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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI N. 911/69 Mariana Dias Vieira ORIENTADOR: William Rocha Rio de Janeiro 2016 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI N. 911/69

Mariana Dias Vieira

ORIENTADOR: William Rocha

Rio de Janeiro

2016

DOCUMENTO PROTEGID

O PELA

LEI D

E DIR

EITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM – FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Apresentação de monografia à AVM

Faculdade Integrada como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Direito

ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI N. 911/69

(DENTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM

MÓVEL)

Rio de Janeiro

2016

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AGRADECIMENTOS

A todos que de alguma forma

colaboraram para que eu chegasse até aqui,

primeiro à Deus, depois a minha filha Ana Maria,

por ser a razão de tudo isso estar acontecendo;

aos meus pais, ao meu padrasto, minha

madrasta, minha tia Zilma, que sempre me

incentivaram e me ajudaram de forma física e

psicológica; ao meu namorado Fernando, por

estar sempre do meu lado em momentos bons e

ruins, me ajudando a conclusão deste curso e

minha irmã Marina, por ser minha grande amiga e

incentivadora.

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DEDICATÓRIA

Dedica-se a todos que estão sempre

ao meu lado e que me encheram de atenção,

ajuda, incentivo e esperança.

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RESUMO

Adentramos o assunto desta monografia, que são as mudanças

ocorridas no Decreto-Lei nº. 911/69, pela Lei nº. 13.043/2014, onde

conseguimos esclarecer quais as dúvidas existentes, como por exemplo a

desnecessidade da Carta precatória, da substituição das notificações

cartorárias para os avisos de recebimentos entregues pelos correios, sendo

estes não necessariamente entregues em mãos, podendo ser entregues à

terceiros, bem como falaremos da teoria do adimplemento substancial e os

princípios essenciais para utilizar tal teoria, por fim falaremos da extensão das

regras ao arrendamento Mercantil (leasing).

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METODOLOGIA

A metodologia utilizada para a apresentação da presente, foi a

leitura de muitas jurisprudências, bem como artigos na internet, visto ser uma

matéria recente e específica.

Inicialmente, foi analisada o Decreto-Lei nº 911/69 na sua pura

estrutura, posteriormente a Lei nº 10.931/2004, é responsável pela atual

redação do art. 3º, § 2º, do mencionado Decreto-lei, e, por fim a análise da Lei

nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, que é a mais atual, também as

jurisprudências e artigos na internet

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I

Modificações Significativas do Decreto-Lei 911/69 10

CAPÍTULO II

Teoria do Adimplemento Substancial 26

CAPÍTULO III

Liminar Obtida e/ou Cumprida em Comarca diversa: Dispensa de

Carta Precatória - A Grande Mudança 31

CAPÍTULO IV

Extensão das Regras ao Arrendamento Mercantil (Leasing) 34

CONCLUSÃO 37

BIBLIOGRAFIA 39

ÍNDICE 42

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INTRODUÇÃO

O Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, editado pelos

Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, tudo com

amparo nos Atos Institucionais nº 12 e nº 5, sendo certo que o auge daquilo

que historicamente chamamos de Ditadura Militar, continua em vigor,

entretanto é verdade que vem sofrendo grandes e importantes alteração, que

serão apontadas e discutidas, sendo certo que todas as alterações são

voltadas para beneficiar a posição jurídica do credor fiduciário.

Em 2004, a Lei 10.931 ampliou sobremaneira o instituto da

alienação fiduciária no âmbito das empresas finceiras. Permitiu-se a alienação

fiduciária em garantia de bens móveis, além de importantes modificações no

procedimento de busca e apreensão, o que repercutiu no mecanismo de

purgação de mora.

A Lei nº 10.931/2004, é responsável pela atual redação do art. 3º, §

2º, do mencionado Decreto-lei, que gerou diversas discussões até que o STJ

pacificasse o entendimento que o devedor fiduciante terá o bem restituído, livre

do ônus, desde que, no prazo de cinco dias contados da efetivação da liminar

de busca e apreensão, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os

valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial.

Pelo Decreto 911/69, despachada a inicial e executada a liminar, o

réu era citado para em três dias apresentar contestação e/ou se já tivesse pago

40% do preço financiado, purgar a mora. No caso da contestação, o devedor

poderia somente alegar ou o pagamento do débito ou o cumprimento das

obrigações contratuais. Para a purgação da mora, o juiz, tempestivamente

agendava prazo final não superior a dez dias. Se, mesmo assim, a mora não

fosse purgada (independentemente da contestação), cinco dias após o decurso

do prazo de defesa o juiz proferiria a sentença, consolidando a propriedade

plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário (art. 3º, §§). Tínhamos,

dessa forma, um procedimento que garantia um prazo de quinze dias para a

purgação da mora e direito de contestação anterior à consolidação da

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propriedade. Embora não tão ágil o sistema seguramente alicerçava-se nos

princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, garantindo

assim, tanto o devedor fiduciante, como o credo fiduciário.

Mencionadas as alterações de 2004, dez anos depois, óbvio que o

intuito do legislador com a lei 13.041, foi agilizar ainda mais a venda dos bens

retomados, conferindo fluidez e mais dinâmica ao mercado, bem como

celeridade ao sistema processual. Aliás, esse tem sido o foco das l

Vale ressaltar que a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, vem

tratando de inúmeros temas em seus 114 artigos, entretanto o tema que nos

interessa é aquele relacionado com a chamada ação de busca e apreensão de

bem móvel alienado fiduciariamente, uma vez que ocorreram interessantes

modificações na seara do processo judicial destinado a tutelar a posição

jurídica do credor fiduciário.

Será demonstrada de forma simples a visão panorâmica das

modificações, destinada a lidar com as inovações.

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CAPÍTULO I

MODIFICAÇÕES SIGNIFICATIVAS DO

DECRETO-LEI Nº 911/69

Podemos enumerar diversas modificações ocorridas, no Decreto-lei

ora mencionado, entretanto, inicialmente iremos discorrer sobre as mais

significativas, dentro do contexto usual e dos tribunais.

Na prática, a Alienação Fiduciária de bens móveis é comum

quando um comprador adquire um bem, normalmente um automóvel, a

crédito e permanece como possuidor direto e depositário do mesmo,

respondendo por todos os encargos civis e penais a ele relacionados. O

credor, por sua vez, toma o próprio bem em garantia e a propriedade

consolida em suas mãos com o inadimplemento da obrigação. O instituto é

amplamente utilizado no Brasil, sobretudo, na compra de automóveis, sendo

a alienação registrada no documento de transferência do veículo (DUT) a fim

de certificar.

1.1. Credor Fiduciário Vendendo o Bem

De acordo com o artigo 2º, caput, do Decreto Lei 911/69, tivemos

uma modificação realizada, que está apenas na parte do dispositivo, no ponto

que impõe a prestação de contas, que pode ser extrajudicial ou judicial.

A jurisprudência já encontrava-se entendendo cabível a exigência de

prestação de contas em face do credor fiduciário, na hipótese de venda

extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, portanto, a legislação vem

apenas para consolidar aquilo que já praticado, portanto não podemos ver

como inovação.

Da redação dada ao art. 2º, caput, do Decreto Lei nº 911/69, é

importante destacar, tão somente, que agora o credor fiduciário deverá prestar

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contas ao devedor fiduciante quanto ao preço da venda do bem, ao pagamento

de seu crédito e das despesas decorrentes, in verbis:

No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiro, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

Antes da Lei 13.043, só havia previsão expressa sobre a

possibilidade de venda extrajudicial do bem na ação de busca e apreensão, ou

seja, o credor fiduciário, após consolidar a propriedade plena sobre o bem,

pode vendê-lo a terceiros da forma como lhe for mais conveniente.

Já na ação de reintegração de posse decorrente do arrendamento

mercantil, o credor é o proprietário pleno da coisa, pois ele somente transferiu a

posse direta para o arrendatário.

Sendo assim, faz mesmo sentido unificar os procedimentos, pois se

o autor da ação de busca e apreensão tem autorização legal expressa para a

venda extrajudicial, o autor da ação de reintegração de posse deve ter também.

1.2. Comprovação da Mora

Originariamente em sua redação havia a exigência, como requisito

indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, a notificação

extrajudicial do devedor, mediante o envio de carta registrada pelo Cartório de

Títulos e Documentos ou mediante protesto do título, a critério do credor.

O tema, inclusive, foi objeto da Súmula nº 72 do STJ que assim

dispõe:

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

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Essa regra trouxe discussões sobre notificação, que haveria de ser

encaminhada pelo Cartório, situado no foro de residência do devedor, ou seja,

o foro competente para a própria ação de busca e apreensão.

O STJ teve oportunidade de transformar o entendimento consoante

o qual não se exige que o Cartório de Títulos e Documentos seja aquele

localizado no foro do domicílio do devedor ou no foro onde se processará a

busca e apreensão.

Esta alteração, que visou reduzir o custo das notificações e isentar

as instituições financeiras do pagamento dos emolumentos dos cartórios, já

vinha sendo empregada na prática pelo STJ, como podemos verificar da leitura

de trecho do julgado a seguir.

“(…) Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. (…)”

STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/05/2014.“

A vigência da Lei n, 13.043/2014, não traz mais essa discussão, não

mais se colocando-a, tendo em vista que o legislador não exige notificação

promovida pelo Cartório de Títulos e Documentos, bastando o envio de carta

registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, ainda, que a assinatura

constante do AR seja a do próprio destinatário.

Eis a nova redação do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69:

A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

A notificação prévia, continua, constituindo requisito indispensável

para comprovação da mora, entretanto as formalidades anteriores deixaram de

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ser exigidas, visto que, atualmente, o envio de carta registrada com aviso de

recebimento, através dos serviços dos correios e telégrafos, constitui meio

idôneo de demonstração da mora, mesmo que a assinatura, no AR, não seja

do próprio destinatário, desde que a correspondência seja recebida no

endereço indicado, não importando quem seja o recebedor, contanto que haja

alguém que tenha recebido a carta e assinado o AR.

A lei não soluciona a discussão que se trava quando a

correspondência é devolvida com resultado negativo, esclarecendo que não é

incomum a hipótese em que o devedor, posteriormente a informação do seu

endereço no contrato de financiamento, mude-se de residência sem informar

tal circunstância ao credor, gerando a devolução da correspondência por esse

motivo.

1.2.1. Comprovação da Mora em Relação ao Endereço

Na redação originária do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69,

havia a possibilidade, de ocorrência de notificação por edital, promovida pelo

Cartório de Títulos e Documentos, ou até mesmo o protesto do título,

entretanto essas formalidades foram superadas pela legislação nova.

O objetivo da nova lei foi o de facilitar a comprovação da mora,

mediante a adoção da informalidade, através da carta registrada com AR, de

sorte que a adoção de mecanismos mais solenes, como por exemplo, a

notificação ficta pelo Cartório Extrajudicial ou protesto, não poderia ser

considerada inidônea para comprovação da mora do devedor.

O endereço de destino da correspondência deverá ser aquele

informado pelo próprio contratante, no momento da contratação.

Assim, o envio da carta com aviso de recebimento para aquele

endereço presume-se capaz de fazer com que o comunicado chegue ao

conhecimento do devedor, comprovando-se a mora, mesmo que terceiro

assine o aviso de recebimento, entretanto, desde que o devedor não tenha

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informado, no decorrer da relação contratual, um novo endereço para

correspondência.

Recente julgamento, na Vigésima quarta Câmara Cível Consumidor,

sobre o assunto, diz o seguinte:

Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Direito do consumidor. Contrato de alienação fiduciária. Mora do devedor. Sentença que julgou o pedido procedente. Inconformismo da ré, sob a alegação de que se faz necessária perícia, diante das abusividades financeiras supostamente perpetradas. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme inteligência da súmula 156 deste tribunal de justiça. Válida a notificação extrajudicial promovida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa daquela em que o devedor é domiciliado, conforme entendimento já pacificado neste tribunal de justiça, na súmula 55. Recurso desprovido. (APELAÇÃO Nº 0007852-46.2012.8.19.0068, TJRJ, data de julgamento 21/03/2016).

1.3. Plantão Judiciário: Liminar de Busca e Apreensão

O consentimento de liminar na ação de busca e apreensão de bem

objeto de alienação fiduciária, [e uma regra dentro do Decreto-Lei nº. 911/69,

mesmo que sem o requisito da urgência, sendo essa concessão existente

desde a redação originária do Decreto-Lei nº 911/69, onde o sistema assim

previa, não ocorrendo na Lei nº 13.043/2014 qualquer inovação, sendo certo

que na redação diz que será concedida busca e apreensão do bem, ocorrendo

apenas a alteração na viabilidade de o requerimento de liminar ser apreciado

em plantão judiciário, o que não ocorria anteriormente.

Confira-se a nova redação do art. 3º, caput:

O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

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Com essa disposição amplia-se a competência dos órgãos

jurisdicionais que funcionarem em regime de plantão judiciário, de sorte que a

petição inicial da busca e apreensão pode ser distribuída durante o plantão e

não se descarta que algum requerimento incidental de liminar de busca e

apreensão seja viável em sede de plantão judiciário.

Noutra perspectiva, a interpretação sistemática da legislação agora

em vigor permite que se obtenha em sede de plantão judiciário a ordem de

busca e apreensão com base no singelo requerimento a que alude o § 12 do

mesmo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, também introduzido pela Lei nº

13.043/2014.

Embora ainda haja a necessidade de intervenção judicial prévia, a

decisão liminar poderá ser deferida no plantão judiciário. Esta é a primeira

alteração que se deve registrar.

O escopo de imprimir celeridade fica evidente no dispositivo, mas a

questão que se levanta a respeito da inclusão dos pedidos de busca e

apreensão no plantão judiciário é se este pedido preenche o requisito da

urgência, que seria necessário para submetê-lo ao regime plantonista, visto

que as decisões antecipatórias de efeitos de um pedido inicial podem ser

deferidas mediante juízos de evidência ou de urgência, sendo que estas

últimas se caracterizam pelo requisito do periculum in mora, e que por esta

razão poderiam ser apreciadas no Plantão Judiciário.

1.4. Da Recuperação do Veículo após o cumprimento da

liminar

Após a apreensão do veículo se concretizar, a instituição financeira

será intimada a retirá-lo do local no prazo de 48 horas, ficando o devedor

obrigado a entregar amigavelmente o veículo e toda a documentação, nos

termos dos parágrafos 13 e 14 do artigo 3º do decreto supracitado.

§ 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

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§ 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.

Esta modificação normativa certamente aumentará o número de

apreensões judiciais, o que, até então, nem sempre era possível em curto

espaço de tempo, diante dos inúmeros casos em que os devedores, ao

tomarem conhecimento da existência das ações judiciais, passavam a

esconder os veículos, até mesmo em municípios vizinhos aos seus, para

dificultar o cumprimento das medidas liminares.

Existindo interesse na revogação da liminar, o réu poderá realizar o

pagamento integral do débito (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69) ou até

mesmo quando ocorre o chamado adimplemento substancial, assunto que

discorreremos mais abaixo, e, fenômeno que, segundo a jurisprudência, afasta

a possibilidade da busca e apreensão. Seja qual for o motivo, certo é que se

admite que o réu traga argumentos tendentes a inviabilizar a manutenção da

liminar de busca e apreensão.

Até pouco tempo atrás, a doutrina e a jurisprudência admitiam que o

conceito de integralidade da dívida, previsto no Decreto Lei nº 911/69, se

referia apenas as parcelas vencidas dos contratos e não ao total do saldo

devedor apresentado pelas instituições financeiras quando da propositura das

ações de busca e apreensão, ou seja, naquele recente período, uma vez

cumprida a medida liminar, cabível, deveria o devedor, cinco dias após a

medida devidamente cumprida, efetuar a chamada purgação da mora, que

representava o mero pagamento das parcelas vencidas do contrato com o

intuito de recuperar o bem apreendido.

Com a entrada em vigor da Lei nº 10.931/04 este direito à purgação

da mora deixou de existir, haja vista que o conceito de “integralidade da dívida

pendente” ganhou uma maior amplitude, passando, então, a englobar todo o

saldo devedor apurado pela parte credora no momento do ajuizamento da ação

de busca e apreensão, entendendo-se como tal o somatório das parcelas

vencidas e vincendas do contrato, acrescidas dos encargos contratuais de

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juros, multa e correção monetária, verificando-se desta forma uma queda

acentuada na recuperação do veículo pelo devedor, face a impossibilidade de

quitação dos contratos pelos devedores.

Vale ressaltar que o tema acima foi decidido em sede de recurso

repetitivo, tendo o STJ firmado a seguinte conclusão, que será aplicada em

todos os processos semelhantes:

Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004,

que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969,

compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a

execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a

integralidade da dívida – entendida esta como os valores

apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob

pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto

de alienação fiduciária.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).

Para os contratos de alienação fiduciária celebrados antes do início

de vigência da Lei nº 10.931/04, permanece válida a purgação da mora e,

portanto, a possibilidade de pagamento apenas das parcelas vencidas dos

contratos de financiamento, nos cinco dias seguintes ao do cumprimento da

liminar, de forma a permitir que os devedores recuperem os veículos

apreendidos, desde que já quitados mais de 40% do valor total financiado, por

força da Súmula 284 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 284-STJ: A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.

Como é verificada na jurisprudência colacionada, a purgação de

mora é entendida atualmente quando há o pagamento da integralidade da

dívida, segue a decisão da Apelação nº 0006084-02.2014.8.19.0073, decidida

pela vigésima sexta câmara cível consumidor do Tribunal de Justiça do Rio de

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Janeiro, tendo como relatora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves

De Oliveira, data do julgamento 31/03/2016:

Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Pedido Contraposto. Revisão contratual. Alegação de Cerceamento de Defesa, ineficácia da notificação extrajudicial e adimplemento substancial do contrato. A sentença julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na peça inicial, além de converter a ação de busca e apreensão em depósito, em vista da não apreensão do bem. Inconformado, o réu recorre pugnando pela extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista a ausência de condição específica da ação, anulação da r. sentença para que seja realizada a perícia técnica, alegando cerceamento de sua defesa ou a improcedência do pedido ou ainda que seja determinada a devolução das parcelas já pagas. O cerne da questão que está sendo discutida no presente recurso é verificar se tem abusividade nas cláusulas contratuais decorrentes de contratos firmados entre as partes no tocante a cobrança dos juros aplicados, no qual está sendo requerido pelo réu e sua consequente revisão, bem como a prática de anatocismo, além da ineficácia da comprovação da mora, purga da mora que deve ser considerada somente os valores vencidos e o reconhecimento do adimplemento substancial. Capitalização de juros permitida. Contrato firmado após 31/03/2000. Juros de mora legalmente pactuados. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. Cerceamento de defesa que não prospera, visto que a mera análise do contrato ou a planilha de débito se mostram suficientes à conclusão pela incidência, ou não, de juros capitalizados e/ou abusivos, bem como as demais ilegalidades elencadas. Notificação extrajudicial válida. A jurisprudência uníssona do STJ é no sentido de que na alienação fiduciária comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. Necessidade da purga integral da mora para que o devedor seja mantido na posse do bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, a partir do julgamento do Resp 1.418.593, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que foi interpretado o art. 3º. do DL 911/69, em que afastou a possibilidade de purgação da mora - pagamento apenas das parcelas vencidas. O pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, passou a ser a única hipótese pela

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qual o devedor poderia permanecer na posse direta do bem. Recurso a que se conhece e a que se nega provimento

1.5. Restrição judicial: inclusão na base de dados do

RENAVAM

Os dispositivos abaixo mencionados aplicam-se exclusivamente

para a busca e apreensão de veículos.

Com base no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o juiz não

apenas decretará a liminar de busca e apreensão como também inserirá

restrição judicial na base de dados do RENAVAM, entretanto essa restrição

ocorrerá somente quando não apreendido o veículo, entretanto, uma vez

cumprida a liminar de busca e apreensão, a restrição deverá ser excluída do

mencionado banco de dados.

Segue a redação do § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69:

Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.

A inserção e a exclusão da restrição judicial independem de

requerimento da parte interessada, podendo o juiz atuar ex officio,

esclarecendo que ocorrendo o cumprimento da liminar imperativo que o juiz

exclua a restrição da base de dados do RENAVAM.

Caso o juiz não tenha acesso ao sistema de inclusão e exclusão da

restrição judicial, deverá expedir ofício ao departamento de trânsito competente

para que:

I – registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão

do veículo;

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II – retire o gravame após a apreensão do veículo, conforma o

disposto no § 10 do artigo 3º do alterado Decreto Lei presentemente discorrido.

A lei propõe a criação de um banco de mandados, no âmbito do qual

também será inserido o mandado de busca e apreensão, de acordo com o § 11

do artigo 3º, entretanto ainda não implementado.

A Corte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tem entendido de

acordo com a Lei 13.043/14, onde o Ilustríssimo desembargador relator Murilo

Kieling, da vigésima terceira câmara cível, no julgamento do agravo de

instrumento nº 0063896-90.2015.8.19.0000, entendeu da seguinte forma:

Agravo de Instrumento interposto por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em razão da decisão do Juízo a quo que indeferiu a inclusão de restrição judicial no RENAVAM, através do sistema RENAJUD. Ação de Reintegração de Posse, alienação fiduciária. A nova redação dada ao § 2º, do art., 2º do DL nº 911/69, pela Lei 13.043/2014, com a recente inclusão do § 9º ao art. 3º do DL 911/69, dispõe que: “O Juiz, ao decretar a busca e apreensão do veículo, deverá inserir diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, salientando-se que tal restrição deverá ser retirada pelo magistrado após a apreensão do bem”. O sistema visa dar efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, prestigiando os princípios da economia e da celeridade processual. A previsão de possibilidade de inserção de restrições no prontuário do veículo, por meio judicial é medida reconhecidamente aplicável pelo CNJ, que editou a norma sobre este mecanismo de efetividade das ações judiciais que visem à restrição de veículos automotores perante o Órgão de Trânsito. Sob tais fundamentos, na forma autorizada pelo art. 557 § 1º - A do Código de Processo Civil, RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.

1.6. Conversão da Busca e Apreensão em Execução

A partir da Súmula Vinculante nº 25/STF, inframencionada, vedou-se

a prisão civil do depositário infiel, portanto, a conversão da busca e apreensão

em depósito tornou-se inócua, já que todas as hipóteses de ação de depósito

desaguam numa execução por quantia certa.

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Súmula Vinculante nº 25/STF É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

Agora há a possibilidade de converter a busca e apreensão em

execução fundada em título extrajudicial, decorrendo esse entendimento da

própria lei, consoante a redação do art. 4º, caput, in verbis:

Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

A conversão também é admissível nos casos em que o juiz indeferir

ou revogar a liminar com base na teoria do adimplemento substancial, assunto

abaixo discorrido.

O novo texto legislativo reafirma a admissibilidade do credor

fiduciário valer-se diretamente da execução, isto é, sem passar pelo sistema

da conversão da busca e apreensão em execução. Com efeito, a exemplo do

que já ocorria na redação originária, o art. 5º, caput, do DL 911/69, disposto da

seguinte forma:

Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida

na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a

critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a

execução.

A maioria da jurisprudência vem entendendo que deverá converter

em ação de execução, de acordo com o artigo 4º do Decreto Lei 911/69,

conforme o julgado da apelação nº 0020662-62.2014.8.19.0204, realizada por

Sérgio Wajzenberg, relator da vigésima quarta câmara cível consumidor, tendo

a data do julgamento dia 30/03/2016, que assim diz:

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Apelação. Ação de busca e apreensão do Dec-Lei 911/69. Liminar deferida. Diligência não realizada. Sentença de procedência consolidando o credor na posse do bem. Impossibilidade. Quem está na posse do veículo é o devedor, seja diante da situação fática ou por força do contrato. Sentença cassada para determinar o prosseguimento do feito, buscando-se a apreensão do veículo e, se for o caso, oportunizando-se ao credor requerer a conversão da ação em execução, na forma do art. 4º do Dec-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13043/14. Precedentes desta Corte de Justiça. Não tendo a parte requerido a gratuidade de justiça, não pode o juiz deferi-la de ofício. Recurso provido.

1.7 Lei nº 13.043/14 Torna Necessária Prestação de Contas

ao Devedor Após a Alienação do Bem

Uma vez realizada a alienação do bem apreendido que pode ser

realizada pela instituição financeira independentemente de leilão, hasta pública

ou avaliação prévia, deverá a parte credora, com o advento introduzido pela Lei

nº 13.043/14 na parte final do artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, realizar uma

prestação de contas ao devedor, de modo que o mesmo tenha ciência do valor

da alienação do veículo e possa ainda, se for o caso, receber eventual

diferença apurada em seu favor, uma vez debitadas as despesas com a venda

do bem.

Artigo 2º – No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

Na realidade, a única diferença que resulta da nova redação do Art.

2º, caput do Decreto-Lei 911/69, é que agora a lei exige expressamente uma

prestação de contas, pelo credor, o que já vinha sendo aplicado pela

jurisprudência.

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A este respeito, Silas Silva Santos, em artigo apresentado à Escola

Paulista de Magistratura, tece os seguintes esclarecimentos:

A modificação operada está apenas na parte final do dispositivo, no ponto em que impõe a prestação de contas, que pode ser extrajudicial ou judicial. Aliás, a jurisprudência já vinha entendendo cabível a exigência de prestação de contas em face do credor fiduciário, na hipótese de venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. Então, a legislação vem apenas para consolidar aquilo que já praticávamos, não se tratando de uma verdadeira inovação. (SANTOS, 2014)

Como bem destacou o autor citado, observa-se, na Lei 13.043/14, a

previsão normativa de alguns entendimentos já consolidados na jurisprudência.

Recentes decisões, como por exemplo a abaixo descrita, que

fundamentada no artigo 2º do Decreto Lei 911/69, fala sobre a obrigatoriedade

de prestação de contas referente a venda do bem alienado, com a publicação

em 30/11/2015, da decisão de apelação nº 1305604-5, do Tribunal de Justiça

do Paraná:

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação. EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM APREENDIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DA VENDA DO BEM OBSERVAR O SEU VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUJEITAR A VENDA A QUAISQUER CONDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DO DECRETO LEI Nº 911/69. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A obrigação de o credor prestar contas ao devedor após a venda extrajudicial do bem retomado em ação de busca e apreensão está ínsita no procedimento que o Decreto-Lei nº 911/69 coloca à sua disposição para viabilizar o recebimento do seu crédito, quando o devedor deixa de pagar voluntariamente. Se de um lado o credor pode vender extrajudicialmente o bem dado em garantia, de outro, tem a obrigação de prestar contas ao devedor depois da venda, oportunidade em que o resultado poderá ser positivo (com saldo a favor do devedor), negativo (com saldo a favor do credor) ou

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satisfativo (com quitação da dívida e solução final do contrato). 2. A sentença não pode impor o preço mínimo em leilão, quando sequer conhece as condições de uso e de conservação do veículo apreendido. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1305604-5 - Pato Branco - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 11.11.2015)

1.8 Da Preferência Do Concurso de Credores Através Do

Valor De Venda do Bem

Caso o devedor possuía outros credores além da instituição

financeira com quem tenha firmado o contrato de alienação fiduciária, não

haverá a possibilidade de apreensão do bem alienado por qualquer dos outros

credores, por força do que prescreve o artigo 7º-A, introduzido no DL 911/69

pela Lei nº 13.043/14, sendo necessário, pois, que eventual concurso de

preferência de credores seja solucionado através do valor de venda do veículo

após a sua apreensão.

Artigo 7-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o

1.9 Apreensão Do Veículo Alienado Fiduciariamente Nos

Casos De Recuperação Judicial

A Lei nº 13.043/14 passou permitir a realização de busca e

apreensão dos veículos alienados fiduciariamente ainda que os devedores

estejam em processo de recuperação extrajudicial ou judicial, como se verifica

da leitura do artigo 6º-A do DL 911/69, que foi introduzido pela nova legislação

em comento. Artigo 6-A.

O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos

termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição

e a busca e apreensão do bem.

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A Lei nº 13.043/14 passou permitir a realização de busca e

apreensão dos veículos alienados fiduciariamente ainda que os devedores

estejam em processo de recuperação extrajudicial ou judicial, como se verifica

da leitura do artigo 6º-A do DL 911/69, que foi introduzido pela nova legislação

em comento.

Artigo 6-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.

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CAPÍTULO II

TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

2.1. Origem da Teoria do Adimplemento Substancial

A teoria do adimplemento substancial goza de grande prestígio

doutrinário e jurisprudencial na atualidade do Direito Contratual Brasileiro. Por

essa teoria, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido,

sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros

efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e

danos.

A origem da teoria se encontra no Direito Costumeiro Inglês,

especialmente na utilização do termo substancial performance, sendo

mencionado como um dos seus primeiros casos a contenda Boone v. Eyre, de

1779. No Código Civil Italiano, há previsão expressa sobre o adimplemento

substancial, no seu art. 1.455, segundo o qual o contrato não será resolvido se

o inadimplemento de uma das partes tiver escassa importância, levando-se em

conta o interesse da outra parte.

No caso brasileiro, a despeito da ausência de previsão expressa na

codificação material privada, tem-se associado o adimplemento substancial

com os princípios contratuais contemporâneos, especialmente com a boa-fé

objetiva e a função social do contrato. Nesse sentido, na IV Jornada de Direito

Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior

Tribunal de Justiça em 2006, aprovou-se o Enunciado n. 361 CJF/STJ,

estabelecendo que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais

contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o

princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do artigo 475”.

Vale lembrar que o artigo 475 do Código Civil trata do

inadimplemento voluntário ou culposo do contrato, preceituando que a parte

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lesada pelo descumprimento pode exigir o cumprimento forçado da avença ou

a sua resolução por perdas e danos.

2.2. Utilização e Princípios da Teoria do Adimplemento

Substancial

Essa teoria é utilizada para superar os exageros do formalismo

exacerbado na execução dos contratos em geral

A teoria do adimplemento substancial, não tem previsão legal no

direito brasileiro, entretanto, há associado, no direito privado, princípios

contratuais contemporâneos, principalmente o da boa-fé objetiva, a vedação ao

abuso de direito, enriquecimento sem causa e a função social do contrato,

utilizando-se a aplicação do artigo 475 do Código Civil que trata do

inadimplemento voluntário culposo do contrato, preceituando que a parte

lesada pelo descumprimento pode exigir o cumprimento forçado da avença ou

a sua resolução por perdas e danos.

Segue abaixo o artigo 475 do Código Civil, in verbis:

A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

O artigo 421 do Código Civil, onde reza a função social do contrato,

também é utilizado na teoria do adimplemento substancial, pois visa a

preservação da autonomia privada e da conservação do negócio jurídico,

conforme segue demonstrado:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

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A boa-fé objetiva está descrita no artigo 422 do Código Civil, onde

diz que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do

contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

O princípio do enriquecimento sem causa encontra-se no artigo 884

do mesmo diploma legal, que diz o seguinte:

Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Por fim vemos a vedação ao abuso do direito no artigo 187 do CC,

versando da seguinte forma:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Na seara da busca e apreensão de bem móvel, há entendimentos na

jurisprudência que há a impossibilidade de retomada do bem, com a

consequente extinção do negócio, inclusive nesses casos a liminar de busca e

apreensão é afastada, considerando-se o pequeno montante da dívida em

relação ao valor do bem, analisando ainda o fato de ser a coisa essencial à

atividade do devedor.

Na seara do leasing, também é utilizada a teoria do adimplemento

substancial, utilizando-se os mesmos princípios anteriormente discutidos.

A análise do adimplemento substancial não é realizada de forma,

apenas, quantitativa, importante verificar também o aspecto qualitativo,

afastando a incidência, por exemplo, em situações de moras sucessivas,

purgadas reiteradamente pelo devedor, em claro abuso de direito.

A presente teoria visa garantir aos devedores de boa-fé a esperança

para saldar suas dívidas sem sofrer privações e medidas coercitivas no caso

concreto.

Esta teoria tem sido bastante debatida nos tribunais, frequentemente

impondo que nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento

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esteja muito próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução contratual,

sendo coerente o credor procurar a tutela adequada à percepção da prestação

faltante, por meio de uma ação de cobrança do saldo em aberto.

Na lição de Flávio Tartuce pela teoria de adimplemento substancial

“em hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a

sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre a

manutenção da avença”. (Direito Civil, vol. 3, Ed. Método, 2011, p.251)

Em suma, o adimplemento substancial consiste em afastar a

resolução do contrato tendo em vista os princípios que o fundamenta, quando o

devedor não executa perfeitamente o contrato ou não atinge plenamente o fim

proposto, mas aproxima-se consideravelmente do seu resultado final.

Pelas razões acima, os julgamentos referentes a cerca deste

assunto, são realizados de forma a utilizar os princípios citados no decorrer do

texto.

Por fim, vale ressaltar julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça

do Rio de Janeiro, pela vigésima sexta câmara cível consumidor, tendo como

relatora a Desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de

Oliveira, onde há o seguinte entendimento:

Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Financiamento com alienação fiduciária em garantia. Decisão que indefere liminar com base na teoria do adimplemento substancial. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1418593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art.543-C, do CPC), no sentido de que "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Na forma decidida pelo STJ, assim, e por ser o deferimento da liminar condição de procedibilidade da demanda, não se coaduna com o rito da BUSCA E APREENSÃO o indeferimento da liminar. Sendo entendimento do julgador haver substancial adimplemento que desautorize a apreensão do bem, deve oportunizar ao credor a possibilidade de conversão da demanda em ação executiva, onde se buscará o valor, sem apreensão do bem. Compatibilização entre os princípios de

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direito processual e direito material. Teoria do diálogo das fontes. Recurso a que se conhece e que se dá parcial provimento

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CAPÍTULO III

LIMINAR OBTIDA E/OU CUMPRIDA EM COMARCA

DIVERSA: DISPENSA DE CARTA PRECATÓRIA

3.1. Dispensa de Precatória

Os dispositivos aqui comentados disciplinam apenas a busca e

apreensão de veículos.

A regra geral que impõe a expedição de carta precatória para a

prática de ato processual fora da sede do juízo foi mitigada pelo § 12 do artigo

3º do Decreto-Lei nº 911/69.

Independentemente de carta precatória, o que pode facilitar muito a

ação pretendida, a parte interessada na busca e apreensão de veículos poderá

requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo o

cumprimento da liminar, sempre que o bem estiver em comarca distinta

daquela da tramitação do processo.

O texto legal é o seguinte:

A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.

Ao tratar dos requisitos desse requerimento, a lei exige,

necessariamente, a cópia da petição inicial, levando-se a entender, com

facilidade, que a ação de busca e apreensão já fora ajuizada em comarca

diversa daquela em que localizado o bem.

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Ocorre que a lei não exige cumulativamente, para todos os casos, a

instrução daquele requerimento com cópia da decisão que concede a liminar.

Ocorrerão casos em que, antes mesmo da concessão da liminar

pelo juízo competente, a parte interessada poderá, com simples cópia da

petição inicial já distribuída, requerer diretamente a outro juízo, em cuja

comarca tiver sido localizado o bem, a concessão e o cumprimento da liminar

de busca e apreensão, vemos então a eficácia da desnecessidade de

comprovação de mora por notificações extrajudiciais, visto que o bem pode

estar em comarca distinta daquela em que a inicial foi distribuída.

Desta forma há ampliação da competência jurisdicional do órgão

perante o qual não tramita a demanda, limitando-se tal competência à

apreciação da liminar e ao seu respectivo cumprimento.

Há possibilidade que esses requerimentos sejam formulados em

sede de plantão judiciário, conforme preconiza o artigo 3º, caput, do DL 911/69.

Já há no Tribunal de Justiça do Paraná enunciado orientativo, que

menciona o requerimento de cumprimento de busca e apreensão em comarca

distinta daquela em que tramita a ação por simples requerimento por petição,

conforme abaixo:

ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 11 – CUSTAS PROCESSUAIS. Custas pela prática dos atos previstos no art. 3º, parágrafo 12, do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. Alienação fiduciária. Busca e apreensão em comarca distinta daquela em que tramita a ação. Requerimento por simples petição. Custas a serem cotadas com base no item 1 da Tabela IX (incidentes procedimentais).

3.2. Cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão e

os Deveres do Réu

O legislador, expressamente, diz que o devedor, ou terceiro, por

ocasião do cumprimento do mandado, terá de entregar o bem e seus

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respectivos documentos, independente se for por petição dispensada a Carta

Precatória ou mandado regular de Busca e apreensão.

Parece, desta forma, lícito entender que o não cumprimento desse

dever poderá sujeitar o réu, ou o terceiro em poder de quem estiver o bem, às

sanções previstas no artigo 77, inciso IV, § 2º do Novo Código de Processo

Civil Brasileiro, conforme abaixo:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

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CAPÍTULO IV

EXTENSÃO DAS REGRAS AO ARRENDAMENTO

MERCANTIL (LEASING)

4.1. Regras Estendidas Para o Arrendamento Mercantil

Uma das alterações mais importantes promovidas pela recente lei

13.043/2014, foi a de igualar alguns aspectos procedimentais da ação de busca

e apreensão com a de reintegração de posse.

Pode-se dizer, na verdade, que restaram pouquíssimas diferenças

entre e uma e outra.

O conteúdo do artigo 2º, caput, que é a possibilidade de alienação

da coisa independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou outra

medida judicial ou extrajudicial, com prestação contas ao final, e, também do

seu § 2º, onde há a comprovação da mora com base em simples carta

registrada com aviso de recebimento, aplicam-se igualmente às hipóteses de

arrendamento mercantil (leasing) de veículos.

Portanto, as mesmas facilidades criadas para os contratos com

alienação fiduciária, especialmente no campo da comprovação da mora, são

extensíveis aos contratos de arrendamento mercantil, o que dá celeridade e

facilita o processo.

Toda a disciplina prevista no artigo 3º, nos seus quatorze

parágrafos, incidem também nas operações de arrendamento mercantil,

conforme o § 15 do artigo 3º do DL 911/69.

Desta forma, todas as inovações anteriormente comentadas,

advindas da nova redação do artigo 3º, do DL 911/69, são utilizados no

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processo judicial de reintegração de posse de bem alvo de arrendamento

mercantil.

A jurisprudência já vinha admitindo a extensão das normas

processuais da alienação fiduciária ao arrendamento mercantil, o texto legal

agora não deixa mais dúvidas.

Com efeito, a nova lei unificou a ação de busca e apreensão com a

reintegração de posse em dois aspectos fundamentais: na alienação

extrajudicial do bem objeto do contrato e na constituição e comprovação da

mora do devedor.

4.2. Limites da Extensão do Decreto Lei para o

Arrendamento Mercantil

Importante esclarecer, porém, para o fato de a nova lei ter

disciplinado as hipóteses em que se admite essa extensão, portanto, se a lei

cuidou de explicitar os casos específicos, a extensão não se dá fora das

hipóteses legais.

Inadmissível, por exemplo, que o réu, na ação de reintegração de

posse, exerça o direito de efetuar o pagamento integral do débito e de, com

isso, retomar a posse do bem livre do ônus (artigo 3º, § 2º, do DL 911/69).

Bem como inadmissível a conversão da ação de reintegração de

posse para ação de execução, como veremos no julgado abaixo, realizado em

28/03/2016, por acórdão de agravo de instrumento sob o número 0013945-

93.2016.8.19.0000, pela vigésima quinta câmara cível consumidor, do Tribunal

de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido pela relatora Leila Maria

Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, onde há decisão impossibilitando

a aplicação analógica do artigo 4º do Decreto Lei 911/69.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Impugnação à decisão de indeferimento do pedido de convolação da Ação em Execução. A incompatibilidade de ritos impede a aplicação do artigo 264 do Código de Processo Civil. Assim como há impossibilidade de aplicação analógica do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO

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CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que boa parte das alterações

legislativas examinadas é mera positivação de alguns entendimentos que já

vinham sendo aplicados, na prática, pelos tribunais, como a possibilidade de

venda extrajudicial, pelo arrendador, no contrato de leasing, e a possibilidade

de purgação da mora nesta modalidade contratual.

As mudanças ocorridas no Decreto Lei 911/69, pela Lei nº

13.043/2014, foram significativas, não apenas para regularizar jurisprudências

consolidadas, mas para dar celeridade no procedimento adotado, bem como

não é possível afirmar que tais alterações procedimentais poderão influenciar o

comportamento dos agentes econômicos, a ponto de estimular o

reaquecimento econômico no setor, como foi alardeado.

Mas o que é certo, em mais uma reforma legislativa realizada no

Decreto-Lei 911/69, é que as diferenças entre o leasing e a alienação fiduciária

se reduziram ainda mais, sendo que a mais notável alteração ocorreu no

contrato de leasing, cuja caracterização da mora agora independe de

interpelação extrajudicial, podendo-se dizer que a Súmula 369 do STJ

caducou.

Em termos jurídicos, facilitou os procedimentos, bem como sanou

dúvidas, desburocratizou e regularizou pendências, como por exemplo, a

notificação que deixou de ser territorial e não havia necessidade de exigir mais

a realizada por Cartório de Notas e protestos.

Foram grandes as mudanças implementadas pela Lei nº 13.043/14

no regime de alienação fiduciária de veículos, mais precisamente no Decreto

Lei nº 911/69 que o regulamenta, muitas das quais, inclusive, já vinham sendo

aplicadas na prática pelos nossos Tribunais e pelo Superior Tribunal de Justiça,

como é o caso da desnecessidade de assinatura do destinatário nas

notificações extrajudiciais para efeitos de comprovação de mora do devedor.

Embora a maioria delas tenha sido positiva, algumas das mudanças

trazidas pela Lei nº 13.043/14 darão margem para novas controvérsias no

judiciário nacional, por talvez terem mitigado determinados direitos já

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consagrados dos consumidores em prol do fortalecimento das grandes

corporações.

O que se espera, no entanto, é o respeito dos magistrados ao novo

comando legal, mesmo ante a sua clara tentativa de preservação dos terceiros

de boa-fé detentores de créditos privilegiados ou não.

Como visto, se as alterações trazidas pela Lei Federal nº

13.043/2014 ao Decreto-Lei nº 911/69 forem bem aplicadas pelos Juízes e

Tribunais e interpretadas sob a ótica da necessidade de preservação das

garantias contratuais existentes, como claramente quis o legislador, não restam

dúvidas de que a médio e a longo prazo haverá não só uma reoxigenação do

mercado de crédito, mas também a retomada da certeza jurídica de que a Ação

de Busca e Apreensão é um remédio jurídico rápido, seguro e economicamente

viável para a recuperação de créditos pelo mercado.

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BIBLIOGRAFIA

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 02

AGRADECIMENTOS 03

DEDICATÓRIA 04

RESUMO 05

METODOLOGIA 06

SUMÁRIO 07

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I

MODIFICAÇÕES SIGNIFICATIVAS DO DECRETO-LEI 911/69

10

1.1.

Credor Fiduciário Vendendo o bem 10

1.2.

Comprovação de Mora 11

1.3.

Plantão Judiciário: Liminar de Busca e Apreensão 14

1.4.

Da recuperação do Veículo após o cumprimento da liminar de Busca e

Apreensão 15

1.5.

Restrição Judicial: Inclusão na base de dados do RENAVAM 19

1.6.

Conversão da Busca e Apreensão em execução 20

1.7.

Lei nº 13.043/14 Torna Necessária Prestação de Contas após a

Alienação do Bem 22

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43

1.8.

Da Preferência do Concurso de Credores Através do Valor da Venda do

Bem 24

1.9.

Apreensão do Veículo Alienado Fiduciariamente nos Casos de

Recuperação Judicial 24

CAPÍTULO II

TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL 26

2.1.

Origem da Teoria do Adimplemento Substancial 26

2.2.

Utilização e Princípios da Teoria do Adimplemento Substancial 27

CAPÍTULO III

LIMINAR OBTIDA E/OU CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA:

DISPENSA DE CARTA PRECATÓRIA 31

3.1.

Dispensa de Precatória 31

3.2.

Cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão e os Deveres do Réu

32

CAPÍTULO IV

EXTENSÃO DAS REGRAS AO ARRENDAMENTO MERCANTIL

(LEASING) 34

4.1.

Regras Estendidas para o Arrendamento Mercantil 34

4.2.

Limites da Extensão do Decreto Lei para o Arrendamento Mercantil

35

CONCLUSÃO 37

BIBLIOGRAFIA 39

ÍNDICE 42