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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA O DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO MERCADO BRASILEIRO DE PETROLEO PELA MAO DE OBRA ESTRANGEIRA Por: Amanda Cerqueira da Rocha Orientador Prof. William Rocha Rio de Janeiro 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

O DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO MERCADO

BRASILEIRO DE PETROLEO PELA MAO DE OBRA

ESTRANGEIRA

Por: Amanda Cerqueira da Rocha

Orientador

Prof. William Rocha

Rio de Janeiro

2013

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

O DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO MERCADO

BRASILEIRO DE PETROLEO PELA MAO DE OBRA

ESTRANGEIRA

Apresentação de monografia à AVM

Faculdade Integrada como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Direito de

Energia, Petróleo e Gás.

Por: Amanda Cerqueira da Rocha

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a fé em Santa Clara

pela garra de alterar o rumo da minha

historia.

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DEDICATÓRIA

Dedico a Sonia que me ensinou a

colocar muito amor e carinho em tudo

que faço e a Simone pelo incentivo,

amparo e entusiasmo.

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RESUMO

O tema ser desenvolvido é sobre o modelo de desenvolvimento

econômico com utilização de mão de obra estrangeira.

Desta forma, pretende-se elaborar um encadeamento histórico legal e

econômico que motiva a troca do monopólio à opção pelo modelo de

importação de mão de obra, justificadas por ausência de técnicas e manuseio

de equipamentos especiais e específicos, é necessário contar com mão de

obra especializada, inclusive de marítimos, posto que Brasil ainda não possui

tecnologia suficiente para atender plenamente as especificidades do mercado.

Cabe destaque que o modelo adotado para desenvolvimento econômico

com inserção de mão de obra estrangeira terá como analise a Consolidação

das Leis Trabalhistas, a Lei 6.815/80, a participação do CNIg, Conselho

Nacional de Imigração, que regula as matérias quanto concessão de vistos,

inclusive o temporário para trabalho de estrangeiro, procurando atender

proteção a mão de obra brasileira assegurada pela CLT e concomitantemente

incentivar o desenvolvimento econômico do pais, com dignidade aos

expatriados.

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METODOLOGIA

O método aplicado é através de contextualização histórica a partir de

referencias e leituras de livros, revistas e fontes da internet.

Analise de legislação especifica, com comentários com bases empíricas

e confrontos, ratificadores ou paradoxais, à demanda de modelo de

crescimento econômico para o setor do Petróleo, com destaque à Constituição

Federal, Consolidação das Leis Trabalhistas, Lei 6815/80 que dispõe sobre

estrangeiros no Brasil.

Utilização de dados apurados pelo Conselho Geral de Imigração acerca

dos percentuais progressivos de concessões de vistos de trabalho.

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ÍNDICE

INTRODUÇÃO 09

CAPÍTULO I - Contexto histórico do petróleo 11

1.1- Origem da indústria petrolífera 13

1.2- Petróleo no Brasil 13

1.2.1- Período pré Petrobras 13

1.2.2- Período de exclusividade da Petrobras 16

1.3- Fim do monopólio estatal do petróleo 19

1.4- Descoberta do pré sal 20

1.5- Interesse do Direito Econômico do petróleo 21

1.5.1- Dos princípios gerais da atividade econômica brasileira 23

CAPÍTULO II - Direito do Trabalho 27

2.1- Cenario internacional dos direitos laborais 27

2.2 – Cenario histórico das relações trabalhistas no Brasil 28

2.3- Consolidaçao das leis trabalhistas e evolução histórica 33

CAPÍTULO III – Migraçao 37

3.1 – Cenario histórico 37

3.2- Da nacionalidade brasileira 40

3.3 – Aspectos gerais da concessão de vistos para estrangeiros 42

3.4- Criaçao do Conselho Nacional de Imigraçao 43

3.4.1 – Procedimento para autorização de trabalho – VITEM V 44

3.4.2 – Imigraçao laboral – dados do CGIg 45

CAPITULO IV- Proposta de analise 48

CONCLUSÃO 54

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Bibliografia consultada 55

Bibliografia citada 57

Índice de Anexos 59

Índice 188

Folha de Avaliação 190

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INTRODUÇÃO

A historia do Brasil é eivada de imigrações, compondo um povo

miscigenado com influencias de múltiplas nacionalidades. A começar por ter

sido o colônia de Portugal, motivo pelo qual, a imigração propriamente dita é

historicamente melhor aceita somente após a abertura dos portos às “nações

amigas” em 1807 e finalmente quando da Independência do Brasil decretada

por D. Dom Pedro I em 7 de setembro de 1822.

Neste ínterim, embora considerados invasores, não podemos deixar de

considerar a forte influencia dos holandeses no nordeste brasileiro.

A partir de então tivemos imigrações das mais diversas regiões, desde

traficantes aos próprios escravos, fugitivos de guerras, política interna de

incentivo a vinda de imigrantes.

Como exemplo, as terras do sul foram doadas para promover

crescimento e desenvolvimentos quando há presença efetiva de alemães e

poloneses.

Seguidamente espanhóis e italianos a quem os senhores de terra

davam preferência em contratar para lavorar posto que após a abolição da

escravatura, não queriam pagar a seus ex escravos.

No início do século XX, o Brasil assina um acordo de imigração com

Japão e na sequencia com a presença efetiva de europeus em virtude das

Primeira e Segunda Guerras Mundiais.

Já em meados do século, com a segregação da Coreia, os que não

ficaram na parte do norte, então comunista, buscaram o Brasil como refugio e

fonte de trabalho, ocupando especialmente a região de São Paulo.

Atualmente, temos a situação dos haitianos vitimas de desastre natural

que estão sendo recepcionado pelo Brasil para não se tornarem apátridas, e

observadas as regras e tratados internacionais.

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Assim, podemos concluir que a imigração é presença forte,

preponderante na nossa historia e constituição do pais, acarretando entre

tantas outras mazelas, a particularidade de raças. As vezes em virtude de

incentivos nacionais, guerras, outrora até pelo absurdo de promover um

“branqueamento” da população, e, neste presente, para desenvolvimento

econômico no intuito de introduzir e desenvolver tecnologias e consequente

mão de obra qualificada para opera-las e no campo das energias e

especialmente do petróleo, a área abordada por este estudo.

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CAPÍTULO I

Contexto histórico do Petróleo

A palavra petróleo morfologicamente significa "óleo de pedra",

considerando que sua formação se da através da decomposição de plantas e

animais, organismos sedimentados. Portanto, sua origem é produto da

transformação da matéria orgânica das algas e zooplâncton.

Registros históricos constatam que na Antiguidade, a região da

Mesopotâmia, atualmente Oriente Médio, os povos já utilizavam o betume para

aquecimento e iluminação, assim como era utilizado para fins bélicos pelos

árabes.

Assim, podemos afirmar que o petróleo é um recurso natural, cuja

utilização na antiguidade se deu de forma ainda precária, tendo em vista que

sua pesquisa e exploração envolvem elevados custos em virtude da

complexidade de estudos.

Atualmente é considerada a principal fonte de energia dos países

desenvolvidos ou em desenvolvimento, servindo para fabricação dos mais

variados produtos, dentre os quais destacam óleo diesel e gasolina, sendo

esta ultima a principal fonte de renda de muitos países, sobretudo no Oriente

Médio, já tendo sido causa de muitas guerras, em virtude da sua larga utilidade

no mundo atual.

Um exemplo clássico se deu no pós Segunda Guerra. Os Estados

Unidos despontam no cenário internacional como uma superpotência, capaz de

arcar com os altos custos para promoção de pesquisa e exploração de

petróleo. Desta forma, oferecem à Arábia Saudita, melhores condições de

crescimento e desenvolvimento na indústria do petróleo, o que acabou

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acarretando na obrigação das companhias petrolíferas a conceder aos Estados

Unidos uma fatia dos lucros da exploração petrolífera na base de 50/50.

Com grandes investimentos de empresas americanas na exploração do

petróleo, era possível aos Estados Unidos controlar, pelo oligopólio conhecido

como “Sete Irmãs”, os preços e os volumes de produção, reduzindo

drasticamente o valor do produto, impossibilitando a seus concorrentes

manutenção no mercado.

Tal medida incomodou diversos países, incluindo Inglaterra que operava

a partir das concessões oferecidas pelo governo iraniano em no intuito de

monopolizar o setor petrolífero naquele país.

Esse conflito de interesse internacional se desenrolou de maneira não

pacifica, e teve como ponto de equilíbrio a Convenção de Bagdá para promover

equidade no cenário econômico internacional, com destaque para a criação da

OPEP (Organização dos Países Exportadores de Petróleo), organização

internacional formada por países que são grandes produtores de petróleo e que

visa coordenar de maneira centralizada a política petrolífera dos países

membros, tendo sua sede na cidade de Viena, Áustria.

Assim, no cenário internacional a OPEP tem como atributos estabelecer

política petrolífera comum aos países membros, definir estratégias de

produção, controle de preços e volume.

Atualmente compõe a OPEP Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos,

Irã, Iraque, Kuwait, Qatar, Angola, Argélia, Líbia, Nigéria, Equador e Venezuela.

Após a descoberta do pré-sal, especialistas defendem a entrada do

Brasil na OPEP, pois embora o país ainda não seja um grande exportador, está

entre os 10 países com maiores reservas de petróleo do mundo.

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1.1– Origem da indústria petrolífera

Até então, o petróleo era utilizado por poucas regiões e, sobretudo, com

pouco preparo, posto que o um marco para indústria moderna petrolífera se da

efetivamente em meados do século XIX com a descoberta do escocês James

Young quando se torna possível extrair petróleo do carvão e xisto e criando o

processo de refinação.

Logo após, nos Estados Unidos foi promovida a primeira perfuração de

larga profundidade encontrando um poço extremamente produtor que tripicou o

volume do petróleo extraído, razão pela qual, foi considerado marco inicial a

perfuração em 1859, pelo coronel Edwin L. Drake, de um poço no estado da

Pensilvânia, Estados Unidos, do qual fluiu petróleo de boa qualidade, de fácil

destilação. O poço, próximo a Oil Creek, tornou-se o símbolo e a base para o

explosivo crescimento da moderna indústria mundial do petróleo.

1.2- Petróleo no Brasil

Visando sistematizar forma compacta e definida em épocas, pode-se

dividir a história da exploração no Brasil em fases diretamente ligadas à

legislação do petróleo, destacando o período pré-Petrobras 1858-1953; período

de exclusividade da Petrobrás 1954-1997 e o período pós-lei 9478/97 recém-

iniciado com o novo estatuto do setor petrolífero.

1.2.1- Período pré- Petrobrás (1858-1953)

O período pré- Petrobrás engloba duas etapas principais, a primeira

(1858/1938), quando o Estado não atua na pesquisa de descoberta do petróleo

dando azo à livre iniciativa doméstica; a segunda, iniciada a partir da

descoberta da primeira acumulação de petróleo em 1939 (campo de Lobato,

BA), e da criação do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), encerrando-se em

1953.

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Para a primeira etapa, cabe destaque ao fato que desde Império tinha-se

conhecimento, de maneira esparsa e não comprovada cientificamente, da

existência de emanações de óleo e gás em algumas regiões do Brasil.

Em 1858 foram registradas as duas primeiras concessões para a

exploração de betume nos arredores do rio Maraú, em Ilhéus, no estado da

Bahia, região hoje denominada Bacia de Camamú.

Em 1859 já havia relatos que no subúrbio de Salvador estava sendo

utilizada pela população uma “lama preta” como combustível de suas

lamparinas, quando registradas emanações de óleo em cortes da estrada de

ferro em construção no Recôncavo Baiano, arredores de Salvador.

Todavia, não havia no Brasil até então mão de obra para proceder a

estudos mais avançados que pudessem promover uma conclusão cientifica

acerca da real presença de petróleo no pais, o que foi parcialmente suprido em

1876 com a fundação da Escola de Minas de Ouro Preto/MG.

Em 1907 foi criado o Serviço Geológico e Mineralógico Brasileiro

(SGMB), ocasionando o aumento substancial da atividade de perfuração de

poços em bases mais profissionais.

Até as primeiras décadas do século XX, alguns estudiosos e

exploradores anônimos tentaram perfurar alguns poços de petróleo sem obter

êxito, até 1932 quando entregue ao presidente Getúlio Vargas um laudo

técnico independente que atestava a presença do petróleo, ocasionando em

1933 a criação o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM).

Ante o exposto acima, inicia-se a segunda etapa com a atividade de

exploração de petróleo mais organizada em virtude do Serviço Geológico e

Mineralógico (SGMB) e ao Departamento Nacional da Produção Mineral

(DNPM), porém ainda carente de recursos e de um órgão a ela dedicado.

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O primeiro período de exploração de petróleo no Brasil teve como

participantes alguns empreendedores privados, caracterizando-se pelo

amadorismo e pela falta de equipamentos e recursos, uma vez que a pesquisa

nessa fase utilizou como ferramenta principal a geologia de superfície.

Somente em 1939, no governo Vargas, com a criação do Conselho

Nacional do Petróleo (CNP), que de antemão determinou que as jazidas de

petróleo pertenciam à União e que só poderia ser explorado por brasileiros,

medida que anunciava o forte sentimento nacionalista quanto produto.

A partir do CNP a pesquisa e exploração do petróleo passa a contar

com auxilio da sísmica e sondas com maior capacidade de perfuração.

Melhorada a estrutura da atividade de exploração de petróleo no Brasil o

Conselho Nacional do Petróleo (CNP) preferiu inicialmente concentrar-se no o

campo de Lobato, Bahia. Do entusiasmo causado por essa primeira descoberta

novas prospecções governamentais saíram em busca de outros campos de

petróleo ao longo do território brasileiro.

No ano de 1941, o governo brasileiro anunciou o estabelecimento do

campo de exploração petrolífera de Candeias, no recôncavo baiano.

Ao contrário do senso da filosofia nacionalista de petróleo, a

Constituição de 1946 permitia a participação do capital estrangeiro nas

atividades de exploração do petróleo, pois o então presidente Eurico Gaspar

Dutra defendia uma política econômica liberal, de abertura ao capital

estrangeiro e contrária à orientação do governo anterior de Getúlio Vargas,

enviando ao Congresso Nacional um projeto de lei de inspiração liberal, que

ficou conhecido como o "Estatuto do Petróleo".

Em 1947 foram realizadas uma série de conferências visando promover

movimento contrário a abertura do mercado petrolífero ao capital estrangeiro,

resultando na denominada Campanha do Petróleo que defendia o controle

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nacional sobre o petróleo, tornando-se conhecida por todos os brasileiros,

sobretudo seu lema: "O Petróleo é nosso" .

A reação popular das forças nacionalistas a favor do monopólio estatal

do petróleo e contra o projeto do "Estatuto do Petróleo", vem com ênfase em

1948, tendo sido criado o Centro de Estudos e Defesa do Petróleo, entidade

civil que reunia militares, civis, intelectuais, estudantes e profissionais liberais

em favor da Campanha do Petróleo.

Em 3 de outubro de 1953, o Presidente Getulio Vargas, assina no

Palácio do Catete, na cidade do Rio de Janeiro e então capital do Brasil, a Lei

n° 2004 criando a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e instituindo

o monopólio estatal da exploração, do refino e do transporte do petróleo.

1.2.2 Período de exclusividade da Petrobrás (1954-1997)

Instituído o monopólio estatal do petróleo pelo então presidente Getulio

Vargas, após longa campanha popular, a Petrobrás vem para servir de base à

indústria do petróleo no Brasil e para exercer, em nome da União, o monopólio

de exploração, produção, refino, transporte e comercialização do petróleo e

seus derivados.

O monopólio fazia parte de um ciclo histórico de forte nacionalismo, no

qual se tentou montar as bases industriais brasileiras por meio da criação de

estatais nas áreas de siderurgia, metalurgia e petróleo.

A empresa tinha como missão suprir o mercado interno com petróleo e

seus derivados, fosse pela produção nacional, fosse pela importação. Criada

pela lei 2004 (03/10/1953) e instalada em 10/05/1954. O período em que a

Petrobras exerceu com exclusividade o monopólio do petróleo em nome da

União pode ser dividido em várias fases distintas, descritas a seguir.

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A primeira fase (1954/1968) desse período, delimitada até 1961,

caracterizou-se inicialmente pela instalação da Petrobrás concentração de

esforços no Recôncavo e na Amazônia. Já na sua segunda metade (até 1968),

esta fase é marcada pela presença significativa de técnicos brasileiros e

concentração de esforços ainda no Recôncavo, mas também nas demais

bacias cretáceas costeiras.

A sede da empresa foi instalada no Rio de Janeiro e sedes de distritos

em Belém (PA), Maceió (AL), Salvador (BA) e Ponta Grossa (PR).

Em 1955, num dos primeiros poços perfurados na Bacia do Médio

Amazonas, na região de Nova Olinda, houve produção de algum óleo gerando

grandes esperanças e intensificando a campanha amazônica. Em 1957 foi

descoberta a acumulação de Jequiá, a primeira na Bacia de Sergipe-Alagoas e

a primeira fora do Recôncavo baiano.

No início dos anos 60 as universidades brasileiras começaram a formar

regularmente turmas de geólogos. Em 1961 os resultados negativos na

Amazônia já começavam a causar algum desânimo e, no mesmo ano, foi

divulgado relatório que concluiu pela inexistência de acumulações de grande

porte nas bacias sedimentares terrestres brasileiras.

Diminuíram as atividades nas bacias amazônicas e em outras bacias

paleozoicas, transferindo-se os esforços para as bacias cretáceas costeiras,

especialmente Recôncavo, Tucano, Sergipe-Alagoas e Barreirinhas. A

Petrobras estava na dependência total da produção dos campos de petróleo

baianos.

A segunda fase (1969/1974) caracterizou-se pelas primeiras

descobertas na porção terrestre da Bacia do Espírito Santo, pela criação de um

braço internacional da Petrobras e, finalmente, pela primeira descoberta

realmente importante no mar, a Bacia de Campos.

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Neste ínterim, cabe salientar que iniciado o declínio nas bacias

terrestres, foram tomadas novas medidas que ampliaram o grau de atuação da

Petrobrás na economia brasileira. Destaque especial ao desenvolvimento do

projeto de extração de petróleo em águas profundas, tornando-se o Brasil uma

das únicas nações a dominar a tecnologia de exploração petrolífera em águas

profundas e ultraprofundas.

A terceira fase (1975/1984) iniciou-se com a bacia de Campos como

nova esperança, juntamente com a ocorrência do segundo choque do petróleo

e a aplicação dos contratos de risco, assinados com empresas estrangeiras em

1976.

Descobertos, em 1978, o campo de gás do Juruá, na Bacia do Solimões,

e, em 1979, a primeira acumulação terrestre da Bacia Potiguar. No mar

aconteceu a primeira descoberta por uma empresa sob contrato de risco, a

Pecten, o campo de gás de Merluza, na Bacia de Santos.

Em 1984 foram descobertos, na Bacia de Campos, o Campo de

Marimbá e o gigante Albacora, ambos já indicando o irreversível caminho das

águas profundas.

A quarta fase (1985/1997) tem como principais características a

confirmação do potencial das águas profundas da Bacia de Campos; a

afirmação da sísmica 3D como ferramenta exploratória das mais importantes;

as descobertas de Barracuda e Roncador, em Campos, e do gás de Barra

Bonita no Paraná.

Colocando fim ao monopólio estatal do petróleo, o então Presidente do

Brasil, Fernando Henrique Cardoso, promulga da lei 9478/97.

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1.3- Fim do monopólio estatal do petróleo

Adotada como estratégia do governo para promoção de

desenvolvimento econômico do Brasil, monopólio do petróleo durara 44 anos,

chega ao seu fim, legalmente com a EC 9/1995 que modificou o Art. 177 da

Constituição Federal.

O então Presidente, Fernando Henrique Cardoso, viabiliza o previsto na

Emenda Constitucional com aprovação da Lei do Petróleo (lei n° 9.478/97) e a

criação da ANP (Agência Nacional do Petróleo), órgão regulador da indústria

do petróleo. Este marco regulatório abriu caminho para a participação do setor

privado na pesquisa, exploração, extração, refino, exportação e importação e

distribuição de petróleo.

A legislação ainda prevê para a Petrobrás uma fase de transição para a

conclusão de projetos exploratórios já em andamento. Também para as

recentes descobertas, que ainda não estejam produzindo efetivamente, a lei dá

um prazo de três anos para o início da produção comercial.

Assim, em atendimento aos novos requisitos legais, em outubro de 1997

a Petrobrás requereu as áreas exploratórias que estavam com investimentos

em andamento. Foram solicitadas 133 delas, que correspondem a menos de

12% da área sedimentar brasileira. Dessa solicitação deverão ser formalizados

contratos de concessão, para cada área/projeto. Ao final de três anos serão

devolvidas aquelas áreas onde não forem realizadas descobertas.

A redução significativa da área de atividade exploratória da Petrobras

deverá ser compensada com a entrada de novas empresas mediante

processos licitatórios que a Agencia Nacional de Petróleo (ANP), órgão

regulador criado pela nova lei.e 1998.

Outra mudança importante, refere-se ao desenvolvimento, pela

Petrobras de um processo de formação de parcerias com empresas

interessadas em participar do processo de abertura do setor de petróleo. Mais

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de cem empresas candidataram-se, em 1997, a discutir oportunidades de

atuação em exploração e produção. Essas parcerias certamente irão acelerar a

entrada de novos investimentos no país.

Dentro do período de transição está previsto um substancial aumento da

oferta de óleo e gás natural como decorrência da atividade exploratória

realizada no Brasil.

1.4- Descoberta do pré-sal

Em 2003, a descoberta de outras bacias estabeleceu um novo período

da atividade petrolífera no Brasil, subindo a capacidade de produção de

petróleo, possibilitando que o produto suprisse no Brasil mais de 90% da

demanda por esta fonte de energia e seus derivados no país.

Em 2006, esse volume de produção atingiu patamares ainda mais

elevados e conseguiu superar, pela primeira vez, o valor da demanda total da

nossa economia, o que consequentemente fomentou o mercado no sentido de

buscar novos poços.

Uma vez estabelecida à possibilidade de participação de capital

estrangeiro via concessão da extração do petróleo, fatalmente o mercado se

ampliou.

Recentemente o governo brasileiro anunciou a descoberta de um novo

campo de exploração petrolífera na chamada camada pré-sal, que são

reservas de petróleo encontradas a sete mil metros de profundidade e

apresentam imensos poços de petróleo em excelente estado de conservação.

Se as estimativas estiverem corretas, essa nova frente de exploração será

capaz de dobrar o volume de produção de óleo e gás combustível do Brasil.

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1.5- Interesse do Direito Econômico no Petróleo

Partindo do ponto de vista econômico, o petróleo pode ser entendido

como um dos fatores da produção estando associado à ideia de "recurso

natural" ou como "matéria prima", que pode ser entendido como "utilização pelo

homem dos recursos naturais, ou seja, das coisas existentes na natureza, e

que tenham capacidade de satisfazer as suas necessidades"1 transformando,

deste modo, a sua utilização em importante conteúdo social.

A partir de sua relevância, temos a aplicação de uma política econômica

do petróleo analisada em Direito Econômico através do Instituto da Produção2.

As regras disciplinadoras que portanto hão de ser pautadas e revestidas

nas normas jurídicas, levando em conta não somente a natureza econômica da

produção, mas também devidamente acrescida de sua projeção social e

política, razão pela qual, considera os recursos minerais, incluindo o petróleo

como bens naturais ou econômicos, dependendo do estado encontrado no

momento da classificação.

Assim encontraremos, na base da utilização dos recursos minerais, o

direito de propriedade, entretanto, a soma dos interesses econômicos e sociais

presentes que ao longo da história teve diferentes modelos adotados para sua

exploração, apresentando-se desde a utilização plena à limitação do direito de

propriedade.

A partir deste quadro podemos observar que o controle do mercado

internacional do petróleo inicia-se através da elaboração de políticas

1 . Lisboa: FundaçãoCalouste Gulbenkian, 1999.SOUZA, Washington Albino de.

2 Ibidem 1

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econômicas nacionais nitidamente protecionistas e intervencionista aspecto

muito distante da famosa “mão invisível”3.

Controlar o setor de energia implica influenciar diretamente no processo

produtivo e neste aspecto sequer Adam Smith admitiu liberdade total

defendendo o Estado como elemento disciplinador de sua distribuição através

do incentivo à criação de empresas nacionais para o seu transporte, afirmando:

(...) O preço do combustível exerce tão importante

influência sobre o trabalho, que em toda a Grã Bretanha

as manufaturas se tem confinado principalmente aos

países produtores de carvão; outras partes do país,

devido ao preço elevado desse bem de primeira

necessidade, não conseguem trabalhar tão barato. Além

disso, em algumas manufaturas, o carvão é instrumento

necessário de comércio(...)Se algum subsídio pudesse,

em qualquer caso ser aceitável, talvez devesse ser sobre

o transporte de carvões dessas partes do país onde

abundam, para as que são necessitadas. Mas a

legislatura, em vez de uma subvenção lançou imposto

(SMITH, 1999).

Para manter o equilíbrio natural do mercado, Adam Smith defendeu uma

atenção especial aos países pobres considerados, em sua obra, não

civilizados. Entendia o autor, ser o desequilíbrio resultante responsável por

gerar a inveja criando a necessidade de proteção dos mais favorecidos:

(...) a prosperidade dos ricos provoca a indignação

dos pobres que muitas vezes são levados pela

3 Adam Smith em "A Riqueza das nações" para descrever como numa economia de mercado, apesar da inexistência de uma entidade coordenadora do interesse comunal, a interação dos indivíduos parece resultar numa determinada ordem, como se houvesse uma "mão invisível" que os orientasse.

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necessidade e influenciados pela inveja a apropriar-se de

seus bens. (...) [o rico] está sempre rodeado de inimigos

desconhecidos que, embora nunca tenha provocado,

nunca conseguirá acalmar (SMITH,1999).

Esta proteção implicaria em civilizar os países em desenvolvimento

apresentando como resultado a garantia do funcionamento equilibrado do

mercado.

O modelo civilizatório liberal adota como principio o uso da força

observando o pai do liberalismo econômico que: "a invenção da arma de fogo,

uma invenção que à primeira vista, parece ser tão nefasta, é certamente

benéfica não só à manutenção como ao avanço da civilização (SMITH,1999)".4

Considerando este pensamento, a contrario senso do monopólio estatal

adotado por décadas no Brasil, a soberania dos países em desenvolvimento se

colocaria na posição diretamente associada a menor ou maior obediência às

necessidades comerciais dos países desenvolvidos, constituindo qualquer ação

no sentido de transformação interna da economia em grave ameaça à

estabilidade do mercado mundial.

1.5.1 - Dos princípios gerais da atividade econômica brasileira

As atividades econômicas brasileiras atualmente se regem com base na

Constituição Federal promulgada em 1988, mais especificamente o sistema

econômico define-se nos artigos 170 a 192.

4 Adam Smith observa que a riqueza de um país está representada no controle da quantidade de trabalho e nas forças de geração de energia – incluindo a alimentação dos operários - existente no mercado universal. Desta forma seria natural entender este controlador como possuidor de maior grau de civilização sujeitando o termo ao desenvolvimento tecnológico.

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Seus primeiros dispositivos abordados são os princípios gerais da

atividade econômica, seguidos dos que regem a política urbana; a política

agrícola e fundiária e a reforma agrária; o sistema financeiro nacional, nesta

ordem.

Corroboram e enriquecem o entendimento pilar da Republica Federativa

do Brasil de 1988, no que tange ao sistema econômico os seguintes

dispositivos: o artigo 1º, inciso IV, que declara como um dos fundamentos

republicanos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; art. 3º, incisos II

e III, que estabelecem como objetivos fundamentais da República a garantia do

desenvolvimento social e a erradicação da pobreza e da marginalização e a

redução das desigualdades sociais e regionais; art. 5º, incisos XIII, XXII e XXIII,

os quais garantem o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,

atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, e o direito de

propriedade, com a observação de sua função social; artigos 7º a 11 (direitos

trabalhistas, organização sindical e greve); 201 e 202 (Previdência Social); 218

e 219 (desenvolvimento científico e tecnológico).

Visando promover a compreensão dos princípios constitucionais que

regem a organização econômica nacional, se faz condizente uma interpretação

dinâmica, o que a faz contemporânea - nas palavras de Eros Grau, ex Ministro

do STF, cabendo ao Supremo Tribunal Federal interpretá-la pautando-se

também nos costumes sociais, os quais são regidas as leis.

Com base, então, nessas assertivas, é possível o devido entendimento

da ordem econômica constituída, principalmente em vista do novo contexto

social e econômico mundial.

Quanto aos princípios da constituição econômica formal, José Afonso da

Silva5 elenca, com base no art. 170 da Constituição: a) soberania nacional

5 SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 791 e 792.

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(inciso I); b) propriedade privada (inciso II); c) função social da propriedade

(inciso III); d) livre concorrência (inciso IV); e) defesa do consumidor (inciso V);

f) defesa do meio ambiente (inciso VI); g) redução das desigualdades regionais

e sociais (inciso VII); h) busca do pleno emprego (inciso VIII); i) tratamento

favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis

brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (inciso IX).

Por sua vez, o ex Ministro do STF, Eros Grau, detalha os seguintes: a) a

dignidade da pessoa humana (art. 1º, III; art. 170, caput); b) os valores sociais

do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV; art. 170, caput); c) construção de

uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I); d) garantia do desenvolvimento

nacional (art. 3º, II); e) erradicação da pobreza e da marginalização e a

redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III; art. 170, VII); f)

liberdade de associação profissional ou sindical (art. 8º); g) garantia do direito

de greve (art. 9º); h) sujeição da ordem econômica aos ditames da justiça

social (art. 170, caput); i) soberania nacional (art. 170, j) propriedade e sua

função social (art. 170, II e III); l) livre concorrência (art. 170, IV); m) defesa do

consumidor (art. 170, V); n) defesa do meio ambiente (art. 170, VI); o) busca do

pleno emprego (art. 170, VIII); p) tratamento favorecido para as empresas

brasileiras de capital nacional de pequeno porte (art. 170, IX); q) integração do

mercado ao patrimônio nacional (art. 219). 6

Para o primeiro autor, em relação à soberania nacional, o art. 1º confere

à soberania o status de um dos fundamentos da República e o art. 4º põe a

independência nacional como princípio das relações internacionais. Todavia,

isso não significa o rompimento com o sistema capitalista, mas a ideia de

formação de um “capitalismo nacional autônomo, isto é, não dependente”. 7

6 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1.988 . São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 194.

7 SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 792 e 793.

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Para o segundo, supõe a própria modernização da economia, impondo a

institucionalização de um agir econômico e administrativo orientado pela

racionalidade voltada aos fins. 8

Neste contexto, não é possível não destacar o princípio da livre

concorrência, assegurado pelo art. 170 c, inciso IV c/c art. 173, § 4º, ambos da

CF, o qual institui que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à

dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento

arbitrário dos lucros.

Em síntese, a ordem econômica na CF/88 poderá ser entendida

segundo três perspectivas, nítida opção pelo sistema capitalista; modelo

adotado é aberto, mas controlado e adequada às mudanças da realidade

social.

8 GRAU, op. cit., 226 e 227.

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Capitulo II - Direto do Trabalho

2.1 – Cenário internacional dos direitos laborais

Com o término da Primeira Guerra Mundial, os interesses sociais

passam a ser incluídos nas Constituições, de disposições pertinentes à defesa

de interesses sociais, inclusive garantindo direitos trabalhistas.

Neste ínterim, destaque para o México foi pioneiro em dispor em sua

Constituição Direito do Trabalho em 1917. O seu artigo 123 estabelecia: a

jornada diária de 8 horas; a jornada máxima noturna de 7 horas; a proibição do

trabalho de menores de 12 anos; a limitação da jornada de menor de 16 anos

para 6 horas; o descanso semanal; a proteção à maternidade; o direito ao

salário mínimo; a igualdade salarial; a proteção contra acidentes no trabalho; o

direito de sindicalização; o direito de greve, conciliação e arbitragem de

conflitos; o direito à indenização de dispensa e seguros sociais.

Sobre o tema, destaque em 1919 para o Tratado de Versalhes, onde é

previsto a criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, com sede

em Genebra e composta pela representação permanente de 10 países, dentre

os quais, o Brasil.

Em seguida, temos A Carta Del Lavoro, de 1927, da Itália, que instituiu

um sistema corporativista, servindo de inspiração para outros sistemas

políticos, como Portugal, Espanha e Brasil, cujo objetivo era organizar toda a

economia e a sociedade em torno do Estado, promovendo o chamado

interesse nacional.

No plano internacional temos ainda na Declaração Universal dos Direitos

Humanos, de 1948, diversos direitos trabalhistas, como férias remuneradas e

limitações de jornada.

Certamente, tais transformações acarretaram em influencias externas

para promulgação das Leis trabalhistas no Brasil, especialmente compromisso

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internacional assumido pelo país ao ingressar na Organização Internacional do

Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes (1919).

2.2 - Cenário histórico das relações trabalhistas no Brasil

Para melhor compreensão do contexto histórico da elaboração das leis

trabalhistas, é mister obervar nesta primeira fase o Brasil tratava-se de uma

colônia portuguesa, presa a políticas mercantilistas à base de agricultura, com

apropriação de mão de obra escrava.

Em 1888, com a abolição da escravidão, inicia-se a fase de formação do

Direito Laboral. Anterior a este período não há de se falar em Direito do

Trabalho; a escassez de mão de obra livre e sua reduzida importância na

sociedade justificam o vácuo legislativo.

Assim, a relação entre escravo e senhor apenas formalmente acabou

por culminar no homem “livre”, sem que fossem superadas as condições

instituístes de dominação e sujeição9.

Mesmo os movimentos grevistas de 1917 e 1920, tratados como

questão de polícia, e suas insurgências por direitos, não constituíram essa

base sólida. Nada surpreendente. Há poucas décadas se haviam rompido as

amarras da escravidão. A dualidade senhor/escravo não estava superada. O

trabalhador “livre” 10não se havia firmado como sujeito de direitos.

9 Sobre a dialética hegeliana da dominação entre escravo e senhor, vista no capítulo anterior, ver KOJÈVE ,Alexandre. Introdução à leitura de Hegel, op. cit., p. 157-187 (Curso do Ano Letivo 1937-38).

10 Freyre estava ciente do caráter despótico da sociedade escravocrata brasileira (FREYRE, Gilberto. Casa-grande & Senzala. 25.ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 1987. Cf. Freyre, no Prefácio à 1ª edição, a história social da casa-grande é a história íntima de quase todo brasileiro: de sua vida doméstica, conjugal, sob o patriarcalismo escravocrata e polígamo; da sua vida de menino; do seu cristianismo reduzido à religião de família e influenciado pelas crendices da senzala. O estudo da história íntima de um povo tem alguma cousa de introspecção proustiana [...]Nas casas-grandes foi até hoje onde melhor

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Finalmente o trabalho livre ganha então importância na teia social,

iniciando-se a sua regulamentação, como exemplo, a Lei 1869/22, que criou os

tribunais Rurais, a Lei Elói Chaves – 1923 – sobre caixas de pensões e

Aposentadorias dos Ferroviários, e a Lei de Férias (15) de 1925.

O Brasil então passa para uma nova etapa: a da industrialização

restringida. Em um quadro de culminância de crise política e nos marcos de

uma conjuntura de competição intercapitalista, criavam-se as condições para

que o Estado passasse à condição de ator importante.

O anos 1929-32 marcam a passagem do capitalismo brasileiro a uma

nova fase de desenvolvimento, rompendo-se o modo de acumulação

exportador capitalista e constituindo-se, ao mesmo tempo, as condições

indispensáveis para que em 1933 se iniciasse a fase da industrialização

restringida.

A crise de 1929 representou, assim, a precipitação da crise da economia

exportadora capitalista, estando, já nesse momento, criadas as condições para

a negação de seu predomínio pelo próprio desenvolvimento do capital

mercantil. O tema da constituição das condições para o nascimento do Direito

do Trabalho insere-se nessa complexidade.

Getúlio assumiu o Governo Federal em outubro de 1930, em meio a

essa crise. Olhando o país pela lente do desenvolvimentismo, por assim dizer,

buscou segurar o preço do café para manter sua renda, evitando, assim, o

se exprimiu o caráter brasileiro; a nossa continuidade social. No estudo de sua história íntima despreza-se tudo o que a história política e militar nos oferece de empolgante por uma quase rotina de vida: mas dentro dessa rotina é que melhor se sente o caráter de um povo. Estudando a vida doméstica dos antepassados sentimo-nos aos poucos nos completar: é outro meio de procurar-se o “tempo perdido”. Outro meio de nos sentirmos nos autos – nos que viveram antes de nós; e em cuja vida se antecipou a nossa. É um passado que se estuda tocando em nervos; um passado que emenda com a vida década um; uma aventura de sensibilidade, não apenas um esforço de pesquisa pelos arquivos (Prefácio à 1ª edição,l xxv).

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estouro de bancos e de fornecedores e permitindo o pagamento dos salários

dos colonos.

Com medidas intervencionistas, o Estado passou a coordenar o

processo de industrialização, como resposta à crise provocada pela grande

depressão. Quanto aos dados estatísticos, a situação era de precariedade.

Para superá-la, dentro das perspectivas de um Estado aparelhado para exercer

suas funções, o Governo Provisório adotou uma série de medidas. Assim, a

preocupação com a coleta e registro de dados passou a fazer parte da agenda

do Governo.

Inicia-se em 1930, com a Revolução e a Era Vargas, procedendo-se à

sistematização das normas laborais existentes, desenvolvendo-se autonomia

deste novo ramo de Direito.

Em janeiro de 1931, por exemplo, foi criada a Diretoria Geral de

Informações, Estatística e Divulgação, no âmbito do Ministério da Educação e

Saúde Pública; no mês seguinte, foi a vez do Departamento Nacional de

Estatística, vinculado ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio11.

Nesse Ministério, foi criado o Serviço de Estatística da Previdência e

Trabalho, que passou a mapear o cenário socioeconômico do país.

O Decreto 22.132, de 25 de novembro de 1932, que cria as Juntas de

Conciliação e Julgamento, condicionando a reclamação à condição de

sindicalizado:

Art. 1º. Os litígios oriundos de questões de trabalho, em que sejam

partes empregados sindicalizados, e que não afetem a coletividade a que

11 Fusão da antiga Diretoria Geral de Estatística, vinculada ao Ministério da Agricultura, com a Diretoria de Estatística Comercial, do Ministério da Fazenda.

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pertencerem os litigantes, serão dirimidos pelas Juntas de Conciliação e

Julgamento, estabelecidas na presente lei, e na forma nela estatuída.

Mas, dando-se conta da precariedade dos sindicatos oficiais, estabelece

uma carência no art. 30:

Art. 30. Durante o prazo de um ano, contado da publicação do presente

decreto, fica dispensada a exigência da qualidade de sindicalizado,

estabelecida no art. 1º, para que os interessados apresentem reclamações às

Juntas de Conciliação e Julgamento.

E no § único: Durante esse prazo, as Juntas poderão ser criadas

mediante solicitação ou requerimento e organizações de classe ainda não

sindicalizadas. Estimula a sindicalização, portanto.

Nos anos 1933 e 1934, uma série de repartições foi instituída,

configurando o quadro central dos serviços de estatística na estrutura do

Governo Federal: a Secretaria de Estatística e Publicidade, no Ministério da

Agricultura, depois transformada na Diretoria de Estatística da Produção; a

Diretoria de Estatística Econômica e Financeira, no Ministério da Fazenda; a

Diretoria de Estatística Geral, no âmbito do Ministério da Justiça e Negócios

Interiores.

[...] em 1933 se inicia uma nova fase do período de

transição, porque a acumulação se move de acordo com

um novo padrão. Nesta fase, que se estende até 1955, há

um processo de industrialização restringida. Há

industrialização, porque a dinâmica da acumulação passa

a se assentar na expansão industrial, ou melhor, porque

existe um movimento endógeno de acumulação, em que

se reproduzem, conjuntamente, a força de trabalho e a

parte crescente do capital constante industriais; mas a

industrialização se encontra restringida porque as bases

técnicas e financeiras da acumulação são insuficientes

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para que se implante, num golpe, o núcleo fundamental

da indústria de bens de produção, que permitiria à

capacidade produtiva crescer adiante da demanda,

autodeterminando o processo de desenvolvimento

industrial. 12

Com o crescimento da industrialização, surge a necessidade de uma

disciplina das relações de trabalho, cria-se então, com a Constituição de 1934

a Justiça do Trabalho, como Órgão do Poder Executivo.

Estampa-se a grande novidade: a criação do Ministério do Trabalho com

a finalidade de superintender a questão social, o amparo e a defesa do

operariado urbano e rural13.

A Constituição de 1937, expressa a intervenção do Estado, com

características do sistema corporativista, inspirada na Carta Del Lavoro (1927)

e na Constituição Polonesa. Logo, o Estado, iria intervir nas relações entre

12 MELLO, João Manoel Cardoso de. Capitalismo tardio, op. cit., p. 110. Para o autor, o período de 1888 a 1933 marca os momentos de nascimento e de consolidação do capital industrial no Brasil. Em 1933, inicia-se nova fase do período de transição do capitalismo, movendo-se a acumulação de acordo com um novo padrão: é a fase da industrialização restringida e que se estende até 1955. De 1956 a 1961, há um processo de industrialização pesada, demarcada por um novo padrão da acumulação e crescimento acelerado da capacidade produtiva dos setores de bens de produção e de duráveis de consumo.

13 A entrevista de Getúlio ao Morning Post de Londres (Correio do Povo, 7 nov. 1930, p. 1), referida por Fonseca (FONSECA, Pedro Cezar Dutra. Vargas: o capitalismo em construção, op., cit, p. 136-137), não impressiona. Vargas queria acalmar os investidores, mostrando que nada havia a temer; tratava-se, dizia ele, de uma contra-revolução orientada às leis e à vontade popular. Mas assegurava que o Brasil entraria numa política econômica de austeridade diante de crise internacional. Destinada aos “de fora”, com quem iria aprofundar relações, essa entrevista não autoriza se conclua que Getúlio abandonava os ideais positivistas e/ou antiliberais. É que, segundo perspicaz imagem de Luiz Gonzaga Belluzzo, no Seminário do Memorial da Justiça do Trabalho no RS, Porto Alegre, em 5 de novembro de 2004, Getúlio muitas vezes andava em zigue-zague para seguir em linha reta. Fonseca, aliás, registra que Getúlio se preocupava prioritariamente com a questão interna, sem negligenciar as internacionais. Tanto que no período 1930-37 começa a haver mudanças significativas nas relações internacionais brasileiras, não só pela queda da Inglaterra como primeiro país na economia mundial, mas, também, pelo abandono da concepção liberal de comércio internacional. Nesse processo, firmam-se acordos bilaterais com os EUA e os países do Eixo e, ainda, com outros. Em manifesto de 1934, Getúlio nomina cerca de 30 países com os quais firmara tratados comerciais. No plano interno, sabia que, no curto prazo, era preciso manter a renda dos cafeicultores; já no longo prazo, essa preocupação não se poderia transformar em estímulo ao aumento da produção. Era preciso criar condições internas para reduzir a dependência, mas “de olho” na questão)

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empregados e empregadores, uma vez que o estado liberal tinha se mostrado

incapaz.

2.3- Consolidação das Leis Trabalhistas e evolução histórica

A existência de diversas leis esparsas sobre Direito do Trabalho impôs a

necessidade de sua sistematização, por meio da Consolidação das Leis do

Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que não é

um código propriamente, pois sua principal função foi apenas de reunir as leis

trabalhistas existentes.

A Constituição de 1946 reestabeleceu o direito de greve, rompendo, de

certa forma, com o corporativismo da Carta de 1937, passando a trazer elenco

de direitos trabalhistas superior àquele das Constituições anteriores. Nesta

Constituição (1946) encontramos a participação dos empregados nos lucros,

repouso semanal remunerado, estabilidade.

No plano infraconstitucional, cabe fazer menção, entre outras: à Lei 605,

de 05 de janeiro de 1949, dispondo sobre o repouso semanal remunerado e

remuneração de feriados; à Lei 2.757, de 26 de abril de 1956, que dispõe sobre

a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de

prédios de apartamentos residenciais; à Lei 3.207, de 18 de julho de 1957,

regulamentando as atividades dos empregados vendedores-viajantes; à Lei

4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu a gratificação de natal (décimo

terceiro salário).

De 1956 a 1961, há um processo de industrialização pesada, demarcada

por um novo padrão da acumulação e crescimento acelerado da capacidade

produtiva dos setores de bens de produção e de duráveis de consumo.

Cardoso de Mello analisa as razões pelas quais a indústria brasileira

manteve-se restringida e os motivos da lentidão do processo de implantação do

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núcleo fundamental da indústria de bens de produção. Depois de assinalar,

entre outras, a natureza pouco competitiva do sistema industrial, aborda a

questão dos limites objetivos à própria ação econômica do Estado, com restrita

capacidade de apropriação.

No entanto, deixa claro – o que é fundamental e importante reter para os

fins propostos neste texto – os motivos preponderantes que fizeram com que o

Estado, mesmo com seus limites e dificuldades, cumprisse papel de relevo no

alargamento das bases produtivas do capitalismo e, complementa-se, na

constituição das condições históricas para o nascimento do Direito do Trabalho.

Getúlio tinha presente essa realidade. Seu projeto era claro: industrializar o

país e transformá-lo numa nação moderna, com as massas proletárias

integradas e protegidas por meio de normas sociais eficazes14

Os homens que o assessoravam, sobretudo no campo do trabalho,

comungavam dessa mesma preocupação e apostavam na intervenção do

Estado nas relações sociais. Ademais, Getúlio Vargas era positivista e, nesse

sentido, um antiliberal. 15

Os atores, cujos interesses precisavam ser compostos, estavam

definidos: de um lado, os empresários da indústria, com ênfase ao processo de

industrialização; de outro, a massa operária precariamente organizada e

destituída de um estatuto jurídico trabalhista integrador. As esparsas normas

de proteção ao trabalho habitavam os campos do Direito Civil e Comercial e

não dariam conta das demandas que decorreriam do processo de

industrialização que se iniciava.

14 Aqui, a influência do positivismo. Getúlio era positivista. Lia Saint-Simon e Comte e tinha como referência a experiência do Rio Grande do Sul de uma República Ditatorial Positivista, à la Comte.

15 Aliás, a experiência castilhista/borgista no Rio Grande do Sul é uma referência histórica e matriz importante para a configuração do conjunto do pensamento dos homens da “Era Vargas”. Essa experiência será mencionada no curso deste trabalho, com nota de fim destacando alguns dos elementos importantes para a gênese do Direito do Trabalho.

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Nesse sentido, colocava-se como precondição à implementação das

transformações propostas uma regulação que assegurasse aos trabalhadores

urbanos uma inserção econômica e social adequada, que não dissociasse as

ordens econômica, política e jurídica.

Para tanto, era necessário inverter a equação histórica e retirar a

sociedade brasileira de sua característica agrária para transformá-la em uma

nação moderna. O que se está a olhar, em última instância, é um processo que

não se inicia com Getúlio Vargas no marco zero, mas que marca, como antes

sublinhado, nova fase do período de transição do capitalismo: a da

industrialização restringida, que, segundo periodização que se encontra em

Cardoso de Mello16

Superada essa etapa, passa-se, no período de 1956 a 1961, ao

processo de industrialização pesada, que é demarcado por um novo padrão de

acumulação, com crescimento.

A Constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas das

Constituições anteriores e ratificando principalmente a anterior, com as Leis

5.859/1972 (trazendo e regulamentando direitos para as empregadas

domésticas); a Lei 5.889/1973 (trabalhador rural) e a Lei 6.019/1974

(regulamentando as atividades do trabalhador temporário).

16 MELLO, João Manoel Cardoso de. O capitalismo tardio, op. cit.Ele refere ao Decreto n. 19.770, de 19 de março de 1931, que regulou a sindicalização das classes patronais e operárias e introduziu a unicidade sindical. No art. 1º, define as classes pelo exercício de profissões idênticas, similares ou conexas, que se organizarem em sindicados, independentes entre si, com as seguintes condições: a) reunião de, pelo menos, 30 associados de ambos os sexos, maiores de 18 anos; b) maioria de 2/3, no mínimo, de brasileiros natos ou naturalizados; c) exercício dos cargos de administração e de representação confiado à maioria de brasileiros natos ou naturalizados com 10 anos, no mínimo, de residência no país, só podendo ser admitidos estrangeiros em número nunca superior a um terço e com residência efetiva no Brasil de, pelo menos, 20 anos; d) mandato anual sem reeleição; e) gratuidade dos serviços de administração, não podendo os diretores, os representantes dos sindicatos, das federações e das confederações, acumular seus cargos com os que forem remunerados por qualquer associação de classe; f) abstenção, no seio das organizações sindicais, de propaganda de ideologias sectárias, de caráter social, político ou religioso e de candidaturas a cargos eletivos estranhos à finalidade das associações, estende-se de 1933 a 1955.

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Além dos referidos direitos, essa Constituição passou a prever o Fundo

de Garantia do Tempo de Serviço, que havia sido criado pela Lei 5.107, de 13

de setembro de 1966. A Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de

1969, não alterou os direitos trabalhistas previstos na Constituição de 1967.

A Carta de 1988 é o mais relevante impulso já experimentado na

evolução jurídica brasileira, pois inova – de modo muito destacado – perante

todas as Cartas anteriores ao estatuir que todo o poder emane do povo, que o

exercerá por meio de seus representantes eleitos.

Ora, à medida que se sabe que a norma jurídica é a consumação de um

processo político bem-sucedido, pode-se concluir que pretendeu também a

Constituição valorizar formas autônomas de exercício do poder, não apenas

através de instrumentos políticos clássicos, como ao acentuar a importância

das convenções e acordos coletivos (Artigos. 7º, XXIV, e 8º, VI, CF/88).

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CAPITULO III – Migração

3.1 – Cenário histórico

As migrações internacionais, atualmente, constituem um espelho das

assimetrias das relações sócio-econômicas vigentes em nível planetário. São

termômetros que apontam as contradições das relações internacionais e da

globalização neoliberal.

Na ótica jurídica, a regulamentação da matéria evidencia as mudanças.

No século XIX, muitos países não adotavam diferenças entre os direitos dos

nacionais e os dos estrangeiros. Entretanto, com as guerras mundiais ocorridas

houve um retrocesso em relação à compreensão dos direitos do migrante e

muitos países estabeleceram restrições aos direitos dos estrangeiros em suas

legislações.

No Brasil, a Constituição de 193417 e a de 193718 refletiam esta

tendência. A Constituição de 1946 seguiu esta orientação de restrição aos

17 A Constituição de 1934 é o ápice do refluxo getulista, com a instituição do sistema de cotas, além de vedar a concentração de imigrantes em qualquer ponto do território nacional. Pelo sistema de cotas impedia-se que cada corrente imigratória excedesse 2% do número total de nacionais daquele país que haviam entrado no Brasil durante os últimos cinqüenta anos. Art. 121: ...§ 6º - A entrada de imigrantes no território nacional sofrerá as restrições necessárias à garantia da integração étnica e capacidade física e civil do imigrante, não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos. § 7º - É vedada a concentração de imigrantes em qualquer ponto do território da União, devendo a lei regular a seleção, localização e assimilação do alienígena.

18 A Constituição de 1937 vem ampliar as proibições migratórias, fixando como competência exclusiva da União legislar sobre migração, podendo, outrossim, limitar certas raças ou origens. O Decreto 383, de 1938, proíbe aos estrangeiros exercerem atividades políticas no Brasil. Já às vésperas da II Guerra Mundial, Getúlio edita o Decreto-Lei 406, de 4 de maio de 1938, consolidando toda a situação jurídica do estrangeiro em sua face ditatorial, trazendo por completo a lista de pessoas que não mais seriam admitidas em solo brasileiro e deu ao Governo o poder de limitar, por motivos econômicos e sociais, a entrada de indivíduos de determinadas raças ou origens.

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direitos dos estrangeiros, consubstanciada em abundante legislação

infraconstitucional.

Com o fim da II Guerra Mundial, o Brasil entra em um período de

expansão. Flexibiliza-se a política de imigração para poder buscar mão de obra

especializada. Tal situação configura-se no texto do Decreto-Lei no. 7.96719 de

18/09/1945, buscando aliar aquela necessidade com a proteção do trabalhador

brasileiro, mas, por outro lado, mantém uma postura racista, ao privilegiar a

imigração europeia.

Finda a Guerra Fria com a queda do muro de Berlin, o mundo avança e

adota globalização e economia neoliberal, o que intensificou os fluxos

migratórios internacionais das últimas décadas.

Tal aumento intensificou o movimento de muitos países orientados a

regulamentar e até reduzir a imigração, pautados o medo de uma “invasão

migratória”, os riscos de desemprego para os trabalhadores autóctones, a

perda da identidade nacional e, até, o espetro do terrorismo.

O Informe da Comissão Mundial sobre a Dimensão Social da

Globalização apresenta as vantagens decorrentes do estabelecimento de um

regime multilateral para a mobilidade humana internacional.

Infelizmente, não existe hoje uma legislação internacional sólida sobre

as migrações internacionais. É o que constata o Informe “Por uma globalização

justa: criar oportunidades para todos”20, elaborado pela Comissão Mundial

sobre a Dimensão Social da Globalização.

19 O Decreto-Lei parece, à primeira vista, um avanço ao afirmar “Todo estrangeiro poderá entrar no Brasil, desde que satisfaça as condições desta lei”. Todavia, traz características racistas, quando privilegia a imigração européia, ao dispor, no art. 2º, que seria atendida, na admissão de estrangeiros, a “necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes de sua ascendência européia”.

20 O Informe pode ser encontrado em: http://www.ilo.org/public/spanish/index.htm

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Assim, enquanto que os direitos relativos ao investimento estrangeiro

foram se reforçando cada vez mais nas regras estabelecidas para economia

global, deu-se muito pouca atenção aos direitos dos trabalhadores.

Assim, apesar da retórica oficial, a presença de clandestinos

“exploráveis” é tolerada desde que funcional ao crescimento das economias.

Isso representa um duro obstáculo para o reconhecimento pleno dos direitos

trabalhistas dos migrantes, inclusive pela ratificação da “Convenção

internacional sobre a proteção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes

e seus familiares”21.

A restrição das políticas migratórias incentivou também a formação de

organizações destinadas a favorecer o ingresso, legal ou ilegal, de migrantes.

A Constituição Federal de 1988 não quedou inerte às transformações,

trazendo em seu bojo flexibilização, posto que prevê em seu art. 12, § 2º, que a

lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados,

salvo nos casos previstos na própria Constituição.

Porém, embora mais abrangente, a CF/88 contém uma série de

restrições à atividade dos estrangeiros, inclusive no que tange a exploração do

petróleo, posto que determina em art. 176, §1º que a pesquisa e a lavra de

recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica

somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União,

no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis

brasileiras e que tenha sua sede e administração no País.

Outras restrições são encontradas em legislação ordinária, decretos ou

resoluções, destaque à exigência de um mínimo de 2/3 de empregados

brasileiros em todas as empresas.

21 Cf. Trabalhadores migrantes. Introdução ao conhecimento da “Convenção internacional sobre a proteção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e seus familiares”. Brasília, CSEM, 1997.

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Contudo, mister destaque prevalece vigente a Lei do Estrangeiro,

editado em plena vigência do regime militar, a Lei 6815/80, portanto, anterior a

CF/88. Superada e desatualizada, não corresponde às exigências de novo

contexto migratório que caracteriza a realidade atual.

Sendo assim, ululante a pendência de uma nova lei de estrangeiros ou

lei de migrações no Brasil. Barreto22, secretário geral do Ministério da Justiça

afirma que “o dinamismo dos movimentos migratórios faz com que o Estatuto

do Estrangeiro, editado em momento de exceção, necessite, há muito, de

revisão”. E completa sua reflexão com a máxima de que a lei sempre deve

acompanhar o fato social.

Em outras palavras, a realidade tem a finalidade de alertar às demandas

sociais e fazer evoluir o direito na perspectiva global do tratamento aos

migrantes.

Todavia, cabe ressaltar que os fluxos migratórios internacionais são

complexos e “voláteis”, posto que ponderados pelas regras internacionais de

reciprocidade, sendo bastante comum, por exemplo, a brusca inversão de

saldos migratórios.

3.2- Da nacionalidade brasileira

Para a devida sistematização do estudo da condição jurídica do

estrangeiro, cabe, inicialmente, a definição de alguns conceitos atinentes ao

tema, como, por exemplo, ‘estrangeiro’ e ‘nacionalidade’.

Para José Afonso da Silva, reputa-se estrangeiro, no Brasil, quem tenha

nascido fora do território nacional que, por qualquer forma prevista na

22Luis Paulo Teles Ferreira Barreto é ex-Diretor do Departamento de Estrangeiros, do Ministério da Justiça, e ocupa atualmente o cargo de secretário-geral do mesmo Ministério.

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Constituição, não adquira a nacionalidade brasileira, são os estrangeiros

residentes no País, que integram a população brasileira e convivem com os

nacionais sob o domínio da ordenação jurídico -política pátria.

Quanto à nacionalidade de origem, são três os métodos de

determinação. O do jus sanguinis, pelo qual a nacionalidade decorre da

filiação. O outro é o do jus solis, que fixa a nacionalidade no lugar de

nascimento. E o misto, combinando filiação e lugar de nascimento.

A nacionalidade adquirida provém, geralmente, do casamento ou

naturalização, sendo essa última o ato pelo qual um Estado concede a um

estrangeiro, que a solicita.

Atualmente, a nacionalidade é regida pelo art. 12 da Constituição

Federal e pela legislação ordinária distinguindo brasileiros natos23 e

naturalizados24.

Todavia, a nacionalidade (ou ausência) não deve justifica qualquer

desrespeito aos direitos humanos, anteriores a qualquer norma positiva ou

fronteira geográfica e política e os direitos culturais e sociais.

23 São brasileiros natos (art. 12, I): a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

24 Os que, na forma da lei, adquiriram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

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3.3. Aspectos gerais da concessão de visto para estrangeiros

A situação jurídica do estrangeiro no Brasil é regulada pela Lei n. 6.815,

de 19 de agosto de 1980, conhecida como Lei do Estrangeiro e pelo Decreto

n°. 86.715, de 10 de dezembro de 1981.

De acordo com a legislação supracitada, em tempos de paz, qualquer

estrangeiro poderá, desde que satisfeitas as condições legais, entrar e

permanecer no Brasil e dele sair, observados os interesses nacionais,

observados segurança nacional; organização institucional, interesses políticos,

socioeconômicos, culturais e defesa do trabalhador nacional.

Em suma, a concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação

ficarão sempre condicionados aos interesses nacionais.

Cabe salientar que temos sete tipos de visto: a) trânsito; b) de turista; c)

temporário; d) permanente; e) de cortesia; f) oficial; g) e diplomático.

Por sua vez, há cinco situações em que não haverá a concessão. 55 Lei

n. 6.815/80, art. 6º. 56 Decreto n. 86.715/81, art. 2º, § 1º. 3325

O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretende vir

ao Brasil: I- em viagem cultural ou em missão de estudos; II- em viagem de

negócios; III- na condição de artista ou desportista; IV- na condição de

estudante; V- na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de

outra categoria; VI- na condição de correspondente de jornal, revista, rádio,

televisão ou agência noticiosa estrangeira e VII - na condição de ministro de

confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de

25 A primeira é do menor de dezoito anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa. A segunda é do considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais. A terceira é a do anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada. A quarta é a do condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira. Por fim, tem-se o caso de que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

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congregação ou ordem religiosa. O foco do estudo será no visto temporário de

trabalho, também conhecido como VITEM V.

3.4- Criação do Conselho Nacional de Imigração

O Conselho Nacional de Imigração - CNIg, é um órgão colegiado, criado

pela Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, vinculado ao Ministério do

Trabalho, com organização e funcionamento definidos pelos Decretos n° 840,

de 22 de junho de 1993, e nº 3.574, de 23 de agosto de 2000, e tem por

finalidade: formular a política de imigração; coordenar e orientar as atividades

de imigração; efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão de

obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou

temporário; definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei n° 6.815, de 19 de

agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigração; promover ou

fornecer estudos de problemas relativos à imigração; estabelecer normas de

seleção de imigrantes, visando proporcionar mão de obra especializada aos

vários setores da economia nacional e captar recursos para setores

específicos; dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz

respeito a imigrantes; opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração,

quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo; elaborar seu

regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de

Estado do Trabalho.

Importante salientar, que no papel de estabelecer normas de migração,

são analisadas a legislação pátria, assim como acordos e convenções

internacionais ratificadas, a exemplo, OIT.

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3.4.1 – Procedimento para autorização de trabalho – VITEM V

Inicialmente, fundamental destaque para os requesitos essenciais para

requerimento de uma autorização de trabalho, o mais relevante para sua

gênese é que a empresa chamante, mesmo eivada de capital estrangeiro,

esteja devidamente estabelecida no Brasil e à sua legislação subordinada.

Sendo assim, quando se faz necessário requerer uma autorização de

trabalho a mesma se constitui como ato administrativo de competência do

Ministério do Trabalho e é exigido pelas autoridades consulares brasileiras,

para efeito de concessão de vistos permanentes e/ou temporário a estrangeiros

que desejem permanecer no Brasil a trabalho.

Após o deferimento da autorização de trabalho pelo CGI, o Consulado

eleito será devidamente noticiado e enfim será emitido o visto, que é o ato

administrativo de competência do Ministério das Relações Exteriores que se

traduz por autorização consular registrada no passaporte de estrangeiros que

lhes permite entrar e permanecer no País, após satisfazerem as condições

previstas na legislação de imigração.

Note-se ainda, que as empresas que contratam estrangeiros devem

comprovar que os trabalhadores contratados possuem qualificação profissional,

ou seja, escolaridade e experiência, compatíveis com as atividades que irão

executar no Brasil.

Devem, também, demonstrar a não existência dessa mão-de-obra

especializada no Brasil. Para garantir o mercado de trabalho para os

profissionais brasileiros, o MTE exige que a empresa mantenha um programa

de treinamento de brasileiros nessas atividades ocupadas por estrangeiros,

cujos vistos tem períodos de até um ano.

Terminado o prazo de autorização, as empresas serão obrigadas a

demonstrar a necessidade da continuidade da presença de estrangeiros,

mesmo com o treinamento realizado de brasileiros para a função.

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O visto é emitido pelo Ministério das Relações Exteriores. Registrado no

passaporte de estrangeiros, lhes permitindo entrar e permanecer no País, após

satisfazerem as condições previstas na legislação de imigração.

O visto permanente autoriza o estrangeiro que pretenda estabelecer-se

definitivamente no Brasil. A concessão deste tipo de visto também requer

prévia Autorização de Trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho nos casos

de investidor (pessoa física) ou ocupante de cargo de administrador, gerente

ou diretor de sociedade comercial ou civil.

Cabe ao Conselho Nacional de Imigração, órgão colegiado tripartite,

presidido pelo MTE e composto por nove ministérios, cinco centrais sindicais,

cinco confederações de empregadores e um representante da comunidade

científica a responsabilidade pela política e as normas brasileira de imigração,

bem como pela autorização da vinda de estrangeiros em situações especiais.

3.4.2 – Migraçao laboral – Dados do CGig

A migração laboral vem, no século 21, se destacando como um dos

assuntos principais na agenda política de muitos países - países de origem,

trânsito e destino. A maioria dos 150 milhões de migrantes estimados no

mundo são pessoas procurando por melhora econômica e oportunidades fora

do seu país de origem.

Três fatores principais influenciam e continuarão influenciando a

migração por muitos anos. Eles são: o "evento" das mudanças demográficas e

das necessidades do mercado de trabalho em muitos países industrializados; a

"pressão" da população, desemprego e crises nos países menos desenvolvidos

e a formação de redes entre países baseadas na família, cultura e história.

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Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego, em matéria

publicada em seu website em 30/01/2013 o Brasil concedeu 73 mil vistos de

trabalho a estrangeiros em 2012.

Ainda segundo a matéria “Os profissionais são altamente qualificados e

vieram exercer profissões nas áreas de gerência e supervisão de empresas.

Em 2012 foram concedidas 73.022 autorizações de vistos a estrangeiros,

segundo dados divulgados pela Coordenação Geral de Imigração (CGig) do

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Das autorizações concedidas no ano,

64.682 foram temporárias e 8.340 permanentes.

Nas autorizações temporárias, o visto destinado ao profissional com

vínculo empregatício no Brasil teve um crescimento de 26% com relação a

2011. Nos últimos três anos esta categoria teve um crescimento de 137%,

passando de 2.460 profissionais autorizados em 2009 para 5.832 em 2012.

Esses profissionais são altamente qualificados e vem ao Brasil exercer

profissões nas áreas de gerência e supervisão de empresas que demandam

conhecimento não disponível.

As principais áreas são engenharia, tecnologia, analise de sistemas,

petróleo e gás, construção civil e obras de infra-estrutura. Portugal, Espanha e

China foram as nacionalidades mais beneficiadas por esses vistos. Houve

aumento de 81% no número de vistos emitidos a portugueses com relação a

2011, de 53% a espanhóis e de 24% a chineses.

Ainda no total de autorizações temporárias, houve um crescimento de

23% nos profissionais estrangeiros ligados à assistência técnica, com 19.990

profissionais em 2012. Esse crescimento é decorrente do aumento na

demanda por máquinas, equipamentos e transferência de tecnologia para

empresas no Brasil. Já no trabalho a bordo de embarcações ou plataforma

estrangeira houve queda, passando de 17.738 autorizações em 2011 para

15.554 em 2012.

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No visto permanente, houve aumento de 15% no número de investidores

que ocasionou ao Brasil investimentos de R$ 286 milhões de reais,

representando aumento de 40%, passando de 3.834 em 2011 para 8.340 em

2012. Também nesta categoria, Portugal foi a nacionalidade que mais

demandou a concessão de vistos, com aumento de mais de 100% em relação

a 2011.

Os profissionais autorizados a trabalhar no Brasil estão mais

qualificados. Entre 2011 e 2012 houve aumento de 9,5% no total de mestres e

doutores autorizados a trabalhar temporariamente, sendo que, entre 2009 e

2012 esse aumento foi de 560%. Esse é um dos grupos que mais cresce em

números relativos no Brasil.

Os dados também demonstram o impacto da concessão de residências

especiais de caráter humanitário pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg)

aos haitianos, com 4.706 autorizações expedidas em 2012. Na avaliação dos

técnicos, a situação é transitória e emergencial, tendo impacto importante já

que são autorizações especiais e de viés humanitário em relação ao

agravamento da situação recente do Haiti após o terremoto de 2010, mas que

não devem se refletir no longo prazo”. 26

26http://portal.mte.gov.br/imprensa/brasil-concedeu-73-mil-vistos-de-trabalho-a-estrangeiros-em-2012.htm

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CAPITULO IV – Proposta de analise

Analise do emprego de mão de obra estrangeira ante a

protecionista Consolidação das Leis Trabalhistas brasileiras,

sob a ótica econômica neoliberal adotada para exploração no

setor de Petróleo.

Inicialmente cumpre ratificar que as Leis Trabalhistas, embora com

influencias estrangeiras e destaque para o Tratado de Versalhes de 1919,

foram consolidada na Era Vargas, marcadas essencialmente pelo nacionalismo

e protecionismo estatal, datada de 1943.

No mesmo contexto, 1934, pelo mesmo Presidente, foi determinado o

monopólio estatal do petróleo, com a criação da Petrobras.

Cabe salientar que o cenário internacional da época, qual seja, entre

guerras mundiais, seguido de longo período de guerra fria, que dividia o mundo

entre países capitalistas e socialistas, estagnava as relações internacionais,

posto que o segundo bloco manteve-se completamente fechado ao mercado do

primeiro.

Neste cenário, é compreensível a proteção estatal para que países como

o Brasil, considerados ainda subdesenvolvidos, pudessem manter sua

soberania, a fim de não se tornarem meros joguetes de exploração dos então

considerados países desenvolvidos. Inclusive historicamente, por ter sido o

Brasil uma colônia de Portugal, não pretendia retornar ao status quo de

submissão.

Todavia, com a queda do muro de Berlim em 1989, considerada como

marco do fim da Guerra Fria, o mundo passa a estabelecer relações

internacionais cada vez mais complexas, especialmente no que tange ao

comércio, dando azo a então considerada globalização, cuja consequência

resultou numa política neoliberal.

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Assim, com mudanças efetivas nas relações internacionais, países que

pretendiam promover efetivamente seu próprio desenvolvimento econômico,

não poderiam mais se recolher, como outrora, na capa protetora de sua

soberania, tendo essa que ser repaginada para adaptação às novas tendências

tais como: como instituição de padrões de consumo comuns; expansão do

volume e da circulação de recursos financeiros; mudanças tecnológicas em

processos produtivos e de gestão e homogeneização de regras e

regulamentos, e da harmonização de políticas econômicas nacionais.

Inegável novo impulso ao desenvolvimento do mercado com demandas

e investimentos em novas tecnologias e consequente recriação da divisão

internacional do trabalho, o que necessariamente implica na ampliação de

mercados com elevados padrões produtividade e de inovação.

O conceito de competitividade liga-se ao de produtividade. Ou seja, o

valor produzido por unidade de trabalho ou de capital, agilidade e capacidade

de inovação abertas pela ampliação dos mercados, em âmbito nacional,

regional e mundial.

Neste contexto, não é possível não destacar o princípio o da livre

concorrência, assegurado pelo art. 170 c, inciso IV c/c art. 173, § 4º, ambos da

CF/88, o qual institui que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise

à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento

arbitrário dos lucros.

Em síntese, a ordem econômica sob a ótica da Constituição Federal de

1988 traz a nítida opção pelo sistema capitalista, com modelo adotado aberto e

pontos de proteção na intervenção econômica objetivando se adequar às

mudanças da realidade social.

Ante o exposto, como estratégia do governo para promoção de

desenvolvimento econômico do Brasil, o monopólio do petróleo que durara 44

anos, chega ao seu fim, legalmente com a EC 9/1995 que modificou o Art. 177

da Constituição Federal.

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O então Presidente, Fernando Henrique Cardoso, viabiliza o previsto na

Emenda Constitucional com aprovação da Lei do Petróleo (lei n° 9.478/97) e a

criação da ANP (Agência Nacional do Petróleo), órgão regulador da indústria

do petróleo.

Este marco regulatório abriu caminho para a participação do setor

privado na pesquisa, exploração, extração, refino, exportação e importação e

distribuição de petróleo, dede que atendido o art. 176, §1º da CF, determina

que a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos

potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante

autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou

empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e

administração no País.

Enfim, nesse contexto de desenvolvimento de tendência mundial

neoliberal, resta a indagação sobre se a exigência de que empresas que

explorem serviços públicos dados em concessão mantenham no quadro de

pessoal uma proporção de brasileiros não inferior a dois terços, conforme

artigos 352 e 354 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Posto que, tomando por base a CF/88 que dita que todos são iguais

perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros

e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Destaque ainda para o inciso XIII desse mesmo artigo que determinar

que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Ou seja, a restrição à atividade dos estrangeiros residentes contida nos

artigos 352 a 371 da CLT não coaduna com a realidade.

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Segundo José Afonso da Silva27, a estrutura econômica nacional é

fundada na valorização do trabalho e na iniciativa privada. Ou seja, consagra -

se uma economia de mercado, que, embora capitalista, ainda prioriza os

valores do trabalho humano sobre todos os demais. Seu fim, na verdade, é o

de assegurar a todos existência digna, observando-se os ditames da justiça

social.

Quanto aos princípios econômicos formais, com base no doutrinador

supracitado e na leitura do art. 170 da Constituição, elencam -se os seguintes:

a) soberania nacional (inciso I); b) propriedade privada (inciso II); c) função

social da propriedade (inciso III); d) livre concorrência (inciso IV).

Para ele, em relação à soberania nacional, o art. 1º confere à soberania

o status de um dos fundamentos da República e o art. 4º põe a independência

nacional como princípio das relações internacionais. Todavia, isso não significa

o rompimento com o sistema capitalista, mas a ideia de formação de um

“capitalismo nacional autônomo, isto é, não dependente”.

Em síntese, a ordem econômica na Constituição Federal de 1.988 preza

pela soberania nacional, sendo que essa supõe a modernização da economia,

com a adoção de um agir econômico e administrativo orientado pela

racionalidade voltada aos fins. Ademais, defende a livre iniciativa dentro dos

limites da responsabilidade social.

Pois bem, a nacionalização do trabalho na CLT vai de encontro a essa

configuração traçada na Carta Magna. Ao limitar a contratação de

trabalhadores estrangeiros residentes, a Consolidação pode afetar

negativamente a liberdade de iniciativa das empresas, as quais seriam

27 SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 792 e 793.

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compelidas a dispensar possíveis empregados estrangeiros em virtude da

proporcionalidade exigida.

Em consequência, as companhias teriam sua competitividade reduzida,

o que, por seu turno, significa efeitos maléficos para a própria soberania

nacional, por redundar em uma economia menos competitiva/moderna.

A soberania nacional deve ser obtida com a modernização do arcabouço

econômico brasileiro. Isso significa a concretização das reformas estruturantes

(por ex., tributária, previdenciária, trabalhista, administrativa, sistemas político e

judiciário), a manutenção da estabilidade macroeconômica, a melhor definição

dos marcos regulatórios (ambiental, logística, infra-estrutura) e o incremento

dos indicadores sociais (escolaridade, saúde pública, índices de violência

urbana, pesquisa e desenvolvimento).

Além dessa antítese quanto aos preceitos constitucionais, a defesa da

nacionalização do trabalho na CLT tampouco encontra guarida quando

confrontada com a globalização. Isso resulta do fato que, nessa nova ordem

internacional, não há espaço para práticas protecionistas, contrárias à

integração dos mercados e da produção.

Percebe-se, dessa forma, a importância da mão de obra como uma

importante variável no processo de atração de empresas transnacionais,

principalmente nessa arena em que os Estados em desenvolvimento

competem pela atração de investimentos estrangeiros. Ou seja, dependendo

do tipo do produto, a qualidade ou o custo do trabalhador são itens essenciais

na disputa por mercados.

No cenário da concessão na exploração do petróleo, mister salientar que

o Brasil acabara de vivenciar um largo período de inflação no governo Sarney,

além da retenção de seus investimentos no governo Collor, portanto, a fase de

produção na industria brasileira estava completamente estagnada,

especialmente no que tange a construção naval.

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A grande maioria dos estaleiros estavam em processos de concordatas

ou falência, com dividas astronômicas e o Brasil não tinha condições de

participar em igualdade internacional, posto que lhe faltava não somente

tecnologia para promover e superar os níveis de extração de petróleo, como

também não havia mão de obra nacional qualificada para operar.

Assim, inegável a importância de concessão de autorização de trabalho

para estrangeiros virem proporcionar ao Brasil a integração de tecnologia e

avanço compatíveis com os níveis internacionais.

Discussões acerca do percentual de brasileiros a serem atendidos,

conforme preceitua os artigos da CLT, atualmente vem sendo alvo de

discussões em fiscalizações promovidas pelo Ministério do Trabalho,

especialmente porque atualmente no Brasil existem somente duas escolas

formadoras de marítimos, o CIAGA e o CIALBA, que não conseguem atender o

contingente pretendido pela lei.

O Conselho Geral de Imigração, tem se demonstrado mais sensível às

dificuldades do mercado petrolífero, permitindo inclusive o pedido de dilação de

prazo para atendimento do percentual de brasileiros, desde que com a prévia

aquiescência do Sindicato Laboral.

Pode-se perceber ainda pelo dados levantados pelo CGIg que o numero

de autorizações de trabalho vem aumentando em progressão geométrica,

especialmente para técnicos, que via de regra vem coordenar projetos de alta

tecnologia e/ou promover qualificação de brasileiros.

O órgão responsável pela Imigração no Brasil não queda-se inerte as

alterações da ordem econômica e matem o foco no desenvolvimento do país,

entretanto, não se pode afastar que suas Resoluções Normativas não podem

ignorar a legislação brasileira vigente e obsoleta.

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Conclusão

As migrações podem contribuir positivamente para o futuro da

humanidade e para o desenvolvimento econômico e social dos países. O

fenômeno das migrações internacionais aponta para a necessidade de

repensar-se o mundo não com base na competitividade econômica e o

fechamento das fronteiras, mas, sim, na cidadania universal, na solidariedade e

nas ações humanitárias. Os países devem adotar políticas que contemplem e

integrem o contributo positivo do migrante, vendo, assim, as migrações como

um ganho e não como um problema.

As migrações são berços de inovações e transformações. Elas podem

gerar solidariedade ou discriminação; encontros ou choques; acolhida ou

exclusão; diálogo ou fundamentalismo. É dever da comunidade internacional e

de cada ser humano fazer com que o “novo” trazido pelos migrantes seja fonte

de enriquecimento recíproco na construção de uma cultura de paz e justiça. É

esse o caminho para promover e alcançar a cidadania universal.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

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4- FREYRE, Gilberto. Casa-grande & Senzala. 25.ed. Rio de Janeiro: José

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5- MELLO, João Manoel Cardoso de. Capitalismo tardio, op. cit., p. 110

6- FONSECA, Pedro Cezar Dutra. Vargas: o capitalismo em construção, op.,

cit, p. 136-137

7- Informe http://www.ilo.org/public/spanish/index.htm

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17- SANTOS, Bárbara Mourão (Coord.). Dilemas da globalização: teoria liberal

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18- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo . São

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ANEXOS

Índice de anexos

Anexo 1 - Base Estatistica do CGIg : Resumos Gerais

Anexo 2 - Base Estatistica do CGIg: Resumo das autorizações de trabalho

temporário

Anexo 3 - Base Estatistica do CGIg: Resumo das autorizações de trabalho

permanente

Anexo 4 - Base Estatistica do CGIg : Resumo Geral

Anexo 5- Decreto n° 840 de 22 de Junho de 2003

Anexo 6 - Decreto n° 86. 715 de 10 de Dezembro de 1981

Anexo 7 – Lei n° 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Anexo 8 – Lei n° 9. 478 de 06 de Agosto de 1997

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Anexo 1 - Base Estatistica do CGIg : Resumos Gerais

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Anexo 2 – Base Estatistica do CGIg: Resumo das autorizações

de trabalho temporário

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Anexo 3 - Base Estatistica do CGIg: Resumo das autorizações

de trabalho permanente

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Anexo 4 - Base Estatistica do CGIg : Resumo Geral

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Anexo 5- Decreto n° 840 de 22 de Junho de 2003

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 840, DE 22 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso VIII, letra d , e 19, inciso VII, letra b , da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Ao Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, integrante do Ministério do Trabalho, nos termos da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, compete:

I - formular a política de imigração;

II - coordenar e orientar as atividades de imigração;

III - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;

IV - definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigração;

V - promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;

VI - estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;

VII dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;

VIII opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo;

IX - elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.

"Art. 2o O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

a) do Trabalho e Emprego, que o presidirá; (Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

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b) da Justiça; (Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

c) das Relações Exteriores; (Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

d) da Agricultura e do Abastecimento; (Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

e) da Ciência e Tecnologia; (Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

g) da Saúde; (Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

h) da Educação; (Alínea incluída pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

II - cinco representantes dos trabalhadores; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

III - cinco representantes dos empregadores; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

IV - um representante da comunidade científica e tecnológica. (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

Parágrafo único. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

I - dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "h"; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

II - das Centrais Sindicais, no caso do inciso II; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

III - das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte, da Agricultura e das Instituições Financeiras, no caso do inciso III; (Inciso incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

IV - da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV." (NR) (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

Art. 3° A participação no Conselho Nacional de Imigração não dará direito à percepção de qualquer remuneração e será considerada relevante serviço público.

Art. 4° O Conselho Nacional de Imigração deliberará por meio de resoluções.

Art. 5° O apoio técnico e administrativo aos trabalhos do conselho será prestado pelo Ministério do Trabalho.

Art. 6° Revoga-se o Decreto n° 662, de 29 de setembro de 1992.

Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1993, 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO Walter Barelli

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Anexo 6 - Decreto n° 86. 715 de 10 de Dezembro de 1981

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 86.715, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º - Este Decreto regulamenta a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, definida na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Nacional de Imigração.

TÍTULO I

DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO CAPÍTULO I

Da Admissão

SEÇÃO I

Do Visto Consular

Art . 2º - A admissão do estrangeiro no território nacional far-se-á mediante a concessão de visto:

I - de trânsito;

II - de turista;

III - temporário;

IV - permanente;

V - de cortesia;

VI - oficial; e

VII - diplomático.

§ 1º - Os vistos serão concedidos no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira, Vice-Consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários.

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§ 2º - A Repartição consular de carreira, o Vice-Consulado e o Consulado honorário somente poderão conceder visto de cortesia, oficial e diplomático, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

§ 3º - No caso de suspensão de relações diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no Brasil poderão ser concedidos por Missão diplomática ou Repartição consular do país encarregado dos interesses brasileiros.

Art . 3º - A concessão de visto poderá estender-se a depedente legal do estrangeiro, satisfeitas as exigências do artigo 5º e comprovada a dependência.

Parágrafo único - A comprovação de dependência far-se-á através da certidão oficial respectiva ou, na impossibilidade de sua apresentação, por documento idôneo, a critério da autoridade consular.

Art . 4º - O apátrida, para a obtenção de visto, deverá apresentar, além dos documentos exigidos neste Regulamento, prova oficial de que poderá regressar ao país de residência ou de procedência, ou ingressar em outro país, salvo impedimento avaliado pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art . 5º - Não se concederá visto ao estrangeiro:

I - menor de dezoito anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorizaçao expressa;

II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

V - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Minístério da Saúde.

Parágrafo único - Nos casos de recusa de visto, nas hipóteses previstas nos Itens II e V deste artigo, a autoridade consular anotará os dados de qualificação de que dispuser e comunicará o motivo da recusa à Secretaria de Estado das Relações Exteriores que, a respeito, expedirá circular a todas as autoridades consulares brasileiras no exterior e dará conhecimento ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.

Art . 6º A autoridade Consular, ao conceder visto, consignará, no documento de viagem do interessado, o prazo de validade para sua utilização.

Art . 7º A autoridade consular examinará, por todos os meios ao seu alcance, a autenticidade e a legalidade dos documentos que lhe forem apresentados.

Parágrafo único – Os documentos que instruírem os pedidos de visto deverão ser apresentados em português, admitidos, também, os idiomas inglês, francês e espanhol.

Art . 8º O visto é individual e no documento de viagem serão apostos tantos vistos quantos forem os seus beneficiários.

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§ 1º - A solicitação do visto será feita pelo interessado em formulário próprio.

§ 2º - O pedido dirá respeito a uma só pessoa, admitindo-se a inclusão de menores de dezoito anos no formulário de um dos progenitores, quando viajarem na companhia destes.

Art . 9º - Ao conceder o visto, a autoridade consular anotará, no documento de viagem, a sua classificação e o prazo de estada do estrangeiro no Brasil.

Parágrafo único - Nos casos de concessão de visto temporário ou permanente, a referida autoridade entregará ao estrangeiro cópia do formulário do pedido respectivo, autenticada, para os fins previstos no § 7º do artigo 23, § 2º do artigo 27 e § 1º do artigo 58.

Art . 10 - O estrangeiro, natural de país limítrofe, poderá ser admitido no Brasil, observado o disposto no artigo 37.

Art . 11 - O passaporte, ou documento equivalente, não poderá ser visado se não for válido para o Brasil.

Parágrafo único - Consideram-se como equivalentes ao passaporte o " laissez - passer ", o salvo conduto, a permissão de reingresso e outros documentos de viagem emitidos por governo estrangeiro ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro.

Art . 12 - O tipo de passaporte estrangeiro, o cargo ou a função do seu titular não determinam, necessariamente, o tipo de visto a ser concedido pela autoridade brasileira, no exterior ou no Brasil.

Art . 13 - O Ministério das Relações Exteriores realizará as investigações necessárias à apuração de fraudes praticadas no exterior quanto ao visto consular e dará conhecimento de suas conclusões ao Ministério da Justiça.

SUBSEÇÃO I

Do Visto de Trânsito

Art . 14 - O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.

Art . 15 - Para obter visto de trânsito, o estrangeiro deverá apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imunização, quando necessário; e

III - bilhete de viagem para o país de destino.

§ 1º - Do documento de viagem deverá constar, se necessário, o visto aposto pelo representante do país de destino.

§ 2º - Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados pelo estrangeiro aos órgãos federais competentes, no momento da entrada no território nacional.

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Art . 16 - Na hipótese de interrupção de viagem contínua de estrangeiro em trânsito, aplicar-se-á o disposto no artigo 42.

SUBSEÇÃO II

Do Visto de Turista

Art . 17 - O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

Art . 18 - Para obter o visto de turista, o estrangeiro deverá apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imunização, quando necessário; e

III - prova de meios de subsistência ou bilhete de viagem que o habilite a entrar no território nacional e dele sair.

§ 1º - Para os fins deste artigo, admitem-se, como prova de meios de subsistência, extrato de conta bancária, carta de crédito ou outros documentos que atestem a posse de recursos financeiros, a juízo da autoridade consular.

§ 2º - O estrangeiro, titular do visto de turista, deverá apresentar aos órgãos federais competentes os documentos previstos neste artigo, ao entrar no território nacional.

Art . 19 - Cabe ao Ministério das Relações Exteriores indicar os países cujos nacionais gozam de isenção do visto de turista.

Parágrafo único - O Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores enviará ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça relação atualizada dos países cujos nacionais estejam isentos do visto de turista.

Art . 20 - O turista isento de visto, nos termos do artigo anterior, deverá apresentar aos órgãos federais competentes, no momento da entrada no território nacional:

I - passaporte, documento equivalente ou carteira de identidade, esta quando admitida;

II - certificado internacional de imunização, quando necessário.

§ 1º - Em caso de dúvida quanto à legitimidade da condição de turista, o Departamento de Polícia Federal poderá exigir prova de meios de subsistência e bilhete de viagem que o habilite a sair do País.

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se como prova de meios de subsistência a posse de numerário ou carta de crédito.

Art . 21 - O prazo de estada do turista poderá ser reduzido, em cada caso, a critério do Departamento de PoIícia Federal.

SUBSEÇÃO III

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Do Visto Temporário

Art . 22 – O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I - em viagem cultural ou sem missão de estudos;

II - em viagem de negócios;

III - na condição de artista ou desportista;

IV - na condição de estudante;

V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;

VI - condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e

VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

Art . 23 - Para obter visto temporário, o estrangeiro deverá apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imunizaçao, quando necessário;

III - atestado de saúde; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 15.4.1991)

IV - prova de meios de subsistência; e

V - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, este a critério da autoridade consular.

§ 1º - Os vistos temporários, de que tratam os itens I, II, IV, V e VII do artigo anterior, só poderão ser obtidos, salvo no caso de força maior, na jurisdição consular e que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.

§ 2º - Nos casos de que tratam os itens III e V do artigo anterior, só será concedido visto, pelo respectivo Consulado no exterior, se o estrangeiro for parte em contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.

§ 3º - O Ministério das Relações Exteriores poderá autorizar a dispensa da prova a que alude o item III deste artigo em reIação aos estrangeiros nas condições dos itens I a IV do artigo 22, no caso de estada até noventa dias. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 15.4.1991)

§ 4º - A prova de meios de subsistência a que alude o item IV deste artigo, será feita:

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I - no caso de viagem cultural ou missão de estudos, mediante a apresentação de convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que, a critério da autoridade consular, justifique a viagem do interessado e especifique o prazo de estada e a natureza da função;

II - no caso de viagem de negócios, por meio de declaração da empresa ou entidade a que estiver vinculado o estrangeiro, ou de pessoa idônea, a critério da autoridade consular;

III - no caso de estudante, por meio de documento que credencie o estrangeiro como beneficiárío de bolsa de estudos ou convênio cultural celebrado pelo Brasil; se o candidato não se encontrar numa dessas condições, a autoridade consular competente exigir-lhe-á prova de que dispõe de recursos suficientes para manter-se no Brasil;

IV - no caso de ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, mediante compromisso da entidade no Brasil, responsável por sua manutenção e saída do território nacional.

5º - A Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho encaminhará cópia dos contratos, que visar, aos Departamentos Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e Federal de Justiça do Ministério da Justiça.

§ 6º - Independentemente da apresentação do documento de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser exigida pela autoridade consular, nos casos dos itens III e V do artigo 22, a prova da condição profissional atribuída ao interessado, salvo na hipótese de prestação de serviço ao Governo brasileiro.

§ 7º - No momento da entrada no território nacional, o estrangeiro, titular do visto temporário, deverá apresentar aos órgãos federais competentes os documentos previstos nos itens I, II e III, deste artigo, no parágrafo único do artigo 9º, bem como os exames complementares de saúde.

§ 7° No momento da entrada no território nacional, o estrangeiro, titular do visto temporário, deverá apresentar, aos órgãos federais competentes, os documentos previstos no item I deste artigo e no parágrafo único do art. 9°. (Redação dada pelo Decreto nº 87, de 15.4.1991)

Art . 24 - O Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores dará ciência, à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, da concessão dos vistos de que trata o § 2º do artigo anterior.

Art . 25 - Os prazos de estada no Brasil para os titulares de visto temporário serão os seguintes:

I - no caso de viagem cultural ou missão de estudos, até dois anos;

II - no caso de viagem de negócios, até noventa dias;

III - para artista ou desportista, até noventa dias;

IV - para estudante, até um ano;

V - para cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, até dois anos;

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VI - para correspondente de jornal, revista , rádio, televisão, ou agência noticiosa estrangeira, até quatro anos;

VIl - para ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, até um ano.

SUBSEÇÃO IV

Do Visto Permanente

Art . 26 - O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que se pretenda fixar, definitivamente no Brasil.

Art . 27 - Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer as exigências de caráter especial, previstas nas normas de seleção de imigrantes, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração, e apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imunização, quando necessário;

III - atestado de saúde; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 15.4.1991)

IV - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a critério da autoridade consular;

V - prova de residência;

VI - certidão de nascimento ou de casamento; e

VII - contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.

§ 1º - O visto permanente só poderá ser obtido, salvo no caso de força maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.

§ 2º - O estrangeiro, titular do visto permanente, deverá apresentar aos órgãos federais competentes, ao entrar no território nacional, os documentos referidos nos itens I a III, deste artigo, no parágrafo único do artigo 9º, bem como os exames complementares de saúde constantes das normas técnicas especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

§ 2° O estrangeiro, titular do visto permanente, deverá apresentar, aos órgãos federais competentes, ao entrar no território nacional, os documentos referidos no item I deste artigo e no parágrafo único do art. 9°.(Redação dada pelo Decreto nº 87, de 15.4.1991)

§ 3º - Ressalvados os interesses da segurança nacional e as condições de saúde de que trata o item V do artigo 5º, não se aplicam aos portugueses as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes, nem o disposto no artigo seguinte. (Revogado pelo Decreto nº 740, de 3.2.1993)

Art . 28 - A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não superior a cinco anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.

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Parágrafo único - A autoridade consular anotará à margem do visto a atividade a ser exercida pelo estrangeiro e a região em que se deva fixar.

SEÇÃO II

Do Exame de Saúde

Art . 29 - Cabe ao Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, examinar e fiscalizar as condições de saúde do estrangeiro candidato a entrada ou permanência no Brasil. Parágrafo único - No exame de saúde será considerada a correlação entre a capacidade física do estrangeiro e a profissão a que se destina. Art . 30 - O exame de saúde no exterior, para concessão de visto consular a estrangeiro que pretenda entrar no Brasil, deverá ser efetuado por médico da confiança da Repartição consular brasileira. Art . 31 - O exame de saúde dos candidatos a visto permanente no exterior, ou a transformação de visto no Brasil, será obrigatoriamente extensivo a todo o grupo familiar, devidamente comprovado, ainda que somente o chefe de família seja candidato à imigração. § 1º - A comprovação de que trata este artigo será feita mediante apresentação do registro de família, declaração consular ou documento idôneo a critério da autoridade de saúde. § 2º - Quando somente o chefe de família for candidato a permanência deverá apresentar, também, exames médicos dos seus dependentes legais efetuados por médico de confiança da Repartição consular brasileira ou, na sua falta, por órgãos oficiais do país de origem. Art . 32 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, serão observados ainda os seguintes critérios: I - para casados: exame médico do cônjuge, dos filhos menores e dos dependentes legais; II - para filhos menores: exame médico dos pais; e III - para solteiros maiores: exame médico individual. Art . 33 - A inabilitação de um componente do grupo familiar por qualquer das restrições constantes dos itens I a III e V a VIII do artigo 52, acarretará a rejeição de todo o grupo. Parágrafo único - Não se aplicam as restrições deste artigo ao maior de sessenta anos de idade, dependente de imigrante qualificado, desde que sua condição não constitua risco para a saúde pública. Art . 34 - No caso de interesse nacional, as restrições constantes das normas técnicas especiais, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, não constituirão motivo de impedimento à concessão do visto permanente ou do temporário, de que trata o item V do artigo 22, desde que as condições de saúde do estrangeiro não representem risco à saúde pública. Art . 35 - Os atestados e formulários de saúde obedecerão a modelos próprios instituídos pelo Ministério da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 15.4.1991)

CAPÍTULO II

Da Entrada

Art . 36 Para a entrada do estrangeiro no território nacional, será exigido visto concedido na forma deste Regulamento, salvo as exceções legais.

Parágrafo único - No caso de força maior devidamente comprovada, o Departamento de Polícia Federal poderá autorizar a entrada do estrangeiro no território nacional, ainda que esgotado o prazo de validade para utilização do visto.

Art . 37 - Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente carteira de identidade válida, emitida por autoridade competente do seu país.

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Art . 38 - O estrangeiro, ao entrar no território nacional, seja qual for o meio de transporte utilizado, será fiscalizado pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, do Ministério da Saúde, pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e pela Secretaria de Receita Federal do Ministério da Fazenda, no local da entrada, nos termos da legislação respectiva, devendo apresentar os documentos previstos neste Regulamento.

Art. 38. O estrangeiro, ao entrar no território nacional, será fiscalizado pela Polícia Federal, pelo Departamento da Receita Federal e, quando for o caso, pelo órgão competente do Ministério da Saúde, no local de entrada, devendo apresentar os documentos previstos neste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 87, de 15.4.1991)

§ 1º - No caso de entrada por via terrestre, a fiscalização far-se-á no local reservado, para esse fim, aos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º - Em se tratando de entrada por via marítima, a fiscalização será feita a bordo, no porto de desembarque.

§ 3º - Quando a entrada for por via aérea, a fiscalização será feita no aeroporto do local de destino do passageiro, ou ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde a mesma se der, a critério do Departamento de PoIícia Federal do Ministério da Justiça, ouvidas a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Ministério da Saúde e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art . 39 - Quando o visto consular omitir a sua classificação ou ocorrer engano, o Departamento de Polícia Federal poderá permitir a entrada do estrangeiro, retendo o seu documento de viagem e fornecendo-lhe comprovante.

Parágrafo único - O Departamento de Polícia Federal encaminhará o documento de viagem ao Ministério das Relações Exteriores, para classificação ou correção.

Art . 40 - Havendo dúvida quanto à dispensa de visto, no caso de titular de passaporte diplomático, oficial ou de serviço, o Departamento de Polícia Federal consultará o Ministério das Relações Exteriores, para decidir sobre a entrada do estrangeiro.

Art . 41 - O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça poderá permitir a entrada condicional de estrangeiro impedido na forma do artigo 53, mediante autorização escrita da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, do Ministério da Saúde.

Art . 42 - Quando a viagem contínua do estrangeiro tiver que ser interrompida por impossibilidade de transbordo imediato ou por motivo imperioso, o transportador, ou seu agente, dará conhecimento do fato ao Departamento de Polícia Federal, por escrito.

Parágrafo único - O Departamento de Polícia Federal, se julgar procedente os motivos alegados, determinará o local em que o mesmo deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador, não devendo o prazo de estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.

Art . 43 - O Departamento de Polícia Federal poderá permitir o transbordo ou desembarque de tripulante que, por motivo imperioso, seja obrigado a interromper a viagem no território nacional.

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Parágrafo único - O transportador, ou seu agente, para os fins deste artigo, dará conhecimento prévio do fato ao Departamento de Polícia Federal, fundamentadamente e por escrito, assumindo a responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo ou desembarque.

Art . 44 - Poderá ser permitido o tranbordo do clandestino, se requerido pelo transportador, ou seu agente, que assumirá a responsabilidade pelas despesas dele decorrentes.

Art . 45 - Nas hipóteses previstas nos artigos 42 e 43, quando o transbordo ou desembarque for solicitado por motivo de doença, deverá esta ser comprovada pela autoridade de saúde.

Art . 46 - Quando se tratar de transporte aéreo, relativamente ao transbordo de passageiro e tripulante e ao desembarque deste, aplicar-se-ão as normas e recomendações contidas em anexo à Convenção de Aviação Civil Internacional.

Art . 47 - O transportador ou seu agente responderá, a qualquer tempo, pela manutenção e demais despesas do passageiro em viagem contínua ou do tripulante que não estiver presente por ocasião da saída do meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do território nacional.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o Departamento de Polícia Federal exigirá termo de compromisso, assinada pelo transportador ou seu agente.

Art . 48 - Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo Departamento de Polícia Federal.

Art . 49 - Nenhum tripulante estrangeiro, de embarcação marítima de curso internacional, poderá desembarcar no território nacional, ou descer à terra, durante a permanência da embarcação no porto, sem a apresentação da carteira de identidade de marítimo prevista em Convenção da Organização Internacional do Trabalho.

Parágrafo único - A carteira de identidade, de que trata este artigo, poderá ser substituída por documento de viagem que atribua ao titular a condição de marítimo.

Art . 50 - Não Poderá ser resgatado no Brasil, sem prévia autorização do Departamento de Polícia Federal, o bilhete de viagem do estrangeiro que tenha entrado no território nacional na condição de turista ou em trânsito.

CAPÍTULO III

Do Impediniento

Art . 51 - Além do disposto no artigo 26 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, não poderá, ainda, entrar no território nacional quem:

I - não apresentar documento de viagem ou carteira de identidade, quando admitida;

II - apresentar documente de viagem:

a) que não seja válido para o Brasil;

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b) que esteja com o prazo de validade vencido;

c) que esteja com rasura ou indício de falsificação;

d) com visto consular concedido sem a observância das condições previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e neste Regulamento.

Parágrafo único - O impedimento será anotado pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no documento de viagem do estrangeiro, ouvida a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Ministério da Saúde, quando for o caso.

Art . 52 - Respeitado o disposto no § 3º do artigo 23, parágrafo único do artigo 33 e no artigo 34, serão impedidos de entrar no território nacional, mesmo com o visto consular em ordem, os estrangeiros portadores de: I - doença mental, de qualquer natureza e grau; II - doenças hereditárias ou familiares; III - doenças ou lesões que incapacitam definitivamente para o exercício da profissão a que se destina; IV - defeito físico, mutilação grave, doenças do sangue e dos aparelhos circulatório, respiratório, digestivo, geniturinário, locomotor e do sistema nervoso que acarretam incapacidade superior a 40%; V - Alcoolismo crônico e toxicomania; VI - neoplasia malígna; VII - invalidez; VIII - doenças transmissíveis: - tuberculose - hanseníase - tracoma - Sífilis - leishmaniose - blastomicose - tripanosomíase - e outras, a critério da autoridade sanitária. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 15.4.1991)

Art . 53 - O impedimento por motivo de saúde será oposto ou suspenso pela autoridade de saúde.

§ 1º - A autoridade de saúde comunicará ao Departamento de Polícia Federal a necessidade da entrada condicional do estrangeiro, titular de visto temporário ou permanente, no caso de documentação médica insuficiente ou quando julgar indicada a complementação de exames médicos para esclarecimento de diagnóstico.

§ 2º - O estrangeiro, nos casos previstos no parágrafo anterior, não poderá deixar a localidade de entrada sem a complementação dos exames médicos a que estiver sujeito, cabendo ao Departamento de PoIícia Federal reter o seu documento de viagem e fixar o local onde deva permanecer.

§ 3º - A autoridade de saúde dará conhecimento de sua decisão, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal, para as providências cabíveis.

Art . 54 - O Departamento de Polícia Federal anotará no documento de viagem as razões do impedimento definitivo e aporá sobre o visto consular o carimbo de impedido.

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Art . 55 - A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido.

§ 1º - Na impossibilidade de saída imediata do impedido, o Departamento de Polícia Federal poderá permitir a sua entrada condicional, fixando-lhe o prazo de estada e o local em que deva permanecer.

§ 2º - Na impossibilidade de saída imediata do clandestino, o Departamento de Polícia Federal o manterá sob custódia pelo prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período.

§ 3º - A empresa transportadora, ou seu agente, nos casos dos parágrafos anteriores, firmará termo de responsabilidade, perante o Departamento de Polícia Federal, que assegure a manutenção do estrangeiro.

TÍTULO II

DA CONDIÇÃO DE ASILADO

Art . 56 - Concedido o asilo, o Departamento Federal de Justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham o Direito Internacional e a legislação vigente, às quais ficará sujeito.

Parágrafo único - O Departamento Federal de Justiça encaminhará cópia do termo de que trata este artigo ao Departamento de Polícia Federal, para fins de registro.

Art . 57 - O asilado, que desejar sair do País e nele reingressar sem renúncia à sua condição, deverá obter autorização prévia do Ministro da Justiça, através do Departamento Federal de Justiça.

TÍTULO III

DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES

CAPíTULO I

Do Registro

Art . 58 - O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (artigo 22, I e de IV a VII), ou de asilado, é obrigado a registrar-se no Departamento de Polícia Federal, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observado o disposto neste Regulamento.

§ 1º - O registro processar-se-á mediante apresentação do documento de viagem que Identifique o registrando, bem como da cópia do formulário do pedido de visto consular brasileiro, ou de certificado consular do país da nacionalidade, este quando ocorrer transformação de visto.

§ 2º - Constarão do formulário de registro as indicações seguintes: nome, filiação, cidade e país de nascimento, nacionalidade, data do nascimento, sexo, estado civil, profissão, grau de instrução, local e data da entrada no Brasil, espécie e número do documento de viagem, número e classificação do visto consular, data e local de sua concessão, meio de

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transporte utilizado, bem como os dados relativos aos filhos menores, e locais de residência, trabalho e estudo.

§ 3º - O registro somente será efetivado se comprovada a entrada legal do estrangeiro no País, após a concessão do visto consular respectivo.

§ 4º - Quando a documentação apresentada omitir qualquer dado de sua qualificação civil, o registrando deverá apresentar certidões do registro de nascimento ou de casamento, certificado consular ou justificação judicial.

§ 5º - O registro do estrangeiro, que houver obtido transformação do visto oficial ou diplomático em temporário ou permanente, só será efetivado após a providência referida no parágrafo único do artigo 73.

§ 6º O estudante, beneficiário de convênio cultural, deverá, ainda, registrar-se no Ministério das Relações Exteriores, mediante a apresentação do documento de identidade fornecido pelo Departamento de Polícia Federal.

Art . 59 - O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para efeito de registro, serão os constantes do documento de viagem.

§ 1º - Se o documento de viagem consignar o nome de forma abreviada, o estrangeiro deverá comprovar a sua grafia por extenso, com documento hábil.

§ 2º - Se a nacionalidade foi consignada por organismo internacional ou por autoridade de terceiro país, ela só será anotada no registro à vista da apresentação de documento hábil ou de confirmação da autoridade diplomática ou consular competente.

§ 3º - Se o documento de viagem omitir a nacionalidade do titular será ele registrado:

I - como apátrida, em caso de ausência de nacionalidade;

II - como de nacionalidade indefinida, caso ela não possa ser comprovada na forma do parágrafo anterior.

Art . 60 - Ao estrangeiro registrado, inclusive ao menor em idade escolar, será fornecido documento de identidade.

Parágrafo único - Ocorrendo as hipóteses dos artigos 18, 37 § 2º e 97 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, deverá o documento de identidade delas fazer menção.

Art . 61 - O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, cujo prazo de estada no País seja superior a noventa dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - O estrangeiro, titular de passaporte diplomático, oficial ou de serviço que haja entrado no Brasil ao amparo de acordo de dispensa de visto, deverá, igualmente, proceder ao registro mencionado neste artigo, sempre que sua estada no Brasil deva ser superior a noventa dias.

§ 2º - O registro será procedido em formulário próprio instituído pelo Ministério das Relações Exteriores.

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§ 3º - Ao estrangeiro de que trata este artigo, o Ministério das Relações Exteriores fornecerá documento de identidade próprio.

Art . 62 - O estrangeiro, natural de país limítrofe, domiciliado em localidade contígua ao território nacional, cuja entrada haja sido permitida mediante a apresentação de carteira de identidade e que pretenda exercer atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino em município fronteiriço ao local de sua residência, respeitados os interesses da segurança nacional, será cadastrado pelo Departamento de Polícia Federal e receberá documento especial que o identifique e caracterize sua condição.

Parágrafo único - O cadastro será feito mediante os seguintes documentos:

I - carteira de identidade oficial emitida pelo seu país;

II - prova de naturalidade;

III - prova de residência em localidade do seu país contígua ao território nacional;

IV - promessa de emprego, ou de matrícula, conforme o caso;

V - prova de que não possui antecedentes criminais em seu país.

Art . 63 - A Delegacia Regional do Trabalho, ao fornecer a Carteira de Trabalho e Previdência Social, nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 60, quando for o caso, e no artigo 62, nela aporá o carimbo que caracterize as restrições de sua validade ao Município, onde o estrangeiro haja sido cadastrado pelo Departamento de Polícia Federal.

CAPÍTULO II

Da Prorrogação do Prazo de Estada

Art . 64 - Compete ao Ministério da Justiça a prorrogação dos prazos de estada do turista, do temporário e do asilado e ao Ministério das Relações Exteriores, a do titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático.

SEÇÃO I

Da Prorrogação da Estada do Turista

Art . 65 - A prorrogação do prazo de estada do turista não excederá a noventa dias, podendo ser cancelada a critério do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º - A prorrogação poderá ser concedida pelo Departamento de Polícia Federal, quando solicitada antes de expirado o prazo inicialmente autorizado, mediante prova de:

I - pagamento da taxa respectiva;

II - posse de numerário para se manter no País.

§ 2º - A prorrogação será anotada no documento de viagem ou, se admitida a carteira de identidade, no cartão de entrada e saída.

SEÇÃO II

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Da Prorrogação da Estada de Temporário

Art . 66 - O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado:

I - pelo Departamento de Polícia Federal, nos casos dos itens II e III do artigo 22;

II - pelo Departamento Federal de Justiça, nas demais hípóteses, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvida a Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.

§ 1º - A prorrogação será concedida na mesma categoria em que estiver classificado o estrangeiro e não poderá ultrapassar os limites previstos no artigo 25.

§ 2º - A apresentação do pedido não impede, necessariamente, as medidas a cargo do Departamento de Polícia Federal destinadas a promover a retirada do estrangeiro que exceder o prazo de estada.

Art . 67 - O pedido de prorrogação de estada do temporário deverá ser formulado antes do término do prazo concedido anteriormente e será instruído com:

I - copia autêntica do documento de viagem;

II – prova:

a) de registro de temporário;

b) de meios próprios de subsistência;

c) do motivo da prorrogação solicitada.

§ 1º - A prova de meios de subsistência nas hipóteses do artigo 22 será feita:

I - no caso do item I, mediante a renovação de convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que justifique o pedido e especifique o prazo de estada e a natureza da função;

II - no caso do item II, com documento que ateste a idoneidade financeira;

III - no caso dos itens III e V, com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o seu regresso;

IV - no caso do item IV, mediante apresentação de escritura de assunção de compromisso de manutenção, salvo hipótese de estudante convênio;

V - no caso do item VI, mediante declaração de entidade a que estiver vinculado o estrangeiro e que justifique a necessidade e o prazo da prorrogação;

VI - no caso do item VII, mediante compromisso de manutenção da entidade a que estiver vinculado.

§ 2º - No caso de estudante, o pedido deverá, também, ser instruído com a prova do aproveitamento escolar e da garantia de matricula.

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§ 3º - O pedido de prorrogação de que trata o item II do artigo anterior deverá ser apresentado até trinta dias antes do término do prazo de estada concedido.

§ 4º - No caso previsto no parágrafo anterior, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Departamento Federal de Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal, que o encaminhará ao Ministério da Justiça dentro de cinco dias improrrogáveis sob pena de responsabilidade do funcionário.

§ 5º - Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.

SEÇÃO III

Da Prorrogação da Estado do Asilado

Art . 68 - A prorrogação do prazo de estada do asilado será concedida pelo Departamento Federal de Justiça.

CAPÍTULO III

Da Transformação dos Vistos

Art . 69 - Os titulares dos vistos de que tratam os itens V e VIl do artigo 22, poderão obter sua transformação para permanente, desde que preencham as condições para a sua concessão.

Parágrafo único - Ressalvados os interesses da segurança nacional e as condições de saúde de que trata o item V do artigo 5º, o estrangeiro de nacionalidade portuguesa, titular de visto de turista ou temporário, poderá igualmente obter a transformação dos mesmos para permanente. (Revogado pelo Decreto nº 740, de 3.2.1993)

Art . 70 - Compete ao Departamento Federal de Justiça conceder a transformação:

I - em permanente, dos vistos referidos no artigo 69;

II - dos vistos diplomático ou oficial em:

a) temporário de que tratam os itens I a VI do artigo 22;

b) permanente.

§ 1º - O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o órgão do Departamento de Polícia Federal do domicílio ou residência do interessado, devendo esse órgão encaminhá-lo ao Departamento Federal de Justiça dentro de cinco dias improrrogáveis, sob pena de responsabilidade do funcionário.

§ 2º - A transformação só será concedida se o requerente satisfizer as condições para a concessão do visto permanente.

§ 3º - O Ministério da Saúde, por intermédio da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, transmitirá ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça a relação de estrangeiros recusados nos exames de saúde para permanência no País. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 15.4.1991)

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§ 4º - O Departamento Federal de Justiça comunicará a transformação concedida:

I - ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e a Secretaria de lmigração do Ministério do Trabalho, no caso do item I deste artigo;

II - ao Departamento Consular e Jurídico do Ministirio das Relações Exteriores, no caso do item II deste artigo.

Art . 71 - A saída do estrangeiro do território nacional, por prazo não superior a noventa dias, não prejudicará o processamento ou o deferimento do pedido de permanência.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não assegura o retorno do estrangeiro ao Brasil sem obtenção do visto consular, quando exigido.

Art . 72 - Do despacho que denegar a transformação do visto, caberá pedido de reconsideração ao Departamento Federal de Justiça.

§ 1º - O pedido deverá conter os fundamentos de fato e de direito e as respectivas provas, e será apresentado ao órgão do Departamento de Polícia Federal, onde houver sido autuada a inicial, no prazo de quinze dias, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho denegatório.

§ 2º - O Departamento de Polícia Federal fornecerá ao requerente comprovante da interposição do pedido de reconsideração.

Art . 73 - Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento do pedido, sob pena de caducidade.

Parágrafo único - O registro do estrangeiro que tenha obtido a transformação na hipótese do item II do artigo 70, somente será efetuado mediante a apresentação ao Departamento de Polícia Federal do documento de viagem com o visto diplomático ou oficial cancelado pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art . 74 - Compete ao Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores conceder a transformação, para oficial ou diplomático, do visto de trânsito, turista, temporário ou permanente.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica, também, ao estrangeiro que entrar no território nacional isento de visto de turista.

§ 2º - O Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça a transformação concedida, fornecendo os dados de qualificação do estrangeiro, inclusive o número e a data de registro de que trata o artigo 58.

Art . 75 - O pedido de transformação de visto não impede a aplicação, pelo Departamento de Polícia Federal, do disposto no artigo 98, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no território nacional.

CAPÍTULO IV

Da Alteração de Assentamentos

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Art . 76 - Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.

Art . 77 - O pedido de alteração de nome, dirigido ao Ministro da Justiça, será instruído com certidões obtidas nas Unidades da Federação onde o estrangeiro haja residido:

II - dos órgãos corregedores das Polícias Federal e Estadual;

II - dos Cartórios de Protestos de Títulos;

III - dos Cartórios de distribuição de ações nas Justiças Federal e Estadual;

IV - das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

§ 19 - O pedido será apresentado ao órgão do Departamento de Polícia Federal do local de residência do interessado, devendo o órgão que o receber anexar-lhe cópia do registro, e proceder a investigação sobre o comportamento do requerente.

§ 2º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Departamento de Polícia Federal remeterá o processo ao Departamento Federal de Justiça que emitirá parecer, encaminhando-o ao Ministro da Justiça.

Art . 78 - A expressão nome, para os fins de alteração de assentamento do registro, compreende o prenome e os apelidos de família.

§ 1º - Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

§ 2º - Os erros materiais serão corrigidos de ofício.

Art . 79 - Independem da autorização de que trata o artigo 76 as alterações de assentamento do nome do estrangeiro resultantes de:

I - casamento realizado perante autoridade brasileira;

II - sentença de anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial, proferidas por autoridade brasileira;

III - legitimação por subseqüente casamento;

IV - sentença de desquite ou divórcio proferidas por autoridade estrangeira, desde que homologadas pelo Supremo Tríbunal Federal.

Art . 80 - O estrangeiro, que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro, deverá, nos noventa dias seguintes, requerer averbação da nova nacionalidade em seus assentamentos.

§ 1º O pedido de averbação será instruído com documento de viagem, certificado fornecido pela autoridade diplomática ou consular, ou documento que atribua ao estrangeiro a nacionalidade alegada e, quando for o caso, com a prova da perda da nacionalidade constante do registro.

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§ 2º - Observar-se-á, quanto ao pedido de averbação, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 77, excluída a investigação sobre o comportamento do requerente.

§ 3º - Ao apátrida que adquirir nacionalidade e ao estrangeiro que perder a constante do seu registro aplica-se o disposto neste artigo.

CAPÍTULO V

Da Atualização do Registro

Art . 81 - O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal a mudança do seu domicílio ou da sua residência, nos trinta dias imediatamente seguintes à sua efetivação.

§ 1º - A comunicação poderá ser feita pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, e dela deverão constar obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o número do documento de identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova residência ou domicílio.

§ 2º - Quando a mudança de residência ou de domicílio se efetuar de uma para outra Unidade da Federação, a comunicação será feita pessoalmente ao órgão do Departamento de Polícia Federal, do local da nova residência ou novo domicílio.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o órgão que receber a comunicação requisitará cópia do registro respectivo, para processamento da inscrição do estrangeiro e informará ao que procedeu ao registro os fatos posteriores ocorridos.

Art . 82 - As entidades de que tratam os artigos 45 a 47 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, remeterão, ao Departamento de Polícia Federal, os dados ali referidos.

Art . 83 - A admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado ou cadastrado.

§ 1º - O protocolo fornecido pelo Departamento de Polícia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de até sessenta dias, contados da sua emissão, os documentos de identidade previstos nos artigos 60 e 62.

§ 2º - As entidades, a que se refere este artigo, remeterão ao Departamento de Polícia Federal, os dado de identificação do estrangeiro, à medida que ocorrer o término do contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso.

§ 3º - O Departamento de Polícia Federal, quando for o caso, dará conhecimento dos dados referidos no parágrafo anterior à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.

Art . 84 - Os dados a que se referem os artigos 82 e 83 serão fornecidos em formulário próprio a ser instituído pelo Departamento de Polícia Federal.

CAPÍTULO VI

Do Cancelamento e do Restabelecimento de Registro

SEÇÃO I

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Do Cancelamento do Registro

Art . 85 - O estrangeiro terá o registro cancelado pelo Departamento de Polícia Federal:

I - se obtiver naturalização brasileira;

II - se tiver decretada sua expulsão;

III - se requerer sua saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando expressamente ao direito de retorno a que se refere o artigo 90;

IV - se permanecer ausente do Brasil, por prazo superior a dois anos;

V - se, portador de visto temporário ou permanente, obtiver a transformação dos mesmos para oficial ou diplomático;

VI - se houver transgressão dos artigos 18, 37, § 2º ou 99 a 101 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;

VIl - se temporário ou asilado, no término do prazo de estada no território nacional.

Art . 86 - Na hipótese prevista no item III do artigo anterior, o estrangeiro deverá instruir o pedido com a documentação prevista no artigo 77 e anexar-lhe o documento de identidade emitido pelo Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único - Deferido o pedido e efetivado o cancelamento, o estrangeiro será notificado para deixar o território nacional dentro de trinta dias.

Art . 87 - O Departamento de Polícia Federal comunicará o cancelamento de registro à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.

SEÇÃO II

Do Restabelecimento de Registro

Art . 88 - 0 registro poderá ser restabelecido pelo Departamento de Polícia Federal, se o estrangeiro:

I - tiver cancelada ou anulada a naturalização concedida, desde que não tenha sido decretada a sua expulsão;

II - tiver a expulsão revogada;

III - retornar ao território nacional com visto temporário ou permanente.

§ 1º - Em caso de retorno ao território nacional, pedido de restabelecimento de registro deverá ser feito no prazo de trinta dias, a contar da data do reingresso.

§ 2º - Na hipótese do item III do artigo 85, se o cancelamento do registro houver importado em isenção de ônus fiscal ou financeiro, o pedido deverá ser instruído com o comprovante da satisfação destes encargos.

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§ 3º - O restabelecimento implicará a emissão de novo documento de identidade do qual conste, também, quando for o caso, a data de reingresso do estrangeiro no território nacional.

§ 4º - Se, ao regressar ao território nacional, o estrangeiro fixar residência em Unidade da Federação diversa daquela em que foi anteriormente registrado, a emissão do novo documento de identidade será precedida da requisição de cópia do registro para inscrição.

§ 5º - No caso de estrangeiro que retorne ao Brasil com outro nome ou nacionalidade, o restabelecimento do registro somente se procederá após o cumprimento do disposto nos artigos 77 e 80.

TÍTULO IV

DA SAÍDA E DO RETORNO

Art . 89 - No momento de deixar o território nacional, o estrangeiro deverá apresentar ao Departamento de Polícia Federal o documento de viagem e o cartão de entrada e saída.

Parágrafo único - O Departamento de Polícia Federal consignará nos documentos de que trata este artigo a data em que o estrangeiro deixar o território nacional.

Art . 90 - O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos a contar da data em que tiver deixado o território nacional, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere este artigo, o reingresso no País, como permanente, dependerá da concessão de novo visto.

Art . 91 – O estrangeiro registrado como temporário, nos casos dos itens I e IV a VIl do artigo 22, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente do novo visto, se o fizer dentro do prazo fixado no documento de identidade emitido pelo Departamento de Polícia Federal.

Art . 9º - O estrangeiro titular de visto consular de turista ou temporário (artigo 22, II, e III), que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de estada no território nacional, fixado no visto.

Art . 93 - Nas hipóteses do artigo anterior, o prazo de estada fluirá, ininterruptamente, a partir da data da primeira entrada no território nacional, observado o disposto no parágrafo único do artigo 89.

Art. 93. O prazo de validade do visto temporário a que se refere o art. 22, inciso II, será fixado pelo Ministério das Relações Exteriores e não excederá o período de cinco anos, podendo proporcionar ao titular do visto múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando, no máximo, 180 dias por ano. (Redação dada pelo Decreto nº 1.455, de 13.4.1995)

Parágrafo único. Na fixação do prazo de validade do visto, permissivo de múltiplas entradas, o Ministério das Relações Exteriores observará o princípio da reciprocidade de tratamento. (Incluído pelo Decreto nº 1.455, de 13.4.1995)

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TíTULO V

DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO

Art . 94 - O Departamento de Polícia Federal poderá conceder passaporte para estrangeiro nas seguintes hipóteses:

I - ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;

II - ao nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;

III - ao asilado ou ao refugiado, como tal admitido no Brasil;

IV - ao cônjuge ou viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.

§ 1º - A concessão de passaporte dependerá de prévia consulta:

a) ao Ministério das Relaçoes Exteriores, no caso do item II;

b) ao Departameto Federal de Justiça, no caso do item III.

§ 2º - As autoridades consulares brasileiras poderão conceder passaporte, no exterior, ao estrangeiro mencionado no item IV.

Art . 95 - O " laissez - passer " poderá ser concedido no Brasil pelo Departamento de Polícia Federal, e, no exterior, pelas Missões diplomáticas ou Repartições Consulares brasileiras.

Parágrafo Único - A concessão, no exterior, de " laissez - passer " a estrangeiro registrado no Brasil dependerá de prévia audiência:

I - do Departamento de Polícia Federal , no caso de permanente ou temporário;

II - do Departamento Federal de Justiça, no caso de asilado.

Art . 96 - O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do " laissez - passer " será fixado pelo órgão que o conceder. Parágrafo único - O prazo de validade do passaporte poderá excepcionalmente ser prorrogado pela autoridade consular brasileira, com autorização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça. Art. 96. O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do "laissez-passer" será de até dois anos, improrrogável. (Redação dada pelo Decreto nº 5.311, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 2006) § 1o O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal, quando do ingresso de seu titular no Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 5.311, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 2006) § 2o O "laissez-passer" será válido para múltiplas viagens e será recolhido, no Brasil, pelo Departamento de Polícia Federal, e no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular. (Incluído pelo Decreto nº 5.311, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 2006) Art . 97 - Na ocasião do reingresso do estrangeiro no território nacional, o passaporte para estrangeiro, ou o " laissez - paiser ", será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal.

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Parágrafo único - No caso de " laissez - passer " concedido a turista ou a temporário (artigo 22, I e II) pela autoridade consular brasileira no exterior, o recolhimento se dará no momento da saída de seu titular do território nacional. Art. 97. A concessão de novo "laissez-passer" ou passaporte para estrangeiro é condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior, além do preenchimento dos requisitos legais pertinentes.(Redação dada pelo Decreto nº 5.311, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 2006)

TíTULO VI

DA DEPORTAÇÃO

Art . 98 - Nos casos de entrada ou estada irregular, o estrangeiro, notificado pelo Departamento de Polícia Federal, deverá retirar-se do território nacional:

I - no prazo improrrogável de oito dias, por infração ao disposto nos artigos 18, 21, § 2º, 24, 26, § 1º, 37, § 2º, 64, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigos 105 e 125, Il da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;

II - no prazo improrrogãvel de três dias, no caso de entrada irregular, quando não configurado o dolo.

§ 1º - Descumpridos os prazos fixados neste artigo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação do estrangeiro.

§ 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação dos prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo.

Art . 99 - Ao promover a deportação, o Departamento de Polícia Federal lavrará termo, encaminhando cópia ao Departamento Federal de Justiça.

TíTULO VII

DA EXPULSÃO

Art . 100 - O procedimento para a expulsão de estrangeiro do território nacional obedecerá às normas fixadas neste Título.

Art . 101 - Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro, autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.

Parágrafo único - O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para expulsão do estrangeiro.

Art . 102 - Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar ao Departamento de Policia Federal a instauração de inquérito para a expulsão de estrangeiro.

Art . 103 - A instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro será iniciada mediante Portaria.

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§ 1º - O expulsando será notificado da instauração do inquérito e do dia e hora fixados para o interrogatório, com antecedência mínima de dois dias úteis.

§ 2º - Se o expulsando não for encontrado, será notificado por edital, com o prazo de dez dias, publicado duas vezes, no Diário Oficial da União, valendo a notificação para todos os atos do inquérito.

§ 3º - Se o expulsando estiver cumprindo prisão judicial, seu comparecimento, será requisitado à autoridade competente.

§ 4º - Comparecendo, o expulsando será qualificado, interrogado, identificado e fotografado, podendo nessa oportunidade indicar defensor e especificar as provas que desejar produzir.

§ 5º - Não comparecendo o expulsando, proceder-se-á sua qualificação indireta.

§ 6º - Será nomeado defensor dativo, ressalvada ao expulsando a faculdade de substituí-lo, por outro de sua confiança:

I - se o expulsando não indicar defensor;

II - se o indicado não assumir a defesa da causa;

III - se notificado, pessoalmente ou por edital, o expulsando não comparecer para os fins previstos no § 4º.

§ 7º - Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, ao expulsando e ao seu defensor será dada vista dos autos, em cartório, para a apresentação de defesa no prazo único de seis dias, contados da ciência do despacho respectivo.

§ 8º - Encerrada a instrução do inquérito, deverá ser este remetido ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de doze dias, acompanhado de relatório conclusivo.

Art . 104 - Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito a proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, assegurado ao expulsando o procedimento previsto no artigo anterior, reduzidos os prazos à metade.

Art . 105 - Recebido o inquérito, será este anexado ao processo respectivo, devendo o Departamento Federal de Justiça encaminhá-lo com parecer ao Ministro da Justiça, que o submeterá à decisão do Presidente da República, quando for o caso.

Art . 106 - Publicado o decreto de expulsão, o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça remeterá, ao Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, os dados de qualificação do expulsando.

Art . 107 - Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 104, caberá pedido de reconsideração do ato expulsório, no prazo de dez dias, a contar da sua publicação, no Diário Oficial da União.

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§ 1º - O pedido, dirigido ao Presidente da República, conterá os fundamentos de fato e de direito com as respectivas provas e processar-se-á junto ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça.

§ 2º - Ao receber o pedido, o Departamento Federal de Justiça emitirá parecer sobre seu cabimento e procedência, encaminhando o processo ao Ministro da Justiça, que o submeterá ao Presidente da República.

Art . 108 - Ao efetivar o ato expulsório, o Departamento de Polícia Federal lavrará o termo respectivo, encaminhando cópia ao Departamento Federal de Justiça.

Art . 109 - O estrangeiro que permanecer em regime de liberdade vigiada, no lugar que lhe for determinado por ato do Ministro da Justiça, ficará sujeito às normas de comportamento estabelecidas pelo Departamento de Polícia Federal.

TíTULO VIII

DA EXTRADIÇÃO

Art . 110 - Compete ao Departamento de Polícia Federal, por determinação do Ministro da Justiça:

I - efetivar a prisão do extraditando;

II - proceder à sua entrega ao Estado ao qual houver sido concedida a extradição.

Parágrafo único - Da entrega do extraditando será lavrado termo, com remessa de copia ao Departamento Federal de Justiça.

TíTULO IX

DOS DIREITOS E DEVERes DO ESTRANGEIRO

Art . 111 - O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado na oportunidade da concessão do visto.

§ 1º - Se. o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer autorização ao Departamento Federal de Justiça, mediante pedido fundamentado e instruído com:

I - prova de registro como temporário;

II - cópia de contrato que gerou a concessão do visto consular;

III – anuência expressa da entidade, pela qual foi inicialmente contratado, para o candidato prestar serviços a outra empresa; e

IV - contrato de locação de serviços com a nova entidade, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o regresso do contratado.

§ 2º - A Secretaria de Imigração, do Ministério do trabalho será ouvida sobre o pedido de autorização.

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§ 3º - A autorização de que trata este antigo só por exceção e motivadamente será concedida.

Art . 112 - O estrangeiro admitido no território nacional na condição de permanente, para o desempenho de atividade profissional certa, e a fixação em região determinada, não poderá, dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concessão ou da transformação do visto, mudar de domicílio nem de atividade profissional, ou exerce-Ia fora daquela região.

§ 1º - As condições a que se refere este artigo só excepcionalmente poderão ser modificadas, mediante autorização do Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça, ouvida a Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando necessário.

§ 2º - O pedido do estrangeiro, no caso do parágrafo anterior, deverá ser instruído com as provas das razões alegadas.

Art . 113 - No exame da conveniência das excepcionalidades referidas nos artigos anteriores, a Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho considerará as condições do mercado de trabalho da localidade na qual se encontra o estrangeiro e daquela para onde deva transferir-se.

Art . 114 - O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal a mudança de seu domicílio ou residência, observado o disposto no artigo 81.

Art . 115 - O estrangeiro, que perder a nacionalidade constante do registro por ter adquirido outra, deverá requerer retificação ou averbação da nova nacionalidade na forma disciplinada no artigo 80.

Art . 116 - Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira do seu país, por viagem não redonda, a requerimento do transportador ou seu agente, mediante autorização do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único - O embarque do estrangeiro como tripulante será obstado se:

I - for contratado para engajamento em navio de outra bandeira que não seja a de seu país;

II - constar do contrato de trabalho cláusula que fixe seu término em porto brasileiro;

III - A embarcação em que for engajado tiver que fazer escala em outro porto, antes de deixar as águas brasileiras.

Art . 117 - É lícito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participarem de reunião comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica.

§ 1º - As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, somente poderão funcionar mediante autorização do Ministro da Justiça.

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§ 2º - O pedido de autorização, previsto no parágrafo anterior, será dirigido ao Ministro da Justiça, através do Departamento Federal de Justiça, e conterá:

I - cópia autêntica dos estatutos;

II - indicação de fundo social;

III - nome, naturalidade, nacionalidade, idade e estado civil dos membros da administração, e forma de sua representação judicial e extrajudicial;

IV - designação da sede social e dos locais habituais de reunião ou prestação de serviços;

V - relação nominal dos associados e respectivas nacionalidades;

VI - prova do registro, de que trata o artigo 58, na hipótese de associado e dirigente estrangeiros;

VII - relação com o nome, sede, diretores ou responsáveis por jornal, revista, boletim ou outro orgão de publicidade.

§ 3º - Qualquer alteração dos estatutos ou da administração, bem como das sedes e domicílios, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser comunicada ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de trinta dias.

Art . 118 - O Departamento Federal de Justiça manterá livro especial, destinado ao registro das entidades autorizadas a funcionar e no qual serão averbadas as alterações posteriores.

TíTULO X

DA NATURALIZAÇÃO

Art . 119 - O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá formular petição do Ministro da Justiça, declarando o nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz o requisito a que alude o item VIl do artigo 112 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome a língua portuguesa, devendo instruí-Ia com os seguintes documentos:

I - cópia autêntica da cédula de identidade para estrangeiro permanente;

II - atestado policial de residência contínua no Brasil, pelo prazo mínimo de quatro anos;

III - atestado policial de antecedentes passado pelo órgão competente do lugar de sua residência no Brasil;

IV - prova de exercício de profissão ou documento hábil que comprove a posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

V - atestado oficial de sanidade física e mental;

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VI - certidões ou atestados que provem, quando for o caso, as condições do artigo 113 da Lei nº 6.915, de 19 de agosto de 1980;

VIl - certidão negativa do Imposto de Renda, exceto se estiver nas condições previstas nas alíneas " b " e " c " do § 2º deste artigo.

§ 1º - Se a cédula de identidade omitir qualquer dado relativo a qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado outro documento oficial que o comprove.

§ 2º - Ter-se-á como satisfeita a exigência do item IV, se o naturalizando:

a - perceber proventos de aposentadoria;

b - sendo estudante, de até vinte e cinco anos de idade, viver na dependência de ascendente, irmão ou tutor;

c - se for cônjuge de brasileiro ou tiver a sua subsistência provida por ascendente ou descendente possuidor de recursos bastantes à satisfação do dever legal de prestar alimentos.

§ 3º - Quando exigida residência contínua por quatro anos para a naturalização, não obstarão o seu deferimento às viagens do naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a critério do Ministro da Justiça, e se a soma dos períodos de duração delas não ultrapassar de dezoito meses.

§ 4º - Dispensar-se-á o requisito de residência, a que se refere o item II deste artigo, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:

a) de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou

b) de estrangeiro que, empregado em Missão diplomática ou em Reparticao consular do Brasil, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos.

§ 5º - Será dispensado o requisito referido no item V deste artigo, se o estrangeiro residir no País há mais de dois anos.

§ 6º - Aos nacionais portugueses não se exigirá o requisito do item IV deste artigo, e, quanto ao item II, bastará a residência ininterrupta por um ano.

§ 7º - O requerimento para naturalização será assinado pelo naturalizando, mas, se for de nacionalidade portuguesa, poderá sê-lo por mandatário com poderes especiais.

Art . 120 - O estrangeiro admitido no Brasil até a idade de cinco anos, radicado definitivamente no território nacional, poderá, até dois anos após atingida a maioridade, requerer naturalização, mediante petição, instruída com:

I - cédula de identidade para estrangeiro permanente;

II - atestado policial de residência contínua no Brasil, desde a entrada; e

III - atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil.

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Art . 121 - O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, instruindo o pedido com:

I - prova do dia de ingresso no território nacional;

II - prova da condição de permanente;

III - certidão de nascimento ou documento equivalente;

IV - prova de nacionalidade; e

V - atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, se maior de dezoito anos.

Art . 122 - O naturalizado na forma do artigo anterior que pretender confirmar a intenção de continuar brasileiro, deverá manifestá-la ao Ministro da Justiça, até dois anos após atingir a maioridade, mediante petição, instruída com:

I - a cópia autêntica da cédula de identidade; e

II - o original do certificado provisório de naturalização.

Art . 123 - O estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil, antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, poderá, até um ano depois da formatura, requerer a naturalização, mediante pedido instruído com os seguintes documentos:

I - cédula de identidade para estrangeiro permanente;

II - atestado policial de residência contínua no Brasil desde a entrada; e

III - atestado policial de antecedentes passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil.

Art . 124 - Os estrangeiros a que se referem as alíneas " a " e " b " do § 4º do artigo 119, deverão instruir o pedido de naturalização:

I - no caso da alínea " a ", com a prova do casamento, devidamente autorizado pelo Governo brasileiro;

II - no caso da alinea " b ", com documentos fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores que provem estar o naturalizando em efetivo exercício, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos e se recomendar a naturalização;

III - em ambos os casos, estando o candidato no exterior, ainda com:

a) documento de identidade em fotocópia autêntica ou pública forma vertida, se não grafada em português;

b) documento que comprove a estada no Brasil por trinta dias;

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c) atestado de sanidade física e mental, passado por médico credenciado pela autoridade consular brasileira, na impossibilidade de realizar exame de Saúde no Brasil;

d) três planilhas datiloscópicas tiradas no orgão competente do local de residência ou na repartição consular brasileira, quando inexistir registro do estrangeiro no Brasil, ou não puder comprovar ter sido registrado como estrangeiro no território nacional.

Parágrafo único - A autorização de que trata o item I não será exigida se o casamento tiver ocorrido antes do ingresso do cônjuge brasileiro na carreira diplomática.

Art . 125 - A petição de que tratam os artigos 119, 120, 122 e 123, dirigida ao Ministro da Justiça, será apresentada ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º - No caso do artigo 121, a petição poderá ser apresentada diretamente ao Departamento Federal de Justiça, dispensadas as providências de que trata o § 3º deste artigo.

§ 2º - Nos casos do artigo 124, a petição poderá ser apresentada à autoridade consular brasileira, que a remeterá, através do Ministério das Relações Exteriores, ao Departamento Federal de Justiça, para os fins deste artigo.

§ 3º - O órgão, de Departamento de Polícia Federal, ao processar o pedido:

I - fará a remessa da pIanilha datiloscópica do naturalizando ao Instituto Nacional de Identificação, solicitando a remessa da sua folha de antecedentes;

II – investigará a sua conduta;

III - opinará sobre a conveniência da naturalização;

IV - certificará se o requerente lê e escreve a língua portuguesa, considerada a sua condição;

V - anexará ao processo boletim de sindicância em formulário próprio.

§ 4º - A solicitação, de que trata o item I do parágrafo anterior, deverá ser atendida dentro de trinta dias.

§ 5º - O processo, com a folha de antecedentes, ou sem ela, deverá ultimar-se em noventa dias, findos os quais será encaminhado ao Departamento Federal de Justiça, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor culpado pela demora.

Art . 126 - Recebido o processo, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça determinará o arquivamento do pedido, se o naturalizando não satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condições previstas nos artigos 112 e 116 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

§ 1º - Do despacho que determinar o arquivamento do processo, caberá pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato no " Diário Oficial da União".

§ 2º - Mantido o arquivamento, caberá recurso ao Ministro da Justiça no mesmo prazo do parágrafo anterior.

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Art . 127 - Não ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, ou se provido do recurso sem decisão final concedendo a naturalização, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça, se o entender necessário, poderá determinar outras diligências.

§ 1º - O Departamento Federal de Justiça dará ciência ao naturalizando das exigências a serem por ele cumpridas, no prazo que lhe for fixado.

§ 2º - Se o naturalizando não cumprir o despacho no prazo fixado, ou não justificar a omissão, o pedido será arquivado e só poderá ser renovado com o cumprimento de todas as exigências do artigo 119.

§ 3º - Se a diligência independer do interessado, o órgão a que for requisitada deverá cumprí-Ia dentro de trinta dias, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor.

Art . 128 - Publicada a Portaria de Naturalização no Diário Oficial da União, o Departamento Federal de Justiça emitirá certificado relativo a cada naturalizando.

§ 1º - O certificado será remetido ao Juiz Federal da cidade onde tenha domicílio o interessado, para entrega solene em audiência pública, individual ou coletiva, na qual o Magistrado dirá da significação do ato e dos deveres e direitos dele decorrentes.

§ 2º - Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara.

§ 3º - Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.

§ 4º - Se o interessado, no curso do processo, mudar de domicílio, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega do certificado pelo juiz competente da cidade onde passou a residir.

Art . 129 - A entrega do certificado constará de termo lavrado no livro audiência, assinado pelo juiz e pelo naturalizado, devendo este:

I – demonstrar que conhece a língua portuguesa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituiçao;

II – declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior;

III – assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

§ 1º - Ao naturalizado de nacionalidade portuguesa não se aplica o disposto no item I deste artigo.

§ 2º - Serão anotados no certificado a data em que o naturalizado prestou compromisso, bem como a circunstância de haver sido lavrado o respectivo termo.

§ 3 1º - O Juiz comunicará ao Departamento Federal de Justiça a data de entrega do certificado.

§ 4º - O Departamento Federal de Justiça comunicará ao órgão encarregado do alistamento militar e ao Departamento de Polícia Federal as naturalizações concedidas, logo sejam anotadas no livro próprio as entregas dos respectivos certificados.

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Art . 130 - A entrega do certificado de naturalização, nos casos dos artigos 121 e 122, será feita ao interessado ou ao seu representante legal, conforme o caso, mediante recibo, diretamente pelo Departamento Federal de Justiça ou através dos órgãos regionais do Departamento de Polícia Federal.

Art . 131 - A entrega do certificado aos naturalizados, a que se refere o artigo 124, poderá ser feita pelo Chefe da Missão diplomática ou Repartição consular brasileira no país onde estejam residindo, observadas as formalidades previstas no artigo anterior.

Art . 132 - O ato de naturalização ficará sem efeito se a entrega do certificado não for solicitada pelo naturalizado, no prazo de doze meses, contados da data da sua publicação, salvo motivo de força maior devidamente comprovado perante o Ministro da Justiça.

Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere este artigo, deverá o certificado ser devolvido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça, para arquivamento, anotando-se a circunstância no respectivo registro.

Art . 133 - O processo, iniciado com o pedido de naturalização, será encerrado com a entrega solene do certificado, na forma prevista nos artigos 129 a 131.

§ 1º - No curso do processo de naturalização, qualquer do povo poderá impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.

§ 2º - A impugnação, por escrito, será dirigida ao Ministro da Justiça e suspenderá o curso do processo até sua apreciação final.

Art . 134 - Suspender-se-á a entrega do certificado, quando verificada pelas autoridades federais ou estaduais mudança nas condições que autorizavam a naturalização.

TíTULO XI

DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇAO DAS INFRAÇOES

Art . 135 - As infrações previstas no artigo 125 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, punidas com multa, serão apuradas em processo administrativo, que terá por base o respectivo auto.

Art . 136 - É competente para lavrar o auto de infração o agente de órgão incumbido de aplicar este Regulamento.

§ 1º - O auto deverá relatar, circunstanciadamente, a infração e o seu enquadramento.

§ 2º - Depois de assinado pelo agente que o lavrar, o auto será submetido à assinatura do infrator, ou de seu representante legal que assistir à lavratura.

§ 3º - Se o infrator, ou seu representante legal, não puder ou não quiser assinar o auto, o fato será nele certificado.

Art . 137 - Lavrado o auto de infração, será o infrator notificado para apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias úteis, a contar da notificação.

Parágrafo único - Findo o prazo e certificada a apresentação ou não da defesa, o processo será julgado, sendo o infrator notificado da decisão proferida.

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Art . 138 - Da decisão que impuser penalidade, o infrator poderá interpor recurso à instância imediatamente superior no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação.

§ 1º - O recurso somente será admitido se o recorrente depositar o valor da multa aplicada, em moeda corrente, ou prestar caução ou fiança idônea.

§ 2º - Recebido o recurso e prestadas as informações pelo recorrido, o processo será remetido à instância imediatamente superior no prazo de três dias úteis.

§ 3º - Proferida a decisão final, o processo será devolvido dentro de três dias úteis à repartição de origem para:

I - provido o recurso, autorizar o levantamento da importância depositada, da caução ou da fiança;

II - negado provimento ao recurso, autorizar o recolhimente da importância da multa ao Tesouro Nacional.

Art . 139 - No caso de não interposição ou não admissão de recurso, o processo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para a apuração e inscrição da dívida.

Art . 140 - A saída do infrator do território nacional não interromperá o curso do processo.

Art . 141 - Verificado pelo Ministério do Trabalho que o empregador mantém a seu serviço estrangeiro em situação irregular, ou impedido de exercer atividade remunerada, o fato será comunicado ao Departamento de PoIícia Federal do Ministério da Justiça, para as providências cabíveis.'

TíTULO XII

DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

Art . 142 - O Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Ministério do Trabalho, terá sede na Capital Federal.

Art . 143 - O Conselho Nacional de Imigração é integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.

Parágrafo único - A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração.

Art . 144 - O Conselho Nacional de Imigração terá as seguintes atribuições:

I - orientar e coordenar as atividades de imigração;

II - formular objetivos para a elaboração da política imigratória;

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III - estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especilizada aos vários setores da economia nacional e à captação de recursos para setores específicos;

IV - promover ou fomentar estudo de problemas relativos à imigração;

V - definir as regiões de que trata o artigo 18 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigração;

VI - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;

VIl - dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que respeita à admissão de imigrantes;

VIII - opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, proposta por órgão federal;

IX - elaborar o seu Regimento Interno, a ser submetido à aprovação do Ministro do Trabalho.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho Nacional de Imigração serão fixadas por meio de Resoluções.

Art . 145 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro, de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel R. S Guerreiro Murilo Macêdo Waldir Mendes Arcoverde Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1981

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Anexo 7 – Lei n° 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980.

Regulamento

Texto compilado

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

ESTA LEI FOI REPUBLICADA PELA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, DA LEI Nº 6.964, DE 09.12.1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.

TÍTULO I Da Aplicação

Art. 2º Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.

Art. 3º A concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.

TÍTULO II Da Admissão, Entrada e Impedimento

CAPÍTULO I Da Admissão

Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:

I - de trânsito;

II - de turista;

III - temporário;

IV - permanente;

V - de cortesia;

VI - oficial; e

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VII - diplomático.

Parágrafo único. O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.

Art. 5º Serão fixados em regulamento os requisitos para a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta Lei.

Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.

Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:

I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;

II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 8º O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.

§ 1º O visto de trânsito é válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só entrada.

§ 2° Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.

Art. 9º O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

Art. 10. Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento.

Parágrafo único. A reciprocidade prevista neste artigo será, em todos os casos, estabelecida mediante acordo internacional, que observará o prazo de estada do turista fixado nesta Lei.

Art. 11. A empresa transportadora deverá verificar, por ocasião do embarque, no exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso de irregularidade apurada no momento da entrada, pela saída do estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 125, item VI.

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Art 12. O prazo de estada do turista será de até noventa dias. Parágrafo único. O prazo poderá ser reduzido, em cada caso, a critério do Ministério da Justiça.

Art. 12. O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano. (Redação dada pela Lei nº 9.076, de 10/07/95)

Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I - em viagem cultural ou em missão de estudos;

II - em viagem de negócios;

III - na condição de artista ou desportista;

IV - na condição de estudante;

V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;

VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos itens II e III do artigo 13, será de até noventa dias, e, nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.

Art. 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias; no caso do inciso VII, de até um ano; e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. No caso do item IV do artigo 13 o prazo será de até 1 (um) ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova do aproveitamento escolar e da matrícula.

Art. 15. Ao estrangeiro referido no item III ou V do artigo 13 só se concederá o visto se satisfizer às exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho, visado pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.

Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.

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Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.

Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 17. Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos referidos no artigo 5º, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.

Art. 18. A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.

Art. 19. O Ministério das Relações Exteriores definirá os casos de concessão, prorrogação ou dispensa dos vistos diplomáticos, oficial e de cortesia.

Art. 20. Pela concessão de visto cobrar-se-ão emolumentos consulares, ressalvados:

I - os regulados por acordos que concedam gratuidade;

II - os vistos de cortesia, oficial ou diplomático;

III - os vistos de trânsito, temporário ou de turista, se concedidos a titulares de passaporte diplomático ou de serviço.

Parágrafo único. A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos.

Parágrafo único. A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca. (Redação dada pela Lei nº 12.134, de 2009).

Art. 21. Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de identidade.

§ 1º Ao estrangeiro, referido neste artigo, que pretenda exercer atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino naqueles municípios, será fornecido documento especial que o identifique e caracterize a sua condição, e, ainda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando for o caso.

§ 2º Os documentos referidos no parágrafo anterior não conferem o direito de residência no Brasil, nem autorizam o afastamento dos limites territoriais daqueles municípios.

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CAPÍTULO II Da Entrada

Art. 22. A entrada no território nacional far-se-á somente pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Fazenda.

Art. 23. O transportador ou seu agente responderá, a qualquer tempo, pela manutenção e demais despesas do passageiro em viagem contínua ou do tripulante que não estiver presente por ocasião da saída do meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do território nacional.

Art 24. Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados.

Art. 24. Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção, sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 25. Não poderá ser resgatado no Brasil, sem prévia autorização do Ministério da Justiça, o bilhete de viagem do estrangeiro que tenha entrado no território nacional na condição de turista ou em trânsito.

CAPÍTULO III Do Impedimento

Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça.

§ 1º O estrangeiro que se tiver retirado do País sem recolher a multa devida em virtude desta Lei, não poderá reentrar sem efetuar o seu pagamento, acrescido de correção monetária.

§ 2º O impedimento de qualquer dos integrantes da família poderá estender-se a todo o grupo familiar.

Art. 27. A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido.

Parágrafo único. Na impossibilidade da saída imediata do impedido ou do clandestino, o Ministério da Justiça poderá permitir a sua entrada condicional, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante da empresa transportadora, que lhe assegure a manutenção, fixados o prazo de estada e o local em que deva permanecer o impedido, ficando o clandestino custodiado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

TÍTULO III Da Condição de Asilado

Art. 28. O estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional, a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o Governo brasileiro lhe fixar.

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Art. 29. O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição.

TÍTULO IV Do Registro e suas Alterações

CAPÍTULO I Do Registro

Art 30. O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (art. 13, itens l, e de IV a VI), ou de asilado, é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as disposições regulamentares.

Art. 30. O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (incisos I e de IV a VI do art. 13) ou de asilado é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo, e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as disposições regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 31. O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para o efeito de registro, serão os constantes do documento de viagem.

Art. 32. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. O estrangeiro titular de passaporte de serviço, oficial ou diplomático, que haja entrado no Brasil ao amparo de acordo de dispensa de visto, deverá, igualmente, proceder ao registro mencionado neste artigo sempre que sua estada no Brasil deva ser superior a 90 (noventa) dias.

Art. 33. Ao estrangeiro registrado será fornecido documento de identidade.

Parágrafo único. A emissão de documento de identidade, salvo nos casos de asilado ou de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de que trata o artigo 130.

CAPÍTULO II Da Prorrogação do Prazo de Estada

Art. 34. Ao estrangeiro que tenha entrado na condição de turista, temporário ou asilado e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.

Art. 35. A prorrogação do prazo de estada do turista não excederá a 90 (noventa) dias, podendo ser cancelada a critério do Ministério da Justiça.

Art. 36. A prorrogação do prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata o item VII, do artigo 13, não excederá a um ano. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

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CAPÍTULO III Da Transformação dos Vistos

Art 36. O titular do visto de que trata o artigo 13, item V, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento. Parágrafo único. Na transformação do visto poderá aplicar-se o disposto no artigo 18.

Art. 37. O titular do visto de que trata o artigo 13, incisos V e VII, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas às condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento.(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º. Ao titular do visto temporário previsto no inciso VII do art. 13 só poderá ser concedida a transformação após o prazo de dois anos de residência no País. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 2º. Na transformação do visto poder-se-á aplicar o disposto no artigo 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 38. É vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular, e a transformação em permanente, dos vistos de trânsito, de turista, temporário (artigo 13, itens I a IV e VI) e de cortesia. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 39. O titular de visto diplomático ou oficial poderá obter transformação desses vistos para temporário (artigo 13, itens I a VI) ou para permanente (artigo 16), ouvido o Ministério das Relações Exteriores, e satisfeitas as exigências previstas nesta Lei e no seu Regulamento. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. A transformação do visto oficial ou diplomático em temporário ou permanente importará na cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes daqueles vistos.

Art. 40. A solicitação da transformação de visto não impede a aplicação do disposto no artigo 57, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. Do despacho que denegar a transformação do visto, caberá pedido de reconsideração na forma definida em Regulamento.

Art. 41. A transformação de vistos de que tratam os artigos 37 e 39 ficará sem efeito, se não for efetuado o registro no prazo de noventa dias, contados da publicação, no Diário Oficial, do deferimento do pedido.(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 42. O titular de quaisquer dos vistos definidos nos artigos 8°, 9°, 10, 13 e 16, poderá ter os mesmos transformados para oficial ou diplomático. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

CAPÍTULO IV Da Alteração de Assentamentos

Art. 43. O nome do estrangeiro, constante do registro (art. 30), poderá ser alterado: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I - se estiver comprovadamente errado;

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II - se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; ou

III - se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.

§ 1° O pedido de alteração de nome deverá ser instruído com a documentação prevista em Regulamento e será sempre objeto de investigação sobre o comportamento do requerente.

§ 2° Os erros materiais no registro serão corrigidos de ofício.

§ 3° A alteração decorrente de desquite ou divórcio obtido em país estrangeiro dependerá de homologação, no Brasil, da sentença respectiva.

§ 4° Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

Art. 44. Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

CAPÍTULO V Da Atualização do Registro

Art. 45. A Junta Comercial, ao registrar firma de que participe estrangeiro, remeterá ao Ministério da Justiça os dados de identificação do estrangeiro e os do seu documento de identidade emitido no Brasil.(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, gerente, diretor ou acionista controlador. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 46. Os Cartórios de Registro Civil remeterão, mensalmente, ao Ministério da Justiça cópia dos registros de casamento e de óbito de estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art 46. O estabelecimento hoteleiro, a empresa imobiliária, o proprietário, locador, sublocador ou locatário de imóvel e o síndico de edifício remeterão ao Ministério da Justiça os dados de identificação do estrangeiro admitido na condição de hóspede, locatário, sublocatário ou morador

Art. 47. O estabelecimento hoteleiro, a empresa imobiliária, o proprietário, locador, sublocador ou locatário de imóvel e o síndico de edifício remeterão ao Ministério da Justiça, quando requisitados, os dados de identificação do estrangeiro admitido na condição de hóspede, locatário, sublocatário ou morador. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 48. Salvo o disposto no § 1° do artigo 21, a admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado (art. 30). (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. As entidades, a que se refere este artigo remeterão ao Ministério da Justiça, que dará conhecimento ao Ministério do Trabalho, quando for o caso, os dados de identificação do estrangeiro admitido ou matriculado e comunicarão, à medida que ocorrer, o

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término do contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso.

CAPÍTULO VI Do Cancelamento e do Restabelecimento do Registro

Art. 49. O estrangeiro terá o registro cancelado: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I - se obtiver naturalização brasileira;

II - se tiver decretada sua expulsão;

III - se requerer a saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de retorno previsto no artigo 51;

IV - se permanecer ausente do Brasil por prazo superior ao previsto no artigo 51;

V - se ocorrer a transformação de visto de que trata o artigo 42;

VI - se houver transgressão do artigo 18, artigo 37, § 2º, ou 99 a 101; e

VII - se temporário ou asilado, no término do prazo de sua estada no território nacional.

§ 1° O registro poderá ser restabelecido, nos casos do item I ou II, se cessada a causa do cancelamento, e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar ao território nacional com visto de que trata o artigo 13 ou 16, ou obtiver a transformação prevista no artigo 39.

§ 2° Ocorrendo a hipótese prevista no item III deste artigo, o estrangeiro deverá proceder à entrega do documento de identidade para estrangeiro e deixar o território nacional dentro de 30 (trinta) dias.

§ 3° Se da solicitação de que trata o item III deste artigo resultar isenção de ônus fiscal ou financeiro, o restabelecimento do registro dependerá, sempre, da satisfação prévia dos referidos encargos.

TÍTULO V Da Saída e do Retorno

Art. 50. Não se exigirá visto de saída do estrangeiro que pretender sair do território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1° O Ministro da Justiça poderá, a qualquer tempo, estabelecer a exigência de visto de saída, quando razões de segurança interna aconselharem a medida.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o ato que estabelecer a exigência disporá sobre o prazo de validade do visto e as condições para a sua concessão.

§ 3º O asilado deverá observar o disposto no artigo 29.

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Art. 51. O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. A prova da data da saída, para os fins deste artigo, far-se-á pela anotação aposta, pelo órgão competente do Ministério da Justiça, no documento de viagem do estrangeiro, no momento em que o mesmo deixar o território nacional.

Art. 52. O estrangeiro registrado como temporário, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de validade de sua estada no território nacional.(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 53. O estrangeiro titular de visto consular de turista, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de estada, no território nacional, fixado no visto.(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)) (Suprimido pela Lei nº 9.076, de 10/07/95)

TÍTULO VI Do Documento de Viagem para Estrangeiro

Art. 54. São documentos de viagem o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo são de propriedade da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular.

Art. 55. Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I - no Brasil:

a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;

b) a nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;

c) a asilado ou a refugiado, como tal admitido no Brasil.

II - no Brasil e no exterior, ao cônjuge ou à viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.

Parágrafo único. A concessão de passaporte, no caso da letra b, do item I, deste artigo, dependerá de prévia consulta ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 56. O laissez-passer poderá ser concedido, no Brasil ou no exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo não reconhecido pelo Governo brasileiro, ou não válido para o Brasil. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. A concessão, no exterior, de laissez-passer a estrangeiro registrado no Brasil como permanente, temporário ou asilado, dependerá de audiência prévia do Ministério da Justiça.

TÍTULO VII Da Deportação

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Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigo 105.

§ 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo.

Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.

Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 60. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.

Art. 62. Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 64. O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

TÍTULO VIII Da Expulsão

Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

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a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 68. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Art. 69. O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por 90 (noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida, prorrogá-la por igual prazo. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. Em caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito.

Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 72. Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do decreto de expulsão, no Diário Oficial da União. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

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Art. 73. O estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, ou que tenha o prazo desta vencido, permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministério da Justiça, e guardará as normas de comportamento que lhe forem estabelecidas. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. Descumprida qualquer das normas fixadas de conformidade com o disposto neste artigo ou no seguinte, o Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão administrativa do estrangeiro, cujo prazo não excederá a 90 (noventa) dias.

Art. 74. O Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as normas de conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar para a sua residência. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art 74. Não se procederá à expulsão se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.

Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

II - quando o estrangeiro tiver:

a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou

b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

TÍTULO IX Da Extradição

Art 75. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em convenção, tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.

Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 77. Não se concederá a extradição quando: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

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III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII - o fato constituir crime político; e

VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.

§ 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.

Art. 78. São condições para concessão da extradição: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.

Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:

I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e

III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

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§ 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.

§ 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.

§ 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.

§ 2º Não havendo tratado ou convenção que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.

§ 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.

§ 2º Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80.

§ 3º A prisão com base neste artigo não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida.

Art. 83. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

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Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue.

Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.

§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência.

§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior correrá da data da notificação que o Ministério das Relações Exteriores fizer à Missão Diplomática do Estado requerente.

Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 87. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 88. Negada a extradição, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.

Art. 90. O Governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;

II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;

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IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e

V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.

Art. 92. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.

Art. 93. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática, e de novo entregue sem outras formalidades. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 94. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo Ministro da Justiça, o trânsito, no território nacional, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva guarda, mediante apresentação de documentos comprobatórios de concessão da medida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

TÍTULO X Dos Direitos e Deveres do Estrangeiro

Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 96. Sempre que lhe for exigido por qualquer autoridade ou seu agente, o estrangeiro deverá exibir documento comprobatório de sua estada legal no território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. Para os fins deste artigo e dos artigos 43, 45, 47 e 48, o documento deverá ser apresentado no original.

Art. 97. O exercício de atividade remunerada e a matrícula em estabelecimento de ensino são permitidos ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei e no seu Regulamento. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 99. Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1°, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o inciso V do art. 13 é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

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Art. 100. O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão do visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho. ((Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 101. O estrangeiro admitido na forma do artigo 18, ou do artigo 37, § 2º, para o desempenho de atividade profissional certa, e a fixação em região determinada, não poderá, dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concessão ou da transformação do visto, mudar de domicílio nem de atividade profissional, ou exercê-la fora daquela região, salvo em caso excepcional, mediante autorização prévia do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho, quando necessário. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 102. O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Ministério da Justiça a mudança do seu domicílio ou residência, devendo fazê-lo nos 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à sua efetivação.(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 103. O estrangeiro que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro (art. 30), deverá, nos noventa dias seguintes, requerer a averbação da nova nacionalidade em seus assentamentos.(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 104. O portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático só poderá exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço se encontre no País, ou do Governo ou de entidade brasileiros, mediante instrumento internacional firmado com outro Governo que encerre cláusula específica sobre o assunto. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º O serviçal com visto de cortesia só poderá exercer atividade remunerada a serviço particular de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático.

§ 2º A missão, organização ou pessoa, a cujo serviço se encontra o serviçal, fica responsável pela sua saída do território nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que cessar o vínculo empregatício, sob pena de deportação do mesmo.

§ 3º Ao titular de quaisquer dos vistos referidos neste artigo não se aplica o disposto na legislação trabalhista brasileira.

Art. 105. Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira de seu país, por viagem não redonda, a requerimento do transportador ou do seu agente, mediante autorização do Ministério da Justiça. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 106. É vedado ao estrangeiro: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I - ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

II - ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;

III - ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no item anterior;

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IV - obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;

V - ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;

VI - ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;

VII - participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;

VIII - ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;

IX - possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e

X - prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.

§ 1º O disposto no item I deste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca.

§ 2º Ao português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, apenas lhe é defeso:

a) assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item II deste artigo;

b) ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navegação fluvial e lacustre, ressalvado o disposto no parágrafo anterior; e

c) prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares.

Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado:(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I - organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;

II - exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país;

III - organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao português beneficiário do Estatuto da Igualdade ao qual tiver sido reconhecido o gozo de direitos políticos.

Art. 108. É lícito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a

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quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participarem de reunião comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, somente poderão funcionar mediante autorização do Ministro da Justiça.

Art 108. A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins, ou que passar, depois de registrada, a exercer atividades proibidas, terá sumariamente cancelado o seu registro pelo Ministro da Justiça, e seu funcionamento será suspenso até que seja judicialmente dissolvida.

Art. 109. A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins ou que, depois de registrada, passar a exercer atividades proibidas ilícitas, terá sumariamente cassada a autorização a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seu funcionamento será suspenso por ato do Ministro da Justiça, até final julgamento do processo de dissolução, a ser instaurado imediatamente. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 110. O Ministro da Justiça poderá, sempre que considerar conveniente aos interesses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros, de conferências, congressos e exibições artísticas ou folclóricas.(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

TÍTULO XI Da Naturalização

CAPÍTULO I Das Condições

Art. 111. A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ser registrado como permanente no Brasil;

III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;

V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

VI - bom procedimento;

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VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e

VIII - boa saúde.

§ 1º não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de quaisquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos artigos 112 e 113 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.

§ 2º verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 113. O prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I - ter filho ou cônjuge brasileiro;

II - ser filho de brasileiro;

III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;

IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou

V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.

Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V.

Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou

II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.

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Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º. A petição será assinada pelo naturalizando e instruída com os documentos a serem especificados em regulamento. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 2º. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de: (Incluído § e incisos pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade;

II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.

§ 3º. Qualquer mudança de nome ou de prenome, posteriormente à naturalização, só por exceção e motivadamente será permitida, mediante autorização do Ministro da Justiça. (Parágrafo único transformado em § 3º pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 116. O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros 5 (cinco) anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingida a maioridade. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. A naturalização se tornará definitiva se o titular do certificado provisório, até dois anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.

Art. 117. O requerimento de que trata o artigo 115, dirigido ao Ministro da Justiça, será apresentado, no Distrito Federal, Estados e Territórios, ao órgão competente do Ministério da Justiça, que procederá à sindicância sobre a vida pregressa do naturalizando e opinará quanto à conveniência da naturalização. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 118. Recebido o processo pelo dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça, poderá ele determinar, se necessário, outras diligências. Em qualquer hipótese, o processo deverá ser submetido, com parecer, ao Ministro da Justiça. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. O dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça determinará o arquivamento do pedido, se o naturalizando não satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condições previstas no artigo 112 ou 116, cabendo reconsideração desse despacho; se o arquivamento for mantido, poderá o naturalizando recorrer ao Ministro da Justiça; em ambos os casos, o prazo é de trinta dias contados da publicação do ato.

Art 118. Publicada no Diário Oficial a Portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, o qual emitirá certificado relativo a cada

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naturalizando, que será entregue na forma fixada em Regulamento. Parágrafo único. A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando, no prazo de doze meses, contados da data da publicação do ato, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

Art. 119. Publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado. (Renumerado o art. 118 para art. 119 e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º. Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara. (Incluído alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 2º. Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima. (Incluído alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 3º. A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando no prazo de doze meses contados da data de publicação do ato, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. (Parágrafo único transformado em em § 3º pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 120. No curso do processo de naturalização, poderá qualquer do povo impugná-la, desde que o faça fundamentadamente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 121. A satisfação das condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

CAPÍTULO II Dos Efeitos da Naturalização

Art. 122. A naturalização, salvo a hipótese do artigo 116, só produzirá efeitos após a entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 123. A naturalização não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou se radiquem no Brasil sem que satisfaçam às exigências desta Lei. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 124. A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava anteriormente sujeito em qualquer outro país. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

TÍTULO XII Das Infrações, Penalidades e seu Procedimento

CAPÍTULO I Das Infrações e Penalidades

Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

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I - entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino):

Pena: deportação.

II - demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal de estada:

Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência, e deportação, caso não saia no prazo fixado.

III - deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido nesta Lei (artigo 30):

Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.

IV - deixar de cumprir o disposto nos artigos 96, 102 e 103:

Pena: multa de duas a dez vezes o Maior Valor de Referência.

V - deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou promover a saída do território nacional do clandestino ou do impedido (artigo 27):

Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro.

VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem:

Pena: multa de dez vezes o maior valor de referência, por estrangeiro, e sua retirada do território brasileiro.

Pena: multa de dez vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro, além da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste do território nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

VII - empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada:

Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro.

VIII - infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 98, 104, §§ 1º ou 2º e 105:

Pena: deportação.

IX - infringir o disposto no artigo 25:

Pena: multa de 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência para o resgatador e deportação para o estrangeiro.

X - infringir o disposto nos artigos 18, 37, § 2º, ou 99 a 101:

Pena: cancelamento do registro e deportação.

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XI - infringir o disposto no artigo 106 ou 107:

Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e expulsão.

XII - introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular:

Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.

XIII - fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída:

Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.

XIV - infringir o disposto nos artigos 45 a 48:

Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.

XV - infringir o disposto no artigo 26, § 1º ou 64:

Pena: deportação e na reincidência, expulsão.

XVI - infringir ou deixar de observar qualquer disposição desta Lei ou de seu Regulamento para a qual não seja cominada sanção especial:

Pena: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência.

Parágrafo único. As penalidades previstas no item XI, aplicam-se também aos diretores das entidades referidas no item I do artigo 107.

Art. 126. As multas previstas neste Capítulo, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valores aumentados do dobro ao quíntuplo. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

CAPÍTULO II Do Procedimento para Apuração das Infrações

Art. 127. A infração punida com multa será apurada em processo administrativo, que terá por base o respectivo auto, conforme se dispuser em Regulamento. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 128. No caso do artigo 125, itens XI a XIII, observar-se-á o Código de Processo Penal e, nos casos de deportação e expulsão, o disposto nos Títulos VII e VIII desta Lei, respectivamente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

TÍTULO XIII Disposições Gerais e Transitórias

Art 128. Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, a quem caberá, além das atribuições constantes desta Lei, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades de imigração. § 1º O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um representante do Ministério

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do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura e um do Ministério da Saúde, nomeado pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado. § 2º A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração. § 3º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração. Art. 129. Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, ao qual caberá, além das demais atribuições constantes desta Lei, orientar e coordenar e fiscalizar as atividades de imigração. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) § 1º O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) § 2º A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração. (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) § 3º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração. (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)

Art. 130. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos internacionais pelos quais, observado o princípio da reciprocidade de tratamento a brasileiros e respeitados a conveniência e os interesses nacionais, estabeleçam-se as condições para a concessão, gratuidade, isenção ou dispensa dos vistos estatuídos nesta Lei. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 131. Fica aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares e Taxas que integra esta Lei. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) - (Vide Decreto-Lei nº 2.236, de 23.01.1985)

§ 1º Os valores das taxas incluídas na tabela terão reajustamento anual na mesma proporção do coeficiente do valor de referências.

§ 2º O Ministro das Relações Exteriores fica autorizado a aprovar, mediante Portaria, a revisão dos valores dos emolumentos consulares, tendo em conta a taxa de câmbio do cruzeiro-ouro com as principais moedas de livre convertibilidade.

Art. 132. Fica o Ministro da Justiça autorizado a instituir modelo único de Cédula de Identidade para estrangeiro, portador de visto temporário ou permanente, a qual terá validade em todo o território nacional e substituirá as carteiras de identidade em vigor. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. Enquanto não for criada a cédula de que trata este artigo, continuarão válidas:

I - as Carteiras de Identidade emitidas com base no artigo 135 do Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938, bem como as certidões de que trata o § 2º, do artigo 149, do mesmo Decreto; e

II - as emitidas e as que o sejam, com base no Decreto-Lei n. 670, de 3 de julho de 1969, e nos artigos 57, § 1º, e 60, § 2°, do Decreto n. 66.689, de 11 de junho de 1970.

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Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com os Estados de que sejam nacionais os estrangeiros que estejam em situação ilegal no Brasil, acordos bilaterais por força dos quais tal situação seja regularizada, desde que: ((Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (Revogado pela Lei nº 7.180, de 20.12.1983) I - a regularização se ajuste às condições enumeradas no artigo 18; e II - os estrangeiros beneficiados: a) hajam entrado no Brasil antes de 31 de dezembro de 1978; a) hajam entrado no Brasil antes de 20 de agosto de 1980; (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) b) satisfaçam às condições enumeradas no artigo 7º; e c) requeiram a regularização de sua situação no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor do acordo. Parágrafo único. Nos acordos a que se refere este artigo deverá constar necessariamente contrapartida pela qual o Estado de que sejam nacionais os estrangeiros beneficiados se comprometa a: I - controlar estritamente a emigração para o Brasil; II - arcar, em condições a serem ajustadas, com os custos de transporte oriundos da deportação de seus nacionais; III - prestar cooperação financeira e técnica ao assentamento, na forma do artigo 18, dos seus nacionais que, em virtude do acordo, tenham regularizado sua permanência no Brasil.

Art. 134. Poderá ser regularizada, provisoriamente, a situação dos estrangeiros de que trata o artigo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º. Para os fins deste artigo, fica instituído no Ministério da Justiça o registro provisório de estrangeiro.

§ 2º. O registro de que trata o parágrafo anterior implicará na expedição de cédula de identidade, que permitirá ao estrangeiro em situação ilegal o exercício de atividade remunerada e a livre locomoção no território nacional.

§ 3º. O pedido de registro provisório deverá ser feito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 4º. A petição, em formulário próprio, será dirigida ao órgão do Departamento de Polícia mais próximo do domicílio do interessado e instruída com um dos seguintes documentos:

I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;

II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;

III - certidão do registro de nascimento ou casamento;

IV - qualquer outro documento idôneo que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.

§ 5º. O registro provisório e a cédula de identidade, de que trata este artigo, terão prazo de validade de dois anos improrrogáveis, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 6º. Firmados, antes de esgotar o prazo previsto no § 5º. os acordos bilaterais, referidos no artigo anterior, os nacionais dos países respectivos deverão requerer a regularização de sua situação, no prazo previsto na alínea c, do item II do art. 133.

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§ 7º. O Ministro da Justiça instituirá modelo especial da cédula de identidade de que trata este artigo.

Art. 135. O estrangeiro que se encontre residindo no Brasil na condição prevista no artigo 26 do Decreto-Lei n. 941, de 13 de outubro de 1969, deverá, para continuar a residir no território nacional, requerer permanência ao órgão competente do Ministério da Justiça dentro do prazo de 90 (noventa) dias improrrogáveis, a contar da data da entrada em vigor desta Lei. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. Independerá da satisfação das exigências de caráter especial referidas no artigo 17 desta Lei a autorização a que alude este artigo.

Art. 136. Se o estrangeiro tiver ingressado no Brasil até 20 de agosto de 1938, data da entrada em vigor do Decreto n. 3.010, desde que tenha mantido residência contínua no território nacional, a partir daquela data, e prove a qualificação, inclusive a nacionalidade, poderá requerer permanência ao órgão competente do Ministério da Justiça, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art 135. Aplica-se o disposto nesta Lei aos requerimentos de naturalização em curso no Ministério da Justiça. Parágrafo único. Os certificados de naturalização emitidos até a data da publicação desta Lei serão entregues na forma prevista no Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, e no seu Regulamento, no Decreto nº 66.689, de 11 de julho de 1970, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.282, de 18 de novembro de 1975.

Art. 137. Aos processos em curso no Ministério da Justiça, na data de publicação desta Lei, aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei nº. 941, de 13 de outubro de 1969, e no seu Regulamento, Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970. (Renumerado o art. 135 para art. 137e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos processos de naturalização, sobre os quais incidirão, desde logo, as normas desta Lei. (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 138. Aplica-se o disposto nesta Lei às pessoas de nacionalidade portuguesa, sob reserva de disposições especiais expressas na Constituição Federal ou nos tratados em vigor. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 139. Fica o Ministro da Justiça autorizado a delegar a competência, que esta lei lhe atribui, para determinar a prisão do estrangeiro, em caso de deportação, expulsão e extradição. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 140. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Desmembrado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 141. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 406, de 4 de maio de 1938; artigo 69 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941; Decreto-Lei nº 5.101, de 17 de dezembro de 1942; Decreto-Lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945; Lei nº 5.333, de 11 de outubro de 1967; Decreto-Lei nº 417, de 10 de janeiro de 1969; Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969; artigo 2° da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e Lei nº 6.262, de 18 de novembro de 1975. (Desmembrado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Brasília, 19 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

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JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel R. S. Guerreiro Angelo Amaury Stábile Murilo Macêdo Waldyr Mendes Arcoverde Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1980

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Anexo 8 – Lei n° 9. 478 de 06 de Agosto de 1997

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997.

Mensagem de veto

Texto compilado

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional

Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:

I - preservar o interesse nacional;

II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;

III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;

V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;

VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;

VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

IX - promover a livre concorrência;

X - atrair investimentos na produção de energia;

XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional.

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XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

XIV - incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

XV - promover a competitividade do País no mercado internacional de biocombustíveis; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

CAPÍTULO II

Do Conselho Nacional de Política Energética

Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;

II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios;

III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, do carvão e da energia termonuclear;

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

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V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.

V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4o da Lei no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4o da Lei no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)

VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico. (Incluído pela lei nº 10.848, de 2004)

VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos. (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção; (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)

IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como da sua cadeia de suprimento; (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)

IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento; (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)

X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX.(Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)

§ 1º Para o exercício de suas atribuições, o CNPE contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.

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§ 2º O CNPE será regulamentado por decreto do Presidente da República, que determinará sua composição e a forma de seu funcionamento.

CAPÍTULO III

Da Titularidade e do Monopólio do Petróleo e do Gás Natural

SEÇÃO I

Do Exercício do Monopólio

Art. 3º Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.

Art. 4º Constituem monopólio da União, nos termos do art. 177 da Constituição Federal, as seguintes atividades:

I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.

Art. 5º As atividades econômicas de que trata o artigo anterior serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão ou autorização, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

Art. 5o As atividades econômicas de que trata o art. 4o desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. (Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)

SEÇÃO II

Das Definições Técnicas

Art. 6° Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;

II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;

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III - Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo;

IV - Derivados Básicos: principais derivados de petróleo, referidos no art. 177 da Constituição Federal, a serem classificados pela Agência Nacional do Petróleo;

V - Refino ou Refinação: conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo;

VI - Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização;

VII - Transporte: movimentação de petróleo e seus derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;

VII - Transporte: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral; (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

VIII - Transferência: movimentação de petróleo, derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;

VIII - Transferência: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;(Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

VII - Transporte: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral; (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)

VIII - Transferência: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;(Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)

IX - Bacia Sedimentar: depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras de petróleo ou gás, associados ou não;

X - Reservatório ou Depósito: configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não;

XI - Jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção;

XII - Prospecto: feição geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural;

XIII - Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural;

XIV - Campo de Petróleo ou de Gás Natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;

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XV - Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;

XVI - Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;

XVII - Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás;

XVIII - Descoberta Comercial: descoberta de petróleo ou gás natural em condições que, a preços de mercado, tornem possível o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produção;

XIX - Indústria do Petróleo: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;

XX - Distribuição: atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;

XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;

XXII - Distribuição de Gás Canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

XXIII - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais.

XXIV - Biocombustível: combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna ou, conforme regulamento, para outro tipo de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)

XXIV - Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP; (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

XXIV - Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)

XXV - Biodiesel: biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil. (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)

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XXVI – Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas. (Incluído pela lei nº 11.921, de 2009)

XXVII - cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo. (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

XXVIII - Indústria de Biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis; e (incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

XXIX - Produção de Biocombustível: conjunto de operações industriais para a

transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível. (incluído

pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

XXVIII - Indústria de Biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas

com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem,

comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de

biocombustíveis; (Incluído pela Lei nº 12490, de 2011)

XXIX - Produção de Biocombustível: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

XXX - Etanol: biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

XXXI - Bioquerosene de Aviação: substância derivada de biomassa renovável que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplicação que possa substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

CAPÍTULO IV Da Agência Nacional do Petróleo

Art. 7° Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo - ANP, entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, vinculado ao Ministério de Minas e Energia.

CAPÍTULO IV

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

(Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

SEÇÃO I

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Da Instituição e das Atribuições

Art. 7o Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

Parágrafo único. A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 8° A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, cabendo-lhe: I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo e gás natural, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

Art. 8o A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:(Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;

II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão ou contratação sob o regime de partilha de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção; (Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)

III - regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização, em bases não-exclusivas;

IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;

V - autorizar a prática das atividades de refinação, processamento, transporte, importação e exportação, na forma estabelecida nesta Lei e sua regulamentação;

V - autorizar a prática das atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento; (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)

VI - estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e da forma previstos nesta Lei;

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VII - fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;

VII - fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato; (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)

VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais;

IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, dos derivados e do gás natural e de preservação do meio ambiente;

IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento;

XI - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo;

XI - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades reguladas da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

XII - consolidar anualmente as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e gás natural transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua divulgação;

XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;

XIV - articular-se com os outros órgãos reguladores do setor energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao CNPE;

XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biodiesel, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)

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XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, transporte, transferência, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)

XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação; (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)

XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis. (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)

XIX - regular e fiscalizar o acesso à capacidade dos gasodutos; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

XX - promover, direta ou indiretamente, as chamadas públicas para a contratação de capacidade de transporte de gás natural, conforme as diretrizes do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

XXI - registrar os contratos de transporte e de interconexão entre instalações de transporte, inclusive as procedentes do exterior, e os contratos de comercialização, celebrados entre os agentes de mercado; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

XXII - informar a origem ou a caracterização das reservas do gás natural contratado e a ser contratado entre os agentes de mercado; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

XXIII - regular e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural, inclusive no que se refere ao direito de acesso de terceiros às instalações concedidas; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

XXIV - elaborar os editais e promover as licitações destinadas à contratação de concessionários para a exploração das atividades de transporte e de estocagem de gás natural; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

XXV - celebrar, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, os contratos de concessão para a exploração das atividades de transporte e estocagem de gás natural sujeitas ao regime de concessão;

XXVI - autorizar a prática da atividade de comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

XXVII - estabelecer critérios para a aferição da capacidade dos gasodutos de transporte e de transferência; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

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XXVIII - articular-se com órgãos reguladores estaduais e ambientais, objetivando compatibilizar e uniformizar as normas aplicáveis à indústria e aos mercados de gás natural(Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata este artigo, com ênfase na garantia do abastecimento nacional de combustíveis, desde que em bases econômicas sustentáveis, a ANP poderá exigir dos agentes regulados, conforme disposto em regulamento: (Incluído pela Lei nº 12490, de 2011)

I - a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e de biocombustíveis, em instalação própria ou de terceiro; (Incluído pela Lei nº 12490, de 2011)

II - garantias e comprovação de capacidade para atendimento ao mercado de combustíveis e biocombustíveis, mediante a apresentação de, entre outros mecanismos, contratos de fornecimento entre os agentes regulados. (Incluído pela Lei nº 12490, de 2011)

Art. 8o-A. Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e coordená-la em situações caracterizadas como de contingência. (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

§ 1o O Comitê de Contingenciamento definirá as diretrizes para a coordenação das operações da rede de movimentação de gás natural em situações caracterizadas como de contingência, reconhecidas pelo Presidente da República, por meio de decreto. (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

§ 2o No exercício das atribuições referidas no caput deste artigo, caberá à ANP, sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas na regulamentação: (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

I - supervisionar os dados e as informações dos centros de controle dos gasodutos de transporte; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

II - manter banco de informações relativo ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente atualizado, subsidiando o Ministério de Minas e Energia com as informações sobre necessidades de reforço ao sistema; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

III - monitorar as entradas e saídas de gás natural das redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte vigentes; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

IV - dar publicidade às capacidades de movimentação existentes que não estejam sendo utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação; e (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

V - estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem de gás natural. (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

§ 3o Os parâmetros e informações relativos ao transporte de gás natural necessários à supervisão, controle e coordenação da operação dos gasodutos deverão ser disponibilizados pelos transportadores à ANP, conforme regulação específica.(Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

Art. 9º Além das atribuições que lhe são conferidas no artigo anterior, caberá à ANP exercer, a partir de sua implantação, as atribuições do Departamento Nacional de

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Combustíveis - DNC, relacionadas com as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool, observado o disposto no art. 78.

Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para que este adote as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.

Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes adotem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.(Redação dada pela Lei nº 10.202, de 20.2.2001)

Parágrafo único. Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de sua alçada. (Parágrafo único inclúido pela Lei nº 10.202, de 20.2.2001)

SEÇÃO II

Da Estrutura Organizacional da Autarquia

Art. 11. A ANP será dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e quatro Diretores.

§ 1º Integrará a estrutura organizacional da ANP um Procurador-Geral.

§ 2º Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

§ 3° Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida a recondução, observado o disposto no art. 75 desta Lei.

Art. 12. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 13. Está impedida de exercer cargo de Diretor na ANP a pessoa que mantenha, ou haja mantido nos doze meses anteriores à data de início do mandato, um dos seguintes vínculos com empresa que explore qualquer das atividades integrantes da indústria do petróleo ou de distribuição I - acionista ou sócio com participação individual direta superior a cinco por cento do capital social total ou dois por cento do capital votante da empresa ou, ainda, um por cento do

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capital total da respectiva empresa controladora; II - administrador, sócio-gerente ou membro do Conselho Fiscal; III - empregado, ainda que o respectivo contrato de trabalho esteja suspenso, inclusive da empresa controladora ou de entidade de previdência complementar custeada pelo empregador. Parágrafo único. Está também impedida de assumir cargo de Diretor na ANP a pessoa que exerça, ou haja exercido nos doze meses anteriores à data de início do mandato, cargo de direção em entidade sindical ou associação de classe, de âmbito nacional ou regional, representativa de interesses de empresas que explorem quaisquer das atividades integrantes da indústria do petróleo ou de distribuição.(Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de doze meses, contados da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante da indústria do petróleo ou de distribuição.

Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de doze meses, contados da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de 12 (doze) meses, contado da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição. (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)

§ 1° Durante o impedimento, o ex-Diretor que não tiver sido exonerado nos termos do art. 12 poderá continuar prestando serviço à ANP, ou a qualquer órgão da Administração Direta da União, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.

§ 2° Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento previsto neste artigo.

SEÇÃO III

Das Receitas e do Acervo da Autarquia

Art. 15. Constituem receitas da ANP:

I - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - parcela das participações governamentais referidas nos incisos I e III do art. 45 desta Lei, de acordo com as necessidades operacionais da ANP, consignadas no orçamento aprovado;

III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, excetuados os referidos no inciso anterior;

IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V - o produto dos emolumentos, taxas e multas previstos na legislação específica, os valores apurados na venda ou locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade, bem

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como os decorrentes da venda de dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação, ressalvados os referidos no § 2° do art. 22 desta Lei.

Art. 16. Os recursos provenientes da participação governamental prevista no inciso IV do art. 45, nos termos do art. 51, destinar-se-ão ao financiamento das despesas da ANP para o exercício das atividades que lhe são conferidas nesta Lei.

SEÇÃO IV

Do Processo Decisório

Art. 17. O processo decisório da ANP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 18. As sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.

Art. 18. As sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre esses e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições. (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

Art. 18. As sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre esses e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições. (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)

Art. 19. As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP.

Art. 19. As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das indústrias de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP. (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

Art. 19. As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das indústrias de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP. (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)

Art. 20. O regimento interno da ANP disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento.

CAPÍTULO V

Da Exploração e da Produção

SEÇÃO I

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Das Normas Gerais

Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP.

Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)

Art. 22. O acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras é também considerado parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, cabendo à ANP sua coleta, manutenção e administração.

§ 1° A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS transferirá para a ANP as informações e dados de que dispuser sobre as bacias sedimentares brasileiras, assim como sobre as atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo ou gás natural, desenvolvidas em função da exclusividade do exercício do monopólio até a publicação desta Lei.

§ 2° A ANP estabelecerá critérios para remuneração à PETROBRÁS pelos dados e informações referidos no parágrafo anterior e que venham a ser utilizados pelas partes interessadas, com fiel observância ao disposto no art. 117 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações procedidas pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.

§ 3o O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se refere o caput deste artigo, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)

Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)

Parágrafo único. A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão.

§ 1o A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão. (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.351, de 2010)

§ 2o A ANP poderá outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de depósito de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

Art. 24. Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.

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§ 1º Incluem-se na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade.

§ 2º A fase de produção incluirá também as atividades de desenvolvimento.

Art. 25. Somente poderão obter concessão para a exploração e produção de petróleo ou gás natural as empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP.

Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.

§ 1° Em caso de êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção.

§ 2° A ANP emitirá seu parecer sobre os planos e projetos referidos no parágrafo anterior no prazo máximo de cento e oitenta dias.

§ 3° Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados.

Art. 27. Quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde atuem concessionários distintos, deverão eles celebrar acordo para a individualização da produção. (Revogado pela Lei nº 12.351, de 2010)

Parágrafo único. Não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações sobre os blocos, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis. (Revogado pela Lei nº 12.351, de 2010)

Art. 28. As concessões extinguir-se-ão:

I - pelo vencimento do prazo contratual;

II - por acordo entre as partes;

III - pelos motivos de rescisão previstos em contrato;

IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme definido no contrato;

V - no decorrer da fase de exploração, se o concessionário exercer a opção de desistência e de devolução das áreas em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em desenvolvimento.

§ 1° A devolução de áreas, assim como a reversão de bens, não implicará ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos serviços, poços, imóveis e bens reversíveis, os quais passarão à propriedade da União e à administração da ANP, na forma prevista no inciso VI do art. 43.

§ 2° Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão,

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ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

Art. 29. É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no art. 25.

Parágrafo único. A transferência do contrato só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.

Art. 30. O contrato para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural não se estende a nenhum outro recurso natural, ficando o concessionário obrigado a informar a sua descoberta, prontamente e em caráter exclusivo, à ANP.

SEÇÃO II

Das Normas Específicas para as Atividades em Curso

Art. 31. A PETROBRÁS submeterá à ANP, no prazo de três meses da publicação desta Lei, seu programa de exploração, desenvolvimento e produção, com informações e dados que propiciem:

I - o conhecimento das atividades de produção em cada campo, cuja demarcação poderá incluir uma área de segurança técnica;

II - o conhecimento das atividades de exploração e desenvolvimento, registrando, neste caso, os custos incorridos, os investimentos realizados e o cronograma dos investimentos a realizar, em cada bloco onde tenha definido prospectos.

Art. 32. A PETROBRÁS terá ratificados seus direitos sobre cada um dos campos que se encontrem em efetiva produção na data de inicío de vigência desta Lei.

Art. 33. Nos blocos em que, quando do início da vigência desta Lei, tenha a PETROBRÁS realizado descobertas comerciais ou promovido investimentos na exploração, poderá ela, observada sua capacidade de investir, inclusive por meio de financiamentos, prosseguir nos trabalhos de exploração e desenvolvimento pelo prazo de três anos e, nos casos de êxito, prosseguir nas atividades de produção.

Parágrafo único. Cabe à ANP, após a avaliação da capacitação financeira da PETROBRÁS e dos dados e informações de que trata o art. 31, aprovar os blocos em que os trabalhos referidos neste artigo terão continuidade.

Art. 34. Cumprido o disposto no art. 31 e dentro do prazo de um ano a partir da data de publicação desta Lei, a ANP celebrará com a PETROBRÁS, dispensada a licitação prevista no art. 23, contratos de concessão dos blocos que atendam às condições estipuladas nos arts. 32 e 33, definindo-se, em cada um desses contratos, as participações devidas, nos termos estabelecidos na Seção VI.

Parágrafo único. Os contratos de concessão referidos neste artigo serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas na Seção anterior e obedecerão ao disposto na Seção V deste Capítulo.

Art. 35. Os blocos não contemplados pelos contratos de concessão mencionados no artigo anterior e aqueles em que tenha havido insucesso nos trabalhos de exploração, ou

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não tenham sido ajustados com a ANP, dentro dos prazos estipulados, serão objeto de licitação pela ANP para a outorga de novos contratos de concessão, regidos pelas normas gerais estabelecidas na Seção anterior.

SEÇÃO III

Do Edital de Licitação

Art. 36. A licitação para outorga dos contratos de concessão referidos no art. 23 obedecerá ao disposto nesta Lei, na regulamentação a ser expedida pela ANP e no respectivo edital.

Art. 37. O edital da licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:

I - o bloco objeto da concessão, o prazo estimado para a duração da fase de exploração, os investimentos e programas exploratórios mínimos;

II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 25, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;

III - as participações governamentais mínimas, na forma do disposto no art. 45, e a participação dos superficiários prevista no art. 52;

IV - a relação de documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

V - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato;

VI - o prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição.

Parágrafo único. O prazo de duração da fase de exploração, referido no inciso I deste artigo, será estimado pela ANP, em função do nível de informações disponíveis, das características e da localização de cada bloco.

Art. 38. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa líder, responsável pelo consórcio e pela condução das operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;

III - apresentação, por parte de cada uma das empresas consorciadas, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;

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IV - proibição de participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo bloco;

V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 39. O edital conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer isoladamente ou em consórcio deverá apresentar, juntamente com sua proposta e em envelope separado:

I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;

II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;

III - designação de um representante legal junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada;

IV - compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.

Parágrafo único. A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com o inciso IV deste artigo.

SEÇÃO IV

Do Julgamento da Licitação

Art. 40. O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa, segundo critérios objetivos, estabelecidos no instrumento convocatório, com fiel observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre os concorrentes.

Art. 41. No julgamento da licitação, além de outros critérios que o edital expressamente estipular, serão levados em conta:

I - o programa geral de trabalho, as propostas para as atividades de exploração, os prazos, os volumes mínimos de investimentos e os cronogramas físico-financeiros;

II - as participações governamentais referidas no art. 45.

Art. 42. Em caso de empate, a licitação será decidida em favor da PETROBRÁS, quando esta concorrer não consorciada com outras empresas.

SEÇÃO V

Do Contrato de Concessão

Art. 43. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:

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I - a definição do bloco objeto da concessão;

II - o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação;

III - o programa de trabalho e o volume do investimento previsto;

IV - as obrigações do concessionário quanto às participações, conforme o disposto na Seção VI;

V - a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados para cada fase;

VI - a especificação das regras sobre devolução e desocupação de áreas, inclusive retirada de equipamentos e instalações, e reversão de bens;

VII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração, desenvolvimento e produção, e para auditoria do contrato;

VIII - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;

IX - os procedimentos relacionados com a transferência do contrato, conforme o disposto no art. 29;

X - as regras sobre solução de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional;

XI - os casos de rescisão e extinção do contrato;

XII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das obrigações contratuais.

Parágrafo único. As condições contratuais para prorrogação do prazo de exploração, referidas no inciso II deste artigo, serão estabelecidas de modo a assegurar a devolução de um percentual do bloco, a critério da ANP, e o aumento do valor do pagamento pela ocupação da área, conforme disposto no parágrafo único do art. 51.

Art. 44. O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a:

I - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos reservatórios e de outros recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a proteção do meio ambiente;

II - comunicar à ANP, imediatamente, a descoberta de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros minerais;

III - realizar a avaliação da descoberta nos termos do programa submetido à ANP, apresentando relatório de comercialidade e declarando seu interesse no desenvolvimento do campo;

IV - submeter à ANP o plano de desenvolvimento de campo declarado comercial, contendo o cronograma e a estimativa de investimento;

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V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades de exploração, desenvolvimento e produção contratadas, devendo ressarcir à ANP ou à União os ônus que venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;

VI - adotar as melhores práticas da indústria internacional do petróleo e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, inclusive quanto às técnicas apropriadas de recuperação, objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio das reservas.

SEÇÃO VI

Das Participações

Art. 45. O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:

I - bônus de assinatura;

II - royalties;

III - participação especial;

IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.

§ 1º As participações governamentais constantes dos incisos II e IV serão obrigatórias.

§ 2º As receitas provenientes das participações governamentais definidas no caput, alocadas para órgãos da administração pública federal, de acordo com o disposto nesta Lei, serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

§ 3º O superávit financeiro dos órgãos da administração pública federal referidos no parágrafo anterior, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido ao Tesouro Nacional.

Art. 46. O bônus de assinatura terá seu valor mínimo estabelecido no edital e corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.

Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.

§ 1º Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido nocaput deste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção.

§ 2º Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.

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§ 3º A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.

Art. 48. A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. (Vide Lei nº 10.261, de 2001) (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)

Art. 48-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do art. 47, terá a seguinte distribuição: (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo os critérios estipulados pelo art. 48 desta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo I a esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)

Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição: (Vide Lei nº 10.261, de 2001)

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

a) cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados onde ocorrer a produção;

b) quinze por cento aos Municípios onde ocorrer a produção;

c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

d) vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo; d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias; (Redação dada pela Lei nº 11.921, de 2009) (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:

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a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados produtores confrontantes;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios produtores confrontantes;

c) quinze por cento ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção; (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)

d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

e) sete inteiros e cinco décimos por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;

f) vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo. f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias. (Redação dada pela Lei nº 11.921, de 2009) (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)

§ 1° Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia, serão aplicados no mínimo quarenta por cento em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico nas regiões Norte e Nordeste.

§ 1o Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e Nordeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional. (Redação dada pela Lei nº 11.540, de 2007)

§ 2° O Ministério da Ciência e Tecnologia administrará os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico previstos no caput deste artigo, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso X do art. 8º, e mediante convênios com as universidades e os centros de pesquisa do País, segundo normas a serem definidas em decreto do Presidente da República. (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)

§ 3o Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este

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artigo. (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010) (Vide Decreto nº 7.403, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 592, 2012)

Art. 49-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição: (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo a forma estipulada pelo inciso I do caput do art. 49; e (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo II a esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)

Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República. (Vide Lei nº 10.261, de 2001)

§ 1º A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.

§ 2º Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção:

I - quarenta por cento ao Ministério de Minas e Energia, para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8°;

I - 40% (quarenta por cento) ao Ministério de Minas e Energia, sendo 70% (setenta por cento) para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de combustíveis fósseis, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8o desta Lei, e pelo MME, 15% (quinze por cento) para o custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema energético e 15% (quinze por cento) para o financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levantamentos geológicos básicos no território nacional; (Redação dada pela lei nº 10.848, de 2004)

II - dez por cento ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, destinados ao desenvolvimento de estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo;

II - 10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as consequências de sua utilização: (Redação dada pela lei nº 12.114, de 2009)

a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais; (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

b) estudos e estratégias de conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de danos ambientais; (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

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c) novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas; (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

d) definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares; (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

e) sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo; (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

f) mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras; (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

g) estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

h) estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica; (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

i) iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

III - quarenta por cento para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;

IV - dez por cento para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção.

§ 3° Os estudos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior serão desenvolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso IX do art. 8°. (Revogado pela Lei nº 12.114, de 2009)

§ 4o Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela da participação especial que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 592, 2012)

§ 5o Os recursos da participação especial relativos à produção ocorrida nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 serão distribuídos na forma do Anexo III a esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)

Art. 50-A. Serão integralmente destinados ao Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei no 12.351, de 2010, os valores dos royalties e da participação especial destinados à União de

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que tratam os arts. 48, 49 e o § 2º do art. 50 desta Lei e o art. 5º da Lei nº 12.276, de 2010, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área definida no inciso IV do caputdo art. 2o da Lei no 12.351, de 2010. (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)

Art. 50-B. As receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o § 5o do art. 50 serão destinadas, exclusivamente, para a educação, em acréscimo ao mínimo constitucionalmente obrigatório, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)

Art. 51. O edital e o contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção de área, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, na forma da regulamentação por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração.

Art. 52. Constará também do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP.

Parágrafo único. A participação a que se refere este artigo será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco.

CAPÍTULO VI

Do Refino de Petróleo e do Processamento de Gás Natural

Art. 53. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atenda ao disposto no art. 5° poderá submeter à ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação de refinarias e de unidades de processamento e de estocagem de gás natural, bem como para a ampliação de sua capacidade.

Art. 53. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atenda ao disposto no art. 5o desta Lei poderá submeter à ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação de refinarias e de unidades de processamento, de liquefação, de regaseificação e de estocagem de gás natural, bem como para a ampliação de sua capacidade. (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)

§ 1º A ANP estabelecerá os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pelos proponentes e as exigências de projeto quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações.

§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior, a ANP outorgará a autorização a que se refere o inciso V do art. 8º, definindo seu objeto e sua titularidade.

Art. 54. É permitida a transferência da titularidade da autorização, mediante prévia e expressa aprovação pela ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos expressos no § 1º do artigo anterior.

Art. 55. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a ANP expedirá as autorizações relativas às refinarias e unidades de processamento de gás natural existentes, ratificando sua titularidade e seus direitos.

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Parágrafo único. As autorizações referidas neste artigo obedecerão ao disposto no art. 53 quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.

CAPÍTULO VII

Do Transporte de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural

Art. 56. Observadas as disposições das leis pertinentes, qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5° poderá receber autorização da ANP para construir instalações e efetuar qualquer modalidade de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, seja para suprimento interno ou para importação e exportação.

Parágrafo único. A ANP baixará normas sobre a habilitação dos interessados e as condições para a autorização e para transferência de sua titularidade, observado o atendimento aos requisitos de proteção ambiental e segurança de tráfego.

Art. 57. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a PETROBRÁS e as demais empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte marítimo e dutoviário receberão da ANP as respectivas autorizações, ratificando sua titularidade e seus direitos.

Parágrafo único. As autorizações referidas neste artigo observarão as normas de que trata o parágrafo único do artigo anterior, quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.

Art. 58. Facultar-se-á a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração adequada ao titular das instalações. § 1º A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração adequada, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado.

Art. 58. Será facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, com exceção dos terminais de Gás Natural Liquefeito - GNL, mediante remuneração adequada ao titular das instalações ou da capacidade de movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação aplicável. (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)

§ 1o A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração adequada com base em critérios previamente estabelecidos, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado. (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)

§ 2º A ANP regulará a preferência a ser atribuída ao proprietário das instalações para movimentação de seus próprios produtos, com o objetivo de promover a máxima utilização da capacidade de transporte pelos meios disponíveis.

§ 3o A receita referida no caput deste artigo deverá ser destinada a quem efetivamente estiver suportando o custo da capacidade de movimentação de gás natural. (Incuído pela Lei nº 11.909, de 2009)

Art. 59. Os dutos de transferência serão reclassificados pela ANP como dutos de transporte, caso haja comprovado interesse de terceiros em sua utilização, observadas as disposições aplicáveis deste Capítulo.

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CAPÍTULO VIII

Da Importação e Exportação de Petróleo,

seus Derivados e Gás Natural

Art. 60. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5° poderá receber autorização da ANP para exercer a atividade de importação e exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado.

Parágrafo único. O exercício da atividade referida no caput deste artigo observará as diretrizes do CNPE, em particular as relacionadas com o cumprimento das disposições do art. 4° da Lei n° 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e obedecerá às demais normas legais e regulamentares pertinentes.

CAPÍTULO IX

Da Petrobrás

Art. 61. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei.

§ 1º As atividades econômicas referidas neste artigo serão desenvolvidas pela PETROBRÁS em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado, observados o período de transição previsto no Capítulo X e os demais princípios e diretrizes desta Lei.

§ 2° A PETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros, poderá exercer, fora do território nacional, qualquer uma das atividades integrantes de seu objeto social.

Art. 62. A União manterá o controle acionário da PETROBRÁS com a propriedade e posse de, no mínimo, cinqüenta por cento das ações, mais uma ação, do capital votante.

Parágrafo único. O capital social da PETROBRÁS é dividido em ações ordinárias, com direito de voto, e ações preferenciais, estas sempre sem direito de voto, todas escriturais, na forma do art. 34 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 63. A PETROBRÁS e suas subsidiárias ficam autorizadas a formar consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados à indústria do petróleo.

Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.

Art. 65. A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.

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Art. 66. A PETROBRÁS poderá transferir para seus ativos os títulos e valores recebidos por qualquer subsidiária, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização, mediante apropriada redução de sua participação no capital social da subsidiária.

Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.

Art. 68. Com o objetivo de compor suas propostas para participar das licitações que precedem as concessões de que trata esta Lei, a PETROBRÁS poderá assinar pré-contratos, mediante a expedição de cartas-convites, assegurando preços e compromissos de fornecimento de bens e serviços.

Parágrafo único. Os pré-contratos conterão cláusula resolutiva de pleno direito, a ser exercida, sem penalidade ou indenização, no caso de outro licitante ser declarado vencedor, e serão submetidos, a posteriori, à apreciação dos órgãos de controle externo e fiscalização.

CAPÍTULO IX-A (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DA INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS

Art. 68-A. Qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País poderá obter autorização da ANP para exercer as atividades econômicas da indústria de biocombustíveis. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

§ 1o As autorizações de que trata o caput destinam-se a permitir a exploração das atividades econômicas em regime de livre iniciativa e ampla competição, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

§ 2o A autorização de que trata o caput deverá considerar a comprovação, pelo interessado, quando couber, das condições previstas em lei específica, além das seguintes, conforme regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

I - estar constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

II - estar regular perante as fazendas federal, estadual e municipal, bem como demonstrar a regularidade de débitos perante a ANP; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

III - apresentar projeto básico da instalação, em conformidade às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

IV - apresentar licença ambiental, ou outro documento que a substitua, expedida pelo órgão competente; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

V - apresentar projeto de controle de segurança das instalações aprovado pelo órgão competente; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

VI - deter capital social integralizado ou apresentar outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

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§ 3o A autorização somente poderá ser revogada por solicitação do próprio interessado ou por ocasião do cometimento de infrações passíveis de punição com essa penalidade, conforme previsto em lei. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

§ 4o A autorização será concedida pela ANP em prazo a ser estabelecido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

§ 5o A autorização não poderá ser concedida se o interessado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

§ 6o Não são sujeitas à regulação e à autorização pela ANP a produção agrícola, a fabricação de produtos agropecuários e alimentícios e a geração de energia elétrica, quando vinculadas ao estabelecimento no qual se construirá, modificará ou ampliará a unidade de produção de biocombustível. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

§ 7o A unidade produtora de biocombustível que produzir ou comercializar energia elétrica deverá atender às normas e aos regulamentos estabelecidos pelos órgãos e entidades competentes. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

§ 8o São condicionadas à prévia aprovação da ANP a modificação ou a ampliação de instalação relativas ao exercício das atividades econômicas da indústria de biocombustíveis. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais e Transitórias

SEÇÃO I

Do Período de Transição

Art. 69. Durante um período de transição de, no máximo, trinta e seis meses, contados a partir da publicação desta Lei, os reajustes e revisões dos preços dos derivados básicos de petróleo e do gás natural, praticados pelas refinarias e pelas unidades de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.

Art. 69. Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia." (Redação dada pela Lei nº 9.990, 21.7.2000) (Vide Lei 10.453, de .13.52002)

Art. 70. Durante o período de transição de que trata o artigo anterior, a ANP estabelecerá critérios para as importações de petróleo, de seus derivados básicos e de gás natural, os quais serão compatíveis com os critérios de desregulamentação de preços, previstos no mesmo dispositivo.

Art. 71. Os derivados de petróleo e de gás natural que constituam insumos para a indústria petroquímica terão o tratamento previsto nos arts. 69 e 70, objetivando a competitividade do setor.

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Art. 72. Durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data de publicação desta Lei, a União assegurará, por intermédio da ANP, às refinarias em funcionamento no país, excluídas do monopólio da União, nos termos do art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, condições operacionais e econômicas, com base nos critérios em vigor, aplicados à atividade de refino.

Parágrafo único. No prazo previsto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - (VETADO)

II - as refinarias se obrigam a submeter à ANP plano de investimentos na modernização tecnológica e na expansão da produtividade de seus respectivos parques de refino, com vistas ao aumento da produção e à conseqüente redução dos subsídios a elas concedidos;

III - a ANP avaliará, periodicamente, o grau de competitividade das refinarias, a realização dos respectivos planos de investimentos e a conseqüente redução dos subsídios relativos a cada uma delas.

Art. 73. Até que se esgote o período de transição estabelecido no art. 69, os preços dos derivados básicos praticados pela PETROBRÁS poderão considerar os encargos resultantes de subsídios incidentes sobre as atividades por ela desenvolvidas.

Parágrafo único. À exceção das condições e do prazo estabelecidos no artigo anterior, qualquer subsídio incidente sobre os preços dos derivados básicos, transcorrido o período previsto no art. 69, deverá ser proposto pelo CNPE e submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do inciso II do art. 2°.

Art. 74. A Secretaria do Tesouro Nacional procederá ao levantamento completo de todos os créditos e débitos recíprocos da União e da PETROBRÁS, abrangendo as diversas contas de obrigações recíprocas e subsídios, inclusive os relativos à denominada Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e legislação complementar, ressarcindo-se o Tesouro dos dividendos mínimos legais que tiverem sido pagos a menos desde a promulgação da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Vide Lei nº 10.742, de 6.10.2003)

Parágrafo único. Até que se esgote o período de transição, o saldo credor desse encontro de contas deverá ser liquidado pela parte devedora, ficando facultado à União, caso seja a devedora, liquidá-lo em títulos do Tesouro Nacional.

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

Art. 75. Na composição da primeira Diretoria da ANP, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, respectivamente com mandatos de três, dois e um ano, e dois Diretores serão nomeados conforme o disposto nos §§ 2º e 3° do art. 11.

Art. 76. A ANP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável.

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Parágrafo único. Fica a ANP autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, do pessoal técnico imprescindível à implantação de suas atividades. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)

Art. 77. O Poder Executivo promoverá a instalação do CNPE e implantará a ANP, mediante a aprovação de sua estrutura regimental, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

§ 1º A estrutura regimental da ANP incluirá os cargos em comissão e funções gratificadas existentes no DNC.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Enquanto não implantada a ANP, as competências a ela atribuídas por esta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 78. Implantada a ANP, ficará extinto o DNC.

Parágrafo único. Serão transferidos para a ANP o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do DNC.

Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia, para atender às despesas de estruturação e manutenção da ANP, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária em vigor.

Art. 80. As disposições desta Lei não afetam direitos anteriores de terceiros, adquiridos mediante contratos celebrados com a PETROBRÁS, em conformidade com as leis em vigor, e não invalidam os atos praticados pela PETROBRÁS e suas subsidiárias, de acordo com seus estatutos, os quais serão ajustados, no que couber, a esta Lei.

Art. 81. Não se incluem nas regras desta Lei os equipamentos e instalações destinados a execução de serviços locais de distribuição de gás canalizado, a que se refere o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.

Art. 81-A. As regras de distribuição estabelecidas nos arts. 48, 49, e no § 2o do art. 50 desta Lei aplicam-se apenas aos contratos de concessão celebrados até 2 de dezembro de 2012, observado o disposto no art. 50-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)

Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Brasília, 6 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Raimundo Brito Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.1997

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 02

AGRADECIMENTO 03

DEDICATÓRIA 04

RESUMO 05

METODOLOGIA 06

SUMÁRIO 07

INTRODUÇÃO 09

CAPÍTULO I - Contexto histórico do petróleo 11

1.1- Origem da indústria petrolífera 13

1.2- Petróleo no Brasil 13

1.2.1- Período pré Petrobras 13

1.2.2- Período de exclusividade da Petrobras 16

1.3- Fim do monopólio estatal do petróleo 19

1.4- Descoberta do pré sal 20

1.5- Interesse do Direito Econômico do petróleo 21

1.5.1- Dos princípios gerais da atividade econômica brasileira 23

CAPÍTULO II - Direito do Trabalho 27

2.1- Cenario internacional dos direitos laborais 27

2.2 – Cenario histórico das relações trabalhistas no Brasil 28

2.3- Consolidaçao das leis trabalhistas e evolução histórica 33

CAPÍTULO III – Migraçao 37

3.1 – Cenario histórico 37

3.2- Da nacionalidade brasileira 40

3.3 – Aspectos gerais da concessão de vistos para estrangeiros 42

3.4- Criaçao do Conselho Nacional de Imigraçao 43

3.4.1 – Procedimento para autorização de trabalho – VITEM V 44

3.4.2 – Imigraçao laboral – dados do CGIg 45

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CAPITULO IV- Proposta de analise 48

CONCLUSÃO 54

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 55

BIBLIOGRAFIA CITADA 57

ÍNDICE 188

FOLHA DE AVALIAÇÃO 190

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FOLHA DE AVALIAÇÃO