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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES / AVM PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU GOVERNANÇA CORPORATIVA E A LEI SARBANES OXLEY NO BRASIL Paula Petralha Paixão ORIENTADOR: Prof. Luciana Madeira Rio de Janeiro 2018 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEIDE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES / AVM

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

GOVERNANÇA CORPORATIVA E A LEI SARBANES OXLEY

NO BRASIL

Paula Petralha Paixão

ORIENTADOR:

Prof. Luciana Madeira

Rio de Janeiro

2018

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES / AVM

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Apresentação de monografia à AVM como requisito

parcial para obtenção do grau de especialista em Auditoria e Controladoria

Por: Paula Petralha Paixão

GOVERNANÇA CORPORATIVA E A LEI SARBANES OXLEY

NO BRASIL

Rio de Janeiro

2018

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AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a Deus, que tem me

capacitado constantemente frente às lutas, e ao

meu marido, eterna e carinhosamente presente.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho ao meu amado esposo.

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RESUMO

Com grande destaque no âmbito organizacional, a Governança

Corporativa vem ganhando importância cada vez maior como ponto de

destaque das empresas no mercado. Os escândalos contábeis em grandes

companhias em 2002 abalaram a confiança dos investidores gerando impactos

negativos no mercado financeiro. Percebendo a necessidade de alterar esta

situação, o governo americano assinou uma lei que buscasse prevenir

possíveis fraudes nas demonstrações financeiras e assegurasse a integridade

das informações contábeis divulgadas, a fim de reconquistar a confiança do

mercado. Esta lei, chamada de Sarbanes-Oxley ou SOX, coloca em destaque o

papel dos controles internos, responsáveis em garantir o cumprimento dos

procedimentos, e prevê regras/ punições severas quando de circunstâncias de

fraude ou omissão de informações importantes. O objetivo deste trabalho é,

portanto, analisar o modelo de Governança Corporativa, com enfoque na

situação do Brasil e nos padrões requeridos pela Lei Sarbanes-Oxley,

buscando avaliar as vantagens e desvantagens advindas dos efeitos desta lei

sobre as grandes corporações no país.

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METODOLOGIA

Este trabalho pode ser classificado como uma pesquisa exploratória,

tendo como intuito reunir e analisar dados e informações sobre a Lei Sarbanes-

Oxley, bem como seus efeitos no Brasil. Para isto foi realizada pesquisa

bibliográfica em materiais dos últimos 16 anos, tendo em vista que a Lei SOX

foi promulgada em 2002. O principais autores pesquisados foram: Bergamini Jr

nos temas de credibilidade financeira; Camazano nos temas de risco financeiro

e Andrade e Rosseti conjuntamente com Berle e Means no temas de

governança corporativa.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I

A crise de confiança no mercado financeiro 10

CAPÍTULO II

A lei Sarbanes Oxley 20

CAPÍTULO III

O impacto da Lei SOX nas empresas brasileiras 31

CONCLUSÃO 38

BIBLIOGRAFIA 40

ÍNDICE 42

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INTRODUÇÃO

Justificativa do tema: A Lei Sarbanes Oxley foi uma das primeiras

materializações da preocupação dos governos no âmbito internacional no que

tange o papel dos controles internos, responsáveis em garantir o cumprimento

dos procedimentos e que prevê regras/punições severas quando de

circunstâncias de fraude ou omissão de informações, sendo conveniente,

assim, sua discussão frente à realidade brasileira.

Até a ocorrência dos escândalos contábeis de 2002, acreditava-se

que o mercado financeiro, por seu grau de profissionalismo e complexidade,

seria capaz, por si só, de se auto-regular, corrigindo quaisquer desvios pela

natureza do livre mercado. No entanto, algumas questões mais abrangentes,

que não fazem parte das variáveis do mercado também influenciam na tomada

de decisão dos investidores, como fraudes cometidas pelos administradores e

auditores de companhias que eram tidas como modelo no mercado, criando

questionamentos sobre a capacidade de auto-ajuste dos mercados financeiros.

Diante disso, um dos presidentes norte-americanos mais

conservadores do último meio século, George W. Bush assinou a lei que

representa uma das maiores expansões do papel do governo dos Estados

Unidos na regulamentação do livre mercado. Em 30 de Julho de 2002, como

uma ironia à politica moderna de livre mercado e auto-regulação, é decretado

início de vigência da Lei SarbanesOxley, cujo objetivo é endurecer as leis e

penas para executivos sobre a administração de empresas, atendendo a um

anseio, que parecia cada vez maior, de parte do público norte-americano, por

reforma ampla da governança corporativa dos EUA. A Lei Sarbanes-Oxley não

veio como uma ferramenta de ajuste de mercado, e sim como um parâmetro a

ser seguido para que investidores sejam protegidos por atos ilícitos cometidos

pelos administradores das empresas e também por seus auditores

independentes. Portanto, o objetivo deste trabalho é analisar a SOX, no que

tange à sua aplicabilidade, custos e benefícios nos mercado norte-americano, e

principalmente no brasileiro, uma vez que a Lei obriga a adoção de diversas

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medidas pelas empresas para assegurar princípios como transparência,

confiabilidade nas informações divulgadas, entre outros, afetando diretamente

as práticas de governança corporativa das empresas.

O Capítulo 1 aborda o desencadeamento da crise de confiança dos

mercados financeiros mundiais, principalmente nos EUA, que culminou com a

criação da Lei SOX; Capítulo 2 versa sobre a criação da Lei Sarbanes Osxley e

suas principais características e o Capítulo 3 discorre sobre os impactos da

referida Lei nas empresas brasileiras, bem como na estrutura de Governança

Corporativa e suas aplicações.

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CAPÍTULO I

A CRISE DE CONFIANÇA DO MERCADO FINANCEIRO

Desde o início da década de 1980, os mercados de capitais

assumiram expressiva importância no cenário das finanças internacionais,

principalmente pela liberalização dos movimentos de capitais e pela

desregulamentação financeira dos países desenvolvidos. (FAHRI; CINTRA,

2003). Especificamente, o mercado de capitais norteamericano apresenta

papel fundamental para a economia dos Estados Unidos, principalmente como

fonte de financiamento interno e externo para grandes empresas, por meio da

emissão de títulos e valores mobiliários. Diariamente são negociados bilhões

de dólares em títulos e ações de empresas norteamericanas e estrangeiras por

meio da New York Stock Exchange (NYSE) e da National Association of

Securities Dealer Automated Quotation System (NASDAQ), que buscam

efetivas formas de financiamento por meio de captação de recursos no

mercado de capitais americano.

No decorrer da década de 1990 até meados do ano 2000, o

mercado norteamericano apresentou uma expressiva elevação nos preços das

ações, exceto em pontuais períodos de turbulências, oriundas das crises no

sudeste asiático, em 1997, da Rússia em 1998 e da desvalorização do Real no

Brasil em 1999. O constante cenário otimista motivou o presidente do Federal

Reserve Allan Greenspan a alertar acerca de uma "exuberância irracional" do

mercado, entretanto, todavia sem efeitos sobre a jornada ascendente das

bolsas de valores. (CAMAZANO, 2007).

A percepção da inconsistência de tal euforia veio à tona a partir de

2000, evidenciada pela falta de consistência nas promessas de performance

das empresas de alta tecnologia e seus retornos efetivos. A tomada de

consciência dos investidores levou à queda das cotações e ao estouro de uma

bolha especulativa. Ademais, a criteriosa análise das demonstrações contábeis

de renomadas empresas com ações emitidas em circulação, iniciou escândalos

contábeis que trouxeram ao público desvios éticos por parte dos executivos,

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contribuindo ainda mais para a queda dos valores das ações e abalando

intensamente a credibilidade do maior mercado financeiro mundial, lesando

investidores e causando desconfiança. (CAMAZANO, 2007).Para então

atender às expectativas dos investidores, assim como manter a cadeia de

pagamento dos altos bônus empresariais aos executivos, os resultados

extraordinários das empresas passaram a ser divulgados por meio da chamada

"contabilidade criativa" e " contabilidade pro forma", definidas como o uso da

contabilidade gerencial em detrimento dos princípios fundamentais de

contabilidade, para aprimoramento dos resultados corporativos, de modo a

prevalecer os interesses particulares dos executivos em detrimento dos

anseios dos investidores. (BERGAMINI JR. 2002). A crise de confiança

agravou-se ainda mais em 2001, quando foram descobertas manipulações

contábeis em uma das 7 maiores e mais conceituadas empresas americanas e

maior companhia do mundo de energia elétrica: a Enron, divulgando um

prejuízo colossal e admitindo, posteriormente, ter manipulado seus resultados

em anos anteriores. Este fato foi o ponto de partida para a descoberta de

práticas de manipulação contábil em várias outras empresas, não só

norteamericanas, mas também de outros lugares do mundo. Grandes

empresas da área de auditoria mostraram-se coniventes com a falta de

princípios éticos em relação aos problemas ocorridos em empresas por elas

auditadas, de modo que a reação do mercado financeiro diante dos

acontecimentos foi imediata. As bolsas de valores despencaram mundialmente

e algumas empresas de auditoria ruíram rapidamente. Tal situação provocou a

perda na credibilidade por parte dos investidores e, por conseguinte, fundadas

preocupações por disclosures seletivos e fortes apelos por nova

regulamentação para o mercado financeiro. Após a revelação do caso Enron,

diversos movimentos para regulamentação do mercado mobiliário eclodiram e

os órgãos reguladores, como a Security and Exchange Comission (SEC), órgão

americano responsável pela regulação do mercado de capitais americano, se

viram pressionados a rever suas atuações, tornando-se responsáveis pela

reformulação de normas de funcionamento que controlassem a euforia do

mercado. Como consequência imediata, o senador democrata Paul Sarbanes

apresentou uma regulamentação que ficou pendente temporariamente, devido

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à intensa oposição do partido republicano americano, representada pelo

senador Michael Oxley.

1.1. O Casos mais relevantes que contribuíram para a

instabilidade no mercado financeiro

A falência e o envolvimento de empresas em escândalos contábeis

comprovam a ganância e a imprudência de seus administradores ao realizarem

feitos astuciosos, como o de maquiar os balanços contábeis, a fim de garantir e

assegurar vantagens sobre os investidores, muitas vezes, em momentos nos

quais estas empresas enfrentavam dificuldades financeiras (LEMES e

SANTOS, 2007).

Estes atos produziram consequências desastrosas não apenas para

o mercado norteamericano mas também afetaram o sistema financeiro

mundial. A fim de evidenciar estes casos, a seguir são apresentadas as

principais empresas envolvidas em atos fraudulentos, destacando-se a: Enron,

Arthur Andersen e WorldCom.

1.1.1. Enron – Estados Unidos (2001)

Conforme Borgerth (2007), a empresa Enron, fundada em 1930 no

Texas, era uma das maiores empresas de gás natural e eletricidade dos

Estados Unidos, fato que descartava qualquer rumor negativo a seu respeito,

afinal, tratava-se da quinta maior empresa norteamericana, apontada pelo

“ranking da revista Fortune, por cinco anos, como uma das cem melhores

empresas para se trabalhar nos Estados Unidos” (Borgerth, 2002). Em apenas

10 anos atuando na comercialização de commodities de energia, a empresa

detinha 25 % do mercado.

No Brasil, a Enron detinha participações em várias empresas, como

a Elektro, a Gaspart e no gasoduto Brasil-Bolívia, dentre outros

empreendimentos.

O pedido de falência ocorreu em menos de um mês após o estouro

das informações sobre a situação contábil da empresa. Cliff Baxter, um dos

membros do conselho, cometeu suicídio e o Fundo de Pensão da empresa

apresentou insolvência, deixando milhares de funcionários desamparados, dos

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quais muitos não tinham qualquer ligação com as fraudes. Com

aproximadamente US$65 bilhões em ativos, a falência da Enron é a maior da

história americana.

O Escândalo

Em novembro de 2000, sob a investigação da Securities and

Exchange Comission (SEC), a empresa admitiu ter superestimado seus lucros

em aproximadamente 600 milhões de dólares.( Borgerth, 2007)

Objetivando o acesso ao crédito, a empresa manipulou seus dados

contábeis, através da criação de empresas do tipo Specific Purpose Enterprise

(SPE), nas quais os próprios executivos da Enron eram os principais

acionistas. Assim, quando havia risco de um ativo específico prejudicar as

demonstrações da própria Enron, como por exemplo uma operação de crédito

com alguma empresa em falência ou inadimplência, a Enron vendia estes

ativos para as SPE's e, após o encerramento da apuração de seus resultados,

os recomprava. (BERGAMINI JR, 2002)

Já para encobrir empréstimos, a Enron se utilizava das chamadas

operações triangulares. Em uma dessas operações, foi firmado contrato de

fornecimento de energia por um determinado período, com valor de US$ 394

milhões que previa um desconto de US$ 64 milhões para pagamento à vista.

Simultaneamente, foi firmado outro contrato com uma subsidiária do

comprador, para aquisição da mesma quantidade de energia por US$ 394

milhões pagáveis ao longo do período. Essa operação triangular resultou em

um empréstimo de US$ 330 milhões, com juros pré-fixados em US$ 64

milhões. Desta forma, a companhia evitava o aumento de seu endividamento.

(BERGAMINI JR, 2002)

Com exceção dos casos de disfarce de empréstimos, nenhuma das

outras transações efetuadas pela Enron podiam ser consideradas ilegais.

Porém, o fato das transações ora citadas terem sido executadas por meio das

SPE's, que na verdade eram controladas pela própria Enron, caracterizou-se a

total falta de ética das operações. (BERGAMINI JR, 2002)

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Embora existisse um código de ética vigente, era comum a criação

de exceções para este código. Na conclusão das investigações, percebeu-se

que muitas decisões importantes eram tomadas sem aprovação das alçadas

competentes, e que o Conselho de Administração não era tempestivamente

interado dos acontecimentos ligados à empresa. (BERGAMINI JR, 2002)

Ao todo, 19 executivos foram processados.Cliff Baxter, membro do

conselho de administração, cometeu suicídio e as penas aos executivos e

funcionários envolvidos variavam de 3 a 30 anos de prisão e de US$ 500 mil a

a US$ 90 milhões de multa.

Além dos executivos e funcionários da própria Enron, outros

profissionais também sofreram implicações legais após a confirmação das

fraudes. Os advogados contratados pela Enron auxiliaram a empresa a

estruturar as operações fraudulentas, e neste caso não se podia dizer que

estes profissionais não conheciam os princípios éticos.

Os analistas de mercado têm como principal função analisar a

situação econômica e financeira, além das perspectivas para investimentos

feitos em empresas que são objeto de suas análises, recomendando assim,

que a compra ou a venda das ações destas empresas. Nos meses

antecedentes aos escândalos, apesar das análises feitas pelos analistas em

relação à Enron, a indicação de compra era apontada por quase todos os

analistas de mercado. O que ocorria era que estes analistas trabalhavam, na

sua maioria, em grandes bancos de investimentos, e estes tinham grandes

operações com a Enron. (BERGAMINI JR, 2002). Logo, a recomendação de

venda implicaria em queda nas ações da companhia, prejudicando as

perspectivas de honra dos empréstimos desses bancos.Os bancos Merril

Lynch e o J.P. Morgan, por exemplo, foram punidos com o pagamento de

multas elevadas, constatada a manipulação de relatórios de analistas a partir

da evidência de e-mails destes para seus encarregados, alertando para o risco,

os quais ordenaram desconsideração com relação aos fatos apontados.

(BERGAMINI JR, 2002)

Outra classe de profissionais que teve sua imagem manchada foi a

dos auditores independentes, neste caso os profissionais da Artur Andersen,

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empresa de auditoria independente responsável pela auditoria contábil das

demonstrações financeiras da Enron.

Constatou-se ( BORGETH, 2007 ) que o código de ética da empresa

era repleto de exceções, como por exemplo, muitas decisões eram tomadas

sem passar pelas áreas de controles internos e , ainda, verificou-se falta de

conhecimento parcial ou integral por parte do Conselho de Administração no

que se refere à decisões importantes.

Em contrapartida a estes acontecimentos, o Comitê de Auditoria da

empresa deveria ter rastreado todas estas falhas, porém, o que foi observado,

na época, eram membros deste Comitê, inclusive o presidente da empresa,

vendendo mais de US$ 1,1 bilhão em ações da Enron entre o início dos

rumores até o efetivo escândalo (Borgerth, 2007).

1.1.2. Arthur Andersen – Estados Unidos (2002)

Na ocasião dos fatos ocorridos com a Enron, a Arthur Andersen,

uma empresa de 89 anos, era tida como uma das mais conceituadas no

mercado de auditoria, formando com a Price Water House Coopers, a Deloitte

Touche Tohmatsu, a Ernest & Young e a KPMG um forte grupo conhecido pelo

mercado como Big Five.

Desfrutando de renome no mercado, associado à credibilidade e

eficiência, a Artur Andersen era tida como uma empresa-modelo na área de

serviços de auditoria, e os elevados preços cobrados eram reflexo de seu

prestígio no mercado.

Poucos meses após a comprovação do envolvimento da Arthur

Andersen no caso Enron, a empresa simplesmente desapareceu. Seus 85 mil

funcionários, altamente capacitados, foram rapidamente absorvidos pelas

outras empresas de serviços de auditoria, que também absorveram os quase

2.300 clientes da Artur Andersen, que geravam uma receita anual com serviços

de auditoria de aproximadamente US$ 5 bilhões. (BERGAMINI JR, 2002)

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A atuação da Arthur Andersen no Brasil era muito grande, com cerca

de 1.800 funcionários alocados em 7 escritórios espalhados pelo Brasil. A

empresa ocupava o segundo lugar no mercado de auditorias nacional, com um

market share de 16,64%, perdendo apenas para a Price Water House Coopers,

que naquela ocasião detinha a liderança do mercado com market share de

18,31%. Com a falência, a Deloitte Touche Tohmatsu assumiu a maioria de

seus clientes e em poucos anos, a liderança do mercado, deixando a Price

Water House Coopers em segundo Lugar. (BERGAMINI JR, 2002)

O Escândalo

Como uma empresa de auditoria, Arthur Andersen deveria manter

sua total independência em relação à empresa que auditava, neste caso a

Enron, fato este que não ocorreu. Todos os atos ilegais da Enron foram

encobertos pela empresa e, no ano de 2001, a Andersen recebeu US$ 55

milhões por serviços prestados à Enron, dos quais US$ 27 milhões foram

derivados de serviços de consultorias, segundo Borgerth (2007), este fato

implica na provável participação da Anderson na estruturação das operações

antiéticas da Enron.

Outro acontecimento de suma importância na condenação da Arthur

Andersen, pelo tribunal federal americano, foi a acusação de que “funcionários

da empresa de auditoria haviam ordenado a destruição de milhares de

documentos em todo o mundo depois do aviso da justiça de que a companhia

poderia ser investigada”, conforme publicação no jornal norte americano, The

New York Times.

A consequência destes atos foi imediata, ter a Andersen como

auditora passou a ser motivo de risco para a imagem das empresas

contratantes. No entanto, a implicação não refletiu somente na Arthur

Andersen, mas também, no mercado de empresas de consultoria contábil e

auditoria em geral.

O mercado, nesse sentido, costuma ser bastante cruel,

generalizando comportamentos isolados como se eles ilustrassem a postura de

todos, e, assim, desestimulando justamente aqueles que se esforçam para se

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manter dentro dos padrões éticos de sua profissão, que acabam sendo

estigmatizados como os outros poucos que fogem da regra (Borgerth, 2007).

1.1.3. WorldCom – Estados Unidos (2002)

Adicionalmente ao caso da Enron, outro escândalo de fraude foi

cometido pela segunda maior empresa de telefonia de longa distância e

tecnologia para comunicação dos Estados Unidos: a WorldCom.

No período que antecedeu sua falência, a WorldCom cresceu

vigorosamente através de fusões e aquisições, e para isso usou bilhões de

dólares para se financiar por meio de venda de suas próprias ações e também

por empréstimos e captações no mercado. Para atingir melhores resultados, a

companhia amenizava os impactos das altas dívidas contraídas forjando

resultados.

Mais uma vez, os profissionais que poderiam identificar as fraudes e

não o fizeram, eram auditores da Artur Andersen, bancos de investimentos,

entre eles Salomon Brothers, JP Morgan e Bank of America, além de analistas

de mercado, advogados e principalmente os executivos da WorldCom.

As práticas adotadas pela WorldCom poderiam ter sido descobertas

facilmente pelos órgãos de fiscalização responsáveis - como os auditores,

destacando novamente a Arthur Andersen como agente envolvido, bancos

subscritores, analistas independentes, advogados e executivos - se estes, em

contrapartida, não tivessem como foco a preservação da oportunidade de

negócios em detrimento de suas reais responsabilidades e ética (Borgerth,

2007).

O Escândalo

A WorldCom admitiu ter inflado em, aproximadamente, US$ 4

bilhões seus lucros entre janeiro de 2001 e março de 2002. A companhia já

estava envolvida em outro escândalo: seu fundador e ex-presidente, Bernie

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Ebbers, renunciou o cargo depois de retirar como “empréstimo“ da empresa

US$ 360 milhões para comprar ações da própria WorldCom.

Segundo as conclusões das investigações, após cada fim de

trimestre, a empresa revisava seus números de forma a adequá-los às

previsões dos analistas e do mercado, envolvendo reclassificações contábeis,

sem qualquer justificativa ou documentação suporte a esses lançamentos.

(BERGAMINI JR,2002)

Esse tipo de prática permitiu que a WorldCom captasse US$ 17

bilhões em lançamentos de debêntures, no período de 2000 e final de 2001.

Com estes resultados, ela alcançou a classificação de investment grade, ou

seja, uma categoria de empresa para se investir considerada com baixíssimo

risco de perdas financeiras. (BERGAMINI JR, 2002)

Dentre as práticas de manipulação dos dados contábeis utilizados

pela WorldCom, destaca-se a maneira como esta classificava seus passivos

referentes aos leasings. A operação de leasing operacional, é efetuada para

contrato de aluguel de um equipamento. Ao final do contrato, o equipamento é

devolvido, para renovação contratual por mais um período ou por um novo

equipamento. Esta prática é muito comum nas empresas de aviação com suas

aeronaves, onde nem todas as aeronaves de sua frota fazem parte de seu

ativo, sendo algumas advindas de operações de leasing. Neste caso, os gastos

com os pagamentos do leasing devem ser contabilizados como despesas, e

desta forma considerados passivo da empresa. (BERGAMINI JR, 2002)

Contudo, a WorldCom contabilizava despesas de leasings

operacionais como investimentos provenientes de leasings financeiros,

ocultando em seus resultados o endividamento e a diminuição dos lucros. É

importante ressaltar que manipulações como estas poderiam ter sido

identificadas pelos auditores da Artur Andersen, uma vez que a realização dos

trabalhos de auditoria contábil permitia o acesso aos contratos de leasing em

questão. (BERGAMINIJR, 2002)

O ex-presidente da empresa, Bernard Ebbers, foi sentenciado a

cumprir 25 anos de prisão, além, disponibilizar sua fortuna pessoal a um fundo

de liquidação destinado a indenizar os acionistas prejudicados pela quebra da

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empresa. Outros envolvidos foram julgados em dezembro de 2005, e o Banco

Merrill Lynch foi condenado a pagar 200 mil dólares de indenização (Borgerth,

2007).

No decorrer do próximo capítulo, discorreremos sobre a Lei

Sarbanes Oxley, cuja criação foi motivada pela necessidade de aprimoramento

e acirramento das regras que envolvem a Governança Corporativa.

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CAPÍTULO II

A LEI SARBANES OXLEY

A Lei Sarbanes Oxley foi sancionada em 30 de Julho de 2002 pelo

presidente dos Estados Unidos George W.Bush, e seus idealizadores foram o

senador Paul Sarbanes e o deputado Michael G.Oxley. Essa legislação veio

estabelecer novos padrões ou aperfeiçoar os já existentes para as companhias

norteamericanas, conselhos de administração, diretoria e empresas de

auditoria externa; aplica-se ainda a empresas estrangeiras que comercializam

seus títulos no mercado financeiro.

Após a constatação de práticas de manipulação em várias empresas

em todo o mundo, o nível de confiança nas informações contábeis reduziu

consideravelmente, essa situação pressionou os governos de vários países a

tomar medidas legislativas, destacando-se a criação da Lei Sarbanes-Oxley,

que foi considerada a reforma de maior abrangência desde 1930 ( "securities

acts").

Dividida em 11 títulos, que por sua vez, subdividem-se em 1.107

seções, são distribuídos conforme segue:

Titulo I- Public Company Accounting Oversight Board

Titulo lI- Independência do Auditor

Titulo III- Responsabilidade Corporativa

Titulo IV- Divulgação das Demonstrações Contábeis

Título V- Conflitos de Interesse

Titulo VI- Autoridade e Recursos da Comissão

Título VII- Estudos e Relatórios

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Título VIII- Responsabilidade Corporativa e Fraudes Criminais

Título IX- Elevação das Penalidades para Crimes de 'Colarinho

Branco'

Titulo X - Imposto sobre Lucro Corporativo

Título XI- Responsabilidades e Fraudes Corporativas.

O objetivo da Lei é a proteção dos acionistas das empresas com

ações negociadas em bolsa, exigindo dessas companhias o aprimoramento da

estrutura de controles internos financeiros, a melhoria nos processos e maior

transparência das atividades.

A pretensão específica da Lei é aplicar exigências de governança

corporativa e assim cobrir abusos, tranquilizar os investidores por meio da

implementação de mudanças efetivas e sustentáveis, aumentar a

transparência das informações geradas pelas empresas, além de exigir

responsabilidade dos executivos sobre atividades duvidosas.

A lei foi baseada, principalmente, na promoção de ampla regulação

na vida corporativa, fundamentada nas boas práticas de governança. A referida

lei está focada em quatro valores, que há duas décadas vinham sendo

enfatizados pelo ativismo pioneiro, quais sejam : 1. Compliance, conformidade

legal; 2. Accountability, prestação responsável de contas; 3. Disclosure,

transparência; e 4. Fairness, senso de justiça.

A conformidade legal adota um código de ética para seus executivos

onde deverão conter as questões relacionadas aos conflitos de interesses,

divulgação de informações e cumprimento de leis e regulamentos. Nos

relatórios periódicos previstos em lei a prestação de contas responsável entra

como um fator determinante para que estes relatórios sejam revisados para

que não existam falsas omissões ou declarações falsas. As demonstrações

financeiras devem revelar adequadamente a posição financeira, os resultados

e os fluxos de caixa, ademais, os auditores devem receber informações

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importantes tais como deficiências nos controles internos, fraudes evidenciadas

ou mudanças após avaliação.

A atuação do conselho de auditoria se torna indispensável, pois,

através dele, é possível acompanhar e corrigir falhas nos controles internos e,

assim, implantar rotinas para sua devida correção. Dentro das práticas de mais

transparência, os detentores das informações privilegiadas devem seguir

exigências da lei em caso de mudanças nas participações acionárias, e estas

devem ser divulgadas com rapidez. As contingências que não foram incluídas

no balanço patrimonial também devem ser divulgadas. A SEC (Security

Exchange Comission) poderá exigir regras inclusive em tempo real de

divulgação de informações relevantes não contabilizadas, que possam

impactar nos negócios e resultados corporativos.

Já o senso de justiça implica em fatos financeiros que devem ocorrer

integralmente com aprovação do conselho de administração, tais como: a

remuneração do executivo principal, e empréstimos pessoais. Também há a

definição de penas historicamente inusitadas para fraudes, sendo que as

multas podem chegar a US$ 5 milhões e prisão de 20 anos. Segundo Andrade

e Rossetti (2004) “entendem-se por fraudes corporativas a alteração, a

destruição, a mutilação, a ocultação e a falsificação de informações ou

documentos”.

Com relação ao seu alcance, aplica-se a todas as empresas

americanas de capital aberto, ou aquelas fiscalizadas pela SEC, e às empresas

de capital aberto estrangeiras, listadas na NASDAQ ou na NYSE, estendendo-

se às subsidiárias americanas e estrangeiras das empresas mencionadas

acima.

Mais especificamente no caso brasileiro, devem se adequar as

empresas brasileiras que possuem ADRs (American Depositary Receipt) dos

níveis 2 ou 3.

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As premissas da nova lei priorizam as questões relacionadas à

atribuição de responsabilidades, exigindo que executivos e diretores financeiros

se responsabilizem explicitamente por estabelecer, monitorar e avaliar a

eficácia dos controles internos sobre os relatórios financeiros e respectivas

divulgações. (CAMAZANO, 2007). Caso contrário, severas punições são pré-

estabelecidas caso constatadas informações fraudulentas ou inverossímeis.

Geralmente, são aplicadas penalidades previstas na Lei em

ocasiões de republicação de demonstrações contábeis irregulares, destruição/

alteração de documentos, também de auditoria, fraudes relacionadas a valores

mobiliários, emissão de certificados falsos e retaliação de informantes. Os

auditores externos e advogados, como assessores das companhias, também

são responsáveis pelas informações divulgadas ao mercado, devendo,

portanto, emitir opiniões acerca das demonstrações contábeis e dos desenhos

de efetividade dos controles internos relativos a tais

demonstrações.(CAMAZANO, 2007).

O segundo capítulo da lei trata dos critérios de independência dos

auditores. Este ponto já era visto com preocupação pela SEC antes mesmo

dos escândalos envolvendo a Enron, e o principal foco da preocupação se

referia ao crescente número de serviços não relacionados à auditoria que as

empresas de auditoria independente vinham prestando aos seus clientes.

Ao final de 2000, a SEC estabeleceu novas regras para o conceito

de independência dos auditores, porém não proibiu a prestação de serviços de

consultoria por parte dessas empresas.

A seção 201 da Lei Sarbenes-Oxley estabelece que durante o

período de auditoria das demonstrações financeiras de uma companhia, as

empresas de auditoria independente responsáveis por este serviço ficam

proibidas de prestar, ao mesmo tempo, serviços de consultoria como segue:

i) Guarda de Livros: elaboração das demonstrações contábeis que

serão auditadas por ela mesma, ou mesmo base de dados que serão utilizadas

para este fim.

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ii) Desenho e implementação de sistemas de informação financeira:

não é permitida aos auditores a prestação de serviços relativos à supervisão de

sistemas de informação e administração de rede local dos clientes auditados.

iii) Cálculo do valor econômico, opinião sobre o valor justo, ou

participação em relatórios com esta finalidade: esse tipo de informação é

utilizada para processos de venda, incorporação ou fusão de empresas e é

baseado em informações contábeis. Assim sendo, fica comprometida a

independência entre a empresa auditada e a auditoria independente.

iv) Serviços Atuariais: é proibido às empresas de auditoria o

envolvimento com o cálculo dos valores atuariais a serem registrados para a

manutenção dos fundos de pensão ou cálculo de beneficios pós-empregados

dos planos patrocinados pelas empresas por elas auditadas.

v) Serviço de auditoria interna: ficam proibidas as empresas de

auditoria a prestação de serviços de auditoria interna às companhias para as

quais já prestam o serviço de auditoria externa.

vi) Funções Administrativas: é vetada às empresas de auditoria a

prestação de serviços de diretor, executivo ou funcionário a quem presta

serviços de auditoria.

vii) Recursos Humanos: ficam proibidas as empresas de auditoria as

funções de recrutamento e contratação de empregados ou executivos para

empresas por elas auditadas.

viii) Corretor: é vetado as empresas de auditoria atuar como corretor

,promotor ou underwritter das empresas por elas auditadas.

ix) Serviços Legais: é proibido às empresas de auditoria a prestação

de serviços de natureza legal.

x) Opinião Técnica: é vetado às empresas de auditoria se pronunciar

ou testemunhar a favor de seus clientes perante seus concorrentes.

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2.1. Responsabilidade Corporativa

O capítulo 111 pode ser considerado um dos mais importantes por

tratar da criação dos comitês de auditoria por parte das companhias sujeitas a

lei Sarbanes-Oxley. Além disso, é neste capitulo que se encontram as seções

que vinculam os principais administradores das companhias às

responsabilidades pessoais em relação aos resultados divulgados.

A seção 301 exige que as empresas abertas, inclusive as

estrangeiras, tenham um Comitê de Auditoria, cuja finalidade deve ser

desvincular o serviço de auditoria independente da diretoria financeira das

empresas auditadas. Este comitê fica responsável não apenas pela seleção da

empresa de auditoria, mas também pela supervisão do seu serviço e

aprovação da prestação de serviços adicionais.

Outra importante atribuição do comitê de auditoria é criar condições

para que denúncias sobre eventuais fraudes relacionadas a auditorias e

controles contábeis possam ser apresentadas sem risco para o denunciante.

Após registradas, cabe ao comitê de auditoria investigar estas denúncias, e se

confirmadas, serão encaminhadas aos órgãos responsáveis.

A seção 302 da Lei SOX estabelece que tanto o presidente da

empresa (CEO) quanto o diretor financeiro (CFO) devem assinar declarações

segundo o modelo estabelecido pela SEC, atestando que as informações

fornecidas pela instituição são fidedignas e que os controles internos para a

geração destas informações são eficientes. Estas declarações comprometem

os dirigentes das empresas em relação à confiabilidade da informação

fornecida, e a comprovação da existência de informações falsas pode resultar

em até 20 anos de prisão para esses administradores.

De acordo com a seção 302, estas declarações devem ser emitidas

trimestralmente para empresas americanas e anualmente para empresas

estrangeiras.

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2.2. Divulgação das Demonstrações Contábeis

O capítulo IV da Lei SOX é, certamente, o que exige mudanças mais

profundas na estrutura corporativa. Seu objetivo é delinear o modelo de

publicação das demonstrações financeiras, assim como as exigências quanto

aos controles internos das empresas, e na declaração prevista na seção 302,

os administradores devem atestar a efetividade dos controles internos da

empresa.

Na seção 404, são estabelecidos os critérios para avaliação destes

controles internos.

A SEC recomenda, portanto, que as empresas adotem os padrões

de controles internos estabelecidos pelo The Committee of Sponsoring

Organizations (COSO).

O COSO foi criado em 1985, a fim de assessorar a Comissão

Nacional sobre relatórios financeiros fraudulentos. Trata-se de uma iniciativa

privada independente, encarregada de estudar fatores que podem levar à

geração de relatórios fraudulentos, e elaborar recomendações para as

empresas de capital aberto, para os auditores, instituições educacionais, cujas

recomendações do são tidas como referência de controles internos.

Por controle interno, o COSO entende todo processo conduzido pela

diretoria, conselhos ou outros empregados de uma empresa, com intenção de

obter um certo nível de confiança com relação ao cumprimento das metas

relacionadas a três categorias:

1) Eficiência das operações;

2) Confiabilidade dos relatórios financeiros;

3) Conformidade corn a legislação e regulamentações.

Já em relação a controles internos que, de alguma maneira, se

relacionam com o ambiente da tecnologia da Informação, a SEC recomenda

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que sejam adotados os padrões do Control Objectives for lnformation and

Related Technology (COBIT).

A certificação da seção 404 envolve três fases:

1) Análise e certificação por parte da Auditoria interna da empresa;

2) Análise e certificação resultante de auto-avaliação da empresa;

3) Análise e certificação final, a ser emitida por empresa de auditoria

independente.

2.3. Governança Corporativa

A governança corporativa tem como centro de discussão os conflitos

de interesse na alta gestão das empresas. Muitos consideram o trabalho de

Berle e Means, de 1932, como marco inicial em governança corporativa, no

qual foi colocado em pauta o quanto os inevitáveis conflitos de interesse de

estruturas de propriedade pulverizadas poderiam influenciar no desempenho e

no valor das companhias. ( SAITO, 2008)

A CVM (2004), define Governança Corporativa da seguinte forma: é

o conjunto de práticas que tem por finalidade otimizar o desempenho de uma

companhia ao proteger todas as partes interessadas, tais como investidores,

empregados, credores, facilitando o acesso ao capital. A análise das práticas

de governança corporativa aplicada ao mercado de capitais envolve,

principalmente: transparência, equidade de tratamento dos acionistas e

prestação de contas.

Para os investidores, a análise das práticas de governança auxilia na

decisão de investimento, pois a governança determina o nível e as formas de

atuação que estes podem ter na companhia, possibilitando-lhes exercer

influência no desempenho da mesma. O objetivo é o aumento do valor da

companhia, pois boas práticas de Governança corporativa repercutem na

redução de seu custo de capital, o que aumenta a viabilidade do mercado de

capitais como Alternativa de capitalização.

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Governança Corporativa é o sistema que permite aos acionistas ou

cotistas o governo estratégico de sua empresa e a efetiva monitoração da

direção executiva.

Segundo Cantidiano (2010):

O subconjunto de regras impostas pela Sarbanes-Oxley denota a

importância que foi dada à questão da governança corporativa. Apesar da

discussão em tormo desse tema não ser uma novidade, o que se extrai de

novo da lei Sarbanes-Oxley é a investida do legislador nessa área, que sem

qualquer hesitação tratou de aprofundar e detalhar as normas de conduta dos

administradores das companhias.

As ferramentas que garantem o controle da propriedade sobre a

gestão são o Conselho de Administração, a Auditoria Independente e o

Conselho Fiscal.

A empresa que opta pelas boas práticas de Governança Corporativa

impõe ao Conselho de Administração, representante dos acionistas ou cotistas,

o papel de estabelecer as estratégias, eleger a Diretoria, fiscalizar e avaliar o

desempenho da gestão e escolher a Auditoria independente.

Os impactos da Lei Sarbanes Oxley fizeram surgir um novo cenário

para a governança corporativa. Estes são alguns de seus elementos:

- Ágio de governança – um valor mais alto que os investidores estão

dispostos a atribuir e a pagar pelas ações das companhias que possuem um

sistema de governança corporativa. Na direção oposta os deságios de

governança: cotações aterrissadas que não decolam pela ausência percebida

de adesão aos valores e práticas da boa governança.

- Os conselhos assumem o controle - chegam ao fim os dias dos

executivos chefes nas grandes corporações, principalmente pelas

homologações das estratégias de negócios.

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- Os códigos de ética – as corporações incorporam os códigos de

ética na busca de incorporar valores de boa governança, compromissos

efetivos e respostas a exigências da lei.

- Redução de conflitos e de custos de agências – pela transparência

e controle das remunerações e benefícios auto-atribuídos pela alta

administração, em contrapartida um aumento dos custos transacionais dos

conselhos, da direção e dos auditores resultante dos altos riscos assumidos

pela gestão corporativa. Estes custos são evidenciados pelos crescentes

prêmios de seguro de responsabilidade civil da alta administração.

Assim, podemos concluir que Empresas que adotam práticas de

Governança Corporativa diferenciada e comprometimento com

desenvolvimento sustentável apresentam melhora de imagem frente à

investidores e consumidores, maior facilidade nos processos internos e gestão

com perfil mais profissional e transparente, fatos que acrescentam valor à

companhia.

2.4.A implantação da Lei Sox no Brasil

No Brasil, devido ao processo de adaptação à nova lei, as empresas

de auditoria e consultoria ampliaram seu mercado de atuação e desenvolveram

um novo serviço, que foi denominado de “gap analysis”. Este serviço foi

desenvolvido por um time especializado em identificar a existência de

diferenças expressivas entre o sistema de controle da empresa e o que se

exigia na lei Sarbanes-Oxley.

Os bancos brasileiros demonstraram maior facilidade no que se

refere à adaptação da Lei, uma vez que estes já seguiam diversas regras do

Banco Central, sendo que tais normas são semelhantes, de maneira geral, às

normas dos Estados Unidos. Tal situação pode ser ilustrada através das

instituições financeiras, pois este tipo de organização já era obrigado a possuir

controles de processos internos e o comitê de auditoria, antes da

implementação da Lei Sox ( LEMES e SANTOS,2007).

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Também é importante citar que o enrijecimento da legislação

brasileira, pós Sox, não se evidenciou de maneira tão intensa quanto ao seu

país de origem

No caso do Brasil, o responsável por estabelecer esta punição é a

CVM, e se comprovada à fraude, o Ministério Público tem autorização para

abrir um processo, e, adicionalmente, a SEC pode requisitar as autoridades

brasileiras que apliquem penalizações aos executivos, tais como multas de

maior valor ou restringir a atuação, do individuo a ser julgado.

No próximo capítulo discorreremos à respeito dos impactos da Lei

Sarbanes Oxley nas empresas brasilieras.

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CAPÍTULO III

O IMAPCTO DA LEI SOX NAS EMPRESAS

BRASILEIRAS

Como uma forma identificada pelo governo norteamericano de para

estabelecer recursos legais nos preceitos básicos da boa governança

corporativa e das práticas empresariais éticas, a SOX, conforme estudada nos

capítulos anteriores, descreve as concepções da "boa administração", ao exigir

que as companhias conheçam as informações distribuídas aos investidores

devendo, também, responsabilizar-se pela probidade, profundidade e precisão

dessas informações.

Como a obediência à referida lei não é negociável, sua

obrigatoriedade configura-se como o ponto mais importante de sua

implementação às empresas de capital aberto, tornando explícitas as

definições das responsabilidades de cada membro da organização, assim

como os riscos aos quais estão suscetíveis as empresas. O que se tornou mais

custoso, também apresentou um forte potencial para ampliação da visão

corporativa em busca de um maior aperfeiçoamento e desempenho

operacional.

Desde o fim da década de 90, grandes corporações, inclusive as

brasileiras, iniciaram a emissão de papéis nas bolsas de valores dos Estados

Unidos, lançamentos estes que se davam pela necessidade de captações de

recursos que os mercados como o brasileiro não suportaria sozinho.

As somas de valores que as empresas necessitavam para expandir

seus investimentos na produção eram tão elevadas que o mercado doméstico

de capitais não teria liquidez suficiente para absorver.

Para atender às necessidades de captação de recursos, diversas

empresas brasileiras, buscaram os programas de Recibos de Depósitos como

os ADR's (American Depositary Receipts), nos Estados Unidos. Atualmente, o

montante captado a partir deste produto financeiro é representativo no mercado

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brasileiro, e as empresas que aderiram são responsáveis por mais da metade

da movimentação de toda a bolsa de valores de São Paulo ( Bovespa ), e mais

de 70% da composição do mais importante índice da bolsa de valores

brasileira: o lbovespa.

Ao permanecerem no mercado dos Estados Unidos após a

aprovação da Lei Sarbanes-Oxley, ou ao prospectar condições para adentrar,

as empresas estrangeiras, incluindo-se aí também as empresas brasileiras,

devem cumprir com as exigências da lei, passando por um longo e custoso

processo.

Para as empresas que já estavam listadas na ocasião do surgimento

da lei, abrir mão deste mercado significaria, além das perdas financeiras, uma

imagem de ineficiência ao mercado, já que não estariam dispostas a revelar

possíveis fragilidades que não aparecem nas demonstrações financeiras, mas

que seriam explicitados no cumprimento das seções da lei Sarbanes-Oxley.

A Sarbanes-Oxley trouxe para as companhias que negociam seus

valores no mercado financeiro dos Estados Unidos, por meio de ADRs listados

nos Níveis 2 e 3, uma série de diretrizes obrigatórias. Essas diretrizes

acarretam exigências adicionais para essas companhias, impactando dessa

forma não somente a estrutura e mecanismos de governança corporativa de

companhias norteamericanas, mas também as estruturas e mecanismos das

demais companhias pelo mundo que negociam referido valor mobiliário.

Destacamos as 11 principais implicações da Lei Sarbanes-Oxley no Brasil,

quais sejam (SILVEIRA, 2010):

1.Assinatura do Chief Executive Officer (CEO) e do Chief Financial

Officer(CFO) nos relatórios anuais arquivados na Securities and Exchange

Commission (SEC), atestando: a) que revisaram o relatório; b) a precisão das

informações constantes do relatório e que, além de corretas e verdadeiras,

representam de maneira fiel a condição financeira da companhia; c) que são

responsáveis pelo estabelecimento, manutenção, desenvolvimento e

supervisão de mecanismos para o controle interno da companhia (“internal

controls and procedures” - controles de procedimentos e divulgação); d) que

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avaliam, ao menos trimestralmente, os referidos controles; e) que

apresentaram suas conclusões em relação à eficácia desses controles; e f) que

divulgaram ao seu comitê de auditoria e aos auditores independentes todas as

deficiências encontradas nesses controles. (Seção 302 da Sarbanes-Oxley)

2.Atribuição de responsabilidade aos CEO e CFO pela

implementação e gestão dos controles internos de informações periódicas.

(Seção 302 da Sarbanes-Oxley)

3.Definição de penalizações criminais mais severas aos executivos

para violações das leis do mercado de capitais (como, por exemplo, crime de

destruição ou alteração de arquivos em investigação – pena prevista de

reclusão de até 20 anos e multa) (SILVEIRA, 2010), a serem aplicadas

inclusive aos emissores estrangeiros. (Seção 802 da Sarbanes-Oxley)

4.Elaboração de relatório de avaliação dos “internal controls over

financial reporting” – controles internos relativos às demonstrações financeiras,

atestado por auditor independente contratado pela companhia. (Seção 404 da

Sarbanes-Oxley)

5.Proibição para concessão, manutenção ou renovação de

empréstimos pessoais aos conselheiros e diretores da companhia. (Seção 402

da Sarbanes-Oxley)

6.Restituição de remuneração variável recebida pelos CEO e CFO,

em caso de retificação, pela companhia, das suas demonstrações financeiras

em decorrência de descumprimento de obrigação relevante estabelecida na

legislação norteamericana. (Seção 304 da Sarbanes-Oxley)

7.Maior transparência para operações “off-balance sheet” - fora do

balanço. (Seção 401 da Sarbanes-Oxley)

8.Adoção (ou, em caso de não adoção, justificativa), pela

companhia, e divulgação, do Código de Ética para seus principais executivos e

colaboradores, o qual deverá ter uma cópia entregue à SEC, contendo

mecanismos para encaminhamento de questões relacionadas a conflitos de

interesse, divulgação de informações e cumprimento das leis e regulamentos.

(Seção 406 da Sarbanes-Oxley)

9.Restrições aos serviços prestados pelas firmas de auditoria às

companhias, a fim de mitigar possíveis conflitos de interesse, não podendo

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mais, tais firmas, prestarem oito tipos de serviço concomitantemente, entre os

quais: concepção e implantação de sistemas de informações financeiras,

avaliação do valor da companhia e serviços autorais, entre outros. (Seção 201

da Sarbanes-Oxley)

10.Maior atribuição de responsabilidade e atuação do Comitê de

Auditoria da companhia (sendo permitido, pela SEC, às companhias brasileiras,

a utilização do Conselho Fiscal, de forma adaptada, como substituto), devendo

este ser composto, em sua totalidade, por conselheiros independentes.

Atribuindo-se também a esse Comitê, entre outras, a responsabilidade pela

seleção, remuneração e supervisão dos auditores externos. (Seção 301 da

Sarbanes-Oxley); e

11.Divulgação da presença (ou ausência) de especialista em

finanças no Comitê de Auditoria, de maneira anual. Fazendo-se necessário que

a companhia apresente justificativa caso haja ausência de ao menos um

especialista. (Seção 407 da Sarbanes-Oxley).

Logo, podemos perceber as exigências das diretrizes em

procedimentos de divulgação de informações mais rigorosos, mitigando a

possibilidade da incidência de erros ou da ocorrência de fraudes, o que, como

consequência, confere aos investidores uma sensação maior de credibilidade e

segurança nas informações divulgadas pela companhia.

Conforme ressalva Alexandre Di Miceli da Silveira (2010), a Seção

404 dessa Lei é, de longe, a mais controversa. Essa Seção foi alvo de críticas

pela maior parte das companhias em função do seu custo de implementação.

Tais críticas se mostram justificáveis, uma vez que essa Seção determina para

a companhia a obrigação de gerar, anualmente, avaliações sobre seus

controles e procedimentos internos referentes às demonstrações financeiras,

que, por sua vez, deverá ser submetida a avaliação de um Auditor

Independente, que deverá emitir um parecer relativo à avaliação destes

mesmos controles internos realizada pelos gestores, podendo ainda indicar

irregularidades que culminem em deficiências materiais, o que indica a

possibilidade da presença de números incorretos nas demonstrações

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financeiras da companhia, trazendo insegurança aos investidores e,

potencialmente, impactando o valor de mercado da companhia.

A consequência da Seção 404 foi um aumento dos gastos (muitas

vezes excessivos) por parte dos CEO e CFO da companhia, que passaram a

implementar e desenvolver os referidos controles internos, buscando maior

agilidade no registro, processamento e divulgação de todas as informações

presentes nos relatórios anuais, uma vez observada a subjetividade do termo

de deficiência material. Porém, uma vez notada essa consequência e, com a

finalidade de tornar mais eficiente e razoável a avaliação dos controles internos

com relação ao seu custo-benefício, a SEC, em 2007, delimitou referido

conceito, por meio de orientação, ao que trouxe a seguinte definição:

[…] “material weakness”. The term is defined as “a deficiency, or

combination of deficiencies, in internal control over financial reporting such that

there is a reasonable possibility that a material misstatement of the registrant’s

annual or interim financial statements will not be prevented or detected on a

timely basis by the company’s internal control over financial reporting.”

(Disponível em: http://www.sec.gov/rules/final/2007/33-8829.pdf.)

Definição retirada do esclarecimento feito pela Securities and

Exchange Commission - SEC a respeito da expressão “deficiência material”

(material deficiency). Tradução livre: deficiência, ou combinação de

deficiências, no controle interno sobre relatórios financeiros, de maneira que

haja uma possibilidade razoável de que um lançamento materialmente

incorreto nas demonstrações financeiras da companhia registrante não ser

prevenido ou detectado em tempo hábil por seus controles internos.

Ainda, na mesma ocasião, a SEC passou a adotar a expressão

“deficiência significativa”, devendo essa ser utilizada pelas companhias quando

seus controles internos apresentarem problemas relevantes, porém não tão

críticos a ponto de serem considerados deficiências materiais (SILVEIRA,

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2010). Tal definição é trazida em forma de orientação pela SEC, na seguinte

forma:

A deficiency, or a combination of deficiencies, in internal control over

financial reporting that is less severe than a material weakness, yet important

enough to merit attention by those responsible for oversight of a registrant’s

financial reporting. (Disponível em: http://www.sec.gov/rules/final/2007/33-

8829.pdf.)

Definição retirada do esclarecimento feito pela Securities and

Exchange Commission - SEC a respeito da expressão “deficiência significativa”

(significant deficiency). Tradução livre: deficiência, ou combinação de

deficiências, no controle interno sobre relatórios financeiros, que é menos

severa que uma deficiência material, porém relevante o suficiente para merecer

atenção dos responsáveis pela supervisão dos relatórios financeiros da

companhia registrante.

Ressalte-se que controles internos eficientes são reconhecidamente

fundamentais para sistemas de informação e de informações financeiras de

alta qualidade, impactando direta e indiretamente o custo de capital da

companhia. Um estudo desenvolvido pela Finance Executive International (FEI

- 2010) demonstrou que companhias que divulgaram um controle interno

ineficiente inicialmente tiveram como consequência um aumento do seu custo

de capital próprio, enquanto que, companhias que aprimoraram

subsequentemente esses controles demonstraram uma redução nesse custo.

Sendo assim, o estudo sugere que as companhias com problemas nos

controles internos apresentam um maior risco para os investidores quanto às

informações divulgadas, já as companhias com controles internos eficientes, ou

que demonstraram corrigir os defeitos em seus controles internos, se

beneficiaram pelo baixo custo de capital próprio.

Nessa mesma linha de raciocínio, o estudo realizado por Lord &

Benoit (2006) aponta que a valorização das ações das companhias que

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mantém bons mecanismos de controles internos acontece de forma

consideravelmente maior do que a das companhias que não o fazem.

Em contrapartida a necessidade de grande investimento dos

recursos da companhia nos seus controles internos, apesar de trazer

credibilidade das informações divulgadas e o consequente sentimento de

confiança conferido aos investidores, resultou na diminuição da competitividade

da bolsa de valores norteamericana, uma vez observado que, algumas

companhias optaram por listar suas ações em mercados de valores mobiliários

com regulamentações menos rigorosas e mais flexíveis, visto o considerável

montante de recursos dos quais teriam de dispor a fim de serem capazes de se

adequar à Sarbanes-Oxley. Por outro lado, há pesquisas como a de Doidge,

Karolyi e Stultz (2007) e Piotroski e Sirinivasan (2008) que corroboram a idéia

de que a listagem nas bolsas norte-americanas gera um prêmio no valor das

companhias estrangeiras (SILVEIRA, 2010).

Podemos assim observar que a Lei Sarbanes-Oxley trouxe

resultados positivos e negativos. Porém há ainda atualmente uma discussão a

respeito desses resultados uma vez apresentados em contrapartida com os

custos impostos por essa Lei, com os impactos sobre as companhias e sobre a

competitividade do mercado de capitais. Não havendo um consenso sobre o

debate, há quem defenda a Lei e quem a critique.

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CONCLUSÃO

O mercado de capitais, composto por bolsas de valores, sociedades

corretoras e outras instituições financeiras autorizadas, desempenha papel

relevante no desenvolvimento econômico de um país (Neto, 2009).

Não obstante, Borba et al (2011) observa que o Brasil tem se

mostrado preocupado com o desenvolvimento do mercado, por isso, é possível

identificar algumas normas que objetivam assegurar um ambiente transparente

e legal, com novos métodos e critérios contábeis e fiscais, tendo como objetivo

harmonizar as normas contábeis presentes no Brasil aos padrões

internacionais de contabilidade, garantindo, assim a transparência internacional

de regras e informações contábeis a serem observadas por todas as

companhias abertas e pelas empresas de grande porte.

Na regulamentação de mercados financeiros e de capitais do Brasil

destacam-se como principais responsáveis os seguintes órgãos: Conselho

Monetário Nacional (CMN), Banco Central do Brasil (BACEN) e Conselho de

Valores Mobiliários (CVM), este último possui acordos com autoridades

regulatórias de outros mercados, tais como a SEC nos Estados Unidos.

Mesmo com a presença de leis e órgãos que visam à proteção do

mercado no geral, o Brasil, assim como outros países, também sofreu reflexos

pós colapso no mercado financeiro causado pela ocorrência das fraudes nas

empresas norteamericanas, que culminaram em indagações sobre

procedimentos de controle e de divulgação de informações contábeis

(BORGETH, 2007).

Vale ressaltar que após a aplicação da Sox no Brasil, ainda surgiram

e surgirão leis que complementem esta relação entre Brasil, países do exterior

e organizações. Observa-se, então, a crescente necessidade de criar e

complementar normas, devido ao dinamismo do mercado financeiro.

No Brasil, quando a lei Sarbnes-Oxley foi criada, empresas

brasileiras com ações negociadas no mercado de capitais norteamericano,

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tiveram que se adequar às novas normas estabelecidas pela Lei Sarbanes-

Oxley de acordo com a SEC (Borgerth, 2007).

Estes acontecimentos demonstram que as empresas sempre

deverão estar preparadas para se adequarem às exigências do meio em que

atuam. A legislação brasileira, não apenas determinada pela CVM, mas por

outros órgãos como o Conselho Federal de Contabilidade, aproximaram os

parâmetros do mercado de capitais brasileiro ao americano, no entanto, ainda

restam pontos para os quais não existe regulamentação.

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BIBLIOGRAFIA

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Um caminho para a informação transparente. 1ª.ed. São Paulo. Cengage

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brasileiras. 2007. Dissertação (Mestrado em Ciências Contábeis e Atuariais)

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CANTIDIANO, L. L. Comitê de Auditoria x Conselho Fiscal. Revista RI -

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<http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=337228631004 >

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 01 AGRADECIMENTOS 02

DEDICATÓRIA 03 RESUMO 04

METODOLOGIA 05 SUMÁRIO 06 INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I

A crise de confiança no mercado financeiro 10

1.1. O Casos mais relevantes que contribuíram para a instabilidade no mercado

financeiro 12

1.1.1. Enron – Estados Unidos (2001) 12

1.1.2. Arthur Andersen – Estados Unidos (2002) 15

1.1.3. WorldCom – Estados Unidos (2002) 17

CAPÍTULO II

A lei Sarbanes Oxley 20

2.1. Responsabilidade Corporativa 25

2.2. Divulgação das Demonstrações Contábeis 26

2.3. Governança Corporativa 27

2.4.A implantação da Lei Sox no Brasil 29

CAPÍTULO III

O Impacto da Lei SOX nas empresas brasileiras 31

CONCLUSÃO 38 BIBLIOGRAFIA 40