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8/12/2019 Dirp Trab 2 Gb Julia Ohlweiler
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOFABRIZIO CAMERINIJlia Ohlweiler06/01/2013
Este fato concreto rene duas questes de DIP que tambm j
enfrentamos em aulas passadas: o casamento no estrangeiro e a questo
da litispendncia e a coisa julgada proferida no estrangeiro. Essa matria
voc encontra no material das aulas anteriores.
Faa sua manifestao sobre esses 2 fatos (o CC e CPC embasam
as respostas):
1) o casamento no estrangeiro vlido no Brasil?
2) Como ela conseguiu casar nos EUA e no Brasil?
3) E, existindo a ao j nos EUA, podia ter uma outra ao sobre
mesmos fatos, com as mesmas partes, fundamentos e causa de
pedir, no Brasil?
A validade no Brasil do casamento realizado perante as autoridades ou
cnsules brasileiros, conforme estabelece o artigo 1544 do CC, depender de registro
no prazo de 180 dias da chegada de um dos cnjuges ao Pas. Isto , se no for
procedido o registro nos termos do artigo referido o casamento no teria validado seus
efeitos.
No entanto, verifica-se entendimento do Superior Tribunal de Justia em que os
efeitos do casamento realizado no exterior mantm-se independentemente do registro
por parte dos cnjuges, consoante ementas que seguem:
CIVIL. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO, SEM QUETENHA SIDO REGISTRADO NO PAS. O casamento realizado noexterior produz efeitos no Brasil, ainda que no tenha sido aquiregistrado. Recurso especial conhecido e provido em parte, to-squanto fixao dos honorrios de advogado.1
CIVIL. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO.MATRIMNIO SUBSEQENTE NO PAS, SEM PRVIODIVRCIO. ANULAO. O casamento realizado no estrangeiro vlido no pas, tenha ou no sido aqui registrado, e por isso impedenovo matrimnio, salvo se desfeito o anterior.Recurso especial noconhecido.2
1 REsp 440.443/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em26/11/2002, DJ 26/05/2003, p. 360.2
REsp 280.197/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em11/06/2002, DJ 05/08/2002, p. 328.
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADOFABRIZIO CAMERINIJlia Ohlweiler06/01/2013
Como se v a pessoa considerada casada mesmo que no tenha ocorrido o
registro no Brasil, sendo que, embora conste como solteira nos registros desse pas,
se constituir matrimnio importar em bigamia e falsidade ideolgica sendo que o
segundo casamento ser considerado nulo. Isso porque no se deve desconsiderar a
validade das relaes afetivas conjugais em virtude de questes formais, ainda que
meream respeito tais formalidades.3
Dessa forma, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justia vlido
e eficaz o casamento que respeite as formalidades do pas em que se realizou, ainda
que sem o registro determinado pelo artigo 1544 do CC.
No estudo do presente caso, considerando que no h notcia sobre o
cumprimento das formalidades previstas no art. 1544 do CC, conjectura - se que foi
possvel o segundo casamento no Brasil tendo em vista que nos assentos brasileiros a
cnjuge mantinha-se como solteira nada impedindo a constituio de matrimnio.
Ademais, supondo que tenha ocorrido registro e/ou se tenha conhecimento do estado
civil da nubente, a mesma pode ter requerido o divrcio unilateral na justia brasileira,
considerando que o inciso, I, do artigo 100 CPC estabelece competncia da
residncia da mulher, para a ao de separao dos cnjuges e a converso desta em
divrcio, e para a anulao de casamento;, o que possibilitaria tambmo matrimnio
no Brasil.
Quanto litispendncia, instituto do art. 301, 2 do CPC, na hiptese de
existncia de ao sobre o mesmo caso nos EUA, no aplicvel considerando o que
determina o artigo 90 do mesmo dispositivo legal, in verbis:
Art. 90. A ao intentada perante tribunal estrangeiro noinduz litispendncia, nem obsta a que a autoridade judiciriabrasileira conhea da mesma causa e das que Ihe so
conexas.Diante do exposto, possvel outra ao no Brasil sobre mesmos fatos, com as
mesmas partes, fundamentos e causa de pedir, sem a ocorrncia de litispendncia.
3 Disponvel em: http://www.casamentocivil.com.br/index.php?page=registro-de-casamento-no-brasilAutora: Andra Albuquerque- advogada e associada do IBDFAM.