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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO segunda-feira, 22 de agosto de 2016 nº 1216 - ano VI DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Poder Judiciário Pág. 14 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 14 Administração Pública Municipal Pág. 18 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 58 >>Acordos e Termos Pág. 61 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Extratos Pág. 69 Licitações >>Avisos Pág. 71 SESSÕES >>Atas Pág. 72 Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 3143-14 -TCE/RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária -Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia- IPERON INTERESSADO: Josefa Mendes Fonseca – CPF nº 454.104.619-91 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA N° 184/GCSFJFS/2016/TCE/RO Aposentadoria Voluntária. Esclarecimentos sobre planilha de proventos. Determinações. Versam os autos acerca da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da senhora Josefa Mendes Fonseca, portadora do CPF nº 454.104.619-91, ocupante do cargo de Agente Administrativo, Referência 002, carga horária 40 horas, com fundamento no art. 6º da EC nº 41/2003, bem como pela Lei Complementar nº 432/2008. 2. O processo de n. 2220/6499/2012, foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 397/GEPREV/BENEF/GAB, de 10 de fevereiro de 2014 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 01750/2014 de 11.02.2014. 3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo , analisou o cumprimento dos requisitos legais e concluiu que a senhora Josefa Mendes Fonseca faz jus a aposentadoria voluntária. Todavia, o registro do ato ficou condicionado à apresentação de esclarecimentos acerca dos valores constantes da planilha de proventos, pois estes se encontram em desconformidade com os valores referentes à última remuneração da servidora. 4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos ante os termos do Provimento no 001/2011 da PGMPC, publicado no DOE 1.693, de 16/03/2011. É o relatório. Fundamento e Decido. 5. A instrução técnica concluiu pela legalidade da fundamentação para concessão de aposentadoria com proventos integrais a senhora Josefa Mendes Fonseca, entretanto, em análise, apurou-se que a planilha de proventos apresenta desconformidade com os valores referentes à última remuneração da servidora, constantes da ficha financeira de fl. 86 . 6. Pelo exposto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO segunda-feira, 22 de agosto de 2016 nº 1216 - ano VIDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

>>Poder Judiciário Pág. 14

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 14

Administração Pública Municipal Pág. 18

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 58

>>Acordos e Termos Pág. 61

ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Extratos Pág. 69

Licitações >>Avisos Pág. 71

SESSÕES >>Atas Pág. 72

Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta

e Outros

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 3143-14 -TCE/RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária -Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia- IPERON INTERESSADO: Josefa Mendes Fonseca – CPF nº 454.104.619-91 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO MONOCRÁTICA N° 184/GCSFJFS/2016/TCE/RO

Aposentadoria Voluntária. Esclarecimentos sobre planilha de proventos. Determinações.

Versam os autos acerca da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da senhora Josefa Mendes Fonseca, portadora do CPF nº 454.104.619-91, ocupante do cargo de Agente Administrativo, Referência 002, carga horária 40 horas, com fundamento no art. 6º da EC nº 41/2003, bem como pela Lei Complementar nº 432/2008.

2. O processo de n. 2220/6499/2012, foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 397/GEPREV/BENEF/GAB, de 10 de fevereiro de 2014 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 01750/2014 de 11.02.2014.

3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo , analisou o cumprimento dos requisitos legais e concluiu que a senhora Josefa Mendes Fonseca faz jus a aposentadoria voluntária. Todavia, o registro do ato ficou condicionado à apresentação de esclarecimentos acerca dos valores constantes da planilha de proventos, pois estes se encontram em desconformidade com os valores referentes à última remuneração da servidora.

4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos ante os termos do Provimento no 001/2011 da PGMPC, publicado no DOE 1.693, de 16/03/2011.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

5. A instrução técnica concluiu pela legalidade da fundamentação para concessão de aposentadoria com proventos integrais a senhora Josefa Mendes Fonseca, entretanto, em análise, apurou-se que a planilha de proventos apresenta desconformidade com os valores referentes à última remuneração da servidora, constantes da ficha financeira de fl. 86 .

6. Pelo exposto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos

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2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Servidores Públicos do Estado de Rondônia- IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar n. 154/96, adote as seguintes providências:

a) apresente esclarecimentos acerca dos valores referidos na planilha de proventos de fl. 109, vez que se encontram em desconformidade com os valores referentes à última remuneração da servidora, constantes da ficha financeira de fl. 86.

Dê-se conhecimento da decisão ao IPERON.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Presidente do Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 18 de agosto de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA CONSELHEIRO SUBSTITUTO Matrícula 467

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 5114/2012 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - ESTADUAL JURISDICIONADO: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia INTERESSADO (A): Cacilda Felberk de Souza – CPF 113.589.392-68 RESPONSÁVEIS: Walter Silvano Gonçalves Oliveira ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO N° 185/GCSFJFS/2016/TCE/RO

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária por Idade. Proventos Proporcionais pela Média. Retificação da Planilha de Proventos. Providência.

Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais da Senhora Cacilda Felberk de Sousa, CPF 113.589.392-68, cadastro nº 37370, no cargo de Auxiliar Operacional/Serviços Gerais, nível básico, referência salarial Padrão 21, do quadro de pessoal permanente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 40, § 1º, II, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, e artigos 32, I, II, III, 56, § 8º e 57, parágrafo único, da Lei Municipal Previdenciária nº 1.403, de 20.7.2005.

2. O Corpo Técnico ponderou que a Certidão de Tempo de Serviço está desatualizada. Por causa deste feito, sugere o encaminhamento de nova planilha, elaborada de acordo com o anexo TC-32 (IN nº 13/TCER-2004), demonstrando que os proventos da servidora estão sendo pagos de forma proporcional, no percentual de 89,65%, calculados de acordo com a média, sem paridade e extensão de vantagens.

3. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos ante os termos do Provimento no 001/2011 da PGMPC, publicado no DOE 1.693, de 16/03/2011.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

4. Pois bem. Verifica-se que o ato de aposentadoria da servidora foi fundamentado no art. 40, § 1º, II, da CF/88, bem como pela Lei Complementar nº 432/2008.

5. Contudo, a planilha de proventos não está de acordo com o anexo TC – 32 da IN nº 13/TCER-2004, pois de acordo com o tempo inferido pelo Corpo Técnico, por meio do programa SICAP WEB, depreende-se que a servidora possui 9.817 dias, o que equivale ao percentual de 89,65%.

6. Isso posto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências:

a) encaminhe nova planilha de proventos da servidora Cacilda Felberk de Souza, CPF 113.589.392-68, elaborada de acordo com o anexo TC-32 (IN nº 13/TCER-2004), demonstrando que os proventos da servidora estão sendo pagos de forma proporcional, no percentual de 89,65%, calculados de acordo com a média, sem paridade e extensão de vantagens, bem como ficha financeira atualizada.

Dê-se conhecimento da decisão ao Fundo Previdenciário.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Fundo de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 18 de agosto de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA CONSELHEIRO SUBSTITUTO Matrícula 467

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N°: 3169/2014-TCERO UNIDADE GESTORA: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos- SEARH NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Atos de Admissão Edital de Concurso Público nº 368/2010 INTERESSADO: Daiane Joice Peixoto da Silva e outros RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

DECISÃO N° 189/GCSFJFS/2016/TCE/RO

Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital nº 368/2010. SEARH . Ausência de documentação: informações acerca da compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão. Determinações.

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3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Versa o presente feito sobre exame da legalidade dos Atos de Admissão de Pessoal decorrentes de Concurso Público deflagrado pela Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos- SEARH , regido pelo Edital Normativo nº 368/10 .

2. A fim de verificar o cumprimento das disposições legais vigentes, visando registrar os atos ora examinados, o Corpo Técnico se manifestou nos seguintes termos :

4.1 - Determinar a atual Gestora da Superintendência de Gestão de Pessoas - SEGEP que substituiu a SEARH, que encaminhe a esta Corte de Contas os documentos e informações necessários ao saneamento da inconformidade detectada na presente análise, indicada no subitem 2.3 e referenciadas na Tabela I do presente relatório;

3. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’c’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC .

É o necessário relato.

Fundamento e decido.

4. Pois bem. A Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos- SEARH realizou concurso público destinado ao provimento de cargos de nível superior, médio e fundamental (pessoal administrativo), visando atender a Secretaria de Estado da Justiça- SEJUS, nos termos do Edital nº 368/2010, publicado no DOE n. 1605, de 29.10.2010 .

5. No que concerne às informações e documentos exigíveis para a formalização do processo de admissão de pessoal perante esta Corte, conforme capitulado nos artigos 22, I, e 23 da Instrução Normativa nº 013/TCER-2004, a Unidade Instrutiva apontou ausência de justificativa acerca da compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão, das servidoras Eliane Ferreira dos Santos Souza e Daiane Joice Peixoto da Silva.

6. Ex positis, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias , a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o atual gestor da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas- SEGEP, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, promova o cumprimento das seguintes medidas:

I – encaminhe a esta Corte de Contas informações acerca da compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão, das seguintes servidoras:

Dê-se conhecimento da decisão ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar a SEGEP.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 18 de agosto de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA CONSELHEIRO SUBSTITUTO Matrícula 467

DECISÃO MONOCRÁTICA

Protocolo nº: 4.083/2012 Unidade: Secretaria de Estado da Saúde

Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto: Solicitação de auditoria no processo de reconhecimento de dívidas referentes à compra verbal de órteses e próteses Relator: Conselheiro Paulo Curi Neto

Processo Nº/Ano 

Fls.  Nome  CPF  Cargo Irregularidades 

Detectadas  

3169/14 

 22, 68, 71, 72, 

80, 83 

 Eliane Ferreira dos Santos Souza 

  

19196261234 

  

Assistente Social 

Não  ficou  comprovada compatibilidade  de horários  e  cumprimento parcial  da  carga  horária    em escala de plantão.

   22, 68, 71, 85, 

91, 97 

 Daiane Joice Peixoto da Silva 

  

83777660191 

  

Assistente Social 

Não  ficou  comprovada compatibilidade  de horários  e  cumprimento parcial  da  carga  horária    em escala de plantão 

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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DM-GCPCN-TC 212/16

Na manifestação datada de 08/08/2016, a Unidade Técnica opinou nos seguintes termos:

“Mediante Oficio n. 101/2012-5ªPJ/3ªTit, de 10.04.2012, Geraldo Henrique Ramos Guimarães, Promotor de Justiça lotado na 7ª Promotoria de Justiça e Defesa da Probidade Administrativa e do Patrimônio Público, protocolou expediente junto a esta Corte de Contas, registrado sob nº 04083/2012, “para que seja realizada auditoria no processo de reconhecimento de dívida referente a compra “verbal” de órteses e próteses feitas pelo diretor do Hospital de Base Ary Pinheiro, Senhor Jean Negreiros, constantes no processo nº 1712.00699-00/2011”.

2. Por intermédio do Ofício n. 018/GCI/SESAU, de 23.02.2012, a Gerência de Controle Interno da Secretaria de Estado da Saúde conduziu a esta Corte de Contas cópia dos processos de Reconhecimento de Dívida do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro , bem como o Relatório de Análise desses processos.

3. Pois bem.

4. Considerando que o Processo Administrativo n. 1712.00699-00/2011 já se encontra sob apreciação desta Corte de Contas com sede de Representação convertida em Tomada de Contas Especial , no momento, em análise de defesas, entende-se atendido o pleito ministerial (ainda que por via diversa) – razão pela qual, sem maiores delongas, opina esta Diretoria Técnica pelo arquivamento da documentação sem autuação e análise de mérito, sem prejuízo de comunicar-se ao Parquet Estadual, se for o caso, considerando o distanciamento cronológico do pedido.

Com efeito, acolho in totum a referida manifestação técnica, por suas próprias razões, e determino o arquivamento desta documentação.

Publique-se e dê-se ciência desta decisão, via ofício, ao Ministério Público de Contas.

Porto Velho, 19 de agosto de 2016.

Paulo Curi Neto Conselheiro

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00734/16

PROCESSO: 1238/2016– TCE-RO (Processo eletrônico). SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2015. JURISDICIONADO: Superintendência Estadual de Turismo – SETUR INTERESSADO: Júlio Olivar Benedito, CPF: 927.422.206-82 Superintendente da SETUR ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) GRUPO: I SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLASSE II. ANÁLISE SUMÁRIA. REMESSA DAS PEÇAS CONTÁBEIS INDICADAS NA IN 13/2004. CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ARQUIVAMENTO. Enquadrada a prestação de contas na Classe II, nos termos da Resolução n. 139/2013-TCER, e verificada a remessa de todas as peças contábeis elencadas na Instrução Normativa n. 13/2004, impositivo declarar a regularidade formal dos autos e conceder quitação quanto ao dever de prestar contas. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Prestação de Contas da Superintendência Estadual de Turismo – SETUR, referente ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade de Júlio Olivar Benedito, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar cumprido o dever de prestar contas dos recursos geridos pela Superintendência Estadual de Turismo – SETUR, referente ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade de seu Superintendente, Júlio Olivar Benedito, CPF: 927.422.206-82, concedendo-lhe quitação, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c art. 14 da Instrução Normativa 013/2004-TCER, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCER e art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/1996 – sem prejuízo de irregularidades eventual e supervenientemente averiguadas, que serão apuradas, a depender do caso concreto, conforme preceitua o § 5º do artigo 4º da Resolução 139/2013/TCE-RO;

II – Determinar ao Departamento da Primeira Câmara que dê conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas, informando-os de que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

III – Arquivar os autos após os trâmites regimentais.

Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator - em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (m substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00744/16

PROCESSO: 01391/16 - TCE-RO SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Exercício de 2015 JURISDICIONADO: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP RESPONSÁVEL: Helena da Costa Bezerra - Superintendente CPF nº 638.205.797-53 RELATOR: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA SESSÃO: Nº 13, de 26 de julho de 2016 PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESOLUÇÃO N° 139/2013/TCE-RO. CLASSE II. EXAME SUMÁRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 13/TCER-2004. 1. Prestação de Contas classificada na Classe II, de acordo com os critérios de risco, materialidade e relevância, adere ao rito sumário, cujo procedimento exige o atendimento à IN n° 13/TCER-2004, no que diz respeito à remessa dos documentos necessários a sua instrução. 2. Atendido o art. 7 da IN n° 13/TCER-2004 com o envio dos documentos necessários a instrução da Prestação de Contas, Classe II, devem ser consideradas prestadas as Contas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, exercício de 2015, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I - Considerar que a Prestação de Contas da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, exercício de 2015, de responsabilidade da Senhora Helena da Costa Bezerra, na condição de Superintendente da SEGEP, foram prestadas de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004; II - Dar cumprimento do dever de Prestar Contas da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, exercício 2015, à Gestora Helena da Costa Bezerra, CPF nº 638.205.797-53; III - Cientificar a responsável de que, nos termos do artigo 4º, § 5º, da Resolução nº 139/2013/TCE-RO, havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada

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de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso; IV - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos interessados; V - Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara. Participaram do julgamento o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00749/16

PROCESSO N.: 04325/2015 CATEGORIA: Licitações e Contratos SUBCATEGORIA: Edital de Licitação ASSUNTO: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico n. 430/2015/SUPEL (Processo Administrativo n. 01.1712.05511-00/2015) JURISDICIONADO: Secretaria de Estado da Saúde RESPONSÁVEIS: Williames Pimentel de Oliveira, CPF n. 085.341.442-49 Secretário de Estado da Saúde Álvaro Lazaretti, CPF n. 031.401.789-56 Diretor da DGAF/SESAU Márcio Rogério Gabriel, CPF n. 302.479.422-00 Superintendente Estadual de Compras e Licitações Jeferson Fernando Furlanetto Erpen, CPF n. 885.151.842-49 Pregoeiro da SUPEL Maiza Braga Barbeto, CPF n. 219.810.272-20 Pregoeira substituta Genean Prestes dos Santos, CPF n. 316.812.982-87 Diretora Executiva da SUPEL RELATOR: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES) GRUPO: II - 1ª Câmara SESSÃO: N. 13, de 26.7.2016

Constitucional. Administrativo. Licitações. Edital de Pregão Eletrônico n. 430/2015/SUPEL. Aquisição de medicamentos do grupo de apresentação injetáveis II (ampolas, frascos, seringas, dispositivos injetáveis e outros). Necessidade de comprovação da conformidade dos preços obtidos em licitação com os praticados no mercado. Desclassificação das empresas que ofertaram valores de itens maiores que os de mercado. Parte dos itens fracassados. Os itens que remanesceram encontram-se dentro dos valores estabelecidos pela tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED. Legalidade do Edital. Arquivamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise de legalidade do Edital de Pregão Eletrônico n. 430/2015, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações visando à formação de Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de medicamentos injetáveis (ampolas, frascos, seringas, dispositivos injetáveis e outros), a fim de atender às necessidades das Unidades Hospitalares e Ambulatoriais gerenciadas pela Secretaria de Estado da Saúde, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico 430/2015, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações visando à formação de Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de medicamentos injetáveis (ampolas, frascos, seringas, dispositivos injetáveis e outros), a fim de atender às necessidades das Unidades Hospitalares e Ambulatoriais gerenciadas pela Secretaria de Estado da Saúde, por estar em sintonia com o que prescreve as Leis Federais n. 8.666/93 e 10.520/2002, e normas de regência afetas à matéria; II – Alertar o atual gestor da Secretaria de Estado da Saúde, ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Márcio Rogério Gabriel, ao Pregoeiro, Jeferson Fernando Furlanetto Erpen, ou quem lhes substituam legalmente, que caso seja detectado por esta Corte, em posterior fiscalização, eventual superfaturamento nos preços dos produtos obtidos nesta licitação, os agentes públicos que concorreram para tal prática serão responsabilizados e punidos de acordo com as sanções cabíveis à espécie; III – Determinar ao Secretário de Estado da Saúde, Luis Eduardo Maiorquin, ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Márcio Rogério Gabriel, ao Pregoeiro, Jeferson Fernando Furlanetto Erpen, e ao

responsável pelo Setor de Cotações/Pesquisas de Preços da SUPEL, ou quem lhes substituam legalmente, que nas próximas licitações, com idêntico objeto, utilizem outros parâmetros, além da Tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, para certificarem a conformidade dos preços alcançados com os praticados no mercado, tais como o sítio eletrônico “consultaremedio” ou a tabela ABC Farma, sob pena de, não o fazendo, ensejar na aplicação da sanção prevista no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996; IV – Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e V – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator - em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR F. DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00756/16

PROCESSO N.: 00918/2016 CATEGORIA: Denúncia e Representação SUBCATEGORIA: Representação ASSUNTO: Representação - supostas irregularidades no certame regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 395/2015/SUPEL (Processo Administrativo n. 01.1712.00430-0000/2015) JURISDICIONADO: Secretaria de Estado da Saúde RESPONSÁVEIS: Williames Pimentel de Oliveira, CPF n. 085.341.442-49 Ex-Secretário de Estado da Saúde Luis Eduardo Maiorquin, CPF n. 569.125.951-20 Secretário de Estado da Saúde Francisco Carlos Silva de Oliveira, CPF n. 326.285.362-34 Gerente Administrativo/GAD/SESAU Márcio Rogério Gabriel, CPF n. 302.479.422-00 Superintendente Estadual de Compras e Licitações Nilséia Ketes, CPF n. 614.987.502-49 Pregoeira da SUPEL REPRESENTANTE: Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda CNPJ n. 84.750.538/0001-03 ADVOGADOS: Renato Juliano Serrate de Araújo OAB/RO 4705 Vanessa Michele Esber Serrate OAB/RO 3875 INTERESSADA: M.X.P. Usina de Incineração de Resíduos Ltda CNPJ n. 13.273.219/0001-06 ADVOGADO: Julian Cuadal Soares OAB/RO 2597 RELATOR: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES) GRUPO: II – 1 ª Câmara SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016

Constitucional. Administrativo. Licitação. Representação. Edital de Pregão Eletrônico n. 395/2015/SUPEL. Secretaria de Estado da Saúde. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta interna e externa, transporte, tratamento e destinação final dos Resíduos de Serviços de Saúde – RSS (Grupos A, B, C e E), de forma contínua, para atender ao Hospital Regional de Extrema/HRE e ao Laboratório de Fronteira/LAFRON. Possíveis irregularidades. Juízo de Admissibilidade. Requisitos atendidos. Conhecimento. Pedido de Tutela Inibitória. Presença do periculum in mora e fumus boni in iuris. Suspensão do início da prestação de serviços, até posterior autorização deste Tribunal. Análises da Unidade Técnica e Ministério Público de Contas. Ponderação de princípios. Prevalência pela razoabilidade e economicidade. Conhecimento. No mérito, julgar parcialmente procedente a representação. Revogação da Tutela Inibitória. Edital Legal. Determinações. Arquivamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação interposta pela empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda, CNPJ n. 84.750.538/0001-03, acerca de supostas irregularidades no certame licitatório regido pelo Pregão Eletrônico n. 395/2015/SIGMA/SUPEL, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, bem como na constituição do Contrato n. 270-PGE/2015 , como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I –

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6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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Conhecer da Representação proposta pela Empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda, CNPJ n. 84.750.538/0001-03, por atender aos pressupostos de admissibilidade insculpidos no art. 52-A, VII, da Lei Complementar Estadual n. 154/96 e arts. 80 e 82-A, VII, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; II – No mérito, julgá-la parcialmente procedente, porquanto o Certificado de Cadastro Técnico Federal (Registro n. 5785655, fl. 814) apresentado pela empresa M.X.P. Usina de Incineração de Resíduos Ltda, durante a fase de habilitação, não contemplava a categoria Serviços de Utilidade, subitem 17-3 (Disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviços de saúde e similares) e 17-58 (Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – operação de disposição final de resíduos sólidos), o que fora apresentado posteriormente à fase de habilitação, quando da realização de diligências pela Secretaria de Estado da Saúde, por meio de novo Cadastro Técnico Federal (Registro n. 5785655, fl. 1088); III – Deixar de imputar multa aos agentes públicos da SUPEL e SESAU, reputados como responsáveis pela condução deste certame e/ou signatários de documentos que adjudicou ou homologou o prélio em questão, bem como os que se manifestaram pela regularidade ou autorizaram a contratação ora questionada, pelo fato relacionado ao item anterior, em virtude de que, no caso concreto, não se vislumbra má-fé nos atos praticados por tais agentes, uma vez que se nota a realização de diligências por parte da SESAU tanto na Superintendência do IBAMA neste Estado como na empresa M.X.P. Usina de Incineração de Resíduos Ltda, inclusive vistorias nas instalações desta, a fim de esclarecer questionamentos formulados na representação, bem como não há dano ao erário, pelo contrário, verifica-se que os agentes públicos pautaram suas condutas na busca de contratação que atendesse as condições para a prestação de serviços e com valor mais baixo em, aproximadamente, 23% (vinte e três por cento) que o atualmente pago pela Secretaria de Estado da Saúde na contratação, precária, com a empresa Amazon Fort Soluções Ambientais Ltda; IV – Não conhecer da irresignação protocolada pela empresa contratada (Documento n. 6268/2016), porquanto não preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigidos para Recurso de Reconsideração, uma vez que intempestiva e não regularmente instrumentalizada com os documentos preconizados no art. 108-C, §4°, do RITCERO; V – Revogar o item I do dispositivo da Decisão Monocrática n. 87/16-DM-GCBAA-TC, atinente à ordem de suspensão do início da execução da prestação de serviços objeto do Contrato n. 270/PGE-2015, decorrente do Edital de Pregão Eletrônico n. 395/2015/SIGMA/SUPEL (Processo Administrativo n. 01.1712.00430-0000/2015), em razão da economicidade que beneficia a Administração, ao invés de se recorrer a eventual prorrogação do Contrato nº 61-PGE/2015, resultante de contratação direta, sob alegação de emergência, que ainda permanece em vigor, cujos preços, após comparativo, superam em 23% (vinte e três por cento) aqueles ajustados no contrato suspenso pelo mencionado decisum; VI – Considerar, formalmente, legal o Edital de Pregão Edital de Pregão Eletrônico n. 395/2015/SIGMA/SUPEL, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, cujo objeto consiste na prestação de serviços de coleta interna e externa, transporte, tratamento e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS (Grupos A, B, C e E), para atender ao Hospital Regional de Extrema (HRE) e Laboratório de Fronteira (LAFRON); VII – Autorizar, após o cumprimento do subitem 8.4 deste Acórdão, o prosseguimento da prestação de serviços avençada por meio do Contrato n. 270/2015/PGE, firmada entre a Secretaria de Estado da Saúde e a empresa M.X.P. Usina de Incineração de Resíduos Ltda, CNPJ n. 13.273.219/0001-06; VIII – Determinar ao Secretário Estadual de Saúde, Luis Eduardo Maiorquin, que adote as seguintes providências: 8.1 - Instaure imediatamente novo certame licitatório com idêntico objeto ao ora questionado, aperfeiçoando a peça editalícia e seus anexos conforme a necessidade, para tanto sugere que empreenda ampla pesquisa nos Editais disponibilizados nos sites que operacionalizam pregões eletrônicos, a fim de identificar, por exemplo, como é estabelecida a participação de empresas que trabalham com métodos de tratamento de RSS diferenciados, bem como as documentações exigidas e a possibilidade de subcontratação. Deve ser acostado ao novo procedimento licitatório os laudos/pareceres elaborados por técnicos especializados dos quadros da SESAU respondendo sobre a viabilidade de uma ou outra forma de tratamento dos resíduos (autoclavagem e incineração), fracionamento do objeto e possível perda da economia de escala, socorrendo-se, caso necessário, de informações da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental e/ou Superintendência do IBAMA neste Estado. A licitação deve ser concluída

dentro do período de vigência consignado no Contrato n. 270-PGE/2015, ou seja, 12 (doze) meses, sem possibilidade de prorrogação deste. 8.2 - Abstenha-se de prorrogar a vigência do Contrato n. 270/2015/PGE, a qual deverá ser encerrada quando da efetiva contratação realizada pela nova licitação; 8.3 - Nos termos da Nota Técnica emitida por engenheiros de seus quadros (fls. 1.090/1.091), determine aos servidores responsáveis que fiscalizem o fiel cumprimento do Contrato n. 270-PGE/2015, exigindo da contratada, trimestralmente, a comprovação, por meio de teste hábil, da inativação microbiana realizada por autoclave, bem como confirme a entrega dos resíduos dos Grupos A3 e A5, nos locais subcontratados; 8.4 – Fixe prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento deste Acórdão, para que a empresa M.X.P. Usina de Incineração de Resíduos Ltda apresente à SESAU os documentos necessários para prestação dos serviços das subcontratadas, de acordo com as atividades a serem exercidas por cada uma e em conformidade com as normas ambientais e de saúde aplicáveis à espécie, contemplando inclusive, no que couber, os serviços de utilidade informados pela Superintendência do IBAMA no Estado de Rondônia (fl.1045) e aqueles estabelecidos no subitem 10.1. do Termo de Referência pela empresa subcontratada, responsável pela incineração dos resíduos. Caso não seja apresentada a documentação pelas subcontratadas, caberá a SESAU efetuar a rescisão imediata do Contrato n. 270-PGE/2015, porquanto restará evidenciado que tais empresas não possuem habilitação para o desempenho do objeto licitado por meio do Edital de Pregão Eletrônico n. 395/2015/SIGMA/SUPEL, e tampouco a empresa M.X.P. poderá prestar sozinha, haja vista do que consta nos autos trabalha apenas com método de autoclavagem de resíduos, sob pena de, não o fazendo, responder pela execução de serviços com empresa(s) que não possuam qualificação técnica, ensejando assim na aplicação das sanções cabíveis ao caso; 8.5 – Determine a instauração de Comissão de Fiscalização, nos termos do Edital de Pregão Eletrônico n. 395/2015/SUPEL e do Contrato n. 275/2015-PGE, a qual, entre outras atribuições, deverá dar ênfase aos serviços de coleta e segregação prestados pela empresa contratada e subcontratada(s), observando se tais serviços atendem as normas ambientais e de saúde aplicáveis à espécie; 8.6 - Determine ao responsável pela Unidade de Controle Interno da SESAU que acompanhe o fiel cumprimento das ordens que tratam os subitens 8.1, 8.2, 8.3, 8.4 e 8.5 acima, noticiando a este Tribunal de Contas, oportunamente, em caso de inércia ou omissão em dar efetividade a referidos comandos, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Constituição Federal; IX – Alertar o agente público nominado no item anterior que, bem como ao responsável pela Unidade de Controle de Interno da SESAU, observadas as respectivas competências e atribuições, de que a verificação futura do descumprimento das determinações de que tratam os subitens 8.1, 8.2, 8.3, 8.4 e 8.5 acima, pode dar ensejo à responsabilização, inclusive, solidária, se for o caso, com consequente aplicação de multa, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 103, IV, do Regimento Interno do TCE-RO, ainda que a confirmação dessa inércia ou omissão venha a ocorrer em novo procedimento de fiscalização, quer por provocação (denúncia ou representação) ou iniciativa desta Corte de Contas. X – Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e XI – Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator - em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR F. DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

ACÓRDÃO Acórdão - AC1-TC 00757/16

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PROCESSO: 03701/2012-TCE-RO CATEGORIA: Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos, relativo ao Contrato n. 252/2010-PGE, autuação em apartado, em cumprimento ao item VII, do Acórdão n. 47/2012-1ª Câmara, conversão em Tomada de Contas Especial, por meio da Decisão n. 342/2013-1ª Câmara JURISDICIONADO: Secretaria de Estado da Educação RESPONSÁVEIS: Marli Fernandes de Oliveira Cahulla CPF n. 301.081.959-53 Secretária de Estado da Educação Período de 25.7.08 a 31.3.2010 Irany Freire Bento CPF n. 178.976.451-34 Secretária de Estado da Educação Período de 1º.4 a 31.12.2010 Sônia Aparecida Alves Oliveira Casimiro CPF n. 040.513.338-33 Gerente de Educação Milva Valéria Garbellini e Silva CPF n. 080.436.518-09 Subgerente do Programa de Desenvolvimento do Ensino Fundamental Tanany Araly Barbeto CPF n. 251.224.522-53 Diretora Administrativa Financeira Elizeu Cordeiro Machado CPF n. 505.410.999-49 Ângela Ferreira Gahu da Silva CPF n. 704.550.822-00 Luiza Pereira Zamora CPF n. 204.210.442-68 Membros da Comissão de Fiscalização do Contrato Ademir Emanoel Moreira CPF n. 414.986.361-20 Superintendente da SUPEL Márcio Afonso Baseggio CPF n. 644.522.042-87 Pregoeiro ADVOGADOS: José de Almeida Júnior OAB-RO n. 1370 Carlos Eduardo Rocha Almeida OAB-RO n. 3593 Alessandro de Brito Cunha OAB-RO n. 6502 André Henrique Soares de Melo OAB-RO n. 5037 Thiago da Silva Viana OAB-RO n. 6227 RELATOR: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES) GRUPO: II - 1ª Câmara SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016 Acompanhamento de Gestão. Tomada de Contas Especial. Fiscalização de Atos e Contratos. Convertido em Tomada de Contas Especial por meio da Decisão n. 342/2013 – 1ª Câmara. Contrato n. 252/2010-PGE, Processo Administrativo n. 01.1601.866-00/2010. Secretaria de Estado da Educação. Exercício de 2010. Julgamento pela irregularidade. Dano ao Erário. Imputação de débito. Aplicação de multa. Determinações. I - pelo julgamento irregular da Tomada de Contas Especial concernente ao Convênio n. 340/2010-PGE, nos termos dos arts. 16, III, “b”, “c” e “d”, 24, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, II e III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ensejando, em consequência, a aplicação de sanção pecuniária de multa ao responsável, com amparo nos arts. 54, 55, II, III, da LC n. 154/96 c/c art. 102, do RITC-RO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Fiscalização de Atos e Contratos, autuada em cumprimento ao item VII, do Acórdão n. 47/2012 – 1ª Câmara, visando à análise das despesas e dos pagamentos efetuados por meio do Contrato n. 252/2010-PGE , oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, convertidos em Tomada de Contas Especial, por força da Decisão n. 342/2013 – 1ª Câmara, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial concernente ao Contrato n. 252/2010-PGE, de responsabilidade de Marli Fernandes de Oliveira Cahulla, CPF n. 301.081.959-53, Secretária de Estado da Educação, no período de 25.7.2008 a 31.3.2010; Irany Freire Bento, CPF n. 178.976.451-34, Secretária de Estado da Educação, no período de 1º.4 a 31.12.2010; Sônia Aparecida Alves de Oliveira Casimiro, CPF n. 040.513.338-33, Gerente de Educação; Milva Valéria Garbellini e Silva, CPF n. 080.436.518-09, Subgerente do Programa de Desenvolvimento do Ensino Fundamental; Tanany Araly Barbeto, CPF n. 251.224.522-53, Diretora Administrativa Financeira; Ângela Ferreira Gahu da Silva, CPF n. 704.550.822-00 e Luiza Pereira Zamora, CPF n. 204.210.442-68, Membros da Comissão de Fiscalização do Contrato; Ademir Emanoel Moreira, CPF n. 414.986.361-20, Superintende da SUPEL e Márcio Afonso Baseggio, CPF n. 644.522.042-87, Pregoeiro, nos termos dos arts. 16, III, “b”, “c” e “d”, 24, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, II e III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade), c/c arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/1964 (liquidação e pagamento de despesas); arts. 43, inciso IV, 67, §1°, da Lei Federal n. 8.666/93 e art. 3º, I, da Lei Federal n. 10.520/02 (procedimentos de licitação); e a cláusula contratual sétima, § 1°, item 14.8 do Edital de Licitação, com o consequente dano ao erário no montante de R$ 446.378,10 , ante às irregularidades contidas nos Relatórios Técnicos, a seguir colacionadas: 1.1 - elaboração e confirmação do Termo de Referência irregular, ante o registro do número de alunos superior à necessidade da SEDUC. 1.2 - na fase de habilitação técnica não houve a desclassificação da empresa MG Assessoria e Planejamento Empresarial Ltda., vencedora do certame licitatório, mesmo tendo se revelado que não preenchia os requisitos legais de habilitação para promover a execução dos serviços. 1.3 - contratação dos serviços por valor superior ao praticado no mercado, com sobrepreço de R$ 342.050,10 . 1.4 - ateste da liquidação e o pagamento de despesas sem a comprovação da efetiva execução dos serviços de horas-aula não presenciais no valor de R$104.328,00 . 1.5 - ausência de acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços contratados. II – Imputar débito a Irany Freire Bento, inscrita no CPF n. 178.976.451-34, solidariamente, com Tanany Araly Barbeto, inscrita no CPF n. 251.224.522-53, com Ademir Emanoel Moreira, inscrito no CPF n. 414.986.361-20 e com Márcio Afonso Baseggio, inscrito no CPF n. 644.522.042-87, no valor original de R$ 342.050,10 (trezentos e quarenta e dois mil, cinquenta reais e dez centavos), que atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 2010 ) até o mês de junho de 2016, corresponde ao valor de R$ 505.306,76 (quinhentos e cinco mil, trezentos e seis reais e setenta e seis centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 838.809,22 (oitocentos e trinta e oito mil, oitocentos e nove reais e vinte e dois centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de julho de 2016 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do site eletrônico deste Tribunal de Contas no linkhttp://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp, em razão do dano ao erário ante a contração dos serviços por valor superior ao praticado no mercado para a execução do projeto denominado “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE , oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls. 493/504 e 960/988, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 49, § 3º da Constituição Estadual , c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96; III – Imputar débito a Irany Freire Bento, inscrita no CPF n. 178.976.451-34, solidariamente, com Tanany Araly Barbeto, inscrita no CPF n. 251.224.522-53, com Elizeu Cordeiro Machado, inscrito no CPF 505.410.999-49, com Ângela Ferreira Gahu da Silva, inscrita no CPF n. 704.550.822-00 e Luiza Pereira Zamora, inscrita no CPF n. 204.210.442-68, no valor original de R$ 104.328,00 (cento e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais), que atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 2010 ) até o mês de junho de 2016, corresponde ao valor de R$ 154.122,58 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 255.843,48 (duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de julho de 2016 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do site eletrônico deste Tribunal de Contas no linkhttp://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp, em razão do dano ao erário ante ao ateste da liquidação e o pagamento de despesas sem a comprovação da efetiva execução dos serviços de horas-aula não presenciais na execução do projeto denominado “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE , oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls. 493/504 e 960/988, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 49, § 3º da Constituição Estadual , c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96; IV – Multar Irany Freire Bento, inscrita no CPF n. 178.976.451-34, Tanany Araly Barbeto, inscrita no CPF n. 251.224.522-53, Ademir Emanoel Moreira, inscrito no CPF n. 414.986.361-20 e Márcio Afonso Baseggio, inscrito no CPF n. 644.522.042-87, individualmente, no quantum de R$ 50.530,67 (cinquenta mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano ao erário cominado no item II atualizado monetariamente, sem incidência de juros, em razão do dano ao erário, consignado no item I, 1.3, deste voto, com supedâneo no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 102, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; V – Multar Irany Freire Bento, inscrita no CPF n. 178.976.451-34, Tanany Araly Barbeto, inscrita no CPF n. 251.224.522-53, Elizeu Cordeiro Machado, inscrito no CPF 505.410.999-49, Ângela Ferreira Gahu da Silva, inscrita no CPF n. 704.550.822-00 e Luiza Pereira Zamora, inscrita no CPF n. 204.210.442-68, individualmente, no quantum de R$15.412,25 (quinze mil, quatrocentos e doze reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano ao erário cominado no item III atualizado monetariamente, sem incidência de juros, em razão do dano ao erário, consignado no item I, 1.3, deste voto, com supedâneo no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 102, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; VI – Multar Irany Freire Bento, inscrita no CPF n. 178.976.451-34, no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II e III, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade); arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, arts. 43, inciso IV, 67, §1°, da Lei Federal n. 8.666/93 e art. 3º, I, da Lei Federal n. 10.520/02; e a cláusula contratual sétima, § 1°, por ter contratado os serviços por valor superior ao praticado no mercado; realizar pagamento de despesas de horas-aula não presenciais sem a devida liquidação, como também pela omissão no dever de acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços contratados, referente à execução do projeto denominado “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE , oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; VII – Multar Tanany Araly Barbeto, inscrita no CPF n. 251.224.522-53, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II e III, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade); arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, arts. 43, inciso IV, 67, §1°, da Lei Federal n. 8.666/93 e art. 3º, I, da Lei Federal n. 10.520/02; por ter determinado a emissão da Nota de Empenho (fl. 8), encaminhado o processo à

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Procuradoria Geral do Estado para elaboração do Contrato (fl. 10), determinado e assinado a Nota de Lançamento (fls. 79 e 80) e a relação das Ordens Bancárias (fl. 87), com a consequente contratação dos serviços por valor superior ao praticado no mercado; pagamento de despesas de horas-aula não presenciais sem a devida liquidação, referente à execução do projeto denominado “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE , oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; VIII – Multar Ademir Emanoel Moreira, inscrito no CPF n. 414.986.361-20, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II e III, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade); arts. 43, inciso IV, da Lei Federal n. 8.666/93 e art. 3º, I, da Lei Federal n. 10.520/02; em razão de ser o responsável pela adjudicação dos serviços a preço da hora-aula em valor superior ao praticado no mercado para execução do projeto denominado “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE , oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; IX – Multar Márcio Afonso Baseggio, inscrito no CPF n. 644.522.042-87, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II e III, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade); arts. 43, inciso IV, da Lei Federal n. 8.666/93 e item 14.8 do Edital de Licitação (fl. 414); em razão de ser o responsável pelo processamento do Pregão Eletrônico n. 176/2010 e na fase de habilitação técnica deixou de desclassificar da empresa MG Assessoria e Planejamento Empresarial Ltda., vencedora do certame licitatório, mesmo tendo se revelado que não preenchia os requisitos legais de habilitação para promover a execução dos serviços, como também, ter concorrido para a adjudicação de serviços a preço da hora-aula em valor superior ao praticado no mercado para execução do projeto denominado “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE , sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; X – Multar Elizeu Cordeiro Machado, inscrito no CPF 505.410.999-49, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II e III, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade); art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64; e a cláusula contratual sétima, § 1°, em razão de não ter acompanhado e fiscalizado adequadamente a execução dos serviços, ateste indevido da liquidação, com o consequente dano ao erário ante ao pagamento de despesas sem a comprovação da efetiva execução dos serviços de horas-aula não presenciais na execução do projeto denominado “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE , oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96. XI – Multar Ângela Ferreira Gahu da Silva, inscrita no CPF n. 704.550.822-00, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II e III, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade); art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64; e a cláusula contratual sétima, § 1°, em razão de não ter acompanhado e fiscalizado adequadamente a execução dos serviços, ateste indevido da liquidação, com o consequente dano ao erário ante ao pagamento de despesas sem a comprovação da efetiva execução dos serviços de horas-aula não presenciais na execução do projeto denominado “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE , oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; XII – Multar Luiza Pereira Zamora, inscrita no CPF n. 204.210.442-68, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II e III, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade); art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64; e a cláusula contratual sétima, § 1°, em razão de não ter acompanhado e fiscalizado adequadamente a execução dos serviços, ateste indevido da liquidação, com o consequente dano ao erário ante ao pagamento de despesas sem a comprovação da efetiva execução dos serviços de horas-aula não presenciais na execução do projeto denominado “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE , oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; XIII – Multar Marli Fernandes de Oliveira Cahulla, CPF n. 301.081.959-53, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da infração ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade), art. 6º, IX, da Lei Federal n. 8.666/93, ao art. 3º, III, da Lei Federal n. 10.520/02, c/c o Art. 9º, I, do Decreto Estadual n. 12.205/2006, vez que o Termo de Referência (Projeto Básico, fls. 466/477) indicou a quantidade de 174 cursistas, quando, na verdade, foram inscritos 155 cursistas para participarem do curso de formação inicial de professores indígenas de Rondônia, referente a execução do projeto denominado “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE , oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; XIV – Multar Sônia Aparecida Alves de Oliveira Casimiro, CPF n. 040.513.338-33, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da infração ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade), art. 6º, IX, da Lei Federal n. 8.666/93, ao art. 3º, III, da Lei Federal n. 10.520/02, c/c o Art. 9º, I, do Decreto Estadual n. 12.205/2006, vez que o Termo de Referência (Projeto Básico, fls. 466/477) indicou a quantidade de 174 cursistas, quando, na verdade, foram inscritos 155 cursistas para participarem do curso de formação inicial de professores indígenas de Rondônia, referente a execução do projeto denominado “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE , oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; XV – Multar Milva Valéria Garbellini e Silva, CPF n. 080.436.518-09, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da infração ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade), art. 6º, IX, da Lei Federal n. 8.666/93, ao art. 3º, III, da Lei Federal n. 10.520/02, c/c o Art. 9º, I, do Decreto Estadual n. 12.205/2006, vez que o Termo de Referência (Projeto Básico, fls. 466/477) indicou a quantidade de 174 cursistas, quando, na verdade, foram inscritos 155 cursistas para participarem do curso de formação inicial de professores indígenas de Rondônia, referente a execução do projeto denominado “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE , oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96;

XVI – Determinar aos responsáveis que os valores das multas (itens IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV) deverão ser recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97; e os valores dos débitos (itens II e III) aos Cofres Estaduais, nos termos do art. 23, III, “a” da Lei Complementar n. 154/96;

XVII - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento do débito e das multas, consignados nos itens II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV;

XVIII – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento do débito e das multas consignados, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos arts. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

XIX - Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental;

XX - Determinar a remessa de cópia integral digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências de sua alçada, com fulcro nos arts. 16, § 3º da Lei Complementar n. 154/96, c/c 25, § 3º do Regimento Interno desta Corte de Contas; e

XXI - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o seu acompanhamento.

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Atualização Monetária -TCE-RO

Mês/ano ini12/2010 Índice inicial: 46,9976146410251

Mês/ano f06/2016 Índice final: 69,4290469299527

Fator de Corre1,4772887

Valor origin342.050,10 Valor atualizado: 505.306,76

Valor corrigido com ju838.809,22 Total de Meses: 66

Mês/Ano Índice Índice 1 Índice 2 Índice3 Mult TCE Valor Corrigido

01/12/2010 INPC 1,006 1,4772887 342.050,10

01/01/2011 INPC 1,0094 1,4635315 345.265,37

01/02/2011 INPC 1,0054 1,4556709 347.129,80

01/03/2011 INPC 1,0066 1,4461265 349.420,86

01/04/2011 INPC 1,0072 1,4357888 351.936,69

01/05/2011 INPC 1,0057 1,4276512 353.942,73

01/06/2011 INPC 1,0022 1,4245173 354.721,40

01/07/2011 INPC 1 1,4245173 354.721,40

01/08/2011 INPC 1,0042 1,4185593 356.211,23

01/09/2011 INPC 1,0045 1,4122044 357.814,18

01/10/2011 INPC 1,0032 1,4076997 358.959,19

01/11/2011 INPC 1,0057 1,3997213 361.005,26

01/12/2011 INPC 1,0051 1,3926190 362.846,38

01/01/2012 INPC 1,0051 1,3855527 364.696,90

01/02/2012 INPC 1,0039 1,3801700 366.119,22

01/03/2012 INPC 1,0018 1,3776902 366.778,23

01/04/2012 INPC 1,0064 1,3689290 369.125,61

01/05/2012 INPC 1,0055 1,3614411 371.155,80

01/06/2012 INPC 1,0026 1,3579105 372.120,81

01/07/2012 INPC 1,0043 1,3520965 373.720,93

01/08/2012 INPC 1,0045 1,3460393 375.402,67

01/09/2012 INPC 1,0063 1,3376124 377.767,71

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01/10/2012 INPC 1,0071 1,3281823 380.449,86

01/11/2012 INPC 1,0054 1,3210486 382.504,29

01/12/2012 INPC 1,0074 1,3113447 385.334,82

01/01/2013 INPC 1,0092 1,2993903 388.879,90

01/02/2013 INPC 1,0052 1,2926684 390.902,08

01/03/2013 INPC 1,006 1,2849586 393.247,49

01/04/2013 INPC 1,0059 1,2774219 395.567,65

01/05/2013 INPC 1,0035 1,2729665 396.952,14

01/06/2013 INPC 1,0028 1,2694121 398.063,60

01/07/2013 INPC 0,9987 1,2710645 397.546,12

01/08/2013 INPC 1,0016 1,2690340 398.182,19

01/09/2013 INPC 1,0027 1,2656169 399.257,29

01/10/2013 INPC 1,0061 1,2579434 401.692,76

01/11/2013 INPC 1,0054 1,2511870 403.861,90

01/12/2013 INPC 1,0072 1,2422429 406.769,70

01/01/2014 INPC 1,0063 1,2344657 409.332,35

01/02/2014 INPC 1,0064 1,2266154 411.952,08

01/03/2014 INPC 1,0082 1,2166390 415.330,09

01/04/2014 INPC 1,0078 1,2072226 418.569,66

01/05/2014 INPC 1,006 1,2000225 421.081,08

01/06/2014 INPC 1,0026 1,1969105 422.175,89

01/07/2014 INPC 1,0013 1,1953566 422.724,72

01/08/2014 INPC 1,0018 1,1932088 423.485,62

01/09/2014 INPC 1,0049 1,1873906 425.560,70

01/10/2014 INPC 1,0038 1,1828956 427.177,83

01/11/2014 INPC 1,0053 1,1766593 429.441,87

01/12/2014 INPC 1,0062 1,1694089 432.104,41

01/01/2015 INPC 1,0148 1,1523541 438.499,56

01/02/2015 INPC 1,0116 1,1391401 443.586,15

01/03/2015 INPC 1,0151 1,1221949 450.284,31

01/04/2015 INPC 1,0071 1,1142835 453.481,32

01/05/2015 INPC 1,0099 1,1033602 457.970,79

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01/06/2015 INPC 1,0077 1,0949293 461.497,16

01/07/2015 INPC 1,0058 1,0886153 464.173,85

01/08/2015 INPC 1,0025 1,0859006 465.334,28

01/09/2015 INPC 1,0051 1,0803906 467.707,49

01/10/2015 INPC 1,0077 1,0721351 471.308,84

01/11/2015 INPC 1,0111 1,0603651 476.540,36

01/12/2015 INPC 1,009 1,0509069 480.829,23

01/01/2016 INPC 1,0151 1,0352743 488.089,75

01/02/2016 INPC 1,0095 1,0255317 492.726,60

01/03/2016 INPC 1,0044 1,0210392 494.894,60

01/04/2016 INPC 1,0064 1,0145461 498.061,92

01/05/2016 INPC 1,0098 1,0047000 502.942,93

01/06/2016 INPC 1,0047 1,0000000 505.306,76

Atualização Monetária - TCE-RO

Mês/ano ini12/2010 Índice inicial: 46,9976146410251

Mês/ano f06/2016 Índice final: 69,4290469299527

Fator de Corre1,4772887

Valor originá104.328,00 Valor atualizado: 154.122,58

Valor corrigido com ju255.843,48 Total de Meses: 66

Mês/Ano Índice Índice 1 Índice 2 Índice 3 Mult TCE Valor Corrigido

01/12/2010 INPC 1,006 1,4772887 104.328,00

01/01/2011 INPC 1,0094 1,4635315 105.308,68

01/02/2011 INPC 1,0054 1,4556709 105.877,35

01/03/2011 INPC 1,0066 1,4461265 106.576,14

01/04/2011 INPC 1,0072 1,4357888 107.343,49

01/05/2011 INPC 1,0057 1,4276512 107.955,35

01/06/2011 INPC 1,0022 1,4245173 108.192,85

01/07/2011 INPC 1 1,4245173 108.192,85

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01/08/2011 INPC 1,0042 1,4185593 108.647,26

01/09/2011 INPC 1,0045 1,4122044 109.136,17

01/10/2011 INPC 1,0032 1,4076997 109.485,41

01/11/2011 INPC 1,0057 1,3997213 110.109,47

01/12/2011 INPC 1,0051 1,3926190 110.671,03

01/01/2012 INPC 1,0051 1,3855527 111.235,45

01/02/2012 INPC 1,0039 1,3801700 111.669,27

01/03/2012 INPC 1,0018 1,3776902 111.870,28

01/04/2012 INPC 1,0064 1,3689290 112.586,25

01/05/2012 INPC 1,0055 1,3614411 113.205,47

01/06/2012 INPC 1,0026 1,3579105 113.499,81

01/07/2012 INPC 1,0043 1,3520965 113.987,85

01/08/2012 INPC 1,0045 1,3460393 114.500,80

01/09/2012 INPC 1,0063 1,3376124 115.222,16

01/10/2012 INPC 1,0071 1,3281823 116.040,23

01/11/2012 INPC 1,0054 1,3210486 116.666,85

01/12/2012 INPC 1,0074 1,3113447 117.530,18

01/01/2013 INPC 1,0092 1,2993903 118.611,46

01/02/2013 INPC 1,0052 1,2926684 119.228,24

01/03/2013 INPC 1,006 1,2849586 119.943,61

01/04/2013 INPC 1,0059 1,2774219 120.651,28

01/05/2013 INPC 1,0035 1,2729665 121.073,56

01/06/2013 INPC 1,0028 1,2694121 121.412,56

01/07/2013 INPC 0,9987 1,2710645 121.254,73

01/08/2013 INPC 1,0016 1,2690340 121.448,74

01/09/2013 INPC 1,0027 1,2656169 121.776,65

01/10/2013 INPC 1,0061 1,2579434 122.519,48

01/11/2013 INPC 1,0054 1,2511870 123.181,09

01/12/2013 INPC 1,0072 1,2422429 124.067,99

01/01/2014 INPC 1,0063 1,2344657 124.849,62

01/02/2014 INPC 1,0064 1,2266154 125.648,66

01/03/2014 INPC 1,0082 1,2166390 126.678,98

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01/04/2014 INPC 1,0078 1,2072226 127.667,07

01/05/2014 INPC 1,006 1,2000225 128.433,08

01/06/2014 INPC 1,0026 1,1969105 128.767,00

01/07/2014 INPC 1,0013 1,1953566 128.934,40

01/08/2014 INPC 1,0018 1,1932088 129.166,48

01/09/2014 INPC 1,0049 1,1873906 129.799,40

01/10/2014 INPC 1,0038 1,1828956 130.292,64

01/11/2014 INPC 1,0053 1,1766593 130.983,19

01/12/2014 INPC 1,0062 1,1694089 131.795,28

01/01/2015 INPC 1,0148 1,1523541 133.745,85

01/02/2015 INPC 1,0116 1,1391401 135.297,30

01/03/2015 INPC 1,0151 1,1221949 137.340,29

01/04/2015 INPC 1,0071 1,1142835 138.315,41

01/05/2015 INPC 1,0099 1,1033602 139.684,73

01/06/2015 INPC 1,0077 1,0949293 140.760,30

01/07/2015 INPC 1,0058 1,0886153 141.576,71

01/08/2015 INPC 1,0025 1,0859006 141.930,66

01/09/2015 INPC 1,0051 1,0803906 142.654,50

01/10/2015 INPC 1,0077 1,0721351 143.752,94

01/11/2015 INPC 1,0111 1,0603651 145.348,60

01/12/2015 INPC 1,009 1,0509069 146.656,74

01/01/2016 INPC 1,0151 1,0352743 148.871,25

01/02/2016 INPC 1,0095 1,0255317 150.285,53

01/03/2016 INPC 1,0044 1,0210392 150.946,79

01/04/2016 INPC 1,0064 1,0145461 151.912,85

01/05/2016 INPC 1,0098 1,0047000 153.401,59

01/06/2016 INPC 1,0047 1,0000000 154.122,58

Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator - em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR F. DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

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FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

ACÓRDÃO Acórdão - AC1-TC 00758/16

PROCESSO: 03032/2012-TCE-RO CATEGORIA: Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial ASSUNTO: Aplicação de Recursos do PROAFI – Associação de Pais e Professores da Escola Estadual de Ensino Fundamental Coronel Carlos Aloysio Weber Processo Administrativo n. 01-1601.03827-00/2012 JURISDICIONADO: Secretaria de Estado da Educação RESPONSÁVEIS: Mônica Dascalakis Dantas Vieira – CPF n. 350.911.932-00 Vice-Diretora da E.E.E.F. Cel. Carlos Aloysio Weber Elias Tenório Vargas – CPF n. 149.575.312-34 Presidente Executivo da Associação de Pais e Professores Ana Maria Pereira Lopes – CPF n. 161.853.902-72 Sandra Nunes Veiga – CPF n. 437.896.922-04 Membros da Comissão de Compras da Associação de Pais e Professores ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES) GRUPO: II – 1 ª Câmara SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016 ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVERTIDA MEDIANTE A DECISÃO N. 01/2013-1ª CÂMARA. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES VILAGRAN CABRITA. E.E.E.F. CEL. CARLOS ALOYSIO WEBER. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO – PROAFI. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. QUITAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO. I - Demonstrado nos autos que as cotações de preços apresentadas foram realizadas junto às empresas que não atuavam no ramo de atividade inerente aos serviços contratados, em infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal, evidenciando impropriedade de natureza formal, não resultando dano ao Erário. II - Julgamento regular com ressalvas, com quitação e determinações, da Tomada de Contas Especial convertida por meio da Decisão n. 01/2013-1ª Câmara, nos termos dos arts. 16, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de fiscalização dos atos relacionados ao processo administrativo n. 01.1601.03827-00/2012, tendo por objeto a prestação de contas referente à aplicação de recursos do Programa de Apoio Financeiro – PROAFI, apresentada pela Associação de Pais e Professores da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Cel. Carlos Aloysio Weber, convertida em Tomada de Contas Especial por meio da Decisão n. 01/2013 – 1ª Câmara, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Julgar regular com ressalva a Tomada de Contas Especial, convertida por meio da Decisão n. 01/2013 – 1ª Câmara , referente ao Processo Administrativo n. 01.1601.03827-00/2012, relativo à prestação de contas da aplicação de recursos do Programa de Apoio Financeiro, apresentada pela Associação de Pais e Professores Vilagram Cabrita, da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Cel. Carlos Aloysio Weber, de responsabilidade de Elias Tenório Vargas, inscrito no CPF n. 149.575.312-34, de Ana Maria Pereira Lopes, inscrita no CPF n. 161.853.902-12 e de Sandra Nunes Veiga, inscrita no CPF n. 437.896.922-04, aquele Presidente Executivo e estas membros da Comissão de Compras da Associação de Pais e Professores Vilagram Cabrita, concedendo-lhes quitação, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão da infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade e eficiência), ante as cotações de preços realizadas junto às empresas que não atuavam no ramo de atividade inerentes aos serviços contratados, consignadas nos Relatórios Técnicos, às fls. 207/218 e 389/405; II – Determinar a exclusão das responsabilidades imputadas a Mônica Dascalakis Dantas Vieira, inscrita no CPF n. 350.911.932-00, ante as alegações de defesa terem sido suficientes para afastar as imputações que lhe foram impingidas; III – Dar ciência deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e IV - Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator - em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR F. DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

Poder Judiciário

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00728/16

PROCESSO: 01700/16– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Recurso de Reconsideração ASSUNTO: Refere-se ao acórdão Nº 412/2015-2ª Câmara, Processo 02485/13. JURISDICIONADO: Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS INTERESSADO: Fernando Antônio de Souza Oliveira - CPF nº 841.165.368-49 RESPONSÁVEIS: Sem Responsáveis ADVOGADOS: DOUGLAS AUGUSTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA OAB Nº. 3190 GUARACY MODESTO DIAS OAB Nº. 220-B RELATOR: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) GRUPO: I SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 1. Cabe ao Relator verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 2. No presente, constata-se vício no pressuposto extrínseco, notadamente a tempestividade. 3. Não conhecimento do Recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração interposto por Fernando Antonio de Souza Oliveira, Ex-Secretário de Estado da Justiça, em face do Acórdão nº 412/2015 – 2ª Câmara, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em: I – Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Fernando Antônio de Souza Oliveira, haja vista sua intempestividade; II – Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas, por meio do DOeTCE-RO, informando-os de que o inteiro teor do voto e do Acórdão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e III – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e Julgamento (Pleno), arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator - Em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00545/16

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15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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PROCESSO: 01665/10– TCE-RO JURISDICIONADO: Instituto de Previdência de Novo Horizonte do Oeste - IPAMNHO ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 2009 RESPONSÁVEL: Silvio Soares do Nascimento – Superintendente (CPF n. 499.003.072-91) RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto GRUPO: II Prestação de Contas. Instituto de Previdência de Novo Horizonte do Oeste. Exercício de 2009. Taxa administrativa superior ao limite de 2%. Falha Grave que enseja o julgamento pela irregularidade das Contas, consoante precedentes desta Corte de Contas. Omissão na publicação dos balanços contábeis e da relação nominal dos servidores ativos e inativos. Ausência do relatório circunstanciado do comparativo dos últimos exercícios das atividades desenvolvidas no período em termos qualitativos e quantitativos das ações planejadas no PPA, LDO e LOA. Discrepância nas contas do ativo permanente. Ausência do relatório e certificado de auditoria, com o parecer da autoridade superior. Falhas configuradas. Cominação de multa. Determinações de medidas corretivas ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte do Oeste – IPAMNHO, atinente ao exercício de 2009, como tudo nos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em: I - Julgar irregular a prestação de contas do Instituto Municipal de Previdência Social de Novo Horizonte do Oeste - IPAMNHO, exercício de 2009, de responsabilidade do Senhor Silvio Soares do Nascimento, Superintendente, nos termos do artigo 16, III, "b", da Lei Complementar n. 154/96, em razão das seguintes irregularidades: a) extrapolação do percentual de 2% da taxa de administração, b) ausência do relatório e certificado de auditoria, com o parecer da autoridade superior, c) ausência do relatório circunstanciado do comparativo dos últimos exercícios das atividades desenvolvidas no período em termos qualitativos e quantitativos das ações planejadas no PPA, LDO e LOA, d) não publicação dos balanços anuais e da relação nominal dos servidores ativos e inativos no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, e) discrepância nas contas do ativo permanente; II - Cominar multa ao senhor Silvio Soares do Nascimento, Superintendente do Instituto de Previdência Novo Horizonte do Oeste – IPAMNHO, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, pela extrapolação do percentual de 2% da taxa de administração; III - Determinar ao atual Superintendente do Instituto de Previdência de Novo Horizonte e ao Prefeito Municipal que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da ciência deste Acórdão, comprovem perante esta Corte a adoção das medidas adotadas junto ao Executivo Municipal para a devolução aos cofres do Instituto do montante de R$ 42.104,62 (quarenta e dois mil, cento e quatro reais e sessenta e dois centavos), indevidamente aplicado em despesas administrativas em percentual superior ao limite legal de 2%, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96; IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação do Acórdão, para que o Senhor Silvio Soares do Nascimento comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar n. 154/96; V - Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento da multa mencionada acima, a emissão de título executivo e a consequente cobrança judicial, em conformidade com os artigos 23, III, "b", e 27, II, da Lei Complementar n. 154/96; VI - Determinar ao atual Gestor do Instituto de Previdência Social de Novo Horizonte do Oeste a adoção de providências com vistas a: a) Promover, doravante, a publicação dos balanços contábeis e da relação nominal dos servidores ativos e inativos no portal de transparência do Instituto ou do Município; b) Encaminhar, na próxima prestação de contas, o relatório anual de auditoria do Controle Interno, acompanhado do pronunciamento da autoridade competente; e

c) Elaborar o relatório circunstanciado contendo o comparativo dos últimos exercícios das atividades desenvolvidas em termos qualitativos e quantitativos das ações planejadas no PPA, LDO e LOA; d) Prevenir a elaboração de demonstrativos contábeis com discrepância nas contas do ativo permanente; e e) Adotar providências para prevenir a extrapolação do limite de 2% para despesa administrativa do Instituto com recursos previdenciários. VII - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão ao responsável, e via Ofício ao atual Superintendente do Instituto e ao Prefeito Municipal, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); VIII - Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para o acompanhamento do cumprimento integral da decisão; e IX - Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes. Participaram do julgamento os Conselheiros PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA, e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Porto Velho, quarta-feira, 25 de maio de 2016. (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 3738/2015 – TCE-RO. ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos, referente ao Pregão Eletrônico n. 072, de 2015. RESPONSÁVEL: Iacira Terezinha Rodrigues Azamor – CPF: 138.412.111-00 Diretora Presidente da CAERD; Jamil Manasfi da Cruz – CPF: 517.694.682-34, Presidente da CPLMO da CAERD. UNIDADE: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 221/2016/GCWCSC

I - RELATÓRIO

1. Tratam os autos acerca do Edital de Licitação do Pregão, na forma Eletrônica, n. 072, de 2015, do tipo menor preço global, promovido pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD, a fim de obter Registro de Preços para eventual (futura) contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de Agentes de Portaria.

2. A Secretária-Geral de controle Externo, em análise inaugural, detectou impropriedades que podem macular o certame licitatório, ocasião em que pugnou pela concessão de Tutela Antecipatória Inibitória, com fundamento nos arts. 108-A, §1º, e 286-A do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:

3. CONCLUSÃO Em análise perfunctória do Edital de Pregão Eletrônico nº 072/2015/Caerd, cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de Agente de Portaria a serem executados nas unidades operacionais e administrativas da Caerd localizadas em vários municípios do Estado, foram identificadas irregularidades que maculam o certame:

3.1 Responsabilidade da Sr.ª Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor, Diretora- residente da Caerd, solidariamente, com o Sr. Jamil Manasfi da Cruz, Presidente da CPLMO da Caerd:

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16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

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I – ofensa ao art. 6º, IX, e art. 7º, §2º, II, ambos da Lei nº 8.666/93 em virtude de o Edital de Licitação/Termo de Referência não fornecer todos os elementos necessários para a formulação das propostas pelas licitantes interessadas, conforme abordado no tópico 2.2 deste RT.

A irregularidade detectada tem o condão de macular todo o procedimento licitatório. Considerando a iminência da abertura da sessão, que ocorrerá em menos de 24 horas, este Corpo Técnico sugere que, ainda que realizada a sessão do Pregão Eletrônico, a Caerd não pratique qualquer outro ato consectário à sessão do Pregão, tais como homologação e adjudicação, até o pronunciamento definitivo desta Corte.

4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Por todo o exposto, sugere-se ao eminente Conselheiro-Relator que, ao seu elevado talante, adote as seguintes medidas:

4.1) conceder tutela antecipatória inibitória, com fundamento nos arts. 108- A, §1º, e 286-A do Regimento interno desta Corte c/c art. 273 do CPC, inaudita altera partis, para o fim de determinar à Diretora-Presidente e ao Presidente da CPLMO/Caerd, ou a quem os substitua legalmente, para que se abstenha de praticar qualquer outro ato consectário à sessão do Pregão, tais como adjudicação e homologação do Pregão Eletrônico nº 072/15 até pronunciamento definitivo desta Corte, em face das irregularidades evidenciadas no item 3.1 deste RT.

4.2) Comunicar à Diretora-Presidente e ao Presidente da CPLMO/Caerd o conteúdo da Decisão a ser proferida, informando-lhes, ainda, que o inteiro teor das peças dos autos e manifestações estarão disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br) em apreço à sustentabilidade ambiental, nos termos da Recomendação nº 3/2013/GCOR.

3. Em pesquisa no sítio eletrônico da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD (www.caerd-ro.com.br/pregao-eletronico.php), foi constatado a publicação do aviso de suspensão da referida licitação, por parte da Administração Pública, para correções edilícias, em 4 de setembro de 2015.

4. Diante disso, exarou-se o Despacho Ordinatório, à fl. n. 58, e encaminhou os autos ao MPC para manifestação, na forma regimental.

5. O Ministério Público de Contas, em análise dos documentos colacionados nos autos do processo em epígrafe, confeccionou o Parecer n. 0301/2015-GPETV, às fls. ns. 60 a 64, no qual opinou pela manutenção da suspensão da presente licitação, ante as irregularidades aventadas pela SGCE até ulterior manifestação desta Egrégia Corte de Contas, bem como pela oitiva dos responsáveis para apresentação de justificativas e/ou documentos necessários e idôneos a elidir as eivas apontadas pela Unidade Técnica, ipsis verbis:

I. CONCLUSÃO:

Diante do exposto, em consonância com o entendimento da Unidade Técnica, o Ministério Público de Contas opina seja:

1) expedida determinação no sentido de manter a suspensão do Edital de Pregão Eletrônico nº 072/2015/CAERDRO até ulterior deliberação da Corte de Contas, sob os fundamentos até então erigidos pela Unidade Técnica e na presente manifestação ministerial, a fim de evitar a continuidade do procedimento, diante das ilegalidades apontadas no Relatório Técnico de fls. 51/56, bem como pela ausência de estudos técnicos que comprovem as vantagens e os benefícios da opção de terceirizar os serviços de agente de portaria, em detrimento da contratação de pessoal, via concurso público, para exercer o cargo de Agente de Serviços previsto no Plano de Carreiras, Cargos e Salários da CAERD/RO, em violação aos Princípios da Legalidade, Eficiência, Vantajosidade, Economicidade, e ao artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

2) Expedida notificação à senhora Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor, Diretora-Presidente da CAERD/RO, sendo-lhe concedido prazo para o exercício do contraditório e ampla defesa, inclusive para a apresentação de

documentos, com supedâneo no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, acerca das irregularidades transcritas no item antecedente;

3) Após o transcurso do prazo assinado para defesa, sejam os autos encaminhados, na forma regimental, à Unidade Instrutiva do Tribunal de Contas, para análise das eventuais defesas apresentadas.

6. Assim, vieram os autos para deliberação.

É o Relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

7. Em apreciação ao requerimento formulado pela SGCE de concessão da Antecipação de Tutela Inibitória - com o intento de suspender a continuidade do certame, ante as irregularidades detectadas, bem como o teor do opinativo ministerial, tenho que a manutenção da suspenção do procedimento licitatório é a medida que se impõe, ante a constatação de indícios de impropriedades tendentes a macular a presente licitação.

8. Desse modo, acolho e adoto como razão de decidir a manifestação sugerida pelo Ministério Público de Contas, em determinar a manutenção da suspenção do procedimento administrativo sub examine, pelos fundamentos aquilatados, e por consectário, ordeno a notificação dos responsáveis para que apresentem justificativas, documentos e/ou comprovem as correções das irregularidades apontadas pela Secretaria-Geral de Controle Externo em seu Relatório Técnico, às fls. ns. 51 a 55, com o fim de subsidiar a análise de legalidade a por vir por esta Egrégia Corte de Contas.

II – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, em razão dos fundamentos supralançados, DETERMINO ao Departamento da 2ªCâmara desta Egrégia Corte de Contas que promova, via MANDADO de AUDIÊNCIA à notificação, da Senhora Iacira Terezinha Rodrigues Azamor, CPF n. 138.412.111-00, Diretora-Presidente da CAERD, e do Senhor Jamil Manasfi da Cruz, CPF n. 517.694.682-34, Presidente da CPLMO da CAERD, ante as irregularidades indiciarias apontadas pela SGCE, às fls. ns. 51 a 55, bem como pelo MPC, para que, querendo:

I – APRESENTEM, manifestações de justificativas e/ou correções, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação pessoal, na forma do art. 97, do Regimento Interno do TCE-RO, com vistas à apreciação e emissão de juízo de legalidade ou não do Edital de Pregão Eletrônico n. 072/2015, deflagrado pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD, cuja defesa poderá ser instruída com documentos, bem como alegar o que entender de direito, nos termos da legislação processual, em face das irregularidades apontadas pela Unidade Instrutiva, às fls. ns. 51 a 55;

II - ALERTE-SE aos responsáveis, devendo o Departamento registrar de relevo no referido MANDADO, que a não-apresentação de razões de justificativas, ou sua apresentação intempestiva, poderá acarretar, como ônus processual, julgar como verdadeiras as irregularidades indiciárias imputadas aos jurisdicionados, com a decretação de revelia, com fundamento no § 3º, art. 12, da LC n. 154, de 1996, c./c § 5º, art. 19, do RITC-RO, e com o art. 344 do Código de Processo Civil Brasileiro;

III – JUNTE-SE esta Decisão aos autos em epígrafe;

IV – SOBRESTAM-SE os autos no Departamento da 2ªCâmara deste Tribunal, para adoção do que ora se determina;

V – APÓS, com as devidas justificativas, ou não, encaminhe os autos à SGCE e ao Ministério Público de Contas para as manifestações de estilo;

VI – PUBLIQUE-SE.

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17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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Ao Departamento da 2ªCâmara, para que cumpra, adotando, para tanto, todas as medidas legalmente cabíveis, inclusive anexando ao Mandado de Audiência as respectivas cópias da Peça Técnica, às fls. ns. 51 a 55, e Parecer Ministerial n. 301/2015 - GPETV, às fls. ns. 60 a 64.

Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2016.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00733/16

PROCESSO: 02110/15 – TCE-RO (Processo eletrônico) SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2014 JURISDICIONADO: Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia - CIMCERO INTERESSADO: João Nunes Freire – CPF: 268.896.505-06 Diretor Executivo ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) GRUPO: I SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLASSE II. ANÁLISE SUMÁRIA. REMESSA DAS PEÇAS CONTÁBEIS INDICADAS NA IN 13/2004. CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ARQUIVAMENTO. Enquadrada a prestação de contas na Classe II, nos termos da Resolução n. 139/2013-TCER, e verificada a remessa de todas as peças contábeis elencadas na Instrução Normativa n. 13/2004, impositivo declarar a regularidade formal dos autos e conceder quitação quanto ao dever de prestar contas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia, referente ao exercício financeiro de 2014, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em: I – Considerar cumprido o dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia, de responsabilidade de seu Diretor-Executivo, João Nunes Freire (CPF: 268.896.505-06), concedendo-lhe quitação, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c art. 16 da Instrução Normativa 013/2004-TCER, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCER e art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/1996 – sem prejuízo de irregularidades eventual e supervenientemente averiguadas, que serão apuradas, a depender do caso concreto, conforme preceitua o § 5º do artigo 4º da Resolução 139/2013/TCE-RO; II – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que analise a viabilidade de se incluir o Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia – CIMCERO na programação de auditorias a serem definidas por esta Corte de Contas, em razão do gradativo aumento de gastos com pessoal desde o exercício de 2011 até o presente, assim como das demais despesas correntes, visto que o referido Consórcio tem por escopo o desempenho de atividades de significativa complexidade, as quais envolvem a execução de serviços de diversas naturezas, com a participação de vários Municípios, as quais envolvem recursos públicos; III – Determinar ao Departamento da Primeira Câmara que dê conhecimento deste Acórdão, mediante ofício, ao Secretário-Geral de Controle Externo acerca do disposto no item anterior; IV – Determinar ao Departamento da Primeira Câmara que dê conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas, informando-os de que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; V – Arquivar os autos após os trâmites regimentais. Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator - em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00743/16

PROCESSO: 01200/14– TCE-RO SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos JURISDICIONADO: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD RESPONSÁVEIS: Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor - CPF nº 138.412.111-00 – Presidente da CAERD RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: N. 13 de 26 de julho de 2016 FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONVÊNIO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. Há litispendência quando se repete ação em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Fiscalização de Atos e Contratos instaurada para apurar notícia de irregularidades sobre transferência das estruturas de saneamento básico nos reassentamentos de Engenho Velho, São Domingos e Riacho Azul, Novo Teotônio e Parque dos Buritis, mediante termo firmado entre a Santo Antônio Energia (SAE) e a Companhia Estadual de Água e Esgoto (CAERD), como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Extinguir o presente feito, sem análise do mérito, tendo em vista a caracterização da litispendência, com supedâneo no artigo 337, §3º, e artigo 485, ambos do Novo CPC, e subsidiariamente no art. 286-A, do Regimento Interno desta Corte de Contas; II – Dar ciência, via Diário Eletrônico do TCE-RO, do teor deste Acórdão; e III – Arquivar os autos após os trâmites legais. Participaram do julgamento o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00745/16

PROCESSO: CATEGORIA: SUBCATEGORIA: 03674/2006 Atos de Pessoal Aposentadoria INTERESSADO: Dulcy Saidler Ribeiro CPF n. 507.314.756-15 ASSUNTO: Aposentadoria JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia RELATOR: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES) GRUPO: SESSÃO: II - 1ª Câmara N. 13, de 26 de julho de 2016

Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, com base na última remuneração. Considerar Legal. Registro. Determinação. Arquivamento ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade para fins de registro de aposentadoria por invalidez, da Senhora Dulcy Saidler Ribeiro, como tudo dos autos consta.

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18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de Aposentadoria por invalidez, de Dulcy Saidler Ribeiro, CPF n. 507.314.756-15, que ocupava o cargo de Professora, Nível I, matrícula n. 300005213, pertencente ao Quadro de Pessoal do Estado de Rondônia com proventos proporcionais, consubstanciado no Decreto de 25 de agosto de 2015, publicado do DOE n. 2786, de 21.9.2015, fundamentado nos termos do art. 40, §§ 1º, I, “b” da Constituição Federal, c/c o art. 43, §§ 1° e 2° da Lei Complementar Estadual n. 228/200, que retificou o Decreto de 10 de outubro de 2005, publicado no DOE n. 0376, de 19.10.2005;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator - em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR F. DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

Administração Pública Municipal

Município de Alta Floresta do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00736/16

PROCESSO: 01157/16– TCE-RO (Processo eletrônico). SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2015 JURISDICIONADO: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alta Floresta D’Oeste INTERESSADO: Aramis Ferreira de Castro - CPF: 326.183.012-34 Diretor-Geral ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) GRUPO: I SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLASSE II. ANÁLISE SUMÁRIA. REMESSA DAS PEÇAS CONTÁBEIS INDICADAS NA IN 13/2004. CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ARQUIVAMENTO. Enquadrada a prestação de contas na Classe II, nos termos da Resolução n. 139/2013-TCER, e verificada a remessa de todas as peças contábeis elencadas na Instrução Normativa n. 13/2004, impositivo declarar a regularidade formal dos autos e conceder quitação quanto ao dever de prestar contas. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alta Floresta do

Oeste, referente ao exercício financeiro de 2015, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar cumprido o Dever de Prestar Contas dos recursos geridos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alta Floresta do Oeste, referente ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade de seu Diretor-Geral, Aramis Ferreira de Castro, CPF: 326.183.012-34, concedendo-lhe quitação, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c art. 14 da Instrução Normativa 013/2004-TCER, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCER e art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/1996 – sem prejuízo de irregularidades eventual e supervenientemente averiguadas, que serão apuradas, a depender do caso concreto, conforme preceitua o § 5º do artigo 4º da Resolução 139/2013/TCE-RO;

II – Determinar ao Departamento da Primeira Câmara que dê conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas, informando-os de que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e

III – Arquivar os autos após os trâmites regimentais.

Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator - em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

Município de Alto Alegre dos Parecis

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00730/16

PROCESSO: 01151/16– TCE-RO (Processo eletrônico). SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2015 JURISDICIONADO: Fundo Municipal de Assistência Social de Alto Alegre dos Parecis INTERESSADO: Município de Alto Alegre dos Parecis RESPONSÁVEL: Suely Enéas da Silva Odorico (CPF: 595.645.042-87) - Secretária Municipal de Assistência Social ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) GRUPO: I SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016 PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLASSE II. ANÁLISE SUMÁRIA. REMESSA DAS PEÇAS CONTÁBEIS INDICADAS NA IN 13/2004. CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ARQUIVAMENTO. Enquadrada a prestação de contas na Classe II, nos termos da Resolução n. 139/2013-TCER, e verificada a remessa de todas as peças contábeis elencadas na Instrução Normativa n. 13/2004, impositivo declarar a regularidade formal dos autos e conceder quitação quanto ao dever de prestar contas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Alto Alegre dos Parecis, referente ao exercício financeiro de 2015, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em: I – Considerar

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19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

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cumprido o dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Alto Alegre dos Parecis, referente ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade de sua Secretária Municipal, Suely Enéas da Silva Odorico (CPF: 595.645.042-87), concedendo-lhe quitação, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c art. 14 da Instrução Normativa 013/2004-TCER, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCER e art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/1996 – sem prejuízo de irregularidades eventual e supervenientemente averiguadas, que serão apuradas, a depender do caso concreto, conforme preceitua o § 5º do artigo 4º da Resolução 139/2013/TCE-RO; II – Determinar ao Departamento da Primeira Câmara que dê conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, informando-os de que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e III – Arquivar os presentes autos após os trâmites regimentais. Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator - em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

Município de Alto Paraíso

DECISÃO MONOCRÁTICA

DOCUMENTO: 06749/2016 – TCE/RO UNIDADE: MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO ASSUNTO: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – EDITAL Nº 004/2016 INTERESSADO: MARCOS APARECIDO LEGHI – PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO (CPF Nº 352.551.701-78) UANEA MARIA FELBER RETROZ – SECRETÁRIA MUNICIPAL ADJUNTA DE SAÚDE (CPF Nº 421.581.412-04) RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DM-GCVCS-TC 00219/2016-

MUNICÍPIO DE ALTO PARÁISO. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2016. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. BAIXA RELEVÂNCIA, RISCO E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

Versa a presente decisão sobre o teor do documento aportado nesta Corte por meio do Ofício nº 137/SEMSAU/2016 , subscrita pela Senhora Uanea Maria Felber Retroz, na qualidade de Secretária Municipal Adjunta de Saúde da Prefeitura Municipal de Alto Paraíso, recepcionado nesta Corte como Documento, referente à deflagração de Procedimento Seletivo Simplificado nº 004/2016, que visa a contratação de profissionais na área da saúde para atender a Farmácia do HPP Osvaldo Cruz, 1 Bioquímico/Farmacêutico.

A Divisão de Admissão de Pessoal, em análise a documentação apresentada, expediu despacho sugerindo o arquivamento da documentação, em face da grande quantidade de processos sobrestados naquela divisão e da escassez de servidores para dar vazão à demanda processual.

Ressaltou ainda, que tal medida visa priorizar a análise de processos cujo objeto possua expressão/relevância no que concerne à potencialidade de lesão ao erário, o que não se aplica ao presente feito dada a pequena

relevância da contratação pretendida, aliada a temporariedade das admissões.

A Secretaria Geral de Controle Externo, por meio do Despacho nº 176/2016-SGCE corroborou com a Equipe Técnica, destacando que a sobrecarga de processos impõe a seleção dos casos que merecem a atenção desta Corte, consubstanciado nos critérios de relevância, risco e materialidade, sob pena de um controle deficitário, encaminhando o feito para o crivo do Relator.

Consta no documento, informação de decisões análogas que apresenta recentes deliberações da Corte de Contas Estadual, como a DECISÃO MONOCRÁRIA – GCWCSC-TC 104/2016 e DECISÃO MONOCRÁTICA nº 00096/2015/GCBAA.

Nestes termos, vieram os documentos conclusos para decisão.

Necessário se faz, nesse momento, tecer breve ponderação acerca da autuação desta Corte de Contas na busca por um atendimento racional das inumeráveis demandas que aqui acodem, diariamente, requerendo a atuação do Controle Externo. Nesse contexto, não restam dúvidas quanto á necessidade de se primar pela seletividade e direcionamento dos esforços institucionais para uma atuação sistêmica e eficaz, buscando uma relação equilibrada entre o prosseguimento processual e o custo/benefício dele advindo.

Assim, no presente caso, dada a pequena relevância material das contratações a serem efetuadas, não justifica o seu prosseguimento em detrimento a tantos outros nos quais é possível a atuação efetiva desse Tribunal, não se coadunando com o postulado da proporcionalidade strictu sensu e com o princípio da economicidade, uma vez que a realização dos atos processuais e dos esforços institucionais correspondentes não revela relação custo-benefício favorável.

Adicionalmente, verifico que as contratações são decorrentes da Farmacêutica responsável estar em período de Licença Martenidade e o profissional que a substitui até o momento, possui outro vínculo trabalhista, portanto não está atuando com dedicação exclusiva, justificando assim a Contratação imediata para atendimento da população e cumprimento das metas do Ministério da Saúde.

Portanto, desvantajosa a movimentação da máquina administrativa a fim de prosseguir com este feito, razão pela qual carece esta Corte de “interesse de agir” neste caso específico.

Assim, diante das razões apresentadas e suportado nos princípios da economicidade e da celeridade processual, e ainda, considerando decisões já proferidas por esta Corte de Contas (DM-GCVCS-TC nºs 014/16, 031/16, 0216/16, 0217, DM-GCWCSC-TC 104/16 e DM-GCBAA–TC 00096/2015), DECIDO:

I. ARQUIVAR, sem exame de mérito, os documentos, protocolados sob o n. 06749/16, que tratam do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 004/2016, objetivando a contratação de profissionais da área de saúde, em caráter temporário, para atender à Secretaria Municipal de Saúde de Alto Paraíso, ante a ausência do interesse de agir, consubstanciado nos critérios de relevância, risco e materialidade, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economia processual e eficiência;

II. Dar ciência desta decisão, aos interessados e ao Ministério Público de Contas, com publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO, informando-os de que o inteiro teor desta Decisão encontra-se disponível no sítio eletrônico desta Corte em www.tce.ro.gov.br;

III. Encaminhar a presente documentação ao Departamento de Documentação e Protocolo – DDP para que seja convertida em documento eletrônico, em seguida ao Setor de Arquivo;

IV. Publique-se o inteiro teor desta decisão.

Porto Velho, 19 de agosto de 2016.

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20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

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(ASSINADO ELETRONICAMENTE) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

Município de Buritis

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00754/16

PROCESSO: 00272/16 – TCE-RO CATEGORIA: Recurso SUBCATEGORIA: Recurso de Reconsideração ASSUNTO: ACÓRDÃO N. 293/2015 - 2ª Câmara (Processo Originário n. 3032/2010) JURISDICIONADO: Poder Legislativo Municipal de Buritis INTERESSADO: Adriano de Almeida Lima - CPF n. 611.841.442-49 Chefe do Poder Legislativo Municipal de Buritis ADVOGADO: Sem Advogado RELATOR ORIGINÁRIO: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza RELATOR DO RECURSO: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES) GRUPO: I – 1ª CÂMARA SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016

Administrativo e Direito Processual Civil. Recurso de Reconsideração. Acórdão nº 139/2015 – 2ª Câmara. Imputação de multa. Recurso de Reconsideração recebido como Pedido de Reexame. Admissibilidade do Recurso. I - O Recurso de Reconsideração é cabível em processo de tomada ou prestação de contas, e não em processo de fiscalização de atos e contratos. II - O oferecimento de recurso deve estar constrito ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento. III - O recurso cabível seria Pedido de Reexame, conforme previsto no 45 da LC 154/1996 e 78 e 90 do RITC. IV - Aplicação do principio da fungibilidade. V - Recurso reconhecido e no mérito negado provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Recurso de Reconsideração lardeado por Adriano Almeida de Lima, doravante denominado recorrente, em face do Acórdão n. 293/2015 - 2ª Câmara, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Preliminarmente, em atenção ao princípio da fungibilidade, conhecer e receber o Recurso de Reconsideração interposto pelo recorrente, como pedido de reexame, uma vez preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos nos artigos 31, I, da Lei Complementar n. 154/96 e 89, I do Regimento Interno desta Corte de Contas; II – No mérito, com esteio na ratio decidendi expendida ao longo do voto, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se incólume o acórdão hostilizado; e III – Dar conhecimento dete Acórdão ao recorrente, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e IV – arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator - em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR F. DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

Município de Cacaulândia

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 1638/2011-TCER INTERESSADO: Instituto de Previdência do Município de Cacaulândia

ASSUNTO: Prestação de Contas do Instituto de Previdência de Cacaulândia (Exercício 2010) – Pedido de parcelamento referente ao item III, do Acórdão n° 106/2015-2ª Câmara. RESPONSÁVEL: Edmar Ribeiro Amorim–Prefeito Municipal de Cacaulândia. RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

DM-GCPCN-TC 00211/16

Trata-se de pedido de parcelamento formulado pelo Executivo Municipal de Cacaulândia, representado pelo atual Prefeito o senhor Edmar Ribeiro Amorim.

No Acórdão n° 106/2015-2ª Câmara, item III, determinou-se ao atual prefeito de Cacaulândia (Edmar Ribeiro Amorim) que devolvesse ao Instituto Previdenciário Municipal o valor histórico de R$ 53.131,92, por ter a Administração excedido o limite de 2% com taxa administrativa.

Sucede que, após sucessivas concessões de dilações de prazos para o cumprimento da ordem desta Corte, é incontroverso que o aludido Prefeito ainda não efetivou o ressarcimento, sob a alegação de escassez financeira.

Destarte, o senhor Edmar Ribeiro Amorim veio aos autos requerer o parcelamento do valor a ser devolvido à autarquia previdenciária municipal, solicitando, inclusive, na oportunidade, que o primeiro recolhimento seja efetivado 60 dias depois do eventual deferimento do pleito.

É o essencial a relatar, passo a decidir:

A princípio, cumpre salientar que o presente feito não será submetido ao Pleno do Tribunal de Contas, em atenção ao art. 34 do Regimento Interno (alterado pela Resolução nº 63/TCE-RO-2010).

Antes da análise do pedido de parcelamento, releva destacar que esta Corte de Contas firmou entendimento no sentido de que eventuais ressarcimentos, aos institutos previdenciários municipais, oriundos de gastos com despesas administrativas complementares, sem previsão legal, acima do limite permitido, obrigatoriamente deverá ser integralizado dentro do período de mandato do Prefeito que sofreu a imputação, sob pena de comprometer a gestão do seu sucessor. Nesse sentido, vale transcrever parte do Acórdão n° 388/2015-2ª Câmara, que no julgamento das contas de 2013 do Instituto de Previdência de Rolim de Moura restou assim redigido:

Processo n° 1462/TCER-RO/2014

Acórdão n° 388/2015-2ª Câmara

(...)

Item IV- Determinar ao atual Prefeito de Rolim de Moura que aperfeiçoe a devolução integral do valor (R$ 329.650,02) ao Rolim Previ até o fim do seu mandato (dezembro de 2015), devendo comprovar tal medida na Prestação de Contas do Município de Rolim de Moura referente ao exercício de 2015, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n° 154/96;

Dessa feita, conforme a jurisprudência do Tribunal, claro está que o ressarcimento, em tais situações, deverá ser integralizado dentro do mandato do gestor que sofreu a imputação.

Logo, no caso vertente, não há óbice para a concessão do parcelamento, desde que as parcelas não excedam dezembro de 2016 (último mês do mandato do senhor Edemar Ribeiro Amorim).

Assim, muito embora o aludido Prefeito tenha requerido o início do pagamento após 60 dias da concessão do parcelamento, tal pedido não poderá prosperar nesse ponto específico, já que dessa forma a última parcela ficaria para janeiro de 2017, isto é, prevista para o período de início

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de mandato do seu sucessor na Prefeitura, situação rejeitada por esta Corte de Contas conforma já visto.

Com efeito, o parcelamento deverá ser deferido em três vezes, com início dos pagamentos 30 dias após o deferimento, isto é, com início em outubro de 2016 e término em dezembro de 2016.

Desse modo, a prefeitura deverá elaborar cronograma de devolução, apresentando-o ao Tribunal de Contas dentro do prazo de 15 dias, contados da ciência desta decisão. Lembrando, conforme dito alhures, que a devolução do valor corrigido com juros no total de R$ 131.919,20 ao instituto de previdência deverá ser integralizada até o fim do mandato do atual Prefeito (Edmar Ribeiro Amorim), devidamente comprovada na Prestação de Contas do Município, referente ao exercício de 2016.

Logo, viável o deferimento parcial do pedido.

Ante o exposto, nos termos do item III do Acórdão nº 106/2015- 2ª Câmara, proferido nos autos da Prestação de Contas do Instituto de Previdência de Cacaulândia (exercício 2010), e com fulcro no artigo 34 do Regimento Interno, DECIDO:

I - Conceder o parcelamento requerido pelo Senhor Edemar Ribeiro Amorim, relativo ao ressarcimento ao Instituto de Previdência Municipal de Cacaulândia no valor de R$ 131.919,20 (cento e trinta e um mil, novecentos e dezenove reais e vinte centavos), atualizado em 18/08/2016 (fl. 446), em três parcelas consecutivas de R$ 43.973,06 (quarenta e três mil, novecentos e setenta e três reais e seis centavos), na forma do artigo 16 da Lei Complementar nº 194/97 c/c o artigo 34 do Regimento Interno, com início obrigatório do pagamento da primeira parcela no mês de outubro do corrente;

II – Determinar ao Prefeito que elabore cronograma de devolução, apresentando-o ao Tribunal de Contas dentro do prazo de 15 dias, contados da ciência desta decisão. Lembrando, conforme dito alhures, que a devolução total do valor corrigido com juros de R$ 131.919,20, em três parcelas, ao instituto de previdência deverá ser integralizada até o fim do seu mandato, devidamente comprovada na Prestação de Contas do Município, referente ao exercício de 2016.

III - Advertir que as parcelas deveram ser recolhidas a conta do Instituto de Previdência do Município de Cacaulândia;

IV – Determinar ao requerente o encaminhamento a este Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias da data de cada ressarcimento, da cópia autenticada do respectivo comprovante de pagamento, com fulcro no art. 34 do Regimento Interno – artigo 5º, § 1º, ”b”, da Resolução nº 64/TCE-RO-2010;

V – Salientar que a quitação fica na dependência do adimplemento integral da dívida, ou seja, do recolhimento integral dos valores a serem ressarcidos atualizados monetariamente;

VI – Dar ciência do teor desta Decisão, via ofício, ao requerente e ao Ministério Público de Contas, ficando registrado que o seu inteiro teor está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII – Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para o acompanhamento do cumprimento integral desta decisão.

Porto Velho, 18 de agosto de 2016.

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

Município de Cacoal

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00543/16

PROCESSO: 03195/14– TCE-RO SUBCATEGORIA: Edital de Licitação ASSUNTO: Edital de Licitação - Concorrência Pública n. 07/2014 - Processo n. 945/GLOBAL/2014 - Contratação de Agência de Publicidade e Propaganda JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Cacoal INTERESSADO: Sem Interessados RESPONSÁVEIS: Silvino Gomes da Silva Neto – Presidente da CPL, CPF 386.049.224-15 Fabíula Claudia Magri de Souza – Assessora de Comunicação, CPF 998.566.032-34 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: PAULO CURI NETO GRUPO: I Análise de edital. Cacoal. Contratação de agência de publicidade e propaganda para prestação de serviços de publicidade institucional. Aplicação da Lei Federal n. 12.232/10. Irregularidades detectadas. Cumprimento parcial da Decisão n. 198/2014. Questões pendentes facilmente sanáveis. Certame suspenso retomado pela Administração sem autorização desta Corte e sem retificação das irregularidades remanescentes. Conduta do responsável sujeita à sanção por esvaziamento da atuação preventiva do Tribunal de Contas e afronta a sua autoridade. Edital ilegal sem pronúncia de nulidade. Aplicação de multa. Sobrestamento dos autos para acompanhar o cumprimento integral da decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Análise do Edital de Licitação, na modalidade Concorrência Pública, sob o n. 07/2014, deflagrada pelo Poder Executivo do município de Cacoal, como tudo nos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em: I – Considerar Ilegal, embora sem pronúncia de nulidade, o Edital de Concorrência Pública n. 07/CPL/2014, do tipo melhor técnica e menor preço global, deflagrada pelo Poder Executivo do Município de Cacoal, visando à contratação de agência de publicidade e propaganda para prestação de serviços de publicidade institucional, pelo valor estimado de R$ 626.703,53 (seiscentos e vinte e seis mil, setecentos e três reais e cinquenta e três centavos), pelo não atendimento à alínea “a” do dispositivo da Decisão n. 198/2014 – a saber: pela não especificação dos “serviços compatíveis” ao objeto licitado, previstos no item 15.2.3, “a”, do Edital, com a fixação de percentuais mínimos de quantidades e prazos; II – Determinar à Prefeitura e à Comissão Permanente de Licitação que nas próximas licitações atentem para que não sejam reiteradas as irregularidades destacadas no presente edital, sob pena de aplicação de multa por descumprimento; III – Multar o Senhor Silvino Gomes da Silva, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), responsabilizando-o, com fundamento no artigo 55, inciso IV e § 3.º, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 103, inciso IV e § 2.º, da Resolução Administrativa n. 05/TCER-96 (Regimento Interno) e Portaria n. 1.162, de 25.7.2012, da Presidência desta Corte de Contas, por promover a republicação do Edital n. 07/CPL/2014, retomando o curso do procedimento licitatório então liminarmente suspenso, ao seu alvedrio, sem nada reportar ao processo em curso e em contrariedade explícita à ordem de não fazer decretada na Decisão Monocrática n. 198/2014, sobre a qual foi regularmente notificado, conduta esta agravada pelo fato de a nova versão do edital conter falhas pontualmente censuradas pela decisão referida; IV – Advertir que a multa ora aplicada deverá ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da multa cominada, contado da notificação do responsável, com fulcro no art. 31, III, "a", do Regimento Interno; V – Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento da multa mencionada acima, a emissão do respectivo Título Executivo e a consequente cobrança judicial, em conformidade com o art. 27, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 36, inciso II, do Regimento Interno, sendo que na multa

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22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

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incidirá apenas a correção monetária, nos termos do art. 56 daquela mesma Lei Complementar); VI – Dar conhecimento deste Acórdão, via Ofício, a todos os responsáveis referidos no cabeçalho do Voto do Relator, bem como ao Prefeito do Município de Cacoal, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste tribunal (www.tce.ro.gov.br); VII – Sobrestar os autos no Departamento da Segunda Câmara para o acompanhamento do cumprimento integral da decisão; e VIII – Arquivar os presentes autos, após os trâmites regimentais. Participaram do julgamento os Conselheiros PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA, e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Porto Velho, quarta-feira, 25 de maio de 2016. (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

Município de Cacoal

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00544/16

PROCESSO: 00426/14– TCE-RO SUBCATEGORIA: Edital de Licitação ASSUNTO: Edital de Licitação - Pregão Eletrônico 11/2014- Registro de Preços para futura aquisição de gêneros alimentícios para atender a Secretaria Municipal de Saúde JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Cacoal RESPONSÁVEIS: Francesco Vialleto – Prefeito; CPF 302.949.757-72 Ana Cláudia da Rocha T. Bianchini – Secretária de Saúde (06/01 a 07/03/2014); CPF 409.779.352-72 Fabiano Santos de Amorim – Secretário de Saúde; CPF 841.155.302-78 Valdimari Santos Vieira Pacheco – Chefe do Núcleo de Formação de Processos – NFP; CPF 689.614.482-34 Ademir Carlos da Silva – Assessor Técnico de Processos; CPF 280.721.119-49 Carlos Antônio do Amaral – Pregoeiro; CPF 149.509.109-06 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: PAULO CURI NETO GRUPO: II Edital de licitação. Pregão Eletrônico n. 11/2014. Registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis. Irregularidades detectadas. Comprovação do cumprimento das determinações. Deflagração de novo edital. Substituição da Ata de Registro de Preços inquinada. Edital legal. Arquivamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Edital de Licitação – Pregão Eletrônico n. 11/2014, Registro de Preços para futura aquisição de gêneros alimentícios – da Prefeitura Municipal de Cacoal, como tudo nos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em: I – Considerar Ilegal, com efeito ex nunc, o Edital de Licitação do Pregão Eletrônico n. 11/2014, objetivando a formação de registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para atender a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cacoal, ressalvando que a análise desta Corte se ateve tão somente à fase interna da licitação e ao teor do Instrumento Convocatório;

II – Considerar Legal o Edital de Licitação do Pregão Eletrônico n. 29/2015, elaborado com o mesmo objeto do precedente, por estar em conformidade com os requisitos das Leis Federais n. 8.666/93 e n. 10.520/02, ressalvando que a análise desta Corte se ateve tão somente à fase interna da licitação e ao teor do Instrumento Convocatório; III – Determinar ao Prefeito, ao Secretário Municipal de Saúde, e ao Pregoeiro que, em futura licitação eventualmente deflagrada para atender ao objeto em tela, esta deverá se apresentar escoimada de todas as falhas evidenciadas no curso da instrução do presente feito, sob pena de aplicação da multa pecuniária prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, ou de multa por reincidência, em se tratando do mesmo gestor; IV – Reiterar a recomendação contida na Decisão n. 25/2014 no sentido da utilização de critérios objetivos, tais como as características definidas na Resolução CNNPA n. 12/1978 e em suas atualizações, por ocasião do recebimento dos produtos cuja descrição nos futuros editais exija a classificação de “primeira qualidade”; V – Comunicar, via ofício, ao atual Secretário de Saúde e ao Pregoeiro, e via Diário Oficial, aos responsáveis identificados no cabeçalho, o conteúdo deste Acórdão, informando-lhes que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste tribunal (www.tce.ro.gov.br); e VI– Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais. Participaram do julgamento os Conselheiros PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Porto Velho, quarta-feira, 25 de maio de 2016. (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

Município de Campo Novo de Rondônia

DECISÃO MONOCRÁTICA

DOCUMENTO: 06736/16/TCE-RO UNIDADE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – EDITAL Nº 001/2016 INTERESSADO: CLEIDIMAR APARECIDA ROCHA – SECRÉTARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA (CPF Nº 587.821.502-06), OSCIMAR APARECIDO FERREIRA – PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA (CPF Nº 556.984.769-34) RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DM-GCVCS-TC 0220/2016-GCVCS

MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA. EDITAL PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2016. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. BAIXA RELEVÂNCIA, RISCO E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

Versa a presente decisão sobre o teor do documento aportado nesta Corte por meio do Ofício nº 296/2016/SEMUSA/FMS , subscrito pelo Senhora Cleidimar Aparecida Rocha, na qualidade de Secretária Municipal de Saúde de Campo Novo de Rondônia, recepcionado nesta Corte como Documento, referente a abertura de processo para Chamamento/Credenciamento Público, que visa a contratação de pessoal temporário na área da Saúde para atender as necessidades do Hospital de Pequeno Porte, de 1 Médico Clínico-Geral.

A Divisão de Admissão de Pessoal, em análise a documentação apresentada, expediu despacho sugerindo o arquivamento da documentação, em face da grande quantidade de processos sobrestados

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naquela divisão e da escassez de servidores para dar vazão à demanda processual.

Ressaltou ainda, que tal medida visa priorizar a análise de processos cujo objeto possua expressão/relevância no que concerne à potencialidade de lesão ao erário, o que não se aplica ao presente feito dada a pequena relevância da contratação pretendida, aliada a temporariedade das admissões.

A Secretaria Geral de Controle Externo, por meio do Despacho nº 177/2016-SGCE corroborou com a Equipe Técnica, destacando que a sobrecarga de processos impõe a seleção dos casos que merecem a atenção desta Corte, consubstanciado nos critérios de relevância, risco e materialidade, sob pena de um controle deficitário, encaminhando o feito para o crivo do Relator.

Consta no documento, informação de decisões análogas que apresenta recentes deliberações da Corte de Contas Estadual, como a DECISÃO MONOCRÁRIA – GCWCSC-TC 104/16 e DECISÃO MONOCRÁTICA nº 00096/2015/GCBAA.

Nestes termos, vieram os documentos conclusos para decisão.

Necessário se faz, nesse momento, tecer breve ponderação acerca da autuação desta Corte de Contas na busca por um atendimento racional das inumeráveis demandas que aqui acodem, diariamente, requerendo a atuação do Controle Externo. Nesse contexto, não restam dúvidas quanto á necessidade de se primar pela seletividade e direcionamento dos esforços institucionais para uma atuação sistêmica e eficaz, buscando uma relação equilibrada entre o prosseguimento processual e o custo/benefício dele advindo.

Assim, no presente caso, dada a pequena relevância material das contratações a serem efetuadas, não justifica o seu prosseguimento em detrimento a tantos outros nos quais é possível a atuação efetiva desse Tribunal, não se coadunando com o postulado da proporcionalidade strictu sensu e com o princípio da economicidade, uma vez que a realização dos atos processuais e dos esforços institucionais correspondentes não revela relação custo-benefício favorável.

Adicionalmente, verifico que as contratações são decorrentes de não ter profissionais a serem convocados no processo seletivo que ocorreu em 2015, pois os classificados assumiram o cargo por um curto período de tempo, justificando assim a necessidade de um novo concurso público destinado à vaga para clínico-geral, visto que esse profissional é essencial para garantir o atendimento na saúde do Município.

Portanto, desvantajosa a movimentação da máquina administrativa a fim de prosseguir com este feito, razão pela qual carece esta Corte de “interesse de agir” neste caso específico.

Assim, diante das razões apresentadas e suportado nos princípios da economicidade e da celeridade processual, e ainda, considerando decisões já proferidas por esta Corte de Contas (DM-GCVCS-TC nºs 014/16, 031/16, 0216/16, 0217, DM-GCWCSC-TC 104/16 e DM-GCBAA–TC 00096/2015), DECIDO:

I. ARQUIVAR, sem exame de mérito, os documentos, protocolados sob o n. 06736/16, que tratam do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 001/2016, objetivando a contratação de profissionais da área da saúde, em caráter temporário, para atender à Secretaria de Saúde de Campo Novo de Rondônia, ante a ausência do interesse de agir, consubstanciado nos critérios de relevância, risco e materialidade, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economia processual e eficiência;

II. Dar ciência desta decisão, aos interessados e ao Ministério Público de Contas, com publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO, informando-os de que o inteiro teor desta Decisão encontra-se disponível no sítio eletrônico desta Corte em www.tce.ro.gov.br

III. Encaminhar a presente documentação ao Departamento de Documentação e Protocolo – DDP para que seja convertida em documento eletrônico, em seguida ao Setor de Arquivo;

IV. Publique-se o inteiro desta decisão.

Porto Velho, 19 de agosto de 2016.

(ASSINADO ELETRONICAMENTE) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

Município de Corumbiara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00740/16

PROCESSO: 01696/16 SUBCATEGORIA: Edital de Licitação ASSUNTO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2016/SRP - FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR ETC. UNIDADE: Poder Executivo do Município de Corumbiara RESPONSÁVEIS: Deocleciano Ferreira Filho – Prefeito Municipal (CPF nº 499.306.212-53), Adriana Rodrigues de Oliveira – Pregoeira (CPF nº 874.516.542-49) RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016 PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES. IRREGULARIDADES SANÁVEIS. APONTADAS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CORREÇÕES REALIZADAS. EDITAL LEGAL. DETERMINAÇÕES. As correções das irregularidades identificadas nos autos e a inexistência de outras falhas autorizam o reconhecimento da legalidade do edital de licitação, com as determinações necessárias. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de exame da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o nº 13/2016, tendo por objeto a formação de registro de preços para futura e eventual aquisição de pneus, câmaras de ar e protetores, visando atender as necessidades do Poder Executivo do Município de Corumbiara, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar legal e autorizar o prosseguimento do Edital de Pregão Eletrônico nº 13/2016/SRP, que tem por objeto a formação de registro de preços para futura e eventual aquisição de pneus, câmaras de ar e protetores, visando atender as necessidades do Poder Executivo do Município de Corumbiara, por preencher os preceitos da Lei nº 10.520/02, da Lei Federal nº 8.666/93 e das normas atinentes à matéria;

II – Determinar ao Prefeito Municipal de Corumbiara, Senhor Deocleciano Ferreira Filho, que apenas adquira os quantitativos de pneus, câmaras de ar e protetores efetivamente necessários ao estrito funcionamento do Poder Executivo Local, sob pena de responder por dano ao erário por aquisição excedente, aplicação de multa coercitiva e outras cominações legais; III – Determinar ao Prefeito Municipal de Corumbiara, Senhor Deocleciano Ferreira Filho, e à Pregoeira daquela Municipalidade, Senhora Adriana Rodrigues de Oliveira, que, antes da adjudicação do certame, verifiquem a regularidade das propostas de preços apresentadas, visando aferir a utilização de preços consentâneos com os praticados no mercado, sob pena de imputação de débito, aplicação de multa coercitiva e outras cominações legais, acrescentando, ainda, que a compatibilidade de preços contratados com aqueles praticados no mercado poderá ser objeto de inspeção futura; IV – Determinar ao Prefeito Municipal de Corumbiara, Senhor Deocleciano Ferreira Filho, e à Pregoeira daquela Municipalidade, Senhora Adriana Rodrigues de Oliveira, que adotem critérios adequados e insiram no edital de licitação os índices previstos em lei para avaliar a situação econômico-financeira dos licitantes, com a necessária republicação do edital isenta do vício apontado, devendo a comprovação das medidas adotadas permanecer no processo administrativo respectivo para permitir eventuais fiscalizações dos órgãos de controle, sob pena de aplicação de multa coercitiva e outras cominações legais, advertindo-os que caso ausente a comprovação de atendimento a esta determinação no processo administrativo, a multa poderá ser aplicada acima do patamar mínimo; V – Notificar, via ofício, o Prefeito Municipal de Corumbiara, Senhor Deocleciano Ferreira Filho, CPF nº 499.306.212-53, do teor das

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determinações contidas nos itens II a IV supra, bem como a Pregoeira do Município, Senhora Adriana Rodrigues de Oliveira, CPF nº 874.516.542-49, do teor das determinações contidas nos itens III e IV supra, cientificando-os que a notificação diz respeito apenas ao cumprimento da decisão nos itens especificados, não estando sua ciência vinculada à contagem de prazo para eventual interposição de recurso, uma vez que este se dá pela publicação da decisão no Diário Oficial eletrônico desta Corte, conforme Lei Estadual nº 749/2013; e VI – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão e, após os trâmites regimentais, arquive-se.

Participaram do julgamento o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara

Município de Governador Jorge Teixeira

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00751/16

PROCESSO: 01163/16 - TCE-RO CATEGORIA: Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2015 JURISDICIONADO: Fundo Municipal de Saúde de Governador Jorge Teixeira RESPONSÁVEIS: Jaime Manfré de Matos Secretário Municipal de Saúde CPF n. 294.529.101-00 Período de 1º.1 a 10.11.2015 Wilson de Sousa Nunes Secretário Municipal de Saúde CPF n. 664.880.796-20 Período de 11.11 a 31.12.2015 RELATOR: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES) GRUPO: I – 1ª

Câmara SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016 Prestação de Contas Anuais. Fundo Municipal de Saúde de Governador Jorge Teixeira. Exercício financeiro de 2015. Cumprimento do dever de prestar contas. Análise sumária. Preenchimento formal dos requisitos legais. Resolução n. 139/2013-TCE-RO. Arquivamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Governador Jorge Teixeira, referente ao exercício financeiro de 2015, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelos Gestores do Fundo Municipal de Saúde de Governador Jorge Teixeira, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade de Jaime Manfré de Matos CPF n. 294.529.101-00 e Wilson de Sousa Nunes, CPF n. 664.880.796-20, Secretários Municipais de Saúde, na condição de gestores do referido Fundo, no período de 1º.1 a 10.11.2015 e a partir de 11.11 de 2015, respectivamente, em razão do atendimento ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c o art. 52, da Constituição Estadual, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCE-RO e apresentação dos documentos exigidos na Lei Federal n. 4.320/64 e art. 14, da Instrução Normativa n. 013/2004-TCE-RO, necessários para o cumprimento formal do ato, sem prejuízo da verificação de ulteriores impropriedades materiais que possam ser objeto de tomada de contas; II – Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e III – Arquivar os autos, após os trâmites legais.

Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator - em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR F. DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

Município de Guajará-Mirim

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 00088/2008 e apensos ( 3010/2008 e 219/2009- TCE/RO) SUBCATEGORIA: Análise da Legalidade do Ato de Admissão ASSUNTO: Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público / Estatutário Edital Nº 01/2007 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Guajará Mirim INTERESSADO: Janaina Alencar de Menezes e outros CPF nº 632.589.512-68 RESPONSÁVEL: Dúlcio da Silva Mendes CPF: 000.967.172-20 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

DECISÃO N° 190/GCSFJFS/2016/TCE/RO

Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Prefeitura Municipal de Guajará Mirim. Edital nº 001/2007. Ausência de documentos. Determinações.

Versa o presente feito sobre o exame da legalidade dos Atos de Admissão de Pessoal decorrentes do Concurso Público deflagrado pela Prefeitura do município de Guajará Mirim, regido pelo Edital Normativo nº 001/2007 .

2. A fim de verificar o cumprimento das disposições legais vigentes, visando registrar os atos ora examinados, o Corpo Técnico elaborou relatório técnico sugeriu a adoção das seguintes providências:

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25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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I – Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, que encaminhe a esta Corte de Contas:

• Parecer do Controle Interno de todos os servidores elencados no Anexo 1 desta peça técnica, admitidos mediante o certame deflagrado pelo Edital n. 001/2007.

• Anexo TC-29; declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos ou de acumulação lega; comprovante de compatibilidade de horários e cumprimento da carga horária em escala de plantão e cópia da Carteira Nacional de habilitação de servidores, tudo conforme descrito na coluna irregularidades detectadas no anexo 1 desta peça técnica, com objetivo de sanar as irregularidades previamente detectadas na presente análise, indicadas no subitem 2.3 deste relatório.

II – Oportunizar aos servidores Alcimar Gonçalves Da Costa, Handerson dos Santos de Andrade, Celiane Costa Holanda, Manoel Costa de Lima, Daniele Holanda Calixto e Nabil Jeovany Bezerra Gorayeb que apresentem justificativas acerca do acúmulo irregular de cargos públicos conforme comentários feitos no subitem 2.4 do presente relatório ou que apresentem documento hábil a comprovar o saneamento da irregularidade.

3. Em atenção às disposições regimentais, os autos foram encaminhados a esta relatoria para deliberação.

4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’c’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC .

É o necessário relato.

Fundamento e decido.

5. Pois bem. A Prefeitura Municipal de Guajará Mirim realizou concurso público destinado ao provimento de cargos das diversas categorias funcionais de seu quadro de pessoal, nos termos do Edital nº 001/2007 .

6. A Unidade Instrutiva, quando da análise do presente encarte processual, constatou ausência de parecer do controle interno, do anexo TC-29, equívoco nas informações prestadas no que se refere à acumulação legal de cargos, pois não ficou comprovada a compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão.

7. Ademais, apurou-se ausência de cópia da Carteira Nacional de Habilitação na categoria D ou E para posse nos cargos de Motorista de Veículos Leves e Pesados, Motorista de Transporte Escolar e Operador de Máquinas Pesadas.

8. Por causa deste feito, sugere o atual gestor do município de Guajará Mirim encaminhe os documentos faltantes, a fim de sanar as inconsistências para ulterior registro por esta Corte de Contas.

9. Ex positis, acolhendo a Proposta de Encaminhamento versada pela Unidade Técnica, prolato a presente Decisão:

I – determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Guajará Mirim encaminhe a esta Corte de Contas, Parecer do Órgão de Controle Interno; Anexo TC-29; declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos ou de acumulação legal; comprovante de compatibilidade de horários e cumprimento da carga horária em escala de plantão e cópia da Carteira Nacional de habilitação de servidores, conforme pormenorizado no anexo 1 deste decisum;

II- notificar os servidores Alcimar Gonçalves Da Costa, Handerson dos Santos de Andrade, Celiane Costa Holanda, Manoel Costa de Lima, Daniele Holanda Calixto e Nabil Jeovany Bezerra Gorayeb, para que apresentem justificativas ou razões acerca do acúmulo irregular de cargos públicos ou apresentem documento hábil a comprovar o saneamento da irregularidade.

Publique-se, na forma regimental.

Porto Velho, 18 de Agosto de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA CONSELHEIRO SUBSTITUTO Matrícula 467

ANEXO 1 – ADMISSÕES REGULARES COM RESSALVA

Servidores dos quais a documentação que consta nos autos não é suficiente para esclarecer os requisitos suscitados pelo art. 22, inciso I da IN nº 13-TCER/2004.

Processo Nº/Ano

Fls. Nome C.P.F Cargo Cl. Data Posse Irregularidades Detectadas

0088/08 40, 41, 64,

533, 534, 07 Janaína Alencar De Menezes

632589512-68 Médico 02 10/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

07, 40, 41,

65, 535, 536 Edmundo Salvatierra Guzman

124103571-72 Médico 03 27/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

07, 40, 41,

66, 537, 538 Jean Xavier Eril Gabriel Boué

512043472-04 Médico 04 10/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

07, 40, 41, 529, 530

José Rodrigues Andrade

526540872-04 Médico 02 13/07/2007 Ausência do TC – 29 e Parecer do Controle Interno.

07, 40, 41, Marcus Vinicius Da 422997644-53 Médico 03 27/07/2007 Ausência do Parecer do

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26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

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67, 531, 532 Silva Lyra Controle Interno.

07, 39, 41,

69, 525, 526 Wenceslau Ruiz Linhares Neto

385709982-87 Médico 01 10/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno e Não ficou comprovada compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão.

07, 39, 41,

70, 527, 528 Marlene Aparecida Avansi

014682688-48 Médico 02 18/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

07, 39, 42,

71, 528, 529 Ricardo Silvestre Perez Bohorquez

518568402-04 Médico 03 19/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

07, 40, 42,

73, 541, 542 Jean Loius Marie Bardy

239014972-34 Médico 01 18/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

07, 40,

42,743, 539, 540

Márcia Regina Urizzi Martins Guzman

090435108-40 Médico 02 25/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

07, 39, 42,

75, 522, 523 Freddy Rojas Pardo 325859422-87 Médico 03 18/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 27, 42,

77, 813, 814 Domiciano Cavalcante De Araújo

242025922-04 Administrador 01 19/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 27, 42,

78, 811, 812 Antônio De Pádua Beira Pantoja Júnior

740689112-15 Administrador 02 01/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 27, 42, 79, 815, 816, 14

(0219/09)

Lorenzo Max Gozdanovic Villar

471140701-44 Arquiteto 01 01/08/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 27,

42,80, 817, 818

Rafaella Mota Santos De Carvalho

042188274-35 Assistente Jurídico 01 31/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 27,

42,81, 819, 820

Alex Danny Tavares Dos Santos

715683361-87 Assistente jurídico 02 27/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 27, 42,

81, 821, 822 Luana Vassilakis Moura

041072556-03 Assistente jurídico 03 27/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12,27, 42,

823, 824, 14 (0219/09)

Ausineide Laurentino Da Silveira Andrade

455422444-91 Assistente Social 01 01/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 27, 42, 82, 825, 826

Stella Maris Pessoa 616006444-49 Assistente Social 03 02/08/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno e Não ficou comprovada compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão.

12, 27, 42,

83, 827, 828 Thiago Nassur Arroyo 313625988-28 Biólogo 02 25/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 27, 42,84, 829,

830 Paulo Fiorentino De Oliveira

887267205-82 Bioquimico 02 10/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno e Não ficou comprovada compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão.

12, 27, 42, 85, 831, 832

Dúlcio Lopes Mendes 349347582-91 Dentista 01 31/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno e Não ficou comprovada compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão.

13, 43, 27,

86, 833, 834 Luiz Antônio Ruschel 378674310-04 Dentista 03 30/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 27, 43,

87, 835, 836 Célio Targino De Melo 537929124-49 Dentista 06 10/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 27, 43, 88, 837, 838

Marnizia Da Rocha Silva

734213322-15 Contador 02 25/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 27, 43,

89, 839, 840 Cleunice Ferraz De Lima

350207332-53 Enfermeiro 01 01/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 27, 43,

90, 841, 842 Denise Dos Santos Cavalcante

947356366-15 Enfermeiro 02 01/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

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12,27, 43, 91, 843, 844

Cleiciane Videira Dos Santos

726187102-82 Enfermeiro 03 01/08/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno e Não ficou comprovada compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão.

12, 27, 43,

92, 845, 846 Nayra Carla De Melo 004396563-62 Enfermeiro 04 20/08/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 27, 43,

93, 847, 848 Brisa Sulzbacher Ramos

769003392-04 Enfermeiro 05 18/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 27, 43,

94, 849, 850 Maria Zeneide Tavares Ferreira

045450768-23 Enfermeiro 06 02/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 27, 43,

95, 851, 852 Carlos Luciano Martins Bidart

816122900-78 Enfermeiro 07 18/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 27, 43, 544, 545

Viviane Teixeira Rodrigues

776935582-68 Enfermeiro 08 27/08/2007 Ausência do TC – 29 e Parecer do Controle Interno

12, 27, 43, 96, 853, 854

Jesana Carneiro Rego Papa

045435164-00 Enfermeiro 10 26/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 27, 43, 97, 855, 856

Romes Mamede Bastos

312559732-34 Enfermeiro 11 27/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno e Não ficou comprovada compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão.

12, 27, 43, 98 , 857,

858

Edinalva Pereira De Souza

676303242-00 Enfermeiro 12 20/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 43,

99, 859, 860 Elaine Silva Nascimento

074884427-92 Fisioterapeuta 02 25/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 44, 100, 861,

862

Luziane Nascimento Da Silva

831898402-10 Fonoaudiólogo 01 01/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12,28, 44, 101, 863,

864

Gigliane De Oliveira Araújo

678564702-91 Nutricionista 01 27/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 44, 102, 865,

866

Enny Angélica Mercado Antunes

699996002-04 Nutricionista 02 01/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 44, 103, 867,

868

Juliana Ferreira Bitencourt

737216112-68 Nutricionista 03 23/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 44, 104, 869,

870

Sandra Andréa De Miranda

025641464-57 Psicólogo 01 01/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 44, 105, 871,

872

Simone Da Silva Santos

710164732-49 Psicólogo 02 28/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 44, 106, 873,

874

Nara Gurgel De Souza Reis

580396512-04 Supervisor Pedagógico

01 27/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 44, 108, 875,

876 Luciana Fabiano Dos Santos Uchoa

349342432-91 Supervisor Pedagógico

03 01/08/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno e Não ficou comprovada compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão.

12, 28, 44, 107, 877,

878

Cleide Eliana Padilha De Oliveira

614418562-34 Supervisor Pedagógico

06 01/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 44, 109, 879,

880 Livia Perez Badra 044311146-45

Terapeuta Ocupacional

01 01/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 44, 110, 881,

882

Ivaldo Fernandes Da Rocha

149511502-04 Técnico de

Controle Interno 01 08/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12,28, 44, 111, 883,

884

Jozelia Bitencourt Miranda Da Silva

595490332-87 Técnico de

Controle Interno 02 19/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 44, 112, 885,

886

Izabel Assunção De Araújo Lima

706239702-44 Técnico de

Controle Interno 03 01/08/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 44, Núbia Cavalcante Da 420783182-72 Técnico de 05 01/08/2007 Ausência do Parecer do

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113, 887, 888

Silva Controle Interno Controle Interno.

12, 28, 44, 114, 889,

890

Patricia Eleonor Wohnrath

012666611-31 Agente

Administrativo 01 02/08/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 44, 115, 891,

892

Antônio Gomes Pantoja

675508192-20 Agente

Administrativo 04 30/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 44, 116, 893,

894 Maxsamara Leite Silva 694270622-15

Agente Administrativo

05 25/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 44, 117, 895,

896

Roberginéia Áurea De Farias

819652812-49 Agente

Administrativo 06 19/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 45, 118, 897,

898

Maria José Pereira Leite

339650722-34 Agente

Administrativo 12 30/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 45, 119, 899,

900

Marinézia Luzia De Souza Silva

251289902-06 Agente

Administrativo 13 31/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12,28, 45, 120, 901,

902

Djara Nascimento Balbino

619910402-10 Agente

Administrativo 14 20/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 45, 121, 903,

904

Nillian Santos Da Silva Almeida

419109152-20 Agente

Administrativo 15 30/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 45, 122, 905,

906 Helidiane Noé Ribeiro 593555222-15

Agente Administrativo

16 25/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 45, 123, 907,

908

Alessandra Pereira Lima

629792722-72 Agente

Administrativo 18 17/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 45, 124, 909,

910

Cristiano Gusmão Paes

752012592-00 Agente

Administrativo 19 11/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 45, 125, 911,

912

Rosimara Serrate De Azevedo

940620562-91 Agente

Administrativo 20 23/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 45, 126, 913,

914

Carlos Barroso De Oliveira Junior

000189012-39 Agente

Administrativo 21 10/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 45, 127, 915,

916

Luzia Celeste Dos Santos Silva

791399142-91 Agente

Administrativo 22 10/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 45, 128, 917,

918 Edson De Souza Sales 300906101-30

Agente Administrativo

23 31/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 27, 45, 129, 919, 920

Francilene Ribeiro De Lima

673978012-49 Agente

Administrativo 24 01/08/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 45, 130, 921

922 Adriano Moura Silva 889108572-34

Agente Administrativo

25 19/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 45, 131, 923,

924

Maria José Pereira Dos Santos

922435762-87 Agente

Administrativo 28 11/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 45, 132, 927,

928 Aldizio Francisco Lira 845192072-15

Agente Administrativo

29 30/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 45, 133, 829,

830

Creusa Maria Da Rocha Dos Santos

019089539-00 Agente

Administrativo 31 25/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

12, 28, 45, 134, 1016,

1017

Valeska Cabreira Quintão

842517782-00 Agente de

Combate às epidemias.

02 30/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 28, 45, 135, 1018,

1019 Noel Freitas Da Silva 091664348-40

Agente de Combate às epidemias.

03 11/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 28, 45, 136, 1020,

1021

Cleiton Leirson Braga Das Neves

630901712-87 Agente de

Combate às epidemias.

04 02/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 28, 45, 137, 1022/

1023

Graciane Gomes Do Carmo

768177252-91 Agente de

Combate às epidemias.

05 27/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 28, 45, 138, 1024,

1025

Romenique Alves Dos Santos

930932412-00 Agente de

Combate às epidemias.

07 12/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 28, 45, Angélica Barreto 743393112-00 Agente de 08 10/07/2007 Ausência do Parecer do

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139, 1026, 1027

Nascimento Combate às epidemias.

Controle Interno.

11, 28, 46, 140, 1028,

1027 Foad Dorado Jordan 749869532-49

Agente de Combate às epidemias.

10 18/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 28, 46, 141, 1030,

1031

Érika Coelho Dos Santos

527606262-53 Agente de

Combate às epidemias.

11 31/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 28, 46, 142, 1032,

1033

Zuleide Ferreira Santos

744462402-00 Agente de

Combate às epidemias.

12 27/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 28, 46,

143 Maria Odaíza Paes Correa

385664512-87 Agente de

Combate às epidemias.

13 27/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 28, 46, 144, 1036,

1037

Gabriel Santiago Sampaio

725757352-520 Agente de

Combate às epidemias.

14 30/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,28, 46, 145, 1038,

1039

Vanderlúcia De Souza Farias

898691222-20 Agente de

Combate às epidemias.

15 18/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,28, 46, 146, 1040,

1041

Ildacir Ferreira Quinto Barrozo

596482281-72 Agente de

Combate às epidemias.

16 18/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,28, 46, 147, 1042,

1043

Francisco Geane Ramos Da Conceição

798982622-49 Agente de

Combate às epidemias.

17 19/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 40, 46, 148, 1044,

1045 Cleudenir Alves Thomé 591469402-78

Agente de Combate às epidemias.

18 02/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 28, 46, 150, 1048,

1049 Martins Firmo Filho 285703752-04 Fiscal De Tributos 02 12/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 28, 46, 151, 1050,

1051

Erasmo Pinto Freitas De Gois

806299892-49 Fiscal De Tributos 03 10/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 40, 46, 152, 1052,

1053

Ana Maria Barros Cardoso

667354592-53 Professor 01 30/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 40, 46, 153, 1054,

1055

Vanderleia Creusa Neto

183523832-72 Professor 03 30/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 40, 46, 154, 1056,

1057

Deicy Salvaterra Penha

312648242-20 Professor 04 14/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 40, 46, 155, 1058,

1059

Maria Cruz Alves Guassace

468860102-63 Professor 05 01/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 40, 46, 156, 1060,

1061 Adilson Da Silva Lima 799659381-72 Professor 06 10/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 40, 46, 157, 1062,

1063

Dorcas Correa De Souza

570944629-72 Professor 07 27/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 40, 46, 158, 1064,

1065

Francisca Das Chagas Firmino Da Silva

285720842-15 Professor 08 27/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,29, 46, 159, 1066,

1067

Karoline Carvalho Leal Pereira Da Costa

088676367-31 Técnico em

Enfermagem 01 24/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 29, 46, 160, 1068,

1069

Claudette Ribeiro De Oliveira

617575782-34 Técnico em

Enfermagem 02 25/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 29, 46, 161, 1070,

1071

Cristiane Da Silva Barbosa

650875262-68 Técnico em

Enfermagem 03 02/08/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 29, 46, 162, 1072,

1073 Patricia Lopes Ribeiro 686114632-34

Técnico em Enfermagem

05 12/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 29, 46, 163, 1074,

1075 Dione Franca Pimenta 389951742-34

Técnico em Enfermagem

06 20/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 29, 46, 164, 1076,

1077

Terezinha De Jesus Ferreira Faustino

517719502-34 Técnico em

Enfermagem 07 18/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 29, 46, 165, 1078,

1079 Naziomar Regis Cabral 286700432-20

Técnico em Enfermagem

08 27/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 29, 46, Jocilene Pinheiro 457150412-87 Técnico em 09 02/08/2007 Ausência do Parecer do

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166, 1080, 1081

Barros Teixeira Enfermagem Controle Interno.

11, 29, 47, 167, 1082,

1083

Maria Aparecida de Azevedo Apontes

733483762-20 Técnico em

Enfermagem 10 01/08/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 29, 47, 168, 1084,

1085

Valdilene Gomes Carvalho

420988902-49 Técnico em

Enfermagem 11 23/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,29, 47, 169, 1086,

1087 Juliete Souza Da Silva 826121882-15

Técnico em Enfermagem

12 02/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 29, 47, 170, 1088,

1089 Leidiane Félix Quintão 286701912-53

Técnico em Enfermagem

13 27/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno e Não ficou comprovada compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão.

11, 29, 47, 171, 1090,

1091

Maria Auxiliadora Ferreira Soares

607958912-53 Técnico em

Enfermagem 14 01/08/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 29, 47, 172, 1092,

1093

Gracinete Alves Barroso

683784322-20 Técnico em

Enfermagem 15 27/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 29, 47, 173, 1094,

1095 Eliete Lima De Melo 285805322-72

Técnico em Enfermagem

17 01/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 29, 47, 174, 1096,

1097

Nazaré Sirlene De Souza

349417542-04 Técnico em

Enfermagem 19 27/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 29, 47, 175, 1098,

1099

José Roberto Silva De Araújo

349320702-68 Técnico em

Enfermagem 20 27/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 29, 47, 176, 1100,

1101 Maria Creusa De Lima 204145602-72

Técnico em Enfermagem

21 02/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 29, 47, 177, 1102,

1103

Veruska Regina Gomes Barros

624990252-04 Técnico em

Enfermagem 22 31/08/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 29, 47, 178, 1104,

1105 Joilson Inuma Sampaio 526712242-49

Técnico em Enfermagem

23 31/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,29, 47, 179, 1106,

1107

Edinéia Tibúrcio Pinheiro

409027732-91 Técnico em

Enfermagem 25 31/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 29, 47, 180, 1108,

1109

Sebastião Inuma Braga

654996892-53 Técnico em

Enfermagem 26 01/08/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 29, 47, 181, 1110,

1111

Gabriela Aparecida Pimentel Da Costa

851117162-20 Técnico em

Enfermagem 28 18/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,29, 47, 182, 1112,

1113 Edna Sasntos Queiroz 657432885-34

Técnico em Enfermagem

29 27/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 29, 47, 183, 1114,

1115 Carla Figueroa Aguir 815793570-91

Técnico em Enfermagem

30 31/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 30, 47, 184, 1116,

1117

Jean Carlos Goes Sicsu

559489872-72 Técnico em Informática

01 03/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,30, 47, 185, 1118,

1119

Francisco Alexandre Belinassi Paim

633182452-91 Técnico em Informática

02 02/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 30, 47, 186, 1122,

1223

Adeaildo Nascimento Costa

721190712-68 Técnico em Informática

03 18/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 30, 46, 187, 1120,

1121

Adalberto Mccomb Palácio Minotto

653600602-04 Técnico em Informática

05 19/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 30, 47, 188, 1124,

1125 Cris Ayres Barbosa 704400932-87

Técnico em Segurança Do

Trabalho 02 19/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 47, 40, 189, 1126,

1127

Márcio Dos Santos De Souza

591901832-15 Motorista De

Transporte Escolar 01 27/07/2007

Ausência de carteira de habilitação classe (D ou E) e Parecer do Controle Interno.

11, 47, 40, 190, 1128,

1129 Ozair Belo Filho 273274002-06

Motorista De Transporte Escolar

02 27/07/2007 Ausência de carteira de habilitação classe (D ou E) e Parecer do Controle Interno.

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

11, 48, 191, 40, 1130,

1131

Gleuber Pedrischi De Castro

643607842-87 Motorista De

Transporte Escolar 03 27/07/2007

Ausência de carteira de habilitação classe (D ou E) e Parecer do Controle Interno.

11, 30, 48, 192, 1132,

1133

Márcio Gustavo Lourenço Dias

710621222-91 Marinheiro Fluvial 01 27/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 30, 48, 193, 1134,

1135 Robson Jesus Lino 7316466822-04 Marinheiro Fluvial 02 12/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 30, 48, 194, 1136,

1137 Gian Torres Lopes 885275222-68 Marinheiro Fluvial 03 10/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 30, 48, 195, 616,

617 Silvia Nery Dos Santos 744462662-68

Agente de Limpeza e

Conservação 02 18/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,30, 48, 196, 618,

619

Ildilene Montenegro Nogueira

872154462-04 Agente de Limpeza e

Conservação 03 13/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 30, 48, 197, 620,

621

Roseneide Peixoto De Souza

682128952-20 Agente de Limpeza e

Conservação 04 18/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 30, 48, 198, 622,

623

Maria Elza Vaz Azevedo

610180312-00 Agente de Limpeza e

Conservação 05 30/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 30, 48, 199, 624,

625

Viviane Pimentel Ramos

684736212-04 Agente de Limpeza e

Conservação 06 04/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 30, 40, 48, 200, 626, 627

Edilson Da Silva Oliveira

204136372-04 Agente de Limpeza e

Conservação 07 18/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 40, 48, 201, 628,

629

Norberto João Dos Santos Filho

611461292-20 Agente de Limpeza e

Conservação 08 10/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 31, 48, 202, 630,

631

Geraldina Maria Deodethe

163053452-87 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

01 27/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 31, 48, 203, 632,

633

Eunicléia Dos Santos Mercado

963179412-49 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

03 27/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 31, 48, 204, 634,

635 Jaqueline Lima Pires 913780362-04

Auxiliar Operacional De

Serviços Diversos 05 19/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 31, 48, 206, 638,

639

Walkiria Pereira Da Silva

133615622-87 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

08 11/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 31, 48, 207,640,

641

Dilva Monteiro Do Amaral

953649192-34 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

09 26/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 31, 48, 208, 642,

643 Maria Suely Gomes Nunes

349418002-49 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

10 31/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 31, 48, 209, 644,

645

Walternice Olinda Da Rocha

835147592-00 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

11 11.07.2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 40, 48, 210, 646,

646-A

Marlucia Gomes Da Silva

242083882-34 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

12 02/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 48, 211, 647,

648

Sandra Gonçalves De Alcântra

636287912-00 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

01 18/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 48, 212, 649,

650

Eldilene De Aguiar Gomes

936018082-34 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

02 18/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 49, 213, 651

652

Francisco De Assis De Melo Santos

479045262-04 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

03 11/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 49, 214, 653,

654

Maria Ivaneuza Da Silva

325852412-20 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

04 02/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 49, 215, 655,

656

Maria Cartagena Dos Santos Aguiar

718032382-91 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

05 13/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,36, 49, 216, 657,

658

Sádilo Geraldo Amaecing Da Silva

628419382-00 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

01 04/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

11, 36, 49, 217, 659,

660

Flávia Aparecida Ornaghi

949060092-04 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

02 30/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,36, 49, 218, 661,

662

Raimundo Nonato Dos Santos Filho

673466422-87 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

03 12/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 49, 219, 663,

664

Roseli Valente De Menezes 204179262-00 Cozinheiro 01 01/08/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 49, 220, 665, 666

Elda Lopes Justiniano 316801782-53 Cozinheiro 02 12/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 49, 221, 667, 668

Cláudia Rodis Lopes 325856672-00 Cozinheiro 03 25/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 49, 222, 669, 670

Eliziclei Teixeira Dos Santos 607139332-91 Cozinheiro 04 10/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 49, 223, 673, 674

João Silva Costa Filho 127747742-98 Gari 03 10/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,36, 49, 224, 675, 676

Jaison Pereira Da Silva 851448782-53 Gari 04 11/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,36, 49, 225, 677, 678

Agostinho Angos 385701652-34 Gari 05 02/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 49, 226, 679, 680

Rony De Souza Costa 834965132-68 Gari 06 10/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 49,227, 681, 682

Ednaldo Da Silva 951487872-87 Gari 08 18/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,36, 49, 228, 683, 684

Francisco Anderson De Souza Freitas

920458472-68 Gari 09 19/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,36, 49, 229, 685,686

Jurandir Da Silva Gomes

204149602-97 Gari 10 10/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,36, 49, 230, 687, 688

Isaias Da Silva Batista 886157822-53 Gari 11 11/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,36, 49, 231, 689, 690

Waldeci Gusmão De Oliveira

419210202-10 Gari 12 12/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,36, 49, 232, 691, 692

Maria Das Graças Lemos Da Silva

204144802-44 Gari 13 01/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 49, 36, 233, 693, 694

Rosemary Ilorca Rapo 349319702-06 Gari 14 10/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 49, 234, 695, 696

Cosmo Azarias De Souza

339789642-87 Gari 15 19/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 49, 235, 697, 698

Eligiomara Porfírio Dos Santos

885776942-91 Gari 16 31/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 49, 236, 699, 700

Vanda Maria Nobre 437972292-91 Gari 17 02/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 49, 238, 701, 702

Olinda Rosa Oriquela Ponez

585802122-00 Gari 18 01/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 49, 239, 703, 704

Claudionei Lima De Oliveira

726566622-49 Gari 19 10/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 50, 240, 705, 706

Tayane Nery Da Silva 018800833-02 Gari 20 27/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 50, 241, 707, 708

Midian Rosa De Santana Gabriel Da Silva

041689434-88 Merendeira 01 27/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 50, 242, 709, 710

Simone Da Silva Marques 878368232-53 Merendeira 02 27/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,36, 50, 243, 711, 712

Marinalva De Lima Silva 349260202-97 Merendeira 03 27/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

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11,36, 50, 244, 713, 714

Shirley Nunes Monteiro 644694252-49 Merendeira 04 27/07/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,36, 50, 245, 715 , 716

Valnete Fernandes Leite 349335702-04 Merendeira 05 01/08/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

14, 36, 50, 246, 717,

718

Mileny Oliveira Do Nascimento 751389302-06 Merendeira 06 02/08/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 50, 248, 720,

721

Meire Ane Antunes Aguiar De Souza

286706042-72 Merendeira 01 30/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 50, 249, 722,

723

Cleide De Oliveira Silva

868368542-04 Merendeira 02 27/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 40, 50, 250, 724,

725

Rafael Dartanyan Lima Gomes

656094252-04 Motorista De

Veículos Leves e Pesados

01 10/07/2007 Ausência de carteira de habilitação classe (D ou E) e Parecer do Controle Interno.

11, 40, 50, 251, 726,

727

Paulo Hildebrando Cardoso Figueira

242049432-68 Motorista De

Veículos Leves e Pesados

02 10/07/2007 Ausência de carteira de habilitação classe (D ou E) e Parecer do Controle Interno.

11, 40, 50,

252, 728,729

Everaldo Pereira Rodrigues

349195202-63 Motorista De

Veículos Leves e Pesados

03 19/07/2007 Ausência de carteira de

habilitação classe (D ou E) e Parecer do Controle Interno.

11, 40, 50, 253, 730,

731

Robson Carlos Da Silva Santos

565990992-20 Motorista De

Veículos Leves e Pesados

06 11/07/2007 Ausência de carteira de

habilitação classe (D ou E) e Parecer do Controle Interno.

11, 40, 50, 254, 732,

733

João Expedito Machado Melo

728196183-91 Motorista De

Veículos Leves e Pesados

07 10/07/2007 Ausência de carteira de

habilitação classe (D ou E) e Parecer do Controle Interno.

11, 40, 50, 255, 734,

735

Lucivaldo Lobo De Souza

636034382-72 Operador De

Máquina Pesada 01

10/07/2007 Ausência de carteira de habilitação classe (D ou E) e Parecer do Controle Interno.

11, 40, 50, 256, 736,

737

Antônio Carlos De Silva

113490182-87 Operador De

Máquina Pesada 02

25/07/2007 Ausência de carteira de habilitação classe (D ou E) e Parecer do Controle Interno.

11,36, 50, 257, 738,

739

Dennis Vilaforte Do Nascimento

6150512992-49 Vigilante 01 10/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 36, 50, 258, 740,

741

Emerson Nunes Da Silva

329976982-00 Vigilante 02 10/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 36, 50, 259, 742,

743

Carlos Alberto Fernandes Vaca

835172002-04 Vigilante 03 13/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11,36, 50, 260, 744,

745 Cleber Leitão Seixas 681691402-34 Vigilante 04

13/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,36, 50, 261, 746,

747

Paulo André Oliveira De Freitas

853459622-00 Vigilante 05 11/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 36, ,51, 262, 748,

749 Cristiano Moreira Lima 817083602-63 Vigilante 06

18/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11,36, 51, 263, 750,

751 Leandro Honório 924235822-34 Vigilante 07

27/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 51, 264, 752,

753 Cristóvão Araújo Silva 114165212-91 Vigilante 08

13/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 36, 51, 265, 754,

755

Marcos Valério Gutierrez Dos Anjos

164043602-25 Vigilante 09 19/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 36, 51, 266, 756,

757 Jorge Exposito Maia 325814242-49 Vigilante 10

10/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 37, 51, 267, 758,

759

Adriano Moraes Gomes

349131062-87 Vigilante 11 18/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11 37, ,51, 268, 760,

761

Edson De Santana Leite

468868342-15 Vigilante 12 10/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 37, 51, 269, 764,

765

Salomão Alves Da Costa Santos

603444232-04 Vigilante 13 30/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11 37, ,51, Francisco Coelho 599031632-15 Vigilante 14 11/07/2007 Ausência do Parecer do

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270, 766, 767

Carvalho Controle Interno.

11 37, ,51, 271, 762,

763

Daniel Rojas Guanacoma

654255022-49 Vigilante 15 02/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11 37, ,51, 272, 768,

769 Cleidson Serra Pereira 712748122-91 Vigilante 17

11/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 37

, 51, 273, 770, 771

Francisco Gonçalves Bastos Neto

734550322-49 Vigilante 18 18/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11 , 37, 51,

274, 772, 773

Clebson Alves Bacelar Cordona

680537382-49 Vigilante 19

18/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 37, 51, 275, 774,

775 Fábio Martins Cruz 252084472-34 Vigilante 20

30/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 37, 51, 276, 776,

777

Augusto Rodrigues Nunes

724670532-53 Vigilante 21 10/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 37, 51, 277, 778,

779

Fernando Queiroz Pimentel

865835572-15 Vigilante 23 01/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 37, 51, 278, 780,

781 Gilvan Ferreira Nunes 838060242-00 Vigilante 24

02/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 37, 51, 279, 782,

783

Riomar Gomes Pinheiro

106638432-00 Vigilante 25 30/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 37, 51, 280, 781,

782 Elias Morais Ferreira 329972802-49 Vigilante 26

13/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 37, 51

Geraldo Rodrigues Da Silva

285706852-20 Vigilante 27

Ausência do TC – 29; Ausência da Declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos ou de acumulação legal e Parecer do Controle Interno.

11, 37, 51, 281, 786,

787

Carlos Lopes Justiniano

221353162-53 Vigilante 28 14/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 37, 51, 282, 788,

789 Ricson Da Silva 349242992-00 Vigilante 29

12/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 37, 51, 283, 790,

791

Cleudo Alvaraco Da Rocha

349323482-15 Vigilante 30 10/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 37, 51, 284, 792,

793

Jerry Adriani Carneiro Barbosa

575466652-72 Vigilante 31 11/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 37, 51, 285, 794,

795

Lúcio Kennedy Nascimento Morais

349323992-00 Vigilante 32 13/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 37, 51, 286, 796,

797 Sandro Lúcio Coelho 349249652-00 Vigilante 33

13/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 40, 51, 287, 798,

799

Melquíades Nogueira De Albuqueque

667608282-91 Vigilante 34 10/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 40, 51, 288, 800,

801 Ivo Oliveira Batista 183298612-87 Vigilante 35

10/07/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 39, 51, 289, 802,

803

Francisco José Alves Dos Santos

644375072-15 Vigilante 01 18/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 39, 51, 290, 804,

805

Jeovan Vaz De Azevedo

727709612-68 Vigilante 02 27/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 39, 52, 291, 808,

809

Vandro Da Silva Ferreira

663235682-68 Vigilante 01 11/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 39, 52, 292, 806,

807

Edmilson Alves Monteiro

096259412-15 Vigilante 02 18/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 28, 53, 295, 544,

545 Viviane Simões Vaz 286908898-17 Nutricionista 04

27/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

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15, 28, 53, 296, 546,

547 Lya Demétrio Almeida 697299802-68 Nutricionista 05

01/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

15, 40, 53, 297, 548,

549

José Rodolpho Magno Ferreira

325800882-53 Professor 02 03/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 40, 52, 298, 562,

563 Sandra Lima Karantino

Abiorana 341299282-87 Professor 01

02/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno e Não ficou comprovada compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão.

15, 40, 53, 299, 558,

559 Regina Santos Oliveira 833945911-20 Professor 02

14/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

15, 40, 53, 300, 556,

557

Joyce Polyana Rodrigues De Lima

691043872-87 Professor 03 01/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 40, 53, 301, 360,

361

Rosiane Oliveira De Souza

526262532-00 Professor 04 20/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 40, 53, 302, 554,

555

Josiane De Aguiar Gomes

725040212-91 Professor 05 02/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 40, 53, 303, 550,

551

Daniela Bernardo Da Silva

525649672-72 Professor 06 27/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 40, 53, 304, 564,

Célia Nazaré Teixeira Nobre

251241882-00 Professor 07

20/08/2007 Ausência da Declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos ou de acumulação legal e Parecer do Controle Interno.

15, 36, 40,

53, 305, 552, 553

Elisângela Rodrigues Da Silva

300995238-41 Professor 08 20/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 28, 54, 306, 583,

584

Roosevelt De Oliveira Cavalcante

348797902-06 Agente

Administrativo 32

28/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

15, 28, 54, 307, 577,

578 Luiza Moreira Da Silva 678627302-59

Agente Administrativo

33 27/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 28, 54, 308, 571,

572 Eurivane Lucino Batista 935586352-72

Agente Administrativo

34 14/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 28, 54, 309, 581,

582

Roberto Da Cunha Mariobo

183282612-00 Agente

Administrativo 35

02/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

15, 28, 54, 310, 567,

568

Ana Paula Nunes Monteiro

051296779-27 Agente

Administrativo 36

14/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

15, 28, 54, 311, 579,

580 Maxsuellen Leite Silva 837683352-91

Agente Administrativo

37 17/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 28, 54, 312, 565,

566

Amanda Mendes Casara

986969391-15 Agente

Administrativo 38

14/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

15, 28, 54, 313, 569,

570

Camila De Carvalho Spotti

797294522-53 Agente

Administrativo 39

10/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

15, 28, 54, 314, 575,

576

Jonatan Emanoel Barros Pereira

860984202-97 Agente

Administrativo 40

03/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

15, 28, 54,

315, 573,574

Jamile Borges De Oliveira

921955122-53 Agente

Administrativo 41

17/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

15, 40, 54, 316, 587, 588

Marinelson Soares De Oliveira

617505812-72 Professor 02 02/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 40, 54, 317, 585, 586

Israel Ribeiro Da Cruz 115246852-91 Professor 03 31/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 40, 54, 318, 589, 590

Rosilene Domingues Casara

285965522-00 Professor 04 02/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 40, 53, 319, 591, 592

Rosa Maria Dos Santos Balzán

328912100-34 Professor 06 14/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

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15, 40, 54, 321, 595, 596

Rosilene Domingues Da Silva

558203282-72 Professor 09 30/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 31, 54,322, 597, 598

Clotilde Ferreira Bento 716371252-91 Auxiliar

Operacional de Serviços

12 14/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 31, 54, 323, 599, 600

Geovany Dantas Magipo

792145682-00 Auxiliar

Operacional de Serviços

13 14/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 31, 53, 324, 601 , 602

Lisangela Marques De Souza Andrade

743159942-00 Auxiliar

Operacional de Serviços

14 14/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 31, 54, 325, 603, 604

Cleidiane Laborda Da Silva

842013632-87 Auxiliar

Operacional de Serviços

16 14/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 31, 54, 326, 605, 606

Leidiana Rodrigues Gomes

903051592-91 Auxiliar

Operacional de Serviços

17 03/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 36, 54, 328, 609, 610

Adão Francisco Neris Gonçalves

603306512-34 Coveiro 02 01/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 36, 55, 329, 611, 612

Sângela Pantoja De Castro

7670277662-20 Coveiro 04 20/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

15, 36, 55, 330, 613, 614

Sebastião Rodrigues 286690612-87 Coveiro 05 02/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

0088/08 18, 27, 56, 332, 424, 425

Denilson Marques De Azevedo

349170392-15 Bioquímico 04 27/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 27, 56, 333, 426, 427

Roberto Reyna Lopez 525972966-87 Bioquímico 07 27/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 27, 57, 334, 428, 429

Rui Pereira Gomes 223704042-72 Contador 04 18/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 27, 57, 335, 430, 431

Antônio Eurivaldo Da Silva

803505933-53 Economista 02 27/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 27,57, 336, 432, 433

Roberto De Sousa Maia

662896532-53 Economista 03 25/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 27, 57, 337, 434, 435

Ronaldo Vital de Meneses

766605162-04 Enfermeiro 14 17/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 27, 57, 338, 436, 437

Aldrin De Sousa Pinheiro

796764302-00 Enfermeiro 15 17/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 27, 57, 339, 438, 439

Iranilda Cabral Da Silva 188900912-15 Enfermeiro 16 17/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 27, 57, 340, 440, 441

Eucliany Monteiro Silva 626556982-15 Enfermeiro 17 03/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 28, 57, 341, 442, 443

Tatiane Tavares Trancolin

041756059-16 Fisioterapeuta 04 27/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 28, 57, 342, 444, 445

Jociane Ribeiro Duarte 956896801-68 Fisioterapeuta 05 11/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 28, 57, 343, 446, 447

Denize Da Silva Nóe 764931562-20 Agente

Administrativo 42

03/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 28, 27, 57, 344, 448, 449

Rosângela Da Silva Lima

572352602-20 Agente

Administrativo 43

17/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 28, 57, 345, 450, 451

Gleyciane De Oliveira Bellarde

712823642-15 Agente

Administrativo 44

17/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 28, 57, 346, 452, 453

Yvenizen Pereira Sanches

785737692-20 Agente

Administrativo 45

25/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 28, 57, 347, 454, 455

Kaline Nóe Marques 001373962-01 Agente

Administrativo 46

03/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 28, 57, 348, 456, 457

Mayara Farel Mesquita 805220762-20 Agente

Administrativo 47

25/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

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18, 28, 57, 349, 458, 459

Antônio Marcos Nery Braga

807255112-49 Agente

Administrativo 50

03/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 28, 57, 350, 462, 463

Ludenir Gomes Movi 604436852-15 Agente

Administrativo 51

17/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 28, 57, 351, 464, 465

Edilson Ribeiro De Morais Filho

507950152-91 Agente

Administrativo 52

03/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 28, 57, 352, 466, 467

Vanessa Rezende Venâncio

276418778-50 Agente

Administrativo 53

25/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 28, 57, 353, 468, 469

Mirtes Da Cruz Maia 693213702-00 Agente

Administrativo 54

04/10/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 28, 58, 354, 470, 471

Valdecilene Maia Lima 685528612-00 Agente

Administrativo 55

27/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 28, 58, 355, 472, 473

Rudson Pontes Simão 596982092-04 Agente

Administrativo 56

25/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 28, 58, 356, 474, 475

Nádia Ilorca Rapo 697365102-04 Agente

Administrativo 57

17/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 40, 58, 357, 476, 477

Pâmela Suelen Macedo

787701812-68 Professor 11 10/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 40, 58, 358, 478, 479

Josilene Da Silva Peres

242048972-15 Professor 12 27/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 40, 58, 359, 480, 481

Dilce Freitas Bernadino De Oliveira

349385592-34 Professor 13 10/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 40, 58, 360, 482, 483

Silene Espinosa Quintão

611813902-49 Professor 14 17/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 40, 58, 361, 484, 485

Eliane Estela Moura Araújo Lima

744675813-91 Professor 15 25/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 29, 58, 362, 486, 487

Maria Vanderléia Macurape Campes

579044132-72 Técnico em Enfermagem

32 18/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 29, 58, 363, 488, 489

Francisco Nilson De Oliveira Lima

239001642-15 Técnico em Enfermagem

34 17/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 29, 58, 364, 490, 491

Creuza Neris Mendes 285826082-68 Técnico em Enfermagem

36 17/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 29, 58, 365, 492, 493

Ediuza Alves Baca 315704882-15 Técnico em Enfermagem

38 25/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 29, 58, 366, 494, 495

Francinete Braga Da Silva

663158082-04 Técnico em Enfermagem

39 25/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 29, 58, 367, 496, 497

Rosângela Oliveira Alves

589646222-00 Técnico em Enfermagem

40 25/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 29, 58, 368, 498, 499

Keila Sicsu Gomes 644480292-04 Técnico em Enfermagem

41 25/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 29, 58, 369, 500,501

Rosângela De Oliveira Ramos

633450212-34 Técnico em Enfermagem

42 25/09/2015 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 29, 58, 502, 503, 370

Maria Elisa Cuellar 204166522-04 Técnico em Enfermagem

45 28/08/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 29, 58, 371, 504, 505

Cândida Vasques 162715722-00 Técnico em Enfermagem

47 24/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 29, 58, 372, 506, 507

Filadelfia Moreno Antelo

329973022-34 Técnico em Enfermagem

48 17/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 29, 58, 373, 508, 509

Edimara De Castro Montes Nobre

385695822-34 Técnico em Enfermagem

49 17/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 29, 59, 374, 510, 511

Iranilson Gonçalves Barrozo

286727472-91 Técnico em Enfermagem

52 24/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

18, 29, 59, 375, 512, 513

Simone De Oliveira Santos

611900392-49 Técnico em Enfermagem

54 18/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 29, 59, 376, 516, 517

Luiz De Mesquita Sobreira

701345531-87 Técnico em Enfermagem

55 25/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 29, 59, 377, 514, 515

Francisca Benedita Rodrigues Monge

492585682-20 Técnico em Enfermagem

56 17/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 29, 59, 378, 518, 519

Joelma Alencar França 604380102-72 Técnico em Enfermagem

57 10/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 59, 380, 931, 932, 30

Carlos Chumacero Rodrigues Cabezas

242080942-49 Técnico De Informática

06 19/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 30, 59, 381, 933, 934

Adriana Silva Andrade 846631382-68 Agente de Limpeza e

Conservação 07

17/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 31, 59, 382, 935, 936

João Carlos Vieira Filho

204186392-72 Artificie

Especializado Eletricista

01 25/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 59, 384, 937, 938

Pedro Rodrigues Da Silva

534841852-87 Artificie

Especializado Eletricista

03 24/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 59, 385, 939, 940

Kássio Michael Dos Reis Maia

923292922-87 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

18 03/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 59, 386, 941, 942

Santana Henrique De Lima

349124442-00 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

20 12/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 59, 387, 943, 944

Alecsandra Rachid Ferreira

724694042-15 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

22 10/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 60, 388, 945, 946

Rosilene Alves Da Cunha

767924472-34 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

25 25/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 60, 389, 947, 948

Elik Verônica Oliveira Vargas

830654312-20 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

26 03/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 60, 390, 949, 950

Gildete Rego Montes 667090242-53 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

28 17/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 60, 391, 951, 952

Eline Evangelista Moreira

675603932-68 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

29 25/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 60, 392, 953, 954

Geciane Rodrigues De Assis

725463522-53 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

31 17/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 60, 393, 955, 956

Maria Lucineide Oliveira

422289992-53 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

32 17/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 60, 394, 957, 958

Lucieuda Gonçalves De Lima

599799922-04 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

33 11/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 60, 395, 959, 960

Luziane Costa Mendes 663189522-91 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

34 04/10/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 60, 396, 961, 962

Cleonilce Bargas Baca 983790892-00 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

35 03/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 60, 397, 963, 964

Adriano Rodrigues De Oliveira

645804582-49 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

37 05/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 60, 398, 965, 966

Antônio Aguinivaldo Pereira Lima

673326502-82 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

38 10/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 60, 399, 967, 968

Juliana Gomes Bezerra 726516952-20 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

40 10/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 60, 400, 969, 970

Késsia Teixeira Torres 883073012-20 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

42 25/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 60, 401, 971, 972

Cleudinete Lopes De Carvalho

733182801-00 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

44 25/07/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 60, 402, 973, 974

Kirla Damasceno Bezerra

946732842-91 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

45 03/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

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18, 31, 60, 403, 975, 976

Iza Cabreira De Macêdo

096211212-72 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

46 17/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 31, 60, 404, 977, 978

Rozilene Firmino Melo Pereira

821294440-91 Auxiliar

Operacional De Serviços Diversos

06 18/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 36, 60, 405, 979, 980

João Ferreira Bento 577643952-34 Gari 21 03/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 36, 60, 406, 981, 982

Jeidson Pereira Do Nascimento

889290512-00 Gari 23 03/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 36, 60, 407, 983, 984

Cleide Maria Brito Pereira

221346382-49 Merendeira 08 10/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 36, 60, 408, 985, 986

Sueli De Souza Rocha 770172182-72

Merendeira 09

21/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 40, 61, 409, 987, 988

Tonis Waldevino Neris Gonçalves

485880672-34 Motorista de

Veículos Leves e Pesados

08 27/08/2007 Ausência de carteira de

habilitação classe D ou E.

18, 37, 61, 410, 989, 990

Paulo Lira Borges 633412122-72 Vigilante Área

Urbana 34

17/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 37, 61, 411, 991, 992

Josiney Faustino Aranha

700072172-34 Vigilante Área

Urbana 35

25/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 37, 61, 412, 993, 994

Jonas Pereira Donato 658495742-04 Vigilante Área

Urbana 36

03/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 37, 61, 413, 995, 996

Ailton Oliveira Ribeiro 740501412-72 Vigilante Área

Urbana 37

29/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 37, 61, 414, 997, 998

Fábio Ribeiro Da Silva 706096592-00 Vigilante Área

Urbana 38

10/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 37, 61, 415, 999, 1000

Sidcley De Oliveira Santos

739575182-53 Vigilante Área

Urbana 39

17/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 37, 61, 416, 1001, 1002

Assis Ferreira De Souza

526080342-68 Vigilante Área

Urbana 40

17/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 37, 61, 417, 1003, 1004

Fabiano Lopes Lino 733796622-91 Vigilante Área

Urbana 41

03/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 37, 61, 418, 1005, 1006

Salatiel Araújo Rodrigues

524408932-34 Vigilante Área

Urbana 42

10/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 37, 61, 419, 1007, 1008

Arlisson Batista Silva 859842802-72 Vigilante Área

Urbana 43

03/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 37, 61, 420, 1009, 1010

Servulo De Oliveira Mesquita Neto

830730942-53

Vigilante Área Urbana

44 03/09/2007 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

18, 37, 61, 421, 1011, 1012

Welton Da Silva Coelho

285695122-87 Vigilante Área

Urbana 46

27/08/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

18, 37, 61, 422, 1013, 1014

Amarildo Ribeiro De Assunção

286714572-49 Vigilante Área

Urbana 48

03/09/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

3010/08

36, 37, 39/ 04, 11, 34 (proc. 888/08)

Wisnete De Paula Ojopi

804426172-91 Orientador

Educacional 1

27/02/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

41, 42, 43 / 18, 27, 56 (proc. 888/08)

Germano Everson De Oliveira Bello

403139130-72 Arquiteto 03

25/10/2007

Ausência do Parecer do Controle Interno.

46, 47, 48 / 18, 39, 57 (proc. 888/08)

Sônia Beatriz Arnéz Cassis

087236038-52 Médico 04

31/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

51, 52, 53 / 05, 11, 28 (proc. 888/08)

Charlesson Sanches Matos

787292892-20 Agente

administrativo 61

27/02/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

189, 190, Cleicivania Lima Da 644279862-34 Professor 20 06/03/2008 Ausência do Parecer do

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191, 192, 193,194 / 05, 11, 40

(proc. 888/08)

Silva Controle Interno e Ausência da Declaração de afastamento.

54, 55, 56, 57 / 18, 28, 58, (proc. 888/08)

Rebeka Araújo Azzi Santos

798222402-44 Agente

Administrativo 58

04/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

58, 59, 60, 61 / 05, 11, 28 (proc. 888/08)

Benício Luis Silva Cavalcante

708231202-44 Agente

administrativo 60

04/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

62, 63, 64, 65 / 05, 11, 28 (proc. 888/08)

Ivonete Ribeiro Britto 912572632-34 Agente

administrativo 59

10/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

67, 68, 69, 70 / 07, 11, 28 (proc. 888/08)

Selma Medeiros De Carvalho

720620612-34 Agente de Combate a

edemias 22

13/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

71, 72, 73, 74 / 07, 11, 28 (proc. 888/08)

Eucilene Dos Santos Mercado

749909182-15 Agente de Combate a endemias

21

06/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

75, 76, 77, 78 / 07, 11, 28 (proc. 888/08)

Israel Soares Da Silva 239001802-53 Agente de Combate a endemias

18

04/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

83, 84, 85, 86 / 07, 11, 28 (proc. 888/08)

Graciliano Barroso De Moraes

849027953-53 Agente de Combate a endemias

20

02/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

88, 89, 90, 91 / 07, 11, 31 (proc. 888/08)

Odair De Souza Barros 755483722-20 Artíficie

Especializado Eletricista

4

13/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

92, 93, 94, 95 / 18, 31, 59 (proc. 888/08)

Renivaldo Carlos Teodoro Dutra

628382292-49 Artificie

Especializado Eletricista

02

03/03/2007 Ausência do Parecer do Controle Interno.

97, 98, 99, 100 / 07, 11, 36 (proc. 888/08)

Lourdes Aldes Guassace

39255112-20 Merendeira 2

04/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

101, 102, 103, 104 / 07, 11, 36 (proc. 888/08)

Bernadete Rodrigues De Oliveira

285809742-91 Merendeira 10

13/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

111, 112, 113, 114, 27 / 05, 28(proc. 888/08)

Sérgio Roberto Bouez Da Silva

665542682-00 Técnico de

controle interno 7

03/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

116, 117, 118, 119 / 04, 11, 27 (proc. 888/08)

Edson Luis Abiorana De Macedo

183260052-15 Administrador 4

06/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

120, 121, 122, 123 / 04, 11, 27 (proc. 888/08)

Joaquim Antônio Silva Santos

613473102-15 Administrador 3

31/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

125, 126, 127, 128 / 05, 11, 40 (proc. 888/08)

Sandra Maria Bezerra Freitas Pires

730321743-68 Professor 27

13/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

129, 130, 131, 132 / 05, 11, 40 (proc. 888/08)

Suely De Oliveira Mendonça

674877422-53 Professor 23

04/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

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133, 134, 135, 136 / 05, 11, 40 (proc. 888/08)

Vanjanete Ferreira Santos

138892142-15 Professor 31

27/02/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

137, 138, 139, 140 / 05, 11, 40 (proc. 888/08)

Sayonara Da Silva Cruz Souza

757319912-00 Professor 29

06/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

145, 146, 147, 148 / 05, 11, 40 (proc. 888/08)

Roberta Tomé Dos Santos

718259162-68 Professor 24

27/02/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

149, 150, 151, 152, / 04, 11, 40 (proc. 888/08)

Fredson Da Silva Martins

650898202-87 Professor 2

27/02/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

155, 156, 157, 158 / 05, 11, 40 (proc. 888/08)

Ariadne Gomes Souza 710373142-04 Professor 28

27/02/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

159, 160, 161, 162 / 05, 11, 40 (proc. 888/08)

Lucimara Teodoro 897306742-72 Professor 30

06/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

163, 164, 165, 166 / 05, 11, 40 (proc. 888/08)

Simone Moreira Regis Manussakis

385699492-00 Professor 19

27/02/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

167, 168, 169, 170 /05, 11, 40 (proc. 888/08)

Solange Mendes Moquedace Dos S Silva

479039292-91 Professor 33

27/02/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 171, 172, 175 / 09, 40 (proc. 888/08)

Daniela Ponciano Ribeiro

653830012-04 Professor 17

31/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

177, 178, 179,180 / 05, 11, 40 (proc. 888/08)

Diana Bispo Peixoto Dos Santos

033269358-97 Professor 26

19/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

181, 182, 183, 184 / 05, 11, 40 (proc. 888/08)

Jucely Da Costa Moreira

204193412-34 Professor 32

17/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

185, 186, 187, 188 / 05, 11, 40 (proc. 888/08)

Adilene Evangelista Da Costa

349360922-15 Professor 21

27/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

196, 197, 198, 199 / 06, 11, 37 (proc. 888/08)

Marilúcio Almeida Carvalho Júnior

349148622-04 Vigilante Área

Urbana 51

03/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

200, 201, 202, 203 / 06, 11, 37 (proc. 888/08)

Iracy Melo Costa Rodrigues

408939282-91 Vigilante Área

Urbana 50

04/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

204, 205, 206, 207 / 06, 11, 37 (proc. 888/08)

Gilmar Rodrigues De Souza

479039532-49 Vigilante Área

Urbana 52

03/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

209, 210, 211, 212 / 06, 11, 36

Ocinara Ferreira De Sousa

481912993-72 Aux. Operac. De Serv. Diversos

47 06/03/2008 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

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(proc. 888/08)

213, 214, 215, 216 / 06, 11, 36(proc. 888/08)

Zuleide Araújo De Oliveira

561963502-34 Aux. Operac. De Serv. Diversos

49

27/02/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

217, 218, 219,220 / 06, 11, 36(proc. 888/08)

Sonia Rodrigues Ayabaque

624899092-15 Aux. Operac. De Serv. Diversos

51

13/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

221, 222, 223, 224 / 06, 11, 36(proc. 888/08)

Josué Rodrigues Marques

632637002-78 Aux. Operac. De Serv. Diversos

54

04/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

225, 226, 227, 228 / 07, 11, 36 (proc. 888/08)

Fernando Ornaghi 773174529-91 Aux. Operac. De Serv. Diversos

7

27/02/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

229, 230, 231, 232 / 06, 11, 36 (proc. 888/08)

Ilda Maria Do Carmo Dias

625024842-00 Aux. Operac. De Serv. Diversos

52

04/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

233, 234, 235, 236, 237 / 07, 11, 36 (proc. 888/08)

Evaneide Ferreira De Meireles

468867452-04 Aux. Operac. De Serv. Diversos

4

13/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

239, 240, 241, 242 / 06, 11, 36 (proc. 888/08)

Maria De Jesus Dos Santos Rocha

441134632-04 Aux. Operac. De Serv. Diversos

50

04/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

243, 244, 245, 246 / 06, 11, 36 (proc. 888/08)

Lucélia Teodoro 753201002-30 Aux. Operac. De Serv. Diversos

56

10/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

247, 248, 249, 250 / 06, 11, 36 (proc. 888/08)

Gabriela Melgar Muniz Lima

615407902-82 Aux. Operac. De Serv. Diversos

48

28/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

251, 252, 253, 254 / 06, 11, 36 (proc. 888/08)

Oziel Santos Lima 621584652-04 Aux. Operac. De Serv. Diversos

53

06/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

255, 256, 257, 258 / 06, 11, 36 (proc. 888/08)

Maria Aldeniza De Lima

655509192-49 Aux. Operac. De Serv. Diversos

55

13/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

260, 261, 262, 263, 18, 29, 58 (proc. 888/08)

Suellem Ribeiro Da Silva

793269192-34 Técnico em Enfermagem

43

03/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno. Não ficou comprovada compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão.

263, 264, 265, 266 / 18, 29, 58 (proc. 888/08)

Valdenilce Agostinho De Souza

289589342-04 Técnico em Enfermagem

37

03/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

267, 268, 269, 270 / 18, 29, 58 (proc. 888/08)

Teresinha Soares Roca 242016422-91 Técnico em Enfermagem

33

03/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno. Não ficou comprovada compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão.

271, 272, Ida Ferreira Meireles 59761270297 Técnico em 64 03/03/2008 Ausência do Parecer do

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273, 274/ 18, 29, 58 (proc. 888/08)

Enfermagem Controle Interno.

275, 276, 277, 278 / 05, 11, 58 (proc. 888/08)

Francisca Maria Lima De Souza

349123472-72 Técnico De

Enfermagem 62

04/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

279, 280, 281, 282 / 05, 11, 58 (proc. 888/08)

Marlúcia Da Silva Fadell

315498022-91 Técnico De

Enfermagem 61

03/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

283, 284, 285, 286 / 06, 11, 58 (proc. 888/08)

Marlene Gomes De Figueredo Teixeira

239014382-20 Técnico De

Enfermagem 67

04/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

287, 288, 289, 290 / 06, 11, 58 (proc. 888/08)

Marina Santiago De Souza

599876422-68 Técnico De

Enfermagem 65

06/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

292, 293, 294, 295 / 06, 11, 30(proc. 888/08)

Lucilene Vieira De Medeiros

349264962-91 Agente de limpeza

e conservação 8

13/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

296, 297, 298, 299 / 06, 11, 30 (proc. 888/08)

Edinaldo Costa De Paiva

709656682-15 Agente de limpeza

e conservação 13

03/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

300, 301, 302, 303 / 06, 11, 30 (proc. 888/08)

Rita De Cassia Noteno Figueredo

854947252-72 Agente de limpeza

e conservação 10

06/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

304, 305, 306, 307 / 06, 11, 30 (proc. 888/08)

Joseane Monteiro Lima 858758992-04 Agente de limpeza

e conservação 12

10/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

308, 309, 310, 311 / 18, 36, 60(proc. 888/08)

Chirlena Pereira 797978652-15 Gari 22

04/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

312, 313, 314, 315 / 06, 11, 30 (proc. 888/08)

Francisca Da Silva Morais

385699572-20 Agente de limpeza

e conservação 14

06/03/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

219/2009

23, 37, 38, 101, 102, 103 / 11 (proc. 888/08)

Karime Toufic Bouchabki

349256352-04 Fonoaudiólogo 1

04/08/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno. Não ficou comprovada compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão.

35, 36, 39, 54, 55, 56,57 / 10 (proc. 888/08)

Rozinete Silva Lima 629716622-68 Professor 35

22/08/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

31, 36, 40, 58, 59, 60 \10 (proc. 888/08)

Maria Da Conceição Silva Freitas

34125502-30 Merendeira 3

01/08/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

10, 35, 36, 41, 103, 104, 105

Artur Braga Pires 572855782-15 Motorista 9 01/08/2008 Ausência de carteira de

habilitação classe D ou E.

10, 35, 36, 40, 42, 61, 62, 63, 64

Flavio Chaves Teixeira 315707122-04 Operador de

Máquinas Pesadas

4 20/08/2008 Ausência de carteira de

habilitação classe D ou E.

10,35, 36, 40, 43, 65,

Vivaldo Coracy Cabral Gomes

079510192-91 Operador de

Máquinas 5

08/09/2008 Ausência de carteira de habilitação classe (D ou E) e

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66, 67 Pesadas Parecer do Controle Interno.

10,35, 36, 40, 44, 68, 69, 70

Gerson Carneiro Alves 204225552-15 Operador de

Máquinas Pesadas

6 01/08/2008 Ausência de carteira de

habilitação classe (D ou E) e Parecer do Controle Interno.

10, 36, 37, 45, 71, 72, 73,

Francisco Araújo Silva 598267462-15 Vigilante 54 01/08/2008 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

10, 36, 46, 74, 75, 76 / 39 (proc. 888/08)

Francimar Ferreira Soares

485973922-15 Vigilante 3

01/08/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

10, 36, 77, 78, 79 / 39, 42 (proc. 888/08)

Sergio Ricardo Da Santa Cruz Silva

286445812-87 Vigilante 4

01/08/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

10, 36, 39, 80, 81, 82 / 48 (proc. 888/08)

Elias Alves Pinheiro 325883212-91 Vigilante 5

01/08/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno.

11, 22, 37, 49, 83, 84, 85

Ana Gleice Bueno Ruschel

493858010-15 Economista 1 04/08/2008 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 22, 37, 50, 86, 87, 88, 89

Ednice da Hora 034599002-10 Assistente Social 2 04/082008 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 23, 37, 51, 90, 91, 92

Maria Izabel Araújo Silva

316997152-20 Psicólogo 1 04/09/2008 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 35, 37, 52, 93, 94, 95

Vamildo Cacimiro De Oliveira

325013404-00 Médico 1 12/08/2008 Ausência do Parecer do

Controle Interno.

11, 35, 37, 53, 96, 97, 98, 99, 100

Julio Perez Antelo 349234622-72 Médico 1

04/08/2008 Ausência do Parecer do Controle Interno. Não ficou comprovada compatibilidade de horários e cumprimento parcial da carga horária em escala de plantão.

Município de Jaru

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00747/16

PROCESSO: 2827/13-TCE-RO CATEGORIA: Auditoria e Inspeção SUBCATEGORIA: Auditoria ASSUNTO: Auditoria de Cumprimento Legal – Mapeamento quanto ao cumprimento da Lei Complementar Federal n. 131/2009 JURISDICIONADO: Poder Legislativo Municipal de Jaru RESPONSÁVEIS: Josemar Figueira - CPF n. 560.462.272-91 Vereador Presidente (Biênio 213/214) José Cláudio Gomes da Silva - CPF n. 2620.238.612-68 Vereador Presidente (Biênio 2015/2016) ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES) GRUPO: I – 1ª Câmara SESSÃO: N. 13 de 26 de julho de 2016 AUDITORIA. LEI DA TRANSPARÊNCIA. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JARU. CONSIDERAR QUE ATENDE PARCIALNENTE À LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. I – Demonstrado nos autos que após o prazo para adequação do Portal de Transparência, o Poder Legislativo Municipal de Jaru, regularizou parcialmente as impropriedades detectadas, sendo que a implementação restante é passível de acompanhamento pelo Órgão de Controle Interno. II – Considerar que o Portal da Transparência do Poder Legislativo do Município de Jaru atende parcialmente às exigências legais, determinando que sejam mantidas atualizadas às informações e os dados exigidos pelas Leis Complementares n. 101/00 e 131/09 e Lei Federal n. 12.527/11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de fiscalização exercida por esta Corte de Contas, mediante Auditoria, que teve por escopo averiguar o cumprimento da Lei Complementar Federal n. 131/2009, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I - Considerar que o Portal da Transparência do Poder Legislativo do

Município de Jaru, de responsabilidade de Josemar Figueira, inscrito no CPF n. 560.462.272-91, Vereador Presidente, no biênio 2013/20014 e de José Cláudio Gomes da Silva, Vereador Presidente, no biênio 2015/2016, ATENDE PARCIALMENTE às exigências da Lei Complementar Federal n. 131/2009, em razão da inadequação consignada no Relatório Técnico às fls. 130/135-v; II – Determinar, via ofício (mãos próprias), ao Chefe do Poder Legislativo do Município de Jaru que mantenha atualizados no Portal da Transparência as informações e os dados exigidos pelas Leis Complementares n. 101/2000 e 131/2009 e Lei Federal n. 12.527/2011; III – Determinar, via ofício (mãos próprias), ao Controlador Interno do Poder Legislativo de Jaru que acompanhe e fiscalize a manutenção do Portal da Transparência com as informações e os dados exigidos pelas Leis Complementares n. 101/2000 e 131/2009 e Lei Federal n. 12.527/2011, bem como insira tópico sobre o Portal da Transparência no Relatório de Auditoria que acompanha as Contas Anuais; IV - Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e V – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator - em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR F. DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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Município de Ji-Paraná

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00737/16

PROCESSO: 04201/10– TCE-RO (Vols. I a III) SUBCATEGORIA: Auditoria ASSUNTO: Auditoria - de gestão referente ao período de janeiro a agosto de 2010. JURISDICIONADO: Câmara Municipal de Ji-Paraná INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia RESPONSÁVEIS: Nilton Cezar Rios – Vereador Presidente CPF nº 564.582.742-20 Fábio Leandro Aquino Maia – Procurador Geral CPF: 469.569.132-91 Wagner da Cruz Mendes – Diretor do Departamento Administrativo CPF: 479.254.182-49 Zenildo José da Silva – Diretor do Departamento de Recursos Humanos CPF: 421.364.312-34 Valdomiro Gonçalves Moreira – Diretor do Departamento de Patrimônio Almoxarifado e Manutenção CPF: 107.135.732-87 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) GRUPO: II SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUDITORIA DE GESTÃO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PREENCHIMENTO DE CARGOS DE NATUREZA TÉCNICA POR SERVIDORES COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE OS CARGOS COMISSIONADOS E EFETIVOS. IRREGULARIDADE DOS ATOS DE GESTÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRECEDENTES. 1. Os cargos de Procurador e Subprocurador, embora se enquadrem como cargo de assessoramento, não possui caráter transitório e deve ser provido por agente efetivo de forma a garantir a independência e a imparcialidade que o exercício da função exige. 2. Não existe no quadro de pessoal da Câmara Legislativa de Ji-Paraná o cargo de contador. A função está sendo exercida por servidor comissionado sob a nomenclatura de Coordenador de área de Contabilidade. 3. Existência de os cargos de natureza técnica ocupados por servidores comissionados (Procurador, Contador etc.), ensejando a determinação para que o Presidente da Casa de Leis reformule o quadro de pessoal, em atendimento ao disposto nos artigos 39 e 37, caput e inciso V da Constituição Federal, de forma a possibilitar a deflagração der concurso público. 4. Restou comprovada a desproporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos caracterizando burla ao devido concurso público. 5. Os atos de gestão auditados devem ser julgados irregulares em razão das irregularidades constatadas, bem como deve ser aplicada penalidade punitiva ao agente responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de auditoria de gestão, realizada pela Corte de Contas na Câmara Municipal de Ji-Paraná, referente ao período de janeiro a agosto de 2010, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em: I – Considerar irregulares os atos de gestão de pessoal apurados na auditoria realizada na Câmara Municipal de Ji-Paraná, no período de janeiro a agosto de 2010, de responsabilidade de Nilton Cézar Rios, referente a: a) falta de proporcionalidade entre o quantitativo de servidores ocupantes de cargos em comissão e efetivos (89 comissionados e 55 efetivos); b) Os cargos comissionados destinados a funções que não são específicas de chefia, direção e assessoramento, no caso em tela, Procurador ocupando cargo em comissão; c) Ausência de limite mínimo de cargos e funções de confiança destinados a agentes públicos de carreira. II – Multar o Presidente da Casa de Leis Nilton Cézar Rios, com fulcro no inciso IV do artigo 55 da Lei Complementar Estadual 154/96, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o equivalente a 10% do valor estipulado no caput do artigo 55 da LC 154/96 (R$ 25.000,00), em razão do descumprimento ao item 1 “b” e “c”, e item 2 da Decisão 62/2013/GCESS; devendo o valor da multa ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 56 da Lei complementar 154/96; III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Eletrônico desta Corte, para o recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TCER, da multa consignada no item II deste Acórdão; IV – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento da multa consignada no item II deste Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do inciso II do artigo 27 e artigo 56, ambos da Lei Complementar n. 154/96 c/c o inciso II do artigo 36 do Regimento Interno desta Corte e o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar 194/97; V – Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná, ou quem vier lhe substituir, que realize estudos pertinentes à reestruturação do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ji-Paraná, visando atender ao disposto nos artigo 39 e 37, caput e incisos II e V da Constituição Federal e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma

que: a) os cargos comissionados sejam destinados apenas às funções de chefia, direção e assessoramento; b) os cargos de procurador, subprocurador e controlador interno, por constituírem assessoria técnica e não pressuporem relação direta de confiança e transitoriedade, sejam providos mediante concurso; c) os cargos de coordenador de contabilidade e motorista, cujas funções são inerentes a cargos efetivos sejam providos mediante concurso público; d) seja estabelecido em lei percentual mínimo de cargos de confiança destinados a servidores públicos efetivos, observando-se, para tanto, o princípio da proporcionalidade; e) os setores técnicos, bem como os inerentes às funções de planejamento, coordenação e supervisão, sejam preenchidos por servidores com qualificações técnicas específicas para investidura no cargo. VI – Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná, ou quem lhe vier substituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da notificação do presente Acórdão, que apresente a esta Corte de Contas informações acerca das medidas determinadas no item V, alertando-o que sua inobservância poderá ensejar a aplicação de multa, consoante previsão do inciso VII do artigo 55 da Lei complementar 154/96, bem como a reprovação das contas relativas ao exercício de 2017; VII – Determinar ao Órgão de Controle Interno da Câmara Municipal de Ji-Paraná que fiscalize o cumprimento das determinações contidas no item V, fazendo constar item específico em seus relatórios de auditoria quadrimestral e anual; sob pena de aplicação de multa, consoante previsão do inciso VII do artigo 55 da Lei complementar 154/96 e reprovação das contas relativas ao exercício de 2017; VIII – Determinar a exclusão de responsabilidade imputada na Decisão 03/2011 de: (i) Fábio Leandro Aquino Maia (CPF 469.569.132-91), na qualidade de Procurador Geral; (ii) Wagner Cruz Mendes (CPF 479.254.182-49), na qualidade de Diretor do Departamento Administrativo; (iii) Zenildo José da Silva (CPF 421.364.312-34), na qualidade de Diretor do Departamento de Recursos Humanos; e (iv) Valdomiro Gonçalves Moreira (CPF 107.135.732-87), na qualidade de Diretor do Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Manutenção, em razão de que as irregularidades remanescentes não podem ser a eles atribuídas; IX – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e Julgamento, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator - em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

Município de Nova Brasilândia do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00735/16

PROCESSO: 01331/16– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2015. JURISDICIONADO: Fundo Municipal Saúde de Nova Brasilândia INTERESSADO: Marcos de Farias Nicolette, CPF: 498.941.532-91 Secretário Municipal de Saúde, ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) GRUPO: I SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016 PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLASSE II. ANÁLISE SUMÁRIA. REMESSA DAS PEÇAS CONTÁBEIS INDICADAS NA IN 13/2004. CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ARQUIVAMENTO. Enquadrada a prestação de contas na Classe II, nos termos da Resolução n. 139/2013-TCER, e verificada a remessa de todas as peças contábeis elencadas na Instrução Normativa n. 13/2004, impositivo declarar a regularidade formal dos autos e conceder quitação quanto ao dever de prestar contas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas do Fundo Municipal Saúde de Nova Brasilândia, referente ao exercício financeiro de 2015, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES

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46 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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DIAS, por unanimidade de votos, em: I – Considerar cumprido o dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Saúde de Nova Brasilândia, referente ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade de seu Secretário Municipal, Marcos de Farias Nicolette (CPF: 498.941.532-91), Secretário Municipal de Saúde, concedendo-lhe quitação, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c art. 14 da Instrução Normativa 013/2004-TCER, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCER e art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/1996 – sem prejuízo de irregularidades eventual e supervenientemente averiguadas, que serão apuradas, a depender do caso concreto, conforme preceitua o § 5º do artigo 4º da Resolução 139/2013/TCE-RO; II – Determinar ao Departamento da Primeira Câmara que dê conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas, informando-os de que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e III – Arquivar os presentes autos após os trâmites regimentais. Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator - em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

Município de Nova Brasilândia do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00738/16

PROCESSO: 00294/14– TCE-RO (apenso 2969/15). SUBCATEGORIA: Edital de Licitação ASSUNTO: Edital de Licitação - PREGÃO PRESENCIAL 02/2014 - Registro de Preço - Aquisição de combustível. JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste RESPONSÁVEIS: Gerson Neves – Prefeito Municipal (CPF nº 272.784.761-00) Edson Pacheco Andrade – Pregoeiro (CPF nº 356.705.251-91) ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) GRUPO: I – 1ª Câmara SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016 FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. EDITAL DE LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÕES. ANÁLISE DE CUMPRIMENTO. MULTA. 1. É dever do responsável demonstrar cabalmente o atendimento às determinações do Tribunal, sob pena de multa. 2. Não tendo sido satisfeita a pretensão da Corte de Contas, e pendendo a comprovação de atendimento às determinações, há de se imputar sanção pecuniária ao responsável, nos termos do que preconiza o art. 55, IV do LC nº 154/96. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Edital de Licitação, já em fase de análise de cumprimento do que fora decidido pela Corte quando da prolação do Acórdão n. 025/2015–1ª Câmara, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em: I – Considerar não cumprida a determinação constante no item VI do Acórdão n. 025/2015 – 1ª Câmara; II – Multar, ante o descumprimento da decisão do Tribunal, o Senhor Gerson Neves, Prefeito do Município de Nova Brasilândia do Oeste, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96; III – Determinar ao agente elencado no item II que o valor da multa aplicada seja recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, Agência n. 2757-X, Conta Corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/1997; IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Acórdão, para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da LC n. 154/96; V – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa

no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar nº 154/96; VI – Determinar ao atual Prefeito Municipal de Nova Brasilândia do Oeste que, nos próximos editais de mesma natureza, verifique se os registros de preços encontram-se em quantidade compatível com o exercício anterior, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 55 da LC n. 154/96; VII – Dar ciência deste Acórdão aos interessados por meio do Doe-TC, informando-os que o inteiro teor do voto e do acórdão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; VIII – Dar ciência deste Acórdão ao Ministério Público de Contas; e IX – Encaminhar os autos ao Departamento da 1ª Câmara para adoção das providências necessárias, expedindo-se o necessário. Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator - em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

Município de Nova União

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00753/16

PROCESSO N.: 1998/2013 – Apenso n. 2693/2012 CATEGORIA: Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA: Prestação de Contas JURISDICIONADO: Instituto Municipal de Previdência de Nova União ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício Financeiro de 2012 RESPONSÁVEIS: Nilton Cesar Moreira – Superintendente CPF n. 631.844.352-53 Moacir de Souza Martins – Contador CPF n. 600.681.752-72 RELATOR: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES) GRUPO: I – 1ª Câmara SESSÃO: N. 13, de 26.7.2016 Acompanhamento de Gestão. Prestação de Contas. Instituto Municipal de Previdência de Nova União. Exercício de 2012. Cumprimento das disposições Constitucionais e Infraconstitucionais. Ausência de impropriedades. Contas Regulares. Arquivamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas do Instituto Municipal de Previdência de Nova União, pertinentes ao exercício financeiro de 2012, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Julgar regulares as Contas do Instituto Municipal de Previdência de Nova União, exercício financeiro de 2012, de responsabilidade de Nilton César Moreira, CPF n. 631.844.352-53, Superintendente do IPRENU, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar Estadual n. 154/TCER-96, concedendo-lhe quitação plena, na forma do art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em face da ausência de impropriedades; II – Alertar o atual Superintendente do Instituto Municipal de Previdência de Nova União ou a quem sucedê-lo, sobre a necessidade da adoção das medidas sugeridas pelo Atuário, visando alcançar o equilíbrio atuarial e o cumprimento de seus compromissos futuros; III –Determinar a exclusão das responsabilidades imputadas na Decisão em Definição de Responsabilidade n. 015/2016-GCBAA de Moacir de Souza Martins, CPF n. 600.681.752-72, responsável pela contabilidade, em razão das impropriedades a ele atribuídas terem sido esclarecidas e justificadas; IV – Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e V – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram do julgamento os

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47 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator - em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR F. DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

Município de Ouro Preto do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00752/16

PROCESSO: 1486/2015 -TCE-RO CATEGORIA: Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2014 JURISDICIONADO: Poder Legislativo Municipal de Ouro Preto do Oeste RESPONSÁVEL: Edis Farias Amaral Chefe do Poder Legislativo Municipal CPF n. 051.868.462-87 RELATOR: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES) GRUPO: I – 1ª Câmara SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016 Acompanhamento de gestão. Prestação de Contas. Poder Legislativo Municipal de Ouro Preto do Oeste. Exercício Financeiro de 2014. Equilíbrio Econômico-Financeiro da Gestão. Cumprimento dos limites Constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Impropriedades formais. Julgamento pela Regularidade com ressalvas das Contas. Quitação. Arquivamento ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Poder Legislativo Municipal de Ouro Preto do Oeste, referente ao exercício financeiro de 2014, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar regulares com ressalvas as Contas do Poder Legislativo do Município de Ouro Preto do Oeste, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade de Edis Farias Amaral, Chefe do Poder Legislativo, CPF n. 051.868.462-87, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, concedendo-lhe quitação, na forma do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão da intempestividade no envio dos balancetes mensais de janeiro a outubro e dos dados referentes ao 1º quadrimestre da gestão fiscal de 2014; II - Determinar, via ofício (mãos próprias), ao atual Gestor do Poder Legislativo Municipal de Ouro Preto do Oeste, a adoção de medidas visando ao cumprimento das disposições insertas no art. 53, da Constituição Federal, c/c o art. 5º, da IN n. 19/2006-TCE-RO e art. 6º, da IN n. 39/2013-TCE-RO, Anexo C, no tocante aos prazos para o envio dos balancetes mensais e de Gestão Fiscal, sob pena das sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96; III - Determinar a exclusão das responsabilidades imputadas na Decisão em Definição de Responsabilidade n. 014/2016-GCBAA de Olcymar Galimberti da Silva, CPF n. 389.473.582-15, Controlador Interno e Oldemberg Anderson Moura da Silva, CPF n. 619.273.417-87, responsável pela contabilidade, no exercício de 2014, em razão das impropriedades remanescentes a eles atribuídas serem de caráter formal, sem o condão de macular as contas sub examine; IV - Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e V - Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator - em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR F. DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

Município de Parecis

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00732/16

PROCESSO: 01311/16– TCE-RO (Processo eletrônico). SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2015. JURISDICIONADO: Fundo Municipal de Saúde de Parecis. INTERESSADOS: Valmir Lemes da Silva Santos – CPF: 470.466.512-72 Secretário Municipal de Saúde (Período de 1.8.2013 a 2.4.2015) Israel Elias de Oliveira – CPF: 588.609.599-34 Secretário Municipal de Saúde (Nomeado em 2.4.2015) ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) GRUPO: I SESSÃO: N. 13 de 26 de julho de 2016 PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLASSE II. ANÁLISE SUMÁRIA. REMESSA DAS PEÇAS CONTÁBEIS INDICADAS NA IN 13/2004. CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ARQUIVAMENTO. Enquadrada a prestação de contas na Classe II, nos termos da Resolução n. 139/2013-TCER, e verificada a remessa de todas as peças contábeis elencadas na Instrução Normativa n. 13/2004, impositivo declarar a regularidade formal dos autos e conceder quitação quanto ao dever de prestar contas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Parecis, referente ao exercício financeiro de 2015, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em: I – Considerar cumprido o dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Saúde de Parecis, referente ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade dos Secretários Municipais de Saúde, Valmir Lemes da Silva Santos – CPF: 470.466.512-72 (período de 1.8.2013 a 2.4.2015) e Israel Elias de Oliveira – CPF: 588.609.599-34 (nomeado a partir de 2.4.2015), concedendo-lhes quitação, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c art. 14 da Instrução Normativa 013/2004-TCER, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCER e art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/1996 – sem prejuízo de irregularidades eventual e supervenientemente averiguadas, que serão apuradas, a depender do caso concreto, conforme preceitua o § 5º do artigo 4º da Resolução 139/2013/TCE-RO; II – Determinar ao Departamento da Primeira Câmara que dê conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas, informando-os de que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e III – Arquivar os autos após os trâmites regimentais. Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator - Em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

Município de Parecis

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00739/16

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PROCESSO: 04393/15– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Análise da Legalidade do Ato de Admissão ASSUNTO: Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Edital nº 003/2002 - Em cumprimento ao item III da Decisão nº 690/2015-1ªCM, nos autos do Processo nº 3736/03 JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Parecis INTERESSADO: Solange Mazutti e outros RESPONSÁVEL: Helenito Barreto Pinto Júnior RELATOR: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016 ADMISSÃO DE PESSOAL. DECURSO DE MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA Nº 7/TCE-RO LEGALIDADE. REGISTRO. 1. Os processos de atos de admissão de pessoal em tramitação cuja data do ato concessório for superior a 10 anos, serão registrados pelo Tribunal de Contas do Estado, sem análise do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade dos Atos de Admissões de Pessoal, decorrentes do Concurso Público realizado pelo Poder Executivo do Município Parecis, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Registrar, sem análise de mérito, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, com fundamento na Súmula nº 7/TCE-RO, em resguardo aos princípios da segurança jurídica, da lealdade, da boa-fé, razoabilidade e da necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente, os atos de admissão dos servidores identificados no demonstrativo abaixo, no quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Parecis, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo nº 003/2002, determinando seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96: Nome CPF Cargo Data Posse Solange Mazutti 690.373.022-20 Professor 20h 15.7.2002 Maria Helena Filisberto Batista 810.149.592-87 Professor 20h 19.7.2002 Sirlene de Almeida Gabriel 812.450.252-87 Agente Comunitário de Saúde 19.7.2002 Amarey Alves dos Santos 072.412.392-53 Merendeira 1.4.2002

II - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão; e III - Arquivar os autos depois de cumpridos os trâmites legais. Participaram do julgamento o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 1.363/2016/TCE-RO. ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Contrato n. 79/PGM/13, atinente à contratação de empresa para prestação de serviços de engenharia elétrica e construção, em caráter de emergência. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. RESPONSÁVEIS: Senhor João Luiz de Souza Lopes, CPF 080.844.672-04, Engenheiro fiscal da obra; Senhor Raimundo Reydson B. de Oliveira, CPF 778.867.552-00, Assessor de Gabinete do Prefeito de Porto Velho-RO; Senhor Rogério dos Santos, CPF 698.183.712-91, Engenheiro Eletricista, autor do projeto básico; Senhor Ronis da Silva Chaves, CPF 853.237.722-04, Chefe da Divisão de Apoio Técnico; Senhora Maria de Fátima Pedrozo do Amaral, CPF 823.439.428-20, Chefe Adjunta do Gabinete do Prefeito de Porto Velho-RO; RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 219 /2016/GCWCSC

1. Versam os presentes autos sobre o exame da regularidade da contratação emergencial efetivada, por meio do Contrato n 079/PGM/2013 - Processo Administrativo n. 02.00108/2013, firmado em 6 setembro de 2013, entre a Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO e a empresa Eletrosat Sistema de Segurança e TV via Satélite Ltda, CNPJ 08.109.140/0001-04, cujos volumes dos recursos utilizados perfaz a monta de R$ 132.217,24 (cento e trinta e dois mil, duzentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos).

2. O mencionado processo administrativo foi instaurado com o objetivo de se contratar empresa especializada em serviços de engenharia elétrica e construção, com vistas ao atendimento do Gabinete do Prefeito - GP, em conformidade com as disposições constantes do Projeto Básico, às fls. ns. 55 a 59, Memorial Descritivo, às fls. ns. 76 a 81 e Planilha Orçamentária, às fls. ns. 85 a 86.

3. Os documentos citados no parágrafo anterior, e outros, foram recebidos na forma de cópias em mídia digital, conforme Memorando n. 40/2016/SERCEPVH/TCE-RO, de 8 de abril de 2016.

4. A Secretaria-Geral de Controle Externo, em sua manifestação preliminar, às fls. ns. 647 a 663, constatou a presença de algumas irregularidades, e propugnou pela audiência dos supostos responsáveis, da forma que se segue, verbis:

[...]

IV. CONCLUSÃO

84. Por todo o exposto, concluiu-se pela procedência da representação, dados os achados de auditoria referentes à contratação, pelo que se apresentam como responsáveis as seguintes pessoas:

4.1. ROGÉRIO DOS SANTOS, Engenheiro Eletricista, CPF 698.183.712-91 (autor do projeto básico), RONIS DA SILVA CHAVES, CPF 853.237.722-04 (chefe da Divisão de Apoio Técnico) e MARIA DE FÁTIMA PEDROZO DO AMARAL, CPF 823.439.428-20 (chefe adjunta do Gabinete do Prefeito):

4.1.1. Descumprimento ao disposto no art. 6°, IX, alíneas de “a” a “f”, e ao art. 12, inc. I e VI, ambos da Lei 8.666/93, devido ao projeto básico incompleto utilizado na contratação, conforme relatado nos tópicos 3.1.2, 3.1.3, 3.2.2 e 3.4.3 deste relatório.

4.1.2. Descumprimento aos art. 2° e art. 3°, inc. I, da Lei 8.666/93 por incluir no escopo da contratação elementos além dos estritamente necessários para o restabelecimento da energia no Gabinete do Prefeito, inobservando o art. 24, inciso IV da referida Lei, e frustrando o caráter competitivo da contratação, conforme relatado nos tópicos 3.3 e 3.4.5 deste relatório.

4.2. JOÃO LUIZ DE SOUZA LOPES (fiscal da obra), RAIMUNDO REYDSON B. DE OLIVEIRA (Assessor de Gabinete) e MARIA DE FÁTIMA PEDROZO DO AMARAL (Chefe Adjunta de Gabinete do Prefeito):

4.2.1. Inobservância aos art. 73 e 79 da Lei 8.666/93, por não efetuar o recebimento do objeto do contrato e tampouco a rescisão contratual, conforme tópico 3.4.4 deste relatório.

V. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO

5.1. Ponderar a respeito da complementação das folhas do processo administrativo que não foram encaminhadas ao TCE-RO, e a correção dos atos do processo no âmbito da Prefeitura, de modo que a municipalidade adote as medidas administrativas necessárias para corrigir os autos e apurar as responsabilidades, segundo descrito no tópico 3.4.1, comprovando a tomada de providências em prazo a ser estabelecido e a adequação conforme art. 38 da Lei 8.666/93;

5.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Porto Velho para que sempre que a contratação, em qualquer modalidade, envolver obras e serviços de

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engenharia, o resultado das propostas, cotações ou pesquisas de preço seja analisado por profissional habilitado pelo conselho profissional, conforme análise no tópico 3.4.2;

5.3. Como trata-se de instrução inicial, cabe oportunizar prazo para que os agentes públicos elencados na seção IV deste relatório apresentem suas razões de justificativas, visando sanear ao achados de auditoria pelos quais são considerados responsáveis, alertando-os para a possibilidade de serem multados se confirmadas as irregularidades, nos moldes do art. 55 da LC 154/96, bem como o julgamento das contas ser considerado irregular, nos moldes dos art. 16 e 19 da mesma Lei;

5.4. Alertar para todos os chamados a apresentar informações, justificativas e responsabilizados, para que se atenham aos fatos contido no corpo do relatório, e não apenas à tipificação legal, em homenagem ao princípio da verdade material.

5.5. Após decorrido o prazo para apresentação das defesas, retornar os autos para que a Unidade Técnica elabore relatório conclusivo;

5.6. Alertar a Prefeitura Municipal de Porto Velho para que limite as contratações em caráter emergencial, ou de urgência, ao estritamente necessário e dentro das hipóteses previstas na lei. (sic)

5. Com vistas dos autos, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 24/2016-GPETV, às fls. ns. 667 a 669, da chancela do eminente Procurador, Dr. Ernesto Tavares Victoria, assentiu com a conclusão da Unidade Técnica dissertada em linhas precedentes, e manifestou-se, em razão disso, pela audiência dos responsáveis, da forma que se passa a transcrever, litteratim:

Diante de tais irregularidades, deve ser oportunizado contraditório e ampla defesa aos agentes responsáveis, razão pela qual pugna-se pelo retorno dos autos ao eminente Relator, para que sejam definidas as responsabilidades e concedido prazo para apresentação regular de defesa e/ou justificativa acerca das impropriedades apontadas pela Unidade Técnica, nos termos do artigo 12, da Lei Complementar n° 154/96, combinado com as disposições da Resolução n. 146/2013/TCE-RO.

Após, com ou sem a apresentação de defesas, e uma vez empreendida a análise técnica conclusiva a respeito do mérito da fiscalização, com a deliberação do Conselheiro Relator, retornem os autos, para emissão de parecer conclusivo.; (sic)

6. Assim, vieram os autos para deliberação.

É o relatório.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

II.I – Da colheita da prova preliminar

a) Preliminarmente

7. Com efeito, os atos administrativos, que importem em obrigação de fazer ou de não fazer, regrados pelo direito positivo, devem trazer em seu bojo, necessariamente, o agente competente, a finalidade pública, a forma prescrita em lei, o motivo da prática do ato e, por fim, o objeto do ato, que se caracteriza com o serviço público que deve ser prestado pelo Estado, sempre em benefício da coletividade.

8. A Unidade Técnica desta Corte de Contas possui competência, como órgão integrante de sua estrutura, por seus agentes, para exercer a análise técnica, como controle externo dos atos praticados pela Administração Pública; a finalidade da análise preliminar é a boa gestão dos recursos públicos, com ênfase na eficiência e na economicidade da despesa, bem como a forma de apreciação é a escrita para oportunizar o contraditório, o motivo da análise preliminar advém de determinação legal, que consiste no envio do procedimento como Fato da Administração; e, por fim, o objeto da análise se perfaz no controle externo fiscalizatório contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Unidade Estatal.

9. Destarte, tenho que os requisitos legais de procedibilidade formal foram validamente atendidos, razão pela qual recebo o Relatório Técnico, às fls. ns. 647 a 663, por preencher pressupostos de juridicidade do ato administrativo e, por conseguinte, determino seu processamento, na forma da lei.

b) Das irregularidades meritórias

10. De início, faço consignar, que a presente fase processual serve, tão só, para admitir, em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos, apontados pela Unidade Técnica, na análise documental preliminar, possuem ou não plausibilidade jurídica, consistente em materialidade e indícios suficientes de quem é o responsável por sua prática, a ensejar a abertura de contraditório e de amplitude defensiva aos jurisdicionados.

11. Assim, com esses fundamentos preambulares, passo a apreciar, em juízo preliminar, a materialidade dos atos praticados, quer sejam atos administrativos ou atos da administração, quer pelos os indícios de autoria/responsabilidade do agente público, como sujeitos do processo.

12. As irregularidades administrativas identificadas na peça técnica, às fls. ns. 647 a 663, imputadas aos responsáveis qualificados preambularmente, atendem ao princípio da legalidade do ato de fiscalizar, isto é, o objeto dos autos é passível de fiscalização por parte desta Corte de Contas.

13. Quanto à materialidade, cabe prelecionar que as irregularidades apontadas aos responsáveis, prima facie, se não ilididas, pode levar a sua responsabilização, cuja sanção, se for o caso, terá assento no caráter pecuniário e individual.

14. Há que se registrar, entretanto, que os processos instrumentalizados no âmbito desta Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, possuem natureza administrativa especial, e, por essa condição, submetem-se ao disposto na cláusula insculpida no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal vigente, como direito fundamental da pessoa humana acusada, daí por que há de se facultar aos responsáveis o direito à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos inerentes ao exercício defensivo, em face das irregularidades veiculadas no Relatório Técnico, às fls. ns. 647 a 663.

15. Assim, visto que a imputação formulada por intermédio da Unidade Técnica às fls. ns. 647 a 663, possui viés acusatório, há que se assegurar aos agentes públicos apontados como responsáveis, que, tempestivamente, querendo, apresentem as justificativas/defesas que entenderem pertinentes, podendo, inclusive, juntar aos autos em epígrafe os documentos que reputarem ser necessários à comprovação do eventualmente alegarem, na forma do regramento legal incidente na espécie, com espeque no art. 5º, inciso LV, da CF/88 e art. 40, inciso II, da LC n. 154, de 1996 c/c art. 62, inciso III, do RITC.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, DETERMINO ao Departamento do 2ª Câmara desta Corte de Contas que:

I – EXPEÇA MANDADO DE AUDIÊNCIA aos responsáveis, Senhores João Luiz de Souza Lopes, CPF n. 080.844.672-04, Engenheiro fiscal da obra, Raimundo Reydson B. de Oliveira, CPF n. 778.867.552-00, Assessor de Gabinete do Prefeito de Porto Velho-RO, Rogério dos Santos, CPF n. 698.183.712-91, Engenheiro Eletricista, autor do projeto básico, Ronis da Silva Chaves, CPF n. 853.237.722-04, Chefe da Divisão de Apoio Técnico e Maria de Fátima Pedrozo do Amaral, CPF n. 823.439.428-20, Chefe Adjunto do Gabinete do Prefeito de Porto Velho-RO, para que, querendo, OFEREÇAM suas razões de justificativa/defesa, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 40, inciso II, da LC n. 154, de 1996 c/c art. 62, inciso III, e art. 30, § 1º, inciso II, c/c o art. 97, do RITC, podendo, inclusive, instruírem tais defesas com documentos e ser nelas alegado tudo o que entenderem de direito para sanar as impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual vigente, em face das supostas impropriedades consolidadas pela SGCE, por meio do seu Relatório Técnico, às fls. ns. 647 a 663, a saber:

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a) De responsabilidade dos Senhores ROGÉRIO DOS SANTOS, CPF n. 698.183.712-91, Engenheiro Eletricista e autor do Projeto Básico, RONIS DA SILVA CHAVES, CPF n. 853.237.722-04 Chefe da Divisão de Apoio Técnico e MARIA DE FÁTIMA PEDROZO DO AMARAL, CPF n. 823.439.428-20, Chefe adjunto do Gabinete do Prefeito:

a1) Descumprimento ao disposto no art. 6°, inciso IX, alíneas de “a” a “f”, e ao art. 12, incisos I e VI, ambos da Lei n. 8.666, de 1993, devido ao projeto básico incompleto utilizado na contratação, conforme relatado nos tópicos 3.1.2, 3.1.3, 3.2.2 e 3.4.3 do Relatório Técnico, às fls. ns. 647 a 663;

a2) Descumprimento aos arts. 2° e 3°, inciso I, da Lei n. 8.666, de 1993, por incluir no escopo da contratação elementos para além dos estritamente necessários para o restabelecimento da energia no Gabinete do Prefeito, inobservando o art. 24, inciso IV da referida Lei, e frustrando o caráter competitivo da contratação, conforme relatado nos tópicos 3.3 e 3.4.5 do Relatório Técnico, às fls. ns. 647 a 663.

b) De responsabilidade dos Senhores JOÃO LUIZ DE SOUZA LOPES, CPF n. 080.844.672-04, Engenheiro fiscal da obra, RAIMUNDO REYDSON B. DE OLIVEIRA, CPF n. 778.867.552-00, Assessor de Gabinete do Prefeito de Porto Velho-RO, e MARIA DE FÁTIMA PEDROZO DO AMARAL, CPF n. 823.439.428-20, Chefe Adjunta do Gabinete do Prefeito de Porto Velho-RO:

b1). Inobservância aos art. 73 e 79 da Lei n. 8.666, de 1993, por não efetuarem o recebimento do objeto do contrato e tampouco a rescisão contratual, conforme tópico 3.4.4 do Relatório Técnico, às fls. ns. 647 a 663.

II – ALERTE-SE aos responsáveis, devendo o Departamento registrar em relevo nos referidos MANDADOS, que a não-apresentação de razões de justificativas, ou sua apresentação intempestiva, como ônus processual, poderá ser decretada a revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC n. 154, de 1996, c./c art. 19, § 5º, do RITC-RO, podendo resultar em julgamento desfavorável aos jurisdicionados, se acolhidas as imputações consolidadas pela SGCE, por meio do seu Relatório Técnico, às fls. ns. 647 a 663, com a eventual aplicação de multa, com espeque no art. 55 da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, c/c o disposto no art. 103 do RITC-RO;

III – ANEXE ao respectivo MANDADO cópia deste Decisum, do Relatório Técnico, às fls. ns. 647 a 663, e do Parecer n. 24/2016-GPETV, às fls. ns. 667 a 669, da chancela do eminente Procurador, Dr. Ernesto Tavares Victoria, para facultar aos jurisdicionados em tela o contraditório e o pleno exercício de defesa, a teor do art. 5ª, inciso LV, da CF/88;

IV – REGULARMENTE INTIMADOS os agentes apontados como responsáveis, em sendo apresentadas ou não as razões de justificativas, no prazo facultado, seja tal circunstância certificada nos autos, devendo-se remeter, após, o Processo à Unidade Técnica, para análise conclusiva do vertente feito, hipótese em que o Corpo Instrutivo deverá cotejar as imputações preliminares indicadas na peça técnica, às fls. ns. 647 a 663, com as razões de defesa eventualmente apresentadas pelos jurisdicionados, com os parâmetros postos na norma legal, com vistas ao acerto do Direito;

V – NÃO HAVENDO a regular intimação de qualquer dos responsabilizados, conforme o caso exija, certifique tal circunstância nos autos, fazendo-me, depois, conclusos para ultimação das providências pertinentes;

VI – ADOTE o Departamento da 2ª Câmara deste Tribunal, as medidas consectárias, na forma regimental, para atendimento do que determinado;

VII – PUBLIQUE-SE;

VIII – CUMPRA-SE;

IX - À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA as determinações insertas nos itens VII e VIII desta Decisão, e remeta, após, ao Departamento da 2ª Câmara para adoção das demais providências aqui consignadas.

Para tanto, expeça-se o necessário.

Em 21 de agosto de 2016

Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N°: 48/2016-TCERO UNIDADE GESTORA: Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho- EMDUR NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Atos de Admissão Edital de Concurso Público nº 001/2013 INTERESSADO: Sebastião Carlos Teixeira de Queiroz e outros RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

DECISÃO N° 186/GCSFJFS/2016/TCE/RO

Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital nº 001/2013. EMDUR. Ausência de documentação: ausência de declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos ou de acumulação legal. Determinações.

Versa o presente feito sobre exame da legalidade dos Atos de Admissão de Pessoal decorrentes de Concurso Público deflagrado pela Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho, regido pelo Edital Normativo nº 001/2013 .

2. A fim de verificar o cumprimento das disposições legais vigentes, visando registrar os atos ora examinados, o Corpo Técnico se manifestou nos seguintes termos :

4.1 - Conceder o registro aos atos admissionais dos servidores elencados no anexo I, referenciadas no subitem 2.3 deste relatório técnico, nos termos do disposto no artigo 56 do regimento interno desta corte estadual de contas;

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4.2- Determinar ao Gerardo Martins de Lima – Diretor Presidente da EMDUR - que encaminhe a esta Corte de Contas os documentos e informações necessários ao saneamento das inconformidades detectadas na presente análise, indicadas na tabela I, referenciadas no subitem 2.4.

Em face de todo o exposto, submetemos o presente relatório ao excelentíssimo conselheiro relator, para sua superior apreciação e tomada das providências que julgar adequadas.

3. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’c’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC .

É o necessário relato.

Fundamento e decido.

4. Pois bem. A Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho-EMDUR realizou concurso público destinado ao provimento de cargos, nos termos do Edital nº 001/2013, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 4.634, de 27/12/2013 .

5. No que concerne às informações e documentos exigíveis para a formalização do processo de admissão de pessoal perante esta Corte, conforme capitulado nos artigos 22, I, e 23 da Instrução Normativa nº 013/TCER-2004, a Unidade Instrutiva apontou ausência de declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos ou de acumulação legal dos servidores elencados no Anexo I desta Decisão.

6. Ex positis, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias , a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Diretor Presidente da EMDUR, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, promova o cumprimento da seguinte medida:

I – encaminhe a esta Corte de Contas declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos ou de acumulação legal, dos servidores elencados no Anexo I desta Decisão.

Dê-se conhecimento da decisão à Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho- EMDUR.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar a EMDUR.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 18 de agosto de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA CONSELHEIRO SUBSTITUTO Matrícula 467

Processo Fls Nome CPF Cargo C L Data da Posse

Parecer Irregularidades

detectadas

48/16 10,55/66,

72/86,91, 217/219

Alex

Nascimento de Oliveira

816.702.522-20

Almoxarife

22.05.14

397/402

Ausência da

Declaração de não acumulação.

48/16 14,55/66, 72/75,90,199/201

Ayrton Senna

Ferreira Lucena Oliveira

015.348.142-05

Telefonista

22.04.14

397/402

Ausência de

Declaração de não acumulação.

48/16 28,55/66, 72/81, 91, 187/189

Gigliane Rodrigues Cardoso

008.948.882-26 Agente Administrativo

16.04.14

397/402

Ausência de Declaração de não cumulação

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48/16 36, 55/66,72/87,91,

169/171

Jéssica Vieira

Hartmann

820.009.562-20

Técnico em Eletrotécnica

14.04.14

397/402

Ausência da declaração, de

não Acumulação

48/16 41,55/66,72/81,181/183, 91 Karoline

Cavalcanti de Paula

076.887.294-40

Agente

Administrativo

16.04.14

397/402

Ausência de Declaração de não

Acumulação.

48/16 47,55/66, 72/87,91,

196/198

Mateus

Nogueira Pinheiro

019.035.532-88

Técnico de

Segurança do Trabalho

22.04.14

397/402

Ausência de

Declaração de não acumulação.

48/16 51,55/66, 72/81,126,

298

Priscila Barros Pereira

003.543.622-08

Agente

Administrativo

01.10.14

397/402

Ausência da Declaração de não

Acumulação.

48/16 53,55/66,

72/80,105, 265/267

Sebastião

Carlos Teixeira de Queiroz

308.570.582-15

Eletricista

25°

01.07.14

397/402

Ausência de

Declaração de não acumulação.

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 00447/13 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM INTERESSADA: Amália Rodrigues da Silva CPF nº 106.712.342-34 RESPONSÁVEL: João Herbety Peixoto dos Reis ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

GRUPO: I

SESSÃO: N. 10 de 7 de junho de 2016

DECISÃO MONOCRÁTICA N° 187/GCSFJFS/2016/TCE/RO

Aposentadoria Voluntária com proventos integrais. Retificação de Acórdão.

Cuidam os autos da apreciação de legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Amália Rodrigues da Silva, portadora do CPF nº 106.712.342-34, ocupante do cargo efetivo de Professor Nível I, Referência 13, cadastro nº 516677, carga horária 20h, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, com fulcro no artigo 3º, incisos I, II, III e Parágrafo Único, da Emenda Constitucional nº 47/2005. A partir de 24 de dezembro de 2012.

2. Em 07.06.2016 foi exarado o Acórdão n. 585/16, nos seguintes termos:

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos integrais e paridade, da servidora Amália Rodrigues da Silva portadora do CPF nº 106.712.342-34, ocupante do cargo efetivo de Professor Nível I, Referência 13, cadastro nº 516677, carga horária 20h, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, materializado Portaria n. 315/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 26.12.2012, publicado no DOM nº 4.393, de 27.12.2012, com fulcro no artigo 3º, incisos I, II, III e Parágrafo Único, da Emenda Constitucional nº 47/2005. A partir de 24 de dezembro de 2012;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Advertir, via ofício, a Secretaria Municipal de Administração de Porto Velho, que a certidão original de tempo de contribuição da servidora emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), deverá ficar sob sua guarda, a fim de evitar a contagem dos períodos nela constante para outros benefícios;

IV – Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM, que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando à adoção de medidas para compensação previdenciária;

V - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

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53 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

VI - Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM e à Secretaria Municipal de Administração, informando-os de que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VII - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que:

a) após o registro, deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Serviço original do INSS de fl. 10, substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o tempo de serviço já foi computado para concessão de aposentadoria, inclusive constando na certidão o número do registro da aposentadoria, após encaminhe-se ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM, com a advertência de que as originais ficarão sob sua guarda;

b) após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

3. Ao perscrutar o teor do Acórdão in supra, verificou-se que consta um erro material no que diz respeito a guarda da Certidão de Tempo de Serviço original do INSS, ao mencionar como sendo de incumbência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM .

É o relatório.

Fundamento e Decido.

4. Pois bem. Analisando o Acórdão in casu, observa-se que, conforme o comando inserto no item III, a certidão original de tempo de contribuição da servidora emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), deverá ficar sob a guarda da Secretaria Municipal de Administração de Porto Velho, a fim de evitar a contagem dos períodos nela constante para outros benefícios.

5. Assim, decido que o Departamento da 1ª Câmara-SPJ, adote as seguintes providências:

a) retifique o teor do Acórdão n. 585/16, para que o item VII, alínea “a” do Acórdão para que passe a constar a seguinte redação:

VII - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que:

a) após o registro, deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Serviço original do INSS de fl. 10, substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o tempo de serviço já foi computado para concessão de aposentadoria, inclusive constando na certidão o número do registro da aposentadoria, após encaminhe-se à Secretaria Municipal de Administração de Porto Velho - SEMAD, com a advertência de que as originais ficarão sob sua guarda;

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais.

Porto Velho, 18 de agosto de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA CONSELHEIRO SUBSTITUTO Matrícula 467

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 01798/10– TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Municipal JURISDICIONADO: Secretaria Municipal de Administração INTERESSADA: Carmelita Rodrigues de Souza Diniz CPF 065.802.463-91 RESPONSÁVEL: Joelcimar Sampaio da Silva ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA GRUPO: I

SESSÃO: N. 10, de 7 de junho de 2016

DECISÃO MONOCRÁTICA N° 188/GCSFJFS/2016/TCE/RO

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária por idade e Tempo de Contribuição. Retificação de Acórdão.

Versa o feito sobre apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária da servidora Carmelita Rodrigues de Souza Diniz, CPF 065.802.463-91, ocupante do cargo de Professor Nível II/Pedagogia, Referência 12, cadastro nº 328163, pertencente ao quadro de Funcionários Públicos do Município de Porto Velho, lotada na Secretaria Municipal de Educação/ SEMED/ MAG. FUNDEB 60% SEDE/EST, com supedâneo no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 c/c art. 33, I, II e III da Lei Complementar nº 227/2005.

2. Em 07.06.2016 foi exarado o Acórdão n. 571/16, nos seguintes termos:

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da servidora Carmelita Rodrigues de Souza Diniz, CPF 065.802.463-91, ocupante do cargo de Professor Nível II/Pedagogia, Referência 12, cadastro nº 328163, pertencente ao quadro de Funcionários Públicos do Município de Porto Velho, lotada na Secretaria Municipal de Educação/ SEMED/ MAG. FUNDEB 60% SEDE/EST, materializado por meio do Ato Concessório nº 410/SEMAD/ CMRH/ SEMAD, de 19.3.2010, publicado no DOM nº 3.719, de 23.3.2010, retificado pela Portaria nº 581/ SEMAD/ CMRH/ DICAS, de 15.4.2009, publicado no DOM nº 3.736, de 16.4.2010, sendo os proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo, com paridade e extensão de vantagens, com supedâneo no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 c/c art. 33, I, II e III da Lei Complementar nº 227/2005;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte;

III - Determinar, nos termos da lei, a Secretaria Municipal de Administração que, antes do envio dos processos ao IPAM, realize a instrução do procedimento, em tempo hábil, com todos os documentos que o arcabouço normativo requer, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004, submetendo-o à análise e emissão de parecer do setor de controle interno, na forma prevista no artigo 55 do RITCERO;

IV - Advertir, via ofício, a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, que a certidão original de tempo de contribuição da servidora emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), deverá ficar sob sua guarda, a fim de evitar a contagem dos períodos nela constante para outros benefícios;

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54 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

V - Recomendar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando à adoção de medidas para compensação previdenciária;

VI - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM - que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VII - Dar ciência ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM - e à Secretaria Municipal de Administração, informando-os de que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VIII - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que:

a) após o registro, deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Serviço original do INSS de fls. 08/09, substituindo-as por fotocópia, devendo certificar na original que o tempo de serviço já foi computado para concessão de aposentadoria, inclusive constando na certidão o número do registro da aposentadoria, após encaminhe-se à Secretaria Municipal de Administração, com a advertência de que as originais ficarão sob sua guarda;

b) após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

3. Ao perscrutar o teor do Acórdão in supra, verificou-se que consta um erro material no que diz respeito a guarda da Certidão de Tempo de Serviço original do INSS, ao mencionar como sendo de incumbência da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas- SEGEP .

É o relatório.

Fundamento e Decido.

4. Pois bem. Analisando o Acórdão in casu, observa-se que, conforme o comando inserto no item III, a certidão original de tempo de contribuição da servidora emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), deverá ficar sob a guarda da Secretaria Municipal de Administração de Porto Velho- SEMAD, a fim de evitar a contagem dos períodos nela constante para outros benefícios.

5. Assim, decido que o Departamento da 1ª Câmara-SPJ, adote as seguintes providências:

a) retifique o teor do Acórdão n. 571/16, para que o item IV, passe a constar a seguinte redação:

IV - Advertir, via ofício, a Secretaria Municipal de Administração de Porto Velho- SEMAD, que a certidão original de tempo de contribuição da servidora emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), deverá ficar sob sua guarda, a fim de evitar a contagem dos períodos nela constante para outros benefícios.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais.

Porto Velho, 18 de agosto de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA CONSELHEIRO SUBSTITUTO Matrícula 467

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00742/16

PROCESSO: 02206/16– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Embargos de Declaração ASSUNTO: Acórdão ACI-TC 00386/16 proferido nos autos do Processo nº 02272/15/TCE/RO JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Porto Velho RESPONSÁVEL: José Wildes de Brito - CPF nº 633.860.464-87 ADVOGADOS: Nelson Canedo Motta - OAB nº 2721, Otavio Cesar Saraiva Leão Viana - OAB nº 4489, Thiago De Souza Gomes Ferreira - OAB nº 4412, Rafael Maia Correa - OAB nº 4721, Igor Habib Ramos Fernandes - OAB nº 5193, Gustavo Nobrega da Silva - OAB nº 5235 RELATOR: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO. 1. Atendidos os requisitos de admissibilidade insertos no Regimento Interno e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas devem ser conhecidos os Embargos de Declaração; 2. Inexistindo efetiva omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, de forma a caracterizar mero inconformismo do embargante quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão embargada, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor José Wildes de Brito, Ex-Secretário de Agricultura e Abastecimento do Município de Porto Velho, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Senhor José Wildes de Brito, Ex-Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento, pois foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, desacolhê-los, em razão da inexistência de omissões a serem sanadas, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº AC1-TC 00386/16; II – Dar ciência ao embargante, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão. Após os trâmites regimentais, arquive-se. Participaram do julgamento o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00746/16 PROCESSO: CATEGORIA: SUBCATEGORIA: ASSUNTO: 0652/2007 Atos de Pessoal Aposentadoria Aposentadoria Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência do Município de Porto Velho INTERESSADA: Almira Gomes de Matos, CPF n. 078.778.202-59 RELATOR: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES) GRUPO: SESSÃO: I - 1ª Câmara N. 13, de 26 de julho de 2016

Constitucional. Previdenciário. Aposentadoria por Invalidez. Perda do Objeto. Arquivamento. Determinações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade de ato de Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais, concedido à Senhora Almira Gomes de Matos, como tudo dos autos consta. ACORDAM

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55 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão do encerramento do benefício em face da renúncia à Aposentadoria pela ex-servidora consubstanciada pela Portaria n. 220/2011/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 8.9.2011, publicada no DOM nº 4.080, de 9.9.2011, fls. 179/180 , com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 286-A do Regimento Interno desta Corte, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo; II – Determinar, via ofício (mãos próprias), ao atual Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho que, no prazo de 90 dias, instaure Tomada de Contas Especial - TCE, (em autos apartados) com a concessão do contraditório e da ampla defesa aos responsáveis, nos termos do art. 5°, LV, da Constituição Federal, com fulcro no art. 8° da Lei Complementar n° 154/96, observando-se as diretrizes da Instrução Normativa n° 021/2007/TCE-RO, com vistas à apuração dos fatos, desde a admissão da servidora, levando-se em consideração o contrato com a União em regime de dedicação exclusiva, no período de 27.3.1981 - 16.3.2001, fato que demonstra, em tese, a incompatibilidade de horários e, consequentemente, a acumulação de cargos públicos, inclusive, declarada em sentido contrário pela servidora, conforme fls.341/341v, 342 e 342v; III - Advertir ao atual Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho, bem como os membros da futura Comissão de Tomada de Contas Especial, que o descumprimento das determinações fixadas neste Acórdão implica na cominação de multa, sem prejuízo das demais imputações legais, na forma do art. 55, IV, da Lei Complementar n° 154/96; IV – Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e V – Arquivar os autos, após o cumprimento da determinação contida no item II, bem como o processamento em autos apartados da Tomada de Contas Especial. Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator - em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR F. DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

Município de Rio Crespo

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 2428/2016 – TCE/RO UNIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE SÁUDE DE RIO CRESPO ASSUNTO: PARCELAMENTO DE DÉBITO REFERENTE AO PROCESSO Nº 1843/2012, ACÓRDÃO Nº 185/2016 – 2ª CÂMARA INTERESSADO: IZABEL FELIZARDO – EX – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE (CPF Nº: 457.261.752-04) RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DM-GCVCS-TC 0221/2016-GCVCS

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CRESPO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2011. PROCESSO Nº 1843/2012/TCE-RO. ACÓRDÃO N° 185/2016 – 2ª CÂMARA. IRREGULARIDADES. IMPUTAÇÃO DE MULTA A SENHORA IZABEL FELIZARDO. PARCELAMENTO CONCEDIDO. SOBRESTAMENTO.

Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta Relatoria, na forma do artigo 4º da Resolução nº64/TCE-RO-2010, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:

I. Conceder a Senhora Izabel Felizardo – CPF Nº: 457.261.752-04, na qualidade de Ex – Secretária Municipal de Saúde de Rio Crespo, o parcelamento da multa que lhe fora imputada no item III do Acórdão n° 185/2016 – 2ª CAMARA, (cuja decisão integra o processo nº1843/2012/TCE-RO), em 10 parcelas mensais de R$258,71 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), calculadas sobre o valor atualizado do débito no total de R$2.587,10 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos), para que RECOLHA AOS COFRES FUNDO DE DESENVOLVIDMENTO INSTITUCIONAL DO TCE-RO, conforme o artigo 1º, § 1º c/c o artigo 5º, §1º, inciso II, da Resolução nº. 64/TCE-RO-2010;

II. Alertar a interessada, que incidirá sobre o valor apurado de cada parcela, na data do pagamento, a correção monetária e os demais acréscimos legais, com fundamento no artigo 1º, § 2º Resolução nº64/TCE-RO-2010;

III. Determinar que a data inicial para o recolhimento da primeira parcela deverá ser de 15 (quinze) dias após a notificação, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “a” da Resolução nº64/TCE-RO-2010;

IV. Determinar que a requerente encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada parcela em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional desta Corte, a cópia autenticada do comprovante do respectivo pagamento, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “b” da Resolução nº.64/TCE-RO-2010;

V. Alertar a interessada que a falta de recolhimento de qualquer das parcelas ou o não encaminhamento, no prazo fixado, do respectivo comprovante de pagamento, salvo justa causa, importará no descumprimento da Decisão e no vencimento antecipado de todas as parcelas, além da incidência dos efeitos previstos no parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010;

VI. Determinar ao Departamento da 2ª Câmara que, por meio de seu cartório, notifique a interessada senhora Izabel Felizardo, informando-a da disponibilidade do inteiro teor desta Decisão em www.tce.ro.gov.br, adotando-se, ainda, as seguintes medidas:

a) Acompanhe o cumprimento do parcelamento concedido na forma dos prazos constantes dos itens III e IV desta Decisão,

b) Lavre junto aos autos principais de nº 1843/2012/TCE-RO, Certidão do Parcelamento concedido nos termos desta Decisão,

c) Após a comprovação do recolhimento integral das parcelas fixadas, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para manifestação quanto aos valores recolhidos e, na sequência, devolva os autos a este Relator para Decisão quanto à quitação e baixa de responsabilidade da requerente;

d) Vencido o prazo concedido pelos itens III e IV desta decisão, sem a quitação integral da multa, promover o apensamento dos autos ao processo principal dando-se continuidade para cobrança pela via judicial;

VII. Publique-se a presente Decisão.

Porto Velho, 19 de agosto de 2016.

(assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

Município de São Francisco do Guaporé

ACÓRDÃO

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56 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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Acórdão - AC1-TC 00729/16

PROCESSO: 01091/16– TCE-RO (Processo eletrônico). SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2015 JURISDICIONADO: Fundo Municipal de Saúde de São Francisco do Guaporé INTERESSADO: Município de São Francisco do Guaporé RESPONSÁVEL: Vera Lucia Quadros (CPF: 191.418.232-49) – Secretária Municipal de Saúde ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) GRUPO: I SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016 PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLASSE II. ANÁLISE SUMÁRIA. REMESSA DAS PEÇAS CONTÁBEIS INDICADAS NA IN 13/2004. CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ARQUIVAMENTO. Enquadrada a prestação de contas na Classe II, nos termos da Resolução n. 139/2013-TCER, e verificada a remessa de todas as peças contábeis elencadas na Instrução Normativa n. 13/2004, impositivo declarar a regularidade formal dos autos e conceder quitação quanto ao dever de prestar contas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de São Francisco do Guaporé, referente ao exercício financeiro de 2015, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em: I – Considerar cumprido o dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Saúde de São Francisco do Guaporé, referente ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade de sua Secretária Municipal, Vera Lúcia Quadros (CPF: 191.418.232-49), concedendo-lhe quitação, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c art. 14 da Instrução Normativa 013/2004-TCER, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCER e art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/1996 – sem prejuízo de irregularidades eventual e supervenientemente averiguadas, que serão apuradas, a depender do caso concreto, conforme preceitua o § 5º do artigo 4º da Resolução 139/2013/TCE-RO; II – Determinar ao Departamento da Primeira Câmara que dê conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas, informando-os de que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e III – Arquivar os presentes autos após os trâmites regimentais. Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator - em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

Município de São Francisco do Guaporé

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00731/16

PROCESSO: 01090/16– TCE-RO (Processo eletrônico). SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2015. JURISDICIONADO: Fundo Municipal de Assistência Social de São Francisco do Guaporé INTERESSADO: Município de São Francisco do Guaporé RESPONSÁVEL: Vera Lucia Quadros (CPF: 191.418.232-49) – Secretária Municipal do Trabalho e Ação Social ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) GRUPO: I SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016 PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLASSE II. ANÁLISE SUMÁRIA. REMESSA DAS PEÇAS CONTÁBEIS INDICADAS NA IN 13/2004. CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ARQUIVAMENTO. Enquadrada a prestação de contas na Classe II, nos termos da Resolução n. 139/2013-TCER, e verificada a remessa de todas

as peças contábeis elencadas na Instrução Normativa n. 13/2004, impositivo declarar a regularidade formal dos autos e conceder quitação quanto ao dever de prestar contas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de São Francisco do Guaporé, referente ao exercício financeiro de 2015, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em: I – Considerar cumprido o dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Assistência Social de São Francisco do Guaporé, referente ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade de sua Secretária Municipal, Vera Lúcia Quadros (CPF: 191.418.232-49), concedendo-lhe quitação, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c art. 14 da Instrução Normativa 013/2004-TCER, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCER e art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/1996 – sem prejuízo de irregularidades eventual e supervenientemente averiguadas, que serão apuradas, a depender do caso concreto, conforme preceitua o § 5º do artigo 4º da Resolução 139/2013/TCE-RO; II – Determinar ao Departamento da Primeira Câmara que dê conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas, informando-os de que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e III – Arquivar os presentes autos após os trâmites regimentais. Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator - em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

Município de Theobroma

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00748/16

PROCESSO N.: 2358/2010-TCE-RO CATEGORIA: Auditoria e Inspeção SUBCATEGORIA: Auditoria INTERESSADO: Poder Legislativo Municipal de Theobroma ASSUNTO: Auditoria de Gestão, no período de 1º.1 a 23.7.2010 RESPONSÁVEL: Aparecida Pereira da Silva Rodrigues Chefe do Poder Legislativo – Exercício de 2010 CPF n. 390.397.732-20 RELATOR: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES) GRUPO: I – 1ª Câmara SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016 Auditoria e inspeção. Auditoria de gestão. Poder Legislativo Municipal de Theobroma. Exercício financeiro de 2010. Atos praticados com grave infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Ausência de comprovação do acerto com o INSS pertinente ao período não recolhido, no valor de R$9.765,09 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), referentes às contribuições previdenciárias dos Vereadores Thiago Luis Miranda Pacheco e Luiz Carlos Alves, impedindo a verificação da sua legalidade e pontualidade. Ausência de explicação e correção da diferença no item “Despesa Total com Pessoal”, no valor de R$2.370,64 (dois mil, trezentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos) entre o valor apurado pela comissão de auditoria, durante os levantamentos in loco, a partir das informações contábeis registradas naquela Casa Legislativa, e o valor informado constante do Relatório de Gestão Fiscal, comprometendo, assim, a sua fidedignidade. Intempestividade no recolhimento das contribuições previdenciárias e alguns recolhimentos a menores que ensejam pagamentos atualizados com multa e correções por parte do INSS, podendo, em tese, causar prejuízo ao erário. Considerar ilegais os atos omissivos. Multa. Determinações. Sobrestamento dos autos no departamento da 1ª Câmara. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auditoria de Gestão, seguida de Monitoramento, realizada em consonância com o planejamento das

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57 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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atividades anuais desta Corte de Contas, tendo por objeto os atos praticados no período de 1º.1 a 23.7.2010, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Theobroma,, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar ilegais os atos omissivos, consistentes na i) ausência de comprovação do acordo pelo período não recolhido, no valor de R$9.765,09 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), referente às contribuições previdenciárias dos Edis Thiago Luis Miranda Pacheco e Luiz Carlos Alves, impedindo a verificação da sua legalidade e pontualidade; ii) ausência de nota explicativa e correção da diferença no item “Despesa Total com Pessoal”, no valor de R$2.370,64 (dois mil, trezentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos) entre o valor apurado pela comissão de auditoria, durante os levantamentos in loco, a partir das informações contábeis registradas naquela Casa Legislativa, e o valor informado constante do Relatório de Gestão Fiscal, comprometendo, assim, a sua fidedignidade e iii) intempestividade no recolhimento das contribuições previdenciárias e alguns recolhimentos a menor que esteja em pagamentos atualizados com multa e correções por parte do INSS que, em tese, causariam algum prejuízo ao erário, ensejam aplicação de sanção pecuniária, nos termos do art. 55, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96 e, na forma do art. 62, II, do Regimento Interno da Corte de Contas, feitas determinações aos atuais responsáveis para que evitem impropriedades desse jaez que incorrerá nas mesmas penalidades; II – Multar Aparecida Pereira da Silva, CPF n. 390.397.732-20, Chefe do Poder Legislativo Municipal de Theobroma, no exercício financeiro de 2010, em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 55, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96 pelos atos praticados com grave infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, operacional e patrimonial, elencados no item I; III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação vigente, para que a responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa consignada no item II, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de atualização monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 154/96. IV – Determinar à responsável que o valor da multa, consignada no item II, deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar Estadual n. 194/1997; V - Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento da multa consignada no item II, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do art. 27, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; VI – Determinar, via ofício (mãos próprias), ao atual gestor, a adoção de medidas para que evite impropriedades desse jaez (6.1 e 6.2), o que incorrerá nas mesmas penalidades: 6.1. Infringência às disposições insertas no art. 33, § 5º, da Lei Federal n. 8.212/91, pelo recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias, bem como recolhê-las em valor a menor, além de não comprovar o acordo com o INSS pelo período não recolhido, correspondente a R$9.765,09 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e nove centavos) referente às contribuições previdenciárias dos Edis Thiago Luis Miranda Pacheco e Luiz Carlos Alves; e 6.2. Infringência às disposições insertas no art. 18, caput e § 2º, da Lei Complementar Federal n. 101/00, pela diferença no item “Despesa Total com Pessoal”, no valor de R$ 2.370,64 (dois mil, trezentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos) entre o valor apurado pela comissão de auditoria, durante os levantamentos in loco, a partir das informações contábeis registradas naquela Casa Legislativa, e o valor informado constante do Relatório de Gestão Fiscal, comprometendo, assim, a sua fidedignidade. VII – Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e VIII - Sobrestar os autos no Departamento da Primeira Câmara, para o seu acompanhamento. Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator - em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR F. DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

Município de Vilhena

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00741/16

PROCESSO: 01354/16 SUBCATEGORIA: Edital de Licitação ASSUNTO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2016/SEMUS - AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO HOSPITAL REGIONAL. JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Vilhena RESPONSÁVEIS: José Luiz Rover – Prefeito Municipal (CPF nº 591.002.149-49), Márcia da Silva Alves Barbosa – Pregoeira (CPF nº 604.455.802-91), Adilson Bernardino Rodrigues – Secretário Municipal de Saúde (CPF nº 235.151.719-91) RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016 PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. ANÁLISE INICIAL. IRREGULARIDADES. PROCEDIMENTO SUSPENSO. CONCESSÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DECLARADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO. A nulidade do certame declarada pela Administração Pública autoriza a extinção do feito, sem análise do mérito, por perda de objeto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de exame da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o n. 22/2016, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios para atender as necessidades do Hospital Regional de Vilhena, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Extinguir o processo, sem exame de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o artigo 286-A do Regimento Interno, diante da anulação, devidamente comprovada nos autos, do certame licitatório relativo ao Edital de Pregão Eletrônico nº 22/2016, deflagrado pelo Poder Executivo do Município de Vilhena, visando à aquisição de gêneros alimentícios (carnes) para atender as necessidades do Hospital Regional; e II – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão. Após os trâmites regimentais, arquive-se. Participaram do julgamento o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO); a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara

Município de Vilhena

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 00755/16

PROCESSO: 02271/15 – TCE-RO CATEGORIA: Recurso SUBCATEGORIA: Recurso de Reconsideração ASSSUNTO: Acórdão n. 38/2015 – 2ª Câmara (Processo originário n. 1104/2012) JURISDICIONADO: Poder Legislativo Municipal de Vilhena RECORRENTE: Antônio Marco de Albuquerque CPF n. 614.944.612-34 ADVOGADO: Valnei Gomes da Cruz Rocha OAB/RO n. 2479 REL. ORIGINÁRIO: Conselheiro Paulo Curi Neto REL. DO RECURSO: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES) GRUPO: I - 1ª Câmara SESSÃO: N. 13, de 26 de julho de 2016 Direito Administrativo, Constitucional e Processual Civil. Prestação de Contas. Julgamento de Irregularidades. Acórdão n. 38/2015 – 2ª Câmara. Imputação de multa.

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58 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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Recurso de Reconsideração preliminarmente conhecido (artigos 31, I, da Lei Complementar nº 154/96 e 89, I do RITCE). Inexistência de provas hábeis a infirmar o acórdão combatido. Recurso improvido. I - Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se a realização do juízo prelibatório positivo. II - O Recurso de Reconsideração é cabível em processo de tomada ou prestação de contas. III - Descumprimento do limite constitucional para despesas com pessoal. IV - Irregularidade configurada na CF/88 e LC 101/2000. V - Envio a destempo dos balancetes dos meses de janeiro e fevereiro de 2011. VI - Imputação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). VII - Recurso de Reconsideração preliminarmente conhecido, e no mérito, negado provimento.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Reconsideração manejado por Antônio Marco de Albuquerque, doravante denominado recorrente, em face do Acórdão n. 38/2015 – 2ª Câmara, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Preliminarmente, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo recorrente, uma vez preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos nos artigos 31, I, da Lei Complementar nº 154/96 e 89, I do Regimento Interno desta Corte de Contas; II – No mérito, com esteio na ratio decidendi expendida ao longo do voto, negar provimento ao Recurso de Reconsideração, mantendo-se incólume o acórdão hostilizado; III – Dar conhecimento deste Acórdão ao recorrente, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram do julgamento os Conselheiro-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator - em substituição ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Porto Velho, terça-feira, 26 de julho de 2016.

FRANCISCO JÚNIOR F. DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

Atos da Presidência

Portarias

PORTARIA

Portaria n. 764, 12 de agosto de 2016.

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0169/2016-CG de 29.7.2016,

Resolve:

Art. 1º Designar os servidores MICHEL LEITE NUNES RAMALHO, Técnico de Controle Externo, cadastro n. 406, e SHARON EUGÊNIE GAGLIARDI, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 300, como membros suplentes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, instituída mediante Portaria n. 57, de 13.1.2016, publicada no DOeTCE-RO - n. 1070 ano VI, de 15.1.2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON DE SOUSA SILVA CONSELHEIRO PRESIDENTE

PORTARIA

Portaria n. 765, 12 de agosto de 2016.

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0169/2016-CG de 29.7.2016,

Resolve:

Art. 1º Designar a servidora RENATA MARQUES FERREIRA, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 500, como membro suplente da Comissão Permanente de Sindicância, instituída mediante Portaria n. 279, de 8.3.2016, publicada no DOeTCE-RO - n. 1106 ano VI, de 10.3.2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON DE SOUSA SILVA CONSELHEIRO PRESIDENTE

PORTARIA

Portaria n. 768, 12 de agosto de 2016.

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0368/2016-SGCE de 29.7.2016,

Resolve:

Art. 1° Designar os servidores RUBENS DA SILVA MIRANDA, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 274, ocupante do cargo em comissão de Assessor Técnico, e MARC UILIAM EREIRA REIS, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 385, ocupante do cargo em comissão de Assessor Técnico, para desenvolverem as atividades necessárias ao cumprimento das diretrizes contadas no "QATC-6-Controle Interno", "Dimensão 6.4 - Controle Interno dos Jurisdicionados", cujas iniciativas consistirão em:

I - Elaborar projeto de aditamento na Decisão Normativa 002/16-TCERO, das exigibilidades contidas no referido critério;

II - Elaborar projeto de resolução tendo como referência a Diretriz n. 30 da RA n. 005/2014/ATRICON;

III - Propor a execução de auditoria com o fim de avaliar o sistema de controle interno dos jurisdicionados, verificar se está adequadamente concebido e se funciona de maneira eficaz, baseada nos seguintes elementos:

a) Planejamento e Elaboração dos Papéis de Trabalho;

b) Coleta de informações junto aos Jurisdicionados;

c) Análise e Tabulação das Informações, e

d) Inclusão nas programações anuais de auditorias de avaliação dos controles internos com validação amostral.

Art. 2° Fixar a data de 30.11.2016 como prazo final para entrega das ações previstas no artigo anterior.

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59 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON DE SOUSA SILVA CONSELHEIRO PRESIDENTE

PORTARIA

Portaria n. 769, 12 de agosto de 2016.

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 368/2016-SGCE, de 29.7.2016,

Resolve:

Art. 1º Designar o servidor IGOR TADEU RIBEIRO DE CARVALHO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 491, ocupante do cargo em comissão de Assessor Técnico, para desenvolver as atividades necessárias ao cumprimento das diretrizes contidas no "QATC- 16 - Ordem no Pagamento Público", "Dimensão 16.1 - Marco Legal", cujas iniciativas consistirão em:

I. Elaborar projeto de ato normativo com base nas diretrizes estabelecidas na Decisão nº 033/2012;

Art. 2º Fixar a data de 30.11.2016 como prazo final para entrega das ações previstas no artigo anterior.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON DE SOUSA SILVA CONSELHEIRO PRESIDENTE

PORTARIA

Portaria n. 771, 12 de agosto de 2016.

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 368/2016-SGCE, de 29.7.2016,

Resolve:

Art. 1º Designar os servidores JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 94, ocupante do cargo em comissão de Secretário-Geral de Controle Externo e FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 62, ocupante do cargo em comissão de Secretário-Executivo de Controle Externo para desenvolverem as atividades necessárias ao cumprimento das diretrizes contidas no "QATC-16 - Ordem no Pagamento Público", "Dimensão 16.2 - Implementação das Normas", cujas iniciativas consistirão em:

I. Elaborar orientação normativa contemplando nas auditorias a aferição do efetivo cumprimento da ordem cronológica de exigibilidade nos pagamentos.

II. Incluir item nas auditorias sobre o cumprimento da Decisão n. 033/2012 (ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS).

III. Dar executoriedade ao Termo de Cooperação, solicitando informações e dados para a aferição desta ordem cronológica de exigibilidade nos pagamentos.

IV. Implementar ações de fiscalização no sentido de verificar se as Unidades Centrais de Controle Interno realizam o acompanhamento sistemático sobre o cumprimento deste critério.

V. Quando das fiscalizações, representar ao Ministério Público, se apurado indício do crime previsto no art. 92 da Lei nº 8.666/92

VI. Propor e desenvolver junto à SETIC a adaptação/atualização do SIGAP para que possa gerar críticas relativas às liquidações e pagamentos de modo a subsidiar as auditorias.

VII. Apresentar e disponibilizar aos usuários internos e externos, a partir das informações recebidas e das análises realizadas, indicadores de resultado acerca do cumprimento do disposto no art. 5º da Lei 8.666/93;

VIII. Envidar esforços junto à Assessoria de Comunicação para que inclua em suas atividades, campanhas para ampla divulgação e transparência dos resultados almejados no inciso anterior.

Art. 2º Designar os servidores JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 94, ocupante do cargo em comissão de Secretário-Geral de Controle Externo, FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 62, ocupante do cargo em comissão de Secretário-Executivo de Controle Externo e ALDRIN WILLY MESQUITA TABORDA, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 534, ocupante do cargo em comissão de Assessor Técnico para desenvolverem as atividades necessárias ao cumprimento das diretrizes contidas no:

I. "QATC-10 - Agilidade no Julgamento de Processos e Gerenciamento de Prazos pelos TC's", "Dimensão 10.3 - Medidas para assegurar maior celeridade à tramitação de processos (após a autuação)", cujas iniciativas consistirão em:

a) Editar orientação normativa estabelecendo prazos internos na SGCE;

b) Fomentar junto ao Escritório de Projetos, à Corregedoria e à Secretaria de Gestão Estratégica, definição e regulamentação de prazos para cada etapa processual no âmbito do TCE-RO.

II. "QATC-10 - Agilidade no Julgamento de Processos e Gerenciamento de Prazos pelos TC's", "Dimensão 10.4 - Medidas para eliminar ou reduzir o estoque de processos e gerenciar os prazos", cujas iniciativas consistirão em:

a) Desenvolver ou aperfeiçoar aplicativo para o alcance desse objetivo no âmbito da SGCE;

b) Fomentar junto ao Escritório de Projetos, à Secretaria de Gestão Estratégica e à SETIC, o desenvolvimento/aperfeiçoamento de aplicativo para monitoramento e gerenciamento dos prazos para cada etapa processual no âmbito do TCE-RO.

III. "QATC-11 - Controle Externo Concomitante", "Dimensão 11.1 - Marco legal do controle concomitante", cujas iniciativas consistirão em:

a) Elaborar minuta de Ato Normativo definindo o conceito e critérios para realização do controle concomitante, bem como consolidação das normas pertinentes em vigor.

IV. "QATC-11 - Controle Externo Concomitante", "Dimensão 11.2 - Planejamento e Execução do Controle Concomitante", cujas iniciativas consistirão em:

a) Elaborar programa anual de fiscalização, incluindo as Auditorias e todas as atividades de controle concomitante, tais como: Editais de Licitações e de Concursos, Gestão Fiscal, Convênios, Denúncias e Representações, cujo gerenciamento sistemático será executado via relatórios do PCe.

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60 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

V. "QATC-11 - Controle Externo Concomitante", "Dimensão 11.4 - Controle Concomitante das Licitações, Contratos, Convênios e Obras", cujas iniciativas consistirão em:

a) Propor as diretrizes para o desenvolvimento de sistema informatizado, junto à SETIC, com vistas a aprimorar o controle concomitante de licitações e contratos, conforme orientações da ENCCLA.

Art. 3º Fixar a data de 30.11.2016 como Prazo final para entrega das ações previstas no artigo anterior.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON DE SOUSA SILVA CONSELHEIRO PRESIDENTE

PORTARIA

Portaria n. 774, 12 de agosto de 2016.

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 368/2016-SGCE, de 28.7.2016,

Resolve:

Art. 1º Designar o servidor FLÁVIO DONIZETE SGARBI, Técnico de Controle Externo, cadastro n. 170, ocupante do cargo em comissão de Coordenador de Gestão da Informação, para desenvolver as atividades necessárias ao cumprimento das diretrizes contidas no "QATC-12 - Informações Estratégicas para o Controle Externo", "Dimensão 12.3 - Competências da Unidade de Informações Estratégicas", cujas iniciativas consistirão em:

I. Elaborar as tipologias e apresentar minuta de ato normativo, visando a identificar indícios de irregularidades administrativas com vistas à prevenção e ao combate à corrupção;

Art. 2º Fixar a data de 30.11.2016 como prazo final para entrega das ações previstas no artigo anterior.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON DE SOUSA SILVA CONSELHEIRO PRESIDENTE

PORTARIA

Portaria n. 775, 12 de agosto de 2016.

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 368/2016-SGCE, de 29.7.2016,

Resolve:

Art. 1º Designar o servidor HERMES MURILO CÂMARA AZZI MELO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 531, para desenvolver as atividades necessárias ao cumprimento das diretrizes contidas no:

I. "QATC-19 - Processo de Auditoria de Conformidade", "Dimensão 19.1 - Planejamento de Auditorias de Conformidade", cujas iniciativas consistirão em:

b) Elaborar e apresentar aditamento ao Manual de Auditoria, com inclusão de item sobre avaliação de riscos no ambiente de controles internos.

II. "QATC-22 - Processo de Auditoria de Conformidade", "Dimensão 22.1 - Abrangência da Auditoria de Conformidade", cujas iniciativas consistirão em:

c) Elaborar minuta de ato normativo estabelecendo os critérios da programação de auditorias (Risco, Materialidade e Relevância, entre outros).

III. "QATC-22 - Processo de Auditoria de Conformidade", "Dimensão 22.2 - Apresentação dos Resultados", cujas iniciativas consistirão em:

a) Mapear e propor melhorias nos procedimentos da SGCE, visando que em pelo menos 80% das auditorias de conformidade, o relatório de auditoria seja apreciado pelo Pleno/Câmara dentro do prazo fixado (ou, quando não houver prazo definido, dentro de seis meses após o encerramento do período a que a auditoria se refere).

b) Levantar e informar à SGCE/Presidência sobre a necessidade da participação das demais áreas que guardam relação com a matéria.

Art. 2º Fixar a data de 30.11.2016 como prazo final para entrega das ações previstas no artigo anterior.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON DE SOUSA SILVA CONSELHEIRO PRESIDENTE

PORTARIA Portaria n. 776, 12 de agosto de 2016. O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 368/2016, de 29.7.2016,

Resolve:

Art. 1º Designar o membro OMAR PIRES DIAS, Conselheiro Substituto, cadastro n. 468, para desenvolver as atividades necessárias ao cumprimento das diretrizes contidas no:

I. "QATC-20 - Fundamentos da Auditoria Operacional", "Dimensão 20.1 - Normas e Orientações da Auditoria de Operacional", cujas iniciativas consistirão em:

a) Elaborar e propor Manual de Auditoria Operacional.

II. "QATC-23 - Resultado da Auditoria Operacional", "Dimensão 23.3 - Acompanhamento da Implementação das Determinações e Recomendações", cujas iniciativas consistirão em:

b) Elaborar minuta de ato normativo visando à criação e à regulamentação da modalidade de processo com Subcategoria "Acompanhamento de Decisões".

Art. 2º Fixar a data de 30.11.2016 como prazo final para entrega das ações previstas no artigo anterior.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON DE SOUSA SILVA CONSELHEIRO PRESIDENTE

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61 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PORTARIA

Portaria n. 777, 12 de agosto de 2016.

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 368/2016-SGCE, de 29.7.2016,

Resolve:

Art. 1º Designar o membro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, Conselheiro Substituto, cadastro n. 478, para desenvolver as atividades necessárias ao cumprimento das diretrizes contidas no:

I. "QATC-24 - Auditoria Financeira", "Dimensão 24.1 - Fundamentos da Auditoria Financeira", e "Dimensão 24.2 - Processo de Auditoria Financeira", cujas iniciativas consistirão em:

Elaborar e propor Manual de Auditoria Financeira.

Art. 2º Fixar a data de 30.11.2016 como prazo final para entrega das ações previstas no artigo anterior.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON DE SOUSA SILVA CONSELHEIRO PRESIDENTE

PORTARIA

Portaria n. 778, 12 de agosto de 2016.

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 368/2016-SGCE, de 29.7.2016,

Resolve:

Art. 1º Designar a servidora CLEICE DE PONTES BERNARDO, Técnica de Controle Externo, cadastro n. 432, ocupante do cargo em comissão de Coordenadora do Escritório de Projetos, para desenvolver as atividades necessárias ao cumprimento das diretrizes contidas no:

I. "QATC-15 - Desenvolvimento Local", "Dimensão 15.1 - Marco Legal", e "Dimensão 15.2 - Implementação da Norma", cujas iniciativas consistirão em:

a) Elaboração de Projeto com o objetivo de fixar o cumprimento da Lei Complementar nº 123/2006 como item de verificação obrigatória no controle externo (RA 09/2014);

b) Acompanhamento das ações que devem culminar com conclusão do projeto e apresentação de resultados.

Art. 2º Fixar a data de 31.01.2017 como prazo final para entrega das ações previstas no artigo anterior.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON DE SOUSA SILVA CONSELHEIRO PRESIDENTE

PORTARIA

Portaria n. 780, 16 de agosto de 2016.

O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0281/2016-SETIC, de 5.8.2016,

Resolve:

Art. 1º Designar a servidora ÉRICA PINHEIRO DIAS, Coordenadora de Sistemas de Informação, cadastro n. 990294, para, no período de 8 a 11.8.2016, substituir o servidor MARCELO DE ARAUJO RECH, cadastro n. 990356, no cargo em comissão de Secretário Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação, nível TC/CDS-6, em virtude de participação do titular na conferência "Agile Trendes GOV", nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 8.8.2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA CONSELHEIRO PRESIDENTE

Acordos e Termos

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 15/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2853/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor JOSE LUIZ ROVER, Prefeito do Município de Vilhena.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 16/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS.

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62 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2852/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor OBADIAS BRAZ ODORICO, Prefeito do Município de Alto Alegre Dos Parecis.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 17/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2851/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor MARCOS APARECIDO LEGHI, Prefeito do Município de Alto do Paraíso.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 18/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2850/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor RANIERY LUIZ FABRIS, Prefeito do Município de Alvorada Do Oeste.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 19/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2849/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor OLDEIR FERREIRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Buritis.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 20/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI.

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63 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2848/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor IZAEL DIAS MOREIRA, Prefeito do Município de Cabixi.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 21/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAULÂNDIA.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2847/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor EDMAR RIBEIRO DE AMORIM, Prefeito do Município de Cacaulândia.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 22/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2846/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor FRANCESCO VIALETTO, Prefeito do Município de Cacoal.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 23/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2845/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor OSCIMAR APARECIDO FERREIRA, Prefeito do Município de Campo Novo de Rondônia.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 24/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS.

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64 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2844/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Castanheiras.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 25/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2843/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor VANDERLEI PALHARI, Prefeito do Município de Chupinguaia.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 26/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2842/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor JOSEMAR BEATTO, Prefeito do Município de Colorado Do Oeste.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 27/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2841/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor FÁBIO PATRÍCIO NETO, Prefeito do Município de Cujubim.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 28/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA.

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65 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2840/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Senhora MARIA APARECIDA TORQUATO SIMON, Prefeita do Município de Governador Jorge Teixeira.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 29/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2839/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor DULCIO DA SILVA MENDES, Prefeito do Município de Guajará-Mirim.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 30/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2838/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor JOÃO ADALBERTO TESTA, Prefeito do Município de Itapuã Do Oeste.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 31/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2837/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor JAIR MIOTTO JUNIOR, Prefeito do Município de Monte Negro.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 32/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE.

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66 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2836/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor GERSON NEVES, Prefeito do Município de Nova Brasilândia Do Oeste.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 33/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2835/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor LAERTE SILVA DE QUEIROZ, Prefeito do Município de Nova Mamoré.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 34/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2834/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor JUAN ALEX TESTONI, Prefeito do Município de Ouro Preto Do Oeste.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 35/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARECIS.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2833/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor LUIZ AMARAL DE BRITO, Prefeito do Município de Parecis.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 36/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO.

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67 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2831/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA, Prefeito do Município de Pimenta Bueno.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 37/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2832/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor JOÃO MIRANDA DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Pimenteiras Do Oeste.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 38/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MÉDICI.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2830/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Senhora MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES, Prefeita do Município de Presidente Médici.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 39/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2829/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor EUDES DE SOUSA E SILVA, Prefeito do Município de Rio Crespo.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 40/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO OESTE.

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2828/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor JURANDIR DE OLIVEIRA ARAUJO, Prefeito do Município de Santa Luzia Do Oeste.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 41/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2826/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor JOSE LUIZ VIEIRA, Prefeito do Município de São Felipe Do Oeste.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 42/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2825/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor ARMANDO BERNARDO DA SILVA, Prefeito do Município de Seringueiras.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 43/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRÓPOLIS.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2824/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor VALDIR MENDES DE CASTRO, Prefeito do Município de Teixeirópolis.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 44/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE THEOBROMA.

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69 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

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DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2823/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor JOSÉ LIMA DA SILVA, Prefeito do Município de Theobroma.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 45/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÁ.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2822/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor SERGIO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Urupá.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 46/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2821/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor NILSON AKIRA SUGANUMA, Prefeito do Município de Vale do Anari.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 47/2016

DAS PARTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO.

DO OBJETO – Cooperação técnica mediante outorga de acesso, para fins de consulta, no exercício regular da função institucional, a técnicos designados pelo TCE-RO, à movimentação financeira de contas correntes e outras aplicações de que seja titular o ACORDANTE.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – 10 (dez) anos, produzindo efeitos a partir da data da publicação oficial.

PROCESSOS – Nos 4699/2015 (principal) e 2819/2016 (gestão e acompanhamento).

DO FORO – Comarca de Porto Velho/RO.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor LUIZ PEREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Vale do Paraíso.

Porto Velho, 16 de agosto de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento

Extratos

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70 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 17/TCE-RO/2015

ADITANTES – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a empresa JRF Distribuidora EIRELI – ME.

DO OBJETO – Alteração da Cláusula I da Ata de Registro de Preços 17/TCE-RO/2015, oriunda do Edital de Pregão Eletrônico 26/2015/TCE-RO, para nela altera os quantitativos para aquisição dos itens 7, 9, 11, 13 e 15, conforme tabela abaixo:

LOTE 3

Item Descrição Imagem Marca Un Quant Valor Unit

R$ Valor Total R$

6

Fósforo tradicional, maço com 10 caixinhas com 40 palitos por caixa, palito com comprimento aproximado de 4cm, com selo de qualidade do INMETRO.

Fiat Lux Mç 6 2,90 17,40

7 Pano em algodão para enxugar prato, medida mínima de 63cmx40cm.

Papalino Un 90 2,77 249,30

8 Água sanitária, garrafa com 1000ml. Alvejax Un 60 1,40 84,00

9 Álcool gel, tipo antisséptico para as mãos, 70°, com dispensador tipo válvula, 400g, embalagem plástica.

Coper-alcool Un 330 4,28 1.412,40

10 Álcool, líquido, 54° GL, garrafa plástica, 1L. Santa Cruz Un 204 4,40 897,60

11

Detergente líquido, concentrado, frasco plástico 500ml, para remoção de gordura de louças, talheres e panelas, neutro, contendo tensoativo biodegradável.

Limpol Un 120 1,43 171,60

12 Esponja sintética, dupla face, poliuretano e fibra abrasiva, medindo 100x70x20mm.

Bettanin Un 132 0,45 59,40

13 Guardanapo de papel, folha dupla, medida mínima 31x30cm, pacote com 50 folhas.

Elises Plus Un 900 1,25 1.125,00

14 Limpa Alumínio e Inox, frasco 500ml, para limpar e dar brilho em alumínio e inox.

Politrix Un 36 2,30 82,80

15 Papel toalha, pacote com 02 rolos com mínimo de 60 folhas cada rolo, tamanho mínimo da folha de 19,0cm x 22,0cm.

Gold White Pct 1620 2,77 4.487,40

16 Sabão em barra, pacote com 5 barras de 200g. Jamari Pct 50 2,20 110,00 17 Sabão em pó, caixa com 500g. Ipe Un 10 2,57 25,70

TOTAL 8.772,60

LOTE 5

Item Descrição Imagem Marca Un Quant Valor Unit

R$ Valor Total R$

20 Garrafa térmica, material plástico, 1 litro, ampola de vidro, tampa rosqueável, formato cilíndrico, garantia do fabricante mínima de 90 dias.

Soprano Un 204 17,80 3.631,20

21 Jarra de vidro para suco, sem tampa, incolor, transparente, capacidade mínima 1 litro.

Nadir Un 12 10,00 120,00

TOTAL 3.751,20

DO PROCESSO – Nº 2605/2015.

DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO.

ASSINAM – Senhora JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA – Secretária-Geral de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor AYRTON BERMEO DE SOUZA JUNIOR, representante legal da empresa JRF Distribuidora EIRELI – ME.

Porto Velho, 25 de julho de 2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA Secretária-Geral de Administração/TCE-RO

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DO CONTRATO Nº 34/2016/TCE-RO

CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA SOUZA MALTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

OBJETO – Fornecimento e instalação de baterias em nobreak SMS de 20 KVA, tudo conforme especificações técnicas e condições descritas no Edital do Pregão Eletrônico nº 22/2016/TCE-RO e seus Anexos, partes integrantes do presente Contrato, juntamente com a proposta do Contratado e os demais elementos presentes no Processo Administrativo nº 1071/2016/TCE-RO.

DO VALOR – R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).

GRUPO/LOTE 01

Item Especificação Técnica MARCA UN QTD Valor

unitário (R$) Valor total

(R$)

1 Bateria estacionária regulada por válvula, 12Vdc, 18ah, de acordo com as especificações constante do Termo de Referência, Anexo II do edital.

GETPOWER UN 32 216,56 6929,92

2 Instalação da bateria estacionária regulada por válvula, 12Vdc, 18ah, de acordo com as especificações constante do Termo de Referência, Anexo II do edital.

- UN 01 870,08 870,08

VALOR GLOBAL R$ 7.800,00

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta dos recursos consignados ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pela Lei Orçamentária Anual do Estado de Rondônia, conforme a seguinte Ação Programática: 01.126.1264.2973 – Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação e Desenvolvimento de Software, Elementos de Despesa 3.3.90.30 e 33.90.39 – Material de Consumo e Outros Serviços de Terceiros-P.J. Notas de Empenho n° 1161/2016, 1162/2016 e 1205/2016.

VIGÊNCIA – A vigência inicial do contrato será de 14 (quatorze) meses, contados a partir de 18/08/2016, compreendendo o prazo para o total adimplemento das obrigações firmadas entre as partes e o período de garantia do fabricante.

PROCESSO – Nº 1071/2016.

FORO – Comarca de Porto Velho – RO.

ASSINAM – Senhora JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA, Secretária-Geral de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Senhora SUELENA DE SOUZA MALTA, representante da empresa Souza Malta Comércio e Serviços Ltda.

Porto Velho, 18 de agosto de 2016.

JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA Secretária-Geral de Administração /TCE-RO

Licitações

Avisos

ABERTURA DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2016/TCE-RO

Ampla Participação

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 690/2015/TCE-RO, em atendimento ao solicitado pela Secretária-Geral de Administração, Processo 2025/2016/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço global, realizado por meio da internet, no site: www.comprasgovernamentais.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, da Lei Federal nº 12.846/13, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO, 32/2006-TCER, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações

pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, para fornecimento integral, tendo como unidade interessada a Seção de Almoxarifado - SEALMOX/TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública será no dia 05/09/2016, horário: 09 horas (horário de Brasília-DF). OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de impressos personalizáveis, para atender às necessidades do Tribunal de Contas de Rondônia, conforme quantidades, condições e especificações técnicas minuciosamente descritas nos anexos do edital. O valor total estimado da presente contratação é de R$ 130.146,90 (cento e trinta mil cento e quarenta e seis reais e noventa centavos).

Porto Velho - RO, 22 de agosto de 2016.

FERNANDA HELENO COSTA VEIGA Pregoeira/TCE-RO Portaria 690/2015

ABERTURA DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2016/TCE-RO

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Participação exclusiva de MEI, ME e EPP

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 690/2015/TCE-RO, em atendimento ao solicitado pela Secretaria-Geral de Administração, Processo 1780/2016/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço grupo, realizado por meio da internet, no site: www.comprasgovernamentais.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO, 31 e 32/2006-TCER, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal nº 12.846/13, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, visando formalização de ata de registro de preços e posterior contrato administrativo, tendo como unidade interessada o Departamento de Serviços Gerais - DESG/TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública será no dia 05/09/2016, horário: 09 horas (horário de Brasília-DF). OBJETO: contratação de empresa para prestação de serviços de confecção de carimbos (incluindo refil, resina e tinta), troca de almofadas e borrachas de polímero, cópias de chaves em geral e serviços de chaveiro, pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes do Termo de Referência. O valor total estimado da presente contratação é de R$ 72.362,45 (setenta e dois mil trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).

Porto Velho - RO, 22 de agosto de 2016.

JANAINA CANTERLE CAYE Pregoeira

Sessões

Atas

ATA 1ª CÂMARA

ATA DA 14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 2 DE AGOSTO DE 2016, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES.

Presentes, ainda, os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva.

Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Érika Patrícia Saldanha de Oliveira.

Ausentes os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Francisco Carvalho da Silva, devidamente justificados.

Secretária, Márcia Christiane Souza Medeiros Sganderla, Diretora do Departamento da 1ª Câmara.

Havendo quórum necessário, às 9h, o Conselheiro Presidente declarou abertos os trabalhos e submeteu à discussão e aprovação a Ata da 13ª Sessão Ordinária (26.7.2016), a qual foi aprovada à unanimidade.

Na sequência, pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes processos:

PROCESSOS JULGADOS

1 - Processo-e n. 01394/16 Jurisdicionado: Fundo Municipal de Saúde de Corumbiara Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2015 Responsável: Rosana Mesquita Valadão

CPF n. 740.239.932-04 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (Em substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva) DECISÃO: “Considerar que a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Corumbiara, exercício de 2015, foram prestadas de acordo com as exigências dispostas na Instrução Normativa n° 13/TCER-2004, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 2 - Processo n. 03188/11 Jurisdicionado: Poder Legislativo Municipal de Ji-Paraná Assunto: Auditoria de Gestão, no período de 1º.1 a 30.8.2011 Responsável: Nilton Cézar Rios CPF n. 564.582.742-20 Chefe do Poder Legislativo – Exercício de 2011 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar legais os atos de gestão praticados pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal de Ji-Paraná, apurados nos presentes autos, referentes ao período de janeiro a agosto de 2011, em razão da ausência de impropriedades, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 3 - Processo n. 01876/14 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Nova União Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsáveis: Jailton Marques da Silva CPF n. 009.610.227-60 Responsável pela Contabilidade Josué Tomaz de Castro CPF n. 592.862.612-68 Superintendente (gestor) Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Julgar regulares com ressalvas as Contas do Instituto Municipal de Previdência de Nova União, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade de Josué Tomaz de Castro, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/TCER-96, concedendo-lhe quitação, na forma do art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 4 - Processo-e n. 01239/16 (Apenso Processo n. 01464/16) Jurisdicionado: Centro de Educação Técnica Profissional da Área de Saúde do Estado de Rondônia Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2015 Responsável: Angelita de Almeida Rosa Mendes CPF n. 386.446.652-00 Diretora Geral Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pela Gestora do Centro de Educação Técnico Profissional na Área de Saúde do Estado de Rondônia, exercício financeiro de 2015, em razão do atendimento ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c o art. 52, da Constituição Estadual, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCE-RO e apresentação dos documentos exigidos na Lei Federal n. 4.320/64 e art. 9º, da Instrução Normativa n. 013/2004-TCE-RO, necessários para o cumprimento formal do ato, sem prejuízo da verificação de ulteriores impropriedades materiais que possam ser objeto de tomada de contas, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 5 - Processo-e n. 01240/16 Jurisdicionado: Fundo Municipal de Saúde de Nova União Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2015 Responsável: Renata Martins de Mendonça CPF n. 710.103.942-15 Secretária Municipal de Saúde – Gestora do Fundo Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pela Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Nova União, exercício financeiro de 2015, em razão do atendimento ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c o art. 52, da Constituição Estadual, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCE-RO e apresentação dos documentos exigidos na Lei Federal n. 4.320/64 e art. 14, da Instrução Normativa n. 013/2004-TCE-RO, necessários para o cumprimento formal do ato, sem prejuízo da verificação de ulteriores impropriedades materiais que possam ser objeto de tomada de contas, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 6 - Processo-e n. 01086/16 Jurisdicionado: Poder Legislativo Municipal de Urupá Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2015

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Responsável: Osmar Ferreira da Silva CPF n. 457.236.722-15 Chefe do Poder Legislativo Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Gestor do Poder Legislativo Municipal de Urupá, exercício financeiro de 2015, em razão do atendimento ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c o art. 52, da Constituição Estadual, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCE-RO e apresentação dos documentos exigidos na Lei Federal n. 4.320/64 e art. 13, da Instrução Normativa n. 013/2004-TCE-RO, necessários para o cumprimento formal do ato, sem prejuízo da verificação de ulteriores impropriedades materiais que possam ser objeto de tomada de contas, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 7 - Processo-e n. 01180/16 (Apenso Processo n. 02765/15) Jurisdicionado: Poder Legislativo Municipal de Theobroma Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2015 Responsável: Arquiles Camargo da Costa CPF n. 798.290.317-72 Chefe do Poder Legislativo Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: “Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Gestor do Poder Legislativo Municipal de Theobroma, exercício financeiro de 2015, em razão do atendimento ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c o art. 52, da Constituição Estadual, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCE-RO e apresentação dos documentos exigidos na Lei Federal n. 4.320/64 e art. 13, da Instrução Normativa n. 013/2004-TCE-RO, necessários para o cumprimento formal do ato, sem prejuízo da verificação de ulteriores impropriedades materiais que possam ser objeto de tomada de contas, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 8 - Processo n. 02943/15 Interessada: Quele Rejane Moraes Barbosa CPF n. 527.190.062-20 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Análise da legalidade do ato de admissão - Edital de Concurso Público N. 41/2007 Responsável: Mário Jorge de Medeiros CPF n. 090.955.352-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato de admissão da Servidora Quele Rejane Moraes Barbosa, termo de posse em 01.11.2014, no Cargo de Agente de Secretaria Escolar, da Prefeitura do Município de Porto Velho, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado através do Edital Normativo nº. 41/2007, por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino sejam os atos admissionais registrados em face do atendimento aos requisitos legais”. 9 - Processo n. 00149/12 Interessados: Alcema Cristina Bertão Leopoldo e Outros Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Chupinguaia Assunto: Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário – Edital n. 001/2008 Responsável: Vanderlei Palhari CPF n. 036.671.778-28 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal os atos de admissão dos servidores relacionados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Chupinguaia/PMCHU/ RO, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado através do Edital Normativo nº. 001/2008, por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria e determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino sejam os atos admissionais registrados em face do atendimento aos requisitos legais”. 10 - Processo n. 02877/12 Interessada: Maria de Jesus Rodrigues de Almeida CPF n. 471.745.443-04 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon

Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria de Jesus Rodrigues de Almeida, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 11 - Processo n. 01472/12 Interessada: Rejane Valendolf de Souza CPF n. 304.680.192-00 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Rejane Valendolf de Souza, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 12 - Processo n. 01330/13 Interessada: Maria Zenir Mafra Torres CPF n. 009.230.442-72 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria Zenir Mafra Torres, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 13 - Processo n. 02487/12 Interessado: Antônio Tavares da Silva CPF n. 602.448.442-91 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Monte Negro Assunto: Aposentadoria Responsável: Denil Oliveira Franco CPF n. 248.573.512-34 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Antônio Tavares da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 14 - Processo n. 00453/12 Interessada: Elisabete Queiroz de Aguiar CPF n. 659.489.712-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Elisabete Queiroz de Aguiar, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 15 - Processo n. 01424/12 Interessada: Célia Fortes Pinheiro CPF n. 095.703.142-49 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon

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Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Célia Fortes Pinheiro, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 16 - Processo n. 05112/12 Interessada: Elizabeth de Oliveira Moreira CPF n. 258.464.506-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Elizabeth de Oliveira Moreira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 17 - Processo n. 00626/14 Interessada: Maria das Dores da Silva Mingarelli CPF n. 312.352.392-68 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Alvorada do Oeste Assunto: Aposentadoria Responsável: Marcos Paulo Ferreira CPF n. 431.113.942-04 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria das Dores da Silva Mingarelli, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 18 - Processo n. 03173/12 Interessado: Francisco Rodrigues de Paiva CPF n. 162.134.082-15 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Francisco Rodrigues de Paiva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 19 - Processo n. 03091/10 Interessada: Ana Pereira de Souza Bardou Bento CPF n. 139.178.622-04 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: César Licório CPF n. 015.412.758-29 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Ana Pereira de Souza Bardou Bento, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 20 - Processo n. 01378/14 Interessada: Maria Djanira Lial da Silva CPF n. 467.863.689-72 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Nova Brasilândia Assunto: Aposentadoria

Responsável: Carlos Cesar Guaita CPF n. 575.907.109-20 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria Djanira Lial da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 21 - Processo n. 04931/12 Interessada: Ivanilda Vieira de Aguiar CPF n. 329.649.002-72 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Cujubim Assunto: Aposentadoria Responsável: Débora Salgado Mancera Raposo CPF n. 421.602.002-04 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Ivanilda Vieira de Aguiar, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 22 - Processo n. 03528/10 Interessado: Walmir de Amorim CPF n. 036.004.402-68 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Walmir de Amorim, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 23 - Processo n. 00733/14 Interessada: Abigail Teles Pinto CPF n. 192.095.412-00 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: José Carlos Couri CPF n. 193.864.436-00 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Abigail Teles Pinto, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 24 - Processo n. 01346/14 Interessada: Arlinda Moronari Jacobs CPF n. 115.162.912-04 Jurisdicionado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará Assunto: Aposentadoria Responsável: Adriano Moura Silva CPF n. 889.108.572-34 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Arlinda Moronari Jacobs, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 25 - Processo n. 02440/12 Interessada: Odete de Camargo Souza CPF n. 699.456.242-53 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria

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Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Odete de Camargo Souza, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 26 - Processo n. 02123/14 Interessada: Fidelice Jacinta de Oliveira CPF n. 139.175.442-53 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Fidelice Jacinta de Oliveira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 27 - Processo n. 00698/15 Interessado: Valmor Oscar Muller CPF n. 142.769.339-00 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Valmor Oscar Muller, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 28 - Processo n. 04947/12 Interessado: Flaviano Francisco Neves CPF n. 065.657.942-00 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Assunto: Aposentadoria Responsável: Jania Marcia Giuriattto Bermond Lemos CPF n. 479.269.372-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Flaviano Francisco Neves, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 29 - Processo n. 01950/14 Interessada: Luzia da Silva Santos CPF n. 162.296.652-04 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Luzia da Silva Santos, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 30 - Processo n. 00176/15 Interessado: Juracy Pinheiro da Silva Miranda CPF n. 035.717.692-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Vilhena Assunto: Aposentadoria

Responsável: Helena Fernandes Rosa dos R. Almeida CPF n. 390.075.022-04 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Juracy Pinheiro da Silva Miranda, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 31 - Processo n. 00685/14 Interessada: Maide Rosa de Jesus Silva CPF n. 368.466.781-15 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé - Impes Assunto: Aposentadoria Responsável: Marlene Eliete Pereira CPF n. 419.216.582-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maide Rosa de Jesus Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 32 - Processo n. 03193/12 Interessada: Antônia de Castro Nascimento CPF n. 113.668.182-53 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Antônia de Castro Nascimento, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 33 - Processo n. 02481/12 Interessado: Mario Nishimura CPF n. 040.940.001-78 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam Assunto: Aposentadoria Responsável: Manoel Pinto da Silva CPF n. 079.885.162-72 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Mario Nishimura, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 34 - Processo n. 00476/12 Interessada: Maria Luiza Silva Batalha Pontes CPF n. 687.555.702-91 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria Luiza Silva Batalha Pontes, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 35 - Processo n. 02636/13 Interessado: Claudio Jerônimo Paiva da Silva CPF n. 031.450.502-49 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM

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Assunto: Aposentadoria Responsável: José Carlos Couri CPF n. 193.864.436-00 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Claudio Jerônimo Paiva da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 36 - Processo n. 00612/14 – Aposentadoria Interessada: Neuza Maria da Conceição da Silva CPF n. 478.600.572-04 Jurisdicionado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras Assunto: Aposentadoria Responsável: Jerriane Pereira Salgado CPF n. 644.023.552-49 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Neuza Maria da Conceição da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 37 - Processo n. 01180/15 Interessada: Josefa Lourdes Alves Bedelegue CPF n. 568.274.402-06 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste Assunto: Aposentadoria Responsável: Sebastião Pereira da Silva CPF 457.183.342-34 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Josefa Lourdes Alves Bedelegue, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 38 - Processo n. 00614/13 Interessado: José Freire de Lima CPF n. 286.528.192-20 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste - Imprev Assunto: Aposentadoria Responsável: Lucimeire Tamandaré Gonçalves Neves CPF n. 326.799.042-49 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor José Freire de Lima, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 39 - Processo n. 00778/14 Interessada: Maria de Lourdes Soares CPF n. 299.085.312-04 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Vilhena Assunto: Aposentadoria Responsável: Carlos Roberto Rodrigues Dias CPF n. 227.332.486-34 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria de Lourdes Soares, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 40 - Processo n. 02963/12 Interessada: Maria Cecilia Barboza Macedo

CPF n. 001.199.308-11 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria Cecilia Barboza Macedo, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 41 - Processo n. 01199/15 Interessada: Maria José Silva CPF n. 075.187.348-93 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: José Tiago Coelho Maranho CPF n. 269.092.947-34 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria José Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 42 - Processo n. 03606/13 Interessado: Joaquim Magalhaes Pereira CPF n. 077.582.941-20 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Vilhena - IPMV Assunto: Aposentadoria Responsável: Carlos Roberto Rodrigues Dias CPF n. 227.332.486-34 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Joaquim Magalhaes Pereira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 43 - Processo n. 00388/14 Interessado: Izaias dos Santos Silva CPF n. 058.536.132-00 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Vilhena Assunto: Aposentadoria Responsável: Carlos Roberto Rodrigues Dias CPF n. 227.332.486-34 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Izaias dos Santos Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 44 - Processo n. 03879/14 Interessada: Solange de Luna Simão CPF n. 264.017.114-34 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: José Carlos Couri CPF n. 193.864.436-00 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Solange de Luna Simão, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 45 - Processo n. 00579/15 Interessada: Jovina Bernardo Miranda da Silva CPF n. 277.115.102-25 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: José Tiago Coelho Maranhão CPF n. 269.092.947-34

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Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Jovina Bernardo Miranda da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 46 - Processo n. 05040/12 Interessado: Cespedes Margarita Pedraza CPF n. 326.060.522-34 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Vilhena Assunto: Aposentadoria Responsável: Carlos Roberto Rodrigues Dias CPF n. 227.332.486-34 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Cespedes Margarita Pedraza, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 47 - Processo n. 00739/14 Interessada: Levina Maciel Rosalvo CPF n. 622.772.002-04 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste - Imprev Assunto: Aposentadoria Responsável: Lucimeire Tamandaré Gonçalves Neves CPF n. 326.799.042-49 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Levina Maciel Rosalvo, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 48 - Processo n. 01074/15 Interessada: Zaira Bezerra Leal CPF n. 192.031.792-91 Jurisdicionado: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Zaira Bezerra Leal, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 49 - Processo n. 00584/14 Interessada: Maria Madeira Norberto CPF n. 183.439.102-49 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Vilhena Assunto: Aposentadoria Responsável: Carlos Roberto Rodrigues Dias CPF n. 227.332.486-34 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria Madeira Norberto, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 50 - Processo n. 01480/12 Interessada: Zelinda Maria Golferari CPF n. 346.896.809-49 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria

Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Zelinda Maria Golferari, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 51 - Processo n. 01309/13 Interessada: Carlinda Maria dos Santos Omitti CPF n. 191.927.622-04 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ariquemes Assunto: Aposentadoria Responsável: Paulo Belegante CPF n. 513.134.569-34 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Carlinda Maria dos Santos Omitti, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 52 - Processo n. 02643/13 Interessada: Leonina Neves de Souza Araujo CPF n. 341.304.702-72 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: Jane Batista Viana Leite CPF n. 592.062.685-20 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Leonina Neves de Souza Araujo, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 53 - Processo n. 01374/14 Interessada: Maria Luiza Alves de Lima CPF n. 486.308.102-20 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Novo Horizonte do Oeste Assunto: Aposentadoria Responsável: Nelma Aparecida Rodrigues CPF n. 408.974.512-87 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria Luiza Alves de Lima, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 54 - Processo n. 00776/14 Interessada: Francisca Barbosa da Silva CPF n. 460.603.084-49 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: José Carlos Couri CPF n. 193.864.436-00 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Francisca Barbosa da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 55 - Processo n. 00633/13 Interessada: Antônia Terezinha Freire Parente

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CPF n. 120.837.473-72 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Antônia Terezinha Freire Parente, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 56 - Processo n. 00401/14 Interessada: Raimunda Alves de Souza CPF n. 227.571.045-00 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ariquemes Assunto: Aposentadoria Responsável: Paulo Belegante CPF n. 513.134.569-34 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Raimunda Alves de Souza, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 57 - Processo n. 03021/14 Interessada: Alice Barbosa CPF n. 162.678.262-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência Municipal de Governador Jorge Teixeira Assunto: Aposentadoria Responsável: Marcos Vânio da Cruz CPF n. 419.861.802-04 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Alice Barbosa, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 58 - Processo n. 02726/13 Interessado: Luiz Lima da Silva CPF n. 366.561.359-00 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Rolim de Moura Assunto: Aposentadoria Responsável: Antônio Itacir dos Santos CPF n. 579.132.699-87 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Luiz Lima da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 59 - Processo n. 03135/14 Interessado: Francisco de Souza Machado CPF n. 281.556.617-68 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia do Senhor Francisco de Souza Machado, cônjuge, beneficiário legal da Senhora Thelma da Silveira Machado, com determinação de registro,, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 60 - Processo n. 01548/14 Interessados: Lara Maria Silva Maia

CPF n. 008.068.012-71 José Sorlangio Maia CPF n. 228.510.383-20 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia do Senhor José Sorlangio Maia, companheiro, e temporária a Lara Maria Silva Maia, filha, beneficiários legais da Senhora Mariza Conceição da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 61 - Processo n. 03379/14 Interessada: Raquel Volpato Serbino CPF n. 556.859.358-20 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Raquel Volpato Serbino, cônjuge, beneficiária legal do Senhor José Wilson Serbino, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 62 - Processo n. 00386/14 Interessado: José de Ribamar Sousa Costa CPF n. 137.883.613-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia do Senhor José de Ribamar Sousa Costa, cônjuge, beneficiário legal da Senhora Zilda Soares Costa, com determinação de registro,, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 63 - Processo n. 00763/09 Interessado: João Vinícius Leonardo Ferreira Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: César Licório CPF n. 015.412.758-29 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão temporária do Senhor João Vinícius Leonardo Ferreira, filho, beneficiário legal do Senhor Antonio Fredson Aprigio Ferreira, com determinação de registro,, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino seja a presente pensão objeto de registro perante essa Corte de Contas em razão do atendimento aos requisitos legais do benefício previdenciário em testilha”. 64 - Processo n. 03889/14 Interessada: Maria Iraneide Maciel de Souza CPF n. 204.247.952-72 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Maria Iraneide Maciel de Souza, cônjuge, beneficiária legal do Senhor Francisco Santos de Souza, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino seja a presente pensão objeto de registro perante essa Corte de Contas em razão do atendimento aos requisitos legais do benefício previdenciário em testilha”.

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65 - Processo n. 01214/15 Interessada: Maria de Lourdes de Lima Rodrigues CPF n. 271.814.642-72 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Pensão Responsável: José Carlos Couri CPF n. 193.864.436-00 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Maria de Lourdes de Lima Rodrigues, cônjuge, beneficiária legal do Senhor César Rodrigues, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino seja a presente pensão objeto de registro perante essa Corte de Contas em razão do atendimento aos requisitos legais do benefício previdenciário em testilha”. 66 - Processo n. 00526/13 Interessado: Cirso Gomes Valim CPF n. 258.171.592-87 Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, do Policial Militar Cirso Gomes Valim, na graduação de 2°SGT PM, RE 100043870, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 67 - Processo n. 00622/13 Interessada: Elisa Vaz Cabiló Rangel CPF n. 910.563.577-20 Jurisdicionado: Polícia Civil - PC Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, da Policial Militar Elisa Vaz Cabiló Rangel, na patente de Major PM , RE n. 061444, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 68 - Processo n. 02330/13 Interessado: Antonio Valdomiro Israel CPF n. 457.055.002-97 Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, do Policial Antonio Valdomiro Israel, na graduação de 2° SGT PM RE 100040622, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 69 - Processo n. 04874/12 Interessado: Evandro Cruz CPF n. 183.426.202-04 Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, do Policial Militar Evandro Cruz, na graduação de 3º Sargento PM, RE nº 100041157, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 70 - Processo n. 01994/10 Interessado: Mauricio dos Santos Martinez CPF n. 425.539.700-72 Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Assunto: Reserva Remunerada Responsável: José Tiago Coelho Maranhão CPF n. 269.092.947-34

Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, do Policial Militar Mauricio dos Santos Martinez, no posto de Major PM RE 10006015-3, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 71 - Processo n. 00631/13 Interessada: Tânia Maria Campos do Nascimento CPF n. 386.874.532-72 Jurisdicionado: Polícia Civil - PC Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, da Policial Militar Tânia Maria Campos do Nascimento, na graduação de 3º Sargento PM RE n. 048624, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 72 - Processo n. 00648/13 Interessado: Gilson Solíz Batalha CPF n. 285.760.632-04 Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, do Policial Militar Gilson Solíz Batalha, na graduação de SGT PM RE 100039879, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 73 - Processo n. 00652/13 Interessado: Edson Gomes Moreira CPF n. 842.061.447-53 Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, do Policial Militar Edson Gomes Moreira, na graduação de 2º SGT PM, RE 100041016, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 74 - Processo n. 03124/15 (Apensos Processos n. 03215/15, 03217/15, 03472/15, 04098/15, 04159/15, 00070/16, 00129/16, 02325/16, 01954/16) Interessada: Luma de Oliveira Lacerda CPF n. 965.232.472-87 Anelice dos Santos Maia CPF n. 649.827.852-87 Jurisdicionado: Departamento Estadual de Trânsito Assunto: Análise da Legalidade de Ato de Admissão - Edital de Concurso Público n. 001/2014 Responsável: José Albuquerque Cavalcante Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legais os atos de admissão dos servidores respectivos cargos, parte integrante desta Proposta de Decisão, sob o regime estatutário, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital nº 001/2014/DETRAN/RO e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino sejam os atos admissionais registrados em face do atendimento aos requisitos legais”. 75 - Processo n. 02996/14 Interessado: Luis Gaston Hinojosa Nunez CPF n. 076.900.702-30 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Jaru – JARU PREVI Assunto: Aposentadoria Responsável: Rogério Rissato Júnior CPF n. 238.079.112-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

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DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Luis Gaston Hinojosa Nunez, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 76 - Processo n. 03590/13 Interessada: Nilsa Alves de Souza Azevedo CPF n. 604.991.259-91 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Nilsa Alves de Souza Azevedo, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 77 - Processo n. 01093/15 Interessada: Cícera de Fátima Pereira da Silva CPF n. 220.189.052-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: José Carlos Couri CPF n. 193.864.436-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Cícera de Fátima Pereira da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 78 - Processo n. 03057/13 Interessada: Alaides dos Santos Ferreira CPF n. 304.431.211-68 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Alaides dos Santos Ferreira , com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 79 - Processo n. 02955/12 Interessada: Izaura Pereira de Lima CPF n. 058.504.012-53 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Izaura Pereira de Lima, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 80 - Processo n. 01349/14 Interessada: Liamar Pereira da Silva CPF n. 043.877.478-70 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ariquemes

Assunto: Aposentadoria Responsável: Paulo Belegante CPF n. 513.134.569-34 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Liamar Pereira da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 81 - Processo n. 01533/14 Interessada: Zilda Carvalho da Silva Alves CPF n. 396.738.049-15 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Zilda Carvalho da Silva Alves, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 82 - Processo n. 05028/12 Interessada: Terezinha de Carvalho CPF n. 080.094.302-34 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: João Herbety Peixoto dos Reis CPF n. 493.404.252-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Terezinha de Carvalho, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 83 - Processo n. 04894/12 Interessada: Maria Aparecida Venturoso Pinheiro CPF n. 446.201.879-68 Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria Aparecida Venturoso Pinheiro, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 84 - Processo n. 01444/14 Interessado: Benedito Vessio CPF n. 303.068.922-00 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira - CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Benedito Vessio, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”.

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85 - Processo n. 03002/13 Interessada: Aurizete de Souza Reis CPF n. 708.876.832-15 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ariquemes Assunto: Aposentadoria Responsável: Paulo Belegante CPF n. 513.134.569-34 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Aurizete de Souza Reis, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 86 - Processo n. 01347/14 Interessada: Almerinda Alves de Andrade CPF n. 596.114.802-53 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Assunto: Aposentadoria Responsável: Marlene Eliete Pereira CPF n. 419.216.582-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Almerinda Alves de Andrade, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 87 - Processo n. 02063/10 Interessada: Maria Aparecida Cavalcante de Oliveira CPF n. 084.598.272-91 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: Joelcimar Sampaio da Silva CPF n. 192.029.202-06 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria Aparecida Cavalcante de Oliveira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 88 - Processo n. 03117/14 Interessada: Cecília Feitosa de Oliveira Bernardo CPF n. 183.525.882-49 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: Odalice Pereira da Silveira Tinoco - CPF n. 251.229.402-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Cecília Feitosa de Oliveira Bernardo, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 89 - Processo n. 03238/12 Interessada: Luzia Batista do Nascimento CPF n. 337.889.361-34 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Luzia Batista do Nascimento, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 90 - Processo n. 02975/12

Interessada: Lourdes dos Santos Nicoceli CPF n. 188.843.692-15 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: César Licório CPF n. 015.412.758-29 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Lourdes dos Santos Nicoceli, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 91 - Processo n. 03293/12 Interessada: Nazimá Fernandes da Silva CPF n. 035.746.442-72 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: José Carlos Couri CPF nº 193.864.436-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Nazimá Fernandes da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 92 - Processo n. 03605/13 Interessado: Manoel Marcelino Neto CPF n. 190.618.899-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Novo Horizonte do Oeste Assunto: Aposentadoria Responsável: Nelma Aparecida Rodrigues CPF n. 408.974.512-87 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Manoel Marcelino Neto, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 93 - Processo n. 04657/12 Interessada: Janete Aparecida Dias de Moraes Machado CPF n. 002.376.178-46 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Janete Aparecida Dias de Moraes Machado, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 94 - Processo n. 02947/14 Interessada: Ironilda Terezinha Baldissera Pozzebon CPF n. 384.982.600-78 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Ironilda Terezinha Baldissera Pozzebon, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 95 - Processo n. 04919/12 Interessada: Maria de Fátima Barbosa Botelho CPF n. 044.736.552-53 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria

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Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria de Fátima Barbosa Botelho, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 96 - Processo n. 02950/12 Interessado: José Ferreira de Lima CPF n. 040.562.992-34 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor José Ferreira de Lima, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 97 - Processo n. 05046/12 Interessada: Iolanda Nunes de Souza CPF n. 078.802.862-68 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Vilhena Assunto: Aposentadoria Responsável: Carlos Roberto Rodrigues Dias CPF n. 227.332.486-34 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Iolanda Nunes de Souza, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 98 - Processo n. 00638/13 Interessada: Sebastiana Zacarias de Oliveira CPF n. 162.507.962-15 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Sebastiana Zacarias de Oliveira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 99 - Processo-e n. 00872/16 Interessada: Maria de Lourdes Menezes de Lima CPF n. 161.968.642-20 Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria de Lourdes Menezes de Lima, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu

parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 100 - Processo n. 03155/13 Interessada: Joaquina Paulina Santana CPF n. 447.703.246-34 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Cláudia Rosário Tavares Arambul CPF n. 379.348.050-04 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Joaquina Paulina Santana, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 101 - Processo-e n. 00715/16 Interessada: Eunice Moreira da Silva Nunes CPF n. 021.837.572-72 Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Eunice Moreira da Silva Nunes, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 102 - Processo n. 00166/15 Interessado: José Victor Leite CPF n. 021.801.382-53 Jurisdicionado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor José Victor Leite, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 103 - Processo n. 00059/15 Interessada: Dolores Silvestre CPF n. 994.808.678-34 Jurisdicionado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Dolores Silvestre, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 104 - Processo n. 04286/09 Interessada: Edimilcia Fátima Martins CPF n. 061.432.372-04 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Aposentadoria Responsável: César Licório CPF n. 015.412.758-29 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

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DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Edimilcia Fátima Martins, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 105 - Processo n. 01442/12 Interessado: Eduardo Alves de Almeida Filho CPF n. 024.881.912-72 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: João Herbety Peixoto dos Reis CPF n. 493.404.252-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Eduardo Alves de Almeida Filho, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 106 - Processo n. 05022/12 Interessada: Neurady Régis Batista CPF n. 250.866.504-53 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: João Herbety Peixoto dos Reis CPF n. 493.404.252-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Neurady Régis Batista, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 107 - Processo n. 03547/12 Interessada: Mirian Marlene Dantas Cajueiro CPF n. 623.910.209-10 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ariquemes Assunto: Aposentadoria Responsável: Paulo Belegante CPF n. 513.134.569-34 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Mirian Marlene Dantas Cajueiro, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 108 - Processo-e n. 00478/16 Interessado: Miguel Ferreira Peres CPF n. 562.808.662-20 Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Miguel Ferreira Peres, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 109 - Processo-e n. 00230/16 Interessada: Maria Adriana Cirilo Meireles CPF n. 638.920.732-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: José Carlos Couri CPF n. 193.864.436-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria Adriana Cirilo Meireles, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu

parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 110 - Processo n. 04898/12 Interessada: Sonia Maria de Oliveira Telles CPF n. 587.288.802-34 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Sonia Maria de Oliveira Telles, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 111 - Processo n. 01375/14 Interessado: Jose Recio Garcia CPF n. 087.990.919-68 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Novo Horizonte do Oeste Assunto: Aposentadoria Responsável: Nelma Aparecida Rodrigues CPF n. 408.974.512-87 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Jose Recio Garcia, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 112 - Processo-e n. 00236/16 Interessada: Maria Helena de Melo Alves Bezerra CPF n. 090.839.602-34 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: José Carlos Couri CPF n. 193.864.436-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria Helena de Melo Alves Bezerra, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 113 - Processo n. 00941/15 Interessada: Isabel das Graças Ribeiro Damitto CPF n. 449.827.046-00 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Isabel das Graças Ribeiro Damitto, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 114 - Processo n. 03578/13 Interessada: Nilva Aparecida Martins Ravazoli CPF n. 802.071.119-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon

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Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Nilva Aparecida Martins Ravazoli, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 115 - Processo n. 04876/12 Interessada: Antonia Neuma Bandeira Maia CPF n. 312.149.752-91 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Antonia Neuma Bandeira Maia, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 116 - Processo n. 00143/15 Interessado: João Luiz de Oliveira CPF n. 190.716.042-68 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor João Luiz de Oliveira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 117 - Processo n. 01355/14 Interessado: Justino Felix dos Santos CPF n. 179.906.882-04 Jurisdicionado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim Assunto: Aposentadoria Responsável: Adriano Moura Silva CPF n. 889.108.572-34 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Justino Felix dos Santos, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 118 - Processo-e n. 04831/15 Interessado: Joaquim Pinto CPF n. 045.804.782-15 Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Joaquim Pinto, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 119 - Processo-e n. 04808/15 Interessada: Maria Salete de Miranda CPF n. 167.628.199-15 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Vilhena Assunto: Aposentadoria Responsável: Helena Fernandes Rosa dos R. Almeida CPF n. 390.075.022-04 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Vilhena Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria Salete de Miranda, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 120 - Processo n. 02108/14 Interessada: Maria Jacinta Soares CPF n. 350.479.842-49 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria Jacinta Soares, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 121 - Processo n. 00933/15 Interessado: Pedro Nepomuceno Castro CPF n. 225.385.189-20 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Pedro Nepomuceno Castro, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 122 - Processo n. 00966/12 Interessado: Liberato Sebastião da Costa CPF n. 140.582.601-06 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Aposentadoria Responsável: Cláudia Rosário Tavares Arambul CPF n. 379.348.050-04 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Liberato Sebastião da Costa, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”.

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123 - Processo n. 01257/14 Interessado: Laerte Paula da Silva CPF n. 134.187.181-91 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Laerte Paula da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 124 - Processo-e n. 04802/15 Interessada: Ivone Gonçalves Vilas Boas CPF n. 251.132.998-04 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: José Carlos Couri CPF n. 193.864.436-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Ivone Gonçalves Vilas Boas, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 125 - Processo n. 01359/12 Interessada: Lúcia Carneiro Gimenes CPF n. 195.884.881-68 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Lúcia Carneiro Gimenes, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 126 - Processo n. 03198/13 Interessado: José Arimateias Rodrigues CPF n. 072.852.723-53 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: Jane Batista Viana Leite CPF n. 592.062.685-20 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor José Arimateias Rodrigues, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 127 - Processo n. 01965/14 Interessada: Marli Ferreira dos Santos CPF n. 220.805.462-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Aposentadoria Responsável: José Tiago Coelho Maranhão CPF n. 269.092.947-34

Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Marli Ferreira dos Santos, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 128 - Processo n. 03704/13 Interessado: José Severo Coelho CPF n. 007.834.041-15 Jurisdicionado: Fundo de Previdência Social do Municipio de Ji-Paraná Assunto: Aposentadoria Responsável: Evandro Cordeiro Muniz CPF n. 606.771.802-25 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor José Severo Coelho, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 129 - Processo-e n. 04782/15 Interessado: Pedro Ferreira de Lima CPF n. 277.009.252-91 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Vilhena Assunto: Aposentadoria Responsável: Helena Fernandes Rosa dos R. Almeida CPF n. 390.075.022-04 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Pedro Ferreira de Lima, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 130 - Processo n. 01170/15 Interessado: José Holanda Filho CPF n. 115.452.402-72 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: José Carlos Couri CPF n. 193.864.436-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor José Holanda Filho, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 131 - Processo n. 01156/15 Interessada: Jaci Maria Auxiliadora de Almeida CPF n. 152.016.602-82 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: José Carlos Couri CPF n. 193.864.436-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Jaci Maria Auxiliadora de Almeida, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 132 - Processo-e n. 00888/16 Interessado: Juraci Rodrigues dos Santos CPF n. 149.499.112-87

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Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Juraci Rodrigues dos Santos, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 133 - Processo n. 02991/14 Interessada: Maria de Lourdes Gon Silva CPF n. 626.294.842-20 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Jaru Assunto: Aposentadoria Responsável: Dário Sérgio Machado CPF n. 327.134.282-20 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria de Lourdes Gon Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 134 - Processo-e n. 00479/16 Interessada: Maria do Rosário Marin Inácio CPF n. 825.790.322-15 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ariquemes Assunto: Aposentadoria Responsável: Paulo Belegante CPF n. 513.134.569-34 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria do Rosário Marin Inácio, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 135 - Processo n. 02109/14 Interessado: Osvaldo Segundo CPF n. 308.932.759-72 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Aposentadoria Responsável: Cláudia Rosário Tavares Arambul CPF n. 379.348.050-04 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Osvaldo Segundo, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 136 - Processo n. 00144/15 Interessada: Maria José da Silva Rodrigues CPF n. 109.270.504-04 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49

Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria José da Silva Rodrigues, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 137 - Processo n. 00056/15 Interessada: Magda Gonçalves de Melo Almeida Jurisdicionado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Magda Gonçalves de Melo Almeida, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 138 - Processo-e n. 01902/15 Interessada: Dari Edmundo Penno CPF n. 058.492.500-00 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Neuracy da Silva Freitas Rios CPF n. 369.220.722-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Dari Edmundo Penno, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 139 - Processo-e n. 00974/16 Interessada: Ruth Gomes Araújo CPF n. 179.945.352-91 Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Ruth Gomes Araújo, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 140 - Processo n. 01148/15 Interessado: Antônio Jorge Tenório da Silva CPF n. 098.712.764-00 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Antônio Jorge Tenório da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 141 - Processo n. 00934/15 Interessada: Maria das Graças Sales CPF n. 203.303.164-00 Jurisdicionado: Departamento Estadual de Trânsito Assunto: Aposentadoria Responsável: José Tiago Coelho Maranhão CPF n. 269.092.947-34 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

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DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria das Graças Sales, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 142 - Processo n. 03878/14 Interessada: Leuzina Pinheiro Alves Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: Odalice Pereira da Silveira Tinoco CPF n. 251.229.402-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Leuzina Pinheiro Alves, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 143 - Processo n. 03154/12 Interessado: Mário Camilato CPF n. 362.715.197-68 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Mário Camilato, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 144 - Processo-e n. 00660/16 Interessada: Jacy Paulino dos Santos CPF n. 521.566.728-49 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: Rodrigo Ferreira Soares CPF n. 710.113.582-04 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Jacy Paulino dos Santos, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 145 - Processo n. 01057/15 Interessado: Paulo Emílio Siqueira de Paixão CPF n. 154.185.022-04 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: José Carlos Couri CPF n. 193.864.436-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Paulo Emílio Siqueira de Paixão, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 146 - Processo n. 04787/12 Interessada: Cleusa da Cunha Prado Correia Pereira CPF n. 002.106.308-76 Jurisdicionado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Cleusa da Cunha Prado Correia Pereira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 147 - Processo n. 00344/09 Interessado: Antônio de Almeida Rego CPF n. 013.663.192-49 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Neuracy da Silva Freitas Rios CPF n. 369.220.722-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Antônio de Almeida Rego, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 148 - Processo n. 00543/15 Interessada: Maria Luiza do Vale CPF n. 204.454.402-44 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Maria Luiza do Vale, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 149 - Processo-e n. 01914/16 Interessada: Inez Batista Teixeira CPF n. 221.223.382-53 Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Assunto: Aposentadoria Responsável: Neuracy da Silva Freitas Rios CPF n. 369.220.722-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Inez Batista Teixeira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 150 - Processo n. 03148/12 Interessada: Nadja Maria do Nascimento Bezerra CPF n. 081.245.313-15 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Nadja Maria do Nascimento Bezerra, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 151 - Processo n. 01064/15 Interessada: Isaltina Marchiori Rigotti CPF n. 204.712.462-04 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15

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Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Isaltina Marchiori Rigotti, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 152 - Processo n. 00781/13 Interessada: Marineusa Moreira da Silva CPF n. 599.878.122-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Monte Negro Assunto: Aposentadoria Responsável: Denil Oliveira Franco CPF n. 248.573.512-34 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Marineusa Moreira da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 153 - Processo-e n. 01662/16 Interessada: Celeste Hilda Barros Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Aposentadoria Responsável: José Carlos Couri CPF n. 193.864.436-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Celeste Hilda Barros, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 154 - Processo-e n. 00835/16 Interessada: Augusta Assunção Gôveia CPF n. 058.339.732-87 Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Augusta Assunção Gôveia, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 155 - Processo n. 00995/15 Interessados: José Francisco Cândido CPF n. 012.420.831-20 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor José Francisco Cândido, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

156 - Processo n. 00826/15 Interessado: Osvaldo Veronez CPF n. 039.292.561-34 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Osvaldo Veronez, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 157 - Processo n. 01053/15 Interessada: Margarida Prudente Ramos CPF n. 283.587.322-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano G. de Oliveira Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Margarida Prudente Ramos, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 158 - Processo n. 00969/12 Interessada: Claudete Veríssimo Pinto CPF n. 198.803.089-72 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Cláudia Rosário Tavares Arambul CPF n. 379.348.050-04 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Claudete Veríssimo Pinto, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 159 - Processo-e n. 00978/16 Interessada: Nilda Rufino de Andrade CPF n. 136.902.992-68 Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Assunto: Aposentadoria Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Nilda Rufino de Andrade, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 160 - Processo n. 00827/15 Interessada: Olivia Gomes de Queiroz CPF n. 152.084.192-20 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon

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Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Olivia Gomes de Queiroz, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 161 - Processo-e n. 00692/16 Interessada: Aldair Senna Fernandes CPF n. 201.656.842-91 Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Aldair Senna Fernandes, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 162 - Processo-e n. 00952/16 Interessada: Leonesse Cavalcante CPF n. 113.187.082-49 Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane S. dos Santos Vieira Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Leonesse Cavalcante, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 163 - Processo n. 00173/15 Interessada: Marcianita Pedri Valença CPF n. 389.473.742-53 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Assunto: Aposentadoria Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria da servidora Marcianita Pedri Valença, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 164 - Processo-e n. 00939/16 Interessado: Francisco Fransue da Silva CPF n. 036.042.172-53 Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49

Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de aposentadoria do servidor Francisco Fransue da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino pelo registro do ato de aposentadoria em exame por ter havido o atendimento dos requisitos legais para inativação”. 165 - Processo n. 02547/13 Interessada: Carmem Lucia Bucci Leal CPF n. 357.994.129-15 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Cláudia Rosário Tavares Arambul CPF n. 379.348.050-04 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Carmem Lucia Bucci Leal, cônjuge supérstite e a senhora Neusa Maria Gioscia Leal, ex-cônjuge, beneficiárias legais do Senhor Ney Luiz Freitas Leal, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 166 - Processo n. 04634/12 Interessada: Maria Carpenedo Rossato CPF n. 204.430.482-15 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: José Tiago Coelho Maranhão CPF n. 269.092.947-34 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Maria Carpenedo Rossato, cônjuge, beneficiária legal do Senhor Baltazar Rossato, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 167 - Processo n. 03122/14 Interessada: Núbia Souza da Silva CPF n. 153.599.802-49 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Pensão Responsável: José Carlos Couri CPF n. 193.864.436-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Núbia Souza da Silva, beneficiária legal do Senhor Samuel Pereira da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino seja a presente pensão objeto de registro perante essa Corte de Contas em razão do atendimento aos requisitos legais do benefício previdenciário em testilha”. 168 - Processo n. 00499/15 Interessada: Fernanda Serodio do Amaral e outro CPF n. 010.993.432-67 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ariquemes Assunto: Pensão Responsável: Paulo Belegante CPF n. 513.134.569-34 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensões temporárias da Senhora Fernanda Serodio do Amaral e Felipe Golçalves Serodio de Almeida, filhos, beneficiários legais da Senhora Iolanda Gonçalves Serodio, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino seja a presente pensão objeto

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de registro perante essa Corte de Contas em razão do atendimento aos requisitos legais do benefício previdenciário em testilha”. 169 - Processo n. 02734/13 Interessada: Maria Soares Duarte CPF n. 002.128.762-79 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Maria Soares Duarte, cônjuge, beneficiária legal do Senhor Alcides Ferreira Duarte, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 170 - Processo n. 00157/13 Interessado: Milton Pagliote CPF n. 114.932.592-53 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão temporária de Gabriel Cecílio Pagliote (filho), representado por Milton Pagliote, beneficiário legal da Senhora Nelzi Cecilio Pagliote, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 171 - Processo n. 03860/14 Interessada: Eliane Barbosa de Oliveira e outro CPF nº 340.990.262-72 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Eliane Barbosa de Oliveira, cônjuge, e temporária de David Barbosa de Oliveira, filho, beneficiários legais do Senhor Francisco Alves de Oliveira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino seja a presente pensão objeto de registro perante essa Corte de Contas em razão do atendimento aos requisitos legais do benefício previdenciário em testilha”. 172 - Processo n. 03861/14 Interessada: Débora Zeferino de Oliveira CPF nº 005.466.862-06 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Débora Zeferino de Oliveira, cônjuge, e temporária de Eder Yago Oliveira Dias, filho, beneficiários legais do Senhor Eder Pereira Dias, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino seja a presente pensão objeto de registro perante essa Corte de Contas em razão do atendimento aos requisitos legais do benefício previdenciário em testilha”. 173 - Processo-e n. 02465/15 Interessado: Gilson de Menezes Nascimento CPF n. 115.385.702-20 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia

Assunto: Pensão Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia do Senhor Francisco da Silva Magalhães, cônjuge, beneficiário legal da Senhora Maria Cicília Guerson Nascimento, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino seja a presente pensão objeto de registro perante essa Corte de Contas em razão do atendimento aos requisitos legais do benefício previdenciário em testilha”. 174 - Processo n. 01812/14 Interessada: Irleda Maria Soares da Silva (Representante de Alexandre Samuel Soares Costa) CPF n. 341.049.922-91 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão temporária de Alexandre Samuel Soares Costa, filho, representado por sua genitora, Irlêda Maria Soares da Silva, beneficiário legal do Senhor Hélio Costa Cruz, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 175 - Processo n. 00707/10 Interessado: Luis Ademar Canterle e outros CPF n. 438.035.042-87 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Universa Lagos CPF n. 326.828.672-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia do Senhor Luís Ademar Canterle, companheiro, e temporárias de Airton de Souza Canterle, Eduardo de Souza Canterle, Gustavo de Souza Canterle e Vanessa de Souza Canterle, filhos, representados por seu genitor Luís Ademar Canterle, beneficiários legais da Senhora Maria da Cruz de Souza, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 176 - Processo-e n. 02113/15 Interessada: Maria de Fatima Prado CPF n. 065.640.112-53 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Pensão Responsável: José Carlos Couri CPF n. 193.864.436-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Maria de Fatima Prado, cônjuge, beneficiária legal do Senhor Saulo Pereira da Costa, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino seja a presente pensão objeto de registro perante essa Corte de Contas em razão do atendimento aos requisitos legais do benefício previdenciário em testilha”. 177 - Processo n. 01120/15 Interessada: Amenaide Rodrigues de Lima CPF n. 115.221.512-49 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Pensão Responsável: José Carlos Couri CPF n. 193.864.436-00

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Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Amenaide Rodrigues de Lima, cônjuge, beneficiária legal do Senhor Nilo Batista de Lima, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 178 - Processo n. 01210/15 Interessada: Michaelly Vitoria Damasceno Marinho CPF n. 038.599.512-11 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Pensão Responsável: José Carlos Couri CPF n. 193.864.436-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão temporária da Senhora Michaelly Vitoria Damasceno Marinho, filha, beneficiária legal da Senhora Susana Damaceno de Oliveira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 179 - Processo-e n. 01394/15 Interessada: Maria Cândida Reati CPF n. 191.154.072-68 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Maria Cândida Reati, cônjuge, beneficiária legal do Senhor Arlindo Reati, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino seja a presente pensão objeto de registro perante essa Corte de Contas em razão do atendimento aos requisitos legais do benefício previdenciário em testilha”. 180 - Processo-e n. 01887/15 Interessado: Davino Augusto da Silva CPF n. 051.895.942-20 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia do Senhor Davino Augusto da Silva, cônjuge, beneficiário legal da Senhora Jacinta Fernandes da Silva, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino seja a presente pensão objeto de registro perante essa Corte de Contas em razão do atendimento aos requisitos legais do benefício previdenciário em testilha”. 181 - Processo n. 01553/14 Interessados: Cesar Augusto Machado CPF n. 675.539.902-72 Bruna Annieli da Silveira Martins CPF n. 019.994.042-89 Lucas Silveira Martins CPF n. 014.069.432-31 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia do Senhor Cesar Augusto Machado, cônjuge, e temporárias Bruna Annieli da Silveira Martins e Lucas Silveira Martins, filhos, beneficiários legais da

Senhora Lucelaine da Silveira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 182 - Processo n. 03183/13 Interessado: Darcy Feliciano Leão CPF n. 314.088.509-15 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Assunto: Pensão Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia do Senhor Darcy Feliciano Leão, cônjuge, beneficiário legal da Senhora Laura Maria Cardoso Leão, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 183 - Processo n. 03752/13 Interessado: Sergio Calado Luz CPF n. 001.949.038-00 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia do Senhor Sergio Calado Luz, cônjuge, beneficiário legal da Senhora Dilza Maria Oliveira Teles Calado Luz, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 184 - Processo n. 03871/14 Interessada: Eliene Almeida da Silva Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Universa Lagos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Eliene Almeida da Silva, cônjuge, e temporárias a Inayara Camille da Silva Moreira e Imayara Amanda da Silva Moreira, filhas, representadas por sua genitora Eliene Almeida da Silva, beneficiária legal do Senhor Manoel Olavo Moreira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino seja a presente pensão objeto de registro perante essa Corte de Contas em razão do atendimento aos requisitos legais do benefício previdenciário em testilha”. 185 - Processo-e n. 02319/15 Interessada: Roza Maria Benicio Pereira CPF n. 149.576.202-53 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Roza Maria Benicio Pereira, cônjuge, beneficiária legal do Senhor Maurício Fernandes Pereira, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino seja a presente pensão objeto de registro perante essa Corte de Contas em razão do atendimento aos requisitos legais do benefício previdenciário em testilha”. 186 - Processo n. 02999/13 Interessada: Maria Aparecida Pereira de Souza CPF n. 756.549.892-00 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Pensão

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Responsável: José Carlos Couri CPF n. 193.864.436-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Maria Aparecida Pereira de Souza, cônjuge, temporárias a Josimar Ferreira Lopes Júnior e a Isaías de Souza Lopes, filhos, beneficiários legais do Senhor Josimar Ferreira Lopes, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 187 - Processo n. 02887/14 Interessada: Miriam Soares de Amorim CPF n. 419.322.502-04 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Miriam Soares de Amorim, cônjuge, beneficiária legal do Senhor Aparecido Soares de Amorim, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 188 - Processo n. 00744/14 Interessada: Rebeca Alves Gonçalves CPF n. 017.034.682-01 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão temporárias de Rebeca Alves Gonçalves (filha) e Loide Alves Gonçalves (filha), representada por seu genitor Kary Jean Falcão Gonçalves, beneficiárias legais da Senhora Cléia Alves dos Santos, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 189 - Processo-e n. 02270/15 Interessado: Juscinéia Pereira da Cunha CPF n. 843.882.002-63 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Neuracy da Silva Freitas Rios CPF n. 369.220.722-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão temporária de João Batista Pereira da Cunha, filho, representado pela curadora Juscinéia Pereira da Cunha, beneficiário legal da Senhora Hilca Pereira da Cunha, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino seja a presente pensão objeto de registro perante essa Corte de Contas em razão do atendimento aos requisitos legais do benefício previdenciário em testilha”. 190 - Processo n. 00830/14 Interessado: Francisco da Silva Magalhães CPF n. 048.804.042-68 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Pensão Responsável: José Carlos Couri Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão temporárias de Lucas de Lima Magalhães e Agatha Pereira Magalhães , filhos, representados pelo Senhor Francisco da Silva Magalhães, beneficiária legal da Senhora Fabiano Muniz Magalhães, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 191 - Processo n. 03133/14 Interessado: Lino Borges de Amorim

CPF n. 778.005.242-72 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia do Senhor Lino Borges de Amorim, companheiro, beneficiário legal da Senhora Aurelucia Moura dos Santos, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 192 - Processo n. 03127/14 Interessada: Luzinete Custodio dos Anjos Oliveira CPF n. 195.214.588-01 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Rolim de Moura Assunto: Pensão Responsável: Geraldo Gabriel da Silva Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Luzinete Custodio dos Anjos Oliveira, cônjuge, e temporárias a Caio dos Anjos Sousa Gonçalves, Cauan dos Anjos Sousa Gonçalves, Karen dos Anjos Sousa Gonçalves e Kaylon dos Anjos Sousa Gonçalves, filhos, beneficiários legais do Senhor Robinan Sousa Gonçalves, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino seja a presente pensão objeto de registro perante essa Corte de Contas em razão do atendimento aos requisitos legais do benefício previdenciário em testilha”. 193 - Processo n. 02883/14 Interessada: Maria Olinda Bezerra CPF n. 216.250.852-49 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Maria Olinda Bezerra, companheira, beneficiária legal do Senhor Osmar Cândido de Freitas, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 194 – Processo e n. 01862/15 Interessado: Nilton Flores de Freitas Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia do Senhor Nilton Flores de Freitas, cônjuge, e temporária a Jaqueline Serpa de Freitas, filha, representada por seu genitor Nilton Flores de Freitas, beneficiários legais da Senhora Eni Ferreira Freitas, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. Pronunciamento Ministerial: A Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, proferiu parecer oral nos seguintes termos: “Opino seja a presente pensão objeto de registro perante essa Corte de Contas em razão do atendimento aos requisitos legais do benefício previdenciário em testilha”. 195 - Processo n. 00178/15 Interessada: Elias Bernardes CPF n. 037.620.878-30 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Neuracy da Silva Freitas Rios CPF n. 369.220.722-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia do Senhor Elias Bernardes, cônjuge, beneficiário legal da Senhora Isabel

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93 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1216 ano VI segunda-feira, 22 de agosto de 2016

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Alves da Silveira Bernardes, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 196 - Processo n. 01090/15 Interessada: Vera Lucia Froehlich CPF n. 234.267.990-49 Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Assunto: Pensão Responsável: José Carlos Couri CPF n. 193.864.436-00 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Vera Lucia Froehlich, companheira, beneficiária legal do Senhor Eliezer Palma, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 197 - Processo n. 03223/14 Interessado: Francisco da Silva Magalhães e outros CPF n. 048.804.042-68 Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assunto: Pensão Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de pensão temporárias a Agatha Pereira Magalhães, filha, representada por sua genitora Hebe Pereira Filomena, a Lucas de Lima Magalhães, filho, representado por seu tutor Francisco da Silva Magalhães e a Gustavo Braga Magalhães, filho, representado por sua genitora Valderlice Soares Braga, beneficiários legais do Senhor Fabiano Muniz Magalhães, com determinação de registro, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 198 - Processo n. 01271/13 Interessada: Laudiceia Nascimento de Souza Silva CPF n. 351.828.492-49 Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, da Policial Militar Laudiceia Nascimento de Souza Silva, na graduação de 3ª SGT PM RE 10004654-7, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 199 - Processo n. 00537/13 Interessado: Sinval Pinto CPF n. 161.746.232-20 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, do Policial Militar Sinval Pinto, na graduação de 3º SGT PM RE 10004646-8, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 200 - Processo n. 00651/11 Interessado: Cristiano Henrique de Carvalho Braga CPF n. 993.109.617-91 Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Walter Silvano Gonçalves Oliveira CPF n. 303.583.376-15 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, do Policial Militar Cristiano Henrique de Carvalho Braga, na graduação de 2° SGT PM RE 03395-4, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

201 - Processo n. 05076/12 Interessado: Bartolomeu Quintela Camurça CPF n. 191.979.932-04 Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, do Policial Militar Bartolomeu Quintela Camurça, na graduação de 3º SGT PM, RE 10005089, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 202 - Processo n. 00626/13 Interessado: Carlos Alberto Silva de Medeiros CPF n. 203.698.162-34 Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia Assunto: Reserva Remunerada Responsável: José Tiago Coelho Maranhão CPF n. 269.092.947-34 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, do Policial Militar Carlos Alberto Silva de Medeiros, na graduação de 2° TEN PM, RE 035055, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”. 203 - Processo n. 00647/13 Interessada: Selene Maria Chagas Coelho Higashi CPF n. 227.056.353-00 Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira CPF n. 341.252.482-49 Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO: “Considerar legal o ato concessório de Reserva Remunerada, a pedido, da Policial Militar Selene Maria Chagas Coelho Higashi, na graduação de CEL DENT PM, RE 04874-1, com determinação de registro e demais determinações, nos termos do voto do relator, à unanimidade”.

PROCESSO PEDIDO DE VISTAS

1 - Processo n. 00491/15 – Aposentadoria Interessada: Solange Mendonça de Araújo - CPF nº 013.679.782-20 Assunto: Aposentadoria Responsável: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF nº 341.252.482-49 Origem: Secretaria de Estado de Administração Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Observação: A Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Érika Patrícia Saldanha de Oliveira requereu vistas dos autos, nos termos do artigo 147 do Regimento Interno.

Nada mais havendo a tratar, às 9h e 39min, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão.

Porto Velho, 2 de agosto de 2016.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Presidente da 1ª Câmara