Dispõe sobre a rotulagem de produtos hortícolas in natura ... · Art. 1º Aprovar o Regulamento...

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Resolução – SESA/SEAB nº XXX/2013 Dispõe sobre a rotulagem de produtos hortícolas in natura a granel e embalados e hortícolas minimamente processadas, no Estado do Paraná. Os Secretários de Estado da Saúde e da Agricultura e do Abastecimento, usando das atribuições que lhes confere o artigo 45, inciso XIV, da Lei n.° 8.485, de 03 de junho de 1987, e - considerando o disposto no artigo 6º, I e III e artigo 31, ambos da Lei Federal n.° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); - considerando a Lei Federal n.° 6.437 de 20 de agosto de 1977; - considerando o disposto na RDC n.º 259, de 20 de setembro de 2002, RDC n.° 359, de 23 de dezembro de 2003 e RDC n.° 360 de 23 de dezembro de 2003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS); - considerando o disposto na Lei Federal n.° 10.674 de 16 de maio de 2003; - considerando a Instrução Normativa Conjunta nº 9, de 12 de novembro de 2002 (MAPA, INMETRO e ANVISA/MS); - considerando o disposto no artigo 37, incisos I, II e parágrafo 1° e artigo 38, inciso III da Lei Estadual n.° 13.331, de 23 de novembro de 2001; - considerando o disposto nos artigos 384 ao artigo 390 do Decreto n.° 5.711; - considerando o Termo de Cooperação Técnica firmado entre a SEAB, SESA, MPPR, e outras instituições públicas e privadas, em 07 de março de 2012; - considerando que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde, e, aos Municípios, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (artigo 24, inciso XII e artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal e artigo 17, inciso XI e XII, da Lei n.° 8.080/90), competindo a União e a cada qual das unidades federadas a respectiva regulamentação de suas leis; - considerando a necessidade do incremento de políticas públicas voltadas à segurança alimentar, em especial as relacionadas ao controle dos níveis de resíduos de agrotóxicos em hortícolas;

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Resolução – SESA/SEAB nº XXX/2013

Dispõe sobre a rotulagem de produtos hortícolas in natura a granel e embalados e hortícolas minimamente processadas, no Estado do Paraná.

Os Secretários de Estado da Saúde e da Agricultura e do Abastecimento, usando das atribuições que lhes confere o artigo 45, inciso XIV, da Lei n.° 8.485, de 03 de junho de 1987, e

- considerando o disposto no artigo 6º, I e III e artigo 31, ambos da Lei Federal n.° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);

- considerando a Lei Federal n.° 6.437 de 20 de agosto de 1977;

- considerando o disposto na RDC n.º 259, de 20 de setembro de 2002, RDC n.° 359, de 23 de dezembro de 2003 e RDC n.° 360 de 23 de dezembro de 2003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS);

- considerando o disposto na Lei Federal n.° 10.674 de 16 de maio de 2003;

- considerando a Instrução Normativa Conjunta nº 9, de 12 de novembro de 2002 (MAPA, INMETRO e ANVISA/MS);

- considerando o disposto no artigo 37, incisos I, II e parágrafo 1° e artigo 38, inciso III da Lei Estadual n.° 13.331, de 23 de novembro de 2001;

- considerando o disposto nos artigos 384 ao artigo 390 do Decreto n.° 5.711; - considerando o Termo de Cooperação Técnica firmado entre a SEAB, SESA, MPPR, e outras instituições públicas e privadas, em 07 de março de 2012;

- considerando que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde, e, aos Municípios, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (artigo 24, inciso XII e artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal e artigo 17, inciso XI e XII, da Lei n.° 8.080/90), competindo a União e a cada qual das unidades federadas a respectiva regulamentação de suas leis;

- considerando a necessidade do incremento de políticas públicas voltadas à segurança alimentar, em especial as relacionadas ao controle dos níveis de resíduos de agrotóxicos em hortícolas;

RESOLVEM:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre a rotulagem de produtos hortícolas in natura a granel e embalados, dispostos para o consumo humano, durante toda sua cadeia de produção, distribuição e comercialização, conforme disposto no Anexo I.

Art. 2º O Comitê Gestor criado por ocasião da assinatura do Termo de Cooperação Técnica firmado em 07 de março de 2012 entre a SEAB, SESA, MPPR e outras instituições públicas e privadas, estabelecerá cronograma com os prazos de adequação de rotulagem dos produtos hortícolas objeto de produção, distribuição e comercialização no Estado do Paraná. Parágrafo único. O cronograma a que se refere o caput não poderá ser superior a dois anos.

Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sujeita aos dispositivos da Lei Federal n.º 6.437/77 e Lei Estadual n.° 13.331/01, cuja incidência se dará independentemente de outras infrações administrativas, civis e penais previstas na legislação ordinária.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE PRODUTOS HORTÍCOLAS in natura a granel e embalados e hortícolas minimamente processadas, no Estado do Paraná

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1. O presente Regulamento Técnico se aplica à rotulagem de produtos hortícolas in natura a granel e embalados e hortícolas minimamente processadas, que seja produzido, distribuído ou comercializado no Estado do Paraná.

2. DEFINIÇÕES

2.1. Rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do produto.2.2. Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.2.3. Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.2.4. Produto hortícola in natura: é todo produto originário de lavouras de hortaliças e frutas, destinado ao consumo humano.2.5. Produto hortícola minimamente processado: é todo produto originário de lavouras de hortaliças e frutas que tenha sido fisicamente alterado (descascado, picado, cortado, etc.) destinado ao consumo humano.2.6. Denominação de venda do produto: é o nome específico e não genérico que indica a verdadeira natureza e as características do produto.2.7. Fracionamento do produto: é a operação pela qual o produto é dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor.2.8. Lote: é o conjunto de produtos de um mesmo tipo, produzidos pelo mesmo produtor, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais.2.9. Lote consolidado: é o conjunto de produtos de um mesmo tipo ou variedade, composto de produtos de origens e/ou cargas diversas consolidando um novo lote.2.10. Unidade de consolidação: é o local que recebe cargas de origens variadas e forma um novo lote, denominado lote consolidado. São consideradas unidades de consolidação os ramos de atividade: (X,Y, Z) definidos pela classificação nacional de atividade econômica.

2.11. Variedade: subclassificação de grupos dentro de uma espécie vegetal;2.12. Validade: é o prazo em dia, mês e ano no qual as características do produto se mantêm inalteradas.2.13. CADPRO: cadastro de identificação do produtor rural, pessoa física, que lhe atribui direitos e obrigações, sendo exigível sempre que o produtor realizar alguma comercialização ou transporte de produtos originados de sua(s) propriedade(s). 2.12. Peso Líquido: é a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com esse produto.2.13. Rotulagem Nutricional: é toda a descrição destinada a informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento.2.14.Painel principal: É a parte da rotulagem onde se apresenta de forma mais relevante a denominação de venda e marca ou logotipo, caso existam.

3. PRINCÍPIOS GERAIS

Os produtos hortícolas in natura a granel e embalados e hortícolas minimamente processadas, não devem ser descritos ou apresentar rótulo que:a) utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo ou qualidade;b) atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas;c) destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza;d) indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas.

4. IDIOMA

A informação obrigatória deve estar escrita em português, idioma oficial do país, com caracteres de tamanho, realce e visibilidade adequados, de forma a preservar, dentre outros, os princípios da clareza e legibilidade. O tamanho das letras e números não pode ser inferior a 1 mm (distância entre a linha de base e o topo das letras minúsculas, sem ascendentes).

5. APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

5.1. Identificação da Origem

O produto hortícola deverá ser identificado desde a sua origem e pelas etapas subseqüentes pela qual passar até a distribuição final para o consumidor, com as seguintes informações:

5.1.1. Identificação do produtor:a) Nome completo do produtor quando pessoa física ou Nome Fantasia (se existente) e Razão Social quando pessoa jurídica;b) Identificação do produtor: quando do Paraná pelo CADPRO se pessoa física e pelo CNPJ e Inscrição Estadual se pessoa jurídica. Quando de outros estados CPF se pessoa física e CNPJ e Inscrição Estadual se pessoa jurídica; c) Endereço completo.

5.1.2. Identificação da unidade de consolidação:a) Nome fantasia ou razão social;b) CNPJ e Inscrição Estadual;c) Endereço completo.

5.2. Identificação do Produto

Indicação do produto hortícola e da variedade quando couber.

5.3. Identificação do Lote

5.3.1 Todo rótulo deve ter impresso ou gravado ou marcado de qualquer outro modo, meio que permita identificar o lote a que pertence o produto, de forma que seja visível e legível.5.3.2 O lote é determinado pelo produtor ou unidade de consolidação do produto hortícola.6.3.3 Para indicação do lote:a) O lote formado por produto in natura a granel e embalado deve apresentar a data de colheita indicando o dia, o mês e o ano (nesta ordem).b) O lote formado por produto minimamente processado deve apresentar a data da embalagem indicando o dia, o mês e o ano (nesta ordem). c) O lote consolidado formado por produto in natura a granel e embalado deve apresentar a data de formação do lote indicando o dia, o mês e o ano (nesta ordem).

d) O lote consolidado deverá estar devidamente registrado, disponível à fiscalização, contendo no mínimo as seguintes informações dos fornecedores que formam o referido lote:Número do lote consolidado; Identificação dos fornecedores e número dos respectivos lotes;Produto(s);Data de entrada dos produtos na unidade consolidadora;Informações da origem: nome(s) do(s) produtor(ES) e número(s) da identificação ou razão social e CNPJ; Volume do produto em Kg;Tratamentos fitossanitários realizados na unidade consolidadora.

5.4. Identificação da Validade

A identificação da validade do alimento minimamente processado deve atender o estabelecido nos Regulamentos Técnicos Específicos.

5.5. Identificação do Peso Líquido

Atender o estabelecido nos Regulamentos Técnicos Específicos.

5.6. Informação Nutricional

A informação nutricional do alimento minimamente processado deve atender o estabelecido nos Regulamentos Técnicos Específicos.

5.7. Informação referente à ausência de glúten

Deverá constar no painel principal do rótulo dos produtos hortícolas embalados a informação: “Contém glúten” ou “Não contém glúten”.

6. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

A apresentação das informações exigidas pela presente Resolução não exime a necessidade do cumprimento do restante da legislação que trata do assunto.

7. APRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

Para os fins deste regulamento deverão ser observados os seguintes padrões e informações obrigatórios de rotulagem:

7.1. Nos casos em que o produto hortícola é entregue ou comercializado pelo produtor.

7.1.1. Produto hortícola in natura a granel e embalado:Produto e Variedade:Identificação do produtor:Lote:Peso Líquido:Informação “Contém Glúten” ou “Não contém Glúten” (para o produto embalado)

7.1.2. Produto hortícola minimamente processado: Produto e Variedade:Identificação do produtor:Validade: Lote:Peso Líquido:Informação Nutricional: Informação “Contém Glúten” ou “Não contém Glúten”.

7.2. No caso em que o produto hortícola é entregue ou comercializado pela unidade de consolidação

7.2.1. Produto hortícola in natura a granel e embalado:Produto e Variedade:Identificação da Unidade de Consolidação:Peso Líquido:Data de Consolidação:Lote Consolidado: Informação “Contém Glúten” ou “Não contém Glúten” (para o produto embalado)

7.2.2. Produto hortícola minimamente processado: Produto e Variedade:Identificação da Unidade de Consolidação:Validade:Peso Líquido:Data de Consolidação:Lote Consolidado: Informação “Contém Glúten” ou “Não contém Glúten”.

7.3. O padrão gráfico do rótulo deve atender os seguintes parâmetros:

7.3.1. Os rótulos deverão ter os seguintes tamanhos mínimos:7.3.1.1. Para embalagens com painel principal até 150cm² o rótulo deverá ter as dimensões mínimas de 5cm x 3,5cm;7.3.1.2. Para embalagens com painel principal entre 150cm² e 432cm² o rótulo deverá ter as dimensões mínimas de 7cm x 4,9cm;7.3.1.3. Para embalagens com painel principal acima de 432cm² o rótulo deverá ter as dimensões mínimas de 9cm x 6,4cm.7.3.2. A borda e a diagramação do rótulo deve seguir o padrão estabelecido, e as medidas proporcionais ao exposto na ilustração a seguir;

7.3.3. O rótulo deve ter fundo em cor equivalente à cor verde “389U” da escala PANTONE e ter informações e borda impressos na cor preta;

7.3.4. Quanto à formatação do texto com as informações obrigatórias do rótulo:7.3.4.1. A medida da Linha Média (distância entre a linha base e o topo das letras minúsculas, sem ascendentes) de, no mínimo, 0,9mm para rótulo de tamanho inferior a 7 x 4,9cm; 1,2mm para rótulo de tamanho entre 7 x 4,9cm e e 9 x 6,4; 1,6mm para rótulo de tamanho superior a 9 x 6,4cm. 7.3.4.2. Os caracteres não podem ser condensados ou ter espacejamento entre letras reduzido a ponto de se encostarem umas nas outras.7.3.4.3. O espaço entrelinhas (espaço entre a linha base de uma linha de texto e a linha base das linhas de texto adjacentes) deve ter, no mínimo, 2 (duas) vezes a distância da linha média.

7.3.5. Será permitida a inserção de logomarca no terço superior da área interna da borda do rótulo, sem prejuízo às determinações acerca da informação mínima obrigatória no rótulo.7.3.5.1. Nos casos em que a logomarca contiver o Nome Fantasia do produtor ou da unidade de consolidação de forma clara, precisa e legível, poderá ser omitido o nome fantasia do mesmo nas informações mínimas obrigatórias textualmente reproduzidas no rótulo.7.3.5.2. Não é permitida a utilização de slogan ou frase de efeito no rótulo.

8. EXPOSIÇÃO DOS PRODUTOS HORTÍCOLAS IN NATURA A GRANEL E EMBALADOS NO VAREJO

8.1 Na área de estocagem do varejo os produtos hortícolas deverão estar rotulados, conforme definido neste anexo de Resolução.

8.2. O produto hortícola exposto ao consumidor no varejo deverá possuir uma destas formas de rotulagem: 8.2.1. Quando embalado, deverá ter o rótulo da embalagem previsto neste anexo de resolução, visível ao consumidor.8.2.2. Quando exposto a granel na caixa do produtor ou da unidade de consolidação, deverá ter rótulo previsto neste anexo de resolução, visível ao consumidor. 8.2.3. Quando exposto a granel fora da caixa do produtor ou da unidade de consolidação, deverá ser utilizado cartaz, visível ao consumidor, contendo as seguintes informações mínimas:

Produto e Variedade (se houver):Responsável: Nome Fantasia do Produtor ou da Unidade de Consolidação, podendo ser utilizada logomarca, desde que apresente nome fantasia claro, preciso e legível, ficando vedada a utilização de slogan ou frase de efeito. Deverá ser informada a razão social.

8.2.3.1: Quando na venda a granel houver composição de mais de um produtor ou unidade de consolidação no mesmo espaço, fica vedada qualquer menção à rastreabilidade, sem prejuízo de sua obrigatoriedade, nos termos desta resolução e demais atos normativos.

8.2.4: O padrão gráfico do cartaz deve atender os seguintes parâmetros:

8.2.4.1. A borda do cartaz deve seguir o padrão estabelecido, e as medidas proporcionais ao exposto na ilustração a seguir;

8.2.4.2. O fundo do cartaz deve ser em cor equivalente à cor verde “389U” da escala PANTONE e a cor da informação obrigatória nele contida deve e ter a cor preta;

8.2.4.3. Os cartazes deverão ter os seguintes tamanhos mínimos:8.2.4.3.1. Cartazes identificando produtos expostos a granel em prateleiras, bandejas, caixas ou outros expositores ocupando até 50 cm de testada,devem ter a dimensão mínima de 10cm x 7,1cm e serem fixados a uma distância máxima de 90 cm do observador.8.2.4.3.2. Cartazes identificando produtos expostos a granel em prateleiras, bandejas, caixas ou outros expositores ocupando de 50cm a 1,5m de testada

devem ter a dimensão mínima de 21cm x 14,9cm e serem fixados a uma distância máxima de 1,5m do observador.8.2.4.3.3. Cartazes identificando produtos expostos a granel em prateleiras, bandejas, caixas ou outros expositores ocupando até 3m de testada devem ter a dimensão mínima de 29,7cm x 21cm e serem fixados a uma distância máxima de 2m do observador.8.2.4.3.4. Cartazes identificando produtos expostos a granel em prateleiras, bandejas, caixas ou outros expositores ocupando mais de 3m de testada devem ter a dimensão mínima de 29,7cm x 21cm, sendo replicados a cada vez que a metragem linear da exposição superar 3m (ex: testada de 1,51m a 3m utiliza-se um cartaz, testada de 3,01m a 6m utilizam-se dois cartazes, testada de 6,01m a 9m utilizam-se três cartazes). Nestes casos permanece a distância máxima de 2m do cartaz em relação ao observador.

8.2.4.4. Os cartazes devem ser expostos em local visível ao consumidor, no mesmo campo visual dos produtos aos quais se referem.

8.2.4.5. Os cartazes devem ser fixados em altura acima de 70 cm do piso, exceto quando o produto ao qual se refere for exposto abaixo desta altura. Neste caso o cartaz deve ser fixado com a inclinação necessária para ser lido a 1,5 m do piso.

8.2.4.6. Os cartazes podem ser fixados: aereamente, em expositor, em caixaria ou em outro tipo de suporte que permita sua perfeita visualização.

8.3. Fica proibida a utilização do padrão gráfico, ou equivalente, definido nesta Resolução, para qualquer outra finalidade que não lhe diga respeito.