DL75-2006

12
2268 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N. o 61 — 27 de Março de 2006 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Declaração de Rectificação n. o 19/2006 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n. o 32/2006, publicado no Diário da República, 1. a série, n. o 33, de 15 de Fevereiro de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: 1 — No terceiro parágrafo do preâmbulo, onde se lê «fene-hexamida» deve ler-se «fenehexamida». 2 — No artigo 14. o , onde se lê «fene-hexamida» deve ler-se «fenehexamida». 3 — Na coluna do anexo I, onde se lê «fene-hexa- mida» deve ler-se «fenehexamida». 4 — Na coluna «Fenepropimorf», no n. o 2), n. o I), do anexo I, onde se «Salsifis 0,2» deve ler-se «Salsifis —». 5 — Na coluna «Iprovalicarbe», no n. o 2, n. o IV), alí- nea b), do anexo I, onde se lê «Brássicas de cabeça 1» deve ler-se «Brássicas de cabeça —». 6 — Na coluna «Manebe, mancozebe, metirame, zinebe (soma expressa em CS 2 )», no n. o 2, n. o IV), alí- nea b), do anexo I, onde se lê «Brássicas de cabeça —» deve ler-se «Brássicas de cabeça 1». 7 — Na coluna «Manebe, mancozebe, metirame, zinebe (soma expressa em CS 2 )», no n. o 8 do anexo I, onde se lê «Cevada 0,2» deve ler-se «Cevada 2». 8 — Na coluna «Metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma de isómeros)», no n. o 1), n. o V), alínea c), do anexo I, onde se lê «Frutos de plantas com tutor (*)(p) 0,5» deve ler-se «Frutos de plantas com tutor (*)(p) 0,05». 9 — Na coluna do anexo II, onde se lê «Carfentra- zonae-tilo (determinado como carfentrazona e expresso como carfentrazonae-tilo» deve ler-se «Carfentrazona- -etilo (determinado como carfentrazona e expresso como carfentrazona-etilo». 10 — Na coluna «Trifloxistrobina», no n. o 8), do anexo II, onde se lê «Outros (*)(p) 0,05» deve ler-se «Outros (*)(p) 0,02». Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Março de 2006. — O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego. Declaração de Rectificação n. o 20/2006 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n. o 18/2006, publicado no Diário da República, 1. a série, n. o 19, de 26 de Janeiro da 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com inexactidões, que assim se rectificam: No n. o 2 do anexo II, onde se lê «e) Allianz Portugal, S. A.;» deve ler-se «e) Companhia de Seguros Allianz Portugal, S. A.;», onde se lê «g) Arsopi Holding Socie- dade Gestora de Participações Sociais, S. A.;» deve ler-se «g) Arsopi — Indútrias Metalúrgicas Arlindo S. Pinho, S. A.;», onde se lê «i) Axa Portugal — Companhia de Seguros, S. A.;» deve ler-se «i) AXA PORTUGAL, Companhia de Seguros, S. A.;», onde se lê «l) Banco Espírito Santo;» deve ler-se «l) Banco Espírito Santo, S. A.;», onde se lê «n) Banco Comercial Português;» deve ler-se «n) Banco Comercial Português, S. A.;», onde se lê «p) BIAL — Portela & C. a , S. A.;» deve ler-se «p) BIAL — SGPS, S. A.;», onde se lê «t) CPCIS — Companhia Portuguesa de Computadores, S. A.;» deve ler-se «t) CPCIS — Companhia Portuguesa de Compu- tadores Informática e Sistemas, S. A.;», onde se lê «u) EDP — Energias de Portugal, S. A.;» deve ler-se «u) Fundação EDP;», onde se lê «v) El Corte Inglés, S. A.;» deve ler-se «v) El Corte Inglês, Grandes Armazéns, S. A.;», onde lê «bb) Grupo Visabeira — Sociedade Ges- tora de Participações, S. A.;» deve ler-se «bb) Grupo Visabeira — SGPS, S. A.;», onde se lê «gg) Mota Engil, SGPS, S. A.;» deve ler-se «gg) Mota-Engil, SGPS, S. A.;» e onde se lê «pp) SOMAGUE — Engenharia, S. A.;» deve ler-se «pp) SOMAGUE, SGPS, S. A.;». Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Março de 2006. — O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n. o 75/2006 de 27 de Março O reconhecimento da importância dos túneis longos, designadamente daqueles que têm mais de 500 m de extensão, levou à adopção de vários documentos ao nível da União Europeia, entre os quais há a referir expres- samente a Directiva n. o 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia. Com efeito, estes túneis são infra-estruturas da maior importância que facilitam a comunicação entre as gran- des zonas da Europa e desempenham um papel decisivo no funcionamento e desenvolvimento das economias regionais. A necessidade de garantir níveis de segurança, de ser- viço e de conforto elevados, uniformes e constantes em toda a rede rodoviária transeuropeia, levou a que a refe- rida directiva estabelecesse um regime jurídico que prevê medidas relacionadas com a geometria do túnel e a sua concepção, os equipamentos de segurança, incluindo a sinalização, a gestão do tráfego, a formação do pessoal dos serviços de emergência, a gestão dos incidentes, as informações a fornecer aos utentes sobre o comporta- mento mais adequado a assumir nos túneis e a uma melhor comunicação entre as autoridades responsáveis e os serviços de emergência, nomeadamente as forças policiais, os bombeiros e as equipas de salvamento. A participação portuguesa nos trabalhos que condu- ziram à adopção da Directiva n. o 2004/54/CE, a coe- rência e o equilíbrio do regime jurídico em causa, bem como as virtualidades que a nível técnico lhe são reco- nhecidas, aconselham que em Portugal se aplique o mesmo regime aos túneis da rede rodoviária nacional. Assim: Nos termos da alínea a) do n. o 1 do artigo 198. o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1. o Objecto 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n. o 2004/54/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia. 2 — O presente decreto-lei tem por objecto a criação de requisitos que permitam assegurar um nível mínimo

description

DL75-2006

Transcript of DL75-2006

  • 2268 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 61 27 de Maro de 2006

    PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declarao de Rectificao n.o 19/2006

    Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lein.o 32/2006, publicado no Dirio da Repblica, 1.a srie,n.o 33, de 15 de Fevereiro de 2006, cujo original seencontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com asseguintes inexactides, que assim se rectificam:

    1 No terceiro pargrafo do prembulo, onde sel fene-hexamida deve ler-se fenehexamida.

    2 No artigo 14.o, onde se l fene-hexamida develer-se fenehexamida.

    3 Na coluna do anexo I, onde se l fene-hexa-mida deve ler-se fenehexamida.

    4 Na coluna Fenepropimorf, no n.o 2), n.o I),do anexo I, onde se l Salsifis 0,2 deve ler-seSalsifis .

    5 Na coluna Iprovalicarbe, no n.o 2, n.o IV), al-nea b), do anexo I, onde se l Brssicas de cabea1 deve ler-se Brssicas de cabea .

    6 Na coluna Manebe, mancozebe, metirame,zinebe (soma expressa em CS2), no n.o 2, n.o IV), al-nea b), do anexo I, onde se l Brssicas de cabea deve ler-se Brssicas de cabea 1.

    7 Na coluna Manebe, mancozebe, metirame,zinebe (soma expressa em CS2), no n.o 8 do anexo I,onde se l Cevada 0,2 deve ler-se Cevada 2.

    8 Na coluna Metalaxil, incluindo outras misturasde ismeros constituintes, incluindo o metalaxil-M(soma de ismeros), no n.o 1), n.o V), alnea c), doanexo I, onde se l Frutos de plantas com tutor (*)(p)0,5 deve ler-se Frutos de plantas com tutor (*)(p)0,05.

    9 Na coluna do anexo II, onde se l Carfentra-zonae-tilo (determinado como carfentrazona e expressocomo carfentrazonae-tilo deve ler-se Carfentrazona--etilo (determinado como carfentrazona e expressocomo carfentrazona-etilo.

    10 Na coluna Trifloxistrobina, no n.o 8), doanexo II, onde se l Outros (*)(p) 0,05 deve ler-seOutros (*)(p) 0,02.

    Secretaria-Geral da Presidncia do Conselho deMinistros, 17 de Maro de 2006. O Secretrio-Geral,Jos M. Sousa Rego.

    Declarao de Rectificao n.o 20/2006

    Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lein.o 18/2006, publicado no Dirio da Repblica, 1.a srie,n.o 19, de 26 de Janeiro da 2006, cujo original se encontraarquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com inexactides,que assim se rectificam:

    No n.o 2 do anexo II, onde se l e) Allianz Portugal,S. A.; deve ler-se e) Companhia de Seguros AllianzPortugal, S. A.;, onde se l g) Arsopi Holding Socie-dade Gestora de Participaes Sociais, S. A.; deve ler-seg) Arsopi Indtrias Metalrgicas Arlindo S. Pinho,S. A.;, onde se l i) Axa Portugal Companhia deSeguros, S. A.; deve ler-se i) AXA PORTUGAL,Companhia de Seguros, S. A.;, onde se l l) BancoEsprito Santo; deve ler-se l) Banco Esprito Santo,S. A.;, onde se l n) Banco Comercial Portugus;deve ler-se n) Banco Comercial Portugus, S. A.;,onde se l p) BIAL Portela & C.a, S. A.; deve ler-sep) BIAL SGPS, S. A.;, onde se l t) CPCIS Companhia Portuguesa de Computadores, S. A.; develer-se t) CPCIS Companhia Portuguesa de Compu-

    tadores Informtica e Sistemas, S. A.;, onde se l u)EDP Energias de Portugal, S. A.; deve ler-se u)Fundao EDP;, onde se l v) El Corte Ingls, S. A.;deve ler-se v) El Corte Ingls, Grandes Armazns,S. A.;, onde l bb) Grupo Visabeira Sociedade Ges-tora de Participaes, S. A.; deve ler-se bb) GrupoVisabeira SGPS, S. A.;, onde se l gg) Mota Engil,SGPS, S. A.; deve ler-se gg) Mota-Engil, SGPS, S. A.;e onde se l pp) SOMAGUE Engenharia, S. A.;deve ler-se pp) SOMAGUE, SGPS, S. A.;.

    Secretaria-Geral da Presidncia do Conselho deMinistros, 23 de Maro de 2006. O Secretrio-Geral,Jos M. Sousa Rego.

    MINISTRIO DAS OBRAS PBLICAS,TRANSPORTES E COMUNICAES

    Decreto-Lei n.o 75/2006de 27 de Maro

    O reconhecimento da importncia dos tneis longos,designadamente daqueles que tm mais de 500 m deextenso, levou adopo de vrios documentos ao nvelda Unio Europeia, entre os quais h a referir expres-samente a Directiva n.o 2004/54/CE, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa aosrequisitos mnimos de segurana para os tneis da rederodoviria transeuropeia.

    Com efeito, estes tneis so infra-estruturas da maiorimportncia que facilitam a comunicao entre as gran-des zonas da Europa e desempenham um papel decisivono funcionamento e desenvolvimento das economiasregionais.

    A necessidade de garantir nveis de segurana, de ser-vio e de conforto elevados, uniformes e constantes emtoda a rede rodoviria transeuropeia, levou a que a refe-rida directiva estabelecesse um regime jurdico que prevmedidas relacionadas com a geometria do tnel e a suaconcepo, os equipamentos de segurana, incluindo asinalizao, a gesto do trfego, a formao do pessoaldos servios de emergncia, a gesto dos incidentes, asinformaes a fornecer aos utentes sobre o comporta-mento mais adequado a assumir nos tneis e a umamelhor comunicao entre as autoridades responsveise os servios de emergncia, nomeadamente as foraspoliciais, os bombeiros e as equipas de salvamento.

    A participao portuguesa nos trabalhos que condu-ziram adopo da Directiva n.o 2004/54/CE, a coe-rncia e o equilbrio do regime jurdico em causa, bemcomo as virtualidades que a nvel tcnico lhe so reco-nhecidas, aconselham que em Portugal se aplique omesmo regime aos tneis da rede rodoviria nacional.

    Assim:Nos termos da alnea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

    Constituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.o

    Objecto

    1 O presente decreto-lei transpe para a ordemjurdica nacional a Directiva n.o 2004/54/CE, do Par-lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativaaos requisitos mnimos de segurana para os tneis darede rodoviria transeuropeia.

    2 O presente decreto-lei tem por objecto a criaode requisitos que permitam assegurar um nvel mnimo

  • N.o 61 27 de Maro de 2006 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 2269

    de segurana nos tneis da rede rodoviria transeuro-peia e da rede rodoviria nacional, atravs da prevenode situaes crticas que possam pr em perigo a vidahumana, o meio ambiente e as instalaes dos tneis.

    Artigo 2.o

    mbito de aplicao

    O presente decreto-lei aplicvel a todos os tneisda rede rodoviria transeuropeia sitos no territrionacional e a todos os tneis da rede rodoviria nacionalcom extenso superior a 500 m que se encontrem emservio, em construo ou em fase de projecto.

    Artigo 3.o

    Definies

    Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

    a) Rede rodoviria transeuropeia as infra-estru-turas rodovirias nacionais integradas na rederodoviria identificada no anexo I ao presentedecreto-lei, que dele faz parte integrante;

    b) Rede rodoviria nacional a rede rodoviriaidentificada no artigo 1.o do Decreto-Lein.o 222/98, de 17 de Julho, com as alteraesque lhe foram introduzidas pela Lei n.o 98/99,de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.o 182/2003,de 16 de Agosto;

    c) Servios de emergncia todos os servioslocais, pblicos ou privados, ou parte do pessoalafecto ao tnel que intervm em caso de aci-dente, incluindo os servios de polcia, os bom-beiros e as equipas de salvamento;

    d) Extenso do tnel a extenso da via de cir-culao mais longa medida na parte inteira-mente fechada do tnel.

    Artigo 4.o

    Medidas de segurana

    1 Os tneis a que se aplica o presente decreto-leidevem cumprir os requisitos mnimos de segurana pre-vistos nos anexos II e IV ao presente decreto-lei, quedele fazem parte integrante.

    2 A autoridade administrativa referida no artigo 5.opode aceitar a aplicao de medidas de reduo dosriscos como alternativa aos requisitos estruturais fixadosno anexo II, nos casos em que determinados requisitosestruturais s podem ser cumpridos atravs de soluestcnicas concretizveis apenas com custos despropor-cionados e as medidas alternativas tenham como resul-tado uma proteco equivalente ou superior.

    3 A eficcia das medidas alternativas deve serdemonstrada atravs de uma anlise de riscos que cum-pra o disposto no artigo 20.o

    4 As medidas de reduo dos riscos aceites comoalternativa e a respectiva justificao so transmitidas Comisso Europeia.

    5 O disposto nos nmeros anteriores no se aplicaaos tneis em fase de projecto a que se refere oartigo 15.o

    Artigo 5.o

    EP Estradas de Portugal, E. P. E.

    1 A EP Estradas de Portugal, E. P. E., a auto-ridade administrativa responsvel por garantir o respeitopor todos os aspectos de segurana de um tnel.

    2 Compete EP Estradas de Portugal, E. P. E.,colocar em servio os tneis nos termos previstos noanexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parteintegrante.

    3 Para cada tnel situado em territrio nacionale de outro Estado membro designada uma autoridadeadministrativa distinta ou, em alternativa, ambos ospases designam uma autoridade administrativa con-junta.

    4 No caso previsto na primeira parte do nmeroanterior, a autoridade nacional designada por des-pacho do Ministro das Obras Pblicas, Transportes eComunicaes.

    5 As decises relacionadas com a segurana de umtnel situado em territrio nacional e de outro Estadomembro so tomadas em conjunto e por acordo dasduas autoridades administrativas.

    Artigo 6.o

    Poderes da autoridade administrativa

    A autoridade administrativa tem poderes para deter-minar:

    a) A suspenso ou a restrio da explorao deum tnel, se no forem respeitados os requisitosde segurana;

    b) As condies em que podem ser restabelecidasas condies normais de circulao.

    Artigo 7.o

    Atribuies da autoridade administrativa

    A autoridade administrativa, no mbito das suas atri-buies, garante:

    a) A realizao de testes e inspeces regularesdos tneis e elaborao dos respectivos requi-sitos de segurana;

    b) A instituio de programas de organizao efuncionamento, incluindo planos de resposta deemergncia, para a formao e o equipamentodos servios de emergncia;

    c) A definio do procedimento a seguir para oencerramento imediato de um tnel em casode emergncia;

    d) A aplicao de medidas de reduo do risconecessrias.

    Artigo 8.o

    Entidade gestora do tnel

    1 A entidade gestora do tnel o organismopblico ou privado responsvel pela gesto do tnel nafase em que este se encontrar, designadamente na deprojecto, de construo ou de servio.

    2 A autoridade administrativa deve identificar ogestor do tnel de cada tnel.

    3 A autoridade administrativa pode desempenhara funo de gestor do tnel.

    4 No caso dos tneis situados no territrio nacionale de outro Estado membro, as duas autoridades admi-nistrativas ou a autoridade administrativa conjuntadevem identificar uma nica instncia encarregada daexplorao do tnel.

    Artigo 9.o

    Incidente ou acidente

    1 Qualquer incidente ou acidente importante ocor-rido num tnel deve ser objecto de um relatrio deocorrncia preparado pelo gestor do tnel.

  • 2270 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 61 27 de Maro de 2006

    2 O relatrio deve ser transmitido no prazomximo de 22 dias ao agente de segurana a que serefere o artigo 10.o, autoridade administrativa e aosservios de segurana.

    3 Sempre que seja elaborado um relatrio de inves-tigao que analise as circunstncias de um incidenteou acidente importante, o gestor do tnel transmite orelatrio ao agente de segurana, autoridade admi-nistrativa e aos servios de emergncia no prazo mximode 22 dias aps a sua recepo.

    Artigo 10.o

    Agente de segurana

    1 O agente de segurana a entidade que coordenatodas as medidas preventivas e de salvaguarda cujoobjecto garantir a segurana dos utentes e do pessoalafecto explorao do tnel.

    2 O agente de segurana independente em todasas questes relacionadas com a segurana dos tneisrodovirios e, no que a estas se refere, no dependede instrues da entidade patronal.

    3 Sem prejuzo do previsto no nmero anterior,o agente de segurana pode ser um membro do pessoalafecto ao tnel ou aos servios de emergncia.

    4 Um agente de segurana pode desempenhar tare-fas e funes em vrios tneis de uma regio.

    Artigo 11.o

    Nomeao do agente de segurana

    O agente de segurana nomeado pelo gestor dotnel, com a concordncia prvia da autoridade admi-nistrativa.

    Artigo 12.o

    Funes do agente de segurana

    O agente de segurana desempenha as seguintesfunes:

    a) Assegura a coordenao com os servios deemergncia e participa na preparao dos pro-gramas operacionais;

    b) Participa na planificao, execuo e avaliaodas operaes de emergncia;

    c) Participa na definio dos planos de seguranae na especificao da estrutura, dos equipamen-tos e da explorao, quer em relao aos novostneis quer em relao s modificaes a intro-duzir nos tneis existentes;

    d) Verifica se o pessoal operacional e dos serviosde emergncia recebe formao e participa naorganizao dos exerccios realizados periodi-camente;

    e) Emite parecer relativo entrada em servio daestrutura, relativo aos equipamentos e explo-rao dos tneis;

    f) Garante que a estrutura e os equipamentos dostneis so mantidos em bom estado de funcio-namento e devidamente reparados sempre quenecessrio;

    g) Participa na avaliao de qualquer incidente ouacidente importante, nos termos previstos noartigo 9.o do presente decreto-lei.

    Artigo 13.o

    Entidade inspectora

    1 Entende-se por entidade inspectora qualquerentidade que efectua inspeces, avaliaes e ensaios,funcionalmente independente do gestor do tnel.

    2 A autoridade administrativa pode desempenhara funo de entidade inspectora.

    3 A entidade inspectora deve possuir um elevadonvel de competncia e de qualidade nos seus pro-cedimentos.

    Artigo 14.o

    Notificao da Comisso

    1 A Comisso notificada do nome e endereoda autoridade administrativa a que se refere o artigo 5.o,aps a entrada em vigor do presente decreto-lei.

    2 Qualquer alterao das informaes notificadasao abrigo do nmero anterior so notificadas Comissono prazo de 72 dias.

    Artigo 15.o

    Tneis sem projecto aprovado

    1 Qualquer tnel cujo projecto no tenha sidoaprovado pela autoridade competente at 20 de Abrilde 2006 fica sujeito ao regime previsto no presentedecreto-lei.

    2 Os tneis a que se refere o nmero anteriordevem ser colocados em servio nos termos do anexo IIIao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

    Artigo 16.o

    Tneis com projecto aprovado no abertos circulao

    1 Os tneis com projectos aprovados mas que notenham sido abertos circulao pblica at 20 de Abrilde 2006 so avaliados pela autoridade administrativatendo em vista a sua conformidade com os objectivosdo presente decreto-lei, com referncia especfica documentao de segurana prevista no anexo III.

    2 Sempre que a autoridade administrativa verificarque um tnel no cumpre o disposto no presente decre-to-lei notifica o gestor do tnel da necessidade de tomaras medidas necessrias para assegurar a respectivasegurana.

    3 A autoridade administrativa d conhecimento danotificao prevista no nmero anterior ao agente desegurana.

    4 No caso previsto no n.o 2, o tnel deve ser colo-cado em servio nos termos do anexo III.

    Artigo 17.o

    Tneis j em servio

    1 At 20 de Outubro de 2006, com referncia espe-cfica documentao de segurana prevista no anexo III,a autoridade administrativa faz a avaliao da confor-midade de cada tnel aberto circulao pblica at20 de Abril de 2006 com os requisitos do presentedecreto-lei.

    2 O gestor do tnel, se necessrio, prope auto-ridade administrativa um plano de medidas correctorasa tomar para adaptar o tnel s disposies do presentedecreto-lei.

    3 Compete autoridade administrativa aprovar asmedidas propostas pelo gestor do tnel e, sempre queentenda necessrio, requerer a sua reformulao.

    4 Caso as medidas previstas nos n.os 2 e 3 incluammodificaes substanciais da construo ou exploraodo tnel, aplica-se o procedimento previsto no anexo III.

    5 As autoridades administrativas devem apresentar Comisso Europeia, at 20 de Abril de 2007, um rela-trio que inclua as seguintes informaes:

    a) O modo como prevem cumprir os requisitosdo presente decreto-lei;

    b) As medidas planeadas;c) Se entenderem por relevante, as consequncias

    da abertura ou do encerramento das principaisrodovias de acesso aos tneis.

  • N.o 61 27 de Maro de 2006 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 2271

    6 A fim de reduzir ao mnimo as perturbaes nacirculao a nvel europeu, a Comisso Europeia podeformular observaes sobre o calendrio das obras des-tinadas a garantir a conformidade dos tneis com osrequisitos do presente decreto-lei.

    Artigo 18.o

    Renovao dos tneis j em servio

    A renovao dos tneis j em servio deve ser pla-neada de forma a estar concluda at 20 de Abril de2014.

    Artigo 19.o

    Inspeces peridicas

    1 A autoridade administrativa deve certificar-se deque a entidade inspectora leva a cabo inspeces regu-lares para garantir que todos os tneis abrangidos pelopresente decreto-lei cumprem as respectivas disposies.

    2 O perodo compreendido entre duas inspecesconsecutivas de um determinado tnel no pode sersuperior a seis anos.

    3 Se, com base no relatrio da entidade inspectora,a autoridade administrativa considerar que um tnelno cumpre o disposto no presente decreto-lei, notificao gestor do tnel e o agente de segurana da necessidadede tomar medidas para melhorar a segurana do tnel.

    4 A autoridade administrativa define as condiespara a continuao em funcionamento ou a reaberturado tnel na notificao prevista no nmero anterior,as quais so aplicveis at estarem concludas as medidascorrectoras e quaisquer outras restries ou condiespertinentes.

    5 Uma vez tomadas as medidas correctoras e nocaso de estas inclurem modificaes substanciais daconstruo ou explorao, o tnel objecto de umanova autorizao de explorao, nos termos do anexo III.

    Artigo 20.o

    Anlises de risco

    1 A anlise de risco deve consistir numa avaliaodetalhada dos riscos apresentados por determinadotnel, a realizar por um organismo funcionalmente inde-pendente do rgo de gesto do tnel, com base numametodologia nica e detalhada, que deve ter em con-siderao as melhores prticas disponveis e todos osfactores de concepo e as condies de circulao queafectem a segurana, nomeadamente os seguintes:

    a) As caractersticas do trfego;b) A extenso do tnel;c) O tipo de trfego;d) A geometria do tnel;e) O nmero de veculos pesados e de mercadorias

    previsto por dia.

    2 O contedo e os resultados das anlises de riscodevem ser includos na documentao de seguranaapresentada autoridade administrativa.

    Artigo 21.o

    Derrogao para tcnicas inovadoras

    1 A autoridade administrativa pode conceder umaderrogao dos requisitos do presente decreto-lei combase num requerimento devidamente fundamentado dogestor do tnel que tenha como objecto a autorizaoda instalao e da utilizao de equipamentos de segu-rana inovadores ou a utilizao de procedimentos de

    segurana inovadores que ofeream um nvel de pro-teco igual ou superior ao das tecnologias actuais pre-vistas no presente decreto-lei.

    2 Se a autoridade administrativa tencionar conce-der a derrogao, deve apresentar Comisso umpedido prvio de derrogao, instrudo com o reque-rimento referido no nmero anterior e o parecer daentidade inspectora.

    3 Se, no prazo de trs meses, a Comisso no for-mular objeces, a derrogao considerada aceite.

    4 Se a deciso da Comisso Europeia for negativa,a autoridade administrativa no concede a derrogao.

    5 Aps exame prvio da Comisso, efectuadosegundo o procedimento referido nos artigos 5.o e 7.oda Deciso n.o 1999/468/CE, a deciso de conceder umaderrogao pode permitir que a derrogao seja aplicadaa outros tneis.

    Artigo 22.o

    Relatrios

    1 A autoridade administrativa procede, de dois emdois anos, compilao dos relatrios sobre o seguinte:

    a) Incndios ocorridos nos tneis;b) Acidentes que afectam claramente a segurana

    dos utentes dos tneis rodovirios;c) Frequncia e causas dos incndios e dos aci-

    dentes referidos nas alneas a) e b), sua avaliaoe fornecimento de informaes sobre o papele a eficcia reais dos meios e medidas desegurana.

    2 Os relatrios so enviados Comisso at aodia 29 de Setembro do ano seguinte ao perodo a quese referem.

    Artigo 23.o

    Aplicao gradual

    1 As autoridades administrativas dispem do prazode um ano para elaborar um plano que inclui um calen-drio para a aplicao gradual das disposies do pre-sente decreto-lei aos tneis j operacionais nos termosprevistos nos artigos 17.o e 18.o, sendo o mesmo pos-teriormente transmitido Comisso Europeia.

    2 Subsequentemente, de dois em dois anos, at aofinal do prazo previsto no artigo 18.o, transmitida Comisso informao sobre a situao da execuo doplano e sobre as suas eventuais adaptaes.

    Artigo 24.o

    Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 deAbril de 2006.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 deFevereiro de 2006. Jos Scrates Carvalho Pinto deSousa Antnio Lus Santos Costa Diogo Pinto deFreitas do Amaral Fernando Teixeira dos San-tos Manuel Lobo Antunes Francisco Carlos daGraa Nunes Correia Mrio Lino Soares Correia.

    Promulgado em 5 de Maro de 2006.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 6 de Maro de 2006.

    O Primeiro-Ministro, Jos Scrates Carvalho Pinto deSousa.

  • 2272 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 61 27 de Maro de 2006

    ANEXO I

    Plano da rede ilustrado com mapa (rede rodoviria transeu-ropeia: I.1. Portugal) e critrios e especificaes dos pro-jectos de interesse comum (rede rodoviria).

    Para alm dos projectos relativos s ligaes que cons-tam do mapa anexo, considera-se de interesse comumqualquer projecto de infra-estrutura relativo a essas liga-es que incida sobre:

    A O desenvolvimento da rede, em especial:

    O alargamento de auto-estradas ou a adaptaode estradas de grande qualidade;

    A construo ou a adaptao de cinturas urbanasou peri-urbanas;

    O reforo da interoperabilidade das redes nacio-nais.

    B O desenvolvimento dos sistemas de gesto dotrfego e de informao dos utentes, em especial:

    A criao de infra-estruturas telemticas de recolhade dados sobre o trfego;

    O desenvolvimento dos centros de informaosobre o trfego e dos centros de controlo dotrfego, incluindo o intercmbio de dados entrecentros de informao sobre trfego de pasesdiferentes;

    A criao de servios de informao rodoviria,nomeadamente RDS-TMC (sistema de mensa-gens digitais de circulao rodoviria baseadona rdio e que permite adaptar o fluxo geralde mensagens s necessidades de cada um dosutentes da estrada);

    A interoperabilidade tcnica das infra-estruturastelemticas.

    ANEXO II

    Medidas de segurana referidas no artigo 4.o

    1 Base de deciso em matria de medidas desegurana:

    1.1 Parmetros de segurana:1.1.1 As medidas de segurana a aplicar num tnel

    devem assentar numa ponderao sistmica de todosos aspectos do sistema composto pela infra-estrutura,o funcionamento, os utentes e os veculos.

    1.1.2 Devem ser tidos em conta os seguintesparmetros:

    Extenso do tnel;Nmero de galerias;Nmero de faixas;Geometria do perfil transversal;Perfil longitudinal e traado em planta;Tipo de construo;Existncia de trfego num sentido ou nos dois

    sentidos;Volume de trfego por galeria (e sua distribuio

    no tempo);Risco de congestionamento (dirio ou sazonal);Tempo de acesso dos servios de emergncia;Presena e percentagem de veculos pesados de

    mercadorias;Presena, percentagem e tipo de trfego de mer-

    cadorias perigosas;Caractersticas das rodovias de acesso;Largura das vias;Consideraes relacionadas com a velocidade;Ambiente geogrfico e meteorolgico.

    1.1.3 Sempre que um tnel apresente uma carac-terstica especfica no que se refere aos parmetrosacima referidos, deve ser feita uma anlise de riscosde acordo com o artigo 20.o, a fim de determinar seso necessrias medidas de segurana adicionais e ouequipamentos suplementares para assegurar um elevadonvel de segurana no tnel. A anlise de riscos tomarem considerao os eventuais acidentes que afectem cla-ramente a segurana dos utentes nos tneis e que possamocorrer durante a fase de funcionamento e a naturezae amplitude das suas eventuais consequncias.

    1.2 Requisitos mnimos:1.2.1 Pelo menos as medidas de segurana reque-

    ridas pelos nmeros que se seguem devem ser imple-mentadas a fim de assegurar um nvel mnimo de segu-rana em todos os tneis abrangidos pelo presentedecreto-lei. Podero ser autorizados desvios limitadosem relao a esses requisitos, desde que seja completadocom xito o seguinte procedimento. A autoridade admi-nistrativa enviar Comisso informaes sobre:

    O(s) desvio(s) limitado(s) previsto(s);As razes imperativas subjacentes ao desvio limi-

    tado previsto;Medidas alternativas de reduo de riscos que

    devero ser utilizadas ou reforadas, a fim deassegurar pelo menos um nvel de seguranaequivalente, incluindo provas, sob a forma deuma anlise dos riscos relevantes.

    Se, num prazo de trs meses a contar da data darecepo do pedido pela Comisso, esta no for-mular objeces, o desvio limitado consideradoaceite e a Comisso informar todos os Estadosmembros em conformidade. Se a deciso fornegativa, o desvio limitado no ser autorizado.

    1.2.2 Para proporcionar uma interface unificada emtodos os tneis a que aplicvel o presente decreto-lei,no ser permitido nenhum desvio em relao aos requi-sitos previstos nos nmeros que se seguem no que serefere concepo dos dispositivos de segurana dis-posio dos utentes do tnel (postos de emergncia,sinalizao, reas de paragem de emergncia, sadas deemergncia, retransmisso radiofnica, quando reque-ridos).

    1.3 Volume de trfego:1.3.1 Quando se faz referncia ao volume de tr-

    fego no presente anexo, tem-se em mente o trfegodirio mdio anual por via dentro de um tnel. Paraefeitos de determinao do volume de trfego, cada ve-culo a motor conta como uma unidade.

    1.3.2 Sempre que o nmero de veculos pesadosde mercadorias de massa superior a 3,5 t exceder 15 %do trfego dirio mdio anual, ou que o trfego diriosazonal exceder significativamente o trfego diriomdio anual, o risco suplementar ser apreciado e tidoem conta mediante o aumento do volume de trfegodo tnel para efeitos da aplicao dos nmeros quese seguem.

    2 Medidas de infra-estrutura:2.1 Nmero de galerias e de vias:2.1.1 Os principais critrios para optar pela cons-

    truo de um tnel de galeria simples ou de galeriadupla devem ser o volume de trfego previsto e a segu-rana, tendo em conta aspectos tais como a percentagem

  • N.o 61 27 de Maro de 2006 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 2273

    de veculos pesados de mercadorias, o declive e aextenso.

    2.1.2 De qualquer modo, no caso de tneis em fasede projecto, se uma previso a 15 anos indicar que ovolume de trfego ir exceder 10 000 veculos por diae por via, dever estar operacional, no momento emque este valor for ultrapassado, um tnel de galeriadupla com um s sentido em cada galeria.

    2.1.3 Com excepo da via de emergncia, devemanter-se o mesmo nmero de vias dentro e fora dotnel. Qualquer alterao do nmero de vias deverocorrer a uma distncia suficiente a montante da entradado tnel; esta distncia deve corresponder, pelo menos, distncia percorrida em 10 por um veculo a circular velocidade mxima autorizada. Quando as circunstn-cias geogrficas no permitirem respeitar este valor,devem ser tomadas medidas suplementares e ou refor-adas para aumentar a segurana.

    2.2 Geometria do tnel:2.2.1 H que prestar especial ateno segurana

    ao conceber a geometria da seco transversal do tnel,o traado em planta e o perfil longitudinal do mesmoe das respectivas rodovias de acesso, dado que estesparmetros tm grande influncia na probabilidade egravidade dos acidentes.

    2.2.2 No devem ser permitidos declives longitu-dinais superiores a 5 % nos novos tneis, salvo se nofor geograficamente possvel nenhuma outra soluo.

    2.2.3 Nos tneis com declives superiores a 3 %,sero tomadas medidas adicionais e ou reforadas paramelhorar a segurana com base numa anlise de riscos.

    2.2.4 Quando a largura da via de lentos for inferiora 3,5 m e a circulao de veculos pesados de mercadoriasfor autorizada, sero tomadas medidas adicionais e oureforadas para melhorar a segurana com base numaanlise de riscos.

    2.3 Vias de evacuao e sadas de emergncia:2.3.1 Nos novos tneis que no possuam vias de

    emergncia, devem ser previstos passeios de emergnciapara pees, elevados ou no, para utilizao pelos uten-tes do tnel em caso de avaria ou acidente. A presentedisposio no aplicvel caso as caractersticas de cons-truo do tnel no o permitam, ou apenas o permitama um custo excessivo, e o tnel seja de sentido nicoe esteja equipado com um sistema de vigilncia per-manente e de encerramento das vias.

    2.3.2 Nos tneis existentes que no possuam viasde emergncia nem passeios de emergncia para pees,devem ser tomadas medidas suplementares e ou refor-adas para garantir a segurana.

    2.3.3 As sadas de emergncia devem permitir queos utentes do tnel o abandonem sem os seus veculose alcancem um local seguro em caso de acidente ouincndio e devem proporcionar tambm o acesso a pao tnel para os servios de emergncia. Como exemplosde sadas de emergncia, citam-se os seguintes:

    Sadas directas do tnel para o exterior;Ligaes transversais entre galerias do tnel;Sadas para uma galeria de emergncia;Abrigos com uma via de evacuao independente

    da galeria do tnel.

    2.3.4 No devem ser construdos abrigos sem umasada que conduza a vias de evacuao para o exterior.

    2.3.5 Devem ser previstas sadas de emergnciacaso uma anlise dos riscos pertinentes, que inclua aextenso do fumo e velocidade de alastramento nas con-

    dies locais, revele que a ventilao e as outras dis-posies de segurana so insuficientes para garantira segurana dos utentes.

    2.3.6 De qualquer modo, nos novos tneis devemser previstas sadas de emergncia quando o volumede trfego for superior a 2000 veculos por via.

    2.3.7 Nos tneis existentes com extenso superiora 1000 m e volume de trfego superior a 2000 veculospor via, deve ser avaliada a viabilidade e eficcia daconstruo de novas sadas de emergncia.

    2.3.8 Quando existirem sadas de emergncia, a dis-tncia entre duas sadas de emergncia no deve sersuperior a 500 m.

    2.3.9 Devem ser utilizados meios adequados, comoportas, para impedir a propagao do fumo e do calorpara dentro das vias de evacuao por trs das sadasde emergncia, por forma que os utentes do tnel alcan-cem o exterior e os servios de emergncia possam ace-der ao tnel.

    2.4 Acesso dos servios de emergncia:2.4.1 Nos tneis de galeria dupla em que as galerias

    se situem ao mesmo nvel ou quase, devem existir, pelomenos de 1500 m em 1500 m, ligaes transversais apro-priadas para serem utilizadas pelos servios de emer-gncia.

    2.4.2 Sempre que geograficamente exequvel, deveser possibilitada a travessia do separador central (faixamediana) pelo exterior de cada entrada dos tneis degaleria dupla ou mltipla. Deste modo, os servios deemergncia tero acesso imediato a qualquer dasgalerias.

    2.5 reas de paragem de emergncia:2.5.1 Nos novos tneis com dois sentidos de exten-

    so superior a 1500 m e com um volume de trfegosuperior a 2000 veculos por via, devem ser previstasreas de paragem de emergncia, a intervalos no supe-riores a 1000 m, se no estiverem previstas vias deemergncia.

    2.5.2 Nos tneis existentes com dois sentidos deextenso superior a 1500 m e com um volume de trfegosuperior a 2000 veculos por via em que no existamvias de emergncia, deve ser avaliada a viabilidade eeficcia da construo de reas de paragem de emer-gncia.

    2.5.3 Caso as caractersticas de construo do tnelno permitam a instalao de reas de paragem de emer-gncia ou apenas a permitam a um custo excessivo, no obrigatria a instalao de tais reas, se a larguratotal do tnel destinada circulao de veculos, exclu-das as zonas sobrelevadas e as vias de trnsito normal,for de largura igual ou superior de uma via de trnsitonormal.

    2.5.4 As reas de paragem de emergncia devempossuir um posto de emergncia.

    2.6 Drenagem:2.6.1 Quando for permitido o transporte de mer-

    cadorias perigosas, deve ser prevista a drenagem delquidos inflamveis e txicos atravs de sarjetas ou deoutros meios devidamente concebidos dentro da secotransversal do tnel. Alm disso, o sistema de drenagemdeve ser concebido e mantido por forma a impedir queo fogo e os lquidos inflamveis e txicos se espalhemdentro de uma galeria e entre galerias.

    2.6.2 Se, nos tneis existentes, estes requisitos nopuderem ser cumpridos, ou apenas puderem s-lo a umcusto excessivo, tal dever ser tido em conta no momento

  • 2274 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 61 27 de Maro de 2006

    de decidir, com base numa anlise dos riscos previsveis,se dever ou no ser permitido o transporte de mer-cadorias perigosas.

    2.7 Resistncia da estrutura aos incndios a estrutura principal de todos os tneis em que umcolapso local da estrutura possa ter consequncias catas-trficas, por exemplo tneis subaquticos ou tneis quepossam dar origem ao colapso de estruturas vizinhasimportantes, deve apresentar um nvel suficiente deresistncia a incndios.

    2.8 Iluminao:2.8.1 Deve ser prevista iluminao normal para

    assegurar aos condutores uma visibilidade diurna e noc-turna adequada na zona da entrada e no interior dotnel.

    2.8.2 Deve ser prevista iluminao de seguranapor forma a garantir uma visibilidade mnima para queos utentes do tnel o possam evacuar nos seus veculosem caso de corte do fornecimento de energia.

    2.8.3 Uma iluminao de evacuao, por exemploluzes de marcao, a uma altura no superior a 1,5 m,deve ser prevista para guiar os utentes do tnel emcaso de evacuao a p, em situao de emergncia.

    2.9 Ventilao:2.9.1 A concepo, a construo e o funcionamento

    do sistema de ventilao devem ter em conta:

    O controlo das emisses poluentes dos veculosrodovirios, em condies de trfego normal ede trfego muito intenso;

    O controlo das emisses poluentes dos veculosrodovirios no caso de o trfego parar devidoa incidente ou acidente;

    O controlo do calor e do fumo em caso de incndio.

    2.9.2 Deve ser instalado um sistema de ventilaomecnico em todos os tneis de extenso superior a1000 m com um volume de trfego superior a 2000 ve-culos por via.

    2.9.3 Nos tneis com trfego em ambos os sentidose ou trfego congestionado num nico sentido, s serautorizada a ventilao longitudinal se uma anlise derisco de acordo com o artigo 20.o demonstrar que amesma aceitvel e ou se forem tomadas medidas espe-cficas, tais como uma gesto adequada do trfego,menores distncias entre as sadas de emergncia, ouextractores de fumo a intervalos regulares.

    2.9.4 Nos tneis em que seja necessrio um sistemade ventilao mecnico e no seja autorizada a ven-tilao longitudinal de acordo com o n.o 2.9.3 devemser usados sistemas de ventilao transversal ou semi-transversal. Esses sistemas devem ser capazes de extrairo fumo em caso de incndio.

    2.9.5 Nos tneis de extenso superior a 3000 m comtrfego em ambos os sentidos, um volume de trfegosuperior a 2000 veculos por via, um centro de controloe ventilao transversal ou semitransversal, devem sertomadas as seguintes medidas mnimas no que se refere ventilao:

    Instalao de registos de extraco de ar e fumoque possam funcionar separadamente ou emgrupos;

    Monitorizao permanente da velocidade longitu-dinal do ar e ajuste do processo de comandodo sistema de ventilao (registos, ventiladores,etc.) em conformidade.

    2.10 Postos de emergncia:2.10.1 Os postos de emergncia destinam-se a for-

    necer vrios tipos de equipamento de emergncia, emespecial telefones e extintores, mas no a proteger osutentes dos efeitos do fogo.

    2.10.2 Os postos de emergncia podem consistirem caixas na parede lateral ou, de preferncia, em nichosna parede lateral. Devero estar equipados, pelo menos,com um telefone e dois extintores.

    2.10.3 Sero previstos postos de emergncia nasentradas e no interior de todos os tneis, a intervalosno superiores a 150 m para os novos tneis e no supe-riores a 250 m para os tneis existentes.

    2.11 Alimentao de gua todos os tneis deve-ro dispor de alimentao de gua. Sero previstas bocasde incndio perto das entradas e, no interior dos tneis,a intervalos no superiores a 250 m. Caso no existaalimentao de gua, obrigatrio verificar se existemoutros meios que permitam dispor de gua suficiente.

    2.12 Sinalizao rodoviria deve ser utilizadasinalizao especfica para todas as instalaes de segu-rana destinadas aos utentes dos tneis. No anexo IV fornecida uma lista dos sinais e painis para utilizaonos tneis.

    2.13 Centro de controlo:2.13.1 Deve ser previsto um centro de controlo

    para todos os tneis de extenso superior a 3000 m evolume de trfego superior a 2000 veculos por via.

    2.13.2 A vigilncia de diversos tneis pode ser cen-tralizada num nico centro de controlo.

    2.14 Sistemas de vigilncia:2.14.1 Devem ser instalados em todos os tneis que

    possuam um centro de controlo sistemas de vigilnciapor vdeo e um sistema capaz de detectar automati-camente incidentes de trnsito (por exemplo, imobili-zao de veculos) e ou incndios.

    2.14.2 Devem ser instalados em todos os tneis queno possuam centro de controlo sistemas automticosde deteco de incndios, caso o funcionamento da ven-tilao mecnica para controlo do fumo seja indepen-dente do funcionamento automtico da ventilao paracontrolo das emisses poluentes.

    2.15 Equipamento de encerramento do tnel:2.15.1 Em todos os tneis de extenso superior a

    1000 m devem ser instalados semforos antes daentrada, por forma a permitir encerrar o tnel em casode emergncia. Podem ainda ser previstos meios adi-cionais, como painis ou sinais de mensagem varivele barreiras, a fim de assegurar o respeito pelas ins-trues.

    2.15.2 No interior dos tneis de extenso superiora 3000 m que possuam um centro de controlo e comum volume de trfego superior a 2000 veculos por via,recomenda-se a instalao de equipamento destinadoa fazer parar os veculos em caso de emergncia a inter-valos no superiores a 1000 m. Esse equipamento deveser constitudo por semforos e, eventualmente, pormeios adicionais, como altifalantes, painis ou sinais demensagem varivel e barreiras.

    2.16 Sistemas de comunicao:2.16.1 Deve ser instalado equipamento de retrans-

    misso de radiodifuso em todos os tneis de extensosuperior a 1000 m com um volume de trfego superiora 2000 veculos por via para uso do servio de emer-gncia.

  • N.o 61 27 de Maro de 2006 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 2275

    2.16.2 Nos casos em que exista um centro de con-trolo, deve ser possvel interromper a retransmisso doscanais destinados aos utentes do tnel, se a houver,para transmitir mensagens de emergncia.

    2.16.3 Os abrigos e outras instalaes onde os uten-tes do tnel a evacuar devem esperar antes de poderemchegar ao exterior devem ser equipados com altifalantespara transmitir informaes aos utentes.

    2.17 Alimentao de energia e circuitos elctricos:2.17.1 Todos os tneis devem possuir um sistema

    de alimentao de energia de emergncia capaz de asse-gurar o funcionamento do equipamento de seguranaindispensvel evacuao, at que todos os utentestenham evacuado o tnel.

    2.17.2 Os circuitos elctricos, de medio e decomando devem ser concebidos e construdos por formaque uma avaria local (devida, por exemplo, a um incn-dio) no afecte os circuitos que se encontrem aindaem funcionamento.

    2.18 Resistncia do equipamento aos incn-dios o grau de resistncia ao fogo de todo o equi-pamento dos tneis deve atender s possibilidades tec-nolgicas e ter em vista manter as funes de segurananecessrias em caso de incndio.

    2.19 Quadro com o sumrio informativo dos requi-sitos mnimos o quadro que se segue d um resumoinformativo dos requisitos mnimos dos nmeros ante-riores. Os requisitos mnimos so os que constam dodispositivo do presente anexo.

  • 2276 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 61 27 de Maro de 2006

    3 Medidas respeitantes ao funcionamento:3.1 Meios operacionais a explorao do tnel deve

    ser organizada e possuir meios adequados para garantira continuidade e a segurana do trfego. O pessoal envol-vido na explorao, bem como os servios de emergncia,devem receber formao inicial e contnua adequada.

    3.2 Planeamento de emergncia devem ser dispo-nibilizados planos de emergncia para todos os tneis. Nostneis que comecem e acabem em territrio nacional ede outro Estado membro deve existir um plano de emer-gncia binacional nico que envolva ambos os pases.

    3.3 Obras nos tneis o encerramento total ouparcial de faixas devido a obras de construo ou manu-teno planeadas de antemo deve sempre ter inciofora do tnel. Podem ser utilizados para o efeito painisou sinais de mensagem variveis, semforos e barreirasmecnicas.

    3.4 Gesto de acidentes e de incidentes:Na eventualidade de acidente ou de incidente grave,

    devem ser imediatamente encerradas circulao todasas galerias necessrias do tnel.

    Esta operao deve ser efectuada accionando simul-taneamente no s o equipamento antes das entradas,mas tambm os painis ou sinais de mensagem varivel,semforos e barreiras mecnicas disponveis dentro dotnel, se existirem, por forma que todo o trfego possaser suspenso o mais rapidamente possvel no exteriore no interior. Nos tneis com menos de 1000 m, o encer-ramento dever ser efectuado por outros meios. O tr-fego dever ser gerido por forma que os veculos noafectados possam sair rapidamente do tnel.

    O tempo de acesso para os servios de emergncia,na eventualidade de incidente num tnel, deve ser omais curto possvel e ser medido por ocasio de exer-ccios peridicos.

    Poder, alm disso, ser medido durante os incidentes.No caso dos grandes tneis com trnsito em ambos ossentidos e um volume de trfego elevado, deve ser efec-tuada uma anlise de riscos de acordo com o artigo 20.opara determinar se necessrio colocar servios deemergncia nas duas extremidades do tnel.

    3.5 Actividade do centro de controlo em todosos tneis para os quais seja necessrio um centro decontrolo, incluindo os que tenham incio e termo emterritrio nacional e de outros Estados membros dife-rentes, o controlo pleno em qualquer momento deveser assegurado por um nico centro de controlo.

    3.6 Encerramento do tnel:Na eventualidade de encerramento de um tnel (por

    perodo curto ou longo), os utentes devem ser infor-mados dos melhores itinerrios alternativos atravs desistemas de informao facilmente acessveis.

    Esses itinerrios alternativos devem fazer parte deplanos de contingncia sistemticos. Devem ter em vistamanter tanto quanto possvel o fluxo de trfego e reduzirao mnimo os efeitos secundrios em matria de segu-rana nas zonas circundantes.

    Devero ser desenvolvidos todos os esforos razoveispara evitar situaes em que um tnel situado no territrionacional e de outros Estados membros no possa ser uti-lizado em virtude das consequncias do mau tempo.

    3.7 Transporte de mercadorias perigosas no querespeita ao acesso aos tneis de veculos que transportemmercadorias perigosas, tal como definidas na legislaoeuropeia aplicvel ao transporte rodovirio deste tipo demercadorias, devem ser aplicadas as seguintes medidas:

    Realizao de uma anlise de riscos de acordo como artigo 20.o antes de serem decididos ou alte-

    rados os requisitos aplicveis circulao demercadorias perigosas pelo tnel;

    Colocao de sinalizao adequada para assegurara observncia da regulamentao antes da ltimasada possvel a montante do tnel e nas entradasdo tnel, bem como a uma distncia do mesmoque permita aos condutores optar por itinerriosalternativos;

    Ponderao, caso a caso, e para alm da anlisede riscos acima referida, de medidas operacio-nais especficas destinadas a reduzir riscos, apli-cveis totalidade ou a parte dos veculos quetransportem mercadorias perigosas nos tneis,tais como declarao antes da entrada ou pas-sagem em comboios escoltados por veculos deacompanhamento.

    3.8 Ultrapassagem nos tneis deve ser efec-tuada uma anlise de riscos para decidir se os veculospesados de mercadorias devem ser autorizados a ultra-passar nos tneis com mais de uma via em cada sentido.

    3.9 Distncias entre veculos e velocidade:A velocidade e a distncia de segurana entre os ve-

    culos so particularmente importantes nos tneis e deve-ro ser objecto de ateno especial. Designadamente,os utentes dos tneis devero ser informados das velo-cidades e das distncias a respeitar.

    Devero ser aplicadas medidas coercivas, na medidado necessrio.

    Os condutores dos veculos rodovirios de transportede passageiros devem, em condies normais, manterem relao ao veculo da frente uma distncia mnimaequivalente distncia percorrida pelo veculo em doissegundos. No caso dos veculos pesados de mercadorias,estas distncias devem ser duplicadas.

    Quando o trfego parar dentro de um tnel, os con-dutores devem manter uma distncia mnima de 5 mem relao ao veculo da frente, excepto se tal no forpossvel devido a uma paragem de emergncia.

    4 Campanhas de informao:Sero regularmente organizadas e realizadas, conjun-

    tamente com as partes interessadas, campanhas de infor-mao sobre a segurana nos tneis, com base no tra-balho harmonizado das organizaes internacionais.Tais campanhas de informao devem versar o com-portamento correcto dos utentes ao conduzir nas pro-ximidades ou no interior de um tnel, especialmenteem caso de avaria do veculo, congestionamento, aci-dente e incndio.

    Devem ser dadas informaes sobre o equipamentode segurana disponvel e o comportamento adequadodos utentes em locais convenientes para os utentes dostneis (por exemplo, nas reas de repouso antes dostneis, nas entradas dos tneis quando o trfego estiverparado ou na Internet).

    ANEXO III

    Aprovao do projecto, documentao de segurana,entrada em servio, alteraes e exerccios peridicos

    1 Aprovao do projecto:1.1 O disposto no presente decreto-lei aplicvel

    a partir da fase de anteprojecto.1.2 Antes de se iniciarem quaisquer trabalhos de

    construo, o gestor do tnel deve reunir a documen-tao de segurana indicada nos n.os 2.2 e 2.3 para umtnel na fase de projecto da estrutura e dever consultaro agente de segurana. O gestor do tnel deve submetera documentao de segurana apreciao da auto-ridade administrativa, juntamente com o parecer doagente de segurana e ou da entidade inspectora, sefor caso disso.

  • N.o 61 27 de Maro de 2006 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 2277

    1.3 O projecto ser ento eventualmente aprovadopela autoridade administrativa, que comunicar a suadeciso ao gestor do tnel.

    2 Documentao de segurana:2.1 O gestor do tnel deve reunir e manter per-

    manentemente actualizada documentao de seguranapara cada tnel, da qual transmitir uma cpia ao agentede segurana.

    2.2 A documentao de segurana deve descreveras medidas de preveno e salvaguarda necessrias paragarantir a segurana dos utentes, tendo em conta aspessoas com mobilidade reduzida e as pessoas com defi-cincia, a natureza do percurso rodovirio, a configu-rao da estrutura, o seu entorno, a natureza do trfegoe a capacidade de interveno dos servios de emer-gncia definidos no artigo 3.o do presente decreto-lei.

    2.3 Nomeadamente, a documentao de seguranapara um tnel na fase de projecto deve incluir:

    Uma descrio da estrutura prevista e do acesso mesma juntamente com os desenhos neces-srios compreenso da sua concepo e dasdisposies previstas para o funcionamento;

    Um estudo de previso do trfego, especificandoe justificando as condies previstas para o trans-porte de mercadorias perigosas, juntamente coma anlise de riscos exigida no n.o 3.7 do anexo II;

    Uma anlise especfica dos riscos, descrevendoeventuais acidentes que possam ocorrer durantea fase de funcionamento e que possam clara-mente afectar a segurana dos utentes nos tneis,bem como a natureza e a magnitude das suaspossveis consequncias; esta anlise deve espe-cificar e fundamentar medidas para reduzir aprobabilidade de acidentes e as suas conse-quncias;

    Um parecer sobre segurana elaborado por umperito ou organizao especializada neste dom-nio, que poder ser a entidade inspectora.

    2.4 Para um tnel na fase de entrada em servio,a documentao de segurana deve incluir, alm doselementos relativos fase de projecto:

    Uma descrio da organizao, dos recursos huma-nos e materiais e das instrues que o gestordo tnel especificar para assegurar o funciona-mento e a manuteno do tnel;

    Um plano de resposta de emergncia elaboradoem conjunto com os servios de emergncia quetambm tenha em conta as pessoas com mobi-lidade reduzida e as pessoas com deficincia;

    Uma descrio do sistema de recolha permanentedos dados da experincia que permita registare analisar incidentes e acidentes significativos.

    2.5 A documentao de segurana de um tnel emfuncionamento dever tambm incluir, alm dos ele-mentos relativos fase de entrada em servio:

    Um relatrio de anlise sobre os incidentes e aci-dentes significativos que se tenham verificadodesde a entrada em vigor da presente directiva;

    Uma lista dos exerccios de segurana realizados,juntamente com uma anlise das suas concluses.

    3 Entrada em servio:3.1 A abertura de um tnel ao trfego pblico

    (entrada em servio) deve ser sujeita autorizao daautoridade administrativa, segundo o procedimento aseguir exposto.

    3.2 Este procedimento igualmente aplicvel abertura dos tneis ao trfego pblico depois de qual-quer alterao importante na sua construo e funcio-namento ou de qualquer modificao substancial quepossa alterar significativamente qualquer dos compo-nentes da documentao de segurana.

    3.3 O gestor do tnel deve transmitir a documen-tao de segurana referida no n.o 2.4 ao agente desegurana, que dar o seu parecer quanto aberturado tnel ao trfego pblico.

    3.4 O gestor do tnel deve remeter a documen-tao de segurana autoridade administrativa junta-mente com o parecer do agente de segurana. A auto-ridade administrativa decidir se autoriza ou no a aber-tura do tnel ao trfego pblico, ou se o far com res-tries, e notificar a sua deciso ao gestor do tnel,com cpia para os servios de emergncia.

    4 Alteraes:4.1 Para qualquer alterao substancial da estru-

    tura, equipamento ou funcionamento, susceptvel demodificar de forma significativa qualquer dos compo-nentes da documentao de segurana, o gestor do tneldever solicitar uma nova autorizao de funcionamentosegundo o procedimento descrito no n.o 3.

    4.2 O gestor do tnel deve informar o agente desegurana de qualquer outra modificao a nvel daconstruo e do funcionamento. Alm disso, antes dequalquer obra de modificao no tnel, o gestor do tneldeve fornecer ao agente de segurana a documentaodescritiva das propostas.

    4.3 O agente de segurana deve analisar as con-sequncias da modificao e, em qualquer caso, comu-nicar o seu parecer ao gestor do tnel, que enviar umacpia autoridade administrativa e aos servios deemergncia.

    5 Exerccios peridicos:O gestor do tnel e os servios de emergncia, em

    colaborao com o agente de segurana, devem orga-nizar conjuntamente exerccios peridicos destinados aopessoal do tnel e aos servios de emergncia.

    Esses exerccios:

    Devem ser to realistas quanto possvel e corres-ponder aos cenrios de incidente definidos;

    Devem produzir resultados de avaliao claros;Devem evitar danos no tnel;Podem tambm ser parcialmente realizados por

    simulao em gabinete ou em computador, pararesultados complementares.

    a) Pelo menos de quatro em quatro anos deveroser realizados exerccios completos em cada tnel emcondies to reais quanto possvel. O encerramentodo tnel s ser exigido se for possvel realizar adap-taes aceitveis para o desvio do trfego. Entretanto,devero ser realizados anualmente exerccios parciaise ou de simulao. Em zonas onde existam vrios tneisa distncias muito prximas, o exerccio completo deverser realizado em pelo menos um desses tneis.

    b) O agente de segurana e os servios de emergnciaavaliaro conjuntamente esses exerccios, redigiro umrelatrio e, se necessrio, apresentaro propostas.

    ANEXO IV

    Sinalizao dos tneis

    1 Requisitos gerais:Apresentam-se seguidamente os sinais e os smbolos

    a utilizar nos tneis. A sinalizao de que trata a presente

  • 2278 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 61 27 de Maro de 2006

    seco a abrangida pela Conveno de Viena sobrea sinalizao rodoviria de 1968, salvo indicao emcontrrio.

    A fim de facilitar a compreenso dos sinais a nvelinternacional, o sistema de sinais indicado no presenteanexo baseia-se no uso de formas e de cores caracte-rsticas de cada sinal e, sempre que possvel, de smbolosgrficos em vez de inscries. Sempre que se considerenecessrio alterar a sinalizao e os smbolos indicados,as modificaes no devero alterar as suas caracte-rsticas essenciais.

    1.1 Deve ser utilizada sinalizao para indicar asseguintes instalaes de segurana nos tneis:

    reas de paragem de emergncia;Sadas de emergncia deve ser usado o mesmo

    sinal para todos os tipos de sadas de emergncia;Vias de evacuao as duas sadas de emergncia

    mais prximas devem ser assinaladas nas paredeslaterais, a distncias no superiores a 25 m e auma altura de 1 m a 1,5 m acima do nvel dasvias de evacuao, com indicao das distnciasat s sadas;

    Postos de emergncia sinalizao com indicaoda presena de um telefone de emergncia ede extintores de incndio.

    1.2 Rdio nos tneis onde os utentes podemreceber informaes atravs dos rdios dos seus veculos,deve ser colocada sinalizao adequada entrada infor-mando os utentes da forma como podem receber essasinformaes.

    1.3 Os sinais e as marcaes devem ser concebidose colocados de modo a serem claramente visveis.

    2 Descrio dos sinais e painis devero ser uti-lizados sinais adequados, se necessrio, na rea de sina-lizao prvia, no interior e depois da sada do tnel.Ao conceber a sinalizao de um tnel, devero sertidos em considerao o trfego local e as condiesde construo, bem como outras condies do local.Sero utilizados sinais conformes com a Conveno deViena sobre a sinalizao rodoviria.

    2.1 Sinal de tnel:

    Ser colocado o seguinte sinal a cada entrada dotnel:

    Sinal para tneis rodovirios E11A da Convenode Viena;

    A extenso ser indicada na parte inferior do painelou num painel adicional H2;

    Para tneis de extenso superior a 3000 m, serindicada a extenso restante do tnel de 1000 mem 1000 m;

    Poder igualmente ser indicado o nome do tnel.

    2.2 Sinalizao horizontal:As bermas devem estar assinaladas com linhas hori-

    zontais.No caso dos tneis com dois sentidos, devem ser colo-

    cados dispositivos claramente visveis ao longo da linhamediana (nica ou dupla) que separa as duas faixas.

    2.3 Sinais e painis para a sinalizao de ins-talaes:

    Postos de emergncia:Os postos de emergncia devero ostentar sinais

    informativos que sero sinais F nos termos da Conven-o de Viena e indicaro o equipamento disposiodos utentes, por exemplo:

    Telefone de emergncia:

    Extintor:

    Nos postos de emergncia que se encontrem sepa-rados do tnel por uma porta, um texto claramente leg-vel, redigido nas lnguas apropriadas, deve indicar queo posto de emergncia no assegura proteco em casode incndio. Eis um exemplo:

    ESTA REA NO GARANTE PROTECOEM CASO DE INCNDIO

    Siga os sinais que indicam as sadas de emergncia.

    reas de paragem de emergncia:Os sinais utilizados para indicar as reas de paragem

    de emergncia so sinais E nos termos da Convenode Viena. Os telefones e os extintores devero ser indi-cados por um painel adicional ou incorporado no pr-prio sinal.

    Sadas de emergncia os sinais que indicam sadasde emergncia devem ser sinais G nos termos da Con-veno de Viena. Apresentam-se a seguir alguns exem-plos:

  • N.o 61 27 de Maro de 2006 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 2279

    tambm necessrio sinalizar as duas sadas maisprximas nas paredes laterais. Apresentam-se a seguiralguns exemplos:

    Sinais nas faixas de rodagem estes sinais podemser circulares ou rectangulares:

    Sinais de mensagem varivel os sinais de mensa-gem varivel devem dar indicaes claras aos condutoressobre engarrafamentos, avarias, acidentes, incndios ouqualquer outro perigo.

    Quadro sinptico

    MINISTRIO DA SADE

    Decreto-Lei n.o 76/2006

    de 27 de Maro

    1 Os dispositivos mdicos abrangem um conjuntovasto de produtos radicalmente diferentes entre si, ape-

    nas se aproximando pela sua funo instrumental nodomnio mdico. Cada tipo de dispositivo mdico colocaespeciais problemas e exigncias regulatrias, no seestranhando que, em consequncia desta sua multiformenatureza e configurao, inclusivamente tcnica, os dis-positivos mdicos sejam objecto de regulamentaesparticularmente diferenciadas, tanto no plano nacionalcomo no plano comunitrio.