DISSÍDIO

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7/23/2019 DISSÍDIO http://slidepdf.com/reader/full/dissidio 1/3 O Decreto-lei n. 1.237. de 1939. atribuía a competência aos Conselhos Regionais do rabalho para conciliar e !ulgar os dissídios coleti"os #ue ocorressem dentro da respecti"a !urisdi$%o &art. 2'( a). O dissídio poderia ser instaurado de o*ício sempre #ue hou"esse suspens%o do trabalho( pe!o presidente do ribunal ou pe!a +rocuradoria do rabalho &art. ,). inst/ncia seria instaurada mediante representa$%o escrita ao presidente do ribunal. ou por ato deste. sempre #ue ocorresse a suspens%o do trabalho &art. ,7). O recurso era cabí"el ao Conselho 0acional do rabalho & 3 do art. ).  *irma"a Oli"eira 4iana #ue 5o !ui6 do trabalho( na "erdade( e um ponderador de interesses econmicos em con*lito. 8 um rbitro e a sua decis%o - a sua senten$a coleti"a - : no *undo. substancialmente( uma "erdadeira arbitragem5 &+roblemas de direito corporati"o. Rio de ;aneiro< ;os: Ol=mpio( 193'( p. 1). O >rasil adotou o sistema de arbitragem compuls?ria. @ssa *un$%o : con*erida a um ?rg%o do +oder ;udicirio( mais precisamente A ;usti$a do rabalho.   solu$%o dos con*litos coleti"os trabalhistas( se submetida a !ulgamento na ;usti$a do rabalho. : imposta coerciti"amente as partes( #ue nem se#uer escolhem o rbitro.   *un$%o dos tribunais trabalhistas( em dissídios coleti"os( durante muitos anos( *oi apenas dar concess%o de rea!ustes salariais em "irtude da in*la$%o. Bo!e( tamb:m concede no"as condi$es de trabalho. Dissídio Coleti"o : o processo #ue "ai dirimir os con*litos coleti"os do trabalho( por meio de pronunciamento do +oder ;udicirio( criando ou modi*icando condi$es de trabalho para certa categoria ou interpretando determinada norma  !urídica. ', Direito +rocessual do rabalho E:rgio +into Fartins

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O Decreto-lei n. 1.237. de 1939. atribuía a competência aos Conselhos

Regionais do rabalho para conciliar e !ulgar os dissídios coleti"os #ue ocorressem

dentro da respecti"a !urisdi$%o &art. 2'( a). O dissídio poderia ser instaurado de o*ício

sempre #ue hou"esse suspens%o do trabalho( pe!o presidente do ribunal ou pe!a

+rocuradoria do rabalho &art. ,). inst/ncia seria instaurada mediante

representa$%o escrita ao presidente do ribunal. ou por ato deste. sempre #ue

ocorresse a suspens%o do trabalho &art. ,7). O recurso era cabí"el ao Conselho

0acional do rabalho & 3 do art. ).

 *irma"a Oli"eira 4iana #ue 5o !ui6 do trabalho( na "erdade( e um ponderador

de interesses econmicos em con*lito. 8 um rbitro e a sua decis%o - a sua senten$a

coleti"a - : no *undo. substancialmente( uma "erdadeira arbitragem5 &+roblemas dedireito corporati"o. Rio de ;aneiro< ;os: Ol=mpio( 193'( p. 1).

O >rasil adotou o sistema de arbitragem compuls?ria. @ssa *un$%o :

con*erida a um ?rg%o do +oder ;udicirio( mais precisamente A ;usti$a do rabalho.

  solu$%o dos con*litos coleti"os trabalhistas( se submetida a !ulgamento na ;usti$a

do rabalho. : imposta coerciti"amente as partes( #ue nem se#uer escolhem o

rbitro.

  *un$%o dos tribunais trabalhistas( em dissídios coleti"os( durante muitosanos( *oi apenas dar concess%o de rea!ustes salariais em "irtude da in*la$%o. Bo!e(

tamb:m concede no"as condi$es de trabalho.

Dissídio Coleti"o : o processo #ue "ai dirimir os con*litos coleti"os do

trabalho( por meio de pronunciamento do +oder ;udicirio( criando ou modi*icando

condi$es de trabalho para certa categoria ou interpretando determinada norma

 !urídica.', Direito +rocessual do rabalho E:rgio +into Fartins

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rata-se de processo por#ue h pretens%o resistida do r:u. De certa *orma(

pode-se di6er #ue o ribunal do rabalho "ai criar um direito no"o( ao resol"er a

contro":rsia coleti"a dos grupos neta en"ol"idos.

 s aspira$es en"ol"idas dos grupos representam interesses abstratos das

categorias pro*issionais e econmicas e n%o interesses indi"iduais dos particulares.

O ob!eto principal dos dissídios coleti"os : a cria$%o de no"as condi$es de

trabalho para a categoria. 0os dissídios indi"iduais( o ob!eto : a aplica$%o dos

direitos indi"iduais do trabalhador. 0as a$es de cumprimento( o pedido : da

aplica$%o das determina$es pre"istas em uma norma coleti"a ! eGistente.

0os dissídios coleti"os( a indetermina$%o dos su!eitos #ue s%o alcan$adospela norma coleti"a e a característica principal. senten$a normati"a : aplic"el

erga omnes( ou se!a( ser aplicada perante todos a#ueles #ue perten$am ou

"enham a pertencer A categoria pro*issional ou econmica.

O dissídio coleti"o : di*erente do indi"idual #uanto aos aspectos ob!eti"o e

sub!eti"o.

Eegundo o ob!eto( o dissídio coleti"o "isa A interpreta$%o de determinada

norma !urídica ou a cria$%o( modi*ica$%o ou eGtin$%o das condi$es de trabalho paraa categoriaH no dissídio indi"idual s%o discutidos interesses concretos e normas !

eGistentes no mundo !urídico. 0o #ue di6 respeito ao aspecto sub!eti"o( o dissídio

coleti"o tem como partes( regra geral( entidades sindicais. ; no dissídio indi"idual

as partes s%o uma pessoa *ísica e uma pessoa !urídica ou *ísica. 0o dissídio

coleti"o( as partes en"ol"idas s%o indeterminadas( pois a contro":rsia compreende

toda a categoria pro*issional e econmicaH no dissídio indi"idual as partes s%o

per*eitamente determinadas( indi"iduali6adas.Distingue-se o dissídio coleti"o dos dissídios indi"iduais plIrimos( pois.

nestes( h interesses concretos e indi"iduais postulados. 0o primeiro( h interesses

abstratos e coleti"os.

er a ;usti$a do rabalho competência para declarar a legalidade ou

ilegalidade da gre"e( ou a sua abusi"idade ou n%o.

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 #uele #ue ingressa com o dissídio coleti"o( #ue *igura no polo ati"o do

processo( : chamado de suscitante. Ee o Finist:rio +Iblico re#uerer a instaura$%o

do dissídio coleti"o( ser ele o suscitante.

Euscitado ê a#uele contra #ual *oi a!ui6ado o dissídio coleti"o. endo o

dissídio sido instaurado pelo Finist:rio +Iblico( as demais partes ê #ue ser%o

chamadas de suscitadas.

0o dissídio coleti"o( pelo menos uma das partes : representada por um grupo

indeterminado de indi"íduos( en#uanto no dissídio indi"idual as partes s%o sempre

determinadas e indi"iduali6adas.

Direito +rocessual do rabalho E:rgio +into Fartins - p. 73

FRJ0E( E:rgio +into. Direito processual do trabalho< doutrina e prtica *orense(

modelos de peti$es( recursos( senten$as e outros. 32. ed. E%o +aulo< tlas( 211.