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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA LEI SECA E AMPLA DEFESA Por: Vespasiano Galeno Orientador Prof. Jean Alves Rio de Janeiro 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

LEI SECA E AMPLA DEFESA

Por: Vespasiano Galeno

Orientador

Prof. Jean Alves

Rio de Janeiro

2013

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

LEI SECA E AMPLA DEFESA

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito e Processo Penal

Por: Vespasiano Galeno

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AGRADECIMENTOS

Agradeço ao Rei dos Reis e Senhor

dos Senhores Jesus Cristo, o Filho de

Deus.

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DEDICATÓRIA

À minha amada família: Pedrão,

Dudinha e Tetê.

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RESUMO

O presente trabalho terá como escopo trazer à discussão as aplicações

das alterações, levadas a cabo pelo Estado, na forma da Lei Federal nº

9.503/97, mais conhecida como o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e seus

desdobramentos no seio da sociedade brasileira. Avaliaremos, de maneira

sucinta o que motivou o Legislador a romper, em prol de uma coletividade,

mesmo que tal afirmação não goze de presunção absoluta, direito fundamental

do cidadão, duramente construído ao longo dos anos, mormente no que se

refere ao direito à ampla defesa, com especial desdobramento na auto-defesa,

sabidamente garantido na Constituição da República Federativa do Brasil.

A monografia terá como objetivos avaliar a ação do Estado nas relações

interpessoais, notadamente quanto ao uso de veículos automotores, exigindo

dos cidadãos condutas até então não açambarcadas pelo direito.

Nessa esteira, buscaremos também fazer críticas ao modelo utilizado

pelo Estado no trato da coleta de prova no momento da abordagem do suposto

"criminoso" atrás do volante, condutas essas decorrentes, como já disse

alhures, das alterações provocadas na Lei 9.503/97, mormente nos artigos

306 e 165, tudo à Luz da Constituição Federal.

Por fim, num cotejo entre o poder do estado, que possui todo o aparato

necessário para melhor exercer o controle dos possíveis violadores da conduta

reprovada, ressaltaremos, também, o direito que tem o cidadão de não fazer

provas contra ele mesmo (Nemo tenetur se detegere), pois, se de um lado

encontra-se o direito da coletividade, do outro repousa o direito individual do

administrado à ampla defesa.

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METODOLOGIA

Procuraremos, de maneira objetiva, alcançar alguns entendimentos

acerca da matéria desta monografia no sentido estabelecer discussões e

proposições no que tange aos desdobramentos envolvendo o tema central,

quais sejam, as alterações provocadas no código de trânsito, resultando no que

conhecemos por “Lei Seca”.

Para isso, buscaremos amparo em fóruns de discussão, Internet,

Julgados dos Tribunais Estaduais, dos Tribunais Superiores e Supremo

Tribunal Federal. Assim, com a ajuda da jurisprudência e a parca doutrina

existente acerca da matéria em voga e, sem a pretensão de exaurir o assunto,

discutiremos pontos importantes e necessários para o momento atual,

procurando, quando possível, sugerir soluções.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - Da Constituição da Republica Federativa do Brasil 11

I.I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos I.II - Do devido processo Legal I.III - Da ampla defesa (Nemo tenetur se detegere) CAPÍTULO II - Do Código de Trânsito Brasileiro 20

II.I - A Lei nº 11.705/08 (1ª alteração) II.II - A Lei nº 12.760/12 (2ª alteração) II.III - A esfera administrativa CAPÍTULO III – Do Perigo concreto e do perigo abstrato 39

CONCLUSÃO 41

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 43

ÍNDICE 45

FOLHA DE AVALIAÇÃO 46

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INTRODUÇÃO

Inúmeros foram os acontecimentos de grandes proporções ocorridos

desde o meado do século passado. A título de exemplo, pudemos observar

avanços na ciência e tecnologia; a criação de grandes blocos econômicos,

capazes de provocar mudanças significativas na vida dos seres humanos em

todo o planeta, entre outras.

No campo das relações interpessoais observamos o vertiginoso

crescimento da fluente e constante disseminação da cultura tecnológica, que

alavancou novas idéias e provocou, sem sombra de dúvidas, profundas

mudanças de comportamento no seio social.

Com o uso da tecnologia surgiram novas “tribos” originariamente da

cultura geek, influenciadas por novos cenários e possibilidades até então

desconhecidas. Estamos falando das relações pessoais que sofreram incríveis

modificações nos últimos anos, decorrentes do uso de mecanismos voltados

para a comunicação. Assim, a sociedade moderna, ansiosa por novidades,

conta hoje com um cabedal de possibilidades para se inserir nos

relacionamentos interpessoais com a ajuda de aparelhos eletrônicos cada vez

mais potentes.

Da invenção do telefone celular, passando do pelos consoles de vídeo-

games, notebooks, palms, smartphones e tablets, somente citados a título de

exemplo, aos modernos recursos com o uso da grande rede mundial, ou seja, o

surgimento das grandes redes sociais, v.g., Orkut, baidoo e os fenômenos

facebook e twyter, o homem social se inseriu de vez no que podemos chamar

de comunicação global.

Ainda nessa esteira, consideráveis também foram as mudanças de

comportamento exigidas pela coletividade no que diz respeito a atuação e

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desdobramentos das condutas do ente singular, ou seja, com o crescimento de

que falamos alhures, as conseqüências também se fizeram presentes e

provocaram alterações consideráveis no que tange ao modo conviver, ou

melhor dizendo, de viver em conjunto na sociedade moderna.

Como não podia deixar de ser, o Estado administrador tratou de

acompanhar e, quando possível, fazer as suas incisões, mesmo que algumas

delas não se mostrassem razoáveis. Quanto às condutas envolvendo o uso da

Internet, considerando a euforia que cercou os primeiros passos da informática

no país, surgiu, concomitantemente, e em número considerável, uma gama de

problemas relacionados com o advento da mesma.

Destarte, o Legislador colocou imediatamente em pauta projetos de Lei

no sentido de estabelecer regras, criar marcos, enfim, de proporcionar

regramentos, tudo com o desiderato de regulamentar as relações entre os

entes da sociedade.

Não são diferentes as diversas outras tentativas do Estado

Administrador nos outros campos de conhecimento humano, pois, tudo o que é

humano passa pelo crivo das autoridades legitimamente constituídas, que,

considerando o momento pelo qual passam os acontecimentos e

principalmente com o aumento dramático de determinadas condutas sociais

que possam provocar instabilidade ou até mesmo comoção no meio da

sociedade, atuam energicamente no sentido de conter o avanço de tais

ocorrências.

Foi pensando desta maneira que o Legislador, em datas recentes,

propiciou alterações consideráveis na Lei que rege o sistema rodoviário do

Brasil. O já há muito conhecido de nós, o Código Brasileiro de Trânsito (CTB)

foi modificado em datas recentes com o objetivo de tentar frear a estatísticas

alarmantes quanto a mortes nas estradas pelo país a fora, decorrentes de

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acidentes provocados, na sua grande maioria, por motoristas embriagados ou

sob efeito de substância psicoativa.

Estas modificações, que veremos com mais acuidade nas páginas

adiante, se mostram muitas vezes necessárias para salvaguardar bens

extremante valiosos, quais sejam, a vida em primeiro lugar, a segurança nas

estradas, o desafogamento do sistema de saúde publico particular, entre

outros.

Imbuído com o espírito de salvaguardar vidas, o Estado interventor

forçou, de maneira cogente, a mudança no comportamento do cidadão, quando

à frente de seu veículo, privilegiando a coletividade, mesmo sob forte ataque

dos defensores dos direitos e garantias individuais, como vermos mais a

adiante.

É neste viés que abordaremos, mesmo que de maneira sucinta, esse

conflito que se estabeleceu no seio da sociedade, que, com seu traço

polêmico, desencadeou ardentes debates acerca das medidas adotadas, tanto

do lado daqueles que a apoiaram, quanto de outros que a criticaram. Assim, há

aqueles que defendem tal intervencionismo, tomando como base a

preservação da vida na malha viária em prol de uma coletividade e aqueles

que, sem negar a legitimidade da premissa anterior, rogam por poder exercer o

seu direito fundamental Constitucional sem restrições.

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CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos

em Assembléia Nacional Constituinte para instituir

um Estado Democrático, destinado a assegurar o

exercício dos direitos sociais e individuais, a

liberdade, a segurança, o bem-estar, o

desenvolvimento, a igualdade e a justiça como

valores supremos de uma sociedade fraterna,

pluralista e sem preconceitos, fundada na

harmonia social e comprometida, na ordem interna

e internacional, com a solução pacífica das

controvérsias, promulgamos, sob a proteção de

Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.1

É com essa chamada que os representantes da nação, quando

reunidos em assembléia Constituinte, deixaram claro quais eram os objetivos

da Carta Maior, da Lei Magna que nos levaria a patamares auspiciosos de um

povo ainda carente e recém saído de época onde os acontecimentos não lhes

eram favoráveis.

Não é por outro motivo que, ao acessar o portal do Governo Federal

nos deparamos com o seguinte aviso: “A Constituição da República Federativa

do Brasil é a Lei Fundamental do nosso país e foi elaborada com base na

soberania popular. Seus preceitos visam projetar o Brasil como Estado

Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e

individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a

1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

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igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,

pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na

ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”2

A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de

1988 foi talvez o acontecimento mais célebre para todo o povo brasileiro. Foi

através dela e por meio dela que diversos direitos deveras importantes foram

elevados e tiveram assento de relevância para os cidadãos. Não é inutilmente

que costumamos nomear a atual Constituição de: Constituição cidadã.

Sem buscarmos adentrar em termos técnicos que envolvem o estudo

do Direito Constitucional, quando da análise das diversas classificações da

Constituição Federal, trataremos, como objetivo inicial, dar enfoque às

conquistas alcançadas com o advento da Carta Maior de 88

Brilhante estudo do ponto de vista histórico que antecedeu à

promulgação da atual Constituição Federal, da lavra de Fernando Perlatto3,

comenta as circunstâncias históricas daquele momento, evidenciando ponto

fundamental entre os diversos setores da sociedade, que ansiavam por

democracia plena. Diz o estudioso:

“O final dos anos 70 e a década de 80 tiveram como característica principal a intensa agitação da sociedade brasileira, configurando um contexto de intensos debates acerca do futuro do país. A mobilização de diversos setores da sociedade civil – como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação Brasileira de Imprensa (ABI), a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), alguns setores da Igreja Católica, instituições científicas públicas e privadas (CEBRAP, CEDEC, IUPERJ, entre outros) – no decorrer destes anos, que teve como símbolo principal as reivindicações dos metalúrgicos no ABC paulista, que desembocou na criação do Partido dos Trabalhadores (PT) e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), evidencia o grau de organização da sociedade brasileira e dos movimentos sociais, que desejavam influir decisivamente no processo de construção da nova democracia. Obviamente, diferentes táticas pululavam nos debates e, embora a democracia fosse o ponto comum que unia estes setores como objetivo a ser alcançado, havia evidentes diferenças sobre a forma de alcançá-la e o conteúdo que esta teria.4”

2 http://www2.planalto.gov.br/presidencia/legislacao 3 Mestrando em Sociologia do Instituto Universitário de Pesquisa do Rio de Janeiro (IUPERJ). 4 http://revistacontemporaneos.com.br/n3/pdf/constituicao.pdf

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Assim, considerando o momento histórico no qual se inseria o País

naquela oportunidade, forçoso reconhecer que as conquistas que se

pretendiam estavam intimamente ligadas aos anseios por liberdade,

democracia e consequentemente por garantias aos cidadãos administrados de

que o Estado não mais levasse a efeito as suas imposições unilaterais, sem

qualquer respeito ao individual.

Digno de nota é o fato de que, na época, vozes não contentes com os

acontecimentos “denunciavam” o mascaramento da situação criada, haja vista

a inegável tutela militar ainda presente. À guisa de exemplo, vejamos o que

dizia o então Deputado Federal José Genoíno em seu artigo “A transição

fardada”:

“Os militares são o "principal partido" da burguesia, graças à tradição histórica brasileira, ao caráter conciliador da transição Trancredo/Sarney e ao conservadorismo da "Nova República". Nesse sentido, a tutela militar faz parte da estrutura social do Brasil. Combatê-la é lutar pelas liberdades políticas. Por isso, na concepção do PT, as Forças Armadas não devem ter qualquer função política policial e repressiva interna”5

Destarte, em apertada síntese, como resultado de todo o movimento

social/político que cercou a assembléia Nacional Constituinte de 1988, entre

outros, encontram-se os direitos e garantias fundamentais, dos quais falaremos

no ponto seguinte, mais especificamente sobre os direitos e deveres individuais

e coletivos.

5 http://www.teoriaedebate.org.br/materias/nacional/transicao-fardada?page=full

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I.I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Entre as diversas conquistas engendradas pela nova ordem

Constitucional poderíamos citar os inúmeros direitos sociais; os direitos

políticos etc.. Entretanto não se pode negar que os direitos e garantias

individuais, localizado no título II da Constituição da República, assumem

relevância das mais consideráveis do ponto de vista da evolução da sociedade

brasileira.

Dentre os seus cinco capítulos ressaltamos a envergadura alcançada

pelo capítulo I, qual seja, os direitos e deveres individuais e coletivos

assentados no artigo quinto, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

É de assaz importância observar que os valores aqui resguardados

estão intimamente ligados à estrutura organizacional da própria sociedade, ou

seja, é o que lhes é de essencial a sua existência.

Assim, não podemos imaginar, no atual estágio de evolução da nação

brasileira, o não cumprimento por parte do Estado quanto ao respeito integral

aos direitos individuais duramente alcançados após décadas de imposição

militar.

No que tange ao efetivo resguardo das garantias estabelecidas pelo

artigo quinto da CF, o Poder Judiciário vem exercendo fundamental importância

na defesa dos mesmos. O Supremo Tribunal Federal assumiu papel

absolutamente essencial nesse processo de garantir a efetividade dos

preceitos Constitucionais vigentes.

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Assim, ao longo dos anos a Jurisprudência vem sendo paulatinamente

sedimentada nesse sentido, o que nos remete, neste momento, a alguns

trechos dos ensinamentos da eminente Magistrada Oriana Piske de Azevedo

Magalhães, em seu trabalho “Direitos Individuais, Coletivos e Sociais?”,

publicado na revista eletrônica JusBrasil6, ipsis literis:

“... O referido artigo 5o arrola os chamados direitos e deveres individuais e coletivos. O dispositivo começa enunciando o direito de igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A despeito de ser uma declaração formal, não deixa de ter sentido especial essa primazia ao direito de igualdade, que, por isso, servirá de orientação ao intérprete, que necessitará ter sempre presente o princípio da igualdade na consideração dos direitos fundamentais assegurados aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. Para José Afonso da Silva, os direitos fundamentais do homem-indivíduo, são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado. ... José Afonso da Silva faz uma distinção em três grupos sob esse aspecto: 1o) direitos individuais expressos, aqueles explicitamente enunciados nos incisos no art. 5o; 2o) direitos individuais implícitos, aqueles que estão subentendidos nas regras de garantias, como o direito à identidade pessoal, certos desdobramentos do direito à vida, o direito à atuação geral (art. 5o, II); 3o) direitos individuais decorrentes do regime e de tratados internacionais subscritos pelo Brasil, aqueles que não são nem explícita nem implicitamente enumerados, mas provêm ou podem vir a provir do regime adotado, como o direito de resistência, entre outros de difícil caracterização a priori Podemos classificar os direitos individuais nos grupos seguintes: 1o) direito à vida; 2o) direito à intimidade; 3o) direito de igualdade; 4o) direito de liberdade; 5o) direito de propriedade. Tais categorias incluem os direitos individuais expressos (e implícitos), conforme seu objeto imediato. A rubrica do Capítulo I do Titulo II anuncia também uma especial categoria dos direitos fundamentais: os direitos coletivos. Segundo José Afonso da Silva, muitos dos direitos coletivos sobrevivem ao longo do texto constitucional ... Os deveres que decorrem dos incisos do artigo 5o têm como destinatários mais o Poder Público e seus agentes em qualquer nível do que os indivíduos em particular. A inviolabilidade dos direitos assegurados impõe deveres a todos, mas especialmente às autoridades e detentores de poder. Alguns exemplos esclarecem o tema: o dever de propiciar ampla defesa aos acusados, o dever de só prender alguém por ordem escrita de autoridade competente, salvo nos casos de transgressões militares e crimes propriamente militares, o dever de comunicar a prisão de alguém e o local onde se encontre ao juiz competente e à família do preso, o dever de informação ao preso, de seus direitos, entre os quais de permanecer calado, assegurada a assistência a família e de advogado, o dever de identificação, ao preso, dos responsáveis por sua prisão ou interrogatório, o dever de respeitar a integridade física do preso etc. (art. 5o, XLIX, LXII, LXIII e LXIV).

6 http://direito-legal.jusbrasil.com.br/noticias/2265981/direitos-individuais-coletivos-e-sociais

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Importante destacar que os direitos e garantias individuais receberam uma proteção extraordinária ao vedar ao poder constituinte derivado, a introdução de emenda que tenda a suprimi-los. Outra garantia que recebeu idêntico dispositivo foi a da separação dos poderes, demonstrando que sem esta não há liberdade nem direitos humanos que possam estar salvaguardados. Segundo Paulo Bonavides, os direitos e garantias individuais, em nosso ordenamento jurídico, receberam a mais sólida proteção constitucional vazada na cláusula de rigidez extrema do § 4o do artigo 60, que retira do alcance do legislador constituinte de segundo grau o poder de deliberar acerca de emenda porventura tendente a abolir aqueles direitos e garantias.”

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I.II – Do devido processo legal

Para chegarmos a uma adequada pesquisa acerca do devido processo

legal, mister se faz salientarmos que, não obstante o tema ser de fácil

entendimento, não poderíamos nos aprofundar nos seus princípios sem antes

nos servirmos da trilogia estrutural do processo.

Em sede de doutrina é incontestável o fato de que a teoria geral do

processo se dá em três grandes pilares, quais sejam, JURISDIÇÃO – AÇÃO –

PROCESSO, onde a ação é o instrumento utilizado para a efetiva aplicação da

jurisdição; tendo o processo o papel de possibilitar tal efetivação. Pois bem,

daqui por diante nos concentraremos nessas afirmações como forma de poder

demonstrar que a tutela jurisdicional prestada pelo Estado Juiz está ancorada

em diversos princípios formadores do DEVIDO PROCESSO LEGAL e, que têm

como corolário a solução dos litígios no seio da sociedade, visando a harmonia

das relações jurídicas bem como a estabilização das situações jurídicas.

Desta forma, com intuito de aprofundarmos as implicações decorrentes

das novas regras Estatais acerca da regulação do sistema viário, notadamente

quanto a quase epidêmica falta de cuidado de alguns cidadãos no comando de

seus veículos automotores, é que não podíamos deixar de abordar questões

técnicas do direito relacionadas com o importantíssimo tema “devido processo

legal”.

Isto se faz necessário, como veremos em minúcias mais adiante, haja

vista as conseqüências às quais são submetidos os jurisdicionado quando da

abordagem do Estado, nas conhecidas blitz da Lei Seca.

Assim, para nós, o devido processo legal é composto por um fecho de

outros princípios, de não menos importância, que dele emanam. Como se sabe

o devido processo legal tem assento constitucional. In verbis:

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Art. 5º, LIV. CF:

“ Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido

processo legal”

A verdade é que os demais princípios norteadores do direito processual

civil são oriundos deste, pois, direta ou indiretamente todos são consectários

do devido processo legal, que por sua vez, tem raízes fincadas no direito

inglês, mais precisamente na constituição inglesa de 1215 ( para muitos juristas

fora considerada a primeira constituição escrita da Inglaterra7 ). O art. 39 da

referida carta política trazia o seguinte, ipsis literis:

“ Nenhum homem livre será detido ou aprisionado ou privado dos seus

bens ou dos seus direitos legais ou exilado ou de qualquer modo

prejudicado. Não procederemos nem mandaremos proceder contra ele,

a não ser pelo julgamento regular dos seus pares ou de acordo com as

leis do país8 “

Interessante observar que, inicialmente não se tinha uma concepção no

mesmo sentido da que hodiernamente se prega. O devido processo daquela

época era na verdade previsto para uma classe dominante de nobres, onde a

classe menos favorecida permanecia à margem.

Podemos dizer que o devido processo legal é o “princípio rei”, ou seja, é

o sol de onde irradiam outros diversos princípios como o do JUIZ NATURAL;

DA INÉRCIA; CONTRADITÓRIO e especialmente o da AMPLA DEFESA, entre

outros tão garantidores quanto estes.

7 Alexandre Câmara. Lições de direito processual civil. P. 29. 8 O prof. Alexandre Câmara analisando o escrito em João Soares Carvalho, nos assevera que o texto original fora escrito em latim com o intuito de suas regras servirem aos nobres, excluindo dessa forma o povo.

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Ainda do ponto de vista histórico e com o objetivo de traçar algum

paralelo com o direito comparado, sabemos que os Estados Unidos da América

foram, como de regra, colonizados por povos oriundos da Europa. Destarte,

não obstante aquele país ter adotado o devido processo legal (DUE PROCESS

OF LAW ), é certo que o mesmo guarda suas características decorrentes de

modificações construídas ao longo da história.

O direito anglo saxão baseia-se num sistema jurídico distinto do direito

pátrio. Naquele país vigora o sistema (família) do COMMOM LAW9, que nasceu

das idéias de liberdade do povo americano como forma de se libertar da

influência do direito aplicado pela metrópole.

O common law (direito comum) a grosso modo, parte do indutivo para a

chegada da solução do caso concreto; daí a necessidade de se criar

procedimentos norteadores para a boa e eficiente aplicação do direito, o que

significa dizer que o devido processo legal é verdadeiro postulado para a

garantia dos direitos fundamentais do homem; consectário lógico do Estado

democrático de direito previsto no texto constitucional.

Há quem entenda que o “due process of law “ não deve ser entendido

como o devido processo legal e sim como o devido processo da lei10. Defende

o autor desta tese que o verdadeiro significado da expressão em comento, aqui

no Brasil, difere daquela aplicada no direito americano onde a palavra “law” é

ambígua, podendo significar lei ou direito, nunca legal.

Ainda no sentido de se mostrar a importância que assume o devido

processo da lei, o emérito professor e Juiz Federal Wilnei Magno no assevera

que, no que tange à prova no processo, antes desse, não temos o que costuma

chamar de prova pré-constituída, pois, só é prova aquela que consta dos autos.

9 Lincoln Magalhães da Rocha. A constituição americana: dois séculos de direito comparado: ed. trabalhistas, Rio de Janeiro, 1990. 10 Wilnei Magno

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Assim, consoante ensinamentos do douto Magistrado, antes do

processo o que temos é documento ( situação jurídica material ), o qual, ao

ingressar num determinado processo, como meio para interferir no livre

convencimento do juiz, torna-se prova documental ( situação jurídica

processual ), o que nos leva à impossibilidade de falarmos em prova pré-

constituída.

Para nós, o pensamento do ilustre professor guarda coerência ao passo

que tal posicionamento não prestigia, mas também reitera a importância que

assume o devido processo legal no direito positivo, principalmente quando,

num caso concreto, pode o cidadão invocar tal proteção para que não se veja

atacado pelo ente Estatal.

De certo modo o nosso ordenamento jurídico assimilou, principalmente

após a constituição de 05 de outubro de 1988, de forma positiva, o devido

processo legal e seus desdobramentos.

É cediço que não há como desvincular o devido processo legal da

prestação jurisdicional do Estado uma vez que a função jurisdicional é

propiciadora, permissionária do ACESSO À JUSTIÇA.

Este tema que tem sido objeto de estudo constante e é de fundamental

importância na ordem jurídica visto que a sua aplicação proporciona a

materialização do Estado democrático de direito, e como instrumentalizadores

dessa nova ordem estão previsto alguns dispositivos para que o cidadão não

se veja atado diante de determinadas situações.

Prova disso, a título de exemplo, é a lei 1060/50, na qual estão

articulados os pressupostos para aqueles que não possuem condições

financeiras para prover as despesas com a defesa técnica.

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No mesmo sentido a lei também prevê a possibilidade de substituição

processual ou legitimidade extraordinária, tudo vistas ao exercício pleno das

garantias que tem o indivíduo social face a possíveis agressões por parte do

Estado.

Conta também como possibilidade de acesso à justiça a instituição da

defensoria pública que poderá ser acionada na defesa dos interesses dos

cidadãos. Na mesma esteira o legislador tratou de descomplicar, ou seja, criou

mecanismos eficientes para o tratamento de casos de menor complexidade,

qual seja, o rito sumaríssimo, aplicável ao meio do sistema de Juizados

Especiais e suas Turmas Recursais.

Neste sistema, as causas consideradas pela lei como de menor

complexidade, bem como de até determinados valores, obedecem aos

princípios da celeridade, informalidade, oralidade etc..., proporcionando aos

jurisdicionados uma solução mais célere no trato dos seus litígios, permitindo,

inclusive, algumas medidas despenalizadoras no seio dos Juizados Especiais

Criminais.

Há que se falar também das formas de autocomposição da lide,

mormente no que tange a lei 9307/96 que dispõe sobre arbitragem. Aqui,

pensamos merecer algumas considerações: Não duvidamos que o tribunal de

arbitragem seja capaz de solucionar os casos que ali são submetidos uma vez

que este se encontra acobertado por lei infraconstitucional.

Por fim, outra forma de se mostrar o acesso à justiça é a faculdade dada

às partes de buscarem conciliação, ou seja, a possibilidade que o judiciário

promove em busca de compor as pretensões em jogo, objetivando o

desafogamento do Poder Judiciário.

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I.III – Da Ampla Defesa

Consoante estudo mais pormenorizado resultante da análise crítica

que se espera acerca do tema em comento é de se esperar merecida atenção

ao ponto acima epigrafado tendo em vista que, trata-se, ao final, do desiderato

principal deste simplório estudo, qual seja, o exercício de um dos direitos

individuais insculpido no âmago do artigo quinto, em seu inciso número LV, que

assim prevê:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Considerando o tema deste simples estudo, bem como o objetivo de

colocar frente a frente o direito individual face ao coletivo, assume grande

importância o aprofundamento da matéria relativa ao ponto “ampla defesa”.

Na doutrina pátria são inúmeros os estudos acerca do assunto

relacionado direta ou indiretamente à ampla defesa. Assim, podemos entendê-

la, a princípio, sob duas óticas, quais sejam, a DEFESA TÉCNICA e a

AUTODEFESA.

Em linhas gerais, a ampla defesa assegura ao jurisdicionado a

possibilidade de apresentar, na sua plenitude, todos os seus argumentos junto

ao Estado-Juiz, tendo o direito de ver suas impugnações, recursos e alegações

apreciados pelo Estado.

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Em sede de doutrina, mister trazer à colação as palavras do Ministro

Gilmar Mendes, sabidamente detentor de amplos conhecimentos técnicos

acerca do assunto. Diz o estudioso ao apreciar o Mandado de Segurança nº

24268/MG:11

“... Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde

exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição, contém os seguintes

direitos:

1) direito de informação ('Recht auf information'), que obriga o órgão julgador a informar

à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos deles

constantes;

2) direito de manifestação ('Recht auf Äusserung'), que assegura ao defendente a

possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e

jurídicos constantes do processo;

3) direito de ver seus argumentos considerados ('Recht auf Berücksichtigung'), que

exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo ('Aufnahmefähigkeit un

Aufnahmebereitschaft') para contemplar as razões apresentadas (Cf. Pieroth e Schlink,

Grundrechte -Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis e Gusy, Einführung in das

Staatsrecht, Heidelberg, 1991, p. 363-364; Ver, também, Dürig/Assmann, in: Maunz-

Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol IV, n. 85-99).

Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador ('Recht

auf Berücksichtigung') que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da

Administração de a eles conferir atenção ('Beachtenspflicht') pode-se afirmar que

envolve não só o dever de tomar conhecimento ('Kennitnisnahmepfilicht'), como

também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas

(Erwägungspfilicht) (Cf. Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar,

Art. 103, vol. IV, n. 97). É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de

fundamentar as decisões (Decisão da Corte Constitucional -- BVerfGE 11, 218 (218);

Cf. Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol. IV, n.

97)." (MS 24268 / MG - Mandado de Segurança - Relator p/ Acórdão Min. Gilmar

Mendes, Julgamento em 05-02-2004, DJ de 17-09-2004 PP-00053).”

11 http://www.wikilegal.wiki.br/index.php?title=Princ%C3%ADpio_da_ampla_defesa#_note-0#_note-0

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Em vista dos ensinamentos contidos no brilhante voto do Jurista

supracitado, teceremos algumas linhas do desdobramento natural relacionado

o tema em voga. Como já dissemos, a ampla defesa sofre dicotomia no

momento em que se desdobra em defesa técnica e autodefesa e são

consectários do devido processo legal.

A ampla defesa, como de regra, está intimamente ligada ao

contraditório e, por vezes, os referidos institutos se confundem. No contraditório

repousa a oportunidade que tem um acusado de refutar eventuais provas que

pesam contra o mesmo, podendo, inclusive, suscitar conflitos, especificação de

provas, bem como requerê-las.

Ressalte-se que não devemos falar em contraditório na fase de

inquérito policial, pois, como bem defende o Jurista Paulo Sérgio Rangel, a

fase pré-processual se desenrola no seio do sistema inquisitivo e, portanto, não

se pode falar em acusado.

Dito isso, analisaremos a defesa técnica, que consiste, como o próprio

nome já diz, na legitimidade postulativa no seio do devido processo legal, ou

seja, deve ser exercida por profissional do ramo do direito, devidamente

habilitado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, que, mediante

outorga, exerce a defesa de seus clientes perante o Poder Judiciário.

Diga-se também que a defesa técnica deve ser efetiva, ou seja, poderá

o Estado-Juiz, caso verifique que o jurisdicionado encontra-se em situação de

fragilidade ante a defesa insuficiente, destituir o profissional nomeado e

designar a atuação da Defensoria Pública.

Outrossim, não se pode olvidar que a defesa técnica é indisponível.

Assim, via de regra, embora não seja unânime em doutrina e jurisprudência, a

defesa técnica será sempre necessária, prevalecendo, em muitos casos, a

vontade do defensor em detrimento daquela emanada pelo acusado.

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Anote-se também o papel da Defensoria Pública dos Entes Federados,

igualmente essencial à função Jurisdicional do Estado na defesa dos

necessitados e que goza de prerrogativas próprias das suas funções.

A defesa técnica, vale dizer, tem assento Constitucional consoante os

termos do artigo nº 133 e 134 da Carta da República Federativa, in verbis:

“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)”

No que tange à autodefesa, em apertada síntese, a mesma repousa

seus tentáculos no poder que tem o jurisdicionado de buscar todos os meios

adequados e admitidos no ordenamento jurídico no sentido defender-se de

eventuais ataques a algum dos seus bens regularmente tutelados.

Em verdade, a autodefesa, desdobramento que é do princípio da

ampla defesa e, em última análise, consectário da devido processo legal,

reveste-se na qualidade de uma das diversas garantias individuais

estabelecidas na Constituição da República.

Trata-se, em suma, de mecanismo de proteção do indivíduo tutelado

contra os desmandos e eventuais posturas excessivas por parte do Estado.

Em sede de doutrina é comum a classificação acima relatada. Os

doutos no assunto, ao debruçarem-se no estudo mais detalhado do tema

costumam elencar os desdobramentos da autodefesa nos seguintes direitos

que tem o cidadão indigitado:

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• DIREITO DE AUDIÊNCIA (OU DE FALA)

O jurisdicionado tem o direito Constitucional

garantido de se manifestar durante as audiências

no curso de um processo.

• DIREITO DE PRESENÇA

Igualmente, tem o cidadão o direito de estar

presente, ou seja, de acompanhar e de ser

auxiliado por profissional habilitado, o qual deve

exercer a sua defesa técnica.

• DIREITO AO SILÊNCIO

Talvez o mais importante desdobramento da

autodefesa, o direito ao silêncio revela-se no

poder que tem o jurisdicionado de não produzir

prova contra si. (Nemo tenetur se detegere).

Mais adiante tornaremos a falar dos elementos supracitados,

notadamente em relação ao direito ao silêncio (direito individual) em confronto

com as novas determinações emanadas pelo legislador quanto às regras

atinentes ao Código de Trânsito Brasileiro, popularmente conhecidas com “Lei

Seca”

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CAPÍTULO II

DO CÓDIGO E TRÂNSITO BRASILEIRO

LEI 9503/97

A Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 nasceu diante da

necessidade de se regular, a nível nacional, o sistema viário existente no país.

Logo no seu artigo primeiro o Legislador fincou objetivos e trouxe definições,

conforme se depreende do seu texto inicial, in verbis:

“Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território

nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.”

A seguir, mostrou também preocupação em relação à segurança no

que tange à integridade física dos condutores de veículos automotores na

malha viária. È o que se depreende da simples leitura do parágrafo segundo do

artigo acima, se não vejamos:

“§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever

dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de

Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências,

adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.”

Cumpre ressaltar que não temos a pretensão de exaurir ou mesmo nos

aprofundar em estudo mais elaborado acerca do Código de Trânsito Nacional.

Em verdade, destacamos parte do texto preambular da Lei 9503/97

com fito de adentrarmos nas alterações efetuadas pelo estado. Estamos

falando das Leis Federais nº 11.705/08 e 12.760/12, respectivamente primeira

e segunda alteração Legislativa, com as quais nos ocuparemos adiante.

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II.I – A Lei nº 11.705/08 (1ª alteração)

O texto original do artigo 306 do CTB, Lei Federal nº 9.503/97,

continha a seguinte redação:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência

de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial

a incolumidade de outrem:”

Vislumbra-se pela simples leitura do dispositivo a simplicidade com

que o Legislador tratou a matéria na época. Ao criminalizar a conduta de

conduzir veículo sob a influência de álcool e outras substâncias não tinha,

naquele momento, uma visão do futuro que lhe pudesse auxiliar em decisões

de maior efetividade.

Estamos querendo dizer com isso que, em 1997, embora os números

acerca dos acidentes automobilísticos já se mostrassem preocupantes, não

podia o Legislador visualizar ou imaginar, naquela oportunidade, a crescente e

vertiginosa linha de crescimento nos números de acidentes nas estradas do

Brasil nos anos que se seguiriam.

Em linhas gerais esse aumento se deu por conta questões de

economia nacional, que possibilitou o acesso a bens e serviços. Assim, o

número de motoristas e motociclistas no país sofreu aumento considerável no

período de 2000 a 2008.

Para melhor visualização no que tange aos números buscamos apoio

no estudo realizado em abril de 2011, da lavra do estudioso Julio Jacobo

Waiselfisz12, ipsis literis:

12 http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2011/acidentes_transito.pdf

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“Na década de 1990, registra-se uma inflexão (ver gráfico 2.1) na evolução da mortalidade por acidentes de trânsito, a qual permite caracterizar três grandes períodos, relacionados com o novo Código de Trânsito, promulgado em setembro de 1997. No primeiro período, que vai até 1997, o SIM registra significativos aumentos, ano a ano, no número de mortes, principalmente entre 1993 e 1997. No segundo período, que se inicia em 1997 (com a nova Lei) e vai até o ano 2000, os números caem, dado o rigor do novo estatuto e as campanhas que ele gerou. Mas, a partir do ano 2000, é possível observar novos e marcados incrementos, da ordem de 4,8% ao ano, fazendo com que os quantitativos retornassem, já em 2005, ao patamar de 1997, para continuar depois crescendo de forma contínua e sistemática.” Abaixo segue gráfico demonstrativo, também da lavra do autor supra,

que nos proporciona visão panorâmica acerca das mortes provocadas por

acidentes de trânsito no Brasil.

Simples leitura do gráfico acima revela que após o ano de 1997, com o

advento do Código de Trânsito, houve redução nas ocorrências morte nas

estradas, o que foi verificado até o ano 2000.

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A partir desse ponto a linha não parou mais de subir e, ano a ano, os

números fizeram soar o alerta vermelho no Congresso Nacional. O clamor no

meio social era latente. Casos de grande repercussão deram início a

movimentos no sentido de coibir, de punir os cidadãos que insistiam em

descumprir os seus deveres quando assumiam o volante de seus veículos.

Assim, diante da pressão social e dos números que não paravam de

subir, o Legislador interveio e provocou a primeira incisão no bojo da legislação

de trânsito e fez isso por meio da Lei nº 11.705/08.

Destarte, o artigo 306 do CTB passou a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com

concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)

decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância

psicoativa que determine dependência:”

Aqui a inovação se deu por conta da quantificação da substância

álcool por litro de sangue ser igual ou superior a 6 (seis decigramas), grifo

nosso.

Na Jurisprudência houve repercussão imediata. A sociedade, valendo-

se do seu direito de não produzir prova contra si, assumiu postura contrária

quanto a possibilidade de se auto-incriminar.

Assim, não raras foram as situações onde o motorista, ao ser parado

numa blitz da lei seca se negou a submeter-se ao etilômetro alegando, em

síntese, que a Constituição Federal lhe garantia tal postura. Tal comportamento

colocou em xeque a efetividade do programa como um todo, pois, o objetivo

que se buscava foi esvaziado.

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Logo os Tribunais do país foram chamados a se manifestar acerca da

problemática e a jurisprudência, embora tenha oscilado quanto as suas

decisões, firmou, na maioria dos casos, entendimento no sentido de prevalecer

a garantia estabelecida na CF. Vejamos o seguinte aresto do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

“DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Julgamento: 28/11/2012 OITAVA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, III DO C.P.P. CRIME DO ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESTE ETÍLICO. INFRAÇÃO PENAL SUBSUMIDA NO ARTIGO 165 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREÇÃO ANORMAL OU DE CONDUTA QUE REPRESENTASSE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. Insurge-se o Ministério Público contra a decisão proferida pelo d. Juiz a quo, que julgou antecipadamente a lide e absolveu o apelado com fulcro no artigo 386, III do C.P.P. A peça acusatória imputou ao apelado o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, narrando, em síntese, que este havia sido abordado por Policiais Militares que realizavam a "Operação lei Seca" e após realizado o exame por meio do etilômetro, teria sido constatada concentração de álcool de 0,34 mg por litro de ar expelido dos pulmões, ou seja, concentração superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões, nos termos do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 6.488, de 19.06.2008, que regulamentou os artigos 276 e 306 da Lei acima indicada. Pugna o Parquet pela anulação da sentença, objetivando o prosseguimento do feito com a conseqüente realização da instrução criminal, eis que a conduta narrada na denúncia seria típica, tratando-se de crime de perigo abstrato. Em que pese haver divergência doutrinária quanto à nova redação introduzida pela Lei 11705/2008, ao argumento de que a hipótese teria passado a caracterizar crime de perigo abstrato, eis que o legislador penal haveria presumido o perigo da conduta daquele que conduz veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas, esta tese não parece traduzir-se na melhor interpretação do texto legal. Com efeito, necessário observar que o art. 306 do CBT teve a redação modificada pela Lei 1105/2008, tendo interposta Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4103, a qual ainda encontra-se pendente de julgamento. Neste pensar, por certo, subsiste a exigência de comprovação de que o agente o dirija de forma anormal, de molde a expor a dano potencial a incolumidade de outrem. Destaque-se que há entendimento assente deste Colegiado no sentido de caracterizar a conduta descrita na denúncia como de perigo concreto, exigindo, para tanto, o requisito de que o condutor do veículo tenha procedido de forma anormal a, efetivamente, ensejar risco à sociedade. (precedentes) Ademais, inobstante, a descrição contida na peça exordial, esta não se encontra acompanhada de indícios mínimos de prova do comportamento fático caracterizador da denominada direção anormal, sendo os mesmos indispensáveis para que se possa falar em ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado, qual seja, a segurança viária. Da mesma forma, o auto de prisão em flagrante também não se apresenta hábil a indicar qualquer elemento probatório a demonstrar que o apelado tenha conduzido seu veículo automotor de forma irregular, a extrapolar os padrões de normalidade, de forma a causar risco à incolumidade pública. Desta feita, o prosseguimento do processo não

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se apresentar razoável, considerando a vigência e a aplicabilidade do artigo 165 do Código Brasileiro de Trânsito, o qual nos remete a uma infração administrativa. Repise-se que na hipótese vertente, a prova dos autos não se apresenta capaz de sufragar a nulidade do decisum absolutória com vias ao prosseguimento do curso processual, eis que a conduta descrita na peça acusatória em cotejo com a prova até então coligida aos autos, não permite reconhecer-se a tipicidade da conduta. Assim, resta límpido que o fato imputado ao apelado não constitui infração penal, mas mera infração administrativa prevista no art. 165 do CTB. Por derradeiro, quanto ao alegado prequestionamento para fins de Recurso Especial argüido pelo Ministério Público não merece o mesmo conhecimento e provimento, uma vez que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses elencadas nas letras "a", "b" ou "c" do inciso III do art. 105 da C.R.F.B. e por conseguinte nenhuma contrariedade/negativa de vigência ou interpretação violadora de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. PELO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. “

Ao analisar o item abaixo retornaremos a este ponto para traçarmos

um paralelo entre a modificação feita em 2008 e aquela sobre a qual iremos

nos debruçar a seguir, qual seja, a lei 12.760/12.

Lembramos que não pretendemos aprofundar algumas questões que

poderiam ser alvo desse trabalho, como a idade e sexo das vítimas,

circunstâncias em que os acidentes ocorrem ou tipo de veículo automotor com

maior incidência nos acidentes.

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II.II – A Lei nº 12.760/12 (2ª alteração)

No item anterior, constatamos que a modificação da Lei de trânsito

inovou ao determinar a criminalização da conduta por meio da quantificação da

substância álcool por litro de sangue ser igual ou superior a 6 seis decigramas.

A lei 12.760/12, também elaborada por força da pressão social e da

continuidade no aumento das mortes provocadas por acidentes na malha viária

nacional, tornou mais rígida a postura do Estado, afastando a necessidade

quantidade determinada de substância álcool para a configuração da conduta

delitiva. Vamos ao novo texto:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em

razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine

dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se

obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou

igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade

psicomotora.

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de

alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de

prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.”

A partir dessa alteração, o legislador abandonou a quantificação de

álcool estabelecida na Lei de 11.705/2008. Doravante, não se fazia mais

necessário a medição e comprovação de que o motorista estivesse

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comprometido com a concentração de álcool no sangue igual ou superior a seis

decigramas.

Neste ponto, ressaltamos os ensinamentos da Desembargadora do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Doutora Maria Sandra Kayat Direito: “Já na Lei 12.760/12, o legislador criou a elementar “capacidade psicomotora alterada”, que transformou o caput do citado dispositivo em uma norma penal em branco homogênea, cuja integração pode ser encontrada em seu próprio § 1º, o qual estabelece, por meio de uma presunção absoluta, que “I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)”; “II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)”, situações estas que seriam as formas de constatação daquela alteração da capacidade psicomotora.”

As implicações dessas alterações foram imediatamente surtindo seus

efeitos práticos. Desta vez, o indivíduo que se recusasse a se submeter aos

rigores da Lei, ou seja, recusar-se à aferição por meio de bafômetro ou exame

clínico, ficava submetido à percepção do agente Estatal, que podia utilizar-se

de recursos trazidos pela nova legislação. É o que diz o parágrafo segundo do

artigo 306 do CTB.

Assim, a constatação dos mecanismos estabelecidos nos dois incisos

do referido artigo, a partir de agora, podem ser obtidos mediante teste de

alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros

meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

Mais uma vez, a jurisprudência nos socorre. No voto brilhante da

Desembargadora Maria Sandra Kayat num recurso em sentido estrito,

observamos, conforme visto acima, a criação da elementar “capacidade

psicomotora alterada”. Vejamos a ementa:

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“0025765-11.2013.8.19.0002 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO Julgamento: 08/10/2013 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DE PERIGO CONCRETO INDETERMINADO PREVISTO NO ART. 306 DA LEI Nº 9503/97 - CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - DENÚNCIA INÉPTA QUE NÃO DESCREVE O COMPORTAMENTO ANORMAL DO CONDUTOR DO VEÍCULO - A CONFIGURAÇÃO DO DELITO EXIGE O RISCO CONCRETO PARA A SEGURANÇA VIÁRIA ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA INDICAR O BEM JURIDICAMENTE TUTELADO - SE A INFRAÇÃO ADMINSTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 165 DO CTB FAZ A EXIGÊNCIA DE ESTAR O MOTORISTA SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL, NÃO PODERIA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 306 DA MESMA LEI, QUE É MAIS GRAVE, DEIXAR DE EXIGÍ-LA - DENÚNCIA QUE NÃO CONTÉM A EXPOSIÇÃO DO FATO DELITUOSO EM TODA SUA ESSÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS, DEIXANDO DE DESCREVER A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL SOBRE A CONDUTA DO AGENTE - IMPUTAÇÃO QUE CONSTITUI INFRAÇÃO ADMINSTRATIVA. Narra a denúncia que a recorrente foi abordada durante a operação denominada "Lei Seca," quando conduzia veículo automotor, e, submetida ao teste do etilômetro, foi constatada a concentração de de 0,32 mg/ de álcool por litro de ar expelido . No presente caso, a decisão de 1º grau que rejeitou a denúncia não merece reforma, por ser, com a devida vênia do seu subscritor, inepta a peça inaugural acusatória. Para a configuração do crime deve haver o perigo concreto ao bem jurídico coletivo segurança viária. Conforme se verifica, a denúncia não demonstrou a anormalidade realizada pela recorrente na condução do veículo, não se subsumindo na norma descrita no art. 306 da Lei 9503/97 como infração penal, mas sim como infração administrativa, prevista no artigo 165 da mesma Lei. Decisão que não merece reparo porque a denúncia foi oferecida sem a devida exposição do fato criminoso e ausente a justa causa para a deflagração da ação penal, já que a peça inaugural não descreveu o comportamento que caracterizaria a anormalidade na direção do veículo, indispensável para se falar em ofensa ao bem jurídico tutelado criminalmente. Estar "sob a influência", como era exigido pelo texto original do artigo 306-CTB, é condição essencial para a configuração do crime em análise. Deve-se, obrigatoriamente, considerar se o agente está "sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem", como era previsto anteriormente e que ainda deve imperar. RECURSO DESPROVIDO. “

Assim, considerando os entendimentos acima relatados, para que se

configure a conduta criminosa por parte do cidadão é necessário que o mesmo

apresente alguma perturbação na sua capacidade psicomotora, vale dizer:

mesmo que haja a presença de álcool na sua composição sanguínea, não se

pode afirmar categoricamente que estaria o mesmo incapaz de conduzir seu

veículo sem que trouxesse perigo para a incolumidade pública.

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II.III – A esfera administrativa

Toda a problemática envolvendo os contornos criminais,

especialmente se se trata de crime de perigo concreto ou de perigo abstrato

vem acompanhada das discussões na esfera administrativa.

Isto se dá pelo fato de o Código de Trânsito prevê, no seu artigo 165, a

punição como infração administrativa, ou seja, pune-se a chamada embriaguez

ao volante, cuja conduta combatida é “dirigir sob a influência de álcool ou de

qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.

A referida norma leva-nos à conclusão de que se exige que o condutor

esteja sob influência daquelas substâncias ali elencadas, exigência essa

também contida no texto do artigo 306 do Código.

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Em sede de jurisprudência verificamos que o tema já foi alvo de

apreciação na esfera cível. Senão vejamos:

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“0026783-44.2011.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MARIO ASSIS GONCALVES Julgamento: 19/10/2011 TERCEIRA CAMARA CIVEL Agravo interno. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Alcoolemia. Testes de aferição. "Bafômetro". Recusa. Retenção do veículo. Apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH). Poder de polícia.Mandado de segurança impetrado por cidadão que vem a ter a sua carteira de habilitação apreendida pela autoridade em razão de recusa do chamado "teste do bafômetro", durante fiscalização de trânsito, a chamada "Operação Lei Seca", para aferição da alcoolemia. Inteligência dos art. 165, parágrafo único, 276 e 277, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro. Medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação, conforme redação dada pela Lei nº 11.705/08. Impetrante que lastreia a sua irresignação contra o indeferimento da liminar postulada (fl. 48), consistente na liberação da habilitação apreendida, sendo este também o mérito do mandado de segurança. Possibilidade da apreensão. A apreensão da CNH retrata um legítimo exercício pela administração pública do seu poder de polícia, visando à segurança da população em geral e do próprio condutor do veículo. Os art. 165, 276 e 277, § 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro possibilitam a administração pública apreender a carteira de habilitação de motorista alcoolizado ou presumidamente alcoolizado, sem que haja prévio procedimento administrativo tratando-se de ato de auto-executoriedade, sendo certo, no entanto, que isso não suprime a exigência incontornável do devido processo administrativo. O julgamento do recurso segundo os termos ali contidos significaria, por outro lado, verdadeira supressão de instância, uma vez que ainda não foi proferida no primeiro grau decisão quanto ao mérito do mandamus. Por fim, só se revoga deferimento ou não de liminar, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Enunciado nº 58 da súmula deste TJERJ. Recurso a que se nega provimento. “

Infere-se, pelo teor do julgado acima que, embora haja entendimentos

conflitantes quanto à aplicação rigorosa da esfera penal em face do indivíduo e

em prol da coletividade, o que, em última análise poderia ocasionar a restrição

de liberdade do mesmo, na esfera administrativa tal não ocorre.

O Estado, mantenedor da ordem social e cuidador de todos nós

estabeleceu, no artigo 165 do Código Viário, medidas administrativas para os

caso onde houver a recusa por parte do condutor de veículos a se submeter

aos testes de alcoolemia.

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Desta forma, o legislador aparelhou o agente público, que tem o poder

de aplicar tais medidas com base na sua avaliação num caso concreto,

podendo, inclusive, aplicar multa pecuniária, apreensão do veículo e retenção

da carteira nacional de habilitação.

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CAPÍTULO III

DO PERIGO CONCRETO E

DO PERIGO ABSTRATO

Pois bem, analisadas as alterações legislativas em relação à Lei

9.503/97, se faz necessário aquilatar alguns pontos importantes que serviram

de fundamento para discussões acaloradas acerca do tema deste simplório

estudo.

Cuidam-se das definições, ou melhor dizendo, das classificações

diversas envolvendo o estudo do direito penal. Assim, a classificação do crime,

quanto ao seu resultado, se dá na seguinte dicotomia: crime de perigo concreto

e crime de perigo abstrato.

Trata-se da base para aqueles que defendem a necessidade de

comprovação da elementar “capacidade psicomotora alterada”, ou seja, se o

condutor, embora esteja com alguma quantidade de substância de que trata a

Lei de trânsito na sua corrente sanguinea, é preciso que o Estado prove a

alteração na sua capacidade psicomotora que seja suficiente para por em risco

a segurança no sistema viário.

Exige-se do Estado, ou seja, do Ministério Público, o comprometimento

com os princípios do direito penal no sentido de carrear aos autos as provas

necessárias para que o Juiz possa ser convencido de que o indivíduo acusado

estava concretamente levando situação de perigo à incolumidade dos

transeuntes.

Diga-se, desde já, que se exige a comprovação da possibilidade

concreta de lesão, ou seja, a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma que é

a essência do conceito de crime e a autolimitação do direito penal.

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Quanto aos crimes de perigo concreto exige-se do agente que com o

seu comportamento se adéqüe àqueles tipos definidos em Lei. Assim é preciso

que com as suas atitudes, com suas ações o possível autor de um delito esteja

de fato colocando em risco a integridade ou vida de terceiros. Destarte, no

crime de perigo concreto, no tipo está inclusa a situação de perigo.

Desta forma, é necessário que haja provas concretas no sentido de

demonstrar o risco criado pelo fato de estar ao volante, supostamente ferindo

os dispositivos legais, sob os efeitos deletérios de substâncias que possam

provocar alterações psicomotoras.

Assim não se trata de presunção absoluta. Em outras palavras,

consoante parte da doutrina e jurisprudência, é preciso provas de real perigo à

incolumidade pública. Como exemplo temos o tipo “periclitação de vida e da

saúde”.

No que se refere ao perigo abstrato, também conhecido como crime

de perigo presumido, o Legislado definiu o tipo penal, com vistas à tutela do

bem jurídico em questão, onde o agente, ao realizar o núcleo criminal, estaria

incluso nas penas daquele tipo. Trata-se de crime formal e neste caso a

presunção, via de regra, é absoluta.

A título exemplificativo temos o crime de omissão de socorro que, para

que esteja o mesmo configurado, basta a simples conduta de não praticar o

socorro a alguém necessitado de sorte que, para essa classificação, seria

suficiente que o agente se negasse a submeter-se à coleta de material para a

configuração de situação de perigo, a qual estria implícita no próprio tipo.

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CONCLUSÃO

Considerando todo o exposto até aqui relatado, não é difícil asseverar

que o tema objeto desta monografia se reveste de complexidade latente.

Assim, do lado de um dos pólos encontra-se toda uma coletividade

que busca constantemente o amparo do Estado quanto à defesa da segurança

na vida em sociedade. O crescente número de mortes nas estradas do País,

conforme mostrado alhures, dá suporte e munição para a corrente que defende

o intervencionismo Estatal, mesmo que para isso haja a mitigação de direitos

individuais da maioria.

De outro modo, àqueles que não querem abrir mão das suas garantias

conquistadas ao longo de décadas resta submeter-se ao regramento ditado

pelo legislador que, conforme já dito, movido por fortes pressões sociais, e

alarmantes números de acidentes na malha viária nacional, provocados por

combinação álcool/volante, modificou a lei de trânsito, impondo comportamento

esperado pelo cidadão, tudo com o intuito de preservar bens jurídicos de

importância maior, quais sejam, a vida e a segurança na malha viária nacional.

Ressalte-se que, embora possamos constatar a provocação do Poder

Judiciário no sentido de se manifestar acerca de diversos casos dessa

natureza, a discussão está longe de se resolver.

O jurisdicionado, ciente dos seus direitos Constitucionalmente

protegidos tratou de buscar o manto da tutela jurisdicional com o fito de fazer

valer o direito que tem não fazer prova contra si. Destarte, diante da imposição

legislativa, o Judiciário tem se manifestado em inúmeros casos, inclinando-se

por considerar a conduta de perigo de perigo concreto, conforme visto acima.

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Por fim, ao nosso sentir, o Estado pode e deve intervir em situações

como a que tratamos nas linhas supra. A segurança no sistema viário e a

conseqüente proteção à vida dos condutores de veículos automotores nas

estradas do país é suficiente para que o administrador assuma posição e

determine regras.

Entretanto, consideramos também de importância relevante que o

Estado respeite as garantias individuais estabelecidas na Constituição da

República Federativa do Brasil, vale dizer: não se pode suprimir direitos da

maioria dos cidadãos em vista de uma parcela irresponsável de motoristas que

insistem em dirigir embriagados, pondo em risco a vida e a integridade física de

terceiros.

Deve o Estado aparelhado ir ao encontro de soluções que possam

viabilizar o intuito da norma de trânsito, sem que sejam os cidadão de bem

manietados exatamente naquilo que alguns consideram de salutar importância.

Talvez, a título de exemplo e guardada as suas devidas proporções, o

sistema aplicado nos estados Unidos da América, quando da abordagem de

pessoas supostamente sob efeito de álcool, seja um caminho a ser seguido.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica ao Direito Penal. 3ª Edição. Rio

de Janeiro. Ed. Revan, 2002.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 16. ed. Rio de Janeiro:

Lúmen

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DELMANTO, Roberto et al. Leis Penais especiais comentadas. Rio de Janeiro:

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GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: IMPETUS,

2006.

KELSEN. Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1995.

LOPES JR., Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. Rio de

Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

Luiz Flávio Gomes, CTB: Notas Interpretativas, Boletim IBCCrim nº 61 – Dezembro /

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MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

PRADO, Luis Regis. Curso de Direito penal Brasileiro: parte geral. 3.ed. São Paulo:

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RANGEL, Paulo. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28. ed. São Paulo:

Malheiros, 2007.

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STOCO, Rui, Código de Trânsito Brasileiro: Disposições Penais e suas

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Walter Martins Muller e Altair Ramos Leon, Comentários ao Novo Código de Trânsito

Brasileiro, Boletim IBCCrim nº 63 – Fevereiro / 1998.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I - Da constituição da republica Federativa do Brasil 11

I.I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos 14

I.II - Do Devido Processo Legal 17

I.III - Da Ampla Defesa 22

CAPÍTULO II – Do Código de Trânsito Brasileiro 27

II.I - A Lei nº 11.705/08 (1ª alteração) 28

II.II - A Lei nº 12.760/12 (2ª alteração) 33

II.III - A esfera administrativa 36

CAPÍTULO III – Do perigo concreto e do perigo abstrato 39

CONCLUSÃO 41

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 43

ÍNDICE 45

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FOLHA DE AVALIAÇÃO