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DISSÍDIO COLETIVO

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DISSÍDIO

COLETIVO

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FORMAS DE COMPOSIÇÃO DE

CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO

 

Voluntárias

negociação coletiva   convenção

conciliação ou

mediação acordo coletivo

 

  facultativa laudo

Impositivas

arbitragem obrigatória arbitral

jurisdição estatal sentença

normativa

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Dissídio coletivo

Ação para tutela de interesses gerais e abstratos da categoria, visando, geralmente, a criação de condições novas de trabalho e remuneração, mais benéficas do que as previstas em lei.

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Poder normativo da Justiça do Trabalho

É o poder conferido à Justiça do Trabalho pela Constituição Federal (art. 114, § 2º) para estabelecer, nos dissídios coletivos, normas e condições de trabalho além das previstas em leis ou convenções.

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Espécies de dissídio coletivo

1. Dissídio coletivo de natureza econômica

Tem por característica a criação de normas e condições de trabalho (sentença constitutiva).

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Espécies de dissídio coletivo

São suas subespécies:1.A. Originário: Quando inexiste norma

coletiva anterior (CLT, art. 867, § único, a);

1.B. Revisional: Quando pretende a revisão da norma coletiva anterior (CLT, arts. 873 a 875);

1.C. De extensão: Visa a extensão a toda a categoria das normas acordadas ou impostas apenas a parte dela (CLT, arts. 868 a 871)

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Espécies de dissídio coletivo

2. Dissídio coletivo de natureza jurídica

Tem por característica a interpretação de lei ou norma coletiva particular da categoria (sentença declaratória).

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Espécies de dissídio coletivo

2. Dissídio coletivo de greve (natureza mista)

Quando há paralisação do trabalho; pode ser instaurado pelo MPT (CLT, art. 856); adota procedimento mais célere (CLT, art. 860, § único); supõe apreciação prévia do caráter abusivo do movimento (Lei 7.783/89), o que lhe dá natureza jurídica, mas pode discutir as condições de trabalho, o que lhe confere natureza econômica.

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Condições da ação coletiva

A. Possibilidade jurídica do pedido

Supõe a possibilidade de criação de norma coletiva para a categoria pela via do dissídio coletivo.

Não tem direito à negociação coletiva e aos dissídios coletivos os servidores públicos, uma vez que as vantagens econômicas apenas podem ser conferidas por lei (CF, arts. 39, §§ 3º, 7º, XXXVI e 61, § 1º, II, a e STF-ADI 492/DF)

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Condições da ação coletiva

B. Legitimação ad causamSendo o dissídio coletivo uma ação de categoria, necessita o sindicato de sua autorização, por meio de assembléia geral convocada especificamente para esse fim.

A autorização da assembléia geral é prescindível no caso de dissídio coletivo de natureza jurídica, tendo em vista que a norma coletiva a ser interpretada já foi fruto de convenção, acordo ou dissídio anterior, de natureza econômica.

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Condições da ação coletiva

C. Interesse processual

Supõe a alteração das condições fáticas da prestação de serviços e do contexto econômico, gerando a necessidade de criação de novas normas coletivas (CLT, art. 873).

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Pressupostos processuais da ação coletiva

A. Subjetivos

1. Competência: Originária

2. Partes: Legitimação extraordinária

Há litisconsórcio passivo quando mais de uma entidade é suscitada.

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Pressupostos processuais da ação coletiva

B. Objetivos

1. Ajuizamento de comum acordo: O Poder Normativo da Justiça do Trabalho somente pode ser exercido no caso de ambas as partes postularem a intervenção da Justiça Laboral para a composição do conflito, já que infrutíferas as negociações anteriores.

2. Inexistência de litispendência.

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Pressupostos processuais da ação coletiva

B. Objetivos

3. Negociação coletiva prévia: O ajuizamento de DC deve ser precedido de tentativa de negociação coletiva entre as partes. Somente a frustração da negociação é que dá azo ao ajuizamento do dissídio. Exceção: DC de natureza Exceção: DC de natureza jurídica.jurídica.

4. Inexistência de norma coletiva em vigor. O DC só pode ser ajuizado após um ano de vigência da sentença normativa ou do acordo ou convenção coletiva (CLT, art. 873). Exceção: Exceção: Existência de fato novo.Existência de fato novo.

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Pressupostos processuais da ação coletiva

B. Objetivos

5. Prazo de ajuizamento: Dentro dos 60 dias que antecedem a data-base da categoria (CLT, art. 616, § 3º), sob pena de perda daquela (CLT, art. 867, § único, a)..

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Pressupostos processuais da ação coletivaB. Objetivos

6. Requisitos da P.I.: Assinatura conjunta das partes conflitantes e os seguintes documentos:

6.1. Edital de convocação da assembléia geral;6.2. Ata da referida assembléia;6.3. Lista de presença dos empregados

sindicalizados (quorum – CLT, art. 859);6.4. Certidão da DRT de fracasso da negociação

coletiva;6.5. Norma coletiva anterior;6.6. Procuração dos advogados;6.7. Deve conter proposta de solução (CLT, art. 858,

b).

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Procedimento no dissídio coletivo

A. Conciliação: É tentada numa audiência exclusiva para isso. Frustrada a conciliação, o processo será sorteado para um dos juízes do tribunal, que abre vistas ao MPT para parecer.

B. Instrução: É feito pelos grupos normativos nos TRTs divididos em turmas ou pela SDC no TST, que prolata uma sentença normativa.

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Espécies de cláusulas instituídas em sentença normativa

A. Cláusulas econômicas: São as mais debatidas, concernentes ao reajuste salarial, aumento real a título de produtividade e fixação do piso salarial da categoria.

B. Cláusulas sociais: Instituem garantias de emprego e vantagens laborais que não oneram economicamente de forma direta as empresas, tais como abonos de faltas.

C. Cláusulas sindicais: Regulamentam o relacionamento do sindicato com as empresas, fixando contribuições a serem descontadas dos empregados em favor de entidade sindical, instituindo garantias aos dirigentes sindicais e possibilitando sua atuação no âmbito das empresas.

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Sentença normativa

A. Cria normas e condições de trabalho.

B. Vigora erga omnes e não inter partes, assemelhando-se à norma jurídica por seu caráter geral e abstrato.

C. A sentença homologatória de acordo coletivo vale como sentença normativa.

D. A JT, ao prolatar as sentenças normativas, opera no branco da lei, complementando-a.

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Sentença normativaE. Em DC não há que se falar em julgamento ultra

ou extra petita, pois nele não há pedido, mas proposta de conciliação.

F. A apreciação do dissídio faz-se cláusula a cláusula, mas com a visão global dos benefícios deferidos.

G. Com o advento da EC 45, a SDC do TST tem considerado que a manutenção de cláusulas preexistentes só é admissível em se tratando de condições previstas em acordos ou convenções coletivas revisandas pelo DC em apreço. (F)

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