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Dissertação apresentada para cumprimento dos requisitos necessários à
obtenção do grau de Mestre em Ensino do Português como Língua Segunda
e Estrangeira realizada sob a orientação científica da Professora Doutora
Maria Leonor Santa Bárbara de Carvalho.
Versão corrigida e melhorada após sua defesa pública
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À minha família.
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AGRADECIMENTOS
Esta dissertação de mestrado só foi possível com os apoios e incentivos de um
conjunto de pessoas bastante importantes que me fizeram acreditar que conseguiria.
Como não consigo agradecer a todos, fica a intenção de que estarão para sempre no
meu coração.
Em primeiro lugar, quero agradecer à Professora Doutora Maria Leonor Santa
Bárbara de Carvalho pela orientação, disponibilidade e apoio que demonstrou ao
longo destes meses. Com a resolução de dúvidas e problemas que, durante esta fase,
me deixaram insegura e com as palavras de incentivo que me descansaram em
momentos de grande tensão.
Como não só de trabalho vive o Homem, quero agradecer aos meus amigos,
todos esses (e porque não consigo nomear todos) que foram o meu escape, o meu
“desanuviar” quando já não podia mais. Que estavam lá quando sentia que não ia
conseguir e que me ajudaram nos momentos difíceis. Uma vida é para ser vivida com
ponderação e eles estavam lá para me relembrar disso.
Ao André pelo apoio, amizade, carinho, companheirismo e força nas fases
complicadas deste processo.
À Isabel Pinela e Clara Carmo pela ajuda que me prestaram nesta dissertação e
pelo tempo que dispensaram quando a sua vida também é atribulada. Mas em
especial à Clara, o meu muito obrigado, pelas conversas cómicas, momentos de boa
disposição na Faculdade que fizeram da nossa amizade um verdadeiro tesouro. Um
obrigado também à Sara e à Sabrina pelas boas gargalhadas que ajudaram a clarear
pensamentos.
À Catarina Mestre, Aline Póvoa e Mónica Ribeiro por terem sido os meus
pilares durante o Mestrado. Aos nossos trabalhos de grupo, ao apoio prestado, às
conversas até tarde, mas essencialmente à vossa boa disposição, companheirismo e
amizade.
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Ao meu irmão, pela paciência de horas passadas no Laboratório de IT, pelas
idas constantes à biblioteca, assim como os sacos pesados com livros e fotocópias que
carregou por mim quando já tinha mãos a medir. Mas principalmente pelo carinho,
amizade e apoio incondicional que sempre demonstrou para comigo.
Finalmente aos meus pais pelo incentivo. Por serem aquele “rochedo” em que
sempre me apoiei e por acreditarem que poderia seguir o que sempre gostei. Pelo
carinho e conselhos mas, especialmente pela oportunidade que me proporcionaram
em consegui-lo. Se não fossem o meu suporte, nada disto era possível. A eles, dedico o
meu trabalho.
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RESUMO
As Relações entre Portugal e China e o seu reflexo na aprendizagem da Língua
Portuguesa em Macau, desde 1974
Daniela Alexandra Lima Raimundo
PALAVRAS-CHAVE: Português Língua Estrangeira (PLE); Macau; Região Administrativa Especial de Macau (RAEM); China; História; Político-Social; Ensino; Portugal; Aprendizagem; Língua Portuguesa (LP).
Macau sempre foi um lugar onde diferentes culturas se encontram. Ao fim de 450 anos de governo português, o território é entregue à China a 20 de Dezembro de 1999. Toda uma conjuntura tripartida de teor político e social teve de acontecer para que esta entrega fosse feita pacificamente. Os motivos históricos por detrás de Portugal e da China, desde 1974 (especialmente depois de 25 Abril), tiveram impacto em Macau e como esta se revia como cidade e como meio unificador entre duas nações e por consequência o resto do Mundo. A Língua Portuguesa sempre esteve no centro de uma imposição linguística na população chinesa de Macau (macaenses de origem chinesa e macaenses de origem portuguesa). E, até 1979, não entendiam que a Lusofonia era parte cultural, social e identitária integrante do território. O português, mais do que uma língua do Governo, era uma das línguas usadas no território (a um nível social ainda que fosse em minoria). Mas é no período de transição e imposição de uma segunda língua oficial (chinês - mandarim) que o português começa a ganhar valor e especialmente o seu ensino nas escolas em Macau. A República Popular da China, com a sua abertura ao mundo comercial e económico, em inícios do século XXI, e a sua política “um país dois sistemas” veio modificar a mente da população, particularmente os jovens que estudam para um futuro promissor. Hoje em dia, passados dezassete anos, a Língua Portuguesa tem uma grande procura como Língua Estrangeira na China. Muitas são as instituições a apostar nela, especialmente o Governo da República Popular da China. Com este estudo pretende-se efectuar um resumo histórico (social e político bem como educacional) do ensino do Português como Língua Estrangeira no território chinês, especificamente na região de Macau pelo seu processo histórico de cariz lusófono. De 1974 até hoje, várias foram as mudanças, acordos, despachos, decretos-lei e memorandos que registaram a Língua Portuguesa como uma necessidade no território. Presentemente, Macau (a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China) segue o seu destino de ponte entre o Ocidente e o Oriente, e como veículo conector do Português Língua Estrangeira.
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ABSTRACT
The Relations between Portugal and China and its reflection in learning Portuguese
in Macau since 1974
Daniela Alexandra Lima Raimundo
KEYWORDS: Portuguese as a Foreign Language (PLE); Macao; Macao Special Administrative Region (RAEM); China; History; Social Politics; Teaching; Portugal; Learning; Portuguese Language (LP).
Macao was always a place where different cultures meet. After 450 years of Portuguese rulership, the territory is handed over to China on 20 December of 1999. All of a tripartite juncture had to happen for this transfer to be done peacefully. The historical motivation behind Portugal and China, since 1974 (especially after April 25th), had an impact in Macao and how it was reviewed as a city and as an unifying intermediate between two nations and therefore the rest of the world. The Portuguese language has always been in the center of a language imposition in Macao’s Chinese population (Macanese of Chinese origin and Macanese of Portuguese origin). And, until 1979, they didn’t understand that the Lusophony was an integral part of a cultural, social and identity territory. The Portuguese, more than a language of the government, was one of the languages used in the territory (at a social level even if it were a minority). But it is in the transition period and the imposition of a second official language (Chinese - Mandarin) that the Portuguese language begins to gain value and especially its teaching in schools in Macao. The People's Republic of China, with its openness to trade and economic world in the early twenty-first century, and its policy of "one country two systems" has modified the minds of the population, particularly young people studying for a promising future. Nowadays, after seventeen years, the Portuguese Language has a great demand as a Foreign Language in China. Many are the institutes to invest in it, especially the Government of the People's Republic of China. This study aims to make a historical summary (social and political as well as educational) of the Portuguese teaching as a Foreign Language in the Chinese territory, specifically in the Macao region because of its Lusophone historical process. From 1974 until today, there were several changes, agreements, orders, decrees and memoranda that registered the Portuguese language as a necessity in the territory. At the present time, Macao (Special Administrative Region of Macao of People’s Republic of China) follows its destiny as a bridge between the West and the East, and as a connector agent of the Portuguese Foreign Language.
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ÍNDICE
Introdução …………………………………………………………………..……….......................…….. 1
Capítulo I. De 1974 a 1999 ……………………………………………………..…………………….….. 5
I. 1. As Revoluções Chinesas e a ascensão da RPC ………………………….…………… 5
I. 2. Contexto político-social entre Portugal e China: Macau e a entrega ……. 8
I.2.1. De 1974 a 1979 …………………..…………………………………..………….……… 8
I.2.2. De 1979 a 1987 ………………………………………………..………………….…..… 11
I.2.3. De 1987 a 1999 ……………………………………………………..………….……..… 12
I. 3. O Português como Língua Estrangeira em Macau: anos de negociações 14
Capítulo II. De 1999 até aos nossos dias ………………………………………………………….. 23
II. 1. Contexto político-social entre Portugal e China: Macau de agora ……….. 23
II. 2. O Português como LE em Macau: o que mudou …………………………………. 26
Capítulo III. Interesses e abordagens para um futuro do Ensino da LP como LE
em Macau …………………………………………………………………………………………………………. 39
Conclusão …………………………………………………………………………...................……………. 46
Bibliografia ……………………………………………….………………………………………………………. 49
Webgrafia …………………………………………………………………………………………………………. 55
Lista de Figuras …………………….……………………………………………………………………..……. 58
Apêndices …………………………………………………………………………………………………………. i
Apêndice 1. Órgãos de promoção da Língua Portuguesa – influências em
Macau ……………………………………………………………………………………………………… ii
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Apêndice 2. Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do
Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau ….. xiii
Apêndice 3. Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da
República Popular da China ……………………………………………………………………… xx
ix
“Portugal é a minha pátria e Macau é a minha mátria.”
Henrique de Senna Fernandes (1923–2010).
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Lista de Abreviaturas, Siglas e Acrónimos
ACIML – Associação Comercial Internacional para os Mercados Lusófonos
APIM – Associação Promotora da Instrução dos Macaenses
ARELP – Árvore de Recursos de Língua Portuguesa
BCP – Biblioteca Camilo Pessanha
BFSU - Universidade de Estudos Estrangeiros de Pequim
BISU - Universidade de Estudos Internacionais de Pequim
BLCU - Universidade de Línguas e Cultura de Pequim
CAPLE – Centro de Avaliação de Português Língua Estrangeira
CDLP – Centro de Difusão da Língua Portuguesa
CEE – Comunidade Económica Europeia
CLP – Centro de Língua Portuguesa
COELLE - Comissão de Orientação do Ensino das Licenciaturas em Línguas Estrangeiras
CPCLP - Centro Pedagógico Científico de Língua Portuguesa
CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
CUC - Universidade de Comunicação da China
CUCN - Universidade de Comunicação da China (pólo de Nanquim)
DSEJ – Direcção dos Serviços de Educação e Juventude
DUFL - Universidade de Estudos Estrangeiros de Dalian
EOM – Estatuto Orgânico de Macau
EOP – European Observatory for Plurilingualism
EPE – Ensino do Português para Estrangeiros
EPM – Escola Portuguesa de Macau
EUA – Estados Unidos da América
FOPPLE – Formação de Professores de Português como Língua Estrangeira
Fórum Macau – Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os
Países de Língua Portuguesa
GDUFS - Universidade de Estudos Estrangeiros de Guangdong
HBIC - Instituto de Comunicação de Hebei
HFSU - Universidade de Estudos Estrangeiros de Hebei
HNU - Universidade Normal de Harbin
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HQWY - Instituto de Estudos Estrangeiros de Ji Lin Huaqiao
IILP – Instituto Internacional de Língua Portuguesa
IPM – Instituto Politécnico de Macau
IPOR – Instituto Português do Oriente
JTM – Jornal Tribuna de Macau
LE – Língua(s) Estrangeira(s)
LMC – Língua Materna Chinesa
LNM – Língua Não Materna
LP – Língua Portuguesa
MAPEAL – Macau Association for the Promotion of Exchange between Asia-Pacific and
Latin America
MEC – Ministério da Educação Chinês
MFA – Movimento das Forças Armadas
MIF – Feira Internacional de Macau (Macao International Fair)
MLA – Modern Language Association
NATO – Organização do Tratado do Atlântico Norte (North Atlantic Treaty
Organization)
OLP – Observatório da Língua Portuguesa
OMC – Organização Mundial do Comércio
ONU – Organização das Nações Unidas
OUA – Organização da Unidade Africana
PALOP – Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa
PCC – Partido Comunista Chinês
PCP – Partido Comunista Português
PLAUFL - Universidade de Línguas Estrangeiras do Exército
PLE – Português Língua Estrangeira
PLM – Português Língua Materna
PLNM – Português Língua Não Materna
QECR – Quadro Europeu de Referência para as Línguas
QuaREPE – Quadro Europeu de Referência para o Ensino do Português no Estrangeiro
RAEHK – Região Administrativa Especial de Hong Kong
RAEM – Região Administrativa Especial de Macau
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RPC – República Popular da China
SCISU - Universidade de Estudos Internacionais de Sichuan
SIPLE – Sociedade Internacional de Português Língua Estrangeira
SISU - Universidade de Estudos Internacionais de Xangai
STDM - Sociedade de Turismo e Diversões de Macau
TDM – Teledifusão de Macau, S.A.
TFSU - Universidade de Estudos Estrangeiros de Tianjin
TKU - Universidade de Pequim
UE – União Europeia
UIBE – Universidade de Economia e Negócios Internacionais
UM – Universidade de Macau
UK – Reino Unido (United Kingdom)
URSS – União Soviética
XISU – Universidade de Estudos Estrangeiros de Xi’na
ZISU – Universidade de Estudos Internacionais de Zhejiang
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Introdução
A Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), ou simplesmente Macau situa-
se no litoral a sudeste da República Popular da China (RPC). Comporta hoje uma área
de 30,4 Km2 (antigamente de 21,45 Km2, mas, por meio de aterros como o Istmo de
Cotai – que liga as duas ilhas de Coloane e Taipa – conseguiu aumentar o seu
território). Localiza-se a oeste do delta do Rio das Pérolas (Zhu Yang) e a 60 Km de
Hong Kong (a oeste). Considerada uma península, comporta as duas ilhas já
mencionadas, ligadas a terra pelas pontes: Ponte Governador Nobre de Carvalho (ou
mais comumente Ponte Macau – Taipa, ou ponte velha); Ponte da Amizade; e Ponte
Sai Van.1
Segundo Barreto, Macau não “nasce de uma conquista político-militar dos
portugueses mas de um processo de mútuo interesse mercantil luso-chinês.” (qtd. in
Grosso, O Discurso Metodológico do Ensino do Português em Macau 10) Esta definição
retira a importância da palavra “colónia” que muitos chamaram durante anos a
Macau. Colonialismo é a prática de dominar quer a nível político como económico,
havendo subjugação dos habitantes existentes do território. Segundo a etimologia,
vem do latim colonus que significa agricultor. Então para haver colonização é
necessário a transferência de habitantes do país colonizador para o país colonizado,
fazendo desse novo lugar a sua nova casa e mantendo sempre o contacto com o país
de origem.2 Macau, na realidade, nunca esteve nesta situação e, talvez por isso, esta
acepção é largamente discutida no meio académico. Denise Pacheco refere que para
alguns historiadores não houve colonização, mas sim o desdobramento de um
interesse mútuo entre China e Portugal. Aliás, é essa a posição que defende a RPC
relativamente à RAEM e à Região Administrativa Especial de Hong Kong (RAEHK)
(Pacheco, “Análise discursiva de materiais linguageiros produzidos em Macau” 8, 9).
1 Cf. “Localização Geográfica.” Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro. Governo da Região
Administrativa Especial de Macau, 2015. Web. 20 de Fevereiro de 2016. 2 Cf. Margaret Kohn. “Colonialism.” Stanford Encyclopedia of Philosophy (2006). The Metaphysics
Research Lab, Center for the Study of Language and Information. 2015. Web. 20 de Fevereiro de 2016.
2
Usando o mesmo termo de Denise Pacheco, passaremos a usar “ocupação” para
designar o processo de instalação dos portugueses em Macau. Em 15573, Portugal
criou um entreposto no sudeste asiático que favorecia o comércio entre o Reino
português e o Oriente. Desde esse tempo as relações com a China têm sido, na sua
essência, pacíficas. Podemos afirmar que a China, império vasto asiático, sempre
preferiu um tratamento cordial com o país de Camões.
O ensino da Língua Portuguesa (LP), no início da ocupação do território, ficou a
cargo da missão jesuíta (1563) que levou a bom termo a sua execução, perfazendo
sucesso juntos dos autóctones. No entanto, por ordem do Marquês de Pombal em
1762, estes foram expulsos. Mais tarde em 1834, com a extinção das ordens religiosas,
as escolas ministradas pelos conventos desapareceram e só no final do século XIX é
que a Educação ficou a cargo do governo, criando-se as escolas luso-chinesas ou de
difusão da língua. Os especialistas em ensino do Português Língua Estrangeira (PLE)
não existiam e como tal começou a haver um desfasamento no interesse e motivação
da população não portuguesa em aprender a LP (Seabra e Manso 124; Azevedo 10-18;
Grosso, O Discurso Metodológico do Ensino do Português em Macau 41, 42).
Parafraseando Maria José Grosso, o “saber línguas” aparece como sendo uma das
prioridades dos sistemas educativos a nível mundial, devido aos avanços da ciência e
tecnologia que levaram a uma rápida e livre circulação de informação que interligou
todos os continentes. Então, “ensinar/aprender uma língua é um acto educativo,
dialógico por definição, que tem em vista o interagir em situações de comunicação.”
(Grosso, “Ensino/Aprendizagem do Português como Língua Estrangeira” 847, 848) Para
Ivo Castro no seu livro Introdução à História do Português, “uma língua não é um
objecto estático e fechado” mas funciona conforme três variações: a social, onde a
língua varia conforme as características e estrutura da comunidade que a fala; a
geográfica, onde a língua muda de acordo com a disposição do espaço; e a
cronológica, onde a língua muda ao longo do tempo (Castro 7). Ora em termos sociais,
Macau é considerada multilingue, mas não podemos considerar que todos são
multilingues ou mesmo bilingues. Neste contexto os cidadãos tanto podem ser
3 Os portugueses chegaram muito antes a Macau, em 1553, sob pretexto de ficarem temporariamente.
Só em 1557 o Império chinês deu autorização de permanência a Portugal e de poderem efectuar trocas comerciais, mas com uma renda anual.
3
monolingues, como bilingues ou mesmo multilingues, dependendo da comunidade de
que se trata e qual ou quais as línguas que poderão falar (português, mandarim,
cantonês, inglês, entre outras). Já no que toca à variação geográfica, a LP é claramente
global, não se cingindo à variação europeia, muito menos à fronteira do país Portugal,
sendo falada em todos os continentes. Assim sendo, considerando-se que é uma língua
internacional (a 6ª língua mais falada no Mundo4), pode ser “adoptada como língua de
trabalho.” (Grosso, “Ensino/Aprendizagem do Português como Língua Estrangeira”
848) A variação cronológica não é importante para este estudo, pois não estamos aqui
a tentar perceber o que mudou/variou na língua desde 1974.
A ocupação portuguesa trouxe inúmeras características ao território macaense que
são intrinsecamente portuguesas e as quais não podemos descurar. A língua além de
ser um meio comunicativo de uma população/comunidade é também um acto cultural
associativo de uma nacionalidade. A noção de língua está associada a elementos de
normalização e de cultura, tais como a existência de tradição literária, regras
ortográficas, dicionários e gramáticas. Mas também está ligada ao prestígio social, pois
tem a possibilidade de ser usada em todas as comunicações incluindo as formais.5 A LP
(variante europeia) é considerada património (faz parte da Constituição Portuguesa –
Art.º 116), pois as línguas são instituições nacionais, sistemas de comunicação que dão
acesso à integração numa comunidade linguística e política fundamentais para a
coesão de um estado/país soberano (Emiliano xiv), e como tal deve ser preservada e
protegida. Saussure afirma, no seu livro Course in General Linguistics (9-17), que a
língua é um produto que um sujeito regista passivamente e que a ele se impõe. Ela
transcende o indivíduo mas é simultaneamente parte dele. A parte social da língua dá-
se no “falar” que por sua vez é uma actividade utilizada pela mesma comunidade
histórica. Fernando Pessoa assim o expressava, “a minha pátria é a língua
portuguesa”7. E neste caso Macau, como comunidade histórica portuguesa, teve e tem
como missão indispensável a preservação desta língua, fonte de cultura, património e
4 Cf. M. Paul Lewis, Gary F. Simons, e Charles D. Fennig (eds.). “Language Size.” Ethnologue: Languages
of the World, Ethnologue. 2016. Web. 20 de Fevereiro de 2016. 5 Cf. Maria Lobo. “Variação e Mudança: conceitos gerais.” Introdução à Diversidade Linguística na
Península Ibérica. Sessão 2. 19 de Setembro de 2013. PowerPoint Presentation. 6 Cf. “Constituição Portuguesa.” Assembleia da República (1976) 2016. Web. 20 de Fevereiro de 2016.
7 In Bernardo Soares, Livro do Desassossego (trecho 259).
4
de identidade inerentes. Desta questão surge a necessidade de se falar em colonização
da língua. Segundo Mariani, este conceito baseia-se
num processo histórico de encontro entre pelo menos dois imaginários
linguísticos constitutivos de povos culturalmente distintos – línguas com
memórias, histórias, políticas de sentidos desiguais, em condições de
produção tais que uma dessas línguas – chamada de língua colonizadora
– visa impor-se sobre a(s) outra(s), colonizada(s). Para tanto, políticas
linguísticas são engendradas com o objectivo de disseminar a língua
colonizadora, delimitando, organizando e silenciando os espaços de
enunciação das línguas colonizadas. (qtd. in Pacheco, “A Língua
Portuguesa em Macau” 44, 45)
Macau não sofreu os mesmos efeitos de uma colonização verdadeira por parte de
Portugal e, como tal, Portugal também não foi eficaz ao impor a LP no território. Assim
sendo, a tentativa falhada acabou por levar a língua à área de uma forma um pouco
artificial (Pacheco, “A Língua Portuguesa em Macau” 44), fazendo parte apenas das
elites. Esta situação manteve-se praticamente inalterada até à entrega em 1999.
Então como se processou o ensino da LP em Macau desde a Revolução de 25 de
Abril? Especialmente o ensino do PLE? É sobre estas perguntas que se baseia este
trabalho. A visão histórico-político-social vivida na época, tanto da parte chinesa como
da parte portuguesa. Que mudanças estavam a acontecer e como isso se viu reflectido
no ensino da LP, especialmente dado o caso de Macau se encontrar “no meio” de
mudanças particulares e importantes nos dois países. E a seguir à entrega? Como se
processou o ensino do PLE? Como Portugal cooperou com a China para que a sua
língua não morresse em 1999? Que visão têm os chineses da LP e como isso está a
mudar no futuro? Segundo Grosso, “o saber político e o desenvolvimento económico
são os dois suportes da política educativa e linguística dum país. Múltiplas, porém, são
as influências em interacção que criam, desenvolvem e concretizam um projecto
global e coerente do ensino/aprendizagem duma língua como língua estrangeira.”
(“Ensino/Aprendizagem do Português como Língua Estrangeira” 849) E como tal, é na
resposta a estas perguntas que este trabalho pretende incidir, fazendo um apanhado
5
histórico e educativo que permita compreender o processo evolutivo (ou retrocesso,
se for o caso) da LP (PLE) em Macau. Quais as instituições que fomentam a língua, quer
a nível mundial, quer em Macau e Portugal (para Macau) e como se processam no
território. E o que é necessário fazer para que a LP continue fazendo parte integrante
da história da cidade e de um futuro promissor. Toda a dissertação é baseada em
pesquisas bibliográficas e documentais (variadas e conforme a especificidade das
partes) que sustentam os factos e conceitos abordados, bem como sugestões e teorias
apresentadas.
É de acrescentar que esta dissertação está escrita ao abrigo do antigo Acordo
Ortográfico e tem como base as referências bibliográficas da Modern Language
Association (MLA) contidas no seu MLA Handbook for Writers of Research Papers, 7ª
edição de 2009.
Capítulo I. De 1974 a 1999
I.1. As Revoluções Chinesas e a ascensão da RPC
Para um melhor entendimento sobre os motivos que levaram Portugal a devolver
Macau à China e como tal aconteceu, é necessário ter em conta algumas perspectivas
históricas e políticas. Segundo Carlos Gaspar, “só se pode compreender a história de
Macau (e de Hong Kong) se se analisar a sua evolução no quadro da política de
reunificação da República Popular da China.” (Gaspar 109) A China viveu sob o regime
feudal e imperialista durante largos séculos, primeiramente como Império monárquico
até à Revolução Nacionalista de 1911, no decorrer da qual a monarquia feudal
(dinastia Manchu) foi deposta pelo Dr. Sun Yat-sen, criando-se a República da China.
Mas só em 1949 sob chefia de Máo Zédōng e do Partido Comunista Chinês (PCC), o
povo conseguiu libertar-se de uma administração feudalista, imperialista e de
capitalismo burocrático, criando-se a RPC [Zhōnghuá Rénmín Gònghéguó] a 1 de
Outubro (Revolução Comunista). Este período durou até 1976, ano da morte de Máo.
O seu sucessor, Dèng Xiǎopíng, começou a transição gradual do governo da RPC para
6
um governo de cariz socialista, o chamado socialismo de mercado. Este seria, mais
tarde, o criador de “um país, dois sistemas”.
No entanto não podemos esquecer a ligação da RPC com a União Soviética (URSS)
e especialmente Josef Staline (até à sua morte), o que foi fulcral para a recuperação de
Taiwan (Ilha Formosa) dos japoneses aquando o final da II Guerra Mundial
(oficialmente no Tratado de Taipei a 28 de Abril de 1952). Tornou-se então prioridade
para os chineses a unificação da RPC, voltando a ter todos os seus territórios debaixo
do seu domínio: Taiwan – Ilha Formosa (Japão); Hong Kong (Reino Unido [UK]); e
Macau (Portugal).
Segundo Carlos Gaspar (109, 110) na sua recensão da obra de Francisco Gonçalves
Pereira, Accommodating diversity. The People’s Republico of China and the “Question
of Macao” [1949-1999], um dos principais motivos para os dirigentes comunistas da
RPC não invadirem Macau e Hong Kong foi devido à participação dos dois países
regentes no Pacto do Atlântico Norte e como aliados dos Estados Unidos da América
(EUA). A RPC não queria assim entrar em conflito com esta superpotência,
especialmente depois do seu decisivo impacto na resolução da II Guerra Mundial. No
entanto, nas palavras de Gary Ngai:
Hong Kong e Macau eram uma questão muito sensível. Eram territórios
estrangeiros, ocupados por estrangeiros e, segundo os princípios do
comunismo, teríamos que terminar com todas as ocupações
estrangeiras na China. Mas se na altura o Partido Comunista tivesse
tomado conta de Hong Kong e Macau perderia todas as janelas abertas
para o exterior. … Foi uma decisão política muito sábia do Partido
Comunista: manter Hong Kong e Macau abertos até ao fim do século de
forma a que a China pudesse sobreviver e manter relações com os
países ocidentais. (Gary Ngai in Lima e Torres 64)
Macau preservou-se sob comando do governo português porque esta iniciativa
trazia benefícios a Máo e, como tal, decidiu deixar ficar o governo desses territórios a
cargo de Portugal e UK, mas sem nunca reconhecer o seu domínio. Aliás segundo uma
declaração feita em 1955 no jornal editorial, Diário do Povo [Rénmín Rìbào]:
7
Macau é território chinês. O povo chinês nunca esqueceu Macau, nem
esqueceu o direito que tem a reclamar a recuperação deste território
das mãos de Portugal… O facto de Macau ainda não ter sido devolvido à
China não significa que o povo chinês possa tolerar uma prolongada
continuação da ocupação de Macau. (qtd. in F. G. Pereira 61)
A RPC tentava fazer parte da Organização das Nações Unidas (ONU) desde a sua
proclamação em 1949, no entanto devido à oposição dos EUA em reconhecer o regime
comunista no continente, a única relação que havia seria com Taiwan, fazendo esta
parte das Nações Unidas. Então a China era a da Formosa (a República da China) e não
a da RPC (Silva Cunha in Lima e Torres 116) só sendo reconhecida em 1971 pela
Assembleia Geral das Nações Unidas e substituída Taiwan pela RPC. Este problema das
duas Chinas dominou largamente as Nações Unidas na altura. Com o processo de
descolonização onde a ONU tinha um papel fundamental, a China fazia saber, através
da Albânia (estado membro e país onde a RPC depositava total confiança) que, em
relação à questão da descolonização, Macau e Hong Kong não fariam parte dos
territórios não-autónomos, mesmo com a pressão exercida pela URSS que dizia não
fazer sentido a política externa exercida por Máo (Silva Cunha in Lima e Torres 116;
Patrício in Lima e Torres 128). O conflito sino-soviético veio mais tarde definir algumas
reacções políticas relativamente a Portugal depois do golpe de estado de 1974.
É de salientar que Hong Kong foi abordado de forma diferente, devido ao tratado
que o UK fez com a China em 1898, onde permaneceria a cargo do governo britânico
por 99 anos (término a 1997). Com as conversações entre os dois países efectuadas
nos anos 80 do século XX durante o governo de Margaret Thatcher, ficou acordado
que Hong Kong faria parte integrante da China a 1 de Julho de 1997. Macau
“acompanharia a mesma linha de evolução” (Leal de Carvalho in Lima e Torres 25) e a
entrega de Hong Kong à RPC serviria de plano base para a entrega de Macau a
Portugal.
8
I.2. Contexto político-social entre Portugal e China: Macau e a entrega
I.2.1. De 1974 a 1979
A implantação da RPC em 1949 não foi reconhecida pelo Estado Novo Português. A
assim chamada RPC tinha como base política e ideológica o Comunismo que ia de
encontro aos princípios do Estado Novo (Patrício in Lima e Torres 130). Receando a
Guerra Fria e os conflitos que a China detinha com a Ilha Formosa (Taiwan e a questão
das duas Chinas), Portugal tentou salvaguardar o estatuto de Macau, para que tais
incidentes não acontecessem no território. Isto fez com que as comunicações
diplomáticas não acontecessem entre os dois países. Macau continuou sendo
administrada pelo governo português como tinha vindo há 400 anos.
O período que se seguiu à Revolução de 25 de Abril de 1974 veio mudar o
pensamento do governo português face às suas colónias. Apesar de o processo de
descolonização na Europa ter começado nos anos 50 do século XX8, foi somente com a
revolução e a deposição da ditadura portuguesa que ganhou mais importância. Com a
visita do secretário-geral da ONU, Kurt Waldheim, a 2 de Agosto de 1974, as pressões
internacionais fizeram-se sentir para que tal acontecesse o mais rapidamente (sem
esquecer que a revolução veio terminar com a Guerra do Ultramar que se fazia sentir
há 13 anos e que desgastava os militares portugueses bem como as suas famílias – um
dos principais motivos para que o Movimento das Forças Armadas [MFA] se rebelasse).
E como tal, na sequência do ano 1974, com a instalação de uma democracia, seguiram-
se as independências da Guiné-Bissau (10 de Setembro de 1974), de Moçambique (25
de Junho de 1975), Cabo Verde (5 de Julho de 1975), S. Tomé e Príncipe (12 de Julho
de 1975) e de Angola (11 de Novembro de 1975). Timor-Leste iniciou o processo de
independência igualmente na sequência da Revolução Portuguesa, mas devido à
invasão pela Indonésia, esse processo ficou suspenso, sendo proclamada apenas a 20
de Maio de 2002 (com a saída dos invasores em 1999). O mesmo não aconteceu com
Macau. Devido às posições políticas que Portugal assumiu depois de 1974, a RPC não
reconheceu o novo regime político português. Segundo a RPC, o MFA tinha no seu seio
ligações comunistas pró-soviéticas (no Partido Comunista Português [PCP]), o que fez 8 A descolonização europeia veio na sequência do fim da II Guerra Mundial.
9
com que, aos olhos da política externa chinesa, se tornasse numa posição dúbia, o que
não convinha ao país (devido ao apoio à Organização do Tratado do Atlântico Norte
[em inglês – NATO]) (Gary Ngai in Lima e Torres 67). No entanto, Moisés Silva
Fernandes rebate esta teoria referindo que “o argumento da eventual sovietização de
Portugal e da penetração da administração portuguesa de Macau por elementos
“revisionistas” não se afigura como tendo sido o principal obstáculo para a China
Continental não dar andamento ao processo de normalização das relações bilaterais.”
(Fernandes, Confluência de Interesses 391) Como referi antes, Portugal estava a ser
pressionado pela ONU e especialmente pela Organização da Unidade Africana (OUA)
para que a descolonização avançasse o mais rapidamente possível. A RPC que tinha
interesse em alguns países africanos (e por consequência que o processo de
descolonização fosse rápido) apoiava a decisão da ONU. Porém, como Macau e Hong
Kong não faziam parte da lista dos territórios não-autónomos, não iriam sofrer o
mesmo processo. Assim sendo, o governo português “limitou-se a dar continuidade à
orientação anterior.” (Fernandes, Confluência de Interesses 354) Com a falta de
comunicações diplomáticas sino-portuguesas, Macau ficou relegado para segundo
plano, papel esse que duraria pouco tempo. Pequim ambicionava, por parte do
governo português, disponibilidade para entrar em negociações políticas sobre o
futuro de Macau. Disponibilidade essa que fosse conveniente à RPC ao longo do tempo
e da continuidade das boas relações diplomáticas entre os dois países (Fernandes,
Confluência de Interesses 355). Em verdade, o principal motivo para o governo de
Pequim não querer retomar as relações com Portugal era devido ao processo de
descolonização que Portugal enfrentava. Segundo Mário Soares9, numa entrevista feita
pelo Expresso a 12 de Outubro de 1974:
O governo português sempre disse que o problema de Macau não é de
raiz colonial. É um problema um pouco diferente. Nós estamos na China
por um acordo entre Portugal e a velha China e entendemos que a
nossa presença actual nessa região, nos termos em que ela hoje é
praticada, terá de resultar de um acordo bilateral com a China Popular.
A China Popular não tem querido estabelecer relações diplomáticas 9 Primeiro-Ministro de Portugal de 1976 a 1978 e de 1983 a 1985 no I, II e IX Governos, respectivamente.
10
normais com Portugal, apresentando como razão o facto de nós não
termos ainda terminado o processo de descolonização. (qtd. in
Fernandes, Confluência de Interesses 364, 365)
China e Portugal começaram com conversações informais em Paris (com ambos os
embaixadores António Coimbra Martins e Zeng Tao) e posteriormente visitas políticas
a partir de Agosto de 1975, com o intuito de restabelecer as relações diplomáticas.
Após três anos, a 9 de Janeiro de 1978, também em Paris, começavam as primeiras
conversações formais. 1978 provou ser um ano difícil no governo português. A crise
diplomática que se fazia sentir e os vários Governos Constitucionais (II, III e IV) criaram
uma onda de instabilidade no país, o que manchou um possível avanço nas relações
bilaterais sino-portuguesas. O embaixador Coimbra Martins assim o refere, “a partir de
então, [da exoneração do II Governo Constitucional,] e até à investidura de Nobre da
Costa, [III Governo Constitucional,] não pude rematar formalmente em Paris o que
estava praticamente concluído.” (qtd. in Fernandes, Confluência de Interesses 443) O
programa político do III Governo reforçava a presença portuguesa em Macau ao invés
da possível “entrega” à China, posição dos anteriores governos. A RPC perante esta
hesitação por parte de Portugal, começou a pressionar o país para a conclusão das
negociações aliciando com possíveis incentivos económicos em Macau (Fernandes,
Confluência de Interesses 449). Eventualmente viria a acontecer mas apenas no IV
Governo Constitucional em 8 de Fevereiro de 1979 e pelos dois embaixadores em
Paris: Coimbra Martins e Han Kehua.
A “Questão de Macau” ficou oficialmente definida e foi celebrado um protocolo
onde se definia Macau como “território chinês sob administração portuguesa.” (F. G.
Pereira 69) A “acta das conversações sobre a questão de Macau” foi deixada em
segredo devido ao clima que os dois países viviam. Segundo uma notícia de 9 de
Fevereiro de 1979 n’O Jornal e da autoria de José Silva Pinto,10 este terá referido que
Portugal teria convencido a China a não alterar o estatuto de Macau sob pena de ser
interpretado como mais uma descolonização e abandono do enclave. A China teria
reagido favoravelmente pois queria implementar o programa das quatro
10
Cf. José Silva Pinto qtd. in Fernandes, Confluência de Interesses 456.
11
modernizações na sua ascensão à estabilidade política, económica e comercial, bem
como manter Hong Kong (Fernandes, Confluência de Interesses 456).
I.2.2. De 1979 a 1987
De 1979 a 1984 são efectuadas várias visitas, a ambos os países, de representantes
políticos. O intuito seria a fomentação comercial e estreitamento de laços. Macau
continuava como um projecto a longo prazo que eventualmente se resolveria. É de
referir que os investimentos de Portugal nesse pequeno canto do mundo, deixavam
muito a desejar aos macaenses que, mesmo sem a “descolonização”, sentiam-se
“abandonados” e com os rumores de uma possível passagem de governo para breve
(Vasco Almeida e Costa in Lima e Torres 199-202; António Ramalho Eanes in Lima e
Torres 246-250; António Vitorino in Lima e Torres 300, 301). Dèng Xiǎopíng terá dito a
Ma Wanqi:11
[O] problema de Macau não é urgente e pode deixar de ser abordado
nos próximos três a cinco anos. Temos ainda 13 anos à nossa frente
para chegarmos a 1997. O problema pode deixar de ser abordado
mesmo nos próximos 7 a 8 anos. Por favor, peça às pessoas de Macau
que tranquilizem os seus corações. Não há pressas em resolver a
questão de Macau. (qtd. in Fernandes, Sinopse de Macau nas Relações
Luso-Chinesas, 1945-1995 394)
A declaração de Dèng tinha clara influência nas relações que se estavam a realizar
entre a RPC e UK sobre a questão de Hong Kong. Para Dèng o mais normal seria
Portugal “devolver” Macau no mesmo ano que Hong Kong. Segundo Carlos Gaspar
(114), Pequim queria “tratar o Território português como uma versão em ponto menor
da colónia britânica.”
11
Ma Wanqi (Ma Man Kei), presidente da Associação Comercial Chinesa de Macau, deputado à Assembleia Popular Nacional da China Continental e à Assembleia Legislativa de Macau, 1984. Cf. “Biography of Ma Man Kei.” Chinavitae 2016. Web. 20 Janeiro 2016.
12
De 21 a 26 de Maio de 1985, o presidente da República, General Ramalho Eanes,
deslocou-se a Pequim numa visita oficial. A sua agenda tinha como principal objectivo
o reforço das relações bilaterais. No entanto Ramalho Eanes e o Primeiro-Ministro
chinês Zhao Ziyang acordaram “iniciar, num futuro próximo, negociações por via
diplomática para a resolução da questão de Macau.”12 Estas negociações viriam a
acontecer entre 30 de Junho de 1986 e 26 de Março de 1987. Dessas negociações
resultou um acordo denominado Declaração Conjunta Sino-Portuguesa celebrado a 13
de Abril de 1987 pelos então primeiros-ministros, Cavaco Silva e Zhao Ziyang (F. G.
Pereira 74).
A ideia original proposta por Dèng Xiǎopíng a Margaret Thatcher, “um país, dois
sistemas” onde o governo de Hong Kong continuaria a ser administrado segundo as
directrizes britânicas provou ser um dos itens claramente favoráveis ao governo
português nas negociações bilaterais sobre Macau. A Declaração Conjunta Sino-
Portuguesa veio, não só, marcar uma data para a entrega de Macau à RPC (20 de
Dezembro de 1999) como também reformular e reforçar alguns aspectos políticos, tais
como a autonomia administrativa e legislativa perfazendo a criação da Região
Administrativa Especial de Macau sob tutela do Governo Popular da República Popular
da China.13
I.2.3. De 1987 a 1999
Nos doze anos que se seguiram, a principal preocupação de Portugal e China e
obviamente, Macau, seria a implementação da Declaração Conjunta. Os dois princípios
básicos presentes seriam o princípio da continuidade e o princípio da autonomia de
que a RAEM iria usufruir. Para que esta fase de transição fosse efectuada com sucesso
para ambos os países, ficou decretada a criação de um Grupo de Ligação Conjunta
Luso-Chinês para “assegurar a aplicação efectiva” desta.14 Na sequência do acordo foi
necessário efectuar-se uma segunda revisão da Constituição Portuguesa de 1976 a 8
de Julho de 1989. Nesta rectificação procedeu-se ao “termo do princípio da
12
Declaração, em comunicado, efectuada pelos ministros dos Negócios Estrangeiros da China e Portugal a 23 de Maio de 1985. Cf. F. G. Pereira, Portugal, a China e a Questão de Macau 74. 13
Cf. Anexo 2. 14
Cf. Anexo 2 – ponto 4.
13
irreversibilidade das nacionalizações” e uma maior abertura do sistema económico.15
Com a implementação de novas condições políticas, procedeu-se, também, à revisão
do Estatuto Orgânico de Macau (EOM de 17 de Fevereiro de 1976).
Este EOM “assume o carácter de uma verdadeira ‘constituição’ do Território” (F. G.
Pereira 79). Neste estatuto estariam presentes as directrizes para um sistema de
governo próprio com competências políticas e legislativas dos órgãos que lhe compete.
Assumiriam uma autonomia legislativa, administrativa, económica e financeira, que de
verdade sempre usufruiram, mas que agora privilegiariam por se consagrarem como
Região Administrativa Especial (F. G. Pereira 79). O EOM foi sofrendo algumas
alterações até 1999 (quando entrou em vigor a RAEM) sendo substituído pela Lei
Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (em
conformidade com a Declaração Conjunta). Esta, aprovada pela Primeira Sessão da
Oitava Legislatura da Assembleia Nacional Popular da RPC a 31 de Março de 199316,
consagra várias estratégias essenciais segundo a ideologia de Dèng “um país, dois
sistemas” sobre a qual não seriam aplicadas as políticas socialistas praticadas em
Pequim. Assim sendo, e podendo-se ler no Art.º 5 da Lei Básica, por um período de
cinquenta anos a RAEM gozaria do sistema capitalista e modo de viver que figurava
anteriormente (a RAEHK teria a mesma cláusula).
Segundo F. Gonçalves Pereira (128, 129), o modelo de transição de Macau para a
RAEM seria um modelo de simetria, presente na Declaração Conjunta. Este modelo
não só comportaria um poder judicial autónomo, bem como uma política de
bilinguismo de estatuto oficial no território. Portanto, nesta fase de transição, o
Governo Português continuaria a ser responsável pela administração de Macau em
cooperação com a RPC. Gradualmente e até 1999, Portugal criaria condições políticas,
sociais e económicas para que a transferência de poderes a Macau (diga-se RAEM da
RPC) fosse dentro de um quadro de simetria nas relações e políticas exteriores entre os
dois países.
Contudo, para os macaenses a principal preocupação seria o estatuto da
nacionalidade. Todo o processo de negociação e fase de transição foi efectuado “sem a
consulta dos habitantes de Macau.” (Mendes, O Regresso de Macau à China -
15
Cf. “Revisões Constitucionais.” Assembleia da República 2016. Web. 15 de Janeiro de 2016. 16
Cf. Anexo 3.
14
Vicissitudes Negociais 174) A Declaração Conjunta veio amenizar alguns desses receios,
mas até à transferência de poderes, foi sempre uma situação questionável.
A 20 de Dezembro de 1999, “exactamente às zero horas” nascia a RAEM. Nessa
manhã o Diário de Notícias noticiava “A bandeira portuguesa já não esvoaçava no
mastro. Estavam, já lá no alto, a bandeira verde de Macau, com a flor de lótus, e a da
China. … Lágrimas. … Foi um adeus português.”17 E terminaram 442 anos de
administração portuguesa. Macau voltou a ser chinesa.
I.3. O Português como Língua Estrangeira em Macau: anos de negociações
Em Macau, a língua e cultura portuguesas estão inerentemente ligadas pelos anos
de história e administração do território. No entanto, a língua sempre foi “identificada
como a língua dos guai lou (diabos estrangeiros) ” (Água-Mel 33), devido ao estatuto
minoritário que representavam (e ainda representam) na zona. A miscigenação entre
portugueses e outras etnias residentes (especialmente chineses) deu origem aos
“verdadeiros” macaenses (filhos e descendentes de portugueses, os “filhos da terra”)
que se relacionam com Portugal (Água-Mel 33). Sabemos que Macau, desde os seus
primórdios, foi um porto onde várias culturas se misturaram e onde várias gerações
decidiram ficar pela sua estabilidade económica e social. Ali coexistem várias línguas e
várias etnias. É um espaço multilingue e multicultural que por causas históricas,
migratórias, económicas e políticas não é exclusivamente português (Grosso, O
Discurso Metodológico do Ensino do Português em Macau 10; 14). Segundo um estudo
de Bray e Koo (149, 150), no início do século XX, com a afluência de migrantes
provenientes do continente chinês, a língua chinesa [Pǔtōnghuà] passou a ser a mais
falada e como tal, o governo português adoptou estratégias educacionais de modo a
poder combater esta tendência. Para tal criou um sistema de ensino Luso-Chinês que
viabilizasse o ensino das duas línguas. Contudo, isto não veio a surtir efeito porque
para 18,6% de alunos de português, 17,1% de português-chinês ou 0,7% de português-
inglês, existiam 63,6% de alunos de chinês. Esta tendência continuou a aumentar e
17
Cf. “A entrega de Macau à China após 442 anos.” Diário de Notícias 150 anos. Diário de Notícias. 29 de Agosto de 2014. Web. 18 de Novembro de 2015.
15
veio a marcar-se ainda mais com o fim da I República e o desinteresse do Estado Novo
para com Macau. Os únicos despachos efectuados por este governo para a promoção
da LP foram editados e promulgados em 1960 (Despacho 33) e 1972 apenas para fins
oficiais, o que deu à língua um estatuto de jure (Água-Mel 23). Isto contribuiu apenas
para a manutenção da estratificação social através da língua, visto que estaria ligada à
classe dominante, a uma elite que, apesar de isolada e afastada do seu “país de
origem”, classificava uma minoria como a essencial e a restante população que não
dominasse a LP não teria nem os mesmos direitos, nem as mesmas possibilidades no
território, ainda que fosse a língua oficial da zona (Bray e Koo 150; Grosso, O Discurso
Metodológico do Ensino do Português em Macau 32).
O Estado português deixou um pouco aquém a implementação de uma política que
viabilizasse um ensino do português de forma eficaz e que fosse acessível e essencial à
população. A LP apenas servia para cargos jurídicos e de administração pública, (Água-
Mel 23; Grosso, O Discurso Metodológico do Ensino do Português em Macau 18, 19) o
que não favorecia a sua fama junto da população. Em 1983, foi implementado um
plano de 6 anos de escolaridade básica com o requisito do ensino da LP. Duraria
apenas quatro anos, sendo rejeitado em 1987 e deixado o ensino ao critério das
escolas (Água-Mel 23). Neste mesmo ano é criado o Centro de Difusão da Língua
Portuguesa (CDLP) (com a assinatura da Declaração Conjunta) na certeza de que ao
implementar a LP como Português Língua Não Materna (PLNM) nas escolas, ajudaria a
língua a subir um degrau na popularidade e a dar a conhecer aos alunos uma língua
que para a maioria era considerada estrangeira (visto que a língua veicular de maior
parte das escolas em Macau era – e é – o cantonês) (Grosso, O Discurso Metodológico
do Ensino do Português em Macau 63, 64). No entanto, quando a Declaração foi
assinada, muitas foram as questões levantadas pelo novo governo português para que
a promoção da sua língua fosse ampliada, especialmente porque a data para a entrega
já tinha sido agendada. Mais tarde, quando o chinês passou a ser língua oficial em
Macau (1989), verificou-se uma modificação em termos jurídicos e administrativos,
fazendo com que a LP ficasse em perigo perante o seu lugar em Macau, especialmente
porque a força que a língua chinesa tinha, em termos de percentagem de falantes, era
excessivamente maior contra a percentagem de português. Convém esclarecer que ao
mencionar a língua chinesa, estamos a falar do Pǔtōnghuà, o “mandarim” que é a
16
língua oficial da RPC e língua unificadora do país, independentemente de sabermos as
notórias dificuldades que ainda hoje se apresentam. Em Macau, é o cantonês (Yuè) o
mais falado pelos cidadãos (498.000 falantes dos 53.900.000 totais que falam
cantonês), contudo e ainda que goze de estatuto e prestígio, não faz parte das línguas
‘oficiais’ da RAEM (Grosso, O Discurso Metodológico do Ensino do Português em
Macau 16). A Lei Básica que precedeu a Declaração Conjunta refere, no seu artigo 9º
que “além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa nos órgãos
executivo, legislativo e judiciais da Região Administrativa Especial de Macau, sendo
também o português língua oficial.”18 (ênfase adicionada) Denise Pacheco analisa este
facto como uma acção de desfasamento do status da língua, deixando à LP “um espaço
secundário.” (Pacheco, A Língua Portuguesa em Macau 43) Então, o que fazer? E
como? Em 1987, Portugal já tinha dado a independência a todas as suas colónias e
Macau poderia ganhar uma nova força e apoio face a algumas problemáticas patentes
no território, sendo a Educação e a promoção da língua e cultura portuguesas algumas
das mais importantes.
Grosso enuncia quatro grandes períodos para a construção do PLE em Macau: o
primeiro desde os inícios do século XX até à criação das Escolas Repúblicas em 1919; o
segundo período até 1960 com as leis de obrigatoriedade da LP e o aparecimento de
manuais bilingues para falantes de língua chinesa (os manuais de Ngan); o terceiro de
1980 com a elevada publicação de manuais para chineses até 1987 com a criação do
CDLP; e por último, o quarto período, até à entrega em 1999 onde existiram várias
iniciativas, uma das quais, a criação do Instituto Português do Oriente em 1989
(Grosso, O Discurso Metodológico do Ensino do Português em Macau 39). Podemos
verificar que estas medidas só ganharam especial força quando Portugal retomou as
relações diplomáticas com a China em 1979 e se agendou a devolução do território.
Entre 1987 e 1999, o chamado “período de transição” como já foi referido no
contexto histórico-social, muitos portugueses decidiram abandonar Macau
(especialmente logo após 1999). Esses portugueses faziam parte do grupo monolingue
constituinte da região, o que levou a uma diminuição do número de falantes que
proporcionavam à cidade uma forte ligação a Portugal. Ao “restringir-se o domínio de
uso desta língua”, diminuiu também a oportunidade de aprendentes de PLE 18
Cf. Anexo 3 – Artigo 9º.
17
contactarem com a LP e por conseguinte, a ligação com Portugal começasse a ser
ténue (com o eventual e gradual desaparecimento de feriados e festas tradicionais)
(Grosso, O Discurso Metodológico do Ensino do Português em Macau 20).
Consequentemente é nesse período de transição que se veio a verificar o crescente
medo dos portugueses aí residentes, especialmente dos “filhos da terra” no que toca à
cidadania portuguesa. Segundo os estatutos da RPC só é aceitável uma nacionalidade
por pessoa, e todos aqueles que nasceram em Macau serão considerados chineses
(depois da entrega em 1999), ainda que tenham passaporte e dupla nacionalidade
portuguesa. Segundo Maria José Grosso,
até 1981 podiam adquirir a nacionalidade portuguesa os que fizessem
prova de ter nascido no Território; face à reintegração de Macau e a um
futuro imprevisível, alguns residentes chineses do Território
consideravam importante a aquisição da nacionalidade portuguesa. A
necessidade ou a vantagem de ser português gerou frequentemente
situações em que se adquiria a nacionalidade sem se conhecer a língua.
De igual modo a cultura portuguesa, bem como os seus valores, eram
completamente desconhecidos. Ser português não tinha nada a ver com
portugalidade ou com o facto de se gostar da língua ou do país.
Independentemente de ter adquirido a nacionalidade portuguesa, o
indivíduo sente-se verdadeiramente chinês. (Grosso, O Discurso
Metodológico do Ensino do Português em Macau 13)
Isto significava que o ensino do português continuava a centrar-se apenas num
processo escrito para efeitos de se passar num exame e adquirir a cidadania ou
passaporte ou então para funções administrativas (Água-Mel 25). Desde 1932 que era
exigida à população macaense a utilização de nomes escritos em português tanto em
tabuletas, como em cartazes, anúncios, etc. O estabelecimento que não cumprisse tal
requisito poderia ter a sua licença revogada. Esta prerrogativa, imposta pelo Código
Comercial Português (de 1888) e estendida ao território macaense, foi sofrendo
adendas. Em 1980 e depois 1981 estendeu-se a recibos e facturas bem como a
18
cartazes de exercícios de profissões médicas e semelhantes (Pacheco, Análise
discursiva de materiais linguageiros produzidos em Macau 13).
A oralidade estava completamente fora de questão, o que resultava em várias
situações caricatas pelas ruas de Macau, onde letreiros “em português” se poderiam
ler com vários erros ou mesmo sem nexo (ver abaixo Figuras 1 e 219).
19
Cf. Pilar Pinto de Oliveira 10; 165.
Fig. 1 “Associação de Empregaclos de Barbea-rias de
Macau”.
Fig. 2 “Kuai Lam PassariИhos Quadrupedes”.
19
A ideia de bilinguismo, ainda que teoricamente funcional, nunca foi uma realidade
total em Macau. O cantonês era, para todos os efeitos, a língua social e o português
apenas a língua administrativa. Dois pontos distantes na comunicação em Macau
apenas utilizados dentro das suas comunidades e poucas vezes ultrapassando a
barreira linguística e cultural. Ora este processo enraizado, de séculos, acaba por
tornar inglória a promoção e implementação de medidas para o ensino da LP. Segundo
Grosso, a convivência foi pacífica entre as duas comunidades mas imperava o silêncio e
a indiferença linguística, o “método chinês”, confuciano, de harmonia, tolerância e
assimilação das políticas praticadas no território (O Discurso Metodológico do Ensino
do Português em Macau 1). Porém até 1999 era necessário tanto para Portugal como
para a RPC, a criação de quadros bilingues (de mandarim-português) ou mesmo
trilingues (mandarim-português-inglês, sendo o inglês a língua do turismo, de Hong
Kong e basicamente das comunicações a nível político e comercial para com o
estrangeiro) especialmente na formação de tradutores que fizessem a ponte entre o
povo e a administração. E daqui surgiu a necessidade de vários cursos vocacionados
para o ensino do português como língua fundamental, ministrados não só em
português, como em chinês e até inglês para suprir as necessidades prementes.
Como já foi referido, foi somente a partir de 1979 que começaram a ser
implementadas medidas para o ensino do PLE em Macau. Grosso expõe, no seu livro O
Discurso Metodológico do Ensino do Português em Macau a Falantes de Língua
Materna Chinesa (28, 29), que esta nova disciplina, ainda que fundamental, carecia do
mesmo estatuto dado às Línguas Estrangeiras (LE) no território. É só a partir da década
de 1980 que começou a haver programas e materiais especificamente vocacionados
para o PLE que até então era ministrado como Português Língua Materna (PLM)
(Grosso critica que Macau utilize os mesmos manuais e teorias didácticas utilizadas na
educação de PLM em Portugal. É um processo ineficaz e é notório que existe falta de
ensino adaptado à realidade da cidade [O Discurso Metodológico do Ensino do
Português em Macau 37]). E como tal, começaram a existir novos problemas que
incidiam na formação dos professores, com a falta de preparação científica quer em
termos de conteúdos como de abordagens ou mesmo de materiais didácticos
disponíveis. Graciete Nogueira Batalha enuncia,
20
É preciso que haja de facto, novos métodos para ensinar português, em
Macau, e nenhum professor de português em Macau, que eu saiba, a
começar por mim, está preparado para isto que é ensinar português a
crianças estrangeiras e eles não são verdadeiramente estrangeiros mas
encaram a língua como isso …, porque nós ensinamos português a
crianças que, de facto não falam português, mas ensinamo-lo como se
crianças falassem português. (qtd. in Grosso, O Discurso Metodológico
do Ensino do Português em Macau 28)
Como tal, é nessa década de 80 do século XX, que várias instituições foram criadas
com o intuito de promover e instituir boas políticas linguísticas (Grosso, “Macau,
identidade multilingue” 100) que compensassem as precárias necessidades existentes
na região quer a nível de programas educativos viáveis quer a nível de formação de
pessoal docente competente. De acordo com Carvalho, foi a adesão de Portugal, em
1985, à União Europeia (UE) (antiga CEE – Comunidade Económica Europeia), que o
interesse começou a crescer para a aprendizagem da LP por falantes de Língua
Materna Chinesa (LMC) (qtd. in Grosso, “Macau, identidade multilingue” 38). Mas é
em finais da mesma década e inícios da seguinte que as medidas começam a ter
alguma visibilidade, especialmente com a criação de novos cursos, encontros e
seminários que promovem não só a língua como a cultura, literatura, música, etc. São
alguns exemplos o 1º Encontro sobre o Ensino do Português em Macau (1987), o
Seminário de Português Língua Estrangeira (1991), o Encontro Português-Língua de
Cultura (1993) e o Seminário de Português Língua Estrangeira (1997). A Educação em
Macau é um dos focos principais dos dois governos (Grosso, “Macau, identidade
multilingue” 65; 100). O Conselho de Educação, em conformidade com a sociedade
civil, conseguiu definir um sistema educativo próprio que foi aprovado em 1991 pela
Lei da Assembleia Legislativa. Seguindo, mais tarde, com adaptações regulamentares
que permitissem ao território ter o seu sistema educativo com um currículo próprio
(tanto para o ensino técnico, como para a formação, já que até então o currículo
utilizado era o mesmo que em Portugal, não havendo adaptações à realidade de
Macau). Tal sistema resultou de estudos efectuados aos modelos portugueses, de
21
Hong Kong, Singapura (entre outros), tendo em conta a experiência de ensino no
território e a multiculturalidade existente (Rangel in Lima e Torres 347, 348).
O ensino da LP a falantes de LMC estava na ordem do dia, e era imperativo cursos
que colmatassem esta falha. Em 1984, o PLE passou a ser obrigatório nas escolas luso-
chinesas, e nas escolas portuguesas, o chinês passou a ser opção (Grosso, O Discurso
Metodológico do Ensino do Português em Macau 62, 63). Uma sequência de acções
que visavam minimizar a situação de desfasamento linguístico. Mas era necessário
consciencializar não só a população jovem, mas especialmente a população adulta. Na
sequência da criação do CDLP (com cursos de nível) e da Fundação Oriente em 1988,20
foi criado o Instituto Português do Oriente (IPOR) em 1989 (Grosso, O Discurso
Metodológico do Ensino do Português em Macau 66). O IPOR era e é, na sua essência,
um dos principais empreendedores da Língua Portuguesa em Macau, bem como da
sua cultura. Laborinho refere que é “uma estrutura adequada ao período de transição
e capaz de superar as previsíveis mudanças provocadas pela transferência do exercício
da administração do Território.” (Laborinho 41) Podemos constatar tal facto pelos seus
objectivos presentes no Decreto-Lei nº 57/89/M de 11 de Setembro de 198921,
Pretende-se, com a criação do IPOR, a partir de Macau: preservar e
valorizar a presença cultural portuguesa na zona do Índico e do Pacífico
e promover o conhecimento das culturas orientais em Portugal;
desenvolver o diálogo e a solidariedade com as comunidades de raiz
cultural portuguesa, tendo como objectivo último aprofundar as
relações históricas de Portugal com os países do Oriente,
nomeadamente a República Popular da China.
Com sede em Macau e possibilidade de criar delegações ou outras
formas de representação nos países do Oriente a que os Portugueses
estão ligados pela História, o IPOR contribuirá para que Macau seja o
20
A Fundação Oriente, criada em 1988 pela Sociedade de Turismo e Diversões de Macau (STDM), era vocacionada essencialmente para a exploração do jogo no território de Macau. Contudo, nos dias de hoje (com a sua remoção de exclusividade de jogo em 1997), a Fundação é uma das principais promotoras da cultura portuguesa em território oriental, bem como da cultura oriental em Portugal. Cf. “A Fundação.” Fundação Oriente. STDM – Sociedade de Turismo e Diversões de Macau. s/d. Web. 25 de Janeiro de 2016. 21
Cf. “Decreto-Lei nº 57/89/M de 11 de Setembro.” Imprensa Oficial. Governo da Região Administrativa Especial de Macau, 2016. Web. 25 de Janeiro de 2016.
22
pólo dinamizador da presença cultural portuguesa no Oriente e local
privilegiado do relacionamento Ocidente/Oriente.
Começava a crescer a panóplia de instituições capazes de promover a língua e
culturas portuguesas. A Universidade de Macau (UM), criada em 1991 na ilha de Taipa,
veio na sequência da Universidade da Ásia Oriental (1981) e parte de um aluguer de
terreno cedido à Fundação Ricci Island West (HK) e de cariz privado.22 Em 1987 Macau,
através de Carlos Melancia (Governador de Macau entre os anos 1987 e 1990),
adquiriu esta Universidade à Fundação tornando-a pública. Foi reorganizada com o
propósito de criar “um edifício jurídico de raiz portuguesa” (Melancia in Lima e Torres
364) com o curso de Direito. Esta foi das primeiras iniciativas em formar quadros
superiores bilingues de cariz administrativo que fossem ao encontro das necessidades
de que a fase transitória precisava. Mais tarde a UM, veio tentar eliminar outros
aspectos, como formar cidadãos conscientes de uma língua e de uma cultura. A
Licenciatura em Estudos Portugueses e a Licenciatura em Direito (que permanecia),
ministradas pelo Departamento de Português foram um início. Outro instituto
promotor, criado na década de 1990, foi o Instituto Politécnico de Macau (IPM) em
1991 com cursos também eles direccionados para o ensino universitário onde o PLE
tinha grande foco, como por exemplo a Licenciatura em Tradução criada em 1992
(também, na mesma data, na UM). Dentro da educação de pessoal docente de PLE e
tradutores, a Formação de Professores de Português como Língua Estrangeira
(FOPPLE), de 1989, (ministrada pelo IPOR) é um desses exemplos (Grosso, O Discurso
Metodológico do Ensino do Português em Macau 65). Outras medidas implementadas
pelo governo de Lisboa e de Pequim passavam, além de colóquios, seminários, entre
outros, por actividades para difundir a língua e cultura portuguesas como o Festival da
Lusofonia em Outubro de 1998, além de revistas e boletins informativos. Pontos estes,
essenciais na política educacional de promoção da língua e cultura portuguesa.
Relativamente a números concretos que nos permitam ver como o PLE estava a ser
ministrado no território temos os dados da Direcção dos Serviços de Educação de
1995, Educação e Formação em Números 1994/95 sobre a Difusão da Língua e Cultura
Portuguesas, que Grosso enumera no seu livro O Discurso Metodológico do Ensino do 22
Cf. “História.” Universidade de Macau 2015. Web. 20 de Janeiro de 2016.
23
Português em Macau (67; 69). O ensino extracurricular da LP totalizava 2.709 alunos
nesse ano lectivo. Números que tinham vindo a crescer desde 1989 com 1.720 alunos,
tiveram um crescimento significativo em 1992/93 com 3.435 alunos, vindo a decrescer,
mais tarde, no ano lectivo de 1994/95, para 2.709 alunos. A situação foi decrescendo,
segundo estudo efectuado por Grosso, no ano de 2004 apenas 20,6% dos inquiridos
estudavam português em contraste com os 74% de 1993 (Ana Paula B. M. Godinho in
Gaião 249). Foi especialmente a aproximação de 1999 e o abandono do território por
grande parte dos portugueses que, a meu ver, levou a uma instabilidade na confiança
que LP tinha como meio impulsionador de emprego, o que motivou muitos a
desistirem ou a nem se inscreverem em cursos de PLE. O português estava realmente
em perigo e era necessário tomar medidas extra das que já tinham vindo a ser
realizadas em Macau.
Capítulo II. De 1999 até aos nossos dias
II.1. Contexto político-social entre Portugal e China: Macau de agora
A criação da RAEM veio proporcionar autonomia tanto política como comercial e
económica ao enclave. Não se sabia quais seriam as consequências para Macau desta
“absorção” pela RPC. Será que, economicamente, seriam “engolidos” por Hong Kong
ou mesmo pelas reformas chinesas, ou Macau teria uma oportunidade de mostrar que
poderia valer por si? A China tinha vários planos para a RAEM, sendo que iria continuar
como uma plataforma para o exterior (como o foi outrora) mas principalmente como
ponte de negócios entre Portugal e especialmente entre os países lusófonos como o
Brasil e as ex-colónias africanas.
O governo da RPC, desde 2000, mostrou-se empenhado em manter uma política
externa, especialmente comercial e económica onde Macau serve como um mediador
(em cumprimento com a Lei Básica). Para tal proporcionou que a RAEM criasse, em
Outubro de 2003, o Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e
24
os Países de Língua Portuguesa (mais comumente conhecido como Fórum Macau). O
Fórum Macau organizaria toda e qualquer actividade que se relacionasse com a cultura
lusófona, língua e trocas comerciais e económicas entre os vários países. A China
beneficiaria destas actividades promovendo a exportação de bens, mas principalmente
a importação de matérias-primas em falta, como o petróleo, onde Angola é o maior
fornecedor desde Fevereiro de 2004 (Fernandes, Confluência de Interesses 521).
A abertura da China ao comércio internacional (com a sua adesão à Organização
Mundial do Comércio [OMC] em 2001) facilitou a “reforma” comercial que o país
pretendia para que a sua economia se expandisse globalmente (o “’milagre da China’”
[Catarino 4]). Segundo o jornal Económico23, em 2009, a China passou a ser o principal
exportador mundial e o segundo em importação. Em 2013, estas transacções já
representavam 42% do PIB. Portugal ocupa o 75º lugar na importação de produtos
chineses, sendo que os três clientes para onde a China mais exporta são os EUA, Japão
e Hong Kong.
O Acordo Bilateral que em 2005 foi celebrado entre os primeiros-ministros José
Sócrates e Wen Jiabao (uma espécie de continuidade da Declaração Conjunta)24
deveria demonstrar um favorável aspecto nas trocas comerciais, mas Portugal não
consegue competir com o emergente crescimento comercial chinês. O país teve um
gradual crescimento das importações, para a China, em 2005 e 2006 mas até 2008
houve uma queda progressiva. O saldo comercial é negativo com uma taxa de
cobertura bastante reduzida, na ordem dos 13,6% (Gonçalves, “Trinta anos de política
externa portuguesa para a China” 49). No entanto, segundo Bernardo Pereira (70), “as
exportações portuguesas para a China têm evoluído bastante bem mas, …, estes
progressos continuam a ser largamente insuficientes.” A China investiu
moderadamente e, segundo dados do Banco de Portugal, entre 2009 e 2012 situava-se
em 39º lugar no ranking dos investidores estrangeiros em Portugal. Em 2013 passa
para o 12º lugar com a privatização da EDP e a REN25. É impossível o mercado
23
Cf. Raquel Carvalho. “Relações entre China e Portugal entram numa nova era.” Económico. 08 de Novembro de 2014. Web. 18 de Novembro de 2015. 24
Cf. “Acordos Bilaterais entre a República Portuguesa e a República Popular da China.” Câmara de Comércio e Indústria Luso-Chinesa, 2012. Web. 15 de Janeiro de 2016. 25
Cf. Raquel Carvalho. “Relações entre China e Portugal entram numa nova era”. Económico. 08 de Novembro de 2014. Web. 18 de Novembro de 2015.
25
português competir com o chinês. Portugal não tem, em termos de tecnologia,
segurança, recursos naturais, entre outros, oferta para a China. Apenas conhece bem o
mercado africano, especialmente o de cariz lusófono, e o mercado europeu
(Gonçalves, “Trinta anos de política externa portuguesa para a China” 49). É como um
“means to an end” que a China usa Portugal, claro está com benefício, mas ainda
aquém do que seria proveitoso para Portugal.
Macau era (e ainda é) um ponto estratégico para tal, visto que ter relações com os
países lusófonos nos quatro continentes ajudaria a China a fazer essa expansão
(Fernandes, Confluência de Interesses 520). Mesmo que tenha deixado de ser a “pedra
angular” nas relações bilaterais (B. F. Pereira 71), a cidade de Macau floresceu com tais
acordos. Sendo um ponto de encontro de culturas, desde 1999 que se viu um
crescimento astronómico a nível comercial e económico, mas especialmente através
da legalização do jogo, que hoje figura como um dos factores importantes da
economia macaense (é o único território, na RPC, onde é autorizado o jogo). Portugal
continuou a colaborar para o reforço das relações com a RPC, quer seja a nível
comercial, como também jurídico e judiciário, educacional e cultural, onde Macau é o
principal beneficiador. Para tal celebraram-se em 2001 e 2002 (respectivamente)
Acordos que promovem o estreitamento de laços e cooperação.26 Porém e desde o
Acordo de 2005, Pequim tem promovido o interesse de empresas portuguesas em
Macau e a oportunidade de investimentos na cidade, assim como órgãos que
difundam tanto a língua e cultura portuguesas no Oriente (RPC e Macau) bem como a
língua chinesa no Ocidente (Portugal e aqui incluídos os países lusófonos) – por
exemplo, o Instituto Confúcio numa parceria com a Universidade do Minho (B. F.
Pereira 68). Até 2049, Macau estará sob uma administração “ocidental” sob a tutela da
máxima de Dèng, “um país, dois sistemas”. Como tal, vemos que, ao abrigo da Lei
Básica, esta reorganização resultou em factores positivos para o antigo enclave. A
questão da cultura e língua portuguesa, a chamada lusofonia intrínseca, está a cargo
de várias entidades, tais como o Instituto Português do Oriente, o Fórum Macau, a
Universidade de Macau, entre outras, mas todas elas instigadas pelo governo de
Pequim. Para a China é uma mais-valia esta permanência da cultura portuguesa, mas 26
Cf. “Acordos Bilaterais entre a República Portuguesa e a República Popular da China.” Câmara de Comércio e Indústria Luso-Chinesa 2012. Web. 15 de Janeiro de 2016.
26
para Portugal é importante esta continuidade pois significa que ainda está presente
num recanto do Oriente. Mas Macau, nos dias de hoje é uma cidade que floresce, que
aumenta o seu status e que quer permanecer como entidade independente com uma
personalidade própria, nem totalmente portuguesa e nem totalmente chinesa: apenas
macaense.
II.2. O Português como LE em Macau: o que mudou
Com a entrada da China a seguir a 1999, o ensino do português sofreu um
decréscimo, como pudemos verificar no capítulo anterior e Macau sofreu com o
retrocesso. Houve quem pensasse que a Lusofonia se iria perder pela absorção da
China e Macau passaria a ser mais “chinesa” que portuguesa. A identidade estava em
causa, mas especialmente a questão da nacionalidade era um factor preocupante. Na
maior parte dos estudos efectuados em Macau e/ou sobre Macau figura a questão da
Lusofonia. Entende-se por Lusofonia, (etimologicamente) e segundo os princípios e
objectivos da Associação Internacional dos Colóquios da Lusofonia27, que esta
significa fala dos lusos, mas na nossa definição cabem todos quantos
falam, escrevem e trabalham a língua, independentemente da cor,
credo, religião ou nacionalidade. Nela incluiremos todos os que têm o
português como língua materna ou oficial. Lusófonos seremos,
portanto, todos nós quantos, falando a língua de Camões, sentimos que
algo temos em comum, de idêntico mas também de diferente de todos
os outros que habitualmente falam outra língua e com ela se
identificam. A nossa definição de Lusofonia será sempre um diálogo
nessa secular língua que todos nós falamos, incluindo o conjunto dos
oito países de língua oficial portuguesa e suas correspondentes
identidades culturais, bem como todas as Regiões em que a língua
portuguesa é também utilizada como língua materna ou de património 27
Cf. Malaca Casteleiro e Evanildo Cavalcante Bechara. “Declaração de Princípios e Objectivos.” Associação Internacional dos Colóquios da Lusofonia. AICL. 02 de Outubro de 2010. Web. 18 de Março de 2016.
27
e incluindo todos aqueles que consideram como sua própria a língua
portuguesa (mesmo que seja língua segunda, terceira, etc.)
Tendo esta definição em mente, podemos afirmar que todos aqueles que queiram
aprender português e se interessem pela língua, cultura e tradição e se expressem nela
sejam considerados “lusófonos”. Mas a situação não é assim tão simples. Para se ser
“lusófono” tem que se interiorizar toda uma cultura secular. Não basta só aprender a
falar e pronto. Há que entender o “ser português”, ou pelo menos mostrar interesse
genuíno. E fala-se aqui em “genuíno” pelo sentido pragmático da palavra, em que para
que algo aconteça, tem que haver uma identificação verdadeira, sincera. Nas palavras
de Fiorin, “a lusofonia não pode ser pensada simplesmente como um espaço de
usuários do português. Tendo a língua uma função simbólica e um papel político, a
lusofonia tem que ser analisada como um espaço simbólico e político.” (qtd. in Tateishi
3) A língua tem parâmetros políticos e excede fronteiras e como tal, além de assumir
uma herança familiar de um passado histórico-linguístico, também deve aceitar a
multiculturalidade de um presente e futuros prováveis. Martins explicita que “aquilo
que motiva a lusofonia como coisa sua é a globalização multiculturalista, dentro de
áreas culturais específicas, uma globalização paradoxalmente regionalista, que se
alimenta de um imaginário de territórios, memórias e paisagens vivos e concretos.”
(qtd. in Tateishi 3)
A Lusofonia mostra que existe a LP não só nos países da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa (CPLP: Portugal, Brasil, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, São Tomé
e Príncipe e Timor-Leste) bem como a oriente em Malaca, Goa, Damão e Macau. Todas
estas comunidades demonstram traços identitários que as une. O seu passado colonial
faz essa ponte. Macau, apesar da ligação que tem a este passado histórico, não
conviveu com a LP da mesma forma que os outros países. Não chegou a haver uma
colonização linguística total, sendo que as duas línguas (português e cantonês)
conviveram pacificamente lado a lado durante séculos. O caso muda se nos focarmos,
por exemplo, em Angola, onde houve uma apropriação da LP que deu origem a
crioulos e onde o português, além de língua oficial, é uma língua mãe. Mas com este
exemplo, pode-se apontar o facto de a LP em Macau também ter originado um crioulo,
como o patoá. No entanto este crioulo não tinha a mesma força que o português ou o
28
cantonês ou mesmo o kriolu de Cabo Verde tinham. As comunidades não se reuniam
especificamente à volta deste crioulo, mas sim da sua LM. Infelizmente está a
desaparecer, mas hoje em dia já existem estudos para reviver este dialecto e dar-lhe
uma nova luz aos olhos multiculturais de Macau. A identidade de Macau é algo
relevante para que a Lusofonia se mantenha neste território. É um traço que é
necessário manter, uma vez que é a alma do território. Segundo Bakhtin, “o encontro
dialógico entre duas culturas não lhe acarreta fusão; a confusão; cada um deles
conserva a sua própria unidade e sua totalidade, mas se enriquecem mutuamente.”
(qtd. in Tateishi 12) A cultura portuguesa está presente na cultura macaense, dela faz
parte e a ela se interliga como um processo de simbiose perfeito. Neste processo de
preservação é necessário que haja pessoas falantes e conscientes da cultura e
tradições de um passado secular e isso passa pela manutenção da LP. Não se pode
retirar a Lusofonia de Macau.
Actualmente a identidade macaense sofreu alterações e talvez seja por isso que há
dois lados da balança: os que querem aprender português e os que acham que é
completamente inútil. Segundo um estudo feito por Ana Cristina Rouillé Correia, essa
identidade macaense assume agora contornos de nascença no território do que
propriamente a acepção de “filhos da terra” a que estavam habituados os habitantes
durante anos. O “novo macaense” é aquele que nasce, estuda e ‘cria-se’ em Macau,
conotando-se com a terra, as gentes e a diferenciação cultural e linguística que nela
existe: os “produtos da cultura urbana macaense dos anos oitenta e noventa [do
século XX]. Chineses, macaenses, portugueses de Portugal e das ex-colónias que aqui
nasceram ou que aqui se criaram. Cultura de McDonalds e de chau min, de Titanic e de
Templo de Shaolin, de discoteca e de Festa da Lua.” (121, 122) Mas Correia indaga se
essa cultura não fará com que esqueçam a identidade de ligação portuguesa e que a
chinesa vá tomando controlo. No suplemento “Português em Macau” do Jornal Hoje
Macau de 20 de Dezembro de 2010, a jornalista Vanessa Amaro entrevistou vários
jovens sobre o que era “ser português”. A grande maioria desconhece Portugal e o que
fez no território de Macau, porém tem passaporte e nacionalidade portuguesa, mas
apenas para “facilitar as deslocações ao estrangeiro” como vários apontaram. Outros
desconheciam que Macau esteve sob ordenação portuguesa por quase cinco séculos,
apontando “Os portugueses estiveram cá 460 anos? Eu achava que tinha sido mais ou
29
menos 20…” ou mesmo “Portugal ter atacado Macau e ter havido uma guerra”. Estas
afirmações, ainda que de uma pequena amostra dos jovens macaenses, leva-nos a crer
que a LP ainda poderá estar em perigo, caso as políticas e promoção linguística não
continuem a evoluir, especialmente ao ler-se afirmações como “Macau já não está sob
o controlo dos portugueses. Por isso, não há utilidade nenhuma em se falar português
por cá. Acho que o chinês deveria ser a única língua oficial” ou então “É melhor ter um
passaporte português do que chinês, mas não me parece que eu tenha de aprender
português ou saber mais sobre o país só porque tenho um passaporte de lá.”
Linguagem e identidade partilham uma estreita ligação: uma não existe sem a outra e
uma serve para construir a outra, especialmente pelos espaços que habita e convive
(Água-Mel 33). A identidade da “nova era” pode levar a um esquecimento da
Lusofonia, dessa essência histórica, imprescindivelmente marcada de diferença
perante o restante mundo oriental. E para tal, a sobrevivência da língua só acontecerá
“se houver uma escola portuguesa, se houver uma vivência sociocultural de
referências portuguesas, se houver conversas e meios de comunicação social em
português, se os nomes das pessoas, dos lugares e das firmas se mantiverem
(também) portugueses, se na igreja o português continuar em uso, se os contactos
com Portugal e os portugueses não se desvanecerem.” (Laborinho 123) O apoio do
governo português em concordância com os objectivos políticos e comerciais da China
são comprovadamente uma mais-valia.
Macau assumiu-se como um meio urbano com um número acrescido de habitantes
por Km2. De acordo com dados do Governo de Macau, as estatísticas demográficas
para o final do ano de 2015, contam com 646.800 habitantes28. Já os Censos de 201129
indicam, que nesse ano, o território contava com 552.503 habitantes, um aumento de
26,9% relativamente a 2001 (que tinha 117.268 habitantes – período imediatamente a
seguir ao ano da entrega). Isto demonstra o rápido crescimento e desenvolvimento de
Macau enquanto cidade e enquanto metrópole. Mas este precipitado aumento teve
consequências para o território. As boas consequências foram os investimentos
28
Cf. “Estatísticas Demográficas referentes ao 4º Trimestre de 2015.” Direcção dos Serviços de Estatística e Censos. Governo da Região Administrativa Especial de Macau, 2016. Web. 20 de Janeiro de 2016. 29
Cf. “Resultados dos Censos de 2011.” Direcção dos Serviços de Estatística e Censos. Macau: Governo da Região Administrativa Especial de Macau, Abril 2012. Pdf.
30
económicos efectuados e a aposta de Futuro comercial influente. No entanto a
consequência menos positiva teve a ver com a quantidade de estrangeiros que
passaram a residir no território e que desconhecem o passado linguístico português,
sabendo apenas que a língua é co-oficial. A aprendizagem da LP continua a ser fraca
(em comparação com as outras línguas, especialmente o inglês) e “face à
modernização rápida da China e à sua consequente abertura ao mundo exterior e às
novas maneiras de agir e de pensar, assiste-se cada vez mais e num curto espaço de
tempo, a diferenças de atitudes e de costumes. Tal viragem influencia, sem dúvida, o
comportamento do aprendente de língua materna chinesa.” (Grosso in Gaião 240)
Com a integração da RPC na OMC em 2001 e as reformas económicas que daí
advieram, a política exterior praticada consistia, de certa forma e peremptoriamente,
em tornar Macau a plataforma para o exterior, especialmente para os mercados
ocidentais (em contraste com Hong Kong, já que a atitude dos ingleses para com a
devolução do território não foi levada em bons termos para o governo da RPC). A
China passou a apostar no comércio com países de LP, nomeadamente Angola e Brasil,
e isto abriu várias portas para que o português, como LE, fosse visto como uma
estratégia importante para os negócios. Consequentemente, estas medidas comerciais
permitiram que a LP significasse oportunidades de emprego garantidas e Macau,
estando no centro de tudo, fosse considerado o lugar privilegiado para a aprendizagem
do idioma ‘perto de casa’. Parafraseando Helena Rodrigues (14), a China tem-se
servido do legado deixado pelos portugueses em Macau. Esta ligação com as ex-
colónias, através do antigo enclave, servirá para aproximar e fazer-se valer dos seus
interesses tanto no campo político como económico. A LP, neste contexto, é o
principal elo que a RPC tem utilizado. Jorge Rangel reafirma esta posição, “língua
portuguesa naquela região do Mundo será sinónimo de que, apesar das nossas
limitadas possibilidades de intervenção tecnológica e económica, o português pode
afirmar-se como língua de cultura importante para estreitar laços entre o mundo de
língua portuguesa e outros povos.” (qtd. in Tateishi 11) O Governo Central da China,
em 2002, apresentou a sua estratégia para a cooperação económica com os países
lusófonos e aqui o interesse pela aprendizagem da LP intensificou-se, quer por jovens,
quer por profissionais, fazendo crer que seria uma mais-valia (Tateishi 9). Foi uma
espécie de big-bang da LP como LE. Durante muito tempo o português como LE foi
31
considerado, na China, como uma das “línguas menores” (Zhao qtd. in Jiangmei 91) ou
“línguas estrangeiras pouco utilizadas”.30 E como tal de pouca importância para o vasto
país chinês. No entanto, 2001 foi o ano de mudança e a LP passou a estar em cima da
mesa. De repente os profissionais na área das LE passaram a ser muito procurados:
“em 2001, foram fundados, pelo Ministério da Educação [da RPC], os polos de
formação em línguas estrangeiras pouco utilizadas e, a partir desse momento, o
desenvolvimento do ensino das línguas estrangeiras pouco utilizadas entrou numa
nova etapa.” (Dai e Hu qtd. in Jiangmei 90) Os cursos de LP ganharam fama e as antigas
Universidades preencheram as vagas, sendo necessário criar novas turmas e novos
cursos noutras Universidades. A China contava, desde os anos 60 do século XX, com
três Universidades que ministravam o curso de LP, a Universidade de Estudos
Estrangeiros de Pequim (BFSU – sigla em inglês, Běiwài – em pinyin) em 1961, Pequim;
a Universidade de Estudos Internacionais de Xangai (SISU, Shàngwài) em 1977, Xangai;
e a Universidade de Comunicação da China (CUC) em 2000, Pequim. No período a
seguir a 2001 (com a OMC), a China implementou o curso de Licenciatura em
Português em dezassete Universidades31, até à data:
- 2005: Universidade de Estudos Estrangeiros de Tianjin - TFSU (Tianjin);
- 2005: Universidade de Estudos Internacionais de Pequim - BISU (Pequim);
- 2005: Instituto de Radiodifusão de Nanjing – com apoio da CUC (Nanjing,
província de Jiangsu);
- 2007: Universidade de Pequim - TKU (Pequim);
- 2007: Universidade de Estudos Estrangeiros de Xi’na – XISU (Xi’na, província
de Shaanxi);
- 2008: Universidade de Estudos Estrangeiros de Dalian – DUFL (Dalian,
província de Liaoning);
- 2008: Universidade Normal de Harbin – HNU (Harbin, província de
Heilongjiang);
- 2008: Universidade de Línguas Estrangeiras do Exército – PLAUFL (Luoyang,
província de Henan);
30
Segundo a Comissão de Orientação do Ensino das Licenciaturas em Línguas Estrangeiras (COELLE) em Dezembro de 1997 (Jiangmei 89). 31
Cf. Wang Jiangmei. “Tabela 4.1 – Universidades que têm licenciatura em Português.” 95, 96.; Zhiliang 43.; Yuan Shuhan, Ensino da Língua Portuguesa na China: Uma Análise de Alguns Planos Curriculares 10.
32
- 2008: Instituto de Estudos Estrangeiros de Ji Lin Huaqiao – HQWY
(Changchun, província de Jilin);
- 2008: Universidade de Comunicação da China (pólo de Nanquim) – CUCN
(Nanquim);
- 2009: Universidade de Economia e Negócios Internacionais – UIBE
(Pequim);
- 2009: Universidade de Estudos Estrangeiros de Guangdong – GDUFS
(Guangzhou, província de Guangdong);
- 2009: Universidade de Estudos Estrangeiros de Hebei – HFSU
(Shijiazhuang);
- 2010: Instituto de Comunicação de Hebei – HBIC (Shijiazhuang);
- 2011: Universidade de Línguas e Cultura de Pequim – BLCU (Pequim);
- 2012: Universidade de Estudos Internacionais de Sichuan – SCISU
(Chongqing, província de Sichuan);
- 2013: Universidade de Estudos Internacionais de Zhejiang – ZISU
(Hangzhou).
Os professores qualificados para ministrar as aulas nestas instalações provêm
especificamente de Macau. No entanto, e com professores provenientes também de
Portugal e Brasil (Leitorado ministrado pelo IPOR e pelo Instituto Camões), o ensino de
LP como PLE tem sérias dificuldades em arranjar docentes qualificados que possam
ensinar. O que está a acontecer é que muitos dos alunos recém-licenciados, destas
Universidades, são contratados para dar essas aulas (Zhiliang 46). E aqui podemos
verificar uma situação classificada de “pau de dois bicos”: por um lado, o emprego na
educação promove ainda mais a adesão à aprendizagem da LP e por consequência a
perpetuação da Lusofonia no Oriente, com Macau a encabeçar a corrida; por outro
lado, promove o ensino deficitário por alunos que não convivem com elementos de LP
(cultura, tradição, nativos), o que acaba por trazer “má fama” ao ensino do português.
Não quer isto dizer que estes tais alunos chineses, prestes a ser professores, não
venham a ser bons profissionais de PLE, mas se o ensino ainda não é perfeito,
provavelmente os alunos também não o serão. Segundo Grosso, o professor de PLE,
nativo de português deve apostar na sua formação específica como forma de poder
aproximar-se à língua de chegada do aprendente chinês (mandarim e/ou cantonês) e
33
da realidade local. Muitas vezes, e com contratos de pouca vigência, o professor vindo
de Portugal (ou mesmo do Brasil ou dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa
[PALOP]) não conhece o contexto sócio-cultural local e como tal não sabe como
ensinar com práticas didácticas adequadas à aprendizagem da língua no território (O
Discurso Metodológico do Ensino do Português em Macau 101, 102). E o ensino torna-
se deficitário e a perca da qualidade, notória. É necessário que o professor, estando
naquela zona, vá procurar formação para estreitar estas diferenças culturais e
linguísticas e, assim, aproximar-se do aluno e da sua realidade para que o ensino e, por
consequência, a aprendizagem sejam feitos em perfeita harmonia. O mesmo acontece
se virarmos o lado à moeda. Como se processará o ensino de PLE feito por professores
chineses que tiveram e têm pouco contacto com nativos e situações, fora do contexto
universitário, onde é necessário o uso do português? É a mesma situação, mas vista de
outra perspectiva. A competência comunicativa é, acima de tudo, o principal
impulsionador de uma língua e, como tal, “a concepção de comunicar nos chamados
métodos estruturais passa pela aquisição, por parte do aprendente, das regularidades
formais da língua (competência linguística), enquanto que no modelo comunicativo a
aquisição da competência comunicativa está subordinada às necessidades de
comunicação, constituindo por si só objecto de aprendizagem.” (Grosso, O Discurso
Metodológico do Ensino do Português em Macau 100) E como resolveu o Ministério da
Educação Chinês (MEC) este problema? As Universidades e Institutos criaram
protocolos com Universidades no Brasil e em Portugal, dando oportunidade aos alunos
chineses de fazerem, pelo menos, um semestre num país lusófono como forma de
colmatar estas diferenças e assim terem contacto com a língua. Acaba por ser um
“último recurso” para ambos, os alunos têm uma experiência em contexto da LP e as
Universidades “escapam” de proporcionar, de certo modo, um ensino deficitário. Mas
estas experiências são caras e muitos alunos, não podendo ir para o estrangeiro,
acabam por ir “para fora cá dentro”, ou outras Universidades ou Macau (Zhiliang 47,
48). Ainda assim, estima-se que existam mais de mil alunos matriculados nos cursos de
LP nessas Universidades, sendo que entram no mercado de trabalho, por ano, mais de
300 graduados (Zhiliang 43). Macau engrossa as estatísticas. No ano lectivo de
2015/2016, na UM, o número de alunos inscritos na Faculdade de Artes e
Humanidades (que detém o Departamento de Português) em licenciaturas, pós-
34
graduações, mestrados e doutoramentos é de 1.408 alunos. Sendo que desse valor,
911 alunos são locais e os restantes 497 são de fora. A maior incidência é em
Mestrados com 235 alunos de fora do território contra apenas 145. Já os
Doutoramentos contam com 87 alunos de fora versus 8 de Macau. A UM (em todos os
seus pólos) conta com 9.806 alunos inscritos no presente ano lectivo, sendo que neste
total estão 6.289 alunos de Macau e 3198 do continente chinês, os restantes são de
outros países e regiões como Hong Kong (121 alunos), Portugal (22 alunos), Taiwan (21
alunos), Malásia (11 alunos), Cabo Verde e Filipinas (com 10 alunos cada) entre
outros.32
Como já vimos a LP, dentro das LE pouco utilizadas, está em visível expansão e a
certa empregabilidade que daí advém é a culpada. Mas Macau e especialmente os
macaenses, não engrossam estas estatísticas. Helder Fernando, no jornal Hoje
Macau33, escreve:
Os milhares de cidadãos que, por este país, aprendem a língua
portuguesa, não têm como pretensão incentivá-la como língua social na
RAEM. O seu objectivo, absolutamente lógico, é essa língua ser um
excelente utensílio para o exercício profissional nos países de língua
portuguesa onde a China investe e os seus investidores, diplomatas e
observadores, necessitam de ser entendidos.
Já Melinda Chan, deputada, numa entrevista a Filipa Queiroz (no mesmo jornal e
suplemento34) explica que há ignorância do usufruto que a LP lhes pode proporcionar,
que “os chineses a viver em Macau nunca foram contra o estudo do português. Nunca.
O que acontece é que as pessoas pensam que não tem utilidade, é por isso que não
querem que os filhos estudem. Porque o pensamento ainda é o de que só vale a pena
estudar o português quando se quer ir trabalhar para o Governo, caso contrário não
vale a pena.”
32
Cf. “Quick Facts: Academic Year 2015/2016 – Registered Students.” Universidade de Macau 2015. Web. 25 Fevereiro 2016. 33
Cf. Helder Fernando. “Ah, Se os Pandas Falassem Português….” Hoje Macau. 2010: 5. Pdf. 04 de Março de 2016. 34
Cf. Filipa Queiroz. “Temos de Ter uma Contrapartida para Aprender Português.” Hoje Macau. 2010: 7, 8. Pdf. 04 de Março de 2016.
35
Posto isto, então como se caracteriza actualmente a LP no território macaense?
Segundo Laborinho (40) passa, como verificamos anteriormente, pela preservação da
lusofonia em três vertentes (língua, cultura e preservação patrimonial35). Apesar de
Macau estar a reforçar o seu papel como impulsionador da LP no território, e em
realidade isso está a acontecer, o português está a ter mais sucesso fora deste
território, na RPC, do que propriamente entre quem vive em Macau.
Ainda são notórias reminiscências do pensamento do passado, os letreiros
deixaram de estar em chinês e português, para figurar outras línguas como o inglês e
francês.36 (ver abaixo Figura 3 e Figura 437) Verifica-se esta situação, ao dar-se um
passeio pelas ruas de Macau. Continua a ser fácil avistar desde os letreiros das lojas
até tentar falar com alguém. Os comerciantes não falam a língua de Camões e, na rua,
pedir direcções é realmente “estar na China” pois não entendem uma palavra de
português. Muitos hotéis ainda disponibilizam o chamado cartão indicativo de direcção
(ver Figura 538) para que o turista possa mostrar aos taxistas. Aliás, muitos residentes
ainda têm o hábito de ter uma carteira só com estes cartões para evitar situações de
desentendimento comunicativo (Pacheco, A Língua Portuguesa em Macau 52). Hélder
Beja, jornalista português residente em Macau há vários anos, relata, numa publicação
feita na revista Ponto Final, que “O português, na RAEM, é um exotismo, um conjunto
de letras alinhado por baixo de caracteres chineses. … há palavras novas ou mal
escritas, expressões que, para os que falam o idioma luso, quase nada significam.”39
35
A RPC proporcionou à RAEM a candidatura e entrada para a UNESCO como cidade Património Cultural da Humanidade a 15 de Julho de 2005. 36
Tal situação ainda se encontra devido a uma reedição do Novo Código Comercial, em 1999, onde o bilinguismo português/chinês foi aceite e passou a ser autorizado o uso de outras línguas. Assim, a LP, ainda que institucionalmente seja oficial, passou a ser facultativa nos estabelecimentos comerciais (Pacheco, Análise discursiva de materiais linguageiros produzidos em Macaul 21). 37
Cf. Denise Pacheco, Análise discursiva de materiais linguageiros produzidos em Macau 22, 23. 38
Cf. Denise Pacheco, A Língua Portuguesa em Macau 52. 39
Cf. Hélder Beja. “Português ao Pontapé.” Ponto Final 2010. Web. 18 de Fevereiro de 2016.
36
Então o que realmente mudou em Macau no ensino do PLE? Desde 1999 que
Macau, juntamente com ambos os governos de Portugal e China (e ainda Brasil), tem
apostado, veementemente, na política educacional e linguística no seu território.
Fig. 5 Cartão dado aos hóspedes no Hotel Grand Lisboa em Macau.
Fig 4 Placa em inglês, chinês e português.
Fig 5 Placa em inglês, chinês e português, com incorrecções na LP.
37
Podemos verificar isso em medidas implementadas no território, quer por Decretos-
Lei, Despachos, Acordos, Programas, entre outros, que subscrevem estas acções. A Lei
Básica, sendo o primeiro e mais importante documento realizado a seguir a 1999
define, no artigo 121º, as políticas de educação bem como as línguas de ensino
associadas ao sistema de educação. A Lei de Bases do Sistema Educativo não Superior,
artigo 37 da lei 09/2006, define especificamente qual a língua veicular de ensino nas
escolas de Macau. Dando autonomia para decidirem qual a língua (dentro das línguas
oficiais) que preferem aplicar no seu estabelecimento e proporcionando
oportunidades para a aprendizagem na outra língua consequente. No artigo 4 da
mesma lei definem-se os valores pelos quais os residentes de Macau devem viver.
Especifica-se a alínea 2 que é referente à cultura chinesa e preservação da diversidade
cultural de Macau. O Programa Executivo de Cooperação entre o Governo da República
Portuguesa e o Governo da República Popular da China, nos Domínios da Língua,
Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desportos e Comunicação
Social para 2005-2007 (de 12 de Janeiro de 2005) define o ensino e aprendizagem da
LP como elementos primordiais nas relações entre os dois países tendo o Instituto
Camões como orientador.40 O Fundo de Desenvolvimento Educativo, criado em 2007 a
cargo do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura de Macau tem
como missão “apoiar e impulsionar os diversos planos e actividades educativas com
características de desenvolvimento, na área do ensino não superior, através da
concessão de subsídios a fundo perdido e de créditos bonificados.”41 O Acordo de
Cooperação na Área da Educação e Cultura entre a República Portuguesa e a Região
Administrativa Especial de Macau (RAEM) da República Popular da China, assinado a
29 de Junho de 200142 explicita que o estreitamento de laços passa pela cooperação e
intercâmbio bem como a promoção e desenvolvimento da educação e cultura.
Todas estras estratégias estão associadas a entidades que tomam as rédeas na
promoção da Lusofonia no território. Podemos referir as mais importantes: o Fórum
40
Cf. “Acordos Culturais – China.” Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, Portugal. Ministério dos Negócios Estrangeiros, 2016. Web. 18 de Fevereiro de 2016. 41
Cf. “Fundo de Desenvolvimento Educativo.” Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau. Governo de Macau, 2014. Web. 15 de Fevereiro de 2016. 42
Cf. “Decreto n.º 25/2002 – Acordo de Cooperação na Área da Educação e Cultura entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da República Popular da China, em 29 de Junho de 2001.” Gabinete de Documentação e Direito Comparado. Procuradoria Geral da República, 2014. Pdf. 18 de Fevereiro de 2016.
38
Macau, o Instituto Camões, o IPOR, a Fundação Oriente, a UM, o IPM, as Escolas Luso-
Chinesas, a Escola Portuguesa de Macau (EPM), o Instituto de Formação Turística, a
Universidade da Cidade de Macau, o Centro de Línguas da Direcção dos Serviços de
Educação e Juventude (DSEJ), a Fundação Macau, a Fundação Sino-Latina, a Macau
Association for the Promotion of Exchange between Asia-Pacific and Latin America
(MAPEAL – para o português do Brasil), a Associação Comercial Internacional para os
Mercados Lusófonos (ACIML), a Associação “Casa de Portugal em Macau”, a
Associação dos Macaenses, a Associação Promotora da Instrução dos Macaenses
(APIM) e a Livraria Portuguesa de Macau (a cargo do IPOR). Em anexo (Cf. Apêndice 1),
serão referenciadas determinadas actividades de promoção da LP, cultura e tradição
de algumas das entidades aqui mencionadas. Ainda é de referir que fora estas
entidades, existem os media em português que reforçam esta promoção. Para tal
podemos verificar que existe uma rádio “Rádio Macau” da Teledifusão de Macau, S.A.
(TDM) que faz a sua emissão em português; um canal de televisão “Canal Macau”
também da TDM; três jornais diários, o “Hoje Macau”, o “Jornal Tribuna de Macau”
(JTM), e o “Ponto Final” com edições em português; um semanário “O Clarim” sendo o
mais antigo e activo há 72 anos (desde Junho de 1943), pertença da Diocese de Macau.
A sua edição é trilingue, português-chinês-Inglês;43 e uma revista “Revista Macau”
também com a sua edição toda em português (Espadinha e Silva 3-5).
Em termos de eventos culturais para a população que promovem a Lusofonia
podemos evidenciar alguns com bastante sucesso e fama como é o caso de:44
- Jogos da Lusofonia – evento desportivo que une os países e regiões da
língua oficial portuguesa (I edição em 2006);
- Festival da Lusofonia (I edição em 1998) que actualmente inclui a Semana
Cultural da China e dos Países de Língua Portuguesa (I edição em 2010 com
a entrada do Fórum Macau a participar na organização);
- Feira Internacional de Macau (I edição em 1995, organizado pelo Instituto
de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau);
- Encontros da Associação das Universidades de Língua Portuguesa (pela UM)
citando, a título de exemplo as edições de 2003 “Espaço Lusófono do
43
Cf. “Quem Somos.” O Clarim. Jornal O Clarim, 2016. Web. 04 de Março de 2016. 44
Cf. Carmen Amado Mendes, “Macau 500 anos depois” 45-47; Ana Paula Laborinho 44.
39
Ensino Superior e Investigação”, 2010 “A China, Macau e os Países de
Língua Portuguesa”, 2011 “Simpósio Mundial de Estudos de Língua
Portuguesa”, entre outros;
- O Festival Literário de Macau (I edição em 2011, organizado pelo IPOR);
- Quinzena de Cinema Português (I edição em 1992);
- As comemorações do dia 10 de Junho, dia de Portugal;
- Entre outras de especial relevância e que não foram aqui apontadas.
O sucesso do PLE em Macau passa por todas estas iniciativas e não só as políticas
educativas presentes no território, pois terão que somar alguns factores, factores
esses “de permanência de uma língua [que] dificilmente são previsíveis e dependem
sempre de contextos sociais, políticos e até psicológicos, específicos e complexos.”
(Grosso, “Macau, identidade multilingue” 101)
Capítulo III. Interesses e abordagens para um futuro do ensino da LP
como LE em Macau
Ao contrário do que vemos com as colónias portuguesas onde a LP se “infiltrou” na
comunicação do povo dando origem a crioulos de raiz portuguesa (que apareceram
essencialmente depois da sua independência), Macau também sofreu este processo.
No entanto, e talvez pela maneira de aprender línguas que o aprendente chinês tem,
ou mesmo porque o território era pequeno demais e a influência ténue face ao
império do lado (China), o patoá nunca teve a mesma força que em Cabo Verde.
Macau, devido a esta singularidade, é o local preferencial de estudos de língua. Em
1999, com a entrega presente, alguns estudiosos propuseram estratégias que
poderiam manter a LP no território. Enumerando algumas, que se achou pertinente,
podemos ver que Ana Correia elaborou medidas concretas para que a matriz
portuguesa no território se mantivesse (Correia 123):
40
- a) Promover a fixação e a estabilidade da comunidade portuguesa,
quer local, quer de outras origens;
- b) Fomentar a criação de novas atitudes em relação à língua
portuguesa, valorizando o seu papel instrumental como veículo de
acesso a informação útil e atraente, mesmo que isso faça esmorecer
o controle relativo à “pureza” da língua;
- c) Facilitar a aceitação de variedades do português menos submissas
às regras do português-padrão, nomeadamente a variedade local,
fruto da descrioulização ocorrida a partir do início deste século
[século XX];
- d) Consolidar uma escola portuguesa que, sendo viável em termos
económicos, satisfaça as necessidades de um público aprendente
heterogéneo, para quem o português poderá ser língua materna ou
não;
- e) Criar instrumentos para a aprendizagem do português em Macau
que levem em consideração o contexto linguístico e cultural em que
o processo se desenrola, e as características diversificadas dos
aprendentes;
- f) Aplanar os caminhos que ligam várias instituições com
responsabilidades e poderes na área da difusão da língua e cultura
portuguesas em Macau, para que a sua (esperada) abundância
numérica possa ser devidamente aproveitada;
- g) Apoiar os meios de comunicação social em português, evitando o
perigo de os deixar ficar reduzidos ao discurso redundante que
facilmente chega ao receptor noutras línguas e por outros meios;
- h) Estimular a interacção social entre os falantes de português,
tornando a língua acessível a grupos com diferentes graus de
domínio da língua.
De entre estas medidas que estavam na ordem do dia em 1999, com a entrada do
português como língua co-oficial de Macau por cinquenta anos consecutivos, podemos
verificar que hoje a maior parte está em vigor, ainda que não abarque toda a
41
população. É este o problema de Macau, e que sempre foi ao longo dos anos. A LP
pertencia a uma minoria e infelizmente ainda hoje sucede, mesmo que essa minoria
tenha crescido nos últimos anos. A alínea h) mantém-se como o ponto com mais
dificuldade. Ainda segundo Correia (122), com a “evolução social, política e económica
do território” e a transformação num meio cada vez mais urbano e internacional, a
cultura macaense está a assumir-se como única e inequívoca. Mas falta questionar se
tudo não acabará por se diluir na cultura chinesa, milenar que invade o território
quotidianamente.
Como já vimos, a Lusofonia pode estar ameaçada se não houver preservação e
condições para que isso aconteça. No futuro e pelo menos até 2049, tem que se
prestar atenção se o macaense, o cidadão de Macau, adoptará e aceitará a Lusofonia
como parte essencial do território. Macau não seria a cidade que vemos hoje se não
tivesse havido Portugal no contexto. A RPC não teria dado a importância que deu a
esta região se os portugueses não se tivessem lá instalado e, claro, se as relações com
Portugal não tivessem sido tão cordiais. A maior parte dos actuais falantes de
português em Macau são portugueses aí erradicados, ou de famílias portuguesas ou
então macaenses de origem portuguesa que estudaram em escolas portuguesas ou
ainda macaenses de origem chinesa que estudaram em escolas luso-chinesas em que
que a língua veicular era a LP. Para o ensino do PLE, acaba por ser diferente. Muitas
famílias, devido à crescente internacionalização de Macau, preferem colocar os seus
filhos em escolas onde a língua veicular é a inglesa, garantindo uma educação de
sucesso numa língua que os ajudará num futuro melhor (Água-Mel 34; Grosso, O
Discurso Metodológico do Ensino do Português em Macau 15). Como o ensino da LP
nas escolas é optativo, “nenhum macaense é obrigado a aprender o português ou a
frequentar uma escola em que se prioriza o ensino desta língua.” (Tateishi 8) A
situação complicada de progressão da LP em Macau deve-se ao facto de o uso do
português ser feito em espaços sociais e de comunicação, de certo modo, restritos
(Grosso, O Discurso Metodológico do Ensino do Português em Macau 31). Isto é, o
aprendente de português não usa no seu dia-a-dia a LP, pois não necessita dela para
comunicar. Apesar de, se assim o entender, poder passar todo um dia em português.
Existem cafés, restaurantes, livrarias, tertúlias. Há um canal de televisão em português,
bem como uma rádio, jornais e revistas, assim como o nome das ruas está escrito nas
42
duas línguas. Existem monumentos e jardins, bem como a dimensão humana da
comunidade portuguesa que aí reside (Mendes, “Macau 500 anos depois” 50). Mas
“Portugal, Portugal” está longe, assim como estão os países da CPLP e para que um
aluno tenha essa percepção da língua fora de um contexto de imersão é necessário
motivação, e é essa motivação que falta aos macaenses. Segundo Melinda Chan,
deputada na Assembleia Legislativa da RAEM, as medidas para valorizar o português
no território passam basicamente pelo Governo da RAEM. Nas palavras dela:
Em primeiro lugar, o que o Governo pode fazer é motivar as empresas
nos países lusófonos que têm negócios com a China a contratar pessoas
de Macau, que dominem o chinês e o português. Também há muitas
pessoas nesses países que querem vir para a China, então há que dizer-
lhes que em Macau há muitos bilingues e convencê-los a vir para cá.
Segundo, é preciso encorajar as nossas escolas, secundárias e primárias,
a contratar pessoas que dominem o português para o ensinar às
crianças. Para elas isso seria uma vantagem porque Macau é uma cidade
internacional agora e neste momento as crianças chinesas só aprendem
o chinês e o inglês. Vamos deixá-las ter uma terceira opção, vamos
deixá-las, por exemplo, receber os turistas e ter alguma alternativa. A
terceira sugestão que proponho ao Governo é a de criar bolsas para os
estudantes, para que eles possam ir estudar para os países de língua
oficial portuguesa. … Outra ideia seria usar os conhecimentos de
português como crédito, ou seja, fazer com que a aprendizagem do
português valha como uma vantagem ao nível dos créditos para os
estudantes que ingressem agora na Universidade. (qtd. in Queiroz 9)
O professor Zhiliang (48) também evidencia isso referindo que as autoridades
competentes chinesas devem assumir o seu lugar de responsáveis por um
planeamento, coordenação e supervisão do ensino no território chinês (incluindo as
zonas administrativas especiais). Já Alan Baxter45, antigo director do Departamento de
45
Cf. Alan Baxter. “Qual será o Futuro da Língua Portuguesa em Macau?.” Hoje Macau 2010: 11. Pdf. 04 de Março de 2016.
43
Português da UM, evidencia que é necessário que o ensino seja feito em mais escolas e
que o governo necessita implementar mais reformas pois “é essencial que haja um
programa de actualização pedagógica periódico, obrigatório e facilitado por meio de
licença adequada.” Além dos incentivos para a política linguística em termos de
programa didáticos, é necessário ter em conta os alunos. Os incentivos são
importantes, pois reúnem adeptos da LP. São necessários uma espécie de “fãs”, pois o
“factor humano é o principal” (Correia 124) motor de preservação da Lusofonia com o
português como veículo impulsionador. Além dos incentivos mencionados acima por
Melinda Chan, existem outros como as certificações de Língua Portuguesa e neste caso
para o PLE temos:
- CIPLE (Certificado Inicial de Português Língua Estrangeira) – A2;
- DEPLE (Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira) – B1;
- DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira) – B2;
- DAPLE (Diploma Avançado de Português Língua Estrangeira) – C1;
- DUPLE (Diploma Universitário de Português Língua Estrangeira) – C2.
Todas estas certificações, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência
para as Línguas (QECR), do Conselho da Europa, e realizadas em três instituições em
Macau (IPOR, Departamento de Português da UM e IPM46), dão oportunidade ao
aprendente de português ter uma valorização no estrangeiro no que toca às LE. É uma
forma de aumentar o seu currículo para que, caso pretendam arranjar um emprego no
território ou caso desejem emigrar para algum país de origem lusófona, isso lhes seja
facilitado.
Maria José Grosso, como foi dito no capítulo anterior, apresenta vários problemas
que podem estar a dificultar o ensino do PLE em Macau sendo os docentes
especializados um dos mais problemáticos. Segundo os estudos por ela efectuados,
para um aprendente adulto chinês, a dificuldade de aprender línguas está ligada à
própria essência de ser chinês. A maneira confuciana de estar na vida aliada à forma
como estes aprendem a sua própria língua (através de memorização) pode estar ligado
às dificuldades encontradas para que a aprendizagem das LE seja mais difícil (Grosso, O
Discurso Metodológico do Ensino do Português em Macau 82-86; Pissarra 210-212).
46
Cf. “Lista de Centros.” Caple - Centro de Avaliação de Português Língua Estrangeira. Universidade de Lisboa, 2016. Web. 04 de Março de 2016.
44
Pissarra (211) corrobora esta teoria ao afirmar que “ensinar português a um chinês
não é o mesmo que ensinar a um aluno de matriz cultural ocidental. Não é por acaso
que muitos dos professores e alunos chineses de Macau, embora vivam numa
vizinhança aberta, considerem que existe uma certa incompreensão em relação ao
aluno chinês por parte de alguns professores portugueses.” Água-Mel (3) adiciona que
a grande maioria dos estudantes de LP em Macau não se identifica com a cultura
portuguesa, ainda que rodeados por ela através de monumentos presentes na cidade.
Os alunos centram-se apenas no professor nativo e naquilo que aprendem na sala de
aula, sem praticar exteriormente. E aqui podemos identificar o problema dos docentes
qualificados e da realidade que se lhes apresenta. Como já foi dito antes, os
professores de PLE necessitam de cobrir a área que separa um aprendente de
português de origem chinesa de um professor de português de origem lusófona. Só
quando for eliminado ou pelo menos encurtado tal caminho, é que muitos dos
problemas poderão ser resolvidos. Ainda segundo Pissarra, a medida passa por
respeitar a cultura chinesa, os seus hábitos e métodos de aprendizagem (Pissarra 211).
Grosso enuncia quais os saberes e funções que um professor de PLE necessita para ser
exímio na sua profissão e aplanar o terreno para o ensino da Língua Não Materna
(LNM). Este tem de tornar compreensível e acessível os meios de produção da língua
bem como integrá-la no contexto da cultura/aprendizagem de destino e tem que,
principalmente, seleccionar os conteúdos de modo a irem ao encontro do publico-
aprendente de acordo com o tempo e dificuldades (Grosso, O Discurso Metodológico
do Ensino do Português em Macau 149). O maior obstáculo é a falta de recursos
humanos para ensino de PLE que façam frente à enorme expansão e procura na RAEM
mas especialmente no continente chinês. Mesmo com as parcerias feitas com
instituições e Universidades (Portugal e Brasil), a falta de pessoal qualificado é ainda
uma realidade presente. Assim sendo, passa por criar condições favoráveis a
professores que queiram leccionar em Macau e no continente da RPC. E às instituições
como o IPOR e o Instituto Camões, para apostarem na criação desses postos de
trabalho em parceria com as Universidades e escolas privadas.
Como vimos até então, o Futuro do PLE depende de vários factores, todos eles
ligados ao factor humano da região. Têm que se mudar mentalidades que infelizmente
também foram fomentadas pelos portugueses durante séculos. Esta medida terá de
45
ultrapassar professores e alunos (Grosso, O Discurso Metodológico do Ensino do
Português em Macau 3), para se impregnar no próprio espírito da cidade. O macaense
chinês, que aprende a expressar-se nesta língua, está a reafirmar o seu passado
histórico e cultural e, por consequência, a sua identidade de macaense (como
residente de Macau e originário desta multiculturalidade). Chegar às massas para
promover a língua deve ser prioridade. O “começar devagarinho” já caducou; é
necessário dar um motivo para que aprender português não seja só para fins
profissionais, que comece a ser divulgado também para fins pessoais, de herança
territorial. Formar uma população genuinamente bilingue, onde as duas línguas do
território coabitem desde muito cedo, pois só assim “o português deixará de ser a 2ª
língua oficial para se tornar uma verdadeira L2.” (Teixeira e Silva qtd. in Água-Mel 35)
46
Conclusão
Podemos confirmar, com este trabalho, que a crescente importância que a Língua
Portuguesa adquiriu nas últimas décadas tornou favorável o ensino do Português
Língua Estrangeira a cada vez mais pessoas, especialmente a falantes de Língua
Materna Chinesa. O sucesso verificado em Macau ainda fica aquém das expectativas
do início do século. Contudo, podemos prever que este “boom” de há quinze anos
para cá, vá crescendo significativamente. Existem estudos que apontam que a LP será
uma das mais faladas a nível mundial dentro de cinquenta anos. A China apostou em
Macau para continuar essa ponte e Portugal embarcou na viagem de bom grado. No
entanto pudemos atestar que ainda existem lacunas por preencher e pontas para atar,
sendo a principal a falta de pessoal docente qualificado, especialmente no continente
chinês (onde mais se sente). Yaguello defende que “qualquer um está vocacionado
para ensinar a sua própria língua” (qtd. in Grosso, “Ensino/Aprendizagem do Português
como Língua Estrangeira” 851), o que leva a crer que o ensino do PLM mas,
principalmente, do PLE carece de formação específica. Basta ser português e saber
falar a língua a nível materno que funciona. Ora isto leva a uma crescente ausência de
um estatuto diferenciado dos professores de PLE e pouco investimento nesta área.
Ainda passa na mente geral que um professor de LP (LM) pode actuar como um
professor de PLE. No entanto, um professor de PLE tem que ser essencialmente um
Linguista que conhece perfeitamente o funcionamento da sua própria língua (Grosso,
“Ensino/Aprendizagem do Português como Língua Estrangeira” 851) e consegue
“desdobrá-la” através de estratégias que façam sentido ao aprendente. No caso de o
professor ser bilingue (ou ter adquirido uma segunda língua) este processo acaba por
se tornar mais interessante, pois o conhecimento da língua de chegada e das
abordagens educativas dessa língua ajudam no ensino do PLE. A comparação das duas
línguas, como processo anexo, fará com que a barreira entre professor e aluno seja
menor. Grosso evidencia que o papel do professor é fulcral nesse aspecto e para tal
necessita de uma formação que seja um processo activo e multidisciplinar onde a
interação da linguística, da didáctica, da psicologia, pedagogia, sociologia, entre outros
pontos importantes, representem uma melhor adequação dos programas educativos
47
bem como na produção de materiais didácticos apropriados (“Ensino/Aprendizagem
do Português como Língua Estrangeira” 851). A investigação didáctica do PLE tem em
Macau, um dos meios de maior acessibilidade para estudar e implementar medidas
que favoreçam o ensino. Para tal existem cursos de Verão que “reciclam” professores
asiáticos, onde a deslocação a Macau é economicamente mais vantajosa do que ir a
Portugal ou Brasil (Laborinho 42). Em suma, quadros de professores de PLE são
importantes e necessários.
Ao terminar este trabalho pudemos verificar que é transversal o ensino da LP em
Macau. Não nos podemos centrar apenas nas escolas, universidades e institutos para o
ensino do PLE; este vai mais além. Sem as entidades promotoras de uma Lusofonia no
território, toda a aprendizagem de PLE acabaria por ser em vão. Não só são necessárias
as políticas de educação como o são de cultura, de comércio, de desporto, juventude,
turismo, administrativo e jurídico, etc. A Lusofonia transcende todos estes domínios,
sendo necessário ter em mente que o ensino do PLE depende do sucesso nestes
domínios e claro, da boa cooperação entre a China e os países da CPLP.
O contexto histórico-social de Macau, em conformidade com o que se passava em
Portugal e China, foi notoriamente eficaz para percebermos muitas das situações que
aconteceram no ensino do PLE em Macau. Tudo está intrinsecamente ligado e como
Grosso afirma, “a planificação de uma política linguística passa essencialmente pela
compreensão dos contextos e intervenientes que contribuem para a divulgação da
língua.” (Grosso, O Discurso Metodológico do Ensino do Português em Macau 2) O
resultado do que acontece em Macau, hoje em dia, vem do contexto em que esta
viveu durante séculos e especialmente ao que esteve sujeita nos últimos trinta anos. A
conjuntura política e social e todas as mudanças que daí advieram (consequentemente
na China e em Portugal), moldaram o pensamento dos macaenses e, por
consequência, de como a LP esteve e está a ser tratada. A comunicação, como foi
explanado nos capítulos anteriores é, antes de mais, o conceito primordial de uma
nação e especialmente em que língua se exprime, pois será esta que ditará a
identidade de um país. E um dos problemas que por Macau se passa é a comunicação
entre as várias comunidades linguísticas, especialmente a chinesa e a portuguesa,
como já foi referido. A população não faz uso das línguas que tem à disposição,
centrando-se apenas na sua Língua Materna e talvez a aprendida na escola (Grosso,
48
“Macau, identidade multilingue” 96, 97). Esta situação, como vimos, não é exclusiva de
Macau, podendo ser verificada em qualquer país que tenha sido colonializado onde
existem várias línguas e/ou dialectos. No entanto, não podemos deixar de notar que
ainda é o cantonês, a língua da maioria da população. Então que lugar ocupam o
português e o chinês (mandarim) no uso corrente de Macau? O mandarim está em
expansão, a par do inglês, mas ainda está longe o ideal de comunidade perfeitamente
bilingue (ou trilingue), onde as duas línguas oficiais estão em perfeita harmonia (em
conjuntura com o cantonês). Talvez seja algo um pouco utópico o que se enseja, mas
cabe-nos tentar e continuar a promover a LP na esperança de que talvez isso venha a
acontecer. Mas, como foi concluído, o processo ainda não terminou e até 2049 há
muito para fazer. Há que mudar mentalidades; haver incentivos ao nível de
empregabilidade, para que os jovens possam considerar a aprendizagem desta língua
uma mais-valia; há que formar professores conscientes de um espaço essencialmente
multilingue e multicultural e preparados para tal realidade; mas principalmente há que
promover o bilinguismo como uma arma de coesão de um povo multisecular, uma
forma de diferenciação perante a China e Portugal, e o Mundo, de que Macau é por si
só, com história.
Em todo o caso, esta dissertação apenas ocupa um determinado espaço histórico,
político, social, económico e educativo da história de três regiões. A história vai muito
mais além no passado e o futuro ainda é mistério, mas Macau foi, é e será, para todos
os efeitos, um espaço onde o multicultural não é o “estranho” mas sim o “normal e
comum”. E a LP ganhará raízes bem fortes e definidas e abundantemente entrelaçadas
no âmago cultural que é Macau.
49
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58
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Retirado de: Pilar Pinto de Oliveira, Sopa de Letras à Moda de Macau 165.
Figura 2 – “Kuai Lam PassariИhos Quadrupedes”.
Retirado de: Pilar Pinto de Oliveira, Sopa de Letras à Moda de Macau 10.
Figura 3 – Placa em inglês, chinês e português.
Retirado de: Denise Pacheco, Análise discursiva de materiais linguageiros
produzidos em Macau 22.
Figura 4 – Placa em inglês, chinês e português, com incorrecções na LP.
Retirado de: Denise Pacheco, Análise discursiva de materiais linguageiros
produzidos em Macau 22.
Figura 5 – Cartão dado aos hóspedes no Hotel Grand Lisboa em Macau.
Retirado de: Denise Pacheco, Análise discursiva de materiais linguageiros
produzidos em Macau 23.
i
Apêndices
ii
Apêndice 1. Órgãos de promoção da Língua Portuguesa – influências em
Macau
Como pudemos verificar, são várias as entidades que ajudam na promoção da
Lusofonia em Macau, especialmente no que toca ao ensino da LP. Nesta parte da
dissertação apresentaremos apenas algumas das mais importantes no campo do
ensino. Cada entidade terá uma breve apresentação da sua organização, os seus
estatutos e objectivos e, claro, o trabalho efectuado em Macau. Posteriormente
também se fará menção de protocolos que possam ter com algumas instituições
portuguesas, assim como brasileiras ou de outros países de LP.
- O Instituto Português do Oriente (IPOR):
Foi criado a 19 de Setembro de 1989 sob o Decreto-Lei nº 58/89/M com a
reorganização do antigo Instituto Cultural (de 1982). Como forma de ser uma melhor
ferramenta na promoção da língua e cultura dos países lusófonos, o IPOR assumiu as
funções do antigo Instituto Cultural, mas num formato associativo privado (Laborinho
41). Antes de 1999 servia como plataforma de auxílio de fixação do português no
período de transição, especialmente pelas mudanças previstas no território. Hoje em
dia funciona como empreendedor no ensino e acção cultural em Macau. Tem como
finalidades e atribuições, de um modo geral, difundir a LP como meio de unificação e
cooperação entre o Ocidente e Oriente (artigos terceiro e quarto47). Segundo a página
da Internet, a sua visão é “posicionar-se na liderança da formação em PLE, pautando a
sua intervenção na concepção, no desenvolvimento e na avaliação de projetos de
promoção da Língua Portuguesa por padrões de elevada qualidade, assim conferindo
crescente valor de mercado à marca IPOR, aos seus produtos e certificações.”48 O IPOR
conta com duas fortes entidades associadas que colaboram com a sua visão: a
Fundação Oriente e o Instituto Camões (consideradas fundadoras por terem
47
Cf. Artigos 3º e 4º - “Decreto-Lei nº 58/89/M de 11 de Setembro.” Imprensa Oficial. Governo da Região Administrativa Especial de Macau, 2016. Web. 16 de Março de 2016. 48
Cf. “Missão & Visão.” Instituto Português do Oriente, 2013. Web. 16 de Março de 2016.
iii
participado da concepção em 1989 e que detém 95% das participações, sendo 51%
para o Instituto Camões e 44% da Fundação Oriente49).
O IPOR conta ainda com vários espaços que gere e que ajudam na difusão dos seus
valores e princípios:50 são estes a Biblioteca Camilo Pessanha (BCP), que contém um
espólio cultural bastante grande e um núcleo bibliográfico proveniente da Biblioteca
Central de Macau. A BCP, além do serviço público de leitura, organiza exposições
mediante o seu espólio e iniciativas que promovem a interacção cultural dos vários
espaços da LP; o Café Oriente, espaço de lazer e de prazer cultural para quem visita o
IPOR além de que, segundo a página de Internet, albergará alguns eventos presentes
no Plano Anual; a Livraria Portuguesa, que tem como missão vender, promover e
divulgar obras em LP e de autores portugueses (em português, chinês e inglês) e
também a promoção de iniciativas editorais; e finalmente o Centro de Língua
Portuguesa (CLP) que ministra os cursos e formações de PLE no Instituto assim como a
preparação dos alunos para os exames de nível (do CAPLE: Centro de Avaliação de
Português Língua Estrangeira) e execução dos mesmos. Como oferta educativa tem
cursos gerais, cursos intensivos e cursos de PLNM para crianças. Dos exames,
administra, como foi referido, os do CAPLE bem como exames internos de proficiência
da língua (A1-C1) baseados no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas,
no Quadro de Referência para o Ensino do Português no Estrangeiro (QuaREPE) e no
CAPLE. A produção de materiais didáticos que auxiliam nos cursos, nas formações e na
preparação de exames, bem como a organização de Conferências e Seminários,
também ficam a cargo deste centro. O projecto ARELP (Árvore de Recursos de Língua
Portuguesa) faz parte do IPOR, especialmente do CLP. É um espaço onde os docentes
podem encontrar, numa só plataforma, materiais e recursos didácticos, pedagógicos e
digitais que ajudem à leccionação do PLE. Este projecto é um projecto aberto a todos,
e a comunidade docente pode contribuir assim como ser beneficiada. A ARELP conta
com a participação de várias entidades como o Instituto Camões, o CAPLE, a CPLP, o
Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), a Sociedade Internacional de
Português Língua Estrangeira (SIPLE), o Observatório da Língua Portuguesa (OLP) e o
European Observatory for Plurilingualism (EOP).
49
Cf. Artigo 28º - “Estatutos do IPOR.” Instituto Português do Oriente 2013. Pdf. 16 de Março 2016. 50
Cf. “Organograma e Funções.” Instituto Português do Oriente 2013. Web. 16 de Março de 2016.
iv
Segundo Laborinho (42), o IPOR é uma “instituição em Macau para Macau”. E
podemos verificar isso com a adesão de alunos aos seus cursos, que é relativamente
elevada (dados do seu Relatório e Contas de 201251): totaliza, no ensino de PLE para
cursos gerais e específicos, com 3980 alunos.
- O Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os
Países de Língua Portuguesa (Fórum Macau):
Criado em Outubro de 2003 por iniciativa do Governo chinês com a finalidade de
cooperação e intercâmbio económico e comercial entre os vários países de LP e a RPC.
Tem no seu conjunto coordenativo sete dos países da CPLP, como Angola,
Moçambique, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Brasil, Portugal e Timor-Leste. São Tomé e
Príncipe não aparece na lista presente na página da Internet do Fórum Macau devido à
ausência de relações diplomáticas com a China (mantém com Taiwan), no entanto e
por fazer parte da CPLP, é convidado apenas como observador nas Conferências
Ministeriais (Mendes, A Relevância do Fórum Macau 282; Mendes, Macau 500 anos
depois 50). A RAEM não integra o Fórum Macau; no entanto, como é considerada pela
RPC como a plataforma ideal para a relação entre os vários países de LP e o continente
chinês, o Secretariado Permanente (criado em 2004) está sediado na cidade, daí o
nome “Fórum Macau” (Mendes, A Relevância do Fórum Macau 282).
As actividades que comportam o Fórum passam não só pelas relações e trocas
comerciais e económicas, assim como manter o estatuto de Lusofonia em Macau e a
promoção desta no continente da RPC. O Fórum organiza periodicamente as
Conferências Ministeriais (de três em três anos com a primeira realizada em Outubro
de 2003). Estas Conferências têm o intuito de reunir os membros constituintes para
arranjar medidas de auxílio à cooperação e ao desenvolvimento mútuo. Foi no
seguimento da I Conferência que surgiu o Plano de Acção para a Cooperação
Económica e Comercial que tem uma duração de três anos, sendo renovado na
seguinte Conferência Ministerial com outro período de três anos e assim
sucessivamente. De acordo com a página da Internet do Fórum Macau, os planos de
acção estabelecem as metas económicas e comerciais a alcançar entre a China e os 51
Cf. “Relatórios e Contas 2012.” Instituto Português do Oriente 2013. Pdf. 16 de Março de 2016.
v
Países de Língua Portuguesa e os principais meios de cooperação para atingir esses
fins. Os planos de acção visam promover as relações económicas mútuas entre os
membros do Fórum de Macau com base em diversas medidas de apoio ao
investimento e comércio.”52 E foi também na sequência da I Conferência que o
Secretariado Permanente foi criado baseando-se em Macau.
O Secretariado Permanente tem a missão de promover na RAEM “o contacto diário
entre o Ministério do Comércio da China, na figura do Secretário-Geral, e os países de
língua portuguesa, que aí têm delegados em permanência.” (Mendes, A Relevância do
Fórum Macau 283) Além de organizar reuniões periódicas, tem também a função de
financiar encontros empresariais, a facilitação de contactos, organizar acções de
formação, entre outras actividades de importante relevância (Mendes, A Relevância do
Fórum Macau 283).
Em relação à Lusofonia, o Secretariado Permanente está envolvido em vários
projectos culturais, como é o caso da Semana Cultural da China e dos Países de Língua
Portuguesa, presente no Festival da Lusofonia; o Desfile por Macau, Cidade Latina; e a
Semana Cultural. Todas estas acções têm o papel de conectar “a riqueza da cultura
chinesa com as particularidades da cultura lusófona, empenhando-se na promoção do
respectivo intercâmbio e cooperação, bem como, no desenvolvimento da
diversificação das suas indústrias.”53 Além destas actividades culturais, o Fórum Macau
organiza também formações e estágios para técnicos, funcionários públicos,
empresários, etc., em diferentes áreas, sendo a LP e a Língua Chinesa uma das mais
escolhidas. Para tal contam com o apoio de várias instituições. Este Fórum, apesar de
não ser uma Organização Internacional apresenta um enorme dinamismo em várias
áreas fulcrais para a RAEM no seu papel de dinamizadora entre culturas. Esta
especificidade só é possível porque Macau é uma região única no seu aspecto
multicultural.
52
Cf. “Fórum de Macau.” Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (Macau). Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (Macau), 2016. Web. 16 de Março de 2016. 53
Cf. “Intercâmbio Cultural.” Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (Macau). Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (Macau), 2016. Web. 16 de Março de 2016.
vi
- Universidade de Macau (UM):
Como já foi referido em capítulos anteriores, a UM foi criada em 1981. É uma
instituição pública e já formou, desde o seu início mais de 26000 estudantes.
Actualmente comporta mais de 9.400 alunos divididos pelos vários pólos que a
constituem: a Faculdade de Letras, a Faculdade de Gestão de Empresas, a Faculdade
de Educação, a Faculdade de Ciências da Saúde, a Faculdade de Direito, a Faculdade de
Ciências Sociais, a Faculdade de Ciências e Tecnologia, o Instituto de Ciências Médicas
Chinesas e o Colégio de Honra. Existem mais de 130 cursos de licenciatura e a principal
língua veicular é o inglês, ainda que existam cursos e aulas ministrados tanto em
português como em chinês e japonês. A sua visão centra-se num ensino qualificado e
de excelência, onde a investigação em áreas específicas é uma forte aposta e uma
formação polivalente e multicultural de sentido crítico, solidário com responsabilidade
social são importantes.54
As actividades comportadas por esta instituição, de acordo com o
Departamento de Português e onde a LP é fulcral, já foram mencionadas no Capítulo II,
ponto II.2.
- Instituto Politécnico de Macau (IPM):55
O IPM fundado a 16 de Setembro de 1991 é uma instituição de ensino superior
pública de Macau. A sua missão, especialmente dentro da área da LP passa por um
“desenvolvimento da capacidade de comunicação e proficiência dos alunos em Chinês,
Inglês e Português (para alguns grupos de alunos).”56 O IPM comporta seis escolas
dentro do seu núcleo como a Escola Superior de Línguas e Tradução, a Escola Superior
de Ciências Empresariais, a Escola Superior de Administração Pública, a Escola Superior
de Educação Física e Desporto, a Escola Superior de Artes e a Escola Superior de Saúde.
A LP está presente neste instituto, tanto como língua veicular e/ou como Língua de
estudo em vários cursos de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento distribuídos por
54
Cf. “Sobre a UM.” Universidade de Macau 2015. Web. 20 de Janeiro de 2016. 55
Toda a informação referente ao IPM, presente neste anexo, é retirada da sua página da Internet: Instituto Politécnico de Macau 2016. Web. 16 de Março de 2016. 56
Cf. “Visão, Valores Orientadores e Missão.” Instituto Politécnico de Macau 2016. Web. 16 de Março de 2016.
vii
algumas Escolas fazendo parte da Área Académica Nuclear, “Língua Portuguesa e
Tradução”. Os variados cursos que o IPM ministra em LP e para a LP são: Licenciatura
em Tradução e Interpretação Chinês-Português/Português-Chinês (tanto no Sistema de
Educação Português e no Sistema de Educação Chinês/Inglês). Esta licenciatura, em
português e chinês, presente na Escola Superior de Línguas e Tradução, dá aos alunos
oportunidade de conhecimentos profissionais da língua, da história, da política e da
cultura das duas línguas oficiais de Macau, além de uma carreira nas áreas de
administração, ensino, secretariado, investigação ou mesmo uma carreira empresarial.
As saídas profissionais que oferece são tanto para o território de Macau e o continente
chinês como para o mundo lusófono, abrindo uma imensidão de área profissional que
os recém-formados podem aproveitar. Esta licenciatura oferece também estágios
curriculares onde os alunos têm oportunidade de poder praticar a tradução ou
interpretação em empresas, em feiras como a Feira Internacional de Macau (MIF – em
inglês) ou no Centro de Estudos Judiciários de Macau ou mesmo no Consulado
Português em Macau.57 A Escola Superior de Administração Pública oferece a
Licenciatura em Relações Comerciais China – Países Lusófonos com o objectivo de
formar profissionais que possam trabalhar tanto no território de Macau e continente
chinês, como nos países de língua portuguesa na área comercial e empresarial. Este
curso tem duas línguas veiculares, o português e o inglês e, sendo o português
disciplina de mérito.
O IPM tem também acordos com várias instituições portuguesas, como o Instituto
Politécnico de Leiria (que desde 2011 colabora no Mestrado em Administração Pública
e onde os estudos portugueses são de extrema importância) e a Universidade de
Lisboa (que desde 2011 colabora no Doutoramento em Língua e Cultura Portuguesa
(Língua Estrangeira / Língua Segunda) e no Doutoramento em Administração Pública; e
desde 2014 que colabora no Mestrado em Tradução e Interpretação de Conferências,
e no Doutoramento em Educação). Também neste Instituto é possível realizar exames
do CAPLE nos mais variados níveis (em conformidade com o CAPLE e a Faculdade de
Letras da Universidade de Lisboa num acordo assinado em 2004 com o IPM). Todos
estes exames são administrados pela Escola Superior de Línguas e Tradução. O
57
Cf. “Programas: Licenciaturas.” Escola Superior de Línguas e Tradução. Instituto Politécnico de Macau, 2016. Web. 16 de Março de 2016.
viii
Instituto tem também um Centro Pedagógico Científico de Língua Portuguesa (CPCLP)
que, segundo os seus objectivos,58
desenvolve estudos e investigações sobre a Língua Portuguesa e as
Culturas dos países lusófonos; realiza acções de formação na área de
Língua Portuguesa, especialmente destinadas a docentes; reforça,
através de iniciativas diversificadas, o intercâmbio cultural com os países
lusófonos; promove a edição de publicações relacionadas com o seu
domínio de actividade.
Este Centro realiza, periodicamente, conferências referentes à formação e ensino
da LP que estão de acordo com a estratégia que o IPM tem de formar tradutores e
intérpretes bilingues de LP e de Língua Chinesa. Existe também um espaço online,
ligado a este Centro, de partilha de documentos e acessível a todos os docentes de
PLE: Ponto de Encontro de Português na China.
- Camões – Instituto da Cooperação e da Língua (Instituto Camões):59
O Instituto Camões, criado em 1992 é herdeiro da Junta de Educação Nacional de
1929 (que mais tarde passou a Instituto para a Alta Cultura em 1936, depois a Instituto
Alta Cultura em 1952, depois do 25 de Abril, em 1976 a Instituto de Cultura
Portuguesa, em 1980 a Instituto de Cultura e Língua Portuguesa e finalmente em 1992
o Instituto Camões que existe actualmente). É uma entidade pública com liberdade
financeira e administrativa sob a tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros. Foi
concebido com o intuito de, e segundo a sua página de internet,
propor e executar a política de cooperação portuguesa e coordenar as
atividades de cooperação desenvolvidas por outras entidades públicas
58
Cf. “Centro Pedagógico e Científico da Língua Portuguesa.” Instituto Politécnico de Macau 2016. Web. 16 de Março de 2016. 59
Toda a informação referente ao Instituto Camões, presente neste anexo, é retirada da sua página da Internet: Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, Portugal. Ministério dos Negócios Estrangeiros, 2016. Web. 16 de Março de 2016.
ix
que participem na execução daquela política e ainda propor e executar
a política de ensino e divulgação da língua e cultura portuguesas no
estrangeiro, assegurar a presença de leitores de português nas
universidades estrangeiras e gerir a rede de ensino de português no
estrangeiro a nível básico e secundário.60
A sua missão está presente no Decreto-Lei n.º 21/2012 de 30 de Janeiro que
explicita todas atribuições e campos que o Instituto Camões deve e pode abordar no
domínio da LP especialmente do Ensino do Português para Estrangeiros (EPE). Esta
organização, no ano de 2015 abrangeu na área do EPE, 84 países, 19 Centros Culturais
Portugueses, 69 Centros de Língua Portuguesa, 11 Coordenações de EPE, 357
Universidades / Escolas tuteladas / Organismos Internacionais através de Leitores, 47
Leitores, 597 docentes sob protocolos, entre outros dados também presentes na sua
página de Internet. Relativamente à China e por acréscimo Macau, o Instituto detém
os seus Centros Culturais Portugueses em duas organizações, o IPOR em Macau e na
Secção Cultural da Embaixada de Portugal em Pequim. Os seus Centros de Língua
Portuguesa (CLP), através do Mundo, promovem a língua e a cultura através de
programas e departamentos de português em Universidades e organizações
internacionais, abrangendo uma maior população aprendente. Em Macau temos o
IPOR (o CLP mencionado antes), em Pequim, a Universidade de Comunicação da China
e em Xangai, a Universidade de Estudos Internacionais de Xangai. O regime de
Leitorados abrange três Universidades na China, duas em Pequim (Universidade de
Comunicação da China e a Universidade de Estudos Estrangeiros de Pequim) e uma em
Xangai (Universidade de Estudos Internacionais de Xangai).
As suas actividades de cooperação têm
por finalidade, num quadro de unidade da representação do Estado,
melhorar a intervenção portuguesa e assegurar-lhe maior relevo na
política de cooperação e cumprimento dos compromissos internacionais
assumidos pelo Estado Português. A ação do Camões - Instituto da
60
Cf. “Atividades de Cooperação.” Instituto Camões. Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, Portugal. Ministério dos Negócios Estrangeiros, 2016. Web. 16 de Março de 2016.
x
Cooperação e da Língua, I.P., tem em vista a promoção do
desenvolvimento económico, social e cultural dos países de língua oficial
portuguesa, bem como a melhoria das condições de vida das suas
populações.61
Este instituto é uma das organizações mais importantes em Portugal para a
promoção da LP no estrangeiro através de uma política externa relevante. As suas
cooperações auxiliam na promoção da Lusofonia bem como as suas intervenções,
actividades, seminário, conferências, cursos, formações, exames, entre outros,
privilegiam em primeira ordem a Língua Portuguesa como ferramenta de trabalho, de
união de culturas e de povos numa matriz latina.
- Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP):
A 17 de Julho de 1996, com a Cimeira de Chefes de Estado e de Governo foi criada
oficialmente a CPLP com vista a unir todos os países que tinham como base a Língua
Portuguesa ou, como a própria comunidade define, “nações irmanadas por uma
herança histórica, pelo idioma comum e por uma visão compartilhada do
desenvolvimento e da democracia.”62 Desta comunidade fazem hoje parte Portugal,
Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Cabo Verde, São Tomé e
Príncipe, Timor-Leste (mais tarde em 2002) e Brasil, perfazendo um total de nove
estados-membros. Macau, contudo, não figura junto da comunidade pois a RPC,
segundo a Declaração Sino-Conjunta e a Lei Básica detém as relações externas. Apesar
de a proposta de adesão por parte da CPLP ter sido efectuada, o governo de Pequim
ainda não se manifestou em relação a este assunto (Camino 15).
Segundo os estatutos da CPLP, esta
assume-se como um novo projecto político cujo fundamento é a Língua
Portuguesa, vínculo histórico e património comum dos Nove – que
61
Cf. “Missão do Camões – Instituto de Cooperação e da Língua.” Instituto Camões. Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, Portugal. Ministério dos Negócios Estrangeiros, 2016. Web. 16 de Março de 2016. 62
Cf. “Histórico – Como Surgiu?.” Comunidade dos Países de Língua Portuguesa 2016. Web. 16 de Março de 2016.
xi
constituem um espaço geograficamente descontínuo, mas identificado
pelo idioma comum. Esse factor de unidade tem fundamentado, no
plano mundial, uma actuação conjunta cada vez mais significativa e
influente. A CPLP tem como objectivos gerais a concertação política e a
cooperação nos domínios social, cultural e económico. Para a
prossecução desses objectivos a Comunidade tem promovido a
coordenação sistemática das actividades das instituições públicas e
entidades privadas empenhadas no incremento da cooperação entre os
seus Estados-membros.63
Conforme Camino (13), como o português é língua oficial em oito Estados, para a
CPLP é a principal base de união que num contexto geopolítico pretende intervir num
quadro globalizado lusófono. No estudo que fez sobre a CPLP na Ásia, a autora refere
que o OLP auxilia a organização na “afirmação e difusão da Língua Portuguesa.” O OLP
chegou a um consenso, baseado em Censos de 2010, que nesse ano falavam mais de
244 milhões de pessoas a língua portuguesa divididos pelos oito estados (onde é
considerada língua oficial). A RAEM foi integrada neste estudo contando com 22000
falantes relativamente a 4% da sua população. Esta comunidade reúne-se em torno de
iniciativas nos vários países, onde o potencial económico que os membros da CPLP têm
com o resto do Mundo faz com que a cooperação internacional seja uma primazia.
A visão estratégica que detém, relativamente em termos comerciais, faz da China
uma enorme potência a figurar a CPLP caso queira entrar com Macau, isto devido ao
enorme interesse que tem no mercado internacional, especialmente com os PALOP e
com o Brasil. Para a China esta seria uma grande aposta, pois a utilização da LP e de
Macau ajudaria na sua estratégia global de comércio internacional. No entanto a
RAEM não pode actuar sozinha perante esta adesão, tendo de requerer à RPC caso o
deseje (Camino 27). Concluindo, a CPLP actua preservando a cultura identitária de
cada país-membro no sentido de que essa cultura proveniente de inter-relação
histórica com Portugal seja recuperada e incitada a que, através da LP, encontre
caminho no seio desta comunidade.
63
Cf. “Histórico – Como Surgiu?.” Comunidade dos Países de Língua Portuguesa 2016. Web. 16 de Março de 2016.
xii
Todas estas instituições participam, de certa forma, no grande território
multicultural que é Macau como forma de, a seu modo e com os apoios dos governos
de Lisboa e Pequim, promover a LP como língua para o mundo. A região de Macau
beneficia com estas intervenções, ensino e investigação feita no seu território e onde
estas organizações desempenham um papel de máxima importância.
xiii
Apêndice 2. Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e
do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau64
64
Cf. “Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau.” Imprensa Oficial. Governo da República Administrativa Especial de Macau, 2016. Pdf. 23 de Outubro de 2016.
xiv
xv
xvi
xvii
xviii
xix
xx
Apêndice 3. Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da
República Popular da China65
MACAU (REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL) Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da
China
(Adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China e promulgada pelo Decreto n.º 3 do Presidente da República Popular da China para entrar em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999)
PREÂMBULO Macau, que abrange a península de Macau e as ilhas da Taipa e de Coloane, tem sido parte do território da China desde os tempos mais remotos. A partir de meados do século XVI, foi gradualmente ocupado por Portugal. Em 13 de Abril de 1987, os Governos da China e de Portugal assinaram a Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau, afirmando que o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999, concretizando-se assim a aspiração comum de recuperar Macau, almejada pelo povo chinês desde há longa data. A fim de salvaguardar a unidade nacional e a integridade territorial, bem como favorecer a estabilidade social e o desenvolvimento económico de Macau, tendo em conta o seu passado e as suas realidades, o Estado decide que, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, cria-se a Região Administrativa Especial de Macau de acordo com as disposições do artigo 31.º da Constituição da República Popular da China e que, de harmonia com o princípio "um país, dois sistemas", não se aplicam em Macau o sistema e as políticas socialistas. As políticas fundamentais que o Estado aplica em relação a Macau são as já expostas pelo Governo Chinês na Declaração Conjunta Sino-Portuguesa. De harmonia com a Constituição da República Popular da China, a Assembleia Popular Nacional decreta a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, definindo o sistema a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com vista a assegurar a aplicação das políticas fundamentais do Estado em relação a Macau.
CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 1.º A Região Administrativa Especial de Macau é parte inalienável da República Popular da China.
Artigo 2.º A Assembleia Popular Nacional da República Popular da China autoriza a Região Administrativa Especial de Macau a exercer um alto grau de autonomia e a gozar de poderes executivo, legislativo e judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância, de acordo com as disposições desta Lei.
65
Cf. “Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.” Fórum dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça dos Países e Territórios de Língua Portuguesa. Supremo Tribunal de Justiça, 2016. Pdf. 23 de Outubro de 2016.
xxi
Artigo 3.º
O órgão executivo e o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau são ambos compostos por residentes permanentes da Região, de harmonia com as disposições aplicáveis desta Lei.
Artigo 4.º A Região Administrativa Especial de Macau assegura, nos termos da lei, os direitos e liberdades dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau e de outras pessoas na Região.
Artigo 5.º Na Região Administrativa Especial de Macau não se aplicam o sistema e as políticas socialistas, mantendo- se inalterados durante cinquenta anos o sistema capitalista e a maneira de viver anteriormente existentes.
Artigo 6.º O direito à propriedade privada é protegido por lei na Região Administrativa Especial de
Macau. Artigo 7.º Os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os terrenos que sejam reconhecidos, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pela sua gestão, uso e desenvolvimento, bem como pelo seu arrendamento ou concessão a pessoas singulares ou colectivas para uso ou desenvolvimento. Os rendimentos daí resultantes ficam exclusivamente à disposição do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 8.º As leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau mantêm-se, salvo no que contrariar esta Lei ou no que for sujeito a emendas em conformidade com os procedimentos legais, pelo órgão legislativo ou por outros órgãos competentes da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 9.º Além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa nos órgãos executivo, legislativo e judiciais da Região Administrativa Especial de Macau, sendo também o português língua oficial.
Artigo 10.º Além da bandeira nacional e do emblema nacional da República Popular da China, a Região Administrativa Especial de Macau pode também exibir e usar a bandeira e o emblema regionais. A bandeira regional da Região Administrativa Especial de Macau é verde, tendo ao centro o desenho de cinco estrelas, flor de lótus, ponte e água do mar. O emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau tem ao centro o desenho de cinco estrelas, flor de lótus, ponte e água do mar, circundado pela inscrição "Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China" em chinês, e a palavra "Macau", em português.
Artigo 11.º De acordo com o artigo 31.º da Constituição da República Popular da China, os sistemas e políticas aplicados na Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os sistemas social e económico, o sistema de garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos seus residentes, os sistemas executivo, legislativo e judicial, bem como as políticas com eles relacionadas, baseiam-se nas disposições desta Lei. Nenhuma lei, decreto-lei, regulamento administrativo ou acto normativo da Região Administrativa Especial de Macau pode contrariar esta Lei.
CAPÍTULO II Relacionamento entre as autoridades centrais e as autoridades da Região Administrativa
Especial de Macau
xxii
Artigo 12.º A Região Administrativa Especial de Macau é uma região administrativa local da República Popular da China que goza de um alto grau de autonomia e fica directamente subordinada ao Governo Popular Central.
Artigo 13.º O Governo Popular Central é responsável pelos assuntos das relações externas relativos à Região Administrativa Especial de Macau. O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China estabelece uma representação em Macau para tratar dos assuntos das relações externas. O Governo Popular Central autoriza a Região Administrativa Especial de Macau a tratar, por si própria e nos termos desta Lei, dos assuntos externos concernentes.
Artigo 14.º O Governo Popular Central é responsável pela defesa da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pela manutenção da ordem pública na Região.
Artigo 15.º O Governo Popular Central nomeia e exonera o Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos do Governo assim como o Procurador da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as respectivas disposições desta Lei.
Artigo 16.º A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder executivo e trata, por si própria, dos assuntos administrativos da Região, de harmonia com as disposições aplicáveis desta Lei.
Artigo 17.º A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder legislativo. As leis produzidas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau devem ser comunicadas para registo ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. A comunicação para registo não afecta a sua entrada em vigor. Se, após consulta à Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau a ele subordinada, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional considerar que qualquer lei produzida pelo órgão legislativo da Região não está em conformidade com as disposições desta Lei respeitantes às matérias da competência das Autoridades Centrais ou ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região, pode devolver a lei em causa, mas sem a alterar. A lei devolvida pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional deixa imediatamente de produzir efeitos. Esta cessação de efeitos não tem eficácia retroactiva, salvo nas excepções previstas noutras leis da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 18.º As leis em vigor na Região Administrativa Especial de Macau são esta Lei e as leis previamente vigentes em Macau, conforme previsto no artigo 8.º desta Lei, bem como as leis produzidas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. As leis nacionais não se aplicam na Região Administrativa Especial de Macau, salvo as indicadas no Anexo III a esta Lei. As leis indicadas no Anexo III são aplicadas localmente mediante publicação ou acto legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. O Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional pode aumentar ou reduzir o elenco das leis referidas no Anexo III a esta Lei, depois de consultar a Comissão da Lei Básica dele dependente e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Estas leis devem limitar-se às respeitantes a assuntos de defesa nacional e de relações externas, bem como a outras matérias não compreendidas no âmbito da autonomia da Região, nos termos desta Lei. No caso de o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional decidir declarar o estado de guerra ou, por motivo de distúrbios na Região que ponham em perigo a unidade ou segurança nacionais e não possam ser controlados pelo Governo da Região, decidir a entrada da Região no estado de emergência, o Governo Popular Central pode ordenar, por decreto, a aplicação
xxiii
das respectivas leis nacionais na Região.
Artigo 19.º A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau têm jurisdição sobre todas as causas judiciais na Região, salvo as restrições à sua jurisdição que se devam manter, impostas pelo ordenamento jurídico e pelos princípios anteriormente vigentes em Macau. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau não têm jurisdição sobre actos do Estado, tais como os relativos à defesa nacional e às relações externas. Os tribunais da Região devem obter do Chefe do Executivo uma certidão sobre questões de facto respeitantes a actos do Estado, tais como os relativos à defesa nacional e às relações externas, sempre que se levantem tais questões no julgamento de causas judiciais. A referida certidão é vinculativa para os tribunais. Antes de emitir tal certidão, o Chefe do Executivo deve obter documento certificativo do Governo Popular Central.
Artigo 20.º A Região Administrativa Especial de Macau pode gozar de outros poderes que lhe sejam atribuídos pela Assembleia Popular Nacional, pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ou pelo Governo Popular Central.
Artigo 21.º Os cidadãos chineses de entre os residentes da Região Administrativa Especial de Macau participam na gestão dos assuntos do Estado, nos termos da lei. Os cidadãos chineses de entre os residentes da Região Administrativa Especial de Macau elegem localmente os deputados da Região à Assembleia Popular Nacional para participar nos trabalhos do órgão supremo do poder estatal, de acordo com o número de assentos e o método de selecção determinados pela Assembleia Popular Nacional.
Artigo 22.º Nenhuma repartição do Governo Popular Central, província, região autónoma ou cidade directamente subordinada ao Governo Popular Central pode interferir nos assuntos que a Região Administrativa Especial de Macau administra, por si própria, nos termos desta Lei. As repartições do Governo Popular Central, as províncias, regiões autónomas ou cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central, que tenham necessidade de estabelecer representações na Região Administrativa Especial de Macau, devem obter a anuência do Governo da Região e a aprovação do Governo Popular Central. Todas as representações estabelecidas na Região Administrativa Especial de Macau por repartições do Governo Popular Central, províncias, regiões autónomas ou cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central, bem como o seu pessoal, devem observar as leis da Região. Para entrarem na Região Administrativa Especial de Macau, as pessoas das províncias, regiões autónomas e cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central devem requerer autorização. De entre essas pessoas, o número das que entrem na Região Administrativa Especial de Macau com o intuito de aí se estabelecerem é fixado pelas autoridades competentes do Governo Popular Central, após consulta ao Governo da Região. A Região Administrativa Especial de Macau pode estabelecer uma representação em Beijing.
Artigo 23.º A Região Administrativa Especial de Macau deve produzir, por si própria, leis que proíbam qualquer acto de traição à Pátria, de secessão, de sedição, de subversão contra o Governo Popular Central e de subtracção de segredos do Estado, leis que proíbam organizações ou associações políticas estrangeiras de exercerem actividades políticas na Região Administrativa Especial de Macau, e leis que proíbam organizações ou associações políticas da Região de estabelecerem laços com organizações ou associações políticas estrangeiras.
xxiv
CAPÍTULO III Direitos e deveres fundamentais dos residentes
Artigo 24.º
Os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente denominados como residentes de Macau, abrangem os residentes permanentes e os residentes não permanentes. São residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau: 1) Os cidadãos chineses nascidos em Macau antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, bem como os seus filhos de nacionalidade chinesa nascidos fora de Macau; 2) Os cidadãos chineses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e os seus filhos de nacionalidade chinesa nascidos fora de Macau, depois de aqueles se terem tornado residentes permanentes; 3) Os portugueses nascidos em Macau que aí tenham o seu domicílio permanente antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau; 4) Os portugueses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e aí tenham o seu domicílio permanente; 5) As demais pessoas que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e aí tenham o seu domicílio permanente; 6) Os filhos dos residentes permanentes referidos na alínea 5), com idade inferior a 18 anos, nascidos em Macau antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau. As pessoas acima referidas têm direito à residência na Região Administrativa Especial de Macau e à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau. Os residentes não permanentes da Região Administrativa Especial de Macau são aqueles que, de acordo com as leis da Região, tenham direito à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, mas não tenham direito à residência.
Artigo 25.º Os residentes de Macau são iguais perante a lei, sem discriminação em razão de nacionalidade, ascendência, raça, sexo, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução e situação económica ou condição social.
Artigo 26.º Os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau têm o direito de eleger e de ser eleitos, nos termos da lei.
Artigo 27.º Os residentes de Macau gozam da liberdade de expressão, de imprensa, de edição, de associação, de reunião, de desfile e de manifestação, bem como do direito e liberdade de organizar e participar em associações sindicais e em greves.
Artigo 28.º A liberdade pessoal dos residentes de Macau é inviolável. Nenhum residente de Macau pode ser sujeito a captura, detenção e prisão arbitrárias ou ilegais. Os residentes têm direito ao pedido de "habeas corpus", em virtude de detenção ou prisão arbitrárias ou ilegais, a interpor perante o tribunal. São proibidas revistas ilegais em qualquer residente, bem como a privação ou a restrição ilegais da liberdade pessoal dos residentes.
xxv
Nenhum residente pode ser submetido a tortura ou a tratos desumanos. Artigo 29.º
Nenhum residente de Macau pode ser punido criminalmente senão em virtude de lei em vigor que, no momento da correspondente conduta, declare expressamente criminosa e punível a sua acção. Quando um residente de Macau for acusado da prática de crime, tem o direito de ser julgado no mais curto prazo possível pelo tribunal judicial, devendo presumir-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação pelo tribunal.
Artigo 30.º
É inviolável a dignidade humana dos residentes de Macau. São proibidas a injúria, a difamação, bem como a denúncia e acusação falsas, seja qual for a sua forma, contra qualquer residente de Macau. Aos residentes de Macau são reconhecidos o direito ao bom nome e reputação e o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
Artigo 31.º O domicílio e os demais prédios dos residentes de Macau são invioláveis. São proibidas a busca e introdução arbitrárias ou ilegais no domicílio ou nos demais prédios dos residentes.
Artigo 32.º A liberdade e o sigilo dos meios de comunicação dos residentes de Macau são protegidos pela lei. Nenhuma autoridade pública ou indivíduo poderá violar a liberdade e o sigilo dos meios de comunicação dos residentes, sejam quais forem os motivos, excepto nos casos de inspecção dos meios de comunicação pelas autoridades competentes, de acordo com as disposições da lei, e por necessidade de segurança pública ou de investigação em processo criminal.
Artigo 33.º Aos residentes de Macau são reconhecidas a liberdade de se deslocarem e fixarem em qualquer parte da Região Administrativa Especial de Macau e a liberdade de emigrarem para outros países ou regiões. Os residentes de Macau têm liberdade de viajar, sair da Região e regressar a esta, bem como o direito de obter, nos termos da lei, os diversos documentos de viagem. Os titulares de documentos de viagem válidos podem deixar livremente a Região Administrativa Especial de Macau sem autorização especial, salvo em caso de impedimento legal.
Artigo 34.º Os residentes de Macau gozam da liberdade de consciência. Os residentes de Macau gozam da liberdade de crença religiosa e da liberdade de pregar, de promover actividades religiosas em público e de nelas participar.
Artigo 35.º Os residentes de Macau gozam da liberdade de escolha de profissão e de emprego. Artigo 36.º Aos residentes de Macau é assegurado o acesso ao Direito, aos tribunais, à assistência por advogado na defesa dos seus legítimos direitos e interesses, bem como à obtenção de reparações por via judicial. Os residentes de Macau têm o direito de intentar acções judiciais contra actos dos serviços do órgão executivo e do seu pessoal.
Artigo 37.º Os residentes de Macau gozam da liberdade de exercer actividades de educação, investigação académica, criação literária e artística e outras actividades culturais.
Artigo 38.º A liberdade de contrair casamento e o direito de constituir família e de livre procriação dos residentes de Macau são legalmente protegidos. Os legítimos direitos e interesses das mulheres são protegidos pela Região Administrativa Especial de Macau. Os menores, os idosos e os deficientes gozam do amparo e protecção da Região Administrativa
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Especial de Macau. Artigo 39.º
Os residentes de Macau gozam do direito a benefícios sociais nos termos da lei. O bem-estar e a garantia de aposentação dos trabalhadores são legalmente protegidos.
Artigo 40.º As disposições, que sejam aplicáveis a Macau, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como das convenções internacionais de trabalho, continuam a vigorar e são aplicadas mediante leis da Região Administrativa Especial de Macau. Os direitos e as liberdades de que gozam os residentes de Macau, não podem ser restringidos excepto nos casos previstos na lei. Tais restrições não podem contrariar o disposto no parágrafo anterior deste artigo.
Artigo 41.º Os residentes de Macau gozam dos outros direitos e liberdades assegurados pelas leis da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 42.º Os interesses dos residentes de ascendência portuguesa em Macau são protegidos, nos termos da lei, pela Região Administrativa Especial de Macau. Os seus costumes e tradições culturais devem ser respeitados.
Artigo 43.º As pessoas que não sejam residentes de Macau, mas se encontrem na Região Administrativa Especial de Macau, gozam, em conformidade com a lei, dos direitos e liberdades dos residentes de Macau, previstos neste capítulo.
Artigo 44.º Os residentes de Macau e outras pessoas que se encontrem em Macau têm a obrigação de cumprir as leis vigentes na Região Administrativa Especial de Macau.
CAPÍTULO IV Estrutura política
SECÇÃO 1 Chefe do Executivo
Artigo 45.º O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é o dirigente máximo da Região Administrativa Especial de Macau e representa a Região. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável, nos termos desta Lei, perante o Governo Popular Central e a Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 46.º O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau deve ser cidadão chinês com pelo menos 40 anos de idade, que seja residente permanente da Região e tenha residido habitualmente em Macau pelo menos vinte anos consecutivos.
Artigo 47.º O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é nomeado pelo Governo Popular Central, com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas localmente. A metodologia para a escolha do Chefe do Executivo é a prevista no Anexo I "Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau".
Artigo 48.º O mandato do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau tem a duração de cinco anos, sendo permitida uma recondução.
Artigo 49.º O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau não pode ter, durante o seu mandato, o direito de residência no estrangeiro, nem exercer actividade lucrativa privada. Ao tomar posse, o Chefe do Executivo deve apresentar declaração do seu património perante o Presidente do Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau, sendo
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essa declaração registada. Artigo 50.º
Compete ao Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau: 1) Dirigir o Governo da Região Administrativa Especial de Macau; 2) Fazer cumprir esta Lei e outras leis aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau, nos termos desta Lei; 3) Assinar os projectos e as propostas de lei aprovados pela Assembleia Legislativa e mandar publicar as leis; Assinar a proposta de orçamento aprovada pela Assembleia Legislativa e comunicar ao Governo Popular Central, para efeitos de registo, o orçamento e as contas finais; 4) Definir as políticas do Governo e mandar publicar as ordens executivas; 5) Elaborar, mandar publicar e fazer cumprir os regulamentos administrativos; 6) Submeter ao Governo Popular Central, para efeitos de nomeação, a indigitação dos titulares dos seguintes principais cargos: os Secretários, o Comissário contra a Corrupção, o Comissário da Auditoria, o principal responsável pelos serviços de polícia e o principal responsável pelos serviços de alfândega; e submeter ao Governo Popular Central as propostas de exoneração dos titulares dos cargos acima referidos; 7) Nomear parte dos deputados à Assembleia Legislativa; 8) Nomear e exonerar os membros do Conselho Executivo; 9) Nomear e exonerar, com observância dos procedimentos legais, os presidentes e juízes dos tribunais das várias instâncias e os delegados de Procurador; 10) Indigitar, com observância dos procedimentos legais, o candidato ao cargo de Procurador para ser nomeado pelo Governo Popular Central e propor a este a sua exoneração; 11) Nomear e exonerar, com observância dos procedimentos legais, os titulares de cargos da função pública; 12) Fazer cumprir as directrizes emanadas do Governo Popular Central em relação às matérias previstas nesta Lei; 13) Tratar, em nome do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, dos assuntos externos e de outros assuntos, quando autorizado pelas Autoridades Centrais; 14) Aprovar a apresentação de moções relativas às receitas e despesas à Assembleia Legislativa; 15) Decidir se os membros do Governo ou outros funcionários responsáveis pelos serviços públicos devem testemunhar e apresentar provas perante a Assembleia Legislativa ou as suas comissões, em função da necessidade de segurança ou de interesse público de relevante importância do Estado e da Região Administrativa Especial de Macau; 16) Conceder, nos termos da lei, medalhas e títulos honoríficos instituídos pela Região Administrativa Especial de Macau; 17) Indultar pessoas condenadas por infracções criminais ou comutar as suas penas, nos termos da lei; 18) Atender petições e queixas.
Artigo 51.º Se o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau considerar que um projecto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa não está de acordo com o interesse geral da Região Administrativa Especial de Macau, pode devolvê-lo à Assembleia Legislativa, no prazo de 90 dias, com uma exposição escrita das razões da recusa da assinatura, para nova apreciação. Se a Assembleia Legislativa confirmar o projecto em causa por uma maioria de dois terços de todos os deputados, o Chefe do Executivo deve assiná-lo e publicá-lo no prazo de 30 dias, ou proceder nos termos do Artigo 52.º desta Lei.
Artigo 52.º O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau pode dissolver a Assembleia Legislativa em qualquer das seguintes circunstâncias: 1) Quando o Chefe do Executivo recusar a assinatura de um projecto de lei aprovado
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duas vezes pela Assembleia Legislativa; 2) Quando a Assembleia Legislativa recusar a aprovação da proposta de orçamento apresentada pelo Governo, ou de uma proposta de lei que, no entender do Chefe do Executivo, atinge o interesse geral da Região Administrativa Especial de Macau, e não for possível obter consenso mesmo após consultas. Antes de dissolver a Assembleia Legislativa, o Chefe do Executivo deve consultar o Conselho Executivo e, ao dissolvê-la, deve fazer uma comunicação pública sobre as razões da dissolução. O Chefe do Executivo só pode dissolver a Assembleia Legislativa uma vez em cada mandato.
Artigo 53.º Enquanto a proposta de orçamento apresentada pelo Governo não for aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo poderá aprovar dotações provisórias para despesas de curto prazo, de acordo com os critérios adoptados no ano económico anterior.
Artigo 54.º O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau deve renunciar ao cargo em qualquer das seguintes circunstâncias: 1) Quando ficar incapacitado para desempenhar as suas funções por motivo de doença grave ou por outras razões; 2) Quando, tendo dissolvido a Assembleia Legislativa por recusar duas vezes a assinatura de um projecto de lei por ela aprovado, o Chefe do Executivo insistir na recusa da assinatura do projecto inicial em disputa, no prazo de 30 dias após a sua confirmação, por maioria de dois terços dos deputados à Assembleia Legislativa resultante da nova eleição; 3) Quando, tendo sido dissolvida a Assembleia Legislativa por motivo de esta recusar a aprovação da proposta de orçamento ou de propostas de lei que atinjam o interesse geral da Região Administrativa Especial de Macau, a nova Assembleia Legislativa insistir na recusa da aprovação da proposta inicial em disputa.
Artigo 55.º Quando o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau estiver impedido de exercer as suas funções por um curto espaço de tempo, são estas funções interinamente exercidas por um dos secretários segundo a ordem de precedência das respectivas secretarias. Esta ordem é prevista por lei. Em caso de vacatura do cargo de Chefe do Executivo, o novo Chefe do Executivo deve ser escolhido no prazo de 120 dias, nos termos do Artigo 47.º desta Lei. Durante a vacatura do cargo de Chefe do Executivo, as suas funções são interinamente exercidas nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, devendo tal facto ser comunicado ao Governo Popular Central para aprovação. O Chefe do Executivo interino deve observar as disposições do artigo 49.º da presente Lei.
Artigo 56.º O Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão destinado a coadjuvar o Chefe do Executivo na tomada de decisões.
Artigo 57.º Os membros do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau são designados pelo Chefe do Executivo de entre os titulares dos principais cargos do Governo, os deputados à Assembleia Legislativa e as figuras públicas, sendo por ele determinadas a sua nomeação e exoneração. O mandato dos membros do Conselho Executivo não pode exceder o termo do mandato do Chefe do Executivo que os nomeia. No entanto, os anteriores membros do Conselho Executivo mantêm-se temporariamente no exercício de suas funções até à tomada de posse do novo Chefe do Executivo. Os membros do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região. O número dos membros do Conselho Executivo é de sete a onze. Quando o considerar necessário, o Chefe do Executivo pode convidar pessoas que julgue de interesse, para assistir a
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reuniões do Conselho Executivo. Artigo 58.º
O Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é presidido pelo Chefe do Executivo e reúne-se pelo menos uma vez por mês. O Chefe do Executivo deve consultar o Conselho Executivo antes de tomar decisões importantes, de apresentar propostas de lei à Assembleia Legislativa, de definir regulamentos administrativos e de dissolver a Assembleia Legislativa, salvo no que diz respeito à nomeação e exoneração do pessoal, às sanções disciplinares ou às medidas adoptadas em caso de emergência. Se o Chefe do Executivo não aceitar o parecer da maioria dos membros do Conselho Executivo, devem ser registadas as razões justificativas específicas da recusa.
Artigo 59.º A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Comissariado contra a Corrupção que funciona como órgão independente. O Comissário contra a Corrupção responde perante o Chefe do Executivo.
Artigo 60.º A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Comissariado da Auditoria que funciona como órgão independente. O Comissário da Auditoria responde perante o Chefe do Executivo.
SECÇÃO 2 Órgão executivo
Artigo 61.º O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão executivo da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 62.º O dirigente máximo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau é o Chefe do Executivo. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau dispõe de Secretarias, Direcções de Serviços, Departamentos e Divisões.
Artigo 63.º Os titulares dos principais cargos do Governo da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos 15 anos consecutivos. Ao tomar posse, os titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau devem apresentar declaração do seu património perante o Presidente do Tribunal de Última Instância da Região, sendo tal declaração registada.
Artigo 64.º Compete ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau: 1) Definir e aplicar políticas; 2) Gerir os diversos assuntos administrativos; 3) Tratar dos assuntos externos, quando autorizado pelo Governo Popular Central, nos termos previstos nesta Lei; 4) Organizar e apresentar o orçamento e as contas finais; 5) Apresentar propostas de lei e de resolução, e elaborar regulamentos administrativos; 6) Designar funcionários para assistirem às sessões da Assembleia Legislativa para ouvir opiniões ou intervir em nome do Governo.
Artigo 65.º O Governo da Região Administrativa Especial de Macau tem de cumprir a lei e responde perante a Assembleia Legislativa da Região nos seguintes termos: fazer cumprir as leis aprovadas pela Assembleia Legislativa que se encontram em vigor, apresentar periodicamente à Assembleia Legislativa relatórios respeitantes à execução das linhas de acção governativa e responder às interpelações dos deputados à Assembleia Legislativa.
Artigo 66.º
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O órgão executivo da Região Administrativa Especial de Macau pode criar os organismos consultivos que se revelem necessários.
SECÇÃO 3 Órgão legislativo
Artigo 67.º A Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 68.º Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau devem ser residentes permanentes da Região. A Assembleia Legislativa é constituída por uma maioria de membros eleitos. A metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa é a definida no Anexo II: "Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau". Ao tomar posse, os deputados à Assembleia Legislativa devem apresentar declaração da sua situação económica nos termos da lei.
Artigo 69.º Cada legislatura da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau tem a duração de quatro anos, excepto o que está previsto para a primeira legislatura.
Artigo 70.º Em caso de dissolução pelo Chefe do Executivo nos termos desta Lei, a nova Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau deve constituir-se no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 68.º desta Lei.
Artigo 71.º Compete à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau: 1) Fazer, alterar, suspender ou revogar leis, nos termos desta Lei e de acordo com os procedimentos legais; 2) Examinar e aprovar a proposta de orçamento apresentada pelo Governo, bem como apreciar o relatório sobre a execução do orçamento apresentado pelo Governo; 3) Definir, com base na proposta apresentada pelo Governo, os elementos essenciais do regime tributário, bem como autorizar o Governo a contrair dívidas; 4) Ouvir e debater o relatório sobre as linhas de acção governativa apresentado pelo Chefe do Executivo; 5) Debater questões de interesses públicos; 6) Receber e tratar das queixas apresentadas por residentes de Macau; 7) Poder, mediante deliberação, incumbir o Presidente do Tribunal de Última Instância de formar uma comissão de inquérito independente para proceder a averiguações, se for proposta conjuntamente por um terço dos deputados uma moção, acusando o Chefe do Executivo de grave violação da lei ou de abandono das suas funções, e se este não se demitir. Se a Comissão entender que há provas suficientes para sustentar as acusações acima referidas, a Assembleia Legislativa pode aprovar uma moção de censura, por maioria de dois terços dos deputados, comunicando-a ao Governo Popular Central para decisão; 8) Convocar e solicitar pessoas relacionadas para testemunhar e apresentar provas, sempre que necessário, no exercício dos poderes e funções acima referidos.
Artigo 72.º A Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Presidente e de um Vice-Presidente. Estes são eleitos por e de entre os deputados à Assembleia Legislativa. O Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região
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Administrativa Especial de Macau que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos 15 anos consecutivos.
Artigo 73.º Na ausência do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, este é substituído interinamente pelo Vice-Presidente. Em caso de vacatura do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, procede-se a nova eleição.
Artigo 74.º Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau: 1) Presidir às reuniões; 2) Determinar a ordem do dia, inserindo nesta, com prioridade, as propostas de lei e de resolução apresentadas pelo Governo, a pedido do Chefe do Executivo; 3) Decidir sobre a data e a duração das reuniões; 4) Convocar reuniões extraordinárias fora do período normal de funcionamento; 5) Convocar reuniões urgentes por sua própria iniciativa ou a pedido do Chefe do Executivo; 6) Exercer outros poderes e funções que lhe sejam atribuídos pelo regimento da Assembleia Legislativa.
Artigo 75.º
Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau apresentam projectos de lei e de resolução nos termos desta Lei e de acordo com os procedimentos legais. Os projectos de lei e de resolução que não envolvam receitas e despesas públicas, a estrutura política ou o funcionamento do Governo, podem ser apresentados, individual ou conjuntamente, por deputados à Assembleia Legislativa. A apresentação de projectos de lei e de resolução que envolvam a política do Governo deve obter prévio consentimento escrito do Chefe do Executivo.
Artigo 76.º Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau têm o direito de fazer interpelações sobre as acções do Governo, de acordo com os procedimentos legais. Consulte também: Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa Artigo 77.º O quorum para funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau não pode ser inferior a metade do número total dos deputados. Salvo nas excepções previstas nesta Lei, os projectos de lei e de resolução da Assembleia Legislativa são aprovados com os votos de mais de metade do número total dos deputados. Cabe à Assembleia Legislativa definir, por si própria, o seu regimento, o qual não pode contrariar esta Lei.
Artigo 78.º As propostas ou projectos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau só entram em vigor depois de serem assinados e publicados pelo Chefe do Executivo.
Artigo 79.º Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau não respondem judicialmente pelas declarações e votos que emitirem nas reuniões da Assembleia Legislativa.
Artigo 80.º Nenhum deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau pode ser preso sem autorização da mesma Assembleia, salvo em caso de flagrante delito.
Artigo 81.º Qualquer deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau perde o mandato, mediante deliberação desta, quando se encontre numa das seguintes
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circunstâncias: 1) Incapacidade para o desempenho das suas funções em virtude de doença grave ou outras razões; 2) Incompatibilidade de cargo prevista na lei; 3) Ausência em 5 sessões consecutivas ou em 15 interpoladas, sem anuência do Presidente da Assembleia Legislativa nem motivo justificado; 4) Violação do juramento de deputado à Assembleia Legislativa; 5) Condenação à pena de prisão de 30 ou mais dias, em virtude de facto criminoso praticado dentro ou fora da Região Administrativa Especial de Macau.
SECÇÃO 4 Órgãos judiciais
Artigo 82.º Compete aos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exercer o poder judicial.
Artigo 83.º Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exercem independentemente a função judicial, sendo livres de qualquer interferência e estando apenas sujeitos à lei.
Artigo 84.º A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de tribunais de primeira instância, de um Tribunal de Segunda Instância e de um Tribunal de Última Instância. O poder de julgamento em última instância na Região compete ao Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau. A organização, competência e funcionamento dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau são regulados por lei.
Artigo 85.º Nos tribunais de primeira instância da Região Administrativa Especial de Macau podem constituir-se, se necessário, tribunais de competência especializada. Mantém-se o regime do Tribunal de Instrução Criminal anteriormente existente.
Artigo 86.º A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Tribunal Administrativo que tem jurisdição sobre as acções administrativas e fiscais. Das decisões do Tribunal Administrativo cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
Artigo 87.º Os juízes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão independente constituída por juízes, advogados e personalidades locais de renome. A sua escolha baseia-se em critérios de qualificação profissional, podendo ser convidados magistrados estrangeiros em quem concorram os requisitos necessários. Os juízes só podem ser exonerados pelo Chefe do Executivo com fundamento em incapacidade para o exercício das suas funções ou por conduta incompatível com o desempenho do cargo, sob proposta de uma instância de julgamento constituída por, pelo menos, três juízes locais nomeados pelo Presidente do Tribunal de Última Instância. A exoneração dos juízes do Tribunal de Última Instância é decidida pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão de julgamento composta por deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau. As decisões de nomeação e de exoneração dos juízes do Tribunal de Última Instância devem ser comunicadas ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para registo.
Artigo 88.º Os Presidentes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau são nomeados de entre os juízes pelo Chefe do Executivo. O Presidente do Tribunal de Última Instância deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau. As decisões de nomeação e de exoneração do Presidente do Tribunal de Última Instância
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devem ser comunicadas, para registo, ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Artigo 89.º
Os juízes da Região Administrativa Especial de Macau exercem o poder judicial nos termos da lei, e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o caso previsto no parágrafo terceiro do artigo 19.º desta Lei. Os juízes não respondem judicialmente pelos actos praticados no exercício das suas funções judiciais. Os juízes em exercício não podem acumular nenhuma outra função pública ou privada, nem assumir qualquer cargo em associações políticas.
Artigo 90.º O Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau desempenha com independência as funções jurisdicionais atribuídas por lei e é livre de qualquer interferência. O Procurador da Região Administrativa Especial de Macau deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau e é nomeado pelo Governo Popular Central, sob indigitação do Chefe do Executivo. Os delegados do Procurador são nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante indigitação do Procurador. A organização, competência e funcionamento do Ministério Público são regulados por lei.
Artigo 91.º Mantém-se o sistema anteriormente vigente em Macau de nomeação e de exoneração dos funcionários judiciais.
Artigo 92.º Com base no sistema anteriormente vigente em Macau, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode estabelecer disposições para o exercício da profissão forense, na Região Administrativa Especial de Macau, por advogados locais e advogados vindos do exterior de Macau.
Artigo 93.º A Região Administrativa Especial de Macau pode manter, mediante consultas e nos termos da lei, relações jurídicas com órgãos judiciais de outras partes do País, podendo participar na prestação de assistência mútua.
Artigo 94.º Com o apoio e a autorização do Governo Popular Central, a Região Administrativa Especial de Macau pode desenvolver as diligências adequadas à obtenção de assistência jurídica com outros países, em regime de reciprocidade.
SECÇÃO 5 Órgãos municipais
Artigo 95.º A Região Administrativa Especial de Macau pode dispor de órgãos municipais sem poder político. Estes são incumbidos pelo Governo de servir a população, designadamente nos domínios da cultura, recreio e salubridade pública, bem como de dar pareceres de carácter consultivo ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, sobre as matérias acima referidas.
Artigo 96.º A competência e a constituição dos órgãos municipais são reguladas por lei.
SECÇÃO 6 Funcionários e agentes públicos
Artigo 97.º Os funcionários e agentes públicos da Região Administrativa Especial de Macau devem ser residentes permanentes da Região, salvo os funcionários e agentes públicos previstos nos artigos 98.ºe 99.º desta Lei, certos técnicos especializados e funcionários e agentes públicos de categorias inferiores contratados pela Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 98.º
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À data do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os funcionários e agentes públicos que originalmente exerçam funções em Macau, incluindo os da polícia e os funcionários judiciais, podem manter os seus vínculos funcionais e continuar a trabalhar com vencimento, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores, contando-se, para efeitos de sua antiguidade, o serviço anteriormente prestado. Aos funcionários e agentes públicos, que mantenham os seus vínculos funcionais e gozem, conforme a lei anteriormente vigente em Macau, do direito às pensões de aposentação e de sobrevivência e que se aposentem depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, ou aos seus familiares, a Região Administrativa Especial de Macau paga as devidas pensões de aposentação e de sobrevivência em condições não menos favoráveis do que as anteriores, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de residência.
Artigo 99.º A Região Administrativa Especial de Macau pode nomear portugueses e outros estrangeiros de entre os funcionários e agentes públicos que tenham anteriormente trabalhado em Macau, ou que sejam portadores do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau, para desempenhar funções públicas a diferentes níveis, exceptuando as previstas nesta Lei. Os respectivos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau podem ainda contratar portugueses e outros estrangeiros para servirem como consultores ou em funções técnicas especializadas. Os indivíduos acima referidos são admitidos apenas a título pessoal e respondem perante a Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 100.º A nomeação e promoção dos funcionários e agentes públicos são feitas com base em critérios de qualificação, experiência e aptidão. O sistema de acesso, disciplina, promoção e normal progressão dos funcionários públicos, anteriormente vigente em Macau, mantém-se basicamente inalterado, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado de acordo com a evolução da sociedade de Macau.
SECÇÃO 7 Juramento de fidelidade
Artigo 101.º O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, os membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legislativa, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau devem defender a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenhar fielmente as funções em que são investidos, ser honestos e dedicados para com o público, ser fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e prestar juramento nos termos da lei.
Artigo 102.º O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador da Região Administrativa Especial de Macau devem, ao tomar posse, prestar juramento de fidelidade à República Popular da China, além do juramento previsto nos termos do artigo 101.º desta Lei.
CAPÍTULO V Economia
Artigo 103.º A Região Administrativa Especial de Macau protege, em conformidade com a lei, o direito das pessoas singulares e colectivas à aquisição, uso, disposição e sucessão por herança da propriedade e o direito à sua compensação em caso de expropriação legal. Esta compensação deve corresponder ao valor real da propriedade no momento, deve ser livremente convertível e paga sem demora injustificada. O direito à propriedade de empresas e os investimentos provenientes de fora da Região são
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protegidos por lei.Artigo 104.º A Região Administrativa Especial de Macau mantém finanças independentes. A Região Administrativa Especial de Macau dispõe, por si própria, de todas as suas receitas financeiras, as quais não são entregues ao Governo Popular Central. O Governo Popular Central não arrecada quaisquer impostos na Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 105.º Na elaboração do orçamento, a Região Administrativa Especial de Macau segue o princípio de manutenção das despesas dentro dos limites das receitas, procurando alcançar o equilíbrio entre as receitas e as despesas, evitar o deficit e manter o orçamento a par da taxa de crescimento do produto interno bruto da Região.
Artigo 106.º A Região Administrativa Especial de Macau aplica um sistema fiscal independente. Tomando como referência a política de baixa tributação anteriormente seguida em Macau, a Região Administrativa Especial de Macau produz, por si própria, as leis respeitantes aos tipos e às taxas dos impostos e às reduções e isenções tributárias, bem como a outras matérias tributárias. O regime tributário das empresas concessionárias é regulado por lei especial.
Artigo 107.º Os sistemas monetário e financeiro da Região Administrativa Especial de Macau são definidos por lei. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, as políticas monetária e financeira, garante a livre operação do mercado financeiro e das diversas instituições financeiras, bem como regula e fiscaliza as suas actividades em conformidade com a lei.
Artigo 108.º A Pataca de Macau, como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, continua em circulação. A autoridade para a emissão da moeda de Macau é atribuída ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau. A emissão da moeda de Macau deve ser coberta por um fundo de reserva não inferior a 100 por cento. Os sistemas de emissão de moeda e de fundo de reserva de Macau são definidos por lei. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode autorizar bancos designados a desempenharem ou continuarem a desempenhar as funções de seus agentes na emissão da moeda de Macau.
Artigo 109.º Na Região Administrativa Especial de Macau não se aplica a política de controle cambial. A Pataca de Macau é livremente convertível. Compete ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau administrar e dispor, de acordo com a lei, das reservas em divisas da Região. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau garante o livre fluxo de capitais, incluindo a sua entrada e saída da Região.
Artigo 110.º A Região Administrativa Especial de Macau mantém-se como porto franco e não cobra quaisquer direitos alfandegários, salvo nos casos previstos na lei.
Artigo 111.º A Região Administrativa Especial de Macau segue a política de comércio livre e garante o livre fluxo de produtos, bens incorpóreos e capitais.
Artigo 112.º A Região Administrativa Especial de Macau é um território aduaneiro separado. A Região Administrativa Especial de Macau pode participar, usando a denominação de "Macau, China", em organizações internacionais e em acordos comerciais internacionais interessados, tais como o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e os acordos sobre o
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comércio internacional de têxteis, incluindo os arranjos de comércio preferencial. As quotas de exportação, as tarifas preferenciais e outros arranjos similares obtidos pela Região Administrativa Especial de Macau e os obtidos anteriormente que permaneçam válidos, são empregues exclusivamente em seu benefício próprio.
Artigo 113.º A Região Administrativa Especial de Macau pode emitir certificados de origem para os seus produtos, de acordo com as regras de origem prevalecentes.
Artigo 114.º
A Região Administrativa Especial de Macau protege, de acordo com a lei, a livre operação de empresas industriais e comerciais e define, por si própria, a sua política de fomento industrial e comercial. A Região Administrativa Especial de Macau promove o melhoramento do ambiente económico, proporciona as garantias legais para promover o desenvolvimento da indústria e do comércio e encoraja o investimento e o progresso tecnológico, bem como a exploração de novas indústrias e a conquista de novos mercados.
Artigo 115.º De harmonia com a sua situação de desenvolvimento económico, a Região Administrativa Especial de Macau define, por si própria, a sua política laboral e aperfeiçoa as suas leis de trabalho. A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de uma organização de concertação de carácter consultivo, constituída por representantes do Governo, das associações patronais e das associações de trabalhadores.
Artigo 116.º A Região Administrativa Especial de Macau mantém e aperfeiçoa o sistema de exploração e gestão dos transportes marítimos anteriormente existentes em Macau, definindo, por si própria, a política respeitante a este tipo de transportes. Com a autorização do Governo Popular Central, a Região Administrativa Especial de Macau pode efectuar o registo de embarcações e emitir, nos termos da sua legislação, os respectivos certificados sob a denominação de "Macau, China". Salvo a entrada de navios de guerra estrangeiros, que necessita de autorização especial do Governo Popular Central, qualquer navio pode ter acesso aos portos da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as leis da Região. As empresas privadas de transportes marítimos, bem como as empresas relacionadas com os mesmos e os terminais portuários privados da Região Administrativa Especial de Macau podem continuar a operar livremente.
Artigo 117.º O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, quando autorizado especificamente pelo Governo Popular Central, pode definir, por si próprio, os vários sistemas de gestão da aviação civil.
Artigo 118.º A Região Administrativa Especial de Macau define, por si própria e de harmonia com o interesse geral local, a política relativa à indústria de turismo e diversões.
Artigo 119.º O Governo da Região Administrativa Especial de Macau protege o meio ambiente, nos termos da lei.
Artigo 120.º A Região Administrativa Especial de Macau reconhece e protege, em conformidade com a lei, os contratos de concessão de terras legalmente celebrados ou aprovados antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau que se prolonguem para além de 19 de Dezembro de 1999 e os direitos deles decorrentes. As concessões de terras feitas ou renovadas após o estabelecimento da Região Administrativa
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Especial de Macau são tratadas em conformidade com as leis e políticas respeitantes a terras da Região Administrativa Especial de Macau.
CAPÍTULO VI Cultura e assuntos sociais
Artigo 121.º O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, as políticas de educação, incluindo as relativas ao sistema de educação e à sua administração, às línguas de ensino, à distribuição de verbas, ao sistema de avaliação, ao reconhecimento de habilitações literárias e graduação académica, impulsionando o desenvolvimento da educação. A Região Administrativa Especial de Macau promove o ensino obrigatório nos termos da lei. As associações sociais e os particulares podem promover, nos termos da lei, diversas iniciativas no âmbito da educação.
Artigo 122.º Os estabelecimentos de ensino de diversos tipos, anteriormente existentes em Macau, podem continuar a funcionar. As escolas de diversos tipos da Região Administrativa Especial de Macau têm autonomia na sua administração e gozam, nos termos da lei, da liberdade de ensino e da liberdade académica. Os estabelecimentos de ensino de diversos tipos podem continuar a recrutar pessoal docente fora da Região Administrativa Especial de Macau, bem como obter e usar materiais de ensino provenientes do exterior. Os estudantes gozam da liberdade de escolha dos estabelecimentos de ensino e de prosseguimento dos seus estudos fora da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 123.º O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política respeitante à promoção dos serviços de medicina e saúde e ao desenvolvimento da medicina e farmacologia chinesas e ocidentais. As associações sociais e os particulares podem prestar, nos termos da lei, serviços de medicina e saúde de qualquer tipo.
Artigo 124.º O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política relativa às ciências e à tecnologia e protege, nos termos da lei, os resultados da investigação científica e tecnológica, patentes, descobertas e invenções. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau determina, por si próprio, as normas e especificações científicas e tecnológicas aplicáveis a Macau.
Artigo 125.º O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política cultural, incluindo as políticas respeitantes à literatura, à arte, à radiodifusão, ao cinema e à televisão, entre outros. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau protege, nos termos da lei, os resultados alcançados pelos autores nas criações literárias, artísticas e outras, bem como os seus legítimos direitos e interesses. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau protege, nos termos da lei, os pontos de interesse turístico, os locais de interesse histórico e demais património cultural e histórico, assim como protege os legítimos direitos e interesses dos proprietários de património cultural.
Artigo 126.º O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política respeitante à imprensa e à edição.
Artigo 127.º O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política para o desporto. As associações desportivas populares podem manter-se e desenvolver-se nos termos da lei.
Artigo 128.º De acordo com o princípio da liberdade de crença religiosa, o Governo da Região
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Administrativa Especial de Macau não interfere nos assuntos internos das organizações religiosas, nem na manutenção e no desenvolvimento de relações das organizações religiosas e dos crentes com as organizações religiosas e os crentes de fora da Região de Macau. Não impõe restrições às actividades religiosas que não contrariem as leis da Região Administrativa Especial de Macau. As organizações religiosas podem fundar, nos termos da lei, seminários e outros estabelecimentos de ensino, hospitais e instituições de assistência social, bem como prestar outros serviços sociais. As escolas mantidas por organizações religiosas podem continuar a ministrar educação religiosa, incluindo a organização de cursos de religião. As organizações religiosas gozam, nos termos da lei, do direito de adquirir, usar, dispor e herdar património e de aceitar doações. Os seus direitos e interesses patrimoniais anteriores são protegidos nos termos da lei.
Artigo 129.º O Governo da Região Administrativa Especial de Macau determina, por si próprio, o sistema relativo às profissões e define, com base no princípio da imparcialidade e da razoabilidade, os regulamentos respeitantes à avaliação e à atribuição de qualificação profissional nas várias profissões e de qualificação para o seu exercício. Aqueles que tenham obtido, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, qualificações profissionais e as para o exercício de uma profissão, podem manter assuas anteriores qualificações, de acordo com os respectivos regulamentos da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau reconhece, nos termos dos respectivos regulamentos, as profissões e as associações profissionais que tenham sido reconhecidas antes do estabelecimento da Região e pode reconhecer novas profissões e associações profissionais, de acordo com as necessidades de evolução da sociedade e mediante consulta aos sectores respectivos.
Artigo 130.º Com base no anterior sistema de benefícios sociais e de acordo com as condições económicas e as necessidades da sociedade, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política de fomento e melhoria dos benefícios sociais.
Artigo 131.º As associações de serviços sociais da Região Administrativa Especial de Macau podem determinar, por si próprias, a sua forma de prestação de serviços, desde que não contrarie a lei.
Artigo 132.º O Governo da Região Administrativa Especial de Macau aperfeiçoa, de modo gradual e de acordo com as necessidades e possibilidades, a política de subsídios anteriormente aplicada em Macau às organizações populares, designadamente nos domínios da educação, ciência, tecnologia, cultura, desporto, recreio, medicina e saúde, assistência social e trabalho social.
Artigo 133.º O relacionamento entre as associações populares de educação, ciência, tecnologia, cultura, imprensa, edição, desporto, recreio, profissão, medicina e saúde, trabalhadores, mulheres, jovens, chineses regressados do estrangeiro, assistência social, trabalho social e de outros sectores, bem como as organizações religiosas da Região Administrativa Especial de Macau, por um lado, e as associações e organizações congéneres das outras regiões do País, por outro, é baseado nos princípios de não-subordinação e não-ingerência recíprocas e respeito mútuo.
Artigo 134.º As associações populares de educação, ciência, tecnologia, cultura, imprensa, edição, desporto, recreio, profissão, medicina e saúde, trabalhadores, mulheres, jovens, chineses regressados do estrangeiro, assistência social e trabalho social e de outros sectores, bem como as organizações religiosas da Região Administrativa Especial de Macau, podem manter e
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desenvolver relações com as suas congéneres de outros países e regiões do mundo e com as associações e organizações internacionais afins, podendo, de acordo com as necessidades, usar a denominação de "Macau, China" quando participarem nas respectivas actividades.
CAPÍTULO VII Assuntos externos
Artigo 135.º Representantes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau podem participar, como membros de delegações governamentais da República Popular da China, em negociações diplomáticas conduzidas pelo Governo Popular Central que estejam directamente relacionadas com a Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 136.º
A Região Administrativa Especial de Macau pode, com a denominação de "Macau, China", manter e desenvolver, por si própria, relações, celebrar e executar acordos com os países e regiões ou organizações internacionais interessadas nos domínios apropriados, designadamente nos da economia, comércio, finanças, transportes marítimos, comunicações, turismo, cultura, ciência, tecnologia e desporto.
Artigo 137.º Representantes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau podem participar, como membros de delegações governamentais da República Popular da China, nas organizações e conferências internacionais nos domínios apropriados, limitadas aos Estados e relacionadas com a Região Administrativa Especial de Macau, ou fazê-lo na qualidade que seja permitida pelo Governo Popular Central e pelas organizações ou conferências internacionais interessadas acima mencionadas, podendo ainda nelas emitir pareceres com a denominação de "Macau, China". A Região Administrativa Especial de Macau pode participar, com a denominação de "Macau, China", nas organizações e conferências internacionais não limitadas aos Estados. Conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau, o Governo Popular Central adopta medidas para que a Região Administrativa Especial de Macau possa continuar a manter, de forma apropriada, o seu estatuto nas organizações internacionais em que é parte a República Popular da China e Macau também participa duma forma ou doutra. Quanto às organizações internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas nas quais Macau participa duma forma ou doutra, o Governo Popular Central facilita, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades, a contínua participação da Região Administrativa Especial de Macau, de forma apropriada, nessas organizações.
Artigo 138.º A aplicação à Região Administrativa Especial de Macau dos acordos internacionais em que a República Popular da China é parte, é decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau e após ouvir o parecer do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Os acordos internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas que são aplicados em Macau, podem continuar a vigorar. O Governo Popular Central autoriza ou apoia, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a fazer arranjos apropriados à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau de outros acordos internacionais com ela relacionados.
Artigo 139.º O Governo Popular Central autoriza o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a emitir, em conformidade com a lei, passaportes da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China aos cidadãos chineses titulares do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau e outros documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China às outras
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pessoas que residam legalmente na Região Administrativa Especial de Macau. Os passaportes e documentos de viagem acima mencionados são válidos para todos os países e regiões e registam o direito dos seus titulares ao regresso à Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode aplicar medidas de controle de imigração sobre a entrada, estadia e saída de indivíduos de países e regiões estrangeiros.
Artigo 140.º O Governo Popular Central apoia ou autoriza o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a negociar e celebrar acordos de abolição de vistos com os Estados e regiões interessados.
Artigo 141.º A Região Administrativa Especial de Macau pode estabelecer, conforme as necessidades, missões económicas e comerciais oficiais ou semi-oficiais em países estrangeiros, comunicando o seu estabelecimento ao Governo Popular Central para efeitos de registo.
Artigo 142.º Os postos consulares e outras missões oficiais ou semi-oficiais estrangeiros podem estabelecer-se, mediante a aprovação do Governo Popular Central, na Região Administrativa Especial de Macau. Podem manter-se em Macau os postos consulares e outras missões oficiais dos países que têm relações diplomáticas com a República Popular da China. De acordo com as circunstâncias de cada caso, os postos consulares e outras missões oficiais em Macau dos países que não têm relações diplomáticas com a República Popular da China podem manter-se ou ser convertidos em semi-oficiais. Os países não reconhecidos pela República Popular da China podem apenas estabelecer instituições não governamentais na Região Administrativa Especial de Macau.
CAPÍTULO VIII Interpretação e revisão desta lei
Artigo 143.º O poder de interpretação desta Lei pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. O Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional autoriza os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau a interpretar, por si próprios, no julgamento dos casos, as disposições desta Lei que estejam dentro dos limites da autonomia da Região. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau também podem interpretar outras disposições desta Lei no julgamento dos casos. No entanto, se os tribunais da Região necessitarem, no julgamento de casos, da interpretação de disposições desta Lei respeitantes a matérias que sejam da responsabilidade do Governo Popular Central ou do relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região e, se tal interpretação puder afectar o julgamento desses casos, antes de proferir sentença final da qual não é admitido recurso os tribunais da Região devem obter, através do Tribunal de Última Instância da Região, uma interpretação das disposições por parte do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Quando o Comité Permanente fizer interpretação dessas disposições, os tribunais da Região devem seguir, na aplicação dessas disposições, a interpretação do Comité Permanente. Todavia, as sentenças proferidas anteriormente não são afectadas. Antes de interpretar esta Lei, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional consulta a Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau a ele subordinada.
Artigo 144.º O poder de revisão desta Lei pertence à Assembleia Popular Nacional. O poder de apresentar propostas de revisão desta Lei pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, ao Conselho de Estado e à Região Administrativa Especial de Macau. As propostas de revisão por parte da Região Administrativa Especial de Macau são submetidas à Assembleia Popular Nacional pela delegação da Região à Assembleia Popular Nacional depois de obter a concordância de dois terços dos deputados da Região à Assembleia
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Popular Nacional, de dois terços do número total dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau e do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau. Antes da inscrição duma proposta de revisão desta Lei na ordem do dia da Assembleia Popular Nacional, a Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau deve estudá-la e emitir sobre ela o seu parecer. Nenhuma revisão desta Lei pode contrariar as políticas fundamentais relativas a Macau, definidas pela República Popular da China.
CAPÍTULO IX Disposições complementares
Artigo 145.º Ao estabelecer-se a Região Administrativa Especial de Macau, as leis anteriormente vigentes em Macau são adoptadas como leis da Região, salvo no que seja declarado pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional como contrário a esta Lei. Se alguma lei for posteriormente descoberta como contrária a esta Lei, pode ser alterada ou deixa de vigorar, em conformidade com as disposições desta Lei e com os procedimentos legais. Os documentos, certidões e contratos, válidos ao abrigo das leis anteriormente vigentes em Macau, bem como os direitos e obrigações neles compreendidos, continuam a ser válidos e são reconhecidos e protegidos pela Região Administrativa Especial de Macau, desde que não contrariem esta Lei. Os contratos firmados pelo Governo anterior de Macau, cujos prazos de validade se prolonguem para além de 19 de Dezembro de 1999, continuam válidos, exceptuando os publicamente declarados por representação com autoridade conferida pelo Governo Popular Central como discordantes do disposto nos "Arranjos relativos ao Período de Transição" da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, que necessitam duma nova apreciação por parte do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.