Doc 20350761

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE AMPAROFORO DE AMPARO1ª VARAPraça Tenente José Ferraz de Oliveira, 55, Centro - CEP 13900-900, Fone: (19) 3807-3444, Amparo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >>

Em 06 de fevereiro de 2015, faço

estes autos conclusos ao (a) Dr.(a) FERNANDO

LEONARDI CAMPANELLA, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara

da Comarca de Amparo/SP. Eu, subscrevi. Marta Avona dos

Santos, Supervisora de Serviço, Matrícula nº 96.038-3.

DECISÃO

Processo Físico nº: 0000934-67.2015.8.26.0022

Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer

Requerente: MUNICÍPIO DE AMPARO

Requerido: CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

VISTOS.

Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela

antecipada, movida pelo MUNICÍPIO DE AMPARO contra a CPFL COMPANHIA

PAULISTA DE FORÇA E LUZ, ambos identificados nos autos, por meio da qual

pretende um provimento jurisdicional que imponha a ré a obrigação de promover a

manutenção das luminárias em mau estado de conservação e continue prestando o

serviço até a regularização e a conclusão do certame licitatório. Aduz, em síntese, que

segundo Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, até 31.12.14 a CPFL transferirá às

Prefeituras Municipais os Ativos Imobilizado em Serviços AIS, os quais, todavia, no

caso do Município de Amparo, não estão em perfeitas condições de operação, segundo

as normas e padrões dos órgãos competentes (ABNT). Os equipamentos estão sem a

devida manutenção, resultando em deficiência na qualidade da iluminação pública à

população amparense, havendo, inclusive, levantamento técnico a respeito, cujo laudo foi

conclusivo no sentido da necessidade de revitalização no fluxo luminoso. Desta feita,

enquanto não se conclua o processo licitatório aberto para receber os ativos, deverá a

concessionária de energia providenciar a manutenção preventiva e corretiva, além de

tudo o quanto se fizer necessário para disponibilizar iluminação pública de qualidade (fls.

02/17). Juntou procuração e documentos (fls. 18/165).

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE AMPAROFORO DE AMPARO1ª VARAPraça Tenente José Ferraz de Oliveira, 55, Centro - CEP 13900-900, Fone: (19) 3807-3444, Amparo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >>

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A tutela emergencial comporta deferimento.

A respeito do cerne da lide, consistente na transferência

pela CPFL do Ativo Imobilizado em Serviço AIS às Prefeituras Municipais, assim dispõe

a Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, de 09.09.10, em seu artigo 218:

Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado

como Ativo Imobilizado em Serviço AIS à pessoa jurídica de direito público

competente.

§1º. A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser

realizada sem ônus, observados os procedimentos técnicos e contábeis para a

transferência estabelecidos em resolução específica.

§2º. Até que as instalações de iluminação pública sejam transferidas, devem ser

observadas as seguintes condições:

I - o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada;

II a distribuidora é responsável apenas pela execução e custeio dos serviços de

operação e manutenção; e

III - a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é

a tarifa B4b.

§3º. A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito

público competente quanto ao estabelecimento de cronograma para transferência

dos ativos, desde que observado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014.

§4º. Salvo hipótese prevista no §3o, a distribuidora deve observar os seguintes

prazos máximos:

(...)

V 31 de dezembro de 2014: conclusão da transferência dos ativos; e.

VI até 1º de março de 2015: encaminhamento à ANEEL do relatório final de

transferência dos ativos, por município.

§5º. A partir da transferência dos ativos ou do vencimento do prazo definido no

inciso V do §4o, em cada município, aplica-se integralmente o disposto na Seção X

do Capítulo II, não ensejando quaisquer pleitos compensatórios relacionados ao

equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das sanções cabíveis caso a

transferência não tenha se realizado por motivos de responsabilidade da

distribuidora.

§6º. A distribuidora deve encaminhar a ANEEL, como parte da solicitação de

anuência de transferência dos ativos de iluminação pública, por município, o termo

de responsabilidade em que declara que o sistema de iluminação pública

está em condições de operação e em conformidade com as normas e

padrões disponibilizados pela distribuidora e pelos órgãos oficiais

competentes, observado também o disposto no Contrato de Fornecimento de

Energia Elétrica acordado entre a distribuidora e o Poder Público Municipal,

conforme Anexo da Resolução Normativa nº 587, de 10 de dezembro de 2013.

§7º. A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito

público competente acerca da entrega dos dados sobre o sistema de iluminação

pública. (d.n)

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Desta feita, observa-se que a agência reguladora, por

Resolução, dispôs sobre a transferência do sistema de iluminação pública às Prefeituras

Municipais, fixando-se marcos temporais e estipulando condições.

Assim como no caso do Município de Amparo, em outros

deste Estado, inclusive de elevado contingente populacional (cf. reportagens de fls. 37/39,

42/44 e 45/47), alguns com a necessidade de intervenção judicial (cf. julgados colacionados

as fls. 18/23, 24/28, 29/36 e 118/126), observa-se que a transferência dos AIS não vem

sendo admitida frente à deficiência com que o parque de iluminação pública está sendo

entregue, não podendo a pessoa jurídica de direito público receber os ativos em

condições inapropriadas, além de recair discussão sobre a legalidade da medida

unilateral, com ingerência na esfera de competência legislativa.

Com efeito, ao menos em cognição sumária, própria desta

fase preambular, há elementos nos autos no sentido dos ativos imobilizados não estarem

em perfeitas condições de funcionamento, cuja transferência, desta feita, teria se

operado com inobservância do preconizado pelo §6º do art. 218 da Resolução.

É o que se extrai do laudo técnico providenciado pela parte

autora, por meio do qual, a Engenheira Eletricista concluiu que o “parque de Iluminação

Pública existente na cidade de Amparo necessita de uma revitalização, através de ações

de reparações que devolvam as condições básicas de fluxo luminoso (NBR 5101), as

condições técnicas dos equipamentos e do aspecto visual ...” (sic fls. 116).

Assim, na posse de elementos técnicos providenciados pelo

Município, houve comunicação junto a CPFL para que procedesse a prévia regularização

e manutenção dos ativos a serem transferidos (fls. 56/57), tendo a concessionária ré, em

resposta datada de 26.12.2014, ou seja, 05 (cinco) dias antes do prazo fatal para

transferência dos AIS, reconhecido a existência de luminárias em mau estado de

conservação, porém, salientado, ao final, que as correções apontadas no laudo

apresentado não interfeririam na transferência (fls. 64/65).

Ademais, os limites do poder regulamentar da ANEEL e a

força jurídica daquela Resolução em compelir, unilateralmente e sem respaldo em lei, o

Município a receber os ativos tem legalidade/constitucionalidade discutida, a demandar

debate mais acalorado sobre a competência.

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Desta feita, a tutela emergencial comporta deferimento para

impor a devolução dos ativos à CPFL, a fim de que promova a manutenção das

luminárias, regularize o fluxo do parque de iluminação e continue prestando o serviço de

manutenção, de forma adequada e atual (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.987/95), dada a

natureza essencial e necessária, evitando-se privação aos munícipes e, também, alarde

a própria segurança deste Município, cujo breu estimularia a ação de delinquentes,

importunando a ordem pública e gerando intranquilidade à paz social.

Anoto, ao final, a existência de processo licitatório (nº

13.164/2014), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na manutenção e

operação do sistema de iluminação pública, ainda em andamento, com provisão,

segundo consta, para conclusão em 120 dias (fls. 54 e 68).

Desta feita, sem prejuízo da discussão acerca da

legalidade/constitucionalidade da aludida Resolução, presente a verossimilhança do

direito alegado, bem como o risco de dano de difícil reparação, pressupostos do art. 273,

caput, e I, do CPC, CONCEDO a tutela antecipada para que, no prazo de 48h, haja a

devolução dos ativos à CPFL, a fim de que, sob sua responsabilidade, promova a

manutenção adequada do parque de iluminação (luminárias), continuando a prestação do

serviço, até a comprovação do bom estado ou até a conclusão do processo licitatório, o

que ocorrer primeiro, mas desde que não supere 120 (cento e vinte dias).

Nos termos do artigo 461, §§4º e 5º, do CPC, para dar

efetividade ao provimento jurisdicional prolatado, fixo multa diária no valor de

R$10.000,00 (dez mil reais), caso haja descumprimento, sem prejuízo da

responsabilidade pessoal do agente e nova tutela de apoio.

Cite-se com as cautelas de praxe, facultando a

apresentação de resposta no prazo legal.

Intimem-se, com urgência.

Amparo, 19 de fevereiro de 2015.

FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA

JUIZ DE DIREITO

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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