A ADMISSIBILIDADE DA FOTOGRAFIA DIGITAL NO PROCESSO CIVIL ...
Do Poliamorismo E Sua Admissibilidade No Ordenamento Jurídico Brasileiro 2
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ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR Av. Portugal, 584 | Bairro: Universitário | Caruaru – PE | CEP 55.016-901 | Fone: 81 2103.2000 | Fax: 81 2103.2053 [email protected] – www.asces.edu.br | CNPJ: 09993940/0001-01
Tiago Márcio da Silva
4° Noturno
Do Poliamorismo E Sua Admissibilidade No Ordenamento Jurídico Brasileiro
Surgido na década de oitenta, nos Estados Unidos, o poliamor é um
movimento ideológico que prega ser mais feliz, saudável e natural o
relacionamento íntimo e duradouro com mais de um parceiro, simultaneamente,
sendo imprescindível, somente, para sua devida conformação, o conhecimento de
todos os envolvidos acerca da natureza poliafetiva de suas relações.
Neste sentido, considera-se poliafetivo, por exemplo, o relacionamento,
observados os assim ditos requisitos de intimidade e duração do relacionamento,
acima referidos, o existente entre um homem e duas mulheres, ou o contrário, o
entre dois homens e uma mulher.
No plano da realidade, entendendo-se este como aquele que prescinde de
regulamentação jurídica e/ou previsão legal favorável ou desfavorável, seria, e é,
totalmente possível tal pretensão.
Entretanto, vivemos sobre a égide de um “dever-ser” e não de um “ser”.
Dessa forma, por mais que haja, de fato, a existência de um sem número de
uniões poliafetivas estáveis (duradouras e firmes), quer pública, quer
clandestinamente, deve-se proceder, por motivo da abordagem temática ora feita,
a um confronto dessa realidade com o que se tem de prescrito, legalmente, acerca
da matéria família, no entendimento de suas entidades (casamento e união
estável), bem como, nos requisitos para sua constituição e consequente
reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro.
Observaremos que existe um descompasso entre a existência, de fato, de
relações poliafetivas e a admissibilidade jurídica, no ordenamento pátrio, do
reconhecimento de tais relações.
Outrossim, o tema, em tela, suscita várias discussões de cunho ético e
moral, principalmente no que diz respeito à busca da finalidade do direito ou da lei
(mens legis). Isto posto, vamos aos fatos.
É sabido que a monogamia é princípio, legalmente, basilar da constituição
da entidade familiar, seja ela o casamento ou a união estável, por equiparação.
Esse entendimento é depreendido da leitura dos artigos 1.521, inciso VI, e 1.548,
inciso II, combinados, ambos do Código Civil vigente.
O artigo 1.521, em seu inciso VI, assevera não poderem casar as pessoas
já cansadas (impedimento), ao passo que o artigo 1.548, inciso II, atesta ser nulo
o casamento contraído por infringência de impedimento, o que, por equiparação,
se aplica à união estável.
Ademais, segundo o texto do artigo 1.723, também do Código Civil, temos
que se considera união estável aquela “entre homem e mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família”.
Dessa forma, nota-se, inequivocamente, que a dualidade de pessoas é uma
constante; é um requisito formal da própria união estável.
Nesse diapasão, temos como insuscetível de admissibilidade jurídica, no
ordenamento brasileiro, o poliamorismo, dada sua flagrante violação do preceito
legal de observância da monogamia.
A despeito do reconhecido caráter não estático, no transcorrer do tempo,
daquilo que se entende por família, bem como, dos novos moldes e contornos
nunca antes experimentados por nossa sociedade, fazendo-se referência, aqui, ao
período de transformações e ebulição sócio-político-jurídicas pelo qual vimos
passando, não há, para infelicidade de alguns, de se falar em admissibilidade de
poliamorismo para nosso ordenamento jurídico, uma vez que, ao menos uma
coisa é certa e firme, em matéria de Direito de Família, ao menos por enquanto,
na letra de nossa lei: a monogamia.
Recentemente, veio acalorar a discussão acerca do poliamorismo, uma
certidão pública de união poliafetiva, com pretenso status de união estável, emitida
por um Cartório de Registro Civil, do estado de São Paulo.
Entretanto, o entendimento mais aceitável, senão o único cabível, é que, no
plano do Direito de Família, tal escritura pública não produz efeitos jurídicos,
tendo, para o Direito, apenas caráter contratual de sociedade com fins
patrimoniais, o que ensejaria a existência de direitos relativos à divisão de bens.
Sendo assim, conclui-se que o poliamor não encontra acolhida no
ordenamento jurídico brasileiro, a despeito de certidão lavrada em cartório com
fins de reconhecimento do contrário. A união estável, equiparável ao casamento,
não admite poligamia. A bigamia é vedada e criminalizada.