DOC. SEAC-RO. 1066/2018 -...

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Porto Velho – RO,13 de outubro de 2018 DOC. SEAC-RO. 1066/2018 A Federação das Industrias do Estado de Rondônia – FIERO Comissão Permanente de Licitação Assunto: Pedido de IMPUGNAÇÃO referente ao Pregão Eletrônico nº 007/2018, Processo Administrativo nº 00100.2018.5.501.01 Prezado(s) Senhor (es), SEAC/RONDÔNIA Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão de obra do Estado de Rondônia, entidade sindical de primeiro grau, devidamente registrada sob o CNPJ 63.762.496/0001-50integrante do Sistema Confederativo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC e do sistema Federativo da FEBRAC - Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação, neste ato representado por sua Presidente Josiane Izabel da Rocha e por sua Diretoria Executiva, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conforme dispõe em seu Estatuto Social, art. 2º - Prerrogativas de representação perante as autoridades administrativas e judiciárias (Poderes Públicos Federal, Estadual, Municipal e demais Entidades); Vem respeitosamente e tempestivamente com fundamento no item 9 do edital, interpor IMPUGNAÇÃO ao edital e aos demais anexos, pelas razões de fato e direito abaixo aduzidas: IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO EDITAL I - DO DIREITO PLENO A IMPUGNAÇÃO A IMPUGNANTE faz constar o seu pleno direito a IMPUGNAÇÃO ao Edital de Licitação com o objetivo de maior amplitude de participação das empresas do segmento. Do direito a Impugnação: Decreto nº 5.450/2005 Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica e item 9 do instrumento convocatório:

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Porto Velho – RO,13 de outubro de 2018 DOC. SEAC-RO. 1066/2018 A Federação das Industrias do Estado de Rondônia – FIERO Comissão Permanente de Licitação Assunto: Pedido de IMPUGNAÇÃO referente ao Pregão Eletrônico nº 007/2018, Processo Administrativo nº 00100.2018.5.501.01 Prezado(s) Senhor (es),

SEAC/RONDÔNIA – Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão de ob ra do Estado de Rondônia, entidade sindical de primeiro grau, devidamente registrada sob o CNPJ nº 63.762.496/0001-50integrante do Sistema Confederativo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC e do sistema Federativo da FEBRAC - Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serv iços de Limpeza e Conservação , neste ato representado por sua Presidente Josiane Izabel da Rocha e por sua Diretoria Executiva, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conforme dispõe em seu Estatuto Social, art. 2º - Prerrogativas de representação perante as autoridades administrativas e judiciárias (Poderes Públicos Federal, Estadual, Municipal e demais Entidades); Vem respeitosamente e tempestivamente com fundamento no item 9 do edital, interpor IMPUGNAÇÃO ao edital e aos demais anexos, pelas razões de fato e direito abaixo aduzidas:

IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO EDITAL I - DO DIREITO PLENO A IMPUGNAÇÃO

A IMPUGNANTE faz constar o seu pleno direito a IMPUGNAÇÃO ao Edital de Licitação com o objetivo de maior amplitude de participação das empresas do segmento. Do direito a Impugnação: Decreto nº 5.450/2005 Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica e item 9 do instrumento convocatório:

9. INSTRUÇÕES E NORMAS PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS 9.1. Até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica. 9.1.1. Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até 24(vinte e quatro) horas. 9.1.2. Acolhida à impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame. 9.2. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até 3(três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via Internet, no endereço [email protected].

II - DOS FATOS

Foi publicado Pregão Eletrônico nº Pregão Eletrônico nº 007/2018, Processo Administrativo nº 00100.2018.5.501.01, cujo Objeto: Contratação de pessoa jurídica para prestação de se rviços continuados de limpeza, asseio, higienização e conservação diária das áreas internas, externas e esquadrias, com fornecimento de mão de obra, máquin as e equipamentos para atender as necessidades do SESI – Serviço Social da Indústria e SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado de Ro ndônia, conforme quantidades, condições e especificações constantes neste Termo de Referência.

Após analisarmos o instrumento convocatório “edital”, encontramos algumas questões que merecem ser devidamente analisadas e reformadas com objetivo de buscar o Equilíbrio e a Isonomia das empresas que pretendem participar do certame. III – DAS CLÁUSULAS E ITENS DO EDITAL III. 1 - QUANTITATIVO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS – Quantitativo DIVERGENTE ao mesmo objeto referente aos pregões:

Pregão Eletrônico nº 007/2018, Processo Administrativo nº 00100.2018.5.501.01 Pregão Presencial nº 002/2013, Processo Administrativo nº 033/2012/SESI e 034/2012/SENAI Observamos que no procedimento PREGÃO PRESENCIAL 002/2013, continha as seguintes estimativas: 179 (cento e setenta e nove prestadores) de serviço s distribuídos entre SENAI e SESI: Auxiliares de Serviços Gerais Serventes de Limpeza Encarregados Já no procedimento PREGÃO ELETRÔNICO 007/2018, tem as seguintes estimativas: 59 (cinquenta e nove prestadores) de serviços distribuídos entre SENAI e SESI: Auxiliares de Serviços Gerais Serventes de Limpeza Encarregados OU SEJA,

Uma diferença de 203% do quantitativo anterior e do atual.

Não encontramos nenhum tipo de JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA REDUÇÃO DO QUADRO DE PRESTADORES , como incremento de algum EQUIPAMENTO que justificasse uma redução tão SIGNIFICATIVA, ao contrário os equipamentos do pregão presencial 002/2013 e do pregão eletrônico nº 007/2018 são similares.

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por intermédio da Secretária de Gestão, editou Portaria nº 213 de 25 de setembro de 2017, a qual entre outras questões DETERMINA produtividades mínimas e MÁXIMAS na prestação de serviços de limpeza e conservação, condizentes com ESTUDOS TÉCNICOS, com o objetivo de estabelecer critérios DIGNOS de trabalho :

Os valores limites para os serviços de limpeza e co nservação baseiam-se em índices de produtividade por servente em jornada de 8 (oito) horas diárias, dentro dos seguintes parâme tros: I - áreas internas com produtividade de 800 a 1200 m² (oitocentos a mil e duzentos metros quadrados); II - áreas externas com produtividade de 1800 a 2.7 00 m² (mil e oitocentos a dois mil e setecentos metros quadrados ); III - esquadrias externas com produtividade de 300 a 380 m² (trezentos a trezentos e oitenta metros quadrados); e IV - fachadas envidraçadas com produtividade de 130 a 160 m² (cento e trinta a cento e sessenta metros quadrados).

Mesmo o edital tratando de POSTOS DE TRABALHO e não

PRODUTIVIDADE, as áreas de trabalho ainda refletem condições DIGNAS de trabalho. Adotar PRODUTIVIDADES SUPERIORES DE TRABALHO EM ÁRE AS

DE LIMPEZA divergente a estudos do Ministério do Pl anejamento, pode ser considerado uma afronta a DIGNIDADE humana.

O art. 5º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe o trabalho forçado, dispondo que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

No âmbito infraconstitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho, com a finalidade de restringir e punir os empregadores que por ventura venham violar as condições dignas de trabalho e, portanto submeter seus empregados às condições precárias.

Em resumo, solicitamos adotarem medidas saneadoras com relação ao quantitativo a ser utilizado nos serviços do objeto licitado, tanto no SESI como no SENAI, ou apresentar justificativa técnica para a referida redução. III. 2 – INSALUBRIDADE

Observamos que em algumas UNIDADES estão sem a INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Entendemos que TODAS as unidades do SENAI e SENAC possuem

banheiros que não só atendem ao público em geral mas também aos funcionários de cada unidade, o que caracteriza a inclusão do adicional de insalubridade conforme previsão da legislação e da própria convenção coletiva de trabalho 2018:

Súmula nº 448 do TST

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Súmula nº 453 do TST O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máx imo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica ex igida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do tr abalho em condições perigosas. (grifo nosso).

Da mesma forma dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho do Estado de Rondônia:

CLÁUSULA DÉCIMA - DA INSALUBRIDADE As empresas da categoria econômica pagarão adiciona l de Insalubridade aos trabalhadores que laborem na condição abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO: aos trabalhadores que realizam higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo d e grande circulação de estabelecimentos como: Aeroportos, Rodoviárias, Clubes, Lojas de

Departamentos ou Magazines, Concessionárias de Veículos, Supermercados, Atacadistas, Fábricas, Shoppings, Praças, Espaços de Eventos, Instituições de Ensino Públicas e Particulares, Condomínios, Instituições Financeiras, órgãos da administração pública com atendimento direto ao público, órgão do poder Legislativo, Executivo e Judiciário, estabelecimentos que realizam treinamentos e cursos, Presídios, Hospitais, Maternidades, Postos de Saúde, Laboratórios e equivalentes, as empresas obrigatoriamente pagarão o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (Quarenta por c ento). PARÁGRAFO SEGUNDO : Em áreas internas e externas de estabelecimentos hospitalares públicos e privados, como Maternidades, Pronto Socorro, Postos de Saúde, UPAs, laboratórios, hemocentros, e ambientes hospitalares em geral, as empresas obrigatoriamente pagarão o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (Quarenta por cento) para todos os trabalhadores da área de limpeza e conservação. PARÁGRAFO TERCEIRO : A base de cálculo para pagamento do Adicional de Insalubridade será o salário mínimo nacional.

Em resumo, solicitamos adotarem medidas saneadoras com relação ao

quantitativo a ser utilizado nos serviços do objeto licitado, que contemplem o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em todas as unidades do SESI como no SENAI, ou apresentar justificativa técnica das unidades que não possuem instalações sanitárias com acesso público ou funcional das referidas unidades. III. 3 – ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS Com relação aos encargos trabalhistas e previdenciários, a Convenção Coletiva de Trabalho 2018 do Seac/Sintelpes, traz a seguinte redação: CLÁUSULA QUADRAGESIMA SEGUNDA – ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS

Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento, abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 80,07% (oitenta virgula

zero sete por cento) conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT . PARÁGRAFO ÚNICO – A Violação ou descumprimento desta cláusula sujeitará a EMPRESA infratora às penalidades prevista em Lei, além de multa de 5,00% (cinco por cento) do piso salarial da categoria, por cada empregado não beneficiado, onde 2,50% será convertido em favor de obras assistenciais do Estado de Rondônia. A sua aplicação só será permitida através de ajuizamento de ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho. E caberá ao SINDICATO PATRONAL o ajuizamento da ação.

Observamos que o valor proposto para cada POSTO não contempla os

encargos sociais indicados no instrumento coletivo de trabalho. Em resumo, solicitamos adotarem medidas saneadoras com relação ao valor orçado em todas as unidades do SESI como no SENAI, contemplando a tabela de encargos adotada a todas as instituições que utilizarem o instrumento coletivo de trabalho 2018 Seac / Sintelpes. III. 4 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL EMPRESARIAL

Nas mesmas condições do item anterior citado, também solicitamos ajuste no valor orçado pela Administração para a referida composição.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCI AL SINDICAL EMPRESARIAL Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as

vedações previstas no art. 611-B. Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Assim por deliberação da Primeira Assembleia Geral Extraordinária 2018 do Sindicato Patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão de Obra Terceirizada do Estado de Rondônia, e todas as empresas que utilizarem este instrumento coletivo como formas de negócio jurídico recolheram junto ao Sindicato Patronal a Contribuição Assistencial Sindical Empresarial para assistência a todos e não somente a associados o valor de R$ 6,00 (seis reais) mensais, por cada posto de trabalho abrangido por este instrumento coletivo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Está Contribuição Negocial tem por objetivo cobrir despesas com NEGOCIAÇÃO e INTERMEDIAÇÃO de Instrumentos Coletivos de Trabalhos. A Contribuição deverá ser repassada ao Sindicato Patronal a cada 15 (quinze) dias ao mês subsequente dos serviços prestados, o qual será realizado por transferência bancária ou por boleto bancário. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de recolhimento posterior a data acima, a empresa inadimplente estará sujeita ao pagamento adicional de juros de mora à razão de 1% (Um por cento) por mês ou fração de atraso e também ao pagamento de uma multa de 2% (Dois por cento) sobre o montante (principal mais juros). PARÁGRAFO QUARTO – A Contribuição Assistencial Sindical Empresarial será INSERIDA OBRIGATÓRIAMENTE como rubrica nas planilhas de formação de preço dos novos contratos e nos termos aditivos e termos apostilamentos, ou qualquer termo de ajuste no equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de prestação de serviços, tanto por parte da Administração Pública como por parte das Empresas Privadas. O primeiro ponto a se destacar que os instrumentos coletivos são

constitucionais:

O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, e stipula que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o recon hecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

O Segundo ponto é a diferença entre convenção coletiva, acordo coletivo

e dissidio coletivo:

• Convenção Coletiva de Trabalho - O artigo 611 da CLT define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

• Acordo Coletivo de Trabalho - É o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultada aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.

• Dissídio Coletivo de Trabalho – Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a auto composição de interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho.

O terceiro ponto que analisamos que existe a FACULDADE de escolher

entre a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho, cabendo ressaltar que a Lei 13.467/2017, claramente cita “a liberdade de negociação entre empregado e empregados” e que os acordos coletivos tem prevalência sobre as convenções coletivas.

“Art. 620. As condições estabelecidas em acordo co letivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas e m convenção coletiva de trabalho.” (NR)

Entendemos que as empresas tem a livre escolha para celebrar seus

instrumentos de trabalho, mas ao utilizar a Convenção Coletiva de Trabalho, devem respeitar as regras/cláusulas NEGOCIADAS entre as partes. Podemos entender exemplificando como um contrato de adesão:

O contrato de adesão trata-se de negócio jurídico b ilateral ou plurilateral, no qual apenas uma das partes – propo nente ou estipulante –, decide, previamente, quais as cláusulas serão efetivamente inseridas no contrato, de modo que, a outra parte – aderente –, apenas anui ou não , com aquilo já estabelecido, ficando esta impedida de modificar substancialmente as condições do contrato.

Maria Helena Diniz define o contrato de adesão:

[...] é aquele em que a manifestação da vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra, como nos ensina R. Limongi França. Opõe-se a ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, visto que exclui qualquer possibilidade de debate e transigência entre as partes, pois um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro [...],aderindo a uma situação contratual já definida em t odos os seus termos...

Cézar Fiuza ressalva que:

“o contrato de adesão não é uma categoria autônoma, nem um tipo contratual, mas sim uma técnica diferente de formaç ão de contrato, podendo ser aplicada a inúmeras categorias contratu ais”

O quarto ponto que abordamos é sobre a LEGALIDADE da cláusula

trigésima oitava:

A LEI 13.467/2017: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. (...) Artigo 8º

(...) § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico , respeitado o disposto no art. 104 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)

Comentário do artigo 104 do código civil brasileiro: Condições para Validar o negócio jurídico: I – Agente capaz; II – Objeto lícito, possível, determinado ou determinável e III – forma prescrita ou na defesa da Lei.

A lei 13.467/2017, que alterou dispositivo legal “Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”, deu força de Lei “prevalência” aos instrumentos col etivos de trabalho.

Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B. Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislad o.

Resumidamente entendemos que a Convenção Coletiva de Trabalho conforme dita a Reforma Trabalhista tem força de Lei “art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B. Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva pa ra toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislad o.” , e mediante a FACULDADE de utilizar ou não o instrumento coletivo citado, não cabe a Administração “condicionar ou proibir” cláusulas da convenção coletiva de trabalho.

Em síntese, o dispositivo do instrumento coletivo intitulado Contribuição

Assistencial Sindical Empresarial, tem previsão legal e está em perfeita consonância com a Instrução Normativa 05/2017 de 25 de maio de 2017, com o Decreto-Lei nº 5.452 – “Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”, Lei 10.406/2002 - “Código Civil Brasileiro”.

Em resumo, solicitamos adotarem medidas saneadoras com relação a

inclusão de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL EMPR ESARIAL em todos os postos abrangidos pelo objeto licitado. III. 5 – AJUSTE FUNÇÃO/ATIVIDADE

Observamos que o objeto licitado tem algumas características DIVERGENTES as funções relacionadas: ÁREAS EXTERNAS – LIMPEZA MENSAL 3.12.2.01. Lavar as áreas cobertas destinadas a garagem/estacionamento); 3.12.2.02. Podar árvores e plantas do jardim; 3.12.2.03. Podar/roçar a grama e mato com capina manual de ervas daninhas, conforme área necessária, retirando de toda área externa as plantas desnecessárias, removendo folhas, papéis ou quaisquer resíduos de lixo, e replantando-as caso necessário, acondicionando e descartando adequadamente os detritos. 3.12.2.04. As podas e roça devem ser realizadas nos fins de semana, sendo acordado com a CONTRATANTE previamente. Tal medida é necessária para evitar possíveis sinistros aos veículos;

Em resumo, solicitamos adotarem medidas saneadoras com relação à inclusão de do posto de JARDINEIRO nos locais que foram realizados as referidas atribuições ou a inclusão no orçamento do pagamento de GRATIFICAÇÃO referente a atividade de JARDINEIRO aos prestadores de serviços que forem atribuídos as funções de jardinagem como citado no edital, pelo período laborado. IV- DO DIREITO

O processamento da licitação requer a elaboração de um instrumento convocatório, no qual constem todas as regras que serão aplicadas quando da realização do certame que selecionará o contratado, bem como todas as condições para a execução do futuro ajuste. Trata-se do edital da licitação, que, como bem dizia o mestre Hely Lopes Meirelles, “é a lei interna da licitação”.

Uma vez publicado o edital, as licitantes poderão solicitar o esclarecimento de dúvidas ou impugnar esse instrumento. No primeiro caso, a manifestação do particular objetiva obter a elucidação de alguma disciplina do edital que não tenha restado clara. Nessa hipótese, não há, necessariamente, o apontamento de uma ilegalidade, mas a dificuldade de compreensão de determinada cláusula ou condição do edital, que será aplicada no curso da licitação ou do contrato.

Além dessa possibilidade, os particulares também podem identificar

ilegalidades no conteúdo das cláusulas editalícias e, por meio da impugnação ao edital, exigir a correção desses vícios. Impugnar significa refutar, contrariar, contestar, resistir, opor-se aos termos do edital, dada a suposta ilegalidade apontada. Ao impugnar o edital, o objetivo consiste, portanto, em alterar seus termos, de modo a adequá-los aos limites da Lei. V- DO PEDIDO

Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados e tendo convicção e certeza de que os atos aqui apontados, explicitados e fundamentados quanto ao Edital de Licitação a IMPUGNANTE vem na forma da Legislação Vigente, e sua alterações, as demais normas que sobrepõem sobre a matéria, REQUERER os referidos ajustes:

III. 1 - QUANTITATIVO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS III. 2 – INSALUBRIDADE III. 3 – ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS III. 4 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL EMPRESARIAL III. 5 – AJUSTE FUNÇÃO/ATIVIDADE

Requeremos ainda, em caso de não acolhimento dos fatos apontados,

que a Comissão de Licitação encaminhe as devidas justificativas também as seguintes entidades:

� Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Terceir ização

em Geral e Prestação de Serviços do Estado de Rondô nia, CNPJ 34.481.556/0001-69;

� Ministério Público do Trabalho o qual tem atribuiçã o de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista e as condições DIGNAS de trabalho.

Diante de todo o exposto, requer e espera meticulosa atenção desta

Comissão de Licitação, para acolher as alegações trazidas a lume e rejeitar o Edital em apreço, SUSPENDENDO o ato convocatório para posterior republicação com as devidas correções, como medida de obediência ao sistema normativo vigente.

Nestes Termos, Pede Deferimento.