Do Desagravamento ao Perdão Fiscal - :: Câmara Portuguesa...

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A ssim, em outubro do presente ano, foram publicados os novos Código de Imposto sobre a Aplicação de Capitais, Código de Imposto de Selo, Código de Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho, Código de Imposto Industrial, Código das Execuções Fiscais e Código Geral Tributário. É, na realidade, muita legislação. E me- lhor legislação. As alterações introduzidas visam, essencialmente e em geral, aumentar as receitas fiscais (alargando a incidência subjetiva dos impostos e melhoran- do o combate à fraude e evasão fiscal), diminuir a carga fiscal que incide sobre o contribuinte, assim como dotar o Estado de uma maior capacidade de atuação, com a reorganização de processos e sistemas. É absolutamente vital para a continuidade do sucesso do país que seja possível alcançar um aumento das receitas fiscais não petrolíferas, sem sobrecarregar os contri- buintes. E isso só será possível – e exequível – com um maior sentido de responsabilidade e compromisso fiscal de todos os cidadãos e de todas as empresas. Quanto às alterações, destaca-se, desde logo, a mais falada: o perdão fiscal. O novo Código de Execuções Fiscais, publicado pela Lei 20/14, veio es- tabelecer que os contribuintes com dívidas de Imposto Industrial, Impos- to sobre os Rendimentos do Trabalho, Imposto de Selo, Imposto sobre a Aplicação de Capitais e Imposto Predial Urbano, cujos factos se tenham verificado até 31 de dezembro de 2012, gozam de perdão dos respetivos ANGOLA: Do Desagravamento ao Perdão Fiscal impostos, juros, multas e outras custas. Beneficiam também deste perdão, os contribuintes contra quem já tenha sido iniciado qualquer procedimento tributário de caráter administrativo. Deste modo, ficam excluídos do âmbito do perdão fiscal, as dívidas rela- cionadas com Direitos Aduaneiros, com a Segurança Social, bem como as respeitantes ao Imposto de Consumo e às atividades petrolífera e mineira. No que concerne aos contribuintes que pagaram atempadamente os seus impostos ou que efetuaram, até à publicação deste diploma, o pagamento de eventuais dívidas fiscais, estarão, naturalmente, fora do âmbito de aplica- ção da lei: estes limitaram-se a cumprir com as suas obrigações. Já o Imposto Industrial, que incide sobre os lucros imputáveis ao exercício de qualquer atividade de natureza comercial ou industrial também foi ob- jeto de alterações importantes, através da Lei 19/14, que introduziu o novo Código do Imposto Industrial. A taxa deste imposto é alterada de 35% para 30%, o que é uma redução significativa para os contribuintes. As taxas de retenção na fonte deste im- posto, que se situavam nos 3,5% (para empreitadas e subempreitadas) e nos 5,25% (para prestações de serviços) são aumentadas para uma taxa única de 6,5% para todos os contratos de prestação de serviços, qualquer que seja a sua natureza. Naturalmente que, como em todos os regimes, haverá sem- pre algumas exceções a que importa atender. Esta alteração não se traduz num aumento da carga fiscal, pelo contrário: trata-se apenas de permitir a CPLP – POTENCIALIDADES E DESAFIOS A Reforma Tributária que, desde 2010, está em curso na República de Angola, continua a ter desenvolvimentos importantes para o país. No seguimento de tal facto, foram recentemente publicados vários diplomas de índole fiscal e tributária e que consubstanciam alterações muito significativas. A OPINIÃO DE Fábio Gomes Raposo, Advogado na Sociedade “Gameiro e Associados 12 “Também os rendimentos dos trabalhadores sofreram alterações ao nível fiscal, através da Lei 18/14, que introduziu o novo Código de Imposto sobre os Rendi- mentos do Trabalho”

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Assim, em outubro do presente ano, foram publicados os novos Código de Imposto sobre a Aplicação de Capitais, Código de Imposto de Selo, Código de Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho, Código de Imposto Industrial, Código das Execuções

Fiscais e Código Geral Tributário. É, na realidade, muita legislação. E me-lhor legislação.As alterações introduzidas visam, essencialmente e em geral, aumentar as receitas fiscais (alargando a incidência subjetiva dos impostos e melhoran-do o combate à fraude e evasão fiscal), diminuir a carga fiscal que incide sobre o contribuinte, assim como dotar o Estado de uma maior capacidade de atuação, com a reorganização de processos e sistemas. É absolutamente vital para a continuidade do sucesso do país que seja possível alcançar um aumento das receitas fiscais não petrolíferas, sem sobrecarregar os contri-buintes. E isso só será possível – e exequível – com um maior sentido de responsabilidade e compromisso fiscal de todos os cidadãos e de todas as empresas.Quanto às alterações, destaca-se, desde logo, a mais falada: o perdão fiscal. O novo Código de Execuções Fiscais, publicado pela Lei 20/14, veio es-tabelecer que os contribuintes com dívidas de Imposto Industrial, Impos-to sobre os Rendimentos do Trabalho, Imposto de Selo, Imposto sobre a Aplicação de Capitais e Imposto Predial Urbano, cujos factos se tenham verificado até 31 de dezembro de 2012, gozam de perdão dos respetivos

ANGOLA:Do Desagravamento ao Perdão Fiscal

impostos, juros, multas e outras custas. Beneficiam também deste perdão, os contribuintes contra quem já tenha sido iniciado qualquer procedimento tributário de caráter administrativo.Deste modo, ficam excluídos do âmbito do perdão fiscal, as dívidas rela-cionadas com Direitos Aduaneiros, com a Segurança Social, bem como as respeitantes ao Imposto de Consumo e às atividades petrolífera e mineira.No que concerne aos contribuintes que pagaram atempadamente os seus impostos ou que efetuaram, até à publicação deste diploma, o pagamento de eventuais dívidas fiscais, estarão, naturalmente, fora do âmbito de aplica-ção da lei: estes limitaram-se a cumprir com as suas obrigações.Já o Imposto Industrial, que incide sobre os lucros imputáveis ao exercício de qualquer atividade de natureza comercial ou industrial também foi ob-jeto de alterações importantes, através da Lei 19/14, que introduziu o novo Código do Imposto Industrial. A taxa deste imposto é alterada de 35% para 30%, o que é uma redução significativa para os contribuintes. As taxas de retenção na fonte deste im-posto, que se situavam nos 3,5% (para empreitadas e subempreitadas) e nos 5,25% (para prestações de serviços) são aumentadas para uma taxa única de 6,5% para todos os contratos de prestação de serviços, qualquer que seja a sua natureza. Naturalmente que, como em todos os regimes, haverá sem-pre algumas exceções a que importa atender. Esta alteração não se traduz num aumento da carga fiscal, pelo contrário: trata-se apenas de permitir a

CPLP – POTENCIALIDADES E DESAFIOS

A Reforma Tributária que, desde 2010, está em curso na República de Angola, continua a ter

desenvolvimentos importantes para o país. No seguimento de tal facto, foram recentemente publicados vários diplomas de índole fiscal e

tributária e que consubstanciam alterações muito significativas.

A OPINIÃO DE Fábio Gomes Raposo, Advogado na Sociedade “Gameiro e Associados

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“Também os rendimentos dos trabalhadores sofreram alterações ao nível fiscal, através da Lei 18/14, que introduziu o novo Código de Imposto sobre os Rendi-mentos do Trabalho”

melhoria da cobrança deste imposto: uma taxa menor, com uma cobrança mais efetiva e imediata.Também os rendimentos dos trabalhadores sofreram alterações ao nível fis-cal, através da Lei 18/14, que introduziu o novo Código de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho.Refira-se, a este título, que a nova tabela que fixa a taxa de imposto conso-ante o nível de rendimentos prevê que os rendimentos até ao valor mensal de AKZ 34.450,00 estão isentos de pagamento de imposto. Anteriormen-te, apenas os rendimentos até AKZ 25.000,00 se encontravam isentos, sendo esta uma das principais medidas. Trata-se, no fundo, de procurar beneficiar os trabalhadores com um escalão de rendimentos inferior e per-mitir que os mesmos sejam atualizados. A importância deste preceito é reforçada pelo facto de, também este ano, terem sido atualizados os valores do salário mínimo nacional, consoante o agrupamento económico em que os trabalhadores se encontram.A alteração e republicação do Código de Imposto sobre a Aplicação de Capitais, publicado pelo Decreto Legislativo Presidencial 2/14, visou, es-sencialmente, clarificar o âmbito da tributação efetiva de juros decorrentes de depósitos à ordem e a prazo, bem como os decorrentes de obrigações e outros títulos de participação, quer respeitantes a entidades públicas, quer privadas, assim como do repatriamento de lucros imputáveis a estabele-

cimentos estáveis de não residentes em Angola. As taxas deste imposto mantêm-se inalteradas, sendo de 15% para os rendimentos da Secção A e de 10% para os rendimentos da Secção B.Também o Código do Imposto de Selo sofreu uma atualização, através do Decreto Legislativo Presidencial 3/14, no respeitante a incidência, ta-xas, sujeito passivo e sobre quem recai o encargo do imposto e respetiva liquidação.Por fim, destaque-se a publicação do novo Código Geral Tributário, publi-cado pela Lei 21/14, que veio substituir o anterior, datado de 1969 e que já havia sido, entretanto, alterado por diversas vezes. Este novo diploma visa dar seguimento à reestruturação e modernização da administração tributária, introduzindo uma nova autoridade, a “Adminis-tração Tributária” que engloba a Direção Nacional de Impostos, o Serviço Nacional das Alfândegas e as Repartições Fiscais. Como se pode constatar, são muitas as alterações legislativas, que comple-mentam e se somam às que, desde 2010 – ano da criação do Programa do Executivo para a Reforma Tributária – têm vindo a ser introduzidas pelo Executivo. O trabalho é complexo mas a ideia é simples: mais e melhor Ad-ministração Tributária, procedimentos mais claros, reforço da fiscalização, aumento da incidência subjetiva de impostos, diminuição da carga tributá-ria e, no fundo, uma maior equidade na distribuição da riqueza.

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“Já o Imposto Industrial, que incide sobre os lucros imputáveis ao exer-cício de qualquer atividade de natureza comercial ou industrial também foi objeto de alterações importantes, através da Lei 19/14, que introdu-ziu o novo Código do Imposto Industrial”