Disposições Gerais Direito Aeronáutico

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Disposições Gerais Direito Aeronáutico. D I R E I T O A E R O N Á U T I C O. DIREITO AERONÁUTICO. Conjunto de todas as regras que disciplinam a utilização do espaço aéreo e da superfície para o fim da navegação aérea. - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO AERONÁUTICODIREITO AERONÁUTICO

Conjunto de todas as regras que disciplinam a utilização do

espaço aéreo e da superfície para o fim da navegação aérea.

Compreende o complexo de princípios e normas que, em

determinado momento histórico, rege a atividade aeronáutica.

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CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICACÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

• Navegação Aérea

• Tráfego Aéreo

• Infra-estrutura Aeronáutica

• Tripulação

• Aeronaves

• Serviços Aéreos

• Contratos de Transporte Aéreo

• Responsabilidade Civil

• Infrações e Providências Administrativas

• Prazos Extintivos

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986

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CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Direito Aeronáutico é regulado pelos

Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que

o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação

complementar.

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Art. 2º Para os efeitos deste Código consideram-

se autoridades aeronáuticas competentes as do

Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições

definidas nos respectivos regulamentos.

Atualmente, a autoridade aeronáutica no Brasil é a

ANAC.

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Art. 3º Consideram-se situadas no território do Estado de

sua nacionalidade:

I – as aeronaves militares, bem como as civis de

propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente

utilizadas (art. 107, §§ 1º e 3º);

II – as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou

região que não pertença a qualquer Estado.

EXTRATERRITORIALIDADEEXTRATERRITORIALIDADE

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Parágrafo único. Salvo na hipótese de estar a serviço

do Estado, forma indicada no item I deste artigo, não

prevalece a extraterritorialidade em relação à aeronave

privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se

encontre.

EXTRATERRITORIALIDADEEXTRATERRITORIALIDADE

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Art. 9º A assistência, o salvamento e o abalroamento

regem-se pela lei do lugar em que ocorrerem (arts. 23, § 2º,

49 a 65).

Parágrafo único. Quando pelo menos uma das aeronaves

envolvidas for brasileira, aplica-se a lei do Brasil a

assistência, salvamento e abalroamento ocorridos em região

não submetida a qualquer Estado.

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ESPAÇO AÉREOESPAÇO AÉREO&&

TRÁFEGO AÉREOTRÁFEGO AÉREO

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Corresponde ao espaço superposto ao território Corresponde ao espaço superposto ao território

real da nação brasileira e suas águas adjacentes, real da nação brasileira e suas águas adjacentes,

ou seja, abrange inclusive o mar territorial (v. Lei ou seja, abrange inclusive o mar territorial (v. Lei

8.617/93). Está ligado à soberania, e é necessário 8.617/93). Está ligado à soberania, e é necessário

aos interesses militares e à segurança.aos interesses militares e à segurança.

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CONCEITOCONCEITO

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Quanto à extensão, ainda não assentada no direito Quanto à extensão, ainda não assentada no direito internacional, é calculada entre 100-110km acima do internacional, é calculada entre 100-110km acima do nível do mar. Considerado imóvel, também se nível do mar. Considerado imóvel, também se denomina espaço atmosférico.denomina espaço atmosférico.

O espaço aéreo coincide por cima do espaço geográfico O espaço aéreo coincide por cima do espaço geográfico comum, pairando sobre ele de maneira igual e comum, pairando sobre ele de maneira igual e permanente, incorporando-lhe os elementos físicos. permanente, incorporando-lhe os elementos físicos. Abrange, por conseguinte, o espaço aéreo e todo o ar Abrange, por conseguinte, o espaço aéreo e todo o ar atmosférico dentro do espaço geográfico nacional.atmosférico dentro do espaço geográfico nacional.

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EXTENSÃOEXTENSÃO

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O princípio da soberania do espaço aéreo acima do O princípio da soberania do espaço aéreo acima do

território de cada Estado começou a ser reconhecido território de cada Estado começou a ser reconhecido

pela Convenção de Paris (13/10/1919), Convenção de pela Convenção de Paris (13/10/1919), Convenção de

Madrid (01/11/1926), Convenção de Havana Madrid (01/11/1926), Convenção de Havana

(20/02/1928), sendo finalmente confirmada pela (20/02/1928), sendo finalmente confirmada pela

Convenção de Chicago (07/12/1944), que em seu art. 1º Convenção de Chicago (07/12/1944), que em seu art. 1º

assim preceitua: “assim preceitua: “Os Estados contratantes reconhecem Os Estados contratantes reconhecem

ter cada Estado a soberania exclusiva e absoluta sobre ter cada Estado a soberania exclusiva e absoluta sobre

o espaço aéreo sobre seu territórioo espaço aéreo sobre seu território”.”.

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TÍTULO IITÍTULO IIDO ESPAÇO AÉREO E SEU USO PARA FINS DO ESPAÇO AÉREO E SEU USO PARA FINS

AERONÁUTICOSAERONÁUTICOS

CAPÍTULO ICAPÍTULO IDO ESPAÇO AÉREO BRASILEIRODO ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO

Art. 11. O Brasil exerce completa e Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial.de seu território e mar territorial.

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Art. 13. Poderá a autoridade aeronáutica deter a Art. 13. Poderá a autoridade aeronáutica deter a

aeronave em vôo no espaço aéreo (art. 18) ou em aeronave em vôo no espaço aéreo (art. 18) ou em

pouso no território brasileiro (arts. 303 a 311), quando, pouso no território brasileiro (arts. 303 a 311), quando,

em caso de flagrante desrespeito às normas de direito em caso de flagrante desrespeito às normas de direito

aeronáutico (arts. 1º e 12), de tráfego aéreo (arts. 14, aeronáutico (arts. 1º e 12), de tráfego aéreo (arts. 14,

16, § 3º, 17), ou às condições estabelecidas nas 16, § 3º, 17), ou às condições estabelecidas nas

respectivas autorizações (arts. 14, §§ 1º, 3º e 4º, 15, §§ respectivas autorizações (arts. 14, §§ 1º, 3º e 4º, 15, §§

1º e 2º, 19, parágrafo único, 21, 22), coloque em risco a 1º e 2º, 19, parágrafo único, 21, 22), coloque em risco a

segurança da navegação aérea ou de tráfego aéreo, a segurança da navegação aérea ou de tráfego aéreo, a

ordem pública, a paz interna ou externa.ordem pública, a paz interna ou externa.

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Dois são os elementos básicos para a incidência do

dispositivo:

• O primeiro consiste em risco, perigo ou possibilidade

de perigo de afetar a segurança da navegação aérea

ou da circulação aérea, inclusive nas áreas de

manobras dos aeroportos, ou em risco ou

possibilidade de perigo à ordem pública, à paz

interna ou externa.

• O segundo implica em infração de normas legais ou

regulamentares.

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Para fins de Gerenciamento de Tráfego Para fins de Gerenciamento de Tráfego Aéreo, o Brasil tem a responsabilidade Aéreo, o Brasil tem a responsabilidade de administrar o espaço aéreo territorial de administrar o espaço aéreo territorial (8.511.965 Km²) e o espaço aéreo (8.511.965 Km²) e o espaço aéreo subjacente à área oceânica, que se subjacente à área oceânica, que se estende até o meridiano 10º W, estende até o meridiano 10º W, perfazendo um total de 22 milhões de perfazendo um total de 22 milhões de Km².Km².

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CAPÍTULO IICAPÍTULO IIDO TRÁFEGO AÉREODO TRÁFEGO AÉREO

Art. 14. No tráfego de aeronaves no Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos disposições estabelecidas nos Tratados, Tratados, Convenções e Atos InternacionaisConvenções e Atos Internacionais de de que o Brasil seja parte (art. 1º, § 1º), que o Brasil seja parte (art. 1º, § 1º), neste Código (art. 1º, § 2º), e na neste Código (art. 1º, § 2º), e na legislação complementar (art. 1º, § 3º).legislação complementar (art. 1º, § 3º).

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REGRAS DE VÔO E RUMOS MAGNÉTICOSREGRAS DE VÔO E RUMOS MAGNÉTICOS

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• Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de

Estado estrangeiro e por este diretamente Estado estrangeiro e por este diretamente

utilizada poderá, sem autorização, voar no espaço utilizada poderá, sem autorização, voar no espaço

aéreo brasileiro ou aterrissar no território aéreo brasileiro ou aterrissar no território

subjacente (art. 14, § 1º).subjacente (art. 14, § 1º).

• É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços

aéreos privados, mediante informações prévias aéreos privados, mediante informações prévias

sobre o vôo planejado (art. 14, § 2º).sobre o vôo planejado (art. 14, § 2º).

• A entrada e o tráfego, no espaço aéreo brasileiro, A entrada e o tráfego, no espaço aéreo brasileiro,

de aeronave dedicada a serviços aéreos públicos, de aeronave dedicada a serviços aéreos públicos,

dependem de autorização, ainda que previstos em dependem de autorização, ainda que previstos em

acordo bilateral (arts. 14, § 3º).acordo bilateral (arts. 14, § 3º).

D I R E I T O A E R O N Á U T I C OD I R E I T O A E R O N Á U T I C OD I R E I T O A E R O N Á U T I C OD I R E I T O A E R O N Á U T I C O

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Avro 698 Vulcan B2 XM597Avro 698 Vulcan B2 XM597

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• A utilização do espaço aéreo brasileiro, por A utilização do espaço aéreo brasileiro, por

qualquer aeronave, fica sujeita às normas e qualquer aeronave, fica sujeita às normas e

condições estabelecidas, assim como às tarifas de condições estabelecidas, assim como às tarifas de

uso das comunicações e dos auxílios à navegação uso das comunicações e dos auxílios à navegação

aérea em rota (art. 14, § 4º).aérea em rota (art. 14, § 4º).

• Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo

anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes

(art. 14, § 5º).(art. 14, § 5º).

• A operação de aeronave militar ficará sujeita às A operação de aeronave militar ficará sujeita às

disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego

aéreo, salvo quando se encontrar em missão de aéreo, salvo quando se encontrar em missão de

guerra ou treinamento em área específica (art. 14, guerra ou treinamento em área específica (art. 14,

§ 6º).§ 6º).

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Aeronaves militares e as públicas em geral estão

isentas dessa tarifa, bem como as aeronaves

militares e públicas estrangeiras, principalmente

quando em missão oficial ou diplomática.

Igualmente, a aeronave em vôo de retorno por

motivo de ordem técnica ou meteorológica, em vôo

de experiência pelo fabricante e as consideradas

históricas.

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Art. 16. Ninguém poderá Art. 16. Ninguém poderá opor-seopor-se, ,

em razão de em razão de direito de propriedadedireito de propriedade na na

superfície, ao superfície, ao sobrevoosobrevoo de aeronave, de aeronave,

sempre que este se realize de acordo sempre que este se realize de acordo

com as normas vigentes.com as normas vigentes.

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• No caso de pouso de emergência ou No caso de pouso de emergência ou

forçado, o proprietário ou possuidor do forçado, o proprietário ou possuidor do

solo não poderá opor-se à retirada da solo não poderá opor-se à retirada da

aeronave, desde que lhe seja dada aeronave, desde que lhe seja dada

garantia de reparação do dano garantia de reparação do dano (art. 16, (art. 16,

§ 1º).§ 1º).

• A falta de garantia autoriza o A falta de garantia autoriza o seqüestroseqüestro

da aeronave e a sua retenção até que da aeronave e a sua retenção até que

aquela se efetive (art. 16, § 2º).aquela se efetive (art. 16, § 2º).

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• O O lançamento de coisaslançamento de coisas, de bordo de , de bordo de aeronave, dependerá de permissão aeronave, dependerá de permissão prévia de autoridade aeronáutica, salvo prévia de autoridade aeronáutica, salvo caso de caso de emergênciaemergência, devendo o , devendo o Comandante proceder a anotação no Comandante proceder a anotação no diário de bordo (art. 16, § 3º).diário de bordo (art. 16, § 3º).

• O prejuízo decorrente do sobrevôo, do O prejuízo decorrente do sobrevôo, do pouso de emergência, de lançamento pouso de emergência, de lançamento de objetos ou de objetos ou alijamentoalijamento poderá poderá ensejar responsabilidade (art. 16, § 4º). ensejar responsabilidade (art. 16, § 4º).

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Art. 17. É proibido efetuar, com qualquer Art. 17. É proibido efetuar, com qualquer

aeronave, vôos de acrobacia ou evolução que aeronave, vôos de acrobacia ou evolução que

possam constituir perigo para os ocupantes do possam constituir perigo para os ocupantes do

aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações

ou pessoas na superfície.ou pessoas na superfície.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição, Parágrafo único. Excetuam-se da proibição,

os vôos de prova, produção e demonstração os vôos de prova, produção e demonstração

quando realizados pelo quando realizados pelo fabricantefabricante ou por ou por unidades unidades

especiaisespeciais, com a observância das normas fixadas , com a observância das normas fixadas

pela autoridade aeronáutica.pela autoridade aeronáutica.

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Art. 18. O Comandante de aeronave Art. 18. O Comandante de aeronave

que receber de órgão controlador de vôo que receber de órgão controlador de vôo

ordem para pousar deverá dirigir-se, ordem para pousar deverá dirigir-se,

imediatamente, para o aeródromo que imediatamente, para o aeródromo que

lhe for indicado e nele efetuar o pouso.lhe for indicado e nele efetuar o pouso.

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• Se razões técnicas, a critério do Se razões técnicas, a critério do Comandante, impedirem de fazê-lo no Comandante, impedirem de fazê-lo no aeródromo indicado, deverá ser aeródromo indicado, deverá ser solicitada ao órgão controlador a solicitada ao órgão controlador a determinações de aeródromo determinações de aeródromo alternativo que ofereça melhores alternativo que ofereça melhores condições de segurança (art. 18, § 1º).condições de segurança (art. 18, § 1º).

• No caso de manifesta inobservância da No caso de manifesta inobservância da ordem recebida, a autoridade ordem recebida, a autoridade aeronáutica poderá requisitar os meios aeronáutica poderá requisitar os meios necessários para interceptar ou deter a necessários para interceptar ou deter a aeronave (art. 18, § 2º).aeronave (art. 18, § 2º).

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• Na hipótese do parágrafo anterior, Na hipótese do parágrafo anterior, efetuado o pouso, será autuada a efetuado o pouso, será autuada a tripulação e apreendida a aeronave tripulação e apreendida a aeronave (art. 18, § 3º).(art. 18, § 3º).

• A autoridade aeronáutica que, A autoridade aeronáutica que, excedendo suas atribuições e sem excedendo suas atribuições e sem motivos relevantes, expedir a ordem de motivos relevantes, expedir a ordem de que trata o caput deste artigo, que trata o caput deste artigo, responderá pelo excesso cometido, responderá pelo excesso cometido, sendo-lhe aplicada a pena de sendo-lhe aplicada a pena de suspensão por prazo que variará de 30 suspensão por prazo que variará de 30 a 90 dias, conversíveis em multa (art. a 90 dias, conversíveis em multa (art. 18, § 4º).18, § 4º).

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Art. 19. Art. 19. Salvo motivo de força maiorSalvo motivo de força maior, as , as

aeronaves só poderão decolar ou pousar em aeronaves só poderão decolar ou pousar em

aeródromo cujas características comportarem aeródromo cujas características comportarem

suas operações.suas operações.

““Salvo motivo de força maior”, contido no Salvo motivo de força maior”, contido no caput caput

do art. 19,do art. 19, deve ser interpretado restritivamente, deve ser interpretado restritivamente,

no sentido de emergência, de ocorrência no sentido de emergência, de ocorrência

perigosa, de situação crítica, que precise de uma perigosa, de situação crítica, que precise de uma

solução imediata e urgente. O objetivo primordial solução imediata e urgente. O objetivo primordial

é a segurança da navegação aérea.é a segurança da navegação aérea.

D I R E I T O A E R O N Á U T I C OD I R E I T O A E R O N Á U T I C OD I R E I T O A E R O N Á U T I C OD I R E I T O A E R O N Á U T I C O

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Art. 20. Art. 20. Salvo permissãoSalvo permissão especial, nenhuma aeronave especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha:território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha:

I – marcas de nacionalidade e matrícula, e esteja I – marcas de nacionalidade e matrícula, e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade;aeronavegabilidade;

II – equipamentos de navegação, de comunicações e II – equipamentos de navegação, de comunicações e de salvamento, instrumentos, cartas e manuais necessários de salvamento, instrumentos, cartas e manuais necessários à segurança do vôo, pouso e decolagem;à segurança do vôo, pouso e decolagem;

III – tripulação habilitada, licenciada e portadora dos III – tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de bordo (art. 84, respectivos certificados, do Diário de bordo (art. 84, parágrafo único) da lista de passageiros, manifesto de carga parágrafo único) da lista de passageiros, manifesto de carga ou relação de mala postal que, eventualmente, transportar.ou relação de mala postal que, eventualmente, transportar.

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CAPÍTULO IIICAPÍTULO III

ENTRADA E SAÍDA DO ESPAÇO AÉREO BRASILEIROENTRADA E SAÍDA DO ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO

Art. 22. Toda aeronave proveniente do exterior Art. 22. Toda aeronave proveniente do exterior

fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última

decolagem em decolagem em aeroporto internacionalaeroporto internacional..

Parágrafo único. A lista de aeroportos Parágrafo único. A lista de aeroportos

internacionais será publicada pela autoridade internacionais será publicada pela autoridade

aeronáutica, e suas denominações somente poderão aeronáutica, e suas denominações somente poderão

ser modificadas mediante lei federal, quando houver ser modificadas mediante lei federal, quando houver

necessidade técnica dessa alteração. necessidade técnica dessa alteração.

D I R E I T O A E R O N Á U T I C OD I R E I T O A E R O N Á U T I C OD I R E I T O A E R O N Á U T I C OD I R E I T O A E R O N Á U T I C O

Page 53: Disposições Gerais Direito Aeronáutico

1) O Direito Aeronáutico é regulado por quais dispositivos legais?

2) Segundo o CBAER, quem é considerada a autoridade aeronáutica brasileira?

3) Quais os casos de extraterritorialidade previstos no CBAER?

4) Qual lei será aplicada em caso de assistência, salvamento e abalroamento?

5) Em quais hipóteses a autoridade aeronáutica poderá deter uma aeronave em voo no espaço aéreo ou em pouso no território brasileiro?

6) Quais aeronaves precisam de autorização para entrar no espaço aéreo brasileiro?

7) Quais aeronaves são isentas de tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota?

8) No caso de pouso de emergência ou forçado, em havendo danos à propriedade e não sendo dada garantia de reparação do dano por parte do operador, que medida o proprietário poderá adotar?

9) Quando o comandante de uma aeronave poderá recusar a ordem de pousar emitida por um controlador de voo?

10) A quais penas está sujeito o controlador de voo que extrapolar as ordens para pouso?

11) Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha quais requisitos?

12) Como se dará a Entrada e Saída do Espaço Aéreo Brasileiro?