Do Poliamorismo E Sua Admissibilidade No Ordenamento Jurídico Brasileiro 2

3
ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR Av. Portugal, 584 | Bairro: Universitário | Caruaru – PE | CEP 55.016-901 | Fone: 81 2103.2000 | Fax: 81 2103.2053 [email protected] www.asces.edu.br | CNPJ: 09993940/0001-01 Tiago Márcio da Silva 4° Noturno Do Poliamorismo E Sua Admissibilidade No Ordenamento Jurídico Brasileiro Surgido na década de oitenta, nos Estados Unidos, o poliamor é um movimento ideológico que prega ser mais feliz, saudável e natural o relacionamento íntimo e duradouro com mais de um parceiro, simultaneamente, sendo imprescindível, somente, para sua devida conformação, o conhecimento de todos os envolvidos acerca da natureza poliafetiva de suas relações. Neste sentido, considera-se poliafetivo, por exemplo, o relacionamento, observados os assim ditos requisitos de intimidade e duração do relacionamento, acima referidos, o existente entre um homem e duas mulheres, ou o contrário, o entre dois homens e uma mulher. No plano da realidade, entendendo-se este como aquele que prescinde de regulamentação jurídica e/ou previsão legal favorável ou desfavorável, seria, e é, totalmente possível tal pretensão. Entretanto, vivemos sobre a égide de um “dever-ser” e não de um “ser”. Dessa forma, por mais que haja, de fato, a existência de um sem número de uniões poliafetivas estáveis (duradouras e firmes), quer pública, quer clandestinamente, deve-se proceder, por motivo da abordagem temática ora feita, a um confronto dessa realidade com o que se tem de prescrito, legalmente, acerca da matéria família, no entendimento de suas entidades (casamento e união estável), bem como, nos requisitos para sua constituição e consequente reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro.

Transcript of Do Poliamorismo E Sua Admissibilidade No Ordenamento Jurídico Brasileiro 2

Page 1: Do Poliamorismo E Sua Admissibilidade No Ordenamento Jurídico Brasileiro 2

ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR Av. Portugal, 584 | Bairro: Universitário | Caruaru – PE | CEP 55.016-901 | Fone: 81 2103.2000 | Fax: 81 2103.2053 [email protected] – www.asces.edu.br | CNPJ: 09993940/0001-01

Tiago Márcio da Silva

4° Noturno

Do Poliamorismo E Sua Admissibilidade No Ordenamento Jurídico Brasileiro

Surgido na década de oitenta, nos Estados Unidos, o poliamor é um

movimento ideológico que prega ser mais feliz, saudável e natural o

relacionamento íntimo e duradouro com mais de um parceiro, simultaneamente,

sendo imprescindível, somente, para sua devida conformação, o conhecimento de

todos os envolvidos acerca da natureza poliafetiva de suas relações.

Neste sentido, considera-se poliafetivo, por exemplo, o relacionamento,

observados os assim ditos requisitos de intimidade e duração do relacionamento,

acima referidos, o existente entre um homem e duas mulheres, ou o contrário, o

entre dois homens e uma mulher.

No plano da realidade, entendendo-se este como aquele que prescinde de

regulamentação jurídica e/ou previsão legal favorável ou desfavorável, seria, e é,

totalmente possível tal pretensão.

Entretanto, vivemos sobre a égide de um “dever-ser” e não de um “ser”.

Dessa forma, por mais que haja, de fato, a existência de um sem número de

uniões poliafetivas estáveis (duradouras e firmes), quer pública, quer

clandestinamente, deve-se proceder, por motivo da abordagem temática ora feita,

a um confronto dessa realidade com o que se tem de prescrito, legalmente, acerca

da matéria família, no entendimento de suas entidades (casamento e união

estável), bem como, nos requisitos para sua constituição e consequente

reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro.

Page 2: Do Poliamorismo E Sua Admissibilidade No Ordenamento Jurídico Brasileiro 2

Observaremos que existe um descompasso entre a existência, de fato, de

relações poliafetivas e a admissibilidade jurídica, no ordenamento pátrio, do

reconhecimento de tais relações.

Outrossim, o tema, em tela, suscita várias discussões de cunho ético e

moral, principalmente no que diz respeito à busca da finalidade do direito ou da lei

(mens legis). Isto posto, vamos aos fatos.

É sabido que a monogamia é princípio, legalmente, basilar da constituição

da entidade familiar, seja ela o casamento ou a união estável, por equiparação.

Esse entendimento é depreendido da leitura dos artigos 1.521, inciso VI, e 1.548,

inciso II, combinados, ambos do Código Civil vigente.

O artigo 1.521, em seu inciso VI, assevera não poderem casar as pessoas

já cansadas (impedimento), ao passo que o artigo 1.548, inciso II, atesta ser nulo

o casamento contraído por infringência de impedimento, o que, por equiparação,

se aplica à união estável.

Ademais, segundo o texto do artigo 1.723, também do Código Civil, temos

que se considera união estável aquela “entre homem e mulher, configurada na

convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de

constituição de família”.

Dessa forma, nota-se, inequivocamente, que a dualidade de pessoas é uma

constante; é um requisito formal da própria união estável.

Nesse diapasão, temos como insuscetível de admissibilidade jurídica, no

ordenamento brasileiro, o poliamorismo, dada sua flagrante violação do preceito

legal de observância da monogamia.

A despeito do reconhecido caráter não estático, no transcorrer do tempo,

daquilo que se entende por família, bem como, dos novos moldes e contornos

nunca antes experimentados por nossa sociedade, fazendo-se referência, aqui, ao

período de transformações e ebulição sócio-político-jurídicas pelo qual vimos

passando, não há, para infelicidade de alguns, de se falar em admissibilidade de

poliamorismo para nosso ordenamento jurídico, uma vez que, ao menos uma

coisa é certa e firme, em matéria de Direito de Família, ao menos por enquanto,

na letra de nossa lei: a monogamia.

Page 3: Do Poliamorismo E Sua Admissibilidade No Ordenamento Jurídico Brasileiro 2

Recentemente, veio acalorar a discussão acerca do poliamorismo, uma

certidão pública de união poliafetiva, com pretenso status de união estável, emitida

por um Cartório de Registro Civil, do estado de São Paulo.

Entretanto, o entendimento mais aceitável, senão o único cabível, é que, no

plano do Direito de Família, tal escritura pública não produz efeitos jurídicos,

tendo, para o Direito, apenas caráter contratual de sociedade com fins

patrimoniais, o que ensejaria a existência de direitos relativos à divisão de bens.

Sendo assim, conclui-se que o poliamor não encontra acolhida no

ordenamento jurídico brasileiro, a despeito de certidão lavrada em cartório com

fins de reconhecimento do contrário. A união estável, equiparável ao casamento,

não admite poligamia. A bigamia é vedada e criminalizada.