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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
EQUIPARAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO: ISONOMIA
SALARIAL EM PLANO DE CARREIRA
Por: Ismael dos Santos Silva
Orientador
Prof. William Rocha
Rio de Janeiro
2019
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
EQUIPARAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO: ISONOMIA
SALARIAL EM PLANO DE CARREIRA
Apresentação de monografia à AVM como requisito
parcial para obtenção do grau de especialista em
Direito e Processo do Trabalho. São os objetivos da
monografia perante o curso e não os objetivos do
aluno.
Por: Ismael dos Santos Silva
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AGRADECIMENTOS
À Deus, à minha mãe (in memoriam) e ao
meu pai, à minha bela família e aos meus
professores, sedentos no ímpeto de
ensinar.
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DEDICATÓRIA
Aos que são honestos e francos e,
ainda que sejam enganados, não
desistem de sê-los.
Aos que agem certo ainda que
ninguém assim aja e aos sabem que o
errado será sempre errado, mesmo que
todos façam.
Aos que dão o melhor de si ao mundo,
mesmo sabendo que, aos olhos deste,
nunca será o bastante e, mesmo
assim, perseverarão.
Estes sabem que isso tudo não
importará pois, no fim, no nosso fim,
essa relação jamais será entre nós e os
homens, mas sim entre nós e Deus.
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RESUMO
O presente trabalho tem o condão de mostrar as etapas pela qual o
Direito do Trabalho nasceu e se desenvolveu no mundo e no Brasil, a influência
de movimentos e comportamentos sociais, as revoluções históricas, o advento
do senso de coletividade e humanidade presente naqueles que lutaram para
serem reconhecidos como a força propulsora da produtividade de um país e
sua consequente exigência por melhores condições, buscando na criação de
uma força externa (instituições de defesa do trabalhador), um intermediador
entre a maioria hipossuficiente e a minoria abastada.
Após a narrativa histórica, evoluiremos para entender como se forma a
estabilidade nas relações trabalhistas, mostrando a importância do princípio da
continuidade para o crescimento do empregado, do empregador e do negócio
ao qual ambos estão inseridos.
Em sequência, serão feitos breves comentários e apresentação de
noções básicas acerca da elaboração justa de um quadro organizado de
funções, onde prevalece a isonomia salarial dentro de uma equipe de
empregados cujas funções são horizontalmente equânimes e obedecem todos
os requisitos para fazer jus à equiparação salarial, assim como os efeitos da
disparidade salarial dentro de uma instituição empresarial. Contudo, ainda que
exista uma organização e a implantação de um programa de ascensão
salarial/funcional gradativa, perde-se no meio do caminho o controle do quadro
remuneratório, podendo desajustar aquele enquadramento funcional.
Ao final será apresentado um caso real, uma ação judicial de
Reclamação Trabalhista por desvio de função e diferença salarial, a qual tem
como objeto a busca de isonomia salarial por desvio de função numa empresa
que oferece plano de cargos e salários. Os motivos, a fundamentação e os
dispositivos irão guiar a decisão judicial em primeiro grau de jurisdição.
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METODOLOGIA
A leitura ampla de fontes bibliográficas e materiais publicados na
internet, de variados profissionais renomados na área do Direito do Trabalho,
formam o conjunto precípuo deste estudo.
A gama de conhecimento adquirido possibilita o engajamento entre as
etapas que serão apresentadas, assim como seu desenvolvimento.
A observação da modernização da sociedade, o mercantilismo, a
influência político-econômica de países desenvolvidos, o capitalismo cruel, o
ânimo dos investidores num país emergente, a ambição por maiores lucros
mediante exploração do trabalho, o aumento das diferenças sociais, as
transições políticas e o conceito de Estado mínimo, foram subsídios
formadores para o aprofundamento da abordagem central.
A formação desta tese, não obstante a outros inúmeros fatores, permitiu
a apresentação de um caso concreto, o qual evidencia o entrelace e a coesão
entre a propedêutica acadêmica rumo ao cerne do objeto judicial a ser
analisado, qual seja, garantir o Direito conforme a igualdade entre diferentes.
O propósito conclusivo é permitir entender como uma sentença judicial
trabalhista conseguiu decidir, com base nas fontes, casos reiterados,
jurisprudências e fundamentos jurídicos, um entrave no âmbito da dicotomia
empregado versus empregador.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I
A evolução histórica do Direito do Trabalho no mundo e no Brasil 10
CAPÍTULO II
Noções gerais sobre a estabilidade nas relações de emprego 21
CAPÍTULO III
A isonomia Salarial 28
CAPÍTULO IV
Plano de Cargos e Salários (PCS) 34
CAPÍTULO V
Apresentação de caso prático: Reclamação Trabalhista por desvio de
função e diferença salarial 40
CONCLUSÃO 51
BIBLIOGRAFIA 53
ÍNDICE 56
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INTRODUÇÃO
Num mundo globalizado onde, majoritariamente, reina o capitalismo de
mercado, exigindo que as relações de trabalho sejam mais flexíveis e
favoráveis aos empregadores, do ponto de vista obrigacional para com seus
empregados, é difícil imaginar que haja tratamentos remuneratórios desiguais
dentro de um mesmo grupo funcional, onde sejam implantados planos de
carreira.
Com inconfundível sabedoria, Rui Barbosa acertava quando afirmava
teoricamente em sua Regra da Igualdade1, porém talvez não tenha se dado
conta das diversas variáveis que poderiam surgir no meio do caminho. Com o
advento da evolução em nossa sociedade, cabe questionar: Como equiparar
diferentes cargos comissionados entre dois ou mais empregados que se
encontram em igualdade de atribuições e funções, mesmo havendo plano de
cargos e salários na empresa?
É possível que pareça estranho o fato de haver desigualdade
exatamente num universo onde trabalhadores atuam não somente oferecendo
sua força física e/ou intelectual, mas também atuam sob um viés moral e ético
para produção do bom crescimento empresarial.
Antes mesmo de qualquer pré-julgamento, faz-se mister entender que
existem requisitos para que seja possível começar tal análise, e conheceremos
eles.
1 A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar
desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.
Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é
que se acha a verdadeira lei da igualdade... Tratar com desigualdade
a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante,
e não igualdade real.
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Traremos à baila os entendimentos acerca do tema à época do
ajuizamento da ação trabalhista do caso concreto a ser exposto (Reclamação
Trabalhista por desvio de função e diferença salarial), ainda sob o advento da
égide legal anterior à Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
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CAPÍTULO I
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO
NO MUNDO E NO BRASIL
Tomando como ponto de partida a formação do homem primitivo
(desde a antiguidade) pela busca dos meios de satisfação de suas
necessidades (saciar a fome, obter abrigo e garantir sua defesa), podemos
perceber que o trabalho, em suas diferentes formas, é algo inerente ao ser
humano. Dessa forma podemos inferir que o trabalho é tão antigo quanto o
homem, utilizando-se de suas mãos como força primária como instrumento
para lutar por sua sobrevivência.
A partir do momento que o homem começou a reunir-se em tribos
como forma de organização, iniciaram-se as lutas pelo poder e domínio, onde
os derrotados se tornariam prisioneiros, surgindo assim a forma precária de
escravidão.
Nesse momento, os vitoriosos perceberam que seu sustento, a
satisfação de suas necessidades, poderia provir da força de trabalho daquele
derrotado, qual seja a mão de obra de quem a eles poderiam servir, dada a
submissão pela derrota. Nesse tipo de força de trabalho não havia
remuneração, muito menos uma jornada de trabalho pré-estabelecida. A
relação entre escravo e seu proprietário era uma relação meramente mercantil,
onde o escravo era a mercadoria conquistada e o seu senhor o dono de sua
força de trabalho.
Semelhante condição se observara no período feudal, porém estes
senhores ofereciam aos seus servos, ainda que não livres, a proteção militar e
política em troca de serviços.
Na parte final da Idade Média, os artesãos trabalhavam por conta
própria e vendiam suas mercadorias, fazendo surgir assim as primeiras
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corporações de arte e ofício, onde o trabalhador começou a ser considerado
como pessoa, detentora de alguns direitos, ainda que muito limitados. As
jornadas de trabalho duravam, por diversas vezes, 18 horas diárias, havendo
ainda a exploração feminina e infantil, somadas às condições de periculosidade
e insalubridade.
Os aprendizes que trabalhavam nas oficinas de artesanato obedeciam
a seu mestre e, ao final de seu aprendizado, continuavam vinculados a ele, até
serem submetidos e aprovados em uma prova que era sempre paga, porém
muitos não tinham condições financeiras de arcar com tal custo.
Diante de tal dilema, registra-se o que para muitos é o nascimento do
movimento sindical atual: as compagnonnagem. Tal situação gerou a
decadência das corporações de ofício, definitivamente extintas com a
Revolução Francesa e a edição da Lei Chapelier, subtraindo as corporações de
ofício, conforme ensina Vólia Bonfim Cassar:
“Extingue as corporações de ofício por serem atentatórias aos direitos
do homem e do cidadão, essa lei proibia qualquer agrupamento, reunião
pacífica ou coalizão, porque não interessava ao Estado que estas pessoas se
reunissem devido à forma política como tais movimentos poderiam obter.”
Surge nesse momento o liberalismo, ocasião em que se nota que o
Estado deve ter a menor atuação possível nas relações econômicas.
É uma fase que coincide com o rápido crescimentos das cidades, a
expansão do comércio e o aumento do uso das máquinas a vapor, máquinas
de tear e de tecer. É o momento em que se inicia a industrialização, gerando
expansão das empresas e das formas de produção, que exigiam cada vez mais
velocidade, para que então surjam os mais altos índices de produção.
Contudo, o aparente progresso fez com que aumentassem os níveis de
desemprego e a insatisfação popular, pois era possível observar que as forças
de trabalho humanas foram, lentamente, substituídas pelas máquinas.
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Ainda que a industrialização oferecesse o progresso, os direitos dos
trabalhadores não eram regulamentados, porque o Estado agia com
interferência mínima ou nenhuma na questão econômica.
Percebendo que a ascensão da produtividade era a prioridade e que
aumentavam as condições precárias de trabalho, o desemprego e a
exploração, os trabalhadores começaram a se reunir para criar voz ativa em
busca de melhores condições e contra os abusos cometidos pelos patrões,
exigindo que estes oferecessem uma proposta regulamentada para garantir
condições mínimas de trabalho.
Todo o cenário exposto é o berço do Direito do Trabalho, gerido pelos
desdobramentos das motivações políticas da Revolução Francesa e dos ideais
econômicos surgidos na Revolução Industrial.
Alguns vários autores, dentre eles Maurício Godinho, apresentam
momentos bastante utilizados em seus manuais de Direito do Trabalho, os
quais se dividem em quatro fases essenciais na evolução desse estudo:
Formação, intensificação, consolidação e autonomia.
A fase da formação, iniciada em 1802 e finalizada em 1848, tem como
ponto de partida a Lei de Peel, na Inglaterra, onde criam-se normas protetivas
aos menores de idade, proibindo, por exemplo, a admissão de menores de 10
anos ao trabalho. As leis promulgadas nessa fase, tinham basicamente o
condão de reduzir a violência brutal sobre a exploração excessiva do setor
empresarial sobre mulheres e crianças. Foi um momento de reconhecimento
da necessidade de se imprimir um maior caráter humanitário nas relações de
trabalho.
Foi nesse período que surge a figura de Robert Owen, nascido no país
de Gales em 1771. De caráter reformista social, Owen foi considerado um dos
fundadores do socialismo e do cooperativismo, assumindo em seguida a
fábrica de tecidos na Escócia, onde pôs em prática várias medidas que
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melhoraram a qualidade de vida de seus operários e suas respectivas famílias,
construindo casas, caixas de previdência para amparo na terceira idade e
assistência médica de qualidade, assim como a construção do primeiro jardim
de infância. Porém, de todas essas medidas, a criação da primeira cooperativa
e do Trade Union, comparado a um sindicato nos moldes atuais, foram os
maiores legados. Robert Owen, a partir da construção de todas essas obras,
passou a ser reconhecido como o pai do Direito do Trabalho.
Na fase de intensificação, num segundo momento da evolução do
Direito do Trabalho, compreendida entre 1848 e 1890, temos como maior
destaque o surgimento do “Manifesto Comunista de 1848”, trazido pelos
resultados da Revolução Francesa de 1848, onde instaurou-se a liberdade de
associação e a criação do Ministério do Trabalho.
A terceira fase, a consolidação, vai de 1890 a 1919. Tem início com a
Conferência de Berlim em 1890 e a Encíclica católica Rerum Novarum em
1891, publicada pelo Papa Leão XIII, que sensibilizado pela forte exploração do
homem, escravo das máquinas, tentou estabelecer regras para dar condições
ao regular exercício do trabalho.
A Encíclica enfatiza a necessidade de mudança de postura das classes
empregadoras para refletir sobre a questão social das relações de trabalho,
expondo em seu texto regras rígidas como salário mínimo fixado, jornada de
trabalho máxima, obedecendo a ideologia de respeito e dignidade da classe
operária. Em contrapartida, o trabalhador deveria cumprir o que havia sido
proposto em contrato subscrito. Para garantir o equilíbrio, surge o Estado com
o papel relevante de intervir nas relações entre empregado e empregador.
A quarta fase, chamada de autonomia, praticada entre 1919 e o fim do
século XX, foi o cenário do surgimento do chamado Constitucionalismo Social,
ao fim da segunda guerra mundial. Sua definição implica na inclusão de
dispositivos pertinentes à defesa de interesses sociais, assim como na garantia
de direitos trabalhistas, introduzidos nas Constituições.
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É no início desse período que se inicia a criação da OIT 1919, através
do Tratado de Versalles, da Constituição do México de 1917 e da Constituição
de Weimar, na Alemanha em 1919, trazendo consigo os direitos trabalhistas.
É nesse momento que a Constituição Mexicana surge como a
precursora em direitos trabalhistas ao dispor em seu texto diretrizes sobre tal.
Instituía em seu conteúdo jornada diária de 8 horas, a proibição do trabalho de
menores de 12 anos, a limitação da jornada de menor de 16 anos para 6 horas,
descanso semanal, proteção à maternidade, igualdade salarial, o direito de
greve e outros.
A constituição de Weimar, na Alemanha, trazia como principais temas a
participação dos trabalhadores nas empresas; o direito de ter acesso a um
sistema de seguros sociais; a liberdade dos trabalhadores em se unir e
organizar para defender a melhoria das próprias condições de trabalho; o
direito a participar com os patrões quanto à fixação dos salários e outros itens
contratuais e os pontos referentes à representação dos trabalhadores na
empresa.
Ainda em 1919, é assinado o Tratado de Versalhes pelas principais
potências mundiais do velho continente, dando fim oficialmente à Primeira
Guerra Mundial. O documento determinava assumisse toda a responsabilidade
pelos danos da guerra e aceitasse fazer reparações a alguns países da Tríplice
Entente (França, Inglaterra e o Império Russo), como forma de compensação
pelos prejuízos causados. É no referido Tratado que se encontra prevista a
criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho), sediada em Genebra
e formada por uma representação permanente de 10 países, incluído o Brasil.
No entanto, somente em 1946 é consolidada a vinculação da OIT à
ONU, como instituição especializada para as questões referentes à
regulamentação internacional do trabalho. Na Conferência Internacional do
Trabalho de 1946 foi aprovado o novo texto da Constituição da OIT, com a
integração da Declaração de Filadélfia.
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Também durante este período destaca-se a edição da Carta Del
Lavoro no ano de 1927, na Itália, criando um sistema corporativista, servindo
de inspiração para outros sistemas políticos, como Portugal, Espanha e Brasil.
Neste corporativismo, o objetivo principal era o de organizar toda a
economia e a sociedade em torno do Estado, promovendo o chamado
interesse nacional, interferindo e regulando todos os aspectos das relações
entre as pessoas. Nesse modelo, os sindicatos não tinham autonomia, estando
à organização sindical vinculada diretamente ao Estado, a Carta Del Lavoro
inspirou e influenciou a organização da Justiça do Trabalho Brasileira.
Na esfera do direito internacional, edita-se a Declaração Universal dos
Direitos Humanos em 1948, a qual previa diversos direitos trabalhistas, como
férias remuneradas, limitações de jornada, dentre outros, ascendendo esses
direitos trabalhistas ao status de direito humano.
No Brasil de 1824 surgiu a Constituição do Império, fundada nos
pensamentos liberais da Revolução Francesa, abolindo as corporações de
ofício e garantindo total liberdade de trabalho.
Até então, pode-se observar algumas circunstâncias em que há
presença do trabalho escravo, que gradativamente foi sendo substituído pela
mão de obra proletária. Em 1871 foi editada a Lei do Ventre Livre, em que os
nascidos do ventre de escrava já não eram mais escravos, garantindo assim a
liberdade plena da geração de escravos vindouras.
No bojo dessa nova onda libertária, em 1885 foi editada a Lei Saraiva
Cotegibe, que libertou os escravos com mais de 60 anos de idade, desde que
cumpridos mais 3 anos de trabalho espontâneo. Toda essa conjuntura
culminou, em 13 de maio de 1888, na edição da Lei Áurea, considerada como
a mais importante lei do império, libertando os escravos e abolindo o trabalho
escravo do cenário brasileiro.
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No entanto, as tais medidas trouxeram consequências e uma nova
realidade para sociedade, uma vez que acarretou um aumento da demanda no
mercado de mão de obra desqualificada e não havia trabalho para todos.
Diante deste cenário foi promulgada a Constituição Federal 1891, onde
se garantiu a liberdade no exercício da qualquer profissão, da mesma forma
que se assegurou a liberdade de associação. No mesmo ano, foi editado o
Decreto 1.313/91, onde se proibiu o trabalho do menor de 12 anos em fábricas,
fixando a jornada de trabalho em 7 horas para menores entre 12 e 15 anos do
sexo feminino e entre 12 e 14 anos do sexo masculino.
Cabe aqui destacar que, em 1903, foi editado um decreto nº. 979/03,
versando sobre sindicalização e organização sindical rural, este marcado como
a primeira norma brasileira sobre o tema.
Até a promulgação da Constituição Federal de 1934, considerada a
primeira constituição brasileira a ter normas específicas de Direito do Trabalho,
houve uma série de avanços neste tema como: em 1919 a criação do instituto
do acidente do trabalho; em 1923 foi criado o Conselho Nacional do Trabalho
que pode ser considerado como o embrião da Justiça do Trabalho no Brasil;
em 1925 foi estendido o direito de férias de 15 dias úteis para os trabalhadores
de estabelecimentos comerciais, industriais e aos bancários.
Em 1930 Getúlio Vargas tornou-se presidente e criou o Ministério do
Trabalho, Indústria e comércio com o propósito de coordenar as ações
institucionais a serem desenvolvidas, resultando em um aumento significativo
nas legislações sobre o tema inclusive em relação à previdência social.
A Carta Constitucional de 1934 foi a primeira a elevar os direitos
trabalhistas ao patamar constitucional, baseada conforme o constitucionalismo
social da Constituição de Weimar e na constituição americana. Esta apresentou
em seus artigos 120 e 121 normas como salário mínimo, jornada de trabalho
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de 8 horas diárias, férias, repouso semanal, indenização por demissão sem
justa causa, criação da Justiça do Trabalho (mesmo não integrante do Poder
Judiciário) e outras.
Em 1937, graças ao golpe, o regime implantou a ditadura e, com ela,
foi outorgada uma nova Constituição, inspirada na Carta Del Lavoro e na
Constituição Polonesa. Neste momento os Tribunais Trabalhistas tornaram-se
competentes através da delegação do novo governo, haja vista que este
ordenou o fechamento do Congresso Nacional. Caracterizado pela expressa
intervenção Estatal, a Constituição de 1937 instituiu o modelo de sindicato
único, atrelado ao Estado. Nesse diapasão, garantias trabalhistas, como o
direito de greve e o lockout, tornaram-se instrumentos anti sociais e prejudiciais
à economia da época.
A existência de descentralização de leis e normas sobre o Direito do
Trabalho, fez nascer a necessidade de uma unificação e sistematização
destas. Sendo assim, Getúlio Vargas sanciona o decreto-lei nº. 5.452/43, em 1º
de maio de 1943, mais conhecido como Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT).
Com o fim da Era Vargas em 1945 (Estado Novo), a Constituição de
1946, promulgada, restabelece o direito de greve e traz um espírito
democrático, na medida em que trata sobre a participação dos empregados na
divisão dos lucros da empresa, o repouso semanal remunerado, expande a
estabilidade decenal a todos os trabalhadores e desvincula a Justiça do
Trabalho do Poder Executivo, migrando-a para o Poder Judiciário.
Entre os anos de 1962 e 1966, novos direitos trabalhistas foram sendo
conquistados e introduzidos à nova legislação, são eles: criação do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, a criação do 13º salário e a
regulamentação do direito de greve, já garantido em época anterior.
No ano seguinte, a constituição de 1967, sem muitas alterações
substanciais na seara trabalhista, contudo acrescenta-se a regulamentação do
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direito das empregadas domésticas, das atividades do trabalhador temporário e
do trabalhador rural.
Em outubro de 1969, já iniciado o golpe militar, cria-se a Emenda
Constitucional 1/69, não alterando os direitos trabalhistas previstos
na Constituição anterior, no entanto, dispôs sobre o imposto sindical, proibiu o
direito de greve para servidores públicos e para aqueles que exercem
atividades essenciais.
Para encerrar a trajetória de constituições, em 05 de outubro de 1988 a
Assembleia Constituinte aprovou uma nova Constituição, de cunho mais
humano, na qual o homem tornou-se o objeto central, abandonando o
individualismo em detrimento da valorização do coletivo e pelo social. Desta
forma, resgatou-se de sobremaneira a dignidade da pessoa humana.
Não há dúvidas que a contribuição do artigo 7º da nova CRFB foi
enorme, pois se destacou uma série de direitos aos trabalhadores, de forma a
contribuir para que eles pudessem almejar uma melhoria social e enquadrar-se
à nova realidade.
A CF/88 inovou, em comparação com as anteriores, a partir do
momento em que reconhece que todo o poder emana do povo, o qual será
exercido, através da representação, escolhidos por um sistema eleitoral
instituído.
Como característica marcante, podemos citar o aumento do poder
sindical diante do Estado, surgido de uma nova relação baseada na
organização e na autonomia de administração do sindicato, permitindo,
inclusive, sua livre criação sem autorização prévia do Estado.
Citemos aqui outras modificações expressivas, como: a elevação para
idade mínima para trabalhar em 14 anos; a generalização do regime do FGTS
e a suspensão da estabilidade decenal; elevação do adicional de hora extra
19
para no mínimo 50%; a redução da jornada semanal de trabalho de 48 para 44
horas; indenização nos casos de demissão sem justa causa; aumento da
remuneração de férias em 1/3; garantia da licença gestante para 120 dias e a
criação da licença paternidade; dentre outros.
Já em 1999, a Constituição Federal foi emendada nesse tema, mais
precisamente com a aprovação e vigência da Emenda Constitucional 24, a
qual transformou as juntas de conciliação e julgamento em varas trabalhistas,
assim como a retirada da representação classista.
A Emenda Constitucional 45 de 2004 ampliou a competência da
Justiça do Trabalho, permitindo que também fossem julgadas as lides
envolvendo quaisquer outras relações de trabalho.
A Emenda Constitucional 72 de 2013 trouxe a ampliação do rol de
direitos assegurados aos trabalhadores domésticos. Considerada como um
símbolo de progresso na seara trabalhista, a Emenda buscou dar maior
equilíbrio na igualdade de direitos aos empregados domésticos, urbanos e
rurais.
Apresentamos alguns dos pontos mais importantes: o empregado
doméstico se caracteriza quando laborar por mais de 2 dias no mesmo local
de trabalho; a regulamentação para concessão de aviso prévio na forma
da CLT; a possibilidade de contrato de experiência por até 45 dias;
empregados com menos de 18 anos são proibidos de trabalhar como
domésticos; férias, jornada de trabalho de no máximo 44 horas semanais;
adicional de hora extra de no mínimo 50%; pagamento de Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço – FGTS e INSS de forma conjunta (na seguinte
proporção: 8% de FGTS, 8% de INSS, 0,8% de seguro contra acidente e
3,2% relativo a rescisão contratual) no total de 20% de encargos que o
empregador deverá recolher.
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Ainda cabe citar também a garantia da licença maternidade de 120
dias e seguro desemprego de no máximo 3 meses.
Destaca-se também a obrigação do pagamento de multa ao
empregado, no percentual de 40%, caso haja demissão sem justa causa,
também passou a ser devido a multa de 40%, no entanto, este custeio já está
previsto nos 3,2% relativos a rescisão conforme disposta acima.
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CAPÍTULO II
NOÇÕES GERAIS SOBRE A ESTABILIDADE NAS
RELAÇÕES DE EMPREGO
De uma forma geral podemos perceber que a relação de emprego é
caracterizada por condutas que regem o princípio da continuidade. Para que
exista essa continuidade, há de se satisfazer a dicotomia necessidade x
conveniência para sua manutenção. Advém do empregado a busca pela
satisfação do que lhe é necessário para subsistir, qual seja o salário, pago
periodicamente, em trato sucessivo, no momento em que se completa um ciclo
de entrega de sua força de trabalho. Parte do empregador a conveniência de
poder confiar na energia produzida pelo trabalhador, que, diante da sua
capacidade laboral, satisfaz os propósitos da empresa.
Para esse ciclo contínuo, temos a observância do fenômeno da
perenidade, causado pela renovação periódica, a qual tem como exceção o
caráter temporário, ou seja, com prazo inicial e final.
O Direito do Trabalho foi a força motriz que robusteceu e instituiu a
estabilidade no emprego, com status de direito absoluto. No entanto, a
modernização da sociedade e as constantes crises econômicas tornaram
precárias essa relação de tal forma que, paulatinamente, a garantia da
perenidade do emprego fosse sendo substituída por uma proteção contra a
demissão abusiva e desmotivada.
Hoje em dia podemos perceber e sentir diariamente que a proteção do
emprego no Brasil vem se extinguindo, e seu reflexo recente é a criação,
aprovação e vigência da Lei n.º 13.467 de 2017 (Lei da Reforma Trabalhista).
A constituição brasileira de 1998 vinculou o regime de FGTS à
proteção contra a demissão abusiva e desmotivada, uma vez que a visão
capitalista da mensuração do trabalho se mostrou trágica para o trabalhador,
22
que ficava nas mãos da exploração, num momento de escassez de ofertas de
trabalho e abundante procura por essas vagas.
Ao longo do tempo, foram sendo perdidas as características morais,
éticas e humanas para que a força de trabalho fosse medida apenas em
números, lucros, custos, dados atuariais.
Na busca da legitimação dos direitos adquiridos durante todo o período
de lutas e mudanças sociais, normas, regras e leis foram surgindo para
regulamentar as relações individuais e coletivas de trabalho. Em 1941, Getúlio
Vargas assinou a criação da Justiça do Trabalho e 2 anos depois foi criado o
decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sancionado pelo mesmo Getúlio
durante o período do Estado Novo, conhecido CLT (Consolidação das Leis
Trabalhistas).
Essa consolidação consagrou a estabilidade decenal e foi essencial
para inserção definitiva dos direitos trabalhistas na legislação brasileira,
equiparando-a às demais normas infraconstitucionais vigentes.
A partir desse momento, surgem situações em que a própria
estabilidade é uma variável e uma condicionante quando da demissão, seja ela
voluntária ou não.
A estabilidade imprópria é aquela em que, ainda que a demissão se
mostre válida e eficaz, existe o ônus de natureza econômica e indenizatória
que, não obstante a intenção de desestimular o despedimento, ainda busca
tentar compensar o empregado pela perda do emprego.
Conforme inferido por Amauri Mascavo, há duas acepções acerca da
estabilidade: 1) do ponto de vista econômico, atende o valor e a função social
do trabalho, em respeito à política oficial de garantia do pleno emprego,
fundamento da República Federativa do Brasil. 2) na esfera jurídica, fortalece o
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direito do empregado em manter-se vinculado ao seu empregador, exceto em
situações que ensejem legalmente sua demissão.
Devemos aqui atentar para as exceções que motivem o despedimento
do empregado. Não é qualquer tipo de conduta que permite ao empregador a
rescisão do contrato de trabalho. Há de se concordar com o fato de que
algumas faltas, típicas por sua natureza (agressão física ao superior
hierárquico, furto de bens da empresa, tráfico de informação sigilosa etc)
quebram a corrente de confiança e tornam inviável o elo contratual entre as
partes. Contudo, pequenas faltas (primariedade em ato de indisciplina, raros
atrasos ou falta injustificada) e até mesmo as que não se dão por vontade
própria ou se dão por força maior ou caso fortuito, não serão objeto suficiente
para ajuizamento de ação fundada em justa causa.
A estabilidade relativa é um direito constitucional assegurada ao
empregado, regulamentada no artigo 10, inciso I, das disposições transitórias
da Constituição Federal. Aumenta-se a proteção da relação de emprego com o
artigo 7º, inciso I da CF/1988, a qual proíbe a denúncia aleatória. Entendemos
que somente a cabe quando fundadas em razões disciplinares intrínsecas ao
contrato (justas causas), ou em razões extrínsecas que justifiquem seu
rompimento, normalmente causadas por motivos técnicos, econômicos e
financeiros.
Um dos efeitos da modernização nas relações de trabalho é a
concorrência de mercado cada vez mais acirrada. As empresas são forçadas a
melhorar a metodologia de atuação conforme as necessidades da sociedade,
informatizar parte das suas atividades, automatizar e introduzir novas matérias.
A nova realidade exige adaptação do quadro de pessoal e uma maior demanda
por qualificação profissional, porém revelando certa resistência ao
enquadramento dos novos métodos de trabalho por alguns empregados.
Diante desse comportamento e a mudança de perfil buscado pela empresa,
torna-se insustentável a manutenção dessa relação laboral, oferecendo risco à
saúde administrativa ou até mesmo inviabilizando sua atividade econômica.
24
Já a estabilidade provisória surge no ordenamento jurídico brasileiro
em poucas situações, conforme a peculiaridade do empregado em determinado
lapso temporal. Aquela poderá ser absoluta (quando impossível a demissão do
empregado) ou relativa (quando impossível o despedimento aleatório pelo
empregador) e se caracterizam pelo fato de serem concedidas
temporariamente ao empregado, enquanto perdurarem as condições para sua
fruição. Por isso podemos chama-la também de estabilidade condicionada.
Cabe ressaltar que o que se garante é o direito ao emprego, e não aos
salários ao período em que gozou dessa estabilidade. O salário é
contraprestação do trabalho, portanto ao empregado fará jus se desprender da
sua obrigação de laborar. A interrupção do contrato ficará restrita ao período
correspondente ao intervalo entre o despedimento e da reintegração.
Cabe citar alguns exemplos de estabilidade provisória legal no
emprego: dirigente de cooperativas de trabalhadores; a empregada gestante; o
trabalhador integrante ou suplente da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA); o dirigente sindical e o trabalhador que sofreu acidente de
trabalho, a partir do retorno do benefício previdenciário;
2.1 Dirigente de cooperativa
Preconizado pelo artigo 55 da Lei nº. 5.764/71, que define a política
nacional do cooperativismo, diz que os empregados de empresas, eleitos
diretores de sociedades cooperativas “gozarão das garantias asseguradas aos
dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT”. Nesse caso atribui-se ao referido
dirigente a espécie de estabilidade plena.
2.2 Empregada gestante
Possui proteção contra a demissão aleatória, iniciando no momento
em que confirmou a gravidez até 5 meses após o parto (artigo 10, inciso II,
25
alínea b da ADCT-CF/88). Eis aqui um exemplo de estabilidade relativa, pois o
empregador conserva o direito de demitir em caso de justa causa.
Observamos aqui uma contradição quanto ao momento da
confirmação da gravidez. Há uma corrente que defende que o início do prazo
de estabilidade conta da comprovação da gravidez. A outra se assegura que o
momento é aquele que comprovada a gravidez perante o empregador. Um
posicionamento misto aceita que o momento em que começa a estabilidade é o
da concepção, ainda que comprovada ao empregador em momento posterior.
Ficamos com este entendimento, pois essa é a leitura da norma constitucional,
à luz do in dubio pro operário. Desta forma, caso comprovada a gravidez no
momento de seu desligamento, a ela nascerá o direito a reintegrar-se no
emprego. Obviamente, o direito deve ser exercido enquanto durar sua
condição, na vigência de sua estabilidade.
2.3 O integrante da CIPA
Mais conhecido como cipeiro, após a confirmação de sua eleição
pelos empregados da empresa, na condição de titular, sob a luz do artigo 165
da CLT, caput e parágrafo único, já houvera garantido seu direito contra o
despedimento aleatório. As disposições transitórias da CRFB/88 estenderam
esta mesma garantia ao empregado eleito em cargo de direção, ainda que
contraditória a compreensão do texto.
Conforme elencado na portaria nº. 3.214/78, NR-6, a CIPA será
composta exclusivamente de empregados, os quais serão eleitos por
empregados não candidatos que façam parte do quadro de empregados para
representá-los, ou até mesmo designado diretamente pelo empregador, com os
mesmos poderes de representação.
No entanto, é necessário destacar que a proteção contra a demissão
arbitrária se aplica apenas aos empregados eleitos por seus colegas, deixando
de fora aquele que fora indicado pelo empregador.
26
Há de se ressaltar que o gênero desta estabilidade tem como
espécie seu caráter relativo, pois, de acordo com o artigo 165, parágrafo único
da CLT, é possível a demissão, desde que fundada em motivo disciplinar,
técnico ou econômico-financeiro. É também transitória sua espécie, uma vez
que só é estável até um ano após o término do mandato.
2.4 O dirigente sindical
O artigo 8º, da Constituição Federal, em seu inciso VIII, proíbe “a
dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura ao
cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até
um ano após o final do mandato, salvo se cometer falha grave nos termos da
lei.” Sendo assim, a CLT preconiza que somente comete falta grave aquele que
é notoriamente apurado em inquérito judicial, diante de empregado estável no
emprego.
Desta feita, podemos inferir que a estabilidade plena do dirigente
sindical está prevista na CLT, a qual amplia o raio da garantia estabelecida
pela constituição. Segue, assim, a orientação jurisprudencial corroborada no
Precedente SDI-I/TST nº.114.
2.5 O trabalhador vítima de acidente de trabalho
A Lei nº 8.213/91 que trata dos planos e benefícios da previdência
social, em seu art.118, garante ao trabalhador acidentado que tenha se
afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença acidentário, pelo prazo de 12
meses após a cessação do benefício, “a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa (...) independentemente da percepção de auxílio-
acidente”. Esse art. 118 contempla espécie de estabilidade plena no emprego,
impossibilidade jurídica de despedimento. A única hipótese de rompimento do
contrato dar-se-á na via judicial, diante de falta grave cometida pelo
empregado.
O Poder Executivo, através da Medida Provisória nº. 1.729 de
02.12.1998, alterou o dispositivo do art.118 da Lei nº. 8.213/91. O art. 118
27
passou a ter a seguinte redação: “Art.118. O segurado que sofreu acidente do
trabalho, tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção de
seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença
acidentário, desde que, após a consolidação das lesões, resulte sequela que
implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.
Porém, a MP 1.729 teve vida curta. Ainda em 11.12.1998, foi
sancionada a Lei 9.732 que, entre as alterações legislativas contempladas, não
incluiu o art. 118 nº. 8.213/91. Implicitamente, restou revigorada a antiga
redação, diante do contido no § 3º do art. 62 da Constituição, restabelecendo-
se a garantia da manutenção do emprego a todo trabalhador acidentado no
trabalho quando do retorno do auxílio doença acidentário, independentemente
da percepção do auxílio-acidente.
28
CAPÍTULO III
A EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O princípio da isonomia, de per si, resulta do princípio constitucional de
que somos iguais perante a lei, preconizado no artigo 5º da CRFB/88. Assim,
entendemos que todos são submetidos às mesmas regras jurídicas, em
igualdade de condições, indistintamente. Equiparar é o ato pelo qual se
submete, igualitariamente, duas coisas ou dois eventos que se mostram
desiguais, procurando imprimir em coisas diferentes, efeitos jurídicos
perfeitamente idênticos, como se da mesma espécie ou natureza fossem.
A equiparação é espécie do gênero isonomia e se traduz pela
necessidade do empregador promover as atividades de trabalho com suas
respectivas montas salariais, respeitando as condições de igualdade para
todos aqueles que atuam com a mesma produtividade e perfeição técnica com
diferenças inferiores a quatro anos de empresa e dois anos na função
conforme a Lei nº 13.467/17.
Na equiparação, destacam-se casos de equivalência ou equipolência,
de acordo com as condições em que o trabalho é prestado. Na equivalência, na
leitura do texto da nova lei, caso um empregado atue há menos de quatro anos
na empresa e por período inferior a dois anos na mesma função que outro
empregado com igual produtividade, perfeição técnica e salários diferenciados,
caberá a justiça do trabalho julgar procedente a equiparação salarial.
Na equipolência, caso um empregado atue na mesma empresa há
menos de quatro anos e na função há menos de 2 anos que outro e se
verifique que um deles tem à disposição condições materiais, insumos, ampla e
confortável estrutura, estaria caracterizada a equiparação condicional que dá
sentido ao pedido de igualdade de condições de trabalho. O primeiro exemplo
de equiparação daria ensejo a uma ação condenatória, pois se caracteriza o
pleito num quantum debeatur (valor devido). Mas, no segundo exemplo, trata-
29
se de uma ação constitutiva que cria, modifica ou extingue uma situação de
fato ou de direito com pedido vinculado na obrigação de fazer.
Na hipótese em que o empregador tiver quadro de pessoal ou carreira,
como também se orientar na organização de cargos e salários por meio de
normas internas ou através de negociação coletiva de trabalho no tratamento
da estrutura funcional da empresa, estará desobrigado de homologar ou
registrar em órgão público com o intuito de validar os referidos quadros de
pessoal ou carreira. Os critérios de promoções poderão atender aos interesses
da empresa no que concerne ao merecimento e antiguidade ou por apenas um
destes, em conformidade com cada categoria profissional.
Assim determina a legislação, que, sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo
estabelecimento empresarial, corresponderá salário igual, sem distinção de
sexo, etnia, nacionalidade ou idade (artigo 461 da CLT, caput, com redação
dada pela lei 13.467/2017). Com essa finalidade, entende-se como trabalho de
igual valor aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo
empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função
não seja superior a dois anos (artigo 461 da CLT, § 1º, com redação dada pela
lei 13.467/2017).
Diante dessa breve explanação propedêutica, traz-se a reboque que o
princípio da isonomia salarial os quais exigem uma análise minuciosa de cada
caso apresentado.
A jurisprudência já se manifestou no sentido de que a equiparação
salarial pressupõe igualdade absoluta das funções efetivamente
desempenhadas pelos dois trabalhadores, não sendo suficiente a semelhança
entre as tarefas atribuídas ao postulante e ao paradigma, para que se aplique o
princípio da isonomia salarial.
30
3.1 Função idêntica
Função idêntica determina que o serviço deve ser exatamente o
mesmo. Aqui não cabe postergações, conotações, semelhança ou
equivalência. A regra é taxativa e determinante, exigindo-se integralmente a
igualdade. Assim, o cargo pode ser o mesmo, mas a equiparação não será
possível se houver diferença no trabalho executado. Sobre o assunto, a justiça
do trabalho tem defendido a seguinte tese: “Função é trabalho e não se
confunde com cargo. Este é a posição hierárquica do empregado dentro da
organização da empresa. Funcionários de cargos diversos podem exercer as
mesmas funções, assim como funcionários ocupantes de cargos idênticos
podem exercer funções diversas. A equiparação salarial decorre sempre do
exercício de funções idênticas e com trabalho e igual valor” (TRT-6ª Reg., Proc.
Recurso Ordinário-138, de 1-9-81; Rel. Juiz José Ajuricaba da Costa e Silva).
“Para o deferimento da equiparação salarial, exige a lei que o serviço
desempenhado pelo equiparando e paradigma seja idêntico. Escrituário é o
cargo. E a função consiste no exercício das atividades profissionais em razão
do cargo que, no caso dos autos, são inteiramente diversos. Só se admite
igualdade de função quando dois empregados exerçam, permanentemente, as
mesmas atribuições de ordem técnica e administrativa.” (TRT-3ª Reg., 1ª T.,
Proc. Recurso Ordinário 4.543; Rel. Juiz Fernando Pessoa Júnior; DJ-MG, de
3-2-82).
3.2 Trabalho de igual valor
Caracteriza-se pela correspondência entre valor salarial e o trabalho
prestado, sem que seja feita distinção do empregador. O empregado deve
desenvolver seu trabalho igual ao desenvolvido pelo outro empregado. A
igualdade deve abarcar no mesmo conjunto as seguintes variáveis:
trabalhadores x qualidade do trabalho x quantidade do trabalho, gerando um
único valor salarial. Quem pede equiparação salarial deve realizar seu trabalho
31
com produtividade e perfeição técnica análogas as do empregado que ganha
mais. Cabe, então, ao trabalhador provar que o seu trabalho é igual ao do
empregado comparado. São pressupostos diferenciadores os atrasos e faltas
ao serviço, não tendo o empregado nesta situação como provar a igualdade de
trabalho com seu colega que se encontra em situação oposta.
Em princípio, o trabalho intelectual e o artístico não têm como ser
equiparados, ou seja, não é possível a aferição de trabalho de igual valor,
quando se trata de comparar trabalho intelectual. É o caso do professor, do
ator, do advogado, do jornalista, etc. Exemplificando, temos o exercício da
função de advogado, onde não há como se verificar os requisitos de igual
produtividade e mesma perfeição técnica, pois, se ele tem como função instruir
processos, o sucesso deste vai depender de seu intelecto e da sua habi lidade
em conduzi-lo. Contudo, esse entendimento não é unânime, pois existem, tanto
em nível de doutrina como de jurisprudência, entendimentos de que o trabalho
intelectual não impossibilita a isonomia. Isto porque, nos serviços de natureza
técnica e científica, a prova da diferença de produtividade e perfeição técnica
podem ser feitas através de boletins de desempenho, preenchidos
periodicamente pelo responsável final do trabalho. Como o boletim pode se
tratar de mera opinião de superior hierárquico, é necessário que testemunhas
atestem a sua veracidade. Como exemplo, ainda, podemos citar o trabalho de
dois advogados que desempenham atividades técnico-burocráticas, onde o tipo
de trabalho não possibilitará que se denote a diferença predominante do
intelecto de um em relação ao do outro.
Para ilustrar a situação, transcrevemos as seguintes decisões: “Não
obsta a equiparação salarial o quadro de carreira não homologado pelo
Ministério do Trabalho (Enunciado nº 6 do TST) ou pelo Conselho Nacional de
Política Salarial (Enunciado nº 231 do TST). O exercício de atividade intelectual
não impossibilita a aferição qualitativa. Equiparado o salário do paragonado, a
limitação temporal ou eventual supressão importa ilegal redução salarial. (TRT
– 12ª Região – 2ª Turma – Recurso Ordinário 2.487 – Rel.: Juiz Amarildo
Carlos de Lima – DJ-SC, de 30-9-98).”
32
3.3 Trabalho para o mesmo empregador
O salário é fixado no contrato de trabalho que o empregado firma com
a empresa. Em que pese o fato de a empresa pertencer ao mesmo grupo
econômico, não se obriga que os benefícios de uma serão estendidos para as
outras. A empresa deve ao empregado somente as vantagens que foram
estipuladas em contrato. O salário não é pessoal, assim como em
apresentações artísticas, com natureza personalíssima, mas sim contratual.
Assim, o salário é estipulado em função das necessidades do
empregado e nas possibilidades do empregador. Portanto, o empregado de
uma empresa não pode requerer equiparação com outro de empresa do
mesmo grupo econômico, já que é permitido que estatutos diferentes,
possibilitam salários diferentes.
3.4 Mesmo estabelecimento empresarial
Antes da vigência da lei 13.467/2017, o artigo 461 da CLT exigia como
um dos requisitos a presença da paragonada (aquele que pede a equiparação
salarial) e da paradigma (aquele que é usado como referência do paragonado
para pleitear a equiparação) na mesma localidade, proporcionando um raio de
abrangência muito maior entre estes e, por conseguinte, mais amplitude de
provas para requerer a isonomia.
Antes do advento da reforma trabalhista, o caput do artigo anterior não
estabelecia qualquer diferença a respeito do conceito de estabelecimento,
fazendo apenas mera alusão ao conceito de “mesma localidade”. Nessa seara
a doutrina divergia quanto a interpretação mais adequada, mostrando correntes
que entendiam que se referia apenas ao local onde o trabalhador prestasse
seus serviços, outra corrente considerava que poderia se tratar de zonas
caracterizadas por um determinado custo de vida e ainda outros que se
certificavam que o critério seria político-administrativo, delimitado por cidades.
33
O TST acabou firmando entendimento no sentido de que “mesma
localidade”, a princípio, coincidiria com o conceito de Município, ou ainda,
dependendo do caso, sua região metropolitana conforme entendimento
atualmente cristalizado na Súmula 6, X:
“X - O conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o
art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios
distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.”
Entendemos aqui que a corrente defendida por Vólia Bonfim Cassar é
a mais coerente ao afirmar que “o município é a menor base territorial de um
sindicato e que cada entidade sindical pode estabelecer pisos salariais diversos
para a categoria, conclui-se que correto está o entendimento da jurisprudência,
porque a diferença salarial teria sua origem na norma coletiva”.
Fato é que, a intenção da Reforma Trabalhista foi limitar o espaço
territorial, reduzindo o raio de atuação jurídica, exigindo agora que paragonada
e paradigma estejam mais próximos para que venha a nascer o direito a
pretensão de equiparação salarial, dentro do mesmo estabelecimento
empresarial.
Dessa forma, não basta que dois empregados trabalhem em dois
restaurantes de mesmo nome, do mesmo empregador, no mesmo bairro, pois,
para efeitos de isonomia salarial, ambos devem compartilhar o espaço na
mesma unidade física da empresa.
34
CAPÍTULO IV
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS
Sua função principal é a busca pelo equilíbrio interno da empresa, com
o intuito de garantir que seus empregados sejam reconhecidos em seu
trabalho, para que não venham a ferir os princípios da equiparação salarial,
estes garantidos pela Constituição Federal de 1988 e pela CLT.
Inicialmente, para a construção de um projeto de plano de carreira
sólido, é necessário que a empresa tenha uma política de administração de
cargos e salários bem definida e elaborada. Após isso, ela deverá elaborar um
plano de sucessão para os cargos da empresa, considerando o nível de
responsabilidade do empregado e sua competência profissional.
É essencial que a empresa faça a listagem de todos os cargos e
funções que se pretenda criar e determinar o valor salarial a ser pago para
cada uma delas, não esquecendo que os critérios devem estar bem claros.
Caso seja bem implantado, o Plano de Cargos e Salários pode identificar as
necessidades presentes na empresa, como contratar novos empregados e
gerar motivação, mostrando o caminho que eles podem trilhar para alcançar
melhores condições financeiras.
A política de administração de cargos e salários deve estar em
consonância com a missão ou com a estratégia empresarial. Ela deverá buscar
o processo participativo de modo a possibilitar o crescimento do funcionário na
empresa e facilitar o trabalho dele com processos integrados, agindo como um
mecanismo incentivador e facilitador do comprometimento do empregado com
a organização. A política de cargos e salários deve ser desenvolvida e
acompanhada por profissional qualificado e com experiência na área de
recursos humanos.
35
A empresa, antes mesmo de implantar a política de cargos e salários,
deve acompanhar o equilíbrio interno e externo dos salários, evitando que
contra ela recaia a falta de isonomia num momento posterior. O equilíbrio
interno deve existir para evitar as insatisfações com a diferença de
remuneração entre cargos e pessoas, quando não são visíveis a maior
responsabilidade, produtividade, conhecimento e capacidade. O equilíbrio
externo atingirá sua finalidade quando corretamente adequados o salário pago
pela empresa com a prática usual do mercado de trabalho. Para implantação
da política de cargos e salários da empresa, é necessário cumprir as etapas de
planejamento e divulgação do plano, análise e avaliação dos cargos, pesquisa
salarial, estrutura salarial e definição da política de remuneração. Para tanto, a
empresa deverá preencher alguns requisitos, quais sejam:
a) planejamento e divulgação do plano (essa etapa se resume na
elaboração, discussão com as chefias, aprovação do plano e
divulgação aos funcionários);
b) análise dos cargos (fase de coleta de dados, descrição,
especificação, titulação e a classificação dos cargos conforme
os grupos ocupacionais e catálogo de cargos);
c) avaliação dos cargos (escolha de cargos-chave, formação do
comitê de avaliação, definição do método de avaliação, e
avaliação dos cargos-chave e dos outros que vão existir);
d) pesquisa salarial (nessa fase ocorrerá a escolha dos cargos, as
empresas a serem pesquisadas, a elaboração do manual de
coleta de dados, a coleta de dados, a tabulação de dados, a
análise dos resultados e o relato às empresas participantes);
e) estrutura salarial (esta etapa consiste no cálculo de curva
básica, na determinação do número de graus, no cálculo das
amplitudes dos graus e na análise de sobreposição dos graus);
f) política salarial (definição do salário de admissão, das
promoções horizontais e verticais, da reavaliação de cargos, dos
reajustes salariais e do nível das aprovações);
36
g) política de remuneração (aqui ocorrerá a definição do pacote de
benefícios e formação da remuneração);
h) carreiras profissionais (será definida a sucessão de cargos, a
divulgação das carreiras aos funcionários, o programa de
planejamento de recursos humanos, o programa de
desempenho e potencial, e o programa de treinamento e
desenvolvimento.
Para que seja feita a análise de cargos, deve haver primeiramente uma
eficiente descrição e especificação de cargos. Nas empresas podem ser
criadas tantas funções quantos sejam o número de empregados. O número de
cargos normalmente é menor, pois uma função desempenhada em dois
departamentos distintos pode convergir para um só cargo. Um exemplo claro é
o digitador que, independentemente do departamento em que trabalhe,
continuará tendo as mesmas tarefas.
Para especificação do cargo, é necessário observar os requisitos de
instrução, experiência, complexidade das tarefas, área de responsabilidade,
desgastes físicos no cumprimento etc. Na definição e descrição dos cargos,
devem ser observados critérios como tarefa (o trabalho que se deve concluir
em determinado tempo), função (o conjunto de tarefas atribuídas a cada
indivíduo na empresa), cargo (totalidade de funções especificamente exigidas
dos ocupantes), análise de cargos (estudo que se faz sobre as tarefas que
compõem o cargo e as exigências de seus ocupantes), descrição de cargos
(exposição das tarefas de forma organizada), especificação de cargo
(descrição dos requisitos, responsabilidades e incômodos impostos aos
ocupantes do cargo) e grupo ocupacional (o conjunto de cargos que se
assemelham quanto à natureza do trabalho).
Normalmente eles se apresentam como:
– grupo ocupacional gerencial, que abrange os cargos de chefes,
gerentes, diretores, superintendentes etc.
37
– grupo ocupacional de profissionais de nível superior, que abrange
cargos de engenheiros, economistas etc.
– grupo ocupacional de técnico de nível médio, que abrange cargos de
desenhistas, técnico administrativo de contabilidade etc.
– grupo ocupacional administrativo, que abrange os cargos de
digitadores, recepcionistas, auxiliares administrativos, telefonistas etc.
– grupo ocupacional operacional, que abrange cargos de pedreiro,
mecânico, eletricista, etc.
Para a coleta de dados são utilizados três métodos na análise de
cargos: A observação local, o questionário e a entrevista.
O primeiro ocorre na observação do trabalho exercido pelo empregado,
normalmente em situações em que sejam desenvolvidas tarefas manuais ou
simples e repetitivas. O segundo refere-se ao método indicado para todos os
grupos ocupacionais e requer uma elaboração simples e clara para ser
respondida pelo empregado ou chefia direta. O terceiro é talvez o mais
eficiente, pois nele o entrevistador consegue colher dados sobre as tarefas
desenvolvidas pelo empregado.
Após essa etapa deve ser feita a descrição do cargo, de forma
organizada e padronizada. Ela deve ser feita de forma simples e clara, sem
entrelinhas ou obscurantismo, para que todos possam entender. A descrição
deve ser feita em função do cargo e não do seu detentor, devendo, portanto,
ser impessoal. Além da descrição detalhada, o cargo pode também ter uma
descrição sumária, sintética, enxuta, a qual facilitará o entendimento.
No passo seguinte, deverá ser apresentada a titulação de cargos, a
qual deve representar as suas tarefas. O título deve ser um padrão usualmente
estabelecido, ou seja, aquele utilizado pela maioria das empresas. A
representação de um mesmo cargo pode ser diferenciado por Júnior, Pleno,
Sênior ou I, II, III, por exemplo. Quando se utilizar letras ou números, a letra “A”
38
ou número “I” deve corresponder ao menor cargo da família. Após a descrição
e a titulação, os cargos devem ser classificados por grupos ocupacionais.
Posteriormente, deve ser feita uma pesquisa salarial, a qual permitirá à
empresa ter uma ideia de como o mercado de trabalho está se comportando,
em função dos salários praticados nas empresas pesquisadas. A pesquisa
salarial deve conter as fases de coleta, tratamento estatístico e análise de
dados. Ela fornece dados importantes para a empresa definir sua política de
salários.
A pesquisa salarial deve ser elaborada por ocasião do Plano de Cargos
e Salários, e ser sistematicamente repetida uma vez por ano, para
acompanhamento dos salários do mercado de trabalho. A qualidade da
pesquisa salarial está relacionada diretamente com o método de coleta de
dados. Os dados devem ser ajustados em função da data-base de cada
empresa (conforme acordo coletivo se for o caso), número de salários pagos
anualmente aos ocupantes dos cargos e números de horas trabalhadas.
Concluída a fase anterior, para elaborar a pesquisa salarial, devem ser
seguidas as seguintes etapas:
– seleção dos cargos a serem pesquisados;
– seleção das empresas participantes;
– preparação do manual de coleta de dados;
– coleta de dados;
– tabulação dos dados;
– análise do resultado e recomendações e;
– relatório aos participantes.
A empresa deve fixar o valor do salário inicial de cada cargo (piso
salarial), para que assim possa ficar estabelecido o salário no momento da
admissão do empregado que vai iniciar carreira. Para que a política salarial
funcione, é necessário que se definam os parâmetros e exigências para os
deslocamentos promocionais, tanto por horizontalidade, quanto por
39
verticalidade e o critério de reclassificação, a fim de que se possa avaliar o
progresso funcional.
A promoção horizontal ou por meritocracia é quando o empregado
passa de um nível inferior para um superior dentro do mesmo cargo (por
exemplo, assistente 1, assistente 2 etc). A ascensão vertical ou aumento por
promoção é quando o empregado evolui de um cargo para outro, classificado
em grau superior. A reclassificação surge quando um certo cargo exige tarefas
mais complexas, exigindo também que o mesmo seja reavaliado e enquadrado
em um grau mais elevado.
Para que o plano de cargos e salários possa ser utilizado como
instrumento eficiente para a não reivindicação de isonomia salarial entre
empregados, a empresa tem de manter programa de promoção por
antiguidade. Neste programa, o empregado é promovido após decorrido
determinado tempo, que não pode ultrapassar 2 anos. As promoções por
antiguidade ou tempo de serviço são concedidas como promoção horizontal.
Por fim, cabe dizer que os planos de carreira devem ser construídos de
forma que desenvolvam carreiras profissionais, a fim de valorizar os
empregados na empresa. Definida a estrutura salarial, os cargos são
classificados em graus, e passam a constituir carreiras, de forma que a
empresa passe a ter um instrumento para desenvolvimento dos empregados.
As principais vantagens do planejamento de carreiras são as seguintes:
– motivar os empregados, na busca de maior competência técnica;
– conseguir, mediante crescimento do empregado, que a empresa
atinja níveis mais elevados de qualidade e produtividade;
– encorajar os empregados na exploração de suas capacidades
potenciais;
– proporcionar a ascensão do empregado na empresa;
– atender às necessidades internas do preenchimento de vagas e;
– maior integração do empregado na empresa de forma a diminuir a
rotatividade.
40
APRESENTAÇÃO DE CASO PRÁTICO:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR DESVIO DE
FUNÇÃO E DIFERENÇA SALARIAL
No caso concreto a ser analisado, temos a ocorrência de uma
reclamação trabalhista pelo rito ordinário entre o empregado (reclamante) e seu
empregador, qual seja uma empresa pública de atividade econômica, pessoa
jurídica de direito privado, desta forma submetida ao regime da Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT).
Conforme o ocorrido, o reclamante narra que foi admitido pela
reclamante em 03/07/2006 como técnico bancário novo, tendo sido designado
para a função de Assistente Junior a partir de 15/01/2013, com o salário de R$
4.996,00, composto por salário de técnico bancário, CTVA (Complemento
Temporário Variável de Ajuste de mercado) e gratificação de função. Desde a
promoção, passou a trabalhar conjuntamente com uma colega, a qual viria a
ser sua paradigma, que recebe Função gratificada diversa, de Analista, cujo
piso é de R$6.374,00, também composto por salário de técnico bancário, CTVA
e gratificação de função.
Alega o autor que executa exatamente as mesmas atividades,
acumulam as tarefas um do outro em férias ou dias não trabalhados, sem
qualquer diferença de produtividade ou perfeição técnica. Afirmou ainda que, o
manual normativo interno da empresa, referente ao plano de cargos e salários,
trata da diferença entre funções de analista e assistente júnior, contudo
verifica-se que suas definições são genéricas. A partir daí, percebe-se a
situação discriminatória entre empregados que ocupam cargos com
nomenclaturas diversas, executando as mesmas atividades, porém com
remunerações também diferentes, sem que para isso as justifique (DUDH, art.
23, Convenção 117 da OIT, CF, art. 5, "caput", 7º, XXX, CLT, art. 5º).
41
Vale complementar informando que o contrato de emprego entre autor
e ré é sinalagmático, o qual requer correspondência entre as obrigações
recíprocas.
Se, conforme subscrito em acordo coletivo, não fora permitida redução
salarial para os empregados, logo concluímos, por óbvio, que a paradigma não
terá sua remuneração reduzida, devendo haver o acréscimo de diferença
salarial para o paragonado, a fim de equipará-lo na correta posição do quadro
de cargos, conforme os preceitos do princípio da isonomia.
Diante da breve narrativa dos fatos, avancemos às análises e
argumentos jurídicos:
Verifica-se, no caso em tela, um exemplo clássico de desvio de função,
o qual acabou levando a uma disparidade salarial. Esta foi percebida pois, ao
analisar normativos internos da empresa, os quais descrevem suas funções e
cargos, percebemos que existem identidades de atividades com diferenças
remuneratórias.
Como exemplo, o normativo RH 183 descreve sobre a função
gratificada de ASSISTENTE dessa forma:
“Responsável por atuar na implantação, execução e suporte aos
projetos, programas, produtos e serviços no âmbito das Centralizadoras/Filiais,
com vistas a contribuir para a manutenção da conformidade e alcance de
resultados sustentáveis. Principais atribuições:
Realizar a análise de processos e demandas pertinentes à sua
área de atuação, emitindo pareceres e relatórios técnicos para
subsidiar a tomada de decisão;
Atuar na implantação, execução e suporte aos projetos,
programas, produtos e serviços;
Efetuar a avaliação de demandas e fornecer orientações técnicas
que contribuam para a realização dos processos em sua área de
atuação;
42
Realizar pesquisas e estudos técnicos especializados para a
implementação e execução de projetos, programas, produtos e
serviços;
Tratar e fornecer soluções às demandas oriundas dos diversos
canais de atendimento e outros meios de comunicação da
CAIXA;
Verificar a conformidade e padronização dos processos e
atividades da área de atuação, identificando e apontando riscos
e contingências;
Apoiar a equipe técnica na implantação e execução de projetos,
programas, produtos e serviços em sua área de atuação e
prestar suporte à execução das atividades técnicas da unidade.”
Dessarte, o RH 060, descreve as atribuições da função gratificada de
ANALISTA da seguinte maneira:
“Responsável pela análise de processos, elaboração e
acompanhamento de programas/projetos, pesquisas e desenvolvimento de
novas tecnologias/metodologias, contribuindo para a melhoria dos processos e
alcance dos objetivos definidos. Principais atribuições:
Desenvolver, implementar e avaliar projetos referentes à área de
atuação;
Realizar pesquisas no mercado, analisando tendências e
resultados, de forma a auxiliar na definição de estratégias em
sua área de atuação;
Elaborar manuais, orientações técnicas e normativos relativos à
área de atuação;
Analisar e emitir parecer técnico sobre assuntos pertinentes à
área de atuação.”
Entendeu o magistrado que nesse sentido, em que pesem ser
diferentes, as descrições são, na prática, as mesmas, e assim acolheu a tese
apresentada. Num breve comparativo, vê-se que a função gratificada do
paragonado (ASSISTENTE) possui um maior número de atribuições em
43
relação às da paradigma (ANALISTA), entretanto a remuneração daquele é
inferior à remuneração deste, ainda que na prática desenvolvam as mesmas
tarefas.
Em seara de contestação, o réu afirma que, apesar da paradigma estar
designada para o cargo comissionado de ANALISTA JUNIOR 6 horas, ela se
encontra recebendo valor de Remuneração Base (RB) referente ao cargo
comissionado de ANALISTA JUNIOR 8 horas, por força de decisão judicial
proferida na RT 0010020-95.2013.5.01.0081. Vale dizer ainda que, na ficha de
registro de empregado da paradigma há informação nesse sentido, descrita
assim:
“Pagamento, a partir de fev/2016, da gratificação referente ao cargo de
8H, ocupado na época da aplicação da CI 293/2006, mantendo-se a jornada de
6H”.
Corroborando a tese, citada para audiência, o autor apresentou sua
testemunha, a qual confirmou ter conhecimento da prática IDÊNTICA das
atividades quando perguntada em juízo, solapando de vez quaisquer incertezas
sobre a lide.
A defesa do autor ressaltou ainda que, devido ao fato do contrato de
emprego ser de trato sucessivo, caberá a ré a continuidade no pagamento da
diferença salarial (salário, compreendido aí diferença de gratificação da função
e de CTVA, que decorre da gratificação de função, garantindo o piso de
analista) enquanto perdurar a situação (CPC, art. 323, mesma "ratio decidendi"
da OJ 172, da SDI-1, TST e da súmula 59, TRT 2ª Reg.)
Nesse sentido:
DESVIO DE FUNÇÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
EMPREGADORA - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS
I - O princípio constitucional da não discriminação ou
isonomia impõe tratamento igual para os que se
44
encontram nas mesmas condições, ou seja, é norma que
impede diferenciação injustificada. O artigo 460 da
Consolidação das Leis do Trabalho também regula o
princípio da isonomia, objetivando evitar tratamento
salarial diferenciado àqueles empregados que cumpram
trabalho igual para o empregador. II - Configura-se o
desvio de função quando o empregado passa a exercer
função diversa daquela para a qual fora originariamente
contratado, sem o pagamento do salário correspondente à
nova função. Sabe-se que função é um feixe unitário de
tarefas e com elas não se confunde. Assim, é preciso
perquirir se o conjunto unitário de tarefas desenvolvido
pela parte autora é aquele efetivamente exercido para o
cargo de porteiro/vigia - função esta para a qual alega ter
sido desviada. III - Recurso conhecido e parcialmente
provido. (TRT-1 - RO: 20517920125010205 RJ, Relator:
Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento:
23/09/2013, Sétima Turma, Data de Publicação: 03-10-
2013).
Obviamente, a defesa do autor, dentre outros, incluiu nos pedidos,
além do pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função,
todos os reflexos que dele se originaram, como 13º salário, CTVA e gratificação
de função, férias, FGTS, licenças-prêmio e ausências permitidas vendidas e
recolhimentos ao fundo de pensão próprio, visto que a parte ré recolhe sua
cota parte com base nos recolhimentos do autor.
Em contrapartida, a contestação da ré esclarece que “as funções
gratificadas criadas pelo Programa de Funções Gratificadas de 2010
(PFG/2010) não foram apenas uma nova denominação para as extintas
funções de confiança e/ou cargos comissionados, ou seja, não houve naquele
ano uma simples alteração de nomenclatura, mas sim uma nova forma de
remunerar os exercentes de atividades especiais e fiduciárias na empresa, que
45
possuíam particularidades próprias e diferentes das anteriores e que tal medida
ajusta-se perfeitamente dentro das prerrogativas do empregador para gerir seu
negócio.”
Complementa defendendo que inexiste qualquer relação de
equivalência ou correspondência/dependência entre os antigos Cargos
Comissionados e/ou Funções de Confiança e as “novas” Funções Gratificadas,
deixando clara a intenção de confundir e fazer viger mais de um quadro de
Plano de Cargos e Salários (PCS). No entanto, não se dispôs a empresa a
reajustar voluntariamente as remunerações dos seus empregados,
acomodando-se na facilidade de pagar menos a quem deixou de pleitear o seu
direito de equiparação salarial. Em suma, mudou na teoria, mas manteve a
prática.
Adentrando na sentença, o juiz, de ofício, reconheceu a incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho, extinguindo-se o pedido referente à integração
previdência dos empregados, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse
diapasão, julgou improcedente o pedido, extinguindo a ação sem resolução do
mérito apenas nesse item dos pedidos. Ademais, acolheu a maioria dos
pedidos, julgando a ação procedente em parte.
A prova oral apresentada pela testemunha levada pelo autor, com
observância no princípio da primazia da realidade, levou o magistrado ao
convencimento de que o autor desempenhava funções idênticas à paradigma,
que ocupa o cargo de Analista Júnior. Complementa a fundamentação de sua
tese assim:
“Portanto, a despeito de ocuparem cargos diversos, fato é
que foi demonstrada a identidade de funções, nos moldes
da súmula nº 06, inc. III, do C. TST. Além disso,
considerando-se que a paradigma passou a ocupar o
cargo de analista em 05/04/2013, e que o demandante
passou a ocupar o cargo de assistente júnior em
46
15/01/2013, verifica-se que não há lapso temporal
superior a dois anos, nos moldes do art. 461, § 1º, in fine,
da CLT. No que diz respeito ao fato de a remuneração da
paradigma decorrer de decisão judicial, tampouco trata-se
de óbice para que seja reconhecida a equiparação, nos
moldes da súmula nº 06, inc. VI, do C. TST. Esclareça-se,
neste aspecto, que a empregadora não comprovou o fato
impeditivo suscitado, segundo o qual as parcelas
deferidas à paradigma são de natureza personalíssima,
pois sequer anexou aos autos a referida decisão judicial
(art. 373, II, CPC e inc. VIII da Súmula nº 06 do C. TST).
Assim sendo, o fato objetivo que restou demonstrado
nestes autos é que o autor e a paradigma desempenham
idênticas funções, embora ocupem cargos diversos, e
recebem remunerações distintas. Destarte, atendidos os
requisitos cumulativos do art. 461 e parágrafos da CLT,
faz jus o demandante à equiparação salarial pretendida
com a paradigma. Condena-se a reclamada, então, ao
pagamento das diferenças salariais devidas, mediante
cotejo entre os comprovantes de pagamento da autora e
da paradigma. Por conseguinte, tratando-se a ré de
empresa pública e, portanto, afeta aos princípios
constitucionais previstos no art. 37 da CRFB/88,
determina-se que seja imediatamente expedido mandado
de reversão ao cargo para o qual o autor prestou
concurso público, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na
pessoa do responsável pela unidade na qual trabalha o
reclamante, atualmente. Para tanto, defere-se prazo de
trinta dias para que o oficiado cumpra a presente medida
judicial, sob pena de responder pelas consequências
oriundas do descumprimento da ordem, sem prejuízo das
medidas para ressarcimento ao Erário. Oficie-se ao TCU,
imediatamente, para ciência da presente decisão. Diante
47
do acima exposto, as diferenças salariais deverão ser
apuradas apenas no período compreendido entre
05/04/2013, quando a paradigma passou a ocupar o
cargo de analista júnior, até a efetiva reversão, para que
se evite o enriquecimento sem causa, por parte do
empregador, sem se cogitar de incorporação ad eternum
ao contrato do autor. Defere-se a integração das
diferenças ora reconhecidas nas seguintes parcelas
pagas ao longo do contrato: férias acrescidas de um
terço, 13º salários, horas extras, e FGTS. Defere-se,
também, os reflexos das diferenças de horas extras acima
deferidas em RSR, férias acrescidas de um terço, 13º
salário, e FGTS.”
Em cumprimento ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa (Art.
5º, inciso LV, da CRFB/88), a reclamada impetrou Recurso Ordinário (RO),
julgado pela colenda turma do Tribunal Regional Trabalhista da 1ª região
(TRT/RJ), a qual proferiu decisão no sentido de ratificar a relevância da prova
oral, não assistindo, dessa maneira, razão ao recurso.
A colenda turma motivou sua decisão afirmando que o depoimento da
testemunha corrobora a afirmação de identidade de responsabilidades e
atribuições por aqueles que desempenham as funções de assistente e analista,
apresentando, inclusive, certa confusão entre as duas nomenclaturas durante
seu depoimento.
Quanto ao ônus da prova, cabe dizer que recaiu ao autor exercer, haja
vista que é fato constitutivo de seu direito. Por conseguinte, ao impugnar o
direito do empregado à equiparação salarial, atrai para si o ônus de comprovar
o que se alega, conforme entendimento sedimentando no item VIII da Súmula 6
do C. TST, in verbis:
"EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação
do item VI alterada) - Res. 198/2015, republicada em
48
razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e
16.06.2015 (...) VIII - É do empregador o ônus da prova
do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
equiparação salarial." Igualmente, esta Egrégia Corte
Regional vem se posicionando, conforme arestos a seguir
transcritos: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA
PROVA. Conforme a jurisprudência majoritária do
Colendo TST compete ao reclamante a prova da
identidade de funções e ao empregador a dos fatos
obstativos: existência de Quadro de Carreira; prestado na
mesma localidade e para o mesmo empregador;
interregno superior a 2 anos no exercício da função e
igualdade de produtividade e perfeição técnica. (Súmula
n- 6, VIII). (TRT -1, RO0000416-06.2013.5.01.0245, Rel.
Des. Mery Bucker Caminha, 1ª Turma, DEJT
05/04/2017)." "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA
PROVA.É do empregador o ônus da prova do fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação
salarial. Exegese do item VIII da Súmula 06 do TST. (TRT
-1, RO 0011130-32.2014.5.01.0005, Rel. Des. Alvaro Luiz
Carvalho Moreira, 4ª Turma, DEJT 03/03/2017)."
Contudo, a ré não conseguiu provar que autor e paradigma exercem
funções distintas, uma vez que não foi capaz de descaracterizar a identidade
de responsabilidades e atribuições desempenhadas por ambos na prática. Isto
porque a reclamada produziu apenas prova documental, apresentando
manuais de estruturas de funções gratificadas e cargos bem como informações
funcionais do autor e da modelo.
Já o argumento de que a existência de plano de cargos e salários
afastaria a aplicação do artigo 461 da CLT também não criou convencimento,
ante o entendimento da já citada Súmula 6, em seu inciso I, do C. TST: "I -
Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de
49
pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do
Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das
entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional
aprovado por ato administrativo da autoridade competente." Ademais, em que
pese a alegação de possuir plano de cargos e salários, a Ré não comprovou
que o mesmo é homologado pelo Ministério do Trabalho, conforme exigido pela
jurisprudência do C. TST. Vale lembrar aqui que a decisão foi proferida antes
da vigência da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), exigida, à época, tal
homologação.
Prossegue, dessa forma, justificando que a simples nomenclatura
diferenciada para as funções não tem a clara intenção de afastar o direito à
equiparação salarial, conforme pacificado no item III, da Súmula 6 do C. TST:
"III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma
exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não
importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação." Tampouco é
óbice para o deferimento da equiparação salarial a alegação de que a
paradigma percebe remuneração maior, correspondente à função de Analista
Júnior 8H, em decorrência de decisão judicial. Mais uma vez, a Súmula 6 do C.
TST revela o caminho para o deslinde da presente contenda. O referido
enunciado, em seu item VI, assim consolida o entendimento da questão: "VI -
Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de
que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o
paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica
superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação
salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do
alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação
salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse
efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois
anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia
equiparatória, à exceção do paradigma imediato. Cumpre salientar que as
alegadas parcelas personalíssimas da paradigma não foram sequer
50
comprovadas pela Recorrente, que apenas trouxe aos autos a transcrição da
parte dispositiva da Sentença proferida na RT 0010020-95.2013.5.01.0081”.
Entende o Tribunal que eventual decisão judicial já decidida, em favor
da paradigma, não é fato impeditivo para concessão da equiparação salarial
ora analisada, haja vista o entendimento do TST, cristalizado no item VI da
Súmula 6.
Por fim, a alegação de que a função exercida pelo Autor possui
remuneração maior do que aquela desempenhada pela paradigma não altera o
direito pretendido. A pretensão de equiparação salarial se dá em relação ao
modelo indicado e não em relação a um cargo/função. Portanto, sendo
demonstrado que a paradigma percebe remuneração maior que o Reclamante,
mesmo exercendo funções idênticas, faz-se jus a equiparação salarial.
O Tribunal defende que o Autor conseguiu demonstrar que reúne todos
os requisitos exigidos pelo artigo 461 da norma consolidada, quais sejam:
identidade de funções, trabalho de igual valor, prestado na mesma localidade,
com igual produtividade, mesma perfeição técnica e diferença não superior a
02 (dois) anos no serviço entre o Autor e a modelo.
Sendo assim, ratifica a sentença em primeiro grau que julgou
procedente o pedido de equiparação salarial do obreiro em relação à
paradigma, condenando a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais e
reflexos decorrentes. O acórdão dos desembargadores então conhece, por
unanimidade, o recurso ordinário da Reclamada e nega provimento ao recurso.
51
CONCLUSÃO
O trabalho analítico aqui produzido tratou de buscar, precipuamente, as
origens do princípio da isonomia na história do Direito do Trabalho no Brasil,
apontando a evolução das relações de trabalho, as injustiças provocadas pelos
empregadores, a progressiva liberdade conquistada através das inúmeras
revoluções no mundo, as quais influenciaram movimentos no Brasil, o
nascimento de importantes organizações, cujos objetos voltam-se quase que
exclusivamente ao controle e fiscalização dos laços patronais com seu
empregados, e à necessidade de ser criada uma Justiça Trabalhista, inspirada
em exemplos europeus.
O trabalho desenvolve ainda uma correlação entre isonomia e
estabilidade nas relações de emprego pois, juridicamente, a CLT exige
requisitos para comparação entre trabalhadores de uma mesma empresa,
impedindo que decisões judiciais sejam banalizadas e demasiadamente
protetivas aos trabalhadores. Contudo, há de se observar que o desvio de
função tende a ser uma prática exploratória do ponto de vista empresarial ou,
eventualmente, uma omissão consentida do comportamento comissivo do
empregador.
Mostra que, devido à modernização socioeconômica, as relações de
emprego se flexibilizaram e passaram a permitir a substituição da segurança da
estabilidade do trabalhador por uma proteção contra a demissão abusiva,
exemplificado nos tratamentos específicos dados a algumas categorias
excepcionais.
Foi possível mostrar que o plano de cargos e salários (PCS) tem a
intenção de pôr fim qualquer possibilidade de diferenciação de funções e, se
corretamente praticado, prova que a correta função exercida, a identidade de
atribuições e a igualdade salarial são espécies do gênero isonomia.
52
Na apresentação do caso prático, notou-se que o magistrado analisou
os principais itens, requisitos para a satisfação do pedido, normativos internos
que regem o PCS e, principalmente, o depoimento da testemunha do autor.
Com isso, atingiu com sucesso o resultado justo, qual seja o enquadramento
funcional e, automaticamente, a reposição salarial e o ajustamento à função
gratificada pleiteada.
Portanto, a todo momento se pode inferir que dignidade da pessoa
humana e tratamento igualitário (isonomia) são institutos indissolúveis. Ambos
foram o cerne de nosso estudo e suas consequentes materializações no
ordenamento jurídico promovem o equilíbrio entre forças desequilibradas
(empregado x empregador).
53
BIBLIOGRAFIA
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54
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. Recurso Ordinário
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55
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24.jusbrasil.com.br/noticias/100474551/historia-a-criacao-da-clt>. Acesso em:
24 dezembro. 2018.
56
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
(A evolução histórica do Direito do Trabalho no
mundo e no Brasil) 10
CAPÍTULO II
(Noções gerais sobre a estabilidade nas relações
de emprego) 21
2.1 – Dirigente de cooperativa 24
2.2 – Empregada gestante 24
2.3 – Integrante da CIPA 25
2.4 – Dirigente sindical 26
2.5 – O trabalhador vítima de acidente de trabalho 26
CAPÍTULO III
(A isonomia salarial) 28
CAPÍTULO IV
(Plano de Cargos e Salários - PCS) 34
CAPÍTULO V
(Apresentação de caso prático: Reclamação
Trabalhista por desvio de função e diferença salarial) 40
57
CONCLUSÃO 51
BIBLIOGRAFIA 53
ÍNDICE 56
58
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: AVM FACULDADE INTEGRADA
Título da Monografia: Equiparação por desvio de função – Isonomia salarial
em plano de carreira
Autor: Ismael dos Santos Silva
Data da entrega: 17/02/2019
Avaliado por: William Rocha Conceito: