Documento Particular Autenticado
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Depósito electrónico do documento particular autenticado
Em matéria de titulação por documento particular autenticado o legislador introduziu,
um elemento de segurança adicional, fazendo depender a validade da autenticação dos
documentos particulares de um depósito electrónico desses mesmos documentos, bem como
de todos os documentos que o instruam como resulta do n.º 4 do art.º 26.º, substituindo a
consulta electrónica dos documentos depositados electronicamente, para todos os efeitos a
apresentação perante qualquer entidade pública ou privada do documento em suporte papel
(n.º 5 do art.º 24.º).
O regulamento do depósito electrónico dos documentos particulares autenticados foi
aprovado pela Portaria 1535/2008, de 30 de Dezembro e faz-se no sítio da Internet
www.predialonline.pt.
Esta plataforma permite (art.º 3.º) que em simultâneo se faça o depósito electrónico dos
documentos particulares autenticados e o pedido on line de actos de registo predial. Permite,
igualmente a certificação da data e da hora em que foi feito o depósito e o pedido de registo
(este não marca a prioridade) e o envio de avisos por correio electrónico e SMS quando o
depósito ou o registo tenha sido efectuado.
Podem ainda ser depositados nos mesmos termos dos documentos particulares
autenticados os documentos de que conste o consentimento do credor para o cancelamento
do registo de hipoteca (n.º 2 do art.º 4.º da Portaria 1535/2008).
O depósito de documento particular autenticado dispensa o registo em sistema
informático previsto na Port.ª 657-B/2006, de 29 de Junho.
O depósito electrónico deve ser feito na data da realização da autenticação do
documento particular. Se não for possível realizar o depósito nesta data, deve o facto ser
expressamente mencionado em documento instrutório (n.º 2 do art.º 7.º). Em caso de
divergência entre a data da autenticação e a data do depósito prevalece a data da
autenticação para efeitos da contagem do prazo para a promoção do registo.
A tramitação do formulário do depósito está previsto no art.º 9.º, podendo os ficheiros
assumir o formato jpeg, tiff ou pdf e não podem ultrpassar 5MB.
Em caso de verificação de erro no preenchimento do formulário do depósito, prevê-se a
hipótese de rectificação, desde que seja feita até ao momento da submissão.
Por cada depósito é disponibilizado um código comprovativo (art.º 12.º) que será
enviado por correio electrónico e sms à entidade que procedeu ao depósito.
As entidades autenticadoras e os sujeitos do acto titulados podem obter segundas vias
do código de identificação do documento apresentado junto dos serviços de registo, excepto
tratando-se do depósito de documentos para cancelamento, caso em que as segundas vias só
podem ser disponibilizadas à entidade que autorizou o cancelamento da hipoteca.
Só podem fazer o depósito electrónicos as entidades possuidoras de um certificado
digital que comprove a qualidade de profissional do utilizador, sendo apenas admitidos os
certificados digitais de advogados, notários e solicitadores, confirmados através de listas
electrónicas de certificação disponibilizadas pelas respectivas Ordens e Câmara, as quais
devem ser disponibilizadas ao Instituto dos Registos e Notariado (IRN).
Se o depósito for efectuado pelos serviços de registo, a qualidade de utilizador é
comprovada mediante autenticação do SIRP – Sistema Integrado de Registo Predial.
Os documentos depositados podem ser visualizados pela entidade autenticadora e por
qualquer pessoa a quem tenha sido disponibilizado o código de identificação.
Os documentos podem ainda ser consultados através do código, dos elementos de
identificação, dos sujeitos ou do acto, pelos serviços de registo, e, no âmbito da prossecução
das suas funções, por Magistrados judiciais e do Ministério Público, devendo, nestes casos,
ser autorizadas pelo presidente do IRN, I.P.
O depósito e a consulta são gratuitos.
10.3.4 - A titulação por documento particular autenticado
O registo predial e actos conexos sofreram uma profunda alteração pela reforma
legislativa de 2008, concretizada pelo Decreto-lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, que, neste
âmbito, adoptou medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e
procedimentos.
Ao contrário do que aconteceu com o DL 76-A/2006, de 29 de Março, que adoptou
medidas de simplificação e eliminação de actos societários e promoveu a eliminação da
obrigatoriedade da escritura pública para actos da vida societária, a reforma de 2008 não
teve por objectivo a «desformalização» dos actos sobre imóveis. O caminho seguido para a
simplificação foi a criação de balcões únicos para a prática destes actos.
Na verdade, esta reforma completa um ciclo de criação de «balcões únicos»
entendidos estes como locais onde, em atendimento presencial único, os cidadãos resolvem
todos os seus problemas, sem necessidade de se deslocarem a vários locais. Foram já
criados, entre outros os balcões Empresa na Hora, Casa Pronta, Marca na Hora, Associação
na Hora, Divórcio com Partilha e Heranças, Documento Único Automóvel.
Esta reforma veio permitir que outras entidades, além dos notários, possam praticar
actos de titulação, criando condições para que a prestação de serviços relacionados com
negócios relativos a bens imóveis possa ser feita por advogados, solicitadores, câmaras de
comércio e indústria e os próprios serviços de registo.
Estas alterações assentam, essencialmente, na conjugação de três medidas:
a) Eliminação da obrigatoriedade da escritura pública, permitindo-se a
titulação dos actos sobre imóveis através de documento particular
autenticado;
b) Criando a obrigação da promoção do registo passar a ser feito pelas
entidades com competência para a prática de actos relativos a imóveis por
escritura pública ou documento particular;
c) Criando um elemento de segurança adicional através de um depósito
electrónico dos documentos relativos ao acto praticado por documento
particular autenticado.
O artigo 80.º do Código do Notariado foi esvaziado de conteúdo, no que a actos sobre
imóveis respeita, relevando nesta matéria o art.º 22.º do citado Decreto-Lei n.º 116/2008.
Assim, desde Janeiro de 2009, nos termos do referido artigo 22.º, só são válidos se
forem celebrados por escritura pública ou documento particular autenticado os actos que
importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos
direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas
imóveis, bem como todos os actos elencados nas alíneas b) a g) daquele mesmo artigo 22.º.
Neste artigo, escritura pública e documento particular surgem como formas alternativas
para a prática de actos sobre imóveis, sendo clarificada a equivalência entre estes dois tipos
de documentos, estabelecendo o art.º 23.º, n.º 1 que sempre que disposições legais,
regulamentares ou outras que exijam, para a prova de determinado facto, certidão de
qualquer escritura pública que tenha sido tornada facultativa é bastante a certidão do
documento particular autenticado ou a certidão do registo.
Por outro lado, pretendeu-se submeter a este regime todos os actos sobre imóveis, como
decorre do artigo 23.º, n.º 2 do mesmo Decreto-Lei n.º 116/2008, ao dispor que todas as
disposições legais, regulamentares ou outras que pressuponham ou exijam a celebração de
escritura pública são entendidas como pressupondo ou exigindo a celebração de escritura
pública ou a autenticação do documento particular que formaliza o acto.
Apesar da titulação poder passar a ser feita por outras entidades, além dos notários, a
actividade notarial não se extinguiu, de tal forma que as entidades com competência para
autenticar o documento particular1 ficam sujeitas às mesmas obrigações que já hoje tem os
notários, designadamente obrigações de verificação, comunicação ou participação
relacionadas com a prática dos actos titulados por documento particular, aplicando-se aos
documentos particulares que titulem actos sujeitos a registo predial, subsidiariamente, o
Código do Notariado, pelo que devem conter os requisitos legais a que estão sujeitos os
negócios jurídicos sobre imóveis – identificação dos sujeitos, identificação dos prédios –
devem conter, ao fim e ao cabo, os requisitos que actualmente contém uma escritura.
A autenticação de documentos, à luz do Código Civil, corresponde à mera confirmação
do conteúdo de um documento particular pelas partes perante o notário. Mas o documento
particular autenticado previsto no artigo 24.º do DL 116/2008 representa para a entidade
autenticadora a assunção de outras obrigações de verificação.
Deveres do autenticador nos termos do DL 116/2008:
Verificar que os documentos particulares contêm os requisitos legais a que estão
sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, nos termos do Código do Notariado,
designadamente, entre outros:
1 Cfr. art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março;
a) Que a identificação das partes é efectuada nos termos da alínea c) do n.º 1
do art.º 46.º e alínea a) do n.º 1 do art.º 47.º do CN;
b) Que os prédios são identificados nos termos do n.º 1 do art.º 54.º do CN;
c) Que é mencionada a inscrição a favor de quem transmite ou onera, de
acordo com o n.º 2 do art.º 54.º do CN ou circunstância que a dispensa nos
termos do n.º 3 do art.º 54.º e 56.º do CN;
d) Que, no caso de prédios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, se
comprove a inscrição deste facto no registo, nos termos do art.º 62.º do CN;
e) Que na identificação do prédio consta o número da respectiva inscrição na
matriz ou da circunstância de ter sido apresentado o pedido de inscrição, nos
termos do art.º 57.º, n.º 1 do CN
f) Que a identificação do prédio constante do documento não é contraditória
com o que consta do registo ou da matriz, nos termos do art.º 58.º;
g) Comprovar a existência da autorização de utilização, quando exigível, nos
termos do Decreto-Lei nº 281/99, de 26 de Julho;
h) Respeitar o regime jurídico da edificação e da urbanização aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e profundamente alterado pela
Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro;
i) Verificar a existência da ficha técnica da habitação criada pelo Decreto-Lei
n.º 68/2004, de 25 de Março, tendo o seu modelo sido aprovado pela
Portaria n.º 817/2004, de 16 de Julho;
j) Cumprir as obrigações de comunicação e participação impostas pelo art.º
23.º, n.º 3 do mencionado Decreto-Lei n.º 116/2008;
l) Proceder ao depósito electrónico do documento particular autenticado e de
todos os documentos que o instruem, de acordo com o n.º 2 do art.º 24.º;
m) Manter arquivados os originais dos documentos depositados
electronicamente, como o exige o n.º 6 do artigo 24.º;
n) Verificar o cumprimento das obrigações fiscais exigido pelo art.º 25.º.
Pela sua relevância e novidade, faremos, agora, uma breve referência às obrigações
referidas nas alíneas j), l), m), e n).
Cumprimento das obrigações de comunicação e participação
Dispõe o n.º 3 do art.º 23.º do referido Decreto-Lei n.º 116/2008 que todas as
disposições legais, regulamentares ou outras, que imponham obrigações de verificação,
comunicação ou participação relacionadas com a prática dos actos referidos no n.º 2 do
mesmo aresto, devem ser entendidas como sendo impostas a todas as entidades com
competência para autenticar documentos particulares. Demanda, assim, alguma
importância, saber quais as obrigações de comunicação e participação a que estão sujeitos
os notários.
Da conjugação dos art.ºs 186.º CN; art.º 49.º, n.º 4 do CIMT; art.º 123.º do CIRS e
art.º 50.º, n.º 3 do Decreto-Lei 211/2004, de 20 de Agosto, os notários têm as seguintes
obrigações de participação até ao dia 15 de cada mês:
a) À Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), em suporte informático, referentes ao mês
anterior:
i. Uma relação do registo de escrituras diversas, através de declaração modelo
n.º 11 aprovado pela Portaria n.º 975/2004, de 3 de Agosto;
ii. Uma cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens
imóveis em que por renúncia ao direito de revogação o representado deixe
de poder revogar a procuração, bem dos respectivos substabelecimentos.
iii. Cópias das escrituras de divisão de coisa comum, de doação, de justificação
com invocação da usucapião e de partilha, que, nos termos dos art.ºs 23.º do
CIMT e art.º 26.º, n.º 6, alíneas b) e c), do CIS, servem de base,
respectivamente, à liquidação do IMT e do imposto de selo.
b) À conservatória situada no concelho da sede da entidade sujeita a registo, a
relação dos documentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos
a registo comercial obrigatório (art.º 16.º do CRComercial);
c) Ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas – fotocópias dos títulos de
constituição, modificações ou extinção de pessoas colectivas não sujeitas a
registo comercial, lavrados no mês anterior;
d) Ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário
(IMOPPPI), cópia das escrituras que titulem negócios sobre bens imóveis, para
o efeito de averiguação da prática de contra-ordenações, quando haja indícios da
intervenção, na mediação desses negócios, de pessoa singular ou colectiva que
não seja titular de licença para o exercício de mediação imobiliária;
e) À Conservatória dos Registos Centrais, uma cópia do registo das escrituras
diversas celebradas no mês anterior (art.ºs 187.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CN;
f) A qualquer conservatória do Registo Civil, no prazo de 5 dias a contar da data
em que for lavrada a escritura pública de habilitação de herdeiros (art.º 202.º-B,
n.º 1 do CRCivil);
O n.º 4 do art.º 24.º do dito Decreto-Lei n.º 116/2008 dispensa, no entanto, a obrigação
de participação dos actos às entidades públicas, se o registo do acto for pedido por via
electrónica, passando a participação a ser feita pelos serviços de registo.