Divida pública flutuante

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 ARIANE JASMINE DE LIMA BEREZA DA SILV A SAURO PHILIPPE AUGUSTO DOS SANTOS PESQUISA DE DIREITO FINANCEIRO CRÉDITO PÚBLICO (DÍVIDA PÚBLICA) Telêmaco Borba - PR 2015

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ARIANE JASMINE DE LIMA BEREZA DA SILVA SAUROPHILIPPE AUGUSTO DOS SANTOS

PESQUISA DE DIREITO FINANCEIROCRÉDITO PÚBLICO (DÍVIDA PÚBLICA)

Telêmaco Borba - PR2015

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ARIANE JASMINE DE LIMA BEREZA DA SILVA SAURO

PHILIPPE AUGUSTO DOS SANTOS

PESQUISA DIREITO FINANCEIROCRÉDITO PÚBLICO (DÍVIDA PÚBLICA)

Pesquisa apresentada ao Curso deDireito Financeiro, da Faculdade deTelêmaco Borba, como requisitoparcial de conclus o de curso!

Pro"essora! #dil$ia

Telêmaco Borba - PR2015

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Créd !" P#$% &"

Denomina-se cr$dito p%blico o procedimento de que o &stadolan'a m o para captar, por meio de empr$stimo, recursos monet(rios de quemdeles disp)e e aplic(-los aos *astos p%blicos, tanto para custear in+estimentoscomo para antecipar receita, assumindo, em contrapartida, a obri*a' o derestitu -los nos pra os e condi')es "i.ados! Tamb$m $ con/ecidocomo empréstimo público!

enericamente, empr$stimo p%blico $ o contrato administrati+opelo qual o &stado recebe determinado +alor que se obri*a a de+ol+er, na"orma por ele estipulada, +ia de re*ra acrescido de uros e dentro dedeterminado pra o preestabelecido!

cr$dito, como ressalta 3! Petrelli astaldi, $ uma modalidade detroca, 4pela qual um dos contratantes aceita ceder um bem por umacontrapresta' o correspondente ao seu +alor no "uturo ! # con"i*ura' o docr$dito, se*undo o autor citado, repousa em dois elementos6 a7 o "ato ouelemento confiança, que representa a con"ian'a depositada pela pessoa quesolicita o cr$dito e a con"ian'a em si depositada pela pessoa que o concede8 b7o "ato ou elemento tempo, pois o cr$dito sempre representa o di"erimento deuma obri*a' o presente para um momento "uturo!

Correspecti+a 9 no' o de cr$dito $ a de débito, porquanto, aoadquirir cr$dito e obter o empr$stimo p%blico, o &stado torna-se de+edor, pelo"ato de ter necessariamente que reembolsar os +alores recebidos! Por estara o, pre+alece na doutrina a no' o de que os recursos obtidos pelo &stadoem decorrência de opera')es de cr$dito n o constituem receita :no sentidoestrito do termo7, mas simples entradas de cai.a ou in*ressos, tendo em +istaque n o criam no+os +alores positi+os para o patrim;nio p%blico!Ressaltamos, contudo, como o "i emos no cap tulo dedicado ao estudo dasreceitas p%blicas, que o direito positi+o brasileiro recepcionou a de"ini' oampla de receita p%blica! #ssim, mesmo destitu dos de car(ter de"initi+o, osempr$stimos p%blicos, que para a Ciência das Finan'as s o meras entradas de

cai.a ou in*ressos, cate*ori am-se como receitas para o Direito Financeiro!

A'! & *+," d R & !* Or+*- '!*r * (ARO)

Con"orme +isto no princ pio da e.clusi+idade, uma das e.ce')espre+istas $ a possibilidade de se reali ar opera' o de cr$dito por antecipa' ode receita or'amentaria :#R 7! Consiste essa opera' o em atender ainsu"iciência de cai.a durante o e.erc cio "inanceiro, *eralmente no seu in cio,e, s< ser( admitida com a obser+a' o dos se*uintes requisitos, todos pre+istosno art! => da ?RF6

:@7 Reali ar-se ( somente a partir do d$cimo dia do e.erc cio8

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:@@7 De+er( ser liquidada, com uros e outros encar*os incidentes, at$ odia de de cada de embro de cada ano8

:@@@7 A o ser( autori ada se "orem cobrados outros encar*os que n o ata.a de uros da opera' o, obri*atoriamente pre"i.adas ou inde.ada9 ta.a b(sica "inanceira, ou 9 que +ier a esta substituir8

:@ 7 &star( proibida6a7 &nquanto e.istir opera' o anterior a da mesma nature a n o

inte*ralmente res*atada8 eb7 Ao %ltimo ano de mandato do Presidente ou Pre"eito unicipal!

D./ d* #$% &* '! r'* 0! r'*

uanto 9 origem territorial , a d +ida p%blica pode ser6

a7 interna6 4quando decorre de obri*a' o assumida no pr<prio territ<rio do&stado, inclusi+e mediante coloca' o de t tulos no mercado de capitais atra+$sdo Banco Central :art! 1E , CF7, pouco importando que os credores:in+estidores7 se am nacionais ou estran*eiros ! cr$dito interno $ aquele queo &stado pode reali ar no seu mercado interno, naquilo que se con+encionoudesi*nar de pra'a "inanceira, que est( dentro do pr<prio territ<rio do &stado8

b7 e.terna6 quando decorre de obri*a' o assumida pelo &stado "ora dos limitesde seu territ<rio! empr$stimo e.terno $ o subscrito por pessoas ouinstitui')es que se encontram "ora do territ<rio controlado pelo ente p%blico quecontrai a d +ida! Ao di er de Ricardo ?obo Torres, e.terna 4$ a d +ida contra dacom &stados &stran*eiros, com institui')es "inanceiras mantidas pela AG epor outros or*anismos internacionais :Fundo onet(rio @nternacional, Banco@nternacional para Reconstru' o e o Desen+ol+imento &con;mico H B@RD7,com bancos estran*eiros ou atra+$s de t tulos colocados nos mercadosinternacionais de capitais !

D / d* #$% &* 1%2!2*'!&m re*ra, $ a d +ida a curto pra o :in"erior a do e meses7, e +isa

atender a necessidades momentIneas! Pela reda' o do art! J2 da ?ei!=20KE , a di+ida "lutuante consiste nos :i7 restos a pa*ar, e.clu dos os

ser+i'os da di+ida8 :ii7 Ler+i'os da d +ida a pa*ar : parcelas de amorti a' o ede uros da d +ida "undada78 :iii7 Dep<sito :cau')es e *arantias recebidas7 e :i+7Dep<sito de tesouraria!

D / d* #$% &* 12'd*d* "2 &"'3"% d*d*

&m re*ra, $ a d +ida contra da a lon*o pra o :superior a do emeses7 ou at$ sem pra o, o que passaria a ser um empr$stimo perp$tuo! &st(de"inida no art! J> da ?ei !=20KE 6

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Art 98. A dívida fundada compreende os compromissos deexigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender adesequilíbrio orçament rio ou a financeiro de obra e serviço público.

Com a ?ei de Responsabilidade "iscal, /ou+e umredesen/amento do conceito de d +ida "undada ou consolidada, nos se*uintestermos6

Art. !9. " # A dívida pública consolidada ou fundada$ montantetotal, apurado sem duplicidade, das obrigaç%es financeiras doente da federaç&o, assumidas em virtude de leis, contratos,conv'nios ou tratados e da realizaç&o de operaç&o de crédito, para amortizaç&o em prazo superior a doze meses.

&st o nesse rol as d +idas contra das a lon*o pra o, ou at$ sempra o, a e.emplo do que ocorre com as d +idas com o @ALL em parcelamento,precat<rios, "inanciamentos de lon*o pra o, dentre outros!

#"irma o art = , , MNaNN da CF que se o Distrito Federal ou o&stado, sem moti+o de "or'a maior, suspender o pa*amento da d +ida "undadapor mais de dois anos consecuti+os, "icara su eito 9 inter+en' o "ederal! Domesmo modo, o unic pio que dei.ar de pa*ar a d +ida "undada por mais dedois anos consecuti+os, sem moti+o de "or'a maior "icar( su eito 9 inter+en' oestadual :ou "ederal se "or unic pio de Territ<rio7, nos termos do art! =5, @, daConstitui' o Federal!

Cumpre re*istrar que, pela reda' o do par(*ra"o %nico do art! J>da ?ei n! !=20KE as atuali a')es da d +ida "undada de+er o ser apropriadasmensalmente, para que se a demonstrado nas pe'as cont(beis o saldo real dad +ida do ente!

E0! '+," d* d./ d* #$% &*

# e.tin' o da d +ida publica ocorre por6

a7 amorti a' o H $ a "orma mais comum de e.tin' o dos empr$stimos e podese e"etuada por compra no mercado, por sorteio ou diretamente unto ao credor

b7 con+ers o H $ quando o estado modi"ica condi')es anteriores doempr$stimo pela redu' o dos uros de+idos

c7 compensa' o H se d( pela compensa' o dos d$bitos com os cr$ditostribut(rios do &stado

d7 rep%dio H que tamb$m pode e.tin*uir a d +ida p%blica assumida pelosre*imes n o pol ticos n o consolidados ou mediante atos de corrup' o!

A '! r/ '+," d &"rr '! d* d./ d* 12'd*d*

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#demais, cumpre mencionar que a /ip<tese de n o pa*amentode precat<rios pelos &stados resulta na possibilidade de inter+en' o "ederal,nos termos do arti*o = , inciso , da Constitui' o, ( que se trata do n ocumprimento de obri*a')es quali"icadas dentro do montante da d +ida p%blica"undada ou consolidada :?RF, arti*o =0, O Q7!

Por di+ersas ocasi)es, o Lupremo Tribunal Federal a+alioupedidos de inter+en' o "ederal em &stados que sistematicamente dei.a+am de/onrar seus precat<rios! &stado de L o Paulo, inclusi+e, $ e.emplar nessesentido :@F 2 =E, @F 1E , @F =E01, @F =0 E, @F 2J0J e @F 2J =, por e.emplo7!

Contudo, em que pese a reda' o do arti*o = , inciso , daConstitui' o, que autori a e pre+ê a inter+en' o nesses casos, o Lupremoentende que a inter+en' o "ederal n o seria poss +el nos casos concretosapresentados, na medida em que n o teria se +eri"icado intuito do ente em n o/onrar os pa*amentos, mas, t o somente, indisponibilidade de recursos paratanto, tendo-se em +ista o atendimento de outras necessidades p%blicas! #esse respeito, con"ira-se a ementa da @F =12 #*R, ori*in(ria do estado do&sp rito Lanto6

Agravo regimental em "ntervenç&o (ederal. )recat*rio.

+escumprimento involunt rio. descumprimento volunt rio eintencional de decis&o transitada em -ulgado configura pressuposto indispens vel ao acol imento do pedido deintervenç&o federal. A aus'ncia de voluntariedade em n&o pagar precat*rios, consubstanciada na insufici'ncia de recursos parasatisfazer os créditos contra a fazenda estadual no prazo previstono / 01 do artigo 022 da 3onstituiç&o da 4epública, n&o legitima amedida dr stica de subtrair temporariamente a autonomia estatal,mormente quando o ente público, apesar da exaust&o do er rio,

vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigaç%esderivadas de provimentos -udiciais. )recedentes. Agravoregimental a que se nega provimento.5 cerca da intervenç&o dos6stados7 embros nos unicípios por aus'ncia de cumprimentodos precat*rios, a 3onstituiç&o assim a autoriza no artigo :,incisos " e ";. <esses casos, os pedidos de intervenç&o estadual ser&o submetidos ao =ribunal de >ustiça, que tem determinado aaplicaç&o da medida t&o logo se-am atendidos os requisitosexigidos pela 3onstituiç&o. +iferentemente da -urisprud'ncia do?upremo, a alegaç&o de dificuldade financeira do unicípio,segundo alguns -ulgados, n&o configura *bice @ intervenç&oestadual.

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Aesse sentido, con"ira-se as ementas dos Tribunais de 3usti'a doRio rande do Lul, L o Paulo e Paran(, respecti+amente .

46)46?6<=A B . +"46"= )CDE"3 <B 6?)63"("3A+ .)6+"+ +6 "<=64;6< B 6?=A+FAE 6 F<"3G)" . <B)AHA 6<= +6 )463A=I4" . A pretens&o da requerenteencontra amparo legal no disposto no inciso ";, do artigo 0:, da3onstituiç&o 6stadual. A mera alegaç&o de inscriç&o do precat*rio no orçamento, bem como de dificuldade financeira n&oafastam o descumprimento da ordem -udicial, nem mesmo ocar ter de excepcionalidade da situaç&o a tutelar o pedido deintervenç&o estadual no unicípio de ;ila (lores.46)46?6<=A B A3 EJ"+A. F<K<" 6.

"<=64;6< B 6?=A+FAE # F<"3G)" +6 ?A?3 #)AHA 6<= <B 6(6=FA+ # +"("3FE+A+6?("<A<36"4A? <B >F?="("3A +6?3F )4" 6<= +)463A=I4" # A+;6<= +A 63 5!L!229 #"<A)E"3AD"E"+A+6 46=4 A=";A 463 <J63"+A # )6+"++6 "<=64;6< B )4 36+6<=6. M precat*rio, originado decondenaç&o em reclamaç&o trabal ista, deixou de ser pago comodetermina o art. 022, / 01 da 3onstituiç&o (ederal e o art :N, / 01,da 3onstituiç&o 6stadual. as, dificuldades financeiras n&o t'm avirtude de absterger o inadimplemento ou -ustificar o n&ocumprimento de ordem -udicial. Além disso, irrelevante o adventoda 6menda 3onstitucional n1 5!L!229, porque inaplic vel aemenda a casos pretéritos, incidindo o princípio constitucional dotempus regit actum. +estarte, necess ria a intervenç&o estadual no unicípio de sasco, para que se garanta a obedi'ncia adecis&o -udicial transitada em -ulgado, conforme disp%e o art. :,

";, da 3onstituiç&o (ederal, restabelecendo7se o equilíbrio e aarmonia entre os )oderesO.

)6+"+ +6 "<=64;6< B 6?=A+FAE 6 F<"3G)" #)463A=I4" 46PF"?"=I4" +6 <A=F46QA AE" 6<=A4 #+6?3F )4" 6<= +6 4+6 >F+"3"AE # AE6HA B +6 PF6 )A436EA 6<= + )463A=I4" ? D <1 20" ) ??"D"E"=A )AHA 6<= + ? +6 A"? )463A=I4" ?

# "<?FD?"?=R<3"A # A(4 <=A A A4="H :, "<3"? ";, +A3 <?="=F" B (6+64AE, 6 A A4="H !2, "<3"? ";, +A3 <?="=F" B 6?=A+FAE # )4 36+R<3"A + )6+"+ . descumprimento de ordem -udicial, decorrente do inadimplemento

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in-ustificado de requisiç&o de pagamento de precat*rio de car ter alimentar, autoriza a medida interventiva no unicípiodescumpridor, consoante preceitua o artigo :, inciso ";, da3onstituiç&o (ederal, e o artigo !2, inciso ";, da 3onstituiç&o6stadual.

R 1 r4'& *3

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