Do Contrato de Doação

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DO CONTRATO DE DOAÇÃO A doação é um contrato em que o donatário recebe do doador bens ou vantagens para o patrimônio de outra pessoa que os aceita. ( art. 538 CC) Espécies de doação Doação pura e simples = é aquela que não está sujeita à condição, termo ou encargo. Doação contemplativa= é aquela feita em contemplação do merecimento do donatário tratando-se de ato de liberalidade que não exige contraprestação. Doação remuneratória = é aquela feita em agradecimento a um serviço prestado. (art. 540 Doação modal ou mediante encargo = é aquela que se impõe um ônus ao donatário. Doação em forma de subvenção periódica = é aquela que se destina à manutenção de certa pessoa, onde o doador doa periodicamente ao donatário certa quantia. Doação propter nuptias(casamento futuro) = trata-se de doação condicional, que produzirá efeitos com o casamento do donatário com certa pessoa. Doação com cláusula de reversão = é aquela que contém uma cláusula determinando a volta do bem doado ao patrimônio do doador se o donatário morrer antes dele. (art. 547 CC) Doação universal = é nula a doação de todos os bens do doador sem reservar parte ou renda suficiente para a subsistência do doador ( art. 548 CC). Havendo reserva de usufruto, a doação é válida. Doação de ascendente a descendente = nesta modalidade é dispensada a autorização do cônjuge e dos outros descendentes, a doação importa em adiantamento de legítima, devendo ser levada a colação. Doação Inoficiosa = é nula a parte que invadir a legitima de herdeiros necessários. Se o doador tem herdeiros necessários (art. 1845 CC) só poderá doar 50% de seu patrimônio. Doação entre cônjuges = só pode ser objeto de doação os bens particulares. Se o bem sair da parte disponível é válida, se for da parte indisponível é inoficiosa. Doação ao cônjuge adultero = é anulável a doação que pessoa casada faz ao amante, por requerimento do cônjuge prejudicado ou pelos herdeiros necessários. Doação conjuntiva = é aquela que tem mais de um donatário. Se o contrato não determinar o quinhão de cada um, presume-se que a doação ocorreu em partes iguais. (art. 551 CC) Doação à entidade futura = pode ser donatária uma pessoa jurídica

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DO CONTRATO DE DOAÇÃO

A doação é um contrato em que o donatário recebe do doador bens ou vantagens para o patrimônio de outra pessoa que os aceita. ( art. 538 CC) Espécies de doação

Doação pura e simples = é aquela que não está sujeita à condição, termo ou encargo. Doação contemplativa= é aquela feita em contemplação do merecimento do donatário tratando-se de ato de liberalidade que não exige contraprestação. Doação remuneratória = é aquela feita em agradecimento a um serviço prestado. (art. 540 Doação modal ou mediante encargo = é aquela que se impõe um ônus ao donatário. Doação em forma de subvenção periódica = é aquela que se destina à manutenção de certa pessoa, onde o doador doa periodicamente ao donatário certa quantia. Doação propter nuptias(casamento futuro) = trata-se de doação condicional, que produzirá efeitos com o casamento do donatário com certa pessoa. Doação com cláusula de reversão = é aquela que contém uma cláusula determinando a volta do bem doado ao patrimônio do doador se o donatário morrer antes dele. (art. 547 CC) Doação universal = é nula a doação de todos os bens do doador sem reservar parte ou renda suficiente para a subsistência do doador ( art. 548 CC). Havendo reserva de usufruto, a doação é válida. Doação de ascendente a descendente = nesta modalidade é dispensada a autorização do cônjuge e dos outros descendentes, a doação importa em adiantamento de legítima, devendo ser levada a colação. Doação Inoficiosa = é nula a parte que invadir a legitima de herdeiros necessários. Se o doador tem herdeiros necessários (art. 1845 CC) só poderá doar 50% de seu patrimônio. Doação entre cônjuges = só pode ser objeto de doação os bens particulares. Se o bem sair da parte disponível é válida, se for da parte indisponível é inoficiosa. Doação ao cônjuge adultero = é anulável a doação que pessoa casada faz ao amante, por requerimento do cônjuge prejudicado ou pelos herdeiros necessários. Doação conjuntiva = é aquela que tem mais de um donatário. Se o contrato não determinar o quinhão de cada um, presume-se que a doação ocorreu em partes iguais. (art. 551 CC) Doação à entidade futura = pode ser donatária uma pessoa jurídica que ainda não existe, mas que será constituída dentro de um prazo de dois anos. Doação ao nascituro = trata-se de doação duplamente condicional. A primeira condição é a aceitação do representante legal. A segunda condição é o nascimento com vida do nascituro.

Revogação da doação por ingratidão

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador. Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide. Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

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Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida. Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor. Da doação que não pode ser revogada por ingratidão Art. 564. Não se revogam por ingratidão:I - as doações puramente remuneratórias;II - as oneradas com encargo já cumprido;III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;IV - as feitas para determinado casamento.

5 – Locação

É o contrato mais usado na sociedade depois da compra e venda. Hoje em dia alugam-se carros, casas, quartos, apartamentos, roupas, vestidos de noiva, filmes, fazendas, cadeiras de rodas, muletas, etc.

A locação possui três espécies, já conhecidas dos romanos: locatio rei (locação de coisa), locatiooperarum (locação de serviço) e locatio operis (locação de obra). Atualmente, só a primeira espécie conserva o nome de locação, e as demais são conhecidas, respectivamente, como prestação de serviço eempreitada.

O contrato de empreitada veremos em breve, e o contrato de prestação de serviço não está no nosso programa. Acredito que será estudado no Direito do Trabalho, tendo em vista o art. 114, I, VI e IX da CF, com a alteração da Emenda 45, de 2004, que passou para a Justiça do Trabalho o julgamento de toda lide decorrente de relação de trabalho, seja entre patrão e empregado, seja decorrente de prestação de serviço (593, 594). Apenas exemplificando, os prestadores de serviço são os profissionais liberais como os advogados, médicos, psicólogos, dentistas, engenheiros, arquitetos, etc., ou seja, aqueles trabalhadores quenão possuem subordinação hierárquica a seus patrões, quais sejam, os clientes e pacientes. Aguardem mais detalhes sobre prestação de serviço no Direito do Trabalho e sobre empreitada na próxima aula. Vamos hoje nos concentrar na locatio rei ou simplesmente locação: é o contrato pelo qual o locador se obriga a conceder ao locatário, temporariamente, o uso e gozo de coisa infungível mediante certa retribuição (565). Destaquem no conceito:

- se obriga: contrato gera obrigação, então se o locador se recusa a entregar a coisa mesmo pago o aluguel, resolve-se em perdas e danos, não podendo o locatário ocupar a coisa, pois não dispõe de ação real, apenas ação pessoal/obrigacional contra o locador inadimplente. Tanto não dispõe de ação real que, via de regra, se a coisa for vendida durante o contrato, o novo dono não precisará respeitar a locação, e o locatário terá que sair e exigir perdas e danos do locador (576).

- temporariamente: locação é temporária; a coisa se transfere ao locatário por certo tempo e depois retorna às mãos do locador. Na compra e venda, ou na doação, a coisa se transfere em definitivo ao comprador e ao donatário, mas na locação não. Na locação se transfere posse, que é temporária, enquanto na doação e compra e venda se transfere propriedade, que é permanente. O locatário de uma casa, de uma roupa, de um filme, etc., tem posse, não tem propriedade. Como o que se transfere é a posse, o locador não precisa ser dono da coisa, assim o usufrutuário pode

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alugar (1.393), o inventariante também (1.991), e o próprio locatário pode sublocar. A sublocação é a locação do bem pelo locatário a um terceiro (ex: A aluga uma casa a B que subloca a C).

- uso e gozo: o que se transfere na locação é a posse da coisa, é o uso e a fruição (sinônimo de gozo). O locatário pode assim usar a coisa para o fim a que ela se destina, mas não pode vendê-la, reformá-la, ou destruí-la, pois isso só o dono pode fazer. Mais detalhes sobre posse, uso e fruição em Direitos Reais.

- coisa infungível: a coisa locada é infungível, ou melhor, é inconsumível pelo simples uso. Findo o contrato, a própria coisa locada é que retorna às mãos do locador, e não uma coisa semelhante. Comida, energia, gás, gasolina, etc., não podem ser objeto de locação, pois elas se destroem pelo simples uso.

- retribuição: se o locador tem a obrigação de ceder a coisa, o locatário tem a obrigação de pagar uma retribuição que se chama aluguel. Este aluguel geralmente é em dinheiro, mas pode ser em colheitas, animais, pedras preciosas, serviços, etc. O aluguel é pago periodicamente por diária, semana ou mês.

Legislação: as normas sobre o contrato de locação são muito extensas e variadas, inclusive há livros e profissionais especializados apenas neste contrato, tamanha a sua complexidade. Além do Código Civil, há outras leis importantes como a Lei 8.245/91, que dispõe sobre a locação de imóvel urbano, seja residencial ou comercial. Ressalto que nas locações de imóveis urbanos residenciais o locatário é chamado de inquilino. A locação de imóveis rurais é conhecida como arrendamento, nos termos do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64). A locação de imóveis da União é regulada pelo Decreto-Lei 9.760/46.

Como vimos no começo do semestre, o inquilino se beneficia do dirigismo contratual, que é a proteção da lei diante de sua inferioridade econômica perante o locador, porém tal benefício vem diminuindo até para incentivar os proprietários a ofertarem seus imóveis à locação. Características da locação: é bilateral, pois ambas as partes têm direitos e deveres; é onerosa, pois ambas as partes têm vantagem patrimonial (locação gratuita se confunde com empréstimo); é comutativapois as vantagens são equivalentes, ou seja, ao desgaste da coisa locada corresponde o preço recebido como aluguel; é consensual, pois a locação pode ser verbal (não é solene) e se forma pelo acordo de vontades (não é real, já existindo contrato antes mesmo da entrega da coisa); é impessoal (não é personalíssima) pois se transfere aos herdeiros (577); finalmente, é contrato duradouro, subsistindo por dias, semanas, meses e até anos (obs: uma locação por décadas ou por toda uma vida não é razoável; para passar tanto tempo assim com a coisa, é melhor adquirir sua superfície ou sua propriedade, assuntos de Direitos Reais).

Obrigações das partes: as do locador estão nos arts. 566, 567, 568 e 571, e as do locatário nos arts. 569, 570 e 571.

Sanções: caso as partes descumpram suas obrigações, a lei prevê sanções que variam conforme a gravidade da conduta, sendo admissível a alteração no valor do aluguel, o pagamento de indenizações, o despejo e o aumento das garantias contratuais (ex: exigir um fiador para o inquilino que sempre atrasa o pagamento do aluguel).

Direito de retenção: é direito do locatário de não devolver a coisa alugada enquanto não receber indenização do locador por força da lei ou do contrato (ex: se o inquilino conserta as goteiras da casa tem direito à indenização por se tratar de benfeitoria necessária, mas as

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benfeitorias úteis e voluptuárias não ensejam indenização e nem retenção, 578; depois revisem benfeitoria do art. 96. Outro ex: o locador exige o bem antes do prazo acertado, deve então compensar o locatário por quebra de contrato, cabendo ao locatário reter a coisa enquanto não for indenizado, pú do 571).

DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS Os empréstimos De bens fungíveis denomina-se MÚTUO De bens infungíveis denomina-se COMODATO1

DO COMODATO -Trata-se de empréstimo gratuito de bem infungível, móvel ou imóvel.

O comodante TRANSFERE A POSSE DIRETA ao comodatário por prazo determinado.

No comodato há somente a transferência da posse, já que a propriedade continua com o comodante.

Obrigações do comodatário

As obrigações do comodatário se resumem-se a:

a-) conservar a coisa como se fosse sua, pois se a pessoa for desleixada, sua culpa será analisada, pois o comodato é um contrato de confiança. O comodatário é responsável pelos danos causados (indenização).

b-) as despesas de conservação da coisa são de responsabilidade do comodatário (luz, água, condomínio, IPTU).

c-) se a coisa corre riscos de deterioração o comodatário deve salvá-la.

d-) o uso da coisa deve ser feito de acordo com os termos do contrato, sob pena de inadimplemento que gera a resolução do contrato e a responsabilidade civil por perdas e danos.

e-) restituir a coisa findo o prazo ajustado, sob pena de pagar aluguel arbitrado pelo comodante.

Caberá ação de reintegração de posse para retomar o BEM IMÓVEL após o vencimento do comodato, e ação de busca e apreensão se for BEM MÓVEL.Havendo mais de um comodatário eles são solidários entre si ( art. 585 CC). Trata-se de um exemplo de solidariedade legal.

DO MÚTUO O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis onde o mutante transfere a propriedade do bem móvel fungível e o mutuário se obriga a restituir, findo o contrato, um bem do mesmo gênero, quantidade e qualidade.

Portanto, o COMODATO transfere a POSSE, e o MÚTUO transfere a PROPRIEDADE.

O contrato de empréstimo, seja um mútuo ou comodato, tem como característica a GRATUIDADE, pois a onerosidade neste contrato faria com que o mesmo se tornasse uma locação.

EXCEÇÃO -Mútuo em dinheiro é o único empréstimo que pode ser oneroso por admitir a cobrança de juros.

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