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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 9 de outubro de 2012 nº 295 - ano II DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Poder Judiciário Pág. 10 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 10 Administração Pública Municipal Pág. 11 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 32 SESSÕES >>Atas Pág. 32 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 40 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. JOSÉ GOMES DE MELO PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No: 5446/2005 UNIDADE : Departamento de Viação e Obras Públicas – DEVOP ASSUNTO : Tomada de Contas Especial RELATOR : Conselheiro Edílson de Sousa Silva DECISÃO N° 301/2012 Tratam-se os autos de Tomada de Contas Especial instaurada por meio da Prefeitura Municipal de Vale do Anari, com o objetivo de apurar irregularidades na execução do Convênio 56/2004 entabulado entre o Estado de Rondônia e o referido Município. No decorrer do procedimento administrativo, conforme já analisei na decisão saneadora de fls. 605/607, ocorreu o falecimento do responsável Dorvalino Barbosa de Souza, consoante certidão de óbito de fl. 565, que na época dos fatos era Secretário Municipal de Infraestrutura. Com o evento morte, extingue-se a responsabilidade administrativa pessoal do de cujus, persistindo tão somente em caso de procedência do processo, o dever de ressarcimento do dano ao erário, o qual será adimplido pela universalidade de bens eventualmente deixados como herança aos herdeiros, pelo responsável. À fl. 568, determinei a citação da viúva Osvaldina Corrêa de Souza, a fim de que no prazo de 45 dias, querendo, apresentasse defesa e provas que entendesse necessárias. Entretanto, pelo fato de não ter sido localizada, determinou-se sua citação por edital e posteriormente decretou-se sua revelia. Ocorre que, melhor analisando a matéria na seara processual, na verdade, no caso de morte do responsável, ocorrerá o fenômeno intitulado sucessão processual pelo espólio, representado pelos herdeiros legítimos e testamentários, pois se trata de dever de ressarcimento ao erário, de cunho patrimonial. Não há se falar em sucessão pela viúva, pois, a princípio sua qualidade é de meeira e não se pode presumir sua sucessão como herdeira, uma vez que isso somente é possível por força de lei. Dispõe o art. 1829 a 1831 do Código Civil. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO terça-feira, 9 de outubro de 2012 nº 295 - ano IIDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

>>Poder Judiciário Pág. 10

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 10

Administração Pública Municipal Pág. 11

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 32

SESSÕES >>Atas Pág. 32

LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 40

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. JOSÉ GOMES DE MELO PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 5446/2005 UNIDADE : Departamento de Viação e Obras Públicas – DEVOP ASSUNTO : Tomada de Contas Especial RELATOR : Conselheiro Edílson de Sousa Silva

DECISÃO N° 301/2012

Tratam-se os autos de Tomada de Contas Especial instaurada por meio da Prefeitura Municipal de Vale do Anari, com o objetivo de apurar irregularidades na execução do Convênio 56/2004 entabulado entre o Estado de Rondônia e o referido Município.

No decorrer do procedimento administrativo, conforme já analisei na decisão saneadora de fls. 605/607, ocorreu o falecimento do responsável Dorvalino Barbosa de Souza, consoante certidão de óbito de fl. 565, que na época dos fatos era Secretário Municipal de Infraestrutura.

Com o evento morte, extingue-se a responsabilidade administrativa pessoal do de cujus, persistindo tão somente em caso de procedência do processo, o dever de ressarcimento do dano ao erário, o qual será adimplido pela universalidade de bens eventualmente deixados como herança aos herdeiros, pelo responsável.

À fl. 568, determinei a citação da viúva Osvaldina Corrêa de Souza, a fim de que no prazo de 45 dias, querendo, apresentasse defesa e provas que entendesse necessárias. Entretanto, pelo fato de não ter sido localizada, determinou-se sua citação por edital e posteriormente decretou-se sua revelia.

Ocorre que, melhor analisando a matéria na seara processual, na verdade, no caso de morte do responsável, ocorrerá o fenômeno intitulado sucessão processual pelo espólio, representado pelos herdeiros legítimos e testamentários, pois se trata de dever de ressarcimento ao erário, de cunho patrimonial.

Não há se falar em sucessão pela viúva, pois, a princípio sua qualidade é de meeira e não se pode presumir sua sucessão como herdeira, uma vez que isso somente é possível por força de lei.

Dispõe o art. 1829 a 1831 do Código Civil.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

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Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Isto significa que, a viúva, por se considerada meeira na sociedade conjugal nos regimes de bens de comunhão parcial e universal, a ela cabe, em caso de dissolução da sociedade ou de falecimento do outro cônjuge, metade do patrimônio do casal, não por sucessão, mas por mero reconhecimento do direito preexistente, decorrente do regime de bens adotado por ocasião do casamento.

A concorrência da viúva com os herdeiros somente é possível em caráter excepcional, no caso do art. 1790 do Código Civil.

Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Contas da União:

Tomada de Contas Especial. Convênio. MINTER. Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim MA. Recurso de reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas e em débito o responsável na pessoa de seus herdeiros, em virtude da não comprovação da aplicação dos recursos. Provimento parcial. Alteração do acórdão para retirada do nome da recorrente da relação dos herdeiros. - Débito originário de ilícito administrativo. Herdeiros. Viúva. A meeira não é considerada sucessora legal do responsável. Considerações. (Acórdão n. 0267/98 – Primeira Câmara – Ata 17/98 – Processo n. TC 374.009/94-5, Rel. Ministro Marcos Vinícios Vilaça). Grifei.

Outros precedentes do TCU: Acórdão n. 1024/2003, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues; Acórdão n. 116/2002, Rel. Guilherme Palmeira.

Com efeito, salvo comprovada participação do cônjuge sobrevivente nas irregularidades que porventura resultarem o dano ao erário, não há que se lhe estender a obrigação de reparação, pois as obrigações provenientes de atos ilícitos estão excluídas da comunhão de bens, exceto quando revertidas em proveito do casal, o que demanda produção de prova concreta, consoante preceitua o art. 1659, IV do Código Civil.

Desta forma, entendo que a citação da cônjuge sobrevivente – fls. 574-591, não tem o condão de substituir a necessidade de notificação do herdeiros sucessores para substituírem o responsável falecido Dorvalino Barbosa de Souza.

No caso, se trata de apuração de débito com possível dano ao erário, e este como se sabe, não possui natureza de multa ou sanção, portanto, sub-roga-se aos herdeiros, e só a estes deve ser cobrado, até o valor de suas respectivas cotas.

Em consulta ao sítio www.tjro.jus.br, no sistema de pesquisa processual do Tribunal de Justiça de Rondônia, não constatei qualquer processo de inventário ou arrolamento registrado em nome do autor da herança.

Nos autos constam tão somente dados referentes à descendente e presumível herdeira Ilza Barbosa Neiva de Lima, com endereço residencial na Rua Boa Vista n. 2103, Caixa Postal 319, Vale do Anari, CEP 76807-000, a qual, embora tenha sido intimada por meio do Ofício n. 008/GC/ESS/10 – fls. 562/563, apenas veio aos autos para juntar a certidão de óbito – fls. 564/565.

Assim, com o fito de evitar qualquer tipo de nulidade no que se refere ao conhecimento dos herdeiros do teor do presente processo, bem como da possibilidade de responderem pelo ressarcimento do dano ao erário na medida de sua cota na herança, determino:

I – Seja expedida a intimação do Espólio de Dorvalino Barbosa de Souza, na pessoa de sua descendente e herdeira Ilza Barbosa Neiva de Lima, no endereço Rua Boa Vista n. 2103, Caixa Postal 319, Vale do Anari, CEP 76807-000 para que: a) possa tomar conhecimento do teor dos fatos ilegais imputados ao seu genitor; b) integrar o processo no estado em que se encontra e exercer as defesas ainda possíveis em substituição ao autor da herança, nos termos da lei; c) trazer aos autos a identificação da existência de outros herdeiros, bem como o formal de partilha dos bens deixados pelo autor da herança Dorvalino Barbosa de Souza.

II – Advertir, ainda, que em caso de procedência do pedido, os herdeiros serão responsáveis pelo ressarcimento do dano no limite da herança.

III – Remetam-se os autos a Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes para que se proceda ao necessário e fiel cumprimento desta, expedindo-se todos os atos necessários.

IV – Expeça-se o necessário.

V – Cumpra-se.

Porto Velho, 8 de outubro de 2012.

Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No : 04322/2012/TCE-RO INTERESSADO : Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO ASSUNTO : Análise de Edital de Licitação: Pregão, na forma eletrônica, n.° 652/2012/CPL-BETA/SUPEL/RO - Processo Administrativo nº 01.1801.00062-00/2012 RESPONSÁVEIS : MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL – Superintendente da SUPEL/RO FERNANDO NAZARÉ FERNANDES – Pregoeiro da SUPEL/RO RELATOR : Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO

ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. Análise prévia de legalidade do edital de Pregão, na forma eletrônica, nº 652/2012/CPL-BETA/SUPEL/RO, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO. Formação de Registro de Preços visando eventuais aquisições de até 340 (trezentos e quarenta) aparelhos de ar condicionado, tipo split, com instalação, suporte e assistência técnica, para atender as necessidades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM/RO, incluindo as Coordenadorias que compõem a sede, os ERGA´S (Escritórios Regionais de Gestão Ambiental) e, por força do Decreto 13.881 de 28/10/2008, o Batalhão de Policia Ambiental – BPA. Irregularidades encontradas. Emissão de Tutela Antecipada de Caráter Inibitório. Determinação para suspensão do certame licitatório, até posterior autorização do Conselheiro Relator.

DECISÃO Nº 093/2012/GCJGM

Trata-se da análise prévia de legalidade do Edital de Licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, n° 652/2012/CPL-BETA/SUPEL/RO, do tipo menor preço por item, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, cujo objeto é a formação de Registro de Preços visando futuras e eventuais aquisições de até 340 (trezentos e quarenta) aparelhos de ar condicionado, tipo central de ar split, com instalação, suporte e assistência técnica, para atender as necessidades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM/RO, incluindo as Coordenadorias que compõem a sede, os ERGA´S (Escritórios Regionais de Gestão Ambiental) e, por força do Decreto 13.881/2008, o Batalhão de Policia Ambiental - BPA, ao valor estimado em R$ 1.033.478,00 (Hum milhão, trinta e três mil e quatrocentos e setenta e oito reais), com sessão de abertura e julgamento marcada para 08.10.2012, às 11h 30min (horário de Brasília – DF).

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2. Os autos foram preliminarmente examinados pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal (fls. 137/142), o qual concluiu pela existência das seguintes irregularidades graves no aludido edital de Pregão Eletrônico que viciam, ab initio, o certame e reclamam sua suspensão:

7.1 - Descumprimento ao artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 10.520/2002, por não definir o objeto da licitação de maneira clara e precisa, uma vez que verificamos para os aparelhos de ar condicionado tipo Split Piso/Teto de 60.000 BTU´s (item 5 do objeto), encontra-se exigido, nas especificações técnicas, a potência de apenas 58.000 BTU´s (item 2.1 do presente Relatório);

7.2 - Descumprimento ao artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c o art. 3º, caput da Lei Federal nº 8666/1993, por não definir o objeto da licitação de maneira clara e precisa, haja vista que para os aparelhos de ar condicionado com potências de 24.000 a 60.000 BTU´s, definiu-se classificação energética entre os níveis “A” e “C” do INMETRO, critério este incoerente para o julgamento objetivo dos lances pelo menor preço, mediante as possíveis ofertas aparelhos de mesma potência e com classificações energéticas diferentes (item 2.2 do presente Relatório);

7.3 - Descumprimento ao artigo 3º, incisos I e III, c/c o art. 15, §7º, da Lei Federal nº 8666/1993, uma vez que não foi demonstrada, como elemento necessário para a motivação e justificativa para da compra que se deseja realizar, a distribuição dos aparelhos por Unidade, fato comprovado pelo Pedido de Esclarecimento impetrado em 25/9/2012, pela interessada Luguimar Comércio e Serviços Ltda, no qual esta solicita que sejam informados os quantitativos de distribuição dos 45 (quarenta e cinco) aparelhos destinados ao Batalhão de Polícia Ambiental - BPA, que compreende os municípios de Alta Floresta D´Oeste, Candeias do Jamary, Guajará-Mirim, Jaci-Paraná, Ji-Paraná, Machadinho, Pimenteiras, Porto Rolim e Rio Pardo (fls. 132/133 e item 3.1 do presente Relatório)

7.4 - Descumprimento ao artigo 3º, incisos I e III, c/c o art. 15, §7º, da Lei Federal nº 8666/1993, uma vez que não foram trazidos, como elementos necessários para a motivação e justificativa para a compra que se deseja realizar, os necessários laudos técnicos, devidamente assinados por profissionais da área de engenharia elétrica, que garantam que as Unidades que receberão os aparelhos contam com uma estrutura elétrica adequada, bem como demonstrando as áreas físicas a serem climatizadas, de modo a comprovar que as potências dos aparelhos serão adequadas para a climatização das estruturas a que se destinam. Destaque-se que, em 24/9/2012, foi impetrado Pedido de Esclarecimento pelo interessado Grupo Planalto, que requer que o item "5" do Edital (aparelhos de 60.000 BTU´s) seja alterado para a capacidade mínima de 57.000 BTU´s, de modo a ampliar o universo dos participantes (fls. 130/131). Até o encerramento desta análise o Pedido de Informação em questão ainda não fora respondido e entendemos que para respondê-lo, a SEDAM deverá apresentar os já mencionados laudos técnicos, nos quais deverão constar as áreas a serem climatizadas e os detalhamentos técnicos dos aparelhos necessário para tal (item 3.2 do presente Relatório).

3. Por derradeiro, a Unidade Técnica sugeriu ao Conselheiro Relator, em virtude da existência das irregularidades listadas acima que, cautelarmente, suspendesse o certame em questão, com vistas à apresentação de justificativas por parte dos responsáveis ou correções das irregularidades encontradas, assim como outras providências:

Isso posto, e considerando o que mais consta nos itens 5 e 6 do presente Relatório, necessário será que o Relator determine à Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL que, conjuntamente com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, aperfeiçoe o Edital e respectivos anexos, adotando as seguintes medidas:

7.5) – SUSPENDER a presente licitação, haja vista a existência de inconsistências que afetam o detalhamento e justificativas de quantificação do objeto, bem como a motivação da compra;

7.6) - Apresentar esclarecimentos sobre as irregularidades relatadas nos itens 7.1 e 7.4, trazendo elementos adicionais que definam suficientemente o objeto, justifiquem a compra, inclusive em termos de quantidades/potências versus áreas a serem climatizadas, bem como

comprovem a preexistência de rede elétrica adequada para instalação e bom funcionamento dos aparelhos;

7.7) – Após definir, taxativamente, a classificação energética dos aparelhos detalhados nos itens “3”, “4” e “5” do objeto, deverão ser produzidas novas estimativas de preços, parametrizadas com aparelhos situados na faixa de classificação energética definida (item 5 do presente Relatório);

7.8) – Excluir, do item 17, do Termo de Referência, a previsão ilegal de prorrogação da Ata de Registro de Preços por período superior a 1 (um) ano (item 6 do presente Relatório).

É o relatório, e passo a decidir.

4. Consigne-se que em razão da data fixada para a abertura do certame, ou seja, 08.10.2012, às 11h 30min (horário de Brasília – DF), dispenso a prévia oitiva do Ministério Público de Contas, o qual, contudo, terá vistas dos autos na forma regimental oportunamente.

5. Analisado o Relatório Técnico (fls. 137/142), entendo estar correto o posicionamento da Área Técnica desta Corte no que diz respeito às irregularidades por ela apontadas, em virtude de que elas bastantes para enfraquecer a legitimidade deste certame e comprometer a elaboração das propostas pelos interessados, bem como pela proximidade da sessão de abertura e julgamento das propostas. Portanto, defiro o pedido de emissão de medida cautelar formulado pela Diretoria de Controle II desta Corte.

6. Desta forma, visando resguardar o erário e no uso do Poder Geral de Cautela, e amparado no art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO:

I - Determinar ao Superintendente, Senhor Márcio Rogério Gabriel, e o Pregoeiro da SUPEL/RO, Senhor Fernando Nazaré Fernandes, que SUSPENDAM, até posterior autorização do Relator, o certame levado a efeito por meio do edital de licitação na modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, nº 652/2012/CPL-BETA/SUPEL/RO (Processo Administrativo nº 01.1801.00062-00/2012), com sessão de abertura e julgamento marcada para 08.10.2012, às 11h 30min (horário de Brasília – DF), promovido por aquela Superintendência, sob pena de aplicação da multa inserta no inciso IV, art. 55 da Lei Complementar nº 154/1996 c/c art. Inciso IV, art. 103 do RITCE/RO, sem prejuízo de outras cominações legais;

II – Determinar à Assistência de Gabinete do Relator promover a publicação e comunicação aos responsáveis do teor desta Decisão.

Porto Velho, 05 de outubro de 2012.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro Substituto

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº 4121/2012-TCE/RO UNIDADES: Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL e Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar - FUNESBOM ASSUNTO: Edital de Pregão Eletrônico nº 491/2012/SUPEL – Registro de Preços para aquisição de Embarcação de 25 pés para serviço de uso pesado. RESPONSÁVEIS: Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da SUPEL Fernando Nazaré Fernandes – Pregoeiro da SUPEL RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 157/GCFCS/2012

Tratam os autos do exame da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o nº 491/2012/SUPEL/RO, tendo por objeto o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Embarcação de 25 pés de alto desempenho, resistente a impactos e

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insubmersível, exclusivamente projetada para serviço de uso pesado, desenvolvida para emprego especial nas forças de defesa civil, policiais e militares, configurada exclusivamente para atender as atividades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, no valor estimado de R$ 1.717.000,00 (um milhão, setecentos e dezessete mil reais), cuja abertura do Certame estava prevista para ocorrer em 24.9.2012 (Segunda-feira), às 10h00min (horário de Brasília).

2. A análise preliminar empreendida pela Unidade Técnica concluiu pela regularidade do certame, conforme relatório acostado às fls. 148/150 dos autos, cuja conclusão encontra-se a seguir transcrita:

Finda a análise do edital de licitação na modalidade Pregão forma Eletrônica n°. 491/2012/CPL-BETA/SUPEL/RO, do tipo MENOR PREÇO, para a eventual aquisição de embarcação 25 pés, de alto desempenho, resistente a impactos, insubmersível, exclusivamente projetada para serviço de uso pesado, desenvolvida para emprego especial nas forças de defesa civil, policiais e militares, configurada exclusivamente para atender as atividades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia com valor total estimado em R$ 1.717.000,00 (um milhão setecentos e dezessete mil reais) não verificamos a inexistência de indícios de irregularidades que maculam o certame.

3. Instado, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 284/2012-GPAMM, às fls. 199/207-v, da lavra do eminente Procurador Adilson Moreira de Medeiros, acompanhou o entendimento técnico e opinou pela legalidade do procedimento licitatório, nos seguintes termos:

Feitas essas considerações, este Ministério Público de Contas opina no sentido de:

I - considerar legal o edital de Pregão Eletrônico n. 491/2012/SUPEL;

II – determinar ao pregoeiro que se atente à existência de competitividade no certame, adotando-se as providências cabíveis de modo a assegurá-la, observando, ainda, a compatibilidade do preço registrado ao de mercado, primando pelo princípio da economicidade;

III - dar ciência da decisão a ser prolatada aos jurisdicionados, arquivando-se o feito após os trâmites necessários.

São os fatos necessários.

4. De pronto, insta ressaltar que a Administração, por iniciativa própria, promoveu a suspensão do presente certame, conforme cópia do Aviso de Suspensão publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2066, de 25.9.2012, acostado às fls. 164 dos autos.

5. Muito embora as análises técnica e ministerial tenham concluído pela legalidade do presente certame, verifico que, ao promover o exame do Edital de Licitação nº 410/2012/SUPEL, que possui objeto similar ao que ora se pretende, a Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo apontou vícios danosos ao erário, inclusive com a alegação de sobrepreço, conforme se verifica a partir da conclusão do Parecer nº 254/2012, acostado às fls. 199/207-v do processo nº 4120/2012, a saber:

Pelo exposto, em divergência de entendimento com a Unidade Técnica, OPINA o Ministério Público de Contas, seja:

1. suspensa a licitação, intentada pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 410/2012/Supel;

2. instado o Excelentíssimo Senhor Marcelo Nascimento Bessa, Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e Excelentíssimo Senhor Márcio Rogério Gabriel, Superintendente da Supel a justificarem todas as impropriedades apontadas neste parecer.

3. em caso de alterações no edital, por acolhimento das impugnações contidas neste parecer, encaminhadas cópias do feito à Corte de Contas, após as devidas publicações.

6. O objeto daquele feito também diz respeito à aquisição de embarcação de 25 pés, sendo que difere dos presentes autos em virtude de que, naquele, a embarcação contém equipamentos destinados ao resgate, enquanto que neste, os acessórios são para combate a incêndios.

7. O MP de Contas, após emissão do Parecer nº 184/2012, opinando pela legalidade deste certame (fls. 154/155), apresentou o expediente de fls. 159/162, por meio do qual requer o apensamento destes autos ao Processo nº 4120/2012, para análise em conjunto, por conexão, dada a similitude dos objetos dos dois editais.

8. Segundo defende o douto representante ministerial, tal medida visa evitar decisões conflitantes e permitir o exame da fragmentação do objeto licitado.

9. Sobre essa questão, importa observar que estamos diante de dois editais diversos e inconfundíveis. O presente certame, como dito alhures, busca registrar preços para aquisição de embarcação para uso no combate a incêndios, enquanto que o objeto do processo nº 4120/2012 diz respeito ao registro de preços para aquisições de embarcação a ser utilizada para resgate.

10. Não obstante a existência de similitude em alguns aspectos, como as características dimensionais e a capacidade das embarcações (todas de 25 pés), em outros, porém, as características são diferentes, como Sistema Completo de Combate a Incêndio e Canhão Monitor (presentes apenas na embarcação deste certame) e compartimento de resgate (existente somente na embarcação licitada nos autos nº 4120/2012).

11. Com efeito, a unidade de combate a incêndio possui peculiaridades que não se encontram naquela destinada ao resgate. Nesta, sobrelevam os acessórios destinados à acomodação e salvamento dos pacientes (cabine de resgate). Naquela, os equipamentos são voltados ao sistema de tubulações, válvulas, mangueiras e lançamento de água (combate a incêndios).

12. Evidente, contudo, que existem mais identidades entre as duas embarcações do que divergências. Porém, ainda assim não vislumbro conveniente o apensamento dos processos. Com efeito, esta Relatoria até poderia reconhecer de bom alvitre que a análise ministerial fosse feita por apenas um representante do parquet de contas, ante a aproximação de ambos os editais, mas promover uma análise em conjunto poderá resultar em flagrante tumulto processual, eis que o presente objeto já possui representação formulada em seu desfavor, sendo que o outro processo tal assim não tramita.

13. De fato, admito que mais conveniente seria haver uma única licitação para ambas as embarcações pretendidas pela Administração, diante da notória similitude entre os objetos pretendidos, o que necessariamente resultaria em uma única análise por parte desta Corte de Contas.

14. Mas não sendo esse o entendimento do Poder Público, incabível a esta Corte de Contas promover análise única para aplicação nos dois Editais deflagrados pela SUPEL, diante da existência de especificações técnicas diferenciadas e que exigem um exame peculiar e individual, muito embora possam haver algumas implicações aplicáveis a ambos os casos, na parte em que se identificam. Entretanto, no caso, não há instrumento legal a obrigar a licitante unificar os objetos em destaques, salvo se restasse demonstrado prejuízo ao erário na divisão perpetrada, o que seria de difícil mensuração.

15. Portanto, sobre o pedido ministerial de fls., não reconheço a necessidade de, neste momento, promover o apensamento deste processo ao feito nº 4120/2012.

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16. No que se refere à tramitação em separado, porém, entendo pertinente aplicar nestes autos, na parte em que cabível, a análise efetuada pela Procuradora Yvonete nos autos nº 4120/2012. Isso porque, os objetos de ambos os processos, embora não idênticos, guardam semelhanças que devem ser observadas indistintamente.

16.1 São exemplos as características de preços, em que as embarcações licitadas no processo nº 4120/2012 deve possuir faixa de preços próximas às pretendidas nestes autos, diante da proximidade das especificações técnicas, fato este que, considerando a alegação de sobrepreço naquele processo, tal particularidade deve também direcionar o presente objeto a um possível sobrepreço, o que deve ser devidamente apurado por esta Corte de Contas.

17. Além disso, considerando que a excessiva especificação do objeto pretendido pela Administração, nos termos constantes do Parecer Ministerial nº 254/2012, às fls. 199/207-v do Processo nº 4120/2012, também está repetida no presente Edital, oportuno exigir a devida justificativa da Administração sobre as exigências de especificações em padrões exatos, sem mensurar um limite máximo e mínimo que poderia enquadrar-se nas pretensões da Administração ou justificar a real necessidade das aquisições nos exatos termos em que licitados.

18. Por fim, verifico que inexiste justificativa suficiente a motivar os quantitativos licitados. Na verdade, a motivação apresentada pela Administração está mais voltada para as necessidades gerais do Corpo de Bombeiro Militar do que propriamente para o pretenso objeto, sobre o qual a contratante sequer informa quais localidades serão beneficiadas com as aquisições, conforme se depreende o item “3 – JUSTIFICATIVAS” do Termo de Referência de fls. 14/18.

18.1 Com efeito, a Administração se abstém de adentrar em detalhes e informações indispensáveis para justificar a necessidade das aquisições pretendidas, como, por exemplo, qual seria a demanda na região que se pretende destinar as aquisições; se atualmente a Corporação possui embarcação para atender tal demanda ou parte dela; se as embarcações que eventualmente possui se encontram em estado de deterioração e sem possibilidade de uso ou se a necessidade advém do aumento das ocorrências nas áreas beneficiadas, a motivar novas aquisições, enfim, demonstrando todo o cenário atual e o que se pretende atender com o pretenso objeto.

19. Conforme se percebe, as ilegalidades acima evidenciadas possuem natureza grave e têm o condão de comprometer a licitude do procedimento deflagrado pela Administração Estadual, fato esse que impõe determinação no sentido de que a SUPEL mantenha o referido Edital suspenso até ulterior manifestação desta Corte de Contas, bem como promova correções ou apresente justificativas a respeito das questões ora levantadas.

20. Assim, diante de todo o exposto, decido, em juízo cautelar, pela manutenção da suspensão do Pregão Eletrônico nº 491/2012/SUPEL/RO, até ulterior manifestação desta Corte de Contas, sem prejuízo da expedição de ofício ao Superintendente da SUPEL, Senhor Márcio Rogério Gabriel, e ao Pregoeiro daquela Superintendência, Senhor Fernando Nazaré Fernandes, para que promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, as adequações necessárias à legalidade do certame ou apresentem suas razões de justificativas acerca das seguintes irregularidades:

a) Ausência de justificativas para os quantitativos licitados;

b) Excessiva especificação do objeto pretendido pela Administração; e

c) Descumprimento aos princípios da economicidade e razoabilidade e do artigo 15, I, § 1º da Lei de Licitações, diante de indícios de sobrepreço do objeto;

21. Encaminhe-se cópia do Relatório Técnico e do Parecer Ministerial nº 284/2012 – GPAMM para conhecimento dos interessados.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 4 de outubro de 2012.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

DECISÃO

PROCESSO: 3288/2007 INTERESSADO: ELOÍDE JOHNSON MARQUES CPF Nº 409.722.242-20 ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 313/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: APOSENTADORIA. SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO. ARTIGO 40, § 1º, INCISO III, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C O ARTIGO 49, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGO 37, II, DA LEI COMPLEMENTAR 154/96 E ARTIGOS 54, II, E 56 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria Compulsória concedida à Senhora Eloíde Johnson Marques, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar legal o ato concessório da aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, na razão de 66,20%, da ex-servidora ELOÍDE JOHNSON MARQUES, no cargo de Professora Nível III – 20 horas - Ref. 009, Cadastro 300006404, CPF nº. 409.722.242-20 e RG nº 6511/SSP-RO, aposentada por meio do Decreto de 14 de fevereiro de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 0705, de 7.4.2007, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotada na Secretaria de Estado da Educação, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, letra “b”, da Constituição Federal.

II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte de Contas, nos termos do artigo 49, inciso III, letra “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n° 154/96;

III - Determinar à Secretaria de Estado da Administração, que submeta previamente os processos de concessão de pensão ao órgão de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos referidos atos, na forma do artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção na forma da Lei Complementar nº. 154/96;

IV - Dar ciência do teor desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração; e

V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a

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Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO: 1780/2012 INTERESSADOS: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES/SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 133/2012/SUPEL/RO - REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE (30 CAÇAMBAS BASCULANTES) RESPONSÁVEIS: LUCIO ANTÔNIO MOSQUINI DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL SUPERINTENDENTE DE COMPRAS E LICITAÇÕES RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 314/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: LICITAÇÃO SRP. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 133/2012/SUPEL/RO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER-RO. IRREGULARIDADES FORMAIS EM FACE DA AUSÊNCIA DE: AUTORIZAÇÃO DA ABERTURA DA LICITAÇÃO E DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PASSADA PELO ORDENADOR DE DESPESA; ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHA DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS; COMPROVAÇÃO DO EXAME DOS DOCUMENTOS REFERENTES AO CERTAME PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29/2012/GCVCS. SUSPENSÃO DA FORMALIZAÇÃO DA ATA E AQUISIÇÃO DO OBJETO A SER REGISTRADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E RAZÕES DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34/2012/GCVCS. SANEAMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA DE SUSPENSÃO. LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 133/2012, da Superintendência Estadual de Compras e Licitações, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico nº 133/2012, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sob o interesse do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes, com vista ao Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material permanente - 30 (trinta) caçambas basculantes - por estar em conformidade com a Lei Federal nº. 8.666/93 e, em especial, com a Lei Federal nº. 10.520/02;

II - Dar ciência desta Decisão aos Senhores Lúcio Antônio Mosquini – Diretor do DER/RO - e Márcio Rogério Gabriel - Superintendente da SUPEL;

III - Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº 1863/2012 INTERESSADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA AÇÃO SOCIAL ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 142/2012/SUPEL/RO. DO TIPO MENOR PREÇO POR ITEM, OBJETIVANDO REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO (KIT ENXOVAL – BANHEIRA, FRALDAS, CUEIRO, ENTRE OUTROS) VISANDO ATENDER AOS RECÉM-NASCIDOS DE MÃES EM SITUAÇÃO DE EXTREMA POBREZA, A PEDIDO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SEAS), NO VALOR ESTIMADO DE R$ 2.347.320,00 RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES DIANA LÍBIA OLIVEIRA VIEIRA PREGOEIRA CLÁUDIA LUCENNA AIRES MOURA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 315/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 142/2012/CPLO/SUPEL/RO. SUSPENSÃO CAUTELAR. SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO. LEGALIDADE. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 142/2012, deflagrado pela Superintendência de Compras e Licitações, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar legal o Edital de Licitação na modalidade de Pregão Eletrônico nº 142/2012/SUPEL/RO, objetivando registro de preços para eventual e futura aquisição de material de consumo (Kit Enxoval – banheira, fraldas, cueiro, entre outros – para atender aos recém-nascidos de mães em situação de extrema pobreza), no valor estimado de R$2.347.320,00 (dois milhões, trezentos e quarenta e sete mil e trezentos e vinte reais), visando atender à necessidade da Secretaria de Estado de Assistência Social, por estar em conformidade com a Lei Federal nº. 8.666/93 e, em especial, com a Lei Federal nº. 10.520/02;

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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II - Determinar à Superintendência Estadual de Compras e Licitações e à Secretaria de Estado de Assistência Social para que, em certames futuros, não incorram nas mesmas falhas detectadas no autos, sob pena de declaração de ilegalidade dos próximos editais com idênticos apontamentos e multa, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar n. 154/96;

III - Determinar à Secretaria de Estado de Assistência Social para que mantenha registro individualizado, preferencialmente em meio eletrônico, dos beneficiários da doação dos enxovais licitados, com pelo menos cópia de RG, CPF, número do Cadastro Único do Governo Federal, comprovante de endereço da mãe carente, Certidão de Nascimento do filho recém-nascido, além de listagem de todos os benefícios assistenciais, com seus respectivos números de registros, recebidos por cada uma das mães beneficiadas, de modo a atender aos comandos da Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) e permitir o efetivo controle das despesas efetuadas, sob pena de responsabilização do ordenador de despesas, em decorrência da inexistência ou inconsistência de tais dados, por eventuais irregularidades cometidas na execução do programa “mãezinha rondoniense”;

IV - Dar ciência desta Decisão aos interessados; e

V - Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO: 2970/2008 INTERESSADO: EDILEIA DOS SANTOS SOUZA CPF Nº 512.019.092.87 ASSUNTO: APOSENTADORIA RESPONSÁVEL: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 317/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: APOSENTADORIA. SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA PARA A INTERESSADA. RETIFICAÇÃO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGO 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Edileia dos Santos Souza, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Determinar ao atual Secretário de Estado da Administração do Estado de Rondônia que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta Decisão, sob pena de incorrer nas disposições do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96, as seguintes providências:

a) retifique o Ato Concessório de Aposentadoria da ex-servidora EDILEIA DOS SANTOS SOUZA, fundamentando-o no art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/03; e

b) encaminhe a esta Corte de Contas planilha de proventos e memória de cálculo atualizadas, bem como cópias do Ato Concessório retificado e devidamente publicado.

II - Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração; e

III - Sobrestar os autos na Secretaria das Sessões desta Corte para o acompanhamento desta Decisão, e posterior encaminhamento ao Relator para análise.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO Nº: 001/2012 INTERESSADAS: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 467/2011/SIGMA/SUPEL (FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS) RESPONSÁVEIS: JOSÉ BATISTA DA SILVA SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL SUPERINTENDENTE ESTADUAL E COMPRAS E LICITAÇÕES NILSEIA KETES PREGOEIRA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 323/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Edital de licitação. Pregão Eletrônico. Registro de preços para aquisição de medicamentos. Itens com preços superiores aos limites máximos fixados pela CMED. Determinação à Supel para que seja empreendida negociação com as empresas oferecedoras de propostas acima dos valores constantes da referida tabela. Valores reduzidos. Economia significativa obtida. Determinação para adoção de providências em certames futuros. Edital legal. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 467/2011, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, como tudo dos autos consta.

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8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 295 ano II terça-feira, 9 de outubro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar legal o Edital de Licitação n° 467/2011/SIGMA/SUPEL/RO, na modalidade Pregão Eletrônico, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, cujo objeto é a formação de registro de preços para aquisição de medicamentos em atendimento às necessidades do Centro de Atenção Psicossocial Madeira Mamoré (CAPS), por estar em conformidade com os requisitos das Leis Federais n°. 8.666/93 e n°. 10.520/02;

II – Determinar ao atual Superintendente da Supel que, nos próximos certames, abstenha-se de exigir dos licitantes declarações acessórias de autoridades judiciárias para fins de comprovação de inexistência de recuperação judicial e admita a apresentação das alterações patrimoniais efetuadas até a data de abertura do certame, bem como observe os valores máximos para aquisição de medicamentos estabelecidos na tabela CMED ou, alternativamente, no sítio eletrônico www.consultaremedios.com.br;

III – Determinar ao atual gestor da Sesau que, no momento da aquisição dos medicamentos, observe a tabela da CMED então vigente ou, inexistindo o item em aquisição em tal tabela, recorra ao sítio eletrônico www.consultaremedios.com.br, de modo a não incorrer em aquisição que supere os valores máximos ali consignados, sob pena de responsabilização pelo dano causado ao erário em decorrência da não adoção de tal cautela;

IV – Determinar ao agente referido no item anterior e à Gerente de Farmácia da SESAU, Senhora Adelita Aleixo Campelo Fernandes que, no prazo de 6 (seis) meses após notificação, adotem providências urgentes e concretas para a estruturação de sua área meio, de modo a ter controle de entrada e saída de medicamento e correspondentes estimativas de consumo (diário, semanal e anual), e que os futuros editais de licitação para aquisição de medicamentos ou qualquer outro material aportem nesta Corte municiados com o histórico de efetiva utilização anterior;

V – Alertar os agentes referidos no item anterior que, decorrido o prazo assinado, esta Corte responsabilizará os agentes que derem causa à deflagração de licitação desprovida do histórico da efetiva utilização dos itens a serem adquiridos e, nessas oportunidades, os responsáveis poderão sofrer a imputação de multa pecuniária na forma do art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/1996;

VI - Remeter cópia desta Decisão à Secretaria-Geral de Controle Externo - Diretoria de Controle I para o acompanhamento, por meio de instruções e diligências, do cumprimento das determinações aqui exaradas;

VII - Comunicar aos interessados o conteúdo desta Decisão, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VIII – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais.

Participaram da Sessão o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO N°.: 1911/2008 INTERESSADA: ALAÍDE GOMES GONZAGA CPF N° 115.508.132-34 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 324/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: APOSENTADORIA – VOLUNTÁRIA – PROVENTOS INTEGRAIS – RETORNO DE DILIGÊNCIA - RETIFICAÇÃO NO FUNDAMENTO DO ATO – REGRA MAIS BENÉFICA – PELA PARIDADE E INTEGRALIDADE. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Alaíde Gomes Gonzaga, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da Senhora Alaíde Gomes Gonzaga, CPF n° 115.508.132-34, RG n° 50.546 SSP/TF-RO, cadastro n° 300001286, no cargo de Oficial de Manutenção, Referência “113”, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Governo do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 12 de dezembro de 2007, publicado no D.O.E. n° 0908, de 2.1.2008, retificado pelo Decreto de 26 de julho de 2012, publicado no D.O.E. n° 2036, de 14.8.2012, com fulcro no artigo 6º, da EC n° 41/03, c/c o artigo 2º, da EC n° 47/05;

II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

IV – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos

Participaram da Sessão o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

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DECISÃO

PROCESSO N°.: 3256/2005 INTERESSADO: JURACI ROSALINO DO NASCIMENTO FILHO ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 325/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: RESERVA REMUNERADA – ATO COM FULCRO NO DECRETO-LEI 09-A/82 - DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO NO FUNDAMENTO LEGAL – PRESSUPOSTOS IMPLEMENTADOS CONFORME A LEI COMPLEMENTAR N° 51/85 E LEI N° 1063/02. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade do ato de transferência para a Reserva Remunerada do 3º SGT PM RE Juraci Rosalino do Nascimento Filho, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar legal o ato concessório de transferência para a reserva remunerada do Senhor Juraci Rosalino do Nascimento Filho, 3º SGT PM RE 02094-5, CPF n° 038.908.668-16, consubstanciado na Portaria nº 073/DIV INAT PENS, de 30 de agosto de 2004 , publicada no D.O.E. n° 0103, de 8.9.2004, com fulcro no artigo 93, I, do Decreto-Lei nº 09-A/82;

II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

IV – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO N°.: 3649/2008 INTERESSADO: RONALDO DE ASSIS SILVA ASSUNTO: REFORMA ORIGEM: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 326/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: INCAPACIDADE DEFINITIVA – ACIDENTE EM SERVIÇO – REFORMA – PELA LEGALIDADE E REGISTRO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do ato concessório de reforma do 2º Sargento BM RE 0098-3 Ronaldo de Assis Silva, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de reforma do 2º Sargento BM RE 0098-3 Ronaldo de Assis Silva, CPF n° 621.323.694-53, RG n° 2.425.241 SSP/PE, por ser portador da enfermidade catalogada pelo CID n° T 90.5 + T 91.8 + F 07.2, materializado por meio da Portaria n° 150/SS ADM/CRH, de 2 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado n° 1074, de 04.09.2008, com fulcro nos arts. 89, II; 96, II; 99, II, §1°;100 e 101, §6°, do Decreto-Lei n. 09-A/82, c/c os arts. 1°, §1°, e 27 da Lei n. 1063/02;

II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br);

IV – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

ACÓRDÃO

PROCESSO: 2878/2007 (APENSOS: 1508/08, 1509/08, 3315/2009) INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ASSUNTO: EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 284/GDRH/SEAD/2007 – QUITAÇÃO DE DÉBITO E CUMPRIMENTO DE DECISÃO - Acórdão 197/2007-1ª CÂMARA RESPONSÁVEL: VALDIR ALVES DA SILVA CPF Nº 799.240.778-49 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

ACÓRDÃO Nº 76/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: QUITAÇÃO DE DÉBITO E CUMPRIMENTO DE DECISÃO. ACÓRDÃO Nº 197/2007 – 1ª CÂMARA. PAGAMENTO EFETIVADO. DECISÃO CUMPRIDA. QUITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO EM DUPLICIDADE. UNANIMIDADE.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Processo Seletivo Simplificado nº 284/2007 – Quitação de Débito imputado ao Senhor Valdir Alves da Silva -, da Secretaria de Estado da Administração, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Dar quitação do débito imputado ao Senhor VALDIR ALVES DA SILVA - CPF nº 799.240.778-49, na forma do artigo 26 da Lei Complementar n°.154/96, combinado com o artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão da comprovação do pagamento da multa imputada no item II do Acórdão nº 197/2007- 1ª CÂMARA;

II - Considerar cumprida a determinação imposta no item III, do Acórdão nº 197/2007–1ª Câmara, visto que o Senhor EDINALDO DA SILVA LUSTOZA realizou concurso público, bem como convocou os aprovados para posse, na forma preconizada por esta Corte de Contas;

III - Determinar à Secretaria das Sessões, que providencie a devolução, de forma atualizada, da importância de R$1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais), ao Senhor VALDIR ALVES DA SILVA, em virtude de ter sido recolhido em duplicidade à conta corrente do Fundo de Desenvolvimento Institucional;

IV - Dar conhecimento desta Decisão aos interessados;

V - Retornar os autos ao Ministério Público de Contas, para prosseguimento do feito, em virtude da existência de outro devedor.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

Poder Judiciário

DECISÃO PROCESSO: 2472/2007 TCE-RO

INTERESSADO: JURACY MOREIRA DOS REIS CPF Nº 053.494.007-20 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 312/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO. ART. 40, § 1º, INCISO III, LETRA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO ATUAL DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida ao Senhor Juracy Moreira dos Reis, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar legal o ato concessório da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, do ex-servidor JURACY MOREIRA DOS REIS, no cargo de Auxiliar Operacional, Padrão 15 – Classe B, Nível Básico, Cadastro 004128-9, CPF nº. 053.494.007-20 e RG nº 297423/SSP-RO, aposentado por meio da Portaria nº 1.751, de 27 de junho de 2007, publicado no Diário Oficial da Justiça nº 119, de 2 de julho 2007, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, lotado na Administração dos Juizados Especiais da Comarca de Porto Velho/RO, com fundamento no art. 40, § 1º, Inciso III, letra “a” da Constituição Federal, com redação atual dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;

II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte de Contas, nos termos do artigo 49, inciso III, letra “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n° 154/96;

III - Dar ciência do teor desta Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

DECISÃO PROCESSO: 3707/2007 INTERESSADAS: MARIA LUIZA MENDES DE ALBUQUERQUE NUNES (VIÚVA) JOANNA PEREZ DE ALBUQUERQUE NUNES (EX- COMPANHEIRA) ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 318/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. IPERON. FUNDAMENTAÇÃO: ARTS., 22, I; 50, I, E 52,§2º DA LC Nº 228/00; ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº41/03, C/C A LEI Nº 10.887/04.

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VOTO PELA LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida à Maria Luiza Mendes de Albuquerque Nunes (viúva) e Joanna Perez de Albuquerque Nunes (ex-companheira), beneficiárias do ex-servidor João Albuquerque Nunes Neto, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar legais as pensões vitalícias concedidas às Senhoras MARIA LUIZA MENDES DE ALBUQUERQUE NUNES (viúva) e JOANNA PEREZ DE ALBUQUERQUE NUNES (ex-companheira e pensionista), por morte do servidor JOÃO DE ALBUQUERQUE NUNES NETO, pertencente ao Quadro de Magistrados Inativos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, falecido em 10 de agosto de 2007, Cadastro n° 101067-0, cujo ato concessório de pensão, Ato n° 783/2007-CM, publicado no D.J nº 203, de 31 de outubro de 2007, fundamentado no artigo 40, § 7°, inciso, I da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional n° 41/2003, de 19.12.2003, c/c a Lei nº 10.887, de 18.06.2004; artigo 22, inciso I e artigo 50, inciso I e artigo 52, § 2°, da Lei Complementar n° 228/2000;

II - Determinar o registro do ato concessório de pensão por morte referenciada no item I desta Decisão aos beneficiários de JOÃO DE ALBUQUERQUE NUNES NETO, conforme dispõe a Constituição Estadual, no artigo 49, inciso III, alínea “b”, combinado com o disposto na Lei Complementar Estadual n° 154/1996, artigo 37, inciso II, e no Regimento Interno do TCE-RO, artigo 54, II;

III - Recomendar ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do Parecer Ministerial n° 277/2010/TCE-RO, que proceda aos ajustes necessários a fim de que os proventos de aposentadorias e pensões passem a ser de inteira responsabilidade do órgão previdenciário - Iperon, procedendo-se encaminhamento ao referido órgão para os devidos assentamentos;

IV - Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer Ministerial n° 277/2010/TCE-RO, ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO: 3785/2003 INTERESSADO: APARECIDO ONÓRIO CORREIA (CÔNJUGE) ASSUNTO: PENSÃO RESPONSÁVEL: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 319/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. IPERON. LEGALIDADE E REGISTRO. FUNDAMENTAÇÃO: COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 22, INCISO I, 50, INCISO II, LC Nº 228/00 E LC Nº253/02; E ART. 40, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORPO TÉCNICO E MINISTÉRIO PÚBLICO OPINAM PELA INCLUSÃO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA. VOTO DIVERGENTE PELO NÃO CABIMENTO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida ao Senhor Aparecido Onório Correia (cônjuge), beneficiário da ex-servidora Cecília Maria da Silva Correia, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar legal o ato concessório de pensão mensal vitalícia em favor do Senhor Aparecido Onório Correia, cônjuge supérstite da ex-servidora Cecília Maria da Silva Correia, falecida em 7.12.2002, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria de Estado de Saúde e segurada do Iperon, com fundamento no artigo 22, inciso I, 50, inciso II, das Leis Complementares nºs 228/00 e 253/02; e art. 40, §7º, da Constituição Federal;

II - Determinar o registro do ato concessório de pensão, referenciado no item I desta Decisão, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia, c/c o artigo 37, II, da Lei Complementar nº. 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; e

IV - Arquivar o processo após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

Administração Pública Municipal

Município de Alto Paraíso

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No : 4073/2012-TCER INTERESSADO : Município de Monte Negro ASSUNTO : Projeção de Receita – Exercício de 2013 RESPONSÁVEL : Eloiso Antônio da Silva – Prefeito Municipal CPF: 360.973.816-20 RELATOR : Conselheiro Edílson de Sousa Silva

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Decisão 307/2012

EMENTA: Constitucional e Financeiro. Análise da projeção de receita. Exercício de 2013. Município de Monte Negro. Cotejamento da previsão da receita a ser arrecadada com a receita projetada pelo controle externo. Deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro do intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresentada pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo controle externo. Estimativa da receita apresentada na peça orçamentária fixada acima dos parâmetros traçados pela norma de regência. Excesso justificado pela previsão de arrecadar receita de convênios com a União e o Estado, que tem destinação específica. Recomendações. Estimativa de arrecadação da receita viável.

Versam os presentes autos sobre análise da projeção de receita, exercício de 2013, encaminhada a este Tribunal pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Monte Negro, em cumprimento à IN 001/99-TCER, para fins de análise quanto à viabilidade da proposta orçamentária a ser encaminhada para o Poder Legislativo daquele ente federativo.

Em relatório exordial o corpo instrutivo, após analisar a receita projetada pelo município e compará-la com a projeção elaborada pelos técnicos desta Corte, concluiu que a estimativa de receita apresentada pelo ente “está de acordo com a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação da municipalidade, apesar do coeficiente de razoabilidade ter atingido 15,28%, pois a municipalidade tem previsão de arrecadar com convênios com a União e o Estado o montante de R$ 5.698.608,28 ”. (grifo original)

No entanto, em que pese o coeficiente tenha ficado fora do intervalo estabelecido pela instrução normativa em referência, opinou pela viabilidade da realização da receita projetada pelo município, uma vez que excluído o montante da receita com convênios, que tem destinação específica, o coeficiente de razoabilidade atinge o percentual de -2,80%, logo de acordo com o fixado na IN 001/99-TCER.

Por força do provimento 001/2010 da Procuradoria Geral de Contas e pela necessidade de empreender maior celeridade a este procedimento, de modo que reste tempo razoável para remessa e apreciação pelo Legislativo ainda neste exercício, não deu-se vista dos presentes autos ao Parquet de Contas, sendo sua manifestação colhida por ocasião em que os presentes autos forem submetidos ao referendo do órgão colegiado.

É, em síntese, o relatório.

A presente análise baseia-se na comparação da receita projetada pelo Município de Monte Negro com a projeção elaborada pelos técnicos deste Tribunal, tomando por supedâneo a receita arrecadada e estimada nos últimos cinco exercícios, incluída a do exercício em curso, adotando o conceito estatístico da razoabilidade para se chegar a um juízo de viabilidade ou não da receita que se fará constar nas peças orçamentárias e que se pretende arrecadar.

Pois bem. Sobre o tema em debate nos autos a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de que deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro de um intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo.

Assim, relatam os autos que a estimativa da receita total prevista pelo município , no valor de R$ 36.329.977,25 , em contraposição com a estimada pelo controle externo , no valor de R$ 31.514.458,74 , encontra-se fora dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de 15,28%, portanto, acima do intervalo de variação positiva previsto na norma de regência.

O procedimento de análise prévia das propostas orçamentárias levado a efeito pelo Tribunal de Contas objetiva a manutenção do equilíbrio das finanças públicas. É que com o planejamento e a previsão corretos das

receitas a serem carreadas à fazenda pública, realizadas ano a ano, a tendência é que haja, em curto espaço de tempo, a convergência entre a previsão e a arrecadação efetiva dos tributos de competência dos entes federados, de modo a assegurar o cumprimento do princípio da máxima efetividade do planejamento e execução dos programas contidos nas peças orçamentárias.

No presente caso, o coeficiente de razoabilidade da receita estimada pelo município é de 15,28%, portanto, superior àquela projetada pelo Tribunal de Contas, estando, destarte, fora do intervalo de razoabilidade preconizado pela IN 001/TCER–99.

Contudo, em que pese essa situação de inadequação, não se pode dizer que a arrecadação prevista pelo município é inviável. Na verdade, sua viabilidade é facilmente perceptível, pois apesar do coeficiente de razoabilidade ter atingido 15,28%, a municipalidade informou em sua estimativa de receita a previsão de celebrar convênios com a União e o Estado no montante de R$ 5.698.608,28 .

Assim, deduzida a receita de convênios acima explicitada, que tem destinação específica, do valor projetado pelo jurisdicionado, o coeficiente de razoabilidade atinge o percentual de -2,80%, encontrando-se dentro do intervalo de variação negativa previsto na norma de regência.

Destarte, está o excesso justificado, uma vez que há expectativa de que esses recursos efetivamente ingressem nos cofres municipais.

Com o intento de dar mais celeridade e eficácia na análise das propostas orçamentárias, a fim de emitir parecer de viabilidade de arrecadação das receitas estimadas nos orçamentos, em razão da premência que tais casos requerem, a egrégia Corte de Contas editou a Instrução Normativa 32/TCE/RO-2012, de 20 de agosto do corrente ano, a qual altera Instrução Normativa 001/TCER-99, atribuindo aos Conselheiros Relatores a responsabilidade pela:

apresentação à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ou às respectivas Câmaras Municipais parecer de viabilidade de arrecadação das receitas previstas nas respectivas propostas orçamentárias, no prazo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, conforme mencionado no § 4º do artigo 3º.

Ante o exposto decido:

I – Considerar viável a estimativa de arrecadação da receita, no valor de R$ 36.329.977,25 , contida na proposta orçamentária apresentada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Monte Negro para o exercício financeiro de 2013, em decorrência do percentual excedente do coeficiente de razoabilidade estar justificado pela previsão de celebração de convênios com a União e o Estado, que tem destinação específica;

II – Recomendar ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Monte Negro, que atentem para os recursos vinculados a convênios ou outros ajustes semelhantes, quando não utilizados, não poderão, fora de sua finalidade, ser objeto da suplementação por anulação de dotação orçamentária prevista no art. 43, § 1º, II, da Lei Federal 4.320/64.

Ato contínuo, providencie o gabinete a imediata ciência desta decisão aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele município, remetendo-lhes cópias do relatório do corpo técnico e desta decisão.

Inclua-se imediatamente o feito na pauta do próximo pleno para referendo.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 08 de outubro de 2012.

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Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Ariquemes

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No : 4159/2012-TCER INTERESSADO : Município de Ariquemes ASSUNTO : Projeção de Receita – Exercício de 2013 RESPONSÁVEL : José Márcio Londe Raposo – Prefeito Municipal CPF: 573.487.748-49 RELATOR : Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Decisão 310/2012

EMENTA: Constitucional e Financeiro. Análise da Projeção de receita. Exercício de 2013. Município de Ariquemes. Cotejamento da previsão da receita a ser arrecadada com a receita projetada pelo Controle Externo. Deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro do intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo. Estimativa da receita apresentada na peça orçamentária fixada dentro dos parâmetros traçados pela norma de regência. Estimativa de arrecadação da receita viável.

Versam os presentes autos sobre a análise da projeção de receita para o exercício de 2013, encaminhada a este Tribunal pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Ariquemes, em cumprimento à IN 001/99-TCER, para fins de análise quanto a viabilidade da proposta orçamentária a ser encaminhada para o Poder Legislativo daquele ente federativo.

Em relatório exordial o corpo instrutivo, após analisar a receita projetada e compará-la com a elaborada pelos técnicos desta Corte, concluiu que a estimativa de receita apresentada pelo ente “está de acordo com a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação da municipalidade, portanto adequada aos termos da IN 001/99-TCER, pois atingiu -3,42% do coeficiente de razoabilidade.”

Por força do provimento 001/2010 da Procuradoria Geral de Contas e pela necessidade empreender maior celeridade a este procedimento, de modo que reste tempo razoável para remessa e apreciação pelo Legislativo ainda neste exercício, não deu-se vista dos presentes autos ao Parquet de Contas, sendo sua manifestação colhida por ocasião em que os presentes autos forem submetidos ao referendo do órgão colegiado.

É, em síntese, o relatório.

A presente análise baseia-se na comparação da receita projetada pelo Município de Ariquemes, com a projeção elaborada pelos técnicos deste Tribunal, tomando por supedâneo a receita arrecadada e estimada nos últimos cinco exercícios, incluída a do exercício em curso, adotando o conceito estatístico da razoabilidade para se chegar a um juízo de viabilidade ou não da receita que se fará constar nas peças orçamentárias e que se pretende arrecadar.

Pois bem. Sobre o tema em debate nos autos a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de que deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro de um intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo.

Assim, relata os autos que a estimativa da receita total prevista pelo município , no valor de R$ 167.351.277,00 , em contraposição com a estimada pelo controle externo , no valor de R$ 173.283.203,43 , encontra-se dentro dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER vez que o

coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de -3,42%, portanto, dentro do intervalo de variação negativa previsto na norma de regência.

O procedimento de análise prévia das propostas orçamentárias levado a efeito pelo Tribunal de Contas objetiva a manutenção do equilíbrio das finanças públicas. É que com o planejamento e a previsão corretos das receitas a serem carreadas à fazenda pública, realizadas ano a ano, a tendência é que haja, em curto espaço de tempo, a convergência entre a previsão e a arrecadação efetiva dos tributos de competência dos entes federados, de modo a assegurar o cumprimento do princípio da máxima efetividade do planejamento e execução dos programas contidos nas peças orçamentárias.

No presente caso o coeficiente de razoabilidade encontrado demonstra que a projeção de receita apresentada pelo ordenador de despesa está dentro da expectativa de realização, tornando, dessa forma, viável a proposta orçamentária apresentada e, assim, assegurando o equilíbrio das finanças públicas.

Com o intento de dar mais celeridade e eficácia na análise das propostas orçamentárias, a fim de emitir parecer de viabilidade de arrecadação das receitas estimadas nos orçamentos, em razão da premência que tais casos requerem, a egrégia Corte de Contas editou a Instrução Normativa 32/TCE/RO-2012, de 20 de agosto do corrente ano, a qual altera Instrução Normativa 001/TCER-99, atribuindo aos Conselheiros Relatores a responsabilidade pela:

apresentação à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ou às respectivas Câmaras Municipais parecer de viabilidade de arrecadação das receitas previstas nas respectivas propostas orçamentárias, no prazo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, conforme mencionado no § 4º do artigo 3º.

Ante o exposto decido:

I – Considerar viável a estimativa de arrecadação da receita, no valor de R$ 167.351.277,00 , contida na proposta orçamentária apresentada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Ariquemes, para o exercício financeiro de 2013, por estar situada dentro dos parâmetros fixados na Instrução Normativa 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de -3,42%, portanto, dentro do intervalo de variação negativa previsto na norma de regência;

Ato contínuo, providencie o gabinete a imediata ciência desta decisão aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele município, remetendo-lhes cópias do relatório do corpo técnico e desta decisão.

Inclua-se imediatamente o feito na pauta do próximo pleno para referendo.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 08 de outubro de 2012.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

DECISÃO

PROCESSO: 4259/2009 ASSUNTO: AUDITORIA ORDINÁRIA DE ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO (2º QUADRIMESTRE e 5º BIMESTRE/2009) INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ARIQUEMES RESPONSÁVEIS: VEREADOR SAULO MOREIRA DA SILVA

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PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 320/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA. AUDITORIA ORDINÁRIA DE ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. 2º QUADRIMESTRE e 5º BIMESTRE/2009. CÂMARA MUNICIPAL DE ARIQUEMES. APENSAR OS PRESENTES AUTOS AO PROCESSO Nº 1437/2010-TCER – PRESTAÇÃO DE CONTAS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Auditoria de Acompanhamento de Gestão, referente ao exercício de 2009 (2º quadrimestre e 5º bimestre), da Câmara Municipal de Ariquemes, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Apensar os autos ao Processo nº 1437/2010-TCER, que trata da Prestação de Contas do exercício de 2009 da Câmara Municipal de Ariquemes/RO, para análise consolidada daquelas contas com as irregularidades apontadas nesta auditoria; e

II – Determinar à Secretaria das Sessões a adoção de medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto no item I desta Decisão.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO: 4073/2010 INTERESSADA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2010 – IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE AO DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO RESPONSÁVEL: JOSÉ MÁRCIO LONDE RAPOSO - PREFEITO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 321/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES. OBJETO: IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E TRANSPORTE AO DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO. ILEGAL SEM PRONUNCIA DE NULIDADE. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE AUDITORIA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 003/10, da Prefeitura Municipal de Ariquemes, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital de Concorrência Pública nº 003/2010, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ariquemes, visando à contratação de empresa para a implantação, operação e manutenção dos serviços de coleta e transporte ao destino final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais no Município e Distrito “Garimpo Bom Futuro”, no valor estimado de R$ 1.086.649,20 (um milhão, oitenta e seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), ante ao cumprimento do contrato;

II – Determinar ao Controle Externo desta Corte que inclua no Programa de Auditoria Ordinária no município de Ariquemes, inspeção visando apurar a regularidade na execução do Contrato nº 011/2011, relativo ao Edital de Concorrência Pública nº 003/2010, deflagrado pelo ente, com o fito de assegurar a eficácia e o controle do pacto referendado entre o Município e a empresa HMS Transportes e Locação de Caçambas Ltda. em todos os seus aspectos, devendo para tanto, se valer das informações extraídas do Parecer nº 246/2011, exarado pelo Ministério Público de Contas (fls. 668/677), em consonância com o artigo 70, inciso V, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar ao gestor do Município de Ariquemes que, quando da instauração de novo certame licitatório com o mesmo objeto, observe as normas estabelecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº 12.305/2010, de modo a prevenir eventual nulidade do ato e o consequente dano ao Município;

IV – Dar conhecimento sobre o teor desta Decisão aos interessados; e

V – Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Buritis

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No : 4158/2012-TCER INTERESSADO : Município de Buritis ASSUNTO : Projeção de Receita – Exercício de 2013 RESPONSÁVEL : Elson de Souza Montes – Prefeito Municipal CPF: 162.128.512-04 RELATOR : Conselheiro Edílson de Sousa Silva

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Decisão 304/2012

EMENTA: Constitucional e Financeiro. Análise da Projeção de receita. Exercício de 2013. Município de Buritis. Cotejamento da previsão da receita a ser arrecadada com a receita projetada pelo Controle Externo. Deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro do intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo. Estimativa da receita apresentada na peça orçamentária fixada dentro dos parâmetros traçados pela norma de regência. Estimativa de arrecadação da receita viável.

Versam os presentes autos sobre a análise da projeção de receita para o exercício de 2013, encaminhada a este Tribunal pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Buritis, em cumprimento à IN 001/99-TCER, para fins de análise quanto a viabilidade da proposta orçamentária a ser encaminhada para o Poder Legislativo daquele ente federativo.

Em relatório exordial o corpo instrutivo, após analisar a receita projetada e compará-la com a elaborada pelos técnicos desta Corte, concluiu que a estimativa de receita apresentada pelo ente “está de acordo com a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação da municipalidade, portanto adequada aos termos da IN 001/99-TCER, pois atingiu -1,78% do coeficiente de razoabilidade.”

Por força do provimento 001/2010 da Procuradoria Geral de Contas e pela necessidade empreender maior celeridade a este procedimento, de modo que reste tempo razoável para remessa e apreciação pelo Legislativo ainda neste exercício, não deu-se vista dos presentes autos ao Parquet de Contas, sendo sua manifestação colhida por ocasião em que os presentes autos forem submetidos ao referendo do órgão colegiado.

É, em síntese, o relatório.

A presente análise baseia-se na comparação da receita projetada pelo Município de Buritis, com a projeção elaborada pelos técnicos deste Tribunal, tomando por supedâneo a receita arrecadada e estimada nos últimos cinco exercícios, incluída a do exercício em curso, adotando o conceito estatístico da razoabilidade para se chegar a um juízo de viabilidade ou não da receita que se fará constar nas peças orçamentárias e que se pretende arrecadar.

Pois bem. Sobre o tema em debate nos autos a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de que deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro de um intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo.

Assim, relata os autos que a estimativa da receita total prevista pelo município , no valor de R$ 51.657.888,00 , em contraposição com a estimada pelo controle externo , no valor de R$ 52.592.044,55 , encontra-se dentro dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de -1,78%, portanto, dentro do intervalo de variação negativa previsto na norma de regência.

O procedimento de análise prévia das propostas orçamentárias levado a efeito pelo Tribunal de Contas objetiva a manutenção do equilíbrio das finanças públicas. É que com o planejamento e a previsão corretos das receitas a serem carreadas à fazenda pública, realizadas ano a ano, a tendência é que haja, em curto espaço de tempo, a convergência entre a previsão e a arrecadação efetiva dos tributos de competência dos entes federados, de modo a assegurar o cumprimento do princípio da máxima efetividade do planejamento e execução dos programas contidos nas peças orçamentárias.

No presente caso o coeficiente de razoabilidade encontrado demonstra que a projeção de receita apresentada pelo ordenador de despesa está dentro da expectativa de realização, tornando, dessa forma, viável a

proposta orçamentária apresentada e, assim, assegurando o equilíbrio das finanças públicas.

Com o intento de dar mais celeridade e eficácia na análise das propostas orçamentárias, a fim de emitir parecer de viabilidade de arrecadação das receitas estimadas nos orçamentos, em razão da premência que tais casos requerem, a egrégia Corte de Contas editou a Instrução Normativa 32/TCE/RO-2012, de 20 de agosto do corrente ano, a qual altera Instrução Normativa 001/TCER-99, atribuindo aos Conselheiros Relatores a responsabilidade pela:

apresentação à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ou às respectivas Câmaras Municipais parecer de viabilidade de arrecadação das receitas previstas nas respectivas propostas orçamentárias, no prazo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, conforme mencionado no § 4º do artigo 3º.

Ante o exposto decido:

I – Considerar viável a estimativa de arrecadação da receita, no valor de R$ 51.657.888,00 , contida na proposta orçamentária apresentada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Buritis, para o exercício financeiro de 2013, por estar situada dentro dos parâmetros fixados na Instrução Normativa 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de -1,78%, portanto, dentro do intervalo de variação negativa previsto na norma de regência.

Ato contínuo, providencie o gabinete a imediata ciência desta decisão aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele município, remetendo-lhes cópias do relatório do corpo técnico e desta decisão.

Inclua-se imediatamente o feito na pauta do próximo pleno para referendo.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 08 de outubro de 2012.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1736/2005 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ASSUNTO: EDITAL DE PROCESSO SIMPLIFICADO – 001/2005 – PEDIDO DE QUITAÇÃO DE MULTA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 77/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PEDIDO DE QUITAÇÃO. JOSÉ ALFREDO VOLPI. Multa do item II, do Acórdão nº 032/2008-2ª Câmara. Recolhimento do valor atualizado em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96. CONCEDIDO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do processo seletivo simplificado nº 001/2005 – Pedido de quitação de multa ao Senhor José Alfredo Volpi, do município de Buritis, como tudo dos autos consta.

Page 16: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO · 2012. 10. 9. · Isto significa que, a viúva, ... Recurso de reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas e em débito o responsável

16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 295 ano II terça-feira, 9 de outubro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Conceder quitação ao Senhor José Alfredo Volpi, CPF nº 242.390.702-87, da multa individual consignada no item II do Acórdão nº 032/2008-2ª CÂMARA, com fulcro no artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96;

II – Dar ciência do teor desta decisão ao requerente, informando-lhe que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III – Arquivar os autos, tendo em vista o cumprimento integral do Acórdão nº 032/2008 – 2ª Câmara.

Participaram da Sessão o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Cacaulândia

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No : 4079/2012-TCER INTERESSADO : Município de Cacaulândia ASSUNTO : Projeção de Receita – Exercício de 2013 RESPONSÁVEL : Edir Alquieri – Prefeito Municipal CPF: 295.750.282-87 RELATOR : Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Decisão 306/2012

EMENTA: Constitucional e Financeiro. Análise da projeção de receita. Exercício de 2013. Município de Cacaulândia. Cotejamento da previsão da receita a ser arrecadada com a receita projetada pelo controle externo. Deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro do intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresentada pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo controle externo. Estimativa da receita apresentada na peça orçamentária fixada acima dos parâmetros traçados pela norma de regência. Excesso não justificado pela previsão de arrecadar receita de convênios com a União e o Estado, que tem destinação específica. Necessidade de advertir o gestor que a superestimação do orçamento poderá prejudicar a execução orçamentária, bem como ocasionar o desequilíbrio fiscal, conduzindo, assim, a reprovação das contas. Recomendações. Estimativa de arrecadação da receita inviável.

Versam os presentes autos sobre análise da projeção de receita, exercício de 2013, encaminhada a este Tribunal pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Cacaulândia, em cumprimento à IN 001/99-TCER, para fins de análise quanto à viabilidade da proposta orçamentária a ser encaminhada para o Poder Legislativo daquele ente federativo.

Em relatório exordial o corpo instrutivo, após analisar a receita projetada pelo município e compará-la com a projeção elaborada pelos técnicos desta Corte, concluiu que a estimativa de receita apresentada pelo ente “não está de acordo com a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação da municipalidade, portanto inadequada aos termos da IN 001/99-TCER, uma vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu 20,79%.”

Informou, ainda, que a municipalidade tem previsão de celebrar convênios com a União e o Estado no montante de R$ 1.683.530,19 . Contudo, mesmo que excluída essa receita, uma vez que tem destinação específica, o coeficiente de razoabilidade atinge o percentual de 10,28%, portanto, em desacordo com o fixado na norma de regência. Destarte, opinou pela inviabilidade da realização da receita projetada pelo município.

Por força do provimento 001/2010 da Procuradoria Geral de Contas e pela necessidade de empreender maior celeridade a este procedimento, de modo que reste tempo razoável para remessa e apreciação pelo Legislativo ainda neste exercício, não deu-se vista dos presentes autos ao Parquet de Contas, sendo sua manifestação colhida por ocasião em que os presentes autos forem submetidos ao referendo do órgão colegiado.

É, em síntese, o relatório.

A presente análise baseia-se na comparação da receita projetada pelo Município de Cacaulândia, com a projeção elaborada pelos técnicos deste Tribunal, tomando por supedâneo a receita arrecadada e estimada nos últimos cinco exercícios, incluída a do exercício em curso, adotando o conceito estatístico da razoabilidade para se chegar a um juízo de viabilidade ou não da receita que se fará constar nas peças orçamentárias e que se pretende arrecadar.

Pois bem. Sobre o tema em debate nos autos a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de que deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro de um intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo.

Assim, relata os autos que a estimativa da receita total prevista pelo município , no valor de R$ 19.351.705,64 , em contraposição com a estimada pelo controle externo , no valor de R$ 16.020.563,10 , encontra-se fora dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de +20,79%, portanto, acima do intervalo de variação positiva previsto na norma de regência.

O procedimento de análise prévia das propostas orçamentárias levado a efeito pelo Tribunal de Contas objetiva a manutenção do equilíbrio das finanças públicas. É que com o planejamento e a previsão corretos das receitas a serem carreadas à fazenda pública, realizadas ano a ano, a tendência é que haja, em curto espaço de tempo, a convergência entre a previsão e a arrecadação efetiva dos tributos de competência dos entes federados, de modo a assegurar o cumprimento do princípio da máxima efetividade do planejamento e execução dos programas contidos nas peças orçamentárias.

No presente caso, o coeficiente de razoabilidade da receita projetada pelo município é de 20,79%, portanto, superior àquela projetada pelo Tribunal de Contas, estando, destarte, fora do intervalo de razoabilidade preconizado pela IN 001/TCER–99.

Importa destacar, conforme mencionado alhures, que a municipalidade informou ter previsão de celebrar convênios com a União e o Estado no montante de R$ 1.683.530,19 . Entretanto, ainda que excluída essa receita, uma vez que tem destinação específica, o coeficiente de razoabilidade permanece acima dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER, alcançando o percentual de 10,28%.

Com o intento de dar mais celeridade e eficácia na análise das propostas orçamentárias, a fim de emitir parecer de viabilidade de arrecadação das receitas estimadas nos orçamentos, em razão da premência que tais casos requerem, a egrégia Corte de Contas editou a Instrução Normativa

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17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 295 ano II terça-feira, 9 de outubro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

32/TCE/RO-2012, de 20 de agosto do corrente ano, a qual altera Instrução Normativa 001/TCER-99, atribuindo aos Conselheiros Relatores a responsabilidade pela:

apresentação à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ou às respectivas Câmaras Municipais parecer de viabilidade de arrecadação das receitas previstas nas respectivas propostas orçamentárias, no prazo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, conforme mencionado no § 4º do artigo 3º.

Ante o exposto decido:

I – Considerar inviável a estimativa de arrecadação da receita, no valor de R$ 19.351.705,64 , contida na proposta orçamentária apresentada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Cacaulândia para o exercício financeiro de 2013, em decorrência da receita projetada encontrar-se acima do intervalo de variação estabelecido pela IN 001/99-TCER;

II – Alertar o Prefeito que a superavaliação da receita poderá prejudicar a execução orçamentária ocasionando o desequilíbrio fiscal, bem como conduzir a reprovação de suas contas.

Ato contínuo, providencie o gabinete a imediata ciência desta decisão aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele município, remetendo-lhes cópias do relatório do corpo técnico e desta decisão.

Inclua-se imediatamente o feito na pauta do próximo pleno para referendo.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 08 de outubro de 2012.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Cacoal

DECISÃO

PROCESSO Nº 3502/2012 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL ASSUNTO: AUDIAUDITORIA - ANÁLISE PRÉVIA DO ATO DE FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES – LEGISLATURA 2013/2016 RESPONSÁVEL: LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO – VEREADOR PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO Nº 316/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. ANÁLISE PRÉVIA DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE CACOAL. LEGALIDADE. APENSAMENTO ÀS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL, EXERCÍCIO DE 2013. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise prévia do ato de fixação dos subsídios dos vereadores, referente à legislatura 2013/2016, da Câmara Municipal de Cacoal, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato de fixação dos valores dos subsídios dos Vereadores de Cacoal para a legislatura de 2013 a 2016, estabelecido pela Resolução nº 003/CMC/12, por estarem em consonância com os critérios estabelecidos no Parecer Prévio nº. 9/2010, prolatado pelo egrégio Plenário desta Corte em 13.5.2010, com os limites constitucionais e com o princípio da anterioridade ao pleito eleitoral (ambos constantes do artigo 29, inciso VI, alínea “c”, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000);

II – Assentar, com supedâneo na Constituição Federal, interpretação de que o artigo 3º da Resolução nº 003/CMC/12, que trata dos subsídios dos vereadores, somente poderá sofrer alteração na mesma legislatura quando da revisão geral anual de acordo com o Parecer Prévio nº 32/2007 desta Corte, conformando-os com os limites constitucionais e legais, sendo vedada qualquer outra forma de aumento;

III – Informar ao gestor da Câmara Municipal de Cacoal que deverá ser aplicado, no curso da legislatura, apenas o índice de reajuste da revisão geral e anual estendido a todos os agentes públicos da municipalidade, na forma do inciso X do artigo 37 da CF, cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, cientificando-o de que a aplicação irregular da legislação poderá ensejar na imputação de débito aos beneficiários, bem como na aplicação de multa ao responsável, na forma do artigo 55, § 1º, da Lei Complementar nº 154/96;

IV – Dar ciência do teor do Relatório e desta Decisão aos interessados; e

V – Apensar os autos ao processo de prestação de contas da Câmara Municipal de Cacoal, referente ao exercício de 2013.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Campo Novo de Rondônia

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No : 4202/2012-TCER INTERESSADO : Município de Campo Novo de Rondônia ASSUNTO : Projeção de Receita – Exercício de 2013 RESPONSÁVEL : Marcos Roberto de Medeiros Martins – Prefeito Municipal - CPF: 421.222.952-87 RELATOR : Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Decisão 302/2012

EMENTA: Constitucional e Financeiro. Análise da projeção de receita. Exercício de 2013. Município de Campo Novo de Rondônia. Cotejamento da previsão da receita a ser arrecadada com a receita projetada pelo controle externo. Deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro do intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresentada pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo controle externo. Estimativa da receita apresentada na peça orçamentária fixada abaixo dos

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parâmetros traçados pela norma de regência. Necessidade de advertir o gestor que a subestimação do orçamento poderá prejudicar a execução orçamentária, bem como ocasionar o desequilíbrio fiscal, conduzindo, assim, a reprovação das contas. Recomendações. Estimativa de arrecadação da receita viável.

Versam os presentes autos sobre análise da projeção de receita, exercício de 2013, encaminhada a este Tribunal pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Campo Novo de Rondônia, em cumprimento à IN 001/99-TCER, para fins de análise quanto à viabilidade da proposta orçamentária a ser encaminhada para o Poder Legislativo daquele ente federativo.

Em relatório exordial o corpo instrutivo, após analisar a receita projetada pelo município e compará-la com a projeção elaborada pelos técnicos desta Corte, concluiu que a estimativa de receita apresentada pelo ente “não está de acordo com a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação da municipalidade, portanto inadequada aos termos da Instrução Normativa nº 001/99–TCER, pois atingiu -12,12% do coeficiente de razoabilidade.”

No entanto, em que pese o coeficiente tenha ficado fora do intervalo estabelecido pela instrução normativa em referência, opinou pela viabilidade da realização da receita projetada pelo município, “tendo em vista que a mesma está aquém da sua capacidade de arrecadação.”

Por força do provimento 001/2010 da Procuradoria Geral de Contas e pela necessidade de empreender maior celeridade a este procedimento, de modo que reste tempo razoável para remessa e apreciação pelo Legislativo ainda neste exercício, não deu-se vista dos presentes autos ao Parquet de Contas, sendo sua manifestação colhida por ocasião em que os presentes autos forem submetidos ao referendo do órgão colegiado.

É, em síntese, o relatório.

A presente análise baseia-se na comparação da receita projetada pelo Município de Campo Novo de Rondônia com a projeção elaborada pelos técnicos deste Tribunal, tomando por supedâneo a receita arrecadada e estimada nos últimos cinco exercícios, incluída a do exercício em curso, adotando o conceito estatístico da razoabilidade para se chegar a um juízo de viabilidade ou não da receita que se fará constar nas peças orçamentárias e que se pretende arrecadar.

Pois bem. Sobre o tema em debate nos autos a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de que deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro de um intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo.

Assim, relatam os autos que a estimativa da receita total prevista pelo município , no valor de R$ 25.172.412,00 , em contraposição com a estimada pelo controle externo , no valor de R$ 28.645.069,83 , encontra-se fora dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de -12,12%, portanto, abaixo do intervalo de variação negativa previsto na norma de regência.

O procedimento de análise prévia das propostas orçamentárias levado a efeito pelo Tribunal de Contas objetiva a manutenção do equilíbrio das finanças públicas. É que com o planejamento e a previsão corretos das receitas a serem carreadas à fazenda pública, realizadas ano a ano, a tendência é que haja, em curto espaço de tempo, a convergência entre a previsão e a arrecadação efetiva dos tributos de competência dos entes federados, de modo a assegurar o cumprimento do princípio da máxima efetividade do planejamento e execução dos programas contidos nas peças orçamentárias.

No presente caso o coeficiente de razoabilidade encontrado demonstra que a projeção de receita apresentada pelo ordenador de despesa está fora da meta de intervalo fixada na norma de regência, portanto, abaixo da expectativa de realização.

Contudo, em que pese essa situação de inadequação, não se pode dizer que a arrecadação prevista pelo município é inviável. Na verdade, sua viabilidade é facilmente perceptível, vez que a previsão está substancialmente abaixo da receita projetada por esta Corte, havendo, portanto, grande probabilidade da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2013 ser superior à receita projetada, o que, além de atestar sua viabilidade, tornará necessária a emissão de créditos adicionais.

Registre-se, entretanto, que a subestimação do orçamento pode conduzir a reprovação das contas, vez que a fixação da receita e das despesas é meta a ser perseguida pela administração e que a alteração excessiva da lei orçamentária, por meio de abertura de créditos adicionais, tornará aquela norma mera peça de ficção em total desrespeito a legislação que rege toda a matéria. Assim, necessário tecer alerta ao prefeito para que promova a adequação da peça orçamentária dentro dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER.

Com o intento de dar mais celeridade e eficácia na análise das propostas orçamentárias, a fim de emitir parecer de viabilidade de arrecadação das receitas estimadas nos orçamentos, em razão da premência que tais casos requerem, a egrégia Corte de Contas editou a Instrução Normativa 32/TCE/RO-2012, de 20 de agosto do corrente ano, a qual altera Instrução Normativa 001/TCER-99, atribuindo aos Conselheiros Relatores a responsabilidade pela:

apresentação à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ou às respectivas Câmaras Municipais parecer de viabilidade de arrecadação das receitas previstas nas respectivas propostas orçamentárias, no prazo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, conforme mencionado no § 4º do artigo 3º.

Ante o exposto decido:

I – Considerar viável a estimativa de arrecadação da receita, no valor de R$ 25.172.412,00 , contida na proposta orçamentária apresentada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Campo Novo de Rondônia para o exercício financeiro de 2013, em decorrência da probabilidade da receita efetivamente arrecadada no exercício ser superior à projetada, o que provavelmente ensejará a abertura de créditos adicionais;

II – Alertar o Prefeito que a subestimação do orçamento poderá vir a prejudicar a execução orçamentária, bem como ocasionar o desequilíbrio fiscal, conduzindo, assim, a reprovação das contas;

III – Recomendar ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, que atentem para o seguinte:

a) as suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação deverão ser precedidas da existência de recursos disponíveis, apurados pela comparação da receita prevista com a efetivamente realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício, na forma do art. 43, § 1º, II e § 3º da Lei Federal 4.320/64;

b) os recursos vinculados a convênios ou outros ajustes semelhantes, quando não utilizados, não poderão, fora de sua finalidade, ser objeto da suplementação por anulação de dotação orçamentária prevista no art. 43, § 1º, II, da Lei Federal 4.320/64.

Ato contínuo, providencie o gabinete a imediata ciência desta decisão aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele município, remetendo-lhes cópias do relatório do corpo técnico e desta decisão.

Inclua-se imediatamente o feito na pauta do próximo pleno para referendo.

Publique-se.

Registre-se.

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Intime-se.

Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 08 de outubro de 2012.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Castanheiras

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 0906/2012/TCE-RO INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ASSUNTO: GESTÃO FISCAL - EXERCÍCIO 2012 (RREO 1º, 2º E 3º BIMESTRES; RGF 1º SEMESTRE) RESPONSÁVEL: ALCIDES ZACARIAS SOBRINHO (CPF:499.298.442-87)PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 096/2012/GCVCS/TCE-RO

EMENTA: GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2012. RREO 1º, 2º E 3º BIMESTRES. RGF 1º SEMESTRE. REGULAR. RECOMENDAÇÕES E ALERTA.

1. O presente relatório trata do acompanhamento dos Relatórios Fiscais (RREO 1º, 2º E BIMESTRES; RGF 1º SEMESTRE) relativos ao exercício de 2012, da Prefeitura Municipal de Castanheiras, sob a responsabilidade do Senhor Alcides Zacarias Sobrinho, Prefeito Municipal.

(...)

14. Assim, no uso do poder geral de cautela e amparado no art. 108-A da Resolução nº.76/TCE/RO-2011, visando proteger o interesse público, prolato a presente DECISÃO MONOCRÁTICA:

I - Recomendar ao Gestor do Município de Castanheiras, Senhor Alcides Zacarias Sobrinho, que implemente medidas de planejamento de Metas de Receita e Despesa e Metas de Resultado Nominal e Primário que realmente espelhem a realidade fiscal do município, em observância aos parâmetros emanados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - Determinar ao Gestor do Município de Castanheiras, Senhor Alcides Zacarias Sobrinho, que implemente medidas para a publicação dos Relatórios Fiscais na forma e prazo estabelecidos no artigo 52, da Lei Complementar nº 101/2000;

III - Determinar ao Gestor do Município de Castanheiras, Senhor Alcides Zacarias Sobrinho, que implemente medidas para o encaminhamento a esta Corte de Contas dos Relatórios Fiscais na forma e prazo estabelecidos no artigo 3º, da Instrução Normativa nº 018/TCER-2006;

IV - Alertar ao Gestor do Município de Castanheiras, Senhor Alcides Zacarias Sobrinho, que deverá adotar as providências relativas ao cumprimento do parâmetro estabelecido no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07, que disciplina sobre a aplicação mínima de 60% dos recursos do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Básico;

V - Publique-se esta Decisão;

VI - Encaminhar os presentes autos à Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal para que promova o acompanhamento da gestão para os próximos períodos do exercício de 2012;

Porto Velho, 08 de outubro de 2012.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

Município de Cerejeiras

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 600/2012 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS ASSUNTO: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – EDITAL Nº 002/2012/SEMAP RESPONSÁVEIS: KLEBER CALISTO DE SOUZA PREFEITO ANTÔNIO LUIZ ANDRADE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 78/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Município de Cerejeiras. Processo Seletivo Simplificado. Contratação de Professores para Educação Infantil e Ensino Fundamental. Irregularidades: inobservância do art. 27, parágrafo único, da Lei 10.741/03, em face à imprevisão no edital do critério de desempate consentâneo com o Estatuto do Idoso; imprecisão legal (Lei Municipal nº. 1.974/2012), em face de ter disciplinado sobre caso concreto, sem dispor genericamente sobre as hipóteses em que a administração estaria autorizada a proceder à contratação emergencial (inteligência do art. 19, II, “a,” da IN nº. 13/2004 TCER); Injustificada restrição às inscrições, malferimento ao Princípio da Isonomia. Edital ILEGAL. Certame findo. Aplicação de multa. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 002/2012, do município de Cerejeiras, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital Regulamentar n° 002/2012 do Processo Seletivo Simplificado, de interesse do município de Cerejeiras, visando ao recrutamento de 20 (vinte) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental, em razão das seguintes irregularidades:

a) ausência de previsão quanto aos critérios de desempate, consentâneos ao art. 27, parágrafo único da Lei Federal 10.741/03 (Estatuto do Idoso);

b) pelo não encaminhamento a esta Corte, de cópia da lei que autorizou as contratações, assim como, pela inadequação da Lei Municipal nº. 1.974/2012, pois tratou tão somente de disciplinar o caso concreto, sem dispor genericamente sobre as hipóteses em que a administração estaria autorizada a proceder à contratação emergencial; e

c) forma de recebimento das inscrições inadequada, pois o Edital somente previu o alistamento nas repartições da Prefeitura (Secretaria Municipal de Educação), quando deveria ter contemplado as inscrições pela internet, conforme o entendimento mais moderno desta Corte.

II – Multar individualmente, em R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), os Senhores Kleber Calisto de Souza, Prefeito, e Antônio Luiz Andrade, Secretário Municipal de Administração e Planejamento, pela prática das irregularidades listadas no item anterior;

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III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os agentes referidos no item anterior recolham o valor da multa ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TC (c/c nº. 8358-5, agência nº. 2757-X, Banco do Brasil), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 3°, III, da Lei Complementar n° 194/97, remetendo comprovante do recolhimento a este Tribunal de Contas;

IV – Determinar que, caso os responsáveis não recolham a multa, seja emitido o respectivo Título Executivo e a consequente cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c o artigo 36, II, do Regimento Interno;

V - Determinar aos responsáveis que, em certames vindouros (seja via Processo Seletivo Simplificado, seja via Concurso Público) evitem a prática das impropriedades identificadas neste feito, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 55, VII, da Lei Complementar Estadual nº. 154/96;

VI – Com arrimo na Súmula nº. 347 do Supremo Tribunal Federal, negar a executoriedade à Lei Municipal nº. 1.974/2012, em razão do descumprimento ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, pois dispõe especificamente sobre caso concreto, limitando-se a regular tão somente a contratação do candidato aprovado neste certame, quando deveria disciplinar previamente, de forma abstrata e genérica, a contratação de pessoal pela Municipalidade decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse público; além da ausência no termo do Edital, dos critérios de desempate consentâneos com o Estatuto do Idoso e, finalmente, por ter restringido injustificadamente o acesso às inscrições;

VII - Determinar aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo da Municipalidade que, em prazo razoável, adotem colaborativamente as providências necessárias para que seja suprida a inconstitucionalidade por omissão referente à ausência de lei regulamentando o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de ilegalidade de processos seletivos simplificados futuros, sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes das ilegalidades apuradas;

VIII – Dar ciência deste Acórdão aos responsáveis, remetendo-lhes cópia do Voto, do último Relatório Técnico e do Parecer Ministerial nº. 0319/2012;

IX – Remeter uma cópia deste Acórdão ao Departamento de Controle de Atos de Pessoal (DCAP), para acompanhamento das determinações e recomendações aqui consignadas; e

X – Sobrestar o processo na Secretaria das Sessões para acompanhar o cumprimento das determinações aqui exaradas.

Participaram da Sessão o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Cujubim

DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No : 4086/2012-TCER

INTERESSADO : Município de Cujubim ASSUNTO : Projeção de Receita – Exercício de 2013 RESPONSÁVEL : Ernan Santana Amorim – Prefeito Municipal CPF: 670.803.752-15 RELATOR : Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Decisão 305/2012

EMENTA: Constitucional e Financeiro. Análise da projeção de receita. Exercício de 2013. Município de Cujubim. Cotejamento da previsão da receita a ser arrecadada com a receita projetada pelo controle externo. Deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro do intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresentada pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo controle externo. Estimativa da receita apresentada na peça orçamentária fixada abaixo dos parâmetros traçados pela norma de regência. Necessidade de advertir o gestor que a subestimação do orçamento poderá prejudicar a execução orçamentária, bem como ocasionar o desequilíbrio fiscal, conduzindo, assim, a reprovação das contas. Recomendações. Estimativa de arrecadação da receita viável.

Versam os presentes autos sobre análise da projeção de receita, exercício de 2013, encaminhada a este Tribunal pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Cujubim, em cumprimento à IN 001/99-TCER, para fins de análise quanto à viabilidade da proposta orçamentária a ser encaminhada para o Poder Legislativo daquele ente federativo.

Em relatório exordial o corpo instrutivo, após analisar a receita projetada pelo município e compará-la com a projeção elaborada pelos técnicos desta Corte, concluiu que a estimativa de receita apresentada pelo ente “não está de acordo com a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação da municipalidade, portanto inadequada aos termos da Instrução Normativa nº 001/99–TCER, pois atingiu -20,09% do coeficiente de razoabilidade.”

No entanto, em que pese o coeficiente tenha ficado fora do intervalo estabelecido pela instrução normativa em referência, opinou pela viabilidade da realização da receita projetada pelo município, “tendo em vista que a mesma está aquém da sua capacidade de arrecadação.”

Por força do provimento 001/2010 da Procuradoria Geral de Contas e pela necessidade de empreender maior celeridade a este procedimento, de modo que reste tempo razoável para remessa e apreciação pelo Legislativo ainda neste exercício, não deu-se vista dos presentes autos ao Parquet de Contas, sendo sua manifestação colhida por ocasião em que os presentes autos forem submetidos ao referendo do órgão colegiado.

É, em síntese, o relatório.

A presente análise baseia-se na comparação da receita projetada pelo Município de Cujubim com a projeção elaborada pelos técnicos deste Tribunal, tomando por supedâneo a receita arrecadada e estimada nos últimos cinco exercícios, incluída a do exercício em curso, adotando o conceito estatístico da razoabilidade para se chegar a um juízo de viabilidade ou não da receita que se fará constar nas peças orçamentárias e que se pretende arrecadar.

Pois bem. Sobre o tema em debate nos autos a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de que deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro de um intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo.

Assim, relatam os autos que a estimativa da receita total prevista pelo município , no valor de R$ 29.769.379,52 , em contraposição com a estimada pelo controle externo , no valor de R$ 37.254.202,39 , encontra-se fora dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de -20,09%, portanto, abaixo do intervalo de variação negativa previsto na norma de regência.

Page 21: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO · 2012. 10. 9. · Isto significa que, a viúva, ... Recurso de reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas e em débito o responsável

21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 295 ano II terça-feira, 9 de outubro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

O procedimento de análise prévia das propostas orçamentárias levado a efeito pelo Tribunal de Contas objetiva a manutenção do equilíbrio das finanças públicas. É que com o planejamento e a previsão corretos das receitas a serem carreadas à fazenda pública, realizadas ano a ano, a tendência é que haja, em curto espaço de tempo, a convergência entre a previsão e a arrecadação efetiva dos tributos de competência dos entes federados, de modo a assegurar o cumprimento do princípio da máxima efetividade do planejamento e execução dos programas contidos nas peças orçamentárias.

No presente caso o coeficiente de razoabilidade encontrado demonstra que a projeção de receita apresentada pelo ordenador de despesa está fora da meta de intervalo fixada na norma de regência, portanto, abaixo da expectativa de realização.

Contudo, em que pese essa situação de inadequação, não se pode dizer que a arrecadação prevista pelo município é inviável. Na verdade, sua viabilidade é facilmente perceptível, vez que a previsão está substancialmente abaixo da receita projetada por esta Corte, havendo, portanto, grande probabilidade da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2013 ser superior à receita projetada, o que, além de atestar sua viabilidade, tornará necessária a emissão de créditos adicionais.

Registre-se, entretanto, que a subestimação do orçamento pode conduzir a reprovação das contas, vez que a fixação da receita e das despesas é meta a ser perseguida pela administração e que a alteração excessiva da lei orçamentária, por meio de abertura de créditos adicionais, tornará aquela norma mera peça de ficção em total desrespeito a legislação que rege toda a matéria. Assim, necessário tecer alerta ao prefeito para que promova a adequação da peça orçamentária dentro dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER.

Com o intento de dar mais celeridade e eficácia na análise das propostas orçamentárias, a fim de emitir parecer de viabilidade de arrecadação das receitas estimadas nos orçamentos, em razão da premência que tais casos requerem, a egrégia Corte de Contas editou a Instrução Normativa 32/TCE/RO-2012, de 20 de agosto do corrente ano, a qual altera Instrução Normativa 001/TCER-99, atribuindo aos Conselheiros Relatores a responsabilidade pela:

apresentação à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ou às respectivas Câmaras Municipais parecer de viabilidade de arrecadação das receitas previstas nas respectivas propostas orçamentárias, no prazo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, conforme mencionado no § 4º do artigo 3º.

Ante o exposto decido:

I – Considerar viável a estimativa de arrecadação da receita, no valor de R$ 29.769.379,52 , contida na proposta orçamentária apresentada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Cujubim para o exercício financeiro de 2013, em decorrência da probabilidade da receita efetivamente arrecadada no exercício ser superior à projetada, o que provavelmente ensejará a abertura de créditos adicionais;

II – Alertar o Prefeito que a subestimação do orçamento poderá vir a prejudicar a execução orçamentária, bem como ocasionar o desequilíbrio fiscal, conduzindo, assim, a reprovação das contas;

III – Recomendar ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Cujubim, que atentem para o seguinte:

a) as suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação deverão ser precedidas da existência de recursos disponíveis, apurados pela comparação da receita prevista com a efetivamente realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício, na forma do art. 43, § 1º, II e § 3º da Lei Federal 4.320/64;

b) os recursos vinculados a convênios ou outros ajustes semelhantes, quando não utilizados, não poderão, fora de sua finalidade, ser objeto da

suplementação por anulação de dotação orçamentária prevista no art. 43, § 1º, II, da Lei Federal 4.320/64.

Ato contínuo, providencie o gabinete a imediata ciência desta decisão aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele município, remetendo-lhes cópias do relatório do corpo técnico e desta decisão.

Inclua-se imediatamente o feito na pauta do próximo pleno para referendo.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 08 de outubro de 2012.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Guajará-Mirim

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No : 4152/2012-TCER INTERESSADO : Município de Guajará-Mirim ASSUNTO : Projeção de Receita – Exercício de 2013 RESPONSÁVEL : Atalíbio José Pegorini – Prefeito Municipal CPF: 070.093.641-68 RELATOR : Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Decisão 309/2012

EMENTA: Constitucional e Financeiro. Análise da Projeção de receita. Exercício de 2013. Município de Guajará-Mirim. Cotejamento da previsão da receita a ser arrecadada com a receita projetada pelo Controle Externo. Deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro do intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo. Estimativa da receita apresentada na peça orçamentária fixada dentro dos parâmetros traçados pela norma de regência. Estimativa de arrecadação da receita viável.

Versam os presentes autos sobre a análise da projeção de receita para o exercício de 2013, encaminhada a este Tribunal pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Guajará-Mirim, em cumprimento à IN 001/99-TCER, para fins de análise quanto a viabilidade da proposta orçamentária a ser encaminhada para o Poder Legislativo daquele ente federativo.

Em relatório exordial o corpo instrutivo, após analisar a receita projetada e compará-la com a elaborada pelos técnicos desta Corte, concluiu que a estimativa de receita apresentada pelo ente “está de acordo com a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação da municipalidade, portanto adequada aos termos da IN 001/99-TCER, pois atingiu -2,13% do coeficiente de razoabilidade.”

Por força do provimento 001/2010 da Procuradoria Geral de Contas e pela necessidade empreender maior celeridade a este procedimento, de modo que reste tempo razoável para remessa e apreciação pelo Legislativo ainda neste exercício, não deu-se vista dos presentes autos ao Parquet de Contas, sendo sua manifestação colhida por ocasião em que os presentes autos forem submetidos ao referendo do órgão colegiado.

É, em síntese, o relatório.

A presente análise baseia-se na comparação da receita projetada pelo Município de Guajará-Mirim, com a projeção elaborada pelos técnicos

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deste Tribunal, tomando por supedâneo a receita arrecadada e estimada nos últimos cinco exercícios, incluída a do exercício em curso, adotando o conceito estatístico da razoabilidade para se chegar a um juízo de viabilidade ou não da receita que se fará constar nas peças orçamentárias e que se pretende arrecadar.

Pois bem. Sobre o tema em debate nos autos a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de que deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro de um intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo.

Assim, relata os autos que a estimativa da receita total prevista pelo município , no valor de R$ 64.190.894,05 , em contraposição com a estimada pelo controle externo , no valor de R$ 65.585.975,83 , encontra-se dentro dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de -2,13%, portanto, dentro do intervalo de variação negativa previsto na norma de regência.

O procedimento de análise prévia das propostas orçamentárias levado a efeito pelo Tribunal de Contas objetiva a manutenção do equilíbrio das finanças públicas. É que com o planejamento e a previsão corretos das receitas a serem carreadas à fazenda pública, realizadas ano a ano, a tendência é que haja, em curto espaço de tempo, a convergência entre a previsão e a arrecadação efetiva dos tributos de competência dos entes federados, de modo a assegurar o cumprimento do princípio da máxima efetividade do planejamento e execução dos programas contidos nas peças orçamentárias.

No presente caso o coeficiente de razoabilidade encontrado demonstra que a projeção de receita apresentada pelo ordenador de despesa está dentro da expectativa de realização, tornando, dessa forma, viável a proposta orçamentária apresentada e, assim, assegurando o equilíbrio das finanças públicas.

Com o intento de dar mais celeridade e eficácia na análise das propostas orçamentárias, a fim de emitir parecer de viabilidade de arrecadação das receitas estimadas nos orçamentos, em razão da premência que tais casos requerem, a egrégia Corte de Contas editou a Instrução Normativa 32/TCE/RO-2012, de 20 de agosto do corrente ano, a qual altera Instrução Normativa 001/TCER-99, atribuindo aos Conselheiros Relatores a responsabilidade pela:

apresentação à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ou às respectivas Câmaras Municipais parecer de viabilidade de arrecadação das receitas previstas nas respectivas propostas orçamentárias, no prazo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, conforme mencionado no § 4º do artigo 3º.

Ante o exposto decido:

I – Considerar viável a estimativa de arrecadação da receita, no valor de R$ 64.190.894,05 , contida na proposta orçamentária apresentada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Guajará-Mirim, para o exercício financeiro de 2013, por estar situada dentro dos parâmetros fixados na Instrução Normativa 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de -2,13%, portanto, dentro do intervalo de variação negativa previsto na norma de regência.

Ato contínuo, providencie o gabinete a imediata ciência desta decisão aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele município, remetendo-lhes cópias do relatório do corpo técnico e desta decisão.

Inclua-se imediatamente o feito na pauta do próximo pleno para referendo.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 08 de outubro de 2012.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Jaru

ACÓRDÃO

PROCESSO: 1558/2008 (Apenso nº. 1941/2007) INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE JARU ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2007 RESPONSÁVEL: ANTÔNIO PEREIRA CABRAL VEREADOR PRESIDENTE CPF Nº.: 207.693.002-78 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

ACÓRDÃO Nº 74/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2007. PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JARU/RO. IREGULARIDADE DECORRENTE DO REAJUSTE AOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES. DESCUMPRIMENTO AO INCISO X, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. JULGAMENTO IRREGULAR. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2007, da Câmara Municipal de Jaru, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar IRREGULAR a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Jaru, exercício de 2007, de responsabilidade do Senhor ANTÔNIO PEREIRA CABRAL – na qualidade de Presidente – CPF nº 207.693.002-78, com fundamento no artigo 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar n° 154/96;

II – Considerar ilegal a despesa no valor de R$24.360,00 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta reais), pago indevidamente aos Senhores Vereadores, decorrente do reajuste aos subsídios dos Edis, causando prejuízo ao erário municipal, contrariando às disposições contidas no inciso X do art. 37 da Magna Carta Republicana, condenando o Senhor ANTÔNIO PEREIRA CABRAL – na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Jaru – CPF nº 207.693.002-78, solidariamente com os Senhores ADILSON LUIZ CAPELINI FARIA – Vereador, AGNALDO DA SILVA LENQUE – Vereador, CARLOS WAGNER MATOS – Vereador, CARMIVALDA GOMES DOS SANTOS – Vereador, CELSO ROSA DA ROCHA – Vereador, COSME DA SOLEDADE CAMPOS BASTOS – Vereador, JEAN CARLOS DOS SANTOS – Vereador, JUSCIMAR TELEK – Vereador e MANASES DA SILVA ROSA – Vereador, a restituir ao Tesouro do Município os valores a seguir discriminados:

VEREADORES:

VALOR TOTAL

DEVIDO

VALOR TOTAL PAGO

VALOR TOTAL PAGA-MENTO

INDEVIDO Adilson Luiz Capelini Faria (fls. 42) 48.000,00 50.436,00 2.436,00

Agnaldo da Silva Lenque (fls. 40) 48.000,00 50.436,00 2.436,00

Antônio Pereira Cabral – Vereado Presidente(fls. 43)

48.000,00 50.436,00 2.436,00

Carlos Wagner Matos (fls. 38) 48.000,00 50.436,00 2.436,00

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Carmivalda Gomes dos Santos (fls. 36)

48.000,00 50.436,00 2.436,00

Celso Rosa da Rocha (fls. 35) 48.000,00 50.436,00 2.436,00

Cosme da Soledade Campos Bastos (fls. 39)

48.000,00 50.436,00 2.436,00

Jean Carlos dos Santos(fls. 41) 48.000,00 50.436,00 2.436,00

Juscimar Telek (fls. 37) 48.000,00 50.436,00 2.436,00

Manases da Silva Rosa (fls. 34) 48.000,00 50.436,00 2.436,00

TOTAIS PAGOS NO EXERCÍCIO 480.000,00 504.360,00 24.360,00

III – Fixar o prazo de 15(quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que o Senhor ANTÔNIO PEREIRA CABRAL – na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Jaru – CPF nº 207.693.002-78, solidariamente com os Senhores ADILSON LUIZ CAPELINI FARIA – Vereador – CPF nº 780.478.037-00, AGNALDO DA SILVA LENQUE – Vereador – CPF nº 597.595.772-91, CARLOS WAGNER MATOS – Vereador – CPF nº 873.383.867-49, CARMIVALDA GOMES DOS SANTOS – Vereadora – CPF nº 299.153.092-87, CELSO ROSA DA ROCHA – Vereador - CPF nº 669.369.502-72, COSME DA SOLEDADE CAMPOS BASTOS – Vereador – CPF nº 486.545.666-04, JEAN CARLOS DOS SANTOS – Vereador - CPF nº 723.517.805-15, JUSCIMAR TELEK – Vereador – CPF nº 312.671.062-04, e MANASES DA SILVA ROSA – Vereador - CPF nº 258.159.382-20, recolham a importância referida no Item II, desta Decisão, aos Cofres Municipais, com os acréscimos legais devidos, em conformidade com o artigo 19 da Lei Complementar n° 154/96, autorizando, desde já, a cobrança judicial, caso os responsáveis em débito não atendam às determinações contidas no Acórdão, nos termos do artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

IV – Multar o Senhor ANTÔNIO PEREIRA CABRAL em R$1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 54, caput, da Lei Complementar nº 154/96, pelo reajuste irregular aos subsídios dos Edis, em desrespeito ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para o recolhimento da referida importância à Conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC, autorizando, desde já, a cobrança judicial em caso de não atendimento à determinação, nos termos do artigo 36, do Regimento Interno;

V – Recomendar ao atual gestor da Câmara Municipal de Jaru a adoção de medidas com vistas a observância às disposições contidas no artigo 9º, inciso III, artigo 47, inciso II, c/c o artigo 15, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob pena de aplicação da multa estabelecida no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 154/96; e

VI – Sobrestar os autos na Secretaria das Sessões para acompanhamento do feito.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Monte Negro

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No : 4073/2012-TCER INTERESSADO : Município de Monte Negro ASSUNTO : Projeção de Receita – Exercício de 2013 RESPONSÁVEL : Eloiso Antônio da Silva – Prefeito Municipal CPF: 360.973.816-20 RELATOR : Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Decisão 307/2012

EMENTA: Constitucional e Financeiro. Análise da projeção de receita. Exercício de 2013. Município de Monte Negro. Cotejamento da previsão da receita a ser arrecadada com a receita projetada pelo controle externo. Deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro do intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresentada pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo controle externo. Estimativa da receita apresentada na peça orçamentária fixada acima dos parâmetros traçados pela norma de regência. Excesso justificado pela previsão de arrecadar receita de convênios com a União e o Estado, que tem destinação específica. Recomendações. Estimativa de arrecadação da receita viável.

Versam os presentes autos sobre análise da projeção de receita, exercício de 2013, encaminhada a este Tribunal pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Monte Negro, em cumprimento à IN 001/99-TCER, para fins de análise quanto à viabilidade da proposta orçamentária a ser encaminhada para o Poder Legislativo daquele ente federativo.

Em relatório exordial o corpo instrutivo, após analisar a receita projetada pelo município e compará-la com a projeção elaborada pelos técnicos desta Corte, concluiu que a estimativa de receita apresentada pelo ente “está de acordo com a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação da municipalidade, apesar do coeficiente de razoabilidade ter atingido 15,28%, pois a municipalidade tem previsão de arrecadar com convênios com a União e o Estado o montante de R$ 5.698.608,28 ”. (grifo original)

No entanto, em que pese o coeficiente tenha ficado fora do intervalo estabelecido pela instrução normativa em referência, opinou pela viabilidade da realização da receita projetada pelo município, uma vez que excluído o montante da receita com convênios, que tem destinação específica, o coeficiente de razoabilidade atinge o percentual de -2,80%, logo de acordo com o fixado na IN 001/99-TCER.

Por força do provimento 001/2010 da Procuradoria Geral de Contas e pela necessidade de empreender maior celeridade a este procedimento, de modo que reste tempo razoável para remessa e apreciação pelo Legislativo ainda neste exercício, não deu-se vista dos presentes autos ao Parquet de Contas, sendo sua manifestação colhida por ocasião em que os presentes autos forem submetidos ao referendo do órgão colegiado.

É, em síntese, o relatório.

A presente análise baseia-se na comparação da receita projetada pelo Município de Monte Negro com a projeção elaborada pelos técnicos deste Tribunal, tomando por supedâneo a receita arrecadada e estimada nos últimos cinco exercícios, incluída a do exercício em curso, adotando o conceito estatístico da razoabilidade para se chegar a um juízo de viabilidade ou não da receita que se fará constar nas peças orçamentárias e que se pretende arrecadar.

Pois bem. Sobre o tema em debate nos autos a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de que deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro de um intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo.

Assim, relatam os autos que a estimativa da receita total prevista pelo município , no valor de R$ 36.329.977,25 , em contraposição com a estimada pelo controle externo , no valor de R$ 31.514.458,74 , encontra-se fora dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de 15,28%, portanto, acima do intervalo de variação positiva previsto na norma de regência.

O procedimento de análise prévia das propostas orçamentárias levado a efeito pelo Tribunal de Contas objetiva a manutenção do equilíbrio das finanças públicas. É que com o planejamento e a previsão corretos das receitas a serem carreadas à fazenda pública, realizadas ano a ano, a tendência é que haja, em curto espaço de tempo, a convergência entre a previsão e a arrecadação efetiva dos tributos de competência dos entes federados, de modo a assegurar o cumprimento do princípio da máxima efetividade do planejamento e execução dos programas contidos nas peças orçamentárias.

No presente caso, o coeficiente de razoabilidade da receita estimada pelo município é de 15,28%, portanto, superior àquela projetada pelo Tribunal de Contas, estando, destarte, fora do intervalo de razoabilidade preconizado pela IN 001/TCER–99.

Contudo, em que pese essa situação de inadequação, não se pode dizer que a arrecadação prevista pelo município é inviável. Na verdade, sua viabilidade é facilmente perceptível, pois apesar do coeficiente de razoabilidade ter atingido 15,28%, a municipalidade informou em sua estimativa de receita a previsão de celebrar convênios com a União e o Estado no montante de R$ 5.698.608,28 .

Assim, deduzida a receita de convênios acima explicitada, que tem destinação específica, do valor projetado pelo jurisdicionado, o coeficiente de razoabilidade atinge o percentual de -2,80%, encontrando-se dentro do intervalo de variação negativa previsto na norma de regência.

Destarte, está o excesso justificado, uma vez que há expectativa de que esses recursos efetivamente ingressem nos cofres municipais.

Com o intento de dar mais celeridade e eficácia na análise das propostas orçamentárias, a fim de emitir parecer de viabilidade de arrecadação das receitas estimadas nos orçamentos, em razão da premência que tais casos requerem, a egrégia Corte de Contas editou a Instrução Normativa 32/TCE/RO-2012, de 20 de agosto do corrente ano, a qual altera Instrução Normativa 001/TCER-99, atribuindo aos Conselheiros Relatores a responsabilidade pela:

apresentação à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ou às respectivas Câmaras Municipais parecer de viabilidade de arrecadação das receitas previstas nas respectivas propostas orçamentárias, no prazo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, conforme mencionado no § 4º do artigo 3º.

Ante o exposto decido:

I – Considerar viável a estimativa de arrecadação da receita, no valor de R$ 36.329.977,25 , contida na proposta orçamentária apresentada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Monte Negro para o exercício financeiro de 2013, em decorrência do percentual excedente do coeficiente de razoabilidade estar justificado pela previsão de celebração de convênios com a União e o Estado, que tem destinação específica;

II – Recomendar ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Monte Negro, que atentem para os recursos vinculados a convênios ou outros ajustes semelhantes, quando não utilizados, não poderão, fora de sua finalidade, ser objeto da suplementação por anulação de dotação orçamentária prevista no art. 43, § 1º, II, da Lei Federal 4.320/64.

Ato contínuo, providencie o gabinete a imediata ciência desta decisão aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele município, remetendo-lhes cópias do relatório do corpo técnico e desta decisão.

Inclua-se imediatamente o feito na pauta do próximo pleno para referendo.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 08 de outubro de 2012.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Ouro Preto do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 2781/2007-TCER INTERESSADO: Rosimar Regina Pinheiro CPF 421.443.452-87 ASSUNTO : Aposentadoria municipal ORIGEM : Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste - IPSM RELATOR : Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Decisão 296/2012

Versam os presentes autos sobre a análise da legalidade do ato de concessão de aposentadoria municipal por invalidez, de Rosimar Regina Pinheiro, que ocupava o cargo de professora nível I, referência “01”, cadastro 3659/5, pertencente ao quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste.

A aposentadoria foi concedida por meio da portaria 820/G.P./2007, de 27/07/2007, publicado no D.O.E. 808, de 01/08/2007, com fundamento no art. 40, § 1º, I, c/c o §3º da CF/88, e art. 36, §§1º e 6º da Lei Municipal 1153/2006.

Da análise técnica constatou-se a necessidade de encaminhamento de nova planilha demonstrando que os proventos estão sendo calculados de acordo com a última remuneração, com direito à paridade e extensão de vantagens, bem como ficha financeira atualizada.

É o relatório.

Decido.

No que tange aos proventos, corroborando o posicionamento técnico, a EC 70, de 29 de março de 2012, acrescentou o art. 6º-A na EC 41/03, estabelecendo regra de transição para o servidor que ingressou no serviço público até a data de promulgação da Emenda de 2003 (31.12.03), isso é, com o advento da EC 70/2012, foi afastada de vez a incidência da lei 10.887/04, para as aposentadorias por invalidez permanente, cujos servidores tenham ingressado antes de 31.12.2003.

Nesse sentido, como a interessada ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da EC 41/03 (13/12/2003), em 02/04/2001 , e foi aposentada por invalidez permanente, com proventos integrais, na forma do art. 40, §1º, I, da CF/88, faz jus, à luz da Emenda Constitucional 70, aos proventos calculados com base na última remuneração e reajustados conforme o pessoal da ativa.

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25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 295 ano II terça-feira, 9 de outubro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Isso posto, notifique-se o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste - IPSM, para que encaminhe a esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, nova planilha de proventos, contendo memória de cálculo e ficha financeira atualizada, procedendo-se à forma correta de cálculo dos proventos, conforme relatório técnico de fls. 169/171.

Sobreste-se os autos na SGCE para acompanhamento desta decisão. Apresentada a documentação, remetam-se os autos ao DECAP para que promova a devida análise. Após, retornem conclusos.

P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 04 de outubro de 2012.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Rio Crespo

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No : 4093/2012-TCER INTERESSADO : Município de Rio Crespo ASSUNTO : Projeção de Receita – Exercício de 2013 RESPONSÁVEL : Geraldo Nicodemus Sanvido Junior – Prefeito Municipal CPF: 633.396.179-53 RELATOR : Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Decisão 300/2012

EMENTA: Constitucional e Financeiro. Análise da projeção de receita. Exercício de 2013. Município de Rio Crespo. Cotejamento da previsão da receita a ser arrecadada com a receita projetada pelo controle externo. Deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro do intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresentada pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo controle externo. Estimativa da receita apresentada na peça orçamentária fixada abaixo dos parâmetros traçados pela norma de regência. Necessidade de advertir o gestor que a subestimação do orçamento poderá prejudicar a execução orçamentária, bem como ocasionar o desequilíbrio fiscal, conduzindo, assim, a reprovação das contas. Recomendações. Estimativa de arrecadação da receita viável.

Versam os presentes autos sobre análise da projeção de receita, exercício de 2013, encaminhada a este Tribunal pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Rio Crespo, em cumprimento à IN 001/99-TCER, para fins de análise quanto à viabilidade da proposta orçamentária a ser encaminhada para o Poder Legislativo daquele ente federativo.

Em relatório exordial o corpo instrutivo, após analisar a receita projetada pelo município e compará-la com a projeção elaborada pelos técnicos desta Corte, concluiu que a estimativa de receita apresentada pelo ente “não está de acordo com a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação da municipalidade, portanto inadequada aos termos da Instrução Normativa nº 001/99–TCER, pois atingiu -16,66% do coeficiente de razoabilidade.”

No entanto, em que pese o coeficiente tenha ficado fora do intervalo estabelecido pela instrução normativa em referência, opinou pela viabilidade da realização da receita projetada pelo município, “tendo em vista que a mesma está aquém da sua capacidade de arrecadação.”

Por força do provimento 001/2010 da Procuradoria Geral de Contas e pela necessidade de empreender maior celeridade a este procedimento, de modo que reste tempo razoável para remessa e apreciação pelo Legislativo ainda neste exercício, não deu-se vista dos presentes autos ao

Parquet de Contas, sendo sua manifestação colhida por ocasião em que os presentes autos forem submetidos ao referendo do órgão colegiado.

É, em síntese, o relatório.

A presente análise baseia-se na comparação da receita projetada pelo Município de Rio Crespo com a projeção elaborada pelos técnicos deste Tribunal, tomando por supedâneo a receita arrecadada e estimada nos últimos cinco exercícios, incluída a do exercício em curso, adotando o conceito estatístico da razoabilidade para se chegar a um juízo de viabilidade ou não da receita que se fará constar nas peças orçamentárias e que se pretende arrecadar.

Pois bem. Sobre o tema em debate nos autos a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de que deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro de um intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo.

Assim, relatam os autos que a estimativa da receita total prevista pelo município , no valor de R$ 11.112.197,07 , em contraposição com a estimada pelo controle externo , no valor de R$ 13.333.021,45 , encontra-se fora dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de -16,66%, portanto, abaixo do intervalo de variação negativa previsto na norma de regência.

O procedimento de análise prévia das propostas orçamentárias levado a efeito pelo Tribunal de Contas objetiva a manutenção do equilíbrio das finanças públicas. É que com o planejamento e a previsão corretos das receitas a serem carreadas à fazenda pública, realizadas ano a ano, a tendência é que haja, em curto espaço de tempo, a convergência entre a previsão e a arrecadação efetiva dos tributos de competência dos entes federados, de modo a assegurar o cumprimento do princípio da máxima efetividade do planejamento e execução dos programas contidos nas peças orçamentárias.

No presente caso o coeficiente de razoabilidade encontrado demonstra que a projeção de receita apresentada pelo ordenador de despesa está fora da meta de intervalo fixada na norma de regência, portanto, abaixo da expectativa de realização.

Contudo, em que pese essa situação de inadequação, não se pode dizer que a arrecadação prevista pelo município é inviável. Na verdade, sua viabilidade é facilmente perceptível, vez que a previsão está substancialmente abaixo da receita projetada por esta Corte, havendo, portanto, grande probabilidade da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2013 ser superior à receita projetada, o que, além de atestar sua viabilidade, tornará necessária a emissão de créditos adicionais.

Registre-se, entretanto, que a subestimação do orçamento pode conduzir a reprovação das contas, vez que a fixação das receitas e das despesas é meta a ser perseguida pela administração e que a alteração excessiva da lei orçamentária, por meio de abertura de créditos adicionais, tornará aquela norma mera peça de ficção em total desrespeito a legislação que rege toda a matéria. Assim, necessário tecer alerta ao prefeito para que promova a adequação da peça orçamentária dentro dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER.

Com o intento de dar mais celeridade e eficácia na análise das propostas orçamentárias, a fim de emitir parecer de viabilidade de arrecadação das receitas estimadas nos orçamentos, em razão da premência que tais casos requerem, a egrégia Corte de Contas editou a Instrução Normativa 32/TCE/RO-2012, de 20 de agosto do corrente ano, a qual altera Instrução Normativa 001/TCER-99, atribuindo aos Conselheiros Relatores a responsabilidade pela:

apresentação à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ou às respectivas Câmaras Municipais parecer de viabilidade de arrecadação das receitas previstas nas respectivas propostas orçamentárias, no prazo

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, conforme mencionado no § 4º do artigo 3º.

Ante o exposto decido:

I – Considerar viável a estimativa de arrecadação da receita, no valor de R$ 11.112.197,07 , contida na proposta orçamentária apresentada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Rio Crespo para o exercício financeiro de 2013, em decorrência da probabilidade da receita efetivamente arrecadada no exercício ser superior à projetada, o que provavelmente ensejará a abertura de créditos adicionais;

II – Alertar o Prefeito que a subestimação do orçamento poderá vir a prejudicar a execução orçamentária, bem como ocasionar o desequilíbrio fiscal, conduzindo, assim, a reprovação das contas;

III – Recomendar ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo, que atentem para o seguinte:

a) as suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação deverão ser precedidas da existência de recursos disponíveis, apurados pela comparação da receita prevista com a efetivamente realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício, na forma do art. 43, § 1º, II e § 3º da Lei Federal 4.320/64;

b) os recursos vinculados a convênios ou outros ajustes semelhantes, quando não utilizados, não poderão, fora de sua finalidade, ser objeto da suplementação por anulação de dotação orçamentária prevista no art. 43, § 1º, II, da Lei Federal 4.320/64.

Ato contínuo, providencie o gabinete a imediata ciência desta decisão aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele município, remetendo-lhes cópias do relatório do corpo técnico e desta decisão.

Inclua-se imediatamente o feito na pauta do próximo pleno para referendo.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 08 de outubro de 2012.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Rolim de Moura

ACÓRDÃO

PROCESSO: 3057/2011 INTERESSADA: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – EDITAL Nº 001/2011 RESPONSÁVEIS: SEBASTIÃO DIAS FERRAZ PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 377.065.867-15 BRAULINO CARLOS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CPF Nº 592.442.592-49 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

ACÓRDÃO Nº 75/2012 – 2ª CÂMARA

Ementa: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL Nº 001/2011. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR PRAZO DETERMINADO. ILEGAL SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade do Processo Seletivo Simplificado – Edital nº 001/2011, da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o processo seletivo simplificado de que cuidam os autos, deflagrado por meio do Edital nº 001/2011, promovido pelo Executivo Municipal de Rolim de Moura, para a contratação excepcional, por prazo determinado, de Médico Clínico Geral, Médico Pediatra e Médico Ortopedista, objetivando suprir as vagas em aberto no quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, em razão das seguintes irregularidades graves:

a) remessa intempestiva do edital de processo seletivo simplificado nº 001/2011, em afronta ao artigo 19, “caput”, da Instrução Normativa nº 013/TCER-2004, impossibilitando a atuação prévia e concomitante da Corte;

b) ausência de justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público, em afronta ao artigo 37, IX, da Constituição, assim como descumprimento ao artigo 19, II, “b”, da Instrução Normativa nº 013/TCER-2004;

c) ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação, em afronta ao artigo 19, “caput”, da Instrução Normativa nº 013/TCER-2004, minorando a ampla publicidade do certame em especial pela única publicação promovida, em imprensa oficial, ter ocorrido no mesmo dia da abertura das inscrições da seleção;

d) critérios de desempate (item 12.1.2) estabelecidos em desacordo com o disposto no artigo 27 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03); e

e) forma de recebimento das inscrições (item 7.1) com caráter restritivo, por exigir a presença física do candidato na Secretaria Municipal de Administração, contrariando entendimento já consolidado na Corte no sentido da necessidade de se preverem meios de inscrição à distância.

II - Multar individualmente os Senhores Sebastião Dias Ferraz – Prefeito Municipal de Rolim de Moura e Braulino Carlos – Secretário Municipal de Administração, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, em razão das graves irregularidades elencadas no item I;

III - Determinar ao Prefeito Municipal de Rolim de Moura e ao Secretário Municipal de Administração que:

a) Comprove no prazo de 210 dias a deflagração do concurso público, bem como sua realização, com vistas ao recrutamento efetivo de médicos clínico-geral, pediatra e ortopedista, necessários à execução satisfatória dos serviços públicos nos moldes do art. 37, II, da Constituição da República;

b) Faça constar dos próximos editais de processo seletivo simplificado e de concurso público, a par dos critérios tradicionais de desempate para não idosos, regra específica para as hipóteses de empate envolvendo candidato idoso, nos termos do que dispõe o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, sob pena de sanção em caso de reincidência; e

c) Nos próximos editais de processo seletivo simplificado e de concurso público, se abstenha de reincidir nas práticas restritivas quanto à publicidade do instrumento convocatório e quanto aos meios disponibilizados para inscrição de candidatos, os quais, em ambos os casos, devem ser ampliados o quanto possível, sob pena de imposição da multa prevista no artigo 55, VII, da Lei Complementar nº 154/96.

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

IV - Advertir os responsáveis de que o não atendimento ou atendimento tardio à determinações da Corte de Contas, sem causa justificada, pode dar ensejo à aplicação de multa, segundo art. 55, VII, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 103, IV, do Regimento Interno do Tribunal;

V - Alertar os responsáveis acerca da impossibilidade de prorrogação das contratações precárias decorrentes da seleção em apreço, haja vista a fixação de prazo improrrogável de 6 meses para os processos seletivos simplificados, no artigo 244, §1º, da Lei Complementar nº 003/2004 e a ausência de previsão editalícia.

VI - Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que, por meio da regional competente, aprecie os indícios de acumulação ilegal de cargos ou incompatibilidade de horário dos candidatos contratados na presente seleção simplificada.

VII - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento deste Acórdão, para que os Senhores Sebastião Dias Ferraz – Prefeito Municipal de Rolim de Moura (CPF nº 377.065.867-15) e Braulino Carlos – Secretário Municipal de Administração (CPF nº 592.442.592-49), recolham ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o valor constante do item II, devidamente atualizado na forma do art. 56 da Lei Complementar nº 154/96, autorizando desde já, após o decurso do prazo sem o efetivo recolhimento da multa, a cobrança judicial, com fulcro no art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

VIII - Comunicar ao interessado o inteiro teor do relatório e deste Acórdão;

IX - Sobrestar estes autos na Secretaria das Sessões para acompanhamento do cumprimento deste Acórdão.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

Município de Theobroma

DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No : 4097/2012-TCER INTERESSADO : Município de Theobroma ASSUNTO : Projeção de Receita – Exercício de 2013 RESPONSÁVEL : José Lima da Silva – Prefeito Municipal CPF: 191.010.232-68 RELATOR : Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Decisão 303/2012

EMENTA: Constitucional e Financeiro. Análise da projeção de receita. Exercício de 2013. Município de Theobroma. Cotejamento da previsão da receita a ser arrecadada com a receita projetada pelo controle externo. Deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro do intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresentada pelo Poder

Executivo Municipal e a elaborada pelo controle externo. Estimativa da receita apresentada na peça orçamentária fixada abaixo dos parâmetros traçados pela norma de regência. Necessidade de advertir o gestor que a subestimação do orçamento poderá prejudicar a execução orçamentária, bem como ocasionar o desequilíbrio fiscal, conduzindo, assim, a reprovação das contas. Recomendações. Estimativa de arrecadação da receita viável.

Versam os presentes autos sobre análise da projeção de receita, exercício de 2013, encaminhada a este Tribunal pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma, em cumprimento à IN 001/99-TCER, para fins de análise quanto à viabilidade da proposta orçamentária a ser encaminhada para o Poder Legislativo daquele ente federativo.

Em relatório exordial o corpo instrutivo, após analisar a receita projetada pelo município e compará-la com a projeção elaborada pelos técnicos desta Corte, concluiu que a estimativa de receita apresentada pelo ente “não está de acordo com a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação da municipalidade, portanto inadequada aos termos da Instrução Normativa nº 001/99–TCER, pois atingiu -27,45% do coeficiente de razoabilidade.”

No entanto, em que pese o coeficiente tenha ficado fora do intervalo estabelecido pela instrução normativa em referência, opinou pela viabilidade da realização da receita projetada pelo município, “tendo em vista que a mesma está aquém da sua capacidade de arrecadação.”

Por força do provimento 001/2010 da Procuradoria Geral de Contas e pela necessidade de empreender maior celeridade a este procedimento, de modo que reste tempo razoável para remessa e apreciação pelo Legislativo ainda neste exercício, não deu-se vista dos presentes autos ao Parquet de Contas, sendo sua manifestação colhida por ocasião em que os presentes autos forem submetidos ao referendo do órgão colegiado.

É, em síntese, o relatório.

A presente análise baseia-se na comparação da receita projetada pelo Município de Theobroma com a projeção elaborada pelos técnicos deste Tribunal, tomando por supedâneo a receita arrecadada e estimada nos últimos cinco exercícios, incluída a do exercício em curso, adotando o conceito estatístico da razoabilidade para se chegar a um juízo de viabilidade ou não da receita que se fará constar nas peças orçamentárias e que se pretende arrecadar.

Pois bem. Sobre o tema em debate nos autos a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de que deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro de um intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo.

Assim, relatam os autos que a estimativa da receita total prevista pelo município , no valor de R$ 22.700.000,00 , em contraposição com a estimada pelo controle externo , no valor de R$ 31.290.885,44 , encontra-se fora dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de -27,45%, portanto, abaixo do intervalo de variação negativa previsto na norma de regência.

O procedimento de análise prévia das propostas orçamentárias levado a efeito pelo Tribunal de Contas objetiva a manutenção do equilíbrio das finanças públicas. É que com o planejamento e a previsão corretos das receitas a serem carreadas à fazenda pública, realizadas ano a ano, a tendência é que haja, em curto espaço de tempo, a convergência entre a previsão e a arrecadação efetiva dos tributos de competência dos entes federados, de modo a assegurar o cumprimento do princípio da máxima efetividade do planejamento e execução dos programas contidos nas peças orçamentárias.

No presente caso o coeficiente de razoabilidade encontrado demonstra que a projeção de receita apresentada pelo ordenador de despesa está

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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fora da meta de intervalo fixada na norma de regência, portanto, abaixo da expectativa de realização.

Contudo, em que pese essa situação de inadequação, não se pode dizer que a arrecadação prevista pelo município é inviável. Na verdade, sua viabilidade é facilmente perceptível, vez que a previsão está substancialmente abaixo da receita projetada por esta Corte, havendo, portanto, grande probabilidade da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2013 ser superior à receita projetada, o que, além de atestar sua viabilidade, tornará necessária a emissão de créditos adicionais.

Registre-se, entretanto, que a subestimação do orçamento pode conduzir a reprovação das contas, vez que a fixação da receita e das despesas é meta a ser perseguida pela administração e que a alteração excessiva da lei orçamentária, por meio de abertura de créditos adicionais, tornará aquela norma mera peça de ficção em total desrespeito a legislação que rege toda a matéria. Assim, necessário tecer alerta ao prefeito para que promova a adequação da peça orçamentária dentro dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER.

Com o intento de dar mais celeridade e eficácia na análise das propostas orçamentárias, a fim de emitir parecer de viabilidade de arrecadação das receitas estimadas nos orçamentos, em razão da premência que tais casos requerem, a egrégia Corte de Contas editou a Instrução Normativa 32/TCE/RO-2012, de 20 de agosto do corrente ano, a qual altera Instrução Normativa 001/TCER-99, atribuindo aos Conselheiros Relatores a responsabilidade pela:

apresentação à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ou às respectivas Câmaras Municipais parecer de viabilidade de arrecadação das receitas previstas nas respectivas propostas orçamentárias, no prazo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, conforme mencionado no § 4º do artigo 3º.

Ante o exposto decido:

I – Considerar viável a estimativa de arrecadação da receita, no valor de R$ 22.700.000,00 , contida na proposta orçamentária apresentada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma para o exercício financeiro de 2013, em decorrência da probabilidade da receita efetivamente arrecadada no exercício ser superior à projetada, o que provavelmente ensejará a abertura de créditos adicionais;

II – Alertar o Prefeito que a subestimação do orçamento poderá vir a prejudicar a execução orçamentária, bem como ocasionar o desequilíbrio fiscal, conduzindo, assim, a reprovação das contas;

III – Recomendar ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Theobroma, que atentem para o seguinte:

a) as suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação deverão ser precedidas da existência de recursos disponíveis, apurados pela comparação da receita prevista com a efetivamente realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício, na forma do art. 43, § 1º, II e § 3º da Lei Federal 4.320/64;

b) os recursos vinculados a convênios ou outros ajustes semelhantes, quando não utilizados, não poderão, fora de sua finalidade, ser objeto da suplementação por anulação de dotação orçamentária prevista no art. 43, § 1º, II, da Lei Federal 4.320/64.

Ato contínuo, providencie o gabinete a imediata ciência desta decisão aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele município, remetendo-lhes cópias do relatório do corpo técnico e desta decisão.

Inclua-se imediatamente o feito na pauta do próximo pleno para referendo.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 08 de outubro de 2012.

Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Vale do Anari

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 4140/2012-TCER INTERESSADO: Município de Vale do Anari ASSUNTO : Projeção de Receita – Exercício de 2013 RESPONSÁVEL: Edimilson Maturana da Silva – Prefeito Municipal - CPF: 582.148.106-63 RELATOR : Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Decisão 311/2012

EMENTA: Constitucional e Financeiro. Análise da projeção de receita. Exercício de 2013. Município de Vale do Anari. Cotejamento da previsão da receita a ser arrecadada com a receita projetada pelo controle externo. Deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro do intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresentada pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo controle externo. Estimativa da receita apresentada na peça orçamentária fixada acima dos parâmetros traçados pela norma de regência. Excesso não justificado pela previsão de arrecadar receita de convênios com a União e o Estado, que tem destinação específica. Necessidade de advertir o gestor que a superestimação do orçamento poderá prejudicar a execução orçamentária, bem como ocasionar o desequilíbrio fiscal, conduzindo, assim, a reprovação das contas. Recomendações. Estimativa de arrecadação da receita inviável.

Versam os presentes autos sobre análise da projeção de receita, exercício de 2013, encaminhada a este Tribunal pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Vale do Anari, em cumprimento à IN 001/99-TCER, para fins de análise quanto à viabilidade da proposta orçamentária a ser encaminhada para o Poder Legislativo daquele ente federativo.

Em relatório exordial o corpo instrutivo, após analisar a receita projetada pelo município e compará-la com a projeção elaborada pelos técnicos desta Corte, concluiu que a estimativa de receita apresentada pelo ente “não está de acordo com a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação da municipalidade, pois o coeficiente de razoabilidade atingiu 31,52%.”

Informou, ainda, que a municipalidade tem previsão de celebrar convênios com a União e o Estado no montante de R$ 795.201,76 . Contudo, mesmo que excluída essa receita, uma vez que tem destinação específica, o coeficiente de razoabilidade atinge o percentual de 25,86%, portanto, em desacordo com o fixado na norma de regência. Destarte, opinou pela inviabilidade da realização da receita projetada pelo município.

Por força do provimento 001/2010 da Procuradoria Geral de Contas e pela necessidade de empreender maior celeridade a este procedimento, de modo que reste tempo razoável para remessa e apreciação pelo Legislativo ainda neste exercício, não deu-se vista dos presentes autos ao Parquet de Contas, sendo sua manifestação colhida por ocasião em que os presentes autos forem submetidos ao referendo do órgão colegiado.

É, em síntese, o relatório.

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29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 295 ano II terça-feira, 9 de outubro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

A presente análise baseia-se na comparação da receita projetada pelo Município de Vale do Anari, com a projeção elaborada pelos técnicos deste Tribunal, tomando por supedâneo a receita arrecadada e estimada nos últimos cinco exercícios, incluída a do exercício em curso, adotando o conceito estatístico da razoabilidade para se chegar a um juízo de viabilidade ou não da receita que se fará constar nas peças orçamentárias e que se pretende arrecadar.

Pois bem. Sobre o tema em debate nos autos a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de que deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro de um intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo.

Assim, relata os autos que a estimativa da receita total prevista pelo município , no valor de R$ 18.472.329,75 , em contraposição com a estimada pelo controle externo , no valor de R$ 14.044.965,26 , encontra-se fora dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de +31,52%, portanto, acima do intervalo de variação positiva previsto na norma de regência.

O procedimento de análise prévia das propostas orçamentárias levado a efeito pelo Tribunal de Contas objetiva a manutenção do equilíbrio das finanças públicas. É que com o planejamento e a previsão corretos das receitas a serem carreadas à fazenda pública, realizadas ano a ano, a tendência é que haja, em curto espaço de tempo, a convergência entre a previsão e a arrecadação efetiva dos tributos de competência dos entes federados, de modo a assegurar o cumprimento do princípio da máxima efetividade do planejamento e execução dos programas contidos nas peças orçamentárias.

No presente caso, o coeficiente de razoabilidade da receita projetada pelo município é de 31,52%, portanto, superior àquela projetada pelo Tribunal de Contas, estando, destarte, fora do intervalo de razoabilidade preconizado pela IN 001/TCER–99.

Importa destacar, conforme mencionado alhures, que a municipalidade informou ter previsão de celebrar convênios com a União e o Estado no montante de R$ 795.201,76 . Entretanto, ainda que excluída essa receita, uma vez que tem destinação específica, o coeficiente de razoabilidade permanece acima dos parâmetros fixados na IN 001/99-TCER, alcançando o percentual de 25,86%.

Com o intento de dar mais celeridade e eficácia na análise das propostas orçamentárias, a fim de emitir parecer de viabilidade de arrecadação das receitas estimadas nos orçamentos, em razão da premência que tais casos requerem, a egrégia Corte de Contas editou a Instrução Normativa 32/TCE/RO-2012, de 20 de agosto do corrente ano, a qual altera Instrução Normativa 001/TCER-99, atribuindo aos Conselheiros Relatores a responsabilidade pela:

apresentação à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ou às respectivas Câmaras Municipais parecer de viabilidade de arrecadação das receitas previstas nas respectivas propostas orçamentárias, no prazo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, conforme mencionado no § 4º do artigo 3º.

Ante o exposto decido:

I – Considerar inviável a estimativa de arrecadação da receita, no valor de R$ 18.472.329,75 , contida na proposta orçamentária apresentada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Vale do Anari para o exercício financeiro de 2013, em decorrência da receita projetada encontrar-se acima do intervalo de variação estabelecido pela IN 001/99-TCER;

II – Alertar o Prefeito que a superavaliação da receita poderá prejudicar a execução orçamentária ocasionando o desequilíbrio fiscal, bem como conduzir a reprovação de suas contas.

Ato contínuo, providencie o gabinete a imediata ciência desta decisão aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele município, remetendo-lhes cópias do relatório do corpo técnico e desta decisão.

Inclua-se imediatamente o feito na pauta do próximo pleno para referendo.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 08 de outubro de 2012.

Edílson de Sousa Silva

Conselheiro Relator

Município de Vilhena

DECISÃO PROCESSO Nº: 3438/2011 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 182/2011 RESPONSÁVEIS: EMERSON SANTOS CIOFFI PREGOEIRO JOSÉ CARLOS ARRIGO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 322/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Edital de licitação. Pregão Eletrônico. Município de Vilhena. Registro de preços. Transporte escolar. Irregularidades diagnosticadas. Determinações emitidas. Prosseguimento autorizado. Atendimento da decisão do TCE. Legalidade reconhecida. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 182/2011, da Prefeitura Municipal de Vilhena, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 182/2011, do município de Vilhena, para a formação de registro de preços para futura prestação de serviços de transporte escolar, a fim de atender aos alunos da rede municipal de ensino nas áreas urbanas e rurais;

II – Dar ciência desta Decisão aos responsáveis, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III - Arquivar os autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.

Participaram da Sessão o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO N°.: 4729/2006 INTERESSADAS: MARLI BRUM E OUTRA ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 327/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ATO CONSIDERADO LEGAL E JÁ REGISTRADO – PROCESSO INCIDENTAL DE AUDITORIA NA FOLHA DE INATIVOS DO IMPV - REAJUSTE DOS PROVENTOS CONFORME OS CONCEDIDOS AOS SEGURADOS DO RGPS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida às dependentes do ex-servidor José Carlos Alves, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Determinar ao órgão de origem, que à luz do art. 15 da Lei Federal n° 10.887/04, c/c o art. 25, §3º, da Lei Municipal n° 1963/06, proceda aos reajustes desta pensão conforme os reajustes concedidos aos segurados do RGPS, de acordo com os argumentos dispostos no corpo deste Relatório/Voto;

II – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

III – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento.

Participaram da Sessão o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO N°.: 1617/2010 INTERESSADOS: MARLI TEREZINHA SINHORI BUSANELLO (ESPOSA) CPF Nº 676.868.692-53 ANDRÉ LUIZ BUSANELLO (FILHO) ASSUNTO: PENSÃO ÓRGÃO DE ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA

RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 328/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PENSÃO – PELA LEGALIDADE DA CONCESSÃO – REGISTRO DO ATO – ÍNDICE DE REAJUSTE CONFORME O RGPS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida a Marli Terezinha Sinhori Busanello (esposa) e a André Luiz Busanello, dependentes do ex-servidor Ayres Busanello, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal aos dependentes do ex-servidor Ayres Busanello, que ocupava o cargo de Operador de Motoniveladora, do quadro de pessoal do município de Vilhena-RO, falecido em 12.11.2009. A pensão foi materializada por meio da Portaria n° 001/2010/G.P./IPMV, publicada na Imprensa Oficial do Município de Vilhena-RO, Edição n° 801, de 6.1.2010, com fulcro no art.40, § 7º, II da CF/88 com redação dada pela EC nº 41/03, c/c o art. 25, II da Lei Municipal nº 1963/06, correspondente a 50% do valor da pensão, em caráter vitalício, para a esposa do de cujus, Marli Terezinha Sinhori Busanello, CPF n° 676.868.692-53, e 50% do valor da pensão, em caráter temporário, para o filho do de cujus, André Luiz Busanello, representado por sua mãe Marli Terezinha Sinhori Busanello;

II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar ao órgão de origem que, à luz do art. 15 da Lei Federal n° 10.887/04, c/c o art. 25, §3º, da Lei Municipal n° 1963/06, proceda aos reajustes desta pensão conforme os reajustes concedidos aos segurados do RGPS, de acordo com os argumentos dispostos no corpo do Relatório e deste Voto;

IV – Determinar ao órgão de origem que, nos próximos processos de pensão, encaminhe a Planilha de Pensão, indicando a cota parte de cada beneficiário, bem como o respectivo memorial de cálculo dos proventos, em estrita observância ao art. 27 da Lei Municipal n° 1963/06 e ao art. 29, VIII, da IN n° 013/04;

V – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento.

Participaram da Sessão o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

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DECISÃO

PROCESSO N°.: 2354/2009 INTERESSADOS: MARIANA CERUTI FERREIRA (FILHA) FELIPE OTÁVIO CERUTI FERREIRA (FILHO) ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 329/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PENSÃO – PELA LEGALIDADE DA CONCESSÃO – REGISTRO DO ATO – ÍNDICE DE REAJUSTE CONFORME O RGPS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida a Mariana Ceruti Ferreira e Felipe Otávio Ceruti Ferreira (filhos), dependentes da ex-servidora Shirlei Ceruti, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal aos dependentes da ex-servidora Shirlei Ceruti, que ocupava o cargo de Professora “A”, do quadro de pessoal do município de Vilhena-RO, falecida em 15.12.2008. A pensão foi materializada por meio da Portaria n° 032/2009/G.P./IPMV, publicada na Imprensa Oficial do município de Vilhena-RO, Edição n° 692, de 27.2.2009, com fulcro no art.40, § 7º, II, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03, c/c o art. 25; 26 e 27, da Lei Municipal nº 1963/06, correspondente a 50% do valor da pensão, em caráter temporário, para o filho da de cujus, Felipe Otávio Ceruti Ferreira, CPF n° 949.200.362-72, e 50% do valor da pensão, em caráter temporário, para a filha da de cujus, Mariana Ceruti Ferreira, CPF n° 003.574.842-74;

II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar ao órgão de origem que, à luz do art. 15 da Lei Federal n° 10.887/04, c/c o art. 25, §3º, da Lei Municipal n° 1963/06, proceda aos reajustes desta pensão conforme os reajustes concedidos aos segurados do RGPS, de acordo com os argumentos dispostos no corpo deste Relatório/Voto;

IV – Determinar ao órgão de origem que, nos próximos processos de pensão, encaminhe a Planilha de Pensão, indicando a cota parte de cada beneficiário, bem como o respectivo memorial de cálculo dos proventos, em estrita observância ao art. 27 da Lei Municipal n° 1963/06 e ao art. 29, VIII, da Instrução Normativa n° 013/04;

V – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento.

Participaram da Sessão o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO N°.: 0775/2011 INTERESSADAS: VALÉRIA VERÍSSIMO CABRAL (FILHA) VANESSA VERÍSSIMO CABRAL (FILHA), REPRESENTADAS POR CORINA PEREIRA VERÍSSIMO ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 330/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PENSÃO – PELA LEGALIDADE DA CONCESSÃO – REGISTRO DO ATO – ÍNDICE DE REAJUSTE CONFORME O RGPS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida a Valéria Veríssimo Cabral e Vanessa Veríssimo Cabral (filhas), representadas por sua tutora legal Corina Pereira Veríssimo, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal às dependentes do ex-servidor Vail Mendes Cabral, que ocupava o cargo de Motorista de Viaturas Pesadas, do quadro de pessoal do município de Vilhena-RO, falecido em 20.8.2010. A pensão foi materializada por meio da Portaria n° 413/2010/D.B./IPMV, publicada na Imprensa Oficial do município de Vilhena-RO, Edição n° 983, de 20.12.2010, com fulcro no art.40, § 7º, II da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03, c/c o art. 25, II, da Lei Municipal nº 1963/06, correspondente a 50% do valor da pensão, em caráter temporário, para a filha do de cujus, Valéria Veríssimo Cabral, e 50% do valor da pensão, também, em caráter temporária a outra filha do de cujus Vanessa Veríssimo Cabral, representadas por sua tutora legal Corina Pereira Veríssimo, CPF n° 665.249.622-49;

II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar ao órgão de origem que, à luz do art. 15 da Lei Federal n° 10.887/04, c/c o art. 25, §3º, da Lei Municipal n° 1963/06, proceda aos reajustes desta pensão conforme os reajustes concedidos aos segurados do RGPS, de acordo com os argumentos dispostos no corpo deste Relatório/Voto;

IV – Determinar ao órgão de origem que, nos próximos processos de pensão, encaminhe a Planilha de Pensão, indicando a cota parte de cada beneficiário, bem como o respectivo memorial de cálculo dos proventos, em estrita observância ao art. 27 da Lei Municipal n° 1963/06 e ao art. 29, VIII, da IN n° 013/04;

V – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento.

Participaram da Sessão o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE

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32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 295 ano II terça-feira, 9 de outubro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

DECISÃO

PROCESSO N°.: 0668/2007 INTERESSADOS: NOELI PEREIRA DE SOUZA E OUTRO ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VILHENA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA

DECISÃO Nº 331/2012 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ATO CONSIDERADO LEGAL E JÁ REGISTRADO – PROCESSO INCIDENTAL DE AUDITORIA NA FOLHA DE INATIVOS DO IMPV - REAJUSTE DOS PROVENTOS CONFORME OS CONCEDIDOS AOS SEGURADOS DO RGPS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida às dependentes do ex-servidor José Pereira de Souza, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Determinar ao órgão de origem que, à luz do art. 15 da Lei Federal n° 10.887/04, c/c o art. 25, §3º, da Lei Municipal n° 1963/06, proceda aos reajustes desta pensão conforme os reajustes concedidos aos segurados do RGPS, de acordo com os argumentos dispostos no corpo deste Relatório/Voto;

II – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

III – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento.

Participaram da Sessão o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M.P. junto ao TCE-RO

Atos da Presidência

Portarias

Portaria n. 1.515, de 3 de outubro de 2012. Prorroga prazo da Portaria n. 1.006/2012. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o art. 66, incisos I e

III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o constante do Memorando n. 01/CRS/2012, de 25.9.2012, resolve:

Art. 1º Prorrogar, por 90 (noventa) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos da comissão instituída mediante Portaria n. 1.006, de 21.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 225 – ano II, de 26.6.2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Portaria n. 1.518, de 4 de outubro de 2012.

Prorroga prazo da Portaria n. 999/2012.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o art. 66, incisos I e III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o constante do Memorando n. 01/CER/2012, de 26.9.2012, resolve:

Art. 1º Prorrogar, por 90 (noventa) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos da comissão instituída mediante Portaria n. 999, de 20.6.2012, publicada no DOeTCE-RO n. 225 – ano II, de 26.6.2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente

Sessões

Atas

ATA 1ª CÂMARA

ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 21 DE AGOSTO DE 2012.

Aos vinte e um dias do mês de agosto de dois mil e doze, às nove horas, reuniu-se a 1ª Câmara do Tribunal de Contas, sob a Presidência do Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, secretariado por MÁRCIA CHRISTIANE SOUZA MEDEIROS SGANDERLA, Secretária da 1ª Câmara. Presentes os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. Presentes, ainda, o Auditor DAVI DANTAS DA SILVA e a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Observado o "quorum", o Presidente declarou aberta a Sessão, determinando a leitura da Ata da Sessão anterior, a qual foi aprovada na íntegra. Não havendo EXPEDIENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO, COMUNICAÇÕES, POR RELATOR, DE DECISÕES PRELIMINARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, C/C O ARTIGO 126, IV DO REGIMENTO INTERNO – E PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA NA SESSÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152 E 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO, passou-se à fase de JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 170 E 172, DO REGIMENTO INTERNO – Nesse momento, o Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, passou a Presidência da 1ª Câmara ao Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA. Ato contínuo, o Presidente franqueou a palavra ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, que relatou os seguintes processos: PROCESSO N. 0766/2009 – Aposentadoria - Interessada: Rosa Schionato Penha - CPF n° 191.345.332-49 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Vilhena. Voto: “I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais pela Média Aritmética simples, da servidora Rosa Eschionato Penha, C.P.F. n° 191.345.332-49, que ocupava o cargo de

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33 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 295 ano II terça-feira, 9 de outubro de 2012

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Merendeira, Classe A, Ref V-ADS, pertencente ao quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Vilhena-RO, concedida por meio da Portaria nº 018/2009/G.P./IPMV de 2.2.2009, publicada no Diário Oficial do Município de Vilhena, na mesma data, tendo como fundamento o Artigo 40, § 1º, inciso III, “b”, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, de acordo com a Lei 10.887/04 e artigo17 da Lei Complementar nº 1963/2006; II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III - Dar ciência desta Decisão ao Senhor Prefeito do Município de Vilhena e ao Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena, informando-lhes que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br), recomendando-lhes que comprovem perante o Relator do Proc. nº 3045/2011-TCE/RO o efetivo cumprimento de todas as medidas determinadas na Decisão Monocrática nº 14/2012, referente a auditagem em folha de pagamento, realizada no mencionado instituto de previdência; e IV – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, que manifestou-se nos seguintes termos: “Foi sanada a impropriedade detectada pela equipe da inspeção realizada no Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Vilhena, com a juntada da certidão original e planilha nestes autos. Da mesma forma, também foi sanada a impropriedade no Processo n. 767/2009. Os dois processos foram objeto de inspeção e a equipe de inspeção, naquela oportunidade, detectou ausência da certidão original do INSS. Após a apresentação de tais documentos o Relator se manifestou pelo desentranhamento dos documentos do processo de inspeção e juntada nos respectivos processos, sanando as impropriedades. Restando comprovados os direitos às aposentadorias e estando os atos devidamente fundamentados, manifesto-me pela legalidade e registro dos dois atos de concessão. Senhor Presidente, realmente assiste razão a Vossa Excelência quanto a possibilidade de análise dos proventos neste processo. Ocorre que o Tribunal de Contas, visando a celeridade da análise de processo desta natureza, tendo em vista a compensação previdenciária, entendeu que essa análise seria postergada e efetivada nas auditorias. O Ministério Público anteriormente não se manifestou sobre essa questão e por isso lhe pedi a palavra. Nesse processo está comprovado o direito, todavia não é salutar recomendar o cumprimento da Decisão Monocrática nº 14/2012, sem a devida motivação. Pois seria necessário, quando da apreciação deste processo, adentrar o mérito das parcelas da remuneração e das alterações. Há processo específico, cujo Relator é o Conselheiro Paulo Curi Neto, que determinou na referida decisão essas correções. Entendo que a análise das correções e da comprovação do cumprimento da revisão dos proventos deve ser objeto daquele processo. A sugestão do Ministério Público é que se retire a expressão ‘recomendando-lhes que comprove perante o Relator...’ por desnecessária”. O Relator, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, manteve o voto proferido. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 0767/2009 – Aposentadoria - Interessado: Julião Martins de Oliveira - CPF n° 114.916.802-10 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Vilhena. Voto: “I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais pela média aritmética simples, do servidor Julião Martins de Oliveira, cadastro nº 417, CPF n° 114.916.802-10, que ocupava o cargo de Serviços Gerais, Classe A, referência VII, pertencente ao quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Vilhena-RO, concedido por meio da Portaria nº 017/2009/G.P./IPMV de 2.2.2009, publicada no Diário Oficial do Município de Vilhena, na mesma data, tendo como fundamento o artigo 40, § 1º, inciso III, “b”, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, de acordo com a Lei 10.887/04 e artigo 17 da Lei Complementar nº 1963/2006; II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III - Dar ciência desta Decisão ao Senhor Prefeito do Município de Vilhena e ao Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena informando-lhes que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br), recomendando-lhes que comprovem perante o Relator do Proc. nº 3045/2011-TCE/RO o efetivo cumprimento de todas as medidas determinadas na Decisão Monocrática nº 14/2012, referente a auditagem em folha de pagamento, realizada no mencionado instituto de previdência; e IV – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos”.

Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, que manifestou-se de idêntica forma ao processo n. 0766/2009. O Relator, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, manteve o voto proferido. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 2937/2002 – Aposentadoria - Interessada: Maria Zacarias de Morais - CPF n° 114.899.102-63 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Registrar, sem análise de mérito, por força da Decisão do Conselho Superior de Administração deste Tribunal, o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais em favor da senhora Maria Zacarias de Morais, C.P.F. n° 114.899.102-63, aposentada pelo Governo de Rondônia, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, classe “l”, referência “G”, cadastro nº 300007173, em virtude de pertencer ao seu Quadro Permanente de Pessoal Civil e ter preenchido todos os requisitos para passagem à inatividade, mantendo-se inalteradas as parcelas integrantes de sua planilha de proventos, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da proteção à boa-fé e o da duração razoável do processo; II - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, e à interessada e ao seu procurador, informando-lhes que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e III – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, que manifestou-se nos seguintes termos: “A manifestação do MPC é antiga, tanto que foi lavrada pelo Dr. Paulo Curi. A celeuma desse processo era acerca da vantagem abrangente, equivocadamente concedida. Ocorre que o servidor ocupava o cargo de auxiliar de serviços gerais e percebia também parcela denominada complementação de salário mínimo, assegurada constitucionalmente. Assim, ainda que esta Corte determine a retirada da parcela vantagem abrangente não haverá nenhum efeito prático, uma vez que a aposentadoria é proporcional e o vencimento é substancialmente inferior ao mínimo. Mesmo porque já transcorreram mais de dez anos da concessão do ato. Neste contexto, altero o posicionamento do MPC, em atendimento aos princípios da dignidade e da segurança jurídica e em consonância com a jurisprudência do Tribunal, opino pelo registro do ato, sem análise do mérito”. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 4203/2008 - Pensão - Interessado: Sebastião Justo Ferreira - CPF n° 687.257.368-68 - Assunto: Pensão - Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I - Considerar legal, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno desta Corte, o ato concessório de pensão vitalícia ao Senhor Sebastião Justo Ferreira (viúvo), C.P.F. n° 687.257.368-68, em virtude do falecimento da ex-servidora Maria Aparecida de Souza Ferreira, C.P.F. nº 350.180.892-53, ocorrido em 17.3.2008, conforme Atestado de Óbito (fl. 5), a qual integrava o quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, outorgada por meio do Ato Concessório nº 209/DIPREV/08, publicado no DOE nº 1129, de 24.11.2008 e retificado pelo Ato nº 013/DIPREV, de 3.2.2012, publicado no DOE nº 1915, de 10.2.2012, com fundamento nos artigos 28, I; 30, II; 31, §1º; 32, I, “a” e §3º; 34,I e VII, da Lei Complementar nº 432/08, combinado com o artigo 40, §§ 2º, 7º, II e §8º, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03); II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao Senhor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96: a) cumpra o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a remessa dos processos de inativação a esta Corte; e b) submeta previamente os processos de concessão de aposentadoria e de pensão ao órgão de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos, na forma do artigo 55 do Regimento Interno desta Corte. IV - Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e V – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, que proferiu parecer oral, o qual convergiu com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.

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PROCESSO N. 2005/2007 – Aposentadoria - Interessado: Manoel Alves da Silva - CPF n° 040.391.492-20 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Fundo de Previdência de Ji-Paraná. Voto: “I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais pela média aritmética simples, do servidor Manoel Alves da Silva, Matrícula nº 10087, C.P.F. n° 040.391.492-20, que ocupava o cargo de Agente de Vigilância, pertencente ao quadro permanente de pessoal da prefeitura municipal de Ji-Paraná-RO, concedida por meio da Portaria nº 006/07, de 25.4.2007, publicada no DOE nº 0745, de 27.4.2007, tendo como fundamento o artigo 40, § 1º, inciso II, combinado com os § 3º e 17, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03 e artigo 30 da Lei previdenciária municipal nº 1403, de 20.7.2005; II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III - Dar ciência desta Decisão ao Senhor Diretor-Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); IV - Determinar ao Senhor Diretor-Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná que, sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar n° 154/96: a) cumpra o prazo de 10 (dez) dias para remessa dos processos de aposentadoria a esta Corte de Contas, consoante disposto no artigo 37 da Instrução Normativa n° 013/04-TCE-RO; b) submeta previamente os processos de aposentadorias e pensões ao órgão de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos pertinentes, na forma do artigo 55 do Regimento Interno desta Corte; c) encaminhe os atos concessórios de aposentadoria e de pensão, provenientes daquele Fundo de Previdência Social, sempre acompanhados de todos os documentos previstos na Instrução Normativa nº 013/TCE-RO/2004 (artigo 26 e 29, respectivamente), contribuindo para que haja maior celeridade da apreciação dos processos e evitar a realização de diligências para complementação, causando prejuízo ao andamento do processo e podendo ensejar medidas corretivas por esta Corte; e d) nos processos de aposentadoria, quando o cálculo do valor inicial dos proventos for proporcional ao tempo de contribuição e pela média, cumpra o previsto no § 2º do artigo 57 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 01, de 23.1.2007 (DOU de 25.01.2007). V – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, que manifestou-se nos seguintes termos: “A controvérsia deste processo é ilegalidade na forma de cálculo da proporcionalidade dos proventos, ou seja, está sendo pago ao servidor proventos calculados na ordem de nove e trinta e cinco avos, quando o correto seria vinte e sete e meio por cento. Também se trata de servidor que ocupava cargo de vigilância, cujo vencimento do cargo efetivo é inferior ao mínimo, resultando em parcela de complementação. Assim, por se tratar de proventos proporcionais, a determinação de alteração da forma de cálculo não repercutirá no valor total dos proventos. Razões pelas quais opino pela legalidade e registro do ato. Ocorre que, verificou-se que o Fundo do Município de Ji-Paraná, equivocadamente, não está aplicando a Orientação Normativa n.3 MPS, no que concerne a forma de cálculo do tempo para efeito do percentual da aposentadoria proporcional, que estabelece que os períodos de tempo deverão ser considerados em número de dias, que deverão ser divididos pelo total de dias da aposentadoria integral. Ensejando adoção de medidas visando prevenir a reincidência dessa impropriedade, que pode culminar, inclusive, em redução de proventos de servidores. Razões pelas quais opino que seja determinado ao Diretor-Presidente do Fundo de Previdência Social, que observe o disposto no § 2º, do artigo 57, da referida Orientação Normativa”. O Relator, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, acatou a sugestão ministerial. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1449/2012 – Edital - Interessado: José de Abreu Bianco - CPF n° 136.097.269-20 - Assunto: Edital de Concurso Público - Origem: Prefeitura do Município de Ji-Paraná. Voto: I – Considerar legal o Edital de Concurso Público nº 001/2012/PMJP/RO, de 26.3.2012, deflagrado pelo município de Ji-Paraná e encaminhado tempestivamente a esta Corte de Contas, por encontrar-se em conformidade com as normas constitucionais, com fulcro no que dispõe o artigo 35 da Instrução Normativa nº 013/2004-TCE-RO; II – Determinar ao gestor da Prefeitura do Município de Ji-Paraná que adote providências no sentido de prevenir os vícios aferidos no Edital, para que estes não ocorram nos futuros concursos, sob pena de, se houver reincidência incidir em aplicação de multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; III - Dar conhecimento desta Decisão aos interessados; e IV -

Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1687/2009 – Quitação de Debito - Interessada: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Administração - Assunto: Análise da Legalidade da Despesa – Contratação de Empresa para Realização do Concurso Público – Edital nº 258/CGRH/2003/SEAD – Quitação de Débito - Requerente: Valdir Alves da Silva. Voto: “I – Dar quitação de débito ao Senhor Valdir Alves da Silva, C.P.F. nº 799.240.778-49, em decorrência do recolhimento em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI/TC, da importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), consignada no item II, do Acórdão nº 22/2012 – 1ª Câmara, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96; II – Dar ciência do inteiro teor deste Acórdão ao interessado; e III – Após as medidas de praxe, arquivem-se os autos, uma vez que não restam outros devedores no processo”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1553/2008 - (Apenso n. 1928/2007) – Quitação de Debito - Interessada: Câmara do Município de Campo Novo de Rondônia - Assunto: Prestação de Contas – Exercício 2007 - Quitação de Debito - Requerentes: Marcos Roberto de Medeiros, Jusceli de Souza Lima Inácio, Francisco Carlos de Laia e Cleomar Henrique Hellmann. Voto: “I – Dar quitação de débito aos Senhores Marcos Roberto de Medeiros Martins, C.P.F. nº 421.222.952-87, Jusceli de Souza Lima Inácio – C.P.F. nº 296.721.392-68, Francisco Carlos de Laia – C.P.F. nº 420.424.612-53 e Cleomar Henrique Hellmann – C.P.F. nº 902.153.899-72, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96, em decorrência do recolhimento do valor atualizado de R$ 7.704,48 (sete mil, setecentos e quatro reais e quarenta e oito centavos) em favor da Fazenda Pública Municipal de Campo Novo de Rondônia, referente à imputação consignada no item II do Acórdão nº 71/2010-1ª Câmara; II – Dar ciência do inteiro teor deste Acórdão aos interessados; e III – Sobrestar os autos na Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, para o prosseguimento do feito em relação à multa consignada no item IV, do referido Acórdão, em desfavor do Senhor Marcos Roberto de Medeiros Martins”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 0754/2006 - (Apensos Processos nº 2545/06, 2546/06 2525/06, 2526/06, 2517/06, 2518/06, 2519/06, 2520/06, 2521/06, 2522/06, 2523/06, 2524/06, 2299/05, 541/04, 3022/10) – Quitação de Debito - Interessada: Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2007 – Quitação de Débito - Responsável: Ednea Lucas Cordeiro e Carlos Alberto Canosa. Voto: “I – Dar quitação de débito ao Senhor Carlos Alberto Canosa, C.P.F. nº 863.337.398-04 e à Senhora Ednéia Lucas Cordeiro, C.P.F. nº 764.762.517-91, em decorrência dos recolhimentos em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI/TC, da importância de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais) consignada, nos itens II e V do Acórdão nº 76/2010 – 1ª CÂMARA, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96; II – Dar ciência do inteiro teor deste Acórdão aos interessados; e III – Remeter os autos à Secretaria das Sessões, para oportuna emissão de Títulos Executivos relativos às demais imputações constantes dos autos”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. Nesse momento, o Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO solicitou o relato não constante de pauta, o que foi deferido, do seguinte processo: PROCESSO N. 3809/2012 - Interessada: Secretaria Estadual de Educação - Assunto: Pregão n° 475/2012/ KAPPA/ SUPEL/RO - Análise de Edital de Licitação na modalidade Pregão, Forma Eletrônica. Proc. Adm. nº 1601/1868/2012 - Responsável: Márcio Rogério Gabriel - C.P.F. Nº 302.479.422-00 - Superintendente Estadual de Compras e Licitações. Voto: “I – Remeter o original do Processo nº 3809/2012/TCE-RO ao Tribunal de Contas da União, sem análise de mérito, por tratar-se de processo originário e decorrente de aplicação de recursos federais, no

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caso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sem apresentar qualquer contrapartida de recursos próprios do Estado ou do município, cuja competência é daquela Corte, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 13/TCE-RO/2004, combinado com o artigo 71, VI, da Constituição Federal; II – Determinar à Secretaria das Sessões que: a) publique esta Decisão; b) Dê conhecimento desta Decisão ao Secretário de Educação e ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações; e Dê cumprimento à determinação contida no item I”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, que manifestou-se nos seguintes termos: “Inicialmente, há que se apreciar a preliminar arguida pelo Procurador do Ministério Público, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, de incompetência do TCE para apreciar o edital, visto que o corpo técnico detectou que os recursos que suportarão as despesas decorrentes desse edital advirão do FNDE. Este Tribunal em reiteradas decisões já se manifestou nesse sentido, que por tratar-se de recursos da União refoge competência ao Tribunal de Contas do Estado de fiscalizar. Nisso não há controvérsia, razões pelas quais me manifesto pela declinação de competência para análise desse Processo. Todavia, há que se perquirir se há necessidade de remessa de cópia desses autos ao Tribunal de Contas da União. Quando o TCE envia para o Tribunal de Contas da União cópias de tais processos eles são recebidos lá como representação. Em várias decisões o Tribunal de Contas da União por seus ministros, em decisões monocráticas, não conheceram a representação por não ter sido apontado irregularidades e enviaram ofícios informando que por não haver impropriedades foram arquivados. O corpo técnico e o MPC evidenciaram algumas impropriedades. A sessão estava prevista para o dia 20, portanto já deve ter sido realizada, não sendo possível fazer o controle preventivo. Foram detectadas pelo Ministério Público impropriedades que ensejavam as seguintes medidas corretivas: se abster de aplicar a cláusula prevista no Edital durante a condução do certame, relativa à intenção de recorrer; retificar a informação disposta no item 17.14, visto que a liberação da garantia está prevista no artigo 56, que condiciona à adjudicação do objeto a verificação de conformidade de preço; definir no edital e contrato as condições e prazos para a vistoria prévia. Neste diapasão, e considerando que o TCU efetua controle preventivo, concomitante e posterior, diante das irregularidades evidenciadas no edital, opino pela remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Contas da União”. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. Nesse momento, o Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA retornou a Presidência da Primeira Câmara ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO. Ato contínuo, o Presidente franqueou a palavra ao Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, que relatou os seguintes processos: PROCESSO N. 4013/2007 – Aposentadoria - Interessado: Alcides Evaristo Brasil – CPF nº 036.001.812-20 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria estadual, com proventos proporcionais, de Alcides Evaristo Brasil, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, referência “13”, matrícula 300004097, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado, materializado por meio do Decreto de 25.7.2007, publicado no D.O.E. 813, de 8.8.2007, e retificado pelo decreto de 19.3.2012, publicado no D.O.E. 1959, de 19.4.2012, em cuja fundamentação consta o artigo 40, § 1º, III, “b”, da Constituição Federal/88 (com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03; determinando o seu registro nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, e artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno desta Corte; e II – Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, arquivando-se os autos após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, que proferiu parecer oral, o qual convergiu com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 3290/2007 - Aposentadoria - Interessada: Tereza Izabel Caron Fachetti - CPF nº 574.402.807-25 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria estadual, com proventos integrais, de Tereza Izabel Caron Fachetti, ocupante do cargo de professora nível III, referência “01”, matrícula 300020844, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado, materializado por meio do Decreto de 14.3.2007, publicado no D.O.E. 721, de 23.3.2007, e retificado pelo Decreto de 13.6.2012, publicado no D.O.E. 2002, de 27.6.2012, em cuja fundamentação consta o artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o artigo 2º, da Emenda Constitucional 47/05; determinando o seu registro nos termos do artigo 49,

III, “b”, da Constituição Estadual, e artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno desta Corte; e II – Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, arquivando-se os autos após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 2565/2007 - Aposentadoria - Interessada: Geralda Maria Gomes - CPF nº 409.691.422-34 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria estadual, com proventos proporcionais, de Geralda Maria Gomes, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, referência “10”, matrícula 300009331, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado, materializado por meio do Decreto de 3.11.2006, publicado no D.O.E 643, de 24.11.2006, e retificado pelo Decreto de 10.5.2012, publicado no D.O.E. 1987, de 4.6.2012, em cuja fundamentação consta o artigo 40, § 1º, III, “b”, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03; determinando o seu registro nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, e artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno desta Corte; e II – Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, arquivando-se os autos após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, que proferiu parecer oral, o qual convergiu com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 2470/2007 – Aposentadoria - Interessado: José Ribeiro de Souza - CPF n. 113.916.002-82 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de benefício de aposentadoria municipal, com proventos proporcionais, de José Ribeiro de Souza, que ocupava o cargo de operador de máquinas pesadas, cadastro 10918, lotado na Secretaria Municipal de Obras, materializado por meio da Portaria nº 1733/DICA/SEMAD, de 14/11/2006, publicada no D.O.M. 2916, de 24.11.2006, com fundamento no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, combinado com o artigo 32 da Lei Complementar Municipal 227/2005, determinando o seu registro nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, e artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno desta Corte; II - Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho que proceda à observância do prazo legal para remessa dos autos de aposentadoria, constantes do artigo 37 da Instrução Normativa 13-TCE-RO/2004 e os submeta previamente ao seu Controle Interno, para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos pertinentes, na forma do artigo 55, do Regimento Interno desta Corte; e III – Dar conhecimento ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, arquivando-se os autos após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, que proferiu parecer oral, o qual convergiu com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 678/2001 - Aposentadoria - Interessado: Luiz Luzzani – CPF n. 034.824.807-53 - Assunto: Aposentadoria - Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria estadual, com proventos proporcionais, de Luiz Luzzani, ocupante do cargo de agente administrativo, código AL/AS-501, classe “II”, referência “E”, cadastro 0788, pertencente ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, materializado por meio do Ato nº 064/MD/2000, publicado no Diário da ALE/RO 22, de 12.1.2001, e retificado pelo Ato 0859/2006/MD/ADM/, publicado no Diário da ALE/RO 33, de 25.8.2006, em cuja fundamentação consta o artigo 48, § 1º, I e II, “a”, da Lei Complementar 228/00, determinando o seu registro nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, e artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno desta Corte; e II – Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem e ao Ministério Público de Contas, arquivando-se os autos após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por

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UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. Nesse momento, o Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO declarou impedimento com relação aos Processos n. 1996, 1997, 2095, 2249, 2468, 2469, 2572, 2573, 2574, 2642/2008, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta Corte, passando a Presidência ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. Ato contínuo, o Presidente franqueou a palavra ao Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, que passou a relatar os seguintes processos: PROCESSO N. 1996/2008 - Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação - Interessadas: Prefeitura do Município de Porto Velho e Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - Assunto: Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação – Proc.Adm. 130028/08 – Contratação direta de serviços de arbitragem - Responsável: Emerson Silva Castro - CPF nº 348.502.362-00. Voto: “I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007 que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como no parecer ministerial; II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e III – Após, arquive-se”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1997/2008 - Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação - Interessadas: Prefeitura do Município de Porto Velho e Secretaria Municipal de Educação - Assunto: Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação – Proc.Adm.09.0465/2008 – Contratação direta de serviços de arbitragem - Responsável: Epifânia Barbosa da Silva – CPF nº 386.991.172-72. Voto: “I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007 que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como no parecer ministerial; II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e III – Após, arquive-se”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 2095/2008 - Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação - Interessadas: Prefeitura do Município de Porto Velho e Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - Assunto: Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação – Proc.Adm. 130039/08 – Contratação direta de serviços de arbitragem - Responsável: Emerson Silva Castro - CPF nº 348.502.362-00. Voto: “I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007 que autorizou a Secretaria Geral de Controle Externo a selecionar os editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como no parecer ministerial; II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e III – Após, arquive-se”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 2249/2008 - Edital de Licitação- Concorrência Pública - Interessada: Câmara do Município de Porto Velho - Assunto: Edital de Licitação – Concorrência Pública 001/CPL/CMPV/2008 2010, Contratação de Serviços de Informática - Responsável: José Hermínio Coelho – C.P.F. nº 117.618.978-61 - Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho. Voto: “I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo Ministério Público de Contas, com base na Resolução nº 25/2009/TCE-RO, como pelo corpo técnico; II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e III – Após, arquive-se”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do

Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 2468/2008 - Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação - Interessadas: Prefeitura do Município de Porto Velho e Secretaria Municipal de Educação - Assunto: Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação – Proc.Adm. 09.0245/2008 – Contratação direta com a Fundação Darcy Ribeiro - Responsável: Epifânia Barbosa da Silva – C.P.F. nº 386.991.172-72. Voto: “I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007 que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como no parecer ministerial; II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e III – Após, arquive-se”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 2469/2008 - Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação - Interessadas: Prefeitura do Município de Porto Velho e Secretaria Municipal de Educação - Assunto: Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação – Proc.Adm. 09.0432/2008 – Contratação direta com Emeief Vôo da Juriti - Responsável: Epifânia Barbosa da Silva – C.P.F. nº 386.991.172-72. Voto: “I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007 que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como no parecer ministerial; II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e III – Após, arquive-se”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 2572/2008 - Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação - Interessadas: Prefeitura do Município de Porto Velho e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Assunto: Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação – Proc.Adm. 17-019/2008 – Contratação direta com SEBRAE – Projeto Qualidade no Turismo - Responsável: José Carlos Monteiro Gadelha – C.P.F. nº 139.290.542-72. Voto: “I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007 que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como no parecer ministerial; II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e III – Após, arquive-se”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 2573/2008 - Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação - Interessadas: Prefeitura do Município de Porto Velho e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Assunto: Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação – Proc.Adm. 17-018/2008 – Contratação direta com SEBRAE – Projeto Varejo de Merchandising 2008 - Responsável: José Carlos Monteiro Gadelha – C.P.F. nº 139.290.542-72. Voto: “I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007 que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como no parecer ministerial; II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e III – Após, arquive-se”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 2574/2008 - Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação - Interessadas: Prefeitura do Município de Porto Velho e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Assunto: Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação – Proc.Adm. 17-022/2008 -

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Responsável: José Carlos Monteiro Gadelha – C.P.F. nº 139.290.542-72. Voto: “I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007 que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como no parecer ministerial; II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e III – Após, arquive-se”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 2642/2008 - Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação - Interessadas: Prefeitura do Município de Porto Velho; Secretaria Municipal de Administração e Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho - Assunto: Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação – Proc.Adm.07.0459/08 – Contratação direta com SENAI – Serviço de Capacitação Profissional - Responsáveis: Vanderléia de Oliveira – C.P.F. nº 204.836.602-30 – Diretora Pedagógica - Miriam de Amorim Brelaz – C.P.F. nº 011.595.262-49 – Diretora Executiva. Voto: “I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007 que autorizou a Secretaria Geral de Controle Externo a selecionar os editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como no parecer ministerial; II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e III – Após, arquive-se”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. Nesse momento, o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA retornou a Presidência ao Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO. Ato contínuo, o Presidente franqueou a palavra ao Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, que relatou os seguintes processos: PROCESSO N. 1422/2010 - Edital de Licitação/Concorrência Pública - Interessada: Prefeitura do Município de Chupinguaia - Assunto: Edital de Licitação – Concorrência Pública 01/2010, Proc. Adm.1989/2010 SEMAD – Permissão para a exploração do serviço municipal de transporte individual em veículo de aluguel (Taxi) - Responsável: Vanderlei Palhari – C.P.F. nº 036.671.778-28 – Prefeito Municipal. Voto: “I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo Ministério Público de Contas, com base na Resolução nº 25/2009/TCE-RO, como pelo corpo técnico; II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e III – Após, arquive-se”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 0861/2008 - Edital de Licitação – Concorrência Pública - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Assunto: Edital de Licitação – Concorrência 001/2008 – contratação de empresa de publicidade - Responsáveis: Elenilton Eler – ex-Diretor-Geral do DETRAN; Roberto Rivelino Amorim de Melo – Presidente da CPL; Joarez Jardim – ex-Diretor-Geral do DETRAN/RO. Voto: “I – Considerar legal o Edital de Concorrência Pública 001/2008, deflagrado pelo Departamento Estadual de Trânsito, visando selecionar empresa apta a prestar serviço de publicidade para atender às necessidades da autarquia, por estar em consonância com a legislação pertinente; II – Determinar ao atual Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito, bem como ao responsável pelo setor de licitação do órgão e da Procuradoria Jurídica que, na contratação atual e nas futuras licitações que tenham o mesmo objeto, adotem as seguintes providências: a) realizem pesquisa de mídia em consonância com as disposições das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, de forma a estabelecer o público-alvo, a credibilidade, a mensuração do alcance dos veículos de comunicação e fixar os custos das campanhas publicitárias; b) procedam à distribuição da veiculação das campanhas em estrita e rigorosa observância aos resultados das pesquisas de mídia realizadas; e c) incluam como atividade complementar os serviços especializados pertinentes ao planejamento e elaboração de pesquisas e avaliações, conforme disposto no artigo 2º, §1º, inciso I da Lei Federal 12.232/2010. III – Determinar à Secretaria-Geral de Controle

Externo que inclua, no planejamento de auditorias desta Corte, previstas para exercício de 2013, auditoria especial quanto à execução do contrato oriundo da presente Concorrência Pública (001/2008/DETRAN) e, se porventura houver, em outros contratos de igual objeto; IV – Encaminhar cópia da documentação acostada às fls. 613/909 dos autos, deste voto e desta Decisão ao Ministério Público Estadual para conhecimento; e V - Dar ciência do teor desta Decisão ao interessado e ao Ministério Público de Contas. VI – Após, arquive-se”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 3254/2012 - Edital de Processo Simplificado - Interessada: Prefeitura do Município de Alto Paraíso - Assunto: Edital de Processo Simplificado 001/2012 - Responsável: Romeu Reolon – C.P.F. nº 577.325.589-87 – Prefeito Municipal. Voto: “I - Considerar legal o Edital de Processo Seletivo Simplificado 001/2012 deflagrado pela Prefeitura de Alto Paraíso para a contratação temporária de excepcional interesse público de profissionais necessários para atender às necessidades na área da Saúde, por estar evidenciado nos autos que este procedimento guarda conformidade com as exigências contidas no artigo 21 da Instrução Normativa nº 13/TCE-RO-2004, e no artigo 37, IX, da Constituição Federal; II – Dar ciência desta Decisão ao interessado e ao Ministério Público de Contas; e III- Após, arquive-se”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, que manifestou-se nos seguintes termos: “Verificou-se que o Município deflagrou concurso público e em decorrência de decisão judicial está suspenso. Não se sabendo quando terá prosseguimento, entendo até que caminhou bem o Relator quando não se manifestou pela ilegalidade ou alteração desse processo seletivo. Entende-se, e é unânime o posicionamento desta Corte, que o processo, as admissões e as contratações mediante processo seletivo só devem perdurar pelo tempo necessário para a realização de concurso público e a posse. Ora, se amanhã a justiça deliberar pelo prosseguimento desse concurso, tão logo sejam admitidos servidores vai ocorrer a substituição. Razões pelas quais altero o posicionamento pela legalidade, para que seja considerado legal o processo seletivo”. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, que relatou os seguintes processos: PROCESSO N. 1441/2005 - (Apensos nº 0925/04, 1888/04, 2244/04, 2282/04, 4699/04, 5646/04, 5690/04, 6539/04, 7387/04, 7890/04, 8748/04,171/05, 360/05, 369/05, 8847/05) - Prestação de Contas - Interessada: Câmara do Município de Corumbiara - Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2004 - Responsável: Vereador Josué da Silva Lopes – C.P.F. nº 407.535.841-53 – Presidente. Voto: “I - Julgar regulares com ressalvas as Contas da Câmara Municipal de Corumbiara, exercício de 2004, de responsabilidade do Senhor Josué da Silva Lopes, CPF n° 407.534.841-53, nos termos do artigo 16, II, e 18, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude das seguintes impropriedades: a) descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual, pelo envio intempestivo dos balancetes pertinentes aos meses de janeiro, março, abril, julho, agosto, setembro e outubro ao TCE-RO; b) descumprimento ao artigo 13, “caput”, da Instrução Normativa n° 13/TCE-RO-2004, pelo não encaminhamento, juntamente com a Prestação de Contas, do Demonstrativo da Dívida Flutuante – Anexo 17 da Lei n° 4.320/64; e c) descumprimento ao artigo 13, VII, da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, em razão de não ter apresentado de forma adequada o Inventário Físico-Financeiro dos Bens Imóveis - Anexo TC-16. II - Conceder quitação, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE-RO, ao Senhor Josué da Silva Lopes - Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, no exercício de 2004; III - Determinar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Corumbiara, a adoção de medidas corretivas visando prevenir a ocorrência das impropriedades apontadas no item I deste Voto, sob pena de a reincidência sujeitar as Contas futuras a julgamento irregular, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 55, VII, do mesmo dispositivo legal; IV - Determinar ao órgão de Controle Interno da Câmara Municipal de Corumbiara que, em atendimento ao disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 15 da Resolução Administrativa nº 005/TCE-RO-96 (Regimento Interno desta Corte), envie junto com a Prestação de Contas Anual da Câmara o Relatório e Certificado de Auditoria, com Parecer do dirigente do órgão de Controle Interno e o Pronunciamento da Autoridade Superior sobre as Contas; V - Dar ciência aos interessados e ao atual Gestor do teor deste Acórdão; e VI - Após a adoção das medidas regimentais cabíveis pela Secretaria das

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Sessões, arquivem-se os autos”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, que manifestou-se nos seguintes termos: “Inicialmente há que se evidenciar que o Ministério Público se manifestou pela irregularidade das contas, em 8.6.2011, devido a Tomada de Contas ter sido julgada irregular, por ter sido comprovado desvio de bens da Câmara, no exercício de 2004. Todavia, posteriormente à manifestação do Ministério Público foi prolatada no referido processo nova decisão, em 27.3.2012, dando quitação, visto que o gestor comprovou que havia devolvido os bens em 2007. Não havendo dano ao erário há que se modificar o posicionamento do Ministério Público, uma vez que as outras falhas detectadas nas contas sob apreciação não têm o condão de inquiná-la. Opino pela regularidade com ressalvas das contas; por determinações ao Gestor para que observe a implementação do Controle Interno, como também observe os preceitos dispostos no artigo 53, da Constituição Estadual, artigo 13, da Instrução n. 13/2004”. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1639/2009 - Prestação de Contas - Interessado: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná - Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2008 - Responsável: Agostinho Castello Branco Filho – C.P.F. nº 257.114.077-91 – Diretor Presidente. Voto: “I - Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná, exercício de 2008, de Responsabilidade do Senhor Agostinho Castello Branco Filho – Diretor-Presidente do Fundo, C.P.F. n° 257.114.077-91, nos termos dos artigos 16, II e 18, “caput”, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude do descumprimento ao artigo 53, “caput”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa n° 19/TCE-RO-2006, por encaminhar intempestivamente a esta Corte de Contas os balancetes pertinentes aos meses de janeiro, fevereiro, setembro e novembro de 2008, concedendo-lhe quitação, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; II - Determinar ao atual Gestor do Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná, com fundamento no artigo 18 da Lei Complementar n° 154/96, a adoção de medidas visando a não reincidência da irregularidade apontada no item I deste Acórdão; III - Recomendar ao responsável pelo Controle Interno do Município de Ji-Paraná que se pronuncie sobre as Contas do Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná de forma individualizada, apartada das Contas do Poder Executivo; IV - Dar ciência aos interessados e ao atual Gestor do teor deste Acórdão; e V - Após a adoção das medidas regimentais cabíveis pela Secretaria das Sessões, arquivem-se os autos”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1443/2010 - Prestação de Contas - Interessada: Câmara do Município de Teixeirópolis - Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2009 - Responsável: Vereador Sicero Negrini - C.P.F nº 271.999.592-49 –Presidente. Voto: “I - Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Teixeirópolis, exercício de 2009, de Responsabilidade do Senhor Sicero Negrini, na condição de Vereador-Presidente, nos termos dos artigos 16, II e 18, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude das seguintes impropriedades: a) descumprimento ao artigo 52, alínea “a”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 13 da Instrução Normativa nº 13/04/TCE-RO, pela apresentação extemporânea das Contas Anuais ao TCE-RO; e b) descumprimento ao disposto no artigo 9º, incisos III e IV, combinado com o artigo 49 da Lei Complementar nº 154/96, em razão da não apresentação do Certificado de Auditoria e do Pronunciamento da Autoridade Superior. II - Conceder quitação ao Senhor Sicero Negrini, na qualidade de Presidente da Mesa Diretora, no exercício de 2009, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; III - Determinar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Teixeirópolis a adoção das seguintes medidas: a) remeter no prazo legal as Contas Anuais a esta Corte de Contas, em observância ao disposto no artigo 52, alínea “a”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 13 da Instrução Normativa nº 13/04/TCE-RO; b) contemplar as Prestações de Contas com o Certificado de Auditoria e o Pronunciamento da Autoridade Superior, na forma do artigo 9º, incisos III e IV combinado com o artigo 49 da Lei Complementar nº 154/96, sob pena de as Contas futuras sofrerem julgamento irregular; e c) exigir do setor de Contabilidade que complemente o Balanço Orçamentário com Notas Explicativas, evidenciando a movimentação financeira relacionada à execução do orçamento, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte V - DCACP, Balanço Orçamentário - Análise. IV - Recomendar ao atual responsável pelo setor de Contabilidade da Câmara

Municipal de Teixeirópolis que, ao proceder a ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis, realize-os à conta Patrimônio Líquido, evidenciando em notas explicativas, nos termos da NBC T 16.5 - Registro Contábil, item 24 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais; e efetue rigorosa auditoria nos lançamentos contábeis, antes de processar o encerramento do exercício; V – Dar ciência deste Acórdão à Câmara do Município de Teixeirópolis, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, que manifestou-se nos seguintes termos: “O Ministério Público anteriormente se manifestou pela regularidade das contas, nos Processos 1443/2010 e 1323/2011. Todavia, como bem demonstrou o Relator e constatou esta Procuradora nesta oportunidade, comprova-se nos autos impropriedades que ensejam o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas. Razões pelas quais altero o posicionamento e opino pela regularidade com ressalvas das referidas contas”. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1323/2011 - Prestação de Contas - Interessada: Câmara do Município de Teixeirópolis - Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2010 - Responsável: Vereador Sicero Negrini - C.P.F nº 271.999.592-49 – Presidente. Voto: “I - Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Teixeirópolis, exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Sicero Negrini, na condição de Vereador-Presidente, nos termos dos artigos 16, II e 18, da Lei Complementar nº 154/96, em razão do descumprimento ao disposto no artigo 9º, incisos III e IV, combinado com o artigo 49 da Lei Complementar nº 154/96, pela não apresentação do Certificado de Auditoria e do Pronunciamento da Autoridade Superior; II - Conceder quitação ao Senhor Sicero Negrini, na qualidade de Presidente da Mesa Diretora, no exercício de 2010, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; III - Determinar ao atual Gestor da Câmara do Município de Teixeirópolis a adoção das seguintes medidas: a) contemplar as Prestações de Contas com o Certificado de Auditoria e o Pronunciamento da Autoridade Superior, na forma do artigo 9º, incisos III e IV combinado com o artigo 49 da Lei Complementar nº 154/96, sob pena das Contas futuras sofrerem julgamento irregular; e b) exigir do setor de Contabilidade que complemente o Balanço Orçamentário com Notas Explicativas, evidenciando a movimentação financeira relacionada à execução do orçamento, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte V - DCACP, Balanço Orçamentário - Análise. IV - Recomendar ao atual responsável pelo setor de Contabilidade da Câmara Municipal de Teixeirópolis que, ao proceder a ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis realize-os à conta Patrimônio Líquido, evidenciando em notas explicativas, nos termos da NBC T 16.5 - Registro Contábil, item 24 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais; e efetue rigorosa auditoria nos lançamentos contábeis, antes de processar o encerramento do exercício; V – Dar ciência deste Acórdão à Câmara Municipal de Teixeirópolis, informando-lhe, que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, que manifestou-se de idêntica forma ao Processo n. 1443/2010”. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N. 1562/2007 - Tomada de Contas Especial - Interessada: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Assunto: Tomada de Contas Especial - Instaurada para analisar o Processo Administrativo n. 1801/000091-00/2006 - Responsável: Augustinho Pastore - CPF nº 400.690.289-15 – ex-Secretário de Estado. Voto: “I – Arquivar os autos, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, por tratar-se de coisa julgada; II – Encaminhar ao Ministério Público Estadual para conhecimento das irregularidades noticiadas, cópia do presente processo, juntamente com cópias das seguintes folhas dos processos nº 1179/2007-TCE/RO que trata da Prestação de Contas anual da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental, exercício 2006; fls. 1320/1330 (item 11.1, e/h) fls. 1336/1338 (Acórdão 160/2010 – 1ª Câmara) fls. 1305/1318 (Parecer Ministerial, itens ¼); fls. 1289/1300 (Relatório Técnico item 10.1.5); fls. 1207/1209 (defesa); e III – Dar ciência aos interessados acerca do teor desta Decisão”. Nesse

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 0092/2012 - Edital de Licitação - Interessada: Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria - Assunto: Edital de Pregão Eletrônico nº 65/2011/SUPEL-RO - Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel – C.P.F. nº 302.479.422-00 - Superintendente Estadual de Licitações - Isis Gomes de Queiroz – CPF nº 655.943.392-72 - Pregoeira da Superintendência Estadual de Licitações. Voto: “I – Considerar cumprida a determinação contida no item II da Decisão nº 154/2012 – 1ª Câmara, diante da comprovação da publicação da anulação do Edital de Pregão Eletrônico nº 465/2011/SUPEL/RO; II – Dar conhecimento aos interessados do teor desta Decisão; e III – Após adoção das medidas de praxe pela Secretaria das Sessões, sejam os autos arquivados”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 0592/2012 - Edital de Licitação - Interessados: Superintendência Estadual de Compras e Licitações e Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 252/2011/Supel-RO - Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel – C.P.F. nº 302.479.422.00 - Superintendente Estadual de Compras e Licitações - Fernando Nazaré Fernandes – C.P.F. nº 725.245.452-53 - Pregoeiro da Superintendência Estadual de Compras e Licitações. Voto: “I – Considerar cumprida a determinação contida no item II da Decisão nº 155/2012 – 1ª Câmara, diante da comprovação da publicação da alteração do Edital de Pregão Eletrônico nº 252/2011/CPL-BETA/SUPEL/RO; II – Dar conhecimento aos interessados do teor desta Decisão; e III – Após adoção das medidas de praxe pela Secretaria das Sessões, sejam os autos arquivados”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 2227/2012 - Edital de Concurso Público - Interessada: Prefeitura do Município de Nova Mamoré - Assunto: Edital de Concurso Público nº 001/2012 Para Provimento de Diversos Cargos de Nível Fundamental, Médio/Técnico e Superior - Responsável: José Brasileiro Uchoa – C.P.F. nº 037.011.662-34 – Prefeito Municipal. Voto: “I – Considerar legal o Edital de Concurso Público nº 001/2012, destinado ao preenchimento de cargos vagos de níveis superior, médio e fundamental, visando atender às necessidades da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré; II – Determinar ao Prefeito Municipal de Nova Mamoré, Senhor José Brasileiro Uchoa, que, nos próximos concursos públicos, evite estabelecer exigências que violem o princípio da isonomia, notadamente no que diz respeito à participação de candidatos hipossuficientes, aos quais deve ser oportunizada a participação em igualdade de condições, inclusive com relação àqueles que residam em outros municípios, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; III – Determinar ao Prefeito Municipal de Nova Mamoré, Senhor José Brasileiro Uchoa, que encaminhe a esta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, comprovantes de que o pagamento da taxa de inscrição para o Concurso Público – Edital nº 001/2012 foi realizado em conta única do município, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; IV – Dar ciência ao interessado sobre o teor desta Decisão; e V – Sobrestar os autos na Secretaria das Sessões para acompanhamento da determinação contida no item III”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N° 1093/2012 - Edital de Licitação - Interessada: Prefeitura do Município de Machadinho do Oeste - Assunto: Edital de Licitação - Edital de Pregão Presencial - Responsáveis: Mário Alves da Costa – C.P.F. nº 351.093.002-91 – Prefeito - Dário Geraldo da Silva – C.P.F. nº 143.929.638-37 – Pregoeiro. Voto: “I – Considerar legal o Edital de Pregão Presencial nº 18/2012/PMMO, que tem por objeto o Registro de Preços, visando futuro fornecimento de combustível para suprir as necessidades da Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste, por um período de 12 (doze) meses, por preencher os preceitos da Lei n. 10.520/02, da Lei Federal nº 8.666/93 e das normas atinentes à matéria; II – Determinar ao Prefeito Municipal, Senhor Mário

Alves da Costa, que apenas contrate as aquisições estritamente necessárias ao interesse público e mantenha, junto ao fornecedor, um controle rigoroso e concomitante do uso dos combustíveis, utilizando-se, no que couber, as disposições do Acórdão nº 87/2010 – Pleno, possibilitando a existência de uma base de informações confiável e suficiente a subsidiar futuras aquisições da mesma natureza, sob pena de responsabilidade solidária e aplicação da multa prevista no inciso IV da Lei Complementar nº 154/96; III – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que, em futuras auditorias no município de Machadinho do Oeste, inclua a apuração da regularidade dos quantitativos de combustíveis utilizados no exercício de 2011, uma vez que não consta nesta Corte qualquer registro ou análise a respeito de tais contratações, bem como pela ausência desse controle por parte da municipalidade; IV – Dar ciência aos interessados sobre o teor desta Decisão, encaminhando cópia do Acórdão nº 87/2010-Pleno ao Prefeito Municipal; e V – Arquivar os autos após os trâmites legais”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N° 2445/1992 – Pensão - Interessado: Valdir José Azevedo – C.P.F. nº 414.206.409-68 - Assunto: Pensão - Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Voto: “I - Determinar ao atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, comprove junto a esta Corte de Contas o cumprimento do item II do Acórdão nº 99/2010-1ªCM, instaurando procedimento administrativo, com vistas a esclarecer a competência para pagamento do beneficio de pensão aos interessados, garantindo-lhes o devido processo legal; II – Determinar ao atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, encerrado o procedimento administrativo a que se refere o item anterior, encaminhe cópia para manifestação conclusiva desta Corte, consoante o item V do referido Acórdão; III – Determinar à Secretaria das Sessões que remeta cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de Rondônia para que se averigúe possível ato de improbidade administrativa; e IV - Sobrestar os autos na Secretaria das Sessões até que se comprove o cumprimento do item I desta Decisão, após deverá retornar ao relator para deliberação”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, que manifestou-se nos seguintes termos: “Trata-se de questão controvertida acerca de direito de servidora da União perceber pensão do Iperon. O benefício foi suspenso e a beneficiária interpôs ação judicial, culminando em decisão pela não suspensão do pagamento do benefício. Não se apreciou o direito à pensão. Manteve-se o benefício porque não havia sido instaurado o devido processo legal para sua suspensão. Caminhou bem o Relator ao determinar ao Presidente do Iperon que seja realizado o devido procedimento. Todavia, entendo que o Tribunal não pode determinar que o Iperon se abstenha de suspender o pagamento até a regularização da situação definitiva ou habilitação do benefício da União. Entendo que o Tribunal deve determinar que o gestor adote o devido processo legal. Se mediante o devido processo for verificado que o beneficiário não tem direito, pode-se extinguir a pensão. A decisão judicial foi de não suspender o pagamento por não cumprimento do devido processo legal. Suponhamos que se determine que o gestor se abstenha de suspender a pensão até a regularização em definitivo da situação ou habilitação de beneficiário na União. Caso o beneficiário não queira se habilitar na União, mesmo comprovado que ele não tem direito ao benefício, o Iperon vai continuar pagando? Entendo que não se deve acompanhar esta tese de não suspensão. A manutenção do benefício deve estar consubstanciada no direito ao benefício, caso não seja comprovado o direito, o Iperon deve adotar as medidas legais cabíveis. Assim, opino pela exclusão do termo: ‘abstendo de suspender o pagamento até a regularização definitiva da situação ou habilitação do benefício junto à União’, e manutenção dos demais itens do voto do relator, notadamente do que dispõe sobre a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual”. O Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, acatou a sugestão ministerial. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO N° 3597/2007 – Pensão - Interessado: Ademar José Guimarães dos Santos – C.P.F. nº 408.847.402-34 - Assunto: Pensão - Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho. Voto: “I - Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia em favor de Ademar José Guimarães dos Santos (cônjuge) e temporária, enquanto durar a invalidez para Fábio da Silva (filho inválido), beneficiários legais da ex-servidora Júlia Marizete da Silva Guimarães, outorgada por meio da

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Portaria nº 212/2007/IPAM, publicado no DOM n° 3086, de 10.8.2007, fundamentado no artigo 40, §2º, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, Lei Federal nº 10.887/04 e, ainda, Lei Complementar Municipal nº 227/05 em seu artigo 8º, “a”, artigo 44, I, e artigo 45, I, determinando o seu registro nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno desta Corte; II – Dar ciência ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos não foram analisados nesta oportunidade, mas poderão ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; III - Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem; e IV- Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis”. Nesse momento, o Presidente franqueou a palavra à Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, cuja manifestação foi convergente com o voto do Relator. Submetido à discussão, em seguida à votação, a 1ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. Nesse momento, o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA solicitou a retirada de pauta, o que foi deferido, dos seguintes processos: PROCESSO Nº 3373/2009 - Auditoria de Gestão - Interessada: Câmara do Município de Teixeirópolis - Assunto: Auditoria de Gestão – 1º Semestre de 2009 - Responsável: Vereador Sícero Negrini – C.P.F. n. 271.999.592-49 – Presidente. PROCESSO N° 0655/2006 - Pensão - Interessada: Rosicleide Teixeira Pinto Pereira – C.P.F. nº 420.009.122-49 - Assunto: Pensão - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. COMUNICAÇÕES DIVERSAS – Facultada a palavra e, como dela ninguém fez uso, o Presidente declarou encerrada a Sessão às onze horas e vinte minutos, e para constar, eu, ____________________ MÁRCIA CHRISTIANE SOUZA MEDEIROS SGANDERLA, Secretária da 1ª Câmara, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Conselheiros e Procurador presentes.

Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012.

JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA Auditor YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do MP junto ao TCE-RO

Licitações

Avisos de Licitação

ABERTURA DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 24/2012/TCE-RO

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 1.332/2012/TCE-RO, em atendimento ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento e Secretário de Informática, Processo 3986/2012/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, tipo menor preço, na forma eletrônica, realizado por meio da internet, no site: www.comprasnet.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, da

Resolução Administrativa nº 32/TCE-RO-2006, da Lei Federal 8.666/93 e as demais legislações pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos. A abertura da sessão pública será no dia 24/10/2012, horário: 10h (horário de Brasília-DF). OBJETO: contratação de empresa para fornecimento de 01 (um) certificador de cabos para redes de dados e 01 (uma) rotuladora para identificação dos pontos de rede, com garantia pelo prazo de três anos, para atender as necessidades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de acordo com as condições e quantitativos constantes nos ANEXOS, partes integrantes e inseparáveis deste edital.

Porto Velho - RO, 09 de outubro de 2012.

FERNANDA HELENO COSTA VEIGA Pregoeira/TCE-RO