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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA CRIMINOLOGIA: PENA COMO AGENTE SOCIALIZADOR Por: Luiz Henrique Evangelista dos Santos Orientador Prof. Jean Alves Rio de Janeiro 2015 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

CRIMINOLOGIA: PENA COMO AGENTE SOCIALIZADOR

Por: Luiz Henrique Evangelista dos Santos

Orientador

Prof. Jean Alves

Rio de Janeiro

2015

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

DOCUMENTO PROTEGID

O PELA

LEI D

E DIR

EITO AUTORAL

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CRIMINOLOGIA: PENA COMO AGENTE SOCIALIZADOR

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como

requisito parcial para obtenção do grau de especialista em

Direito e Processo Penal

Por: Luiz Henrique Evangelista dos Santos

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AGRADECIMENTOS

A Deus, aos autores, aos professores, familiares,

amigos e todos aqueles que direta ou

indiretamente colaboraram para concretização

deste trabalho.

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DEDICATÓRIA

Ao meu filho Alisson Gabriel embora distante, o

meu melhor presente.

Também aos meus pais, em memória, Izaias e

Maria da Glória, o meu melhor passado.

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RESUMO

Este trabalho tem o objetivo de abordar a pena como agente socializador com fins de

esclarecer o leitor ou dissipar duvidas e até mesmo angustias, temores não

intelectualizados, em relação ao tema para melhor posicionar-se frente a questão com maior

responsabilidade comprometimento e qualidade que o fenômeno criminal no Brasil atual

solicita.

.

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METODOLOGIA

Esta monografia foi construída por pesquisa bibliográfica durante os meses de julho,

agosto e setembro de 2015 com visitas a bibliotecas universitárias e obras de autores

consagrados retratando a realidade da ressocialização da pena no Brasil em especial a

pena privativa de liberdade do prisioneiro adulto.

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SUMÁRIO

Introdução............................................................................................................... 8

Capítulo I.

História das Penas e Escolas Criminológicas................................................................ 9

Capítulo II.

A Pena Socializadora no Sistema Penal Brasileiro........................................................ 37

Capítulo III.

A Execução da Pena................................................................................................ 54

Conclusão.............................................................................................................. 69

Bibliografia............................................................................................................ 70

Folha de Avaliação................................................................................................. 72

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia é um breve estudo sobre a possibilidade de recuperação do

criminoso através da pena. Este trabalho pretende introduzir o leitor nesta questão polêmica

discutida por vários segmentos da Sociedade e de vários modos e posições. Tais escritos não

tem a pretensão de esgotar assunto tão polígono mas discute a pena de modo a permitir o

leitor ocupar um status privilegiados à pena. ¨Criminologia: A Pena Como Agente

Socializador ¨faz menção aos vários tipos penais existentes no Brasil mas opta em se debruçar

com maior escapo na pena privativa de liberdade. A monografia aponta para a compreensão,

da pena, se esta merece ter aplicabilidade no Brasil.

No primeiro capítulo este trabalho descreve sobre a história da pena e mostra como

esta se desenvolveu até os nossos tempos e se encontra hoje no Brasil no cotidiano brasileiro

em “Teoria e prática”.

A oportunamente apresenta as Escolas de Criminologia e aborda os raciocínios da

compreensão delas para o sistema adotado no Brasil hoje.

A seguir a monografia apresentada relata como a pena é utilizada no Brasil, com os

limites e avanços tecnológicos, institucional, intelectual e sobre os recursos que o pais oferece

para exercer tais condições esclarecendo o leitor sobre esta realidade.

O último capítulo, A execução da Pena, em comunhão com os demais se detêm em

relatar como a pena é vivenciada no sistema prisional brasileiro em que o autor sem muito

esforço pode conferir.

Enfim esta redação deixa o leitor esclarecido atualizado e interessado em

compreender sempre um pouco mais sobre a fenômeno do crime, e do criminoso, fazendo

com que o seu posicionamento se acrescente as conquistas apresentadas um fenômeno no

qual todos devem participar direta ou indiretamente, pelas escolhas, inclusive pelo voto, nesta

fração de conhecimento expectante.

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2.1 HISTÓRIA DAS PENAS E ESCOLAS CRIMINOLÓGICAS.

No início da existência humana coexistia a fartura de modo natural com relações

sociais colaborativas com base na coletividade de princípio comunitário com excelência na

disponibilidade de recursos, com o tempo tais recursos como quaisquer outros quedam em

disponibilidade e urge a necessidade de instituir a propriedade privada, a organização dos

grupos em família e a defesa de seus grupos e interesses. Com o desenvolvimento da

propriedade privada emerge a necessidade e defesa desses direitos individuais, concretizar-se

a sociedade civil. Assim o homem percebe a necessidade privada de defender os direitos que

o assiste, a sociedade comum e natural opta por proprietária dando ênfase a um comércio

competitivo sobre a propriedade alheia uma sobrevivência inóspita em que prevalecia a lei do

mais forte. Não havia mais alternativas: a liberdade foi barganhada, negociada, os direitos e

deveres construíram-se para livramento do caos total.

O crime e suas causas são objeto de estudo de pesquisadores de vários saberes.

O filósofo Platão no livro “As leis percebe o crime como doença de causas

multifatorial ou tríplice, assim: a ignorância, a busca pelo prazer, e enfaticamente nas paixões

quais sejam a ambição, a cólera, a inveja, a paixão, o ciúme e vicissitudes assemelhadas”. O

nobre filósofo descreve nesta mesma obra o remédio capaz da cura o delinquente: a pena.

Platão não foi curto em sua acusação apontou a pena de morte como punição aos opositores

da penda de cassação de direitos e liberdade os irrecuperáveis.

Aristóteles (384 a.C – 322a.C), em “Ética a Nicómano” aponta o criminoso como

o inimigo da sociedade e que por tal inimizade deveria ser castigado. Para Aristóteles a

política era o principal fator determinante criminal, ao passo que era a geradora de enormes

desigualdades, miséria e consequentemente revolta.

A abolindo a pena de morte surge decisivamente o Direito Romano como uma

evolução no Direito Penal com criação de princípios tais como erro, culpa e dolo,

imputabilidade coações agravantes e atenuantes, entre outros exílios e deportações foram as

novas opções à pena de morte, ainda assim atingindo afetivamente a família dos apenados.

O crime e a pena existem desde o início da humanidade e é sabido que a pena

passou por várias fases em sua fase inicial e primitiva em que se distingue: em um período de

vingança, com pena Privada, Divina e Pública. Nesta fase do desenvolvimento Humano o

caráter da vingança impera sobre o entendimento humano: Castigo muito se assemelha ao

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entendimento do pecado religioso, como ofensa divina a pena era aplicada pelos sacerdotes,

era desproporcional e de caráter geral: todos do clã ou tribo pagavam pelo delito.

Posteriormente aparece o talião, que seria a vingança proporcional, limitada o tão conhecido

Jargão “olho por olho, dente por dente”, do código de Hamurabe da Babilônia 2250ª.C.

primeiro código escrito, no código de manu, na Índia e na Bíblia (Pentateuco) Era a fase da

Vindita, da Composition, quando não se conhecia a tranquilidade, desabitava a paz.

Logo após segue o período da Intimidação e Expiação, a pena tem caráter

intimidativo e expiatório é atros com penas cruéis e de natureza corporal no Direito Romano

Germânico e Canônico na idade média prevalecendo até a revolução francesa.

A segunda fase é a humanitária e a terceira a científica ou positivista.

Autocracismo, arbitraríssimo e transimos era a marca dos monarcas dos Estados

Europeus após a Idade Média. Eram altamente condenados e castigados àquelas da vontade

do Rei em contra partida culpados ficavam impunes. Sobre as execuções Farias JR (1193,

pág.25):

As execuções tinham que seguir um ritual de teatralismo e de ostentação do condenado à execração e a Irrisão pública, as carnes eram cortadas e queimadas com líquidos ferventes, os membros eram quebrados ou arrebentados na roda, ou separados no corpo através de tração de cavalos, o ventre era aberto para que as vísceras ficassem expostas. Todos deveriam assistir as cenas Horripilantes. O gritar, o gemer, as carnes cortadas e queimadas, a expressão de dor, enfim, todas as cenas horríveis deveriam ficar nas memórias de todos.

A Burguesia cresce na Europa nos séculos XVII e XVIII com a classe que

comanda o capitalismo emergente do artigo feudalismo. A crueldade da elite incomoda a

burguesia e emergem os conflitos desta com a nobreza. Nascer o Iluminismo.

Della Porta (1535-1616) escreveu a obra “fisionomia Humana”, que concluía que

através dos dados Fisionômicos de uma Pessoa pode-se deduzir caraterísticas psíquicas e

criminológicas. O autor observou cadáveres de vários criminosos.

A “enciclopédia ou Dicionário Racional das Ciências das Artes e dos Ofícios”, foi

composta de 33 volumes, desejava inserir todo o conhecimento humano disponível da época,

e foi o principal veículo de veiculação daquelas ideias elaboradas em conjunto pelos filósofos

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franceses Denis Diderot (1713-1784) e Jean Le Rond D’Alembert (1717-1833). Os principais

pensadores iluministas foram o filósofo John Jacke (1632-1704) visto como o pai do

movimento iluminista escreveu o livro “Ensaio sobre o Entendimento Humano”. O jurista

francês Charlie de Montesquieu (1689-1755), escreveu “O Espírito das Leis”, na defesa da

divisão dos três poderes do Estado. François - Marie Araut ou Voltaire (1694-1778) criticou

extremistas do clero e dos detentores do poder escreveu o “Ensaio Sobre os Costumes”, Jean

Jacques Rosseau (1712-1778), defensor Severo da burguesia escreveu vários livros em

especial “O contrato Social” e” Descenso Sobre a Origem da Desigualdade Entre Homens”.

No século XVIII inicia-se período Humanitário de Direito Penal, o qual iniciou a

reforma das leis e da administração da Justiça penal com César Bonesana Marquês de

Beccaria, filósofo natural de Florença influenciado por Rosseau e Montesquiel e publica o

clássico “Dos Delitos e das Penas”, marco na história penal e clássica obrigatório na leitura e

biblioteca dos penalistas. Da obra de Beccaria destacam-se os seguintes pontos: privação de

uma parcela da liberdade e dos direitos do cidadão pelo homem pelo cidadão a favor de

convívio harmônico, um convívio em sociedade sem abrir mão do bem maior sua vida (direito

não cedido) a fixação de penas através de leis claras, conhecidas eleitas por todos os cidadãos,

admissão de provas possíveis para uma correta apuração dos fatos verídicos; a eliminação de

penas de confisco e infamantes, garantindo que a pena não ultrapasse a pessoa do apenado,

garantia de procedimentos dignos à descoberta da verdade e sobre maneira que a pena teria a

fundação de profilaxia social para intimidar a sociedade e recuperar o delinquente, descreve

Beccaria em Dos Delitos e Das Penas:

...Poderão os gritos de um desgraçado nas torturas tirar do seio do passado, que não volta mais, uma ação já praticada? Não. Os castigos têm por finalidade de única obstar ocupado de torna-se prejudicial à sociedade e afastar os seus com cidadãos do caminho do crime (2006, pág. 49).

Esta obra influenciou todo o sistema penal e muitos de seus postulados a

Declaração dos Direitos do Homem de 1789 na Revolução Francesa.

Segundo Dias e Andrade (1997, pág.08) em “Dei Delitti e Delle Penne” Beccaria

fundamentou.

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[...] legitimidade do direito de punir, bem como definir os critérios de sua utilidade, a partir do postulado contratual. Serão ilegítimas todas as penas que não revelem da salvaguarda do contrato social (sc, da tutela de interesse de terceiros) e inúteis todas as que não sejam adequadas a obviar as suas avaliações futuras, em particular as que se revelem ineficazes do ponto de vista da prevenção geral.

Dias e Andrade (1997, pág.09) também afirmam que Beccaria defendeu: Beccaria

Cesare, dos delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Saint Claret, 2006,

Pág.49.

O homem atua movido pela procurada do prazer, pelo que as penas devem ser previstas de modo amelaem as Gratificações ligadas a prática do crime. Em conexão com isto, sustentou Beccaria a necessidade, como pressuposto da sua eficácia preventiva, de que as sanções criminais fossem certas e de aplicação imediata. Becaaria Cesare, dos delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Rastin Claet, (2006, pág. 49).

A Escola clássica, assim denominada pela Escola Positivista é a elite intelectual

da época na Europa adotavam as ideias de Beccaria (1761-1835), na Itália, Jeremias Bentham

(1748-1833), na Inglaterra e na Alemanha Paul Johan Anseln Ritter Von Feueredach (1775-

1833).

Para Garcia; Molina; Gomes (2002, pág.176) os autores do yusnaturalismo

idealizavam o crime:

[...] fato individual, isolado, como mera infração à lei: é a contradição com a norma jurídica que dá sentido ao delito, sem que seja necessariamente uma referência à personalidade do autor (mero sujeito ativo do fato) ou à sua realidade social, para compreendê-lo. O decisivo é o fato não o autor. A determinação sempre justa da lei, igual para todos e acertada, é infringida pelo delinquente em uma decisão livre e soberana.

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Em se tratar da pena na Escola Clássica de Criminologia encontravam-se vigentes

três teorias, a saber: Absoluta que percebia a pena como exigência da justiça. Relativa, nesta

havia um fim prático de prevenção qual e especial. E a mista que era a prisão das duas

primeiras aqui citados.

O suíço Johann Kaspar Lavater (1741-1801) abordou a fisionomia e frenologia,

guiou Della Porta, ateve-se na aparência externa do individuo estabelecendo uma relação

corpo e psiquismo. Ambos autores condenavam em dúvida o indivíduo mais feio.

Garcia; Molina; Gomes (2202, pág.179) Lavater sustentava que:

[...] existe uma relação entre as qualidades do indivíduo e os órgãos ou partes do corpo onde se supõe que tem sua sede e concentração física e as correspondentes potências humanas. A vida intelectual podia ser observada na fronte (testa), a moral e a sensitiva nos olhos e no nariz, a animal e vegetativa no mento (maxilar inferior).

De acordo com Garcia; Molina; Gomes (2002, pág.179) Lavater expunha que o

delinquente “de maldade natural” se distinguia das outras pessoas por características físicas

como se segue:

[...] nariz oblíquo em relação como rosto, que é desforme, pequeno e amarelo; não tem a barba pontiaguda, olhos grandes e ferozes, brilhantes sempre iralundos (colérico), as pálpebras abertas, ao redor dos olhos pequenas manchas amareladas e dentro pequenas grãos de sangue brilhantes como fogo, encolhidos por outros brancos, círculos de um vermelho sombrio rodeiam a pupila, olhos brilhantes e pérfidos e uma lágrima colocada nos ângulos interiores, as sobrancelhas rudes, as pálpebras direitas, a mirada feroz e às vezes atravessadas.

A contribuição da Escola Clássica para a criminologia deixa a desejar quando não

investiga as causas do comportamento delinquente. Visto que para ela o motivo encontrava-se

na decisão do seu autor em cometê-lo.

Um grande doutrinador desta Escola foi Francesco Carrara, o que apontar o delito

como um ente jurídico realizado pelo movimento físico e moral do criminoso com livre

arbítrio de intrigar a lei penal estabelecida garantidora de bens jurídicos tutelados pelo Estado.

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De fato não é pequena a colaboração da Escola Clássica lembra-se que a pena na

teoria absoluta (retribucionista) tem caráter retributivo assim devendo ser usada na proporção

de caráter do delito praticado e com fins de defesa social para impedir novos delitos, sem

relação com o criminoso. Clarificando o criminoso imputável que agiu com consciência para

a prática do ilícito penal deve sofrer as sanções necessárias cabíveis para retribuir o mal que

causo a sociedade.

Para Mirabete e seguidores deste raciocínio como Kant que pensava que ao mal

do crime cabe o mal da pena e que o castigo compensa o mal e dá a reparação moral e Hegel,

que entedia que a pena, razão do direito, anula o crime, razão do delito.

Em 1876, influenciado pelo naturalismo do século XVIII emerge a Escola

Positivista que insiste na investigação penal experimental. O médico italiano Cézar Lombroso

(1835-1909), maior doutrinador da Escola Positivista iniciou o que chamou de Antropologia

Criminal que nada mais que o estudo biológico do criminoso considerando que o crime é uma

manifestação da personalidade nata do agente influenciada pelo meio que vive. O fato de

afirmações que o criminoso pode ser reconhecido por manifestações físicas como epilépticas,

deformações morfológicas e tantas outras faz com que surja a ideia de que os criminosos

devem ser tratados e não punidos dando vez ao surgimento as medidas de segurança,

amplamente aplicada na atualidade colaborando assim para estudos hodiernos da criminologia

como ciência que estuda o crime enquanto fenômeno social.

Para os princípios básicos da Escola Positivista que usa a teoria relativa da pena

(utilitária), é a defesa que o crime é um fenômeno natural e social, devendo ser examinada

pelo método experimental que a pena deva ser aplicada com base na periculosidade do agente,

utilitária com fins a recuperação e neutralização do meliante e que este é psiquicamente

anormal.

Mirabete, sobre a teoria relativa da pena, diz que a pena tem um fim exclusivo

preventivo com a intimidação da sociedade como um todo e do criminoso em particular,

freando a incidência de novos fatos criminosos.

Na escola positivista após Lombroso escrever “Lüomo-delinquente” com enfoque

no seu antropológico teve como discípulos Enrico Ferri (1856-1929) e Rafael Garófolo (1851-

1934) de suma importância para a Escola, embora com óticas diferentes Fermi percebeu pelo

viés sociológico e Garófalo pelo viés psicológico do ser em criminologia.

Lombroso também escreveu vários termos como La Donna Delinquente, ¨La

Prostituta e La Donna Normale ¨ (1859), “Genio e Degenarozione” (1908) e crime: Its cause

and Remedieis (1913).

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A maior afirmativa de Lombroso foi a do criminoso atávico (nato), defendido

inicialmente por Charles Robert Darwin (1809-1882). Este ser seria para Lombroso um menos

civilizado que os outros membros da sociedade com anacronicidade, com características

físicas e mentais do homem primitivo. Deduções da Etologia e do comportamento

determinados biologicamente. Um entendimento reducionista a respeito do criminoso ao

fenômeno natural e hereditário considerava-o primitivo e doente, rejeitava-se uma definição

legal do meliante.

Essa afirmativa era oriunda do exame de crânios de criminosos famosos, onde

habitualmente se encontrava, conforme narra Garcia; Molina; Gomes (2002, pág. 193):

[...] uma grande série de anomalias atávicas, sobretudo uma enorme foceta occipital média e uma hipertrofia do lóbulo cerebelo mediano (vermis), análoga a que se encontra nos vertebrados inferiores. ¨ E baseiam o “atavismo” ou caráter regressivo do tipo criminoso no exame do comportamento de certos animais e plantas, no de tribos primitivas e selvagens de civilizações indígenas e, inclusive padece uma série de estigmas degenerativos comportamentais, psicológicos e sociais (fronte esquiva e baixa, grande desenvolvimento dos arcos superciliais, assimetrias cranianas, fusão dos ossos atlas e occipital, grande desenvolvimento das maçãs do rosto, orelhas em forma de asas, insensibilidade a dor, instabilidade afetividade, uso frequente de um determinado jargão, altos índices de reincidência, etc.

Havia seis categorias: criminoso nato ou atávico, epiléptico, louco moral ou

doente, passional, ocasional e louco. Lombroso fazia inter-relação com a criminalidade

atávica, epilepsia e loucura moral cita Garcia; Molina; Gomes (2002, pág.193):

[...] o criminoso não é um ser inferior atávico que não evolucionou, igual a uma criança ou um louco moral, que ainda necessita de uma abertura ao mundo dos valores, é um indivíduo que ademais, sofre alguma forma de epilepsia, com suas correspondentes lesões cerebrais.

Este autor pretendia estabelecer uma cisão entre o mau e o bom cidadão, desejoso

de encontrar nos maus cidadãos patologias para justificar as penas para defesa da sociedade

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Garófalo escreveu “criminologia”(1885), primeiro autor positivistas a usar o

termo, “Ripparazione e vitima Dell delitto” (1887) e “ La Supersttion Socialiste”(1895).

Para o autor o crime adivinha de questões de definição psicológica do crime com

a teoria do crime natural quando se referia aos sentimentos básicos universais de piedade e

probidade em sociedade. A ausência desses sentimentos geraria o crime na percepção de

Garófalo.

De acordo com Dias e Andrade (1997, pág.17):

A sua obra ficou assinalada pela tentativa de definição de um conceito sociológico de crime, capaz de satisfazer as exigências de universalidade que a criminologia deveria respeitar para justificar o qualitativo do crime.

Para Garófalo o meliante possuía uma debilidade de âmbito caracterológico moral

de característica endógena com mutação psíquica, transmissível hereditariamente de traços

natos e degenerativas. Aceitava a mesma tipologia que seguiu Ferri. Garófalo percebe que a

pena deve ser usada como castigo e as referencias desta deve ser referenciada as

características particulares de cada delinquente.

Ferri, outro discípulo de Lombroso e grande autor da Escola Positivista percebia

que a criminalidade tinha origens em fenômenos sociais, causas individuais ou

antropológicas, Ferri considerava as causas orgânicas e psíquicas (cultural instalado) do

cidadão e as características de raça, sexo, idade, estado civil dentre outras, as questões

naturais como clima estação temperatura e as sociais como opinião pública, moral, religião,

educação, política, cultura regionais e locais e outro.

De acordo com Garcia; Molina; Gome (2002, pág. 196):

[...] o cientista poderia antecipar o número de delitos, e a classe deles, em uma determinada sociedade e em um número concreto, e constasse com todos os fatores individuais, físicos e sociais antes citados e fosse capaz de quantificar a incidência de cada um deles, porque, sob tais premissas, não se comete um delito mais nem menos (lei da saturação criminal).

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Ferri defendia os pilares da psicologia positivista de Garófalo, a Antropologia

Criminal discriminada por Lombroso bem como as estáticas sociais. “Ferri não acreditava

somente na pena para ele deveria coexistir os ‘‘substitutivos penais” sempre que possível

acompanhado de possíveis reformas econômicas, sociais e etc., direcionados por análise

científica e etimológica do crime.

Ferri também considerava quatro categorias de delinquentes: o lascivo, ladrão, o

criminoso violento e o assassino associados aos demais conhecimentos que sustentava, além

desta tipologia. Relevou a afirmativa da pena a, indeterminada e da indenização do criminoso

como medida penal. Ferri publicou “Sociologia Criminale” (1892).

A Sociologia Criminal esta baseada nos fenômenos sociais e culturais tais como o

crime advém dos propósitos da moral, da família, do material, da miséria, da educação, da

religião, e outros na construção do criminoso e do crime. Tal Escola desenvolveu e aplicou

métodos clássicos, como chamou convencida de que o fator determinante da criminalidade e o

ambiente sob dados catalogados através da estatística.

Iniciou, portanto no século XIX em Bruxelas (1892) com a desestabilização da

Escola Positivista. Destacaram-se com principais pesquisadores da sociologia Criminal

Alexandre Lacassagne (1843-1924), Emile Durkhein (1858 a 1917) e Lambert Adolfre

Quitelet (1796 a 1874).

No fim do século XIX teve início a criminologia socialista que entendia o crime a

partir do egoísmo, com o surgimento da sociedade capitalista. A redução sistemática do crime

se daria com a instalação do socialismo. Dias e Andrade (1997, p.27) apontam que:

“A representação do capitalismo como um sistema virado para a obtenção do lucro e a competição, princípio ao exacerba mento do egoísmo e hostil ao florescimento dos sentimentos de altruísmo e solidariedade. O capitalismo tomaria, por isso, os homens mais individualista e mais propensos à prática do crime”.

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Para o mundo em geral a década da contracultura não foi diferente para a

Criminologia surgiram novas paradigmas tais como o labeling approach ou perspectiva

internacionalista, a etnometodologia e a criminologia racial.

O labeling approach questiona em que o ser delinquente se diferi do não

delinquente pelo estigma, pela estigmatizarão que sofre, rechaça o pensamento determinista e

os modelos estruturais e estatísticos do comportamento do delinquente. Tal raciocínio

interroga por que alguns são tratados como criminosas suas consequências e a fonte de

legitimidade, se dirige ao criminoso ao crime e ao sistema de controle.

Para o etnometodologia seu objetivo é adentrar o cotidiano dos cidadãos para

descobrir regras e rituais que eles possuem como certos para se assegurar.

A criminologia radical demonstrou ter desenvolvido o movimento oposto da

etnometodologia através do interecionalismo haja vista que possui crítica as duas visões, Dias

e Andrade citam:

As normas penais passaram a serem vistas dentro de perspectivas de pluralismo axiológico/ conflito, como expressão do domínio de um grupo ou classe. Em resumo ou direito criminal passa agora a ser encarado como um instrumento nas mãos de moral entrepreneurs ou serviços de interesses dos detentores do poder.

Esta escola atada a Ideologia e a Defesa Social combate os princípios já

desenvolvidos pela Sociologia do controle social de modo único e inovador. Relativiza a ótica

do crime para o contexto social para as relações que se insere, poderes, estigma, rótulos e

etiquetamento, tanta para a reação social e para a criminalização pré e pós delito. O objeto da

criminologia se diferencia.

A criminologia no Brasil só começa a ganhar visibilidade a partir doa anos de

1980 tendo Tobia Barreto (1839-1889) como maior crítico brasileiro da obra de Lombroso e

João Vieira de Araújo (1884-1992) mais importador das ideias de Cesare Lombroso De

acordo com Lyra e Araújo Junior (1990, pág.80), Barreto escreveu:

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“O crimino é fato natural sujeito a outras leis que não as leis de liberdade e o homem é todo feito a imagem, não de Deus, porém da natureza. Pregou a reforma do homem pelo homem mesmo, acrescentando que não se corregi o homem, matando-o ou aviltando”

Para Sílvio Romers (1851-1914) o criminoso era definido pelos tipos éticos,

cultura dos grupos e subculturas, índoles individuais, pelos vícios ambientais e pelos deixados

nos arquétipos sociais de acordo com Lyra e Araújo Junior (1990, pág.84), Romero definia:

“O bem é uma flor do cérebro do próprio homem, a fisiologia é a alma da psicologia, o homem tem afeição do meio que habita pela tirania dos fatos exteriores, há uma espécie de paralisia moral ou intelectual determinada pela ignorância, os criminosos saem das prisões três vezes piores, assim como há ideia como a dor da bílis, existem atos com a cor do sangue, o homem é o que come.

Colvis Belivaquia (1845-1944) publicou a primeira obra brasileira no Ceará

intitulada “Criminologia e Direito”. Em quanto Euclides da Cunha (1866-1909), primeiro

interessado em sociologia criminal Pátria, fez também em estudo comparado em topografia

psíquica e a teoria de Lombroso Cunha também escreveu “Os Sertões” examinou o que

chamou de “delinquência sertaneja” em que citam Lyra e Araújo Junior (1990, pág. 94):

Vastas galerias de indivíduos que são índices ou sumários de um meio [...] como feixes de fatos, cada um com seu rótulo, sua rubrica impagável e eterna [...]. Cada indivíduo é um resumo, em compêndio. E todos são reais e apunhados em flagrantes. São cristalizações humanas obtidas por quatrocentos anos de labutar em meia-cultura.

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Para Cunha fatores naturais ou sociais dão causa ou retardou a saúde mental do

indivíduo e dos grupos mantendo crendices, superstições, ignorâncias e paixões viciosas e as

fraquezas irritáveis das gentes.

Nina Rodrigues, lombrosiana criadora da criminalidade étnica aponta que uma

mesma sociedade podia ter grupos em fases de diferentes de evolução moral e jurídica e que a

civilização era boa e adequada para os brancos e em oposição para os negros, pensava Nina

Rodrigues que o Brasil deveria ter quatro Códigos Penais de acordo com suas variações

climática e racial. Nina inicio sua vida experiencial com o “exame de crânio de Lucas“.

Já Afrânio Peixoto (1876-1947) e Durkheim e Lacasabine cita em Lyra e Araújo

Junior (1990, pág. 94) que: “a sociedade tem os criminosos que merece; o meio social é o

caldo de cultura da criminalidade, o micróbio é o criminoso que só tem importância quando

encontra o caldo que o fez fermentar”.

Júlio Pires Couto Carrero (1887-1937) dizia que a Pedagogia iria por fim a

penalogia. Enquanto Luis Carpenta (1876-1957) aplicou a criminologia ao Direito militar e

escreveu, “O velho Direito Penal Militar Clássico e as Ideias Modernas da Sociologia

Criminal”, (1914) e descreveu sobre o que chamou de crimes propriamente militares, as

contravenções disciplinares e o s chamados crimes impropriamente militares.

Evaristo de Moraes (1871-1939), presidente da Sociedade Brasileira de

Criminologia, escreveu, “Crianças Abandonadas e Crianças Criminosas” (1900), Teoria

Lombrosiana do Delinquente (1902), “ Ensaios de Patologia Social” (1921); “Criminalidade

Passional” (1933) e “Embriagues e Alcoolismo”. Enquanto Joaquim Pimenta (1886-1963),

atentava para o alcoolismo para à criminalidade bem como a luta e sua persuasões na família

sertaneja.

E importante ressaltar a Escola Mista ou modelo misto de criminologia que muito

difundido hoje resulta dos saberes das várias escolas de criminologia desde a frágil

colaboração da Escola moderna alemã com medida de segurança de livramento condicional,

sursis e outros, o caráter físico e moral da Escola clássica com caratê retributivo da pena, a

Escola positivista e o criminoso e o seu meio. O Brasil adota o sistema misto

De acordo com Júlio Fabrini Mirabete citado por Manoel Pedro Pimentel a origem

da pena privativa de liberdade teria se dado pela imposição dos sacerdotes de privações às

suas meditações na obra O Crime e a Pena na Atualidade (1983).

No “contrato social” escrito por Rosseau há um caráter de norma preventiva à

sociedade, o que acontecia com a evolução social. Nos escritos de Jean Paul Sarte sobre o

existencialismo este não se cansa em afirmar que o homem esta condenado a ser livre e nesta

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liberdade é obriga a fazer escolhas com esta liberdade, e o homem sartriano a negocia,

contrato, barganha desde os primórdios da existência ao perceber que as riquezas também se

esgotam com seu uso e que liberdade é diferente de licenciosidade.

Com a idade moderna no século XVI, cresce a pobreza a miséria os furtos, os

roubos, os assassinatos e a vida calamitosa por todo velho continente. Urge a necessidade de

mão de obra, inclusive e meio a esta realidade constava-se que a pena de morte não era

solução para as questões que ora se apresentavam, com a liberdade já citada por Sartri optou-

se em castigar os meliantes com trabalhos forçados obrigatórios que massacravam os detentos

enquanto crimes mais graves era punidos com banimento pelo exílio, pena de morte e açoite ,

nas tentativas de conter a criminalidade intensa da época. Os crimes menores eram punidos

com prisões de trabalhos forçados. O capitalismo se desenvolve e os presos são usados para o

trabalho producente no sentido de gerar riquezas, mas baratas e interessantes para as elites e

produções capitalistas por condenados, a estes fins assoaram se as ideias de ressocialização já

com as ideias capitalistas de se cronificar uma classe inferior para a produção reiterado o

favorecimento da classe dominante.

Com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, Paris, 1789) e a

Revolução Francesa no século XVIII o sistema penal é atingido por novos pressupostos tais

como a contraditório anterioridade da lei penal fundamentações de sentenças e principalmente

a assistência do Estado aos presos, com a pena mais humanizada. As ideias de reinserção do

preso na sociedade ganham valorização às tentativas de reeducação e reinserção do

condenado para o ser retornar a convívio social é pauta do Estado desde que o delinquente

tenha pagado sua dívida social.

A pena então vem de um caráter de extinguir a própria vida do meliante e do seu

grupo, passando por simples desejos tirânicos até a punição do delito com reintegração do

sujeito a sociedade que vivia.

A pena passa a ter propósito monetário. No capitalismo as coisas tem seu preço

inclusive a pena privativa de liberdade.

O sistema penal brasileiro assume caráter do Estado democrático de Direito,

respeitando a liberdade e a sociedade civil com a proposta de intervenção mínima intervindo

para recompor situações fáticas que venham a contribuir ou mesmo causar desarmonia social,

o Estado toma para sim o jus puniende não arbitrário. E para que o Estado funcione desta

forma há fatores determinantes que se enunciam em sua Lei Magma para cercear a ação

punitiva do Estado e estas denominações se princípios.

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Para Miguel Reale podemos compreender a definição de princípios juridicamente

citado em Lições Preliminares de Direito:

“[...] os princípios são verdades fundantes” de um sistema de conhecimento, como tais admitidas por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivo de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis (2002, pag. 303).

Para Guilherme Souza Nucci “princípio indica uma ordenação, que se irradia e

imanta os sistemas de normas” e este conhecimento não deixa em nada a desejar para a

Hermenêutica à “interpretação integração, conhecimento e aplicação do direito positivo”!

Descreve o autor em Código Penal Comentado (2209, pág. 30).

No Estado Democrático de Direito os Poderes encontram na Constituição Federal

limites ao seu Direito de puni do Estado, Yus puniendi. A respeito disso afirma Marisa Souza

e Silva em Crimes Hediondos e Progressão do Regime Prisional:

Os princípios Constitucionais processuais penais revela um processo penal de cunho garantista, que busca proteger o indivíduo do arbítrio estatal e promover o desenvolvimento da democracia e da justiça social, especialmente com uma persecução penal transparente e justa (2009, pág. 47).

Tais princípios constantes da constituição federal foram indicados pelos

legisladores constitucionais originários, portanto irão reger toda a constituição e as demais leis

infraconstitucionais e devem estar submetidas a real vontade do povo representado pelos seu

legisladores eleitos. O Direito Penal com leis específicas ordinárias a infraconstitucionais

material ou processual seguem os princípios garantidos em 1988. Como os principais deles

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elencam-se: Princípios da legalidade, da Dignidade da Pessoal Humana, da Igualdade do

Devido Processo Legal, e o Princípio da Individualização da Pena no Direito Penal.

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 no artigo 5ª,

XXXIX descreve o principio da anterioridade da seguinte forma:

Art.1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

O código penal no artigo primeiro retrata o artigo constitucional acima citado,

Neste princípio da reserva legal está explícito um princípio maior, o princípio da legalidade,

quando referencia “sem lei anterior” resta clara a interpretação deste preceito com a existência

de lei antecedente em afinidades com trametes legislativos e constitucionais hierárquicos.

Em se tratando de Direito Penal não há como se tratar criminalmente qualquer

fato que não seja oriundo anteriormente neste sentido cita Cezar Roberto Bittencourt:

Pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-a como crime e condenando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida (2004, pág. 2).

Uadi Lammêgo Bullos cita em sua obra:

O princípio penal da legalidade tem contornos bastante definido. Com uma garantia asilar dos direitos humanos, integrando o rol das liberdades públicas na constituição de 1988. Impede que a conduta individual extrapole as

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balizas legais, pois as leis cabem determinar os limites que separam o comportamento delituoso do comportamento delituoso. É a lei penal, portanto, o pressuposto mediato dos crimes e das sanções. Significa que à constituição de 1988 vedou o Estado de acionar o yus puniende afim de reprimir condutas atípicas. Não haverá punição, inexistindo sanetio juris cominada ao delito (2008, pág. 254).

Ao tratar do princípio da legalidade e lembrando a temática desta monografia

convém expor o que diz Beccaira quando trata das massas e das leis e no cuidado com os

menos privilegiados:

Desejais prevenir crimes? Fazei leis simples e claras, e esteja o País inteiro preparado a armar-se para defendê-las, sem que a minoria de que falamos se preocupe constantemente em destruí-las. Que elas não favoreçam qualquer classe em especial: protejam igualmente cada membro da sociedade, tema-as o cidadão e tema apenas diante delas. O temor que as leis inspiram é saudável, o temor que os homens é uma fonte nefasta de delitos (2006, pág. 102).

Claro está que o tal princípio de legalidade deve reger o Direito penal e toda

legislação infraconstitucional.

O segundo princípio constitucional que esta monografia quer apresentar ao leitor é

o da Dignidade da Pena Humana tão basilar o nossa Carta Magna como os demais citados.

Este principio é estudado pelos contratualistas e vários filósofos como Lockie, Rossean e

Montesquiler cuidando do respeito, zelo, tratamento igualitário e justo.

A relevância deste principio se deu com meio a Revolução francesa e se destacou

com o reconhecimento na declaração dos Direito do home e do cidadão de 1789 e

posteriormente em 1948 na declaração universal dos Direito do home, no pós-guerra

colocando o homem como propósito central e fundamental das sociedades.

Cem a Constituição de 1988 o principio da desigualdade humanitário foi

reconhecido e destacado nome norteador e princípio basilar e axiológico de todo o

ordenamento jurídico Pátrio com primeiro artigo em nossa Carta Magna assim descrito:

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Art. 1º. A República Federativa do Brasil formado pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituísse em Estado Democrático de Direito e tem com fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania. III - a dignidade de pessoas humanas.

Tal princípio rejeitado no Direito Penal em seu componente axiológico humaniza

a pena associada ao caráter da teoria mista aceita no Brasil insere as proibições

constitucionais expressas dos das penas de morte, prisão perpétua, penas corporais

desumanas, penas degradantes exemplificadoras.

O art. 5º da CF que trata de dignidade de Pessoa Humana relacionado ao sistema

penal Pátria relacionasse os seguintes elementos:

Art. 5º [...] III – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; [...] XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salve em caso de flagrante delito ou desastre, ou para presta socorro, ou durante o dia por determinação judicial; [...] XL – A lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu; (...) XLII – A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII – A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graças ou anistia e prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas a fim, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los se omitirem., XLIV – Constitue crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, cives ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV – Nenhuma pessoa passará de penas de condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do pendimento de bens ser, nos

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termos da lei, intendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI – a lei regulará a individualização de pena e adotará, entre outras, os seguintes: a) Privação de liberdade; b) Perda de bens; c) Multa; d) Prestação social alternativa; e) Suspenção ou interdição de direitos; XLVII – Não haverá penas: a) De morto, salvo em crise de guerra declarada, nos termos do art. 84,

XIX. b) De caráter perpétuo; c) De trabalhos forçados; d) Prestação social alternativa; e) Suspensão as interdição de direitos; XLVIII – A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX – É assegurado aos presos o respeito e a integridade física e moral; L – às presidiarias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LVII – Ninguém será considerado culpado até o transito julgado da sentença penal contraditória; LVIII – O civilmente identificado não será permitido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (...) LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentado de autoridade judiciária competente, salvo, nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (...) LXIII – O preso será informado de seus delitos, entre os quis o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. LXIV – O preso tem direito a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por sua interrogatória policial; LXV – A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI – Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitia liberdade provisória, com ou sem fiança;

No tocante a individualização da pena, a CF o artigo 5 e 38 do Código Penal

fundamentar na Dignidade da Pessoa Humana como garantia do apenado cita:

Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a outras autoridades o respeito a sua integridade física e moral(2004, pág.152).

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A lei de Execuções Penais de número 7210/84-LEP com base na dignidade de

pessoas humanas garante ao condenado; alimentações necessárias e vestimentas, trabalho

remunerado, previdência social, atividades interculturais, de desportivas, artísticas ou

profissionais, assistência plena a saúde, social, educacional, jurídica e religiosa, representação

e petição a autoridade em defesa do direito, acesso aos meios de comunicação que não

comprometa a moral e os bons costumes.

É fácil e afirmativa de que no Brasil tais incidências legais garantias não ocorrem

haja vista o País ainda não ter condições de garantir tal dignidade humana para punir e

ressocializar o cidadão em nosso sistema penal e ainda não conseguir elevar o homem ao

centro social como prometido legalmente.

Ao se tratar do princípio da igualdade remetesse com facilidade ao artigo 5º da

Constituição Federal da República do Brasil em afinidade e fundamentação ao artigo 7º da

Declaração Universal dos Direitos Humanos que assim rege:

Art. 7º. Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito igual proteção contra qualquer descriminalização que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Aristóteles, filosofo grego, em sua máxima que influência o direito pátrio cita

em sua máxima disseminada por Ruy Barbosa jurista braseiro, “ a igualdade consiste em

aquinhoar aos igual igualmente e os desiguais na medida de sus desigualdades”.

De acordo com o raciocínio acima a grande dificuldade encontrada é a de

aplicação da lei não no seu sentido formal, mas no do âmbito material, assistindo o cidadão

em sua existência nos vário planos natural de viver sejam físicos, morais, políticos,

econômicos, sociais psicológicos dentre vários. A operação prática na vida do cidadão do

modo adequado para as partes envolvidas em um conflito em que a lei deva participar com a

igualdade.

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O sistema penal no Brasil garante ao apenado as garantias e direito em juízo

assim como advogado dativo e revés, defensoria pública a apenados desprovidos de recursos,

reforma da decisão para facilitar a situação do réu (Reformatio in pejus), quando na duvida da

execução do crime absolve-se o réu, a seu favor (in dúbio pro reo).

Ainda sobre igualdade a CFRB denota igualdade: racial no art4º VIII; entre os

sexos no art. 5º. , I, do credo religioso no art5º VIII; jurisprudencial, sobre discriminação de

idade art. 7º, XXX, igualdade trabalhista no art. 7º XXXII, igualdade de política art. 14 e

igualdade tributária no art. 150, II.

Embora a ideia de igualdade permeie nossa Constituição deva-se atentar que para

a pena nada mais justa que relembra a já citado máxima de Aristóteles que elucida o Direito

Pátrio e a pena é individualizada buscando a adequação as características pessoais e

circunstancias de modo a não ferir nenhum dos princípios.

O princípio do Devido Processo Legal entrou em nosso ordenamento jurídico em

1988 através da Constituição Federal vigente e é imprescindível para os direitos e garantias

fundamentais como proteção contra os arbítrios dos poderes para a sustentação do Estado

Democrático de Direito.

Este princípio garante ao cidadão defesa jurídica técnica, publicidade dos

processos, ampla produção de provas, contraditório, duplo grau de jurisdição entre outros

Direitos de vida, propriedade e liberdade.

Para vários autores a importância deste princípio e de tamanha grandeza que

assume a proporção de gênero segundo Bullos (2008, pag. 256) gerando várias espécies

tácitas e implícitas:

a) O princípio da isonomia (ar. 5º. caput e I); b) O princípio do Juiz e do Promotor natural (art.5º XXXVII e LIII); c) O princípio da insustentabilidade do controle jurisdicional ou do direito

de ação (art.5º. XXXV); d) Do princípio do contraditório e da ampla defesa (art.5º LV); e) Princípio da obtenção da prova ilícita (art.5º LVI). f) Princípio da publicidade dos atos processuais (art.5º; LV); g) Princípio das motivações das decisões judiciário (art.93, LX); h) Princípio da razoabilidade (proporcionalidade ou proibição de excesso); i) Princípio do duplo grau de jurisdição.

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No Estado Democrático de Direito com o reconhecimento de tai princípios e o do

devido processo legal faz com que cada cidadão tenha seu direito individual reconhecido em

sua características particulares, a garantir a aplicabilidade de leis em sua concretude.

O princípio da individualização da pena destacado em nossa Constituição Federal

em seu artigo 5º, inciso XLVI descreve:

XLVI – A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) Privação ou restrição de liberdade. b) Perda de bens. c) Multa. d) Prestação social alternativa. e) Suspensão ou interdição de direita.

E no mesmo artigo continua:

XLIII – A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

A Legislação Penal Pátria é a responsável de garantir os direitos constitucionais assegura-los no título II da Constituição Federal de 1988, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, a definir de início os tipos penais estabelecer as penas a eles combinadas dentro de uma escala de penas mínima e máxima que será aplicada no caso concreto. Na dosimetria da pena do crime serão observadas as questões objetivas e subjetivas do caso concreto. O principio da individualização de pena até inserido no Código Penal Comentado Bitencourt transcreve no artigo 59 (2004, pag. 210) para a fixação de pena sendo então combinada com o fato real e ato individualizado da crise com as devidas observações acima cita o artigo abaixo:

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Art. 59, o Juiz, atendendo à culpabilidade aos antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecera conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentro as cominadas. II – a quantidade da pena aplicável, dentro dos limites previstos. III – o regime inicial de cumprimento da pena prevista de liberdade. IV – substituição da pena primitiva de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Há de se considera que na dosimetria da pena do crime de mesmo tipo e forma as

antecedentes e agravantes por pessoas distintas e para tanto não deverão as penas serem

necessariamente iguais, haja vista as circunstancias objetivas e subjetivas do caso fático,

concretizando-se desse modo o princípio da individualização da pena.

Do mesmo modo o Juiz de execuções também observaria as condições subjetivas

do criminoso em exame criminológico o classificaria pena cumprimento de pena em um

estabelecimento de acordo com suas condições explicitas Marsya Silva de Souza em Crimes

Hediondos e Progressão de Regime Prisional cita:

O exame de classificação dos condenados é essencial para separar e agrupar pessoas com as mesmas características e determinando o modo de cumprimento da pena, atendendo o principio de personalidade da pena. Mas, na prática, ele não é empregado com rigor, seja pelo elevado número de condenados e reduzido pessoal, seja pela impossibilidade física, ocupacional e financeira do propiciar tratamento diferenciado aos presos, respeitando suas particularidades. É essencial o acompanhamento do preso e dos efeitos surgidos com o cumprimento da pena. Sem esse acompanhamento não se pode fala em individualização da pena na fase executiva (2009, pag. 87).

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Individualiza a pena confere demais preceito favorável ao réu.

No início do Brasil colônia havia a predominância da vingança coletiva e privada

nas tribos, já com o processo colonizados mais impetrado em solo pátio o Direito \penal

Medieval se instala com penas cruéis e severas com fins de temos pelo castigo.

Em 1830 foi sancionado o Código Criminal do Império. Este código trazia

atenuante e agravante julgamento para menores de 14 anos e a pena de morte destinada aos

escravos.

Em 1890 elaborou-se um novo estatuo: o código Penal que abolir a pena de morte

e substituía o regime penitenciário convencional.

Em 1942 entrou em vigor o Código Penal e até hoje vigente com praticados de

Escola Positivista e Clássica. Este código esta baseado na consideração da personalidade do

criminoso, a adoção do dualismo culpabilidade pena e periculosidade medida de segurança e a

responsabilidade objetiva.

Com a lei 7.209 de 11 de Julho de 1984 implanta-se importante reforma na parte

geral do Código Penal como a reformulação do instituto do erro como excludente de

culpabilidade, norma especial excludente aos crimes qualificados, reformulação no concurso

de agentes; extinção de penas principais e acessórias transformando estas em penas

autônomas, criação de penas alternativas.

Em relação a reforma de parto geral do Código penal o doutrinador Júlio

Fabbrinni Mirabete esta evita prisão desmedida e desnecessárias de pequeno delito numa

visão “humorística” com outra medidas. “Respeita a dignidade do homem que delinquiu

tratado como ser livre e responsável, enfatizando-se a culpabilidade como indispensável a

responsabilidade penal” cita o autos no volume 1 do manual de Direito Penal (2007, pág. 26).

Este trabalho já versou sobre a pena restritiva de liberdade, mas nunca tarda

lembra que a pena restritiva de liberdade apenas restringe o exercício de liberdade, o meliante

tem o seu direito limitado e não retirado. O agente não é retirado do seu convívio social.

A pena perde de bens dá-se pelo confisco dos bens que são instrumentos ou

produto do crime a favor da União e os seu valores pecuniários se destinam ao Fundo

Penitenciário Nacional, sem prejuízos dos direitos do lesado ou terceiro de boa fé.

A pena de multa é a obrigação do condenado a pagar ao Estado determinado valor

monetário, sendo este valor determinado ou de multa, sistema adotado pelo código penal, não

inferior a um salário mínimo não superior a 360 vezes o salário. Este valor pode ser usado

para reparar danos de vítima ou destinado a entidade de caractere público e privado com

caráter social.

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As penas de prestação social alternativa consistem na obrigação ao condenado, de

prestação de serviços gratuitos a sociedade em entidades assistenciais, hospitais, escola,

orfanatos, e estabelecimentos com generes, com fins de ressocialização do condenado.

Por último existem no Brasil as penas de suspensão ou interdição de direitos, que

antes da reforma de 1984 eram acessórios, dão se pelas perdas temporárias de alguns direitos

como alternativa a pena restritiva de liberdade inferiores a 04 anos, em crimes cometido sem

violência ou para crimes culposos em qualquer montante, consente do artigo 47 do código

penal transcreve Bittencourt (2004, pag. 185).

Art.47. As penas de interdição temporária de direitos são: I – A proibição de exercício de caro, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo; II – Proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença de autorização do poder público; III – suspensão de autorização ou de habilitações para dirigir veículo; IV – Proibição de frequentar determinados lugares. (18)

Cabe ainda no Código Penal como pena restritiva de direito, a limitação de fim de

semana no artigo 48 em que dita que o condenado se obriga a permanecer 05 horas aos

sábados e domingos em casa do albergado ou local sui generis participando de palestras e

atividade educativas, criada como fracionamento de penas privativas de liberdade de curta

duração.

Em relação ao cumprimento de penas no Brasil encontra-se a restritiva de

liberdade com ampla margem de uso no sistema prisional com progressões de regimes

detalhados abaixo:

30. Estabeleceram-se com previsão os regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade, o fechado consistente na execução da pena em estabelecimento de segurança máxima de média; o semiaberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e finalmente o aberto, que consagra a prisão albergue, cuja execução deverá processar-se em casa do albergado ou instituição adequada (BRASIL, Lei N.7209 de 11/07/1914).

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De acordo com o ilustre doutrinador Mirabete a doutrina faz o mesmo

entendimento pela legislação de acordo com o que se segue:

Adotando o sistema progressivo na execução das penas privativas de liberdade, estabelece a lei três regimes: fechado, semiaberto e aberto, de acordo com o estabelecimento penal em que a pena é executada. Assim cumpre-se a pena em regime fechado em penitenciárias de segurança máxima ou média, em regime semiaberto em colônias agrícolas, indústrias ou estabelecimentos similares, e em regime aberto em casa de albergado ou estabelecimento adequando. Por regra especial; a pena de prisão simples aplicada ao autor de contravenção. Só pode ser cumprido em regime semiaberto ou aberto (artigo 6º caput, da LCP). Impossível, pois, ser fixado para ela o regime fechado (2007, pag. 313).

De acordo com os artigos 87 e 88 da Lei de Execuções Penais, onde o condenado

a pena de reclusão deve cumpri-la em penitenciário sujeito a trabalho diurno e isolado a noite

em cela individual com sanitário e lavatório.

Penas acima de oito anos são cumpridas inicialmente em regime fechado, no

regime semiaberto a pena deve ser cumprida em colônia penal agrícola industrial ou similar,

com trabalho durante o dia alojado a noite em dormitório coletivo, às condições de

insalubridade do LEP. O apurado não reincidente a pena de reclusão superior 04 anos e

inferior a anos poderão iniciar a cumpri-la em regime semiaberto, bem como o esperado à

detenção. No regime aberto, com base na autodisciplina e responsabilidade do condenado,

este trabalhará fora do ambiente de vigilância do Estado, frequentar cursos

profissionalizantes, ensino médio ou superior ou exercer outra atividade autorizada,

recolhendo-se no período noturno e nos dias de folga. O apenado não reincidente, com pena

inferior a 04 anos poderá começar a cumpri-la em regime aberto.

A lei 10792 do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) trata de um regime de

disciplina carcerária especial em que há um maior acréscimo aos regimes existentes com

isolamento e de restrições do preso pelo prazo máximo de 360 dias. Utilizado como medida

preventiva e acautelatória para presos envolvidos em organizações criminosas, sem prejuízo

de repetição do sansão por nova falta grave da mesma espécie até um sexto de pena aplicada.

Saiba-se que: de acordo com artigo 33 3º do CP a determinação do regime inicial de

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cumprimento de pena semi com observação dos critérios objetivos e subjetivos das

circunstâncias do crime, conforme previsto no artigo 59 do Código Penal e as mulheres

cumprida a pena em estabelecimento próprio.

Em se tratando de progressão de regimes o leitor já está ciente da proposta não só

primitiva do modelo penal brasileiro, mas também o de reinserção social pela ressocialização.

Ao passo que o apenado demostre durante o cumprimento da sua pena qualidade no aspecto

caracterológico para reinserção social com adaptabilidade e bom comportamento sinaliza as

autoridades e ao sistema que esta se tornado apto a se aproximar cada vez mais do cenário

que se excluiu. A Lei 7209/84 disciplina o sistema progressivo de execução de pena pelo

mérito do apenado com se segue:

37. Sob essa ótica, a progressiva conquista da liberdade pelo mérito substitui o tempo de prisão como condicionamento exclusivo da devolução da liberdade. 38. Reorientada a resposta penal nessa nova direção – a da qualidade da pena em inserção com quantidade – esta será tanto mais justificável quanto mais apropriadamente ataque as causa de futura delinquência. Promova-se assim sentença judicial e ato de proguinose, direcionado no sentido de uma presumida adaptabilidade social (BRASIL, Lei N.7209 de 11/07/1984).

O apenado através de sua recuperação moral pode retornar ao meio social com

maior brevidade devendo atingir os requisitos objetivos e subjetivos do art. 112 do LEP:

Art.112. A pena privativa de liberdade será executada conforme progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e obtenha bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitador as normas que velam a progressão (BRASIL, Lei Nº 7210 11/07/1984).

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Com tais critérios durante o cumprimento da pena o apenado não poderá cometer

qualquer falta grave que o desabone, ele não ode perder o mérito, a ocorrência leva o detento

a mais um período de um sexto da pena para cumprir e voltar a ganhar o mérito.

Cometi falta grave o acusado que de acordo com o artigo 50 da LEP: incitar ou

participar de movimento que subverter a ordem ou disciplina: fugir, possuir indevidamente

instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, provocar acidente de trabalho;

descumprir no regime aberto as condições impostas, inobiservar os deveres referentes à

obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se e à

execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.

Este percentual é contado da pena total do condenado não se limitando a 30 anos

segundo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF.

Quando há nova condenação à data base é a data de nova condenação

superveniente.

O critério subjetivo e obtido pelo apenado através de demonstrações de sua

recuperação moral.

O pedido de progressão é ao Juiz das execuções penais e atestado pelo diretor do

estabelecimento.

O Juiz pode ordenar novas diligências e novos exames criminológicos, art. 156 do

CPP.

Sobre o critério nos fala Nucci:

O mérito do condenado é um juízo de valor incidente sobre a sua conduta carcerária passada e futura (diagnostico e prognóstico), dando conta de que se cumpri a atento, sem o registro de faltas graves no seu prontuário, a sua pena no regime mais rigoroso, além de estar preparado a enfrentar regime mais brando demonstrando disciplina sendo critico de si mesmo, perspectiva quanto o seu futuro e ausência de periculosidade. O mérito não deve jamais ser avaliado sob o crime praticado e o montante da pena aplicada, pois não é essa a disposição legal. Por seu crime o sentenciado já foi sancionado e cumpre pena, não podendo carregar durante toda a execução o estigme de ter carregado grave infração penal. O objetivo da pena, fundamentalmente é reeducar a pessoa humana que, cedo ou tarde, voltara ao convívio social, de modo que a progressão é indicada para a recuperação, dando ao preso perspectiva e esperança (2009, pág.245).

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Embora o nosso sistema penal ainda debilitado nas ofertas que cabe a oferecer

conta com a progressão da pena como expectativa de dias melhores, já levemente assola os

cárceres brasileiros com alguma esperança de dias melhores acenando com anseios de

tranquilidade.

Enfim o leitor foi capaz de criar com forte certeza intimidade com a criminologia

e a pena no Brasil, esta monografia não tarda a apresentar o centro de sua atenção com mais

felicidade parar apreciação.

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2.2 A PENA SOCIALIZADORA NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO.

Como já exposto este trabalho vessa sobre a pena privativa de liberdade no Brasil

que se constitui como a exceção, ao posso que a regra geral é a liberdade individual da nossa

constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tão logo, a liberdade de ir e vir pode

ser restringida de acordo com o ordenamento Pátrio para o cumprimento da pena privativa de

liberdade ou à investigação criminal.

A lei de execução penal brasileira como já referenciada segura a ressocialização

do apenado e estabelece garantias já asseguradas na constituição federal aos cidadãos,

também aos condenados.

A questão preferida desta monografia é a pena socializadora na pena privativa de

liberdade, refere à forma de execução de como vem sido cumprida pelos estabelecimentos

conduzidos pelo Estado com falta de estrutura, vícios descuidos, corrupção, falta de

funcionários, capacitação, condições humanas e sanitárias dentre árias outras.

Com o fracasso do Estado nitidamente reconhecido por doutrinadores e órgãos

brasileiros, que não só de pesquisa, da finalidade da pena de punir e ressocialização, de

acordo com a teoria mista, adotada no Código Penal Brasileiro; tal finalidade socializadora

não está sendo alcançada por omissão do Estado.

A História da pena privativa de liberdade surgiu com próprio homem como

defeso, progresso e interação social e não como é hoje. Aprovação de liberdade se deve para

assegurar a pena capital, de morte. Todo o cuidado era tomado para que a pena capital fosse

cumprida, apenado não devia morrer no cárcere com fins cumprir sua pena, não tinha caráter

retributivo ou socializador. Com o advento do cristianismo é que assumiu o caráter de sanção,

em que a penitenciária significava “volta sobre si mesmo”, como “compunção” de medo a

reconhecer e não mais reincidir depois de reconhecê-los, reconhece a própria Igreja de acordo

com Oliveira (pag.56). Existiram também as causas de força destinadas as prostitutas,

vagabundos, mendigos e jovens desonestos para o trabalho obrigatório, após, os presídios

militares, em decorrência da necessidade de mão-de-obra para as obras de fortificação e

outros.

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Em Amsterdã, originou-se o presídio reeducacional, o crescimento destes

estabelecimentos se seguiu no decorre dos séculos XUII e XVIII sem higiene e pedagogia

moral, com as já mencionadas revoluções francesas e as Escolas de Criminologia.

Cita Foucault, (1990, pag.174) que a figura do sistema panótipo permitia em

controle global do espaço à sua volta, que com o medo da vigilância instalado que incide

sobre os homens e suas relações tinha o “objetivo de desmanchar suas perigosas misturas”

sem abrigar os apenados em instituições. A vigilância seguia para o vigiado, reduzindo custos

com instrumentos e ferramentas de controle. “o detendo nunca deve sabes se está sendo

observado; mas deve ter certeza de que sempre pode sê-lo” (1990, pag.178). No século XX

aparecem os campos de concentração com fins de exterminar judeu o qual Oliveira chama de

“o quadro marcante de desmoralização da prisão” (pag.60).

Hoje mesmo com os avanços sociais a prisão permanece segregatória e ineficaz

para a ressocialização do condenado. Em todas as ocasiões as sociedades constatam pela

mídia e cotidiano as tragédias causas pelo cárcere.

O modelo brasileiro e penitenciário do Estado desde 1921 foi considerado

“modelo de penitenciária” denominada “Carandiru”, tendo como massacre o ocorrido de 02

de outubro de 1992, contando a morte de 111 presos, por membros da polícia militar de São

Paulo amplamente divulgado pela mídia.

Nosso Código Penal de 1940 foi se desatualizado e foi se criando leis no sentido

de atualizar e acompanhar a sociedade factual. Em 02 de outubro de 1957 criou-se a Lei 3274

sobre o regime penitenciário, novos institutos se consagraram como a individualização das

penas, a separação dos presos provisórios e dos condenados, a classificação dos delinquentes,

a concessão do trabalho e a percepção do salário, a educação moral, intelectual, física e

profissional dos sentenciados, a assistência social dos condenados, aos egressos, às suas

famílias e as famílias das vítimas (pag.71).

Em 11 de Julho de 1984 foram promulgadas as Leis: 7209 que manter a pena de

morte, novas penas patrimoniais, a extinção das penas acessórias e a revisão das medidas de

segurança (pag.93-100) e a 7210 a Lei de Execuções Penais que trata dos avanços no trato aos

condenados, já apontada nesta monografia – LEP. Em 25 de Julho de 1990 é sancionada a Lei

8072 esta lei estabelece que os crimes hediondos a prática de tortura o tráfico ilícito de

entorpecentes e o terrorismo são insuscetíveis de vários institutos gerais sejam indulto, graça,

anistia, fiança e liberdade provisória devendo a pena ser cumprida integralmente no regime

fechado. Em 1995 o País recebe a Lei 9099 que trata dos Juizados Especiais Cíveis e

Criminais tratando de infrações menores para crimes menores, o que se significa em avanço

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social no sistema prisional para autores de pequenas infrações. Esta dissertação anterior

remete o leitor ao histórico das infrações de menos potencial ofensivo como uma elevação do

sistema prisional brasileiro há tempo visto como falido.

Como entendem os doutrinadores da questão a pena privativa de liberdade não

pode ser uma vingança punitiva do Estado para o mal exercido pelo cidadão. A filosofia da

pena é reeducar para reintegra o infrator ao meio social. Cita o artigo 32 do Código Penal:

Artigo 32. As penas são: I – Privativas de liberdade. II – Restritivas de direitos. III – De multa.

Reafirma-se que no que diz respeito as penas privativas de liberdade, estas podem

ser de reclusão e de detenção. A pena de reclusão deve ser cumprida ou regime fechado,

semiaberto ou aberto. (A de detenção em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de

transferência para o regime fechado Código 33 a 36 do Código Penal Brasileiro).

Em maior interesse do leito poderá se dirigir ao artigo 33 1º do Código Penal

Brasileiro em que considera regime fechado a execução da pena em estabelecimento de

segurança máxima ou média: regime semiaberto, a execução da pena em colônia agrícola

industrial ou estabelecimento similar e regime aberto a execução da pena em casa de

albergado ou outra instituição paralela.

As penas restritivas de direito dividem-se em cinco modalidades: prestação

pecuniária , perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou entidade públicas,

interdições temporárias de direitos limitação de fins de semana.

As penas em suas funções foram citadas nas Escolas de criminologia cabendo a

este capítulo maior escopo a socialização como função da pena. Como tem sido narrado neste

capítulo é frequente a percepção da ineficácia da ressocialização do condenado a pena

privativa de liberdade fundada no reconhecimento dos efeitos degradantes da prisão da

seletividade do sistema penal como realidade incontestável da natureza prisional, da

existência da cifra negra da criminalidade oculta, do poder que detêm as agências judiciais

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frente aos sistemas penais paralelas e subterrâneas, e o Código dos presos que é o sistema

criado pelos próprios condenados para conviverem incluindo até a pena de morte.

Uma teoria atual da pena denomina-se “teoria negativa ou agnóstica da pena” que

esta baseada em não crer majoritariamente que a pena pessoa cumprir nenhuma das funções a

ela atribuídas.

Esta teoria, segundo Guedes trata de (2015, pag.1).

Toda e qualquer coerção que impõe uma privação de direitos ou uma dor, sem reparar nem restituir, nem tampouco deter as lesões em curso ou neutralizar perigos eminentes, sendo, na verdade uma manifestação do poder punitivo que abrange diversas formas de coerção, tais como o poder de vigiar, obscura, controlar movimentos e ideias, obter dados da vida privada dos cidadãos, processá-los e arquivá-los, impor restrições à liberdade sem controle judicial.

Ao negar os efeitos positivos da pena a teoria agnóstica se dirige ao a contenção

do poder punitivo, da violência voltando seus esforços para as agências judiciais, como

intenção de contenção da criminalização desenleada e dos seus efeitos devastadores (pag.1).

No sentido oposto das demais correntes do saber, a teoria negativa não é

constituída com escapo de justificar o poder punitivo, mas tem o fim de contê-lo. A função do

Direito Penal deixou de ser retributiva a Preventiva, assumindo um caráter garantistes para

neutralizar a constante ameaça dos elementos do estado de polícia.

Logo, é fácil compreender a pena como toda e qualquer “coerção que impões uma

privação de direitos ou uma dor, mas não repara nem restitui nem tão pouco detém as lesões

em curso ou neutraliza perigos eminentes”. Desta feita apena passa a ser compreendida e

como mero ato de poder com explicação política sendo uma manifestação do poder primitivo

que abrange diversas formas de correção.

A pena não deve fundamentar-se em modo que não seja o fato praticado: o delito.

Em síntese, esta teoria aceita a retribuição e a culpabilidade como critérios limitadores da

intervenção da pena como sanção jurídica penal. A pena não pode, pois, ir além da

responsabilidade do fato praticado (pag.44).

A Lei de Execução Penal em seu artigo 1º dispõe que:

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Art. 1º a execução penal tem por objetivo efetuar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para harmônica condição social do condenado e do internado.

De acordo com Silva não é possível deixar de questionar a instituição da prisão

ao passo que a função da pena é dúplice: retribuitiva e ressocializadora.

Sobre este assunto, assegura Bittencourt (1990, pag.250):

A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre uma função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.

É preciso rever o sistema penal brasileiro ao passo que a pena privativa de

liberdade não está se prestando aos fins que realmente se destina no que se pensa de

ressocialização urge a necessidade de uma mudança radical no sistema.

Da forma citado no artigo a pena pode durar e reeducar, mas não o apenado,

convenientemente e principalmente no sistema penal brasileiro frente a nossa realidade. O

fato é que a pena constitui uma reação da sociedade que, frente ao delito, reage de forma

vingativa, voltando-se contra o réu e desejando sua punição e castigo. Desta feita, a pena

reforça no cidadão uma atitude de fidelidade a lei, apesar de não se reste o “fim oficial” da

pena privativa de liberdade (pag.24), isto porque ela possui uma função ressocializadora.

Cabe neste episódio tratar da questão da ressocialização em si para maior

questionamento do leitor ao se debruçar saber o tema. A teoria da socialização percebe o

crime como uma debilidade no processo de socialização, então com a intervenção punitiva no

encargo de integrar o indivíduo no mundo dos seus co-cidadãos, se a pena é socializadora

funciona como instrumento de adaptação à coletividade (2008, pag.424).

Ora se o crime foi cometido na sociedade supõe-se que a própria sociedade

dessocializou o indivíduo que quando condenado cumpre pena para ressocializar-se e retomar

o convívio social com seus pares, a sociedade que inclui é a mesma que exclui no mesmo

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processo. Para um pensar não é o crime que dessocializa e sim a privação da liberdade no

cárcere, é o cumprimento da sanção penal. E passível assegurar que a pena nunca consegue

exercer a função socializadora, ao passo que ela própria dessocializa. Para Alessandro Baratta,

não se pode ao mesmo tempo excluir e incluir (2002, pag.186). Bem como desejar que o fator

dessocializante seja também, ressocializador? O crime em geral não dessocializa, se assim

fosse a pena poderia cumprir tal função ressocializadora. Pode-se visualizar tal situação

através da mídia e da nossa própria realidade em que o traficante do morro não esta

dessocializado nem o Senhor de colarinho branco. Ambos estão vivendo socialmente dentro

do seu contexto de cometendo crimes diários. Inexiste, logo assim, uma correlação absoluta

entre debilidade e ressocialização.

Reitera-se que o que dessacializa é o cumprimento da sanção penal, sendo a

privativa de liberdade seu grande expoente de dessocialização.

Assiste razão a Wando Copeller ao escrever que o descaso jurídico da

ressocialização oculto a verdadeira razão da pena, qual seja, o castigo, que criminaliza e

perlonga os que “sobram”, que levam sofrimento e a morte para aqueles que são “demais” e

não absorvidos economicamente, porquanto não são produtivos. Trocou-se o velo castigo

inquisitório, pelo castigo direito “humanitário” (1985, pag.127-134).

Os doutrinadores que defendem a ressocialização da pena ate por concordar que é

a própria pena o agente dessocializador apontam que: refletor sobre a finalidade e que deve

guiar a execução da pena não é o mesmo que analisar os efeitos que a pena produz tendo

presente a realidade penitenciária” (2002, pag.46).

A dissocialização da pena ocorre como afirma Baratta através de duas condições:

I) ”desculturalização”, que é a desadaptação às condições para a vida humana em liberdade, a

redução do senso de realidade do mundo externo e a formação de uma imagem ilusória deste,

o distanciamento progressivo dos valores e dos modelos de comportamentos próprios da

sociedade externa; II) “prisionalização” que é absorção dos valores fixados pela subcultura

carcerária, em que o preso é educado para ser criminoso e para ser bom preso.

Entende-se por egresso o detento ou recluso que cumprindo a pena, retirou-se do

estabelecimento penal.

A lei fala em “assistência ao egresso”, abrangendo de acordo com a concepção

moderna tanto o “egresso definitivo” como “egresso provisório”.

Dentro desse conceito de “egresso definitivo” deve se entender o liberado

definitivamente, que já cumpriu completamente a sua pena em estabelecimento prisional, ou

que já ultrapassou o período de provas de liberação provisória ou condicional. Já o “egresso

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provisório” é aquele que se encontra sob livramento condicional ou em qualquer modalidade

de regime aberto: prisão albergue, trabalho externo, etc.

Através dos tempos Rosa (pag.118-119) faz uma explanação sobre a interessante

condição do engreno sobre o egresso no Direito Penal Medieval a chamada “perda da paz”,

com a interdição à água e ao fogo. Através dele o condenado era proscrito a sociedade e

considerado como fora da lei.

O meliante poderia ser morto por qualquer um, pois “pode ser morto

meritoriamente, sem a proteção da lei, o que não viver conforme a lei” dizia a lei. Bastava que

o grupo retira-se a sua mão protetora do delinquente prova sua vida correr perigo. Para quem

perde a paz deixava de existir o benefício da solidariedade e ficava aberto o caminha para as

forças destruidoras que viviam a seu redor. Da destruição do que perdia a paz se

encarregavam os espíritos, os inimigos, e aos animais ferozes (pag.119).

Revivendo estes fatos na história conta-se tratamento parecido com o egresso na

atualidade. Depois de pago pelo ser crime, o meliante ao reingressar na sociedade sofre

diversos estigmas e discriminação.

Os doutrinadores avaliam que um dos maiores desafios da sociedade atual é

assistir ao homem quando advindos do encarceramento, que durante o encarceramento quer

após esta quando o cidadão é posto em liberdade. Além de contas com em número

aproximado de 350mil presos em um número de 100mil vagas em superlotação. Além disso,

há a crueza do sistema que impõe as sevícias físicas e sexuais aos encarcerados, num

contingente com um terço infectado pelo vírus da AIDS e dois terços portadores de bacilo da

tuberculose (pag.1).

Na tentativa de reinserção à sociedade muitas vezes cheio de doenças e

problemas, o agressor encontra pessoas arredias e temorosas de dar-lhe uma chance. A

assistência da família também é negada.

O egresso tem que enfrentar os próprios medos, pois, aos sais do cárcere vive a

intensa angústia de ter que deixar um mundo isolado para enfrentar novamente aquela

sociedade que o segregou. Reincidentemente, é difícil para este cidadão administrar tal

situação levando-o na maioria duas vezes, a delinquir novamente.

De nada adianta todo o esforço para melhora o sistema prisional brasileiro, se ao

libertar-se o homem a sociedade o rejeita, o estigmatiza, o repugna, e o força a voltar à

criminalidade por absoluta falta de opção, informa D’Urso (2015, pag.1).

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Dados expostos a Saint-Clair48 para a Revista Época de ex-presos denotam a dor

que estes viviam para conseguir sobreviver sem ter que reincidir ao crime. Transcrevem-se

alguns depoimentos:

Já paguei meus cinco anos por tráfico de drogas e não volto nunca mais para a prisão. Já trabalhei em oficina mecânica e sei tudo de pintura de carros. Ninguém pinta melhor do que eu. É claro que estou meio desatualizado com as cores, mas ainda sei que táxis levam o amarelo e o azul-báltico. Tentei mas ninguém dar emprego a ex-presidiário, graças a Deus consegui licença para montar esta banca de doce aqui no centro do Rio, com um empréstimo de R$100,00 no Banco da Previdência. Pago ainda R$ 10,00 por dia para dormir numa pensão e outros 3 para almoçar. Quase não sobra dinheiro para repor mercadoria, mas vou levando a vida aqui está dura mais é melhor que na cadeia.

Mediante ao exposto, percebe-se que mesmo qualificando o ex-detento sofre

discriminação, que dificulta seu reingresso no mercado de trabalho tendo reingresso que

submete-se ao mercado informal, ou voltar a criminalidade.

A matéria de Saint-Clair alerta também que em cada 10 brasileiros presos num

intervalo de cinco a sete já passaram pelas mãos do Estado, como pequenos assaltantes ou

traficantes na hierarquia criminal mesmo já tendo cumprida pena e acetado suas contas com a

Justiça e a Sociedade. O fato é que dificilmente voltou a seguir a vida conquistando um

emprego e acabam retornando ao banditismo.

A realidade constata que um terço da população carcerária masculina é reincidente

e um quarto da feminina também.

Outro egresso quanto a sua dificuldade em reinserção social (pag.84) relata o

seguinte:

Ainda tenho quatro anos e meios de condicional a cumprir. Fui condenado a 12 anos por assalto. Sou eletricista formado já espalhei meu currículo, mas ainda não consegui nada. Enquanto estive na regime aberto , e dormi na

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prisão, trabalhei para a CEDAE ( Companhia Estadual de águas e Esgotos), no Rio. Tirava R$ 350,00 por mês cavando buracos na rua. Quando ganhei liberdade condicional perdi o emprego. Junto comigo forma 200 ex-detentos. No presídio tem gente que nem que sair do regime aberto para não perde o trabalho. Outros, que saem, comentem pequenos delitos só para voltar. Eu não volto. Já fiz muita gente sofre. Meus filhos mudaram de escola porque eram discriminados por colegas e professores (pag.03).

Constata-se com este caso a tristeza da exclusão não só ao egresso, mas também a

incidência do preconceito a família do condenado.

Neste sentido o Direito outra vez não se ate a realidade dos fatos embora a lei

penal precise o egresso o retorno a sociedade este auxílio permanece somente no âmbito

teórico e não se conscientiza.

O egresso, ao sair do cárcere, tem obvia necessidade, de ser assistido por adquirir

condições para retomar a sua vida normal, mediante as falhas do sistema esta media não é

tomada: o dever Estado é nulo. “quando ficam sabendo que você tem ficha suja, a fisionomia

até muda. Dizem que vão te ligar e não te ligam nunca mais” (pag.03).

Ao longo dessa leitura conscientiza-se que a sociedade tem uma grande

indisponibilidade e preconceito em tratar do assunto de reintegração do ex-detento. A maioria

das pessoas age com muito medo e não que se incomodar com os problemas alheios, na

medida de que muitas das vezes os egressos são provisórios, que ainda estão em liberdade

condicional.

Salta aos olhos outra questão vivida pelo egresso que é a própria polícia, que na

maioria das vezes faz o ex-presidiário como se este ainda fosse um criminoso, como se pode

observar pelo depoimento colhido por Saint Clair (pag.2).

Peguei seis anos por assalto. Minha pena acaba em março de 2007. Faço curso de computação com ajuda da arquidiocese do Rio, mas cheguei a trabalhar um mês como faxineiro. Tinha até carteira assinada. Quando descobriram que eu era ex-presidiário, eles me mandaram embora sem qualquer explicação, existe muito preconceito. Quando tenho que ir ao Patronato caminha a caderneta de egresso, peço a algum amigo para ir na frente para ver se não tem ninguém dando dura na descida da favela. SE a polícia pega agente com a caderneta não quer saber, dizem: que agente é bandido. Leva para a delegacia, é uma confusão danada. Saí da cadeia, mas não me sinto totalmente livre.

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São muitas as adversidades enfrentadas pelo egresso os estigmas os preconceitos

as indiferenças à discriminação social as quais o ex-detento tem que trata no seu cotidiano não

é singular para o mercado de trabalho e para a sociedade, ainda assim existem aquele que

consegue permanece no convívio social:

Fui preso por tráfico em 1999. Cumpri pena de três anos e dois meses. Saí da prisão há sete meses. Cheguei a concorrer a uma vaga de motorista numa transportadora. Fui elogiado na prova de direção, mas, quando souberam que eu era ex-presidiário, o discurso mudou. Disseram que eu não tinha passado no exame. Por isso, arrumei um trabalho que não precisa de ninguém. O ruim é perder a confiança dos outros. Na hora que você sai da cadeia só é valorizado pelo pessoal do crime. Para fazer coisa errada, o pessoal te convida. Difícil é fazer o certo. Mas tenho esperança. Há um mês eu me escrevi aqui em São Paulo num curso de construção civil. Quero aprender a mexe em instalações elétrica e hidráulicas (pag.1).

Os depoimentos das dificuldades apresentados só levam a percepção clara que a

reincidência é consequência da discriminação e da falta de apoio do Estado e da sociedade

que ainda não conseguem assegurar os direitos do cidadão que já cumpriu com a pena.

Neste raciocínio fica evidente que se em parte tal reinserção depende do

condenado por outro lado este ajustamento de adaptação também está sujeito ao grupo ao qual

este indivíduo retorna seja a comunidade, a família, a sociedade.

A necessidade do cuidado com o ser se evidencia tanto dentro dos meros e

grandes do cárcere quanto fora delas, a dignidade humana reside na existência do indivíduo,

na pessoa e não na condição social para que se atente no trato com o condenado.

Numa ótica maior sobre a socialização e a pena de acordo com Paixão (1991) o

aspecto político impar, ou melhor, dizendo e da esfera estatal e da esfera de medidas de um

conjunto de politica de segurança pública que o Brasil pode avançar no sentido de melhor

cuidar a questão do crime e dos cidadãos e não de abandonar essas questões e preciso

amadurecer nestes debates, para o autor a realidade penal brasileira antes de “enfrentaram os

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paradoxos da recuperação, fracassam nos requisitos mínimos de custódia – que iriam garantir

a existência do prisioneiro e a satisfação da necessidade básica” (2014, pág.54).

Na pesquisa de Miranda (2014), a autora menciona a pesquisa da paixão (1991) de

uma pesquisa sobre o cárcere comparativa entre os sistemas carcerários de Minas Gerais e Rio

de Janeiro em que o autor menciona:

Recolhendo produtos socialmente definidos como deteriorados, as penitenciarias não apenas expõem os prisioneiros a técnicas de sofrimento, como oferecem um espaço de interação e aprendizagem do qual resulta a “conversão” de novos adeptos a uma perspectiva criminosa. São, nesse sentido, “universidades de crime” local de socialização e aperfeiçoamento de técnicas de delinquentes (Paixão, 1991, pág. 9).

Na mesma pesquisa de Miranda resta clara que em Minas Gerais o trabalho se

destaca como objetivo de recuperação (reabilitação-ressocialização) do criminoso; “a

reabilitação toma um caráter de reabilitação (Paixão, 1991, pág.36)”.

Reitera esta monografia que na LEP, o artigo28 articula o labor do condenado

com a inferição disciplinar a atividade de trabalho, determinada para a produção e reprodução

do capital que merecia as “casas de trabalho” e da “cadeia”, segundo Sá em 1996 (Miranda,

2014 pág.55).

.

[...] é declarado que o condenado à pena privativa de liberdade esta obrigado ao trabalho e , assim, o LEP acordada com o princípio moral de que todo o cidadão em condições normais de existência, seja efetivamente de trabalhador: primeiro porque é um dever: segundo porque é uma condição de dignidade de pessoa humana (Sá, 1996, pág. 120).

Segundo este autor, retrata Miranda o castigo ou a punição que se dá pela prisão

(cárcere) no ditado da legislação penal brasileira é conseguinte do mesmo modo meta para

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conquistar objetivos como dissuasão, contenção, educação, tratamento, reparação retribuição,

indenização”.

O trabalho sempre esteve presente na vida do cárcere de uma forma de outra, com

ideologia primitiva ou capitalista, de produção, de redenção de socialização todavia de pouco

demonstre sua eficácia na reinserção social para o individuo egresso segundo autores como

Cavalcante Junior (2005) e Wacquant (2007) de acordo com Miranda (2014, pág.55).

Em sua dissertação Miranda (2014, pág.57) mostra como Julião (2010, pág.57), que

não há proposta pedagógica para como ressocializadora nas unidades prisionais:

O trabalho e o estudo representam papel significativo dos apenados, diminuindo consideravelmente sua reincidência; quem tem mais disposição para estudar e trabalhar. Por outro lado ao contrário do que se imaginar, o efeito de educação é inferior ao do trabalho como propõe de reinserção solido para a política de execução penal, no sistema prisional das ações isoladas (realizadas como projetos) sem a institucionalização de uma proposta política- pedagógica que abarque as características e finalidade de tal realidade.

Julião não considera que a reincidência criminal é ocasionada tão somente por

questões inerentes ao sistema prisional e que coexistem os fatores externos do ambiente

social, político, econômico e cultural em que o apenado vive. Não percebe a reincidência

como único fator para do êxito ou malagro da educação ou trabalho na prisão. Para o autor a

avaliação do cárcere deve considerar não só o número de reincidência, mas também o número

de evasões e fugas, motins, rebeliões, o número de mortes intramuros “principalmente pela

violência por negligência institucional pela quantidade de atendimento biopsicossociais

realizados pelos técnicos de sistema, pela quantidade de carga horária ou atividade” na

educação, cultura esporte, profissionais e religiosa pelos condenados é por aquelas que são

realmente cumpridas. O autor relaciona a necessidade do sistema e do seu público alvo e as

características do seu “público prisional e as características do ambiente prisional de acordo

com regime sentenciado, adequando-se o tipo de punição e a instituição correcional aos

objetivas da sentença”.

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(Julião, 2010, pág.541). No campo das atividades laborativas Julião aponta que estas estejam de acordo coma Lei Penal com finalidades educativas e que devem ser acompanhadas de políticas públicas e de participação sociedade civis.

Com relação ao trabalho que ocorre nas unidades prisionais como possibilidade

alternativa, não existe argumento conceito que esta técnica é de fato efetiva, e de fato, rejeita

ideias ressocializadoreas. O trabalho e a educação como fenômenos socializadores

(ressocializadores/reabilitadores) do condenado encontra apenas indícios de apoio como bem-

vindos. Ao associarem-se a pena, mais não como fatores definitivos capacidade alternativa

para toda a pena restritiva e liberdade. Ramalho (2002), afirma com toda dureza que o

trabalho na cadeia poderia oferecer aos condenados maiores possibilidades de comunicação

com o mundo externo à instituição prisional,. Ramalho ainda complementa, todavia, que o

trabalho “podia significar uma possibilidade de sair da cadeia mais rápido” (Ramalho,

2002,pág 120), retrata a pesquisa de Miranda (2015, pág.58).

Miranda em 2014 cita a pesquisa de Cunha ao investigar a exclusão e

ressocialização de mulheres reeducadas no presido de Araraquara (Estado de São Paulo) por

meio de uma “ressocialização entre muralhas”, cogiram-se na atualidade em um espaço no

qual o Poder Estatal concretiza e legítima uma política pública de controle e de repressão aso

criminosos:

Segundo a pesquisadora, miséria estabelecida na sociedade atual não se relaciona somente à privação de bens materiais à qual a grande maioria dos trabalhadores está submetida, mas à classificação dos trabalhadores e a sua marginalização com relação ao sistema: A exclusão social se refere a perda de identidade do trabalhador à completa ausência do sentimento de pertencimento e de esperança de que as coisas possa se reverter.

Miranda na mesma pesquisa não deixa de citar Mariño sobre a reincidência no

sistema prisional do Rio Grande do Sul dois anos após a libertação do criminoso e representa

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para o pesquisador, “o fracasso do esforço social pela ressocialização dos infratores e a

consolidação de sua exclusão”. (Para Miranda a ideia de ressocialização para o autor é algo

desprestigiado nas prisões que por sua vez, contam com programas de alcance bem limitado,

(Miranda, 2015, pág. 59).

A pesquisa de Miranda de modo algum pode ser menos prezada ao compelir

dados que Ramalho retratou em 2002 sobre a casa de detenção de São Paulo na década 1970.

O ator descreva a cadeia como local destinado à recuperação dos infratores, porém. E

apresentado como desacreditado, inclusive nas entrevistas com os presos; Assim Miranda cita

Ramalho em sua dissertação:

Em geral a cadeia era apresentada como escola ou a faculdade do criem, pela socialização eficiente exercida sobres os presos no que diz respeito ao aprendizado as regara do mundo do crime. Para eles a cadeia cumpria exatamente a proposta que oficialmente se propunha em vez de “recuperar” o preso, o aprofundava na vida do crime. Por outro lado os presos percebiam exatamente estes aparente contradição entre os objetivos e os resultados, assim como percebia a quase impossibilidade de retorna a “ sua vida normal” depois de cadeia. Isso fazia aumentar a consciência de que ser preso (“ou delinquente em um caráter nos quais” significava fazer parte de um grupo que estava previamente escolhido pela sociedade para desempenhar tal função).

Miranda também apresenta (2015, pág59-60). o que Ramalho expôs sobre as

entrevista que este fez com os presidiários:

O poder Judiciário exposto no discurso dessas individuais como aquele que representa um obstáculo à recuperação do criminoso (com o termo “recuperar” expresso pelos entrevistados por meio do termo “regenerar”). Segundo as entrevista realizadas, a cadeia era entendida pelos próprios usuários como uma “indústria do crime”, em que o produto desse investimento social o crime os criminosos.

Miranda também relata (2015, pág.60) que a socialização (ressocialização) da

pena no Brasil se apresenta de modo original, relata que a população carcerária brasileira tem

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cor e classe social embora o crime possa ser o mesmo o tratamento não se dá mesmo modo

entre brancos e pretos entre pobres e ricos:

As unidades prisionais em todo país e São Paulo não é exceção descumpre a LEP, promulgada em 1984, os presos são misturados independentemente da gravidade de seus crimes (a) as penitenciárias são muito grandes dificultando à gestão (b) a superlotação ultrapassa todos os limites (d) não há acompanhamento da situação legal apenado (e) as condições de higiene são degradantes e dramaticamente insalubres (f) trabalho e educação são raramente oferecidos (g) a progressão de regime frequentemente é uma fraude (h) o egresso não e aprovado para reinserir-se na comunidade (i) os agentes penitenciários raramente contam com uma escola de formação e carreira o que reduziria corrupção e aperfeiçoaria seu trabalho.

A autora afirma que todas estas questões são ajustes de descumprimento da LEP e que a socialização (ressocialização) da pena é influenciada diretamente por estes quesitos citados. Esta monografia aponta ao leito que as penas restritivas direito que constam do artigo 43 do Código Penal Brasileiro são penas autônomas e substitutivas de privativa de liberdade:

Artigo 43. As penas restritivas de direito são: I – Prestação pecuniária . II – Perda de bens e valores. III – (vetado). IV – Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. V – Interdição temporária de direito. VI – Limitação de fim de semana.

E Cézar Roberto Bittencourt (2004, pág.162) Expõe:

A denominação penas “restritivas de direitos”, não foi muito feliz, pois de todas as modalidades de sanções sob a referida pública, somente um se refere especificamente a restrição de direitos. As outras--prestações pecuniária e perda de bens e valores são de natureza pecuniária prestação de serviço à comunidade limitação de final de semana referem-se mais especificamente a restrição de liberdade do apenado. Teria sido mais feliz a classificação qual das penas em: ´privativas de liberdade (reclusão e detenção) pecuniárias (multa, prestações pecuniárias e perda de bens e valores) restritivas de liberdade (recolhimento domiciliar, limitação de fim de semana e prestação de serviços a comunidade), restritiva de direitos (compreendendo somente as efetivas interdições ou proibições). Pública ou

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privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos (art. 45§1º);

As penas restritivas de direito não são só de caráter substitutivas, mas encontram

nesta versão sua predominância por excelência de acordo com o artigo 43 do Código Penal

por muitas as vezes sendo aplicada posteriormente as penas privativas de liberdade, e para tal

presente os requisitos legais determinados:

Cita Mirabete:

Diante da já cometida falência da pena privativa de liberdade, que não atenda aos anseios da ressocialização, a tendência moderna é procurar substitutivos penas para essa sanção, ao menos no que se relaciona com os crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável (MIRABETE, 2003, pág. 267).

Para Mirabete em relação à aplicação das penas, o autor não deixa de e posicionar

explicando que “o grande problema referente à aplicação das penas alternativas residi no fato

que elas somente podem ser atribuídas a réus que não ofereçam periculosidade, e que possam

permanecer em liberdade (MIRABETE, 2003, pág. 268).

Para Bittencourt é pertinente à prestação de serviços a comunidade entidades

públicas é cabível como forma de reeducar o apenado e gerando empenho e de modo a

intimidá-lo.

Tais penas restritivas de direito podem sensibilizar o apenado frente as situações

expostas e evitar o cárcere, segundo Nucci.

As penas de multa se dão no artigo 49 do Código Penal Brasileiro:

Artigo 49, A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença calculada em dias a pena de multa. Será no mínimo de 10 (dez) e, no máximo, de 360(trezentos e sessenta) dias - multa. § 1º o valor do dia multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.

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§ 2º. O valor da multa será atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária.

A pena de multa contribui para o Fundo Penitenciário e sensibiliza o apenado de

leves infrações, argumenta Bittencourt.

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2.3 A EXECUÇÃO PENAL.

A fase de conhecimento do processo para a execução com o trânsito em julgado

da sentença, que se torna título executivo judicial. Na fase de execução a sentença é cumprida,

ou seja, pena privativa de liberdade, pena restritiva de direito ou pena pecuniária são

executadas.

É sabido que o condenado já possui consciência da ação penal ajuizada, logo, a

citação é dispensável, ao passo que foi intimado da sentença penal condenatória e exerceu o

seu direito de recorrer. Todavia, a citação se faz necessária em caso de condenação a pena de

multa, devido ao fato que o início do cumprimento da pena fica a cargo do sentenciado,

consoante dispõe o artigo 50 do Código Penal: “A multa deve ser paga dentro doe 10 (dez)

dias depois de transitada e julgado a sentença”. Se por ventura o condenado não pagar a multa

será intimado pelo próprio juízo da condenação.

Preceitua a lei de execução penal em seu artigo 1º. “A execução penal tem por

objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições

para a harmônica integração oscila do condenado e do internado”.

Desta forma, o Estado exerce o seu direito de punir castigando o criminoso

inibindo o surgimento de novos delitos e a cura, na fala de alguns, do internado i inimputável

e semi-imputável, que apresenta periculosidade.

Alguns dos nossos doutrinadores consideram a natureza jurídica da execução da

pena jurisdicional, enquanto outros doutrinadores acreditam ser de natureza administrativa; ao

passo que nela estão registradas os preceitos comuns do Direito Penal, no que concerne às

sanções e ao direito primitivo do Estado do Direito Processual Penal e, ainda, no que se refere

ao processamento executório, verifica-se os direitos do Direito administrativo, em relação as

providências no âmbito penitenciário.

Para a corrente que defende o ser jurisprudencial: “a fase executória tem o

acompanhamento do Poder Judiciário em toda a sua extensão sendo garantida, desta forma, a

observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. “Já para a

corrente que acredita ser administrativa, não incidindo, portanto, os princípios atinentes

judiciais” (pág. 276).

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No Brasil, em sua maior parte, a execução é jurisdicional, ao passo que, mesmo

em situações administrativas, em tempo integral é garantido acesso ao poder judiciário e todas

as garantias que lhe são inerentes.

Ocorre uma combinação entre as fases dando um caráter misto a execução penal.

Entretanto, há quem sustentem pela de jurisdicionalização da execução penal para

a celeridade do processo, com fins evitar a burocracia e agilizar a concessão de benéficos e

seleção de incidentes.

O Direito da execução Penal é área do Direito que trata da pena dá aplicabilidade

do direito de punir do Estado.

Na área do Direito trata de assuntos que vão além da vida carcerária dos

condenados às penas privativas de liberdade, motivo pela qual a nomenclatura “Direito

Penitenciária” é considerada insuficiente.

Portanto o Direito Penitenciário é parte do Direito de execução penal, limitando se

a tratar de questões pertinentes a esfera carcerária.

Contudo, ressalta-se ainda, que embora haja ligação entre o Direito de Execução

Penal, com o Direito Penal e o Direito Processual Penal, constitui disciplina autônoma com

princípios próprios.

No Artigo 5º inciso da nossa Constituição Federal consta: “não haverá penas: a)

de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos 84, XIX; b) de caractere Perpétuo; c)

de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.” E no inciso XLVIII: “é assegurado aos

presos o respeito à integridade física e moral.”

Além do mais, o Código Penal prevê no artigo 38: “O preso conserva todos os

direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito a

sua integridade física e moral.” E a lei de Execução Penal dispõe no artigo 40: “Impõe-se a

todas as autoridades o respeito a integridade física e moral dos condenados e dos presos

provisórios.”

Na execução das penas todas as garantias constitucionais incidentes ao Direito

Penal e Processo Penal devem ser observadas para assegurar o respeito aos direitos

individuais do preso.

É certo que os condenados têm direito à ampla defesa, ao contraditório, ao duplo

grau de jurisdição, ao devido processo penal, a individualização e humanização da pena, à

retroatividade de lei mais benéfica, e aos princípios da anterioridade e da legalidade.

O apenado tem direitos e deveres a cumprir não suprimidos pela sentença judicial

transitada em julgado, e a administração de alguma causa extintiva da punibilidade.

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A competência do juiz da execução começa com o trânsito em julgado com a

execução de sentença penal condenatória, sendo determinada pelas leis de organização

judiciária de cada Estado.

A LEP institui no artigo 65 ditando que: “A execução penal competirá ao juiz

indicado na lei local de organização judiciaria e, na sua ausência, ao da sentença.”

Em regra, a competência será do juiz especializado, exceto em se tratando de vara

única, que será do próprio magistrado que prolatou a sentença.

As comarcas competentes serão determinadas de acordo com as prescrições do

Código Processual Penal.

Assim sendo, aos sentenciados a penas privativas de liberdade, em regra, a

competência será da comarca correspondente ao local em que estiver preso. Sobe o assunto,

prescreve a súmula 192 do STJ: “Compete ao juiz das execuções penais impostas aos

sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando mandados a estabelecimentos

sujeitos a administração Estadual”. Contudo, ressalta-se que já se entendeu que, se o

condenado pela Justiça Militar estiver recolhido em estabelecimento prisional a ela

subordinado, as normas da lei de execução penal não serão aplicadas.

Aos sentenciados que tenham a execução da pena suspensa (sursis) e aos

condenados de pena restritiva de direitos, será competente para a execução o foro da comarca

correspondente ao domicílio deles. Na pena de multa, será o de comarca em que tramitou o

processo de conhecimento.

Os sentenciados cm foro privilegiado sabe-se que será competente o tribunal que

os julgou. Veja-se que de acordo com o artigo 1º da Lei de Execução Penal, Lei nº 7210 de

julho de 1984: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença de

decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e

do internado”.

De acordo com Mirabete este artigo citado contém duas ordens de finalidades.

A primeira é correta efetivação dos mandamentos na sentença ou outra

decisão criminal, destinadas a reprimir e prevenir os delitos. O dispositivo

registra formalmente o objetivo de realização penal concreta do título

executivo constituído por tais decisões. A segunda é a de proporcionar

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condições para harmônica integração social do condenado e internado,

baseando-se por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os

submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da

comunhão social (2006, pág. 28).

Deste modo, conforme esse autor, o tratamento dos condenados, a uma pena

ou medida privativa de liberdade deve ter por objetivo, na medida em que a

lei o permita incentivar a vontade de viver conforme a lei e o manter-se com

o produto de seu trabalho, devolvendo-lhes o sentido de responsabilidade e

os incentivando a desenvolver respeito por si mesmo.

Sobre o objetivo da lei de Execuções Penais, o jurista Paulo Lúcio explica que:

A execução é a mais importante fase do direito punitivo, pois de nada

adianta a condenação sem a qual haja a respectiva execução da pena

imposta. Daí o objetivo da execução penal, que é justamente tornar

exequível ou efetiva a sentença criminal que impôs ao condenado sanção

pelo crime praticado.

Observa-se que a sanção penal objetiva fazer valer a condenação penal

sentenciada.

Ainda neste contexto, observa Oliveira que:

A lei das Execuções Penais, em uma análise geral de suas disposições,

procura construir um moderno sistema de execução penal, avançando sobre

os principais avanços teóricos sobre a finalidade das leis, bem como sobre os

pressupostos fáticos necessários para a sua real concretização (1996, pág. 8).

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O objetivo do Direito de Execução Penal, diante de algumas flagrantes

contradições entre a cominação e aplicação da pena e a sua execução, dirigem-se ao estudo do

desenvolvimento de meios e métodos para a execução da pena como defesa social e

ressocialização do condenado.

Segundo esta orientação Mirabete afirma que “toda a sistemática da pena deve ter

por escopo a reinserção do cidadão delinquente. Este é um trabalho que deve ter início mesmo

antes de o condenado estar em tal situação: a de apenado.” (1998, pág. 133).

O autor acrescenta que:

[…] reinserção social é um instituto de direito penal, que se insere no espaço

próprio da política criminal (pós-cárcere), voltada para a reintegração do ex-

convívio no contexto social, visando a criar em modus vivendi entre este e a

sociedade. Não é preciso que o inserido se curve, apenas que aceite

limitações mínimas, o mesmo se cobrando da sociedade em que ele.

Reingressa. Daí em diante espera-se a diminuição de reincidência e do

preconceito, tanto de uma parte como de outra. Reitera-se: coexistência

pacífica (1998, pág. 122).

Deste modo, verifica-se que o aspecto moral e penal transparece pela visibilidade

da dignidade humana, visto que este possui a finalidade educativa, que busca integrar o

condenado para uma reinserção reintegradora do mesmo meio social, como também em prol

da defesa da sociedade, não esquecendo de preparar o apenado para ser um elemento

produtivo e reeducado no convívio com seus semelhantes (1990, pág. 16).

Para Oliveira, a lei ao destacar expressivamente esta finalidade da pena, perpetua-

se definitiva e concretamente com todos os anseios, ensinamentos, decisões e conquistas

sobre a necessidade de humanização da pena (1990, pág. 16).

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Ao se apontar a adoção dos princípios que a pena tornou-se mais humana, deve-se

apontar a adoção dos princípios da nova defesa social, onde as penas e as medidas de

segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação dos autos a

comunidade, segundo Mirabete (2006, pág. 28).

O primeiro capítulo já tratou de vários princípios que são também aplicados na

execução da pena coo dignidade da pessoa humana, princípio da legalidade, princípio da

Igualdade, do Devido Processo Legal, de Individualização da Pena.

Em relação ao princípio da proporcionalidade também chamado da proibição do

excesso, determina que a pena não pode ser superior ao grau da responsabilidade pela prática

do fato. Significa que a pena deve ser medida pela culpa do autor, daí afirma-se que a

culpabilidade é a medida da pena.

Este preceito deve assegurar que a dignidade do homem seja o valor mais alto da

constituição, não podendo ser ferida. O que a liberdade espiritual, política, econômica do

homem também não sejam alvos de limitações.

Paulo Benevides cita “O princípio da proporcionalidade é regra fundamental a

quem devem tanto os que exercem quanto os que padecem o poder” (2001, pág. 35).

Para o autor, tal preceito é decorrência do princípio da personalidade da pena. E

traz a ideia da pena retributiva, este traz a noção central do Direito Penal, pois a pena encontra

a sua razão de ser em ser caráter de retribuição.

Nesta visão Goulart coloca:

“Se a pena é retribuição, se ela é expiação sobre o crime praticado, deveria

ser necessário, no momento da execução, ter presentes as diversas

personalidades dos réus e as diversas espécies de crime […] a retribuição

não pode ser considerada abstratamente, mas deve encontrar sua efetivação

nas diversas modalidades de execução, atendendo-se as concepções éticas e

respeitando a personalidade do condenado, que não deverá ser colocado

junto a outros que lhe sejam substancialmente diversos” (1994, pág. 108).

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Deve-se entender que a pena seja estritamente proporcional ao comportamento

anterior do agente. Portando, se retirado da pena seu, conteúdo de proporcionalidade, esvazia-

se o sentido da justiça, o que remove a base ética do direito penal e também qualquer garantia

substancial de liberdade do condenado.

O sistema progressivo adotado pelo Código Penal brasileiro de 1940 previa um

período inicial, não superior a três meses da pena de reclusão, de isolamento absoluto, seguido

de um período de um trabalho em comum pelo dia e o da possibilidade de transferência para

colônia penal ou para um estabelecimento similar, e finalmente para colônia penal ou para um

estabelecimento similar, e finalmente chegando ao livramento condicional (2000, pág. 231).

Neste contexto, Nogueira, pontua que “a pretensão de transformar a pena em

oportunidade para promover a reintegração social do condenado esbarra em dificuldade

inerente ao próprio confinamento” (1996, pág. 07).

Há de se ter em mente [...] as 1116 prisões do Brasil formam uma nação a parte.

Um País com economia própria, movida à extorsão, suborno e comércio ilegal. Um código

cheio de leis não escritas, impostas pelo crime organizado (2008, pág. 54).

Assim, observa-se uma contradição entre a legislação e cotidiano das prisões.

Não há como se questionar sobre a necessidade de se respeitar os direitos do

apenado em recluso, é notório que a vida nos presídios nas maiorias das vezes, não representa

os mínimos indícios do direito fundamental da dignidade da pessoa humana.

Na concepção de Albergaria,

[...] A ressocialização do preso é um dos direitos fundamentais do preso e está vinculada ao Welfare State (estado social de direito), que [...] se empenha por assegurar o bem estar material a todos os indivíduos, para ajudar fisicamente, economicamente e socialmente. O delinquente, como indivíduo em situação difícil e como cidadão, tem direito a sua reincorporação social. Essa concepção tem o mérito de solicitar e exigir a cooperação de todos os especialistas em ciência do homem para um missão eminentemente humana e que pode contribuir para o bem estar da humanidade (1996, pág. 140).

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É possível conceber que ao se tratar de socialização/ ressocialização é vista como

sinônimo de reformar reeducar e reintegrar alguém que um dia soube conviver em sociedade e

desviou-se por um crime. Evidencia-se que o objetivo da ressocialização é resgatar o instituto

da socialização.

Para Alberia a ressocialização ou reeducação ou a escolarização social do

delinquente de acordo com o seu pensamento:

[...], a reeducação ou a escolarização social tardia de quem não logrou obtê-la em época própria [...]. A reeducação é instrumento de salvaguarda da sociedade e promoção do condenado [...] Ora, o direito à educação é previsto na Constituição e na declaração Universal dos direitos do homem [...] Por isso, tem de estender-se a todos os homens o direito à educação como uma das condições da realidade de sua vocação pessoal de crescer. [A Unesco tem estimulado as noções para a democratização do direito à educação social, que se propões a erradicar as condições ciminóginas da sociedade” (1995, pág. 05).

Neste sentido entende-se que na ressocialização compreende-se a idéia de vasto

trabalho de restruturação psíquico e social do infrator, bem como da própria sociedade que o

reintegrará de volta ao fim do cumprimento da pena, com a pretensão da possibilidade de não

mais reincidir.

O delinquente dever ser visto como um indivíduo capaz de usar suas

potencialidades a serem trabalhadas para conseguir superar as dificuldades que levem a

delinquir, sendo o apenado capaz de se reintegrar a sociedade.

Para esta capacitação o apenado deve compreender que tem por fim a aceitação e

sua futura adaptação ao sistema social vigente e neste sentido corroboram e explicam Gaya:

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Orienta esforços no sentido de dotar tais pessoas com conhecimento capazes de estimularem a transformação da sociedade vigente [...] a finalidade seria restabelecer o delinquente. O respeito por estas normas básicas, tornando-o capaz de corresponder no futuro às expectativas nelas contidas, evitando assim, o cometimento de novos crimes, a reincidência, mais deparamos, com nosso atual sistema podemos sintetizar uma diminuição do efeito e alcance da finalidade pretendida (1996, pág. 18-20).

Observa Rosa,

O apenado é um sujeito que possui direitos, deveres responsabilidade. Assim, deve contribuir com o trabalho; disciplina; obediência aos regulamentos da instituição na qual cumpri pena, bem como ter instrução através de aulas, livros, cursos, etc., ensinamentos morais e religiosos, horas de lazer; tratamento digno e humano que possam possibilitar na sua restruturação não só como pessoa mas como ser humano” (1995, pág. 54).

Percebe-se após tais citações que em dos principais objetivos da pena e o da

ressocialização que se caracteriza em reformar, reeducar, promover a autoestima e

autoconfiança, preparar o apenado para o trabalho estimulando a iniciativa e a consciência

social do apenado, o cuidado com a saúde de modo a possibilitar que o condenado consiga

volta a conviver em sociedade.

A lei de Execução Penal uma das mais bem construídas prima pelo bem estar do

condenado sua sanção e recuperação, todavia não é o que se percebe no sistema penal

brasileiro.

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Para René Anel Dotti, a lei de execução Penal, ao declarar em seu artigo 10, que o

objetivo da execução penal é efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e

proporcional condições para harmônica integração social do condenado e do internado,

demonstra que o sistema não se compromete com a teoria da emenda ou recuperação social do

infrator (1998, pág. 48).

Artigo 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Logo, a ressocialização é um objetivo da pena e que denota que o cumprimento da

pena é tornar o individua capaz de viver em sociedade outra vez:

Mirabete acrescenta:

A recuperação penal tem como princípio promover a recuperação do condenado.

Para tanto o tratamento deve possibilitar que o condenado tenha plena capacidade de viver em

conformidade com lei penal, procurando-se dento da possível, desenvolver no condenado o

senso de responsabilidade individual e social, bem como o respeito à família, às pessoa e a

sociedade em geral (2006, pág. 62).

Para Dotti, ressocialização é modificar o comportamento do preso para fácil

adaptação à sociedade e não nocivo a ela.

Cita Dotti:

Tal objetivo assinalado à sanção criminal por algumas constituições e

códigos penais caracteriza as mais das vezes a tentativa do Estado de

submeter o condenado a uma lavagem cerebral, negando-lhe a

faculdade do libre arbítrio e o direito de ser diferente. Esta é uma

opção existencial válida para o Estado Democrático de Direito

consagrado pela Constituição brasileira que, entre seus fundamentos,

adota a dignidade da pessoa humana (1998, pág. 92).

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Para Albegaria a LEP também visa alcançar a reintegração do preso na sociedade:

Inegavelmente, a lei de execução penal será o principal instrumento jurídico para

a realização da política penitenciária nacional. Seu objetivo maior é a transformação do

estabelecimento prisional em escola de alfabetização e profissionalização do preso, para

inseri-lo como força produtiva na população ativa da nação e sobre tudo como cidadão numa

sociedade mais humana, paterna e democrática (1996, pág. 21).

A questão da socialização/recuperação do preso e tão manifesta a Lei de Execução

Penal traz com ela a ideia do trabalho penitenciário a ser organizado tão aproximado quanto

possível da sociedade, que o apenado tenha direito trabalhistas.

E assim a LEP dispõe:

Artigo32: Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessárias futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. § 1º - Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo. § 2º - Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada a sua idade. §3º - Os doentes e deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Cumpre dizer que, segundo a Lei de Execução Penal brasileira, ao passo que o

trabalho é obrigatório que este seja remunerado, de modo que o Estado fica responsável a

prover e destinação deste rendimento.

Art29. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela,

não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.

§1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

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a) À indenização dos danos causados pelo crime, desde que

determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) À assistência à família.

c) As pequenas despesas pessoais.

d) Ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a

manutenção do condenado em proporção a ser fixada sem prejuízo

da destinação prevista nas letras anteriores.

§2º. Ressalvados outras aplicações legais, será depositada a parte

restante para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança que

será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Constata-se que de acordo com a legislação vigente com a reparação de

assistência à família o Estado deve constituir um pecúlio, mediante desconto da remuneração

devida ao trabalho prisional (1986, pág. 76).

Julião assinala que:

O trabalho prisional no Brasil, contrariando as determinações legais da Lei de

Execuções Penais, não remunera adequadamente, não cumpre condições básicas de trabalho

como higiene, segurança e equipamentos adequados; bem como não garante tampouco seguro

contra acidentes trabalhista. (2006, pág. 80).

Nas regras mínimas das Organizações das nações Unidas com o recluso, no que a

Lei de Execução Penal brasileira abarcou assinala que:

N.77-1: Serão tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de

todos os presos que daí tire proveito, incluindo educação religiosa nos

países que tal for possível. A educação de analfabeto e presos jovens

será obrigatória, prestando-lhe a administração especial atenção.

N.77-2: Tanto quanto for possível, a educação do preso estará

integrada no sistema educacional do país para que depois da sua

libertação possa continuar sem dificuldades, a sua educação.

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Neste diapasão, a Lei de Execução Penal prevê a assistência aos

reclusos:

Artigo 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar

e a formação do preso e do internado.

Julião Assinala:

[...] em atendimento as condição locais institui que todas as unidades

(prisionais) deverão datar-se de uma biblioteca provida de livros

instrutivos, recreativos e didáticos e que, devido à abrangência e

particularidade da questão, as entidades publicas ou particulares,

instalando escolas ou oferecendo curso especializados (2006, pág. 81).

No entanto, verifica-se que as unidades penais ainda não possuem ações regulares

de ensino, posto que o maior interesse dos reclusos recaem nas atividades laborativas, que lhe

propiciam algum ganho financeiro, além do abatimento de parte da pena.

A legislação brasileira atual só reconhece a remição de parte da pena através do

trabalho. Deste modo, observa se que no sistema penitenciário ocidental, o trabalho satisfaz

unicamente o objetivo de “diminuir os custos operacionais” e de manter o preso ocupado,

evitando o ócio, desviando-o da prática de atividades ilícitas, funcionando neste caso como

uma espécie de terapia ocupacional (1999, pág. 75).

Contudo, cabe ressalvar que a realidade nacional mostra que o apenado dispõe de

bastante tempo livre nas cadeias de prisões destinadas ao ócio, este considerado a mãe de

todos os vícios com efeitos deletérios de indolência egoísmo, jogo, desocupação, preguiça,

desequilíbrio, contagio moral, dentre outros, num contexto antiético à enterrar esperanças do

reajustamento social do condenado.

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Ainda é polêmico entre os doutrinadores os benefícios da previdência social para

os reclusos.

No Brasil os dados apontam que 10,5% são analfabetos e 70% não conluiaram o

ensino fundamental. (2006, pág. 02).

Ainda assim a instrução ao analfabeto e os condenados jovens seja obrigatória, a

questão da educação como “programa de ressocialização na política de execução penal é um

assunto ainda em discussão, é fato que poucos estados brasileiros vêm reconhecendo a sua

importância no contexto politico da pratica carcerária”.

A socialização/ressocialização do preso na maioria das vezes não e alcançada,

visto que o ambiente do cárcere a não colabora para tanto.

Carvalho comenta que o Brasil administra um dos dez maiores sistemas carcerário

do mundo. Registra o autor:

Juntamente com o Brasil, apenas dez países do mundo possuem mais de

100.000 presos. São eles: EUA, China Rússia, Índia, Irã, México, Ruanda,

África do Sul, Tailândia e Ucrânia. Os três primeiros (EUA, China e Rússia)

são os únicos que encarceram mais de um milhão de pessoas (2001,

pág.223).

Afirma-se ainda, que embora a Lei de Execuções Penais em vigor há mais de

vinte anos, “ainda não se tem meios de se coloca-la em prática; tendo ou vista a ausência de

estabelecimento adegando e a opção dos magistrados pela aplicação das penas substitutivas”

(1996 pág. 4-5)

Urge a necessidade de reforma penitenciaria e sobre este tema Thompson destaca

que para logra êxito deve visar a propiciar à própria instituição condições de realizar a

regeneração dos detentos e concomitantes dispor de vagas suficientes para recolher a clientela

lhe é destinada. Para o autor além de já compreendido a penitenciaria deve ser semelhante à

finalidade do hospital e ora como a da escola (1993, pág.4).

Para Oliveira é fundamental que haja a recuperação do sistema prisional. Afirma a

autora:

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[...] os caminhos estão abertos. Pois não pode a pena de prisão apenas exclui

o condenado da sociedade, mas, sobretudo buscar em sua exclusão caminhos

para a ressocialização através do trabalho e da educação, por exemplo (2003,

pág. 227).

Foram expostos ao leitor três capítulos para sua apreciação a este ponto é possível

o leitor interessado interrogar-se sobre a pena como agente socializador. Será mito ou verdade

na atual conjuntura brasileira? Deve ou não ser aplicada em nossa estruturação? Valeu a

pena? Tudo vale a pena se alma não é pequena afirma Pessoa.

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3. CONCLUSÃO.

Esta Monografia tratou da possibilidade da recuperação pessoal e integração social do

criminoso. Versou sobre a facilidade do crime a dificuldade de siar dele, mostrou o que é

Socialização e ressocialização em vários óticos.

Tratou das Escolas de criminologia e do entendimento do fenômeno criminal no

tempo e sua contribuição para o trato do crime hoje no Brasil com os recursos, inclusive

políticos e sociais. Relatou o comportamento das massas em seus pensamentos, sentimentos e

ações. Os equívocos da violência que gera violência e que leva ao poder representantes

orquestrantes das opiniões públicas e não deixou de mencionar que os governantes são um

retrato desta Criminologia: “A pena Como Agente Socializador” iniciou o leitor interessado

no tema, o atualizou, retratou a realidade brasileira, acidentes históricos, a condição da

liberdade humana, o interesse a capacidade do homem em barganha-la, negocia-la, que ser

livre também é uma escolha e que também tem caráter histórico, social e sistêmico no qual as

elites sempre gozam com a construção oportuna de classes dominadas. De modo que o preso

capitalista tem seu valor capital e não menosprezou o caráter humano dos fatos. A

multidisciplinaridade do fenômeno relatado deixou o leitor capacitado, sem nenhuma timidez

em afirmar, apto a melhor participar dos fatos expostos com mais lucidez não estando mais

tão disponível de catarses comoventes desta área fascinante.

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