Doc 10735777 Emancipação
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA
Registro: 2013.0000589286
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0035303-61.2006.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que são apelantes CARLOS RYAN PEREIRA DOS SANTOS (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)) e LAYSLA DANDARA PEREIRA DOS SANTOS (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)), são apelados CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e ACE SEGURADORA S/A.
ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente) e VIANNA COTRIM.
São Paulo, 25 de setembro de 2013.
RENATO SARTORELLIRELATOR
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2PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0035303-61.2006.8.26.0068
MSP
APELANTES: CARLOS RYAN PEREIRA DOS SANTOS, LAYSLA
DANDARA PEREIRA DOS SANTOS (MENORES REPRESENTADOS)
APELADAS: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ACE
SEGURADORA S/A
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: CINARA PALHARES
EMENTA:
“DEPÓSITO JUDICIAL DESTINADO A
MENORES IMPÚBERES -
LEVANTAMENTO IMPOSSIBILIDADE
RECURSO IMPROVIDO.
A indenização paga a pessoa total ou
relativamente incapaz deve
permanecer depositada em conta
judicial até alcançar a maioridade civil,
só podendo ser levantada no todo ou
em parte quando houver finalidade
plenamente justificável, com posterior
prestação de contas do representante
legal do menor, sob pena de
dilapidação de seu patrimônio”.
V O T O Nº 22.663
Ação de indenização por danos
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morais, fundada em compra e venda de laticínio, julgada
procedente pela r. sentença de fls. 271/276, cujo relatório
adoto.
Inconformados, apelam os autores
insurgindo-se, em síntese, contra a r. sentença que homologou
acordo celebrado pelas partes, determinando que a quantia
depositada em juízo permaneça retida até que os menores
atinjam a maioridade civil ou comprovem premente
necessidade. Buscam, a reforma da decisão sob o pretexto de
que a importância será utilizada para o pagamento dos
honorários advocatícios do causídico que patrocinou seus
interesses, bem como para aquisição de imóvel para a família.
Não houve resposta. Ausente o
preparo em face da gratuidade processual.
A d. Procuradoria de Justiça, em
seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso (fls.
321/325).
É o relatório.
O inconformismo, a meu ver, não
merece prosperar.
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Na verdade, a indenização paga a
pessoa total ou relativamente incapaz deve permanecer
depositada em conta judicial até alcançar a maioridade civil, só
podendo ser levantada, no todo ou em parte, quando houver
finalidade plenamente justificável, com posterior prestação de
contas do representante legal do menor, sob pena de
dilapidação de seu patrimônio.
No caso sub judice, nada existe
nos autos a evidenciar a necessidade de se dispor do
numerário para prover o sustento ou necessidade específica e
inadiável dos menores.
A esse respeito, ponderou a d.
Procuradora de Justiça que “... o apelo refere que os valores
serão destinados à compra de imóvel para moradia dos
menores, contudo não especificou o local do imóvel, o preço do
mesmo, sequer apresentou quaisquer documentos capazes de
comprovar que o numerário reverterá diretamente em benefício
dos menores. Ora, sem tais elementos, evidente que não é
viável o acolhimento da pretensão de levantamento dos
valores” (cf. fl. 324).
Por outro lado, a questão atinente
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ao valor dos honorários devidos ao advogado que patrocinou a
causa há de ser resolvida pela via própria, não sendo
justificativa para o levantamento de quantia que deve ser
utilizada unicamente em benefício dos autores, mesmo porque
o documento exibido (fls. 314/315) não contém a assinatura de
ambos os representantes legais dos menores.
Demais disso, é necessário que a
indenização pertencente a menor, depositada em conta judicial,
seja levantada por intermédio de regular alvará judicial,
requerido por meio de procedimento especial de jurisdição
voluntária, em que se avaliarão os requisitos necessários para
tanto (Agravo de Instrumento nº 1.099.979-0/6, 32ª Câmara da
Seção de Direito Privado, TJ/SP, Rel. Des. Arthur de Paula
Gonçalves).
Destaco, a propósito, outros
precedentes da lavra deste E. Tribunal de Justiça, verbis:
“APELAÇÃO - ALVARÁ Depósito
decorrente de ação previdenciária -
Pretendido levantamento em favor de
menor Alegação de que o numerário
seria destinado ao custeamento das
necessidades do infante -
Imprescindibilidade de demonstração
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em tal sentido - Inocorrência da
comprovação - Recurso desprovido”
(Apelação n°
9103976-55.2009.8.26.0000, 3ª Câmara
da Seção de Direito Privado do TJ/SP,
Rel. Des. Viviani Nicolau).
“ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO
DE VALOR DECORRENTE DE PRÊMIO
DE SEGURO DE VIDA - AUTOR
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
DEPÓSITO JUDICIAL PROVIDO -
INSURGÊNCIA ACERCA DA
IMPOSSIBILIDADE DE
MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES -
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
CABAL DAS NECESSIDADES DO
AUTOR QUE AUTORIZE O
LEVANTAMENTO DO PRÊMIO PELA
GENITORA - RECURSO DESPROVIDO”
(Apelação n°
0014681-02.2011.8.26.0224, 5ª Câmara
da Seção de Direito Privado do TJ/SP,
Rel. Des. Moreira Viegas).
Em resumo, diante da inadequação
da via eleita, aliada ao fato de que o levantamento depende de
prova da necessidade, há de permanecer inalterada a solução
sentencial.
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Ante o exposto, nego provimento ao
recurso.
RENATO SARTORELLI
Relator
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