Dissídios Coletivos (Trabalho)

19
Professora: Celma Nunes Osório Franco Aluno: Paulo César Dutra Sales – Semestre: 8º - Turma: “A” Curso: Direito - Disciplina: Direito Processual do Trabalho INTRODUÇÃO O dissídio coletivo é uma forma de se discutir e de se resolver, na justiça, direitos e interesses abstratos de pessoas indeterminadas, seja para a criação ou modificação das condições gerais de trabalho, seja na interpretação ou declaração do alcance de uma norma jurídica. Afirmava Oliveira Viana que “o juiz do trabalho, na verdade, é um ponderador de interesses econômicos em conflito. É um árbitro e a sua decisão – a sua sentença coletiva – é no fundo, substancialmente, uma verdadeira arbitragem” (Problemas de direito corporativo. Rio de Janeiro: José Olympio, 1938, p. 106). CONCEITO Para Renato Saraiva dissídio coletivo é “...uma ação que vai dirimir os conflitos coletivos de trabalho por meio do pronunciamento do Poder Judiciário do Trabalho...” INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PLANALTO FACULDADES PLANALTO

Transcript of Dissídios Coletivos (Trabalho)

Page 1: Dissídios Coletivos (Trabalho)

Professora: Celma Nunes Osório FrancoAluno: Paulo César Dutra Sales – Semestre: 8º - Turma: “A”Curso: Direito - Disciplina: Direito Processual do Trabalho

INTRODUÇÃO

O dissídio coletivo é uma forma de se discutir e de se resolver, na

justiça, direitos e interesses abstratos de pessoas indeterminadas, seja para a

criação ou modificação das condições gerais de trabalho, seja na interpretação

ou declaração do alcance de uma norma jurídica.

Afirmava Oliveira Viana que “o juiz do trabalho, na verdade, é um

ponderador de interesses econômicos em conflito. É um árbitro e a sua decisão

– a sua sentença coletiva – é no fundo, substancialmente, uma verdadeira

arbitragem” (Problemas de direito corporativo. Rio de Janeiro: José Olympio,

1938, p. 106).

CONCEITO

Para Renato Saraiva dissídio coletivo é “...uma ação que vai dirimir os

conflitos coletivos de trabalho por meio do pronunciamento do Poder Judiciário

do Trabalho...”

Para Amauri Mascaro dissídio coletivo é “um processo judicial de

solução dos conflitos coletivos econômicos ou jurídicos”.

Para Raimundo Simão de Melo, dissídio coletivo é “o processo através

do qual se discutem interesses abstratos e gerais, de pessoas indeterminadas

(categoria profissional ou econômica), com o fim de se criar ou modificar

condições gerais de trabalho, de acordo com o principio da discricionariedade,

atendendo-se aos ditames da conveniência e da oportunidade e respeitando-se

os limites máximos previstos em lei”.

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PLANALTO

FACULDADES PLANALTO

Page 2: Dissídios Coletivos (Trabalho)

Para o professor Carlos Henrique Bezerra Leite “Dissídio coletivo é uma

espécie de ação coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente

os sindicatos, para a defesa dos interesses cujos titulares materiais não são

pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias

econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação

de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias”.

Para Sérgio Pinto Martins, dissídio coletivo é “o processo que vai dirimir

os conflitos coletivos do trabalho, por meio de pronunciamento do Poder

Judiciário, criando ou modificando condições de trabalho para certa categoria

ou interpretando determinada norma jurídica”.

DISTINÇÃO ENTRE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS

O objeto principal dos dissídios coletivos é a criação de novas condições

de trabalho para a categoria, já nos dissídios individuais, o objeto é a aplicação

dos direitos individuais do trabalhador.

A característica principal dos dissídios coletivos é a indeterminação dos

sujeitos que são alcançados pela norma coletiva, onde a sentença normativa

será aplicável erga omnes, ou seja, para todos aqueles que pertençam ou

venham a pertencer da categoria profissional ou econômica.

De acordo com Sérgio Pinto Martins, “Segundo o objeto, o dissídio

coletivo visa à interpretação de determinada norma jurídica ou à criação,

modificação ou extinção das condições de trabalho para a categoria; no

dissídio individual são discutidos interesses concretos e normas já existentes

no mundo jurídico”.

Quanto ao aspecto subjetivo, o dissídio coletivo tem como partes,

entidades sindicais, já no dissídio individual as partes são uma pessoa física e

uma pessoa jurídica ou física.

No dissídio coletivo, as partes envolvidas são indeterminadas, pois a

controvérsia compreende toda a categoria profissional e econômica; no dissídio

individual as partes são perfeitamente determinadas, individualizadas.

Page 3: Dissídios Coletivos (Trabalho)

CLASSIFICAÇÃO

Os conflitos coletivos podem ser divididos em econômicos ou de

interesses e jurídicos.

Para Sérgio Pinto Martins, os conflitos ecômicos ou de interesse “são

aqueles em que os trabalhadores reivindicam novas e melhores condições de

trabalho, especialmente novas condições salariais. Os conflitos jurídicos, ou de

direito, são aqueles em que há divergência na aplicação ou interpretação de

determinada norma jurídica. Nos conflitos econômicos tem-se por objeto a

criação ou obtenção de uma norma jurídica, convenção ou sentença normativa,

criando, extinguindo ou modificando uma situação de trabalho na empresa. Nos

segundos, a finalidade é apenas de se declarar o sentido de uma norma

jurídica já existente ou interpretá-la”.

Para Carlos Henrique Bezerra Leite, podemos classificar os dissídios

coletivos da seguinte forma:

a) Econômicos - são aqueles que se destinam a criação de ou

modificação das normas gerais de trabalho, que não foram acordadas

previamente, através da representação dos interessados por meio dos

sindicatos;

b) Jurídicos - tem como finalidade a interpretação, assim como a

declaração do alcance da norma jurídica existente, sendo sentenças

normativas, instrumento de negociação coletiva, acordos e convenções

coletivas, entre outros;

c) Originários ou iniciais - quando não houver sido estipulada data

base da categoria, pela inexistência de norma coletiva anterior;

d) Revisionais - são aquelas que visam modificar norma anterior;

e) Extensão - quando buscam estender uma norma a trabalhadores que

por ela não tinham sido alcançadas.

COMPETÊNCIA

As ações de dissídio coletivo são de competência originária dos

Tribunais Regionais do Trabalho instaurados nas regiões de sua jurisdição.

Page 4: Dissídios Coletivos (Trabalho)

NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA NORMATIVA

Questiona-se qual seria a natureza jurídica da sentença normativa. Seria

um ato jurisdicional ou um ato legislativo?

Para Sérgio Pinto Martins “A sentença normativa continua se

enquadrando como ato jurisdicional, pois objetiva solucionar o conflito coletivo

que lhe foi posto a exame, mesmo ao serem criados preceitos jurídicos

anteriormente existentes”.

Carnelutti entendia que a decisão normativa “tem alma de lei em corpo

de sentença”, esclarecendo que sua natureza seria híbrida, parte com

característica de ato jurisdicional e parte de ato legislativo.

O poder normativo da Justiça do Trabalho é espécie de juízo de

equidade que será usado nas lacunas da lei ou da norma coletiva. Assim,

verifica-se que a natureza jurídica do poder normativo (sentença normativa) é

jurisdicional.

CONTEÚDO DAS DECISÕES

A sentença normativa, por se tratar de uma decisão, também terá que

ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição).

De acordo com Sergio Pinto Martins, “na prática, as sentenças

normativas não são motivadas, quando deveriam sê-lo, podendo tais decisões

ser consideradas nulas em grau de recurso”.

O juiz, na sentença normativa, deve indicar os motivos que lhe formaram

a convicção (art. 131 do CPC), em relação a cada uma das cláusulas que

foram objeto de julgamento.

Para Sérgio Pinto Martins, “a decisão que puser fim ao dissídio será

fundamentada, sob pena de nulidade, devendo traduzir, em seu conjunto, a

justa composição do conflito de interesses das partes, e guardar adequação

com o interesse da coletividade”.

A sentença normativa tem natureza dispositiva, pois dispõe sobre novas

obrigações e direitos, quando versa sobre normas e condições de trabalho.

Page 5: Dissídios Coletivos (Trabalho)

PROCESSO

A petição inicial nos dissídios coletivos deverá ser apresentada

obrigatoriamente (expressão utilizada pelo art. 856 da CLT) na forma escrita.

Outro requisito indispensável à propositura de dissídio coletivo é a

comprovação de tentativas negociais frustradas, pois somente será admissível

o dissídio, tendo-se esgotado as tentativas negociais, conforme disposição

constitucional. Atualmente, a tentativa de negociação coletiva ou de arbitragem

é condição da ação.

Conforme Sérgio Pinto Martins “há necessidade de que a parte prove

que houve a tentativa de negociação coletiva ou comprove que esta não

chegou a seu final” para que seja instaurado o dissídio coletivo.

Logo, a tentativa de negociação coletiva ou de arbitragem é condição

para a propositura do dissídio coletivo. É um pressuposto indispensável de

constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Deverá ainda com base no art. 858, b da CLT, conter a peça inicial, os

motivos do dissídio e as bases da conciliação.

PRAZO PARA INSTAURAÇÃO

Existindo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio

coletivo deverá ser instaurado dentro de sessenta dias anteriores ao respectivo

termo final, para que o novo pacto coletivo tenha vigência no dia imediato a

este termo (§ 3º do art. 616 da CLT).

INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO

Na ocorrência de greve, pode o dissídio coletivo ser instaurado ex officio

pelo Presidente do Tribunal Regional, ou a requerimento do Ministério Público

do Trabalho (art. 856 da CLT c/c art. 8º da Lei nº 7.783/89). Contudo, o

Ministério Público do Trabalho não poderá ajuizar dissídio coletivo em caso de

greve em atividade não essencial.

Page 6: Dissídios Coletivos (Trabalho)

LEGITIMIDADE ATIVA

De modo geral, pode-se dizer que a legitimidade ativa para instaurar o

dissídio coletivo é do sindicato.

Conforme Sérgio Pinto Martins, “inexistindo a organização sindical

profissional ou econômica, poderá o dissídio coletivo ser instaurado pela

federal correspondente”.

Não estando a categoria organizada nem em nível de federação, a

representação será feita pela confederação respectiva (art. 857, parágrafo

único, da CLT).

As comissões de trabalhadores organizados em sindicatos também

poderão ter legitimidade ativa para figurar no dissídio coletivo (art. 5º da Lei n º

7.783/89).

A Delegacia Regional do Trabalho não tem poderes para requerer a

instauração de dissídio coletivo.

Embora o § 2º do art. 114 da Constituição use a expressão podendo a

Justiça do Trabalho decidir o conflito, trata-se de obrigação da Justiça do

Trabalho solucionar o conflito se provocado pelas partes. Logo a Justiça do

Trabalho não tem a faculdade de decidir o conflito, mas a obrigação.

PARTES

Aquele que ingressa com o dissídio coletivo, que figura no pólo ativo do

processo, é chamado de suscitante.

Suscitado é aquele contra a qual foi ajuizado o dissídio coletivo.

PROCEDIMENTOS

Recebida e protocolada a petição inicial, estando com a devida forma,

será designado, pelo Presidente do Tribunal, audiência de conciliação, que

será realizada dentro de 10 (dez) dias ou do menor prazo possível,

configurando a única tentativa obrigatória de acordo.

Page 7: Dissídios Coletivos (Trabalho)

A designação da audiência é comunicada às partes na forma do art. 841

da CLT, ou seja, pelo correio. Não haverá citação por hora certa, pois se passa

da notificação postal para o edital. Tratando-se de matéria urgente, é possível

que a notificação se realize até por telefone.

O objetivo da audiência é fazer com que as partes cheguem à

conciliação, tanto que o art. 860 da CLT a denomina de audiência de

conciliação.

Não há necessidade de que as partes apresentem-se pessoalmente,

podendo comparecer os representantes, que são os advogados ou o preposto

do empregador.

Havendo acordo, o Presidente do Tribunal submeterá o requerimento à

homologação do Tribunal na primeira sessão (art. 863 da CLT).

Restando infrutífera a tentativa de acordo, ou não comparecendo ambas

as partes ou apenas uma delas, o Presidente submeterá o feito a julgamento

pelo Tribunal.

Sustenta com propriedade Sérgio Pinto Martins que “... com base no art.

864 da CLT, que prevê a realização de diligências, que o juiz pode determinar

qualquer diligência necessária ao esclarecimento do conflito coletivo de

trabalho, podendo, inclusive, fazer inspeções judiciais para averiguar sobre as

condições de trabalho de fato existentes quanto as circunstâncias discutidas

nos autos, tomar depoimento das partes e de testemunhas, visando constatar

sobre a pacificidade ou não da paralisação e se os serviços essenciais estão

em funcionamento, como manda a lei” (MARTINS, 2003).

CONTESTAÇÃO

A CLT não prevê contestação no dissídio coletivo. Isso não quer dizer,

porém, que ela não deva ser feita, ao contrário, mesmo não havendo previsão

legal, é imprescindível para se analisar a pretensão resistida. É necessária em

razão do contraditório.

Page 8: Dissídios Coletivos (Trabalho)

SENTENÇA

Nos tribunais superiores, a sentença é denominada de acórdão (art. 163

do CPC). No dissídio coletivo, porém, a decisão é denominada de sentença

normativa.

A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de

nulidade, devendo traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de

interesses das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.

A sentença no dissídio coletivo faz coisa julgada, como qualquer

sentença, estando sujeita à ação revisional, como prevista nos arts. 873 e 875

da CLT.

EFEITOS DA SENTENÇA

Os efeitos da sentença serão estendidos a todas as organizações

sindicais que participaram do dissídio coletivo. Não serão beneficiados com a

decisão apenas os associados do sindicato, mas também os não associados,

mais precisamente: a categoria toda, em razão do efeito erga omnes da

sentença normativa.

PRAZO DE VIGÊNCIA

A sentença normativa terá como prazo máximo de validade quatro anos,

conforme menciona o art. 868, par. único da CLT, embora vigore normalmente

por um ano.

EXTENÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA

Pode ser estendida a sentença normativa de duas maneiras:

a) Em relação a todos os empregados da mesma profissão dos dissidentes

da empresa (art. 868 da CLT);

b) A toda a categoria profissional (art. 869 da CLT).

Page 9: Dissídios Coletivos (Trabalho)

Nos dissídios coletivos que tenham por objeto novas condições de trabalho

e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma

empresa, poderá o Tribunal, na própria decisão, estender tais condições de

trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa

que forem da mesma profissão dos dissidentes (art. 868 da CLT).

A extensão a toda a categoria profissional situada na jurisdição do Tribunal

poderá ser solicitada por:

a) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato

destes;

b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados;

c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

A extensão somente pode ser feita quando o dissídio coletivo tenha por

motivo novas condições de trabalho, isto é, no dissídio coletivo de natureza

econômica. Logo, não poderá o dissídio ser estendido nos casos de dissídio de

natureza jurídica, que não trata de condições de trabalho.

REVISÃO

A sentença normativa transita em julgado e, portanto, faz coisa julgada

formal, logo, não cabe mais qualquer recurso. Contudo, embora seja uma

decisão de mérito, os artigos 873 à 875 da CLT estabelecem a possibilidade de

revisão se forem mudadas as condições econômicas anteriormente existentes.

É cabível ação rescisória das sentenças normativas nas hipóteses

previstas no art. 485 do CPC.

O dissídio de revisão só cabe nos dissídios de natureza econômica, visto

que são as condições de trabalho que serão revistas. Não cabe revisão,

portanto, em dissídios coletivos de natureza jurídica.

O prazo para a revisão é de o dissídio estar em vigor há pelo menos um

ano, em razão da mudança das condições ou circunstâncias existentes em

sua propositura, de modo que tais condições tenham-se tornado injustas ou

inaplicáveis (art. 873 da CLT).

Page 10: Dissídios Coletivos (Trabalho)

De acordo com Sérgio Pinto Martins, “será feita a revisão toda vez que

as condições de trabalho tenham-se tornado injustas ou inaplicáveis, o que

pode ocorrer em razão das mudanças das condições econômicas, inflação etc.

Para Raimundo Simão Melo, “O objetivo dessa revisão é amoldar as

regras normativas à nova realidade circunstancial, para evitar prejuízos a uma

das partes e enriquecimento ilícito à outra”.

O Tribunal que proferiu a sentença normativa objeto da revisão é que

será competente para julgar o referido pedido.

AÇÃO DE CUMPRIMENTO

O cumprimento do dissídio coletivo, quando os empregadores não

satisfizerem o pagamento devido, se obtém por meio de reclamação individual,

denominada de ação de cumprimento, perante a Vara do Trabalho.

A sentença normativa não é suscetível de execução, mas de

cumprimento. Esclarece Wagner Giglio que “o conteúdo da decisão normativa

não é executado, mas cumprido, da mesma forma pela qual é cumprida a lei:

espontaneamente ou coercitivamente, através de ações judiciais de dissídios

individuais”.

Por não se tratar de sentença condenatória, a decisão normativa não

comporta execução, mas apenas cumprimento, por ter conteúdo constitutivo-

declaratório.

A Súmula 286 do TST permite ação de cumprimento de convenção ou

acordo coletivo.

O dissídio coletivo tem natureza constitutiva.

A ação de cumprimento tem, portanto, natureza condenatória, de

condenar o empregador a pagar o que foi estabelecido na norma coletiva. É

uma ação de conhecimento condenatória.

Quanto a competência, a competência para conhecer da ação de

cumprimento é da Vara do Trabalho ou do juiz de Direito investido de jurisdição

trabalhista (parágrafo único do art. 872 da CLT).

Page 11: Dissídios Coletivos (Trabalho)

RECURSOS

Prescreve o art. 895, b da CLT, que caberá recurso ordinário para a

instância superior das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, no prazo

de oito dias, tanto em dissídios individuais, como em dissídios coletivos.

Apesar do recurso da decisão em dissídio coletivo ser dotado apenas de

efeito devolutivo (art. 899 CLT), podendo desde então ser executada através

de ação de cumprimento, a Lei n.° 7.701/88 permite em seu art. 9° o pedido de

efeito suspensivo ao Presidente do TST que deverá analisar o pleito.

Da decisão emanada em sede de recurso ordinário pela Seção de

Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho não cabe mais recurso

em âmbito trabalhista, salvo violação a Constituição Federal do qual cabe

recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Comportam da mesma forma embargos de declaração no prazo de cinco

dias nos casos de omissão, contradição bem como no manifesto equivoco na

análise dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Também são cabíveis perante o TST, os embargos infringentes

interposto por decisão não unânime contrária proferida em sede de dissídios

coletivos de competência originária do TST, a luz do art. 6°, II, c da Lei n.°

7.701/88.

Ainda são cabíveis agravo de instrumento das decisões denegatórias da

interposição de recurso, assim como a agravo regimental na forma e que for

descrito em cada regimento dos tribunais.

JURISPRUDÊNCIA

GREVE NÃO DECLARADA ABUSIVA – OMISSÃO DA SENTENÇA

NORMATIVA QUANTO AO PAGAMENTO DE DIAS PARADOS –

PRETENSÃO DEDUZIDA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL – INVIABILIDADE –

Sendo a sentença normativa omissa, presume-se não abusiva a greve. E,

ainda, omissa quanto ao pagamento dos dias parados, questão esta a ser

resolvida exclusivamente em sede de acordo, convenção, laudo arbitral ou

decisão da Justiça do Trabalho em dissídio coletivo (art. 7º da Lei nº 7.783/89),

é absolutamente inviável o seu pleito em sede de dissídio individual. Neste, o

Page 12: Dissídios Coletivos (Trabalho)

juízo não cria direito, mas aplica o direito material cuja fonte é a lei lato senso,

o acordo e a convenção coletivas, ou a sentença normativa, além de cláusula

do contrato individual do trabalho. Se o pleito de dias parados em razão de

greve não tem respaldo em qualquer norma de direito do trabalho, nem em

cláusula do contrato individual, inviável o seu acolhimento. Recurso ordinário a

que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 039345/2000 – Rel. Juiz José

Antônio Pancotti – DOESP 14.01.2002)

ENTIDADE SINDICAL COM REPRESENTAÇÃO EM MAIS DE UM

MUNICÍPIO – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS

MÚLTIPLAS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 14 DA SDC DO TST –

Abrangendo a base territorial do sindicato representativo da categoria

profissional mais de um Município, faz-se necessária a realização de

assembléias múltiplas para a instauração do dissídio coletivo, pois a

impossibilidade de aferição da manifestação da vontade da totalidade dos

trabalhadores envolvidos na controvérsia conduz à insuficiência do quorum

deliberativo, levando à extinção do processo sem julgamento do mérito. (TRT

12ª R. – DC-ORI. 1804/2001 – (02815) – Florianópolis – SDC – Relª Juíza

Maria de Lourdes Leiria – J. 11.03.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – REAJUSTE SALARIAL – A concessão de reajuste de

salário, ainda que de acordo com a política salarial vigente, tem a finalidade de

restabelecer o poder aquisitivo do trabalhador. (TRT 12ª R. – DC-ORI .

986/2000 – (01791/2002) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz João Cardoso – J.

18.02.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM

ATA – CAUSA DE EXTINÇÃO – A ata da assembléia de trabalhadores que

legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses

deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade

expressa pela categoria (Orientação Jurisprudencial nº 8 da Seção de Dissídios

Page 13: Dissídios Coletivos (Trabalho)

Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho). (TRT 12ª R. – DC-ORI. 1994/2001

– (023132) – Florianópolis – SDC – Red. p/o Ac. Juiz Jorge Luiz Volpato – J.

04.03.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – FALTA DE REPRESENTATIVIDADE DO

SUSCITANTE – EXTINÇÃO DO FEITO – Uma vez que o Suscitante não tem

legitimidade para instaurar o presente dissídio coletivo, pois não representa os

trabalhadores da categoria econômica representada pelo. Sucitado, impõe-se a

extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo

Civil. (TRT 2ª R. – Proc. 00376/2000-0 – (2002000059) – SDC – Rel. Juiz

Floriano Vaz da Silva – DOESP 29.01.2002)

BIBLIOGRAFIA

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas.

2010.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 2ª

ed. São Paulo: LTR, 2004.

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 8ª ed. São Paulo: Atlas,

2003.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho.

18ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.