DJi  - 289 a 354 - L-004

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- ndice Fundamental do Direito Legislao - Jurisprudncia - Modelos - Questionrios - Grades < anterior 289 a 354 posterior > Cdigo Eleitoral - CE - L-004.737-1965 Parte Quinta Disposies Vrias Ttulo IV Disposies Penais Captulo II Dos Crimes Eleitorais Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena - Recluso at cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa. obs.dji.grau.3: Disposies Finais - Lei Eleitoral - L-009.504-1997 obs.dji.grau.4: Crime (s); Eleitoral obs.dji.grau.6: Alistamento - CE; Disposies Gerais e Transitrias - CE; Disposies Penais - CE; Disposies Vrias - CE; Eleies - CE; Garantias Eleitorais - CE; Introduo - CE; rgos da Justia Eleitoral - CE; Processo das Infraes - CE; Propaganda Partidria - CE; Recursos - CE Art. 290 Induzir algum a se inscrever eleitor com infrao de qualquer dispositivo dste Cdigo. Pena - Recluso at 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente de cinco a quinze dias-multa. obs.dji.grau.2: Art. 68, 2, Encerramento do Alistamento - CE Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciria, sem fundamento legal, a inscrio requerida: Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento: Pena - Deteno de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. obs.dji.grau.2: Art. 45, 9 e 11 e Art. 47, 4, Qualificao e Inscrio - CE; Art. 71, 3, Cancelamento e Excluso - CE; Art. 114, Pargrafo nico, Atos Preparatrios da Votao - CE Art. 294. Exercer o preparador atribuies fora da sede da localidade para a qual foi designado: Pena - Pagamento de 15 a 30 dias-multa. (Revogado pela L-008.868-1994) Art. 295. Reter ttulo eleitoral contra a vontade do eleitor: Pena - Deteno at dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; Pena - Deteno at dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa. Art. 297. Impedir ou embaraar o exerccio do sufrgio: Pena - Deteno at seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. obs.dji.grau.2: Art. 129, Pargrafo nico, Mesas Receptoras - CE

Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violao do disposto no Art. 236: Pena - Recluso at quatro anos. obs.dji.grau.1: Art. 236, Garantias Eleitorais - CE Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, ddiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer absteno, ainda que a oferta no seja aceita: Pena - recluso at quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Art. 300. Valer-se o servidor pblico da sua autoridade para coagir algum a votar ou no votar em determinado candidato ou partido: Pena - deteno at seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Pargrafo nico. Se o agente membro ou funcionrio da Justia Eleitoral e comete o crime prevalecendose do cargo a pena agravada. Art. 301. Usar de violncia ou grave ameaa para coagir algum a votar, ou no votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados no sejam conseguidos: Pena - recluso at quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. obs.dji.grau.3: Art. 146, Constrangimento Ilegal - Crimes Contra a Liberdade Pessoal - Crimes Contra a Liberdade Individual - Crimes Contra a Pessoa - Cdigo Penal - CP - DL-002.848-1940 Art. 302. Promover, no dia da eleio, com o fim de impedir, embaraar ou fraudar o exerccio do voto a concentrao de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Alterado pelo DL-001.064-1969) Pena - recluso de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. (Alterado pelo DL001.064-1969) Art. 303. Majorar os preos de utilidades e servios necessrios realizao de eleies, tais como transporte e alimentao de eleitores, impresso, publicidade e divulgao de matria eleitoral. Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa. Art. 304. Ocultar, sonegar aambarcar ou recusar no dia da eleio o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentao e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato: Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa. Art. 305. Intervir autoridade estranha mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto: Pena - deteno at seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa. Art. 306. No observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa. Art. 307. Fornecer ao eleitor cdula oficial j assinalada ou por qualquer forma marcada: Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Art. 308. Rubricar e fornecer a cdula oficial em outra oportunidade que no a de entrega da mesma ao eleitor.

Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa. Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, o em lugar de outrem: Pena - recluso at trs anos. obs.dji.grau.4: Classificao dos Crimes Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulao de votao, salvo no caso do Art. 311: Pena - deteno at seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. obs.dji.grau.1: Art. 311, Crimes Eleitorais - CE obs.dji.grau.2: Art. 120, 5, Mesas Receptoras - CE Art. 311. Votar em seo eleitoral em que no est inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido: Pena - deteno at um ms ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa. obs.dji.grau.2: Art. 310, Crimes Eleitorais - CE Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - deteno at dois anos. obs.dji.grau.2: Art. 135, 5, Lugares da Votao - CE Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apurao imediatamente aps a apurao de cada urna e antes de passar subseqente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedio pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes: Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa. obs.dji.grau.2: Art. 70, Fiscalizao das Eleies - Lei Eleitoral - L-009.504-1997; Art. 179, 9, Contagem dos Votos - CE Pargrafo nico. Nas sees eleitorais em que a contagem fr procedida pela mesa receptora incorrero na mesma pena o presidente e os mesrios que no expedirem imediatamente o respectivo boletim. Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cdulas apuradas na respectiva urna, fech-la e lacr-la, assim que terminar a apurao de cada seo e antes de passar subseqente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes: Pena - deteno at dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. obs.dji.grau.2: Art. 183, Pargrafo nico, Contagem Dos Votos - CE Pargrafo nico. Nas sees eleitorais em que a contagem dos votos fr procedida pela mesa receptora incorrero na mesma pena o presidente e os mesrios que no fecharem e lacrarem a urna aps a contagem. Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apurao a votao obtida por qualquer candidato ou lanar nesses documentos votao que no corresponda s cdulas apuradas: Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Art. 316. No receber ou no mencionar nas atas da eleio ou da apurao os protestos devidamente formulados ou deixar de remet-los instncia superior: Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invlucros. Pena - recluso de trs a cinco anos.

Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnao (Art. 190): Pena - deteno at um ms ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. obs.dji.grau.1: Art. 190, Contagem dos Votos pela Mesa Receptora - CE Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos: Pena - deteno at 1 ms ou pagamento de 10 a 30 dias-multa. Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos: Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa. Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido: Pena - deteno at dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa. Art. 322. Fazer propaganda eleitoral por meio de alto-falantes instalados nas sedes partidrias, em qualquer outra dependncia do partido, ou em veculos, fora do perodo autorizado ou, nesse perodo em horrios no permitidos: (Revogado pela L-009.504-1997) Pena - deteno at um ms ou pagamento de 60 a 90 dias-multa. Pargrafo nico. Incorrero na multa, alm do agente, o diretor ou membro do partido responsvel pela transmisso e o condutor do veculo. obs.dji.grau.2: Art. 336, Crimes Eleitorais - CE Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relao a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influncia perante o eleitorado: Pena - deteno de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. obs.dji.grau.2: Art. 336, Crimes Eleitorais - CE Pargrafo nico. A pena agravada se o crime cometido pela imprensa, rdio ou televiso. Art. 324. Caluniar algum, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - deteno de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa. obs.dji.grau.2: Art. 327 e Art. 336, Crimes Eleitorais - CE obs.dji.grau.3: Art. 138, Calnia - Crimes Contra a Honra - Crimes Contra a Pessoa - Cdigo Penal - CP DL-002.848-1940 1 Nas mesmas penas incorre que, sabendo falsa a imputao, a propala ou divulga. 2 A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas no admitida: I - se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido, no condenado por sentena irrecorrvel; II - se o fato imputado ao Presidente da Repblica ou chefe de governo estrangeiro; III - se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi absolvido por sentena irrecorrvel. Art. 325 - Difamar algum, na propaganda eleitora, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputao: Pena - deteno de trs meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa. obs.dji.grau.2: Art. 327 e Art. 336, Crimes Eleitorais - CE obs.dji.grau.3: Art. 138, 3, Exceo da Verdade - Calnia e Art. 139, Difamao - Crimes Contra a Honra

- Crimes Contra a Pessoa - Parte Especial - Cdigo Penal - DL-002.848-1940 Pargrafo nico. A exceo da verdade somente se admite se ofendido funcionrio pblico e a ofensa relativa ao exerccio de suas funes. Art. 326. Injuriar algum, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decro: Pena - deteno at seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. obs.dji.grau.2: Art. 327 e Art. 336, Crimes Eleitorais - CE obs.dji.grau.3: Art. 140, Injria - Crimes Contra a Honra - Crimes Contra a Pessoa - Cdigo Penal - CP DL-002.848-1940 1 O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - se o ofendido, de forma reprovvel, provocou diretamente a injria; II - no caso de retorso imediata, que consista em outra injria. 2 Se a injria consiste em violncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - deteno de trs meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, alm das penas correspondentes violncia prevista no Cdigo Penal. Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um tero, se qualquer dos crimes cometido: I - contra o Presidente da Repblica ou chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionrio pblico, em razo de suas funes; III - na presena de vrias pessoas, ou por meio que facilite a divulgao da ofensa.obs.dji.grau.2: Art.

324, Art. 325 e Art. 326, Crimes Eleitorais - CE obs.dji.grau.3: Art. 141, Pargrafo nico, Disposies Comuns - Crimes Contra a Honra - Crimes Contra a Pessoa - Cdigo Penal - CP - DL-002.848-1940 Art. 328. Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou qualquer logradouro pblico, para fins de propaganda eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante: (Revogado pela L-009.504-1997) Pena - deteno at seis meses e pagamento de 40 a 90 dias-multa. Pargrafo nico. Se a inscrio fr realizada em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artstico, arqueolgico ou histrico: Pena - deteno de seis meses a dois anos, e pagamento de 40 a 90 dias-multa. obs.dji.grau.2: Art. 330 e Art. 336, Crimes Eleitorais - CE Art. 329. Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer logradouro pblico: (Revogado pela L-009.504-1997) Pena - deteno at dois meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Pargrafo nico. Se o cartaz fr colocado em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artstico, arqueolgico ou histrico: Pena - deteno de seis meses a dois anos e pagamento de 30 a 60 dias-multa. obs.dji.grau.2: Art. 330 e Art. 336, Crimes Eleitorais - CE Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentena final, o juiz pode

reduzir a pena. obs.dji.grau.2: Art. 328 e Art. 329, Crimes Eleitorais - CE Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado: Pena - deteno at seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. obs.dji.grau.2: Art. 336, Crimes Eleitorais - CE Art. 332. Impedir o exerccio de propaganda: Pena - deteno at seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. obs.dji.grau.2: Art. 327 e Art. 336, Crimes Eleitorais - CE Art. 333. Colocar faixas em logradouros pblicos: (Revogado pela L-009.504-1997) Pena - deteno at dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. obs.dji.grau.2: Art. 336, Crimes Eleitorais - CE Art. 334. Utilizar organizao comercial de vendas, distribuio de mercadorias, prmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores: Pena - deteno de seis meses a um ano e cassao do registro se o responsvel fr candidato. obs.dji.grau.2: Art. 336, Crimes Eleitorais - CE Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em lngua estrangeira: Pena - deteno de trs a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. obs.dji.grau.2: Art. 336, Crimes Eleitorais - CE Pargrafo nico. Alm da pena cominada, a infrao ao presente artigo importa na apreenso e perda do material utilizado na propaganda. Art. 336. Na sentena que julgar ao penal pela infrao de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acrdo com o seu livre convencionamento, se diretrio local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prtica de delito, ou dela se beneficiou conscientemente. obs.dji.grau.1: Art. 322, Art. 323, Art. 324, Art. 325, Art. 326, Art. 328, Art. 329, Art. 331, Art. 332, Art. 333, Art. 334 e Art. 335, Crimes Eleitorais - CE Pargrafo nico. Nesse caso, impor o juiz ao diretrio responsvel pena de suspenso de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada at o dbro nas reincidncias. Ar. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que no estiver no gzo dos seus direitos polticos, de atividades partidrias inclusive comcios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos: Pena - deteno at seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa. Pargrafo nico. Na mesma pena incorrer o responsvel pelas emissoras de rdio ou televiso que autorizar transmisses de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos. Art. 338. No assegurar o funcionrio postal a prioridade prevista no Art. 239: Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa. obs.dji.grau.1: Art. 239, Garantias Eleitorais - CE Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos eleio: Pena - recluso de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Pargrafo nico. Se o agente membro ou funcionrio da Justia Eleitoral e comete o crime prevalecendo-

se do cargo, a pena agravada. Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cdulas ou papis de uso exclusivo da Justia Eleitoral: Pena - recluso at trs anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa. Pargrafo nico. Se o agente membro ou funcionrio da Justia Eleitoral e comete o crime prevalecendose do cargo, a pena agravada. Art. 341. Retardar a publicao ou no publicar, o diretor ou qualquer outro funcionrio de rgo oficial federal, estadual, ou municipal, as decises, citaes ou intimaes da Justia Eleitoral: Pena - deteno apresentar o rgo do Ministrio Pblico, no prazo legal, denncia ou deixar de promover a execuo ou deixar de promover a execuo de sentena condenatria: Pena - deteno at dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa. Art. 342. No apresentar o rgo do Ministrio Pblico, no prazo legal, denncia ou deixar de promover a execuo de sentena condenatria: Pena - deteno at dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa. Art. 343. No cumprir o juiz o disposto no 3 do Art. 357: Pena - deteno at dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa. obs.dji.grau.1: Art. 357, 3, Processo das Infraes - CE Art. 344. Recusar ou abandonar o servio eleitoral sem justa causa: Pena - deteno at dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Art. 345. No cumprir a autoridade judiciria, ou qualquer funcionrio dos rgos da Justia Eleitoral, nos prazos legais, nos prazos legais, os deveres impostos por ste Cdigo, se a infrao no estiver sujeita a outra penalidade: (Alterado pela L-004.961-1966) Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa. (Alterado pela L-004.961-1966) obs.dji.grau.2: Art. 58, 7, Direito de Resposta - Lei Eleitoral - L-009.504-1997; Art. 174, 3, Contagem Dos Votos - CE Art. 346. Violar o disposto no Art. 377: Pena - deteno at seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. obs.dji.grau.1: Art. 377, Disposies Gerais e Transitrias - CE Pargrafo nico. Incorrero na pena, alm da autoridade responsvel, os servidores que prestarem servios e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa infrao. Art. 347. Recusar algum cumprimento ou obedincia a diligncias, ordens ou instrues da Justia Eleitoral ou opor embaraos sua execuo: obs.dji.grau.2: Art. 58, 3, II, "a" e 8, Direito de Resposta - Lei Eleitoral - L-009.504-1997 Pena - deteno de trs meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa. Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico, ou alterar documento pblico verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - recluso de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. obs.dji.grau.2: Art. 351 e Art. 353, Crimes Eleitorais - CE 1 Se o agente funcionrio pblico e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena agravada.

2 Para os efeitos penais, equipara-se a documento pblico o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundao do Estado. Art 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa. obs.dji.grau.2: Art. 351 e Art. 353, Crimes Eleitorais - CE Art. 350. Omitir, em documento pblico ou particular, declarao que dle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento pblico, e recluso at trs anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento particular. obs.dji.grau.2: Art. 351 e Art. 353, Crimes Eleitorais - CE obs.dji.grau.3: Falsidade Documental - Crimes Contra a F Pblica - Cdigo Penal - CP - DL-002.848-1940 Pargrafo nico. Se o agente da falsidade documental funcionrio pblico e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificao ou alterao de assentamentos de registro civil, a pena agravada. Art. 351. Equipara-se a documento (348, 349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematogrfico, o disco fonogrfico ou fita de ditafone a que se incorpore declarao ou imagem destinada prova de fato juridicamente relevante. obs.dji.grau.1: Art. 348, Art. 349, Art. 350 e Art. 353, Crimes Eleitorais - CE Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exerccio da funo pblica, firma ou letra que o no seja, para fins eleitorais: Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento pblico, e recluso at trs anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento particular. obs.dji.grau.2: Art. 353, Crimes Eleitorais - CE Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352: Pena - a cominada falsificao ou alterao. obs.dji.grau.1: Art. 348 a Art. 352, Crimes Eleitorais - CE Art. 354. Obter, para uso prprio ou de outrem, documento pblico ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais: Pena - a cominada falsificao ou alterao. < anterior 289 a 354 posterior >Ir para o incio da pgina

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