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Estado de Roraima Diário Oficial Edição Nº. 2991 Boa Vista, sexta-feira, 28 de abril de 2017 www.imprensaoficial.rr.gov.br PAULO CESAR JUSTO QUARTIERO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA SECRETARIADO OLENO INÁCIO DE MATOS Secretário-Chefe da Casa Civil Cel. QOCPM NELSON DE DEUS SILVA Secretário-Chefe da Casa Militar DANIELLE SILVA RIBEIRO CAMPOS ARAÚJO Secretária de Estado da Representação do Governo de Roraima em Brasília FREDERICO BASTOS LINHARES Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração GUSTAVO ABREU VIEIRA Secretário de Estado de Comunicação Social CLÁUDIO BELMINO RABELO EVANGELISTA Procurador- Geral do Estado HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento JULES RIMET DE SOUZA CRUZ SOARES Secretário de Estado da Educação e Desportos SELMA MARIA DE SOUZA E SILVA MULINARI Secretária de Estado da Cultura EMÍLIA SILVA RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOS Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social PAULO CÉSAR SILVA COSTA Secretário de Estado da Segurança Pública UZIEL DE CASTRO JÚNIOR Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania RONALDO MARCILIO SANTOS Secretário de Estado da Fazenda CÉSAR FERREIRA PENNA DE FARIA Secretário de Estado da Saúde GREGÓRIO ALMEIDA JUNIOR Secretário de Estado da Infraestrutura GILZIMAR DE ALMEIDA BARBOSA Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento DILSON DOMENTE INGARICÓ Secretário de Estado do Índio ANSELMO MENEZES GONÇALVES Secretário de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE RORAIMA Rua Coronel Pìnto, 210 - Centro CEP - 69.301-150 ROOSEVELTH MATOS DA SILVA Diretor do Departamento de Imprensa Oficial IVONETE LIMA DA SILVA Gerente do Núcleo de Custos e Distribuição ROBINSON BRENO MENDES TORREIAS Gerente do Núcleo de Publicação e Artes Gráficas JENER CAVALCANTE RAMALHO Revisão MATÉRIAS/PUBLICAÇÕES As matérias publicadas no Diário Oficial, são de inteira responsabilidade de seus emitentes, secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas, economia mista e prefeituras. As mes- mas deverão estar gravadas em CD ou PenDrive, no programa Microsoft Word – Extensão DOC – Fonte Times New Roman – Tamanho 9pt. Estilo - Normal, Parágrafo - Exatamente 9pt. Não utilizar marcação, numeração ou tabulação. Os arquivos não devem conter cabe- çalhos nem rodapés. O conteúdo dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente calculados, conferidos e protocolados e ser entregues à rua Coronel Pinto, nº 210, Centro, Boa Vista-RR. CEP: 69.301-150 PREÇOS PARA PUBLICAÇÕES Empresas Públicas – Fundações – Economias Mistas Autarquias Estaduais – Prefeituras Preço por cm de coluna..................................................................................................R$: 6,00 Outras Publicações Preço por cm de coluna................................................................R$: 8,00 www.imprensaoficial.rr.gov.br Suely Campos - Governadora Poder Executivo Esta edição circula com 63 páginas Governadoria do Estado Governadora: Suely Campos Atos do Poder Executivo MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 30 DE 27 DE ABRIL DE 2017 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ES- TADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E SENHORAS DEPUTADAS ESTADUAIS Comunico a Vossas Excelências que, nos termos da primeira parte do inciso V, do Art. 62, da Constituição Estadual, veto totalmente o Projeto de Lei n° 024/2017, que “Dispõe sobre a fixação de tarifa de esgoto sanitário no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências”, conforme explicitado nas razões que seguem: RAZÕES DO VETO O Projeto de Lei em epígrafe, de iniciativa parlamentar, tem por objetivo, fixar tarifa de esgoto sanitário no estado de Roraima. Contudo, há de se destacar que a proposta encontra-se eivada de vícios de inconstitucionalidade formal e material, conforme verifica-se a seguir: Primeiramente, ressalta-se que a cobrança dos serviços de esgoto sanitário se dá por meio de tarifa ou preço público, que não se confundem com as taxas, tributo contraprestativos, compulsórios e que é regime jurídico de direito público, ao contrário das tarifas que tem por base o contrato de concessão ou autorização para prestação do serviço público essencial a que se refere o projeto de lei. No que diz respeito aos serviços públicos prestados sob o regime de concessão ou permissão, o caput do Art. 175, da Lei Maior atribui ao poder público a incumbência de prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, e o inciso III do parágrafo único, estabelece que a lei (leia-se Lei nº 8.987/1995) disporá sobre política tarifária. Considerando que a Lei n°8.987/1995, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no Art. 175, da Constituição Federal, se torna fácil identificarmos que o presente projeto extrapola os limites da competência atribuída constitucio- nalmente ao ente da federação (estado de Roraima) ao dispor sobre o tema, mas ignora também a Lei nº 11.445/2007 que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico. A Lei Federal n°11.445/2007 é o principal instrumento normativo a cerca do tema e aborda todos os aspectos relacionados à gestão dos serviços de água e esgoto, entre eles a política tarifária, a regulação dos serviços, os aspectos econômicos e sociais, e exercício e titularidade dos serviços, entre outros temas. Nesta feita, é flagrante o vício de inconstitucionalidade formal orgânica consubstanciado no projeto de lei em análise que busca regular tema de competência privativa da união, nos termos do Artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, ignorando, além dos mandamentos constitucionais, as lei nacionais que regem o tema -Lei nº 11.445/2007 e Lei nº 8.987/1995- SUMÁRIO Atos do Poder Executivo ..................................................................................................... 1 Governadoria do Estado....................................................................................................... 1 Procuradoria Geral do Estado .............................................................................................. 7 Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração .............................................. 7 Secretaria de Estado de Comunicação Social ...................................................................... 8 Secretaria de Estado da Saúde ............................................................................................. 8 Secretaria de Estado da Educação e Desportos.................................................................... 8 Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social ....................................................... 23 Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento ............................................... 24 Secretaria de Estado da Fazenda........................................................................................ 24 Secretaria de Estado da Segurança Pública ....................................................................... 24 Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana .................................... 25 Secretaria de Estado da Infraestrutura ............................................................................... 25 Comissão Permanente de Licitação ................................................................................... 26 Universidade Estadual de Roraima .................................................................................... 26 Universidade Virtual de Roraima....................................................................................... 28 Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima .................................................. 28 Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos ............................................. 29 Instituto de Previdência do Estado de Roraima ................................................................. 37 Companhia de Águas e Esgotos de Roraima ..................................................................... 37 Ministério Público de Roraima .......................................................................................... 38 Ministério Público de Contas do Estado de Roraima ........................................................ 39 Defensoria Pública do Estado de Roraima......................................................................... 39 Atos do Poder Legislativo.................................................................................................. 41 Tribunal de Contas do Estado do Estado ........................................................................... 41

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Estado de RoraimaDiário OficialEdição Nº. 2991 Boa Vista, sexta-feira, 28 de abril de 2017

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PAULO CESAR JUSTO QUARTIEROVICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

SECRETARIADOOLENO INÁCIO DE MATOSSecretário-Chefe da Casa Civil

Cel. QOCPM NELSON DE DEUS SILVASecretário-Chefe da Casa Militar

DANIELLE SILVA RIBEIRO CAMPOS ARAÚJOSecretária de Estado da Representação do Governo de Roraima em Brasília

FREDERICO BASTOS LINHARESSecretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração

GUSTAVO ABREU VIEIRASecretário de Estado de Comunicação Social

CLÁUDIO BELMINO RABELO EVANGELISTAProcurador- Geral do Estado

HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOSSecretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento

JULES RIMET DE SOUZA CRUZ SOARESSecretário de Estado da Educação e Desportos

SELMA MARIA DE SOUZA E SILVA MULINARISecretária de Estado da Cultura

EMÍLIA SILVA RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOSSecretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

PAULO CÉSAR SILVA COSTASecretário de Estado da Segurança Pública

UZIEL DE CASTRO JÚNIORSecretário de Estado da Justiça e da Cidadania

RONALDO MARCILIO SANTOSSecretário de Estado da Fazenda

CÉSAR FERREIRA PENNA DE FARIASecretário de Estado da Saúde

GREGÓRIO ALMEIDA JUNIORSecretário de Estado da Infraestrutura

GILZIMAR DE ALMEIDA BARBOSASecretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

DILSON DOMENTE INGARICÓSecretário de Estado do Índio

ANSELMO MENEZES GONÇALVESSecretário de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE RORAIMARua Coronel Pìnto, 210 - Centro CEP - 69.301-150

ROOSEVELTH MATOS DA SILVADiretor do Departamento de Imprensa Oficial

IVONETE LIMA DA SILVAGerente do Núcleo de Custos e Distribuição

ROBINSON BRENO MENDES TORREIASGerente do Núcleo de Publicação e Artes Gráficas

JENER CAVALCANTE RAMALHORevisão

MATÉRIAS/PUBLICAÇÕESAs matérias publicadas no Diário Oficial, são de inteira responsabilidade de seus emitentes, secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas, economia mista e prefeituras. As mes-mas deverão estar gravadas em CD ou PenDrive, no programa Microsoft Word – Extensão DOC – Fonte Times New Roman – Tamanho 9pt. Estilo - Normal, Parágrafo - Exatamente 9pt. Não utilizar marcação, numeração ou tabulação. Os arquivos não devem conter cabe-çalhos nem rodapés. O conteúdo dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente calculados, conferidos e protocolados e ser entregues à rua Coronel Pinto, nº 210, Centro, Boa Vista-RR. CEP: 69.301-150

PREÇOS PARA PUBLICAÇÕESEmpresas Públicas – Fundações – Economias Mistas Autarquias Estaduais – Prefeituras Preço por cm de coluna..................................................................................................R$: 6,00Outras Publicações Preço por cm de coluna................................................................R$: 8,00

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Suely Campos - Governadora

Poder Executivo

Esta edição circula com 63 páginas

Governadoria do EstadoGovernadora: Suely Campos

Atos do Poder Executivo

MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 30 DE 27 DE ABRIL DE 2017EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ES-TADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E SENHORAS DEPUTADAS ESTADUAISComunico a Vossas Excelências que, nos termos da primeira parte do inciso V, do Art. 62, da Constituição Estadual, veto totalmente o Projeto de Lei n° 024/2017, que “Dispõe sobre a fixação de tarifa de esgoto sanitário no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências”, conforme explicitado nas razões que seguem:RAZÕES DO VETO O Projeto de Lei em epígrafe, de iniciativa parlamentar, tem por objetivo, fixar tarifa de esgoto sanitário no estado de Roraima. Contudo, há de se destacar que a proposta encontra-se eivada de vícios de inconstitucionalidade formal e material, conforme verifica-se a seguir:Primeiramente, ressalta-se que a cobrança dos serviços de esgoto sanitário se dá por meio de tarifa ou preço público, que não se confundem com as taxas, tributo contraprestativos, compulsórios e que é regime jurídico de direito público, ao contrário das tarifas que tem por base o contrato de concessão ou autorização para prestação do serviço público essencial a que se refere o projeto de lei.No que diz respeito aos serviços públicos prestados sob o regime de concessão ou permissão, o caput do Art. 175, da Lei Maior atribui ao poder público a incumbência de prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, e o inciso III do parágrafo único, estabelece que a lei (leia-se Lei nº 8.987/1995) disporá sobre política tarifária.Considerando que a Lei n°8.987/1995, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no Art. 175, da Constituição Federal, se torna fácil identificarmos que o presente projeto extrapola os limites da competência atribuída constitucio-nalmente ao ente da federação (estado de Roraima) ao dispor sobre o tema, mas ignora também a Lei nº 11.445/2007 que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico.A Lei Federal n°11.445/2007 é o principal instrumento normativo a cerca do tema e aborda todos os aspectos relacionados à gestão dos serviços de água e esgoto, entre eles a política tarifária, a regulação dos serviços, os aspectos econômicos e sociais, e exercício e titularidade dos serviços, entre outros temas.Nesta feita, é flagrante o vício de inconstitucionalidade formal orgânica consubstanciado no projeto de lei em análise que busca regular tema de competência privativa da união, nos termos do Artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, ignorando, além dos mandamentos constitucionais, as lei nacionais que regem o tema -Lei nº 11.445/2007 e Lei nº 8.987/1995-

SUMÁRIOAtos do Poder Executivo ..................................................................................................... 1Governadoria do Estado ....................................................................................................... 1Procuradoria Geral do Estado .............................................................................................. 7Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração .............................................. 7Secretaria de Estado de Comunicação Social ...................................................................... 8Secretaria de Estado da Saúde ............................................................................................. 8Secretaria de Estado da Educação e Desportos .................................................................... 8Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social ....................................................... 23Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento ............................................... 24Secretaria de Estado da Fazenda ........................................................................................ 24Secretaria de Estado da Segurança Pública ....................................................................... 24Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana .................................... 25Secretaria de Estado da Infraestrutura ............................................................................... 25Comissão Permanente de Licitação ................................................................................... 26Universidade Estadual de Roraima .................................................................................... 26Universidade Virtual de Roraima ....................................................................................... 28Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima .................................................. 28Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos ............................................. 29Instituto de Previdência do Estado de Roraima ................................................................. 37Companhia de Águas e Esgotos de Roraima ..................................................................... 37Ministério Público de Roraima .......................................................................................... 38Ministério Público de Contas do Estado de Roraima ........................................................ 39Defensoria Pública do Estado de Roraima ......................................................................... 39Atos do Poder Legislativo .................................................................................................. 41Tribunal de Contas do Estado do Estado ........................................................................... 41

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.2leis estas que decorrem, obviamente, da Constituição.De outro plano, verifica-se que os elementos substanciais do anteprojeto de lei se demonstram incompatíveis materialmente com a Constituição Federal.Vale esclarecer que a matéria em si não pode ser abordada, sem violar a Constituição Federal ou Estadual, sobretudo porque o caráter do diploma não é eminentemente tributário, pois a fixação de tarifa de esgoto se submete ao regime de direito privado, pois regida por meio de contratos de concessão regulados pela lei nacional de concessões (Lei nº 8987/1995), bem como pela lei nacional nº 11.445/2007 que dispõe sobre as diretrizes nacionais de saneamento.Note que as leis supramencionadas foram editadas pra regular o tema em virtude da dis-tribuição Constitucional de competência, o que as coloca em um patamar diferenciado em relação às leis estaduais que versam sobre o mesmo tema, vez que estas não podem contrariar o conteúdo daquelas sem que isso represente uma afronta aos mandamentos da carta magna. Nesse sentido, o Prof. Bernardo Gonçalves destaca sobre as características da inconstitucio-nalidade material, senão vejamos:É aquela que ocorre quando o conteúdo de leis ou atos normativos encontra-se em desconformidade (ou desacordo) com o conteúdo das normas constitucionais. Nesses sentido, fala-se em inobservância de requisitos materiais por parte de leis ou atos normativos. Com isso, haverá inconstitucionalidade material quando o conteúdo da lei ou ato normativo contrariar o conteúdo da Constituição. Aqui, é importante salientar, na esteira de Gomes Canotilho e Gilmar Mendes e da própria jurisprudência pátria, que, no Brasil a inconstitucionalidade material ou substancial não irá ocorrer apenas quando houver uma contrariedade entre o ato normativo e o seu parâmetro constitucional, pois também podemos decretar a inconstitucionalidade material na análise de “desvio de poder ou do excesso de poder legislativo1.Vejamos o que dizem os Artigos 21, 22, 23 e 29 todos da Lei nº11.445/2007 (diretrizes nacionais de saneamento básico) a respeito da composição, fixação e correção das tarifas referentes aos serviços de esgoto sanitário:Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.Art. 22. São objetivos da regulação:I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; (destacamos)IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. (destacamos)Art. 23. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e so-cial de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:(destacamos)I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; (destacamos)V - medição, faturamento e cobrança de serviços;VI - monitoramento dos custos;VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;IX - subsídios tarifários e não tarifários;[omissis]Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-fi-nanceira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em confor-midade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.§ 1o Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:[omissis]A lei de Diretrizes nacionais do saneamento básico (Lei nº 11.445/07) é o principal dispositivo na regência do tema em análise, esta lei decorre dos mandamentos constitucionais e regula todos os aspectos referentes ao assunto, sobretudo no que diz respeito à regulação dos serviços e instituição de tarifas a título de remuneração ao prestador dos serviços.Por sua vez, o projeto de lei em análise, ignora não só os mandamentos gerais a cerca do tema, como também a vigência e, portanto, a existência da tarifa de 80% cobrada hoje pela Companhia de Águas e Esgostos de Roraima - CAERR, valor este que foi determinado em obediência aos parâmetros e cálculos situados dentro da sistemática estabelecida pela Lei nº 11.445/2007.Ademais, vale ressaltar que a cobrança da tarifa em 80% atualmente praticada no estado de Roraima, são utilizadas na maioria dos entes federativos, a exemplo de Pernambuco, onde é cobrado 80%, Distrito Federal, onde é cobrado 100%.Nesta feita, vemos que a regulamentação a cerca da remuneração dos serviços de esgoto sanitário, seja ele cobrado por meio de tarifa, preços públicos ou taxas, compete à União e, que no tocante ao à inconstitucionalidade material é flagrante que tema tratado no projeto não encontra abrigo constitucional, estando em desconformidade com a carta magna conforme exposto acima.Diante dos fundamentos jurídicos acima firmados, nos termos da primeira parte do inciso V, do Art. 62, da Constituição Estadual, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a fixação de tarifa de esgoto sanitário no âmbito do Estado de Roraima e dá outras 1 Curso de Direito Constitucional. Bernardo Gonçalves Fernandes. 2013, p.1070.

providências”.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

LEI Nº 1175 DE 27 DE ABRIL DE 2017. “Altera a Lei nº 880 de 14 de dezembro de 2012.”A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A Gratificação Permanente de Atividade Médica - GAM, em caráter permanente, será incorporada ao vencimento básico, para os ocupantes dos cargos efetivos de médico.Art. 2º A incorporação da presente Gratificação segue os moldes do Art. 4º da Lei nº 880 de 14 de dezembro de 2012, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento). Art. 3º Os efeitos implementados por esta Lei, passam a vigorar a partir de janeiro de 2017.Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

LEI N.º 1176 DE 27 DE ABRIL DE 2017.Estabelece condições e requisitos para a classificação de estâncias turísticas e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA,Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º A classificação de município como estância turística far-se-á por lei estadual, aten-didos os requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante parecer favorável do Fórum Estadual de Turismo.Parágrafo único. Independente da sua natureza ou vocação, todas as estâncias serão classifi-cadas por lei como estâncias turísticas.CAPÍTULO IIDAS ESTÂNCIAS TURÍSTICASArt. 2º São condições indispensáveis para a classificação de área municipal como estância turística:I - ser destino turístico consolidado, gerador de deslocamento e estadas de fluxo contínuo de visitantes;II – possuir atrativos turísticos de uso público e caráter permanente, naturais, culturais ou artificiais, que identifiquem a sua vocação voltada para algum ou alguns dos segmentos detalhados no Anexo I desta Lei;III - dispor, no mínimo, de meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação e receptivos turísticos;IV – dispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso aos atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e de atendimento médico, bem como sinalização indicativa de atrativos turísticos adequados; V – dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere ao abastecimento de água potável e energia elétrica ou alternativa;VI – ter um inventário da oferta turística atualizado e revisado a cada 3 (três) anos;VII – manter o Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído e atuante.Parágrafo único. De caráter deliberativo, o Conselho Municipal de Turismo deve ser consti-tuído, de forma paritária e possuir, no mínimo, representantes das organizações da sociedade civil representativas dos setores de hospedagem, alimentação, comércio, receptivo turístico, dentro outros, além de representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação, que elegerão, dentre seus pares, o presidente e o vice-presidente do Conselho com mandato de 2 (dois) anos, sendo um da iniciativa privada e outro do poder público, sem distinção de prioridade.CAPÍTULO IIIDA ELABORAÇÃO LEGISLATIVASEÇÃO IDOS PROJETOS DE CLASSIFICAÇÃO DE MUNICÍPIOS TURÍSTICOSArt. 3º O projeto de lei que objetive a classificação de região de um município como estância turística deve ser apresentado ao Estado pelo município interessado devidamente instruído com os seguintes documentos:I - estudo de demanda turística existente nos 02 (dois) anos anteriores à apresentação do projeto, a ser realizado, por instituição ou entidade especializada;II - inventário subscrito pelo Prefeito Municipal dos atrativos turísticos do município, de que trata o inciso II do artigo 2º desta Lei, com suas respectivas localizações e vias de acesso;III - inventário da infraestrutura de apoio turístico de que trata o inciso IV do artigo 2º desta Lei;IV - atestados emitidos pelos órgãos oficiais competentes, para efeito de comprovação dos requisitos estabelecidos no inciso V do artigo 2º desta Lei;V - atas das 3 (três) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo.Parágrafo único. A Comissão do Órgão Estadual de Turismo incumbida de apreciar os pe-didos de classificação de áreas de turismo como estância turística, emitirá sua manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, para apreciação do Fórum Estadual de Turismo.Art. 4º O Poder Executivo deverá propor projeto de lei revisional das estâncias a cada 4 (quatro) anos, ratificando ou revogando os existentes a respeito. § 1º Para efeito do disposto no “caput”, os Municípios com áreas classificadas como estância turística deverão encaminhar ao órgão oficial de turismo do Estado, até o dia 30 de abril do ano de apresentação da minuta do decreto revisional, atualização da documentação de que trata o artigo 3º desta Lei.§ 2º A não observância pelo Município do disposto no § 1º implicará na revogação da lei que dispôs sobre a classificação da área como estância turística, como a consequente perda da respectiva condição e dos benefícios dela decorrentes.CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 5º O primeiro projeto de lei revisional das estâncias deverá ser apresentado em até 4 (quatro) anos após a publicação desta Lei, período em que os municípios classificados como estâncias, que não atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Lei, deverão se adequar às suas exigências, à exceção do previsto no inciso V do artigo 2º desta Lei, sob pena de perderem a sua condição de estância.§ 1º Os municípios classificados como estâncias que não atenderem ao requisito previsto no inciso V do artigo 2º deverão aplicar parte dos seus recursos em obras e serviços de infraestrutura básica, até que satisfaçam as condições estabelecidas nesta Lei. § 2º A comprovação do investimento previsto no parágrafo anterior deverá ser encaminhada ao órgão oficial de turismo do Estado, juntamente com a documentação de que trata § 1º do artigo 4º desta Lei, como requisito indispensável para sua classificação como estância turística.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos, 27 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de RoraimaANEXO ISEGMENTAÇÃO DE TURISMO BASEADA NAS DEFINIÇÕES DO ÓRGÃO DE TURISMO NACIONALEcoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;Turismo Cultural: compreende as atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;Turismo Indígena: compreende atividades praticadas em áreas indígenas relacionadas à vivência das tradições, cultura e meio ambiente das comunidades indígenas, desde que organizada e gerida pelos próprios indígenas;Turismo Religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo;Turismo de Esportes: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;Turismo de Pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática da pesca amadora;Turismo Náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas com a finalidade da movimentação turística;Turismo de Aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;Turismo de Negócios e Eventos: compreende o conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo, insti-tucional, de caráter comercial, promocional, técnico, científico e social;Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;Turismo de Saúde: constitui-se das atividades turísticas decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos.Turismo Social: é a forma de conduzir e praticar a atividade turística promovendo a igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidadania na perspectiva da inclusão.

LEI N.º 1177 DE 27 DE ABRIL DE 2017.Altera o Art. 3º da Lei nº 232, de 30 de setembro de 1999, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI e o Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Assembleia Legislativa aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 232, de 30 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º O Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – CDI, é composto pelo Governador do Estado de Roraima; pelos Secretários de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, da Fazenda e da Agricultura; por dois Parlamentares indicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima dentre os membros da Comissão Permanente de Indústria, Empreendedorismo, Comércio, Turismo e Serviços; pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima – AFERR; por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima – FIERR, Federação da Agricultura do Estado de Ro-

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.3raima – FAER, Federação das Associações Comerciais e Industriais de Roraima – FACIR e pela Seção da Câmara Venezuelana – Brasileira de Comércio e Indústria de Roraima.” (NR)Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe for pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos, 27 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 22.954-E DE 28 DE ABRIL DE 2017Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, Crédito Suplementar por Superávit Financeiro em favor de órgão (s) do Estado de Roraima para reforço de dotações constantes da lei orçamentária vigente.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, Inciso III, da Constituição Estadual, Lei Nº 1168, de 16 de janeiro de 2017.D E C R E T A: Art. 1º Fica aberto no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado, em favor do(s) Órgão(s) abaixo relacionado(s), Crédito Suplementar por Superávit Financeiro no valor total de R$ 2.450.000,00 (dois milhões e quatrocentos e cinquenta mil reais), para atender as programações constantes no(s) Anexo(s) I de cada processo integrante deste Decreto.Tipo: 160PROCESSO FIPLAN Nº UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR SUPLEMENTADO270 11601 Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima 2.450.000,00TOTAL 2.450.000,00

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1° decorrerão de Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2016.Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do EstadoHAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOSSecretário de Estado do Planejamento e DesenvolvimentoEW9SDFANEXO I CRÉDITO ADICIONAL DOTAÇÃO A SUPLEMENTARPROCESSO : 270 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 11601 - Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de RoraimaPROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTESFU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR01 032 002 2152 9900 Operacionalização do Fundo de Modernização - Estado F 33901400 301 Não NO 350.000,00

F 33903000 301 Não NO 260.000,00F 33903200 301 Não NO 10.000,00F 33903300 301 Não NO 5.000,00F 33903600 301 Não NO 300.000,00F 33903900 301 Não NO 1.000.000,00F 44905200 301 Não NO 525.000,00

TOTAL GERAL: 2.450.000,00

LEI Nº 1.178 DE 28 DE ABRIL DE 2017.Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV nos termos do Convênio CONFAZ ICMS nº 73, de 8 de julho de 2016.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV comercializadas no estado de Roraima em favor das empresas aéreas de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do valor da operação.Art. 2º A concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV na forma do Art. 1º deverá obedecer a uma contraprestação das empresas aéreas de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, de modo que estas mantenham ou aumentem a oferta de voos para passageiros que embarquem ou desembarquem no estado de Roraima.Art. 3º Para a fruição do benefício de que trata esta lei, as empresas aéreas interessadas deverão atender, além das regras e das condições estabelecidas nas respectivas legislações tributárias internas, os seguintes requisitos:I - possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes;II – estar em situação regular com suas obrigações tributárias;III - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de pas-sageiros ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;IV - possuir ETA emitido pela ANAC;V - possuir autorização de vôo aprovada pela ANAC (HOTRAN).Art. 4º O Poder Executivo regulamentará os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, assim como as demais condições quanto a concessão dos incentivos fiscais previsto no Artigo 1º desta lei.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses.Palácio Senador Hélio Campos, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 22.955-E DE 28 DE ABRIL DE 2017.“Dispõe sobre agregação de oficial do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, do Quadro Complementar de Oficiais - QCO, em função de natureza bombeiro militar.”O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do Art. 62, da Constituição do Estado de Roraima e de acordo com o disposto no inciso I, § 1° do Artigo 100 e Art. 103, da Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012 (Estatuto dos Policiais e Bombeiros Militares de Roraima).RESOLVE:Art. 1º Agregar o 2º TEN QCOBM RUBENIR FERREIRA DOS SANTOS, em função de natureza bombeiro militar, a contar de 18 de abril de 2017, por haver sido passado à disposição da Secretaria Nacional de Segurança Pública, conforme solicitação feita através do Ofício nº 604/2017/GAB SENASP/SENASP-MJ, de 15 de fevereiro de 2017.Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.PAULO CESAR JUSTO QUARTIEROGovernador do Estado de Roraima, em exercício

DECRETO Nº 22.956-E DE 28 DE ABRIL DE 2017“Dispõe sobre o desligamento do serviço ativo da Polícia Militar de Roraima, mediante exoneração ex-officio”.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere pelo Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual; de conformidade com o que prescreve o Art. 31, § 2º, da Emenda Constitucional nº. 19, de 4 de junho de 1998, alterada pela Emenda Constitucional nº. 79, de 27 de maio de 2014; de acordo com o que dispõe o inciso III, do Art. 111; c/c o inciso I e parágrafo único, do Art. 124, da Lei Complementar nº. 194, de 13

de fevereiro de 2012 (Estatuto dos Militares do Estado de Roraima).D E C R E T A:Art. 1º Exonerar, ex-officio, o Aluno Oficial Médico PM EDINO ALLAMANO DE ALMEIDA SOARES, RG nº. 160.320 – SSP/RR, CPF/MF nº. 656.884.492-68, Matrícula nº 47001684, do cargo de Oficial do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOS PM).Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 1º de janeiro de 2017.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 22.957-E DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o Art. 21, da Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001,R E S O L V E:Art. 1º Declarar estáveis, por aprovação no Estágio Probatório, nos termos do Decreto nº 6035-E, de 29 de outubro de 2004, em especial o disposto no Art. 22 e seus incisos; os Servidores Públicos Efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, abaixo nominados, em cumprimento ao disposto no Art. 41 da Constituição Federal.Nº NOME MATRÍ-

CULACARGO CPF EXERCÍ-

CIOESTABI-LIDADE

01 ANDRE TACIO SILVA RIBEIRO 44003855 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 734.958.912-34 25/02/2014 25/02/201702 ANTONIO CARLOS BARLETA UCHOA 43002880 ENGENHEIRO MECANICO 303.553.032-72 15/07/2009 15/07/201203 CAMILA CRISTINA BARROS DOS SANTOS 44003173 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 023.387.452-64 25/02/2014 25/02/201704 CARMINA JHULLY SOUSA SANTOS 44003975 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 012.775.092-47 25/02/2014 25/02/201705 CECILIA ORMINDA DE MAGALHAES

PAMPLONA44003117 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 920.504.092-49 25/02/2014 25/02/2017

06 CRISTIANO FARKAS TONELLO 44003676 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 948.288.572-49 25/02/2014 25/02/201707 DENILSON ALMEIDA DE SOUZA 44003425 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 631.968.402-04 07/03/2014 07/03/201708 EDISA CALIXTO DE LIMA 44003762 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 015.424.992-08 06/03/2014 06/03/201709 ELIENE NASCIMENTO DE SOUZA 44003641 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 667.424.042-72 25/02/2014 25/02/201710 ELIJANIA DO NASCIMENTO DIAS 44003794 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 009.844.982-65 25/02/2014 25/02/201711 ERIVALDO DA SILVA NUNES 44002873 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 006.348.482-08 04/10/2013 04/10/201612 JANIZE SOUZA DA COSTA 44003242 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 696.771.662-04 28/02/2014 28/02/201713 JULIANNE ARAUJO CIDADE 44003075 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 927.278.592-87 05/12/2013 05/12/201614 LEE ANDERSON ARAUJO DA SILVA 42002138 TECNICO EM EDIFICAÇOES 383.282.082-53 20/04/2005 20/04/200815 LYDIANE MOREIRA TEIXEIRA DE

MORAES44003567 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 005.253.692-01 26/02/2014 26/02/2017

16 MARCOS DENNY FARIA DOS SANTOS 44001701 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 867.226.032-53 04/10/2013 04/10/201617 MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA 44000422 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 968.899.342-53 04/10/2013 04/10/201618 MARIA FIAHAMA PRADO RIBEIRO 44001758 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 009.886.072-04 08/10/2013 08/10/201619 MARIA ROCHA PAULO 44003451 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 720.299.432-15 27/02/2014 27/02/201720 MIGUEL LUIZ GIORDANI 44000649 ADMINISTRADOR 370.617.049-34 25/02/2014 25/02/201721 NAYARA GOMES MORAIS 44003614 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 004.074.502-38 25/02/2014 25/02/201722 NAYARA SILVA DA PONTE 44003916 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 984.304.162-34 06/03/2014 06/03/201723 ORDEP NUNES DE SOUSA 44003528 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 000.882.792-35 27/02/2014 27/02/201724 REGINA CELI DE MIRANDA SOARES

MATTOS40000019 SUPERVISOR ESCOLAR 235.564.986-34 05/05/2004 14/08/2016

25 RODRIGO ELIZEU DE SOUZA 44003761 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 328.168.408-40 10/03/2014 10/03/201726 ROMULO FERREIRA DA SILVA 43000139 MEDICO 111.390.137-34 12/02/2008 12/02/201127 SAUSALEM ROLINS BASTOS 43006441 ENGENHEIRO AGRONOMO 509.295.342-04 13/10/2009 13/10/201228 SHEILA DE SOUZA MONTEIRO 44004035 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 687.307.722-49 25/02/2014 25/02/201729 SIMONE CARNEIRO MESQUITA 44006760 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 562.702.242-68 10/10/2013 10/10/201630 THAMARA SALDANHA JORGE 44001735 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 984.808.202-68 04/10/2013 04/10/201631 VANDERLEIA ALENCAR SILVA 44003685 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 961.767.092-53 10/03/2014 10/03/201732 VINICIUS SEABRA CORDEIRO 43002878 ENGENHEIRO 877.531.034-15 15/07/2009 15/07/201233 WOLNEY COSTA PARENTE JUNIOR 43001429 ENGENHEIRO AGRONOMO 512.611.972-91 13/10/2009 13/10/2012

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 22.958-E DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o art. 118, § 1º, da Lei Complementar nº 054, de 31 de dezembro de 2001;R E S O L V E:Art. 1º Destituir VIRGINIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA, da condição de Presidente do Conselho Fiscal do IPER, Representante do Governo Estadual.Art. 2º Nomear BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS, na condição de membro de Presidente do Conselho Fiscal do IPER, Representante do Governo Estadual.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 22.959-E DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.R E S O L V E:Art. 1º Tornar sem efeito o Decreto nº 22.792-E, de 22 de março de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado nº 2970, de 27 de março de 2017.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 22.960-E DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.D E C R E T A:Art. 1º Fica autorizado a ausentar-se do Estado, o senhor DIEGO NUNES LEITE, Secretário de Estado Adjunto do Centro de Tecnologia de Informação Fazendária - CETIF, para tratar de assuntos de interesse particular.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 17 a 24 de abril de 2017.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO N° 22.961-E DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual. D E C R E T A:Art. 1º Fica autorizado a ausentar-se do Estado, o Secretário de Estado de Articulação Mu-nicipal e Urbana, ANSELMO MENEZES GONÇALVES, para participar da “Reunião sobre

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.4ações para o Fluxo Migratório de venezuelanos em Roraima”, na cidade de Brasília/DF.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 24 a 25-4-2017.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 22.962-E DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.D E C R E T A:Art. 1º Fica autorizado a ausentar-se do Estado, o Secretário de Estado Extraordinário de Promoção de Investimentos, JOÃO ALBERTO PIZZOLATTI JÚNIOR, para tratar de assuntos de interesse daquela Secretaria, em Brasília/DF.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 19 a 20-4-2017.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 22.963-E DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.D E C R E T A:Art. 1º Fica autorizado a ausentar-se do Estado, o Secretário de Estado da Fazenda, RONALDO MARCILIO SANTOS, para participar da 6ª Reunião Extraordinária do COMSEFAZ, bem como da 280ª Reunião Ordinária do CONFAZ, em Brasília/DF.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 17 a 19-4-2017.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 22.964-E DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.D E C R E T A:Art. 1º Fica autorizado a ausentar-se do Estado, o Secretário de Estado da Fazenda, RONALDO MARCILIO SANTOS, para participar da Reunião Extraordinária do CONFAZ, para tratar de assuntos referentes à PEC 203/17, em Brasília/DF.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 24 a 26-4-2017.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 22.965-E DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual e nos termos do Art. 31, inciso V da Lei Comple-mentar nº 053/01e, em conformidade com o Processo nº 015101.009135/15-20.RESOLVE:Art. 1º - DECLARAR VAGO,o cargo de Bioquímico, ocupado pelo servidor efetivo ANTO-NIO LUIZ VASCONCELOS DE LIMA, CPF nº 031.191.142-00, matrícula nº 043001129, nomeado pelo Decreto 393-P, de 3 de abril de 2008, lotado na Secretaria de Estado da Saúde,aposentada por invalidez permanente.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 18/08/2015.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 22.966-E DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual e nos termos do Art. 31, inciso V da Lei Comple-mentar nº 053/01e, em conformidade com o Processo nº 015101.007791/16-88.RESOLVE:Art. 1º - DECLARAR VAGO, o cargo de Professor, ocupado pela servidora efetiva ROSSA-NA IRMA VIEIRA MARQUES, CPF nº 031.547.974-40, matrícula nº 050028010, nomeada pelo Decreto 17-P, de 16 de janeiro de 2003, lotada na Secretaria de Estado da Educação e Desporto,aposentada por invalidez permanente.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 25/05/2016.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 22.967-E DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe con-fere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual com base nos autos do Processo nº 013101.002308/17-98, CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 87, inciso I, § 1º, da Lei Complementar 053, de 31 de dezembro de 2001, bem como no Decreto nº 14.277-E, de 2-7-2012.RESOLVE:Art. 1º Autorizar a cessão do servidor estadual EDSON VALDETAR DE OLIVEIRA SIL-VA, CPF nº 655.759.700-00, ocupante do cargo de Técnico em Agropecuária, matrícula nº 40021543, lotada na Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração, para exercer cargo em comissão de Assistente – FAE - II, junto com a Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED.Art. 2º A cessão ocorrerá por 01 (um) ano, com ônus para o órgão cessionário, a contar de 1°/04/2017.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 25/08/2016 a 31/03/2017.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 22.968-E DE 28 DE ABRIL DE 2017. “Dispõe sobre remanejamento temporário de cargo em comissão pertencente à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, para a estrutura organizacional da Casa Civil”.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,D E C R E T A:Art. 1º Fica remanejado 1 (um) cargo de Chefe de Divisão – CDS-I, pertencente a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, para a estrutura orga-

nizacional da Casa Civil.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

ERRATANo Diário Oficial do Estado de Roraima nº 2923, de 13 de janeiro de 2017, referente à publicação do Decreto nº 22.435-E, de 13 de janeiro de 2017, que trata da homologação do enquadramento dos servidores regidos pela Lei n° 392/2003, para o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR dos Servidores Públicos Efetivos das Áreas de Infraestru-tura, Agronomia, e Estatística da Administração Direta do Estado de Roraima – Lei nº 1028, de 18 de janeiro de 2016. ONDE SE LÊ:Ord Matricula Nome CPF Data Esta-

bilidadeFunção SITUAÇÃO

ATUALENQUADRAMENTO LEI 1028/2016

Nível Vencimento Progressão Valor Prog.[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]330 040012512 RICHARD MARCELO SILVA

COSTA38352460200 29/04/2008 MEDICO VE-

TERINARIO15F 4.285,10 A05 5.758,86

[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]

LEIA-SE:Ord Matricula Nome CPF Data Esta-

bilidadeFunção SITUAÇÃO

ATUALENQUADRAMENTO LEI 1028/2016

Nível Vencimento Progressão Valor Prog.[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]330 040012512 RICHARD MARCELO SILVA

COSTA38352460200 29/04/2008 GEÓGRAFO 15F 4.285,10 A05 5.758,86

[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 428-P DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.R E S O L V E:Art. 1º Exonerar LUIS REGO DA SILVA, CPF: 565.747.382-53, do cargo de Chefe de Di-visão - CDS-I, pertencente à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 429-P DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.R E S O L V E:Art. 1º Nomear LUIS REGO DA SILVA, CPF: 565.747.382-53, para o cargo de Chefe de Divisão - CDS-I, pertencente à estrutura organizacional da Casa Civil.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 430-P DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,R E S O L V E:Art. 1º Exonerar a servidora a seguir relacionada, do Cargo Comissionado pertencente à estrutura organizacional da Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social- SETRABES:I – EDISA CALIXTO DE LIMA CPF: 015.424.992-08Cargo: Sec. Ger. Núcleo de Orçamento e Finança / UGAM – FAI - IIArt. 2º Nomear as servidoras a seguir relacionadas, para os Cargos Comissionados per-tencentes à estrutura organizacional da Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social- SETRABES:I – EDISA CALIXTO DE LIMA CPF: 015.424.992-08Cargo: Chefe da Divisão de Emprego e Trabalho / DPETR - CDS-III – RITA DE CASSIA REIS DOS SANTOSCPF: 446.934.782-53Cargo: Sec. Ger. Núcleo de Orçamento e Finança / UGAM – FAI - IIArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 29 de março de 2017.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 431-P DE 28 DE ABRIL DE 2017A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição EstadualR E S O L V E:Art. 1º Exonerar, a pedido, CLAUDENICE MARTINS DA SILVA, CPF: 011.911.425-90, do cargo de Instrutor de Cursos – CDI-III, pertencente à estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 11 de abril de 2017.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 432-P DE 28 DE ABRIL DE 2017A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,R E S O L V E:Art. 1º Nomear TANIA MARTINEZ FREIRE, CPF: 206.438.701-30, para o cargo de Gerente de Projeto III - CNES-IV, pertencente à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.5Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 433-P DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.R E S O L V E:Art. 1º Exonerar o servidor, a seguir relacionado, do Cargo Comissionado pertencente à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED:Nº ORD. NOME DO OCUPANTE CÓD. PAD DENOMINAÇÃO DO CARGO CPF1. Claudemir Damasceno CDS-I Chefe da Divisão de Material e Patrimônio 382.842.192-04

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 434-P DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.R E S O L V E:Art. 1º Nomear os servidores, a seguir relacionados, para os Cargos Comissionados perten-centes à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED:NºORD. NOME DO OCUPANTE CÓD. PAD DENOMINAÇÃO DO CARGO CPF1. Dulcemara de Souza CDI – III Assistente Educacional 665.262.052-912. Maria Aurileide de Castro CDI – III Assistente Educacional 510.609.492-533. Maria do Socorro da Silva CDI – III Assistente Educacional 232.624.712-87

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 12 de abril de 2017.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 435-P DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.R E S O L V E:Art. 1º Nomear os servidores, a seguir relacionados, para os Cargos Comissionados perten-centes à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED:Nº ORD. NOME DO OCUPANTE CÓD. PAD DENOMINAÇÃO DO CARGO CPF1. Jacques Pereira Filho CDS-I Chefe da Divisão de Material e Patrimônio 251.233.861-492. Claudemir Damasceno CDI – II Chefe da Seção de Patrimônio 382.842.192-04

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 436-P DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.R E S O L V E:Art. 1º Exonerar, a pedido, HELBER NAHYLTON TÁVORA LOPES, CPF: 922.126.623-00, do cargo de Chefe da Divisão de Emprego e Trabalho / DPETR – CDS-I, pertencente à estru-tura organizacional da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 21 de março de 2017.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 437-P DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.R E S O L V E:Art. 1º Tornar sem efeito a nomeação de ANTONIO DE CASTRO E SILVA NETO, CPF n°. 308.633.331-68, para o cargo de Gerente de Projeto III – CNES-IV, pelo Decreto n° 198-P, de 13 de fevereiro de 2017, publicada no DOE nº 2944, de 14 de fevereiro de 2017.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 438-P DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.R E S O L V E:Art. 1º Exonerar ANDREI ANGELIM PINHEIRO, CPF: 016.451.562-30, do cargo de Direção Intermediária / Chefe de Seção– CDI-I, pertencente à estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 439-P DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.R E S O L V E:Art. 1º Nomear LIEGE RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: 382.899.382-68, para o cargo de Direção Intermediária /Chefe da Casa do Produtor Rural – CDS-I, pertencente à estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 440-P DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.R E S O L V E:Art. 1º Exonerar, a pedido, ADRIANA DE OLIVEIRA CARNEIRO BRANDÃO, CPF: 383.922.911-15, do cargo de Gerente de Projetos – CNES-III, pertencente à estrutura orga-nizacional do Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial – CGPTERR/

SEPLAN. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 16 de janeiro de 2017.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 441-P DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.R E S O L V E:Art. 1º Exonerar, a pedido, NÍVEA GRACIELLE MOREIRA LIMA, CPF: 069.084.186-85, do cargo de Assessor Técnico – CDI-I, pertencente à estrutura organizacional do Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial – CGPTERR/SEPLAN. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 31 de janeiro de 2017.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 442-P DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.R E S O L V E:Art. 1º Exonerar, a pedido, ANDRÉ TÁCIO SILVA RIBEIRO, CPF: 734.958.912-34, do cargo de Assessor Técnico – CDI-I, pertencente à estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 6 de janeiro de 2017.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 443-P DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.R E S O L V E:Art. 1º Exonerar os servidores, a seguir relacionados, dos Cargos Comissionados pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN:ELISANGELA CELESTINO GOMESCPF: 693.370.712-15CARGO: Coordenador de Geodésia e Topografia – CNES-I, do Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial/CGPTERRHEDONIEL FERREIRA DA SILVACPF: 984.046.792-15CARGO: Assistente Técnico Operacional II – CNES-IV, do Centro de Geotecnologia, Car-tografia e Planejamento Territorial/CGPTERRILANA RNÊNIA LEITE SAMPAIO (A PEDIDO)CPF: 825.774.802-10CARGO: Assistente Técnico Operacional II – CNES-IV, do Centro de Geotecnologia, Car-tografia e Planejamento Territorial/CGPTERRARIANE CELESTE MONTEIRO CASTELO BRANCO ROCHA (A PEDIDO)CPF: 822.927.522-04CARGO: Assessor Especial – CNES-IV, da Secretaria de Estado do Planejamento e Desen-volvimento/SEPLANALESSANDRA HALLEN PIMENTEL VILHENACPF: 382.021.742-87CARGO: Coordenadoria Geral de Planejamento Estratégico – CNETS-I, da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento/SEPLANArt. 2º Nomear os servidores, a seguir relacionados, para os Cargos Comissionados perten-centes à estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvi-mento – SEPLAN:SÓTERO FRANÇA DA SILVACPF: 813.419.542-34CARGO: Coordenador de Geodésia e Topografia – CNES-I, do Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial/CGPTERRFRANCISCO PINTO DOS SANTOSCPF: 610.766.352-53CARGO: Gerente de Projetos – CNES-III, do Centro de Geotecnologia, Cartografia e Plane-jamento Territorial/CGPTERRLUCIANA MORAES OLIVEIRACPF: 897.034.211-72CARGO: Assistente Técnico Operacional II – CNES-IV, do Centro de Geotecnologia, Car-tografia e Planejamento Territorial/CGPTERRELISANGELA CELESTINO GOMESCPF: 693.370.712-15CARGO: Assistente Técnico Operacional II – CNES-IV, do Centro de Geotecnologia, Car-tografia e Planejamento Territorial/CGPTERRADRIELLE LIMA BARBOSACPF: 012.824.252-02CARGO: Assessor Técnico – CDI-I, do Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial/CGPTERRJOSÉ DA SILVA REGISCPF: 149.824.392-49CARGO: Assessor Especial – CNES-IV, da Secretaria de Estado do Planejamento e Desen-volvimento/SEPLANMARCELLE CAROLINA QUEIROZ DA SILVA SANTOSCPF: 522.639.402-00CARGO: Assessor Técnico – CDI-I, da Secretaria de Estado do Planejamento e Desen-volvimento/SEPLANFLORÊNCIO COSTA DE MELOCPF: 322.819.272-53CARGO: Coordenadoria Geral de Planejamento Estratégico – CNETS-I, da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento/SEPLANArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 24 de março de 2017.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 444-P DE 28 DE ABRIL DE 2017.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso XIX, da Constituição Estadual e tendo em vista o Concurso Público SESAU 07/2013, homologados pelo Edital nº 001/2013, publicado no Diário Oficial do Estado nº

Page 6: Diário Oflcial - Roraima · O contedo dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente calculados, coneridos e protocolados e ser entreues à rua Coronel Pinto,

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.62120 de 19 de setembro de 2013 e pelo Edital de Homologação publicado no Diário Oficial do Estado no 2135, de 10 de outubro de 2013,R E S O L V E:Art. 1º Nomear, nos termos do Art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, combinado com a Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, a candidata AURIMARCIA CAVALCANTE SALUSTIANO, para exercer, em caráter efetivo, o cargo de FISIOTERA-PEUTA (AMAJARI), criado pela Lei nº 948, de 9 de janeiro de 2014, do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR dos Servidores Profissionais e Trabalhadores de Saúde do Estado de Roraima.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 445-P DE 28 DE ABRIL DE 2017.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso XIX, da Constituição Estadual e tendo em vista os Concursos Públicos SESAU 03/2013, SESAU 04/2013, SESAU 06/2013 e SESAU 07/2013 - Ho-mologados pelo Edital nº 001/2013, publicados no Diário Oficial do Estado nº 2120 de 19 de setembro de 2013 e pelo Edital de Homologação publicado no Diário Oficial do Estado no 2135, de 10 de outubro de 2013,R E S O L V E:Art. 1º Nomear, nos termos do Art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, combinado com a Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, os candidatos constantes no Anexo Único, parte integrante deste Decreto, para exercerem, em caráter efetivo, os cargos criados pela Lei nº 948 de 9 de janeiro de 2014, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Ex-ecutivo do Estado de Roraima.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de RoraimaANEXO ÚNICO DO DECRETO DE NOMEAÇÃOCONCURSO SESAU 03/2013AUXÍLIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE - (BOA VISTA)

7538756406 RENAN DE SOUSA DA SILVA 85º7538732437 ANTONIA ARAUJO DOS SANTOS 87º7538735244 RAIMUNDA MADIMA DA COSTA OLIVEIRA 88º7538709644 NUCILVANE DA COSTA SILVA 89º

AUXÍLIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE - (BOA VISTA) (PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

7538781283 CECILIA FATIMA DE AMORIM 11ºCONCURSO SESAU 04/2013TÉCNICO EM ENFERMAGEM - (SANTA MARIA DO BOIAÇÚ)

7528372011 MARIA CONSOLATA RODRIGUES 5ºCONCURSO PÚBLICO 06/2013CIRURGIÃO DENTISTA - (CARACARAÍ)

7501375303 EDILENE BARROS LEITÃO 2º7501316148 VALDIRJANIO CHAVES RAMOS 3º

CONCURSO SESAU 07/2013ENFERMEIRO - (CARACARAÍ)

7496277029 MIBIA OLIVEIRA DOS SANTOS 11º7496273482 EDSON LUIZ SILVA 12º7496201634 KATIANI SOUZA DA SILVA 13º7496272289 PETRONIO INACIO CESAR 14º

ENFERMEIRO - (SANTA MARIA DO BOIAÇÚ)

7498876325 GUILHERME GUSMAO GUEDES JUNIOR 4º7498850545 KELY DARLES FREITAS REIS 5º

FARMACÊUTICO - (BOA VISTA)

7494673775 TATIANE FREITAS DE OLIVEIRA 42º7494668450 ROSY MARA TAPUDIMA DE SOUZA 43º7494671705 NEURALUCIA GONÇALVES DIAS DE OLIVEIRA 44º7494670967 NEILA DE AGUIAR ANTONY 45º7494672765 ARMANDO MARCOS DOS SANTOS 46º

FARMACÊUTICO - (CARACARAÍ)

7496363460 LUIS ARTURO ULLOA PEREZ 4ºFISIOTERAPEUTA - (AMAJARI)

7496068075 ANA GILMA PEREIRA COSTA 3º

DECRETO Nº 446-P DE 28 DE ABRIL DE 2017A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição EstadualR E S O L V E:Art. 1º Exonerar o servidor, abaixo relacionado, do Cargo Comissionado pertencente à estrutura da Polícia Civil do Estado de Roraima:I – MARCO ANTONIO LUCAS VALENTECargo: Chefe de Núcleo – CDS-ICPF: 447.333.802-91Art. 2º Nomear a servidora, abaixo relacionada, para o Cargo Comissionado pertencente à estrutura da Polícia Civil do Estado de Roraima:I – ALESSANDRA SOUZA DE ARAÚJOCargo: Chefe de Núcleo – CDS-ICPF: 785.232.572-68Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 447-P DE 28 DE ABRIL DE 2017A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição EstadualR E S O L V E:Art. 1º Exonerar ALVAIR BORGES GUIMARÃES, CPF: 510.030.402-25, do cargo de Gerente de Projeto de Informática I – CDS-I, pertencente à estrutura da Secretaria de Gestão Estratégica e Administração – SEGAD.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 15 de março de 2017.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 448-P DE 28 DE ABRIL DE 2017A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição EstadualR E S O L V E:Art. 1º Tornar sem efeito Decreto nº 397-P, de 10 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado nº 2980, de 10 de abril de 2017, pertencente à estrutura organizacional da

Secretaria da Saúde – SESAU.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 449-P DE 28 DE ABRIL DE 2017A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição EstadualR E S O L V E:Art. 1º Exonerar a servidora, a seguir relacionada, do Cargo Comissionado pertencente à es-trutura organizacional da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES:I – ESTER LIMA NOGUEIRACPF: 446.515.622-72Cargo: Secretária de Coordenador – FAI-IArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 5 de abril de 2017.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 450-P DE 28 DE ABRIL DE 2017. A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,R E S O L V E:Art. 1º Exonerar os servidores, a seguir relacionados, dos Cargos Comissionados pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED:Nº ORD. NOME DO OCUPANTE CPF DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓD. PAD1. Iraci Bezerra Vaz 219.669.072-49 Administrador Educacional – II – Esc Est Profº Voltaire

Pinto Ribeiro – Boa VistaCDI – II

2. Cleyce Nelian dos Santos Nogueira 672.520.522-49 Assistente Educacional CDI – III3. Hilda Maria Freire Montysuma 112.874.542-91 Chefe da Divisão de Ensino Fundamental CDS – I4. Joaquim Farias Amorim 007.220.362-56 Assistente Educacional CDI – III5. Jose Paulo da Silva 084.957.262-20 Administrador Educacional Ii – Esc Est Tereza Teodoro

de OliveiraCDI – II

6. Alessandra Oliveira 930.801.310-53 Assessor Tecnico CDI – I7. Rosimery Cabral de Lima Souza 294.810.074-72 Coordenador Pedagogico CNEED – V8. Paul Hallex Hallen da Silva Ferreira 013.937.282-27 Assistente EducacIONAL CDI – III9. Juliana de Souza Santos 522.964.902-04 Chefe de Gabinete de Secretário DE Estado CNES – IV10. Everiadine Farias de Lima 660.769.602-30 Divisão de Cadastro - DICAD CDS – I11. Francisco Jackson de Alcantara Batista 517.742.832-04 Assistente Educacional CDI – III

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 451-P DE 28 DE ABRIL DE 2017A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,R E S O L V E:Art. 1º Exonerar o servidor, a seguir relacionado, do Cargo Comissionado pertencente à estrutura da Secretaria da Saúde – SESAU:I. JORGE SOBRAL GUEDESCARGO: Vice-Diretor/Vice-DiretorCPF: 042.753.062-87Art. 2º Nomear a servidora, a seguir relacionada, para o Cargo Comissionado pertencente à estrutura da Secretaria da Saúde – SESAU:I. CARMELITA VITORIANO DE OLIVEIRACARGO: Vice-Diretor/Vice-DiretorCPF: 693.303.102-06Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

DECRETO Nº 452-P DE 28 DE ABRIL DE 2017. A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,R E S O L V E:Art. 1º Nomear os servidores, a seguir relacionados, para os Cargos Comissionados perten-centes à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED:Nº ORD. NOME DO OCUPANTE CÓD. PAD DENOMINAÇÃO DO CARGO CPF1. Giane Helena Menezes de Oliveira CDI – II Administrador Educacional – II – Esc Est Profº. Voltaire Pinto

Ribeiro – Boa Vista164.358.772-20

2. Jadla Saron Coelho Leite CDI – II Administrador Educacional – II – Esc Est Oswaldo Cruz – Boa Vista

566.719.702-20

3. Maria de Fatima Pereira Vieira CDI – II Administrador Educacional – II – Esc Est Carana – Boa Vista 199.719.232-204. Antonio Nilson de Almeida Silva CDI – II Administrador Educacional – II – Esc Est Padre Jose

Monticone – Mucajaí594.111.042-15

5. Hilda Maria Freire Montysuma CNEED – V Coordenador Pedagógico 112.874.542-916. Eduardo Costa do Nascimento Silveira CDI – III Assistente Educacional 009.290.912-487. Domingos Melo Gomes CDI – II Administrador Educacional II – Esc Est Tereza Teodoro de

Oliveira – Caroebe 328.661.512-91

8. Angela Marcia Costa Pereira CDI – I Assessor Tecnico 447.160.872-049. Elialdo Souza dos Santos CDI – III Assistente Educacional 589.926.342-3410. Mirian Carla Leal Jeronimo CDI – III Assistente Educacional 786.049.232-6811. Jocimara Teixeira Bispo CDI – III Assistente Educacional 614.771.682-4912. Darcyvan Carvalho dos Santos Junior CDI – II Gerente de Área 508.949.602-1013. Thalyson Wandryl Caetano Silva CDI – III Assistente Educacional 028.814.232-2114. Marley Costa Cavalcante FAI – I Secretária de Coordenador 755.475.203-0615. Jose Batista da Silva Neto FAI – I Secretária de Coordenador 000.626.432-8216. Charles Alexsander Magalhães Araujo FAI – I Secretária de Coordenador 034.397.452-5217. Jean Charles Araujo da Silva CDI – II Gerente de Área 446.471.152-9118. João Pereira da Silva CDI – III Assistente Educacional 601.755.773-4019. Marlison Brito Xavier CDS – I Chefe da Divisão de Cadastro 612.849.472-2020. Everiadine Farias de Lima CNES – III Membro da Comissão Setorial de Licitação 660.769.602-3021. Francisco Jackson de Alcantara

BatistaCDI – II Gerente de Área 517.742.832-04

22. Sannara Alves de Lira CDS – I Chefe da Divisão de Material Escolar 866.488.452-8723. Walderina Ambrosio Monteiro CDI – II Assistente de Gabinete 446.309.132-20

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

ERRATANo Diário Oficial do Estado de Roraima nº 2944, de 14 de fevereiro de 2017, referente à publicação do Decreto nº 198-P, de 14 de fevereiro de 2017, da Secretaria de Estado da

Page 7: Diário Oflcial - Roraima · O contedo dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente calculados, coneridos e protocolados e ser entreues à rua Coronel Pinto,

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.7

Procuradoria Geral do EstadoProcurador Geral: Cláudio Belmino Rabelo Evangelista

PORTARIA Nº 047-P/2017/GAB/PGE/RR.O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas no art. 7º, da Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2003, Considerando o teor expresso no MEMORANDO Nº 02/2017/PGE/RR, de 18.04.2017.RESOLVE, Art. 1º Exonerar, a pedido, o Procurador do Estado VENILSON BATISTA DA MATA, matrícula nº 043006671, da Função de Consultor Jurídico FDAS-V, a partir de 18.04.2015.Art. 2º Esta Portaria retroage seus efeitos a contar de 18.04.2017.Art. 3º Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Boa Vista (RR), 25 de abril de 2017.CLAUDIO BELMINO RABELO EVANGELISTAProcurador-Geral do Estado

PORTARIA Nº 224-P/2017/GAB/ADJ/PGE/RR.O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO ESTADO DE RORAIMA EM EXERCÍCIO, no uso da delegação conferida pela PORTARIA Nº 001-N/2015/GAB/PROGE/RR, datada de 24 de abril de 2015, Considerando o teor expresso no MEMO PROCURADORIA DE PESSOAL/PGE-RR Nº 46/2017, de 18.04.2017.RESOLVE, Art. 1º Conceder à servidora MARCELA YARUA MELO NOGUEIRA, Assessora Especial-izada – CNES-III, matrícula nº 020098976, 8 (oito) dias de férias, 1º período, de 12MAI17 a 19MAI17, 10 (dez) dias de férias, 2º período, de 19JUNI17 a 28JUN17 e 12 (doze) dias de férias, 3º e último período, de 18SET17 a 29SET17, relativas ao período aquisitivo de 2015/2016. Art. 2º Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Boa Vista (RR), 20 de abril de 2017.EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓNProcurador-Geral Adjunto do Estado- em exercício -

PORTARIA Nº 225-P/2017/GAB/ADJ/PGE/RR.O PROCURADOR - GERAL ADJUNTO DO ESTADO DE RORAIMA – EM EXERCÍCIO, no uso da delegação conferida pela PORTARIA Nº 001-N/2015/GAB/PROGE/RR, datada de 24 de abril de 2015, Considerando o teor expresso no MEMO/CA/PGE-RR Nº 20/2017, de 19.04.2017,RESOLVE, Art. 1º Conceder ao servidor HELTON FELIPE DA SILVA, Secretário de Núcleo – FAI-II, matrícula nº 020112408, 15 (quinze) dias de férias, 1º período, a serem usufruídas, de 02MAI17 a 16MAI17, referente ao período aquisitivo de 2015/2016.Art. 2º Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Boa Vista (RR), 20 de abril de 2017.EDUARDO DANIEL LAZARTE MORON Procurador-Geral Adjunto do Estado- em exercício -

PORTARIA Nº 227-P/2017/GAB/ADJ/PGE/RR.O PROCURADOR - GERAL ADJUNTO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da delegação conferida pela PORTARIA Nº 001-N/2015/GAB/PROGE/RR, datada de 24 de abril de 2015,Considerando o teor expresso no MEMO N° 015/2017/CF/PGE/RR, de 24.04.2017.RESOLVE,Art. 1º Autorizar a participação da Procuradora do Estado KRISHLENE BRAZ ÁVILA, Coordenadora Fiscal - FDAS-IV, matrícula nº 043002605, no “V Encontro Nacional das Procuradorias Fiscais”, no período de 26 a 28.04.2017, na cidade de Fortaleza-CE, sem ônus para o Estado.Art. 2º Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Boa Vista (RR), 25 de abril de 2017.RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA Procurador-Geral Adjunto do Estado

PORTARIA Nº 228-P/2017/GAB/ADJ/PGE/RR.O PROCURADOR - GERAL ADJUNTO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da delegação conferida pela PORTARIA Nº 001-N/2015/GAB/PROGE/RR, datada de 24 de abril de 2015,Considerando o teor expresso no MEMO N° 207/PCF/2017-PGE/RR, de 24.04.2017.RESOLVE,Art. 1º Autorizar a participação do Procurador do Estado JOÃO ROBERTO ARAÚJO, Chefe da Procuradoria do Contencioso Fiscal - FDAS-V, matrícula nº 043002908, no “V Encontro Nacional das Procuradorias Fiscais”, no período de 26 a 28.04.2017, na cidade de Fortaleza-CE, sem ônus para o Estado.Art. 2º Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Boa Vista (RR), 25 de abril de 2017.RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA Procurador-Geral Adjunto do Estado

Espécie: CONTRATO DE N.º 04/2017, firmado em 03/04/2017, com a empresa: BOA VISTA ENERGIA S.A. (ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RORAIMA); Objeto: fornecimento de

energia elétrica; Processo nº.: 013107.001677/17-68; Vigência: terá como termo inicial o mês de abril de 2017, encerrando-se em março de 2018, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, de acordo com o que dispõe o artigo 57, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, em sua redação atual; Cobertura Orçamentária: Programa/Projeto/Atividade: 03.122.010.4107, Natureza Despesa: 339039; Valor: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); Signatários: pela Contratante: Cláudio Belmino - Procurador-Geral do Estado de Roraima, pela Contratada: Marinete de Oliveira Reis -Gerente do Departamento Comercial e Jocely Ferreira Lima - Gerente do Departamento de Operação e Manutenção da Distribuição, estabelecida à Av. Cap. Ene Garcez, 691- Centro, Boa Vista – RR, inscrita no CNPJ sob o nº.:02.341.470/0001-44.

Espécie: CONTRATO DE N.º 11/2017-EDRR, firmado em 03/04/2017, com a empresa: BOA VISTA ENERGIA S.A. (ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RORAIMA); Objeto: fornecimento de energia elétrica; Processo nº.: 013107.001677/17-68; Vigência: terá como termo inicial o mês de abril de 2017, encerrando-se em março de 2018, podendo ser pror-rogado mediante Termo Aditivo, de acordo com o que dispõe o artigo 57, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, em sua redação atual; Cobertura Orçamentária: Programa/Projeto/Atividade: 03.122.010.4107, Natureza Despesa: 339039; Valor: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); Signatários: pela Contratante: Cláudio Belmino - Procurador-Geral do Estado de Roraima, pela Contratada: Marinete de Oliveira Reis -Gerente do Departamento Comercial e Jocely Ferreira Lima - Gerente do Departamento de Operação e Manutenção da Distribuição, estabelecida à Av. Cap. Ene Garcez, 691- Centro, Boa Vista - RR inscrita no CNPJ sob o nº.:02.341.470/0001-44.

PORTARIA Nº. 48/2017/GAB/PGE/RRO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas no art. 7º, da Lei Complementar Nº. 071, de 18 de dezembro de 2003.RESOLVE:Art. 1º Designar a servidora ALMARINA MELO DA SILVA Matrícula nº. 020006507, Asses-sora de Planejamento, para fiscalizar os contratos nº. 04/2017 – PGER/RR e 011/2017 -EDR parte integrante do processo nº. 13107.001677/17-68 que tem por objeto: o fornecimento de energia elétrica com demanda de 75 KW-Grupo A e B, para atender a Procuradoria-Geral do Estado de Roraima;Art. 3º Fica como suplente do referido processo o servidor GLAUBER DA SILVA GOMES, Matrícula 020077920 / 040004704, Gerente do Núcleo de Administração. Art. 4º Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Boa Vista (RR), 28 de abril de 2017.CLÁUDIO BELMINOProcurador-Geral do Estado de Roraima

Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e AdministraçãoSecretário: Frederico Bastos Linhares

PORTARIA/GAB/SEGAD Nº 2960 DE 26 DE ABRIL DE 2017O SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições,RESOLVE:Art. 1º Conceder Férias aos servidores efetivos e comissionados, abaixo relacionados, da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração, referente ao período aquisitivo de 2016/2017, nos meses de janeiro, março e maio de 2017.Férias dos Servidores Comissionados – Maio/2017Nome Matrícula CPF Exercício Dias Período

Inicio TérminoELIANE RODRIGUES SILVA 70024028 652.271.582-15 2016/2017 30 01/05/2017 30/05/2017ELISSON DA SIVA REIS 20007893 972.467.602-10 2016/2017 30 01/05/2017 30/05/2017JOSE HAROLDO RIBEIRO SOUSA FILHO 20114220 510.828.372-53 2016/2017 30 01/05/2017 30/05/2017LUCIEN DO NASCIMENTO ARAUJO (1º PERIODO) 20096455 594.433.082-15 2016/2017 15 01/05/2017 15/05/2017MARINETE CAVALCANTE 20008091 225.803.282-20 2016/2017 30 01/05/2017 30/05/2017MAURI LIMA DE OLIVEIRA 2042170 112.537.622-87 2016/2017 30 01/05/2017 30/05/2017ANTÔNIO RETICLICI DA R. GUIMARÃES 20111503 337.007.452-49 2016/2017 30 02/05/2017 31/05/2017MARIA APARECIDA BEZERRA DE OLIVEIRA 20099997 199.912.152-04 2016/2017 30 02/05/2017 31/05/2017JESSICA DA SILVA SOARES (1º PERIODO) 20115042 901.571.682-04 2016/2017 15 15/05/2017 29/05/2017MOISES ARAÚJO FILHO 20005509 201.175.152-71 2016/2017 30 15/05/2017 13/06/2017RAPHAEL CAETANO SOLEK 26000118 049.369.939-21 2016/2017 30 15/05/2017 13/06/2017Férias dos Servidores Cargos Efetivos – Janeiro, Março e Maio/2017Nome Matrícula CPF Exercício Dias Período

Inicio TérminoJAQUELINE ALMEIDA NASCIMENTO 40004021 447.108.522-00 2016/2017 15 19/01/2017 02/02/2017ANTONIO BRASIL DE SOUZA JUNIOR 40003551 391.872.922-20 2016/2017 15 16/03/2017 30/03/2017EDSON BATISTA CAVALCANTE 43001027 027.412.962-00 2016/2017 30 01/05/2017 30/05/2017LUCIEN DO NASCIMENTO ARAUJO (1º PERIODO) 42001215 594.433.082-15 2016/2017 15 01/05/2017 15/05/2017ANTÔNIO RETICLICI DA R. GUIMARÃES 40003102 337.007.452-49 2016/2017 30 02/05/2017 31/05/2017JOÃO CARLOS ALVES VIEIRA (1º PERIODO) 40002553 051.224.296-85 2016/2017 30 02/05/2017 31/05/2017MARCIA ANDREIA PEREIRA DE MATOS (1º PERIODO) 40001501 667.984.182-87 2016/2017 15 02/05/2017 16/05/2017RODRIGO ELIZEU DE SOUZA 44003761 328.168.408-40 2016/2017 30 02/05/2017 31/05/2017SAMAIA FERREIRA ARAÚJO 44004958 859.831.442-00 2016/2017 30 02/05/2017 31/05/2017PEDRO DO NASCIMENTO BRANDÃO 40001343 193.152.362-20 2016/2017 30 03/05/2017 01/06/2017TALITHA DA SILVA PIRES (1º PERIODO) 44005001 841.977.572-04 2016/2017 15 03/05/2017 17/05/2017THIAGO PAULO RABELO ADAIL (1º PERIODO) 44005206 889.138.302-30 2016/2017 10 08/05/2017 17/05/2017ALZANETE RIBEIRO PAZ (1º PERIODO) 40002829 112.384.882-34 2016/2017 15 15/05/2017 29/05/2017MOISES ARAUJO FILHO 40000637 201.175.152-71 2016/2017 30 15/05/2017 13/06/2017ESTEFÂNIA ERICA DE MELO PAZ 40002650 748.673.343-91 2016/2017 15 22/05/2017 05/06/2017

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO BASTOS LINHARESSecretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 2993 DE 27 DE ABRIL DE 2017.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,RESOLVE:Art. 1º - Designar a servidora ANDREIA FEITOZA FIGUEIRÊDO, matrícula nº. 020098186, ocupante de Chefe da Divisão de Controle de Cadastro de Pessoal - DCCP, para responder pelo cargo de Coordenadora–Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Roraima, em substituição a titular MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DE CARVALHO, matrícula nº 020028551, no período de 27/04/2017 à 06/05/2017 (09 dias), em razão licença médica.Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.FREDERICO BASTOS LINHARESSecretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 3006 DE 27 DE ABRIL DE 2017.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,RESOLVE:Art. 1º - Autorizar o gozo de férias da servidora estadual CRISTIANE SOUZA DA SILVA, matricula nº. 26000618, CPF Nº 614.105.192-87, Coordenadora Geral de Folha de Pagamento - CGFP, programada para o período de 02/05/2017 a 16/05/2017 (15 dias), pertencente à estrutura funcional da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD,

Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA. ONDE SE LÊ: Art.1º Exonerar ALEXON DA SILVA PONTES, CPF: 837.907.802-00, do cargo de Encar-regado de Gabinete – FAI-II (...).LEIA-SE: Art.1º Nomear ALESXON DA SILVA PONTES, CPF: 837.907.802-00, para o cargo de Secretário de Diretor de Departamento de Colonização – FAI-II (...).Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

ERRATANo Diário Oficial do Estado de Roraima nº 2983, de 17 de abril de 2017, referente à pub-licação do Decreto nº 412-P, de 17 de abril de 2017, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJUC.ONDE SE LÊ: Art. 2º Nomear DIEGO DE PAULA MEGIAS [...].LEIA-SE: Art. 2º Nomear DIEGO MEGIAS DE PAULA [...].Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2017.SUELY CAMPOSGovernadora do Estado de Roraima

Page 8: Diário Oflcial - Roraima · O contedo dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente calculados, coneridos e protocolados e ser entreues à rua Coronel Pinto,

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.8referente ao período aquisitivo 2017/2018.Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.FREDERICO BASTOS LINHARESSecretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD

PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 3009 DE 27 DE ABRIL DE 2017.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,RESOLVE:Art. 1º - Suspender o período de gozo de férias, do(a) servidor(a) estadual JAEL ACRÍSIO DA SILVA OLIVEIRA, matrículas nº. 026000881, CPF nº 842.471.262-53, ocupante do cargo de Chefe da Divisão de Comunicação Administrativa/CDS - I, da estrutura da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, programada para o período de 02/03/2017 a 31/03/2017 (30 dias), período aquisitivo de 2016/2017, em virtude de extrema necessidade ao serviço público.Art. 2º - As referidas férias serão usufruídas em data oportuna.Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.FREDERICO BASTOS LINHARESSecretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração

Secretaria de Estado de Comunicação SocialSecretário: Gustavo Abreu Vieira

EXTRATO DE CONTRATO 008/2017Termo de ContratoEspécie: Contrato nº 008/2017, firmado em 29/03/2017, com a empresa S & K INFOR-MATICA LTDA - ME, CNPJ nº 03.655.629/0001-68. Objeto: Aquisição de Equipamentos e Suprimentos de Informática. Amparo: Pregão Eletrônico sob o sistema de registro de preço nº 034/2016; Processo: 13104.008922/15-71; Vigência: 29/03/2017 a 29/03/2018; Cobertura Orçamentária: 0412200104505/0000, 339030; Valor: R$ 4.297,80 (quatro mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta centavos); NOTA DE EMPENHO: 13104.0001.17.00153-0; Signatários: pela Contratante GUSTAVO ABREU VIEIRA e, pela Contratada Sr. SERGIO MURILO DOS SANTOS.

PORTARIA 010/2017/UGAM/SECOMO SECRETARIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:Art. 1º- NOMEAR o servidor de Cargo Efetivo JORGE ROSANI MARTINS DOS SANTOS, matricula nº 042001236, CPF: 382.442.682-04, para acompanhar e fiscalizar o Contrato n°. 008/2017 (consoante o disposto ao Art. 67, da Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações posteriores), tendo como objeto a Aquisição de Equipamentos e Suprimentos de Informáti-ca, para atender as necessidades da CONTRATANTE, que entre si celebram o Estado de Roraima em conjunto com a Secretaria de Estado de Comunicação Social e a empresa S & K INFORMATICA LTDA - ME.Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete da secretária de Comunicação Social, Boa Vista/RR, 29 de Março de 2017.GUSTAVO ABREU VIEIRASecretário de Estado da Comunicação Social Do Governo do Estado de Roraima

PORTARIA Nº93/2017/D/UGAM/SECOMO SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO GOVERNO DO ESTADO DE RO-RAIMA, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o que consta no Decreto nº20. 908-E, de 18 de maio de 2016, considerando o MEMO nº 12/2017, do Gabinete da Secretaria de Comunicação Social.RESOLVE:Art. 1º - Autorizar a ausentar-se de Boa Vista a servidora abaixo relacionada, no dia (04.05.2017), com retorno no dia (05.05.2017), com destino a Porto Velho - RO, com o objetivo de acompanhar e assessorar a Excelentíssima Governadora do Estado de Roraima Suely Campos, no 14º Fórum de Governadores da Amazônia Legal, onde será discutida a criação do Consórcio da Amazônia Legal, Meio Ambiente e Segurança Pública.LOIDE GOMES DA COSTA – CPF: 580.298.002-82Art. 2º - Publique-se.Gabinete do Secretário de Comunicação Social, Boa Vista/RR, 27 de abril de 2017.GUSTAVO ABREU VIEIRASecretário de Comunicação Social Governo de Roraima

Secretaria de Estado da SaúdeSecretária: César Ferreira Penna de Faria

EXTRATO DO CONTRATO Nº. 098/2017 - REFERENTE AO PROCESSO Nº 020601.001484/16-83 – Empresa IMPERIALMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPI-TALARES LTDA - ME , C.N.P.J 09.102.813/0001-67OBJETO: Aquisição de medicamentos hospitalares.VIGÊNCIA: 31/12/2017VALOR: R$ 287.600,00 (duzentos e oitenta e sete mil e seiscentos reais) DATA DA ASSINATURA: 10 de abril de 2017SIGNATÁRIOS: Senhor Secretário de Estado da Saúde César Ferreira Penna de Faria e a Senhora Ana Paula Moreira Batista, pela contratada.

EXTRATO DO CONTRATO Nº. 112/2017 - REFERENTE AO PROCESSO Nº 020601.004085/16-74 – Empresa DINAMICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP , C.N.P.J 12.544.921/0001-02OBJETO: Aquisição de material médico hospitalar (adesivos, coletores e reservatórios).VIGÊNCIA: 31/12/2017VALOR: R$ 103.873,40 (cento e três mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta centavos) DATA DA ASSINATURA: 18 de abril de 2017SIGNATÁRIOS: Senhor Secretário de Estado da Saúde César Ferreira Penna de Faria e a Senhora Alexsandra de Souza Araújo Ribeiro, pela contratada.

EXTRATO DO CONTRATO Nº. 114/2017 - REFERENTE AO PROCESSO Nº 020601.004708/16-45 – Empresa METHABIO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA -

EPP , C.N.P.J 08.766.992/0001-74OBJETO: Aquisição de medicamentos.VIGÊNCIA: 31/12/2017VALOR: R$ 452.004,50 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, quatro reias e cinquenta centavos) DATA DA ASSINATURA: 17 de abril de 2017SIGNATÁRIOS: Senhor Secretário de Estado da Saúde César Ferreira Penna de Faria e o Senhor Staikos Staikos Tzemos, pela contratada.

EXTRATO DO CONTRATO Nº. 069/2017 - REFERENTE AO PROCESSO Nº 020601.001483/16-10 – Empresa MUNDIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES LTDA , C.N.P.J 07.768.887/0001-01OBJETO: Aquisição de medicamentos excepcional.VIGÊNCIA: 31/12/2017VALOR: R$ 20.220,00 (vinte mil e duzentos e vinte reais) DATA DA ASSINATURA: 13 de março de 2017SIGNATÁRIOS: Senhor Secretário de Estado da Saúde César Ferreira Penna de Faria e o Senhor Pedro Ricardo de Melo, pela contratada.

EXTRATO DA ERRATA DA PUBLICAÇÃO NO D.O.E. 2987 DO DIA 24 DE ABRIL DE 2017 REFERENTE AO CONTRATO Nº. 078/2017 - Empresa T. NAVA SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM, PREGÕES ELETRÔNICOS E COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICO EIRELI - ME , C.N.P.J 18.912.500/0001-65Onde se le:Valor: 4.540.439,40 (seis mil e seiscentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos).Leia-se:Valor: 6.639,94 (seis mil e seiscentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos).SIGNATÁRIOS: Senhor Secretário de Estado da Saúde César Ferreira Penna de Faria.

EXTRATO DO CONTRATO Nº. 108/2017 - REFERENTE AO PROCESSO Nº 020601.004712/16-12 – Empresa FLEX FARMA DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA , C.N.P.J 06.209.557/0001-13OBJETO: Aquisição de medicamentos (trato alimentar e preparações hormonais)VIGÊNCIA: 31/12/2017VALOR: R$ 74.877,10 (setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e dez centavos) DATA DA ASSINATURA: 11 de abril de 2017SIGNATÁRIOS: Senhor Secretário de Estado da Saúde César Ferreira Penna de Faria e a Senhora Maria Gabriela Fonseca dos Santos, pela contratada.

Secretaria de Estado da Educação e DesportosSecretário: Jules Rimet de Souza Cruz Soares

EDITAL PSSCI/SEED/GAB/RR Nº 004/2017PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO CAPITAL/INTERIOR 2017O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto nº 251-P, de 17 de fevereiro de 2017, tendo em vista Delegação de Competência, nos termos da Portaria GAB/SEGAD/RR, Nº 568, de 26 de janeiro de 2017, torna público o Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado para Capital/Interior – PSSCI/2017, visando à Contratação Temporária de professor substituto para atuação nas séries finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio nas Escolas da Rede Estadual de Ensino localizadas na Zona Urbana no município de Boa Vista e na Zona Rural de Boa Vista e nos municípios do Interior do Estado de Roraima, exclusivamente para a docência nos componentes curriculares relacionados no Item 7, para suprir carência provisória de mão-de- obra, nos termos do Artigo 37, Inciso IX da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 323, de 31 de dezembro de 2001, conforme Anexos I, II, III e IV.Boa Vista – RR, 28 de abril de 2017.JULES RIMET DE SOUZA CRUZ SOARESSecretário de Estado de Educação e DesportoANEXO ICANDIDATOS CLASSIFICADOS POR ORDEM DECRESCENTE DE PONTUAÇÃO MUNICÍPIO: BOA VISTA DISCIPLINA: ARTES N º D E O R -DEM

CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃO

1 MARCELE SOCORRO DE ALMEIDA FIGUEIRA 502 LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA 503 TAFINIS LEANDRO SILVA SAID 344 RAIMUNDA ALMEIDA VERAS 345 MARIA IRINEY VASCONCELOS GUIMARAES 346 JANAINA DA SILVA PINOTI 287 IRENICE MORAES MENDONCA 288 MEURY CHAYHAYNY OLIVEIRA DE ARAUJO 289 ANTONIO CARLOS DA SILVA BARROS 2710 HELEM CRISTINA DA SILVA 2211 JOSE CARLOS GOMES BARROS 1712 THAYLINE PEREIRA DA SILVA 1313 ALICIA RAQUEL ZATTI ZAUZA 11

DISCIPLINA: BIOLOGIANº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃO1 FRANCINEIA ZANETTI DA COSTA 622 GISELE GUIMARAES DE OLIVEIRA 553 GERMANA BUENO DIAS 534 DORALICE PRESTES JACAUNA COELHO 505 SILVIA LETICIA SANTOS DA SILVA 416 FERNANDA DANTAS DA SILVA 417 DANIELLY SOUZA DA SILVA 408 PAULO MARCOS FERREIRA DA SILVA 389 ANDRESSA RAQUEL STROSCHEIN SGANZERLA 3610 UBIRAJARA DUTRA CAPAVERDE JUNIOR 3411 CLEUNER PARENTE DE FREITAS 3312 IGOR IVISON ALMEIDA FERREIRA 3113 JEANE SILVA BATISTA 3014 ROBERTO JOSE DE SANTANA NETO 2715 JUCIANNE APARECIDA DOS SANTOS CARVALHO 2716 EGLAICE SOARES LIMA 2617 JÉSSICA DE PAULO LEITE 2618 FELIPE AUGUSTO CERNI 2519 JOAO FERREIRA DE LIRA NETO 2520 EDUARDO ALEX CARVALHO RIBEIRO 2421 JANETE LOURDES CONCEIÇÃO LIRA 2422 LIBNA TALITA PINHEIRO HANANIYA 2423 JANISSE JACQUELINE FERRAIS SOUZA 2424 FRANCISCO SAMUEL MATIAS GRACA 2125 DANIELLA CARVALHO FARIAS 2126 ANDRESSA SAMPAIO OLIVEIRA 2127 TASSIA LORENNA ALVARENGA CARNEIRO 2028 NIVIA DE QUEIROZ CARDOSO 1929 FABIO GAMA DA SILVA 1930 POLLY ANNA AZEVEDO BORGES LIMA 1931 ADRIANA LACERDA DE OLIVEIRA 1832 GILDO VIEIRA FEITOZA 1833 MARIA AMANDA DOS SANTOS COSTA 1734 INGRID MARTA PINHEIRO DE MELO 1635 NAIARA PASSOS BARBOSA 1636 NARA CRISTINA DA SILVA MELO 1537 TATYANE DE AGUIAR CAETANO 1438 KATIANE SOUSA PEREIRA 13

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.939 ANA PAULA DOS SANTOS DA SILVA MERRAL 1140 RAIMUNDA DO NASCIMENTO DA SILVA 1041 PAULA DANGELA DE SOUSA VENTURA 1042 ANNA THALITA DE MELO BARRETO SOUSA 1043 LUCIVANIA MARTINS DA SILVA 1044 DENNIS DOS PASSOS BRITO 945 HOLTON BRUNO SCHUERTZ ALVES 946 JAIME EDSON SIMON 847 MARCELO DE OLIVEIRA PEIXOTO 848 VIVIANNE MESQUITA NAVA 849 GIAN CARLOS DA SILVA FERREIRA 750 ANA FLAVIA DOS SANTOS SILVA 751 ANA CRISTINA ALENCAR 652 ANTONIA SOUZA CHAVES 653 GEISIANDRO KERLEY AGUIAR 654 GEANE ALVES OLIVEIRA 655 JADSON AZEVEDO DA SILVA 656 KARLA VIRGINIA SENA CORTEZ 657 IRONI DA ROCHA PADELHA 558 GILZONIA VELISO DA COSTA 559 ANDREIA ROSADO MAIA OLIVEIRA 560 EDNALDO JOSE DA SILVA FILHO 561 SHEILA NOGUEIRA LEITAÕ 362 ROBERTA DIAS CAMISAO VICENTE 363 JONAS CASTRO NASCIMENTO 364 DAIANA MOREIRA FREIRE MAGALHAES 365 ROSANA BATISTA DO VALE 366 JULIANA GALVAO BEZERRA 367 JAWADE BANDEIRA ISMAEL FILHO 368 RUBENIGUE SOARES DA CONCEICAO 269 MARDETE ALVES DA SILVA 070 MARIA SEBASTIANA DA SILVA DO VALE 071 MARIA LUIZA DE FRANÇA 072 LOURENIR DE SOUSA SANTOS GONÇALVES 073 LIVIA AMORIM DE MELO 074 LUCIANA DOS SANTOS PINTO 075 ANDRESSA TEREZA EVELIM BORGES 076 RAQUEL MESQUITA BALDIDE MORAES 077 CICLENE HAYLLA SILVA 078 KASSYA UCHOA BITENCURT 079 ELTON GOMES FERREIRA 080 THONY PABLO COELHO PERES 0

DISCIPLINA: CIÊNCIASNº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃO1 LUIZ OTAVIO RIBEIRO RODRIGUES 502 MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MATOS 483 SIDNEY ARAUJO DE SOUSA 484 SUSAN MARQUES 455 JUCIANE MENDES ALBUQUERQUE 406 MARIA IDBAS BARROSO DA SILVA 397 FRANCISCA PEREIRA DA SILVA 388 FABIANA CARVALHO MARTINS 389 FRANCISMAR DE AZEVEDO PACHECO 3810 ZILMA LOUREIRO MARQUES 3611 SANDRA MARIA DE ALBUQUERQUE 3512 MARIA FRANCIVALDA LEMOS FERREIRA 3413 RAQUEL CRISTINA DEMETRIO MAGALHAES 3414 ERIVANIA PORTINANNI DOS SANTOS 3315 RAIMUNDO ROSA FERRAZ 3316 JOSEANE DE SOUZA MENEZES 3217 ELINEUDE BRASIL PINHO 3118 RITA ELIANE LOPES XAVIER 3119 LUCIANA DOS SANTOS BEZERRA 3120 JULIANA DE SOUSA ALVES 3121 JACIVANIA BENTO JULIAO 3022 ROSILDA ALVES BEZERRA DA SILVA 3023 EDER IBERNOM HOLANDA 3024 ANGELA GALDINO DOS SANTOS 2825 NATALIA DOS REIS MARTINS 2726 CLEUDE SONIA RUFINO DE ARAUJO 2727 JAQUELINE SOUSA ALBUQUERQUE 2428 GILCIANE MAGALHAES DE AZEVEDO BEHLING 2429 DEBORAH BAUER QUEIROZ 2430 TOMIRIS KATIA SOUZA DUARTE 2231 FRANCISCA DA SILVA SOUZA 2132 THIAGO DO NASCIMENTO MELO 2133 IVANILDE ALVES DA SILVA 2034 PARTICIA RAQUEL MOTA CAVALCANTE 2035 ADRIANNE SAMARA RODRIGUES DE SOUSA 1936 LARISSA FERREIRA DE BRITO 1737 ALUIZIO ANDRADE DE CASTRO JUNIOR 1638 NIVIA DE CASSIA BITENCOURT 1539 JESSICA BRUNA MESQUITA BEZERRA 1540 FRANCINALVA NUNES FERREIRA 1441 ROSEANE GALDINO DE SOUZA 1342 ALEXSANDRO FELICIO SILVA 1343 MARIA JUSSARA DINIZ DOS SANTOS 1144 DANIELLY MARINHO BARBOSA 1045 IONE MARIA DOS SANTOS 946 LUCIENE SANTOS PEQUENO 947 MARCELLA FERNANDA DA COSTA PINHEIRO 948 ALESSANDRA GOMES DA SILVA BERTE 849 IVETE SILVA DE SOUZA FERNANDES 750 WHISLA ALVES DE ALENCAR 651 DIANA GOMES BEZERRA 652 ALEXANDRA MARIA FERREIRA SILVEIRA 553 LUCELIA FERREIRA SANTOS 554 ANGÉLICA ALVES DE ANDRADE 555 PEDRO EDINALDO AVILA DA SILVA 456 NAZARA MARCELA SOUZA DO NASCIMENTO 457 JANAINA MAIA DA SILVA 458 CESAR AUGUSTO RIBEIRO 359 JUCILENE MOREIRA 360 VERONICA CHAVIER DOS SANTOS 361 WILLIAMAR RODRIGUES SILVA 362 ERRIETE DUARTE MADURO 063 SABRINA DOS SANTOS NASCIMENTO 064 SIRLEANDIA TRAJANO SALES SOUZA 065 FRANCINALVA DOS SANTOS ALVES 066 TAYNA MARCELLO PINHEIRO 0

DISCIPLINA: EDUCAÇÃO FÍSICANº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃO1 JOSILENE VIANA DE SOUZA 502 REVDSON KAIRO CAMPOS MORAIS 503 ABILIO OTILIO BEZERRA NETO 424 ELICARLOS RODRIGUES MONTEIRO 425 LAYLA CLARICE COIMBRA DE MORAES 426 GIRLEIDE AMORIM BARATA 417 GUBIO GARIBALDE DE OLIVEIRA FRANCO 408 NEYGLAN GOMES DE SOUSA 399 ROSILENE DE JESUS SERRA SALES 3810 JANDERSON PEIXOTO MENDES 3811 ENDSON DOS SANTOS LIMA 3812 MAYARA PAULA DA SILVA FREITAS 3813 ISAAC YEIXEIRA DA SILVA 3414 MAYRA KAROLLINNE MARTINS VIEIRA 3415 ADRIANA DAS DORES PEREIRA 3316 MARINEZ SILVA SANTOS SOUZA 3317 RONALDY DOUGLAS DE JESUS BARROS 3218 ANGELICA DE ALMEIDA PEREIRA 3219 PRISCILLA BARBOSA BELEM CARNEIRO 3120 ISNAIRA MENEZES DA SILVA 3121 IRAIMA CARVALHO BRIGLIA 3122 CICERO DE MEDEIROS VIANA 30

23 NEYLLON NADSON CORREA DA SILVA 3024 GILDA MARIA ESTRELLA BARBARA HUPSEL 2925 WALBIA LUCIA CORREA VIANA ROLIM 2826 LUCELIA DO NASCIMENTO ROCHA 2827 EDINANE DANTAS DA SILVA 2728 CLARICI DUARTE ARIAS 2729 LUCIANO CARVALHO DA SILVA 2730 CRISTIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS 2631 ANDREIA DE SOUSA MORAIS 2532 TATIANE CASSIANO DOS SANTOS 2533 MARILENE MARTINS DE FIGUEIREDO 2434 FRANCIMAR DOS SANTOS BRITO 2335 ALANA HENRIQUE VIEIRA 2336 ONAYRA NATASTHA COSTA DE MENEZES GUIMARAES 2337 VERONICA RODRIGUES DA SILVA 2238 CLEYCE NELIAN DOS SANTOS NOGUEIRA 2239 MARCIO DUARTE DOS SANTOS 2240 FRANCISCA ANALIA MARIANO DE AGUIAR 2141 YAKIRA TAVARES DE OLIVEIRA 2142 NAILTON DA CUNHA CARNEIRO 1943 PAULO URUBATAN GAMA DE MELO 1844 ROBERTA DE SA LEITE DE SOUZA 1845 MARIA LIONELA DO NASCIMENTO FROZ 1846 NARANUBIA LIMA BARROS 1847 HERIKA PINTO SANTOS 1848 SUZANA GRAZIELLE SILVEIRA VASCONCELOS 1849 ANTONIO PARENTE CUNHA 1750 HAYGLA MARQUES DEBASTIANI 1751 WALHEDERSON BRANDAO BARBOSA 1752 CINTIA MAGALHAES COSTA 1753 JANNE COUTINHO CANUTO LIMA 1754 ARELENE VIEIRA ANDRADE 1755 ANA KESIA NEVES DE SOUZA 1756 ANDRE RHUAN DE SOUZA SILVA 1757 BRUNA VITORIA CORREA BRANDAO 1758 DELFRANCA ALVES DA SILVA 1659 GLEIDSON ANTONINO SOUSA 1660 EDER ALMEIDA MATOS 1661 LUCYELE INGRID MATIAS SILVA 1662 PAMELA BEZERRA DA SILVA 1663 DEISE CHRISTIANE SILVA DOS REIS 1564 DAGMO ROBERTO DIAS COSTA FILHO 1565 WILKINSON DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA 1566 JULIANNY AMANCIO DA COSTA 1567 JAIMENSON PEDROSO DA SILVA 1568 IGOR QUEIROZ WEBER 1569 JULLIANA CHAVES BONATES 1570 JOSEANE LOPES DE SOUSA 1571 MAIRLLA RAQUEL ALVES DOS SANTOS 1572 BRUNO FERREIRA SANTOS 1573 GEICIANE ROCHA DA SILVA 1574 AUGUSTO CESAR DA COSTA AMORIM 1475 ALEX ALEN DA SILVA OLIVEIRA 1476 GUTEMBERG OVIDIO SILVA 1477 THEULYVONIA DA SILVA NASCIMENTO 1478 INGRID CORREA BERLEZI 1479 LAIANE ABREU VIVEIRO 1480 WELTON DE SOUZA TEIXEIRA 1381 MARCUS VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO 1382 NATHALIA MOURA DE SOUZA 1383 JANAINA ALMEIDA GOMES 1384 MARCIO SOUZA DE OLIVEIRA 1285 JOSIMAR SANTANA LIMA FILHO 1286 ELDISSANDRA AMBROSIO TOMAZ 1187 MARIA DO SOCORRO GUIMARAES REIS NETA 1188 ALESSANDRA KASSIA DE SOUZA FRANCELINO 1189 LUCIVERA PEREIRA ALVES 1090 SUELANNY SOUZA DE OLIVEIRA 1091 FERNANDO NUNES DE SOUZA 1092 MARCIA DEMETRIO 993 LUCIANA VASCONCELOS DOS SANTOS 994 EDILSON ASSUNCAO DOS SANTOS 995 MARIA KAROLIMA MARINHO SODRE MEDEIROS 996 DENIS CABRAL NERIS 897 TIAGO CANDIDO BRITO DE SANTANA 898 JAYNNE DE SOUZA SALDANHA 899 NATALLY SANTOS BEZERRA 8100 CELIO FRANCI DA SILVA VIDAL 7101 ALINE CRISTINE BURUM FEITOSA 7102 ONEVANDO DE LIMA BARROS 6103 EDVALDO LIMA MIRANDA 6104 ANA CELIA DA SILVA VIEGAS 6105 ALANA PAIVA SILVA 6106 RAQUEL MAIA MELO NASCIMENTO 5107 JOCIELE MARIA SILVA DE SOUZA 4108 JOSE WIRAN DA SILVA DE MOURA 4109 CARLENA LOPES DA SILVA 4110 FERNANDA PIRES ALVES COSTA 3111 DAIANE DA SILVA LIMA 3112 GLEISIVAN MARINHO DA COSTA 2113 PAULO ROBSON SOUSA SILVA 2114 LUCIANA SILVA DA CONCEICAO 2115 PRISCILA BEATRIZ FRANCA GOES 2116 YORRAN SILVA GRECO 2117 DEUZIVANE MORAIS DE ANDRADE 2118 THAYANY DE SOUZA TURIBI 2119 LUCINARA COUTINHO DE QUEIROZ 0120 AURIZELIA MARIA DE SOUSA COLARES 0121 INGRID CRISTINA AGAPITO GALVAO 0122 ANTONIA MARIA MOREIRA LIMA 0123 ALEXANDRE LUIZ AGAPITO DA QUINTA 0124 JOE VELMY DUTRA CARVALHO 0125 THALISSON BARRETO DA SILVA 0126 RENAN SERAO BRASIL 0127 JOELMA ARAUJO DE SOUZA 0128 HITALO MC DONALD DA SILVA SOUZA 0129 KASSIA CAVALCANTE PINHO 0130 CASSIO TAFFAREL BATISTA DOS SANTOS 0131 MICHAEL DA SILVA SANTANA 0132 MAYCOU MACHADO DA SILVA 0

DISCIPLINA: ESPANHOLNº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃO1 SEBASTIAO FERREIRA CARVALHO 44 *Pessoa com Deficiência2 JHANAYNA THAMIRIS DE SOUZA ALMEIDA 17 *Pessoa com Deficiência 1 JOSE ENRIQUE MARTINEZ REQUENA 632 SHIRLEY IVETTE CASTRO BRICENO 583 DANIEL FERNANDES SCHRAMM 574 SARLETE DOS SANTOS 565 JULIELLY DA SILVA OLIVEIRA 546 FRANCINETH FERREIRA DA SILVA 517 PABLO LEONARDO SAPARA BENTO 478 CLAUDIA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA 459 DAYANA SANTOS DA SILVA 4510 CARLOS GUTEMBERG SILVA MENDES 4511 GABRIELE SILVA DE CASTRO 4412 FRANCISCA TAMARA EDUARDO RIBEIRO 4213 EVA ALVES DA SILVA 4114 MIDIA RODRIGUES FERREIRA 4115 MARLENE NOBREGA DELMIRO CORREA 4016 CINTYA LOPES DO ROSARIO 4017 JULIO OMAR CASTRO MOSTACERO 4018 ADRIA MAYARA ALMEIDA LIMA 4019 LIVIA SANTANA AZEVEDO 3920 DOUGLAS RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA 38

Page 10: Diário Oflcial - Roraima · O contedo dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente calculados, coneridos e protocolados e ser entreues à rua Coronel Pinto,

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.1021 POLLYANA MATTOS DE SOUSA 3622 MARIA SEBASTIANA GOMES AZEVEDO 3623 RAYANA PAULA MATOS COELHO 3624 ANDREIA ROCHA PEREIRA DE OLIVEIRA 3625 WALDINEIA SILVA DE ANDRADE ROLIN BEM 3626 ROCY DA SILVA 3527 GISELLE PATRICIA SARMENTO RODRIGUES 3528 ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS 3429 TALITA KEYCYANE RODRIGUES GOMES 3330 GLADYS DAYANA FERNANDES 3331 LUCIDALVA SANTOS PEQUENO 3332 LARISSE KARINY CARVALHO DE AQUINO CRAVEIRA 3333 ANA CLAUDIA LUIZ BORGES BARROS 3334 ANTONIO OZEAS DA SILVA MENDES 3235 VANESSA TENORIO BRIGLIA 3236 ELIENE BATISTA DOS SANTOS 3237 ANA MARCIA SILVA SERRAO 3038 JOSIMARIA CABRAL DOS SANTOS 3039 MARIA ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA 2940 LUCIANA MARIA SILVA DE ARAUJO AVELINO 2941 TAYNNA DE FATIMA BRITO SANTOS 2942 RAIMUNDA CELIS ANNE SANTOS CAMPOS 2843 EUDILENE COSTA BARBOSA 2744 KASSIA KATHARINE DINIZ MENDES 2745 MICHELLE ALMEIDA SOUSA 2746 TOMAS SENDER NARVAEZ 2647 DRIALYS GARCIA MARTINEZ 2548 ELINE KEILE BAIA DE SOUZA 2549 INES DE LUCENA SOUZA 2550 SAMIRA DE SOUZA SILVA 2551 EDUARDO RAFAEL RENGEL SUCRE 2552 MONIQUE DE SOUZA LIMA 2553 JECILENE COSTA DOS SANTOSQ 2554 SINEDI DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO 2555 LUZIENE SANTOS PEQUENO 2556 JANICY BEZERRA DA SILVA 2457 RAYANNE AVELINO DE CARVALHO VIANA 2458 ADRIANA DA SILVA BARBOSA 2459 VALDIRENE PONTES DE SOUZA 2360 LIGIA NEVES RAMALHO 2361 EYRE KENIA DE SOUZA BALMANTE 2262 REBECA CRISTINA DE ARAUJO LIMA 2263 LEANDRO PEREIRA LOPES 2264 RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS 2265 MAYSA RIBEIRO NASCIMENTO 2266 NATALY NUNES FERREIRA 2267 FRANCILENE SOUSA COSTA 2268 EDJANE SILVA DE FREITAS 2169 CARLOS ALAOR SANTANA 2070 LUCIA FATIMA DA SILVA ARAUJO DE CARVALHO 1971 ROSILENE SOARES CAVALCANTE 1972 MARIA RAIMUNDA DINIZ 1973 DAYANA CRISTINA ALMEIDA DE MAGALHAES 1974 REBECA ARAUJO DE MESQUITA RIBEIRO 1975 ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA 1876 JOCIARA ALENCAR PEREIRA 1877 SOCRATES COSTA BEZERRA 1878 CLEUDE MARIA PEREIRA DA SILVA 1779 MARIA DA SILVA LIMA 1780 SOLIBELLA URBINA DE SIQUEIRA 1681 EDILENA VALENTIM DUCA BEZERRA 1682 ELIDA RODRIGUES ALMEIDA 1683 MARLISSON SILVA CARVALHO 1684 FRANCISCA ALEXSANDRA FERREIRA MAIA 1585 PATRICIA KELLY SOUZA 1586 DEUZILENE ALMEIDA DA SILVA 1587 JENNIFER BARBOSA BARROS 1588 ELIENES FERNANDES SILVA 1389 RUTE SOARES RODRIGUES 1390 RAUQEL PEREIRA GOMES 1391 ZAQUEU GAMA DA SILVA 1292 LEVI DE PAULA SOUZA 1193 BRUNA SANTOS DA SILVA 1094 REBECA LIMA DE CASTRO SILVA 1095 ROSAILDA ALVES SOUZA 996 KALLYSE SILVA TRAJANO 997 RAIZA ROCHA LIMA 898 EDINELSON DE SOUZA 799 LANA SAMARA FERNANDES SOARES 7100 WILDILENE DA ROCHA CARDOSO 6101 CLEIDE DA SILVA SOUZA 5102 DEUZILENE MARQUES MACIEL 2103 SHEILA SANTOS BENEVIDES 2104 SILMA SANTOS DA CUNHA 2105 HELAINE REGINA HONORIO DA SILVA ARANHA 0

DISCIPLINA: FILOSOFIANº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃO1 IVETE ROSA IVO 572 MOISES MARCIANO PRESTES DA SILVA 473 PAULO CESAR MELIM 354 ANGELICE SOARES FERREIRA 355 ELIZA MENEZES DE LIMA 316 JOSE MARIA DOS SANTOS ARRUDA ANDRADE 287 PATRICIA BEZERRA MAGALHAES DE SOUSA 268 ULISSON DA SILVA PINHEIRO 259 RENATA VIANA SERAFIM 2510 FRANCISCO AELIO PINHEIRO DOS SANTOS 2211 ERASMO BONA CARNETTI 2112 EDER ARAUJO 1813 GISLAINE CRISTINA DA SILVA 1714 JORGE JOSÉ SOUTO MAIOR 1615 EDIO BATISTA BARBOSA 1216 CECILIA MARIA SARMENTO 817 TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA DERZI 718 MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA LIMA 2

DISCIPLINA: FÍSICANº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃO

1 MANOEL NEDILSON FERREIRA RODRIGUES JUNIOR 37 *Pessoa com Deficiència2 EMERSON LOPES DE AMORIM 30 *Pessoa com Deficiència3 DOMICIANO DE SOUZA NETO 11 *Pessoa com Deficiència1 MARIA ROSINES BATISTA DOS SANTOS 712 JONAS MENEZES DE AZEVEDO 543 LEONARDO LUIZ FERREIRA DA SILVA 534 NOELSON FREITAS NASCIMENTO 475 MARCIO GREICK MARINHO LIMA 466 DORIAN FEITOSA GARRIDO 447 JOEL DE OLIVEIRA LEITE 448 IVALDA FELIX DE SOUSA 449 GENESSI ANDREW DA COSTA CUNHA 4210 RONDSON DE SOUSA PEREIRA 3911 AGNALDO ALVES DOS SANTOS 3812 GABRIEL ALVES DA SILVA 3813 SULIENE ALVES BARBOSA 3814 DENY WILSON BRAZ 3715 LUISCARLOS RODRIGUES DA SILVEIRA 3316 POLLYANA VASCONCELOS DA SILVA 3217 EVANDRO DA SILVA PEREIRA 3218 MARCIO CARDOSO DE OLIVEIRA 3219 WILLIAM SIVA GOMES 3120 MARCILIO BARBOSA RIBEIRO 3121 JEFERSON DA SILVA PINTO 3022 DANTY ALLYGUIERY BARRETO LIRA GOMES 3023 ENOQUE DA MOTA SILVA 28

24 KAYLENS LEE JHONSON LIRA DE SOUZA 2825 ERLIANO LEAO AMORIM 2626 LUCAS THOMAZ SARAIVA ARAUJO 2627 SERGIO SAMPAIO DE MORAES 2528 CICERO LIMA DA SILVA 2429 MARIO DE ALMEIDA CORREIA JUNIOR 2430 MARIA HELENA CANTUARIO FACUNDES 2231 IONETE DA CRUZ OLIVEIRA 2132 MARCIO ARAUJO DO NASCIMENTO 2133 WENNERSON AFONSO SANTANA AROUCHE 2134 RUAN CARLOS PACHECO PEREIRA DE OLIVEIRA 2035 RUBIA DE SOUSA TAVARES 1936 FRANCISCO RAFAEL DUARTE MACIEL 1937 NILCE SAMPAIO DE LIMA 1738 PATRICIA MARIA DE CARVALHO 1739 DANIEL BATISTA MENDES 1640 THIAGO CUNHA RIBEIRO SILVA 1541 RAFAELA MORAES DE AQUINO 1142 ANTONIO LUCILANE LOPES TEIXEIRA 1043 CARLOS IVOY COIMBRA DOS SANTOS 1044 GILMAR MACEDO DE AQUINO 745 LUIZA COELHO GONÇALVES 646 LAUDICERLON MARTINS AMORIM 347 ELIZETE ROSA IVO 348 JONILSON SILVA DIAS 349 KLIVIA TATIANE DA COSTA MACEDO 250 ELY RASZEJA FILHO 0

DISCIPLINA: GEOGRAFIANº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃO1 ADRIANA DA SILVA 23 *Pessoa com Deficiència2 ALISSON BELEZA MARINHO 16 *Pessoa com Deficiència1 JOANA ALZIRA MARTINS ROMAO 722 ANA DA PENHA PEREIRA MARINHO 663 KAREM DE MELO GOMES 634 FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA FILHO 595 RICARDO PEREIRA VERAS 586 MARIA DA PAZ GUILHERME PEREIRA 577 WILMA MARIA MARQUES RODRIGUES 558 VERA MONICA ARAUJO SOARES 559 ALINE CUNHA SANTOS PERDIZ 5410 RONIERY DA SILVA SANTOS 5311 FRANCISLEILE LIMA NASCIMENTO 5112 EDIELMA DA SILVA BATISTA 5113 IZAQUE MORAES MENDONCA 4814 RODRIGO LAURENA PEREIRA 4815 OSVANILDO SOUSA DA SILVA 4716 ICLEINA CAROLINE PANTOJA DOS SANTOS 4617 CESTENE CAMPELLO CARVALHO 4518 JOSE SOARES FILHO 4419 ANGELA DE SOUZA ALMEIDA 4420 ANDREIA MOTA DA SILVA LEAL 4421 JOYCE LUANA SANTANA AROUCHE 4222 ALEXANDRE DA SILVA COSME 4223 FABIANNE SALDANHA MENDES 4224 RAYFSON SOUZA DE OLIVEIRA 4225 DJENANE ALMEIDA DOS SANTOS 3926 RAFAEL CARDOSO DA SILVA NETO 3827 SUEILA FERNANDA DE BRITO GERMANO 3828 ALLYNE JORDANYA DE ALMEIDA MACIEL 3829 VALDIVINO BARROS MORAIS 3830 MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA DA COSTA 3831 SEBASTIAO LOPES FERREIRA 3632 JOSE ALVES RODRIGUES 3633 RUTH ANNE MONTEIRO LIMA 3634 JINH KENNEDY DE ALMEIDA GUIMARAES 3335 VLADIMIR DA SILVEIRA BATISTA 3236 ADELCIO JOSE VON RONDOV 3237 ANDERSON DO NASCIMENTO MENEZES 3238 VALDILENE FROTA DE SOUSA 3239 JOVITA MELO SALES 3140 LUCIENE SOUZA DE SOUZA 3141 RAIANE PEREIRA DOS SANTOS 3142 LUIZ ALVINO DE SOUSA NETO 3143 REJANE MESSIAS DE OLIVEIRA CARVALHO 3144 EROS CAVALCANTE MAGALHÃES 3045 ELIZABETE DO NASCIMENTO CAVALCANTE 2946 IVANILDE RODRIGUES DA SILVA 2947 LUZIA CARVALHO DA SILVA 2848 NEILA DE OLIVEIRA GLORIA MARCELINO 2849 MAYRA CAROLINE DE ALMEIDA CUNHA 2850 ALZILENE DA ROCHA RABELO 2751 PATRICIA RODRIGUES PEREIRA 2752 VIVAN KARINNE MORAIS RODRIGUES 2753 ADONAI GOMES MENDES DE SOUZA 2654 KEYCIANNE MAGALHAES DE HOLANDA 2655 ELIANE BARROS RAMOS 2556 ROSANIA PEREIRA LUCENA 2557 PAULO COSTA PASSOS 2558 MARIA ANGELA LISBOA PINHEIRO 2559 CARLA MARCELA FIGUEIREDO MELVILLE 2560 PATRICIA MOREIRA HERKSEDEK 2561 FELIPE RHUAM DOS SANTOS PAIXAO 2462 HUGO ARRAES ALVES ROCHA 2363 JANAINA FERREIRA SALDANHA 2364 RUTE DOS SANTOS MORAES SAMPAIO 2365 CLEUDIMAR MARIA DE ARAUJO SOUSA 2266 ISABEL SAMPAIO DA SILVA 2267 FRANCISCA ELIZABETE SILVA CORDEIRO 2168 IVANETE DE JESUS ROCHA 2169 MIKAELA DE MATOS XAVIER 2170 DEBORA PASCOAL DOS SANTOS 2071 FRANCINALDO NUNES VIANA 2072 JULIANA LIMA OLIVEIRA 1973 CELSON FIGUEIREDO CRUZ 1974 LEIDE LAURA VIEIRA MARQUES DA SILVA 1975 POLIANA MARTINS DE SOUZA PEREIRA 1976 KEITY DARLEM REIS DE CARVALHO 1977 EMILLI DE LIMA CAVALCANTE 1978 ROSEANE PEREIRA MORAES 1979 THAYZA CANTANHEDE DE ANDRADE 1980 DAYRA MESQUITA DA COSTA 1881 FERNANDA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA 1782 HELENE SILVEIRA ROCHA 1783 IZABEL CRISTINA MAGGI 1684 ELISIANE PEREIRA 1685 PABLO RODRIGO DOS SANTOS JATI 1686 ANGELICA GUEDELHA DE LIMA 1687 JOAO LUIZ DA SILVA 1588 LEILA LIMA DE PAULA PIRES 1589 DAIANE SEABRA DE LIMA 1590 RENATA DE ARAUJO OLIVEIRA CARVALHO 1591 RUBENITA DACRUZ DOS SANTOS LOPES 1492 LADY INGLIDE LIMA SEVALHO 1393 ROSANGELA DE SANTANA FERREIRA 1394 TALITA ALVES DA SILVA 1395 ALEXANDRE SAMPAIO DOS SANTOS FELINTO 1296 EDVANIA DA SILVA MOTTA MELO 1197 ALEXSANDRA ARAUJO DE CASTRO 1098 MARIA LUZIA VAZ DA COSTA 999 FERNANDA VIANA ALMEIDA 9100 LIDIANE SOUZA CASTRO 8101 ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS 7102 ANDERSON DOUGLAS GUILHERME DE MORAIS 6103 LIGIANE AMORIM TORRES 6104 JOSECY ALVES DA SILVA 5

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.11105 EDILAMAR DUARTE 4106 JUDEILSON SOUSA TRINDADE 4107 CLARA MARIA CANTO TEIXEIRA 3108 EUCLEBIO FRANCISCO PEREIRA TAVEIRA 2109 DAYVISON BRUNO PEREIRA DA SILVA 2110 JUNEO APARECIDO DA SILVA OLIVERIA 0111 PAULO RICARDO BARBIERI 0

DISCIPLINA: HISTÓRIANº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃO1 ADRIANA ALCANTARA VILARINHO 10 *Pessoa com Deficiência1 JOCILDA MELO SANTOS 592 ELVIRA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA 553 NUCINHA GOMES PEREIRA 554 ANGELA MAVIA SOUZA DE MOURA 465 ANDRE NONATO ALVES KING E CAMPOS 466 MICHELLA GRACE GUIMARAES FERREIRA DE LUCENA 457 ESDRA SILVA SOARES 448 ELDSON PEDROSO DA SILVA 439 NAIRA CRISTINA DOS SANTOS 4210 TANIA DA SILVA PEREIRA 4211 FRANCISCO MARCOS MENDES NOGUEIRA 4112 ROSANA SILVA DE SOUZA 4013 ANDERVANIA TOMAZ DE SOUZA 3914 MARIA DE FATIMA VIANA DAMACENA 3915 REGINA ALMEIDA CORREA 3916 NACILENE DIAS ASSUNCAO 3817 NATALIN MODESTO ROLIM 3818 ADELINA DE SOUZA 3619 JOSE MARIA MOTA BEECK 3620 ELISANGELA SOUSA COSTA 3621 JACYRA DA SILVA SODRE 3622 SONARA DE SALES VIEIRA DE SOUZA 3523 VALDEMIR FILEF DOS SANTOS 3524 RAIMUNDO GOMES AGUIAR 3425 FRANCISCO IVAN SILVA CORDEIRO 3126 LUCIENE HENRIQUE DA COSTA 3027 MARIA DAS GRACAS BARBOSA BARROS 3028 LEUDE RODRIGUES PRADO 3029 SERGIO BARBOSA DOS SANTOS 2930 ELEN PATRICIA DA SILVA NOGUEIRA 2931 EDILENE PEREIRA DE SOUZA 2832 EDINAR ALMEIDA DE CASTRO 2833 WEMERSON ANTONIO SOARES 2834 THIAGO CORREA FERNANDES 2835 CARMEM LUZIA PEREIRA DO NASCIMENTO 2736 ANA CLAUDIA ARAGAO LIMA 2737 ANDREIA SOUZA DA SILVA 2738 ANTONIO DE MELO UCHOA NETO 2739 VANIA DE SOUZA SANTOS 2440 EDUARDO TARRAGO 2341 JANAINA BATISTA SILVA 2342 CLEIBY PEREIRA SILVA 2243 ANTONIO RAFAEL CASTRO 2244 HIARLE DE OLIVEIRA SOUZA 2245 ROSANGELA RODRIGUES DE LUCENA 2146 JACIRA BEZERRA NOGEIRA 2147 NARINALVA DO CARMO LIMA 2048 FRANCILENE GALVAO 2049 DAIANE ALMEIDA FERREIRA 2050 SIMONE MEIRE FREITAS DE SOUZA 1951 JULIA BEZERRA PEDROSA 1952 ALEXSSANDRA DE LEMOS PINHEIRO 1953 LUANA ALMEIDA DE MOURA 1954 LUCICLEIDE DOS SANTOS SILVA 1855 CLEDSON ALVES DE MACEDO 1856 FAGNER FELIPE LIMA BEZERRA 1857 MARIA TEREZA GRANGEIRO 1658 JOSUILA RIBEIRO DA SILVA 1659 WENDLENG STEPHANNIE BARRETO DA SILVA 1660 ELISSANDRA GOMES MACHADO 1661 EDIELSON DA TRINDADE CARNEIRO 1562 THIAGO DA SILVA BRAGA 1563 AGNALDO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO 1564 IRIANE CORTES DIAS 1365 ALDO FELIPE CALDAS DE ASSIS SANTOS 1366 EDILAMAR DOS SANTOS SOARES 1267 ADRIANE FERNANDES BRITO 1268 THIAGO GOMES DE OLIVEIRA 1269 ANTONIA MATOS DA SILVA 1170 SAMELLA KALYNE ARAUJO FEITOZA 1171 CLEUZA APARECIDA LEMES DE SOUZA 1072 MATALY BERNARDES DA SILVA 1073 VERA LUCIA DE ASSIS ARRUDA 974 ERNANDES MAIA 975 JOCIMEIRE DA SILVA LIMA 976 CHARLES FEITOSA DE SOUSA 877 MARIA ALENCAR DE JESUS 878 IRIS DAIANE MIGUEL DA SILVA 879 GUSTAVO NUNES VARA 780 MARIA NADIANA SOUZA CARDOSO 681 JUCICLEIA GOMES RIBEIRO NETO 582 ISRAEL DA CRUZ CARDOSO 483 GIRLEY BARBOSA SILVA 384 HERBSON DOS SANTOS SILVA 385 CLAUDIO DE OLIVEIRA SAMPAIO 286 DEUSIMAR LIMA BATISTA 287 EURINEDES OLIVEIRA GONÇALVES 288 RUSIVANE MENDES SILVA 089 MARCELO SILVA FREITAS 0

DISCIPLINA: INGLÊSNº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃO1 GIVANILDO DE OLIVEIRA SANTOS 452 SANDRA MILENA PALOMINO ORTIZ 433 SABRINA ALIAGA VICENTE 414 ANA MARIA DIAS ZEIDLER 405 MARCIO ABREU CUNHA 366 ANALIZE ZANON CORADINI 367 VANILDE SOUZA DA SILVA LIMA 358 JAKSON DOUGLAS COSTA DE SOUSA 359 PATRICIA CRISTINA CAPELETT 3410 ROBSON FELIX DE SOUZA 3311 YVINA LARYSSA FIGUEIREDO FERREIRA 3312 KARLA DANIELLE MATOS MENEZES 3213 FRANCIELLI CRISTINA DE LIMA 3114 MARCELO GOMES COELHO DE SA 3115 SIRLENE LUISA EIDT FACIONI 3016 ELIS MELISSA PESSOA DA SILVA 3017 JAIME DE SANTANA OLIVEIRA 2818 MAGALY MARIA MARTINS DA SILVA 2819 WELLEN CRYSTINNE DE ARAUJO SOUSA 2520 LUZIMARA CARDOSO MONTE ALTO 2521 JOSE ANGELO ALMEIDA FERREIRA 2422 ELISANGELA BEZERRA LIMA 2223 MARCIA DA SILVA OLIVEIRA 2224 GREICIANE MIGUEL DOS SANTOS 2025 DIANA MARIA MORENNE PERSAUD 1926 NIKISHA ALVES 1827 DIYANINE HILDISLAINE CAMPEROS LUCENA 1828 IONE ALMEIDA XAVIER 1529 WILSON DA SILVA NETO JUNIOR 1430 MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA 1231 RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA 832 ISABELLE DE OLIVEIRA SUASSUNA 833 JULLITA MARIA DA SILVA MOURA 8

34 SONIA CASSANDRA CLEMENTE 835 NUBIA SILVA DE OLIVEIRA 836 CAMILA ALVES DE OLIVEIRA NOGUEIRA 637 AMANDA RENATA TOMAIS DA SILVA 438 JOYANN ALLISON DA SILVA LAMAZON 3

DISCIPLINA: LÍNGUA PORTUGUESANº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃO1 MARIA CLEIDE SANTOS MARTINS 41 *Pessoa com Deficiência2 SIVANILDE RODRIGUES DA SILVA 39 *Pessoa com Deficiência1 VERANILDA MATOS LAVAREDA 512 FRANCIANE FERREIRA DOS SANTOS 503 GRACINETE FRANCO ANTUNES 504 CARINA CARLA ALFAIA BENLOLO 495 ELIANE PEDROSA VIEIRA 496 FABIO VARAO DOS SANTOS 487 LUCILANE DE ALMEIDA SILVA SOUZA 488 FRANCISCO DOS SANTOS NASCIMENTO 479 MARIA DA SILVA SANTANA 4510 CRISTINE MARGARIDA WEBER XAVIER 4511 MARIA IZONE TELES CAVALCANTE 4412 EDNO ALVES DE SOUZA 4413 ELLEN ALVES DE SOUZA 4414 SANDRA LOPES LIMA 4415 MARIA RITA LOPES DE SOUZA 4216 RAQUEL VIANA RIBEIRO 4017 VALDORA ALVES FARIA 3918 NEUZIMARA CRUZ DE ALMEIDA 3819 SUZANA MOUTA RODRIGUES DE LEMOS 3820 LIDIANE SILVA DE OLIVEIRA 3721 REGIANE FREDI 3622 SABLINA MENDES PADILHA 3623 ELINETE SILVA DE SOUZA 3624 LILIA DE MORAIS SILVA 3625 PAULA DE ESPINDOLA MARTINS ALBINO 3626 HAROLDO VIEIRA DE FREITAS 3627 ELIZANGELA PEDROSO DA SILVA ALVES 3628 MARIA DAS DORES ARAUJO DE SOUZA 3529 EDILEUZA FIGUEIREDO DE ARAUJO 3530 CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA 3531 FRANCISCA ASSIS DE SOUZA CARDOSO 3532 MARINETE SILVA DOS SANTOS 3533 ALINE DIAS DE SANTANA 3534 JULIANA DA SILVA MORAIS 3535 AGNALDO TEIXEIRA DE CARVALHO 3436 SONIA SERAFIM DE MOURA SANTIAGO 3437 EDINETE MESQUITA DA SILVA 3438 THALYTA PEREIRA DA SOUZA 3439 ELZENI REIS DOS SANTOS 3440 MARIA AUXILIADORA DE LIMA NOGUEIRA 3341 MARIA DO CARMO PEREIRA DO NASCIMENTO 3342 SANDRA DE AMORIM GAMA 3343 GILDETE GILDENICE RAMALHO DE ARAUJO 3344 VAGNA ISAIAS GOMES DE LIMA 3345 LUCIANE OLIVEIRA DA SILVA 3246 VANESSIA PEREIRA NORONHA 3247 BENILDETE DUARTE GOMES 3148 ALDECI LINS BATISTA 3049 MONICA SILVA FERREIRA 3050 DIANA DO ESPIRITO SANTO SILVA ANDRADE 3051 LAYLA KERCIA DE ARAUJO SOUSA 3052 EDINALVA DA SILVA DIAS 3053 LEUCENIR ALVES MERY 3054 CLAUDIA GISLANE FEITOSA ROLIN 2955 GLACIELE HARR DE SOUZA 2956 ELIOENAI GLAUCO FERREIRA DA SILVA 2857 DANIELLE SOUTO DE SOUSA 2858 ELENILDE DE SOUZA SILVA 2859 MARIA RODRIGUES DA CRUZ FRAULOB 2760 JANDERLEY DA SILVA SANTANA 2761 EDUARDA MORAES SILVA 2762 SILVANA PEREIRA DA COSTA 2763 SANDRA MARA MEGLIATO 2664 FRANCISCA DE FATIMA FARIAS RODRIGUES MARTINS 2665 LUCIENE DA COSTA PEREIRA 2666 JOICIVANIA DE SOUZA CRISPIM 2667 ALICE ANDRADE DE MORAIS 2668 FABIO SILVA E SILVA 2669 MARCELO PEREZ MACIEL 2570 ERNANDES DANTAS E SILVA 2571 BEATRIZ ROSA DA SILVA 2572 LEONOR SOARES CRAVO 2473 LUCELIA BENTO LUCENA 2474 ANA PATRICIA DA CONCEICAO 2375 ELIZANGELA RODRIGUES DE AGUIAR 2376 SILVANA MAGALHÃES DA SILVA 2277 CLAUDENICE PRAZERES DE CARVALHO 2278 REUMA DOS SANTOS RAMALHO 2279 MARIA RENILDA DA ROCHA PEREIRA 2180 ZENILDA SOARES DE SOUSA PAULA 2181 SORAIA SILVA DO NSACIMENTO SILVA 2182 ZAYNNE DE OLIVEIRA SOUSA 2183 ANTONIA DA SILVA ARAUJO 2184 ELIZEBA RODRIGUES SOUZA GARCIA 2085 FRANCINALVA PACHECO DA SILVA 2086 ALCLEZIA NOBREGA DA SILVA 2087 AGATHA CRISTELL PEREIRA AGUIAR 2088 KATIA FIDENCIA SOUZA DA ROCHA 1989 GEANIA AGUIAR VIANA 1990 KEILA LUCIA DE JESUS MENDES 1991 KATHERINE RODRIGUES DE ARRUDA 1992 ELIANE DE JESUS LEITE ALVES 1993 MARIA EDILENE FERREIRA DA CRUZ 1894 RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA 1895 SILVANIA DE LIMA SILVA 1896 MARIA ELINETE DE SOUSA LIRA 1897 ANDREIA JORDANIA MOREIRA DE ARAUJO 1898 ARISTON SILVA AMARAL 1899 LUCIANA PAIXAO GONÇALVES 18100 SYMMY MONTEIRO DA SILVA 17101 ELISIANE GARCIA SILVA DE AMORIM 17102 ANTONIA NECO DA CRUZ NOGUEIRA 17103 MADALENA MONTEIRO VENTURA KLING 17104 DANIELLE DA SILVA FERNANDES RODRIGUES 17105 HELOUISE DE FATIMA FREITAS PERRONE 17106 LAENY AMARAL CARVALHO MOREIRA 17107 LEONICE SOUSA GOMES 17108 KELEM PEREIRA LEITE 16109 RAIMUNDA VIANA DE SOUSA 16110 THIAGO DA SILVA GROUNDON 16111 ROSENITA JERONIMO DA SILVA MESQUITA 15112 OZAMAR SANTOS CORREA 15113 DINACI SILVA DE SOUSA 15114 ANTONIA SANDRA LOPES DA SILVA 15115 CLAUDIA ALESSANDRA BORGES DA FONSECA 15116 RAQUEL SILVA CARDOSO 15117 ELIANA ALMEIDA MARQUES 15118 ANA PAULA DA SILVA NASCIMENTO 15119 JOQUEBEDE MARQUES FEITOSA 14120 FRANCINETE DE SOUZA LIMA 14121 CAMILA VERAS TONIOLLI 14122 RAIMUNDO CLLEITON ARAUJO BONFIM 13123 LARISSA GOMES PAZ 13124 ILAN ALVES LINHARES 12125 GARDENYA VIEIRA NASCIMENTO 11126 ABIMAEL DE SOUZA MAIA 11

Page 12: Diário Oflcial - Roraima · O contedo dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente calculados, coneridos e protocolados e ser entreues à rua Coronel Pinto,

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.12127 MARIA JACINTA DOS SANTOS COSTA 10128 CAROLINA PINHEIRO BARROS 10129 KEYLA MIRANDA RODRIGUES 10130 PAMELA ANDRADE VASCONCELOS 9131 MARIA FRANCINEIDE QUEIROZ ALMEIDA 9132 VALDERCLEY SANTOS DA SILVA 9133 NARIENE DO NASCIMENTO PEREIRA 9134 RAIANNE RADAELLY ALVES DA SILVA 9135 THAYGRA MANOELLY SILVA DE PINHO 9136 JUSIANY CICERA DA SILVA FREITAS 8137 JOCIRENE DA SILVA PEREIRA 7138 NIVEA DE SOUSA FONSECA 7139 ELISSANDRA BRIGIDA DA SILVA 7140 VLADIA VARELA MAGALHAES 7141 MARIA JOSE DINIZ DE SOUSA ALVES 6142 ROSIMEIRE DE PAULA SOUSA HONORATA 6143 ELISANGELA CASTRO DE JESUS 6144 STELLA LEONOR DE O K DE TAVORA E PRAETORIUS 6145 ANA ANIZIA ARAUJO COSTA 6146 SHARLLA FONSECA SOUSA OLIVEIRA 6147 JESUS SOARES DOS SANTOS 5148 SIMONE DE CASTRO ASSUMPCAO 5149 LUIZA YASMIM SIVLA GARCIA 5150 ADINEIA VIRIATO DE OLIVEIRA 4151 ANTONIA VIVIANNE NASCIMENTO SAID 4152 FRANCISCA TAISLANY SILVA SOUSA 4153 RENATA KHEL PAIVA PINHEIRO 3154 JESSICA JUSSARA RODRIGUES CORREA RAMOS 3155 ANA MARIA ALVES RAMOS 3156 ROZELLE ALMEIDA DUARTE 2157 JANICE AGUIAR DE OLIVEIRA 2158 TATIANA MAIA DA SILVA 2159 NELCICLEIA DA SILVA TAVARES HONDA 2160 ANTONIO CRLOS LIMA GOMES 2161 NATALIA BORGES DO NASCIMENTO 2162 JADER CABRAL COSTA 0163 MARIA TEREZA LOPES SOUZA 0164 KATIUSCIA SOUZA LIMA 0165 NOEMIA LEMOS DA CRUZ 0166 RITA DE CASSIA CASTRO 0167 LUCIANA ROBERTA MENDES CARDOSO 0168 NAYARA DA SILVA RODRIGUES COELHO 0169 LAURISSA LIRA HOLANDA 0

DISCIPLINA: MATEMÁTICA, CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃO1 FRANCISCO HELIO PEREIRA LIMA SOUSA 46 * Pessoa com Deficiência2 ROBSON NUNES GUIMARÃES 28 *Pessoa com Deficiência3 VALQUIRENE DA CUNHA ARAUJO MELO 25 *Pessoa com Deficiência1 ALBANIRA CORDEIRO DE ARAUJO 692 SORAYA DE ARAUJO FEITOSA 653 LUZENIR NUNES DE SOUSA 564 EDSON RIBEIRO DE SOUSA 565 ANA AMELIA DA LUZ MOURA 546 NILA REJANE RODRIGUES DE SA 537 TEMILTON BRASIL PEREIRA COSTA 528 ANA PAULA CARVALHO 519 JOSE BRITO NUNES 5110 FABIANA LOPES PEREIRA 5011 ELIANA CARVALHO DE SOUZA 5012 RONALDO DE OLIVEIRA SANTOS 4913 MARLENE DO NASCIMENTO SOUSA 4714 FRANCELINA PEREIRA DA SILVA 4715 MARILSON GOMES DE OLIVEIRA 4616 EDERSON VIEIRA PINHO 4617 RICARDO RODRIGUES DA SILVA 4518 ROBSON GOMES 4519 JUSCENILTON VASCONCELOS DA CONCEICAO 4420 DENIS APOLINARIO DA SILVA 4321 DHIONY SANTOS MARTINS 4222 DENIS VIANA DE SOUZA 4223 JORGE LUIZ CREMONTTI FILHO 4124 RAQUEL DE CARVALHO ANDRADE 4125 GILBERTO BRAGA SIZA 4126 ANDREIA ROCHA DA SILVA 4027 ROBSON DE JESUS DE SOUSA 4028 DANIEL HONORATO DA SILVA 4029 MARIA NEUZA SILVA VIEIRA 4030 ELIETE DA SILVA PEREIRA 4031 JOSE WILSON VIEIRA ARAUJO 4032 DORISLEY DA SILVA PINHEIRO 3933 GILMARA BATISTA DE SOUZA 3934 ERIKA EDUARDA ARAUJO SOUSA 3935 MARIVALDO PIMENTEL MATOS 3836 EBER RODRIGUES DOS SANTOS 3837 ARILENE DOS REIS SANTOS 3838 GILSELENE GONCALVES DE SOUZA 3839 ALEXSSON PEREIRA LUCENA 3840 ADELANE SANTOS SOUSA 3741 EDUARDO DE FREITAS BEZERRA 3742 CLEIDILENE DE OLIVEIRA MOURA 3743 IZAQUIANI RODRIGUES FEITOSA 3744 CLEMILDA GUEDELHA PINHEIRO 3745 ANTONIO CLEDES ALEXANDRE DA SILVA 3646 ANA RITA SANCHES BARRETO 3647 HERICA LOPES DA SILVA 3648 ANA MIRIAN DE SOUSA GOMES 3649 RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA 3550 ADALGISA DOS SANTOS FIGUEIRA 3451 SERGIO DA SILVA OLIVEIRA 3452 JOZIMAR LAGO OLIVEIRA 3353 DYUSKE RODRIGUES EDA 3354 DECIO DO NASCIMENTO 3355 MARCILIO FIGUEIREDO BATISTA 3256 JEFFERSON NAYF PRADO DA SILVA 3257 LEILA VANIA TAVARES DE ALMEIDA 3258 CHEILA RIBEIRO RADIMANN 3259 JOENE ALVES OLIVEIRA 3260 GLEISON RICARDO ROZA DE ARAUJO 3161 RAIMUNDA JULIANA ARAUJO TEIXEIRA 3162 HILDEGARD ANGEL ANGELIM DE SOUSA 3163 KARINA PEIXOTO LAGO 3164 JOZENAIDE ALVES GOMES 3065 ELY LIMA DE SOUZA 3066 RODRIGO PEREIRA MORAIS 3067 AREYDIVAN BARBOSA DE FREITAS 3068 ARILTON BRAGA DO NASCIMENTO 3069 MARINALVA SANTOS DE OLIVEIRA 2970 ANA KATIA FERREIRA DE ASSUNCAO 2971 ELIETE DA SILVA DUARTE SOARES 2972 KITTY SULLIVAN DE MELO GOMES 2973 ANDERSON TIAGO DE OLIVEIRA 2974 RUDEMBERG SOUSA DUTRA 2875 FLAVIANO TEIXEIRA DE SOUZA 2876 BENGURION MORAIS DA SILVA 2777 LENILZA BRITO NASCIMENTO 2778 MIRIAM DIAS 2779 ADRIANO MOREIRA DE ALMEIDA 2780 SIMEI PEREIRA DE ANDRADE 2681 CLAUDEMIR SILVA SOUZA 2682 BRUNA BORELLI 2683 OSMAR MARTINS ALMEIDA JUNIOR 2684 MARQUISIA DE CASTRO MOTA DOS SANTOS 2685 ROSINEIS ALENCAR DE OLIVEIRA 2586 JOCIVANE RODRIGUES DE FREITAS 2587 JAILENE ABREU DE LIMA SANTOS 25

88 JEAN FELIPE COSTA 2589 SALOMAO BARROS DOS SANTOS 2490 JOSUE GOMES DA SILVA 2491 JARDEL SOUSA LEITE 2492 LUANA SOARES DE ALBUQUERQUE 2493 JARE CAMARA 2394 FRANCINETE NUNES DA PACIENCIA AGOSTINHO 2395 UBALDINA BESERRA SOUZA 2396 FRANCISMAR GALVAO DA PENHA 2397 KELLY PRISCILA VASCONCELOS DE ARAUJO 2398 SAMUEL MACEDO DA SILVA 2399 SAMARA GOMES DE SOUZA 23100 NOEME DE SOUSA LINS 22101 ANTONIO PAULO REIS COSTA 21102 VIVIAN DA SILVA RICARTE 21103 PAULO ROBERTO CUNHA DA GAMA 21104 CLEUMA FERREIRA ARTIMANDES 21105 NAIRA DA SILVA ARANHA 21106 JAIRO STALLONE ARAUJO COSTA 21107 JANILCE LIMA DA CONCEICAO 20108 ADRIANA DO NASCIMENTO AMORIM 20109 FRANCIMEIRE SOUZA DA CUNHA 19110 DENISE BRANDAO RODRIGUES 19111 JANETE DE FRANÇA VIEIRA 18112 FLAVIO ALVES DA COSTA 18113 RUTE RODRIGUES DE LUCENA 18114 ARLETE MENDES REGO 18115 ELENILDA RODRIGUES DA SILVA 17116 SERGIO OLIVEIRA VELOSO 16117 KELLY ANNE ROSAS DA COSTA 16118 LUINARD DOS SANTOS CARVALHO 16119 FERNANDO BORGES GOMES 16120 JOCIVANIA BEZERRA DA SILVA 16121 CINEZIO DOS SANTOS MENEZES 15122 ANA CARLA PESAMOSCA 15123 DANNYELE CRISTIANE DE ALMEIDA SILVA 15124 DHIEGO DA SILVA GROUNDON 15125 NIVALDA SANTES DE SIQUEIRA 14126 TIANE MICHELE LACERDA MACEDO 14127 CELMA DA COSTA ERICEIRA 14128 RONALDO NUNES NETO 13129 ROSSINE PIMENTEL CARDOSO 13130 ELOIDE NUNES E SILVA 13131 VANESSA KAROLINE SILVA DA COSTA 13132 SILVAN MORAES LISBOA 11133 ELIS SAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA 11134 JOSIAS FIRMINO OLIVEIRA 11135 IGOR PEREIRA AGUIAR 11136 RICHARDSON GONÇALVES DA SILVA 10137 VALDIR LEITE DE MELO 10138 RAQUEL MOREIRA DOS SANTOS 10139 GILSELMA MARTINS DA SILVA MELO 10140 CLEBS FRANCO SILVA 9141 BEATRIZ PEREIRA DE ARAUJO 9142 LARISSA GARDENIA MARQUES DE LIRA FEITOSA 9143 ALEXSANDRO PEREIRA MANSINHO DE LEMOS 9144 TATIANA CALADO CAVALCANTE 8145 GLADISTON SILVA DA CUNHA 7146 ILDEANE VIEIRA LOPES 6147 MAGDA DANIELLE DA SILVA AZEVEDO 6148 FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS 6149 CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MOURA 5150 MARIA ELIZABETH DOS SANTOS GOMES 4151 MARLENE DOS SANTOS CANDIDO 4152 WALLACE OLIVEIRA MACIEL 4153 IGOR FEIJÓ DOS SANTOS 4154 ANDREZA NASCIMENTO DE FRANCA 4155 FELIPE ANTONIA CARLOS CORDEIRO 3156 RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA 3157 FRANCILEIA MELO LUSTOSA 3158 DAYANY SILVA DOS SANTOS 3159 ANTONIA MARIA ARAGAO 2160 ANA PATRICIA PALMO DA SILVA 0161 RODRIGO MELO SALES 0

DISCIPLINA: QUÍMICANº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃO1 ZILDONEI DE VASCONCELOS FREITAS 652 IURY JOSE SODRE MEDEIROS 633 JOSIMARA PASSOS PANERO 594 FERNANDA DA COSTA PAIOLA 455 RALIME DA LUZ SILVA 326 HERACLIO SILVEIRA LOPES 307 CRISTIANE MARAGON 298 RAIMUNDA EUSANI SILVA SOUSA 289 PALOMA SOUZA DA MOTA 2710 ISLA KARINE SILVA ALMEIDA 2611 ILDEANE ROCHA DOS SANTOS 2512 FRANCISCO MACIONE MARTINS BARRETO 2413 ANTONIO BATISTA FILHO 2414 DANIELLE NÁRCAR MELO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE 2315 AMANDA KAISA DOS SANTOS FROTA 2116 MIRIAN NOGUEIRA FERREIRA 1917 JHESCICA ESTEVAM CUNHA 1918 SONIA SOLANGE DE LIMA FREIRE 1919 JOSEANE NASCIMENTO ERNESTO 1720 HÉLIO GUELHA DE LIMA 1621 SONIA FILINTO MESQUITA DA SILVA 1522 KAROL SAND DOS SANTOS NUNES 1523 JULIA DE LOURDES DA SILVA 1524 IVONE NEVES CUNHA 1425 GILNARA ALVES VERAS 1426 HATAYANE FERNANDES DE SOUZA 1427 ADILSON DA SILVA CASTRO 1328 MARIA DE NAZARE BRANDAO DO VALE 1229 KELLY NAYANNE MONTEIRO SANTOS 1230 THALLITA OLIVEIRA TAVEIRO SANTOS 1231 ANA LUCIA DE SOUZA 832 ELENILDE GOMES DOS SANTOS 833 MAYARA DE SOUSA SILVA 834 VANDA LUCIA SILVA PEREIRA 035 JANAINA QUIRINA DE SOUSA 0

DISCIPLINA: SOCIOLOGIANº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃO1 LAURO JOSE DE ALBUQUERQUE PRESTES 382 AGNALDO DE AGUIAR JUNIOR 333 ROSIVAN NUNES GUIMARAES 324 MARIA DO CARMO DE SOUZA ANDRADE 305 LUIS JOSE DE OLIVEIRA GERALDES 306 MARIA DA GLORIA SARAIVA DA SILVA 297 JORGE PEREIRA DE ALMEIDA 248 ALAISE CARDELLY DINELLY 249 CLEMILDO SILVA SOUSA 2410 JULIANA DA SILVA BARROSO 2311 ANA PAULA TEIXEIRA DA CRUZ 2212 JANEQUETILA DE CARVALHO SOUSA 2113 MIRNA KENIA DA CONCEICAO DA LUZ 2114 KÁTIANE RODRIGUES DA SILVA 2015 MARIA ALCIVANA ALVES PESSOA 2016 ANTONIA CRISTINA LIMA DA SILVA 2017 CARLA APARECIDA DOMINGUES ROCHA 2018 FLAVIA DAYANE DOS SANTOS SILVA 1919 IVY ELIDA GUIMARÃES SALES 1920 TERILANY SOARES FERREIRA 1921 ANTONIA RIBEIRO DE SOUSA 17

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.1322 MOCIANA ALVES DE SOUZA 1723 EDUARDO OTHON PIRES RODRIGUES 1624 REJANE PEREIRA SILVA 1525 EUCIENE DE SOUSA LOPES 1526 KAIANE PAULA DA SILVA 1527 LUCIENE FERREIRA AGUIAR 1428 HOZANO BARBOSA DA SILVA 1229 JUCINARA MARCELE MELO DE SOUZA 1230 SAMIRA DA SILVA LIMA 1131 LINA MARA LAURINDA DE OLIVEIRA 1032 RANIOR ALMEIDA VIANA 1033 ALZIRA DALVA DE CARVALHO 934 ANTÔNIA DE ANDRADE MELO 635 IVANILSON BARBOSA DA COSTA 636 ANAILDE AMORIM DE SOUSA 637 SUELMA DE SOUZA CAVALCANTE 638 RADMILA LOPES DA SILVA 539 ROBERLÂNDIA MAGALHÃES 440 JEOVANE DOS SANTOS SAMPAIO 441 JANAINA CARLOS DA SILVA 242 SALIM BICHARA FILHO 043 JOAO DE CARVALHO TAVARES 044 ROLDAO FELIX SOUZA 0

ANEXO II - INTERIORCANDIDATOS CLASSIFICADOS POR ORDEM DECRESCENTE DE PONTUAÇÃO MUNICÍPIO: ALTO ALEGREDISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOBiologia 1 EZEQUIAS SOUZA QUEIROZ 42Biologia 2 CICERO JOAQUIM DE MOURA 22Biologia 3 SINTIK BARROSO DE FRANÇA 19Biologia 4 PAULO ROBERTO DE SOUZA 6DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOCiências 1 MARCELLY LIMA DA SILVA 48Ciências 2 LUCELIA NUNES DA SILVA 38Ciências 3 FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA 30Ciências 4 FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA 22Ciências 5 NATALIA SILVA FERREIRA 18Ciências 6 TATIANE CUNHA DE SOUZA 17Ciências 7 CRISTIANE DA SILVA E SILVA 16Ciências 8 LUCINEIDE FIRMINO DA CONCEICAO 10DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEducação Física 1 ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA 46Educação Física 2 LUIZ DE CARVALHO MARQUES 33Educação Física 3 MARCIO ANDRE DA SILVA TEIXEIRA 29Educação Física 4 ANGELA SOUSA FARIAS 29Educação Física 5 CARLOS ALBERTO CARNEIRO GUIMARAES 23Educação Física 6 HELLEN THAYNE PEREIRA OLIVEIRA 18Educação Física 7 SILAS FERNANDO BARBOSA DAMASCENO 16Educação Física 8 DEVONIL DA COSTA BARROS 15Educação Física 9 LAYANE NASCIMENTO SANTOS 12Educação Física 10 EDINALVA OLIVEIRA SOUZA 5DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEspanhol 1 ELIVALDA BENTO NICACIO 56Espanhol 2 GENECY SILVA DOS SANTOS 45Espanhol 3 VALQUIRIA MARQUES DA SILVA 29Espanhol 4 AURICELIA MORAES DA SILVA 24Espanhol 5 IRANI SILVESTRE DE SOUZA 24Espanhol 6 ANA MARIA DE LIMA GOUVEIA 23Espanhol 7 JESSE MORAES CATARINO 20Espanhol 8 VALDENICE LIBORIO MARTINS 18Espanhol 9 ELISANGELA XAVIER LOPES 13 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOFilosofia 1 MARIA CREUZILENE XAVIER 44Filosofia 2 JOSE EDILSON DE PAULO OLIVEIRA 23DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOFísica 1 ANA MARIA GOMEZ BARRANZUELA 12DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOGeografia 1 RITA LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS 31Geografia 2 ROSIVANIA PINHEIRO RIBEIRO 24Geografia 3 GEANE OLIVEIRA SOUSA 21Geografia 4 VALDILENE ARAUJO MACHADO 21Geografia 5 CLAUDIA MOTA DE SOUSA 13Geografia 6 JOSINALDO DIAS DA SILVA 7Geografia 7 REINALDO DE LIMA FARIAS 5DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOHistória 1 ERISVALDA BARBOSA CORTES 37História 2 HELENA BARBOSA DA SILVA 31História 3 CINTIA DOS SANTOS ROSA 30História 4 SILVANA GOMES FARIAS 28História 5 THAIS CRISTINA NASCIMENTO LIMA LOHMANN 27História 6 AMANDA ARAUJO DA SILVA 25História 7 EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA 23História 8 WILANE ARAUJO SILVA 21História 9 DEODATO PEREIRA DA SILVA 16História 10 SARA SOBRAL DE SOUZA 13História 11 HELON DO VALE MOURA 11História 12 FRANCINETE LIMA CHAVES 7História 13 MARIA FERREIRA CHAVES 6História 14 FABIANA MAGALHÃES DE AZEVEDO 6História 15 GILVANIO COLARES DE MATOS 5DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOL. Portuguesa 1 SUELY DE SOUSA 46L. Portuguesa 2 OZANIRA LIMA DOS AFLITOS 39L. Portuguesa 3 CLEIDINEIA RODRIGUES ROCHA 25L. Portuguesa 4 DELCINALVA ALVES DE LIMA 20L. Portuguesa 5 ELIANE LUZ COSTA 19L. Portuguesa 6 ANA SIQUEIRA MARTINS NETA 18L. Portuguesa 7 LIVIA DA SILVA LIMA 17L. Portuguesa 8 MERIANE LUCENA DA SILVA 15L. Portuguesa 9 ELIANE FERNANDES MESQUITA 7L. Portuguesa 10 LILIAN DA SILVA RODRIGUES 4DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTAMatemática 1 JOSE RIBAMAR SEBASTIAO DE SOUSA FILHO 30Matemática 2 LUCELIA ARAUJO BRITO 27Matemática 3 THAIS ALMEIDA SOUSA 25Matemática 4 SAMUEL MOREIRA DE SOUSA 19Matemática 5 JURLEI CAMPOS DA COSTA 18Matemática 6 ODAIR FERREIRA DE SOUSA 17Matemática 7 NILCENAIRA PEDRO DA SILVA 17Matemática 8 MARCOS ANTONIO DAMAZIO DA SILVA 15Matemática 9 DANIEL SILVA LIMA 15Matemática 10 IACI ALVES DE SOUZA 12Matemática 11 KAILANE ANDRADE DE ARRUDA 11Matemática 12 WILLITON CHARLES COSTA DE SOUZA 4Matemática 13 ANTONIO VIEIRA BARBOSA 3Matemática 14 ANTONIA SOUSA DE ANDRADE 2DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTAQuímica 1 WISLENE SOUZA DA SILVA 43Química 2 DARLIANE DO SOCORRO SANTOS DA SILVA 36Química 3 TIANE GUILHERME DE SOUZA 22Química 4 WILSON BOTELHO DO NASCIMENTO FILHO 18Química 5 MARIA ELANI DE ARAUJO 17Química 6 CASANDRA VALENTINA ITRIAGO YANES 0

MUNICÍPIO: AMAJARIDISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOArtes 1 MARIA DE FATIMA RIBEIRO DOS SANTOS 6 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOBiologia 1 REELITY LUANA DOS SANTOS 24Biologia 2 RUTILENE DE OLIVEIRA GOMES 18Biologia 3 JOHN LENNON RODRIGUES MOREIRA 12 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃO

Ciências 1 BRENDA RODRIGUES DA SILVA 32Ciências 2 LINDALVA LIMA BARROS VERAS 15Ciências 3 KARLENE FARIAS DE SOUSA 14Ciências 4 MONICA FEITOSA DA COSTA SOUSA 12 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEducação Física 1 WALDECY GOMES PINHEIRO 31Educação Física 2 DEISSE LOPES DOS SANTOS 30Educação Física 3 PYETRO LUCAS ERNST 19Educação Física 4 LILIA CHAVES MENDONÇA 19Educação Física 5 JEYMES ANSELMO KAIZER 10DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEspanhol 1 LURDETE COSTA DE OLIVEIRA 16 *Pessoa com DeficiênciaEspanhol 2 VIVIANE DIAS ALBUQUERQUE 38Espanhol 3 NEIA MENDONCA TEIXEIRA 26Espanhol 4 FRANCISCA RITA MELO DOS SANTOS 26Espanhol 5 IRISCENA CRISPIM DA SILVA 19Espanhol 6 CIBELONIA DA SILVA 14Espanhol 7 VILMA CHAVES SILVA 13Espanhol 8 TATIANA DE SOUZA RODRIGUES MOURA 13Espanhol 9 MISSILENE CAMPOS DA COSTA 13Espanhol 10 HELLEN MOHARA CORREA TAVARES 8Espanhol 11 GICELMA CARDOSO DE ANDRADE 6Espanhol 12 ANDREIA ROCHA MAGALHAES 4DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOGeografia 1 ELINIS LIMA DO NASCIMENTO 28Geografia 2 DANIEL LUIZ PEIXOTO 23Geografia 3 ANTONIO VALDIR MARIANO DA COSTA 16Geografia 4 FILIPE SILVA BRITO DA LUZ 15Geografia 5 LUCILENE OLIVEIRA VIEIRA 11Geografia 6 RAIMUNDA MATOS ROCHA 10Geografia 7 JUCIELE NASCIMENTO ALVES 10Geografia 8 ANTONIA GLEIS GOMES GALVAO 5Geografia 9 FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES 3DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOHistória 1 MARCILANI OLIVEIRA SILVA 36História 2 CICERO BALDUINO GALVINO 32História 3 CICERA BRITO COSTA 28História 4 REGIANE RITA ALVES DOS SANTOS 27História 5 MARIANE ARAUJO PORTELA 22História 6 EDMAR CARNEIRO DE ARAUJO 15História 7 ANA CHARIA ALVES SOARES 11História 8 JOSE DIONE RODRIGUES DE SOUSA 8História 9 ELISANGELA CORREA OLIVEIRA 6DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOInglês 1 ADRIELE DE OLIVEIRA NASCIMENTO 9DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOL. Portuguesa 1 SANDRA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA 41L. Portuguesa 2 KATIA REGINA LOPES LEAL 27L. Portuguesa 3 LEUDINARA RODRIGUES MACEDO 27L. Portuguesa 4 HELLEN PATRICIA BARROSO TENENTE 21L. Portuguesa 5 EDIFRANCE MENEZES SOUZA BRANDAO 15L. Portuguesa 6 FRANCISCA ALMEIDA MOTA 11L. Portuguesa 7 MARCIA JANE MATEUS CARLOS 11L. Portuguesa 8 ANA PAULA ARAUJO BRAGA 9L. Portuguesa 9 CLAUDOMIRA LOPES FERNANDES 8L. Portuguesa 10 LAZARO MICHEL DE ALMEIDA 8DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOMatemática 1 RAIMUNDA SOARES DA SILVA 58Matemática 2 INACIO JOSE HACKENHAAR 38DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOQuímica 1 GRACIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS 34Química 2 EUDOCHA DE ALMEIDA CARNEIRO 31Química 3 BRENNA KESIA FERREIRA DA SILVA 25Química 4 ISMAYRA OLIVEIRA SILVA 25Química 5 ANA LUCIA MARTINS 21Química 6 CEZAR CONCEICAO DA SILVA 13Química 7 ELIDA RAQUEL MOTA SANTIAGO 2DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOSociologia 1 FRANCISCA TANIA SANTOS MELO 21Sociologia 2 DORIANE VIEIRA CUNHA 5

MUNICIPIO: BOA VISTA –RURALDISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOBiologia 1 THARLES MESQUITA ARAUJO 34Biologia 2 JORDANIA GABRIELA AIRES SANTANA 27Biologia 3 RAIMUNDO ERASMO SOUZA FARIAS 25Biologia 4 TATIANA SOARES PEIXOTO 21Biologia 5 ANA PAULA MELO CORREA 9Biologia 6 ADRIANA BEZERRA LIMA 5Biologia 7 CAMILA TEIXEIRA ALMEIDA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOCiências 1 ROZEMBERGUE FERREIRA DA SILVA 24Ciências 2 MONICA QUIRINA NETO 20Ciências 3 SERGIO ALEXANDRO PAZ DA SILVA 19Ciências 4 CRISTIANO FARKAS TONELLO 16Ciências 5 ANNA PAULA LENCK 14Ciências 6 ANTONIO DA SILVA MAGALHAES 0Ciências 7 JORGE PELLEGRIM PERES 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEducação Física 1 ELMO RODRIGUES 49Educação Física 2 ELIENE GREICI TOMAZ CARNEIRO 29Educação Física 3 JEISSIANE DOS SANTOS LUZ 23Educação Física 4 BRENDA SOUZA COIMBRA E SILVA 19Educação Física 5 SUZANE KAREN FRANCA DO NASCIMENTO 18Educação Física 6 MARILENE VIANA GARCIA 16Educação Física 7 NAURIENE LOURENÇO DE CARVALHO 16Educação Física 8 IVA GREGORIO DE OLIVEIRA 14Educação Física 9 LEILANE SOUZA DA CUNHA 11Educação Física 10 FABIO FEITOSA DA SILVA 11Educação Física 11 MARLY CARNEIRO DE SOUSA 10Educação Física 12 IVANILDO JOSE DE ARAUJO JUNIOR 8Educação Física 13 MAYARA ALVES 6Educação Física 14 MARCOS PEREIRA DOS SANTO 5Educação Física 15 ORION JOSE MENDES DE OLIVEIRA 4Educação Física 16 ANDSON RODRIGUES ARAUJO 4Educação Física 17 ADALTON ALVES DA SILVA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEspanhol 1 ROSIANE PINHEIRO DANTAS 49Espanhol 2 JANECY ANDRADE DO NASCIMENTO 39Espanhol 3 MARIA LUCIA DO ROSARIO 32Espanhol 4 DANIELE MEIRELES FERREIRA 29Espanhol 5 ALCIMAR FALCAO 11Espanhol 6 DIELLY DA SILVA FERREIRA 10Espanhol 7 JOANA MARTINS DE SOUSA EVARISTO 7Espanhol 8 ADRIA FRANCO PEREIRA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOFisica 1 DILSON DA CRUZ VENTURA 38Fisica 2 FLAMARITANA CORDEIRO ARAUJO 31Fisica 3 FRANCISCO SILVA SANTOS 18 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOGeografia 1 ANA CRISTINA DE MUNIZ 38Geografia 2 OLIVIA VICENTE WALKER 31Geografia 3 ANTONIO JOSE BARBOSA DE SOUZA 23Geografia 4 MARCOS ANTONIO MARQUES TRINDADE 15Geografia 5 RAQUEL BASTOS PIMENTEL 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOHistória 1 PAULO MORAIS DE ANDRADE 5 Pessoa com DeficênciaHistória 1 DENILTON PEREIRA RODRIGUES 56História 2 ELIZABETE LEITE DOS SANTOS CRUZ 47

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.14História 3 MICHAEL ALMEIDA SILVA 40História 4 HELEM REGINA COSTA BEZERRA 36História 5 CIDIA MARIA LIMA DA SILVA 24História 6 MARLENE MERELE SOBREIRO 22História 7 JOSÉ CLEBER DOS SANTOS BARROS 20História 8 CICERO IRLANDO RODRIGUES CORDEIRO 14História 9 CLEUDIMAR ARAUJO CONCEICAO 8História 10 JOSELY DOS SANTOS PORTO 6História 11 MARCIA SANTANA SANTIAGO 2História 12 JOSIANE SILVA DE SOUZA 0História 13 KEISE SENA DA SILVA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOInglês 1 CARLOS GEORGE RODRIGUES FARIAS 30DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOL. Portuguesa 1 ANTONIA DA SILVA MOURAO 40L. Portuguesa 2 CLAUDIA REGINA GUIMARAES DO NASCIMENTO 31L. Portuguesa 3 ZAYNNE DE OLIVEIRA SOUSA 31L. Portuguesa 4 HOZANA PEREIRA DA SILVA 30L. Portuguesa 5 RAIANE COSTA DOS SANTOS 29L. Portuguesa 6 ONILDA MENEZES GUIMARAES 27L. Portuguesa 7 VERALUCIA THOMAZ CARDOZO SILVA 17L. Portuguesa 8 ANDREIA DA SILVA DE MENEZES GAMA 14L. Portuguesa 9 ROSIANE PINTO DE OLIVEIRA 14L. Portuguesa 10 ZENILTON GALVÃO NUNES 6L. Portuguesa 11 ROGERIO SILVA DOS SANTOS 6L. Portuguesa 12 NADILA FIGUEIREDO DA COSTA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOMatemática 1 MARIA DA CONCEIÇÃO AMORIM DA SILVA 53Matemática 2 JERNIEL DA SILVA PARENTE 52Matemática 3 FRANCISCA SOUSA DE OLIVEIRA 37Matemática 4 CLAUDETE DOS SANTOS CAVALCANTE 18Matemática 5 ROBSON CARLOS DA SILVA 16Matemática 6 CAROLINA SEREJO DE SOUZA CRUZ 15Matemática 7 MIRIAM MARTINS DA SILVA 5Matemática 8 NIVAL PEREIRA MUNIZ 0Matemática 9 GERISSON DE ARAUJO OLIVEIRA 0Matemática 10 LEANDRO DOS ANJOS OLIVEIRA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOQuímica 1 LUANA CASSIA DE SOUZA COUTINHO 33Química 2 GISELY DA SILVA COSTA 27Química 3 LUANA CARVALHO DE OLIVEIRA 20Química 4 NOELMA MODESTO DE SOUSA 5Química 5 DARCIO SANTOS CARVALHO 2Química 6 JULIO VIANA DE CARVALHO 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOSociologia 1 CARLOS SERGIO DA S PATRICIO 5Sociologia 2 LYNA BEZERRA TRINDADE 5

MUNICIPIO: BONFIMDISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOBiologia 1 JAILTON ASSUNCAO DE SOUSA 57Biologia 2 MARIA ECLEENE DUTRA SILVA 49Biologia 3 ADRIANA DE SOUZA TRAJANO 34Biologia 4 LARISSE AMORIM CAVALCANTE 26Biologia 5 JAYNE PEREIRA DA SILVA 16Biologia 6 DIEGO FERNANDO ALVES MIEJA 15Biologia 7 KELIANE SAMIAS DA SILVA 15 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOCiências 1 MARIA APARECIDA LAURINDO DOS SANTOS 30Ciências 2 JANDERLANE DA SILVA ABREU 3 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEducação Física 1 JOSE VICTOR DA COSTA ALECRIM NETO 54Educação Física 2 LUCIENY DO CARMO SOUZA 29Educação Física 3 UGLENE DA SILVA MENDES 24Educação Física 4 JORGE WILSON LUCENA COELHO JUNIOR 18Educação Física 5 JOANA FREITAS GOMES 3Educação Física 6 LEONARDO SOBRINHO CAMARA 3 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEspanhol 1 DANIELE DA SILVA LIMA 32Espanhol 2 THATY ANNE ARAUJO SILVA 19 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOGeografia 1 LUISA PEREIRA DA SILVA 46Geografia 2 ELYZIANE BATISTA DUARTE 44Geografia 3 GREYCE CHAVES DE LIMA 38Geografia 4 MARLEIDE GONCALVES DA SILVA 30Geografia 5 MARILENE DA SILVA SOARES 6 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOHistória 1 MARIA NEVES DA COSTA PENHA OLIVEIRA 42História 2 ANDREIA ARAÚJO DE PAIVA 34História 3 MAYCONN JYMMY CAVALCANTE CORREIA 22História 4 CLEITON GONCALVES QUEIROZ 14História 5 ADEMIR JOSE MAURO DE ANDRADE 11História 6 MARCELO MANSO DA SILVA 11História 7 RONALD FERNANDES DO VALE 8História 8 JOSE RIBAMAR DE ALMEIDA LIMA JUNIOR 7História 9 JAMIL LIMA DE ARAUJO 4 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOInglês 1 LUCILENE FONTELES DE MELO 33Inglês 2 PATRICIO JOSE DA SILVA 17Inglês 3 JOEL NASCIMENTO DOS SANTOS 11Inglês 4 EDINE BARBOSA FURTADO 10 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOL. Portuguesa 1 TERESA CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA 33L. Portuguesa 2 VALDINES MOURA SOUZA 27L. Portuguesa 3 ELISANGELA DA SILVA MALAQUIAS 26L. Portuguesa 4 EDILENE DA SILVA PEREIRA MOURA 22L. Portuguesa 5 GRACIANE DA SILVA BEZERRA 16L. Portuguesa 6 MAUREN BORGES MONTEIRO 14 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOMatemática 1 HELCLINGER GOMES FERREIRA 24Matemática 2 WILLIAMS MIRANDA VIDAL 13Matemática 3 EDONIS PEREIRA RIBEIRO 12Matemática 4 HADILA DE ARAUJO FERREIRA 2 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOQuímica 1 JACIRENE FROES DA SILVA 42Química 2 ARILDA CUSTODIO WELSHMAN 40Química 3 NAKITA EUGENE BACCHUS 39Química 4 LUCIANA ARAUJO XAVIER 26Química 5 TALES BRUCE DA SILVA ISAAC 26Química 6 LARISSA PIMENTEL MOREIRA 25Química 7 ADRIAMARA ALVES DA SILVA 17Química 8 ELBY ROCHA DE AZEVEDO 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOSociologia 1 ELIANE PEREIRA DA SILVA 9

MUNICIPIO:CANTÁDISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOARTES 1 ELZA TANIA DA SILVA ROCHA 38 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOBiologia 1 REJANE ALEIXO CASTRO 35Biologia 2 NAYARA DA SILVA NOGUEIRA 35

Biologia 3 PAULA LORRANE DE JESUS LOPES 35Biologia 4 JOAO GREGORIO LOPES FERREIRA 34Biologia 5 CARLA PATRICIA HONORIA RODRIGUES 29Biologia 6 VANIA LUCIA GONCALVES DE SOUSA 27Biologia 7 CLEILTON DA SILVA LIMA 26Biologia 8 RICARDO MONTEIRO DA CONCEIÇAO 26Biologia 9 ROGERIO DE SOUZA FREITAS 25Biologia 10 WENDELL MARQUES RODRIGUES 25Biologia 11 CAMILA BRITO OLIVEIRA 23Biologia 12 EDILEUZA CRISTINA DE SOUSA 21Biologia 13 REMESSON AQUINO HENRIQUE DE OLIVEIRA 18Biologia 14 IRLETE VIANA PEREIRA 15Biologia 15 ISAAC MOURA DOS SANTOS 11Biologia 16 FAIRUZ CUNHA DAOUD 10Biologia 17 RICARDO DE AQUILINO BORGES 5Biologia 18 CELIO ROBERTO CARVALHO MEIRELES 0Biologia 19 DAYANE JOHNNIE 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOCiências 1 NEIQUEM LIMA DA SILVA 45Ciências 2 MARGA LEONOR SAORIN 41Ciências 3 ABIGAIL PUREZA DAVY 38Ciências 4 ROSIMEIRE ALMEIDA TEIXEIRA 31Ciências 5 ELIANE DOS SANTOS SIMAS 31Ciências 6 KARINA FRANCIS SILVA ALVES 31Ciências 7 MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS 30Ciências 8 MILENE ARAUJO DE LIMA 28Ciências 9 PRYSCILLA FARIAS ROCHA 19Ciências 10 LUIS JOSE DE OLIVEIRA GERALDES PRIMEIRO 11Ciências 11 FERNANDA DA SILVA PARENTE 10Ciências 12 ANA CARLA DE SOUSA OLIVEIRA 7Ciências 13 MARIA DA CONCEICAO VIANA DA SILVA 2Ciências 14 ANALICE SATELLES LIMA 2Ciências 15 ELAINE TOSCANO DE PAULA 0Ciências 16 IAGO PAZ FEITOSA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEducação Física 1 RAIMUNDO ANDRADE DA SILVA 45Educação Física 2 LEILANNE SILVA DA CONCEICAO 43Educação Física 3 GLEDSON EDUARDO MESSIAS DE SOUSA 35Educação Física 4 SIVONILDO QUEIROZ CARVALHO 35Educação Física 5 MAYARA CRISTINY DE OLIVEIRA LARANJEIRA 35Educação Física 6 WANESSA LOBO DE MATOS 35Educação Física 7 WAGNER CUNHA LOBO 34Educação Física 8 MARIA JOSE LOPES DE OLIVEIRA 33Educação Física 9 CELIVANIA ALVES DE MELO NASCIMENTO 33Educação Física 10 MARCELO MATORE PEIXINHO AGLANTZAKIS 33Educação Física 11 NATALIA ARAUJO VERAS 32Educação Física 12 ELIENE DE MORAIS BRITO 31Educação Física 13 IRES FERREIRA DE FRANCA 30Educação Física 14 JOÃO CARLOS OLIVEIRA DAS NEVES 25Educação Física 15 EDIVANIRA VIDAL MEDEIROS 25Educação Física 16 RENY DA SILVA BEZERRA 25Educação Física 17 JUCELY MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA 24Educação Física 18 MARIA SUELLEN DO NASCIMENTO 22Educação Física 19 REJANE NERES SILVA 21Educação Física 20 BRENDA MACHADO DAMASCENO 19Educação Física 21 ANTONIA ALVES XIMENDES CHAVES 18Educação Física 22 MARIA VALDENIRA BEZERRA MAGALHAES 17Educação Física 23 WILLIAN PASSOS VIANA 17Educação Física 24 CHRISTIAN SOARES BEZERRA 17Educação Física 25 JALISSON DE ANDRADE RIBEIRO 15Educação Física 26 GUSTAVO DE SOUZA LIMA 14Educação Física 27 EVARISTO DA COSTA BRITO 13Educação Física 28 ROSILENE PINTO VIEIRA 10Educação Física 29 AMIM XAVIER ISMAEL 9Educação Física 30 WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA 7Educação Física 31 MESSIAS AGUIAR DA SIVA 7Educação Física 32 WALLACE CARLOS DE LIMA MUNIZ 6Educação Física 33 TAMARA WIELLY RIBEIRO MAIA 6Educação Física 34 JARDICELLY ALENCAR VASCONCELOS 6Educação Física 35 DAYANA BRAGA DE SOUZA 6Educação Física 36 DENISE ALMEIDA MONTEIRO 6Educação Física 37 ELISSANDRA LOPES XAVIER 4Educação Física 38 RONALDO BRITO DOS SANTOS 3Educação Física 39 TALITA MARTINS ALMEIDA 2Educação Física 40 KATIA SOUSA COSTA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEspanhol 1 EDILSON PEREIRA SILVA 55Espanhol 2 SIMONE DOS SANTOS 34Espanhol 3 ANTONIA DA SILVA SOUZA 34Espanhol 4 EDNELZA PEREIRA BARROS FERREIRA 30Espanhol 5 HELAINE HELLEN DA SILVA 26Espanhol 6 RAFAELA BAIMA DA SILVA 25Espanhol 7 ANA PAULA RODRIGUES CHAVES 22Espanhol 8 MARIZA DA SILVA ARAUJO 22Espanhol 9 SUZANA PAZ DE SOUSA 21Espanhol 10 MACILENE ARLETE HENRIQUE SAMUEL 20Espanhol 11 RAYANE DHEENES FERREIRA SILVA 20Espanhol 12 VIVIANE URBANO MESQUITA 18Espanhol 13 MARIZETE ALMEIDA DE OLIVEIRA 16 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOFilosofia 1 ELEN GREGO 17 Pessoa com DeficênciaFilosofia 1 EZIVAN PEREIRA ARAUJO 52Filosofia 2 FRANCISCA JANES TAVARES DA SILVA 48Filosofia 3 RAIMUNDA ELISANGELA PANTOJA MENDES 44Filosofia 4 RONALDO DA SILVA SANTOS 21Filosofia 5 SIDNEY WILLI DA SILVA OLIVEIRA 7Filosofia 6 SAMUEL DO NASCIMENTO 4 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOFisica 1 ALDENICIA CADETE DE LIMA 43Fisica 2 WENDEL DA SILVA NASCIMENTO 37Fisica 3 BEATRIZ PINTO FARIAS 32Fisica 4 VALDENIA ARAUJO SANTOS 27Fisica 5 JANIO DA SILVA SOUZA 19Fisica 6 EROTILDES GOMES DE CARVALHO 19Fisica 7 PAULA ADRIANA RORIZ CUNHA 9Fisica 8 EVERTON DA SILVA MORAES 8Fisica 9 RANYLSON GOMES LEOCADIO 5Fisica 10 ELIEDE RIBEIRO LEITAO 3 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOGeografia 1 GLAUCIENE DUTRA SILVA 51Geografia 2 YVES DE CARVALHO SOUZEDO 50Geografia 3 MARCELO MENDES ALMEIDA 50Geografia 4 EVERTON FRANK GONÇALVES NASCIMENTO 49Geografia 5 KELY PINHEIRO DE OLIVEIRA 49Geografia 6 ELIETE MESSIAS DE ALENCAR 40Geografia 7 GLEICIANE OLIVEIRA SILVA 40Geografia 8 SUELENE GONÇALVES DE SOUSA 35Geografia 9 WILAME SOUZA DA CONCEIÇAO 35Geografia 10 GILBERTO MACEDO DE AQUINO 33Geografia 11 GELMA OLIVEIRA GONCALVES 32Geografia 12 EDICARLA MONTEIRO DE CARVALHO 31Geografia 13 IVAN MARTINS VASCONCELOS 29Geografia 14 ANA LUCIA CHEE A TOW BARBOSA MOTA 25Geografia 15 LUCIO BARBOSA FILHO 24Geografia 16 SHARON CRISTINA ROCHA DOS SANTOS 23Geografia 17 HELLEN DAYENNE GARCIA HOFFMANN 23Geografia 18 ARLISON SOUSA DOS SANTOS 23Geografia 19 JAMES PINHEIRO DA COSTA 23Geografia 20 FRANCISCA COSMO DA SILVA GOMES 22Geografia 21 ADRIANA GOMES DA SILVA 19

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.15Geografia 22 MARIA DA CONCEIÇAO PIMENTA 19Geografia 23 WILLAS DUARTE OLIVEIRA 6Geografia 24 CRISTOVAM DE ARAUJO SILVA 3Geografia 25 ILZETE SILVA OLIVEIRA 0Geografia 26 ANGELICA DA SILVA INACIO 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOHistória 1 MARIA HILDA DUTRA DOS SANTOS 56História 2 MARIA SOLEDADE DUTRA SILVA 53História 3 NIVALDO LIMA GUIMARAES 46História 4 ELIENE DE PINHO PINHEIRO 45História 5 EVANMAYRE DE S. ALMADA 44História 6 LUCILENI DIAS DE OLIVEIRA 43História 7 EVANDRO REIS FARIAS 39História 8 JEFFERSON GOMES VIEIRA 39História 9 ELCIMARA MENDES CADETE 36História 10 MAYARA LANNY FREITAS LIMA 36História 11 JOSE THADEU PEREIRA BRITO 35História 12 MARY JANE BARRETO DE SOUZA 32História 13 MARCOS ANTONIO CARLOS DE CARVALHO 29História 14 IVONE DA SILVA LIMA 28História 15 BARBARA CRISTINA SILVA DE OLIVERIA 28História 16 RAIMUNDA FERREIRA AMORIM 27História 17 ROSANIA MACIEL DO NASCIMENTO 26História 18 ELIANE DANTAS SILVA 24História 19 DAVID DANTAS TARGINO 23História 20 MARLY DE MELO ALMEIDA 22História 21 PAULO DE OLIVEIRA GLORIA 21História 22 LEANE NASCIMENTO VIEIRA 21História 23 PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO 20História 24 JESSIKA RAYANNE LEO PONTES 19História 25 ALLAN DYEGO DA SILVA SILVESTRE 18História 26 FREDSON PEREIRA COSTA 17História 27 MARIA ZELIA ALMEIDA DOS REIS 15História 28 JESSICA RAPOSO DE LIMA 15História 29 NOEMIA GONCALVES SILVA 15História 30 MAURIVAN DE ROCCO 9História 31 MISSILENE SILVA DE ALENCAR 5História 32 LAILA REGINA ABREU BRANDAO 5História 33 MARCIO JOSE SERGINO 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOL. Portuguesa 1 DUCELIA PEREIRA DOS AFLITOS 31 Pessoa com DeficênciaL. Portuguesa 1 DIANA ALVES DE OLIVEIRA 63L. Portuguesa 2 FLORENCIA MARTINS DE SOUZA 50L. Portuguesa 3 ROSICLEA OLIVEIRA AMORIM 47L. Portuguesa 4 MARCIANA COELHO MAIA 47L. Portuguesa 5 JUSSARA DE ALMEIDA OLIVEIRA 44L. Portuguesa 6 CICERO PEREIRA DE CARVALHO 42L. Portuguesa 7 ANA MAFISA VIANA DA SILVA 40L. Portuguesa 8 RELRISON DIAS DE OLIVEIRA 39L. Portuguesa 9 MARIA SOCORRO ANDRE COELHO 39L. Portuguesa 10 CARMELITA PIMENTEL LIBORIO 38L. Portuguesa 11 MIRIAN COLARES MESQUITA 34L. Portuguesa 12 HELLEN WHITE LIMA XAVIER 32L. Portuguesa 13 PALOMA RAMERA SILVA LIMA 32L. Portuguesa 14 MARIA RODRIGUES SOARES 28L. Portuguesa 15 DINALVA SANTOS SILVA 28L. Portuguesa 16 VALDENIZIA DE OLIVEIRA AGUIAR 28L. Portuguesa 17 FRANCISCA FERREIRA DA SILVA 23L. Portuguesa 18 FABIOLA MACEDO FREITAS 23L. Portuguesa 19 ERIKA DOS SANTOS SILVA 22L. Portuguesa 20 CLAUDENIR DE MIRANDA SILVA 21L. Portuguesa 21 ELIZETE DA SILVA SOUZA 21L. Portuguesa 22 GENOVEVA DE SOUZA CAVALCANTE 19L. Portuguesa 23 LUZIANE DE JESUS SOUZA 19L. Portuguesa 24 JAQUELINE DOS SANTOS AMBROSIO 18L. Portuguesa 25 RENATA MONTE 18L. Portuguesa 26 LEONARDO DOS SANTOS SILVA 16L. Portuguesa 27 SAMARA DE CASTRO SOARES 13L. Portuguesa 28 NAYLA APARECIDA DOS SANTOS SILVA 12L. Portuguesa 29 ILEIDIANA BRANDAO RODRIGUES 11L. Portuguesa 30 MARGARETE RODRIGUES CUNHA 11L. Portuguesa 31 MARIA NAYANE PRADO DE ALMEIDA 10 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOMatemática 1 GIVANILDO SILVA DE OLIVEIRA 52Matemática 2 JEREMIAS DOS SANTOS SILVA 50Matemática 3 LILIANE BARBOSA DE PAULA 25Matemática 4 HELENA SALGADO DOS SANTOS 22Matemática 5 ANDRE SILVA ALENCAR 19Matemática 6 CLEIVISSON NAKAMURA DA SILVA 16Matemática 7 NEEMIAS LOPES SILVA 15Matemática 8 GLEYDISMAR GOMES RODRIGUES 9Matemática 9 GILSON PEREIRA DOS SANTOS 8Matemática 10 ANTONIA ROSIANE DE CARVALHO MELO 7Matemática 11 ELAINE CRISTINA CAVALCANTE ALMEIDA 4 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOQuímica 1 ISABEL PINTO FERREIRA 51Química 2 JACKSON RODRIGO SOUSA PINTO 48Química 3 RUTINALDO SANTOS DE SANTANA 47Química 4 MARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRAS 43Química 5 ANDREIA ESTEVAM DA SILVA 43Química 6 MARCIA REGINA SOUZA SANTANA 42Química 7 CLAUDECI ALENCAR DE ARAUJO LIMA 28Química 8 GENI PEREIRA DE BRITO 28Química 9 SIMONIA APARECIDA LIMA DO PRADO 26Química 10 AELIO FERREIRA DE SOUZA 22Química 11 DEDALO NUNES RIBEIRO 22Química 12 JOSELMA SOARES SOUSA 21Química 13 SANDRA BOTELHO SEIXAS 15Química 14 NILENE TARUMA BARBOSA 15Química 15 DAYANA VARAO DOS SANTOS 15Química 16 GILVAN PEREIRA DOS SANTOS 13Química 17 LUCIANA ARAUJO DA LUZ 8Química 18 FLAVIO PAULINO DA SILVA 6Química 19 MARCELO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA 2 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOSociologia 1 EWELYN FABRICIA ROSAS SERRA 20Sociologia 2 JANDERLEY KLINTON SARMENTO 7

MUNICIPIO: CARACARAÍDISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOARTES 1 MARCO ANTONIO DE SOUZA MATOS 34DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOBiologia 1 KAROLINE VELOSO SILVA 35Biologia 2 JANE DE OLIVEIRA BORGES 27Biologia 3 JENDERSON SANTANA VIRIATO 20Biologia 4 AGDA DA SILVA OLIVEIRA 17Biologia 5 GRACIENE TOMAZ CARNEIRO 15Biologia 6 ILLAS KLEVES CIPRIANO DOS SANTOS 12Biologia 7 SANDRA HELENA RIBEIRO DA SILVA 3Biologia 8 MIZAEL PEREIRA DA SILVA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOCiências 1 JOSE ROBERTO DE LIMA CORREIA 38Ciências 2 MARIA APARECIDA SILVA DOS REIS 35Ciências 3 TANIA ROSANGELA PONTES GODINHO 32Ciências 4 FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA 30Ciências 5 LUBIA INGRID CIPRIANO DOS SANTOS 30Ciências 6 JOSE ALMIR BEZERRA LEITAO 29Ciências 7 NADYNNE KELLY VELOSO LEAL 24Ciências 8 JESSICA SARAH RIBEIRO BATISTA 23Ciências 9 ANDRESSA DE JESUS DE PAULA 18

Ciências 10 JULIANE SARMENTO BARROS 17Ciências 11 FABIANE VIVEIRA DA SILVA 17Ciências 12 KETILA ANDRESSA MORAIS MOTA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEducação Física 1 ROMULO TERMINELIS DA SILVA 71Educação Física 2 MARNILDE SILVA DE FARIAS 63Educação Física 3 DORIVALDO VICENTE JUNIOR 59Educação Física 4 DIANDRA SILVA PINTO 41Educação Física 5 MARI APARECIDA DE SOUZA ESPINDOLA 41Educação Física 6 WANILSON TAVARES BRITO 37Educação Física 7 ABEILTON DE LIMA SILVA 32Educação Física 8 JUSCELINO DOS SANTOS PEREIRA 28Educação Física 9 OZENILDO CONCEICAO MACIEL 24Educação Física 10 IZANIR MARTINS DA SILVA 23Educação Física 11 GLEIMA MARQUES RODRIGUES 20Educação Física 12 AMANDA LEAL RODRIGES DOS SANTOS 16Educação Física 13 FRANCINETE SILVA CARDOSO 15Educação Física 14 JESYANNE DE MORAIS BRITO 15Educação Física 15 ARLEANDERSON DE LIMA E LIMA 15Educação Física 16 VALDENICI TEXEIRA BARROS 5Educação Física 17 JOSE SOUZA DE OLIVEIRA 5Educação Física 18 DELISON RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA 2 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEspanhol 1 MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS 58Espanhol 2 MARIA DE JESUS CARDOSO ANSELMO 53Espanhol 3 ALDA BASTOS BARRETO 46Espanhol 4 CEZAR FELIPE NAZARENO EMANUEL 45Espanhol 5 KLAYTON OLIVEIRA DE ARAUJO 42Espanhol 6 HILDOMAR OLIVEIRA CABRAL 40Espanhol 7 CIDNEYA DE SOUZA CIDADE 38Espanhol 8 ANTONIA CLEIDE ALVES PEREIRA 38Espanhol 9 GESSIVAL DE SOUZA FREITAS 34Espanhol 10 EVANICE DOS SANTOS ANHEZ 32Espanhol 11 SANSAO BARROS DA SILVA 28Espanhol 12 CICERO DA CONCEICAO SILVA 27Espanhol 13 FRANCILEIA CARDOSO 18Espanhol 14 ISIS PEREIRA DOS SANTOS 17 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOFilosofia 1 ALDA DA SILVA ARAUJO LAGE 36Filosofia 2 JOSILEUDO ARAUJO SILVA 10 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOFisica 1 ALESSANDRA FERREIRA DE FIGUEIREDO 45Fisica 2 REGINALDO DA CONCEICAO SANTOS 39Fisica 3 MONIQUE OLIVEIRA DE SOUZA 34Fisica 4 GEDEAO VERAS SOUSA 31Fisica 5 JEFFERSON SPINDOLA 23Fisica 6 ANTONIO FRANCISCO SOARES SILVA 14Fisica 7 LEDIENE SILVA DE OLIVEIRA 8Fisica 8 COSMO PERES FREITAS 3Fisica 9 PAULO ALVES DE ANDRADE 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOGeografia 1 JAMES ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO 42Geografia 2 ALTEMAR GOMES DOS SANTOS 39Geografia 3 DARCI CONCEICAO DA SILVA ARAUJO 34Geografia 4 FRANCINETE DA SILVA DE MEDEIROS 33Geografia 5 WALLIANE DA COSTA SILVA 32Geografia 6 MAURICELIA KEYLA VIEIRA DE OLIVEIRA 27Geografia 7 DAVID RODRIGUES JORDAO 26Geografia 8 ROSINETE SARRAFF ALVES 25Geografia 9 JORDANIA SAMPAIO COSTA 21Geografia 10 SARAH SCHEHERAZADE PINHEIRO RAHEEM 20Geografia 11 ROSANGELA MARIA DA SILVA 20Geografia 12 EUNICE FERREIRA GOMES 19Geografia 13 SINDOMAR ALVES DA SILVA 17Geografia 14 DEUZINETE DE JESUS ARAUJO 16Geografia 15 DAYANE CRITINA MOTA SOUZA 15Geografia 16 KEITY MARCIA FREIRE MORAES 8Geografia 17 JESSICA BRUNA DAVILA COSTA 7Geografia 18 JULIANA ALVES PALMEIRA 2 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOHistória 1 JESYCA RENATA DE MORAIS BRITO TERMINELIS 50História 2 CARLOS CESAR DE OLIVEIRA SOUSA 44História 3 ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA 38História 4 CLEONICE BRAZAO DO NASCIMENTO 32História 5 MARIA DE JESUS GOMES DE SOUZA 30História 6 JOSIANE DA SILVA PAIVA 30História 7 MARCOS MIRANDA SANTOS 27História 8 GERONIMO DE SOUZA LIMA 25História 9 ADRIELE GOMES DE ABREU 23História 10 RENNERYS SIQUEIRA SILVA 23História 11 JOSELIA IRENE DA SILVA 16História 12 GRACILENE SANTANA OLIVIO 12História 13 LUSEANE SOUZA DE CASTRO 12 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOInglês 1 SHIRLENE BENTES PADRON 21 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOL. Portuguesa 1 JOEMIA GOMES SARMENTO 42L. Portuguesa 2 JULIO ALDO CORDEIRO RODRIGUES 40L. Portuguesa 3 JOYSE DAIANDE VIEIRA MORAES HORTENCO 35L. Portuguesa 4 CLAUDIO GOMES DE LIMA 34L. Portuguesa 5 ANA PATRICIA DE MENEZES LIMA 32L. Portuguesa 6 MAGNA ALVES MACEDO 30L. Portuguesa 7 MARIA EDNELIA DOS SANTOS MORAES 29L. Portuguesa 8 DAIANA SILVA PAZ DE LOIOLA 28L. Portuguesa 9 DAVI BARRETO LOPES 28L. Portuguesa 10 FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA SILVA 27L. Portuguesa 11 EDILUCIA DA R MONTEIRO 24L. Portuguesa 12 LUCIANA BORGES SOUZA 19L. Portuguesa 13 WILANIR BERNARDO DE ANDRADE 18L. Portuguesa 14 EDEVALDO DA SILVA OLAR 17L. Portuguesa 15 MARIA BRANDAO FERREIRA 6L. Portuguesa 16 BRUNA MICHELLY RAMALHO DOS SANTOS 4L. Portuguesa 17 GILCELIA DA CONCEIÇÃO FARIAS DE ASSIS 3L. Portuguesa 18 EDINANDO PEREIRA VINHOTE 3L. Portuguesa 19 ELANE AMORIM DE SOUSA 3L. Portuguesa 20 ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO 3 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOMatemática 1 FABIO RODRIGUES BEZERRA 20 Matemática 1 CEZAR AUGUSTO IOP 56Matemática 2 JOAO MILTON SOUZA LUZ 51Matemática 3 ALEXANDRE MAGNO DA SILVA MORAES 48Matemática 4 ANTONIO CEREZO FERNANDES DOS SANTOS 42Matemática 5 LILIAM DA COSTA SANTOS 41Matemática 6 ELCILENE MOTA DA SILVA 36Matemática 7 JULIANA BLENK DA SILVA 35Matemática 8 ANAGILSA GOMES DA SILVA IOP 34Matemática 9 ALUISIO LOIOLA DE SOUSA 32Matemática 10 EDISON RODRIGUES CARVALHO 32Matemática 11 LINDOMARA GOMES SERAFIM 32Matemática 12 EVALDO PEREIRA ROSAS 27Matemática 13 VILACI DA SILVA SOUSA 26Matemática 14 DAVID ESTEVAO VASCONCELOS DOS SANTOS 24Matemática 15 FRANCISCO DE ASSIS TRUVIDE DE MATOS 22Matemática 16 FRANCISCO HENRIQUE SAMPAIO FILHO 22Matemática 17 KELRENDARLEN ALEXANDRE VIRGINO 18Matemática 18 EDSON MORAES COSTA 17

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.16Matemática 19 NADILSON CESAR OLIVEIRA DA SILVA 17Matemática 20 DIENE VIEIRA DE SOUZA 17Matemática 21 MAELI QUELITA FERREIRA GOMES DE MATOS 12Matemática 22 BRUNA KAROLINE LIMA AROUCHE 12Matemática 23 CRISTIANO FERREIRA DE OLIVEIRA 8Matemática 24 ELIELTON LOPES LIMA 3 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOQuímica 1 SHIRLEY DAS GRACAS CORREA DANTAS 47Química 2 WELIDA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA 46Química 3 REGINA NAZARE CARVALHO PINHEIRO 43Química 4 JOSILENE FUMA DE OLIVEIRA 41Química 5 DAIANA DA SILVA CARVALHO 29Química 6 STELIO ROBERTO RODRIGUES LIMA 23Química 7 JOSE HILSO DA SILVA 21Química 8 JOCIELI TEREZINHA ZANCHETTA COSTA 19Química 9 JONHARA MACEDO DE CARVALHO 19Química 10 GERCINEY MARCELINO DE OLIVEIRA 15Química 11 FRANCISCO KLEBER DA SILVA DAMASCENO 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOSociologia 1 MARIA SANDRA DOS SANTOS LIMA 16Sociologia 2 LUCILEIDE REIS DE SOUSA 0

MUNICIPIO: CAROEBEDISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOBiologia 1 RAIANE SILVA TEIXEIRA 32Biologia 2 GILDEAN FREITAS E SILVA 23Biologia 3 ELLEN VANESSA MANGABEIRA GOMES DOS SANTOS 19

DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOCiências 1 ROSINEIA DA SILVA OLIVEIRA 30Ciências 2 JOCILENE DA SILVA OLIVEIRA 36Ciências 3 FRANCISCO LEANDRO SOUSA LIMA 24 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEducação Física 1 YUNÃ LURIE ARAUJO PASSOS 44Educação Física 2 BERNARDO DOS SANTOS OLIVEIRA 35Educação Física 3 CHRISTIE HAMLETO DANTAS LIMA 23Educação Física 4 CASSIANO RUFINO DE ANDRADE 13Educação Física 5 LEONARDO LIMA FERNANDES 13 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEspanhol 1 MARLI FERREIRA DA CONCEICAO 44Espanhol 2 NEIDE DE MELLO 50Espanhol 3 ELIZANGELA DIAS HONORATO CARVALHO 38Espanhol 4 MAYRA TADILA DE SOUSA E SOUSA 36Espanhol 5 NEURENIR DE SOUZA SANTOS 32Espanhol 6 CLINTON SILVA MESTRE 23Espanhol 7 CLAUBISON MENDES DA SILVA 20Espanhol 8 ERISMAR FREITAS OLIVEIRA 18Espanhol 9 LIDIANY DA SILVA XAVIER CARMO 14 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOFisica 1 JOSE CARLOS DA COSTA 50Fisica 2 ANTONIO CARLOS MACIEL DE FREITAS MARQUES 44Fisica 3 ANTONIEL ALMEIDA DE SOUZA 33Fisica 4 ROBSON TOLEDO TEIXEIRA 24Fisica 5 RONALDO DE OLIVEIRA DA SILVA 16Fisica 6 ANGELICA REZENDE FERREIRA 13Fisica 7 JOSIEL ALMEIDA DE SOUSA 7Fisica 8 JUAREZ ALVES DA SILVA 4 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOGeografia 1 EVERALDO MENDES RODRIGUES 32 * Pessoa com Deficência Geografia 1 GESSICA DA SILVA OLIVEIRA 55Geografia 2 EUZIMAR DO NASCIMENTO NUNES 51Geografia 3 ELIANA PEREIRA FERNANDES 44Geografia 4 MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA 34Geografia 5 CRISTINA MORAES MARTINS 32Geografia 6 FRANCISCA BENICIO DE SOUZA 32Geografia 7 VERALDO TIMOTEO DE OLIVEIRA 30Geografia 8 ADRIANA DA SILVA CONRADO 29Geografia 9 SIRLENE DE OLIVEIRA FREITAS PEGO 15Geografia 10 NATANAEL SARAIVA DE SOUZA BENICIO 9 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOHistória 1 FLAUZINA GONCALVES LEITE DE OLIVEIRA 54História 2 CLAUDIANA PEREIRA GOMES 45História 3 ELIZIMAR PONTES LEITAO 44História 4 ANTONIO ALVES DIONIZIO 36História 5 MARIA APARECIDA JOSE DOS SANTOS UCHOA 36História 6 LUCINEIDE MESQUITA LEAL 36História 7 SIMONE ALVES MONTEIRO 36História 8 ESTER PEREIRA NEVES DA CONCEIÇÃO 35História 9 JESSICA CARLA DA SILVA 35História 10 LUCIMEIRI MENDES PINTO 31História 11 MARCIA ROSINA LOBO FERREIRA 29História 12 ELIETE DE CASTRO SILVA 27História 13 MARCOS VINICIUS BATISTA 27História 14 EDINALVA MOREIRA COSTA 19História 15 LEIDIANA DE PAULA 14História 16 CARLOS TORRES PEREIRA DA SILVA 8História 17 CLAUDIANA DA SILVA BEZERRA 6História 18 ANTONIA LIDIANE DE OLIVEIRA VELOSO 0História 19 FRANCISCO MORAES DE SOUZA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOL. Portuguesa 1 MARIA DE LOUDES MUNIZ DA SILVA FERREIRA 54L. Portuguesa 2 YAJAIRA DEL CARMEN LINARES MARTINEZ 52L. Portuguesa 3 MICAELE FEITOSA SIQUEIRA 40L. Portuguesa 4 JOSE ARIMATEA FRANCA AVELINO 36L. Portuguesa 5 JOSIANE BUOSI DA SILVA 36L. Portuguesa 6 CRISTIANA DA SILVA 32L. Portuguesa 7 JOSIVALDO DA ROCHA DE SOUSA 30L. Portuguesa 8 FLAVIA DA CONCEICAO 28L. Portuguesa 9 ADNA DA SILVA DIAS 23L. Portuguesa 10 ISLENE DE OLIVEIRA FREITAS SILVA 17L. Portuguesa 11 IZAURA LUCY GARCIA MENEZES 16L. Portuguesa 12 LAUDICEIA QUINTANS FARIAS 15L. Portuguesa 13 ADERLIR FERNANDES LEITE 8L. Portuguesa 14 CARLOS DE JESUS PEREIRA AROUCHA 5L. Portuguesa 15 DORALICE CAMPOS SILVA 4 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOQuímica 1 CLEUDSON LOPES XAVIER 10 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOMatemática 1 ANIBAL LAURENTINO DIMAS 41Matemática 2 ROMIS MINGUEM DA COSTA 39Matemática 3 ROGETE MARTINS BASTOS 30Matemática 4 LEOZIENE NUNES DA SILVA 17Matemática 5 ALEX CAMILO COSTA FERREIRA 17Matemática 6 FRANCIELLY FERREIRA SILVA 8Matemática 7 JEFFERSON BATISTA DA SILVA 4 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOSociologia 1 ELIZANGELA DE OLIVEIRA ALEXANDRE 19Sociologia 2 CLEUDICELIA LOPES XAVIER 15Sociologia 2 LUIZ CESAR DO CARMO 5

MUNICIPIO: IRACEMADISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOBiologia 1 FRANCISCA MENDONCA FELIPPIN 37Biologia 2 RIZIANE TABOSA CHAGAS 15

Biologia 3 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS DA SILVA 13 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOCiências 1 JULIANA CASAES DE SOUSA 36Ciências 2 ABDIEL ROQUE DOS SANTOS 23Ciências 3 DELMIRA SILVA SANTOS RODRIGUES 19Ciências 4 KELLY CRISTINA MELO DA SILVA 19Ciências 5 FRANCISCO COSTA SANTOS 5 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEducação Física 1 MARIA DO SOCORRO FERREIRA FELIX 48Educação Física 2 FATIMA MARTINS GARCIA SATO 23Educação Física 3 LILIANE SILVA DE ALMEIDA 15Educação Física 4 TARCISIO BRAZ LIMA 15Educação Física 5 LILIAN MORAIS XIMENES 12Educação Física 6 LEIDIANE SARMENTO LIMA 11Educação Física 7 JOHN RANNE CRISTIAN MORAES DA SILVA 9Educação Física 8 AIANY GONÇALVES DA COSTA 8Educação Física 9 ELINE BRITO DE SOUZA 7Educação Física 10 IRIS FRANK CONCEICAO ALVES 2 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEspanhol 1 ORLENE COSTA CRUZ 35Espanhol 2 JAQUELINE DA SILVA ROCHA 32Espanhol 3 LEICIANA DE SOUZA DA SILVA 27Espanhol 4 LUCIA HELENA LUZEIRO SILVA 18Espanhol 5 GELBSON VERAS 16Espanhol 6 SARA PROTASIO ASSIS 5DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOGeografia 1 MARLENE PERES BARBOSA DA SILVA 37Geografia 2 MARILENE PEREIRA DA COSTA 23Geografia 3 JAINILSON RAMOS NEGREIRO 15Geografia 4 TAINARA BETINA GOMES NEGREIRO 15Geografia 5 ELISA LEAL DE MELO 12Geografia 6 KEILA PAULA FERREIRA DE SOUZA LIMA 12Geografia 7 RAFAEL DA CONCEICAO SANTANA 12Geografia 8 RAYANE SANTANA ARAUJO 11Geografia 9 FRANCISCA PRADO DOS SANTOS 6DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOHistória 1 MARIA DA SILVA MENDONCA 62História 2 MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA CRUZ 30História 3 WALISSON DO NASCIMENTO SILVA 25História 4 SIMONE SILVA LIMA 22História 5 NILVA ALMEIDA DA SILVA 20História 6 JULIANE MACHADO SILVA 17História 7 DIANA DIAS BRITO 15 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOL. Portuguesa 1 SALOMAO SILVA ARAUJO 40L. Portuguesa 2 MARCIA JENNIR BARBOSA FARIAS 36L. Portuguesa 3 MARINETE PEREIRA DE LIMA 35L. Portuguesa 4 LUCIVANIA DOS REIS LOPES 31L. Portuguesa 5 TATIANA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS 28L. Portuguesa 6 CALISTO JOSE DA SILVA 27L. Portuguesa 7 JOSE BEZERRA FERREIRA 23L. Portuguesa 8 ANTONIO LIMA DE SOUSA 21L. Portuguesa 9 EVANILDE MIRANDA DE SOUZA 16L. Portuguesa 10 ROSEMARY DA SILVA MENEZES 13DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOMatemática 1 ALONSO BONFIM DOS SANTOS 34Matemática 2 MARILENE ELIAS MELGUEIRO 28Matemática 3 EDSON SILVA DOS SANTOS 25Matemática 4 ZENILDO MACHADO LIMA 13 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOQuímica 1 ANA KEILA DE LIMA RAMOS 34DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOSociologia 1 ABRAAO JACINTO PEREIRA 25Sociologia 2 ROSILDA DA ROCHA VELOSO 23

MUNICIPIO: MUCAJAÍDISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOBiologia 1 MARIA JOSE BORGES SANTANA 50Biologia 2 MARIA LUCILEIA NUNES DE CARVALHO 27Biologia 3 PEDRO JOAO DOS SANTOS FILHO 25Biologia 4 KEILA DA SILVA SOUSA 24Biologia 5 GLIJAUVI DA SILVA CHAVES 23Biologia 6 MARIA CRISPINA DE OLIVEIRA URQUIZA PONTUAL 21Biologia 7 LUCILEINE BASGAL 20Biologia 8 SILVENIR RIBEIRO 19Biologia 9 DARLINAIRA DIAS BRITO 17Biologia 10 FLAVIA NUNES FERREIRA 14Biologia 11 ADAILSON DE ALMEIDA SOUZA 12Biologia 12 EDNA BRANDAO HERCULANO CORDEIRO 9Biologia 13 CLEZIA PAULO COSTA 9Biologia 14 CLEIDILEIA ALVES DOS SANTOS 8Biologia 15 DENISE DO NASCIMENTO TAVARES SANTOS 8Biologia 16 ELANE MARTINS DE MELO 8Biologia 17 GLEICE INGRIDY DE ARAUJO 6Biologia 18 ANGELA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA 5Biologia 19 ALESSANDRO SOUZA DA SILVA 3Biologia 20 FRANCIENE CRUZ DA SLVA 2Biologia 21 RUBEM RAMOS MOURA 0Biologia 22 ROSELI DOS SANTOS SOUZA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOCiências 1 MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES 22 * pessoa com deficîência Ciências 1 MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO DUQUE 45Ciências 2 FRANCINEIDE DAS DORES ROSA 44Ciências 3 LUENE PEIXOTO PINHEIRO 40Ciências 4 MARINALVA FERREIRA DE SOUZA 32Ciências 5 FABIANE FERREIRA MATEUS DAMASO 17Ciências 6 IRISMAR NEVES DA PAZ SILVA 16Ciências 7 KEITH ANDREA OLIVEIRA RAMOS 12Ciências 8 JUSSARA LIMA DA SILVA 12Ciências 9 JENISSON ARAUJO CRUZ 7Ciências 10 TATIANE RAMOS CRUZ 7Ciências 11 VALDEMIR BARBOSA FARIAS 4Ciências 12 ELZA PEREIRA DE ALMEIDA 2Ciências 13 IZAIAS ASSIS DO NASCIMENTO 0Ciências 14 ALDINEIA DE ASSIS SOUSA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEducação Física 1 FRANCISCO ZANETTI DA COSTA 10 * pessoa com deficîência Educação Física 1 CLEONES LEANDRO MORAES 50Educação Física 2 MOACIR CORREA DO MONTE 48Educação Física 3 ALEXANDRE FELIX ARAGAO DA PAZ 48Educação Física 4 SANDRA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS 38Educação Física 5 GLAUCIELLY GARCIA CRUZ 38Educação Física 6 IVANEIDE VIANA DE SOUSA SCHODER 37Educação Física 7 JOELLE MOURA DOS SANTOS 34Educação Física 8 WILSON MENDES PINHO 33Educação Física 9 WELLIGTON RIBEIRO SOARES 31Educação Física 10 GABRIEL SILVA CAMARGO 28Educação Física 11 MARIA APARECIDA MOTA LIMA 28Educação Física 12 FREDSON RICARDO PEREIRA FERREIRA 24Educação Física 13 ADRIANA ALMEIDA TEIXEIRA 22Educação Física 14 ELIVANIA OLIVEIRA SOUSA 19Educação Física 15 JOAO WITTOR MARTINS SILVA 19Educação Física 16 VALTECI BARBOSA FARIAS 18Educação Física 17 DOMINGOS TRINDADE ALVES 18Educação Física 18 DEIVES DA SILVA CUSTODIO 18Educação Física 19 REGINALDO DE ARAUJO 17Educação Física 20 PABLO HELLILONN MENEZES LIMA 10

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.17Educação Física 21 VICTOR RONIVAL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA 10Educação Física 22 CAROLINE SILVA DO CASAL 6Educação Física 23 VANESSA DOS SANTOS COSTA 6Educação Física 24 CLIDENOR NUCIO MORORO FRANÇA 4 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEspanhol 1 LUZETE CIPRIANO DOS SANTOS 46Espanhol 2 HELLEM CRISTHINA CARDOSO REMIGIO 43Espanhol 3 GISELLY AMARO DE CASTRO 38Espanhol 4 IDIANE FEITOSA LIMA 34Espanhol 5 LUZIA GONCALVES DA SILVA 32Espanhol 6 JURACY MARIA VIANA BARROS 28Espanhol 7 DAYANA SILVA MACEDO 25Espanhol 8 MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA 25Espanhol 9 CELISVANIA DA SILVA E SILVA 20Espanhol 10 FRANCISCO SILVA 19Espanhol 11 ELEOMARA CRISTIANE DE JESUS CONCEICAO 17Espanhol 12 SARA REGINA VIEGAS DE ANDRADE 14Espanhol 13 EUZIRLANE RODRIGUES DE MORAES 14Espanhol 14 ELAINE LIMA ALENCAR 13Espanhol 15 RAFAELA MESQUITA DE SOUZA 13Espanhol 16 KESIA SIQUEIRA GOMES 11Espanhol 17 ADRIANA LIMA LITAIFF 5Espanhol 18 THAIS FRANCA FREIRE 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOFilosofia 1 MICHELLE FRANCO DE ARAUJO 22Filosofia 2 RODRIGO MYCHEL DE OLIVEIRA MARTINS 11Filosofia 3 EZAU CUTRIM SILVA FILHO 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOFisica 1 PEDRO REGINALDO OLIVEIRA PEIXOTO 37Fisica 2 BERLONE CONCEIÇAO DA COSTA 27Fisica 3 FRANCISCO HENDERSON SILVA MARQUES 21Fisica 4 DAMIAO PERES FREITAS 6 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOGeografia 1 MARIA JOSE COSTA PEREIRA 57Geografia 2 LINDECIVETE LIMA SANTOS 52Geografia 3 MARIA DAS NEVES MOREIRA CORREA 51Geografia 4 ALCIJANES SANTOS DE SOUZA 45Geografia 5 SIDNEY CIRINO DE SOUSA 38Geografia 6 ANTONIO PEREIRA LIMA 38Geografia 7 GILDIMAR DA SILVA COSTA 35Geografia 8 JEANE DOS REIS COSTA MORAES 34Geografia 9 ANDREIA CONCEIÇÃO DA SILVA 29Geografia 10 SHEILLY MIRANDA RODRIGUES 27Geografia 11 ROBERTO RODRIGUES DE FIGUEIREDO FILHO 26Geografia 12 ELLEN NIGINE BORGES SOUZA 25Geografia 13 TALITA SUELENM CARVALHO SILVA 21Geografia 14 DANIEL DE SOUZA NEGRAO 18Geografia 15 DEUZIMAR DA SILVA SOUZA 12Geografia 16 GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA 10Geografia 17 JOSE EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES 8 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOHistória 1 CARLOTA NUNES DE ALMEIDA 63História 2 VANICLEIA PEREIRA LIMA 54História 3 BASILIO JOSE TENORIO DE SOUZA 45História 4 FRANCISCA MOURA FEITOSA 35História 5 ROSELI SANTOS TAVARES 35História 6 SEBASTIAO SOUZA CUNHA FILHO 35História 7 NADIA DE MORAIS SILVA 33História 8 MARIA ALBERTINA RODRIGUES DA SILVA 33História 9 LUCILENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA 32História 10 TANIA SILVA DE ALMEIDA 32História 11 ABLANIA GASTAO DA SILVA 29História 12 LUCIANA CORREA BOMBARDELLI 27História 13 IVANILDE BARBOSA CORREA 26História 14 FRANCILANE LIMA FERREIRA 24História 15 ALEXSANDRA ALBUQUERQUE DE SOUSA 22História 16 CREANE DA SILVA SANTOS 22História 17 WHITNEY FRANÇA DE OLIVEIRA 22História 18 ADRIELE NAYARA DO NASCIMENTO ARAUJO 21História 19 MARIA DA LUZ VIEIRA MARTINS 20História 20 RAIMUNDO JOSE PEREIRA DE SOUSA 17História 21 ALEXSANDRO NOGUEIRA BEZERRA 16História 22 IANA DA SILVA ALVES 15História 23 EDNEY DA SILVA MARQUES 14História 24 REJANE CONCEICAO DE ARAUJO 12História 25 ADELINA GOMES ALVES 8História 26 LUSICLEIDE CAVALCANTE DE OLIVEIRA 5 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOL. Portuguesa 1 JORDANIA PAIVA SILVA 54L. Portuguesa 2 ELEUZIANI SANTOS LIMA 50L. Portuguesa 3 MIQUELE SUANA BEZERRA VIEIRA 48L. Portuguesa 4 EDILENE FEITOSA SOUZA 45L. Portuguesa 5 SELIANE AMERICO MELO 40L. Portuguesa 6 FRANCISCO DE ASSIS NOBREGA DE BRITO 37L. Portuguesa 7 CLEONICE VIANA OLIVEIRA 36L. Portuguesa 8 ANA MARIA DA COSTA VILAR 35L. Portuguesa 9 SIRLENE DIAS LIMA 35L. Portuguesa 10 JORGE LUIS DA COSTA 31L. Portuguesa 11 DENISY COSTA PESSOA 30L. Portuguesa 12 ROSANGELA ANDRADE LAUS 29L. Portuguesa 13 PAOLA SUZZY DA ROCHA OLIVEIRA 29L. Portuguesa 14 MIKAELLY SOARES DE OLIVEIRA 28L. Portuguesa 15 PAULA COUTINHO DE SOUZA 27L. Portuguesa 16 EDMARA FERREIRA VARAO 24L. Portuguesa 17 RONALDO CUNHA DE ANDRADE 20L. Portuguesa 18 ROSA MARIA DOS SANTOS ROSENO 19L. Portuguesa 19 MEQUIAS BATISTA FELEOL 19L. Portuguesa 20 MARIA DO CARMO DE SALES LIMA 18L. Portuguesa 21 MARCOS ANTONIO DA SILVA E SILVA 17L. Portuguesa 22 ELIDIANE DA CONCEICAO SILVA 16L. Portuguesa 23 ADERLAN DE SIQUEIRA CAMPOS 14L. Portuguesa 24 MARKELENE SANTOS SILVA 14L. Portuguesa 25 JOSIANE LIMA DA SILVA 13L. Portuguesa 26 IONE VERA MOURA DA ROCHA 10L. Portuguesa 27 ALESSANDRA TEREZINHA ARAUJO FRANCO 10L. Portuguesa 28 ANA CLAUDIA SARMENTO SALGADO 10L. Portuguesa 29 REJANE BARBOSA ASSUNÇÃO SILVA 9L. Portuguesa 30 VANUSA RODRUIGUES OLIVEITRA 8L. Portuguesa 31 CARMEM MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES 2 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOMatemática 1 FLAVIA FERREIRA DE SOUZA 50Matemática 2 LIDIANE DANIELI 44Matemática 3 MARIA MAGDA PEREIRA MIGUEL 39Matemática 4 VALDECI FAQUIERE 36Matemática 5 NATALINO BRITO GONCALVES 35Matemática 6 EMERSON FELIPE DE ANDRADE 35Matemática 7 NATAL SANTOS MOREIRA 29Matemática 8 GISELE VIANA BARROS 27Matemática 9 MANOEL SANTOS FARRAIS SOUSA 25Matemática 10 MARCELA SOARES SOUSA 21Matemática 11 ELIANA PITIMA RODRIGUES VISQUEIRA 19Matemática 12 ANTONIA ALCINA DIAS DA SILVA 18Matemática 13 MARCELO CASTRO DE SOUSA 17Matemática 14 JANAINA DE CASTRO PINHEIRO 11Matemática 15 GEDESON ARAUJO CRUZ 9Matemática 16 GILMAR GOMES DO Ó 9Matemática 17 KELIANE AMERICO MELO 7Matemática 18 NAYARA SILVA ALVES 6

DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOQuímica 1 VALTENI NUNES DE ALMEIDA 66Química 2 VERA DOMINGAS NUNES CAVALCANTE 54Química 3 ADRIEL RUANO PAZ E SILVA 45Química 4 GEANNI ANASTACIO PEREIRA 44Química 5 MARLUCIA DOS SANTOS SALES 41Química 6 HELEN GLEYCE AMERICO DE SOUZA 40Química 7 FRANCISCO DOS SANTOS SILVA 36Química 8 GILMAR PRADO DE SOUSA 35Química 9 FREDERICO FIGUEIREDO SOUZA 30Química 10 FRANY BARBOSA CORREA 28Química 11 GRACIANE CHAVES DE CARVALHO 27Química 12 LUCIANA CHAVES HOLANDA 25Química 13 SUELI CAETANO DE SOUSA 23Química 14 LINDOMARA DA SILVA SOUZA 21Química 15 ANTONIA ACASSIA DOS ANJOS PESSOA 18Química 16 EDITA CECILIA GOMES BARRANZUELA 14Química 17 KARINA LOPES RIBEIRO 3Química 18 GRACILIANO ROSA SILVA 0Química 19 YANNE CRISTINA LIMA FREITAS 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOSociologia 1 VANDERSON NOVAES DE SOUSA 9

MUNICIPIO: NORMANDIADISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOBiologia 1 GIORDANO SOBRAL DE ALMEIDA 30Biologia 2 FRANCISCO CARDOSO SILVA 14Biologia 3 ANA CLAUDIA ROCHA VIEIRA 11Biologia 4 CLAUDIANA ANDREIA DE SOUZA 10Biologia 5 FRANCISCA GEANE CAMPOS DE SOUSA 9Biologia 6 ADRIELY RIBEIRO DA SILVA 8 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOCiências 1 REINALDO VIDAL LOPES 19 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEducação Física 1 ROCILHO SILVA DE ALMEIDA 35Educação Física 2 JOZELMA CHAVES DE OLIVEIRA 16 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEspanhol 1 IVANA GREGORIO DE SOUZA 33Espanhol 2 RAIMUNDO WSTARLLYSON DE LIMA PRAGA 15 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOGeografia 1 FANIR RODRIGUES DE CARVALHO 75Geografia 2 WENDELL MICHEL GARCIA DE SALES 38Geografia 3 EDILAMAR ALVES DE OLIVEIRA 36Geografia 4 JAIRAN NEVES PEREIRA 25Geografia 5 ADINAN DUARTE FRANCA 25Geografia 6 JOCILEIA CAETANO MOTA SANTOS 9Geografia 7 PEDRO PEREIRA DE OLINDA 8Geografia 8 SAMUEL CASTRO LOBATO 3 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOHistória 1 CRECI DA SILVA SARMENTO 47História 2 MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA 42História 3 SUELI CAMILO CORDEIRO 21 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOInglês 1 GERALDA LUCIA DA SILVA 22Inglês 2 DIANA BARROS BUCKLEY 9 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOLingua Portuguesa 1 HAROLDO BARBOSA DA ROCHA 24 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOMatemática 1 ANTONIO DOS SANTOS GOMES 33Matemática 2 JORGE ARCE DE ALMEIDA 25 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOQuímica 3 JAMERSON SOUZA DA COSTA 14

MUNICIPIO: PACARAIMADISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOBiologia 1 ROSANIR RODRIGUES PINHO 49Biologia 2 MARCIENE DOS SANTOS PEREIRA 21Biologia 3 SÉRGELA KARLA SOUZA LIMA 14Biologia 4 PAULO CESAR DE SOUZA LIMA 13Biologia 5 PAULO EUGÊNIO DE REZENDE MONTE 2 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOCiências 1 ANA PAULA BONIFACIO BARROSO 26Ciências 2 ANGELINA OLIVEIRA DA SILVA 8 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEducação Física 1 ERALDO NUNES MENDES 42Educação Física 2 VITOR BRUNO GARRIDO DE CASTRO 40Educação Física 3 WARLISSON ALVES DOS SANTOS 25Educação Física 4 YANNA PATRICIA NUNES CAVALCANTE 7 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEspanhol 1 CLEMILDA MAGALHAES PINHEIRO 45Espanhol 2 YHANNELY YULIMAR ORTUGA LUQUE 43Espanhol 3 JERONIMO SOTO MAST 38Espanhol 4 ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS 19Espanhol 5 VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA ALENCAR 19Espanhol 6 GENESIS CAROLINA MATOS AQUINO 14Espanhol 7 LEIDIANE SOARES SILVA GOMES 13Espanhol 8 NERCI LIMA SIQUEIRA 8Espanhol 9 ANA PAULA CASTRO PEDROSO ALMEIDA 8 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOFilosofia 1 ENOQUIO SOUZA DO NASCIMENTO 19Filosofia 2 EUNICE DE SOUZA DANTA 8Filosofia 3 GLÓRIA MARIA VIEIRA DE SÁ 8Filosofia 4 JANIANE SOUZA DA COSTA 2 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOGeografia 1 AGAMENON SANTOS RODRIGUES 51Geografia 2 THAIS BRITO CHACON 36Geografia 3 MARIA FRANCISCA SIQUEIRA VICENTE 24Geografia 4 SULLIVAN DOUGLAS MENDES BARBOSA 23Geografia 5 GERLANY FEITOSA ALVES 18Geografia 6 RODEVAL MARQUES ANDRADE SOUSA 18Geografia 7 MARQUELE DOS SANTOS 12 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOHistória 1 ANILZA LEONI TAVARES DE LUCENA EPIFANIO 54História 2 NOELIA CEFERINA GOMEZ BARRANZUELA 21História 3 IZABEL CRISTINA D`ÁVILA SAMPAIO 18História 4 ADAILTON DOS SANTOS SENA 17História 5 ANTONIA DE OLIVEIRA DE SOUSA 16História 6 BRUNA SANTOS MAIOR 11História 7 ANA KELLI DE OLIVEIRA MARAMALDO 5 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOLingua Portuguesa 1 ANTONIA BENEDITA VALNEIDE 55Lingua Portuguesa 2 ALSIONE PEREIRA DE ALENCAR 38Lingua Portuguesa 3 FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA LIMA 35Lingua Portuguesa 4 SOCORRO MARIA LOPES DOS SANTOS 31Lingua Portuguesa 5 MARIA IONAIA PEREIRA DE SA 30Lingua Portuguesa 6 ADRIANA CAMPOS MARTINS 26Lingua Portuguesa 7 SONYELLEN FONSECA FERREIRA 22Lingua Portuguesa 8 LILIAN MARINHO ALMEIDA 19Lingua Portuguesa 9 LUCIMARIA FERREIRA LUCENA 19

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.18Lingua Portuguesa 10 FRNCISCA HELENA RODRIGUES 17Lingua Portuguesa 11 DEIBIANA BRITO MASCAREM 7 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOMatemática 1 JOSE ANTONIO COSTA SALES 36Matemática 2 TITO WINSTON BRASIL SILVESTRE 19Matemática 3 ROBERTO MARQUES BONIFÁCIO BARROSO 16 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOQuímica 1 ENDERSON RIBEIRO DE SOUZA 5Química 2 ROSANA MONTEIRO MOURA 4 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOSociologia 1 SELMA CALIOTE CAMPOS FERNANDEZ 37

MUNICIPIO: RORAINOPOLISDISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOBiologia 1 MARCIO ALVES DE SOUSA 38Biologia 2 EDILEUSA FERREIRA LIMA 34Biologia 3 ANGELICA PINHEIRO FEITOZA 31Biologia 4 JOSELIA DE SALES LIMA 25Biologia 5 TATIANE LOPES PEREIRA 23Biologia 6 GENEROSO DE JESUS SANTOS FILHO 17Biologia 7 ADILVAN NUNES DA SILVA 13Biologia 8 MARIA VANERCY GOMES DE AZEVEDO 6Biologia 9 GLAUCIA SEIXAS PEREIRA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOCiências 1 ROSANGELA PESSOA SIQUEIRA 45Ciências 2 EDSON DA CRUZ NASCIMENTO 41Ciências 3 LUCINETH SALGADO BARROSO 37Ciências 4 LEIDINAURA DE SOUZA DUTRA 35Ciências 5 YAN TAVARES DE SOUSA 24Ciências 6 ELEN WANESSA DA SILVA OLIVEIRA 23Ciências 7 SAMARA OLIVEIRA MOURA 21Ciências 8 JOSE MONTELES DA SILVA 19Ciências 9 ALESSANDRA ROCHA DE OLIVEIRA 18Ciências 10 ANTONIA DANIELA FERREIRA MONTEIRO 12Ciências 11 RAFAELA CRISTINA LIMA DA COSTA 9Ciências 12 JAMILA DANIELE ARNOUR FREITAS 8Ciências 13 THAYRINNE FERNANDA PEREIRA SALES 3 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEducação Física 1 WENDELL ALMEIDA QUEIROZ 46 *Pessoa com Deficência Educação Física 1 ELIZABETE FEITOZA NOLETO 63Educação Física 2 MARIO MIRANDA RIBEIRO DA SILVA 58Educação Física 3 VALQUIMAR JOSE DA SILVA ASSEN 54Educação Física 4 MARIA ELIZABETH PINTO DE OLIVEIRA 46Educação Física 5 EDJANE SOUZA REGO 45Educação Física 6 MARIA LENIRA NASCIMENTO DE CARVALHO 41Educação Física 7 AURELIANO SERRA COSTA FILHO 36Educação Física 8 EDIVANIA DE LIMA JACO 30Educação Física 9 ARLETE PARINTINS RIBEIRO 30Educação Física 10 ROSINEIDE ALMEIDA DA SILVA 29Educação Física 11 ELSON DE MATOS FEIJO 27Educação Física 12 ABENILSON LIMA DA SILVA 24Educação Física 13 RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUZA 21Educação Física 14 IZANILSON MANGABEIRA DE OLIVEIRA 17Educação Física 15 ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS 15Educação Física 16 PATRICIA DA CONCEIÇÃO CRUZ 8Educação Física 17 ROSANA SILVA DE OLIVEIRA 6Educação Física 18 LARISSA CHRUSCIAK 4 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEspanhol 1 SIDLER GARRIDA PEIXOTO 5 Espanhol 1 MARIA APARECIDA PATROCINIO NASCIMENTO 40Espanhol 2 MARCIO ANASTACIO CARLOS 35Espanhol 3 PAULO GERMANO OLIVEIRA DE ASSIS 34Espanhol 4 MARIA ILZA SOARES ASSIS 33Espanhol 5 DORALICE DA SILVA 32Espanhol 6 KELLY FERREIRA SARMENTO 31Espanhol 7 LUZINEIDE GONCALVES DA SILVA 30Espanhol 8 ROSANGELA DE SOUZA FERNANDES 30Espanhol 9 MARIA FABRICIO VIANA 26Espanhol 10 HARISON ALENCAR RODRIGUES 24Espanhol 11 WALDENICE NASCIMENTO DE SOUZA 23Espanhol 12 SILVANA DOS SANTOS DA SILVA 23Espanhol 13 LEONI PEREIRA DA SILVA 20Espanhol 14 LIDIANE PATRICIO DA SILVA 19Espanhol 15 DIEGO ALONSO CAJA CANALES 18Espanhol 16 ELICINALVA PEREIRA ROCHA 18Espanhol 17 KAMILA KAROLINE DE ARAUJO CASTRO 18Espanhol 18 DIRCEU FREITAS DO NASCIMENTO 17Espanhol 19 FRANCISCO EUDO DA SILVA 14Espanhol 20 ILDETE PEREIRA EVANGELISTA PORTO 14Espanhol 21 MAGILA MADY DEODATO 5Espanhol 22 ERIKA RESENDE DE OLIVEIRA 3 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOFilosofia 1 ANTONIA CRISTIANE DE ARAUJO DA SILVA 40Filosofia 2 CARLOS EDUARDO SILVA REIS 40Filosofia 3 IRANEUDE DA SILVA GOMES 34Filosofia 4 EDLEUZA DA SILVA OLIVEIRA 28Filosofia 5 SIMONE LOPES PEREIRA 19Filosofia 6 HIPOLITO RIBAS PEREIRA 15Filosofia 7 LILIAN ALENCAR DA SILVA 12Filosofia 8 LAERCIO DE ANDRADE MORAIS 3 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOFisica 1 MARLENE GREI DE CASTRO 8 *Pessoa com Deficência Fisica 1 HIDERLY DA SILVA COSTA DOS SANTOS 63Fisica 2 CARLOS ALBERTO FARIAS JUNIOR 50Fisica 3 ALDEMIR BARROS BARRETO 49Fisica 4 ELIEUNILDE DE SOUSA BARBOSA 42Fisica 5 LIDIANE MARQUES DA SILVA PEREIRA 37Fisica 6 CICERO DEON DA SILVA SOUSA 37Fisica 7 ANTONIO CARLOS ALVES FIGUEIRA 35Fisica 8 MARCIA DE FARIAS TEIXEIRA FIGUEIREDO 34Fisica 9 ELINEIDE NUNES MOREIRA 32Fisica 10 OSVALDO MARINHO 23Fisica 11 MARCIO DE SOUZA SOARES 23Fisica 12 PAULA RODRIGUES CARVALHO 22Fisica 13 JOAO BATISTA DA SILVA SOUSA 3 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOGeografia 1 EUNICE FERREIRA CAMPOS 46Geografia 2 MARLEILDE PAULO DOS SANTOS LIMA 43Geografia 3 ADAO DA CONCEICAO ABREU 38Geografia 4 MARILDA DE LIMA 38Geografia 5 MILTILA LIMA DA SILVA 37Geografia 6 ADRIANA LIMA 34Geografia 7 JOCELIA RIBEIRO DA SILVA 28Geografia 8 KEZIA DOS SANTOS GALVAO 25Geografia 9 IVONE DA SILVA BEZERRA 21Geografia 10 EVANIR MUNIZ DE OLIVEIRA 21Geografia 11 LUZARDINA MIRANDA E SILVA 21Geografia 12 MARIA EDILETE BEZERRA DE OLIVEIRA 19Geografia 13 HUGO DA SILVA FILHO 18Geografia 14 DENISSON SOUZA DA SILVA 13Geografia 15 SAULO DA SILVA CORREA 13Geografia 16 MARIA EDILETE BEZERRA DE OLIVEIRA 10Geografia 17 CELIA DA SILVA ASSUNCAO VIANA 5Geografia 18 OSMIR ROBERTO DE CARVALHO 0

DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOHistória 1 ELBA ALMEIDA DE SOUSA 50História 2 IVANUZA DE SOUZA 46História 3 MARINALVA CARNEIRO DE SOUSA 44História 4 ADRIANA SARAIVA DA SILVA SOUZA 37História 5 MARCIA ADRIANA DA SILVA 36História 6 MARLEUSA SALAZAR DA SILVA 34História 7 MARIA FRANCILENE DE ALMEIDA CARNEIRO 31História 8 LUIZ ALBERTO DIAS PEREIRA 30História 9 NATHAN LIMA DA LUZ 29História 10 LUCINEIDE SALGADO BARROSO 29História 11 MANOEL AIRES DA SILVA NETO 24História 12 SUELI CARNEIRO LIMA 19História 13 RAIMUNDA HENRIQUE DO NASCIMENTO 18História 14 ERIKA SILVA GOMES 16História 15 NEYDE BLENK DA SILVA 16História 16 GERAULY DUARTE VASCONCELOS 9História 17 MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOInglês 1 VERONICA SOUZA PAULA 5 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOLingua Portuguesa 1 AGUIDA ELOY DE SOUZA 35 *Pessoa com Deficência Lingua Portuguesa 1 NEUDILENE MOREIRA FREITAS 57Lingua Portuguesa 2 SOCRATES ALMEIDA DE SOUSA 52Lingua Portuguesa 3 REGINALDO SERRAO DOS SANTOS 50Lingua Portuguesa 4 ADEMAR MORAIS DA COSTA FILHO 49Lingua Portuguesa 5 EUDALIA DOS SANTOS OLIVEIRA 48Lingua Portuguesa 6 MIRIAM ARAUJO GOMES 48Lingua Portuguesa 7 MARIA ALCIOME DA SILVA OLIVEIRA 42Lingua Portuguesa 8 JOSIANE MACEDO MIRANDA 41Lingua Portuguesa 9 EUZELIA CASTRO DA SILVA 40Lingua Portuguesa 10 DAYANA MARQUES CARVALHO 39Lingua Portuguesa 11 MARISTELA SOARES PONTES 38Lingua Portuguesa 12 LENAQUEL SANTOS NASCIMENTO 38Lingua Portuguesa 13 KAREN COSTA DO PRAZERES 36Lingua Portuguesa 14 KENIA MICHELE JESUS ALMEIDA 35Lingua Portuguesa 15 EUDES MIGUEL DA SILVA 32Lingua Portuguesa 16 MEIRIDALVA PEREIRA EVANGELISTA 30Lingua Portuguesa 17 ANGELA ALVES PINTO 30Lingua Portuguesa 18 RAFAELA TAINAN SILVA DE CARVALHO 30Lingua Portuguesa 19 JADNA KARLA VIANA SAMPAIO 29Lingua Portuguesa 20 SIMARA DANTAS DE OLIVEIRA 29Lingua Portuguesa 21 WEDSON DA SILVA FREITAS 28Lingua Portuguesa 22 LEILIMAR SILVA FIGUEREDO 27Lingua Portuguesa 23 LORENA MEIRELES BORTOLOTO 26Lingua Portuguesa 24 FRANCIELE PEREIRA LIMA SOUSA 25Lingua Portuguesa 25 MARIA NIRCE PRINTES ANDRADE 23Lingua Portuguesa 26 ELIANIA SOARES PONTES 23Lingua Portuguesa 27 ANDREANNE DOS SANTOS OLIVEIRA 22Lingua Portuguesa 28 MARISVANE ALENCAR DA SILVA 22Lingua Portuguesa 29 GEOVANA SAMPAIO DE VASCONCELOS AVELINO 22Lingua Portuguesa 30 JONAS D`ARC DO NASCIMENTO ARAUJO 21Lingua Portuguesa 31 FLORIZETE SANTOS DE SOUSA 20Lingua Portuguesa 32 ANGELA MARIA LIRA VERAS 20Lingua Portuguesa 33 ÁUREA RAMOS GENELHÚ 19Lingua Portuguesa 34 DAYANNE DA SILVA MATOS 19Lingua Portuguesa 35 ELZELIAS OLIVEIRA VIANA 18Lingua Portuguesa 36 CLEIDIANE DE ARAUJO SILVA 18Lingua Portuguesa 37 MARIA CLAUDETE DA SILVA 17Lingua Portuguesa 38 IVANILDO MARCOS DA SILVA 16Lingua Portuguesa 39 LEILA VICENTE FEITOSA 15Lingua Portuguesa 40 ALESSANDRA DE SOUSA VASCONCELOS 14Lingua Portuguesa 41 RUTE FERREIRA FARIOS LAUS 13Lingua Portuguesa 42 MARIA DA PAZ SANTANA SILVA 11Lingua Portuguesa 43 FRANCISCO LIMA SILVA FILHO 11Lingua Portuguesa 44 IVANESSA SALES MELO 10Lingua Portuguesa 45 EUQUINE JENNIFER DOS SANTOS OLIVEIRA 10Lingua Portuguesa 46 JONAS SILVA ALVES 9Lingua Portuguesa 47 PRICILA FERREIRA MACHADO PASSOS 9Lingua Portuguesa 48 NAIR FERNANDA DOS REIS LIMA 7Lingua Portuguesa 49 ANA MARIA OLIVEIRA LIMA 5Lingua Portuguesa 50 NEURIVANIA RODRIGUES GUILHERME 5Lingua Portuguesa 51 ILCILENE DA SILVA SANTANA 4Lingua Portuguesa 52 CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOMatemática 1 SARA NUNES SILVA 65Matemática 2 SIMONE DOS SANTOS CATAO 59Matemática 3 FRANCISCO RODRIGUES TOLENTINO 57Matemática 4 SCHAENE RODRIGUES DA SILVA 43Matemática 5 KATIA VERAS SOUSA 40Matemática 6 EDICLEI VIEIRA DA COSTA 40Matemática 7 SOLANGE AUGUSTA COSTA 37Matemática 8 SHIRLSTON URIAS SILVA DE CARVALHO 36Matemática 9 ANTONIO VALDE DA CONCEICAO SOUSA 36Matemática 10 ADRIANA BLENK DA SILVA 36Matemática 11 JAMIL TEIXEIRA LINHARES 32Matemática 12 SUELMA SILVA E SILVA 32Matemática 13 ANA PAULA COSTA DE SOUSA 31Matemática 14 ANTONIA CAVALCANTE SILVA 30Matemática 15 HELIO DA SILVA 29Matemática 16 ERIVAN TERTO DE SOUSA 28Matemática 17 LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS SILVA 27Matemática 18 REINALDO PRADO DE LIMA 26Matemática 19 FRANCIMEIRE REIS RODRIGUES DE SOUSA 23Matemática 20 DAVID PEIXOTO DE FARIAS 23Matemática 21 ESTELITA BASTOS PEREIRA 19Matemática 22 ROSELY COELHO VIEIERA 19Matemática 23 JOSELIO DOS SANTOS SOUZA 18Matemática 24 BALBINA QUIRINA DE SOUSA 18Matemática 25 GUTEMBERG SILVA SEQUEIRA 17Matemática 26 CIDALIO MARIANO DE LIMA 17Matemática 27 MARCOS JHONNYS COSTA DE SOUZA 17Matemática 28 JAKSON DIAS LOURENCO 16Matemática 29 RAIMUNDA EUNICE DE OLIVEIRA SILVA 15Matemática 30 DIOLINDO SILVA DE CASTRO 15Matemática 31 ALDAMIRA MARTINS PINHEIRO 15Matemática 32 ALZENIRA SOUSA SILVA 15Matemática 33 RAFAEL RIBEIRO DE SOUZA 13Matemática 34 FLAVIA CRISTINA ALMEIDA COSTA 13Matemática 35 JONH KENNEDY ARAUJO SILVA 12Matemática 36 EMYLLIN JOANA CARMIN CRUZ 12Matemática 37 ANTONIO DA COSTA SOUSA 11Matemática 38 SANDOVAL MENEZES DE MATOS 10Matemática 39 HAMILTON FERREIRA SANTOS 10Matemática 40 JOSE DOS SANTOS SOARES 6Matemática 41 JOSILENE DA SILVA ARAUJO 2Matemática 42 JULIANE DE SOUZA SILVA 2Matemática 43 MARIA DO SOCORRO SILVA GOMES 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOQuímica 1 MARIA MARGARETH DA SILVA 44Química 2 EDIVANDO DE OLIVEIRA 43Química 3 RAIMUNDA LUCIENE DA SILVA PEREIRA 33Química 4 ADRIANA KELLY DA SILVA 31Química 5 LUZIENE MADEIRA DOS SANTOS 30Química 6 CRISTIANE SILVA COSTA 25Química 7 OZIAS DA SILVA BRITO 24Química 8 RAIMUNDO SERGIO MATIAS DE SOUZA 21Química 9 KLENIDE BORGES SANTANA 21Química 10 ANGELA PATRICIA DIAS NARZETTI 20Química 11 ALESSANDRA CUNHA MELO 19

Page 19: Diário Oflcial - Roraima · O contedo dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente calculados, coneridos e protocolados e ser entreues à rua Coronel Pinto,

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.19Química 12 MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA 17Química 13 ANDRE FELIPE GOMES COELHO 16Química 14 MARCIA ANDRÉIA DA SILVA 15Química 15 ELIOMAR PINTO FARIAS 15Química 16 VALDILEIA SOARES DE SOUZA 15Química 17 MEIRIAN BARROS BARRETO 15Química 18 LUCIENE SILVA DE SOUZA 14Química 19 SELMIRA ALVES DE SOUSA 12Química 20 ALEXANDRO GREI DE CASTRO 9Química 21 JOYCE PEREIRA FAGUNDES 8Química 22 ORMECINDA OLIVEIRA DA COSTA SANTOS 0Química 23 JANDNEUDES TAVARES DA SILVA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOSociologia 1 JOSICLEIA PAULA DOS REIS 37Sociologia 2 RONALDO MEMORIA BRITO 30Sociologia 3 EDIVANIA SOUZA DE PAIVA 29Sociologia 4 MARILEUDE PEREIRA DE ALMEIDA 23Sociologia 5 JOAO PAULO ALVES SILVA 22Sociologia 6 ADRIANY MAGALHAES GOMES 17Sociologia 7 ANA CAROLINA GOMES DE FREITAS 15Sociologia 8 JANAINA DA SILVA DE SOUSA 11Sociologia 9 LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA 8Sociologia 10 DEBORA SAIONARA GONCALVES RODRIGUES 6Sociologia 11 CARMELITA DA CONCEICAO SILVA 5Sociologia 12 AURILENE NASCIMENTO RAMOS 3

MUNICIPIO: SÃO JOÃO DA BALIZADISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOCiências 1 PALMIRA DE JESUS SILVA SOUZA 43Ciências 2 ROSIELIA CAROLINE DIAS SILVA 21Ciências 3 HILDENIR DE ASSIS DA COSTA 19 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEducação Física 1 PAULO ROBERTO VITOR DE OLIVEIRA 35Educação Física 2 JORAIMA SILVA DE JESUS 31Educação Física 3 TATIANE MARQUES DA SILVA 12 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEspanhol 1 MELQUIADES LACERDA DE GOES 36Espanhol 2 WALDENICE MORAES MOURA 23Espanhol 3 LUCIVANIA COSTA DA CONCEIÇÃO VITOR 20 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOFilosofia 1 MARIA SANDRA SANTOS DA SILVA 25 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTAFisica 1 FRANCISCO DA SILVA ALMEIDA 45Fisica 2 CILENE COSTA BRANDT 38Fisica 3 DINAEL DA SILVA CASTOLDI 22 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOGeografia 1 MAURA GOMES MIRANDA SILVA 50Geografia 2 MARIA DO SOCORRO DIONIZIO DE CASTRO 43Geografia 3 VIVIANE FLORIANO PEREIRA BRANDT 36Geografia 4 SELVINO MONTEIRO DA CONCEIÇAO 34 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOHistória 1 ANTONIA PEREIRA MELO 31História 2 DOUGLAS CAVALCANTE CUNHA 30História 3 NARIA ELIENE DA SILVA 29História 4 CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO 28História 5 AYLIME DAYANNA DA SILVA PEREIRA 26História 6 IRAETE ALVES DA SILVA 12 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOLingua Portuguesa 1 CLEONICE DA SILVA 43Lingua Portuguesa 2 IZABEL FARIAS DA SILVA 42Lingua Portuguesa 3 VALDENISE YARA ALVES BEZERRA 33Lingua Portuguesa 4 LAUDICEIA DA SILVA CASTOLDI 32Lingua Portuguesa 5 ROSEILDA PEREIRA DA SILVA 31Lingua Portuguesa 6 PATRICIA VITOR DE OLIVEIRA 27Lingua Portuguesa 7 FRANCIDALVA CONCEICAO DE SOUZA 25Lingua Portuguesa 8 EDNAMAR PEREIRA LOPES 19Lingua Portuguesa 9 ESDRA ROSA DE SENA SANTOS 15Lingua Portuguesa 10 DIANA MENDES DA SILVA 15Lingua Portuguesa 11 ANGELA BRANDT DE OLIVEIRA 9 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOMatemática 1 ELIEZEL DE SOUZA COSTA 58Matemática 2 RAIMUNDO NONATO GAMA DE OLIVEIRA 52Matemática 3 RICARDO DE SOUZA 51Matemática 4 JOAO SEBASTIAO NETO 40Matemática 5 VILMAR STROSCHEIN 39Matemática 6 FLAVIO LADISNEY NOGUEIRA REGO 39Matemática 7 BELTECEZAR FERREIRA FARIAS 34Matemática 8 LEIDIANE APARECIDA DA SILVA PINTO 31Matemática 9 AURICEIA DA SILVA CASTOLDI PEREIRA 24Matemática 10 CARLOS MAGNO MARCOS DA FONSECA 22Matemática 11 FRANCISCO CARLOS SIQUEIRA PINHEIRO 16Matemática 12 SERGIO MATOS LIMA 13Matemática 13 ELOIDES DOS SANTOS RODRIGUES 9 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOQuímica 1 VANESSA COELHO DE DEUS BRITO 43Química 2 WALQUIRENE SILVA LIMA 20Química 3 ELIANE FATIMA DE MOURA 19 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOSociologia 1 LUCILENE VERONICA PERES DA SILVA 38Sociologia 2 BETEANE PEDROSA SILVA 25Sociologia 3 EDNEIA CARNEIRO DE ARAUJO 7

MUNICIPIO: SÃO LUIZ DO ANAUÁDISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOBiologia 1 CLAUDIO EDUARDO DE SOUZA ALMEIDA 5Biologia 2 JOSE GILDAZIO OLIVEIRA DE MOURA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOCiências 1 ERINALDO PONTES LEITÃO 45Ciências 2 DIVINA DA SILVA LIMA 36Ciências 3 JOEZA DA SILVA PONTES 8 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEducação Física 1 RENATA DA CONCEICAO ARAUJO 13 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOEspanhol 1 LENI FLORIANO DA SILVA 30Espanhol 2 JANAINA RODRIGUES DE FIGUEIREDO 30Espanhol 3 RALMIRIA ROMAO DA SILVA 27Espanhol 4 JUDITE PAIVA DE SOUZA 24Espanhol 5 PAULO LIMA SALAZAR 23Espanhol 6 ROSELI DA SILVA BLANK 21 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOFilosofia 1 DURVAL DE MELO UCHOA 44 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOFisica 1 ELISETE RIBEIRO PAIVA 32Fisica 2 TIAGO DE OLIVEIRA LIMA 5 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOGeografia 1 IRANEIDE MACEDO DE LIMA 34Geografia 2 EDILSON BISPO FEITOSA JUNIOR 29Geografia 3 EDINAMARA FREITAS OLIVEIRA 8

DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOHistória 1 JAIRA DE ARAUJO SOUZA 34História 2 ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA 24História 3 ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA ELIAS 22História 4 JEANE FRAUZINA DA SILVA 18História 5 NILDETE CEZARIO DE OLIVEIRA 13História 6 IRENILDA FERREIRA DOS SANTOS 10História 7 LEILA ADRIANA SCHALL 5História 8 JOELMA ALVES LIMA 2 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOLingua Portuguesa 1 DAYANNA KELLY RODRIGUES DE MENEZES 32Lingua Portuguesa 2 LINDALVA MORAES RIBEIRO AVINTE 25Lingua Portuguesa 3 JOAO GLADSON FERNANDES DE ASSIS 24Lingua Portuguesa 4 ROSELI VIEIRA AGUIAR 23Lingua Portuguesa 5 CELIANE VIEIRA AGUIAR RODRIGUES 21Lingua Portuguesa 6 JAIME RODRIGUES DE SOUZA 6 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOMatemática 1 JOEL DA SILVA SOUSA 46Matemática 2 ANTONIO FRANCISCO FALCÃO 36Matemática 3 DOUGLIVAN SOARES DA SILVA 34Matemática 4 JOSE CLEITON FERREIRA LEITAO 24Matemática 5 WARLEY DE ARAUJO SILVA 20Matemática 6 ANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA 20Matemática 7 ALRICLEIA SOARES DA SILVA 9Matemática 8 LUCIVANI CATARINO DE PAIVA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOQuímica 1 ANDRE SILVA BARROS 27Química 2 MACELO LAIAN DE ANDRADE 20Química 3 JAQUELINE CATIA FEITOSA 12Química 4 LUZIA RIBEIRO MARTINS 7 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOSociologia 1 SOLIVANIA MARTINS BARRETO 26Sociologia 2 THAIZY TAVARES DA SILVA 24Sociologia 3 MOISES DA SIVA PINHEIRO 11Sociologia 4 ELCILSON PEREIRA LIMA 9Sociologia 5 FABIA DA CONCEIÇAO 7Sociologia 6 LAUDECI HENRIQUE DE CARVALHO 5

MUNICIPIO: UIRAMUTÃDISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOBiologia 1 CARLOS BERG DA SILVA RIBEIRO 17Biologia 2 CINTHIA MACEDO DA SILVA 9 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOCiências 1 ALICE CAROLINE PLASKIEVICZ 12Ciências 2 JORGE ERNANDES RIBEIRO MOURA 0 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOGeografia 1 DONES ANTONIO BATISTA DOS SANTOS 30Geografia 2 KARINA DE SOUZA FELICIO 17Geografia 3 NILCELY ARAUJO CORDEIRO 12 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOLingua Portu-guesa

1 MARILENE GALVAO COSTA PEREIRA 26

DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOMatemática 1 BERQUIA SILVA DA SILVA 11 DISCIPLINA Nº DE ORDEM CANDIDATO NOTA OBSERVAÇÃOSociologia 1 PATRICIA RODRIGUES DA SILVA LIMA 40

Nº NOME CANDIDATO MUNICIPIO DISCIPLINA ITEM DE DESCLASSIFICAÇÃO 1 ADAILMA PEREIRA DA SILVA Boa Vista Espanhol CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.2 ADAO CARLOS LIMA SILVA Bonfim Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.3 ALEX KENNDEY BATISTA DE LIMA Amajarí História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.4 ALEXANDRA VIANA BARROS Rorainopólis Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.5 ALINE BONFIM DOS SANTOS Caracaraí Espanhol CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.6 ALINE DE SOUSA OLIVEIRA Pacaraima Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.7 ALINE RODRIGUES NOGUEIRA Caroebe Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.8 ALLISON JONATHAN DA SILVA QUEI-

ROZBoa Vista Inglês CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

9 AMADEU DE OLIVEIRA GIL Boa Vista Educação Física CONFORME ITEM 2.4 DO EDITAL PSSCI Nº002/201710 AMADEU MARTINS DOS SANTOS Rorainopólis História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.11 AMANDA LAYRES WOJAHN PEREIRA Normandia Filosofia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.12 ANA ACACIA ARAUJO DE SOUZA EDA Boa Vista Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.13 ANA CLARA DA SILVA RIBEIRO Boa Vista Espanhol CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.14 ANA MARIA DE SOUZA Boa Vista Inglês CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.15 ANA MARIA SILVA LIMA Mucajaí Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.16 ANA NUBIA SILVA GOMES Amajarí Não Identificada CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.17 ANANIAS DOS SANTOS PEREIRA Pacaraima Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.18 ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS Boa Vista História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.19 ANDRE SILVA SOARES Iracema Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.20 ANDREIA APAERECIDA WERICH Rorainopólis Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.21 ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DOS

SANTOSPacaraima Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

22 ANDREY MATOS SOARES Caracaraí Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.23 ANGELA ESTELA CARDOSO Rorainopólis Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.24 ANGELICA SANTANA LIMA Boa Vis ta -

RuralEducação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

25 ANIBAL RORAIMA OLIVEIRA BRIGLIA Boa Vista Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.26 ANTONIA DA SILVA BEZERRA Mucajaí Espanhol CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.27 ANTONIA HILDA DE CARVALHO Rorainopólis Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.28 ANTONIA VILANI MOREIRA Caracaraí Filosofia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.29 ANTONIO ALVES PEREIRA FILHO Amajarí Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.30 ANTONIO CLEMENTINO SANTIAGO

JUNIORBoa Vista Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

31 ANTONIO DA SILVA MENDONÇA Uiramutã Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.32 ANTONIO DE JESUS CARVALHO Cantá Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.33 ANTONIO DE SOUZA NASCIMENTO Boa Vista Sociologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.34 ANTONIO DOROTHEU CRUZ NETO Caracaraí Química CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.35 ANTONIO FERREIRA DA SILVA Mucajaí História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.36 ANTONIO IVANILDO PEREIRA Cantá Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.37 ANTONIO JOSE SILVA CAETANO Boa Vista Sociologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.38 ARIENNE DA SILVA SOBRAL Cantá Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.39 ARLAN SALES LOPES Boa Vista Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.40 BARBARA BIANCA BRONZO DE PINHO Boa Vista Não Identificada CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.41 BENEDITA CHAVES BARROSO Boa Vista Não Identificada CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.42 BENTA DA SILVA Boa Vista Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.43 BLAZA LETICIA DA SILVA GOMES Alto Alegre História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.44 BRENDA FERREIRA SOUSA Cantá Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.45 BRUNO DE SOUSA CASTELO BRANCO

SOBRINHOS ã o J o ã o d a Baliza

Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

46 CAMILA AMARAL LIMA Cantá Inglês CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.47 CARLOS ALBERTO FERNANDES DE

CARVALHOBoa Vis ta - Rural

História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

48 CARLOS ALEXANDRE FREIRE DOU-RADO

Cantá Inglês CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

49 CARLOS AUGUSTO PEREIRA FERREIRA Cantá Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.50 CAROLINA BRANCO SILVA Caroebe Fisica CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.51 CELINA XAVIER DE ALMEIDA Mucajaí Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.52 CHRISTINNY GISELLY BACELAR LIMA Cantá Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.53 CIDAMAR CUNHA MATIAS Boa Vista Fisica CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.54 CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA BA-

TISTABoa Vista Filosofia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

55 CLAUDIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA SILVA

Cantá Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

56 CLEBER ANDRE GUIMARAES DA SILVA Pacaraima Espanhol CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.57 CLEDEILSON BOGEA DE SOUSA Cantá História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.58 CLETINA INES DE BRITO RODRIGUES Amajarí Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.59 CLEUDECY RODRIGUES BARBOSA Boa Vista Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.60 CLEYDSON GOMES DOS SANTOS Amajarí Fisica CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.61 CLOSILENE DE ALMEIDA SILVA Pacaraima Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.62 CLOTER MENDES MESSIAS Cantá Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.63 COSME ROSAS Normandia Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.2064 CRISTIANA MARTINS GOMES Cantá Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.65 CRISTIANE QUEIROZ FEITOSA Bonfim Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.66 DAIANE DO NASCIMENTO TAVARES Mucajaí Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.67 DAIANE LIMA DOS SANTOS Boa Vista Espanhol CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.68 DAIANE SANTANA DE MENEZES São Luís do

AnauáMatemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

69 DALILA COSTA CALU Alto Alegre Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.70 DANIELE SOUSA DA SILVA Rorainopólis Ciências CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.71 DANYELLE CARVALHO NUNES Mucajaí História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.72 DAVI MATEUS DA SILVA Cantá Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.73 DELCIANE SOUSA DA CAMARA Cantá Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.74 DENISE CRISTINE DE SALES SOUSA Uiramutã Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.75 DENISE DA COSTA SILVA Boa Vista Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.76 DENISE NUNES RODRIGUES Amajarí Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.77 DEROCI BARBOSA SA SILVA NETO Alto Alegre Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.78 DERYCRY DEYLON DA SILVA RO-

DRIGUESAlto Alegre Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

79 DEUZINETE DA SILVA DE CARVALHO SCHALL

São Luís do Anauá

Química CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

80 DEUZUITA ELIAS BEZERRA Cantá História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.81 DIANA LEITE DA COSTA Cantá Ciências CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.82 DIANA SOUZA DA SILVA Amajarí Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.83 DIEGO CORRREA BERLEZI Iracema Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.84 DOYELLE DA SILVA PINTO Caroebe Fisica CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.85 DUGLAS JOAO BATISTA VITA MUNHOZ Boa Vista Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.86 DULCIRENE FREITAS DE LIMA SOUSA Pacaraima História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.87 EDIANE SOARES CANTANHEDE Boa Vista História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.88 EDILENE ALVES BARBOSA Mucajaí História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.89 EDILEUZA CRUZ SOUSA CAVALCANTE Pacaraima Não Identificada CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.90 EDISON JOSE SIMAO DA SILVA Normandia Química CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.91 EDNA NUNES DE ALMEIDA Mucajaí Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.92 ELAINE PAIVA FRANÇA Caracaraí Química CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.93 ELCY SILVA RIBEIRO Pacaraima História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.94 ELDA SOARES DE ALMEIDA Alto Alegre Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.95 ELIANA ARAÚJO DE LIMA Pacaraima Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.96 ELIANE CAVALCANTE DE LIMA Uiramutã Química CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.97 ELIANE GOMES ARAUJO Mucajaí Espanhol CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.98 ELIANE GONÇALVES Caroebe História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.99 ELIENE DE OLIVEIRA Rorainopólis Química CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.100 ELIETE ALVES SANTOS Boa Vista Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.101 ELISABETE RODRIGUES DA SILVA REIS Rorainopólis Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.102 ELISANGELA BREVES DA COSTA Amajarí Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.103 ELIVAN SILVEIRA DA CONCEICAO Cantá Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.104 ELIZABETE EDUARDO DA SILVA Cantá Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.105 ELIZANGELA CAMARA SILVA Alto Alegre História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.106 ELIZEU ROCHA DOS SANTOS JUNIOR Boa Vista Espanhol CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.107 ELZANIRA PEREIRA EVANGELISTA Amajarí Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.108 ENOS CHAGAS DE AGUIAR Rorainopólis Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.109 ERICA PINHEIRO FEITOZA Cantá Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.110 EZEQUIEL NUNES DA PACIENCIA Alto Alegre Sociologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.111 FABIO REGIS SILVA ARAUJO Cantá Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.112 FABIOLA PEREIRA IZEL Rorainopólis Pedagogia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.113 FABIOLA SANTOS DA SILVA Pacaraima Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.114 FELIPE DA SILVA MACEDO Normandia Inglês CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.115 FERNANDA DOS SANTOS ARAUJO S ã o J o ã o d a

BalizaArtes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

116 FERNANDA RAMALHO DO NASCI-MENTO

Caracaraí Ciências CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

117 FERNANDA SOARES SOUZA Amajarí Química CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.118 FERNANDO BARRETO DA SILVA Boa Vista Inglês CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.119 FLAUBIA SILVA DE SOUSA Boa Vista Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.120 FLAVIA ALVES SANTOS Amajarí Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.121 FRANCIMAR AMARAL SOUZA Mucajaí Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.122 FRANCINEIDE BRANDAO RODRIGUES Cantá Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.123 FRANCINETE DOS SANTOS CARDOSO Normandia Ciências CONFORME ITEM 2.4 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.124 FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS Rorainopólis Filosofia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.125 FRANCISCA PRADO DOS SANTOS Iracema Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.126 FRANCISCO DA CONCEICAO VIEIRA Mucajaí Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.127 FRANCISCO EDIMAR AUZIER PINTO Caracaraí História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.128 FRANCISCO GOMES ANDRADE Cantá Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.129 FRANCISCO ROSEMBERG ESBELL

DE SOUZABoa Vista Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

130 FRANCISCO SOUSA CAMPELO FILHO Rorainopólis Química CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.131 GABRIELA LIMA DOS SANTOS Cantá Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.132 GABRIELLEN ROQUE DOS SANTOS Normandia Filosofia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.133 GARDENIA DA SILVA SOUZA Boa Vista História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.134 GEDEANE DOS SANTOS NUNES Alto Alegre Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.135 GENILDO DE MORAIS ASSIS Boa Vista História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.136 GEORGE BRENDOM PEREIRA DOS

SANTOSBoa Vista História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

137 GERUZA VALESKA BRIGLIA PEREIRA Cantá Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.138 GEURY DARLLE FIGUEIREDO COELHO Boa Vista Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.139 GILDIMAR DA SILVA DA COSTA Mucajaí Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.140 GILMAR VICENTE ZONATA Caroebe Ciências CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.141 GILSON PEREIRA DA SILVA Cantá Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.142 GIOVANY LOPES SACRAMENTO Uiramutã Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.143 GISLANE KELLY DE OLIVEIRA FREITAS Cantá História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.144 GIVANEIDE CORTEZ SANTOS Pacaraima Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.145 GLEICIANE DOS SANTOS SILVA Boa Vista Espanhol CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.146 GLEICIANE LOPES DE SOUSA Boa Vista Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.147 GLEIDSON NICASIO RODRIGUES Cantá História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.148 GLISS KELLY CRISTALDO AREVALDO Mucajaí Sociologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.149 GRACILENE LOPES MACHADO Pacaraima Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.150 GRACINALDA SILVA DE ASSIS Amajarí Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.151 GREYCE KELLY CALHEIROS DE SOUZA

MAGALHAESBoa Vista Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

152 HADAILTON ABREU ARAUJO Alto Alegre Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.153 HAKIANE DE ANDRADE SILVA Iracema Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.154 HELENILDA CUNHA DA SILVA Boa Vista Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.155 HELOISA DE SOUZA Normandia Filosofia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.156 HILDELANE PEREIRA ALBUQUERQUE Boa Vista Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.157 HIONARA MARUAI CAVALCANTE Pacaraima Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.158 IAN SILVA DE SOUZA Rorainopólis Ciências CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.159 IANE CLEICE DE SOUZA VIEIRA Mucajaí Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.160 INAIA DA SILVA CONCEICAO Cantá Espanhol CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.161 IOMARA ALVES DA SILVA Alto Alegre Ciências CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.162 IRACEMA MAGALHAES LIMA Mucajaí Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.163 IRACY ALVES RODRIGUES Boa Vista Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.164 IRINEU DE SOUZA CIPRIANO Normandia História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.165 IRIS RAFANIA SOUZA DE ALMEIDA S ã o J o ã o d a

BalizaBiologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

166 IRISDALVA BARBOSA MENDES São Luís do Anauá

Fisica CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

167 IVANILDA BARROS OLIVEIRA MON-TEIRO

Rorainopólis Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

168 IVANILSA SANTOS NUNES Cantá Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.169 IZABELLE DA SILVA ARAUJO Boa Vista Inglês CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.170 IZADIR LEANDRO DOS SANTOS Cantá História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.171 JACKELINE DAIANA EUZEBIO MUNHOZ Boa Vista Educação Física CONFORME ITEM 2.4 DO EDITAL PSSCI Nº002/2017172 JAN CARLA DOS SANTOS LOPES Boa Vista História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.173 JANETE LIMA DA SILVA Amajarí Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.174 JANKLEY CRISTHYAN MIRANDA BE-

NIGNOBoa Vista Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

175 JANNINE SOUSA RODRIGUES Rorainopólis Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.176 JAQUELINE SANTOS DA SILVA Rorainopólis Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.177 JARDEL NASCIMENTO OLIVEIRA Amajarí Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.178 JEAN ENOLD EDMOND Boa Vista Inglês CONFORME ITEM 2.2. DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.179 JECIANE DOS SANTOS LIMA Cantá Fisica CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.180 JEFERSON RODRIGUES PINTO Pacaraima Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.181 JEFERSON SANTOS DE SOUZA Caracaraí Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.182 JEILZA CARVALHO DOS SANTOS Rorainopólis Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.183 JESSICA PRISCILA CONCEICAO DA

SILVARorainopólis Ciências CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

184 JOANA SERRA DE AGUIAR Caracaraí História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.185 JOÃO BATISTA CARVALHO DE ARAUJO Boa Vista Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.186 JOAO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA Normandia Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.187 JOAO HONORATO DOS SANTOS Caracaraí Sociologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.188 JOCIMAR DA SILVA SANTOS São Luís do

AnauáCiências CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

189 JOELMA DOS SANTOS ARAUJO Boa Vista Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

190 JONAS PEREIRA BRITO Rorainopólis Sociologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.191 JOSE CARLOS DA SILVA PRAIA Cantá Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.192 JOSE ROBERTO SOARES VIEIRA Caracaraí Filosofia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.193 JOSE ROGERIO GONCALVES DE CAR-

VALHOBoa Vista Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

194 JOSEILDA DO NASCIMENTO BEZERRA Bonfim Sociologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.195 JOSIELLEN ACRISIO DA SILVA Boa Vista Não Identificada CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.196 JOSUE SANTOS DE SOUZA Boa Vista Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.197 JOUSIMARA DOS REIS FREIRE Pacaraima Química CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.198 JUCINEIDE CRUZ CARDOSO RIBEIRO Cantá Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.199 JUDITH ALVES DOS SANTOS Rorainopólis História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.200 JULIO CEZAR RANGEL MENDES DE

ARAUJORorainopólis Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

201 KATICIA NAYARA MEIRELES DE ABREU Boa Vista Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.202 KEILA DOS SANTOS MOURA Cantá Filosofia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.203 KELIANE BARROSO DE MOURA Alto Alegre Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.204 KEYLLA PRISCILA SILVA MELO Boa Vista Espanhol CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.205 KLICIA EMANUELLE PEREIRA BATISTA Cantá Fisica CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.206 LAURO RICHIL Bonfim História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.207 LEANDRO CAVALCANTE COELHO Boa Vista Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.208 LEANDRO VICENTE DE OLIVEIRA Caroebe Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.209 LEDA EVANIA DA SILVA FREITAS Cantá Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.210 LEILA SOARES GOMES Boa Vista Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.211 LEONICE COSTA SOUZA Amajarí Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.212 LETICIA ALVES RIBEIRO Normandia Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.213 LIDEVANE DA SILVA TAVARES Rorainopólis Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.214 LILIN STHEFAINE AMARAL DE SOUZA Alto Alegre Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.215 LINA DA SILVA SALAZAR Cantá Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.216 LUANA MAIA DA CRUZ Alto Alegre Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.217 LUCELIA SOUSA DE CASTRO Boa Vis ta -

RuralHistória CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

218 LUCIANA ANGELICA FARIAS DE ALBU-QUERQUE PEREIRA

Cantá Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

219 LUCIANA MOREIRA DA SILVA Pacaraima Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.220 LUCIANA VIERIRA DA SILVA Rorainopólis Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.221 LUCIENE DOS SANTOS COELHO Bonfim Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.222 LUCIENE SANTOS ELIAS Boa Vista Sociologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.223 LUCIENNE ARAUJO LIRA Boa Vista Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.224 LUCILENE OLIVEIRA SOARES Rorainopólis Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.225 LUIZ ALBERTO LIMA DE QUEIROZ Caracaraí Inglês CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.226 LUIZ CARLOS MARQUES Caracaraí Química CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.227 LUIZ PEREIRA DA COSTA Boa Vista Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.228 LUIZA HELENA BRAGA ALMEIDA Normandia Espanhol CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.229 LUZENIR FEITOSA FELIX Uiramutã Filosofia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.230 LUZITANIA SILVA Mucajaí Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.231 MAIARA SOUZA SILVA Alto Alegre Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.232 MAKDANE SANTOS DE ALMEIDA Pacaraima Filosofia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.233 MANOEL DOCA DE SOUSA NETO Cantá Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.234 MARA LUCIA FREITAS DE MATOS Boa Vista Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.235 MARCIA MENDES GREI Boa Vista História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.236 MARCIO ANDRE COELHO DOS SANTOS Pacaraima Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.237 MARIA REIS DE SOUZA PAIVA Boa Vista Ciências CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.238 MARIA ANUNCIACAO COSTA CAVAL-

CANTEUiramutã Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

239 MARIA DA PROVIDENCIA GONCALVES DA SILVEIRA

Amajarí Geografia CONFORME ITEM 2.4 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

240 MARIA DAS DORES SANTOS DE SOUZA Amajarí Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.241 MARIA DE FATIMA SILVA DOS REIS Mucajaí Filosofia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.242 MARIA DE JESUS REIS DE OLIVEIRA Cantá Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.243 MARIA DE LOURDES SABINO DA SILVA Bonfim Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.244 MARIA DO CARMO DE LIMA SILVA Cantá Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.245 MARIA DO CARMO DOS SANTOS RO-

DRIGUESBoa Vista Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

246 MARIA DO SOCORRO MAIA RUFINO Rorainopólis História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.247 MARIA DO SOCORRO MARQUES LIMA Cantá Espanhol CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.248 MARIA DULCY DE MELLO BARBOSA Cantá Química CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.249 MARIA ESPERANZA BOLANOS VALDEZ Caracaraí Espanhol CONFORME ITEN 2.2 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017250 MARIA JOSE BARROS NETO São Luís do

AnauáGeografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

251 MARIA JOSE PEREIRA Rorainopólis Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.252 MARIA LINDALVA CARVALHO LOPES Amajarí Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.253 MARIA LUCIA DO ROSARIO Boa Vis ta -

RuralEspanhol CONFORME ITEM 2.1 E 2.2 DO EDITAL PSSCI

Nº 002/2017.254 MARIA LUCIA SILVA OLIVEIRA São Luís do

AnauáHistória CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

255 MARIA LUIZA DA SILVA Boa Vista Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.256 MARIA LURDIANA LIMA DOS SANTOS Normandia Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.257 MARIA NADIA CRUZ DE SOUZA Boa Vista Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.258 MARIA OLIVEIRA BEZERRA Boa Vista História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.259 MARINALVA ALVES DA SILVA Caroebe História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.260 MARIO NOGUEIRA GONÇALVES Caracaraí Ciências CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.261 MARISA GOMES BEZERRA Boa Vista História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.262 MARLENE BRITO DA SILVA Caroebe Ciências CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.263 MARLUCE ANDRADE DE SOUSA Cantá Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.264 MARTA ALVES DOS SANTOS Boa Vista Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.265 MARTAROSIANE GONCALVES DOS

SANTOSAmajarí Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

266 MAYK FEITOSA SANTOS Amajarí Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.267 MEVIS DA SILVA FRANCA Bonfim Inglês CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.268 MEYDIANE SILVA DOS SANTOS Boa Vista Ciências CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.269 MICHEL TABOSA DE OLIVEIRA MELO Cantá Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.270 MICHELA HENRIQUE GOMES Boa Vista Inglês CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.271 MICHELE OLIVEIRA DA SILVA Boa Vista História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.272 MICHELLY CRYSTINA PEREIRA DA

SILVACantá Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

273 MICLELLE IVONE FERNANDO Normandia Inglês CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.274 MILENI SANTOS REZENDE Caracaraí Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.275 MIRANIDIA GOIANA COSTA BESSA Bonfim Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.276 MUARA SANTANA DO NASCIMENTO Caracaraí Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.277 NARJARA MARJOREYE MENEZES

ESBELLCantá Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

278 NATALIA ALVES LEANDRO Boa Vista Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.279 NAYARA DIOGO PEREIRA DA SILVA Normandia Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.280 NEIRIK MARIA MUÑOZ Boa Vis ta -

RuralEspanhol CONFORME ITEN 2.2 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017

281 NEUCILENE LIRA PICANÇO Caracaraí Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.282 NILDETH DE SOUSA REIS Normandia Ciências CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.283 NIVEA GRACIELLE MOREIRA LIMA Caroebe Fisica CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.284 NORIVAN BARBOSA DE MENDONÇA Cantá Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.285 ORDIANA CHAVES LIMA Pacaraima Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.286 ORLANDO MOURAO SILVA Cantá Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.287 ORLLES DOUGLAS RODRIGUES MAR-

TINSCantá Inglês CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

288 PAMELLA MESQUITA RESENDE Amajarí Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.289 PATRICIA DE SOUSA CUNHA Rorainopólis Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.290 PATRICIA VIEIRA DA SILVA Bonfim Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.291 PAULO ARAUJO SILVA Cantá Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.292 PAULO RENAN FERREIRA LEITAO Caracaraí Química CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.293 PEDRO HENRIQUE SANTOS DE ME-

NEZESBoa Vista Ciências CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

294 RAFAEL DE SOUZA PORTO NETO Boa Vista História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.295 RAIMUNDA DA SILVA FIGUEIREDO Caracaraí Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.296 RAIMUNDA GAMA RIBEIRO Rorainopólis Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.297 RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA Boa Vista Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.298 RANDIELLY BARBOSA Uiramutã Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.299 RAQUEL EMANUELE SANTANA SILVA Pacaraima Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.300 RAUL DANIEL LEAL CHACON Boa Vista Espanhol CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.301 RAYANE SANTANA DE OLIVEIRA São Luís do

AnauáMatemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

302 REGIANE DIONIZIO LIMA Amajarí Sociologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.303 REJANIA COSTA OLIVEIRA Mucajaí Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.304 RICARDO MARTEL COFFY Amajarí Ciências CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.305 RICARDO TOSTES DE LIMA SEIXAS Boa Vis ta -

RuralSociologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

306 RICHARDSON CAVALCANTE ADORIAN Mucajaí Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.307 RICHARLEM LIMA SERAFIM Uiramutã Fisica CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.308 RITA GRAZIELA MEDRADA SOUSA Boa Vista Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.309 RITA MARIA MENEZES ALBUQUERQUE Boa Vista História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.310 ROCK JO HART Bonfim Inglês CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.311 RODRIGUES GOMES ASSUNCAO Boa Vista Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

Page 21: Diário Oflcial - Roraima · O contedo dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente calculados, coneridos e protocolados e ser entreues à rua Coronel Pinto,

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.21312 ROMARIO FABRICIO COSTA DE AMO-

RIMCantá Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

313 ROMILTON CONCEIÇÃO DE MELO Boa Vista Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.314 RONALD RAFAEL VILLARROEL CLE-

MENTE Alto Alegre Espanhol CONFORME ITEM 2.2 DO EDITAL PSSICI Nº 002/2017.

315 RONDINEIA DE SOUZA DIAS Pacaraima História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.316 RONYERISON TAVARES MORAIS São Luís do

AnauáMatemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

317 ROSA DE ANDRADE COSTA Mucajaí História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.318 ROSA MARIA CRUZ DA SILVA Boa Vista Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.319 ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS Caracaraí Espanhol CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.320 ROSANY CORDEIRO DA SILVA Caroebe Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.321 ROSARIO DA SILVA DE OLIVEIRA Rorainopólis Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.322 ROSEMBERG SILVA SIQUEIROS Rorainopólis Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.323 ROSIANE FERREIRA DE SOUSA Cantá História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.324 ROSILENE VILENA DE ARAUJO Boa Vis ta -

RuralArtes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

325 ROSIMEIRE CARVALHO DE OLIVEIRA Alto Alegre Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.326 ROSINARA PEREIRA DOS SANTOS Iracema História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.327 ROSIVALDO GALVAO DA COSTA Mucajaí Biologia CONFORME ITEM 2.4 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017328 ROSIVANIA DEMETRIO MAGALHAES Boa Vista Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.329 ROSSICLEIDE DA ROCHA BATISTA Boa Vista Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.330 ROUBLES DA SILVA GOMES Cantá Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.331 ROZANGELA LIMA FIGUEIRA Cantá Filosofia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.332 RUTY ARAUJO DOS SANTOS Alto Alegre Espanhol CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.333 SAMIELE RARIG RODRIGUES DOS

SANTOSQCantá Sociologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

334 SANDRA GURGEL DE MELO Boa Vista Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.335 SARA SILVA DE SOUZA S ã o J o ã o d a

BalizaFilosofia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

336 SEBASTIAO GONCALVES BARRETO Alto Alegre Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.337 SERENA BARROS DOS SANTOS Iracema Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.338 SIDNEY GUIMARAES DO VALE RO-

DRIGUESCaracaraí História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

339 SILMAX DA SILVA CABRAL Mucajaí Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.340 SILVANE ALBINO DE SOUZA PERES Mucajaí Química CONFORME ITEM 2.4 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017341 SILVANIA COUTINHO DA SILVA Boa Vista Sociologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.342 SILVANIA MENDES DE LIRA Cantá História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.343 SILVIA BARBOSA ELIAS Cantá Filosofia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.344 SIRLENE ALBINO DE SOUZA GOMES Caracaraí Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.345 SOLANGE DA SILVA ALONSO Boa Vis ta -

RuralInglês CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

346 STANLEY PEREIRA DA SILVA Pacaraima Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.347 STHEFANNY THAYNAN PEREIRA OLI-

VEIRACantá História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

348 SUELEM DE CASTRO BATISTA Cantá Espanhol CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.349 SUELEN CRISTINA G. DO NASCIMENTO Mucajaí Química CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.350 SUELI DA CONCEICAO PASSOS Uiramutã Sociologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.351 SUELLEN FARIAS ROCHA Pacaraima Fisica CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.352 SUMAIA BRASIL DE MELO Mucajaí Biologia CONFORME ITEM 2.4 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017353 SUZANA MUSSI SIMIC Boa Vista Pedagogia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.354 TABITA ARAUJO SILVA Cantá Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.355 TALLYSSON CADETE FELIPE Cantá Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.356 TAMARA FINGER DOS SANTOS Cantá Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.357 TATIANE TRAJANO DO CARMO Amajarí Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.358 TELMA VIEIRA LIMA Rorainopólis Sociologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.359 TEREZA CRISTINA DA SILVA GUER-

REIROMucajaí Lingua Portuguesa CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

360 THALYLIAN TAVARES DA SILVA São Luís do Anauá

Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

361 THAMIRES DAS VIRGENS PAIVA BAHIANO

Uiramutã Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

362 THAUANY DA SILVA FERNANDES Mucajaí Biologia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.363 THIAGO CAMPIAO DA SILVA Rorainopólis Química CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.364 TULIO ABRAAO DE MELO LIRA Boa Vista Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.365 VALDEIR SAMPAIO SAPARA Rorainopólis Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.366 VALDELICE VIEIRA DOS SANTOS Mucajaí Filosofia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.367 VALDEMIRA CORREA FREITAS Cantá Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.368 VALDENEIDE SILVA DE OLIVEIRA Pacaraima Espanhol CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.369 VALDISSON BARBINO TAVARES Rorainopólis Filosofia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.370 VALERIA PAIVA DE SOUZA Boa Vista Artes CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.371 VAMDEI DE SOUZA VIDAL Boa Vista Educação Física CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.372 VANDERCLEBSON SIMIAO DA SILVA Boa Vista História CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.373 VANESSA CRISTINA MARIALVA SILVA Boa Vista Pedagogia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.374 VANILZA RIBEIRO DOS SANTOS São Luís do

AnauáFilosofia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

375 VANUSA DOS REIS RIBEIRO Caracaraí Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.376 VIRLENE SILVA VERAS Cantá Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.377 VIVIANE ALMEIDA DE SOUZA Caroebe Filosofia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.378 VIVIANE RITA SOTHE Cantá Ciências CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.379 WAGLENE MENEZES FERNANDES Boa Vista Geografia CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.380 WAGNO ABREU DA SILVA Boa Vista Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.381 WALLINE DA COSTA SILVA Caracaraí Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.382 YAN DOUGLAS DE LIMA Rorainopólis Matemática CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

ANEXO IVDECISÃO DOS RECURSOS Nº NOME CANDIDATO MUNICIPIO DISCIPLINA DECISÃO1 ABEILTON DE LIMA SILVA CARACARAÍ EDUC. FÍSICA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.2 ABRAAO JACINTO PEREIRA IRACEMA SOCIOLOGIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.3 ADELANE SANTOS SOUSA BOA VISTA MATEMÁTICA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.4 ADELINA GOMES ALVES MUCAJAI HISTÓRIA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.5 ADRIA MAYARA ALMEIDA LIMA BOA VISTA ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.6 ADRIANA ALMEIDA TEIXEIRA MUCAJAÍ EDUC. FÍSICA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.7 ADRIANA DE SOUZA TRAJANO BONFIM BIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.8 ADRIANA DO NASCIMENTO AMORIM BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.9 ADRIANA GOMES DA SILVA CANTÁ GEOGRAFIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.10 ADRIANO MOREIRA DE ALMEIDA BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. CORREÇÃO DO NOME.11 ADRIEL RUANO PAZ E SILVA MUCAJAÍ QUÍMICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.12 ADRIELY RIBEIRO DA SILVA NORMANDIA BIOLOGIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.13 AELIO FERREIRA DE SOUZA CANTÁ QUIMICA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.14 AGNALDO DE AGUIAR JÚNIOR BOA VISTA SOCIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.15 ALCIJANES SANTOS DE SOUZA MUCAJAÍ GEOGRAFIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.16 ALDA BASTOS BARRETO CARACARAÍ ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.17 ALDECI LINS BATISTA BOA VISTA L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.18 ALDENICIA CADETE DE LIMA CANTÁ FISICA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.19 ALESSANDRA FERREIRA DE FI-

GUEIREDOCARACARAÍ FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

20 ALESSANDRA ROCHA DE OLIVEIRA R O R A I N O -PÓLIS

CIÊNCIAS DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

21 ALEXANDRE DA SILVA COSME BOA VISTA GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.22 ALEXSSON PEREIRA LUCENA BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.23 ALICE ANDRADE MORAIS BOA VISTA MATEMÁTICA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.24 ALONSO BONFIM DOS SANTOS IRACEMA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.25 ANA KEILA DE LIMA RAMOS PE-

REIRAIRACEMA QUIMICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO E MUNICIPIO COR-

RIGIDOS.26 ANA MARCIA SILVA SERRÃO BOA VISTA ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.27 ANA MARIA GOMES BARRANZUELA A LTO A L E -

GREFÍSICA DEFERIDO. MUNICÍPIO E DISCIPLINA CORRIGIDOS.

28 ANA PATRICIA DE MENEZES LIMA CARACARAÍ L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.29 ANA SIQUEIRA MARTINS NETA A LTO A L E -

GREL. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

30 ANAGILSA GOMES DA SILVA IOP CARACARAÍ MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.31 ANDRE SILVA SOARES IRACEMA L. PORTUGUESA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.32 ANDREIA CONCEIÇÃO DA SILVA MUCAJAI GEOGRAFIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.33 ANDREIA MOTA DA SILVA LEAL BOA VISTA GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.34 ANDRESSA RAQUEL STROSCHEIN

SGANZERLABOA VISTA BIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

35 ANGELICA PINHEIRO FEITOZA R O R A I N O -PÓLIS

BIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

36 ANNA PAULA LENCK B O A V I S TA-RURAL

CIENCIAS DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

37 ANTONIA CLEIDE ALVES PEREIRA CARACARAÍ ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.38 ANTONIA DA SILVA ARAUJO BOA VISTA L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.39 ANTONIA DA SILVA SOUZA CANTÁ ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

40 ANTONIA DE OLIVEIRA DE SOUSA PACARAIMA HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.41 ANTONIEL ALMEIDA DE SOUZA CAROEBE FÍSICA DEFERIDO.MUNICÍPIO CORRIGIDO.42 ANTONIO CEREZO F. DOS SANTOS CARACARAÍ MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.43 ANTONIO BATISTA FILHO BOA VISTA QUÍMICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.44 ANTONIO DE MELO UCHOA NETO BOA VISTA HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.45 ANTONIO FERREIRA DA SILVA MUCAJAÍ HISTÓRIA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.46 ANTONIO IVANILDO PEREIRA CANTÁ BIOLOGIA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.47 ANTONIO PEREIRA LIMA MUCAJAÍ GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.48 ARILTON BRAGA DO NASCIMENTO BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.49 ARLETE MENDES REGO BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.50 BARBARA CRISTINA SILVA DE OLI-

VEIRACANTA HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

51 BERLONE CONCEIÇÃO DA COSTA MUCAJAÍ FÍSICA DEFERIDO. MUNICÍPIO CORRIGIDO.52 CARLA APARECIDA DOMINGUES

ROCHABOA VISTA SOCIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

53 CARLA PATRICIA HONORIO RO-DRIGUES

CANTÁ BIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

54 CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO S . J O Ã O D A BALIZA

HISTÓRIA DEFERIDO. MUNICIPIO CORRIGIDO.

55 CARLOS ALBERTO CARNEIRO GUI-MARÁES

A LTO A L E -GRE

EDUC. FÍSICA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

56 CARLOS GUTEMBERG SILVA MEN-DES

BOA VISTA ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

57 CARLOTA NUNES DE ALMEIDA MUCAJAÍ HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.58 CAROLINE SILVA DO CASAL MUCAJAÍ EDUC. FÍSICA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.59 CASSIANO RUFINO DE ANDRADE CAROEBE EDUC. FÍSICA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.60 CELMA DA COSTA ERICEIRA BOA VISTA MATEMÁTICA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.61 CESAR AUGUSTO IOP CARACARAÍ MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.62 CEZAR FELIPE NAZARENO EMA-

NUELCARACARAÍ ESPANHOL DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.63 CICERA BRITO COSTA AMAJARI HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.64 CICERO BALDUINO GALVINO AMAJARI HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.65 CICERO PEREIRA DE CARVALHO CANTÁ L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.66 CISTENE CAMPELLO CARVALHO BOA VISTA GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.67 CLAUDIA GISLANE FEIOSA ROLIN BOA VISTA L. PORTUGUESA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.68 CLAUDIA MOTA DE SOUSA A LTO A L E -

GREGEOGRAFIA DEFERIDO.MUNICÍPIO CORRIGIDO.

69 CLAUDIA REGINA GUIMARAES DO NAASCIMENTO

B O A V I S TA-RURAL

L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO E MUNICIPIO COR-RIGIDOS.

70 CLAUDIANA DA SILVA BEZERRA CAROEBE HISTÓRIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

71 CLAUDIANA PEREIRA GOMES CAROEBE HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.72 CLAUDIO GOMES DE LIMA CARACARAÍ L. PORTUGUESA DEFERIDO. MUNICIPIO CORRIGIDO.73 CLEIDILENE DE OLIVEIRA MOURA BOA VISTA MATEMÁTICA Deferido. Pontuação mantida.74 CLEIVISSON NAKAMURA DA SILVA CANTÁ MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.75 CLEMILDA MAGALHAES PEREIRA PACARAIMA ESPANHL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.76 CLEUDECY RODRIGUES BARBOSA BOA VISTA MATEMÁTICA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.77 CLEUDICELIA LOPES XAVIER CAROEBE SOCIOLOGIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.78 C L I D E N O R N U C I O M O R O R O

FRANÇAMUCAJAÍ EDUC. FÍSICA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.79 CRISTINE MARGARIDA WEBER BOA VISTA L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.80 DAMIAO PERES FREITAS MUCAJAÍ FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.81 DANIEL FERNANDES SCHRAMM BOA VISTA ESPANHOL INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.82 DANIEL HONORATO DA SILVA BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.83 DAYANA SANTOS DA SILVA BOA VISTA ESPANHOL DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA.84 DECIO DO NASCIMENTO BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.85 DEDALO NUNES RIBEIRO CANTÁ QUIMICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.86 DEISSE LOPES DOS SANTOS AMAJARI EDUC. FÍSICA DEFERIDO. MUNICIPIO CORRIGIDO.87 DENIS VIANA DE SOUZA BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.88 DENISY COSTA PESSOA MUCAJAÍ L. PORTUGUESA DEFERIDO.MUNICÍPIO CORRIGIDO.89 DERYCKY DEYLON DA SILVA RO-

DRIGUESA LTO A L E -GRE

MATEMÁTICA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

90 DIANA ALVES DE OLIVEIRA CANTÁ L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.91 DIEGO ALONSO CAJA CANALES R O R A I N O -

PÓLISESPANHOL DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUSO

NA CLASSIFICAÇÃO.92 DIELLY DA SILVA LIMA B O A V I S TA

-RURALESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

93 DINALVA SANTOS SILVA CANTÁ L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.94 DORIANE VIANA CUNHA AMAJARI SOCIOLOGIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.95 DORIVALDO VICENTE JUNIOR CARACARAÍ EDUC. FÍSICA DEFERIDO.MUNICÍPIO E PONTUAÇÃO COR-

RIGIDOS.96 DOUGLIVAN SOARES DA SILVA SÃO LUIZ DO

ANAUÁMATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

97 DRIALLYS GARCIA MARTINEZ BOA VISTA ESPANHOL DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

98 DUCELIA PEREIRA DOS AFLITOS CANTÁ L. PORTUGUESA DEFERIDO. CORREÇÃO DE PNE.99 EDER ARAUJO BOA VISTA FILOSOFIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.100 EDER IBENOM HOLANDA BOA VISTA CIENCIAS DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.101 EDIELMA DA SILVA BATISTA BOA VISTA GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.102 EDILAMAR DUARTE BOA VISTA GEOGRAFIA INDEFERIDO. DISCIPLINA MANTIDA.103 EDILENE ALVES BARBOSA MUCAJAI HISTÓRIA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.104 EDILEUSA FERREIRA LIMA R O R A I N O -

PÓLISBIOLOGIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.105 EDILEUZA CRISTINA DE SOUZA CANTÁ BIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.106 EDILEUZA FIGUEIREDO DE ARAUJO BOA VISTA L. PORTUGUESA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.107 EDILSON PEREIRA SILVA CANTÁ ESPANHOL DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.108 EDINALVA DA SILVA DIAS BOA VISTA L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.109 EDJANE SILVA DE FREITAS BOA VISTA ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.110 EDNA NUNES DE ALMEIDA MUCAJAÍ GEOGRAFIA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.111 EDSON SILVA DOS ANJOS IRACEMA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.112 ELAINE CRISTINA CAVALCANTE

ALMEIDACANTÁ MATEMÁTICA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.

113 ELAINE LIMA ALENCAR MUCAJAÍ ESPANHOL DEFERIDO. DISCIPLINA CORRIGIDA.114 ELBA ALMEIDA DE SOUSA R O R A I N O -

PÓLISHISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

115 ELCILENE MOTA DA SILVA CARACARAÍ MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.116 ELEN GRECO CANTÁ FILOSOFIA DEFERIDO. CORREÇÃO DE PNE.117 ELIANA CARVALHO DE SOUZA BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.118 ELIANE DE JESUS LEITE ALVES BOA VISTA L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.119 ELIANE DOS SANTOS SIMAS CANTÁ CIÊNCIAS DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.120 ELIANE FATIMA DE MOURA S . J O Ã O D A

BALIZAQUIMICA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.121 ELICARLOS RODRIGUES MONTEIRO BOA VISTA EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.122 ELIENE BATISTA DOS SANTOS BOA VISTA ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.123 ELIENE DE MORAIS BRITO CANTÁ EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.124 ELIETE DA SILVA PEREIRA BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.125 ELIETE MESSIAS DE ALENCAR CANTÁ GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.126 ELINE KEILE BAIA DE SOUZA BOA VISTA ESPANHOL INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.127 ELIS MELISSA PESSOA DA SILVA BOA VISTA INGLÊS DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.128 ELISIANE GARCIA SILVA DE AMO-

RIMBOA VISTA L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

129 ELIVAN SILVEIRA DA CONCEIÇÃO CANTÁ BIOLOGIA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 e 2.2 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

130 ELIZA MENEZES DE LIMA BOA VISTA FILOSOFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.131 ELIZABETE FEITOZA NOLETO R O R A I N O -

PÓLISEDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO E MUNICIPIO COR-

RIGIDOS.132 ELMO RODRIGUES B O A V I S TA

-RURALEDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

133 ELVIRA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA

BOA VISTA HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

134 ELYZIANE BATISTA DUARTE BONFIM GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.135 ELZENI REIS DOS SANTOS BOA VISTA L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.136 ENOQUE DA MOTA SILVA BOA VISTA FISICA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.137 ERALDO NUNES MENDES PACARAIMA EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.138 ERICA PINHEIRO FEITOZA CANTÁ ARTES INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.139 ERISVALDA BARBOSA CORTES A LTO A L E -

GREHISTÓRIA DEFERIDO.MUNICÍPIO CORRIGIDO.

140 ERNANDES MAIA BOA VISTA HISTÓRIA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.141 EUDOCHA DE ALMEIDA CARNEIRO AMAJARI QUÍMICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.142 EVANDRO REIS FARIAS CANTÁ HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.143 EVERALDO MENDES RODRIGUES CAROEBE GEOGRAFIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.144 EVERTON DA SILVA MORAES CANTÁ FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.22145 EZEQUIAS SOUZA QUEIROZ A LTO A L E -

GRECIÊNCIAS DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

146 EZIVAN PEREIRA ARAUJO CANTÁ FILOSOFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.147 FABIANA CARVALHO MARTINS BOA VISTA CIÊNCIAS DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.148 FABIANE FERREIRA MATEUS DA-

MASOMUCAJAI CIÊNCIAS DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

149 FERNANDA DE FATIMA NASCIMEN-TO SILVA

BOA VISTA GEOGRAFIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

150 FLAMARITANA CORDEIRO ARAUJO BOA VISTA FISICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.151 FLORENCIA MARTINS DE SOUZA CANTÁ L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.152 FLORIZETE SANTOS DE SOUSA R O R A I N O -

PÓLISL. PORTUGUESA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.

153 FRANCELINA PEREIRA DA SILVA BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.154 FRANCIANE FERREIRA DOS SANTOS BOA VISTA L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.155 FRANCILANE LIMA FERREIRA MUCAJAÍ HISTÓRIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.156 FRANCILENE SOUSA COSTA BOA VISTA ESPANHOL DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.157 FRANCIMAR AMARAL SOUZA MUCAJAÍ MATEMÁTICA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.158 FRANCINALVA NUNES FERREIRA BOA VISTA CIÊNCIAS DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.159 FRANCINEIA ZANETTI DA COSTA BOA VISTA BIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.160 FRANCINETE DA SILVA DE ME-

DEIROSCARACARAÍ GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

161 FRANCINETE DOS SANTOS CAR-DOSO

NORMANDIA CIENCIAS DEFERIDO. MUNICÍPIO CORRIGIDO.

162 FRANCINETE LIMA CHAVES A LTO A L E -GRE

HISTÓRIA DEFERIDO. CORREÇÃO DO NOME.

163 FRANCISCA TÂNIA SANTOS MELO AMAJARI SOCIOLOGIA DEFERIDO.MUNICÍPIO CORRIGIDO.164 FRANCISCO DE ASSIS NOBREGA

DE BRITOMUCAJAÍ L. PORTUGUESA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.

165 FRANCISCO IVAN SILVA CORDEIRO BOA VISTA HISTÓRIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

166 FRANCISCO MONTEIRO DE SOU-SA FILHO

BOA VISTA GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

167 FRANCISCO MORAES DE SOUZA CAROEBE HISTÓRIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

168 FRANCISMAR DE AZEVEDO PA-CHECO

BOA VISTA CIENCIAS DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

169 FRANY BARBOSA CORREA MUCAJAI QUIMICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.170 GABRIEL SILVA CAMARGO MUCAJAÍ EDUC. FÍSICA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.171 GEANE OLIVEIRA SOUZA A LTO A L E -

GREGEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

172 GEANNI ANASTACIO PEREIRA MUCAJAÍ QUÍMICA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

173 GEOVANA SAMPAIO DE VASCONCE-LOS AVELINO

R O R A I N O -PÓLIS

L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

174 GILBERTO BRAGA SIZA BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.175 GILDETE GILDENICE RAMALHO

DE ARAUJOBOA VISTA L. PORTUGUESA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.

176 GIOVANY LOPES SACRAMENTO UIRAMUTA GEOGRAFIA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

177 GLAUCIELLY GARCIA CRUZ MUCAJAÍ EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.178 GLAUCIENE DUTRA SILVA CANTÁ GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.179 GLEICIANE OLIVEIRA SILVA CANTA GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.180 GLEIDSON NICASIO RODRIGUES CANTÁ HISTÓRIA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.181 GRACIANE CHAVES DE CARVALHO MUCAJAI QUÍMICA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.182 GRACIELE OLIVEIRA DOS SANTOS AMAJARI QUÍMICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO E LOCALIDADE COR-

RIGIDAS.183 GREICIANE MIGUEL DOS SANTOS BOA VISTA INGLÊS INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.184 GREYCE CHAVES DE LIMA BONFIM GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.185 HATAYANE FERNANDES DE SOUZA BOA VISTA QUÍMICA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.186 HELENA BARBOSA DA SILVA A LTO A L E -

GREHISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

187 HIDERLY DA SILVA COSTA DOS SANTOS

R O R A I N O -PÓLIS

FÍSICA DEFERIDO. MUNICIPIO E DISCIPLINA CORRIGIDOS.

188 HIPOLITO RIBAS PEREIRA R O R A I N O -PÓLIS

FILOSOFIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

189 HOZANA PEREIRA DA SILVA B O A V I S TA-RURAL

L. PORTUGUESA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.

190 IACI ALVES DE SOUZA A LTO A L E -GRE

MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

191 IGOR IVISON ALMEIDA FERREIRA BOA VISTA BIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.192 ILDEANE VIEIRA LOPES BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.193 ILLAS KLEVES CIPRIANO DOS

SANTOSCARACARAÍ BIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

194 IONE NEVES CUNHA BOA VISTA QUIMICA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.195 IRACEMA MAGALHAES LIMA MUCAJAÍ BIOLOGIA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.196 IRANI SILVESTRE DE SOUZA A LTO A L E -

GREESPANHOL DEFERIDO.MUNICÍPIO E PONTUAÇÃO COR-

RIGIDOS.197 IRIS RAFANIA SOUZA DE ALMEIDA SÃO LUIZ DO

ANAUÁBIOLOGIA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.198 IRISMAR NEVES DA PAZ SILVA MUCAJAÍ CIÊNCIAS DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.199 ISABEL PINTO FERREIRA CANTÁ QUÍMICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.200 ISMAYRA OLIVEIRA SILVA AMAJARI QUÍMICA DEFERIDO.MUNICÍPIO CORRIGIDO.201 IURY JOSE SODRE MEDEIROS BOA VISTA QUÍMICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.202 IVALDA FELIX DE SOUZA BOA VISTA FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.203 IVANILDO JOSÉ DE ARAUJO JUNIOR B O A V I S TA

-RURALEDUC. FÍSICA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.

204 IZABEL CRISTINA MAGGI BOA VISTA GEOGRAFIA DEFERIDO.CANDIDATA CLASSIFICADA.205 JACIRENE FROES DA SILVA BONFIM QUÍMICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.206 JACIVANIA BENTO JULIAO BOA VISTA CIÊNCIAS DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.207 JAKSON DOUGLAS COSTA DE SOUZA BOA VISTA INGLÊS DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.208 JAMES PINHEIRO DA COSTA CANTÁ GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.209 JANE DE OLIVEIRA BORGES CARACARAÍ BIOLOGIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.210 JANECY ANDRADE DO NASCIMENTO B O A V I S TA

-RURALESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

211 JANIO DA SILVA SOUZA CANTÁ FISICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.212 JAQUELINE DA SILVA ROCHA IRACEMA ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.213 JEFERSON RODRIGUES PINTO S . J O Ã O D A

BALIZAEDUC. FÍSICA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.214 JEFFERSON NAYF PRADO DA SILVA BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.215 JEREMIAS DOS SANTOS SILVA CANTÁ MATEMÁTICA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.216 JESSICA CARLA DA SILVA CAROEBE HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.217 JESSICA SARAH RIBEIRO BATISTA CARACARAÍ CIÊNCIAS DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.218 JESYCA RENATA DE MORAIS BRITO

TERMINELISCARACARAÍ HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

219 JHANAYNA THAMIRIS DE SOUZA ALMEIDA

BOA VISTA ESPANHOL INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.

220 JOANA ALZIRA MARTINS ROMAO BOA VISTA GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.221 JOAO FERREIRA DE LIRA NETO BOA VISTA BIOLOGIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.222 JOAO GREGORIO LOPES FERREIRA CANTÁ BIOLOGIA DEFERIDO. MUNICIPIO CORRIGIDO.223 JOÃO PAULO ALVES R O R A I N O -

PÓLISSOCIOLOGIA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.224 JOAO PAULO ALVES SILVA R O R A I N O -

PÓLISSOCIOLOGIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.225 JOAO WITTOR MARTINS SILVA MUCAJAÍ EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.226 JOCILENE DA SILVA OLIVEIRA CAROEBE CIÊNCIAS DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.227 JOEL DA SILVA SOUSA SÃO LUIZ DO

ANAUÁMATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

228 JOHN LENNON RODRIGUES MO-REIRA

AMAJARI BIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

229 JORGE LUIZ DA COSTA MUCAJAÍ L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.230 JOSE BRITO NUNES BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.231 JOSE GILDAZIO OLIVEIRA DE

MOURASÃO LUIZ DO ANAUÁ

BIOLOGIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

232 JOSE WILSON VIEIRA ARAUJO BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.233 JOSELIA DE SALES LIMA R O R A I N O -

PÓLISBIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

234 JOSIANE DA SILVA PAIVA CARACARAÍ HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.235 JOSIANE MACEDO MIRANDA R O R A I N O -

PÓLISL. PORTUGUESA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.236 JOSILENE FUMA DE OLIVEIRA CARACARAÍ QUÍMICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.237 JOZIMAR LAGO OLIVEIRA BOA VISTA MATEMÁTICA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.238 JUDITE PAIVA DE SOUZA SÃO LUIZ DO

ANAUÁESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

239 JULIANA BLENK DA SILVA CARACARAÍ MATEMÁTICA DEFERIDO. MUNICIPIO CORRIGIDO.240 JULIANA DE SOUSA ALVES BOA VISTA CIÊNCIAS DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.

241 JULIELLY DA SILVA OLIVEIRA BOA VISTA ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.242 JULIO CEZAR RANGEL MENDES

DE ARAUJOR O R A I N O -PÓLIS

EDUC. FÍSICA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

243 JULIO OMAR CASTRO MOSTACERO BOA VISTA ESPANHOL DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUSO NA CLASSIFICAÇÃO.

244 JUSCENILTON VASCONCELOS DA CONCEIÇÃO

BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

245 JUSSARA DE ALMEIDA OLIVEIRA CANTÁ L. PORTUGUESA DEFERIDO.MUNICÍPIO CORRIGIDO.246 KAILANE ANDRADE DE ARRUDA A LTO A L E -

GREMATEMÁTICA DEFERIDO.MUNICÍPIO E PONTUAÇÃO COR-

RIGIDOS.247 KARINA FRANCIS SILVA ALVES CANTÁ CIÊNCIAS DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.248 KEILA DA SILVA SOUSA MUCAJAÍ BIOLOGIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.249 KELLY CRISTINA MELLO DA SILVA IRACEMA CIÊNCIAS DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.250 KELY PINHEIRO DE OLIVEIRA CANTÁ GEOGRAFIA DEFERIDO. MUNICIPIO E DISCIPLINA CORRIGIDA.251 KLAYTON OLIVEIRA DE ARAUJO CARACARAÍ ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.252 KLIVIA TATIANE DA COSTA MACEDO BOA VISTA FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.253 LARISSA PIMENTEL MOREIRA BONFIM QUIMICA INDEFERIDO. DISCIPLINA MANTIDA.254 LAUDICERLON MARTINS AMORIM BOA VISTA FÍSICA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.255 LAYLA CLARICE COIMBRA DE

MORAESBOA VISTA EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

256 LEILANE SOUZA DA CUNHA B O A V I S TA-RURAL

EDUC. FÍSICA DEFERIDO. NOME CORRIGIDO.

257 LEONICE SOUSA GOMES BOA VISTA L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.258 LEUCENIR ALVES MERY BONFIM L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.259 LEUDE RODRIGUES PRADO BOA VISTA HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.260 LIDIANE DANIELI MUCAJAÍ MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.261 LIDIANE SILVA DE OLIVEIRA BOA VISTA L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.262 LIDIANY DA SILVA XAVIER CARMO CAROEBE ESPANHOL INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.263 LILIA CHAVES MENDONCA AMAJARI EDUC. FÍSICA DEFERIDO. NOME CORRIGIDO.264 LILIAM DA COSTA SANTOS CARACARAÍ MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.265 LUBIA INGRID CIPRIANO DOS

SANTOSCARACARAÍ CIÊNCIAS DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

266 LUCIA FATIMA DA SILVA ARAUJO DE CARVALHO

BOA VISTA ESPANHOL DEFERIDO. CORREÇÃO DE PNE.

267 LUCIANE OLIVEIRA DA SILVA BOA VISTA L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.268 LUCIENY DO CARMO SOUZA BONFIM EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.269 LUCILENE VERONICA PERES DA

SILVA S . J O Ã O D A BALIZA

SOCIOLOGIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

270 LUCILENI DIAS DE OLIVEIRA CANTA HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.271 LUCIMARA FERREIRA LUCENA PACARAIMA L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.272 LUCIMEIRY BARBOSA DA COSTA BOA VISTA ARTES DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.273 LUCINETH SALGADO BARROSO R O R A I N O -

PÓLISCIENCIAS DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.274 LUIS JOSE DE OLIVEIRA GERALDES BOA VISTA SOCIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.275 LUZETE CIPRIANO DOS SANTOS MUCAJAÍ ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.276 LUZIENE SANTOS PEQUENO BOA VISTA ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.277 LUZINEIDE GONÇALVES DA SILVA R O R A I N O -

PÓLISESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

278 LYNA BEZERRA TRINDADE B O A V I S TA-RURAL

SOCIOLOGIA DEFERIDO.MUNICÍPIO CORRIGIDO.

279 MAGALY MARIA MARTINS DA SILVA BOA VISTA INGLÊS DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.280 MARCELLY LIMA DA SILVA A LTO A L E -

GRECIÊNCIAS DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

281 MARCELO DE OLIVEIRA PEIXOTO BOA VISTA BIOLOGIA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.282 MARCELO GOMES COELHO DE SÁ BOA VISTA INGLES DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.283 MARCELO MENDES ALMEIDA CANTÁ GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.284 MARCIA DE FARAS TEIXEIRA FI-

GUEIREDO FÍSICA RORAINÓPOLIS DEFERIDO. DISCIPLINA CORRIGIDO.

285 MARCIANA COELHO MAIA CANTÁ L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.286 MARCILIO FIGUEIREDO BATISTA BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.287 MARCIO CARDOSO DE OLIVEIRA BOA VISTA FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.288 MARCOS ANTONIO CARLOS DE

CARVALHOCANTÁ HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

289 MARGA LEONOR SAORIN CANTÁ CIÊNCIAS DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

290 MARGARETE RODRIGUES CUNHA CANTÁ L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.291 MARI APARECIDA DE SOUZA ES-

PINDOLACARACARAÍ EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

292 MARIA ALBERTINA RORIGUES DA SILVA

MUCAJAÍ HISTÓRIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

293 MARIA APARECIDA LAURINDO DOS SANTOS

BONFIM CIÊNCIAS DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

294 MARIA APARECIDA MOTA LIMA BONFIM EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.295 MARIA APARECIDA SILVA DOS REIS CARACARAÍ CIÊNCIAS DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.296 MARIA DA PAZ GUILHERME PE-

REIRABOA VISTA GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

297 MARIA DA SILVA LIMA BOA VISTA ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.298 MARIA DAS DORES ARAUJO DE

SOUZABOA VISTA L. PORTUGUESA DEFERIDO. MUNICIPIO E DISCIPLINA CORRIGIDA.

299 MARIA DAS GRAÇAS DE CARVA-LHO DUQUE

MUCAJAÍ CIENCIAS DEFERIDO. MUNICIPIO CORRIGIDO.

300 MARIA DAS NEVES MOREIRA CORREA

MUCAJAI GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

301 MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA CAROEBE GEOGRAFIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

302 MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES MUCAJAÍ CIÊNCIAS INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.303 MARIA DE FATIMA PEREIRA DA

SILVABOA VISTA INGLÊS DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

304 MARIA DE FATIMA RIBEIRO DOS SANTOS

AMAJARI ARTES DEFERIDO. DISCIPLINA CORRIGIDA.

305 MARIA DE FATIMA SILVA DOS REIS MUCAJAÍ FILOSOFIA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

306 MARIA DE FATIMA VIANA DAMA-CENA

BOA VISTA HISTÓRIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

307 MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA DA COSTA

BOA VISTA GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

308 MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUZA

MUCAJAÍ ESPANHOL DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUSO NA CLASSIFICAÇÃO.

309 MARIA ECLEENE DUTRA SILVA BONFIM BIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.310 MARIA EDINELIA DOS SANTOS

MORAESCARACARAÍ L. PORTUGUESA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.311 MARIA ESPERANZA BOLANOS

VALDEZCARACARAÍ ESPANHOL INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 e 2.2 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.312 MARIA HELENA CANTUARIO FA-

GUNDESBOA VISTA FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

313 MARIA IDBAS DA SILVA LIMA BOA VISTA CIÊNCIAS INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.314 MARIA IONAIA PEREIRA DE SÁ PACARAIMA L. PORTUGUESA DEFERIDO.MUNICÍPIO CORRIGIDO.315 MARIA IRINEY VASCONCELOS GUI-

MARAESBOA VISTA ARTES DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

316 MARIA JOSE BARROS NETO SÃO LUIZ DO ANAUÁ

GEOGRAFIA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

317 MARIA JOSE PEREIRA DE SOU-SA CRUZ

IRACEMA HISTÓRIA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.

318 MARIA LÚCIA DO ROSARIO B O A V I S TA-RURAL

ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

319 MARIA NEUZA SILVA VEIRA BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.320 MARIA RITA LOPES DE SOUZA BOA VISTA L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.321 MARIA RODRIGUES SOARES CANTÁ L. PORTUGUESA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.322 MARIA RODRIGUES SOARES CANTÁ L. PORTUGUESA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.323 MARIA ROSINEIS BATISTA BOA VISTA FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.324 MARIA SOCORRO ANDRE COELHO CANTÁ L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.325 MARIA TEREZA GRANGEIRO BOA VISTA HISTÓRIA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.326 MARIANE ARAUJO PORTELA AMAJARI HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.327 MARINALVA FERREIRA DE SOUZA MUCAJAI CIENCIAS DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.328 MARIVALDO PIMENTEL MATOS BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. MUNICIPIO E DISCIPLINA CORRIGIDOS.329 MARIZETE ALMEIDA DE OLIVEIRA CANTÁ ESPANHOL DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.330 MARLENE MERELE SOBREIRO B O A V I S TA

-RURALHISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

331 MARLUCIA DOS SANTOS SALES MUCAJAÍ QUÍMICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.332 MARQUISIA DE CASTRO MOTA

DOS SANTOSBOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

333 MARY JANE BARRETO DE SOUZA CANTÁ HISTÓRIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

334 MAURA GOMES MIRANDA SILVA S . J O Ã O D A BALIZA

GEOGRAFIA DEFERIDO. MUNICÍPIO CORRIGIDO.

335 MAURICELIA KEYLLA VIEIRA DE OLIVEIRA

CARACARAÍ GEOGRAFIA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.

336 MAYARA CRISTINY DE OLIVEIRA LARANJEIRA

CANTÁ EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

337 MAYARA LANNY FREITAS LIMA CANTÁ HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.338 MAYARA PAULA DA SILVA FREITAS BOA VISTA EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.339 MAYRA KAROLLINNE MARTINS

VIEIRABOA VISTA EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.23340 MEIRAN BARROS BARRETO R O R A I N O -

PÓLISQUIMICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO E NOME CORRIGIDOS.

341 MERIANE LUCENA DA SILVA A LTO A L E -GRE

L. PORTUGUESA DEFERIDO. MUNICIPIO CORRIGIDO.

342 MILENE ARAUJO DE LIMA CANTÁ CIÊNCIAS DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.343 MIQUELE SUANA BEZERRA VIEIRA MUCAJAI L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.344 MIRIAM ARAUJO GOMES R O R A I N O -

PÓLISL. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

345 MOCIANA ALVES DE SOUZA BOA VISTA SOCIOLOGIA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.346 NAKITA EUGENE BACCHUS BONFIM QUÍMICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.347 NAYARA DA SILVA NOGUEIRA CANTÁ BIOLOGIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.348 NILCENAIRA PEDRO DA SILVA A LTO A L E -

GREMATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

349 NIVALDO LIMA GUIMARAES CANTÁ HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.350 NOELIA CEFERINA GOMEZ BAR-

RANZUELAAMAJARI HISTÓRIA DEFERIDO. MUNICÍPIO CORRIGIDO.

351 NOELSON FREITAS NASCIMENTO BOA VISTA FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.352 ONILDA MENEZES GUIMARAES B O A V I S TA

-RURALL. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

353 PALOMA RAMERA SILVA LIMA CANTA L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.354 PAULO URUBATAM GAMA DE MELO BOA VISTA EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.355 POLLY ANNA AZEVEDO BORGES

LIMABOA VISTA BIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

356 POLLYANA MATTOS DE SOUZA BOA VISTA ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.357 PYETRO LUCAS ERNST AMAJARI EDUC. FÍSICA DEFERIDO. MUNICÍPIO CORRIGIDO.358 RAFAELA BAIMA DA SILVA CANTÁ ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.359 RAIMUNDA ALMEIDA VERAS BOA VISTA ARTES DEFERIDO. DISCIPLINA CORRIGIDA.360 RAIMUNDO ERASMO SOUZA FARIAS B O A V I S TA

-RURALBIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

361 RAIMUNDO GOMES AGUIAR BOA VISTA HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.362 RAMILRIA ROMÃO DA SILVA SÃO LUIZ DO

ANAUÁESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

363 RAQUEL VIANA RIBEIRO BOA VISTA L. PORTUGUESA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

364 RAYFSON SOUZA DE OLIVEIRA BOA VISTA GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.365 REJANE ALEIXO CASTRO CANTÁ BIOLOGIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.366 REJANE MESSIAS DE OLIVEIRA

CARVALHOBOA VISTA GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO E NOME CORRIGIDOS.

367 REJANE NERES SILVA CANTÁ EDUC. FÍSICA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

368 RELRISON DIAS DE OLIVEIRA CANTÁ L. PORTUGUESA DEFERIDO.MUNICÍPIO CORRIGIDO.369 RENNERYS SIQUEIRA SILVA CARACARAÍ HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.370 RENY DA SILVA BEZERRA CANTÁ EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO E MUNICIPIO COR-

RIGIDOS.371 RICARDO MONTEIRO DA CON-

CEIÇÃO CANTÁ BIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

372 RICARDO RODRIGUES DA SILVA BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. DISCIPLINA CORRIGIDO.373 RICHARLEM LIMA SERAFIM UIRAMUTA FÍSICA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.374 ROBSON NUNES GUIMARAES BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. CORREÇÃO DE PNE.375 ROCILHO SILVA DE ALMEIDA NORMANDIA EDUC. FÍSICA DEFERIDO.MUNICÍPIO CORRIGIDO.376 RODRIGO PEREIRA MORAIS BOA VISTA MATEMÁTICA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.377 ROMULO TERMINELIS DA SILVA CARACARAÍ EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.378 RONDINEIA DE SOUZA DIAS CANTÁ HISTÓRIA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.379 RONDSON DE SOUSA PEREIRA BOA VISTA FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.380 ROSA MARIA DOS SANTOS ROSENO MUCAJAÍ L. PORTUGUESA DEFERIDO. CORREÇÃO DE PNE.381 ROSANGELA MARIA DA SILVA CARACARAÍ GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.382 ROSANGELA PESSOA SIQUEIRA R O R A I N O -

PÓLISCIÊNCIAS DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.383 ROSELI SANTOS TAVARES MUCAJAÍ HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.384 ROSELI VIEIRA AGUIAR SÃO LUIZ DO

ANAUÁL. PORTUGUESA DEFERIDO. MUNICIPIO CORRIGIDO.

385 ROSEMARY DA SILVA MENEZES IRACEMA L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.386 ROSILENE VILENA DE ARAUJO B O A V I S TA

-RURALARTES INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 e 2.2 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.387 ROSIVAN NUNES GUIMARAES BOA VISTA SOCIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.388 ROSIVANIA DEMETRIO MAGALHAES BOA VISTA L. PORTUGUESA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.389 ROUBLES DA SILVA GOMES CANTÁ L. PORTUGUESA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.390 RUAN CARLOS PACHECO PEREIRA

DE OLIVEIRABOA VISTA FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

391 RUTH ANNE MONTEIRO LIMA BOA VISTA GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.392 RUTILENE DE OLIVEIRA GOMES AMAJARI BIOLOGIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO393 RUTINALDO SANTOS DE SANTANA CANTÁ QUÍMICA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA.394 SALOMÃO SILVA ARAUJO IRACEMA L. PORTUGUESA DEFERIDO. MUNICIPIO CORRIGIDO.395 SAMARA OLIVEIRA MOURA R O R A I N O -

PÓLISCIÊNCIAS DEFERIDO. MUNICIPIO E DISCIPLINA CORRIGIDA.

396 SAMUEL MOREIRA DE SOUA A LTO A L E -GRE

MATEMÁTICA DEFERIDO.MUNICÍPIO CORRIGIDO.

397 SANDRA LOPES LIMA BOA VISTA L. PORTUGUESA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO NA CLASSIFICAÇÃO.

398 SANDRA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS

MUCAJAÍ EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

399 SARA NUNES SILVA R O R A I N O -PÓLIS

MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

400 SARAH SCHEHERAZADE PINHEIRO RAHEEN

CARACARAÍ GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

401 SARLETE DOS SANTOS BOA VISTA ESPANHOL INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.402 SEBASTIAO GONÇALVES BARRETO A LTO A L E -

GREL. PORTUGUESA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.403 SEBASTIÃO SOUZA CUNHA FILHO MUCAJAÍ HISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.404 SERGELA KARLA SOUZA LIMA PACARAIMA BIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.405 SERGIO DA SILVA OLIVEIRA BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.406 SHIRLEY DAS GRAÇAS CORREA

DANTASCARACARAÍ QUÍMICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

407 SHIRLEY IVETTE CASTRO BRICENO BOA VISTA ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.408 SIDNEY GUIMARAES DO VALE RO-

DRIGUESCARACARAÍ HISTÓRIA INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL

PSSCI Nº 002/2017.409 SILVANA PEREIRA DA COSTA BOA VISTA L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.410 SILVENIR RIBEIRO MUCAJAÍ BIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.411 SIMONIA APARECIDA LIMA DO

PRADOCANTÁ QUÍMICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

412 SINEDI DE OLIVEIRA NASCIMENTO BOA VISTA ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.413 SIRLENE DIAS LIMA MUCAJAÍ L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.414 SIVANILDE RODRIGUES DA SILVA BOA VISTA L. PORTUGUESA DEFERIDO. CORREÇÃO DE PNE.415 SOLANGE AUGUSTA COSTA R O R A I N O -

PÓLISMATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

416 SOLANGE DA SILVA ALONSO BOA VISTA INGLÊS INDEFERIDO.CONFORME ITEM 2.1 DO EDITAL PSSCI Nº 002/2017.

417 SONNYELLEN FONSECA FERREIRA PACARAIMA L. PORTUGUESA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.418 SORAYA DE ARAUJO FEITOSA BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.419 STELIO ROBERTO RODRIGUES LIMA CARACARAÍ QUÍMICA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.420 SULIENE ALVES BARBOSA BOA VISTA FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.421 TEMILTON BRASIL PEREIRA COSTA BOA VISTA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.422 THAIS BRITO CHACON PACARAIMA GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.423 TITO WINSTON BRASIL SILVESTRE PACARAIMA MATEMÁTICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO E MUNICIPIO COR-

RIGIDOS.424 UBIRAJARA DUTRA CAPAVERDE

JUNIORBOA VISTA BIOLOGIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.425 VALDECI FAQUIERE MUCAJAÍ MATEMÁTICA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.426 VALDENICE LIBORIO MARTINS A LTO A L E -

GREESPANHOL DEFERIDO. MUNICIPIO CORRIGIDO.

427 VALDENIZIA DE OLIVEIRA AGUIAR CANTÁ L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.428 VALDIRENE PONTES DE SOUZA BOA VISTA ESPANHOL INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.429 VALDIVINO BARROS MORAIS BOA VISTA GEOGRAFIA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA.430 VALTENI NUNES DE ALMEIDA MUCAJAÍ QUÍMICA DEFERIDO.PONTUAÇÃO CORRIGIDA E INCLUÍDO

NA CLASSIFICAÇÃO.431 VANDERSON NOVAES DE SOUSA MUCAJAÍ SOCIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.432 VANESSA DOS SANTOS COSTA MUCAJAÍ EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.433 VANESSIA PEREIRA NORONHA BOA VISTA L. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.434 VERA MONICA ARAUJO SOARES BOA VISTA GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.435 VITOR BRUNO GARRIDO DE CASTRO PACARAIMA EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.436 VIVIANNE MESQUITA NAVA BOA VISTA BIOLOGIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.437 WALDECY GOMES PINHEIRO AMAJARI EDUC. FÍSICA DEFERIDO. DISCIPLINA CORRIGIDA.438 WALDINEIA SILVA DE ANDRADE

ROLIM BEMBOA VISTA ESPANHOL DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

439 WANESSA LOBO DE MATOS CANTÁ EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.440 WELIDA DO NASCIMENT0 DE OLI-

VEIRACARACARAÍ QUÍMICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

441 WELLEN CRYSTINNE DE ARAUJO SOUSA

BOA VISTA INGLÊS DEFERIDO.MUNICÍPIO E PONTUAÇÃO COR-RIGIDOS.

442 WENDEL DA SILVA NASCIMENTO CANTÁ FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

443 WENDELL ALMEIDA QUEIROZ R O R A I N O -PÓLIS

EDUC. FÍSICA DEFERIDO.MUNICÍPIO CORRIGIDO.

444 WENDELL MICHEL GARCIA DE SALES

NORMANDIA GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

445 WENNERSON AFONSO SANTANA BOA VISTA FÍSICA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.446 WILAME SOUZA DA CONCEIÇÃO CANTÁ GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.447 WILANE ARAUJO SILVA A LTO A L E -

GREHISTÓRIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

448 WILLITON CHARLES COSTA DE SOUZA

A LTO A L E -GRE

MATEMÁTICA INDEFERIDO. PONTUAÇÃO MANTIDA.

449 WILSON MENDES PINHO MUCAJAÍ EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.450 WISLENE SOUZA DA SILVA A LTO A L E -

GREQUÍMICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

451 YAKIRA TAVARES DE OLIVEIRA BOA VISTA EDUC. FÍSICA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.452 YUNÃ LURIE ARAUJO PASSOS CAROEBE EDUC. FÍSICA DEFERIDO.MUNICÍPIO E PONTUAÇÃO COR-

RIGIDOS.453 YVES DE CARVALHO SOUZEDO CANTÁ GEOGRAFIA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.454 ZAYNNE DE OLIVEIRA SOUSA B O A V I S TA

-RURALL. PORTUGUESA DEFERIDO. PONTUAÇÃO CORRIGIDA.

Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar SocialSecretária: Emília Silva Ribeiro Campos dos Santos

PORTARIA Nº. 223/2017 – GAB/SETRABES.A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO E BEM-ESTAR SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com os termos do Decreto de nomeação nº. 0028-P, de 01 de Janeiro de 2015.R E S O L V E:Art. 1º - Conceder 10 (dez) dias de gozo de férias ao Servidor Comissionado DENNYSON ROBERT DA SILVA FELIX, matrícula nº. 026000018, referente ao exercício de 2016, no período de 24.04.2017 a 04.05.2017, restando 20 (vinte) dias para gozo oportuno.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Boa Vista-RR, 25 de Abril de 2017.EMÍLIA SILVA RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOSSecretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar SocialSETRABES

PORTARIA Nº. 224/2017 � GAB/SETRABES.A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO E BEM-ESTAR SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com os termos do Decreto de nomeação nº. 0028-P, de 01 de Janeiro de 2015.R E S O L V E:Art. 1º - Conceder 10 (dez) dias de gozo de férias a Servidora Comissionada MEIREVÂNIA BATISTA DA SILVA, matrícula nº. 026000487, referente ao exercício de 2017, no período de 02.05.2017 a 11.05.2017, restando 20 (vinte) dias para gozo oportuno.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Boa Vista-RR, 25 de Abril de 2017.EMÍLIA SILVA RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOSSecretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar SocialSETRABES

PORTARIA Nº. 225/2017 � GAB/SETRABES.A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO E BEM-ESTAR SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com os termos do Decreto de nomeação nº. 0028-P, de 01 de Janeiro de 2015.R E S O L V E:Art. 1º - Conceder 30 (trinta) dias de gozo de férias a Servidora Efetiva MARIA NIURA DA ROCHA, matrícula nº. 042001232, referente ao exercício de 2017, no período de 02.05.2017 a 31.05.2017.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Boa Vista-RR, 25 de Abril de 2017.EMÍLIA SILVA RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOSSecretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar SocialSETRABES

PORTARIA Nº. 226/2017 � GAB/SETRABES.A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO E BEM-ESTAR SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com os termos do Decreto de nomeação nº. 0028-P, de 01 de Janeiro de 2015.R E S O L V E:Art. 1º - Conceder 15 (quinze) dias de gozo de férias a Servidora Comissionada DJENANE FERNANDES GONÇALVES, matrícula nº. 026000609, referente ao exercício de 2016, no período de 24.04.2017 a 08.05.2017.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Boa Vista-RR, 25 de Abril de 2017.EMÍLIA SILVA RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOSSecretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar SocialSETRABES

PORTARIA Nº. 227/2017 � GAB/SETRABES.A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO E BEM-ESTAR SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com os termos do Decreto de nomeação nº. 0028-P, de 01 de Janeiro de 2015.R E S O L V E:Art. 1º - Designar a Servidora Efetiva/Comissionada ILNARA DA SILVA TRAJANO, matrícu-la nº 042001275/020112782, CPF n° 199.637.002-25, para responder pela COORDENAÇÃO ESTADUAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, no período de 24.04.2017 a 08.05.2017, em razão da titular DJENANE FERNANDES GONÇALVES, matrícula nº 026000609, se encontrar de férias no citado período, referente ao exercício de 2016.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Boa Vista-RR, 25 de Abril de 2017.EMÍLIA SILVA RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOSSecretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar SocialSETRABES

PORTARIA Nº. 228/2017� GAB/SETRABES.A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO E BEM-ESTAR SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com os termos do Decreto de nomeação nº. 0028-P, de 01 de Janeiro de 2015.Considerando o Memorando nº. 051/2017-GABINETE/SETRABES, de 26 de Abril de 2017.R E S O L V E:Art. 1º - Designar os servidores Estaduais, abaixo citados, para acompanharem e fiscaliza-rem o Contrato nº. 019/2017, constante no Processo nº. 23101.02532/17-33, que tem como

Page 24: Diário Oflcial - Roraima · O contedo dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente calculados, coneridos e protocolados e ser entreues à rua Coronel Pinto,

www.imprensaoficial.rr.gov.br

BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.24objeto Contratação de Empresa Especializada para prestação de Serviços de Coffee Break.Titular: JOSÉ MARIA GOMES CARNEIRO JUNIOR, matrícula nº. 020090838, CPF nº. 690.249.602-15. Suplente: CLARICE DA SILVA EVANGELISTA, matrícula nº. 026000243, CPF nº. 201.197.802-59. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Boa Vista-RR, 27 de Abril de 2017.EMÍLIA SILVA RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOSSecretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social SETRABES

ERRATANa Portaria nº. 161/2017�GAB/SETRABES, publicada no Diário Oficial do Estado Nº. 2961, de 14 de Março de 2017, referente a Designar a servidora Efetiva LUNARA BRUCE TRAJANO, para responder pelo cargo de DIRETORA DO DPSB � CNES-II.ONDE SE LÊ: (...) matrícula nº. 042001548, CPF nº 712.681.971-20 (...)LEIA-SE: (...) matrícula nº. 044001548, CPF nº 712.681.972-20 (...)Boa Vista-RR, 27 de Abril de 2017.EMÍLIA SILVA RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOSSecretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar SocialSETRABES

ERRATANa Portaria nº. 217/2017�GAB/SETRABES, publicada no Diário Oficial do Estado Nº. 2987, de 24 de Abril de 2017, referente a conceder dispensa do serviço a servidora Efetiva MARIA SHEILA COELHO ARAÚJO.ONDE SE LÊ: (...) nos dias, 03,04,05,06,07,08,09, e 10 de Abril de 17 (...)LEIA-SE: (...)nos dias, 03,04,05, 08,09, e 10 de Abril de 17 (...)Boa Vista-RR, 26 de Abril de 2017.EMÍLIA SILVA RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOSSecretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar SocialSETRABES

Secretaria de Estado do Planejamento e DesenvolvimentoSecretário: Haroldo Eurico Amoras Dos Santos

SEPLAN/DEPLAF/PORTARIA N. 125/17 O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMEN-TO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:RESOLVE:Art. 1.º Designar o servidor LEONAN CORDEIRO VASCONCELOS DE LAIA, matrícula n.º 044004742, CPF n.º 529.999.392-72, para substituir a servidora JOSEFA ROCHA PEREIRA DE PASCOA, matrícula SIAPE n.º 707803, CPF n.º 199.817.752-15, como Gestor de Con-tratos desta Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento/SEPLAN. Art. 2.º Esta Portaria produz efeitos a partir da data da publicaçãoBoa Vista-RR, 28 de abril de 2017.ENOQUE ROSAS Secretário de Estado Adjunto do Planejamento e Desenvolvimento/SEPLAN

SEPLAN/DEPLAF/PORTARIA N. 126/17 O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMEN-TO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:RESOLVE:Art. 1.º Designar o servidor MANOEL FERREIRA DA SILVA matricula n.º 020005913, CPF n.º 719.495.932-15, como fiscal do Contrato n.º 010/2017, Nota de Empenho nº 16101.0001.17.00074-9 Empresa FAST SEGURITY TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, tendo como objeto aquisição de software de proteção contra vírus de computador e outros códigos maliciosos, conforme obrigações contratuais, e como Suplentes o servidor YAGO RODRIGUES SILVA, matricula n.º 020112076, CPF n.º 008.327.502-98.Art. 2.º Esta Portaria produz efeitos a partir da data da publicação.Boa Vista-RR, 28 de abril de 2017.ENOQUE ROSAS Secretário Adjunto de Estado do Planejamento e Desenvolvimento/SEPLAN

Secretaria de Estado da FazendaSecretário: Ronaldo Marcilio Santos

COMUNICADO/SEFAZ Nº 04/2017O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 108, da Constituição do Estado, publica, em anexo, os montantes dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos e dos valores repassados aos municípios, Fundo Estadual de Saúde e Fundeb no mês de Março de 2017.GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista, 28 de Abril de 2017.RONALDO MARCILIO DIASSecretário de Estado da FazendaANEXO A QUE SE REFERE O COMUNICADO Nº 04/2017

Mês: Março/2017 DEMONSTRATIVO DOS TRIBUTOS/RECEITASRECEITA VALORFundo de Participação dos Estados – FPE 145.060.564,72Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI 4.494,79Fundo Especial do Petróleo - FEP 540.378,64Transferência Recursos do Fundo Nac. A. Social - FNASOutras Transferências da União

-67.661,75

Contribuição e Interv. Domínio Econômico - CIDE -Transferência do SUS Fundo a FundoTransferência de Convênio da União e Entidades

-524.260,87

Transf. Convênio da União e suas EntidadesConvênio com Órgãos da Administração EstadualReceita Intra-Orçamentária CorrenteTransf. de Recursos do Sistema Único de Saúde/SUS

15.841.393,86-7.538.892,426.662.365,85

Transf. Fundo Nacional do Desenvolvimento-FNDE 1.107.468,45Cota Parte Comp. Financeiro de Recurso Minerais 6.644,76ICMS Exportação Lei 87/96 46.605,00Transferências de Recurso do Fundeb 24.772.646,48Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS 63.641.479,35Imposto de Renda na Fonte s/ Rendabilidade do Trabalhador 9.642.119,21Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA 4.933.870,55Imposto de Transmissão “Causa Mortis” – ITCD 220.131,07Taxas 2.964.234,41Contribuições Previdenciárias Regime Próprio 6.264.950,23Receita Patrimonial 29.484.912,90Receita de ServiçosAmortização de EmprestimosTransf. p/ combate as Situações de Calamidade PúblicaOutras Receitas Correntes

319.444,71254.996,88-2.344.124,11

TOTAL GERAL DA RECEITA 322.243.641,01TOTAL DEDUÇÃO DO FUNDEB 39.243.628,14Dedução Sobre o ICMS p/ Formação do Fundeb 9.546.325,57Dedução Sobre o FPE p/ Formação do Fundeb 29.012.112,91

**Dedução Sobre o IPI p/ Formação do Fundeb 674,22Dedução Sobre o ICMS Exp. p/ Formação do Fundeb 9.321,00Dedução Sobre o IPVA p/ Formação do Fundeb 493.903,76Dedução Sobre o ITCD p/ Formação do Fundeb 44.026,21Restituição do ICMS Rec. Ord. do Tesouro EstadualDedução de Taxas pela Prestação ServiçosDedução da Receita da Dívida Ativa p/ Form. Fundeb

72,29(4.077,67)35.360,74

Dedução de Receita Correntes Diversas 105.909,11TOTAL LÍQUIDO 283.000.012,87OB: Fundo de Participação dos Estados – FPE 100% ** Dedução sobre o IPI p/ Formação do Fundeb (Dedução só do Estado)Obs: Informações preliminares sujeita a alterações.

ANEXO A QUE SE REFERE O COMUNICADO Nº 04/2017MÊS: MARÇO/2017

DEDUÇÃO AO FUNDEB 20%ESTADO (ICMS) 9.546.325,57MUNICÍPIOS 3.193.853,24F.P.E. 29.012.112,91I.P.I. (Estado) 674,21Ref. Lei 87/96 9.321,00TOTAL 41.762.286,93 DEDUÇÃO AO FUNDEB 20%IPVA 493.903,76ITCD 44.026,21TOTAL 537.929,97 DEDUÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 12%F P E (Federal)* 17.407.267,73I P I (Federal)* 404,52Ref. Lei 87/96 5.592,60 FES (Estadual)** IPVA 296.004,04

ITCD 26.415,73 IRRF 1.157.054,31

TOTAL 18.892.738,93 OBS: Dedução 12% do FPE / IPI e ICMS Exp. ao Fundo Estadual de Saúde-FES * Dedução 12% IPVA / ITCD / IRRF ao Fundo Estadual de Saúde-FES **ANEXO A QUE SE REFERE O COMUNICADO 04/2017

TRANSFERÊNCIAS AOS MUNICÍPIOS - ICMS – MÊS MARÇO 2017MUNICÍPIO Coeficien-

te (A)25% de “1” (B)

MUNICÍPIO FUNDEB Total Líquido (H) + (E) = (I)80% de (B)

= (C)Resti-tuições (D)

Transf. Líquida (C) - (D) = (E)

20% de (B) = (F)

Restitui-ções (G)

Transf. Líquida (F) – (G) = (H)

ALTO ALEGRE 0,01769207882 282.530,19 226.024,15 0,54 226.023,61 56.506,04 0,14 56.505,90 282.529,51AMAJARÍ 0,01709383924 272.976,72 218.381,38 0,52 218.380,86 54.595,34 0,13 54.595,21 272.976,07BOA VISTA 0,70843870550 11.313.273,34 9.050.618,67 21,68 9.050.596,99 2.262.654,67 5,42 2.262.649,25 11.313.246,24BONFIM 0,02063787329 329.572,48 263.657,98 0,63 263.657,35 65.914,50 0,16 65.914,34 329.571,69CANTÁ 0,01909653314 304.958,35 243.966,68 0,58 243.966,10 60.991,67 0,15 60.991,52 304.957,62CARACARAÍ 0,03822310437 610.396,39 488.317,11 1,17 488.315,94 122.079,28 0,29 122.078,99 610.394,93CAROEBE 0,02023962834 323.212,79 258.570,23 0,62 258.569,61 64.642,56 0,15 64.642,41 323.212,02IRACEMA 0,01756993984 280.579,72 224.463,78 0,54 224.463,24 56.115,94 0,13 56.115,81 280.579,05MUCAJAÍ 0,02250920501 359.456,35 287.565,08 0,69 287.564,39 71.891,27 0,17 71.891,10 359.455,49NORMANDIA 0,01736643948 277.329,96 221.863,97 0,53 221.863,44 55.465,99 0,13 55.465,86 277.329,30PACARAIMA 0,01800956663 287.600,25 230.080,20 0,55 230.079,65 57.520,05 0,14 57.519,91 287.599,56RORAINÓ-POLIS

0,02942444929 469.887,99 375.910,39 0,90 375.909,49 93.977,60 0,23 93.977,37 469.886,86

SÃO J. BALIZA 0,01866543695 298.074,04 238.459,23 0,57 238.458,66 59.614,81 0,14 59.614,67 298.073,33SÃO L. DO ANAUÁ

0,01810855640 289.181,05 231.344,84 0,55 231.344,29 57.836,21 0,14 57.836,07 289.180,36

UIRAMUTÃ 0,01692464370 270.274,79 216.219,83 0,52 216.219,31 54.054,96 0,13 54.054,83 270.274,14TOTAL 1,00000000000 15.969.304,41 12.775.443,52 30,59 12.775.412,93 3.193.860,89 7.65 3.193.853,24 15.969.266,17

ANEXO A QUE SE REFERE O COMUNICADO Nº 04/2017

DEMONSTRATIVO DOS REPASSES IPI - MÊS MARÇO 2017

MUNICÍPIOS ARRECA-DADO

INDÍCE 20,0000%

REPASSE MU-NICÍPIOS

ESTADO 510000%

ÍNDICE (%) 5,0000%

FUNDEB 20% MUNICÍPIOS

FUNDEB 20% ESTADO

F. E. S.

BOA VISTA 14,1687742 636,85 3,5421935 159,21RORAINÓPOLIS 0,5884890 26,45 0,1471222 6,61SÃO J. BALIZA 0,3733087 16,78 0,0933272 4,19CAROEBE 0,4047926 18,19 0,1011981 4,55UIRAMUTÃ 0,3384929 15,21 0,0846232 3,80IRACEMA 0,3513988 15,79 0,0878497 3,95AMAJARI 0,3418768 15,37 0,0854692 3,84CARACARAÍ 0,7644621 34,36 0,1911155 8,59SÃO LUIZ 0,3621711 16,28 0,0905428 4,07PACARAIMA 0,3601914 16,19 0,0900478 4,05MUCAJAÍ 0,4501841 20,23 0,1125460 5,06BONFIM 0,4127574 18,55 0,1031894 4,64NORMANDIA 0,3473288 15,61 0,0868322 3,90ALTO ALEGRE 0,3538416 15,90 0,0884604 3,98CANTÁ 0,3819306 17,17 0,0954827 4,29 TOTAL 4.494,79 20,0000000 898,93 2.292,40 5,0000 224,73 674,21 404,52

ANEXO A QUE SE REFERE O COMUNICADO 04/2017DEMONSTRATIVOS DOS REPASSES IPVA – MÊS MARÇO 2017MUNICÍPIOS IPVA

ARRECA-DADO

50% DE “2” ( J )550%

MUNICÍPIO FUNDEB Total Líqui-do (M) + (P) = (Q)80% de ( J )

= (K)Restitui-ção (L)

Transf. Líquida (K) - (L) = (M)

20% de (J) = (N)

Restitui-ções (O)

Transf. Líquida (N) – (O) = (P)

ALTO ALEGRE 24.034,74 12.017,37 9.613,90 9.613,90 2.403,47 2.403,47 12.017,37AMAJARI 6.728,17 3.364,09 2.691,27 2.691,27 672,82 672,82 3.364,09BOA VISTA 4.615.369,89 2.307.684,95 1.846.147,96 96,30 1.846.051,66 461.536,99 24,08 461.512,91 2.307.564,57BONFIM 9.397,81 4.698,91 3.759,13 3.759,13 939,78 939,78 4.698,91CANTÁ 22.015,00 11.007,50 8.806,00 8.806,00 2.201,50 2.201,50 11.007,50CARACARAÍ 58.542,67 29.271,34 23.417,07 23.417,07 5.854,27 5.854,27 29.271,34CAROEBE 12.158,22 6.079,11 4.863,29 4.863,29 1.215,82 1.215,82 6.079,11IRACEMA 13.251,68 6.625,84 5.300,67 5.300,67 1.325,17 1.325,17 6.625,84MUCAJAÍ 47.225,55 23.612,78 18.890,22 18.890,22 4.722,56 4.722,56 23.612,78NORMANDIA 4.030,11 2.015,06 1.612,05 1.612,05 403,01 403,01 2.015,06PACARAIMA 17.802,19 8.901,10 7.120,88 7.120,88 1.780,22 1.780,22 8.901,10RORAINÓ-POLIS

66.419,52 33.209,76 26.567,81 91,60 26.476,21 6.641,95 22,60 6.619,05 33.095,26

SÃO J. BALIZA 26.297,70 13.148,85 10.519,08 10.519,08 2.629,77 2.629,77 13.148,85SÃO L. ANAUÁ 10.597,31 5.298,66 4.238,93 4.238,93 1.059,73 1.059,73 5.298,66UIRAMUTÃ - - - - - - - TOTAL 4.933.870,56 2.466.935,32 1.973.548,26 187,90 1.973.360,36 493.387,06 46,98 493.340,08 2.466.700,44

Secretaria de Estado da Segurança PúblicaSecretário: Paulo César Silva Costa

PORTARIA Nº 037/SESP/RR/2017 - BOA VISTA-RR, 27 abril de 2017.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições de seu cargo, de acordo com o Decreto nº 323-P, de 23 de março de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 2727, de 23 de março de 2016, e, ainda, de acordo com o estabelecido no art. 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 499/2005, e, RESOLVE:Art. 1º DESIGNAR a servidora Efetiva CLEUNICE EVANGELISTA DA SILVA, CPF nº 662.172.022-04, Auxiliar Administrativo, Matrícula SEGAD nº 042001478, em Cargo Comis-sionado FAI-II de Secretaria de Divisão, Matrícula SEGAD nº 02011002, para responder pelo Cargo CNES – IV de Chefe de Gabinete desta Secretaria de Estado de Segurança Pública, no período de 01/05/2017 a 30/05/2017, em virtude de férias, exercício 2017, do titular WOUDER DE ASSIS FONTELES, CPF nº 690.392.672-00, Matrícula SEGAD nº 020114552.Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.Boa Vista – RR, 27 de abril de 2017.PAULO CÉSAR SILVA COSTASecretária de Estado da Segurança PúblicaSESP/RR

PORTARIA Nº 042/SESP/RR/2017 - BOA VISTA-RR, 27 abril de 2017.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições de seu cargo, de acordo com o Decreto nº 323-P, de 23 de março de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 2727, de 23 de março de 2016, e, ainda, de

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.25acordo com o estabelecido no art. 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 499/2005, e, RESOLVE:Art. 1º DESIGNAR o servidor Comissionado JOÃO GUILHERME QUIMAS DA COSTA, CPF nº 978.736.162-15, FAI-II, Encarregado de Gabinete, Matrícula SEGAD nº 020112650, para responder pelo Cargo CDI-II de Chefe de Seção desta Secretaria de Estado de Segu-rança Pública, no período de 15/03/2017 a 13/04/2017, em virtude de férias, exercício 2017, da titular ALESSANDRA NERES DE CARVALHO, CPF nº 678.464.242-20, Matrícula SEGAD nº 020093778.Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 15/03/2017.Boa Vista – RR, 27 de abril de 2017.PAULO CÉSAR SILVA COSTASecretária de Estado da Segurança PúblicaSESP/RR

PORTARIA Nº 040/SESP/RR/2017 - BOA VISTA-RR, 27 abril de 2017.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições de seu cargo, de acordo com o Decreto nº 323-P, de 23 de março de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 2727, de 23 de março de 2016, e, ainda, de acordo com o estabelecido no art. 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 499/2005, e, RESOLVE:Art. 1º DESIGNAR a servidora Comissionada ALESSANDRA NERES DE CARVALHO, CPF nº 678.464.242-20, CDI-II, Chefe de Seção, Matrícula SEGAD nº 020093778, para responder pelo Cargo CDS – I de Chefe de Divisão desta Secretaria de Estado de Segurança Pública, no período de 01/05/2017 a 30/05/2017, em virtude de férias, exercício 2017, da titular Efetiva LUCILÉIA LIMA DE VASCONCELOS, CPF nº 508.731.802-91, Matrícula SEGAD nº 042001178, em Cargo Comissionado, Matrícula SEGAD nº 020077445.Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.Boa Vista – RR, 27 de abril de 2017.PAULO CÉSAR SILVA COSTASecretária de Estado da Segurança PúblicaSESP/RR

Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política UrbanaSecretário: Anselmo Menezes Gonçalves

PORTARIA/GAB/SEAMPU Nº 043/2017, de 28 de abril de 2017.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO MUNICIPAL E POLÍTICA URBANA, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:Art. 1º - CONCEDER férias ao servidor LAÉRCIO RIBEIRO PINTO, matrícula Nº 026000220, Secretário de Núcleo de Administração, FAI-II, lotado na Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana – SEAMPU, no período de 04.05 a 02.06.2017, referente ao exercício de 2016.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.ANSELMO MENEZES GONÇALVESSecretário de Estado de Articulação Municipal e Política UrbanaSEAMPU

PORTARIA/GAB/SEAMPU Nº 044/2017, de 28 de abril de 2017.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO MUNICIPAL E POLÍTICA URBANA, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:Art. 1º - CONCEDER férias à servidora GILMARA CHAVES MENDES, matrícula Nº 026000828, Chefe de Divisão e Elaboração de Estudos Socioeconômicos - CDS-I, lotada na Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana – SEAMPU, no período de 02 a 31.05.2017, referente ao exercício de 2016.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.ANSELMO MENEZES GONÇALVESSecretário de Estado de Articulação Municipal e Política UrbanaSEAMPU

PORTARIA/GAB/SEAMPU Nº 045/2017, de 28 de abril de 2017.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO MUNICIPAL E POLÍTICA URBANA, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:Art. 1º - DESIGNAR a servidora efetiva ADRIANA NASCIMENTO DOS SANTOS, matrícula Nº 040001686, lotada na Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana – SEAMPU, para responder pelo cargo CDS-I, em substituição a titular GILMARA CHAVES MENDES, matrícula nº 026000828, no período de 02 a 31.05.2017, em razão de férias da titular referente ao exercício de 2016.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.ANSELMO MENEZES GONÇALVESSecretário de Estado de Articulação Municipal e Política UrbanaSEAMPU

PORTARIA/GAB/SEAMPU Nº 042/2017, de 26 de abril de 2017.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO MUNICIPAL E POLÍTICA URBANA, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:Art. 1º - AUTORIZAR o afastamento dos servidores listados abaixo, lotados na Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana – SEAMPU, que irão viajar aos Municípios de Caroebe, São Luiz e São João da Baliza, no período de 24 à 28 de abril do corrente ano, com a finalidade de realizar uma visita técnica, para elaboração do diagnóstico Sócio Econômico e Cultural dos referidos municípios.NOME CPF CARGOLuiz Carlos Amaral da Silva 177.478.212-04 MotoristaAlvair Borges Guimarães 510.030.402-25 Diretor de Departamento de Estudos e Projetos.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.ANSELMO MENEZES GONÇALVESSecretário de Estado de Articulação Municipal e Política UrbanaSEAMPU

PORTARIA/GAB/SEAMPU Nº 046/2017, de 28 de abril de 2017.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO MUNICIPAL E POLÍTICA URBANA, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:Art. 1º - AUTORIZAR o afastamento dos servidores, lotados na Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana – SEAMPU, à Brasília - DF, com partida no dia 02 e retorno no dia 04 de maio, com a finalidade de participar de reuniões que acontecerão no Ministério dos Esportes, Ministério das Cidades e na Funasa, para tratar da capitação de recursos e convênios, onde o Estado aparece como convenente. NOME MATRÍCULA CARGO

Alvair Borges Guimarães 020111567 Diretor de Departamento de Estudos e Projetos – DEPRO.Eros Cavalcante Magalhães 020112952 Chefe de Divisão de Assistência Técnica Municipal.Sandro Denis de Souza Cruz 020115117 Secretário Adjunto de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.ANSELMO MENEZES GONÇALVESSecretário de Estado de Articulação Municipal e Política UrbanaSEAMPU

Secretaria de Estado da InfraestruturaSecretário: Gregório Almeida Junior

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE:

SEINF/DEPLAF/PORTARIA N.º 458/2017O SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO que cabe o Decreto 1000-P DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.CONSIDERANDO as constantes notificações por parte dos órgão de controle.CONSIDERANDO que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela a Administração. RESOLVE: Art. 1º - Designar os servidores a seguir relacionados para substituirem os Fiscais do Contrato nº 003/2015, Portaria nº 205/2015 de 17 de abril de 2015, Publicado no Diário Oficial do Estado – DOE nº 2504 de 22.04.15.ALINE PRISCILA SEGANFREDO GOMES – Diretora do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças-DEPLAF/SEINF, matrícula nº 020097046, CPF: 909.666.432-91.GILBERTO FRANCISCO DE LIMA - Secretário de Gabinete – FAI-I, matrícula nº 020022845, 093.911.422-49.Dê-se Ciência e Cumpra-seBoa Vista-RR, 27 de abril de 2017Engº GREGÓRIO ALMEIDA JUNIORSecretário de Estado da Infraestrutura/SEINF

SEINF/DEPLAF/PORTARIA Nº 459/2017Art. 1º - Designar os servidores MILTON VASQUES NETO – Chefe da Divisão de Ad-ministração/CDS-I/SEINF, matrícula nº 020115388, CPF 529.033.112-34 e RENATO DE BARROS ALVES - Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, matrícula Siape nº 0710197, CPF 273.511.902-59, lotados nesta Secretaria de Estado da Infraestrutura/SEINF para acompanhar como fiscais do Contrato nº 008/2017, que tem como contratada a EMPRESA MOURA PREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA-ME, cujo objeto é aquisição de material permanente (bebedouros elétricos para garrafões de 10 a 20 litros) para atender as necessidades desta SEINF. Boa Vista-RR, 27 de abril de 2017Dê-se Ciência e Cumpra-seEngº GREGÓRIO ALMEIDA JUNIORSecretário de Estado da Infraestrutura/SEINF

CSL/SEINF/C O M U N I C A D OCONCORRÊNCIA Nº 05/2016PROCESSO Nº 021601.011633/15-68. TIPO MENOR PREÇO, A Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINF, torna público aos interessados, que a data de abertura da Concorrência supracitada, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RR-325, TRECHO: ENTRONC. BR-174 – (RR-325 MUCAJAÍ) KM (0,00) X ALTO ALEGRE (136,84), SUBTRECHO: ENTRONC. BR-174- (RR-325 MUCAJAÍ) KM (0,00) X ALTO ALEGRE (136,84), COM EXTENSÃO TOTAL DE 136,84 KM, LOCALIZADOS NOS MUNICÍPIOS DE MUCAJAÍ E ALTO ALEGRE-RR, fica adiada “Sine Die”, para uma melhor instrução processual. Boa Vista – RR, 28 de abril de 2017.ADENAUER PARACAT SANTOSPresidente da CSL/SEINF

CSL/SEINF/AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS – EDITAL N.º 09/2017,PROCESSO N.º 018101.002294/2017-90, OBJETO: TOMADA DE PREÇOS – EDITAL N.º 09/2017, que tem por finalidade CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE REFORMA GERAL DO PRÉDIO DA SEAPA (SECRETARIA DE ESTADO DE ABASTECIMENTO PECUÁRIA E AGRICULTURA), LOCALIZADO NA RUA GENERAL PENHA BRASIL, 1121, BARIRRO SÃO FRANCISCO, NO MUNICIPIO DE BOA VISTA-RR. LOCAL E DATA DE ABERTURA: Sala de reuniões da Secretaria de Estado da Infraestrutura/SEINF, sito a Avenida Getúlio Vargas, 3.941, Canarinho, em Boa Vista – RR, no dia 17 de maio de 2017 às 09:00horas (horário local). Os interessados deverão retirar gratuitamente o Edital e seus anexos junto à CSL da SEINF/RR no endereço acima mencionado, no horário normal de expediente, mediante o fornecimento de um CD-R ou PEN DRIVE. Boa Vista – RR, 28 de abril de 2017.ADENAUER PARACAT SANTOSPresidente da CSL/SEINF

DEO: SEINF PORTARIA N.° 023/2017- PROCESSO N.º 8159/16Designar o servidor – Eng° Eletricista – Roberto Castro Aguiar, Lotado nesta Secretaria, para fiscalizar e supervisionar a Obra: Contratação de Empresa especializada para implantação de Rede de Distribuição; Construção de 163,00m de Rede Elétrica Trifásica com nível de tensão 13,8KV; Cabo de Alumínio protegido 50mm²; Estrutura em poste de concreto armado de 11m (Tipo C), para o hemocentro de Boa Vista-RR. Empresa: LIGHT NORTE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPPProcesso N°: 8159/16. Boa Vista - RR, 19 de Abril de 2017.VINÍCIUS SEABRA CORDEIRODiretor Departamento de Obras - DEO/SEINFGREGÓRIO ALMEIDA JUNIORSecretário de Estado da Infraestrutura – SEINF

DEO: TERMO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA/SERVIÇO – PROCES-SO N.° 9004/15Determinamos a suspensão da execução da Obra/Serviços – que tem como objeto: Contratação de empresa especializada para Reforma e Ampliação do Parque de Exposição Agropecuária Ernesto Costa - Dandãezinho, Localizado em Boa Vista – RR.Sob a responsabilidade da empresa C. G. M. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME; Processo nº 9004/2015; Ordem de execução de serviços nº 006/15; C.P nº 007/15. Pelo prazo de 90 dias, no período de 24/02/2017 a 24/05/2017, no interesse da Administração, caso não seja necessário a retomada antes do prazo estimado, a obra deverá ser iniciada automaticamente a partir do término desta paralisação. Boa Vista – RR, 24/02/2017VINÍCIUS SEABRA CORDEIRODiretor Departamento de Obras - DEO/SEINFGREGÓRIO ALMEIDA JUNIORSecretário de Estado da Infraestrutura – SEINF

DEO: TERMO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA/SERVIÇO – PROCES-SO N.° 10771/15Determinamos a suspensão da execução da Obra/Serviços – que tem como objeto: Contratação de empresa especializada para execução da complementação do sistema de abastecimento de

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.26Água do Bairro Cidade Satélite, no Município de Boa Vista-RR, Referente ao PAC 2-ct nº 0350.778-96/2011 M.Cidade/CEF. Sob a responsabilidade da empresa V.S. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Ordem de execução de serviços nº 006/16, C.P nº 040/15, Processo nº 10771/15. Pelo prazo de 75 dias, no período de 31/03/17 a 13/06/2017, de acordo com o Parecer Técnico da Fiscalização, caso não seja necessário a retomada antes do prazo estimado, a obra deverá ser iniciada automaticamente a partir do término desta paralisação. Boa Vista – RR, 31/03/2017VINÍCIUS SEABRA CORDEIRODiretor Departamento de Obras - DEO/SEINFGREGÓRIO ALMEIDA JUNIORSecretário de Estado da Infraestrutura – SEINF

DEO: TERMO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA/SERVIÇO – PRO-CESSO N.° 1147/12Determinamos a suspensão da execução da Obra/Serviço - que tem como objeto: Contratação de empresa especializada para executar a complementação do sistema de abastecimento de água no município de São Luis do Anauá - RR. TC- PAC 0406/11. Sob a responsabilidade da empresa NORTELETRO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. Processo nº 1147/12; Ordem de execução de serviços nº 042/14; Modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 011/14; Contrato nº 065/14 Pelo prazo de 90 dias, no período de 23/03/2017 a 20/06/2017, no interesse da Administração, caso não seja necessário a retomada antes do prazo estimado, a obra deverá ser iniciada automaticamente a partir do término desta paralisação. Boa Vista - RR, 23/03/2017VINÍCIUS SEABRA CORDEIRODiretor Departamento de Obras - DEO/SEINFGREGÓRIO ALMEIDA JUNIORSecretário de Estado da Infraestrutura – SEINF

DEO: TERMO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA/SERVIÇO – PRO-CESSO N.° 1150/12Determinamos a suspensão da execução da Obra/Serviço - que tem como objeto: Contratação de empresa especializada para execurtar a complementação do sistema de abastecimento de água no municipio de Mucajai - RR. TC-PAC 0692/11/MUCAJAI/RR. Sob a responsabili-dade da empresa NORTELETRO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA; Processo nº 1150/12; Ordem de execução de serviços nº 040/14; Modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 013/14; Contrato nº 061/14 Pelo prazo de 90 dias, no período de 23/03/2017 a 20/06/2017, no interesse da Administração, caso não seja necessário a retomada antes do prazo estima-do, a obra deverá ser iniciada automaticamente a apartir do término desta paralisação. Boa Vista - RR, 23/03/2017VINÍCIUS SEABRA CORDEIRODiretor Departamento de Obras - DEO/SEINFGREGÓRIO ALMEIDA JUNIORSecretário de Estado da Infraestrutura – SEINF

Comissão Permanente de LicitaçãoPresidente: Alceu Walter Júnior

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2017 – CPL/RRREGISTRO DE PREÇOSPROCESSO Nº: 13105.01453/17-94, INTERESSADO: COGER. O Pregoeiro da CPL/RR, no uso de suas atribuições legais, torna público que realizará licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, cujo objeto é a eventual contratação de empresa especializada, devidamente registrada, certificada e credenciada pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial, para realizar recarga de extintores de incêndio e manutenção geral com reposição de peças, tais como: mangueiras, válvulas, manômetros, punhos, difusores e testes hidrostáticos. A abertura do certame dar-se-á no dia 16/05/2017, às 09h30 (horário de Brasília). O edital se encontrará à disposição dos interessados nos sites: www.comprasnet.gov.br e http://www.cpl.rr.gov.br, bem como no Protocolo desta CPL/RR, localizada na Av. Nossa Senhora da Consolata, n° 472 – Centro; CEP: 69.301-011; Boa Vista/RR, em horário normal de expediente, a partir do dia 02/05/2017.Boa Vista – RR, 28 de abril de 2017.Wellington Feitoza dos SantosPregoeiro da CPL/RR

RESULTADO DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 030/2017REGISTRO DE PREÇOSO Pregoeiro da CPL/RR torna público o resultado do Pregão supracitado, oriundo do Processo nº 19105.01616/17-42, da PCRR, cujo objeto é eventual aquisição de papel A4, tendo como participantes o órgão originário e os demais: CASA MILITAR, CBM/RR, SEAPA, SETRA-BES, PMRR, SEPLAN, SESP e SECULT, conforme demonstrativo abaixo:Item Empresa Vencedora / ClassificadaÚnico F. GALE DOS SANTOS EIRELI - MEValor total do certame: R$ 220.220,00 (duzentos e vinte mil e duzentos e vinte reais).

Demais informações encontram-se disponíveis no sítio www.comprasnet.gov.br. Código da UASG nº 936001.Boa Vista – RR, 28 de abril de 2017.Wellington Feitoza dos SantosPregoeiro da CPL/RR

RESULTADO COMPLEMENTAR PREGÃO ELETRÔNICO N° 039/2016 – CPL/RRA pregoeira da CPL/RR torna público o resultado do Pregão supracitado, oriundo do Proces-so nº 18101.02506/16-85, da SEAPA, cujo objeto é aquisição de máquinas e equipamento agrícola, conforme demonstrativo abaixo:Item Empresa Vencedora / Adjudicada2. M. F. A. AGUIAR – EPPValor total do item: R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais).

Esta publicação torna SEM EFEITO o item 2 do resultado deste pregão veiculado no Diário Oficial do Estado – DOE, edição nº 2836, do dia 01/09/16 (fls. 320), e no jornal Folha de Boa Vista, do dia 02/09/2016 (fls. 321), pelas razões constantes dos autos.Demais informações encontram-se disponíveis no sítio www.comprasnet.gov.br. Código da UASG n°. 936001.Boa Vista – RR, 28 de abril de 2017.Elyzeth Araújo da SilvaPregoeira da CPL/RR

Universidade Estadual de RoraimaReitor: Regys Odlare Lima de Freitas

PORTARIA Nº 436 DE 28 DE ABRIL DE 2017O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado pelo Decreto nº 14.444-E de 15 de agosto de 2012, Decreto nº. 012-P, de 04 de janeiro de 2016, a Lei nº 581 e suas alterações

e o Memo n° 040/2017 CSAD/PRODES, RESOLVE:Art. 1º Homologar o resultado da 5ª Avaliação Periódica de Desempenho das servidoras efetivas estáveis da carreira de Técnico Administrativo de Nível Médio, abaixo relacionadas:Servidora Matrícula Período NotaArileyde Alves da Silva 2109001 25.03.16 a 24.03.17 83Fátima Cristina Miranda dos Santos 2109013 25/03/16 a 24/03/17 80

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGYS ODLARE LIMA DE FREITASReitor

PORTARIA Nº 437 DE 28 DE ABRIL DE 2017O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA-UERR, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado pelo Decreto nº 14.444-E de 15 de agosto de 2012, o Decreto nº 012-P de 04 de janeiro de 2016, a Lei nº 581 de 16 de janeiro de 2007 e suas alterações e o Memo nº 532/2017, RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento das atividades pedagógicas, sem ônus para UERR e sem pre-juízo em sua remuneração, ao servidor Devair Antonio Fiorotti, Professor do Quadro Efetivo da UERR, matrícula nº 2207014, CPF nº 004.428.507-86, a fim de participar do Simpósio n° 7: Amazônias Poéticas no 4° Seminário Brasileiro de Poéticas Orais, no período de 26 a 28 de abril de 2017, no Campus de Alagoinhas da Universidade do Estado da Bahia - UNEB.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de abril de 2017.REGYS ODLARE LIMA DE FREITASReitor

PORTARIA Nº 438 DE 28 DE ABRIL DE 2017O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA-UERR, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado pelo Decreto nº 14.444-E de 15 de agosto de 2012, o Decreto nº 012-P de 04 de janeiro de 2016, com base na Lei n° 581 de 16 de janeiro de 2007 e suas alterações e no Processo n° 17201.516/2012,RESOLVE:Art. 1º Prorrogar o afastamento das atividades pedagógicas, sem ônus para UERR e sem prejuízo em sua remuneração, concedido ao servidor Francisco das Chagas da Silva, Professor do Quadro Efetivo da UERR, matricula n° 2207025, CPF nº 477.725.949-15, no período de 13 de abril de 2017 a 13 de abril de 2018, a fim de cursar Programa de Pós-Graduação em Socio-logia, em nível de Doutorado, na Universidade Federal do Paraná – UFPR, em Curitiba/PR.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 13 de abril de 2017.REGYS ODLARE LIMA DE FREITASReitor

RETIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº 434/2017Na Portaria nº 434/17, publicada no Diário Oficial do Estado nº 2990, em 27 de abril de 2017.Onde se lê:PORTARIA Nº 434 DE 27 DE MAIO DE 2017(...)Leia-se:PORTARIA Nº 434 DE 27 DE ABRIL DE 2017(...)Boa Vista-RR, 28 de abril de 2017.REGYS ODLARE LIMA DE FREITASReitor

RETIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº 435/2017Na Portaria nº 435/17, publicada no Diário Oficial do Estado nº 2990, em 27 de abril de 2017.Onde se lê:PORTARIA Nº 435 DE 27 DE MAIO DE 2017(...)Leia-se:PORTARIA Nº 435 DE 27 DE ABRIL DE 2017(...)Boa Vista-RR, 28 de abril de 2017.REGYS ODLARE LIMA DE FREITASReitor

EDITAL Nº. 010/2017O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado pelo Decreto nº 14.444-E de 15 de agosto de 2012, o Decreto nº. 012-P, de 04 de janeiro de 2016, torna pública a realização de Exame de Proficiência em Língua Inglesa, em conformidade com a Resolução CONUNI/UERR Nº 018, de 28 de setembro de 2009, nos termos seguintes:1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES1.1. O exame de Proficiência em Língua Inglesa será executado e coordenado pela Comissão Permanente de Concursos e Vestibular – CPCV da UERR conjuntamente com a Pró – Reitoria de Ensino e Graduação.1.2. O exame de Proficiência constará de Prova Escrita, de caráter eliminatório, em uma única etapa.1.3. É de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar a divulgação de todas as informações referentes ao processo de Exame de Proficiência em Língua Estrangeira no site cpc.uerr.edu.br – Link Proficiência - Área do Exame de Proficiência em Língua Inglesa, conforme datas constantes no Cronograma de Atividades - Anexo I deste Edital, bem como suas alterações.2. DA NATUREZA DO EXAME2.1. O Exame de Proficiência em língua inglesa consistirá na leitura, interpretação de texto e realização das questões apresentadas. 2.1.1. O texto será apresentado ao candidato, no dia da prova, no idioma da língua inglesa.2.2. O objetivo da prova é verificar a competência de leitura e compreensão de textos, por meio de questões que poderão exigir que o candidato seja capaz de:a) Identificar e selecionar, no texto, as informações relevantes a cada questão, sejam elas gerais ou específicas;b) parafrasear e/ou redigir as respostas em português, com base em informações relevantes do texto em língua inglesa;c) resumir, em português, as principais ideias do texto;d) traduzir, para o português, trechos selecionados do texto.3. DO CANDIDATO3.1. Poderá inscrever-se candidato interessado em ingressar em cursos de pós- graduação e/ou candidato com interesse em outras finalidades legais referentes à natureza do exame.3.2. Poderão ainda inscrever-se candidato do curso de graduação e de cursos de Pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado e Doutorado.3.3. Interessados em geral.4. DAS INSCRIÇÕES4.1. Período de inscrição será conforme previsto no Cronograma de Atividades – Anexo I deste Edital.4.2. Local das inscrições: os candidatos somente poderão efetuar sua inscrição pela internet através do site da UERR – cpc.uerr.edu.br – Link Proficiência - Área do Exame de Profi-

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.27ciência em Língua Inglesa.4.3. Taxa de inscrição: R$ 60,00 (sessenta reais), a ser paga via boleto bancário disponibilizado para impressão após efetuar a inscrição on-line no site.4.4. Procedimentos para a inscrição: O candidato deverá realizar sua inscrição no site, con-ferindo atentamente seus dados cadastrados, inclusive do documento oficial de identificação com foto, o qual será exigido para identificação no ato de realização da prova;4.5. Caso o candidato não apresente documento de identidade original, no dia de realização das provas, por motivo de perda, furto ou roubo, deverá ser apresentado documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial,5. DATA E LOCAL DO EXAME5.1. O Exame de Proficiência em Língua Inglesa será aplicado conforme Cronograma de Atividades - Anexo I deste Edital, no Auditório da UERR- Campus Boa Vista, situada à Rua Sete de Setembro, 231 - Bairro Canarinho.5.1.1. Será publicada a Homologação Preliminar das Inscrições conforme data prevista no Cronograma de Atividades - Anexo I deste Edital.5.1.2. Da Homologação Preliminar das Inscrições caberá recurso, conforme data prevista no Cronograma de Atividades - Anexo I deste Edital.5.2. O Exame terá duração máxima de 3 (três) horas, sem qualquer prorrogação, em data e horário previstos no Cronograma de Atividades - Anexo I deste Edital.5.3. O candidato deverá comparecer ao local estabelecido com no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência, identificando-se com um documento oficial de identificação com foto, portando caneta esferográfica produzida em material transparente de cor azul ou preta.5.3.1. Somente será admitido, no local de prova, o candidato que estiver portando documento de identidade oficial original com foto que bem o identifique, como: Carteiras e/ou Cédulas de Identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança, pelas Forças Armadas, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores; Cédulas de Identidades para Estrangeiros; Cédulas de Identidades fornecidas por Órgãos ou Conselhos de Classe que, por força da Lei Federal, valem como documento de Identidade (OAB, CREA, CRC, etc.); Carteira de Trabalho e Previdência Social com foto; Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia na forma da Lei no 9.503/97).5.3.1.1. Os documentos deverão permitir, com clareza, a identificação do candidato.5.4. Não será admitido, no local de prova, o candidato que se apresentar após o horário estabelecido para o início desta.5.5. Cada candidato terá direito a consultar dicionários impressos, desde que os tragam.5.6. Não será permitido o empréstimo de dicionário (s) e/ou qualquer material de consulta de outrem, bem como não será permitido o uso de qualquer equipamento eletrônico, como dicionários e tradutores durante a realização do Exame ou ainda aparelhos eletrônicos (telefone celular, pager, walkman, agenda eletrônica, notebook, handheld, receptor, gra-vador, máquina fotográfica, máquina de calcular, relógio com qualquer uma das funções anteriormente citadas, etc.)6. DOS CANDIDATOS QUE NECESSITAM DE ATENDIMENTO DIFERENCIADO6.1. A UERR, na medida de suas disponibilidades, oferecerá apoio e recursos compatíveis para atender às solicitações dos candidatos com necessidades especiais para a realização da prova de proficiência, tais como: locais de fácil acesso, provas ampliadas, auxílio de ledores, intérpretes de libras ou outros meios que permitam ao candidato exercer o seu direito, levando em consideração as possibilidades da Instituição.6.1.1. Para solicitar o atendimento diferenciado para o dia da Prova, o candidato deverá protocolar Requerimento Impresso na sala de Atendimento da Comissão Permanente de Concursos e Vestibular, no campus de Boa Vista, de segunda a sexta, das 8:00h às 14:00.6.1.2. A candidata que tiver necessidade de amamentar durante a realização da prova deverá levar um acompanhante responsável pela guarda da criança, ficando estes em sala reservada para esta finalidade, sendo a candidata encaminhada por fiscais ao local específico para as amamentações. Não haverá tempo adicional para realização da prova à lactante.6.1.3. A não solicitação de recursos especiais junto à CPCV/UERR implicará na não concessão dos mesmos no dia de realização da prova.6.1.4. O candidato, que necessitar de tempo adicional e/ou adaptações para realização da Prova, deverá protocolar Requerimento Especial (Anexo II deste Edital), acompanhado do respectivo parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, seguindo os procedimentos legais previstos na legislação em vigor, sob pena de indeferimento do pedido.6.1.5. O tempo máximo de acréscimo não poderá ser superior a 90 (noventa) minutos para a realização da prova do candidato que tenha solicitado o tempo adicional com laudo médico e tenha seu Requerimento deferido.6.1.6. As adaptações especificadas serão analisadas pela Comissão e Pró-Reitoria de Ensino e Graduação, com manifestação do Núcleo de Acessibilidade e Inclusão, e serão atendidas levando-se em consideração os critérios de razoabilidade e da possibilidade de atendimento.7. DO RESULTADO7.1. Os resultados dos exames serão disponibilizados na área do certame cpc.uerr.edu.br – Link Proficiência - Área do Exame de Proficiência em Língua Inglesa conforme data do Cronograma de Atividades - Anexo I deste Edital.8. DA REVISÃO DO EXAME8.1. O candidato terá direito de solicitar a revisão do exame, na data prevista no Cronograma de Atividades - Anexo I, via Formulário Padrão de Recursos (disponível em cpc.uerr.edu.br – Link Proficiência - Área do Exame de Proficiência em Língua Inglesa) a ser protocolado na sala de Atendimento da Comissão Permanente de Concursos e Vestibular (CPCV), com a devida justificativa e fundamentação, respeitando cronograma de atividades (Anexo I deste edital).9. DO CERTIFICADO9.1. O candidato aprovado no Exame de Proficiência poderá retirar seu certificado no Registro Acadêmico - UERR, Campus Boa Vista, no horário de expediente.10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS10.1. Não haverá editais complementares.10.2. Não haverá devolução de valores correspondentes à taxa de inscrição.10.3. Será excluído do processo seletivo o candidato que:10.3.1 Desacatar qualquer membro da equipe encarregada da realização das provas;10.3.2 Prestar, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata;10.3.3 For surpreendido, durante a realização da prova, em comunicação com outro candidato;10.3.4 Ausentar-se da sala de prova, sem acompanhamento de fiscal;10.3.5 Recusar-se a proceder a identificação pessoal;10.3.6 Deixar de comparecer a qualquer das etapas deste processo seletivo;10.3.7 Descumprir as determinações deste edital, bem como de suas alterações.10.4 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Concursos e Vestibular - CPCV e pela Pró-Reitoria de Ensino e Graduação.Boa Vista-RR, 28 de abril de 2017.REGYS ODLARE LIMA DE FREITASReitorEDITAL Nº 010/2017ANEXO ICRONOGRAMA DE ATIVIDADES

ATIVIDADES DATAPeríodo de inscrições Das 10h do dia 04/05/17 às 23h do dia 12/05/17.Último dia para pagamento do Boleto Bancário 15/05/17Solicitação de atendimento especial para a realização da prova 16/05/17Homologação preliminar das inscrições 18/05/17Recurso contra a Homologação Preliminar das Inscrições 19/05/17 (das 8h às 14h)Homologação final das inscrições. 25/05/17Realização da Prova de Língua Inglesa 10/06/17 (das 14h às 18h)Divulgação do Resultado Preliminar 19/06/17Recursos contra o Resultado Preliminar da Prova 20/06/17 (das 8h às 14h)

Divulgação do Resultado Final 21/06/17

EDITAL Nº 010/2017ANEXO IIREQUERIMENTO ESPECIAL PARA TEMPO ADICIONAL E/OU ADAPTAÇÃO DEPROVAEu,_______________________________________________________, CPF nº. ______.______.______ - ___, sob o número de inscrição nº. ___________________ - Prova de Proficiência em Língua Inglesa solicito:( ) Tempo Adicional para a realização da Prova previsto no §2º do Artigo 40 do Decreto Federal nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999 e alterações, conforme parecer do especialista em anexo.( ) Adaptação de Prova, conforme parecer do especialista em anexo. Declaro sob as penas da lei que o acima declarado é verdade e subscrevo abaixo.Boa Vista – RR, ______ de __________________ de __________.________________________________________Assinatura do Candidato ou ResponsávelATENÇÃO: Este requerimento só terá validade quando protocolado na sala da Comissão Permanente de Concursos e Vestibular da UERR até o prazo máximo constante no Cronograma de Atividades (Anexo I do Edital), juntamente com o Parecer (original ou cópia autenticada em cartório ou cópia simples acompanhada do original) emitido por especialista da área de sua deficiência, devendo esse especialista atestar o tempo adicional e/ou as adap-tações necessárias para a prova. Observando-se que o tempo não poderá exceder 90 (noventa) minutos. O resultado do deferimento/indeferimento deste requerimento estará disponível no sítio da UERR área do respectivo processo de proficiência, por ocasião da Homologação Preliminar das Inscrições.

EDITAL Nº. 011/2017O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado pelo Decreto nº 14.444-E de 15 de agosto de 2012, o Decreto nº. 012-P, de 04 de janeiro de 2016, torna pública a realização de Exame de Proficiência em Língua Espanhola, em conformidade com a Resolução CONUNI/UERR Nº 018, de 28 de setembro de 2009, nos termos seguintes:1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES1.1. O exame de Proficiência em Língua Espanhola será executado e coordenado pela Comissão Permanente de Concursos e Vestibular – CPCV da UERR conjuntamente com a Pró - Reitoria de Ensino e Graduação.1.2. O exame de Proficiência constará de Prova Escrita, de caráter eliminatório, em uma única etapa.1.3. É de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar a divulgação de todas as infor-mações referentes ao processo de Exame de Proficiência em Língua Estrangeira no site cpc.uerr.edu.br /concurso - Área do Exame de Proficiência em Língua Espanhola, conforme datas constantes no Cronograma de Atividades - Anexo I deste Edital, bem como suas alterações.2. DA NATUREZA DO EXAME2.1. O Exame de Proficiência em língua espanhola consistirá na leitura, interpretação de texto e realização das questões apresentadas. 2.1.1. O texto será apresentado ao candidato, no dia da prova, no idioma da língua espanhola.2.2. O objetivo da prova é verificar a competência de leitura e compreensão de textos, por meio de questões que poderão exigir que o candidato seja capaz de: a) Identificar e selecionar, no texto, as informações relevantes a cada questão, sejam elas gerais ou específicas;b) parafrasear e/ou redigir as respostas em português, com base em informações relevantes do texto em língua espanhola;c) resumir, em português, as principais ideias do texto;d) traduzir, para o português, trechos selecionados do texto.3. DO CANDIDATO3.1. Poderá inscrever-se candidato interessado em ingressar em cursos de pós- graduação e/ou candidato com interesse em outras finalidades legais referentes à natureza do exame.3.2. Poderão ainda inscrever-se candidato do curso de graduação e de cursos de Pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado e Doutorado.3.3. Interessados em geral.4. DAS INSCRIÇÕES4.1. Período de inscrição será conforme previsto no Cronograma de Atividades – Anexo I deste Edital.4.2. Local das inscrições: os candidatos somente poderão efetuar sua inscrição pela internet através do site da UERR – cpc.uerr.edu.br – Link Proficiência - Área do Exame de Proficiência em Língua Espanhola.4.3. Taxa de inscrição: R$ 60,00 (sessenta reais), a ser paga via boleto bancário disponibilizado para impressão após efetuar a inscrição on-line no site.4.4. Procedimentos para a inscrição: O candidato deverá realizar sua inscrição no site, con-ferindo atentamente seus dados cadastrados, inclusive do documento oficial de identificação com foto, o qual será exigido para identificação no ato de realização da prova;4.5. Caso o candidato não apresente documento de identidade original, no dia de realização das provas, por motivo de perda, furto ou roubo, deverá ser apresentado documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial,5. DATA E LOCAL DO EXAME5.1. O Exame de Proficiência em Língua Espanhola será aplicado conforme Cronograma de Atividades - Anexo I deste Edital, no Auditório da UERR- Campus Boa Vista, situada à Rua Sete de Setembro, 231 - Bairro Canarinho.5.1.1. Será publicada a Homologação Preliminar das Inscrições conforme data prevista no Cronograma de Atividades - Anexo I deste Edital.5.1.2. Da Homologação Preliminar das Inscrições caberá recurso, conforme data prevista no Cronograma de Atividades - Anexo I deste Edital.5.2. O Exame terá duração máxima de 3 (três) horas, sem qualquer prorrogação, em data e horário previstos no Cronograma de Atividades - Anexo I deste Edital.5.3. O candidato deverá comparecer ao local estabelecido com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência, identificando-se com um documento oficial de identificação com foto, portando caneta esferográfica produzida em material transparente de cor azul ou preta.5.3.1. Somente será admitido, no local de prova, o candidato que estiver portando documento de identidade oficial original com foto que bem o identifique, como: Carteiras e/ou Cédulas de Identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança, pelas Forças Armadas, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores; Cédulas de Identidades para Estrangeiros; Cédulas de Identidades fornecidas por Órgãos ou Conselhos de Classe que, por força da Lei Federal, valem como documento de Identidade (OAB, CREA, CRC, etc.); Carteira de Trabalho e Previdência Social com foto; Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia na forma da Lei no 9.503/97).5.3.1.1. Os documentos deverão permitir, com clareza, a identificação do candidato.5.4. Não será admitido, no local de prova, o candidato que se apresentar após o horário estabelecido para o início desta.5.5. Cada candidato terá direito a consultar dicionários impressos, desde que os tragam.5.6. Não será permitido o empréstimo de dicionário (s) e/ou qualquer material de consulta de outrem, bem como não será permitido o uso de qualquer equipamento eletrônico, como dicionários e tradutores durante a realização do Exame ou ainda aparelhos eletrônicos (telefone celular, pager, walkman, agenda eletrônica, notebook, handheld, receptor, gra-vador, máquina fotográfica, máquina de calcular, relógio com qualquer uma das funções anteriormente citadas, etc.)6. DOS CANDIDATOS QUE NECESSITAM DE ATENDIMENTO DIFERENCIADO6.1. A UERR, na medida de suas disponibilidades, oferecerá apoio e recursos compatíveis para atender às solicitações dos candidatos com necessidades especiais para a realização da prova de proficiência, tais como: locais de fácil acesso, provas ampliadas, auxílio de ledores, intérpretes de libras ou outros meios que permitam ao candidato exercer o seu direito, levando em consideração as possibilidades da Instituição.6.1.1. Para solicitar o atendimento diferenciado para o dia da Prova, o candidato deverá protocolar Requerimento Impresso na sala de Atendimento da Comissão Permanente de Concursos e Vestibular, no campus de Boa Vista, de segunda a sexta, das 8:00h às 14:00.6.1.2. A candidata que tiver necessidade de amamentar durante a realização da prova deverá levar um acompanhante responsável pela guarda da criança, ficando estes em sala reservada para esta finalidade, sendo a candidata encaminhada por fiscais ao local específico para as amamentações. Não haverá tempo adicional para realização da prova à lactante.6.1.3. A não solicitação de recursos especiais junto à CPCV/UERR implicará na não concessão dos mesmos no dia de realização da prova.6.1.4. O candidato, que necessitar de tempo adicional e/ou adaptações para realização da Prova, deverá protocolar Requerimento Especial (Anexo II deste Edital), acompanhado do respectivo

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.28parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, seguindo os procedimentos legais previstos na legislação em vigor, sob pena de indeferimento do pedido.6.1.5. O tempo máximo de acréscimo não poderá ser superior a 90 (noventa) minutos para a realização da prova do candidato que tenha solicitado o tempo adicional com laudo médico e tenha seu Requerimento deferido.6.1.6. As adaptações especificadas serão analisadas pela Comissão e Pró-Reitoria de Ensino e Graduação, com manifestação do Núcleo de Acessibilidade e Inclusão, e serão atendidas levando-se em consideração os critérios de razoabilidade e da possibilidade de atendimento.7. DO RESULTADO7.1. Os resultados dos exames serão disponibilizados na área do certame cpc.uerr.edu.br – Link Proficiência - Área do Exame de Proficiência em Língua Espanhola conforme data do Cronograma de Atividades - Anexo I deste Edital.8. DA REVISÃO DO EXAME8.1. O candidato terá direito de solicitar a revisão do exame, na data prevista no Cronograma de Atividades - Anexo I, via Formulário Padrão de Recursos (cpc.uerr.edu.br – Link Profi-ciência - Área do Exame de Proficiência em Língua Espanhola) a ser protocolado na sala de Atendimento da Comissão Permanente de Concursos e Vestibular (CPCV), com a devida justificativa e fundamentação, respeitando cronograma de atividades (Anexo I deste edital).9. DO CERTIFICADO9.1. O candidato aprovado no Exame de Proficiência poderá retirar seu certificado no Registro Acadêmico - UERR, Campus Boa Vista, no horário de expediente.10. DAS DISPOSIÇOES GERAIS10.1. Não haverá editais complementares.10.2. Não haverá devolução de valores correspondentes à taxa de inscrição.10.3. Será excluído do processo seletivo o candidato que:10.3.1 Desacatar qualquer membro da equipe encarregada da realização das provas;10.3.2 Prestar, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata;10.3.3 For surpreendido, durante a realização da prova, em comunicação com outro candidato;10.3.4 Ausentar-se da sala de prova, sem acompanhamento de fiscal;10.3.5 Recusar-se a proceder a identificação pessoal;10.3.6 Deixar de comparecer a qualquer das etapas deste processo seletivo;10.3.7 Descumprir as determinações deste edital, bem como de suas alterações.10.4 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Concursos e Vestibular - CPCV e pela Pró–Reitoria de Ensino e Graduação.Boa Vista, 28 de abril de 2017.REGYS ODLARE LIMA DE FREITASReitor EDITAL Nº 011/2017ANEXO ICRONOGRAMA DE ATIVIDADES

ATIVIDADES DATAPeríodo de inscrições Das 10 h do dia 04/05/17 às 23 h do dia 12/05/17.Último dia para pagamento do Boleto Bancário 15/05/17Solicitação de atendimento especial para a realização da prova 16/05/17Homologação preliminar das inscrições 18/05/17Recurso contra a Homologação Preliminar das Inscrições 19/05/17 (das 8 h às 14 h)Homologação final das inscrições. 25/05/17Realização da Prova de Língua Espanhola 10/06/17 (das 08 h às 12h)Divulgação do Resultado Preliminar 19/06/17Recursos contra o Resultado Preliminar da Prova 20/06/17 (das 8 h às 14 h)Divulgação do Resultado Final 21/06/17

EDITAL Nº 011/2017ANEXO IIREQUERIMENTO ESPECIAL PARA TEMPO ADICIONAL E/OU ADAPTAÇÃO DE PROVAEu, __________________________________________________, CPF nº. ______.______.______ - ___, sob o número de inscrição nº. ___________________ - Prova de Proficiência em Língua Espanhola solicito:( ) Tempo Adicional para a realização da Prova previsto no §2º do Artigo 40 do Decreto Federal nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999 e alterações, conforme parecer do especialista em anexo.( ) Adaptação de Prova, conforme parecer do especialista em anexo. Declaro sob as penas da lei que o acima declarado é verdade e subscrevo abaixo.Boa Vista – RR, ______ de __________________ de __________.________________________________________Assinatura do Candidato ou ResponsávelATENÇÃO: Este requerimento só terá validade quando protocolado na sala da Comissão Permanente de Concursos e Vestibular da UERR até o prazo máximo constante no Cronograma de Atividades (Anexo I do Edital), juntamente com o Parecer (original ou cópia autenticada em cartório ou cópia simples acompanhada do original) emitido por especialista da área de sua deficiência, devendo esse especialista atestar o tempo adicional e/ou as adap-tações necessárias para a prova. Observando-se que o tempo não poderá exceder 90 (noventa) minutos. O resultado do deferimento/indeferimento deste requerimento estará disponível no sítio da UERR área do respectivo processo de proficiência, por ocasião da Homologação Preliminar das Inscrições.

RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº. 009/2017No Edital nº. 009/2017, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 2990 do dia 27/04/17,ONDE SE LÊ:(...)3.4. Não haverá isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição, salvo casos previstos no subitem 5.13 deste Edital.(...)LEIA-SE:(...)3.4. Não haverá isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição, salvo casos previstos no subitem 5. deste Edital.(...)Boa Vista-RR, 28 de abril de 2017. REGYS ODLARE LIMA DE FREITASReitor

Universidade Virtual de RoraimaReitora: Júlia América Vieira Campos

PORTARIA N.º 0174 DE 0174 DE ABRIL DE 2017.A REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DE RORAIMA - UNIVIRR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 156 de 14 de janeiro de 2010 e o Decreto nº 0422-P de 23/03/2015,RESOLVE:Art. 1º - Autorizar o afastamento do servidor ALEXSANDRO PAULINO DA SILVA, CPF: 510.281.662-49, matrícula: 020098775, Motorista, conduzindo no veículo L – 200 Placa: NAP - 0200, professor da UFAM, ao município de Caracaraí/RR, no período de 28/04/2017 a 29/04/2017.Art. 2 º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOSReitora da Fundação UNIVIRRDec. nº 0422-P de 23/03/2015

PORTARIA N.º 0175 DE 0174 DE ABRIL DE 2017.A REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DE RORAIMA - UNIVIRR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 156 de 14 de janeiro de 2010 e o Decreto nº 0422-P de 23/03/2015,RESOLVE:Art. 1º - Autorizar o afastamento do servidor FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF: 382.632.622-91, matrícula: 020112445, Motorista, o qual conduzirá no veiculo L-200, placa NUK 1240, professora da UFAM, aos municípios de Caroebe/RR, Bonfim/RR e Iracema/

RR, no período de 28/04/2017 a 01/05/2017.Art. 2 º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOSReitora da Fundação UNIVIRRDec. nº 0422-P de 23/03/2015

PORTARIA Nº 0176 DE 28 DE ABRIL DE 2017.A REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DE RORAIMA - UNIVIRR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 156 de 14 de janeiro de 2010 e o Decreto nº 422-P de 23/03/2015,RESOLVE:Art. 1º - Conceder Licença Médica de 90 (noventa) dias ao servidor RAIMUNDO NONATO DA COSTA SABÓIA VILARINS, CPF: 236.767.873-15, cargo: Coordenador de Pesquisa e Extensão – CNES-IV, matrícula: 020113563, no período de 14/04/2017 a 12/07/2017, para tratamento de saúde.Art. 2º Designar a servidora MARIA DAS NEVES MAGALHÃES PINHEIRO, CPF: 199.621.852-20, para responder pelo cargo de Coordenador de Pesquisa e Extensão – CNES-IV no período acima mencionado.Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 14/04/2016. JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOSReitora da Fundação UNIVIRRDec. nº 422-P de 23/03/2015

PORTARIA N.º 0177 DE 28 DE ABRIL DE 2017.A REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DE RORAIMA - UNIVIRR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 156 de 14 de janeiro de 2010 e o Decreto nº 0422-P de 23/03/2015,RESOLVE:Art. 1º – Designar o servidor ALEXSANDRO PAULINO DA SILVA, CPF: 510.281.662-49, matrícula: 020098775, para responder pelo cargo de Chefe de Centro Multimídia – CDI-II, no período de férias da titular CELINA FERREIRA DE JESUS MONTEIRO, CPF: 385.048.712-15, matrícula: 020112225, de 15/05/2017 a 13/06/2017, referente ao exercício 2017.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 15/05/2017.JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOSReitora da Fundação UNIVIRRDec. nº 0422-P de 23/03/2015

PORTARIA N.º 0178 DE 28 DE ABRIL DE 2017.A REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DE RORAIMA - UNIVIRR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 156 de 14 de janeiro de 2010 e o Decreto nº 0422-P de 23/03/2015,RESOLVE:Art. 1º – Designar a servidora EDJANE DINIZ DOS SANTOS, CPF: 164.126.722-49, matrícula: 050000836, para responder pelo cargo de Assistente de Projeto de Informática II – CDI-II, no período de férias do titular FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF: 382.632.622-91, matrícula: 020112445, de 02/05/2017 a 31/05/2017, referente ao exercício 2017.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02/05/2017.JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOSReitora da Fundação UNIVIRRDec. nº 0422-P de 23/03/2015

PORTARIA N.º 0179 DE 28 DE ABRIL DE 2017.A REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DE RORAIMA - UNIVIRR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 156 de 14 de janeiro de 2010 e o Decreto nº 0422-P de 23/03/2015,RESOLVE:Art. 1º – Designar o servidor JOSÉ EUGÊNIO CLEMENTINO GONÇALVES, CPF: 294.327.232-91, matrícula: 020110853, para responder pelo cargo de Chefe de Centro Multimídia – CDI-II, no período de férias do titular ALEX SOUSA TUPINAMBÁ, CPF: 896.836.412-53, matrícula: 020112222, de 08/05/2017 a 06/06/2017, referente ao exercício 2017.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 08/05/2017.JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOSReitora da Fundação UNIVIRRDec. nº 0422-P de 23/03/2015

PORTARIA N.º 0180 DE 28 DE ABRIL DE 2017.A REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DE RORAIMA - UNIVIRR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 156 de 14 de janeiro de 2010 e o Decreto nº 0422-P de 23/03/2015,RESOLVE:Art. 1º – Designar a servidora MARIA SEBASTIANA SOARES, matrícula: 040032149, CPF: 199.634.672-53, para responder pelo cargo de Chefe de Centro Multimídia – CDI-II, no período de férias da titular KEILA PAULA F. DE SOUZA LIMA, CPF: 737.834.392-72, matrícula: 020114880, de 15/05/2017 a 13/06/2017, referente ao exercício 2017.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 15/05/2017.JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOSReitora da Fundação UNIVIRRDec. nº 0422-P de 23/03/2015

Agência de Defesa Agropecuária do Estado de RoraimaPresidente: Vicente de Paula Vasconcelos Barreto (interino)

RESULTADO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 001/2017/ADERR A Pregoeira da Agência de Defesa Agro-pecuária do Estado de Roraima – ADERR torna público o resultado do Pregão supracitado, oriundo do Processo nº. 18302.0039/17-39, cujo objeto é a Aquisição de 100.000 (cem mil) doses de vacinas contra a Febre Aftosa, a serem utilizadas na Ação da Agulha Oficial nas Comunidades Indígenas Raposa Serra do Sol e São Marcos, conforme demonstrativo abaixo:Item Empresa/Vencedora/Adjudicada Valor (R$)01 AGROPECUÁRIA GARROTE LTDA – CNPJ: 01.425.139.0001-16 R$153.120,00Valor Total: R$153.120,00(cento e cinquenta e três mil cento e vinte reais).

Boa Vista – RR, 27 de abril de 2017.FERNANDA ASSEN PIMENTEL - Pregoeira da ADERR

RESULTADO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº. 004/2017A Pregoeira da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR torna público o resultado do Pregão supracitado, oriundo do Processo nº. 18302.0447/2016, cujo objeto é a Contratação de Empresa especializada para o fornecimento de dois servidores através da modalidade cloud, um servidor Windows 2012 e um servidor Linux; Garantir backups diários dos dados; Garantir que o sistema SIGADERR sempre esteja no ar, resolvendo quaisquer

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.29problemas de hardware e software; Disponibilizar suporte em horário comercial para resolver todo e qualquer problema que venha a aparecer; Disponibilizar em horário comercial ao menos dois programadores para atender a demanda de novas telas no sistema. Treinamento de funcionários da informática, para que possam desenvolver e dar suporte no SIGADERR conforme demonstrativo abaixo:Item Empresa/Vencedora/Adjudicada Valor (R$)01 ACTIVE FLOW TECHNOLOGIES EIRELI - EPP – CNPJ:15.537.171/0001-21 R$183.360,00Valor Total do certame: R$ (Cento e oitenta e três mil trezentos e sessenta reais). R$183.360,00

Boa Vista – RR, 27 de abril de 2017.Rafaela Barbosa Pereira - Pregoeira da ADERR

Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos HídricosPresidente: Rogério Martins Campos

ATA DA IREUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBI-ENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA – CEMACT – DO ANO DE 2017Aos vinte dias do mês de abril de dois mil e dezesseis reuniram-se, na sala de reuniões da Secretaria Estadual de Segurança Pública, na cidade de Boa Vista, sob primeira convocação pelo presidente do Conselho, os membros titulares e suplentes do CEMACT abaixo relacio-nados, para discutirem e deliberarem sobre a seguinte pauta: 1.Discussão e aprovação da proposta de resolução que dispõe sobre o sistema estadual de licenciamento, monitoramento, fiscalização e gestão ambiental e cria o sistema de informações ambientais do Estado de Roraima e dá outras providências;2.Submissão ao conselho da Nota Técnica CGPTERR/SEPLAN Nº 01/2016 SEPLAN sobre o preenchimento dos requisitos do artigo § 4º do artigo 12 da Lei nº 12651/2012 que orientou os decretos estaduais nº 21641-E de 05/09/2016 e Nº 22.662-E de 13/03/2017;3.Análise do parecer da comissão que analisou o recurso sobre o processo de licenciamento ambiental nº 00672/13-01;4.Apresentação e deliberação ao Conselho sobre o Processo FEMARH n° 731/14-01 que trata do licenciamento ambiental de atividade mineral de interesse da empresa Tacutu Mineração.Verificada a presença de quórum, o Presidente do Conselho abriu a reunião fazendo a leitura da pauta e cada membro presente se apresentou informando a instituição pertencente. Estiveram presentes nesta reunião SILVIO SILVESTRE DE CARVALHO (FAER), FRANCISCO WOL-NEY COSTA DA SILVA (SEAPA), LEONARDO NAKAI RODRIGUES (suplente SEAPA), RAMONA DA COSTA PINTO (CGVS-SESAU), ANDRÉ CERRI (SEPLAN), EMERSON GOUVÊA LIMA e RODRIGO DA SILVA (CMDO), NÚBIA ABRANTES GOMES (UFRR) e NÍVIA P. LOPES (suplente UFRR), JACQUELINE LIMA DA GUIA (IBAMA), ANDRÉ ELYSIO CAMPOS BARBOSA (ADJ/PGE), ONEBER DE MAGALHÃES QUEIROZ (FIER) e JÚLIO CÉSAR F. IZEL (suplente FIER), DEYVISON C. FERNANDES (ALE), ALYSSON ROGERS SOARES MACEDO (ITERAIMA), ALESSANDRA NERES DE CARVALHO (SESP), PÂMELA VIEIRA DA SILVA (BONFIM), VALDEMAR JANUÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR 9SEMACT –CARACARAI), GIORDANO SOBRAL DE ALMEIDA (SEMAM NORMANDIA), LUZINETE MESQUITA DOS ANJOS (SEMANM-MUCAJAI). Em seguida, a condução da reunião foi repassada ao conselheiro suplente do presidente, o Senhor Sadi Cordeiro de Oliveira. O primeiro item discutido foi a alteração da Resolução CEMACT 01/2014 que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento, monitoramento, fiscalização e gestão ambiental e cria o sistema de informações ambientais do Estado de Roraima e dá outras providências. O senhor Sadi comentou a nova proposta, que separa a antiga resolução em duas; uma sobre as competências jurídicas do licenciamento o outra sobre as tipologias de enquadramento dos empreendimentos passíveis de licenciamento, afirmando que as alterações sugeridas corrigem as impropriedades jurídicas referentes à Lei Complementar 140/2011. A proposta de alteração foi aprovada por unanimidade, ocorridas, entretanto, algumas divergências e proposições sobre redação durante a discussão da mesma, que foram prontamente sanadas por votação direta.A nova resolução sobre competências do licenciamento passa a ter a seguinte redação:Resolução CEMACT 01/2017 de 20/04/2017Dispõe sobre o sistema estadual de licenciamento, monitoramento, fiscalização e gestão ambiental, cria o sistema estadual de informações ambientais, fixa normas para as ações administrativas ambientais entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente no Estado de Roraima e dá outras providências.O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima – CEMACT/RR, no uso de suas atribuições que lhe é conferido pelo art. 14, II da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994 aprovou e eu faço publicar a presente resolução;CONSIDERANDO: que a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum rel-ativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando ainda a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;CONSIDERANDO: o disposto na Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e na Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual n° 547, de 23 de junho de 2006, com referência à competência da União e do Estado para a autorização do uso dos recursos hídricos;CONSIDERANDO: a necessidade de definição de diretrizes de caracterização das estruturas municipais de governança ambiental, da regulamentação do sistema estadual de informações sobre meio ambiente e de regras gerais para o licenciamento ambiental de atividades po-tencialmente poluidoras, para a autorização de supressão de vegetação e para a fiscalização ambiental no Estado de Roraima, conforme previsões da Lei Complementar nº 140/2011;CONSIDERANDO: a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;CONSIDERANDO: a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação;CONSIDERANDO: o Decreto Estadual nº 20477-E de 16/02/2016 que regulamenta a Lei de acesso a informação.R E S O L V E:DO SISTEMA ESTADUAL DE LICENCIAMENTO, MONITORAMENTO, FISCAL-IZAÇÃO E GESTÃO AMBIENTALArt. 1º. Esta resolução institui o sistema estadual de licenciamento, monitoramento, fiscal-ização e gestão ambiental, cria o sistema estadual de informações ambientais de Roraima, fixa normas para as ações administrativas ambientais entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente no Estado de Roraima, na forma a seguir dispostas.CAPÍTULO IDA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOSArt. 2º - As competências originárias dos municípios são as previstas no artigo 9º da LC 140/2011 e as delegadas por meio de instrumento próprio. No caso do município justificar a abstenção de licenciar total ou parcialmente as atividades deverá comunicar à FEMARH no prazo de 60 (sessenta) dias para atuação supletiva da FEMARH.Parágrafo único: A manifestação do município deverá considerar os seguintes níveis:Nível 0 – Incapacitado para o licenciamento quando o município não atender nenhum dos requisitos essenciais previstos no artigo 19 desta resolução.Nível 1- Capacitado para licenciar as atividades de baixo e médio impacto quando o município atender integralmente os requisitos II, III e V e parcialmente os requisitos I, IV previstos no

artigo 19 desta resolução;Nível 2- capacitado para licenciar as atividades de grande impacto quando o município cumprir integralmente todos os requisitos previstos no artigo 19 desta resolução.Art. 3º - A FEMARH, em atuação subsidiária, fornecerá orientação e instrução técnica aos Municípios para ações administrativas em licenciamento, monitoramento e fiscalização am-biental, criando mecanismos de auxilio estrutural e operacional desde que solicitado de forma justificada, podendo utilizar-se de recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente para este fim.CAPÍTULO IIDO CONCEITO DE IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL E ÁREA URBANA CONSOLIDADAArt. 4º – Para fins desta resolução, impacto ambiental de âmbito local é qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município. § 1º – Não será considerado de âmbito local o impacto ambiental quando:I. a área de influência direta da atividade ou empreendimento ultrapassar os limites do Município;II. atingir unidades de conservação do Estado ou da União, à exceção das Áreas de Proteção Ambiental;III. atingir áreas que forem objeto de leis específicas;IV - a atividade estiver sujeita à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA).§ 2º Os limites da área de influência direta são determinados pela abrangência ou alcance dos impactos diretos causados pela atividade ou empreendimento.Art. 5º - Fica definido como área urbana consolidada: aquela que atende pelo menos dois dos seguintes critérios:a)definição legal pelo Poder Público;b)parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 25 (vinte e cinco) habitantes por hectare;c)existência de no mínimo, 02 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: malha viária com canalização de águas pluviais; rede de abastecimento de água; rede de esgoto; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; recolhimento de resíduos sólidos urbanos.CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA DO ESTADO.Art. 6- A competência ambiental do estado são as previstas no artigo 8º da LC 140/2011 do Decreto Federal nº 8437 de 22 de abril de 2015, observando-se ainda:I - o licenciamento das atividades ou empreendimentos:a) que sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente e estejam sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA);b) que exploram recursos Minerais, sem prejuízo da incondicional regularização junto ao DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) e demais licenças/autorizações no âmbito local. § 1º - Nos casos em que o licenciamento a ser realizado pelo município envolva a outorga ou regularização do direito de uso dos recursos hídricos, este procedimento deverá ser realizado previamente pela FEMARH.II – as seguintes ações administrativas da gestão ambiental:a) a autorização de desmatamento de vegetação nativa em áreas rurais e urbanas;b) a gestão dos produtos e subprodutos florestais nos procedimentos de licenciamento ambiental;c) gestão operacional do sistema de controle eletrônico DOF/SISPROF, SINAFLORd) a autorização de desmatamento em Áreas de Preservação Permanente (APP);e) a outorga ou regularização do uso de recursos hídricos;f) a autorização de queima controlada desde que o município tenha defesa civil instalada.g) o registro de embarcação de pesca e a emissão de carteira de pescador;h) a gestão da fauna.§ 2º - Os órgãos ambientais do sistema estadual orientarão os empreendedores quanto a competência de licenciar e as ações necessárias junto a cada órgão.III – ações administrativas e programas da gestão ambiental que constem de instrumentos de cooperação firmados entre entes federativos.Art. 7 – O previsto nesta resolução não desobriga os demais órgãos ambientais integrantes do SISNAMA do exercício do poder de polícia ambiental, quando caracterizada a omissão ou inépcia do Município no desempenho das atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalização.CAPÍTULO IVDAS REGRAS GERAIS DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES LI-CENCIADASArt. 8 – Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infração à legislação ambiental cometida pelo empreen-dimento ou atividade licenciada ou autorizada. §1º - Para o exercício da ação fiscalizatória é necessário a atuação de servidor público nomeado na forma legal, investido do Poder de Polícia Administrativa; (Art. 70, §1º da Lei 9605/1998).§ 2º – Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis;§ 3º – O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades, efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. Art. 9 – Com vistas à utilização de esforços conjuntos deverão ser estimulados o planeja-mento e atuação conjunta de monitoramento e fiscalização pelos órgãos ambientais estaduais e municipais.CAPÍTULO VDA ESTRUTURAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL E DA GOVERNANÇA MUNICIPALArt. 10 – O Município exercerá as ações administrativas decorrentes da competência comum prevista no art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição da República, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 por meio de órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente de caráter deliberativo. Parágrafo único – A inexistência de órgão ambiental capacitado ou de conselho municipal de meio ambiente ativo dará ensejo à instauração da competência supletiva do Estado para o desempenho das ações administrativas municipais até a sua criação, reativação e pleno funcionamento.Art. 12 – Considera-se órgão ambiental capacitado, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do ente federativo.§1º – O município deverá prover o órgão ambiental de equipamentos, veículo(s), programas de capacitação e condições de trabalho dignas e condizentes com a relevância de suas atribuições suficiente para atender a demanda ambiental do município.§2º – Caso ainda não as possua, o município deverá editar normas municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, monitoramento, fiscalização e gestão ambiental no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta resolução.§3º - Mediante justificativa do município e aprovação do CEMACT poderão ser estabelecidas condições específicas de capacidade dos municípios considerando o número de técnicos e

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.30demanda das ações.Art. 13 – Considera-se conselho municipal de meio ambiente deliberativo existente, para efeitos desta Resolução, aquele que possui regimento interno instituído, com definição de suas atribuições, previsão de reuniões ordinárias e mecanismos de eleição dos componentes, além de livre acesso à informação sobre suas atividades. Parágrafo único – Considera-se conselho municipal de meio ambiente ativo aquele que cumpre seu regimento interno. Art. 14 – No caso de reiteradas falhas nas ações desenvolvidas pelo município constatadas mediante relatório elaborado pela FEMARH e por deliberação do CEMACT, poderá ser declarada a incapacidade do órgão ambiental para exercício das ações administrativas correspondentes, dando ensejo à instauração da competência supletiva do Estado para o licenciamento das atividades correlacionadas.Parágrafo único – O município que não possuir conselho municipal de meio ambiente ativo ou equipe técnica mínima habilitada para as ações administrativas de licenciamento das atividades ou empreendimentos, será considerado incapacitado para exercer esta função, o que ensejará instauração da competência supletiva do Estado.CAPÍTULO VIREQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA AM-BIENTAL DOS MUNICÍPIOS Art. 15 - Será condição para as ações previstas nesta resolução, e consequentemente, para a realização do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental pelo município, que este:I- possua corpo técnico, integrante de quadro funcional próprio ou por consórcio ou asso-ciação, contratado na forma da lei, legalmente habilitado e dotado de competência legal para a realização da fiscalização, monitoramento e licenciamento ambiental;II - tenha implantado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada;III- possua legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental municipal e as sanções administrativas pelo seu descumprimento;IV - tenha implantado o Fundo Municipal do Meio Ambiente.V – Integre-se ao sistema estadual de informações ambientais com publicação no portal da transparência ambiental;§1º: Para exercer as ações administrativas o Município deverá comprovar o atendimento dos requisitos elencados neste artigo, enviando à FEMARH e disponibilizando-os no portal da transparência, no prazo de 60 dias da publicação desta resolução, os seguintes documentos:I- relação dos profissionais que integram seu corpo profissional especializado, incluindo a qualificação profissional e o vínculo destes com o Município.II - o endereço do órgão ambiental;III–relação de veículo(s) e equipamentos, como: GPS, câmera fotográfica(s), trena(s), com-putador (es), impressora(s) e softwares apropriados;IV–cópia da legislação ambiental municipal existente;V - cópia do ato ou lei de criação do Conselho Municipal de Meio ambiente, bem como a relação de seus membros e a ata da última reunião realizada;VI - cópia da lei que criou o Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como a relação dos integrantes do respectivo órgão gestor;VII – cópia do documento de formalização jurídica do consórcio, quando for o caso;VIII – cópia do ato de designação do gestor responsável pelo órgão ambiental municipal. §2º: Além do previsto no parágrafo anterior, a manutenção da competência ambiental pelo município dependerá do cumprimento das seguintes ações:I – Realização de pelo menos duas ações anuais de monitoramento e fiscalização nos empreen-dimentos e atividades licenciadas pelo município, sendo pelo menos uma em conjunto com a FEMARH mediante solicitação prévia, comprovadas com laudos, relatório e fotografias que deverão ser disponibilizadas no site da FEMARH até o final de cada semestre;II – Mantenha um nível mínimo de qualidade nos processos de licenciamento ambiental realizados pelo município avaliados pelo CEMACT.a)A avaliação pelo CEMACT será realizada preferencialmente com os dados disponibilizados pelo município no portal do licenciamento ambiental;b)A avaliação se dará em pelo menos 2% dos processos licenciados pelo município num período mínimo de um ano;Art. 16 - As despesas financeiras e econômicas decorrentes da execução das ações adminis-trativas ambientais correrão à conta de dotações próprias dos Municípios.CAPÍTULO VII DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE MEIO AMBIENTEArt. 17– Fica definido o Portal do Licenciamento Ambiental, a ser disponibilizado na página da FEMARH, como instrumento integrante do Sistema Estadual de Informações ambientais, com o objetivo de acesso à informação sobre as estruturas municipais de governança ambiental do órgão ambiental originariamente competente para as ações administrativas do licenciamento, monitoramento fiscalização e gestão ambiental no âmbito do Estado de Roraima.Parágrafo único – É condição obrigatória para o exercício da competência ambiental o lança-mento das informações ambientais no portal disponibilizado pela FEMARH. A existência de portal de transparência próprio do município não exime a obrigação de disponibilizar as informações no portal do sistema estadual.Art. 18 – Caberá aos municípios lançar no sistema disponibilizado pela FEMARH, os dados e informações sobre a composição de sua estrutura de governança ambiental e procedimentos administrativos ambientais para fins de operacionalização e atualização do Portal do Licen-ciamento disponibilizado no site da FEMARH.§1° - As alterações de estrutura de governança municipal deverão der disponibilizadas no portal no prazo de até 15 (quinze) dias úteis da ocorrência. Art. 19 – São considerados dados e informações fundamentais nas ações realizadas pelos municípios. I. cópia do ato de designação do gestor responsável pelo órgão ambiental municipal, em caso de mudança;II. relação com identificação de cargo, vínculo e qualificação dos profissionais lotados no órgão ambiental municipal, ou em consórcio mas à disposição do órgão municipal, em caso de mudança;III. relação de requerimentos de licenciamento ambiental recebidos no município, com a indicação da atividade proposta e sua classificação com base no porte e potencial poluidor;IV. cópias de licenças ambientais e autorizações concedidas no município, georreferenciadas;V. cópia do regimento interno atualizado do conselho municipal do meio ambiente em vigor, em caso de mudança;VI. relação atualizada de integrantes do conselho municipal de meio ambiente, em caso de mudança;VII. cópias das atas das reuniões do conselho municipal de meio ambiente;VIII. cópia(s) do(s) diploma(s) legal(is) que institui(em) o(s) sistema(s) municipal(is) de licenciamento e de fiscalização ambiental, em caso de mudança;IX. informações e dados de localização e comunicação com o órgão ambiental municipal e conselho municipal de meio ambiente, em caso de mudança;X. informações sobre os programas de monitoramento e autocontrole, quando for o caso; XI. termos de referência ou normativa utilizada nas atividades licenciadas.CAPÍTULO VIIIDAS AÇÕES PARA A ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AM-BIENTEArt. 20 - Para apoio às ações administrativas previstas nesta resolução e com o objetivo de fortalecimento dos órgãos ambientais municipais, os entes federados poderão celebrar termos de cooperação técnica ou convênios, cabendo aos municípios a iniciativa de solicitar a celebração com a FEMARH, considerando a sua organização e capacidade para a gestão

ambiental local.Art. 21 - A cooperação técnica poderá versar sobre qualquer tema que diga respeito ao previsto nesta resolução sendo obrigatória a assinatura do termo de compromisso de Elaboração do Pla-no Municipal de Meio Ambiente, a ser submetido no Conselho Municipal do Meio Ambiente.CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 22 – Nos procedimentos de licenciamento ambiental, o Município deverá exigir, quando for o caso, a regularização dos usos dos recursos hídricos, junto a FEMARH, quando de domínio estadual, ou à Agência Nacional de Águas, quando de domínio da União. Art. 23 – O município que não possuir os requisitos mínimos para o exercício das suas com-petências deverá comunicar o fato ao CEMACT que debaterá e encaminhará as providências cabíveis. Em caso de não comunicação e se for constatada por comissão designada pelo CEMACT, a inexistência de requisitos mínimos no município, o CEMACT decidirá sobre a aplicação da competência supletiva da FEMARH pelo tempo necessário à adequação do município.Art. 24 - O órgão licenciador competente é responsável, pelo monitoramento e fiscalização das atividades e dos empreendimentos por ele licenciados, mediante a adoção de um plano de monitoramento e acompanhamento dos respectivos condicionantes e das medidas mitigadoras e compensatórias estabelecidas.Art. 25 - No caso de se detectar a formação de processo de licenciamento fora, da sua com-petência, o órgão ambiental demandado remeterá o mesmo imediatamente ao órgão ambiental competente, dando ciência ao requerente.Parágrafo único. Em caso de dúvida ou conflito sobre o ente federativo competente para a realização do licenciamento ou autorização ambiental, o respectivo processo será submetido ao CEMACT para deliberação.Art. 26 – Os casos omissos quanto à atividade, porte e potencial poluidor serão instruídos pela FEMARH e submetidos ao CEMACT que, decidirá e adotará as providências necessárias.Art. 27 – Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, em trâmite na FE-MARH, na data da publicação dessa Resolução, continuarão sob sua competência até decisão final, e os casos de atividades ou empreendimentos de competência municipal, já licenciados pela FEMARH, com Licença Prévia, Licença de Instalação ou Licença de Operação, ou autorizações continuarão vigentes até a 1.ª renovação da Licença, quando então deverá ser transferida ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, mantendo-se os efeitos e a forma em que foi inicialmente concedida, salvo quando houver alterações da atividade.Art. 28 - Independe de licenciamento ou autorização ambiental a reforma de plantações flor-estais e a limpeza de áreas de pastagem ou cultivos em regime de pousio, por no máximo 05 (cinco) anos, que integrarem empreendimentos licenciados pelo órgão ambiental competente ou em áreas consolidadas em período anterior a 22/07/2008, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.Parágrafo Único: Isolado ou conjuntamente com a licença ou autorização ambiental, me-diante parecer técnico disponibilizado no portal da transparência, os municípios poderão emitir certificados de regularização ambiental de áreas consolidadas em período anterior a 22 de julho de 2008.Art. 29 – Os órgãos ambientais compartilharão informações entre si e, salvo os casos previstos em lei, todas as informações serão disponibilizadas no portal da transparência.Art. 30 - Os casos omissos nesta resolução serão instruídos pelo Presidente que convocará reunião extraordinária do conselho do CEMACT para deliberação se necessário:Art. 31 – O item 6 do Anexo I da Resolução CEMACT 01/2012 passa a vigorar acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:e. Fabricação de móveis inclusive de madeira com comprovação de origem, estruturas e esquadrias metálicas, atividades de serralheria;Art. 32 – O item 8 do Anexo I da Resolução CEMACT 01/2012 passa a vigorar acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:VIII. Aproveitamento de resíduos de desmatamento autorizado e de serrarias com origem comprovada.Art. 33 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a resolução CEMACT 01/2014 e as demais disposições em contrário.Boa Vista, 20 de abril de 2017.ROGERIO MARTINS CAMPOSPresidente - CEMACT/RRA segunda resolução que trata das tipologias e enquadramento dos empreendimentos passa a ter a seguinte redação:

RESOLUÇÃO CEMACT 02/2017 de 20/04/2017Define as tipologias, os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade com vistas ao licenciamento, regularização, fiscalização e monitoramento ambiental no Estado de Roraima.O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima – CEMACT/RR, no uso de suas atribuições que lhe é conferido pelo art. 14, II da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994 aprovou e eu faço publicar a presente resolução;CONSIDERANDO: que a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum rel-ativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando ainda a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;CONSIDERANDO: o disposto na alínea “a”, inciso XIV, art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011, que orienta o Conselho Estadual de Meio Ambiente à regulamentação de tipologias de atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;R E S O L V E:Art. 1º. Esta resolução define as tipologias, os critérios de porte, potencial poluidor e nature-za da atividade com vistas ao licenciamento, regularização, fiscalização e monitoramento ambiental no Estado de Roraima.Art. 2º – A magnitude do impacto ambiental será definida por classes com base no porte e potencial poluidor das atividades ou empreendimentos objetos do licenciamento, conforme disposto no anexo 1 dessa resolução.Parágrafo único – A magnitude do impacto ambiental exprime, através de uma valoração gradual, a extensão e a intensidade da alteração provocada no componente ambiental atingido (ar, água, solo e sócio - economia), conforme descrito a seguir: a) Baixo: o impacto causará poucas modificações no componente ambiental considerado;b) Médio: o impacto causará modificações moderadas no componente ambiental considerado;c) Alto: o impacto causará muitas modificações no componente ambiental considerado.Art. 3º – As atividades ou empreendimentos objetos do licenciamento serão submetidos à análise de técnicos habilitados.Art. 4º – O anexo I dessa resolução será atualizado pelo CEMACT em 02 anos a partir de sua publicação.Art. 5º – Mediante fundamentação, a FEMARH fica autorizada a atualizar o Anexo I desta resolução adequando seus parâmetros, ampliando ou reduzindo-os até o limite de 10% (dez) do valor de porte e potencial definido.Art. 6º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a resolução CEMACT 01/2014 e as demais disposições em contrário.Boa Vista, 20 de abril de 2017.ROGERIO MARTINS CAMPOSPresidente - CEMACT/RRANEXO I

MAGNITUDE DO IMPACTO AMBIENTAL

Page 31: Diário Oflcial - Roraima · O contedo dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente calculados, coneridos e protocolados e ser entreues à rua Coronel Pinto,

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.31PORTE POTENCIAL POLUIDOR

Pequeno Médio AltoPequeno Impacto Baixo

Classe 1AImpacto MédioClasse 2A

Impacto AltoClasse 3A

Médio Impacto BaixoClasse 1B

Impacto MédioClasse 2B

Impacto AltoClasse 3B

Grande Impacto BaixoClasse 1C

Impacto MédioClasse 2C

Impacto AltoClasse 3C

Excepcional Impacto BaixoClasse 1D

Impacto MédioClasse 2D

Impacto AltoClasse 3D

DA CLASSIFICAÇÃO DA MAGNITUDE DO IMPACTO AMBIENTAL

1A – porte pequeno/potencial poluidor pequeno 2C – porte grande/potencial poluidor médio1B – porte médio/potencial poluidor pequeno 2D – porte excepcional/potencial poluidor médio1C – porte grande/potencial poluidor pequeno 3A – porte pequeno/potencial poluidor alto1D – porte excepcional/potencial poluidor pequeno 3B – porte médio/potencial poluidor alto2A – porte pequeno/potencial poluidor médio 3C – porte grande/potencial poluidor alto2B – porte médio/potencial poluidor médio 3D – porte excepcional/potencial poluidor alto

DAS TIPOLOGIAS DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADESLISTAGEM DE ATIVIDADESOs empreendimentos e atividades econômicas estão integrados na seguinte listagem:- Listagem A – Atividades Minerárias- Listagem B - Atividades Industriais: Indústria Metalúrgica e Outras- Listagem C- Atividades Industriais: Indústria Química- Listagem D - Atividades Industriais: Indústria Alimentícia- Listagem E – Atividades de Infraestrutura- Listagem F - Serviços e Comércio Atacadista- Listagem G – Atividades AgrossilvipastorisCada empreendimento e atividade recebeu uma codificação da seguinte forma: N-XX-YY sendo,N- Letra relativa à listagem onde o empreendimento e atividade foram enquadrados;XX – Número do item da tipologia;YY – Número do subitem da tipologia.GLOSSÁRIO REFERENTE AOS PARÂMETROS DETERMINANTES DE PORTEÁrea construída - É o somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil. A área construída deverá ser expressa em metro quadrado (m2), exceto no caso da atividade de fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos, quando deverá ser expressa em hectare (ha).Para Área inundada, face à diversidade de atividades que são classificadas com base neste critério, são necessárias duas definições específicas de área inundada, conforme apresentado a seguir:Área inundada para barragens de hidrelétricas, barragens de perenização, barragens de saneamento e para descarga de fundo de represas em geral - É a área inundada pelo reservatório, determinada pelo barramento com delimitação pelo nível d’água máximo projetado. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).Área inundada para piscicultura convencional e para pesque-pague - É o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d’água formados pelos tanques. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).Para Área total, face à diversidade de atividades, são necessárias três definições específicas de área total, conforme apresentado a seguir.Área total para subestação de energia elétrica - É a área efetivamente ocupada pelas instalações da subestação, devendo ser expressa em hectare (ha).Área total para loteamento do solo urbano - É a área total da gleba de origem do loteamento, incluindo as áreas ocupadas por lotes e as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, a espaços livres de uso público, as áreas remanescentes, etc. Deve ser expressa em hectare (ha).Área total para portos, aeroportos e terminais de carga - É a área patrimonial destinada aos vários usos e operações típicas da instalação, como por exemplo, atracagem, pouso, taxiamento, estacionamento, manobras, monitoramento, serviços de apoio, áreas de uso público, bem como a área da zona de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata. A área total dever ser expressa em hectare (ha).Área útil - Face à diversidade de atividades, são necessárias seis definições específicas de área útil, conforme apresentado a seguir:Área útil para atividades agrícolas, para silvicultura, inclusive centros de pesquisa ou de cultura experimental de OGM; Área útil para projeto agropecuário irrigado com infraestrutura coletiva - É o somatório das áreas destinadas ao plantio, ficando excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).Área de cobertura de linhas 3D - É a área abrangida pela malha de linhas na qual se faz a pesquisa sísmica do tipo 3D dentro da área de projeto de prospecção. A área de cobertura de linhas 3D é expressa em quilômetro quadrado (km2). A área de projeto de prospecção, por sua vez, é a área na qual são feitos os levantamentos geofísicos com vistas à prospecção de gás natural ou de petróleo.Área útil para determinados estabelecimentos industriais (inclusive quando associados à reciclagem) - É o somatório das áreas utilizadas pelo empreendi-mento para a consecução de seu objetivo social, incluídas, quando pertinentes, as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à circulação, estocagem, manobras e estacionamento, as áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos, bem como a área correspondente à zona de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata. Ficam excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).Área útil para manejo de florestas nativas - É o somatório das áreas dos talhões destinados à exploração, ficando excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).Área útil para obras de infra-estrutura em mineração (pátio de resíduos, pátio de produtos e oficinas) – É o somatório das áreas necessárias ao exercício da atividade de suporte considerada, incluindo as áreas destinadas aos sistemas de controle ambiental bem como as áreas de circulação, de estacionamento e de manobras. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).Área útil para pilhas de rejeito e de estéril em mineração – É a área ocupada pela base da pilha, acrescida das áreas destinadas aos respectivos sistemas de controle ambiental e de drenagem pluvial. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).Área útil para piscicultura em tanque-rede – É o somatório das áreas dos tanques-redes onde se realiza a criação de peixes. Especificamente nesse caso a área útil deve ser expressa em metro quadrado (m2). Capacidade de armazenagem - É a capacidade máxima de armazenamento da instalação considerada. A capacidade de armazenagem deverá ser expressa em metro cúbico (m3), exceto no caso de unidades de armazenamento de grãos ou de sementes, quando deverá ser expressa em tonelada (t).Capacidade instalada - É a capacidade máxima de produção do empreendimento ou atividade, a qual deverá ser informada levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de produção, bem como o número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana). A capacidade instalada deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade. Capacidade mensal de incubação - É a capacidade máxima mensal de produção de ovos incubados, devendo ser expressa em número de ovos por mês.Capacidade de produção - É a capacidade máxima de geração de biogás produzido a partir da decomposição de matéria orgânica, determinada em função do porte do equipamento e do respectivo período de operação. A capacidade de produção de biogás deve ser expressa em Nm3/dia (normal metro cúbico/dia).Comprimento de linha 2D - É a soma dos comprimentos dos traçados ao longo dos quais se faz a pesquisa sísmica do tipo 2D dentro da área de projeto de prospecção. O comprimento de linha 2D é expresso em quilômetro (km). A área de projeto de prospecção, por sua vez, é a área na qual são feitos os levantamentos geofísicos com vistas à prospecção de gás natural ou de petróleo.Densidade populacional bruta - É a relação entre a população prevista para ocupar o loteamento na sua fase de saturação e a área total do empreen-dimento (Pop/AT). Estima-se essa população a partir dos parâmetros urbanísticos a serem adotados para o empreendimento, conforme a legislação municipal (número de moradias x habitantes por moradia). A densidade populacional bruta deve ser expressa em hab/ha (habitante por hectare).Extensão - É o parâmetro usado para os empreendimentos ou atividades ditas lineares e refere-se sempre ao comprimento total da instalação ou da obra considerada, devendo ser expresso em quilômetro (km).Faturamento anual - É a receita anual operacional bruta obtida com o exercício da atividade considerada, devendo ser expressa em reais por ano (R$/ano).Matéria-prima processada - É a quantidade máxima de produção da maromba, que deverá ser informada pelo empreendedor levando-se em conta a quanti-dade desses equipamentos de processo e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana), devendo ser expressa em t argila/ano (tonelada de argila por ano).Número de cabeças - É a quantidade máxima de animais existentes no empreendimento consideradas as diversas fases de produção - cria, recria e engorda, devendo ser expressa em número de cabeças (NC).Número de empregados - É o número total de pessoas que trabalham no empreendimento, seja nas atividades de produção, seja nas atividades admin-istrativas ou de suporte, incluídas as contratações de qualquer natureza cujo objeto seja a prestação não eventual de serviços.Número de famílias - É a quantidade máxima de famílias a serem assentadas, devendo ser expresso em número de famílias (NF).Número de matrizes - É a quantidade máxima de matrizes alojadas no empreendimento, devendo ser expressa em número de matrizes (NM), sendo que 1 (uma) matriz equivale a 10 (dez) cabeças de animais. Considerar as matrizes de produção (cria, recria e engorda) e de reposição.Número de mudas - É quantidade máxima de mudas produzidas no viveiro, devendo ser expressa em número de mudas produzidas por ano (mudas/ano).Número de peças processadas - É a quantidade máxima de lâmpadas processadas por dia, levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de processo, bem como o número de empregados e o período diário de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia (unidades por dia).Número de poços exploratórios - É o número total de poços perfurados dentro da área de projeto de prospecção, com vistas à confirmação da existência ou não de gás natural ou de petróleo.Número de poços de produção - É o número total de poços perfurados em um determinado campo de produção de gás natural ou de petróleo, com vistas à extração e ao aproveitamento econômico. Deverá ser incluído no cômputo do número de poços de produção todo poço exploratório que porventura venha a ser aproveitado ou adaptado como poço de produção ou como poço injetor. Um campo de produção, por sua vez, é a área produtora de petróleo ou de gás natural a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo as instalações e os equi-pamentos destinados à produção. A perfuração de poços de produção adicionais, após o início de produção do campo, será computada como ampliação ou modificação e será passível de autorização ambiental de funcionamento ou de licença ambiental.Número de unidades processadas - É a quantidade máxima de peças processadas, levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de processo, bem como o número de empregados e o período diário de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia (unidades por dia).Número de veículos - Há três situações distintas, razão pela qual são apresentadas a seguir três definições específicas.Número de veículos para o caso de transporte de resíduos perigosos - classe I - Refere-se à quantidade de veículos que será utilizada especificamente para o transporte do resíduo objeto do processo de licenciamento ou de autorização de funcionamento. Cada conjunto “cavalo mecânico + equipamento” corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.).Número de veículos para o caso de transporte de resíduos não perigosos - classe II - Refere-se à quantidade de veículos que será utilizada especifica-mente para o transporte do resíduo objeto do licenciamento. Cada conjunto “cavalo mecânico + equipamento” corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.).Número de veículos para o caso de transporte de produtos perigosos listados no Regulamento do Decreto Federal 96.044/88 - Refere-se ao número total de veículos da frota. Cada conjunto “cavalo mecânico + equipamento” correspondente e a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.).Produção - É a capacidade de alimentação dos caminhões-betoneira, devendo ser expressa em m3/h (metro cúbico por hora).Produção bruta – É a quantidade de matéria-prima mineral que é retirada das frentes de lavra, antes de ser submetida à operação de beneficiamento ou tratamento, correspondendo à produção de minério bruto ou de “runof mine” (t ou m3), de rocha ornamental e de revestimento (m3), de minerais industriais (t ou m3), de aluvião (m3) ou de outros minerais/rochas (t ou m3).Produção nominal - É a quantidade máxima produzida e/ou processada no empreendimento, a qual deverá ser informada pelo empreendedor levando-se em conta o porte e número de equipamentos de produção, bem como o número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana). A produção nominal deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade. Quantidade operada - É o volume total de resíduos a serem tratados e/ou dispostos, em final de plano, devendo ser expresso em tonelada por dia (t/dia).Tensão - É a tensão nominal da linha de transmissão ou da subestação de energia elétrica, devendo ser expressa em quilovolts (kV). Vazão captada - É a quantidade máxima de água envasada por ano, acrescida da quantidade de água captada para lavagem e enxágüe final de equipa-mentos e de áreas de trabalho. A vazão captada deverá ser expressa em L/ano (litros por ano).Vazão de água tratada - É a vazão máxima captada do manancial para fins de tratamento, dimensionada para a população a ser abastecida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litros por segundo).Vazão máxima prevista - Face às especificidades das atividades, são necessárias três definições de vazão máxima prevista, conforme apresentado a seguir.Vazão máxima prevista para transposição de água entre bacias - É a vazão máxima prevista para transposição, devendo ser expressa em m3/s (metro cúbico por segundo).Vazão máxima prevista para interceptores, emissários, estações elevatórias e sistemas de reversão de esgoto sanitário - É a vazão máxima prevista para interceptação, encaminhamento, reversão e recalque de esgoto, dimensionada para a população a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).Vazão máxima prevista para canais de drenagem - É a vazão máxima do curso d’água para o período de recorrência proposto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).Vazão média prevista - É a vazão média de esgoto afluente, dimensionada para a população a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).Volume - É o volume total de resíduos a ser dragado para desassoreamento do corpo d’água, devendo ser expresso em m3 (metro cúbico).Volume comprimido - Refere-se ao volume máximo de gás natural comprimido por dia para carregamento e distribuição, devendo ser expresso em m3/dia.LISTA A – ATIVIDADES MINERÁRIASA-01 Lavra subterrâneaA-01-01 Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco (pegmatitos e gemas)A–01-02 Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas)A–01-03 Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, exceto pegmatitos e gemasA –01-04 Lavra subterrânea com tratamento a úmido exceto pegmatitos e gemas.

Cod Femarh PPD Porte UmA-01 Geral Ar Ag So P M G EA-01-01 M M M A 600 1200 12000 > 12.000 m³/anoA-01-02 A M A A 600 1200 12000 > 12.000 m³/anoA-01-03 M M M A 50000 100000 500000 > 500.000 t/anoA-01-04 A M A A 50000 100000 500000 > 500.000 t/ano

A-02 Lavra a céu abertoA–02-01 Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais metálicos, exceto minério de ferroA-02-02 Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais metálicos, exceto minério de ferroA-02-03 Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minério de FerroA-02-04 Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minério de FerroA-02-05 Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas cársticas com ou sem tratamentoA-02-06 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas ornamentais e de revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias, quartzitos).A-02-07 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas ornamentais e de revestimento (ardósias)A-02-08 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas ornamentais e de revestimento (Mármores e granitos)A-02-09 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas ornamentais e de revestimento (Quartzito)A-02-10 Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimentoA-02-11 Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimentoA-02-12 Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamentoA-02-13 Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho

Cod Femarh PPD Porte UmA-02 Geral Ar Ag So P M G EA-02-01 M M M M 20000 50000 500000 > 500.000 t/anoA-02-02 A M A A 20000 50000 500000 > 500.000 t/ano

A-02-03 M M M A 50000 300000 1500000 > 1.500.000 t/anoA-02-04 A M A A 50000 300000 1500000 > 1.500.000 t/anoA-02-05 A M A A 50000 100000 500000 > 500.000 t/anoA-02-06 M M M A 500 1000 4000 > 4.000 m³/anoA-02-07 M M M M 900 1800 9000 > 9.000 m³/anoA-02-08 M M M A 500 1200 6000 > 6.000 m³/anoA-02-09 M M M M 500 1500 7500 > 7.500 m³/anoA-02-10 M M M M 20000 50000 500000 > 500.000 t/anoA-02-11 A M A A 50000 100000 500000 > 500.000 t/anoA-02-12 M M M M 6000 12000 80000 >80.000 m³/anoA-02-13 M P A M 6000 12000 100000 > 100.000 m³/ano

A-03 Extração de Areia, Cascalho e Argila, para utilização na construção civilA-03-01 Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civilA-03-02 Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha

Cod Femarh PPD Porte UmA-03 Geral Ar Ag So P M G EA-03-01 M P A M 10.000 30.000 100.000 > 100.000 m³/anoA-03-02 M M M A 6.000 12.000 50.000 > 50.000 m³/ano

A-04 Extração de água mineral ou potável de mesaA-04-01 – Extração de água mineral ou potável de mesa.

Cod Femarh PPD Porte UmA-04 Geral Ar Ag So P M G EA-04-01 M P A P 3.000.000 6.000.000 15.000.000 >15.000.000 l/ano

OBRAS DE INFRA ESTRUTURA (pátios de resíduos e produtos e oficinas)A-05 Unidades Operacionais em área de mineração, inclusive unidades de tratamento de mineraisA-05-01 Unidade de tratamento de minerais – UTMA-05-02 Obras de infra-estrutura (pátios de resíduos e produtos e oficinasA-05-03 Barragem de contenção de rejeitos / resíduosA-05-04 Pilhas de rejeito / estérilA-05-05 Estradas para transporte de minério / estéril

Cod Femarh PPD Porte UmA-05 G Ar Ag So P M G EA-05-01 * * * *A-05-02 M P M M 2,0 5,0 20,0 >20,0 Au/haA-05-03 A P A A H=<8m Vr= <250.000 H=<15m Vr= <500.000 H=<30m Vr= <5.000.000 H=>30m Vr= >5.000.000 H/m3

A-05-04 A P A A 2,0 5,0 40,0 >40,0 Au/haA-05-05 M M M A 2,0 5,0 10,0 > 10,0 Km

*A-05-01= Pot. Poluidor/Degradador: o mesmo da atividade mineraria pertinente.Porte: aplicam-se as mesmas faixas de porte definidas para a atividade mineraria pertinenteObservação: Para fins de enquadramento de empreendimentos relativos às instalações ou ampliações de unidades de tratamento de minerais, localizadas dentro da área de direito minerário ou de servidão, serão adotados os critérios de potencial poluidor e de porte do empreendimento, correlacionando a matéria-prima mineral a ser tratada ou beneficiada e a capacidade instalada da unidade de tratamento com a produção bruta.A-05-03= H/m3 (H= altura da Barragem Vr = volume do Reservatório)A-06 Exploração e extração de gás natural ou de petróleo.A-06-01 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) - sísmica 2D, em área cárstica.A-06-02 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) - sísmica 2D. A-06-03 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) - sísmica 3D, em área cárstica.A-06-04 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) - sísmica 3D. A-06-05 Locação e perfuração de poços exploratórios de gás natural ou de petróleo, inclusive em área cárstica.A-06-06 Produção de gás natural ou de petróleo, inclusive em área cárstica.

Cod Femarh PPD Porte UmA-06-01 G Ar Ag So P M G EA-06-01 A P A A Cl 2D £ 50 Cl 2D£500 km Cl 2D £3.000 Cl 2D >3.000 km Cl/KmA-06-02 P P P P Cl 2D £ 50 km Cl 2D£500 km Cl 2D £3.000 Cl 2D >3.000 Ac/km2

A-06-03 A P A A Ác 3D £ 10 km2 Ác 3D £ 30 km2 Ac 3D £ 200 km2 Ác 3D >200 km2 Ac/km2

A-06-04 P P P P Ác 3D £ 10 km2 Ác 3D £ 30 km2 Ác 3D £ 200 km2 Ác 3D >200 km2 Ac/km2

A-06-05 A P A A 1 2 5 > 5 Nº pçexA-06-06 A M A A 1 2 5 > 5 Nº pçex

A-07-01 Pesquisa Mineral com supressão de vegetação secundária nativa pertencente ao bioma Amazônico em estágios Médio e Avançado de regeneração, quando não envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo DNPM.A-07-02 Pesquisa Mineral de minerais metálicos com supressão de vegetação nativa secundária pertencente ao bioma Amazônico em estágios Médio e Avançado de regeneração, quando envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo DNPM.A-07-03 Pesquisa Mineral de minerais com aplicação direta na construção civil (brita, cascalho, silte) e para rochas de revestimento (granito ornamental, ardósias, quartzito, mármores) com supressão de vegetação secundária nativa em estágios Médio e Avançado de regeneração, quando envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo DNPM.A-07-04 Pesquisa Mineral de minerais não metálicos com supressão de vegetação secundária nativa pertencente ao bioma Amazônica em estágios Médio e Avançado de regeneração, quando envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo DNPM.

Cod Femarh PPD Porte UmA-07 G Ar Ag So P M G EA-07-01 M P M A 1,999 2,999 3 > 3ha Ai/haA-07-02 M P M A 500.000 1.000.000 1.500.000 > 1.500.000 Pb/t/anoA-07-03 M P M A 5.000 6.500 7.500 > 7.500 m3/anoA-07-04 M P M A 300.000 400.000 500.000 > 500.000 t/ano

Ai/há= Área de IntervençãoPb/t/ano = Produção bruta em toneladas/anoLISTAGEM B - ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA METALÚRGICA E OUTRASB-01 Indústria de Produtos Minerais Não-MetálicosB-01-01 Britamento de pedras para construção, inclusive mármore, ardósia, granito e outras pedras. B-01-02 Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta. B-01-03 Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica.B-01-04 Fabricação de material cerâmico.B-01-05 Fabricação de cimento.B-01-06 – Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento ou de gesso.B-01-07 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto. B-01-08 – Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem.B-01-09 – Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não associados à extração.

Cod Femarh PPD Porte UmB-01 G Ar Ag Sl P M G EB-01-01 P A P P 1,0 1,0 5,0 >20 haB-01-02 M A M P 5000 30000 100000 > 100.000 Ci t/anoB-01-03 P M P P 2400 12000 50000 > 50.000 Mp/t/anoB-01-04 M M M P 1000 4000 20000 > 20.000 Ci t/anoB-01-05 M A P M 100000 200000 1000000 > 1.000.000 Ci t/anoB-01-06 P P P P 0,04 0,04 1ha >5 Au/haB-01-07 A A M A 1,0 100 5,0 > 20 Au/haB-01-08 P A P P 340 2.000 40.000 > 40.000 t/anoB-01-09 M M A M 0,04 0,04 1 >5 Au/ha

Ci t/ano= Capacidade instalada por toneladas ao anoMp/t/ano = Matéria prima processada por tonelada ao anoAu/há= Área útil em hectare.B-02 – Siderurgia com redução de minérioB-02-01 Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa.

Cod Femarh PPD Porte UmB-02 G Ar Ag Sl P M G EB-02-01 A A A M 10 50 500 > 500 t/dia

B-03 Indústria metalúrgica - Metais ferrososB-03-01 Produção de aço ligado em qualquer forma, com ou sem redução de minérios, com fusão.B-03-02 Produção de laminados e trefilados de qualquer tipo de aço, com tratamento químico superficial.B-03-03 Produção de laminados e trefilados de qualquer tipo de aço, sem tratamento químico superficial.B-03-04 Produção de ligas metálicas (ferro ligas).B-03-05 Produção de tubos de ferro e aço, com tratamento químico superficial.B-03-06 Produção de tubos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial.B-03-07 Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial, inclusive a partir de reciclagem.B-03-08 Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial, inclusive a partir de reciclagem

Cod Femarh PPD Porte UmB-03 G Ar Ag Sl P M G EB-03-01 M A M M 5 50 500 < 500 Cit/diaB-03-02 A A A M 5 100 500 < 500 Cit/diaB-03-03 M M A M 5 100 500 < 500 Cit/diaB-03-04 M A M M 5 50 500 < 500 Cit/diaB-03-05 A A A M 5 100 500 < 500 Cit/diaB-03-06 M M A M 5 100 500 < 500 Cit/diaB-03-07 M A M P 5 15 100 < 100 Cit/diaB-03-08 A A A P 5 15 100 < 100 Cit/diaB-03-09 M M A M 10000 30000 400000 < 400.000 Cit/anoB-03-10 M M M P 10000 30000 400000 < 400.000 Cit/ano

B-03-09 Produção de forjados, arames e relaminados de aço com tratamento químico superficial.B-03-10 Produção de forjados, arames e relaminados de aço sem tratamento químico superficial.Cit/dia e Cit/ano = Capacidade instalada dia/ano.B –04 Indústria Metalúrgica – Metais Não ferrosos B-04-01 Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos.B-04-02 Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos, com fusão (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, inclusive canos, tubos e arames, em todas as modalidades).B-04-03 Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos, sem fusão (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões inclusive canos, tubos e arames, em todas as modalidades)B-04-04 Produção de fundidos de metais não ferrosos, inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de reciclagem.B-04-05 Produção de fundidos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de reciclagem.B-04-06 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão, em todas as sua modalidades.B-04-07 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão, em todas as sua modalidades.B-04-08 Relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas.

Cod Femarh PPD Porte UmB-04 G Ar Ag Sl P M G EB-04-01 A A A M 5 10 50 >50 Au/haB-04-02 A A A M 5 10 50 >50 Au/haB-04-03 M P M M 5 10 50 >50 Au/haB-04-04 A A A M 0,2 0,5 5 > 5 Cit/diaB-04-05 M A M P 0,2 0,5 5 > 5 Cit/diaB-04-06 M A M M 0,4 0,4 1 5 > 5 Au/haB-04-07 P P M P 0,4 0,4 1 5 > 5 Au/ha

Page 32: Diário Oflcial - Roraima · O contedo dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente calculados, coneridos e protocolados e ser entreues à rua Coronel Pinto,

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.32B-04-08 M M M P 0,4 0,4 1 5 > 5 Au/ha

B- 05 Indústria Metalúrgica – Fabricação de artefatos B-05-01 Produção de soldas e ânodos.B-05-02 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.B-05-03 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, com tratamento químico superficial, exclusive móveis.B-05-04 – Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exclusive móveis. B-05-05 Estamparia, funilaria e latoaria com ou sem tratamento químico superficial.B-05-06 Serralheria, fabricação de esquadrias, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro.B-05-07 Fabricação de artigos de cutelaria, armas leves, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para uso em escritório ou doméstico, inclusive instrumentos de medida não elétricos, exceto equipamentos de uso médico e odontológico.B-05-08 Fabricação de material bélico.B-05-09 Usinagem.B-05-10 Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial, exclusive móveis.B-05-11 Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados sem tratamento químico superficial, exclusive móveis.

Cod Femarh PPD Porte UmB-05 G Ar Ag Sl P M G EB-05-01 M M M P 0,4 1 5 > 5 Au/haB-05-02 M M M P 0,4 1 5 > 5 Au/haB-05-03 A A A M 1 5 30 > 30 Au/haB-05-04 M M M M 1 5 30 > 30 Au/haB-05-05 M M A M 1 5 30 > 30 Au/haB-05-06 M A M M 0,5 1 5 > 5 Au/haB-05-07 M M A M 1 5 30 >30 Au/haB-05-08 A A A M 2 10 50 >50 Au/haB-05-09 M M M M 1 5 30 >30 Au/haB-05-10 A A A M 1 5 25 >25 Au/haB-05-11 M A M M 1 5 25 >25 Au/ha

B-06 Indústria Metalúrgica – Tratamentos térmico, químico e superficialB-06-01 Tratamento térmico (têmpera) ou tratamento termo-químico.B-06-02 Serviço galvanotécnico.B-06-03 Jateamento e pintura.

Cod Femarh PPD Porte UmB-07-01 G Ar Ag Sl P M G EB-06-01 M M M M 1 5 30 >30 Au/haB-06-02 M M A M 1 5 30 >30 Au/haB-06-03 M A A M 1 5 30 >30 Au/ha

B-07 Indústria MecânicaB-07-01Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento superficial.B-07-02 – Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico superficial. B-07-03 – Retífica de motores.B-07-04 Fabricação e/ou montagem e/ou teste de motores de combustão.

Cod Femarh PPD Porte UmB-07 G Ar Ag Sl P M G EB-07-01 A A A M 1 5 50 >50 Au/haB-07-02 M M M P 1 5 50 >50 Au/haB-07-03 M P A M 0,04 1 3 >3 Au/haB-07-04 A A A M 1 5 10 >10 Au/ha

B-08 Indústria de material eletro-eletrônicoB-08-01 Fabricação de componentes eletro-eletrônicos.B-08-02 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.B-08-03 Demais atividades da indústria de material eletro-eletrônico, inclusive equipamentos de iluminação.B-08-04 Fabricação de eletrodomésticos.B-08-05 Fabricação de lâmpadasB-08-06 Montagem de máquinas, aparelhos ou equipamentos para telecomunicação e informática.B-08-07 – Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e eletro-eletrônicos.

Cod Femarh PPD Porte UmB-08 G Ar Ag Sl P M G EB-08-01 M M M M 1 5 50 >50 Au/haB-08-02 A A A A 1 5 50 >50 Au/haB-08-03 M M M M 1 5 50 >50 Au/haB-08-04 M A M M 1 5 50 >50 Au/haB-08-05 M A M M 1 5 50 >50 Au/haB-08-06 P P P M 1 5 50 >50 Au/haB-08-07 P P P M 1 5 50 >50 Au/ha

B-09 Indústria de Material de TransporteB-09-01 Construção e reparação de embarcações estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores.B-09-02 Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários.B-09-03 Fabricação de veículos rodoviários.B-09-04 Fabricação, montagem e reparação de aeronaves, fabricação e reparação de turbinas e motores de aviação.B-09-05 Fabricação de peças e acessórios para veículos rodoviários, ferroviários e aeronaves

Cod Femarh PPD Porte UmB-09 G Ar Ag Sl P M G EB-09-01 M A M M 1 10 50 >50 Au/haB-09-02 A A A M 1 10 50 >50 Au/haB-09-03 A A A M 1 10 50 >50 Au/haB-09-04 A A A M 1 10 50 >50 Au/haB-09-05 A A A M 1 10 50 >50 Au/ha

B-10 - Indústria da madeira e de mobiliárioB-10-01 – Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, sem pintura e/ou verniz.B-10-02 – Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, com pintura e/ou verniz.B-10-03 – Fabricação de móveis estofados ou de colchões, com fabricação de espuma.B-10-04 – Fabricação de móveis estofados sem fabricação de espumaB-10-05 Fabricação de móveis de metal sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão.B-10-06 Fabricação de móveis de metal com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão.

Cod Femarh PPD Porte UmG Ar Ag Sl P M G E

B-10-01 P M P P 1.000 5.000 10.000 >10000 Ac/ m2

B-10-02 1.000 5.000 10.000 >10000 Ac/ m2

B-10-03 A A M A 1.000 5.000 10.000 >10000 Ac/ m2

B-10-04 P P P P 1.000 5.000 10.000 >10000 Ac/ m2

B-10-05 M M M M 1.000 5.000 10.000 >10000 Ac/ m2

B-10-06 A A M M 1.000 5.000 10.000 >10000 Ac/ m2

LISTAGEM C- ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA QUÍMICAC-01: INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃOC-01-01 Fabricação de celulose.C-01-02 Fabricação de pasta mecânica. C-01-03 Fabricação de papel, cartolina, cartão e polpa moldada, utilizando celulose e/ou papel reciclado como matéria-prima. C-01-04 – Fabricação de papelão. C-01-05 – Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos, simples ou plastificados. C-01-06 – Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, não impressos, simples ou plastificados. C-01-07 Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos.

Cod Femarh PPD Porte Unid.C-01 G Ar Ag Sl P M G EC-01-01 A A A A 1 5 10 >10 Au/haC-01-02 A M A A 1 5 10 >10 Au/haC-01-03 M M M A 10 20 80 >80 Cit/diaC-01-04 M M M M 0,5 20 80 >80 Cit/diaC-01-05 M M M P 0,5 20 80 >80 Cit/diaC-01-06 P M P P 0,5 20 80 >80 Cit/diaC-01-07 M M M M 0,5 20 80 >80 Cit/dia

C-02 - INDÚSTRIA DA BORRACHAC-02-01 Beneficiamento de borracha natural.C-02-02 Fabricação de pneumáticos, câmaras-de-ar e de material para recondicionamento de pneumáticosC-02-03 Recauchutagem de pneumáticos.C-02-04 Fabricação de laminados e fios de borracha. C-02-05 – Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. C-02-06 – Fabricação de artefatos de borracha tais como peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, etc, inclusive artigos de vestuário e equipamentos de segurança.

Cod Femarh PPD Porte Unid.C-02 G Ar Ag Sl P M G EC-02-01 A A M A 1 2 5 >5 Au/haC-02-02 A A M A 1 2 5 >5 Au/haC-02-03 M M P A 0,1 0,2 0,5 >0,5 Au/haC-02-04 M M M A 1 2 5 >5 Au/haC-02-05 M M M A 1 2 5 >5 Au/haC-02-06 M M M A 1 2 5 >5 Au/ha

C-03: INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARESC-03-01 Secagem e salga de couros e peles C-03-02 Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, com curtimento ao cromo, seus derivados ou tanino sintético.C-03-03 Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, com curtimento exclusivamente ao tanino vegetal. C-03-04 Fabricação de wet-blue. C-03-05 Fabricação de couro semi-acabado, não associada ao curtimento. C-03-06 Fabricação de couro acabado, não associada ao curtimento.C-03-07 Fabricação de couro acabado a partir do semi-acabado.

Cod Femarh PPD Porte Unid.C-03 G Ar Ag Sl P M G EC-03-01 P P P P 1 2 5 >5 Au/haC-03-02 A A A A Pn190/50uda Pn380 m²/100ud Pn 4.400/1.160Ud >4400>1160 Pn m² /Ud/diaC-03-03 M M A M Pn190/50uda Pn380 m²/100ud Pn 4.400/1.160Ud >4400>1160 Pn m² /Ud/diaC-03-04 A M A A Pn190/50uda Pn380 m²/100ud Pn 5.500/1.160Ud >5500>1450Ud Pn m² /Ud/diaC-03-05 M M M M Pn190/50uda Pn380 m²/100ud Pn 5.200/1.370Ud >5200>1370Ud Pn m² /Ud/diaC-03-06 M A M M Pn190/50uda Pn380 m²/100ud Pn 5.460/1.200Ud >4600>1200Ud Pn m² /Ud/diaC-03-07 M M P M Pn190/50uda Pn380 m²/100ud Pn 4900/1.300Ud >4900>1300Ud Pn m² /Ud/dia

Pn m² /Ud/dia= Produção nominal Unidades diaC-04: INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOSC-04-01 Produção de substâncias químicas e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos, exclusive produtos derivados do proces-samento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e da madeira.C-04-02 Refino de petróleo.C-04-03 Fabricação de produtos petroquímicos básicos a partir de nafta e/ou gás natural.C-04-04 Fabricação de resinas termoplásticas a partir de produtos petroquímicos básicos. C-04-05 Produção de biogás C-04-06 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.C-04-07 Fabricação de explosivos, detonantes, munição para caça e desporto e fósforo de segurança. C-04-08 Fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos C-04-09 Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de óleos essenciais, corantes vegetais e animais e outros produtos da destilação da madeira, exclusive refinação de produtos alimentares. C-04-10 Fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou sintéticos. C-04-11 Fabricação de sabões e detergentes.C-04-12 Fabricação de preparados para limpeza e polimento. C-04-13 Fabricação de produtos domissanitários, exclusive sabões e detergentes. C-04-14 Fabricação de agrotóxicos e afins. C-04-15 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. C-04-16 Fabricação de ácido sulfúrico a partir de enxofre elementar, inclusive quando associada à produção de fertilizantes. C-04-17 Fabricação de ácido fosfórico associada à produção de adubos e fertilizantes.C-04-18 Fabricação de produto intermediários para fins fertilizantes (uréia, nitratos de amônio (NA e CAN), fosfatos de amônio (DAP e MAP) e fosfatos (SSP e TSP). C-04-19 Formulação de adubos e fertilizantes. C-04-20 Fabricação de ácido sulfúrico não associada a enxofre elementar. C-04-21 Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados.

Cod Femarh PPD Porte Unid.C-04 G Ar Ag Sl P M G EC-04-01 M M M M 0,5 1 4 >4 Au/haC-04-02 A A A A 5.000 10.000 25.000 >25.000 Cim³/diaC-04-03 A A M A 15.000 30.000 75.000 >75.000 Cit/anoC-04-04 A A M A 6.000 12.000 25.000 >25000 Cit/anoC-04-05 M A M M 600 3.000 20.000 >20000 CitNm³/diaC-04-06 M M M M 0,5 1 5 >5 Au/haC-04-07 A A M A 1 5 10 >10 Au/haC-04-08 M A M M 0,1 0,3 0,5 >0,5 Au/haC-04-09 M M A M 0,5 1 3 >3 Au/haC-04-10 M M M M 1.000.000 2.000.000 20.000.000 >20 mi R$C-04-11 M M A M 1.000.000 2.000.000 20.000.000 >20 mi R$C-04-12 M M M M 1.000.000 2.000.000 20.000.000 >20 mi R$C-04-13 A A A A 1.000.000 2.000.000 20.000.000 >20 mi R$C-04-14 A A A A 1.000.000 2.000.000 20.000.000 >20 mi R$C-04-15 A A A A 1.000.000 2.000.000 20.000.000 >20 mi R$PROPOSTA 0,5 1 3 >3 Au/haC-04-16 A A P A 100.000 300.000 700.000 >7000.000 Cit/anoC-04-17 A M A A 50.000 150.000 400.000 >4000.000 Cit/anoC-04-18 M A M M 50.000 150.000 350.000 >300.000 Cit/anoC-04-19 P M P P 20.000 70.000 200.000 >2000.000 Cit/anoC-04-20 M A M M 30.000 90.000 150.000 >150.000 Cit/anoC-04-21 A A A A 1 2 5 >5 Au/ha

C-05: INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOSC-05-01 Fabricação de produtos para diagnósticos com sangue e hemoderivados, farmoquímicos (matéria-prima e princípios ativos), vacinas, produtos biológicos e /ou aqueles provenientes de organismos geneticamente modificados. C-05-02 Fabricação de medicamentos exceto aqueles previstos no item C-05-01.C-05-03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos. C-05-04 Fabricação de produtos para diagnóstico.

Cod Femarh PPD Porte Unid.C-05 G Ar Ag Sl P M G EC-05-01 A P A A 1 2 5 >5 Au/haC-05-02 M P A M 1 2 5 >5 Au/haC-05-03 P P M P 1 2 5 >5 Au/haC-05-04 P P A M 1 2 5 >5 Au/haProposta 1 2 5 >5 Au/ha

C-06: INDÚSTRIA DE PERFUMARIA E VELASC-06-01 Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos. C-06-02 – Fabricação de velas.

Cod Femarh PPD Porte Unid.C-06 G Ar Ag Sl P M G EC-06-01 M P A M 1.000.000 2.000.000 20.000.000 R$

0,1 1 3 >3 Au/haC-06-02 P P P M 0,1 1 3 >3 Au/ha

C-07: INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS C-07-01 Moldagem de termoplástico não organo-clorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco, sem utilização de tinta para gravação.C-07-02 Moldagem de termoplástico não organo-clorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco, com utilização de tinta para gravação. C-07-03 Moldagem de termoplástico não organo-clorado, com utilização de matéria-prima reciclada à base de lavagem com água, sem utilização de tinta para gravação.C-07-04 Moldagem de termoplástico não organo-clorado, com utilização de matéria-prima reciclada à base de lavagem com água, com utilização de tinta para gravação.C-07-05 Moldagem de termoplástico organo-clorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco. C-07-06 Moldagem de termofixo ou endurente. C-07-07 Outras indústrias de transformação de termoplásticos, não especificadas ou não classificadas.

Cod Femarh PPD Porte Unid.C-07 G Ar Ag Sl P M G EC-07-01 P P P M 1 5 20 >20 Cit/diaC-07-02 M M P A 1 5 20 >20 Cit/diaC-07-03 M P M M 1 5 20 >20 Cit/diaC-07-04 M M M A 1 5 20 >20 Cit/diaC-07-05 M M P A 1 5 20 >20 Cit/diaC-07-06 M M P M 0,5 3 20 >20 Cit/diaC-07-07 M M M M 0,5 3 20 >20 Cit/dia

C-08: INDÚSTRIA TÊXTILC-08-01 Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais. C-08-02 – Recuperação de resíduos têxteis.C-08-03 Fiação de algodão, seda animal, lã, fibras duras e fibras artificiais sem acabamento.C-08-04 Fiação de algodão, seda animal, lã, fibras duras e fibras artificiais, com acabamento. C-08-05 Tecelagem plana de fibras naturais e sintéticas, sem acabamento e com engomagem.C-08-06 Tecelagem plana e tubular com fibras naturais e sintéticas, com acabamento, inclusive artefatos de tricô e crochê. C-08-07 Fiação e tecelagem plana e tubular com fibras naturais e sintéticas, sem acabamento, exclusive tricô e crochê.C-08-08 Fiação e tecelagem plana e tubular com fibras naturais e sintéticas, com acabamento.

Cod Femarh PPD Porte Unid.C-08 G Ar Ag Sl P M G EC-08-01 M M A M 1 3 6 >6 Au/haC-08-02 M M M M 0,2 1 3 >3 Au/haC-08-03 M M M A 0,2 2 10 >10 Cit/diaC-08-04 A A A A 0,2 2 10 >10 Cit/diaC-08-05 M M P M 0,2 2 10 >10 Cit/diaC-08-06 G G G G 0,2 2 10 >10 Cit/diaC-08-07 M M M A 0,2 2 10 >10 Cit/diaC-08-08 A A A A 0,2 2 10 >10 Cit/dia

C-09: INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS E COUROSC-09-01– Facção e confecção de roupas, peças de vestuário e artefatos diversos de tecidos com lavagem, tingimento e outros acabamentos. C-09-02 – Facção e confecção de artefatos diversos de couros (exclusive calçados). C-09-03 Fabricação de calçados em geral.

Cod Femarh PPD Port me Unid.G Ar Ag Sl P M G E

C-09-01 A M A A 200 500 3.000 >3.000 Ud/diaC-09-02 M M P M 200 800 10.000 >10.000 Ud/diaC-09-03 M P M A 0,5 1 5 >5 Au/ha

C-10 INDÚSTRIAS DIVERSASC-10-01 Usinas de produção de concreto comum..C-10-02 Usinas de produção de concreto asfáltico.C-10-03 Fabricação de próteses e equipamentos ortopédicos em geral, inclusive materiais para uso em medicina, cirurgia e odontologia.C-10-04 Fabricação de materiais fotográfico, cinematográfico ou fonográfico.C-10-05 Fabricação de instrumentos e material ótico. C-10-06 – Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação. C-10-07 – Fabricação de instrumentos musicais, inclusive elétricos. C-10-08 – Fabricação de escovas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes. C-10-09 Fabricação de outros artigos de plástico, borracha, madeira ou outros materiais (exclusive metais), não especificados ou não classificados.

Cod Femarh PPD Porte Unid.C-10 G Ar Ag Sl P M G EC-10-01 M M A M 2 9 85 >85 m³/h

20 50 90 >90 m³/hC-10-02 M A P M 20 40 60 >60 Ci/thC-10-03 M M A M 1 3 30 >30 Au/ha

1 3 3 >3 Au/haC-10-04 A A A A 1 2 10 >10 Au/haC-10-05 M M M P 0,1 0,5 5 >5 Au/haC-10-06 M M M P 0,4 1 2 >2 Au/haC-10-07 M M M P 0,4 1 2 >2 Au/haC-10-08 M M M P 1 5 10 >10 Au/haC-10-09 A A M A 0,5 1 5 >5 Au/ha

Page 33: Diário Oflcial - Roraima · O contedo dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente calculados, coneridos e protocolados e ser entreues à rua Coronel Pinto,

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.33LISTA D - ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA ALIMENTÍCIAD-01: INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARESD-01-01 Torrefação e moagem de grãos.D-01-02 Abate de animais de pequeno porte (aves, coelhos, rãs, etc.).D-01-03 Abate de animais de médio e grande porte (suínos, ovinos, caprinos, bovinos, eqüinos, bubalinos, muares, etc.).D-01-04 Industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas.D-01-05 Processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e farinha.D-01-06 Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.D-01-07 Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais.D-01-08 Fabricação e refinação de açúcar.D-01-09 Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação.D-01-10 Fabricação de vinagre.D-01-11 Fabricação de fermentos e leveduras.D-01-12 Fabricação de conservas e condimentos.D-01-13 Formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.D-01-14 – Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados.

Cod Femarh PPD Porte Unid.D-01 G Ar Ag Sl P M G ED-01-01 M A P M 60 120 360 >360 Cip/T/diaD-01-02 A M A A 300 2.000 5.000 >5.000 cabeças /diaD-01-03 A M A A 5 60 1000 >1000 cabeças /diaD-01-04 M M M P 5 50 100 >100 Cip/t/diaD-01-05 M G M P 5 50 100 >100 Proc/Mp/T/diaD-01-06 M M M M 2000 15000 80.000 >80.000 l/diaD-01-07 P P M P 5.000 30.000 80.000 >80.000 l/diaD-01-08 A A A M 1.000 3.000 7.000 7.000 t matéria prima/diaD-01-09 M M M P 10 100 1.000 >1.000 t matéria prima/diaD-01-10 P P M P 0,5 1 2 >2 Au/haD-01-11 P P M P 1 2 5 >5 Au/haD-01-12 M M M P 30 100 1.000 >1.000 t matéria prima/diaD-01-13 P M P P 5 60 250 >250 t produto/diaD-01-14 M M M M 120 300 3.000 m² >3000 Ac/m²

D-02: INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOLD-02-01– Fabricação de vinhos.D-02-02 Fabricação de aguardente.D-02-03 Padronização, envelhecimento ou engarrafamento de bebidas.D-02-04 Fabricação de cervejas, chopes e maltes.D-02-05 Fabricação de sucos.D-02-06 – Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas. D-02-07 Fabricação de refrigerantes (inclusive quando associada à extração de água mineral) e de outras bebidas não alcóolicas, exclusive sucos.

Cod Femarh PPD Porte Unid.D-02 G Ar Ag Sl P M G ED-02-01 M P M M 1 2 5 >5 Au/haD-02-02 M M A M 300 800 2.000 >2.000 T de produto/diaD-02-03 P P P P 10.000 50.000 400.000 >400.000 L de produto/diaD-02-04 M M A M 2.000 20.000 1.000.000 >1.000.000 L de produto/diaD-02-05 M M M M 5.000 10.000 200.000 >200.000 L de produto/diaD-02-06 P P M P 1 2 5 >5 Au/haD-02-07 M M M M 10.000 50.000 400.000 >400.000 L de produto/diaD-02-08 A A A M 1.000 3.000 7.000 >7.000 Cit/matéria prima/dia

D-02-08 Destilação de álcool.D-03: INDÚSTRIA DE FUMOD-03-01 – Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas.

Cod Femarh PPD Porte Unid.D-03 G Ar Ag Sl P M G ED-03-01 M A P P 3 5 10 >10 Au/ha

LISTA E – ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURAE-01: INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTEE-01-01 Implantação ou duplicação de rodovias.E-01-01 Implantação de estradas vicinais.E-01-02 Contorno rodoviário de cidades com população superior a 100.000 habitantes ou sistemas viários de regiões metropolitanas ou áreas conurbadas.E-01-03 Pavimentação e/ou melhoramentos de rodovias.E-01-03-A Recuperação e/ou melhoramentos de estradas.E-01-04 Ferrovias.E-01-05 Trens metropolitanos.E-01-06 Portos fluviaisE-01-07 Canais para navegação.E-01-08 Abertura de barras e embocaduras.E-01-09 Aeroportos.E-01-10 Dutos para o transporte de gás natural E-01-11 – Gasodutos, exclusive para o transporte de gás natural. E-01-12 Dutos para transporte de produtos químicos e oleodutos E-01-13 MinerodutosE-01-14 Terminal de minério.E-01-15 Terminal de produtos químicos e petroquímicosE-01-16 Terminal de armazenamento de gás natural. E-01-17 Terminal de armazenamento de petróleo.E-01-18 Terminal de cargas, exceto minérios, gás natural, petróleo, produtos químicos e petroquímicos.E-01-19 Teleféricos.E-01-20 Correias transportadoras.E-01-21 Construção civil ou reformas em geral.

Cod Femarh PPD Porte Unid.E-01 G Ar Ag So P M G EE-01-01 A M A A 10 20 50 >50 KmE-01-02 A M A A 5 10 20 >20 KmE-01-04 A M A A 10 30 50 >50 KmE-01-05 A M A A 5 10 30 >30 KmE-01-06 A M A A 5 50 100 >100 Au/haE-01-07 A M A A 10 10 50 >50 KmE-01-08 A M A A 5 10 30 >30 Au/haE-01-09 A A M A 5 10 30 >30 Au/haE-01-10 M M P A 5 10 50 >50 KmE-01-11 A A P A 1 5 20 >20 KmE-01-12 A M A A 1 5 20 >20 KmE-01-13 M M M M 1 10 40 >40 KmE-01-14 A M A A 10 30 80 >80 At/haE-01-15 A A A A 10/2.000 20/4000 60/10.000 60/ 10.000 Au/háCap. Arma/ m³E-01-16 A A A A 1/1.000.00 2/ 2.000.000 20/ 10.000.000 20/10.000.000 Au/háCap Arma/ m³E-01-17 A A A A 1/ 4.000 1/ 15.000 4/50.000 6/50.000 Au/há/Cap. Arma/ m³m³E-01-18 M M M M 2 10 50 >50 haE-01-19 M A M M 1 5 30 >30 KmE-01-20 A A M A 1 5 30 >30 Km E-01-21 A M A A 500 2.000 5.000 >5000 m²

E-02: INFRAESTRUTURA DE ENERGIA E-02-01 Barragens de geração de energia – Hidrelétricas.E-02-02 Produção de energia termoelétrica.E- 02- 03 Geração de Bioeletricidade Sucroenergética.E- 02- 04 Repotenciação de geração de Bioeletricidade Sucroenergética. E-02-05 Linhas de transmissão de energia elétrica.E-02-06 – Subestação de energia elétrica. E-02-07 Usinas EólicasE-02-08 - Usina Solar Fotovoltaica.

Cod Femarh PPD Porte Unid.E-02 G Ar Ag So P M G EE-02-01 A P A A Área inundada

≤ 50 ha e Cap. Instalada < 10 MW

Área inundada ≤ 150 ha e Cap. Instalada < 30 MW

Área inundada ≤ 1.000 ha e ≤ Cap. instalada ≤ 100 MW

Área Inundada > 1.000 ha ou Cap. Instalada > 100MW

Ai/háCi/MW

E-02-02 A A A A 5 10 100 >100 Ci/MWE-02-03 M A M M 5 10 60 >60 MWE-02-04 M A M M 15 30 90 >90 MWE-02-05 M P P A 138 ≤ Tensão

< 230 kV e 10 < Extensão ≤ 20 km

138 ≤ Tensão < 230 kV e 20 < Extensão ≤ 50 km

138 ≤ Tensão < 230 kV e Extensão > 50 km

>230 de tensão kV / km

E-02-06 P P P M 138 ≤ Tensão < 230 kV e 1 < Área ≤ 2 ha

138 ≤ Tensão < 230 kV e 2 < Área ≤ 5 ha

138 ≤ Tensão < 230 kV e 5 < Área ≤ 10 ha

Tensão ³ 230 kV ou Área Total ³10 ha ......

Área há/ Kw

E-02-07 P P P M 3 < Área útil ≤ 5 ha e 3 < Capaci-dade instalada ≤ 5 MW

5 < Área útil ≤ 10 ha e 5 < Capacidade instalada ≤ 10 MW

10 < Área útil ≤ 50 ha e 10 < Capacidade instalada ≤ 50 MW

Área útil >50 ha ou Capacidade Instala-da > 50MW

Área há/ Kw

E-02-08 M P P A 5 10 80 >80 MWE – 03: INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTOE-03-01 Barragens de Contenção de Efluentes LíquidosE-03-02 Canais para drenagem.E-03-03 Retificação de curso d’água. E-03-04 Tratamento de água para abastecimento.E-03-05 Interceptores, Emissários, Elevatórias e Reversão de EsgotoE-03-06 Tratamento de esgoto sanitário.E-03-07 Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos.E-03-08 Tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde (Grupo A – infectantes ou biológicos), exceto incineração. E-03-09 - Unidade de Transferência de Resíduos de Serviços de Saúde (UTRSS)E-03-10 Aterro e/ou área de reciclagem de resíduos classe “A” da construção civil, e/ou áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório de resíduos da construção civil e volumosos.

Cod Femarh PPD Porte Unid.E-03 G Ar Ag So P M G EE-03-01 A P A A 5 50 500 >500 Area inundada/haE-03-02 M M A M 300 1000 10.000 >10.000 Vm/l/sE-03-03 M P A M 50 100 500 >500 mE-03-04 P P M P 20 100 500 >500 l/s agua tratadaE-03-05 P P M P 200 500 1.000 >1.000 l/s agua tratadaE-03-06 M P M M 50 100 400 >400 l/s de VMPE-03-07 M M A M 5 15 250 >250 T operada/diaE-03-08 M M M M 0,5 1 50 >50 T operada/diaE-03-09 P P P M 2 4 10 >10 m³/dia

E-03-10 P M P P 100 200 500 >500 m³/diaVm= Vazão médiaE –04: PARCELAMENTO DO SOLO E-04-01 – Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais. E-04-02 - Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais para construção de habitações de interesse social, nos termos da Resolução CONAMA nº. 412, de 13 de maio de 2009.

Cod Femarh PPD Porte Unid.E-04 G Ar Ag So P M G EE-04-01 M P M A At= ≤ 25 Dpb=≤ 35 At= ≤ 50 Dpb= ≤ 70 At= ≤100 Dpb= ≤ 70 At=>70 Dpb=>70 At/há/

Dpb/h/haE-04-02 M P M A At= ≤ 25 Dpb=≤ 35 At= ≤ 50 Dpb= ≤ 70 At= ≤100 Dpb= ≤ 70 At=>70 Dpb=>70 At/há/

Dpb/h/haE-04-03 M P M M 100 500 1000 >1000 Au/ha

E-04-03 Distrito industrial e zona estritamente industrialAt=área total, Dpb= Densidade populacional brutaE – 05 OUTRAS ATIVIDADES DE INFRA-ESTRUTURAE-05-01 Barragens de perenização.E-05-02 Diques de proteção de margens de curso d água .E-05-03 – Dragagem para desassoreamento de corpos d’água.E-05-04 Transposição de águas entre bacias.E–05-05 Descarga de Fundo de represa

Cod Femarh PPD Porte Unid.E-05 G Ar Ag So P M G EE-05-01 A P A A 50 150 300 >300 haE-05-02 A M A A 0,1 2 20 >20 m²E-05-03 M P A M 20.000 30.000 500.000 >500.00 VD m³E-05-04 A A A A 2 10 20 >20 Vmp/m³E-05-05 M P A M 10 250 500 >500 Au/ha

Vd= Voume de dragagem. Vmp=Vazão média previstaLISTA F - SERVIÇOS E COMÉRCIO ATACADISTAF-01: DEPÓSITOS E COMÉRCIO ATACADISTAF-01-01 - Depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de agrotóxicos.F-01-02 Depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de agrotóxicos. F-01-03 – Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal, em bruto. F-01-04 – Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral, em bruto.F-01-05 Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos químicos em geral, inclusive fogos de artifício e explosivos, exclusive produtos veterinários e agrotóxicos.F-01-06 Comércio atacadista de produtos, subprodutos e resíduos de origem animal exclusive produtos alimentícios.F-01-07 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos.

Cod Femarh PPD Porte Unid.F-01 G Ar Ag So P M G EF-01-01 P P P P 5 10 20 >50 Au/haF-01-02 M P M M 5 10 20 >50 Au/haF-01-03 M M M M 10 30 200 >200 Au/haF-01-04 M M M M 10 30 200 >200 Au/haF-01-05 M M M M 10 30 80 >80 Au/haF-01-06 P M P P 10 30 80 >80 Au/haF-01-07 M P M M 10 30 80 >80 Au/ha

F-02: Transporte e armazenagem de produtos e resíduos perigosos F-02-01 Transporte rodoviário de resíduos perigosos - classe I.F-02-02 Transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme Decreto Federal 96.044, de 18-5-1988. F-02-03 Base de armazenamento e distribuição de lubrificantes, combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivosF-02-04 Base de armazenamento e distribuição dos seguintes solventes: I - rafinados de pirólise; II - rafinados de reforma; III - solventes C9/C9 diidrogenados; IV - correntes C9; V - correntes C6-C8; VI - correntes C10; VII - tolueno; VIII - reformados pesados; IX - xilenos mistos; X - outros alquilbenzenos; XI - benzeno; XII - hexanos; XIII - outros solventes alifáticos; IV - aguarrás mineral.F-02-05 Base de armazenamento e distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP.F-02-06 Unidades de compressão e de distribuição de gás natural comprimido - GNC.

Cod Femarh PPD Porte Unid.F-02 G Ar Ag So P M G EF-02-01 A M A A 3 5 20 >20 Nº VeículosF-02-02 M M M M 25 50 100 >100 Nº VeículosF-02-03 M M M A 150 250 3.000 >3.000 Carm/m³F-02-04 M M M A 50 150 300 >300 Carm/m³F-02-05 M M M A 5 10 120 >120 Carm/m³F-02-06 M M M A 5000 10.000 20.000 >20.000 Vc/m³/dia

Vc= Volume comprimido, Crm=Capacidade de armazenamentoF-03: SERVIÇOS AUXILIARES DE ATIVIDADES ECONÔMICASF-03-01 Serviços de combate a pragas e ervas daninhas em área urbana.F-03-02 Centros de pesquisas científicas e tecnológicas, com laboratórios de análises físico-químicos e biológicas em áreas urbanas.F-03-03 Centros de pesquisas científicas e tecnológicas, não classificadas ou especificadas, exclusive de pesquisa nuclear.F-03-04 Prestação de serviços de esterilização de materiais de uso médico-hospitalar, com o uso de óxido de etileno, executada fora dos hospitais. F-03-05 Prestação de outros serviços não citados ou não classificados.

Cod Femarh PPD Porte Unid.F-03 G Ar Ag So P M G EF-03-01 M M M M 10 20 100 >100 haF-03-02 A M A A 1.000 5.000 10.000 >10.000 m²F-03-03 M M M M 1.000 5.000 10.000 >10.000 m²F-03-04 P P M P 5 10 50 >50 Hu/haF-03-05 M M M M 10 20 50 >50 Hu/ha

F-04: SERVIÇOS DE SEGURANÇA, COMUNITÁRIOS E SOCIAIS (EXCLUSIVE SERVIÇOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS E VETERINÁRIOS E ENSINO)F-04-01 Complexos turísticos e de lazer , inclusive parques temáticos e autódromos.F-04-02 Parques cemitérios.F-04-03 Estabelecimentos prisionais.

Cod Femarh PPD Porte Unid.F-04-01 G Ar Ag So P M G EF-04-01 A M A A 10 50 10 >100 HaF-04-02 A M A A 5 25 50 >50 HaF-04-03 M M M M 10 15 30 >30 Ha

F-05: PROCESSAMENTO, BENEFICIAMENTO, TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOSF-05-01 Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a seco.F-05-02 Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a base de lavagem com água.F-05-03 Reciclagem de embalagens de agrotóxicos.F-05-04 Reciclagem de pilhas, baterias e acumuladores.F-05-05 Compostagem de resíduos industriais.F-05-06 Reciclagem de lâmpadas.F-05-07 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não-perigosos) não especificadosF-05-08 - Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 1 (perigosos) não especificados.F-05-09 Reciclagem ou regeneração de produtos químicos.F-05-10 Re-refino de óleos lubrificantes usados.F-05-11 Reciclagem de resíduos de couro.F-05-12 Aterro para resíduos perigosos - classe I, de origem industrial.F-05-13 Aterro para resíduos não perigosos - classe II, de origem industrial.F-05-14 Incineração de resíduos.F-05-15 - Unidade de mistura e pré-condicionamento de resíduos para co-processamento em fornos de clínquer F-05-16 Co-processamento de resíduos em forno de clínquer.F-05-17 Outras formas de tratamento ou de disposição de resíduos não listadas ou não classificadas.

Cod Femarh PPD Porte Unid.F-05 G Ar Ag So P M G EF-05-01 P P P M 1 5 30 >30 Ci/t/diaF-05-02 M P A M 1 5 30 >30 Ci/t/diaF-05-03 A A A A 1 5 30 >30 Ci/t/diaF-05-04 A A M A 5 10 30 >30 Au/haF-05-05 M M M A 5 10 20 >20 Au/haF-05-06 A A A A 1500 3000 30000 >30.000 Nº pçs/diaF-05-07 M M M M 1 5 30 >30 t/diaF-05-08 A A A A 1 5 30 >30 t/diaF-05-09 A A A A 1 5 30 >30 t/diaF-05-10 A A A A 1 5 20 >20 m³/diaF-05-11 A P A A 5 10 20 >20 Hu/haF-05-12 A M A A 0,5 1 5 >5 t/diaF-05-13 A P A A 0,5 1 5 >5 t/diaF-05-14 A A M A 0,3 0,5 2 >2 t/hF-05-15 A A M A 30 60 500 >500 t/diaF-05-16 A A A A 100.000 200.000 1.000.000 >100.000.000 t/anoF-05-17 A A A A 5 10 20 >20 Au/ha

F-06: OUTROS SERVIÇOSF-06-01 Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revend-edores de combustíveis de aviação. F-06-02 Lavanderias industriais com tingimento, amaciamento e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.F-06-03 – Serigrafia.

Cod Femarh PPD Porte. UnidF-06 G Ar Ag So P M G EF-06-01 M P A M 30 90 150 >150 m³F-06-02 A M A A 200 500 3.000 >3.000 Unidades/diaF-06-03 A P A A 500 1000 3.000 >3.000 Ac/ha

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.34LISTA G – ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORISLISTA G-01: ATIVIDADES AGRÍCOLASG-01-01 Olericultura (floricultura, cultivo de hortaliças, legumes, especiarias hortícolas e curcubitáceas).G-01-02 Horticultura Orgânica, tenha certificação reconhecida pela FEMARH/SEAPA/ADERR/MAPA. G-01-03 Culturas anuais, excluindo a olericultura.G-01-04 Cultivo orgânico, tenha certificação reconhecida pela FEMARH/SEAPA/ADER/MAPA.G-01-05 Culturas perenes e cultivos classificados no programa de manejo integrado de pragas, conforme normas do Ministério da Agricultura, exceto cafeicultura e citricultura. G-01-06 Cafeicultura e citricultura G-01-07 Cultura de cana-de-açúcar com queima.G-01-08 Cultura de cana-de-açúcar sem queima G-01-09 Viveiro de produção de mudas de espécies agrícolas, florestais e ornamentais. G-01-10 Cultivos agroflorestais com espécies florestais nativas diversificada.G-01-11 Cultivos agroflorestais com espécies florestais exóticas. G-01-12 Área de pesquisa agrícolaG-01-13 Área de pesquisa agrícola com cultivares transgênicos

Cod Femarh PPD Porte. UnidG-01 G Ar Ag So P M G EG-01-01 M P M M 5 50 200 >200 haG-01-02 P P P M 1.000 1.500 2.000 >2.0000 haG-01-03 M P M M 100 700 2.000 >2.000 haG-01-04 P P P M 1.000 1.500 2.000 >2.000 haG-01-05 P P M P 200 700 2.000 >2.000 haG-01-06 M P M M 30 500 2000 >2.000 haG-01-07 M A M M 50 300 1.000 >1.000 haG-01-08 P P M P 200 700 2.000 >2.000 haG-01-09 P P P P 1.500.000 3.000.000 5.000.000 >5.000.000 mudas/anoG-01-10 P P P P 5.000 25.000 100.000 100.000 haG-01-11 P P M P 500 1.000 5.000 >5.000 haG-01-12 P P M P 10 100 500 >500 haG-01-13 M M P M 10 100 500 >500 ha

G-02: ATIVIDADES PECUÁRIASG-02-01 Avicultura de corte e reprodução.G-02-02 Avicultura de postura. G-02-03 Incubatório.G-02-04 Suinocultura (ciclo completo). G-02-05 Suinocultura (crescimento e terminação). G-02-06 Suinocultura (unidade de produção de leitões).G-02-07 Bovinocultura de leite, bubalinocultura de leite e caprinocultura de leite.G-02-08 Criação de eqüinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (confinados). G-02-09 Criação de ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (extensivo). G-02-10 Piscicultura convencional com sistemas extensivo e semi-intensivo com cultivo de espécie nativa não carnívora.G-02-11 Piscicultura em tanque-rede com cultivo de espécie nativa não carnívora.G-02-12 Carcinicultura de água doce com cultivo de espécie nativa com densidade de até 20 pós-larvas/m².G-02-13 Beneficiamento do Pescado associada à pesca ou à criação.

Cod Femarh PPD Porte Unid.G-02 G Ar Ag So P M G EG-02-01 P M P P 20.000 50.000 100.000 >100.000 cabeçasG-02-02 M M M P 20.000 50.000 100.000 >100.000 cabeçasG-02-03 P P M P 1.000.000 1.500.000 3.000.000 >3.000.000 Cap. Mensal de IncubaçãoG-02-04 M M A M 20 200 1.000 >1.000 Nº matrizesG-02-05 M M A M 200 1.000 10.000 >10.000 cabeçasG-02-06 M M A M 50 500 2000 >2.000 matrizesG-02-07 M M M M 200 1.000 2.000 >2.000 cabeçasG-02-08 M M M M 500 1.000 2.000 >2.000 cabeçasG-02-09 P P P M 500 1.500 3.000 >3.000 cabeçasG-02-10 M P P M 5 30 50 >50 haG-02-11 M P A P 80 160 800 >800 m²G-02-12 M 2 30 50 >50 haG-02-13 P P M P 1 5 50 >50 t/diaG-02-14 P P M P 3.000 20.000 50.000 >50.000 l/dia

G-02-14 Resfriamento e distribuição do leite associados à atividade rural de produção de leite.G-03: ATIVIDADES FLORESTAIS E PROCESSAMENTO DE MADEIRAG-03-01 Manejo Sustentável de Florestas Nativas.G-03-02 Silvicultura G-03-03 Produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantada. G-03-04 Produção de carvão vegetal de origem nativa/aproveitamento do rendimento lenhoso. G-03-05 Desdobramento da madeira. G-03-06 Fabricação de madeira laminada ou chapas de madeira aglomerada, prensada ou compensada, revestida ou não revestida. G-03-07 Tratamento químico para preservação de madeira. G-03-08 Corte raso em área de floresta para implantação de outra atividade agropecuária.G-03-09 Corte em floresta plantada.

Cod Femarh PPD Porte Unid.G-03 G Ar Ag So P M G EG-03-01 P P P M 500 3.000 7.000 >7.000 HaG-03-02 M P M M 500 2.000 10.000 >10.000 HaG-03-03 M M M M 50.000 75.000 100.000 >100.000 mdc/anoG-03-04 M M P M 500 5.000 25.000 25.000 Pn/mdc/anoG-03-05 P M M P 1.000 1.500 5.000 >5.000 Pn m³/anoG-03-06 P M P P 1.000 10.000 50.000 >50.000 m²/anoG-03-07 A P A A 1.000 10.000 100.000 >100.000 m³/anoG-03-08 A A M A 80 200 800 >800 haG-03-09 P M P P 150 300 800 >800 ha

G-04: ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO E ARMAZENAMENTOG-04-01 Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, descascamento ou classificação. G-04-02 Beneficiamento de sementes. G-04-03 Armazenagem de grãos ou sementes não-associada a outras atividades listadas.

Cod Femarh PPD Porte Unid.G-4 G Ar Ag So P M G EG-04-01 M M A M 500 5.000 50.000 >50.000 Pn/T/anoG-04-02 P M P P 3.000 5.000 25.000 >25.000 t/mêsG-04-03 P M P P 50.000 150.000 200.000 200.000 CapArm/t

G-05: PROJETOS DE IRRIGAÇÃO E DE ASSENTAMENTOG-05-01 Projeto agropecuário irrigado, público ou privado, com infra-estrutura coletiva. G-05-02 Barragem de irrigação ou de perenização para agricultura sem deslocamento de população atingida. G-05-03 Barragem de irrigação ou de perenização para agricultura com deslocamento população atingida. G-05-04 Projeto de assentamento para fins de reforma agrária.

Cod Femarh PPD Porte Unid.G-05 G Ar Ag So P M G EG-05-01 M P A M 500 1.000 5.000 >5.000 haG-05-02 A P A A 10 150 1.000 >1.000 haG-05-03 A P A A 10 50 500 >500 haG-05-04 M P M A 100 150 200 >200 FamíliasG-05-05 M M M A 3 10 30 >30 Km

G-05-05 Canais de Irrigação. G-06: OUTRAS ATIVIDADESG-06-01 Centrais e postos de recolhimento de embalagens de agrotóxicos e seus componentes. G-06-02 Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins. G-06-03 Prestadora de serviço na aplicação terrestre de agrotóxicos e afins.

Cod Femarh PPD Porte Unid.G-06 G Ar Ag So P M G EG-06-01 P P P P 0,25 0,5 1 >1 Au/haG-06-02 P P M P 500 1.000 10.000 >10.000 Au/m²G-06-03 P P M P 500 1.000 10.000 >10.000 Au/m²G-06-04 G P M P 2 5 15 >15 Nº Aviões

G-06-04 Prestadora de serviço na aplicação aérea de agrotóxicos e afins. O segundo item da pauta foi a submissão ao conselho da Nota Técnica CGPTERR/SEPLAN Nº 01/2016 SEPLAN sobre o preenchimento dos requisitos do artigo § 4º do artigo 12 da Lei nº 12651/2012 que orientou os decretos estaduais nº 21641-E de 05/09/2016 e Nº 22.662-E de 13/03/2017. Apesar da previsão da lei federal e dos decretos estaduais, o parecer da PROGE sobre o processo nº 260/2016 solicita que “seja encaminhado ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, somente e tão somente para o referido Conselho deliberar, se ao analisar a documentação acostada ao Processo Administrativo 260/2016, especialmente a Nota Técnica CGPTERR/SEPLAN nº 01/2016, “chegam” ou não a mesma conclusão deste parecerista, qual seja. “tais municípios efetivamente preencham os requisitos estampados no § 4° do artigo 12 da Lei n°12.651/2012”. O conselho aprovou por unanimidade com apenas uma abstenção do conselheiro....representante da PROGE, que alegou ter participado do parecer. A resolução do conselho ficou com a seguinte redação:

Resolução CEMACT 03/2017 de 20/04/2017Referenda Nota Técnica CGPTERR 01-2016 e NOTA TÉCNICA DIREF/ITERAIMA Nº 01/2017 e Despacho PROGE PGE/PIM 29/2016 que orientou a regulamentação da norma do § 4º do artigo 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para reconhecer que as propriedades e posses rurais compreendidas nas áreas de florestas localizadas nos municípios roraimenses de Alto Alegre, Amajarí, Iracema e Mucajaí, de Caroebe na forma dos decretos estaduais 216141-E de 05-09/2015 e 22662-E de 22/03/2017.O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima – CEMACT/RR, no uso de suas atribuições que lhe é conferido pelo art. 14, II da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994 aprovou e eu faço publicar a presente resolução;CONSIDERANDO: a Nota Técnica CGPTERR 01-2016 e NOTA TÉCNICA DIREF/IT-ERAIMA Nº 01/2017 e Despacho Proge PGE/PIM 29/2016.R E S O L V E:Art. 1º. Para os fins de recomposição, os municípios de Alto Alegre, Amajarí, Iracema, Mucajaí e Caroebe atendem as disposições do § 4º do artigo 12 da Lei Federal nº 12.651,

de 25 de maio de 2012, para redução da Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento).Art. 2º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Boa Vista, 20 de abril de 2017.ROGERIO MARTINS CAMPOSPresidente - CEMACT/RRO terceiro item da pauta foi a apresentação e votação do parecer da comissão que analisou o recurso sobre o processo de licenciamento ambiental nº 00672/13-01. O presidente fez a leitura do parecer que foi aprovado com 07(sete) votos a favor e 04 (quatro) abstenções. Nesse ponto ocorreu a ressalva da conselheira Nubia que informou que não assinaria o parecer por não ter participado da reunião da comissão. O conselheiro Sadi informou que muito embora não convocada formalmente pela comissão, os membros se reuniram na biblioteca da Universidade Federal onde foi repassado o relatório e parecer do relator ficando a conselheira livre para suas considerações ou emitir voto em separado. Ao final das discussões e esclarecimentos ficou deliberado o tema com a seguinte redação:Resolução CEMACT 03/2017 de 20/04/2017Revoga a portaria FEMARH n° 565/2013 e restabelece efeitos da LO 034/2012 para extração de areia no leito do Rio Mucajai.O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima – CEMACT/RR, no uso de suas atribuições que lhe é conferido pelo art. 14, II da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994 aprovou e eu faço publicar a presente resolução;CONSIDERANDO: o relatório e parecer da comissão especial constituída para analisar sobre a validade do cancelamento da LO 034/12 no processo 672/13-01, para Extração de areia no leito do rio Mucajai.R E S O L V E:Art. 1º. Fica revogada a portaria FEMARH nº 565/2013 de 04/10/2013 retornando os efeitos da LO 034/2012 acrescida das condicionantes que deverão constar do corpo da licença:a)As atividades sejam desenvolvidas apenas em distância superior a 100 metros da área de captação da CAER no lado oposto;b)Que antes do início da atividade sejam coletadas amostras de referência a montante e a jusante da captação de água para posterior comparação com as amostras de monitoramento;c)Necessidade de monitoramento da qualidade da água com coleta de amostras a montante e a jusante da captação a cada 6 meses mediante análise físico químicas, cujos parâmetros de qualidade serão definido pela FEMARH e CAER;d)Que o monitoramento da atividade seja feito conjuntamente com a CAER;Art. 2º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a portaria FEMARH nº 565/2013 de 04/10/2013 e as demais as disposições em contrário.Boa Vista, 20 de abril de 2017.ROGERIO MARTINS CAMPOSPresidente - CEMACT/RRO ultimo item da pauta foi o encaminhamento ao Conselho do Processo FEMARH n° 731/14-01 que trata do licenciamento ambiental de atividade mineral de interesse da empresa Tacutu Mineração com o seguinte texto:Processo nº 1621000731/14-01 - Interessado: TACUTU MINERAÇÃO LTDA Propriedade: (LP) Extração de Ametista. Boa Vista/RR, 13 de abril de 2017.ASSUNTO: LP – Extração de Ametista – Encaminhamentos à Presidência.Relatório prévio ao envio do caso para o Conselho Estadual de Meio Ambiente.1.RELATÓRIOTrata-se de pedido de licenciamento ambiental de extração de ametista em área com título do DNPM de 50 hectares sendo que a exploração se daria em 7 hectares no município de hectares no município de São Luiz do Anauá.A celeuma teve início com o despacho de fl. 103 onde as analistas pugnaram pela necessidade de EIA-RIMA para proceder-se o licenciamento ambiental da atividade.Do referido despacho não consta análise o cálculo do potencial poluidor e porte do em-preendimento e a justificativa para exigência do EIA-RIMA deu-se apenas pela citação das Resoluções Conama 01/86 e 09/90.De relevante extrai-se dos autos:Manifestação do interessado nas fl. 171 pugnando pela desnecessidade de EIR-RIMA em razão do porte do empreendimento;Despacho da analista Clea Dore na qual insiste na necessidade de EIA-RIMA (fl. 174/175 e solicita análise superior para o caso;Manifestação da CATC reafirmando a necessita de EIA RIMA, fls. 177;Memorando do diretor da DLGA de 22/01/2015 solicitando esclarecimentos objetivos da CATC sobre o deferimento ou indeferimento da licença, fl. 181;Nova manifestação do interessado 26/01/2015 (fl. 182) solicitando a “isenção” do EIA RIMA; Fl. 184 formação da Comissão com os geólogos Cela Dore, Nilza Yuiko Nakahara e Aluizio Gomes de Moura para análise do processo através da portaria 84/15 de 05/02/2015;Nas fls. 185/191 consta Termo de Abertura, ata da comissão e parecer técnico da CATC pugnando pela necessidade de EIA RIMA;Manifestação do interessado na fls. 194/202 pugnando pela revogação dos autos da comissão em razão de que o parecer da mesma foi lavrado pelos mesmos analistas que anteriormente haviam indeferido o licenciamento, entre outros fundamentos;Despacho da Projur (fl. 250) opinando pela desconstituição da comissão em razão e con-sequente anulação dos atos praticados e nomeação de nova comissão par analisar o caso;Na fl. 251/254 despacho do então diretor da DLGA pugnando pela necessidade de cálculo do porte e potencial poluidor com base na resolução 01/2014 da FEMARH e a possibilidade do órgão ambiental adequar o licenciamento ambiental com base no cálculo e de que a exigência de EIRA RIMA não é absoluta. No mesmo despacho solicita informações ao interessado;Na fl. 255/264 o interessado apresenta as informações solicitadas, entre a quais a produção bruta anual, mapas da planta de extração;Na fl. 265/266 despacho do Diretor da DLGA em 09/04/2015 em que constata que até então não houve análise dos estudos ambientais até então apresentados solicitando do Geólogo Zacarias Cruz de Almeida a resposta objetiva sobre: a) Se os estudos apresentados pelo empreendedor são suficientes e adequados para prosseguir no licenciamento ambiental da atividade, considerando o previsto no § 2º do artigo 2º da Resolução Conama 237/97, o anexo III Tabela IV do Código de meio ambiente de Roraima (LC 07/94) e a resolução CEMAT nº 01 de 21 de Janeiro de 2014, (publicada no DOE de 18/02/2014), anexo V Tabela A-02-06 que fornecem os critérios para classificação do potencial poluidor do empreendimento, já citadas no parecer de fls. 251/254; b) Se não forem suficientes indicar objetivamente quais as pendências/omissões que deverão ser complementadas pelo empreendedor.Na fl. 270 através da portaria 348/2015 de 15/06/2015 foi formada Câmara Técnica composta pelos analistas Wagner Severo Nogueira (presidente) Zacarias Cruz de Oliveira, José Walter Kaube Nattrod Filho, Vandelino Artur Lima Queiroz; Na fl. 272 o Geólogo Zacarias declara-se impedido de participar do feito informando ter atuado no requerimento do título minerário no DNPM;Na fl. 273/279 consta ata da CATC de onde se extrai: “... concluímos que não há exigência normativa para elaboração de EIA RIMA. Sendo que esse órgão ambiental elabore normativa específica...” e conclui em outras palavras que a FEMARH deverá elaborar normas específicas para os projetos de mineração...Na Fl. 279/289 a coordenadora da CATC junta a IN 06/2016 como subsídio ao licenciamento uma vez que a mesma trata do licenciamento ambiental em lavras garimpeiras;Manifestação do interessado nas fl.290/291 requerendo a análise com base nos estudos ambientais apresentados e aplicação da IN 06/2015;Fl. 295/296 de 20/08/2015 despacho do diretor na qual esclarece a existência de normas próprias da FEMARH suficientes para orientar o licenciamento ambiental.Na fl. 309/313 DE 09/05/2016 nova manifestação do Diretor da DLGA onde reitera a necessi-dade de análise dos estudos ambientais apresentados pelo interessado e cálculo do porte e po-

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.35tencial poluidor do empreendimento para determinação da necessidade ou não do EIA RIMA;NAS FLS.316/321 RELATORIO DE FISCALIZAÇÃO NO LOCAL DANDO CONTA DE NÃO OCORRÊNCIA DE ATIVIDADE ILEGAL NA ÁREA;Na fl. 327/328 despacho do presidente da FEMARH acolhendo em parte o despacho DLGA 905/2016 de fls. 309/313 determinando análise objetiva do caso levando em conta a tabela das tipologias da resolução CEMACT01/2014;Nas fls. 332/342 extenso parecer das analista Clea e Nilza repetindo o que até então troux-eram aos autos sem novidades, inclusive repetindo os equívocos de interpretação jurídica.3.FUNDAMENTOO caso ganhou uma dimensão burocrática que não contribui para o processo administrativo ambiental, não representa ganho ambiental ou cumpre a função do órgão ambiental no cumprimento dos seus objetivos. Depõe contra tudo o que se pode imaginar em termos de eficiência e eficácia administrativa.O tema central é a necessidade ou não de EIA RIMA para licenciar extração de ametista em área de 7 hectares.Ao meio ambiente não interessa se determinada substância mineral é explorada sobre um ou outro regime jurídico de aproveitamento, mas sim a forma de extração e o seu impacto.A FEMARH já licenciou outros processos semelhantes baseado em estudos ambientais (PCA, RCA).Também já existe normativa suficiente que permite licenciar a atividade mineral no estado de Roraima, dispensando-se EIA RIMA. Essa afirmação se dá, não porque se deseja facilitar ou não um determinado licenciamento, mas sim porque a Lei atribui ao órgão ambiental a possibilidade de adequar os regimes de licenciamento ao caso concreto.Quanto a exigência de EIA RIMA já se concluiu nacionalmente que não necessariamente, o tipo ou rigor do estudo resulte em ganho ambiental, mas sim o estudo adequado e na forma simples e objetiva conforme recomenda a lei.É fato que no processo em questão NÃO HOUVE análise (ambiental) dos estudos apresentados pelo empreendedor. A única análise foi de ordem legal para defender (equivocadamente) a necessidade absoluta de EIA RIMA, sem considerar os estudos apresentados e ou os impactos da atividade.Do ponto de vista jurídico o entendimento é pacífico quanto a competência do órgão ambiental em definir os critérios e estudos do licenciamento ambiental. Vide resolução Conama 237/1997 que estabelece:Art. 2º- ...§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalha-mento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade. (grifo nosso).Art. 3º- ....Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendi-mento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.Na mesma linha, a LC 140/2011 reconhece a competência dos órgãos ambientais estaduais na definição dos critérios de licenciamento ambiental (art. 8º, III, XIII e XIV).Na definição das tipologias, porte e potencial poluidor o CEMACT editou a resolução 01/2014 que estabelece os parâmetros para definição de impacto ambiental a orientar os processos de licenciamento ambiental no âmbito da FEMARH.O estudo adequado se dá mediante a definição correta do potencial poluidor cujos parâmetros para Roraima se extrai da resolução CEMACT 01/2014.A única vez em que se procurou analisar o caso sob a luz da resolução 01/2014 do CEMACT ocorreu na DLAGA de onde extraio:PARECER DESPACHO 185/2015 de 15/04/2015 Fl. 251/254. Por outro lado, o Código do Meio Ambiente de Roraima estabelecido ela Lei Complementar 07/94 atribui os parâmetros de avaliação para os graus de poluição, podendo a atividade de extração mineral ser atribuído os graus de pequeno, médio ou grande. (Anexo III Tabela IV).A resolução CEMAT nº 01 de 21 de Janeiro de 2014, (publicada no DOE de 18/02/2014), anexo V Tabela A-02-06 prevê classificação da atividade revista da seguinte forma:A-02- 06 Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - rochas ornamentais e de revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias, quartzitos).Potencial Poluidor/Degradador

Potencial poluidor degradadorGeral M Ar: M Água: M Solo: APortePequeno Produção Bruta ≤ 500 m3/anoMédio 500 <Produção Bruta ≤1.000 m3 /anoGrande 1.000 < Produção Bruta ≤ 4.000 m3 /anoExcepcional Produção Bruta > 4.000 m3/ano

Na fl. 48/49 o interessado informa que haverá extração bruta de 144 ton/ano para uma recuperação de 24,48 ton/ano.

Percebe-se que a análise ambiental desprezou as normativas complementares que permite de maneira específica adequar o licenciamento ao caso concreto.Tal situação não é única do nosso estado, mas também praticada pelos demais estados amazônicos onde licenciam-se atividades minerárias fundamentadas em estudos diversos de acordo com o potencial poluidor do empreendimento definido por critérios locais.Sendo claro que juridicamente a exigência do EIA RIMA decorre do porte e potencial poluidor, resta então a análise destes impactos.O objetivo da análise é extrair respostas objetivas para as seguintes questões:Aplicação da tabela de tipologias da resolução CEMAT nº 01/2014, anexo V Tabela A-02-06 para cálculo do porte e potencial poluidor da atividade;Se os estudos apresentados pelo empreendedor são suficientes e adequados para determinar os impactos ambienteis do empreendimento bem como sua prevenção, mitigação ou recuperação de área degradada, considerando os estudos iniciais e os documentos adicionais apresentados;Se os estudos não forem suficientes indicar objetivamente quais as pendências/omissões que deverão ser complementadas pelo empreendedor;

A análise objetiva contribui para a solução do caso pelo critério da lei e não pelo subjetivismo das convicções pessoais.O fato é que o empreendedor apresentou estudos ambientais que sequer foram analisados. Sendo claro que a lei permite dispensar EIA RIMA considerando os critérios locais impõe-se uma resposta ao interessado, decorridos quase 4 anos do protocolo do requerimento.3.CONCLUSÃOConsiderando que a rigor da lei e da resolução do CEMACT, o EIA RIMA não é regra absoluta no licenciamento ambiental e a definição dos estudos deve dar-se acordo com o porte e potencial poluidor do empreendimento definido pela tabela da Resolução 01/2014 do CEMACT, podendo ser dispensada no caso concreto.Pelo exposto e pelo que consta dos autos, submeto ao CEMACT o presente processo e relatório recomendando sua aprovação nos seguintes termos:a)Na forma da legislação citada, dispensar a realização de EIA RIMA e proceder a análise do licenciamento da atividade considerando os estudos ambientais apresentados pelo empreend-edor devendo a análise indicar objetivamente quais as pendências/omissões que deverão ser complementadas pelo empreendedor;d)Ao final emitir Parecer Técnico conclusivo para o Licenciamento Ambiental do empreen-dimento e demais recomendações/sugestões que poderão ser adotadas pela FEMARH no licenciamento ambiental de atividades de mineração;Rogério Martins CamposPresidente da FEMARHFicou constituída a comissão técnica para análise do mesmo composta pelos órgãos FEMARH, IBAMA, PROGE E UFRR, ficando sob responsabilidade da FEMARH o agendamento das reuniões e disponibilização do processo no site do CEMACt. Não havendo mais nenhum assunto a tratar, o presidente agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a reunião

e eu Flavia Alves lavrei a presente ata. Boa Vista, vinte de abril de dois mil e dezesseis.ROGERIO MARTINS CAMPOSPresidente - CEMACT/RR

Resolução CEMACT 01/2017 de 20/04/2017.FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RO-RAIMA.CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA.ATO DO PRESIDENTEResolução CEMACT 01/2017 de 20/04/2017Dispõe sobre o sistema estadual de licenciamento, monitoramento, fiscalização e gestão ambiental, cria o sistema estadual de informações ambientais, fixa normas para as ações administrativas ambientais entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente no Estado de Roraima e dá outras providências.O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima – CEMACT/RR, no uso de suas atribuições que lhe é conferido pelo art. 14, II da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994 aprovou e eu faço publicar a presente resolução;CONSIDERANDO: que a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum rel-ativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando ainda a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;CONSIDERANDO: o disposto na Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e na Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual n° 547, de 23 de junho de 2006, com referência à competência da União e do Estado para a autorização do uso dos recursos hídricos;CONSIDERANDO: a necessidade de definição de diretrizes de caracterização das estruturas municipais de governança ambiental, da regulamentação do sistema estadual de informações sobre meio ambiente e de regras gerais para o licenciamento ambiental de atividades po-tencialmente poluidoras, para a autorização de supressão de vegetação e para a fiscalização ambiental no Estado de Roraima, conforme previsões da Lei Complementar nº 140/2011;CONSIDERANDO: a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;CONSIDERANDO: a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação;CONSIDERANDO: o Decreto Estadual nº 20477-E de 16/02/2016 que regulamenta a Lei de acesso a informação.R E S O L V E:DO SISTEMA ESTADUAL DE LICENCIAMENTO, MONITORAMENTO, FISCAL-IZAÇÃO E GESTÃO AMBIENTALArt. 1º. Esta resolução institui o sistema estadual de licenciamento, monitoramento, fiscal-ização e gestão ambiental, cria o sistema estadual de informações ambientais de Roraima, fixa normas para as ações administrativas ambientais entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente no Estado de Roraima, na forma a seguir dispostas.CAPÍTULO IDA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOSArt. 2º - As competências originárias dos municípios são as previstas no artigo 9º da LC 140/2011 e as delegadas por meio de instrumento próprio. No caso do município justificar a abstenção de licenciar total ou parcialmente as atividades deverá comunicar à FEMARH no prazo de 60 (sessenta) dias para atuação supletiva da FEMARH.Parágrafo único: A manifestação do município deverá considerar os seguintes níveis:Nível 0 – Incapacitado para o licenciamento quando o município não atender nenhum dos requisitos essenciais previstos no artigo 19 desta resolução.Nível 1- Capacitado para licenciar as atividades de baixo e médio impacto quando o município atender integralmente os requisitos II, III e V e parcialmente os requisitos I, IV previstos no artigo 19 desta resolução;Nível 2- capacitado para licenciar as atividades de grande impacto quando o município cumprir integralmente todos os requisitos previstos no artigo 19 desta resolução.Art. 3º - A FEMARH, em atuação subsidiária, fornecerá orientação e instrução técnica aos Municípios para ações administrativas em licenciamento, monitoramento e fiscalização am-biental, criando mecanismos de auxilio estrutural e operacional desde que solicitado de forma justificada, podendo utilizar-se de recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente para este fim.CAPÍTULO IIDO CONCEITO DE IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL E ÁREA URBANA CONSOLIDADAArt. 4º – Para fins desta resolução, impacto ambiental de âmbito local é qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município. § 1º – Não será considerado de âmbito local o impacto ambiental quando:I. a área de influência direta da atividade ou empreendimento ultrapassar os limites do Município;II. atingir unidades de conservação do Estado ou da União, à exceção das Áreas de Proteção Ambiental;III. atingir áreas que forem objeto de leis específicas;IV - a atividade estiver sujeita à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA).§ 2º Os limites da área de influência direta são determinados pela abrangência ou alcance dos impactos diretos causados pela atividade ou empreendimento.Art. 5º - Fica definido como área urbana consolidada: aquela que atende pelo menos dois dos seguintes critérios:a)definição legal pelo Poder Público;b)parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 25 (vinte e cinco) habitantes por hectare;c)existência de no mínimo, 02 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: malha viária com canalização de águas pluviais; rede de abastecimento de água; rede de esgoto; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; recolhimento de resíduos sólidos urbanos.CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA DO ESTADO.Art. 6- A competência ambiental do estado são as previstas no artigo 8º da LC 140/2011 do Decreto Federal nº 8437 de 22 de abril de 2015, observando-se ainda:I - o licenciamento das atividades ou empreendimentos:a) que sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente e estejam sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA);b) que exploram recursos Minerais, sem prejuízo da incondicional regularização junto ao DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) e demais licenças/autorizações no âmbito local. § 1º - Nos casos em que o licenciamento a ser realizado pelo município envolva a outorga ou regularização do direito de uso dos recursos hídricos, este procedimento deverá ser realizado

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.36previamente pela FEMARH.II – as seguintes ações administrativas da gestão ambiental:a) a autorização de desmatamento de vegetação nativa em áreas rurais e urbanas;b) a gestão dos produtos e subprodutos florestais nos procedimentos de licenciamento ambiental;c) gestão operacional do sistema de controle eletrônico DOF/SISPROF, SINAFLORd) a autorização de desmatamento em Áreas de Preservação Permanente (APP);e) a outorga ou regularização do uso de recursos hídricos;f) a autorização de queima controlada desde que o município tenha defesa civil instalada.g) o registro de embarcação de pesca e a emissão de carteira de pescador;h) a gestão da fauna.§ 2º - Os órgãos ambientais do sistema estadual orientarão os empreendedores quanto a competência de licenciar e as ações necessárias junto a cada órgão.III – ações administrativas e programas da gestão ambiental que constem de instrumentos de cooperação firmados entre entes federativos.Art. 7 – O previsto nesta resolução não desobriga os demais órgãos ambientais integrantes do SISNAMA do exercício do poder de polícia ambiental, quando caracterizada a omissão ou inépcia do Município no desempenho das atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalização.CAPÍTULO IVDAS REGRAS GERAIS DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES LI-CENCIADASArt. 8 – Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infração à legislação ambiental cometida pelo empreen-dimento ou atividade licenciada ou autorizada. §1º - Para o exercício da ação fiscalizatória é necessário a atuação de servidor público nomeado na forma legal, investido do Poder de Polícia Administrativa; (Art. 70, §1º da Lei 9605/1998).§ 2º – Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis;§ 3º – O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades, efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. Art. 9 – Com vistas à utilização de esforços conjuntos deverão ser estimulados o planeja-mento e atuação conjunta de monitoramento e fiscalização pelos órgãos ambientais estaduais e municipais.CAPÍTULO VDA ESTRUTURAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL E DA GOVERNANÇA MUNICIPALArt. 10 – O Município exercerá as ações administrativas decorrentes da competência comum prevista no art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição da República, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 por meio de órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente de caráter deliberativo. Parágrafo único – A inexistência de órgão ambiental capacitado ou de conselho municipal de meio ambiente ativo dará ensejo à instauração da competência supletiva do Estado para o desempenho das ações administrativas municipais até a sua criação, reativação e pleno funcionamento.Art. 12 – Considera-se órgão ambiental capacitado, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do ente federativo.§1º – O município deverá prover o órgão ambiental de equipamentos, veículo(s), programas de capacitação e condições de trabalho dignas e condizentes com a relevância de suas atribuições suficiente para atender a demanda ambiental do município.§2º – Caso ainda não as possua, o município deverá editar normas municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, monitoramento, fiscalização e gestão ambiental no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta resolução.§3º - Mediante justificativa do município e aprovação do CEMACT poderão ser estabelecidas condições específicas de capacidade dos municípios considerando o número de técnicos e demanda das ações.Art. 13 – Considera-se conselho municipal de meio ambiente deliberativo existente, para efeitos desta Resolução, aquele que possui regimento interno instituído, com definição de suas atribuições, previsão de reuniões ordinárias e mecanismos de eleição dos componentes, além de livre acesso à informação sobre suas atividades. Parágrafo único – Considera-se conselho municipal de meio ambiente ativo aquele que cumpre seu regimento interno. Art. 14 – No caso de reiteradas falhas nas ações desenvolvidas pelo município constatadas mediante relatório elaborado pela FEMARH e por deliberação do CEMACT, poderá ser declarada a incapacidade do órgão ambiental para exercício das ações administrativas correspondentes, dando ensejo à instauração da competência supletiva do Estado para o licenciamento das atividades correlacionadas.Parágrafo único – O município que não possuir conselho municipal de meio ambiente ativo ou equipe técnica mínima habilitada para as ações administrativas de licenciamento das atividades ou empreendimentos, será considerado incapacitado para exercer esta função, o que ensejará instauração da competência supletiva do Estado.CAPÍTULO VIREQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA AM-BIENTAL DOS MUNICÍPIOS Art. 15 - Será condição para as ações previstas nesta resolução, e consequentemente, para a realização do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental pelo município, que este:I- possua corpo técnico, integrante de quadro funcional próprio ou por consórcio ou asso-ciação, contratado na forma da lei, legalmente habilitado e dotado de competência legal para a realização da fiscalização, monitoramento e licenciamento ambiental;II - tenha implantado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada;III- possua legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental municipal e as sanções administrativas pelo seu descumprimento;IV - tenha implantado o Fundo Municipal do Meio Ambiente.V – Integre-se ao sistema estadual de informações ambientais com publicação no portal da transparência ambiental;§1º: Para exercer as ações administrativas o Município deverá comprovar o atendimento dos requisitos elencados neste artigo, enviando à FEMARH e disponibilizando-os no portal da

transparência, no prazo de 60 dias da publicação desta resolução, os seguintes documentos:I- relação dos profissionais que integram seu corpo profissional especializado, incluindo a qualificação profissional e o vínculo destes com o Município.II - o endereço do órgão ambiental;III–relação de veículo(s) e equipamentos, como: GPS, câmera fotográfica(s), trena(s), com-putador (es), impressora(s) e softwares apropriados;IV–cópia da legislação ambiental municipal existente;V - cópia do ato ou lei de criação do Conselho Municipal de Meio ambiente, bem como a relação de seus membros e a ata da última reunião realizada;VI - cópia da lei que criou o Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como a relação dos integrantes do respectivo órgão gestor;VII – cópia do documento de formalização jurídica do consórcio, quando for o caso;VIII – cópia do ato de designação do gestor responsável pelo órgão ambiental municipal. §2º: Além do previsto no parágrafo anterior, a manutenção da competência ambiental pelo município dependerá do cumprimento das seguintes ações:I – Realização de pelo menos duas ações anuais de monitoramento e fiscalização nos empreen-dimentos e atividades licenciadas pelo município, sendo pelo menos uma em conjunto com a FEMARH mediante solicitação prévia, comprovadas com laudos, relatório e fotografias que deverão ser disponibilizadas no site da FEMARH até o final de cada semestre;II – Mantenha um nível mínimo de qualidade nos processos de licenciamento ambiental realizados pelo município avaliados pelo CEMACT.a)A avaliação pelo CEMACT será realizada preferencialmente com os dados disponibilizados pelo município no portal do licenciamento ambiental;b)A avaliação se dará em pelo menos 2% dos processos licenciados pelo município num período mínimo de um ano;Art. 16 - As despesas financeiras e econômicas decorrentes da execução das ações adminis-trativas ambientais correrão à conta de dotações próprias dos Municípios.CAPÍTULO VII DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE MEIO AMBIENTEArt. 17– Fica definido o Portal do Licenciamento Ambiental, a ser disponibilizado na página da FEMARH, como instrumento integrante do Sistema Estadual de Informações ambientais, com o objetivo de acesso à informação sobre as estruturas municipais de governança ambiental do órgão ambiental originariamente competente para as ações administrativas do licenciamento, monitoramento fiscalização e gestão ambiental no âmbito do Estado de Roraima.Parágrafo único – É condição obrigatória para o exercício da competência ambiental o lança-mento das informações ambientais no portal disponibilizado pela FEMARH. A existência de portal de transparência próprio do município não exime a obrigação de disponibilizar as informações no portal do sistema estadual.Art. 18 – Caberá aos municípios lançar no sistema disponibilizado pela FEMARH, os dados e informações sobre a composição de sua estrutura de governança ambiental e procedimentos administrativos ambientais para fins de operacionalização e atualização do Portal do Licen-ciamento disponibilizado no site da FEMARH.§1° - As alterações de estrutura de governança municipal deverão der disponibilizadas no portal no prazo de até 15 (quinze) dias úteis da ocorrência. Art. 19 – São considerados dados e informações fundamentais nas ações realizadas pelos municípios. I. cópia do ato de designação do gestor responsável pelo órgão ambiental municipal, em caso de mudança;II. relação com identificação de cargo, vínculo e qualificação dos profissionais lotados no órgão ambiental municipal, ou em consórcio mas à disposição do órgão municipal, em caso de mudança;III. relação de requerimentos de licenciamento ambiental recebidos no município, com a indicação da atividade proposta e sua classificação com base no porte e potencial poluidor;IV. cópias de licenças ambientais e autorizações concedidas no município, georreferenciadas;V. cópia do regimento interno atualizado do conselho municipal do meio ambiente em vigor, em caso de mudança;VI. relação atualizada de integrantes do conselho municipal de meio ambiente, em caso de mudança;VII. cópias das atas das reuniões do conselho municipal de meio ambiente;VIII. cópia(s) do(s) diploma(s) legal(is) que institui(em) o(s) sistema(s) municipal(is) de licenciamento e de fiscalização ambiental, em caso de mudança;IX. informações e dados de localização e comunicação com o órgão ambiental municipal e conselho municipal de meio ambiente, em caso de mudança;X. informações sobre os programas de monitoramento e autocontrole, quando for o caso; XI. termos de referência ou normativa utilizada nas atividades licenciadas.CAPÍTULO VIIIDAS AÇÕES PARA A ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AM-BIENTEArt. 20 - Para apoio às ações administrativas previstas nesta resolução e com o objetivo de fortalecimento dos órgãos ambientais municipais, os entes federados poderão celebrar termos de cooperação técnica ou convênios, cabendo aos municípios a iniciativa de solicitar a celebração com a FEMARH, considerando a sua organização e capacidade para a gestão ambiental local.Art. 21 - A cooperação técnica poderá versar sobre qualquer tema que diga respeito ao previsto nesta resolução sendo obrigatória a assinatura do termo de compromisso de Elaboração do Pla-no Municipal de Meio Ambiente, a ser submetido no Conselho Municipal do Meio Ambiente.CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 22 – Nos procedimentos de licenciamento ambiental, o Município deverá exigir, quando for o caso, a regularização dos usos dos recursos hídricos, junto a FEMARH, quando de domínio estadual, ou à Agência Nacional de Águas, quando de domínio da União. Art. 23 – O município que não possuir os requisitos mínimos para o exercício das suas com-petências deverá comunicar o fato ao CEMACT que debaterá e encaminhará as providências cabíveis. Em caso de não comunicação e se for constatada por comissão designada pelo CEMACT, a inexistência de requisitos mínimos no município, o CEMACT decidirá sobre a aplicação da competência supletiva da FEMARH pelo tempo necessário à adequação do município.Art. 24 - O órgão licenciador competente é responsável, pelo monitoramento e fiscalização das atividades e dos empreendimentos por ele licenciados, mediante a adoção de um plano de monitoramento e acompanhamento dos respectivos condicionantes e das medidas mitigadoras e compensatórias estabelecidas.Art. 25 - No caso de se detectar a formação de processo de licenciamento fora, da sua com-petência, o órgão ambiental demandado remeterá o mesmo imediatamente ao órgão ambiental competente, dando ciência ao requerente.Parágrafo único. Em caso de dúvida ou conflito sobre o ente federativo competente para a realização do licenciamento ou autorização ambiental, o respectivo processo será submetido ao CEMACT para deliberação.Art. 26 – Os casos omissos quanto à atividade, porte e potencial poluidor serão instruídos pela FEMARH e submetidos ao CEMACT que, decidirá e adotará as providências necessárias.Art. 27 – Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, em trâmite na FE-MARH, na data da publicação dessa Resolução, continuarão sob sua competência até decisão final, e os casos de atividades ou empreendimentos de competência municipal, já licenciados pela FEMARH, com Licença Prévia, Licença de Instalação ou Licença de Operação, ou autorizações continuarão vigentes até a 1.ª renovação da Licença, quando então deverá ser transferida ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, mantendo-se os efeitos e a forma em que foi inicialmente concedida, salvo quando houver alterações da atividade.Art. 28 - Independe de licenciamento ou autorização ambiental a reforma de plantações flor-estais e a limpeza de áreas de pastagem ou cultivos em regime de pousio, por no máximo 05

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.37(cinco) anos, que integrarem empreendimentos licenciados pelo órgão ambiental competente ou em áreas consolidadas em período anterior a 22/07/2008, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.Parágrafo Único: Isolado ou conjuntamente com a licença ou autorização ambiental, me-diante parecer técnico disponibilizado no portal da transparência, os municípios poderão emitir certificados de regularização ambiental de áreas consolidadas em período anterior a 22 de julho de 2008.Art. 29 – Os órgãos ambientais compartilharão informações entre si e, salvo os casos previstos em lei, todas as informações serão disponibilizadas no portal da transparência.Art. 30 - Os casos omissos nesta resolução serão instruídos pelo Presidente que convocará reunião extraordinária do conselho do CEMACT para deliberação se necessário:Art. 31 – O item 6 do Anexo I da Resolução CEMACT 01/2012 passa a vigorar acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:e. Fabricação de móveis inclusive de madeira com comprovação de origem, estruturas e esquadrias metálicas, atividades de serralheria;Art. 32 – O item 8 do Anexo I da Resolução CEMACT 01/2012 passa a vigorar acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:VIII. Aproveitamento de resíduos de desmatamento autorizado e de serrarias com origem comprovada.Art. 33 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a resolução CEMACT 01/2014 e as demais disposições em contrário.Boa Vista, 20 de abril de 2017.ROGERIO MARTINS CAMPOSPresidente - CEMACT/RRFUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RO-RAIMA.CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA.ATO DO PRESIDENTE

Resolução CEMACT 02/2017 de 20/04/2017Define as tipologias, os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade com vistas ao licenciamento, regularização, fiscalização e monitoramento ambiental no Estado de Roraima.O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima – CEMACT/RR, no uso de suas atribuições que lhe é conferido pelo art. 14, II da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994 aprovou e eu faço publicar a presente resolução;CONSIDERANDO: que a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum rel-ativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando ainda a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;CONSIDERANDO: o disposto na alínea “a”, inciso XIV, art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011, que orienta o Conselho Estadual de Meio Ambiente à regulamentação de tipologias de atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;R E S O L V E:Art. 1º. Esta resolução define as tipologias, os critérios de porte, potencial poluidor e nature-za da atividade com vistas ao licenciamento, regularização, fiscalização e monitoramento ambiental no Estado de Roraima.Art. 2º – A magnitude do impacto ambiental será definida por classes com base no porte e potencial poluidor das atividades ou empreendimentos objetos do licenciamento, conforme disposto no anexo 1 dessa resolução.Parágrafo único – A magnitude do impacto ambiental exprime, através de uma valoração gradual, a extensão e a intensidade da alteração provocada no componente ambiental atingido (ar, água, solo e sócio - economia), conforme descrito a seguir: a) Baixo: o impacto causará poucas modificações no componente ambiental considerado;b) Médio: o impacto causará modificações moderadas no componente ambiental considerado;c) Alto: o impacto causará muitas modificações no componente ambiental considerado.Art. 3º – As atividades ou empreendimentos objetos do licenciamento serão submetidos à análise de técnicos habilitados.Art. 4º – O anexo I dessa resolução será atualizado pelo CEMACT em 02 anos a partir de sua publicação.Art. 5º – Mediante fundamentação, a FEMARH fica autorizada a atualizar o Anexo I desta resolução adequando seus parâmetros, ampliando ou reduzindo-os até o limite de 10% (dez) do valor de porte e potencial definido.Art. 6º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a resolução CEMACT 01/2014 e as demais disposições em contrário.Boa Vista, 20 de abril de 2017.ROGERIO MARTINS CAMPOSPresidente - CEMACT/RRFUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RO-RAIMA.CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA.ATO DO PRESIDENTE

Resolução CEMACT 03/2017 de 20/04/2017Referenda Nota Técnica CGPTERR 01-2016 e NOTA TÉCNICA DIREF/ITERAIMA Nº 01/2017 e Despacho Proge PGE/PIM 29/2016 que orientou a regulamentação da norma do § 4º do artigo 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para reconhecer que as propriedades e posses rurais compreendidas nas áreas de florestas localizadas nos municípios roraimenses de Alto Alegre, Amajarí, Iracema e Mucajaí, de Caroebe na forma dos decretos estaduais 216141-E de 05-09/2015 e 22662-E de 22/03/2017.O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima – CEMACT/RR, no uso de suas atribuições que lhe é conferido pelo art. 14, II da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994 aprovou e eu faço publicar a presente resolução;CONSIDERANDO: a Nota Técnica CGPTERR 01-2016 e NOTA TÉCNICA DIREF/IT-ERAIMA Nº 01/2017 e Despacho Proge PGE/PIM 29/2016.R E S O L V E:Art. 1º. Para os fins de recomposição, os municípios de Alto Alegre, Amajarí, Iracema, Mucajaí e Caroebe atendem as disposições do § 4º do artigo 12 da Lei Federal nº 12.651,

de 25 de maio de 2012, para redução da Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento).Art. 2º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Boa Vista, 20 de abril de 2017.ROGERIO MARTINS CAMPOSPresidente - CEMACT/RRFUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RO-RAIMA.CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA.ATO DO PRESIDENTE

Resolução CEMACT 04/2017 de 20/04/2017Revoga a portaria FEMARH n° 565/2013 e restabelece efeitos da LO 034/2012 para extração de areia no leito do Rio Mucajai.O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima – CEMACT/RR, no uso de suas atribuições que lhe é conferido pelo art. 14, II da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994 aprovou e eu faço publicar a presente resolução;CONSIDERANDO: o relatório e parecer da comissão especial constituída para analisar sobre a validade do cancelamento da L.O 034/12 no processo 672/13-01, para Extração de areia no leito do rio Mucajaí.R E S O L V E:Art. 1º. Fica revogada a portaria FEMARH nº 565/2013 de 04/10/2013 retornando os efeitos da L.O 034/2012 acrescida das condicionantes que deverão constar do corpo da licença:a)As atividades sejam desenvolvidas apenas em distância superior a 100 metros da área de captação da CAER no lado oposto;b)Que antes do início da atividade sejam coletadas amostras de referência a montante e a jusante da captação de água para posterior comparação com as amostras de monitoramento;c)Necessidade de monitoramento da qualidade da água com coleta de amostras a montante e a jusante da captação a cada 6 meses mediante análise físico químicas, cujos parâmetros de qualidade serão definido pela FEMARH e CAER;d)Que o monitoramento da atividade seja feito conjuntamente com a CAER;Art. 2º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a portaria FEMARH nº 565/2013 de 04/10/2013 e as demais as disposições em contrário.Boa Vista, 20 de abril de 2017ROGERIO MARTINS CAMPOSPresidente - CEMACT/RR

EXTRATO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORESÓrgão: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARHCredor: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATELProcesso: 00033/14-01Programa: 16604.18.541.082.2308Fonte: 150Elemento de Despesa: 33.90.32Valor a pagar: 316,92Esta Publicação retroage seus efeitos a contar de 25/04/2017.CONCEIÇÃO RODRIGUES BATISTADiretora Administrativa e Financeira

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃOMODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL N. º 001/2017PROCESSO N. º 000012/17-01-FEMARHTIPO: MENOR PREÇO GLOBALOBJETO: AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TIPO CAMINHONETE PICK-UP CABINE DUPLA 4X4 PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – FEMARH/RR..RECEBIMENTO E DOCUMENTAÇÃO – PROPOSTAS – ABERTURA: 12/05/2017 – HORAS: 08h00minLOCAL: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sala da CPL – Avenida Ville Roy nº. 4935 – São Pedro – CEP: 69.306-040 – Boa Vista/RR.Os interessados deverão retirar o Edital gratuitamente junto a Comissão Permanente de Licitação no endereço supracitado a partir da data de publicação, no horário de 07h:30min às 13h:30min. Os esclarecimentos e as informações necessárias aos licitantes serão prestados pela CPL, nos horários e dias mencionados. Boa Vista/RR, 28 de Abril de 2017. DIEGO BARBOSA FREITASPREGOEIRO/FEMARH

Instituto de Previdência do Estado de RoraimaPresidente: Carlos Alexandre Praia Rodrigues de Carvalho (interino)

TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº 0257PA/2017CPLIC/IPEROBJETO: Contratação da empresa para prestação de serviço de treinamento in company na área de investimentos, mantida pela pessoa jurídica FAHM – CONSULTORIA FINANCEI-RA LTDA, no período de 02 a 05 de maio do corrente ano, na cidade de Boa Vista – RR. RECONHEÇO a Inexigibilidade de Licitação destinada às despesas com o objeto acima descrito, credor: FAHM – CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ: 15.621.336/0001-49, no valor total de R$ 8.000,00 (Oito mil reais). Concluo que a referida despesa encontra-se respaldada no que prevê art. 25 inciso II c/c art 13 inciso VI da Lei Federal nº 8.666/93, de acordo com sua redação atual, conforme proposição da Comissão Permanente de Licitação e PARECER/CONJUR/IPER N° 0149/2017/IPER, contidos nos autos às folhas 51 a 55 opinando favoravelmente pela Inexigibilidade de Licitação. DETERMINO a publicação deste ato no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 26 da Lei n 8.666/93, como condição para sua eficácia, no prazo de 05 (cinco) dias.Boa Vista- RR, 28 de abril de 2017GABRIEL SANCHES BUSSADDiretor Presidente do IPER em exercícioPortaria n° 208 de 20/04/2017

Companhia de Águas e Esgotos de RoraimaPresidente: Danque Esbell da Silva

Justificativa para quebra da ordem cronológica de pagamentosNos termos da lei nº. 8.666/93 e suas alterações, fica justificada a quebra da Ordem Cronológica de Pagamento a ser efetuado a empresa abaixo relacionada, tendo em vista tratar-se de materiais para instalação de hidrantes de água para atender as solicitações dos bombeiros e aquisição de georadar para combater irregularidades de violação do corte e danos no hidrômetros, sendo estes inadiáveis e imprescindíveis ao prosseguimento das atividades da CAER.Fornecedor Nota Fiscal Emissão Vencimento Valor Líquido Valor à pagar ObjetoDiscom Distribuidora 1253 07/04/2017 33.852,00 33.852,00 Mat. hidráulicoSondeq Ind. de Sondas e Equip. Ltda 23969 01/02/2017 01/03/2017 75.000,00 75.000,00 EquipamentoTotal 60.000,00

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.38Para pagamento no dia: 28/04/2017Danque Esbell da SilvaPresidente

EXTRATO DE CONTRATOCONTRATO Nº:001/2017PROCESSO Nº: 107/2016CONTRATANTE: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAERR – CNPJ: 05.939.467/0001-15CONTRATADA: Odeny D. Matos - Me CNPJ: 05.623.798/0001-41OBJETO: Serviços de manutenção(com material incluso), correção e adaptação de peças de ferro e metais, para atender o sistema de abastecimento no bombeamento de água e de esgoto na Capital e Interior.MODALIDADE: Pregão Presencial sob SRP nº 15/2016FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI 8.666/93, com elementos integrantes do processo.VIGÊNCIA: 12(doze) mesesVALOR: R$ 110.000,00RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: 44050.17122010.001.015.399.001DATA DA ASSINATURA: 05/01/2017ASSINAM: Pela CONTRATANTE, Danque Esbell da Silva, presidente da CAER e pela CONTRATADA, Odeny Dias de Matos, representante legal.

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL/CAERR

AVISO DE LICITAÇÃONATUREZA: PREGÃO PRESENCIAL SRP N° 13/2017PROCESSO: 145/2017 CAERROBJETO: Eventual fornecimento pela empresa especializada, de camisas personalizadas, para atender as necessidades do Núcleo de Meio Ambiente – NMA/CAERR.TIPO: MENOR PREÇOJULGAMENTO: MENOR VALOR GLOBALRECEBIMENTO DE PROPOSTAS – DOCUMENTAÇÃO – ABERTURALOCAL: Sala da CPL/CAERR, Rua Melvin Jones, 219 – São Pedro – CEP: 69306-610 – Boa Vista/RR.DATA DE ABERTURA: 16/05/2017 HORA: 09h00minO Edital e seus anexos poderão ser adquiridos junto à Comissão Permanente de Licitação da CAERR, Rua Melvin Jones, nº 219 – São Pedro, das 7h30min às 13h30min ou através de nosso domínio no site da CAERR, www.caer.com.br.Boa Vista – RR, 28 de abril de 2017.Helionara de Carvalho FerreiraPregoeira CPL/CAERR

AVISO DE LICITAÇÃONATUREZA: PREGÃO PRESENCIAL N° 12/2017PROCESSO: 123/2017 CAERROBJETO: Contratação de empresa especializada para disponibilização de link de acesso dedicado à INTERNET, via fibra ótica sem proteção contra ataques de negação de serviços (DOS E DDOS).TIPO: MENOR PREÇOJULGAMENTO: MENOR VALOR GLOBALRECEBIMENTO DE PROPOSTAS – DOCUMENTAÇÃO – ABERTURALOCAL: Sala da CPL/CAERR, Rua Melvin Jones, 219 – São Pedro – CEP: 69306-610 – Boa Vista/RR.DATA DE ABERTURA: 11/05/2017 HORA: 09h00minO Edital e seus anexos poderão ser adquiridos junto à Comissão Permanente de Licitação da CAERR, Rua Melvin Jones, nº 219 – São Pedro, das 7h30min às 13h30min ou através de nosso domínio no site da CAERR, www.caer.com.br.Boa Vista – RR, 28 de abril de 2017.Helionara de Carvalho FerreiraPregoeira CPL/CAERR

Ministério Público de RoraimaProcuradora Geral: Elba Christine Amarante de Moraes

PROCURADORIA GERAL

PORTARIA Nº 362, DE 27 DE ABRIL DE 2017.A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,R E S O L V E :Alterar a escala de Plantão dos PROCURADORES DE JUSTIÇA, no mês de MAIO/2017, publicada pela Portaria nº 352, DJE Nº 5961, 24 de abril de 2017, conforme abaixo:DIAS PROCURADOR(A)02 a 08 DR. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD29MAI a 05JUN Drª. REJANE GOMES DE AZEVEDO MOURATELEFONE DO PLANTÃO: (95) 99135-0350

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAESProcuradora-Geral de Justiça

CORREGEDORIA GERAL

RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 001, DE 26 DE ABRIL DE 2017A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 23, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 003/94,CONSIDERANDO o teor Recomendação nº 49, de 13/12/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da efetiva participação de seus membros nos atos judiciais em que seja obrigatória a sua presença e a necessidade de se coibir a prática de assinaturas pos-teriores em atos nos quais os membros não estiveram, ainda que parcialmente, presentes e,CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é órgão orientador e fiscalizador das ativi-dades funcionais dos membros do Ministério Público, de acordo com os artigos 21 da Lei Complementar nº 003/94,R E C O M E N D A aos Membros do Ministério Público do Estado de Roraima que:I - Evitem ausências injustificadas a atos cuja presença se revela obrigatória, como plantões, audiências judiciais e sessões de órgãos da Administração Superior, de forma a garantir:a) A efetiva participação dos membros do MPRR em todos os atos nos quais a sua presença seja indispensável ao andamento regular do processo.b) A impossibilidade de assinatura posterior de tais atos, quando não efetivamente acompan-hados, ainda que parcialmente, pelos representantes do Ministério Público, especialmente

quando tais ocorrências gerarem qualquer forma de compensação financeira ou no trabalho.Boa Vista, 26 de abril de 2017.Cleonice Andrigo VieiraCorregedora-Geral

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CIDADANIA

EXTRATO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPA-RATÓRIO Nº 006-2017/MP/RR.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, por meio deste Promotor de Justiça da Promotoria de Defesa do Consumidor e da Cidadania da Comarca de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93, pela Lei nº 8.625/93, pela Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima), e pelo art. 20 e seguintes da Resolução nº 004, de 17/05/2016, da Procuradoria-Geral de Justiça, determina a INSTAU-RAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para apurar irregularidade na formação dos preços dos combustíveis, praticados pelos postos de combustíveis da cidade de Boa Vista.ADRIANO ÁVILAPromotor de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PP N°. 012/17/PROSAUDE/MP/RRA Dra. JEANNE SAMPAIO, Promotora de Justiça Titular da PROSAUDE da Comarca de Boa Vista, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, I e III, da Consti-tuição Federal, artigo 34, parágrafo único, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e com fulcro no Art. 9 da Lei 7.347/85, Art. 2 paragráfo 4-7 resolução 23 de 2007 CNMP, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, com o fito de verificar deficit da assistência de enfermagem nas unidades de saúde do Estado de Roraima.Boa Vista, RR, 20 de março de 2017.JEANNE SAMPAIOPromotora de JustiçaPROSAUDE

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PP N°. 013/17/PROSAUDE/MP/RRA Dra. JEANNE SAMPAIO, Promotora de Justiça Titular da PROSAUDE da Comarca de Boa Vista, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, I e III, da Constituição Federal, artigo 34, parágrafo único, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e com fulcro no Art. 9 da Lei 7.347/85, Art. 2 paragráfo 4-7 resolução 23 de 2007 CNMP, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, com o fito de verificar ausência de publicidade dos REREO e alimentação dos Sistemas de Informação da Saúde pela SESAU.Boa Vista, RR, 20 de março de 2017.JEANNE SAMPAIOPromotora de JustiçaPROSAUDE

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PP N°. 014/17/PROSAUDE/MP/RRA Dra. JEANNE SAMPAIO, Promotora de Justiça Titular da PROSAUDE da Comarca de Boa Vista, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, I e III, da Constituição Federal, artigo 34, parágrafo único, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e com fulcro no Art. 9 da Lei 7.347/85, Art. 2 paragráfo 4-7 resolução 23 de 2007 CNMP, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, com o fito de verificar irregularidades sanitárias em clínicas veterinárias na realização de cirurgias e descarte irregular de resíduosBoa Vista, RR, 20 de março de 2017.JEANNE SAMPAIOPromotora de JustiçaPROSAUDE

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PP N°. 015/17/PROSAUDE/MP/RRA Dra. JEANNE SAMPAIO, Promotora de Justiça Titular da PROSAUDE da Comarca de Boa Vista, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, I e III, da Constituição Federal, artigo 34, parágrafo único, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e com fulcro no Art. 9 da Lei 7.347/85, Art. 2 paragráfo 4-7 resolução 23 de 2007 CNMP, DETERMINA A IN-STAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, com o fito de verificar o regular funcionamento do MAFIR.Boa Vista, RR, 20 de março de 2017.JEANNE SAMPAIOPromotora de JustiçaPROSAUDE

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PP N°. 018/17/PROSAUDE/MP/RRA Dra. JEANNE SAMPAIO, Promotora de Justiça Titular da PROSAUDE da Comarca de Boa Vista, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, I e III, da Constituição Federal, artigo 34, parágrafo único, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e com fulcro no Art. 9 da Lei 7.347/85, Art. 2 paragráfo 4-7 resolução 23 de 2007 CNMP, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, com o fito de verificar o contrato de execução de serviços aeromédicos da Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista.Boa Vista, RR, 20 de março de 2017.JEANNE SAMPAIOPromotora de JustiçaPROSAUDE

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PP N°. 019/17/PROSAUDE/MP/RRA Dra. JEANNE SAMPAIO, Promotora de Justiça Titular da PROSAUDE da Comarca de Boa Vista, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, I e III, da Constituição Federal, artigo 34, parágrafo único, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e com fulcro no Art. 9 da Lei 7.347/85, Art. 2 paragráfo 4-7 resolução 23 de 2007 CNMP, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, com o fito de verificar a adequada assistência a saúde do paciente T. S. M.Boa Vista, RR, 20 de março de 2017.JEANNE SAMPAIOPromotora de JustiçaPROSAUDE

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PP N°. 020/17/PROSAUDE/MP/RRA Dra. JEANNE SAMPAIO, Promotora de Justiça Titular da PROSAUDE da Comarca de Boa Vista, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, I e III, da Constituição Federal, artigo 34, parágrafo único, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e com fulcro no Art. 9 da Lei 7.347/85, Art. 2 paragráfo 4-7 resolução 23 de 2007 CNMP, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, com o fito denúncia anônima sobre irregularidades no processo de aprovação de Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.39pela Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas.Boa Vista, RR, 26 de abril de 2017.JEANNE SAMPAIOPromotora de JustiçaPROSAUDE

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PA N°. 005/17/PROSAUDE/MP/RRA Dra. JEANNE SAMPAIO, Promotora de Justiça Titular da PROSAUDE da Comarca de Boa Vista, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, I e III, da Consti-tuição Federal, artigo 34, parágrafo único, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e com no Art. 31 e 35, “e” da Resolução CPJ/MP/RR n° 04 de 17 de maio de 2016, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO Administrativo, com o fito de Acompanhar as providências administrativas adotadas para o cumprimento da Sentença prolatada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público (Processo nº 0804251-60.2015.823.0010).Boa Vista, RR, 13 de março de 2017.JEANNE SAMPAIOPromotora de JustiçaPROSAUDE

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PA N°. 006/17/PROSAUDE/MP/RRA Dra. JEANNE SAMPAIO, Promotora de Justiça Titular da PROSAUDE da Comarca de Boa Vista, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, I e III, da Consti-tuição Federal, artigo 34, parágrafo único, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e com no Art. 31 e 35, “e” da Resolução CPJ/MP/RR n° 04 de 17 de maio de 2016, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO Administrativo, com o fito de Acompanhar os repasses constitucionais da saúde por parte do Estado de Roraima.Boa Vista, RR, 20 de março de 2017.JEANNE SAMPAIOPromotora de JustiçaPROSAUDE

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PA N°. 007/17/PROSAUDE/MP/RRA Dra. JEANNE SAMPAIO, Promotora de Justiça Titular da PROSAUDE da Comarca de Boa Vista, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, I e III, da Consti-tuição Federal, artigo 34, parágrafo único, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e com no Art. 31 e 35, “e” da Resolução CPJ/MP/RR n° 04 de 17 de maio de 2016, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO Administrativo, com o fito de acompanhar as providências administrativas adotadas para o cumprimento da Sentença prolatada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público (Processo nº 0714011-93.2013.8.23.0010).Boa Vista, RR, 11 de abril de 2017.JEANNE SAMPAIOPromotora de JustiçaPROSAUDE

Ministério Público de Contas do Estado de RoraimaProcurador Geral: Diogo Novaes Fortes

Extrato do Terceiro Termo AditivoProcesso Administrativo nº 093/2013.Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n. 001/2014Termo aditivo Firmado em: 03/04/2017Vigência: 09 de maio de 2017.Contratada: Claro S/A.Objeto: Alteração de quantitativo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), para melhor adequação as finalidades de interesse público.Valor do contrato: R$ 59.485,98 (cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos).Projeto de Atividade: 01.032.002.2422Fonte: 0101.Elemento de despesa: 33.90.39.Amparo legal: Artigo 65, I, “b”, c/c art. 58, I, da Lei nº 8.666/1993.Signatários: pelo contratante Sr. Bruno Cesar Cavalcanti Guedes, pelo contratado, representado pela Sra. Érika Mendes Padilha. Boa Vista, 28 de abril de 2017.Bruno Cesar Cavalcanti GuedesDiretor Geral – Port. nº 067/2017.

Defensoria Pública do Estado de RoraimaDefensora Pública Geral: Terezinha Muniz de Souza Cruz

PORTARIA/DPG Nº 380, DE 27 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Exonerar ANAXSÂMIA SOARES COIMBRA, do Cargo Comissionado de Chefe da Seção de Escrituração – DPE/DCA-6, da Defensoria Pública do Estado de Roraima, a contar de 01 de maio de 2017.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

COMISSÃO DE PERMANENTE DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃONATUREZA: PREGÃO Nº 004/2017DESPACHOProcesso: 0106/2017Origem: Departamento de AdministraçãoObjeto: “Aquisição de carimbos (madeira e automático), carimbo auto-relevo chancela de mesa, marca d’água, borracha para carimbo automático, cópia de chaves, cópia de chave para carro, simples e codificada, carcaça para chave de carro, simples, com alarme e canivete, troca de segredo de fechadura e serviços de abertura de fechadura, instalação de fechadura e instalação de miolo de fechadura, armários e gaveteiro, para atender à Defensoria Pública do Estado de Roraima”JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR LOTE.RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO – PROPOSTA – ABERTURA: DATA ABERTURA: 12/05/2017 HORÁRIO: 09:00horasLOCAL: Comissão Permanente de Licitação da Defensoria Pública Estadual, sito à Rua Gen. Penha Brasil, Nº 730 – São Francisco CEP: 69.305-000O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos gratuitamente junto à Comissão Permanente de Licitação, no local acima especificado, no horário normal de expediente (das 08:00 às 14:00 horas) mediante a apresentação de um dispositivo eletrônico de armazenamento ou poderá ser solicitado por meio do e-mail: [email protected], juntamente com os dados

cadastrais do(a) licitante. Os interessados deverão trazer carimbo da empresaBoa Vista - RR, 28 de abril de 2017.CRISTIANE ALVES DA CUNHAPregoeira

PORTARIA/DPG Nº 357, DE 20 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,CONSIDERANDO a Resolução CSDPE nº 29, de 25 de fevereiro de 2016;CONSIDERANDO a PORTARIA/DPG Nº 109, DE 30 DE JANEIRO DE 2017;CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 838, DO DIA 10 DE ABRIL DE 2017, DO DJE Nº 5956, DE 11 DE ABRIL DE 2017;CONSIDERANDO o MEMO Nº 19/2017 - 1ª CCAOC/DPE/RR.RESOLVE:Alterar a escala de Plantão atuação nas Audiências de Custódia a serem realizadas na Comarca de Boa Vista-RR, durante o período abaixo:DIA DEFENSOR PÚBLICO21/04/2017 Januário Miranda Lacerda22/04/2017 Januário Miranda Lacerda23/04/2017 Januário Miranda Lacerda29/04/2017 Frederico Cesar Leão da Encarnação30/04/2017 Frederico Cesar Leão da Encarnação01/05/2017 Frederico Cesar Leão da Encarnação

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 358, DE 20 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,CONSIDERANDO o MEMO Nº 19/2017 - 1ª VCDPE/RR;CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 838, DO DIA 10 DE ABRIL DE 2017, DO DJE Nº 5956, DE 11 DE ABRIL DE 2017;RESOLVE:Tornar público a escala de Defensores Públicos que atuarão nas Audiências de Custódia a serem realizadas na Comarca de Boa Vista-RR, durante os meses de abril, maio e junho, nas respectivas datas, sem prejuízo de suas demais atribuições:DIA DEFENSOR PÚBLICO DIA DEFENSOR PÚBLICO DIA DEFENSOR PÚBLICO17/04 Dr. Januário Miranda Lacerda 02/05 Dr.ª Elcianne Viana de Souza 01/06 Dr. Wilson Roi Leite da Silva18/04 Dr.ª Elcianne Viana de Souza 03/05 Dr.ª Aline Pereira Almeida 02/06 Dr. Frederico César Leão Encarnação19/04 Dr. Frederico Cesar Leão Encarnação 04/05 Dr.ª Aline Dionísio Castelo Branco 05/06 Dr.ª Januário Miranda Lacerda20/04 Dr.ª Aline Dionísio Castelo Branco 05/05 Dr. Frederico César Leão Encarnação 06/06 Dr. Antonio Avelino de Almeida Neto24/04 Dr.ª Vera Lúcia Pereira Silva 08/05 Dr. Januário Miranda Lacerda 07/06 Dr. Rogenilton Ferreira Gomes25/04 Dr. Antonio Avelino de Almeida Neto 09/05 Dr.Antonio Avelino de Almeida Neto 08/06 Dr.ª Rosinha Cardoso Peixoto26/04 Dr. Ronnie Gabriel Garcia 10/05 Dr. Ronnie Gabriel Garcia 09/06 Dr.ª Vera Lúcia Pereira Silva27/04 Dr.ª Rosinha Cardoso Peixoto 11 05 Dr. Wilson Roi Leite da Silva 12/06 Dr.ª Jeane Magalhães Xaud28/04 Dr. Januário Miranda Lacerda 12/05 Dr.ª Vera Lúcia Pereira Silva 13/06 Dr.ª Elcianne Viana de Souza15/05 Dr. José Roceliton Vito Joca 14/06 Dr.ª Aline Pereira Almeida16/05 Dr.ª Elcianne Viana de Souza 19/06 Dr. Januário Miranda Lacerda17/05 Dr.ª Aline Pereira Almeida 20/06 Dr. Antonio Avelino de Almeida Neto18/05 Dr. Aline Dionísio Castelo Branco 21/06 Dr. Ronnie Gabriel Garcia19/05 Dr. Frederico César Leão Encarnação 22/06 Dr.ª Aline Dionísio Castelo Branco22/05 Dr. José Roceliton Vito Joca 23/06 Dr.ª Vera Lúcia Pereira Silva23/05 Dr. Rogenilton Ferreira Gomes 26/06 Dr.ª Jeane Magalhães Xaud24/05 Dr. Ronnie Gabriel Garcia 27/06 Dr. Ernesto Halt25/05 Dr.ª Rosinha Cardoso Peixoto 28/06 Dr.ª Aline Pereira Almeida26/05 Dr.ª Vera Lúcia Pereira Silva 29/06 Dr.ª Rosinha Cardoso Peixoto29/05 Dr.ª Jeane Magalhães Xaud 30/06 Dr. Frederico César Leão Encarnação30/05 Dr. Ernesto Halt31/05 Dr.ª Aline Pereira Almeida

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 359, DE 20 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Conceder à Servidora Pública ERISLENE DA COSTA MENDONÇA, matrícula 109030912, 06 (seis) dias de folga compensatória nos dias 20, 24, 25, 26, 27 e 28 de abril de 2017, em virtude de sua designação para laborar em regime de plantão nos períodos de 14 a 21 de março de 2016, conforme PORTARIA/DPG Nº 128, DE 26 DE JANEIRO DE 2016 (DOE 2710, de 29.02.2016), 30 a 06 de junho de 2016, conforme PORTARIA/DPG Nº 252, DE 26 DE ABRIL DE 2016 (DOE 2747, de 26.04.2016) e 05 a 12 de setembro de 2016, conforme PORTARIA/DPG Nº 605, DE 02 DE SETEMBRO DE 2016 (DOE 2837, de 02.09.2016).Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 360, DE 24 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Designar o Defensor Público Dr. JAIME BRASIL FILHO para atuar, em caráter excepcional, na defesa dos interesses do assistido F. dos S. P., nos autos do processo nº 0045.17.00041-3, da Comarca de Pacaraima-RR, conforme solicitação contida no Ofício Infância e Juventude/Cart. nº 044/2017.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 361, DE 24 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Designar o Defensor Público Dr. THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO NASCIMENTO para atuar, excepcionalmente, como curador especial do assistido J. de S. H., nos autos nº 0800052-21.2014.8.23.0045, da Comarca de Pacaraima-RR, conforme solicitação contida no Ofício Cível/Cart. nº 013/2017.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 362, DE 24 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Suspender, ad referendum do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, por ne-cessidade do serviço, as férias da Defensora Pública Dr.ª VERA LÚCIA PEREIRA SILVA, marcadas para o período de 02 a 11 de maio de 2017, conforme PORTARIA/DPG N° 302,

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.40DE 29 DE MARÇO DE 2017, as quais serão usufruídas oportunamente. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 363, DE 24 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Designar o Defensor Público Dr. EDUARDO DE CARVALHO VERAS para atuar, excepcionalmente, como curador especial do assistido N. C. de C., nos autos nº 0800435-17.2015.8.23.0060, da Comarca de São Luiz-RR, conforme solicitação contida no Ofício nº 530/2017.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 364, DE 24 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Designar o Defensor Público Dr. EDUARDO DE CARVALHO VERAS para atuar, na defesa dos interesses do assistido G. D. P., por ocasião da audiência no dia 25 de abril do corrente ano, nos autos nº 0010.208.904.221-1, da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 365, DE 24 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:I – Designar a Defensora Pública Dr.ª ALINE PEREIRA DE ALMEIDA, lotado na Defen-soria Pública da Capital, para viajar ao Município de Alto Alegre-RR, no dia 26 de abril do corrente ano com o objetivo de realizar audiências de contraditórios e o que mais couber da referida Unidade Defensorial, conforme solicitação contida no Ofício nº 02/2017/GAB, da comarca de Alto Alegre-RR, com ônus.II – Designar o Servidor Público OZIRES ALBINO RUFINO, motorista lotado nesta DPE/RR, para viajar ao Município de Alto Alegre-RR, no dia 26 de abril do corrente ano, a fim de transportar a Defensora Pública acima designada, com ônus.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 366, DE 24 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:I – Comunicar o seu afastamento no dia 25 de abril do corrente ano, para viajar aos Mu-nicípios de Mucajaí-RR, Caracaraí-RR e São Luiz-RR, com a finalidade de tratar de assuntos institucionais nas referidas Comarcas, com ônus.II – Designar os Servidores Públicos abaixo relacionados, para viajarem aos Municípios de Mucajaí-RR, Caracaraí-RR e São Luiz-RR, no dia 25 de abril do corrente ano, com a finalidade acompanhar a Defensora Púbica-Geral nos assuntos que foram tratados naquelas referidas Comarcas, com ônus.- AILAN DE OLIVEIRA SILVA – Diretor do Departamento de Administração- VINICIUS DE MELO DINIZ – Engenheiro Civil- UDINE BENEDETTI ALBERTI – MotoristaPublique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 367, DE 24 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Exonerar, a pedido RENATA RAYANY DOS SANTOS SILVA, do Cargo Comissionado de Assessora Jurídica I – DPE/DCA-2, da Defensoria Pública do Estado de Roraima, a contar desta data.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 368, DE 26 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,Considerando a PORTARIA/DPG N° 345, DE 18 DE ABRIL DE 2017.RESOLVE:Designar a Defensora Pública Dr.ª ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO para substituir o Dr.ª ROSINHA CARDOSO PEIXOTO, 2ª Titular da DPE atuante junto à Vara de Entor-pecentes e Organizações Criminosas, Crime contra Vulneráveis e Crimes de Transito da Comarca de Boa Vista – RR, no período de 02 a 11 de maio, em virtude de férias da titular.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 369, DE 26 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Conceder ao Defensor Público Dr. ERNESTO HALT, 10 (dez) dias de férias referentes ao exercício de 2014, a contar de 29 de maio de 2017.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 370, DE 26 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Designar a Defensora Pública e Servidores Públicos abaixo relacionados, para prestarem atendimento e orientações jurídicas aos jurisdicionados na Escola Aldébaro José Alcântara,

no Município de Bonfim-RR, no dia 29 de abril do corrente ano, das 9 às 15h, sem ônus.Defensora Pública:- Dr.ª MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARESServidores Públicos:- ANTONIO EVANGELISTA SOBRINHO JUNIOR- JOÃO BATISTA GRAÇAS DE ANDRADEPublique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 371, DE 26 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Autorizar o afastamento do Defensor Público Dr. ERNESTO HALT, no período de 25 a 28 de maio do corrente ano, para participar do IX Congresso do Mercosul de Direito de Família, que ocorrerá na cidade de Gramado – RS, com ônus.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 372, DE 26 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Autorizar o afastamento da Defensora Pública Dr.ª ALESSANDRA ANDRÉA MIGLIORAN-ZA, no período de 25 a 28 de maio do corrente ano, para participar do IX Congresso do Mercosul de Direito de Família, que ocorrerá na cidade de Gramado – RS, com ônus.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 373, DE 26 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Autorizar o afastamento da Defensora Pública Dr.ª EMIRA LATIFE LAGO SALOMÃO REIS, no período de 25 a 28 de maio do corrente ano, para participar do IX Congresso do Mercosul de Direito de Família, que ocorrerá na cidade de Gramado – RS, com ônus.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 374, DE 26 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Autorizar o afastamento da Defensora Pública Dr.ª MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARES, no período de 25 a 28 de maio do corrente ano, para participar do IX Congresso do Mercosul de Direito de Família, que ocorrerá na cidade de Gramado – RS, com ônus.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 375, DE 26 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Designar a Defensora Pública Dr.ª JULIANA GOTARDO HEINZEN, para viajar de São Luiz-RR a Rorainópolis-RR, no dia 27 de abril de 2017, com o objetivo de realizar audiên-cias de contraditórios e o que mais couber, conforme solicitação contida no OF. 01/2016 GAB, com ônus.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 376, DE 26 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Tornar sem efeito a PORTARIA/DPG Nº 331, DE 07 DE ABRIL DE 2017, que comunicou o seu afastamento no período de 27 a 30 de abril de 2017 do corrente ano, com a finalidade de participar da IV Reunião Ordinária do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais – CONDEGE, em São Paulo-SP, com ônus.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 377, DE 26 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,CONSIDERANDO a Resolução CSDPE nº 29, de 25 de fevereiro de 2016;CONSIDERANDO a PORTARIA/DPG Nº 109, DE 30 DE JANEIRO DE 2017;CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 838, DO DIA 10 DE ABRIL DE 2017, DO DJE Nº 5956, DE 11 DE ABRIL DE 2017;CONSIDERANDO o MEMO Nº 19/2017 - 1ª CCAOC/DPE/RR.RESOLVE:Tornar Público a Escala de Plantão dos Defensores Públicos que atuarão nas Audiências de Custódia a serem realizadas na Comarca de Boa Vista-RR, durante os meses de maio a junho nas respectivas datas:DIA DEFENSOR PÚBLICO06/05/2017 Dr.ª Aline Dionísio Castelo Branco07/05/2017 Dr.ª Aline Dionísio Castelo Branco13/05/2017 Dr. Ronnie Gabriel Garcia14/05/2017 Dr. Ronnie Gabriel Garcia20/05/2017 Dr.ª Jeane Magalhães Xaud21/05/2017 Dr.ª Jeane Magalhães Xaud27/05/2017 Dr. Antonio Avelino de Almeida Neto28/05/2017 Dr. Antonio Avelino de Almeida Neto03/06/2017 Dr. Wilson Roi Leite da Silva04/06/2017 Dr. Wilson Roi Leite da Silva10/06/2017 Dr. Rogenilton Ferreira Gomes11/06/2017 Dr. Rogenilton Ferreira Gomes15/06/2017 Dr.ª Vera Lúcia Pereira Silva16/06/2017 Dr.ª Vera Lúcia Pereira Silva17/06/2017 Dr.ª Vera Lúcia Pereira Silva18/06/2017 Dr.ª Vera Lúcia Pereira Silva24/06/2017 Dr.ª Rosinha Cardoso Peixoto25/06/2017 Dr.ª Rosinha Cardoso Peixoto

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.41Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 378, DE 26 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:I – Comunicar o seu afastamento no dia 28 de abril do corrente ano, para viajar ao Mu-nicípio de Alto Alegre-RR, com a finalidade de tratar de assuntos institucionais na referida Comarca, com ônus.II – Designar os Servidores Públicos abaixo relacionados, para viajarem ao Município de Alto Alegre-RR, no dia 28 de abril do corrente ano, acompanhar a Defensora Púbica-Geral nos assuntos que foram tratados na referida Comarca, com ônus.- JEFERSON LIMA FERREIRA – Motorista- VINICIUS DE MELO DINIZ – Engenheiro CivilPublique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ Defensora Pública-Geral

PORTARIA/DPG Nº 379, DE 27 DE ABRIL DE 2017.A Defensora Pública-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,RESOLVE:Designar o Defensor Público Dr. ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO para responder pela Chefia da Capital em substituição ao Dr. ERNESTO HALT, Defensor Público Chefe da Capital da Comarca de Boa Vista – RR, no período de 27 de abril a 03 de maio de 2017, em virtude de férias do titular, conforme PORTARIA/DPG Nº 878, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, sem prejuízo de suas demais atribuições.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZDefensora Pública-Geral

DIRETORIA GERAL

ERRATANa PORTARIA/DG Nº. 126 DE 26 DE ABRIL DE 2017, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2989, de 26.04.2017, que concedeu como fiscal o servidor Nairon Xavier Moreira e como fiscal substituto o servidor Rony Benjamin Mesquita Filgueiras.Onde se lê:“Considerando o Processo n° 0089/2017.”Leia-se:“Considerando o Processo n° 0090/2017”Boa Vista – RR, 27 de abril de 2017.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.LUIZ ANTONIO RIBAS COSTADiretor Geral

PORTARIA/DG Nº 127, DE 27 DE ABRIL DE 2017.O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17,Considerando a Resolução nº. 05, de 04 de julho de 2012, Considerando o MEMO Nº 049/17 – DPE/RR/DTIC e MEMO Nº 094/2017 DPE/RR/DA. R E S O L V E:Autorizar o afastamento dos servidores abaixo relacionados, lotados na sede da Defensoria Pública do Estado de Roraima, conforme demonstrativo:BENEFICIÁRIOS CPF FINALIDADE DO DESLOCAMENTO DESTINO PERÍODO VALOR

TOTALDiego Damasceno Sarraff

949.484.882-91 Finalizar os procedimentos de configuração da internet conect da Defensoria Pública do Interior.

Mucajaí/RRCaracaraí/RR

04/05/2017 86,97

Leonardo Mendonça Castelo Branco

775.428.512-68 Realizar a instalação de impressora multifuncional e vistoria técnica nos demais equipamentos de informática.

Rorainópolis/RR 05/05/2017 86,97

Josiel da Silva Souza 446.483.402-72 Transportar os servidores Diego Damasceno Sarraff e Leonardo Mendonça Castelo Branco em serviço e fazer manutenção corretiva nos prédios da DPE do interior.

Mucajaí Caracaraí e Ro-rainópolis/RR

04 e 05/05/2017

86,97

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. LUIZ ANTONIO RIBAS COSTADiretor-Geral

PORTARIA/DG Nº 128, DE 26 DE ABRIL DE 2017.O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17,Considerando o ATESTADO MÉDICO datado em 18 de abril de 2017.RESOLVE:Convalidar o afastamento da servidora SIMONE DE FREITAS BREVES CHAVES, Chefe de Gabinete de Defensor Público, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 18 de abril de 2017.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.LUIZ ANTONIO RIBAS COSTADiretor Geral

PORTARIA/DG Nº 129, DE 26 DE ABRIL DE 2017.O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17,Considerando o ATESTADO MÉDICO datado em 21 de abril de 2017.RESOLVE:Convalidar o afastamento da servidora SIMONE DE FREITAS BREVES CHAVES, Chefe de Gabinete de Defensor Público, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 21 de abril de 2017.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.LUIZ ANTONIO RIBAS COSTADiretor Geral

PORTARIA/DG Nº 130, DE 24 DE ABRIL DE 2017.O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17.Considerando o requerimento da servidora Irene Roque dos Anjos, e acordo da chefia imediata.RESOLVE:Conceder a servidora IRENE ROQUE DOS ANJOS, Chefe do Controle Interno, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2010 sendo 15 (quinze) dias a serem usufruídas de 25 de abril a 09 de maio de 2017 e 15 (quinze) dias restante no período de 24 de julho a 07

de agosto de 2017.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.LUIZ ANTONIO RIBAS COSTADiretor Geral

PORTARIA/DG Nº 131, DE 27 DE ABRIL DE 2017.O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria/DPG Nº 118/12 e Portaria/DPG Nº 033/17.Considerando o requerimento do servidor Denílson Bilio Brito, e acordo da chefia imediata.RESOLVE:Conceder ao servidor DENÍLSON BILIO BRITO, Chefe de Gabinete de Defensor Público, 25 (vinte e cinco) dias de férias, sendo 05 (cinco) dias referentes ao 2° e último período do exercício de 2011, a serem usufruídas de 02 a 06 de maio de 2017 e 20 (vinte) dias referentes ao 2° e último período do exercício de 2012, no período de 08 a 27 de maio de 2017.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.LUIZ ANTONIO RIBAS COSTADiretor Geral

Tribunal de Contas do Estado do EstadoConselheiro Presidente: Manoel Dantas Dias

Atos do Poder Legislativo

PORTARIA Nº 549/2017/TCE/RR O Diretor de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Contas do Estado de Ror-aima, usando de suas atribuições legais, de acordo com o art. 1º, XIII, alínea f, da Portaria nº 280/2017/TCE/RR;Considerando o contido na PORTARIA/GAB/SEGAD N° 1148 de 21 de Novembro de 2007, art. 8°;RESOLVE:Conceder licença para tratamento de saúde, com base no art. 180 da Lei Complementar nº 053/2001, aos servidores abaixo relacionados: ANA CARLA SANTOS MACEDO, Técnica Administrativa, código TC/TAD, no dia 4/4/2017 – 1 (um) dia,IANE AIRES SARAIVA, Assessora Técnica, código TC/DAS-4, no dia 6/4/2017 – 1 (um) dia. Publique-se.Boa Vista – RR, 18 de abril de 2017.Roberto Riverton de Souza VerasDiretor de Gestão Administrativa e Financeira

PORTARIA Nº 560/2017/TCE/RR O Diretor de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Contas do Estado de Ror-aima, usando de suas atribuições legais, de acordo com o art. 1º, XIII, alínea “o” da Portaria nº 280/2017/TCE/RR,Considerando o Art. 14 da Lei Estadual nº 1023, de 24 de dezembro de 2015; RESOLVE:Conceder PROMOÇÃO FUNCIONAL à servidora ANGELINA BATISTA DA SILVA DE AZEVEDO, Cargo TC/AFI – Denominação – Auditor-Fiscal de Contas Públicas, do nível “V” da Classe “A” para o nível “I” da Classe “B”, com efeitos a partir de 13 de abril de 2017.Registre-se,Publique-se,Cumpra-se.Boa Vista – RR, 20 de abril de 2017.Roberto Riverton de Souza VerasDiretor de Gestão Administrativa e Financeira

PORTARIA Nº 561/2017/TCE/RR O Diretor de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Contas do Estado de Ror-aima, usando de suas atribuições legais, de acordo com o art. 1º, XIII, alínea “o” da Portaria nº 280/2017/TCE/RR;Considerando o Art. 14 da Lei Estadual nº 1023, de 24 de dezembro de 2015; RESOLVE:Conceder PROMOÇÃO FUNCIONAL à servidora PRISCYLLA MARTINS VIANA DE CARVALHO, Cargo TC/AFI – Denominação – Auditor-Fiscal de Contas Públicas, do nível “V” da Classe “A” para o nível “I” da Classe “B”, com efeitos a partir de 11 de abril de 2017.Registre-se,Publique-se,Cumpra-se.Boa Vista – RR, 20 de abril de 2017.Roberto Riverton de Souza VerasDiretor de Gestão Administrativa e Financeira

PORTARIA Nº 562/2017/TCE/RRO Diretor de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Contas do Estado de Ro-raima, usando de suas atribuições legais, de acordo com o art. 1º, XIII, “I” da Portaria nº 280/2017/TCE/RR;Considerando a Certidão de Casamento expedida pelo Cartório de 1° Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Boa Vista – Roraima, sob a matrícula nº 158345 01 55 2017 2 00051 088 0017470 63;RESOLVE:Conceder ao servidor BRUNO CÉSAR BARRETO DE FIGUEIRÊDO, Auditor-Fiscal de Contas Públicas, código TC/AFI, 8 (oito) dias de afastamento do serviço, a partir de 18 a 25/4/2017, em razão de seu casamento, conforme o previsto no art. 90, inc. III, “a” da Lei Complementar n° 053/01.Publique-se. Boa Vista – RR, 20 de abril de 2017.Roberto Riverton de Souza VerasDiretor de Gestão Administrativa e Financeira

PORTARIA Nº 563/2017/TCE/RRO Diretor de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Contas do Estado de Ro-raima, usando de suas atribuições legais, de acordo com o art. 1º, XIII, “I” da Portaria nº 280/2017/TCE/RR;Considerando a Certidão de Casamento expedida pelo Cartório de 1° Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Boa Vista – Roraima, sob a matrícula nº 158345 01 55 2017 2 00051 088 0017470 63;RESOLVE:Conceder ao servidor GARDENYA DA SILVA FELIX, Analista Administrativa, código TC/AAD, 8 (oito) dias de afastamento do serviço, a partir de 18 a 25/4/2017, em razão de seu casamento, conforme o previsto no art. 90, inc. III, “a” da Lei Complementar n° 053/01.Publique-se. Boa Vista – RR, 20 de abril de 2017.Roberto Riverton de Souza VerasDiretor de Gestão Administrativa e Financeira

PORTARIA Nº 564/2017/TCE/RRO Diretor de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições legais, de acordo com o art. 1º, XV, da Portaria nº

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.42280/2017/TCE/RR,RESOLVE:Autorizar o deslocamento da servidora ANA ROBERTA MORATELLI, Secretária da Escola de Contas, código TC/DAS-5, à cidade de Brasília/DF, no período de 27 a 28/4/2017, para participar de Reunião Técnica do Comitê de Aperfeiçoamento Profissional realizada pelo IRB.Publique-se.Boa Vista-RR, 24 de abril de 2017.Roberto Riverton de Souza VerasDiretor de Gestão Administrativa e Financeira

‘PORTARIA Nº 565/2017/TCE/RR O Diretor de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições legais, de acordo com o art. 1º, XXII da Portaria nº 280/2017/TCE/RR;RESOLVE:Conceder férias ao servidor JOSÉ NARCÉLIO DE LIMA, Técnico Administrativo, código TC/TAD, no período de 24/4/2017 a 2/5/2017 – 9 (nove) dias, referente ao período aquis-itivo 2016/2017 – 1º Período, suspensas por meio da PORTARIA Nº 1332/2016/TCE/RR de 21/12/2016. Publique-se.Boa Vista – RR, 24 de abril de 2017.Roberto Riverton de Souza VerasDiretor de Gestão Administrativa e Financeira

PORTARIA Nº 566/2017/TCE/RRHomologa a concessão da Gratificação de Qualificação (GQ) aos servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições legais,Considerando a política de valorização do servidor, com foco na qualificação funcional e consequente melhoria no seu desempenho e, com reflexos diretos na prestação dos serviços institucionais.Considerando o que prescreve o Art. 36, inciso IV, da Lei Nº 1023/2015.RESOLVE:Homologar a concessão de Gratificação de Qualificação (GQ) da servidora relacionada abaixo, no período e percentual definidos:Processo nº Servidor(a) Início e Término da Gratificação Percentual0327/2017 Cristina de Lima Barbosa Burégio 12/4/2017 a 11/4/2021 2,00%

Publique-se.Boa Vista-RR, 25 de abril de 2017.Manoel Dantas DiasConselheiro Presidente

PORTARIA Nº 567/2017/TCE/RRHomologa a concessão da Gratificação de Qualificação (GQ) aos servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições legais,Considerando a política de valorização do servidor, com foco na qualificação funcional e consequente melhoria no seu desempenho e, com reflexos diretos na prestação dos serviços institucionais.Considerando o que prescreve o Art. 36, inciso III, da Lei Nº 1023/2015.RESOLVE:Homologar a concessão de Gratificação de Qualificação (GQ) do servidor relacionado abaixo, no período e percentual definidos:Processo nº Servidor(a) Início e Término da Gratificação Percentual0281/2017 Antonio Damião de Araújo 3/4/2017 a 2/4/2021 4,00%

Publique-se.Boa Vista-RR, 25 de abril de 2017.Manoel Dantas DiasConselheiro Presidente

PORTARIA Nº 568/2017/TCE/RRO Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições legais,RESOLVE:Alterar, por motivo de necessidade de serviço, as férias regulamentares do servidor ROBERTO RIVERTON DE SOUZA VERAS, Diretor de Gestão Administrativa e Financeira, código TC/DAS-7, para 8 a 17/5/2017 – 10 (dez) dias, referente ao período aquisitivo 2016/2017 – 1º Período, concedidas por meio da PORTARIA Nº 494/2017/TCE/RR de 31/3/2017.Publique-se.Boa Vista – RR, 25 de abril de 2017.Manoel Dantas DiasConselheiro Presidente

PORTARIA Nº 569/2017/TCE/RRO Diretor de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Contas do Estado de Ro-raima, usando de suas atribuições legais, de acordo com o art. 1º, XIII, “h” da Portaria nº 280/2017/TCE/RR;Considerando o contido no Boletim de Informação Médica, encaminhado pela Divisão de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração;RESOLVE:Conceder à servidora MARIA EDNALVA SOUSA LIMA, Técnica Administrativa, código TC/TAD, licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, no período de 23/3/2017 a 18/9/2017, com base na Emenda Constitucional Estadual nº 022, de 17 de março de 2009.Publique-se.Boa Vista – RR, 26 de abril de 2017.Roberto Riverton de Souza VerasDiretor de Gestão Administrativa e Financeira

PORTARIA Nº 570/2017/TCE/RR O Diretor de Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Contas do Estado de Ror-aima, usando de suas atribuições legais, de acordo com o art. 1º, XIII, alínea “o” da Portaria nº 280/2017/TCE/RR;Considerando o Art. 14 da Lei Estadual nº 1023, de 24 de dezembro de 2015;RESOLVE:Conceder PROMOÇÃO FUNCIONAL ao servidor CHARLES JAMES ARAÚJO SALES, Cargo TC/AFI – Denominação – Auditor-Fiscal de Contas Públicas, do nível “V” da classe

A para o nível “I” da classe B, com efeitos a partir de 10 de abril de 2017.Registre-se,Publique-se,Cumpra-se.Boa Vista – RR, 26 de abril de 2017.Roberto Riverton de Souza VerasDiretor de Gestão Administrativa e Financeira

PORTARIA Nº 571/2017/TCE/RRO Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições legais,RESOLVE:Autorizar o deslocamento dos servidores ROBERTO RIVERTON DE SOUZA VERAS, Diretor de Gestão Administrativa e Financeira, código TC/DAS-7, WILTER DE ARAÚJO CAVALCANTE, Diretor de Tecnologia da Informação, código TC/DAS-7, e SORMANY BRILHANTE PEREIRA, Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Sistemas, código TC/DAS-1, às cidades de Belo Horizonte/MG e Brasília/DF, no período de 1º a 3/5/2017, para participarem de reunião com o presidente do IRB, e no período de 4 a 5/5/2017, para visita técnica no Tribunal de Contas da União, respectivamente.Publique-se.Boa Vista – RR, 26 de abril de 2017.Manoel Dantas DiasConselheiro Presidente

ATA DA SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 09 DE MARÇO DE 2017Aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete, às nove horas, no Plenário do TCERR, localizado no edifício da rua Agnelo Bittencourt, esquina com a rua Coronel Pinto, centro, nesta cidade de Boa Vista, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, sob a Presidência do Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto. Presentes os Conselheiros Manoel Dantas Dias (Presidente do TCERR) e Essen Pinheiro Filho, além do Procurador de Contas, Doutor Diogo Novaes Fortes e o Representante da Unidade Técnica de Controle Externo, Sr. Bruno César Barreto Figueiredo. Havendo quorum, o Conselheiro Presidente declarou aberta a Sessão. 1. DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA:Ata da 1ª Sessão Ordinária/2017- 2ª Câmara.Aprovada 2. JULGAMENTO DE PROCESSOS:PROCESSO Nº: 0177/2011; ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2011; ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE; RESPONSÁVEL: VIRÚ OSCAR FRIEDRICH; RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO.RESUMO DO VOTO DO RELATOR: CONTAS DE GESTÃO: julgar IRREGULARES as CONTAS DE GESTÃO da Prefeitura Municipal de Alto Alegre, sob a responsabilidade do Sr. VIRU OSCAR FRIEDRICH – Prefeito e do Sr. JOSÉ WALTER DA SILVA MOURA - Secretário de Finanças, referentes ao exercício de 2011, com fundamento nas alíneas “b” e “e”, do inciso III do art. 17 da LC nº 006/94, em razão das seguintes ocorrências: Ausência de equilíbrio entre receita e despesa, conforme Balanço Orçamentário; Bens permanentes em dissonância com os arts. 94, 95 e 96 da Lei Federal nº 4.320/64, que tratam a respeito dos bens móveis e imóveis, além do art. 85 da mesma Lei, que diz que os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir, dentre outros, o conhecimento da composição patri-monial; Descumprimento em diversos processos dos ditames da Lei 8.666/93; Fracionamento de despesa; Inventário físico-financeiro incompleto; Ausência de registro de dívida de R$ 840.852,50 (oitocentos e quarenta mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) junto à Companhia Energética de Roraima – CER; aplicar ao Sr. VIRU OSCAR FRIEDRICH – Prefeito, a multa prevista no inciso II do art. 63 da LC 006/94, no valor correspondente a 30 (trinta) UFERR, pela irregularidade das Contas, bem como grave infração à norma legal, conforme devidamente fundamentadas no corpo do presente Voto, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal do Contas – FMTCE/RR; aplicar, individualmente, aos Srs. VIRU OSCAR FRIEDRICH – Prefeito e JOSÉ WALTER DA SILVA MOURA – Sec. de Finanças, a multa prevista no inciso V do art. 63 da LC 006/94, no valor correspondente a 30 (trinta) UFERR, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal do Contas – FMTCE/RR, pela prática das diversas infrações administrativas, conforme devidamente fundamentadas no corpo do presente Voto; autorizar, desde logo, nos termos do art. 29, inciso II da Lei Complementar no 006/94, da cobrança judicial dos valores constante nos subitens “8.2” e “8.3”, caso não atendidas as notificações na forma da legislação em vigor; recomendar ao atual Prefeito, no sentido de que cumpra as normas das finanças públicas prescritas pela Lei 4.320/64, quando da elaboração e registro dos Demonstrativos Contábeis, com a finalidade de evitar reincidências nas irregularidades encontradas por ocasião do exame destas Contas, bem como atente para o prazo de envio dos Demonstrativos Gerenciais do FUNDEB, pre-visto no Art. 10 da IN 004/2007-TCE/Plenário; extrair cópias integrais dos presentes autos e posterior envio ao órgão do Ministério Público Estadual com assento em Alto Alegre para as providências que julgar pertinentes no que concerne às implicações de natureza administrativa e cível previstas na Lei 8.429/92 (atos de improbidade administrativa), além das providências na seara penal pela incidência, em tese, no crime tipificado no art. 299 do Código Penal, pelo envio de informações inexatas ao sistema, o que dificultou a fiscalização deste Tribunal de Contas e determinar o arquivamento do processo, sem cancelamento dos débitos, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor.CONTAS DO FUNDEB: julgar IRREGULARES as CONTAS DO FUNDEB da Prefeitura Municipal de Alto Alegre, sob a responsabilidade do Srs. VIRU OSCAR FRIEDRICH – Prefeito e SIMONE ELISABETE FRIEDRICH – Secretária de Educação, referentes ao exercício de 2011, com fundamento na alínea “e” do inciso III do art. 17 da LC nº 006/94, em razão das seguintes ocorrências: aplicação ilegal dos recursos do FUNDEB no montante de R$ 7.070,10 (sete mil, setenta reais e dez centavos), em despesas que não se referiam a ações legalmente reconhecidas como manutenção e desenvolvimento do ensino realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, descumprindo o disposto nos art. 21 e 23, I da lei n° 11.494/2007 c/c. arts. 70 e 71 da lei n° 9.394/1996; descumprimento do art. 1º, § 1º da Lei Complementar 101/2000; determinar à Prefeitura Municipal de Alto Alegre, para que realize a transferência de recursos do Tesouro Municipal à conta específica do FUNDEB no valor de R$ 7.070,10 (sete mil, setenta reais e dez centavos), devidamente atualizados e acrescidos dos juros de mora na forma da legislação em vigor, utilizado indevidamente para pagar despesas não relacionadas à manutenção e desenvolvi-mento da educação básica e recomendar ao atual Prefeito para que cumpra as normativas que foram motivos de irregularidade nas contas do FUNDEB, conforme amplamente delineado no corpo do presente voto.CONTAS DO FMS: julgar REGULARES COM RESSALVAS as CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE da Prefeitura Municipal de Alto Alegre, sob a responsabilidade do Sr. VIRU OSCAR FRIEDRICH – Prefeito e do Sr. JOSEILSON CÂMARA DA SILVA - Secretário de Saúde, referentes ao exercício de 2011, com fundamento no inciso II do art. 17 da LC 006/94, alterada pela LCE 225/14; dar quitação aos responsáveis especificamente em relação as Contas do FMS, nos termos do art. 19 da LC 006/94 e recomendar aos atuais gestores do FMS que observem o princípio do equilíbrio definido pelo §1º do da LC 101/2000.CONTAS DO PREFEITO E GESTÃO FISCAL: que à Câmara Municipal de Alto Alegre, julgue IRREGULARES as Contas do PREFEITO e de GESTÃO FISCAL da Prefeitura Municipal de Alto Alegre do exercício de 2011, sob a responsabilidade do Sr. VIRU OSCAR FRIEDRICH, com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 17 da Lei Complementar nº. 006/94, em razão das infringências a seguir delineadas: déficit no Resultado da Execução Orçamentária (REO) constante do Balanço Orçamentário; insubsistência do relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.43de que trata o art. 112 da Constituição Estadual, pelos Balanços Gerais Consolidados do Município e Quadro Demonstrativos previstos no art. 101 da Lei nº 4.320/64, contrariando o art. 38, § 3º da LCE nº 06/94; descumprimento do art. 1º, § 1º da Lei Complementar Federal 101/2000; descumprimento do disposto nos arts. 94, 95 e 96 da Lei Federal 4.320/64; des-cumprimento do limite de gastos com pessoal e encargos, estabelecido no art. 20, III, alínea “b” da Lei Complementar Federal nº 101/00; não contabilização, no Demonstrativo da Dívida Fundada, das dívidas junto à CERR, afrontando ao disposto no art. 89 da Lei 4.320/65. que caso a Câmara Municipal acolha o presente Parecer Prévio, seja aplicada multa ao Sr. VIRU OSCAR FRIEDRICH no valor equivalente a 100 UFERR, com fulcro no inciso II do art. 63, da LC nº 006/94, a ser revertida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, em razão do descumprimento legal e constitucional elencado no subitem acima; que a Câmara de Alto Alegre recomende ao atual gestor da Prefeitura de Alto Alegre a adoção das medidas necessárias, visando ao aperfeiçoamento e melhoria do sistema de Controle Interno, em observância ao disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, bem como envide os esforços necessários no sentido de reduzir as despesas com pessoal, especificamente aquelas previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000 e que sejam remetidos os presentes autos, acompanhados de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório e do Voto que o fundamentaram à Câmara Municipal de Alto Alegre, para que se pronuncie sobre as presentes contas, na forma da Lei.VOTAÇÃO: À UNANIMIDADEDELIBERAÇÕES: ACÓRDÃO N° 022; 023 e 024 e PARECER PRÉVIO Nº 001/2017-TCERR-2ª CÂMARA.PROCESSO Nº: 0423/2014; ASSUNTO: DENÚNCIA; DENUNCIANTE: M.H.E.P.P.; DENUNCIADOS: L.R.M.M., V.P.M., L.G.C.S.; RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO.O Conselheiro Manoel Dantas Dias solicitou vista dos presentes autos.PROCESSO Nº: 0192/2015; ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – ACÚMULO DE CAR-GO PÚBLICO POR SERVIDOR DA ÁREA DE SAÚDE; REPRESENTANTE: DEFAP; REPRESENTADO: A.F.T.; RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO.RESUMO DO VOTO DO RELATOR: julgar procedente a Representação; condenar o servidor Ailton Fernandes Teodoro a ressarcir ao erário Estadual o total de R$ 54.623,23 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente, nos termos do inciso VI do art. 1º, da Lei Complementar nº 006/94 (Lei Orgânica do TCE/RR); aplicar ao servidor Ailton Fernandes Teodoro, a multa prevista no art. 62 a Lei Complementar nº 006/94 (Lei Orgânica do TCE/RR); determinar à CODEP deste Tribunal, que observe, por ocasião da apreciação, para fins de registro, dos atos de admissão do servidor Ailton Fernandes Teodoro, nos termos do inciso III, do art. 71 da Constituição Federal, que a Declaração de Desvinculação de Função Pública Federal, Estadual ou Munic-ipal, não foi encontrada nos arquivos da Polícia Militar do Estado de Roraima; encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis, face a comprovação do dano ao erário, conforme determina o § 3º do art. 17 da LC 006/94 e arquivar os autos após cumpridas as formalidades legais. VOTAÇÃO: À UNANIMIDADEDELIBERAÇÃO: ACÓRDÃO N° 025-TCERR-2ª CÂMARAPROCESSO Nº: 0568/2015; ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO; ÓRGÃO: P.M.S.J.B.; REP-RESENTANTES: M.J.D.F.; I.M.Z. J.L.C.; S.B.S.; REPRESENTADO: J.D.P.L.; RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL DANTAS DIAS.RESUMO DO VOTO DO RELATOR: conhecer da Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 60-A, da Lei Complementar nº. 006/94; extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 12-A, §3º, I, da Lei Orgânica do TCE (LC 006/94) c/c art. 202, 3º, I, do RITCE/RR, adotando, ainda, o disposto nos arts. 13 e 14, da Resolução nº 008/2014-TCE/RR-PLENO, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; enviar cópia da decisão aos Representantes e ao Representado e arquivar o feito.VOTAÇÃO: À UNANIMIDADEDELIBERAÇÃO: ACÓRDÃO N° 026-TCERR-2ª CÂMARAPROCESSO Nº: 0106/2014; ASSUNTO: REGISTRO DE ATOS DE CONCESSÃO DE APO-SENTADORIA; ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER; BENEFICIÁRIO(A): IZONETE MARIA RICHIL DOS SANTOS; RESPONSÁVEL: BARAC DA SILVA BENTO; RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL DANTAS DIAS.RESUMO DO VOTO DO RELATOR: considerar revestido de legalidade o ato de concessão de Aposentadoria por Invalidez da senhora Izonete Maria Richil dos Santos, Cozinheira, Classe 1, Nível CNB, Referência 1-A, matrícula nº 40002056, concedida por meio da PORTARIA Nº 020/2014/GAB/PRESI/IPER (fl. 091), autorizando seu registro, com fulcro no art. 42, inciso II, da Lei Complementar nº 006/94 – TCE/RR; autorizar ao Órgão responsável (IPER) a devida averbação na ficha funcional do interessado e determinar o ulterior arquivamento do feito.VOTAÇÃO: À UNANIMIDADEDELIBERAÇÃO: ACÓRDÃO N° 027-TCERR-2ª CÂMARAPROCESSO Nº: 0130/2014; ASSUNTO: REGISTRO DE ATOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA; ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAI-MA – IPER; BENEFICIÁRIO(A): ABERLADO DE OLIVEIRA BRITO; RESPONSÁVEL: BARAC DA SILVA BENTO; RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL DANTAS DIAS.RESUMO DO VOTO DO RELATOR: considerar revestido de legalidade o ato de concessão de Aposentadoria Compulsória do senhor Abelardo de Oliveira Brito, Médico, Matrícula nº 042000050, concedida por meio da PORTARIA Nº 029/2014/GAB/PRESI/IPER (fl. 108), autorizando seu registro, com fulcro no art. 42, inciso II, da Lei Complementar nº 006/94 – TCE/RR; autorizar ao Órgão responsável (IPER) a devida averbação na ficha funcional do interessado e determinar o ulterior arquivamento do feito.VOTAÇÃO: À UNANIMIDADEDELIBERAÇÃO: ACÓRDÃO N° 028-TCERR-2ª CÂMARAPROCESSO Nº: 0333/2014; ASSUNTO: REGISTRO DE ATOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA; ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RO-RAIMA – IPER; BENEFICIÁRIO(A): HOSANAN VIEIRA COSTA; RESPONSÁVEL: BARAC DA SILVA BENTO; RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL DANTAS DIAS.RESUMO DO VOTO DO RELATOR: considerar revestido de legalidade o ato de concessão de Aposentadoria por Invalidez em favor de Hosanan Vieira da Costa, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 040001539, do quadro de pessoal do Governo do Estado de Roraima, conforme PORTARIA Nº 091/2014/GAB/PRESI/IPER, de 25/04/2014; autorizar ao órgão responsável (IPER) a devida averbação na ficha funcional do interessado e determinar o ulterior arquivamento do feito.VOTAÇÃO: À UNANIMIDADEDELIBERAÇÃO: ACÓRDÃO N° 029-TCERR-2ª CÂMARAPROCESSO Nº: 0940/2014; ASSUNTO: REGISTRO DE ATOS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE; ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RO-RAIMA – IPER; BENEFICIÁRIO(A): KARLYANE MATOS GIORDANI; RESPONSÁVEL: ANDREY CEZAR EINDSCHEID CRUZEIRO DE HOLLANDA; RELATOR: CONSEL-HEIRO MANOEL DANTAS DIAS.RESUMO DO VOTO DO RELATOR: considerar prejudicada, por perda do objeto, a análise da concessão do benefício de pensão por morte, em razão do exaurimento de seus efeitos que se deu com a maioridade civil do beneficiário, com fundamentado no art. 281 da Resolução nº 001/2015-TCERR-PLENO (RITCERR) e determinar o ulterior arquivamento do feito.VOTAÇÃO: À UNANIMIDADEDELIBERAÇÃO: ACÓRDÃO N° 030/2017-TCERR-2ª CÂMARA.3. ENCERRAMENTO:Nada mais havendo a tratar, às nove horas e cinco minutos, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a Sessão. E, para constar, eu,____________Maryjane Cavalcante Silveira, Chefe de Divisão de Atividades Plenárias, lavrei a presente ata, que vai assinada pelos Senhores

Conselheiros, pelo Procurador Geral de Contas e pelo Representante da Unidade Técnica de Controle Externo, presentes na sessão.Joaquim Pinto Souto Maior NetoConselheiro Presidente da 2ª CâmaraManoel Dantas DiasConselheiro Essen Pinheiro FilhoConselheiroForam presentes: Diogo Novaes FortesProcurador Geral de ContasMinistério Público de ContasBruno César Barreto FigueiredoRepresentante da Unidade Técnica de Controle Externo

ACÓRDÃO Nº 012/2017-TCERR-PLENO1. PROCESSO Nº: 0350/20142. ASSUNTO: Representação3. REPRESENTANTE: M. I. P. S.4. REPRESENTADOS: C. B. S., E. A. V., E. O. S., E. C. M., T. S. A., E. V. M., D. W. e H. F. O.5. RELATOR: Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Roberto Riverton de Souza Veras“REPRESENTAÇÃO. CONLUIO DE EMPRESAS LICITANTES POR TEREM SÓCIOS EM COMUM OU PARENTES. DOLO OU MÁ-FÉ INEXISTENTE. PROIBIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS COM SÓCIOS EM COMUM OU PARENTES EM CON-VITES. INEXISTÊNCIA NO TCE/RR DE NORMA REGULAMENTADORA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO AO JURISDICIONADO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES DE NATUREZA FORMAL E FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 63, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 006/94. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I) Não há vedação legal para a participação em uma mesma licitação de empresas que possuam sócios comuns ou com relação de parentesco entre si. Essa circunstância, por si só, não tem o condão de macular um certame licitatório, pois para a configuração de conluio ou fraude à licitação, não basta que haja uma relação de afinidade qualquer entre duas empresas licitantes, sendo necessária a presença de outros elementos que possam demonstrar uma ação concreta e deliberada das concorrentes ou de agentes públicos para fraudar o certame em seu caráter competitivo. II) A simples suspeita não é a mesma coisa que Indício. A suspeita, por mais forte que seja, não tem o condão de imputar a alguém a prática de infração. O indício deve gerar certeza, assim como também, deve permitir de forma contundente eliminarem-se hipóteses que favoreçam à pessoa a quem está sendo imputado a infração, não podendo o Relator fazer conjecturas ou suposições. III) Não havendo norma regulamentadora que proíba a participação de empresas com sócios em comum ou parentes em procedimentos licitatórios na modalidade convite e inexistindo a comprovação de dolo ou má-fé dos licitantes, compete à Corte de Contas emitir recomendações para que doravante a Administração Pública se abstenha de realizar convite com empresas com sócios comuns ou parentes, ante aos princípios constitucionais que regem a administração pública. IV) A existência de irregularidades de natureza formal, bem como, a fiscalização ineficiente do contrato enseja a aplicação da multa prevista no art. 63, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 006/94.”7. ACÓRDÃO:VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária do Egrégio Plenário, por maioria de votos, ante as razões expostas pelo Conselheiro Relator, em:7.1. conhecer a presente Representação por preencher os requisitos necessários à sua admis-sibilidade e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente para reconhecer a existência de irregularidades formais nos procedimentos licitatórios do Poder Legislativo do Município de Bonfim, bem como, a deficiência na fiscalização dos contratos, aplicando aos Responsáveis C. B. S., E. A. V., E. O. S., E. C. M., T. S. A., E. V. M., D. W. e H. F. O., multa individual no valor correspondente a 10 UFERRs, com fundamento no art. 63, inciso II, da Lei Com-plementar Estadual N° 006/94;7.2. recomendar ao Poder Legislativo do Município de Bonfim para que doravante, não emita convites para empresas que tenham sócios comuns ou parentes, ante aos princípios constitucionais que regem a administração pública;7.3. comunicar ao Denunciante e aos Denunciados do teor desta decisão, encaminhando-lhes cópias do relatório e do voto que a fundamentaram;7.4. determinar a quebra do sigilo da presente Representação após o trânsito em julgado, nos termos do art. 59, da Lei Complementar Estadual Nº 006/94;7.5. arquivar posteriormente os presentes autos, uma vez cumpridas as formalidades legais.08. ATA Nº 006/2017-ORDINÁRIA-PLENO09. DATA DA SESSÃO: 26/04/201710. VOTAÇÃO: à maioria10.1. VOTOS DIVERGENTES: Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior NetoConselheira Cilene Lago Salomão11. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:11.1. CONSELHEIROS PRESENTES:Manoel Dantas DiasMarcus Rafael de Hollanda FariasCilene Lago SalomãoEssen Pinheiro FilhoJoaquim Pinto Souto Maior NetoCélio Rodrigues Wanderley Manoel Dantas DiasConselheiro Presidente do TCERRMarcus Rafael de Hollanda FariasConselheiro RelatorFoi Presente:Paulo Sérgio Oliveira de SousaProcurador de ContasMinistério Público de ContasRELATÓRIO REF AO PROC 0350/2014Trata-se de denúncia formulada por M. I. P. S., vereadora do Município de Bonfim, sobre supostas irregularidades em processos licitatórios cometidas pelo Poder Legislativo daquele Município.O processo foi distribuído por prevenção a este Conselheiro por ser o Relator da unidade jurisdicionada relativa ao exercício de 2013.Após a devida autuação como Representação, os autos foram encaminhados à DIFIP para análise e emissão de parecer, sendo elaborado o Relatório de Inspeção N° 013/2014, e conse-quentemente, determinado a citação de todos os Responsáveis identificados, sendo expedidos os Mandados de Citação de Nos 085/2015, 086/2015, 087/2015, 088/2015, 089/2015, 090/2015, 091/2015, 092/2015 e 093/2015, às fls. 1.389/1.397.A Representação foi direcionada para C. B. S., sendo, por ocasião da emissão do Relatório de Inspeção N° 013/2014 identificados os Responsáveis E. A. V., E. O. S., E. C. M., T. S. A., E. V. M., D. W. e H. F. O..Os Responsáveis apresentaram suas justificativas intempestivamente, às fls. 1.534/1.571, 1.487/1.499, 1.456/1.486, 1.426/1.440, 1.411/1.425, 1.441/1.455, 1.399/1.410 e 1.500/1.516,

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.44respectivamente.Às fls. 2.241/2.247 consta o exame do contraditório pelo Controle Externo.Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação, este erigiu o Pare-cer nº 228/2015 – MPC/RR, acostado às fls. 2.251/2.269, que foi ementado da seguinte forma:“EMENTA – CÂMARA MUNICIPAL DO BONFIM. REPRESENTAÇÃO. IRREGULAR-IDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 63, INCISOS II E III DA LCE 006/94. INABILITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA E ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO PARQUET ESTADUAL.”É o Relatório, passo ao voto.VOTO REF AO PROC 0350/2014Das irregularidades apontadas pelo Controle Externo, gostaria de me ater primeiro na que se refere a suposto conluio entre as empresas participantes dos Processos Licitatórios nos 013/2013, 018/2013 e 019/2013.Princípios constitucionais básicos regem o processo licitatório, dentre eles os da isonomia, legalidade e moralidade, portanto, condutas caracterizadoras de fraude, conluio ou que visem à burla desses princípios, comprometendo a competitividade do certame, são vedadas e veementemente rechaçadas pelos órgãos de controle.Nessa linha de raciocínio, poder-se-ia afirmar que a participação, em uma mesma licitação, de empresas com sócios com íntima relação de parentesco ou mesmo de empresas pertencentes ao mesmo grupo, que possuem sócios em comum, aparenta incompatibilidade com esses princípios, e assim, tais condutas deveriam ser proibidas ou, no mínimo, desaconselháveis, pois poderiam afrontar os princípios citados, e comprometer a lisura do certame, destituindo seu resultado de confiabilidade.Todavia, em nosso ordenamento jurídico, a rigor, uma pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas ou jurídicas que a integram e/ou a comandam, sendo cada qual titular de direitos e obrigações de forma independente em relação às demais.Desta forma, levando-se em consideração essa independência, a princípio, não estão impedidas de participar de um mesmo processo licitatório empresas que possuam sócios em comum ou que mantenham laços de parentesco, até porque não há previsão legal contendo essa restrição.A principal alegação dos que defendem essa proibição é a de que a participação de empresas com sócios parentes entre si possa eventualmente propiciar e até mesmo facilitar a realização de “acordo” entre os licitantes, contudo, essa situação também é possível entre empresas que não tenham sócios com relação de parentesco ou não pertençam ao mesmo grupo.Ou seja, a intenção de fraudar uma licitação independe de como as empresas estejam organi-zadas ou de como sejam representadas no certame. O cerne do problema reside, na verdade, na índole de cada participante. Sua atuação concreta é que evidenciará a prática de fraude, conluio, etc. ou não.Deste modo, a participação de empresas com sócios parentes entre si em licitação não configura por si só a existência de conduta indevida. Para que essa seja evidenciada é necessário que os licitantes se unam e atuem em conjunto com vistas a obtenção de vantagem, o que em consequência causará prejuízo aos demais licitantes e a própria competitividade do certame.Nesse sentido o Tribunal de Contas da União já decidiu que “não se está defendendo a imoralidade ‘automática’ da participação de irmãos, como representantes de diferentes con-correntes, em processos licitatórios públicos, mas que este fato deve provocar maior cautela da Administração e ser analisado em conjunto com os demais aspectos do procedimento licitatório, com atenção redobrada.”Desta forma, seguindo o entendimento do Tribunal de Contas da União, a participação de duas ou mais empresas com sócios parentes no mesmo certame não significa, de pronto, a ocorrência de fraude, até mesmo porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da boa-fé e o da presunção de inocência.Em outra decisão da Corte de Contas da União sobre o tema, explica o representante do Ministério Público que “não há vedação legal para a participação em uma mesma licitação de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco entre si. Essa circunstância, por si só, não tem o condão de macular um certame licitatório, pois não se pode reduzir a eficácia dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos no art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal, quando não há risco de afronta a outros princípios constitucionais sensíveis, como, por exemplo, os da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública. (…) para a configuração de fraude à licitação, não basta que haja uma relação de afinidade qualquer entre duas empresas licitantes, sendo necessária a presença de outros elementos que possam demonstrar uma ação concreta e deliberada das concorrentes ou de agentes públicos para fraudar o certame em seu caráter competitivo.”. (grifei)Por fim, para firmar tal entendimento peço vênia para reproduzir parte de decisão da Corte de Contas da União, onde o Relator Ministro Marcos Vinício Vilaça cita o renomado doutrinador Adilson Abreu Dallari:“Corroborando esse entendimento, transcreve-se trecho de parecer emitido pelo doutrinador Adilson Abreu Dallari, na edição nº 100, de junho de 2002, do Informativo de Licitações e Contratos (pág. 442), da Editora Zênite:‘1 INTRODUÇÃOO objeto do presente estudo é a verificação da licitude ou não da participação de duas empre-sas, cujas ações ou cotas pertencem ao mesmo grupo de pessoas, em uma mesma licitação.(…)Não faz sentido vedar a participação numa licitação, anular um contrato ou retirar alguém do universo de possíveis contratantes sem um objetivo a atingir.2 AUTONOMIA DA EMPRESA EM RELAÇÃO A SEUS SÓCIOSDiante de um caso concreto de participação, na mesma licitação, de empresas pertencentes aos mesmos sócios ou ao mesmo grupo econômico, sempre será preciso analisar a documentação fornecida pelas empresas para exame de sua habilitação jurídica e técnica, para que se possa aferir se ambas as empresas existem de direito e de fato, funcionam normalmente, têm cada uma vida própria e faturamento expressivo.O que se deve evitar é o risco de que qualquer uma delas seja uma simples empresa de fachada, sem existência real, criada apenas para dar respaldo a outra em licitações.Numa perspectiva essencialmente jurídica, é absolutamente certo que a empresa não se confunde com seus donos, conforme expressa disposição do Código Civil:‘Art. 20. As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.’(…)Existem, sim, no sistema jurídico brasileiro, possibilidades de desconsideração da pessoa jurídica, atribuindo seus atos a seus sócios. Mas isso é absolutamente excepcional e depende de expressa previsão legal.(…)Não é crime ser sócio de duas empresas. É perfeitamente normal que grupos econômicos constituam diversas empresas, por razões comerciais e especialmente tributárias. Cada em-presa deve ser considerada como uma pessoa jurídica distinta da pessoa física de seus sócios.De resto, é patente a inconsistência do critério de considerar, como uma só, empresas que tenham mesmos sócios e mesmo endereço. E se um sócio de cada uma for diferente? Se isso acontecer com metade dos sócios? Se houver somente um sócio comum? E se os endereços forem diferentes, mas em imóveis contíguos? Ou em ruas diferentes na mesma cidade? Ou um em Porto Alegre e outro em Belém?Note-se que tais situações são irrelevantes; o que interessa saber é como atua cada uma das empresas, ou seja, se cada uma tem, ou não, existência real e vida independente, não se podendo presumir a ocorrência de fraude apenas por força da coincidência da titularidade do controle societário.3 DUPLICIDADE DE PROPOSTAS(…)Vê-se, pois, que a proibição do regulamento é de que o mesmo concorrente (pessoa física ou jurídica) participe mais de uma vez em uma mesma licitação, isoladamente e em consórcio, ou integrando mais de um consórcio. O dispositivo regulamentar não impede que pessoas jurídicas distintas, ainda que tenham alguns acionistas comuns, participem da mesma licitação.

O que a norma veda – repita-se – é que a mesma pessoa se apresente mais de uma vez na mesma licitação. Se isto ocorresse, caso seria de inabilitação da concorrente que diversificou a sua proposta, repartindo-a em mais de uma oferta.Note-se bem a parte final: seria o caso de inabilitação do concorrente (no singular) que apresentou duas propostas.(…)Esta última consideração é extremamente importante. Não se pode aceitar empresas de fachada, constituídas apenas para fraudar licitações, mas, em contrapartida, não se pode afastar empresas sérias, idôneas, realmente existentes, funcionando regularmente, apenas em razão da coincidência de acionistas.(…)Não é a mesma coisa, não há identidade de situações na participação de uma empresa com duas propostas e na participação de duas empresas de um mesmo grupo econômico. Se uma única empresa faz duas propostas distintas, pode-se vislumbrar alguma insinceridade. Mas se duas empresas de um mesmo grupo econômico fazem propostas distintas, isso pode decorrer das peculiaridades de cada uma dessas empresas. Diferentes empresas, com diferentes patrimô-nios, com diferentes experiências, diferentes quadros funcionais, diferentes compromissos, diferentes possibilidades, etc. podem apresentar diferentes propostas.4 VIOLAÇÃO DO SIGILO DA LICITAÇÃOVislumbram alguns, na participação de duas empresas do mesmo grupo econômico, uma possível e indevida violação do sigilo da licitação. Convém, entretanto, lembrar que, muito provavelmente para exorcizar o fantasma do sigilo, o texto atual da Lei nº 8.666/93 consigna, expressamente, no § 3º de seu art. 3º:‘§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.’A licitação não é sigilosa; é pública. Sigilosa é apenas a proposta, mas apenas e tão-somente por algum tempo: exatamente, o período que vai da sua entrega pelo particular à Adminis-tração, em envelope lacrado, até a abertura do mesmo envelope.Existe alguma ilicitude no fato de uma empresa simplesmente conhecer o conteúdo da proposta de outro licitante, com o consentimento deste? Um empresário pode ou não pode revelar o conteúdo de sua proposta a outro licitante?Positivamente, desde que não haja conluio ou intuito de fraude, não existe qualquer vedação a que todos e cada um dos licitantes, espontaneamente, por vontade própria, conheçam todas as propostas, e isso não significa que, por antecipação, já se conheça o vencedor do certame, pois podem ocorrer inabilitações e desclassificações.Não existe ilicitude alguma porque aos particulares é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. E o que a lei proíbe é a fraude, o conluio, a articulação feita com o propósito de fraudar a licitação. Mas fraude não se presume. Revelar ou não o conteúdo de sua proposta a quem quer que seja é um direito de cada licitante.Outro direito de cada licitante, ao qual corresponde um dever da Administração, é o da ma-nutenção do sigilo de sua proposta, depois de apresentada (entregue em envelope lacrado) à Comissão Julgadora. O que a lei proscreve é apenas e tão-somente o conhecimento ilícito, indevido, criminalmente sancionável, que ocorreria na hipótese de violação do sigilo da proposta depois de apresentada à Administração, tal como previsto no Código Penal.Com efeito, o delito previsto no art. 326 do Código Penal (‘Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo’), não por acaso, faz parte do Capítulo I, do Título XI, que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.Ao comentar esse dispositivo, desde longa data a doutrina do Direito Penal (com especial destaque para Magalhães Noronha, Heleno Fragoso e Celso Delmanto) sempre foi uniforme em afirmar que sujeito ativo do crime é o funcionário incumbido de receber e guardar as propostas, até o momento de sua abertura em sessão pública. Também é esse o entendimento manso e pacífico da jurisprudência.(…)Para dar um ponto final ao assunto, convém transcrever o mencionado artigo:‘Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou propor-cionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.’Comentando esse artigo, Diógenes Gasparini, em seu notável estudo monográfico sobre os Crimes na licitação (NDJ, 1996, p. 116), descreve com muita clareza qual seria a conduta punível:‘As condutas incriminadas consistem em devassar o sigilo de proposta apresentada em pro-cedimento licitatório ou proporcionar a terceiro a oportunidade para devassar dito sigilo. A primeira modalidade é comissiva, exigindo do agente uma ação positiva destinada a conhecer o conteúdo da proposta. A segunda pode ser tanto comissiva (entrega do invólucro contendo a proposta para terceiro devassar seu conteúdo), como omissiva (não promover as medidas de segurança e guarda do invólucro-proposta, permitindo que terceiro facilmente o alcance e conheça seu conteúdo). Em qualquer dessas condutas o crime existirá ainda que o devassa-mento seja parcial, permanecendo intactos alguns dos invólucros-proposta. O crime somente se configura quando se tratar de proposta apresentada, ou seja, entregue no momento oportuno por quem participa do procedimento licitatório, que obviamente deve estar instaurado. Se o devassamento for de invólucro relativo a certame licitatório (proposta técnica, proposta comercial) ainda não integrado a um procedimento o crime não se configura.’Portanto, não existe nem ilicitude, nem dano para quem quer que seja, no simples fato de um licitante revelar ou conhecer a proposta do outro antes de apresentada e colocada sob guarda da Administração, obviamente desde que não haja intuito de fraude, pois isso não assegura a vitória a quem quer que seja.Nem de longe se poderá cogitar do crime de violação de sigilo da licitação na simples partic-ipação de duas empresas do mesmo grupo econômico em uma licitação, pois isso nada tem a ver com os tipos penais descritos no Código Penal e na Lei de Licitações.5 COMPROMETIMENTO DA COMPETITIVIDADE DA LICITAÇÃOPara alguns, a apresentação de propostas por duas empresas do mesmo grupo econômico poderia ensejar a figura delituosa descrita no art. 90 da Lei nº 8.666/93:‘Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.’Para se saber se a participação de duas empresas do mesmo grupo econômico em uma mesma licitação pode ser havida como ilícita, é importante verificar como a melhor doutrina analisa e identifica quais condutas são suscetíveis de aplicação do mencionado dispositivo penal.Duas são as condutas puníveis: frustrar e fraudar, quando incidentes sobre o indispensável caráter competitivo da licitação.Frustrar significa enganar, baldar, tornar inútil, no caso, a competitividade da licitação. É conduta comissiva. Há que haver uma ação.O caráter competitivo é a circunstância que torna a escolha do negócio de interesse da Administração Pública dependente de licitação. É a essência mesmo da licitação, já que somente cabe esse procedimento onde mais de um interessado pode atender ao desejado por quem está obrigado, em tese, a licitar. O que se proíbe, então, é frustrar ou fraudar mediante ajuste, combinação ou por qualquer outro meio essa competição, evitando a disputa entre os interessados e abrindo oportunidade para a contratação direta.Como se pode notar, claramente, isso ocorre na conduta objeto deste exame, desde que, conforme foi destacado, as empresas envolvidas sejam reais, verdadeiras, atuantes, e não meras estruturas de fachada, constituídas com o objetivo de fraudar.A fraude e o conluio não se presumem. Devem ser comprovados, pelo menos por meio de um feixe convergente de indícios, entre os quais se destaca a existência meramente formal,

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.45não efetiva, de qualquer das empresas licitantes.6 CONCLUSÃOHoje, diante do texto legal, tal como se encontra redigido há mais de vinte anos, uma mesma empresa não pode apresentar duas propostas, mas nada impede que empresas distintas, embora vinculadas a um mesmo grupo econômico, apresentem diferentes propostas.À luz do quanto foi acima exposto, pode-se afirmar, com segurança, que a simples participação, nos mesmos procedimentos licitatórios, de duas empresas cujas ações ou cotas pertencem ao mesmo grupo de pessoas, não configura violação ao sigilo da licitação nem fraude compro-metedora da competitividade do certame.’(Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 297/2009-Plenário, TC-010.468/2008-8, Rel. Min. Marcos Vinícios Vilaça, 04.03.2009)Em 2013, no Acórdão 526/2013-Plenário, o Tribunal de Contas da União pacificou o en-tendimento de que não existe nenhum impedimento pela legislação vigente que obstaculize ou determine o afastamento de licitantes com sócios em comum para competir num mesmo certame, contudo, decidiu que este raciocínio não prevalece para casos de convite, dispensa de licitação, de relação entre os licitantes e o autor do projeto executivo e se for para contratar uma empresa para fiscalizar serviço prestado pela outra.Em relação ao convite, situação do caso em tela, tal entendimento é compreensível, pois é uma modalidade de licitação mais célere, no entanto, de publicidade e formalismo mais fracos, pois não há a necessidade legal de publicação da carta-convite e o prazo de publici-dade é mais exíguo.Dessa forma, para evitar que se desenvolva um convite em algum órgão ou entidade pública a partir da presença de “um” licitante que traga “três propostas”, ou seja, “aquele que arranja mais duas propostas para acontecer o convite”, o Tribunal de Contas da União optou por impedir e considerar ilegal os convites com empresas com sócios em comum ou sócios de duas ou mais empresas que sejam parentes.Sobre a questão, peço vênia para citar parte de decisão abaixo:Licitação para contratação de bens e serviços : 1 – Em licitações sob a modalidade convite é irregular a participação de empresas com sócios em comum A partir de tomadas de contas anuais do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego - (Cindacta III), referentes aos exercícios de 2003 e 2004, julgadas anteriormente regulares e regulares com ressalva, respectivamente, o TCU analisou recursos de revisão interpostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal – (MP/TCU) contra as deliberações antecedentes, tendo em vista fatos apontados em processo originário de representação for-mulada pelo Departamento de Polícia Federal. Nesse quadro, foram consideradas lesivas à ordem jurídica a adjudicação e a homologação de certames licitatórios, na modalidade convite, para a prestação de serviços ou para a aquisição de bens por parte do Cindacta III, com menos de três propostas de preços válidas e independentes entre si. A ausência de independência das propostas, no ponto de vista do relator, seria perceptível, ante a imbricada rede de relacionamentos, inclusive de parentescos familiares, entre representantes legais de empresas participantes de licitações realizadas pelo Cindacta III, sob a modalidade convite. A esse respeito, o relator consignou em seu voto a ocorrência de, senão má-fé, no mínimo grave omissão e falta de zelo por parte dos gestores responsáveis pelas contratações. Anotou, ainda, com base em decisões anteriores do Tribunal, entendimento no sentido de considerar “irregular a participação de empresas com sócios em comum quando da realização de convites”. Por conseguinte, votou pelo provimento dos recursos de revisão intentados, e, no ponto, pela rejeição das justificativas apresentadas pelos responsáveis envolvidos, levando o fato em consideração para votar, ainda, pela irregularidade das contas correspondentes, sem prejuízo da aplicação de multa, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 161/1998 – 1ª Câmara e 297/2009 e 1.793/2009, ambos do Plenário. (grifei)(Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 74 do Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 2003/2011-Plenário, TC-008.284/2005-9, Rel. Min. Augusto Nardes, 03.08.2011), publicado no endereço eletrônico <http://portal.tcu.gov.br/ jurisprudencia/bo-letins-e-informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos/list-pagination/2.htm>, acessado no dia 13/01/2017, às 11:14hs.Contudo, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.O princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder. Vale frisar que, a respeito da participação simultânea de empresas com sócios comuns ou parentes em licitação, nem os regulamentos próprios da entidade nem a Lei n° 8.666/1993 vedam essa situação.A interpretação teleológica da legislação, especialmente a do princípio da igualdade de condições a todos os interessados, é que conduz ao entendimento de que o concurso de lici-tantes pertencentes a sócios comuns ou parentes somente será irregular quando puder alijar do certame outros potenciais participantes e somente com este fundamento é que o Tribunal de Contas da União decidiu, no Acórdão n° 297/2009 � Plenário, que a participação simultânea de empresas com sócios comuns num mesmo certame configuraria irregularidade nos casos de: a) convite; b) contratação por dispensa de licitação; c) existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; d) contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra.Todavia, no Tribunal de Contas do Estado de Roraima não existe nenhuma norma, seja Instrução Normativa, seja Súmula, que regule a matéria, não havendo respaldo legal para a penalização dos Responsáveis.Ademais, as semelhanças apontadas nas propostas licitatórias pelo douto representante do Ministério Público de Contas não me parecem suficientes a ponto de poder afirmar tratar-se de criminosos mancomunados única e exclusivamente com o intuito de lesar o patrimônio público, tanto que os Técnicos do Controle Externo acataram as justificativas apresentadas pelos gestores.Assim, ante a ausência de proibição na legislação pátria, bem como não havendo nesta Corte de Contas nenhuma normatização vedando a participação em convites de empresas com licitantes pertencentes a sócios comuns ou parentes e ante a ausência de comprovação da existência de conluio, o qual não pode ser presumido pela simples existência de parentesco entre os sócios das empresas licitantes, deixo de acompanhar a sugestão do Ministério Público de Contas, devendo, esta Corte de Contas, recomendar ao Poder Legislativo do Município de Bonfim, que doravante, não emita convites para empresas que tenham sócios comuns ou parentes, ante aos princípios constitucionais que regem a administração pública.Quanto as demais irregularidades, ou seja, ausência de documentos exigidos pela legislação, discrepância dos materiais adquiridos, ausência de controle e ausência de designação formal do fiscal do contrato, são irregularidades que demonstram uma desorganização da adminis-tração pública, a qual merece uma punição para que o gestor envide mais esforços no intuito de evitar prejuízos à administração pública.Porém, não posso coadunar com o douto representante do Ministério Público de Contas que assim se manifestou:“Assim, outra conclusão não se alcança senão que tais materiais, embora efetivamente pagos, não foram revertidos em prol daquela Casa, seja pela não entrega dos mesmos, seja pelo desvio em proveito próprio dos responsáveis e/ou terceiros (...)”Ora, não podemos confundir indícios com suposições. Mesmo havendo irregularidades, para se caracterizar crime contra a administração pública, necessário se faz haver indícios do cometimento do crime, como podemos observar nestas decisões judiciais, in verbis: HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. CPP, ART. 319. AFASTAMENTO DO PACIENTE DO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO PÚBLI-CA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. ORDEM CONCEDIDA. “Indício não se confunde com suspeita. A suspeita, por mais forte que seja, não possibilita que se impute a alguém a prática de infração. O indício deve gerar certeza e permitir de forma contundente eliminarem-se as hipóteses favoráveis ao imputado.

O juiz não pode fazer conjecturas, suposições. Tem de ater-se aos elementos constantes dos autos.” (TRF/1ª Reg., 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJ de 28/09/2012). Emerge desfundamentada a decisão de afastar o Paciente de sua função pública, contrariando o disposto no art. 93, X, da Constituição Federal. (grifei)(TJ-AM - HC: 00050705920138040000 AM 0005070-59.2013.8.04.0000, Relator: Djalma Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2013, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/11/2013)PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI. IN-DÍCIOS. SUSPEITAS. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. CPP, ART. 319. FIANÇA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. 1. O juiz não pode fundamentar a decisão a posteriori, nas informações. Esse reforço não salva a decisão impugnada. Pode esclarecê-la. 2. Indício não se confunde com suspeita. A suspeita, por mais forte que seja, não possibilita que se impute a alguém a prática de infração. O indício deve gerar certeza e permitir de forma contundente eliminarem-se as hipóteses favoráveis ao imputado. O juiz não pode fazer conjecturas, suposições. Tem de ater-se aos elementos constantes dos autos. 3. Abusiva a medida cautelar de proibição de acesso e freqüência ao prédio da Justiça Federal. 4. Medida de proibição de manter qualquer contato com o juiz federal com o objetivo de protegê-lo inócua, podendo ter efeito mais de midiatizar. 5. A fiança não pode ser determinada como forma de garantir cumprimento cautelares pessoais impostas aos infratores. 6. Decisão que não diz por que é necessária a aplicação da fiança para assegurar o comparecimento da requerida aos atos do processo, é decisão desfundamentada, contrariando o disposto no art. 93, X, da Constituição Federal. (grifei) (TRF-1 - HC: 53885 GO 0053885-41.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 01/01/1970, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.247 de 28/09/2012)Apesar da não observância rigorosa da legislação aplicável, não vislumbro indício forte o suficiente para caracterizar como crime de responsabilidade, devendo esta Corte de Contas somente aplicar aos gestores a penalidade de multa por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar, prevista no art. 63, inciso II, da Lei Complementar Estadual N° 006/94.Isto posto, discordando do parecer do Ministério Público de Contas, voto:a) pelo conhecimento da presente Representação por preencher os requisitos necessários à sua admissibilidade e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente para reconhecer a existência de irregularidades formais nos procedimentos licitatórios do Poder Legislativo do Município de Bonfim, bem como, a deficiência na fiscalização dos contratos, devendo esta Corte de Contas aplicar aos Responsáveis C. B. S., E. A. V., E. O. S., E. C. M., T. S. A., E. V. M., D. W. e H. F. O., multa individual no valor correspondente a 10 UFERRs, com fundamento no art. 63, inciso II, da Lei Complementar Estadual N° 006/94;b) pela recomendação ao Poder Legislativo do Município de Bonfim para que doravante, não emita convites para empresas que tenham sócios comuns ou parentes, ante aos princípios constitucionais que regem a administração pública;c) pela comunicação ao Denunciante e aos Denunciados do teor desta decisão, encaminhan-do-lhes cópias do relatório e do voto que a fundamentaram;d) pela determinação de quebra do sigilo da presente Representação após o trânsito em julgado, nos termos do art. 59, da Lei Complementar Estadual Nº 006/94;e) pelo arquivamento dos presentes autos, após cumpridas as formalidades legais;f) pela aprovação do Projeto de Acórdão, nos termos do presente voto.É como voto.Marcus de Hollanda - Conselheiro Relator

ACÓRDÃO Nº 013/2017-TCERR-PLENO1. PROCESSO Nº: 0241/20162. ASSUNTO: Recurso Ordinário3. DELIBERAÇÃO RECORRIDA: ACÓRDÃO Nº 067/2016-TCERR-1ª CÂMARA4. ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Estado de Roraima5. RECORRENTE: Ministério Público de Contas - MPC6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Bismarck Dias de Azevedo8. Controlador Geral das Contas Públicas: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto9. ACÓRDÃO:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em desfavor do Acórdão nº 067/2016-TCE/RR-Primeira Câmara, que negou registro do ato da concessão de aposentadoria por invalidez permanente em favor do Sr. Jesus Vieira, em razão da não comprovação do tempo de serviço adicional utilizado para o cálculo do benefício; Considerando que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário previstos no art. 36 da Lei Complementar nº 006/94; Considerando a Jurisprudência do STF em que considera imprescindível que seja oportuni-zado o direito de defesa ao interessado nos casos em que o Tribunal de Contas não apreciar a legalidade do ato no prazo de cinco anos da sua concessão; Considerando os pareceres convergentes do Corpo instrutivo deste Tribunal e o Parecer do Ministério Público de Contas que se manifestam pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, diante das razões expostas pela Relatora em: 9.1. conhecer o presente Recurso, por estar revestido das formalidades legais exigíveis;9.2. dar provimento ao presente recurso, para que seja anulado o ACÓRDÃO Nº 067/2016-TCERR-1ª CÂMARA, exarado nos autos do Processo nº 0040/2008, que negou o registro do ato de concessão da aposentadoria por invalidez permanente em favor do beneficiário Jesus Vieira;9.3. determinar a reabertura da instrução do processo principal, abrindo-se prazo para que o beneficiário exerça o direito do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV da Constituição Federal e jurisprudência pacífica da Suprema Corte.10. ATA Nº 006/2017-ORDINÁRIA-PLENO11. DATA DA SESSÃO: 26/04/201712. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES:Manoel Dantas DiasMarcus Rafael de Hollanda FariasCilene Lago SalomãoEssen Pinheiro FilhoJoaquim Pinto Souto Maior NetoCélio Rodrigues Wanderley Manoel Dantas DiasConselheiro Presidente do TCERRCilene Lago SalomãoConselheira RelatoraFoi Presente:Paulo Sérgio Oliveira de SousaProcurador de ContasMinistério Público de ContasRELATÓRIO REF AO PROC 0241/2016Versam os autos sobre Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas, inconformado com o Acórdão nº 067/2016-TCE/RR - Primeira Câmara, nos autos do processo 0040/2008, que trata da apreciação para fins de registro do ato de concessão de aposentadoria por invalidez permanente em favor do beneficiário Jesus Vieira, apreciado pela Primeira Câmara na Sessão Ordinária do dia 3 de maio de 2016, cujo fragmento do

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.46Acórdão recorrido transcrevo;“….ACORDAM A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunida em Sessão Ordinária, à maioria, e diante das razões expostas pelo Conselheiro Relator, visando o cumprimento o disposto no art. 71, III, da CF/88, c/c art.42, II, Lei Complementar nº 006/94 – TCE/RR, bem como da Instrução Normativa nº 002/1997 – TCE/RR- Plenário.9.1. deixar de registrar o ato de Concessão de Aposentadoria por Invalidez Permanente em favor do Sr. Jesus Vieira, Professor I, Nível PM-I, Classe B, Matrícula nº 050000019, lotado na Secretaria de Educação, Cultura e Desportos de Roraima;9.2. informar ao Órgão responsável do inteiro teor do acórdão;9.3. determinar o ulterior arquivamento do feito. “ O Parquet de Contas, na qualidade de Recorrente, funda seu inconformismo no fato da negativa de registro do ato não ter sido precedida do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o beneficiário/interessado em nenhum momento teria sido chamado a se manifestar no processo principal. Registrado, autuado e a mim distribuído, o feito foi submetido ao exame de admissibilidade às fls. 10 a 14, por meio do qual conheci o presente recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.Vencido o exame de admissibilidade, os autos foram remetidos à COGEC para análise e manifestação. Após exame meticuloso das alegações recursais, acostou o Relatório de Análise de Recurso nº 007/2016-CODEP, de fls. 16 a 22, ratificado pelo titular da Controladoria, cabendo transcrever a seguinte conclusão, in verbis:“...Diante da análise empreendida no presente feito, considerando que não houve contraditório nem ampla defesa por parte do beneficiário, em descordo com a Constituição Federal, com a Instrução Normativa dessa Corte de Contas que, no mérito, defira o presente Recurso Ordinário para anular a decisão proferida no Acórdão nº 067/2016-TCE/RR-1ª Câmara, exarada nos autos do Processo nº 0040/2008-TCE/RR para assegurar ao interessado, com escólio no art. 5º, LV, da CF/88 c/c art. 21 da IN-TCE/RR nº 002/2015, o exercício do seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa nos autos do referido Processo nº 004/2008-TCE/RR .”Com a instrução concluída no âmbito deste Tribunal, o Recurso foi remetido ao Ministério Público de Contas para que ofertasse opinamento, oportunidade que o Parquet especial fez juntar a manifestação de fl. 25, onde ratificou in totum o recurso apresentado às fls. 02 a 06. Em 9 de março do corrente ano o recurso retornou a esta Relatoria, devidamente instruído e apto a ser apreciado.É o relatório.Cilene Lago SalomãoConselheira RelatoraVOTO REF AO PROC 0241/2016Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas, inconformado com o Acórdão nº 067/2016-TCE/RR - Primeira Câmara, nos autos do Processo 0040/2008, que negou registro do ato de concessão de aposentadoria por invalidez permanente em favor do beneficiário Jesus Vieira, diante da não comprovação de tempo de serviço adicional. Antes de adentrar ao mérito, deixo consignado que o presente recurso encontra-se revestido das formalidades estabelecidas no art. 303, § 1º do RI-TCE/RR, razão pela qual deve ser conhecido. A irregularidade, do ponto de vista formal, que fundamenta o presente Recurso, cinge-se ao não chamamento do interessado nos autos do processo principal, conforme sugestão emanada do Parquet especial, na Manifestação nº 18/2016-MPC/RR, ( às fls. 270 a 272 do Processo 0040/08), a qual transcrevo em parte; “...Ademais, verifica-se que a documentação contida nos autos foi analisada pela Equipe Técnica desta Corte de Contas através do Relatório de Auditoria em Ato de pessoal nº 180/2014-DEFAP (fls. 262/264), que sugeriu pelo não registro da aposentadoria do cargo de Professor I, em razão da ausência de comprovação de 1577 (mil quinhentos e setenta e sete) dias de tempo de serviço adicional. Por sua vez, no âmbito do Parecer Conclusivo nº 040/2015-DIFIP (fls. 266/268), o Diretor do respectivo departamento também considerou inaptos ao registro os atos de aposentadoria compulsória em favor do servidor JESUS VIEIRA pelo mesmo motivo aventado pelo DEFAP.Observa-se, contudo, que as consequências do não registro dos atos de aposentadoria atin-girão com mais gravidade ao interessado Sr. JESUS VIEIRA do que ao responsável pelo ato de aposentadoria.Assim sendo, em atenção ao princípio do contraditório (art.5º, LV, da CF/88), este parquet de contas opina do sentido de que o ex-servidor JESUS VIEIRA seja instado a se manifestar acerca da não comprovação do tempo de serviço adicional utilizado para o cálculo de sua aposentadoria, inclusive apresentando os documentos que entender cabíveis. Após a devida resposta do ex-servidor, ou transcurso de lapso temporal ofertado ao mesmo para assim proceder, e cumprida a tramitação regular junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Roraima, sejam novamente encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas para a emissão de Parecer Conclusivo.É a manifestação.” (gn)Prescrutando o processo principal, verifica-se que o Relator não se manifestou quanto à sugestão do Parquet de Contas, levando o processo a julgamento na 6ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada em 3/5/2016, que culminou com a negativa de registro do ato concessório de aposentadoria, sem que o interessado fosse ouvido. Dentre as garantias inerentes ao devido processo legal, sobressaem os Princípios do Con-traditório e da Ampla Defesa, previstos no art. 5º, LV, da Carta Maior. Muito embora não seja, via de regra, necessária a oitiva do beneficiário nos processos de apreciação de atos para fins de registro, uma vez que não é ele o jurisdicionado do Tribunal, nos casos em que a decisão da Corte de Contas possa atingir o patrimônio de alguém, deve a ele ser oportunizado contradizer ou produzir provas ao seu favor. Ademais, a concessão do benefício de aposentadoria, por ser considerado um ato complexo, que só se aperfeiçoa com a apreciação e registo por parte do Tribunal, o prazo prescricional quinquenal só começa a fluir a partir do seu respectivo exame. Entretanto, caso a apreciação da legalidade do ato não ocorra no prazo de 05 (cinco) anos da sua concessão, é imprescindível instar o interessado/beneficiário, para que exerça o amplo direito de defesa. Nesse sentido cabe trazer a colação a jurisprudência do STF, no Mandado de Citação nº 25.116/DF, da relatoria do então Ministro Carlos Ayres Britto, a qual transcrevo: MANDADO DE SEGURANÇA, ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CON-STITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O impetrante se volta contra o acórdão do TCU, publicado no Diário Oficial da União. Não exatamente contra o IBGE, para que este comprove o recolhimento das questionadas contribuições previdenciárias. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Infundada alegação de carência de ação, por ausência de direito líquido e certo. Preliminar que se con-funde com o mérito da impetração. 3. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, proteção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 4. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX

do art, 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5 º). 6. Segurança concedida.Como se observa dos autos principais, à fl. 88, o ato de concessão do ato de aposentadoria por invalidez permanente foi publicado no D.O.E de 15 de janeiro de 2008 e a sua apreciação neste Tribunal ocorreu, como comentado alhures, em 3 de maio de 2016, havendo um lapso temporal de mais de oito anos, o que obriga este Tribunal oportunizar ao interessado apresentar suas razões de defesa antes de se manifestar sobre a legalidade do ato.Diante do exposto, acompanhando os pareceres convergentes do Corpo Instrutivo deste Tribunal e a manifestação do Ministério Público de Contas, voto nos seguintes termos: 1. Pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, uma vez que estão presentes os req-uisitos de admissibilidade;2. Pelo seu provimento e consequente anulação do Acórdão nº 067/2016-TCE/RR- Primeira Câmara, exarado nos autos do Processo nº 0040/2008, que negou o registro do ato de con-cessão da aposentadoria por invalidez permanente em favor do beneficiário Jesus Vieira;3. Que seja reaberta a instrução do processo principal, oportunizado-se o beneficiário exercer o direito do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV da Constituição Federal e conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte.É o voto.Cilene Lago Salomão Conselheira Relatora

DECISÃO NORMATIVA Nº 002/2017-TCERR-PLENO1. PROCESSO Nº: 0582/20162. ASSUNTO: Consulta 3. ÓRGÃO: Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração4. CONSULENTE: Frederico Bastos Linhares5. RELATOR: Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. CONTROLADOR GERAL DE CONTAS PÚBLICAS: Jonathas Coutinho da Silva8. DECISÃO NORMATIVA:Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária do Pleno, à unanimidade, DECIDEM:8.1. conhecer a presente Consulta, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade preconizados nos artigos 284 e 285, ambos do Regimento Interno – TCE/RR;8.2. responder ao Consulente nos seguintes termos:8.2.1. que a Lei Complementar Estadual nº 223/2014 c/c art. 4º do Decreto Legislativo Estadual nº 012/2014 devem ser aplicados à remuneração pelo exercício do cargo de Dele-gado-Geral de Polícia Civil.8.3. encaminhar ao Consulente cópia da Decisão Normativa, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentaram;8.4. arquivar o feito, após cumpridas as formalidades legais necessárias.09. ATA Nº 006/2017-ORDINÁRIA-PLENO10. DATA DA SESSÃO: 26/04/201711. VOTAÇÃO: à unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES:Manoel Dantas DiasMarcus Rafael de Hollanda FariasCilene Lago SalomãoEssen Pinheiro FilhoJoaquim Pinto Souto Maior NetoCélio Rodrigues Wanderley Manoel Dantas DiasConselheiro Presidente do TCERRMarcus Rafael de Hollanda FariasConselheiro RelatorFoi Presente:Paulo Sérgio Oliveira de SousaProcurador de ContasMinistério Público de ContasRELATÓRIO REF AO PROC 0582/2016Versam os autos sobre Consulta apresentada por Frederico Bastos Linhares, Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração, acerca da norma que deve ser aplicada à remuneração do cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil: O art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 131/08, ou a Lei Complementar Estadual nº 223/14, que alterou o art. 11 da LCE nº 55/04 [sic] c/c art. 4º do Decreto Legislativo Estadual nº 012/2014.O feito foi registrado, autuado e distribuído eletronicamente a este Conselheiro, conforme certidão da DIPLE de fl. 10.Em atenção ao contido no art. 285 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, o exame de admissibilidade foi realizado às fls. 12/14.Parecer ministerial às fls. 16/24 no sentido de que a remuneração do Delegado-Geral de Polícia do Estado de Roraima deve obedecer ao disposto na Lei Complementar nº 131/2008.É o breve relatório.VOTO REF AO PROC 0582/2016Analisando os autos, refletindo sobre as legislações em questão e visando a sua adequação ao ordenamento jurídico vigente, divirjo do parecer ministerial, apesar dos seus argumentos muito bem elaborados.E assim o faço levando em consideração as razões a seguir.Inicialmente, cumpre-me esclarecer que a organização policial compõe a estrutura institucio-nal do Estado, sendo parte integrante da Administração Pública. Justamente por isso, está subordinada ao Governador, a quem foi assegurada, constitucionalmente a direção superior da Administração Pública do Estado. Esta é a inteligência do art. 144, §6º, da CF/88.Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exer-cida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:I - polícia federal;II - polícia rodoviária federal;III - polícia ferroviária federal;IV - polícias civis;V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Consequentemente, cabe ao Chefe do Executivo Estadual, e tão somente a ele, estabelecer as regras administrativas e financeiras do Governo, inclusive aquelas relativas à Segurança Pública, observando-se, sempre que houver, o modelo constitucional imposto.Consoante consta no relatório a presente consulta versa sobre dúvida quanto à norma que deve ser aplicada à remuneração do cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil. Questiona-se, então, se à hipótese se aplica o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 131/08, ou a Lei Complementar Estadual nº 223/14, que alterou o art. 11 da LCE nº 55/01 c/c art. 4º do Decreto Legislativo Estadual nº 012/2014.É o que se passa a analisar.Neste diapasão, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 55/01, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Roraima, entre outras providências, estabeleceu

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.47que o Delegado-Geral da Polícia Civil tem os mesmos direitos, prerrogativas, representação e remuneração inerentes ao cargo de Secretário-Adjunto, in verbis:Art. 11. O Delegado-Geral de Polícia Civil tem direitos, prerrogativas, representação e remuneração de Secretário-Adjunto. Ato contínuo, a Lei Estadual nº 499/2005, que dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Estado de Roraima e dá outras providências, reiterou tais direitos, estabelecendo no §4º do seu art. 2º que o Delegado-Geral de Polícia Civil tem tratamento de Secretário de Estado, sendo a estes equiparados para todos os efeitos, inclusive quanto à remuneração. Vejamos:Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado diretamente pelo Vice-Governador e pelos Secretários de Estado, e a estes os Secretários Adjuntos de Secretarias de Estado, e ainda pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público Geral do Estado, pelo Controlador-Geral do Estado, pelo Assessor de Imprensa e Comunicação, pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, pelo Delegado-Geral de Polícia, pelo Comandante da Polícia Militar e pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.[…]§ 4º O Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Assessor de Imprensa e Comunicação, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, o Delegado-Geral de Polícia, o Comandante da Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros têm tratamento de Secretários de Estado e são a estes equiparados, para todos os efeitos, inclusive quanto ao protocolo, à correspondência, à remuneração e ao foro. Todavia, em seguida, adveio a Lei Complementar Estadual nº 131/2008, que dispõe sobre o regime de subsídio dos Delegados de Polícia, introduzindo um novo regramento à espécie. De acordo com a referida norma, o Delegado-Geral de Polícia Civil deve receber um adicional de 30% sobre o subsídio da carreira de Delegado de Polícia Civil, Classe A:Art. 2º Os ocupantes das funções de Delegado Titular, Diretor de Departamento de Polícia Civil, Corregedor-Geral de Polícia Civil, Delegado-Geral Adjunto e Delegado-Geral de Polícia Civil receberão um adicional fixado em 10% (dez por cento) para os Delegados Titulares; 20% (vinte por cento) para o Delegado Corregedor-Geral e Delegados Diretores de Departamentos de Polícia Civil; 25% (vinte cinco por cento) para Delegado-Geral Adjunto; e 30% (trinta por cento) para o Delegado-Geral de Polícia Civil, incidente sobre o subsídio da carreira de Delegado de Polícia Civil, Classe A, constante no Anexo I desta Lei. Por fim, retornando à lógica das regulamentações de outrora, a Lei Complementar Estadual nº 223/2014, de autoria governamental, alterou dispositivos da LCE nº 55/01 e da LCE nº 131/08, dispondo novamente que o Delegado-Geral usufruiria dos mesmos direitos de Secretário de Estado:Art. 3º. O art. 11 da Lei Complementar nº 55, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 11. O Delegado-Geral de Polícia Civil, que poderá ser ocupado por qualquer membro da carreira, mediante escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual, tem direitos, prerrogativas e representações de Secretário de Estado.” (NR)No âmbito remuneratório, o novo dispositivo legislativo implica na incidência do art. 4º do Decreto Legislativo Estadual nº 012/2014:Art. 4ºO subsídio mensal de Secretário de Estado e equivalente será de R$ 23.175,00 (vinte e três mil, cento e setenta e cinco reais), sobre o qual ocorrerão os descontos legalmente estabelecidos. Cumpre-se ressaltar que a referida norma está em consonância com a Constituição do Estado de Roraima, que também atribui ao Delegado-Geral status de Secretário de Estado, in verbis:Art. 178. A Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público é dirigida pelo Delegado-Geral, cargo privativo de Bacharel em Direito, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador, e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares. (NR) (EMENDA CONSTITUCIONAL N° 016, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005). Estes são os diplomas normativos aparentemente em conflito.Com efeito, questiona-se se à remuneração do cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil deve ser aplicado o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 131/08 (que estabelece que o Delegado-Geral de Polícia Civil deve receber um adicional de 30% sobre o subsídio da carreira de Delegado de Polícia Civil, Classe A), ou a Lei Complementar Estadual nº 223/14, que alterou o art. 11 da LCE nº 55/01 c/c art. 4º do Decreto Legislativo Estadual nº 012/2014 (que estabelece que o Delegado-Geral de Polícia Civil tem status de Secretário de Estado, percebendo, por conseguinte, o montante de R$23.175,00 de subsídio).Digo aparentemente, pois a antinomia das normas em questão é apenas aparente, resol-vendo-se pelo método cronológico, lançando mão de uma interpretação sistemática do ordenamento posto.Ora, a lei mais nova devolve ao Delegado-Geral o status de Secretário de Estado. E, muito embora não fale expressamente em remuneração, conforme muito bem colocado pelo parquet de Contas, extrai-se do seu texto e contexto a intenção de equiparação de direitos entre as figuras apresentadas, gênero do qual a remuneração é espécie. Ao mencionar a remuneração expressamente, as leis anteriores assim fizeram de modo desnecessário, em virtude da relação de continente e conteúdo a que estão subordinados tais quesitos.De mais a mais, tem-se que a essa equivalência funcional de direitos, o STF já assentou que se situa no campo da auto-organização do Estados-membros.Sendo a equiparação para fins de direitos, com desdobramentos financeiros possível na seara constitucional, e, havendo previsão na carta constitucional estadual, tem-se que a lei mais nova que dispõe sobre o tema, qual seja a Lei Complementar nº 223/2014, ao dispor em consonância com os diplomas superiores, é a norma que deve ser aplicada à espécie.Ressalto, por oportuno, que a presente consulta se restringe à análise da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 223/2014 no que se refere tão somente à remuneração do Delega-do-Geral de Polícia Civil do Estado de Roraima. Portanto, não teço aqui nenhum comentário acerca de questionamentos sobre a constitucionalidade da referida lei, especialmente no que se refere à atribuição de status de Secretário de Estado ao Delegado-Geral de Polícia Civil para fins de equivalência de foro por prerrogativa de função.Tecidas tais considerações, VOTO:a)Pelo conhecimento da presente Consulta, por estarem presentes os requisitos de admis-sibilidade preconizados nos artigos 284 e 285, ambos do Regimento Interno – TCE/RR;b)pela resposta ao Consulente nos seguintes termos:b1) A Lei Complementar Estadual nº 223/2014 c/c art. 4º do Decreto Legislativo Estadual nº 012/2014 devem ser aplicados à remuneração pelo exercício do cargo de Delegado-Geral

de Polícia Civil do Estado de Roraima.c) Pelo encaminhamento ao Consulente de cópia da Decisão Normativa, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentaram;d)Pelo arquivamento do feito, após cumpridas as formalidades de estilo.É COMO VOTO.Em, 17 de abril de 2017.Marcus de Hollanda -Conselheiro Relator

DECISÃO NORMATIVA Nº 003/2017-TCERR-PLENO1. PROCESSO Nº: 0013/20172. ASSUNTO: Consulta 3. ÓRGÃO: Companhia de Desenvolvimento de Roraima4. CONSULENTE: Márcio Glayton Araújo Grangeiro5. RELATOR: Conselheira Cilene Lago Salomão6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. CONTROLADOR GERAL DE CONTAS PÚBLICAS: Jonathas Coutinho da Silva8. DECISÃO NORMATIVA:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Consulta;Considerando que a consulta preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 282 do RI-TCE/RR;Considerando a previsão contida novo regramento trazido no art. 28 da Lei nº 13.303/2016 que ampliou a autorização contida no art. 17, II, “e” da Lei 8.666/93, para que as sociedades de economia mista comercializem produtos relacionados a seus respectivos objetos sociais, por meio de dispensa de licitação; DECIDE o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido em Sessão Ordinária, à unanimidade, diante das razões expostas pela Conselheira Relatora, em:8.1. conhecer a presente Consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 284 e seus incisos do Regimento Interno do TCE/RR;8.2. responder ao Consulente, nos seguintes termos:a) o comando contido na norma da alínea ”e”, do incio II, do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 (lei geral) já tinha, de fato, aplicabilidade às atividades da Consulente, notadamente para autorizar a venda de bens produzidos ou comercializados por ela em virtude de suas finalidades (desde que previstas no Estatuto Social), estando dispensada a licitação em tais casos;b) ocorre que, com a edição da Lei nº 13.303, de 30/06/2016 (especificamente o inciso I, § 3º do art. 28), de caráter especial e, portanto, de aplicação prioritária sobre a lei geral (nº 8.6666/93 e suas alterações posteriores), os conceitos foram ampliados, restando autorizada à Consulente a comercialização (compra e venda), prestação ou execução, de forma direta, pelas sociedades de economia mista de produtos, serviços ou obras especificamente relacionadas com os respectivos objetos sociais (que devem estar previstos no estatuto Social), também por meio de dispensa de licitação.8.3. enviar cópia da presente Decisão ao Consulente;8.4. arquivar o presente feito, após cumpridas as formalidades legais.09. ATA Nº 006/2017-ORDINÁRIA-PLENO10. DATA DA SESSÃO: 26/04/201711. VOTAÇÃO: à unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES:Manoel Dantas DiasMarcus Rafael de Hollanda FariasCilene Lago SalomãoEssen Pinheiro FilhoJoaquim Pinto Souto Maior NetoCélio Rodrigues Wanderley Manoel Dantas DiasConselheiro Presidente do TCERRCilene Lago SalomãoConselheira RelatoraFoi Presente:Paulo Sérgio Oliveira de SousaProcurador de ContasMinistério Público de ContasRELATÓRIO REF AO PROC 0013/2017Trata-se de Consulta formulada pelo senhor Márcio Glayton Araújo Grangeiro, Diretor-Presi-dente da Companhia de Desenvolvimento de Roraima-Codesaima, com o objetivo de conhecer a posição desta Corte de Contas no que concerne à interpretação e amplitude da aplicação do art. 17, II, ‘e’ da Lei 8.666/93.Por meio do exame de admissibilidade de fls. 06 e 07, reputei admissível a presente consulta, eis que revestida dos requisitos legais prescritos nos Incisos de I a IV do art. 284 do RI-TCE/RR.Submetida ao exame do Corpo Instrutivo deste Tribunal, este exarou o PARECER TÉCNICO N° 001/2017, acostado às fls. 09 a 15, que após criterioso entendimento, concluiu:“4. CONCLUSÃO.À vista do que foi exposto, entende esta unidade, em resposta especificamente à consulta nos presentes autos, que:a) o comando contido na norma da alínea ‘e’, do inciso II, do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 (lei geral) já tinha, de fato, aplicabilidade às atividades da Consulente, notadamente para autorizar a venda de bens produzidos ou comercializados por ela em virtude de suas finalidades (desde que previsas no Estatuto Social), estando dispensada a licitação em casos que tais;b) ocorre que, a edição da Lei nº 13.303, de 30/06/2016 (especialmente o inciso I, § 3º do artigo 28) de caráter especial e, portanto, de aplicação prioritária sobre a lei geral (nº 8.666/93 e alterações posteriores), os conceitos foram ampliados, restando autorizada a Consulente a comercialização (compra e venda), prestação ou execução, de forma direta, pelas sociedades de economia mista de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais (que devem estar previstos no Estatuto Social), também por meio de dispensa de licitação.” A Controladoria Geral de Contas Públicas, em consonância com a manifestação do Chefe da COLEC (fl. 17 e 20), ratificou sem ressalvas a análise consignada no corpo do PARECER TÉCNICO N° 001/2017. Por meio do PARECER N° 091/2017 – MPC (fls. 22/27), na esteira do entendimento dos técnicos deste Tribunal, o Parquet especial assim concluiu:“ ...Ante o exposto, o Ministério Púlico de Contas opina:a) Pelo CONHECIMENTO DA CONSULTA de modo a esclarecer que a alínea ‘e’, do inciso II, do art. 17 da Lei nº 8.666/93 se aplicava às atividades da Consulente, autorizando a venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades, na modalidade de dispensa de licitação;b) reconhecer a aplicação prioritária da lei 13.303/16, de caráter especial, em face da Lei geral (Lei 8.666/93), e que tal lei restou também por autorizar a comercialização, pelas sociedades de economia mista de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais, por meio de dispensa de licitação. ... ”Em 7 de março passado, vieram-me conclusos os presentes autos.É o relatório.Cilene Lago SalomãoConselheira Relatora TCE/RRV O T O REF AO PROC 0013/2017Inicialmente, devo consignar que os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 284 do RI-TCE/RR encontram-se presentes no feito em análise.In casu, vislumbra-se ser subscrita por autoridade competente; conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada, com a formação de quesitos objetivos; conter o nome

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.48legível, a assinatura e a qualificação do consulente, razão pela conheço a presente consulta.Trata-se de Consulta formulada pelo Senhor Márcio Glaycon Araújo Gangeiro, Diretor-Pres-idente da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - Codesaima, com o objetivo de sanar dúvida quanto à amplitude do art. 17, Inciso II, Alínea “e”, da Lei Nacional n° 8.666/93, que assim estabelece:Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:(…)II- quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos se-guintes casos;e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades. (grifei)Conforme estatuído no parágrafo único do art. 1º da lei 8.666/93, as normas gerais sobre licitações e Contratos devem ser aplicadas também às Sociedades de Economia Mista con-troladas direta ou indiretamente pelo Estado.Por outro lado, o art. 173, parágrafo 1º, III, da CF/88, prescreve que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, devendo dispor, dentre outras regras, a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública. O referido comando constitucional, inserido na Carta Federal por meio da Emenda 19/98, prevê que o legislador elabore um regime jurídico próprio para as supracitadas entidades, dispondo dentre outros assuntos sobre a sujeição ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, visando flexibilidade na atuação das empresas estatais e, por conseguinte, maior competitividade no mercado. Em atendimento à disposição constitucional, foi editada em 30/06/2016, a Lei Ordinária nº 13.303/2016, que trata do Estatuto Jurídico das empresas públicas, das sociedades de econo-mia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, alcançando tanto as Entidades que apenas prestam serviços públicos, quanto as que também exploram atividade econômica.A exemplo do que já prescreve a Lei 8.666/93, o novo marco regulatório autoriza a entidade de economia mista comercializar produtos relacionados com o seu objetivo social, não estando sujeita ao prévio certame licitatório. Como se observa, o art. 28 da nova Lei, prevê regramento similar ao dispositivo consultado, litteris:Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.(...)§ 3o São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; (grifei)(...)”Depreende-se que o dispositivo citado trouxe algumas inovações com relação à regra geral estabelecida na Lei de Licitações e Contratos. O legislador tratou em uma só expressão a possibilidade de alienação de quaisquer bens (móveis ou imóveis), como também, substituiu a expressão “venda” por “comercialização”, o que denota mais abrangência, vez que contempla não só a venda quanto a compra de valores e mercadorias.Destarte, tanto o dispositivo trazido ao debate pelo Consulente, quanto do art. 28 novo Estatuto jurídico deixam claro que a sociedade de economia mista poderá comercializar produtos relacionados com seus respectivos objetos sociais, por meio de dispensa de licitação.Por oportuno cabe esclarecer, que embora a nova norma tenha entrado em vigor na data de sua publicação no D.O.U. (1º/06/2016), o §3º do art. 91 fixou uma regra intertemporal, permanecendo regidos pela legislação anterior os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até a referida data.Diante do exposto, acolhendo integralmente os pareceres do Corpo Instrutivo, em especial a manifestação do Chefe da Controladoria de Licitações e Contratos deste Tribunal cuja con-clusão dispensa retoques, razão pela qual entendo por bem transcrevê-la na parte dispositiva deste voto e, acompanhando o opinamento do Ministério Público de Contas que trilha no mesmo sentido, voto: 1. Pelo conhecimento da presente Consulta, posto que presentes os requisitos de admissi-bilidade;2. Sobre a dúvida suscitada, responder ao Consulente nos seguintes termos:a) o comando contido na norma da alínea ”e”, do incio II, do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 (lei geral) já tinha, de fato, aplicabilidade às atividades da Consulente, notadamente para autorizar a venda de bens produzidos ou comercializados por ela em virtude de suas finalidades (desde que previstas no Estatuto Social), estando dispensada a licitação em tais casos;b) ocorre que, com a edição da Lei nº 13.303, de 30/06/2016 (especificamente o inciso I, § 3º do art. 28), de caráter especial e, portanto, de aplicação prioritária sobre a lei geral (nº 8.666/93 e suas alterações posteriores), os conceitos foram ampliados, restando autorizada à Consulente a comercialização (compra e venda), prestação ou execução, de forma direta, pelas sociedades de economia mista de produtos, serviços ou obras especificamente relacionadas com os respectivos objetos sociais (que devem estar previstos no estatuto Social), também por meio de dispensa de licitação.3. Que seja enviada cópia da presente Decisão ao Consulente;4. Pelo arquivamento do presente feito, após cumpridas as formalidades legais.É o voto. Cilene Lago SalomãoConselheira Relatora do TCE/RR

DECISÃO CAUTELAR Nº 002/2017-TCERR-PLENO1. PROCESSO Nº: 0637/20162. ASSUNTO: Recurso Rescisório3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Caracarai4. DELIBERAÇÃO RECORRIDA: ACÓRDÃO Nº 026/2011-TCERR-2ª CÄMARA 5. RECORRENTE: Francisco Arnaud de Sousa 6. RELATOR: Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda FariasRECURSO RESCISÓRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE ABSOLUTA NOTICIADA NOS AUTOS. RECEBIMENTO DA PEÇA RE-CURSAL COMO MERA PEÇA INFORMATIVA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO DA NUL-IDADE ARGUIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE REITERADAMENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 2ª CÂMARA PARA APENAR JURISDICIONADO COM INABILITAÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IN-TELIGÊNCIA DO ART. 13, XXIII, “A” DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO Nº 026/2013 – TCERR – 2ª CÂMARA DECLARADA. RISCO DE DANO IMINENTE. SUSPENSÃO IMEDIATA DO ATO IMPUGNADO. LIMINAR AD REFERENDUM. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido em Sessão Ordinária, re-alizada em 26/04/2017, à maioria, diante das razões apresentadas pelo Conselheiro Relator,

DECIDEM:6.1. receber o presente recurso como mera peça informativa a respeito da nulidade praticada;6.2. suspender liminar ad referendum do Acórdão nº 026/2011-TCERR-2ª Câmara, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida;6.3. cumprir de imediato a presente decisão liminar, com a notificação da Assembleia Leg-islativa e Ministério Público do Estado de Roraima. 6.4. cientificar o Recorrente do inteiro teor da presente decisão;6.5. arquivar os autos uma vez cumpridas as formalidades legais.07. ATA Nº 006/2017-ORDINÁRIA-PLENO08. DATA DA SESSÃO: 26/04/201709. VOTAÇÃO: à maioria09.1. VOTOS DIVERGENTES: Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior NetoConselheira Cilene Lago Salomão10. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM:10.1. CONSELHEIROS PRESENTES:Manoel Dantas DiasMarcus Rafael de Hollanda FariasCilene Lago SalomãoEssen Pinheiro FilhoJoaquim Pinto Souto Maior NetoCélio Rodrigues Wanderley Manoel Dantas DiasConselheiro Presidente do TCERRMarcus Rafael de Hollanda FariasConselheiro RelatorFoi Presente:Paulo Sérgio Oliveira de SousaProcurador de ContasMinistério Público de ContasDECISÃO REF AO PROC 0637/2016Trata-se de Recurso Rescisório interposto por Francisco Arnaud de Sousa em face do v. Acórdão nº 026/2011 – TCERR – 2ª Câmara, inserto às fls. 3001/3003 do Processo nº 0183/2005, que versa sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Caracaraí, exercício 2005.O recorrente argui, preliminarmente, nulidade absoluta do Acórdão Rescindendo no que se refere a sua inabilitação, por entender que o órgão julgador é absolutamente incompetente. Sustenta, para tanto, que o julgamento de inabilitação por órgão fracionário (2ª Câmara, no caso dos autos) segue na contramão do posicionamento do Tribunal Pleno do TCE/RR, exter-nado em julgamento publicado no D.O.E. em 06.10.2014 e normatizado em 2015, mediante a inteligência do art. 13, inciso VII, do Regimento Interno do TCE/RR. Alega, ainda, risco de dano irreparável, pois está na iminência de perder a sua função pública, uma vez que o Ministério Público do Estado de Roraima, mediante o Ofício nº 474/2016/GAB/PGJ, expediu uma notificação recomendatória ao Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima para que ele exonere o recorrente em 10 (dez) dias e se abstenha de nomeá-lo para qualquer outro cargo em comissão ou função de confiança na ALERR, enquanto perdurarem os efeitos da decisão de inabilitação.Por isso, pleiteia, a título de tutela antecipada, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais, nos termos da narrativa exposta acima.Ainda, diante da gravidade do fundamento de suas alegações, aduz que, ao juízo de admis-sibilidade do presente recurso deve ser aplicado subsidiariamente o art. 966, V, do CPC, segundo o qual, admite-se ação rescisória na hipótese de violação manifesta de norma jurídica.De igual modo, defende a possibilidade da transcendência dos efeitos do presente recurso para além do prazo de 2 (dois) anos do formal trânsito em julgado da condenação. Para tanto, sustenta que, tendo em vista a natureza administrativa da deliberação do Tribunal de Contas, mister se faz a incidência do sistema jurídico-administrativo nacional sobre a espécie, incluindo o princípio administrativo da autotutela, nos termos das Súmulas nº 346 e 473 do STF. Por isso, quanto à tempestividade do recurso, aduz que a nulidade apontada pode ser decretada até mesmo de ofício pela Corte de Contas, no prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei Estadual nº 418/2004.No mérito, pugna pela nulificação do Acórdão rescindendo, determinando-se a remessa do feito aos respectivos conselheiros relatores para que seja retomado o devido andamento processual do feito em análise, levando-se em consideração documentação nova juntada aos presentes autos, obtida apenas após o julgamento da Prestação de Contas.O feito foi registrado e autuado eletronicamente no dia 19/12/2016, conforme termo de autu-ação de fl. 3997 e a mim distribuído no dia 22/12/2016, nos termos da certidão de fl. 3.999.É o breve relato.Passo a decidir. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, em atenção ao contido no art. 13, inciso VIII, bem como no art. 32, § 12 e 37, incisos I, II e III, todos da Lei Complementar Estadual n° 006/94, verifico que, de fato, o presente recurso rescisório não merece conhecimento, pois, além de não se enquadrar nas hipóteses de admissibilidade, também está extemporâneo. Contudo, verifico que o fato noticiado ultrapassa a berreira do presente recurso, bem como do trânsito em julgado, diante de sua gravidade, podendo, nesta ocasião, esta Corte se man-ifestar sobre, e porque não corrigir possíveis equívocos por ela praticados, no exercício do seu poder de autotutela. Senão, vejamos.Do poder de autotutelaDe acordo com as lições de Diogo Moreira de Figueiredo Neto o princípio da autotutela ex-prime o dever da Administração Pública de fiscalizar seus próprios atos quanto à juridicidade, envolvendo a adequação dos processos desenvolvidos e, sobretudo, dos resultados alcançados ao interesse público, o que corresponde aos controles de legalidade, de legitimidade e de licitude (que são vinculados) e de mérito (que é discricionário). Prossegue, ensinando que: A Administração Pública, como expressão do poder estatal, e no uso, tanto pode anular seus próprios atos no exercício do controle interno de legalidade, de legitimidade e de moralidade, quanto os pode revogar, avaliando-lhes a oportunidade e a conveniência. Ora, formulação jurisprudencial notória deste cometimento está recolhida nas Súmulas n.º 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, oportunamente mencionada pelo recorrente. Pela primeira, “a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”; e nos termos da segunda, “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Desta feita, tem-se por certa a possibilidade da Administração Pública, no uso do deu poder de autotutela, invalidar atos eivados de nulidade por ofensa à legalidade e legitimidade, como na hipótese dos autos.Firmada esta premissa, passo a discorrer sobre as espécies de vícios que acometeram o Acórdão nº 026/2011 – TCE/RR – 2ª Câmara.Dos vícios dos atos administrativosDe acordo com a magistral lição de Maria Sylvia Zanela de Pietro, existem muitas contro-vérsias doutrinárias a respeito dos vícios dos atos administrativos, girando principalmente em torno da possibilidade ou não de aplicar-se a eles a teoria das nulidades do direito civil. Explica que, sendo o ato administrativo modalidade de ato jurídico, é evidente que muitos dos princípios do Código Civil podem ser aplicados; porém, não se pode deixar de consid-erar que o ato administrativo apresenta certas peculiaridades que têm que ser levadas em consideração; de um lado, com relação aos próprios elementos integrantes, que são em maior

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.49número e de natureza um pouco diversa do que o ato de direito privado; de outro lado, com relação às consequências da inobservância da lei, que são diferentes no ato administrativo. Com efeito, leciona a professora da Faculdade de Direito do Largo São Francisco da Uni-versidade de São Paulo:As principais diferenças que se apresentam são as seguintes: 1. os vícios dos atos privados atingem apenas interesses individuais, enquanto os vícios dos atos administrativos podem afetar o interesse de terceiros ou até mesmo o interesse público; […] por isso mesmo, não pode o poder público ficar dependendo de provocação do interessado para declarar a nulidade do ato, incumbindo-lhe o poder-dever de fazê-lo, com base em seu poder de autotutela; daí decorre conceito diverso de ato anulável, no direito administrativo; […] 3. finalmente, quanto aos vícios que atingem o ato administrativo, há modalidades peculiares que não existem no direito privado, como o excesso e o abuso de poder, a usurpação de função, o exercício de fato.Prossegue, esclarecendo que no direito civil, os vícios estão previstos nos artigos 145 e 147 do CC, correspondendo, respectivamente, às nulidades absolutas e relativas; eles se referem, basicamente, aos três elementos do ato jurídico: sujeito, objeto e forma. Já no direito administrativo os vícios podem atingir os cinco elementos do ato, caracterizando os vícios quanto à competência e à capacidade (em relação ao sujeito), à forma, ao objeto, ao motivo e à finalidade. Para o caso em exame, interessa-nos aprofundar o olhar sobre os vícios relativos ao sujeito, especialmente o relativo à incompetência.E aqui, oportuno se faz frisar que, a competência vem sempre definida em lei, o que constitui garantia para o administrado. Logo, será ilegal o ato praticado por quem não seja detentor das atribuições fixadas na lei e também quando o sujeito o pratica exorbitando de suas atribuições. Assim, utilizando-nos das lições conceituais contidas na Lei da Ação Popular, nos termos do artigo 22 da Lei nº 4.717, como o faz a doutrina autorizada, a exemplo da mencionada professora Maria Sylvia Zanella de Pietro, temos que a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou. Logo, temos que os principais vícios quanto à competência são: 1. usurpação de função; 2. excesso de poder; 3. função “de fato”. No caso dos autos, interessa-nos aprofundarmos o conceito de excesso de poder, uma vez que este ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência; um exemplo dado pela doutrina consiste na hipótese em que a autoridade, competente para aplicar a pena de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição.Este é exatamente o caso dos autos!Cabe ressaltar aqui que o excesso de poder é uma das espécies de abuso de poder, podendo configurar crime de abuso de autoridade, quando o agente público incidir numa das infrações previstas na Lei nº 4.898, de 9-12-65, alterada pela Lei nº 6.657, de 5-6-79, hipótese em que ficará sujeito à responsabilidade administrativa e à penal, podendo ainda responder civilmente, se de seu ato resultarem danos patrimoniais. Estas são algumas considerações que faço para ressaltar a gravidade do ato que se questiona na espécie, impondo-se, portanto, providências desta Corte no sentido de corrigi-lo, ainda que ex officio.Da declaração de ofícioPersistindo nas lições de Maria Sylvia Zanella de Pietro, tem-se que, quando se compara o tema das nulidades no direito civil e no direito administrativo, verifica-se que em ambos os ramos do direito, os vícios podem gerar nulidades absolutas (atos nulos) ou nulidades relativas (atos anuláveis); porém, o que não pode ser transposto para o direito administrativo, sem atentar para as suas peculiaridades, são as hipóteses de nulidade e de anulabilidade previstas nos artigos 145 e 147 do Código Civil. Assim, leciona a professora:No direito Civil, são as seguintes as diferenças entre a nulidade absoluta e a relativa, no que diz respeito às suas conseqüências: 1. na nulidade absoluta, o vício não pode ser sanado; na nulidade relativa, pode; 2. a nulidade absoluta pode ser decretada pelo juiz, de oficio ou mediante provocação do interessado ou do Ministério Público (art. 146 do CC); a nulidade relativa só pode ser decretada se provocada pela parte interessada. No direito administrativo, essa segunda distinção não existe, porque, dispondo a Adminis-tração do poder de autotutela, não pode ficar dependendo de provocação do interessado para decretar a nulidade, seja absoluta seja relativa. Isto porque não pode o interesse individual do administrado prevalecer sobre o interesse público na preservação da legalidade administrativa. Mas a primeira distinção existe, pois também em relação ao ato administrativo, alguns vícios podem e outros não podem ser sanados. Quando o vício seja sanável ou convalidável, caracteriza-se hipótese de nulidade relativa; caso contrário, a nulidade é absoluta. Cumpre, pois, examinar quando é possível o sanea-mento ou convalidação. Com efeito, independentemente da natureza da nulidade, no direito administrativo, sempre poderá/deverá a Administração se utilizar do poder de autotutela para decretar ex officio a nulidade do ato, seja ela absoluta, ou relativa.Justo por isso, tenho por receber o presente recurso, como mera peça informativa sobre nulidade praticada, a qual passo a analisar ex officio.Da nulidade do Acórdão RescindendoConsoante se depreende dos autos, observa-se que o Acórdão que determinou a inabilitação do recorrente fora proferido pela 2ª Câmara desta Corte.Conforme reiteradamente tenho me manifestado, bem como esta Corte já pacificou, a 2ª Câmara é absolutamente incompetente para decretar pena de inabilitação à qualquer jurisdi-cionado, podendo este vício insanável ser reconhecido até mesmo em sede de antecipação de tutela recursal, conforme o foi no seguinte caso por mim julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILI-DADE. ACORDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE: NULIDADE INSANÁVEL, SOMENTE CORRIGÍVEL PELA VIA PRÓPRIA. ANTECI-PAÇÃO DA TUTELA NO RECURSO RESCISÓRIO: POSSIBILIDADE, NA ESTEIRA DA MELHOR DOUTRINA E JURISPRUNDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, PRINCIPALMENTE EM CASO DE GRAVIDADE ACENTUADA E MANIFESTA RELE-VÂNCIA DA PRETENSÃO RESCINDENDA, CONTAMINADA POR ILEGALIDADE. JULGAMENTO DE PROCESSO FRACIONADO POR DOIS ÓRGÃOS - PLENÁRIO E CÂMARA - TOTAL IMPRATICABILIDADE. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO ATRAI PARA SI O JULGAMENTO DE TODA A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA ATÉ A APRECIAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO ADMITIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. Grifei. (AC nº 21/2014 – TCERR – PLENO, publicado no D.O.E. nº 2347, de 25/08/2014, proferido no Agravo de Instrumento nº 0568/2014).Somado a este fato, o Regimento Interno desta Corte já fixou da competência para a pena de inabilitação, in verbis:Art. 13. Compete ao Tribunal Pleno, originariamente:XXIII – deliberar sobre: a) inabilitação de responsável e inidoneidade de licitante, nos termos do §1º do art. 297 e art. 298 e, e adoção das medidas cautelares previstas nos arts. 299 a 301, resguardada, no caso do último artigo, a possibilidade de antecipação da medida pelo relator ou pelo Presidente;Com efeito, evidente está que o ato impugnado está eivado com os vícios de ilegalidade e ilegitimidade, ou como mencionado alhures, o ato está viciado por excesso de poder, espé-cie de abuso de poder. Imprestável é, por consequência, para a produção de efeitos, porque

maculado desde o seu nascimento.Tal fato, repito, autoriza esta Corte a declarar a sua nulidade, ex officio, no uso do seu poder de autotutela. Contudo, verifico que, no caso dos autos, o jurisdicionado recorrente encontra-se na iminência de perder o seu cargo em virtude de acórdão nulo proferido pela 2ª Câmara desta Corte. É o que se extrai do Ofício nº 474/2016/GAB/PGJ, expedido pelo Ministério Público do Estado de Roraima, que consiste em uma notificação recomendatória ao Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima para que ele exonere o recorrente em 10 (dez) dias e se abstenha de nomeá-lo para qualquer outro cargo em comissão ou função de confiança na ALERR, enquanto perdurarem os efeitos da decisão de inabilitação.Portanto, a manifestação nestes autos não poderia aguardar a próxima sessão do Tribunal Pleno para deliberar sobre o tema em definitivo.Por isso, diante do risco de dano iminente, tenho por bem conceder liminar ad referendum para suspender imediatamente os efeitos do Acórdão nº 026/2011 – TCERR – 2ª Câmara.Pelo exposto, decido nos seguintes termos:1. Pelo recebimento do presente recurso como mera peça informativa a respeito da nulidade praticada;2. Pela suspensão liminar ad referendum do Acórdão nº 026/2011 – TCERR – 2ª Câmara, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida.3. Pelo imediato cumprimento da presente decisão liminar, com a notificação da Assembleia Legislativa e Ministério Público do Estado de Roraima. 5. Pela cientificação do Recorrente do inteiro teor da presente decisão;6. Pela aprovação do Projeto de Decisão que ora submeto a este Egrégio Plenário;7. Pela conclusão dos autos uma vez cumpridas as formalidades legais.Marcus HollandaConselheiro Relator

ACÓRDÃO Nº 032/2017-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0183/20122. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 20113. ÓRGÃO: Comissão Permanente de Licitação – CPL do Governo do Estado de Roraima4. RESPONSÁVEL: Valdelice Campina dos Santos Cláudio Galvão dos Santos5. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. CONTROLADORIA GERAL DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton de Souza Veras 8. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Comissão Permanente de Licitação – CPL do Governo do Estado de Roraima, referente ao exercício de 2011;Considerando que nas presentes Contas não foi analisada a execução da despesa, uma vez que a instrução do processo se deu de forma simplificada; Considerando que os achados de auditoria apontadas no relatório foram, em sua grande maioria, justificadas pelos Responsáveis no curso da instrução processual;Considerando que as infringências legais remanescentes não têm o condão de macular as presentes Contas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora em:8.1. julgar REGULARES COM RESSALVAS, as Contas da Comissão Permanente de Lic-itação, referente ao exercício de 2011, com fundamento no art. 17, II da lei Complementar nº 006/94, as quais se constituem na seguinte recomendação:8.1.1. recomendar ao atual gestor o estrito cumprimento do que prescreve a Lei 4.320/64, ao I.N. 001/2009 TCE/RR-Pleno e a IN 001/2007 TCE/RR;8.2. expedir quitação aos Responsáveis, nos termos do art. 19, §1º da Lei Complementar nº 006/94;09. ATA Nº 003/2017- ORDINÁRIA-1ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 25 de abril de 201711. VOTAÇÃO: à unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES:Célio Rodrigues WanderleyMarcus Rafael de Hollanda FariasCilene Lago SalomãoCélio Rodrigues WanderleyConselheiro Presidente da 1ª CâmaraCilene Lago SalomãoConselheira RelatoraFoi presente:Paulo Sérgio Oliveira de SousaProcurador de ContasMinistério Público de ContasRELATÓRIO REF AO PROC 0183/2012Tratam os autos da Prestação de Contas da Comissão Permanente de Licitação – CPL do Governo do Estado de Roraima, referente ao exercício de 2011, de responsabilidade dos Srs. Valdelice Campina dos Santos no período de 1º/01 a 13/09/2011 e Cláudio Galvão dos Santos de 14/09 a 31/12/2011. O presente feito foi registrado e autuado por determinação do então Relator, o Conselheiro Essen Pinheiro Filho, quem inaugurou a instrução processual com a expedição do Ofício Circular nº 001/2012/GAB.CONS.ESSEN/TCERR de fls. 02 e 03, que tinha por objeto solicitar esclarecimentos sobre a dívida do Órgão com a Concessionária de Energia, cujas informações foram acostadas à fl. 05.A Prestação de Contas deu entrada neste Tribunal tempestivamente, conforme se verifica da certidão exarada pela DIPLE, à fl. 213, cujas peças que a compõem foram acostadas às fls. 021 a 212.Submetidas à análise do Corpo Instrutivo, houve a juntada do Relatório de Auditoria Simpli-ficada nº 019/2013, de fls. 218 a 228, no qual consta um rol de questões passíveis de serem justificadas pelos responsáveis, bem como pelo contador do Órgão, cuja conclusão transcrevo:“...4. Conclusão4.1 Dos achados de Auditoriaa) Balanço Financeiro e Patrimonial impróprios para análise em face das irregularidades apre-sentadas nos referidos demonstrativos contábeis (vide subitens 3.2.2 e 3.3.3, deste relatório)b) Não apresentação da relação dos bens permanentes adquiridos no exercício, conforme pre-ceitua o item 18 do Anexo I, da IN 001/2009-TCE/Pleno (vide subitem 3.2.4, deste relatório).c) Encaminhamento fora do prazo das informações objeto da IN 001/2007.(...)”Acolhida a sugestão do Corpo Instrutivo, foram citados os Responsáveis Cláudio Galvão Santos, Presidente da CPL e do Sr. Jorge Nazareno Campos Carageore, Contador do Órgão, os quais apresentaram justificativas tempestivamente, juntadas às fls. 237 a 273 e de 274 a 300, respectivamente.À fl. 301, o então Relator determinou a expedição de Nota Técnica de Esclarecimento para que fossem elucidados os achados contidos nas alíneas “a” e “b” do subitem 4.1 da Conclusão do Relatório, tendo em vista os documentos e informações apresentados em sede de defesa. A referida Nota Técnica de Esclarecimento foi considerada pouco elucidativa e inconclusiva pelo Relator, à época, razão pela qual devolveu os autos à COGEC, conforme despacho

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.50de fl. 309. Por meio da Nota Técnica de esclarecimento nº 035/2013-DIFIP, o Corpo Instrutivo expediu uma nova Nota Técnica de Esclarecimento, às fls. 310 a 312.Dando prosseguimento à instrução, as alegações de defesa foram submetidas à análise da Assessoria de Conselheiro, que fez juntar a manifestação de fls. 317 a 323.Exaurida a instrução no âmbito deste Tribunal, o processo foi remetido ao Ministério Público de Contas, que às fls. 326 a 335 ofertou manifestação nos seguintes termos:“...Ante o exposto e do que nos autos consta, a manifestação do Ministério Público de Contas é no sentido de:1. que seja acolhida a preliminar de citação do então Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Luiz Renato Maciel de Melo, para responder sobre questões referentes ao achado de audi-toria, subitem 4.1, alínea ‘a’ do relatório de Auditoria Simplificada nº 019/2013, uma vez que trata de inconsistências no sistema contábil do Poder executivo do Estado de Roraima;2. caso não atendida a preliminar acima pleiteada, ponderamos no sentido do julgamento das presentes contas como irregulares, nos termos do art. 17, III, ‘b’ e ‘c’ da LOTCE/RR, endo em vista os achados de auditoria do subitem 4.1, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do Relatório de Auditoria de Simplificada nº 09/2013;3. em razão dos achados de auditoria do subitem 4.1, alíneas ‘a’ e ‘c’ pela aplicação da multa prevista no art. 63, II, da LOTCE/RR ao Responsável Sr. Cláudio Galvão dos Santos;4. em razão do achado de auditoria do subitem 4.1, alínea ‘a’ e ‘c’, pela aplicação de multa prevista no art. 62 do LOTCE/RR ao responsável Sr. Cláudio Galvão dos Santos, de forma autônoma e cumulativa, sem prejuízo da sanção anterior;5. em razão do achado de auditoria do subitem 4.1, alínea ‘b’, seja julgado em débito o Sr. Cláudio Galvão dos Santos e condenado a restituir o valor de R$ 6.276,55, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da Lei;6. em razão do achado de auditoria do subitem 4.1, alínea ‘a’,pela aplicação de multa pre-vista no art. 63, II da LOTCE/RR ao Responsável Sr. Jorge Nazareno Campos Carageorge;7. que o Tribunal de Contas do Estado de Roraima, através da 1ª Câmara, determine ao atual gestor da Comissão Permanente de Licitação o estrito atendimento às normas contábeis dispos-tas na Lei 4.320/64, IN 001/2009 TCE/RR- Pleno, bem como IN 001/2007 TCE/RR-PLENO, sob pena das Contas futuras serem julgadas irregulares em razão da reincidência;...”Acolhida a preliminar contida na manifestação do Parquet de Contas, foi determinada a reabertura da instrução processual, com a citação do Secretário de Estado da Fazenda. Regularmente citado, o Sr. Luiz Renato Maciel de Melo ofertou defesa às fls. 345 a 348, acompanhada de documentos de fls. 349 a 361, que foi analisada pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal às fls. 364 a 370. Por intermédio do Parecer 418/2016MPC, juntado às fls. 374 a 377, o Ministério Público de Contas concluiu o seguinte:“Assim, o responsável não trouxe aos autos nenhuma documentação ou justificativa que elidissem o presente achado de auditoria. Assim, é do entendimento deste órgão ministerial pela manutenção do achado de auditoria e responsabilização do Sr. Luiz Renato Maciel de Melo, juntamente com os demais gestores, objetos do Parecer 0164/2016-MPC/RR.Deste modo, persistem os vícios apontados, caracterizando infringência aos arts. 101, 103 e 105 da Lei 4.320/64, art. 6º da CFC nº 750/93, IN 001/2009, o que configura grave afronta a norma legal e regulamentar e enseja a aplicação de multa prevista no art. 63, II da LOTCE/RR ao responsável.Ante o exposto e do que nos autos consta, a manifestação do Ministério Público de Contas é no sentido de: 1- em razão do achado de auditoria aubitem 4.1, alínea ‘a’, pela aplicação de multa prevista no art. 63, II da LOTCE/RR ao responsável SR. Luiz Renato Maciel de Melo.2- ratificar in totum o parecer nº 0164/2014-MPC/RR. “Em 5 de janeiro do corrente ano o processo retornou concluso, devidamente instruído e apto a ser apreciado.Cilene Lago SalomãoConselheira Relatora VOTO REF AO PROC 0183/2012Tratam os autos da Prestação de Contas da Comissão Permanente de Licitação – CPL do Governo do Estado de Roraima, referente ao exercício de 2011, de responsabilidade dos Srs. Valdelice Campina dos Santos no período de 1º/01 a 13/09/2011 e Cláudio Galvão dos Santos de 14/09 a 31/12/2011. Cabe esclarecer inicialmente que as Contas sub examine foram instruídas de acordo com o que prescreve a Resolução nº 006/2007 que implantou, no âmbito deste Tribunal, o Programa “TCE/RR em dia com a fiscalização”, sendo o Relatório de Auditoria erigido de forma simplificada e conformado com base no acervo documental que compõe a Prestação de Contas, cujo exame se fundamenta nos dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64 e em normas infralegais emanadas deste Tribunal, não estando contemplado na apreciação destas Contas a execução da despesa.Esclareço ainda que a unidade orçamentária sob apreciação está vinculada à estrutura or-ganizacional da Governadoria, conforme art. 11, I, alínea “g” da Lei nº 499/2005 e tem por finalidade precípua coordenar políticas, controlar e executar procedimentos licitatórios e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para a contratação de bens ou serviços e o fornecimento de materiais para o Poder Executivo Estadual, de forma centralizada, dentre outras atribuições.A estrutura organizacional básica do órgão jurisdicionado foi aprovada por meio do Decreto nº 6.662-E de 29 de setembro de 2005, cuja criação e a adaptação dos cargos ocorreu por intermédio da Lei Estadual nº 505/2005. As Contas deram entrada neste Tribunal dentro do prazo estabelecido no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 006/94, conforme certificado à fl. 213, restando observado o referido dispositivo legal. No que tange à remessa das Folhas de Pagamento pelo Sistema AFP-Net, conforme exigência contida no art. 3º da IN 005/2004-TCE/RR-PLENÁRIO, verifica-se que houve o cumprimento do referido dispositivo infralegal.Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame das questões apontadas no Relatório de Auditoria e que deram ensejo à citação dos Responsáveis.O primeiro ponto destacado no relatório diz respeito a inconsistências no Balanço Financeiro quando cotejados com o balancete. Compulsando o Balanço Financeiro verifica-se o valor de R$ 196.665,79 inscrito em Restos a Pagar. No entanto, ao examinar o Balancete Mensal de Verificação, referente ao mês de dezembro, a fl. 110, constata-se que dessa cifra, R$ 52.612,35 refere-se a valores em consignação retidos a serem transferidos aos beneficiários de tais recursos.De acordo com os arts. 36 da Lei 4.320/64, os valores relativos às consignações não devem ser inscritos em Resos a Pagar, tendo em vista que nessa rubrica cabe tão somente a inscrição das despesas orçamentárias empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de cada exercício. Assim, conclui-se que apenas o quantum de R$ 144.053,44 refere-se a Restos a Pagar, ao contrário do que foi demonstrado no Balanço. Instado a se manifestar, o Responsável alegou que o fechamento das peças orçamentárias do exercício caberia à Secretaria de Estado da Fazenda, com os demonstrativos liberados por meio do Sistema FIPLAN. Informou ainda que foi solicitado à Sefaz a substituição dos demonstrativos e que consideram esclarecidas as divergências. Alegam que os documentos emitidos pelo Sistema FIPLAN, referente ao exercício de 2011, ainda estavam em fase de conclusão e que os dados não migraram corretamente para a conta restos a pagar processados no exercício.Fez acompanhar a sua defesa, novos documentos que se tratam de peças apócrifas, portanto sem validade jurídica, razão pela qual não devem ser consideradas por este Tribunal.O segundo achado refere-se a não apresentação da relação dos bens permanentes adquiridos no exercício sob apreciação, conforme item 18 do Anexo I, da IN 001/2009-TCE/Pleno.No Demonstrativo de Variações Patrimoniais–DVP acostado à fl. 93, consta a inscrição da importância de R$6.276,55 na rubrica de “aquisição de bens móveis”, enquanto que na

certidão de fl. 113 consta que no exercício não houve a aquisição de bens. Em sede de defesa, o Sr. Cláudio Galvão dos Santos afirma que a diferença entre o DVP se deu em razão de que os bens foram adquiridos em 2010 e a sua liquidação registrada somente no exercício sob análise, em virtude de não ter havido tempo hábil para a liquidação e pagamento da despesa dentro do exercício financeiro. O Responsável juntou novo inventário à sua defesa, onde consta a inscrição de bens ad-quiridos no valor de R$6.276,55, fato que afasta a irregularidade, uma vez que considero sanada a falha, em homenagem ao Princípio da Verdade Material, conforme precedentes deste Tribunal no Acórdão TCE/RR nº 057/2013 – 2ª Câmara, publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima nº 2146 de 25/10/2013 e Acórdão TCE/RR nº 02/2017, publicado no D.O.E 2942 de 10/02/2017. Por considerar sanada a falha, divirjo do entendimento do Parquet de Contas que pugna pela devolução do Valor de R$ 6.276,55, referente a divergências do Demonstrativo das Variações Patrimoniais.Diante do exposto, tendo em vista que a única impropriedade que remanesceu não sanada, após estabelecido o contraditório, não tem o condão de macular as presentes Contas a ponto deste Tribunal reprová-las, divergindo da manifestação do Ministério Público de Contas, voto: 1) Pela Regularidade das Contas com Ressalvas, da Comissão Permanente de Licitação, relativas ao exercício de 2011, as quais se constituem na seguinte recomendação:1.) Que o Órgão adote medidas no sentido de que sejam observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, IN 001/2009 TCE/RR-Pleno e a IN 001/2007 TCE/RR -Pleno, garantindo assim a fidedignidade dos Balanços e evitar a reincidência;2) Que seja expedida quitação aos Responsáveis, nos termos do art.19, §1º da Lei Comple-mentar nº 006/94;3) Pela aprovação do Projeto de Acórdão nos termos do presente voto;4) Pelo arquivamento dos autos.Cilene Lago Salomão Conselheira Relatora

ACÓRDÃO Nº 033/2017-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0292/20122. ASSUNTO: Prestação de Contas - exercício de 20123. ÓRGÃO: Câmara Municipal de Caroebe4. RESPONSÁVEL: Denevaldo Leal de Souza5. RELATOR: Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. CONTROLADORIA GERAL DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton de Souza Veras“PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAROEBE. EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARIDADES DE CUNHO FORMAL. IRREGULARIDADES QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE MACULAR AS CONTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS NOS TERMOS DO ARTIGO 17, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 006/94. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 63, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 006/94. 1. Ausência de indícios de que o gestor tenha cometido as irregularidades encontradas por pura intenção de lesar o patrimônio público ou mesmo que tenha se locupletado ou a outrem com dinheiro público caracteriza a irregularidade como formal, ensejando o julgamento das contas regulares com ressalvas. 8. ACÓRDÃO:VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, por unanimidade de votos, ante as razões expostas pelo Conselheiro Relator, em:8.1. julgar as presentes contas REGULARES COM RESSALVAS, de responsabilidade de Denevaldo Leal de Souza – Vereador Presidente, referentes ao exercício de 2012, com fundamento no art. 17, II, da Lei Complementar nº. 006/94 TCE/RR;8.2. recomendar ao atual gestor da Câmara Municipal de Caroebe, a fim de otimizar a Ad-ministração Pública, que:8.2.1. adote medidas no sentido de estabelecer no âmbito daquela Câmara procedimentos para evitar a ocorrência de falhas formais, tais como as verificadas nesta prestação de contas.8.3. aplicar multa individual aos Responsáveis, Denevaldo Leal de Souza – Vereador Pres-idente, Joselaine Barbosa Souza – Diretora de Finanças, Luciene da Silva Lima – Chefe do Controle Interno (1/1 a 13/9/2012), Maria do Rosário de Souza – Chefe do Controle Interno (1/10 a 31/12/2012) e José Aurélio Bezerra dos Santos – Contador, no valor equivalente à 10 UFERRs, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas, com fundamento no art. 63, II da Lei Complementar nº 006/94 c/c o art. 292, II do RI-TCE/RR;8.4. arquivar posteriormente os presentes autos, uma vez cumpridas as formalidades legais.09. ATA Nº 003/2017- ORDINÁRIA-1ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 25 de abril de 201711. VOTAÇÃO: à unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES:Célio Rodrigues WanderleyMarcus Rafael de Hollanda FariasCilene Lago SalomãoCélio Rodrigues WanderleyConselheiro Presidente da 1ª CâmaraMarcus Rafael de Hollanda FariasConselheiro RelatorFoi presente:Paulo Sérgio Oliveira de SousaProcurador de ContasMinistério Público de ContasRELATÓRIO REF AO PROC. 0292/2012Cuidam os autos de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Caroebe, referente ao exercício de 2012, tendo como responsável Denevaldo Leal de Souza – Vereador Presidente.Ao elaborarem o Relatório de Auditoria, os técnicos do Controle Externo encontraram achados de responsabilidade de Joselaine Barbosa Souza – Diretora de Finanças, Luciene da Silva Lima – Chefe do Controle Interno (1/1 a 13/9/2012), Maria do Rosário de Souza – Chefe do Controle Interno (1/10 a 31/12/2012) e José Aurélio Bezerra dos Santos – Contador.O processo foi registrado e autuado no dia 2/4/2012 (fl.006) e distribuído à Conselheira Cilene Lago Salomão.Foi acostado aos autos o OFICIO Nº 028/2013-CMC, encaminhando a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Caroebe, à fl. 048.Apresentado o Relatório de Auditoria Simplificada nº 131/2013, às fls. 205/225, no qual o Controle Externo deste Tribunal apresentou diversos achados de auditoria.Nos termos do despacho de fl. 228, foi ordenada a citação dos responsáveis, tendo sido todos os mandados devidamente cumpridos e juntados às fls. 234 e 236 a 239.Em face do rodízio cameral os autos foram redistribuídos a este Conselheiro em 7/2/2014.Os responsáveis Denevaldo Leal de Souza, Joselaine Barbosa Souza, Luciene da Silva Lima, Maria do Rosário de Souza e José Aurélio Bezerra dos Santos, apresentaram defesa conjunta tempestivamente às fls. 249/286.Por ocasião das Análises de Defesa, fls. 288/297, os técnicos do Controle Externo consideraram que a maioria das irregularidades apontadas se mantiveram incólumes.Às fls. 306/336 consta ofício da Câmara Municipal de Caroebe encaminhando cópia de dois processos licitatórios contendo supostas irregularidades cometidas pelo antecessor na presidência daquela casa legislativa Denevaldo Leal de Souza, o que gerou o Relatório de Inspeção N° 006/2015, de fls. 338/342, bem como, nova citação ao vereador Denevaldo Leal

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.51de Souza, que quedou-se silente sendo-lhe decretada a revelia.Com a instrução exaurida, o processo foi remetido ao Ministério Público de Contas que apresentou o Parecer nº 143/2015-MPC-RR, inserto às fls. 351/360, assim ementado:“EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CAROEBE. EXERCÍCIO DE 2012. CONTAS IRREGULARES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, INCISO III, ALÍNEA “E” E “F”, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 006/94. APLICAÇÃO DE MULTAS AOS RESPONSÁVEIS, PREVISTAS NO ART. 63, II E IV DA LEI COMPLEMENTAR N.º 006/94 (LOTCE/RR).”É o relatório, passo ao voto.VOTO REF AO PROC. 0292/2012Os técnicos do Controle Externo elencaram sete achados de auditoria, concernentes a: inob-servância da IN 001/2009–TCERR; irregularidades quanto aos componentes da CPL; irreg-ularidades e/ou impropriedades nos registros contábeis; pagamento a maior da remuneração dos vereadores em janeiro de 2012 e descumprimento do prazo de publicação do Relatório de Gestão Fiscal do segundo semestre de 2012, os quais passarei a analisar.Dos sete achados um foi plenamente justificado, pois tratava-se de pagamento a maior da remuneração dos vereadores em janeiro de 2012, onde tanto os técnicos como o Parquet de Contas acataram as justificativas dos responsáveis de que não houve a apontada irregularidade, onde anexaram cópia da folha de pagamento e espelho do arquivo enviado ao sistema AFP.Outra questão relevante refere-se ao descumprimento do prazo de publicação do Relatório de Gestão Fiscal do segundo semestre de 2012, pelo qual, peço vênia aos nobres pares para levantar alguns questionamentos.Segundo o Relatório de Auditoria Simplificada N° 131/2013, constante às fls. 205/225, é possível observar que o gestor prestou contas tempestivamente além de cumprir com os limites constitucionais e legais, quais sejam, o limite de remuneração individual e anual dos vereadores, o limite de gastos com a folha de pagamento, o limite de despesa total, como também cumpriu os prazos de remessa das folhas de pagamento via AFPNet todos os meses, de remessa dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1° e do 2° semestres ao Tribunal de Contas e de publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1° semestre.Ademais, não deixou de publicar o Relatório de Gestão Fiscal do 2° semestre e o atraso foi de apenas dois dias úteis, tendo em vista ter ocorrido num final de semana.Não vislumbro um comportamento de gestor desonesto com práticas de atos de improbidade administrativa, muito menos, de dolo, má-fé ou desídia.Enfrentando caso semelhante, assim se manifestou em seu voto o Ministro Raimundo Carreiro do Tribunal de Contas da União, in verbis: “Considerando que o atraso na publicação foi de apenas um dia, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, que a justificativa apresentada pelo Tribunal comprova que não houve dolo ou desídia em publicar o RGF no prazo legal, entende-se, salvo melhor juízo, que a justificativa e providência apresentadas foram suficientes para afastar a aplicação de qualquer sanção pelo descumprimento do prazo legal de publicação do Relatório de Gestão Fiscal de que trata o art. 54 da LRF.”(TCU – ACÓRDÃO Nº 542/2014 – TCU – PLENÁRIO, processo nº TC 028.02/2013-8 – Auditoria, Relator: Ministro Raimundo Carreiro, Data de Julgamento: 12/03/2014)Assim, tendo em vista que o gestor cumpriu os demais prazos, excetuando-se apenas o prazo da publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre por apenas dois dias úteis, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, deixo de aplicar a multa prevista no § 1º, do art. 5º, da Lei nº 10.028/2000.Quanto aos demais achados, concernentes a inobservância da IN 01/2009-TCERR, irregu-laridades quanto aos componentes da CPL e irregularidades/impropriedades nos registros contábeis, tratam-se de irregularidades meramente formais, as quais não maculam as presentes contas.Embora presentes nos autos algumas ocorrências não justificadas, em momento algum restou configurado o dolo ou má-fé dos gestores em causar tais irregularidades ou mesmo de que seus atos tenham ocasionado o locupletamento próprio ou de terceiros.Como já tenho dito em outros casos semelhantes, não podemos comparar um gestor inábil ao gestor ímprobo, que assume a administração pública predisposto a lesionar o erário em benefício próprio ou de outros, causando prejuízos de qualquer monta à administração públi-ca, não sendo justo assim, que tratemos igualmente o gestor inábil com o gestor corrupto, ímprobo, desonesto e mal intencionado, pois com isto contribuiríamos para que os gestores comprometidos com o bem da coletividade percam o estímulo de cuidado com o bem alheio, afastando-se, definitivamente, da vida pública.Sou adepto do entendimento de que não se pode sancionar em igual patamar as meras falhas formais e as irregularidades graves, caracterizadoras de atos dolosos de improbidade admin-istrativa, sob pena de se inverter o papel de justiça.Vale dizer que o Tribunal de Contas da União já pacificou o entendimento de que falhas na gestão administrativa como as encontradas nos presentes autos não impedem o julgamento regular das Contas, como podemos ver na decisão seguinte:“PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTROLES INTERNOS DEFICIENTES. BAIXA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS. FALHAS NA GESTÃO PATRIMONIAL, NA GESTÃO DE CONVÊNIOS E NA ÁREA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA DE UNS RESPONSÁVEIS. CONTAS REGULARES DE OUTRO. RECOMENDAÇÕES.”(TCU – ACÓRDÃO Nº 7791/2014 – TCU – SEGUNDA CÂMARA, processo nº TC 021.265/2013-5 – Prestação de Contas, Relator: Ministro-Substituto André Luís de Car-valho, Data de Julgamento: 02/12/2014, SEGUNDA CÂMARA, Data de Publicação: TCU 02/12/2014 - <a href=”http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.contas.uniao;ca-mara.2:aco)Até esta Corte de Contas já se manifestou no mesmo sentido, através dos Acórdãos nº 068/2015-TCERR-2ª CÂMARA e 070/2015-TCERR-2ª CÂMARA, de relatoria da Consel-heira Cilene Lago Salomão que julgou as Contas Regulares com Ressalvas e aplicou a multa prevista no art. 63, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 006/94.Ademais, a Câmara do Município de Caroebe cumpriu praticamente com todos os limites constitucionais e legais estipulados da seguinte forma:Quanto ao limite de despesa com pessoal, a Câmara efetivou um gasto no valor de R$ 214.335,42, o que representa somente 2,11% da Receita Corrente Líquida do município, dos 6% a que tinha direito.Quanto ao limite de remuneração individual do vereador, a Câmara fixou-o no valor de R$ 700,00, o que representa somente 3,49% da remuneração do Deputado Estadual, dos 20% a que tinha direito.Quanto ao limite com a remuneração anual dos vereadores, a Câmara efetuou um gasto no valor de R$ 82.500,00, o que representa somente 0,91% da Receita Municipal, dos 5% a que tinha direito.Quanto ao limite dos gastos com folha de pagamento do legislativo, a Câmara realizou despesa no valor de R$ 214.335,42, o que representa 63,23% da Receita Municipal, dos 70% a que tinha direito.Por fim, quanto ao limite de despesa total do Poder Legislativo, a Câmara realizou despesa total no valor de R$ 338.989,91, o que representa somente 6,67% das Receitas Tributáveis e Transferências efetivamente realizadas no exercício anterior, dos 7% a que tinha direito.Isto posto, em dissonância com o Ministério Público de Contas, VOTO:a) pelo julgamento das presentes contas REGULARES COM RESSALVAS, de responsabi-lidade de Denevaldo Leal de Souza – Vereador Presidente, referentes ao exercício de 2012, com fundamento no art. 17, II, da Lei Complementar nº. 006/94 TCE/RR;b) pela recomendação ao atual gestor da Câmara do Município de Caroebe, a fim de otimizar a Administração Pública, que:b.1) adote medidas no sentido de estabelecer no âmbito daquela Câmara procedimentos para evitar a ocorrência de falhas formais, tais como as verificadas nesta prestação de contas;c) pela aplicação de multa individual aos Responsáveis, Denevaldo Leal de Souza – Vereador Presidente, Joselaine Barbosa Souza – Diretora de Finanças, Luciene da Silva Lima – Chefe

do Controle Interno (1/1 a 13/9/2012), Maria do Rosário de Souza – Chefe do Controle Interno (1/10 a 31/12/2012) e José Aurélio Bezerra dos Santos – Contador, no valor equivalente à 10 UFERR, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas, com fundamento no art. 63, II da Lei Complementar nº 006/94 c/c o art. 292, II do RI-TCE/RR;d) pelo arquivamento dos autos após o cumprimento das formalidades legais;e) pela aprovação do projeto de Acórdão que ora submeto ao julgamento dos nobres Pares.É como voto.Marcus de Hollanda - Conselheiro Relator

ACÓRDÃO Nº 034/2017-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0457/20132. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Mucajaí4. RESPONSÁVEL: José Alves de Lima5. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Forte7. CONTROLADORIA GERAL DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto8. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos referente a Tomada de Contas Especial, Considerando, que a maioria das irregularidades deixou de ser apreciada por ter sido alcançada pela prescrição quinquenal das pretensões punitiva e corretiva;Considerando, que o gestor que representa o órgão convenente quedou-se inerte quanto à apresentação de justificativas embora tenha sido oportunizado ao contraditório e ampla defesa;Considerando, que o Tribunal de Contas da União já pacificou o entendimento de que Proces-sos de Contas de gestão, em quaisquer de suas espécies, que evidenciam dano ao Erário, são alcançados tão somente pela prescrição da pretensão punitiva e corretiva de seus responsáveis, sendo imprescritível a imputação débito em face de dano causado aos cofres públicos;Considerando, que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto o Supremo Tribunal Federal (STF), firmaram jurisprudência no sentido de que, conforme o art. 37, § 5º, da Con-stituição Federal, as ações de ressarcimento ao Erário são imprescritíveis, exceto quando se tratar de reparação de danos à Fazenda Pública na órbita do ilícito civil, posição essa assentada pela Suprema Corte ao julgar o RE 669069/MG, com repercussão geral de mérito;Considerando, que dos achados de auditoria remanesce apenas um que denota dano ao Erário, apontado no relatório técnico de fiscalização e que até a presente data não foi sanado, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora em:8.1. declarar o reconhecimento da prescrição da pretensão para aplicação das medidas punitivas por esta Corte de Contas, com julgamento do mérito, com amparo no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República c/c o art. 61-A da LCE nº 006/94;8.2. julgar IRREGULARES, a presente tomada de contas especial - Tcesp, sob a responsab-ilidade do senhor José Alves Lima, com amparo nas alíneas “a” e “c”, do inciso III do art. 17 da Lei Complementar nº 006/94; 8.3. condenar o senhor José Alves Lima a restituir aos cofres públicos estaduais o valor correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente atualizado de acordo com o prescrito no art. 205 do RITCERR;8.4. autorizar desde logo, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei Complementar nº 006/94, a cobrança judicial da dívida a que se refere o item 8.3, caso não atendida a intimação, conforme o art. 215, inciso III, “b” do RITCERR;8.5. determinar ao atual gestor que respeite a legislação que rege aquele órgão, cuja desobe-diência ensejou na irregularidade desta Tcesp, a fim de evitar reincidência;09. ATA Nº 003/2017- ORDINÁRIA-1ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 25 de abril de 201711. VOTAÇÃO: à unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES:Célio Rodrigues WanderleyMarcus Rafael de Hollanda FariasCilene Lago SalomãoCélio Rodrigues WanderleyConselheiro Presidente da 1ª CâmaraCilene Lago SalomãoConselheira RelatoraFoi presente:Paulo Sérgio Oliveira de SousaProcurador de ContasMinistério Público de ContasRELATÓRIO REF AO PROC. 0457/2013Versam os autos sobre a Tomada de Contas Especial, deflagrada por omissão no dever de prestar contas, por parte do convenente, advinda do Convênio n° 015/2008, celebrado entre o Estado de Roraima e o Município de Mucajaí, no exercício de 2008, cujo valor repassado em parcela única, pelo concedente, foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sob a respons-abilidade do senhor José Alves Lima.Trata-se de despesa realizada na encenação pública da “Paixão de Cristo”, com base no “TERMO SIMPLIFICADO DE CONVÊNIO GER/SECD/MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ” que se encontra agasalhado às fls. 034/038, vol. I.A responsabilização, no que tange ao repasse, fiscalização e aplicação dos recursos en-volvidos, foi atribuída solidariamente, num primeiro momento, aos senhores, José Alves Lima (Prefeito do município), Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário de Estado da Fazenda - Sefaz, Marlene da Silva Prado, como Controladora-Geral do Estado - CGE. O primeiro, na condição de convenente/aplicador e os demais como representantes do Conce-dente (repassador dos recursos).Referido procedimento, juntado às fls. 019/050, vol. I, foi instaurado pela Administração e encaminhado a este Tribunal, por meio do OFÍCIO N° 228/2013-GABINETE, subscrito pelo senhor Luiz Renato Maciel de Melo, Secretário da Sefaz, à época, (fl. 18, vol. I) e protocolado em 24/4/2013.Registrado e autuado, o processo foi distribuído a esta Relatoria (fl. 51, vol, I), que de imediato (fl. 16) determinou a intimação do senhor Luiz Renato Maciel de Melo, Secretário da Sefaz, para que este encaminhasse a esta Corte de Contas os seguintes documentos:a) Portaria SEFAZ n° 165/2013 com a devida publicação;b) Ata de instauração da Comissão; ec) Comprovante do Contraditório e Ampla Defesa concedido após a instauração da Comissão objeto da Portaria antes citada.Em resposta, o responsável intimado encaminhou a Portaria, a “Notificação” (instrumento utilizado como sendo intimação) e um outro documento denominado de “Termo de encer-ramento”, que conforme afirmou às fls. 5 e 6, embora não sendo propriamente uma Ata, tal procedimento tem o condão de descrever os atos praticados pela Comissão.Quanto à Notificação, informou que o representante legal do convenente quedou-se inerte.Por outro lado, em cumprimento ao comando desta Relatora (fl. 2, vol. I), a unidade técnica competente, em sede preliminar, sugere à fl. 53, que o titular da Sefaz, à época, seja intimado, na condição de concedente, para apresentar original ou cópia autenticada do comprovante bancário referente ao repasse dos recursos financeiros ao município auditado por meio do convênio n° 015/2008.Devidamente notificado à fl.60, o Secretário de Estado da Fazenda, senhor Luiz Renato Maciel de Melo, de forma tempestiva, apresenta às fls. 62/65 a documentação requisitada.Diante disso, o feito retorna à Difip para conhecimento, análise e manifestação ante à doc-umentação juntada (fl. 67), ensejando no Relatório de Auditoria n° 096/13 – DICOI, que

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.52apontou o seguinte:“2.2. Não foi constatado nos autos nenhuma providência quanto à ausência de prestação de contas, uma vez que o Ordem Bancária foi emitida em 07/03/2008 (fl. 065) e somente aberto o Processo de Tomada de Contas Especial em 17/08/2012 (fl. 019), ou seja, passados mais de quatro anos (4º, § 1º, III, da IN 001/95 – TCE/RR).Em nenhum momento foi realizado pelo Controle Interno do GERR uma auditoria “in loco” com o intuito de verificar, tempestivamente, se os recursos repassados foram devidamente aplicados pelo supracitado Município (Art. 4°, § 1°, Inciso III da IN 01/95 – TCE/RR).Dessa forma, fica evidenciada a omissão no dever de realizar a tomada de contas, art. 1º, I, da IN 001/95 TCE/RR, por parte do Sr. Secretário da SEFAZ (à época), Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, e da Sr.ª Controladora Geral do Estado (à época), Marlene da Silva Prado, e por conta deste fato, devem então responder solidariamente.2.3. Quanto ao mérito, entende-se que, em razão do exposto nesta análise, restou configurado dano ao erário estadual, no montante de R$ 200.000,00, a ser atualizado desde 07 de março de 2008, uma vez que não ficou comprovada a aplicação dos recursos repassados pelo Governo do Estado de Roraima à Prefeitura de Mucajaí.Fica evidenciado que, no que tange a falta de prestação de contas dos recursos recebidos, art. 8°, III da IN 01/95 c/c art. 10, § 6º do Decreto Federal nº 6.428/2008, e o consequente dano ao erário estadual entende-se que o Sr. Prefeito de Mucajaí (à época) José Alves Lima deve responder pelo fato.”Chamados aos autos, os responsáveis a seguir listados ofertaram, tempestivamente, conforme certidão à fl. 102, suas defesas acompanhadas de documentos, a saber:a) Marlene da Silva Prado (fls. 079-A a 081, vol. I); eb) Antônio Leocádio Vasconcelos Filho (fl. 082/101, vol. I);Com referência ao terceiro citando, José Alves Lima (prefeito municipal), o prazo transcorreu in albis, conforme se extrai da certidão antes citada.Em face disso, o alcaide foi considerado revel por esta Relatoria, nos termos do art. 166 RITCERR c/c o art. 319 do CPC (fl. 103, vol. I), cuja publicação ocorreu em 3/12/2013 (DOE n° 2171), de acordo com certidão juntada à fl. 104.As respostas advindas dos 2 (dois) responsáveis referidos nas alíneas “a” e “b”, resultou no relatório denominado de “Análise de Defesa n° 006/2014 – DIFIP”, (fls. 105/108, vol. I), acolhido pelas instâncias superiores, em nível de instrução.Da análise documental extrai-se o seguinte:“2.1 - Marlene da Silva Prado – Defesa, fls. 079-A/081.A Defesa em análise reporta-se ao achado de auditoria relatado no subitem 2.2, do item 2, do Relatório, o qual se encontra às fls. 68/69, cujo teor abaixo transcreve-se:“Não foi constatado nos autos nenhuma providência quanto à ausência de prestação de contas, uma vez que a Ordem Bancária foi emitida em 07/03/2008 (fl.065) e somente aberto o Processo de Tomada de Contas Especial em 17/08/2012 (fl. 019), ou seja, passados mais de quatro anos (4º, §1º, III, da IN 001/95 – TCE/RR).”Em síntese, a Defesa alega que, para produzir sua peça, buscou nos arquivos eletrônico e físico da CGE, documentos que pudesse esclarecer o ocorrido com o convênio 015/2008, entretanto, não foi encontrado qualquer documento comunicando à então Controladora sobre a omissão do Município em prestar contas do referido convênio. Alega, ainda, que compulsando o processo da SECD, que originou a liberação dos recursos, observou que não houve qualquer consulta prévia por parte dos órgãos envolvidos na elab-oração e liberação do convênio (SEPLAN, SECD e SEFAZ), sobre a aptidão do Município de Mucajaí para receber transferências voluntárias.E, dentre outras coisas, finaliza, informando que desconhecia das irregularidades, não se afigurando, ma fé, ineficiência administrativa e, também, qualquer evidência que possa indicar sua negligência, lerdeza ou qualquer outra contribuição para o evento.Após análise da Defesa apresentada constatou-se que, apesar da Defesa tentar justificar a sua inércia, quanto as providências que deveria ter adotado em função da ausência de prestação de contas do Convênio 015/2008, a qual deveria ocorrer no prazo de 60 dias após a aplicação dos recursos, como se verifica no Termo Simplificado de Convênio, fl. 034; não foi evidenciada na Defesa, nenhuma argumentação plausível, construída com fundamentos sólidos que possam desconstituir a responsabilização da Defendente, vez que é inquestionável tal responsabilização quando se verifica, à fl. 035, no item II, j, do Termo Simplificado de Convênio que a prestação de contas do convênio, em análise, devi ser prestadas à Controladoria Geral do Estado, que tinha como responsável, à época, a sra. Marlene da Silva Prado.Dessa forma, observa-se que se o Convenente deixou de prestar contas no prazo de sessenta dias, a CGE deveria tomar as providências iniciais, dentre as quais, informar as autoridades competentes para que se iniciassem os procedimentos relacionados à Tomada de Contas Especial.Assim, mantém-se o achado.”2.2 - Antônio Leocádio Vasconcelos – Defesa, fls. 082/101.A Defesa, em análise, também se refere ao achado de auditoria relatado no subitem 2.2, do item 2, do Relatório, o qual se encontra às fls. 68/69, cujo teor transcreveu-se quando da análise da Defesa anterior (subitem 2.1).A Defesa inicia-se questionando o Art. 8º, caput, da LCE nº 006/94, bem como o Art. 1º, da IN nº 001/95-TCE/RR, visto que este não identificam a autoridade competente para instauração da Tomada de Contas Especial. Em seguida, traça comentários sobre o Decreto 5.654-E, que trata da normatização para a formalização de convênios Estaduais. E, dentre outras, alega que “… o ordenador de despesa somente saberá do ocorrido quando a CGE lhe mandar o processo para que providencie a instauração da competente tomada de contas especial...” e que “A SEFAZ não realiza procedimentos iniciais dos convênios somente recebendo a obrigação de realizar repasses”.Após análise, da Defesa apresentada, constatou-se poucas referências ao achado em questão. Entretanto, considerando que o convênio se constituiu de parcela única e que o órgão responsável pelo recebimento da prestação de contas era a CGE, ver item j do Termo Simplificado de Convênio, fl. 035, e, por conseguinte, quem deveria informar as autori-dades competentes para a devida instauração de tomada de contas especial, sugere-se que o Defendente seja excluído da responsabilização do achado em comento.” (grifos originais)Portanto, a conclusão a que se chegou foi no sentido de excluir do rol de responsáveis, o senhor Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, em razão da sua alegação, que na visão das unidades instrutórias é procedente.Quanto à senhora, Marlene da Silva Prado, titular da CGE de então, a sugestão é pela sua manutenção como responsável, tendo em vista a fragilidade de sua argumentação não con-seguindo, portanto, elidir sua conduta omissiva no que se refere à detecção da não prestação de contas dos recursos repassados ao município em tela.Em 20/5/2014, num primeiro momento, o processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas para manifestação, retornando a esta relatoria em 25/8/2014 com o PARECER N° 0241/2014 – MPC – RR (fls 112/121), o qual assim concluiu:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contas opina pela irregularidade da Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 17, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da lei Complementar n° 006/94, Lei Orgânica do TCE/RR e poste-riores alterações.Posiciona-se no sentido de que esta Corte de Contas condene os responsáveis Sr. José Alves Lima e Sra. Marlene da Silva Prado, em débito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia esta que deverá ser devidamente atualizada.Considerando que, o Sr. Antônio Leocádio Vasconcelos Filho não infringiu o que preceitua o art. 1°, I da IN n° 001/95 TCE/RR, este Ministério Público de Contas pugna que o defendente não figure como Responsável na presente Tomada de Contas Especial, pertinente ao Convênio n° 015/2008.” (sic) e (grifos originais)Em 11/9/2014, ao ser detectado que não foram chamados aos autos 5 (cinco) agentes públicos que atuaram na CGE, no período de abril de 2009 a fevereiro de 2013, época em que aquele órgão deveria ter fiscalizado e informado à Sefaz acerca da omissão sob exame para fins de deflagração da Tomada de Contas Especial, esta Relatora decidiu pela reabertura da instrução

determinando a citação de todos eles (fl. 125, vol. I), cujos mandados de n° 578 a 582 foram juntados as fls 129 133, vol. I, conforme certidão à fl. 134.Registro que, todos os citados apresentaram defesa, tempestivamente, conforme certificado à fl. 256, vol. I.Submetidas à análise, a unidade técnica competente confeccionou o Relatório de Análise de Defesa 078/2015, assim se pronunciou no que diz respeito aos achados:2.1.1 – DOS ACHADOS - ITEM 2 – ANÁLISE – Subitens 2.1, 2.2 e 2.3, às fls. 68/69.Vê-se que todos os responsáveis, ex-controladores gerais do Estado, apresentaram manifes-tações idênticas. Além desse fato, observa-se que as três ocorrências foram atribuídas a todos os então dirigentes da CGE/RR. Assim, o exame das defesas será realizado de forma unificada. 2.1.1.1 – Subitem 2.1 O documento acostado na fl. 65 dos autos, comprova o repasse dos recursos pelo Governo do Estado de Roraima à Prefeitura de Mucajaí;2.1.1.2 – Subitem 2.2 Não foi constatado (sic) nos autos nenhuma providência quanto à ausência de prestação de contas, uma vez que o Ordem Bancária foi emitida em 07/03/2008 (fl. 065) e somente aberto o Processo de Tomada de Contas Especial em 17/08/2012 (fl. 019), ou seja, passados mais de quatro anos (4º, §1º, III, IN 001/95 – TCE/RR). (sic)Em nenhum momento foi realizado pelo Controle Interno do GERR uma auditoria “in loco” com o intuito de verificar, tempestivamente, se os recursos repassados foram devidamente aplicados pelo supracitado Município (Art. 4º, §1º, III, IN 001/95 – TCE/RR). Dessa forma, fica evidenciada a omissão no dever de realizar a tomada de contas, art. 1º, I, da IN 001/95 TCE/RR, por parte do Sr. Secretário da SEFAZ (à época), Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, e da Srª Controladora Geral do Estado, (à época), Marlene da Silva Prado, e por conta deste fato, devem então responder solidariamente;2.1.1.3 – Subitem 2.3 Quanto ao mérito, entende-se que, em razão do exposto nesta análise, restou configurado dano ao erário estadual, no montante de R$ 200.000,00, a ser atualizado desde 07 de março de 2008, uma vez que não ficou comprovada a aplicação dos recursos repassados pelo Governo de Estado de Roraima à Prefeitura de Mucajaí; Fica evidenciado que, no que tange a (sic) falta de prestação de contas dos recursos recebidos, art. 8º, III da IN 01/95 c/c art. 10, §6º do Decreto Federal nº 6.428/2008, e o consequente dano ao erário estadual entende-se que o Sr. Prefeito de Mucajaí (à época) José Alves Lima (sic) deve responder pelo fato.Tyrone Mourão Pereira – Luiz Renato Maciel de Melo – Gerlane Baccarin - Maria Perpétua S. G. Magalhães – Márcio Vinícius de Souza AlmeidaDefesa1. PRELIMINARES1.1 Da nulidade da citaçãoAlegam que a citação está eivada de vícios, na medida que não respeitou os requisitos mínimos que garantam o exercício do contraditório e da ampla defesa dos citados.Aduzem que o vício em questão ocorre pela ausência dos seus respectivos nomes no RA nº 096/2013, à fl. 69, item 3 – CONCLUSÃO, o qual apresenta um quadro onde configuram outros responsáveis. Relacionam, ainda, requisitos mínimos da citação.Afirmam que não há, no mandado, a individualização da conduta, a descrição da conduta omissiva, a descrição precisa dos fatos, nem mesmo os critérios utilizados para se chegar à conclusão.Fazem menção à Súmula 98 do TCU, que assim preceitua:Súmula 98 – Em processo de tomada ou prestação de contas, ao ser citado, o responsável, para fins de direito, impõe-se que lhe sejam presentes os dados ou elementos indispensáveis à caracterização da origem ou providências do débito apurado. (grifo no original).Relatam que, solicitaram vistas dos autos integrais, donde se verificou no Despacho, à fl. 125 (doc. 02), a determinação de reabertura da instrução processual para chamar ao proces-so todos os responsáveis pela Controladoria Geral do Estado no período de janeiro/2009 a fevereiro/2013.Afirmam ainda que não consta no despacho, a individualização das condutas de cada um, considerando os períodos de exercício dos gestores na Controladoria Geral do Estado, tam-pouco os motivos que levaram a relatoria à reabertura da instrução, ferindo o devido processo legal, art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.Por fim, concluem pela nulidade da citação, ante a ausência de elementos indispensáveis para garantir o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.Análise O manuseio dos autos indica que não há que se falar em nulidade da citação, pois todos os responsáveis foram devidamente citados, de acordo com as certidões às fls. 129/133, vol. I, conforme assinalado pelo oficial de mandado Silas Tenente dos Santos, no verso de tais folhas. Portanto, foram cumpridos os requisitos mínimos dos atos notificatórios alegados. Ressalte-se que os responsáveis podem ser citados, independentemente de constarem ou não de relatório de auditoria. Em função de lacunas nas peças técnicas, por exemplo, o presidente do feito pode chamar aos autos, responsáveis que, por ventura, não tenham sido arrolados com tais quando da elaboração do relatório de auditoria.Aliás, esse é caso tratado nos autos. À fl. 125, vol I, a Conselheira Relatora, Cilene Lago Salomão, de maneira fundamentada, insta os cinco ex-controladores gerais a se manifestar acerca de possível omissão no dever de tomar as contas do Convênio n° 015/2008, indicando o período de gestão de cada um na CGE/RR, desqualificando a alegação de que não figuram como responsáveis.Ademais, verifica-se a obtenção de cópias integrais dos autos, à fl. 127, conforme certidão da Diple, à fl. 128, em nome do Sr. Tyrone Mourão Pereira e que, o teor da defesa é idêntico para todos os responsáveis. Dessa forma, percebe-se que os citados tiveram pleno conhecimento dos motivos da reabertura da presente instrução.Em razão do exposto, tem-se a citação dos responsáveis realizadas com fulcro nos arts. 13, III e art. 22-B, §1º da LC nº 006/94 c/c o art. 167 do RITCERR, não restando evidenciado qualquer ato de nulidade dos atos notificatórios praticados nos autos.Isso posto, vê-se a citação como válida, não se acolhendo, portanto, a preliminar.2. Do MéritoSubitem 2.1: O documento acostado na fl. 65 dos autos, comprova o repasse dos recursos pelo Governo do Estado de Roraima à Prefeitura de Mucajaí;DefesaOs responsáveis não se manifestam, de forma específica, sobre essa ocorrência.AnáliseO exame indica não se tratar de achado de auditoria, em função da ausência dos seus elemen-tos caracterizadores, tais como condição, critério, causa e efeito. Além desse fato, inexiste qualquer conduta imputável aos ex-controladores gerais em questão.Assim sendo, sugere-se a exclusão de responsabilidade dos Srs. Tyrone Mourão Pereira, Luiz Renato Maciel de Melo, Gerlane Baccarin, Maria Perpétua S. G. Magalhães e Márcio Vinícius de Souza Almeida, em relação à ocorrência suscitada no Item 2 – Análise, subitem 2.1, do Relatório de Auditoria nº 096/2013 - Dicoi, às fls. 68/69, vol. I.Subitem 2.2: Não foi constatado (sic) nos autos nenhuma providência quanto à ausência de prestação de contas, uma vez que o Ordem Bancária foi emitida em 07/03/2008 (fl. 065) e somente aberto o Processo de Tomada de Contas Especial em 17/08/2012 (fl. 019), ou seja, passados mais de quatro anos (4º, §1º, III, IN 001/95 – TCE/RR). (sic) Em nenhum momento foi realizado pelo Controle Interno do GERR uma auditoria “in loco” com o intuito de verificar, tempestivamente, se os recursos repassados foram devidamente aplicados pelo supracitado Município (Art. 4º, §1º, III, IN 001/95 – TCE/RR). Dessa forma, fica evidenciada a omissão no dever de realizar a tomada de contas, art. 1º, I, da IN 001/95 TCE/RR, por parte do Sr. Secretário da SEFAZ (à época), Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, e da Srª Controladora Geral do Estado, (à época), Marlene da Silva Prado,

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.53e por conta deste fato, devem então responder solidariamente;DefesaOs defendentes esclarecem que exerceram o cargo de Controlador Geral do Estado, nos períodos indicados, conforme os decretos de nomeação e exoneração:a) Tyrone Mourão Pereira, de 28/1/2011 a 11/4/2011(Decreto n°082-P e n° 1.110-P, às fls. 158/159, vol. I);b) Luiz Renato Maciel de Melo, de 28/4/2009 a 28/1/2011 (Decreto n°1088-P e n° 070-P, os quais não foram juntados aos autos);c) Gerlane Baccarin, de 11/4/2011 a 29/3/2012 (Decreto n°1.113-P e n° 586-P, às fls. 213 e 215, vol. II);d) Maria Perpétua Socorro Granjeiro Magalhães, de 2/1/2013 à 11/7/2013 (Decretos n° 005-P e n° 1.501-P, às fls. 233 e 235, vol. II);.e) Márcio Vinícius de Souza Almeida, de 29/3/2012 a 2/1/2013 (Decretos n° 588-P e n° 004-P, às fls. 254 e 253, vol. II); Ratificam que o Convênio n° 015 foi firmado em 4/3/2008 e que o repasse financeiro ocorreu em 7/3/2008, sendo que o município não apresentou a prestação de contas no prazo determinado.Mencionam que, de acordo com o Decreto Estadual nº 5.654-E, de 5 de março de 2044, após exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato no cadastro de convênios no Siafem e encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial.(sic)Alegam que não exerciam, à época, o cargo de Controlador Geral, não tendo, portanto, re-sponsabilidade pela adoção das medidas determinadas na norma. Concluem que não podem responder pela omissão citada no relatório. Fazem menção à Súmula 71 do TCU e ao art. 71, inciso II da Constituição Federal. Ponderam que, em tão pouco tempo como responsáveis pela Controladoria Geral, não havia como tomarem conhecimento de todos os fatos e adotarem as medidas necessárias.Aludem que, conforme a previsão do art. 24 da Lei nº 499/05, a Controladoria Geral do Estado possui diversas atribuições, não somente de fiscalizar e acompanhar a execução de convênios. Destacam que o gestor, à época, já havia tomado as providências quanto às irregularidades encontradas no Convênio nº 015/08. Acostam, portanto, o Termo Simplificado do Convênio, o qual já se encontra nos presentes autos, às fls. 34/35.Os defendentes afirmam que a responsabilidade deve recair apenas sobre o gestor que causou o dano ao Estado, no caso, o então prefeito, à época, o qual não prestou contas do convênio nem devolveu os recursos repassados.Por fim, justificam que a Controladoria Geral não possui competência para exercer a cobrança coercitiva desses valores, mas apenas de notificar e determinar a abertura de tomada de contas especial, o que foi feito entre janeiro de 2009 e março de 2010, conforme se verifica às fls. 22/25.Os responsáveis fazem menção ao trecho do RA nº 096/13, mais especificamente no item 2.2, e alegam que o auditor desconsiderou por completo os documentos juntados às fls. 22/24, os quais comprovam que a Controladoria adotou as medidas pertinentes visando à devolução dos recursos repassados ao Município, pois foi expedido Auto de Notificação nº 005/09.Sustentam que, em março de 2009, a Prefeitura, por meio da Procuradoria-Geral do Município encaminhou à CGE/RR, cópia da queixa-crime em desfavor de José Alves Lima encaminhada ao Exmo. Juiz de Direito da Comarca daquele Município relatando os problemas oriundos do convênio e mencionando o Auto de Notificação da CGE/RR.Relatam que, em março de 2010, como a Prefeitura não se manifestou sobre o referido Auto de Notificação, a CGE/RR emitiu o Relatório Conclusivo nº 001/2010 e encaminhou toda a documentação à Sefaz, por meio do CONVÊNIO/CONTROLADORIA/CGE-RR-OFÍCIO Nº 015/2010, em 17 de março de 2010, ao diretor do departamento de Contabilidade do Estado, para abertura de tomada de contas especial, em cumprimento ao art. 8º da LC nº 06/94 e ao Decreto Estadual nº 5.654-E, de 5 de março de 2004.Frisam que a omissão apontada no relatório seria em razão do descumprimento do art. 4º,§1º, III da IN nº 001/95.Ressaltam, todavia, que a norma não estabelece prazo para adoção das medidas, tão pouco deixa explícito o significado de “tempestivamente”, para que fique caracterizada a omissão e, afirmam ainda que as providências foram tomadas assim que tiveram conhecimento do feito.Justificam que, a primeira notificação ao Município deu-se oito meses após o prazo para a prestação de contas e foi emitida pelo controlador geral, à época, o Sr. Luiz Renato Maciel de Melo, que havia acabado de assumir o cargo. Dizem ainda que, caso as medidas adotadas não sejam entendidas como tempestivas para a letra fria da lei, devem ser consideradas para descaracterizar a omissão, posto que praticadas logo que os gestores tomaram conhecimento, dentro das possibilidades técnicas e operacionais de Estado, o que descaracteriza a culpa por negligência, ou má-fé da gestão.Requerem, diante dos argumentos apresentados, que por ausência de conduta omissiva, que a responsabilidade seja direcionada exclusivamente para o Prefeito, à época, Sr. José Alves Lima.AnáliseO achado de auditoria aponta que não foi constatada, nos autos, qualquer providência por parte da CGE/RR a respeito da ausência de prestação de contas, uma vez que a Ordem Bancária foi emitida em 7/3/2008 (fl. 065) e o processo de tomada de contas especial somente foi aberto em 17/8/2012 (fl. 019), passados mais de quatro anos, em desarmonia com o art. 4º, §1º, III, da IN 001/95 – TCE/RR. O exame dos autos indica contradição na afirmativa contida no RA nº 096/2013, quanto à inexistência de providências pela CGE/RR, no sentido de agir para que as contas do ajuste fossem prestadas.Nessa linha, vê-se que, à fl. 021, consta o Ofício n° 015/2010, de 17/3/2010, mediante o qual, a então controladora geral em exercício, Maria Perpétua S.G. Magalhães, encaminha à Sefaz, cópia do Relatório Conclusivo sobre o Convênio n° 015/2008 e pede providências para a aber-tura de tomada de contas especial. À fl. 022, encontra-se o Relatório Conclusivo n° 001/2010.À fl. 023, localiza-se o Auto de Notificação n° 005/2009, de 7/1/2009, de lavra do ex-contro-lador geral em exercício, Sr. Luiz Renato Maciel de Melo e à fl. 024, o aviso de recebimento dos Correios. É certo que tal notificação deu-se de forma indevida, já que o chamamento não foi pessoal, o que, todavia, não apaga a medida adotada. O que poderia ter sido questionado no relatório de auditoria seria a adoção de providências a destempo, haja vista que a liberação ocorreu em 7/3/2008; a data para comprovação era 7/5/2008; a notificação deu-se em 9/1/2009; e, o ofício à Sefaz, para a instauração da Tcesp, é de 17/3/2010. Contudo, o RA nº 096/2013 é silente quanto à intempestividade das ações realizadas pela CGE-RR. Seguindo na trilha da omissão, na parte final do RA nº 096/2013, o auditor indica a ausência de providências no dever de realizar a tomada de contas, violando o art. 1º, I, da IN 001/95 TCE/RR, por parte do então secretário da Sefaz, Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, e da ex-controladora geral do Estado, Marlene da Silva Prado, os quais já foram devidamente citados e com defesas analisadas, às fls. 105/108, vol. I.Na Análise de Defesa n° 006/2014, à fl. 107, o autor do relatório afirma que é inquestionável responsabilização da Sra. Marlene da Silva Prado, pois a prestação de contas do convênio deveria ter sido prestada à CGE/RR, quando essa senhora era a controladora geral, mantendo, assim, a responsabilidade da ex-gestora.Quanto à responsabilização dos Srs. Tyrone Mourão Pereira, Luiz Renato Maciel de Melo, Gerlane Baccarin, Maria Perpétua S. G. Magalhães e Márcio Vinícius de Souza Almeida, pela eventual omissão quanto à adoção de medidas indispensáveis e ensejadoras à instauração da tomada de contas especial, por parte da Sefaz, defende-se que os ex-controladores sejam

eximidos de responsabilidade, tendo em vista que:a) não restou configurada a omissão, já que providências foram realizadas, conforme já relatado, ainda que tais medidas pudessem ser vistas como intempestivas; b) o período de gestão desses cinco ex-controladores gerais, em regra, é posterior à adoção das providências necessárias à abertura da Tcesp;c) os ex-controladores Maria Perpétua S. G. Magalhães e Luiz Renato Maciel de Melo, responsáveis pelas medidas tomadas, às fls. 021/022 e 023, respectivamente, não eram os titulares da CGE-RR, à época.Subitem 2.3 Quanto ao mérito, entende-se que, em razão do exposto nesta análise, restou configurado dano ao erário estadual, no montante de R$ 200.000,00, a ser atualizado desde 07 de março de 2008, uma vez que não ficou comprovada a aplicação dos recursos repassados pelo Governo de Estado de Roraima à Prefeitura de Mucajaí; Fica evidenciado que, no que tange a (sic) falta de prestação de contas dos recursos recebidos, art. 8º, III da IN 01/95 c/c art. 10, §6º do Decreto Federal nº 6.428/2008, e o consequente dano ao erário estadual entende-se que o Sr. Prefeito de Mucajaí (à época) José Alves Lima (sic) deve responder pelo fato. DefesaOs responsáveis argumentam que o dano ao erário apontado no RA diz respeito ao valor dos recursos repassados ao município de Mucajaí, no montante de R$ 200.000,00.Ressaltam que não há nos autos nem a descrição das condutas de todos os que exerceram o cargo de Controlador Geral, no período estabelecido pela Exma. Relatora, tão pouco a comprovação do nexo causal entre as condutas e o dano.Argumentam que estão sendo chamados como responsáveis solidários por um dano que foi gerado por um ato do então prefeito de Mucajaí. Justificam ainda que, para que haja a responsabilização de forma solidária, é preciso que reste comprovado nos autos que a conduta omissiva dos gestores colaborou para a ocorrência do dano.Afirmam que, mesmo se admitindo a ocorrência de omissão por parte do órgão de controle interno, deve-se entender que essa, por si só, não teve o condão de gerar o dano, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade solidária.Alegam que se os recursos não foram devolvidos não se pode querer transferir essa re-sponsabilidade para os titulares do órgão de controle interno, sobretudo pelo fato de que, no presente caso, dentro das atribuições que lhes competem, houve providências deste órgão (Controladoria), visando a recuperação dos recursos.Assim, requerem que sejam excluídos do rol de responsáveis, diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano.Análise O exame do teor da ocorrência suscitada neste subitem indica o apontamento de dano ao erário de R$ 200.000,00, haja vista que não ficou comprovada a aplicação dos recursos repassados pelo governo de estado de Roraima à prefeitura de Mucajaí. Na parte final do achado de auditoria, o auditor relata que, devido à falta de prestação de contas dos recursos recebidos e o consequente dano ao erário estadual, entende que o Sr. prefeito de Mucajaí (à época), José Alves Lima, deve responder pelo fato. O manuseio dos presentes autos revela que os recursos recebidos foram utilizados na gestão do Sr. José Alves Lima, a quem competia o dever de prestar contas.Analisando-se os argumentos dos defendentes e a documentação contida nos autos, vê-se como razoável acolher a manifestação, tendo em vista que:1) não ficou caracterizada a conduta omissiva dos ex-gestores da CGE/RR;2) ainda que restasse configurada, tal conduta seria passível, tão somente, de apenação com multa;3) mesmo que ficasse tipificada a prática omissiva na adoção de providências inerentes às atribuições dos ex-controladores gerais, não haveria nexo de causalidade entre essa conduta e o eventual dano ao erário;4) no caso analisado, descabe se cogitar de responsabilidade solidária. Diante do exposto, sugere-se o afastamento de responsabilidade dos Srs. Tyrone Mourão Pereira, Luiz Renato Maciel de Melo, Gerlane Baccarin, Maria Perpétua S. G. Magalhães e Márcio Vinícius de Souza Almeida, acerca do apontado no Item 2 – Análise, subitem 2.3, do RA nº 096/2013.3. CONCLUSÃORealizada a análise da defesa, conforme o Subitem 2.1.1, deste Relatório, tem-se, no quadro abaixo, a situação dos achados de auditoria apontados no RA nº. 096/2013 aos então re-sponsáveis:Quadro 02 – Responsável e Situação dos Achados

Responsável Cargo/FunçãoAchados de Auditoria Atribuídos no RA nº 096/2013

Situação dos Achados, após a AnáliseAchados Não Sanados Achados Sanados

Luiz Renato Maciel de Melo controlador-geral, de 28/4/2009 a 28/1/2011 Item 2 – Análise, subitens 2.1, 2.2 e 2.3 -Item 2 – Análise, subitens 2.1, 2.2 e 2.3

Maria Perpétua Socorro Granjeiro Magalhães controladora-geral, de 2/1/2013 a 11/7/2013 Item 2 – Análise, subitens 2.1, 2.2 e 2.3 -

Item 2 – Análise, subitens 2.1, 2.2 e 2.3

Gerlane Baccarin controladora-geral, de 11/4/2011 a 29/3/2012 Item 2 – Análise, subitens 2.1, 2.2 e 2.3 -Item 2 – Análise, subitens 2.1, 2.2 e 2.3

Tyrone Mourão Pereira controlador-geral, de 28/1/2011 a 11/4/2011 Item 2 – Análise, subitens 2.1, 2.2 e 2.3 -Item 2 – Análise, subitens 2.1, 2.2 e 2.3

Márcio Vinícius de Souza Almeida controlador-geral, de 29/3/2012 a 2/1/2013 Item 2 – Análise, subitens 2.1, 2.2 e 2.3 -

Item 2 – Análise, subitens 2.1, 2.2 e 2.3

4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO4.1 Das Sugestões a esta Corte de Contas:a) sugere-se o afastamento de responsabilidade dos senhores Luiz Renato Maciel de Melo, Ma-ria Perpétua Socorro Granjeiro Magalhães, Gerlane Baccarin, Tyrone Mourão Pereira e Márcio Vinícius de Souza Almeida, tendo em vista o relatado no Subitem 2.1.1, desta peça técnica;b) que seja declarada a prescrição administrativa, nos moldes previstos na Súmula 01/2012 – TCE/RR;c) na hipótese de não acolhimento da sugestão na forma da alínea “b” e, tendo em vista restar configurada a inércia da Administração, a qual deixou transcorrer seis anos, quatro meses e oito dias, entre a data exigível para a comprovação da aplicação dos recursos (7/5/2008) e a citação regular dos responsáveis (15/9/2014), sugere-se o trancamento dessa Tcesp e, em decorrência, o arquivamento do feito, conforme preconiza o art. 22 da LCE n° 006/94.Remetida a análise de defesa ao chefe do departamento de Fiscalização das Contas de Gestão, para apreciação, este ratificou com ressalvas, notadamente, quanto ao trancamento das contas (fl. 273/275, vol. II), tendo sido acompanhado in totum pelo Diretor da DIFIP, à época.Em síntese sugere:a) pelo reconhecimento da prescrição quanto às multas cabíveis à omissão dos ex-gestores da Sefaz e CGE-RR; eb) pela condenação do responsável, senhor José Alves Lima, ex-prefeito de Mucajaí ao ressarcimento do dano apurado, em valor atualizado, posto que manejou recursos repassados pelo Governo do Estado em função do Convênio, às fls. 034/038, vol. I, e deles não prestou contas, mesmo tendo o dever de fazê-lo. Faço constar que, à fl. 277, vol. II, determinei a intimação do Secretário de Estado da Fa-zenda, senhor Kardec Jackson Santos da Silva e do Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, senhor Alexandre Alberto Henklain Fonseca, no intuito de encaminharem cópia, completa, do Convênio n° 015/2008, já que os documentos juntados às fls. 034/038, constituem-se em um Termo simplificado do referido convênio.Regularmente intimados, compareceram, tempestivamente, aos autos os senhores, Enoque Rosas, Secretário Adjunto da SEPLAN, que se encontrava naquele período à frente da Pasta (fls. 283/310, vol. II) e Kardec Jakson Santos da Silva, Secretário da Sefaz (fls. 311/313).Submetida à análise documental, verificou-se, mediante Relatório de Análise de Defesa N° 096/2016 (fls. 316/320, vol. I), que tanto um quanto o outro não conseguiram atender na integralidade a requisição desta relatora, tendo juntado as suas respostas cópias de vários outros documentos.Contudo, obstante não tenham encaminhado cópia do termo completo do convênio em análise, chegou-se a conclusão de que o convênio fora celebrado tão somente por meio do

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.54termo simplificado, conforme demonstra o Diário Oficial do Estado, de 11/3/2008, pág. 20. Em 14 de setembro de 2016, o presidente deste Tribunal, amparado no inciso XXV do art. 34 do RITCERR, encaminhou os autos ao Ministério público de Contas para manifestação, que a emitiu por intermédio do PARECER N° 068/2017 – MPC/RR.De maneira conclusiva, o Parquet de contas acompanha o entendimento da equipe técnica demonstrado no Relatório de Análise de Defesa N° 096/2016, no que diz respeito ao afasta-mento da responsabilidade dos senhores Kardec Jakson Santos da Silva (Secretário da Sefaz) e Alexandre Alberto Henklain Fonseca (Titular da Seplan), ao tempo em que ratifica sua manifestação quanto ao mérito, proferida no primeiro parecer acostado às fls. 112/122, vol. I. Em 9 de março de 2017, os autos foram encaminhados a esta Relatoria com a instrução concluída e aptos a serem apreciados.É o relatório.Cilene Lago SalomãoConselheira RelatoraVOTO REF AO PROC. 0457/2013Trata-se da Tomada de Contas Especial, instaurada pela autoridade competente, por omissão no dever de prestar contas, proveniente do Convênio n° 015/2008, celebrado entre o Estado de Roraima e o Município de Mucajaí, no exercício de 2008, com repasse de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cuja responsabilidade recai sob o ex-prefeito senhor José Alves Lima, organizada e apresentada de acordo com a Instrução Normativa n° 001/1995-TCE/RR-PLENÁRIO.O ajuste vigorou no período de 7/3/2008 a 7/5/2008, essa última data se constituindo como prazo final para apresentação da prestação de contas, conforme o TERMO SIMPLIFICADO DE CONVÊNIO GER/SEDC/MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ, item 12 “Da vigência”.Cabe aqui registrar que, em nível constitucional, a Tomada de Contas Especial tem assento no art. 71, II, parte final, da CF/88, o qual preceitua: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…)II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; (grifei)Já no dizer de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes na sua obra Tomada de Contas Especial: Pro-cesso e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública, “Tomada de contas especial é um processo excepcional, de natureza administrativa, que visa apurar responsabili-dade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário”.Vale lembrar, que em obediência ao princípio da simetria estampado no art. 75 da própria Carta Magna da República, as competências conferidas ao TCU aplicam-se, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O processo em análise foi instruído de acordo com os procedimentos gerais de auditoria e normas que regem a matéria, em especial, os artigos 8° e 9° da LCE n° 006/94 c/c os artigos 127, 128, §4° do art. 129 e 132 do Regimento Interno deste Tribunal e a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/1995-TCERR-PLENÁRIO, bem como os princípios e normas aplicáveis à Administração Pública e com base, também, e demais documentos juntados aos autos a posteriori.Submetida a análise, o relatório sobredito - fls. 68/69 - apontou como achados de auditoria, em resumo, o seguinte:2 - ANÁLISE“2.2. Não foi constatado nos autos nenhuma providência quanto à ausência de prestação de contas, uma vez que o Ordem Bancária foi emitida em 07/03/2008 (fl. 065) e somente aberto o Processo de Tomada de Contas Especial em 17/08/2012 (fl. 019), ou seja, passados mais de quatro anos (4º, § 1º, III, da IN 001/95 – TCE/RR).Em nenhum momento foi realizado pelo Controle Interno do GERR uma auditoria “in loco” com o intuito de verificar, tempestivamente, se os recursos repassados foram devidamente aplicados pelo supracitado Município (Art. 4°, § 1°, Inciso III da IN 01/95 – TCE/RR).”Inicialmente, em termos de balizamento jurídico-legal acerca de transferências voluntárias, trago à baila a Instrução Normativa N° 001/97 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que, como regra geral, disciplina a celebração dos convênios. Destaco neste voto, dentre outros, os artigos 1º, § 1º, inciso III e V, 7º, inciso VIII, art. 28, caput e § 5°, art. 31, §§ 2°-A e 5° ao 9°, literis:“Art. 1º - Omissis§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:(...) III - convenente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização par-ticular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;IV -...V - executor - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, em-presa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio;(...)Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:(…)VIII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência, observada a forma prevista nesta Instrução Normativa e salvaguardada a obrigação de prestação parcial de contas de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 21;Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:(…)§ 5º A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio, definida conforme disposto no inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa.Art. 31. (…)§ 2º-A - O descumprimento do prazo previsto no § 5º do art. 28 desta Instrução Normativa obriga o ordenador de despesa da unidade concedente à imediata instauração de tomada de contas especial e ao registro do fato no Cadastro de Convênios do SIAFI.§ 4º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato no Cadastro de Convênios no SIAFI e encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdi-cionado, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade. § 5º O órgão de contabilidade analítica examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.§ 6º Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes. § 7º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o conce-dente assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno

de sua jurisdição ou equivalente.§ 8º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 4º deste artigo.§ 9º Aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendi-mentos da aplicação no mercado financeiro.No que concerne ao lapso temporal de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, entre a data exigível para a comprovação da execução do objeto (7 de maio de 2008) e o dia 17/8/2012 (data da abertura do processo no âmbito da SEFAZ), pugno pela inércia da Administração e falta de zelo pela coisa pública.Nessa esteira, registro que, num primeiro momento, em face do que dispunha à época o art. 1°, I da IN N° 001/95 sobre a instauração e organização de processos dessa espécie, a respons-abilização pela omissão de adoção de providências quanto à deflagração de instauração da tomada de contas pela omissão no dever de prestar contas, foi atribuída aos agentes públicos listados a seguir, conforme mandados de citação números 475/2013 e 476/2013, acostados às fls. 075 e 076, vol. I, respectivamente:a) Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, então Secretário de Estado da Fazenda; eb) Marlene da Silva Prado, Controladora-Geral do Estado, à época.Relativamente à aplicação dos recursos em si, foi citado conforme se depreende à fl. 078. Vol. I, o ex-prefeito municipal de Mucajaí, senhor José Alves Lima em razão da omissão da prestação de contas do convênio. Contudo, apesar de o responsável ter tomado ciência do instrumento que lhe foi encaminhado (Mandado de Citação n° 477/2013), conforme se observa à fl. 078, vol. I, não atendeu o chamamento e por conseguinte não se manifestou sobre à irregularidade verificada.Opera-se, portanto, a decretação da revelia – fl. 103, vol I -, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 166 do RITCERR.Com relação ao titular da SEFAZ, em sede de defesa, este trouxe aos autos poucas referências ao achado.Mas, ao analisar suas argumentações inclino-me pelo seu afastamento do rol de responsáveis uma vez que para que ele pudesse adotar essa providência, seria necessário que a CGE o informasse da inadimplência do convenente (Município de Mucajaí), haja vista que, no caso de convênio, compete à CGE receber as contas do aplicador dos recursos (alínea “j” , item II, “Condições especiais” do Termo de convênio já referido).Além disso, o repasse ocorreu por meio de uma única parcela, em 7 de março de 2008, conforme Ordem bancária à fl. 065, vol. I, ficando o órgão (SEFAZ) desobrigado a acom-panhar o andamento da execução do objeto, monitoramento esse que seria posto em prática, mediante apresentação de prestação de contas parcial, caso a transferência tivesse sido feita de forma fracionada. Ademais, guardadas as devidas proporções, o Decreto-Lei n° 200/67 ao conceituar a figura do ordenador de despesa, reza no seu art. 80, §2° que este não é responsável por prejuízos causados à Fazenda, salvo se atuar com conivência. Neste caso concreto não se configurou essa culpabilidade.Ainda no que diz respeito às competências da SEFAZ nessa seara – tomada de contas especial iniciada no âmbito da administração - aponto que não houve infração à legislação a respeito do cumprimento do prazo para o encaminhamento da Tcesp, em apreço, ao Tribunal, uma vez que o fez logo após a instrução da fase interna, período em que a autoridade administrativa tomará todas as providências em vista da eliminação das pendências mediante justificativas, correções e até ressarcimento de dano, se for o caso.E pelo que foi visto, os últimos atos praticados no âmbito dessa fase interna, tais como, despachos de encaminhamento, Nota de lançamento automático no sistema Fiplan, e, principalmente, o Parecer Técnico n° 001/2013, o Termo de encerramento o certificado de auditoria, o Demonstrativo simplificado da Tomada de Contas Especial e a memória de cálculo, ocorreram entre os dias 15 e 24 de abril, sendo que nessa última data foi exatamente o dia em que o processo foi protocolizado neste Tribunal, como se observa às fls. 18 e 40 a 50, vol. I. Portanto, cumprido estar o que prescreve o §6° do art. 8° da LCE n° 006/94 e suas alterações posteriores, relativo ao prazo de encaminhamento da tomada de contas especial quando conduzida na primeira fase pela própria Administração. Com referência a “desídia” do órgão de controle interno, demonstrada no relatório de auditoria antes citado, faço a seguinte análise:No que toca à controladora-geral, senhora Marlene da Silva Prado, que dirigiu o órgão no exercício de 2008, em sua defesa tentou desconstituir o achado com a justificativa de que houve busca nos arquivos eletrônicos e físicos de documentos que pudessem esclarecer o histórico do convênio 015/2008, sem contudo obter êxito no que se refere à omissão por parte do município convenente perante o dever de prestar contas. Intencionou, ainda, responsabilizar os órgãos envolvidos na concessão dos recursos – Secre-tarias de Estado do Planejamento, da Educação, Cultura e Desporto e da Fazenda – ao alegar que aquele órgão de controle não foi consultado previamente sobre a “aptidão” do município convenente para receber transferências voluntárias. Acrescentou que “… desconhecia o fato da ausência de prestação de contas do convênio 015/2008 por parte do município de Mucajaí”. (SIC)Por derradeiro, afirmou que a omissão ventilada não configura má-fé, ineficiência adminis-trativa, negligência, lerdeza ou algo que possa ter contribuído para o evento.Consigno que tais argumentos não podem prosperar dado ao inquestionável dever do órgão de controle interno atuar de maneira tempestiva, precisa e enérgica, à luz do regramento a seguir reproduzido:Instrução Normativa do TCE/RR de N° 001/95, vigente à época:“Art. 2° Os responsáveis pelo controle interno do órgão gestor, ao tomarem conhecimento da omissão do dever de instaurar a Tomada de Contas Especial, ou ainda de qualquer outra irregularidade e ilegalidade, adotarão as medidas necessárias para assegurar o exato cumpri-mento da lei, sob pena de responsabilidade solidária.” (Grifos nossos)Art. 4° Integrarão a tomada de contas especial, sem prejuízo de outras peças que permitam o ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo dano verificado, os seguintes elementos: §1º (omissis)(…)III – provas de que a autoridade competente exerceu tempestivamente a fiscalização prevista no §6º, do art. 10, do Decreto-Lei n° 200/67;Reforço essa fundamentação, recorrendo ao TERMO SIMPLIFICADO DE CONVÊNIO GER/SEDC/MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ, como dito alhures, que assim determina:II – O Convenente se compromete:(…)j) prestar contas dos recursos recebidos à Controladoria Geral do Estado em conformidade com o Decreto n° 5.654 de 05 de março de 2004;(...)”Como se vê, em resumo, os 2 (dois) achados apontados no Relatório de Auditoria guardam relação direta com a atuação do órgão central de controle interno, estando contemplada a obrig-atoriedade de comunicação à Sefaz para fins de instauração da Tomada de Contas Especial.Por isso, surgiu a necessidade de responsabilizar todos os titulares daquele órgão que ocuparam a sua direção a partir da data aprazada para a adoção das medidas administrativas para fins de deflagração da devida tomada de contas especial.Diante disso, faço constar que considerando que os agentes públicos que sucederam a senhora Marlene da Silva Prado, na Administração da CGE, no período de janeiro de 2009 a fevereiro de 2013, não haviam sido chamados aos autos para se defenderem, determinei à fl. 125, vol. I, a reabertura da instrução processual com a consequente citação de todos os

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.55Controladores-Gerais do Estado que estiveram à frente do órgão naquele período.Enumero a seguir, os ex-controladores-gerais envolvidos, com seus respectivos períodos de atuação:a) Luiz Renato Maciel de Melo (janeiro/2009 a janeiro/2011);b) Maria Perpétuo S. G. Magalhães (fevereiro/2011);c) Tyrone Mourão Pereira (março e abril de 2011);d) Gerlane Baccarin (maio/2011 a março/2012);e) Marcio Vinicius de Souza Almeida (abril/2012 a dezembro/2012); ef) Maria Perpétuo S. G. Magalhães (janeiro/2013 e fevereiro de 2013). Ao combaterem, tempestivamente, o questionamento em tela, os defendentes, de forma idêntica, alegam em sede preliminar nulidade das respectivas citações por entenderem que no relatório de auditoria não foi atribuída, individualmente, a nenhum deles a responsabil-idade ante ao achado.Tal justificativa não merece guarida na medida em que a citação foi determinada e funda-mentada por autoridade competente e que o fato dos nomes não constarem no relatório de auditoria não impede que no seu livre convencimento o julgador diligencie de ofício com o fito de esclarecer o ocorrido.Por outra banda, ponderam, em síntese, que foram sim, adotadas providências por parte da CGE e para isso citam e juntam aos autos os seguintes documentos:a) Ofício n° 015/2010 de 17/3/2010 (fl. 021, vol. I);b) Cópia do Relatório conclusivo n° 001/2010 sobre o Convênio n° 015/2008 e solicitação de providências para a abertura da tomada de contas especial (fl. 022); ec) Auto de Notificação n° 005/2009 (fl. 23).No mérito, discordam da solidariedade atribuída a eles quanto à motivação do dano ao erário, por entenderem que somente o gestor aplicador dos recursos repassados concorreu para a irregularidade.De fato, diante dos argumentos e da comprovação documental das medidas adotadas, afasto a responsabilidade dos gestores que administraram o órgão a partir de janeiro de 2009 até o mês de fevereiro de 2013.Portanto até este ponto, remanescem as irregularidades atribuídas a senhora Marlene da Silva Prado, ex- controladora-geral e ao ex-prefeito, senhor José Alves Lima. A primeira por não ter adotado as providências necessárias a boa e regular aplicação dos recursos, dada a sua competência para fiscalizar os recursos repassados e informado à SEFAZ a omissão do órgão convenente para fins de autuação do processo de tomada de contas especial. O segundo, por não ter cumprido com a obrigação de prestar suas contas ao concedente de acordo com o que fora acordado.Ocorre que diante do lapso temporal de inércia continuada por mais de 9 (nove) anos, sendo que por 4 (quatro) anos o processo tramitou neste Tribunal sem que tenha sido levado a julgamento, ou seja, desde a data do fato gerador até a presente data, pugno pela prescrição da pretensão punitiva.A respeito desse instituto de direito material, anoto que o Tribunal de Contas na condição de órgão de controle estar submetido, também, ao princípio da razoável duração do processo, insculpido na Carta Magna da República (art. 5°, LXXVIII).Em face disso, aqueles que estão sujeitos à jurisdição da Corte de Contas, assistem ao direito de não serem apenados, caso fique configurada a inércia do órgão julgador de suas contas públicas no decorrer de um certo período, exceto com relação a restituição de recursos ao Erário, quando for constatado dano.Essa questão já foi enfrentada pelo STF e pelo STJ que assim decidiram:SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF TRIBUNAL PLENOMANDADO DE SEGURANÇA 26.210-9 – DISTRITO FEDERALDJ de 10.10.08“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. II - Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição. IV - Segurança denegada.”Destaco aqui o seguinte trecho do voto do relator desse MS , ministro Ricardo Lewandowski:“No que tange a alegada ocorrência de prescrição, incide, na espécie, o disposto no art. 37, §5° da Constituição de 1988, segundo o qual:§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressar-cimento.” (grifos originais)Considerando-se ser a Tomada de Constas Especial um processo administrativo que visa a identificar responsáveis por danos causados ao Erário, e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, entendo aplicável ao caso sob exame a parte final do referido dispositivo constitucional”SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO “ERÁRIO. RES-SARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DA LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE.1. A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Por decor-rência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado. Precedente do STF.2. Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à aplicação da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992. Em relação à imposição da penalidade, incide, em regra, o prazo qüinqüenal. (grifei)3. Inaplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 1º da Lei 9.873/1999, que estabelece que, nos casos em que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Isso porque a instância de origem apenas consignou que as condutas imputadas ao gestor público não caracterizavam crime, sendo impossível depreender do acórdão recorrido a causa da aplicação da multa. Dessa forma, é inviável, em Recurso Especial, analisar as provas dos autos para verificar se a causa da imputação da multa também constitui crime (Súmula 7/STJ).4. Recursos Especiais parcialmente providos para afastar a prescrição relativamente ao ressarcimento por danos causados ao Erário (REsp 894.539, PI, relator o Ministro Herman Benjamin, Dje de 27.08.2009).”“EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONVÊNIO. CONTAS DE EX-PREFEITO. IRREGULARES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. ASPECTOS FORMAIS. “CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - As decisões do Tribunal de Contas da União, têm natureza jurídica de decisão técnico-ad-ministrativa, não susceptíveis de modificação irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja competência limita-se aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões, notadamente a inobservância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Judiciário substituir os critérios adotados por aquele Tribunal, salvo na hipótese de presença de nulidade por irregularidade formal ou de manifesta ilegalidade, sob o risco de inocuidade das decisões das Cortes de Contas.II - Não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Tribunal de Contas da União, não há razão para a desconstituição do Acórdão nº 1300/2008, proferido

pelo TCU, que rejeitou as contas apresentadas pelo autor.III - “A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à iden-tificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado” (STJ, no Resp 894539/PI).IV - “Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à aplicação da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992. Em relação à imposição da penalidade, incide, em regra, o prazo quinquenal” (STJ, no Resp 894539/PI).(grifei)V - Na espécie dos autos, não se identifica, na espécie, o transcurso do prazo prescricional quinquenal entre a data da liberação dos recursos e a instaurada da Tomada de Contas Especial, sendo devida a multa aplicada.VI - Tendo em vista que o autor restou plenamente vencido na demanda, deverá o mesmo arcar integralmente com o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da regra do § 4º do art. 20 do CPC.VII - Apelação do autor desprovida. Recurso adesivo da União e remessa oficial provido.”Em sintonia com os Tribunais judiciais superiores, o Tribunal de Contas da União por reiteradas vezes tem deliberado no mesmo sentido.Trago à baila duas das mais recentes decisões, a saber:ACÓRDÃO Nº 879/2016 – TCU – 1ª CâmaraRelator: Ministro Benjamin Zymler SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Desvio de recursos. Contas irregulares. Débito. Mul-ta. Recurso de Reconsideração. Conhecimento. Independência das instâncias administrativa, civil e penal. Impossibilidade de cobrança em duplicidade da dívida. Imprescritibilidade do débito. Prescrição da pretensão punitiva. Provimento parcial. Supressão da multa.Eis alguns fragmentos do Acórdão:“(...)10. No que tange à suposta prescrição do débito, não assiste razão ao recorrente, pois a juris-prudência desta Corte, consolidada pela Súmula TCU 282, bem como a do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do julgamento do MS 26.210-9/DF, é no sentido de que, conforme o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.11. Em relação às alegações acerca da ocorrência de prescrição da sanção pecuniária, ressalto que, na Sessão Plenária de 29/5/2013, no voto condutor do Acórdão nº 1.314/2013, assinalei que prepondera no sistema do Direito Público o prazo prescricional de cinco anos para a imposição de multas de natureza administrativa.12. Na ocasião, defendi a tese de que a melhor analogia no caso da prescrição não é a realizada com as regras vigentes no Direito Civil, mas sim a obtida a partir das normas prevalecentes no âmbito do Direito Público.13. Diante disso e levando em conta os princípios da unidade e coerência do ordenamento jurídico, concluí que o prazo prescricional de cinco anos para imposição de sanção pelo TCU é a solução mais acertada diante da falta de lei específica. 14. Ademais, defendi como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, com vistas à aplicação das penalidades previstas na Lei 8.443/1992, a data em que os fatos tidos como irregulares se tornaram conhecidos no âmbito deste Tribunal.15. Inobstante o exposto, opto em aplicar ao presente caso concreto, na linha do deliberado nos Acórdãos 2.568/2014-Plenário, 2.391/2014-Plenário, 5.686/2013-1ª Câmara, 4.842/2013-1ª Câmara, 1.463/2013-Plenário e 3.297/2014-Plenário, a jurisprudência até aqui predominante no Tribunal, que preconiza o uso das regras gerais estabelecidas no Código Civil para a prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas.(...)”ACÓRDÃO Nº 1441/2016 – TCU – Plenário Relator: Ministro Benjamin ZymlerSUMÁRIO: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRAZO PRE-SCRICIONAL DAS SANÇÕES APLICADAS PELO TCU.SUBORDINAÇÃO AO PRAZO GERAL DE PRESCRIÇÃO INDICADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO A PARTIR DA DATA DE OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE SANCIONADA. INTERRUPÇÃO, POR UMA ÚNICA VEZ, COM A AUDIÊNCIA, CITAÇÃO OU OITIVA VÁLIDA. REINÍCIO DA CONTAGEM LOGO APÓS O ATO QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANDO A MORA FOR IMPUTADA AO JURISDICIONADO. 9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado quando do julgamento de recurso de reconsideração interposto por Marilene Rodrigues Chang, Paulo César de Lorenzo e Rildo Leite Ribeiro contra o Acórdão 3.298/2011-Plenário (TC 007.822/2005-4);ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Redator, em:9.1. deixar assente que:9.1.1. a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 do Código Civil;9.1.2. a prescrição a que se refere o subitem anterior é contada a partir da data de ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189 do Código Civil;9.1.3. o ato que ordenar a citação, a audiência ou oitiva da parte interrompe a prescrição de que trata o subitem 9.1.1, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil;9.1.4. a prescrição interrompida recomeça a correr da data em que for ordenada a citação, a audiência ou oitiva da parte, nos termos do art. 202, parágrafo único, parte inicial, do Código Civil;9.1.5. haverá a suspensão da prescrição toda vez que o responsável apresentar elementos adicionais de defesa, ou mesmo quando forem necessárias diligências causadas por conta de algum fato novo trazido pelos jurisdicionados, não suficientemente documentado nas man-ifestações processuais, sendo que a paralisação da contagem do prazo ocorrerá no período compreendido entre a juntada dos elementos adicionais de defesa ou da peça contendo o fato novo e a análise dos referidos elementos ou da resposta da diligência, nos termos do art. 160, §2º, do Regimento Interno;9.1.6. a ocorrência desta espécie de prescrição será aferida, independentemente de alegação da parte, em cada processo no qual haja intenção de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/1992;9.1.7. o entendimento consubstanciado nos subitens anteriores será aplicado, de imediato, aos processos novos (autuados a partir desta data) bem como àqueles pendentes de decisão de mérito ou de apreciação de recurso por este Tribunal;(…)”No campo doutrinário, o Dr. Cláudio Couto Terrão, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, assim assevera: “...o fato de a função de controle externo não se caracterizar como típica função administrativa, nem como típica função jurisdicional, não lhe retira a submissão à regra geral da prescritibilidade, uma vez que o seu desenvolvimento também se dá sob o influxo de relações de poder-sujeição ou, no dizer da doutrina mais moderna, sob o influxo de relações de dever-poder.”Acrescenta o membro do parquet especial mineiro “... em regra, os institutos da prescrição e da decadência também devem ser aplicados às atividades desenvolvidas pelo Tribunal de Contas no exercício de sua típica função de controle externo. Não é razoável que as relações jurídicas submetidas ao órgão de controle externo permaneçam sem a devida estabilização por inércia do próprio controlador. Nem se justifica o argumento de que, havendo o recon-hecimento da prescrição, haveria renúncia a uma competência constitucionalmente atribuída à Corte de Contas.” Em síntese, o poder-dever sancionador desta Casa há que se submeter a uma limitação temporal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e sobretudo o da

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.56segurança jurídica.Por oportuno, cumpre-me lembrar que acerca da prescrição administrativa a Lei Complementar nº 225/2014, que alterou a Lei Complementar nº 006/94, estabelece atualmente o seguinte:a) “a prescrição da pretensão para aplicação das medidas punitivas ocorrerá em cinco anos.” (Art. 61-A,caput);b) “ O prazo prescricional será contado a partir da data da ciência do fato pelo Tribunal” (Parágrafo único, do art. 61-A); ec) “A citação válida interrompe a prescrição, uma única vez.” (Art. 61-B). Todavia, esta Tomada de Contas Especial, por ter sido instruída anteriormente ao advento dessa Lei complementar, não é alcançada pelo novo regramento jurídico (Lei 225 que alterou a 006/94), devendo este Egrégio Colegiado se pautar pela súmula 001/2012, que já previa o seguinte: “O prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a contar da data do fato gerador e inter-rompe-se com a citação válida. A presunção de dano ao erário afasta a prescrição de acordo com o previsto no artigo 37, § 5º da Constituição Federal”Assim sendo, reconheço a prescrição quinquenal para as pretensões punitivas e corretivas, ante as apurações efetuadas no decurso da instrução, ressalvados o achado que resultou dano ao erário.Ultrapassada essa preliminar, passo à apreciação do mérito.O dever de prestar contas constitui-se como mandamento constitucional a teor do art. 70 da Lei Maior, que no seu parágrafo único estabelece: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Já o Decreto-Lei 200/1967, no seu art. 93 assegura que “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.”Assim sendo, transcrevo o único achado restante dos levantamentos feitos na peça inaugural da fiscalização feita pelo Tribunal, passível de punição: “… dano ao erário estadual, no montante de R$ 200.000,00, a ser atualizado deste 7 de março de 2008, uma vez que não ficou compro-vada a aplicação dos recursos repassados pelo governo do Estado de Roraima a Prefeitura de Mucajaí” (Item 2. subitem 2.3 do Relatório de Auditoria 096/13 – DICOI, fls.68/69, vol. I).Com relação a este achado, tenho a consignar que a condenação de gestores públicos para devolverem recursos a eles destinados e desde que não comprovada a sua boa e regular aplicação, é imprescritível, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais judiciais superiores pátrios e pelo TCU, como já foi explanado neste voto. Já acerca do ônus para comprovar a aplicação dos recursos, bem como a respeito da omissão no dever de prestar contas, o Tribunal de Contas da União – TCU, assim assentou:Acórdão 7/2003 — Segunda Câmara. Processo 012.461/1999-7(…)8 - Destaca-se que cabe aos responsáveis o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos.Acórdão 276/2010-TCU-Plenário:“Todavia, não se pode olvidar que ao gestor de recursos públicos cabe o ônus de comprovar a boa e regular aplicação desses valores, devendo fazê-lo demonstrando o liame entre os montantes conveniados e as despesas efetuadas. A não comprovação dessa correta utilização das verbas geridas, como se observou no presente feito, implica a obrigação de ressarcimento, em vista da presunção de irregularidade em sua gestão.”Decisão 225/2000 - Segunda Câmara - TCU Ementa:Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de Divina Pastora SE. Omissão na prestação de contas. Alegações de defesa rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito.- Ônus da prova da regular aplicação dos recursos.”ACÓRDÃO 0458-08/07, Sessão 20/03/2007 — Classe II — Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti(…)1 - Os dados constantes dos autos não deixam dúvidas quanto à omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos, bem como sua revelia em relação à citação promovida por este Tribunal.2 - Desta forma, concordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito no valor total do repasse (…).Nesse sentido, anoto que no mérito, o Parquet de contas manifesta à fl. 121, vol. I, pela con-denação solidária do ex-prefeito e da então controladora geral do Estado, senhora Marlene da Silva Prado a ressarcirem ao Erário a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizada monetariamente, e equivalente ao valor integral da transferência voluntária sob análise, em virtude da falta de comprovação da aplicação desses recursos.Realmente, do que consta os autos restou comprovada a violação às normas que regem essa matéria na medida em que o gestor foi omisso no que diz respeito à prestação de contas final dos recursos recebidos pelo município convenente.Dentre outras, os preceitos desrespeitados cito: §5° do art. 28, Instrução Normativa 001/1997 STN; e a alínea “j”, do item I, das “condições especiais” preceituadas no TERMO SIMPLI-FICADO DE CONVÊNIO GER/SEDC/MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ, instrumento que serviu de base para celebração do .Convênio 015/2008 em questão.Em tempo, ratifico que a responsabilidade sobre o fiel cumprimento da execução do objeto pactuado – aplicador dos recursos - recai sob o senhor José Alves Lima, então prefeito municipal daquela comuna.Mas, que instado a apresentar sua defesa, como foi dito alhures, o ex-prefeito deixou transcor-rer in albis o prazo sem apresentar justificativas, não sendo, portanto, possível constatar que os recursos foram destinados e vinculados ao evento cultural, isto é, não há como comprovar nos autos o efetivo atendimento do objeto avençado. Quanto a essa questão, esclareço, em primeiro lugar, que o dano apurado é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor repassado ao Município de Mucajaí pelo Estado de Roraima por meio de convênio e comprovado por meio de Ordem Bancária juntada a fl. 065, vol. I, não se considerado, pois, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à contrapartida, exatamente por não ter sido localizada nos autos documentação probatória (Nota de empenho, liquidação e autorização de pagamento).Registro ainda, que não há que se falar em responsabilidade solidária, em virtude da não concorrência de outrem para o cometimento da irregularidade posta.Por isso, verifico que os dados constantes dos autos não deixam dúvidas quanto à omissão individual do responsável, senhor José Alves Lima, já identificado neste voto, no dever de prestar contas dos recursos recebidos, bem como a sua revelia em relação à citação provida por este egrégio Tribunal, resultando com isso na devida reparação do dano apurado.Ante a todo o exposto, em divergência parcial com o Ministério Público Especial, e consid-erando, o alcance da prescrição da pretensão punitiva; a eliminação de achados mediante comprovação ou atribuição indevida; e a remanescência de um único achado que têm o condão de macular as presentes Contas, pela ocorrência de dano, voto nos seguintes termos:1) Pelo reconhecimento da prescrição administrativa das pretensões punitiva e corretiva desta Corte de Contas, com julgamento do mérito, ancorado no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República c/c a Súmula nº 001/2012 deste TCE/RR;2) Pela irregularidade desta Tomada de Contas Especial em desfavor do senhor José Alves Lima, com fulcro nas alíneas “a” e “c”, do inciso III do art. 17 da Lei Complementar nº 006/94;3) Pela imputação do débito ao senhor José Alves Lima, ex-prefeito do município de Mucajaí, no exercício de 2008, no valor total do repasse, correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente atualizado de acordo com o prescrito no art. 205 do RITCERR, em razão da não comprovação da aplicação dos recursos conveniados, agravada pela omissão

no dever de prestar contas amplamente discutida neste voto; 4) Pela autorização desde logo, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei Complementar nº 006/94, da cobrança judicial da dívida a que se refere o item 3, caso não atendida a intimação, conforme o art. 215, inciso III, “b” do RITCERR;5) Pela determinação a atual gestora da Prefeitura Municipal de Mucajaí para que cumpra as normas que regem a Administração Pública, cuja desobediência ensejou na irregularidade desta Tcesp, conforme consta no corpo do voto;6) Pela aprovação do Projeto de Acórdão nos termos do presente voto.É o voto. Cilene Lago SalomãoConselheira Relatora - TCE/RR

ACÓRDÃO Nº 035/2017-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0471/20152. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Convênio 054/19983. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá4. RESPONSÁVEL: Sr. Elizeu Alves, Prefeito, à época5. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes7. CONTROLADORIA GERAL DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto8. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas Especial no Convênio 054/1998 (GERR/SECD/PREFEITURA de SÃO LUIZ). Considerando que não houve a prestação de contas referente ao Convênio 054/1998, por parte do responsável;Considerando que ficou constatado o dano ao erário, em face da não prestação de contas dos recursos recebidos;Considerando que o dano ao erário é imprescritível, conforme o art. 37, § 5º da Constituição Federal de 1998 c/c Súmula 001/2012 TCE/RR-PLENO, bem como farto Ordenamento Jurídico e jurisprudências descritas no Voto;ACORDAM os Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pela Conselheira, em:8.1. julgar IRREGULAR a presente Tomada de Contas Especial, sob a responsabilidade do Sr. Elizeu Alves, com fulcro no art. 1º, I, alínea “b” c/c art. 17, III, “a”, “b” e “c” da LCE nº. 6/94, pela não comprovação dos recursos recebidos referentes ao convênio 054/1998 (GERR/SECD/PREFEITURA DE SÃO LUIZ);8.2. devolver aos cofres do Tesouro do Estado de Roraima por parte do responsável, Sr. Elizeu Alves, o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois reais), devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora;8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 29, inciso II da Lei Complementar nº 06/94, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem 8.2, caso não atendida a Intimação;8.4. incluir o nome do Sr. Elizeu Alves, em lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o artigo 105 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 – TCE/RR;8.5. encaminhar cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis;8.6. arquivar, posteriormente, os presentes autos.09. ATA Nº 003/2017- ORDINÁRIA-1ª CÂMARA10. DATA DA SESSÃO: 25 de abril de 201711. VOTAÇÃO: à unanimidade12. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:12.1. CONSELHEIROS PRESENTES:Célio Rodrigues WanderleyMarcus Rafael de Hollanda FariasCilene Lago SalomãoCélio Rodrigues WanderleyConselheiro Presidente da 1ª CâmaraCilene Lago SalomãoConselheira RelatoraFoi presente:Paulo Sérgio Oliveira de SousaProcurador de ContasMinistério Público de ContasRELATÓRIO REF AO PROC. 0471/2015Versam os autos sobre a Tomada de Contas Especial, referente ao Convênio nº 054/1998, celebrado entre o Governo do Estado de Roraima e a Prefeitura de São Luiz do Anaua, com vistas a contratação de 02 (dois) ônibus para atender os alunos do Ensino Fundamental, no deslocamento de ida e volta das vicinais 20 e Vila Moderna para a sede do município.O presente processo foi inaugurado em virtude do comando contido no Ofício nº 113/2015 – SEFAZ/GAB/CCGE, fl. 02, que encaminhou o Processo de Tomada de Contas Especial nº 22001.06765/05-51 no Convênio nº 054/1998, fls. 4/97, o qual foi distribuído a esta Consel-heira conforme documentos de fls. 99/100.O referido Convênio foi firmado em 26/5/1998, tendo como prazo final para prestação de contas, 30/8/2000, cujos recursos deveriam ser liberados em 8 parcelas, no entanto, pelo que se extrai das ordens bancárias constantes às fls. 7/10, as cinco primeiras parcelas no valor de R$ 6.000,00, foram repassadas nessa mesma data (22/4/1999) e, em 22/5/2000 foi liberada outra parcela no valor R$ 12.000,00, perfazendo um total de R$ 42.000,00.Observa-se no processo original nº 22001.06765/05-51 de Tomada de Contas Especial, fls. 4/97, aberto pela Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, que:1 – as ordens bancárias encontram-se acostadas às fls. 7/10, dos autos;2 - em maio de 2005, a Sefaz solicitou a formalização de providências com vistas à instauração da tomada de contas do Convênio 054/1998, fl. 5;3 – em março de 2007, a Sefaz notificou o município de São Luiz, na pessoa do gestor Waldeir Nunes, prefeito, à época, fl. 30, no entanto em face da Notitita Criminis, trazida pelo Citado , a Comissão entendeu por Não perestadas as Contas, fl. 34;4 – em 8/8/2014, o órgão tomador de contas/Sefaz decide notificar o ex-prefeito de São Luiz, ELIZEU ALVES, consoante se extrai à fl. 42,5 - em 4/12/2014, o responsável ingressa no feito, na fase interna da tomada de contas/Sefaz, solicitando cópia e prorrogação de prazo por mais 60 dias, fl. 71;6 – a Comissão defere prazo de 30 dias, fl. 72;7 – em face da omissão da prestação de contas por parte do convenente a Comissão de Tomada de Contas Especial encerra o processo, fl. 75;8 – em 22 de julho de 2015, os autos de tomada de contas especial foram enviados a este Tribunal, de acordo com o Ofício 113/2015-Sefaz/GAB/CCGE, à fl. 2;Após a distribuição dos autos a esta relatoria, em 29 e julho 2015, foi determinado ao Órgão de Controle Externo a instrução do feito, o qual retornou com o Relatório de Auditoria de Tomada de Contas Especial nº 006/2016, fls. 103/116, propondo o que segue:“4.1.9 Propostas de encaminhamentoAssim, transgredidos os critérios dispostos no subitem 4.1.5 e considerando os fatos trazidos à análise, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator:a) Citação do responsável constante da lista encerrada no subitem 4.1.8, “a”, desse relatório para, querendo, apresentar defesa, a teor do que dispõe o art. 13, III e § 2º, da Lei Orgânica do TCE/RR, c/c art. 167 do Regimento Interno do TCE/RR; b) Em função da ocorrência de dano ao erário, na forma do art. 1º, VI, da Lei Orgânica do TCE/RR, c/c art. 1º, V, do Regimento Interno do TCE/RR, após ofertado o contraditório, seja condenado o responsável listado no subitem 4.1.8 letra A, a devolução da importância correspondente ao dano ao erário no valor de R$ 42.000,00, atualizado monetariamente até

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.57a data de devolução; ec) Após ofertado o contraditório, a imposição de multa ao responsável listado no subitem 4.1.8, “a”, pela prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico, na forma do art. 63, inc. III, da Lei Orgânica do TCE/RR, c/c art. 292, inc. III, do Regimento Interno do TCE/RR.O referido relatório foi acatado pelo chefe do Controle Externo, bem como por esta relatoria, o qual foi dado prosseguimento ao feito com a Citação do Sr. Elizeu Alves, pelo Mandado nº 104/2016, fl. 120.O responsável, Sr. Elizeu Alves, apresentou defesa às fls. 124/138, e em atendimento ao art. 10 da LCE 06/94 c/c o art. 1º da Resolução 001/2014-TCE/RR, os autos foram encaminha-dos ao Controle Externo e retornaram com Relatório de Análise de Defesa nº 091/2016, fls. 141/152, no qual observa-se as seguintes alegações do responsável, quanto a não prestação de contas do referido Convênio:“o responsável argumenta que, tanto no exercício da função jurisdicional como de controle, o reconhecimento da prescrição deve ser pronunciado de ofício pela autoridade julgadora competente, com fundamento no art. 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil.Alega que, embora inexistindo no âmbito do Tribunal de Contas, normas específicas que tratem sobre o reconhecimento de ofício da prescrição nos processos submetidos à sua apreciação, são aplicáveis subsidiariamente as normas do CPC, parecendo clara essa possibilidade.Visando emprestar maior força às suas alegações, o defendente faz referência a alguns julgados, MS nº 20.069/1976 – STF, da relatoria do ministro Moreira Alves, RESP nº 751.832-SC/2006, acerca da prescrição administrativa. Traz também, à baila deliberação proferida por esta Corte de Contas sobre a prescrição quinquenal. O defendente ressalta que a assinatura do Convênio foi em 26/5/1998, com vigência até o dia 31/12/1998, sendo prorrogado diversas vezes, sendo a última 28/10/2000, fl. 25/26 e que a sua citação ocorreu em 12/4/2016, há mais de 5 anos, para ser mais preciso, diz que se passaram 15 anos e 6 meses, caracterizando assim, a prescrição quinquenal.Alega que não houve má-fé, culpa ou dolo de sua parte, quanto à não prestação de contas, Pondera que nunca foi notificado. Segundo afirma, os serviços foram executados em sua totalidade, e em nenhum momento se falou ou questionou a execução dos serviços. Salienta que os ônibus foram locados e o transporte dos alunos foi realizado, inclusive por tempo superior ao fixado, embora tenha recebido os recursos nos anos de 1999 e 2000, enfatiza que os alunos jamais deixaram de ser assistidos.Consigna que o valor do convênio era R$ 54.000,00, mas somente foram repassados R$ 42.000,00, como demonstrado à fl. 40, sem que o restante tenha sido pago, embora os serviços tenham sido executados em sua totalidade. Por fim, realça que não há comprovação nos autos de ocorrência de dano ao erário, e uma vez não comprovado, não tem como lhe ser atribuída responsabilidade.”O Controlador-Geral das Contas Públicas, à época, deixou de acolher a manifestação da análise da defesa e às fls. 154/155, posicionou-se da seguinte forma:“(….)Da análise conclusiva apresentada na peça técnica em realce, extrai-se o que segue:“3. CONCLUSÃO …4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO4.1 Das Sugestões a esta Corte de Contasa) sugere-se o afastamento de responsabilidade do Sr. Elizeu Alves, ex-prefeito de São Luiz, quanto à não apresentação das contas relativas ao Convênio nº 054/1998, considerando-se a argumentação exposta neste Relatório;b) que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva do TCE/RR nos termos da Súmula 01/2012 – TCE/RR;c) no caso de não ser acatada a sugestão da alínea “b”, defende-se o trancamento destas contas e, consequentemente, o arquivamento do feito, nos termos do artigo 22 da LOTCE/RR.d) sugere-se a revisão do Parágrafo único, do art. 61-A, da LCE 006/94, para adequá-lo ao texto da Súmula 001/2012.”Por oportuno, ressalto que a ilação proferida no RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DEFESA Nº 091/2016, acostado às fls. 141/152, não foi acolhida pelo Chefe da COGET, nos termos dos argumentos consignados à fl. 153.Ante o acima exposto, assim me manifesto:1.pela não ratificação da sugestão consignada no item 4. PROPOSTA DE ENCAMINHA-MENTO, subitem 4.1 Das Sugestões a esta Corte de Contas, alínea a (fls. 151/152), opino pela manutenção da responsabilidade do senhor Elizeu Alves, face a sua inércia quanto a comprovação da regular aplicação dos recursos financeiros recebidos e pactuados por ocasião da celebração do Convênio nº 054/1998 – GER/SECD/PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ, perfazendo um total de R$ 42.000,00, passível de atualização monetária (ver documento à fl. 006, 40/41). Ressalta-se, que no caso sub examine não há como afirmar a boa fé do gestor, posto que ao celebrar o referido Convênio, tinha ciência do seu dever de aplicar regularmente os recursos pactuados, bem como de prestar contas das despesas realizadas (ver parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal).No caso in tela, há que se ressaltar que não obstante o Departamento de Contabilidade da SEFAZ tenha solicitado, intempestivamente, a instauração da devida Tomada de Contas Especial, face a omissão no dever de prestar contas, o senhor Elizeu Alves, prefeito à época, não regularizou as pendências inerentes à prestação de contas no valor de R$ 42.000,00, muito menos efetuou a devolução dos recursos aos cofres públicos, permanecendo silente após o término da vigência do Convênio, ficando assim patente a gravidade da conduta omissiva.2.quanto à sugestão consignada no item 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO, subitem 4.1 Das Sugestões a esta Corte de Contas, alínea b (fl. 152), opino pela não aplicação do instituto da prescrição, face a ocorrência de dano ao erário devidamente caracterizada nos autos, cujo valor de R$ 42.000,00, devidamente corrigido, deverá ser restituído aos cofres públicos, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, ou seja, “os pactos devem ser respeitados” e “os acordos devem ser cumpridos”;3.quanto à sugestão consignada no item 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO, subitem 4.1 Das Sugestões a esta Corte de Contas, alínea c (fl. 152), entendo que no caso de omissão no dever de prestar contas, não há respaldo legal para aplicação do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 006/95 TCERR. Vale ressalta que o gestor omisso viola as normas que regem o dever de prestar contas, agindo assim de maneira temerária e assumindo o risco dos danos dele decorrentes. Por esta razão entendo possível julgar o mérito da presente Tomada de Contas Especial, opinando pela sua irregularidade; e4.quanto à sugestão consignada no item 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO, subitem 4.1 Das Sugestões a esta Corte de Contas, alínea d (fl. 152), considerando entendimentos divergentes acerca da aplicabilidade do instituto de prescrição quinquenal, sugiro data vênia que o Tribunal Pleno delibere acerca da adequação do disposto na SÚMULA 001/2012 TCERR, ao disposto no art. 61-A da Lei Complementar nº 006/94 – TCERR.”Em seguida, os autos vieram a esta relatoria que encaminhou ao Parquet de Contas para manifestação, os quais retornaram com o Parecer nº 081/2017 – MPC-RR de fls. 157 a 165, concluindo:“III – CONCLUSÃOEX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contas opina pela irregularidade da Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 17, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 006/94, Lei Orgânica do TCE/RR e posteriores alterações.Requer também, que esta Corte de Contas condene o Responsável Sr. Elizeu Alves, em débito no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) devidamente atualizado.Que seja reconhecida e decretada a prescrição do direito dessa Egrégia Corte de Contas de, ao apreciar a Tomada de Contas Especial, punir os Responsáveis em relação às irregularidades

em relação às irregularidades em que não foram constatados dano ao erário. É o Parecer.” É o Relatório.Cilene Lago SalomãoConselheira RelatoraV O T O REF AO PROC 0471/2015Tratam os presentes autos sobre a Tomada de Contas Especial, referente ao Convênio nº 054/1998, celebrado entre o Governo do Estado de Roraima e a Prefeitura de São Luiz do Anaua, com vistas a contratação de 02 (dois) ônibus para atender os alunos do Ensino Fundamental, no deslocamento de ida e volta das vicinais 20 e Vila Moderna para a sede do município.O convênio foi celebrado em 25 de maio de 1998, fl. 15, com vigência, inicialmente prevista, até 31 de dezembro de 1998 (cláusula oitava, fl. 13), no entanto aquele prazo foi aditivado em quatro ocasiões, fls. 019/026, vol. I, estabelecendo-se o prazo final para prestação de contas até 30 de agosto de 2000. A liberação dos recursos de acordo, Cláusula Décima Primeira, seria em 8 (oito) parcelas e deveria obedecer o Cronograma de Desembolso, fl.17, como segue:Cronograma de Desembolso do convênio nº 054/1998CRONOGRAMA DE DESEMBOLSOMÊS VALOR R$MAIO 12.000,00JUNHO 6.000,00JULHO 6.000,00AGOSTO 6.000,00SETEMBRO 6.000,00OUTUBRO 6.000,00NOVEMBRO 6.000,00DEZEMBRO 6.000,00TOTAL 54.000,00

Entretanto, comparando o Cronograma de Desembolso, fl. 17, e as Ordens Bancárias, fls. 07/10, referentes aos repasses efetuados pelo Governo do Estado de Roraima, verificou-se que os mesmos foram efetuados da seguinte forma:Comparação entre o Cronograma de Desembolso e RepassesParcela Data da OB N° da OB Valor 1 22/04/1999 99OB07524 R$ 6.000,002 22/04/1999 99OB07525 R$ 6.000,003 22/04/1999 99OB07528 R$ 6.000,004 22/04/1999 99OB07529 R$ 6.000,005 22/04/1999 99OB07530 R$ 6.000,006 22/05/2000 2000OB10639 R$ 12.000,00TOTAL R$ 42.000,00

Diante disso, verificou-se desconformidade entre a previsão de desembolso e os repasses efetuados, sem, portanto, demonstrar prejuízo capaz de inviabilizar a inexecução do convênio. Não obstante ao acima exposto, observa-se que ao final do período para apresentação da Prestação de Contas, 30 de agosto de 2000, o Responsável, Sr. Elizeu Alves, não as prestou.Destaco que a Instrução Normativa 001/97 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN norteia a celebração dos convênios na esfera federal, estadual e municipal e, além das cláusulas pertinentes ao Convênio 054/1998, celebrado entre o Governo do Estado de Roraima e a Prefeitura de São Luiz do Anauá, ressalto os seguintes pontos da IN 001/97:“Art. 1º - A celebração (assinatura de termo de convênio) e a execução de convênio de natureza financeira, para fins de execução descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, serão efetivadas nos termos desta Instrução Normativa.§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou funda-cional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;II - concedente - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;III - convenente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização par-ticular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;IV -...V - executor - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, em-presa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio;(...)Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:(…)VIII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência, observada a forma prevista nesta Instrução Normativa e salvaguardada a obrigação de prestação parcial de contas de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 21;XI - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro Nacional, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção;Art. 21. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o crono-grama de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Federal.”Nesse passo, observa-se que o descumprimento quanto à prestação de contas final era de responsabilidade do Gestor da Prefeitura de São Luiz do Anaua, no entanto, permaneceu inerte e infringiu não só as cláusulas conveniadas, como a Instrução Normativa 001/1997 STN:“Convênio 054/1998CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE CONTASA PREFEITURA enviará à SECRETARIA DA FAZENDA, para encaminhamento à Auditoria Geral do Estado, Prestação de Contas dos recursos recebidos em decorrência deste Convênio até 30 (trinta) dias após o término de vigência, compreendendo os seguintes documentos:a) Balancete Financeiro;b) Relação dos pagamentos efetuados;c) Cópia do Extrato da Conta Bancária;d) Conciliação do Saldo Bancário;e) Notas Fiscais e/ou de outro instrumento firmado, produzidos ou construídos;f) Comprovante de recolhimento de saldo, se houver;g) Cópia dos Contratos ou de outro instrumento firmado com terceiros;h) Cópia do Termo de Aceitação definitiva da obra, quando o Convênio objetivar a execução de obras públicas ou serviços de engenhariai) Cópia de atas e mapas demonstrativos das licitações efetuadas, se houver;j) Plano de Trabalho;l) Relação dos bens, se houver;m) Cópia do despacho Adjudicatório e mapa comparativo de preços, com homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa com o respectivo embasamento;n) Cópia do Convênio e Termos aditivos, se houver.”INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/1997 - STNDA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINALArt. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.58estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:(…)§ 5º A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio, definida conforme disposto no inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa.Art. 31. (…)§ 2º-A - O descumprimento do prazo previsto no § 5º do art. 28 desta Instrução Normativa obriga o ordenador de despesa da unidade concedente à imediata instauração de tomada de contas especial e ao registro do fato no Cadastro de Convênios do SIAFI.§ 4º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato no Cadastro de Convênios no SIAFI e encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdi-cionado, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade. § 5º O órgão de contabilidade analítica examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.§ 6º Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes. § 7º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o conce-dente assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente.§ 8º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 4º deste artigo.§ 9º Aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendi-mentos da aplicação no mercado financeiro.Assim, em face da não Prestação de Contas e em atenção ao art. 148 do Decreto 93.872/86 c/c o art. 38 IN 001/1997-STN, denota-se que o Órgão de Contabilidade Central Estadual (SEFAZ), tomou as devidas providências, como se observa no Processo de Tomada de Contas Especial nº 22001.06765/05-51 no Convênio nº 054/1998, fls. 4/97, dos autos.INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/1997 – STN“DA TOMADA DE CONTAS ESPECIALArt. 38. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU, quando:I - Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notifi-cação pelo concedente;(…)§ 1º A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica será precedida ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.”DECRETO nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986“Art. 148. Está sujeito à tomada de contas especial todo aquele que deixar de prestar contas da utilização de recursos públicos, no prazo e forma estabelecidos, ou que cometer ou der causa a desfalque, desvio de bens ou praticar qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional.”Superada esta fase, observa-se que na fase interna referido processo de Tomada de Contas Especial, o Sr. Elizeu Alves, prefeito à época, deixou de regularizar as pendências do Convênio, bem como não devolveu os recursos repassados.Encaminhado a esta Corte de Contas e cumprida toda a instrução processual, registro que em sede defesa o Sr. Elizeu Alves, Prefeito, à época, alegou que não houve má-fé, culpa ou dolo de sua parte, quanto à não prestação de contas pois os serviços foram executados em sua totalidade, embora, em nenhum momento tenha se questionado quanto a execução dos serviços, pugnou ainda pela prescrição administrativa quinquenal, visto que se passaram mais de 15 anos.O Parquet de Contas, em sua manifestação, apontou pela prescrição administrativa quanto as sanções passíveis de multa, visto que encontram-se prejudicadas, face ao significativo lapso temporal, razão pela qual acompanho a sugestão sem embargos.De outra banda, no que tange ao dano erário, ou seja, a não prestação de contas do valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), observa-se, cristalinamente, de todo o exposto nos autos, que para a responsabilização do executor do convênio é preciso que este tenha dado causa ao dano, culposamente, pois cabe a ele próprio provar que deu a devida aplicação aos recursos que lhe foram confiados pelo Estado, cabendo a ele o ônus da prova, além do que o dano ao erário é imprescritível, senão vejamos:Constituição Federal:“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, imp-essoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agen-te, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”Súmula 001 - TCE/RR de 2012“O prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a contar da data do fato gerador e inter-rompe-se com a citação válida. A presunção de dano ao erário afasta a prescrição de acordo com o previsto no artigo 37, § 5º da Constituição Federal”“Decisão 225/2000 - Segunda Câmara - TCUEmenta:Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de Divina Pastora SE. Omissão na prestação de contas. Alegações de defesa rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito.- Ônus da prova da regular aplicação dos recursos.”“Decreto-Lei 200/1967:Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos t erá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.”“Decreto 93.872/1986:Art. 66. Quem quer que receba recursos da União ou das entidades a ela vinculadas, direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais ou para qualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom e re gular emprego, bem como os resultados alcançados”.Nessa senda, evidencio que o ônus da prova foi reiterada, diversas vezes, pela Corte da União, como no Acórdão 276/2010-TCU-Plenário, em resumo:“Todavia, não se pode olvidar que ao gestor de recursos públicos cabe o ônus de comprovar a boa e regular aplicação desses valores, devendo fazê-lo demonstrando o liame entre os montantes conveniados e as despesas efetuadas. A não comprovação dessa correta utilização das verbas geridas, como se observou no presente feito, implica a obrigação de ressarcimento,

em vista da presunção de irregularidade em sua gestão.”Destaco que a questão da imprescritibilidade do dano ao erário já foi enfrentada pelo STF e pelo STJ, que assim decidiram:SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF TRIBUNAL PLENOMANDADO DE SEGURANÇA 26.210-9 – DISTRITO FEDERALDJ de 10.10.08“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. II - Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição. IV - Segurança denegada.”SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO “ERÁRIO. RES-SARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DA LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE.1. A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Por decor-rência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado. Precedente do STF.2. Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à aplicação da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992. Em relação à imposição da penalidade, incide, em regra, o prazo qüinqüenal.3. Inaplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 1º da Lei 9.873/1999, que estabelece que, nos casos em que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Isso porque a instância de origem apenas consignou que as condutas imputadas ao gestor público não caracterizavam crime, sendo impossível depreender do acórdão recorrido a causa da aplicação da multa. Dessa forma, é inviável, em Recurso Especial, analisar as provas dos autos para verificar se a causa da imputação da multa também constitui crime (Súmula 7/STJ).4. Recursos Especiais parcialmente providos para afastar a prescrição relativamente ao ressarcimento por danos causados ao Erário (REsp 894.539, PI, relator o Ministro Herman Benjamin, Dje de 27.08.2009).”“EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONVÊNIO. CONTAS DE EX-PREFEITO. IRREGULARES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. ASPECTOS FORMAIS. “CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - As decisões do Tribunal de Contas da União, têm natureza jurídica de decisão técnico-ad-ministrativa, não susceptíveis de modificação irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja competência limita-se aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões, notadamente a inobservância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Judiciário substituir os critérios adotados por aquele Tribunal, salvo na hipótese de presença de nulidade por irregularidade formal ou de manifesta ilegalidade, sob o risco de inocuidade das decisões das Cortes de Contas.II - Não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Tribunal de Contas da União, não há razão para a desconstituição do Acórdão nº 1300/2008, proferido pelo TCU, que rejeitou as contas apresentadas pelo autor.III - “A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à iden-tificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado” (STJ, no Resp 894539/PI).IV - “Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à aplicação da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992. Em relação à imposição da penalidade, incide, em regra, o prazo quinquenal” (STJ, no Resp 894539/PI).V - Na espécie dos autos, não se identifica, na espécie, o transcurso do prazo prescricional quinquenal entre a data da liberação dos recursos e a instaurada da Tomada de Contas Especial, sendo devida a multa aplicada.VI - Tendo em vista que o autor restou plenamente vencido na demanda, deverá o mesmo arcar integralmente com o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da regra do § 4º do art. 20 do CPC.VII - Apelação do autor desprovida. Recurso adesivo da União e remessa oficial provido.”Destaco que o Tribunal de Contas da União – TCU, em sintonia com os Tribunais judiciais superiores, tem deliberado no mesmo sentido, como se verifica nas mais recentes decisões, como segue:ACÓRDÃO Nº 879/2016 – TCU – 1ª CâmaraRelator: Ministro Benjamin Zymler SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Desvio de recursos. Contas irregulares. Débito. Mul-ta. Recurso de Reconsideração. Conhecimento. Independência das instâncias administrativa, civil e penal. Impossibilidade de cobrança em duplicidade da dívida. Imprescritibilidade do débito. Prescrição da pretensão punitiva. Provimento parcial. Supressão da multa.Eis alguns fragmentos do Acórdão:“(…)10. No que tange à suposta prescrição do débito, não assiste razão ao recorrente, pois a juris-prudência desta Corte, consolidada pela Súmula TCU 282, bem como a do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do julgamento do MS 26.210-9/DF, é no sentido de que, conforme o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.11. Em relação às alegações acerca da ocorrência de prescrição da sanção pecuniária, ressalto que, na Sessão Plenária de 29/5/2013, no voto condutor do Acórdão nº 1.314/2013, assinalei que prepondera no sistema do Direito Público o prazo prescricional de cinco anos para a imposição de multas de natureza administrativa.12. Na ocasião, defendi a tese de que a melhor analogia no caso da prescrição não é a realizada com as regras vigentes no Direito Civil, mas sim a obtida a partir das normas prevalecentes no âmbito do Direito Público.13. Diante disso e levando em conta os princípios da unidade e coerência do ordenamento jurídico, concluí que o prazo prescricional de cinco anos para imposição de sanção pelo TCU é a solução mais acertada diante da falta de lei específica.14. Ademais, defendi como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, com vistas à aplicação das penalidades previstas na Lei 8.443/1992, a data em que os fatos tidos como irregulares se tornaram conhecidos no âmbito deste Tribunal.15. Inobstante o exposto, opto em aplicar ao presente caso concreto, na linha do deliberado nos Acórdãos 2.568/2014-Plenário, 2.391/2014-Plenário, 5.686/2013-1ª Câmara, 4.842/2013-1ª Câmara, 1.463/2013-Plenário e 3.297/2014-Plenário, a jurisprudência até aqui predominante no Tribunal, que preconiza o uso das regras gerais estabelecidas no Código Civil para a prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas.(...)”ACÓRDÃO Nº 1441/2016 – TCU – Plenário Relator: Ministro Benjamin ZymlerSUMÁRIO: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRAZO PRE-SCRICIONAL DAS SANÇÕES APLICADAS PELO TCU.SUBORDINAÇÃO AO PRAZO GERAL DE PRESCRIÇÃO INDICADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO A PARTIR DA DATA DE OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE SANCIONADA.

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.59INTERRUPÇÃO, POR UMA ÚNICA VEZ, COM A AUDIÊNCIA, CITAÇÃO OU OITIVA VÁLIDA. REINÍCIO DA CONTAGEM LOGO APÓS O ATO QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANDO A MORA FOR IMPUTADA AO JURISDICIONADO. 9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado quando do julgamento de recurso de reconsideração interposto por Marilene Rodrigues Chang, Paulo César de Lorenzo e Rildo Leite Ribeiro contra o Acórdão 3.298/2011-Plenário (TC 007.822/2005-4);ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Redator, em:9.1. deixar assente que:9.1.1. a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 do Código Civil;9.1.2. a prescrição a que se refere o subitem anterior é contada a partir da data de ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189 do Código Civil;9.1.3. o ato que ordenar a citação, a audiência ou oitiva da parte interrompe a prescrição de que trata o subitem 9.1.1, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil;9.1.4. a prescrição interrompida recomeça a correr da data em que for ordenada a citação, a audiência ou oitiva da parte, nos termos do art. 202, parágrafo único, parte inicial, do Código Civil;9.1.5. haverá a suspensão da prescrição toda vez que o responsável apresentar elementos adicionais de defesa, ou mesmo quando forem necessárias diligências causadas por conta de algum fato novo trazido pelos jurisdicionados, não suficientemente documentado nas man-ifestações processuais, sendo que a paralisação da contagem do prazo ocorrerá no período compreendido entre a juntada dos elementos adicionais de defesa ou da peça contendo o fato novo e a análise dos referidos elementos ou da resposta da diligência, nos termos do art. 160, §2º, do Regimento Interno;9.1.6. a ocorrência desta espécie de prescrição será aferida, independentemente de alegação da parte, em cada processo no qual haja intenção de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/1992;9.1.7. o entendimento consubstanciado nos subitens anteriores será aplicado, de imediato, aos processos novos (autuados a partir desta data) bem como àqueles pendentes de decisão de mérito ou de apreciação de recurso por este Tribunal;(…)”Diante do exposto, acompanho o parecer do Ministério Público de Contas pelo ressarcimento do valor recebido pelo Gestor e, Voto:1 – Pela irregularidade da presente Tomada de Contas Especial, sob a responsabilidade do Sr. Elizeu Alves, com fulcro no art. 1º, I, alínea “b” c/c art. 17, III, “a”, “b” e “c” da LCE nº. 6/94, pela não comprovação dos recursos recebidos referentes ao convênio 054/1998 (GERR/SECD/PREFEITURA DE SÃO LUIZ);2 - Pela devolução aos cofres do Tesouro do Estado de Roraima por parte do responsável, Sr. Elizeu Alves, o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois reais), devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora;3 – Pela autorização, desde logo, nos termos do art. 29, inciso II da Lei Complementar nº 06/94, a cobrança judicial da dívida a que se refere o item 2, caso não atendida a Intimação;4 - Pela inclusão do nome do Sr. Elizeu Alves, em lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o artigo 105 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 – TCE/RR;5 - Pelo encaminhamento de cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis;6 - Pela aprovação de Acórdão nos termos do presente Voto.É como Voto.Cilene Lago SalomãoConselheira Relatora

ACÓRDÃO Nº 036/2017-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0776/20112. ASSUNTO: Registro de Atos de Concessão de aposentadoriaÓRGÃO: Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista4. BENEFICIÁRIO(A): Maria do Rosário Nogueira Moreira5. RESPONSÁVEL: Barac Bento6. RELATOR: Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. CONTROLADORIA GERAL DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto9. ACÓRDÃO:ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEGALIDADE. FUNDAMENTO NO ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 C/C ART. 42,II, DA LEI COMPLEMENTAR nº 006/94. REGISTRO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.Vistos, discutidos e relatados estes autos de registro de atos de concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, diante das razões expostas pelo Relator e em conformidade com que prescreve artigo 71, III da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 42, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 006/94, à unanimidade, DECIDE:9.1. considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Serviço da ex-servidora pública do Município de Boa Vista, Sra. Maria do Rosário Nogueira Moreira;9.2. autorizar o Pressem - Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista, fazer a devida averbação na ficha funcional da ex-servidora;9.3. arquivar o feito, após cumpridas as formalidades legais.10. ATA Nº 003/2017- ORDINÁRIA-1ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 25 de abril de 201712. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES:Célio Rodrigues WanderleyMarcus Rafael de Hollanda FariasCilene Lago SalomãoCélio Rodrigues WanderleyConselheiro Presidente da 1ª CâmaraMarcus Rafael de Hollanda FariasConselheiro RelatorFoi presente:Paulo Sérgio Oliveira de SousaProcurador de ContasMinistério Público de ContasRELATÓRIO REF AO PROC. 0776/2011Trata-se de apreciação, para fins de registro, da legalidade do ato de concessão de aposenta-doria voluntária por Tempo de Serviço da ex-servidora pública do Município de Boa Vista, Sra. Maria do Rosário Nogueira Moreira.Após registrado e autuado em 01/09/2011, conforme documentos constantes às fls. 02/18 e Termo de Autuação à fl. 19, o feito foi distribuído ao Cons. Henrique Machado, fl. 21, que determinou o prosseguimento do feito. Ato contínuo, os autos foram redistribuídos ao Cons.

Reinaldo Neves, conforme certidão de fl. 27.Em seguida o processo foi redistribuído ao Cons. Joaquim Neto, fl. 31, e finalmente foi a mim redistribuído no dia 07/02/2014, conforme certidão de fl. 35.Realizada a análise da documentação apresentada, o Controle Externo deste Tribunal emitiu o RELATÓRIO DE AUDITORIA EM ATO DE PESSOAL Nº 020-2016-CODEP, fls. 39/43, no qual concluiu pela necessidade de intimação do atual Gestor do PRESSEM para apresentação de documentos/informações imprescindíveis à apreciação do feito.Intimado à fl. 48, o Presidente do PRESSEM apresentou justificativa e documentos que foram juntados às fls. 50/58.Com a análise da nova documentação e informações apresentadas, o Controle Externo pro-duziu o I RELATÓRIO COMPLEMENTAR DE AUDITORIA EM ATO DE PESSOAL Nº 087/2016-CODEP, fls. 60/64, pugnando por nova intimação do gestor do PRESSEM para justificativas ou alteração da planilha de cálculos com observância do item 3.2 do referido Relatório. Regularmente intimado, fl. 68, o Presidente do PRESSEM apresentou os documentos con-stantes das fls. 70/73. Em seguida, após análise da justificativa e documentos acostados aos autos, o Controle Externo desta Corte confeccionou o II RELATÓRIO COMPLEMENTAR DE AUDITORIA EM ATO DE PESSOAL Nº 154/2016-CODEP, fls. 76/78, favorável ao registro dos atos de aposentadoria em razão do preenchimento dos requisitos legais. Por meio do PARECER CONCLUSIVO Nº 154/2016, fls. 80/81, a Controladoria Geral das Contas Públicas deste Tribunal concluiu: “1. Pela legalidade do Ato de Concessão de Aposentadoria Voluntária Por Tempo de Serviço com Proventos Proporcionais da Sra. Maria do Rosário Nogueira Moreira, Contador, Código NS-508, Letra “I”, CPF nº 040.846.082-20, Matrícula nº 648, do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Boa Vista, que foi concedida por meio do DECRETO Nº 278 (P) DE 24 DE SETEMBRO DE 1991 (ver fl. 017), e fundamentada no art. 40, inciso III, letra “c”, da CF/88; e, 2. Pelo seu registro, com fulcro no art. 71, III, da Constituição Federal, c/c art. 42, II, da Lei Complementar nº 006/94”.Em 25/08/2016, o processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas que concluiu em seu PARECER Nº 336/2016-MPC-RR, fls. 83/85, nos seguintes termos:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contas posiciona-se no sentido de que seja considerada legal para fins de registro a Aposentadoria Voluntária Por Tempo de Serviço com Proventos Proporcionais da ex-servidora pública mu-nicipal Maria do Rosário Nogueira Moreira, com fulcro no art. 71, inciso III da Constituição Federal de 1988 c/c art. 42, II, da Lei Complementar nº 006/94 TCE/RR”.É o Relatório.Cons. Marcus de HollandaRelatorVOTO REF AO PROC 0776/2011Em conformidade com o disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e no art. 42, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 006/94, compete a esta Egrégia Corte de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.Destarte, no exercício desta competência Constitucional, verificou-se da análise do presente feito que a concessão da aposentadoria voluntária por tempo de serviço ocorreu dentro das exigências legais, não restando quaisquer dúvidas sobre a legalidade do ato que concedeu o benefício em favor de Maria do Rosário Nogueira Moreira.Assim, em consonância com o Controle Externo deste Tribunal e o Ministério Público de Contas, com fundamento no artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c o artigo 42, inciso II da Lei Complementar nº 006/94 – Lei Orgânica do TCE/RR, Voto:1 - Pela legalidade e registro do ato de concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Serviço da ex-servidora pública do Município de Boa Vista, Sra. Maria do Rosário Nogueira Moreira;2 – Autorizar o Pressem - Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista, fazer a devida averbação na ficha funcional da ex-servidora;3 - Pelo arquivamento dos presentes autos.4 - Pela aprovação do Projeto de Acórdão nos termos do presente Voto.É o voto.Cons. Marcus de HollandaRelator

ACÓRDÃO Nº 037/2017-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0041/20132. ASSUNTO: Registro de Atos de Concessão de aposentadoria3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista / SMAG / PRESSEM4. BENEFICIÁRIO(A): Amarildo dos Santos Aguiar5. RESPONSÁVEL: Iradilson Sampaio de Souza – Prefeito, à época6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. CONTROLADORIA GERAL DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Jonathas Coutinho da Silva9. ACÓRDÃOVistos, discutidos e relatados estes autos de Registro de Atos de Concessão de Aposentadoria por Invalidez Permanente com Proventos Integrais e,Considerando que compete às Cortes de Contas apreciar a legalidade, para fins de registro, dos atos de aposentadoria, reformas e pensões, bem como de melhorias que tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;Considerando que o ato de admissão do ex-servidor, datado 8 de maio de 1986, foi Conval-idada pela ela Decisão Normativa nº 003/2011 – TCERR-PLENO, publicada no D.O.E nº 1620 de 1º de setembro de 2011;Considerando que o ato de concessão de Aposentadoria por Invalidez Permanente com Proventos Integrais, encontra-se revestido das formalidades legais exigidas;Considerando que os pareceres dos órgãos técnicos deste Tribunal e do Ministério Público de Contas convergem pela legalidade do ato;ACORDAM os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pela Relatora e, o artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c o artigo 42, inciso II da LCE nº 006/94 TCE/RR:9.1. considerar como legal o Ato de Aposentadoria por Invalidez Permanente com Proventos Integrais do ex-servidor Sr. Amarildo dos Santos Aguiar, CPF nº 225.418.102-53, Fiscal Mu-nicipal, Código: I-9, Matrícula: 102, Especialidade: Fiscal Municipal, do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Boa Vista – RR, concedida pelo Decreto 1462/P, de 18/12/2012, publicado no Diário Oficial Municipal nº 3335, que circulou em 20/12/2012, fl. 189, retificado pelo Decreto 1499/P, 20/9/2016, publicado no DOM 4250 que circulou em 21/9/2016 com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I da CF/1988, e, por conseguinte, seu registro, com fulcro no art. 71,

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.60inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 42, II, da Lei Complementar nº. 6/94;9.2. autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista e o PRESSEM a efetuarem a devida averbação na ficha funcional da interessada;9.3. arquivar os autos.10. ATA Nº 003/2017- ORDINÁRIA-1ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 25 de abril de 201712. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES:Célio Rodrigues WanderleyMarcus Rafael de Hollanda FariasCilene Lago SalomãoCélio Rodrigues WanderleyConselheiro Presidente da 1ª CâmaraCilene Lago SalomãoConselheira RelatoraFoi presente:Paulo Sérgio Oliveira de SousaProcurador de ContasMinistério Público de ContasRELATÓRIO REF AO PROC. 0041/2013Referem-se os autos a apreciação para fins de registro do Ato de Aposentadoria por Invalidez Permanente com Proventos Integrais do ex-servidor Sr. Amarildo dos Santos Aguiar, CPF nº 225.418.102-53, Fiscal Municipal, Código: I-9, Matrícula: 102, Especialidade: Fiscal Munic-ipal, do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Boa Vista – RR, concedida pelo Decreto 1462/P, de 18/12/2012, publicado no Diário Oficial Municipal nº 3335, que circulou em 20/12/2012, fl. 189, retificado pelo Decreto 1499/P, 20/9/2016, publicado no DOM 4250 que circulou em 21/9/2016 com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I da CF/1988.A documentação foi encaminhada a este Egrégio Tribunal, à época, por meio do OFÍCIO 0055/2013-GAB/SEMAG de 17/1/2013, fl. 002.Registrado e Autuado, os autos foram distribuídos a esta Conselheira em 23 de janeiro de 2013, conforme Certidão de fl. 198, em seguida os autos foram encaminhados ao Controle Externo.Elaborado o Relatório de Auditoria em Atos de Pessoal nº 132/2016-CODEP, fls. 202/208, denota-se que houve a necessidade de intimação do atual responsável para encaminhar doc-umentação complementar, o que ocorreu conforme Certidão de fl. 220.A referida documentação foi analisada pelos técnicos da CODEP acarretando no Relatório Complementar de Auditoria em Ato de Pessoal nº 008/2017-CODEP, fls. 222/224, que posicionou-se da seguinte forma:“4. DA CONCLUSÃODiante da análise empreendida no presente feito, sugere-se a esta Corte de Contas considerar aptos ao registro os atos de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais do ex-servidor Amarildo dos santos Aguiar, CPF. 225.418.102-53, no cargo efetivo de Fiscal Municipal I-9, Especialidade: Fiscal Municipal, do quadro de pessoal do Município de Boa Vista/RR, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos em lei.”Encaminhado ao Controlador-Geral, foi elaborado o PARECER CONCLUSIVO nº 023/2015, fls. 226/227, que corroborou a manifestação exposada no Relatório Complementar de Audi-toria em Ato de Pessoal nº 008/2017-CODEP e concluiu:“IV. Da ConclusãoEx Positis, manifesto meu entendimento nos seguintes termos:1.pela legalidade do Ato de Aposentadoria por Invalidez com Proventos Integrais em favor do ex-servidor público municipal Amarildo dos Santos Aguiar, Fiscal Municipal I-9, Especial-idade: Fiscal Municipal, Matrícula nº 102, CPF nº 225.418.102-53, do quadro de pessoal da Prefeitura de Boa Vista, concedida por meio do DECRETO nº 1462, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012, e fundamentada no art. 40, § 1º, I da CF/1988; e2.Pelo registro do referido Ato, com fulcro no art. 42, inciso II da Lei Complementar nº 006/94.”Em 31 de janeiro de 2017, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, cuja manifestação o Parquet de Contas, por meio do PARECER nº 124/2017-MPC-RR, fls. 229/232, concluiu nos seguintes termos: “EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contas emite Parecer da seguinte forma:a) Pela legalidade do ato de concessão de Aposentadoria por Invalidez do ex-servidor AMARILDO DOS SANTOS AGUIAR, ocupante do cargo de Fiscal Municipal, matrícula 00102, do Quadro de pessoal do Município de Boa Vista/RR, lotado na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, ́ por meio do Decreto 1462/P, de 18 de dezembro de 2012, e posteriormente retificado pelo Decreto nº 1499/P de 20 de setembro de 2016, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I da CF/88;b) Por conseguinte, seu registro com fulcro no art. 42, inciso II da lei Complementar nº 006/94-TCERR e IN nº 002/97-TCERR.É o parecer.”É o relatório.Cilene Lago SalomãoConselheira RelatoraVOTO REF AO PROC 0041/2013A verificação da legalidade de Atos de Aposentadoria de pessoal da Administração Pública, no âmbito do Estado de Roraima, é de Competência deste Egrégio Tribunal, conforme previsto no artigo 71, inciso III da Carta Magna e artigo 42, inciso II da Lei Complementar Estadual nº. 6/94.Destaco que o Ato de Admissão do ex-servidor datado de 8 de maio de 1986, encontra-se amparado pela Decisão Normativa nº 003/2011 – TCERR -PLENO.Registro que o Decreto 1462/P, de 18/12/2012, publicado no Diário Oficial Municipal nº 3335, que circulou em 20/12/2012, fl. 189, foi retificado pelo Decreto 1499/P, 20/9/2016, publicado no DOM 4250 que circulou em 21/9/2016, concedeu Aposentadoria por Invalidez Permanente com Proventos Integrais ao ex-servidor Sra. Amarildo dos Santos Aguiar, CPF nº 225.418.102-53, Fiscal Municipal, Código: I-9, Matrícula: 102, Especialidade: Fiscal Municipal, do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Boa Vista – RR, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I da CF/1988.Constitucional Federal 1988“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”No que tange ao pagamento dos proventos integrais do ora requerente, permitido conforme as exceções previstas no inciso I do § 1º do art. 40 da CF/1988, acima descrito, foi concedida no Órgão de origem em atendimento a Ata de Junta de Saúde, fls. 154/155, na qual a Junta Médica Municipal atestou que o servidor é portador de Neoplasia maligna do estômago, a qual é registrada pela Classificação Internacional de Doenças – CID10, pelo Índice C16.9.Diante de todo o exposto, em concordância com o Controle Externo e o Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c o artigo 42, inciso

II da LCE nº 006/94, Voto:1 - Pela Legalidade do Ato de Aposentadoria por Invalidez Permanente com Proventos Inte-grais do ex-servidor Sr. Amarildo dos Santos Aguiar, CPF nº 225.418.102-53, Fiscal Munic-ipal, Código: I-9, Matrícula: 102, Especialidade: Fiscal Municipal, do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Boa Vista – RR, concedida pelo Decreto 1462/P, de 18/12/2012, publicado no Diário Oficial Municipal nº 3335, que circulou em 20/12/2012, fl. 189, retificado pelo Decreto 1499/P, 20/9/2016, publicado no DOM 4250 que circulou em 21/9/2016 com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I da CF/1988, e, por conseguinte, seu registro, com fulcro no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 42, II, da Lei Complementar nº. 6/94;2 – Autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista e o PRESSEM a efetuarem a devida averbação na ficha funcional do interessado;3 - Pela aprovação de Projeto de Acórdão nos termos do presente Voto;4 - Pelo arquivamento dos presentes autos.É como Voto.Cilene Lago SalomãoConselheira Relatora

ACÓRDÃO Nº 038/2017-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0496/20142. ASSUNTO: Registro de Atos de Concessão de aposentadoria3. ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Estado de Roraima4. BENEFICIÁRIO(A): Leideburgo Leo Leite5. RESPONSÁVEL: Carlos Vinícius Raposo Machado Costa6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa 8. CONTROLADORIA GERAL DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Jonathas Coutinho da Silva9. ACÓRDÃOVistos, discutidos e relatados estes autos de Registro de Atos de Concessão de Aposentadoria por invalidez e,Considerando que compete ao Tribunal de Contas apreciar a legalidade, para fins de registro, dos atos de aposentadoria, reformas e pensões, bem como de melhorias que tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;Considerando que o ato de admissão do ex-servidor até a presente não foi registrado pelo Tribunal, resultando-se em perda de objeto nos termos do art. 281 do RITCERR;Considerando que o ato de concessão de Aposentadoria por Invalidez encontra-se revestido das formalidades legais exigidas;Considerando que os pareceres dos órgãos técnicos deste Tribunal e do Ministério Público de Contas convergem pela legalidade do ato;ACORDAM os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rorai-ma, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pela Relatora e, com amparo no artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c o art. 1°, inciso XXVIII da LCE nº 006/94:9.1 considerar como legal o Ato de Aposentadoria por Invalidez do ex-servidor, Leideburgo Léo Leite, CPF nº 512.026.622-34, Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula 040001903, per-tencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, concedida pela Portaria N° 182/2014/GAB/PRESI/IPER, publicada no Diário Oficial do Estado edição nº 2309, de 1/7/2014, e, por conseguinte, seu registro;9.2 determinar o IPER que retifique os cálculos dos proventos do ex-servidor e ato contínuo que complemente o valor do benefício a ser pago mensalmente para que equivalha ao salário mínimo vigente no País, conforme art. 7°, IV da CRFB/88;9.3 autorizar o Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER a efetuar a devida averbação no assentamento funcional do interessado;9.4. arquivar estes autos.10. ATA Nº 003/2017- ORDINÁRIA-1ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 25 de abril de 201712. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES:Célio Rodrigues WanderleyMarcus Rafael de Hollanda FariasCilene Lago SalomãoCélio Rodrigues WanderleyConselheiro Presidente da 1ª CâmaraCilene Lago SalomãoConselheira RelatoraFoi presente:Paulo Sérgio Oliveira de SousaProcurador de ContasMinistério Público de ContasRELATÓRIO REF AO PROC. 0496/2014Trata-se da apreciação para fins de registro do Ato de Aposentadoria por Invalidez do servidor estadual Leideburgo Léo Leite, CPF nº 512.026.622-34, Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula 040001903, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, concedida pela Portaria N° 182/2014/GAB/PRESI/IPER, publicada no Diário Oficial do Estado edição nº 2309, de 1/7/2014, fls. 103/104, com fundamento no art. 40, §1°, inciso I da CRFB/88 c/c os artigos 21 a 25 da LCE n° 054/2001A documentação foi encaminhada a este Tribunal, por meio do OFÍCIO N° 448/2014/GAB/PRESI/IPER de 10 de julho de 2014, fl. 002.Registrado e autuado, os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado, 31/7/2014, conforme Certidão de fl. 108, em seguida os autos foram encaminhados à DIFIP.Análise do ato foi efetuada mediante o Relatório de Auditoria em Ato de Pessoal nº 199/2016- CODEP, fls. 115/121.A teor dessa Peça instrutória, ficou evidenciada a legalidade do ato, senão vejamos:5. DA CONCLUSÃODiante da análise empreendida no presente feito, sugere-se a esta Corte de Contas considerar aptos ao registro os atos de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição do ex-servidor Leideburgo Léo Leite, CPF nº 512.026.622-34, no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Nível CNB, Padrão/Referência 1-A, Grupo Ocupacional APL, do quadro de pessoal do Governo do Estado de Roraima devido ter preenchido todos os requisitos legais para inativar-se naquele cargo”.Registre-se que, em razão do afastamento do Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado das suas funções, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, o feito foi redistribuído a Relatoria desta Conselheira, em 5/1/2017, conforme certidão acostada à fl. 125. Encaminhado ao Controlador-Geral de Contas Públicas, foi elaborado o PARECER CON-CLUSIVO nº 019/2017, fls. 126/128, que acolheu a manifestação apresentada no Relatório de Auditoria em Ato de Pessoal nº 199/2016- CODEP, fls. 115/121, posicionando-se da seguinte maneira:IV. Da ConclusãoEx Positis, manifesto meu entendimento nos seguintes termos:1. pela legalidade dos Ato de Aposentadoria por Invalidez com Proventos Proporcionais em favor do ex-servidor público estadual Leideburgo Léo Leite, Auxiliar de Serviços Gerais, Classe1, Nível CNB, Padrão/Referência 1-A, Grupo Ocupacional APL, Matrícula n° 40001903, CPF n° 512.026.622-34 do quadro de pessoal do Governo do Estado de Roraima, que foi concedida por meio da PORTARIA Nº 182/2014/GAB/PRESI/IPER, de 30/06/2014,

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.61com fundamentação no art. 40, §1°, I da CF/88 com redação da EC n° 041/2003; e2. pelo registro do referido Ato, com fulcro no art. 42, inciso II da Lei Complementar nº 006/94 – TCE/RR.É o Parecer que submeto à Superior apreciação.Em 30 de janeiro de 2017, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do PARECER nº 42/2017-MPC-RR, fls. 130/132, opinou nos seguintes termos: “EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contas emite o Parecer da seguinte forma:a) pela legalidade e registro do ato de Aposentadoria Por Invalidez com proventos propor-cionais do servidor LEIDEBURGO LÉO LEITE, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula 40001903, dd Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Roraima, concedido por meio da Portaria N° 182/2014/GAB/PRESI/IPER, de 30/06/2014, com fulcro no art. 40, §1°, inciso I, da CF 88;b) pelo registro, c/c art. 71, III CF e 42, inciso II, da Lei Complementar 006/94. É o parecer.” ( grifos originais)É o relatório.Cilene Lago SalomãoConselheira RelatoraVOTO REF AO PROC. 0496/2014Tratam os autos sobre o exame da legalidade do Ato de pessoal, na espécie concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, do senhor Leideburgo Léo Leite, servidor público estadual, pertencente aos quadros do Poder Executivo, outorgado pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima, IPER.A apreciação desse ato, para fins de registro, é de competência do Tribunal de Contas, de acordo com o art. 71, III, da Lei Maior, reproduzida no art. artigo 1°, inciso XXVIII da Lei Complementar Estadual nº. 006/94.Registro que o ato em análise foi concedido pela Portaria N° 182/2014/GAB/PRESI/IPER, publicado no Diário Oficial do Estado edição nº 2309, de 1/7/2014, fls. 103/104, com fun-damento no art. 40, §1°, inciso I da CRFB/88 c/c os artigos 21 a 25 da LCE n° 054/2001, editada pelo Presidente do Instituto, à época, senhor Carlos Vinícius Raposo Machado Costa.Por oportuno, anoto que às fls. 116/117 o Relatório de Auditoria em Ato de pessoal N° 199/2016 – CODEP, aponta que à fl. 053 repousa o Termo de Posse do servidor, admitido no quadro de pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Classe 1, Nível CNB, Padrão/Referência 1-A, Grupo Ocupacional APL, na data de 01/05/2004, mediante prévia aprovação em concurso público, cuja nomeação foi material-izada por intermédio da Portaria nº 182/2014/GAB/PRESI/IPER, de 30/06/2014 (fl. 101).Contudo até a presente data esse ato de admissão jamais foi analisado por esta Egrégia Corte, motivo pelo qual nos termos do art. 281 do RITCERR, o seu exame de legalidade fica prejudicado por perda de objeto.Nesse sentido, este Tribunal pacificou o posicionamento de considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão da aposentadoria cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de sua apreciação consoante demonstra o seguinte excerto juris-prudencial, literis:Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária da Segunda Câmara, à unanimidade, diante das razões expostas pela Relatora e, em confor-midade com o que prescreve o artigo 71, inciso III, c/c o art. 40, II da Constituição Federal e art. 42, parágrafo único da Lei Complementar 006/94, c/c artigo 281 do RI-TCE/RR e art. 9º da Resolução TCE/RR 10/95, ACORDAM: 9.1. Considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão da aposentadoria do servidor da Prefeitura de Boa Vista, Geraldo David Bezerra, Auxiliar de Serviços Diversos (NA-804, letra “h”), aposentado por intermédio do Decreto 266/P de 3/3/97;9.2. Arquivar o processo após cumpridas as formalidades legais. (ACÓRDÃO Nº 007/2015 - TCE/RR - 2ª CÂMARA)Com isso, configura-se a desnecessidade de se analisar a admissão do ex-servidor em razão da sua investidura no cargo efetivo ter ocorrido há mais de uma década, com efeitos financeiros exauridos anteriormente a sua apreciação por esta Corte de Contas, ou seja, em 30/6/2014.Quanto ao ato sob exame – concessão de Aposentadoria por Invalidez -, destaco que, após detida análise, chegou-se a conclusão que a fundamentação legal que pautou a outorga do benefício, encontra-se em sintonia com a situação fática do ex-servidor, em face do cum-primento de todos os requisitos necessários, inclusive, o atesto, por meio do Laudo Médico juntado à fl. 009.No que se refere aos cálculos, consigno que estes foram balizados de acordo com a Emenda Constitucional n° 41, em virtude do seu ingresso no serviço público ter sido consolidado após a publicação da referida Emenda.Por essa Emenda o valor dos proventos deverá respeitar a proporcionalidade ao tempo de contribuição, ou seja, média das 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações de contribuição do ex-servidor.Assim sendo, com base no tempo de contribuição do ex-servidor, que foi de 3.713 dias, de conformidade com o seu comprovante de rendimentos (fl. 114) a unidade de fiscalização do controle externo que instruiu o feito chegou a conclusão de que o valor dos proventos mensais seria de R$ 197,92 (cento e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), já que a quantia média de contribuições foi de R$ 680,95 (seiscentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos).Todavia, pelos cálculos efetuados pelo IPER (fl. 089), que adotou como lapso temporal, equivocadamente, o período de 3.330 dias, o valor seria de 146,35 (cento e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), gerando uma diferença “a menor” em desfavor do servidor de R$ 51,57 (cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos).Observa-se que, ainda assim, o montante gerado pelos cálculos do Tribunal é inferior ao salário mínimo vigente no país que atualmente é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), conforme Decreto Presidencial, n° 8948, de 29/12/2016, que regulamenta a Lei nº 13.152/2015.Diante disso, faz-se necessário que os proventos a serem pagos mensalmente sejam comple-mentados, para que se dê fiel cumprimento ao mandamento constitucional quanto à garantia aos trabalhadores urbanos e rurais (ativos e inativos) perceberem remuneração ou proventos nunca inferiores ao salário mínimo (art. 7°, inciso VII). Amparada neste cenário, assinalo que este processo teve sua instrução pautada de todas as formalidades jurídico-legais, com esteio na Lei Orgânica n° 006/94 e Regimento Interno deste Tribunal, cujos opinamentos dos órgãos do controle externo e do Ministério Público de Contas convergem no sentido de que a concessão do benefício previdenciário sob exame encontra-se revestida sob o manto legal e por isso propõem o seu consequente registro.Ante ao exposto, em concordância com o Controle Externo e o Parquet especial de contas, com fulcro no artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c o art. 1°, inciso XXVIII da LCE nº 006/94, Voto:1 - Pela Legalidade do Ato de Aposentadoria Por Invalidez do ex-servidor, senhor Leideburgo Léo Leite, CPF nº CPF nº 512.026.622-34, Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula 040001903, então pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, concedida pela Portaria N° 182/2014/GAB/PRESI/IPER, publicado no Diário Oficial do Estado edição nº 2309, de 1/7/2014, fls. 103/104, e, por conseguinte, o seu devido registro.2 – pela retificação dos cálculos e ato contínuo pela complementação dos proventos a serem pagos mensalmente ao ex-servidor, cujo benefício equivalerá ao salário mínimo vigente no

País, conforme art. 7°, IV da CRFB/88;3 - pela autorização ao Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER para efetuar a devida averbação no assentamento funcional do interessado;4 - Pela aprovação de Projeto de Acórdão nos termos do presente Voto;5 -. Pelo arquivamento dos presentes autos.É como Voto.Cilene Lago SalomãoConselheira Relatora

ACÓRDÃO Nº 039/2017-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0690/20142. ASSUNTO: Registro de Atos de Concessão de aposentadoria3. ÓRGÃO: Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista4. BENEFICIÁRIO(A): Doraney Baia Mota5. RESPONSÁVEL: Teresa Surita6. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes 8. CONTROLADORIA GERAL DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Jonathas Coutinho da Silva9. ACÓRDÃO: Considerando que compete às Cortes de Contas apreciar a legalidade, para fins de registro, dos atos de aposentadoria, reformas e pensões, bem como de melhorias que tenham alterado o fundamento legal do ato concessório; Considerando que o ato de concessão da aposentadoria por invalidez permanente sob apre-ciação, encontra-se revestido das formalidades legais exigidas; Considerando que os pareceres dos órgãos técnicos deste Tribunal e do Ministério Público de Contas convergem pela legalidade do ato;Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária da Segunda Câmara, diante das razões expostas pela Relatora e, em conformidade com o que prescreve o artigo 71, inciso III, c/c o art. 40, I da Constituição Federal e art. 42, inciso I da Lei Complementar 006/94, c/c artigo 114 caput, do Regimento Interno do TCE/RR, ACORDAM: 9.1. considerar legal e determinar o consequente registro do ato de concessão de aposenta-doria por invalidez permanente em favor da beneficiária Doraney Baia Mota, Professora de Educação Básica, Nv II, concedida por meio do Decreto nº 1653P, de 15 de agosto de 2014, publicado no D.O.M. de 18/18/2014;9.2. autorizar as devidas averbações na ficha funcional da ex-servidor para que produza seus efeitos legais e jurídicos;9.3. arquivar os autos após cumpridas as formalidades legais. 10. ATA Nº 003/2017- ORDINÁRIA-1ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 25 de abril de 201712. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES:Célio Rodrigues WanderleyMarcus Rafael de Hollanda FariasCilene Lago SalomãoCélio Rodrigues WanderleyConselheiro Presidente da 1ª CâmaraCilene Lago SalomãoConselheira RelatoraFoi presente:Paulo Sérgio Oliveira de SousaProcurador de ContasMinistério Público de ContasRELATÓRIO REF AO PROC. 0690/2014Trata o processo de apreciação da legalidade para fins de registro, do ato de concessão de aposentadoria por invalidez permanente, em favor da servidora da Prefeitura de Boa Vista, Doraney Baia Mota, Professora de Educação Básica, Nv II, concedida por meio do Decreto nº 1653P de 15 de agosto de 2014, publicado no D.O.M. de 18/18/2014, conforme cópia acostada à fl. 52.A documentação referente à concessão do benefício de aposentadoria foi remetida a este Tribunal, por meio do Ofício nº 2811/14/GAB/SMAG, consoante documentos acostados às fls. 03 a 61.Registrado e autuado, o processo foi a mim distribuído, vindo concluso em 23 de setembro de 2014.Remetido à COGEC para análise, foi acostado o Relatório de Auditoria em Ato de Pessoal nº 206/2016-CODEP, de fls. 71 a 76, onde consta a sugestão da intimação do titular do PRESSEM para que complementasse a documentação bem como retificasse os cálculos do benefício. Regularmente citado, o Sr Paulo Roberto Bragato fez juntar justificativas acompanhadas de documentos, às fls. 84 a 91, os quais foram submetidos ao exame do Corpo Instrutivo deste Tribunal que, por meio do Relatório Complementar em Ato de Pessoal nº 035/2017, de fls. 94 a 97, assim concluiu:“...CONCLUSÃODiante da análise empreendida no presente feito, sugere-se a esta Corte de Contas considerar aptos ao registro o ato de aposentadoria por invalidez com proventos integrais da ex-servidora Doraney Baía Mota, CPF nº 582.164.132-20, no cargo efetivo de Professora de educação Básica Nv II, do quadro de pessoal da prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, devido ter preenchido os requisitos legais para inativar-se naquele cargo.” Com a instrução exaurida no âmbito deste Tribunal, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer nº 125/2017-MPC-RR, de fls. 226 a 229, opinou nos seguintes termos:“...EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este parquet de Contas posiciona-se no sentido de que seja considerada legal para fins de registro da Aposentadoria por Invalidez permanente da ex-servidora Doraney Baía Mota, Professora de educação básica nível II, CPF sob o nº 582.164.132-20, matrícula nº 27320, do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Boa Vista /RR, que foi concedida por meio do DECRETO nº 1653/P de 15 de agosto de 2014, e fundamentada no art. art. 40, §1º, inciso I da Constituição Federal, com redação da EC nº 41/2003.E por conseguinte o seu registro, com fulcro no art. 42, II da lei Complementar nº 006/94-TCE/RR.” Em 12 de abril passado, o processo veio a mim concluso, devidamente instruído e apto a ser apreciado.É o relatório. Cilene Lago SalomãoConselheira Relatora VOTO REF. AO PROC 0590/2014Trata-se de apreciação da legalidade para fins de registro, do ato de concessão de aposentadoria por invalidez permanente, em favor da ex-servidora da Prefeitura de Boa Vista, Doraney Baia Mota, Professora de Educação Básica, Nv II, concedida por meio do Decreto nº 1653P, de 15 de agosto de 2014, publicado no D.O.M. de 18/18/2014, conforme cópia acostada à fl. 52.Dentre as atribuições estabelecidas constitucionalmente às Cortes de Contas, está a de apre-ciar a legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, de acordo com o que prescreve o art. 71, III da Carta Maior, dispositivo que foi reproduzido no art. 42, II da Lei Orgânica deste Tribunal.Ao se manifestar sobre a legalidade do ato e determinar o competente registro, o Tribunal não está exercendo uma função puramente cartorária. Há de se enfatizar que caso o ato esteja em conformidade com a legislação que regulamenta a matéria, o Tribunal determina o registro. No entanto, se for considerado ilegal, a Corte de Contas deve assinar prazo para que o órgão ou a entidade competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.62e, em assim não fazendo, deverá sustá-lo, conforme determina o art. 280 do RI-TCE/RR. Registre-se inicialmente que a servidora em tela foi admitida no serviço público por meio de Concurso público em 16/01/2009, há mais de 8 (oito) anos, conforme Termo de Posse de fl. 21, cujo pagamento de sua remuneração referente ao exercício do cargo cessou em 18/08/2014, data em que entrou para a inatividade. Esta Corte de Contas já consolidou o entendimento no sentido de considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de pessoal cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes da sua apreciação, consoante demonstra o seguinte excerto jurisprudencial, in verbis: “(ACORDÃO Nº 007/2015-TCE//RR- 2ª Câmara). ...Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária da Segunda Câmara, à Unanimidade, diante das razões expostas pela Relatora e, em conformidade com o que prescreve o art.71 inciso III, c/c o art.40, II da Constituição Federal e art. 42, parágrafo Único da Lei Comple-mentar 006/94, c/c artigo 281 do RI-TCE/RR e art. 9º da Resolução TCE/RR10/95, ACOR-DAM; 9.1 Considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão da aposentadoria do servidor da Prefeitura de Boa Vista, Geraldo David Bezerra, Auxiliar de Serviços Diversos (NA-804, letra h), aposentado por intermédio do Decreto 266/P de 3/3/97; 9.2. Arquivar o processo após cumpridas as formalidades legais.“ACÓRDÃO Nº 252/2016-TCERR-1ª CÂMARA ...Vistos, discutidos e relatados estes autos de Registro de Ato de Concessão de Pensão Morte do ex-servidor estadual Antônio Vieira da Silva Filho, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunida em Sessão Ordinária, diante das razões expostas pelo Relator e, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, c/c o inciso II do art. 42 da Lei Comple-mentar Estadual nº 006/94, ACORDAM: 9.1. considerar legal o Ato de Concessão de Pensão Vitalícia por Morte, em favor de Maria Tereza Correia da Silveira e Pensão Temporária em favor de Fellipe Silveira Vieira, respectivamente esposa e filho do ex-servidor público estadual Antônio Vieira da Silva Filho, Assistente Administrativo, Matrícula nº 040002627, falecido no dia 04 de fevereiro de 2015, conforme cópia da Certidão de Óbito à fl. 026, concedida por meio da Portaria nº 242/2015/ GAB/PRES/IPER, de 06 de julho de 2015 (cópia à fl. 073), e pelo consequente registro no IPER, a fim de que possam produzir seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do disposto no art. 71, III da Constituição Federal, c/c art. 42, II, da Lei Complementar Estadual nº 006/94. 9.2. autorizar o órgão responsável a proceder a devida averbação na ficha funcional do ex-servidor; 9.3. arquivar o feito….”O art. 281 do Regimento Interno deste Tribunal prescreve o seguinte:Art. 281. O Tribunal poderá considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de pessoal cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de sua apreciação. In casu, como os efeitos financeiros da admissão da ex-servidora se exauriram antes da apreciação deste Tribunal, o exame da legalidade do ato está prejudicado por perda de objeto, nos termos do dispositivo supracitado. No que tange à concessão do benefício de aposentadoria, algumas incongruências inicialmente detectadas foram devidamente superadas no curso da instrução, cabendo a este Tribunal decidir pela legalidade do ato e determinar o competente registro.Diante do exposto, com fundamento no art. 71, III c/c o art. 40, §1º, I c/c o art. 40, §1º, ambos da Constituição Federal e art. 42, II da Lei Complementar nº 006/94, acompanhando os pareceres técnicos deste Tribunal e a manifestação conclusiva do Ministério Público de Contas, voto: 1. Pela legalidade e consequente registro do ato de concessão de aposentadoria por invalidez permanente em favor da beneficiária Doraney Baia Mota, Professora de Educação Básica, Nv II, concedida por meio do Decreto nº 1653P, de 15 de agosto de 2014, publicado no D.O.M. de 18/18/2014;2. Que sejam autorizadas as devidas averbações na ficha funcional da servidora inativa, para que produza seus efeitos legais e jurídicos;3. Pelo arquivamento dos autos após cumpridas as formalidades legais.É o voto.Cilene Lago Salomão Conselheira Relatora

ACÓRDÃO Nº 040/2017-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0726/20122. ASSUNTO: Registro de Atos de Concessão de aposentadoria3. ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Estado de Roraima4. BENEFICIÁRIO(A): Maria do Socorro Pereira Ramos5. RESPONSÁVEL: Isaías Barros Gomes6. RELATOR: Conselheiro Célio Rodrigues Wanderley7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa 8. CONTROLADORIA GERAL DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto9. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos de Concessão de Aposentadoria por Invalidez, da ex-servidora Maria do Socorro Pereira Ramos. Considerando que esta Corte de Contas é competente para apreciar o objeto constante do presente feito,Considerando que o ato de concessão de Aposentadoria por invalidez encontra-se revestido das formalidades legais exigidas; A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, diante das razões expostas pelo Relator, à unanimidade, e em conformidade com o que prescreve o art. 71, inciso III da Constituição Federal c/c art. 42, inciso II da Lei Complementar nº 006/94, ACORDAM: 9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Aposentadoria por Invalidez em favor da ex-servidora pública estadual Maria do Socorro Pereira Ramos, Merendeira, Classe 1, Ref. 1-A, Nível CNB, sob a matrícula 40003265.9.2. registrar os atos nos assentamentos deste Tribunal;9.3. autorizar o Instituto de Previdência do Estado - IPER, a proceder a averbação na ficha funcional da ex-servidora;9.4. determinar o ulterior arquivamento do feito.10. ATA Nº 003/2017- ORDINÁRIA-1ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 25 de abril de 201712. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES:Célio Rodrigues WanderleyMarcus Rafael de Hollanda FariasCilene Lago SalomãoCélio Rodrigues WanderleyConselheiro Presidente da 1ª CâmaraRelatorFoi presente:Paulo Sérgio Oliveira de SousaProcurador de ContasMinistério Público de ContasRELATÓRIO REF AO PROC. 0726/2012Os presentes autos referem-se à apreciação para fins de legalidade e registro da concessão de Aposentadoria por Invalidez, conforme detalhamento a seguir: Nome Maria do Socorro Pereira RamosData de Nascimento 20/08/66Cargo Merendeira, Classe 1, Ref. 1-A, Nível CNBMatrícula 40003265 CPF 350.297.222-20Data da posse 02/05/2004

Ato de aposentação Port. nº 253/2012/GAB/PRESI/IPER, de 16/10/2012

Fonte: Relatório de Auditoria em Ato de Pessoal nº 122/2016-CODEPOs autos foram autuados em 31/10/2012, fl. 170, por meio do OFÍCIO Nº 553/2012/GAB/PRESI/IPER, fl.002, e em seguida distribuídos ao Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto, fl. 172, após, redistribuídos ao Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho, fl. 176, e, em razão de sua aposentadoria, redistribuídos para este Conselheiro, conforme Certidão constante à fl.178. A documentação constante no processo foi analisada pela COGEC, resultando no Relatório de Auditoria em Ato de Pessoal nº 122/2016-CODEP, fls. 181/186, sugerindo ao final que o Tribunal de Contas considere apto ao registro o ato de Aposentadoria da ex-servidora Maria do Socorro Pereira Ramos.Em conformidade com o Relatório de Auditoria, foi juntado o Parecer Conclusivo de nº 152/2016, fls. 188 e 189, expedido pelo Controlador-Geral das Contas Públicas, concluindo pela legalidade e registro do ato que concedeu Aposentadoria por Invalidez com proventos proporcionais da ex-servidora Maria do Socorro Pereira Ramos.Seguida a instrução processual o Ministério Público de Contas se manifestou por meio Parecer nº 47/2016-MPC/RR, fls. 191/193 pela legalidade do registro do ato de aposentadoria da ex-servidora Maria do Socorro Pereira Ramos, Merendeira, Classe 1, Ref. 1-A, Nível CNB, matrícula 40003265. É o relatório.Célio Rodrigues WanderleyConselheiro RelatorVOTO REF AO PROC 0726/2012Os presentes autos referem-se à apreciação para fins de legalidade e registro do ato de Apo-sentadoria por Invalidez em favor da ex-servidora Maria do Socorro Pereira Ramos, que exerceu o cargo de Merendeira, Classe 1, Ref. 1-A, Nível CNB, sob a matrícula 40003265.Em conformidade com o disposto no art. 71, inciso III e art. 75 daConstituição Federal, c/c o art. 49 da Constituição Estadual e com o art. 42, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 006/94, compete a esta Corte de Contas a apreciação da legalidade para fins de registro dos atos de concessão de aposentadoria, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo ato concessório.Após detida análise de todos os elementos necessários, restou evidente a legitimidade do ato de Aposentadoria. Dessa forma, em consonância com os posicionamentos da Equipe Técnica e do Representante Ministerial de Contas, e estando revestido de legalidade o ato de concessão de Aposentadoria por Invalidez, em favor da ex-servidora Maria do Socorro Pereira Ramos, que ensejará, como consequência, o competente registro e a autorização ao órgão responsável (IPER/RR), para que proceda a devida averbação, a fim de que possa produzir os efeitos legais, voto:1. Pela legalidade e registro do ato de aposentadoria por Invalidez em favor da ex-servidora Maria do Socorro Pereira Ramos;2. Pelo registro do ato nos assentamentos deste Tribunal;3. Que seja remetida cópia da Decisão à Entidade Previdenciária, para as medidas pertinentes;4. Pela aprovação do Projeto de Acórdão, nos termos do presente voto.5. Pelo arquivamento do feito, após as formalidades legais.E o voto.Célio Rodrigues Wanderley - Conselheiro Relator

ACÓRDÃO Nº 041/2017-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0539/20142. ASSUNTO: Registro de Atos de Concessão de aposentadoria3. ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Estado de Roraima4. BENEFICIÁRIO(A): Melquias Costa Porto 5. RESPONSÁVEL: Carlos Vinícios Raposo Machado Costa6. RELATOR: Conselheiro Célio Rodrigues Wanderley7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa 8. CONTROLADORIA GERAL DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto9. ACORDÃO:Vistos, discutidos e relatados estes autos de Concessão de Aposentadoria por Invalidez da ex-servidora Melquias Costa Porto.Considerando que esta Corte de Contas é competente para apreciar o objeto constante do presente feitoConsiderando que o ato de concessão de Aposentadoria por Invalidez encontra-se revestido das formalidades legais exigidas;A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, diante das razões expostas pelo Relator, à unanimidade, e em conformidade com o que prescreve o art. 71, inciso III da Constituição Federal c/c art. 42, inciso II da Lei Complementar nº 006/94, ACORDAM:9.1. conceder o registro do ato de Aposentadoria por Invalidez da Ex-servidora Sra. Melquias Costa Porto;9.2. registrar os atos nos assentamentos deste Tribunal;9.3. autorizar o Instituto de Previdência do Estado - IPER, a proceder a averbação na ficha funcional da ex-servidora;9.4. determinar o ulterior arquivamento do feito.10. ATA Nº 003/2017- ORDINÁRIA-1ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 25 de abril de 201712. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES:Célio Rodrigues WanderleyMarcus Rafael de Hollanda FariasCilene Lago SalomãoCélio Rodrigues WanderleyConselheiro Presidente da 1ª CâmaraRelatorFoi presente:Paulo Sérgio Oliveira de SousaProcurador de ContasMinistério Público de ContasRELATÓRIO REF AO PROC. 0539/2014Os presentes autos referem-se à apreciação para fins de legalidade e registro da concessão de Aposentadoria por Invalidez, conforme detalhamento a seguir: Nome Melquias Costa Porto

CargoAuxiliar de Enfermagem, Nível CNM, Padrão/Referência 6-D Grupo Ocupacional SBE

Matrícula 43001626CPF 722.994.522-49Ato de Aposentação Portaria nº 194/2014/GAB/PRES/IPER de 01/07/14Data da Posse 05/05/2008

Fonte: Relatório de Auditoria nº 203/2016-CODEPOs autos foram autuados em 31/07/2014, por meio do Ofício nº 491/2014/GAB/PRESI/IPER, fl.002, e em seguida distribuídos ao Conselheiro Henrique Machado, posteriormente redistribuído a este Conselheiro, conforme Certidão constante à fl.152. A documentação constante no processo foi analisada pela COGEC, resultando no Relatório de Auditoria em Ato de Pessoal nº 203/2016-CODEP, fls. 143/149, sugerindo ao final que o Tribunal de Contas, considere apto ao Registro os Atos de Aposentadoria da ex-servidora Melquias Costa Porto. Às fls. 153 e 154, o diretor da COGEC elaborou o Parecer Conclusivo nº 011/2017 pug-nando pela legalidade do Ato de Concessão de Aposentadoria por Invalidez em favor da ex-servidora em questão.Seguida a instrução processual o Ministério Público de Contas se manifestou por meio Pare-cer nº 43/2017-MPC/RR, pela legalidade do registro do ato de Aposentadoria por Invalidez da ex-servidora Melquias Costa Porto, auxiliar de enfermagem, matricula nº 43001626, do

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BOA VISTA, 28 DE ABRIL DE 2017 Diário Oficial Nº. 2991 PÁG.63Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Roraima, lotada na SESAU. É o relatório.Célio Rodrigues Wanderley - Conselheiro RelatorVOTO REF AO PROC. 0539/2014Os presentes autos referem-se à apreciação para fins de legalidade e registro do ato de Aposentadoria por Invalidez em favor da ex-servidora Melquias Costa Porto, que exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem, Nível CNM, Padrão/Referência 6-D Grupo Ocupacional SBE, matricula nº 43001626, do Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Roraima.Em conformidade com o disposto no art. 71, inciso III e art. 75 daConstituição Federal, c/c o art. 49 da Constituição Estadual e com o art. 42, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 006/94, compete a esta Corte de Contas a apreciação da legalidade para fins de registro dos atos de concessão de aposentadoria, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo ato concessório.Após detida análise de todos os elementos necessários, restou evidente a legalidade do ato de Aposentadoria, criteriosamente detalhado no Relatório de Auditoria em Ato de Pessoal nº 203/2016, fls. 143/149, o qual adoto como razão de decidir. Dessa forma, em consonância com os posicionamentos da Equipe Técnica e do Representante Ministerial de Contas, voto:1. Pela legalidade e registro do ato de Concessão de Aposentadoria por invalidez da ex-ser-vidora Melquias Costa Porto, que exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem, Nível CNM, Padrão/Referência 6-D Grupo Ocupacional SBE, matricula nº 43001626;2. Pelo registro do ato nos assentamentos deste Tribunal; 3. Pela remessa de cópia do Acórdão à Entidade Previdenciária, para as providências de pertinentes; 4. Pela aprovação do Projeto de Acórdão, nos termos do presente voto;5. Pelo arquivamento do feito, após as formalidades legais. É o voto.Célio Rodrigues Wanderley - Conselheiro Relator

ACÓRDÃO Nº 042/2017-TCERR-1ª CÂMARA1. PROCESSO Nº: 0772/20142. ASSUNTO: Registro de Atos de Concessão de Pensão Vitalícia por Morte3. ÓRGÃO: Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista4. BENEFICIÁRIO(A): Janylce de Sousa Costa5. RESPONSÁVEL: Edmir Alvares Ribeiro Neto6. RELATOR: Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes8. CONTROLADORIA GERAL DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto.9. ACÓRDÃO:ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE. LEGALIDADE. FUN-DAMENTO NO ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 C/C ART. 42,II, DA LEI COMPLEMENTAR nº 006/94. REGISTRO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.Vistos, discutidos e relatados estes autos de registro de atos de concessão de pensão vitalícia por morte, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, diante das razões expostas pelo Relator e em conformidade com que prescreve artigo 71, III da Con-stituição Federal de 1988, c/c o art. 42, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 006/94, à unanimidade, DECIDE:9.1. considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de Pensão Vitalícia por Morte do ex-servidor público do Município de Boa Vista, Sr. Thiago Borges Pereira, tendo como beneficiária Janylce de Sousa Costa;9.2 autorizar o Pressem - Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista, fazer a devida averbação na ficha funcional do ex-servidor;9.3 arquivar o feito, após cumpridas as formalidades legais.10. ATA Nº 003/2017- ORDINÁRIA-1ª CÂMARA11. DATA DA SESSÃO: 25 de abril de 201712. VOTAÇÃO: à unanimidade13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:13.1. CONSELHEIROS PRESENTES:Célio Rodrigues WanderleyMarcus Rafael de Hollanda FariasCilene Lago SalomãoCélio Rodrigues WanderleyConselheiro Presidente da 1ª CâmaraMarcus Rafael de Hollanda FariasConselheiro RelatorFoi presente:Paulo Sérgio Oliveira de SousaProcurador de ContasMinistério Público de ContasRELATÓRIO REF AO PROC. 0772/2014Trata-se de apreciação, para fins de registro, da legalidade do ato de concessão de pensão vi-talícia por morte do ex-servidor público do Município de Boa Vista, Sr. Thiago Borges Pereira.O processo foi registrado e autuado em 31/10/2014, conforme documentos constantes às fls. 02/49 e Termo de Autuação à fl. 50, sendo a mim distribuído no dia 03 de novembro de 2014, conforme certidão de fl. 52. Determinada a instrução processual, o Controle Externo deste Tribunal emitiu o RELATÓRIO DE AUDITORIA EM ATOS DE PESSOAL Nº 131/2016-CODEP, fls. 57/62, ocasião em que se manifestou favorável ao registro dos atos de concessão de pensão por morte do ex-servidor Thiago Borges Pereira, tendo como beneficiária Janylce de Sousa Costa, companheira do ex-servidor, em razão do preenchimento dos requisitos legais.Por meio do PARECER CONCLUSIVO Nº 160/2016, fls.64/65, a Controladoria geral das Contas Públicas deste Tribunal concluiu “1. Pela legalidade do Ato de Concessão de Pensão Vitalícia em favor de Janylce de Sousa Costa, companheira do ex-servidor público munici-pal Thiago Borges Pereira, Professor de Educação Básica, Classe II, Nível I – Licenciatura Plena em Educação Física, Matrícula 28711, falecido no dia 20 de julho de 2014, conforme faz prova a cópia da Certidão de Óbito à fl.007, que foi concedida por meio da Portaria nº 40/2014-PRESSEM, de 02 de outubro de 2014 (cópia à fl. 043); e, 2. Por seu registro, nos termos do disposto no art. 71, III, da Constituição Federal, c/c art. 42, II, da Lei Complementar Estadual nº 006/94, bem como na Instrução Normativa nº 002/1997 – TCE/RR – Plenário.Em 09/09/2016, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas que concluiu em seu PARECER Nº 353/2016-MPC/RR, fls. 67/69, nos seguintes termos:“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contas posiciona-se no sentido de que seja considerada legal para fins de registro a Pensão Vitalícia em favor da beneficiária Janylce de Sousa Costa, companheira do ex-servidor público mu-nicipal Thiago Borges Pereira, com fulcro no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 42, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 006/94.”É o Relatório.Cons. Marcus de HollandaRelatorVOTO REF AO PROC 0772/2014Em conformidade com o disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e no art. 42, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 006/94, compete a esta Egrégia Corte de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. No exercício dessa competência, verificou-se da análise do presente feito que a concessão da pensão vitalícia por morte do ex-servidor Thiago Borges Pereira ocorreu dentro das exigências legais, não restando quaisquer dúvidas sobre a legalidade do ato que concedeu o benefício em favor de sua companheira Janylce de Sousa Costa.Assim, em consonância com o Controle Externo deste Tribunal e o Ministério Público de Contas, com fundamento no artigo 71, inciso III da Constituição Federal, c/c o artigo 42, inciso II da Lei

Complementar nº 006/94 – Lei Orgânica do TCE/RR, Voto:1 - Pela legalidade e registro do Ato de Concessão de Pensão Vitalícia, por morte, do ex-servidor Thiago Borges Pereira tendo como beneficiária Janylce de Sousa Costa;2 – Autorizar o Pressem - Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista, fazer a devida averbação na ficha funcional do ex-servidor;3- Pelo arquivamento dos presentes autos;4- Pela aprovação de Projeto de Acórdão nos termos do presente Voto;É o voto.Cons. Marcus de Hollanda – Relator

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº. 005/2017.PROCESSO Nº. 0134/2017Objeto: Aquisição de cartuchos de backup de dados LTO-4 ULTRIUM e fitas de limpeza universal ULTRIUM visando atender demanda da diretoria de tecnologia da informação do TCE/RR.Abertura das Propostas: 12/05/2017, às 09h30 min. Abertura da Disputa: 12/05/2017, às 10h30 min. (horários de Brasília)Local: Endereço Eletrônico www.licitacoes-e.com.br.O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos, gratuitamente,junto à Comissão Permanente de Licitação, no Edifício sede do TCE-RR, sito na Rua Professor Agnelo Bittencourt, 126 – Centro, 2º andar, Boa Vista-RR, horário normal de expediente, ou pelos sites www.tce.rr.leg.br e www.licitacoes-e.com.br. Os interessados deverão disponibilizar seus endereços eletrônicos (email) ou pendrive para cópia do Edital. Boa Vista – RR, 28 de abril de 2017.João Theófilo Rocha PereiraPresidente da CPL TCE/RR

RESOLUÇÃO Nº 004/2017-TCERR-PLENO“Revoga e altera dispositivos do Regimento Interno do TCE/RR, aprovado por meio da RESOLUÇÃO Nº 001/2015-TCERR-PLENO, de 21 de janeiro de 2015”O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições previstas no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e,CONSIDERANDO a necessidade de alteração das regras de distribuição das atividades de fiscalização previstas no art. 135 RI-TCE/RR, com vistas a otimizar o Plano Anual de Fiscalização – PAF;CONSIDERANDO, igualmente, a necessidade de alteração das regras de execução das atividades de fiscalização previstas no art. 263 RI-TCE/RR, notadamente no que se refere à emissão da Portaria de Fiscalização do Plano Anual de Fiscalização – PAF;RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno:Art. 1º. O art. 263, caput, e §1º do Regimento Interno do TCE/RR, passam a vigorar com a seguinte redação:�Art. 263. Ao auditor fiscal de contas públicas, quando credenciado pelo Tribunal, para desempenhar funções de fiscalização, são asseguradas as seguintes prerrogativas:� (NR).§1º. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será realizado com a Portaria de Fis-calização, emitida pelos Relatores ou pelo Presidente do TCE/RR, no impedimento daqueles.(NR)Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 135 do Regimento Interno.Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Boa Vista/RR, 26 de abril de 2017.Manoel Dantas DiasConselheiro-Presidente

PORTARIA DE FISCALIZAÇÃO Nº 031/2017/TCERRO Conselheiro Presidente, no uso de suas atribuições legais.RESOLVE:Art. 1º Designar o servidor abaixo relacionado para realizar Monitoramento na unidade jurisdicionada FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRI-COS, no período de 19/04/2017 a 09/05/2017, com o objetivo de verificar o cumprimento das recomendações expedidas em razão da Auditoria Operacional realizada nas Unidades de Conservação do Bioma Amazônia, em decorrência de deliberação constante no(a) Acórdão nº 019/2014-TCERR-PLENO:NOME CARGOAdriana Maria Nery Amaral Auditora-fiscal de Contas Públicas

Art. 2º O trabalho será supervisionado pela Auditora-Fiscal de Contas Públicas Valdélia Vieira dos Santos Lena, Chefe da Controladoria de Auditoria Especiais e de Natureza Operacional, e deverá observar o seguinte cronograma:FASE DO TRABALHO PERÍODO DURAÇÃOExecução 19/04/2017 a 27/04/2017 6 dias úteisRelatório 02/05/2017 a 09/05/2017 6 dias úteis

Art. 3º O cronograma previsto no artigo anterior poderá ser alterado a critério da Unidade Superior de Controle Externo.Publique-se.Boa Vista/RR, 26 de abril de 2017.Manoel Dantas DiasConselheiro Presidente

PORTARIA DE FISCALIZAÇÃO Nº 032/2017/TCERRO Conselheiro Presidente, no uso de suas atribuições legais.RESOLVE:Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados para, sob a coordenação do primeiro, rea-lizarem Monitoramento na unidade jurisdicionada CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, no período de 02/05/2017 a 09/05/2017, com o objetivo de monitorar subitem 8.6 do ACÓR-DÃO Nº 231/2016-TCE-RR-1ª CÂMARA, relativa às ocorrências não sanadas decorrentes do RI nº 001/2014, em especial os serviços executados na manutenção de cisternas e caixa d’água, em decorrência de deliberação constante no(a) Despacho no processo nº 0641/2013:NOME CARGOWalker de Oliveira Thomé Auditor-fiscal de Contas PúblicasÉrico Veríssimo Assunção de Carvalho Auditor-fiscal de Contas Públicas

Art. 2º O trabalho será supervisionado pelo Auditor-Fiscal de Contas Públicas Érico Verís-simo Assunção de Carvalho, Chefe da controladoria de Infraestrutura, e deverá observar o seguinte cronograma:FASE DO TRABALHO PERÍODO DURAÇÃOExecução 02/05/2017 a 03/05/2017 2 dias úteisRelatório 04/05/2017 a 09/05/2017 4 dias úteis

Art. 3º O cronograma previsto no artigo anterior poderá ser alterado a critério da Unidade Superior de Controle Externo.Publique-se.Boa Vista/RR, 26 de abril de 2017.Manoel Dantas DiasConselheiro Presidente

PORTARIA Nº 573/2017/TCE/RR O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições legais, RESOLVE:Designar o servidor FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA PEREIRA, Chefe da Coorde-nadoria Administrativa – CODAD, código TC/FG-III, para responder interina e cumulativa-mente pelo Cargo Comissionado de Diretor de Gestão Administrativa e Financeira – DIGAF, código TC/DAS-7, no período de 2 a 17/5/2017, durante ausência do titular.Publique-se.Boa Vista – RR, 26 de abril de 2017.Manoel Dantas DiasConselheiro Presidente