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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº3067/2020 Data da disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020. DEJT Nacional Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Desembargador Bento Herculano Duarte Neto Presidente e Corregedor Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Vice-Presidente e Ouvidora Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104 Lagoa Nova Natal/RN CEP: 59063900 Telefone(s) : (84)4006-3000 Email(s) : [email protected] Gabinete da Presidência Notificação Processo Nº ROT-0000749-40.2019.5.21.0002 Relator ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI RECORRENTE COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO HEYZA CRISTINA DE SOUSA MARTINS ESCANHUELA(OAB: 3592/RN) ADVOGADO ARNULFO DE PAULA BARBOSA NETO(OAB: 16998/RN) ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE ASSIS DANTAS(OAB: 5885/RN) RECORRIDO MARTA LUCIA DE BESSA DA SILVA ADVOGADO LUIZ SERGIO DE MELO NETO(OAB: 2786/RN) Intimado(s)/Citado(s): - MARTA LUCIA DE BESSA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO: ARNULFO DE PAULA BARBOSA NETO - OAB: RN016998B ADVOGADA: HEYZA CRISTINA DE SOUSA MARTINS ESCANHUELA - OAB: RN0003592 ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE ASSIS DANTAS - OAB: RN0005885 AGRAVADA: MARTA LUCIA DE BESSA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ SERGIO DE MELO NETO - OAB: RN0002786 Mantenho a decisão agravada. Recebo o agravo de instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do TST). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo e ao recurso principal. Após, remeta-se o processo eletrônico à Superior Instância. Publique-se. NATAL, 23 de Setembro de 2020. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho NATAL/RN, 25 de setembro de 2020. REBECA FERREIRA MADRUGA Assessor Processo Nº ROT-0000708-58.2019.5.21.0007 Relator ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI RECORRENTE AUGUSTA MARIA XAVIER ADVOGADO MAURO CELIO LACERDA CARNEIRO DE BARROS(OAB: 9857/RN) RECORRIDO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE ADVOGADO REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA(OAB: 10964/RN) ADVOGADO DALETE SALVIANO DA SILVA(OAB: 13299/RN) Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

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  • Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHOPODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    Nº3067/2020 Data da disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020. DEJT Nacional

    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

    Desembargador Bento Herculano Duarte Neto

    Presidente e Corregedor

    Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro

    Vice-Presidente e Ouvidora

    Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104

    Lagoa Nova

    Natal/RN

    CEP: 59063900

    Telefone(s) : (84)4006-3000

    Email(s) : [email protected]

    Gabinete da Presidência

    Notificação

    Processo Nº ROT-0000749-40.2019.5.21.0002Relator ISAURA MARIA BARBALHO

    SIMONETTI

    RECORRENTE COMPANHIA NACIONAL DEABASTECIMENTO CONAB

    ADVOGADO HEYZA CRISTINA DE SOUSAMARTINS ESCANHUELA(OAB:3592/RN)

    ADVOGADO ARNULFO DE PAULA BARBOSANETO(OAB: 16998/RN)

    ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE ASSISDANTAS(OAB: 5885/RN)

    RECORRIDO MARTA LUCIA DE BESSA DA SILVA

    ADVOGADO LUIZ SERGIO DE MELO NETO(OAB:2786/RN)

    Intimado(s)/Citado(s):

    - MARTA LUCIA DE BESSA DA SILVA

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

    AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO

    CONAB

    ADVOGADO: ARNULFO DE PAULA BARBOSA NETO - OAB:

    RN016998B

    ADVOGADA: HEYZA CRISTINA DE SOUSA MARTINS

    ESCANHUELA - OAB: RN0003592

    ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE ASSIS DANTAS - OAB:

    RN0005885

    AGRAVADA: MARTA LUCIA DE BESSA DA SILVA

    ADVOGADO: LUIZ SERGIO DE MELO NETO - OAB: RN0002786

    Mantenho a decisão agravada.

    Recebo o agravo de instrumento, submetendo o exame de sua

    admissibilidade ao Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA

    1418/10, ambas do TST).

    Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar

    contrarrazões ao agravo e ao recurso principal.

    Após, remeta-se o processo eletrônico à Superior Instância.

    Publique-se.

    NATAL, 23 de Setembro de 2020.

    BENTO HERCULANO DUARTE NETO

    Desembargador(a) Federal do Trabalho

    NATAL/RN, 25 de setembro de 2020.

    REBECA FERREIRA MADRUGA

    Assessor

    Processo Nº ROT-0000708-58.2019.5.21.0007Relator ISAURA MARIA BARBALHO

    SIMONETTI

    RECORRENTE AUGUSTA MARIA XAVIER

    ADVOGADO MAURO CELIO LACERDACARNEIRO DE BARROS(OAB:9857/RN)

    RECORRIDO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE

    RECORRIDO DATANORTE CIA DEPROCESSAMENTO DE DADOS DO RG DO NORTE

    ADVOGADO REBECA NUNES TORQUATONOGUEIRA(OAB: 10964/RN)

    ADVOGADO DALETE SALVIANO DA SILVA(OAB:13299/RN)

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

  • 3067/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 2Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    Intimado(s)/Citado(s):

    - AUGUSTA MARIA XAVIER

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    RECURSO DE REVISTA 0000708-58.2019.5.21.0007

    RECORRENTE: AUGUSTA MARIA XAVIER

    ADVOGADO: MAURO CELIO LACERDA CARNEIRO DE BARROS

    RECORRIDO: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE

    DADOS DO R G DO NORTE

    ADVOGADA: REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA

    RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/08/2020 e recurso

    de revista interposto em 14/08/2020).

    Regular a representação processual (ID. 5ccfd5a).

    Preparo inexigível por ser a parte beneficiária da gratuidade

    judiciária.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    FGTS SOBRE GRATIF ICAÇÃO PAGA PELO ÓRGÃO

    CESSIONÁRIO.

    - alega violação ao artigo 7º, III da CF;

    - alega violação ao artigo 15º, §1º da lei nº 8036/90 e art. 457, § 1º,

    da CLT;

    - aponta divergência jurisprudencial.

    FUNDAMENTAÇÃO

    Inicialmente, impõe-se destacar que cabe ao colendo TST, e não

    aos egrégios TRTs, examinar se a causa oferece transcendência

    em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,

    social ou jurídica, ex vi do artigo 896-A da CLT.

    Quanto às alegadas violações ao art. 7º, III, da Constituição

    Federal, art. 15, § 1º, da Lei n. 8.036/90 e art. 457, § 1º, da CLT,

    compulsando os termos da decisão recorrida, não se vislumbra

    qualquer ofensa literal a dispositivo legal ou constitucional, nem

    contrariedade à Súmula do TST. Constata-se que o órgão julgador

    conferiu interpretação razoável ao tema em questão, não afrontando

    de forma literal à legislação. Saliente-se que, embora uma norma

    possa ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a

    aceitação de exegese diversa daquela defendida pela parte resulte

    em violação literal a essa norma, pois esta apenas se caracteriza

    quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo

    expressamente determina, de modo que a análise da decisão

    atacada não sinaliza o enquadramento na alínea "c" do artigo 896

    da CLT.

    Ademais, sobre a alegada divergência jurisprudencial, insta

    ressaltar que aresto paradigma oriundo de Turma deste mesmo

    Regional é inservível ao confronto de teses, pois promana de órgão

    jurisdicional estranho ao elenco referido na alínea "a" do artigo 896

    da CLT.

    Ora, não se pode olvidar que o recurso de revista é eminentemente

    técnico e tem pressupostos rígidos de admissibilidade, não se

    destinando, pois, à análise da justiça do acórdão, tampouco a

    apreciar fatos e provas, mas sim a assegurar a vigência e aplicação

    da legislação trabalhista.

    Em face do exposto, impõe-se o não seguimento do recurso de

    revista.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua

    de pressuposto legal de admissibilidade.

    Publique-se.

    NATAL, 23 de Setembro de 2020.

    BENTO HERCULANO DUARTE NETO

    Desembargador(a) Federal do Trabalho

    NATAL/RN, 25 de setembro de 2020.

    REBECA FERREIRA MADRUGA

    Assessor

    Processo Nº ROT-0000708-58.2019.5.21.0007Relator ISAURA MARIA BARBALHO

    SIMONETTI

    RECORRENTE AUGUSTA MARIA XAVIER

    ADVOGADO MAURO CELIO LACERDACARNEIRO DE BARROS(OAB:9857/RN)

    RECORRIDO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE

    RECORRIDO DATANORTE CIA DEPROCESSAMENTO DE DADOS DO RG DO NORTE

    ADVOGADO REBECA NUNES TORQUATONOGUEIRA(OAB: 10964/RN)

    ADVOGADO DALETE SALVIANO DA SILVA(OAB:13299/RN)

    Intimado(s)/Citado(s):

    - DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R GDO NORTE

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

  • 3067/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 3Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    RECURSO DE REVISTA 0000708-58.2019.5.21.0007

    RECORRENTE: AUGUSTA MARIA XAVIER

    ADVOGADO: MAURO CELIO LACERDA CARNEIRO DE BARROS

    RECORRIDO: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE

    DADOS DO R G DO NORTE

    ADVOGADA: REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA

    RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/08/2020 e recurso

    de revista interposto em 14/08/2020).

    Regular a representação processual (ID. 5ccfd5a).

    Preparo inexigível por ser a parte beneficiária da gratuidade

    judiciária.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    FGTS SOBRE GRATIF ICAÇÃO PAGA PELO ÓRGÃO

    CESSIONÁRIO.

    - alega violação ao artigo 7º, III da CF;

    - alega violação ao artigo 15º, §1º da lei nº 8036/90 e art. 457, § 1º,

    da CLT;

    - aponta divergência jurisprudencial.

    FUNDAMENTAÇÃO

    Inicialmente, impõe-se destacar que cabe ao colendo TST, e não

    aos egrégios TRTs, examinar se a causa oferece transcendência

    em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,

    social ou jurídica, ex vi do artigo 896-A da CLT.

    Quanto às alegadas violações ao art. 7º, III, da Constituição

    Federal, art. 15, § 1º, da Lei n. 8.036/90 e art. 457, § 1º, da CLT,

    compulsando os termos da decisão recorrida, não se vislumbra

    qualquer ofensa literal a dispositivo legal ou constitucional, nem

    contrariedade à Súmula do TST. Constata-se que o órgão julgador

    conferiu interpretação razoável ao tema em questão, não afrontando

    de forma literal à legislação. Saliente-se que, embora uma norma

    possa ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a

    aceitação de exegese diversa daquela defendida pela parte resulte

    em violação literal a essa norma, pois esta apenas se caracteriza

    quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo

    expressamente determina, de modo que a análise da decisão

    atacada não sinaliza o enquadramento na alínea "c" do artigo 896

    da CLT.

    Ademais, sobre a alegada divergência jurisprudencial, insta

    ressaltar que aresto paradigma oriundo de Turma deste mesmo

    Regional é inservível ao confronto de teses, pois promana de órgão

    jurisdicional estranho ao elenco referido na alínea "a" do artigo 896

    da CLT.

    Ora, não se pode olvidar que o recurso de revista é eminentemente

    técnico e tem pressupostos rígidos de admissibilidade, não se

    destinando, pois, à análise da justiça do acórdão, tampouco a

    apreciar fatos e provas, mas sim a assegurar a vigência e aplicação

    da legislação trabalhista.

    Em face do exposto, impõe-se o não seguimento do recurso de

    revista.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua

    de pressuposto legal de admissibilidade.

    Publique-se.

    NATAL, 23 de Setembro de 2020.

    BENTO HERCULANO DUARTE NETO

    Desembargador(a) Federal do Trabalho

    NATAL/RN, 25 de setembro de 2020.

    REBECA FERREIRA MADRUGA

    Assessor

    Processo Nº RORSum-0000641-96.2019.5.21.0006Relator ERIDSON JOAO FERNANDES

    MEDEIROS

    RECORRENTE EDSANDRO JORGE DA SILVA

    ADVOGADO DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:13322/RN)

    RECORRIDO CONSORCIO NATAL PARNAMIRIM

    ADVOGADO RICARDO JOSE ARAUJO DAROCHA(OAB: 6372/RN)

    Intimado(s)/Citado(s):

    - EDSANDRO JORGE DA SILVA

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    RECURSO DE REVISTA

    RECORRENTE: CONSORCIO NATAL PARNAMIRIM

    ADVOGADO: RICARDO JOSE ARAUJO DA ROCHA - OAB:

    RN0006372

    RECORRIDO: EDSANDRO JORGE DA SILVA

    ADVOGADO: DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB: RN0013322

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

  • 3067/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 4Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    Tempestivo o recurso.

    Regular a representação processual (ID 42eb2cc).

    Preparo comprovado (ID 95dc994 / e83f3b2 / 19fe04f / f64604a).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS

    FUNDAMENTAÇÃO

    Inicialmente, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT e com a

    Súmula 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento

    sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por

    contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, bem como

    por violação DIRETA da Constituição Federal, conforme regramento

    instituído no § 9º do artigo 896 da CLT, com a redação dada pela

    Lei 13.015/14, de modo que nada há a se falar acerca das

    alegações de divergência jurisprudencial.

    Quanto às diferenças salariais, compulsando os termos da decisão

    recorrida, constata-se que a análise do tema debatido, em especial

    do efetivo enquadramento sindical, implicaria efetivamente no

    reexame do conjunto fático-probatório, não obstante toda a

    argumentação ventilada nas razões recursais, o que encontra óbice

    na jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada na Súmula

    126, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de

    revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o

    revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das

    instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento

    do recurso inclusive por divergência jurisprudencial.

    Ora, não se pode olvidar que o recurso de revista é eminentemente

    técnico e tem pressupostos rígidos de admissibilidade, não se

    destinando, pois, à análise da justiça do acórdão, tampouco a

    apreciar fatos e provas, mas sim a assegurar a vigência e aplicação

    da legislação trabalhista e uniformizar a jurisprudência da Justiça do

    Trabalho.

    Por fim, destaco que conforme assevera o Ministro Maurício

    Godinho Delgado, as vias recursais extraordinárias para os tribunais

    superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de

    jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem

    jurídica constitucional e federal, visando à uniformização

    jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente

    restr i to, não permit indo cognição ampla (AIRR - 502-

    28.2016.5.21.0014 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,

    Data de Julgamento: 14/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação:

    DEJT 23/06/2017).

    Em face do exposto, impõe-se o não seguimento do recurso de

    revista.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua

    de pressuposto legal de admissibilidade.

    Publique-se.

    NATAL, 18 de Setembro de 2020.

    BENTO HERCULANO DUARTE NETO

    Desembargador(a) Federal do Trabalho

    NATAL/RN, 25 de setembro de 2020.

    REBECA FERREIRA MADRUGA

    Assessor

    Processo Nº RORSum-0000741-37.2019.5.21.0043Relator RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA

    BORGES

    RECORRENTE PRO-ATIVA - SERVICOS DEMANUTENCAO E CONSERVACAOESPECIALIZADOS LTDA

    ADVOGADO FLAVIO ALVES LOPES(OAB:313296/SP)

    RECORRIDO MARCONI DA SILVA LIRA

    ADVOGADO FREDMAR DA SILVA BATISTA(OAB:9641-B/RN)

    ADVOGADO PAULA FERNANDA DA SILVASANTOS(OAB: 13243/RN)

    Intimado(s)/Citado(s):

    - PRO-ATIVA - SERVICOS DE MANUTENCAO ECONSERVACAO ESPECIALIZADOS LTDA

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    RECURSO DE REVISTA

    RECORRENTE: PRO-ATIVA - SERVICOS DE MANUTENCAO E

    CONSERVACAO ESPECIALIZADOS LTDA

    ADVOGADO: FLAVIO ALVES LOPES - OAB: SP0313296

    RECORRIDO: MARCONI DA SILVA LIRA

    ADVOGADOS: PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS - OAB:

    RN0013243; FREDMAR DA SILVA BATISTA - OAB: RN0009641-B

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso.

    Regular a representação processual (ID 2c2cf6b).

    Preparo comprovado (ID 5b27c5c / d9f2094 / 7476cc1 / a081af5 /

    3f486ca / 8fd1c25 / 4018e28 / 0ded2ab).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    2) CERCEAMENTO DE DEFESA

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

  • 3067/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 5Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    FUNDAMENTAÇÃO

    Inicialmente, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442

    do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,

    somente será admitido recurso de revista por contrariedade à

    Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, bem como por violação

    DIRETA da Constituição Federal, conforme regramento instituído no

    § 9º do artigo 896 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14,

    de modo que nada há a se falar acerca das alegações de

    divergência jurisprudencial.

    Quanto ao cerceamento de defesa, o acórdão regional fora

    prolatado em consonância com a iterativa, notória, atual e

    dominante jurisprudência do TST, a qual se inclina no sentido de se

    admitir a utilização de prova emprestada quando oriunda de

    processo envolvendo ao menos uma das partes, com identidade de

    fatos e observado o contraditório.

    Verbi gratia, trago os seguintes precedentes do TST:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.

    NULIDADE PROCESSUAL. UT IL IZAÇÃO DE PROVA

    E M P R E S T A D A S E M A N U Ê N C I A D A P A R T E . N Ã O

    CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte caminha no

    sentido de que a utilização de prova emprestada independe de

    anuência da parte, desde que esta tenha participado da produção

    daquela prova, envolvendo identidade de matéria. Nesse contexto,

    não se vislumbra ofensa às garantias positivadas nos incisos LIV e

    LV do artigo 5º da CF, porquanto devidamente observados o devido

    processo legal, a ampla defesa e o contraditório. (AIRR - 1197-

    10.2013.5.09.0567, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª

    Turma, DEJT 17/02/2017)

    [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º

    13.0155/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA

    EMPRESTA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES.

    Conforme já decidiu o TST, não há falar em cerceamento de defesa

    por ausência de concordância da reclamada na utilização da prova

    emprestada, mormente quando os requis i tos para sua

    admissibilidade foram preenchidos, quais sejam, ser a prova lícita e

    oriunda de processo envolvendo ao menos uma das partes e haver

    identidade de fatos e observância do contraditório. Precedentes.

    Recurso de revista não conhecido. (RR - 1064-62.2013.5.06.0401,

    Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT

    28/10/2016)

    [...]AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA

    INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

    RECLAMADA. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DO

    DIREITO DE DEFESA. 1 - Recurso de revista sob a vigência da Lei

    n.º 13.015/2014. 2- No recurso de revista, foram atendidos os

    requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. 3- A mera discordância na

    utilização da prova emprestada em processo no qual a reclamada

    participou e lhe foi assegurado o contraditório não configura a

    suscitada nulidade por cerceamentode defesa. Julgados. 4- Agravo

    de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR - 11726-

    39.2014.5.18.0006, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª

    Turma, DEJT 19/12/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA

    INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 -

    DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA

    EMPRESTADA. ANUÊNCIA DA PARTE. Não há óbice ao

    acolhimento da prova oral como prova emprestada, sem anuência

    da parte contrária, uma vez que foi validamente produzida no

    processo de origem com a participação da parte, além de ter sido

    submetida ao contraditório no processo para o qual foi trazida. O

    juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar

    pelo andamento rápido das causas, nos termos do art. 765 da CLT,

    e, ainda, conforme o art. 130 do CPC, indeferir as diligências inúteis

    ou meramente protelatórias. [...] Agravo de instrumento conhecido e

    desprovido. (AIRR-2317-33.2013.5.18.0181, Rel. Min. Alberto Luiz

    Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 06/07/2015)

    PROVA PERICIAL EMPRESTADA. PARTICIPAÇÃO DA PARTE

    NA PRODUÇÃO ORIGINÁRIA DA PROVA. RECUSA AO

    EMPRÉSTIMO DA PROVA. VALIDADE. Tem este colendo Tribunal

    Superior do Trabalho autorizado a utilização da prova emprestada

    quando haja identidade entre os fatos a serem provados e, além

    disso, tenha a parte adversa participado da produção probatória.

    Esse entendimento homenageia a ampla defesa e o contraditório,

    uma vez que não se autoriza o empréstimo de prova produzidas

    sem a participação da parte que não requereu esse "aproveitamento

    de prova". Desse modo, preenchidos os requisitos acima

    explanados, a saber: identidade de fatos e participação da parte que

    não requereu o empréstimo da prova na produção originária desta,

    a anuência apresenta-se prescindível. Isso quer dizer que a mera

    não autorização da parte contrária não importa em invalidade da

    prova emprestada, sob pena de se privilegiar o abuso no exercício

    de um direito. A não anuência na utilização da prova emprestada,

    em casos tais, deve ser justificada, comprovando-se de modo claro

    e preciso o prejuízo que adviria da utilização dessa prova, ante

    eventual mácula em sua originária produção ou não identidade de

    fatos. Isso porque, nos termos do artigo 794 da CLT, só haverá

    nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às

    partes litigantes. Quer isso dizer que o renitente deve provar nos

    autos as razões pelas quais não poderia ser admitida a prova

    emprestada, sob pena de se entender meramente emulativo seu

    ato. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

  • 3067/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 6Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    provimento. [...]. (RR-1239-59.2013.5.09.0567, Rel. Min. Guilherme

    Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 05/06/2015)

    Destarte, resulta obstado o seguimento do recurso sob quaisquer

    alegações, consoante regra esculpida no art. 896, § 7º da CLT e

    entendimento cristalizado na Súmula 333 do TST, segundo a qual

    não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,

    notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Ademais, a análise do efetivo cabimento entre a prova emprestada

    e a situação fática presente nos autos, bem como a análise das

    efetivas condições em que era exercida a prestação dos serviços,

    base do tópico relativo ao adicional de insalubridade, implicaria

    efetivamente no reexame do conjunto fático-probatório, o que

    encontra óbice na jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada

    na Súmula 126, segundo a qual não se admite o processamento do

    recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada

    exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões

    das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o

    seguimento do recurso inclusive por divergência jurisprudencial.

    Ora, não se pode olvidar que o recurso de revista é eminentemente

    técnico e tem pressupostos rígidos de admissibilidade, não se

    destinando, pois, à análise da justiça do acórdão, tampouco a

    apreciar fatos e provas, mas sim a assegurar a vigência e aplicação

    da legislação trabalhista e uniformizar a jurisprudência da Justiça do

    Trabalho.

    Por fim, destaco que conforme assevera o Ministro Maurício

    Godinho Delgado, as vias recursais extraordinárias para os tribunais

    superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de

    jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem

    jurídica constitucional e federal, visando à uniformização

    jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente

    restr i to, não permit indo cognição ampla (AIRR - 502-

    28.2016.5.21.0014 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,

    Data de Julgamento: 14/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação:

    DEJT 23/06/2017).

    Em face do exposto, impõe-se o não seguimento do recurso de

    revista.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua

    de pressuposto legal de admissibilidade.

    Publique-se.

    NATAL, 18 de Setembro de 2020.

    BENTO HERCULANO DUARTE NETO

    Desembargador(a) Federal do Trabalho

    NATAL/RN, 25 de setembro de 2020.

    REBECA FERREIRA MADRUGA

    Assessor

    Processo Nº RORSum-0000816-93.2019.5.21.0005Relator ISAURA MARIA BARBALHO

    SIMONETTI

    RECORRENTE MARIA APARECIDA DE ABREU

    ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIMJUNIOR(OAB: 7235/RN)

    RECORRIDO A G HOTEIS E TURISMO S/A

    ADVOGADO AUGUSTO JOSE DE MEDEIROSNUNES(OAB: 4122/RN)

    ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILOJUNIOR(OAB: 2738/RN)

    Intimado(s)/Citado(s):

    - MARIA APARECIDA DE ABREU

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    RECURSO DE REVISTA

    RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE ABREU

    ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR -

    OAB: RN0007235

    RECORRIDO: A G HOTEIS E TURISMO S/A

    ADVOGADOS: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - OAB:

    RN0002738; AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS NUNES - OAB:

    RN0004122

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso.

    Regular a representação processual (ID b1a89af).

    Preparo inexigível, face ao deferimento da justiça gratuita.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO

    DE QUARTOS E BANHEIROS EM HOTEL E A RESPECTIVA

    COLETA DE LIXO

    3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    FUNDAMENTAÇÃO

    Inicialmente, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442

    do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

  • 3067/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 7Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    somente será admitido recurso de revista por contrariedade à

    Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, bem como por violação

    DIRETA da Constituição Federal, conforme regramento instituído no

    § 9º do artigo 896 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14.

    Sobre a alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação

    jurisdicional, não há como receber o recurso, haja vista que as

    questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou

    tese explícita a respeito, não se vislumbrando afronta aos artigos

    93, IX, da CRFB e 489 do CPC. Não é demais salientar, por outro

    lado, que eventual erro de julgamento não se confunde com

    negativa de prestação jurisdicional.

    Sobre o tema da insalubridade, o TST, em situações análogas à dos

    presentes autos, tem perfilhado a diretriz segundo a qual é

    perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria

    MTE 3.214/78, quando se tratar de estabelecimento empresarial ou

    de local de acesso de um grande número de pessoas, como no

    caso dos autos; que a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros de

    um hotel, cujo número de usuários é indeterminado e com grande

    rotatividade, não pode ser comparada à limpeza realizada em

    banheiros de escritórios e residências; e que decisão Regional em

    sentido diverso encontra-se em contrariedade à Súmula 448, II, do

    TST, conforme ementa a seguir:

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA

    INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E

    13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -

    PROVIMENTO. CAMAREIRA. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE

    USO PÚBLICO. A potencial contrariedade ao item II da Súmula 448

    do TST encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de

    instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA

    INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E

    13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

    CAMAREIRA. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ADICIONAL DE

    INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO.

    As atividades de limpeza de banheiros de uso público e o manuseio

    de lixo deles oriundo, para além do que disciplina o item II da

    Súmula 448/TST, enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria

    nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.

    Recurso de rev is ta conhecido e prov ido (RR - 1159-

    85.2016.5.21.0008 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de

    Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/08/2018, 3ª Turma, Data de

    Publicação: DEJT 24/08/2018)

    Em reforço à tese da possível contrariedade à Súmula 448 do TST,

    cito ainda outro aresto, desta vez da SBDI-1 desta colenda Corte:

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI

    Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE

    QUARTOS E COLETA DE LIXO. HOTELARIA. Súmula n.º 448, item

    II, desta Corte superior. 1. -A higienização de instalações sanitárias

    de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva

    coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e

    escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em

    grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da

    Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de

    lixo urbano.- - Súmula n.º 448, item II, desta Corte superior. 2.

    Constatado nos autos que a reclamante realizava serviços de

    limpeza e higienização, inclusive de banheiros, em hotel de grande

    circulação de pessoas, resulta devida a condenação ao pagamento

    do adicional de insalubridade. 3. Recurso de embargos conhecido e

    provido" (E-RR-324-22.2010.5.04.0351, SBDI-1, Relator Ministro

    Lelio Bentes Corrêa, DEJT 3.10.2014)

    Assim, vislumbrando a possível contrariedade à Súmula 448, item II,

    do TST, e com respaldo no 896, § 9º, da CLT, impõe-se o

    seguimento parcial do recurso de revista, quanto ao adicional de

    insalubridade e quanto ao tema conexo de honorários advocatícios.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, dou seguimento parcial ao recurso de revista, no

    seu regular efeito, quanto ao adicional de insalubridade e quanto ao

    tema conexo de honorários advocatícios, pelo § 9º do art. 896 da

    CLT.

    Vista à parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.

    Após, remeta-se ao colendo TST com as homenagens de estilo.

    Publique-se.

    NATAL, 21 de Setembro de 2020.

    BENTO HERCULANO DUARTE NETO

    Desembargador(a) Federal do Trabalho

    NATAL/RN, 25 de setembro de 2020.

    REBECA FERREIRA MADRUGA

    Assessor

    Processo Nº RORSum-0000641-96.2019.5.21.0006Relator ERIDSON JOAO FERNANDES

    MEDEIROS

    RECORRENTE EDSANDRO JORGE DA SILVA

    ADVOGADO DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:13322/RN)

    RECORRIDO CONSORCIO NATAL PARNAMIRIM

    ADVOGADO RICARDO JOSE ARAUJO DAROCHA(OAB: 6372/RN)

    Intimado(s)/Citado(s):

    - CONSORCIO NATAL PARNAMIRIM

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

  • 3067/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 8Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    RECURSO DE REVISTA

    RECORRENTE: CONSORCIO NATAL PARNAMIRIM

    ADVOGADO: RICARDO JOSE ARAUJO DA ROCHA - OAB:

    RN0006372

    RECORRIDO: EDSANDRO JORGE DA SILVA

    ADVOGADO: DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB: RN0013322

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso.

    Regular a representação processual (ID 42eb2cc).

    Preparo comprovado (ID 95dc994 / e83f3b2 / 19fe04f / f64604a).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS

    FUNDAMENTAÇÃO

    Inicialmente, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT e com a

    Súmula 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento

    sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por

    contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, bem como

    por violação DIRETA da Constituição Federal, conforme regramento

    instituído no § 9º do artigo 896 da CLT, com a redação dada pela

    Lei 13.015/14, de modo que nada há a se falar acerca das

    alegações de divergência jurisprudencial.

    Quanto às diferenças salariais, compulsando os termos da decisão

    recorrida, constata-se que a análise do tema debatido, em especial

    do efetivo enquadramento sindical, implicaria efetivamente no

    reexame do conjunto fático-probatório, não obstante toda a

    argumentação ventilada nas razões recursais, o que encontra óbice

    na jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada na Súmula

    126, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de

    revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o

    revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das

    instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento

    do recurso inclusive por divergência jurisprudencial.

    Ora, não se pode olvidar que o recurso de revista é eminentemente

    técnico e tem pressupostos rígidos de admissibilidade, não se

    destinando, pois, à análise da justiça do acórdão, tampouco a

    apreciar fatos e provas, mas sim a assegurar a vigência e aplicação

    da legislação trabalhista e uniformizar a jurisprudência da Justiça do

    Trabalho.

    Por fim, destaco que conforme assevera o Ministro Maurício

    Godinho Delgado, as vias recursais extraordinárias para os tribunais

    superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de

    jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem

    jurídica constitucional e federal, visando à uniformização

    jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente

    restr i to, não permit indo cognição ampla (AIRR - 502-

    28.2016.5.21.0014 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,

    Data de Julgamento: 14/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação:

    DEJT 23/06/2017).

    Em face do exposto, impõe-se o não seguimento do recurso de

    revista.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua

    de pressuposto legal de admissibilidade.

    Publique-se.

    NATAL, 18 de Setembro de 2020.

    BENTO HERCULANO DUARTE NETO

    Desembargador(a) Federal do Trabalho

    NATAL/RN, 25 de setembro de 2020.

    REBECA FERREIRA MADRUGA

    Assessor

    Processo Nº AIRO-0000323-80.2019.5.21.0017Relator JOSÉ BARBOSA FILHO

    AGRAVANTE ATACADAO DOSELETRODOMESTICOS DONORDESTE LTDA

    ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:10025/PB)

    AGRAVADO ELANNE CRISTINA DOS SANTOSARAUJO

    Intimado(s)/Citado(s):

    - ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTELTDA

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    RECURSO DE REVISTA

    RECORRENTE: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO

    NORDESTE LTDA

    ADVOGADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - OAB: PB0010025

    RECORRIDA: ELANNE CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

  • 3067/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 9Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (publicação da decisão recorrida em

    17/08/2020; recurso de revista interposto em 19/08/2020).

    Regular a representação processual (ID. 79c6f82).

    Dispensada a realização do depósito recursal, nos termos do art.

    899, § 10, da CLT.

    A necessidade de recolhimento das custas processuais é afeta ao

    mérito do recurso.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO

    DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

    - alega violação aos arts. 899, §10, e 790, §4º, da CLT;

    - alega violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal;

    - alega divergência jurisprudencial.

    FUNDAMENTAÇÃO

    Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão que negou

    provimento a agravo de instrumento interposto com vistas a

    destrancar apelo reputado deserto. O TST tem, sobre o tema,

    entendimento consolidado na Súmula 218, in verbis:

    "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional

    prolatado em agravo de instrumento".

    Observa-se, portanto, que a Superior Instância não admite o manejo

    da presente espécie recursal contra acórdão proferido em sede de

    agravo de instrumento.

    Ora, não se pode olvidar que o recurso de revista é eminentemente

    técnico e tem pressupostos rígidos de admissibilidade, não se

    destinando, pois, à análise da justiça do acórdão, tampouco a

    apreciar fatos e provas, mas sim a assegurar a vigência e aplicação

    da legislação trabalhista e uniformizar a jurisprudência desta

    Especializada.

    Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, à

    míngua de pressupostos legais de admissibilidade.

    Publique-se.

    NATAL, 22 de Setembro de 2020.

    BENTO HERCULANO DUARTE NETO

    Desembargador(a) Federal do Trabalho

    NATAL/RN, 25 de setembro de 2020.

    REBECA FERREIRA MADRUGA

    Assessor

    Processo Nº RORSum-0000816-93.2019.5.21.0005Relator ISAURA MARIA BARBALHO

    SIMONETTI

    RECORRENTE MARIA APARECIDA DE ABREU

    ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIMJUNIOR(OAB: 7235/RN)

    RECORRIDO A G HOTEIS E TURISMO S/A

    ADVOGADO AUGUSTO JOSE DE MEDEIROSNUNES(OAB: 4122/RN)

    ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILOJUNIOR(OAB: 2738/RN)

    Intimado(s)/Citado(s):

    - A G HOTEIS E TURISMO S/A

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    RECURSO DE REVISTA

    RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE ABREU

    ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR -

    OAB: RN0007235

    RECORRIDO: A G HOTEIS E TURISMO S/A

    ADVOGADOS: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - OAB:

    RN0002738; AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS NUNES - OAB:

    RN0004122

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso.

    Regular a representação processual (ID b1a89af).

    Preparo inexigível, face ao deferimento da justiça gratuita.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO

    DE QUARTOS E BANHEIROS EM HOTEL E A RESPECTIVA

    COLETA DE LIXO

    3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    FUNDAMENTAÇÃO

    Inicialmente, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442

    do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,

    somente será admitido recurso de revista por contrariedade à

    Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, bem como por violação

    DIRETA da Constituição Federal, conforme regramento instituído no

    § 9º do artigo 896 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14.

    Sobre a alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

  • 3067/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 10Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    jurisdicional, não há como receber o recurso, haja vista que as

    questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou

    tese explícita a respeito, não se vislumbrando afronta aos artigos

    93, IX, da CRFB e 489 do CPC. Não é demais salientar, por outro

    lado, que eventual erro de julgamento não se confunde com

    negativa de prestação jurisdicional.

    Sobre o tema da insalubridade, o TST, em situações análogas à dos

    presentes autos, tem perfilhado a diretriz segundo a qual é

    perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria

    MTE 3.214/78, quando se tratar de estabelecimento empresarial ou

    de local de acesso de um grande número de pessoas, como no

    caso dos autos; que a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros de

    um hotel, cujo número de usuários é indeterminado e com grande

    rotatividade, não pode ser comparada à limpeza realizada em

    banheiros de escritórios e residências; e que decisão Regional em

    sentido diverso encontra-se em contrariedade à Súmula 448, II, do

    TST, conforme ementa a seguir:

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA

    INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E

    13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -

    PROVIMENTO. CAMAREIRA. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE

    USO PÚBLICO. A potencial contrariedade ao item II da Súmula 448

    do TST encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de

    instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA

    INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E

    13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

    CAMAREIRA. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ADICIONAL DE

    INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO.

    As atividades de limpeza de banheiros de uso público e o manuseio

    de lixo deles oriundo, para além do que disciplina o item II da

    Súmula 448/TST, enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria

    nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.

    Recurso de rev is ta conhecido e prov ido (RR - 1159-

    85.2016.5.21.0008 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de

    Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/08/2018, 3ª Turma, Data de

    Publicação: DEJT 24/08/2018)

    Em reforço à tese da possível contrariedade à Súmula 448 do TST,

    cito ainda outro aresto, desta vez da SBDI-1 desta colenda Corte:

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI

    Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE

    QUARTOS E COLETA DE LIXO. HOTELARIA. Súmula n.º 448, item

    II, desta Corte superior. 1. -A higienização de instalações sanitárias

    de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva

    coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e

    escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em

    grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da

    Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de

    lixo urbano.- - Súmula n.º 448, item II, desta Corte superior. 2.

    Constatado nos autos que a reclamante realizava serviços de

    limpeza e higienização, inclusive de banheiros, em hotel de grande

    circulação de pessoas, resulta devida a condenação ao pagamento

    do adicional de insalubridade. 3. Recurso de embargos conhecido e

    provido" (E-RR-324-22.2010.5.04.0351, SBDI-1, Relator Ministro

    Lelio Bentes Corrêa, DEJT 3.10.2014)

    Assim, vislumbrando a possível contrariedade à Súmula 448, item II,

    do TST, e com respaldo no 896, § 9º, da CLT, impõe-se o

    seguimento parcial do recurso de revista, quanto ao adicional de

    insalubridade e quanto ao tema conexo de honorários advocatícios.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, dou seguimento parcial ao recurso de revista, no

    seu regular efeito, quanto ao adicional de insalubridade e quanto ao

    tema conexo de honorários advocatícios, pelo § 9º do art. 896 da

    CLT.

    Vista à parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.

    Após, remeta-se ao colendo TST com as homenagens de estilo.

    Publique-se.

    NATAL, 21 de Setembro de 2020.

    BENTO HERCULANO DUARTE NETO

    Desembargador(a) Federal do Trabalho

    NATAL/RN, 25 de setembro de 2020.

    REBECA FERREIRA MADRUGA

    Assessor

    Processo Nº ROT-0000256-94.2018.5.21.0003Relator ERIDSON JOAO FERNANDES

    MEDEIROS

    RECORRENTE INSTITUTO FEDERAL DEEDUCACAO, CIENCIA ETECNOLOGIA DO RIO GRANDE DONORTE

    RECORRIDO ELETROMECANICAREFRIGERACAO COMERCIO ECONSTRUCOES LTDA - ME

    RECORRIDO JOAS CORDEIRO ANDRADE

    ADVOGADO HAROLDO BEZERRA DEMENEZES(OAB: 6782/RN)

    CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DOTRABALHO

    Intimado(s)/Citado(s):

    - JOAS CORDEIRO ANDRADE

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

  • 3067/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 11Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    RECURSO DE REVISTA

    RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA

    E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE

    RECORRIDO: JOAS CORDEIRO ANDRADE

    ADVOGADO: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES

    RECORRIDA: ELETROMECÂNICA REFRIGERAÇÃO

    COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Ciência da decisão recorrida em 05/08/2020; recurso de revista

    interposto em 24/08/2020. Logo, o apelo encontra-se tempestivo,

    considerando-se a prerrogativa de prazo em dobro por se tratar de

    ente público (art. 183 do CPC).

    Regular a representação processual, nos termos da Súmula nº 436

    do TST.

    Isento de preparo (art. 790-A da CLT e art. 1º, IV, da DL 779/69).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    - alega violação ao art. 791-A, §§1°e 4°, da CLT;

    - alega violação aos arts. 85, caput, §§14 e 19; 98, §2°, do CPC;

    - alega violação aos arts. 3°, IV, e 5º, I, II, XLI, LIV e LV, da CF/88.

    FUNDAMENTAÇÃO

    Sustenta a recorrente que, com relação à Litisconsorte, a

    sucumbência do reclamante foi integral, devendo a base de cálculo

    dos honorários em prol do IFRN ser fixada sobre o valor que

    resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido

    ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, sob

    pena de ofensa aos dispositivos legais apontados.

    Quanto ao tema em epígrafe, o acórdão recorrido, conforme os

    trechos transcritos nas razões recursais, decidiu que:

    A autarquia recorrente, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,

    CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN,

    pleiteia a condenação do reclamante recorrido no pagamento de

    honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono,

    em razão da improcedência total do pedido em relação à autarquia,

    a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor atribuído à causa ou,

    sucessivamente, sobre o valor da condenação.

    O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que entrou

    em vigor em 11.11.2017, introduziu a possibilidade de honorários

    advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, "fixados entre o

    mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por

    cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do

    proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,

    sobre o valor atualizado da causa". Essa disposição legal incide nas

    causas instauradas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017,

    como estabeleceu o c. TST na sua Instrução Normativa nº 41/2018,

    que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT

    alteradas pela reforma trabalhista.

    No § 1º do dispositivo celetista, é disposto que os honorários são

    devidos também nas ações contra a Fazenda Pública, o que inclui a

    Administração direta, autarquias e fundações públicas.

    Diante de sucumbência recíproca, são cabíveis honorários

    advocatícios nos moldes definidos no § 3º do art. 791-A da CLT,

    devendo cada parte arcar com os honorários sobre a parte que

    sucumbiu.

    No entanto, in casu, o juízo de origem acolheu a preliminar de

    inépcia da inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito em

    face do litisconsorte INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,

    CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN,

    excluindo-o da lide.

    Considerando que o litisconsorte passivo foi citado e ocupou o polo

    passivo da lide, e levando-se em conta que o patrono efetivamente

    atuou na defesa de seus interesses particulares, inclusive

    suscitando preliminar de INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (fls. 47),

    que foi acolhida por sentença, depreende-se que o advogado faz jus

    aos honorários pelo trabalho desempenhado em favor da ré

    excluída da lide.

    No entanto, a parte reclamante não arcará com os honorários sobre

    todo o valor da causa, vez que, com relação à empresa reclamada

    principal, a procedência foi parcial. Assim, os honorários devidos

    pelo reclamante recorrido, ao litisconsorte, aqui recorrente, devem

    ser calculados com base no valor de sua sucumbência, tão

    somente.

    Assim, vislumbra-se possível violação literal ao artigo 791-A, capute

    §1º da CLT, com as alterações trazidas pela Lei 13.467/17, segundo

    o qual:

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão

    devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%

    (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o

    valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico

    obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado

    da causa.

    (...)

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

  • 3067/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 12Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a

    Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou

    substituída pelo sindicato de sua categoria.

    Desse modo, constatando-se possível violação literal ao art. 791-A,

    caput e § 1º, da CLT, impõe-se o seguimento do recurso de revista,

    com respaldo no art. 896, "c", da CLT.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no seu

    regular efeito, pela alínea "c" do artigo 896 da CLT.

    Vista às partes contrárias para, querendo, ofertarem contrarrazões.

    Após, remeta-se ao colendo TST com as homenagens de estilo.

    Publique-se.

    NATAL, 22 de Setembro de 2020.

    BENTO HERCULANO DUARTE NETO

    Desembargador(a) Federal do Trabalho

    NATAL/RN, 25 de setembro de 2020.

    REBECA FERREIRA MADRUGA

    Assessor

    Processo Nº RORSum-0000741-37.2019.5.21.0043Relator RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA

    BORGES

    RECORRENTE PRO-ATIVA - SERVICOS DEMANUTENCAO E CONSERVACAOESPECIALIZADOS LTDA

    ADVOGADO FLAVIO ALVES LOPES(OAB:313296/SP)

    RECORRIDO MARCONI DA SILVA LIRA

    ADVOGADO FREDMAR DA SILVA BATISTA(OAB:9641-B/RN)

    ADVOGADO PAULA FERNANDA DA SILVASANTOS(OAB: 13243/RN)

    Intimado(s)/Citado(s):

    - MARCONI DA SILVA LIRA

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    RECURSO DE REVISTA

    RECORRENTE: PRO-ATIVA - SERVICOS DE MANUTENCAO E

    CONSERVACAO ESPECIALIZADOS LTDA

    ADVOGADO: FLAVIO ALVES LOPES - OAB: SP0313296

    RECORRIDO: MARCONI DA SILVA LIRA

    ADVOGADOS: PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS - OAB:

    RN0013243; FREDMAR DA SILVA BATISTA - OAB: RN0009641-B

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso.

    Regular a representação processual (ID 2c2cf6b).

    Preparo comprovado (ID 5b27c5c / d9f2094 / 7476cc1 / a081af5 /

    3f486ca / 8fd1c25 / 4018e28 / 0ded2ab).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    2) CERCEAMENTO DE DEFESA

    FUNDAMENTAÇÃO

    Inicialmente, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442

    do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,

    somente será admitido recurso de revista por contrariedade à

    Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, bem como por violação

    DIRETA da Constituição Federal, conforme regramento instituído no

    § 9º do artigo 896 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14,

    de modo que nada há a se falar acerca das alegações de

    divergência jurisprudencial.

    Quanto ao cerceamento de defesa, o acórdão regional fora

    prolatado em consonância com a iterativa, notória, atual e

    dominante jurisprudência do TST, a qual se inclina no sentido de se

    admitir a utilização de prova emprestada quando oriunda de

    processo envolvendo ao menos uma das partes, com identidade de

    fatos e observado o contraditório.

    Verbi gratia, trago os seguintes precedentes do TST:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.

    NULIDADE PROCESSUAL. UT IL IZAÇÃO DE PROVA

    E M P R E S T A D A S E M A N U Ê N C I A D A P A R T E . N Ã O

    CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte caminha no

    sentido de que a utilização de prova emprestada independe de

    anuência da parte, desde que esta tenha participado da produção

    daquela prova, envolvendo identidade de matéria. Nesse contexto,

    não se vislumbra ofensa às garantias positivadas nos incisos LIV e

    LV do artigo 5º da CF, porquanto devidamente observados o devido

    processo legal, a ampla defesa e o contraditório. (AIRR - 1197-

    10.2013.5.09.0567, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª

    Turma, DEJT 17/02/2017)

    [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º

    13.0155/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

  • 3067/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 13Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    EMPRESTA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES.

    Conforme já decidiu o TST, não há falar em cerceamento de defesa

    por ausência de concordância da reclamada na utilização da prova

    emprestada, mormente quando os requis i tos para sua

    admissibilidade foram preenchidos, quais sejam, ser a prova lícita e

    oriunda de processo envolvendo ao menos uma das partes e haver

    identidade de fatos e observância do contraditório. Precedentes.

    Recurso de revista não conhecido. (RR - 1064-62.2013.5.06.0401,

    Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT

    28/10/2016)

    [...]AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA

    INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

    RECLAMADA. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DO

    DIREITO DE DEFESA. 1 - Recurso de revista sob a vigência da Lei

    n.º 13.015/2014. 2- No recurso de revista, foram atendidos os

    requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. 3- A mera discordância na

    utilização da prova emprestada em processo no qual a reclamada

    participou e lhe foi assegurado o contraditório não configura a

    suscitada nulidade por cerceamentode defesa. Julgados. 4- Agravo

    de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR - 11726-

    39.2014.5.18.0006, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª

    Turma, DEJT 19/12/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA

    INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 -

    DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA

    EMPRESTADA. ANUÊNCIA DA PARTE. Não há óbice ao

    acolhimento da prova oral como prova emprestada, sem anuência

    da parte contrária, uma vez que foi validamente produzida no

    processo de origem com a participação da parte, além de ter sido

    submetida ao contraditório no processo para o qual foi trazida. O

    juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar

    pelo andamento rápido das causas, nos termos do art. 765 da CLT,

    e, ainda, conforme o art. 130 do CPC, indeferir as diligências inúteis

    ou meramente protelatórias. [...] Agravo de instrumento conhecido e

    desprovido. (AIRR-2317-33.2013.5.18.0181, Rel. Min. Alberto Luiz

    Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 06/07/2015)

    PROVA PERICIAL EMPRESTADA. PARTICIPAÇÃO DA PARTE

    NA PRODUÇÃO ORIGINÁRIA DA PROVA. RECUSA AO

    EMPRÉSTIMO DA PROVA. VALIDADE. Tem este colendo Tribunal

    Superior do Trabalho autorizado a utilização da prova emprestada

    quando haja identidade entre os fatos a serem provados e, além

    disso, tenha a parte adversa participado da produção probatória.

    Esse entendimento homenageia a ampla defesa e o contraditório,

    uma vez que não se autoriza o empréstimo de prova produzidas

    sem a participação da parte que não requereu esse "aproveitamento

    de prova". Desse modo, preenchidos os requisitos acima

    explanados, a saber: identidade de fatos e participação da parte que

    não requereu o empréstimo da prova na produção originária desta,

    a anuência apresenta-se prescindível. Isso quer dizer que a mera

    não autorização da parte contrária não importa em invalidade da

    prova emprestada, sob pena de se privilegiar o abuso no exercício

    de um direito. A não anuência na utilização da prova emprestada,

    em casos tais, deve ser justificada, comprovando-se de modo claro

    e preciso o prejuízo que adviria da utilização dessa prova, ante

    eventual mácula em sua originária produção ou não identidade de

    fatos. Isso porque, nos termos do artigo 794 da CLT, só haverá

    nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às

    partes litigantes. Quer isso dizer que o renitente deve provar nos

    autos as razões pelas quais não poderia ser admitida a prova

    emprestada, sob pena de se entender meramente emulativo seu

    ato. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega

    provimento. [...]. (RR-1239-59.2013.5.09.0567, Rel. Min. Guilherme

    Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 05/06/2015)

    Destarte, resulta obstado o seguimento do recurso sob quaisquer

    alegações, consoante regra esculpida no art. 896, § 7º da CLT e

    entendimento cristalizado na Súmula 333 do TST, segundo a qual

    não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,

    notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Ademais, a análise do efetivo cabimento entre a prova emprestada

    e a situação fática presente nos autos, bem como a análise das

    efetivas condições em que era exercida a prestação dos serviços,

    base do tópico relativo ao adicional de insalubridade, implicaria

    efetivamente no reexame do conjunto fático-probatório, o que

    encontra óbice na jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada

    na Súmula 126, segundo a qual não se admite o processamento do

    recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada

    exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões

    das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o

    seguimento do recurso inclusive por divergência jurisprudencial.

    Ora, não se pode olvidar que o recurso de revista é eminentemente

    técnico e tem pressupostos rígidos de admissibilidade, não se

    destinando, pois, à análise da justiça do acórdão, tampouco a

    apreciar fatos e provas, mas sim a assegurar a vigência e aplicação

    da legislação trabalhista e uniformizar a jurisprudência da Justiça do

    Trabalho.

    Por fim, destaco que conforme assevera o Ministro Maurício

    Godinho Delgado, as vias recursais extraordinárias para os tribunais

    superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de

    jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem

    jurídica constitucional e federal, visando à uniformização

    jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

  • 3067/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 14Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    restr i to, não permit indo cognição ampla (AIRR - 502-

    28.2016.5.21.0014 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,

    Data de Julgamento: 14/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação:

    DEJT 23/06/2017).

    Em face do exposto, impõe-se o não seguimento do recurso de

    revista.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua

    de pressuposto legal de admissibilidade.

    Publique-se.

    NATAL, 18 de Setembro de 2020.

    BENTO HERCULANO DUARTE NETO

    Desembargador(a) Federal do Trabalho

    NATAL/RN, 25 de setembro de 2020.

    REBECA FERREIRA MADRUGA

    Assessor

    Processo Nº AP-0001555-34.2017.5.21.0006Relator RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

    AGRAVANTE BEATRIZ ELIZABETH CIRIACO DOSSANTOS

    ADVOGADO CLAUDIO HENRIQUE FERNANDESRIBEIRO DANTAS(OAB: 5121/RN)

    AGRAVADO LOJAS RIACHUELO SA

    ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILOJUNIOR(OAB: 2738/RN)

    ADVOGADO VICTOR HACKRADT DIAS(OAB:10983/RN)

    ADVOGADO RAINNE TRINDADE DEMIRANDA(OAB: 10291/RN)

    TESTEMUNHA ELIVELTON SANTANA

    CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DOTRABALHO

    Intimado(s)/Citado(s):

    - BEATRIZ ELIZABETH CIRIACO DOS SANTOS

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    RECURSO DE REVISTA

    RECORRENTE: BEATRIZ ELIZABETH CIRIACO DOS SANTOS

    ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO

    DANTAS - OAB: RN0005121

    RECORRIDA: LOJAS RIACHUELO SA

    ADVOGADOS: RAINNE TRINDADE DE MIRANDA - OAB:

    RN0010291; VICTOR HACKRADT DIAS - OAB: RN0010983;

    OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - OAB: RN0002738

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso.

    Regular a representação processual (ID 914fc8a).

    Juízo garantido.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1 ) HONORÁRIOS PERIC IA IS . JUST IÇA GRATUITA .

    INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B, §4°, DA CLT

    2) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA

    JUSTIÇA GRATUITA. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR.

    INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-B§4°, DA CLT

    FUNDAMENTAÇÃO

    Inicialmente, nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e Súmula 266 do

    TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução,

    por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição

    Federal, de modo que descabe análise de violação à legislação

    infraconstitucional, contrariedade à Súmula ou OJ do TST e

    divergência jurisprudencial.

    Quanto aos temas recorridos, a parte não se desincumbiu do ônus

    que lhe foi atribuído pela lei no § 1º-A do artigo 896 da CLT, no

    sentido de individualizar os pontos controversos da decisão

    recorrida e associar o seu teor em confronto analítico com as

    pretensões recursais, pois o recurso está sem o cotejo entre a tese

    do Regional e as violações, contrariedades e divergências

    apontadas, sem a impugnação de todos os fundamentos jurídicos

    da decisão recorrida.

    A lei exige a demonstração explícita e fundamentada, especificando

    onde e como os dispositivos de lei e da Constituição, bem como os

    arestos e Súmulas trazidos, afrontam e divergem na aplicação da lei

    a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos,

    ônus processual do qual não se desincumbiu a parte recorrente.

    Conforme aponta o Ministro Ministro Aloysio Corrêa da Veiga no ED

    -RR-919-65.2013.5.23.0002 (DEJT 22/05/2015):

    No que se refere ao cotejo analítico, é necessário que a parte

    recorrente realize o confronto entre todos os fundamentos da

    decisão regional acerca da matéria, com cada uma das violações

    ind icadas, cont rar iedades apontadas, e d ivergênc ias

    ju r isprudenc ia is t ranscr i tas .

    Para isso é necessário que a parte indique o trecho da decisão

    regional (inciso I), aponte a contrariedade a dispositivo de lei ou

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

  • 3067/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 15Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    divergência jurisprudencial (inciso II), e realize a comparação entre

    os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais a

    decisão incorre na contrariedade referida, expondo as razões de

    reforma (inciso III).

    No caso, o recorrente transcreveu, num tópico só, trechos

    referentes a dois temas distintos do acórdão recorrido e, em

    seguida, formulou alegações relativas a ambos, de forma misturada

    e sem relacionar com os termos do acórdão recorrido em relação a

    cada tema, o que não atende à finalidade da legislação.

    Em face do exposto, impõe-se o não seguimento do recurso de

    revista.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua

    de pressuposto legal de admissibilidade.

    Publique-se.

    NATAL, 23 de Setembro de 2020.

    BENTO HERCULANO DUARTE NETO

    Desembargador(a) Federal do Trabalho

    NATAL/RN, 25 de setembro de 2020.

    REBECA FERREIRA MADRUGA

    Assessor

    Processo Nº ROT-0000840-10.2019.5.21.0042Relator RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

    RECORRENTE SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIOGRD NORTE

    ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIMJUNIOR(OAB: 7235/RN)

    RECORRIDO KISS MOTEL LTDA

    ADVOGADO GLAUSIIEV DIAS MONTE(OAB:6862/RN)

    PERITO RENAN PONTES CRUZ

    Intimado(s)/Citado(s):

    - KISS MOTEL LTDA

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    RECURSO DE REVISTA

    RECORRENTE:KISS MOTEL LTDA

    ADVOGADO: GLAUSIIEV DIAS MONTE - OAB: RN0006862

    RECORRIDO:SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE

    ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR -

    OAB: RN0007235

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso.

    Regular a representação processual (ID 184a216).

    Preparo comprovado (ID ba3f3b3 / b03571a / 2938c3a).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO

    DE QUARTOS E BANHEIROS EM MOTEL E A RESPECTIVA

    COLETA DE LIXO

    FUNDAMENTAÇÃO

    Sobre a alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação

    jurisdicional, não há como receber o recurso, haja vista que as

    questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou

    tese explícita a respeito dos temas analisados, não se vislumbrando

    afronta aos artigos ventilados nas razões recursais. Não é demais

    salientar, por outro lado, que eventual erro de julgamento não se

    confunde com negativa de prestação jurisdicional.

    Insta consignar, por oportuno, que descabe análise de dispositivos

    de lei não referidos na Súmula 459 do TST, assim como também

    não há falar em divergência jurisprudencial na hipótese de alegação

    de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme

    jurisprudência do próprio TST, in verbis:

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE POR

    NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso neste

    tema somente veio fundamentado em divergência jurisprudencial.

    Consoante o disposto na Súmula nº 459 do TST o conhecimento do

    recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa da

    prestação jur isdic ional não é possível por divergência

    jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece (6ª T. -

    RR - 715-37.2010.5.06.0022, Relª Minª Kátia Magalhães Arruda,

    Data de Julgamento: 09/09/2015, Data de Publicação: DEJT

    11/09/2015)

    Sobre o tema da insalubridade, o TST, em situações análogas à dos

    presentes autos, tem perfilhado a diretriz segundo a qual é

    perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria

    MTE 3.214/78, quando se tratar de estabelecimento empresarial ou

    de local de acesso de um grande número de pessoas, como no

    caso dos autos; que a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros de

    um hotel, aplicável ainda mais ao caso de motéis, cujo número de

    usuários é indeterminado e com grande rotatividade, não pode ser

    comparada à limpeza realizada em banheiros de escritórios e

    residências; e que decisão Regional em sentido diverso encontra-se

    em contrariedade à Súmula 448, II, do TST, conforme ementa a

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

  • 3067/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 16Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    seguir:

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA

    INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E

    13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -

    PROVIMENTO. CAMAREIRA. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE

    USO PÚBLICO. A potencial contrariedade ao item II da Súmula 448

    do TST encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de

    instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA

    INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E

    13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

    CAMAREIRA. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ADICIONAL DE

    INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO.

    As atividades de limpeza de banheiros de uso público e o manuseio

    de lixo deles oriundo, para além do que disciplina o item II da

    Súmula 448/TST, enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria

    nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.

    Recurso de rev is ta conhecido e prov ido (RR - 1159-

    85.2016.5.21.0008 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de

    Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/08/2018, 3ª Turma, Data de

    Publicação: DEJT 24/08/2018)

    Observe-se ainda o seguinte aresto, desta vez da SBDI-1 desta

    colenda Corte:

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI

    Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE

    QUARTOS E COLETA DE LIXO. HOTELARIA. Súmula n.º 448, item

    II, desta Corte superior. 1. -A higienização de instalações sanitárias

    de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva

    coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e

    escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em

    grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da

    Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de

    lixo urbano.- - Súmula n.º 448, item II, desta Corte superior. 2.

    Constatado nos autos que a reclamante realizava serviços de

    limpeza e higienização, inclusive de banheiros, em hotel de grande

    circulação de pessoas, resulta devida a condenação ao pagamento

    do adicional de insalubridade. 3. Recurso de embargos conhecido e

    provido" (E-RR-324-22.2010.5.04.0351, SBDI-1, Relator Ministro

    Lelio Bentes Corrêa, DEJT 3.10.2014)

    Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com

    iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, resta obstado o

    seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra

    insculpida no art. 896, § 7º, da CLT e entendimento cristalizado na

    Súmula 333 do TST.

    Recurso a que se nega seguimento.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua

    de pressuposto legal de admissibilidade.

    Publique-se.

    NATAL, 23 de Setembro de 2020.

    BENTO HERCULANO DUARTE NETO

    Desembargador(a) Federal do Trabalho

    NATAL/RN, 25 de setembro de 2020.

    REBECA FERREIRA MADRUGA

    Assessor

    Processo Nº ROT-0000840-10.2019.5.21.0042Relator RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

    RECORRENTE SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIOGRD NORTE

    ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIMJUNIOR(OAB: 7235/RN)

    RECORRIDO KISS MOTEL LTDA

    ADVOGADO GLAUSIIEV DIAS MONTE(OAB:6862/RN)

    PERITO RENAN PONTES CRUZ

    Intimado(s)/Citado(s):

    - SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    RECURSO DE REVISTA

    RECORRENTE:KISS MOTEL LTDA

    ADVOGADO: GLAUSIIEV DIAS MONTE - OAB: RN0006862

    RECORRIDO:SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE

    ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR -

    OAB: RN0007235

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso.

    Regular a representação processual (ID 184a216).

    Preparo comprovado (ID ba3f3b3 / b03571a / 2938c3a).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

  • 3067/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 17Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    DE QUARTOS E BANHEIROS EM MOTEL E A RESPECTIVA

    COLETA DE LIXO

    FUNDAMENTAÇÃO

    Sobre a alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação

    jurisdicional, não há como receber o recurso, haja vista que as

    questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou

    tese explícita a respeito dos temas analisados, não se vislumbrando

    afronta aos artigos ventilados nas razões recursais. Não é demais

    salientar, por outro lado, que eventual erro de julgamento não se

    confunde com negativa de prestação jurisdicional.

    Insta consignar, por oportuno, que descabe análise de dispositivos

    de lei não referidos na Súmula 459 do TST, assim como também

    não há falar em divergência jurisprudencial na hipótese de alegação

    de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme

    jurisprudência do próprio TST, in verbis:

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE POR

    NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso neste

    tema somente veio fundamentado em divergência jurisprudencial.

    Consoante o disposto na Súmula nº 459 do TST o conhecimento do

    recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa da

    prestação jur isdic ional não é possível por divergência

    jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece (6ª T. -

    RR - 715-37.2010.5.06.0022, Relª Minª Kátia Magalhães Arruda,

    Data de Julgamento: 09/09/2015, Data de Publicação: DEJT

    11/09/2015)

    Sobre o tema da insalubridade, o TST, em situações análogas à dos

    presentes autos, tem perfilhado a diretriz segundo a qual é

    perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria

    MTE 3.214/78, quando se tratar de estabelecimento empresarial ou

    de local de acesso de um grande número de pessoas, como no

    caso dos autos; que a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros de

    um hotel, aplicável ainda mais ao caso de motéis, cujo número de

    usuários é indeterminado e com grande rotatividade, não pode ser

    comparada à limpeza realizada em banheiros de escritórios e

    residências; e que decisão Regional em sentido diverso encontra-se

    em contrariedade à Súmula 448, II, do TST, conforme ementa a

    seguir:

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA

    INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E

    13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -

    PROVIMENTO. CAMAREIRA. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE

    USO PÚBLICO. A potencial contrariedade ao item II da Súmula 448

    do TST encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de

    instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA

    INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E

    13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

    CAMAREIRA. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ADICIONAL DE

    INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO.

    As atividades de limpeza de banheiros de uso público e o manuseio

    de lixo deles oriundo, para além do que disciplina o item II da

    Súmula 448/TST, enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria

    nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.

    Recurso de rev is ta conhecido e prov ido (RR - 1159-

    85.2016.5.21.0008 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de

    Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/08/2018, 3ª Turma, Data de

    Publicação: DEJT 24/08/2018)

    Observe-se ainda o seguinte aresto, desta vez da SBDI-1 desta

    colenda Corte:

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI

    Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE

    QUARTOS E COLETA DE LIXO. HOTELARIA. Súmula n.º 448, item

    II, desta Corte superior. 1. -A higienização de instalações sanitárias

    de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva

    coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e

    escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em

    grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da

    Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de

    lixo urbano.- - Súmula n.º 448, item II, desta Corte superior. 2.

    Constatado nos autos que a reclamante realizava serviços de

    limpeza e higienização, inclusive de banheiros, em hotel de grande

    circulação de pessoas, resulta devida a condenação ao pagamento

    do adicional de insalubridade. 3. Recurso de embargos conhecido e

    provido" (E-RR-324-22.2010.5.04.0351, SBDI-1, Relator Ministro

    Lelio Bentes Corrêa, DEJT 3.10.2014)

    Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com

    iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, resta obstado o

    seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra

    insculpida no art. 896, § 7º, da CLT e entendimento cristalizado na

    Súmula 333 do TST.

    Recurso a que se nega seguimento.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua

    de pressuposto legal de admissibilidade.

    Publique-se.

    NATAL, 23 de Setembro de 2020.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

  • 3067/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 18Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    BENTO HERCULANO DUARTE NETO

    Desembargador(a) Federal do Trabalho

    NATAL/RN, 25 de setembro de 2020.

    REBECA FERREIRA MADRUGA

    Assessor

    Processo Nº AP-0000913-87.2019.5.21.0007Relator RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA

    BORGES

    AGRAVANTE LFC MOTOS E VEICULOS LTDA

    ADVOGADO MARCELLO ROCHA LOPES(OAB:5382/RN)

    ADVOGADO LEANDRO CESAR CRUZ DESA(OAB: 12552/RN)

    AGRAVADO ERIVAN DINIZ DE LIMA

    ADVOGADO MARIO MARCIO ALMEIDA DECARVALHO(OAB: 2090/RN)

    Intimado(s)/Citado(s):

    - LFC MOTOS E VEICULOS LTDA

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    RECURSO DE REVISTA

    RECORRENTE: LFC MOTOS E VEICULOS LTDA

    ADVOGADOS: MARCELLO ROCHA LOPES - OAB: RN0005382;

    LEANDRO CESAR CRUZ DE SA - OAB: RN0012552

    RECORRIDO: ERIVAN DINIZ DE LIMA

    ADVOGADO: MARIO MARCIO ALMEIDA DE CARVALHO - OAB:

    RN0002090

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso.

    Regular a representação processual (ID a679a3d).

    Juízo garantido.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    2) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CAEX

    3) CERCEAMENTO DE DEFESA

    4 ) M U L T A P O R E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O

    P R O T E L A T Ó R I O S

    FUNDAMENTAÇÃO

    Inicialmente, nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e Súmula 266 do

    TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução,

    por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição

    Federal, de modo que descabe análise de violação à legislação

    infraconstitucional, contrariedade à Súmula ou OJ do TST e

    divergência jurisprudencial.

    Sobre a alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação

    jurisdicional, não há como receber o recurso, haja vista que as

    questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou

    tese explícita a respeito dos temas analisados, não se vislumbrando

    afronta aos artigos ventilados nas razões recursais. Observe-se que

    a decisão recorrida se baseou nos ditames do Provimento

    004/2012, em decisão clara e motivada. Todavia, não é demais

    salientar, por outro lado, que eventual erro de julgamento não se

    confunde com negativa de prestação jurisdicional.

    Quanto à incompetência, a matér ia recursal baseia-se

    eminentemente no modo de interpretação do Provimento 004/12

    deste TRT 21ª Região, de modo que inviável aferir, na hipótese, a

    apontada ofensa ao dispositivo constitucional, porquanto sua

    demonstração somente se possibilita por via reflexa, o que não se

    coaduna com o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT.

    Quanto ao cerceamento de defesa, a parte não se desincumbiu do

    ônus que lhe foi atribuído pela lei no § 1º-A do artigo 896 da CLT,

    no sentido de individualizar os pontos controversos da decisão

    recorrida e associar o seu teor em confronto analítico com as

    pretensões recursais, pois o recurso está sem o cotejo entre a tese

    do Regional e as violações, contrariedades e divergências

    apontadas, sem a impugnação de todos os fundamentos jurídicos

    da decisão recorrida.

    A lei exige a demonstração explícita e fundamentada, especificando

    onde e como os dispositivos de lei e da Constituição, bem como os

    arestos e Súmulas trazidos, afrontam e divergem na aplicação da lei

    a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos,

    ônus processual do qual não se desincumbiu a parte recorrente.

    Conforme aponta o Ministro Ministro Aloysio Corrêa da Veiga no ED

    -RR-919-65.2013.5.23.0002 (DEJT 22/05/2015):

    No que se refere ao cotejo analítico, é necessário que a parte

    recorrente realize o confronto entre todos os fundamentos da

    decisão regional acerca da matéria, com cada uma das violações

    ind icadas, cont rar iedades apontadas, e d ivergênc ias

    ju r isprudenc ia is t ranscr i tas .

    Para isso é necessário que a parte indique o trecho da decisão

    regional (inciso I), aponte a contrariedade a dispositivo de lei ou

    divergência jurisprudencial (inciso II), e realize a comparação entre

    os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais a

    decisão incorre na contrariedade referida, expondo as razões de

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

  • 3067/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 19Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    reforma (inciso III).

    No caso, o recorrente fundamenta em relação ao cerceamento de

    defesa, mas não transcreve o trecho específico do acordão no qual

    se decidiu a respeito tema, ao invés transcreve um trecho no qual

    se decidiu acerca do mérito da confusão patrimonial e da

    desconsideração da personalidade jurídica, inviabilizando o

    seguimento do recurso quanto ao cerceamento de defesa.

    Acrescente-se que a rediscussão acerca da efetiva ocorrência de

    confusão patrimonial implicaria no reexame do conjunto fático-

    probatório o que encontra óbice na jurisprudência uniforme do TST,

    consubstanciada na Súmula 126, segundo a qual não se admite o

    processamento do recurso de revista quando a apreciação da

    matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas,

    sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm

    soberania, inviabilizando o seguimento do recurso inclusive por

    divergência jurisprudencial.

    Ora, não se pode olvidar que o recurso de revista é eminentemente

    técnico e tem pressupostos rígidos de admissibilidade, não se

    destinando, pois, à análise da justiça do acórdão, tampouco a

    apreciar fatos e provas, mas sim a assegurar a vigência e aplicação

    da legislação trabalhista e uniformizar a jurisprudência da Justiça do

    Trabalho.

    Relativamente à multa por embargos protelatórios, cumpre ressaltar

    que, nos termos do art. 1.026 do CPC, a sua aplicação está inserida

    no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, na

    hipótese dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dos

    declaratórios manejados.

    Nesse sentido:

    RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO

    JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. A decisão regional

    examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e

    devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de

    prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista

    nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da

    CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA POR

    EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO.

    Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar

    patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos

    protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade - o que não ocorreu no

    caso - , não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a

    penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do NCPC (artigo 538,

    parágrafo único, do CPC/1973), pois a conveniência de sua

    aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Recurso de

    revista de que não se conhece. [...] (RR - 820-12.2013.5.08.0003,

    Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de

    Julgamento: 07/03/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT

    16/03/2018)

    Desse modo, a constatação de provável violação dos dispositivos

    da Constituição Federal neste feito seria meramente reflexa, por

    depender diretamente da interpretação conferida ao art. 1.026 do

    CPC.

    Por fim, destaco que conforme assevera o Ministro Maurício

    Godinho Delgado, as vias recursais extraordinárias para os tribunais

    superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de

    jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem

    jurídica constitucional e federal, visando à uniformização

    jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente

    restr i to, não permit indo cognição ampla (AIRR - 502-

    28.2016.5.21.0014 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,

    Data de Julgamento: 14/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação:

    DEJT 23/06/2017).

    Em face do exposto, impõe-se o não seguimento do recurso de

    revista.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua

    de pressuposto legal de admissibilidade.

    Publique-se.

    NATAL, 23 de Setembro de 2020.

    BENTO HERCULANO DUARTE NETO

    Desembargador(a) Federal do Trabalho

    NATAL/RN, 25 de setembro de 2020.

    REBECA FERREIRA MADRUGA

    Assessor

    Processo Nº AP-0000913-87.2019.5.21.0007Relator RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA

    BORGES

    AGRAVANTE LFC MOTOS E VEICULOS LTDA

    ADVOGADO MARCELLO ROCHA LOPES(OAB:5382/RN)

    ADVOGADO LEANDRO CESAR CRUZ DESA(OAB: 12552/RN)

    AGRAVADO ERIVAN DINIZ DE LIMA

    ADVOGADO MARIO MARCIO ALMEIDA DECARVALHO(OAB: 2090/RN)

    Intimado(s)/Citado(s):

    - ERIVAN DINIZ DE LIMA

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156909

  • 3067/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 20Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

    RECURSO DE REVISTA

    RECORRENTE: LFC MOTOS E VEICULOS LTDA

    ADVOGADOS: MARCELLO ROCHA LOPES - OAB: RN0005382;

    LEANDRO CESAR CRUZ DE SA - OAB: RN0012552

    RECORRIDO: ERIVAN DINIZ DE LIMA

    ADVOGADO: MARIO MARCIO ALMEIDA DE CARVALHO - OAB:

    RN0002090

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso.

    Regular a representação processual (ID a679a3d).

    Juízo garantido.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    2) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CAEX

    3) CERCEAMENTO DE DEFESA

    4 ) M U L T A P O R E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O

    P R O T E L A T Ó R I O S

    FUNDAM