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S E N T E N Ç A (D)
I
Em 06/03/2001, o MPF ofereceu denúncia em face de PETROBRAS – Petróleo
Brasileiro S.A., HENRI PHILIPPE REICHTSUL, CARLOS AFFONSO DE AGUIAR
TEIXEIRA, JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA, JOSÉ GABRIEL TINOCO,
MÁRIO CÉSAR DE PASSOS PEREIRA DE CASTRO, KUNIYUKI TERABE,
MANOEL DOS SANTOS SILVA ARAÚJO, RICHARD WARD, OSCAR NEY VIANNA
DOS SANTOS e JOSÉ HERMES DO VALLE LIMA, imputando aos denunciados
condutas que se subsumiriam aos tipos previstos nos arts. 33, 40, 54, § 2º, incisos IV e V, e
60 da Lei 9.605/98 e art. 13, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal (fls. 02/16). Aditamento às
fls. 18/23.
Segundo a denúncia, em 18 de janeiro de 2000 a Baía de Guanabara foi afetada por
desastre ecológico ocasionado pelo rompimento de oleoduto da PETROBRAS e
conseqüente vazamento de enorme quantidade de óleo (cerca de 1.300.000 l). O acidente
ocorreu em área entre a Refinaria Duque de Caxias (REDUC) e o terminal Marítimo da Ilha
D’água, na Baía da Guanabara, em operação que tinha por objetivo o transporte de 10.000
m³ de óleo combustível do Tanque TQ 516, situado na REDUC, para o Tanque TQ 101, da
Ilha D´água – DTSE, através do duto PE-II.
Afirma que foram atingidos os Municípios de Duque de Caxias, Mauá, Magé, São
Gonçalo e Rio de Janeiro, com a poluição de praias e manguezais, além da mortalidade de
peixes, crustáceos e aves da localidade afetada. A pesca precisou ser integralmente
suspensa nos Municípios que circundam a Baía de Guanabara nos primeiros 30 dias. E, nos
meses seguintes, ainda havia sinais de óleo no pescado, o que reduziu a comercialização,
comprometendo o meio de sobrevivência de cerca de 5.000 pescadores. Afirma que, a
longo prazo, a toxidade continuará a afetar a vida marinha, pois a substância oleosa se
incorpora à carne dos animais, prejudicando toda a cadeia alimentar.
Afirma que – conforme apurado por comissão designada pela primeira ré – no dia
17/01/2000, véspera do fato, às 18:40 h, foi iniciado o bombeio de óleo MF380 do tanque
localizado na REDUC para o tanque da Ilha D’água – DTSE. Às 21:00 h do mesmo dia, a
operação foi suspensa, devido à falta de energia elétrica na REDUC, tendo sido retomada à
00:50 h do dia 18/01/2000. Afirma que, posteriormente – após conferência do sistema
REALFLEX, instalado no DTSE – no momento do religamento o vazamento já havia
começado.
Afirma que a norma da PETROBRAS NDT-26A dispõe que as operações de
transferência de óleo devem ser monitoradas pela leitura do volume enviado e recebido em
até 30 minutos após o início do bombeamento, e, depois, a cada duas horas nos horários
ímpares. A prática era efetuada por meio de um software denominado GOL (Gerenciador
de Operação Local), cujas planilhas de cálculo comparavam a quantidade de óleo que saía
de um tanque e a que entrava em outro.
Ressalta que os computadores da REDUC e do DTSE não estavam interligados on
line, razão pela qual era necessária uma comunicação telefônica para fornecimento dos
valores. Afirma que, apesar de a operação ter sido retomada à 00:50 h, não há registro da
conferência, que seria realizada pelo operador do DTSE, e deveria ocorrer até 01:20 h.
Afirma que o primeiro contato proveniente do DTSE teria ocorrido somente às
03:00 h e que, segundo o Operador JOSÉ HERMES, o sistema GOL estava apresentando
problema, motivo pelo qual o cálculo foi realizado manualmente, sem que fosse detectada
qualquer anormalidade naquele momento. Apenas com a conferência de 05:00 h que se
cogitou da existência de alguma incompatibilidade nos cálculos. Segundo JOSÉ HERMES,
a esta hora, após receber os dados enviados pela REDUC, percebeu que havia diferença
expressiva entre as quantidades de óleo informadas, tendo, imediatamente, ligado para a
REDUC, noticiando o fato e solicitando a interrupção da operação, o que ocorreu às 05:25
h. Com o refazimento dos cálculos, o referido operador constatou que havia cometido
algum erro às 03:00 h, provavelmente ao repassar os valores para a máquina de calcular.
Ainda conforme a denúncia, o relatório da comissão designada pela PETROBRAS
para apuração dos fatos referiu vistorias internas pelas equipes do DTSE e da REDUC, com
intensas buscas na tentativa de verificar a existência de algum evento danoso, inclusive com
a utilização de lanchas e helicóptero, “numa extensão de aproximadamente 20 km²”. Às 09:45
h foi identificado o vazamento, nas proximidades da REDUC, e às 10:00 h foram acionados
os planos emergenciais visando ao combate da poluição no mar.
Para o Parquet, “o acidente em questão tomou dimensão catastrófica não apenas pela
demora na verificação do rompimento, mas sobretudo pelo longo atraso nas providências
necessárias para evitar que o óleo se espalhasse pela Baía da Guanabara (...) motivada pela total
falta de planejamento por parte da PETROBRAS para acontecimentos de tal gravidade (...) o grau
de improviso foi tão notório que a PETROBRAS teve que importar barreiras, obter recursos de
outros estados, solicitar ajuda de voluntários”.
Argumenta que a designação de atribuições referentes ao mesmo duto trouxe
confusão de ordem operacional, eis que teria criado áreas de dúvidas aos setores
responsáveis. Transcrevo: “a parte do duto que fica no interior da REDUC é de responsabilidade
desta. Por sua vez, os 2,9 km entre o scraper da REDUC e a linha d´água cabem ao GECAM
(DTSE), ficando para o GEGUA (DTSE) o encargo de vistoriar a parte do duto desde a linha
d´água até a Ilha D’água”.
Afirma que, segundo a COPE, “o duto sofreu uma flambagem horizontal, ocasionada
pelo assoreamento da bacia de evolução e por desenterramento parcial, fatores que, somados à
alta temperatura do óleo transportado, ocasionaram uma situação de colapso”. Aduz que as
alterações trazidas pelo decurso do tempo não só eram previsíveis como também prováveis,
haja vista o rompimento do mesmo oleoduto em 1997, ocasionando acidente de menores
proporções, mas sinalizando para a necessidade de adoção de medidas para minimizar os
riscos que o duto PE-II representava. Acrescenta que o referido duto não possui licença
ambiental pela FEEMA, funcionando irregularmente, mesmo após o evento ocorrido em
1997.
São descritas as seguintes condutas.
PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S.A.
Ausência de implantação de política visando à proteção do meio ambiente e de
investimento em sistemas efetivos de segurança, assumindo o risco de ocasionar sérios
acidentes. Falta de planejamento da sociedade empresária e grave deficiência em recursos
humanos e materiais, assim como ausência de diretrizes para o treinamento de pessoal nos
planos de emergência. Condução de atividades potencialmente – e efetivamente –
poluidoras, sem licença operacional. Imputação: Lei 9.605/98, arts. 33, 40, 54, § 2º, incisos
IV e V, e 60 c/c CP, art. 13, § 2º, “a” e “b”.
HENRI PHILIPPE REICHSTUL – Presidente da PETROBRAS
Omissão quando podia e devia agir para evitar o resultado, deixando de adequar os
planos de emergência ao risco de dano que os oleodutos representam para a Baía da
Guanabara. Não observância de recomendações dos órgãos competentes, expedidas quando
do vazamento ocorrido em 1997. Omissão quanto à licença operacional do duto de óleo do
DTSE e da REDUC. Imputação: Lei 9.605/98, arts. 33, 40, 54, § 2º, incisos IV e V, e 60 c/c
CP, art. 13, § 2º, “a” e “b”.
CARLOS AFFONSO DE AGUIAR TEIXEIRA – Diretor Corporativo da
PETROBRAS e JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA – Superintendente de
Meio Ambiente, Qualidade e Segurança Industrial da PETROBRAS
Omissão quando podiam e deviam agir para evitar o resultado, deixando de
adequar os planos de emergência ao risco de dano que os oleodutos representam para a
Baía da Guanabara, apesar de terem acesso a informações referentes aos planos
emergenciais de cada uma das unidades operacionais. Não observância de recomendações
dos órgãos competentes desde o vazamento ocorrido em 1997. Omissão quanto à licença
operacional do duto de óleo do DTSE e da REDUC. Imputação: Lei 9.605/98, arts. 33, 40,
54, § 2º, incisos IV e V, e 60 c/c CP, art. 13, § 2º, “a” e “b”.
JOSÉ GABRIEL TINOCO – Superintendente do DTSE, em exercício no dia
Infringência ao dever de evitar o dano, eis que – mesmo sabendo da diferença de
volume às 08:00 h, por intermédio de seu subordinado (6º denunciado - Mário César de
Passos Pereira de Castro) – resolveu “aguardar a comunicação sobre o que estava
acontecendo”, assumindo o risco de provocar acidente ecológico e proporcionando atraso
nas operações de contenção da mancha de óleo. Não observância de recomendações dos
órgãos competentes desde o vazamento ocorrido em 1997. Imputação: Lei 9.605/98, arts.
33, 40, 54, § 2º, incisos IV e V, c/c CP, art. 13, § 2º, “a” e “b”.
MÁRIO CÉSAR DE PASSOS PEREIRA DE CASTRO – Gerente de Operações
interino do DTSE
Infringência ao dever de evitar o dano, eis que – mesmo sabendo da diferença de
volume desde às 06:50 h – deixou de realizar vistoria pela trajetória do duto, assumindo o
risco de provocar acidente ecológico. Sua atribuição consistia “em operar os sistemas de
dutos, controlando e registrando volumes e promovendo, de acordo com os planos de contingência,
ações coordenadas de controle de emergências”. Imputação: Lei 9.605/98, arts. 33, 40, 54, §
2º, incisos IV e V, c/c CP, art. 13, § 2º, “a” e “b”.
KUNIYUKI TERABE – Superintendente da REDUC
Omissão quando podia e devia agir para evitar o resultado. Não ordenou a
vistoria até a área em que o duto desembocava na Baía, sob alegação de que sua
responsabilidade se resumia a tomar medidas até o ponto denominado “scraper”.
Omissão quando deixou de adequar os planos de emergência ao risco de dano
que os oleodutos representam para a Baía da Guanabara, assumindo risco ocasionar grave
dano ambiental.
Omissão quanto à licença operacional da REDUC, quando era responsável pelo
cumprimento das normas ambientais. Imputação: Lei 9.605/98, arts. 33, 40, 54, § 2º, incisos
IV e V, e 60 c/c CP, art. 13, § 2º, “a” e “b”.
MANOEL DOS SANTOS SILVA ARAÚJO – Assessor de Segurança e Meio
Ambiente da REDUC
Omissão quando deixou de adequar os planos de emergência ao risco de dano
que os oleodutos representam para a Baía da Guanabara, assumindo risco ocasionar grave
dano ambiental. Omissão quanto à licença operacional da REDUC, quando era responsável
pelo cumprimento das normas ambientais. Imputação: Lei 9.605/98, arts. 33, 40, 54, § 2º,
incisos IV e V, e 60 c/c CP, art. 13, § 2º, “a” e “b”.
RICHARD WARD – Superintendente (titular) do DSTE
Omissão quando deixou de adequar os planos de emergência ao risco de dano
que os oleodutos representam para a Baía da Guanabara, assumindo risco ocasionar grave
dano ambiental. Não observância de recomendações dos órgãos competentes desde o
vazamento ocorrido em 1997. Omissão quanto à licença operacional do duto de óleo,
quando era responsável pela unidade operacional em que o referido duto se encontrava.
Imputação: Lei 9.605/98, arts. 33, 40, 54, § 2º, incisos IV e V, 60 c/c CP, art. 13, § 2º, “a” e
“b”.
OSCAR NEY VIANNA DOS SANTOS – COORDENADOR DE MEIO AMBIENTE,
QUALIDADE E SEGURANÇA INSDUSTRIAL DO DTSE
Omissão quando podia e devia agir para evitar o resultado, deixando de adequar os
planos de emergência ao risco de dano que os oleodutos representam para a Baía da
Guanabara, o que era sua obrigação, assumindo o risco de ocasionar graves danos
ambientais. Omissão quanto à licença operacional do duto de óleo, quando essa era uma de
suas atribuições. Imputação: Lei 9.605/98, arts. 33, 40, 54, § 2º, incisos IV e V, 60 c/c CP,
art. 13, § 2º, “a” e “b”.
JOSÉ HERMES DO VALLE LIMA – Operador do DTSE responsável pela operação
Conduta omissiva consistente em não efetuar a comunicação necessária à
conferência de volume de óleo que chegava da REDUC até o DTSE, onde estava de
plantão. Infringência ao dever de evitar o dano. Imputação: Lei 9.605/98, arts. 33, 40, 54, §
2º, incisos IV e V, c/c CP, art. 13, § 2º, “a” e “b”.
Denúncia recebida em 10/08/2001 (fl. 490).
No que respeita aos interrogatórios dos acusados, tem-se:
Interrogatório da ré PETROBRAS, representada por Carlos Soligo Camerini, às fls.
687/697.
O réu HENRI PHILIPPE REICHSTUL não foi interrogado (HC
2001.02.01.033802-0 - fls. 706/707). Posteriormente, foi concedida a ordem para
determinar o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia (fls. 2.032 e 2.037/2.050).
Interrogatórios dos réus MÁRIO CESAR DE PASSOS PEREIRA DE CASTRO,
KINIYUKI TERABE, MANOEL DOS SANTOS SILVA ARAÚJO, OSCAR NEY
VIANNA DOS SANTOS, JOSÉ HERMES DO VALLE LIMA, CARLOS AFFONSO DE
AGUIAR TEIXEIRA, RICHARD WARD, JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA às
fls. 754/756, 757/759, 762/765, 780/782, 783/785, 929/931, 934/939, 1.078/1.080,
respectivamente.
Interrogatório do réu JOSÉ GABRIEL TINOCO às fls. 1.020/1.025. O
interrogatório de fls. 715/719 foi declarado nulo por desobediência a garantias
constitucionais (decisão de fls. 779).
FAC’s às fls. 723/740, 771/776 e 924/926.
Quanto às defesas prévias, observa-se o seguinte:
Defesa Prévia da ré PETROBRAS às fls. 742/746.
Defesas Prévias dos réus MÁRIO CESAR DE PASSOS PEREIRA DE CASTRO,
JOSÉ HERMES DO VALLE LIMA, KUNIYURI TERABE, MANOEL DOS SANTOS
SILVA ARAÚJO, OSCAR NEY VIANNA DOS SANTOS, CARLOS AFFONSO DE
AGUIAR TEIXEIRA, RICHARD WARD, JOSÉ GABRIEL TINOCO, JOSÉ CARLOS
RODRIGUES MOREIRA às fls. 791/793, 801/806, 817/827, 869/878, 920/923, 942/950,
1.012/1.015, 1.028/1.031, 1.082/1.085, respectivamente.
Às fls. 2.023/2.028 constam decisões exaradas nos autos das exceções de
incompetência oferecidas pelos réus MANOEL DOS SANTOS SILVA ARAÚJO,
KUNIYURI TERABE e CARLOS AFFONSO DE AGUIAR TEIXEIRA (processos
2002.5110.000612-2, 2002.51.10.000611-0 e 2001.51.10.005302-8). A Ilustre Juíza que
conduzia o feito não acolheu os incidentes apresentados.
À fl. 2.029, há notícia da concessão da ordem no mandado de segurança impetrado
pela ré PETROBRAS, para trancamento da ação penal em relação à sociedade empresária
(2001.02.01.046636-8). Decisão às fls. 2.275/2.328.
No sumário de acusação foram ouvidas as seguintes testemunhas:
1. José Chacon de Assis (fls. 2.355/2.357);
2. Axel Schmidt Grael (fls. 2.358/2.362);
3. João Carlos Carvalho Milanelli (fls. 2.492/2.494);
4. André Silva Ilha (fls. 2.746/2.751);
5. Carlos Henrique Abreu Mendes (fls. 2.752/2.755);
6. Mário Moscatelli (fls. 2.756/2.758);
7. Ney Brissac Peixoto (fls. 2.759/2.760)
8. André Gustavo Pereira Correa da Silva (fls. 2.809/2.811).
Às fls. 2.864/2.870, consta decisão do Eminente Desembargador Federal André
Fontes, proferida nos autos do HC 2002.02.01.038921-4, impetrado em favor do réu JOSÉ
HERMES DO VALLE LIMA, no sentido de deferir a ordem para que se opere a
desclassificação dos crimes imputados ao paciente de dolosos para culposos, consoante art.
18, inciso II, do CP, não sendo o acusado processado como incurso no artigo 33 da Lei
9.605/98, sem óbice à possibilidade de, se apurados novos fatos, ser toda a imputação
revista. Certidão de trânsito em julgado às fls. 2.878
Proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos (art. 89 da Lei
9.099/95) para o acusado JOSÉ HERMES DO VALLE LIMA (fl. 2.934), que a aceitou,
obedecidas as seguintes condições: “a) comparecer mensalmente ao cartório para prestar
contas de suas atividades; b) não se ausentar da Seção Judiciária do Rio de Janeiro sem expressa
autorização judicial; c) pagamento do valor de seis salários mínimos em benefício da Ação
Comunitária de São João de Meriti/ Pastoral do Menor” (fls. 2.987/2.989). Comprovante de
depósito à fl. 2.995.
No sumário de defesa foram ouvidas as seguintes testemunhas:
1. Eduardo Frederico Runte Junior (fls. 2.890/2.897);
2. Tupinambá da Conceição de Souza Machado (fls. 2.902/2.908);
3. Marcus Garcia Silva (fls. 2.914/2.920);
4. Moacir Megiolaro (fls. 3.170/3.179);
5. Sérgio Nicco Czelusniak (fls. 3.332/3.334);
6. Francisco Antônio José Dominici (fls. 3.334/3.336);
7. Ari Matos Cardoso (fls. 3.497/3.498);
8. Carlos Antônio Machado dos Santos (fl. 3.658);
9. Ronaldo Chaves Torres (fls. 3.659/3.660);
10. Carlos Alberto Damasceno Moliterno (fl.3.661);
11. João Arthur de Carvalho (fls. 3.672/3.673)
12. Fernando Leite Pereira ( fl. 3.674);
13. Luiz Carlos Bitencourt Coelho (fl. 3.675);
14. Amara Martins Ramos (fls. 3.838/3.842);
15. Carlos Alberto Martins de Souza (fls. 4.074/4.076);
16. José Marques Moreira Filho (fls. 4.077/4.078);
17. Maurício Medeiros de Alvarenga (fls. 4.079/4.080);
18. José Antônio Monassa Heide (fls. 4.081/4.082);
19. Stella Regina Reis da Costa (fls. 4.083/4.084);
20. Antônio Lauro de Moura Campos (fls. 4.085/4.087);
21. Paulo Roberto Kaddoum (fl. 4.110);
22. William França da Silva (fl. 4.111);
23. Aníbal Baltazar Álvares Gonzalez (fl. 4.112);
24. Paulo Sérgio Coelho Carpinteiro (fl. 4.113);
25. Paulo Fernando de Souza Leite (fl. 4.114);
26. Sinval Minguens de Araújo (fls. 4.115/4.116);
27. Antônio Lourenço do Rio (fl. 4.117);
28. Roberto da Silva Amorim (fl. 4.118);
29. Carlos Soligo Camerini (fls. 4.134/4.136);
30. João Fernando Monteiro Campos (fls. 4.137/4.138);
31. Waldir Hermano Correa Arruda ( fls. 4.139/4.140);
32. Ítalo Leite Nery (fl. 4.141);
33. Mário Sérgio Ximenez de Souza Rodrigues (fls. 4.147/4.148);
34. João Carlos Soares Nunes (fls. 4.149/4.150);
35. Nelson Arthur Pinto Lemgruber (fls. 4.151/4.152);
36. Enrique Andres Olivier Jr. (fls. 4.153/4.155);
37. Álvaro Maia da Costa (fls. 4.165/4.169);
38. Valdir Nei de Araújo Pires (fls. 4.170/4.171);
39. Francisco Assis de Oliveira Rocha (fls. 4.379/4.381);
40. Everton de Oliveira (fls. 4.382/4.384);
41. Randerson Faria (fls. 4.813/4.814);
42. José Paulo Silveira (fls. 5.079/5.081);
43. Azis Antônio Deniz Alves (fls. 5.138/5.139);
44. José Roberto Salgado (fls. 5.168/5.171);
45. Élio de Jesus Paes (fls. 5.215/5.216);
46. Antônio Luiz Félix (fls. 5.279/5.280);
47. Ruddi Pereira de Souza (fl. 5.335);
48. Júlio César Carmo Bueno (fls. 5.418/5.419).
Cumprido o art. 499 do Código de Processo Penal (fl. 4.185), houve requerimento
das seguintes diligências:
i. expedição de ofício à FEEMA, solicitando cópias das atas das reuniões que
foram feitas com os representantes da PETROBRAS entre os acidentes de
1997/2000 (fl. 4.199);
ii. expedição de ofício à empresa Bureau Veritas H & AD Office, situada na
França, a fim de que informe se existe, na história pretrolífera, algum acidente
em que o rompimento do duto tenha se dado por flambagem lateral inelástica
(fl. 4.200 e 4.202);
iii. expedição de ofícios às empresas (DNV) Det Norske Veritas/AS e ABSG
Consulting Inc., situadas na Noruega e nos Estados Unidos, a fim de que
informem se existe, na história pretrolífera, algum acidente em que o
rompimento do duto tenha se dado por flambagem lateral inelástica.
O Juízo indeferiu a expedição dos ofícios, sob a alegação de que a produção da
prova seria desnecessária e protelatória (fls. 4.514/4.517). Às fls. 4.587/4.588, indeferiu a
expedição de ofício à Drewry House, sediada em Londres, para obter informações sobre os
maiores acidentes da indústria petrolífera, bem assim as 10 maiores empresas do setor nas
quais teriam ocorrido os maiores vazamentos. E, às fls. 5.176/5.177, indeferiu os
requerimentos de fls. 817/827, para produção de prova documental, no sentido de
providenciar juntada de cópia do inteiro teor dos processos administrativos referentes às
licenças prévias de instalação e de operação da REDUC.
FAC’s às fls. 5.421/5.487.
O réu MARIO CÉSAR DE PASSOS PEREIRA DE CASTRO coligiu aos autos
documentos produzidos no âmbito do TCU para apuração de ato irregular de gestão que
pudesse ter contribuído para a ocorrência do acidente ou para agravamento dos danos
decorrentes (fls. 5.506/5.518).
Alegações finais do MPF às fls. 5.519/5.573.
À fl. 5.618 há notícia do falecimento do réu MANOEL DOS SANTOS SILVA
ARAÚJO. Certidão de óbito à fl. 5.619.
Alegações finais dos seguintes réus: JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA (fls.
5.578/5.614); CARLOS AFFONSO DE AGUIAR TEIXEIRA e KUNIYUKI TERABE
(fls. 5620/5650); RICHARD WARD (fls. 5.657/ 5.737); MARIO CESAR DE CASTRO
PEREIRA DE CASTRO (fls. 5738/5.789); JOSÉ GABRIEL TINOCO (fls. 5.807/5.903);
OSCAR NEY VIANNA DOS SANTOS (fls. 5.947/5.987).
Assumi a jurisdição nesta 5ª VF/SJM em 07/01/2008. Minha única intervenção no
presente feito, com teor decisório, ocorreu na fase do art. 499 do CPP (fls. 5.496/5.497),
para indeferir diligências requeridas pela defesa.
É o que importa relatar.
Passo ao exame das condutas descritas na denúncia.
II
PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S.A.
Por força de decisão concessiva da ordem no mandado de segurança impetrado pela
ré PETROBRAS (MS 2001.02.01.046636-8), a ação penal encontra-se trancada em relação
à sociedade empresária.
HENRI PHILIPPE REICHSTUL – Presidente da PETROBRAS
Com relação a este réu, foi concedida a ordem no HC 2001.02.01.033802-0, para
determinar o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia.
MANOEL DOS SANTOS SILVA ARAÚJO
O réu faleceu no curso do processo criminal, conforme certidão de óbito coligida
aos autos (fl. 5.619), razão pela qual declaro extinta a sua punibilidade, nos termos do art.
107, I, do Código Penal.
JOSÉ HERMES DO VALLE LIMA
O réu foi beneficiado por decisão proferida nos autos do HC 2002.02.01.038921-4,
que desclassificou os crimes que lhe foram imputados de dolosos para culposos, afastada a
subsunção do art. 33 da Lei 9.605/98. O réu aceitou proposta de suspensão condicional do
processo por dois anos, e cumpriu as condições impostas, razão pela qual declaro extinta a
sua punibilidade, com fulcro no § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95.
CARLOS AFFONSO DE AGUIAR TEIXEIRA, JOSÉ CARLOS RODRIGUES
MOREIRA, RICHARD WARD e OSCAR NEY VIANNA DOS SANTOS
Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, para oferecimento da peça
acusatória se faz necessária a descrição, ainda que sucinta, do fato criminoso com todas as
suas circunstâncias, de modo a permitir o conhecimento do delito praticado para o exercício
da ampla defesa.
Na hipótese dos autos, a denúncia atribui aos réus em epígrafe uma variedade de
condutas que, em tese, subsumiriam-se aos tipos penais dos artigos 33, 40, 54, § 2º, incisos
IV e V, e 60, da Lei 9.605/98 c/c art. 13, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal. No entanto, a
meu ver – mesmo após a determinação da Juíza Titular no sentido de que o MPF
emendasse a exordial, de modo a demonstrar, de forma clara e precisa, os indícios de
participação de cada um dos denunciados no evento ilícito (fls. 399) – o aditamento
formulado limitou-se a reproduzir, por intermédio de tópicos, as mesmas razões constantes
na denúncia primitivamente oferecida. Menos desconexas, é verdade, mas igualmente
genéricas. A propósito, após o aditamento, a peça acusatória foi recebida pela Juíza
Substituta, que conduzia o feito na oportunidade.
Sobre o tema, pontifica Julio Fabbrini Mirabete:
“[...] É indispensável que na denúncia se descreva, ainda que
sucintamente, o fato atribuído ao acusado, não podendo ser recebida
a inicial que contenha descrição vaga, imprecisa, de tal forma
lacônica que torne impossível ou extremamente difícil ao denunciado
entender de qual fato preciso está sendo acusado.” (Código de Processo
Penal Comentado – 9ª edição).
E, também, Fernando da Costa Tourinho Filho:
“[...] a peça acusatória é uma exposição narrativa e demonstrativa.
Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as circunstâncias,
apontando o seu autor (quis), os meios que empregou (quibus
auxiliis), o mal que produziu (quid), os motivos (cur), a maneira
como o praticou (quomodo), o lugar (ubi) e o tempo (quando) [...]”
(Processo Penal. Vol. 1 – 28ª edição).
De outro lado, não olvida o Juízo a existência de certa flexibilidade na exposição
circunstanciada referente a infrações contra o meio ambiente, praticadas no âmbito de
pessoas jurídicas, mormente do porte da PETROBRAS. Entretanto, no caso em apreço – tal
como restou consolidado para os chamados crimes societários, cujos delitos fiscais
guardam semelhanças com os crimes ambientais, em razão da autoria coletiva no seio de
uma pessoa jurídica – não se pode aquiescer com a idéia de responsabilização penal de
superintendes, diretores, sócios ou acionistas pelo só fato de exercerem funções de
gerenciamento. A presente denúncia não desenvolveu qualquer esforço no sentido de fixar,
com razoável precisão, as condutas de cada um dos acusados. Tal circunstância, para além
de dificultar a compreensão dos comportamentos ilícitos atribuídos aos mesmos, prejudica,
inegavelmente, o exercício da ampla defesa no processo criminal. A propósito, se a
responsabilidade criminal é do tipo é subjetiva, não se pode transigir com a idéia de que
recaia, sem distinção, sobre todos os “gerentes” da sociedade empresária, mas apenas sobre
os que tiveram participação efetiva no fato delituoso.
Nesse sentido, sublinho que o ordenamento pátrio é infenso à denúncia genérica
e à presunção de responsabilidade penal objetiva, como ocorre na presente hipótese.
Cito.
“(...) devia e podia agir para evitar o resultar, deixando de adequar
os planos de emergência ao risco de dano que os oleodutos
representam para a Baía de Guanabara (...)” (g/n)
“não observou várias recomendações dos órgãos competentes desde o
vazamento ocorrido em 1997.” (g/n)
“(...) omitiu-se quanto à licença operacional da REDUC, quando era
responsável pelo cumprimento de normas ambientais.” (g/n)
Destaco, por oportuno, que as atribuições gerais dos cargos ocupados pelos
denunciados (fls. 655/686) são diretrizes administrativas da sociedade empresária
desprovidas, por si só, de concretude satisfatória para abalizar uma condenação penal,
principalmente em uma sociedade do porte da PETROBRAS, com vários staffs gerenciais,
dada a impossibilidade real de que uma única pessoa, ocupante de cargo de direção em
níveis setoriais e operacionais, detenha conhecimento sobre todas as atividades
desenvolvidas em sua área de atuação.
A propósito, a defesa do réu CARLOS AFFONSO DE AGUIAR TEIXEIRA
objetou a argumentação do MPF no sentido de colocar os denunciados na posição de
agentes garantidores tão-somente em razão dos cargos pelos mesmos ocupados, em nítida
responsabilização objetiva. Por a ter como pertinente, cito trecho das alegações finais do
mencionado réu (fl. 5.625).
“A propósito, reconhecendo a fraqueza da inicial, o Ministério
Público, em suas alegações finais (fls. 5.591/5.573)defende
verdadeira tese na tentativa de salvar a denúncia. Ao afirmar que
esta é boa para o fim que tem, sustenta a responsabilidade criminal
objetiva:
A denúncia imputou aos réus, a responsabilidade penal pelo
desastre ambiental, porque, integrantes de cargos de direção na
empresa, ocupariam, portanto, a posição de garante, razão pela
qual teriam o dever de agir de forma a evitá-lo. (fl. 5.527)”
Ainda sobre o ponto, como argumento de autoridade, transcrevo lição de Damásio
E. de Jesus, citado pela Ilustre Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, nos autos do HC
2001.02.01.033802-0, que concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal,
por inépcia da denúncia em relação a HENRI PHILIPPE REICHTSUL, então presidente da
PETROBRAS.
“Assim, quando se trata de crime de autoria coletiva cometido por
empresa, não é suficiente à Autoridade Policial ou ao Ministério
Público a descrição genérica e impessoal do episódio (...) Não se
deve relegar para instrução criminal a individualização dos
comportamentos. A aceitação do recebimento da denúncia, nos delitos
de autoria múltipla, sem a narração pormenorizada do comportamento
de cada um de seus representantes: 1º) afronta ao princípio da
legalidade ou da reserva legal, uma vez que recomenda ao juiz
receber a denúncia por fato atípico; 2º) despreza a exigência da
narração do elemento subjetivo do tipo na co-autoria ou
participação.... Realmente, o que se vê é a complacência do
Judiciário com a fraqueza da acusação na apuração dos fatos antes
da ação penal. Por isso, permite que apure a imputação durante o
processo. E, como geralmente o Ministério Público, na ação penal,
não consegue provar mais do que ficou demonstrado na esfera
administrativa, a absolvição é fatal, uma vez que, como ficou
consignado, para efeito de condenação, exige-se a individualização
das condutas. Assim, transforma-se o processo numa pena. Não é esse
o bom caminho. (CPP Anotado, 14ª Ed., SP: Saraiva, 1998, pp. 44 e
45).”
Não discrepa Tourinho Filho:
“Essa exigência de descrição circunstanciada, contida no art. 41 do
CPP, torna-se mais essencial se a acusação é dirigida a diversas
pessoas ou, melhor dizendo, quando convivem, na denúncia, várias
acusações, e muito especialmente se essas pessoas são reunidas pela
circunstância de exercerem cargos de direção ou serem sócias de uma
empresa, sob pena de estarmos face a face com uma espécie de
denúncia vazia, empregada essa expressão em todo o seu sentido
semântico, gramatical. A propósito: “...sem a descrição de condutas
específicas que vinculem cada diretor ao evento criminoso, não é
possível viabilizar a denúncia. Esta, pelas circunstâncias graves
que acarreta, não pode ser produto de ficção literária. Não pode
deixar de descrever o porquê da inclusão de cada acusado como
autor, co-autor ou partícipe do crime” ( STJ, RHC 4.214-1, Rel.
Min. Assis Toledo, DJU, 27-3-1995, EJSTJ, 12/81). [...] Na verdade
a prática de incluir todos os sócios ou diretores de uma empresa em
acusação criminal relacionada ao desempenho dessa empresa é mais
que uma ilegalidade: é um equívoco que desserve a própria Justiça
Criminal, e é equívoco de muitas faces.” (original sem grifo).
Na jurisprudência, confira-se:
“CRIMINAL. HC. DELITO AMBIENTAL. CRIME SOCIETÁRIO. IMPUTAÇÃO
BASEADA NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA E REPRESENTANTE LEGAL DE
EMPRESA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DA PACIENTE COM
OS FATOS DELITUOSOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
Hipótese em que o Ministério imputou aos pacientes a suposta
prática do crime previsto no art. 54, caput, da Lei 9.605/98, pois,
na condição de proprietária e representante legal de empresa, teria
lançado efluentes líquidos, sem o devido tratamento, em corpo
d'água pertencente à bacia do Médio Tietê/Sorocaba-SP, causando
poluição capaz de resultar em danos à saúde humana.
O entendimento desta Corte – no sentido de que, nos crimes
societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente
comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se
exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente –, não
significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer
qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele
imputada.
O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador de empresa
não autoriza a instauração de processo criminal por crimes
praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda
que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a
mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função
na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal
objetiva.
A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação
entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio
constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.
Precedentes do STF e do STJ.
Deve ser declarada a inépcia da denúncia e determinada a anulação
da ação penal n.º 488/99 em relação à paciente, com extensão ao co-
réu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.”(STJ. 5ª Turma. HC
57213/SP. J. 14/11/2006)
“CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CRIME
COLETIVO E SOCIETÁRIO. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. INÉPCIA DA ACUSATÓRIA
INICIAL.
1. Atribuir responsabilidade penal à pessoa física que não tenha
praticado a ação típica ou concorrido, de qualquer modo, objetiva
ou subjetivamente, para a sua prática ou, no caso de ação típica em
que o sujeito ativo seja pessoa jurídica, pela só qualidade que
nela tenha a pessoa física, independentemente da existência de
qualquer vínculo, objetivo ou subjetivo, com a conduta criminosa, é
recolher, no mais primitivo, a responsabilidade penal objetiva que
transigia até mesmo com o fato de terceiro e que, em qualquer das
suas expressões penais, se mostra inconciliável com o Estado de
Direito e com o Direito Penal, cujas essências recolhem, como
elemento próprio, a democracia.
2. Em sendo fundamento do juízo da autoria dos delitos, que
determinou a definição dos destinatários da acusação, não, a prova
da prática ou da participação da ou na ação criminosa, mas apenas a
posição dos pacientes na pessoa jurídica, faz-se definitiva a
ofensa ao estatuto da validade da denúncia (Código de Processo
Penal, artigo 41), consistente na ausência da obrigatória descrição
da conduta de autor ou de partícipe dos imputados.
3. Recurso conhecido, mas improvido.” (STJ. 6ª Turma. REsp 175548 / GO.
J. 13/03/2001)
“HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA
GENÉRICA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INÉPCIA. Nos crimes
contra a ordem tributária a ação penal é pública. Quando se trata
de crime societário, a denúncia não pode ser genérica. Ela deve
estabelecer o vínculo do administrador ao ato ilícito que lhe está
sendo imputado. É necessário que descreva, de forma direta e
objetiva, a ação ou omissão da paciente. Do contrário, ofende os
requisitos do CPP, art. 41 e os Tratados Internacionais sobre o
tema. Igualmente, os princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório. Denúncia que imputa co-responsabilidade e não
descreve a responsabilidade de cada agente, é inepta. O princípio
da responsabilidade penal adotado pelo sistema jurídico brasileiro
é o pessoal (subjetivo). A autorização pretoriana de denúncia
genérica para os crimes de autoria coletiva não pode servir de
escudo retórico para a não descrição mínima da participação de cada
agente na conduta delitiva. Uma coisa é a desnecessidade de
pormenorizar. Outra, é a ausência absoluta de vínculo do fato
descrito com a pessoa do denunciado. Habeas deferido.” (STF. 2ª Turma.
HC 80549 / SP. J. 20/03/2001)
Não se ignora, no caso em apreço, que o desastre ambiental é – por vários aspectos
– reprovável, no entanto a inexistência de elementos hábeis a descrever a relação entre os
fatos delituosos narrados e a autoria ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório, tornando inepta a denúncia.
Sublinho, por oportuno, que descabe a aplicação do disposto no art. 569 do CPP, de
vez que as omissões indicadas são graves, a ponto de coarctar a defesa, inexistindo
possibilidade de convalidação. Não se pode empurrar, aleatoriamente, qualquer pessoa ao
cadafalso de uma ação penal sem que se ofereça descrição precisa, certa e individualizada
do comportamento que lhe é imputado.
Nessa ordem de idéias, impõe-se a revogação do provimento que recebeu a
denúncia, para rejeitá-la em relação aos réus CARLOS AFFONSO DE AGUIAR
TEIXEIRA, JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA, RICHARD WARD e OSCAR
NEY VIANNA DOS SANTOS.
JOSÉ GABRIEL TINOCO, MÁRIO CÉSAR DE PASSOS PEREIRA DE CASTRO e KUNIYUKI TERABE
Em relação aos mencionados réus, a denúncia – por idênticos fundamentos – é, em
parte, inepta, no que respeita às seguintes imputações.
JOSÉ GABRIEL TINOCO – Não observância de recomendações dos órgãos
competentes desde o vazamento ocorrido em 1997.
MÁRIO CÉSAR DE PASSOS PEREIRA DE CASTRO – Não observância da
atribuição de “operar os sistemas de dutos, controlando e registrando volumes e promovendo, de
acordo com os planos de contingência, ações coordenadas de controle de emergências”.
KUNIYUKI TERABE – Omissão quando deixou de adequar os planos de
emergência ao risco de dano que os oleodutos representam para a Baía da Guanabara,
assumindo risco ocasionar grave dano ambiental. E omissão quanto à licença operacional
da REDUC, quando era responsável pelo cumprimento das normas ambientais.
No entanto, diversamente da hipótese anterior, a narração do Parquet aponta, ao
menos, alguns fatos que teriam sido cometidos pelos denunciados, permitindo – em relação
aos mesmos – a compreensão da motivação e do alcance do pedido formulado na inicial.
Por isso, a meu ver, em referência a tais fatos, não houve prejuízo ao direito de ampla
defesa dos réus JOSÉ GABRIEL TINOCO, MÁRIO CÉSAR DE PASSOS PEREIRA DE
CASTRO e KUNIYUKI TERABE. Vejamos as condutas imputadas.
JOSÉ GABRIEL TINOCO teria tomado conhecimento da diferença do volume
transportado às 08:00 h, por intermédio de seu subordinado (6º denunciado – Mário César
de Passos Pereira de Castro), e teria aguardado a “comunicação sobre o que estava
acontecendo”, deixando de investigar a possibilidade de vazamento, com vistoria sobre a
trajetória do duto. Segundo o MPF o atraso na contenção da mancha de óleo permitiu que o
acidente tomasse proporções desastrosas.
MÁRIO CÉSAR DE PASSOS PEREIRA DE CASTRO teria tomado conhecimento
da diferença do volume transportado às 06:50 h e, juntamente com seu superior (5º
denunciado – José Gabriel Tinoco), teria aguardado a “comunicação sobre o que estava
acontecendo”. Descreve-se a mesma conduta omissiva atribuída a José Gabriel Tinoco.
KUNIYUKI TERABE não teria ordenado “a vistoria até a área em que o duto
desembocava na Baía, mesmo tendo ciência da grande possibilidade de ter ocorrido um vazamento,
sob a alegação de que sua responsabilidade se resumia a tomar medidas até o ponto denominado
scrapper”. Ainda segundo o Parquet, a alegação do acusado seria frágil, pois o ponto exato
do acidente seria de fácil e rápido acesso à equipe da REDUC.
Todavia, de forma incompreensível, as versões sustentadas pelo órgão de acusação
divergem dos Termos de Declarações prestados pelos acusados em Inquérito Policial, os
quais serviram de base para elaboração da denúncia. Transcrevo as declarações, ipsis
litteris.
KUNIYUKI TERABE – “QUE, às 05:00 horas da manhã do dia 18/01/2000,
constatou-se a possibilidade de vazamento no duto PE 02, que
transportava para o terminal da Ilha D´Água o óleo Buncker tipo MF
380, específico para abastecimento de navios; [...] QUE, a REDUC
possui vários planos de emergência, para atender ocorrências
somente dentro da REDUC e a DTSE cabe acionar planos de emergência
no que tange à poluição de óleo na Baía de Guanabara; QUE, a
primeira medida tomada às 5:20 horas da manhã foi interromper o
bombeamento de óleo para a Ilha D’Água; QUE, conforme tem
conhecimento, somente as 09:45 da manhã, foi detectada a gravidade
do fato, quando foi feito levantamento aéreo de helicóptero pelo
pessoal da DTSE, sendo em seguida acionado o plano de emergência
pelo DTSE; [...]QUE, o declarante tomou conhecimento do fato às
07:20 da manhã, quando chegou na REDUC; QUE, somente às 09:45 a
DTSE constatou a gravidade do fato, passando a tomar medidas
emergenciais; QUE, nesse interregno o declarante acompanhava da
REDUC o levantamento feito pela DTSE; [...]” (fls. 83/85)
JOSÉ GABRIEL TINOCO – “QUE, o declarante tomou conhecimento do que
se passava em torno de 08 horas da manhã; QUE, foi informado pelo
Gerente de Operações MÁRIO CÉSAR de que havia sido interrompido o
bombeamento da REDUC; QUE, também foi informado de que já haviam
sido acionadas as equipes de vistoria da faixa do duto, visando
procurar possível vazamento;[...]QUE, a partir do acidente nesse
duto em 1997, o mesmo sofreu uma série de inspeções, não sendo
portando previsível a ocorrência de novos
acidentes;[...]QUE,recebeu a informação do Sr. MÁRIO CÉSAR por
volta das 08:00 da manhã, no dia 18/01/2000, de que havia uma
diferença de volume de óleo recebido da REDUC; QUE, passou a
aguardar com o Sr. MÁRIO CÉSAR a constatação das equipes de
vistorias designadas para procurar um possível vazamento; QUE, a
constatação se deu em torno das 09:45 horas; QUE, a partir daí,
foram acionadas as equipes de combate de emergência, de
responsabilidade da Gerência de Operações – GEGUA.” (fl. 89)
MÁRIO CÉSAR DE PASSOS PEREIRA DE CASTRO – “QUE, trabalha no
horário de 07:10 às 16:10 horas; QUE, tomou conhecimento
aproximadamente às 06:50 do dia 18/01/2000, de que havia uma
diferença entre o volume de óleo bombeado que saía da REDUC com
destino ao DTSE; QUE, tomou conhecimento que o bombeamento havia
cessado às 05:20 da manhã, por solicitação de um funcionário do
DTSE, lotado na Ilha D’Água; [...] QUE, o declarante passou a
informação para o superintendente em exercício do DTSE, Sr.
Gabriel, por volta das 08:00 horas, de que havia uma diferença de
volume de óleo recebido da REDUC; QUE, o Sr. Gabriel assim como o
declarante decidiram aguardar a confirmação sobre o que estava
acontecendo, já colocando em prontidão as pessoas disponíveis para
atuar em caso de emergência; [...].” (fl. 90/91)
Os interrogatórios dos réus ostentam os seguintes conteúdos:
MÁRIO CÉSAR DE PASSOS PEREIRA DE CASTRO – “que às seis e
cinqüenta da manhã, quando estava no carro a caminho do trabalho
foi informado pelo supervisor de turno que haveria uma diferença
entre o volume enviado pela REDUC – Refinaria Duque de Caxias e o
recebido pelo Terminal Marítimo da Ilha D’Água; que foi informado,
ainda, que já estava em andamento os procedimentos de vistoria;
[...] que foi informado, também que a vistoria terrestre e marítima
também estaria em andamento; que chegando na Ilha d’água, por volta
das sete e quarenta, conversou com o supervisor de operação Sr.
Barros, sobre as causas de diferenças de volume, e após conversarem
por uns dez a quinze minutos entrou em contato com o
Superintendente do DTSE, SR. Gabriel, informando da diferença e que
já estavam em andamento as vistorias por mar e por terra, que após
conversar com o Gabriel, informou-lhe que iria solicitar vistoria
por helicóptero; que por volta das nove e meia da manhã, a lancha
detectou algumas manchas nas proximidades da praia da Pelônias,
próximo ao estaleiro da Ilha do Governador, sem contudo, ter uma
visão global, e que nesse momento, de imediato, foram destinados os
recursos para o combate do óleo neste local, e às nove quarenta e
cinco da manhã, o helicóptero com uma visão global, confirmou a
ocorrência do vazamento; que nas vistorias terrestres o pessoal
passou que não havia encontrado nada, nenhum indício de vazamento;
[...] que não concorda com as imputações que lhe foram feitas,
porque foram acionadas todas as providências cabíveis, uma vez que
teve ciência da diferença entre o volume transferido e recebido às
seis e cinqüenta da manhã, e todas as providências de vistoria já
estavam em andamento; que na verdade a expressão escrita na
denúncia “aguardar a comunicação sobre o que estava acontecendo”
não significava ficar inerte, mas sim, aguardar o resultado das
vistorias já deflagradas [...]” (fls. 754/756)
KUNIYUKI TERABE – “que em relação ao parágrafo primeiro das fls.
oito da denúncia, que não era rápido nem fácil o acesso porque pelo
fato de não ser sua área de responsabilidade, naturalmente não
teria equipamentos e pessoal treinado para a inspeção; que em razão
da definição clara de limites da refinaria, existia e existe o
plano de emergência para que ele atue no âmbito da refinaria e
impeça que o óleo, porventura tenha vazado de algum equipamento da
REDUC – Refinaria Duque de Caxias, se espalhe além de sua área de
responsabilidade, poluindo a Baía de Guanabara; que o que acontecer
dentro da refinaria estão preparados para combater, este plano é
plano de nível local; que nunca tiveram vazamento da refinaria indo
para a Baía de Guanabara [....]” (fls. 757/759)
JOSÉ GABRIEL TINOCO – “que às oito horas da manhã foi informado de
que a operação realizada no duto PE-II foi paralisada em
decorrência de uma diferença de quantidades entre o que teria sido
enviado à REDUC-Refinaria Duque de Caxias e recebido pelo Terminal
Marítimo da Ilha D’água; que foi informado, ainda, que equipes de
vistorias já estavam vistoriando toda a faixa de extensão do duto;
que ainda foi informado que equipes de combate à poluição já
estavam de prontidão para caso fosse detectado vazamento, fossem
acionadas; que nesse momento não cabia nenhuma providência de sua
parte a não ser comunicar a sua chefia, o superintendente do DTSE e
aguardar a resposta das equipes que estavam vistoriando a faixa do
duto, para confirmar ou não a existência de uma vazamento [...]” (fls.
1.020/1.025)
Portanto – ante os depoimentos e interrogatórios constantes nos autos, e à míngua
de outros elementos de razoável consistência – infiro que, ao contrário do que transparece à
denúncia, os réus acima referidos não dirigiram as suas condutas objetivando o resultado
finalístico que lhes é imputado. Os agentes não quiseram o dano ou assumiram o risco de
produzi-lo. Não há que se ponderar que os mesmos teriam-se conduzido para o fim de
promoverem acidente ecológico de tamanha extensão. Tampouco se pode afirmar que, para
eles, o desastre ambiental seria indiferente. Se os procedimentos adotados pelos
denunciados, a partir do momento da ciência do possível vazamento, foram eficazes,
observaram protocolos ou a boa técnica, a discussão desborda para o enquadramento das
condutas na modalidade culposa.
Sobre o tema, sublinho que o tipo do crime culposo é completamente diverso do
tipo do crime doloso. Enquanto no tipo doloso se observa claramente a distinção entre o
elemento objetivo e subjetivo, no tipo culposo essa distinção não se observa. Aliás, no
Brasil, boa doutrina defende que os tipos culposos não possuem um elemento subjetivo,
pelo fato de ser a culpa elemento normativo. Nesses crimes, a reprovação não recairia em
uma finalidade, mas em um mau exercício de um comportamento voluntário. Assim, os
crimes culposos, ao contrário do que acontece nos tipos dolosos, representam tipos
incongruentes, pois a vontade do sujeito não se dirige à concretização do resultado ilícito,
ao revés, a definição do que seja culpa parte do pressuposto de que o sujeito não quis nem
assumiu o risco da produção do resultado. É dizer, a vontade no tipo culposo é
normalmente voltada para a prática de uma conduta lícita, atípica, mas o resultado típico é
obtido (os crimes culposos são crimes de resultado material) porque o sujeito se comportou
no caso concreto manifestando descuido frente ao bem jurídico. A propósito, a
jurisprudência tradicional apresenta como modalidades de culpa, que caracteriza a violação
do dever de cuidado, a imprudência (culpa comissiva), a negligência (culpa omissiva) e a
imperícia (inobservância de uma regra técnica por quem possui habilitação).
Portanto, no caso em apreço, a meu ver, as condutas dos denunciados encontram
perfeita qualificação na modalidade culposa, eis que em virtude de comportamento
socialmente indesejado, supostamente descuidado, bem valioso para o Direito Penal foi
atingido, sendo lesionado. Lembro que a peça acusatória faz referência à “demora na
verificação do rompimento”; e ao “atraso nas providências necessárias”, mas, não, à vontade
livre e consciente de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador, ou,
ainda, a tolerância à produção do resultado danoso (tanto faz que ocorra ou não). De
qualquer modo, ainda que verdadeiras as alegações do Parquet – já que os depoimentos
colhidos pendem para a inexistência de inércia por parte dos acusados – o debate em torno
da questão, de índole nitidamente culposa, seria inócuo, conforme se verá mais adiante, no
momento oportuno.
Para haurir o tema sob exame – e para afastar, em definitivo, qualquer indagação
acerca da assunção do risco pelos denunciados – pontuo que o Código Penal Brasileiro
adotou as Teorias da Vontade e do Assentimento na modalidade dolosa de conduta,
segundo disposição expressa do artigo 18, I, do Código Penal. Cito.
“Diz-se o crime: Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado [Teoria da Vontade] ou assumiu o risco de produzi-lo [Teoria do Assentimento];”
Assim é que pela Teoria da Vontade (teoria adotada no dolo direto), o dolo seria
tão-somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal. Já pela
Teoria do Assentimento, Consentimento ou Assunção (teoria adotada no dolo eventual),
atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua
conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência,
assumindo o risco de produzi-lo. Assumir o risco significa consentir, e não a mera
assunção de risco porque todos assumem riscos o tempo todo. Portanto, em exame
aprofundado, parece-me claro que em nenhum momento os comportamentos dos acusados
amoldaram-se à modalidade de conduta dolosa, ainda que eventual.
Poder-se-ia, perquirir sobre verificação de culpa consciente dos réus JOSÉ
GABRIEL TINOCO, MÁRIO CÉSAR DE PASSOS PEREIRA DE CASTRO e
KUNIYUKI TERABE. A culpa consciente (com previsão subjetiva) é aquela onde antes
de cometer a ação ou no momento do seu cometimento, o sujeito prevê a ocorrência do
resultado, mas acredita que o resultado não ocorrerá, não assumindo o risco de produzi-
lo por ser autoconfiante.
Na hipótese presente, convencido o Juízo da qualificação das condutas dos réus
como culposas, ainda que fosse o caso de aplicação modalidade de culpa consciente, não
haveria utilidade no enfrentamento da questão. Explico.
Os delitos imputados aos réus são os seguintes:
Lei 9.605/98
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de
materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes
em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais
brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de
aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e
algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade
competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer
natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados
em carta náutica.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de
junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas,
Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e
Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem
criadas pelo Poder Público. (Redação anterior à Lei 9.985, de 18/07/2000)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no
interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena. (Redação anterior à Lei 9.985, de
18/07/2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da
flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I – omissis;
II - omissis;
III - omissis;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º omissis.
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras
ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais
e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Dispõe o Código Penal:
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código,
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao
crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos
e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e
não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não
excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo
superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os
mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da
punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Considerando a nova qualificação jurídica do comportamento voluntário atribuído à
parte ré, na modalidade culposa, os denunciados não podem ser processados como
incursos nas sanções previstas nos arts. 33 e 60 da Lei 9.605/1998, eis que o dispositivo não
contempla a punição de conduta na valoração culposa. Não há previsão legal nesse sentido.
Já os crimes tipificados nos artigos 40, § 3º, e 54, § 1º, da Lei 9.605/1998 – para
além de oportunizarem proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei
9.099/95) – foram colhidos pela prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em
abstrato (art. 109, V, do CP). Portanto, no que tange a estas imputações verifica-se a
extinção da punibilidade para os réus JOSÉ GABRIEL TINOCO, MÁRIO CÉSAR DE
PASSOS PEREIRA DE CASTRO e KUNIYUKI TERABE .
ARGUMENTAÇÃO FINAL.
De toda sorte – mesmo que fosse possível transpor os graves defeitos da denúncia, e
assumir juízo assertório de dolo com referência às condutas dos acusados, condições que a
presente sentença nega – não se poderia deixar de mencionar outro inconveniente na peça
acusatória. É que, ao oferecer denúncia genérica, sem a descrição, ainda que sucinta, dos
fatos atribuídos a cada um dos onze réus, para além de ensejar a alegação de inépcia inicial,
o MPF oportunizou a extração de dezenas de cartas precatórias, requeridas pelos
denunciados para oitiva de testemunhas, o que delongou o processo penal e prejudicou a
delimitação da verdadeira autoria dos ilícitos praticados, conforme juízo de
responsabilização penal subjetiva e, não, objetiva como parece crer o Parquet.
E o tempo, no processo criminal, como de resto em todos os ramos do Direito,
revela importantes efeitos jurídicos, sobretudo no instituto da prescrição, criado como
medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam
comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação
por prazo indeterminado. Explico.
Mesmo na hipótese de eventual condenação pelos crimes capitulados pelo MPF,
situação jurídica inalcançável em razão dos fundamentos anteriormente referidos,
desenha-se o seguinte panorama:
A denúncia foi recebida em 10/08/2001.
O crime tipificado no art. 60 da Lei 9.605/1998 foi colhido pela prescrição da
pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato (art. 109, VI, do CP). Portanto, no que
tange a esta imputação verifica-se a extinção da punibilidade para todos os réus.
No que respeita às demais imputações – por mero exercício argumentativo e com
fulcro nos frágeis elementos de prova carreados aos autos – constato que, dificilmente, as
penas porventura aplicadas excederiam dois anos para cada uma das infrações atribuídas
aos réus (art. 109, VI, e 119, do CP). É lógico que a exata individualização da pena
mereceria estudo das circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes para cada um dos
denunciados. Esforço, todavia, inócuo, haja vista a inépcia da petição inicial.
De qualquer modo, a idéia aqui lançada permite inferir que – ainda que o Juízo
olvidasse dos princípios constitucionais e processuais penais em detrimento dos réus – a
persecução penal do Estado (com subsídio nas provas atualmente constantes nos autos), a
meu sentir, é inútil.
Não se cuida, no momento, de aplicar a chamada prescrição penal virtual ou em
perspectiva – eis que as razões do provimento jurisdicional estão cimentadas na inépcia da
peça acusatória – mas, sim, de demonstrar que não há sentido ou interesse em promover a
persecução penal quando a mesma é natimorta.
A sutileza da discussão está em distinguir a extinção da punibilidade dos réus em
decorrência da prescrição virtual – hipótese sem previsão em lei e, portanto, com forte
resistência na jurisprudência – da rejeição da denúncia , por nítida falta de interesse de agir
na modalidade interesse-utilidade. Nesse caso, prescinde o Estado de objetivo concreto e
eficaz. A questão se encerra no exame da justa causa para a ação penal, com evidente
reflexo no princípio da economia processual. Aliás, com arrimo em boa doutrina1,
“(...) submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo
certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal,
uma vez que ‘a mesma injustiça, decorrente da acusação posta sem que seja
possível antever condenação do réu, existe quando não há possibilidade de
cumprimento da sentença condenatória porque será alcançada pela prescrição’
(ANTÔNIO SCARANCE FERNADES, ‘A provável prescrição retroativa e a
falta de justa causa para ação penal’ in Cadernos de Doutrina e
Jurisprudência da Associação Paulista do Ministério Público, nº 6,
p. 42). Portanto não se estaria decretando a extinção da
punibilidade, mas deixando de dar continuidade a persecuções penais
inúteis, que podem ser consideradas desprovidas de justa causa
(LUIZ SÉRGIO FERNANDES DE SOUZA, ‘A prescrição retroativa e a
inutilidade do provimento jurisdicional” in RT 682/485)”.
Por derradeiro, importa sublinhar que – apesar de causar perplexidade que o
controle do transporte de óleo pelo duto PE-II, atividade com enorme potencial poluidor,
fosse realizado, no ano de 2000, apenas por telefone – o Parquet não desenvolveu qualquer
esforço no sentido de individualizar o responsável, com poder decisório, pela implantação
e/ou manutenção do simplório monitoramento.
A bem da verdade, como no início revelado, a denúncia sequer ocupou-se de
especificar, ainda que brevemente, em que consistiria a alegada inadequação de planos de
emergência ou a inobservância de recomendações dos órgãos competentes. Tampouco
declinou quais as providências, de maior grau de eficiência, que poderiam ser adotadas para
minimizar as conseqüências do desastre ecológico. E, fundamentalmente, a quem tais
1 DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 201
condutas poderiam ser imputadas. Resignou-se o MPF com descrições genéricas,
desprovidas de elementos mínimos capazes de apoiar a sentença condenatória reclamada na
petição inicial.
III
Em vista de tais considerações,
DETERMINO A EXCLUSÃO de PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S.A. e
HENRI PHILIPPE REICHSTUL do pólo passivo da presente ação penal.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL DOS SANTOS SILVA
ARAÚJO, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ HERMES DO VALLE
LIMA (art. 89, § 5º, da Lei 9.099/1995).
REVOGO A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, PARA REJEITÁ-
LA, por inépcia da petição inicial, em relação aos réus CARLOS AFFONSO DE AGUIAR
TEIXEIRA, JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA, RICHARD WARD e OSCAR
NEY VIANNA DOS SANTOS.
REVOGO, EM PARTE, A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA ,
PARA REJEITÁ-LA, por inépcia da petição inicial, em relação aos réus JOSÉ GABRIEL
TINOCO, MÁRIO CÉSAR DE PASSOS PEREIRA DE CASTRO e KUNIYUKI
TERABE, no que diz respeito às imputações dos seguintes fatos:
(i) JOSÉ GABRIEL TINOCO – Não observância de recomendações dos órgãos
competentes desde o vazamento ocorrido em 1997.
(ii) MÁRIO CÉSAR DE PASSOS PEREIRA DE CASTRO – Não observância da
atribuição de “operar os sistemas de dutos, controlando e registrando volumes e
promovendo, de acordo com os planos de contingência, ações coordenadas de controle de
emergências”.
(iii) KUNIYUKI TERABE – Omissão quando deixou de adequar os planos de
emergência ao risco de dano que os oleodutos representam para a Baía da
Guanabara, assumindo risco ocasionar grave dano ambiental. E omissão quanto à
licença operacional da REDUC, quando era responsável pelo cumprimento das
normas ambientais
E, na parte conhecida, em razão da qualificação das condutas dos réus como
culposa, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO para os crimes
tipificados nos artigos 40, § 3º, e 54, § 1º, da Lei 9.605/1998. Os denunciados não podem
ser processados como incursos nas sanções previstas nos artigos 33 e 60 da Lei 9.605/1998,
eis que os dispositivos não contemplam a punição pela conduta na modalidade culposa.
Transitada em julgado, promovam-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e
arquivem-se.
P.R.I.