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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 204 Ano 2012 N. 204/2012 Data da divulgação: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATO DO PRESIDENTE EXTRATO DO RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO E SEM COBERTURA CONTRATUAL Ref.: Processo nº 0301/0324/2012 Com base no Parecer n. 1598/2012-CONJUR, exarado pela Consultoria Jurídica, e na manifestação da Secretaria Administrativa, reconheço, homologo e autorizo o pagamento do valor de R$3.010,06 (três mil, dez reais e seis centavos), em favor da empresa Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, referente à indenização da despesa com a inclusão de 01(um) veículo modelo Pajero Dakar 4x4, 3.5, aut. Flex A/G, ao Contrato n. 067/2010, sem prévio empenho, conforme informações e justificativas constantes dos autos. Cientifique-se os setores envolvidos na alteração contratual, para que envidem esforços visando que situações semelhantes não mais ocorram. Porto Velho, 29 de outubro de 2012. (a.)Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente/TJRO CONSELHO DA MAGISTRATURA ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 922/2012-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando o que consta na Resolução nº 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/06/2010; Considerando a C.I. Nº 255/2012-DECOR/CG de 31/10/2012, protocolada sob. Nº 53486-56.2012, R E S O L V E : CONVOCAR os Magistrados, abaixo relacionados, para participarem FONAVID - Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a ser realizado na sede do Tribunal de justiça em Porto Velho, nos dias 7, 8 e 9/11/2012, com saída em duas formas: aqueles cuja distância for superior a 300km o deslocamento deve ser durante todo o dia anterior ao PRESIDENTE - Desembargador Roosevelt Queiroz Costa VICE-PRESIDENTE - Desembargador Raduan Miguel Filho CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Miguel Monico Neto SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Contador José Miguel de Lima DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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DJE. N. 204/2012 - segunda-feira, 05 de novembro de 2012 Tribunal de Justia - RO 1

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 204 Ano 2012

N. 204/2012 Data da divulgao: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012. Porto Velho - RO

Poder Judicirio

TRIBUNAL DE JUSTIA

PRESIDNCIA

ATo Do PRESIDENTE

EXTRATO DO RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRVIO EMPENHO E SEM COBERTURA CONTRATUAL

Ref.: Processo n 0301/0324/2012

Com base no Parecer n. 1598/2012-CONJUR, exarado pela Consultoria Jurdica, e na manifestao da Secretaria Administrativa, reconheo, homologo e autorizo o pagamento do valor de R$3.010,06 (trs mil, dez reais e seis centavos), em favor da empresa Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, referente indenizao da despesa com a incluso de 01(um) veculo modelo Pajero Dakar 4x4, 3.5, aut. Flex A/G, ao Contrato n. 067/2010, sem prvio empenho, conforme informaes e justificativas constantes dos autos. Cientifique-se os setores envolvidos na alterao contratual, para que envidem esforos visando que situaes semelhantes no mais ocorram.

Porto Velho, 29 de outubro de 2012.

(a.)Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente/TJRO

CoNSELho DA mAgISTRATURA

AToS Do PRESIDENTE

ATO N 922/2012-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas

pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,Considerando o que consta na Resoluo n 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. n 110 de 17/06/2010;Considerando a C.I. N 255/2012-DECOR/CG de 31/10/2012, protocolada sob. N 53486-56.2012, R E S O L V E : CONVOCAR os Magistrados, abaixo relacionados, para participarem FONAVID - Frum Nacional de Juzes de Violncia

Domstica e Familiar contra a Mulher, a ser realizado na sede do Tribunal de justia em Porto Velho, nos dias 7, 8 e 9/11/2012, com sada em duas formas: aqueles cuja distncia for superior a 300km o deslocamento deve ser durante todo o dia anterior ao

PRESIDENTE - Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

VICE-PRESIDENTE - Desembargador Raduan Miguel Filho

CoRREgEDoR-gERAL - Desembargador Miguel Monico Neto

SECRETRIo JUDICIRIo - Bacharel Juclio Scheffmacher de Souza

SECRETRIo ADmINISTRATIVo - Contador Jos Miguel de Lima

DIREToR DA DIgRAF - Administrador Jos Delson Ribeiro

ESTADO DE RONDNIAPODER JUDIC IRIO

DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO

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Frum, e aqueles cuja a distncia for inferior a 300km o deslocamento deve ocorrer no perodo vespertino do dia 6/11/2012, com retorno no dia 10/11/2012, concedendo-lhes trs dirias e meia, exceto o magistrado da Capital.

COMARCA DE PORTO VELHOFABIANO PEGORARO FRANCO ----------

COMARCAS DO INTERIORVALDECIR RAMOS DE SOUZAEDEWALDO FANTINI JNIOROSCAR FRANCISCO ALVES JNIORLUS ANTNIO SANADA ROCHAFABOLA CRISTINA INOCNCIOHARUO MIZUSAKILILIANE PEGORARO BILHARVAKERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDAJULIANA PAULA SILVA DA COSTA BRANDOBRUNO SRGIO DE MENEZES DARWICHAUDARZEAN SANTANA DA SILVAWANDERLEY JOS CARDOSOMRCIA REGINA GOMES SERAFIMELISNGELA NOGUEIRA

CARLOS ROBERTO ROSA BURCKLEONEL PEREIRA DO ROCHAJULIANA COUTO MATHEUSIVENS DOS REIS FERNANDESROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDOADRIANO LIMA TOLDOMARCUS VINCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRAALEX BALMANTELI DA COSTA JNIORCLUDIA MARA DA SILVA F. FERNANDESLUS MARCELO BATISTA DA SILVAJOO VALRIO SILVA NETOBRUNO MAGALES RIBEIRO DOS SANTOSMICHIELY APARECIDA C. VALEZI BENEDETI

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 1 de novembro de 2012.(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente

ATO N 923/2012-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas

pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,Considerando constante do Processo digital N 11691-75.2009, s fls. 26/27,R E S O L V E :CONCEDER trinta dias de frias ao Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Auxiliar da Corregedoria-Geral,

referentes ao segundo perodo aquisitivo de 2008, nos termos do artigo 66 da Lei Orgnica da Magistratura Nacional LOMAN.CONVERTER um tero das referidas frias em abono pecunirio nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste

Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira, assinalando o perodo de fruio do benefcio de 30/11 a 19/12/2012.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 1 de novembro de 2012.(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente

ATO N 924/2012-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas

pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resoluo 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. N 110 de 17/06/2010,Considerando constante do Ofcio N 064/2012/Ameron de 25/9/2012,R E S O L V E :AUTORIZAR o afastamento dos Magistrados FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO, JOO ADALBERTO CASTRO

ALVES, ENIO SALVADOR VAZ, AUDARZEAN SANTANA DA SILVA, EMY KARLA YAMAMOTO ROQUE, no perodo de 21 a 25/11/2012, RSULA GONALVES THEODORO DE FARIA SOUZA e DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ, no perodo de 20 a 24/11/2012, para participarem do XXI Congresso Brasileiro de Magistrados, a realizar-se nos dias 21, 22 e 23/11/2012, na cidade de Belm/PA, concedendo-lhes o pagamento de duas dirias.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 1 de novembro de 2012.(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente

DJE. N. 204/2012 - segunda-feira, 05 de novembro de 2012 Tribunal de Justia - RO 3

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ATO N 925/2012-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas

pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,Considerando constante do Processo digital N 23451-84.2010, s fls.32/33,R E S O L V E :EXCLUIR o Juiz de Direito SILVIO VIANA, titular da 4 Vara Cvel da Comarca de Ji-Paran, do Ato n 872/2012-CM,

disponibilizado no D.J.E. n 194 de 19/10/2012, que convocou magistrados para para participarem da Oficina de Simplificao das Rotinas de Centrais de Mandados, realizado no Centro de Treinamento em Porto Velho, no dia 26/10/2012.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 1 de novembro de 2012.(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente

ATO N 926/2012-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas

pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resoluo 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. n 110 de 17/06/2010,Considerando constante do Processo digital n. 34381-98.2009, fl. 58,R E S O L V E :CONCEDER duas dirias e meia, bem como passagens areas, para o trecho PVH/Braslia/PVH, na rubrica da EMERON,

ao Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, Diretor da Escola da Magistratura do Estado de Rondnia - EMERON, em virtude de seu deslocamento cidade de Braslia/DF, no perodo de 25 a 27/11/2012, para participar na Reunio com os Diretores e Coordenadores das Escolas para tratar sobre o atual momento das Escolas da Magistratura e o papel da Escola Nacional de formao e Aperfeioamento de Magistrados.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 1 de novembro de 2012.(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente

DESPAChoS

Conselho da MagistraturaDespacho DO RELATORProcesso Administrativo nr 0010109-70.2012.8.22.0000Comunicante: Danilo Augusto Kanthack PacciniComunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator:Des. Eurico MontenegroVistos.Trata-se de alegao de suspeio por motivo de foro ntimo, artigo 135 do Cdigo de Processo Civil, nos autos n. 0014231-57.2011.8.22.0002.A jurisprudncia tem proclamado que o Juiz no obrigado a declarar os motivos da suspeio por foro ntimo (vide Theotnio Negro. Cdigo de Processo Civil e Legislao Processual em Vigor. 38 edio. Art. 135, nota 7).Observo que deixo de aplicar o disposto na Resoluo n. 82/2009 do CNJ em razo da deciso liminar do Supremo Tribunal Federal, proferida pelo ministro Joaquim Barbosa no MS 28089 MC/DF.Assim, proceda-se as anotaes nos assentamentos funcionais do magistrado.Publique-se.D-se cincia e arquive-se.Porto Velho/RO, 1 de novembro de 2012.Desembargador Eurico Montenegro JniorRelator

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00101097020128220000&argumentos=00101097020128220000

DJE. N. 204/2012 - segunda-feira, 05 de novembro de 2012 Tribunal de Justia - RO 4

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Despacho DO RELATORProcesso Administrativo nr 0010143-45.2012.8.22.0000Comunicante: Luis Marcelo Batista da SilvaComunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator:Des. Eurico MontenegroVistos.Trata-se de alegao de suspeio por motivo de foro ntimo, artigo 135 do Cdigo de Processo Civil, nos autos n. 1000592-58.2011.8.22.0021.A jurisprudncia tem proclamado que o Juiz no obrigado a declarar os motivos da suspeio por foro ntimo (vide Theotnio Negro. Cdigo de Processo Civil e Legislao Processual em Vigor. 38 edio. Art. 135, nota 7).Observo que deixo de aplicar o disposto na Resoluo n. 82/2009 do CNJ em razo da deciso liminar do Supremo Tribunal Federal, proferida pelo ministro Joaquim Barbosa no MS 28089 MC/DF.Assim, proceda-se as anotaes nos assentamentos funcionais do magistrado.Publique-se.D-se cincia e arquive-se.Porto Velho/RO, 1 de novembro de 2012.Desembargador Eurico Montenegro JniorRelator

CoRREgEDoRIA-gERAL

AToS Do CoRREgEDoR

PORTARIA N. 348/2012-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais;CONSIDERANDO que o Poder Judicirio est desenvolvendo a MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE na

comarca de Porto Velho e no Municpio de Candeias do Jamari;CONSIDERANDO o constante nos Ofcios ns. 20/2012/JRI/2 Mega, 23/2012/JRI/2 Mega, 30/2012/JRI/2 Mega, 31/2012/

JRI/2 Mega, 38/2012/JRI/2 Mega, 48/2012/JRI/2 Mega, com os respectivos protocolos ns. 47723-74.2012, 47722-89.2012, 50995-76.2012, 50888-32.2012, 50044-82.2012 e 52749-53.2012.

R E S O L V E:I DESIGNAR o Juiz JOHNNY GUSTAVO CLEMES, titular do Juizado Especial da Fazenda Pblica da comarca de

Porto Velho, para coordenar a MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE, na referida comarca e no Municpio de Candeias do Jamari, com competncia ampla para atuar na rea Criminal, de Famlia, Juizados Especiais e Juizado da Infncia e da Juventude, abrangendo os servios extrajudiciais, procedendo a registros de nascimento e de bito, com expedio das respectivas certides.

II - DESIGNAR os Juzes JOS TORRES FERREIRA, titular do 2 Juizado Especial Cvel, JOS ANTNIO ROBLES, titular da 4 Vara Cvel e VALDECI CASTELLAR CITON, titular da 2 Vara Criminal, todos da comarca de Porto Velho, para atuarem na referida MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE, nas dependncias da Escola M. E. F. M. Joaquim Vicente Rondon, Rua Garopaba, n. 2615, Cohab, no dia 10/11/2012 - Audincias.

III - CONVALIDAR os atos praticados pelos servidores abaixo relacionados na referida MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE - Triagem:SERVIDOR FUNO JUIZADO DATALCIO GUSTAVO DE ALMEIDA Conciliador 2 Cvel 1/10/2012GISELDA ALCNTARA VALADO Conciliadora 3 Cvel 1/10/2012LAUREN O. DELAGE SBARZI Conciliadora 2 Cvel 3/10/2012TATIANA MARIA GOMES HOREAY Conciliadora 1 Criminal 3/10/2012ELISANGELA OLIVEIRA SILVA Tcnico Judicirio Cartrio Distribuidor 4/10/2012RAFAELA CABRAL ANTUNES Conciliadora 1 Criminal 4/10/2012LEONARDO CHAGAS SOUZA Assessor de Juiz 4 Cvel 9/10/2012SICERA GONALVES NUNES Conciliadora 3 Cvel 9/10/2012NORBERTO PEREIRA RIGOLON Conciliador Fazenda Pblica 10/10/2012VITOR AUGUSTO B. DOS SANTOS Conciliador 2 Cvel 10/10/2012MARCO AURLIO PENEDO CSAR Tcnico Judicirio Coinf 1, 3, 4, 9 e 10/10/2012EMMANUEL BARBOSA OLIVEIRA Tcnico Judicirio Coinf 1, 3, 4, 9 e 10/10/2012

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00101434520128220000&argumentos=00101434520128220000

DJE. N. 204/2012 - segunda-feira, 05 de novembro de 2012 Tribunal de Justia - RO 5

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 204 Ano 2012

IV - DESIGNAR os servidores, abaixo relacionados, para participarem da referida MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE Audincias:

CRONOGRAMA DA OPERAOLOCAL DATA HORRIOCmara Municipal de Candeias do Jamari, Av. Presidente Tancredo Neves n. 1782 7/11/2012 8 s 18hEscola Engenheiro Francisco Erse (padro), Av. Amazonas, n. 6363 , Cuni 8/11/2012 8 s 18hEscola E. E.F. M. Risoleta Neves, Rua Edite Feitosa , n. 8158, Tancredo Neves 9/11/2012 8 s 18hEscola M. E.F. M. Joaquim Vicente Rondon, Rua Garopaba, n. 2615, Cohab 10/11/2012 8 s 18hEscola Estudo e Trabalho, Rua Alexandre Guimares, n. 1340, Areal 12/10/2012 8 s 18h

SERVIDORESSERVIDOR FUNO JUIZADO DATAMARIA DO SOCORRO QUEIROZ LIMA Conciliadora 1 Cvel 7/11/2012LAUREN OLIVEIRA DELAGE SBARZI Conciliadora 2 Cvel 7/11/2012LEONARDO CHAGAS SOUZA Assessor de Juiz 4 Cvel 8/11/2012GISELDA ALCNTARA VALADO Conciliadora 3 Cvel 8/11/2012TATIANA MARIA GOMES HOREAY Conciliadora 1 Criminal 9/11/2012EDUARDO GABRIEL SANTANA ROBEART Conciliador 1 Cvel 9/11/2012RAFAELA CABRAL ANTUNES Conciliadora 1 Criminal 10/11/2012FABIANA DE ANDRADE RABELO Conciliadora JEFAP 10/11/2012SICERA GONALVES NUNES Conciliadora 3 Cvel 12/11/2012NORBERTO PEREIRA RIGOLON Conciliador JEFAP 12/11/2012

Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 1 de novembro de 2012.Desembargador MIGUEL MONICO NETOCorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 349/2012-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais;CONSIDERANDO que o Poder Judicirio est desenvolvendo a MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE na

comarca de Cerejeiras;CONSIDERANDO o constante no Ofcio n. 092/12/ADM, com o Protocolo n. 48549-03.2012;R E S O L V E:I DESIGNAR a Juza ELISANGELA NOGUEIRA, titular da 1 Vara Genrica da comarca Cerejeiras, para coordenar a

MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE, naquela comarca, com competncia ampla para atuar na rea Criminal, de Famlia, Juizados Especiais e Juizado da Infncia e da Juventude, abrangendo os servios extrajudiciais, procedendo a registros de nascimento e de bito, com expedio das respectivas certides.

II - DESIGNAR a Juza ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO, titular da 2 Vara Genrica da comarca de Cerejeiras, para atuar na referida MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE no dia 10/11/2012 Audincias.

III CONVALIDAR os atos praticados pelos servidores JULIANO TELLES ADRIANO Conciliador e LUIZ FRANCISCO B. SILVA Contador, na referida MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE, nas dependncias do Frum Dr. Sobral Pinto, Av. Das Naes, n. 2225, Centro, no perodo de 15/10 a 19/10/2012 - Triagem.

IV - DESIGNAR os servidores, abaixo relacionados, para participarem da MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE, nas dependncias do Frum Dr. Sobral Pinto, Av. Das Naes, n. 2225, Centro, dia 10/11/2012 - Audincias:

ORLANDO DA SILVEIRA NETO Tcnico JudicirioTEDIANE PAULA M. FERNANDEZ - AssessoraMNICA GRASIELA DE MATIAS Tcnico JudicirioWILGUEM DAND GONALVES GOMES - EscrivoDERLI LUZA VIAN NANTES Secretria LUCIANA SALVADOR SecretriaRENATA FURQUIM DA SILVA Oficiala de JustiaCELINA GUERRA MELO Apoio AdministrativoLINDOMAR DELL ZOTTO RITTER CoinfLZIA ALVES DE FREITAS Auxiliar OperacionalPublique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 1 de novembro de 2012.Desembargador MIGUEL MONICO NETOCorregedor-Geral da Justia

DJE. N. 204/2012 - segunda-feira, 05 de novembro de 2012 Tribunal de Justia - RO 6

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 204 Ano 2012

PORTARIA N. 350/2012-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO

DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais;CONSIDERANDO que o Poder Judicirio desenvolveu

a MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE no Municpio de Cabixi, na comarca de Colorado do Oeste;

CONSIDERANDO o constante no Ofcio n. 074/2012, com o Protocolo n. 53119-32.2012;

R E S O L V E:I CONVALIDAR os atos praticados pela Juza MRCIA

REGINA GOMES SERAFIM, titular da Vara Criminal da comarca de Colorado do Oeste, na coordenao da MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE, realizada nas dependncias do Auditrio da Cmara Municipal de Vereadores do Municpio de Cabixi no dia 27/10/2012 (Audincias).

II CONVALIDAR os atos praticados pelos servidores EDMILSON BILAC JORDO Auxiliar Operacional e MARINA MIEKO SAIKI Tcnico Judicirio, na referida MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE, realizada nas dependncias do Auditrio do Prdio da Cmara Municipal de Vereadores do Municpio de Cabixi no dia 10/10/2012 (Triagem).

III CONVALIDAR os atos praticados pelos servidores abaixo relacionados, na referida MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE, realizada nas dependncias do Auditrio do Prdio da Cmara Municipal de Vereadores do Municpio de Cabixi no dia 27/10/2012 (Audincias):

GOIOTY NOGUEIRA ROCHA Tcnico JudicirioENOQUE MENDES DA FONSECA - Tcnico JudicirioPAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - Tcnico

JudicirioEDMILSON BILAC JORDO Auxiliar OperacionalEMLIO MASSAKI MATSUBARA Oficial de JustiaMARINA MIEKO SAIKI Tcnico JudicirioPublique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 1 de novembro de 2012.Desembargador MIGUEL MONICO NETOCorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 351/2012-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO

DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais;CONSIDERANDO que o Poder Judicirio est

desenvolvendo a MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE na comarca de Cacoal;

CONSIDERANDO o constante no Ofcio n. 113/2012/Justia Rpida, com o Protocolo n. 52862-07.2012;

R E S O L V E:I - DESIGNAR a Juza ANITA MAGDELAINE PEREZ

BELEM, titular do Juizado Especial Cvel e Criminal da comarca de Cacoal, para coordenar a MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE, naquela comarca, com competncia ampla para atuar na rea Criminal, de Famlia, Juizados Especiais e Juizado da Infncia e da Juventude, abrangendo os servios extrajudiciais, procedendo a registros de nascimento e de bito, com expedio das respectivas certides.

II - DESIGNAR os servidores, abaixo relacionados, para participarem da referida MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE, na Sede do Juzo, Avenida Porto Velho, n. 2728, Centro, no perodo de 29/10 a 31/10/2012 - Triagem:

BRBARA GONALVES CNDIDO ConciliadoraDANIELE DEMICIO ConciliadoraVALDIRENE RODRIGUES DA SILVA ConciliadoraTAMIRIS GOMES BRANDO AssessoraSANDS LOURES OLIVEIRA CARVALHO Secretrio

de GabineteMRCIO MAMINHAK CRISPIM LEITE Analista da

CoinfIII DESIGNAR os servidores, abaixo relacionados, para

participarem da referida MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE, na Sede do Juzo, Avenida Porto Velho, n. 2728, Centro, no dia 10/11/2012 - Audincias:

ANDERSON LUIZ POCAHY - ConciliadorBRBARA GONALVES CNDIDO - ConciliadoraDANIELE DEMICIO Conciliadora VALDIRENE RODRIGUES DA SILVA - ConciliadoraTAMIRIS GOMES BRANDO Assessora ANTNIO LIMA - EscrivoSAND S LOURES OLIVEIRA CARVALHO Secretrio

de GabineteAGNETA SITOWSKI Tcnico JudicirioADRIANO TENRIO FRANCISCO Tcnico JudicirioJULIANA REZENDE OLIVEIRA QUEIROZ - EstagiriaANALA VERONEZ NRY - EstagiriaHENRIQUE DE TARSO PEREIRA CONTREIRAS -

EstagirioMRCIO MAMINHAK CRISPIM LEITE Analista da

CoinfPublique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 1 de novembro de 2012.Desembargador MIGUEL MONICO NETOCorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 352/2012-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO

DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais;CONSIDERANDO que o Poder Judicirio est

desenvolvendo a MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE na comarca de So Miguel do Guapor;

CONSIDERANDO o constante no Ofcio n. /2012/Justia Rpida, com o Protocolo n. 46856-81.2012;

R E S O L V E:I - DESIGNAR o Juiz JOO VALRIO SILVA NETO,

titular da comarca de So Miguel do Guapor, para coordenar a MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE, naquela comarca, com competncia ampla para atuar na rea Criminal, de Famlia, Juizados Especiais e Juizado da Infncia e da Juventude, abrangendo os servios extrajudiciais, procedendo a registros de nascimento e de bito, com expedio das respectivas certides.

DJE. N. 204/2012 - segunda-feira, 05 de novembro de 2012 Tribunal de Justia - RO 7

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 204 Ano 2012

II - DESIGNAR os servidores, abaixo relacionados, para participarem da referida MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE, na Sede do Frum Ansio Garcia Martins, Avenida So Paulo, n. 1395, Cristo Rei, e na Subprefeitura de Santana do Guapor, no dia 27/10/2012 - Triagem:

THAIS FERREIRA DE OLIVEIRA - ConciliadoraCLEBER SILVA E MOURA Tcnico Judicirio ALESSANDRO DE CASTILHO Auxiliar OperacionalDENISI LEVISKI DE OLIVEIRA AssessoraRAONY PASQUALINI DE ASSIS ConciliadorGEAN CARLOS ARRUDA LEMOS Tcnico Judicirio LUIZ DA SILVA FERREIRA Tcnico JudicirioLENNON MODOLO EstagirioMARIA ALCILENE DE ANDRADE Tcnico JudicirioROSEMARI NAZAR DA SILVA PAZ Tcnico

JudicirioJOS DIRCEU BOEIRA Tcnico JudicirioWESLE ODISIO DOS SANTOS Tcnico JucirioSILVELENY SERENINI EstagiriaIII DESIGNAR os servidores, abaixo relacionados, para

participarem da referida MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE, na Sede do Frum Ansio Garcia Martins, Avenida So Paulo, n. 1395, Cristo Rei, no dia 10/11/2012 - Audincias:

ALESSANDRO DE CASTILHO Auxiliar OperacionalDENISE LEVISKI DE OLIVEIRA - AssessoraRAONY PASQUALINI DE ASSIS - ConciliadorLUIZ DA SILVA FERREIRA Tcnico JudicirioTHAIS FERREIRA DE OLIVEIRA - ConciliadoraGEAN CARLOS ARRUDA LEMOS Tcnico JudicirioMARIA ALCILENE DE ANDRADE Tcnico JudicirioWESLE ODISIO DOS SANTOS Tcnico JudicirioJOS DIRCEU BOEIRA Tcnico JudicirioCLEBER SILVA E MOURA Tcnico JudicirioLENNON MODOLO - EstagirioSILVELENY SERENINI - EstagiriaPublique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 1 de novembro de 2012.Desembargador MIGUEL MONICO NETOCorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 353/2012-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO

DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais;CONSIDERANDO que o Poder Judicirio est

desenvolvendo a MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE na comarca de Colorado do Oeste;

CONSIDERANDO o constante no Ofcio n. 075/2012, com o Protocolo n. 53410-32.2012;

R E S O L V E:I - DESIGNAR o Juiz CRISTIANO GOMES MAZZINI,

titular da Vara Cvel da comarca de Colorado do Oeste, para coordenar a MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE, naquela comarca, com competncia ampla para atuar na rea Criminal, de Famlia, Juizados Especiais e Juizado da Infncia e da Juventude, abrangendo os servios extrajudiciais, procedendo a registros de nascimento e de bito, com expedio das respectivas certides.

II CONVALIDAR os atos praticados pelos servidores MARINA MEIKO SAIKI Tcnico Judicirio e FLVIO VIOLATO BENTEO Estagirio, na referida MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE, realizada nas dependncias do Frum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humait, n. 3879, Centro, no perodo de 15/10 a 19/10/2012 (triagem).

III DESIGNAR os servidores, abaixo relacionados, para participarem da referida MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE, nas dependncias do Frum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humait, n. 3879, Centro, no dia 10/11/2012 - Audincias:

CARLOS AUGUSTO LOUZADA NEVES Oficial de Justia

EDMILSON BILAC JORDO Auxiliar OperacionalELISANGELA DRUMOND DE OLIVEIRA ROCHA Sec.

de JuizGOIOTY NOGUEIRA ROCHA Tcnico JudicirioJORGE MARTINS Oficial de JustiaMARLON MARTINS MACHADO Assessor de JuizROBERTSON DE OLIVEIRA LOURENO Chefe de

CartrioTEREZINHA D. SANTOS CARVALHO Direo do

FrumVANESSA CRISTINA RAMOS BRECHER Assessora

de JuizPublique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 1 de novembro de 2012.Desembargador MIGUEL MONICO NETOCorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 354/2012-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO

DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais;CONSIDERANDO que o Poder Judicirio desenvolveu

a MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE na comarca de So Miguel do Guapor;

CONSIDERANDO o constante na n. 408/2011-CG, de 10/11/2011, DJE n. 208, de 11/11/2011;

CONSIDERANDO a aplicao das provas referentes ao Concurso para Seleo de Estagirios deste Tribunal de Justia, na comarca de So Miguel do Guapor;

CONSIDERANDO o constante no requerimento com Protocolo n. 51041-65.2012, subscrito pelo Juiz Joo Valrio Silva Neto, solicitando folgas compensatrias;

R E S O L V E:CONCEDER ao Juiz JOO VALRIO SILVA NETO,

titular da comarca de So Miguel do Guapor, 02 (duas) folgas compensatrias, para gozo nos dias 31/10/2012 e 1/11/2012, nos termos do art. 6, 4, do Provimento n. 021/2004-CG, de 13/10/2004, publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004, em razo de sua atuao na MEGAOPERAO JUSTIA RPIDA ITINERANTE, no dia 26/11/2011, e da participao na aplicao das provas referentes ao Concurso para Seleo de Estagirios deste Tribunal de Justia no dia 27/11/2011.

Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 1 de novembro de 2012.Desembargador MIGUEL MONICO NETO Corregedor-Geral da Justia

DJE. N. 204/2012 - segunda-feira, 05 de novembro de 2012 Tribunal de Justia - RO 8

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 204 Ano 2012

Portaria n. 0356/2012-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE

RONDNIA, no uso de suas atribuies legais e regimentais;CONSIDERANDO a competncia da Corregedoria para

fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157, inc. VII, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO a competncia da Corregedoria-Geral da Justia para promover inspeo quanto regularidade das Custas do Fundo de Informatizao, Edificao e Aprimoramento dos Servios Judicirios - FUJU;

CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que aprova as Diretrizes Gerais dos Servios Notariais e de Registro (Cap. I, Seo I, Itens 1 e 3.2).

RESOLVE:I ESTABELECER Correio ordinria na serventia

extrajudicial abaixo indicada:

SERVENTIA PERODOOfcio de Registro Civis das Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Ttulos, Tabelionato de Notas, Registro de Imveis, Registro de Ttulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurdicas do municpio e comarca de Espigo do Oeste.

26 a 30/11/2012

II DESIGNAR o Juiz Dr. Leonel Pereira da Rocha, Corregedor Permanente da comarca de Espigo do Oeste/RO, para proceder as correies.

III DESIGNAR os servidores GISLAINE ALVES DA COSTA, cadastro 205761-1, Diretora da Diviso de Controle dos Servios Notariais e de Registros, e ADRIANO MEDEIROS LOPES, Assessor de Desembargador, Cadastro 204841-8, para auxiliarem na correio.

IV DESIGNAR os servidores ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Coordenador das Receitas do FUJU/COREF, cadastro 002772-3, e ALCILENE LIMA DA SILVA, Coordenadora II da Coordenadoria de Fiscalizao e Gesto do Selo, cadastro 203801-3, para realizarem atos de fiscalizao.

V - Durante a correio, no haver interrupo do expediente, devendo estar presente o titular da serventia.

VI - Encaminhe-se cpia da presente portaria ao juiz corregedor permanente e ao cartrio extrajudicial do referido municpio.

Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 1 de novembro de 2012.Desembargador MIGUEL MONICO NETOCorregedor-Geral da Justia

SECRETARIA JUDICIRIA

DESPAChoS

VICE-PRESIDNCIA

Vice-PresidnciaDespacho DO VICE-PRESIDENTE TJ/ROApelao nr 0161168-20.2003.8.22.0001Apelante: Banco Santander Brasil S/AAdvogado: Roberto Jarbas Moura de Sousa(OAB/RO 1246)

Advogado: Alfredo Zucca Neto(OAB/SP 154694)Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO 3327)Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)Advogado: Adam Miranda S Stehling(OAB/RO 4776)Advogado: Jos Ary Gurjo Silveira(OAB/RO 121)Advogado: Marcos Antnio do Nascimento de Souza Sobrinho(OAB/RO 1026)Advogado: Eduardo Akio Matsuoka(OAB/SP 153888)Advogado: Fernando Novaes Pinto(OAB/SP 150476)Advogado: Maurcio Izzo Losco(OAB/SP 148562)Advogado: Ricardo Lopes Moreira(OAB/RJ 124061)Advogada: Cludia Vassere Zangrande Munhoz(OAB/SP 120488)Apelada: Associao dos Servidores do Ministrio Pblico do Estado de Rondnia - ASEMPROAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Relator:Des. Kiyochi MoriVistosO presente feito foi excepcionalmente distribudo por meio fsico no sistema SAP/SG em virtude da autorizao contida no r. despacho de fl. 6.096v, no qual o e. Desembargador Renato Mimessi, ento no exerccio da Vice-Presidncia, acolheu os argumentos tcnicos que lhe foram apresentados e atento excepcionalidade do caso, permitiu que assim fosse feito. No obstante tenha o e. Relator determinado as fls. 6.108, a digitalizao (converso para o meio eletrnico), verifico que os motivos tcnicos que inviabilizaram a distribuio no Sistema Digital do Segundo Grau - SDSG, permanecem inalterados at o momento, segundo depreende-se da informao de fls. 6.110/6111 e, que a soluo para este problema est estimada para ocorrer no ms de dezembro prximo, ou seja, ainda, no certeza que venha ocorrer. Alis, para o meu convencimento, na data de hoje me reun com funcionrios da COINF deste Tribunal buscando conhecer melhor as razes da excepcionalidade, e os argumentos me expostos so aqueles que sustentaram a primeira deciso (fls. 6.096-verso). Registro que minha preocupao evitar sejam abertos precedentes sem respaldo tcnico; e as informaes me prestadas de que a insero deste processo no SDSG pode colocar em risco o bom funcionamento de todo o sistema. Isso sem contar no fato de que a mudana, neste momento, ensejar at a modificao do nmero do processo, aumentando sobremaneira a ocorrencia dos transtornos (que no seria s esse). Diante do exposto e, considerando ainda os transtornos que decorreriam da migrao, pelo fato do processo j ter sido distribudo no sistema SAP/2Grau, tenho que por hora, a melhor alternativa que se apresenta a manuteno da distribuio fsica j ocorrida.Devolva-se o feito ao e. Relator.Porto Velho - RO, 1 de novembro de 2012.Desembargador Raduan Miguel FilhoVice-Presidente

Despacho DO VICE-PRESIDENTEReexame Necessrio nr 0003976-34.2011.8.22.0004Interessado (Parte Ativa): Rosinia Gonalves AnadoAdvogada: Loana Carla dos Santos Marques(OAB/RO 2971)Advogado: Cleider Roberto da Rocha Dias .(RO 609-A)Interessado (Parte Passiva): Diretor Geral da Universidade de Santo Amaro Unisa Plo UneouroAdvogado: Joo Mrcio Maciel da Silva(OAB/PE 822A)

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01611682020038220001&argumentos=01611682020038220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00039763420118220004&argumentos=00039763420118220004

DJE. N. 204/2012 - segunda-feira, 05 de novembro de 2012 Tribunal de Justia - RO 9

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 204 Ano 2012

Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)Advogada: Rosane Aparecida nascimento(OAB/SP 234497)Relator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Os recursos voluntrios em Mandado de Segurana contra atos de diretor de escolas tm sido distribudos s Cmaras Cveis.Nessa mesma linha de raciocnio, se s Cmaras Cveis compete conhecer de recurso voluntrio nesse tipo de causa, foroso o entendimento de que tambm a elas cabe conhecer dos recursos involuntrios destas mesmas causas, ou seja, mandado de segurana contra ato de dirigente de escola particular de ensino superior.Assim, considerando o exposto, encaminhem-se o autos ao Dedist para a devida redistribuio no mbito das Cmaras Cveis.Cumpra-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2012.Desembargador Eurico MontenegroVice-Presidnte em exerccio

Vice-PresidnciaDespacho DO VICE-PRESIDENTE TJ/ROEmbargos Infringentes nr 0009909-63.2012.8.22.0000Embargante: Pedro Origa NetoAdvogado: Douglacir Antnio Evaristo SantAna(OAB/RO 287)Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)Embargante: Rosalina Dandra OrigaAdvogado: Douglacir Antnio Evaristo SantAna(OAB/RO 287)Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)Embargante: Aldo Alberto Castanheira SilvaAdvogado: Eduardo Ceccatto(OAB/RO 5100)Advogado: Celso Ceccatto(OAB/RO 111)Embargante: Geysa do Valle S Peixoto e Castanheira SilvaAdvogado: Eduardo Ceccatto(OAB/RO 5100)Advogado: Celso Ceccatto(OAB/RO 111)Embargado: Municpio de Porto Velho ROProcurador: Luiz Duarte Freitas Jnior(OAB/RO 1058)Procurador: Carlos Alberto de Souza(OAB/RO 538)Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705)Relator:Des. Eurico MontenegroVistos.Ante a declarao de suspeio do relator do feito, Des. Eurico Montenegro, determino a redistribuio dos autos por sorteio.Cumpra-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 1 de novembro de 2012.Desembargador Raduan Miguel FilhoVice-Presidente

TRIBUNAL PLENo

Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMandado de Segurana nr 0010110-55.2012.8.22.0000Impetrante: Nair de Paula FariaAdvogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira(OAB/RO 1959)Advogado: Joo Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia

Interessado (Parte Passiva): Estado de RondniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondnia( )Relator:Des. Valter de OliveiraVistos, etc.Cuida-se de Mandado de Segurana impetrado por Nair de Paula Faria, qualificada nos autos, insurgindo-se contra deciso proferida nos autos do Precatrio n. 0009312-65.2010.8.22.0000, que negou impetrante o direito ao pagamento antecipado sob alegao de que j havia recebido o benefcio anteriormente, de forma que o restante do seu crdito deveria ser pago na ordem cronolgica de apresentao do precatrio.Aponta como autoridades impetradas o Presidente do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia e o Estado de Rondnia, este representado pela Procuradoria Geral do Estado.Alega que est com 84 anos de idade e no pode mais esperar para receber o crdito, que constitui um direito que vem sendo postergado pelo Estado.Alm disso, est acometida de graves problemas de sade, pois, alm de outras doenas degenerativas, ainda sofre com o mal de Parkinson, deixando-a com baixa expectativa de vida.Entende que o sequestro da verba pretendida tem a finalidade de proteger o idoso da excessiva demora na tramitao dos precatrios, o que compromete o seu direito a um final de vida digna, da o carter preferencial aos crditos de natureza alimentar devidos a idosos e portadores de molstias graves.Com fundamento na EC 62/09, pugna pela concesso de liminar para determinar s autoridades impetradas que efetuem o pagamento do precatrio com urgncia, determinando-se o sequestro dos valores atualizados constantes dos autos. o relatrio. Decido.Conforme relatado, pretende a impetrante a concesso de liminar que lhe garanta a preferncia no pagamento do precatrio n. 0009312-65.2010.8.22.0000, afirmando tratar-se de crdito alimentar devido idosa portadora de graves enfermidades.Registre-se, desde logo, que a concesso de liminar em mandado de segurana provimento cautelar admitido somente quando se mostrem relevantes os fundamentos da impetrao e do ato impugnado possa resultar a ineficcia, se concedida ao final (art. 7, III, da Lei n. 12.016/2009).Ocorre que a discusso sobre a limitao do benefcio do art. 100, 2, da Constituio Federal no pacfica, de forma que no se revela presente a fumaa do bom direito, devendo a questo ser submetida apreciao do Tribunal Pleno.Embora se trate de pessoa idosa com doena grave, preciso considerar que a satisfao clere prevista no art. 100, 2, da CF, j foi, em tese, implementada impetrante, a quem j se garantiu o pagamento prioritrio do montante de 30 salrios mnimos [triplo fixado em lei como Requisio de Pequeno Valor], conforme se v s fls. 95/96 e 133-v.De outro lado, o art. 7, 2, da Lei 12.016/2009 veda a concesso de liminar que vise o reconhecimento de qualquer vantagem pecuniria, sendo de se considerar ainda, que eventual concesso de liminar poderia caracterizar o esvaziamento do feito, uma vez que esta se confunde com o prprio mrito do mandamus.Por estas razes, indefiro o pedido de liminar.Notifique-se a autoridade impetrada a prestar as informaes que julgar necessrias no prazo legal, dando-se cincia do feito Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cpia da inicial, nos termos do art. 7, II da Lei n. 12.016/2009.Aps, remetam-se os autos Procuradoria de Justia.Publique-se.Porto Velho, 1 de novembro de 2012.Desembargador Valter de OliveiraRelator

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00099096320128220000&argumentos=00099096320128220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00101105520128220000&argumentos=00101105520128220000

DJE. N. 204/2012 - segunda-feira, 05 de novembro de 2012 Tribunal de Justia - RO 10

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 204 Ano 2012

Tribunal PlenoMandado de Segurana nr 0017203-40.2010.8.22.0000Impetrante: Edmauro Oliveira da SilvaAdvogada: Cleonize Carvalho Pinheiro (OAB/AC 2204)Impetrado: Presidente da Comisso do Concurso Pblico para Provimento de Cargos de Auditorsubs. de Conselheiro e de Procurador do Min. Pb. junto ao Tribunal de ContasValor das custas processuais remanescentes cargo do impetrante: R$ 5,00 (cinco reais), prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento, conforme art. 108, 1 das Diretrizes Gerais Judiciais do 2 Grau. Porto Velho, 1 de novembro de 2012(a) Bel Magda Chaul B. Aidar PereiraDiretora do DEJUPLENO

Mandado de Segurana nr 0012991-39.2011.8.22.0000Impetrante: Fino Sabor Comrcio e Servios de Alimentos LtdaAdvogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)Advogado: Oswaldo Pascoal Jnior (OAB/RO 3426)Impetrado: Governador do Estado de RondniaInteressado (Parte Passiva): Estado de RondniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondnia ( )Valor das custas processuais remanescentes cargo do impetrante: R$ 15,70 (quinze reais e setenta centavos), prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento, conforme art. 108, 1 das Diretrizes Gerais Judiciais do 2 Grau. Porto Velho, 1 de novembro de 2012(a) Bel Magda Chaul B. Aidar PereiraDiretora do DEJUPLENO

1 CmARA CVEL

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0016923-66.2010.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0016923-66.2010.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 1 Vara CvelApelante : 14 Brasil Telecom Celular S/AAdvogada : Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)Advogado : Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)Apelada : Cristiane Ramos de ArajoAdvogada : Vanderlcia Seabra Braga (OAB/RO 3354)Relator(a) : Des. Moreira ChagasRevisor(a) : Des. Raduan Miguel FilhoVistos.As partes noticiam a composio de acordo nos autos, pedindo a extino do processo, nos termos do art. 269, III, do Cdigo de Processo Civil.Recebo o pedido como desistncia do recurso, homologando-o para que surta seus efeitos legais e determino a baixa dos autos ao juzo de origem para as demais providncias.Cumpra-se.Publique-se.Porto Velho, 31 de outubro de 2012.Desembargador Sanso SaldanhaEm Substituio Regimental

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0001355-73.2011.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0001355-73.2011.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 7 Vara CvelApelante : FAI - Financeira Americanas Ita S.A. Crdito, Financiamento e InvestimentoAdvogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)Advogada : Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB/SP 248531)Advogada : Meire Andra Gomes Lima (OAB/RO 1857)Advogado : Adam Miranda S Stehling (OAB/SP 252075)Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)Advogada : Dborah Figueiredo Frrer (OAB/RJ 137140)Apelada : Francisca Vanda da Silva MachadoAdvogado : Adrcio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476)Relator(a) : Des. Moreira ChagasRevisor(a) : Des. Raduan Miguel FilhoVistos.As partes noticiam a composio de acordo nos autos, requerendo a extino do processo, nos termos do art. 269, III, do Cdigo de Processo Civil.Recebo o pedido como desistncia do recurso, homologando-o para que surta seus efeitos legais e determino a baixa dos autos ao juzo de origem para as demais providncias.Cumpra-se.Publique-se.Porto Velho, 31 de outubro de 2012.Desembargador Sanso SaldanhaEm Substituio Regimental

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0002290-17.2010.8.22.0012Apelante: Diego Barros GomesAdvogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392)Apelante: Gilmar Teixeira GomesAdvogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392)Apelada: Centrais Eltricas de Rondnia S/A - CERONAdvogado: Fbio Antnio Moreira(OAB/RO 1553)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Centrais Eltricas de Rondnia ops embargos infringentes impugnando o acrdo de fls. 252/258, que, por maioria, vencendo o relator, deu provimento ao recurso interposto por Diego Barros Gomes e Gilmar Teixeira Gomes, e, por consequncia, cassou a deciso de primeiro grau e julgou procedentes os pedidos formulados na pea inicial, condenando a concessionria:- Ao pagamento de penso vitalcia ao apelante Diego, no valor de trs salrios mnimos mensais, a partir da data dos fatos, devendo ser considerado o valor do salrio mnimo vigente na data do efetivo pagamento.- Ao ressarcimento de R$1.866,89, que restou comprovado s fls. 65, 66, 77, 78, 79, 80 e 82, a ttulo de danos materiais.- Ao pagamento de R$ 100.000,00 ao apelante Gilmar e R$ 300.000,00 ao apelante Diego a ttulo de danos morais.-Constituir capital garantidor para assegurar o pagamento do pensionamento concedido.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00172034020108220000&argumentos=00172034020108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00129913920118220000&argumentos=00129913920118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00022901720108220012&argumentos=00022901720108220012

DJE. N. 204/2012 - segunda-feira, 05 de novembro de 2012 Tribunal de Justia - RO 11

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 204 Ano 2012

- Arcar com honorrios em 20% sobre o valor da condenao.Assim, tem-se que o acrdo, no unnime, reformou a sentena em sua totalidade, sendo que os embargos esto restritos matria da divergncia, apontando a ocorrncia de culpa exclusiva da vtima e de terceiro.Posto isso, estando presentes os pressupostos de regularidade formal e material, admito os presentes embargos infringentes, com fundamento no art. 530 do Cdigo de Processo Civil e art. 707 do Regimento Interno desta Corte.Ao Departamento de Distribuio.Publique-se.Porto Velho - RO, 26 de outubro de 2012.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORApelao nr 0001338-08.2010.8.22.0022Apelante: Banco Rodobens S/AAdvogado: Dilmar de Arruda Campos(OAB/RO 1766)Advogado: Ricardo Gazzi(OAB/MT 6028A)Advogada: Deolamara Lucindo Bonf(OAB/RO 1561)Advogada: Camila Haikel de Oliveira Andrade(OAB/SP 281663)Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790)Apelada: Martins e Mendona Transportes LtdaAdvogada: Vilma Barreto da Silva Munarin(OAB/RO 4138)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Ao Departamento para retificar os registros deste feito, considerando que alm da apelao interposta pela empresa Banco Rondobens S/A, h tambm recurso de apelao da empresa Rodobens Caminhes Cuiab S/A.Aps retificado, voltem os autos conclusos.Porto Velho - RO, 07 de novembro de 2012.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009587-43.2012.8.22.0000Agravante: De Paula Santos e Lopes Tavares Advogados AssociadosAdvogado: Mauricio Lopes Tavares(OAB/SP 162763)Advogado: Octavio de Paula Santos Neto(OAB/SP 196717)Advogado: Raphael Storani Mantovani(OAB/SP 278128)Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)Agravada: Construes e Comrcio Camargo Corra S.A.Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB/RJ 20283)Advogado: Flvio Kendi Hiasa(OAB/SP 234397)Advogado: Breno de Paula Stefanini(OAB/SP 314770)Agravada: Madebras Madeiras do Brasil Comrcio Importao e Exportao Ltda MEAdvogado: Luiz Antnio Previatti(OAB/RO 213B)Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo(OAB/RO 4653)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por De Paula Santos e Lopes Tavares Advogados Associados em face da deciso proferida pelo juzo da 2 Vara Cvel da comarca de Ariquemes, nos autos de cumprimento de sentena ajuizada por Construes e Comrcio Camargo Corra S.A. e outro.

Decido.O artigo 525, I, do CPC, estabelece que as cpias da deciso agravada, da certido da respectiva intimao e das procuraes outorgadas aos advogados das partes constituem peas obrigatrias formao do agravo por instrumento.V-se dos autos a ausncia da certido de intimao da deciso impugnada, o que impossibilita aferir a tempestividade do recurso.Nessa hiptese, se deve negar seguimento ao agravo, conforme precedente desta e. Corte:Agravo. Pea obrigatria. Ausncia. Negativa de seguimento. Deciso monocrtica do relator. Possibilidade. Ausente pea obrigatria para a formao do agravo de instrumento, pode o relator, monocraticamente, negar seguimento ao recurso (AI n. 100.001.2008.023571-8, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, j. em 25.2.2009). Assim, por ausncia dos pressupostos de regularidade formal, o recurso manifestamente inadmissvel. Posto isso, com fundamento no artigo 557 do Cdigo de Processo Civil nego seguimento ao presente agravo.Feitas as anotaes necessrias, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho - RO, 29 de outubro de 2012.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009589-13.2012.8.22.0000Agravante: Banco Volkswagem S.A.Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658)Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)Advogado: Marcelo Brasil Saliba(OAB/RO 5258)Agravado: Claudimiro FerreiraRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Banco Volkswagem S/A interps agravo contra deciso que nos autos de Ao de Busca e Apreenso que move em desfavor de Claudimiro Ferreira, concedeu liminarmente o pedido de busca, apreenso e depsito do veculo, porm ressalva a retirada do veculo da Comarca, sob pena de multa diria de R$ 1.000,00.Alega o agravante, que a ressalva apontada na deciso viola as disposies do Decreto-lei n. 911/69, com as alteraes trazidas pela lei n. 10.931/2004, especificamente o art. 3, 1, no tocante impossibilidade de remoo e consequente alienao do veculo. Requer a reforma da deciso agravada para que seja permitida a remoo e venda do veculo. o relatrio.Decido.O artigo 525, inciso I, do CPC estabelece as peas que obrigatoriamente devero acompanhar a inicial do recurso de agravo, dentre os quais: obrigatoriamente, (...) da certido da respectiva intimao grifamos.Compulsando os autos verifica-se a ausncia de pea obrigatria descrita no dispositivo supracitado. O agravante deixou de trazer juntamente com o recurso a cpia da intimao da deciso agravada, documento este que impede aferir a tempestividade do agravo. Sobre o assunto, o Tribunal de Rondnia j manifestou:Agravo Interno. Instruo do agravo de instrumento. Peas obrigatrias. Ausncia.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00013380820108220022&argumentos=00013380820108220022http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00095874320128220000&argumentos=00095874320128220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00095891320128220000&argumentos=00095891320128220000

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dever do agravante instruir o agravo de instrumento com a certido de intimao da deciso interlocutria, nos termos do art. 525. I do CPC, sob pena de no conhecimento. (Agravo n. 0008920-91.2011.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, Dje 18.1.2012)Neste sentido ainda o posicionamento do STJ:STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. PEAS OBRIGATRIAS NO ART. 525, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSNCIA DA PROCURAO OUTORGADA PELO AGRAVANTE. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. SMULA 83/STJ. I - Consoante j decidiu esta Corte, a ausncia das peas obrigatrias de que trata o art. 525, I, do CPC, importa o no conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada posterior. Incidncia da Smula 83/STJ. II - Agravo improvido. (AgRg no Ag 852.107/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008) Ressalto que, o documento juntado s fls. 53 no hbil para tanto, primeiro porque das cpias trazidas aos autos no d para se aferir a numerao das folhas do processo de origem, logo no se consegue constatar se aquela certido guarda relao com a deciso agravada, ou mesmo se foi ato subsequente deciso. No bastasse isso, no consta nos autos que o patrono intimado atravs da certido de fls. 53, tenha procurao nos autos. Como se verifica, o recurso no est devidamente instrudo com a cpia da certido de intimao ou documento equivalente, necessrio correta formao do instrumento e indispensvel a aferir a tempestividade do recurso.Posto isso, ausente pressuposto de admissibilidade, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho - RO, 26 de outubro de 2012.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009605-64.2012.8.22.0000Agravante: Banco Panamericano S/AAdvogado: Hudson Jose Ribeiro(OAB/SP 150060)Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes(OAB/RO 4778)Agravado: Evandilson Veloso de OliveiraRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.O Banco Panamericano S.A. impugna a deciso do Juzo da 6 Vara Cvel desta comarca que, embora tenha concedido a liminar de busca de apreenso de veculo em desfavor de Evandilson Veloso de Oliveira, vedou a retirada do bem da comarca, at o decurso do prazo de cinco dias, sob pena de multa diria de dois salrios mnimos at o limite do valor do veculo. Alega que a deciso contraria as disposies do Decreto-lei n. 911/69 tanto quanto do Cdigo de Processo Civil, os quais no determinam o local onde o bem apreendido dever ser depositado, por isso o credor livre para indicar o nome de quem assumir o mnus e se encarregar de manter o veculo em local seguro e prprio, ainda que em comarca diversa da que tramita a ao.Sustenta ser exacerbada a multa, a qual viola regras de equilbrio e bom senso.Pede efeito suspensivo.

Relatei. Decido.O objeto dos autos trata da vedao relativa remoo do veculo, objeto de alienao fiduciria, sobre o qual recai a ao de busca e apreenso.Analisando detidamente o agravo, verifico que este no possui carga de relevncia a implicar o processamento do recurso. que o agravante no demonstrou em que consistiria o perigo de leso grave e de difcil reparao que poderia advir da deciso impugnada.O fato que o juzo no vedou a retirada do veculo da comarca at deciso final no processo, mas apenas at o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei, fazendo uso de seu poder de cautela.Posto isso, converto o agravo em retido, em conformidade com o art. 527, II, do Cdigo de Processo Civil.Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juzo da causa.Publique-se.Porto Velho, 29 de outubro de 2012.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009688-80.2012.8.22.0000Agravante: Neiza Lima de ArajoAdvogada: Mara Dayane de Arajo Almada(OAB/RO 4552)Advogada: Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta(OAB/RO 4708)Agravado: Banco Santander Banespa S. A.Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Neiza Lima de Araujo agrava da deciso do Juzo da 9 Vara Cvel desta comarca, que indeferiu a gratuidade da justia nos autos da ao declaratria de inexistncia de dbito c/c indenizao por danos morais que move em face do Banco Santander Banespa S.A.Alega exercer a funo de vendedora em loja do comrcio local, percebendo em mdia o salrio de R$ 845,00 mensais, com o que prov o sustento prprio e o de um filho menor, por isso no possui condio financeira de pagar as custas processuais.Aduz que a Constituio da Repblica lhe garante o benefcio da assistncia judiciria gratuita mediante a simples afirmao de hipossuficincia financeira, cuja declarao goza da presuno de veracidade.Cita jurisprudncia que lhe entende favorvel e pede o provimento do agravo. o relatrio. Decido.Como se sabe, h algum tempo tem-se discutido nos Tribunais brasileiros a melhor interpretao da Lei n. 1.060/50, como instrumento regulamentador dos benefcios da gratuidade judiciria, frente Constituio Federal.Sobre essa regulamentao, certa a previso constitucional e legal que resguarda o direito assistncia judiciria gratuita a quem dela necessite. A lei prev que a parte goze dos benefcios de assistncia judiciria mediante afirmao de que no est em condies de arcar com as custas do processo e honorrios advocatcios (art. 4 da Lei n. 1.060/50). A Constituio Federal, por sua vez, assegura o direito de assistncia jurdica gratuita aqueles que comprovarem a insuficincia de recursos.Diante disso, certo que as disposies da Lei n. 1.060/50 vem tendo nova interpretao com o advento da Constituio Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5, inciso

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LXXIV, que deve a parte interessada para obter os benefcios da assistncia jurdica integral e gratuita comprovar a insuficincia de seus recursos financeiros.Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistncia integral gratuita prevista nas normas infralegais no absoluto. Ou seja: sendo pessoa fsica ou jurdica, h sim a necessidade de comprovao da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuzo da prpria existncia.Nesse sentido, cito:AGRAVO INTERNO. JUSTIA GRATUITA. POSSIBILIDADE ECONMICA DA PARTE. DE COMPROVAO DA CONDIO POBREZA. INTERPRETAO CONFORME A CONSTITUIO.A simples declarao de pobreza para a concesso dos benefcios da assistncia judiciria gratuita no mais subsiste. Conforme a nova interpretao dada pela Constituio Federal em seu art. 5, inciso LXXIV, necessria a prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuzo do sustento prprio e/ou da famlia do requerente. A ausncia de elementos objetivos, impossibilita a concesso.Omissis (AI n. 0011275-74.2011.822.000, Rel. Des. Raduan Miguel, julgado em 6.12.2011).No caso, a agravante apresentou cpia de seu contracheque, comprovando como renda mensal a quantia lquida de R$ 872,68, fl. 36, do que se conclui no possuir condies financeiras para arcar com as custas do processo.Com efeito, ao contrrio do que afirmou o juiz singular, a agravante no goza de privilgio social, pois, ao que consta, apenas mais uma trabalhadora, dentre milhares, que, com parcos recursos, sustenta sua famlia.Disso decorre que indeferir-lhe a benesse da gratuidade da justia violar o princpio constitucional do acesso justia.Posto isso, com fundamento no art. 557, 1-A, do CPC, dou provimento monocrtico ao agravo para reformar a deciso impugnada e conceder a justia gratuita agravante.Transitada em julgado e feitas as necessrias anotaes, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho-RO, 29 de outubro de 2012.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009694-87.2012.8.22.0000Agravante: Claudenilton Alves dos SantosAdvogada: Mara Dayane de Arajo Almada(OAB/RO 4552)Advogada: Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta(OAB/RO 4708)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.C. A. dos S. impugna, por agravo, a sentena proferida pelo Juzo da 1 Vara de Famlia desta Comarca, em ao de alvar judicial, notadamente no tocante ao indeferimento da gratuidade processual.O agravante sustenta que a deciso no pode prosperar, porquanto no possui condies financeiras de arcar com o pagamento das custas, bem como porque a deciso contraria o posicionamento dos Tribunais Superiores e a Lei 1.060/50. o relatrio.No merece conhecimento a insurgncia.Em processo de jurisdio voluntria o agravante pleiteou a expedio de alvar para saque de quantia relativa ao FGTS

que entende haver sido indevidamente retida pela Caixa Econmica Federal, por ocasio da sua resciso de trabalho.O provimento judicial vergastado indeferiu a petio inicial e julgou extinto o processo, sem resoluo de mrito, e determinou a autor o pagamento das custas.Ora. Trata-se a toda evidncia, de deciso terminativa, porquanto acarretou na extino do feito, o que desafia recurso de apelao. A interposio de agravo de instrumento, ainda que discuta apenas sobre a gratuidade processual, representa erro grosseiro, porque estes recursos tm pressupostos especficos distintos, o que impede a aplicao do princpio da fungibilidade.Ante o exposto, no conheo do recurso interposto.Intimem-se.Porto Velho - RO, 1 de novembro de 2012.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009709-56.2012.8.22.0000Agravante: P. K. M. de A.Defensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de Rondnia( )Agravante: A. C. P. dos S.Defensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de Rondnia( )Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.P. K. M. de A. e A. C. P. dos S. impugnam, por agravo, a deciso do Juzo da 4 Vara de Famlia e Sucesses desta comarca, que lhes determinou emendarem a inicial da ao de divrcio consensual, comparecendo em cartrio a fim de firmarem suas assinaturas perante a escrivania ou reconhecerem a firma de suas assinaturas lanadas na petio perante um tabelio, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Os agravantes afirmam ser dispensvel o reconhecimento de firma das assinaturas em razo de o defensor pblico haver certificado serem autnticas, conforme prerrogativa concedida pela Lei n. 80/94.Aduzem que o Cdigo Civil, no art. 225, prev que todo elemento de prova juntado aos autos ser considerado verdadeiro at prova em contrrio (presuno juris tantum).Por fim, sustentam que a deciso impugnada extrapola a razoabilidade e pedem a reforma da deciso, determinando-se o regular processamento da ao.Relatei. Decido.O procedimento judicial para formalizao do divrcio consensual no envolve complexidades, pois obedece ao rito previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do CPC, conforme previsto no art. 40, 2, da Lei n. 6.515/77.O art. 1.120 do CPC preceitua que a petio assinada por ambos os cnjuges quando no lanadas na presena do juiz, sero reconhecidas por tabelio. Decerto, embora o reconhecimento das assinaturas conste da literalidade da lei, pode ser dispensado, tal como ocorre no presente caso em que as partes no possuem condies financeiras e so representadas pela Defensoria Pblica. Alm disso, de acordo com o procedimento da lei, recebida a petio inicial, deve o juiz designar audincia a fim de ouvir as partes sobre os motivos do divrcio. Nesse momento, os cnjuges ficaro pessoalmente diante do juiz, ocasio em que este poder aferir a ideal identificao das partes, podendo constatar a autenticidade das declaraes, dados pessoais e assinaturas, alcanando assim a finalidade da norma.

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 204 Ano 2012

Com isso, o magistrado, ao analisar as circunstncias controvertidas durante o trmite processual, deve levar em considerao o princpio da razoabilidade/proporcionalidade e, nesse caso, comportando a verificao de autenticidade das assinaturas em num outro momento, nada impede seja o reconhecimento de firma dispensado. Essa , sem dvida, a soluo mais razovel para a questo ora analisada, atendendo s circunstncias sociais, econmicas, culturais e polticas que envolvem a questo, tudo sem se afastar dos parmetros legais. Sobre a questo esta e. Corte decidiu:Agravo de instrumento. Divrcio consensual. Justia gratuita. Deferimento tcito. Perda do objeto. Reconhecimento de firma. Dispensabilidade. Confirmao pelo juzo. Audincia.Omissis.Havendo dvidas quanto s assinaturas firmadas no pedido de divrcio consensual, na particularidade de cada caso, deve o magistrado marcar audincia para, em contato com as partes, sanar a incerteza (AI n. 0004170-46.2011.8.22.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 22/06/2011).Divrcio consensual. Assinatura. Reconhecimento de firma. Desnecessidade. Audincia.No razovel a imposio de reconhecimento de firma das assinaturas dos cnjuges, uma vez que possvel as mesmas serem confirmadas em audincia de conciliao que segundo nosso ordenamento jurdico uma obrigatoriedade legal (AI n. 0003359-86.2011.8.22.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 29.6.2011).Posto isso, dou provimento ao agravo e reverto a deciso singular, dispensando a emenda voltada ao reconhecimento de firma das assinaturas dos agravantes, desde que ratificada e confirmada a autenticidade em audincia perante o juiz.Oficie-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho-RO, 29 de outubro de 2012.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0009796-12.2012.8.22.0000Agravante: L. V. C. do P. Representado por sua me K. V. C. do P.Advogado: Antnio Ramon Viana Coutinho(OAB/RO 3518)Advogada: Camila Batista Felici(OAB/RO 4844)Agravado: E. F. do P.Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Jnior(OAB/RO 3214)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Leonardo Viana Coutinho do Prado representado por Katherinne Viana Coutinho interps agravo contra deciso proferida pelo juzo de primeiro grau que deixou de reconhecer a alegao de justa causa cujo objetivo era a devoluo de prazo para interposio de apelao.Sustenta o agravante que deve haver devoluo do prazo para interpor apelao porque houve bice judicial ao manejo do recurso, j que o processo foi retirado com carga para o Ministrio Pblico, e aps a devoluo dos autos no houve nova intimao. Alega que a expedio de ofcio ao rgo empregador do agravado para proceder a alterao do percentual descontado deve ser anulado porque foi praticado sem que houvesse sido promovido cumprimento de sentena

pelo agravado. Aduz estarem presentes os requisitos para interposio do agravo. Requer a concesso do efeito suspensivo, e/ou antecipao total o parcial da tutela para o fim de declarar nulos todos os atos ulteriores sentena, bem como a suspenso da execuo. Por fim, pede o reconhecimento da justa causa para o fim de lhe devolver o prazo para interpor apelao e a anulao dos autos posteriores sentena, em especial a certido de trnsito em julgado e ato de expedio de ofcio de fls. 83. o relatrio.Decido.Depreende-se dos autos que o agravado ajuizou ao revisional de alimentos em desfavor do agravante pretendendo a reduo do alimentos, pretenso esta que foi parcialmente deferida, conforme infere-se da cpia da sentena juntada s fls. 17/19.Contudo, aps intimao da sentena o agravante requerido, alegando justa causa, pugnou ao juzo de origem a devoluo do prazo para recorrer, o que foi indeferido.O cerne da questo, portanto, reside em aferir se houve justa causa para que o agravante no tenha interposto apelao no prazo cabvel.Sobre o tema, o artigo 183 do CPC, estabelece que:Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declarao judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porm, parte provar que o no realizou por justa causa. 1 - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatrio. 2 - Verificada a justa causa o juiz permitir parte a prtica do ato no prazo que lhe assinar.Extrai-se, portanto, que a justa causa o impedimento eficaz por si s para fazer com que no posse ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio vontade da parte ou interessado e consequncia de fato ou evento imprevisto.No caso dos autos, em que pesem as razes do agravante, no houve demonstrao da justo impedimento.Isto porque embora os autos tenham sido remetidos ao Ministrio Pblico para cincia da sentena, no houve qualquer empecilho para a interposio de eventual recurso por parte do requerido/agravante.Note-se que a agravante teve cincia inequvoca do prazo para apelar em 18.7.2012, quando houve a publicao no dirio da justia (fls. 19-verso) e a remessa ao Ministrio Pblico foi realizada em 22.7.2012, tendo o agravante tomado cincia nesta data, tudo conforme se infere da certido de fls. 22. Ou seja, quando teve conhecimento da remessa, ainda no havia esgotado o prazo recursal.Ora, diante deste contexto, verifica-se que, o agravante que mesmo sabedor da remessa ao MP, no requereu a devoluo do prazo. Ao contrrio, ficou inerte aguardando intimao que sabidamente tinha conhecimento que no iria acontecer. Frise-se que, a alegada praxe cartorria de que haveria intimao do retorno dos autos no restou demonstrada, tambm pudera, ela inexiste. Se o agravante se sentiu prejudicado, deveria ter se insurgido em tempo razovel, e no aps passado dois meses do trnsito em julgado, conforme ponderado na deciso agravada. Indubitavelmente, a parte possui o direito subjetivo ao prazo que a lei lhe faculta, contudo em hipteses como a dos autos, exige-se da parte uma ao, qual seja a de comunicar ao magistrado a ocorrncia do fato impeditivo ao exerccio de seu

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direito processual, de modo que, aps a devida apreciao pelo juiz das provas da alegada justa causa, possa ser-lhe restitudo o interregno de tempo necessrio a prtica do ato, se for o caso. O que no ocorreu no caso dos autos.Em caso semelhante, cito o seguinte julgado:PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE (CPC, ART. 508). SUSPENSO DO PRAZO RECURSAL. MOTIVO DE FORA MAIOR (CPC, ARTS. 180 E 507). AUSNCIA DE PEDIDO DE DEVOLUO DO PRAZO. EFEITOS. EXEGESE DO ART. 183, 2, DO CPC. RENNCIA (CPC, ART. 186). NUS PROCESSUAL DO RECORRENTE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Configurado, em tese, motivo de fora maior que impossibilite o acesso aos autos durante o curso do prazo recursal (CPC, art. 507), a parte recorrente est legitimada a requerer o reconhecimento judicial da causa suspensiva, bem como a devoluo do prazo para a pratica do ato sem qualquer prejuzo, conforme exegese do 2 do art. 183 do CPC. 2. Entretanto, se a parte interessada teve acesso aos autos antes do vencimento do prazo legal e, mesmo diante do obstculo, manteve-se omissa, sem diligenciar ao juzo competente o reconhecimento da causa suspensiva e a restituio do prazo, assume o nus de interpor o recurso no prazo peremptrio legalmente previsto, sob pena de intempestividade. Mais do que isso: a parte est autorizada, pelo Direito Processual Civil vigente, a renunciar ao prazo estabelecido em seu favor (CPC, art. 186), devendo, naturalmente, suportar os efeitos desse ato. 3. Nessas circunstncias, o recurso especial ofertado depois do prazo legal de 15 dias (CPC, art. 508) no pode ser conhecido porque intempestivo. 4. Impossvel, na instncia especial, a converso do julgamento em diligncia para sanar o vcio da intempestividade, que, alm de tudo, no pode ser convalidado ou relevado pelo rgo julgador. 5. Agravo improvido. (AgRg no Ag 602.018/DF, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 22.11.04).Ademais, importe ressaltar que o Superior Tribunal de Justia considera como prazo razovel, o prazo mximo de at 05 (cinco) dias aps o fim da causa que impedia o acesso aos autos. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRNCIA. ART. 183, DO CPC. DEVOLUO DE PRAZO. COMPROVAO DA JUSTA CAUSA EM TEMPO RAZOVEL. IMPOSSIBILIDADE.1. A restituio do prazo processual por justa causa, prevista na norma insculpida no art. 183, do CPC, permite, parte impedida de praticar o ato, denunciar o fato e requerer a restituio ou prorrogao do prazo, sendo certo que, quanto ao momento de faz-lo, cedio na doutrina clssica que: gO Cdigo no disciplina o procedimento a seguir para a comprovao da causa do impedimento. H necessidade de procurar preencher o vazio. Desde logo, cumpre ter em mente que, de regra, enquanto durar o impedimento o interessado poder no estar em condies de diligenciar no sentido de aleg-lo. Mas, e cessado o impedimento? Nesse caso, parece que a alegao ter de ser produzida incontinenti. mngua de qualquer outro prazo, dever-se- observar o do art. 185. Logo, cessado o impedimento ter o interessado cinco dias para ir pleitear o reconhecimento de ter havido justa causa e a correspondente devoluo do prazo. preciso considerar, ainda que, impedimento para a prtica de qualquer ato pode constituir justa causa at determinado momento, deixando de

s-lo da por diante. (grifou-se) (Moniz de Arago, Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, Vol. II, pg. 142/143).2. A ofensa ao art. 535 do CPC pressupe que o Tribunal de origem no tenha, nem sucintamente, se pronunciado de forma clara e suficiente sobre a questo posta nos autos. Isto porque o magistrado no est obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a deciso. Inexistncia de violao.3. A jurisprudncia desta Corte Superior remansosa no sentido de que a parte prejudicada deve requerer e comprovar a justa causa no prazo legal para a prtica do ato ou em lapso temporal razovel, assim entendido at cinco dias aps cessado o impedimento, sob pena de precluso, consoante previso do art. 185, do CPC. (Precedentes: REsp 623178 / MA, 3 Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 03/10/2005; AgRg no Ag 225320 / SP, 6 Turma, Rel. Min. Fernando Gonalves, DJ 07/06/1999; AgRg no RMS 10598 / MG , 5 Turma, Rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, DJ 04/10/1999; AgRg no Ag 227282 / SP, 6 Turma, Rel. Min. Fernando Gonalves, DJ 07/06/1999).4. In casu, a juntada do mandado de citao e intimao da Fazenda Nacional se deu em 10/11/2003 e o pedido de devoluo de prazo somente ocorreu em 08/01/2004, aps o decurso do prazo legal e dos 5 dias posteriores ao cessamento do impedimento, o qual se deu em 16/12/2003, uma vez que os autos foram restitudos ao cartrio.5. Recurso especial desprovido.(REsp 732048/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 09/11/2006 p. 256) Negritei.PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OCORRNCIA DE JUSTA CAUSA A IMPEDIR A INTERPOSIO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL. DOENA DO ADVOGADO. CARACTERIZAO COMO JUSTA CAUSA. RESTITUIO DE PRAZO. ART. 183 DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUALIFICAO JURDICA DOS FATOS. QUESTO DE DIREITO. VIABILIDADE DA ANLISE NO RECURSO ESPECIAL.- O transcurso do prazo para a prtica do ato conduz a precluso do direito, salvo a exceo da ocorrncia da justa causa prevista no pargrafo primeiro do artigo 183, do CPC, que exige a coexistncia de evento imprevisto, alheio vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatrio.- O art. 183 do CPC refere-se restituio de prazo e no suspenso ou interrupo de prazo. Na ausncia de fixao judicial sobre a restituio do prazo, aplicvel o disposto no art. 185 do CPC.- A doena do advogado pode constituir justa causa para os efeitos do art. 183, 1 do CPC, principalmente quando ele for o nico procurador constitudo nos autos.- A comprovao da justa causa deve ser realizada durante a vigncia do prazo ou at cinco dias aps cessado o impedimento, sob pena de precluso.- A qualificao jurdica dos fatos constitui questo de direito, viabilizadora da anlise do recurso especial. O controle de legalidade da qualificao jurdica dos fatos est afeto competncia do STJ, em mbito de recurso especial. A qualificao jurdica dos fatos feita pelo Tribunal a quo no vincula a qualificao jurdica dos mesmos fatos pelo STJ. Agravo no recurso especial improvido.(AgRg no REsp 533852/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 05/09/2005 p. 398) Negritei.

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Na espcie, este prazo h muito extrapolou, pois o agravante teve conhecimento da carga, no dia 20.7.2012, os autos foram devolvidos pelo Ministrio Pblico em 23.07.2012, e a insurgncia s foi manifestada em 27.9.2012, ou seja, h mais de dois meses do alegado impedimento, o que com certeza no razovel.No bastasse isso, no se pode olvidar tambm que, o prazo para apelao comum, ou seja, corre concomitantemente para as partes, sendo desnecessria, portanto, para sua interposio, a carga do autos seja para o autor ou para o ru, sob pena de configurar-se violao s princpios da igualdade dos litigantes, do contraditrio e da ampla defesa.Logo, no havendo demonstrao de justa causa, inexiste motivos para devolver o prazo para interposio do recurso de apelao. Via de consequncia, no h qualquer irregularidade na certido de trnsito em julgado, ou mesmo expedio de ofcio ao rgo empregador do agravado, porque tratam-se de atos subsequentes lgicos, decorrentes do processo em questo, e ressalte-se, praticados de ofcio, no havendo necessidade de impulso das partes para sua execuo.Por tais razes, monocraticamente, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo.Aps trnsito em julgado, encaminhem-se o feito origem.Publique-se.Intimem-se.Porto Velho - RO, 26 de outubro de 2012.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

2 CmARA CVEL

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0058055-45.2006.8.22.0001 - ApelaoOrigem : 0058055-45.2006.8.22.0001 Porto Velho - Frum Cvel / 7 Vara CvelApelante : Condomnio Residencial FranaAdvogada : Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)Advogada : Vernica Ftima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)Advogado : Jos Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 263E)Apelada : Engecom Engenharia Comrcio e Indstria LtdaAdvogado : Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)Advogada : Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)Advogado : Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556)Advogado : Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1225)Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaRevisor(a) : Des. Alexandre MiguelVistos.Ante a declarao de suspeio do relator do feito, Des. Alexandre Miguel, determino a redistribuio dos autos por sorteio.Cumpra-se.Publique-se.Porto Velho, 01 de novembro de 2012.Desembargador Raduan Miguel FilhoVice-Presidente

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0007852-64.2011.8.22.0014 - ApelaoOrigem : 0007852-64.2011.8.22.0014 Vilhena / 4 Vara CvelApelante : Municpio de Vilhena ROProcurador : Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2046)Apelado : E. M. B. de S. Representado(a) por sua me M. do C. M. B.Defensora Pblica : lia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)Relator(a) : Des. Alexandre MiguelRevisor(a) : Des. Kiyochi MoriVistos.Ante o teor da certido da Diretora do Departamento de Distribuio (fl. 68), a qual informa que a presente apelao foi distribuda por equvoco no mbito das Cmaras Cveis, quando deveria ter sido distribuda, em razo da matria, s Cmaras Especiais, determino a redistribuio do feito, nos termos do art. 136a do RITJ/RO.Cumpra-se.Publique-se.Porto Velho, 26 de outubro de 2012.Desembargador Raduan Miguel FilhoVice-Presidente

Tribunal de Justia do Estado de Rondnia0010561-36.2010.8.22.0005 - ApelaoOrigem : 0010561-36.2010.8.22.0005 Ji-Paran / 1 Vara Cvel, Reg. Pb. e Correg. dos Cart. ExtraApelante : Banco Itauleasing S. A.Advogada : Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Advogado : Celso Marcon (OAB/ES 10990)Advogada : Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)Advogada : Sara Jaqueline dos Santos Moreira (OAB/SP 196368)Apelado : Marcus Vinicius CandidoAdvogado : Lurival Antnio Ercolin (OAB/RO 64B)Advogado : Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 468E)Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaRevisor(a) : Des. Alexandre MiguelVistos. Trata-se de apelao cvel interposta por Banco Itauleasing S. A. nos autos de ao de indenizao por danos morais ajuizada por Marcus Vinicius Cndido.O autor, ora apelado, ajuizou referida ao alegando o que consta no relatrio da sentena:[] MARCUS VINICIUS CANDIDO, qualificado nos autos, props AO DE INDENIZAO POR DANO MORAL em face de BANCO ITAULEASING S/A, qualificado nos autos, objetivando a condenao ao pagamento de indenizao por dano moral, com pedido de antecipao de tutela para excluso do seu nome do cadastro de devedor, alegando, em suma, que a requerida incluiu indevidamente seu nome no SERASA por inexistncia de relao jurdica, conforme inicial s fls. 03/14, instruda com documentos s fls. 15/20.Ato judicial fl. 21, deferindo a antecipao da tutela para excluso do nome da restrio lanada no cadastro de inadimplentes.Regularmente citado, o requerido apresentou resposta s fls. 24/41, com documentos s fls. 42/55, arguindo, em sntese, que no encontrou qualquer irregularidade acerca do contrato

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devidamente pactuado entre as partes, discorrendo sobre legislao, doutrina e jurisprudncia; inexistncia de ato ilcito praticado pelo requerido a ensejar indenizao por dano moral; e, que caso haja condenao, deve ser fixada de forma moderada.Impugnao s fls. 56/58, rebatendo as alegaes da requerida, sustentando que da pea responsiva se extrai a confisso pela instituio financeira de que efetivamente procedeu lanamento indevido de um possvel financiamento bancrio, afirmando que no devedor de importncia alguma por inexistncia de contrato entre as partes, propugnando pela procedncia da ao. o relatrio. [] (fl. 60/63)A sentena julgou procedentes os pedidos articulados na petio inicial nos seguintes termos:[...]Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAO POR DANO MORAL, condenando o requerido BANCO ITAULEASING S/A ao pagamento de reparao por dano moral no valor de R$7.000,00 ( sete mil reais) em favor do autor MARCUS VINICIUS CANDIDO, portador do CPF 509.114.732-20 e RG n. 3.715.512 SSP/GO, declarando a inexistncia do dbito no valor de R$5.259,00, datado de 25/02/2010, originado do Banco Itauleas SPO, assim identificado na consulta ao SERASA (fl. 19), tornando definitiva a antecipao da tutela, DECRETANDO A RESOLUO DO MRITO, com espeque no artigo 5, inciso V e X, da CF, art. 186 e art. 927, do CC de 2002, art. 269, I, do CPC, condenando-o, ainda, nos nus de sucumbncia, fixando honorrios advocatcios em 20% sobre o valor da condenao (art. 20, 3, do CPC).Aps o trnsito em julgado, em havendo pedido de execuo, reclassifique-se para execuo de ttulo judicial com honorrios de execuo em 10%, remetendo os autos ao contador, e procedendo atos de ordem de penhora, e demais atos decorrentes do rito em sequncia, independente de concluso do feito, exceto quando realmente necessria deciso judicial em separado, devendo constar este pargrafo nos expedientes que reclamem a insero de ato judicial.Caso haja informao de pagamento voluntrio, arquive-se.Em no havendo informao de pagamento voluntrio, ou pedido de execuo, ou no sendo requerida a execuo no prazo de seis meses, arquive-se, conforme dispe o art. 475 J, 5 do CPC.P.R.I.Ji-Paran-RO, segunda-feira, 18 de julho de 2011. (fls. 62/63)O apelante recorre sustentando a inexistncia de ilicitude na conduta da apelante, bem como a no configurao dos danos morais. Menciona que agiu no exerccio regular de um direito.Discorre sobre o princpio da fora obrigatria dos contrato e da legalidade do negcio jurdico celebrado com o consumidor. Menciona que o consumidor no foi obrigado a assinar o contrato, de modo que houve plena liberdade na contratao.Defende a ausncia dos pressupostos indenizatrios previstos no art. 927 do CC e a inexistncia de responsabilidade civil.Alternativamente pede a reduo da indenizao por dano moral.Impugna os honorrios de advogado, alegando que o valor fixado pelo juzo a quo exorbitante devendo observar os princpios da proporcionalidade e da razoabilidade.Contrarrazes s fls. 81/89.

o relatrio. Decido. Pela reiterao do tema nesta Corte e em razo dos precedentes existentes, passo ao julgamento monocrtico do presente recurso.Trata-se de demanda indenizatria ajuizada pelo consumidor sob alegao de ter experimentado dano de cunho moral advindo de incluso indevida de seu nome em rgo restritivo de crdito, que decorreu da contratao, em tese, praticada por terceiro estelionatrio.A relao jurdica havida entre as partes tem natureza inserta dentro do campo de incidncia das normas do direito do consumerista, insurgindo a figura do consumidor por equiparao.No presente caso tem-se como fato a utilizao dos documentos e dados do consumidor para contratao de produtos e servios, sem que o fornecedor se certifique de forma indubitvel da veracidade das informaes apresentadas ou adotem medidas ou mecanismos de preveno e segurana adequados e eficientes.O consumidor trouxe aos autos, comprovante de que seu nome foi inscrito no rgo restritivo de crdito (fl. 17/19) e o fornecedor no juntou documentos que comprovem a existncia do negcio jurdico. Evidente que no fato jurdico em comento, a empresa responde pelos resultados decorrentes da abertura e disponibilizao de produtos e servios a terceiros, que utilizou dados falsos do consumidor para contratao de negcio jurdico.A responsabilidade que decorre da relao de consumo objetiva (art. 14 do CDC), no havendo que se perquirir sobre a culpa, de modo que evidente que o fornecedor incorreu em falha ou negligncia interna em aceitar documentao falsificada e em razo disso, encaminhar o CPF do consumidor ao banco de dados restritivos de crdito.O argumento de que a empresa tambm teria sido vtima de estelionatrios, no lhe desvincula de responder pelo no cumprimento do dever de certificao da fidelidade de documentos, nem a autoriza a incluir nome de terceiro de boa-f alheios ao negcio, em rgo restritivo de crdito. (RESP N 404.778-MG, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 18.06.2002). Assim, inexiste excludentes de ilicitude.Assim dentro a responsabilidade objetiva, existe o dano que se transparece pela incluso indevida do nome do consumidor em rgo restritivo de crdito e o nexo de causalidade, traduzido pelo liame entre o ato danoso e a conduta negligente, sem a qual o sinistro no ocorreria. A prova do dano moral, tem-se que em casos em que se limita incluso em rgo restritivo de crdito emerge in re ipsa, dispensando a efetiva comprovao do prejuzo honra. Restando indiscutvel o ato ilcito, verifica-se que a matria j foi diversas vezes analisadas nesta Corte, onde se concluiu pela responsabilidade por danos morais dedo fornecedor decorrente de ato praticado por terceiro estelionatrio que se utiliza de dados de outrem para praticar fraude: apelaes cveis n.s: 0107247-70.2008.8.22.0002, 100.021.2007.002411-2, 100.005.2008.015370-0 , 100.001.2008.025011-3 , 100.001.2008.024500-4 , 100.001.2008.023726-5 , 100.001.2008.021543-1 , 100.001.2007.027440-0 , 100.001.2007.016413-3 , 100.014.2006.010227-0, 100.001.2006.008032-8, 100.001.2005.018615-8.O STJ tambm possui precedentes no mesmo sentido, a exemplo do que seguem: REsp 987.483/RJ, Rel. Ministra

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NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010, REsp 1066287/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008, REsp 808.688/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 248, AgRg no Ag 691.223/RJ, Rel. Ministro HLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 310.No que se refere ao quantum indenizatrio, tem-se que o ato ilcito causou transtornos presumveis, ou seja, o caso no demanda a concreta demonstrao dos abalos subjetivos. No caso, o juzo a quo fixou a indenizao por danos morais em R$ 7.000,00 quantia essa que no se adqua aos caracteres do caso presente e jurisprudncia paradigma desta Cmara e do STJ. Outrossim, lembro que inexiste, no direito brasileiro, previso de limitao tarifria acerca dos valores eventualmente a serem deferidos a ttulo de indenizao por dano moral, sendo que os limites surgem de construo jurisprudencial.Registro que, a esse respeito, esta Cmara j evoluiu em relao aos parmetros adotados inicialmente, hoje estando acima daquilo que estabelecia como o razovel para os casos de negativao indevida, admitindo quantias mais elevadas, contudo, sem perder de vista a noo de que a indenizao deve ser arbitrada de forma razovel a no permitir o enriquecimento de uma parte em detrimento de outra.Outrossim, ressalto que o STJ firmou entendimento no sentido de que, em casos de indenizao por danos morais, decorrente de inscrio indevida em cadastros de proteo ao crdito, razovel a condenao em at 50 (cinquenta) salrios mnimos (AgRg no Ag 1295732/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010).O mesmo STJ, no julgamento do AgRg no Ag 1034293/MG, tambm de relatoria do Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), manteve indenizao por dano moral em 20 (vinte) salrios mnimos, por entender que est dentro dos limites aceitveis da Corte.Percebe-se, portanto, que, conquanto se