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  • TRIBUNAL DE JUSTIAPODER JUDICIRIO

    So Paulo

    Registro: 2012.0000262558

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos do

    Apelao n 9221833-59.2008.8.26.0000, da Comarca de

    Birigi, em que apelante PRIMETAL METALURGICA

    PRIMAVERA LTDA EPP sendo apelados DIEGO SANTANA

    GROSSO, NILSON GROSSO e NEUZA ANTONIO GROSSO.

    ACORDAM, em 3 Cmara de Direito Privado do

    Tribunal de Justia de So Paulo, proferir a seguinte deciso:

    "Anularam o processo. V.U.", de conformidade com o voto do

    Relator, que integra este acrdo.

    O julgamento teve a participao dos Exmo.

    Desembargadores DONEG MORANDINI (Presidente) e

    JESUS LOFRANO.

    So Paulo, 5 de junho de 2012.

    EGIDIO GIACOIARELATOR

    Assinatura EletrnicaAPELAO n 9221833-59.2008.8.26.0000

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  • TRIBUNAL DE JUSTIAPODER JUDICIRIO

    So Paulo

    Apelao n 9221833-59.2008.8.26.0000 - Birigi 2/4

    APELANTE: PRIMETAL METALURGICA PRIMAVERA LTDA EPP APELADOS: DIEGO SANTANA GROSSO, NILSON GROSSO E NEUZA ANTONIO GROSSO

    COMARCA: BIRIGI

    VOTO N 15.158

    APELAO Responsabilidade civil Danos morais, estticos e materiais Ao julgada parcialmente procedente para condenar a r ao pagamento de indenizao por danos estticos no valor de R$ 2.500,00 e morais em R$ 5.000,00 Ao ajuizada por menor relativamente incapaz Ausncia de manifestao do MP, como determina o art. 82, I, CPC Sentena nula, em conformidade com o art. 246, CPC Patente o prejuzo do menor em razo da ausncia de realizao de percia para avaliar a perda funcional pela amputao de dedos da mo direita Sentena julgada nula com determinao do retorno dos autos origem para produo de provas.

    Trata-se de ao de indenizao por danos material, moral e

    esttico, ajuizada por Diego Santana Grosso (menor representado pelos

    genitores) em face de Metalrgica Primavera LTDA - EPP, julgada

    parcialmente procedente para condenar a r ao pagamento de

    indenizao por dano esttico no valor de R$ 2.500,00 e moral em R$

    5.000,00, com correo monetria e juros de mora de 1% ao ms a partir

    da citao; em razo sucumbncia recproca, condenou cada parte a

    arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como

    honorrios advocatcios dos prprios patronos, ressalvada a assistncia

    judiciria gratuita concedida ao autor (fls. 77/83).

    Os embargos de declarao opostos pela r foram rejeitados

    com aplicao de multa de 1% sobre o valor atualizado da dvida, sob o

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    fundamento de que o recurso era protelatrio.

    Apelao da r (fls. 100/107) pretendendo a reforma integral

    da r. sentena, alegando cerceamento de defesa e, no mrito, pela no

    aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, alm

    do afastamento da condenao ao pagamento de multa de 1% sobre o

    valor atualizado da dvida.

    Recurso tempestivo, devidamente preparado e recebido no

    duplo efeito (fls. 109).

    Contrarrazes de apelao (fls. 111/116) pelo no provimento

    do recurso.

    o relatrio.

    Trata-se de ao de indenizao ajuizada por Diego Santana

    Grosso, nascido em 27.10.1990, representado pelos genitores,

    pretendendo a condenao da empresa Metalrgica Primavera LTDA

    EPP, ao pagamento de indenizao por danos materiais em R$

    10.000,00, referente ao custo das cirurgias e fisioterapias alm dos

    tratamentos mdicos futuros necessrios; penso mensal vitalcia no valor de 01 salrio mnimo, em decorrncia das amputaes sofridas que o impedem de exercer atividade manual; alm de danos morais e

    estticos.

    Alega que em 24.09.2007 jogava basquete com alguns

    amigos quando esbarrou em um deles e ao cair tentou segurar em uma

    estrutura metlica de sustentao da cobertura da quadra que decepou

    seu dedos mnimo e anular, alm de ter sofrido leses no dedo mdio da

    mo direita, conforme relatrio mdico juntado a fls. 16.

    De promio, importante consignar que quando da propositura

    da ao em 19.12.2007, o autor era relativamente incapaz, nascido em 27.10.1990, contava com 17 anos e ainda no havia completado a

    maioridade quando da prolao da sentena em 29.02.2008.

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    No entanto, em que pese a incapacidade relativa do autor,

    no houve interveno do Ministrio Pblico, conforme determina o art.

    82, inciso I, devendo ser reconhecida, de ofcio, a nulidade da sentena,

    nos termos do art. 246, ambos do Cdigo de Processo Civil. nula a sentena, por falta de interveno do Ministrio Pblico, em processo movido contra esplio em que h interesse de incapazes. (RTJ 93/1.151) indiferente que o incapaz seja autor ou ru; nulo o processo se no intervm o representante do MP (cf. art. 246 e notas). Nesse sentido: RSTJ 18/507

    Cedio que a interveno do Ministrio Pblico dispensvel

    quando no houver prejuzo ao incapaz, o que no ocorreu no caso dos autos, pois, apesar do autor ter requerido condenao da r ao

    pagamento de penso mensal vitalcia em razo da amputao de dois

    dedos da mo direita e leso de um terceiro dedo, a percia no foi

    realizada, em patente prejuzo ao direito do menor.

    Nesse contexto, declaro nula a r. sentena por ausncia de

    manifestao de representante do Ministrio Pblico e patente prejuzo

    ao menor, e determino o retorno dos autos origem para produo de

    provas, inclusive pericial para avaliar a extenso do dano e perda

    funcional em razo da amputao dos dedos do autor. Frise-se que em

    razo da maioridade alcanada pelo requerente em 27.10.2008, mostra-

    se desnecessria a interveno ministerial neste momento processual.

    Ante o exposto, pelo meu voto anulo a r. sentena com determinao para retorno dos autos origem para produo de provas.

    EGIDIO GIACOIARelator

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