DL740-74-regulamentos de segurança

232
 DECRETO-LEI N.º 740/74, DE 26 DE DEZEMBRO ÍNDICE DO RSIUEE – REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES  DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA ÍNDICE REMISSIVO ÍNDICE DO RSICEE – REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES  COLECTIVAS DE EDIFÍCIOS E ENTRADAS DECRETO-LEI N.º 740/74, DE 26 DE DEZEMBRO DECRETO-LEI N.º 303/76, DE 26 DE ABRIL DECRETO-LEI N.º 77/90, DE 12 DE MARÇO DECRETO-LEI N.º 229/76, DE 1 DE ABRIL [Este Decreto-Lei foi revogado pelo DL n.º 517/80, de 31 de Outubro]

Transcript of DL740-74-regulamentos de segurança

DECRETO-LEI N. 740/74, DE 26 DE DEZEMBRO

NDICE DO RSIUEE REGULAMENTO DE SEGURANA DAS INSTALAES DE UTILIZAO DE ENERGIA ELCTRICA

NDICE REMISSIVO

NDICE DO RSICEE REGULAMENTO DE SEGURANA DAS INSTALAES COLECTIVAS DE EDIFCIOS E ENTRADAS

DECRETO-LEI N. 740/74, DE 26 DE DEZEMBRO

DECRETO-LEI N. 229/76, DE 1 DE ABRIL [Este Decreto-Lei foi revogado pelo DL n. 517/80, de 31 de Outubro]

DECRETO-LEI N. 303/76, DE 26 DE ABRIL

DECRETO-LEI N. 77/90, DE 12 DE MARO

REGULAMENTO DE SEGURANA DE INSTALAES DE UTILIZAO DE ENERGIA ELCTRICANDICE PARTE l Generalidades 1 Objectivo. 2 - Campo de aplicao. 3 Definies. PARTE II Instalaes de baixa tenso 1 Definies. 1.1 Instalaes. 1.2- Canalizaes. 1.3 Aparelhos. 1.4 Quadros. 1.5 - Sistemas de proteco das pessoas. 1.6 - Locais das instalaes. 2 - Caractersticas dos materiais das instalaes. 2.1 - Disposies gerais. 2.2 Condutores. 2.3 - Tubos e condutas. 2.4 - Canalizaes pr-fabricadas. 2.5 - Aparelhos de ligao, corte, comando ou proteco. 2.5.1 - Disposies gerais. 2.5.2 - Aparelhos de ligao. 2.5.3 - Aparelhos de corte ou de comando. 2.5.4 - Aparelhos de proteco. 2.6 Quadros. 2.7 - Aparelhos de converso, transformao ou acumulao de energia elctrica. 2.8 - Aparelhos de utilizao. 2.8.1 - Disposies gerais. 2.8.2 - Aparelhos de iluminao. 2.8.3 - Ferramentas elctricas. 2.8.4 - Aparelhos calorferos.

2.8.5 - Brinquedos elctricos. 3 - Condies gerais de estabelecimento das instalaes. 3.1 - Disposies gerais. 3.2 Canalizaes. 3.2.1 - Disposies gerais. 3.2.2 - Canalizaes fixas. 3.2.2.1 - Canalizaes vista. 3.2.2.1. 1 - Canalizaes fixas, vista, constitudas por condutores nus rgidos estabelecidos sobre isoladores. 3.2.2.1. 2 - Canalizaes fixas, vista, constitudas por condutores isolados rgidos estabelecidos sobre isoladores. 3.2.2.1. 3 - Canalizaes fixas, vista, constitudas por condutores isolados ou cabos rgidos, protegidos por tubos. 3.2.2.1. 4 - Canalizaes fixas, vista, constitudas por cabos rgidos com uma bainha ligeira. 3.2.2.1. 5 - Canalizaes fixas, vista, constitudas por cabos rgidos com duas bainhas ou uma bainha reforada. 3.2.2.1. 6 - Canalizaes fixas, vista, constitudas por cabos com armaduras. 3.2.2.1. 7 - Canalizaes fixas, vista, constitudas por cabos rgidos com isolamento mineral. 3.2.2.1. 8 - Canalizaes fixas, vista, constitudas por cabos flexveis. 3.2.2.1. 9 - Canalizaes fixas, vista, constitudas por condutores protegidos por condutas. 3.2.2.1.9.1 - Canalizaes fixas, vista, constitudas por condutores nus protegidos por condutas. 3.2.2.1.9.2 - Canalizaes fixas, vista, constitudas por condutores isolados ou cabos, protegidos por condutas. 3.2.2.1.10 - Canalizaes fixas, vista, pr-fabriadas. 3.2.2.1.10.1 - Canalizaes fixas, vista, pr-fabricadas, com condutores nus. 3.2.2.1.10.2 - Canalizaes fixas, vista, pr-fabricadas, com condutores isolados ou cabos. 3.2.2.2 - Canalizaes ocultas. 3.2.2.2. 1 - Canalizaes embebidas constitudas por condutores isolados ou cabos, rgidos, protegidos por tubos. 3.2.2.2. 2 - Canalizaes embebidas constitudas por cabos rgidos com isolamento mineral. 3.2.2.2.3 - Canalizaes ocultas constitudas por condutores isolados ou cabos, protegidos por condutas. 3.2.2.2.4 - Canalizaes ocultas, pr-fabricadas, com condutores isolados ou cabos.

3.2.2.2.5 - Canalizaes ocultas estabelecidas em espaos ocos das construes. 3.2.2.2.6- Canalizaes ocultas estabelecidas em caleiras. 3.2.2.2.7 - Canalizaes ocultas estabelecidas em galerias inacessveis. 3.2.2.2.8- Canalizaes enterradas. 3.2.2.2.9- Canalizaes subaquticas. 3.2.3 - Canalizaes amovveis. 3 3 - Aparelhos intercalados nas canalizaes. 3.3.1 - Disposies gerais. 3.3.2 - Aparelhos de ligao. 3.3.3 - Aparelhos de corte ou de comando. 3.3.4 - Aparelhos de proteco contra sobreintensidades. 3.4 Quadros. 3.5 - Aparelhos de converso, transformao ou acumulao de energia elctrica. 3.5.1 - Disposies gerais. 3.5.2 Conversores. 3.5.3 Transformadores. 3.5.4 Condensadores. 3.5.5 Rectificadores. 3.5.6 Acumuladores. 3.6 - Aparelhos de utilizao. 3.6.1 - Disposies gerais. 3.6.2 - Aparelhos de iluminao. 3.6.2.1 - Disposies gerais. 3.6.2.2 - Aparelhos de iluminao por lmpadas de incandescncia e por lmpadas de arco. 3.6.2.3 - Aparelhos de iluminao por lmpadas de descarga. 3.6.3 - Mquinas elctricas. 3.6.3.1 Motores. 3.6.3.2 - Aparelhos de movimentao mecnica de cargas. 3.6.4 - Aparelhos de climatizao. 3.6.4.1 - Convectores e termoventiladores. 3.6.4.2 Irradiadores. 3.6.4.3 - Cabos de aquecimento. 3.6.5 - Foges, grelhadores, fornos e estufas, elctricos. 3.6.6 - Aparelhos de aquecimento de gua e produo de vapor. 3.6.7 - Aparelhos de utilizao electrnicos. 3. 7 - Instalaes de tenso reduzida. 3. 8 - Instalaes de emergncia.

4 - Condies de estabelecimento das instalaes consoante o ambiente do local. 4. 1 - Disposies gerais. 4.2 - Locais sem risco especiais. 4. 3 - Locais temporariamente hmidos. 4. 4 - Locais hmidos. 4. 5 - Locais molhados. 4. 6 - Locais expostos. 4. 7 - Locais submersos. 4. 8 - Locais poeirentos. 4. 9 - Locais de ambiente corrosivo. 4.10 - Locais sujeitos a altas temperaturas. 4.11 - Locais sujeitos a baixas temperaturas. 4.12 - Locais sujeitos a aces mecnicas intensas. 4.13 - Locais com risco de incndio. 4.13.1 - Disposies gerais. 4.13.2 - Locais com risco de incndio do tipo 1. 4.13.3 - Locais com risco de incndio do tipo 2. 4.13.4 - Locais com risco de incndio do tipo 3. 4.14 - Locais com risco de exploso. 4.14.1 - Disposies gerais. 4.14.2 - Locais com risco de exploso do tipo 1. 4.14.2.1 - Zonas perigosas. 4.14.2.2 - Zonas semiperigosas. 4.14.3 - Locais com risco de exploso do tipo 2. 4.14.3.2 - Zonas perigosas. 4.14.3.3 - Zonas semiperigosas. 5 -Condies de estabelecimento das instalaes consoante a utilizao do local. 5.1 - Disposies gerais. 5.2 - Locais residenciais ou de uso profissional. 5.3 - Estabelecimentos recebendo pblico. 5.3.1 - Disposies gerais. 5.3.2 - Casas de espectculos e diverso em recinto fechado. 5.3.2.1 - Disposies gerais. 5.3.2.2 - Instalaes situadas no interior das salas ou recintos de exibio. 5.3.2.3 - Instalaes de projeco cinematogrfica. 5.3.2.4 - Instalaes do palco. 5.3.2.5 - Corpo de camarins. 5.3.3 - Casas de espectculos e diverso em recinto vedado.

5.3.4 - Estabelecimentos hospitalares e semelhantes. 5.3.5 - Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes. 5.3.6 - Estabelecimentos comerciais e semelhantes. 5.3.7 - Edifcios para uso colectivo. 5.4 Estabelecimentos industriais. 5.4.1 - Disposies gerais. 5.4.2 - Locais de pintura ou trabalhos semelhantes. 5.4.3 - Salas de electrlise ou de galvanostegia. 5.4.4 - Instalaes de manuseamento de combustveis lquidos ou gasosos. 5.4.4.1 - Instalaes de armazenagem, transfega e enchimento. 5.4.4.2 - Postos de distribuio. 5.4.5 - Garagens pblicas. 5.4.6 - Hangares para aeronaves. 5.5 - Estabelecimentos agrcolas ou pecurios. 5.6 - Casas de banho, balnerios, piscinas e semelhantes. 5.6.1 - Casas de banho, balnerios e semelhantes. 5.6.2 - Piscinas e semelhantes. 5.7 - Locais afectos a servios tcnicos. 5.7.1 - Locais afectos a servios elctricos. 5.7.2 - Outros locais afectos a servios tcnicos. 5.7.2.1 - Centrais de aquecimento ou de ar condicionado. 5.7.2.2 - Salas de baterias de acumuladores. 6 - Proteco das instalaes. 6.1 - Disposies gerais. 6.2 - Proteco contra sobreintensidades. 6.2.1 Generalidades. 6.2.2 - Proteco de canalizaes. 6.2.3 - Proteco dos circuitos auxiliares dos quadros. 6.2.4 - Proteco de aparelhos de converso, transformao ou acumulao de energia elctrica. 6.2.5 - Proteco de aparelhos de utilizao. 6.2.5.1 - Disposies gerais. 6.2.5.2 - Proteco de motores. 6.2.5.3 - Proteco de aparelhos de soldadura. 6.3 - Proteco contra variaes de tenso. 7 - Proteco das pessoas. 7.1 - Disposies gerais. 7.2 - Proteco contra contactos indirectos.

7.2.1 - Ligao directa das massas terra e emprego de um aparelho de proteco, de corte automtico, associado. 7.2.2 - Ligao directa das massas ao neutro e emprego de um aparelho de proteco, de corte automtico, associado. 7.2.3 - Emprego de aparelhos de proteco, de corte automtico, sensveis tenso de defeito. 7.2.4 - Emprego de tenso reduzida de segurana. 7.2.5 - Emprego de aparelhos de utilizao da classe II de isolamento. 7.2.6 - Separao de segurana dos circuitos. 7.2.7 - Emprego de ligaes equipotenciais. 7.3 - Execuo dos circuitos de proteco. 7.3.1 - Condutores de proteco. 7.3.2 - Condutores de continuidade. 7.3.3 - Ligao dos condutores de proteco aos elctrodos de terra. 7.3.4 - Elctrodos de terra. 8 - Instalaes provisrias. 9 - Verificao, explorao e conservao das instalaes. 9.1 - Verificao das instalaes. 9.2 - Explorao das instalaes. 9.3 - Conservao das instalaes. PARTE III Instalaes de telecomunicao PARTE IV Instalaes de alta tenso 1 - Disposies gerais. 2 - Instalaes de utilizao. 2.1 - Instalaes de tubos de descarga. 2.1.1 - Instalaes de tubos de descarga de tenso em vazio no superior a 1 kV. 2.1.2 - Instalaes de tubos de descarga de tenso em vazio superior a 1 kV. 2.2 - Instalaes de iluminao alimentadas por circuitos srie de alta tenso. 2.3 - Aparelhos de electromedicina e semelhantes. 2.3.1 - Disposies gerais. 2.3.2 - Instalaes de raios X. PARTE V Disposies transitrias

ANEXO Quadro I. Quadro II. Quadro III. Quadro IV. Quadro V. Quadro VI. Quadro VII. Quadro VIII. Quadro IX. Quadro X. Quadro XI. Quadro XII. Quadro XIII. Quadro XIV. Figura 1. Figura 2.

NDICE REMISSIVO A Acessibilidade (volume de) - Art. 65. Acessveis (partes) - Art. 54. Activas (partes) - Art. 55. Aparelhos: Antideflagrantes - Art. 104. Classes de isolamento dos aparelhos de utilizao - Art. 157. Codificao dos invlucros dos aparelhos de ligao, corte, comando ou proteco - Art. 115. De comando - Artos. 32., 114. a 120., 130. a 132, 294. e 295. De converso, transformao ou acumulao - Artos 149 , 150., 303. a 314., 585. e 586. De corte - Artos 31., 114. a 120., 130. a 132 294., 295. e 659. De ligao - Artos 30., 114. a 129. e 281. a 293. De proteco - Artos 33. a 36., 114. a 120., 133. a 137., 296. a 298. e 570. a 574. De utilizao - Artos 44. a 47., 151. a 172 315 a 348., 587. a 593., 663. e 686. a 699. Partes acessveis - Art. 54. Partes activas - Art. 55. C Cabos: Alma condutora - Art. 22. Cabo alimentador - Art. 157. Cabo corrector - Art. 157. Caractersticas - Art. 106. Codificao - Art. 107. Isolados - Art. 25. Seces nominais - Artos 108., 179. e 615. Canalizaes: Amovveis - Artos 19. e 275. a 278. Definio - Art. 17. Fixas: vista - Artos 17 e 18., 20. e 195. a 240. Ocultas - Artos 17. e 18.; 21. e 241. a 274. Intensidades de corrente admissveis - Art. 186. Pr-fabricadas - Artos 28. e 113. Proteco das - Artos 575. a 583. Raio de curvatura - Art. 193. Circuito - Art. 16. Circuito de proteco - Art. 70. Condutas - Artos 27., 109., 111. e 112. Condutores: Activos - Art. 53. Alma condutora - Art. 22.

Caractersticas - Art. 106. Codificao dos condutores isolados e cabos - Art. 107. De continuidade - Artos 73. e 622. a 624. Identificao - Artos 180. e 618. Isolados - Art. 24. Nus Art. 2.3. De proteco - Artos 71., 75., 76., 82., 613. a 620. Seces nominais - Artos 108., 179. e 615. Conectores- Art. 156. Contactores- Art. 40. Contactores-disjuntores - Art. 41. Contactos: Acidentais - Art. 64. Directos - Artos 64., 596. e 597. Indirectos - Artos 64., 157., 596., 598. a 612. e 637. Tenso de contacto - Art. 598. Volume de acessibilidade - Art. 65. Correntes: Admissveis nas canalizaes - Art. 186. De defeito - Art. 67. Diferencial-residual - Artos 69. e 137. De fuga - Art. 68. De funcionamento dos aparelhos de proteco - Art. 134. D Defeito (corrente de) - Art. 67. Defeito (tenso de) - Art. 66. Disjuntores - Artos 39., 134. e 136. E Entradas: Aparelho de corte - Art. 13. Definio - Art. 12. Disjuntor - Art. 13. F Fichas - Art 30. e 124. a 128. Fusveis (corta-circuitos) - Art. 13. I Instalaes: De alta tenso - Artos 9. e 657. a 699. De baixa tenso - Art. 7. Distintas - Art. 14. Elementos estranhos - Artos 57 e 58. De emergncia - Artos 15., 353. a 358. e 644.os

Intrinsecamente seguras - Art. 394. Provisrias - Artos 10. e 631. a 636. De telecomunicao - Artos 4. e 646. a 656. De tenso reduzida - Artos 8., 349. a 352. , 608. e 609. De utilizao: Corte geral - Art. 422. Definio Art. 3. Dimensionamento - Artos 418.. 419. e 424. a 426. Distintas - Art. 14. Origem - Artos 5.e11. Tenso nominal - Art. 6. Verificao, explorao e conservao - Artos 637. a 645. Instrues para primeiros socorros - Art. 641. Intensidades: Convencional de fuso - Art. 134. Convencional de no fuso - Art. 134. De corrente mximas admissveis nas canalizaes - Art. 186. Interruptores - Art. 38. Interruptores-fusiveis - Art. 42. Invlucros (codificao de) - Art. 115. Isolamento: Classes de isolamento dos aparelhos de utilizao - Art. 157. Definio - Art. 59. Duplo isolamento Art. 62. Distncias de - Artos 119., 143. e 661. Funcional - Art. 60. De proteco ou suplementar - Art. 61. Reforado - Art. 63. Resistncia de - Artos 57., 58., 434. e 637. L Lmpadas de descarga - Art. 160. Ligaes equipotenciais - Art. 596. e 612. Ligadores - Artos 29., 121. a 123., 146. e 155. Linhas de fuga - Artos 119., 143. e 661. Locais das instalaes: Afectos a servios elctricos - Art. 102. Afectos a servios tcnicos - Art. 102. Centrais de aquecimento ou de ar condicionado - Art. 561. Salas de baterias de acumuladores - Artos 562. a 566. Servios elctricos - Artos 552. a 560. De ambiente corrosivo - Artos 91. e 377. a 379. Casas de banho, balnerios e semelhantes - Artos 101 e 544. a 548. Classificao dos locais - Artos 83. e 359.

Estabelecimentos agrcolas ou pecurios - Artos100. e 541. a 543. Estabelecimentos industriais - Artos 99., 515. e 516. Garagens - Artos 532. a 536. Hangares para aeronaves - Artos 537. a 540. Instalaes de manuseamento de combustveis lquidos ou gasosos - Artos 526. a 531. Locais de pintura ou trabalhos semelhantes - Artos 517. a 519. Salas de electrlise ou de galvanostegia - Artos 520 a 525. Estabelecimentos recebendo pblico - Artos 98 e 442 a 454. Casas de espectculo e de diverso - Artos 455 a 492. Comerciais e semelhantes - Artos 508. a 512. Edifcios para uso colectivo - Artos 513. e 514. De ensino, cultura, culto e semelhantes - Artos 503 a 507. Hospitalares e semelhantes - Artos 493. a 502. Expostos - Artos 88., 370. e 371. Hmidos - Artos 86., 365. e 366. Molhados - Artos 87., e 367. a 369. Piscinas e semelhantes - Artos 549. a 551. Poeirentos - Artos 90. e 374. a 376. Residenciais ou de uso profissional - Artos 97. e 435 a 441. Com risco de exploso - Artos 96. e 393. a 416. Zonas semiperigosas - Artos 393., 405. a 408 e 414. a 416. Zonas perigosas - Artos 393., 400. a 404. e 409 a 413. Com risco de incndio - Artos 95. e 386. a 392. Sem riscos especiais - Artos 84., 361. e 362. Submersos - Artos 89., 372. e 373. Sujeitos a aces mecnicas intensas - Artos 94., 384. e 385. Sujeitos a altas temperaturas - Artos 93., 380. e 381. Sujeitos a baixas temperaturas - Artos 92., 382. e 383. Temporariamente hmidos Art. 85. M Massa - Art. 56. O Origem de uma instalao de utilizao - Art 5. e 11. P Proteco: De aparelhos de converso, transformao ou acumulao - Artos 585. e 586. De aparelhos de utilizao - Artos 587. a 593. Das canalizaes - Artos 575. a 583. Circuito de - Art. 70. Dos circuitos auxiliares dos quadros - Art. 584. Circuitos de proteco distintos - Art. 82. Classes de proteco dos aparelhos de utilizao contra contactos indirectos - Art. 157.os

Condutores de - Artos 71., 75., 76., 613. a 620. e 625. Condutores de continuidade - Artos 73. e 622. a 624. Dispositivo de - Art. 72. Das instalaes: Contra sobreintensidades - Artos 569. a 593. Contra variaes de tenso - Artos 594. e 595. Das pessoas: Contra contactos directos - Art. 597. Contra contactos indirectos - Artos 598. a 612. Q Quadros - Artos 48. a 52., 138. a 148., 299. a 302., 421., 584. e 661. R Rigidez dielctrica - Art. 433. S Seces nominais: Condutor de continuidade - Art. 623. Condutor neutro - Art. 179. Condutor de proteco - Art. 615. Condutores isolados e cabos - Art. 108. Mnimas dos condutores - Art. 426. Seccionadores - Art. 37. Sobreintensidades: Aparelhos de proteco - Art. 34. Sobretenses: Aparelhos de proteco - Art. 36. T Tenso: De contacto - Art. 598. De defeito - Art. 66. Normal - Art. 6. Terra: Definio - Art. 74. Elctrodo de - Artos 77., 81. e 625. a 630. Ligadores de - Artos 78., 146. e 621. Resistncia de - Artos 79. e 637. Resistncia global - Art. 80. Zona de influncia - Art. 81. Tomadas - Artos 30. e 124. a 128. Tubos - Artos 26., 111. e 112. Tubos de descarga - Artos 160. e 665. a 682.

REGULAMENTO DE SEGURANA DE INSTALAES COLECTIVAS DE EDIFCIOS E ENTRADAS

1 - Generalidades 1.1 - Objectivo. 1.2 - Campo de aplicao. 1.3 - Definies.

2 - Condies de estabelecimento 2.1 - Quadro de colunas 2.2 - Colunas e caixas de coluna 2.3 - Entradas 2.4 - Proteco das pessoas

3 - Conservao das instalaes

Decreto-Lei n. 740/74, de 26 de Dezembro1. A Comisso para o estudo e reviso dos regulamentos de segurana das instalaes elctricas (CORIEL), nomeada por portaria do Ministrio da Economia de 30 de Julho de 1954, publicada no Dirio do Governo, de 10 de Agosto do mesmo ano, em cumprimento da misso que lhe foi confiada, tem vindo, desde ento, procedendo ao estudo e consequente elaborao de vrios regulamentos e normas, aqueles publicados atravs da Direco Geral dos Servios Elctricos, onde a citada Comisso funciona, e estas pela Inspeco-Geral dos Produtos Agrcolas e Industriais dentro da competncia que lhe prpria. 2 No estudo e elaborao dos regulamentos e normas tem a Coriel obtido a permanente colaborao de grupos de trabalho constitudos por engenheiros e outros tcnicos afectos fabricao de material elctrico e ao estabelecimento e explorao de instalaes elctricas nos vrios campos da sua utilizao e ouvido, quando necessrio, as entidades e pessoas para o efeito indicadas pela competncia e responsabilidade no mbito das matrias tratadas, a par do exame de publicaes especializadas de natureza cientfica e tcnica, em permanente actualizao, particularmente de pases de maior relevo no campo da tcnica com os quais mantm contacto mais ou menos frequente atravs dos respectivos organismos que se ocupam de questes de electricidade. Na elaborao dos trabalhos a seu cargo, a CORIEL tem ainda em conta a vria documentao emanada de organismos internacionais que se ocupam da normalizao e regulamentao de segurana no domnio da electrotecnia, nomeadamente a Comisso Electrotcnica Internacional (CEI), a Comisso Internacional de Regulamentao para Aprovao do Equipamento Elctrico (CEE) e a Comisso Europeia de Normalizao Electrotcnica (OBNELEC). 3. Os regulamentos de segurana, que agora se publicam, foram estudados e elaborados pela CORIEL, dentro da orientao atrs exposta. Em especial, o Regulamento de Segurana de Instalaes de Utilizao de Energia Elctrica, actualizando e ampliando, de modo sensvel, disposies de segurana e regras de arte que andavam dispersas por regulamentos e normas j antiquados, revela-se de particular importncia, no s no campo da segurana e da tcnica, mas ainda sob o ponto de vista scio-econmico, pela quantidade e variedade de instalaes que contempla e o elevado nmero de pessoas no especializadas que com elas lida. A projeco que o uso da electricidade tem na vida moderna assume especial relevncia no contexto deste Regulamento, em face da vasta matria respeitante concepo e regras de execuo das instalaes abrangidas no seu extenso campo de aplicao, com vista a garantir no s a necessria segurana das pessoas e dos bens materiais, mas tambm a comodidade e a fiabilidade no referente utilizao das instalaes, sem esquecer, todavia, os seus aspectos econmicos. 4. Incluem-se algumas disposies sobre estabelecimentos recebendo pblico que, sem serem propriamente do mbito da matria em regulamentao, se torna, no entanto, necessrio ter em ateno, para uma conveniente concepo e execuo das instalaes elctricas dos recintos considerados, segundo a importncia ou a capacidade dos mesmos, disposies que, como bvio, deixaro de ter aplicao logo que haja regulamentao especfica sobre a matria. 5. As instalaes de telecomunicao estabelecidas no interior dos edifcios, includos no Regulamento de Segurana de Instalaes de Utilizao de Energia Elctrica, abrangem as exploradas pelas empresas pblicas Correios e Telecomunicaes de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, sem prejuzo, todavia, das disposies especficas das referidas instalaes, da competncia das citadas empresas. 6. de salientar, por ltimo, que, pela primeira vez, nos casos especificados no decreto-lei, se exige a apresentao do projecto de instalaes a ligar a uma rede de distribuio pblica de energia elctrica, medida esta que se torna necessria em face da crescente importncia de instalaes de tal natureza, para permitir a apreciao prvia das suas condies de estabelecimento.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo n. l, 3., do artigo 16. da Lei Constitucional n. 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo l. - l. O estabelecimento e a explorao das instalaes de utilizao de energia elctrica e das instalaes colectivas de edifcios e entradas devero obedecer s disposies dos Regulamentos de Segurana anexos a este decreto-lei, que dele fazem parte integrante, e baixam assinados pelo Secretrio de Estado da Indstria e Energia. 2. Nas instalaes existentes, a fiscalizao do Governo ter a faculdade de impor, de acordo com os preceitos dos novos Regulamentos, a execuo das modificaes ou adaptaes que se tomarem necessrias para a segurana das pessoas ou da explorao. 3. As alteraes que hajam de introduzir-se nos regulamentos anexos sero aprovadas por decreto regulamentar. Art. 2.- l. Em localidades servidas por rede pblica de distribuio de energia elctrica, os edifcios novos devero ser dotados de instalaes de utilizao de energia elctrica, incluindo as destinadas a alimentar os respectivos servios comuns, de entradas e instalaes colectivas e, ainda, do correspondente ramal ou chegada. 2. Para os edifcios a que se refere o nmero anterior e cuja potncia total, calculada de acordo com os regulamentos de segurana aplicveis, exceder 20 kVA, com o respectivo pedido de licena de construo dever ser apresentado um projecto das suas instalaes elctricas, de cuja aprovao depender a concesso daquela licena. Art. 3. Em localidades servidas por rede pblica de distribuio de energia elctrica, para os edifcios existentes data da publicao deste decreto-lei, e dotados de instalaes elctricas, em que se verifiquem obras de ampliao, modificao ou renovao observar-se- o disposto no n. 2 do artigo 2. se a potncia total, incluindo a correspondente s alteraes nas respectivas instalaes elctricas, exceder o valor indicado nesse nmero. Art. 4. - l. Em localidades servidas por rede pblica de distribuio de energia elctrica, nos edifcios existentes data da publicao deste decreto-lei e dotados de instalaes elctricas, as diversas instalaes de utilizao do edifcio, incluindo as dos servios comuns deste, e as correspondentes entradas e instalaes colectivas que no obedeam s disposies dos Regulamentos de Segurana anexos a este decreto-lei, bem assim como o respectivo ramal ou chegada, devero ser modificadas em conformidade no prazo de quinze anos contado a partir de 1 de Janeiro de 1977. 2. Os distribuidores de energia devero organizar, at 30 de Setembro de 1976, um plano para efectuar um servio de vistorias das instalaes ligadas sua rede de distribuio e de notificao aos proprietrios dos edifcios e seus inquilinos por forma que, em cada ano, sejam remodelados 1/15 dessas instalaes. Esse plano dever ser aprovado pela fiscalizao do Governo antes de ser posto em execuo. 3. No que se refere s instalaes de utilizao do edifcio, o disposto no n. 1 apenas ser aplicvel no que diz respeito proteco das pessoas, de acordo com o captulo 7. da parte II do Regulamento de Segurana de Instalaes de Utilizao de Energia Elctrica. 4. Quando se verificar mudana de consumidor, considerar-se- expirado o prazo fixado no n. 1, pelo que no se poder realizar novo contrato de fornecimento de energia sem ter sido dado cumprimento ao disposto nesse nmero.

5. Quando se verificar qualquer alterao da potncia contratada, considerar-se- expirado o prazo fixado no n. 1, pelo que no se poder realizar a alterao do respectivo contrato de fornecimento sem ter sido dado cumprimento ao disposto nesse nmero. Art. 5. - l. Em localidades servidas por rede pblica de distribuio de energia elctrica, nos edifcios destinados a habitao existentes em l de Janeiro de 1975 e no dotados de instalaes elctricas, devero ser estabelecidas no prazo de noventa dias, aps o pedido de qualquer inquilino, as diversas instalaes de utilizao do edifcio, incluindo as dos servios comuns deste, as correspondentes entradas e instalaes colectivas, bem assim como o respectivo ramal ou chegada. 2. Exceptuam-se do disposto no nmero anterior os edifcios situados a mais de l00m da rede pblica de distribuio de energia elctrica existente e exteriores a uma circunferncia com centro no posto de transformao que serve essa rede e de raio de l km. 3. O disposto no n. l no ser aplicvel a edifcios cujo rendimento colectvel seja inferior a: Em concelhos rurais de l. ordem 3000S00 Em concelhos urbanos de l. e 3. ordem e concelhos rurais de l. ordem 2 500$00 Em concelhos rurais de l. e 3. ordem 2500$00 4. Os valores indicados no nmero anterior podem ser alterados por portaria do Ministro da Indstria e Tecnologia. 5. Salvo o disposto no n. 2, no podero ser arrendados, de futuro, edifcios para habitao sem que estejam providos, nas condies legais, das instalaes de utilizao referidas no n. l. 6. Em localidades no servidas por rede pblica de distribuio de energia elctrica data da publicao deste decreto-lei ser aplicvel o disposto nos nmeros anteriores logo que seja estabelecida a rede pblica de distribuio de energia elctrica nessas localidades. Art. 6. As instalaes elctricas dos edifcios novos no podero ser ligadas rede pblica de distribuio se estes no possurem a respectiva licena municipal de construo ou uma autorizao passada para o efeito pela respectiva cmara municipal. Art. 7. As modificaes que por fora deste decreto-lei hajam de fazer-se nas instalaes existentes competiro: a) Ao distribuidor, em tudo que respeite rede pblica de distribuio; b) Ao proprietrio do edifcio, em tudo que respeite a entradas e instalaes colectivas; c) Ao proprietrio do edifcio, em tudo que respeite a instalaes de utilizao do edifcio, incluindo as dos servios comuns deste; d) Ao inquilino, em tudo que respeite a instalaes de utilizao que lhe pertenam. Art. 8. - 1. Os encargos resultantes da aplicao do disposto nas alneas a) e b) do artigo 7. sero suportados pelo proprietrio do edifcio e pelo distribuidor nas percentagens a fixar por portaria do Secretrio de Estado da Indstria e Energia, na qual se estabelecero igualmente as respectivas modalidades de pagamento. 2. As despesas referidas no nmero anterior devero ser devidamente comprovadas pelo proprietrio do edifcio e pelo distribuidor, podendo, em caso de dvida, ser feita reclamao para a fiscalizao do Governo. 3. Por portaria do Secretrio de Estado da Indstria e Energia podero ser fixados os valores dos ramais e chegadas tipo, em funo das suas caractersticas e comprimento. 4. Em caso de demolio de um edifcio cessaro todas as obrigaes do distribuidor no que se refere s chegadas e troos comuns de chegadas.

Art. 9. - l. Para os edifcios arrendados a que venha a ser aplicvel o disposto no n. l do artigo 5., pelos encargos assumidos pelo proprietrio poder este cobrar dos inquilinos uma importncia no superior a 10% ao ano das despesas efectuadas, dividida em duodcimos. 2. O inquilino poder satisfazer de uma s vez as despesas efectuadas pelo proprietrio, referidas no nmero anterior. 3. A importncia a pagar por cada inquilino corresponder ao custo da respectiva instalao de utilizao, acrescido do custo da parte proporcional das instalaes colectivas. 4. O pagamento da importncia referida no n. l no ser transmissvel a novos arrendatrios e cessa logo que haja qualquer avaliao fiscal. 5. As despesas referidas no n. l devero ser devidamente comprovadas pelo proprietrio, podendo os inquilinos, em caso de dvida, reclamar para a fiscalizao do Governo. 6. Os valores referidos no n. l considerar-se-o, para todos os efeitos legais, como parte integrante da renda. Art. 10. - 1- O proprietrio de um edifcio no poder opor-se a eventuais alteraes das instalaes de utilizao dos inquilinos e das entradas e instalaes colectivas para satisfazer aumentos de potncia nessas instalaes, mesmo para alm dos valores mnimos fixados nos Regulamentos anexos a este decreto-lei. 2. Os encargos resultantes das alteraes referidas no nmero anterior, no que se refere a entradas e instalaes colectivas, sero suportados pelos inquilinos que requisitarem os aumentos de potncia, sendo-lhes aplicvel o disposto nos n.os l e 2 do artigo 9.. Art. 11.- 1. Em caso de resciso do contrato de arrendamento, os inquilinos no podero levantar na parte que constitua benfeitoria til, as instalaes de utilizao por si estabelecidas, se o proprietrio as quiser. 2. O proprietrio pagar ao inquilino, no momento da entrega, o seu valor fixado por comum acordo ou, na falta deste, o valor fixado pelo respectivo distribuidor, havendo recurso para a fiscalizao do Governo. 3. Para efeito do disposto no n. l, no sero consideradas benfeitorias teis os aparelhos de utilizao de energia elctrica. Art. 12. - 1. A explorao e conservao das entradas e instalaes colectivas ficaro a cargo do distribuidor. 2. As entradas e instalaes colectivas existentes a data da publicao deste decreto-lei passaro a ser exploradas e conservadas pelo distribuidor apenas depois de ter sido dado cumprimento ao disposto nos artigos 4. e 5.. Art. 13. Nas instalaes de utilizao alimentadas por uma rede pblica de distribuio de energia elctrica, competir ao distribuidor a instalao dos contadores e dos aparelhos de corte da entrada. Art. 14. - 1. Os contratos de fornecimento de energia elctrica podero ser celebrados entre o distribuidor e o consumidor ou entre aquele e o proprietrio, considerando-se este, em tal caso, solidariamente responsvel com o consumidor perante o distribuidor e a fiscalizao do Governo por todos os actos que respeitem explorao da instalao. 2. Sempre que se d mudana de inquilino e o contrato de fornecimento de energia no esteja em nome do proprietrio, dever este certificar-se de que o novo inquilino fez contrato em seu nome e em caso negativo, notificar o distribuidor da mudana do inquilino, por meio de carta registada com aviso de recepo, dentro do prazo de quinze dias a contar da data do arrendamento, sob pena de ser abrangido pela responsabilidade a que se refere o nmero anterior.

3. O distribuidor suspender o fornecimento de energia at celebrao do novo contrato, logo que tenha conhecimento da substituio do inquilino. Art. 15. A pedido do proprietrio do edifcio, o distribuidor dever informar este, no prazo de quinze dias, da potncia de curto-circuito previsvel no local. Art. 16. Apenas o pessoal tcnico da fiscalizao do Governo tem direito de quebrar quaisquer selos apostos pelo distribuidor nas instalaes, devendo, no entanto, dar disso conhecimento a este. Art. 17. O valor e a forma de pagamento da taxa de ligao da instalao de utilizao entrada, incluindo a colocao do equipamento de contagem e do aparelho de corte, bem como a taxa de aluguer destes, que poder ser cobrada pelo distribuidor, a cada consumidor em baixa tenso, sero fixados por portaria do Secretrio de Estado da Indstria e Energia. Art. 18. Alm da taxa de ligao, do valor do ramal ou chegada e das compensaes a pagar ao abrigo da Lei n. 2122, de 14 de Janeiro de 1964, quando devidos, do depsito de garantia pelo consumo e das quantias devidas ao Estado, o distribuidor no poder cobrar do consumidor outras importncias a qualquer ttulo, nomeadamente como emolumentos, impressos ou semelhantes. Art. 19. Os prazos fixados nos artigos 4. e 5. podero ser prorrogados, em casos devidamente justificados, por despacho do Secretrio de Estado da Indstria e Energia. Art. 20.- l. Qualquer infraco ao disposto neste decreto-lei ou nos Regulamentos anexos a este ser punida com a multa de 200$ a 5000$, graduada de acordo com a gravidade dessa infraco. 2. Em caso de reincidncia, as multas a que se refere o nmero anterior podero ser elevadas ao dobro. 3. A aplicao das multas ser da competncia da fiscalizao do Governo, com recurso para o Secretrio de Estado da Indstria e Energia no prazo do seu pagamento voluntrio. 4. Sobre as multas fixadas neste diploma no incidir qualquer adicional. Art. 21.- 1. O distribuidor poder suspender o fornecimento de energia ao consumidor que se recusar a permitir a entrada, entre as 10 e as 18 horas no recinto ou local servido pela respectiva instalao de utilizao, ao seu pessoal tcnico ou ao da fiscalizao do Governo devidamente identificado e acompanhado por um agente da autoridade. 2. O distribuidor poder ainda suspender o fornecimento de energia aos consumidores cujas instalaes da utilizao ofeream manifesto perigo para as pessoas, devendo disso dar imediato conhecimento a fiscalizao do Governo. Art. 22. As dvidas que se suscitem na aplicao deste decreto-lei ou dos Regulamentos anexos sero resolvidas pela fiscalizao do Governo, com recurso para o Secretrio de Estado da Indstria e Energia. Art. 23. Os artigos 4., 5., 7. e 8. do Regulamento de Segurana de Redes de Distribuio de Energia Elctrica em Baixa Tenso, aprovado pelo Decreto n. 46847, de 27 de Janeiro de 1966, passam a ter a redaco constante dos artigos 3 a 6 do Regulamento de Segurana de Instalaes Colectivas de Edifcios e Entradas, anexo. Art. 24. Ficam revogados o Decreto-Lei n. 26 869 de 8 de Agosto de 1936, o Decreto n. 28 436 de 25 de Janeiro de 1938, o Decreto n. 29460, de 23 de Fevereiro de 1939, o Decreto-Lei n. 29782, de 27 de Julho de 1939, o despacho de 13 de Novembro de 1939 publicado no Dirio do

Governo, l srie, n. 272, de 21 de Novembro de 1939, o Decreto n. 30308, de 8 de Maro de 1940, a Portaria n. 9987, de 3 de Janeiro de 1942, e o Decreto-Lei n. 37823, de 17 de Maio de 1950. Art. 25. - 1. O presente decreto-lei entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 1975. 2. Para os aparelhos de ligao, corte ou manobra a intercalar nas canalizaes, poder permitir-se, em casos devidamente justificados e aceites pela fiscalizao do Governo, o no cumprimento do disposto no artigo 103. do Regulamento de Segurana de Instalaes de Utilizao de Energia Elctrica at ao prazo mximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Vasco dos Santos Gonalves -- Emlio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1974. Publique-se.

O Presidente da Repblica, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

REGULAMENTO DE SEGURANA DE INSTALAES DE UTILIZAO DE ENERGIA ELCTRICA

PARTE l Generalidades 1 - Objectivo Artigo 1. Objectivo. - 1. 0 presente Regulamento destina-se a fixar as condies tcnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a explorao das instalaes elctricas indicadas no artigo seguinte, com vista proteco de pessoas e coisas e salvaguarda dos interesses colectivos. 2. Os comentrios -- que no constituem obrigao legal -- tm por fim esclarecer as condies impostas nos artigos, indicar como devem ser verificadas ou recomendar o sentido em que convm melhor-las. 2 - Campo de aplicao Art. 2. Campo de aplicao. - 1. 0 Regulamento aplica-se s instalaes de utilizao de energia elctrica, em alta e baixa tenso, de corrente alternada ou de corrente contnua, com as excepes seguintes: a) Instalaes elctricas de veculos de traco elctrica; b) Instalaes elctricas de veculos automveis; c) Instalaes elctricas de navios e aeronaves; d) Instalaes elctricas de minas. 2. As instalaes a que se refere o nmero anterior devero, ainda, obedecer, na parte aplicvel e a que no se oponha este Regulamento, s demais prescries de segurana em vigor e, bem assim, s regras da tcnica. 3. A fiscalizao do Governo poder autorizar variantes s disposies do presente Regulamento nos casos, devidamente justificados, em que dificuldades de execuo ou despesas inerentes ou a evoluo da tcnica as aconselhem, desde que dessas variantes no resulte diminuio de segurana. 4. Para efeito da aplicao deste Regulamento, considera-se que: a) Nas instalaes de corrente alternada ou de corrente contnua, o condutor mdio ou de equilbrio ou qualquer outro condutor activo ligado terra equivalente ao condutor neutro das instalaes de corrente alternada; b) Nas instalaes de corrente contnua, os condutores positivo e negativo no ligados terra so equivalentes aos condutores de fase das instalaes de corrente alternada; c) Nas instalaes de corrente alternada, os valores das tenses e das intensidades de corrente so valores eficazes, salvo especificado em contrrio.

Comentrio. - As instalaes elctricas a que se refere a alnea b) do n. l do artigo so as inerentes ao funcionamento do veculo automvel, e no as instalaes de utilizao de atrelados deste, destinadas a ser alimentadas por uma fonte exterior ao veculo. o caso, por exemplo, de caravanas, que quando estacionadas em parques de campismo ou semelhantes, podem ser ligadas a uma rede de distribuio. 3- Definies Art. 3. Instalao de utilizao de energia elctrica ou, simplesmente, instalao de utilizao. Instalao elctrica destinada a permitir aos seus utilizadores a aplicao da energia elctrica pela sua transformao noutra forma de energia. Comentrios. - l. Uma instalao de utilizao pode compreender apenas a instalao elctrica destinada a permitir aos seus utilizadores a aplicao directa da energia elctrica ou, alm daquela, compreender, ainda, postos de transformao e de corte, linhas de alta tenso, redes de distribuio em baixa tenso ou centrais geradoras. 2. As instalaes de utilizao destinadas aplicao directa da energia elctrica englobam, em geral, instalaes de baixa tenso (para emprego de aparelhos de utilizao de uso corrente), instalaes de tenso reduzida (para sinalizao, telefones, etc.) e instalaes de alta tenso (para iluminao por lmpadas ou tubos de descarga, para emprego de aparelhos de electromedicina, para iluminao de pistas de aeroportos, para alimentao de aparelhos de utilizao de elevada potncia, etc.). Art. 4. Instalao de telecomunicao.- Instalao elctrica destinada transmisso, emisso ou recepo de smbolos, sinais, imagens, sons ou informaes de natureza semelhante. Art. 5. Origem de uma instalao de utilizao. - Pontos por onde uma instalao de utilizao recebe energia elctrica. Art. 6. Tenso nominal de uma instalao de utilizao. Tenso pela qual a instalao designada e em relao qual so referidas as suas caractersticas. Comentrios. - l. A tenso nominal de uma instalao corresponde, por exemplo: a) Em instalaes de corrente alternada monofsica, tenso entre os dois condutores activos; b) Em instalaes de corrente alternada monofsica em ponte, maior tenso entre dois quaisquer condutores activos; c) Em instalaes de corrente alternada polifsica, maior tenso entre dois quaisquer condutores activos; d) Em instalaes de corrente contnua, tenso entre os dois condutores activos; e) Em instalaes de corrente contnua em ponte, maior tenso entre dois quaisquer condutores activos. 2. As tenses nominais normalizadas inferiores a l kV e as respectivas tenses mais elevadas so as que constam dos quadros i e n, em anexo, sendo os valores em tipo diferente aqueles que devem ser usados de preferncia. A tenso mais elevada de uma instalao o maior valor da tenso que se pode apresentar em qualquer instante e em qualquer ponto da instalao em condies de explorao normais. Este

valor no tem em conta as variaes de tenso devidas, por exemplo, a defeitos e a desligaes ou ligaes bruscas de aparelhos de utilizao de potncia elevada. 3. Alm dos valores indicados nos quadros i e n, referidos no comentrio anterior, so utilizadas em instalaes de telecomunicao as tenses nominais seguintes: a) Em corrente alternada - 70 V (frequncia 16 2/3 Hz, 25 Hz ou 50 Hz); b) Em corrente contnua - 50 V, 60 V e 80 V. Art. 7. Instalao de baixa tenso. - Instalao cuja tenso nominal no excede os valores seguintes: a) Em corrente contnua, entre quaisquer condutores activos: 650 V; b) Em corrente alternada, entre qualquer condutor activo e a terra, se a instalao tiver ponto neutro terra, ou entre dois quaisquer condutores activos, se a instalao no tiver ponto neutro terra: 250 V. Comentrio.- De acordo com o artigo, os limites da baixa tenso, em corrente alternada, so: a) Em instalaes com neutro isolado - 250 V; b) Em instalaes com neutro terra: Em instalaes monofsicas - 250 V; Em instalaes trifsicas - 433 V; c) Em instalaes monofsicas com ponto mdio terra - 500 V. Art. 8. Instalao de tenso reduzida. - Instalao de baixa tenso cuja tenso nominal no excede os valores seguintes: a) Em corrente contnua, entre quaisquer condutores activos: 75 V; b) Em corrente alternada, entre quaisquer condutores activos: 50 V. Comentrio. - De acordo com a alnea b) do artigo, em instalaes trifsicas com neutro terra e em instalaes monofsicas em ponte com ponto mdio terra, os limites da tenso entre qualquer condutor de fase e a terra so 28 V e 25 V, respectivamente. Art. 9. Instalao de alta tenso. - Instalao cuja tenso nominal excede os valores indicados no artigo 7.. Art. 10. Instalao provisria. - Instalao destinada a ser utilizada por tempo limitado, no fim do qual desmontada, deslocada ou substituda por outra definitiva.

PARTE II Instalaes de baixa tenso 1- Definies 1.1 - Instalaes

Art. 11. Origem de uma instalao de utilizao de baixa tenso.- Pontos por onde uma instalao de utilizao de baixa tenso recebe energia elctrica, e que correspondem: a) Aos ligadores de sada do aparelho de corte da entrada da instalao de utilizao, se esta alimentada a partir de uma rede de distribuio pblica de baixa tenso, ou aos ligadores de sada do contador geral, se o aparelho de corte da entrada estiver a montante deste; b) Aos ligadores de entrada do aparelho de corte da entrada da instalao de utilizao, se esta alimentada a partir de um posto de transformao ou de uma central geradora privativos. Comentrios.. -l. Se a mesma instalao de utilizao alimentada por mais de uma entrada (caso, por exemplo, de haver mais de um transformador, ou gerador, ligados ou no em paralelo), h tantas origens quantas as entradas. 2. Nas instalaes de utilizao existentes data de entrada em vigor deste Regulamento e no dotadas de aparelho de corte da entrada considera-se, de acordo com o artigo 700., como origem dessas instalaes os ligadores de entrada do respectivo aparelho de corte geral. Art. 12. Entrada. Canalizao elctrica de baixa tenso compreendida entre: a) Uma caixa de coluna e a origem de uma instalao de utilizao; b) Um quadro de colunas e a origem de uma instalao de utilizao; c) Uma portinhola que sirva uma instalao de utilizao e a origem dessa instalao; d) O quadro de um posto de transformao privativo e a origem da instalao de utilizao por ele alimentada; e) O quadro de uma central geradora privativa e a origem da instalao de utilizao por ela alimentada; /) Um transformador de um posto de transformao ou um gerador de uma central, privativos, e a origem da instalao de utilizao por eles alimentada, no caso de no haver quadro do posto de transformao ou da central geradora. Comentrios.-1. 0 caso referido na alnea a) do artigo verifica-se, por exemplo, quando, num edifcio, existem vrias instalaes de utilizao exploradas por entidades diferentes e que so alimentadas a partir de uma ou mais colunas. A entrada corresponde, pois, ramificao de uma coluna, principal ou derivada, e tem incio na caixa de coluna de que deriva e fim na origem da instalao de utilizao a que se destina. 2. O caso referido na alnea b) do artigo verifica-se, por exemplo, quando num edifcio, existe uma instalao de utilizao com caractersticas especiais ou potncia elevada que torna inconveniente a sua ligao a uma caixa de coluna. 3. O caso referido na alnea c) do artigo verifica-se, por exemplo, na alimentao de moradias uni familiares. 4. Os casos referidos nas alneas d) e e) do artigo verificam-se, por exemplo, quando uma ou mais instalaes de utilizao, pertencentes mesma entidade, so alimentadas a partir de um posto de transformao ou central geradora privativos dessa entidade. 5. De acordo com o referido no comentrio anterior e com a definio constante do artigo 14., uma mesma entidade pode ter, no mesmo local, mais de uma instalao de utilizao a entrada corresponde, pois, a uma instalao de utilizao. Por outro lado, mesma instalao de utilizao pode corresponder mais de uma entrada. o caso, por exemplo, de uma instalao de utilizao que, por razes de segurana deva ser alimentada em comutao por um posto de transformao privativo, por uma portinhola da rede de distribuio pblica ou por uma central de emergncia privativa, ou, ainda, o caso de, sendo a

instalao de utilizao alimentada por um posto de transformao ou por uma central geradora privativos, haver transformadores ou geradores em paralelo. Art. 13. Aparelho de corte da entrada. - Aparelho de corte intercalado numa entrada e que pode constituir o aparelho de corte geral da respectiva instalao de utilizao. Comentrio. - Em geral, o aparelho de corte da entrada um disjuntor que, simultaneamente, assegura a proteco geral contra sobreintensidades da instalao de utilizao, sendo, neste caso, designado normalmente por disjuntor de entrada. Art. 14. Instalaes de utilizao distintas. - Instalaes de utilizao sem qualquer ligao entre si e dotadas de entradas independentes. Comentrio. -Um local pode ser dotado de uma ou vrias instalaes de utilizao distintas. Os casos mais correntes de instalaes de utilizao distintas so os de instalaes ligadas mesma fonte de alimentao, mas dotadas de entradas distintas para efeito de contagem separada, e os de diversos edifcios existentes num mesmo recinto e dotados de entradas distintas. Art. 15. Instalao de emergncia. - Instalao destinada a fornecer apoio a instalaes estabelecidas em locais onde uma eventual falta de energia possa originar situaes de perigo ou causar danos. Comentrios. - l. As instalaes de emergncia podem considerar-se de dois tipos: a) Instalaes de emergncia de segurana, destinadas a permitirem manter em funcionamento certas instalaes essenciais para garantir a vida ou a segurana das pessoas; b) Instalaes de emergncia de reserva ou de substituio destinadas a permitir manter em funcionamento certas instalaes por razoes econmicas, principalmente. 2. As instalaes de emergncia para alimentao de instalaes de iluminao destinam-se, fundamentalmente, a evitar o pnico ou a permitir a prestao de socorros em locais onde haja possibilidade de se verificarem aglomeraes de pessoas ou assegurar o exerccio de actividades em locais em que a falta de iluminao possa originar situaes de perigo. o caso, por exemplo, das consequncias que podem resultar da falta de iluminao numa sala de espectculos, num supermercado ou num estabelecimento hospitalar. 3. As instalaes de emergncia para alimentao de instalaes de fora motriz destinam-se a evitar os inconvenientes da falta de energia em instalaes em que, pela natureza da funo por elas desempenhada, podem ocorrer graves riscos para as pessoas ou prejuzos materiais. o caso, por exemplo, de instalaes de alimentao de certos aparelhos de electromedicina, de aparelhos de ventilao, de bombas de incndio ou de bombas de lubrificao forada de mquinas. Art. 16. Circuito de uma instalao. - Conjunto de canalizaes e aparelhos, elctricos, incluindo os de utilizao, dotado do mesmo aparelho de proteco contra sobreintensidades no quadro onde tem incio. Comentrio. - No caso de um circuito trifsico, considera-se como um mesmo aparelho de proteco contra sobreintensidades no s um disjuntor tripolar como tambm o conjunto de trs disjuntores unipolares ou de trs corta-circuitos fusveis, com iguais caractersticas individuais.

1.2 Canalizaes Art. 17. Canalizao. - Conjunto constitudo por um ou mais condutores elctricos e plos elementos que asseguram o seu isolamento elctrico, as suas proteces mecnicas, qumicas e elctricas e a sua fixao, devidamente agrupados e com aparelhos de ligao comuns. Comentrios. -l. Embora a designao de canalizao abranja tanto as canalizaes de circuitos de energia como de telecomunicao, as primeiras so designadas neste Regulamento por canalizaes elctricas -ou, simplesmente, canalizaes, e as segundas por canalizaes de telecomunicao. 2. Embora nas canalizaes possam ficar intercalados aparelhos como, por exemplo, os de ligao ou os de comando, que podiam, por isso, ser considerados como fazendo parte das mesmas e, por isso, includos nessa designao, para efeito deste Regulamento consideram-se como elementos distintos daquelas. 3. De acordo com o artigo, fazem parte de uma mesma canalizao no s o conjunto de condutores isolados ou cabos protegidos pelo mesmo tubo ou conduta mas tambm o conjunto constitudo por condutores isolados ou cabos unipolares protegidos por tubos ou condutas individuais, ou o conjunto de cabos em paralelo, desde que devidamente agrupados e com aparelhos de ligao comuns. Art. 18. Canalizao fixa. - Canalizao estabelecida de forma inamovvel sem recurso a meios especiais. Art. 19. Canalizao amovvel. - Canalizao no fixa destinada a alimentar, em regra, aparelhos mveis ou portteis. Comentrio. - So exemplos tpicos de canalizaes amovveis as compreendidas entre uma canalizao fixa e os seguintes aparelhos de utilizao: a) Aparelhos electrodomsticos (frigorficos, mquinas de lavar, foges, etc.); b) Postos de soldadura; c) Ferramentas portteis (esmeriladores, berbequins, etc.). Art. 20. Canalizao vista. - Canalizao visvel sem necessidade de retirar qualquer parte da construo sobre que est estabelecida. Art. 21. Canalizao oculta. - Canalizao que no visvel ou que no acessvel sem remoo de qualquer elemento do meio em que se encontra ou, ainda, sem remoo de si prpria. Comentrios. - l. So exemplos de canalizaes ocultas as seguintes: a) Canalizaes totalmente embebidas em paredes, tectos ou pavimentos (canalizaes constitudas por condutores protegidos por tubos ou condutas, ou canalizaes prfabricadas); b) Canalizaes estabelecidas em espaos ocos de paredes, tectos, pavimentos ou outros elementos da construo; c) Canalizaes estabelecidas em caleiras ou em galerias inacessveis; d) Canalizaes enterradas; e) Canalizaes subaquticas. 2. Embora haja canalizaes, como, por exemplo, as referidas nas alneas b) e c) do comentrio anterior, que, de acordo com a definio, so designadas por canalizaes ocultas, o seu estabelecimento pode ser feito como as canalizaes vista, em virtude de

se tornarem ocultas apenas aps a colocao dos elementos da construo que as tornam no visveis. Art. 22. Alma condutora de um condutor isolado ou de um cabo. - Elemento destinado conduo da corrente elctrica, podendo ser constitudo por um fio, por um conjunto de fios devidamente reunidos, ou por perfis adequados. Comentrio. - A alma condutora pode ser unifilar, multifilar, sectorial macia ou multissectorial. No caso de ser multifilar, os fios constituintes podem ser torcidos ou cableados. Art. 23. Condutor nu. - Condutor que no possui qualquer isolamento elctrico contnuo. Comentrio. - Os condutores nus a que se faz referncia neste Regulamento tanto so os condutores prprios para linhas areas como os condutores com a forma de barra, tubo, vareta ou outro perfil adequado. Os condutores prprios para linhas areas tanto podem ser unifilares como cableados, sendo, normalmente, designados por fios nus ou cabos nus. Nestas circunstncias, a expresso condutor nu engloba, neste Regulamento, qualquer tipo de condutor que no possua isolamento elctrico contnuo, quer seja fio nu ou cabo nu, quer seja barra, vareta, tubo ou outro perfil adequado no revestido de isolamento elctrico contnuo. Art. 24." Condutor isolado. - Alma condutora revestida de uma ou mais camadas de material isolante que asseguram o seu isolamento elctrico. Art. 25. Cabo isolado ou, simplesmente, cabo. - Condutor isolado dotado de bainha ou conjunto de condutores isolados devidamente agrupados, provido de bainha, trana ou outra envolvente comum. Comentrio.- Os artigos 22. a 25. definem, respectivamente, alma condutora, condutor nu, condutor isolado e cabo isolado ou, simplesmente, cabo. No entanto, dado que da aplicao destas expresses podem resultar dvidas, esclarece-se que, quando neste Regulamento se empregar a expresso condutor isolado, esta nunca pode englobar os cabos isolados. Por outro lado, as expresses condutor e condutores tm um significado lato, abrangendo, portanto, os condutores nus, os condutores isolados e os cabos isolados. Alm disso, a expresso cabo, de acordo com este artigo, refere-se sempre a cabos isolados. Art. 26. Tubo. - Invlucro de seco recta contnua, circular ou no, destinado, em regra, proteco de condutores isolados ou cabos. Art. 27. Conduta. - Invlucro de seco recta descontnua destinado proteco de condutores nus (apoiados em isoladores), condutores isolados ou cabos, podendo ser fechado por uma superfcie amovvel. Comentrio. - O artigo visa, em especial, as condutas para montagem, oculta ou vista, em paredes, tectos ou pavimentos, destinadas expressamente proteco de condutores, e no as manilhas de beto, tubos de fibrocimento, blocos de beto perfurados, etc., que, embora destinados normalmente a outros fins, so tambm utilizados em instalaes elctricas para conferir facilidades de estabelecimento a certas canalizaes, como, por exemplo, as enterradas (travessias de arruamentos, etc.).

Art. 28. Canalizao pr-fabricada.- Canalizao cujo invlucro, metlico ou de material isolante, e condutores formam um conjunto montado em fbrica. Comentrio.- As canalizaes pr-fabricadas distinguem-se das canalizaes em condutas por terem de satisfazer no seu conjunto a normas especficas. Art 29 Ligador.- Dispositivo destinado a ligar, elctrica e mecanicamente, dois ou mais condutores, ou um condutor a um aparelho. Comentrio.- Sob a designao genrica de ligadores so includos os ligadores de extremidade (terminais) dos aparelhos, os terminais das placas de ligao, os ligadores de compresso, etc.. 1.3 Aparelhos Art 30 Aparelho de ligao. - Aparelho destinado a ligar entre si dois ou mais troos de uma canalizao. Comentrios -l. Os aparelhos de ligao so constitudos por ligadores ou por ligadores e respectivos invlucros de proteco, consoante o tipo de canalizao. 2 Nas canalizaes fixas, so exemplos tpicos de aparelhos de ligao as caixas de derivao e as de extremidade. As caixas de passagem utilizadas simplesmente para facilitar o enfiamento ou desenfiamento de condutores so tambm consideradas como aparelhos de ligao. 3. Nas canalizaes amovveis, so exemplos tpicos de aparelhos de ligao os conjuntos constitudos por tomadas mveis e fichas. Art 31 Aparelho de corte. - Aparelho destinado a ligar, desligar ou isolar uma instalao ou um aparelho de utilizao. Comentrio -Os aparelhos de corte, quando interrompem, numa mesma manobra todos os condutores activos, so designados por aparelhos de corte omnipolar. Art. 32. Aparelho de comando. - Aparelho destinado a modificar o regime de funcionamento de uma instalao ou de um aparelho de utilizao. Art. 33. Aparelho de proteco. - Aparelho destinado a impedir ou limitar os efeitos perigosos ou prejudiciais da energia elctrica a que possam estar sujeitas pessoas, coisas ou instalaes. Art. 34. Aparelho de proteco contra sobreintensidades. - Aparelho de proteco que tem por fim impedir ou limitar os efeitos perigosos ou prejudiciais resultantes da passagem de uma corrente de intensidade superior admissvel nas canalizaes ou aparelhos de utilizao. Comentrios. 1- Uma sobreintensidade uma corrente de intensidade superior nominal. Para este efeito, a intensidade de corrente mxima admissvel num condutor considerada como a sua intensidade nominal. 2 As sobreintensidades podem resultar de sobrecargas verificadas em aparelhos de utilizao (aumento da potncia absorvida por estes aparelhos em relao sua potncia nominal), de curto-circuitos ou de defeitos.

Art. 35. Aparelho de proteco contra faltas ou abaixamentos de tenso. - Aparelho de proteco que tem por fim impedir ou limitar os efeitos perigosos ou prejudiciais resultantes de uma falta ou abaixamento de tenso. Art. 36. Aparelho de proteco contra sobretenses. - Aparelho de proteco que tem por fim impedir ou limitar os efeitos perigosos ou prejudiciais resultantes de uma elevao de tenso. Art. 37. Seccionador. - Aparelho de corte destinado fundamentalmente a isolar uma instalao ou um aparelho de utilizao, no dotado de poder de corte. Art. 38. Interruptor. - Aparelho de corte e comando dotado de poder de corte. Comentrio.- O interruptor um aparelho destinado a funcionar em condies normais de servio e de sobrecarga mas no a cortar correntes de curto-circuito. Art. 39. Disjuntor. - Aparelho de corte, comando e proteco, dotado de conveniente poder de corte para correntes de curto-circuito e cuja actuao se pode produzir automaticamente em condies predeterminadas. Art. 40. Contactor. - Aparelho de corte e comando, accionado em geral por meio de um electroman, concebido para executar elevado nmero de manobras. Art. 41. Contactor-disjuntor. - Contador que possui tambm caractersticas de disjuntor. Art. 42. Interruptor-fusvel. - Interruptor dotado de corta-circuitos fusveis e, eventualmente, de relais, que lhe conferem a funo de aparelho de proteco contra sobreintensidades. Art. 43. Corta-circuito fusvel, - Aparelho de proteco contra sobreintensidades, dotado de conveniente poder de corte de correntes de curto-circuito, actuando por fuso de um elemento fusvel. Art. 44. Aparelho de utilizao. - Aparelho que permite a execuo de determinados fins por utilizao da energia elctrica. Comentrio. - No mbito desta definio, consideram-se como aparelhos de utilizao os aparelhos de iluminao, aparelhos electrodomsticos (mquinas de lavar, frigorficos, foges elctricos, etc.), mquinas de escritrio, mquinas-ferramentas, mquinas de soldar, fornos elctricos, etc. Art. 45. Aparelho de utilizao fixo. - Aparelho de utilizao instalado em posio fixa ou que no pode ser facilmente deslocado. Art. 46. Aparelho de utilizao mvel. - Aparelho de utilizao que, em virtude da sua natureza ou utilizao, deslocado durante o seu funcionamento ou que pode ser facilmente deslocado enquanto ligado ao circuito de alimentao. Comentrio. - So exemplos tpicos de aparelhos de utilizao mveis as mquinas de lavar electrodomsticas, postos de soldadura, etc.

Art. 47. Aparelho de utilizao porttil. - Aparelho de utilizao que, em condies normais de funcionamento, empunhado ou suportado pelo utilizador. Comentrio.- So exemplos tpicos de aparelhos de utilizao portteis as lmpadas de mo, berbequins, esmeriladores, ferros de engomar, etc. 1.4 Quadros Art. 48. Quadro. - Conjunto de aparelhos, convenientemente agrupados, incluindo as suas ligaes, estruturas de suporte ou invlucro, destinado a proteger, comandar ou controlar instalaes elctricas. Art. 49. Quadro aberto. - Quadro de estrutura rgida simples que permite fixar os aparelhos sem lhes conferir qualquer tipo de proteco. Art. 50. Quadro de painis. - Quadro com um ou mais painis rgidos ou apoiados sobre estrutura que lhe confere rigidez e que serve para fixar os aparelhos e proteg-los, do lado em que so manobra dos, contra contactos directos ou outras aces, sendo esses aparelhos normalmente manobrados e observados pela face frontal desse ou desses painis. Art. 51. Quadro de armrio.- Quadro com invlucro contnuo e fechado, rgido ou dotado de estrutura interior, que lhe confere rigidez, e que serve para alojar os aparelhos e proteg-los contra contactos directos ou outras aces, por todas as faces, e dotado de portas, tampas ou painis amovveis, permitindo fcil acesso aos referidos aparelhos, podendo, quando destinados a montagem apoiada no pavimento, deixar de ter invlucro na face inferior. Comentrio. - Os quadros em forma de mesa, secretria ou plpito, designados normalmente por mesas de comando, so considerados como quadros de armrio. Art. 52. Quadro de caixas.- Quadro constitudo por uma ou mais caixas fechadas, apoiadas sobre estrutura rgida e ligadas por intermdio de acessrios adequados, permitindo a passagem dos condutores que interligam os aparelhos contidos no interior das caixas, sendo estas dotadas de tampa que permite o acesso aos mesmos aparelhos peta face em que normalmente so manobrados e observados. 1.5- Sistemas de proteco das pessoas Art. 53. Condutor activo. - Condutor afecto conduo de energia elctrica. Comentrio. - Em corrente alternada, os condutores activos so os condutores de fase e o condutor neutro e, em corrente contnua, os condutores positivo, negativo e. mdio. Art. 54. Partes acessveis de um material ou aparelho. - Partes de um material ou aparelho susceptveis de serem tocadas pelas pessoas. Art 55. Partes activas de um material ou aparelho. - Condutores activos e peas condutoras de um material ou aparelho sob tenso em servio normal. Art. 56. Massa. - Qualquer elemento metlico susceptvel de ser tocado, em regra isolado das partes activas de um material ou aparelho, elctricos, mas podendo ficar acidentalmente sob tenso.

Comentrios.- l. O termo massa designa essencialmente as partes metlicas acessveis de materiais e aparelhos elctricos, normalmente isoladas das partes activas, mas susceptveis de ficar acidentalmente em ligao elctrica com essas partes activas em consequncia de uma deficincia das disposies tomadas para assegurar o seu isolamento. Estas deficincias podem resultar de um defeito do isolamento funcional ou das disposies de fixao e proteco. Nestas circunstncias, so massas os invlucros metlicos dos materiais e aparelhos, elctricos, as bainhas metlicas e armaduras dos cabos, os tubos e condutas metlicos, etc., mesmo que revestidos de material isolante. 2 O termo massa designa igualmente todo o elemento metlico em ligao elctrica ou em contacto com as superfcies exteriores de materiais e aparelhos, elctricos, que esto separadas das partes activas destes por um isolamento funcional, tendo ou no essas superfcies algum elemento metlico. So, portanto, amassas as estruturas e os apoios metlicos utilizados para fixao de canalizaes elctricas, de aparelhos elctricos com isolamento funcional e as peas metlicas colocadas em contacto com o invlucro exterior desses aparelhos. Art. 57. Elementos condutores estranhos s instalaes elctricas. - Elementos no fazendo parte da instalao elctrica e susceptveis de propagar um potencial, considerando-se como tais os que tenham resistncia de isolamento inferior a 50 000 . Comentrios. - l. Elementos condutores so, por exemplo, as estruturas metlicas ou de beto armado empregadas na construo de edifcios (armaduras, vigas, pilares, etc.), canalizaes metlicas de gua, gs, aquecimento, etc., e os aparelhos no elctricos a elas ligados (irradiadores, foges, etc.), paredes e pavimentos condutores. 2. As paredes, tectos, pavimentos ou outras superfcies idnticas podem ser considerados como elementos condutores. Este facto pode resultar da sua prpria natureza ou da presena de materiais condutores impregnando ou recobrindo os mesmos ou da humidade do local. Nestas circunstncias, as paredes, tectos, pavimentos ou outras superfcies idnticas de locais hmidos, molhados ou expostos so considerados como elementos condutores, qualquer que seja a sua natureza. Os dos restantes locais so consideradas como elementos condutores se a sua resistncia de isolamento for inferior a 50 000 . 3. A resistncia de isolamento a que se refere o artigo pode ser medida da forma indicada no comentrio 5 do artigo 637.. Art. 58. Elementos no condutores estranhos s instalaes elctricas. - Elementos no fazendo parte da instalao elctrica e no susceptveis de propagar um potencial, considerando-se como tais os que tenham resistncia de isolamento igual, pelo menos a 50 000 .. Comentrio. - A resistncia de isolamento a que se refere o artigo pode ser medida da forma indicada no comentrio 5 do artigo 637. Art. 59. Isolamento.- Conjunto de isolantes entrando na construo de um material ou aparelho para isolar electricamente as suas partes activas. Art. 60. Isolamento funcional.- Isolamento necessrio para assegurar o funcionamento conveniente de um material ou aparelho e a sua proteco contra contactos directos.

Art. 61. Isolamento de proteco ou suplementar. - Isolamento independente do isolamento funcional e destinado a assegurar a proteco contra contactos indirectos em caso de defeito do isolamento funcional. Art. 62. Duplo isolamento. - Isolamento compreendendo simultaneamente um isolamento funcional e um isolamento suplementar. Art. 63. Isolamento reforado. - Isolamento com caractersticas mecnicas e elctricas que permitem consider-lo equivalente a um duplo isolamento. Art. 64. Contactos acidentais. - Contactos das pessoas com as partes activas dos materiais ou dos aparelhos (contactos directos) ou contactos das pessoas com as massas acidentalmente sob tenso (contactos indirectos). Art. 65. Volume de acessibilidade a contactos. - Volume situado em volta dos locais onde se encontrem ou onde possam circular pessoas e limitado pela superfcie atingvel pelas mos, considerando-se como tal, para efeito de aplicao deste Regulamento, o volume definido na figura seguinte:

Art. 66. Tenso de defeito. -Tenso que aparece entre duas massas, uma massa e um elemento condutor ou uma massa e a terra, em consequncia de um defeito de isolamento. Art. 67. Corrente de defeito. - Corrente resultante de uma tenso de defeito. Art. 68. Corrente de fuga. - Corrente que se escoa, mesmo na ausncia de qualquer defeito de isolamento, entre as partes activas de um material ou aparelho e as massas, condutores de proteco ou a terra. Comentrio. - A corrente de fuga resulta do facto de a resistncia de isolamento no ter um valor muito elevado (infinito) e da existncia de capacidades.

Art. 69. Corrente diferencial-residual. - Corrente igual soma vectorial das correntes que circulam nos condutores activos de um circuito, num dado ponto deste. Comentrio. - A corrente diferencial-residual resulta das correntes de fuga dos aparelhos em servio normal e das correntes de defeito entre uma parte activa e uma massa ligada terra. Pode, ainda, resultar da corrente que se escoe atravs do corpo humano para a terra, no caso de um contacto directo de uma pessoa com uma parte activa no protegida, ou, no caso de um contacto indirecto, com uma massa no ligada terra. Art. 70. Circuito de proteco. - Conjunto de condutores de proteco (geral e derivados), elctrodos de terra, dispositivo de proteco e suas ligaes. Art. 71. Condutor de proteco. - Condutor no activo destinado a integrar as massas de uma instalao no circuito de proteco. Art. 72. Dispositivo de proteco. - Dispositivo destinado a assegurar, por corte, a proteco contra contactos acidentais. Comentrio. - O dispositivo de proteco pode ser constitudo por um aparelho de proteco contra sobreintensidades (corta-circuitos fusvel ou disjuntor) ou por um aparelho de proteco sensvel a uma corrente de defeito ou a uma tenso de defeito actuando, directa ou indirectamente, um aparelho de corte. Art. 73. Condutor de continuidade. - Condutor destinado, exclusivamente, a ligar elementos condutores estranhos s instalaes elctricas, entre si e ao circuito de proteco, a fim de assegurar a sua conveniente continuidade elctrica e equipotencialidade. Art. 74. Terra. - Massa condutora da Terra. Art. 75. Condutor geral de proteco. - Condutor de proteco, com ou sem derivaes, ligado, em regra, directamente ao elctrodo de terra. Art. 76. Condutor derivado de proteco. - Condutor de proteco destinado a ligar uma massa a um condutor geral de proteco. Art. 77. Elctrodo de terra. - Conjunto de materiais condutores enterrados destinados a assegurar boa ligao elctrica com a terra e ligado, num nico ponto (ligador de elctrodo), ao condutor geral de proteco. Art. 78. Ligador de elctrodo. - Ligador colocado na proximidade do ponto em que o elctrodo de terra emerge do solo e ao qual liga o condutor geral de proteco. Comentrio. - O ligador de elctrodo permite separar o elctrodo de terra do condutor geral de proteco de forma a permitir a respectiva medio de resistncia de terra. Art. 79. Resistncia de terra. - Resistncia elctrica de um elctrodo de terra e do terreno circundante. Comentrio. - A resistncia elctrica de um elctrodo de terra pode ser medida da forma indicada no comentrio 4 do artigo 637.

Art. 80. Resistncia global de terra. - Resistncia de terra de todos os elctrodos de terra intervindo simultaneamente. Art. 81. Zona de influncia de um elctrodo de terra.- rea dentro da qual o potencial do solo sofre uma variao superior a 5 % da que experimenta o elctrodo de terra respectivo, quando percorrido por uma corrente elctrica. Art. 82. Circuitos de proteco distintos. - Circuitos de proteco suficientemente afastados para que o potencial de um deles no sofra uma variao superior a 5% da que experimenta o do outro, quando este ltimo percorrido por uma corrente elctrica. 1.6- Locais das instalaes Art. 83. Classificao dos locais. - Para efeito de aplicao do presente Regulamento, os locais classificam-se: a) Quanto ao ambiente, em: Locais sem riscos especiais; Locais temporariamente hmidos; Locais hmidos; Locais molhados: Locais expostos; Locais submersos; Locais poeirentos; Locais de ambiente corrosivo; Locais sujeitos a baixas temperaturas; Locais sujeitos a altas temperaturas; Locais sujeitos a aces mecnicas intensas; Locais com risco de incndio; Locais com risco de exploso; b) Quanto utilizao, em: Locais residenciais ou de uso profissional; Estabelecimentos recebendo pblico; Estabelecimentos industriais; Estabelecimentos agrcolas ou pecurios; Casas de banho, balnerios e semelhantes; Locais afectos a servios tcnicos. Comentrios.- l. Num local que, quanto sua utilizao, classificado num dos tipos referidos na alnea b) do artigo podem existir vrias zonas com condies ambientes diferentes. Assim, num estabelecimento industrial pode haver, por exemplo, locais sem riscos especiais, locais hmidos e locais de ambiente corrosivo. 2. Numa mesma dependncia pode, ainda, haver zonas com condies ambientes diferentes. o caso, por exemplo, de um local molhado, em que para os aparelhos colocados a altura elevada no so de considerar os mesmos riscos que para os colocados perto do pavimento, podendo, portanto, no que se refere proteco contra a penetrao de lquidos, os primeiros ser de classe inferior dos segundos.

Art. 84. Locais sem riscos especiais. - Consideram-se como locais sem riscos especiais os que sejam interiores e que, pelas suas condies ambientes, no devam ser classificados num dos tipos definidos nos artigos 85. a 96. Art. 85. Locais temporariamente hmidos. - Consideram-se como locais temporariamente hmidos os que sejam interiores e que, em virtude do uso que deles se faa normalmente, possam estar hmidos durante certos perodos mas sequem facilmente em virtude da sua boa ventilao, bem como as zonas abrigadas da chuva dos locais simplesmente cobertos. Comentrios. - l. Consideram-se como abrigadas da chuva as zonas que no so atingidas por esta (chuva com a incidncia de 60 em relao vertical). 2. Consideram-se como locais com boa ventilao aqueles em que, pela existncia de janelas, frestas, chamins ou de equipamento de ventilao adequado, se pode verificar uma boa renovao do ar ambiente. Art. 86. Locais hmidos. - Consideram-se como locais hmidos os que sejam interiores e em que a humidade ambiente se manifeste, de uma forma permanente ou durante largos perodos, sob a forma de condensao abundante, sobre paredes, tectos ou pavimentos, sem, todavia, os impregnar de gua. Comentrio. - De uma forma geral, devem ser considerados como locais hmidos aqueles em que a humidade relativa seja, permanentemente ou durante largos perodos, superior a 80 %. Art. 87. Locais molhados. - Consideram-se como locais molhados os que sejam interiores e onde as paredes, tectos ou pavimentos se encontrem molhados permanentemente ou durante largos perodos, ou impregnados de lquidos condutores, bem como as zonas no abrigadas da chuva dos locais simplesmente cobertos. Comentrios. - l. De uma maneira geral, devem ser considerados como locais molhados aqueles que sejam lavados por meio de agulheta ou possuam uma torneira prpria para esse fim. 2. Consideram-se como no abrigadas da chuva as zonas que so atingidas por esta (chuva com a incidncia de 60 em relao vertical). Art. 88. Locais expostos. - Consideram-se como locais expostos os sujeitos s aces da intemprie e no includos no artigo 87. Art. 89. Locais submersos. - Consideram-se como locais submersos os que se encontrem debaixo de gua ou de outro lquido condutor. Art. 90. Locais poeirentos. - Consideram-se como locais poeirentos os que sejam interiores ou exteriores e em que os diferentes materiais das instalaes elctricas se encontrem particularmente expostos a poeiras e no estejam includos nos artigos 95. e 96. Art. 91. Locais de ambiente corrosivo. - Consideram-se como locais de ambiente corrosivo os que sejam interiores ou exteriores e onde existam substncias susceptveis de atingir e atacar os materiais empregados nas instalaes elctricas, em especial os metlicos. Art. 92. Locais sujeitos a baixas temperaturas. - Consideram-se locais sujeitos a baixas temperaturas os que sejam interiores ou exteriores e em que a temperatura seja susceptvel de se manter, frequentemente e durante bastante tempo, abaixo de -5 C.

Comentrio. - Consideram-se includos neste tipo de local as paredes, tectos ou pavimentos de edifcios e as panes neles contidas em que se verifiquem temperaturas inferiores a -5 C. Art. 93. Locais sujeitos a altas temperaturas. - Consideram-se como locais sujeitos a altas temperaturas os que sejam interiores ou exteriores e em que a temperatura seja susceptvel de se manter, frequentemente e durante bastante tempo, acima de 40 C. Comentrio. - Consideram-se includos neste tipo de local as paredes, tectos ou pavimentos de edifcios e as partes neles contidas em que se verifiquem temperaturas superiores a 40 C. Art. 94. Locais sujeitos a aces mecnicas intensas. - Consideram-se como locais sujeitos a aces mecnicas intensas os que sejam interiores ou exteriores e onde haja possibilidade de se produzirem choques, trepidaes ou outras aces mecnicas de intensidade ou frequncia capazes de prejudicar a boa conservao ou alterar as caractersticas dos materiais empregados nas instalaes elctricas. Art. 95. Locais com risco de incndio. - Consideram-se como locais com risco de incndio os locais interiores ou exteriores onde sejam fabricadas, manipuladas, transformadas ou armazenadas quantidades importantes de materiais slidos ou lquidos facilmente inflamveis. Comentrios. - l. Entendem-se por materiais facilmente inflamveis aqueles que tm temperatura de inflamao baixa, que oferecem a possibilidade de alteraes qumicas que favoream a sua combusto espontnea ou que, pela sua natureza, propagam facilmente as chamas. 2. Por temperatura de inflamao de um material slido entende-se a temperatura mnima a partir da qual se provocam alteraes qumicas nesse material que facilitam a sua combusto. Por temperatura de inflamao de um material lquido entende-se a temperatura mnima a que esse material, em condies de ensaio especificadas, emite vapores em quantidade suficiente para que se inflamem instantaneamente pela aproximao de uma chama, no continuando, porm, a arder. Art. 96. Locais com risco de exploso. - Consideram-se como locais com risco de exploso os locais interiores ou exteriores onde sejam fabricadas, manipuladas, transformadas ou armazenadas quantidades importantes de materiais slidos, lquidos ou gasosos susceptveis de explodir ou os locais em que se corra o risco de se acumularem quantidades apreciveis de gases, vapores ou poeiras susceptveis de formar, entre si ou com o ar, misturas explosivas. Comentrios. - l. Entendem-se por materiais explosivos as substncias ou misturas nas quais se pode propagar espontnea e muito rapidamente uma reaco de combusto, designada por exploso, em consequncia de se ter verificado, num ponto da mistura, uma ignio provocada por um agente de ignio exterior. 2. Para que se verifique uma exploso necessrio que a temperatura da substncia ou mistura seja superior sua temperatura de ignio e que se apresente o agente de ignio exterior. Esta apresentao designada no domnio dos explosivos por iniciao. Por temperatura de ignio de uma substncia ou mistura explosivas entende-se a temperatura mnima dessa substncia ou mistura, suposta nas propores mais propcias, que seja suficiente para se verificar francamente a sua exploso. O agente de ignio exterior pode ser de natureza trmica (elevadas temperaturas de arcos elctricos ou chamas, por exemplo), mecnica (choques, por exemplo) ou qumica.

3. As substncias ou misturas explosivas podem apresentar-se sob os seguintes estados fsicos: a) Slidos explosivos (explosivos compactos, semicompactos ou pulveriformes); b) Lquidos explosivos; c) Atmosferas explosivas [misturas de gases ou vapores combustveis com o ar, misturas de slidos ou lquidos com o ar (nevoeiros), poeiras e fibras em suspenso]. Art. 97. Locais residenciais ou de uso profissional. - Consideram-se como locais residenciais ou de uso profissional os locais destinados a habitao ou a actividade profissional e os locais de natureza semelhante no includos nos artigos 98. a 102. Comentrio. - Entre outros, devem ser considerados como locais residenciais ou de uso profissional: os locais destinados a habitao particular, os locais de exerccio de profisso liberal, com ou sem habitao anexa (pequenos escritrios, cartrios, consultrios, etc.), e os locais de uso profissional, com ou sem habitao anexa (oficinas de alfaiate, cabeleireiros, etc.). Art. 98. Estabelecimentos recebendo pblico. - Consideram-se como estabelecimentos recebendo pblico os locais que no devam ser classificados num dos tipos definidos nos artigos 97. e 99. a 102. e onde se exera qualquer actividade destinada ao pblico em geral ou a determinados grupos de pessoas. Comentrio. - Entre outros, devem ser considerados como estabelecimentos recebendo pblico: a) Casas de espectculo e diverso em recinto fechado: cinemas, teatros, cine-teatros, circos, pavilhes de desporto, casinos, piscinas, etc.; b) Casas de espectculo e diverso em recinto vedado: praas de touros, campos de desporto, piscinas, parques de campismo, etc.; c) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes: hospitais, casas de sade, asilos, sanatrios, creches, etc.; d) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes: escolas, seminrios, conventos, salas de exposio, museus, bibliotecas, auditrios, salas de conferncias ou reunies, igrejas, estabelecimentos de culto, quartis, etc.; e) Estabelecimentos comerciais e semelhantes: supermercados, armazns, escritrios, reparties pblicas, hotis, penses, restaurantes, lojas, cafs, cervejarias, esplanadas, gares, etc. Art. 99. Estabelecimentos industriais. - Consideram-se como estabelecimentos industriais os locais onde se realizem, com carcter permanente, trabalhos de preparao, transformao, acabamento ou manipulao de matrias-primas ou produtos industriais, montagem ou reparao de equipamentos e, ainda, os locais onde se armazenem os produtos ligados a essas actividades. Comentrio. - Alm das fbricas, devem, entre outros, ser considerados como estabelecimentos industriais: as oficinas, laboratrios industriais, armazns de matrias-primas ou produtos acabados, instalaes de manuseamento de combustveis lquidos ou gasosos, garagens pblicas, os locais de pintura onde so, regular ou frequentemente, aplicados produtos inflamveis e os locais onde se executam trabalhos fabris mecnicos ou manuais, incluindo aqueles em que se exeram indstrias caseiras ou em regime de artesanato.

Art. 100. Estabelecimentos agrcolas ou pecurios. - Consideram-se como estabelecimentos agrcolas ou pecurios os locais onde se realizem, com carcter permanente, actividades agrcolas ou pecurias ou onde se armazenem produtos relacionados com estas actividades. Comentrio. - Entre outros, devem ser considerados como estabelecimentos agrcolas ou pecurios: os celeiros, silos, adegas, lagares, cavalarias, estrebarias, pocilgas e outros locais onde se exeram actividades de carcter tipicamente agrcola ou pecurio, no sendo, porm, considerados como tais as instalaes similares fazendo parte da pequena explorao agrcola e onde a importncia ou natureza das instalaes no justifique cuidados especiais com a instalao elctrica. Art. 101. Casas de banho, balnerios e semelhantes. - Consideram-se como casas de banho, balnerios e semelhantes os locais para uso individual ou colectivo afecto utilizao de banheiras, bacias de duches ou semelhantes. Comentrio. - Os locais ocupados unicamente por lavatrios ou sanitrios no so abrangidos pela definio do artigo. Art. 102. Locais afectos a servios tcnicos. - Consideram-se como locais afectos a servios tcnicos os locais destinados expressamente a assegurar, por si ou por equipamentos neles existentes, servios complementares de apoio, conforto ou segurana da utilizao ou actividade principal de um edifcio, parte de um edifcio ou estabelecimento. Comentrio. - So exemplos tpicos de locais afectos a servios tcnicos: os locais afectos a servios elctricos, as centrais de aquecimento, de refrigerao ou de climatizao e as garagens particulares. 2- Caractersticas dos materiais das instalaes 2.1-Disposies gerais Art. 103. Materiais. - l. Os condutores, tubos, quadros, aparelhos e outros elementos das instalaes, assim como os materiais que os constituem, devero obedecer s disposies deste Regulamento e, ainda, s normas e especificaes nacionais ou, na sua falta, s da Comisso Electrotcnica Internacional ou a outras aceites pela fiscalizao do Governo. 2. Para verificao do disposto no nmero anterior, a fiscalizao do Governo poder exigir a apresentao de certificados passados ou confirmados por entidades idneas. 3. Sob autorizao prvia da fiscalizao do Governo, podero empregar-se elementos e materiais que no satisfaam ao disposto no n. l. Comentrio. -A designao genrica de materiais abrange neste Regulamento, de acordo com o artigo, no s os condutores, tubos, condutas, aparelhos, quadros e outros elementos e equipamentos das instalaes, mas tambm os materiais que os constituem. Art. 104. Caractersticas dos materiais. - l. Os materiais a empregar nas instalaes devero ter e conservar, de forma durvel, caractersticas elctricas, mecnicas, fsicas e qumicas adequadas s condies a que podem estar submetidos em funcionamento normal ou anormal previsvel. 2. Os materiais no devero, ainda, pelas suas caractersticas fsicas ou qumicas, provocar nas instalaes danos de natureza mecnica, fsica, qumica ou electroltica, nem causar perturbaes nas instalaes vizinhas.

Comentrios.- l. As caractersticas que devem possuir os diversos materiais a empregar nas instalaes dependem essencialmente do fim a que se destinam e das condies a que podem estar submetidos. As caractersticas relativas ao fim a que se destinam os materiais so, em especial, de natureza elctrica, ao passo que as relativas s condies a que eles podem estar submetidos dependem do tipo de local em que vo ser aplicados. 2. As caractersticas elctricas que, normalmente, interessa definir para os materiais so, entre outras, as seguintes: a) Tenso nominal; b) Natureza da corrente; c) Frequncia nominal (no caso de corrente alternada); d) Intensidade nominal; e) Intensidade de curto-circuito, tendo em ateno os efeitos trmicos e electrodinmicos; f) Isolamento elctrico; g) Factor de potncia. 3. O isolamento elctrico a que se refere o comentrio anterior deve ser previsto tendo em considerao os factores seguintes: a) Resistncia de isolamento; b) Resistncia superficial; c) Resistncia s correntes rastejantes; d) Rigidez dielctrica tenso de frequncia industrial; e) Rigidez dielctrica tenso de choque. 4. Entre as caractersticas a considerar para os materiais isolantes (isoladores, peas isolantes, etc.), salientam-se a estabilidade, a no higroscopicidade, a resistncia propagao da chama, a resistncia aos agentes qumicos que, eventualmente, podem existir nos ambientes em que so estabelecidos e a resistncia s aces mecnicas a que podem estar submetidos em explorao normal. 5. As caractersticas que interessa definir para os materiais quanto ao tipo de local em que vo ser instalados so as seguintes: a) Adequao temperatura ambiente; b) Proteco contra contactos com peas sob tenso ou em movimento e contra a penetrao de corpos slidos estranhos e de poeiras; c) Proteco contra a penetrao de lquidos; d) Proteco contra aces mecnicas; e) Proteco contra a corroso; f) Proteco contra o risco de incndio; g) Proteco contra o risco de exploso. Para algumas destas caractersticas, conforme se indica nos comentrios seguintes, feita uma diviso em classes, as quais esto de acordo com especificaes internacionais, em especial as da Comisso Electrotcnica Internacional (CEI) e as da Comisso Internacional de Regulamentao para Aprovao do Equipamento Elctrico (CEE). 6. No que se refere adequao temperatura ambiente, os materiais podem Ser de qualquer das classes seguintes:

Classe T0 - Materiais para temperaturas ambientes habituais (compreendidas entre -5 C e +40 C); Classe T1 - Materiais para temperaturas ambientes baixas (inferiores a -5 C); Classe T2 - Materiais para temperaturas ambientes altas (superiores a +40 C); Classe T3 - Materiais sem limite definido de temperaturas ambientes, cobrindo uma larga gama de temperaturas que incluem baixas e altas temperaturas. De uma forma geral, os materiais correntes so previstos para funcionar correctamente s temperaturas habituais (entre -5 C e +40 C). Para alm destes limites, alguns desses materiais podem ainda ser aplicados com algumas restries ( o caso, por exemplo, dos condutores isolados e cabos cujo emprego pode ser possvel para temperaturas superiores a +40 C, com reduo, porm, das imensidades de corrente mximas admissveis, desde que no sejam excedidas as temperaturas mximas admissveis para o condutor isolado ou cabo). 7. No que se refere proteco contra contactos com peas sob tenso ou em movimento e contra a penetrao de corpos slidos estranhos e de poeiras, os materiais podem ser de qualquer das classes seguintes: Classe K0- Materiais sem proteco; Classe K1, - Materiais com proteco contra corpos slidos de grandes dimenses (menor dimenso superior a 50 mm); Classe K2 - Materiais com proteco contra corpos slidos de dimenses mdias (menor dimenso superior a 12 mm); Classe K3 - Materiais com proteco contra corpos slidos de pequenas dimenses (menor dimenso superior a 2,5 mm); Classe K4 - Materiais com proteco contra corpos slidos de muito pequenas dimenses (menor dimenso superior a l mm); Classe K5 - Materiais com proteco parcial contra poeiras; Classe K6 - Materiais com proteco total contra poeiras. 8. No que se refere proteco contra a penetrao de lquidos, os materiais podem ser de qualquer ds classes seguintes: Classe H0 - Materiais sem proteco; Classe H1 - Materiais com proteco contra a queda vertical de gotas de gua; Classe H2 - Materiais com proteco contra a queda de gotas de gua at 15 da vertical; Classe H3 - Materiais com proteco contra a chuva; Classe H4 - Materiais com proteco contra projeces de gua; Classe H5 - Materiais com proteco contra jactos de gua; Classe H6 - Materiais com proteco contra projeces de massas de gua; Classe H7 - Materiais com proteco parcial contra a imerso em gua; Classe H8 - Materiais com proteco total contra a imerso em gua. 9. No que se refere proteco contra aces mecnicas ou resistncia s mesmas, os materiais podem ser de qualquer das classes seguintes; Classe M0 - Materiais sem proteco; Classe M1 - Materiais com proteco resistente ao choque de 0,2 J; Classe M2 - Materiais com proteco resistente ao choque de 0,35 J;

Classe M3 - Materiais com proteco resistente ao choque de 0,5 J; Classe M4 - Materiais com proteco resistente ao choque de l J; Classe M5 - Materiais com proteco resistente ao choque de 2 J; Classe M6 - Materiais com proteco resistente ao choque de 4 J; Classe M7 - Materiais com proteco resistente ao choque de 6 J; Classe M8 - Materiais com proteco resistente ao choque de 12 J; Classe M9 - Materiais com proteco resistente ao choque de 20 J. Na terminologia corrente, os materiais so, porm, em regra, designados pelos tipos seguintes: a) Materiais sem resistncia particular s aces mecnicas correspondem aos das classes M0 ou M1; b) Materiais com resistncia normal s aces mecnicas correspondem aos das classes M2, M3, M4 ou M5; c) Materiais com resistncia reforada s aces mecnicas correspondem aos das classes M6 ou M7; d) Materiais com resistncia reforada especial s aces mecnicas: correspondem aos das classes M8 ou M9. 10. No que se refere proteco contra a corroso, os materiais podem ser de qualquer das classes seguintes: Classe C0 - Materiais sem resistncia particular corroso; Classe C1 - Materiais resistentes corroso pela humidade; Classe C2 - Materiais resistentes corroso pelos agentes atmosfricos; Classe C3 - Materiais resistentes corroso por agentes qumicos especficos. A proteco contra a corroso pela humidade tem em vista, principalmente, a proteco contra o enferrujamento e corroso, em especial, dos materiais que se encontram em contacto com os elementos de construo (canalizaes e aparelhos intercalados nestas). Quanto corroso plos agentes atmosfricos, esta pode derivar da aco da chuva, neve, frio, calor, sol e, eventualmente, ar salino. Isto implica no s uma classe de proteco suficiente contra a penetrao de lquidos (classe H5), mas tambm um bom comportamento a temperaturas extremas (inferiores a -5 C e superiores a +40 C), alm de uma resistncia s radiaes ultravioletas e ao ar salmo. Quanto