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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM – FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA NAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Débora Oliveira Lengruber de Março ORIENTADOR: Prof. Gisele Leite Rio de Janeiro 2016 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO INSTRUMENTO DE

GESTÃO TRIBUTÁRIA NAS EMPRESAS DE PEQUENO

PORTE

Débora Oliveira Lengruber de Março

ORIENTADOR: Prof. Gisele Leite

Rio de Janeiro 2016

DOCUMENTO PROTEGID

O PELA

LEI D

E DIR

EITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Gestão e planejamento tributário. Por: Débora Oliveira Lengruber de Março

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO INSTRUMENTO DE

GESTÃO TRIBUTÁRIA NAS EMPRESAS DE PEQUENO

PORTE

Rio de Janeiro 2016

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus por ter me dado o dom

da vida e da sabedoria para poder desenvolver

este trabalho e a professora Gisele Leite que

orientou o mesmo.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a minha mãe e ao marido

por todo o apoio nas conquistas dos meus

sonhos.

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RESUMO

A carga tributária brasileira começou a ser medida em 1947, e desde

então pode-se verificar o seu elevado crescimento. A complexidade do

sistema tributário dificulta a gestão das empresas brasileiras de forma correta,

causando um custo financeiro enorme ao contribuinte e ainda, gerando uma

constante insegurança de se estar ou não cumprindo com todas as obrigações

exigidas pelo fisco; abrindo assim o caminho para a sonegação e o

crescimento do mercado informal.

Os gestores, através do Planejamento Tributário, devem escolher a

melhor e mais econômica modalidade de tributação entre Lucro Real, Lucro

Presumido ou Simples Nacional para reduzir o pagamento de tributos das

empresas de Pequeno porte colaborando decisivamente para a continuidade

do negócio.

Portanto, o Brasil precisa de uma reforma para melhorar a qualidade

do sistema tributário.

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METODOLOGIA

Pesquisa com base em doutrinas, jurisprudências e a legislações

atinentes ao tema.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I

A Evolução da Carga Tributária Brasileira 10

CAPÍTULO II

Formas de Tributação 26

CAPÍTULO III

Planejamento Tributário e o combate à carga tributária excessiva 35

CAPÍTULO IV

O impacto da informalidade e da Sonegação 42

CONCLUSÃO 61

REFERÊNCIAS 62

ÍNDICE 66

ÍNDICE DE FIGURAS 68

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende demonstrar de que forma os gestores

podem utilizar o Planejamento Tributário e amenizar o impacto danoso da

elevada carga tributária brasileira nas empresas de Pequeno Porte contribuindo

assim, para a continuidade e sobrevivência das mesmas no Brasil.

Aqui será apresentado um resumo do histórico da Carga Tributária,

evidenciando sua evolução ao longo dos anos. Também será destacada a

burocracia que dificulta a gestão das empresas brasileiras da forma correta,

com isso, abrindo caminho para a sonegação e o crescimento do mercado

informal. O custo de pagar Tributos não se restringe ao tributo em si, mas

refere-se a todos os aspectos formais e burocráticos de que os contribuintes

têm de cuidar por determinação legal. A carga tributária no Brasil é

extremamente elevada. Além da elevada carga tributária, nosso sistema

tributário é um dos mais complexos do mundo. Esses dois fatores penalizam

sobremaneira a maioria das empresas e acarretam transtornos para o

gerenciamento contábil e financeiro dos impostos e demais tributos.

Os Custos de Conformidade à tributação correspondem ao custo

dos recursos necessários ao cumprimento das determinações legais tributárias

pelos contribuintes. Informações ao fisco federal, estadual e municipal através

de diversas declarações relativas a impostos, atendimento a fiscalizações,

alterações da legislação, inclusões e exclusões realizadas por determinações

das normas tributárias, são diversas obrigações principais e acessórias a

cumprir e quanto custa para as empresas cumprir tais obrigações?

De acordo com alguns pesquisadores, existem cerca de 61 tributos

vigentes, com diversas leis e regulamentos sendo constantemente alterados.

Nesse ambiente, cresce sensivelmente a responsabilidade de todos os

gestores da empresa, em particular a dos profissionais de controladoria,

contabilidade e tributaristas.

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Enquanto perdura a discussão envolvendo as necessárias e

urgentes mudanças de nosso sistema tributário, o empresário no Brasil, como

atitude defensiva preocupa-se com a possibilidade de estudar uma forma de

reduzir sua carga tributária utilizando-se do planejamento tributário de forma a

resguardar seus direitos de contribuinte e, ao mesmo tempo, proteger seu

patrimônio.

Sem dúvida, para se obter o melhor resultado numa economia tão

instável como a brasileira, e para reduzir o esforço da sociedade, necessário

será a introdução de uma reforma, capaz de melhorar a distribuição da carga

tributária entre os contribuintes.

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CAPÍTULO I

A EVOLUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA

A evolução da carga tributária nacional desenvolveu-se em diversas

fases.

No ano de 1500, com o descobrimento do Brasil pelos portugueses,

não havia condições para o desenvolvimento de política tributária própria. Com

isso, alguns doutrinadores relatam que o primeiro ônus fiscal surgiu na indústria

extrativista do Pau - Brasil.

Em 1532, a fim de manter as capitanias hereditárias sobre o controle

da metrópole determinou-se através da Carta Floral o pagamento de tributos;

os quais deveriam ser pagos diretamente aos cofres públicos. O dízimo

(alíquota de 10%) referente a pescado, escravos, colheita e a chamada Quinta

parte (alíquota de 20%) quando referente a metais e pedras preciosas.

Com o objetivo de atender as necessidades coletivas e permanentes

e solucionar necessidades excepcionais, de caráter transitório e urgente, em

1548 o Governo Geral criou os tributos ordinários e extraordinários.

Os gastos do governo aumentaram consideravelmente com a

chegada da corte portuguesa em 1808 e em consequência foram criados

impostos com valores cada vez mais elevados. O início da formação de um

Sistema Tributário Nacional deu-se com a criação do Tesouro Nacional e a

extinção das Juntas das Fazendas. Dos tributos estabelecidos nesta época os

que se destacam são: imposto sobre prédio urbano, imposto sobre transmissão

imobiliária, o direito de importação, de guindaste, meia sisa dos escravos,

décima da herança e do legado, de selo sobre papel, de entrada de novos

escravos, imposto de indústria e profissões.

A Constituição de 1824 instituiu ao Poder Legislativo fixar

anualmente as despesas públicas e, repartir a contribuição.

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Durante o período de Regência, objetivou-se a uniformização da

arrecadação, através da criação em 15 de novembro de 1836, de Lei que

aboliu toda tributação sobre o comércio entre as províncias.

Somente em 1842, houve uma considerável melhoria na forma de

arrecadação, pois foram expedidos novos regulamentos responsáveis pela

edificação do Sistema Tributário com o objetivo de diminuir as espécies

tributárias.

A estrutura tributária na época do Império foi praticamente mantida

após a Proclamação da Republica, permanecendo assim ate a constituição de

1934. A principal fonte de Receitas Públicas era através do imposto de

importação o qual representou em alguns anos dois terços da receita total do

setor publico.

Uma mudança relevante ocorreu por ocasião da primeira

Constituição Republicana, quando foi introduzido o regime de separação de

fontes tributárias, com discriminação dos impostos de competência da União e

dos Estados. O Governo Central ficou com o imposto de importação, os

direitos de entrada, saída e estadia de navios, as taxas de selo e as taxas de

correio e telégrafos federais; os Estados cobravam o imposto sobre a

exportação, sobre imóveis rurais e urbanos e sobre indústria e profissões. Além

destes tributos, a União e Estados tinham poder para criar novos tributos.

A partir da Constituição de 1934 começou a predominar a cobrança

dos impostos internos sobre produtos. O Estado tinha como principal fonte de

receita o imposto sobre venda e consignações. Os municípios arrecadavam o

imposto sobre indústria e profissões e o imposto predial. Já a União continuava

arrecadando o imposto sobre os bens importados e também o imposto sobre o

consumo, que no final dos anos de 1930 superou em arrecadação o imposto de

importação.

Foi através da Constituição de 1946, que se instituiu o princípio da

anualidade e da capacidade contributiva. Trouxe também, importantes

alterações para o Sistema Tributário, com a preocupação de aumentar a

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receita dos municípios, sintetizadas pela criação do sistema de transferência de

impostos.

A Carga Tributária brasileira em 1947 com o início do registro

sistemático das contas nacionais do Brasil atingiu 13,8% do Produto Interno

Bruto, tendo um crescimento até atingir 18,7% do PIB em 1958. A partir

daquele ano, iniciou-se o processo de queda, ficando em 15,8% do PIB em

1962. Para a Diretoria de pesquisa do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica

Aplicada, e a Secretaria de Assuntos Fiscais do BNDES – Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social (Rio de Janeiro, Agosto de 1998) “Os

anos seguintes foram marcados por uma profunda Reforma Tributária que

gerou a volta dos altos índices da carga Nacional”.

Com a Reforma da década de 60, o Brasil ficou com um sistema

tributário inovador, considerado na época um dos mais modernos do mundo. O

principal objetivo da Reforma foi a simplificação do Sistema e a criação de dois

impostos sobre o valor agregado: O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias

(ICM) e o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) os quais substituíram

os antigos impostos cumulativos, que incidiam sobre vendas e consignações

(Estadual) e sobre o consumo (Federal). Como a Reforma visava preservar a

arrecadação da União, a maior parte dos recursos foram centralizados na

esfera federal, já que o processo de crescimento e desenvolvimento econômico

do País era responsabilidade da União. Apesar disso, havia orientação para

suprir Estados e Municípios com recursos suficientes de forma que estes

desempenhassem suas funções, sem prejudicar o processo de

desenvolvimento.

A atual Constituição Federal, promulgada em cinco de outubro de

1988, trouxe profundas e importantes modificações para o Sistema Tributário

Nacional, principalmente em relação à redistribuição dos recursos entre os

entes federativos. Além disso, observa-se uma excessiva preocupação com a

ampliação de direitos trabalhistas e previdenciários.

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Segundo estudo realizado pelo IBPT – Instituto Brasileiro de

Planejamento e Tributação em maio de 2015, a Carga Tributária do Brasil

chegou em 35,42% do PIB no ano de 2014.

Tabela 1

Fonte: AMARAL, Gilberto Luiz; OLENIKE, João Eloi; AMARAL, Letícia Mary F. do;

YASBEK, Cristiano Lisboa. Estudos do IBPT, 2015. Evolução da Carga Tributária Brasileira Disponível

em < http://www.ibpt.com.br/noticia/2142/Carga-tributaria-brasileira-cresce-em-2014-apesar-da-crise>.

Acesso em: 06 maio 2016.

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Figura 1

Fonte: AMARAL, Gilberto Luiz; OLENIKE, João Eloi; AMARAL, Letícia Mary F. do;

YASBEK, Cristiano Lisboa. Estudos do IBPT, 2015. Evolução da Carga Tributária Brasileira Disponível

em < http://www.ibpt.com.br/noticia/2142/Carga-tributaria-brasileira-cresce-em-2014-apesar-da-crise>.

Acesso em: 06 maio 2016.

1.1. A Complexidade do Sistema Tributário Brasileiro

De acordo com Lopes (1980), os primeiros fatores básicos da

motivação humana são o hedonismo e o idealismo. O primeiro explica que o

homem não ama a dor e o desconforto, mas o prazer e o conforto. Eis aí a

razão dos conselhos acerca de como tornar agradáveis as condições e o

ambiente de trabalho, a fim de que aquele fator seja satisfeito, resultando no

aumento da motivação.

Em média, as empresas brasileiras gastam 2.600 horas por ano para

atender às exigências do fisco, enquanto a média mundial é de cerca de 322

horas. A constatação é do Banco Mundial, que realizou estudo em 189 países,

em conjunto com a consultoria PricewaterhouseCoopers. Esse estudo, que tem

o nome de Paying taxes (Pagando impostos), alcançou sua 10ª edição no ano

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de 2015. O mesmo investiga e compara regimes fiscais em 189 economias em

todo o mundo e classifica-os de acordo com a facilidade de pagamento de

impostos. A análise leva em consideração o tempo necessário para preparar,

arquivar e pagar os impostos, a quantidade de impostos, o método de

pagamento e o total de responsabilidade fiscal como porcentagem do seu lucro

comercial. O objetivo dessa análise é auxiliar os governos a tomarem

conhecimento de outros sistemas de impostos que possam servir como

referencia para aperfeiçoamentos do seu próprio país. A proposta é que os

governos realizem a comparação de seus sistemas tributários com os de outros

países incluídos no levantamento, podendo identificar as melhores práticas e

oportunidades de reforma para aumento da competitividade. Um dos maiores

destaques do relatório de 2015 é que uma empresa no Brasil necessita, em

média, de 264 horas mensais para cumprir a legislação tributária, realiza 25.9

pagamentos e tem 40.9% do seu lucro comercial gasto em tributos.

Pode-se verificar no estudo que o Brasil é líder mundial absoluto,

gastando 2.600 horas para atender as exigências do fisco, mais que o dobro da

Bolívia, segunda colocada com 1.025.

Pagar impostos na Ucrânia, Camarões e Nigéria, por exemplo, toma

muito menos tempo das empresas que no Brasil. Na Suíça, o tempo gasto

pelas empresas para atender a todas as exigências tributárias não passa de 63

horas por ano.

Segundo o estudo, um sistema tributário complexo resulta em menor

arrecadação para o governo e dificulta o cálculo do real impacto dos impostos

sobre as empresas. Boa administração e uma forma simples de arrecadação

são fundamentais para a formação de um sistema tributário efetivo.

Ainda segundo o estudo, quanto mais complexo o sistema maior é a

evasão mesmo quando as taxas são baixas. No Peru, que mantém taxa abaixo

da média para a América Latina, e evasão se apresenta como um grande

problema, já que se perdem 293 para se completar as obrigações com o fisco.

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O Relatório também elaborou uma tabela, indicando quanto de

impostos se paga em relação ao lucro comercial obtido. No Brasil, o percentual

fica em 69,2%, assim dividido: 24,8% referente ao imposto de renda, 40,3% de

impostos referentes ao trabalho e 4,3% em outras taxas. Na Arábia Saudita

este percentual é de apenas 14,5%, já nos EUA fica em 45,8%.

Na América Latina, o destaque fica com o Chile, que toma apenas

27,9% do lucro das companhias na forma de impostos. Na Argentina, o

percentual fica em 137,3%, na Bolívia é de 83,7%, Colômbia (75,4%), Paraguai

(35%), Peru (36%), Venezuela (65,5%). No México o percentual é de 52,1%,

Rússia (49%), Turquia (40,1%).

No ranking geral, que leva em conta o número de impostos, o tempo

gasto e o percentual sobre o lucro o Brasil fica na 177ª posição. O melhor

colocado na América Latina novamente é o Chile e o pior é a Venezuela

ocupando a 188ª posição.

No Brasil houve uma redução no percentual que era de 71,7% em

comparação com o mesmo estudo realizado em 2006 para 69,2%,

possivelmente devido às novas formas de tributação que surgiram nos últimos

anos, para simplificar o recolhimento dos impostos.

1.2. O impacto da carga tributária nas empresas de Pequeno

porte

Abrir o próprio negócio é o sonho de muitas pessoas que desejam

ser seus próprios patrões e ainda contribuir para impulsionar a economia do

país com a criação novos empregos. Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas

(FGV) mostra que 80% dos jovens desejam empreender nos próximos 10 anos.

Porém para empreender no Brasil segundo especialistas é necessário que se

tenha uma preocupação maior por causa da alta carga tributária, que pode se

tornar a maior inimiga das novas empresas. Segundo informações do Serviço

Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o percentual de

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mortalidade das empresas com até dois anos de funcionamento corresponde a

24,4%. Segundo estudo de Sobrevivência das Empresas no Brasil realizado

pelo SEBRAE, uma em cada quatro novas empresas fecham até dois anos

após a criação.

Devido ao grande número de empresas que fecham suas portas em

pouco tempo, muitas vezes dificultado pela grande quantidade de impostos, os

novos gestores precisam buscar informações sobre o setor no qual a atividade

da empresa estará ligada, sobre a economia, e, principalmente sobre a carga

tributária e obrigações jurídicas que podem causar sérios transtornos para o

negócio.

Segundo estudo da empresa de consultoria internacional UHY, no

Brasil as micro e pequenas empresas que não podem fazer parte do Simples

Nacional sofrem com a alta carga tributária imposta a elas.

O impacto da carga tributária nas micro e pequenas empresas

também é maior do que nas grandes companhias. "As empresas que estão no

Lucro Presumido - onde entram aquelas micros e pequenas empresas que não

podem, por lei, optar pelo Simples - recolhem os impostos somente sobre o

faturamento, de modo a não poder retirar do cálculo as despesas, como são

autorizadas as companhias - normalmente as grandes -, que tributam somente

se tiver lucro (regime Lucro Real). O resultado disso é que aquelas que estão

no Lucro Presumido veem seu patrimônio ser tomado pelas contribuições que

são obrigados a fazer", explica o advogado do Emerenciano, Baggio e

Associados, Felippe Breda. "Com isso, há empresas que não tem condições de

investir ou tem que fechar as portas", acrescenta o especialista.

Empresas fecham a portas ou pedem falência judicialmente porque

não conseguem cumprir o recolhimento de tributos. As empresas devem avaliar

bem qual Regime de tributação é menos oneroso para seu ramo de atividade

para tentar sobreviver e chegar ao sucesso do negócio, pois dependendo da

atividade, há impostos que pesam mais como é o caso do IPI para pequenos

produtores de vinhos e cervejarias no País.

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1.3. Custos de Conformidade à Tributação

Segundo Bertolucci (2001), os Custos de Conformidade à tributação

correspondem ao custo dos recursos necessários ao cumprimento das

determinações legais tributárias pelos contribuintes. Declarações relativas à

impostos, informações ao fisco federal, estadual e municipal, inclusões e

exclusões realizadas por determinações das normas tributárias, atendimento a

fiscalizações, alterações da legislação, autuações e processos administrativos

e judiciais.

Os custos de tributos podem ser classificados em três categorias:

Os próprios impostos que representam sacrifícios da renda em troca

das despesas que o poder público faz com essa arrecadação;

Os custos de distorção, ou seja, as mudanças do comportamento na

economia em virtude da existência de tributos, alterando preços de produtos e

dos fatores de produção;

Os custos dos recursos empregados para operar o sistema

tributário, ou um tributo individual, e que poderiam ser poupados se os tributos

não existissem. Denominam-se custos operacionais tributários. (Bertolucci,

2003, p.20-21).

Essa última categoria tem sido usada para representar a soma dos

custos administrativos – custos do Poder Público relacionados à tributação - e

dos custos de conformidade – custos impostos aos contribuintes como

resultado do cumprimento de suas obrigações tributárias.

O Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25/10/1966) trata em

seu artigo 113, §2.º, das obrigações acessórias - obrigações que decorrem da

legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas,

nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Todavia, os custos de conformidade têm uma abrangência maior que os custos

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das obrigações acessórias, por incluírem, normalmente, os gastos com

treinamento, planejamento fiscal e contratação de consultoria especializada

para auxiliar na realização das atividades tributárias e outras despesas

incorridas para cumprir todas as formalidades que são exigidas pela legislação

tributária.

Os custos de conformidade à tributação compreendem custos

monetários e não monetários. Conforme Warburton e Hendy (2006), custos

monetários são aqueles que estão incorporados ao desempenho financeiro dos

negócios e estão provavelmente refletidos no lucro da empresa. Eles incluem o

custo de: adquirir o conhecimento necessário dos aspectos relevantes do

sistema tributário; compilação de arquivos; aquisição e manutenção de

sistemas contábeis e fiscais; preenchimento de formulários fiscais; avaliação da

eficácia tributária de transações alternativas ou métodos alternativos no

cumprimento das exigências legais; e reter e recolher impostos cobrados dos

empregados e dos negócios.

Pope (2000) aponta que, para as empresas, os custos monetários

incluem gastos com honorários profissionais de contadores, advogados e

outros consultores; e o custo de tempo do pessoal interno na manutenção de

informações fiscais ao longo do ano; preenchimento de declarações fiscais

próprias ou na preparação de informações para profissionais de consultoria;

relações com as autoridades fiscais.

Por sua vez, os custos de conformidade não monetários são custos

intangíveis provocados pela operação do sistema tributário, que, embora sejam

difíceis de quantificar, provavelmente também estão refletidos nos resultados

das empresas.

Pope (2000) afirma que os custos não-monetários incluem os custos

psicológicos de estresse e ansiedade provenientes da obediência a um tributo

específico ou a uma atividade relacionada a tributo, tal como auditoria de uma

autoridade fiscal.

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Das-Gupta (2003) menciona que os custos de conformidade incluem

elementos obrigatórios e voluntários. Custos obrigatórios são aqueles que os

contribuintes precisam incorrer para atender às obrigações tributárias, tais

como conservação de livros fiscais; preenchimento de certos tipos de

relatórios; autorizações e permissões onde exigidas pela lei, ou estar apto a

comprovar deduções pretendidas. Custos voluntários são principalmente

associados com planejamento tributário ou elisão fiscal empreendida pelos

contribuintes para reduzir o ônus fiscal, tendo em vista que tais custos são

presumivelmente menores que as conseqüentes reduções nas suas obrigações

tributárias (Evans et al, 2000).

Sandford, Godwin e Hardwick (1989) distinguem ainda os custos de

conformidade nas categorias de custos transitórios ou recorrentes. O termo

custos transitórios é comumente usado para referir-se a custos de início e

custos temporários. Os custos recorrentes ou regulares são os que se mantêm,

depois da fase inicial de aprendizado. Uma vez que a legislação tributária tende

a mudar continuamente, os custos de início e os custos recorrentes existem

simultaneamente no sistema tributário como um todo.

Os custos de conformidade transitórios podem, portanto, incluir: os

custos de aprendizado e suas implicações (tempo e custos de treinamento de

pessoal); análise das mudanças e eventuais pagamentos a consultores

tributários externos; aquisição de novos softwares fiscais ou sua atualização

para adaptar-se às mudanças e outras modificações necessárias de sistemas

contábeis e gerenciais. Os custos recorrentes compreendem os custos que

permanecem depois que as rotinas são incorporadas à cultura da entidade e se

atingiu o nível de eficiência adequado.

Bertolucci (2003) entende que a descentralização da legislação

tributária representa um alto custo para os contribuintes e que se os

Constituintes tivessem determinado que os impostos fossem de competência

de vários entes, mas impondo uma legislação federal e homogênea, as

empresas não seriam tão oneradas. Outro aspecto que influencia os custos de

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conformidade no Brasil é a instabilidade das normas tributárias brasileiras e a

complexidade gerada pelo volume e pelas constantes mudanças na legislação.

Assim, custos de conformidade podem ser gerados em decorrência

da instabilidade da legislação tributária, somada à complexidade do texto legal,

que impõem às empresas dispêndios de recursos em atividades como

pesquisas e planejamento tributário, treinamentos, contratação de consultorias,

além das tarefas de conformidade fiscal, bem como questionamentos no

contencioso administrativo e judicial.

1.3.1. Custo para Abrir uma Empresa no Brasil

O custo dos tributos e o exagero da burocracia impedem a abertura

e o funcionamento regular das empresas no Brasil. Os números da

informalidade no Brasil superam com folga as estatísticas de outros países

emergentes e só reforçam a necessidade de mudanças urgentes nas regras de

registro das empresas e de redução na carga de impostos, especialmente das

micro e pequenas. Para abrir uma empresa o empresário precisa passar por

até 13 órgãos distintos. É a Secretaria da Fazenda municipal, a Secretaria

Estadual, a Receita Federal, a Junta Comercial e, dependendo do caso, a

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Corpo de Bombeiros, o

Ministério do Trabalho, os órgãos de meio ambiente, a prefeitura, enfim, cada

um exige uma ficha e uma documentação diferentes. Essa burocracia faz com

que o futuro empresário leve em média 90 dias juntando certidões e

declarações, buscando licenças e pagando taxas requeridas por todos esses

órgãos.

O custo para abrir pequena empresa no Brasil, não custa menos que

R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) – valores de junho/2008 segundo o

portal do administrador (administradores.com.br) – entre taxas e autenticações

de documentos. Isso não considerando que a empresa queira registrar a sua

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Marca no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial Com a burocracia

excessiva, o processo de abertura de empresa pode durar até 152 dias.

Além de cumprir as obrigações previstas num emaranhado de leis

complexas, as empresas têm que assumir as funções de controle de seus

próprios recolhimentos e de outros contribuintes. A todo o momento o fisco cria

mais uma declaração ou demonstrativo para o contribuinte preencher e

entregar, apenas com a finalidade de ampliar seus controles sobre as

atividades econômicas.

Outro problema de milhões de empresários no Brasil é a dificuldade

de cancelar o registro de uma empresa. O governo estima que existam mais de

um milhão de empresas inativas, cujos responsáveis não cancelam os registros

devido ao custo elevado e à burocracia. A burocracia é um problema que

atinge todas as atividades econômicas, sem levar em conta o porte das

empresas, pois representa um aumento injustificado da carga tributária, que já

atingiu níveis confiscatórios.

Atualmente, o fechamento de micro e pequenas empresas foi

facilitado pelo Governo Federal a fim de dar celeridade ao processo de

abertura ou encerramento do negócio. O Governo Federal realizou a criação do

programa Bem Mais Simples e o Sistema Nacional de Baixa Integrada de

Empresas. Não mais necessitando a apresentação de certidão negativa pelo

empreendedor para conclusão da baixa no Cadastro Nacional de Pessoa

Jurídica (CNPJ), bastando solicitar assim, à Junta Comercial ou acessar o

portal Empresa Simples.

Previsto na Lei Complementar nº 147/14, o procedimento foi

simplificado, permitindo o encerramento das atividades, até mesmo não

estando em dia com o pagamento de tributos e taxas. Sendo assim, o

empresário assumirá os débitos existentes e não haverá custos para o

fechamento da empresa.

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1.4. O Reflexo da Carga Tributária na Geração de Empregos

A chamada economia “subterrânea”, a produção de bens e serviços

que, por algum motivo, escapa dos controles oficiais, como contrabando ou

trabalho informal. Pirataria, atividades ilegais e sonegação de impostos, por

exemplo, entram no cálculo e são impulsionadas pela alta dos impostos.

Levantamento feito pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pelo

Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco) mostra que a economia

informal vem diminuindo desde o ano de 2003.

Figura 2

Fonte: FGV - Economia subterrânea tem menor queda desde 2003. Disponível em

<http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Acao/noticia/2014/11/fgv-economia-subterranea-tem-

menor-queda-desde-20032.html>. Acesso em: 11 maio 2016.

“Historicamente, a formalidade é mais forte nos grandes centros, e

esse resultado mostra que ela também está se espalhando para os pequenos

municípios, ainda que a economia já não tenha o mesmo vigor. É o que eu

costumo chamar de melhora institucional do País”, explica Fernando de

Holanda Barbosa Filho, pesquisador da FGV/IBRE.

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O presidente executivo do ETCO, Evandro Guimarães, alega que a

melhora dos números nos últimos anos tem relação com as políticas públicas

como a desoneração tributária, a ampliação do uso da Nota Fiscal Eletrônica, a

desburocratização de processos tributários e as políticas dirigidas a pequenos

empresários, como o MEI e o Simples Nacional.

Nova pesquisa realizada no ano de 2015 demonstra que com a

crise, a economia informal para de ‘encolher’ pela primeira vez em 12 anos –

desde que a pesquisa é realizada – o tamanho da economia informal em

relação ao Produto Interno Bruto (PIB) não foi mais reduzido.

Figura 3

Fonte: Etco e Ibre - Com crise, economia informal para de 'encolher' pela 1ª vez, mostra

estudo. Etco e Ibre 2015. Disponível em <http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/12/com-crise-

economia-informal-para-de-encolher-pela-1-vez-mostra-estudo.html> . Acesso em: 11 maio 2016.

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O valor representa o equivalente a 16,1% do PIB brasileiro –

percentual idêntico ao registrado em 2014.

“Muito além do que um indicador, o número apresenta uma

tendência do mercado. A previsão para os próximos anos é de uma mudança

no cenário com crescimento do mercado informal. Indicadores como o aumento

da inflação e do desemprego e a dificuldade de acesso ao crédito prejudicam a

redução deste mercado”, aponta, em nota, o pesquisador da FGV Samuel

Pessoa.

Desde o período em que a pesquisa foi iniciada, a economia informal

apresentou queda de 4,9 pontos percentuais em relação ao PIB – em 2003, ela

representava 21% do total da economia. Porém de 2012 a 2014 essa redução

começou a perder força, "consequência direta do recuo acentuado no número

das contratações formais pela indústria e do crescimento no setor de serviços,

que tem níveis de informalidade maiores do que a indústria", diz o estudo.

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CAPÍTULO II

FORMAS DE TRIBUTAÇÃO

Como já mencionado, o processo de formalização de uma empresa

no Brasil é bem complexo. E um dos momentos mais complicados para o

empreendedor é escolher o regime de tributação que melhor atenderá a

empresa.

Esta importante decisão tributária deve ser tomada, anualmente,

pelos gestores empresariais, que devem optar pelas seguintes formas de

tributação: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional. É importante

salientar que a opção por uma das modalidades terá efeito por todo o ano

corrente, já que a legislação não permite a troca da forma de tributação no

mesmo exercício. É necessária uma escolha consciente para não tomar uma

decisão equivocada.

O contribuinte fará essa opção no primeiro pagamento do imposto

(que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das

optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.

A apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da

Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita de três

formas: Lucro Real (apuração anual ou trimestral); Lucro Presumido e

Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte).

2.1. Lucro Real

Existem duas modalidades de apuração pelo Lucro Real. O lucro

Real anual e o trimestral.

No Lucro Real Anual a empresa deve realizar antecipações mensais

dos tributos, com base no faturamento mensal, sobre o qual aplicam-se

percentuais predeterminados, de acordo com o enquadramento das atividades,

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para obter uma margem de lucro estimada (estimativa), sobre a qual recai o

IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido.

Nesta modalidade, há a possibilidade de levantar balanços ou

balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo-se o recolhimento do IRPJ e

da CSLL, caso demonstre-se que o lucro real efetivo é menor do que aquele

estimado ou que a pessoa jurídica está operando com prejuízo fiscal.

No final do ano, a pessoa jurídica deve levantar o balanço anual e

apurar o lucro real do exercício, calculando em definitivo o IRPJ e a CSLL e

descontando as antecipações realizadas mensalmente. Em alguns casos,

eventualmente, as antecipações podem ser superiores aos tributos devidos,

ocasionando um crédito em favor do contribuinte.

No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base

no resultado apurado no final de cada trimestre. Tendo durante o ano 4 (quatro)

apurações definitivas, não há antecipações mensais como ocorre no Lucro

Real anual. Nesta modalidade, os lucros e prejuízos são apurados

trimestralmente, de forma isolada. O Lucro Real trimestral pode ser uma ótima

opção para empresas com lucros lineares.

Para empresas a que alternem lucros e prejuízos no decorrer do ano

ou com atividades sazonais, essa modalidade deve ser tratada com cuidado.

O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá ser deduzido até o limite

de 30% do lucro real dos trimestres seguintes. Ou seja, caso uma empresa

tenha um prejuízo de R$ 200.000,00 (cem mil reais) no primeiro trimestre e um

lucro no segundo trimestre também de R$ 200.000,00 (cem mil reais), Tributará

o IRPJ e CSLL sobre a base de R$ 140.000,00 (setenta mil reais), pois não

poderá se compensar integralmente do prejuízo do trimestre anterior, ainda que

dentro do mesmo ano-calendário.

A opção pelo Lucro Real anual pode ser mais vantajosa para

empresas com picos de faturamento durante o exercício, porque quando os

balancetes apontarem lucro real menor que o estimado ou até mesmo

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prejuízos fiscais, estas poderão suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e

da CSLL. Outra vantagem é que o prejuízo apurado no próprio ano pode ser

compensado integralmente com lucros do exercício.

2.2. Lucro Presumido

O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para

determinação da base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social

Sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas.

A sistemática é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a

partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação.

No Lucro Presumido o IRPJ e a CSLL são apurados

trimestralmente.

A alíquota de cada tributo (15% ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL)

incide sobre as receitas com base em percentual de presunção variável (1,6%

a 32% do faturamento, dependendo da atividade). Este percentual deriva da

presunção de uma margem de lucro para cada atividade (daí a expressão

Lucro Presumido) e é predeterminado pela legislação tributária.

Há alguns tipos de receita que são acrescidas integralmente ao

resultado tributável, como os ganhos de capital e as receitas de aplicações

financeiras.

Para fins de determinação do IRPJ os percentuais são

diversificados, conforme tabela a seguir:

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Tabela 2

Fonte: Equipe Portal Tributário – Disponível em:

http://www.portaltributario.com.br/artigos/oquee_lucropresumido.htm. Acesso em: 11 maio 2016.

No entanto, que nem todas as empresas podem optar pelo lucro

presumido, pois há restrições relativas ao objeto social e o faturamento.

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O limite da receita bruta para poder optar pelo lucro presumido, a

partir de 2014, é de até R$ 78 milhões da receita bruta total, no ano-calendário

anterior.

Esta modalidade de tributação pode ser vantajosa para empresas

com margens de lucratividade superior a presumida, podendo, inclusive, servir

como instrumento de planejamento tributário. Empresas que possuam boa

margem de lucro podem, respeitados eventuais impedimentos, utilizar-se do

Lucro Presumido, por exemplo: determinada empresa comercial possui uma

margem de lucro efetivo de 15%, no entanto a administração observou que

optando pelo Lucro Presumido a referida margem, para fins tributários, estaria

fixada em 8%, demonstrando que este regime seria o mais interessante para

este caso concreto.

Outra análise a ser feita é que as empresas tributadas pelo Lucro

Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem

fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem com alíquotas mais

baixas.

Portanto, a análise do regime deve ser realizada considerando a

repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na COFINS.

2.3. Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação,

cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de

2006. Ele foi criado para simplificar a vida do empreendedor de pequeno porte!

O Simples Nacional unifica oito impostos em um único boleto reduzindo assim

sua carga tributária. A economia no pagamento dos vários tributos são grandes

atrativos para as pequenas empresas.

Os impostos pagos através do Simples Nacional são:

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- Federais: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI

- Previdência: INSS patronal

- Estaduais: ICMS

- Municipais: ISS

Para se enquadrar neste Regime de tributação a empresa deve ter

um limite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00. Mas não há somente esta

limitação, este regime também não pode ser aplicado em alguns setores de

atuação. Além disso, dependendo da participação de um Estado no Produto

Interno Bruto (PIB) brasileiro, ele pode adotar um sublimite. Esse sublimite

trata-se de um teto mais baixo de faturamento.

O Simples é um regime facultativo, ou seja, fazem parte dele a

empresa que quiser. Por este motivo é importante tomar conhecimento das

vantagens e desvantagens do mesmo, em comparação com os outros regimes

de tributação como o Lucro Real e o Lucro Presumido.

Vantagens

• Arrecadação única de 8 tributos por meio de um único boleto;

• Cadastro único para todas as esferas (federal, estadual, municipal).

• Redução de custos trabalhistas: passa a ser dispensável a contribuição

de 20% do INSS Patronal na Folha de Pagamento;

• Facilitação do processo de contabilidade.

Desvantagens

• O Simples Nacional é calculado com base no faturamento anual, e não

com base no lucro, por isso a empresa pode estar operando em prejuízo

e mesmo assim ter que pagar impostos.

• Empresas optantes pelo Simples Nacional não destacam na nota fiscal o

quanto foi pago de ICMS e IPI, o que impossibilita a seus clientes

aproveitar créditos desses impostos. Esse fato ocorre principalmente na

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indústria, então caso a empresa pretenda realizar venda de insumos ou

revenda de produtos para o setor industrial, é necessário dar atenção

especial a este ponto, pois esse fator pode afastar grandes clientes;

• Há um limite extra para Empresas de Pequeno Porte (EPP) que realiza

exportações: a empresa pode declarar receita bruta anual de até R$ 7,2

milhões, sendo no máximo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6

milhões em exportação de mercadorias e serviços. Isso pode acabar

desencorajando o empreendedor de crescer, ou incentivando-o a entrar

na ilegalidade;

• Existem atividades que se encaixam no Simples, mas não valem a pena

por se enquadrarem por terem alíquotas maiores a partir de determinadas

faixas.

• Cada caso deve ser analisado de forma individual, porém geralmente a

regra é: quanto maior o gasto com folha de pagamento, maior a chance

da opção pelo Simples ser mais vantajosa que outras formas de

tributação.

Caso a empresa ultrapasse os limites de faturamento dentro de um

ano, ela deve comunicar até o mês seguinte, para que seja excluída do regime

do Simples (passando a valer a partir do mês subsequente à exclusão a outra

forma de tributação pela qual deve optar).

Para empresas que estão em início de atividade os limites são

proporcionais ao número de meses entre a data de abertura do CNPJ e o final

do respectivo ano. Além disso, independente da empresa ter sua abertura

realizada no meio do mês será considerado um mês inteiro.

• Além das empresas que ultrapassem o teto de faturamento e/ou de

receita de exportações (teto de R$3,6 milhões, cada), as companhias que

se enquadrem nos casos abaixo também são proibidas de realizarem a

opção pelo Simples Nacional:

• Que tenha outra pessoa jurídica como acionista;

• Que participe do capital de outra pessoa jurídica;

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• Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa

jurídica com sede no exterior;

• Que tenha um dos acionistas com participação em qualquer outra

empresa de fins lucrativos, considerando que a soma da receita bruta

dessas empresas ultrapasse R$3,6 milhões;

• Que tenha sócio que more no exterior;

• Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

• Que exerça atividades relacionadas à energia elétrica, importação de

combustíveis, automóveis e motocicletas, transporte intermunicipal e

interestadual de passageiros, crédito, financiamento, corretagem, câmbio,

investimento, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas

de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas

alcoólicas e cervejas sem álcool, cessão ou locação de mão-de-obra,

loteamento e incorporação de imóveis, locação de imóveis próprios;

• Que possua débito, ainda exigido, com o Instituto Nacional do Seguro

Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou

Municipal;

• Sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal

ou estadual, quando exigível.

A lista completa de atividades proibidas está disponível no site da

Receita Federal e deve sempre ser consultada, pois algumas atividades

proibidas foram autorizadas a entrar no Simples a partir do ano de 2015.

Em 2014, foi realizada uma revisão da Lei Geral das MPE, que

passou a valer a partir de 1º de Janeiro de 2015. Entre diversas medidas, a

Universalização do Simples Nacional permite que mais de 140 atividades que

estavam antes obrigadas a se enquadrar no regime de Lucro Presumido

tenham o direito a aderir ao Simples Nacional.

Não podiam optar pelo Simples Nacional até 31 de dezembro de

2014 e passaram a ser permitidas a partir de 1º de janeiro de 2015 as

seguintes atividades: produção ou venda no atacado de: refrigerantes, inclusive

águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas

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(extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida

refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada

parte do concentrado; prestação de serviços decorrentes do exercício de

atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou

cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste

serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de

intermediação de negócios; serviços de consultoria.

As novas regras de Universalização passam a incluir, por exemplo,

dentistas, jornalistas, fisioterapeutas e advogados.

Com a mudança, aproximadamente 450 mil novas empresas

puderam participar do Simples Nacional em 2015.

Apesar da abrangência do Simples incluir, a partir de 2015,

atividades de serviços profissionais (como clínicas médicas, corretores e outras

profissões liberais) - as alíquotas de incidência previstas para serviços são

muito elevadas. As empresas de serviços que não tenham ou tenham poucos

empregados poderão vir a ser oneradas se optarem por este regime.

Como a legislação realiza a divisão atividades, é possível que uma

empresa que exerça mais de uma atividade tenha que pagar diferentes

alíquotas de imposto. Por exemplo, se ela provê suporte técnico de

computadores, mas também desenvolve softwares sob encomenda, ela paga

uma alíquota diferente sobre cada nota fiscal emitida para cada tipo de

atividade.

Diante destes fatos, o melhor é comparar as opções do Lucro Real

e Presumido, antes de optar pelo Simples Nacional.

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CAPÍTULO III

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E O COMBATE À

CARGA TRIBUTÁRIA EXCESSIVA

O professor Martinez define que “A evasão fiscal consiste em toda

ação consciente, espontânea, dolosa ou intencional do contribuinte através de

meios ilícitos para evitar, eliminar, reduzir ou retardar o pagamento do tributo

devido, não se configurando em hipótese alguma com o planejamento tributário

lícito”.

Martinez informa ainda que, a evasão causa enormes prejuízos aos

negócios, ao governo e por extensão à sociedade como um todo. Trata-se de

procedimentos adotados após o fato gerador ocorrido e nesse campo, por

exemplo, destacamos a omissão de registros em livros fiscais próprios,

utilização de documentos inidôneos na escrituração contábil e a falta de

recolhimento de tributos apurados.

Também define que “A elisão fiscal representa a execução de

procedimentos, antes do fato gerador, legítimos, éticos, para reduzir, eliminar

ou postergar a tipificação da obrigação tributária, caracterizando, assim, a

legitimidade do planejamento tributário. A elisão fiscal surge muitas vezes das

brechas encontradas na legislação e, por isso mesmo, há defensores de que o

sistema tributário deveria ser simples, acreditando que, dessa maneira, o

legislador estaria protegido da elisão”. Para exemplificar esta situação ele cita

que uma empresa optante pelo lucro presumido e que tenha faturamento

relevante a prazo, deve optar por calcular e recolher os tributos federais pelo

regime de caixa uma vez que assim procedendo somente pagaria pela receita

efetivamente recebida.

Júlio César Zanluca - Contabilista e Autor da Obra Planejamento

Tributário, diz que “O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais

que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de

estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a

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diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a

forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la”.

Há duas espécies de elisão fiscal: aquela decorrente da própria lei e

a que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei.

Assim sendo, o planejamento tributário irá buscar preventivamente,

formas de redução do pagamento de tributos, almejando diminuição da carga

tributária da empresa.

3.1. Planejamento Tributário é crime?

No dia 22/7/15, foi publicada a Medida Provisória 685 de 21/7/15

(MP 685/15), que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários

(PRORELIT), estabelecendo a obrigatoriedade para que os contribuintes

revelassem ao fisco as suas estratégias de planejamento tributário e permitia a

atualização monetária de taxas.

A primeira medida proposta, o PRORELIT, permitia que fossem

quitados débitos tributários vencidos até 30 de junho de 2015 e que estivessem

em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal

do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A Medida Provisória nº 685, de 21/07/2015, dentre outros pontos,

impunha uma nova obrigação imposta às empresas que, até 30/09 de cada

ano, as empresas ficariam obrigadas a declarar à Receita Federal do Brasil os

atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou deferimento

de tributos.

No texto original da MP caso o Fisco não reconhecesse, para fins

tributários, os atos e negócios praticados pela pessoa jurídica, esta seria

automaticamente intimada para pagar ou parcelar os tributos que deixaram de

ser recolhidos apenas acrescidos dos juros de mora. Já nos casos em que a

declaração não tenha sido entregue ou, ainda, caso fosse considerada ineficaz,

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os tributos seriam cobrados acrescidos, além dos juros de mora, da multa

punitiva agravada de 150% (cento e cinquenta por cento).

O verdadeiro objetivo dessa norma era de evitar os planejamentos

tributários abusivos, por meio dos quais o Fisco reputa inexistente qualquer

propósito negocial na celebração dos atos e negócios jurídicos pelas empresas

quando se tenha por objetivo apenas a redução de tributos.

Ocorre que, pela forma que a exigência se impõe, verifica-se uma

clara intenção do Fisco de inverter ao contribuinte a obrigação de demonstrar

que não houve qualquer anormalidade no negócio ou ato praticado, o que,

além de criar um ônus adicional às empresas, poderá ser objeto de

questionamento por automaticamente presumir a existência de má-fé nas

situações que especifica.

A MP 685 foi aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em

17/11/2015, mas foi retirado do texto a obrigação de contribuintes informarem

à Receita Federal sobre seus planejamentos fiscais, como era previsto no texto

original. A MP já havia sido aprovada pela Câmara sem os artigos que falavam

em planejamento tributário, mas o trecho foi reincluído no texto, com

adaptações, pelo Senado.

No texto aprovado, foi mantido o Programa de Redução de Litígios

Tributários, o Prorelit. A iniciativa é uma releitura dos programas de

parcelamento: ela diz que a empresa que desistir de discutir tributos e

autuações fiscais nas esferas administrativa ou judicial tem descontos no

imposto devido.

Neste ponto houveram algumas mudanças. A MP dizia que, para

participar do programa, o contribuinte deveria pagar 43% de suas dívidas

fiscais à vista e parcelar o restante. A Câmara, optou por reduzir essa quantia

para 30%, 33% ou 36%, conforme a data da inscrição da empresa no

programa.

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O trecho da MP 685 que obrigava contribuintes a informar ao Fisco

sobre seus planejamentos fiscais foi muito criticado por tributaristas. Pois ele

dava ao planejamento tributário o tratamento de um crime, quando a prática é

legal e constitucional, pois é um mecanismo da lei para pagar menos tributos.

A MP previa que a não informação sobre os planejamentos seria

tratada como omissão dolosa de informações à Receita Federal. Ou seja, caso

houvesse a omissão seria aplicada uma multa de 150% sobre o valor devido, já

que a sonegação de informações é tratada como fraude fiscal pela lei.

Para os especialistas na área, ao falar em omissão dolosa, a MP

criou a presunção do dolo em matéria tributária, o que até mesmo o Conselho

Administrativo de Recursos Fiscais da Fazenda (Carf) já entendeu ser ilegal.

De acordo com o deputado Marcus Pestana (PSDB-MG), o trecho

revogado pela Câmara dava poderes demais à Receita Federal, “com

possibilidade de uso draconiano do poder discricionário do Estado”.

No Senado, o relator da matéria, senador Tasso Jereissati (PSDB-

CE), havia proposto que fosse mantida a obrigação de informar, mas desde

que a Receita fizesse uma lista do que considera “planejamento abusivo”. A

ideia foi rejeitada porque ainda dava à Fazenda o poder de decidir o que pode

ou não ser feito, sem previsão legal. Com informações da Assessoria de

Imprensa da Câmara.

O texto seguiu para a sanção presidencial e foi transformado na lei

Ordinária 13202/2015.

3.2. Planejamento Tributário nas empresas de pequeno porte

O planejamento tributário, então, é de suma importância para a

manutenção da existência das empresas, a questão meramente tributária

deixou de ser uma preocupação exclusiva do momento de recolher tributos, e

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passou também a fazer parte dos planejamentos estratégicos das companhias,

surgindo assim a necessidade de uma atividade empresarial envolvendo

gerencia administrativa e contadores com o objetivo de conhecer e aplicar o

menor custo tributário, para maximizar os lucros e garantir a sobrevivência das

empresas.

Diante de um mercado cada vez mais competitivo, as micro e

pequenas Empresas, devem procurar benefícios e a diminuição de tributos,

para que possam aumentar seu ciclo de vida. Sendo o Planejamento Tributário,

uma ferramenta que possibilita a competitividades das empresas, viabilizando

práticas elisivas bastante eficazes.

O Planejamento Tributário é acompanhado de um estudo de custos

da empresa, contribuindo para a redução dos tributos antes mesmo da

ocorrência do fato gerador, permitindo assim uma significativa redução de

gastos e em consequência uma maior rentabilidade para empresa.

É recomendado que os administradores das empresas realizem

cálculos comparativos, visando subsídios para tomada de decisão pela forma

de tributação mais vantajosa onde os custos sejam minimizados e os lucros

sejam maximizados.

A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento

de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS,

COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo

também às limitações legais de opção a cada regime.

Cada caso deve ser analisado de forma individual, a opção pelo

Simples costuma ser mais vantajosa que outras formas de tributação quando

há um gasto maior com folha de pagamento. Por exemplo, um arquiteto que

precisa constituir pessoa jurídica, mas atua de forma individual, como

profissional autônomo, sem empregar funcionários. Ele está enquadrado em

um grupo que, com receita anual de 180 mil reais, já paga no Simples uma

alíquota total de 16,93% (podendo chegar a 22,45%). Esse percentual é maior

que o recolhido atualmente pelo regime do Lucro Presumido, cuja soma das

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alíquotas corresponde a 16,33% do faturamento do escritório. Ilustração do

exemplo dado abaixo:

Figura 4

Fonte: endeavor.org – Disponível em: https://endeavor.org.br/tudo-sobre/simples-nacional/ -Acesso em:

26 maio 2016.

As empresas que saem do Simples por terem ultrapassado os

limites começam a pagar, em média, 40% mais impostos de uma única vez.

Essa é uma das maiores dificuldades para quem atinge o teto de faturamento.

Essas companhias se deparam com três opções: Parar de crescer; Tentar

crescer de forma legal, enfrentando a complexidade e a carga dos outros

regimes; ou voltar à informalidade: crescer sonegando impostos ou criando

outra empresa que faça a mesma coisa que a empresa original.

As empresas que ultrapassam o limite de faturamento perdem o

benefício da alíquota única e passam a calcular e pagar mais de oito tributos

separadamente.

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Segundo informações do Insituto Brasileiro de Planejamento

Tributário (IBPT), somente 7% das empresas beneficiárias do regime tributário

do Simples, desejam sair dele, ou seja, 7% das micro e pequenas empresas

brasileiras desejam crescer. Além do aumento na carga tributária, o processo

para efetuar o pagamento do imposto se torna mais complexo. O IBPT informa

ainda que 62% das empresas que crescem e saem do regime especial, se

tornam inadimplentes em 2 anos.

O planejamento tributário para as empresas de pequeno porte é

fundamental para garantir a sobrevivência e o crescimento das mesmas. Ter

em mãos um plano de crescimento e optar pelo Regime de tributação menos

oneroso é fundamental para se atingir esses objetivos.

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CAPÍTULO IV

O IMPACTO DA INFORMALIDADE E DA SONEGAÇÃO

Nos últimos anos, a carga tributária aumentou, atingindo 35,42% do

PIB, um patamar que só encontra paralelo em países ricos da Europa. Mas, ao

contrário do que fazem as nações desenvolvidas, o Brasil e os demais

emergentes concentram sua carga tributária nas empresas, responsáveis por

cerca de 80% da arrecadação. Ou seja, o Brasil segue os países pobres no

momento de distribuição da carga, mas segue os ricos no momento de definir

seu tamanho, trazendo assim um peso enorme de impostos para as

Companhias. Os tributos sobre as empresas correspondem a 23% do PIB no

Brasil, comparados com apenas 14% nos Estados Unidos. Impostos altos

geram sonegação - aqui ou em qualquer lugar do mundo. Por um motivo

simples: a decisão de sonegar passa a ser recompensada com uma vantagem

de até 30% no preço final. Um exemplo apresentado no estudo da McKinsey

(McKinsey, 2004) mostra que a renda de um pequeno comerciante varejista de

alimentos pode triplicar se deixarem de pagar os impostos. Explicando assim, o

avanço da informalidade. Se a competição entre empresas fosse equilibrada,

as mais eficientes prevaleceriam.

A sonegação de impostos no País tem quase a mesma proporção da

carga tributária. Para uma carga que beira os 35,42% do Produto Interno Bruto

(PIB), a sonegação é da ordem de 30%. A projeção é do professor de finanças

públicas, licenciado da Universidade de São Paulo e presidente do Instituto

Brasileiro de Ética Concorrencial – Etco, André Franco Montoro Filho. Para

chegar a essa conclusão, ele considerou informações de cinco setores que

integram o instituto – combustíveis, fumo, medicamentos, bebidas e tecnologia

– e projetou os dados para a economia. Nesses setores, a sonegação chega a

30%.

Em estudo do IBPT realizado em 05 de março de 2009, foi

constatado que:

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• Os tributos sonegados pelas empresas somam R$ 200 bilhões por ano;

• A Contribuição Previdenciária (INSS) é o tributo mais sonegado, seguida

do ICMS e do Imposto de Renda;

• Os indícios de sonegação estão presentes em 65% das empresas de

pequeno porte, 49% das empresas de médio porte e 27% das grandes

empresas;

• Em valores, a sonegação é maior no setor industrial, seguido das

empresas do comércio e das prestadoras de serviços;

• Com os novos sistemas de controles fiscais, em 5 anos o Brasil terá o

menor índice de sonegação empresarial da América Latina e em 10 anos

índice comparado ao dos países desenvolvidos.

Tabela 3

Fonte: Adaptado de IBPT – Estudos Tributários 2009 – Disponível em:

http://www.ibpt.com.br/img/uploads/novelty/estudo/49/EstudoVeQuedaNaSonegacaoFiscalDasEmpresas

Brasileiras.pdf – Acesso em: 11 maio 2016.

Tabela 4

FATURAMENTO NÃO DECLARADO (SONEGAÇÃO

FISCAL) - 2007/2008 PORTE R$ BILHÕES

PEQUENO PORTE 253,49

MÉDIO PORTE 346,53

GRANDE PORTE 722,49

TOTAL 1.322,52

Fonte: Adaptado de IBPT – Estudos Tributários 2009 – Disponível em:

http://www.ibpt.com.br/img/uploads/novelty/estudo/49/EstudoVeQuedaNaSonegacaoFiscalDasEmpresas

Brasileiras.pdf – Acesso em: 11 maio 2016.

INDÍCIOS DE SONEGAÇÃO - % QUANTIDADE POR PORTE

DAS EMPRESAS PEQUENO PORTE 64,65% MÉDIO PORTE 49,05% GRANDE PORTE 26,78%

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Estimativa de faturamento não declarado de 2000 a 2008:

Tabela 5

FATURAMENTO NÃO DECLARADO

(SONEGAÇÃO FISCAL) ANO R$ BILHÕES

2000 539,1

2001 587,7

2002 676,22

2003 748,35

2004 1.028,65

2005 1.112,50

2006 1.215,11

2007 1.272,37

2008 1.322,52

Fonte: Adaptado de IBPT – Estudos Tributários 2009 – Disponível em:

http://www.ibpt.com.br/img/uploads/novelty/estudo/49/EstudoVeQuedaNaSonegacaoFiscalDasEmpresas

Brasileiras.pdf – Acesso em: 11 maio 2016.

Faturamento de todas as empresas brasileiras no período de 2000 a 2008:

Tabela 6

FATURAMENTO DAS EMPRESAS

ANO R$ BILHÕES

2000 1699,56 2001 1852,79 2002 2131,86 2003 2359,24 2004 2.619,45 2005 2.832,97 2006 3.396,05 2007 4.133,76 2008 5.279,22

Fonte: Adaptado de IBPT – Estudos Tributários 2009 – Disponível em:

http://www.ibpt.com.br/img/uploads/novelty/estudo/49/EstudoVeQuedaNaSonegacaoFiscalDasEmpresas

Brasileiras.pdf – Acesso em: 11 maio 2016.

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Figura 5

Fonte: IBPT – Estudos Tributários 2009 – Disponível em:

http://www.ibpt.com.br/img/uploads/novelty/estudo/49/EstudoVeQuedaNaSonegacaoFiscalDasEmpresas

Brasileiras.pdf – Acesso em: 11 maio 2016.

Tributos mais sonegados pelas empresas pesquisadas:

• O INSS é o tributo mais sonegado, apresentando índice de 27,75%

(índice 2002: 21,02% e índice 2005: 29,47%);

• Em seguida está o ICMS, com índice de 27,14% (índice 2002: 26,54% e

índice de 2005: 26,95%);

• O Imposto de Renda é sonegado em 26,64% (26,77% índice de 2002 e

27,02% índice de 2005) das empresas contribuintes;

• ISS em 25,02% (índice 2002: 23,62% e índice 2005: 25,66%);

• Contribuição Social sobre o Lucro em 24,89% (índice 2002: 24,31% e

índice de 2005: 24,81%);

• Imposto de Importação em 24,83% (índice 2002: 19,08% e índice 2005:

23,65%);

• PIS e COFINS em 22,13% (índice 2002: 25,11% e índice de 2005:

23,43%);

• IPI em 19,08% (índice 2002: 21,99% e índice 2005: 18,85%);

• IOF em 16,55% (índice 2002: 14,84% e índice 2005: 15,72%).

De acordo com o Sonegômetro, painel administrado pelo Sindicato

Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) e que mostra o

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montante da sonegação fiscal no Brasil, R$ 195 bilhões em impostos deixaram

de ser recolhidos somente no período de janeiro a maio/2016. Parte do valor se

deve à alta carga tributária do país. O Impostômetro, painel contador

administrado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação - IBPT, os

impostos cobrados pelas três esferas de governo atingiram o total de R$ 765

bilhões no mesmo período de janeiro a maio/2016.

O crime de sonegação fiscal está previsto na Lei 4.729/65, art. 1º.

A Lei 8.137 de 27.12.90 define os CRIMES contra a ordem

econômica e tributária. Constitui CRIME suprimir ou reduzir tributo ou qualquer

acessório, mediante as seguintes condutas ou procedimentos:

• Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades

fazendárias;

• Fraudar a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos, ou omitindo

operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei

fiscal;

• Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou

qualquer outro documento relativo à operação tributável;

• Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal ou

documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de

serviço efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a

legislação.

• Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos,

ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de

pagamento de tributos;

• Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado ou

cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria

recolher aos cofres públicos.

• Etc.

Um estudo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

confirma a exuberância da sonegação. O levantamento revela que somente em

São Paulo, Estado que responde por quase um terço do PIB, o comércio

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varejista sonega, em média, 60% do que vende. São cerca de R$ 3,5 bilhões

por ano, segundo o secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, Mauro

Ricardo. “A sonegação no varejo leva a uma sonegação em cadeia”, afirma o

secretário. “Ele argumenta que, se o varejo não emite nota fiscal na venda de

seus produtos, também não quer que o atacadista, a indústria e outros agentes

da cadeia produtiva emitam nota fiscal contra ele.”

4.1. O Que o Governo está Fazendo Para Combater a

Sonegação?

A fim de combater a sonegação fiscal o governo está implementando

cada vez mais ferramentas para ajudar a controlar as informações geradas

pelas empresas e também o pagamento de impostos. Cruzamento de

informações, retenção de tributos e fiscalização mais efetiva são os principais

responsáveis pela queda da sonegação;

Nos últimos anos foram criados os Speds (Sistema Público de

Escrituração Digital), determina a transferência para o meio eletrônico de todas

as obrigações contábeis e fiscais das empresas, hoje cumpridas com um

interminável preenchimento de formulários e livros. O lado positivo da mudança

é a simplificação e padronização de muitos processos tributários. Foram

criados o Sped Fiscal, Contábil e o Contribuições.

A Receita passou a ter condições de acompanhar eletronicamente a

vida das empresas.

Além dos Speds também foram criados a NF-e: Nota Fiscal

Eletrônica, NFC-e: Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, CT-e: Conhecimento

de Transporte Eletrônico, NFS-e: Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Com toda

essa tecnologia e informações eletrônicas a Receita espera que a partir da

implementação, qualquer deslize, fato quase inevitável diante do emaranhado

de regras, será imediatamente detectado e passível de punição. Ou seja, a

tecnologia de arrecadação está cada vez melhor.

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Em um país em que o regime de impostos do país é considerado um

dos mais complicados do mundo, é mais do que esperado que a maioria das

empresas cometa algum erro no recolhimento dos impostos ou na hora de

prestar as inúmeras informações exigidas pelos vários órgãos arrecadadores

com que têm de lidar. A IOB realizou um estudo simulando uma auditoria fiscal

sobre as operações realizadas em 2007 por 223 empresas e descobriu que

quase todas cometeram algum erro no relacionamento com os órgãos

arrecadadores. Os lapsos de procedimento explicam parte considerável das

autuações federais. Pelo menos um erro, cometido por 94% das empresas

analisadas, nada tem a ver com tentativa de sonegação: as empresas

simplesmente deixaram de utilizar créditos de ICMS a que tinham direito — ou

seja, pagaram ao Fisco mais do que deveriam. Qualquer engano desse tipo

será detectado pelo Sped, resultando em mais autuações.

Tabela 7

ESTUDO DO IOB - 2007

94% 87% Das empresas não aproveitaram créditos de ICMS a que tinha direito, ou seja, deixaram de recuperar dinheiro para seus caixas.

Cometeram algum erro na composição da base de cálculo do ICMS, o que é motivo para sofrer autuação.

61% 53% Comercializaram com clientes ou fornecedores inabilitados por algum fisco, o que leva a autuação.

Preencheram alguma nota fiscal com alíquota divergente da tabela de IPI, que só em 2007, sofreu 216 alterações.

Fonte: Adaptado de Revista Exame – Disponível em: http://exame.abril.com.br/revista-

exame/edicoes/926/noticias/o-leao-vai-deixar-sua-empresa-nua-m0167014 - Acesso em: 11 maios 2016.

Todas as informações enviadas eletronicamente são confrontadas

com os dados fornecidos pelas notas fiscais eletrônicas, deixando, a empresa

praticamente nua sob o ponto de vista tributário.

O Sped tem sido potencial arma poderosa contra a informalidade.

Nem as micros e pequenas empresas, fora do sistema, estão passando

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incólumes pelas transformações. Pela lei brasileira, nenhuma companhia pode

vender ou comprar de outra que esteja desabilitada pelos fiscos devido a

alguma pendência tributária grave. No passado havia milhares de empresas

que continuavam operando e emitindo notas apesar de desabilitadas. Hoje,

nenhuma nota fiscal eletrônica pode ser emitida para os destinatários (clientes)

que tenham pendências com o Fisco.

A nota fiscal eletrônica consegue verificar online se vendedor e

comprador estão autorizados a funcionar. Cruza informações de CNPJ e

Inscrições Estaduais desabilitadas entre outras irregularidades bloqueando a

emissão da nota eletrônica caso haja alguma pendência. Isso obriga as

empresas a realizar um levantamento da situação tributária dos seus clientes e

fornecedores, fazendo com que eles regularizem suas pendências com o Fisco

para realizarem as operações de compra e venda. Uma alteração positiva é

que os formulários e relatórios eletrônicos servem tanto para o Fisco federal

quanto para os estaduais. Com o Sped, a interação será com um único agente

do Fisco. Em matéria de atualização tecnológica, o Fisco brasileiro é referência

internacional. Nenhum outro país tem um sistema de entrega de imposto de

renda tão eficiente quanto o brasileiro.

A Receita Federal passou a contar também com o T-Rex, um

supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o

software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, que teria até a

capacidade de aprender com o 'comportamento' dos contribuintes para detectar

irregularidades.

O programa integra as secretarias estaduais da Fazenda,

instituições financeiras, Detrans, administradoras de cartões de crédito e os

cartórios. E atualmente já estão cruzando todas as informações.

Com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001 e em outros

atos normativos, o órgão arrecadador-fiscalizador apressou-se em publicar a

Instrução Normativa RFB nº 811/2008, criando a Declaração de Informações

sobre Movimentação Financeira (DIMOF), pela qual as instituições financeiras

têm de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a

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ínfima quantia de R$ 5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a

movimentação superar a bagatela de R$ 10.000,00 no semestre. A primeira

DIMOF foi em dezembro de 2008.

O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das

empresas ficou tão aperfeiçoado que a Receita Federal passou a oferecer a

declaração de imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte.

O projeto prevê, também, a criação de um sistema nacional de

informações patrimoniais dos contribuintes, que poderia ser gerenciado pela

Receita Federal e integrado ao Banco Central, Detran, e outros órgãos.

Para completar, já foi aprovado um instrumento de penhora on-line

das contas correntes.

Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC (Código de Processo

Civil) pela Lei 11382/2006, poderá requerer ao juiz a decretação instantânea,

por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou bens do contribuinte

submetido a processo de execução fiscal.

Tendo em vista esse arsenal, que vem sendo continuamente

reforçado para aumentar o poder dos órgãos fazendários, recomenda-se que o

contribuinte promova revisão dos procedimentos e controles contábeis e fiscais

praticados nos últimos cinco anos.

Todo cuidado é pouco. Todos devem ter controle de todos os gastos

no ano e verificar se os rendimentos ou outras fontes são suficientes para

comprovar os pagamentos, além das demais preocupações, como lançar

corretamente as receitas, bens, etc.

A Receita vive, ao mesmo tempo, no século 21, quando o assunto é

tecnologia, e na Idade das Trevas, quando se analisam o caos tributário e o

atendimento ao público.

Para as empresas de Pequeno Porte a Receita deve elevar a

fiscalização, pois a arrecadação caiu no ano de 2015, Subsecretário do fisco

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colocou a sonegação previdenciária via Simples Nacional como um dos alvos.

Após a queda de 16,5% nas autuações, as operações irregulares das

empresas optantes pelo Simples Nacional receberão maior atenção dos fiscais

da Receita Federal no ano de 2016. Iágaro Jung Martins, subsecretário de

fiscalização do fisco, informou que a sonegação previdenciária por registro

indevido de opção pelo Simples Nacional será um dos alvos da Receita para os

próximos meses do ano de 2016.

O consultor tributário do Conselho Federal de Economia (Cofecon),

Paulo Dantas, informou que diversas companhias inscritas no Simples tem

receita superior ao teto do regime tributário. E aponta que um dos motivos para

esta operação seria reduzir as contribuições previdenciárias.

Foram identificadas em fevereiro/2016 inconsistências em quase 19

mil declarações do Simples Nacional, pela Receita. Devido ao cruzamento de

informações a Receita notificou as empresas a regularizarem e explicarem o

motivo das divergências encontradas.

Paulo Dantas, contou que os empresários brasileiros, praticam a

manobra de dividir uma empresa de porte médio em várias empresas menores

com a finalidade de pagar menos impostos. Ele citou como exemplo, um

empresário que possui uma empresa com receita de R$ 10 milhões e a divide

em cinco, colocando cada empresa em nome de um membro da família; assim

todas acabam entrando no Simples Nacional e desfrutando de seus benefícios.

Pelo Protocolo de ICMS 03/2011 os contribuintes optantes pelo

simples nacional estariam obrigados a entregar até dia o 1º de janeiro de 2016,

a Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério

de cada Unidade Federada.

Porém, com a publicação do protocolo 49/2015 houve a alteração do

parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 3/2011, que fixa o

prazo para a obrigatoriedade da EFD. Nesse sentido, a dispensa dessa

obrigação não se aplica para microempresa (ME) e empresa de pequeno porte

(EPP), optantes pelo Simples Nacional, cuja Unidade da Federação tenha

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estabelecido a obrigatoriedade até o 1º trimestre de 2014, conforme o § 4º-C

do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006;

Para algumas unidades de federação já há obrigatoriedade do Sped

Fiscal para as empresas optantes pelo Simples Nacional desde o ano de 2014.

Aumentando assim a capacidade de cruzamentos das informações pela

Receita e tornando sonegação cada vez mais difícil. São eles: Amazonas, Mato

Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima. A entrega

do arquivo EFD respeita a legislação de cada Estado.

4.2. A Necessidade de Uma Reforma Tributária

Há um sentimento generalizado na sociedade brasileira de que a

reforma tributária tornou-se necessária. As rápidas transformações pelas quais

a economia mundial vem passando nos últimos anos, em particular a intensa

integração entre os mercados deixam pouca margem a um sistema tributário

que entrave o crescimento econômico e reduza a produtividade da economia

do país.

Grande parte das deficiências do sistema tributário nacional tem

origem na Constituição de 1988, que reformou amplamente o papel do Estado

na economia, inclusive a tributação. A sensação na sociedade, compartilhada

por diversos especialistas, é de que a Constituição criou um sistema de

financiamento insuficiente para o tamanho do Estado nela definido. O resultado

foi que o governo federal teve que criar, posteriormente à promulgação da

Carta Magna, uma série de tributos para completar o financiamento do Estado,

sem maior preocupação com regras econômicas de tributação, apenas visando

à arrecadação.

A última proposta para a Reforma Tributária foi apresentada pelo

Governo Federal em Fevereiro de 2008. Sem conseguir fazer avançar o texto

produzido, o Congresso tem aprovado, desde então, uma reforma fatiada já

que há dificuldade em conseguir consenso para uma ampla mudança nas

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regras de tributação do País. Uma das mudanças aprovadas nesse sentido foi

a Lei Complementar 147/14, que universaliza o acesso do setor de serviços ao

Simples Nacional (Supersimples), o regime de tributação das micro e pequenas

empresas.

Em julho/2015 o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo

Cunha, criou uma comissão especial para analisar propostas relacionadas à

reforma tributária.

Segundo o texto apresentado pelo Ministro Guido Mantega a

Reforma Tributária eliminará os obstáculos para uma produção mais eficiente e

menos custosa, reduzirá a carga fiscal que incide sobre produtores e

consumidores, estimulará a formalização e permitirá o desenvolvimento mais

equilibrado de Estados e Municípios.

Há várias razões pelas quais a Reforma Tributária contribui, de

forma relevante, para acelerar o potencial de crescimento do País:

• A simplificação e desburocratização do sistema tributário, reduzindo

significativamente o número de tributos e o custo de cumprimento das

obrigações tributárias acessórias pelas empresas;

• O aumento da formalidade, distribuindo mais eqüitativamente a carga

tributária: os que hoje pagam impostos pagarão menos, e aqueles que

não cumprem suas obrigações tributárias passarão a contribuir;

• A eliminação das distorções da estrutura tributária, diminuindo o custo

dos investimentos e das exportações;

• A eliminação da guerra fiscal, resultando em aumento dos investimentos

e da eficiência econômica;

• O avanço importante na política de desoneração, reduzindo o custo

tributário para as empresas formais, para os consumidores e ampliando a

competitividade do país;

• O aperfeiçoamento da política de desenvolvimento regional, introduzindo

mecanismos mais eficientes de desenvolvimento das regiões mais

pobres.

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4.3. O Projeto de Reforma Tributária - Principais Medidas

Propostas

A proposta de emenda constitucional (PEC 233/2008) encaminhada

ao Congresso Nacional tem seis objetivos principais:

• Simplificar o sistema tanto no âmbito dos tributos federais quanto do

ICMS, eliminando tributos e reduzindo e desburocratizando a legislação

tributária;

• Acabar com a guerra fiscal entre os Estados, com impactos positivos para

o investimento e a eficiência econômica;

• Implementar medidas de desoneração tributária, principalmente nas

incidências mais prejudiciais ao desenvolvimento;

• Corrigir as distorções dos tributos sobre bens e serviços que prejudicam o

investimento, a competitividade das empresas nacionais e o crescimento;

• Aperfeiçoar a política de desenvolvimento regional, medida que

isoladamente já é importante, mas que ganha destaque no contexto da

reforma tributária como condição para o fim da guerra fiscal;

• Melhorar a qualidade das relações federativas, ampliando a solidariedade

fiscal entre a União e os entes federados, corrigindo distorções e dando

início a um processo de aprimoramento do federalismo fiscal no Brasil.

4.3.1. Simplificação dos Tributos Federais

A principal mudança proposta no âmbito dos tributos federais é a

extinção, no segundo ano após a aprovação da Reforma, de cinco tributos e a

criação de um novo imposto sobre o valor adicionado (IVA-F), mantendo neutra

a arrecadação.

Neste sentido, seriam extintas a Cofins, a Contribuição para o PIS, a

CIDE Combustíveis e a Contribuição sobre folha para o Salário Educação, cuja

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receita seria suprida pelo IVA-F. Adicionalmente, propõe-se a extinção da

CSLL, que seria incorporada pelo imposto de renda das pessoas jurídicas.

4.3.2. Simplificação do ICMS

A principal medida de simplificação proposta no projeto de Reforma

Tributária é a unificação das 27 legislações estaduais do ICMS em uma única

legislação. A mudança será feita com a extinção do atual ICMS e a criação de

um “Novo ICMS”, que tem a mesma abrangência em termos de mercadorias e

serviços do atual.

No novo imposto, que continuará sendo cobrado pelos Estados, as

alíquotas serão nacionalmente uniformes e fixadas na seguinte seqüência:

• O Senado define quais serão as alíquotas aplicáveis (provavelmente 4 ou

5 alíquotas);

• O Confaz propõe o enquadramento dos bens e serviços entre as diversas

alíquotas;

• O Senado aprova ou rejeita a proposta do Confaz.

Com o modelo proposto estabelece-se um sistema de pesos e

contrapesos entre a preocupação do Confaz com a preservação da receita e a

preocupação do Senado em não aumentar a carga tributária.

Adicionalmente, para evitar o nivelamento das alíquotas pelo topo –

e o conseqüente aumento da carga tributária –, a proposta prevê que para um

número limitado de bens e serviços – definidos em lei complementar –, os

Estados poderão fixar alíquotas diferenciadas, ajustando sua receita para baixo

ou para cima. Este mecanismo permitirá equacionar o problema de produtos

com elevada participação nas receitas estaduais e alíquotas muito

diferenciadas entre os Estados, como é o caso do óleo diesel, cuja alíquota

varia de 12% a 25%.

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4.4. Fim da Guerra Fiscal

Um dos principais objetivos da proposta de Reforma Tributária é

acabar com a guerra fiscal entre os Estados, que hoje tem um impacto negativo

sobre o crescimento.

A forma mais segura de eliminar a guerra fiscal é modificando a

cobrança do ICMS nas transações interestaduais, fazendo com que o imposto

seja devido ao Estado de destino.

Uma mudança imediata no sistema de transações interestaduais não

é, no entanto, viável, por pelo menos duas razões:

• A adoção da cobrança no destino tem forte impacto na distribuição de

receitas entre os Estados, e uma transição brusca dificulta muito a

montagem de um sistema confiável de compensação;

• A desativação imediata dos benefícios já concedidos no âmbito da guerra

fiscal é quase impossível de ser implementada, em função da dificuldade

de extinguir abruptamente os compromissos assumidos por diversos

Estados com as empresas.

Neste contexto, propõe-se uma transição gradual para a tributação

do ICMS no destino, reduzindo-se a alíquota na origem progressivamente e

completando-se o processo no oitavo ano após a aprovação da Reforma, com

a criação do Novo ICMS. O motivo de fazer a transição no atual ICMS e unificar

a legislação apenas no final do processo é que se o Novo ICMS fosse criado

de imediato, a proposta teria de prever como os benefícios já concedidos

seriam recepcionados no novo imposto, o que abriria um enorme contencioso

entre os Estados, levando, no limite, a um impasse sobre a Reforma.

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4.4.1. Garantia de Receita – Fundo de Equalização de Receitas

Para compensar os Estados por eventuais perdas de receitas

decorrentes da Reforma Tributária, a proposta prevê a criação de um Fundo de

Equalização de Receitas (FER). Com o FER, que será regulamentado por lei

complementar, cria-se a garantia de que nenhum Estado será prejudicado pela

Reforma.

Propõe-se que os recursos do FER sejam utilizados de forma

decrescente para a compensação dos Estados pela desoneração das

exportações e de forma crescente para a equalização dos efeitos da Reforma

Tributária. O objetivo desta proposta é permitir que os Estados que ganham

com a mudança possam contribuir parcialmente para a compensação dos

eventuais perdedores.

4.4.2. Desoneração da Folha Salarial

A principal medida de desoneração proposta é a redução de 20%

para 14% da contribuição dos empregadores para a previdência, a qual seria

implementada ao ritmo de um ponto percentual por ano, a partir do segundo

ano após a aprovação da Reforma. Pela PEC, o Poder Executivo deverá

encaminhar ao Congresso, no prazo de 90 dias após a aprovação da Reforma,

projeto de lei implementando a redução. Para evitar que a mudança se reflita

em um aumento do déficit da previdência, serão adotadas medidas – ainda em

estudo – para compensar este impacto.

Complementarmente à redução da contribuição patronal para a

previdência, a extinção da Contribuição para o Salário Educação, compensada

pela criação do IVA-F, implicará na desoneração da folha em mais 2,5%.

No agregado, as duas medidas implicam numa desoneração

equivalente a 8,5% do valor da folha de salários das empresas, contribuindo de

forma relevante não apenas para reduzir a informalidade no mercado de

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trabalho, mas também para aumentar a competitividade das empresas

nacionais e estimular o crescimento de setores intensivos em trabalho.

4.4.3. Garantia de Manutenção da Carga Tributária na Transição

Para garantir que as mudanças na estrutura tributária decorrentes da

Reforma não prejudicarão os contribuintes, a proposta traz um dispositivo, a

ser regulamentado por lei complementar, que assegura que não haverá

aumento da carga tributária em decorrência da criação do IVA-F e do Novo

ICMS. Não se trata de um limite absoluto à carga tributária – que é

incompatível com uma gestão responsável das finanças públicas –, mas sim de

uma garantia de que, na fixação das alíquotas iniciais do IVA-F e do Novo

ICMS não haverá um aumento da carga.

Como a proposta de Reforma está sendo de forma fatiada como já

mencionado, em 2015, governo encaminhou um pacote de medidas para

reformar o ICMS, entre elas uma proposta (PLS 375/15) que cria uma política

de desenvolvimento regional e uma medida provisória (MP 683/15) cria dois

fundos para compensar estados por perdas com a unificação do ICMS, a partir

de uma mesma alíquota para todo o País.

Em outra linha, o governo ainda deve enviar ao Congresso proposta

que unifica o PIS e a Cofins, a fim de ajudar a equilibrar a economia brasileira.

A necessidade de uma reforma tributária é um tema recorrente nos debates do

Congresso. No início do ano de 2015, líderes do governo e da

oposição defenderam a discussão da reforma tributária como um dos principais

temas do Legislativo. Até o momento não houve aprovação de todos os itens

da proposta.

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4.5. Impactos da Reforma Tributária

Como a reforma afeta as empresas, os trabalhadores e os entes

federados?

Impactos para as Empresas:

• Grande simplificação das obrigações tributárias, com redução expressiva

de custos de apuração e recolhimento de impostos;

• Aumento da competitividade, através da desoneração das exportações e,

principalmente, da redução da tributação sobre a folha de pagamentos,

contribuindo para o fortalecimento da posição do Brasil no ambiente de

concorrência internacional;

• Melhora das condições de investimento, através da desoneração

completa dos bens de capital e da eliminação do componente de

incerteza resultante da guerra fiscal;

• Redução da informalidade e da concorrência predatória de empresas que

sonegam tributos;

• Aumento da eficiência econômica e da produtividade, através da redução

da incidência cumulativa de tributos, da correção das distorções

resultantes da guerra fiscal e da implementação de uma política mais

racional de desenvolvimento regional.

Impactos para os Trabalhadores:

• Desoneração abrangente da cesta básica, reduzindo de forma expressiva

o custo tributário incidente sobre as famílias de menor renda e diminuindo

a regressividade do sistema tributário brasileiro;

• Formalização do mercado de trabalho e ampliação da cobertura

previdenciária, através da desoneração da folha de pagamentos e do

fechamento de brechas de sonegação que viabilizam a informalidade;

• Estrutura tributária mais favorável ao desenvolvimento de setores

intensivos em mão de obra, em decorrência da desoneração da folha

salarial;

• Maior transparência do custo dos tributos incidentes sobre o consumo de

bens e serviços, resultante da implantação do IVA-F e do novo ICMS;

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• Instrumentos de desenvolvimento regional mais eficientes que a guerra

fiscal como mecanismos de geração de emprego e de aumento da renda

do trabalho nas regiões mais pobres do País.

Impactos para os Estados e Municípios:

• Aumento da arrecadação, por conta da redução da sonegação e do fim

da guerra fiscal;

• Adoção de mecanismos eficazes de desenvolvimento das regiões menos

desenvolvidas do País, através do aprimoramento da política de

desenvolvimento regional;

• Garantia de ressarcimento de eventuais perdas pelo Fundo de

Equalização de Receitas, de modo a que nenhum Estado seja

prejudicado pela Reforma;

• Criação de um ambiente federativo mais solidário e justo, através do fim

da guerra fiscal, da modificação do critério de partilha municipal do ICMS

e da ampliação da base de partilha de tributos federais.

Os resultados indicam que a Reforma Tributária pode levar, após o

ajuste da economia às mudanças, a um PIB de 10,9% a 12,2% superior aquele

que seria observado na ausência da Reforma. Os modelos econômicos

utilizados não definem o prazo de transição, mas é razoável supor que o

grosso das mudanças faça efeito ao longo dos primeiros vinte anos.

Isto significa que, partindo de hipóteses conservadoras, a Reforma

Tributária cria condições para que, nos próximos vinte anos, o PIB cresça cerca

de 0,5 pontos percentuais ao ano a mais do que cresceria na ausência da

Reforma. Ou seja, se sem a Reforma a tendência fosse de crescimento de 5%

ao ano, com a Reforma esta taxa subiria para 5,5% ao ano.

Com o aumento do crescimento ganham todos: trabalhadores,

empresas, Estados e Municípios e a própria União, que, mesmo assumindo o

custo da Reforma, no final da transição estará com uma situação fiscal mais

sólida que no início.

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CONCLUSÃO

Em virtude dos fatos supracitados no referido trabalho, podemos

perceber que a cada momento aparecem coisas novas, seja na alteração de

uma lei, ou em um novo artigo.

A crescente evolução da carga tributária brasileira em relação ao

PIB principalmente sobre as empresas demonstra o entrave que isto

representa ao crescimento do setor produtivo do país, pois reduz a margem de

lucro dos empresários, dessa forma desestimulando a expansão das atividades

econômicas e a criação de novos empregos. O Estado não cria economias

externas que possam minorar os efeitos negativos da elevada tributação, com

isto, induz à sonegação, ao contrabando, à economia informal e a

clandestinidade, criando uma concorrência desleal e colocando em dificuldades

as empresas que operam na legalidade.

Um Planejamento tributário eficaz representa maior capitalização do

negócio, possibilidade de menores preços, facilitando assim a geração de

novos empregos, pois os recursos economizados poderão possibilitar novos

investimentos. Para isso recomenda-se que os administradores realizem

cálculos para tomada de decisão pela forma de tributação menos onerosa, para

que a empresa possam economizar no pagamento de tributos e assim se

tornar saudável e competitiva.

Para que nosso país possa crescer é necessário que se realize uma

reforma tributária de forma que atenda as necessidades de sobrevivência das

empresas e também a arrecadação pública de maneira efetiva.

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O que o empreendedor brasileiro tem a ver com o Peter Pan? Disponível em

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10 junho 2016.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 02 AGRADECIMENTOS 03 DEDICATÓRIA 04 RESUMO 05 METODOLOGIA 06 SUMÁRIO 07 INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I A Evolução da Carga Tributária Brasileira 10 1.1. A Complexidade do Sistema Tributário Brasileiro 14 1.2. O impacto da carga tributária nas empresas de Pequeno porte 16 1.3. Custos de Conformidade à Tributação 18 1.3.1. Custo para Abrir uma Empresa no Brasil 21 1.4 O Reflexo da Carga Tributária na Geração de Empregos 22 CAPÍTULO II Formas de Tributação 26 2.1. Lucro Real 26 2.2. Lucro Presumido 28 2.3. Simples Nacional 30 CAPÍTULO III Planejamento Tributário e o combate à carga tributária excessiva 35 3.1. Planejamento Tributário é crime? 36 3.2. Planejamento Tributário nas empresas de pequeno porte 38 CAPÍTULO IV O impacto da informalidade e da Sonegação 42 4.1. O Que o Governo está Fazendo Para Combater a Sonegação? 47 4.2. A Necessidade de Uma Reforma Tributária 52 4.3. O Projeto de Reforma Tributária - Principais Medidas Propostas 54 4.3.1. Simplificação dos Tributos Federais 54 4.3.2. Simplificação do ICMS 55 4.4. Fim da Guerra Fiscal 56 4.4.1. Garantia de Receita – Fundo de Equalização de Receitas 57 4.4.2. Desoneração da Folha Salarial 57 4.4.3. Garantia de Manutenção da Carga Tributária na Transição 58

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4.5. Impactos da Reforma Tributária 59 CONCLUSÃO 61 BIBLIOGRAFIA 62 ÍNDICE 66 ÍNDICE DE FIGURAS 68

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ÍNDICE DE FIGURAS

Figura 1 – Carga Tributária sobre o PIB 14

Figura 2 – Percentual economia Informal 23

Figura 3 – Gráfico economia informal 24

Figura 4 – Simulação de exemplo Simples Nacional 40

Figura 5 – Sonegação por Setor Econômico 45

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