DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEIDE DIREITO AUTORAL · julgamento objetivo e dos que lhes são...

50
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM – FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU AS VANTAGENS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRISTIANE PIMENTEL DA CRUZ Rio de Janeiro 2016 ORIENTADOR: Prof. Nelsom Magalhães DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEIDE DIREITO AUTORAL

Transcript of DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEIDE DIREITO AUTORAL · julgamento objetivo e dos que lhes são...

1

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM – FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

AS VANTAGENS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

CRISTIANE PIMENTEL DA CRUZ

Rio de Janeiro 2016

ORIENTADOR: Prof. Nelsom Magalhães

DOCUMENTO P

ROTEGID

O PELA

LEID

E DIR

EITO A

UTORAL

2

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM – FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Gestão de Compras e Suprimentos. Por: Cristiane Pimentel da Cruz

AS VANTAGENS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Rio de Janeiro 2016

3

AGRADECIMENTOS

Primeiramente à Deus que sempre esteve presente na minha vida. À Charles da Silva Bezerra que me auxiliou na construção e desenvolvimento deste trabalho; Aos amigos que estão compartilhando mais uma de muitas vitórias que ainda estão por vir.

4

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho à meu marido, Marcellus, minha filha Maria Clara, minhas irmãs Rose e Fabricia e todos os meus sobrinhos e familiares que me dão força para a caminhada da vida.

5

RESUMO

O presente trabalho irá abordar as premissas legais que os órgãos

públicos devem cumprir para execução de suas aquisições de bens e

contratações de serviços, identificando as modalidades de licitação previstas na

lei 8666/93 e no Decreto 10.520/2002 relativo a lei do pregão.

Abordar as legislações que amparam as contratações públicas, o

trabalho irá discorrer sobre a utilização do sistema de registro de preços como

um fator que agrega vantagem para a administração pública quando de sua

utilização.

Demonstrar as vantagens de aplicação do sistema de Registro de

Preços, buscou-se analisar as aquisições e contratações feitas na Fundação Oswaldo Cruz, órgão integrante da estrutura do Ministério da Saúde, voltada

para execução de atividades ligadas ao campo da saúde.

Desta forma, o presente trabalho pretende demonstrar que a

aplicação do Sistema de Registro de Preços, previsto na lei 8666/93 e na lei

10.520/2002, traz para a administração pública a possibilidade de uma gestão

mais eficiente de seus gastos e com isso uma redução e satisfação maior para a sociedade

6

METODOLOGIA

O objetivo do presente trabalho é avaliar se a utilização do Sistema

de Registro de Preços – SRP, previsto na Lei Federal n. 8666/93, traz para a

administração pública, benefícios econômicos e processuais nos procedimentos

e planejamento das aquisições e contratações públicas realizadas pelos órgãos

públicos federais.

O desenvolvimento do trabalho se baseará na busca da legislação

federal que instituiu o procedimento de SRP como uma ferramenta

administrativa a ser usada pelos órgãos públicos federais.

O estudo efetuará a busca em sites do governo federal, a procura das

legislações que dão suporte legal a implementação de tal sistema assim como

em artigos e registros pela internet que versem sobre o tema, escolhendo os que melhor se adequem as necessidades do referido trabalho.

A definição do local de busca se concentrar na Internet deve-se a

facilidade permitida pela rede de computadores de disponibilizar acesso rápido

e gratuito a grande quantidade de informações contidas em livros e artigos

normalmente pagos e que nem sempre são fáceis de serem encontrados em

bibliotecas ou livrarias comuns. A opção de adicionar ao presente estudo a análise dos efeitos da

implantação e utilização do SRP em um ente público federal, se deu em razão

experiência própria em atuar em um órgão público, executando atividade na área

de compras, o que possibilitou acesso a informação relevantes em relatórios de

unidades integrantes da estrutura administrativa que também estão disponíveis

na rede para consulta pública.

Desta forma o estudo analisará os resultados demonstrados nos

relatórios de atividades de duas das unidades da Fundação Oswaldo Cruz,

através de elaboração de quadros e gráficos.

Após a realização da análise proposta o estudo irá apresentar os

resultados da implementação do Sistema de Registro de Preços e fará a sua consideração, acerca das vantagens da implementação do SRP para a

organização pública.

7

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO 1 As compras realizadas através do Sistema de Registro de

Preços é uma maneira de otimizar custos 11

CAPÍTULO 2 As vantagens do Sistema de Registro de Preços na

Administração Pública. 25

CAPÍTULO 3 A aplicação do Sistema de Registro de Preços em um

Órgão da Administração Pública Federal 29

CONCLUSÃO 40

BIBLIOGRAFIA 42

ÍNDICE 44

LISTA DE SIGLAS 45

LISTA DE FIGURAS 46

LISTA DE QUADROS 47

ANEXO 48

8

INTRODUÇÃO

O Sistema de Registro de Preços – SRP – previsto na Lei 8666/93, é

um instrumento de aquisição de bens e contratação de serviços utilizado pelo

setor público.

As práticas administrativas de aquisição de insumos e contratação de

serviços através das modalidades de licitação prevista na lei 8666/93 nem sempre são possíveis de serem mensuradas de forma precisa. Em uma unidade

hospitalar por exemplo, o consumo de gases (Oxigênio, Nitrogênio, Gás

Carbônico); alimentação para pacientes (legumes, carnes, cereais,

medicamentos para ministrar aos pacientes, agulhas e seringas), são

impossíveis de uma previsão real de seu quantitativo a ser usado em

determinado dia, mês ou ano. Essa dificuldade traz inúmeros problemas para a

organização e planejamento das atividades do órgão público correndo assim o

risco de haver inclusive a paralisação de atendimento e cumprimento da sua

missão institucional.

A utilização do Sistema de Registro de Preços em uma organização

pública, torna-se fundamental também como uma ferramenta de planejamento

orçamentário e financeiro. Em um cenário de grande incerteza econômica, a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros nem sempre se dá como

de maneira integral. Por se tratar de orçamento público, o repasse de recursos

para os órgãos da administração estão sujeitos a contingenciamento e atrasos,

levando a incerteza de disponibilidade de recursos necessários ao início de

licitação, como prevê a lei de licitação pública em seu artigo 14, conforme transcrito abaixo:

“Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto

e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e

responsabilidade de quem lhe tiver dado causa”. (Brasil, Lei 8666/1993)

Assim, a utilização de um Sistema de Registro de Preços através da administração de suas atas, como já dito anteriormente, possui grande potencial

para redução de custos na administração pública.

9

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em

1988, estabelece em seu artigo 37 os princípios basilares da execução das

atividades da Administração Pública de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e em seu inciso XXI do mesmo artigo, disciplina:

“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e

alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,

mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as

exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das

obrigações.” (Brasil, CF1988).

Tais princípios norteiam as ações executadas pelos órgãos públicos no Brasil e são amparados por diversos instrumentos jurídicos, tais como leis,

decretos, portarias, entre outros, buscando a melhoria e eficiência das atividades

e ações administrativas prestadas por esses órgãos.

Na esfera pública, a busca pela eficiência, economicidade e

vantajosidade nas compras realizadas pela administração levou a administração pública a editar normas e mecanismos que favorecessem o funcionamento da

sua máquina administrativa em atividades relacionadas à aquisição e

contratação de bens e serviços.

O direito administrativo é repleto de leis e outras normas que

disciplinam essas matérias. Dentre elas, as de maior impacto na gestão das

compras e contratações públicas são:

Lei 8666/93 – Licitações públicas;

Lei 10.520/2002 – Lei do Pregão

Decreto 5.450/2005 – Pregão Eletrônico

Decreto 7.892/2013 e suas atualizações – Regulamenta o Sistema

de Registro de Preços;

Decreto 3555/2000 – Regulamenta a modalidade de licitação denominada “Pregão”;

10

Decreto 8.538/2015 – Tratamento diferenciado para micro e

pequenas empresas quando das contratações e aquisições no âmbito do Serviço Público.

Embora a legislação relativa a esse assunto não se restrinja na

relação acima descrita, o foco da presente pesquisa se pautará sobretudo aos

aspectos mais representativos da lei 8666/93, na lei 10.520/2002 e no decreto

7892/2013.

11

CAPÍTULO 1 AS COMPRAS REALIZADAS ATRAVÉS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - UMA MANEIRA DE OTIMIZAR CUSTOS

A lei 8666/93, disciplina as regras de contratação no serviço público

para as compras e contratações de serviços definindo as modalidades de

licitação, os tipos, as regras de efetivação de contratos e aplicação de

penalidades as empresas que descumprirem as regras da licitação. A licitação é

a maneira pela qual a administração pública, seleciona a proposta mais

vantajosa dentro dos princípios estabelecidos no artigo 3 da referida lei.

Os agentes públicos responsáveis pela execução das despesas

públicas no âmbito Federal, Estadual e Municipal, quando da contratação de

serviços, aquisição de insumos e bens e realização de obras, devem se balizar pelas regras estabelecidas na lei de licitações no desempenho de suas

atividades.

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio

constitucional da isonomia, a selecionar a proposta mais vantajosa para a

administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável e devendo ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da

legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da

probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do

julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Brasil, Lei 8666/93, Art. 3).

Na realização de suas atividades, o agente público deve sempre

atentar para os princípios descritos acima, zelando assim pelo cumprimento fiel da norma legal, assim, estes não podem admitir, prever, incluir ou tolerar, nos

atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou

frustrem o caráter competitivo da licitação e não podem estabelecer preferências

ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes.

(Brasil, Lei 8666/93, Art. 3, I).

12

Também não é permitido ao agente público, estabelecer tratamento

diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer

outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras.

Essas regras dispostas na lei de licitações, também se aplicam no

caso das contratações realizadas através do sistema de registro de preços,

conforme será visto mais adiante nos próximos capítulos.

A lei de licitações estabelece como modalidade de compras ou

contratação de serviços, o concurso público; a concorrência pública; a tomada

de preços; convite e leilão. (Brasil, lei 8666/93, art. 22,).

Concurso público – “Concurso é a modalidade de licitação entre

quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,

mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme

critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.” (Brasil, lei 8666/93, Art. 22 § 4o);

Concorrência pública – “é a modalidade de licitação entre quaisquer

interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir

os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu

objeto.” (Brasil, Lei 8666/93, Art. 22 § 1o,);

Tomada de preços – “é a modalidade de licitação entre interessados

devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para

cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,

observada a necessária qualificação”. (Brasil, Lei 8666/93, Art. 22 § 2o);

Convite – “é a modalidade de licitação entre interessados do ramo

pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em

número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local

apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais

cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse

com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das

propostas”. (Brasil, Lei 8666/93, Art. 22 § 3o);

13

Leilão - é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a

venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis

prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da

avaliação. (Brasil, Lei 8666/93, Art. 22 § 5);

Cada uma dessas modalidades possuem características próprias em

relação à valores, quantidade, prazo de execução e importâncias.

A lei de licitações, assim como no sistema de registro de preços,

destacam algumas vedações impostas aos órgãos públicos quando de suas

contratações, que merecem ser importante destacadas, tais como:

Compra de bens e contratação de serviços sem similaridade;

Definição de marcas, características e especificações exclusivas de um

único fabricante;

Não previsão de quantidade ou quando estes não correspondam a

previsão real de uso disposto no projeto básico ou executivo;

Indefinição da fonte de recursos para execução da compra, obra ou

serviço

Tais condições são de extrema importância para a garantia dos

princípios constitucionais citados anteriormente, assim como os previstos na lei

de licitações, garantindo assim a isenção do ente público no processo de execução da despesa.

Essas modalidades de compras deveriam promover a melhoria do

sistema de compras públicas, gerando economia, rapidez e transparência para

a gestão pública, entretanto, passados mais de 20 anos após a edição da lei de

licitações ainda persiste uma “sombra” sobre os procedimentos praticados

através da lei 8666, tendo em vista os inúmeros casos de fraude processualística

que relatados pelos canais de mídias jornalísticas no País.

14

De maneira a trazer uma melhoria no processo de execução das

despesas públicas e proporcionar uma maior celeridade em seus processos, foi

promulgada no ano de 2002 uma nova legislação complementar ao ordenamento jurídico já existente. Assim, foi criada uma sexta modalidade de licitação

instituída através da lei 10520/2002, denominada “Pregão”. (Brasil, Lei

10.520/2002)

O pregão tem por finalidade a aquisição de bens e serviços

considerados comuns. O processamento através dessa modalidade, inverte

consideravelmente os pressupostos anteriores definidos na lei de Licitações,

uma vez que possibilita uma etapa de lances realizados de forma pública pelos

fornecedores interessados no arremate do item licitado pelo órgão contratante.

Essa modalidade permite uma maior celeridade das atividades ligadas ao objeto

licitatório, uma vez que somente analisará a documentação fiscal e econômica

da empresa, após esta ser declarada vencedora do certame. Nas modalidades previstas na lei 8666/93 o processo da análise da documentação fiscal e

econômica das empresas participantes se dá no início do processo licitatório,

fazendo que a Comissão de Licitações tenha que analisar toda a documentação

dos interessados à licitação, antes da abertura dos envelopes de propostas.

Tomando assim um tempo precioso tanto da administração pública, quanto dos

fornecedores na definição do vencedor.

Outro aspecto relevante é que até a definição do vencedor na

modalidade do pregão, as empresas podem ofertar lances até sagrarem-se

vencedoras do item desejado, gerando assim para a administração pública uma

possível redução de custos e economia ao erário.

Com a facilidade e flexibilidade de realização da licitação através do

pregão, a maioria das licitações passaram a ser executadas através dessa nova

modalidade e com ela a realização das licitações para a realização de registro

de preços.

15

1.1 OS AVANÇOS NA LEGISLAÇÃO SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP

Não é nova a possibilidade de execução das aquisições e

contratações de serviços através de Sistema de Registro de Preços, o extinto

decreto lei 2300/86 já previa essa possibilidade em seu artigo 14, inciso II. Entretanto, em razão do cenário econômico de inflação galopante presente à

época da edição do referido diploma legal, o Brasil era impossível estabelecer

critérios seguros de atualização diante da inconstância financeira. (COELHO,

Fabiana de Oliveira. As vantagens da adoção do Sistema de Registro de Preços

na Administração Pública Federal. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 16 jun. 2012.

Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-vantagens-da-adocao-do-sistema-de-registro-de-precos-na-administracao-publica-

federal,37550.html Acesso em: 27 ago. 2016.)

Desta forma, somente com a estabilidade econômica, iniciada em

1994 com o Plano Real, é que a possibilidade de utilização dos mecanismos de

contratação e aquisição através de registro de preços passou a ser atrativa a sua

empregabilidade pelos entes federativos. (COELHO, Fabiana de Oliveira. As

vantagens da adoção do Sistema de Registro de Preços na Administração

Pública Federal. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 16 jun. 2012. Disponível em:

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-vantagens-da-adocao-do-sistema-

de-registro-de-precos-na-administracao-publica-federal,37550.html Acesso em:

27 ago. 2016.)

As orientações à gestão pública relativa aos procedimentos

administrativos e normas jurídicas a serem seguidas foram editadas pelo

Governo Federal através de decretos presidenciais, regulamentando a aplicação

do disposto no artigo 15 da lei 8666/93. O primeiro decreto editado com intenção

de regulamentar o referido artigo foi o de número 2.743 de 21 de agosto de 1998.

Este decreto foi revogado pelo Decreto 3931/2001 que também foi revogado pelo decreto 7.892/2013, atualmente em vigor.

Observa-se que entre o período da primeira edição do decreto em

1998 e o decreto em vigor em 2013, foram feitos aperfeiçoamentos na legislação,

16

de maneira a dotar a administração de uma ferramenta mais eficiente na

execução das despesas públicas.

Desta forma, entende-se que a incorporação nas práticas de licitação do Sistema de Registro de Preços por parte do Governo Federal vislumbra dar

maior celeridade e transparência nas ações e gastos públicos de maneira a

satisfazer as expectativas da sociedade.

O Sistema de Registro de Preços está previsto na lei 8666/93, em seu

artigo 15, que busca disciplinar as regras a serem processadas pelos agentes

públicos quando da sua necessidade pela aquisição e/ou contratações de

serviços.

“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através de Sistema de Registro de Preços;” (Brasil, Lei, 8666/93)

A lei em vigor define que o Sistema de Registro de Preços antes de

ser efetuado, deva ser precedido de uma ampla pesquisa de mercado, (§ 1do

art. 15, lei 8666), de forma a evidenciar aos agentes públicos, que ao término da

licitação efetivamente o objetivo de obtenção da proposta mais vantajosa para a

administração pública, tenha sido atendida.

Sem essa pesquisa de mercado, não há como a administração pública afirmar que o resultado obtido na licitação realmente tenha favorecido a

economicidade dos recursos públicos.

A Lei Federal de número 8.666/93 disciplina as diretrizes centrais para

a utilização do Sistema de Registro de Preços – SRP, e que estabeleceu que o

sistema fosse regulamentado por decreto. Assim inicialmente foi editado o

decreto 2743/98, revogado pelo Decreto 3931/2001, sendo este também

revogado pelo atual decreto.

Essas alterações promovidas no Sistema de Registro de Preços ao

longo dos anos, visam aperfeiçoar o instrumento de aquisição e contratação de

17

insumos, bens e serviços na esfera da administração pública, dotando a gestão

de mecanismos que permitam uma flexibilização e organização das atividades

gerenciais e o fluxo financeiro, além de dar uma maior transparência aos gastos públicos realizados, buscando adoção de práticas de preços compatíveis com os

praticados no mercado privado.

O Sistema de Registro de Preços em vigor pelo decreto 7.892/2013,

é definido em seu artigo 2 Inciso I, como um “conjunto de procedimentos para

registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens,

para contratações futuras”. (Brasil, Decreto 7892/2013, Art. 2 Inciso I)

As aquisições ou contratações de serviços, só podem ser realizadas

através de duas modalidades de licitação, uma prevista na Lei 8666/93,

denominada Concorrência Pública e a outra prevista na lei 10.520/2002

denominada Pregão. Para efetuar a intenção de iniciar-se a licitação, esta deve

ser procedido de ampla pesquisa de mercado, conforme transcrito abaixo:

“Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.” (Brasil, Decreto 7892/2013)

Observa-se pela legislação citada, que a prática de adoção de

Sistema de Registro de Preços não se trata de uma nova modalidade de

licitação, assim a mesma é considerada um conjunto de procedimentos para a obtenção de um registro formal de preços para possíveis futuras contratações,

da organização ou organizações participantes, permitindo ainda a possível

contratação por órgãos não participantes no início do processo licitatório.

De acordo com o decreto 7892/2013, as contratações de serviços e a

aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP,

no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,

fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais

entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao

disposto no mesmo. Assim evidencia-se que esta ferramenta é importante para

a gestão pública, nas aquisições de insumos e bens e na contratação de

serviços, conforme demonstrado abaixo:

18

“a) Houver necessidade de contratações frequentes devido as características do bem ou serviço;

b) Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

c) Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

d) Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração”. (Brasil, Decreto, 7892/2013)

1.2. O ÓRGÃO GERENCIADOR DE COMPRAS

A administração das contratações realizadas através da “ata de

registro de preços” é definida no referido decreto como um “documento vinculativo,

obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram

os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as

disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;”. (Brasil, 2013

Decreto 7.892/2013, Art. 2, Inciso II)

Para o gerenciamento dessa ata, é necessário a existência da figura

de um órgão gerenciador, que se responsabilize por essa administração e

acompanhamento da Ata, assim o decreto também definiu a figura do órgão

gerenciador.

- “Órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de

preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;”

O órgão gerenciador também tem como responsabilidade.

“I- estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e

III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP”. (Brasil, Decreto 7892/2013)

19

Outra importante atividade do órgão gerenciador é o fato deste poder

dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente

viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. E ainda poderá adotar

o julgamento por técnica e preço na modalidade de concorrência de forma

excepcional, mediante despacho previamente fundamentado da autoridade

máxima do órgão ou entidade ligada

Além da figura do órgão gerenciador da ata de SRP, o decreto

7892/2013, também instituiu a figura do órgão participante. Este órgão é então o

responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços,

providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de

consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e

respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos

da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo

ainda:

“I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

§ 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.” (Brasil, Decreto 7892/2013).

Assim como previsto na lei de licitações e na lei de pregão, o decreto

regulamentador do Sistema de Registro de Preços, também prevê uma serie de

condicionantes ao ente público, como forma de regular a sua atribuição, sempre

no intuito de preservar a integridade e lisura do processo público, de maneira a

proporcionar maior transparência e efetividade. Como por exemplo, no caso de

serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos

produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. Nesta situação, deverá ser evitada a

20

contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a

execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a

responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

1.3 CONDICIONANTES PARA CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚLICA

Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a

dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato

ou outro instrumento hábil, porém, em seu edital deve constar condições

mínimas para ser processada pela administração pública, tais como as previstas nos incisos do artigo 9 do decreto 7892/2013:

“I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;

VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;

VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

IX - penalidades por descumprimento das condições;

X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e

XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.” (Brasil, Decreto 7892/2013)

21

Uma inovação trazida ao sistema de registro de preços, é a

possibilidade facultada aos licitantes que não se sagraram vencedores na etapa

competitiva, de reduzirem seus preços ao valor da proposta vencedora (Brasil, Decreto 7892/2013, art. 10).

Após a execução do processo licitatório, dos aceites de propostas

vencedoras e nos casos dos ajustes das propostas dos demais fornecedores

como citado anteriormente no final do capítulo anterior, inicia-se a etapa de

homologação do resultado da licitação. Esta etapa compreende a convocação

do fornecedor melhor qualificado para assinatura da ata de registro de preços,

considerando os critérios estabelecidos no edital.

Ao fornecedor convocado, é permitido ao mesmo solicitar a

prorrogação do prazo para a assinatura da ata de SRP somente uma única vez

e desde que os motivos expostos na solicitação da referida prorrogação, sejam

aceitos pela administração do órgão gerenciado da ata. Caso o fornecedor persista na recusa de não assinar a ata de SRP dentro do período estabelecido

na licitação, estará então sujeito a receber penalidades por parte da

Administração Pública.

Neste caso, ocorrendo a recusa do licitante melhor qualificado no SRP

na assinatura da Ata, o órgão gerenciador poderá então convocar os licitantes

remanescentes no processo licitatório em ordem de suas classificações, para que estes tenham a oportunidade de fornecer o material ou serviço pretendido,

sempre nas mesmas condições propostas pelo primeiro colocado.

A existência de preços ofertados em ata, não obriga a administração

a sua contratação, pois o objetivo sempre a ser perseguido é a vantajosidade

para a Administração Pública, assim, a mesma poderá realizar nova licitação

específica para a aquisição pretendida, entretanto, a mesma está obrigada a

assegurar a preferência de contratação ao fornecedor registrado em igualdade

de condições.

Como o objetivo público na licitação é a obtenção de preços mais

vantajosos, sempre que houver redução de preços praticados no mercado, os

preços registrados em ata, poderão ser revistos pela administração. Embora a

22

busca por preços vantajosos seja a intenção da administração em uma licitação,

na hipótese de ocorrer um desequilíbrio econômico no contrato firmado entre as

partes, a administração poderá rever o contrato de forma a possibilitar seu reequilíbrio, uma vez que não compete ao ente público gerar lucros com o

prejuízo de seu contratado.

No caso de os preços registrados em ata, tornarem-se superior aos

praticados no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador

convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores

praticados pelo mercado. Caso essa negociação não surta o efeito desejado e

os fornecedores não aceitarem reduzir seus preços, serão liberados então de

seus compromissos assumidos e a eles não serão imputados nenhuma

penalidade. No caso de fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos

valores do mercado, deve ser respeitado a ordem de classificação obtida na

licitação, guardando assim a lisura do processo licitatório e o cumprimento dos princípios definidos no edital.

Em situação inversa, ou seja, quando os preços de mercado

tornarem-se maiores que os registrados e o fornecedor não puder cumprir o

compromisso assumido com a Administração Pública, o órgão gerenciador

poderá:

liberar o fornecedor do compromisso assumido;

convocar os demais fornecedores para assegurar igual

oportunidade de negociação;

23

1.4 O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO

O cancelamento do registro do fornecedor na ata de registro de preços

será realizado pelo órgão gerenciador no caso das seguintes hipóteses:

Quando o fornecedor descumprir as condições da ata de registro de preços;

não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Brasil, Decreto 7892/2013 art. 20)

O Cancelamento do registro do fornecedor na ata de SRP poderá

também ser efetuado em função de fato superveniente de caso fortuito ou força

maior, que prejudique o cumprimento da ata devidamente comprovados e

justificáveis por razões de interesse público ou a pedido do fornecedor.

Um dos objetivos do SRP é buscar a redução das despesas da administração mesmo em outros órgãos públicos que não tenham participado da

licitação. Assim o Sistema de Registro de Preços permite que outras instituições

públicas possam aproveitar as vantagens oferecidas em aquisições já

realizadas, entretanto, essa vantagem deve ser devidamente expressa e

justificada.

24

Entretanto para esses casos o fornecedor não está imediatamente

obrigado a aceitar a fazer esse fornecimento e ainda deve atentar para que este

atendimento não prejudique.

As obrigações contratadas presentes e futuras decorrentes da ata

assinada com os participantes iniciais da Ata registrada.

Os órgãos não participantes do SRP não poderão exceder seus

pedidos de aquisição a 100% dos quantitativos previstos no instrumento de

convocação licitatória e registradas na ata de registro de preços. Este

acompanhamento deve ser realizado com bastante cuidado pelo órgão

gerenciador da ata, uma vez que esta aquisição não pode ser superior a cinco

vezes o valor do quantitativo de cada item registrado.

Um limitador existente na legislação federal é a vedação expressa que

os órgãos públicos federais não podem se beneficiar e aderir a atas de registro

de preços existente em órgãos ou entidades municipal, distrital ou estadual enquanto no caso inverso essa opção é facultada a estes órgãos.

25

CAPÍTULO 2 AS VANTAGENS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Conforme descrito no capítulo anterior, o Sistema de Registro de

Preços – SRP- é uma poderosa ferramenta para a Administração Pública se bem

utilizada, para o gerenciamento de suas demandas de aquisição de insumos,

bens e serviços, onde por situações adversas não seja possível definir a quantidade correta dos materiais a serem adquiridos em razão de suas

peculiaridades, assim como a incerteza atual econômica de liberação dos

recursos financeiros para execução da referida demanda em sua totalidade, uma

vez que não é necessário a priori da sua realização, definir no processo a

dotação orçamentária pela qual serão pagos os itens ou serviços licitados, sendo

somente necessário informar tal dotação, no momento da contratualização da demanda a ser atendida, seja ela de materiais, bens ou serviços.

O SRP pode ser um excelente instrumento de planejamento das

aquisições e ressuprimento de materiais considerados indispensáveis a

utilização dos órgãos em que compras consecutivas devam ser realizadas para

abastecimentos regulares de almoxarifados, medicamentos, gêneros

alimentícios, gases hospitalares entre outros.

Assim, destaca-se algumas das vantagens de aplicação do SRP para

a Administração Pública:

Possibilidade de compra ou contratação em escala para diversos

órgãos do governo em um único procedimento licitatório, possibilitando

uma redução dos preços ofertados pelos concorrentes;

Redução de custos da máquina pública embutido no processo

licitatório – menor número de compras e processos para os mesmos itens

em diversos órgãos públicos;

Redução do número de processos de aquisição ou contratação de

serviços – SRP tem validade de 12 meses;

26

Possibilidade de atendimento a outro órgão não integrante do SRP

inicial – Figura do Carona;

Aplicação de penalidade a empresa pelo órgão gerenciador da Ata,

não impede a outro órgão contratar o fornecedor, desde que a proposta

ainda seja considerada vantajosa para a administração pública;

Não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será

exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil;

A quantidade de itens e serviços a serem adquiridos pelos órgãos

participantes são estimadas e não precisam ser executadas em sua

totalidade, não gerando qualquer ônus para a administração pública;

Definição da quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item,

no caso de bens;

Admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta

de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que

tecnicamente justificado;

Possibilidade de previsão no edital de fornecimento de bens ou

prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de

apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região;

Possibilidade de inserção na Ata de SRP por parte dos licitantes

derrotados de preços igual ao vencedor do certame para fins de

contratação na sequência da classificação do certame, excluído o

percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não

atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993;

Formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de

atendimento pelo primeiro colocado da ata;

Prazo de validade da ata de registro de preços válida por 12 meses;

27

Vigência dos contratos decorrentes do SRP definida nos instrumentos

convocatórios devendo os mesmos serem assinados dentro do prazo de validade na ata de registro de preços;

A existência de preços registrados não obriga a administração a

contratar diretamente com o vencedor da ata, facultando a realização de

licitação específica para a aquisição pretendida a fim de obter a

vantajosidade de preços para Administração Pública, assegurada

preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições;

Possibilidade da ata de registro de preços de um órgão público federal

ser usada por órgãos ou entidades municipais, estadual ou distrital;

Redução do volume de estoque através do almoxarifado virtual;

Eliminação do fracionamento de despesas;

Eficiência dos gastos públicos;

Preços unificados;

Padronização de materiais, entre outras.

O Sistema de Registro de Preços não tem como objetivo a

contratação de bens ou serviços, mas sim obtenção de oferta de preços de itens

que a administração pública possa futuramente contratar. Assim a mesma não

está obrigada a contratar com o licitante que ofertou o menor preço no exato

momento de encerramento do procedimento licitatório e sim poderá adquiri-lo ao

longo dos meses de vigência da ata de preços registrada quando assim

necessitar.

Não estando obrigado a contratar de forma imediata, a administração

pode ao longo da vigência da ata, regular a liberação de recursos financeiros e

assim não comprometer o desenvolvimento de outras atividades considerada por

ela também importante.

28

Importante ressaltar que o fornecedor que tem seu preço registrado,

fica obrigado a manter o preço ofertado por todo o período de vigência da ata.

Desse modo o Sistema de Registro de Preços constitui-se em importante instrumento de gestão nas situações em que as demandas são

incertas, frequentes ou de difícil mensuração. Por outro lado, como já decidiu o

Tribunal de Contas da União também pode ser utilizado para objetos que

dependem de outras variáveis inibidoras do uso da licitação convencional, tal

como ocorre com um Município que aguarda recursos de convênios – muitas

vezes transferidos em final de exercício com prazo restrito para a aplicação.

Liberados os recursos, se o objeto já houver sido licitado pelo Sistema de

Registro de Preços, caberá apenas expedir a nota de empenho para consumar a contratação. (COELHO, Fabiana de Oliveira. As vantagens da adoção do

Sistema de Registro de Preços na Administração Pública Federal. Conteúdo

Jurídico, Brasília-DF: 16 jun. 2012. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-vantagens-da-adocao-do-sistema-

de-registro-de-precos-na-administracao-publica-federal,37550.html Acesso em:

27 ago. 2016.)

A necessária transparência para a sociedade é outro fator de

vantagem impregnado no Sistema de Registro de Preços, uma vez que o preço

registrado deve ser publicado no site específico do governo federal chamado comprasnet e o cidadão pode impugná-lo, caso considere que o mesmo não

esteja factível com a realidade do mercado.

Busca-se assim, as vantagens de um procedimento mais aberto e

flexível, consentâneo com a expansão do universo potencial de fornecedores e

com a economicidade e agilidade indispensáveis à aquisição de suprimentos e

contratação de serviços para a Administração Pública. No mais, observa-se que

a utilização do SRP está cada vez mais popular e habitual entre os diversos

órgãos administrativos, o que deve ser incentivado pelo profissional do direito no

assessoramento da atividade administrativa federal. (COELHO, Fabiana de Oliveira. As vantagens da adoção do Sistema de Registro de Preços na

Administração Pública Federal. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 16 jun. 2012.

Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-vantagens-da-

29

adocao-do-sistema-de-registro-de-precos-na-administracao-publica-

federal,37550.html Acesso em: 27 ago. 2016.)

CAPITULO 3 A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS EM UM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

3.1 A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ

A Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz é uma Instituição de Ciência e

Tecnologia em Saúde vinculada ao Ministério da Saúde (MS) e que tem como

objetivos produzir, disseminar e compartilhar conhecimentos e tecnologias

voltados para o fortalecimento e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS), que contribuam para a melhoria da saúde e da qualidade de vida da

população brasileira, para a redução das desigualdades sociais e para a

dinâmica nacional de inovação, tendo a defesa do direito à saúde e da cidadania

ampla como valores centrais. As atividades realizadas pela Fiocruz

compreendem especialmente a pesquisa biomédica e a formação em ciência e

tecnologia em saúde; a pesquisa clínica e atenção de referência em doenças

infecciosas e na área da saúde da mulher, criança e adolescente; a pesquisa

epidemiológica e social; a pós-graduação em saúde pública e a formação de

nível técnico em saúde; o desenvolvimento tecnológico em saúde; a produção

de imunobiológicos, reagentes e medicamentos; a preservação do patrimônio

histórico cultural da saúde; a produção e disseminação de informação em C&T e saúde; e o desenvolvimento de ações de vigilância em saúde. Tem por

finalidade desenvolver atividades no campo da saúde, da educação e do

desenvolvimento científico e tecnológico, devendo, em especial: I – participar da

formulação e da execução da Política Nacional de Saúde, da Política Nacional

de Ciência e Tecnologia e da Política Nacional de Educação, as duas últimas na

área da saúde; II – promover e realizar pesquisas básicas e aplicadas para as finalidades a que se refere o caput, assim como propor critérios e mecanismos

para o desenvolvimento das atividades de pesquisa e tecnologia para a saúde;

30

III – formar e capacitar recursos humanos para a saúde e ciência e tecnologia;

IV – desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras

tecnologias de interesse para a saúde; V – desenvolver atividades de referência para a vigilância e o controle da qualidade em saúde; VI – fabricar produtos

biológicos, profiláticos, medicamentos, fármacos e outros produtos de interesse

para a saúde; VII – desenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio

ao Sistema Único de Saúde-SUS, ao desenvolvimento científico e tecnológico e

aos projetos de pesquisa; VIII – desenvolver atividades de produção, captação

e armazenamento, análise e difusão da informação para a Saúde, Ciência e

Tecnologia; IX – desenvolver atividades de prestação de serviços e cooperação

técnica no campo da saúde, ciência e tecnologia; X - preservar, valorizar e

divulgar o patrimônio histórico, cultural e científico da Fundação Oswaldo Cruz-

Fiocruz e contribuir para a preservação da memória da saúde e das ciências

biomédicas; e XI – promover atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico e cooperação técnica voltada para preservação do meio ambiente e

da biodiversidade. (FIOCRUZ,2015: Disponível em:

https://portal.fiocruz.br/sites/portal.fiocruz.br/files/documentos/relatorio_de_gest

ao_fiocruz_2015_0.pdf. Acesso em 30 de agosto de 2016.

Devido sua diversidade de atividades desenvolvidas, a Fiocruz adotou

uma estrutura organizacional que atua administrativamente descentralizada, possuindo suas unidades a autonomia gerencial de recursos financeiros e

gestão de materiais.

Esta forma de gerenciamento procura produzir o máximo de

flexibilidade e efetividade na execução das atividades administrativas, sobretudo

no que concerne aos gastos públicos, aproximando a execução dos recursos

junto às unidades que desenvolvem as atividades precípuas institucionais.

Através dessa autonomia, suas unidades desenvolvem processos de

aquisição e contratação de serviços de forma a garantir ao máximo a eficiência

e redução dos seus gastos. Diante deste desafio, a mesma procura realizar suas

licitações com vistas a obtenção das vantagens oferecidas pelo Sistema de

Registro de Preços.

31

A fim de atestar se o Sistema de Registro de Preços impactou

positivamente em benefícios para a gestão pública, o presente trabalho analisou

os relatórios de atividades de duas das unidades da Fiocruz – Instituto Oswaldo Cruz – IOC e Escola Nacional de Saúde Pública – ENSP conforme demonstrará

a seguir.

3.2 ANÁLISE DE RELATÓRIO DE ATIVIDADES DE UNIDADES DA FIOCRUZ

3.2.1 INSTITUTO OSWALDO CRUZ - IOC

O Instituto Oswaldo Cruz (IOC) é uma das unidades técnico científicas

da Fundação Oswaldo Cruz.

O IOC atua nas áreas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e na prestação de serviços de referência para diagnóstico de doenças

infecciosas e genéticas e controle de vetores, amparado pela ação de comissões

internas responsáveis por garantir os padrões de biossegurança, de qualidade e

de gestão ambiental. O IOC também mantém coleções biológicas de importância

nacional e internacional e forma cientistas e técnicos através da atuação na educação profissional e de pós-graduação.

A base de ação do Instituto são seus 72 laboratórios de pesquisa,

desenvolvimento tecnológico e inovação, dedicados ao estudo e à geração de

produtos e insumos para diversas doenças. A interface mais direta do IOC junto

ao Sistema Único de Saúde (SUS) consiste na prestação de serviços de

referência de âmbito regional, nacional e internacional. A interface com a população se dá através da assistência médica de referência em hanseníase e

hepatites, da capacitação profissional oferecida nas diversas modalidades de

cursos e da atualização constante de seu sítio na internet. (IOC, 2016) (sitio

http://www.fiocruz.br/ioc/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=2, extraído em

14/09/2016, 16:17H)

32

FIGURA 1 – ORGANOGRAMA IOC

Fonte: Instituto Oswaldo Cruz, IOC. Manual de organização do IOC, 2009 disponível em https://intranet.ioc.fiocruz.br/wp-content/uploads/2012/08/Manual-de-Organizacao.pdf. Página 12. Acesso em 25 de agosto de 2016. Rio de janeiro, RJ. 2016

Buscou-se na análise dos “Relatórios de Atividades” do IOC, nos anos de 2011 a 2015, a obtenção de informações relativas a demonstração das

vantagens assinaladas no capítulo anterior.

Com base nessa análise extraiu-se dados do relatório de 2012,

alguns elementos que possam vir a dar maior clareza da magnitude, diversidade

e complexidade das atividades desenvolvidas pelo mesmo, assim como a

visualização de forma simples e direta da atuação da área de gestão no

atendimento dessas demandas e dos gastos efetuados para a execução de suas

atividades nas áreas de pesquisa, ensino, desenvolvimento e gestão, através da

demonstração dos grupos de materiais mais consumidos naquele

Instituto,(figura 2).

33

FIGURA 2 - GRUPOS DE MATERIAIS MAIS CONSUMIDOS EM 2012

Figura 01 - Representa os 07 (sete) maiores grupos de materiais mais consumidos no ano de 2012. Fonte: Relatório de atividades do IOC,2012 Disponível em: http://www.fiocruz.br/ioc/media/Relatorio_Consolidado_2012.pdf, .Página 68. Acesso em 25 de agosto de 2016. Rio de Janeiro, RJ. 2016

Observou-se que o montante investido em insumos para o

desenvolvimento das atividades, somou em 2012, o valor de R$ 1.308.098,41

(Hum milhão, trezentos e oito mil, noventa e oito reais e quarenta e um centavos), excluído aí, despesas com outros grupos de materiais não computados no

gráfico demonstrado na figura 1.

Essas aquisições acima demonstradas, fizeram parte das

necessidades supridas pela área de gestão de materiais do IOC e foram

destinadas a armazenagem e distribuição através de seu almoxarifado.

Além dessas aquisições que foram adquiridas e postas em estoque,

existiram ainda demandas específicas dos laboratórios do instituto uma vez que

cada laboratório possui uma atividade singular de atividade.

No ano de 2012, conforme demonstra a figura 3 abaixo, houve ainda

a execução de despesas de R$ 3.005.485,19 (Três milhões, cinco mil,

quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos).

34

FIGURA 3 – COMPARATIVO DE GASTOS CONSUMO IMEDIATO X MATERIAL ESTOCADO

Figura 3 Elaboração própria – Comparativo de gastos entre material de consumo imediato x Material X

estocado, 2012. Fonte: Relatório de Atividades, 2012 IOC. Disponível em:

http://www.fiocruz.br/ioc/media/Relatorio_Consolidado_2012. Pdf. .Acesso em 25 de agosto de 2016. Rio de janeiro, RJ. 2016

O referido Instituto ao longo dos anos de 2011 a 2015, realizou diversas licitações para o atendimento de demandas das áreas de pesquisa e

ensino, conforme demonstra o quadro abaixo (Quadro 1)1

QUADRO 1- COMPARATIVO DE LICITAÇÕES POR PROCESSO NO IOC

MODALIDADE ANO/QUANTIDADE

2011 2012 2013/2014 2015

PREGÃO 105 45 21 REGISTRO DE PREÇOS 157 44 36 DISPENSA DE LICITAÇÃO 73 89 TOTAL 335 178 0 57 Elaboração própria

Fonte. Relatório de atividades IOC, 2012 – Disponível em http://www.fiocruz.br/ioc/media/Relatorio_Consolidado_2012.pdf. Acesso em 25 de agosto de 2016. Rio de janeiro, RJ. 2016 e Relatório de Atividades do IOC, 2015, disponível em http://www.fiocruz.br/ioc/media/RELATORIO_ATIVIDADES_IOC_%202015.pdf, acesso em 13 de novembro de 2016.

1 Nos anos de 2013 e 2014 não foi possível a obtenção de números relativos às contratações realizadas pelo IOC, uma vez que no relatório de atividades do período pesquisado, não constam essas informações, prejudicando assim a comparação de dados neste período.

35

De acordo com o relatório de atividades em 2015, o IOC recebeu um

total de 1.325 requisições de materiais com 1.456 solicitações de itens para

aquisição de bens patrimoniais ou de custeio (estoques e consumo imediato) e para contratação de serviços. Essas requisições resultaram na formalização de

128 processos de diferentes modalidades, (Quadro 2) com 1.456 itens

solicitados, sendo todos licitados, e conclusão de 931 itens a serem adquiridos

ou contratados.

Destaca-se a realização de 57 licitações, sendo 36 na modalidade de

Registro de Preços e 21 como pregão tradicional, com a finalização de 64% dos

itens solicitados, como disposto abaixo:

QUADRO 2 – PROCESSOS FORMADOS E ITENS LICITADOS NO IOC EM 2015

MODALIDADE PROCESSOS ITENS

Licitados (L)

Comprados(C)

% (C/L)

Sistema de Registro de Preço/SRP

36 730 455 62%

Inexigibilidade/IN 41 170 169 99%

Pregão/PR 21 490 252 51%

Dispensa de Licitação/DL 21 33 32 97%

Cotação Eletrônica/CE 9 33 23 70% TOTAL 128 1456 931 64%

Elaboração própria Relatório de Atividades do IOC, 2015, disponível em http://www.fiocruz.br/ioc/media/RELATORIO_ATIVIDADES_IOC_%202015.pdf, acesso em 13 de novembro de 2016.

Observou-se no quadro acima (Quadro 2), que o referido Instituto

buscou diminuir suas contratações e aquisições através de licitações normais e

concentrou sua necessidade em Sistema de Registro de Preços, aumentando o

quantitativo de itens nos processos, diminui assim o volume de procedimentos

de compras como forma de trazer maior celeridade a gestão de compras da

unidade.

36

3.2.2 A ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA SERGIO AROUCA – ENSP

A Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca-ENSP, atua em

capacitação e formação de recursos humanos para o Sistema Único de Saúde

(SUS) e para o sistema de ciência e tecnologia, na produção científica e

tecnológica e na prestação de serviços de referência no campo da saúde pública. Mantém cooperações técnicas com diversos estados e municípios brasileiros,

além de parcerias com várias instituições nacionais e internacionais atuantes em

diversos campos da saúde. A Escola nasceu em 1954, estabelecida pela União

por meio da Lei nº 2.312, de 3 de setembro desse mesmo ano, e sua história se

confunde com a construção de um conceito amplo de saúde pública, o que faz

de cada um de seus membros atores da política de saúde brasileira. (ENSP - 2013; Disponível em http://www.ensp.fiocruz.br/portal-

ensp/_imagens/rg_ensp2013_21dez.pdf. Acessado em 01 de setembro de

2016.)

Além de ensino e pesquisa, a ENSP alcança sua dimensão

internacional por meio de programas de cooperação técnica com vários países.

Na área social, conta com projetos em vários segmentos. Além disso, a Escola

atuou como um importante agente na consolidação do Programa de Aceleração

do Crescimento (PAC) em Manguinhos. (ENSP 2013. Disponível em:

http://www.ensp.fiocruz.br/portal-ensp/_imagens/rg_ensp2013_21dez.pdf.

Acessado em 01 de setembro de 2016

O processo de aquisição e contratação da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca– ENSP, nos anos de 2011 a 2013, demonstrado no

quadro abaixo (Quadro 3), foi extraído das planilhas apresentadas no Relatório

de Atividades da Vice Direção de Desenvolvimento Institucional e Gestão –

VDDIG de 2013, encontrada no sitio da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio

Arouca. (ENSP, 2013 Relatórios de Atividades da Vice Direção de

Desenvolvimento Institucional e Gestão – VDDIG, disponível em: http://www.ensp.fiocruz.br/portal-ensp/relatorios/VDDIG.pdf. Acesso em 01 de

setembro de 2016)

37

Nos anos de 2011 a 2013 a ENSP realizou diversas aquisições e

contratação de serviços através de modalidades de licitação previstas na

legislação brasileira (anexo I – Tabelas de Resumo de modalidades de aquisição 2011, 2012, 2013).

A análise estratificada dessas planilhas apresentou uma evolução

considerada de utilização da ferramenta de registro de preços na ENSP no ano

de 2012 em comparação a 2011. Já no ano de 2013, evidenciou-se uma

equiparação no número de licitações realizadas através da modalidade de

pregão e de registro de preços realizados (Figura 4).

FIGURA 4 – COMPARATIVO DE LICITAÇÕES REALIZADAS ENSP 2011 A 2013

Elaboração própria Fonte: ENSP, 2013 - ENSP, 2013 Relatórios de Atividades da Vice Direção de Desenvolvimento Institucional e Gestão – VDDIG, páginas 20-22. Disponível em: http://www.ensp.fiocruz.br/portal-ensp/relatorios/VDDIG.pdf. Acesso em 01 de setembro de 2016)

A mudança de cultura é fundamental em uma organização pública,

para atingimento de sua missão institucional. No caso específico das atividades

ligadas a aquisição e contratação de bens e serviços, a introdução de

ferramentas administrativas e incorporação de novas práticas gerenciais, podem

induzir a melhoria de seus processos, evidenciando com sua aplicação a

0

510

1520

2530

35

40

2011 2012 2013

COMPARATIVO DE LICITAÇÕES REALIZADAS NA ENSP 2011 à 2013

PREGÃO ELETRONICO REGISTRO DE PREÇOS

38

redução de custos nas contratações e aquisições realizadas. A utilização de

licitações de maior flexibilidade administrativa, trouxe para a ENSP nos anos

analisados, uma economia em seus processos licitatórios, conforme verificado no quadro abaixo (quadro 3).

QUADRO 3 – COMPARATIVO DE LICITAÇÕES X ECONOMIA DE RECURSOS ANOS 2011 A 2013 - ENSP

MODALIDADE ANO Q DE PROCESSO

VALOR ESTIMADO

VALOR CONTRATADO

% ECONO

MIA

PREGÃO

2011 38 4.620.821,02

2.729.092,88 41%

2012 12 4.285.806,79

3.767.862,66 12%

2013 26 8.165.136,98

5.622.028,04 31%

SRP

2011 9 2.489.358,64

2.016.604,44 19%

2012 38 28.366.144,73

22.535.543,82 21%

2013 20 4.677.317,74

2.783.279,36 40% Quadro 3 - Elaboração própria Fonte: ENSP, 2013 - ENSP, 2013 Relatórios de Atividades da Vice Direção de Desenvolvimento Institucional e Gestão – VDDIG páginas 20-22. Disponível em: http://www.ensp.fiocruz.br/portal-ensp/relatorios/VDDIG.pdf. Acesso em 01 de setembro de 2016)

39

QUADRO 4 - ECONOMIA REGISTRADA NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DA ENSP, 2011 A 2013.

MODALIDADE ANO VALOR ESTIMADO

VALOR CONTRATADO

ECONOMIA REGISTRADA PREGAO

PREGÃO

2011 4.620.821,02

2.729.092,88

1.891.728,14

4.952.781,21

2012 4.285.806,79

3.767.862,66

517.944,13

2013 8.165.136,98

5.622.028,04

2.543.108,94

SRP

2011 2.489.358,64

2.016.604,44

472.754,20 SRP

2012 28.366.144,73

22.535.543,82

5.830.600,91

8.197.393,49 2013

4.677.317,74

2.783.279,36

1.894.038,38

TOTAL 13.150.174,70

Elaboração própria Fonte: ENSP, 2013 - ENSP, 2013 Relatórios de Atividades da Vice Direção de Desenvolvimento Institucional e Gestão

– VDDIG, Página 20-22. Disponível em: http://www.ensp.fiocruz.br/portal-ensp/relatorios/VDDIG.pdf. Acesso em 01 de setembro de 2016)

A análise do quadro 3 acima demonstrou a economia que a aplicação

do Sistema de Registro de Preços proporcionou a ENSP em suas licitações nos

anos de 2011 a 2013, evidenciando assim que a adoção do SRP trouxe também

vantagem econômica nas despesas realizadas com recursos públicos. A adoção de SRP para a ENSP nos anos citados, proporcionou uma redução de despesas

comparado ao valor estimado na licitação, de R$ 8.197.393,49 (Quadro 4).

40

CONCLUSÃO

No contexto atual da sociedade brasileira, há uma busca legítima de

se adquirir melhores produtos, em maiores quantidades e com o menor custo

possível. Essa busca se torna extremamente importante em situações de

escassez de recursos financeiros disponíveis nas empresas, frente a grande

concorrência entre atores ou a crise econômica pela qual estamos vivendo.

Assim, a busca pela economia nos gastos públicos é constantemente buscada

pelos gestores públicos, aos quais recaem grande responsabilidade pela

aplicação correta dos princípio constitucionais da economicidade e também o da

eficiência, e a concretização efetiva da finalidade disposta na Lei de licitações brasileira realizando suas compras com maior agilidade, transparência,

impessoalidade e menor preço sem perder de vista a qualidade e a

vantajosidade para a administração pública.

O Sistema de Registro de Preços pode ser considerado uma

alternativa importante, quando bem utilizada pela Administração Pública, em

suas práticas de gestão administrativa, não só relativo ao aspecto econômico de

recursos usados de forma direta, como na redução do número de procedimentos

licitatórios como demonstrado nos casos estudados na Fundação Oswaldo Cruz

em suas duas unidades técnicas científicas. Quando bem planejado a sua

utilização, o sistema permite uma melhor forma de organização e distribuição de

seus itens estocados de maneira mais eficiente e no tempo necessário ao

usuário, não necessitando de grandes áreas para armazenagem, possibilitando ainda um gerenciamento mais eficiente de estimativa do que será necessário

adquirir para um período de 12 meses.

Saber o que comprar, como comprar e a quantidade necessária para

suprir demanda, uma vez que nem sempre é possível prever corretamente a

quantidade de produtos de difícil previsibilidade, no caso específico da Fiocruz, como reagentes, meios de cultura, medicamentos, gases especiais e de uso

hospitalar entre outros, permitindo assim que o consumo se concretize apenas

no quantitativo real de necessidade necessária ao atendimento.

41

O uso do Sistema de Registro de Preços permite que a administração

esteja preparada para uma eventual necessidade emergencial de atendimento a

outros órgãos através da figura de “carona” evitando que estes realizem licitações ou aquisições mais onerosas diretamente com outros fornecedores e

em um novo processo licitatório que poderia levar alguns meses e deixar

desabastecido assim um hospital por exemplo que necessita-se de

medicamentos urgentes, uma vez que seu fornecedor contratado estivesse com

dificuldades de entregar o referido material.

Outras vantagens inerentes ao Sistema de Registro de Preços estão

contidas no aspecto de atendimento à outros órgãos em conjunto em uma única

licitação, levando a gerar uma economia com a compra em escala de um número

elevado de itens e quantidades de produtos, atraindo assim o interesse de

grandes fornecedores com preços mais vantajosos para a Administração

Pública.

Essas e outras vantagens, já foram apontadas no capítulo II. No

capítulo III procurou-se demonstrar na prática de uma organização pública

federal, os benefícios que o Sistema de Registro de Preços proporciona à

Administração Pública.

É oportuno destacar, que mesmo com essas vantagens

mencionadas na legislação específica do Sistema de Registro de Preços, Caso não haja, por parte dos agentes públicos, um entendimento claro dos benefícios

que o mesmo traz para a área de gestão, o não haverá impacto efetivo nas

contratações realizadas. Assim, é crucial que tais agentes estejam atentos ao

planejamento de suas demandas de compras e na necessidade de serviços

condizentes com a realidade da sua organização, sua capacidade de agir no

tempo correto, evitando desabastecimento, desperdício de recursos, obtenção

de crédito orçamentário no prazo adequado para empenhamento da despesa. O

cuidado eficaz das atas de registro de preços, o relacionamento profissional com

o fornecedor, o cumprimento de suas obrigações como gestor da ata, sem dúvida

trarão muitos benefícios a utilização correta do Sistema de Registro de Preços.

42

BIBLIOGRAFIA Vergara, Sylvia Constant. Projetos e relatórios de pesquisa em administração. 7 Edição, São Paulo, SP. Atlas, 2006. WEBBRAFIA Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 10520/2002: Informação e documentação - Citações em documentos - Apresentação. Rio de Janeiro, 2002. Disponível em: http://www.usjt.br/arq.urb/arquivos/nbr10520-original.pdf. Acesso em 05 de setembro de 2016. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília. DF, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm em Acesso em 30 de agosto de 2016. Brasil. Brasília, DF. 2016. Brasil. Decreto n. 3.555 de 08 de agosto de 2000, Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3555.htm Acesso em 01 de setembro de 2016, Brasil, Brasília. DF, 2000 Brasil. Decreto n. 5.450 de 31 de maio de 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm. Acesso em 01 de setembro de 2016. Brasil. Brasília, DF, 2016 Brasil. Decreto n. 7.892 de 23 de janeiro de 2013. Brasil, Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm. Acesso em 01 de setembro de 2016, Brasil, Brasília, DF 2013, Brasil. Decreto n. 8.538 06 de outubro de 2015. Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8538.htm. Acesso em 01 de setembro de 2016, BRASIL. Brasília, DF. 2015. Brasil. Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm. Acesso em 30 de agosto de 2016.

43

Brasil. Lei n. 10.520 de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10520.htm. Acesso em 01 de setembro de 2016. Brasil. Brasília, DF, 2016. CARVALHO, Marco Vinicius Pereira de; SILVA, Jeferson Valdir da. Registro de preços, uma alternativa inteligente para economizar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 92, set 2011. Disponível em:. http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10260&n_link=revista_artigos_leitura. Acesso em set 2016. COELHO, Fabiana de Oliveira. As vantagens da adoção do Sistema de Registro de Preços na Administração Pública Federal. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 16 jun. 2012. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-vantagens-da-adocao-do-sistema-de-registro-de-precos-na-administracao-publica-federal,37550.html Acesso em: 27 ago. 2016. Fundação Oswaldo Cruz. Relatório de Gestão do exercício de 2015. Disponível em:https://portal.fiocruz.br/sites/portal.fiocruz.br/files/documentos/relatorio_de_gestao_fiocruz_2015_0.pdf . Acesso em 30 de agosto de 2016. _____________________Escola Nacional de Saúde Pública, Relatório de atividades VDDIG, ENSP, 2013. Disponível em http://www.ensp.fiocruz.br/portal-ensp/relatorios/VDDIG.pdf. Acesso 25 de agosto de 2016. Rio de Janeiro, RJ. _______________________________ Instituto Oswaldo Cruz, IOC. Manual de organização do IOC, 2009 disponível em https://intranet.ioc.fiocruz.br/wp-content/uploads/2012/08/Manual-de-Organizacao.pdf. Página 12. Acesso em 25 de agosto de 2016. Rio de janeiro, RJ. 2016 _____________________Instituto Oswaldo Cruz – IOC. Relatório de Atividades do IOC, 2012. Disponível em: http://www.fiocruz.br/ioc/media/Relatorio_Consolidado_2012.pdf. Acesso em 25 de agosto de 2016. Rio de janeiro, RJ. 2016 Rodrigues, Jeorgina Gentil. Como referenciar e citar segundo o Estilo Vancouver- Rio de Janeiro: Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde, 2008. Disponível em: http://www.fiocruz.br/bibsmc/media/comoreferenciarecitarsegundooEstiloVancouver_2008.pdf. Acesso em, 20 de setembro de 2016.

44

ÍNDICE FOLHA DE ROSTO AGRADECIMENTOS DEDICATÓRIA RESUMO METODOLOGIA SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO 1 As compras realizadas através do Sistema de Registro de

Preços é uma maneira de otimizar custos 11

1.1 Os avanços na legislação sobre o Sistema de Registro de Preços 15

1.2 O Órgão gerenciador de compras 18

1.3 Condicionantes para contratação com a Administração Pública 20

1.4 O Cancelamento do registro de fornecedor e a possibilidade de utilização

da ata de registro de preços por outros órgãos públicos não participantes

da licitação 23

CAPÍTULO 2 As vantagens do Sistema de Registro de Preços na administração pública. 25

CAPÍTULO 3 A aplicação do Sistema de Registro de Preços em um Órgão da administração pública federal 29

3.1 A Fundação Oswaldo Cruz 29

3.2 Análise de relatório de atividades de unidades da Fiocruz 31

3.2.1 O Instituto Oswaldo Cruz - IOC 31

3.2.2 A Escola Nacional de Saúde Pública – ENSP 36

CONCLUSÃO 40 BIBLIOGRAFIA 42 ÍNDICE 44 LISTA DE SIGLAS 45 LISTA DE FIGURAS 46 LISTA DE QUADROS 47 ANEXO 48

45

LISTA DE SIGLAS

C&T – Ciência e Tecnologia

CF - Constituição Federal do Brasil

ENSP – Escola Nacional de Saúde Pública Fiocruz - Fundação Oswaldo Cruz

IOC - Instituto Oswaldo Cruz

SRP – Sistema de Registro de Preços

VDDIG – Vice Direção de Desenvolvimento Institucional e Gestão

46

LISTA DE FIGURAS

Figura 1 – Organograma IOC 32

Figura 2 – Grupos de materiais mais consumidos em 2012 33

Figura 3 – Comparativo de gastos consumo imediato x material estocado 34

Figura 4 – Comparativo de licitações realizadas ENSP 2011 a 2013 37

47

LISTA DE QUADROS

Quadro 1 - Comparativo de licitações por processo no IOC 34

Quadro 2 - Processos formados e itens licitados no IOC em 2015 35

Quadro 3 - Comparativo de licitações x economia de recursos anos

2011 a 2013 – ENSP 38

Quadro 4 - Economia registrada nos processos licitatórios da ENSP,

2011 a 2013 39

48

ANEXO I

49

50