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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL E
SUA RELAÇÃO COM A EDUCAÇÃO AMBIENTAL
ANDRESSA MEIRA
PROF. ORIENTADOR: LEONARDO SILVA DA COSTA
Espírito Santo
2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL E
SUA RELAÇÃO COM A EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Monografia como requisito para aprovação no curso de Pós-graduação “lato sensu” em Educação Ambiental, pela Universidade Candido Mendes e Instituto A vez do mestre. Orientador: Prof. Leonardo Silva da Costa.
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RESUMO
O Direito a um meio Ambiente sadio está garantido na Constituição Federal e é
um Direito fundamental de todo e qualquer cidadão. A falta de Educação
Ambiental acarreta atitudes que violam os direitos e garantias fundamentais
contidos na Constituição e em leis esparsas, ensejado a Responsabilidade Civil
na esfera Jurídica. Neste sentido, é de fundamental importância que se
entenda a existência de uma Educação Ambiental que precisa da atenção
merecida, que existe um Instituto Jurídico para reprimir os abusos praticados
contra o meio ambiente e que há interdisciplinaridade entre as matérias que
deve ser observada.
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METODOLOGIA
Para obter a resposta ao problema proposto e elaborar o presente
trabalho, foram feitas pesquisas doutrinárias em livros de Direito Civil,
Constitucional, em livros de Educação Ambiental, enfim, a pesquisa foi
basicamente doutrinária e, com menos expressividade, eletrônica.
A pesquisa doutrinária foi escolhida, pois traz informações de escritores
que já estão consolidados no âmbito literário e que fornece um sólido
embasamento ao que se busca. Ademais, foram buscados os doutrinadores
mais renomados no mercado e os cuja bibliografia foi indicada nas apostilas da
pós-graduação.
Foi feita uma análise do pensamente de cada doutrinador sobre o
assunto que se pesquisava e incluídos os pensamentos considerados mais
relevantes para a pesquisa.
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SUMÁRIO INTRODUÇÃO................................................................................................................6 CAPÍTULO I - RESPONSABILIDADE CIVIL: CONCEITUAÇÃO .................................7 1.1 Responsabilidade civil contratual, extracontratual .............................................8 1.2 Responsabilidade civil objetiva e subjetiva..........................................................8 1.3 Teoria do risco.........................................................................................................9 1.4 Dispositivos legais................................................................................................11 CAPÍTULO II - IMPACTO E REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL..........................13 2.1 Determinação do responsável..............................................................................14 2.2 Causas excludentes..............................................................................................16 CAPÍTULO III - A CONCEITUAÇÃO DE MEIO AMBIENTE E POLUIÇÃO.................19 3.1 PRINCÍPIOS............................................................................................................20 3.2 Princípios da Prevenção e da Precaução............................................................21 3.3 O Princípio do Poluidor-Pagador e suas Consequências.................................22 CAPÍTULO IV - HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL........................................26 4.1 Educação Ambiental – Definição.........................................................................28 4.2 Objetivos da Educação Ambiental.......................................................................30 4.3 Formas de Educação Ambiental.......................................................32.. 4.3.1 – Educação Formal.............................................................................................32 4.3.2 - Não Formal........................................................................................................33 4.3.3 - Informal.............................................................................................................34 4.4 Relação entre Responsabilidade Civil Ambiental e Educação Ambiental.....................................................................................................................35 CONCLUSÃO...............................................................................................................37 REFERÊNCIAS............................................................................................................38
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INTRODUÇÃO O objetivo do presente trabalho, não é esgotar as discussões acerca do
Instituto Jurídico da Responsabilidade Civil, tampouco, esgotar o estudo da
Educação Ambiental e seu impacto sobre o aludido instituto. O objetivo da
pesquisa é esclarecer melhor alguns conceitos e implicações acerca da
Responsabilidade Civil Ambiental, esclarecendo também, a importância da
Educação Ambiental como medida profilática a danos Ambientais e
conseqüentes responsabilizações.
A responsabilidade civil é um tema que vem sendo muito abordado, não
apenas no meio jurídico, como no cotidiano das pessoas, afinal, os atos
praticados por uma pessoa que possam gerar dano à esfera jurídica de outrem,
podem também ensejar a Responsabilidade civil.
A falta de Educação Ambiental acarreta atitudes que violam os direitos e
garantias fundamentais contidos na Constituição e em leis esparsas, ensejado
a Responsabilidade Civil na esfera Jurídica. É de fundamental importância que
se entenda que existe uma Educação Ambiental, que existe um Instituto
Jurídico para reprimir os abusos praticados contra o meio ambiente e será
interessante observar a interdisciplinaridade.
É em razão da grande importância que tem a responsabilidade civil por
dano ambiental e do questionamento, “se uma educação ambiental mais
efetiva não poderia melhorar o quadro atual” de danos e responsabilizações
civis, ou seja, impacto ambiental e jurídico, que o presente trabalho
monográfico está sendo elaborado. Utilizando-se de fontes doutrinárias,
jurisprudenciais, primeiramente conceituando a Responsabilidade Civil, depois
tratando de algumas peculiaridades, tais como, a diferença entre
responsabilidade civil objetiva e subjetiva e teoria do risco, para,
posteriormente, adentrar em conceitos relacionados ao Direito ambiental e a
Educação ambiental, inclusive, buscando sutilmente, relacionar o Instituto da
Responsabilidade Civil com a Educação Ambiental.
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CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADE CIVIL: CONCEITUAÇÃO
Este capítulo tem por escopo tratar do instituto da responsabilidade civil,
da forma como está prevista no ordenamento jurídico nacional e seus pontos
de maior interesse em relação aos danos ao meio ambiente.
Para Jean-Louis Gazzaniga, “o termo “responsabilidade” é novo, se
comparado com a história humana. Com raízes no Direito Romano, mas que
ainda não existia no Direito Romano, tendo surgido a expressão apenas no
final do século XVIII, empregada por filósofos. Sua etimologia deriva do latim
responsus, particípio passado do verbo respondere, que remetia a palavra
sponsio, que significava promessa, depois caução” (1997, p. 5 apud BETIOL,
2010. p. 83).
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil objetiva foi
introduzida pelo Decreto n.º 79.347, de 28 de março de 1977, que promulgou a
Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados
por Poluição por Óleo, realizada em 1969, fruto da preocupação mundial com
os acidentes ocorridos com navios petroleiros. A Lei n.º 6.453, por sua vez,
trouxe em seu artigo 4º, previsão sobre a responsabilidade de caráter objetivo
por danos decorrentes de atividade nuclear.
No entender de Mazeud, “num primeiro aspecto da linguagem comum, a
expressão “responsabilidade” refere-se ao dever de cada um, no sentido de
determinar a própria conduta, de acordo com as normas e os preceitos” (1997,
p. 464 apud BETIOL, 2010. p. 84).
Segundo Silvio de Salvo Venosa, o termo responsabilidade é utilizado
em qualquer situação na qual uma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com
as conseqüências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda
atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar (VENOSA,
2010. p. 1).
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José Afonso da Silva assevera que a “Responsabilidade civil é a que se
impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por sua conduta
ou atividade (SILVA, 2010. p. 314).
Os princípios da responsabilidade civil buscam restaurar um equilíbrio patrimonial e moral violado. Um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social. Os ordenamentos contemporâneos buscam alargar cada vez mais o dever de indenizar, alcançando novos horizontes, a fim de cada vez menos restem danos irressarcidos (VENOSA, 2010. p. 1-2).
1.1 Responsabilidade civil contratual, extracontratual
José Afonso da Silva assevera que a “Responsabilidade civil pode ser
contratual, por fundamentar-se em um contrato, ou extracontratual, por
decorrer de exigência legal (responsabilidade legal) ou ato ilícito
(responsabilidade por ato ilícito), ou até mesmo por ato lícito (responsabilidade
por risco). (SILVA, 2010. p. 314-315).
Lisboa (2006, p. 194) conceitua a responsabilidade contratual “como
aquela que decorre de violação de obrigação disposta em um negócio jurídico”
e a responsabilidade extracontratual “aquela que decorre diretamente da lei”.
Essa segunda forma de responsabilidade chamada de responsabilidade
extracontratual (também chamada delitual ou aquiliana) surge da violação de
um direito subjetivo, sem que o ofensor e a vítima tenham qualquer relação
contratual.
1.2 Responsabilidade civil objetiva e subjetiva
Na teoria da responsabilidade civil é possível observar que há duas
formas de aferição de responsabilidade, a responsabilidade subjetiva,
decorrente de dolo ou culpa do agente causador do dano, ou seja,
demonstrado o dolo o a culpa do agente no evento danoso, fica instalada a
responsabilidade e o consequente dever de indenizar. Na responsabilidade
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objetiva, por sua vez, não há necessidade de verificação de dolo ou culpa do
agente causador do dano, bastando a demonstração do nexo de causalidade
entre a atividade exercida pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
Na responsabilidade fundada na culpa, a vítima tem que provar não só a
existência do nexo entre o dano e a atividade danosa, mas também, culpa do
agente. “Na responsabilidade objetiva por dano ambiental bastam a existência
do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora. A prova desse nexo
está em debate na doutrina. Na França ainda existe resistência em admitir a
supressão ou mesmo o abrandamento do ônus da prova do nexo de
causalidade no Direito Ambiental e frequentemente de grande dificuldade, pois
a relação entre o responsável e a vítima, raramente direta e imediata, passa
por intermediários do ambiente, receptores e transmitentes da poluição”
(SILVA, 2010. p. 315).
O Direito Brasileiro assume o princípio da responsabilidade objetiva pelo dano ecológico, o que é uma tendência do Direito Estrangeiro, como mostra Paulo Affonso Leme Machado. Segundo Despax é muito nítida no Direito Francês a evolução para uma responsabilidade objetiva, acompanhada de uma diminuição do ônus da prova da exigência do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a atividade danosa ao meio ambiente (SILVA, 2010. p. 315).
Para José Rubens Morato Leite a responsabilidade objetiva ou conforme
a teoria do risco, que tanto pode ter uma face concreta quanto uma face
abstrata. No primeiro caso, refere-se ao perigo concreto da atividade perigosa,
enquanto no segundo caso o risco abstrato decorre do perigo da própria
atividade desenvolvida (2003, p. 124 apud BETIOL, 2010. p. 151).
Paulo Affonso Leme Machado assevera que “na conceituação de risco
aplicam-se os princípios da precaução, da prevenção e da reparação” (2005, p
336 apud BETIOL, 2010. p. 151).
Segundo entendimento de BETIOL a aplicação da objetivação da
responsabilidade toma vulto ainda maior quando se trata de proteção ao meio
ambiente, pois a ocorrência de dano ambiental é de difícil comprovação,
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proliferando-se dia a dia, motivo pelo qual também não deve ficar restrita
apenas às atividades perigosas, atingindo também as ordinariamente
executadas (BETIOL, 2010. p. 152).
Sobre a teoria do risco, cumpre fazer citação de BETIOL, in verbis:
“O lesado poderá postular a aplicação da teoria do risco, teoria que também abarca os atos lícitos, comprovando que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, riscos para o seu direito a um meio ambiente equilibrado, sem estar limitado às tipificações descritas na lei ambiental ou em qualquer outra que traga a objetivação da responsabilidade do lesante”. (BETIOL, 2010. p. 153).
Destarte, tem-se que a responsabilidade civil pode ser objetiva
(independente de dolo ou culpa, bastando o nexo de causalidade entre a
atividade do agente e o dano à vítima) ou subjetiva (necessita de averiguação
de dolo ou culpa do agente causador do dano). Contudo, nota-se que no Direito
Ambiental há total predominância da responsabilidade objetiva baseada no
risco integral (em que o agente deve ter consciência de que sua atividade em si
já comporta o risco de causar dano).
1.3 Teoria do risco
Segundo Caio Mário da Silva Pereira “em termos de responsabilidade
civil, o risco tem sentido especial, e sobre ele a doutrina civilista, desde o
século passado vem-se projetando, com o objetivo de erigi-lo em fundamento
do dever de reparar, com visos de exclusividade, ou como extremação teórica,
oposta à culpa”. (PEREIRA, 1993. p. 277)
Sobre os requisitos da teoria do risco, Caio Mário da Silva Pereira exige
que estes sejam: a) a ocorrência de uma dano; b) relação de causalidade
(nexo causal). Sobre o nexo causal, afirma: “O elemento assim visado deve ser
determinado em função de ser em decorrência da atividade (ainda que normal)
do agente. É preciso então, como dizem Malaurie e Laurent, determinar a
‘função causal’ de cada uma das atividades, do autor e da vítima do dano, o
que, de certo modo não é possível. Onde se situa, portanto, a presença deste
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elemento é na comprovação de que ‘o dano deve-se deduzir de uma
apreciação objetiva das circunstâncias do acidente” (PEREIRA, 1993. p. 284).
Segundo Hely Lopes Meirelles “A Constituição acolheu a teoria objetiva
do risco administrativo, revogando em parte o art. 15 do C.C.”, mas “não
chegou aos extremos do risco integral” porque “o que a Constituição distingue
é o dano causado pelos agentes da Administração (funcionários) dos danos
causado por atos de terceiros, ou por fenômenos da natureza. Nota-se que a
Constituição só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos
que seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto, o
legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação, ou inação,
dos servidores públicos como não responsabilizou objetivamente a
Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais
que causem danos aos particulares” (MEIRELLES, 2005. p. 494).
1.4 Dispositivos legais
A responsabilidade civil é prevista no Código civil nos arts. 186, 187 e
927. No art. 186 é tratada a responsabilidade subjetiva, eis que exige omissão,
negligência ou imprudência do agente causador do dano. Matéria tratada no
“Título III” “Dos Atos Ilícitos”, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No “Título IX”, qual seja, “Da Responsabilidade Civil”, o legislador
também trata da responsabilidade subjetiva, contudo, no parágrafo único,
dispõe sobre a responsabilidade objetiva e sobre a teoria do risco. Extrai-se do
texto legal: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Parágrafo único. Haverá obrigação de
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reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (GRIFO NOSSO)
Sobre o valor da indenização, o Código Civil prevê, em seu art. 944 que
a indenização mede-se pela extensão do dano.
A lei mais específica, Lei nº 6.938/81 dispõe sobre a responsabilidade
civil ambiental no parágrafo primeiro do art. 14, in verbis:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Há, ainda, previsão no art. 4 da lei nº 6.453/77 (responsabilidade por
danos nucleares); alínea “c”, inciso XXIII, do art. 21 da Constituição Federal
(responsabilidade por danos nucleares); parágrafo 2º e 3º da art. 225 da
constituição Federal de 1988; art. 20 da lei nº 11.105/2005 (Lei da
Biossegurança).
Portanto, nota-se que há previsão legal na norma geral do Código Civil,
contudo há previsão mais específica e de fácil entendimento na lei específica
nº 6.938/81, que já deixa clara que fica instalada a responsabilidade civil
independente de culpa, bastando o nexo causal entre o ato causador do dano e
o dano efetivamente causado (teoria do risco).
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CAPÍTULO II
IMPACTO E REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
A Constituição de 1988, no art. 225, IV, exige, na forma da lei, Estudo
Prévio de Impacto Ambiental para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. A lei
referida já existe. Lei 6.938, de 1981, cujos arts. 8º, II, e 9º, III, com a redação
da Lei 7.804, de 18.07.1989, Põem como um dos instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente a avaliação de impactos ambientais para o
licenciamento de obras e instalações potencialmente causadoras de dano ao
meio ambiente.
A Resolução CONAMA-001, de 23.1.1986, no art. 2º, declara depender
de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental o respectivo relatório de
Impacto Ambiental, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual
competente e do IBAMA, o licenciamento de atividades modificadoras do meio
ambiente, tal como nele enumerado.
A aprovação da atividade e a outorga de licença não liberam o
empreendedor da responsabilidade pelo dano que vier a causar ao meio
ambiente e a terceiro.
A Responsabilidade Civil por dano ambiental está inserido no caput do
art. 225 da Constituição Federal, no momento em que a Lei maior do
ordenamento jurídico nacional prevê que um meio ambiente sadio é direito de
todos e sua preservação é dever da coletividade e do Poder Público.
Paulo Affonso Leme Machado trata da responsabilidade Civil ambiental
da seguinte maneira:
“A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja dever de reparar. Incumbirá ao acusado provar que a degradação era necessária, natural ou impossível de evitar-se. Portanto, é contra o Direito enriquecer-se ou Ter lucrado à custa da degradação do meio ambiente. Repara-se por um princípio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar
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nem os outros e nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá conseqüências não só para a geração presente, como para a geração futura. Nenhum dos poderes da República, ninguém, está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que acarrete a perda de chance de vida e de saúde das gerações”. (MACHADO, 1994. p.324 e 325)
Já sobre a dificuldade de se constatar claramente a extensão do dano e
a proporcionalidade exata da reparação, Miláre ensina que “mesmo levado
avante o esforço reparatório, nem sempre é possível, no estágio atual do
conhecimento, o cálculo da totalidade do dano ambiental”. (MILARÉ, 2005,
p.740).
Como assevera Édis Milaré “há duas formas principais de reparação do
dano ambiental: (i) a recuperação natural ou retorno ao status quo ante; e (ii) a
indenização em dinheiro”.(MILARÉ, 2005, p.741).
Milaré ainda afirma que “quando a reconstituição não seja viável-fática
ou tecnicamente é que se admite a indenização em dinheiro. Essa reparação
econômica é, portanto, forma indireta de sanar a lesão”.(MILARÉ, 2005, p.742).
2.1 Determinação do responsável
O estudo de Impacto Ambiental facilita a determinação do responsável
pelo dano ambiental de empreendimento licenciado.
O art. 4º da Resolução 001, de 1986, no entanto, estatui que o estudo de
Impacto Ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada (SILVA,
2010. p. 317), não depende direta ou indiretamente do proponente do projeto, e
que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Pondera Helli Alves de Oliveira que isso não importa implicar a equipe
na responsabilidade pelo dano em face da Administração ou de terceiro,
porque age como contratada do proponente do projeto, de sorte que a
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responsabilidade objetiva somente contra este é admissível, cabendo a ele o
direito de regresso contra a equipe.
José Afonso da Silva assevera que nem sempre é fácil determinar ou
identificar o responsável, sendo que se houver multiplicidade de focos
emissores se torna mais difícil tal identificação, mas é precisamente por isso
que se justifica a regra da atenuação do relevo do nexo causal, bastando que a
atividade do agente seja potencialmente degradante para sua implicação nas
malhas da responsabilidade.
Também em decorrência da dificuldade em se identificar o exato
causador do dano se aplicam as regras da solidariedade entre os
responsáveis, podendo a reparação ser exigida de qualquer um dos
responsáveis a critério do credor.
Assim entende Paulo Affonso Leme Machado sobre a solidariedade
entre responsáveis:
Num distrito industrial ou num conglomerado de indústrias pode ser difícil apontarem-se todas as fontes poluidoras que tenham causado prejuízo. A vítima não está obrigada a processar conjuntamente todos os poluidores, podendo escolher aquele que lhe convier, chamar à responsabilidade, por exemplo, optando por um poluidor solvente e não pelo insolvente. (MACHADO, 2006, p. 343/344).
Há, inclusive, quem entende que o Estado também é solidariamente
responsável pelo dano ambiental na omissão do dever de fiscalizar, podendo a
ação dirigir-se contra ele, que, depois de cumprir o comando sentencial, poderá
ajuizar ação regressiva contra os poluidores cujo nexo de causalidade entre
ação de dano realmente de efetivou.
Cumpre trazer citação sobre o tema, in verbis:
“Omitindo ou retardando o cumprimento de seu dever de impedir e desfazer edificação não licenciada, em área de preservação ambiental, tem o Município responsabilidade objetiva e solidária na reparação dos danos causados ao meio ambiente” (Tribunal de Justiça de São Paulo - Ap. 161.691-5/6-00 - Relatora: Des.ª Teresa Ramos Marques - RT 795/200).
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16
“Se a Municipalidade, com sua omissão, contribuiu para a degradação do meio ambiente ao deixar proliferar lixão irregular em área de mananciais, deve suportar a reparação dos prejuízos causados, consistente na realização de obras voltadas à recuperação da área degradada” (Tribunal de Justiça de Goiás - Duplo Grau de Jurisdição 7065-2 - Relator: Des. Antônio Nery da Silva - RT 796/338).
2.2 Causas excludentes
Há uma discussão sobre a admissão das tradicionais cláusulas
excludentes da obrigação de reparar o dano ecológico (caso fortuito, força
maior, proveito de terceiro, licitude da atividade, culpa da vítima).
A doutrina tem firmado o entendimento de não aceitar as clássicas
excludentes da responsabilidade. Como assevera Mancuso: “Em tema de
interesses difusos, o que conta é o dano produzido e a necessidade de uma
integral reparação: se a cobertura vegetal das montanhas de Cubatão ficou
danificada, as indústrias poluentes desse local devem arcar com a
responsabilidade pela reposição do status quo ante, a par da instalação de
equipamentos eu neutralizem a emissão dos resíduos tóxicos.” (BARROS, dez.
2008).
José Afonso da Silva afirma ser controvertida a admissão das
tradicionais cláusulas excludentes da obrigação de reparar o dano ecológico
(caso fortuito, força maior, proveito de terceiro, licitude da atividade, culpa da
vítima):
“A tendência da doutrina é no sentido de não aceitar as clássicas excludentes da responsabilidade. Como disse Rodolfo de Camargo Mancuso: ‘Em tema de interesses difusos, o que conta é o dano produzido e a necessidade de uma integral reparação; se a cobertura vegetal das montanhas de Cubatão ficou danificada, as indústrias poluentes desse local devem arcar com a responsabilidade pela reposição do status quo ante, a par da instalação de equipamentos que neutralizem a emissão dos resíduos tóxicos’. Lembra a posição de Sérgio Ferraz, que indica as cinco conseqüências da adoção da responsabilidade objetiva nesse campo: a) irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de causalidade, alguém tenha
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participado, e, tendo participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas da responsabilidade objetiva); c) inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da atividade; e) atenuação do relevo do nexo causal - basta que potencialmente a atividade do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se inverta imediatamente o ônus da prova, para que imediatamente se produza a presunção da responsabilidade, reservando, portanto, para o eventual acionado o ônus de procurar excluir sua imputação. Não exonera, pois, o poluidor ou degradador da prova de que sua atividade é normal e lícita, de acordo com as técnicas mais modernas. Lembra Heli Alves de Oliveira que a doutrina da normalidade da causa e anormalidade de resultado, que fundamenta a reparação no caso da responsabilidade objetiva. Não libera o responsável nem mesmo a prova de que a atividade foi licenciada de acordo com o respectivo processo legal, já que as autorizações e licenças são outorgadas com a inerente ressalva de direitos de terceiros; nem que exerce a atividade poluidora dentro dos padrões fixados, pois isso não exonera o agente de verificar, por si mesmo, se sua atividade é ou não prejudicial, está ou não causando dano.” (SILVA, 2002)
Não exonera, pois o poluidor ou degradador a prova de eu sua
atividade é normal e lícita, de acordo com as técnicas mais modernas. Lembra
elli Alves de Oliveira a doutrina da normalidade causa a anormalidade do
resultado, que fundamenta a reparação no caso da responsabilidade objetiva.
Não libera o responsável nem mesmo a prova de que a atividade foi licenciada
de acordo com o respectivo processo legal, já que as autorizações e licenças
são outorgadas com a inerente ressalva de direitos de terceiros; nem que
exerce a atividade poluidora dentro dos padrões fixados, pois isso não exonera
o agente de verificar, por si mesmo, se sua atividade é ou não prejudicial, está
ou não causando dano. (SILVA, 2010. p. 316)
Sobre o tema se pode extrair da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves:
“É irrelevante a demonstração do caso fortuito ou da força maior como causas excludentes da responsabilidade civil por dano ecológico. No dizer de Nélson Nery Júnior, ‘essa interpretação é extraída do sentido teleológico da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, onde o legislador disse menos do que queria dizer ao estabelecer a responsabilidade objetiva. Segue-se daí que o poluidor deve assumir integralmente todos os riscos que advêm da sua atividade, como se isto fora um começo da socialização do risco e de prejuízo [...]. Mas não só a população deve pagar esse alto preço pela chegada do progresso. O poluidor tem também a sua parcela de sacrifício, que é, justamente, a submissão à teoria do risco integral, subsistindo o dever de indenizar ainda quando o
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18
dano seja oriundo de caso fortuito ou força maior’ (Justitia 126/174). Jorge Alex Nunes Athias entende assistir razão aos que defendem a responsabilização objetiva sob a modalidade do risco integral, embora tal modalidade não tenha sido admitida em relação à Fazenda Pública. Mas, como observa, no caso da Fazenda Pública, o dano é experimentado pelo particular. No caso do dano ambiental, porém, ‘a titularidade da indenização, que há de ser a mais completa possível, repousa na coletividade. Destarte, da mesma forma que a apropriação do bônus decorrente da atividade potencialmente causadora de dano ambiental é feita por quem põe em jogo a atividade, também o ônus que dela venha a decorrer deve ser por ela arcado, sob modalidade do risco integral.” (GONÇALVES. 2003. p. 245-2466).
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19
CAPÍTULO III
A CONCEITUAÇÃO DE MEIO AMBIENTE E POLUIÇÃO
Para que seja possível estabelecer qualquer linha de raciocínio
vinculado ao meio ambiente, necessário se faz a sua conceituação, bem como
a conceituação de degradação ambiental, sendo assim, cumpre inicialmente
citar a previsão e conceituação legal específica na Lei 6.938/81, que dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
A Lei 6.938/81, em seu artigo 3º, dispõe, in verbis:
Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.
Paulo de Bessa Antunes, acredita que o conceito de meio ambiente é,
evidentemente, cultural: É a ação criativa do ser humano que vai determinar
aquilo que deve e o que não deve ser entendido como meio ambiente.
Para José Afonso da Silva, O meio ambiente é a interação do conjunto
de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento
equilibrado da vida humana.
A poluição também é conceituada na doutrina, até mesmo porque sua
definição é muito importante no contexto da reparação Civil e para a Educação
Ambiental.
Como leciona o professor Paulo Affonso Leme Machado,
inicialmente a atenção do legislador nacional estava voltada
preponderantemente para a poluição das águas, sendo definida como:
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Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações e ainda comprometer sua utilização para fins agrícolas, industriais, comerciais, recreativos e principalmente a existência normal da fauna aquática
Hely Lopes Meirelles assim apresenta seu conceito de poluição:
Poluição é toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causadas por agente de qualquer espécie, prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem estar da população sujeita a seus efeitos.
O doutrinador José Afonso da Silva define poluição como sendo
“qualquer modificação das características do meio ambiente, de modo a torná-
lo impróprio às formas de vida que ele normalmente abriga.”
A Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, ao seu turno, dispõe que “para
fins legais entende-se poluição como a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem estar da população, criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou, ainda, que lancem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.”
Nota-se que com essa abrangência, a legislação protegeu o homem, a
comunidade, o lazer, o desenvolvimento econômico, o patrimônio público e o
privado, a paisagem, os monumentos naturais e seus arredores, além dos
locais de valor histórico ou artístico.
3.1. Princípios
Celso Antônio Bandeira de Mello6 entende que os princípios jurídicos
constituem o mandamento nuclear do sistema normativo, já que além de
servirem de critério para a interpretação de todas as normas jurídicas eles têm
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a função de integrar e de harmonizar todo o ordenamento jurídico
transformando-o efetivamente em um sistema. (MELLO, 1980. p. 230)
3.2 Princípios da Prevenção e da Precaução
No entender de BETIOL o princípio da prevenção relaciona-se com a
adoção de medidas que corrijam ou evitem danos previsíveis, falando-se em
princípio da prevenção apenas quando há certeza sobre a relação de causa e
efeito danoso, ao passo que o princípio da precaução será aplicado antes da
certeza, buscando-se não correr riscos, atuando antes mesmo de saber se há
algum risco na atividade em estudo (BETIOL, 2010.p. 52).
No Ordenamento Jurídico Nacional, o princípio da precaução tem seu
fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de
31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da aludida lei, que expressa
a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a
utilização, de forma racional, dos recursos naturais; inserindo também a
avaliação do impacto ambiental.
Alguns doutrinadores afirmam que o princípio da precaução foi
expressamente incorporado em nosso ordenamento jurídico, no artigo 225, §
1o, V, da Constituição Federal e também através da Lei de Crimes Ambientais
(lei 9.605/1998, art. 54, § 3o).
O artigo 225, § 1o, inciso IV da Constituição Federal dispõe que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1o – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
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IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental.
Segundo DERANI, Precaução é cuidado e o princípio da precaução está
ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações
futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas.
Segundo a aludida doutrinadora, o princípio da precaução é a tradução da
busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente
como pelo asseguramento da integridade da vida humana e que a partir desta
premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma
determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de
empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de
desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade [...].
(DERANI, 1997, p. 167).
3.2.1 O Princípio do Poluidor-Pagador e suas Consequências
Derani assevera que “A objetivação deste princípio pelo direito ocorre ao
dispor ele de normas do que se pode e do que não se pode fazer, bem como
regras flexíveis, tratando de compensações, dispondo, inclusive, de taxas a
serem pagas para a utilização de um determinado recurso natural.” (DERANI,
1997, p. 159).
Aragão cita a definição do Princípio do Poluidor Pagador contido na
Organização para a Cooperação e para o Desenvolvimento Econômico
(OCDE), através da Recomendação C (72) 128, de maio de 1972 da seguinte
forma:
[...] o princípio que usa para afetar os custos das medidas de prevenção e controle da poluição, para estimular a utilização racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções ao comércio e ao investimento internacionais, é o designado princípio do poluidor-pagador. Este princípio significa que o poluidor deve suportar os custos do desenvolvimento das
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23
medidas acima mencionadas decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o ambiente esteja num estado aceitável [...] (ARAGÃO, 1997, p. 60).
DERANI cita dimensões do aludido Princípio, sendo que primeira
dimensão do princípio supramencionado refere-se aos custos ambientais e aos
custos das medidas preventivas necessárias à preservação do meio ambiente.
Sob a perspectiva social ética-normativa se traduz na idéia de que a
valorização econômica dos recursos naturais não pode implicar aumento das
desigualdades sociais, devendo haver eqüidade na distribuição dos custos das
medidas ambientais (DERANI, 1997).
Segundo REDANI a terceira dimensão do princípio do poluidor-pagador
procura-se determinar quem é o poluidor para que o mesmo seja
responsabilizado. Uma vez identificado o poluidor, deve-se estudar as diversas
formas jurídicas de responsabilizá-lo, ou seja, não há uma única forma de
reação frente ao dano causado pelo agente poluidor, previsto em nosso
ordenamento jurídico (dimensão jurídico-normativa). (DERANI, 1997)
Aragão destaca que a finalidades do Princípio do Poluidor Pagador
como sendo:
[...] a prossecução dos fins de melhoria e da qualidade de vida, com justiça social e ao menor custo, seria muito mais eficaz se cada um destes princípios se especializasse realização dos fins para os quais está natural e originalmente mais vocacionado – o PPP, essencialmente, os fins da precaução, prevenção e redistribuição dos custos da poluição, com o sentido que expusemos. – O princípio da responsabilidade civil, sobretudo o fim da reparação dos danos, embora tenha também, naturalmente, um certo efeito preventivo inerente à aplicação de sanção, que não deve, contudo, ser a sua preocupação principal. (ARAGÃO, 1997, p. 218).
Sobre a finalidade do Princípio do Poluidor pagador, Derani afirma: “Com
a aplicação do princípio do poluidor-pagador, procura-se corrigir este custo
adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização [...]. O causador da
poluição arca com os custos necessários à diminuição, eliminação ou
neutralização deste dano.” (1997, p. 159).
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24
ARAGÃO afirma que o Princípio sob exame é típico do Estado social
que obriga a criar normas que alterem a ordenação espontânea de valores que
gera através das regras do mercado (ordenação essa que redunda na
subjugação da parte mais fraca à mais forte), contribuindo assim para alcançar
o bem-estar e a justiça social (ARAGÃO, 1997, p. 212).
O princípio do poluidor-pagador foi introduzido no âmbito do Direito
Ambiental brasileiro, juntamente com a responsabilidade civil objetiva, pela Lei
n.º 6.938/81, que em seu artigo 14, parágrafo 1º prevê: “Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”
A supracitada lei, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio
Ambiente, têm, segundo lê-se no artigo 4º, inciso VII, como um de seus
objetivos a imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, impor uma contribuição pela
utilização dos recursos ambientais com fins econômicos.
O Princípio do Poluidor Pagador também está previsto na Constituição
Federal de 1988, no artigo 225, parágrafos 2º e 3º, respectivamente: “Aquele
que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei;” “As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar
os danos causados.”
A Declaração do Rio de Janeiro incluiu, refere-se ao Princípio do
Poluidor pagador em seu n.º 16, estabelece sobre poluidor pagador que:
As autoridades nacionais devem se esforçar para garantir a internacionalização dos custos da proteção ambiental e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta que o poluidor deve, em princípio, arcar com os custos da poluição provocada; e com
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25
observância dos interesses públicos, sem perturbar o comércio e o investimento internacionais.
Embora muitas empresas prefiram correr o risco de pagar a multa ao
invés de adotar medidas profiláticas a degradação ambiental, dados os altos
custos destas, o Princípio do Poluidor Pagador jamais confere o direito de
poluir para depois pagar, até mesmo porque está atrelado a outros princípios e
a Lei de crimes ambientais.
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26
CAPÍTULO IV
HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Segundo REIGOTA, a educação ambiental tem uma história quase oficial,
que a relaciona com conferências mundiais e com movimentos sociais em todo
o mundo. Antes de apresentarmos alguns dos principais eventos que marcam
essa história semioficial é necessário lembrar que, muito antes deles, pessoas
e grupos, de forma concreta, mas muito ativa, já realizavam ações educativas e
pedagógicas próximas do que se convencionou chamar de educação
ambiental.
Fazer um levantamento com e na comunidade ou com os alunos e as
alunas sobre quais foram as pessoas e os eventos que marcaram o surgimento
da educação ambiental é uma forma de ampliar o conhecimento em relação ao
surgimento dessa proposta educativa na comunidade e no mundo, e se
distanciar de uma história oficial engessada e definitiva. (REIGOTA, 2009. P.
22).
Segundo REIGOTA, em 1968 foi realizada em Roma uma reunião de
cientistas dos países industrializados para se discutir o consumo e as reservas
de recursos naturais não-renováveis e o crescimento da população mundial até
o século XXI.
As conclusões do Clube de Roma deixaram clara a necessidade urgente
de se buscar meios para a conservação dos recursos naturais e controlar o
crescimento da população, além de se investir numa mudança radical na
mentalidade de consumo e de procriação.
Para REIGOTA, um dos méritos dos debates das conclusões do Clube de
Roma foi colocar o problema ambiental em nível planetário e como
conseqüência disso, a Organização das Nações Unidas realizou em 1972, em
Estocolmo, Suécia, a Primeira Conferência mundial de meio Ambiente
Humano.
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27
Em 1972 foi elaborada a Declaração Internacional de Estocolmo,
resultado da I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
com participação de representantes de 113 países. Declaração que é
considerada um marco histórico político internacional decisivo para o
surgimento de políticas de gerenciamento do ambiente, estabeleceu 23
princípios internacionais de proteção ambiental, época em que a legislação
brasileira ainda não conferia plenitude ao bem ambiental de caráter coletivo,
apesar de já contar com o chamado Código de Águas, instituído pelo Decreto
n.º 24.643, de 10 de julho de 1934, e o Código Florestal, Lei n.º 4.771, de 15 de
setembro de 1965.
Em junho de 1985, o Conselho da Comunidade Européia aprovou e
divulgou um conjunto de diretrizes objetivando o aperfeiçoamento da política de
preservação do meio ambiente e da qualidade de vida especialmente na
Europa.
Na Reunião Mundial das Associações de Direito do Meio Ambiente,
realizada em 15 de novembro de 1990, na Universidade de Limoges, na
França, aprovou-se uma Declaração de Recomendações, que leva o mesmo
nome, abordando quinze conjuntos de recomendações para melhoria do meio
ambiente em todo o mundo, entre as quais destacam-se as recomendações
sobre a responsabilidade sem culpa por dano ambiental, que deve, segundo tal
declaração, ser afirmado nos textos nacionais e internacionais como princípio
geral, salvo no que concerne à responsabilidade penal.
Após a Declaração de Limoges, entre 3 e 14 de junho de 1992, foi
realizada na cidade do Rio de Janeiro, a Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, com a participação de representantes dos
mais diversos países e organizações, ocasião em que foi elaborada a Carta do
Rio sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente.
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4.1 Educação Ambiental - Definição
“Em 1970, num Workshop da União Internacional para a Conservação
da Natureza (UICN) em Carson City, no Estado Americano do Nevada é dada a
primeira definição de Educação Ambiental como sendo o processo que
consiste em reconhecer valores e clarificar conceitos com o objetivo de
incrementar as atitudes necessárias para compreender e apreciar as inter-
relações entre o Homem, a sua cultura e o meio biofísico; Em 1972 na
Conferência Intergovernamental do Ambiente Humano em Estocolmo, Suécia,
é feita uma recomendação sobre a educação ambiental e é decidida a criação
do Programa de Ambiente das Nações Unidas (UNEP); "Em 1975 no
Workshop sobre Educação Ambiental em Belgrado (ex-Jugoslávia) é elaborada
a “Carta de Belgrado” sobre educação ambiental e lançado o (IEEP)-Programa
Internacional de Educação Ambiental da UNEP/UNESCO".
(CARAPETO, Cristina. Educação ambiental: UNIVERSIDADE ABERTA, 1998
apud Da carta de Belgrado. Disponível em:<
http://factopormedida.blogs.sapo.pt/6480.html>, acesso em maio de 2010).
Na carta de Belgrado foram definidos seis objetivos da Educação
ambiental, segundo Reigota, quais sejam: conscientização; conhecimento;
comportamento; competência; capacidade de avaliação; participação.
A lei nº 9.795/99, que dispõe sobre Educação Ambiental e institui a
Política Nacional de Educação Ambiental, conceitua a Educação Ambiental e
dispõe que a Educação Ambiental é um componente essencial à Educação
nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo. Cumpre fazer citação do texto legal, in
verbis:
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em
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29
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Segundo Carvalho, desacompanhada da dimensão ambiental, a
"Educação perde parte de sua essência e pouco pode contribuir para a
continuidade da vida humana" (Carvalho, 2002. p. 36).
A Educação Ambiental não se trata de um tipo especial de educação, mas, de um processo contínuo e longo de aprendizagem, de uma filosofia de trabalho, de um estado de espírito em que todos: família, escola e sociedade, devem estar envolvidos. O objetivo da Educação Ambiental não entra em conflito com os objetivos do sistema escolar, pelo contrário, ambos se direcionam para a formação integral do indivíduo, enquanto cidadão inserido na sociedade e no meio ambiente. Em síntese o processo educativo, de uma maneira geral, não é complexo se as pessoas estão conscientes mas não estão habituadas a externalizarem suas consciências (AURINO, Carlos. O que é educação ambiental?. Disponível em: < http://www.artigonal.com/educacao-artigos/o-que-e-educacao-ambiental-387596.html. Acesso em maio de 2010).
A Educação Ambiental é também prevista na lei 6.938/81 (lei que dispõe
sobre a política nacional do meio ambiente), em seu artigo 2, inciso X, in verbis:
“Educação Ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do
meio ambiente”.
A lei Lei 9.795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental), em seu
artigo 13, define Educação Ambiental Não formal, in verbis: “as ações e
práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões
ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio
ambiente”.
“A EA fomenta sensibilidades afetivas e capacidades cognitivas para
uma leitura do mundo do ponto de vista ambiental. Dessa forma, estabelece-se
como mediação para múltiplas compreensões da experiência do indivíduo e
dos coletivos sociais em suas relações com o ambiente. Esse processo de
aprendizagem, por via dessa perspectiva de leitura, dá-se particularmente pela
ação do educador como intérprete dos nexos entre sociedade e ambiente e da
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EA como mediadora na construção social de novas sensibilidades e posturas
éticas diante do mundo.” (Carvalho, Isabel C. M. Educação Ambiental: A
Formação do Sujeito Ecológico)
Interessante o relato de REIGOTA de como surgiu a sua idéia de
escrever o livro, eis que o interesse nasceu depois de contatos do autor com
professores de ensino básico e fundamental, estudantes, pesquisadores,
técnicos de órgãos públicos, empresários e ambientalistas, sendo que,
segundo o autor, embora todos tivessem interesse no assunto, poucos
conheciam a história e os princípios da educação ambiental, inclusive, houve o
caso de um responsável pelo Departamento de Educação Ambiental de uma
empresa estatal que teve seu primeiro contato com Educação Ambiental em
um dos cursos ministrados pelo mencionado autor (REIGOTA, 2009. p. 7).
O destaque está na ignorância, mesmo dos que deveriam dominar o
assunto, por uma questão cultural mesmo do país.
4.2 Objetivos da Educação Ambiental
“Tratamos a Educação Ambiental definida no Brasil a partir de uma Mariz que vê a educação como elemento de transformação social inspirada no diálogo, no exercício da cidadania, no fortalecimento dos sujeitos, na superação das formas de dominação capitalistas e na compreensão do mundo em sua complexidade e da vida em sua totalidade” (LOUREIRO, Carlos Frederico B. Trajetórias e fundamentos da educação ambiental. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2009, p. 23-24).
Há apenas uma solução para o problema da degradação ambiental, qual
seja, a Educação ambiental, eis que nenhuma outra medida poderá ter efeito
mais eficaz, já que sem educação ambiental a tendência é de que o ser
humano destrua o planeta de forma muito mais rápida e eficaz do que qualquer
medida reparatória dos danos ambientais.
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A Educação ambiental pode ter repercussão no Poder Judiciário,
diminuindo as demandas decorrentes de dano ambiental, já que a educação
evitaria uma série de atos danosos ao meio ambiente.
A Educação ambiental deveria ser visto como um princípio moral, no
sentido de que matar algum ser vivo poderia ser equiparado ao assassinato de
um ser humano. Embora muitos afirmem que a legislação ambiental é mais
severa ao causador do dano ambiental do que o Próprio Código Penal para
com os causadores de crimes contra a vida, nota-se que não há eficácia social
plena daquela, talvez por dois motivos: falta de educação ambiental e; falta de
fiscalização eficaz pelo Poder Público.
Destarte, nem se discute a importância da educação ambiental para a
preservação do planeta e para a sobrevivência da raça humana.
Segundo entendimento de algumas pessoas, não implementar políticas
de educação ambiental é uma omissão relevante do estado, passível de
responsabilização, pois a punição dos infratores não tem outro condão a não
ser o de punir, já que o meio ambiente restou danificado e sendo que a
penalidade visando à reeducação do infrator não demonstra efeitos
satisfatórios, sendo a educação ambiental é o único caminho para a
preservação da vida humana.
A Carta Magna deu um caráter de direito fundamental a educação como
DIREITO DE TODOS e DEVER DO ESTADO, ou seja, em qualquer local
longínquo de nosso grande País deve haver um professor lecionando a quem
queira, eis que tem o direito de aprender.
Já na Constituição de 1988 o legislador constituinte vislumbrou a
educação como solução de muitos problemas, já que um povo consciente de
seus direitos é um povo que respeita o próximo e exige o respeito que lhe é
devido.
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A educação tem grande papel em uma sociedade reconhecido pelo
legislador constituinte.
Sobre o reconhecimento constitucional da importância da educação, Moraes
assevera, in verbis:
Objetivos constitucionais da educação (art. 214 da CF) É competência do Congresso Nacional a edição de lei que estabeleça o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do
Poder Público que conduzam à: erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade do ensino; formação para o trabalho; promoção humanística cientifica e tecnológica. (MORAES, 2005, p. 734)
A CFRB/88 ainda tratou mais especificamente da educação ambiental
em seu artigo 225, razão pela qual a constituição brasileira é considerada por
muitos como à frente de seu tempo, pois tratou, em sua mais importante Lei, do
Meio Ambiente, dando grande importância a tal matéria.
4.3 Formas de Educação Ambiental
Segundo a doutrina contemporânea, a educação não é mais aquela
simplesmente que se leciona nos bancos das escolas, há outras formas e
instrumentos que viabilizam a educação que devem ser vistos com a devida
importância.
Há formas de educação e cumpre citar as classificações de educação
formal, informal e não formal.
4.3.1 – Educação Formal
A educação ambiental formal é, segundo a doutrina, aquela que deve
ser ministrada nos bancos escolares. Deve o Estado inserir nas grades
curriculares de todos os níveis de ensino, noções de educação ambiental.
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Neste sentido tem-se citação de NALINI: “Portanto, a educação
ambiental formal resta traduzida como elementar desde o ensino básico até o
mais alto nível de ensino.” (NALINI, 2003, p. 249)
Segundo REIGOTA, os fundamentos básicos da proposta pedagógica
da educação ambiental contidos na Carta de Belgrado e difundidos pela
UNESCO são: “conscientização, conhecimento, mudança de comportamento,
desenvolvimento de competências, capacidade de avaliação e participação dos
educandos (REIGOTA et al, 1998, p.43)”.
Carly Machado, no livro “Educação ambiental consciente”, traz a
importância da participação das empresas, notadamente, das grandes
indústrias no processo de educação ambiental, e diz que “o programa de
educação ambiental nas empresas visa conscientizar empregados e
terceirizados, de modo que permita que todos falem a mesma linguagem e,
juntos, possam contribuir para formação de multiplicadores de conceitos a fim
de se construir um País melhor.” (MACHADO, et al, 2008 p. 71)
4.3.2 - Não Formal
A educação ambiental formal, como visto no item anterior, é aquela
destinada aos alunos de todos os níveis de ensino e que freqüentam escola.
Porém, como grande parte da população, infelizmente, não tem acesso à
educação, o legislador infraconstitucional, no artigo 13, § único, II, da Lei nº.
9.795, de 27 de abril de 1999 estatuiu que o Estado deve também alcançar
essa parte da sociedade que não freqüenta os bancos da escola.
Assim, a educação não formal deve ser implementada pelo Estado por
meio de ações diversas, voltadas à sensibilização da sociedade sobre as
questões ambientais.
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As campanhas publicitárias de combate ao desmatamento são exemplos
de educação não formal.
4.3.3 - Informal
Segundo ROSA, “o processo desencadeado pela educação ambiental
informal contempla a comunidade como um todo, desde a população cuja faixa
etária deveria estar no processo formal de educação escolar, como também a
população não envolvida neste processo. A educação ambiental informal
representa papel importante na conscientização e sensibilização, pois envolve
a comunidade com atividades educacionais em defesa do meio ambiente
propiciando melhor qualidade de vida” (ROSA et al, 2001. 236).
A educação ambiental deve ser articulada entre empresas, Poder
Público, Ongs, Universidades. Neste sentido, cumpre fazer citação de
MACHADO, in verbis:
“Os Cadernos do IV Fórum de Educação Ambiental e I Encontro de Rede Brasileira de Educação Ambiental revelam perfeitamente a falta da presença das empresas nas discussões e, ao mesmo tempo, mostram a falta de articulação entre as entidades agregadas, como universidade, Poder Público, Ongs, escolas e comunidade. Não é querer muito, mas os seguimentos de articulação da Educação Ambiental, em última análise, devem reconhecer as empresas produtivas, como agregadas e colaboradoras dentro dos objetivos da articulação, para que, por meio desta integração, possa ser colocada uma visão administrativa e de soluções de problemas.” (MACHADO, et al, 2008. p. 70)
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4.4 Relação entre Responsabilidade Civil Ambiental e
Educação Ambiental
Observa-se que há relação entre a Educação Ambiental e a
Responsabilidade civil por dano ambiental, eis que a primeira objetiva educar
os seres humanos a terem condutas que não causem lesão ao patrimônio
ambiental, sendo que a segunda tem como escopo tentar amenizar a lesão
causada ao meio ambiente e tem um caráter educativo, no sentido de que, uma
vez sofrendo uma sanção pecuniária, o agente causador do dano, em tese,
pensará duas vezes antes de praticar qualquer atividade lesiva, ou de não
observar atentamente os princípios norteadores da Educação Ambiental e do
Direito Ambiental.
Se por um lado a Educação Ambiental objetiva formar cidadãos mais
conscientes de seu papel junto ao meio em que vivem, fazendo com que
adotem uma postura mais equilibrada, evitando causar danos ao meio
ambiente que, consequentemente, prejudicará sua própria subsistência; por
outro lado, responsabilidade civil também tem como um de seus principais
objetivos, educar, agora de forma um pouco repressiva, mas de caráter não
apenas reparatório, mas, principalmente, educativo. Ora, se uma pessoa
comete um ato danoso e tem que reparar, logo, evitará repetir a atitude para
não ter que pagar novamente.
A diferença é que se a Educação Ambiental for adotada com eficácia
plena em todos os níveis escolares, o cidadão, consciente, já evitará o dano
por uma questão de civilidade mesmo e não por temer algum tipo de sanção,
civil, penal ou administrativa.
Ademais, a educação ambiental é o meio mais eficaz de evitar danos
ambientais e, inclusive, ajudaria a evitar demandas judiciais, eis que, uma vez
educado, o agente raramente causaria o dano, pois seria um princípio pessoal
a proteção ao meio ambiente.
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Se a Educação ambiental alcançar eficácia plena, no sentido das
pessoas a virem como um dever ético, como atitudes de civilidade mesmo,
assim como não furar fila, não furtar, enfim, cada vez menos se ouvirá falar em
responsabilidade civil por dano ambiental.
Se as grandes indústrias tiverem consciência de que os recursos
naturais são esgotáveis e pensarem nas gerações futuras, certamente que
haverá muito menos demandas judiciais ocasionadas por dano ambiental.
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CONCLUSÃO
Com o desenvolver da pesquisa foi possível averiguar que a Educação
ambiental é um direito fundamental Constitucional e que é o único meio eficaz
de obter sucesso na preservação do meio ambiente.
Alguns princípios do Direito ambiental guardam relação mais estreita com
a Educação ambiental, dentre os quais o Princípio do Poluidor pagador, o da
prevenção e o da precaução.
Ademais, foi possível constatar a relação do Direito com a Educação
ambiental, na medida em que uma vez educado, o indivíduo certamente
causará menos danos ao meio ambiente, o que repercutirá na esfera jurídica
na redução das demandas judiciais relacionadas ao tema.
Por outro lado, foi possível constatar que Responsabilidade civil, que no
caso do meio ambiente é extracontratual e objetiva, também tem caráter
educativo, já que visa a aplicação de uma espécie de sanção para que o
infrator evite a reincidência no receio de ser punido novamente.
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