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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA CONTRIBUIÇÕES DOS MÉTODOS DE MEDIAÇÃO NO ACONSELHAMENTO CRISTÃO Por: Lívia Fontes Farias Orientador Prof. Francis Rajzman Rio de Janeiro 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

CONTRIBUIÇÕES DOS MÉTODOS DE MEDIAÇÃO NO ACONSELHAMENTO CRISTÃO

Por: Lívia Fontes Farias

Orientador

Prof. Francis Rajzman

Rio de Janeiro

2013

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

CONTRIBUIÇÕES DOS MÉTODOS DE MEDIAÇÃO NO ACONSELHAMENTO CRISTÃO

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada

como requisito parcial para obtenção do grau de

especialista em Mediação de Conflitos com Ênfase em

Família

Por: Lívia Fontes Farias

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus, acima de tudo, pois Ele é a fonte de tudo que

tenho e de minhas conquistas. Agradeço também aos meus

familiares e ao meu noivo pela compreensão e atenção nesse

processo e, ainda, aos colegas de turma e corpo docente da

faculdade e a todos que permitiram que eu chegasse até aqui.

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DEDICATÓRIA

Dedico esse trabalho à Deus, que me possibilitou chegar até aqui, por sua

graça e bondade. À minha família e noivo, pelo apoio e compreensão e a

todos que abriram meus olhos para algo novo e desafiador.

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RESUMO

Este trabalho visa verificar e explicitar como os princípios de mediação

contribuem no aconselhamento cristão, assim como as contribuições que

ambas exercem sobre o outro. Conceituando aconselhamento, mediação, em

seu método transformativo e contextualizando-os para que haja maior

compreensão de suas relações e dessas na sociedade.

Serão evidenciados os métodos de mediação relacionando-os com o

aconselhamento cristão; demonstrando a progressão e aperfeiçoamento da

tomada de decisão das partes envolvidas no processo de aconselhamento a

partir da adoção dos métodos de mediação.

Será mostrado também, a adoção dos métodos utilizados na mediação e

como os mesmos contribuem no aconselhamento cristão, empoderando cada

vez mais as partes, possibilitando um compromisso maior com as decisões

tomadas no âmbito do aconselhamento.

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METODOLOGIA

A pesquisa bibliográfica e documental foi realizada através da análise de

livros, aulas presenciais, buscas em sites referentes ao tema e vivência no

local de trabalho.

Foi utilizada também a observação da diferença nos aconselhamentos

feitos sem o uso dos métodos da mediação e posteriormente com o uso do

mesmo.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - Conceituando 11

CAPÍTULO II - Contextualizando 15

CAPÍTULO III – Princípios da Mediação 18

CAPÍTULO IV - Métodos da mediação e suas contribuições no aconselhamento

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CONCLUSÃO 26

ANEXOS 27

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 33

ÍNDICE 34

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INTRODUÇÃO

“Responder produtivamente aos conflitos significa utilizar as oportunidades que

eles representam de mudar e transformar as partes como seres humanos. Significa alertar e ajudar os adversários a utilizar o conflito para compreender e potencializar suas qualidades intrínsecas, tanto pelo que se refere a força do eu como a relação

com os demais. Significa destacar a bondade intrínseca das pessoas que se enfrentam. Se proceder assim a resposta ao conflito contribui para a transformação

dos indivíduos, que passam a condição de seres temerosos, defensivos e egoístas, a de confiantes, sensíveis e considerados, com o qual se transforma também a sociedade em definitivo.” (R. A. Baruch Bush e J. P. Folger – Tradução livre)

O aumento dos problemas pessoais e desilusões com o estilo de vida

atual têm levado muitas pessoas a buscarem a solução de seus problemas de

formas alternativas e não mais o litígio imediato.

O aumento dos laços de relacionamento do mundo levam a mais

conflitos, pois onde existem pessoas existem conflitos, mas esses podem ser

mediados a partir de uma intervenção profissional e com o uso dos métodos

adequados.

Certo psiquiatra disse que seus “pacientes estão basicamente famintos

por amor e aceitação”. Isso nos leva a perceber a necessidade de muitas

pessoas em ter outras perto de si e muitas vezes isso se dá pelas formas de

litígio longas e desgastantes.

Os princípios da mediação corroboram os princípios do aconselhamento

cristão, assim como os princípios do aconselhamento bíblico corroboram os

princípios da mediação.

Existem diferentes tipos de aconselhamento assim como de mediação,

todos tem sua efetividade e relevância e são aplicados de acordo com o

conselheiro ou mediador.

A mediação teve início nos anos 70, nos E.U.A.(Estado Unidos da

América), difundindo-se para o Canadá, China e alguns países da Europa.

Seus contextos de atuação são diversos, como: familiar, comunitário,

educacional, comercial, trabalhista, meio ambiente e relações internacionais.

A mediação faz parte dos Métodos Extra-judiciais de Solução de

Conflitos (MESCs) e difere-se da negociação, da conciliação, da arbitragem e

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da resolução judicial. Em uma negociação, as partes têm como objetivo realizar

um acordo, sendo que o fazem sem a participação de terceiros, como é feito no

caso da mediação.

“A conciliação, no Brasil, tem ficado relacionada à esfera jurídica, tais

como observado nos Tribunais de Pequenas Causas, na Defensoria Pública e

nas Comissões de Conciliação Prévia. O conciliador tem papel diretivo junto às

partes na busca e construção do acordo. Provê assessoria jurídica, orienta e

sugere soluções para o conflito em questão, com o objetivo primeiro de lograr

um acordo”.

Na arbitragem, existe um terceiro imparcial, mas este é definidor no

resultado do conflito, diferente da mediação, onde o mediador é um facilitador

do processo. Mesmo sendo escolhido pelas partes, na arbitragem, o terceiro

imparcial tem o controle do processo e do resultado.

Tomando por base a resolução judicial, um juiz, após as partes

procurarem a justiça, estabelece a solução definitiva e deve ser realizada de

forma legal e obrigatória para o litígio.

“Na mediação, uma terceira pessoa imparcial facilita a comunicação

entre as partes, para que estas discutam suas diferenças, identifiquem seus

interesses comuns e suas áreas de acordo, e pensem opções que levem a

uma solução mutuamente aceitável no que diz respeito a sua controvérsia.

Através de um processo desenvolvido em etapas, convida as partes à reflexão

e à colaboração, auxiliando as pessoas envolvidas no conflito, a serem autoras

da solução para sua questão”. Tendo como alguns pontos:

• Voluntariedade / Liberdade das partes

• Confidencialidade / Privacidade

• Participação de terceiro imparcial

• Economia financeira e de tempo

• Informalidade / Oralidade

• Reaproximação das partes

• Mudança da mente

• Autonomia das decisões / Autocomposição

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• Participação voluntária

• Não competitividade

• Igualdade de poder

• Escuta ativa

• Não julgamento

• Estímulo a tomadas de decisão efetivas

Utilizaremos nesse trabalho o Modelo Transformativo de mediação, por

acreditar que esse traz mais similaridades com o aconselhamento cristão,

assim como seus métodos mais eficientes na aplicação do aconselhamento.

Acreditando também que a visão linear não abrange a profundidade da

transformação da mente, objetivada pelo aconselhamento. Na visão

transformativa busca-se levar as pessoas à consciência crítica, mesmo que

não haja acordo, modificando as relações, a visão do conflito, trabalhando

dentro da visão sistemática, ou seja, vendo o todo.

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CAPÍTULO I – CONCEITUANDO

1.1 Conceituando Mediação

A mediação é boa para administrar conflitos, diminuir a

violência, criar uma cultura de paz, melhorar as relações

humanas, gerar possibilidades de crescimento individual e

comunitário, garantir direitos, enfim, tornar efetivo o acesso à

justiça, em seu mais amplo sentido.

(Juspopuli, Guia de mediação popular, p. 22)

Mediação vem do latim mediare, que significa mediar, dividir ao meio ou

intervir. Adolfo Braga Neto, explica:

“Mediação é uma técnica não-adversarial de resolução de

conflitos, por intermédio da qual duas ou mais pessoas

(físicas, jurídicas, públicas, etc) recorrem a um

especialista neutro, capacitado, que realiza reuniões

conjuntas e/ou separadas, com o intuito de estimulá-las a

obter uma solução consensual e satisfatória,

salvaguardando o bom relacionamento entre elas.”

O dicionário Michaelis online defini mediação como o ato ou efeito de

mediar; Intercessão; Contrato especial pelo qual uma pessoa, mediante

remuneração, se incumbe de empregar o seu trabalho ou diligência para obter

que duas ou mais pessoas, interessadas num determinado negócio, se

aproximem com o fim de o realizar; Interferência de uma ou mais potências,

junto de outras dissidentes, com o objetivo de dirimir pacificamente a questão

ocorrente, propondo, encaminhando, regularizando ou concluindo quaisquer

negociações nesse sentido.

De acordo com a psicóloga e mediadora Renata Fonkert “A mediação é

um dos principais recursos no campo dos Métodos Extra-judiciais de Solução

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de Conflitos (MESCs). Trata-se de um processo que transcende o simples

conteúdo do conflito em questão, tendo como objetivo a resolução da

controvérsia associada a uma transformação positiva dos relacionamentos

envolvidos, e também a possibilidade de acordo”.

Segundo Christopher Moore:

“A mediação de conflitos é geralmente definida como

a interferência consentida de uma terceira parte em

uma negociação ou em um conflito instalado, com

poder de decisão limitado, cujo objetivo é conduzir o

processo em direção a um acordo satisfatório,

construído voluntariamente pelas partes, e, portanto

mutuamente aceitável com relação às questões em

disputa”.

Afirma ainda que “A mediação é definida como a interferência em uma

negociação ou em um conflito, de uma terceira pessoa aceitável, tendo o poder

de decisão limitado ou não autoritário, e que ajuda as partes envolvidas a

chegarem, voluntariamente, a um acordo, mutuamente aceitável, em relação às

questões em disputa”. (MOORE, Christopher W. 1998)

Um mediador pode ser qualquer pessoa que realize o curso de

capacitação, sendo assim instruído poderá realizar a mediação após finalizar

todo o processo de capacitação. Deve, ainda, seguir e obedecer o Código de

Ética do mediador, que pode ser encontrado no anexo 2 deste trabalho.

Conscientes do que é a mediação e sua efetividade para a diminuição de

ações judiciais, contribuindo para acordos mais eficazes e satisfatórios,

podemos pensar nas contribuições da mesma no aconselhamento cristão.

A autora Lília Maia de Morais Sales em seu livro Justiça e Mediação de

Conflitos traz como objetivos da mediação a solução de conflitos, a prevenção

de conflitos, a inclusão social (conscientização de direitos, acesso à justiça) e a

paz social.

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1.2 Conceituando a Escola Transformativa de Mediação Modelo elaborado por Robert A. Barush Bush, teórico da Negociação, e

Joseph F. Folger, teórico na comunicação, a escola transformativa se difere

dos demais modelos de mediação. Este modelo tem sido aplicado e adaptado

em todo o mundo, tendo como principal objetivo a transformação das mentes e

consequentemente das relações e não o acordo, como a escola harvardiana.

A transformação das relações deve levar por consequência no

refazimento dos laços afetivos. Em palavras de Fernanda Maria Dias de Araújo

Lima e Maurício Vicente Silva Almeida,

“Nesse modelo o mediador tem como foco a mediação

passiva, ou seja, não existe a intervenção direta do

mediador, que utiliza de técnicas de negociação para

facilitar o diálogo entre as partes, para que juntas e de

forma autônoma, possam construir uma decisão através

do diálogo. O empowerment ou emponderamento das

partes é de suma importância para que as mesmas

solucionem por si só o conflito”.

Nesse modelo o conflito é trabalhado na sua integralidade, visando os

aspectos emocionais, financeiros, afetivos, legais e psicológicos. Dentro das

transformações sociais vigentes, com alterações nos modelos familiares e suas

relações, a necessidade de um modelo que vai além do acordo é cada vez

mais clara. Acredito que o modelo proposto por Bush e Folger é o mais

indicado para lidar com essas transformações de forma à solucionar conflitos,

preveni-los e culminar em uma sociedade mais pacífica.

Vale ressaltar as palavras do maior mediador de todos os tempos,

Jesus: “[...] E amarás o teu próximo como a ti mesmo” (Lucas 10.27). Dentro

dessa visão, o modelo transformativo é o mais adequado, ao meu entender, a

ser utilizado nos dias de hoje.

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1.3 Conceituando Aconselhamento cristão

“Quando não há conselhos os planos se dispersam,

mas havendo muitos conselheiros eles se firmam”. Provérbios 15:22

Tendo por base Wayne Mack, o mesmo afirma que

“o aconselhamento, para ser chamado cristão, precisa

possuir quatro características: 1. Ser realizado por um

cristão; 2. Ser centrado em Cristo (Cristo não é um

adendo ao aconselhamento, mas é a alma e o coração do

aconselhamento, a solução para os problemas. Isto

contrata com o caráter antropocêntrico das psicologias

modernas); 3. Ser alicerçado na Igreja (a Igreja é meio

principal pelo qual Deus trás as pessoas ao seu convívio

e as conforma ao caráter de Cristo) ; 4. Ser centrado na

Escritura Sagrada (a Bíblia ajuda a compreender os

problemas das pessoas e prover solução para os

mesmos). De fato, estas características englobam

conceitos que, se retirados do aconselhamento cristão, o

transformará em mais uma psicoterapia puramente

antropocêntrica e humanista”.

O aconselhamento tem significado como “Ato de aconselhar”, segundo o

dicionário Michaellis, que quer dizer: Dar conselho; Recomendar; Consultar,

pedir parecer, tomar conselho.

Em características gerais o aconselhamento cristão pode ser realizado

por qualquer pessoa, desde que seja cristã, tendo a crença pela qual é

conduzido todo o processo de aconselhamento. Não obstante, é necessário

preparo e capacitação para um aconselhamento produtivo e efetivo.

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CAPÍTULO II – Contextualizando

2.1 Breve histórico da Mediação

A mediação teve seu início na década de 1970, em Atlanta nos EUA,

pelo então advogado J. S. Coogler, posteriormente criado de um Centro de

Mediação Familiar, assim como da primeira associação de profissionais desse

gênero. Tal atividade expandiu-se pelos países de língua inglesa, sendo 1970 a

década onde iniciou-se também na Austrália, vindo a ser obrigatória em 1981.

Na Nova Zelândia, Inglaterra e Canadá também aconteceu a inserção da

mediação na década de 1980, expandindo-se para os países da Europa, como

Holanda, França Suíça e Alemanha. Posteriormente chegou ao Japão, China e

Argentina, na América Latina.

No Brasil, a mediação é mais recente e vem como uma alternativa na

dissolução de conflitos, assim como “desafogar” a justiça propondo formas

diferentes do litígio, trazendo uma economia de tempo e dinheiro. Atualmente,

tramita no Congresso a lei de regulamentação da mediação em nosso país.

Existem diversos meios de atuação da mediação, alguns deles são:

familiar, comercial, comunitário, trabalhista e de relações internacionais. Isso

tem feito com o a mesma se firme na sociedade como forma de resolução de

conflitos mais econômica e menos desgastante para as partes.

2.2 Breve histórico do Aconselhamento Cristão

No Novo Testamento, podemos encontrar o verbo grego parakaleo por

109 vezes, verbo que significa literalmente “chamar ao lado, chamar para ficar

ao lado, assumindo também o sentido de incentivar, encorajar, aconselhar”. Os

registros trazem também o mesmo verbo grego com o significado de exortar e

consolar. Segundo o dicionário Michaelis exortar significa “Procurar convencer

por meio de palavras, Aconselhar, persuadir, Animar, encorajar, incitar”. O

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apóstolo Paulo, no Novo Testamento, empregou também o verbo noutheteo e o

substantivo nouthesia, que têm o sentido de advertência, conselho,

admoestação e instrução.

O aconselhamento cristão é realizado pela igreja há centenas de anos e

não pode ser encarado superficialmente, como algo sem importância. Ao

contrário tem auxiliado pessoas, ao longo desses anos, a se conhecerem,

superarem problemáticas e solucionarem conflitos internos e externos, ou seja,

com terceiros.

Percebemos marcos do aconselhamento cristão sendo praticado desde

os tempos bíblicos, com conselhos de idosos, conselheiros reais, pessoas

escolhidas a partir de características pré-determinadas para praticar o

aconselhamento.

Nos tempos atuais o aconselhamento segue as diretrizes encontradas

na Bíblia e passou a adotar também diretrizes conceituais e contemporâneas,

aperfeiçoando os conselheiros e movendo os seguidores de religiões cristãs à

prática de algo provado pela fé e pela razão.

O autor Gary Colins, em seu livro Ajudando uns aos outros pelo

aconselhamento, explica a transição do que era o aconselhamento como

cuidado pastoral e ensino dos valores cristãos para o aconselhamento

especializado, que passa a ter reflexo contemporâneos:

“Freud (que às vezes recebe mais culpa do que merece)

foi parcialmente responsável pela profissionalização do

aconselhamento. Freud acreditava que a psicoterapia era

uma tarefa que requeria tanta perícia quanto a cirurgia e,

portanto, não era algo que os não treinados devessem

tentar fazer. Diferentemente de alguns dos seus

seguidores, Freud acreditava que os leigos poderiam ser

conselheiros, mas que deviam ser leigos altamente

treinados. Os pastores eram elegíveis para receber esse

treinamento, mas, segundo Freud e a psicologia que

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fundou, as pessoas religiosas invariavelmente tinham

complexos neuróticos que poderiam interferir na eficácia

de seu aconselhamento. Tomava por certo que o

conselheiro, para ser verdadeiramente eficaz, deve

primeiramente passar ele mesmo por centenas de horas

de aconselhamento, a fim de ter compreensão do seu

próprio comportamento e de suas neuroses. Os pastores,

naturalmente, continuavam a aconselhar a despeito

destas análises psiquiátricas, e os leigos também

continuavam. Mas o que não era profissional muitas

vezes se sentia inadequado como conselheiro, inseguro

quanto àquilo que deveria fazer, e sem convicção de que

realmente poderia ajudar as pessoas com seus

problemas.

Nas décadas de 1950 e 1960, as coisas começaram a se

transformar. Um relatório patrocinado pelo governo dos

Estados Unidos insistiu conosco que havia a necessidade

de treinar leigos para aconselharem, e o Congresso dos

Estados Unidos começou a votar verbas para esse

propósito. Naquela ocasião, eu estava na faculdade e

ainda me lembro do tom de descrença na voz de um dos

meus professores, que nos informou que, como

profissionais, teríamos de dar um pouco de espaço aos

conselheiros leigos, querendo ou não, e sem levar em

consideração se julgávamos aquilo uma boa coisa para o

povo emocionalmente perturbado da América”.

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CAPÍTULO III - Princípios da Mediação

A mediação de conflitos possui alguns princípios fundamentais que o

regem, esses evidenciam as similaridades da mesma com o aconselhamento

cristão. Os princípios serão explicitados abaixo:

3.1 Voluntariedade / Liberdade das partes

A mediação é feita de forma voluntária, as pessoas envolvidas devem escolher

que esse é o melhor método/forma de lidar com o conflito que estão

enfrentando. No processo de mediação a voluntariedade é fundamental, ainda

que tenha sido encaminhado de forma obrigatória por um juiz, a continuidade e

as decisões durante o processo devem ser voluntárias.

3.2 Confidencialidade / Privacidade

A privacidade e confidencialidade na mediação são obrigatórios, pois

preservam as partes e tudo que envolve o conflito e é tratado no ambiente da

mediação. O acordo de confidencialidade deve ser fechado entre as partes e

entre o mediador e as partes, criando um clima de respeito e confiança,

possibilitando um diálogo mais franco e saudável. Tal pacto também deve ser

realizado no caso de algum advogado participar da mediação.

3.3 Participação de terceiro imparcial

Na mediação o papel do mediador deve ser imparcial, ou seja, o mesmo não

pode “tomar partido” de nenhuma das partes envolvidas. Não pode haver

preferência por nenhuma das partes, sendo, assim, facilitada a negociação e

restauração das relações pelo não julgamento de nenhumas das partes, por

parte do mediador. O fato de o mediador ser o terceiro imparcial gera maior

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confiabilidade às pessoas e ao processo, levando em consideração que não há

preferência por nenhum deles.

3.4 Informalidade / Oralidade

A mediação possui um processo informal em um comparativo com o processo

judicial, no mesmo a oralidade é valorizada, pois o diálogo é constante e deve

ser mantido em todo o processo mediatório. Todo o processo mediatório se

baseia na oralidade, é impossível conduzir a mediação sem que haja conversa,

o diálogo entre as partes é fundamental para que as partes se ouçam e

possam legitimar as necessidades e sentimentos um do outro, resgatando a

relação anterior ou melhorando-a.

3.5 Reaproximação das partes

No processo de mediação, seguindo o modelo transformativo, a reaproximação

das partes faz com que o mesmo tenha real efetividade. Não é válido que as

partes façam um acordo sem que reatem os laços rompidos ou perdidos,

refazer as relações é mais importante do que conseguir um acordo. Levar as

partes à uma visão sistêmica é leva-las a perceber que uma influencia na outra

que influenciam no todo, vide gráfico abaixo.

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3.6 Autonomia das decisões / Autocomposição

Na mediação o mediador não tem poder de decisão, mas sim as partes, essas

sim tem poder de decisão e serão responsáveis pelas escolhas que fizerem.

Assim como as partes decidem pelo início e continuidade da mediação,

possuem também o poder de decisão dentro dela, conduzida por um mediador,

que estimula o diálogo e a comunicação para a tomada de decisão das partes.

Isso também caracteriza o empoderamento das partes, onde as mesmas

sabem que elas possuem autonomia para continuidade do processo e dentro

dele.

3.7 Não-competitividade

A colaboração entre as partes é fundamental e deve ser estimulada pelo

mediador. Não deve existir o pensamento de que um será perdedor e outro

ganhador, mas ambos terão suas necessidades satisfeitas e, acima de tudo,

suas relações serão melhores ao término da mediação. Cabe ao mediador

colocar para as partes que não estão competindo entre si, mas a ação de uma

precisa colaborar com a da outra, em uma ação colaborativa e não competitiva.

3.8 Relação Ganha-Ganha

Na mediação é importante manter a relação Ganha-Ganha, onde ambas as

partes saem beneficiadas no acordo final. Nessa relação o acordo é

considerado pelas partes como algo satisfatório e, portanto a possibilidade de

perpetuação do acordo é mais possível.

Essa busca torna-se altamente relevante para a mediação, pois visa um acordo

satisfatório para ambas as partes.

O gráfico abaixo exemplifica essa relação:

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Parte A

Par

te B

Relação Ganha - Ganha

3.9 Escuta ativa

Para o mediador manter a escuta ativa é parte fundamental do processo, pois

dessa forma ele poderá retransmitir às partes suas falas com foco nas

necessidades e interesses do mesmos. Ao exercer a escuta ativa a percepção

do mediador fica mais apurada e os mediandos sentem-se ouvidos e

participados de todas as etapas do processo, sabendo que há alguém que os

ouve atento ao que dizem. Para transmitir às partes a releitura de suas falas

com foco nas necessidades e interesses o mediador precisa exercer a escuta

ativa.

3.10 Mudança de mente

Como já relatado, o foco da escola transformativa é a mudança da mente, é

modificar aquilo que está posto como correto, a verdade é real à vista de cada

pessoa, pois para cada um a sua verdade é a real. Dentro do processo de

mudança de mente busca-se abrir ás partes para a verdade do outro, sabendo

que pode ser boa e benéfica. Mudando a mente muda-se os fatos, logo muda-

se também as relações.

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Em suma, dentro do respeito ao outro, da escuta ativa, do considerar o

outro importante e parte do conflito leva à um acordo mais eficaz, já que ao

sentindo-se consideradas, as partes efetivam o acordo de forma mais eficaz. A

realização do acordo, a mudança de mente, é mais eficaz quando as partes

sentem suas necessidades satisfeitas por tal, ainda assim, é importante

lembrar que o acordo não é o principal dentro da escola transformativa, mas

sim a retomada das relações que foram perdidas.

Com o exercício dos métodos mediativos, alcança-se a resolução de

conflitos, assim como a prevenção de conflitos e a inclusão social, sendo que

tais proporcionam a concretização do quarto objetivo da mediação, que é a paz

social. A paz social, objetivo buscado por tantos na sociedade é

possível e tem como grandes colaboradores a mediação e o

aconselhamento cristão, pois focam em uma mudança efetiva e

duradoura, trazendo reflexos na sociedade.

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CAPÍTULO IV - Métodos da mediação e suas contribuições no aconselhamento

A escola Transformativa de Mediação possui alguns focos que nos

possibilitam, ainda mais, a perceber suas similaridades com o aconselhamento.

O foco principal da escola transformativa é a transformação da mente

influenciando na resolução do conflito, o acordo final pode ocorrer ou não, mas

o objetivo principal é reestabelecer os laços outrora perdidos.

O processo de aconselhamento cristão possui muitas similaridades com

esse modelo de mediação, pois exige do conselheiro atitude imparcial, de não

julgamento, uma escuta ativa e o incentivo da parte, ou das partes envolvidas,

pela descoberta de uma solução para sua problemática. Os métodos da

mediação corroboram o aconselhamento cristão. Posso também dizer que

mediação e aconselhamento cristão tem contribuições mútuas.

Dentro da visão da mediação no Modelo Transformativo temos o foco na

mudança de mente, na modificação das relações, na mudança da visão do

conflito ainda que as posições não se alterem. Dentro dessa visão o

aconselhamento cristão vem corroborando tal visão, pois foca na mudança que

será perpetuada e não somente para o momento ou para o conflito atual.

Um olhar sistêmico é fundamental em ambas as situações, tanto na

mediação quanto no aconselhamento. Olhar o todo é parte imprescindível no

trato de conflitos, afinal todo conflito surte reflexo naqueles que estão à volta

dos participantes do conflito e nas situações em volta dos mesmos.

Quando tratamos da mudança de mente, devemos considerar que essa

leva a mudança dos sentimentos que, por consequência, levará a mudança de

comportamento, gerando assim, mudanças que se efetivarão na vida dos

envolvidos no conflito. Mudanças superficiais que não levam em conta a

mudança de consciência, geralmente não se perpetuam, pois a superficialidade

da mudança não se efetiva na vida do confluinte.

O aconselhamento cristão, dentro da visão de Crabb Jr., foca a mudança

de mente, a transformação das situações a partir da transformação interna das

partes envolvidas no aconselhamento. Tal similaridade é profundamente

encontrada no modelo transformativo, explicitado anteriormente.

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Entender o conflito como um problema a ser resolvido é fundamental,

mas compreender sua responsabilidade para o estabelecimento do conflito é

ainda mais importante no trato do mesmo. As partes precisam ter a consciência

de que o conflito está implantado e que são parte dele, como parte do mesmo

precisam agir para que o mesmo se dilua, reatando também o relacionamento

outrora perdido.

Torna-se imprescindível na mediação, assim como no aconselhamento,

estimular as partes a não culparem o outro por seus problemas, mas

reconhece-los e buscar opções de resolução do mesmo. O resultado da

mediação e do aconselhamento depende da participação das partes em,

verdadeiramente, tomarem a responsabilidade na resolução como pessoal e

intransferível.

Dentro do aconselhamento e da mediação, não é suficiente a mudança

momentânea do conflito, mas a mudança perpétua da consciência e da visão

do conflito. Acredita-se que para o estabelecimento de uma “cultura de paz”, é

preciso construir efetivadores dessa paz, pessoas que irão tratar seus conflitos

de forma diferente e menos agressiva, surtindo efeito positivo e duradoura na

sociedade.

Ainda com base no modelo transformativo de mediação, é importante

valorizar o outro, ter o outro como alguém importante, dono de saberes e

necessidades, considerar que as necessidades do outro também precisam ser

satisfeitas e a verdade não está somente comigo, naquilo que acredito. A

compreensão de que para o outro a verdade está com ele e que pode existir

um meio termo, um equilíbrio entre os pensamentos, levará a dissolução do

conflito e possibilitará o refazer dos laços.

Dentro do aconselhamento cristão temos essa mesma visão, todos os

envolvidos precisam saber e considerar o outro dentro de suas necessidades.

A troca de papéis estimulada na mediação é um método eficaz para essa

conscientização, sendo um método muito eficiente quando aplicado no

aconselhamento cristão, levando as pessoas a se colocarem no lugar do outro,

o que gerou um avanço profundo no processo de aconselhamento.

Outra contribuição da mediação é a assinatura de um compromisso

como forma de efetivação do acordo realizado, creio que ao assinarem tal

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compromisso as partes se sentem mais comprometidas a manter o acordo e

fazer com que esse se efetive, mantendo a resolução duradoura. Sendo

possível a implantação do mesmo no aconselhamento cristão, as pessoas tem

a oportunidade de ler o acordo e lembrar-se do compromisso assumido consigo

mesmas e com outros, levando a uma maior responsabilidade e manutenção

do acordo realizado, quando realizado.

O aconselhamento cristão também tem como primícias resgatar o valor

das pessoas, fazer aflorar o amor próprio, elevar a auto estima das pessoas

para que se considerem importantes e parte indispensável na situação.

Considerar-se uma pessoa verdadeira, com voz, com ação e atuação no

conflito e para resolução dele, é fundamental no aconselhamento, assim como

na mediação.

A adoção dos métodos utilizados na mediação contribuem no

aconselhamento cristão, empoderando cada vez mais as partes, possibilitando,

assim, um compromisso maior com as decisões tomadas no âmbito do

aconselhamento.

Perceber mediação e aconselhamento cristão como contribuintes

mútuos me fez perceber que tudo está relacionado. Ao realizar o

aconselhamento cristão visamos estimular a mudança pessoal e, por

conseguinte da sociedade. Ao perceber a mediação, essa busca em suma o

mesmo objetivo, a mudança da sociedade.

Ao buscarmos uma sociedade mais justa e igualitária, buscamos uma

nova cultura, uma cultura onde as pessoas são valorizadas e importantes, onde

se sentem parte integrante da sociedade, onde sua voz é considerada e suas

necessidades e interesses satisfeitos.

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CONCLUSÃO

Tendo por base os princípios da mediação, baseados no modelo

transformativo e o aconselhamento cristão, percebemos que ambos buscam

objetivos semelhantes, se não dizer, iguais, uma sociedade mais justa e

pacífica.

O aconselhamento cristão como algo realizado há centenas de anos tem

contribuído para que muitas pessoas se reconheçam e resgatem laços

rompidos e/ou perdidos. Os exemplos de aconselhamento que produziram

resultados positivos são inúmeros, desde o início de sua aplicação percebemos

que há uma necessidade humana de ter um terceiro que o auxilie a esclarecer

determinados assuntos e ampliar a visão do todo constituído.

A possibilidade de ter alguém que auxilie na resolução de conflitos é

amplamente aceita na sociedade, já que por muitas vezes a justiça é acionada

quando não há consenso entre as partes. A busca pela dissolução de conflitos

através da justiça fez com que surgissem outras formas de se auxiliar e

minimizar essa busca, uma das respostas foi a mediação.

Apesar de o aconselhamento cristão ser mais antigo do que a mediação,

trazida como termo definido, esse é mais aceito dentro de instituições religiosas

e realizado por seus membros, por ter sua condução feita a partir dos princípios

bíblicos. A mediação como algo inovador, vem auxiliar nessa resolução de

conflitos e refazer laços na sociedade geral.

Sendo assim, concluímos que mediação e aconselhamento cristão tem

profundas contribuições entre si e devem continuar sendo exercidos a fim de

formar cidadãos que saibam solucionar seus conflitos mantendo laços de

relacionamento duradouros. Devemos sim, mediadores e conselheiros,

permanecer atuantes na busca pela “cultura de paz”, onde mais importante do

que ter seus desejos atendidos, seja ter suas necessidades atendidas,

considerando o outro como importante e fazedor de uma nova história, uma

história que mudará o mundo, tornando-o um lugar melhor.

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ANEXOS

Índice de anexos

Anexo 1 >> Exemplo de Termo de entendimento em mediação;

Anexo 2 >> Código de Ética do Mediador

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ANEXO 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Centro Judiciário de Resolução de Conflito e Cidadania

PROCESSO nº: 00000000.2012.8.19.0000

PARTICIPANTES: A

S

TERMO DE ENTENDIMENTO TERMO DE ENTENDIMENTO TERMO DE ENTENDIMENTO TERMO DE ENTENDIMENTO EM EM EM EM MEDIAÇÃOMEDIAÇÃOMEDIAÇÃOMEDIAÇÃO

Em 30 de Julho de 2012 compareceram ao Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania, na presença dos mediadores, para iniciar procedimento de mediação: A, com 31 anos, residente na Rua E nº 000, V. T. – S, com 19 anos, residente na Av A, nº 00 – V, S.

O casal viveu em união estável por 10 meses e daí nasceu: B, hoje com um ano e dois meses.

O processo de Mediação teve como objetivo regularizar a situação de Regulamentação de convivência familiar com o pai e foi aproveitado para construir um acordo sobre Alimentos que também tramita junto à 2ª Vara de Família sob o nº 000000.2012.8.19. (oferta de alimentos) e outro sob o nº 0000000.2012.8.19. (fixação de alimentos) e um aprimoramento no diálogo.

1) A mãe exercerá a guarda de sua filha, sendo ambos responsáveis por sua criação e educação, bem como pelas decisões importantes relativas à sua vida, tais como escola, atividades extracurriculares, religião, cuidados com a saúde, atendimento médico e odontológico, lazer, viagens, etc.

2) A criança residirá na casa materna.

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3) O direito de convivência familiar entre a criança e o pai será exercido da seguinte forma:

a) Nos finais de Semana o pai conviverá com a filha em sábados alternados pegando às 14 horas e devolvendo no mesmo dia às 22:00 horas e aos domingos, do mesmo final de semana, o pai pegará a filha às 13:00 entregando à mãe às 22:00 horas;

b) No decorrer da semana, a convivência com o pai será exercida também às terças-feiras e quintas-feiras pegando-a às 16:00 horas e devolvendo à mãe às 22:00 horas, no mesmo local;

c) Metade do período de férias escolares, em semanas alternadas, sendo o primeiro período com a mãe, tanto nas férias de dezembro/janeiro, quanto naquelas do meio de ano. A troca das semanas será feita às segundas, às 10h, se diversamente não ajustarem os pais;

d) Dia dos Pais: de 10h às 20h; e) Dia do Aniversário da Criança: o pai fará a refeição do almoço com a

criança, sem prejuízo de suas atividades escolares, em horário a combinar; f) Natal: Nos anos pares no dia 25/12, de 10h às 20h com o pai (ajustar

com o exercício da convivência prevista nas férias escolares);véspera com a mãe, do dia 24/12, às 9 h até o dia 25/12, no mesmo horário; Fim-de-Ano: anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai, em horário a combinar (ajustar com o exercício da convivência prevista nas férias escolares);

g) Feriados de Carnaval e Semana Santa: Nos anos ímpares, a mãe ficará com o feriado de Carnaval, de sábado, às 9h, até quarta-feira, às 20h; e o pai ficará com o feriado de Semana Santa, de quinta-feira, às 10h, até segunda, às 10h; Alternando-se nos anos pares.

h) Salvo disposição em contrário neste acordo, o pai pegará a criança na residência materna e a devolverá no mesmo local nos dias indicados, podendo ser aumentada a convivência a critério dos pais, se houver acordo;

i) Caso o dia do aniversário da mãe caia em alguma das datas acima previstas, não haverá convivência entre a criança e o pai no dia/fim de semana mencionado, bem como na data do aniversario do pai.

j) O autor trabalha sem vínculo empregatício e prestará alimentos à filha menor com a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de um salário mínimo, pagos até o dia 10 de cada mês, a ser depositada na conta da representante legal na Caixa Econômica Federal, agência 0000, conta poupança 0000000.

k) Se o alimentante passar a trabalhar com vínculo empregatício prestará alimentos à filha menor com a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) sobre todos os seus ganhos líquidos, incidindo sobre férias, 13º, FGTS, gratificações e adicionais que porventura venham a existir, mais salário família e verbas rescisórias, excluída parcela de INSS e imposto de renda. O pagamento será feito mediante desconto em folha, mensalmente, sendo depositado na conta da representante legal do(s) alimentado(s), mencionada anteriormente. Em caso de rescisão do

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contrato de trabalho, ficará retido o valor correspondente do FGTS para garantir execução futura, somente sendo liberado através de ordem judicial. Se houver mudança de empregador, ou se o alimentante passar a receber benefício previdenciário, o alimentante terá o dever de informar, em Juízo, o nome do novo empregador ou o recebimento do benefício, obtendo ofício e providenciando o desconto em folha dos alimentos ora acordados.

l) A parte ré afirma ser pessoa juridicamente necessitada, pois não pode pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos da Lei n. 1.060/50, razão pela qual requer lhes sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.

Requerem as partes a homologação, salientando que renunciam ao prazo. Assinam o presente termo de acordo, em três vias, por expressar a vontade livre dos interessados, assim como requerem o pronunciamento de seus advogados/defensores para que estes produzam os devidos efeitos legais. S, 20 de agosto de 2010. Participantes: ___________________________ ________________________________ A... S...

Mediador: Luiz Sergio Gonçalves Coordenadora da Mediação:

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ANEXO 2

RESOLUÇÃO 125/2010 – CNJ

CÓDIGO DE ÉTICA DE CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS

INTRODUÇÃO O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, a fim de assegurar o desenvolvimento da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos e a qualidade dos serviços de conciliação e mediação enquanto instrumentos efetivos de pacificação social e de prevenção de litígios, institui o Código de Ética, norteado por princípios que formam a consciência dos terceiros facilitadores, como profissionais, e representam imperativos de sua conduta. Dos princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais Artigo 1º - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, competência, imparcialidade, neutralidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes. §1º. Confidencialidade – Dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese; §2º. Competência – Dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada; §3º. Imparcialidade – Dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente; §4º. Neutralidade – Dever de manter equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada um deles; §5º. Independência e autonomia - Dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo obrigação de redigir acordo ilegal ou inexequível; §6º. Respeito à ordem pública e às leis vigentes – Dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes. Das regras que regem o procedimento de conciliação/mediação Art. 2º. As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para seu bom desenvolvimento, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas:

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§1º. Informação - Dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo. §2º. Autonomia da vontade – Dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo, podendo inclusive interrompê-lo a qualquer momento. §3º. Ausência de obrigação de resultado – Dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles. §4º. Desvinculação da profissão de origem – Dever de esclarecer aos envolvidos que atua desvinculado de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos. §4º. Teste de realidade – Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exeqüíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento. Das responsabilidades e sanções do conciliador/mediador Art. 3º. Apenas poderão exercer suas funções perante o Poder Judiciário conciliadores e mediadores devidamente capacitados e cadastrados pelos tribunais, aos quais competirá regulamentar o processo de inclusão e exclusão no respectivo cadastro. Art. 4º. O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura, respeitando os princípios e regras deste Código, assinando, para tanto, no início do exercício, termo de compromisso e submetendo-se às orientações do juiz coordenador da unidade a que vinculado; Art. 5º. Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e sua substituição. Art. 6º. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador/mediador deverá informar com antecedência ao responsável para que seja providenciada sua substituição na condução das sessões. Art. 7º. O conciliador/mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, pelo prazo de dois anos, aos envolvidos em processo de conciliação/mediação sob sua condução. Art. 8º. O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional. Parágrafo único – Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador/mediador poderá representar ao Juiz Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

1. COREY, Gerald F. Técnicas de aconselhamento e psicoterapia. Riode

Janeiro: Editora Campus Ltda, 1983.

2. CRABB, Lawrence J. Aconselhamento bíblico efetivo. Brasília: Refúgio

Editora Ltda, 1985.

3. CRABB, Lawrence J. Princípios básicos de aconselhamento bíblico.

Brasília: Refúgio Editora Ltda, 1984.

4. FISHER, Roger, 1922 – Como chegar ao sim: negociação de acordos sem

concessões/Roger Fisher, Willian Ury & Bruce Patton; tradução Vera

Ribeiro & Ana Luiza Borges. – 2ª ed. Revisada e ampliada. – Rio de

Janeiro - RJ: Imago Ed. 2005.

5. MACARTHUR, John F., 1939 – Introdução ao aconselhamento bíblico: Um

guia básico dos princípios e prática do aconselhamento/ John F.

MacArthur, Jr; Wayne A.Mack e o corpo docente do Master’s College;

[tradução Enrico Pasquini, Lauro Pasquini, Eros Pasquini]. – São Paulo,

SP: Hagnos, 2004.

6. MOORE, Christopher W. O processo de mediação: estratégias práticas

para a resolução de conflitos. Porto Alegre: ArtMed, 1998.

7. MORAIS, Jose Luis Bolzan. Mediação e arbitragem: alternativas à

jurisdição! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

8. SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo

Horizonte - MG: Del Rey, 2003.

9. http://portaldoeducadorcristao.com.br/Orientacao-

Pedagogica/Artigo/36/Breve-Historico-Do-Aconselhamento-Cristao em

23/01/2013 às 18h

10. http://www.ambito-

juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=862

2 em 28/01/2013 às 11h

11. http://www.mediarconflitos.com/2006/07/caractersticas-e-princpios-da-

mediao.html Em 03/01/2013 às 16h12

12. http://drapulga.blogspot.com.br/2009/03/o-historico-da-mediacao-e-

arbitragem-no.html em 23/01/2013 às 17h50

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I - Conceituando 11

1.1 – Conceituando Mediação 11

1.2 – conceituando a Escola transformativa de Mediação 13

1.3 – Conceituando Aconselhamento cristão 14

CAPÍTULO II - Contextualizando 15

2.1 – Breve histórico da Mediação 15

2.2 – Breve histórico do Aconselhamento cristão 15

CAPÍTULO III – Princípios da Mediação 18

3.1 - Voluntariedade / Liberdade das partes 18

3.2 - Confidencialidade / Privacidade 18

3.3 - Participação de terceiro imparcial 18

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3.4 - Informalidade / Oralidade 19

3.5 - Reaproximação das partes 19

3.6 - Autonomia das decisões / Autocomposição 20

3.7 - Não-competitividade 20

3.8 - Relação Ganha-Ganha 20

3.9 - Escuta ativa 21

3.10 - Mudança de mente 21

CAPÍTULO IV - Métodos da mediação e suas contribuições no aconselhamento

23

CONCLUSÃO 26

ANEXOS 27

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 33

ÍNDICE 34