Diário Oficial XXI-...físico, tais como: danças e lutas, devem aplicar treinamentos pautados em...

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Gabinete Alexandre Rosa Gomes Saúde Arleny Valdés Arias Decreto nº 215/20, de 02 de novembro de 2020 Prorroga o prazo do Decreto nº 209/20, de 22 de outubro de 2020, que dispõe sobre a atualização das medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da Covid-19. O Vice-Prefeito de São João da Barra (Prefeito em exercício), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 55 da Lei Orgânica do Município, bem como pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA: Art.1º- Ficam prorrogadas as medidas estabelecidas no Decreto nº 209/20, de 22 de outubro de 2020 até 15 de novembro de 2020, com exceção do artigo 15, que terá seu prazo ampliado até 31 de dezembro de 2020. Art.2º- As medidas prorrogadas na forma do artigo acima serão reavaliadas diariamente pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser prorrogadas, modificadas ou revogadas a qualquer tempo, diante do avanço da pandemia no município. Art.3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. São João da Barra, 02 de novembro de 2020. Alexandre Rosa Gomes (Vice-Prefeito) (Prefeito em exercício) Portaria SMS nº.025/20, de 02 de novembro de 2020 O DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SÃO JOÃO DA BARRA, no uso de suas atribuições conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE: Art.1º A Portaria SMS nº.016/20, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º - (...) V- Durante o horário de funcionamento do estabelecimento deverá ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes e equipamentos, preferencialmente com álcool a 70%, pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno), devendo ser intensificada a higienização dos banheiros. A substituição do álcool 70 por outros produtos deve atender à nota técnica da ANVISA número 47/2020, com ênfase no tempo de exposição ao produto para que este inative o vírus; (NR) (...) XI- Fica proibida a permanência de gestantes, menores de 10 anos, maiores de 60 anos, pessoas imunocomprometidas, pessoas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) e lactantes em quaisquer estabelecimentos de atividades físicas; (...) XVI- Nas academias de musculação os equipamentos devem ser higienizados, a cada uso, com álcool a 70% e papel toalha descartável, sendo vedada a substituição por hipoclorito de sódio; Assinatura Digital : as publicações são assinadas eletronicament Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. Para validação de sua autenticidade utilize a aplicação gratuita Adobe Acrobat Viewer®. Rua Barão de Barcelos, 88 • Centro São João da Barra • CEP 28200-000 • Tel. 2741-7878 Segunda-Feira, 02 de Novembro de 2020 Edição 212 - Extraordinária MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA I ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diário Oficial Poder Executivo PREFEITA I Carla Machado VICE-PREFEITO I Alexandre Rosa WWW.SJB.RJ.GOV.BR DOE SANGUE. DOE VIDA.

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GabineteAlexandre Rosa Gomes

SaúdeArleny Valdés Arias

Decreto nº 215/20, de 02 de novembro de 2020Prorroga o prazo do Decreto nº 209/20, de 22 de outubro de 2020, que dispõe sobre a atualização das medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da Covid-19.O Vice-Prefeito de São João da Barra (Prefeito em exercício), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 55 da Lei Orgânica do Município, bem como pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA:Art.1º- Ficam prorrogadas as medidas estabelecidas no Decreto nº 209/20, de 22 de outubro de 2020 até 15 de novembro de 2020, com exceção do artigo 15, que terá seu prazo ampliado até 31 de dezembro de 2020. Art.2º- As medidas prorrogadas na forma do artigo acima serão reavaliadas diariamente pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser prorrogadas, modificadas ou revogadas a qualquer tempo, diante do avanço da pandemia no município.Art.3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

São João da Barra, 02 de novembro de 2020.

Alexandre Rosa Gomes(Vice-Prefeito)

(Prefeito em exercício)

Portaria SMS nº.025/20, de 02 de novembro de 2020O DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SÃO JOÃO DA BARRA, no uso de suas atribuições conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE:Art.1º A Portaria SMS nº.016/20, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º - (...)V- Durante o horário de funcionamento do estabelecimento deverá ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes e equipamentos, preferencialmente com álcool a 70%, pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno), devendo ser intensificada a higienização dos banheiros. A substituição do álcool 70 por outros produtos deve atender à nota técnica da ANVISA número 47/2020, com ênfase no tempo de exposição ao produto para que este inative o vírus; (NR)(...)XI- Fica proibida a permanência de gestantes, menores de 10 anos, maiores de 60 anos, pessoas imunocomprometidas, pessoas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) e lactantes em quaisquer estabelecimentos de atividades físicas;(...) XVI- Nas academias de musculação os equipamentos devem ser higienizados, a cada uso, com álcool a 70% e papel toalha descartável, sendo vedada a substituição por hipoclorito de sódio;

(...)XXI- As atividades que utilizem contato físico, tais como: danças e lutas, devem aplicar treinamentos pautados em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral, ficando proibido o treinamento coletivo com a realização de contato físico, entretanto, estando autorizada a modalidade de dança de salão praticada em duplas, desde que os alunos utilizem máscara facial e face shield.(...)XXIX- A prática de atividades esportivas por participantes com idades entre 10 e 17 anos fica condicionada à expressa autorização dos pais e/ou responsáveis legais, conforme anexo I.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Samia DamasCoordenadora Geral de Vigilância Sanitária

ANEXOEU, (nome do responsável legal), portador (a) do RG nº xxxxxxxxxx e inscrito (a) no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, na qualidade de responsável legal do (a) menor (nome do menor), autorizo a prática da modalidade esportiva (definir modalidade esportiva), na (nome do local/estabelecimento), conforme preconiza o inciso XXIX do artigo 3º da Portaria SMS nº 016/20, de 20 de julho de 2020, alterada pela Portaria SMS nº 025/2020, de 02 de novembro de 2020.

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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA I ESTADO DO RIO DE JANEIRODiário Oficial Poder

ExecutivoPREFEITA I Carla Machado

VICE-PREFEITO I Alexandre Rosa

WWW.SJB.RJ.GOV.BR

DOE SANGUE.DOE VIDA.

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Portaria SMS nº.025/20, de 02 de novembro de 2020O DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SÃO JOÃO DA BARRA, no uso de suas atribuições conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE:Art.1º A Portaria SMS nº.016/20, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º - (...)V- Durante o horário de funcionamento do estabelecimento deverá ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes e equipamentos, preferencialmente com álcool a 70%, pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno), devendo ser intensificada a higienização dos banheiros. A substituição do álcool 70 por outros produtos deve atender à nota técnica da ANVISA número 47/2020, com ênfase no tempo de exposição ao produto para que este inative o vírus; (NR)(...)XI- Fica proibida a permanência de gestantes, menores de 10 anos, maiores de 60 anos, pessoas imunocomprometidas, pessoas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) e lactantes em quaisquer estabelecimentos de atividades físicas;(...) XVI- Nas academias de musculação os equipamentos devem ser higienizados, a cada uso, com álcool a 70% e papel toalha descartável, sendo vedada a substituição por hipoclorito de sódio;

(...)XXI- As atividades que utilizem contato físico, tais como: danças e lutas, devem aplicar treinamentos pautados em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral, ficando proibido o treinamento coletivo com a realização de contato físico, entretanto, estando autorizada a modalidade de dança de salão praticada em duplas, desde que os alunos utilizem máscara facial e face shield.(...)XXIX- A prática de atividades esportivas por participantes com idades entre 10 e 17 anos fica condicionada à expressa autorização dos pais e/ou responsáveis legais, conforme anexo I.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Samia DamasCoordenadora Geral de Vigilância Sanitária

ANEXOEU, (nome do responsável legal), portador (a) do RG nº xxxxxxxxxx e inscrito (a) no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, na qualidade de responsável legal do (a) menor (nome do menor), autorizo a prática da modalidade esportiva (definir modalidade esportiva), na (nome do local/estabelecimento), conforme preconiza o inciso XXIX do artigo 3º da Portaria SMS nº 016/20, de 20 de julho de 2020, alterada pela Portaria SMS nº 025/2020, de 02 de novembro de 2020.

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Lave as mãos sempre que tocarem superfícies duvidosas.

Limpe todas as superfíciescompartilhadas freqüentemente

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Use uma máscarafacial de pano

Não reutilize máscarasdescartáveis

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