DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEIDE DIREITO AUTORAL · julgamento objetivo e dos que lhes são...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM – FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
AS VANTAGENS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CRISTIANE PIMENTEL DA CRUZ
Rio de Janeiro 2016
ORIENTADOR: Prof. Nelsom Magalhães
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM – FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Gestão de Compras e Suprimentos. Por: Cristiane Pimentel da Cruz
AS VANTAGENS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Rio de Janeiro 2016
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AGRADECIMENTOS
Primeiramente à Deus que sempre esteve presente na minha vida. À Charles da Silva Bezerra que me auxiliou na construção e desenvolvimento deste trabalho; Aos amigos que estão compartilhando mais uma de muitas vitórias que ainda estão por vir.
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho à meu marido, Marcellus, minha filha Maria Clara, minhas irmãs Rose e Fabricia e todos os meus sobrinhos e familiares que me dão força para a caminhada da vida.
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RESUMO
O presente trabalho irá abordar as premissas legais que os órgãos
públicos devem cumprir para execução de suas aquisições de bens e
contratações de serviços, identificando as modalidades de licitação previstas na
lei 8666/93 e no Decreto 10.520/2002 relativo a lei do pregão.
Abordar as legislações que amparam as contratações públicas, o
trabalho irá discorrer sobre a utilização do sistema de registro de preços como
um fator que agrega vantagem para a administração pública quando de sua
utilização.
Demonstrar as vantagens de aplicação do sistema de Registro de
Preços, buscou-se analisar as aquisições e contratações feitas na Fundação Oswaldo Cruz, órgão integrante da estrutura do Ministério da Saúde, voltada
para execução de atividades ligadas ao campo da saúde.
Desta forma, o presente trabalho pretende demonstrar que a
aplicação do Sistema de Registro de Preços, previsto na lei 8666/93 e na lei
10.520/2002, traz para a administração pública a possibilidade de uma gestão
mais eficiente de seus gastos e com isso uma redução e satisfação maior para a sociedade
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METODOLOGIA
O objetivo do presente trabalho é avaliar se a utilização do Sistema
de Registro de Preços – SRP, previsto na Lei Federal n. 8666/93, traz para a
administração pública, benefícios econômicos e processuais nos procedimentos
e planejamento das aquisições e contratações públicas realizadas pelos órgãos
públicos federais.
O desenvolvimento do trabalho se baseará na busca da legislação
federal que instituiu o procedimento de SRP como uma ferramenta
administrativa a ser usada pelos órgãos públicos federais.
O estudo efetuará a busca em sites do governo federal, a procura das
legislações que dão suporte legal a implementação de tal sistema assim como
em artigos e registros pela internet que versem sobre o tema, escolhendo os que melhor se adequem as necessidades do referido trabalho.
A definição do local de busca se concentrar na Internet deve-se a
facilidade permitida pela rede de computadores de disponibilizar acesso rápido
e gratuito a grande quantidade de informações contidas em livros e artigos
normalmente pagos e que nem sempre são fáceis de serem encontrados em
bibliotecas ou livrarias comuns. A opção de adicionar ao presente estudo a análise dos efeitos da
implantação e utilização do SRP em um ente público federal, se deu em razão
experiência própria em atuar em um órgão público, executando atividade na área
de compras, o que possibilitou acesso a informação relevantes em relatórios de
unidades integrantes da estrutura administrativa que também estão disponíveis
na rede para consulta pública.
Desta forma o estudo analisará os resultados demonstrados nos
relatórios de atividades de duas das unidades da Fundação Oswaldo Cruz,
através de elaboração de quadros e gráficos.
Após a realização da análise proposta o estudo irá apresentar os
resultados da implementação do Sistema de Registro de Preços e fará a sua consideração, acerca das vantagens da implementação do SRP para a
organização pública.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO 1 As compras realizadas através do Sistema de Registro de
Preços é uma maneira de otimizar custos 11
CAPÍTULO 2 As vantagens do Sistema de Registro de Preços na
Administração Pública. 25
CAPÍTULO 3 A aplicação do Sistema de Registro de Preços em um
Órgão da Administração Pública Federal 29
CONCLUSÃO 40
BIBLIOGRAFIA 42
ÍNDICE 44
LISTA DE SIGLAS 45
LISTA DE FIGURAS 46
LISTA DE QUADROS 47
ANEXO 48
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INTRODUÇÃO
O Sistema de Registro de Preços – SRP – previsto na Lei 8666/93, é
um instrumento de aquisição de bens e contratação de serviços utilizado pelo
setor público.
As práticas administrativas de aquisição de insumos e contratação de
serviços através das modalidades de licitação prevista na lei 8666/93 nem sempre são possíveis de serem mensuradas de forma precisa. Em uma unidade
hospitalar por exemplo, o consumo de gases (Oxigênio, Nitrogênio, Gás
Carbônico); alimentação para pacientes (legumes, carnes, cereais,
medicamentos para ministrar aos pacientes, agulhas e seringas), são
impossíveis de uma previsão real de seu quantitativo a ser usado em
determinado dia, mês ou ano. Essa dificuldade traz inúmeros problemas para a
organização e planejamento das atividades do órgão público correndo assim o
risco de haver inclusive a paralisação de atendimento e cumprimento da sua
missão institucional.
A utilização do Sistema de Registro de Preços em uma organização
pública, torna-se fundamental também como uma ferramenta de planejamento
orçamentário e financeiro. Em um cenário de grande incerteza econômica, a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros nem sempre se dá como
de maneira integral. Por se tratar de orçamento público, o repasse de recursos
para os órgãos da administração estão sujeitos a contingenciamento e atrasos,
levando a incerteza de disponibilidade de recursos necessários ao início de
licitação, como prevê a lei de licitação pública em seu artigo 14, conforme transcrito abaixo:
“Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto
e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem lhe tiver dado causa”. (Brasil, Lei 8666/1993)
Assim, a utilização de um Sistema de Registro de Preços através da administração de suas atas, como já dito anteriormente, possui grande potencial
para redução de custos na administração pública.
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A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em
1988, estabelece em seu artigo 37 os princípios basilares da execução das
atividades da Administração Pública de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e em seu inciso XXI do mesmo artigo, disciplina:
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.” (Brasil, CF1988).
Tais princípios norteiam as ações executadas pelos órgãos públicos no Brasil e são amparados por diversos instrumentos jurídicos, tais como leis,
decretos, portarias, entre outros, buscando a melhoria e eficiência das atividades
e ações administrativas prestadas por esses órgãos.
Na esfera pública, a busca pela eficiência, economicidade e
vantajosidade nas compras realizadas pela administração levou a administração pública a editar normas e mecanismos que favorecessem o funcionamento da
sua máquina administrativa em atividades relacionadas à aquisição e
contratação de bens e serviços.
O direito administrativo é repleto de leis e outras normas que
disciplinam essas matérias. Dentre elas, as de maior impacto na gestão das
compras e contratações públicas são:
Lei 8666/93 – Licitações públicas;
Lei 10.520/2002 – Lei do Pregão
Decreto 5.450/2005 – Pregão Eletrônico
Decreto 7.892/2013 e suas atualizações – Regulamenta o Sistema
de Registro de Preços;
Decreto 3555/2000 – Regulamenta a modalidade de licitação denominada “Pregão”;
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Decreto 8.538/2015 – Tratamento diferenciado para micro e
pequenas empresas quando das contratações e aquisições no âmbito do Serviço Público.
Embora a legislação relativa a esse assunto não se restrinja na
relação acima descrita, o foco da presente pesquisa se pautará sobretudo aos
aspectos mais representativos da lei 8666/93, na lei 10.520/2002 e no decreto
7892/2013.
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CAPÍTULO 1 AS COMPRAS REALIZADAS ATRAVÉS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - UMA MANEIRA DE OTIMIZAR CUSTOS
A lei 8666/93, disciplina as regras de contratação no serviço público
para as compras e contratações de serviços definindo as modalidades de
licitação, os tipos, as regras de efetivação de contratos e aplicação de
penalidades as empresas que descumprirem as regras da licitação. A licitação é
a maneira pela qual a administração pública, seleciona a proposta mais
vantajosa dentro dos princípios estabelecidos no artigo 3 da referida lei.
Os agentes públicos responsáveis pela execução das despesas
públicas no âmbito Federal, Estadual e Municipal, quando da contratação de
serviços, aquisição de insumos e bens e realização de obras, devem se balizar pelas regras estabelecidas na lei de licitações no desempenho de suas
atividades.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a selecionar a proposta mais vantajosa para a
administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável e devendo ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Brasil, Lei 8666/93, Art. 3).
Na realização de suas atividades, o agente público deve sempre
atentar para os princípios descritos acima, zelando assim pelo cumprimento fiel da norma legal, assim, estes não podem admitir, prever, incluir ou tolerar, nos
atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o caráter competitivo da licitação e não podem estabelecer preferências
ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes.
(Brasil, Lei 8666/93, Art. 3, I).
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Também não é permitido ao agente público, estabelecer tratamento
diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer
outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras.
Essas regras dispostas na lei de licitações, também se aplicam no
caso das contratações realizadas através do sistema de registro de preços,
conforme será visto mais adiante nos próximos capítulos.
A lei de licitações estabelece como modalidade de compras ou
contratação de serviços, o concurso público; a concorrência pública; a tomada
de preços; convite e leilão. (Brasil, lei 8666/93, art. 22,).
Concurso público – “Concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.” (Brasil, lei 8666/93, Art. 22 § 4o);
Concorrência pública – “é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir
os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu
objeto.” (Brasil, Lei 8666/93, Art. 22 § 1o,);
Tomada de preços – “é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,
observada a necessária qualificação”. (Brasil, Lei 8666/93, Art. 22 § 2o);
Convite – “é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse
com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas”. (Brasil, Lei 8666/93, Art. 22 § 3o);
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Leilão - é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a
venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis
prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da
avaliação. (Brasil, Lei 8666/93, Art. 22 § 5);
Cada uma dessas modalidades possuem características próprias em
relação à valores, quantidade, prazo de execução e importâncias.
A lei de licitações, assim como no sistema de registro de preços,
destacam algumas vedações impostas aos órgãos públicos quando de suas
contratações, que merecem ser importante destacadas, tais como:
Compra de bens e contratação de serviços sem similaridade;
Definição de marcas, características e especificações exclusivas de um
único fabricante;
Não previsão de quantidade ou quando estes não correspondam a
previsão real de uso disposto no projeto básico ou executivo;
Indefinição da fonte de recursos para execução da compra, obra ou
serviço
Tais condições são de extrema importância para a garantia dos
princípios constitucionais citados anteriormente, assim como os previstos na lei
de licitações, garantindo assim a isenção do ente público no processo de execução da despesa.
Essas modalidades de compras deveriam promover a melhoria do
sistema de compras públicas, gerando economia, rapidez e transparência para
a gestão pública, entretanto, passados mais de 20 anos após a edição da lei de
licitações ainda persiste uma “sombra” sobre os procedimentos praticados
através da lei 8666, tendo em vista os inúmeros casos de fraude processualística
que relatados pelos canais de mídias jornalísticas no País.
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De maneira a trazer uma melhoria no processo de execução das
despesas públicas e proporcionar uma maior celeridade em seus processos, foi
promulgada no ano de 2002 uma nova legislação complementar ao ordenamento jurídico já existente. Assim, foi criada uma sexta modalidade de licitação
instituída através da lei 10520/2002, denominada “Pregão”. (Brasil, Lei
10.520/2002)
O pregão tem por finalidade a aquisição de bens e serviços
considerados comuns. O processamento através dessa modalidade, inverte
consideravelmente os pressupostos anteriores definidos na lei de Licitações,
uma vez que possibilita uma etapa de lances realizados de forma pública pelos
fornecedores interessados no arremate do item licitado pelo órgão contratante.
Essa modalidade permite uma maior celeridade das atividades ligadas ao objeto
licitatório, uma vez que somente analisará a documentação fiscal e econômica
da empresa, após esta ser declarada vencedora do certame. Nas modalidades previstas na lei 8666/93 o processo da análise da documentação fiscal e
econômica das empresas participantes se dá no início do processo licitatório,
fazendo que a Comissão de Licitações tenha que analisar toda a documentação
dos interessados à licitação, antes da abertura dos envelopes de propostas.
Tomando assim um tempo precioso tanto da administração pública, quanto dos
fornecedores na definição do vencedor.
Outro aspecto relevante é que até a definição do vencedor na
modalidade do pregão, as empresas podem ofertar lances até sagrarem-se
vencedoras do item desejado, gerando assim para a administração pública uma
possível redução de custos e economia ao erário.
Com a facilidade e flexibilidade de realização da licitação através do
pregão, a maioria das licitações passaram a ser executadas através dessa nova
modalidade e com ela a realização das licitações para a realização de registro
de preços.
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1.1 OS AVANÇOS NA LEGISLAÇÃO SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP
Não é nova a possibilidade de execução das aquisições e
contratações de serviços através de Sistema de Registro de Preços, o extinto
decreto lei 2300/86 já previa essa possibilidade em seu artigo 14, inciso II. Entretanto, em razão do cenário econômico de inflação galopante presente à
época da edição do referido diploma legal, o Brasil era impossível estabelecer
critérios seguros de atualização diante da inconstância financeira. (COELHO,
Fabiana de Oliveira. As vantagens da adoção do Sistema de Registro de Preços
na Administração Pública Federal. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 16 jun. 2012.
Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-vantagens-da-adocao-do-sistema-de-registro-de-precos-na-administracao-publica-
federal,37550.html Acesso em: 27 ago. 2016.)
Desta forma, somente com a estabilidade econômica, iniciada em
1994 com o Plano Real, é que a possibilidade de utilização dos mecanismos de
contratação e aquisição através de registro de preços passou a ser atrativa a sua
empregabilidade pelos entes federativos. (COELHO, Fabiana de Oliveira. As
vantagens da adoção do Sistema de Registro de Preços na Administração
Pública Federal. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 16 jun. 2012. Disponível em:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-vantagens-da-adocao-do-sistema-
de-registro-de-precos-na-administracao-publica-federal,37550.html Acesso em:
27 ago. 2016.)
As orientações à gestão pública relativa aos procedimentos
administrativos e normas jurídicas a serem seguidas foram editadas pelo
Governo Federal através de decretos presidenciais, regulamentando a aplicação
do disposto no artigo 15 da lei 8666/93. O primeiro decreto editado com intenção
de regulamentar o referido artigo foi o de número 2.743 de 21 de agosto de 1998.
Este decreto foi revogado pelo Decreto 3931/2001 que também foi revogado pelo decreto 7.892/2013, atualmente em vigor.
Observa-se que entre o período da primeira edição do decreto em
1998 e o decreto em vigor em 2013, foram feitos aperfeiçoamentos na legislação,
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de maneira a dotar a administração de uma ferramenta mais eficiente na
execução das despesas públicas.
Desta forma, entende-se que a incorporação nas práticas de licitação do Sistema de Registro de Preços por parte do Governo Federal vislumbra dar
maior celeridade e transparência nas ações e gastos públicos de maneira a
satisfazer as expectativas da sociedade.
O Sistema de Registro de Preços está previsto na lei 8666/93, em seu
artigo 15, que busca disciplinar as regras a serem processadas pelos agentes
públicos quando da sua necessidade pela aquisição e/ou contratações de
serviços.
“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de Sistema de Registro de Preços;” (Brasil, Lei, 8666/93)
A lei em vigor define que o Sistema de Registro de Preços antes de
ser efetuado, deva ser precedido de uma ampla pesquisa de mercado, (§ 1do
art. 15, lei 8666), de forma a evidenciar aos agentes públicos, que ao término da
licitação efetivamente o objetivo de obtenção da proposta mais vantajosa para a
administração pública, tenha sido atendida.
Sem essa pesquisa de mercado, não há como a administração pública afirmar que o resultado obtido na licitação realmente tenha favorecido a
economicidade dos recursos públicos.
A Lei Federal de número 8.666/93 disciplina as diretrizes centrais para
a utilização do Sistema de Registro de Preços – SRP, e que estabeleceu que o
sistema fosse regulamentado por decreto. Assim inicialmente foi editado o
decreto 2743/98, revogado pelo Decreto 3931/2001, sendo este também
revogado pelo atual decreto.
Essas alterações promovidas no Sistema de Registro de Preços ao
longo dos anos, visam aperfeiçoar o instrumento de aquisição e contratação de
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insumos, bens e serviços na esfera da administração pública, dotando a gestão
de mecanismos que permitam uma flexibilização e organização das atividades
gerenciais e o fluxo financeiro, além de dar uma maior transparência aos gastos públicos realizados, buscando adoção de práticas de preços compatíveis com os
praticados no mercado privado.
O Sistema de Registro de Preços em vigor pelo decreto 7.892/2013,
é definido em seu artigo 2 Inciso I, como um “conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens,
para contratações futuras”. (Brasil, Decreto 7892/2013, Art. 2 Inciso I)
As aquisições ou contratações de serviços, só podem ser realizadas
através de duas modalidades de licitação, uma prevista na Lei 8666/93,
denominada Concorrência Pública e a outra prevista na lei 10.520/2002
denominada Pregão. Para efetuar a intenção de iniciar-se a licitação, esta deve
ser procedido de ampla pesquisa de mercado, conforme transcrito abaixo:
“Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.” (Brasil, Decreto 7892/2013)
Observa-se pela legislação citada, que a prática de adoção de
Sistema de Registro de Preços não se trata de uma nova modalidade de
licitação, assim a mesma é considerada um conjunto de procedimentos para a obtenção de um registro formal de preços para possíveis futuras contratações,
da organização ou organizações participantes, permitindo ainda a possível
contratação por órgãos não participantes no início do processo licitatório.
De acordo com o decreto 7892/2013, as contratações de serviços e a
aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP,
no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao
disposto no mesmo. Assim evidencia-se que esta ferramenta é importante para
a gestão pública, nas aquisições de insumos e bens e na contratação de
serviços, conforme demonstrado abaixo:
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“a) Houver necessidade de contratações frequentes devido as características do bem ou serviço;
b) Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
c) Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
d) Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração”. (Brasil, Decreto, 7892/2013)
1.2. O ÓRGÃO GERENCIADOR DE COMPRAS
A administração das contratações realizadas através da “ata de
registro de preços” é definida no referido decreto como um “documento vinculativo,
obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram
os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;”. (Brasil, 2013
Decreto 7.892/2013, Art. 2, Inciso II)
Para o gerenciamento dessa ata, é necessário a existência da figura
de um órgão gerenciador, que se responsabilize por essa administração e
acompanhamento da Ata, assim o decreto também definiu a figura do órgão
gerenciador.
- “Órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de
preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;”
O órgão gerenciador também tem como responsabilidade.
“I- estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP”. (Brasil, Decreto 7892/2013)
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Outra importante atividade do órgão gerenciador é o fato deste poder
dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente
viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. E ainda poderá adotar
o julgamento por técnica e preço na modalidade de concorrência de forma
excepcional, mediante despacho previamente fundamentado da autoridade
máxima do órgão ou entidade ligada
Além da figura do órgão gerenciador da ata de SRP, o decreto
7892/2013, também instituiu a figura do órgão participante. Este órgão é então o
responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços,
providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de
consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e
respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo
ainda:
“I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
§ 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.” (Brasil, Decreto 7892/2013).
Assim como previsto na lei de licitações e na lei de pregão, o decreto
regulamentador do Sistema de Registro de Preços, também prevê uma serie de
condicionantes ao ente público, como forma de regular a sua atribuição, sempre
no intuito de preservar a integridade e lisura do processo público, de maneira a
proporcionar maior transparência e efetividade. Como por exemplo, no caso de
serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos
produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. Nesta situação, deverá ser evitada a
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contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a
execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a
responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
1.3 CONDICIONANTES PARA CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚLICA
Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a
dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato
ou outro instrumento hábil, porém, em seu edital deve constar condições
mínimas para ser processada pela administração pública, tais como as previstas nos incisos do artigo 9 do decreto 7892/2013:
“I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;
VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - penalidades por descumprimento das condições;
X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e
XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.” (Brasil, Decreto 7892/2013)
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Uma inovação trazida ao sistema de registro de preços, é a
possibilidade facultada aos licitantes que não se sagraram vencedores na etapa
competitiva, de reduzirem seus preços ao valor da proposta vencedora (Brasil, Decreto 7892/2013, art. 10).
Após a execução do processo licitatório, dos aceites de propostas
vencedoras e nos casos dos ajustes das propostas dos demais fornecedores
como citado anteriormente no final do capítulo anterior, inicia-se a etapa de
homologação do resultado da licitação. Esta etapa compreende a convocação
do fornecedor melhor qualificado para assinatura da ata de registro de preços,
considerando os critérios estabelecidos no edital.
Ao fornecedor convocado, é permitido ao mesmo solicitar a
prorrogação do prazo para a assinatura da ata de SRP somente uma única vez
e desde que os motivos expostos na solicitação da referida prorrogação, sejam
aceitos pela administração do órgão gerenciado da ata. Caso o fornecedor persista na recusa de não assinar a ata de SRP dentro do período estabelecido
na licitação, estará então sujeito a receber penalidades por parte da
Administração Pública.
Neste caso, ocorrendo a recusa do licitante melhor qualificado no SRP
na assinatura da Ata, o órgão gerenciador poderá então convocar os licitantes
remanescentes no processo licitatório em ordem de suas classificações, para que estes tenham a oportunidade de fornecer o material ou serviço pretendido,
sempre nas mesmas condições propostas pelo primeiro colocado.
A existência de preços ofertados em ata, não obriga a administração
a sua contratação, pois o objetivo sempre a ser perseguido é a vantajosidade
para a Administração Pública, assim, a mesma poderá realizar nova licitação
específica para a aquisição pretendida, entretanto, a mesma está obrigada a
assegurar a preferência de contratação ao fornecedor registrado em igualdade
de condições.
Como o objetivo público na licitação é a obtenção de preços mais
vantajosos, sempre que houver redução de preços praticados no mercado, os
preços registrados em ata, poderão ser revistos pela administração. Embora a
22
busca por preços vantajosos seja a intenção da administração em uma licitação,
na hipótese de ocorrer um desequilíbrio econômico no contrato firmado entre as
partes, a administração poderá rever o contrato de forma a possibilitar seu reequilíbrio, uma vez que não compete ao ente público gerar lucros com o
prejuízo de seu contratado.
No caso de os preços registrados em ata, tornarem-se superior aos
praticados no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores
praticados pelo mercado. Caso essa negociação não surta o efeito desejado e
os fornecedores não aceitarem reduzir seus preços, serão liberados então de
seus compromissos assumidos e a eles não serão imputados nenhuma
penalidade. No caso de fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores do mercado, deve ser respeitado a ordem de classificação obtida na
licitação, guardando assim a lisura do processo licitatório e o cumprimento dos princípios definidos no edital.
Em situação inversa, ou seja, quando os preços de mercado
tornarem-se maiores que os registrados e o fornecedor não puder cumprir o
compromisso assumido com a Administração Pública, o órgão gerenciador
poderá:
liberar o fornecedor do compromisso assumido;
convocar os demais fornecedores para assegurar igual
oportunidade de negociação;
23
1.4 O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO
O cancelamento do registro do fornecedor na ata de registro de preços
será realizado pelo órgão gerenciador no caso das seguintes hipóteses:
Quando o fornecedor descumprir as condições da ata de registro de preços;
não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Brasil, Decreto 7892/2013 art. 20)
O Cancelamento do registro do fornecedor na ata de SRP poderá
também ser efetuado em função de fato superveniente de caso fortuito ou força
maior, que prejudique o cumprimento da ata devidamente comprovados e
justificáveis por razões de interesse público ou a pedido do fornecedor.
Um dos objetivos do SRP é buscar a redução das despesas da administração mesmo em outros órgãos públicos que não tenham participado da
licitação. Assim o Sistema de Registro de Preços permite que outras instituições
públicas possam aproveitar as vantagens oferecidas em aquisições já
realizadas, entretanto, essa vantagem deve ser devidamente expressa e
justificada.
24
Entretanto para esses casos o fornecedor não está imediatamente
obrigado a aceitar a fazer esse fornecimento e ainda deve atentar para que este
atendimento não prejudique.
As obrigações contratadas presentes e futuras decorrentes da ata
assinada com os participantes iniciais da Ata registrada.
Os órgãos não participantes do SRP não poderão exceder seus
pedidos de aquisição a 100% dos quantitativos previstos no instrumento de
convocação licitatória e registradas na ata de registro de preços. Este
acompanhamento deve ser realizado com bastante cuidado pelo órgão
gerenciador da ata, uma vez que esta aquisição não pode ser superior a cinco
vezes o valor do quantitativo de cada item registrado.
Um limitador existente na legislação federal é a vedação expressa que
os órgãos públicos federais não podem se beneficiar e aderir a atas de registro
de preços existente em órgãos ou entidades municipal, distrital ou estadual enquanto no caso inverso essa opção é facultada a estes órgãos.
25
CAPÍTULO 2 AS VANTAGENS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conforme descrito no capítulo anterior, o Sistema de Registro de
Preços – SRP- é uma poderosa ferramenta para a Administração Pública se bem
utilizada, para o gerenciamento de suas demandas de aquisição de insumos,
bens e serviços, onde por situações adversas não seja possível definir a quantidade correta dos materiais a serem adquiridos em razão de suas
peculiaridades, assim como a incerteza atual econômica de liberação dos
recursos financeiros para execução da referida demanda em sua totalidade, uma
vez que não é necessário a priori da sua realização, definir no processo a
dotação orçamentária pela qual serão pagos os itens ou serviços licitados, sendo
somente necessário informar tal dotação, no momento da contratualização da demanda a ser atendida, seja ela de materiais, bens ou serviços.
O SRP pode ser um excelente instrumento de planejamento das
aquisições e ressuprimento de materiais considerados indispensáveis a
utilização dos órgãos em que compras consecutivas devam ser realizadas para
abastecimentos regulares de almoxarifados, medicamentos, gêneros
alimentícios, gases hospitalares entre outros.
Assim, destaca-se algumas das vantagens de aplicação do SRP para
a Administração Pública:
Possibilidade de compra ou contratação em escala para diversos
órgãos do governo em um único procedimento licitatório, possibilitando
uma redução dos preços ofertados pelos concorrentes;
Redução de custos da máquina pública embutido no processo
licitatório – menor número de compras e processos para os mesmos itens
em diversos órgãos públicos;
Redução do número de processos de aquisição ou contratação de
serviços – SRP tem validade de 12 meses;
26
Possibilidade de atendimento a outro órgão não integrante do SRP
inicial – Figura do Carona;
Aplicação de penalidade a empresa pelo órgão gerenciador da Ata,
não impede a outro órgão contratar o fornecedor, desde que a proposta
ainda seja considerada vantajosa para a administração pública;
Não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será
exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil;
A quantidade de itens e serviços a serem adquiridos pelos órgãos
participantes são estimadas e não precisam ser executadas em sua
totalidade, não gerando qualquer ônus para a administração pública;
Definição da quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item,
no caso de bens;
Admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta
de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que
tecnicamente justificado;
Possibilidade de previsão no edital de fornecimento de bens ou
prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de
apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região;
Possibilidade de inserção na Ata de SRP por parte dos licitantes
derrotados de preços igual ao vencedor do certame para fins de
contratação na sequência da classificação do certame, excluído o
percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não
atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993;
Formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de
atendimento pelo primeiro colocado da ata;
Prazo de validade da ata de registro de preços válida por 12 meses;
27
Vigência dos contratos decorrentes do SRP definida nos instrumentos
convocatórios devendo os mesmos serem assinados dentro do prazo de validade na ata de registro de preços;
A existência de preços registrados não obriga a administração a
contratar diretamente com o vencedor da ata, facultando a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida a fim de obter a
vantajosidade de preços para Administração Pública, assegurada
preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições;
Possibilidade da ata de registro de preços de um órgão público federal
ser usada por órgãos ou entidades municipais, estadual ou distrital;
Redução do volume de estoque através do almoxarifado virtual;
Eliminação do fracionamento de despesas;
Eficiência dos gastos públicos;
Preços unificados;
Padronização de materiais, entre outras.
O Sistema de Registro de Preços não tem como objetivo a
contratação de bens ou serviços, mas sim obtenção de oferta de preços de itens
que a administração pública possa futuramente contratar. Assim a mesma não
está obrigada a contratar com o licitante que ofertou o menor preço no exato
momento de encerramento do procedimento licitatório e sim poderá adquiri-lo ao
longo dos meses de vigência da ata de preços registrada quando assim
necessitar.
Não estando obrigado a contratar de forma imediata, a administração
pode ao longo da vigência da ata, regular a liberação de recursos financeiros e
assim não comprometer o desenvolvimento de outras atividades considerada por
ela também importante.
28
Importante ressaltar que o fornecedor que tem seu preço registrado,
fica obrigado a manter o preço ofertado por todo o período de vigência da ata.
Desse modo o Sistema de Registro de Preços constitui-se em importante instrumento de gestão nas situações em que as demandas são
incertas, frequentes ou de difícil mensuração. Por outro lado, como já decidiu o
Tribunal de Contas da União também pode ser utilizado para objetos que
dependem de outras variáveis inibidoras do uso da licitação convencional, tal
como ocorre com um Município que aguarda recursos de convênios – muitas
vezes transferidos em final de exercício com prazo restrito para a aplicação.
Liberados os recursos, se o objeto já houver sido licitado pelo Sistema de
Registro de Preços, caberá apenas expedir a nota de empenho para consumar a contratação. (COELHO, Fabiana de Oliveira. As vantagens da adoção do
Sistema de Registro de Preços na Administração Pública Federal. Conteúdo
Jurídico, Brasília-DF: 16 jun. 2012. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-vantagens-da-adocao-do-sistema-
de-registro-de-precos-na-administracao-publica-federal,37550.html Acesso em:
27 ago. 2016.)
A necessária transparência para a sociedade é outro fator de
vantagem impregnado no Sistema de Registro de Preços, uma vez que o preço
registrado deve ser publicado no site específico do governo federal chamado comprasnet e o cidadão pode impugná-lo, caso considere que o mesmo não
esteja factível com a realidade do mercado.
Busca-se assim, as vantagens de um procedimento mais aberto e
flexível, consentâneo com a expansão do universo potencial de fornecedores e
com a economicidade e agilidade indispensáveis à aquisição de suprimentos e
contratação de serviços para a Administração Pública. No mais, observa-se que
a utilização do SRP está cada vez mais popular e habitual entre os diversos
órgãos administrativos, o que deve ser incentivado pelo profissional do direito no
assessoramento da atividade administrativa federal. (COELHO, Fabiana de Oliveira. As vantagens da adoção do Sistema de Registro de Preços na
Administração Pública Federal. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 16 jun. 2012.
Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-vantagens-da-
29
adocao-do-sistema-de-registro-de-precos-na-administracao-publica-
federal,37550.html Acesso em: 27 ago. 2016.)
CAPITULO 3 A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS EM UM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
3.1 A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
A Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz é uma Instituição de Ciência e
Tecnologia em Saúde vinculada ao Ministério da Saúde (MS) e que tem como
objetivos produzir, disseminar e compartilhar conhecimentos e tecnologias
voltados para o fortalecimento e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS), que contribuam para a melhoria da saúde e da qualidade de vida da
população brasileira, para a redução das desigualdades sociais e para a
dinâmica nacional de inovação, tendo a defesa do direito à saúde e da cidadania
ampla como valores centrais. As atividades realizadas pela Fiocruz
compreendem especialmente a pesquisa biomédica e a formação em ciência e
tecnologia em saúde; a pesquisa clínica e atenção de referência em doenças
infecciosas e na área da saúde da mulher, criança e adolescente; a pesquisa
epidemiológica e social; a pós-graduação em saúde pública e a formação de
nível técnico em saúde; o desenvolvimento tecnológico em saúde; a produção
de imunobiológicos, reagentes e medicamentos; a preservação do patrimônio
histórico cultural da saúde; a produção e disseminação de informação em C&T e saúde; e o desenvolvimento de ações de vigilância em saúde. Tem por
finalidade desenvolver atividades no campo da saúde, da educação e do
desenvolvimento científico e tecnológico, devendo, em especial: I – participar da
formulação e da execução da Política Nacional de Saúde, da Política Nacional
de Ciência e Tecnologia e da Política Nacional de Educação, as duas últimas na
área da saúde; II – promover e realizar pesquisas básicas e aplicadas para as finalidades a que se refere o caput, assim como propor critérios e mecanismos
para o desenvolvimento das atividades de pesquisa e tecnologia para a saúde;
30
III – formar e capacitar recursos humanos para a saúde e ciência e tecnologia;
IV – desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras
tecnologias de interesse para a saúde; V – desenvolver atividades de referência para a vigilância e o controle da qualidade em saúde; VI – fabricar produtos
biológicos, profiláticos, medicamentos, fármacos e outros produtos de interesse
para a saúde; VII – desenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio
ao Sistema Único de Saúde-SUS, ao desenvolvimento científico e tecnológico e
aos projetos de pesquisa; VIII – desenvolver atividades de produção, captação
e armazenamento, análise e difusão da informação para a Saúde, Ciência e
Tecnologia; IX – desenvolver atividades de prestação de serviços e cooperação
técnica no campo da saúde, ciência e tecnologia; X - preservar, valorizar e
divulgar o patrimônio histórico, cultural e científico da Fundação Oswaldo Cruz-
Fiocruz e contribuir para a preservação da memória da saúde e das ciências
biomédicas; e XI – promover atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico e cooperação técnica voltada para preservação do meio ambiente e
da biodiversidade. (FIOCRUZ,2015: Disponível em:
https://portal.fiocruz.br/sites/portal.fiocruz.br/files/documentos/relatorio_de_gest
ao_fiocruz_2015_0.pdf. Acesso em 30 de agosto de 2016.
Devido sua diversidade de atividades desenvolvidas, a Fiocruz adotou
uma estrutura organizacional que atua administrativamente descentralizada, possuindo suas unidades a autonomia gerencial de recursos financeiros e
gestão de materiais.
Esta forma de gerenciamento procura produzir o máximo de
flexibilidade e efetividade na execução das atividades administrativas, sobretudo
no que concerne aos gastos públicos, aproximando a execução dos recursos
junto às unidades que desenvolvem as atividades precípuas institucionais.
Através dessa autonomia, suas unidades desenvolvem processos de
aquisição e contratação de serviços de forma a garantir ao máximo a eficiência
e redução dos seus gastos. Diante deste desafio, a mesma procura realizar suas
licitações com vistas a obtenção das vantagens oferecidas pelo Sistema de
Registro de Preços.
31
A fim de atestar se o Sistema de Registro de Preços impactou
positivamente em benefícios para a gestão pública, o presente trabalho analisou
os relatórios de atividades de duas das unidades da Fiocruz – Instituto Oswaldo Cruz – IOC e Escola Nacional de Saúde Pública – ENSP conforme demonstrará
a seguir.
3.2 ANÁLISE DE RELATÓRIO DE ATIVIDADES DE UNIDADES DA FIOCRUZ
3.2.1 INSTITUTO OSWALDO CRUZ - IOC
O Instituto Oswaldo Cruz (IOC) é uma das unidades técnico científicas
da Fundação Oswaldo Cruz.
O IOC atua nas áreas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e na prestação de serviços de referência para diagnóstico de doenças
infecciosas e genéticas e controle de vetores, amparado pela ação de comissões
internas responsáveis por garantir os padrões de biossegurança, de qualidade e
de gestão ambiental. O IOC também mantém coleções biológicas de importância
nacional e internacional e forma cientistas e técnicos através da atuação na educação profissional e de pós-graduação.
A base de ação do Instituto são seus 72 laboratórios de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação, dedicados ao estudo e à geração de
produtos e insumos para diversas doenças. A interface mais direta do IOC junto
ao Sistema Único de Saúde (SUS) consiste na prestação de serviços de
referência de âmbito regional, nacional e internacional. A interface com a população se dá através da assistência médica de referência em hanseníase e
hepatites, da capacitação profissional oferecida nas diversas modalidades de
cursos e da atualização constante de seu sítio na internet. (IOC, 2016) (sitio
http://www.fiocruz.br/ioc/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=2, extraído em
14/09/2016, 16:17H)
32
FIGURA 1 – ORGANOGRAMA IOC
Fonte: Instituto Oswaldo Cruz, IOC. Manual de organização do IOC, 2009 disponível em https://intranet.ioc.fiocruz.br/wp-content/uploads/2012/08/Manual-de-Organizacao.pdf. Página 12. Acesso em 25 de agosto de 2016. Rio de janeiro, RJ. 2016
Buscou-se na análise dos “Relatórios de Atividades” do IOC, nos anos de 2011 a 2015, a obtenção de informações relativas a demonstração das
vantagens assinaladas no capítulo anterior.
Com base nessa análise extraiu-se dados do relatório de 2012,
alguns elementos que possam vir a dar maior clareza da magnitude, diversidade
e complexidade das atividades desenvolvidas pelo mesmo, assim como a
visualização de forma simples e direta da atuação da área de gestão no
atendimento dessas demandas e dos gastos efetuados para a execução de suas
atividades nas áreas de pesquisa, ensino, desenvolvimento e gestão, através da
demonstração dos grupos de materiais mais consumidos naquele
Instituto,(figura 2).
33
FIGURA 2 - GRUPOS DE MATERIAIS MAIS CONSUMIDOS EM 2012
Figura 01 - Representa os 07 (sete) maiores grupos de materiais mais consumidos no ano de 2012. Fonte: Relatório de atividades do IOC,2012 Disponível em: http://www.fiocruz.br/ioc/media/Relatorio_Consolidado_2012.pdf, .Página 68. Acesso em 25 de agosto de 2016. Rio de Janeiro, RJ. 2016
Observou-se que o montante investido em insumos para o
desenvolvimento das atividades, somou em 2012, o valor de R$ 1.308.098,41
(Hum milhão, trezentos e oito mil, noventa e oito reais e quarenta e um centavos), excluído aí, despesas com outros grupos de materiais não computados no
gráfico demonstrado na figura 1.
Essas aquisições acima demonstradas, fizeram parte das
necessidades supridas pela área de gestão de materiais do IOC e foram
destinadas a armazenagem e distribuição através de seu almoxarifado.
Além dessas aquisições que foram adquiridas e postas em estoque,
existiram ainda demandas específicas dos laboratórios do instituto uma vez que
cada laboratório possui uma atividade singular de atividade.
No ano de 2012, conforme demonstra a figura 3 abaixo, houve ainda
a execução de despesas de R$ 3.005.485,19 (Três milhões, cinco mil,
quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos).
34
FIGURA 3 – COMPARATIVO DE GASTOS CONSUMO IMEDIATO X MATERIAL ESTOCADO
Figura 3 Elaboração própria – Comparativo de gastos entre material de consumo imediato x Material X
estocado, 2012. Fonte: Relatório de Atividades, 2012 IOC. Disponível em:
http://www.fiocruz.br/ioc/media/Relatorio_Consolidado_2012. Pdf. .Acesso em 25 de agosto de 2016. Rio de janeiro, RJ. 2016
O referido Instituto ao longo dos anos de 2011 a 2015, realizou diversas licitações para o atendimento de demandas das áreas de pesquisa e
ensino, conforme demonstra o quadro abaixo (Quadro 1)1
QUADRO 1- COMPARATIVO DE LICITAÇÕES POR PROCESSO NO IOC
MODALIDADE ANO/QUANTIDADE
2011 2012 2013/2014 2015
PREGÃO 105 45 21 REGISTRO DE PREÇOS 157 44 36 DISPENSA DE LICITAÇÃO 73 89 TOTAL 335 178 0 57 Elaboração própria
Fonte. Relatório de atividades IOC, 2012 – Disponível em http://www.fiocruz.br/ioc/media/Relatorio_Consolidado_2012.pdf. Acesso em 25 de agosto de 2016. Rio de janeiro, RJ. 2016 e Relatório de Atividades do IOC, 2015, disponível em http://www.fiocruz.br/ioc/media/RELATORIO_ATIVIDADES_IOC_%202015.pdf, acesso em 13 de novembro de 2016.
1 Nos anos de 2013 e 2014 não foi possível a obtenção de números relativos às contratações realizadas pelo IOC, uma vez que no relatório de atividades do período pesquisado, não constam essas informações, prejudicando assim a comparação de dados neste período.
35
De acordo com o relatório de atividades em 2015, o IOC recebeu um
total de 1.325 requisições de materiais com 1.456 solicitações de itens para
aquisição de bens patrimoniais ou de custeio (estoques e consumo imediato) e para contratação de serviços. Essas requisições resultaram na formalização de
128 processos de diferentes modalidades, (Quadro 2) com 1.456 itens
solicitados, sendo todos licitados, e conclusão de 931 itens a serem adquiridos
ou contratados.
Destaca-se a realização de 57 licitações, sendo 36 na modalidade de
Registro de Preços e 21 como pregão tradicional, com a finalização de 64% dos
itens solicitados, como disposto abaixo:
QUADRO 2 – PROCESSOS FORMADOS E ITENS LICITADOS NO IOC EM 2015
MODALIDADE PROCESSOS ITENS
Licitados (L)
Comprados(C)
% (C/L)
Sistema de Registro de Preço/SRP
36 730 455 62%
Inexigibilidade/IN 41 170 169 99%
Pregão/PR 21 490 252 51%
Dispensa de Licitação/DL 21 33 32 97%
Cotação Eletrônica/CE 9 33 23 70% TOTAL 128 1456 931 64%
Elaboração própria Relatório de Atividades do IOC, 2015, disponível em http://www.fiocruz.br/ioc/media/RELATORIO_ATIVIDADES_IOC_%202015.pdf, acesso em 13 de novembro de 2016.
Observou-se no quadro acima (Quadro 2), que o referido Instituto
buscou diminuir suas contratações e aquisições através de licitações normais e
concentrou sua necessidade em Sistema de Registro de Preços, aumentando o
quantitativo de itens nos processos, diminui assim o volume de procedimentos
de compras como forma de trazer maior celeridade a gestão de compras da
unidade.
36
3.2.2 A ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA SERGIO AROUCA – ENSP
A Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca-ENSP, atua em
capacitação e formação de recursos humanos para o Sistema Único de Saúde
(SUS) e para o sistema de ciência e tecnologia, na produção científica e
tecnológica e na prestação de serviços de referência no campo da saúde pública. Mantém cooperações técnicas com diversos estados e municípios brasileiros,
além de parcerias com várias instituições nacionais e internacionais atuantes em
diversos campos da saúde. A Escola nasceu em 1954, estabelecida pela União
por meio da Lei nº 2.312, de 3 de setembro desse mesmo ano, e sua história se
confunde com a construção de um conceito amplo de saúde pública, o que faz
de cada um de seus membros atores da política de saúde brasileira. (ENSP - 2013; Disponível em http://www.ensp.fiocruz.br/portal-
ensp/_imagens/rg_ensp2013_21dez.pdf. Acessado em 01 de setembro de
2016.)
Além de ensino e pesquisa, a ENSP alcança sua dimensão
internacional por meio de programas de cooperação técnica com vários países.
Na área social, conta com projetos em vários segmentos. Além disso, a Escola
atuou como um importante agente na consolidação do Programa de Aceleração
do Crescimento (PAC) em Manguinhos. (ENSP 2013. Disponível em:
http://www.ensp.fiocruz.br/portal-ensp/_imagens/rg_ensp2013_21dez.pdf.
Acessado em 01 de setembro de 2016
O processo de aquisição e contratação da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca– ENSP, nos anos de 2011 a 2013, demonstrado no
quadro abaixo (Quadro 3), foi extraído das planilhas apresentadas no Relatório
de Atividades da Vice Direção de Desenvolvimento Institucional e Gestão –
VDDIG de 2013, encontrada no sitio da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio
Arouca. (ENSP, 2013 Relatórios de Atividades da Vice Direção de
Desenvolvimento Institucional e Gestão – VDDIG, disponível em: http://www.ensp.fiocruz.br/portal-ensp/relatorios/VDDIG.pdf. Acesso em 01 de
setembro de 2016)
37
Nos anos de 2011 a 2013 a ENSP realizou diversas aquisições e
contratação de serviços através de modalidades de licitação previstas na
legislação brasileira (anexo I – Tabelas de Resumo de modalidades de aquisição 2011, 2012, 2013).
A análise estratificada dessas planilhas apresentou uma evolução
considerada de utilização da ferramenta de registro de preços na ENSP no ano
de 2012 em comparação a 2011. Já no ano de 2013, evidenciou-se uma
equiparação no número de licitações realizadas através da modalidade de
pregão e de registro de preços realizados (Figura 4).
FIGURA 4 – COMPARATIVO DE LICITAÇÕES REALIZADAS ENSP 2011 A 2013
Elaboração própria Fonte: ENSP, 2013 - ENSP, 2013 Relatórios de Atividades da Vice Direção de Desenvolvimento Institucional e Gestão – VDDIG, páginas 20-22. Disponível em: http://www.ensp.fiocruz.br/portal-ensp/relatorios/VDDIG.pdf. Acesso em 01 de setembro de 2016)
A mudança de cultura é fundamental em uma organização pública,
para atingimento de sua missão institucional. No caso específico das atividades
ligadas a aquisição e contratação de bens e serviços, a introdução de
ferramentas administrativas e incorporação de novas práticas gerenciais, podem
induzir a melhoria de seus processos, evidenciando com sua aplicação a
0
510
1520
2530
35
40
2011 2012 2013
COMPARATIVO DE LICITAÇÕES REALIZADAS NA ENSP 2011 à 2013
PREGÃO ELETRONICO REGISTRO DE PREÇOS
38
redução de custos nas contratações e aquisições realizadas. A utilização de
licitações de maior flexibilidade administrativa, trouxe para a ENSP nos anos
analisados, uma economia em seus processos licitatórios, conforme verificado no quadro abaixo (quadro 3).
QUADRO 3 – COMPARATIVO DE LICITAÇÕES X ECONOMIA DE RECURSOS ANOS 2011 A 2013 - ENSP
MODALIDADE ANO Q DE PROCESSO
VALOR ESTIMADO
VALOR CONTRATADO
% ECONO
MIA
PREGÃO
2011 38 4.620.821,02
2.729.092,88 41%
2012 12 4.285.806,79
3.767.862,66 12%
2013 26 8.165.136,98
5.622.028,04 31%
SRP
2011 9 2.489.358,64
2.016.604,44 19%
2012 38 28.366.144,73
22.535.543,82 21%
2013 20 4.677.317,74
2.783.279,36 40% Quadro 3 - Elaboração própria Fonte: ENSP, 2013 - ENSP, 2013 Relatórios de Atividades da Vice Direção de Desenvolvimento Institucional e Gestão – VDDIG páginas 20-22. Disponível em: http://www.ensp.fiocruz.br/portal-ensp/relatorios/VDDIG.pdf. Acesso em 01 de setembro de 2016)
39
QUADRO 4 - ECONOMIA REGISTRADA NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DA ENSP, 2011 A 2013.
MODALIDADE ANO VALOR ESTIMADO
VALOR CONTRATADO
ECONOMIA REGISTRADA PREGAO
PREGÃO
2011 4.620.821,02
2.729.092,88
1.891.728,14
4.952.781,21
2012 4.285.806,79
3.767.862,66
517.944,13
2013 8.165.136,98
5.622.028,04
2.543.108,94
SRP
2011 2.489.358,64
2.016.604,44
472.754,20 SRP
2012 28.366.144,73
22.535.543,82
5.830.600,91
8.197.393,49 2013
4.677.317,74
2.783.279,36
1.894.038,38
TOTAL 13.150.174,70
Elaboração própria Fonte: ENSP, 2013 - ENSP, 2013 Relatórios de Atividades da Vice Direção de Desenvolvimento Institucional e Gestão
– VDDIG, Página 20-22. Disponível em: http://www.ensp.fiocruz.br/portal-ensp/relatorios/VDDIG.pdf. Acesso em 01 de setembro de 2016)
A análise do quadro 3 acima demonstrou a economia que a aplicação
do Sistema de Registro de Preços proporcionou a ENSP em suas licitações nos
anos de 2011 a 2013, evidenciando assim que a adoção do SRP trouxe também
vantagem econômica nas despesas realizadas com recursos públicos. A adoção de SRP para a ENSP nos anos citados, proporcionou uma redução de despesas
comparado ao valor estimado na licitação, de R$ 8.197.393,49 (Quadro 4).
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CONCLUSÃO
No contexto atual da sociedade brasileira, há uma busca legítima de
se adquirir melhores produtos, em maiores quantidades e com o menor custo
possível. Essa busca se torna extremamente importante em situações de
escassez de recursos financeiros disponíveis nas empresas, frente a grande
concorrência entre atores ou a crise econômica pela qual estamos vivendo.
Assim, a busca pela economia nos gastos públicos é constantemente buscada
pelos gestores públicos, aos quais recaem grande responsabilidade pela
aplicação correta dos princípio constitucionais da economicidade e também o da
eficiência, e a concretização efetiva da finalidade disposta na Lei de licitações brasileira realizando suas compras com maior agilidade, transparência,
impessoalidade e menor preço sem perder de vista a qualidade e a
vantajosidade para a administração pública.
O Sistema de Registro de Preços pode ser considerado uma
alternativa importante, quando bem utilizada pela Administração Pública, em
suas práticas de gestão administrativa, não só relativo ao aspecto econômico de
recursos usados de forma direta, como na redução do número de procedimentos
licitatórios como demonstrado nos casos estudados na Fundação Oswaldo Cruz
em suas duas unidades técnicas científicas. Quando bem planejado a sua
utilização, o sistema permite uma melhor forma de organização e distribuição de
seus itens estocados de maneira mais eficiente e no tempo necessário ao
usuário, não necessitando de grandes áreas para armazenagem, possibilitando ainda um gerenciamento mais eficiente de estimativa do que será necessário
adquirir para um período de 12 meses.
Saber o que comprar, como comprar e a quantidade necessária para
suprir demanda, uma vez que nem sempre é possível prever corretamente a
quantidade de produtos de difícil previsibilidade, no caso específico da Fiocruz, como reagentes, meios de cultura, medicamentos, gases especiais e de uso
hospitalar entre outros, permitindo assim que o consumo se concretize apenas
no quantitativo real de necessidade necessária ao atendimento.
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O uso do Sistema de Registro de Preços permite que a administração
esteja preparada para uma eventual necessidade emergencial de atendimento a
outros órgãos através da figura de “carona” evitando que estes realizem licitações ou aquisições mais onerosas diretamente com outros fornecedores e
em um novo processo licitatório que poderia levar alguns meses e deixar
desabastecido assim um hospital por exemplo que necessita-se de
medicamentos urgentes, uma vez que seu fornecedor contratado estivesse com
dificuldades de entregar o referido material.
Outras vantagens inerentes ao Sistema de Registro de Preços estão
contidas no aspecto de atendimento à outros órgãos em conjunto em uma única
licitação, levando a gerar uma economia com a compra em escala de um número
elevado de itens e quantidades de produtos, atraindo assim o interesse de
grandes fornecedores com preços mais vantajosos para a Administração
Pública.
Essas e outras vantagens, já foram apontadas no capítulo II. No
capítulo III procurou-se demonstrar na prática de uma organização pública
federal, os benefícios que o Sistema de Registro de Preços proporciona à
Administração Pública.
É oportuno destacar, que mesmo com essas vantagens
mencionadas na legislação específica do Sistema de Registro de Preços, Caso não haja, por parte dos agentes públicos, um entendimento claro dos benefícios
que o mesmo traz para a área de gestão, o não haverá impacto efetivo nas
contratações realizadas. Assim, é crucial que tais agentes estejam atentos ao
planejamento de suas demandas de compras e na necessidade de serviços
condizentes com a realidade da sua organização, sua capacidade de agir no
tempo correto, evitando desabastecimento, desperdício de recursos, obtenção
de crédito orçamentário no prazo adequado para empenhamento da despesa. O
cuidado eficaz das atas de registro de preços, o relacionamento profissional com
o fornecedor, o cumprimento de suas obrigações como gestor da ata, sem dúvida
trarão muitos benefícios a utilização correta do Sistema de Registro de Preços.
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BIBLIOGRAFIA Vergara, Sylvia Constant. Projetos e relatórios de pesquisa em administração. 7 Edição, São Paulo, SP. Atlas, 2006. WEBBRAFIA Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 10520/2002: Informação e documentação - Citações em documentos - Apresentação. Rio de Janeiro, 2002. Disponível em: http://www.usjt.br/arq.urb/arquivos/nbr10520-original.pdf. Acesso em 05 de setembro de 2016. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília. DF, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm em Acesso em 30 de agosto de 2016. Brasil. Brasília, DF. 2016. Brasil. Decreto n. 3.555 de 08 de agosto de 2000, Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3555.htm Acesso em 01 de setembro de 2016, Brasil, Brasília. DF, 2000 Brasil. Decreto n. 5.450 de 31 de maio de 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm. Acesso em 01 de setembro de 2016. Brasil. Brasília, DF, 2016 Brasil. Decreto n. 7.892 de 23 de janeiro de 2013. Brasil, Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm. Acesso em 01 de setembro de 2016, Brasil, Brasília, DF 2013, Brasil. Decreto n. 8.538 06 de outubro de 2015. Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8538.htm. Acesso em 01 de setembro de 2016, BRASIL. Brasília, DF. 2015. Brasil. Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm. Acesso em 30 de agosto de 2016.
43
Brasil. Lei n. 10.520 de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10520.htm. Acesso em 01 de setembro de 2016. Brasil. Brasília, DF, 2016. CARVALHO, Marco Vinicius Pereira de; SILVA, Jeferson Valdir da. Registro de preços, uma alternativa inteligente para economizar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 92, set 2011. Disponível em:. http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10260&n_link=revista_artigos_leitura. Acesso em set 2016. COELHO, Fabiana de Oliveira. As vantagens da adoção do Sistema de Registro de Preços na Administração Pública Federal. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 16 jun. 2012. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-vantagens-da-adocao-do-sistema-de-registro-de-precos-na-administracao-publica-federal,37550.html Acesso em: 27 ago. 2016. Fundação Oswaldo Cruz. Relatório de Gestão do exercício de 2015. Disponível em:https://portal.fiocruz.br/sites/portal.fiocruz.br/files/documentos/relatorio_de_gestao_fiocruz_2015_0.pdf . Acesso em 30 de agosto de 2016. _____________________Escola Nacional de Saúde Pública, Relatório de atividades VDDIG, ENSP, 2013. Disponível em http://www.ensp.fiocruz.br/portal-ensp/relatorios/VDDIG.pdf. Acesso 25 de agosto de 2016. Rio de Janeiro, RJ. _______________________________ Instituto Oswaldo Cruz, IOC. Manual de organização do IOC, 2009 disponível em https://intranet.ioc.fiocruz.br/wp-content/uploads/2012/08/Manual-de-Organizacao.pdf. Página 12. Acesso em 25 de agosto de 2016. Rio de janeiro, RJ. 2016 _____________________Instituto Oswaldo Cruz – IOC. Relatório de Atividades do IOC, 2012. Disponível em: http://www.fiocruz.br/ioc/media/Relatorio_Consolidado_2012.pdf. Acesso em 25 de agosto de 2016. Rio de janeiro, RJ. 2016 Rodrigues, Jeorgina Gentil. Como referenciar e citar segundo o Estilo Vancouver- Rio de Janeiro: Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde, 2008. Disponível em: http://www.fiocruz.br/bibsmc/media/comoreferenciarecitarsegundooEstiloVancouver_2008.pdf. Acesso em, 20 de setembro de 2016.
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ÍNDICE FOLHA DE ROSTO AGRADECIMENTOS DEDICATÓRIA RESUMO METODOLOGIA SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO 1 As compras realizadas através do Sistema de Registro de
Preços é uma maneira de otimizar custos 11
1.1 Os avanços na legislação sobre o Sistema de Registro de Preços 15
1.2 O Órgão gerenciador de compras 18
1.3 Condicionantes para contratação com a Administração Pública 20
1.4 O Cancelamento do registro de fornecedor e a possibilidade de utilização
da ata de registro de preços por outros órgãos públicos não participantes
da licitação 23
CAPÍTULO 2 As vantagens do Sistema de Registro de Preços na administração pública. 25
CAPÍTULO 3 A aplicação do Sistema de Registro de Preços em um Órgão da administração pública federal 29
3.1 A Fundação Oswaldo Cruz 29
3.2 Análise de relatório de atividades de unidades da Fiocruz 31
3.2.1 O Instituto Oswaldo Cruz - IOC 31
3.2.2 A Escola Nacional de Saúde Pública – ENSP 36
CONCLUSÃO 40 BIBLIOGRAFIA 42 ÍNDICE 44 LISTA DE SIGLAS 45 LISTA DE FIGURAS 46 LISTA DE QUADROS 47 ANEXO 48
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LISTA DE SIGLAS
C&T – Ciência e Tecnologia
CF - Constituição Federal do Brasil
ENSP – Escola Nacional de Saúde Pública Fiocruz - Fundação Oswaldo Cruz
IOC - Instituto Oswaldo Cruz
SRP – Sistema de Registro de Preços
VDDIG – Vice Direção de Desenvolvimento Institucional e Gestão
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LISTA DE FIGURAS
Figura 1 – Organograma IOC 32
Figura 2 – Grupos de materiais mais consumidos em 2012 33
Figura 3 – Comparativo de gastos consumo imediato x material estocado 34
Figura 4 – Comparativo de licitações realizadas ENSP 2011 a 2013 37
47
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 - Comparativo de licitações por processo no IOC 34
Quadro 2 - Processos formados e itens licitados no IOC em 2015 35
Quadro 3 - Comparativo de licitações x economia de recursos anos
2011 a 2013 – ENSP 38
Quadro 4 - Economia registrada nos processos licitatórios da ENSP,
2011 a 2013 39