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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU IAVM RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC ELIANGELA DA SILVA SANTOS Orientador Prof. William Rocha Rio de Janeiro 2014 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS – GRADUAÇÃO LATO SENSU

IAVM

RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC

ELIANGELA DA SILVA SANTOS

Orientador

Prof. William Rocha

Rio de Janeiro

2014

DOCUMENTO PROTEGID

O PELA

LEI D

E DIR

EITO AUTORAL

2

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS – GRADUAÇÃO LATO SENSU

IAVM

RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC

Apresentação de monografia ao instituto A vez do

Mestre Universidade Candido Mendes como requisito

parcial para obtenção do grau do grau de especialista

em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil.

Por: Eliangela da Silva Santos

3

AGRADECIMENTOS

Agradeço em primeiro lugar a Deus durante esta

caminhada. Agradeço também ao meu esposo Fellipe, pela

compreensão, força e coragem, me apoiando nos

momentos de dificuldade, quero agradecer os meus pais e

aos meus amigos de forma especial Maria Izabel e Rodrigo

Pacheco pelo incentivo e apoios constantes.

4

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho primeiramente a Deus, por ser

fundamental em minha vida, ao meu esposo Fellipe,

meu pai Raimundo e minha mãe Angela.

5

RESUMO

A presente monografia sobre a Responsabilidade Civil no CDC, tem

como objetivo amparado pelo Código de Defesa do Consumidor garantir a reparação

do prejuízo causado a parte. Impreterivelmente será analisado a Responsabilidade

Civil em sua evolução histórica, no que tange os direitos do consumidor. A

Responsabilidade do Fornecedor no CDC, as regras pelo fato do produto e do

serviço, como também pelo vício do produto e do serviço. Mostrando a

vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor lesado.

Quanto a Responsabilidade Civil Objetiva tratando a exceção à regra

da responsabilidade objetiva do CDC, as excludentes de Responsabilidades Civil

previstas nos art. 14, § 3º, I e II, do CDC, analisando a Responsabilidade Subjetiva

do profissional liberal mencionado no art. 14, § 4º, do CDC e por último a

Responsabilidade Civil nos serviços públicos.

Essa pesquisa visa proteger o consumidor nas relações de consumo,

havendo algum dano sofrido. Que tenha seu direito resguardado pelas normas

estabelecidas no código, para o fornecedor seja responsabilizado por eventual dano

moral e patrimonial.

6

METODOLOGIA

A pesquisa em tela foi extraída, de livros jurídicos doutrinários, código

de defesa do consumidor, Constituição Federal, jurisprudências e da internet.

7

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.............................................................................................................8

CAPÍTULO I - RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC

A EVOLUÇÃO HISTORICA..........................................................................................9

EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO SISTEMA JURIDICO

BRASILEIRO..............................................................................................................10

EVOLUÇÃO DA RESP. CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.............................11

CAPÍTULO II – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NO CDC

CONSIDERAÇÕES INICIAIS.....................................................................................12

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO.......................................14

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO........................................17

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO DO PRODUTO......................................20

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO DO SERVIÇO........................................23

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO................................................................................31

CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE

CONSUMO.................................................................................................................34

CAPÍTULO IV – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL

LIBERAL....................................................................................................................37

CAPÍTULO V – RESPONSABILIDADE CIVIL NOS SERVIÇOS PÚBLICOS..........40

JURISPRUDÊNCIA....................................................................................................41

CONCLUSÃO............................................................................................................42

BIBLIOGRAFIA..........................................................................................................43

WEBGRAFIA.............................................................................................................44

8

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto analisar a Responsabilidade Civil no

CDC, na seara consumerista.

A pesquisa em questão visa produzir uma monografia como requisito

principal a conclusão da pós graduação de Direito do Consumidor e

Responsabilidade Civil.

A escolha desse tema tem como finalidade analisar as situações

causadoras de dano ao consumidor, seja pelo fato do produto ou do serviço, não

deixando de apontar os direitos do consumidor, tendo como objetivo de esclarecer

sobre o ressarcimento do dano, bem como, quem são os responsáveis pelo

ressarcimento do consumidor atingido pelo dano.

Teve o propósito de apresentar a evolução histórica, as relações de

consumo no que tange a responsabilidade civil no Brasil , o surgimento do Código

de Defesa do Consumidor. (Lei 8.078/1990)

Os vícios do produto e do serviço, foram abordados no capítulo II, com

entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Também analisou as causas de excludentes de responsabilidade civil nas

relações de consumo.

Os profissionais liberais foram tratados no capítulo IV da

Responsabilidade Subjetiva.

Por fim, no último capítulo foi tratado sobre a responsabilidade civil nos

serviços públicos.

9

CAPÍTULO I - A RESPONSABILIDADE CIVIL

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Devido às importantes transformações socioeconômicas vindo das

revoluções industriais ocorridas nos séculos XVIII e XIX, que dissolveram com o

regime feudalista.

Ocorreu a transformação do capitalismo, precisamente mercantil, que

serviu de modelo industrial, visando diminuir os custos e aumentar os lucros. Ocorre

que surgiu a uniformização da produção, da oferta e da contratação, sendo ao

mesmo tempo, o da impessoalidade dos consumidores.

No século XX, mas precisamente na segunda metade, ocorreu uma

integração dos países europeus quanto ao tema de responsabilidade civil.

Houve uma preocupação pelo crescimento da circulação de pessoas e

bens motivado pelo Mercado Comum Europeu, nos quais os juristas desses países

começaram a observar.

Pois notaram que acidentes de consumo provocados por defeitos de

determinados produtos, seja do gênero alimentícios, medicamentos,

eletrodomésticos estavam se tornando comum.

Diante dessa situação começaram a questionar sobre a responsabilidade

civil dos fabricantes, como também dos produtores pelos danos causados aos

consumidores.

Entretanto alguns países como França, Luxemburgo e Bélgica resolveram

adotar um sistema de responsabilidade civil objetiva do produtor.

Inclusive outros países adotaram como sistema de responsabilidade civil

subjetiva.

Enfim devido a mobilização dos países pela preocupação da expansão do

tema da responsabilidade civil do fornecedor. Procurou estabelecer soluções

adequadas a quem e como atribuir a obrigação de indenizar pelos prejuízos sofridos

devido aos acidentes de consumo aos respectivos consumidores.

10

Ocorre que os juristas europeus, começaram a questionar qual seria o

modelo mais apropriado quanto a responsabilidade civil de cada fornecedor.

Qual seria a responsabilidade do produtor ser objetiva ou subjetiva?

Como configurar diretamente no polo passivo diretamente, ou deveria ser observado

a cadeia de responsáveis se houvesse.

EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE NO SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO

A constituição Federal de 1988, destinou no seu art. 5º, XXXII da

CRFB/88, no qual assegurou a necessidade do Estado promover a defesa do

consumidor, ainda no art. 170, V tornou a norma como um dos princípios

fundamentais da atividade econômica.

No art. 24, VIII, também da constituição estabeleceu competência

concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislarem sobre à

responsabilidade por danos causados ao consumidor.

O Ministério da Justiça se mobilizou com intuito de criar uma comissão de

juristas com objetivo de trabalharem em conjunto para a elaboração de um projeto

de lei de proteção ao consumidor.

Diante dessa cooperação em conjunto, culminou na Lei 8.078, de 11 de

setembro de 1990, o código de defesa do consumidor.

Como regra o CDC, adotou o regime de responsabilidade civil objetiva, ou

seja, é aquela que independe de culpa.

Nos artigos 12 à 17, do CDC, estão regulamentados a responsabilidade

civil dos fornecedores (fabricantes, produtores, construtores, prestadores de serviço)

por danos causados por produtos ou serviços defeituosos. Já no art. 12, do CDC

está prevista a responsabilidade pelo fato do produto.

Logo a responsabilidade pelo fato do serviço está previsto no art. 14, do

CDC, tendo estendido a responsabilidade civil do produtor aos danos causados por

serviços defeituosos.

Como se vê, o sistema adotado pelo código consumerista, não possui

nenhuma diferença independentemente se a mesma decorra de um contrato ou não,

11

voltando apenas garantir a qualidade dos produtos ou serviços oferecidos no

mercado amplo de consumo.

EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Por ser considerado vulnerável o consumidor nas relações comercias

criou-se um movimento internacional com objetivo de dar maior igualdade à relação

consumidor - fornecedor.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor e do novo sistema

de responsabilidade civil, o direito experimentou uma verdadeira revolução,

conforme ensina Cavalieri Filho1:

“O Código de Defesa do Consumidor provocou uma verdadeira revolução no direito obrigacional, mormente no campo da responsabilidade civil, estabelecendo responsabilidade objetiva em todos os acidentes de consumo, quer decorrentes de fornecimentos de produtos (art. 12) quer de serviços (art. 14). A partir do Código do Consumidor podemos dividir a responsabilidade civil em duas grandes áreas – a responsabilidade tradicional e a responsabilidade nas relações de consumo”.

Nessa esteira, a relação de consumo não mais era vista sob o prisma irreal da igualdade, ao contrário, passou a ser considerada como entre partes desiguais, como de fato é.

Segundo apontamentos feitos por Nunes2:

“O consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico. O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção, cujo conhecimento não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido.”

1 CAVALIERI FILHO, Sergio, 2008, p.299. Apud pelo site http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12763

2 NUNES, 2000, p.106.Apud pelo site http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12763

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CAPÍTULO II – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NO CDC

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O surgimento da responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço,

também conhecida por acidente de consumo, teve seu maior desenvolvimento no

período do século XX no direito norte americano.

Sendo assim, para o doutrinador Bruno Miragem dispõe3: “a

responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço consiste no efeito de

imputação ao fornecedor, de sua responsabilização em razão de danos causados,

em razão de defeito na concepção ou fornecedor de produto ou serviço,

determinando seu dever de indenizar pela violação do dever geral de segurança

inerente a sua atuação no momento”.

A responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto ocorre pela

violação de um dever, ou seja, quando não oferece ao consumidor garantia a

proteção que deveriam esperar.

Segundo posicionamento do doutrinador Bruno Miragem 4:“a identificação

da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço não prescide

da localização no caso, da existência do defeito, como característica elementar da

violação do dever de segurança.

Observe-se que o fornecedor responde por todos os riscos da atividade

de fornecimento de produtos ou serviços, mas apenas em relação aquele nos quais

resta demonstrada a existência de um defeito, espécie mencionada nos arts. 12 e 14

do CDC.”

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO

A responsabilidade pelo fato do produto está no caput do art.12 do CDC,

no qual estabelece:”o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e

o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação

3 MIRAGEM, Bruno, Curso de Direito do Consumidor, 4ª edição, Revista dos Tribunais, p.505.

4 MIRAGEM, Bruno, Curso de Direito do Consumidor, 4ª edição, Revista dos Tribunais, p.506.

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dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,

fabricação, construção, montagem, formulas, manipulação, apresentação ou

acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou

inadequados sobre sua utilização e riscos”.

No caput relacionado acima observa-se que houve uma discriminação

dos fornecedores, que a principio cada um responderão individualmente.

Entretanto nos arts.7º, parágrafo único, e 25 §1º, da Lei nº 8.078/90, se

for identificado mais de um fornecedor, que contribuíram para a consumação de

dano, todos envolvidos responderão solidariamente.

Na visão de Zelmo Denari, são três as categorias clássicas de

fornecedores5:

FORNECEDOR REAL

- fabricante, produtor e construtor

FORNECEDOR PRESUMIDO

- importador

FORNECEDOR APARENTE

- colocar seu nome ou marca no produto final, ou seja, o franqueador

O aludido autor do anteprojeto do CDC identifica na doutrina a citação de

três modalidades de defeitos do produto6.

Defeito de concepção/criação: defeitos no projeto, na formulação ou design

dos produtos;

5 BOLZAN, Fabrício, Direito do Consumidor Esquematizado (Coordenador Pedro Lenza), 2ª edição, Editora Saraiva, p. 306. Apud pelo GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antonio Herman de V.; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; NERY JR, Nelson; DENARI, Zelmo, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p.197.

6 BOLZAN, Fabrício, Direito do Consumidor Esquematizado (Coordenador Pedro Lenza), 2ª edição, Editora Saraiva, p. 306 e 307. Apud pelo GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antonio Herman de V.; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; NERY JR, Nelson; DENARI, Zelmo, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p.199.

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Defeito de produção/fabricação: defeitos de fabricação, construção,

montagem, manipulação e acondicionamento dos produtos;

Defeito de informação/comercialização: defeito na apresentação,

informação insuficiente, inclusive a publicidade.

No CDC o art.12, § 1º, o produto defeituoso quando “não oferece a

segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as

circunstâncias relevantes, como as quais: I – sua apresentação, II – o uso e os

riscos que razoavelmente dele se esperam, III – a época em que foi colocado em

circulação”.

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO

O fato do serviço ou defeito está disposto no art. 14 do CDC que diz: “O

fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela

reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação

dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua

fruição e riscos”.

O artigo citado acima é claro, quanto a responsabilidade civil objetiva e

solidária dos fornecedores envolvidos quanto a prestação, inclusive a presença de

outros danos e também do próprio serviço como bem de consumo.

Quanto a responsabilidade civil dos profissionais liberais no fato do

serviço, só existirá se houver somente culpa de sua parte, conforme está tratada

pelo art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990 que será abordado mo capitulo de

Responsabilidade Subjetiva.

Segundo posicionamento conjuntos dos doutrinadores Claudia Lima

Marques, Antonio Herman Benjamim e Bruno Miragem quanto a solidariedade dos

fornecedores envolvidos na prestação pelo fato do serviço ou defeito.

“A organização da cadeia de fornecedores de serviços é responsabilidade

de fornecedor (dever de escolha, de vigilância), aqui pouco importando a

participação eventual do consumidor na escolha de alguns dos muitos possíveis.

15

No sistema do CDC é impossível transferir aos membros da cadeia

responsabilidade exclusiva, nem impedir que o consumidor se retrate em face da

escolha posterior de um membro novo da cadeia.7”

Segundo entendimento de Roberto Senise Lisboa quanto a tarefa de

identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade

de tutela jurisdicional da parte vulnerável.

“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo

é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente

causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional

liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do

tema, o art. 14, caput. e §4º).

Qualquer fornecedor de serviços, em principio responde objetivamente

pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a

pessoa física como a pessoa jurídica de direito publico ou privado que atuam como

fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem

culpa.8”

Além disso, é bom esclarecer os fornecedores reais de serviços, ou seja,

são aqueles que colocam o produto no mercado, outros simplesmente fazem a

intermediação da prestação desses serviços aos consumidores. Entretanto também

podem ser considerados fornecedores de serviços.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a

defeitos de serviços.

Entre os novos temas relacionados a defeito de serviços, está a

discussão sobre a responsabilidade civil dos provedores de internet no tocante às

informações ofensivos divulgados por terceiros. Entende o Superior Tribunal de

Justiça que não é dever do provedor fiscalizar previamente o conteúdo das

informações prestadas na Web, afastando, num primeiro momento, eventual 7 MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código

de defesa do consumidor. 3. Ed. São Paulo: RT, 2010. P. 422. APUD TARTUCE, Flávio, NEVES,

Daniel A morim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 3. Ed. Editora Método, pag.171. 8 LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001.

Pag. 241. APUD TARTUCE, Flávio; Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do

Consumidor, 3ª. Ed. Editora Método, p. 171.

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alegação de defeito do serviço. Todavia, a partir da comunicação de que

determinada mensagem possui conteúdo ofensivo, o provedor deve removê-la

preventivamente, no prazo de 24 horas, sob pena de responder pelos danos

causados ao consumidor. A propósito e como ilustração, registra-se o seguinte

julgado relatado pelo Minª. Nancy Andrighi: “Recurso especial em que se discute os

limites da responsabilidade de provedor de rede social de relacionamento via

internet pelo conteúdo das informações veiculadas no respectivo site. A exploração

comercial da internet sujeita às relações de consumo daí advindas à Lei 8.078/1990.

A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações

prestadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado,

de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site

que não examina e filtra os dados e imagens neles inseridos. O dano moral de

corrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridos no site pelo usuário não

constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se

lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do

CC/2002. Ao ser comunicado de que determinada postagem possui conteúdo

potencialmente ilícito ou ofensivo, deve o provedor removê-la preventivamente no

prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das

alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-os, exclua definitivamente o

vídeo ou, tendo-os por infundados, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de

responder solidariamente com o autor, direto do dano em virtude da omissão

praticada. Embora o provedor esteja obrigado a remover conteúdo potencialmente

ofensivo assim que tomar conhecimento do fato (mesmo que por via extrajudicial),

ao optar por submeter a controvérsia diretamente ao poder judiciário, e parte induz a

judicialização do litígio, sujeitando-o, a partir daí, ao que for deliberado pela

autoridade competente. A partir do momento em que o conflito se torna judicial, deve

a parte agir de acordo com as determinações que estiverem vigentes no processo,

ainda que, posteriormente, haja decisão em sentido em sentido contrário, implicando

a adoção de comportamento diverso. Do contrário surgiria para as partes uma

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situação de absoluta insegurança jurídica, uma incerteza sobre como se conduzir na

pendência de transito em julgado na ação9.”

Para demonstrar o que relata o art. 24, do CDC será explanado um

exemplo do doutrinadores Felipe Peixoto Braga Netto que diz10: “se o elevador do

hotel despenca durante o uso, causando sérias lesões físicas ao consumidor, haverá

um fato do serviço.

Do mesmo modo há “responsabilidade do hotel, que não sinaliza

convenientemente a profundidade da piscina, de acesso livre aos hóspedes.”

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VICIO DO PRODUTO

A responsabilidade pelo vicio do produto vem descrita no art. 18, caput,

do CDC, que diz “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não

duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os

tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam

o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações

constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,

respeitados as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir

a substituição das partes viciadas”.

Alem disso, o vicio por ser definido como tendo características seja de

qualidade ou quantidade que tornam serviços ou produtos impróprios ou

inadequados para o consumo que são propostos. Inclusive que lhes diminuam o

valor, que demonstram falhas nas informações em razão da disparidade nas

indicações constantes do recipiente, da embalagem ou até mensagem publicitária.

No Art. 18, § 1º, do CDC vem prevista que “não sendo o vicio sanado no

prazo Maximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, e a sua

escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas

9 TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel A morim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 3. Ed.

Editora Método, p. 190, APUD RESP 1.338.214/MT, j. 21.11.2013, Rel. Min. Nancy Andrighi, D. j.

02.12.2013. 10 NETTO, Felipe Peixoto Braga, Manual de direito do Consumidor, 9ª edição, Editora Jus Podivm,

p.133. APUD STJ, Resp. 287.849, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T.,j. 17/04/01, p.DJ 13/08/01.

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condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente

atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento

proporcional do preço”.

A transparência do dispositivo mencionado acima, o prazo para que o

fornecedor possa sanar o vício.

Vejamos o seguinte exemplo de vício do produto.

Dois consumidores comparecem ao mesmo tempo numa loja que vende

eletrodoméstico para adquirirem uma batedeira. Após escolherem, resolvem

comprar o mesmo produto, da mesma marca e modelo; ambos saíram com as

unidades da loja com a mesma serie de fabricação.

Ambos vão para suas respectivas residências, cada um com sua

batedeira, resolvem utilizar o produto. Ele pretende fazer um bolo e ela pretende

fazer uma mousse.

Retiram o aparelho da embalagem, passam uma água e preparam-se

para usá-lo.

Ele liga o botão. O motor, de forma violeta, gira e a par (batedor da

batedeira) se quebra e sai voando, quebra o copo e entra na barriga do consumidor.

Ele tem de ser hospitalizado e por pouco não morre.

Ela, por sua vez, pressiona o botão. O motor, de forma violenta, gira, e

uma das pás da batedeira se quebra e sai voando, quebra o copo e cai no chão,

sem atingir a consumidora.

No primeiro caso explanado, ele sofreu acidente de consumo. É defeito.

Já no segundo, ela não sofreu nada. Apenas a batedeira parou de funcionar. É o

vício.

Na situação do consumidor que foi ferido, deverá acionar o fabricante da

batedeira, para requerer uma indenização por danos materiais e morais.

Todavia a consumidora poderá solicitar a troca do aparelho viciado por

outro igual, no qual funcione adequadamente. Essa troca pode ser feita na loja onde

ela adquiriu, como também do fabricante.

19

Posicionamento dos tribunais, quanto a jurisprudência, em relação a

responsabilidade por vício do produto e do serviço.

Relação de Consumo – Vício do produto indenização.

Computador adquirido pelo consumidor que apresenta programa com conteúdo pornográfico. Responsabilidade objetiva que impõe ao fornecedor comprovar a qualidade do produto vendido ou a excludente de sua responsabilidade. Autorizada a rescisão contratual, deve o valor ser devolvido, mediante a restituição do bem. Verba indenizatória que deve ser fixada consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença que se reforma. Provimento parcial ao recurso da parte ré (2009.001.08884 – Apelação –Des. Ricardo Couto – Julgamento: 15/04/2009 – Sétima Câmara Cível).

Consumidor, Responsabilidade Civil, Vício do produto. Inseto em biscoito. Dano Moral. Ocorrência. A presença de inseto esmigalhado na massa de biscoito causa repulsa e angustia ao consumidor, ao perceber a presença da mosca depois de haver se alimentado de substancial parcela do conteúdo do pacote.

Desnecessária a prova de dano à saúde porque a indenização pretende ressarcir a lesão de origem psicológica pela vivência de degradante experiência. Correta a sentença ao arbitrar o valor da reparação do dano moral considerando a capacidade das partes, o evento e sua consequências, como orienta o principio da razoabilidade. Recurso desprovido (2006.001.12720 – Apelação Cível. Rel. Des. Henrique de Andrade Figueira – Julgamento: 02/08/2006 – Décima Sétima Câmara Cível – TJ/RJ).

Apelação Cível. Relação de Consumo. Vício do produto por inadequação e impropriedade ao fim a que se destina. Legitima expectativa do consumidor que ao adquirir carro usado de marca notória por preço relevante não pode se ver onerado com o enguiço do veiculo, a constatação de inúmeros defeitos, reboque e gastos de revisão que ultrapassam o limite esperado em curtíssimo prazo após a compra.

Defeitos confirmados por ampla prova documental, testemunhal e fotográfica e são contraditados pela prova de que o veiculo fora revisado mecanicamente antes da venda ao consumidor. Ônus da prova de que os defeitos inexistiam que competia ao fornecedor que possuis o dever de qualidade. Inteligência do §3º, do art. 14, do C.C., 18,§6º, III, e 4º,II, letra d),CDC. Rescisão do contrato com devolução do valor pago a que se impõe. Dano material comprovado. Disso moral fixado dentro dos norteadores de proporcionalidades e razoabilidades.

Vós preventivo – pedagógico a ser considerado. Recurso desprovido (2006.001.36540 –

20

Apelação Cível. Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia – Julgamento:01/08/2006 – Quinta Câmara Cível – TJ/RJ)

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO DO SERVIÇO

Os vícios do serviço estão disposto no art. 20 e seus incisos do CDC: “O

fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornam impróprios ao

consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade

com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor

exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de

eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

O CDC ao disciplinar sobre os vícios dos serviços no art. 20, do CDC, tem como

objetivo que os serviços anunciados no mercado de consumo possam atender pela

qualidade e funcionalidade independentemente de está previsto nas clausulas contratuais.

A disciplina dos vícios dos serviços é novidade, para o ordenamento jurídico

brasileiro, trazida pelo código de defesa do consumidor.

De fato, “uma das grandes inovações do código do consumidor é a inserção dos

serviços no âmbito da responsabilidade por vícios do objeto. A tradição milenar dos vícios

redibitórios nunca os tinha contemplado”. Na sequência o autor elogia a preocupação do

CDC: “Avança a legislação brasileira, neste campo, mas por certo ao encontro da atual

realidade econômica que aponta para um crescimento surpreendente do setor de serviços.

Os serviços passaram à dianteira na produção e circulação de riquezas convertendo-se na

área mais dinâmica da economia dos povos. Seu crescimento é acompanhado de

complexidade, vulnerabilidade do consumidor e massificação das relações negociais11.”

Bruno Miragem, por seu turno, observa que o código de defesa do consumidor, ao

estabelecer eficácia jurídica própria aos vícios do serviço, institui categoria nova

“estendendo aos serviços proteção equivalente a dos vícios redibitórios, que no direito civil

comum só é admitido com relação as obrigações relativas às coisas (obrigações de dar) e

11 LOBO, Responsabilidade, p. 57. APUD MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe, Manual de Direito do Consumidor. 6ª. Ed. Revistas dos Tribunais, p.220.

21

não obrigações de fazer, cuja violação de dever resolvia-se na determinação dos efeitos do

inadimplemento.12”

Segundo entendimento da doutrinadora Claudia Lima Marques destaca: “A nova

ideia de vício do serviço, capaz de originar até a rescisão do contrato, facilita a satisfação do

contratante agiliza o processo de cobrança da prestação ou da reexecução do serviço, isto

porque concentra-se na funcionalidade, na adequação, do serviço prestado e não na

subjetiva existência da diligência normal ou de uma eventual negligência do prestador de

serviços e de seus prepostos. A prestação de um serviço adequado passa a ser a regra, não

bastando que o fornecedor tenha prestado o serviço com diligência.13”

Corroborando entendimento da doutrinadora supra citada, sobre a qualidade do

serviço, embora mitigada não afasta completamente à importância da distinção entre

obrigação de meio e de resultado.

“A concentração feita, do sistema do CDC, no serviço prestado” não significa que

todas as obrigações de fazer passam a ser obrigações de resultado. Se a obrigação é de

meio (por exemplo, um tratamento médico, uma cirurgia) só se pode exigir que o fornecedor

preste um serviço adequado para os fins que razoavelmente dele se espera (salas de

cirurgia com o material necessário, limpos, preparados para emergências, ou em tratamento

médico com remédios e exames normais para aquele caso), mas não se pode exigir que o

serviço alcance um determinado resultado (cura do paciente ou evitar a sua morte)14.”

Segundo a solidariedade dos fornecedores na prestação de serviços no art. 20,

do CDC não é objetivo quanto estabelece o caput do art. 18 do CDC. Entretanto, a doutrina

conforme disposto no art. 7º e no art. 25, § 1º, quanto ao serviço prestado por diversos

fornecedores há solidariedade.

12 MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 2ª Ed. São Paulo, Ed. RT 2010, P. 424. APUD MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe, Manual de Direito do Consumidor. 6ª. Ed. Revistas dos Tribunais, p.221.

13 MARQUES, Claudia Lima, Comentários, p. 359. APUD MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe, Manual de Direito do Consumidor. 6ª. Ed. Revistas dos Tribunais, p.222.

14 MARQUES, Claudia Lima, Comentários, p. 360-361. APUD MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe, Manual de Direito do Consumidor. 6ª. Ed. Revistas dos Tribunais, p.222.

22

Ilustrativamente, registre-se manifestação de RIZZATTO NUNES15: “Ainda que a

norma esteja tratando do fornecedor direto, isso não elide a responsabilidade dos demais

que indiretamente tenham participado da relação. Não só porque há normas expressas

nesse sentido (art. 34, §§ 1º e 2º do art. 25), mas também e em especial pela necessária e

legal solidariedade existente entre todos os participes do ciclo de produção que geraram o

dano (parágrafo único do art. 7º), ainda mais, pelo fato de que, dependendo do tipo de

serviço prestado, o fornecedor se utiliza necessariamente de serviços e produtos de

terceiros.”

A solidariedade está prevista no art. 7º, parágrafo único, e 25 e §§ do CDC

difere daquela estabelecida, por exemplo, no caput do art. 18, do CDC. A primeira decorre

do ato ilícito e requer demonstração, no caso concreto, de que mais de um fornecedor

colaborou de algum modo para o ato lesivo ao consumidor. De outro lado, a solidariedade

passiva, estipulada no art. 18 do CDC (relativa a vício do produto), é automática, não exige

prova de participação. Discorda-se, portanto, da posição da doutrina que acaba por

equiparar as duas espécies de solidariedade e concluir que sempre há solidariedade

passiva entre fornecedores em face de vício de serviço.

O mas correto é analisar o caso concreto, verificar a forma de atuação de cada

fornecedor e analisar eventual incidência do disposto no art. 34 (solidariedade automática)

ou do art. 7º, parágrafo único (solidariedade decorrente de ato ilícito que requer prova

especifica). Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colhem-se vários julgados

que afirmam a solidariedade dos fornecedores em relação à prestação de serviços. No

julgamento da Resp. 164.084, restou estabelecida a responsabilidade solidária entre

empresa de plano de saúde e hospital: “Civil e processual – Ação indenizatória –

Ressarcimento de despesas médio – hospitalares – Plano de saúde – Alegação de erro de

diagnóstico no atendimento pela sede credenciada – cirurgia de urgência realizada –

cobertura negada – extinção do processo por iletigimidade passiva ad causam – Incorreção

– Procedimento da lide.

Procedimento da lide.

I – A prestadora de serviços de plano de saúde é responsável, concorrentemente, pela

qualidade do atendimento por oferecido ao contratante em hospitais e por médicos por ela

15 NUNES RIZZATO, curso, p. 226-230. APUD MARQUES, Claudia Lima, Comentários, p. 360-361. APUD MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe, Manual de Direito do Consumidor. 6ª. Ed. Revistas dos Tribunais, p.223.

23

credenciados, aos quais aquele teve de obrigatoriedade se socorrer sob pena de não fruir

da cobertura respectiva. II – Recurso conhecido e provido, para reconhecer a legitimidade

passiva da ré e determinar o prosseguimento do feito”(STJ, Resp. 164.084, j. 17.02.2000,

Rel. Min. Aladir Passarinho Jr.). Na mesma linha, foi o julgamento do Resp. 783.016, no qual

se reconheceu a solidariedade entre operadora de turismo e empresa de transporte aéreo:

“Civil – Responsabilidade Civil – Agência de turismo – Se vendeu “pacote turismo”, nele

incluindo transporte aéreo por meio de voo fretado, a agência de turismo responde pela má

prestação desse serviço. Recurso especial não conhecido.” (STJ, Resp. 783.016, j.

16.05.2006, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 05.06.2006). Registra-se, todavia, o seguinte

trecho do voto do relator: “A responsabilidade da agência de turismo por deficiência do

transporte aéreo poderia ser discutida se este fosse realizado por linha regular, mediante

aquisição de passagens. Na espécie, todavia, isso se deu mediante contrato de fretamento

entre a agência de turismo e a transportadora, sem qualquer relação entre este e os

recorridos.” Recentemente, o STJ destacou a existência de solidariedade passiva entre os

diversos fornecedores que atuam na operacionalização do cartão de crédito, como se

observa pela ementa do julgado proferido em 4 de fevereiro de 2014: “Todos os que

integram a cadeia dos fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem

solidariamente em caso de fato ou vício do serviço. Assim, cabe às administradoras do

cartão, aos estabelecimentos comerciais, as instituições financeiras emitentes do cartão e

até mesmo às propriedades das bandeiras, verificar a idoneidade dos campos realizados

com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e

transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.”

Por fim no art. 20, do CDC estão indicados três alternativas para o consumidor

acionar o prestador de serviço quanto a solidariedade passiva, seja na reexecução dos

serviços, quando cabível, o abatimento proporcional do preço ou a restituição imediata da

quantia paga.

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

O prazo decadencial para reclamar dos vícios dos produtos e serviços

está previsto no art. 26 e seus respectivos Incisos, do CDC, no qual estabelece: “o

direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis:

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

24

§1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto

ou do termino da execução de serviços.

§2º Obstam a decadência:

I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o

fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve

ser transmitida de forma inequívoca.

II – (VETADO)

III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que

ficar evidenciado o defeito.

A lei é suscita no sentido quanto aos prazos decadenciais de 30 e 90 dias

sobre os vícios dos produtos e serviços.

Além disso, o prazo decadencial quanto os vícios dos produtos e serviços

é o mesmo para o consumidor reclamar extrajudicialmente ao fornecedor com

finalidade de solucionar o problema: o prazo de 30 dias para produtos e serviços não

duráveis e 90 dias para os duráveis.

Conforme entendimentos jurisprudenciais dos tribunais quanto a fixação

no prazo decadencial de 90 dias para os produtos e serviços duráveis e 30 dias

apenas produtos e serviços não duráveis (Art. 26, I e II do CDC).

“Por bens não duráveis entende-se todos aqueles que se exaurem ao primeiro uso ou em pouco tempo após a aquisição. Aí cabe, entre tantos outros, os alimentos, medicamentos, cosméticos, serviços de lazer e transporte(...).Bens duráveis podem ser definidos por exclusão em relação aos não duráveis. De qualquer modo, caracterizam-se eles por terem uma vida útil não efêmera, embora não se exija que seja prolongada. Do nosso cotidiano podem ser tirados alguns exemplos: o automóvel, os computadores, os utensílios domésticos, os móveis, os serviços de assistência técnica, os de oficina, os de reforma de habilitações, os de decoração.Os produtos imóveis são, como regra, duráveis” (Humberto Benjamim, comentários, p. 131-132).O Superior Tribunal de Justiça, em voto do Min.Sálvio de Figueiredo, no julgamento do Resp.114.473, ocorrido em março de 1997, adotou o critério do exaurimento após o primeiro uso para

25

distinguir os produtos duráveis e dos não duráveis:”Entende-se por produtos não duráveis aqueles que se exaurem no primeiro uso ou logo após sua aquisição, enquanto que os duráveis, definidos, por exclusão seriam aqueles de vida útil não efêmera”. Recentemente, adotou-se critério semelhante ao considerar que o vestido de noiva é produto durável:”A facilidade de constatação do vício e a durabilidade ou não do produto ou serviço, são os critérios adotados no Código de Defesa do Consumidor para a fixação do prazo decadencial de reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços (...). O vestuário representa produto durável por natureza, porque não se exaure no primeiro uso ou em pouco tempo após a aquisição, levando certo tempo para se desgastar, mormente quanto classificado como artigo de luxo, a exemplo do vestido de noiva, que não tem razão efêmera. O bem durável é aquele fabricado para servir durante determinado transcurso temporal que variará conforme a qualidade da mercadoria, os cuidados que lhe são emprestados pelo usuário, o grau de utilização e o meio ambiente no qual inserido . Por outro lado, os produtos, “não duráveis”, extinguem-se em um único ato de consumo, porquanto imediato seu desgaste”.(Resp. 1161.941/DF,j.05.11.2013, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Curva, DJe 14.11.2013)

Já os serviços, a durabilidade está relacionada ao resultado e não ao

prazo de duração da atividade prestada pelo fornecedor.

Na hipótese, “o conceito de durável e não durável está ligado aos efeitos

que o serviço gera ao consumidor. Quando contratamos uma empresa para a

dedetização de nossas residências, é irrelevantes para a conceituação o fato de a

empresa demorar duas horas para realizar o trabalho. Para a conceituação jurídica é

importante apenas que aquele serviço, segunda a informação dada pelo fornecedor,

afastará os insetos de nossas casas, por digamos seis meses. Nesse caso podemos

classificá-lo como serviço durável16.”

Segundo posicionamento do STJ, no Resp. 984106/SC. Rel. Min. Lucas

Felipe Salomão, Dje 20/11/2012, também entendeu que o “código de Defesa do

16 Scartezzini Guimarães, Vícios do produto e do serviço, p. 403 – 404. APUD MARQUES, Claudia Lima, Comentários, p. 360-361. APUD MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe, Manual de Direito do Consumidor. 6ª. Ed. Revistas dos Tribunais, p.283.

26

Consumidor, no § 3º do art. 26, no que conserve à disciplina do vício oculto, adotou

o critério da vida útil do bem , e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se

responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada

a garantia contratual”. Entretanto nos casos dos vícios ocultos, o período de vida útil

do produto deverá se avaliado, com intuito de averiguar a responsabilidade do

fornecedor. Estando no fim da vida útil ou se estiver esgotando o período, não há de

ser falar, em responsabilidade. Somente se estiver no período da vida útil, o

fornecedor ainda responderia pelo vício:

Pela extraordinária fundamentação, vale a transcrição da parte da ementa

do acórdão que interessa:

“No mérito da causa, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por vendedor de máquina agrícola, pleiteando os custos com o reparo do produto vendido. O tribunal a que manteve a sentença de improcedência do pedido deduzido pela ora recorrente, porquanto reconhecer sua responsabilidade pelo vicio que continha o produto adquirido pelo recorrido, tendo sido comprovado que se tratava de defeito de fabricação e que era ele oculto.

Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão, sobre se tratar de vício oculto de fabricação, não se desfaz sem a reapreciação do conjunto fático – probatório, providência vedada pela súmula 7/STJ. Não fosse por isso, o ônus da prova quanto à natureza do vício era mesmo de ora recorrente, seja porque é autor da demanda (art. 333, inciso I, do CPC) seja porque se trata de relação de consumo, militando em beneficio do consumidor eventual difícil em matéria probatória.

O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confude com o prazo de garantia pela qualidade do produto a qual pode ser convencional ou em algumas situações, legal. O código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente , no art. 26, um prazo de garantia legal, para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas em prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação de modo que, se este realizar tal providencia dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício.

Por obvio, o fornecedor não está ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquiriu o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao termino da garantia.

27

Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sinal um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a ser manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, calculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.

Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o código de defesa do consumidor, no §3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.

Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente de desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, calculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem.

Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior aquela que legitimamente se esperava além de configurar um defeito de adequação (art. 18, do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.

Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever

de informação e a não realização do próprio objeto do

contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se

esperava, de forma legitima e razoável, forma mais

longe.

Recurso especial conhecido em parte e, na extensão,

não provido.

28

(STJ, Resp.984106/SC, Rel. Ministro Luis Felipe

Salomão, Quarta Turma, Dje 20/11/2012).

O prazo da prescrição está previsto no art. 27, do CDC, no qual

estabelece que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos

causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a

partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Esse artigo trata especificamente do direito do consumidor pleitear uma demanda

pelo fato de ter sofrido uma lesão (responsabilidade pelo fato do produto e do

serviço).

Segundo entendimento do STJ no voto proferido pelo Min. Ruy Rosado

Aguiar, expõe as diferenças entre os dois institutos, em relação ao direito potestativo

à decadência e o direito subjetivo (propriamente dito) à prescrição. Como ensina o

ministro que: “a diferença entre e outra dessas figuras (arts.26 e 27), para o que nos

interessa, deve ser feita a partir da distinção entre direito subjetivo propriamente dito

(direito formado, fundamental ou bastante em si), que contem poderes sobre bens

da vida, permite ao seu titular dispor sobre eles, de acordo com a sua vontade e nos

limites da lei, e está oriundo de pretensão dirigida contra, quem se encontra no polo

passivo da relação (devedor), para que efetue a prestação a que está obrigado (ex:

direito de propriedade, direito de crédito), e direito formativo (dito de configuração ou

potestativo), que atribui ao seu titular, por ato unilateral, formar relação jurídica

concreta, a cuja atividade a outra parte simplesmente se sujeita. Esse direito

formativo é desarmado de pretensão, pois o seu titular não exige da contraparte que

venha efetuar alguma prestação decorrente exclusivamente do direito formativo;

apenas exerce diante dela o seu direito de configurar uma relação. O efeito do

tempo sobre os direitos armados de pretensão atinge a pretensão, encobrindo-se, e

a isso se chama de prescrição. Os direitos formativos, porque não tem pretensão,

são afetados diretamente pelo tempo e extinguem-se: é a decadência.

A lei trata dessas duas situações. O direito à indenização do qual é titular

o consumidor lesado por defeito do produto ou do serviço com ofensa à sua

segurança (arts. 12 e 14), é um direito subjetivo de crédito que pode ser exercido no

prazo de 5 anos, mediante a propositura de ação através da qual o consumidor

(credor) deduz sua pretensão dirigida contra o fornecedor para que efetue a sua

prestação (pagamento da indenização). Portanto, se já ocorreu a ofensa à

29

segurança do consumidor, com incidência dos referidos arts. 12 e 14, houve o dano

e cabe a ação indenizatória. É uma ação de condenação deferida a quem tem direito

e pretensão de exigir a prestação pelo devedor. O efeito do tempo faz encobrir essa

pretensão. É caso, portanto, de prescrição, assim como caso regulado no art. 27:

“Prescreve em 5 (cinco) a pretensão à reparação dos danos causados por fato do

produto ou do serviço,(...).

Se o produto ou serviço apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade

(arts.18 e 20), sendo de algum modo impróprio ao uso e ao consumo (arts. 18 §6º e

20§2º), a lei concede ao consumidor o direito formativo de escolher entre as

alternativas de substituição do produto, abatimento propriamente do preço, a

reexecução do serviço, ou a resolução do contrato com a restituição do preço (art.

18 §2º,e incisos do art. 20). A lei cuida dessas situações como sendo um direito

formativo do consumidor, a ser exercido dentro do prazo curto de 30 ou 90 dias,

conforme se trata de bens não duráveis ou duráveis, respectivamente (arts. 26,

incisos I e II). O caso é de extinção do direito formativo e o prazo é de decadência17.”

Agnelo Amorim Filho, em sua excelente obra sobre o critério cientifico

para distinguir a prescrição da decadência, explicou que 18“os direitos potestativos

são os únicos direitos que podem estar subordinados os prazos de decadência, uma

vez que o objetivo e efeito desta é, precisamente, a extinção dos direitos não

exercitados dentro dos prazos fixados.” No mesmo sentido: “Existindo vício

aparente, de fácil constatação no produto, não há que se falar em prescrição

quinquenal, mas sim, em decadência do direito do consumidor de reclamar pela

desconformidade do pactuado, incidindo o art. 26 do código de defesa do

consumidor.

O art. 27 do mesmo diploma legal cuida somente das hipóteses em que

estão presentes vícios de qualidade do produto por insegurança, ou seja, casos em

que produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo,

17 STJ, Resp. 100710/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 03/02/1997. APUD GARCIA, Leonardo de Medeiros, Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, Ed. 10ª, Ed. Jus Podivm, p. 237.

18 FILHO, AGNELO AMORIM “Critério cientifico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis”, Revistas dos Tribunais, São Paulo, Vol. 744, p. 738, outubro de 1997. APUD GARCIA, Leonardo de Medeiros, Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, Ed. 10ª, Ed. Jus Podivm, p. 237.

30

sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente” (STJ, Resp. 11.447/RJ, Rel. Min.

Salvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05/05/1997).

Recentemente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que não se

aplica o prazo de 5 anos do art. 27 na repetição do indébito da tarifa de água e

esgoto. Como não se trata de reparação de danos causados por defeitos na

prestação de serviços, não há, como aplicar o art. 27, do CDC. O prazo aplicável,

então, será o do código civil (prazo geral), uma vez que não há prazo especifico para

está hipótese.

Ora, o que se tem presente no caso é uma pretensão de restituir tarifa de

serviço paga indevidamente. Não se trata, pois, de ação de reparação de danos

causados por defeitos na prestação de serviços. Não há como aplicar à hipótese,

portanto, o prazo do referido art. 27 do CDC. Também não se pode supor aplicável o

prazo quinquenal estabelecido no código tributário nacional – CTN, para restituição

de creditos tributários, eis que a tarifa (ou preço) não tem natureza tributária. Quanto

a esse aspecto, há mais de um precedente da própria seção (E Resp. 690.609, Minª

Eliana Calman, DJ 07/04/2008; Resp. 928.267, Min. Teori Albino Zovaschi, DJ

21/08/2009). Não havendo norma especifica a regra a hipótese, aplica-se o prazo

prescricional estabelecido pela regra geral do código civil, previsto no art. 205 do

código civil de 2002.

(STJ, Resp. 111.3403/RJ, voto do Rel. Min. Teori Albino Zoniscki, primeira seção,

DJE 15/09/2009).

Embora havendo divergência, o posicionamento majoritário do STJ,

acompanhando entendimento de parte da doutrina, cujo sentido de interpretar o art.

27 de forma ampla, havendo ação condenatória em relação de consumo aplica-se o

prazo de cinco anos.

Nesse sentido, mesmo não sendo hipóteses de acidente de consumo, o

STJ aplica o prazo de cinco anos do art.27:

Direito do consumidor. Oferecimento de curso de

mestrado. Posterior impossibilidade de reconhecimento

pela Lopes / MEC do titulo conferido pelo curso.

Alegação de decadência do direito do consumidor a

pleitear indenização. Afastamento. Hipóteses de

inadimplemento absoluto da obrigação da instituição de

ensino, e atrair a aplicação do art. 27 do CDC. Alegação

de inexistência de competência de Lopes para

31

reconhecimento do mestrado, e de exceção por contato

não cumprido. Ausência de prequestionamento. Na

esteira de precedentes desta terceira turma, as

hipóteses de inadimplemento absoluto da obrigação do

fornecedor de produtos ou serviços atraem a aplicação

do art. 27 do CDC, que fixa prazo prescricional de cinco

anos para o exercício da pretensão indenizatória do

consumidor (STJ, Resp. 773994/MG, Relª. Minª. Nancy

Andrighi, DJ 18/06/2007).

Consumidor. Recurso especial. Danos decorrentes de

falha na prestação do serviço. Publicação incorreta de

nome e numero assinante em listas telefônicas. Ação de

indenização. Prazo. Prescrição. Incidência do art. 27, do

CDC e não do art. 26 do mesmo código. – O prazo

prescricional para o consumidor pleitear o recebimento

de indenização por danos decorrentes de falha na

prestação do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme

prevê o art. 27. do CDC, não sendo aplicável, por

consequência, os prazos de decadência, previstos no

art. 26, do CDC.

Ação de indenização movida pelo consumidor contra a

prestação de serviço, por danos decorrentes de

publicação incorreta de seu nome e ou número de

telefone em lista telefônica, prescreve em cinco anos,

conforme o art. 27, do CDC (STJ, Resp. 722510/RS,

Relª. Minª. Nancy Andrighi. DJ 01/02/2006).

CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CÍVIL NAS RELAÇÕES DE

CONSUMO

Segundo o § 3º do art. 12, do CDC – versa sobre o fato do produto: “o

fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado

quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja

colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do

consumidor ou de terceiro”.

32

Trata-se o § 3º do art. 14 – relativo aos fatos do serviço estabelece: “o

fornecedor só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o

serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Explanando as seguintes ideias, cabe ao fornecedor provar as

excludentes caso não consiga será responsabilizado.

Ressalta-se que o consumidor não está obrigado a provar o defeito que

existe. O ônus da prova recai ao fornecedor, que deverá provar a inexistência do

defeito.

Vejamos o exemplo: o consumidor compra um celular, quando atende

uma ligação inexplicavelmente explode, vindo a causar danos auditivos irreversíveis.

Nessa situação hipotética o consumidor prova o dano e o nexo causal com a

explosão, afim de ser indenizado.

De acordo com o entendimento doutrinado de Gustavo Tepedino quanto o

caso fortuito ou força maior como sendo causa de excludente argumenta19: “quanto

a hipótese de caso fortuito ou força maior, embora o CDC não a inclua,

expressamente, como excludente, deve ser considerada com tal, uma vez que a sua

ocorrência é capaz de romper o nexo de causalidade entre o acidente e o dano,

indispensável a conflagração de responsabilidade.”

Inclusive o STJ se posicionou em sentindo semelhante, quanto

excludente do fornecedor. No caso em que chuva de granizo danificou carros que se

encontravam em estacionamento particular: “O fato de o art. 14, § 3º, do CDC não

se referir ao caso fortuito e a força maior, ao rolar as causas de isenção de

responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele

instituído, não possam ser invocados (...). a inevitabilidade e não a imprevisibilidade

é que efetivamente mais importa para caracterizar o fortuito. E aquela a de entender-

se dentro de certa relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável em função

do que seria razoável exigir-se” (STJ, Resp. 120.647, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª

T., j, 16/03/00, p. DJ 15/05/00). No mesmo sentido, inclusive com idêntica

19 TEPEDINO,Gustavo, “A responsabilidade médica na experiência brasileira contemporânea”, Temas de Direito Civil, T. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.110. APUD NETTO, Felipe Peixoto Braga, Manual de Direito do consumidor, 9ª edição, Ed. Jus Podivm, p. 149.

33

argumentação (STJ, Resp. 330.523, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes. Direito, 3ª T.,

j. 11/12/01, p. DJ 25/03/02).

Uma outra hipótese de excludente de responsabilidade é a culpa

exclusiva da vitima, onde o nexo causal é rompido, tendo qualquer obrigação de

indenizar por parte do fornecedor de produtos e serviços afastado.

Cabe esclarecer se o dano foi exclusivamente de uma conduta do

consumidor, não há de se falar em responsabilidade do fornecedor, ou seja não há

responsabilidade civil sem nexo causal – sendo necessária tanto na

responsabilidade objetiva como na subjetiva.

Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, entendeu que o

passageiro de ônibus que come biscoito envenenado oferecido por outro passageiro,

vindo a ser por este roubado, não faz jus à indenização por danos morais e materiais

quanto a empresa de transporte. O tribunal destacou tratar-se de uma espécie, de

fato de terceiro que não guarda relação com o transporte, havendo a demais, culpa

exclusiva da vitima (STJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, noticias em 14/06/07). Da

mesma forma, cliente que dá a terceiro acesso a senha do cartão que movimente a

sua conta bancaria não pode atribuir a instituição financeira a responsabilidade pelos

saques subsequentes (STJ, Ag. Rg. no Ag. 962.927, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª T.,

DJ 22/08/08).

O fato exclusivo de terceiro é considerado com hipótese do CDC de

causa exclusão de responsabilidade do fornecedor.

Vejamos um exemplo que configura culpa exclusiva da vitima esplanada

pelo doutrinador Felipe Peixoto Braga Netto20: “o consumidor ingere dose excessiva

de medicamento e sofre danos em sua saúde. Porem tal ingestão indevida ocorreu

de equivocada prescrição medica. Não há, nesta hipótese, como pretender

responsabilizar o fabricante do medicamento”.

Cabe ressaltar que nem todo o caso fortuito da margem da exclusão da

responsabilidade do fornecedor de serviços: “Se a aeronave é avariada pela sucção

de grandes pássaros, impõe a cautela seja o maquinário revisto e os passageiros

remanejados para vôos em outras companhias. O atrasado por si só decorrente

desta operação impõe a responsabilização da empresa aérea, nos termos da

20 NETTO, Felipe Peixoto Braga, Manual de Direito do Consumidor, 4ª edição, Editora Jus Podivm. P.156.

34

atividade de risco que oferece.” (STJ, Resp. 401.397, Rel. Min. Nancy Andrigui, 3ª

T., j, 27/06/02, p. DJ 09/09/02).

É extremamente importante, analisar as circunstancias em que se deu o

dano.

No CDC não está prevista a culpa concorrente.

Vale informar que conhecida também recíproca do consumidor, por si só

não serviria para reduzir, proporcionalmente às circunstancias, a reparação?

Nesse sentido a doutrina, raciocinando sobre as relações de consumo

relação aos médicos, pondera: “se houver concorrência entre o comportamento do

paciente – vitima ou de terceiro e o defeito na prestação do serviço hospitalar não há

exclusão de responsabilidade (como a interpretação literal do dispositivo poderia

sugerir) mas a sua mitigação, uma vez que o nexo causal persiste no que tange à

parcela do dano efetivamente causado pelo defeito21.” Segundo posicionamento do

Superior Tribunal de Justiça tem admitido a culpa concorrente como causa de

minoração do valor de reparação, proporcionalmente às circunstancias: “A culpa

concorrente da vitima permite a redução da condenação imposta ao fornecedor. Art.

12, § 2º, III, do CDC”. (STJ, Resp. 287.849, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., j,

17/04/01, p. DJ 13/08/01). Mas recentemente, essa tendência foi reafirmada. A

jurisprudência, do STJ, portanto, tem aceito a culpa concorrente como fator de

redução da indenização, proporcionalmente às circunstancias, mesmo nas relações

de consumo. Nesse sentido, “a responsabilidade concorrente é admissível, ainda

que no caso de responsabilidade objetiva do fornecedor ou prestador, quando a

responsabilidade subjetiva patente irrecusável também do consumidor, não se

exigindo, no caso a exclusividade da culpa.” (STJ, Resp. 1.349.899, Rel. Min. Sidney

Beneti, 3ª. T., DJ 11/04/13).

21 TEPEDINO, Gustavo, “A responsabilidade médica na experiência brasileira, contemporânea.” Temas de Direito Civil , t. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.110. APUD NETTO, Felipe Peixoto Braga, Manual de Direito do Consumidor, 9ª edição, Editora Jus Podivm, p. 157.

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CAPÍTULO IV – RESPÓNSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL

LIBERAL

O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, §4º refere-se

expressamente ao profissional liberal imputando-lhe a responsabilidade por culpa.

No qual o referido só se aplica para a responsabilidade pelo fato do serviço.

O profissional liberal citado no parágrafo único do art. 14, do CDC é

aquele que exerce sua função com autonomia, sem manter qualquer vínculo de

subordinação perante aquele que o contrate para desempenhar uma atividade

remunerada.

Ocorre que é necessário verificar se houve a ocorrência de conduta como

imprudência, negligência ou imperícia por parte desse prestador de serviço,

conforme requisito à sua responsabilização, prevista no art. 14, § 4º, do CDC.

Já a responsabilidade pelo vício do serviço prestado, que tenha causado

dano econômico ou patrimonial ao consumidor, por força do art. 20, do CDC, torna-

se objetiva, em momento algum é cogitado o elemento subjetivo da

responsabilidade.

Diante do entendimento doutrinário de Roberto Senise Lisboa que diz22:

Em se tratando de dano puramente patrimonial ou econômico, qualquer que seja o

profissional liberal ou a natureza de sua atividade, a sua responsabilidade é,

segundo a lei de proteção do consumidor, objetiva, porquanto independente da

existência de culpa. É o caso tanto do médico como do advogado, do engenheiro e

do cirurgião-dentista, entre outros, que respondem pela inadequação do serviço

decorrente, por exemplo, de falta de informação.

Entretanto os profissionais liberais, em regra garantem a obrigação de

meio, mas outros assumem a obrigação de resultado.

22 LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. APUD http://jus.com.br/artigos/12332/a-responsabilidade-civil-subjetiva-no-codigo-de-defesa-do-consumidor

36

Nos ensinamentos de Washington de Barros23 o qual pontifica que na

obrigação de resultado “obriga-se o devedor a realizar um fato determinado,

adstringe-se a alcançar certo objetivo”, ao passo que na obrigação de meio “o

devedor obriga-se a empregar diligência, a conduzir-se com prudência, para atingir a

meta colimada”. Exemplo de obrigação de resultado seria a cirurgia plástica

embelezadora. Por sua vez, obrigação de meio seria a assumida pelo advogado, já

que ele não tem como garantir o resultado.

Por sua vez, Sérgio Cavalieri24 sustenta que mesmo em se tratando de

obrigação de resultado, continuam a serem aplicáveis a esse profissional as regras

da responsabilidade subjetiva, entretanto, com culpa presumida, ou seja, inverte-se

o ônus da prova, cabendo ao profissional comprovar que não obrou com

negligência, imprudência ou imperícia.

Segundo jurisprudência do STJ, tem perfilado pela responsabilidade

subjetiva, com culpa presumida, senão vejamos:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSALIDADE. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das súmulas nº 282 e 356 do STF. 2. Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não houve advertência a paciente quanto aos riscos da cirurgia, e também que o médico não provou a ocorrência de caso fortuito, tudo a ensejar aplicação da Súmula nº 7/STJ, porque inviável a analise dos fatos e provas produzidas no âmbito do recurso especial.

23 BARROS, Washington de. Curso de Direito Civil. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1981, p.52. APUD SCHWARTZ, Fabio. Direito do Consumidor – Tópicos & Controvérsias. 1ª Ed. Editora Impetus, p.140.

24 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p.262. APUD SCHWARTZ, Fabio. Direito do Consumidor – Tópicos & Controvérsias. 1ª Ed. Editora Impetus.p.141

37

4.Recurso especial não conhecido. (Resp 985888/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 13/03/2012)

Mas quando a obrigação é mista, mediante a responsabilidade do

profissional deve ser analisada de forma minuciosa, conforme entendimento

jurisprudencial do STJ, vejamos:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.

CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA E REPARADORA.

NATUREZA OBRIGACIONAL. MISTA.

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS

PROFISSIONAIS LIBERAIS (CDC, Art. 14, § 4º).

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REPARATÓRIO.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Pela valoração do

contexto fático extraído do v. aresto recorrido, constata-

se que na cirurgia plástica a que se submeteu a autora

havia finalidade não apenas estética, mas também

reparadora, de natureza terapêutica, sobressaindo,

assim, a natureza mista da intervenção. 2. A relação

entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo

geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias

plásticas de natureza exclusivamente estética. 3. “Nas

cirurgias de natureza mista – estética e reparadora -, a

responsabilidade do médico não pode ser generalizada,

devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de

resultado em relação à sua parcela estética e de meio

em relação à sua parcela reparadora” (REsp

1.097.955/MG, Relª Minª NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe de

03/10/2011). 4. Recurso especial provido. (REsp

819.008/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,

julgado em 04/10/2002, DJe 29/10/2012).

CAPÍTULO V – RESPONSABILIDADE CIVIL NOS SERVIÇOS PÚBLICOS

As pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, prestadoras

de serviço público, são submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor,

38

estando obrigada a oferecer serviços adequados, seguros, eficientes e contínuos.

Inclusive estando sujeito a reparar os danos que porventura vierem a causar aos

consumidores, conforme os arts. 14 e parágrafo único do art. 22, do CDC.

Segundo o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello25:

“Serviço público é toda atividade de oferecimento de

utilidade ou comodidade material destinada à satisfação

da coletividade em geral, mas fluível singularmente pelos

administradores, que o Estado assume como pertinente

a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe

faça as vezes, sob um regime de direito público.”

O Estado através de órgãos que compõem a estrutura administrativa

executam de forma direta os serviços públicos, como exemplo: saúde, educação,

serviço de segurança pública, etc. Já de forma indireta, as entidades privadas, que

integram a administração indireta, mediante delegação, conforme o art. 175 da

CRFB/88 e na Lei nº 8.987/95.

Segundo o doutrinador Fabio Schwartz diz26: “A aplicação do CDC aos

serviços públicos não é matéria pacífica na doutrina e jurisprudência pátrias. A cerca

da aplicação do CDC existem três correntes doutrinárias: a) uma interpretação

extensiva, entendendo que todos os serviços públicos estão sujeitos ao CDC; b)

outra interpretação intermediária, que defende que se aplicaria o CDC desde que a

atividade seja remunerada por tarifa ou taxa; c) e, por fim, interpretação restritiva,

que circunscreve a aplicação do CDC aos casos em que a prestação do serviço for

remunerada por tarifa ou preço público, excluindo os serviços custeados por tributos,

sem remuneração específica.

Vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que vem

adotando a interpretação restritiva:

ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO

– ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA –

25 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 19. Ed. Ver. Atual. Ampl. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 632. APUD SCHWARTZ, Fabio. Direito do Consumidor – Tópicos & Controvérsias. 1ª Ed. Editora Impetus.p.165.

26 SCHWARTZ, Fabio de. Direito do Consumidor – Tópicos & Controvérsias. 1ª Ed. Editora Impetus.p.166.

39

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, I e II, DO CPC

– INEXISTÊNCIA – DISSIDIO NÃO CONFIGURADO –

INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 255

DO RISTJ E 541, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.

Não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC,

quando o Tribunal de origem bem fundamenta seu

entendimento, rejeitando, ainda que implicitamente, as

teses defendidas pelo recorrente. 2. Inviável, da mesma

forma, esse recurso, pela alínea “c” quando não

observados os requisitos dos arts. 255 e parágrafos do

RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, na

caracterização do dissídio jurisprudencial, já que não

demonstrada a similitude de suporte fático mediante

cotejo analítico. 3. Os serviços públicos podem ser

próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos

destinatários. São financiados pelos tributos e prestados

pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde,

educação, etc. Podem ser também impróprios e

individuais, com destinatários determinados ou

determináveis. Neste caso, tem uso especifico e

mensurável, tais como os serviços de telefone, água e

energia elétrica. 4. Os serviços públicos impróprios

podem ser prestados por órgãos da administração

publica indireta ou, modernamente, por delegação, como

previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei nº

8987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos

serviços públicos. 5. Os serviços prestados por

concessionárias são remunerados por tarifa, sendo

facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que

a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço

publico próprio. 6. Os serviços públicos essenciais,

remunerados por tarifa, porque prestados por

concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção

quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º,

II, da Lei nº 8987/95. Exige-se, entretanto, que a

interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei nº

9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão. 7. A

continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento,

quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o

enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts.

40

42 e 71 do CDC, em interrupção conjunta). 8. Recurso

especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.

(STJ – 2ª Turma; REsp nº 1062975/RS (2008/0121541-

3); Rel.ª Min.ª Eliana Calmon; julg. 23/09/2008; publ. Dje

29/10/2008).

O doutrinador Leonardo Roscoe Bessa27, critica essa posição, que

defende que sempre que o serviço for oferecido profissionalmente (com

habitualidade), divisível, mensurável, com remuneração especifica, estará sujeito

aos cânones do CDC, independentemente da natureza da remuneração.

Segundo entendimento de Adalberto Pasqualotto28 também advoga que

os serviços públicos impróprios, ou seja, prestados direta ou indiretamente pelo

Estado ou, ainda, por meio de concessão, autorização ou permissão, estão sob o

manto do CDC, visto que são remunerados por pagamento específico de taxas ou

tarifas.

27 BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. São Paulo: RT, 2007, p. 172. APUD SCHWARTZ, Fabio. Direito do Consumidor – Tópicos & Controvérsias. 1ª Ed. Editora Impetus.p.167.

28 PASQUALOTTO, Adalberto. Os Serviços Públicos no Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, volume 1. São Paulo: RT, p. 145. APUD SCHWARTZ, Fabio. Direito do Consumidor – Tópicos & Controvérsias. 1ª Ed. Editora Impetus.p.167

41

JURISPRUDÊNCIA

Vejamos um posicionamento recente quanto a Responsabilidade Civil no CDC.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE COM PASSAGEIRO EM TRANSPORTE COLETIVO. LESÃO FÍSICA LEVE. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE/INTEGRIDADE FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. FORTUITO INTERNO. IRRELEVÂNCIA. CULPA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. PRESENÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORÇÃO À OFENSA E RAZOABILIDADE. MAJORÇÃO/REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O artigo 330 do CPC autoriza o Magistrado a julgar antecipadamente a lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou não houver necessidade de produzir prova, não constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. Incumbe ao Magistrado o controle da matéria probatória, que se dirige à formação de seu convencimento, e entendendo desnecessária a produção das provas requeridas, faculta-lhe o CPC o julgamento antecipado da lide. Em se tratando de concessionária de transporte público, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar o passageiro por danos, independentemente da existência de culpa da prestadora do serviço, consoante determina o art. 37, § 6º da CR/88 e art. 14 do CDC. É dever do transportador de passageiros transportá-los até o destino com garantia da incolumidade. Em acidente de trânsito com passageiro a transportadora não se exime da responsabilidade civil em razão da alegada culpa de terceiro ou de fortuito interno. Não havendo dúvida quanto a responsabilidade civil, é de se considerar devida a indenização por danos morais, decorrente de lesão física causada em acidente. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, não comportando redução se fixado em valor módico e em observância a tais parâmetros. No caso dos autos, considerados estes fatores, tem-se que o valor fixado, de R$ 3.000,00 (três mil reais), está adequado à hipótese dos autos, tendo em vista que não ficou a apelante adesiva com qualquer sequela permanente. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. (0010586-89.2013.8.19.0211- APELACAO Data de Julgamento: 26/09/2014 DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 26/09/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR).

42

CONCLUSÃO

A presente monografia buscou destacar a Responsabilidade Civil no

CDC, apontando os aspectos relevantes da responsabilidade do fornecedor pelo fato

do produto e do serviço, inclusive com posicionamentos doutrinários Não deixando

de mencionar a responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço.

Por fim, o fornecedor para se responsabilizado pelo dano e tenha o dever

de ressarcir o consumidor, basta que este prove o dano, a colocação do produto ou

serviço no mercado e o nexo de causalidade existente entre ambos.

As hipóteses de excludentes da responsabilidade civil previstas no CDC.

Como também os prazos decadenciais e prescricionais previstos em lei.

Ademais, conclui-se que aplicação da responsabilidade civil perante os

fornecedores, quanto a reparação dos danos sofridos ao consumidor, tem se

mostrado eficiente, o que pode se constato com os julgados.

43

BIBLIOGRAFIA

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. Ed.

10ª. Ed. Jus Podivm. p. 237.

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José Geraldo Brito; NERY JR, Nelson; DENARI, Zelmo, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor,

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MARQUES, Claudia Lima. BENJAMIN, Antonio Herman. BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de

Direito do Consumidor. 6ª. Ed. Revistas dos Tribunais, p.220-223, 283.

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4ª Ed. São Paulo. Ed. RT 2010. p. 424, 505-506.

NETTO, Felipe Peixoto Braga, Manual de Direito do Consumidor, 9ª edição, Editora Jus Podivm, p.

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SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa

do Fornecedor. 3ª edição. 2010. Editora Saraiva. P.13-15.

SCHWARTZ, Fabio. Direito do Consumidor – Tópicos & Controvérsias. 1ª Ed. Editora Impetus.p.140-

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TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel A morim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 3. Ed.

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44

WEBGRAFIA

RESPONSABILIDADE civil subjetiva - http://jus.com.br/artigos/12332/a-responsabilidade-civil-

subjetiva-no-codigo-de-defesa-do-consumidor - data do acesso: 23/09/2014.

Âmbito jurídico – http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n link=revista artigos leitura&artigo id=12763

– data do acesso: 30/09/2014.