DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · de órgão do Poder Judiciário, traduzindo-se...
Transcript of DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · de órgão do Poder Judiciário, traduzindo-se...
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A DEFESA DO EXECUTADO ATRAVÉS DA EXCEÇÃO DE
PRÉ EXECUTIVIDADE
Por: Izabela Monteiro Pinheiro Santos
Orientador
Prof. Jean Alves
Rio de Janeiro
2013
DOCU
MENTO
PRO
TEGID
O PEL
A LE
I DE D
IREIT
O AUTO
RAL
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A DEFESA DO EXECUTADO ATRAVÉS DA EXCEÇÃO DE
PRÉ EXECUTIVIDADE
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez
do Mestre - Universidade Candido Mendes como
condição prévia para a conclusão do Curso de
Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito
Processual Civil.
Por: Izabela Monteiro Pinheiro Santos
3
DEDICATÓRIA
A minha mãe e avó que me ensinaram a
importância dos estudos na vida de qualquer
pessoa.
4
AGRADECIMENTOS
Aos professores que passaram pela minha vida
pelo dom que tem de transmitir conhecimento.
5
RESUMO
O estudo apresenta algumas considerações acerca do instituto da
exceção de pré executividade, que possibilita ao devedor no processo de execução,
através de simples petição nos autos, por fim a pretensão executiva do credor.
Trata-se de um tema reconhecido pela doutrina e jurisprudência, a despeito de ainda
não está regulamentado pela lei processual civil. O estudo tem por objetivo abordar
a exceção de pré-executividade, analisando as controvérsias sobre o assunto, suas
peculiaridades e nuances, os caracteres importantes e polêmicos, tais como as
matérias atinentes à exceção de pré executividade e as questões específicas da
exceção de pré executividade no que diz respeito à legitimidade, forma, matérias
passíveis de serem arguidas e procedimento.
6
METODOLOGIA
A metodologia utilizada nesta monografia foi à pesquisa bibliográfica. Os
dados e informações foram buscados nas bibliotecas públicas e privadas e na rede
de Internet, em consulta a livros de doutrina, artigos e periódicos, juntamente com
análise da jurisprudência.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO................................................................................................. 08
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO................................................................... 10
CAPÍTULO II
DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE..................................................... 22
CAPÍTULO III
ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DA EXCEÇÃO........................................... 35
CONCLUSÃO ................................................................................................. 44
BIBLIOGRAFIA ............................................................................................... 46
ÍNDICE ............................................................................................................ 49
FOLHA DE AVALIAÇÃO ................................................................................ 51
8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa abordar considerações a respeito do instituto
conhecido como exceção de pré executividade, muito utilizado pelos advogados, na
defesa dos interesses da parte executada, para evitar execuções infrutíferas,
infundadas, exageradas ou ilegais.
A exceção de pré executividade não possui base legal, sendo fruto de
uma construção jurisprudencial, pacificamente aceita, e visa evitar uma injusta ou
abusiva constrição judicial, por tempo indeterminado, no patrimônio do devedor
através da arguição, independente de embargos, de matéria urgente e demonstrável
de pronto pelos interessados. A exceção parte do princípio que de nenhum processo
de execução pode prosseguir sem a observância dos requisitos processuais
previstos na lei adjetiva.
As primeiras considerações acerca desse instituto surgiram com
Pontes de Miranda, em parecer datado de 1966, elaborado a partir dos problemas
ocasionados quando os pedidos da Cia Siderúrgica Manesmann de Belo Horizonte
foram indeferidos antes da penhora ou do depósito, em razão de serem
fundamentados em títulos falsos, com assinaturas falsas de um de seus diretores.
Com a promulgação da Lei nº 11.382/2006 foi estabelecido novas
diretrizes para a execução de título extrajudicial, alterando sensivelmente os prazos,
os procedimentos, e criando mecanismos mais afinados com a nova ideologia
processual, sobretudo no quesito duração razoável duração do processo. Mudanças
significativas ocorreram em relação aos instrumentos de defesa do devedor.
Inicialmente, o prazo para oposição dos embargos do devedor foi aumentado (de
dez para quinze dias). Além disso, dispensou-se a segurança do juízo enquanto
pressuposto para o seu recebimento (art. 736, CPC).
A partir da consagração da desnecessidade de garantia do juízo para o
recebimento dos embargos do devedor ou da impugnação (no caso do cumprimento
9
de sentença), resta dúvida acerca da aplicabilidade do instituto da exceção de pré
executividade no processo civil brasileiro, apesar de parte da doutrina defender a
permanência do instituto como mecanismo para o executado viabilizar a discussão,
em determinados momentos, de certas questões não passíveis de veiculação por
meio dos embargos.
Em razão disso, o presente trabalho tem como objetivo investigar o
instituto da exceção de pré executividade, analisando as controvérsias sobre o
assunto, suas peculiaridades e nuances, os caracteres importantes e polêmicos, tais
como as matérias atinentes à exceção de pré executividade e as questões
específicas da exceção de pré executividade no que diz respeito à legitimidade,
forma, matérias passíveis de serem arguidas e procedimento.
10
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
1.1 A execução civil no contexto das tutelas jurídicas
A atividade jurisdicional é a missão pacificadora do Estado exercida
através do Poder Judiciário diante de situações litigiosas, perante conflitos de
interesses dos diversos indivíduos da sociedade que representariam um perigo à
vida em grupo caso não houvesse um meio de dirimi-los.
O resultado desta atividade será a prestação jurisdicional, onde o
Estado, através da sentença, cumpre seu dever de declarar a vontade da lei
aplicando à norma jurídica geral e abstrata ao caso concreto, isto é, impondo uma
solução jurídica para a lide, que passará a ser obrigatória às partes envolvidas no
processo.
Todavia, nem sempre a atividade jurisdicional se exaure com a
prolatação da sentença. Isto porque esta, levando-se em consideração o
requerimento do autor, poderá assumir diferentes feições:
Se o pedido restringir-se a declaração da existência de um direito ou
relação jurídica, declaratória será a sentença. Por outro lado, se o
pedido versar sobre o regime jurídico de uma determinada relação
de direito material objetivando a sua alteração, será constitutiva a
sentença. Por último, se o pedido referir-se à aplicação de uma
sanção dado que houve violação de um direito, a sentença será
condenatória.1
Nos dois primeiros casos, a simples declaração de certeza da
inexistência ou existência da relação jurídica, ou a constituição ou desconstituição
1 SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de. Processo de pré-executividade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998. p. 08.
11
desta, esgotam a prestação jurisdicional, pois possuem em si um caráter de
satisfatividade ao atender plenamente a pretensão da parte.
Destarte, o mesmo não ocorre em relação à sentença condenatória. É
que, nesta espécie, o decisório impõe ao réu a existência de um direito da parte
vencedora, determinando o cumprimento de uma prestação, que pode ser de dar,
fazer ou não fazer, abster-se de realizar certo fato, ou, ainda, de desfazer o que
realizou.
Assim, a concretização do comando fixado na sentença condenatória,
ou seja, aquilo que o autor pleiteou e teve deferido em juízo, depende da vontade da
parte condenada, que pode cumpri-la espontaneamente ou não.
Inexistindo a colaboração por parte do vencido, restará ao vencedor
proceder a demanda executória, visando obrigar o réu a realizar o comando inserto
no julgado. O processo de execução é o provimento jurisdicional eminentemente
satisfativo do direito do credor, decorrente da inevitabilidade da jurisdição. Nele há a
invasão no patrimônio do devedor, colocando-o em situação de sujeição. O Estado
atua como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor,
satisfazendo o crédito do vencedor da demanda processual.
Neste sentido, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover
e Cândido Rangel Dinamaco ressaltam:
O processo de execução visa a uma prestação jurisdicional que
consiste em tornar efetiva a sanção, mediante a prática dos atos
próprios da execução forçada. No processo executivo põe-se fim ao
conflito interindividual, nem sempre inteiramente eliminado mediante
o de conhecimento (...).2
Com a intenção em tornar o procedimento executivo mais célere, a Lei
nº 11.232/05 definiu novos procedimentos, alterando vários institutos, dentre eles, a
2 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 322 .
12
“execução de título judicial”, que passou a se chamar “cumprimento de sentença”,
integrando o processo de conhecimento.
1.2 Requisitos necessários para a execução
São requisitos indispensáveis para a execução de um título, a
inadimplência do devedor, ou seja, a não satisfação espontânea do direito ou
obrigação constante do título executivo e a existência de um título executivo,
documento ao qual a lei atribui força executiva.
Assim, pode-se afirmar que os pressupostos específicos do processo
de execução são: a) o formal, que se traduz na existência de título executivo que
represente obrigação líquida, certa e exigível; b) o prático, que é a atitude ilícita do
devedor, consistente no inadimplemento da obrigação. A esses dois requisitos
refere-se o art. 580 do Código de Processo Civil.
1.3 Títulos executivos judiciais
Título executivo “é um ato ou fato jurídico indicado em lei como
portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso
direito a que se refere”.3 Dividem-se em judiciais (art. 475-N, CPC) ou extrajudiciais
(art. 585, CPC).
Os títulos executivos judiciais são aqueles formados com a participação
de órgão do Poder Judiciário, traduzindo-se em ato estatal. O art. 475-N do Código
de Processo Civil contempla as espécies de títulos executivos judiciais, prevendo
como tal, dentre outros, a sentença proferida no processo civil que reconheça a
existência de obrigação.
3 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 191.
13
Determina o art. 586 do Código de Processo Civil que os títulos
executivos, sejam eles judiciais ou extrajudiciais, devem preencher três requisitos
para a sua constituição ou eficácia, que são: a exigibilidade, a liquidez e certeza.
Exigível é o título que represente dívida vencida, quando seu
pagamento não dependerá de qualquer termo ou condição, nem está sujeito a
outras limitações. Líquido é o título, quando determinado o valor e a natureza do que
é devido, ou seja, quando se sabe quanto e o que se deve. Na execução de título
extrajudicial este sempre terá que ser líquido, já no cumprimento de sentença (antiga
execução de título judicial), este pode ser ilíquido, devendo apenas ser efetuada a
liquidação antes de iniciar a fase executória, conforme disposto nos arts. 475-A a
475-H. A certeza é a inexistência de controvérsia sobre a existência do título.
1.4 Sentença
A sentença, segundo a nova redação dada pela Lei nº 11.232/05 ao
§1º do art. 162 do Código de Processo Civil, é o ato jurisdicional que extingue o
processo com ou sem resolução de mérito.
Vê-se, pois, que a lei processual civil não mais correlaciona a prolação
da sentença com a extinção da prestação jurisdicional. A sentença deve ser
entendida atualmente, e apenas nos casos do art. 269 do Código de Processo Civil,
como o término da instância cognitiva necessária à formação da coisa julgada.
Assim, após todo o processo de conhecimento não há espaços para
questionamentos acerca do mérito da causa e a norma jurídica a ser executada está
completa.
14
A sentença, assim, ainda é formadora do título executivo judicial, mas,
decerto, fica claro que não mais põe fim ao ofício jurisdicional: não mais extingue o
processo.4
Assim sendo, dada à mudança na estrutura executória do título
executivo judicial pela Lei nº 11.232/05, a prestação jurisdicional hoje só se extingue
com o recebimento, pelo credor, do bem almejado por este, ou seja, pela realização
do pedido mediato do demandante.
1.5 Liquidação de sentença
A liquidação de sentença, antes da reforma promovida pela Lei n°
11.232/05, era um processo preparatório que antecedia o início da execução.
Consistia em um “processo preparatório em que se determina o objeto da
condenação, a fim de se dar ao vencido a possibilidade de cumprir ao julgado, e ao
vencedor possibilidade de executá-lo depois de verificado o inadimplemento".5
Com o advento da Lei nº 11.232/05, a liquidação de sentença encontra-
se elencada nos arts. 475-A a 475-H, como um mero incidente processual, cuja
ciência ao devedor é feita mediante intimação na pessoa do advogado constituído
nos autos. Com isso deixa de integrar o processo de execução e passa a
complementar o processo de cognição, para tornar líquido o título judicial,
A liquidação pode ser feita através de cálculo meramente aritmético,
por arbitramento ou por artigos e retornando a figura do Contador Judicial para
dirimir dúvidas, podendo ser este cálculo impugnado pelas partes, mediante os
recursos cabíveis, permitindo o cumprimento da sentença na parte incontroversa.
4 ARAUJO, Fabiano de Figueirêdo. As alterações no processo civil brasileiro, introduzidas pela Lei nº 11.232/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 923, 12 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7832>. Acesso em: 22 mar. 2013. 5 CASTRO, Almicar de apud THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de execução. 19. ed. São Paulo: Leud, 1999. p. 217.
15
Na execução por cálculo aritmético (art. 475-B, CPC), basta que o
próprio credor providencie-o determinando de imediato o cumprimento da sentença.
Se houver dúvida, o juiz poderá determinar manifestação do contador do juízo.
Na execução por arbitramento (arts. 475-C e 475-D, CPC), o juiz
designará um perito para, com seus conhecimentos técnicos, avaliar o objeto:
quando a sentença o determinar ou for convencionado pelas partes; ou quando a
natureza do objeto o exigir. O juiz nomeará o perito e conceder-lhe-á prazo para
realização do laudo, podendo as partes sobre ele se manifestar em 10 dias.
Na execução por artigos (arts. 475-E, 475-F e 475-G, CPC), será
alegada e provada a presença de fatos novos que não foram discutidos na ação.
Será obedecido o procedimento comum (ordinário ou sumário).
1.6 Cumprimento da sentença
A execução de sentença, anteriormente à promovida pela Lei n°
11.232/05, era ação autônoma, hoje é tão somente mais uma etapa do processo de
conhecimento. Assim, após a prolação da decisão que tenha reconhecido o direito
do autor, abre-se para ele a oportunidade de fazer cumprir o comando sentencial
através de uma nova etapa do processo denominada "cumprimento da sentença",
que pode ser realizada de duas formas: a) se a sentença for mandamental
(obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa), far-se-á o cumprimento pela
forma prevista nos arts. 461 e 461-A; b) se for condenatória envolvendo quantia
certa, far-se-á o cumprimento pela forma prevista nos arts. 475-J a 475-R.
No cumprimento de sentença, é previsto a execução definitiva quando
proveniente de sentença transitada em julgado e provisória quando se referir a
sentença que poderá ser impugnada mediante recurso, ao qual não foi atribuído
efeito suspensivo.
16
A competência para o cumprimento da sentença em forma de
execução se fará, cabe aos Tribunais Superiores, nas causas de sua competência
originária; do juízo que decidiu a causa de primeiro grau ou do juízo cível
competente, quando o título for sentença penal condenatória, sentença arbitral ou
sentença estrangeira.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 475-P do Código de
Processo Civil, faculta-se ao credor ingressar com a execução: (a) no juízo cível
onde originalmente se processou a causa; (b) no juízo do local onde se encontram
os bens sujeitos à expropriação ou (c) no foro do atual domicílio do executado, caso
em que o juiz da execução deverá solicitar, ao juiz da causa, o envio dos respectivos
autos.
1.7 Formas de execução e procedimento
A execução realiza-se segundo diversos procedimentos
variando de acordo com a natureza da prestação assegurada ao credor pelo título
executivo. O Código de Processo Civil prevê as seguintes espécies de execução:
a) Execução para entrega de coisa certa ou incerta
A entrega de coisa certa, constante de título extrajudicial, caracteriza-
se pela necessidade de o devedor entregar o objeto especificamente determinado.
Se a coisa não for entregue no prazo determinado contratualmente, poderá o credor
exigir, além do valor da coisa, as perdas e danos, devendo esse prejuízo ser
calculado por arbitramento. O devedor será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer
a obrigação ou, apresentar embargos.
A execução para entrega de coisa incerta é determinada pelo gênero,
deverá ser definida em razão da espécie para que possibilite seu cumprimento.
Cabendo a escolha ao credor, deverá fazê-lo na petição inicial da execução, se
couber ao devedor, deverá fazê-lo no prazo fixado pelo juiz, quando de sua citação.
Aquele a quem couber a escolha não efetivá-la no prazo determinado, o juiz
17
determinará que o outro o faça. Uma vez realizada a escolha, a parte contrária
poderá impugná-la no prazo de 48 horas, conforme dispõe o art. 630 do Código de
Processo Civil.
b) Execução na obrigação de fazer e não fazer
A execução na obrigação de fazer, o devedor será citado para realizar
o ato no prazo previsto no contrato ou, sendo este omisso, no prazo determinado
pelo juiz.
Se a obrigação de fazer for fungível (cabendo realização por outrem),
havendo descumprimento da obrigação, abrem-se ao credor duas possibilidades: a
primeira requerer que seja a obrigação executada às custas do devedor; a segunda
se houver perdas e danos a serem apuradas e cobrados em execução por quantia
certa.
Se a obrigação de fazer for infungível (a prestação deve ser realizada
pessoal e exclusivamente pelo devedor), diante da impossibilidade de cumprimento
pessoal da obrigação, o credor poderá pleitear a indenização a ser apurada em
processo de liquidação e cobrada em execução por quantia certa.
A execução de não fazer, diante da realização do ato que o devedor se
obrigou a não realizar, poderá o credor solicitar seu desfazimento. Se impossível tal
medida, converte-se em indenização.
Nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa certa, sendo o
título judicial, o cumprimento de sentença deverá levar em consideração os termos
dos arts. 461 e 461-A, cabe adoção pelo juiz de medidas como a expedição de
ordens e mandados para efetivar sua determinação.
c) Execução por quantia certa
A execução por quantia certa se realiza quando houver condenação ao
pagamento de quantia certa em dinheiro e se consuma pela apreensão e entrega de
dinheiro, se encontrado no patrimônio do executado, ou pela apreensão de outros
bens, sua transformação em dinheiro mediante desapropriação e entrega ao
18
exequente do valor obtido, sendo que, às vezes, esses próprios bens são dados ao
exequente em satisfação do crédito.
A execução por quantia certa se divide de acordo com a situação
econômica do devedor. O devedor é solvente quando em sendo inadimplente possa
cumprir no todo ou em parte a obrigação. É considerado insolvente o devedor que
inadimplente não tenha como pagar suas dívidas. Tal diferencial econômico
importará em tratamento diferenciado a ser adotado pelo Código de Processo Civil,
que coloca essas duas espécies de execução em capítulos autônomos.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, objetiva-se a
expropriação de bens do devedor para satisfazer o direito do credor. Penhorado o
bem do devedor, poderá o juiz definir por uma das três possibilidades de
expropriação, levando em conta o máximo de aproveitamento para o credor e o
mínimo de sacrifício para o devedor: a alienação do bem em hasta (arrematação); a
adjudicação, caso não se consiga arrematante; ou o usufruto de bem imóvel. No art.
649 do Código de Processo Civil, são elencados os bens impenhoráveis.
Na execução por quantia certa o devedor será citado no processo de
execução para, em 03 dias, pagar ou nomear bens à penhora, caso o Oficial de
Justiça não localize o devedor, mas o seu patrimônio deverá realizar o arresto (pré-
penhora), retornando nos próximos 10 dias para procurar o devedor por três (03)
vezes distintas, não o localizando, deverá certificar o ocorrido para que o credor
tome as medidas necessárias para a citação do devedor no prazo de 10 dias,
devendo essa citação ocorrer por edital. Se o devedor optar por realizar o
pagamento, encerrar-se-á de imediato o processo de execução, ou converte-se o
arresto em penhora em caso de não pagamento, conforme disposto no art. 654 do
CPC.
A execução por quantia certa em alguns casos admite procedimentos
especiais como à execução contra devedor de alimentos e em face da Fazenda
Pública.
19
1.8 Impugnação substituindo os embargos
A Lei nº 11.232/05 extinguiu os embargos à execução do título judicial,
indicando nos arts. 475-L e 475-M, sob o nome de impugnação ao cumprimento da
sentença, a forma pela qual o devedor poderá questionar os atos executórios contra
ele praticados.
Conforme aponta Cássio Scarpinella Bueno:
Buscando maior celeridade e racionalidade na atividade jurisdicional,
inclusive no que diz respeito ao exercício do contraditório pelo
devedor,a Lei n. 11.232/2005 aboliu os embargos do devedor neste
caso, optando, clara e inequivocadamente no art. 475-M, a que o
devedor se volte contra os atos executivos sem necessidade de
ajuizar uma nova ação mediante um novo processo que teria
tramitação paralela ao anterior processo de execução.6
Manifestando-se sobre essa nova sistemática, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que:
Não mais existem embargos do devedor em execução por título
judicial, porque a sentença é título executivo (CPC, 475-N) que
enseja a instauração do instituto do cumprimento da sentença, que
se processa como se fora execução “lato sensu” (CPC, 475-I a 475-
R), sem necessidade de seguir-se o Livro II do CPC (Processo de
Execução). Iniciando o cumprimento da sentença, o devedor poderá
opor-se a ele por meio do instituto da impugnação ao cumprimento
da sentença, previsto no CPC 475-J, parágrafo 1º, 475-L e 475-M.
Contudo remanescem vivos os embargos do devedor na execução
contra Fazenda Pública (CPC 730 e 741). Quanto aos títulos
executivos extrajudiciais, não houve alteração na sistemática
6 BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa do Código de Processo Civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 116.
20
processual, de modo que continuam comportando impugnação por
meio de embargos do devedor (CPC 736 a 745).7
Assim, havendo a condenação, com fixação do montante que será
devido ou apresentação de liquidação, terá o devedor 15 (quinze) dias para
oferecimento de sua defesa por meio da impugnação, que poderá versar sobre: falta
ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título;
penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de
execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença.
Tendo sido incluído nas hipóteses de cabimento a penhora incorreta ou
avaliação errônea, uma vez que no cumprimento de sentença, a parte desde já pode
informar os bens a serem penhorados.
Diversamente do que ocorre com relação aos embargos à execução,
não cabe na impugnação alegações acerca de cumulação indevida de execuções,
bem como a incompetência do juízo da execução, suspeição ou impedimento do
juízo, o que é compreensível tendo em vista a impugnação e o cumprimento de
sentença são utilizados em uma continuação do processo de cognição, no qual
existe momento propício para que se levante tal questionamento e, tais modalidades
foram prevista para uma ação executiva autônoma.
Ao contrário do que ocorre com os embargos o devedor será intimado
na pessoa de seu advogado, na falta deste será intimado o seu representante legal
ou o pessoalmente o devedor, através de mandado ou pelo correio.
A decisão que julgar a impugnação será recorrível por meio do Agravo
de Instrumento, cabendo apelação apenas em caso de extinção da execução.
7 NERY JR, Nelson; NERY ANDRADE, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed. revista, ampliada e atualizada até 1.3.2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 645.
21
Os embargos seguirá o rito previsto no art. 740 do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06, com as adequações necessárias,
uma vez que as Disposições Gerais do Título que trata dos embargos do devedor
não foram revogadas pela lei nº 11.232/05. Portanto, o rito a ser empregado
consistirá nas seguintes etapas: estando a petição "inicial" em termos e verificando o
juiz não ocorrer qualquer uma das causas de indeferimento liminar dos embargos,
ouvirá o exeqüente embargado, em quinze dias; do contrário, fixará prazo para o
embargado suprir eventuais defeitos de forma (284, CPC). Caso não atendida a
diligência, será o caso de indeferimento liminar dos embargos por defeito capaz de
comprometer o exame do mérito (art. 284, parágrafo único, CPC). Oferecida a
resposta do embargado, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330, CPC), ou
designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, se necessário. Havendo
necessidade de prova que dependa de conhecimento especial técnico (art. 420,
parágrafo único, inc. I, CPC), o juiz nomeará perito para a realização do respectivo
exame, ouvindo as partes sobre o laudo correspondente, em dez dias, proferindo a
decisão sobre os embargos, em igual prazo.8
1.9 Efeito suspensivo
A impugnação não terá efeito suspensivo, todavia poderá o juiz
conceder tal efeito se comprovadamente o prosseguimento da execução for
manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação. Contudo poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução
desde que preste caução a ser arbitrada pelo juiz nos próprios autos.
Se deferido o efeito suspensivo, a impugnação será instruída e, julgada
nos mesmos autos, caso seja negado tal efeito será julgada em autos apartados.
8 MELO, Manuel Maria Antunes de. A impugnação do executado e a efetividade do novo cumprimento de sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1607, 25 nov. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10688>. Acesso em: 22 mar. 2013.
22
CAPÍTULO II
DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
2.1 Aspectos históricos
A exceção de pré executividade tem como ponto central a alegação de
que a execução não pode prosperar por não preenchimento de seus requisitos,
discutindo questões atinentes aos embargos, mas sem a exigência de garantia do
juízo, nos próprios autos sem qualquer formalidade.
A exceção de pré executividade passou a ser conhecida a partir do
Parecer nº 95, elaborado por Pontes de Miranda, em 1966, para a Companhia
Siderúrgica Mannesmann. O caso tornou-se famoso, pois, diversas demandas
executivas (inclusive de natureza concursal, através de requerimento de falência),
foram ajuizadas em face dessa companhia, com base em títulos falsos. Tais
demandas geravam um grave problema para a demandada, que, para embargar a
execução, precisaria garantir o juízo através do oferecimento de bens à penhora
(embora os títulos fossem sabidamente falsos).
A questão posta ao jurista era se, com as várias ações de execução e
os sucessivos pedidos de falência baseados em duplicatas falsas que a Companhia
Siderúrgica Mannesmann vinha sofrendo, acarretando o agravamento de sua
situação, havia a possibilidade desta requerer, antes da penhora e, no prazo previsto
no art. 229 do Código de Processo Civil vigente à época, nas ações de execução
que lhe eram movidas, a nulidade da citação, com o argumento de serem falsos os
títulos.
Neste parecer Pontes de Miranda demonstra que os Embargos não
são o único meio de defesa do Executado e que este pode arguir por meio de
exceções pré-processuais matérias pertinentes aos requisitos de admissibilidade do
processo executivo, considerando que a análise a ser realizada sobre o título é de
direito pré-processual, e não, como querem alguns, de direito processual. No
23
desenrolar de seu Parecer, ao justificar esta forma de defesa no processo de
execução, antes da penhora, afirma que a ratio legis está no excessivo poder de
executar, que seria atribuído ao juiz, sem que o executado pudesse alegar
incompetência do juízo, inclusive ratione materiae, ou suspeição do juiz, ou ainda
falta de pressupostos para a executividade do título (lato sensu).9
Nos dizeres do processualista, seria absurdo que juízes incompetentes,
ou suspeitos, ou por despacho baseado em títulos falsos, ou sem eficácia contra o
demandado pudessem determinar a penhora sem oportunidade para a alegação.10 E
termina o parecer afirmando a segurança do juízo somente deve ser exigida para a
oposição de embargos do executado, não o sendo para a oposição de exceções e
de preliminares concernentes à falta de eficácia executiva do título, judicial ou
extrajudicial, devendo o juiz, quando alegada oposição de exceção pré-processual
ou processual, examinar a espécie e o caso, para que não cometa a arbitrariedade
de determinar a penhora de bens de quem não estava exposto à ação executiva.11
Surge, assim, do parecer de Pontes de Miranda, esta forma de defesa
do executado, dentro do próprio processo executivo, a que se deu o nome de
exceção de pré-executividade. A partir de então, vários autores e tribunais passaram
a utilizar as considerações de Pontes de Miranda, e, portanto a admitir tal
questionamento por parte do executado, quando houver vícios ou falhas na
verificação dos requisitos de admissibilidade da execução, sem a necessidade da
garantia do juízo e por meio de simples petição dentro do processo executivo.
2.2 Conceito
De acordo com Marcos Valls Feu Rosa, a exceção de pré
executividade “é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, através do
qual se requer manifestação acerca dos requisitos da execução”. 12
9 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Dez Anos de Pareceres. v. 4. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1975. p. 125-129. 10 Ibid., p. 131. 11 Ibid., p. 138. 12 ROSA, Marcos Valls Feu. Exceção de pré-executividade. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2000. p. 98.
24
Para Teori Albino Zavascki:
a chamada ‘exceção de pré executividade do título’ consiste na
faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do
juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos,
determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática,
que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de
conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e
flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de
contraditório ou dilação probatória.13
Alberto Camiña Moreira discorda desse conceito pelos seguintes
motivos: a exceção arguida não é do título, mas da pretensão do credor de executar;
a preclusão pode ser arguida em exceção de pré executividade, embora não possa
ser conhecida de ofício; não é somente o vício “evidente e flagrante” que pode
ensejar a exceção, visto que por mais recôndito que esteja o vício no título executivo
o juiz deve apreciá-lo; e, por fim, porque a exceção de pré executividade comporta
dilação probatória, porém limitada à prova documental.14
Luiz Peixoto de Siqueira Filho define a exceção de pré executividade
como:
Arguição de nulidade feita pelo devedor, terceiro interessado, ou
credor, independente de forma, em qualquer tempo ou grau de
jurisdição, referente aos requisitos da execução, que suspende o
curso do processo até o seu julgamento, mediante procedimento
próprio, e que visa à desconstituição da relação jurídica processual
executiva e consequente sustação dos atos de constrição material.15
13 ZAVASCKI, Teori Albino apud MOREIRA, Alberto Caminã. Defesa sem embargos do executado: exceção de préexecutividade. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 38. 14 MOREIRA, Alberto Caminã. Op. cit., p. 38-39. 15 SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de. Exceção de Pré-executividade. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 1998. p. 121.
25
José Reinaldo Coser conceitua a exceção de pré executividade como
uma construção doutrinária e jurisprudencial, mencionando que:
A exceção de pré executividade é o meio possível de se buscar a
extinção do processo de execução em função de vícios relativos às
condições e pressupostos processuais, reclamados para existência
válida do próprio processo executivo. Vícios que nulificam o processo
no nascedouro. É iniciativa que busca proteger o executado, de uma
ação que não pode nem deve produzir qualquer efeito efetivamente
válido.16
Considerando tais apontamentos doutrinários, pode-se compreender o
instituto da exceção de pré executividade como uma medida oposta pelo devedor,
na execução, com o objetivo de arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o
qual se funda a execução. Trata-se de um instrumento de provocação do órgão
jurisdicional, utilizável por qualquer interessado, por meio do qual se permite arguir a
ausência dos requisitos da execução civil, objetivando impedir o ato executivo de
constrição judicial. Permite que o executado, independentemente de oferecimento
de embargos, ofereça defesa, dentro de processo de execução. Através dela poderá
o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da
execução, e que poderia ser conhecida de ofício pelo juízo da execução.
A exceção encontra seu maior respaldo não exatamente no Código de
Processo Civil, e sim no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB) e no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que
sucessivamente, preveem, a possibilidade da utilização de outro instituto jurídico
ainda que não seja previsto em lei, mas adotado pela doutrina e/ou jurisprudência ou
outras fontes do direito, bem como assegurar àquele o princípio constitucional do
contraditório e a ampla defesa.
Cabe mencionar que existem críticas à expressão “exceção de pré-
executividade”. Nelson Nery Júnior entende ser esta expressão imprópria, primeiro
porque “exceção” traz ínsita a ideia de disponibilidade do direito, o correto seria 16 COSER, José Reinaldo. Da exceção de Pré-executividade. São Paulo: Servanda, 2002. p. 179.
26
denominá-lo de objeção de executividade, pois seu objeto é matéria de ordem
pública decretável ex officio pelo juiz, e, por isso mesmo, insuscetível de preclusão;
segundo, porque se refere à própria executividade do título e não à sua “pré-
executividade”.17
Alberto Camiña Moreira, que defende o uso da nomenclatura
tradicional, discorda das críticas feitas por Nelson Nery Júnior, primeiro, no tocante à
expressão objeção, porque reconhece que a prescrição pode ser formulada por
simples requerimento e não é matéria decretável de ofício pelo juiz; segundo, porque
historicamente a palavra exceção sempre teve o sentido de defesa, estando em seu
núcleo a ideia de que serve de meio defensivo. Incorrem, portanto, em equívoco
apanhar-se o termo exceção tal como o utilizado pelo Código de Processo Civil, pois
exceção de pré executividade não significa defesa indireta contra o órgão julgador.
Quanto à expressão pré-executividade, não significa, por evidente, pré-processo de
execução, mas sim a possibilidade de defesa antes da penhora, antes dos atos
marcantementes executivos. Pois considera o autor que é com a penhora que a
atividade executória se abre verdadeiramente, assim, diz o autor que a expressão
pré executividade quer significar a possibilidade de dedução da exceção antes
mesmo do início da atividade executória.18
Outros autores, a exemplo de Araken de Assis, preferiram atribuir
denominação de “exceção de executividade”, em razão de que esta expressão
(exceção) não a restringe apenas a matérias de ordem pública, argüíveis ex officio
pelo órgão jurisdicional.19
Em que pese as críticas, permanece até hoje a expressão de Pontes
de Miranda.
17 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 4. ed. São Paulo: RT, 1999. p. 181. 18 MOREIRA, Alberto Caminã. Op. cit., p. 32-35. 19 ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 8. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 1995. p. 581.
27
2.3 Natureza jurídica
Discute-se na doutrina quanto à natureza jurídica da exceção de pré-
executividade. Há autores como Marcelo Lima Guerra, que equiparam o instituto a
um pedido de reconsideração, desprovido de sentido técnico, apesar de equipará-la
a uma objeção.20
Tarlei Lemos Pereira afirma que a natureza da exceção de pré
executividade é de objeção, pelo fato de as matérias alegadas serem de ordem
pública e por sua oposição não ser limitada ao autor ou ao réu, estendendo-se a
terceiros.21
Para Alberto Camiña Moreira, a natureza da exceção de pré
executividade é de incidente de defesa, não se tratando de ação ou mesmo de
processo incidental, aproximando-se bastante da contestação, mas sem ter seus
efeitos preclusivos e sem gerar os efeitos da revelia.22
Para Araken de Assis, é uma modalidade excepcional de objeção do
executado e, para Nelson Nery Júnior e Paulo Henrique dos Santos Lucon, terá
natureza de objeção, por comportar matérias de ordem pública, que podem ser
conhecidas de ofício e não precluem.23
Tendo em vista tal controvérsia, Marcos Valls Feu Rosa esclarece que
a natureza da exceção de pré executividade depende do conceito de exceção e de
objeção, exemplificando que, considerando-se exceção qualquer defesa alegada
pelo réu, apesar de não ser este o sentido adotado pelo Código de Processo Civil,
tal pode ser a natureza da exceção de pré-executividade; entretanto, por outro lado,
considerando-se objeção a arguição da matéria de ordem pública, tal deve ser a
natureza da exceção de pré executividade, porquanto a exceção de pré 20 GUERRA, Marcelo Lima. Execução forçada: controle de admissibilidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 156. 21 PEREIRA, Tarlei Lemos. Exceção de pré-executividade. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 760, p. 770, fev. 1999. 22 MOREIRA, Alberto Caminã. Op. cit., p. 36-37. 23 ASSIS, Araken de. Op. cit., p. 446; NERY JÚNIOR, Nelson. Op. cit., p. 137; LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Embargos à execução. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 162.
28
executividade nada mais é do que a arguição da ausência dos requisitos da
execução, quer dizer, nada mais é do que a arguição de matéria de ordem pública.
Portanto, a exceção de pré executividade traduz a possibilidade de arguição da
ausência dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo de
execução em geral, não se questiona. E isto é exatamente o que se considera
objeção.24
2.4 Matérias arguíveis
Predomina na doutrina o entendimento de que as matérias de ordem
pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis inclusive de ofício pelo
próprio juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, podem ser objeto da exceção
de pré executividade.
Isso porque o interesse público pressupõe que a atuação jurisdicional
seja útil e adequada, o que significa que ela não deve ocorrer quando a própria ação
não possui condições de subsistir, pois essa atividade estatal envolve inclusive o
dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários.
Desse modo, se de antemão for constatada a ilegitimidade passiva do
executado, se não existir interesse processual nem possibilidade jurídica do pedido,
se não estiverem presentes os pressupostos processuais de existência e validade
da relação jurídico-processual, ou, ainda, se a autoridade judiciária for
absolutamente incompetente, caberá essa espécie excepcional de defesa.
Grande parte da doutrina vem admitindo uma possibilidade mais ampla
de matérias a serem suscitadas via exceção de pré executividade. Neste sentido,
Alberto Camiña Moreira entende que poderão ser alegados excesso de execução,
pagamento, prescrição, decadência e compensação.25
24 ROSA, Marcos Valls Feu. Op. cit., p. 94. 25 MOREIRA, Alberto Caminã. Op. cit., p. 27.
29
Através da exceção de pré executividade poderão ser, também, como
indica a melhor doutrina, arguidos vícios, tais como, emendas e rasuras, que
caracterizam falsidade material do título, eis que, para que seja exequível o título há
de ser claro, revelando os fatos que deverão ser provados de forma a não suscitar
duvidas quanto a sua inteireza. Pontes de Miranda, em seu parecer, propugnou pela
propriedade da exceção de pré executividade para arguição da falsidade da
assinatura no título, justificando “que está em exame a pretensão à execução e não
o mérito da causa”.26
Entretanto, as decisões dos Tribunais não são pacíficas. Em alguns
casos rechaçam o cabimento da exceção de pré-executividade, colocando a via de
embargos como única para tal pretensão, em virtude da necessidade de dilação
probatória, com realização de prova pericial grafotécnica. Em outras oportunidades,
entendem ser perfeitamente cabível a alegação por este meio de defesa, mesmo
com a necessidade de realização da aludida prova.
Podem, ainda, ser objeto da exceção de pré executividade matérias
referentes à nulidade da penhora (quando realizada em bens impenhoráveis ou
inalienáveis), evidente excesso de execução (erro na memória discriminada e
atualizada do cálculo), nulidade de arrematação, (nulidade esta que tanto pode ser
substantiva, concernente ao negócio em si, como processual decorrente de
inobservância de algum requisito prescrito na lei processual) e ainda ao pagamento,
que é fato extintivo do direito material do exequente e que torna sem objeto a
execução.mas que apesar de algumas controvérsias existentes, tem-se admitido a
sua alegação intraexecução.
Da mesma forma a prescrição e a decadência são institutos que se
alcançam dentro do direito material, mas que se mostram no direito processual. A
decadência é decretável de ofício pelo Juiz. Já a prescrição, se incidente sobre
direitos patrimoniais, há de ser alegada pela parte a quem aproveita, não podendo o
juiz conhecê-la de oficio. Os embargos são o meio próprio para a arguição da
prescrição. Contudo, vem a doutrina e a jurisprudência admitindo sua alegação na
26 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Op. cit., p. 128.
30
própria execução, desde que evidenciada de plano, devendo, de imediato, o juiz
abrir vista ao exequente sobre a alegação. A aceitação da prescrição em sede de
exceção de pré executividade era rechaçada, principalmente pelo Superior Tribunal
de Justiça, havendo inúmeras manifestações daquela Egrégia Corte neste sentido.
Atualmente, a matéria, por estar decidida pela sua Corte Especial, mostra-se
tranquila, abrindo-se, destarte, outra possibilidade ao executado, como se observa
do julgado a seguir transcrito.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –
MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ EXECUTIVIDADE – ARGÜIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO – PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL NO EREsp
388.000/RS. 1. A jurisprudência do STJ oscilou, até que a Corte
Especial, no julgamento do EREsp 388.000/RS, na sessão de
16/03/2005, acórdão publicado no DJ de 28/11/2005, p. 169), firmou
entendimento de que é possível reconhecer a prescrição em sede de
exceção de pré-executividade, desde que não haja necessidade de
dilação probatória e seja verificável de plano, nos termos do voto do
Ministro José Delgado, relator para acórdão. 2. Hipótese em que o
acórdão recorrido conclui pela imprescindibilidade do exame de
provas. 3. Recurso especial improvido.27
O instituto da compensação, que é meio de extinção recíproca de
obrigações, entre pessoas que são devedoras entre si, opera de pleno direito, isto é,
coexistindo as duas dívidas, elas se extinguem, reciprocamente, até o limite de seus
valores. Como forma de extinção de obrigações, a compensação, desde que haja
prova inequívoca da existência dos créditos a serem compensados, pode ser
alegada a qualquer tempo, sendo, portanto, viável, sua alegação pela exceção de
pré-executividade.
Nas execuções fiscais, regidas pela Lei nº 6.830/80 onde figura como
exequente a Fazenda Pública, que, em nome da supremacia do interesse público,
goza de prerrogativas e privilégios, a jurisprudência vem aceitando a exceção de pré
executividade como forma de defesa do executado, sem garantia do juízo, para
27 Ac. 2ª Turma do STJ, Resp rel. Min. Eliana Calmon, j. 18-05-2006, DJU 14-06-2006, p. 209.
31
alegar vícios que possam ser demonstrados de plano, sem necessidade de dilação
probatória.28
2.5 Da aplicabilidade nos casos de cumprimento de sentença
Com a entrada em vigor da Lei nº 11.232/05, o legislador introduziu o
cumprimento de sentença, a qual se trata de uma fase do processo de
conhecimento, implicando no fim do processo de execução autônomo nos casos de
título executivo judicial consubstanciado na antiga execução por quantia certa contra
devedor solvente.
Alguns autores, como Alexandre Freitas Câmara, consideram que a
modificação trazida por tal diploma foi puramente terminológica tendo em vista que
os atos coercitivos permaneceram semelhantes, assim sendo ter-se-ia verdadeira
execução.
Nesse sentido, adotando-se uma ou outra posição, pode-se entender
que cabível seria a defesa por meio de exceção de pré executividade na fase de
cumprimento de sentença, uma vez presentes matérias de ordem pública.
Esse é o entendimento que vem sendo apresentado pelos tribunais,
como se observa da decisão a seguir transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO. Recurso
contra decisão que, nos autos da execução por título judicial movida
pela agravada em face da agravante, rejeitou a exceção de pré 28 No sentido de que é admissível a apresentação de defesa via exceção de pré-executividade no executivo fiscal: 2ª T. do STJ, REsp n.º 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 19.12.03 ; v. t. 1ª T. do STJ, REsp. 537.617/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 08.03.2004; v. t. 1ª T. de STJ, AgREsp 604257/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 24.05.2004; v.t. TRF 4ª Região, AC 278648, 1ª T., DJU 19.07.00, Rel. Juiz Guilherme Beltrami; v.t. TJSC, AI 2000.020234-2, Rel. Des. Luiz César Medeiros, DJ 09.12.02.
32
executividade por esta oposta, determinando o prosseguimento da
execução, com a realização da penhora on line. Mesmo com o
advento da Lei nº. 11.232/2005 é possível a interposição da exceção
de pré-executividade. Entretanto, a alegação de excesso de
execução exige dilação probatória, sendo a via da impugnação a
sede própria para a sua discussão, nos termos do artigo 475-L, V e
§2º do CPC. Dessa forma, inexistindo qualquer vício no título que
embasa a execução, a alegação da Agravante de excesso de
execução deverá ser aferida após regular dilação probatória, pela via
da impugnação, caso interposta. RECURSO DESPROVIDO.29
A respeito do assunto, entende Luiz Guilherme Marinoni que “como a
impugnação não exige a prévia segurança do juízo, a exceção de pré executividade
pode invocar questões posteriores à penhora”.30
2.6 Exceção de pré executividade e a Lei nº 11.382/06
A doutrina diverge quanto a eliminação ou não da exceção de pré
executividade ante as modificações impostas pela Lei nº 11.382/06, especificamente
a possibilidade dos embargos independentemente de penhora.
Em posição de que não mais subsiste o referido instituto, encontram-
se, entre outros, Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José
Miguel Garcia Medina. Filiando-se a essa corrente, entende Luiz Fux que a
continuidade da sua utilização é nitidamente ilegal:
É cediço que em processo, o que é desnecessário é proibido.
Consequentemente extraindo-se a razão de ser do dispositivo,
juntamente com a interpretação histórica a que conduz a exposição
de motivos, veda-se ao executado a apresentação de peças
29TJRJ - Agravo de instrumento nº 2006.002.27069, Segunda câmara cível. Rel. Des. Elisabete Filizzola - julgamento: 18/04/2007. 30 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: execução. v. 3. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 316.
33
informais nos autos da execução para provocação acerca desses
temas, anteriormente enquadráveis na denominada exceção de pré-
executividade. Interpretação diversa é notoriamente contra a mens
legis. Destarte, muito embora a exposição de motivos apresente uma
justificação para a dispensa da garantia do juízo, a realidade é que
essa exoneração de segurança judicial atende ao postulado do
acesso à justiça, não só em relação aos que pretendiam se opor ao
crédito exequendo e não ostentavam condições para caucionar,
como também para aquelas hipóteses em que a fragilidade do
crédito exequendo tornava injusto que o devedor comprometesse o
seu patrimônio para livrar-se de um crédito evidentemente ilegítimo.31
Em sentido oposto, Araken de Assis, Humberto Theodoro Junior e
Eduardo Arruda Alvim, entre outros doutrinadores, defendem a subsistência do
incidente, sob os argumentos de que a exceção de pré executividade não apenas
preserva a possibilidade do devedor veicular matérias, não compatíveis com as
matérias de defesa prevista para os embargos, mas também possibilita a atribuição
de efeito suspensivo à execução sem necessidade de penhora. Nesse sentido,
sustenta Eduardo Arruda Alvim que:
Mesmo no contexto legislativo atual, pode subsistir o interesse do
executado de impedir a realização da constrição judicial, por força de
circunstâncias capazes de extinguir a execução, como a falta de
citação, a inexigibilidade do título executivo, ou, até mesmo, a
ilegitimidade de qualquer das partes, mesmo porque o art. 739-A, §
1º é expresso no sentido de que a concessão de efeito suspensivo
aos embargos à execução deve necessariamente ser precedida de
penhora, depósito ou caução suficientes.32
Eduardo Talamini destaca três aspectos que comprovam a
sobrevivência e a utilidade da exceção de pré executividade no direito processual
31 FUX, Luiz. O Novo Processo de Execução – o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 409. 32 ALVIM, Eduardo Arruda. A recente reforma do Código De Processo Civil operada pela Lei 11.382/06 e a objeção de pré-executividade em matéria fiscal. Revista Panóptica, ed. 14 (2008). Disponível em: http://www.panoptica.org/novfev2009/PANOPTICA_014_III_32_53.pdf. Acesso em: 22 mar. 2013.
34
civil brasileiro. O primeiro aspecto é que no cumprimento de sentença a penhora
ainda é um pressuposto para a impugnação, e, portanto, a exceção seria um modo
de viabilizar a defesa de ordem pública sem a constrição judicial de bens. O
segundo, refere-se ao fato de que a exceção de pré executividade pode ser
suscitada a qualquer tempo no curso do processo, o que não ocorre em relação aos
embargos e a impugnação, posto serem submetidos a prazos preclusivos. O terceiro
aspecto é que os meios defensivos típicos (impugnação ou embargos) são mais
complexos (reunião de provas e instrução) e onerosos (constrição de bens) do que a
simples arguição atípica, ainda que não exija penhora de bens, a exemplo do que
ocorre nos embargos.33
33 TALAMINI, Eduardo. A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e as leis de reforma do Código de Processo Civil. In: NERY JR., Nelson; SANTOS, Ernane Fidélis dos; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords). Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 585.
35
CAPÍTULO III
ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DA EXCEÇÃO
3.1 Legitimidade
São legitimados para oferecer a exceção de pré-executividade, todos
aqueles elencados no art. 568 do Código de Processo Civil, ou seja, todos aqueles
que possam figurar no polo passivo da execução.
Entende Teori Albino Zavascki que:
O art. 568 do CPC, ao indicar quem são os sujeitos passivos na
execução, está na verdade, indicando quem deve ser, e não,
necessariamente quem é a parte passiva. (...) Importante distinguir
os que são parte passiva dos que não são. De acordo com o nosso
CPC, o meio previsto para a parte passiva (executado) opor-se à
execução é através dos embargos do devedor (art. 738, Caput),
enquanto que os demais eventualmente atingidos por atos
executivos (terceiros), não sendo partes, o meio previsto é o dos
embargos de terceiros (art. 1.046 do CPC).34
Alberto Caminã Moreira, se posicionando sobre a questão, enfatiza que
todos os interessados na execução estão legitimados ao ajuizamento da exceção de
préexecutividade, ou seja, todos os que têm responsabilidade patrimonial.35
Para Marcos Valls Feu Rosa, a exceção de pré executividade não é
instrumento privativo do devedor, também do autor, os terceiros atingidos pela
execução ou qualquer pessoa estaria legitimada a opor a exceção de pré-
34 ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil: Do processo de execução, artigos 566 a 645. v. 8. Coordenação por Ovídio de Araújo Baptista da Silva. São Paulo: RT, 2000. p. 68-69. 35 MOREIRA, Alberto Caminã. Op. cit., p. 58.
36
executividade, sob o fundamento de que se trata de matéria de pertinente aos
requisitos da execução, portanto todos podem alegar.36
Rita Dias Nolasco discorda deste entendimento afirmando que:
No que se refere à possibilidade de o autor (exequente) ser
legitimado a interpôs a exceção de pré executividade, por
entendermos que a ele existem caminhos mais adequados para a
arguição da ausência de tais requisitos; o exequente pode desistir da
execução (art. 569, do CPC), ou sendo o vício sanável, requerer sua
regularização. Também não admitimos que qualquer pessoa estaria
legitimada para oferecer a exceção de pré-executividade.37
Camiña Moreira também contesta a posição adotada por Marcos Valls
Feu Rosa, afirmando que o exequente não é parte legítima para apresentar exceção
de pré-executividade, por lhe faltar interesse processual, bastando que propugne
pela extinção da execução que desencadeou.
Assim sendo, pode-se entender como legitimados a oferecer a exceção
de pré-executividade: a) o devedor ou devedores que figurarem no título executivo
judicial ou extrajudicial; b) o espólio, os herdeiros e sucessores do devedor e o novo
devedor; c) o fiador judicial, que se obrigou em juízo; d) o fiador convencional; e) o
responsável tributário.
3.2 Procedimento, prazo e forma
A doutrina é pacífica ao afirmar que a exceção de pré executividade
pode ser realizada por mera petição encartada aos autos de execução. Siqueira
36 ROSA, Marcos Valls Feu. Op. Cit., p. 48-49. 37 NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré-executividade – doutrina, jurisprudência, prática. 2. ed. São Paulo: Método, 2004. p. 201.
37
Filho, Rodrigues Netto, Marcelo Lima Guerra, Alberto Camiña Moreira e Marcos
Valls Feu Rosa defendem este posicionamento.38
Compartilhando desse entendimento, Humberto Theodoro Júnior
descreve que:
Ao expor sobre a nulidade como vício fundamental que priva o processo de
toda e qualquer eficácia, afirma que sua declaração, no curso da execução,
não exige forma ou procedimento especial (...). Para o autor, a declaração
da ausência dos requisitos que geram a nulidade da execução pode ser
arguida em simples petição, nos próprios autos da execução.39
De igual forma, Olavo de Oliveira Neto aduz que: “por se tratar de
incidente processual, não há necessidade de atenção aos requisitos exigidos nos
artigos 282 e outros do CPC, para a petição inicial. É necessário apenas juntar todos
os documentos que comprovem de plano a matéria alegada.”40
Nelson Nery Júnior também discorre sobre o assunto afirmando que a
exceção deverá ser arguida por mera petição, com os motivos de fato e de direito
pelos quais o executado entende ser a execução incabível ou ilegal, devendo, ainda
conter pedido de extinção da execução ou de alteração do seu valor. Pelo fato de
não estar regulado expressamente este meio de defesa no Código de Processo
Civil, a petição deverá ser processada nos autos da execução, e não em autos
apartados.41
Marcus Valls Feu Rosa ainda admite a possibilidade de argüição de
exceção de pré executividade por via oral em audiência, no caso de esta vir a se
38 SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de. Op. cit., p. 68; RODRIGUES NETTO, Nelson. Exceção de Pré-executividade. Revista de Processo, v. 24, n.º 95, jul./set., 1999, p. 34; GUERRA, Marcelo Lima. Execução forçada: controle de admissibilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 158; MOREIRA, Alberto Caminã. Op. cit., p. 37; ROSA, Marcos Valls Feu. Op. cit., p. 56-57. 39 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 146. 40 OLIVEIRA NETO. Olavo de. A defesa do executado e dos terceiros na execução forcada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 121-122. 41 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 2001. p. 1188.
38
realizar conforme expressamente preceitua o art. 599, I do Código de Processo
Civil.42
Embora o Código de Processo Civil não preveja em nenhum de seus
dispositivos normas referentes a exceção de pré-executividade, até mesmo por
tratar-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial, Geraldo da Silva Batista
Junior, ao analisar o procedimento acerca da exceção, afirma ser necessário, além
da observância ao princípio do contraditório, ser observado o juízo de
admissibilidade:
A exceção está, também sujeita a juízo de admissibilidade, já que o
seu ajuizamento pressupõe alguns requisitos que já mencionamos
anteriormente. Assim, ao receber, para despacho, o processo
executivo em que foi ajuizada, deverá o juiz, conforme dissemos no
capítulo anterior, emitir um juízo de admissibilidade, no qual serão
considerados os requisitos de liquidez e certeza da argüição, bem
como o da inexistência de tutela típica inerente ao sistema
executivo.43
Ainda com relação ao juízo de admissibilidade entende Danilo Knijnik
que:
Oferecida a exceção e entranhada nos próprios autos da execução,
deve ser procedida, desde logo, pela autoridade judiciária, a
verificação liminar quanto à adequação da pretensão excetiva, com
base em seus três requisitos dogmática básicos (liquidez e certeza
originária – até aqui; compatibilidade da matéria argüida e
inexistência de tutela típica).44
Assim sendo, apresentada ao juiz da execução a petição (e verificado o
juízo de admissibilidade) deve o juiz oportunizar o credor para se manifestar, em
respeito ao princípio da igualdade, aplicando-se por analogia os arts. 326 e 327 do 42 ROSA, Marcos Valls Feu. Op. cit., p. 50. 43 BATISTA JUNIOR, Geraldo da Silva. Exceção de pré-executividade – alcance e limites. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004. p. 65. 44 KNIJNIK, Danilo. A exceção de pré-executividade. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 196.
39
Código de Processo Civil, segundo os quais deve ser o autor ouvido em 10 dias, em
réplica.
Havendo manifestação do exeqüente quanto à exceção de pré-
executividade, o juiz está apto a decidir a questão suscitada, seja através de
sentença (acolhendo a exceção oferecida e julgando extinta a execução) ou de
decisão interlocutória (rejeitando a exceção de pré-executividade). Em caso de não
recebimento, ou se indeferida de plano a exceção, é possível que seja deduzida por
mais uma vez, desde que haja novo fundamento, por analogia do art. 808, parágrafo
único, art. 471, I e art. 598, todos do Código de Processo Civil.
No que concerne ao prazo para apresentação da exceção de pré-
executividade, ao elaborar o Parecer nº 95 Pontes de Miranda restringiu o prazo
para apresentação de exceção de pré executividade às 24 horas subsequentes a
citação para pagamento ou indicação dos bens à penhora. Entretanto, tal
posicionamento é contrário à natureza da maioria das matérias arguíveis através
deste incidente defensivo, que podem ser conhecidas a qualquer tempo de ofício.
Assim sendo, a exceção pode ser arguida a qualquer momento, antes ou depois da
citação.
Quando da aplicabilidade da exceção de pré executividade nos casos
de cumprimento de sentença, coloca Araken de Assis que desde que se inicie a
execução, ameaçando o executado com a constrição patrimonial, caberá a exceção
de pré-executividade, não se subordinando esta ao prazo do art. 475-J, § 1º do
Código de Processo Civil. No entanto, segundo o autor, “deixando o executado de
alegar o vício na primeira oportunidade, responderá pelas ‘custas do retardamento’
(por exemplo, as despesas de publicação do edital de arrematação), conforme reza
o art. 267, § 3º [do CPC].”45
Como na exceção de pré executividade não há dilação probatória, mas
somente a intimação para que o exequente se manifeste a seu respeito, em
45 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 308.
40
atendimento ao princípio do contraditório e ampla defesa, a decisão do juiz deverá
ser rápida, aferindo se as razões apresentadas são ou não procedentes.
3.3 Dilação probatória
A exceção de pré executividade só é admitida para a arguição de
matérias que possam ser conhecidas de plano pelo juiz, sem a necessidade de
dilação probatória.
A única espécie de prova viável a ser admitida na exceção de pré
executividade é a prova documental pré constituída. Em havendo necessidade de
dilação probatória é necessário o oferecimento dos embargos. Se houver
insuficiência de provas para formar o convencimento do juiz, a questão não será
decidida, e será inadmissível a exceção de pré-executividade.
3.4 Efeitos
O entendimento doutrinário é no sentido de que a exceção de pré
executividade deve ter efeito suspensivo sobre o processo de execução. Nesse
sentido se manifesta Danilo Knijnik dizendo que sendo aceita a exceção de pré-
executividade, “mandará o juiz ouvir o credor, suspendendo ou não a realização das
medidas constritivas, em prazo judicialmente fixado”.46 Também Marcos Valls Feu
Rosa entende que a “arguição da ausência dos requisitos da execução suspende o
seu curso”.47
Desta forma, seria sensato que os atos judiciais ficassem suspensos
até a decisão do juiz, uma vez que não havendo a suspensão dos atos executórios,
sem efeito ficaria a exceção de pré-executividade, além do que haveria grande
46 KNIJNIK, Danilo. Op. cit., p. 196. 47 ROSA, Marcos Valls Feu. Op. cit., p. 90.
41
violação ao princípio do devido processo legal, conforme coloca Geraldo da Silva
Batista Junior:
No âmbito dos fundamentos constitucionais, os princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal impedem a
excussão de qualquer bem sem a prévia análise dos argumentos de
defesa capazes de influenciar na decisão judicial que a determina.48
Tarlei Lemos Pereira afirma que o processo de execução deve ser
suspenso sob pena de permitir-se ilegal ato expropriatório.49 No mesmo sentido, Luiz
Peixoto de Siqueira Filho admite a suspensão nos casos de privação de bens do
devedor, sem o devido processo legal.50
Cabe dizer que uma parte da doutrina preconiza o entendimento de
que a exceção de pré executividade não goza de contemplação legislativa, de modo
que não será admitida a suspensão da execução quando constatada ausência dos
requisitos desta, conforme entendem Alberto Camiña Moreira e Cândido Rangel
Dinamarco. Alexandre Freitas Câmara reforça esse entendimento alegando que “a
objeção de pré executividade não tem o condão de suspender a execução ...”.51
3.5 Custas
Havendo o acolhimento da exceção, a execução será extinta e o
exeqüente deve arcar com as custas do processo e dos honorários advocatícios, de
acordo com o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Por outro lado, havendo a
rejeição da exceção de pré-executividade, o responsável pelas custas será, por
óbvio, o autor da argüição.
48 BATISTA JUNIOR, Geraldo da Silva. Op. cit., p. 62. 49 PEREIRA, Tarlei Lemos. Op. cit., p. 774. 50 SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de. Op. cit., p. 78-80; 51 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. 2. 7. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. p. 442.
42
3.6 Recursos
A análise sobre o recurso cabível na exceção de pré executividade
dependerá da natureza da decisão prolatada pelo juiz. Sendo assim, a doutrina
majoritária se posiciona no sentido de que se for acolhida a decisão, isto é, caso o
magistrado receba a exceção de pré executividade e acolha as alegações dela
constantes, será prolatada uma sentença terminativa da execução, de modo que o
recurso cabível será a apelação.
Caso seja rejeitada a arguição, isto é, caso não seja recebido o
incidente, ou mesmo que seja recebido mas não acolhida as sua alegações, como o
processo de execução seguirá seu curso normal, a manifestação do juiz terá
natureza de decisão interlocutória, portanto passível de recurso de agravo.
Neste sentido leciona Geraldo da Silva Batista Junior:
Em se tratando a exceção de pré executividade de defesa intra-
execução, a decisão que a acolher e, em consequência, extinguir o
processo executivo será, evidentemente, uma sentença, atacável por
apelação, tudo conforme os artigos 162, § 1°, e 513 do CPC.
Qualquer outra decisão que não seja extintiva do processo de
execução será interlocutória, atacável pela via do agravo – artigos
162, § 2°, e 522 do CPC.52
Segundo Luiz Peixoto de Siqueira Filho, “devolvida a questão ao
Tribunal, ou se provê o recurso, dando-se por encerrada a execução, ou se julga
este improcedente e se retoma o curso normal do processo.”53
Cabe dizer que o recurso impetrado pelo devedor contra o
indeferimento da exceção de pré executividade será sempre o agravo sob a forma
de instrumento, sendo incabível a forma retida, pois as questões proferidas no curso
de ação executiva devem ser reapreciadas imediatamente.
52 BATISTA JUNIOR, Geraldo da Silva. Op. cit., p. 67. 53 SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de. Op. cit., p. 82.
43
3.7 Coisa julgada
A formação da coisa julgada ocorre quando o provimento jurisdicional
se torna irrecorrível, sendo definida como a qualidade de imutabilidade do conteúdo
da sentença.
Apesar de ser consenso na doutrina não haver coisa julgada material
no processo de execução, por não tratar a sentença que a extingue de matéria de
mérito, alguns autores, como Camiña Moreira e Barbosa Moreira, identificam e
reconhecem a existência de coisa julgada neste quando é o caso de acolhimento da
exceção de pré executividade fundamentada em alegação de prescrição, pagamento
e decadência.
No que tange aos vícios que podem macular o título executivo,
entende-se que mesmo não sendo instaurada pela defesa endoprocessual em
estudo uma cognição exaustiva, possa ser formada coisa julgada material pela
declaração de inexistência, nulidade e anulabilidade, desde que a dilação probatória
limitada possa formar um juízo seguro de convicção para o magistrado.
44
CONCLUSÃO
A exceção de pré executividade se apresenta como uma modalidade
de defesa do executado ou de terceiro juridicamente interessado a fim de declarar a
ineficácia do título executivo, suspendendo o desenrolar do processo de execução
ou da fase de cumprimento de sentença e consequentemente os atos de constrição
patrimonial, suscitada sem necessidade da segurança do juízo ou de instauração de
demanda cognitiva incidental, adstrita a simples dilação probatória.
O instituto, criado pela doutrina e amplamente aceito e incorporado
pela jurisprudência de nossos tribunais, é um meio de defesa bastante utilizado,
sobretudo por permitir ao executado uma forma mais célere, sem formalidades de
suspender o prosseguimento de uma execução ou até mesmo chegar a extingui-la.
Embora não haja previsão legal que ampare a admissão da exceção de
pré-executividade, esta pauta-se no bom senso e o art. 4º da LINDB, que prevê
outras fontes do direito em caso de omissão da lei, prevê a utilização da doutrina e
jurisprudência. É possível ainda ressaltar outros dispositivos de lei que podem ser
utilizados na exceção de pré executividade como o dispositivo genérico contido no
inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, onde prevê o contraditório e a
ampla defesa. Tais dispositivos de lei são mais do que suficientes para legitimar o
manejo da exceção, uma vez que não é razoável se admitir o desamparo do
executado diante da impossibilidade de garantia do juízo.
A exceção de pré executividade somente se dá, em princípio, nos
casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer a matéria. Dentre as matérias
alegáveis por meio de exceção de pré-executividade, pode-se citar os seguintes
exemplos: incompetência absoluta; os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo; a perempção; a litispendência; a
coisa julgada; a ausência de condições da ação, as hipóteses de indeferimento da
petição inicial; incapacidade da parte (não suprida na forma da lei); defeito de
representação; falta de autorização; a falta de caução ou de outra prestação que a
45
lei exige como preliminar; cumulação indevida de execuções; casos de iliquidez,
incerteza ou inexigibilidade do título; a instauração da execução antes de se verificar
a condição ou antes de ocorrido o termo; a adulteração flagrante do título ou de
qualquer elemento que o integre.
Sendo arguíveis por meio de exceção de pré executividade as matérias
de ordem pública, a natureza é de objeção, já que o termo exceção sugere que se
trate de matéria de defesa e, portanto, não passível de conhecimento de ofício e
sujeita à preclusão.
A legitimidade para oferecer este meio de defesa é a de todos aqueles
que podem figurar no polo passivo da execução (art. 568 do CPC) e ainda o terceiro
com responsabilidade patrimonial (art. 592, II e IV do CPC), podendo ser arguida,
por simples petição, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes da citação ou
posteriormente a esta, e antes ou depois dos embargos, ou impugnação.
No caso de ser acolhida a exceção de pré executividade, o juiz
extinguirá o processo de execução, caso em que a decisão terá natureza de
sentença e dela caberá apelação. Havendo rejeição da exceção de pré-
executividade, por entender o juiz presentes os requisitos da execução, tem-se uma
decisão interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento.
Por fim, pode-se compreender que a exceção de pré executividade tem
o objetivo de possibilitar ao jurisdicionado a influência eficaz em decisão que lhe
será imposta.
46
BIBLIOGRAFIA
ALVIM, Eduardo Arruda. A recente reforma do Código De Processo Civil operada
pela Lei 11.382/06 e a objeção de pré-executividade em matéria fiscal. Revista
Panóptica, ed. 14 (2008). Disponível em:
http://www.panoptica.org/novfev2009/PANOPTICA_014_III_32_53.pdf. Acesso em:
22 mar. 2013.
ARAUJO, Fabiano de Figueirêdo. As alterações no processo civil brasileiro,
introduzidas pela Lei nº 11.232/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 923, 12
jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7832>.
Acesso em: 22 mar. 2013.
ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 8. ed. Porto Alegre: Revista
dos Tribunais, 1995.
BATISTA JUNIOR, Geraldo da Silva. Exceção de pré executividade – alcance e
limites. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004.
BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa do Código de Processo Civil. v. 1. São
Paulo: Saraiva, 2006.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. 2. 7. ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2003.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
COSER, José Reinaldo. Da exceção de Pré-executividade. São Paulo: Servanda,
2002.
47
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. IV. São
Paulo: Malheiros, 2004.
FUX, Luiz. O Novo Processo de Execução – o cumprimento da sentença e a
execução extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
GUERRA, Marcelo Lima. Execução forçada: controle de admissibilidade. 2. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
KNIJNIK, Danilo. A exceção de pré-executividade. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Embargos à execução. São Paulo: Saraiva,
1996.
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: execução. v. 3. 2 ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
MELO, Manuel Maria Antunes de. A impugnação do executado e a efetividade do
novo cumprimento de sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1607, 25 nov.
2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10688>. Acesso
em: 22 mar. 2013.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Dez Anos de Pareceres. v. 4. Rio de
Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1975.
MOREIRA, Alberto Caminã. Defesa sem embargos do executado: exceção de
préexecutividade. São Paulo: Saraiva, 1998.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 4. ed.
São Paulo: RT, 1999.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5. ed. rev. e ampl.
São Paulo: RT, 2001.
48
NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré executividade – doutrina, jurisprudência,
prática. 2. ed. São Paulo: Método, 2004.
OLIVEIRA NETO. Olavo de. A defesa do executado e dos terceiros na execução
forcada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
PEREIRA, Tarlei Lemos. Exceção de pré-executividade. São Paulo: Revista dos
Tribunais, n. 760, p. 770, fev. 1999.
RODRIGUES NETTO, Nelson. Exceção de Pré-executividade. Revista de Processo,
v. 24, n.º 95, jul./set., 1999.
ROSA, Marcos Valls Feu. Exceção de pré-executividade. Porto Alegre: Sérgio
Antonio Fabris, 2000.
SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de. Exceção de Pré-executividade. 2. ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Juris, 1998.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 37. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2005.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de execução. 19. ed. São Paulo: Leud,
1999.
ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil: Do processo de
execução, artigos 566 a 645. v. 8. Coordenação por Ovídio de Araújo Baptista da
Silva. São Paulo: RT, 2000.
49
ÍNDICE
DEDICATÒRIA................................................................................................ 03
AGRADECIMENTOS....................................................................................... 04
RESUMO......................................................................................................... 05
METODOLOGIA ............................................................................................. 06
SUMÁRIO........................................................................................................ 07
INTRODUÇÃO................................................................................................. 08
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO..................................................................... 10
1.1 A execução civil no contexto das tutelas jurídicas................................. 10
1.2 Requisitos necessários para a execução............................................... 12
1.3 Títulos executivos judiciais..................................................................... 12
1.4 Sentença................................................................................................ 13
1.5 Liquidação de sentença......................................................................... 14
1.6 Cumprimento da sentença..................................................................... 15
1.7 Formas de execução e procedimento.................................................... 16
1.8 Impugnação substituindo os embargos................................................. 19
1.9 Efeito suspensivo................................................................................... 21
CAPÍTULO II
DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE....................................................... 22
2.1 Aspectos históricos................................................................................ 22
2.2 Conceito................................................................................................. 23
2.3 Natureza jurídica.................................................................................... 27
2.4 Matérias arguíveis.................................................................................. 28
2.5 Da aplicabilidade nos casos de cumprimento de sentença................... 31
50
2.6 Exceção de pré executividade e a Lei nº 11.382/06.............................. 32
CAPÍTULO III
ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DA EXCEÇÃO............................................. 35
3.1 Legitimidade........................................................................................... 35
3.2 Procedimento, prazo e forma................................................................. 36
3.3 Dilação probatória.................................................................................. 40
3.4 Efeitos.................................................................................................... 40
3.5 Custas.................................................................................................... 41
3.6 Recursos................................................................................................ 42
3.7 Coisa julgada.......................................................................................... 43
CONCLUSÃO.................................................................................................... 44
BIBLIOGRAFIA.................................................................................................. 46
ÍNDICE.............................................................................................................. 49
51
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes
Título da Monografia: A defesa do executado através da exceção de pré
executividade.
Autor: Izabela Monteiro Pinheiro Santos
Data da entrega: 19/07/2013
Avaliado por: Conceito: