Discriminação em razão da Nacionalidade Ana Rita Gil FDUNL, 23 Fevereiro 2010.

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Discriminação Discriminação em razão da em razão da

NacionalidadeNacionalidade

Ana Rita GilFDUNL, 23 Fevereiro 2010

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I – Noções I – Noções PréviasPrévias

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Quem são os Quem são os “estrangeiros”?“estrangeiros”? Extraneus

– critério da nacionalidade

Categoria relaccional

Dicotomia nacional vs. Estrangeiro posta em causa

Lusófonos Cidadãos da UE:

– direito de livre circulação - princípio da igualdade - direitos políticos

Lei n.º 37/2006 de 6 de Agosto Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho

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Categorias de Categorias de estrangeirosestrangeiros

Imigrante voluntário vs. Imigrante forçado

- Refugiados

- Protecção Subsidiária

- Protecção TemporáriaImigração Asilo

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Quem são os cidadãos Quem são os cidadãos nacionais?nacionais?

Soberania dos EstadosSoberania dos Estados◦ Portugal: Lei Orgânica n.º 2/2006 de 17 Abril

Sistemas:Sistemas:

- Aquisição originária: por nascimento:- ius soli vs. ius sanguinisius soli vs. ius sanguinis

- Aquisição derivada: após nascimento:

. através de naturalização. através de naturalização

. através da família. através da família

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Quem são os cidadãos Quem são os cidadãos nacionais?nacionais?

Princípios de Direito Internacional: Princípios de Direito Internacional: Convenção Europeia da Nacionalidade, 1997Convenção Europeia da Nacionalidade, 1997

◦1. Princípio da Nacionalidade Efectiva : Obrigação negativa Obrigação positiva - ius soli (2ª e 3ª geração) + naturalização

◦2. Princípio da Unidade de nacionalidade no seio da família

- aquisição da nacionalidade familiares - cônjuges - não pode ser automática(Convenção sobre a nacionalidade das mulheres casadas de 1957 e a Convenção

sobre e eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres de 1979)

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Quem são os nacionais?Quem são os nacionais?

◦3. Princípio da Proibição de Discriminação : - em função do género - em função da forma de aquisição da nacionalidade - em função do território de origem

◦4. Prevenção da Apatridia Convenção sobre o estatuto dos apátridas de 1954 e

Convenção sobre Redução da Apatridia de 1961

5. Dupla Nacionalidade

6. Direito Fundamental à Cidadania (art. 15.º DUDH, 26.º CRP)

- proibição de perda arbitrária da nacionalidade - direito a adquirir a nacionalidade?

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II - Os estrangeiros II - Os estrangeiros têm direitos?têm direitos?

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1º - Respostas do 1º - Respostas do Direito Direito Internacional Internacional PúblicoPúblico

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Instrumentos de Instrumentos de protecção dos protecção dos Direitos do Homem Direitos do Homem

-Lex Generalis

- Lex Specialis

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- Declaração Universal dos Direitos do Homem - Declaração Universal dos Direitos do Homem

- Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e - Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e CulturaisCulturais

- Convenção dos Direitos da Criança - Convenção dos Direitos da Criança

- Convenção Europeia dos Direitos do Homem- Convenção Europeia dos Direitos do Homem

- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Lex Generalis:

Dúvidas – instrumentos aplicam-se a estrangeiros?

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Campo de aplicação universal:

DUDH – todos os “Seres Humanos” (art. 1º)

PIDCP - “todos os indivíduos” (art. 2º) – Comentário n.º 15/27 de 22 de Julho

CEDH – “qualquer pessoa dependente da jurisdição” (art. 1º) -

• CDF UE – esquema tripartido

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Excepções Excepções

Direitos Políticos

Direitos de Acesso ao Território Estadual

Direitos Económicos, Sociais e CulturaisOs países em vias de desenvolvimento, tendo em devida conta os direitos humanos e a respectiva economia nacional, podem determinar em que medida garantirão os direitos económicos no presente Pacto a não nacionais (art. 2.º, n.º 3 PIDESC)

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Irrelevância do estatuto legal:

PIDCP :

Excepção – art. 13.º (garantias procedimento de expulsão) - art. 12.º, n.º1 (direito de livre circulação)

CEDH :

Excepções: art. 1º do Protocolo Adicional n. 7 (garantias procedimento de expulsão)

art. 2º do Protocolo Adicional n.º 4 (direito de livre circulação)

• CDF UE – esquema tripartido

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- Declaração dos Direitos do Homem das Pessoas que não - Declaração dos Direitos do Homem das Pessoas que não possuem a nacionalidade do país em que vivem (1985) possuem a nacionalidade do país em que vivem (1985)

- Convenção das Nações Unidas sobre a protecção dos - Convenção das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e membros direitos de todos os trabalhadores migrantes e membros das suas famílias (1990)das suas famílias (1990)

- - Convenções n.º 97 (1949) e 143 (1979) da OIT sobre os Convenções n.º 97 (1949) e 143 (1979) da OIT sobre os trabalhadores migrantestrabalhadores migrantes

- Carta Social Europeia- Carta Social Europeia

- Convenção Europeia relativa ao estatuto jurídico do - Convenção Europeia relativa ao estatuto jurídico do trabalhador migrante (1977)trabalhador migrante (1977)

Lex Specialis:

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O Direito Internacional O Direito Internacional proíbe a discriminação proíbe a discriminação em razão da em razão da nacionalidade?nacionalidade?

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Princípio da Proibição da Princípio da Proibição da Discriminação em função da Discriminação em função da nacionalidadenacionalidade

Art. 2.º PIDCP - Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se encontrem nos seus territórios e estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem qualquer distinção, derivada, nomeadamente, de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política, ou de qualquer outra opinião, de origem nacional origem nacional ou social, de propriedade ou de nascimento, ou de outra situação.

Art. 2.º DUDH - Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Art. 14.º CEDH - O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.

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Princípio da Proibição da Princípio da Proibição da Discriminação em função da Discriminação em função da nacionalidadenacionalidade Cláusulas de proibição da discriminação

não referem nacionalidade ≠ “origem nacional”

-Meramente exemplificativas

-Comité dos Direitos Humanos – Gueye c. França, 1989

-TEDH - Gaygusuz c. Áustria, 1996

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Em suma:Em suma:

Vale o princípio da proibição da discriminação em relação a todos os direitos gozados por estrangeiros

Possibilidade de distinções não arbitrárias

Maior margem de distinção em relação aos imigrantes em situação irregular

Princípio da Proibição da Princípio da Proibição da Discriminação em função da Discriminação em função da nacionalidadenacionalidade

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Discriminação em relação Discriminação em relação a categorias de a categorias de estrangeirosestrangeirosEm função da nacionalidade

◦ TEDH - Moustaquim c. Bélgica, 1991◦ TEDH - Koua Poirrez c. França, 2003

Em função do tipo de título◦ TEDH - Niedzwiecki v. Alemanha, 2005

Em função do estatuto legal◦ TEDH - Anakomba Yula c. Bélgica, 2009

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II - Respostas da II - Respostas da Constituição da Constituição da República República PortuguesaPortuguesa

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Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º)

Princípio da Universalidade (art. 12º)

Princípio da Igualdade (art. 13º e 59º)

Princípios Gerais

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Respostas da Constituição Respostas da Constituição da República Portuguesada República Portuguesa

Artigo 15.º(Estrangeiros, apátridas, cidadãos

europeus)

1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

(…)

Princípio da Equiparação

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Princípio da Equiparação

Âmbito Objectivo – todos os direitosÂmbito Subjectivo – encontrem ou residam - independentemente da legalidade

Excepções (n.º2):

1. direitos políticos / acesso a funções públicas2. excepções previstas noutras normas constitucionais3. excepções previstas na lei (considerada lei restritiva)