Doc Em Branco
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TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO. Aferida a existência de um
verdadeiro estabelecimento comercial, o mesmo pode ser transmitido no seu todo
nos termos seguintes:
Transmissão definitiva: trespasse, regime excepcional
Transmissão temporária: cessão ou locação de estabelecimento,
regime geral
A regra geral é, contrariamente a estas que aqui observamos, a regra da
especialidade: cada uma das situações jurídicas distintas a transmitir exigiria, em
princípio, um negócio autónomo.
TRESPASSE.
MC: O trespasse consiste na transmissão definitiva da titularidade do
estabelecimento comercial, no seu todo, sem perda de aptidão funcional [do
aviamento, enfim]: trata-se de um único negócio jurídico, mediante uma única
escritura. Segundo MENEZES CORDEIRO e OLIVEIRA ASCENSÃO, a transmissão
de um “estabelecimento” com perda do aviamento, consiste na transmissão de um
“estabelecimento incompleto”.
PPV: a compra e venda do estabelecimento comercial tem tradicionalmente a
designação de trespasse. É um contrato atípico fora do âmbito da compra e venda
objetivamente comercial. Na maior parte dos casos é um contrato subjectivamente
comercial, sempre que seja celebrado por um comerciante ou entre comerciantes
no exercício do comercio, e assim sucede quando tenha por objecto um
estabelecimento comercial.
Pode ser celebrado mediante qualquer contrato com eficácia translativa da
titularidade do direito [vg compra e venda, doação, troca ou dação em
cumprimento]. O principal efeito resulta da transmissão da propriedade
relativamente a esse estabelecimento, ou do direito pessoal de gozo do
arrendatário, mais frequentemente. Eis os traços gerais do regime do trespasse, de
natureza excepcional face ao regime geral da cessão de exploração:
Está regulado no CC [art. 1112º CC] mas é considerado legislação
comercial, enquanto acto comercial em sentido objectivo (para MC),
por razões históricas e pela sua natureza: protecção do interesse e do
desenvolvimento comercial.
Transmissão, tipicamente, onerosa (tem um preço), e definitva da
titularidade do estabelecimento. Mas, porem, nada impede que se
faça um trespasse gratuito, donatário.
Não há qualquer necessidade de consentimento do senhorio [art.
1112º-1a CC], bastando a mera comunicação [art. 1112º-3 CC] pelo
locatário originário, no prazo de quinze dias [art. 1038º g) CC]: facto
que sustenta a sua natureza de protecção do interesse comercial.
A violação do dever de comunicação constitui fundamento do direito
de resolução do contrato [art. 1083º-2 e) CC] e de indemnização por
responsabilidade obrigacional [art. 798º CC].
Forma: escrita [art. 1112º-3 CC]. Problema da simplificação formal do
trespasse: essa norma aplica-se também ao proprietário do prédio?
O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou
dação em cumprimento [art. 1112º-4 CC], permitindo-lhe uma
vantagem potencial. Se preferir, extingue-se o contrato por confusão
de esferas jurídicas: o senhorio não pode ser simultaneamente
senhorio e locatário.
Dever de não concorrência do trespassante com o trespassário: dever
que decorre da boa fé, maxime, do dever de lealdade. Quando
violado, gera responsabilidade pós-contratual nos termos dos
princípios da culpa post pactum finitum, segundo MENEZES
CORDEIRO. Se as partes afastarem o dever de não concorrência,
convencionam, geralmente, uma remuneração proporcional.
Evidencia a importância da clientela enquanto elemento activo do
estabelecimento. Preconiza a observância de limites (do dever de não
concorrência):
o Materiais: a nova actividade do trespassante não pode ser
semelhante
o Espaciais: com respeito com a circunscrição geográfica da
actividade
o Temporais: observância do prazo de consolidação do novo
estabelecimento, geralmente de três ou dois anos
[jurisprudência]
Para PPV entende que se nada for estipulado, deve entender-se que
não há limites há concorrência. Pois se o adequirente considerar
importante para si a limitação da concorrência por parte da alienante,
deve, em voa fé suscitar a questão logo na negociação (227 CC); se
não o tiver feito, não pode vir, depois, a faze-lo apos o fecho do
contratro e muito menos apos a sua execução.
A transmissao deve ser global e total, mas não tem de o ser; podem
ser excluídos elementos do estabelecimento. No art.1112º/1,b) CC
esta explicito que deve ser transmitido. Não tem de ser transmitido
tudo e algo poderá ser excluído, mas não haverá trespasse se não for
abrangido, do estabelecimento, o necessário para que, pelo menos,
continue a funcionar no mesmo ramo de negócios. Não há trespasse
de estabelecimentos vazios, porque se assim for não existe
estabelecimento.
O trespasse abrange em princpio, todos os elementos do
estabelecimento (1112/2ª)) salvo disposição em contraio.
O estabelecimento pode não estar no momento em funcionamento,
mas tem de ter apetência para funcionar; para iniciar a sua
actividade, mesmo que não esteja completo e que nunca tenha
funcionado.
Havendo perda do aviamento do estabelecimento, com o trespasse,
aplicar-se-á o regime geral da locação de exploração infra: o contrato
celebrado transmite meramente o direito pessoal de gozo sobre o
prédio, e não o estabelecimento no seu todo, por desmantelamento,
vg. Nestes termos, há que interpretar restritivamente o disposto no
art. 1112º-2 a) CC, considerando que o limite que traça a distinção
entre trespasse e mera locação de exploração reside na perda de
aviamento, e não na mera transmissão de utensílios e de
mercadorias. Cabe ao senhorio fundamento de resolução do contrato
pelo exercício, no prédio, de outro ramo de comércio sem o seu
consentimento [art. 1112º-2 b) CC], norma que pretende obstar à
simulação de trespasse, nos casos de transmissão do espaço e não
do estabelecimento.
Se o estabelecimento estiver instalado em local que seja de
propriedade do comerciante, o trespasse pode incluir a transmissão
dessa propriedade.
o trespasse deve ser para o mesmo ramo de negocio (1112/2,b)). Não
há trespasse se o estabelecimento transmitido não for transmitido
para o mesmo ramo de negocio.
Se existe verdadeiro trespasse, mas outro destino foi dado ao prédio,
há fundamento do direito de resolução do contrato nos termos dos
arts. 1038º c), 1083º-1c) e 1112º-5 CC e consequente indemnização
por responsabilidade obrigacional [art. 798º CC].
§5: ELEMENTOS TRANSMITIDOS. Caracterizado o trespasse nos seus
traços gerais, cumpre determinar quais os elementos do estabelecimento que
devem considerar-se transmitidos com o trespasse do mesmo.
OLIVEIRA ASCENSÃO, neste âmbito, estabelece a distinção entre:
Situações jurídicas exploracionais: não fazem sentido sem o
estabelecimento a que respeitam, pelo que se transmitem com este.
Situações jurídicas comuns
Assim, transmitem-se, num plano interno [entre o trespassante e o
trespassário]:
Elementos activos:
Direito de propriedade sobre móveis e imóveis, em princípio [mesmo
sem acordo expresso, por estar implícito na vontade hipotética das
partes que celebram o trespasse].
Direito pessoal de gozo relativo ao arrendamento.
Direito à firma, com consentimento escrito do titular [art. 44º RNPC].
O nome do estabelecimento, logótipo e insígnias [art. 31º-4 Código
de Propriedade Industrial].
Posições contratuais:
o Contrato de trabalho: por mero efeito da lei, com vista à
protecção do trabalhador, a parte mais fraca – as dívidas
transmitem-se à segurança social.
o Contrato de fornecimento: as situações jurídicas
exploracionais transmitem-se tacitamente, segundo OLIVEIRA
ASCENSÃO.
Direitos de crédito, sem consentimento do devedor [art. 577º CC].
Aviamento e clientela: factores que influenciam decisivamente o
valor do estabelecimento e que, sendo este transmitido, vão com ele.
Elementos passivos:
Dívidas, com consentimento do credor [art. 595º CC], excepto quando
se trate de dívidas exploracionais, indissociáveis do estabelecimento
[segundo OLIVEIRA ASCENSÃO transmitem-se tacitamente]. A
solução adoptada deve ser intermédia: nem pela transmissão em
bloco das mesmas, pela difícil especificação de todas, nem pela
transmissão das dívidas uma a uma, pela exigência que importaria.
Transmitem-se, num plano externo [entre o trespassário e terceiros]:
Elementos activos:
Cessão da posição contratual [art. 424º CC]: com consentimento
Cessão de créditos [art. 577º CC]: sem consentimento
Elementos passivos:
Dívidas [art. 595º CC]:
o Com consentimento do credor: exonera o trespassante, o
devedor originário.
o Sem consentimento do credor: não exonera o trespassante, o
devedor originário, que, pagando a dívida em causa, pode
exercer direito de regresso sobre o trespassário, o novo
devedor.
§6: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO. A cessão de exploração do estabelecimento
consiste na transmissão temporária do gozo do estabelecimento como um todo, a
título oneroso [locação de estabelecimento] ou gratuito [“comodato” de
estabelecimento]. Trata-se do regime geral previsto no art. 424º CC, a aplicar
quando se considere afastada a possibilidade de trespasse, a título excepcional, ou
quando este, a existir, resulte em perda do aviamento do estabelecimento: a
cessão de exploração afasta o regime restritivo do arrendamento. Estudaremos a
cessão de exploração a título oneroso, dita locação do estabelecimento, com maior
pormenor. Eis os traços gerais do regime da locação do estabelecimento:
Previsto nos artigos 1109º CC
Necessidade de consentimento [art. 424º CC e art. 1059º]. Não
existindo qualquer consentimento, há fundamento de resolução do
contrato e indemnização por responsabilidade obrigacional [arts
1047º e 1083º e 798º CC].
Existência de um estabelecimento comercial [ou tratar-se-á de puro
arrendamento]: a falta de um dos elementos estruturais do
estabelecimento, aquando da cessão, determina a sua conversão
legal em arrendamento.
Forma: escrita [art. 1112º-3, por remissão do art. 1109º CC].
Observância das obrigações do locatário [art. 1038º CC].
O não consentimento do senhorio e a inobservância das obrigações
do locatário constituem fundamento do direito de resolução do
contrato pelo senhorio: vg pelo exercício, no prédio, de outro ramo do
comércio sem o seu consentimento [art. 1112º-2 b)]: norma que
pretende obstar à simulação de trespasse.
O direito à resolução do contrato e consequente indemnização por
responsabilidade obrigacional encontra-se consagrado nos arts
1047º, 1083º e 798º CC.
Quando o estabelecimento se encontre instalado em local arrendado
a locação não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe
comunicada no prazo de um mês [art. 1109º-2 CC].
A locação é muito frequente no sector da hotelaria, e sendo um
contrato legalmente atípico rege-se pelo que for convencionado pelas
partes.
Este diverge do trespasse na medida em que tem duração temporaira
e pelo caracter cíclico do pagamento, mensal ou anual.
A renda a pagar pode ter uma parte fixa e outra variável, que
normalmente, incide sobrea receita brura ou liquida do
estabelecimento.
Quando o locatário não transmita a titularidade do direito pessoal de gozo
sobre o estabelecimento, mas tão-só faculte o seu gozo a um terceiro, deparamo-
nos com a denominada sublocação do estabelecimento, nos termos seguintes [art.
1060º CC]:
Não há cessão da posição contratual do locatário original, a favor do
sublocatário [o locatário mantém o seu direito pessoal de gozo, neste
caso, embora faculte o gozo da coisa ao sublocatário].
O regime da sublocação [art. 1060º] caracteriza-se por:
Dever de comunicação [art. 1038º g) e 1061º CC]
Violação do dever de comunicação constitui causa de resolução do
contrato e de indemnização por responsabilidade obrigacional [arts
1083º e 798º CC].
Quando a sublocação verse sobre imóveis, dispõe o regime do
subarrendamento [art. 1088º CC]:
Necessidade de autorização do senhorio, por escrito [art. 1038º f) e
1088º CC]