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REF. CONCORRÊNCIA N. 47/2005

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o CONSÓRCIO QUEIROZ/CBEMI/DELTA, já devidamente

qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com amparo no art.

109, I, "a", da Lei Federal n. 8.666/93, apresentar RECURSO

ADMINISTRATIVO contra a decisão proferida por esta Assessoria, que

julgou habilitados os Consórcios GALVÃO/CONSTRUCAP/PROJEL,BETER/SBS, TERRABRÁS/HELENO & FONSECA, e a empresa CAMTER

CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, o que faz segundo os

argumentos adiante deduzidos.

I. RELATO DOS FATOS.

o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -DNIT, através de sua Assessoria de Cadastro e Licitações, promove a

Concorrência n. 47/2005, cujo objeto é a execução, sob o regime de

empreitada por preço unitário, dos serviços necessários à realização das

obras de Restauração e Melhoramentos, Aquisição de bens e execução de

serviços de manutenção rodoviária e operação do subprograma CREMA na

Rodovia BR - 316/MA.

Apresentados os envelopes referentes aos documentos de

habilitação e proposta de preços, conforme decisão publicada no Diário

Oficial da União do dia 05/08/2005, "todas as empresas participantes foram

consideradas habilitadas por terem atendido todas as exigências do Edital".,

Ao examinar os documentos de habilitação de alguns de seus

concorrentes, entretanto, este Consórcio que ora recorre pôde encontrar

falhas que os comprometem, por contrariarem exigências do Edital de

Concorrência e da legislação aplicável, sobretudo a Lei de Licitações (Lei

Federal n. 8.666/93).

Nas linhas adiante, passa o Consórcio recorrente a detalhar as

falhas encontradas nas documentações dos Consórcios- ,

GALVAO/CONSTRUCAP/PROJEL, BETER/SBS, TERRABRAS/HELENO &

FONSECA, e da empresa CAMTER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS

SI A, oferecendo razão suficiente para que o DNIT, reformando seu

poslcionamento anterior, inabilite-os.

11. As INCOMPATIBILIDADES DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

COM O EDITAL E A LEGISLAÇÃO.

, -11.1. CONSORCIO GALVAO/CONSTRUCAP /PROJEL.

A) A HABILITAÇÃO JuRioICA: SUBITEM 14.2, "c".

Para fins de habilitação jurídica, a Lei Federal n. 8.666/93 exige

dos interessados em contratar com a Administração Pública seu ato

constitutivo que, no caso das sociedades por ações, deve ser acompanhado

dos documentos de eleição de seus administradores.

-Art.28. A documentaçãojurídica, conforme o caso,

relativa a.consistirA em

habilitaç&o

111 - ato constitutivo, estatuto ou contrato socialem vigor, devidamente registrado, em se tratando desociedades comerciais, e, no caso de sociedades porações, acompanhado de documentos de eleição de seusadministradoresjn

o subitem 14.2, "c", do Edital de Licitação, como é de praxe,

repete a redação do supracitado dispositivo.

É certo que, assim exigindo, querem a Lei e o Edital que o "ato

constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor" esteja em plena

consonância com a legislação comercial que se lhe aplica, não sendo outra a

preocupação da expressão "devidamente registrado", isto é dizer,

cumpridas as exigências legais de arquivamento e publicação do ato

constitutivo e todas as modificações posteriores.

Com efeito, na regência das sociedades por ações, a Lei Federal n.

6.404/76 condiciona a validade do próprio ato constitutivo ao seu

arquivamento e publicação, como o evidencia o art. 94:

-Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar semque sejam arquivados e publicados seus atos

constitutivos."

Assim como seu ato constitutivo, todas as deliberações

posteriores das sociedades por ações tomadas em Assembléias Gerais

Ordinárias ou Extraordinárias devem ser lavradas em atas no livro próprio

que a empresa é obrigada a escriturar (art. 100, IV), sendo extraída "do

livro em que foi escriturada uma certidão ou cópia da ata, que será

encaminhada à Junta Comercial, para arquivamento (art. 130, LSA)"

(COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, Volume 2, São Paulo:

Saraiva, 2003. P. 211

-Art. 134

( . . .

3

§ 5° A ata da assembléia-geral ordinAriaarquivada no registro do comErcio e publicada.

.erA

-Art. 135. A assembl6ia-geral extraordin'ria quetiver por objeto a reforma do estatuto somente seinstalar' em primeira convocaçlo com a presença deacionistas que representem 2/3 (dois terços), nomínimo, do capital com direito a voto, mas poder'instalar-se em segunda com qualquer número.

§ 1° Os atos relativos a reformas do estatuto, paravalerem contra terceiros, ficam sujeitos àsformalidades de arquivamento e publicação, uaopodaado, t~v.ta, a .falta de cumpr,t..,ato de.;;;.formAlidade. .er opO.ta, pela co-.paDb.ta ou pOr .eu.ac.tou.tst.., a terce.tro. de boa-.f4."

o eminente comentador Modesto Carvalhosa não deixa dúvidasquanto aos dizeres dessas normas:

-A ata entra na categoria dos instrumentosparticulares e como tal faz prova plena dos atosnela transcritos no que respeita às relações dosacionistas entre si, entre estes e a sociedade eperante terceiros. Quanto a este. dltimo., vale,c~ regra geral, o prec..t to cont.tdo DO art. 135,ou ..ia, d. que o. ato. relat.tvo. i as.8IRb1'.tageral, para valer.. contra terce.tro., .t.tc..suie.ttos a. .tormal.tdade. d. arqu.tv..eDto epubl.tcaçlo, Dlo J)Od8Ddo, todav.ta, a falta decumpri.eDto de..a. formal.tdades ..r oPO.ta, Delac~~.ta ou por .e~ ac.to.a.t.t.., a terce.tro. deboa-.t'. (...) O arquivamento é exigência que seaplica a todas as atas ou escrituras dasassembléias, sejam elas ordinArias (art. 134) ouextraordinárias (art. 135), sejam especiais (art.51, 71 e 137), bem como as de constituiçlo adacompanhia (art. 94). (Comentários 1 Lei dasSociedades An8nimas, Volume 2, Slo Paulo: Saraiva,1997. P. 643)

Completa o Prot. Fábio Ulhoa Coelho (Idem, P. 213) que não

apenas o arquivamento, mas a publicação da ata das assembléias, sejam

ordinárias ou extraordinárias, será sempre "condicão Rara Que as

delibera,ões nela adotadas Rroduzam efeitos Rerante terceiros".

4

É o arquivamento das atas e sua publicação, portanto, segundo a

Lei das SA, requisito de validade dos atos produzidos pela Assembléia

perante terceiros noutros fóruns, como o é um processo licitatório,preceituando, também e inclusive, o art. 142, §1° do mesmo diploma, com

a redação dada pela Lei Federal n. 10.303/2001, que "serão arquivadas no

registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de

administração que contiverem delibera~o destinada a Droduzir efeitos

Qerante terceiros".

Enfim, o Código Civil de 2002, seguindo o rastro da Lei das SA,

prescreve em seu art. 1.154, caput:

"Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadasdisposições especiais da lei, n.o pode, antes do

cumprimento da!, re.De:ti va. __~o~li~~~es : se~oposto a terceiro, .alvo prova de que este o

conhecia. "

A despeito dessas exigências legais - e de o próprio Edital impor

que os documentos ali apresentados estivessem "devidamente

registrados" - a empresa Galvão Engenharia S.A, representante de 47,5%

do Consórcio GALVÃO/CONSTRUCAP/PROJEL, apresentou a publicação do

Diário Oficial do Estado de São Paulo da Ata da Assembléia Geral e

Extraordinária (AGO/E tis. 16) sem o selo de arquivamento da Junta

Comercial, o que lhe retira a presunção de validade que o selo lhe

conferiria

Note-se, aliás, que tanto o era exigido como requisito de validade

o arquivamento que a publicação constante das fls.17, da própria empresa

Galvão Engenharia SI A, contém o referido selo.

Observe-se, ainda, que tratamos de exigência que se estende, no

regime de consórcio, a todas as empresas que o integre, como deixa

5

evidente o art. 33, III, da Lei de Licitações, implicando, portanto, a

inabilitação do Consórcio por descumprimento do subitem 14.2, "c", do

Edital.

A ata apresentada pela Galvão Engenharia S.A, conforme acima

descrito, em desacordo com a legislação aplicável, é utilizada R§J§.

.@lttQresa também como comDrovacão do vínculo do re

técnico Mário de Oueiroz Galvão, conforme o exigia o subitem 14.4,

"b", do Edital:

-1..4 - Qualificação Técnica

b) Comprovação do licitante de possuir em seu

quadro permanente, na data da licitação e constante

da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica do CREA,

engenheiro(s) detentor (es) de atestado(s) e/ou

certidão (ões) de responsabilidade t~cnica de

execução do(s) serviços de obras rodovi'ris (o~

similares) a seguir relacionados:

.L

\ . . . I

b.3) (...)Quando se trata de dirigente ou s6cio da empresa

licitante, tal comprovação ser' feita através do

ato constitutivo da mesma e Ceridão do CREA,

devidamente atualizada."

6

16 não é apta para tal comprovação, por não conter o selo de arquivamento

da Junta Comercial.

Sobre o arquivamento da ata da deliberação que elegeu os

administradores, aliás, Marçal Justen Filho é contundente: "Quando uma

sociedade por ações participar da licitação, será necessária apresentação da

ata, devidamente arquivada, de assembléia geral ou reunião do conselho os

administradores" (Comentários à Lei de licitações e Contratos

Administrativos, ga Edição, São Paulo: Dialética, 2003. P. 302).

Inequivocamente falhou em fazê-lo a Galvão Engenharia S.A.

Assim sendo, deve o Consórcio em pauta ser Inabilitado por

descumprir o subitem 14.4, "b" e ~b.3" do ato de convocação.

C) QUAUFICAÇÁO TÉCNICA: SUBITEM 14.4,

FRIO).

"c" (RECICLAGEM A

o subitem 14.4, "c", do Edltal, requer dos licitantes, para fins de

comprovação de sua qualificação técnica para executar as obras ora

licitadas, a comprovação de o licitante ter executado, através de, no

máximo, 3 atestados, entre outros serviços, o de Reclclagem a Frio. no

Quantitativo mfnimo de 60.000m.

Para fazer frente a esta exigência, o Consórcio em exame

apresentou o Atestado das tis. 146 e 147, fornecido pela Concessionária

Intervla, CLLfos Quantitativos estão medidos em toneladas. Informa-se que,

feita a conversão, ter-se-la o equivalente a 79.385 metros cúbicos, o que,

entretanto, é incorreto.

Realizada corretamente a conversão, tem-se que o volumeconstante do referido Atestado é de 58.466,77 metros cúbicos, não

alcançando, por conseguinte, o quantitativo mrnimo exigido pelo ato de

convocação.

~7

Examinada a conversão em questão por esta Assessoria, não

restará dúvida de que deverá ser inabilitado o consórcio, por

descumprimento do quantitativo mínimo de Reciclagem a Frio, sendo

relevante registrarmos que a decisão n. 1288/2002, do Plenário do Tribunal

de Contas da União, pacificando o tema, decidiu pela legalidade das

exigências de quantitativos mínimos compatíveis com o objeto da

contratação.

D) QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: SUBITEM 14.4, "B" E "C". A MBUQ.

Também com a finalidade de comprovar a aptidão para execuçãodos serviços alinhados nos subitens 14.4, "b" e "c", mais exatamente aos

serviços de MBUQ (Mistura Betuminosa Reciclada a Quente), o Consórcio

apresentou atestado que comprova serviços de "Termoregeneração", que,

porém, são bem distintos daquele requerido no Edital, com natureza bem

mais complexa.

Ao contrário do que pretende a empresa, os serviços de "Mistura

Betuminosa Reciclada a Quente" contêm peculiaridades que notadamente

não são contemplados por outros (o que se aplicará também aos demais

licitantes de cuja habilitação ora se recorre), dentre os quais podemos

destacar:

a) A usinagem deve ser feita em equipamento específico, que

compreende diferenças na forma de aquecimento do agregado

reciclado, enquanto na execução das misturas convencionais o

aquecimento é direto, ou seja, existe um contato entre o fogo

do maçarico e o agregado dentro do secador, nas misturas

recicladas esse aquecimento é feito por convecção, isto é, não

existe o contato direto entre o fogo e o agregado, evitando

assim a queima do material betuminoso remanescente;

.7

b) ) No caso mais comumente usado é introduzido um tubo

metálico no secador, a partir da entrada do material fresado,

geralmente na porção intermediária do sistema de secagem,

8

permitindo o

I betuminoso

o/agregado,do material

impedindo assim o contato fog

aquecimento e aproveitamento

remanescente do agregado fresado.

Enfim, a mistura reciclada a quente envolve além do

aproveitamento do agregado fresado, também o material betuminoso

remanescente, o que permite a redução das taxas de asfalto, reduzindo

assim também o custo dos serviços. É de salientar que o projeto é bem

claro neste ponto, quando considera uma redução nas taxas de CAP para a

execução das misturas recicladas.

É importante afirmar que a exigência técnica do ed ita I advém

estritamente das soluções preconizadas no projeto, que com muita

propriedade descreveu em seu Item 7.7.2, todas as justificativas da adoção

das soluções, assim como a forma que essas deveriam ser executadas,

estabelecendo condições próprias para que se viabilizasse o aproveitamento

dos materiais de maneira segura e que caracterizasse as relativas reduçõesfinanceiras na obra - não apresentando atestado referente aos serviços de

MBUQ, falha em atender a essas especificações o Consórcio.

Sendo diferentes os serviços requeridos pelo Edltal e aqueleatestado, sendo este menos complexo que o MBUQ, é evidente que oConsórcio deixa de atender ao referido requisito de capacitação técnica, eisque, afinal, o art. 30, lI, da Lei de LIcitações, menciona a comprovação de

execução de serviços compatíveis com aqueles licitados, e não outros, que

com eles não guardem compatibilidade e, obviamente, não são suficientes

para demonstração de aptidão para executar MBUQ, que é claramente mais

complexo. Verbls:

-Art. 30. A documentaçio relativa A qualificaçãot~cnica limitar-se-á a:

11 - comprovação de aptidão para desempenho de(()at.tv.tdade pert.tnente e compatível em

9

caract.r!.t1c.., aat1dad... a.o. CQ8 o ob .toda 11c1taçao, e indicação das instalações e doaparelhamento e do pessoal técnico adequados edisponíveis para a realização do objeto dalicitaç~o, bem como da qualificação de cada um dosmembros da equipe técnica que se responsabilizar'pelos trabalhosiw

Quer a Lei e o Edital, com esta exigência, assegurar que os

licitantes habilitados tenham aptidão para executar os serviçosImprescindrveis para o alcance do objeto pretendido - assim, quer-se a

demonstração de execução de serviços idênticos ou similares, não sendo

suficientes, evidentemente, atestados de serviços bem mais simples, que

em nada comprovam, no caso, em relação à MBUQ.

Em clássica jurisprudência, o STJ definiu a importância da

exigência de capacidade técnica que, de resto, encontra respaldo no art. 37,

XXI, da Constituição Federal:

-É de vital importAncia, no trato da coisa pGblica,a permanente perseguiçio do bin8mio qualidadeefici@ncia, objetivando, não s6 garantir asegurança jurídica do contrato, mas também aconsideração de certos fatores que integram afinalidade das licitações, máxime em se tratandodaquelas de grande complexidade e de vultofinanceiro tamanho que imponha ao administrador aelaboração de dispositivos, sempre em atenção àpedra de toque do ato administrativo - a lei -, mascom dispositivos que busquem resguardar aadministração de aventureiros ou de licitantes decompet!ncia estrutural, administrativa eorganizacional duvidosa.- (STJ. 18 Turma. RBSP N.144750/SP. DJ 25/09/2000. P. 00068)

Desta forma, a Incompatibilidade dos serviços cuja execução foi

atestada com os serviços requeridos pelo Edital deve implicar a Inabilitação

do Consórcio, por desobediência aos subitens 14.4, "bn e "cn.

11.11. CONSÓRCIO BETER/SBS.

A) A HABIUTAÇÃO JURÍDICA: SUBITEM 14.2, "C".

Assim como se expôs na letra "A" do tópico anterior, a empresa

Beter apresentou documentos que, deixando de atender a requisitos para

que sejam válidos perante terceiros, conforme a legislação aplicável, não

produzem quaisquer efeitos no presente certame.

É o caso da publicação no diário oficial da Ata da Assembléia Geral

e Extraordinária das tis. 17 e da Ata de Reunião do Conselho Administrativo,

das tis. 19, documentos esses que estão sem o selo de arquivamento das

referidas publicações na Junta Comercial, conforme exigem os supra citados

artigos 134, 135 e 142 da Lei das Sociedades Anônimas, bem como o

artigo 1.154 do Código Civil de 2002.

Não produzindo efeitos perante terceiros, deixa o Consórcio de

atender ao subltem 14.2, "cR, do Edltal, sobretudo porque, conforme o art.

33, 111, da Lei de LIcitações, todos os licitantes Integrantes do Consórcio

devem apresentar individualmente a documentação referente à habilitação

jurídica.

B) QUAUFICAÇÃO TÉCNICA: SUBITEM 14.4, "B" E "B.3"

Por não produzirem efeitos os documentos discriminados acima,não podem os atestados apresentados como suposto atendimento aosubitem 14.4, "b", ser considerados válidos para comprovação da aptidão

técnica da empresa, tendo em vista que inexiste comprovação de vrnculo

entre o responsável técnico, que teria supostamente sido eleito na

assembléia cuja ata apresentada é invalida, e a empresa licitante. Para tal

conclusão. aRlica-se a mesma exRosi,ão do tóDico lI.i. "b". acima.

Afinal, repita-se, a ata de eleição não é apta para tal

comprovação, por não conter o selo de arquivamento da Junta Comercial.

Assim sendo, deve o Consórcio em pauta ser inabilitado por descumprir

çpsubitem 14.4, "b" e ftb.3" do ato de convocação.

11

o artigo 31 da Lei de Licitações prevê, dentre os documentos

exigíveis para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira,

em seu inciso 11, a certidão negativa de falência ou concordata expedida

pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial.

Verbis:

à qualificação~Art. 31. A documentação relativaeconômico-financeira limitar-se-' a:

11 - certidão negativa de fal@ncia ou concordataexpedida pelo distribuidor da sede da pessoajurídica, ou de execução patrimonial, expedida no

domicílio da pessoa físicaiH

Com lastro nesta norma, o subitem 14.5, "g", do Edital, impõe aos

licitantes a apresentação do seguinte documento:

-14.5 (.

g) Certidão negativa de falência ou concordataexpedido pelo distribuidor da sede da pessoajurídica, expedido dentro do prazo de 60 (sessenta)

dias, anteriores A licitação.

Trata-se, no caso, de exigência de suma importância, pois

presume a Lei a inaptidão financeira dos falidos para contratar com a

Administração, sendo crucial, por conseqüência, ao licitante comprovar

inexistir processo de falência no foro de seu domicílio, sob pena de

inabilitação. Como ensina Marçal Justen Filho:

-Não possuirâ qualificação econ8mico-financeira o

devedor falido - mesmo que a falência tramite em

foro distinto daquele onde tenha seu domicílio.

Idêntico raciocínio se aplica a processos de

execução. Isso não significa necessidade de

apresentar certidões negativas de todas as comarcas

12

o interessado tem dever- .possíveis e inimaginâveis.

de apre.entar a. certid~e8 negativa. do foro de seu

c1CDicil~o.. ..s, se exi.tir- proce..os - outro.

foro., o interessado ou c~rovar' que i..o ni.o

afeta ~a idoneidade ou .er' inabilitado. Se o

intere88ado ocultar a exist@ncia de outros

processos, isso ser' irregular. A Administraçio, de

ofício ou por provocação de outros licitantes,

poder' inabilitar o interessado que ocultou a

exist8ncia de processos que façam presumir aus@ncia

de qualificaçlo econ&mico-financeira.w (Idem, P.

338)

É clara a lição do professor: o licitante tem o dever de

comDrovar aue inexiste falência decretada contra si em seu foro.

Não se desincumbe de tal dever pela reles apresentação da certidão de um

único cartório; deve apresentar de todos os tenham competência para

processar falência na Comarca, daí a necessidade de se apresentar, para

tanto, comprovação do número de cartórios existentes com tal

competência.

Ou assim se faz ou, simplesmente, não se comprovará inexistir

falência no foro, porque a Comissão de licitação não terá como aferir se ali

estão as certidões de todos os cartórios. Tanto assim o é que, com exceção

das empresas SBS e Terrabrás, todas as outras apresentaram Certidão da

Corregedoria Geral de Justiça informando quais os cartórios na sua

respectiva Comarca.

Nesta inteligência, o Tribunal de Justiça do paraná, na decisãoabaixo transcrita, deixa evidente a necessidade de apresentação de

documento que indique o número de serventlas, seja da Corregedoria, seja

da Diretoria do Fórum (grifo nosso):

-1. Em processo licitat6rio, a interpretaçlo das

exig@ncias contidas no edital segue, via de regra,

os mesmos princípios da interpretaçlo legal, dentre

as quais a instrumental idade e a finalidade.

(li

2. !:ssim, a exigência de certidAo da Corregedor~

com o fito de se conhecer o número de .erventias da

comarca onde esti sediada a licitante é suprida por

igual documento da direcio do f6rum, até porque se

trata de fato d~corrente- de lei. _Recurso ~onhecidQ

. ~rovido.N (TJ/PR. 28 Câmara C1vel. APC n.

125308900. Revista F6rum Administrativo - Direito

Público, vol. 23. ano 3. jan. 2003. p. 1828)-

Embora um simples silogismo nos leve a esta conclusão, a

empresa SBS deixou de apresentar Certidão que indique o número de

cartórios de falência e concordata na Comarca de Porto Alegre, seu

domicílio, não sendo possível afirmar se efetivamente não há falência ou

concordata decretada contra si naquela capital gaúcha.

Não feita esta comprovação, que é dever de todos os integrantesdo Consórcio, conforme determina o art. 33, 111, da Lei de Licitações, deve o

Consórcio em exame ser inabilitado, por descumprir o subitem 14.5, "g", do

Edital.

"c"."8" A14.4, ED) QUALIFICAÇÃO

RECICLAGEM A FRIO.

SUBITEMTÉCNICA:

Procurando atender à exigência de quantitativoconcernente aos serviços de reciclagem a frio, a empresa Beter apresentouatestado, fornecido pela CENTROVIAS, no qual se encontra o serviço de

CBUQ para fresagem que, distinto da reciclagem a frio, não pode ter seus

quantitativos utilizados para comprovação da aptidão requerida pelo Edital.

mínimo

A Reciclagem a Frio, conforme se requer no Edital, é a

reciclagem do pavimento, constituindo da escarificação da camada de

pavimento (base e revestimento) com equipamento especial (recicladora),mistura de outros materiais (areia e cimento) homogeneização e

compactação da camada, portanto, bem mais complexo do que aquele

outro.

Assim, como exposto no tópico lI.i, "d", procura-se comprovaraptidão para executar um serviço com outro que com ele não se confunde,

sendo de complexidade bem inferior, o que implica o descumprimento do

subitem 14.4, "b" e "c, no que se refere aos quantitativos mínimos exigidos

para reciclagem a frio.

Tornando a descumprir o subitem 14.4, o Consórcio desta feita o

faz em relação à MBUQ reciclada.

Para comprovar a aptidão para executar este serviço, apresentaquantitativos de "reciclagem de pavimento com utilização de espuma de

asfalto", "recidagem in situO e "usinagem e aplicação de CBUQo, gue não sec nfu cila a c 'as ríst' as ' am nte

Assim, como exposto neste tópico, procura-se comprovar aptidão

para executar um serviço com outros que com ele não se confunde, sendo

de complexidade bem inferior, o que implica o descumprimento do subitem

14.4, "b" e "c, no que se refere aos quantitativos mínimos exigidos para

MBUQ reciclada.

11.II1. CONSÓRCIO TERRABRÁS/HELENO & FONSECA.

Deixando de atender a este item do Edital, a empresa TERRABRÁS

não apresentou Certidão da Corregedoria Geral de Justiça, falhando, por

conseguinte, em comprovar a inexistência de decretação de falência ou

concordata contra si na Comarca em que é domlclliada.

Como exposto no tópico II.ii, "cn, acima, o licitante tem, nestaexigência que se ampara no art. 31, 11, da Lei de Licitações, o dever de

comDrovar Que inexiste falência decretada contra si em seu foro.

Não se deslncumbe de tal dever pela reles apresentação da certidão de um

único cartório; deve apresentar de todos os tenham competência para

processar falência na Comarca, daí a necessidade de se apresentar, para

tanto, comprovação do número de cartórios existentes com tal

competência.

Deixando de fazê-lo, é impossível se afirmar se efetivamente não

há falência ou concordata decretada contra si naquela capital gaúcha. Não

feita esta comprovação, que é dever de todos os integrantes do Consórcio,

conforme determina o art. 33, 111, da Lei de Licitações, deve o Consórcio em

exame ser inabilitado, por descumprir o subitem 14.5, -g", do Edital.

Em adendo, acrescentemos que às tis. 097 e 098 há informação

sobre pedidos de Execução Fiscal das Fazendas Públicas de Salvador e da

Bahia contra a TERREABRÁS, o que impõe a esta Comissão de Ucitação a

promoção de diligências, conforme autoriza o art. 43, §30, a promoção de

diligência destinada a esclarecer ou a complementar a Instrução do

processo.

Tal diligência se faz necessária, sobretudo, porque, como ensina

Marçal Justen Filho, em lição acima já transcrita, "a Administra,ão. de

ofício ou Dor Drovocacão de outros licitantes. Doderá inabilitar o

interessado aue ocultou a existência de Drocessos gue fa,am

16

ira." (Idem, p,

338)

Descumprindo o subitem 14.4, o Consórcio, para comprovar a

aptidão para executar o serviço de MBUQ, apresenta quantitativos de

"Reciclagem de Pavimento em CBUQn, gue não se confunde com a MBUO

re . lad rís. s fi ram nte Pti "et

~ásico, como exoosto no tóoico lI.i. "dn, acima.

Assim, como foi exposto neste tópico, procura-se comprovaraptidão para executar um serviço através de outros que com ele não se

confunde, sendo de complexidade bem inferior, o que implica o

descumprimento do subitem 14.4, "b" e "c, no que se refere aos

quantitativos mínimos exigidos para MBUQ reciclada.

C) QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: SUBITEM 14.4, "B" E "C". A OPERAÇÃO

DE BALANÇAS.

Tornando a descumprir o subitem 14.4, o Consórcio desta feita o

faz em relação à operação de balanças. O Edital exige a apresentação de

atestados que comprovem sua execução na quantidade mínima de 2

unidades. O atestado apresentado pelo Consórcio para fazer frente a esta

exigência é duplamente falho: primeiro, em relação ao próprio serviço;

segundo, às quantidades.

Com efeito, a balança em aterro é da espécie estática. Restringe-

se a pesar o caminhão para aferição do volume de lixo nele contido.

Bem mais complexa, a operação requerida pelo Edital, em

conformidade com o Projeto Básico, é dinâmica, isto é, mede o caminhão

por eixo de carga, sendo impossível crer-se que um licitante, por haver

executado serviços com balanças estáticas, seja apto para operar balanças

dinâmicas, pois que estas são notadamente mais complexas do que

aquelas.

Para que se tenha idéia da maior complexidade da pesagem

dinâmica, requerida pelo Edital, é relevante que se informe seu

procedimento: o veículo se aproxima das plataformas de pesagem a

velocidade reduzida. São digitados na interface de pesagem o número da

placa e a categoria (código de acesso rápido). O veículo atravessa as

plataformas, eixo por eixo; a balança, então, faz a leitura dos pesos dos

eixos e calcula o peso por conjunto de eixos e peso bruto total através da

interface de pesagem. Os Ilesos calculados são comoarados com os

Ilesos máximos cadastrados oara aQuela classe deí

mo trad, s n monito de víde da interface de esa em o mesmo

mi idos ara o t1 rminal d au ua -o. Trata-

se, portanto, de serviço sem paralelo com a pesagem em aterro que, como

dito, é estática.

Ademais, o atestado apresentado informa as toneladas medidas, e

não as quantidades, como requerido pelo Edital, que exige o mínimo de

duas unidades, falhando, portanto, mesmo que se considerasse válido o

serviço atestado, mais simplório do que aquele requerido pelo objeto

licitado.

Por todo o exposto, conforme exposto no tópico lI.i, "d", acima,procura o Consórcio comprovar aptidão para executar um serviço com outro

que com ele não se confunde, sendo de complexidade bem inferior, o queA

II(

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implica o descumprimento do subitem 14.4, "b" e "c, no que se refere aos

serviços de operação de balanças.

II.IV. CANTER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SI A.

Assim como se expôs na letra "A" do tópico lI.i, deste Recurso, a

empresa CAMTER apresentou documentos que, deixando de atender a

requisitos para que sejam válidos perante terceiros, conforme a legislação

aplicável, não produzem quaisquer efeitos no presente certame.

É o caso da publicação no diário oficial da Ata da Assembléia Geral

e Extraordinária das tIs. 303, que transformou a Sociedade de Limitada em

AS, e da Ata da Assembléia Geral Ordinária das tIs. 319, documentos esses

que estão sem o selo de arquivamento das referidas publicações na Junta

Comercial, conforme exigem os supra citados artigos 134, 135 e 142 da Lei

das Sociedades Anônimas, bem como o artigo 1.154 do Código Civil de

2002.

Não produzindo efeitos perante terceiros, deixa a empresa de

atender ao subitem 14.2, "c", do Edital, conforme os argumentos já

detalhados no tópico lI.i, "a", acima.

Por não produzirem efeitos os documentos discriminados acima,não podem os atestados apresentados como suposto atendimento ao

subitem 14.4, "b", ser considerados válidos para comprovação da aptidão

técnica da empresa, tendo em vista que inexiste comprovação de vfnculo

entre o responsável técnico e a empresa licitante. Para tal conclusão. aclica-

se a mesma excosi~ão do t6cico lI.i. "b". acima.

Assim sendo, deve o Consórcio em pauta ser inabilitado por descumprir o

subitem 14.4, "b" e "b.3" do ato de convocação.

C) QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: SUBITEM 14.4, "B" E "C". A MBUQ.

Descumprindo o subitem 14.4, o Consórcio, para comprovar a

aptidão para executar o serviço de MBUQ reciclada, apresenta quantitativosde "reciclagem a frioH, Que. não contendo as Deculiaridades da MBUO. sendo

bem menos comDlexa. não se confunde com esta. cujas característicasfora descritas n Pro . Básic com ex os no ' ico

11.i. "dH. acima.

Assim, como foi exposto neste tópico, procura-se comprovar

aptidão para executar um serviço através de outros que com ele não se

confunde, sendo de complexidade bem inferior, o que implica o

descumprimento do subitem 14.4, "b" e "c, no que se refere aos

quantitativos mínimos exigidos para MBUQ reciclada.

111. REQUERIMENTO.

Por todo o exposto, estando demonstrado o descumprimento de

itens do Edital pelos Consórcios GALVÃO/CONSTRUCAP/PROJEL,BETER/SBS, TERRABRÁS/HELENO & FONSECA, e PELA empresa CAMTER

CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, REQUER SEJAM ELES

INABILITADOS, requer a esta Assessoria que, nos termos do art. 109, §4°,

da Lei Federal n. 8.666/93, reconsidere sua decisão, inabilitando-os.

Acaso assim não entenda, nos termos do mesmo art. 109, §4°,

requer seja encaminhado à autoridade superior, à qual se requer a reforma

da decisão recorrida, de forma que sejam inabilitados os referidos licitantes.

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