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Processo do Trabalho TRT da 18ªRegião Teoria e Questões FCC PROFESSORA: Déborah Paiva www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá Pessoal, Nos últimos anos, ministrei vários cursos na área dos Tribunais Regionais do Trabalho, AFT, MPU, AGU, PFN e TST. Há mais de cinco anos trabalho com cursos organizados pela FCC! Sou autora de um livro de provas comentadas da FCC. Assim, posso afirmar com certeza que a FCC mudou o seu perfil em relação à elaboração das questões. Estudaremos com base no novo perfil da FCC e no decorrer do curso resolveremos várias questões de provas de Juiz do Trabalho e Analista Judiciário organizadas pela FCC em 2011/2013. Apresentarei questões mais antigas também, pois considero importante o estudo de provas anteriores. Para aqueles que não me conhecem, o meu nome é Déborah Paiva. Sou advogada, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, aqui no Ponto dos Concursos. Questões Objetivas. FCC Processo do Trabalho

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PROFESSORA: Déborah Paiva

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Olá Pessoal, Nos últimos anos, ministrei vários cursos na área dos Tribunais Regionais do Trabalho, AFT, MPU, AGU, PFN e TST. Há mais de cinco anos trabalho com cursos organizados pela FCC! Sou autora de um livro de provas comentadas da FCC. Assim, posso afirmar com certeza que a FCC mudou o seu perfil em relação à elaboração das questões. Estudaremos com base no novo perfil da FCC e no decorrer do curso resolveremos várias questões de provas de Juiz do Trabalho e Analista Judiciário organizadas pela FCC em 2011/2013. Apresentarei questões mais antigas também, pois considero importante o estudo de provas anteriores.

Para aqueles que não me conhecem, o meu nome é Déborah Paiva. Sou advogada, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, aqui no Ponto dos Concursos.

Questões Objetivas.

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Sou autora de cinco livros na área trabalhista. Destaco dois livros: 1º. “Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Questões comentadas FCC”; 2º “TST PARA CONCURSOS”. Volume I – Editora Método – 1ª edição. Apresentação do curso: O curso será dividido em 10 aulas + uma aula demonstrativa, de forma a abranger todo o conteúdo programático do Edital que já foi publicado. O nosso foco principal é a apresentação da teoria com a resolução de questões de provas da FCC. Noções de Direito Processual do Trabalho: Da Justiça do Trabalho: organização e competência. Das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho: jurisdição e competência. Dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho: das secretarias das Varas do Trabalho e dos distribuidores. Do processo judiciário do trabalho: princípios gerais do processo trabalhista (aplicação subsidiária do CPC). Dos atos, termos e prazos processuais. Da distribuição. Das custas e emolumentos. Das partes e procuradores; do jus postulandi; da substituição e representação processuais; da assistência judiciária; dos honorários de advogado. Das exceções. Das audiências: de conciliação, de instrução e de julgamento; da notificação das partes; do arquivamento do processo; da revelia e confissão. Das provas. Dos dissídios individuais: da forma de reclamação e notificação; da reclamação escrita e verbal; da legitimidade para ajuizar. Do procedimento ordinário e sumaríssimo. Da sentença e da coisa julgada; da liquidação da sentença: por cálculo, por artigos e por arbitramento. Da execução: da citação; do depósito da condenação e da nomeação de bens; do mandado e penhora. Dos embargos à execução. Da praça e leilão; da arrematação; da remição; da custas na execução. Dos recursos no processo do trabalho. ---------------------------------------------------------------------------------

Conteúdo programático: Edital

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Vejamos o cronograma de aulas: Aula 01: 17/06 Aula 06: 08/07 Aula 02: 20/06 Aula 07: 11/07 Aula 03: 24/06 Aula 08: 15/07 Aula 04: 26/06 Aula 05: 01/07 Por enquanto, não dividirei os temas do cronograma separados por aula. A partir da 1ª aula vocês poderão encontrar a divisão, com base no edital.

Vamos dar início a nossa aula demonstrativa! Aula Demonstrativa: Direito Processual do Trabalho – Definição, princípios e fontes (enfoque nos princípios do processo civil aplicáveis ao processo do trabalho). Da Aplicação subsidiária do CPC. Organização e funcionamento da Justiça do Trabalho: órgãos, composição e funcionamento.

1. Conceito de Direito Processual do Trabalho:

“Conceituamos o direito processual do trabalho como ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de princípios, normas e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das relações jurídicas tuteladas pelo direito material do trabalho e regular o funcionamento dos órgãos que compõe a Justiça do Trabalho”. (Carlos Henrique Bezerra Leite)

Vamos entender o conceito acima: Dica: O Processo do Trabalho é um ramo do direito público, sendo considerado direito subjetivo.

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� Por Direito Subjetivo entende-se a faculdade, ou seja, a “facultas agendi” que o sujeito de direito tem de invocar a norma ao seu favor. Como exemplo, podemos citar a relação jurídica em que o credor tem a faculdade de exigir do devedor o cumprimento da prestação, ou seja, o cumprimento do direito objetivo.

� O Direito Objetivo é considerado uma “norma agendi”,

porque são normas que disciplinam a ação do homem. Assim, o direito objetivo é qualificado como uma norma de ação ditada pelo poder público.

O direito processual é, portanto o instrumento que está a serviço do direito material (direito do trabalho, por exemplo).

Quando o direito material for violado entra em cena o direito processual, uma vez que, no caso apresentado, Adalgisa não poderá fazer justiça com as próprias mãos (autotutela), porque constitui inclusive crime o exercício arbitrário das próprias razões.

Processo do Trabalho

Ramo do Direito Público

Facultas Agendi Direito Subjetivo

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A parte deverá ingressar com uma ação pedindo ao Estado-juiz que resolva o conflito de interesses (jurisdição). O conceito e as características da Jurisdição serão visto mais adiante!Por ora quero que vocês observem os conceitos de direito material e direito processual dos seguintes juristas: Ada Pelegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antônio Carlos Cintra. “Chama-se direito processual o complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da Ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.”

⇒ Demandante é o autor da ação (Adalgisa). Também denominada de reclamante no processo do trabalho.

⇒ Demandado é o réu (Maria das Dores). Denominada reclamada no

processo do trabalho.

2. Princípios: Para o jurista Norberto Bobbio os princípios são normas, observem: “normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. A palavra princípios leva a engano, tanto que é velha questão entre os juristas se os princípios gerais são normas. Para mim não há dúvida: os princípios gerais são normas como todas as outras. Para sustentar que os princípios gerais são normas os argumentos são dois, e ambos válidos: antes de mais nada, se são normas aquelas das quais os princípios gerais são extraídos, através de um procedimento de generalização sucessiva, não se vê pó que não devam ser normas também eles: se abstraio da espécie animal obtenho sempre animais e não flores ou estrelas. Em segundo lugar, a função para a qual são extraídos e empregados é a mesma cumprida por todas as normas, isto é a função de regular um caso. E com que finalidade são extraídos em caso de lacuna? Para regular um comportamento não-regulamentado: mas então servem ao mesmo escopo a que servem as normas expressas. E por que não deveriam ser normas?”

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� Os Princípios são formas de integração da norma jurídica, isto porque eles atuam como fonte de integração das normas jurídicas objetivando suprir as lacunas existentes, uma vez que o juiz não poderá eximir-se de sentenciar alegando omissões ou lacunas nas normas jurídicas.

DICA: O art. 769 da CLT, muito abordado em provas de concursos, autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, ressaltando que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho. Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

(FCC- Técnico Judiciário – TRT 1ª Região – 2013) A matéria relativa ao processo do trabalho encontra-se plenamente regulamentada pela CLT − Consolidação das Leis do Trabalho? (A) Em termos, porque o direito processual comum deve ser aplicado como regra geral e na sua omissão é que se aplica o direito processual do trabalho. (B) Sim, porque há um título específico na CLT denominado processo judiciário do trabalho que contempla todas as normas processuais necessárias. (C) Sim, em razão da especificidade do processo do trabalho que não admite aplicação de outras normas processuais. (D) Não, porque há previsão na CLT determinando que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Título denominado processo judiciário do trabalho. (E) Não, porque não há regulamentação específica na CLT sobre matéria processual, devendo assim ser aplicado o direito processual comum para solucionar todas as ações trabalhistas. Comentários: Letra D (art. 769 da CLT).

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A seguir apresentarei a classificação dos princípios adotada por Carlos Henrique Bezerra Leite. A) Princípios Gerais do Processo: A.1. Princípios Informativos:

⇒ Lógico, ⇒ Jurídico ⇒ Político ⇒ Econômico

A. 2. Princípios Fundamentais:

⇒ Princípio do Devido Processo Legal ⇒ Princípio do Contraditório ⇒ Princípio do Juiz Natural ⇒ Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição ⇒ Princípio da Ampla Defesa ⇒ Princípio da Fundamentação das decisões

B) Princípios Peculiares do Processo do Trabalho:

⇒ Princípio do Dispositivo ⇒ Princípio do Inquisitivo ou Inquisitório ⇒ Princípio da Oralidade ⇒ Princípio da Identidade física do juiz (A SÙMULA 136 DO TST FOI

CANCELADA) ⇒ Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias ⇒ Princípio do “Jus Postulandi” das partes ⇒ Princípio da conciliação ⇒ Princípio da Concentração dos Atos Processuais ⇒ Princípio da Imediatidade ou Imediação ⇒ Princípio da Extrapetição

Vamos então aos conceitos dos princípios!

A) Princípios Gerais do Processo: A1) Princípios Informativos:

� Lógico: Caracteriza-se pela seleção dos meios mais eficazes e rápidos para descobrir a verdade e evitar o erro.

� Jurídico: è a garantia de igualdade de tratamento às partes e

Justiça nas decisões.

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� Político: Caracteriza-se por objetivar a máxima garantia social com o mínimo de sacrifício à liberdade individual.

� Econômico: Objetiva fazer com que as lides não sejam tão

dispendiosas ou demoradas e em propiciar o acesso do hipossuficiente (parte mais fraca da relação jurídica) ao Poder judiciário através dos institutos da assistência judiciária e justiça gratuita.

A2) Princípios Fundamentais:

� PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: É assegurado ao cidadão o direito de ser processado nos termos da lei, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o julgamento imparcial. Art.5º LIV CRFB/88 Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

� PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: É um princípio fundamental

que assegura às partes a garantia de serem ouvidas no processo sobre a manifestação da outra parte e expor argumentos contrários a seu favor. Art.5º LV CRFB/88 “Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

� PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL: Todos têm direito de ser

julgados por juiz independente e imparcial, como órgão legalmente criado e instalado antes do surgimento da lide. A própria Constituição Federal como forma de garantir o Princípio do juiz natural proíbe tribunal de exceção que são aqueles que são instituídos para o julgamento de determinadas pessoas ou crimes.

Art.5º LIII CRFB/88 “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”

� PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE/INDECLINABILIDADE: Está expresso no art. 5º XXXV da CRFB/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A

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jurisdição não poderá ser transferida e nem delegada a outro órgão ou Poder. Art. 126 CPC “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá á analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.”

� PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA: Assegura às partes envolvidas no processo a produção de provas de maneira ampla, desde que lícitas. Está expresso no art. 5º LV CRFB/88.

� PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES: Segundo

este princípio, todas as decisões precisam ser fundamentadas sob pena de nulidade (art. 93 IX CRFB/88).

B) Princípios Peculiares ao Processo do Trabalho:

� Princípio do Dispositivo: Informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais. É também conhecido como Princípio da Inércia da Jurisdição, que está consagrado no art. 2º do CPC.

Art. 2º CPC Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer nos casos e formas legais.

� Princípio do Inquisitivo ou Inquisitório: O juiz tem a função

de prestar a tutela jurisdicional, solucionando o conflito de interesses das partes que lhe é apresentado, tendo assim a função de impulsionar o processo na busca da solução do litígio. Vide art. 262 do CPC e 765 da CLT e 856 da CLT.

� Princípio da Oralidade: Caracteriza-se pela prática de atos

processuais verbais, ou seja, pelo uso da palavra oral, principalmente nas audiências, seja pelo Juiz ou pelas partes.

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Todos os exemplos dados no quadro acima serão estudados de forma aprofundada no momento próprio, por ora quero que vocês apenas guardem que eles são exemplos de atos praticados com através da manifestação verbal.

� Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias: No Processo do Trabalho as decisões interlocutórias não serão recorríveis de imediato, conforme estabelece o art. 893 § 1º da CLT, que somente permite apreciação das mesmas no recurso da decisão definitiva, geralmente no recurso ordinário. Decisão Interlocutória é o ato pelo qual o juiz no curso do processo resolve questão incidente.

Art. 893 da CLT Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I - embargos;

II - recurso ordinário;

III- recurso de revista;

IV- agravo.

§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

Exemplos de manifestação deste Princípio: a) a leitura da reclamação trabalhista: (art. 847 da CLT); b) a defesa oral/20 minutos; c) as duas propostas de conciliação consubstanciadas nos artigos 850 e 846 da CLT, que será a primeira proposta oferecida antes de receber a contestação e após a abertura da audiência e a segunda proposta oferecida após as razões finais de 10 minutos para cada parte. d) oitiva de testemunhas (art. 848§2º CLT) e) razões finais em 10 minutos (art. 850 CLT) f) protesto em audiência (art. 795 CLT)

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A Súmula 214 do TST traz hipóteses de exceção ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, quando o TRT proferir decisão interlocutória contrária a alguma Súmula e OJ do TST a parte poderá recorrer desta decisão. Quando a decisão interlocutória for passível de recurso para o mesmo Tribunal a parte prejudicada poderá recorrer desta decisão e quando for acolhida exceção de incompetência territorial relativa (estudaremos na aula sobre exceção, contestação e reconvenção) com remessa do processo para outro TRT a parte poderá recorrer da decisão interlocutória. Neste sentido a Súmula 214 do TST! Súmula 214 do TST Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

� Princípio do “Jus Postulandi” das partes: Empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

DICA: A recente Súmula 425 do TST é tema certo de cair em prova, observem as explicações abaixo: É oportuno frisar, que somente no âmbito da Justiça do trabalho eles poderão postular sem advogados (Varas de Trabalho/Tribunais Regionais do Trabalho). SÚMULA 425 do TST O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

� Princípio da conciliação: O art. 764 da CLT dispõe que todos os dissídios sejam coletivos ou individuais deverão estar submetidos à conciliação na Justiça do Trabalho.

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Art. 764 da CLT Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

As propostas de conciliação obrigatórias são duas no procedimento ordinário: antes do recebimento da contestação e após razões finais. Porém, é oportuno lembrá-los que as propostas são obrigatórias nestes dois momentos processuais, mas que a qualquer tempo, o juiz poderá tentar a conciliação sempre que possível. O Termo de Acordo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, somente podendo ser atacado por Ação Rescisória, sendo considerado um título executivo judicial. Para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe são devidas em face do acordo celebrado, o que for lavrado não valerá como decisão irrecorrível.

� Princípio da Concentração dos Atos Processuais: Este Princípio objetiva a que a tutela jurisdicional seja prestada, no menor tempo possível, concentrando-se os atos processuais em uma única audiência. A audiência será contínua, porém o art. 849 da CLT preceitua que caso não seja possível concluí-la no mesmo dia o juiz poderá designar nova data para prosseguimento.

� Princípio da Imediatidade ou Imediação: Este princípio

permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos e terceiros e com a própria lide objetivando formar o seu livre convencimento motivado determinado pelo Princípio da Persuasão Racional no que tange às provas.

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� Princípio da Extrapetição: Em casos expressamente previstos em lei, o juiz poderá condenar o réu por pedidos não postulados expressamente pelo autor na petição inicial.

Exemplificando: Como exemplo de aplicação deste princípio no âmbito laboral pode citar: a aplicação de juros e correção monetária (Súmula 211 do TST), a fixação de gozo de férias por sentença fixando pena diária de 5% do salário-mínimo (art.136 §2º da CLT), dentre outros. Súmula 211 do TST JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. 3. Princípios do Processo Civil aplicáveis ao Processo do trabalho:

Os princípios importantes do processo civil aplicados ao processo do trabalho são:

Princípio Inquisitivo ou do Impulso Oficial: Este princípio está consagrado no art. 262 do CPC. No processo do trabalho o art. 765 da CLT permite ao juiz determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas, o que caracteriza o impulso oficial.

Art. 262 do CPC O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Princípio da Instrumentalidade: O processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento da Justiça. Assim, o processo deverá estar a serviço do direito material, sendo um instrumento para a realização deste.

O princípio da instrumentalidade é também conhecido como princípio da finalidade, segundo o qual quando a lei prescrever determinada forma, sem cominar nulidade o juiz considerará válido o ato, se realizado de outro modo lhe alcançar a finalidade (artigos 154 e 244 do CPC). Princípio da Impugnação Especificada: Este princípio está presente no art. 302 do CPC estabelecendo que caberá ao réu

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manifestar-se sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos não impugnados.

� O ônus atribuído ao réu somente não ocorrerá: a) Quando não for

admitida a confissão a respeito dos fatos não impugnados. b) Quando a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato. c) Quando estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto.

Princípio da Estabilidade da Lide: Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, este princípio informa que se o autor já propôs a sua demanda e deduziu os seus pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar, não poderá mais o autor modificar a sua pretensão sem a anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento de defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes isto será possível.

Princípio da Eventualidade: Este princípio está consagrado no art. 300 do CPC competindo ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Princípio da Preclusão: O art. 245 do CPC estabelece que a nulidade dos atos deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Este princípio encontra-se expresso no art. 795 da CLT.

O parágrafo único do art. 245 traz exceções: A primeira é que a

preclusão não será aplicada quando o juiz deva decretar de ofício a nulidade e a segunda exceção ocorrerá quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato.

Princípio da Economia processual: Consiste em obter da prestação jurisdicional o máximo de resultado com o mínimo de esforço, evitando-se gastos desnecessários para os jurisdicionados.

Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis: Está previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo

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quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Princípio do ônus da Prova: Previsto no art. 333 do CPC e no art. 818 da CLT.

Art. 818 da CLT A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Art. 333 do CPC – O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Princípio da oralidade: Caracteriza-se pela prática de atos processuais verbais, ou seja, pelo uso da palavra oral, principalmente nas audiências, seja pelo Juiz ou pelas partes.

Princípio da Lealdade Processual: Impõe aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo. Está consagrado nos artigos 16, 17 e 18 do CPC.

4. Organização e funcionamento da Justiça do Trabalho: Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionam coordenados e em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Exemplos de manifestação deste Princípio: a) a leitura da reclamação trabalhista: (art. 847 da CLT); b) a defesa oral/20 minutos; c) as duas propostas de conciliação consubstanciadas nos artigos 850 e 846 da CLT, que será a primeira proposta oferecida antes de receber a contestação e após a abertura da audiência e a segunda proposta oferecida após as razões finais de 10 minutos para cada parte. d) oitiva de testemunhas (art. 848 §2º CLT) e) razões finais em 10 minutos (art. 850 CLT) f) protesto em audiência (art. 795 CLT)

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Com o advento da EC 24/99, que extinguiu a representação classista, a organização e a composição dos órgãos da Justiça do Trabalho passaram por uma grande transformação. Assim, a Justiça do Trabalho que é dividida em três graus de jurisdição, passou a ser integrada pelos seguintes órgãos:

Varas de Trabalho (1º grau)

(Juízes do Trabalho) Segundo o art. 111 da CRFB/88 os Órgãos da Justiça do trabalho são:

Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal regional do Trabalho. Juízes do Trabalho.

Órgãos da Justiça do Trabalho

(Art. 111 da CRFB/88)

TST TRT Juízes do Trabalho

TST (3º grau)

TRT (2º grau)

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Das Varas do Trabalho:

⇒ É o primeiro grau de jurisdição. ⇒ A Jurisdição das Varas de Trabalho será exercida por um juiz

singular. ⇒ Nas comarcas não abrangidas por jurisdição trabalhista, ou seja,

nas quais não haja Vara de Trabalho, aos juízes de direito será atribuída à jurisdição trabalhista, com recurso para o respectivo TRT.

⇒ Compete às Varas de Trabalho: a) conciliar e julgar: I- os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II- os dissídios concernentes à remuneração, férias e indenização por motivo de rescisão do contrato individual do trabalho; III- os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV- os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho. V- as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o órgão gestor de mão-de-obra OGMO decorrentes das relações de trabalho. b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos ás suas próprias decisões; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

Dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT):

⇒ São órgãos de segundo grau de jurisdição. ⇒ Compõem-se de, no mínimo, 07 juízes (art.115, CRFB/88). ⇒ Nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros

com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo a escolha mediante lista sêxtupla das respectivas classes, que serão encaminhadas ao Tribunal que elaborará lista tríplice e encaminhará ao Presidente da República que em 20 dias escolherá um de seus integrantes para nomeação.

⇒ 1/5 dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício.

⇒ Os demais mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

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Do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

⇒ É Órgão de terceiro grau de jurisdição. ⇒ Compõem-se de 27 Ministros, brasileiros com mais de 35 anos e

menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal por maioria absoluta.

⇒ 1/5 serão escolhidos dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício.

⇒ Os advogados devem ter notório saber jurídico e reputação ilibada.

⇒ A indicação será feita por lista sêxtupla elaborada pelos órgãos de representação das respectivas classes, que a enviam para o tribunal que formará uma lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que terá o prazo de 20 dias para escolher um dos indicados para nomeação.

⇒ Os demais serão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira indicados pelo próprio TST.

(FCC- Analista Judiciário – TRT 1ª Região – 2013) A Constituição da República Federativa do Brasil apresenta normas relativas à organização e competência da Justiça do Trabalho. Segundo tais normas, é INCORRETO afirmar que:

(A) o Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

(B) funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

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(C) haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir jurisdição aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.

(D) compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

(E) os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

Letra C.

Art. 112 da CF/88 A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 2004).

Atenção: É importante frisar que os Tribunais Regionais estão distribuídos em 24 regiões, conforme estabelece o art. 674 da CLT:

Existem vinte e quatro TRTs, divididos em 24 regiões, sendo que Tocantins, Amapá, Roraima e Acre não possuem TRT. O Estado de São Paulo é o único que possui dois tribunais do Trabalho: TRT da 2ª Região (São Paulo capital) e TRT da 15ª Região (Campinas).

◆ 1ª Região Estado do Rio de Janeiro; ◆ 2ª Região Estado de São Paulo; ◆ 3ª Região Estado de Minas Gerais; ◆ 4ª Região Estado do Rio Grande do Sul; ◆ 5ª Região Estado da Bahia; ◆ 6ª região Estado de Pernambuco; ◆ 7ª Região Estado do Ceará; ◆ 8ª Região Estados do Pará e Amapá;

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◆ 9ª Região Estado do Paraná; ◆ 10ª Região Distrito Federal e Tocantins; ◆ 11ª Região Estado do amazonas e Roraima; ◆ 12ª Região Estado de Santa Catarina; ◆ 13ª Região Estado da Paraíba; ◆ 14ª Região Estados de Rondônia e Acre; ◆ 15ª Região Estado de São Paulo (sede em Campinas); ◆ 16ª Região Estado do Maranhão; ◆ 17ª Região Estado do Espírito Santo; ◆ 18ª Região Estado de Goiás; ◆ 19ª Região Estado do Alagoas; ◆ 20ª Região Estado do Sergipe; ◆ 21ª Região Estado do Rio Grande do Norte; ◆ 22ª Região Estado do Piauí; ◆ 23ª Região Estado do Mato Grosso; ◆ 24ª Região Estado do Mato Grosso do Sul;

(FCC – Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 6ª Região – 2012) Para efeito de jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, o território nacional é dividido em 24 (vinte e quatro) regiões. CERTA.

Quadro esquemático:

TST

Compõe-se de 27 ministros.

Varas de Trabalho

A jurisdição das Varas de Trabalho

TRT

Compõem-se de, no mínimo, 07 juízes

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Escolhidos entre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos.

T Nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal por maioria absoluta.

será exercida por um juiz singular.

(art.115, CRFB/88).

� Nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos.

BIZU DE PROVA:

⇒ O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

⇒ Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

⇒ A Emenda Constitucional 24 de 1999, que extinguiu a representação classista na Justiça do trabalho acabando com as Juntas de conciliação e julgamento.

⇒ A Emenda 45/2004 prevê a criação de um Fundo de garantia das execuções trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e multas administrativas oriundas da fiscalização do trabalho.

⇒ Prevê a criação de um Conselho Superior da Justiça do Trabalho e de uma Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho que funcionarão junto do Tribunal Superior do Trabalho.

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⇒ A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho funcionará junto ao TST e tem dentre outras funções a de regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.

⇒ O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funcionará também junto ao TST e exercerá, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

5. Questões FCC sem comentários: 1. (FCC- Advogado - Nossa Caixa – 2011) Mirto, juiz de direito, indignado com determinadas situações que estão ocorrendo na empresa Z, gostaria de instaurar reclamação plúrima trabalhista. Porém, há um princípio que impede que o magistrado instaure de ofício o processo trabalhista. Trata-se especificamente do princípio (A) da imparcialidade do juiz. (B) do devido processo legal. (C) do contraditório. (D) dispositivo. (E) inquisitório. 2. (FCC- DPE-RS – 2011) Princípio dispositivo no Direito Processual Civil. Contrapõe-se ao princípio inquisitivo, de modo que ao julgador é vedada iniciativa na produção de provas e na investigação dos fatos da causa, sob pena de comprometimento da sua imparcialidade, buscando-se, no processo civil, apenas a verdade formal, com o reconhecimento do caráter mítico e utópico da verdade real.

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3. (FCC- Técnico Judiciário – área administrativa – TRT 4ª Região – 2011) Em determinada reclamação trabalhista, a empresa reclamada apresentou defesa em audiência. Após a apresentação da defesa, o advogado do reclamante pretende aditar o seu pedido, neste caso o aditamento a) não será mais possível em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. b) não será mais possível em decorrência do princípio da estabilidade da lide. c) não será mais possível, obedecendo-se ao princípio da instrumentalidade. d) será possível se a parte reclamada for novamente intimada em obediência ao princípio do contraditório. e) será possível independentemente de nova intimação da parte reclamada, em obediência ao princípio da verdade real. 4. (FCC – Técnico Judiciário – área administrativa- TRT 24ª Região – 2011) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Este dispositivo retrata especificamente o princípio (A) da instrumentalidade. (B) dispositivo. (C) da estabilidade da lide. (D) inquisitivo. (E) da perpetuatio jurisdictionis. 5. (FCC – Analista Judiciário - TRT 12ª Região – 2010) O princípio que dispõe que a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, exceto quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, é especificamente o princípio a) da estabilidade da lide. b) da perpetuatio jurisdictiones. c) da inafastabilidade de jurisdição.

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d) do devido processo legal. e) do Juiz natural. 6. (FCC- PGE-AM- 2010) A respeito do processo trabalhista: I. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. II. A Lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. III. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, desde que antes de encerrado o juízo conciliatório. IV. Os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios de persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. Está correto SOMENTE o que se afirma em (A) I e III. (B) II e III. (C) I, II e III. (D) I, II e IV. (E) II, III e IV. 7. (FCC – Analista Judiciário - Área Judiciária – TRT 20ª Região – 2011) O princípio, que determina que o reclamado deverá alegar na contestação, simultaneamente, as matérias relacionadas com as preliminares (art. 302 do CPC), bem como as matérias relacionadas ao mérito em razão da possibilidade das preliminares argüidas não serem acolhidas é especificamente o da a) extrapetição b) busca da verdade real c) eventualidade d) finalidade e) estabilidade da lide. 8. (FCC – Técnico Judiciário – TRT 23ª Região – 2011) Sobre os Tribunais Regionais do Trabalho a) compõem-se de, no máximo, seis juízes, recrutados quando possível na respectiva região, e nomeados pelo Senado Federal dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos. b) instalarão a justiça itinerante com a realização de audiências e demais funções com atividade jurisdicional, além dos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

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c) funcionarão apenas centralizadamente, sendo vedada a constituição de Câmaras Regionais com o fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo de forma igualitária para assim não haver disparidades entre casos de regiões distintas. d) compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados quando possível na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos. e) compõem-se de, no máximo, seis juízes, recrutados quando possível na respectiva região, e nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos. ------------------------------------------------------------------------- Marquem aqui o gabarito de vocês: 1. 4. 7. 2. 5. 8. 3. 6. 9. ------------------------------------------------------------------------- 6. Questões FCC comentadas: 1. (FCC- Advogado - Nossa Caixa – 2011) Mirto, juiz de direito, indignado com determinadas situações que estão ocorrendo na empresa Z, gostaria de instaurar reclamação plúrima trabalhista. Porém, há um princípio que impede que o magistrado instaure de ofício o processo trabalhista. Trata-se especificamente do princípio (A) da imparcialidade do juiz. (B) do devido processo legal. (C) do contraditório. (D) dispositivo. (E) inquisitório. Comentários: O Princípio da Imparcialidade do Juiz significa que na justa composição do conflito de interesses entre as partes o juiz deverá ser imparcial em seu julgamento. A Constituição Federal para efetivar esta imparcialidade confere à magistratura (art. 95) garantias especiais.

O Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV da CF/88) garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

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O Princípio do Contraditório (art. 5º, LV da CF/88) implica na bilateralidade de ação e do processo. Assim, quando uma parte apresenta uma prova, a outra parte poderá manifestar-se sobre a prova apresentada.

O Princípio Dispositivo ou da Demanda é, também, chamado de princípio da inércia da jurisdição porque a parte interessada deverá provocar a tutela jurisdicional quando sentir-se lesada ou ameaçada em relação a algum direito. Assim, o juiz não poderá instaurar a ação de ofício, ou seja, ele deverá ser provocado pelas partes.

Considero importante mencionar que este princípio está presente no processo civil, porque a FCC, nas últimas provas, como vocês poderão observar pelas questões aqui comentadas, abordou princípios do processo civil aplicáveis ao processo do trabalho. Art. 2º do CPC Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

2. (FCC- DPE-RS – 2011) Princípio dispositivo no Direito Processual Civil. Contrapõe-se ao princípio inquisitivo, de modo que ao julgador é vedada iniciativa na produção de provas e na investigação dos fatos da causa, sob pena de comprometimento da sua imparcialidade, buscando-se, no processo civil, apenas a verdade formal, com o reconhecimento do caráter mítico e utópico da verdade real. Comentários: Considero importante trazer esta assertiva de uma prova de processo civil para Defensor Público, porque como já disse a FCC está abordando o processo civil dentro da prova de processo do trabalho. Nesta assertiva a FCC fala do Princípio do Inquisitivo. Os itens destacados estão errados, uma vez que este princípio busca a verdade real. E, o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção de provas que considerar pertinentes para o julgamento da ação. Assim, a assertiva está errada. 3. (FCC- Técnico Judiciário – área administrativa – TRT 4ª Região – 2011) Em determinada reclamação trabalhista, a empresa reclamada apresentou defesa em audiência. Após a apresentação da defesa, o advogado do reclamante pretende aditar o seu pedido, neste caso o aditamento

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a) não será mais possível em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. b) não será mais possível em decorrência do princípio da estabilidade da lide. c) não será mais possível, obedecendo-se ao princípio da instrumentalidade. d) será possível se a parte reclamada for novamente intimada em obediência ao princípio do contraditório. e) será possível independentemente de nova intimação da parte reclamada, em obediência ao princípio da verdade real. Comentários: Como já apresentado nos comentários da questão 01 desta aula, vejam o conceito do princípio da estabilidade da lide:

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, este princípio informa que se o autor já propôs a sua demanda e deduziu os seus pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar, não poderá mais o autor modificar a sua pretensão sem a anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento de defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes isto será possível.

4. (FCC – Técnico Judiciário – área administrativa- TRT 24ª Região – 2011) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Este dispositivo retrata especificamente o princípio (A) da instrumentalidade. (B) dispositivo. (C) da estabilidade da lide. (D) inquisitivo. (E) da perpetuatio jurisdictionis. Comentários: Trata-se do princípio do inquisitivo consagrado no art. 262 do CPC e no art. 765 da CLT. O processo civil começará por iniciativa das partes, mas se desenvolverá por impulso oficial. O art. 765 da CLT transcrito no enunciado desta questão estabelece ampla liberdade ao juiz na direção do processo.

É bom lembrar que há outras hipóteses que consagram o Princípio do Inquisitivo no processo do trabalho. São elas: a execução promovida de ofício pelo juiz (art. 878 da CLT) e a “instauração de instância” pelo juiz presidente do Tribunal nos casos de greve (art. 856 da CLT).

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Quanto ao art. 856 da CLT, considero importante mencionar que para o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite ele está incompatível com os parágrafos segundo e terceiro do art. 114 da CF/88. 5. (FCC – Analista Judiciário - TRT 12ª Região – 2010) O princípio que dispõe que a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, exceto quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, é especificamente o princípio a) da estabilidade da lide. b) da perpetuatio jurisdictiones. c) da inafastabilidade de jurisdição. d) do devido processo legal. e) do Juiz natural. Comentários: O art. 87 do CPC estabelece que a competência será determinada no momento em que a ação for proposta, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito supervenientes. Este artigo reflete o princípio da perpetuatio jurisdictiones.

6. (FCC- PGE-AM- 2010) A respeito do processo trabalhista: I. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. II. A Lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. III. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, desde que antes de encerrado o juízo conciliatório. IV. Os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios de persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. Está correto SOMENTE o que se afirma em (A) I e III. (B) II e III. (C) I, II e III. (D) I, II e IV. (E) II, III e IV. Comentários: I-Correta (art. 764 da CLT). II- Correta (art. 112 da CF/88). III- Incorreta (art. 764, parágrafo terceiro da CLT). IV Correta (art. 764, parágrafo primeiro da CLT).

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7. (FCC – Analista Judiciário - Área Judiciária – TRT 20ª Região – 2011) O princípio, que determina que o reclamado deverá alegar na contestação, simultaneamente, as matérias relacionadas com as preliminares (art. 302 do CPC), bem como as matérias relacionadas ao mérito em razão da possibilidade das preliminares argüidas não serem acolhidas é especificamente o da a) extrapetição b) busca da verdade real c) eventualidade d) finalidade e) estabilidade da lide. Comentários: Letra C. O Princípio da Eventualidade está consagrado no art. 300 do CPC competindo ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 8. (FCC – Técnico Judiciário – TRT 23ª Região – 2011) Sobre os Tribunais Regionais do Trabalho a) compõem-se de, no máximo, seis juízes, recrutados quando possível na respectiva região, e nomeados pelo Senado Federal dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos. b) instalarão a justiça itinerante com a realização de audiências e demais funções com atividade jurisdicional, além dos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. c) funcionarão apenas centralizadamente, sendo vedada a constituição de Câmaras Regionais com o fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo de forma igualitária para assim não haver disparidades entre casos de regiões distintas. d) compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados quando possível na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos. e) compõem-se de, no máximo, seis juízes, recrutados quando possível na respectiva região, e nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos. Comentários: LETRA D. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de no mínimo sete juízes (art.115, CRFB/88).

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Por hoje é só! Aguardo vocês, com força total, para a nossa primeira aula rumo à aprovação no TRT – Goiás. "A extensão do sucesso depende do tipo de planejamento, para garantir a vitória com antecedência. 1. Planejamento meticuloso - Antes de entrar na batalha, você já ganhou a guerra. 2. Planejamento descuidado - Antes de entrar na batalha, você já pode ter perdido a guerra. 3. Sem planejamento - A derrota é certa. 4. O planejamento é a chave do sucesso e da vitória." (Sun Tzu (1.16). Até lá! Muita Luz! Um forte abraço a todos! Déborah Paiva [email protected] _________________________________________________________