DL26 2002 Classificador Economico

36
1156 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N. o 38 — 14 de Fevereiro de 2002 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n. o 26/2002 de 14 de Fevereiro Constituíram, desde sempre, os pilares essenciais da aprovação dos diversos códigos de classificação econó- mica das receitas e despesas públicas a observância de princípios fundamentais da contabilidade pública, como sejam a legalidade e a transparência na aplicação dos recursos públicos financeiros, visando a concretização das prioridades de política económica e social. Desde 1988, no entanto, ano a que reportam os códigos de classificação económica das receitas e despesas públicas (Decretos-Leis n. os 112/88, de 2 de Abril, e 450/88, de 12 de Dezembro, respectivamente), actualmente apli- cados em termos da contabilidade orçamental, foram profundas e marcantes as mudanças ocorridas com impacte na administração financeira do Estado, as quais tornaram desadequados os classificadores em vigor. A participação de Portugal na união económica e monetária constitui, nesse âmbito, um dos mais impor- tantes desafios no plano da política orçamental, não apenas em termos da importância que assume a compatibilidade da informação prestada pelo Governo Português às instâncias comunitárias face aos demais Estados-Membros, mas sobretudo pelos fortes constran- gimentos impostos pelos compromissos assumidos em matéria de consolidação orçamental, através do Pro- grama de Estabilidade e Crescimento acordado entre o Governo Português e a Comissão Europeia, o que passa pelo acompanhamento individualizado da execu- ção orçamental de cada um dos subsectores do sector público administrativo. São duas, essencialmente, as ordens de razão que jus- tificam a revisão do classificador económico das receitas e despesas públicas: uma primeira, relacionada com a necessidade de obtenção de informação de natureza orçamental em moldes diferentes aos que estavam sub- jacentes aos classificadores de 1988 e, uma segunda, respeitante à conclusão do processo de reforma da con- tabilidade pública que, tendo sido já consubstanciado no plano das contabilidades patrimonial e analítica, urgia agora completar no plano da contabilidade orça- mental. No que respeita à obtenção de informação de natu- reza orçamental, eram evidentes as limitações dos clas- sificadores de receitas e despesas públicas aprovados em 1988. Por um lado, aplicando-se apenas ao Orça- mento do Estado e aos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos da administração central, encon- travam-se em dissonância com as necessidades de obten- ção de informação consolidada para o conjunto do sector público administrativo e respectivos fluxos financeiros com o sector público empresarial, para aferição do cum- primento dos objectivos fixados em matéria de conso- lidação orçamental. Tornava-se igualmente premente a adequada desa- gregação das componentes que, à luz dos princípios sub- jacentes à feitura dos códigos de classificação económica de 1988, se teve por conveniente considerar como resi- duais mas que, face às novas realidades emergidas, quer da integração europeia, quer dos desenvolvimentos tec- nológicos e dos novos instrumentos financeiros a que a própria Administração Pública teve acesso, atingiram níveis de valor incoerentes com a própria lógica sub- jacente ao conceito de rubrica residual. Por outro lado, ainda, verificavam-se desajustamentos dos actuais classificadores face às necessidades de pas- sagem das contas na óptica da Contabilidade Pública para Contabilidade Nacional, no âmbito das novas exi- gências resultantes da aplicação do Sistema Europeu de Contas de 1995. A uniformização do classificador económico das receitas e despesas públicas para todos os subsectores do sector público administrativo constitui igualmente um elemento da maior relevância no desen- volvimento de aplicações informáticas alternativas que integrem a informação relativa a toda a Administração Pública, numa lógica de conferir maior celeridade, com- patibilidade e fidedignidade à informação coligida. Igualmente se impunha uma adequada revisão da con- tabilidade orçamental enquadrada pela conceptualiza- ção do novo modelo de gestão a aplicar a toda a Admi- nistração Pública, por força da aprovação do Plano Ofi- cial de Contabilidade Pública, pelo Decreto-Lei n. o 232/97, de 3 de Setembro. A nova abordagem de concepção da despesa pública num plano microeconó- mico traduziu-se na aplicação dos critérios de análise da eficiência, eficácia, e economicidade na utilização dos recursos financeiros, com base numa relação de custo/benefício dos serviços prestados e das tarefas cum- pridas ao nível de cada organismo da Administração Pública. É nessa perspectiva que assenta o desenvol- vimento da reforma da administração financeira do Estado, baseado no princípio de descentralização finan- ceira, a par das actividades inspectivas a realizar no âmbito do Sistema Nacional de Controlo Interno. Esta abordagem pressupõe a integração dos sistemas de con- tabilidade orçamental, patrimonial e analítica, consti- tuindo, dessa forma, suportes financeiro e contabilístico consistentes com práticas de gestão moderna a gene- ralizar a todos os organismos da Administração Pública e que o presente diploma vem consubstanciar no plano da contabilidade orçamental. Foram essas as linhas orientadoras que estiveram pre- sentes à elaboração do classificador económico das receitas e despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n. o 562/99, de 21 de Dezembro. Embora mantendo intacta a matriz original desse classificador, questões de natureza prática estiveram na origem da realização de reuniões consultivas da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP) com os vários sectores institucionais, que se consubstancia- ram em melhoramentos vários introduzidos, relaciona- dos com situações anteriormente não contempladas. Com efeito, impunha-se adequar o novo classificador ao Plano Oficial de Contabilidade Pública e às espe- cificidades de planos sectoriais, nomeadamente o plano para as autarquias locais, e para os sectores da educação, da saúde e da segurança social. Foram preocupações desta natureza que levaram, por força do Decreto-Lei n. o 321/2000, de 16 de Dezembro, ao adiamento da apli- cação do classificador para o Orçamento do Estado para 2001. Os contactos estabelecidos e os melhoramentos introduzidos foram incorporados no diploma legal que agora se pública. Saliente-se, ainda, que, por forma a permitir a revo- gação total de todos os diplomas legais que, no todo ou em parte, regulem a classificação económica das receitas e despesas públicas, foi adaptado para o pre-

description

Classificador Economico

Transcript of DL26 2002 Classificador Economico

  • 1156 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 38 14 de Fevereiro de 2002

    MINISTRIO DAS FINANAS

    Decreto-Lei n.o 26/2002

    de 14 de Fevereiro

    Constituram, desde sempre, os pilares essenciais daaprovao dos diversos cdigos de classificao econ-mica das receitas e despesas pblicas a observncia deprincpios fundamentais da contabilidade pblica, comosejam a legalidade e a transparncia na aplicao dosrecursos pblicos financeiros, visando a concretizaodas prioridades de poltica econmica e social. Desde1988, no entanto, ano a que reportam os cdigos declassificao econmica das receitas e despesas pblicas(Decretos-Leis n.os 112/88, de 2 de Abril, e 450/88, de12 de Dezembro, respectivamente), actualmente apli-cados em termos da contabilidade oramental, foramprofundas e marcantes as mudanas ocorridas comimpacte na administrao financeira do Estado, as quaistornaram desadequados os classificadores em vigor.

    A participao de Portugal na unio econmica emonetria constitui, nesse mbito, um dos mais impor-tantes desafios no plano da poltica oramental, noapenas em termos da importncia que assume acompatibilidade da informao prestada pelo GovernoPortugus s instncias comunitrias face aos demaisEstados-Membros, mas sobretudo pelos fortes constran-gimentos impostos pelos compromissos assumidos emmatria de consolidao oramental, atravs do Pro-grama de Estabilidade e Crescimento acordado entreo Governo Portugus e a Comisso Europeia, o quepassa pelo acompanhamento individualizado da execu-o oramental de cada um dos subsectores do sectorpblico administrativo.

    So duas, essencialmente, as ordens de razo que jus-tificam a reviso do classificador econmico das receitase despesas pblicas: uma primeira, relacionada com anecessidade de obteno de informao de naturezaoramental em moldes diferentes aos que estavam sub-jacentes aos classificadores de 1988 e, uma segunda,respeitante concluso do processo de reforma da con-tabilidade pblica que, tendo sido j consubstanciadono plano das contabilidades patrimonial e analtica,urgia agora completar no plano da contabilidade ora-mental.

    No que respeita obteno de informao de natu-reza oramental, eram evidentes as limitaes dos clas-sificadores de receitas e despesas pblicas aprovadosem 1988. Por um lado, aplicando-se apenas ao Ora-mento do Estado e aos oramentos privativos dos fundose servios autnomos da administrao central, encon-travam-se em dissonncia com as necessidades de obten-o de informao consolidada para o conjunto do sectorpblico administrativo e respectivos fluxos financeiroscom o sector pblico empresarial, para aferio do cum-primento dos objectivos fixados em matria de conso-lidao oramental.

    Tornava-se igualmente premente a adequada desa-gregao das componentes que, luz dos princpios sub-jacentes feitura dos cdigos de classificao econmicade 1988, se teve por conveniente considerar como resi-duais mas que, face s novas realidades emergidas, querda integrao europeia, quer dos desenvolvimentos tec-nolgicos e dos novos instrumentos financeiros a quea prpria Administrao Pblica teve acesso, atingiram

    nveis de valor incoerentes com a prpria lgica sub-jacente ao conceito de rubrica residual.

    Por outro lado, ainda, verificavam-se desajustamentosdos actuais classificadores face s necessidades de pas-sagem das contas na ptica da Contabilidade Pblicapara Contabilidade Nacional, no mbito das novas exi-gncias resultantes da aplicao do Sistema Europeude Contas de 1995. A uniformizao do classificadoreconmico das receitas e despesas pblicas para todosos subsectores do sector pblico administrativo constituiigualmente um elemento da maior relevncia no desen-volvimento de aplicaes informticas alternativas queintegrem a informao relativa a toda a AdministraoPblica, numa lgica de conferir maior celeridade, com-patibilidade e fidedignidade informao coligida.

    Igualmente se impunha uma adequada reviso da con-tabilidade oramental enquadrada pela conceptualiza-o do novo modelo de gesto a aplicar a toda a Admi-nistrao Pblica, por fora da aprovao do Plano Ofi-cial de Contabilidade Pblica, pelo Decreto-Lein.o 232/97, de 3 de Setembro. A nova abordagem deconcepo da despesa pblica num plano microecon-mico traduziu-se na aplicao dos critrios de anliseda eficincia, eficcia, e economicidade na utilizaodos recursos financeiros, com base numa relao decusto/benefcio dos servios prestados e das tarefas cum-pridas ao nvel de cada organismo da AdministraoPblica. nessa perspectiva que assenta o desenvol-vimento da reforma da administrao financeira doEstado, baseado no princpio de descentralizao finan-ceira, a par das actividades inspectivas a realizar nombito do Sistema Nacional de Controlo Interno. Estaabordagem pressupe a integrao dos sistemas de con-tabilidade oramental, patrimonial e analtica, consti-tuindo, dessa forma, suportes financeiro e contabilsticoconsistentes com prticas de gesto moderna a gene-ralizar a todos os organismos da Administrao Pblicae que o presente diploma vem consubstanciar no planoda contabilidade oramental.

    Foram essas as linhas orientadoras que estiveram pre-sentes elaborao do classificador econmico dasreceitas e despesas pblicas aprovado pelo Decreto-Lein.o 562/99, de 21 de Dezembro. Embora mantendointacta a matriz original desse classificador, questesde natureza prtica estiveram na origem da realizaode reunies consultivas da Comisso de NormalizaoContabilstica da Administrao Pblica (CNCAP) comos vrios sectores institucionais, que se consubstancia-ram em melhoramentos vrios introduzidos, relaciona-dos com situaes anteriormente no contempladas.Com efeito, impunha-se adequar o novo classificadorao Plano Oficial de Contabilidade Pblica e s espe-cificidades de planos sectoriais, nomeadamente o planopara as autarquias locais, e para os sectores da educao,da sade e da segurana social. Foram preocupaesdesta natureza que levaram, por fora do Decreto-Lein.o 321/2000, de 16 de Dezembro, ao adiamento da apli-cao do classificador para o Oramento do Estado para2001. Os contactos estabelecidos e os melhoramentosintroduzidos foram incorporados no diploma legal queagora se pblica.

    Saliente-se, ainda, que, por forma a permitir a revo-gao total de todos os diplomas legais que, no todoou em parte, regulem a classificao econmica dasreceitas e despesas pblicas, foi adaptado para o pre-

  • N.o 38 14 de Fevereiro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1157

    sente diploma legal o teor do artigo 2.o do Decreto-Lein.o 737/76, de 16 de Outubro (Determina que as recei-tas e despesas pblicas passem a reger-se por cdigosde classificao orgnica, funcional e econmica), noque este apresenta de relevante em termos da definioda estrutura orgnica dos oramentos e contas dos orga-nismos que compem a administrao central.

    Importa referir que o presente diploma apenas seraplicvel elaborao do oramento para os anos 2003e seguintes. Assim, por um lado, entre a sua entradaem vigor e a sua aplicao prtica decorrer um perodode tempo razovel que permitir o seu conhecimentoaprofundado e, por outro, a legislao que ora se revogamanter-se-, transitoriamente, em vigor, porquanto aexecuo do oramento, tanto do ano em curso comoo do ano 2002 devero respeitar os princpios e as nor-mas ao abrigo das quais os mesmos foram aprovados.

    Por ltimo importa referir que o presente diplomaapenas ser aplicvel elaborao do oramento paraos anos 2003 e seguintes. At aplicao do novo clas-sificador de receitas e despesas pblicas, entendeu-secomo mais adequada a soluo de se revogar a aplicaodo Decreto-Lei n.o 562/99, de 21 de Dezembro, comas alteraes introduzidas pelo Decreto-Lein.o 321/2000, de 16 de Dezembro, repristinando-se, emconformidade, o regime anterior que o mesmo haviarevogado.

    Foram ouvidos os rgos de governo prprio dasRegies Autnomas e a Associao Nacional de Muni-cpios Portugueses.

    Assim:No desenvolvimento do regime jurdico estabelecido

    pela Lei n.o 91/2001, de 20 de Agosto, e nos termosdas alneas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Cons-tituio, o Governo decreta, para valer como lei geralda Repblica, o seguinte:

    Artigo 1.o

    Aprovao

    1 So aprovados, nos termos do disposto no pre-sente diploma, os cdigos de classificao econmicadas receitas e das despesas pblicas, que constam, res-pectivamente, dos anexos I e II ao presente diploma,bem como as respectivas notas explicativas, que constamdo anexo III ao presente diploma e dele fazem parteintegrante.

    2 ainda definida a estrutura da classificao org-nica aplicvel aos oramentos e contas dos organismosque integram a administrao central.

    Artigo 2.o

    mbito de aplicao

    1 Os cdigos de classificao econmica referidosno n.o 1 do artigo anterior so aplicveis aos serviosintegrados do Estado, aos servios e fundos autnomos, segurana social e administrao regional e local.

    2 A estrutura de classificao orgnica referida non.o 2 do artigo anterior aplicvel aos servios inte-grados nos subsectores Estado e servios e fundosautnomos.

    Artigo 3.o

    Estrutura dos cdigos de classificao

    1 Os cdigos de classificao econmica das recei-tas e das despesas pblicas procedem distino dasmesmas entre correntes e de capital.

    2 O cdigo de classificao econmica das receitaspblicas constante do anexo I procede sua especifi-cao por captulos, grupos e artigos.

    3 O cdigo de classificao econmica das despesaspblicas constante do anexo II procede sua especi-ficao por agrupamentos, subagrupamentos e rubricas.

    Artigo 4.o

    Nveis desagregados de especificao

    1 A especificao desagregada das receitas pbli-cas ao nvel do subartigo e da rubrica e a especificaodesagregada das despesas pblicas ao nvel da alneae subalnea podem ser efectuadas de acordo com anecessidade de cada sector ou organismo.

    2 A aplicao do disposto no nmero anterior, emmatria de receitas dos servios integrados do Estado,carece de despacho de autorizao do director-geral doOramento.

    Artigo 5.o

    Estrutura da classificao orgnica

    1 A classificao orgnica dever estruturar-se porcdigos que identifiquem os ministrios e secretariasde Estado, bem como os captulos, divises e subdivisesoramentais.

    2 A cada ministrio corresponder um oramentoprprio, abrangendo as suas secretarias de Estado, comos servios e despesas que, nos termos das respectivasleis orgnicas, a ele respeitem.

    3 Na unidade de classificao orgnica Captuloincluir-se-o grupos de despesas afins, descrevendo-se,em subordinao a cada um deles, os servios depen-dentes de cada ministrio (divises) e, dentro destes,as subdivises que se mostrem indispensveis.

    4 Constituiro captulos especiais a descrever nosoramentos de cada ministrio as Contas de ordem,bem como as despesas de Investimentos do Plano,correspondentes parte das despesas do Programa deInvestimentos e Despesas de Desenvolvimento da Admi-nistrao Central cujas entidades responsveis sejam ser-vios integrados no ministrio em causa.

    5 Constituiro captulos especiais do oramento doMinistrio das Finanas a Proteco social, os Encar-gos da dvida pblica, as Despesas excepcionais eos Recursos prprios comunitrios.

    Artigo 6.o

    Aplicao futura

    Os cdigos de classificao econmica constantes dosanexos I e II ao presente diploma aplicam-se elaboraodos oramentos para os anos 2003 e seguintes.

  • 1158 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 38 14 de Fevereiro de 2002

    Artigo 7.o

    Norma revogatria

    revogado o Decreto-Lei n.o 562/99, de 21 de Dezem-bro, com as alteraes introduzidas pelo Decreto-Lein.o 321/2000, de 16 de Dezembro.

    Artigo 8.o

    Disposio transitria

    So repristinados os Decretos-Leis n.os 737/76, de 16de Outubro, 112/88, de 2 de Abril, e 450/88, de 12 deDezembro, para efeitos da elaborao, execuo dosoramentos do Estado para os anos 2001 e 2002.

    Artigo 9.o

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia imedia-tamente a seguir ao da sua publicao.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22de Novembro de 2001. Antnio Manuel de OliveiraGuterres Guilherme dOliveira Martins.

    Promulgado em 11 de Janeiro de 2002.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 11 de Janeiro de 2002.

    O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres.

    ANEXO I

    Classificao econmica das receitas pblicas

    Captulo Grupo Artigo Designao

    Receitas correntes

    01 Impostos directos:

    01 Sobre o rendimento:

    01 Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS).02 Imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC).

    02 Outros:

    01 Imposto sobre as sucesses e doaes.02 Contribuio autrquica.03 Imposto municipal sobre veculos.04 Imposto municipal de sisa.05 Derrama.06 Imposto de uso, porte e deteno de armas.07 Impostos abolidos.99 Impostos directos diversos.

    02 Impostos indirectos:

    01 Sobre o consumo:

    01 Imposto sobre produtos petrolferos (ISP).02 Imposto sobre valor acrescentado (IVA).03 Imposto automvel (IA).04 Imposto de consumo sobre o tabaco.05 Imposto sobre lcool e bebidas alcolicas (IABA).99 Impostos diversos sobre o consumo.

    02 Outros:

    01 Lotarias.02 Imposto do selo.03 Imposto do jogo.04 Impostos rodovirios.05 Resultados da explorao de apostas mtuas.06 Impostos indirectos especficos das autarquias locais.99 Impostos indirectos diversos.

    03 Contribuies para a segurana social, a Caixa Geral de Aposentaes e a ADSE:

    01 Subsistema previdencial:

    01 Quotizaes dos trabalhadores.02 Contribuies.03 Contribuies por polticas activas de emprego.

    02 Regimes complementares e especiais:

    01 Regimes especiais.02 Regimes complementares.

  • N.o 38 14 de Fevereiro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1159

    Captulo Grupo Artigo Designao

    03 Caixa Geral de Aposentaes e ADSE:

    01 Quotas e comparticipaes para a Caixa Geral de Aposentaes:02 Comparticipaes para a ADSE.99 Outros.

    04 Taxas, multas e outras penalidades:

    01 Taxas:

    01 Taxas de justia.02 Taxas de registo de notariado.03 Taxas de registo predial.04 Taxas de registo civil.05 Taxas de registo comercial.06 Taxas florestais.07 Taxas vincolas.08 Taxas moderadoras.09 Taxas sobre espectculos e divertimentos.10 Taxas sobre energia.11 Taxas sobre geologia e minas.12 Taxas sobre comercializao e abate de gado.13 Taxas de portos.14 Taxas sobre operaes de bolsa.15 Taxas sobre controlo metrolgico e de qualidade.16 Taxas sobre fiscalizao de actividades comerciais e industriais.17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas.18 Taxas sobre o valor de adjudicao de obras pblicas.19 Adicionais.20 Emolumentos consulares.21 Portagens.22 Propinas.23 Taxas especficas das autarquias locais.99 Taxas diversas.

    02 Multas e outras penalidades:

    01 Juros de mora.02 Juros compensatrios.03 Multas e coimas por infraces ao Cdigo da Estrada e restante legislao.04 Coimas e penalidades por contra-ordenaes.99 Multas e penalidades diversas.

    05 Rendimentos da propriedade:

    01 Juros Sociedades e quase-sociedades no financeiras:

    01 Pblicas.02 Privadas.

    02 Juros Sociedades financeiras:

    01 Bancos e outras instituies financeiras.02 Companhias de seguros e fundos de penses.

    03 Juros Administraes pblicas:

    01 Administrao central Estado.02 Administrao central Servios e fundos autnomos.03 Administrao regional.04 Administrao local Continente.05 Administrao local Regies Autnomas.06 Segurana social.

    04 Juros Instituies sem fins lucrativos.05 Juros Famlias.06 Juros Resto do mundo:

    01 Unio Europeia Instituies.02 Unio Europeia Pases membros.03 Pases terceiros e organizaes internacionais.

    07 Dividendos e participaes nos lucros de sociedades e quase-sociedades no financeiras.08 Dividendos e participaes nos lucros de sociedades financeiras.09 Participaes nos lucros de administraes pblicas.10 Rendas:

    01 Terrenos.02 Activos no subsolo.03 Habitaes.04 Edifcios.05 Bens de domnio pblico.99 Outros.

    11 Activos incorpreos.

  • 1160 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 38 14 de Fevereiro de 2002

    Captulo Grupo Artigo Designao

    06 Transferncias correntes:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras:

    01 Pblicas.02 Privadas.

    02 Sociedades financeiras:

    01 Bancos e outras instituies financeiras.02 Companhias de seguros e fundos de penses.

    03 Administrao central:

    01 Estado.02 Estado Subsistema de proteco social de cidadania Regime de solidariedade.03 Estado Subsistema de proteco social de cidadania Aco social.04 Estado Subsistema de proteco famlia e polticas activas de emprego e formao

    profissional.05 Estado Participao portuguesa em projectos co-financiados.06 Estado Participao comunitria em projectos co-financiados.07 Servios e fundos autnomos.08 Servios e fundos autnomos Subsistema de proteco social de cidadania Aco social.09 Servios e fundos autnomos Subsistema de proteco famlia e polticas activas de emprego

    e formao profissional.10 Servios e fundos autnomos Participao portuguesa em projectos co-financiados.11 Servios e fundos autnomos Participao comunitria em projectos co-financiados.

    04 Administrao regional:

    01 Regio Autnoma dos Aores.02 Regio Autnoma da Madeira.

    05 Administrao local:

    01 Continente.02 Regio Autnoma dos Aores.03 Regio Autnoma da Madeira.

    06 Segurana social:

    01 Sistema de solidariedade e segurana social.02 Participao portuguesa em projectos co-financiados.03 Financiamento comunitrio em projectos co-financiados.04 Outras transferncias.

    07 Instituies sem fins lucrativos:

    01 Instituies sem fins lucrativos.

    08 Famlias:

    01 Famlias.

    09 Resto do mundo:

    01 Unio Europeia Instituies.02 Unio Europeia Instituies Subsistema de proteco social de cidadania.03 Unio Europeia Instituies Subsistema de proteco famlia e polticas activas de

    emprego e formao profissional.04 Unio Europeia Pases-Membros.05 Pases terceiros e organizaes internacionais.06 Pases terceiros e organizaes internacionais Subsistema de proteco social de cidadania.

    07 Venda de bens e servios correntes:

    01 Venda de bens:

    01 Material de escritrio.02 Livros e documentao tcnica.03 Publicaes e impressos.04 Fardamentos e artigos pessoais.05 Bens inutilizados.06 Produtos agrcolas e pecurios.07 Produtos alimentares e bebidas.08 Mercadorias.09 Matrias de consumo.10 Desperdcios, resduos e refugos.11 Produtos acabados e intermdios.99 Outros.

    02 Servios:

    01 Aluguer de espaos e equipamentos.02 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria.03 Vistorias e ensaios.

  • N.o 38 14 de Fevereiro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1161

    Captulo Grupo Artigo Designao

    04 Servios de laboratrios.05 Actividades de sade.06 Reparaes.07 Alimentao e alojamento.08 Servios sociais, recreativos, culturais e desporto.09 Servios especficos das autarquias.99 Outros.

    03 Rendas:

    01 Habitaes.02 Edifcios.99 Outras.

    08 Outras receitas correntes:

    01 Outras:

    01 Prmios, taxas por garantias de risco e diferenas de cmbio.02 Produto da venda de valores desamoedados.03 Lucros de amoedao.99 Outras.

    Receitas de capital

    09 Venda de bens de investimento:

    01 Terrenos:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    02 Habitaes:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    03 Edifcios:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    04 Outros bens de investimento:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.

  • 1162 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 38 14 de Fevereiro de 2002

    Captulo Grupo Artigo Designao

    10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    10 Transferncias de capital:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras:

    01 Pblicas.02 Privadas.

    02 Sociedades financeiras:

    01 Bancos e outras instituies financeiras.02 Companhias de seguros e fundos de penses.

    03 Administrao central:

    01 Estado.02 Estado Subsistema de proteco social de cidadania Regime de solidariedade.03 Estado Subsistema de proteco social de cidadania Aco social.04 Estado Consignao dos rendimentos do Estado para reservas de capitalizao.05 Estado Excedentes de execuo do Oramento do Estado.06 Estado Participao portuguesa em projectos co-financiados.07 Estado Participao comunitria em projectos co-financiados.08 Servios e fundos autnomos.09 Servios e fundos autnomos Participao portuguesa em projectos co-financiados.10 Servios e fundos autnomos Participao comunitria em projectos co-financiados.

    04 Administrao regional:

    01 Regio Autnoma dos Aores.02 Regio Autnoma da Madeira.

    05 Administrao local:

    01 Continente.02 Regio Autnoma dos Aores.03 Regio Autnoma da Madeira.

    06 Segurana social:

    01 Sistema de solidariedade e segurana social.02 Participao portuguesa em projectos co-financiados.03 Financiamento comunitrio em projectos co-financiados.04 Capitalizao pblica de estabilizao.05 Outras transferncias.

    07 Instituies sem fins lucrativos:

    01 Instituies sem fins lucrativos.

    08 Famlias:

    01 Famlias.

    09 Resto do mundo:

    01 Unio Europeia Instituies.02 Unio Europeia Instituies Subsistema de proteco social de cidadania.03 Unio Europeia Pases membros.04 Pases terceiros e organizaes internacionais.05 Pases terceiros e organizaes internacionais Subsistema de proteco social de cidadania.

    11 Activos financeiros:

    01 Depsitos, certificados de depsito e poupana:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    02 Ttulos a curto prazo:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.

  • N.o 38 14 de Fevereiro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1163

    Captulo Grupo Artigo Designao

    04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    03 Ttulos a mdio e longo prazos:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    04 Derivados financeiros:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    05 Emprstimos a curto prazo:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    06 Emprstimos a mdio e longo prazos:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    07 Recuperao de crditos garantidos.08 Aces e outras participaes:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.

  • 1164 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 38 14 de Fevereiro de 2002

    Captulo Grupo Artigo Designao

    10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    09 Unidades de participao:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    10 Alienao de partes sociais de empresas.11 Outros activos financeiros:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    12 Passivos financeiros:

    01 Depsitos, certificados de depsito e poupana:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    02 Ttulos a curto prazo:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    03 Ttulos a mdio e longo prazos:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

  • N.o 38 14 de Fevereiro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1165

    Captulo Grupo Artigo Designao

    04 Derivados financeiros:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    05 Emprstimos a curto prazo:01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    06 Emprstimos a mdio e longo prazos:01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    07 Outros passivos financeiros:01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras.02 Sociedades financeiras.03 Administrao Pblica Administrao central Estado.04 Administrao Pblica Administrao central Servios e fundos autnomos.05 Administrao Pblica Administrao regional.06 Administrao Pblica Administrao local Continente.07 Administrao Pblica Administrao local Regies Autnomas.08 Administrao Pblica Segurana social.09 Instituies sem fins lucrativos.10 Famlias.11 Resto do mundo Unio Europeia.12 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    13 Outras receitas de capital:

    01 Outras:

    01 Indemnizaes.02 Activos incorpreos.99 Outras.

    14 Recursos prprios comunitrios:

    01 Recursos prprios comunitrios:

    01 Direitos aduaneiros de importao.02 Direitos niveladores agrcolas.03 Quotizao sobre acar e isoglucose.99 Outros.

    15 Reposies no abatidas nos pagamentos:

    01 Reposies no abatidas nos pagamentos:

    01 Reposies no abatidas nos pagamentos.

    16 Saldo da gerncia anterior:

    01 Saldo oramental:

    01 Na posse do servio.02 Na posse do sector da segurana social.

  • 1166 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 38 14 de Fevereiro de 2002

    Captulo Grupo Artigo Designao

    03 Na posse do servio Consignado.04 Na posse do Tesouro.05 Na posse do Tesouro Consignado.

    17 Operaes extra-oramentais:

    01 Operaes de tesouraria Reteno de receitas do Estado.02 Outras operaes de tesouraria.03 Reposies abatidas nos pagamentos.04 Contas de ordem.

    ANEXO II

    Classificao econmica das despesas pblicas

    Agrupamento Rubrica DesignaoSubagru-pamento

    Despesas correntes

    01 Despesas com o pessoal:

    01 Remuneraes certas e permanentes:

    01 Titulares de rgos de soberania e membros de rgos autrquicos.02 rgos sociais.03 Pessoal dos quadros Regime de funo pblica.04 Pessoal dos quadros Regime de contrato individual de trabalho.05 Pessoal alm dos quadros.06 Pessoal contratado a termo.07 Pessoal em regime de tarefa ou avena.08 Pessoal aguardando aposentao.09 Pessoal em qualquer outra situao.10 Gratificaes.11 Representao.12 Suplementos e prmios.13 Subsdio de refeio.14 Subsdios de frias e de Natal.15 Remuneraes por doena e maternidade/paternidade.

    02 Abonos variveis ou eventuais:

    01 Gratificaes variveis ou eventuais.02 Horas extraordinrias.03 Alimentao e alojamento.04 Ajudas de custo.05 Abono para falhas.06 Formao.07 Colaborao tcnica e especializada.08 Subsdios e abonos de fixao, residncia e alojamento.09 Subsdio de preveno.10 Subsdio de trabalho nocturno.11 Subsdio de turno.12 Indemnizaes por cessao de funes.13 Outros suplementos e prmios.14 Outros abonos em numerrio ou espcie.

    03 Segurana social:

    01 Encargos com a sade.02 Outros encargos com a sade.03 Subsdio familiar a crianas e jovens.04 Outras prestaes familiares.05 Contribuies para a segurana social.06 Acidentes em servio e doenas profissionais.07 Penses de reserva.08 Outras penses.09 Seguros.10 Outras despesas de segurana social.

    02 Aquisio de bens e servios:

    01 Aquisio de bens:

    01 Matrias-primas e subsidirias.02 Combustveis e lubrificantes.03 Munies, explosivos e artifcios.04 Limpeza e higiene.05 Alimentao Refeies confeccionadas.06 Alimentao Gneros para confeccionar.07 Vesturio e artigos pessoais.

  • N.o 38 14 de Fevereiro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1167

    Agrupamento Rubrica DesignaoSubagru-pamento

    08 Material de escritrio.09 Produtos qumicos e farmacuticos.10 Produtos vendidos nas farmcias.11 Material de consumo clnico.12 Material de transporte Peas.13 Material de consumo hoteleiro.14 Outro material Peas.15 Prmios, condecoraes e ofertas.16 Mercadorias para venda.17 Ferramentas e utenslios.18 Livros e documentao tcnica.19 Artigos honorficos e de decorao.20 Material de educao, cultura e recreio.21 Outros bens.

    02 Aquisio de servios:

    01 Encargos das instalaes.02 Limpeza e higiene.03 Conservao de bens.04 Locao de edifcios.05 Locao de material de informtica.06 Locao de material de transporte.07 Locao de bens de defesa.08 Locao de outros bens.09 Comunicaes.10 Transportes.11 Representao dos servios.12 Seguros.13 Deslocaes e estadas.14 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria.15 Formao.16 Seminrios, exposies e similares.17 Publicidade.18 Vigilncia e segurana.19 Assistncia tcnica.20 Outros trabalhos especializados.21 Utilizao de infra-estruturas de transportes.22 Servios de sade.23 Outros servios de sade.24 Encargos de cobrana de receitas.25 Outros servios.

    03 Juros e outros encargos:

    01 Juros da dvida pblica:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Privadas.02 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Pblicas.03 Sociedades financeiras Bancos e outras instituies financeiras.04 Sociedades financeiras Companhias de seguros e fundos de penses.05 Administrao pblica central Estado.06 Administrao pblica central Servios e fundos autnomos.07 Administrao pblica regional.08 Administrao pblica local Continente.09 Administrao pblica local Regies Autnomas.10 Administrao Pblica Segurana social.11 Instituies sem fins lucrativos.12 Famlias Empresrio em nome individual.13 Famlias Outras.14 Resto do mundo Unio Europeia Instituies.15 Resto do mundo Unio Europeia Pases membros.16 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    02 Outros encargos correntes da dvida pblica:

    01 Despesas diversas.

    03 Juros de locao financeira:

    01 Terrenos.02 Habitaes.03 Edifcios.04 Construes diversas.05 Material de transporte.06 Material de informtica.07 Maquinaria e equipamento.08 Outros investimentos.

    04 Juros tributrios:

    01 Indemnizatrios.02 Outros.

  • 1168 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 38 14 de Fevereiro de 2002

    Agrupamento Rubrica DesignaoSubagru-pamento

    05 Outros juros:

    01 Remunerao de depsitos no Tesouro.02 Outros.

    06 Outros encargos financeiros:

    01 Outros encargos financeiros.

    04 Transferncias correntes:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras:

    01 Pblicas.02 Privadas.

    02 Sociedades financeiras:

    01 Bancos e outras instituies financeiras.02 Companhias de seguros e fundos de penses.

    03 Administrao central:

    01 Estado.02 Estado Subsistema de proteco social de cidadania Aco social.03 Estado Participao portuguesa em projectos co-financiados.04 Estado Participao comunitria em projectos co-financiados.05 Servios e fundos autnomos.06 Servios e fundos autnomos Subsistema de proteco social de cidadania Aco social.07 Servios e fundos autnomos Subsistema de proteco famlia e polticas activas de emprego

    e formao profissional.08 Servios e fundos autnomos Participao portuguesa em projectos co-financiados.09 Servios e fundos autnomos Participao comunitria em projectos co-financiados.

    04 Administrao regional:

    01 Regio Autnoma dos Aores.02 Regio Autnoma da Madeira.

    05 Administrao local:

    01 Continente.02 Regio Autnoma dos Aores.03 Regio Autnoma da Madeira.

    06 Segurana social.07 Instituies sem fins lucrativos:

    01 Instituies sem fins lucrativos.02 Instituies sem fins lucrativos Subsistema de proteco social de cidadania Regime de

    solidariedade.03 Instituies sem fins lucrativos Subsistema de proteco social de cidadania Aco social.

    08 Famlias:

    01 Empresrio em nome individual.02 Outras.03 Subsistema de proteco social de cidadania Regime de solidariedade.04 Subsistema de proteco social de cidadania Aco social.05 Subsistema de proteco famlia Encargos familiares.06 Subsistema de proteco famlia Deficincia.07 Subsistema de proteco famlia Dependncia.08 Subsistema de proteco famlia e polticas activas de emprego e formao profissional.09 Subsistema previdencial.10 Regimes especiais.11 Regimes complementares.

    09 Resto do mundo:

    01 Resto do mundo Unio Europeia Instituies.02 Resto do mundo Unio Europeia Pases membros.03 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    05 Subsdios:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras:

    01 Pblicas.02 Pblicas Polticas activas de emprego e formao profissional Aces de formao pro-

    fissional.03 Privadas.04 Privadas Polticas activas de emprego e formao profissional Aces de formao pro-

    fissional.

    02 Sociedades financeiras:

    01 Bancos e outras instituies financeiras.02 Bancos e outras instituies financeiras Polticas activas de emprego e formao profissio-

    nal Aces de formao profissional.

  • N.o 38 14 de Fevereiro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1169

    Agrupamento Rubrica DesignaoSubagru-pamento

    03 Companhias de seguros e fundos de penses.04 Companhias de seguros e fundos de penses Polticas activas de emprego e formao pro-

    fissional Aces de formao.

    03 Administrao central:

    01 Estado.02 Estado Polticas activas de emprego e formao profissional Aces de formao pro-

    fissional.03 Servios e fundos autnomos.04 Servios e fundos autnomos Polticas activas de emprego e formao profissional Aces

    de formao profissional.

    04 Administrao regional:

    01 Regio Autnoma dos Aores.02 Regio Autnoma dos Aores Polticas activas de emprego e formao profissional Aces

    de formao profissional.03 Regio Autnoma da Madeira.04 Regio Autnoma da Madeira Polticas activas de emprego e formao profissional Aces

    de formao profissional.

    05 Administrao local:

    01 Continente.02 Continente Polticas activas de emprego e formao profissional Aces de formao

    profissional.03 Regio Autnoma dos Aores.04 Regio Autnoma dos Aores Polticas activas de emprego e formao profissional Aces

    de formao profissional.05 Regio Autnoma da Madeira.06 Regio Autnoma da Madeira Polticas activas de emprego e formao profissional Aces

    de formao profissional.

    06 Segurana social.07 Instituies sem fins lucrativos:

    01 Instituies sem fins lucrativos.02 Instituies sem fins lucrativos Subsistema de proteco social de cidadania Aco social.03 Instituies sem fins lucrativos Polticas activas de emprego e formao profissional Aces

    de formao profissional.

    08 Famlias:

    01 Empresrio em nome individual.02 Subsistema de proteco social de cidadania Aco social.03 Outras.

    06 Outras despesas correntes:

    01 Dotao provisional.02 Diversas:

    01 Impostos e taxas.02 Activos incorpreos.03 Outras.

    Despesas de capital

    07 Aquisio de bens de capital:

    01 Investimentos:

    01 Terrenos.02 Habitaes.03 Edifcios.04 Construes diversas.05 Melhoramentos fundirios.06 Material de transporte.07 Equipamento de informtica.08 Software informtico.09 Equipamento administrativo.10 Equipamento bsico.11 Ferramentas e utenslios.12 Artigos e objectos de valor.13 Investimentos incorpreos.14 Investimentos militares.15 Outros investimentos.

    02 Locao financeira:

    01 Terrenos Locao financeira.02 Habitaes Locao financeira.03 Edifcios Locao financeira.05 Material de transporte Locao financeira.06 Material de informtica Locao financeira.

  • 1170 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 38 14 de Fevereiro de 2002

    Agrupamento Rubrica DesignaoSubagru-pamento

    07 Maquinaria e equipamento Locao financeira.08 Recursos militares Locao financeira.09 Outros investimentos Locao financeira.

    03 Bens de domnio pblico:

    01 Terrenos e recursos naturais.02 Edifcios.03 Outras construes e infra-estruturas.04 Infra-estruturas e equipamentos de natureza militar.05 Bens do patrimnio histrico, artstico e cultural.06 Outros bens de domnio pblico.

    08 Transferncias de capital:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras:

    01 Pblicas.02 Privadas.

    02 Sociedades financeiras:

    01 Bancos e outras instituies financeiras.02 Companhias de seguros e fundos de penses.

    03 Administrao central:

    01 Estado.02 Estado Subsistema de proteco social de cidadania Regime de solidariedade.03 Estado Subsistema de proteco social de cidadania Aco social.04 Estado Participao portuguesa em projectos co-financiados.05 Estado Participao comunitria em projectos co-financiados.06 Servios e fundos autnomos.07 Servios e fundos autnomos Participao portuguesa em projectos co-financiados.08 Servios e fundos autnomos Participao comunitria em projectos co-financiados.

    04 Administrao regional:

    01 Regio Autnoma dos Aores.02 Regio Autnoma da Madeira.

    05 Administrao local:

    01 Continente.02 Regio Autnoma dos Aores.03 Regio Autnoma da Madeira.

    06 Segurana social:

    01 Sistema de solidariedade e segurana social.02 Participao portuguesa em projectos co-financiados.03 Participao comunitria em projectos co-financiados.04 Capitalizao pblica de estabilizao.05 Outras transferncias.

    07 Instituies sem fins lucrativos:

    01 Instituies sem fins lucrativos.02 Instituies sem fins lucrativos Aco social.03 Instituies sem fins lucrativos Participao portuguesa em projectos co-financiados.04 Instituies sem fins lucrativos Participao comunitria em projectos co-financiados.

    08 Famlias:

    01 Empresrio em nome individual.02 Outras.

    09 Resto do mundo:

    01 Unio Europeia Instituies:02 Unio Europeia Pases membros.03 Pases terceiros e organizaes internacionais.

    09 Activos financeiros:

    01 Depsitos, certificados de depsito e poupana:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Privadas.02 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Pblicas.03 Sociedades financeiras Bancos e outras instituies financeiras.04 Sociedades financeiras Companhias de seguros e fundos de penses.05 Administrao pblica central Estado.06 Administrao pblica central Servios e fundos autnomos.07 Administrao pblica Administrao regional.08 Administrao pblica local Continente.09 Administrao pblica local Regies Autnomas.10 Administrao pblica Segurana social.11 Instituies sem fins lucrativos.

  • N.o 38 14 de Fevereiro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1171

    Agrupamento Rubrica DesignaoSubagru-pamento

    12 Famlias Empresrio em nome individual.13 Famlias Outras.14 Resto do mundo Unio Europeia Instituies.15 Resto do mundo Unio Europeia Pases membros.16 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    02 Ttulos a curto prazo:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Privadas.02 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Pblicas.03 Sociedades financeiras Bancos e outras instituies financeiras.04 Sociedades financeiras Companhias de seguros e fundos de penses.05 Administrao pblica central Estado.06 Administrao pblica central Servios e fundos autnomos.07 Administrao pblica Administrao regional.08 Administrao pblica local Continente.09 Administrao pblica local Regies Autnomas.10 Administrao pblica Segurana social.11 Instituies sem fins lucrativos.12 Famlias Empresrio em nome individual.13 Famlias Outras.14 Resto do mundo Unio Europeia Instituies.15 Resto do mundo Unio Europeia Pases membros.16 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    03 Ttulos a mdio e longo prazos:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Privadas.02 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Pblicas.03 Sociedades financeiras Bancos e outras instituies financeiras.04 Sociedades financeiras Companhias de seguros e fundos de penses.05 Administrao pblica central Estado.06 Administrao pblica central Servios e fundos autnomos.07 Administrao pblica Administrao regional.08 Administrao pblica local Continente.09 Administrao pblica local Regies Autnomas.10 Administrao pblica Segurana social.11 Instituies sem fins lucrativos.12 Famlias Empresrio em nome individual.13 Famlias Outras.14 Resto do mundo Unio Europeia Instituies.15 Resto do mundo Unio Europeia Pases membros.16 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    04 Derivados financeiros:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Privadas.02 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Pblicas.03 Sociedades financeiras Bancos e outras instituies financeiras.04 Sociedades financeiras Companhias de seguros e fundos de penses.05 Administrao pblica central Estado.06 Administrao pblica central Servios e fundos autnomos.07 Administrao pblica Administrao regional.08 Administrao pblica local Continente.09 Administrao pblica local Regies Autnomas.10 Administrao pblica Segurana social.11 Instituies sem fins lucrativos.12 Famlias Empresrio em nome individual.13 Famlias Outras.14 Resto do mundo Unio Europeia Instituies.15 Resto do mundo Unio Europeia Pases membros.16 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    05 Emprstimos a curto prazo:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Privadas.02 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Pblicas.03 Sociedades financeiras Bancos e outras instituies financeiras.04 Sociedades financeiras Companhias de seguros e fundos de penses.05 Administrao pblica central Estado.06 Administrao pblica central Servios e fundos autnomos.07 Administrao pblica Administrao regional.08 Administrao pblica local Continente.09 Administrao pblica local Regies Autnomas.10 Administrao pblica Segurana social.11 Instituies sem fins lucrativos.12 Famlias Empresrio em nome individual.13 Famlias Outras.14 Resto do mundo Unio Europeia Instituies.15 Resto do mundo Unio Europeia Pases membros.16 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

  • 1172 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 38 14 de Fevereiro de 2002

    Agrupamento Rubrica DesignaoSubagru-pamento

    06 Emprstimos a mdio e longo prazos:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Privadas.02 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Pblicas.03 Sociedades financeiras Bancos e outras instituies financeiras.04 Sociedades financeiras Companhias de seguros e fundos de penses.05 Administrao pblica central Estado.06 Administrao pblica central Servios e fundos autnomos.07 Administrao pblica Administrao regional.08 Administrao pblica local Continente.09 Administrao pblica local Regies Autnomas.10 Administrao pblica Segurana social.11 Instituies sem fins lucrativos.12 Famlias Empresrio em nome individual.13 Famlias Outras.14 Resto do mundo Unio Europeia Instituies.15 Resto do mundo Unio Europeia Pases membros.16 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    07 Aces e outras participaes:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Privadas.02 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Pblicas.03 Sociedades financeiras Bancos e outras instituies financeiras.04 Sociedades financeiras Companhias de seguros e fundos de penses.05 Administrao pblica central Estado.06 Administrao pblica central Servios e fundos autnomos.07 Administrao pblica Administrao regional.08 Administrao pblica local Continente.09 Administrao pblica local Regies Autnomas.10 Administrao pblica Segurana social.11 Instituies sem fins lucrativos.12 Famlias Empresrio em nome individual.13 Famlias Outras.14 Resto do mundo Unio Europeia Instituies.15 Resto do mundo Unio Europeia Pases membros.16 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    08 Unidades de participao:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Privadas.02 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Pblicas.03 Sociedades financeiras Bancos e outras instituies financeiras.04 Sociedades financeiras Companhias de seguros e fundos de penses.05 Administrao pblica central Estado.06 Administrao pblica central Servios e fundos autnomos.07 Administrao pblica Administrao regional.08 Administrao pblica local Continente.09 Administrao pblica local Regies Autnomas.10 Administrao pblica Segurana social.11 Instituies sem fins lucrativos.12 Famlias Empresrio em nome individual.13 Famlias Outras.14 Resto do mundo Unio Europeia Instituies.15 Resto do mundo Unio Europeia Pases membros.16 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    09 Outros activos financeiros:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Privadas.02 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Pblicas.03 Sociedades financeiras Bancos e outras instituies financeiras.04 Sociedades financeiras Companhias de seguros e fundos de penses.05 Administrao pblica central Estado.06 Administrao pblica central Servios e fundos autnomos.07 Administrao pblica Administrao regional.08 Administrao pblica local Continente.09 Administrao pblica local Regies Autnomas.10 Administrao pblica Segurana social.11 Instituies sem fins lucrativos.12 Famlias Empresrio em nome individual.13 Famlias Outras.14 Resto do mundo Unio Europeia Instituies.15 Resto do mundo Unio Europeia Pases membros.16 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    10 Passivos financeiros:

    01 Depsitos e certificados de depsito e poupana:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Privadas.02 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Pblicas.03 Sociedades financeiras Bancos e outras instituies financeiras.04 Sociedades financeiras Companhias de seguros e fundos de penses.05 Administrao pblica central Estado.

  • N.o 38 14 de Fevereiro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1173

    Agrupamento Rubrica DesignaoSubagru-pamento

    06 Administrao pblica central Servios e fundos autnomos.07 Administrao pblica Administrao regional.08 Administrao pblica local Continente.09 Administrao pblica local Regies Autnomas.10 Administrao pblica Segurana social.11 Instituies sem fins lucrativos.12 Famlias Empresrio em nome individual.13 Famlias Outras.14 Resto do mundo Unio Europeia Instituies.15 Resto do mundo Unio Europeia Pases membros.16 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    02 Ttulos a curto prazo:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Privadas.02 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Pblicas.03 Sociedades financeiras Bancos e outras instituies financeiras.04 Sociedades financeiras Companhias de seguros e fundos de penses.05 Administrao pblica central Estado.06 Administrao pblica central Servios e fundos autnomos.07 Administrao pblica Administrao regional.08 Administrao pblica local Continente.09 Administrao pblica local Regies Autnomas.10 Administrao pblica Segurana social.11 Instituies sem fins lucrativos.12 Famlias Empresrio em nome individual.13 Famlias Outras.14 Resto do mundo Unio Europeia Instituies.15 Resto do mundo Unio Europeia Pases membros.16 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    03 Ttulos a mdio e longo prazos:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Privadas.02 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Pblicas.03 Sociedades financeiras Bancos e outras instituies financeiras.04 Sociedades financeiras Companhias de seguros e fundos de penses.05 Administrao pblica central Estado.06 Administrao pblica central Servios e fundos autnomos.07 Administrao pblica Administrao regional.08 Administrao pblica local Continente.09 Administrao pblica local Regies Autnomas.10 Administrao pblica Segurana social.11 Instituies sem fins lucrativos.12 Famlias Empresrio em nome individual.13 Famlias Outras.14 Resto do mundo Unio Europeia Instituies.15 Resto do mundo Unio Europeia Pases membros.16 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    04 Derivados financeiros:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Privadas.02 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Pblicas.03 Sociedades financeiras Bancos e outras instituies financeiras.04 Sociedades financeiras Companhias de seguros e fundos de penses.05 Administrao pblica central Estado.06 Administrao pblica central Servios e fundos autnomos.07 Administrao pblica Administrao regional.08 Administrao pblica local Continente.09 Administrao pblica local Regies Autnomas.10 Administrao pblica Segurana social.11 Instituies sem fins lucrativos.12 Famlias Empresrio em nome individual.13 Famlias Outras.14 Resto do mundo Unio Europeia Instituies.15 Resto do mundo Unio Europeia Pases membros.16 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    05 Emprstimos a curto prazo:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Privadas.02 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Pblicas.03 Sociedades financeiras Bancos e outras instituies financeiras.04 Sociedades financeiras Companhias de seguros e fundos de penses.05 Administrao pblica central Estado.06 Administrao pblica central Servios e fundos autnomos.07 Administrao pblica Administrao regional.08 Administrao pblica local Continente.09 Administrao pblica local Regies Autnomas.10 Administrao pblica Segurana social.

  • 1174 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 38 14 de Fevereiro de 2002

    Agrupamento Rubrica DesignaoSubagru-pamento

    11 Instituies sem fins lucrativos.12 Famlias Empresrio em nome individual.13 Famlias Outras.14 Resto do mundo Unio Europeia Instituies.15 Resto do mundo Unio Europeia Pases membros.16 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    06 Emprstimos a mdio e longo prazos:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Privadas.02 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Pblicas.03 Sociedades financeiras Bancos e outras instituies financeiras.04 Sociedades financeiras Companhias de seguros e fundos de penses.05 Administrao pblica central Estado.06 Administrao pblica central Servios e fundos autnomos.07 Administrao pblica Administrao regional.08 Administrao pblica local Continente.09 Administrao pblica local Regies Autnomas.10 Administrao pblica Segurana social.11 Instituies sem fins lucrativos.12 Famlias Empresrio em nome individual.13 Famlias Outras.14 Resto do mundo Unio Europeia Instituies.15 Resto do mundo Unio Europeia Pases membros.16 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    07 Outros passivos financeiros:

    01 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Privadas.02 Sociedades e quase-sociedades no financeiras Pblicas.03 Sociedades financeiras Bancos e outras instituies financeiras.04 Sociedades financeiras Companhias de seguros e fundos de penses.05 Administrao pblica central Estado.06 Administrao pblica central Servios e fundos autnomos.07 Administrao pblica Administrao regional.08 Administrao pblica local Continente.09 Administrao pblica local Regies Autnomas.10 Administrao pblica Segurana social.11 Instituies sem fins lucrativos.12 Famlias Empresrio em nome individual.13 Famlias Outras.14 Resto do mundo Unio Europeia Instituies.15 Resto do mundo Unio Europeia Pases membros.16 Resto do mundo Pases terceiros e organizaes internacionais.

    11 Outras despesas de capital:

    01 Dotao provisional.02 Diversas.

    12 Operaes extra-oramentais:

    01 Operaes de tesouraria Entrega de receitas do Estado.02 Outras operaes de tesouraria.03 Contas de ordem.

    ANEXO III

    Notas explicativas ao classificador econmico

    A uniformizao dos requisitos contabilsticos neces-srios a uma correcta gesto dos recursos financeirospblicos constitui uma das preocupaes que se encontrasubjacente ao actual regime da administrao financeirado Estado (Lei n.o 8/90, de 20 de Fevereiro, e Decre-to-Lei n.o 155/92, de 28 de Julho) e, complementar-mente, ao Plano Oficial de Contabilidade Pblica(POCP) e planos sectoriais, aprovados pelo Decreto-Lein.o 232/97, de 3 de Setembro, e pelas Portariasn.os 794/2000, de 20 de Setembro (Plano Oficial de Con-tabilidade Pblica para o Sector da Educao), e898/2000, de 28 de Setembro (Plano Oficial de Con-tabilidade do Ministrio da Sade).

    Com estes dispositivos legais pretendeu-se dotar oEstado com um sistema de contas adequado s neces-sidades de uma administrao financeira moderna, inse-

    rida na realidade do euro, que exige a disponibilizaode informao financeira em condies de acrescidatransparncia e compatibilidade, face aos restantespases da Unio Europeia.

    Perante estas exigncias, impe-se, no plano ora-mental, a substituio do actual regime de classificaoeconmica das receitas e das despesas pblicas, tradu-zida numa melhor adequao ao POCP e planos sec-toriais, tendo sido, para o efeito, ouvidos os respectivossectores.

    Este novo esquema de classificao, ao reunir nums documento os cdigos de classificao econmica dasreceitas e das despesas pblicas, pretende satisfazer asdiversas necessidades de informao a nvel contabils-tico nacional, quer no que se refere s nomenclaturase desagregao dos sectores institucionais, quer quanto identificao de determinadas receitas e despesas, querainda quanto contabilizao de operaes que difi-

  • N.o 38 14 de Fevereiro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1175

    cilmente se enquadravam no classificador vigente, como,por exemplo, a locao financeira, a utilizao de infra--estruturas de transporte e as operaes de tesouraria.

    A nova classificao abandona a classificao secto-rial, at aqui adoptada, para, de um modo geral, seguiras figuras institucionais do Sistema Europeu de Contase que, na sua essncia, so as utilizadas no actual Sistemade Contas Nacionais Portuguesas (SCNP).

    Na base de tais sistemas de contas relevam, comovectores fundamentais, as unidades institucionais e ossectores institucionais.

    A unidade institucional identifica-se com o agenteeconmico que, no exerccio da sua actividade principal,tem uma contabilidade completa e, simultaneamente,dispe de capacidade jurdica para decidir da afectaodos seus recursos correntes, de capital e financeiros,isto , que pode considerar-se como um centro de deci-so econmica.

    Por unidades institucionais residentes consideram-seas que fizeram operaes econmicas, durante um oumais anos, no territrio nacional.

    O sector institucional todo o conjunto de unidadesinstitucionais com um comportamento econmico an-logo. Na caracterizao desse comportamento atende-sea dois critrios: funo principal e origem dos recursosdas unidades.

    Os sectores institucionais considerados no novo clas-sificador econmico das receitas e das despesas pblicas,cuja caracterizao se procede a seguir, so os seguintes:

    Sociedades e quase-sociedades no financeiras;Sociedades financeiras;Administraes pblicas;Instituies sem fins lucrativos;Famlias;Resto do mundo.

    Assim:Sociedades e quase-sociedades no financeiras.

    Compreende o conjunto de unidades institucionais resi-dentes que tm como funo predominante produzirbens e servios comerciveis no financeiros e comorecursos principais as receitas provenientes da vendadessa produo.

    A diferena fundamental entre sociedades e quase--sociedades decorre da circunstncia de as primeirasterem uma personalidade jurdica plena, enquanto asltimas no.

    No mbito da nova classificao econmica das recei-tas e das despesas pblicas, este sector distribui-se pelosdois seguintes subsectores:

    Empresas privadas;Empresas pblicas.

    Sociedades financeiras. Compreende as unidadesinstitucionais cuja funo principal financiar trans-formando e repartindo as disponibilidades financeirasque recebem , sendo as suas receitas fundamentaisconstitudas por fundos provenientes de encargos con-trados (depsitos ordem e a prazo, ttulos, etc.) epor juros recebidos.

    Em termos de classificador, so considerados os sub-sectores seguintes:

    Bancos e outras instituies financeiras;Companhias de seguros e fundos de penses.

    O primeiro subsector integrado pelo Banco de Por-tugal (ou Banco Central) e pelas instituies de crdito

    cujo passivo seja constitudo por depsitos ordemtransferveis atravs de cheque (bancos comerciais,incluindo nacionais e estrangeiros, bancos de poupana,caixas econmicas e caixas de crdito agrcola mtuo).

    Engloba ainda os bancos de investimento, as socie-dades de locao financeira e outras instituies finan-ceiras.

    O segundo subsector compreende o conjunto de uni-dades institucionais cuja funo principal segurar, isto, garantir um pagamento, quando se verifique a con-sumao de um risco. Transformam, assim, os riscosindividuais em colectivos, para o que constituem reservastcnicas de seguros, com base, maioritariamente, emprmios contratuais.

    Administraes pblicas. Este sector rene as uni-dades institucionais que tm por funo principal pro-duzir servios no mercantis com vista satisfao dasnecessidades da colectividade e efectuar operaes deredistribuio do rendimento ou do patrimnio nacional.

    Os seus recursos so constitudos, em regra, pelosimpostos e pelas contribuies sociais obrigatrias rece-bidas directa ou indirectamente.

    O novo classificador considera como seus subsectores:

    Administrao pblica central Estado;Administrao pblica central Servios e fundos

    autnomos;Administrao pblica regional;Administrao pblica local Continente;Administrao pblica local Regies Autno-

    mas;Administrao Pblica Segurana social.

    Instituies sem fins lucrativos. Compreende asorganizaes de direito privado sem fins lucrativos, cujaactividade se desenvolve principalmente no mbitosocial, cultural, desportivo ou recreativo.

    Famlias. O sector engloba os indivduos (ou seusagrupamentos) cujas funes principais so o consumofinal e a produo em empresas individuais. So carac-terizveis, dentro do sector, os dois subsectores:

    Famlias Empresrio em nome individual;Famlias Outras.

    Consideram-se empresrios em nome individualaqueles cuja personalidade jurdica se confunde coma do prprio titular, pelo que no podem ser consi-deradas quase-sociedades.

    Os seus recursos principais so provenientes, prin-cipalmente, da venda da produo.

    As outras correspondem s famlias e tm por receitasprincipais os salrios, os rendimentos da propriedadee as transferncias de outros sectores.

    Resto do mundo. Para efeitos do esquema de clas-sificao de que se trata, dever considerar-se este sectorcomo integrado pelo conjunto seguinte:

    Unio Europeia Instituies;Unio Europeia Pases-Membros;Pases terceiros e organizaes internacionais.

    Para alm dos aspectos institucionais, constitui, tam-bm, nota muito saliente do esquema de classificaodas receitas e despesas pblicas agora aprovado o factode a sua estrutura proporcionar uma viso sinttica, masmuito relevante, em termos de anlise macroeconmica,da realidade oramental.

  • 1176 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 38 14 de Fevereiro de 2002

    Receitas pblicas

    Estas notas explicativas apenas pretendem tratar asreceitas de um ponto de vista genrico, uma vez quetodos os anos, atravs da lei que aprova o Oramentodo Estado, o Governo autorizado a cobrar as con-tribuies e impostos constantes dos cdigos e demaislegislao tributria em vigor, de acordo com as alte-raes previstas naquele diploma.

    Nos termos deste diploma, as receitas mantm a desa-gregao entre Receitas correntes e Receitas de capi-tal, assentando em trs nveis principais de compo-nentes:

    Captulos;Grupos;Artigos.

    As Receitas correntes agrupam-se em oito cap-tulos, a saber:

    1 Impostos directos;2 Impostos indirectos;3 Contribuies para a segurana social, Caixa

    Geral de Aposentaes e Assistncia na Doena aosServidores do Estado;

    4 Taxas, multas e outras penalidades;5 Rendimentos da propriedade;6 Transferncias correntes;7 Venda de bens e servios correntes;8 Outras receitas correntes;No que se refere s Receitas de capital so cinco

    os captulos em que se classificam:9 Venda de bens de investimento;10 Transferncias de capital;11 Activos financeiros;12 Passivos financeiros;13 Outras receitas de capital.No que concerne Outras receitas desagregam-se

    em quarto captulos:14 Recursos prprios comunitrios;15 Reposies no abatidas nos pagamentos;16 Saldo da gerncia anterior;17 Operaes extra-oramentais.

    Receitas correntes

    So aquelas que, regra geral, se renovam em todosos perodos financeiros.

    01.00.00 Impostos directos. Compreendem-seas receitas da Administrao Pblica provenientes datributao dos rendimentos do capital e do trabalho,dos ganhos de capital e de outras fontes de rendimento,incluindo os que recaem sobre os rendimentos da pro-priedade imobiliria (rstica e urbana).

    Incluem-se, tambm, os impostos que incidem sobreos activos financeiros e sobre o valor lquido ou totaldo patrimnio dos agentes residentes.

    Abrangem-se tambm os que incidem sobre os par-ticulares pela posse ou utilizao de bens.

    Excluem-se as imposies de uma ou outra naturezaque no apresentem a caracterstica de periodicidade.

    Este captulo engloba, de forma desagregada, os gru-pos dos impostos directos sobre o rendimento e outros:

    01.01.00 Sobre o rendimento;01.02.00 Outros.

    01.01.01 Imposto sobre o rendimento das pessoassingulares (IRS). o imposto que incide sobre ovalor anual dos rendimentos das categorias A a I, mesmo

    quando provenientes de actos ilcitos, depois de efec-tuadas as correspondentes dedues e abatimentos.

    01.01.02 Imposto sobre o rendimento das pessoascolectivas (IRC). o imposto que incide sobre osrendimentos obtidos, no perodo de tributao, pelosrespectivos sujeitos passivos, nos termos do Cdigo doIRC.

    01.02.01 Imposto sobre as sucesses e doaes. Compreende as receitas provenientes da cobrana detaxas do imposto sobre as sucesses e doaes, taxasessas constantes da tabela referida no Cdigo doImposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Suces-ses e Doaes. Engloba ainda as receitas referentesao imposto pela transmisso, a ttulo gratuito, nomea-damente, ttulos e certificados da dvida pblica fundada,incluindo os certificados de aforro, obrigaes emitidaspor quaisquer outras entidades pblicas ou privadas,incluindo as de sociedades concessionrias estrangeirasequiparadas s emitidas por sociedades nacionais, nostermos da legislao em vigor, e aces de sociedadescom sede em territrio portugus.

    01.02.02 Contribuio autrquica. Com-preende as receitas que incidem sobre o valor tributveldos prdios situados no territrio de cada municpio,dividindo-se, de harmonia com a classificao dos pr-dios, em rstica e urbana.

    01.02.06 Imposto do uso, porte e deteno dearmas. Engloba as receitas oriundas da concessode licena do uso, porte e deteno de armas que sejamcobradas a entidades particulares, nos termos da legis-lao em vigor.

    01.02.07 Impostos abolidos. Compreende asreceitas provenientes, designadamente, da concluso deprocessos pendentes, cujo movimento seria registadonos respectivos artigos de receita, se no fosse o factode terem sido considerados abolidos.

    01.02.99 Impostos directos diversos. Com-preende as receitas no classificadas nos artigos tipi-ficados deste grupo, como, por exemplo, imposto docadastro. As receitas deste tipo devem ser individua-lizadas por subartigos.

    02.00.00 Impostos indirectos. Engloba as recei-tas que recaem exclusivamente sobre o sector produtivo,incidindo sobre a produo, a venda, a compra ou autilizao de bens e servios.

    Este captulo engloba, de forma desagregada, os gru-pos dos impostos sobre o consumo e outros, que a seguirse apresenta:

    02.01.00 Sobre o consumo;02.02.00 Outros.

    02.01.01 Imposto sobre produtos petrolferos(ISP). So contabilizadas as receitas provenientes datributao dos leos minerais, quaisquer outros produtosdestinados a serem utilizados, colocados venda ou aserem consumidos em uso como carburante; dos outroshidrocarbonetos, com excepo do carvo, da lenhite,da turfa ou de hidrocarbonetos slidos semelhantes oudo gs natural, destinados a serem utilizados, colocados venda ou consumidos como combustvel.

    02.01.02 Imposto sobre valor acrescentado(IVA). Compreende as receitas provenientes dastransmisses de bens e as prestaes de servios efec-tuadas no territrio nacional, a ttulo oneroso, por umsujeito passivo agindo como tal, das importaes de bense das operaes intracomunitrias efectuadas no ter-ritrio nacional, tal como so definidas e reguladas noregime do IVA nas transaces intracomunitrias.

  • N.o 38 14 de Fevereiro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1177

    02.01.03 Imposto automvel (IA). Com-preende as receitas entregues na tesouraria do Estado,em resultado do imposto interno incidente sobre os ve-culos automveis ligeiros de passageiros (incluindo osde uso misto, os de corrida e outros principalmenteconcebidos para o transporte de pessoas, com exclusodas autocaravanas) admitidos ou importados no estadode novos ou usados, incluindo os montados ou fabricadosem Portugal e que se destinam a ser matriculados. Tam-bm esto abrangidos os veculos todo-o-terreno, os ve-culos automveis ligeiros de mercadorias derivados deligeiros de passageiros e os furges ligeiros de passa-geiros. Ficam ainda sujeitos ao IA os veculos autom-veis ligeiros para os quais se pretenda nova matrcula,aps cancelamento da inicial, tenham ou no sidoobjecto de transformao, e ainda aqueles que, apsa sua admisso ou importao, sejam objecto de alte-rao da cilindrada do motor, mudana de chassis oude transformao de veculos de mercadorias para ve-culos de passageiros ou de passageiros e de carga.

    0 2 . 0 1 . 0 4 I m p o s t o d e c o n s u m o s o b r e otabaco. Compreende as receitas provenientes dotabaco manufacturado destinado ao consumo em todoo territrio nacional.

    02.01.05 Imposto sobre lcool e bebidas alcolicas(IABA). Trata-se de um imposto que incide sobrea cerveja, as outras bebidas fermentadas, os produtosintermdios e as bebidas espirituosas, genericamentedesignadas bebidas alcolicas.

    Incluem-se ainda as receitas provenientes da tribu-tao do lcool etlico, genericamente designadolcool.

    02.01.99 Impostos diversos sobre o consumo. Compreende as receitas no enquadrveis nos artigostipificados deste grupo.

    02.02.01 Lotarias. So escrituradas nesteartigo as entregas feitas pela Santa Casa da Misericrdia,correspondentes parte do Estado no produto lquidoda lotaria nacional em resultado da sua entrega quelaentidade em regime de monoplio.

    02.02.02 Imposto do selo. Engloba as receitasoriundas da incidncia sobre todos os actos, contratos,documentos, ttulos, livros, papis e outros factos pre-vistos na legislao em vigor (1).

    02.02.03 Imposto do jogo. Inclui as receitasprovenientes das empresas concessionrias de jogos defortuna ou azar pelo exerccio da actividade do jogo,nos termos da legislao em vigor.

    02.02.05 Resultados da explorao de apostasmtuas. So contabilizadas neste artigo as entregasocasionadas em resultado de todo o tipo de apostasmtuas, como sejam as resultantes da explorao doTotoloto, Joker, Totobola, Totogolo, etc.

    02.02.06 Impostos indirectos especficos das autar-quias locais. Compreende as receitas provenientesda cobrana de impostos municipais estabelecidos naLei das Finanas Locais. As receitas deste tipo devemser individualizadas por subartigos.

    02.02.99 Impostos indirectos diversos. Com-preende as receitas cobradas e que no esto tipificadasem artigo prprio deste grupo. As receitas deste tipodevem ser individualizadas por subartigos.

    03.00.00 Contribuies para segurana social,Caixa Geral de Aposentaes e ADSE. Abrange asreceitas provenientes das contribuies para a seguranasocial, a Caixa Geral de Aposentaes (CGA) e des-contos para a ADSE.

    Este captulo engloba, de forma desagregada, trs gru-pos de contribuies:

    03.01.00 Subsistema previdencial;03.02.00 Regimes complementares e espe-

    ciais;03.03.00 Caixa Geral de Aposentaes e

    ADSE.

    03.01.01 Quotizaes dos trabalhadores. engloba as receitas provenientes da aplicao das taxas,legalmente previstas, s remuneraes efectivamenteauferidas ou convencionais que, nos termos da lei, cons-tituam base de incidncia contributiva.

    03.01.02 Contribuies. Incluem-se as receitasoriginadas pelas contribuies e cobradas pela seguranasocial, pela aplicao das taxas, legalmente previstas,s remuneraes efectivamente pagas ou convencionaisque, nos termos da lei, constituam base de incidnciacontributiva, sem prejuzo de virem a ser definidas basesde incidncia distintas das remuneraes no contextode defesa e promoo do emprego.

    03.01.03 Contribuies por polticas activas deemprego. Incluem-se as receitas associadas com-pensao financeira obtida em funo nomeadamenteda modulao das taxas contributivas, por fora de pol-ticas activas de emprego.

    03.02.01 Regimes especiais. Compreende asreceitas provenientes de acordo com a legislao queregulamenta esta matria (2).

    03.02.02 Regimes complementares. Com-preende as receitas provenientes, de acordo com os regi-mes e taxas definidas na legislao que regulamentaesta matria (3).

    03.03.01 Quotas e comparticipaes para aCGA. Compreende as receitas provenientes dos des-contos nos vencimentos dos funcionrios e agentes dosservios do Estado, de acordo com a legislao em vigor.

    03.03.02 Comparticipaes para a ADSE. Engloba a receita oriunda do desconto de 1 % nos ven-cimentos dos funcionrios e agentes dos servios doEstado beneficirios da ADSE ou de outros subsistemasde assistncia prpria.

    04.00.00 Taxas, multas e outras penalidades. Este captulo engloba os seguintes grupos:

    04.01.00 Taxas;04.02.00 Multas e outras penalidades.

    No grupo das Taxas inclui-se os pagamentos emcontrapartida da emisso de licenas e da prestao deservios, nos termos da lei, no havendo qualquer rela-o de valor entre os aludidos pagamentos e o custodos servios prestados.

    No grupo das Multas e outras penalidades englo-ba-se as receitas provenientes da aplicao de multaspela transgresso da lei, posturas e outros regulamentos.

    04.01.19 Adicionais. Compreende as receitasprovenientes da arrecadao de quaisquer adicionaisque incidam sobre a liquidao e cobrana de taxas.

    04.01.23 Taxas especficas das autarquiaslocais. Compreende as receitas provenientes dacobrana de taxas municipais estabelecidas na Lei dasFinanas Locais. As receitas deste tipo devem ser indi-vidualizadas por subartigos.

    04.01.99 Taxas diversas. Compreende as recei-tas cobradas e que no esto tipificadas em artigo pr-prio deste grupo. As receitas deste tipo devem ser indi-vidualizadas por subartigos.

  • 1178 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 38 14 de Fevereiro de 2002

    04.02.01 Juros de mora. Engloba as receitasprovenientes da arrecadao de juros devidos pelasimportncias em dvida, quando pagas depois do prazode pagamento voluntrio.

    04.02.02 Juros compensatrios. So receitasdevidas quando, por facto imputvel ao sujeito passivo,for retardada a liquidao de parte ou da totalidadedo imposto devido, ou a entrega de imposto a pagarantecipadamente, retidos ou a reter no mbito da subs-tituio tributria. So tambm devidos juros compen-satrios quando o sujeito passivo, por facto a si impu-tvel, tenha recebido reembolso superior ao devido.

    So, ainda, considerados juros compensatrios osjuros obtidos nomeadamente pela arrecadao deferidade valores devidos, quer respeitantes regularizaoprestacional de contribuies em dvida seguranasocial, quer de regularizao de outros crditos devidossobre terceiros e decorrentes de actividades das uni-dades institucionais.

    04.02.03 Multas e coimas por infraces ao Cdigoda Estrada e restante legislao. So contabilizadasas receitas resultantes das multas e coimas cobradasem resultado das transgresses s disposies do Cdigoda Estrada, as coimas respeitantes s contra-ordenaespor infraco ao regime de realizao de exames deconduo de veculos automveis, as multas cobradaspor falta de pagamento das portagens, as contra-orde-naes pela falta de instalaes de um separador desegurana no interior dos veculos ligeiros de passageirosde aluguer, as coimas por infraces relativas s chapasde matrcula, as coimas por infraco ao disposto quantoao ensino da conduo, as coimas em resultado de con-tra-ordenaes quanto ao no cumprimento do dispostoquanto aos limitadores de velocidade e relevo dos dese-nhos do piso dos pneus, as coimas respeitantes s con-tra-ordenaes levantadas por violao do regime jur-dico relativo actividade de inspeces tcnicas de ve-culos a motor e seus reboques, as coimas por contra--ordenaes levantadas pelo no cumprimento do Regu-lamento das Passagens de Nvel, etc.

    04.02.04 Coimas e penalidades por contra-ordena-es. Incluem-se as receitas provenientes das coimasdecorrentes das contra-ordenaes praticadas em diver-sos sectores.

    04.02.99 Multas e penalidades diversas. Com-preende as receitas cobradas e que no esto tipificadasem artigo prprio deste grupo. As receitas deste tipodevem ser individualizadas por subartigos.

    05.00.00 Rendimentos da propriedade. Abrange este captulo as receitas provenientes do ren-dimento de activos financeiros (depsitos bancrios,ttulos e emprstimos) e rendas de activos no produ-tivos, nomeadamente terrenos e activos incorpreos(direitos de autor, patentes e outros).

    Dado que ao nvel do grupo e artigo sistematicamenteforam considerados sectores institucionais nas classifi-caes econmicas Juros e Dividendos e outras par-ticipaes nos lucros, refere-se de seguida o mbitogenrico, designado por X destas duas naturezas dereceita.

    05.0X.0X Juros. Engloba as receitas referentesa juros de emprstimos concedidos, ou outros tipos definanciamentos, de contratos subsidirios, de obrigaesemitidas pelas sociedades, do pagamento em prestaesdo preo de arrematao dos bens imveis, de depsitosde aplicaes, etc.

    Este grupo desagrega-se de acordo com a classificaodo sector institucional.

    05.0X.0X Dividendos e outras participaes noslucros. Incluem-se as receitas resultantes de dividen-dos e de lucros provenientes de sectores institucionais.

    Este grupo desagrega-se de acordo com a classificaodo sector institucional.

    05.10.01 Terrenos. Abrange as receitas prove-nientes do arrendamento de terrenos e da constituiodo direito de superfcie ou propriedade do solo, a favorde pessoas singulares ou colectivas. Apenas so de con-siderar os rendimentos da propriedade rstica, pelo queno devem ser includas as rendas de prdios urbanosque constituem receita a classificar no captulo07.00.00 Venda de bens e de servios correntes.

    05.10.03 Habitaes. Abrange as receitas pro-venientes do rendimento da propriedade consoante anatureza de direitos do Estado, a saber: comproprie-dade, propriedade horizontal, comodato, nua-proprie-dade, propriedade plena, direito de reverso, direito desuperfcie e usufruto.

    05.10.04 Edifcios. Abrange as receitas prove-nientes do rendimento da propriedade consoante a natu-reza de direitos do Estado, designadamente: compro-priedade, propriedade horizontal, comodato, nua-pro-priedade, propriedade plena, direito de reverso, direitode superfcie e usufruto.

    05.10.05 Bens de domnio pblico. Abrange asreceitas provenientes do rendimento da propriedade debens de domnio pblico, consoante a natureza de direi-tos do Estado, concretamente: compropriedade, pro-priedade horizontal, comodato, nua-propriedade, pro-priedade plena, direito de reverso, direito de superfciee usufruto. Como exemplo escolheram-se os rendimen-tos provenientes da cedncia de espaos dos palcios.

    05.10.99 Outros. Compreende as receitascobradas e que no esto tipificadas em artigo prpriodeste grupo.

    05.11.00 Activos incorpreos. Integra as recei-tas provenientes do rendimento da propriedade relativas cedncia temporria, de direitos de propriedade inte-lectual (direitos de autor ou direitos conexos) ou osdireitos de propriedade industrial (explorao de paten-tes, licenas, modelos, marcas, desenhos, processos defabrico, etc.), ou ainda os contratos de cedncia deknow-how.

    Esta classificao econmica no contempla a alie-nao dos activos incorpreos, a qual se enquadra nocaptulo Outras receitas de capital, designadamentea classificao econmica 13.01.03.

    06.00.00 Transferncias correntes. Entende-sepor transferncias correntes os recursos financeirosauferidos sem qualquer contrapartida, destinados aofinanciamento de despesas correntes ou sem afectaopreestabelecida.

    Este captulo desagrega-se de acordo com a classi-ficao do sector e da unidade institucional.

    06.03.05 Estado Participao portuguesa emprojectos co-financiados. Incluem-se as receitas pro-venientes do Oramento do Estado que se destinem comparticipao nacional nos projectos co-financia-dos.

    06.03.06 Estado Participao comunitria emprojectos co-financiados. Incluem-se as receitas pro-venientes da Unio Europeia que se destinem com-participao comunitria nos projectos co-financiados.

    06.03.10 Servios e fundos autnomos Participa-o portuguesa em projectos co-financiados. Incluem-se as receitas provenientes dos servios e fundos

  • N.o 38 14 de Fevereiro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1179

    autnomos que se destinem comparticipao nacionalnos projectos financiados.

    06.03.11 Servios e fundos autnomos Participa-o comunitria em projectos co-financiados. Incluem-se as receitas provenientes da Unio Europeiaque se destinem comparticipao comunitria nos pro-jectos financiados.

    07.00.00 Venda de bens e servios correntes. Neste captulo incluem-se, na generalidade, as receitasquer com o produto da venda dos bens, inventariadosou no, que inicialmente no tenham sido classificadoscomo bens de capital ou de investimento, quer aindacom os recebimentos de prestao de servios. s recei-tas enquadrveis neste captulo esto subjacentes preosque correspondem a valores sensivelmente idnticos aoscustos de produo dos bens ou servios vendidos.

    Este captulo desagrega-se em trs grupos, que seapresentam de seguida:

    07.01.00 Venda de bens;07.02.00 Servios;07.03.00 Rendas.

    No caso de a entidade contabilstica ser sujeito passivode IVA, as operaes relacionadas com imposto liqui-dado devem ser tratadas como Operaes de tesou-raria, captulo 17, grupo 02, portanto, no tm enqua-dramento neste captulo.

    07.01.01 Material de escritrio. Incluem-se asreceitas provenientes do produto da venda de bens queno sejam considerados equipamento de escritrio (imo-bilizado), embora alguns sejam inventariveis, caso domaterial considerado excedentrio ou obsoleto.

    07.01.02 Livros e documentao tcnica. Engloba as receitas oriundas da venda de livros tcnicose documentao tcnica, desde que relacionados coma actividade de forma directa ou indirecta.

    07.01.03 Publicaes e impressos. Escritura-seo produto das cobranas provenientes da venda ao sectorparticular ou empresarial de publicaes e impressos,de acordo com a legislao em vigor.

    Incluem-se tambm as receitas resultantes da vendadas vinhetas dos vistos, das cadernetas prediais, quandoforem segundas vias, etc.

    07.01.04 Fardamentos e artigos pessoais. Englobam-se as receitas cobradas como reembolso dasverbas despendidas com a aquisio de fardamentos eartigos destinados a serem utilizados por pessoal adstritoaos seus servios, quando a lei no determine o for-necimento gratuito deste material.

    07.01.05 Bens inutilizados. Incluem-se asreceitas provenientes da venda de bens, como por exem-plo a venda de bens mveis considerados no duradou-ros (ferramentas e utenslios), de papel intil, de leosde lubrificao j usados, etc.

    07.01.06 Produtos agrcolas e pecurios. Englo-bam-se as receitas resultantes da venda de lenhas,palhas, ervas, frutos, matos e outras produes das mar-gens de leitos de rios e ribeiros, das florestas, das esta-es pisccolas e de outras exploraes, exceptuando-secontudo, a extraco de areias cuja venda, por estarsujeita a licenciamento prvio, ser contabilizada nocaptulo 04 Taxas.

    07.01.07 Produtos alimentares e bebidas. Incluem-se as receitas provenientes da venda dos pro-dutos alimentares e bebidas.

    07.01.08 Mercadorias. Icluem-se as receitasdas vendas de mercadorias (bens e produtos adquiridosao exterior com o objectivo de venda).

    07.01.09 Matrias de consumo. Icluem-se asreceitas provenientes das existncias (consumos), como,por exemplo, produtos farmacuticos, material de con-sumo clnico, produtos alimentares, material de con-sumo hoteleiro, material de consumo administrativo ematerial de manuteno e conservao.

    07.01.10 Desperdcios, resduos e refugos. Englobam-se as receitas resultantes da venda de benscuja caracterstica principal derivarem do processoprodutivo normal, na forma de um bem com valorcomercial, sem no entanto ter sido esse o objectivo daproduo.

    07.01.11 Produtos acabados e intermdios. Englobam-se as receitas resultantes da venda de pro-dutos acabados e intermdios efectuados a terceiros.

    07.02.01 Aluguer de espaos e equipamen-tos. Incluem-se as receitas provenientes do aluguerespordico de espaos e equipamentos da entidade.

    07.02.02 Estudos, pareceres, projectos e consulta-doria. Abrange as receitas resultantes da venda deservios prestados pela entidade no mbito da realizaode trabalhos requisitados ou da responsabilidade de pes-soas singulares ou colectivas, nomeadamente estudos,pareceres, consultoria de organizao, apoio gestoe servios de natureza tcnica.

    07.02.05 Actividades de sade. Engloba asreceitas result