Diário Eletrônico · 2020. 8. 14. · LUIZ HENRIQUE POCHYLY DA COSTA [email protected] Boletim...

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Diário Eletrônico Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 Pautas ...................................................................................................................................... 1 1ª Câmara ............................................................................................................................. 1 2ª Câmara ........................................................................................................................... 22 Despachos de autoridades ............................................................................................... 51 Ministro Augusto Nardes .................................................................................................... 51 Ministro Raimundo Carreiro ............................................................................................... 52 Editais .................................................................................................................................... 59 Secretaria de Gestão de Processos ................................................................................... 59 Atas ........................................................................................................................................ 82 Plenário ............................................................................................................................... 82 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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Diário Eletrônico

Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020

Pautas ...................................................................................................................................... 1

1ª Câmara ............................................................................................................................. 1

2ª Câmara ........................................................................................................................... 22

Despachos de autoridades ............................................................................................... 51

Ministro Augusto Nardes .................................................................................................... 51

Ministro Raimundo Carreiro ............................................................................................... 52

Editais .................................................................................................................................... 59

Secretaria de Gestão de Processos ................................................................................... 59

Atas ........................................................................................................................................ 82

Plenário ............................................................................................................................... 82

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Boletim do Tribunal de Contas da União

Regulamentado pelo art. 98 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, e pelos §§ 3° a 5° do art. 295 do Regimento Interno do TCU

http://www.tcu.gov.br [email protected]

SAFS Lote 1 Anexo I sala 424 - CEP:70042-900 - Brasília - DF Fones: 3527-7279/3527-7869/3527-2484/3527-5249

Presidente JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO

Vice-Presidente ANA LÚCIA ARRAES DE ALENCAR

Ministros WALTON ALENCAR RODRIGUES

BENJAMIN ZYMLER JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA RAIMUNDO CARREIRO SILVA

BRUNO DANTAS NASCIMENTO VITAL DO RÊGO FILHO

Ministros-Substitutos AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

MARCOS BEMQUERER COSTA ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

WEDER DE OLIVEIRA

Ministério Público junto ao TCU Procuradora-Geral

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Subprocuradores-Gerais LUCAS ROCHA FURTADO PAULO SOARES BUGARIN

Procuradores MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO

JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA SERGIO RICARDO COSTA CARIBÉ

RODRIGO MEDEIROS DE LIMA

SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO Secretário-Geral

LUIZ HENRIQUE POCHYLY DA COSTA [email protected]

Boletim do Tribunal de Contas da União de deliberações dos colegiados do TCU e relatores - v. 1, n. 1, 2018. - Brasília: TCU, 2018- .

Diário.

1. Controle externo - periódico. 2. Ato normativo - periódico. 3. Controle externo - edital. I. Brasil. Tribunal de Contas da União (TCU).

Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Ministro Ruben Rosa

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 1

PAUTAS

1ª CÂMARA

PAUTA DA PRIMEIRA CÂMARA Sessão Ordinária de 18/08/2020, às 15h

A presente pauta pode, a critério dos relatores, sofrer alterações, a fim de que sejam excluídos ou incluídos

processos (art. 141, § 14, do RITCU). Para visualizar a versão mais recente da pa uta acesse https://portal.tcu.gov.br/sessoes.

PROCESSOS RELACIONADOS

Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES

001.398/2020-2 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Geraldo da Silva Correia; Marlene da Silva Modesto Deguchi; Marta Valéria

de Lima

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia

Representação legal: não há

003.558/2019-3 -

Natureza: Representação

Representante: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

Órgão/Entidade/Unidade: Petróleo Brasileiro S.A

Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)

Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)

Representação legal: Elisabete Barbosa Ruberto (OAB/RJ 169700) e outros,

representando Petróleo Brasileiro S.A.

005.784/2020-4 -

Natureza: Pensão Civil

Interessada: Tereza de Jesus da Silva Gössling

Órgão/Entidade/Unidade: Gerência Executiva do Inss - Santa Maria/RS - INSS/MPS

Representação legal: não há

009.606/2020-3 -

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Heloísa das Graças de Sousa

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Representação legal: não há

011.772/2020-4 -

Natureza: Pensão Civil

Interessadas: Aparecida Augusta Pimentel; Eulina Santana dos Santos; Iza Sá Rosa

Órgão/Entidade/Unidade: Câmara dos Deputados

Representação legal: não há

012.314/2011-0 -

Natureza: Aposentadoria

Responsável: Jose Luiz Pereira

Interessados: Aurino Pedro Carvalho; Irineu Angelo Ceola; Joao Basilicio de Souza; Jose

Luiz Pereira; José Luiz Pereira

Órgão/Entidade/Unidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Santa

Catarina

Representação legal: não há.

019.408/2020-0 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Francisco José dos Santos; João Carlos da Silva Pinto; José Ventura da Silva;

Maria Helena Alves Fernandes; Maria Pereira Sodré de Almeida; Maria das Neves Oliveira

Pereira; Maria de Jesus Cruz; Osvaldo Jesus Lacerda; Silvana Maria Macedo Leôncio;

Solange Pedreira dos Santos

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Economia

Representação legal: não há

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019.463/2020-0 -

Natureza: Pensão Civil

Interessados: Auristela de Souza Barbosa; Margarida de Lemos Cavalcante; Maria das

Dores da Silva; Paulo Araujo

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Nacional de Saúde

Representação legal: não há

019.842/2020-1 -

Natureza: Representação

Representante: Gaesan Engenharia e Consultoria Técnica Ltda

Interessado: Serviço Federal de Processamento de Dados

Órgão/Entidade/Unidade: Serpro - Regional Curitiba

Representação legal: não há

020.789/2019-0 -

Natureza: Monitoramento

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Rio Piracicaba/MG

Representação legal: não há

022.794/2020-4 -

Natureza: Pensão Civil

Interessados: Aecio Jose de Araujo Cardoso; João Vicente de Lima; Maria Altaisa Moura

Rodrigues

Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

Representação legal: não há

023.537/2020-5 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Cleusineia Fonseca de Oliveira; Fabio Martins de Souza; Helen Costa

Pereira; Maina Rouxinol da Silva; Marcia Maranhao Teixeira; Paula Fulco Ribeiro ;

Rosangela Gomes da Silva Agero; Sandra Leoncio dos Santos; Shirlene Candido Brito;

Valber Medeiros de Lima

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde

Representação legal: não há

023.999/2020-9 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Aldilene Bezerra Pinheiro; Alisson Ruan Silva Dantas; Anderson Carlos de

Oliveira; Felipe Augusto Mariano Pires; Francisco Carlos Gurgel da Silva Segundo;

Leonildo Cerqueira Miranda; Marcos Vinícius de Mendonça Ferreira; Maria Luiza Torres

Lima; Rodrigo Toledo Teixeira Câmara; Vinícius Gomes de Castro

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal Rural do Semiárido

Representação legal: não há

024.524/2007-2 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Adelson Julio Cardoso; Alexis Carrel de Queiroz Coelho; Ana Lucia Marino

Valente; Antonio Kem Iti Kaihara; Atamir Ramiro de Campos; Banco Central do Brasil;

Enes Petrecoski dos Santos; Eunice Lopes dos Santos; Eunice Lopes dos Santos; Francisco

Cavalcante Filho; Giuseppina Principe; Helio Cesario de Sa; Henrique Gomes da Rosa;

Joao Batista de Paiva Amorim; Joede da Silva Pimentel; Jose Dias dos Santos; Kleber Costa

Vilhena; Kléber Costa Vilhena; Luiz Antonio Rocha; Manasses Kokay; Marcos Jose de

Lucena; Maria Luiza Guarim Nogueira Barbosa; Olga Soeli de Andrade Prado; Pedro

Cordeiro dos Santos; Reiji Shinozaki; Reiji Shinozaki; Roberto D Avila Mello; Takachi

Suzuki; Tarciso de Almeida Viriato; Vilma dos Santos Lins; Wilaldo Petrecoski dos Santos;

William Tadeu de Assis; Wilson Alberto Ferreira Ramos

Órgão/Entidade/Unidade: Banco Central do Brasil

Representação legal: Gabrielle Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB/SP 328.474) e

outros, representando Maria Luiza Guarim Nogueira Barbosa

025.039/2020-2 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Caio Gabriel Araujo Bardassen; Daniel Asafe Camilo de Lima; Gustavo

Galvão Loures; João Vítor Maciel de Almeida; Lukha Daudt Darriux Alexandre; Matheus

Alves de Meireles; Natan Lopes Oliveira; Raphael Gonçalves Barreto; Thiago de Oliveira

Martins; Yuri Ricardo Silva do Amaral

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha

Representação legal: não há

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025.067/2020-6 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Ana Cláudia Polato e Fava; Katya Margareth Aurani; Marcelo Salvador

Caetano; Rene Yoshiaki Shima; Welington Vieira Assunção

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal do ABC

Representação legal: não há

025.077/2020-1 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Jairo Henrique Parente de Andrade; Leandro Henrique Cajaseiras de

Gusmão; Lucas Souza Santos

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Representação legal: não há

025.223/2020-8 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessada: Aline Reissuy de Moraes

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio

Grande do Sul

Representação legal: não há

026.497/2020-4 -

Natureza: Representação

Representante: Marok Serviços de Engenharia Elétrica Ltda.

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Vilhena/RO

Representação legal:

027.232/2020-4 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: André Luiz de Souza Cruz; Daniela Silva Fontoura de Barcellos; Diogo

Monteiro Dario; Fabiano Richard Leite Faulstich; Fernando Armani Aguiar; Fernando Luz

Brancoli; José Augusto Molina Garay; Marco Antonio da Silva Braga; Mônica de Souza

Lima Sant’Anna; Pedro Hollanda Carvalho

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro

Representação legal: não há

027.239/2020-9 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Edwin Alberto Munoz Gaviria; Gabriela Di Battista Mureb; Hércules Rigoni

Bossato; Luiz Paulo de Freitas Assad; Marcos Vieira Ferreira; Marina Santos Nunes de

Campos; Mirella Pupo Santos; Rafael Garrett da Costa; Raoni Schroeder Borges Gonçalves;

Sílvia Corbani

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro

Representação legal: não há

027.563/2018-9 -

Natureza: Prestação de Contas - Exercício: 2017

Responsáveis: Abimailde Maria Cavalcante Fonseca Ribeiro e outros

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco

Representação legal: não há

027.609/2020-0 -

Natureza: Representação

Representante: Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

Responsável: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

Representação legal: Kezia Karina Gomes de Miranda (OAB/MS 18.969), representando

Lidia Maria Lopes Rodrigues Ribas e Gunter Hans Filho

027.653/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessadas: Jaqueline de Cassia dos Santos Joventino; Maria Luciana das Neves

Ebrahim; Rozilene Aparecida Roque Victoria

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de

Pernambuco

Representação legal: não há

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027.674/2020-7 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Bernardo Barbosa Freire; Bruna Coelho Jaeger; Emir Simao Sader; Jonatas

Santos Virginio; Jorge de Oliveira Brandao; Julio Cezar Pereira Araujo; Leandro dos Santos

Maciel; Lionello Franco Punzo; Lucas Pires de Freitas; Luciane da Silva Nascimento;

Manoel Valente Figueiredo Neto; Marcelo Dias de Carvalho; Maria Isabel Nogueira Di

Azevedo; Mariana Santos Zanon; Mateus Barros Almeida; Paula Ghetti Barbosa; Paulo

Henrique Schau Guerra; Priscila Ferreira Sousa da Rocha; Tiago Franco Correa de Paula

Mussi; Vanessa Benelli Correa

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro

Representação legal: não há

027.690/2020-2 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessado: Eduardo Gomes

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

Representação legal: não há

037.067/2019-2 -

Natureza: Prestação de Contas - Exercício: 2018

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de São Paulo

Responsáveis: Anderson da Silva Rosa; Esper Abrao Cavalheiro; Isabel Marian Hartmann

de Quadros; Lia Rita Azeredo Bittencourt; Murched Omar Taha; Nelson Sass; Pedro Fiori

Arantes; Raiane Patricia Severino Assumpcao; Soraya Soubhi Smaili; Tania Mara

Francisco

Representação legal: não há

037.073/2018-4 -

Natureza: Aposentadoria

Interessado: Orlando Shigueo Ohashi

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal Rural da Amazônia

Representação legal: Adryssa Diniz Ferreira Melo da Luz (OAB/PA 16.499) e outros

(procuração peça 24)

Ministro BENJAMIN ZYMLER

011.886/2020-0 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Jonas Rizzato e Pedro Gollmann

Órgão/Entidade/Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e

Abastecimento no Estado do Paraná

Representação legal: não há.

012.688/2019-3 -

Natureza: Aposentadoria

Interessado: João Carlos Wolf

Órgão/Entidade/Unidade: Gerência Executiva do INSS - Curitiba/PR - INSS

Representação legal: não há.

016.797/2020-5 -

Natureza: Representação

Representante: Bandolin Fornecimento de Refeições

Órgão/Entidade/Unidade: Comando da 1ª Brigada de Infantaria de Selva

Representação legal: Felipe Braga de Oliveira (OAB/SP 298.740/), e outro.

020.673/2020-5 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessado: Harlon Franca de Menezes

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal Fluminense

Representação legal: não há.

023.099/2020-8 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Adalberto Severino de Freitas; Carlos Alberto da Conceicao Canedo; Claudia

Maria Gualberto Martins; Erenice de Oliveira Coelho de Almeida; Inara Maria Campos

Aguiar; Isa Dias Portugal; Ivan Carlos Perro dos Santos; Maria Ines Vieira Braga; Regina

Lucia Silva Araujo; Valentim Jose Lopes da Silva

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social

Representação legal: não há.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 5

023.126/2020-5 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Hilton Serpa de Souza; Jose Carlos Vellozo; Jose Carlos de Sousa; Judith

Ferreira Lima Cabral; Lucimar do Nascimento Braganca; Maria Helena Ferreira Reis;

Newton Barcellos Rocha; Regina Maria Rodrigues Meiga Braz; Sandra Regina Bonfim

Felisberto; Solange dos Santos

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social

Representação legal: não há.

027.142/2020-5 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessado: Joao Pedro Garcete Lima

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa-Comando da Aeronáutica

Representação legal: não há.

027.149/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Guilherme de Freitas da Silva; Jonhnatan Felipe Rodrigues Moreira Dias;

Kalil Lopes dos Santos; Laura Kabzas Tirone; Lorenzo Lattanzi Folly; Matheus Gomes

Oliveira Meirelles; Renan Paranhos Rodrigues; Rogerio Faber Junior; Shi Jun Andre Liu;

Tiago Souza Silva

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa-Comando da Aeronáutica

Representação legal: não há.

027.189/2020-1 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Adriano Florencio dos Reis Filho; Bruno Caldas Von Muller; Douglas

Fernandes Rodrigues da Silva; Edgar Alberto Cruz Azambuja Junior; Felipe Joaquim

Mantovani dos Santos; Juan Linhares Prevatto de Barros; Lucas Moyses de Oliveira Rosa;

Matheus Soares Santos; Pedro Henrique Medeiros Paz; Vitor Vasconcelos dos Santos

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa-Comando do Exército

Representação legal: não há.

027.190/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Agatha Cristiana de Abreu Barreto; Allan Nicolas Nunes Madalon; Laura

Lazaron Ferreira; Leonardo Kabzas; Leonardo Saffier; Marcos Lude da Silva Ferreira;

Pedro Garcia Barros da Silva; Rayan dos Santos Cavalcante; Rebecca Albino de Araujo;

Yago Moreira dos Santos Azevedo

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa-Comando do Exército

Representação legal: não há.

027.202/2020-8 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Beatriz Machado Angonesi; Geovanna Pais de Jesus Carvalho; Gunther

Juchem; Isac Rodrigues Lopes; Thiago Abreu Ferreira; Thiago Romeu de Souza Ribeiro ;

Thomas Antonio Lopes Assis; Vinicius Albuquerque Silva; Vinicius Silva Pereira Soares;

Wellington Silva de Souza Junior

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa-Comando do Exército

Representação legal: não há.

027.228/2020-7 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Attilio Pane; Bruno Didier Olivier Capron; Celia Helena Cezar Boyadjian;

Diogo Antonio Tschoeke; Jasmin; Juliana Folz; Juliana de Oliveira; Keiti Patricia Brandizzi

Fernandes; Renata de Meirelles Santos Pereira; Tiago Fleming de Oliveira Outeiro

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro

Representação legal: não há.

027.267/2020-2 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Alexandre Ribeiro Goncalves Teotonio; Kleicianne Costa Cutrim

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Representação legal: não há.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 6

027.300/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Fabio Boscaglia Pinto; Fernanda de Souza Hott; Joao Alberto Fioresi Altoe;

Lindamara Maria de Souza; Ruth Cavalcante Neiva

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do

Espírito Santo

Representação legal: não há.

027.376/2020-6 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Adelia Alves Farias; Bruno Albuquerque Franco; Catarina dos Santos Hortiz;

Claudemir Braulino Teixeira; Fernanda de Jesus Santos; Jessica Carvalho Nascimento;

Joelma Rodrigues de Santana Nascimento; Maria Cristina dos Santos Souza; Renata Correa

de Camargo; Verediane Aparecida dos Santos

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

Representação legal: não há.

027.468/2020-8 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Erica Rodriguez da Silveira; Franciele Waz Domingos; Jane Cleire de Lima

Bloedow; Mariana Signorini Hardt; Maringela Viana Caminha; Mirna Nunes Ambos;

Sandriele da Silva Flores; Sandro Santos da Silva; Vivian Altmann; Viviane de Mello

Órgão/Entidade/Unidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre

Representação legal: não há.

027.536/2020-3 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessada: Luisa Rezende Martinello

Órgão/Entidade/Unidade: Superior Tribunal de Justiça

Representação legal: não há.

028.683/2010-2 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Maria Luiza Lima do Vale; Maria do Perpetuo Socorro Neiva Nunes do

Rêgo; Martha Solange de Siqueira Rego; Raimundo Nonato Soares

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI)

Representação legal: Ana Luisa Ferreira Cruz Cavalcanti (OAB/PI 8.460), e outros.

Ministro BRUNO DANTAS

006.021/2020-4 -

Natureza: Pensão Militar

Interessadas: Angelica Gomes Asenjo; Cristina da Conceicao Pacheco do Nascimento;

Maria Luzia do Couto Aguiar

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa - Comando do Exército

Representação legal: não há

011.790/2020-2 -

Natureza: Pensão Civil

Interessada: Edla Maria Peres Rocha

Órgão/Entidade/Unidade: Senado Federal

Representação legal: não há

013.536/2020-6 -

Natureza: Pensão Militar

Interessadas: Hulda de Souza Santos; Izilda Aparecida Marcelino Moreira

Órgão/Entidade/Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas - Área Militar

Representação legal: não há

020.260/2009-0 -

Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)

Recorrente: Pedro Erival Costa

Órgão/Entidade/Unidade: Governo do Estado da Paraíba

Unidades instrutoras: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo

de Tomada de Contas Especial (SecexTCE)

Representação legal: John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (OAB/PB 1.663) e

outros, representando Pedro Erival Costa

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 7

020.261/2019-5 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Carmelita Pereira da Invencao; Claudio Moreira da Silva; Jose Anselmo da

Cunha; Rita de Cacia Santiago Cedraz da Silva; Tereza Cristina Santos da Silva

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social

Representação legal: não há

021.425/2017-5 -

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Sobral/CE

Responsável: José Clodoveu de Arruda Coelho Neto

Representação legal: não há

021.918/2019-8 -

Natureza: Representação

Representante: Tribunal de Contas da União

Órgão/Entidade/Unidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Representação legal: não há

027.226/2020-4 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Carlos Jorge Logullo de Oliveira; Eduardo Andres Rios Morris; Juliana da

Rocha Ferreira; Kercia Lidia Vasconcellos Mota; Leonardo Ferreira de Almeida; Levy das

Neves Oliveira Silva; Liliane Lopes Brandao Trocate; Lucila Maria de Souza Bento;

Mariana da Costa Portugal; Paulo Cesar da Camara Monteiro Junior

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro

Representação legal: não há

027.238/2020-2 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Andre Baptista Barcaui; Andrew Ira Nevins; Camila Mendonca de Moraes;

Carlos Heitor D Avila Pereira Campani; Celia Cristina Patricio Teixeira; Frederico

Machado de Barros; Maria Elisa Campelo de Magalhaes; Moacir Ribeiro Barreto Sobral;

Osvaldo Andrade Santos Filho; Ricardo Ferreira de Mello

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro

Representação legal: não há

027.274/2020-9 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Luiz Paulo Ribeiro da Rocha; Solange Bernardino Mathias; Taiguara Silva

dos Santos; Thauane Nascimento Ribeiro

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde

Representação legal: não há

027.322/2020-3 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Antonio Carlos Nicolau; Bolivar Soares Mendjoud; Celia Aparecida do

Nascimento Siqueira; Elizabeth de Abreu Silva; Ivanete de Fatima Pereira Rocetao; Joseane

Carneiro dos Santos; Leila Mariano das Neves Geronimo; Marielle Fraga Salenave; Selma

Cristina Moro; Vanessa Rosa de Oliveira Teixeira Costa

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

Representação legal: não há

027.333/2020-5 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Bruno de Oliveira Sawan; Cicera Georgia Felix de Almeida; Estanislau

Candido de Oliveira; Felipe Augusto Rozales Lopes; Francineide da Silva Nascimento;

Keila Cristina da Silva Reis; Leni Berenice Krause de Souza; Nilvanda Escobar Nunes;

Renato Xavier da Silva; Walison Lima Gularte

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

Representação legal: não há

027.353/2020-6 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Aline Peters Dutra; Fernanda Tavares de Tavares; Leonice Alves da Silva;

Lia Mesquita Lousada Quintao; Liane Araujo Teixeira; Loraine Margarete Moraro dos

Santos; Marcelo Braga Pessoa; Maria Conceicao Schorn Harb; Rachel Damaceno de

Araujo; Sarah Martins Peres

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

Representação legal: não há

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 8

027.401/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Anna Paula Alves da Silva; Cesar Augusto Andrade Assuncao; Francisco

Tiago de Sousa Amaral; Josildete Adolfo da Silva; Manoel Marques Bezerra Neto; Maria

da Cruz Ribeiro; Ronilda Aparecida Silva; Rosilene Roque dos Reis; Ulyana Rayane Coelho

de Carvalho; Zilda Bezerra Lira

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

Representação legal: não há

027.444/2020-1 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Felipe Camargo Ribeiro; Priscila Pavan Detoni

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal da Fronteira Sul

Representação legal: não há

027.456/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Adineia Viriato de Oliveira; Antonio de Souza Matos; Armando Gomes

Neto; Edileusa de Jesus dos Santos; Evemilia Sousa; Mariana Lima da Silva; Regia Cristina

Macedo da Silva

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de

Roraima

Representação legal: não há

027.492/2020-6 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Ana Carla Morais de Jesus; Antony Icaro da Conceicao Miassi; Cristina

Pereira da Costa; Daniela Lepski de Campos; Eulalia Priscila Cavalcante Lola Biazzoto ;

Maximina de Barros Cunha; Mayane Fernanda dos Santos Zanini Ayres; Nadja Regina de

Souza; Thaysa Sobral Antonelli; Viviane Cristina Gaia de Oliveira

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de São Paulo

Representação legal: não há

032.856/2015-6 -

Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)

Recorrente: Maria Ione Macedo Sobral

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Laranjeiras/SE

Responsável: Maria Ione Macedo Sobral

Representação legal: Evânio José de Moura Santos (OAB/SE 2.884) e outros,

representando Maria Ione Macedo Sobral

Ministro VITAL DO RÊGO

009.278/2017-6 -

Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)

Recorrentes: Francisco Nilson Moreira; Francisco Antônio do Amaral.

Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Ipaporanga/CE.

Responsáveis: Francisco Antônio do Amaral; Francisco Nilson Moreira.

Representação legal: Italo Viana Aragão (OAB/CE 27.392); Francisco Fabio Pereira Pinto

(OAB/CE 7.320).

014.295/2015-6 -

Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)

Recorrente: José Lopes Pereira.

Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Medeiros Neto/BA.

Responsáveis: José Lopes Pereira; V.G Amorim & Cia. Ltda.

Representação legal: não há.

026.415/2020-8 -

Natureza: Reforma

Interessados: Almir Alves de Mello; Edilson Batista da Silva; Luizmar Cardoso Porfirio.

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa-comando da Aeronáutica.

Representação legal: não há.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 9

027.162/2016-8 -

Natureza: Representação

Recorrente: Eduardo Claudio Madeira.

Órgãos/Entidades/Unidades: Ministério do Turismo; Secretaria-executiva do Ministério

do Turismo.

Representação legal: não há.

027.170/2020-9 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Adolfo Paulino Rodrigues Neto; Derik Ferreira Silva; Isabella de Oliveira

Santana; João Pedro Lima Rangel; João Vitor Silva Nepomuceno; Leandro Leal Santos

Tavares; Leticia Costa Pereira; Miguel Lourenço Tavares da Silva; Sander Marx Silva do

Nascimento; Thiago Augusto Jardim Lacerda

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa-Comando da Marinha

Representação legal: não há

027.204/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Caio Augusto de Souza Debus; Emily Maria Zeferino dos Santos; Gabriel

Luiz Pina Carpinetti; Maanaem Amorim de Souza; Matheus Ramos de Araujo

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa-Comando do Exército

Representação legal: não há

027.269/2020-5 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessada: Debora Katiene Praxedes Costa Morais

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio

Grande do Norte

Representação legal: não há

027.309/2020-7 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Beatriz Alves Bentes; Brena Karoline Ataide Furtado; Bruna Leticia do

Nascimento Araújo Lins; Bruno Cardoso da Silva; Cristiano Quaresma de Paula; Katiucia

Nascimento Adam; Monique Medeiros; Renan Santos Furtado; Renato Hidaka Torres;

Tatiana Evandro Monteiro Martins

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Pará

Representação legal: não há

027.339/2020-3 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Alessandro Kraemer; Cristofer Magro; Daniel de Aquino Leite; Denise de

Fatima Garcia de Freitas; Georgete Rodrigues Vieira; Iolanda Lourenco dos Santos Betto;

José Maria Camilo; Maria Aparecida de Andrade; Maria Livia de Sousa Gomes; Valeria

Cristina de Oliveira Bressy

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

Representação legal: não há

027.410/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessada: Sinara Martins Camelo

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Campina Grande

Representação legal: não há

027.440/2020-6 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Ricardo Pacheco Reis; Rogerio de Souza Silva; Roseli Amado da Silva

Garcia; Rubens Silva de Jesus; Silvania Conceição Silva; Stephanie Sousa Luz; Suzane

Ataide dos Anjos; Thaia Conceição Porto; Thiago Italo Rocha de Jesus; Thiago Louro de

Araújo

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia

Representação legal: não há

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027.474/2020-8 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Carlos Alexandre Moreira Domingos Junior; Caroline Dias Bastos; Julia

Bitencourt Simão; Julia Kapczynski; Juliana Pessin; Marilia Catarina Zanini; Melina Maria

Trojahn; Michele Santos Nunes de Freitas; Rosa Maria Carvalho Didoliche; Simone

Alberton Correa

Órgão/Entidade/Unidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre

Representação legal: não há

027.506/2020-7 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessado: Diogo Mattiello

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná

Representação legal: não há

027.661/2020-2 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessado: Ronaldo Michel Bianchi

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia

Catarinense

Representação legal: não há

027.695/2020-4 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessada: Adriana Silva Lucio

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte

de Minas Gerais

Representação legal: não há

040.502/2019-8 -

Natureza: Pensão Civil

Interessada: Aurenice Mendes Cintra

Órgão/Entidade/Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas

Representação legal: não há

Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA

000.059/2018-8 -

Natureza: Prestação de Contas - Exercício: 2017

Órgão/Entidade/Unidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.

Responsáveis: Ana Lucia de Alencastro Goncalves; Andre Tome Igreja; Guacyrena

Monteiro dos Santos; Helio Francisco de Miranda; Higino Brito Vieira; Leonardo Jose

Arantes; Marcos Sussumo Andrade; Márcio Alves Borges; Mário Magalhães; Rafael

Oliveira Galvão

Representação legal: não há.

006.660/2017-7 -

Natureza: Prestação de Contas - Exercício: 2015

Órgão/Entidade/Unidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do

Amapá.

Responsáveis: Alfeu Adelino Dantas Junior; Ana Dalva de Andrade Ferreira; Eladio

Alvarez Correa; Eliane Superti; Eliezir Viterbino da Silva; Fatima Lucia Pelaes; Francisco

Rocha de Andrade; Gleidson Guimaraes Salles; Isana Ribeiro de Alencar; Joao Denilson de

Araujo da Silva; Joaquim Raimundo da Silva Neto; Joziane Araujo Nascimento; João Carlos

Calage Alvarenga; Julio Teixeira Garcia; Jurandil dos Santos Juarez; Kleyson Luiz Nunes

Musso; Ladislao Pedroso Monte; Luiz Euclides Barros Feio; Luiz Iraçu Guimaraes Colares;

Marcos Antonio Marques Cardoso; Mary de Fatima Guedes dos Santos; Mateus

Nascimento da Silva; Natanildo Neves da Silva; Nonato Altair Marques Pereira; Rafael

Pontes Lima; Raimundo Simao Batista; Roberto Luiz Chaves de Souza; Sadi Luiz Hendges;

Wagner Jose Pinheiro Costa; Waldeir Garcia Ribeiro.

Representação legal: Cassio de Luca Sousa e Sousa (OAB/AP 1805) e outros,

representando Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amapá.

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013.532/2020-0 -

Natureza: Pensão Militar

Interessadas: Carmen Lucia Stecz; Ilza Stassun; Maria do Carmo da S Filha; Regina

Marcia F R Evaristo.

Órgão/Entidade/Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas - Área Militar.

Representação legal: não há.

014.833/2020-4 -

Natureza: Atos de Admissão.

Interessada: Babhara Mota Marinho.

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.

Representação legal: não há.

018.293/2020-4 -

Natureza: Atos de Admissão.

Interessado: Luciano Melo Coutinho.

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do

Espírito Santo.

Representação legal: não há.

018.747/2020-5 -

Natureza: Representação

Representante: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR

Órgão/Entidade/Unidade: Governo do Estado do Paraná.

Representação legal: não há.

020.445/2020-2 -

Natureza: Monitoramento

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (extinta)

Representação legal: não há.

020.796/2020-0 -

Natureza: Aposentadoria.

Interessado: Domingos Trevisan Gomes.

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

Representação legal: não há.

025.097/2020-2 -

Natureza: Atos de Admissão.

Interessados: Isabella Pereira Sardinha; Jhonatan Villela de Araujo; Lorraine Pinheiro

Mendes; Maksin Barbosa Oliveira; Marcio Guimaraes Monteiro de Castro; Maria de

Lourdes Reis Madeira; Mariana Nogueira Rangel Pande; Monique de Barros Elias Campos;

Myllena Araujo Gomes.

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Representação legal: não há.

025.216/2020-1 -

Natureza: Atos de Admissão.

Interessado: Cleiton Ribeiro Alves.

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos.

Representação legal: não há.

025.243/2020-9 -

Natureza: Atos de Admissão.

Interessadas: Catherinne Melo Alves; Janaina Alexandra Capistrano da Costa.

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins.

Representação legal: não há.

026.111/2020-9 -

Natureza: Representação

Representante: Procuradoria da República em São Paulo - Ministério Público Federal.

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

Representação legal: não há.

027.245/2020-9 -

Natureza: Atos de Admissão.

Interessados: Adriano Mauricio de Almeida Cortes; Andrea Souza Santos; Andressa

Ambrosino Pinto; Beatriz Mello Carvalho; Bruna Tavares Uchoa dos Santos Xavier; Bruss

Reboucas Coelho Lima; Flavia Santos de Oliveira; Guilherme Augusto Piedade de Oliveira;

Natalia Santana Paiva; Thayna Marracho Marques.

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Representação legal: não há.

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027.262/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão.

Interessados: Ana Carolina Sampaio de Miranda; Uziel Borges Castelao.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.

Representação legal: não há.

027.273/2020-2 -

Natureza: Atos de Admissão.

Interessados: Camille Nigri Cursino; Carolina Brandao Costa; Dilceleia Molina dos Santos

Silva; Gilvania Santos da Silva; Maria da Conceicao Menezes de Alencar; Marilene Araujo

Malheiros de Castro; Maryann Sucena Hummel; Michele de Souza Fernandes dos Santos;

Priscyla de Almeida Lopez Oros; Victor Jose Lisboa Justino Ribeiro.

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde.

Representação legal: não há.

027.465/2020-9 -

Natureza: Atos de Admissão.

Interessados: Alessandra Paz Suarez; Aline Mees; Allany Silva Klein; Andiara Schmidt

Coelho; Antonio Valentim Garcia Filho; Barbara Bacarin Pereira; Claudia Negeliskii;

Geraldo Ruduit; Liege Ferreira Rodrigues; Mauricio Castro D Avila.

Órgão/Entidade/Unidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

Representação legal: não há.

027.488/2020-9 -

Natureza: Atos de Admissão.

Interessado: Rogerio Pontes de Araujo.

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Pernambuco.

Representação legal: não há.

PROCESSOS UNITÁRIOS

SUSTENTAÇÃO ORAL

Ministro BENJAMIN ZYMLER

032.825/2013-7 -

Recurso de reconsideração interposto contra decisão que examinou tomada de contas

especial decorrente de irregularidades praticadas em convênios cujo objeto era a execução

de etapas de sistema de esgotamento sanitário municipal.

Recorrentes: Paulo Cesar Bahia Falcão e Prefeitura Municipal de Amélia Rodrigues/BA

Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Amélia Rodrigues/BA

Interessados: Prefeitura Municipal de Amélia Rodrigues/BA; Superintendência Estadual

da Funasa na Bahia

Representação legal: Ângelo Franco Gomes de Rezende (OAB/BA 16.907), Salomão

Costa Barreto (OAB/BA 35.025), e outros.

Interessado em sustentação oral:

- Ângelo Franco Gomes de Rezende (OAB/BA 16.907),

representando PAULO CÉSAR BAHIA FALCÃO.

1º Revisor: Ministro Vital do Rêgo (09/06/2020)

Ministro VITAL DO RÊGO

000.546/2020-8 -

Pedido de reexame interposto em face de decisão que considerou ilegal ato de aposentadoria

emitido em favor do recorrente.

Interessados: Glaudson de Souza Costa

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256)

Interessada em sustentação oral:

- Letícia Kaufmann (OAB/RS 120.160), representando

GLAUDSON DE SOUZA COSTA

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DEMAIS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA

Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES

004.594/2015-0 -

Tomada de contas especial instaurada em razão de ocorrência de desvio de finalidade na

utilização de parte dos recursos recebidos no âmbito do Programa de Erradicação do

Trabalho Infantil - Peti, no exercício de 2007;

Órgão/Entidae/Unidade: Município de Carutapera/MA

Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social

Responsável: Vitoria da Gloria de Oliveira Borges Alves

Representação legal: Clara Fernandes de Queiroz Varão (OAB/MA 10.157); Arlindo

Barbosa Nascimento Júnior (OAB/MA 7.787); José Mauro dos Santos Carvalho Filho

(OAB/MA 18.338)

008.887/2015-2 -

Embargos de declaração em tomada de contas especial.

Embargante: Albérico de França Ferreira Filho

Interessado: Fundação Nacional de Saúde

Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura de Barreirinhas/MA

Representação legal: Rodrigo de Barros Bezerra (OAB/MA 7.133); Victor Guilherme

Lopes Fontenelle (OAB/MA 17.303)

021.120/2019-6 -

Tomada de contas especial instaurada em razão de omissão no dever de prestar contas dos

recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social, pelo município de São

Benedito do Rio Preto/MA, para execução dos Serviços de Proteção So cial Básica e

Proteção Social Especial.

Órgão/Entidade/Unidade: Município de São Benedito do Rio Preto/MA

Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social

Responsável: José Creomar de Mesquita Costa

Representação legal: Gilson Alves Barros (OAB/MA 7.492), Breno Richard Lima Gomes

(OAB/MA 19.939) e Thiago André Bezerra Aires (OAB/MA 18.014)

Ministro BENJAMIN ZYMLER

000.992/2016-0 -

Recurso de reconsideração interposto contra acórdão que julgou as contas do recorrente

irregulares e condenou-lhe ao pagamento de débito e de multa, em razão de falhas na

prestação de contas de recursos repassados mediante termo de compromisso cujo objeto era

a execução de sistema de abastecimento de água no município de Caraúbas/RN.

Recorrente: Ademar Ferreira da Silva.

Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN.

Interessado: Fundação Nacional de Saúde

Responsável: Ademar Ferreira da Silva

Representação legal: Andreo Zamenhof de Macedo Alves (OAB/RN 5.541), Lara Costa

Medeiros (OAB/RN 12.610), e outros, representando Ademar Ferreira da Silva.

002.535/2016-5 -

Tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da

Presidência da República - SPM/PR em decorrência da omissão no dever de prestar contas

dos recursos repassados por força do Convênio 88/2012-SPM/PR para execução do Projeto

“Simplesmente Maria”. Análise das resposta sdas citações.

Órgão/Entidade/Unidade: Secretaria Nacional de Políticas Para Mulheres.

Responsáveis: Era 2000 - Educacao Reintegracao e Apoio; Leila Conceição da Silva

Araújo; Maria Fernanda Machado Bebiano Rodrigues.

Representação legal: Ericka Gavinho D Icarahy (OAB/RJ 137.124) e outros.

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027.220/2019-2 -

Pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO

contra o Acórdão 512/2020-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido

em favor de Gelma de Sousa Alves.

Recorrente: Gelma de Sousa Alves.

Interessado: Gelma de Sousa Alves

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

Representação legal: não há.

027.221/2019-9 -

Pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO

contra o Acórdão 475/2020-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido

em favor de Raimundo Belarmino de Carvalho.

Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

Interessado: Raimundo Belarmino de Carvalho

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

Representação legal: não há.

027.251/2019-5 -

PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. EC 20/1998.

Recorrente: Orlando da Silva Filho.

Interessados: Orlando da Silva Filho; Orlando da Silva Filho

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.

Representação legal: Caroline Rodrigues Menezes (OAB/SP 397.378), e outros.

027.800/2019-9 -

PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME EM APOSENTADORIA. EC 20/1998.

Recorrente: Carlos Roberto Faria Machado

Interessado: Carlos Roberto Faria Machado

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.

Representação legal: não há

029.063/2019-1 -

PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. EC 20/1998.

Recorrente: Tribunal Superior do Trabalho.

Interessado: Marcia Fernandes dos Santos

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior do Trabalho.

Representação legal: Tatiana de Sousa Faria.

030.035/2019-8 -

PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. EC 20/1998.

Recorrente: Ana Cristina dos Santos Reis.

Interessado: Ana Cristina dos Santos Reis

Órgão/Entidade/Unidade: Superior Tribunal de Justiça.

Representação legal: não há.

030.465/2019-2 -

Pedido de reexame interposto pelo Tribunal Superior do Trabalho contra o Acórdão

522/2020-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor de

Diolina Carneiro Brauna.

Recorrente: Tribunal Superior do Trabalho.

Interessado: Diolina Carneiro Brauna

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior do Trabalho.

Representação legal: não há.

030.502/2019-5 -

Pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.781/2020-1ª Câmara, que considerou

ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor de Iolanda Cristina Pereira.

Recorrente: Iolanda Cristina Pereira

Interessado: Iolanda Cristina Pereira

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior do Trabalho

Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619), e outros.

030.564/2019-0 -

Pedido de reexame interposto contra o Acórdão 5.019/2020-1ª Câmara, que considerou

ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor de Maria Fernanda de Almeida Santos

Recorrente: Maria Fernanda de Almeida Santos

Interessados: Maria Fernanda de Almeida Santos; Maria Fernanda de Almeida Santos

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior do Trabalho

Representação legal: não há.

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030.586/2019-4 -

Pedido de reexame interposto contra o Acórdão 4.210/2020-1ª Câmara, que considerou

ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor de Paula Rachel e Silva de Barros

Recorrente: Paula Rachel e Silva de Barros

Interessado: Paula Rachel e Silva de Barros

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior do Trabalho

Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619).

030.614/2019-8 -

Pedido de reexame interposto contra o Acórdão 5.461/2020-1ª Câmara, que considerou

ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor de Sheila Silva Gomes

Recorrente: Sheila Silva Gomes

Interessado: Sheila Silva Gomes

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior do Trabalho

Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619), Johann Homonnai

Júnior (OAB/DF 42.500).

030.805/2019-8 -

Pedido de reexame contra deliberação em que negado registro a ato de aposentadoria

emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Recorrente: Marcia Denise Gama Diniz Dantas.

Interessados: Marcia Denise Gama Diniz Dantas; Márcia Denise Gama Diniz Dantas

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Representação legal: Cesar Rodolfo Sasso Lignelli (OAB/SP 207.804), Jean Paulo

Ruzzarin (OAB/DF 21.006).

031.231/2019-5 -

Pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO

contra o Acórdão 528/2020-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido

em favor de Márcia Araújo dos Santos.

Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

Interessado: Marcia Araujo dos Santos

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

Representação legal: não há.

033.739/2019-6 -

Pedido de reexame contra deliberação em que negado registro a ato de reforma emitido pelo

Comando do Exército.

Recorrente: Jose de Oliveira Siqueira.

Interessados: Jose Ovidio de Barros; Jose de Oliveira Siqueira; Odylon Humberto Spinelli

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa-Comando do Exército.

Representação legal: Neilan Humberto Brito Spinelli, Filipe Sivini de Siqueira (OAB/PE

34.062), e outros.

040.045/2019-6 -

Embargos de declaração opostos ao Acórdão 5011/2020 - 1ª Câmara, que julgou irregulares

as contas de um dos responsáveis, condenou-o ao pagamento do débito apurado e aplicou-

lhe multa.

Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Potengi/CE

Responsáveis: Antonia Alizandra Gomes dos Santos Rodrigues; Samuel Carlos Tenorio

Alves de Alencar

Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

Representação legal: Marcelo Augusto Fernandes da Silva (OAB/CE 25.905),

representando Samuel Carlos Tenorio Alves de Alencar; Sergio Gurgel Carlos da Silva

(OAB/CE 2.799), e outros, representando Antonia Alizandra Gomes dos Santos Rodrigues.

Ministro BRUNO DANTAS

002.679/2020-5 -

Atos de admissão.

Interessados: Gabriel Rodrigues Galindo; Gesiel Batista da Silva; Joao Brito dos Santos

Filho; Jose Carlos Pereira Junior; Lindemberg Cosme de Oliveira; Luciana Vasconcelos

Teodosio; Luciete Pedro da Silva; Maria Cecilia Ferreira Costa; Pedro Jose Lima da Silva;

Raphael Peters Alves Cabral

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Diretoria

Regional em Pernambuco - DR/PE

Representação legal: não há

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 16

008.547/2020-3 -

Ato de aposentadoria.

Interessada: Adelaide Alves Leão Santos

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP

Representação legal: não há

008.558/2020-5 -

Ato de aposentadoria.

Interessada: Aparecida Maria Palhares

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG

Representação legal: não há

008.563/2020-9 -

Ato de aposentadoria.

Interessado: Fernando Marcos Mesquita

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG

Representação legal: não há

008.573/2020-4 -

Ato de aposentadoria.

Interessada: José Perpétuo Leal

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG

Representação legal: não há

008.581/2020-7 -

Ato de aposentadoria.

Interessada: Maria Leonice de Oliveira

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG

Representação legal: não há

008.608/2020-2 -

Ato de aposentadoria.

Interessada: Cibele de Fátima Campanha Lisboa

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA

Representação legal: não há

008.633/2020-7 -

Ato de aposentadoria.

Interessada: Maria José dos Santos Cerqueira

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA

Representação legal: não há

008.641/2020-0 -

Ato de aposentadoria.

Interessada: Rita de Cassia Croesy Santos Turco

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA

Representação legal: não há

008.800/2020-0 -

Ato de aposentadoria.

Interessado: Antonio Jerônimo Campos Magalhães

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério Público Federal

Representação legal: não há

008.811/2020-2 -

Ato de aposentadoria.

Interessada: Ana Cristina Almeida Santana

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério Público do Trabalho

Representação legal: não há

008.855/2020-0 -

Ato de aposentadoria.

Interessada: Cláudia Neiva Moreira Almino de Lima

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

Representação legal: não há

008.968/2020-9 -

Ato de aposentadoria.

Interessado: Cid Ney de Paula Castro

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA

Representação legal: não há

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008.977/2020-8 -

Ato de aposentadoria.

Interessada: Maria Lourdes Brites Guimarães França

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA

Representação legal: não há

008.982/2020-1 -

Ato de aposentadoria.

Interessado: Zilailson Braga de Oliveira

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA

Representação legal: não há

008.990/2020-4 -

Ato de aposentadoria.

Interessado: Roberto Figueiroa Bezerra

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE

Representação legal: não há

009.891/2018-8 -

Recurso de reconsideração interposto contra acórdão por meio do qual este Tribunal julgou

irregulares as contas do recorrente, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa.

Recorrente: Marcos Dias do Nascimento

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Brejo Grande do Araguaia/PA

Representação legal: Antônio Ângelo da Silva Neto (OAB/DF 37.125), representando

Marcos Dias do Nascimento

011.920/2020-3 -

Ato de aposentadoria.

Interessados: José de Sampaio Nery; Luiz Mendes Ribeiro Gonçalves Sobrinho

Órgão/Entidade/Unidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Piauí -

DNIT/MT

Representação legal: não há

014.939/2020-7 -

Ato de admissão.

Interessado: Jose Carlos de Medeiros Paz

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT -

Superintendência Estadual de Operações no Piauí

Representação legal: não há

015.385/2017-5 -

Recurso de reconsideração interposto contra acórdão por meio do qual este Tribunal julgou

irregulares as contas do recorrente, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa.

Recorrente: Joel Rodrigues Lobo

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Careiro/AM

Representação legal: não há

018.801/2016-1 -

Recurso de reconsideração contra decisão que julgou irregulares as contas do recorrente e o

condenou em débito e ao pagamento de multa em razão da não comprovação da boa e

regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Alcântara - MA

Responsável: Raimundo Soares do Nascimento

Interessado: Fundo Nacional de Assistência Social

Representação legal: Sâmara Santos Noleto (OAB/MA 12.996), representando Raimundo

Soares do Nascimento

020.311/2019-2 -

Atos de aposentadoria.

Interessados: Aurea Wanderley de Farias Haesbaert; Joao Maria Gomes de Oliveira; Maria

Goretti Gomes da Silva; Romario Rene Fideuze

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social

Representação legal: não há

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035.293/2017-9 -

Tomada de Contas Especial instaurada pela Câmara dos Deputados em desfavor do ex-

secretário parlamentar e da empresa Capri Turismo Passagens e Excursões Ltda., em razão

de possíveis irregularidades na comercialização de créditos de passagens aéreas

provenientes dos recursos da cota parlamentar do gabinete de deputado.

Órgão/Entidade/Unidade: Câmara dos Deputados

Responsáveis: Capri Turismo Passagens e Excursoes Ltda; Marco Aurelio Cunha Vilanova

Representação legal: Alex Luciano Valadares de Almeida (OAB/DF 40.996) e outros,

representando Capri Turismo Passagens e Excursoes Ltda

Ministro VITAL DO RÊGO

001.941/2020-8 -

Pedido de reexame interposto em face de decisão que considerou ilegal o ato de

aposentadoria emitido em favor do recorrente.

Recorrente: Ailton Antonio Ferreira.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.

Representação legal: Eduardo de Sousa Rangel (OAB/MG 162.291).

002.696/2020-7 -

Tomada de Contas Especial instaurada em razão de omissão no dever de prestar contas dos

recursos repassados para atendimento ao Programa Brasil Alfabetizado, exercício 2012.

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Nazaré/BA.

Responsável: Milton Rabelo de Almeida Junior.

Representação legal: não há.

003.969/2020-7 -

Ato de Pensão militar emitido pelo Comando do Exército. Apreciação para fins de registro.

Interessadas: Carolina Arvelos Resende; Luiza Vieira de Resende; Maria Aparecida Vieira

de Resende; Maria Madalena Vieira de Resende; Rosina Maria Vieira de Resende Dutra.

Órgão/Entidade/Unidade: Comando do Exército.

Representação legal: não há.

005.922/2019-4 -

Tomada de contas especial instaurada para apurar a não comprovação da regular aplicação

dos recursos públicos do Pnate/2016.

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Flores de Goiás/GO.

Responsáveis: José Dias Pereira e Jadiel Ferreira de Oliveira.

Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Representação legal: não há.

027.222/2019-5 -

Pedido de reexame interposto em face de decisão que considerou ilegal o ato de

aposentadoria emitido em favor do recorrente.

Recorrentes: Orlando Batista Filho e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e

TO.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619)

027.239/2019-5 -

Pedido de reexame interposto em face de decisão que considerou ilegal o ato de

aposentadoria emitido em favor da recorrente.

Recorrente: Regina Elizabeth Tavares Marçal.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Representação legal: não há.

027.242/2019-6 -

Pedido de reexame interposto em face de decisão que considerou ilegal o ato de

aposentadoria emitido em favor da recorrente.

Recorrente: Maria Rosangela Goncalves dos Reis Costa.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256).

027.296/2019-9 -

Pedido de reexame interposto em face de decisão que considerou ilegal o ato de

aposentadoria emitido em favor da recorrente.

Interessada: Maria Jose Diniz Ferreira.

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério Público do Trabalho.

Representação legal: não há.

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027.297/2019-5 -

Pedido de reexame interposto em face de decisão que considerou ilegal o ato de

aposentadoria emitido pelo recorrente.

Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

Interessado: Antonio Augusto Lucas Ilha Filho.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

Representação legal: não há.

028.084/2011-0 -

Tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao item 9.2. do Acórdão

2.153/2007-TCU-1ª Câmara.

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.

Responsável: Lúcio Jorge Guzman.

Interessados: Fundação Universidade Federal de Rondônia; Ministério da Educação.

Representação legal: Denize Leonor de Alencar Guzman (OAB/RO 3.423).

028.489/2017-9 -

Pedidos de reexame interpostos em face de decisão que considerou ilegais os atos de

aposentadoria emitidos em favor dos recorrentes.

Interessados: Sara Saboia de Barros; Silvia Knijnik; Sérgio Roque Bauer de Oliveira;

Sérgio Schames.

Órgão/Entidade/Unidade: Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Rio

Grande do Sul.

Representação legal: Cláudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005)

029.881/2019-6 -

Pedido de reexame interposto em face de decisão que considerou ilegal o ato de

aposentadoria emitido em favor da recorrente.

Recorrente: Lillian Gomes da Silva.

Órgão/Entidade/Unidade: Supremo Tribunal Federal.

Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619)

030.421/2019-5 -

Pedido de reexame interposto em face de decisão que considerou ilegal o ato de

aposentadoria emitido em favor da recorrente.

Recorrente: Almerinda Santos Monteiro.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior do Trabalho.

Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619)

030.557/2019-4 -

Pedido de reexame interposto em face de decisão que considerou ilegal o ato de

aposentadoria emitido em favor da recorrente.

Recorrente: Maria das Graças.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior do Trabalho.

Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619)

030.585/2019-8 -

Pedido de reexame interposto em face de decisão que considerou ilegal o ato de

aposentadoria emitido em favor da recorrente.

Interessada: Patrícia da Cunha Pacheco.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior do Trabalho.

Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619).

030.737/2019-2 -

Pedido de reexame interposto em face de decisão que considerou ilegal o ato de

aposentadoria emitido em favor do recorrente.

Recorrente: Onesio Guilhermino da Cruz.

Órgão/Entidade/Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF.

Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256).

031.229/2019-0 -

Pedido de reexame interposto em face de decisão que considerou ilegal o ato de

aposentadoria emitido pelo recorrente.

Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

Interessado: Edson de Oliveira.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

Representação legal: não há.

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031.837/2019-0 -

Atos de concessão de pensão militar emitidos pelo Comando do Exército. Apreciação para

fins de registro.

Interessadas: Angela Cristina de Queiroz Chaves; Eneida Regina Teixeira Vaz; Marcia

Cristina Vaz Cerdeira Vazquez; Regina Celia de Queiroz Chaves; Rosemary Barcellos

Ribeiro.

Órgão/Entidade/Unidade: Comando do Exército.

Representação legal: não há.

034.667/2017-2 -

tomada de contas especial de responsabilidade de estabelecimento farmacêutico e de sua

sócia administradora em virtude de irregularidade na aplicação dos recursos atinentes ao

Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB.

Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS).

Responsáveis: Dupovo Medicamentos Ltda - ME e Nilda Maria de Souza.

Representação legal: Carlos Alberto Silva Severino (OAB/DF 32.495).

036.597/2019-8 -

Atos de concessão de Reforma emitidos pelo Comando o Exército. Apreciação para fins de

registro.

Interessados: Joao Batista dos Santos; Jose Lemos Picinini.

Órgão/Entidade/Unidade: Comando do Exército.

Representação legal: não há.

039.340/2019-8 -

Pedido de reexame interposto em face de decisão que considerou ilegal o ato de

aposentadoria emitido em favor do recorrente.

Recorrente: João Albino de Almeida Chaves.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.

Representação legal: não há.

039.445/2019-4 -

Pedido de reexame interposto em face de decisão que considerou ilegal o ato de

aposentadoria emitido em favor do recorrente.

Recorrente: Antônio Ferreira da Silva Vilela.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.

Representação legal: não há.

039.686/2019-1 -

Pedido de reexame interposto em face de decisão que considerou ilegal o ato de

aposentadoria emitido pelo órgão recorrente.

Recorrente: Ministério Público Federal.

Interessado: Paulo Antonio Ferreira Pittigliani.

Representação legal: não há.

Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA

004.377/2013-3 -

Tomada de contas especial em razão da reprovação da prestação de contas por impugnação

total das despesas realizadas com os recursos de convênio, que teve por objeto o incentivo

ao turismo, por meio da implementação do projeto intitulado “Festa de São Pedro”.

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Palmeirina/PE.

Responsáveis: ABB L. Promoções de Espetáculos Ltda.; Carlos Marques Ferreira Júnior;

Severino Eudson Catão Ferreira.

Interessado: Ministério do Turismo (MTur).

Representação legal: não há.

018.501/2018-4 -

Tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da boa e regular

aplicação dos recursos federais repassados para ações dos programas educacionais (PDDE

e Pnae 2011).

Órgão/Entidade/Unidade: município de Codajás - AM

Responsáveis: Agnaldo da Paz Dantas; Município de Codajás/AM

Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)

Representação legal: não há

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030.427/2019-3 -

Autos de aposentadoria.

Interessada: Ana Lúcia Rego Queiroz

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Representação legal: não há

033.587/2016-7 -

Prestação de contas anual relativa ao exercício de 2015.

Órgão/Entidade/Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no

Estado da Bahia

Responsáveis: Ana Claudia de Oliveira Darce; Cergio Tecchio; Jose Alberto Batista dos

Santos; Joselete Lobo de Morais; Leonina Maria de Oliveira Pamplona Pimentel; Maria

Vandalva Lima de Oliveira; Milton Aparecido Pessoa Ramos; Renato Altino Paiva Neto;

Ricardo Hidecazu Uemura; Veronica Alves Oliveira

Interessado: Erica Almeida Leal

Representação legal: Alan Felipe Carneiro da Silva (OAB/BA 44753) e outros,

representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado da Bahia.

039.426/2019-0 -

Autos de aposentadoria.

Interessada: Patrícia Regina de Siqueira Pereira

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC (TRT-12)

Representação legal: não há

039.443/2019-1 -

Autos de aposentadoria.

Interessada: Ana Júlia Botelho Cordeiro

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO (TRT -

14)

Representação legal: não há

039.623/2019-0 -

Autos de aposentadoria.

Interessado: Carlos Henrique Matos Cláudio

Órgão/Entidade/Unidade: Senado Federal (SF)

Representação legal: não há

039.690/2019-9 -

Autos de aposentadoria.

Interessada: Sandra Vieira do Amaral Siqueira Sousa

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério Público Federal (MPF)

Representação legal: não há

040.920/2019-4 -

Tomada de contas especial instaurada em razão de omissão no dever de prestar contas dos

recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no

exercício de 2015.

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Alto Alegre/RR

Responsável: José de Arimatéia da Silva Viana

Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

Representação legal: não há

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2ª CÂMARA

PAUTA DA SEGUNDA CÂMARA

Sessão Ordinária de 18/08/2020, às 11h

A presente pauta pode, a critério dos relatores, sofrer alterações, a fim de que sejam excluídos ou incluídos processos (art. 141, § 14, do RITCU). Para visualizar a versão mais recente da pauta acesse

https://portal.tcu.gov.br/sessoes.

PROCESSOS RELACIONADOS

Ministro AUGUSTO NARDES

012.560/2019-7 -

Natureza: Representação

Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Tonantins/AM

Representação legal: Eurismar Matos da Silva (OAB/AM 9221), representando Lazaro de

Souza Martins e Prefeitura Municipal de Tonantins - AM.

013.119/2019-2 -

Natureza: Prestação de Contas - Exercício: 2018

Responsáveis: Adailton Cardoso Dias; Andre Martins de Araujo; Carlos Antonio Rocha de

Barros; Charles Magno Nogueira Beniz; Erick Moura de Medeiros; Fernando Fortes Melro

Filho; Gustavo Adolfo Andrade de Sá; Halpher Luiggi Monico Rosa; Luiz Antônio Ehret

Garcia; Mario Dirani; Valter Casimiro Silveira

Órgão/Entidade/Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

Representação legal: não há.

013.627/2019-8 -

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Candida Cristina Leonel

Órgão/Entidade/Unidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR

Representação legal: não há.

019.426/2020-8 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Ary Soares dos Santos; Claudemiro Lopes Rodrigues; Vivaldo Moreira

Abade

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis

Representação legal: não há.

020.922/2020-5 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessada: Luciana Costa da Silva Sousa

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

Representação legal: não há.

024.452/2013-0 -

Natureza: Prestação de Contas - Exercício: 2012

Responsáveis: Bruno Pinto de Moraes; Edson Ronaldo Nascimento; Luis Henrique Fanan;

Mauro Borges Ribeiro Formiga; Rubens Portugal Bacellar; Sergio Braune Solon de Pontes;

Simone Maria da Silva Salgado; Valdir Moysés Simão

Órgão/Entidade/Unidade: Secretaria-executiva do Ministério do Turismo

Representação legal: não há.

027.159/2020-5 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessada: Fernanda Poy Dondonis

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa-comando da Aeronáutica

Representação legal: não há.

027.160/2020-3 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessada: Tatiana Ribeiro Silva Castro

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa-comando da Aeronáutica

Representação legal: não há.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 23

027.175/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Alexandre Antonio de Oliveira; Amanda Vieira da Silva; Jose Alves

Marcelino; Marcelo Jose Miranda Leite; Paulo Lucio Sales da Silva; Perla Tatiana Ribeiro

dos Santos Pedroso; Silvanil Jose Rodrigues

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa-comando do Exército

Representação legal: não há.

027.180/2020-4 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Artur Celso de Almeida Santos Junior; Breno Pinheiro de Almeida Franco e

Castro; Bruno Carneiro Marques de Oliveira; Caio Trajano de Sousa; Carolina Santos

Pinheiro de Jesus; Clauber Melo dos Santos Junior; Fabricio Larre da Silva; Fabricio de

Souza Duarte; Gabriel Kennuy de Assis Malta Peruso; Gabriel da Trindade Anuciacao

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa-comando do Exército

Representação legal: não há.

027.253/2019-8 -

Natureza: Aposentadoria

Recorrentes: Perpetua de Oliveira Mesquita; Regina Maria de Souza Lima; Claudionor da

Silva Freitas.

Interessado: Marly Farias dos Santos Silva.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.

Representação legal: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282), representando

Claudionor da Silva Freitas, Perpetua de Oliveira Mesquita e Regina Maria de Souza Lima.

027.255/2020-4 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Ana Paula Muniz Guttierres; Cleverson Marques Vieira; Evandro Gomes da

Silva; Rodrigo Silva Pinto

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste

de Minas Gerais

Representação legal: não há.

027.275/2020-5 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Livia Ramos Carvalho Marchon; Livia Scheidegger Ferrao; Marcela

Carvalho Inacio de Vasconcellos; Marcello Di Nubila; Marcelo da Silva Vilella

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde

Representação legal: não há.

027.315/2020-7 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Cristiano da Silva Conceicao; Flavia Gomes Luz; George Antonio Costa

Pereira; Ianik Rafaela Leal de Albuquerque; Karla Coppini; Laise Camara da Silva; Luis

Claudio Reboucas de Alencar; Maria de Fatima Ferreira Duarte; Ricardo Rodrigues;

Viviane Frotte Machado

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

Representação legal: não há.

027.343/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Ana Cristina Imbassahy de Oliveira; Carlos Henrique Mariano Ribeiro ;

David Jacson Barboza Vinas; Elisangela Maia Bandeira; Luana de Souza Oliveira Araujo;

Mayre de Fatima da Silva Santos; Nicolle Diniz Linhares; Paulo Roberto Medina Ramos;

Renata da Silva; Thompson Batista Machado Junior

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

Representação legal: não há.

027.380/2020-3 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Andreia Carvalho da Silva; Joao Paulo Menezes Monteiro; Larissa Tieme

Galhego Umeta; Lenice Ferreira Werneck; Luciana Maria dos Santos; Mercia Maria Ribeiro

da Silva; Paula Thatyany Silva Pessoa Lima; Raimunda Cristina de Souza Ananias; Rejane

Cristina dos Santos; Taiane Caporossi Martins

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

Representação legal: não há.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 24

027.460/2020-7 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Gerson Diego Pamplona Albuquerque; Humberto Caio Camilo Leao; Jose

Fernandes Vasconcelos da Cruz; Jose Mayke Araujo de Oliveira; Leonardo Vitor Chaves

Andrade; Luckas Thiago Oliveira Galvao; Pedro Anderson das Chaves Oliveira; Raykleison

Igor dos Reis Moraes; Romao Chagas dos Santos; Sanae Nogueira Hayashi

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal Rural da Amazônia

Representação legal: não há.

027.502/2020-1 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessadas: Debora Gomes Carvalho; Fernanda Eugenia Fernandes Cardoso; Ieda

Cristiane dos Santos Carvalho

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de São Paulo

Representação legal: não há.

027.508/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessado: Aruana Antonio dos Passos

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná

Representação legal: não há.

027.515/2020-6 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessada: Vanessa Alcantara Cardoso

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados

Representação legal: não há.

027.664/2020-1 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessada: Denise Maria Grzegozewski

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal da Fronteira Sul

Representação legal: não há.

027.683/2020-6 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessada: Darileide Pereira Gomes

Órgão/Entidade/Unidade: Hospital das Forças Armadas

Representação legal: não há.

027.827/2019-4 -

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Cocal/PI.

Responsável: Fernando Sales de Sousa Filho.

Representação legal: não há.

031.818/2015-3 -

Natureza: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)

Embargantes: Luiz Antônio Gonçalves dos Reis; Instituto Novas Fronteiras da

Cooperação - INFC.

Responsáveis: Instituto Novas Fronteiras da Cooperação - INFC; Luiz Antônio Gonçalves

dos Reis.

Órgãos/Entidades/Unidades: Governo do Distrito Federal; Ministério do Turismo.

Representação legal: Alexandre Melo Soares (OAB/DF 24518)

040.562/2019-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Diego de Oliveira Amorim; Diorgenes Renato Berigo de Oliveira; Eraldo

dos Santos Campos; Everton Couto Batista; Flaviana de Lima Santos

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect -

Superintendência Estadual de Operações São Paulo/interior

Representação legal: não há.

Ministro AROLDO CEDRAZ

001.491/2015-6 -

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão/Entidade/Unidade: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Responsáveis: CNC Solutions Tecnologia da Informação Eireli; Dayse Cristina de Souza.

Representação legal: Rogerio Oliveira Anderson (OAB/DF 28.290)

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 25

018.296/2020-3 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Fabio Gozzi; Juliette Reis Caldeira Pedroza; Lucimara Alves da Conceicao

Costa; Nelma Lina de Almeida Castro; Tarik Cazeiro El Kadri

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato

Grosso do Sul

Representação legal: não há.

019.377/2020-7 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Claudemir Munhoz; David Pereira; Jose Bernardino Ribeiro; Jose Faustino

da Silva; Midiana Gabriel Reginaldo Alves; Milton Pinheiro; Nelson Carmelo Olazar;

Nilson Marcelo Gomes de Freitas; Ramao Nascimento da Silva Miranda; Romeu da Cruz

Ribeiro

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde

Representação legal: não há.

020.694/2020-2 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessada: Claudia Braga Maia

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia

Representação legal: não há.

020.987/2019-6 -

Natureza: Representação

Órgão/Entidade/Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas

Interessado: Cet-Seg Seguranca Armada Ltda

Representação legal: Wilson Gondim Cavalcanti Filho (OAB/PI 3.965)

022.735/2020-8 -

Natureza: Pensão Civil

Interessados: Aristéa Rodrigues Schiffler da Costa e Silva; Ayram Costa da Silva;

Francisca Albertina Campos Bastos; Geni Soares da Silva; Isabel Schiffler da Costa e Silva;

Maria Eduarda Rosa Silva; Sérgio Damasceno Mazzali

Órgão/Entidade/Unidade: Câmara dos Deputados

Representação legal: não há.

027.146/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Aline Ribeiro Rodrigues de Sousa; Evelyn Dias Santos; Fernando Reis

Gonzalez Junior; Geovani Jose Fernandes Toledo; Juliana Medeiros Ferreira da Silva;

Leandro Maia Macedo

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa-comando da Aeronáutica

Representação legal: não há.

027.209/2020-2 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Alberto Dresch Webler; Alex Alves Almeida; Ana Paula Leite Cardiliquio ;

Anailde Ferreira da Silva; Andre Luiz Rigatti; Arione Cavalcante dos Santos; Barby de

Bittencourt Martins; Bruno Soares de Castro; Caio Palla Marques; Camilla Silva de Gois

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia

Representação legal: não há.

027.213/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessadas: Edilva Aparecida Bruno Escobar; Thalloa Longo Rangel Gomes

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul

Representação legal: não há.

027.294/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Julio Cesar Goldner Vendramini; Whelligton Renan da Vitoria Reis

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do

Espírito Santo

Representação legal: não há.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 26

027.365/2020-4 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Adriana Cristina Silva Matos; Adriano Moyses Botelho Salviato; Caio Vito r

dos Santos Sousa; Fernando Montanare Barbosa; Graziela da Silva Bagalho; Jane de Jesus

Lopes; Mariselma Lima da Silva; Nair Maria Correia Alves; Sandra Rodrigues da Silva;

Vanilza Almeida Cortez Belchior

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

Representação legal: não há.

027.374/2020-3 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Ana Karyn Ehrenfried de Freitas; Bruno da Silva Brito; Claudineia Chagas

de Araujo; Debora Correa; Erika Fernanda Iannoni de Moraes; Jane de Fatima Goetten;

Marina Marta dos Santos Sousa; Olair Eron Viana da Rocha; Rozilda de Fatima Souza dos

Santos; Vanice Paula Ricardo Carvalho

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

Representação legal: não há.

027.394/2020-4 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessadas: Anna Lucia Leal PE; Cirley Silva; Eloisa Barbosa Barros; Flavia Veriss imo

Melo e Silva; Jocelaine Costa da Silva; Josiane Cappellaro; Madalena Barros da Silva;

Maria de Fatima Bezerra da Silva; Rosa Maria Costa; Simone Salazar da Silva

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

Representação legal: não há.

027.418/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Isaac Rosieri Santiago de Oliveira; Luiz Antonio Fonseca Pecanha Junior;

Marcelo Fagundes Felix; Marco Vinicius Moreira Lamarao; Ricardo Leite de Freitas; Saulo

Queiroz Nascimento; Suely Gomes da Silva; Tatiana Almeida Machado Garrett; Victo r

Ribeiro Barbosa; Victor Vitipo Muniz

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia

Fluminense

Representação legal: não há.

027.421/2020-1 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Adelson Siqueira Carvalho; Anderson Veiga da Silva; Daniel Henrique de

Oliveira; Felipe Nunes Radtke; Filipe Garcia Teixeira; Gustavo Siqueira da Silva; Leandro

do Nascimento Vieira de Souza; Marina Duarte Gomes Silva; Rodrigo Otal Ribeiro; Sarah

Vervloet Soares

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia

Fluminense

Representação legal: não há.

027.452/2020-4 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessada: Valdina Regis Lopes Feitosa

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília

Representação legal: não há.

027.651/2020-7 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Alysson Figueiredo de Lima; Antonio Ribeiro Argemiro; Carlos Eduardo

Souza de Carvalho; Diego Cesar Ferrari

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa-comando da Marinha

Representação legal: não há.

Ministra ANA ARRAES

000.474/2020-7 -

Natureza: Monitoramento

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

Representação legal: não há

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 27

002.418/2020-7 -

Natureza: Monitoramento

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal da Bahia

Representação legal: não há

005.410/2020-7 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Eduardo Gonçalves da Silva; Gilberto Kier; Helio Plapler; Jose Carlos Del

Grande e Jose Carlos Vicente

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de São Paulo

Representação legal: não há

005.587/2020-4 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Antonio Romão Amoedo Moreira; Carlos Alberto Amaro Zacca; Ivan

Sebastião de Souza e Silva; Joao Tertuliano de Almeida Lins Neto; Jorge Roberto Brito de

Souza; Jose Augusto Lima Barreiros; Maria Jose de Freitas Mendes; Maria de Fatima

Reymao Moreira; Maria do Carmo Felipe de Oliveira e Nara Macedo Botelho

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Pará

Representação legal: não há

011.843/2020-9 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Leopoldo Prézia de Araújo, Luci Regina Ribeiro Rezende e Maria Lúcia de

Azevedo Botelho

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Representação legal: não há

013.473/2020-4 -

Natureza: Pensão Militar

Interessados: Elizangela Guimaraes de Magalhaes; Francisca da Silva Teixeira; Hilda

Oliveira do Carmo; Jose Roosevelt Lima de Araújo; Maria Erenias Alves e Sandra Maria

Lima de Araújo

Órgão/Entidade/Unidade: Décima Segunda Região Militar

Representação legal: não há

015.056/2017-1 -

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgãos/Entidades/Unidades: Ministério do Desenvolvimento Social; Secretaria Especial

de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário

Responsáveis: João Tarcísio Schneider; ONG Políticas Públicas Outro Mundo é Possível

Representação legal: não há

017.792/2017-7 -

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Alzira Cândida de Oliveira

Órgão/Entidade/Unidade: Advocacia-geral da União

Representação legal: não há

018.280/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Guilherme Nishisaky Bezerra Lins; Jorge Henrique de Oliveira e Silva e

Robson Raimundo Rosa

Órgão/Entidade/Unidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos

Representação legal: não há

020.655/2020-7 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessada: Ana Julia Forchesatto

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia

Catarinense

Representação legal: não há

025.246/2020-8 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Carla Daniele de Carvalho Guimaraes Morais e Jose Fernando Camacho

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do

Triângulo Mineiro

Representação legal: não há

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 28

027.144/2020-8 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Carlos William dos Santos; Dionathan Cardoso Gabe; Guilherme de Melo

Borges; Hayslan Jose Rezer Prestes; Jossandro Santos Rodrigues; Lucas Guilherme da Silva

Martins; Lucas Rodrigues Lopes; Mateus de Sa Iencen; Paulo Sergio Soares Carvalho e

Willian Ribeiro Venturini

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica

Representação legal: não há

027.152/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Frederico Luiz Silva Nicolau; Gabriel Jose Lopes de Sousa; Gustavo Ribeiro

do Valle; Joao Pedro da Silva Junior; Lucas Borges Pourchet; Lucas da Costa Oliveira;

Mauricio Araujo Custodio; Pedro Victor Teles Vigorito; Samuel Mesquita das Neves e Theo

Furtado de Andrade Macedo Gomes

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica

Representação legal: não há

027.157/2020-2 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Jhonny Emanuel dos Santos Ferreira; Joao Lucas da Silva Rinck; Joao Pedro

Orlandini e Uilliam Rodrigues Mendes

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica

Representação legal: não há

027.172/2020-1 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Darwin Ferreira de Jesus; Elizabeth de Moraes Corado; Guilherme Oliveira

Gantert da Rocha; Isaac Nilton de Oliveira Santos Silva; Joao Pedro Lopes de Faria; Joao

Vitor Pereira Evangelista; Luiz Felipe Martins de Lima Rosa; Pedro Paulo da Silva Ribeiro ;

Rafael Felipe Coelho Santos da Silva e Rafael Ramirez Pina

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa/Comando da Marinha

Representação legal: não há

027.174/2020-4 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Daniel Costa Bento Marinho da Silva e Luiza Belle Ferreira Amorim

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Representação legal: não há

027.182/2020-7 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Amanda Silva Annunciacao; Carlos Eduardo Deconto Maia; Danilo Vilarins

Netto; David de Souza Cabral dos Santos; Diego Gabriel Bezerra Gomes; Eduardo Melnick

Goncalves; Enrique Reis Brito; Filipe Cesar da Fonseca Cardoso; Gabriel Certo Lopes

Sampaio e Victoria Correa Santos

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército

Representação legal: não há

027.200/2020-5 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Eduardo Pereira Freire; Gabriel Krebs Guimaraes; Gabriel Silveira Mendes;

Gabriel Soares Campos dos Santos Reis; Giovanne Caduri Hartmann; Giovanni Iduino da

Paixao; Guilherme Olimpio Drum; Juan Pablo Catizano Fortunato Duarte; Matheus Jobson

dos Santos e Rafael Augusto Campos Barbosa Santos

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército

Representação legal: não há

027.207/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Fernando Ramon Machado de Andrade; Jader Oliveira Magalhaes Filho;

Matheus Jackson de Almeida Cardozo e Silvia Regina Cunha da Silva

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Representação legal: não há

027.212/2020-3 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessada: Marcia de Paula Sousa

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará

Representação legal: não há

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 29

027.220/2020-6 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Alba Cristina da Silva; Cristiane Lages Ribeiro Brito; Cynthia Leal Rocha

Sousa e Nahylton Chaves Aragao

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI

Representação legal: não há

027.224/2020-1 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Albert Olivier Blaise Rilliard; Ana Elizabete Fiuza Simoes da Mota; Elis a

Pinto da Rocha; Emerson Maione de Souza; Gert Felix Schubring; Jackeline Christiane

Pinto Lobato Vasconcelos; Jorge Eduardo de Castro Alves; Julliana Ferreira Sant Anna;

Karen da Silva Cunha Mariano e Rian Ferreira Rodrigues

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro

Representação legal: não há

027.246/2020-5 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Ana Carolina Mendes Soares Benevenuto Maia; Claudio Costa Pinheiro;

Fabio Francisco de Araujo; Francisco Ferreira de Souza Maia; Isabela Villarinho de Paula

Lobo; Mario Augusto Queiroz Carvalho; Nadja Valeria de Souza; Paulo Ricardo da Costa

Reis; Priscila Feijo Klaes e Thiago Privado da Silva

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro

Representação legal: não há

027.259/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Fatima Aparecida das Chagas Silva; Manuela Cristina Vieira; Marcos Celso

Rodrigues; Valdeir Dias Goncalves e William Mascia Resende

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de

Minas Gerais

Representação legal: não há

027.264/2020-3 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Andre Vinicius dos Reis Pereira; Gilberto Henrique Tavares Alvares da Silva

e Rafael da Costa Martins

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto

Representação legal: não há

027.268/2020-9 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessado: Bernardino Galdino de Sena Neto

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio

Grande do Norte

Representação legal: não há

027.295/2020-6 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Dante Loubach de Lima; Leonardo Pichara Mageste Sily; Lucas Louzada

Pereira; Luma Barbosa Magnago e Rafael Cavalcanti do Carmo

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do

Espírito Santo

Representação legal: não há

027.304/2020-5 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessada: Isis de Oliveira Pereira

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do

Espírito Santo

Representação legal: não há

027.357/2020-1 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Andressa Maria Coelho Ferreira; Anne Carolline Galvao Portugal Passos;

Enio de Araujo Silva; Jocelia Korioluk Paes; Larissa Santos Lima; Maria Fernanda Uady

Alves de Carvalho; Moises Mendes de Oliveira; Rogerio Ribeiro; Rosa Maria de Carvalho

e Tania Mara do Espirito Santo

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

Representação legal: não há

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 30

027.368/2020-3 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Dinair Brauna de Carvalho Ribeiro; Iraci Pinho Ferreira; Katia Regina

Carneiro dos Santos; Marilene Correia Santos; Mauricio Rocha de Cerqueira Lima Souza;

Sandra Lucia de Castro Boaventura; Sheila Silva dos Santos Nagliati; Shirley Simone

Salomao Aquino; Vera Lilian Monteiro Barros e Yura Pereira do Fonseca

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

Representação legal: não há

027.483/2020-7 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Camila Correa; Christian Marlom Bernardo Filho; Diane Samar da Silva;

Elisa Rodrigues de Oliveira; Luis Claudio Chaves Madruga; Luisa Horn de Castro Silveira;

Mauricio Rouvel Nunes; Patricia Lappe Alves; Rita Juliana Pinto Godoy e Sandra Regina

Azeredo

Órgão/Entidade/Unidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre

Representação legal: não há

027.518/2020-5 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Eduardo Duque de Souza; Helaine da Silva Mendonca; Leyza Buarque

Lucas; Marcela Moraes Gomes; Renato Rocha Batista; Silvania de Castro Duriguetto;

Wagner de Avila Quevedo e Wallace Bezerra de Carvalho

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de

Janeiro

Representação legal: não há.

027.669/2020-3 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessada: Marcela de Paolis

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília

Representação legal: não há

027.705/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessado: Roberto Izoton

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do

Espírito Santo

Representação legal: não há

027.746/2020-8 -

Natureza: Aposentadoria

Interessado: Adiles Benedito de Barros

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social

Representação legal: não há

027.818/2020-9 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Ananias Fagundes Dias; Dolores Benites Pisani; Jorge Marcelino da Silva e

Willy Hoppe de Sousa

Órgão/Entidade/Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear

Representação legal: não há

027.889/2020-3 -

Natureza: Pensão Civil

Interessada: Leticia Astolpho Costa

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

Representação legal: não há

027.933/2020-2 -

Natureza: Pensão Militar

Interessadas: Angela Maria Souza dos Santos; Eva Sueli Alves; Irmgard Inge Bronzel

Lipinski; Julieta Valente Vieira; Lelis Pires Shibuya; Marcela de Souza Santos; Maria

Paulina Alves Antunes; Maria das Neves Ramos e Soeli Cinara de Souza Santos

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército

Representação legal: não há

034.174/2019-2 -

Natureza: Reforma

Órgão/Entidade/Unidade: Comando da Aeronáutica

Representação legal: não há

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 31

037.741/2019-5 -

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão/Entidade/Unidade: Governo do Estado do Piauí

Responsável: Governo do Estado do Piauí

Representação legal: não há

Ministro VITAL DO RÊGO

009.280/2005-4 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Adélman de Barros Villa; Airton Antonio Bohn; Antônio de Pádua Emerito ;

Cláudio Moreira do Rego; Elda Maria Area Leao de Moraes e Silva; Jose Julio Ferro

Martins Vieira; Luiz Ivando Pires Ferreira; Maria Perpetuo Socorro Pessoa de Sousa; Maria

do Socorro de Carvalho Barbosa; Terezinha de Jesus Rios Nogueira Daves; Valdir Soares

Pessoa.

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí.

Representação legal: não há.

009.283/2005-6 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Ediane Atem Gonçalves de Aaraújo Costa; Francisco Alberto de Gayoso e

Almendra; Jose Teixeira Andradre; Josias Soares Batista; José Wilson da Costa Santos;

Maria do Socorro Lages de Carvalho Sousa; Maridéia Neves da Costa; Miralda da Costa

Alvarenga; Noé Fortes de Sousa Pires; Raimundo Nonato Lira Rabelo; Raimundo Nonato

Nunes de Castro.

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí.

Representação legal: não há.

009.286/2005-8 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Almerinda Alencar Bezerra de Oliveira; Antônio de Pádua Silva dos Santos;

Benedito Raimundo Alves Pereira; Humberto Coêlho; Jonas Rocha; Maria Ferreira Castelo

Branco Rocha; Melquisedeque de Castro Viana; Silvia Maria Melo de Sousa.

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí.

Representação legal: não há.

009.868/2012-7 -

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Isabel dos Santos Araujo.

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí.

Representação legal: não há.

010.084/2006-3 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Airton Coelho e Silva; Antonio Adala Carnib; Antonio Carlos Belfort de

Carvalho; Augusta Ferreira da Silva Lopes; Delmar Oliveira Filho; Joacy Borges de Moura;

Jonathas de Barros Nunes; Lauro Andrade Correia; Maria Abigail Barbosa; Maria Celsa

Franco; Maria de Jesus Silva; Maria do Socorro Borges Chaves e Castro; Otavio de Oliveira

Costa Filho; Roberto Broder; Vicente Paulo Gomes.

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí.

Representação legal: Arianne Beatriz Fernandes Ferreira (OAB/PI 7.343)

015.317/2011-0 -

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Nilza Nunes Marreiros Guerra.

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí.

Representação legal: Arianne Beatriz Fernandes Ferreira (OAB/PI 7.343) e outros.

016.728/2012-2 -

Natureza: Aposentadoria

Interessado: Maurilio Joao de Souza.

Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Representação legal: não há.

025.513/2020-6 -

Natureza: Monitoramento

Órgão/Entidade/Unidade: Superintendência Estadual da Funasa no Paraná.

Representação legal: não há.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 32

028.609/2016-6 -

Natureza: Monitoramento

Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Amambaí/MS.

Responsável: Ednor Bampi.

Interessada: Tribunal de Contas da União.

Representação legal: não há.

028.630/2011-4 -

Natureza: Aposentadoria

Interessado: Marco Antonio Sanford de Vasconcelos.

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Santa Catarina.

Representação legal: não há.

043.620/2012-4 -

Natureza: Aposentadoria

Interessadas: Ligia Beatriz da Costa e Silva Ribeiro Santos; Maria do Socorro Goes e Silva.

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí.

Representação legal: não há.

Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA

003.648/2020-6 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Elizabeth Lana da Rocha; Marcelo Fleury de Carvalho; Maria Gertrudes dos

Santos Gonçalves; Maria Lucia Elias Silva; Miriam Bastos Reis Maia Lima; Simone Lais

de Souza; Yara Cristina Gomes.

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa-Comando do Exército - MD/CE.

Representação legal: não há.

004.370/2020-1 -

Natureza: Pensão Civil

Interessados: Ana Maria Carvalho Vialle; Lierte Jose Teixeira.

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -

IBGE.

Representação legal: não há.

004.659/2019-8 -

Natureza: Prestação de Contas - Exercício: 2017

Responsáveis: Antonio Carlos Egito do Amaral; Antonio Carlos Moretti Bermudez; Carlos

Augusto Amaral Oliveira; Carlos Vuyk de Aquino; Dirceu Tondolo Noro; Gerson Nogueira

Machado de Oliveira; Jeferson Domingues de Freitas; Jose Magno Resende de Araujo;

Paulo Joao Cury; Raul Botelho.

Órgão/Entidade/Unidade: Estado-Maior da Aeronáutica - Emaer - MD/CA.

Representação legal: não há.

005.127/2020-3 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Angela Maria Bessa Linhares; Cibele Barreto Mano de Carvalho; Diva Maria

Borges Nojosa; Edilson Rodrigues da Costa; Gilmar Alves de Farias; Joselia Nunes

Fernandes do Carmo; Manoel Alves de Sena; Maria Naiula Monteiro da Silva; Maria

Vaudelice Mota; Sonia Maria Silva Vasconcelos.

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Ceará - UFC.

Representação legal: não há.

005.545/2020-0 -

Natureza: Aposentadoria

Interessado: Mario Guilherme Fernandes da Fonseca.

Órgão/Entidade/Unidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado.

Representação legal: não há.

008.210/2020-9 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessadas: Luciane Tavares de Oliveira; Luciene Fidelis Furtado.

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde - MS.

Representação legal: não há.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 33

016.329/2017-1 -

Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)

Recorrente: Lucicleide Xavier Ferreira dos Santos.

Responsável: Lucicleide Xavier Ferreira dos Santos.

Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Sertânia/PE.

Representação legal: Napoleão Manoel Filho (OAB/PE 20238)

016.764/2020-0 -

Natureza: Aposentadoria

Interessado: Marco Aurelio Barcellos Xavier.

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa-Comando da Marinha - MD/CM.

Representação legal: não há.

019.725/2020-5 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Ailton Mascarenhas dos Santos; Artur Cesar Valois Lobo de Castro.

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará.

Representação legal: não há.

023.111/2020-8 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Ana Maria Costa de Sousa; Fausto Silva Ramirez; Jorgina Ferreira Lorca

Oliveira; Jose Luis Neves; Maria das Gracas Goncalves Vianna; Marilza de Jesus Marins;

Marineia Ferreira de Almeida; Renata de Carvalho Figueira; Rosangela Ferreira do

Nascimento Racca; Sueli de Fatima do Prado Oliveira.

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Representação legal: não há.

023.163/2020-8 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Jose Ronaldo de Menezes; Regina Lucia Correia.

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Representação legal: não há.

023.181/2020-6 -

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Elena Blume.

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Santa Maria - UFSM.

Representação legal: não há.

023.195/2020-7 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Dinorah de Angeli Lemos; Edmilson do Amaral Parente; Francisco Alencar

de Souza; Frank Borges de Almeida; Jesus Osorio Santiago; Julia Maria Clebicar Ribeiro ;

Manoel Severino de Albuquerque; Paulo Roberto Deitos; Sandra Mara Xandu; Sergio Jose

Alves Leite.

Órgão/Entidade/Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - PRF.

Representação legal: não há.

023.875/2020-8 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Alan Mauricio Soares de Melo Alves; Alana Batista de Oliveira Teixeira;

Daniela Weyrich Ortiz; Guilherme Henrique Silva de Freitas; Jailton Jadson Santos Castro;

Juliana Dorn Nobrega; Marianne Silva Guimaraes; Mattheus Henrique Nascimento Pardim;

Rolando Vargas Vallejos; Silas Oliveira Araujo.

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Goiás - UFG.

Representação legal: não há.

023.923/2020-2 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Ana Cristina Steigleder Thomaz; Andre Luis dos Santos; Carmelita Gomes

Franco; Daniela Alves de Oliveira Souza; Leila Maria de Oliveira Nogueira; Luciana

Barbosa de Oliveira; Luis Henrique Mazetto Carvalho; Mairane da Silva Oliveira; Oriane

Alves Rodrigues; Rodrigo Mansano Lucas.

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -

IBGE.

Representação legal: não há.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 34

023.969/2020-2 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Abelard Tupy Amaral; Filipe Carvalho Almeida; Jessica Nogueira de

Oliveira; Laryssa da Silva Miranda; Lucas Costa Amorim; Marcelo Azevedo Vilhena;

Marcelo Pinheiro Cigales; Pedro Augusto Fernandes Pereira; Tamires Fernandes Moura da

Fonseca; Vitor Hugo Viçosa Nogueira.

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB.

Representação legal: não há.

024.996/2020-3 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessado: Matheus Wanderson Freitas Barbosa Costa.

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa-Comando da Aeronáutica - MD/CA.

Representação legal: não há.

026.864/2018-5 -

Natureza: Pensão Militar

Interessadas: Arminda Rodrigues Bezerra; Eliene Rodrigues de Miranda; Eunice

Maggessy Monnerat; Hilma Izabel Campos Meda; Ina Pereira da Silva; Ivani Alves de

Oliveira Baptista; Laura Mendes de Faria Abreu; Leila Maria Antunes de Paula; Lenise

Maria Antunes de Paula Igne; Mari Zelma Sachetto Kalczuk; Maria Helena Duda; Vanessa

Vieira Macedo.

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa-Comando da Aeronáutica - MD/CA.

Representação legal: Maria Luiza Lancerotto (OAB/SP 180140)

Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO (AFASTAMENTO LEGAL)

008.813/2019-1 -

Natureza: Aposentadoria

Interessadas: Emília Cereja Batalha e Lucilene Toaliari Imbriani

Órgão/Entidade/Unidade: então Superintendência de Administração do Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão em Rondônia

Representação legal: não há

015.795/2018-7 -

Natureza: Tomada de Contas Especial

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Simão Dias/SE

Responsável: Denisson Deda de Aquino

Representação legal: não há

018.281/2020-6 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Jorge Pereira Filho; Jorge Rodrigues de Barros; Ramiro Melo dos Reis;

Sérgio Paulo de Bragança dos Santos; Valdir Antônio de Araújo e Valter Rodrigues Barreto

Órgão/Entidade/Unidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos

Representação legal: Ricardo Lopes Godoy (OAB/RJ 174.531), entre outros,

representando a Companhia Brasileira de Trens Urbanos

019.259/2020-4 -

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Maria Irinéia de Freitas Gothardo

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social

Representação legal: não há

020.647/2020-4 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessada: Janaína Correa do Nascimento

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio

Grande do Sul

Representação legal: não há

020.820/2020-8 -

Natureza: Aposentadoria

Interessado: Jose Bispo dos Santos

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Representação legal: não há

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 35

020.884/2020-6 -

Natureza: Aposentadoria

Interessado: Benedito Milton Cunha de Miranda

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

Representação legal: não há

021.413/2020-7 -

Natureza: Pensão Civil

Interessadas: Lelia Aparecida Castanheira do Nascimento e Nair Alves Matias

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia

Representação legal: não há

022.964/2020-7 -

Natureza: Aposentadoria

Interessados: Antonina de Jesus Reis Ferreira Araújo; José Nemesio Teófilo; Orlando

Martins de Freitas e Sebastião Domingos de Oliveira

Órgão/Entidade/Unidade: Agência Nacional de Mineração

Representação legal: não há

025.921/2020-7 -

Natureza: Representação

Representante: Basis Tecnologia da Informação S.A.

Órgão/Entidade/Unidade: Diretoria de Abastecimento da Marinha

Representação legal: Graziela Marise Curado de Oliveira (OAB/DF 24.565),

representando a Basis Tecnologia da Informação S.A.

027.184/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Davi Montalvão de Lima Lemos; Gabriel Cotta Cavalca; Lucas Queiroz da

Silva; Lucas da Silva Areias; Rafael Muller; Sebastião Bolonia de Oliveira Junior; Thiago

Luiz Ramos de Lima; Vinicius Alves Bierhals; Vinicius Felipe Bombassaro e Vinicius

Oliveira de Magalhães Piomonte

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército

Representação legal: não há

027.210/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Adriana Gustavo Cardoso; Afonso Maria das Chagas; Alessandra Carvalho

de Souza Melo Dias; Alessandro Aguilera Silva; Aline Cristina Helfenstein; Aneilda

Nascimento dos Santos; Anna Frida Hatsue Modro; Aryhadne Ramos Vieira e Carlaile

Largura do Vale

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia

Representação legal: não há

027.234/2020-7 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Fernanda Sampaio Cavalcante; Flávio Alves Combat; Isabelli Dias Bassin;

Jean Pierre Cardoso Caron; Luana Karla Esteves Rua de Oliveira; Malinda Dawn Henry;

Paulo Mendes Taddei; Ricardo Balesdent Barreira; Thiago Ranniery Moreira de Oliveira e

Yordanka Reyes Cruz

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro

Representação legal: não há

027.248/2020-8 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Allan Martins Cormack; Célia Yelimar Palmero Quintana; Fernanda Oliveira

das Chagas; Juliana de Mattos Coelho Aguiar; Lívia Rodrigues de Menezes; Maria Claudia

Pires Fernandes; Maria Gorete Melo da Silva; Maria de Fátima Silva de Almeida da

Fonseca; Rafael Oliveira Pitta Lopes e; Rudineli Demarque

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro

Representação legal: não há

027.253/2020-1 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessado: André Luís Nacer de Souza

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Representação legal: não há

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027.256/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Evanise Silva Penido; Felipe Dutra Rego e Tathyane Ramalho Santos

Gionbelli

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Lavras

Representação legal: não há

027.260/2020-8 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Alessandra Paula Carneiro; Franciele Murer; Indiara Pitta Correa da Silva;

Jairo Gonçalves Carlos; Juliana Regina Silva Guimarães; Lucas Charão Brito; Maiara Laís

Marcon; Marcelo Andre Toso; Mayra Camargo e Raphael Silvano Ferreira Silva

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa

Catarina

Representação legal: não há

027.282/2020-1 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Bárbara Luiza Martins Oliveira; Cledston Florêncio da Silva; Cristiane

Ribeiro Scaf; Daniele Pereira Nunes; Daniele dos Santos Santana; Felipe Pinto Gabbay;

Gilberto Barbosa de Paiva Filho; Joice Soares Cruz; Leandro Falcão de Araújo e Marcus

Vinicius Silva da Costa

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde

Representação legal: não há

027.286/2020-7 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Eduarda Mendes Ostrowski; Leslie Nasário; Moussa Ly; Roni Gilberto

Gonçalves e Thiago Ludwig Jacino

Órgão/Entidade/Unidade: Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.

Representação legal: não há

027.308/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Anderson Pereira dos Santos e Anselmo Vital de Oliveira

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe

Representação legal: não há

027.405/2020-6 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Ana Maria Morais Cardoso Pereira; Antônia de Fátima Soares Mendonça;

Carmem Leide Viana da Silva; Deisy Lucy da Conceição Bravo; Euripedes Ferreira Araújo

Mendes; Irineide Soares Monteiro; Jairo Moraes Romani; Márcia Pinheiro de Oliveira;

Maria Euda Gomes Vale e Ricarddo Augusto de Moura Simeão

Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh

Representação legal: não há

027.471/2020-9 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Franciele dos Santos Nunes; Jéssica Daiane Venzo Rodrigues; Joceara Elis

Zimmer; Jonathan Alves Gomes; Juliana Caldeira Porto Girelli; Juliana de Franceschi de

Araújo; Juliana dos Santos Lopes Martins; Leonardo Cardoso Xavier; Rosana Guerreiro

Ribeiro e Sibele Mendes de Mendes

Órgão/Entidade/Unidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre

Representação legal: não há

027.499/2020-0 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Carla Carvalho de Araújo; Cecília Marina Endriukaitis Rodolfi; Dunia

Oliveira Silva; Edimara Cristina de Souza Carvalho; Elinamara de Assis; Hadriel Ângelo

Falchi dos Santos; Inês Aparecida Correa; Nathália Lousada Cracel Lira; Paulo Cesar

Ribeiro e Rosângela Maria de Carvalho Oliveira

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de São Paulo

Representação legal: não há

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027.535/2020-7 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Amália Raquel Perez; Bruna Cristina Jaquetto Pereira; Fernando Lima

Madeira; Janaína de Oliveira; Janderson Silva Santos; Márcio Giacomin Pinho; Sophie

Celine Sylvie Guerin Mateus; Thiago Moreira de Carvalho e Tuana Bianca Reis Marques

de Velasco

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade de Brasília

Representação legal: não há

027.646/2020-3 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Anderson da Silva Mota e Justina Alzira Soares do Nascimento

Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí

Representação legal: não há

027.685/2020-9 -

Natureza: Atos de Admissão

Interessados: Lucas Gonçalves Conceição e Rodrigo Duque Estrada Campos

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Pelotas

Representação legal: não há

029.388/2019-8 -

Natureza: Representação

Representante: Maciel Assessores S/S Ltda.

Órgão/Entidade/Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.

Representação legal: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB/DF 16.625), entre outros,

representando a Benner Sistemas S.A. e Luís Felipe Canto Barros (OAB/RS 65.230), entre

outros, representando a Maciel Assessores S/S Ltda.

032.830/2019-0 -

Natureza: Aposentadoria

Interessadas: Maria Helena Deltrudes e Marilia Cursino Luz

Órgão/Entidade/Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no

S. J. dos Campos/SP

Representação legal: não há

037.005/2019-7 -

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Beatriz Lombardi Penhalver

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Representação legal: não há

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 38

PROCESSOS UNITÁRIOS

SUSTENTAÇÃO ORAL

Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO (AFASTAMENTO LEGAL)

029.821/2017-7 -

Tomada de Contas Especial. TCE Mauá 3 - Assunção de compromissos financeiros pela

AmE mediante contratos sem respaldo financeiro e orçamentário (item 9.5 do Acórdão

1879/2017). Autuada em cumprimento ao item 9.5 do Acórdão 1879/2017-TCU-Plenár io ,

proferido no TC-011.182/2015-6, que trata das obras de construção da Usina Termelétrica

de Mauá 3 (UTE Mauá 3).

Órgão/Entidade/Unidade: Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. (AmGT);

Amazonas Distribuidora de Energia S.A. (AmE); e Centrais Elétricas Brasileiras S.A

(Eletrobras).

Responsáveis: José da Costa Carvalho Neto; Marcos Aurélio Madureira da Silva; Tarcísio

Estefano Rosa; Luiz Armando Crestana; Ronaldo Ferreira Braga; Luís Hiroshi Sakamoto;

Marcos Vinícius de Almeida Nogueira; Radyr Gomes de Oliveira; Joaquim Antônio de

Carvalho Brito; e Pedro Mateus de Oliveira.

Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546), Murilo Queiroz

Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796), Cristiana Muraro Tarsia (OAB/DF 48.254),

entre outros, representando Pedro Mateus de Oliveira, José da Costa Carvalho Neto, Marcos

Aurélio Madureira da Silva, Luiz Armando Crestana, Marcos Vinícius de Almeida

Nogueira, Tarcísio Estefano Rosa, Luís Hiroshi Sakamoto, Radyr Gomes de Oliveira,

Joaquim Antônio de Carvalho Brito e Ronaldo Ferreira Braga; e Luciana Cristina Rodrigues

(OAB/AM 3.671), entre outros, representando Wady Charone Júnior

Interessada em sustentação oral:

- Cristiana Muraro Fracari (OAB/DF 48.254), em nome de

JOSÉ DA COSTA CARVALHO NETO; MARCOS AURÉLIO

MADUREIRA DA SILVA; TARCÍSIO ESTEFANO ROSA;

LUIZ ARMANDO CRESTANA; RONALDO FERREI RA

BRAGA; LUÍS HIROSHI SAKAMOTO; MARCOS VINÍCIUS

DE ALMEIDA NOGUEIRA; RADYR GOMES DE OLIVEI RA

e JOAQUIM ANTÔNIO DE CARVALHO BRITO

REABERTURA DE DISCUSSÃO

Ministro AUGUSTO NARDES

002.663/2015-5 -

Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento

Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de beneficiária de bolsa de estudos na

modalidade doutorado pleno no exterior, em razão da não apresentação de exemplar da

dissertação de doutorado e de cópia do diploma ou da declaração de término dos estudos,

no prazo de até noventa dias após o término do benefício.

Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e

Tecnológico

Responsável: Raquel Carneiro Dorr

Representação legal: Roberto de Figueiredo Caldas (OAB/DF 5.939) e demais arrolados

Pedido de vista formulado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

(21/07/2020)

Ministro RAIMUNDO CARREIRO

018.533/2006-8 -

Pedido de reexame interposto contra decisão que considerou ilegal o ato de pensão civil da

recorrente.

Recorrente: Rafaela Rezende Santos

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Representação legal: Maria Aparecida Guimarães Santos (OAB/DF 14.192)

Revisora: Ministra Ana Arraes (21/07/2020)

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 39

Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO (AFASTAMENTO LEGAL)

014.416/2020-4 -

Pensões Civis deferidas pela administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento em favor de Maria Vicente de Abreu, a partir do falecimento de João

Francisco de Abreu, em favor de Maria Cleuza Alves Pereira, a partir do falecimento de

João Pedro Costa Gomes, em favor de Paula Mendes, a partir do falecimento de Joel

Mendes, em favor de Alaíde Manoel de Almeida Ferraz e Simone de Almeida Ferraz, a

partir do falecimento de José Góis Ferraz, e em favor de Gesa Torres Teixeira, a partir do

falecimento de João Batista Teixeira.

Interessadas: Alaíde Manoel de Almeida Ferraz; Gesa Torres Teixeira; Maria Cleuza

Alves Pereira; Maria Vicente de Abreu; Paula Mendes; e Simone de Almeida Ferraz Rocha

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Representação legal: não há

Revisora: Ministra Ana Arraes (28/07/2020)

DEMAIS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA

Ministro AUGUSTO NARDES

005.560/2017-9 -

Tomada de contes especial instaurada por este Tribunal a partir da conversão de

representação, em cumprimento ao Acórdão 407/2017-Plenário, em desfavor da sociedade

empresária Look in Door Placas de Sinalização S.A. e dos Srs. Vinício Gomes de Aguiar

Filho, Amanda Christina de Souza Silva, Christiana Gonçalves Suppa, Jozeias Nunes

Gonçalves Júnior e Marcello Nobrega de Miranda Lopes, em razão de irregularidades

verificadas na execução do Contrato 236/2013-SES/DF, firmado pela Secretaria do Estado

de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e a referida empresa.

Órgão/Entidade/Unidade: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Responsáveis: Amanda Christina de Souza Silva; Christiana Goncalves Suppa; Look in

Door Placas de Sinalização S/A; Marcello Nobrega de Miranda Lopes; Vinício Gomes de

Aguiar Filho.

Representação legal: Bruna Macedo dos Reis Madeira (OAB/DF 54.174)

008.849/2020-0 -

Em análise ato de aposentadoria.

Interessado: Maria Paula Candia Soares.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Representação legal: não há.

009.095/2010-1 -

Em análise ato de aposentadoria.

Interessados: Henry Hudson da Silva; Joaquim Amaro Filho e Nilter Rodrigues da Rocha.

Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal Rural do Semiárido.

Responsáveis: Henry Hudson da Silva; Joaquim Amaro Filho e Nilter Rodrigues da Rocha.

Representação legal: Alexandre Magno Fernandes de Queiroz, representando Joaquim

Amaro Filho; José Tarcísio Jerônimo (OAB/RN 1.803), representando Nilter Rodrigues da

Rocha; Vinicius Victor Lima de Carvalho (OAB/RN 3.074), representando Henry Hudson

da Silva.

013.337/2020-3 -

Em análise ato de pensão militar.

Interessados: Ana Elizabeth Fonseca de Carvalho; Aparecida Rodrigues Cardoso;

Christiane Abud Brunow; Joaquim Cardoso dos Santos; Marcolina Pereira dos Santos;

Maria Aracy de Freitas Vargas; Maria Aracy de Freitas Vargas; Maria José Rodrigues

Ferreira; Maria Luiza Rodrigues da Fonseca; Maria Madalena Cardoso Rodrigues dos

Santos; Matilde Rodrigues dos Santos e Raquel Niluzia Rocha Lemos Vicente.

Órgão/Entidade/Unidade: 4ª Região Militar.

Representação legal: não há.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 40

014.426/2015-3 -

Recursos de reconsideração interpostos por Via Pública - Instituto para o Desenvolvimento

da Gestão Pública e Organizações de Interesse Público e Pedro Paulo Martone Branco (peça

62), contra o Acórdão n.º 9853/2017-TCU-2.ª Câmara (peça 40), exarado em sede de

tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional do Índio - Funai/MJ.

Recorrentes: Via Pública-Instituto para o Desenvolvimento da Gestão Pública e das

Organizações de Interesse Público e Pedro Paulo Martone Branco.

Entidade/Órgão/Unidade: Fundação Nacional do Índio - Funai.

Representação legal: Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP 130.183), Mariana

Vitório Tiezzi (OAB/SP 298.158) e Marcela Cristina Arruda Nunes (OAB/SP 283.401).

027.218/2019-8 -

Pedido de reexame interposto contra decisão que julgou ilegal ato de aposentadoria.

Interessados: Joabson Martins Cahu Junior.

Órgão/Entidade/Unidade: Senado Federal.

Representação legal: Rafael Papini Ribeiro (OAB/DF 56.104)

027.299/2019-8 -

Em análise Pedido de reexame em aposentadoria.

Interessado: Tarcisio Agostinho Burigo da Silva.

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério Público Federal

Representação legal: não há.

030.499/2019-4 -

Pedido de reexame interposto contra decisão que julgou ilegal ato de aposentadoria.

Interessado: Giovana Horta Barreto Nabut.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior do Trabalho.

Representação legal: não há.

030.622/2019-0 -

Em análise pedido de reexame em aposentadoria.

Interessado: Soraya Christina Tostes Ribeiro Vivacqua.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior do Trabalho.

Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619)

036.538/2019-1 -

Tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da

Educação em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados

para atendimento ao PROJOVEM URBANO, exercício 2013.

Órgão/Entidade/Unidade: Município de São Gonçalo/RJ.

Responsável: Neilton Mulim da Costa.

Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Representação legal: não há

040.417/2019-0 -

Pedido de reexame interposto pela empresa Fattoria Web Consultoria e Desenvolvimento

em Informatica Ltda. contra Acórdão 1.485/2020-TCU-2ª Câmara, que conheceu e

considerou improcedente a representação dessa empresa acerca de indícios de irregularidade

no âmbito do Conselho Federal de Administração (CFA).

Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Federal de Administração (CFA).

Representação legal: Rodrigo Alvares da Silva Campos (OAB/RJ 108513)

Ministro AROLDO CEDRAZ

006.086/2013-6 -

Recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Aquiles Ferreira Guimarães e Paulo

Sérgio Nascimento Barros, ex-prefeito e ex-chefe da Execução Orçamentária do Município

de São Domingos do Azeitão/MA, respectivamente, na gestão de 2001 a 2004, contra o

Acórdão 10258/2018-TCU-2ª Câmara, rel. Ministra Ana Arraes

Interessado: Ministério da Saúde

Órgão/Entidade/Unidade: Município de São Domingos do Azeitão/MA

Responsáveis: Aquiles Ferreira Guimaraes; José Cardoso da Silva Filho; João Bosco

Barros Rego; Paulo Sérgio Nascimento Barros; Município de São Domingos do

Azeitão/MA

Representação legal: não há

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020.179/2018-9 -

Pedido de reexame interposto, em processo de Representação, pela Diretoria-Executiva do

Fundo Nacional de Saúde contra o Acórdão 2.394/2019-TCU-2ª Câmara, da relatoria do

Ministro Augusto Nardes.

Recorrente: Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Araguaína/TO

Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596) e Guilherme Gonçalves

Martin (OAB/DF 42.989), representando o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar

(procuração à peça 94)

022.645/2013-6 -

Recurso de reconsideração interposto por José Acélio Paulino de Freitas contra o Acórdão

nº 3.357/2015-TCU-2ª Câmara.

Interessado: Fundação Nacional de Saúde

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Acarape/CE

Responsáveis: José Acélio Paulino de Freitas; Soares & Silva Comercio e Serviços de

Construções Ltda. - ME

Representação legal: Carlos Eduardo Maciel Pereira (OAB/CE 11677)

023.775/2018-1 -

Tomada de Contas Especial instaurad pelo Ministério da Cultura, em razão irregularidades

na documentação exigida para prestação de contas do Projeto Pronac nº 09-4528, intitulado

Teatro Itinerante para Caminhoneiros, conduzido pela empresa Solução Cultural

Consultoria em Projetos Culturais Ltda. ME.

Interessada: Secretaria Especial da Cultura/Ministério do Turismo

Órgão/Entidade/Unidade: Governo do Estado de São Paulo

Responsáveis: Solução Cultural Consultoria em Projetos Culturais Ltda.; Antônio Carlos

Belini Amorim; Felipe Vaz Amorim

Representação legal: Glauter Fortunato Dias Del Nero (OAB/SP 356.932), Filipe da Silva

Vieira (OAB/SP 356.924) e outros, representando Felipe Vaz Amorim

024.221/2018-0 -

Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Cultura em decorrência da não

comprovação da boa e regular aplicação dos R$ 1.482.000,00 captados pelo Instituto Brasil

Leitor sob a forma de doações ou patrocínios com amparo na Lei 8.313, de 23/12/1991, com

vistas à execução do projeto cultural intitulado “Manutenção dos Centros de Leitura Infanto

Juvenis do Instituto Brasil Leitor no Brasil”, cadastrado no Programa Nacional de Apoio à

Cultura (Pronac) sob o número 09-2855 e destinado à manutenção de onze centros de leitura

nos estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo, bem como à formação de outros novos,

com reposição e atualização de acervo, além de ações de estímulo à leitura.

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Cultura

Responsáveis: Ruth Machado Louzada Rocha, William Nacked e Instituto Brasil Leitor

Representação legal: Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP 130.183), Marcela

C. Arruda Nunes (OAB/SP 283.401), Mariana Vitório Tiezzi (OAB/SP 298.158), Rubens

Naves (OAB/SP 24.726) e outros, representando Ruth Machado Louzada Rocha

(procuração à peça 82); e Cláudia Trief Roitman (OAB/SP 305.977), representando o

Instituto Brasil Leitor (procuração à peça 104)

027.668/2017-7 -

Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria Executiva do Fundo Nacional de

Saúde, em desfavor do prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos -SP na gestão de

2005-2008 e de 2009-2012, Sr. Jorge Abissamra, em razão de omissão quanto ao dever de

prestar contas da aplicação dos recursos federais transferidos pelo Ministério da Saúde

àquela edilidade por força do Convênio 1.731/2009, registrado no Siconv sob o nº

722933/2009 e firmado com o objetivo de custear a “Aquisição de equipamento e material

permanente para o Centro de Controle de Zoonoses”.

Órgãos/Entidades/Unidades: Município de Ferraz de Vasconcelos/SP e Diretoria -

Executiva do Fundo Nacional de Saúde

Responsável: Jorge Abissamra

Representação legal: não há

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031.375/2018-9 -

Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Cultura em decorrência da não

comprovação da boa e regular aplicação dos R$ 343.499,26 captados pela Editare Editora

Ltda. sob a forma de doações ou patrocínios com amparo na Lei 8.313, de 23/12/1991, com

vistas à execução do projeto cultural intitulado “Museu do Inhotim”, cadastrado no

Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) sob o número 11-9405 e destinado à edição

de um livro por meio do qual se pretendia “mostrar o património de um dos mais originais

museus do Brasil, mistura de jardim botânico e centro de arte contemporânea, em um dos

mais belos espaços culturais abertos no País, próximo da capital mineira, Belo Horizonte”.

Órgãos/Entidades/Unidades: Ministério da Cultura

Responsáveis: Fábio Augusto de Brito Ávila e Editare Editora Ltda.

Representação legal: Maria Elisa de Andrade Vasconcelos (OAB/MG 134.388) e outros,

representando a empresa Editare Editora Ltda. (procuração à peça 26)

033.980/2019-5 -

TCE instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de

omissão no dever de prestar contas, Termo de compromisso 01222/2013, firmado com o

município de Atalaia do Norte/AM, que teve como objeto estabelecer os critérios para o

apoio técnico e financeiro às redes públicas de educação básica dos Estados, Município s e

Distrito Federal, no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR). (nº da TCE no sistema:

2242/2019).

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Atalaia do Norte (AM)

Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

Responsável: Nonato do Nascimento Tenazor, prefeito

Representação legal: não há

034.649/2018-2 -

Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério dos Direitos Humanos em desfavor

do Coletivo de Empresários e Empreendedores Afro-Brasileiros do Estado de São Paulo

(Ceabra) e de seu Presidente, Sr. João Carlos Borges Martins, em razão da não comprovação

da boa e regular gestão dos recursos repassados no âmbito do Convênio 25/2005, registrado

no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal sob o número

530834 e celebrado entre aquela entidade privada e a então denominada Secretaria Especial

de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, tendo por

objetivo dar apoio financeiro ao projeto intitulado “Fortalecimento Institucional do Fórum

Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial”.

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério dos Direitos Humanos

Responsáveis: João Carlos Borges Martins e Coletivo de Empresários e Empreendedores

Afro-Brasileiros do Estado de São Paulo - Ceabra

Representação legal: Akintolá do Rosário Assis (OAB/SP 371.288) e Antônio Carlos

Arruda da Silva (OAB/SP 68.358), representando João Carlos Borges Martins (procurações

às peças 21 e 22)

040.580/2019-9 -

Pedido de reexame interposto pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro

contra o Acórdão 1486/2020 - TCU - 2ª Câmara

Órgão/Entidade/Unidade: Procuradoria da República/RJ - MPF/MPU

Representação legal: André Puppin Macedo (OAB/DF 12004) e outros, representando

Rotec Engenharia e Tecnologia em Limpezas Ltda

041.319/2018-4 -

Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Cultura, em desfavor do Sr.

Antônio Carlos Belini Amorim, em decorrência da não comprovação da boa e regular

aplicação dos R$ 270.000,00 por ele captados com amparo na Lei 8.313, de 23/12/1991 (Lei

de Incentivo à Cultura), com vistas à execução do Projeto “Caminhos do Mar”, cadastrado

no Programa Nacional de Apoio à Cultura sob o número Pronac 04-5609.

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Cultura

Responsável: Antônio Carlos Belini Amorim

Representação legal: não há

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044.702/2012-4 -

Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da

Educação (FNDE), em desfavor da Sra. Rosineide Lima Lins Costa, ex-Secretária de

Educação do Estado de Alagoas, por conta da impugnação parcial dos recursos federais

repassados à mencionada Secretaria, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação

Escolar (PNAE), no exercício 2003.

Órgão/Entidade/Unidade: Governo do Estado de Alagoas

Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

Responsável: Rosineide Lima Lins Costa

Representação legal: não há

Ministro RAIMUNDO CARREIRO

003.274/2019-5 -

Representação acerca do enfrentamento de inúmeros problemas em relação à regularidade

fiscal do Município de Itapecuru Mirim/MA, tendo em vista a má gestão e omissão do

prefeito anterior que não repassou qualquer informação sobre a situação real do Município

à nova Administração.

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Itapecuru-Mirim/MA

Representação legal: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (OAB/MA 7.405)

008.305/2020-0 -

Monitoramento do subitem 9.7.2 do Acórdão nº 5084/2015-2ª Câmara,proferido nos autos

do TC 003.682/2012-9, que tratou de impropriedades verificadas na Prestação de Contas de

2010 da Superintendência Federal de

Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amapá, ocorridas na unidade no

exercício de 2010 e apontadas pela Controladoria Geral da União (CGU) no Relatório de

Auditoria de Gestão.

Órgão/Entidade/Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e

Abastecimento no Estado do Amapá

Representação legal: não há

015.432/2020-3 -

Atos de Pensão militar.

Interessados: Aparecida de Fatima Paes; Damiao Jose Paes; Geny Paes Verdasca; Jurema

Paes; Maria Lucia Paes e Selma Paes.

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Defesa -COMANDO DO EXÉRCITO

Representação legal: não há

016.288/2015-7 -

Tomada de Contas Especial em razão de impugnação total das despesas do convênio cujo

objeto era incentivar o turismo, por meio do apoio à realização do Projeto intitulado Natal

da Paz, no período de 24 e 25 de dezembro de 2009.

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Viçosa/AL

Responsável: Flaubert Torres Filho

Interessado: Ministério do Turismo

Representação legal: não há

019.355/2015-7 -

Recurso de reconsideração contra decisão que julgou irregulares as contas do recorrente,

condenou-o em débito, aplicou-lhe multa, em razão de suposto superfaturamento na

realização de despesas do convênio que teve por objeto a implementação do projeto

denominado 21 de Abril-Aniversário de Brasília/DF.

Recorrentes: Cesar Augusto Goncalves; Empresa Brasiliense de Turismo

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério do Turismo

Representação legal: Mariana de Carvalho Nery (OAB/DF 41292)

030.686/2019-9 -

Ato de aposentadoria.

Interessado: Antonio Silva Nascimento

Órgão/Entidade/Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região/DF

Representação legal: não há

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 44

030.706/2019-0 -

Ato de aposentadoria

Interessado: João Roque da Silva

Órgão/Entidade/Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região/DF

Representação legal: não há

030.782/2019-8 -

Ato de aposentadoria

Interessado: Jose Carlos Pessanha de Figueiredo;

Órgão/Entidade/Unidade: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ

Representação legal: não há

030.798/2019-1 -

Ato de aposentadoria

Interessada: Florinda Paula de Assunção;

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Representação legal: não há

030.825/2019-9 -

Ato de aposentadoria

Interessada: Eliana de Jesus Gonçalves Tiecher

Órgão/Entidade/Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º graus da 3ª Região/SP

Representação legal: não há

030.866/2019-7 -

Ato de aposentadoria

Interessada: Ana Cristina Siqueira e Silva

Órgão/Entidade/Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º graus da 4ª Região/RS

Representação legal: não há

030.879/2019-1 -

Ato de aposentadoria

Órgão/Entidade/Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º graus da 4ª Região/RS

Interessado: Glauco José Chagas

Representação legal: não há

030.897/2019-0 -

Ato de aposentadoria

Órgão/Entidade/Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º graus da 4ª Região/RS

Interessado: Ruth João Schlickmann Mariano

Representação legal: não há

031.137/2019-9 -

Ato de aposentadoria

Interessada: Carmen Lucia Ramos Miranda

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ

Representação legal: não há

031.145/2019-1 -

Ato de aposentadoria

Interessado: Paulo Augusto Silva

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ

Representação legal: não há

031.179/2019-3 -

Ato de aposentadoria

Interessada: Marinalva Ruas Dieguez

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3a RegiaÞo/MG

Representação legal: não há

033.340/2015-3 -

Tomada de Contas Especial em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos

recursos públicos pelas irregularidades constatadas na execução físico e financeira do

convênio e respectivo Plano de Trabalho que o integra ocasionando a impugnação integral

das despesas incorridas na execução do pacto negocial.

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Água Azul do Norte/PA

Responsável: Renan Lopes Souto

Representação legal: Sâmia Hamoy Guerreiro (OAB/PA 20.176); Andre Luiz Barra

Valente (OAB/PA 26.571);

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Ministra ANA ARRAES

007.651/2014-7 -

Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de embargos anteriores.

Embargante: Vitória da Glória de Oliveira Borges Alves

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Carutapera/MA

Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

Representação legal: Priscilla Maria Guerra Bringel (OAB/PI 14.647) e Fernanda Dayane

dos Santos Queiroz (OAB/MA 15.164) representando a embargante

008.694/2020-6 -

Ato de aposentadoria de ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.

Interessada: Isaura Otília de Queiroga Rosado Maia

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB

Representação legal: não há

009.009/2020-5 -

Ato de aposentadoria de ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM

e RR.

Interessada: Ana Cristina Figliuolo Bezerra de Menezes

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR

Representação legal: não há

009.061/2020-7 -

Ato de concessão de aposentadoria a ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª

Região/GO.

Interessado: Rodrigo Pena

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO

Representação legal: não há

009.570/2020-9 -

Atos de concessão de aposentadoria de ex-servidores da Gerência Executiva do INSS - Belo

Horizonte, com utilização indevida de tempo de serviço prestado sob condições de

insalubridade antes e após o advento da Lei 8.112/90.

Interessados: Paulo de Freitas Grossi e Zuleide Sousa Carmo Abijaodi

Órgão/Entidade/Unidade: Gerência Executiva do INSS/Belo Horizonte

Representação legal: não há

026.271/2020-6 -

Atos de reforma de militares do Comando da Marinha.

Interessados: Camilo Antônio Salles dos Santos e Luís Carlos Pancoti

Órgão/Entidade/Unidade: Comando da Marinha/Ministério da Defesa

Representação legal: não há

027.670/2019-8 -

Tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de Cultura em razão de

omissão no dever de prestar contas em projeto do Pronac, que teve por objeto dotar o estado

do Paraná de um museu de Geologia e Paleontologia, inserido dentro de parque estadual.

Órgão/Entidade/Unidade: Secretaria Especial da Cultura

Responsáveis: Fundação João José Bigarella para Estudos e Conservação da Natureza e

Glaucon Daniel Costa Horrocks

Representação legal: Paula Andréa Aires Verçosa (OAB/SP 289.026) representando

Glaucon Daniel Costa Horrocks; Gabriel Silva Campos (OAB/DF 62.948) e outros

representando a Fundação João José Bigarella para Estudos e Conservação da Natureza

028.984/2019-6 -

Pedido de reexame contra decisão que julgou ilegal ato de aposentadoria, com negativa de

registro.

Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO

Interessada: Rosane Matos da Silva.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO

Representação legal: não há.

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029.145/2018-0 -

Tomada de Contas Especial instaurada pelo CNPq por descumprimento de compromissos

assumidos por ocasião de concessão de bolsa de Desenvolvimento Científico Regional

(DCR).

Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e

Tecnológico

Responsável: Ana Tereza Lemos Nelson

Representação legal: não há

031.173/2019-5 -

Pedido de reexame interposto contra decisão que que considerou ilegal ato de aposentadoria

e lhe negou registro, em razão da incorporação indevida da parcela denominada “opção”.

Recorrente: José de Paula Araújo

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG

Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256) e outros representando José de

Paula Araújo

037.156/2018-7 -

Tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra farmácia

sediada no Município de Aparecida de Goiânia/GO e seu representação legal em razão da

aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia

Popular do Brasil, na modalidade “Aqui Tem Farmácia Popular”, no período entre maio de

2014 e março de 2015.

Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS

Responsáveis: Drogaria Neves Dourado EIRELI-ME e Wanderson Balbino de Alcântara

Ribeiro

Representação legal: Kelly Mariany dos Santos (OAB/DF 38.043) e Victor Hugo de

Oliveira Abreu (OAB/DF 38.279), representando Wanderson Balbino de Alcântara Ribeiro

Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA

008.613/2020-6 -

Concessão inicial de aposentadoria deferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região

em benefício de ex-servidor, que ocupou cargo de Técnico Judiciário daquele Tribunal.

Interessado: Francisco Jose Dos Santos Cardoso.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Representação legal: não há.

008.660/2020-4 -

Ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª

Região/ PA e AP em benefício de ex-servidora que ocupou cargo de Técnico Judiciário

naquele órgão.

Interessada: Maria de Fátima Aragão Tessaro.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/ PA e AP.

Representação legal: não há.

008.679/2020-7 -

Ato de concessão de aposentadoria.

Interessada: Iuçana Marilda Loureiro Jacob Zaidan.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.

Representação legal: não há.

008.807/2020-5 -

Ato de concessão de aposentadoria.

Interessada: Maristela Marques de Sousa.

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério Público Federal.

Representação legal: não há.

008.818/2020-7 -

Concessão inicial deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em benefício de

ex-servdora, que ocupou cargo de Técnico Judiciário naquele Tribunal.

Interessada: Dinaide Machado de Miranda.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Representação legal: não há.

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008.890/2020-0 -

Ato de concessão de aposentadoria deferido pelo TRT/RJ, em benefício de ex-servidora que

ocupou cargo de Técnico Judiciário naquela Corte.

Interessada: Anny Rodrigues Figueiredo.

Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ.

Representação legal: não há.

009.586/2020-2 -

Atos de concessão de aposentadoria.

Interessados: Maria Aparecida da Silva; Ronaldo Ramos da Silva; Teresa Alvarenga.

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde.

Representação legal: não há.

011.722/2020-7 -

Autos em que se analisam as concessões de pensões militar às beneficiárias abaixo

indicadas.

Interessadas: Maria Edviges Tavares Exposto; Maria Jose Lima Froes de Toledo; Iracema

Lameiras Vaz da Silva e Sandra Samara Viana Pessoa.

Órgão/Entidade/Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - SDIP (Ministério da

Defesa/Comando da Aeronáutica).

Representação legal: não há.

016.362/2017-9 -

Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 7.145/2020 - Segunda Câmara.

Embargantes: Fabrícia Lopes Silva e Dinelany da Silva Araújo.

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Carnaubeira da Penha/PE.

Representação legal: Gustavo Paulo Miranda de Albuquerque Filho (OAB/PE 42.868),

Nátalie Aragone de Albuquerque Mello (OAB/PE 49.678), Paulo Roberto Fernandes Pinto

Júnior (OAB/PE 29.754) e Renato Cicalese Beviláqua (OAB/PE 44.064).

019.376/2019-7 -

Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação

dos recursos repassados pela União no âmbito do Convênio 16.281/2009, celebrado entre

então Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e a Sociedade Afro Brasileira

de Desenvolvimento Sócio-Cultural, que teve por objeto traçar o perfil dos 1.500 alunos da

Faculdade da Cidadania Zumbi dos Palmares.

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Responsáveis: Sociedade Afro Brasileira de Desenvolvimento Sócio-Cultural e José

Vicente.

Representação legal: Camila de Lima Vicente (OAB/SP 396.403), Eveline Evangelista de

Oliveira (OAB/SP 379.074), Geraldo Fortunato Neves (OAB/SP 79.993), Jose Virgílio

Queiroz Rebouças (OAB/SP 17.935), Raphael de Lima Vicente (OAB/SP 327.758),

Silmara Mary Viotto Halla (OAB/SP 221.484) e Thiago Senoran Rovai (OAB/SP 302.949).

031.503/2019-5 -

Autos em que se analisam reformas de militares da Marinha Brasileira.

Interessados: Jomar Avena Barbosa; Ivan Santos; Jacson Vieira de Sousa; Carlos Miguel

Passeri Hansen; Herminio Antonio dos Santos; Aldren dos Santos Brilhante; Azamor Santos

Coelho da Silva; Raimundo Barreto da Costa; Jose da Rocha Lins.

Órgão/Entidade/Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (Ministério da

Defesa-Comando da Marinha).

Representação legal: não há.

034.467/2018-1 -

Atos de concessão de pensão militar deferidos em benefício das interessadas acima

identificadas.

Interessadas: Clelia de Lima Bresolin Massa; Elvira Castillo de Oliveira; Gildete Pereira

Gomes; Maria Elizabete Rovea; Neri Alves Pereira; e Stella Campos Soares de Carvalho.

Órgão/Entidade/Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas do Comando da

Aeronáutica.

Representação legal: não há.

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036.494/2018-6 -

Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo - MTur em face da

impugnação total das despesas referentes ao Convênio 703936/2009, celebrado com o

Município de Itajá/RN para apoiar a realização do evento “Itajá Festeiro”, com realização

prevista para os dias 03 a 05/07/2009.

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Itajá/RN.

Responsável: Gilberto Eliomar Lopes.

Representação legal: Dr. João Eudes Ferreira Filho (OAB/RN 6.405).

036.512/2019-2 -

Tomada de Contas Especial instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos

recursos federais recebidos por força do termo de compromisso firmado entre o responsável

e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, com objetivo

de afastamento para realização de curso de doutorado.

Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e

Tecnológico.

Responsável: Josenilson Guilherme de Araújo.

Representação legal: não há.

Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO (AFASTAMENTO LEGAL)

006.806/2016-3 -

Tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)

em desfavor, inicialmente de Odacy Amorim de Souza, como então prefeito de Petrolina -

PE (gestão: 2007-2008), diante da parcial impugnação dos dispêndios inerentes aos recursos

federais transferidos pela modalidade fundo a fundo sob o valor de R$ 1.842.106,60, durante

o exercício de 2008, para as ações de Proteção Social Básica (PSB) e de Proteção Social

Especial (PSE) no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas).

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Petrolina/PE

Responsáveis: Isabel Cristina Sampaio Angelim; Odacy Amorim de Souza; e Município

de Petrolina/PE

Representação legal: Geisiele Barbosa Vanderlei Gomes (OAB/PE 42.225), entre outros,

representando Odacy Amorim de Souza; Nadielson Barbosa da Franca, representando

Isabel Cristina Sampaio Angelim; e Anderson Freire de Souza (OAB/PE 23195),

representando o Município de Petrolina/PE

009.639/2020-9 -

Aposentadorias deferidas pela administração da Fundação Universidade Federal de Mato

Grosso em favor de Luiz Antônio Dorileo Louzich e Maria Clara Vieira Weiss.

Interessados: Luiz Antonio Dorileo Louzich e Maria Clara Vieira Weiss

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso

Representação legal: não há

012.269/2020-4 -

Aposentadoria deferida pela administração da Fundação Universidade Federal da Grande

Dourados em favor de Adria Glaucia Francisco Moraes, Ângela Canesin, Beatriz Lempp,

Inês José da Silva e Osvaldo Zorzato.

Interessados: Adria Glaucia Francisco Moraes; Ângela Canesin; Beatriz Lempp; Inês José

da Silva e Osvaldo Zorzato

Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados

Representação legal: não há

013.627/2020-1 -

PENSÃO CIVIL. PROCESSO GERADO AUTOMATICAMENTE COM ATOS

PRIORIZADOS/SELECIONADOS PELA SEFIPPensões civis deferidas pela 1ª Região

Militar junto ao Comando do Exército.

Interessadas: Alda de Souza da Silva; Armandina Santos da Conceição; Francisca Campos

Primo; Maria Madalena Santos; Nilsa de Oliveira Serralheiro

Órgão/Entidade/Unidade: 1ª Região Militar junto ao Comando do Exército

Representação legal: não há

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014.485/2020-6 -

Atos iniciais de pensão civil deferidas pela Superintendência Regional do Trabalho no

Estado do Rio de Janeiro.

Interessadas: Luciene Castilho Fuentes Filgueiras; Maria Lucia de Barros Feitaes; Nancy

Gomes Lopes; Regina Sylvia Maia de Santana; Regina Sylvia Maia de Santana e Serena

Souza Mello

Órgão/Entidade/Unidade: Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Rio de

Janeiro

Representação legal: não há

014.719/2020-7 -

Pensões Civis deferidas pela Gerência Executiva do INSS em Natal - RN em favor de José

Ulisses Lins, a partir do falecimento de Marilena de Andrade Lins, Maria Jose Ferreira

Caldas, a partir do falecimento de José Wilson Lins Caldas, Maria de Fátima Pinheiro

Albano, a partir do falecimento de Sebastião Albano da Silva, e Rita Cortez Fernandes, a

partir do falecimento de Luzardo Fernandes Monteiro.

Interessados: José Ulisses Lins; Maria Jose Ferreira Caldas; Maria de Fátima Pinheiro

Albano; e Rita Cortez Fernandes

Órgão/Entidade/Unidade: Gerência Executiva do INSS em Natal/RN

Representação legal: não há

015.017/2020-6 -

Pensões militares deferidas pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha do Brasil a

partir do falecimento de Edmo da Costa, José dos Santos e Antônio Antonino Soares.

Interessadas: Elaine Musser dos Santos; Geisa Miriam Soares Santana; Geusa Maria

Soares; Gilsa Maria Soares Carvalho; Gleide Miriam Soares; Juraci Pires Borges; Maria de

Fatima Soares Rosa e Mércia Maria Borges da Costa

Órgão/Entidade/Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha do Brasil

Representação legal: não há

016.251/2015-6 -

Tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), diante da não

execução do objeto pactuado pelo Contrato de Repasse n.º 275.733-63/2008 destinado à

execução de pavimentação asfáltica sobre paralelepípedos graníticos da rua Cardeal

Arcoverde e da praça Comendador José Didier, no referido município, sob o montante de

R$ 205.173,20 pelo aporte de R$ 195.000,00 em recursos federais e de R$ 10.173,20 em

recursos da contrapartida.

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Pesqueira/PE

Responsáveis: Cleide Maria de Souza Oliveira; Evandro Mauro Maciel Chacon;

Construtora Ancar Ltda.

Representação legal: não há

023.026/2018-9 -

Tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Marcos

Antônio da Silva Toledo, como então prefeito do Município de Natividade - RJ (gestão:

2009-2012 e 2013-2016), diante da não comprovação da boa e regular aplicação dos

recursos repassados por meio do Convênio n.º 1367/2008 destinado à realização do evento

“Reveillon de Natividade” a partir do aporte de recursos federais sob o valor de R$

150.000,00 e de R$ 7.500,00 em contrapartida, tendo a vigência do ajuste sido estipulada

para o período de 19/12/2008 a 31/3/2009

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Natividade/RJ

Responsável: Marcos Antônio da Silva Toledo

Representação legal: não há

036.507/2019-9 -

Tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as

Secas (Dnocs), diante da omissão no dever de prestar contas a partir da não comprovação

da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos sob o valor de R$ 382.500,00

por meio do Termo de Compromisso n.º 126/2013 destinado à implantação de 3 (três)

sistemas coletivos de abastecimento de água, no âmbito do Programa "Água Para Todos".

Órgão/Entidade/Unidade: Município de Wagner/BA

Responsável: Natã Garcia Hora

Representação legal: não há

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037.570/2018-8 -

Tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em desfavor de

Waldoilson dos Santos Leite, como presidente da Fundação Municipal de Cultura, Turismo

e Esportes (Funcaju), diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos

repassados por meio do Convênio n.º 01555/2010 destinado à implementação do

“PRECAJU 2011” a partir do aporte de recursos federais sob o valor de R$ 1.200.000, 00,

tendo a vigência do ajuste sido estipulada para o período de 30/12/2010 a 21/7/2011.

Órgão/Entidade/Unidade: Ministério do Turismo

Responsável: Waldoilson dos Santos Leite

Representação legal: Antonio Carlos Sobral Rollemberg (OAB/DF 25.031) e outros,

representando Waldoilson dos Santos Leite

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 51

DESPACHOS DE AUTORIDADES

MINISTRO AUGUSTO NARDES

TC 009.052/2020-8

Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria)

Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP

Interessado: Yara Valença da Rocha Prado (107.965.528-00)

DESPACHO

Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Yara Valença da Rocha Prado (Peça 12),

contra o Acórdão 7787/2020-TCU-2ª Câmara (Peça 7).

Conheço do recurso interposto, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92 c/c arts. 285 e 286,

parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.1, 9.3, 9.3.1, 9.3.3 e 9.3.3.2 do Acórdão 7787/2020-TCU-2ª Câmara, conforme exame de admissibilidade realizado pela Unidade Técnica (Peça 13).

Determino, preliminarmente, a remessa dos autos à Sefip para dar ciência aos órgãos/entidades cientificados do acórdão recorrido acerca do efeito suspensivo concedido em face do presente recurso.

Após, seja o processo encaminhado à Serur para as providências a seu cargo.

Gabinete, 11 de agosto de 2020.

MINISTRO JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES

Relator

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 52

MINISTRO RAIMUNDO CARREIRO

TC 002.075/2018-0

Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade Jurisdicionada: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS ESTABELECIMENTOS UNIFICADOS.

Responsáveis: Ayrton José Ferreira Filho (329.797.467-20); Elma Eletricidade de Mato Grosso Ltda. (36.971.851/0001-29); Marcelo

Lobo de Oliveira Figueiredo (379.507.467-34)

DESPACHO

Trata-se, originariamente, de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar as

responsabilidades pelas irregularidades envolvendo especificamente o contrato de financiamento ECF 2030/2000 da Eletrobras com a empresa Elma Eletricidade de Mato Grosso Ltda, utilizando recursos da

RGR (Reserva Global de Reversão), que resultaram em potencial prejuízo de R$ 5.846.745,45 (valores históricos).

2. A matéria foi examinada em deliberação consubstanciada no Acórdão 1402/2020 - TCU -

Plenário, de minha relatoria, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas da empresa Elma Eletricidade de Mato Grosso Ltda, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 5.846.745,45 (valores

históricos).

3. Em instrução às peças 148 a 149, a Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro (SecexEstataisRJ) constatou erro material no referido Acórdão consistente na não

discriminação dos valores imputados como débito (R$ 5.846.745,45). Diante disso, propôs retificar o Acórdão 1402/2020 - TCU - Plenário de modo a discriminar as quantias objeto do débito.

4. O Ministério Público junto ao TCU, em parecer à peça 151, exarado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, divergiu da unidade técnica:

“Pretende-se proceder à correção, por erro material, do Acórdão 1402/2020-Plenário, com

o fito de especificar as parcelas do débito, com as correspondentes datas de atualização, a partir das informações contidas no demonstrativo à peça 111.

Entendo que tal seria possível se não houvesse alteração do montante histórico da dívida, o que, no entanto, não se verifica no caso ora em análise.

Explico.

Nos Relatório e Voto (peças 128 e 129), assim como no decorrente Acórdão 1402/2020-Plenário, o débito é referenciado como sendo de R$ 5.846.745,45, a valores históricos,

conforme demonstrativo apresentado pela Eletrobrás à peça 37, p. 1-4, o qual inclui parcelas devidas a título de principal, juros e taxa de administração (vide peça 129, p. 8).

Segundo noticiado no Relatório de Vossa Excelência (peça 129, p. 4), a empresa Elma se

manteve em dia até 30/12/2012, com a amortização de 11 das 120 parcelas contratuais. A par desta informação e considerando os dados da planilha de débito apresentada à peça 37,

p. 1-4, integrariam o débito:

a) parcelas mensais a título de principal vencidas de 30/1/2003 a 30/1/2012 (R$3.143.411,21);

b) parcelas mensais de juros vencidas de 30/1/2003 a 30/4/2017 (R$ 2.252.778,54);

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c) parcelas mensais de taxa de administração vencidas de 30/1/2003 a

30/4/2017 (R$ 450.555,70).

Todas essas parcelas totalizariam o valor histórico de R$ 5.846.745,45 mencionado no

Acórdão 1402/2020-Plenário.

Todavia, verificados o demonstrativo à peça 111 e a proposta à peça 148, pode-se perceber alguns equívocos:

a) a data de atualização da 14ª. parcela de juros (R$ 13.097,55) consta como sendo o dia 28/2/2004, quando o correto, conforme planilha à peça 37, é o

dia 29/2/2004;

b) foram registradas duas parcelas de juros com as datas de 30/5/2005 e 30/6/2005, sem a devida correspondência na planilha à peça 37, sendo a

mesma ocorrência verificada em relação às parcelas de taxa de administração vencidas em 30/6/2005, 30/3/2007, 30/7/2009 e 30/9/2010;

c) em compensação, não foram incluídas as parcelas de juros vencidas em 30/4/2006 e 30/6/2006, assim como a parcela de taxa de administração vencida em 30/9/2007;

d) embora a planilha à peça 37 registre parcelas de juros e de taxa de administração vencidas de 30/1/2003 a 30/4/2017, o demonstrativo de débito

à peça 111 e a proposta à peça 148 incluem outras parcelas que se estendem até 30/4/2018.

Considerando, portanto, que algumas das parcelas lançadas no demonstrativo de débito à

peça 111 e na proposta à peça 148 não correspondem àquelas referenciadas na planilha à peça 37, p. 1-4, cuja totalização, em valores históricos, foi adotada para fins de imputação

de débito à empresa Elma, manifesto-me em desacordo com a proposição da unidade técnica.

Observo, ainda, por relevante, que os recursos apresentados pelos Srs. Marcelo Lobo de

Oliveira Figueiredo e Ayrton José Ferreira Filho (peças 142 e 143), da Relatoria do Exmo. Ministro Benjamin Zymler, ainda se encontram pendentes de instrução de mérito.”

5. Em face do disposto no parecer à peça 151, restituo os autos à SecexEstataisRJ para reinstrução e ajuste das inconsistências apontadas pelo representante do Ministério Público junto ao TCU.

Brasília, 13 de agosto de 2020.

RAIMUNDO CARREIRO Relator

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TC 004.157/2017-6

Natureza: Pedido de Reexame (aposentadoria) Unidade Jurisdicionada: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª

Região/df. Interessados: Lucia Marina Araujo Santos (051.500.686-67); Weliton Militão dos Santos (241.314.156-15)

DESPACHO

Trata-se de pedido de reexame interposto por Lucia Marina Araujo Santos (peça 50) contra o

item 9.1 do Acórdão 1.502/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, proferido na Sessão Telepresencial de 10/6/2020, verbis:

“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício do Acórdão 3.644/2017-

TCU-Segunda Câmara, que considerou legal ato de aposentadoria de Weliton Militão dos Santos,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, combinado com os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da

Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 260, § 2º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. reformar, em sede de revisão de ofício, o Acórdão 3.644/2017-TCU-Segunda Câmara, de modo a considerar ilegal e negar o registro ao ato de aposentadoria de Weliton Militão dos Santos, em razão de irregularidade na averbação de tempo de

atividade privada sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes;”

2. A Secretaria de Recursos, em pronunciamento à peça 51, manifestou-se pelo conhecimento do pedido de reexame e pela suspensão dos efeitos dos itens impugnados:

“Em virtude do exposto, propõe-se:

3.1 conhecer do pedido de reexame interposto por Lucia Marina Araújo Santos,

suspendendo-se os efeitos do item 9.1 do Acórdão 1.502/2020-TCU-Plenário, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92 c/c arts. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU;

3.2 encaminhar os autos ao gabinete do relator competente para apreciação do recurso;

3.3 à unidade técnica de origem comunicar aos órgãos/entidades eventualmente

cientificados do acórdão recorrido acerca do efeito suspensivo concedido em face do presente recurso.”

3. Presentes os pressupostos recursais, acolho a proposta da unidade técnica e, com fulcro no

art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 285 e 286 do RI/TCU, conheço do pedido de reexame interposto à

peça 50.

4. Ademais, suspendo, nos termos dos arts. 278, caput, e 281 do RI/TCU c/c art. 53, caput, da Resolução TCU 259/2014, os efeitos do item 9.1 do Acórdão 1.502/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas.

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5. Por fim, em cumprimento aos arts. 54 e 56 da Resolução TCU 259/2014, encaminhem-se os

autos à Sefip para expedição das comunicações previstas no art. 278, § 1°, do RI/TCU, e, em seguida, à Serur para instrução do mérito recursal.

Brasília, 13 de agosto de 2020

RAIMUNDO CARREIRO

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TC 030.885/2019-1

Natureza: Pedido de Reexame (aposentadoria) Unidade Jurisdicionada: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª

Região/RS. Interessado: José Campos de Avellar (106.779.840-49)

DESPACHO

Trata-se de pedido de reexame interposto por José Campos de Avellar (peças 13 a 15) contra os itens 9.1, 9.3, 9.3.1 e 9.3.3 do Acórdão 4.044/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz,

proferido na Sessão Virtual de 16/4/2020, verbis:

“VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de ato de concessão de aposentadoria vinculado à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,

inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a José Campos de

Avellar, negando-lhe o respectivo registro;

9.3. determinar ao Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do

Regimento Interno do TCU;

9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, emita novo ato

de concessão de aposentadoria e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade;”

2. A Secretaria de Recursos, em pronunciamento à peça 20, manifestou-se pelo conhecimento

do pedido de reexame e pela suspensão dos efeitos dos itens impugnados:

“Em virtude do exposto, propõe-se:

3.1 conhecer do pedido de reexame interposto por Jose Campos de Avellar, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.1, 9.3, 9.3.1 e 9.3.3 do Acórdão 4.044/2020-TCU-2ª Câmara, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92 c/c arts. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento

Interno/TCU;

3.2 encaminhar os autos ao gabinete do relator competente para apreciação do recurso;

3.3 à unidade técnica de origem comunicar aos órgãos/entidades eventualmente cientificados do acórdão recorrido acerca do efeito suspensivo concedido em face do presente recurso.”

3. Presentes os pressupostos recursais, acolho a proposta da unidade técnica e, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 285 e 286 do RI/TCU, conheço do pedido de reexame interposto às

peças 13 a 15.

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4. Ademais, suspendo, nos termos dos arts. 278, caput, e 281 do RI/TCU c/c art. 53, caput, da

Resolução TCU 259/2014, os efeitos dos itens 9.1, 9.3, 9.3.1 e 9.3.3 do Acórdão 4.044/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz.

5. Por fim, em cumprimento aos arts. 54 e 56 da Resolução TCU 259/2014, encaminhem-se os autos à Sefip para expedição das comunicações previstas no art. 278, § 1°, do RI/TCU, e, em seguida, à Serur para instrução do mérito recursal.

Brasília, 13 de agosto de 2020

RAIMUNDO CARREIRO

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TC 030.889/2012-0

Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria) Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Rodoviária

Federal. Interessado: Pedro Carlos Ferreira (322.655.069-15)

DESPACHO

Trata-se de pedido de reexame interposto por Pedro Carlos Ferreira (peças 40 e 41) contra o item 9.1 do Acórdão 10.585/2019-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, proferido na Sessão de

15/10/2019, verbis:

“VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de ato de concessão de aposentadoria de Pedro Carlos Ferreira, ex-servidor do Departamento de Polícia

Federal, submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU) para fim de registro, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§

1º e 4º, do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. considerar ilegal a aposentadoria de Pedro Carlos Ferreira (CPF 322.655.069-15)

e negar registro ao respectivo ato;”

2. A Secretaria de Recursos, em pronunciamento à peça 42, manifestou-se pelo conhecimento do pedido de reexame e pela suspensão dos efeitos dos itens impugnados:

“Em virtude do exposto, propõe-se:

3.1 conhecer do pedido de reexame interposto por Pedro Carlos Ferreira, suspendendo-

se os efeitos do item 9.1 do Acórdão 10.585/2019-TCU-2ª Câmara, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92 c/c arts. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU;

3.2 encaminhar os autos ao gabinete do relator competente para apreciação do recurso;

3.3 à unidade técnica de origem comunicar aos órgãos/entidades eventualmente cientificados do acórdão recorrido acerca do efeito suspensivo concedido em face do

presente recurso.”

3. Presentes os pressupostos recursais, acolho a proposta da unidade técnica e, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 285 e 286 do RI/TCU, conheço do pedido de reexame interposto às

peças 40 e 41.

4. Ademais, suspendo, nos termos dos arts. 278, caput, e 281 do RI/TCU c/c art. 53, caput, da

Resolução TCU 259/2014, os efeitos do item 9.1 do Acórdão 10.585/2019-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz.

5. Por fim, em cumprimento aos arts. 54 e 56 da Resolução TCU 259/2014, encaminhem-se os

autos à Sefip para expedição das comunicações previstas no art. 278, § 1°, do RI/TCU, e, em seguida, à Serur para instrução do mérito recursal.

Brasília, 13 de agosto de 2020

RAIMUNDO CARREIRO

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EDITAIS

SECRETARIA DE GESTÃO DE PROCESSOS

EDITAL 1038/2020-TCU/SEPROC, DE 9 DE JULHO DE 2020

TC 029.186/2019-6- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO

ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES, CPF: 635.500.322-34 para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total

atualizado monetariamente até 9/7/2020: R$ 1.101.829,13; em solidariedade com o responsável Ofirney da Conceição Sadala; CPF - 358.733.452-87.

O débito decorre da ausência de funcionalidade do objeto do Contrato de Repasse n. 0282.262-11 (Siafi 642819), sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial o que

caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito atualizado e acrescido de juros de mora (art.

19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 9/7/2020: R$ 1.244.777,68; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora citado, caso figure no rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 15, Lei 8.443/1992), d) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da

Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990.

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas

outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.

Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a

revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).

A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br> aba cidadão> serviços e consultas> Emissão de GRU).

A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos

do art. 14 da Resolução-TCU 254/2013, caso contrário será tratada como pública para o Tribunal.

Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Seproc ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal.

RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço

(Publicado no DOU Edição nº 156 de 14/08/2020, Seção 3, p. 119)

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 60

EDITAL 1043/2020-TCU/SEPROC, DE 9 DE JULHO DE 2020

TC 027.832/2019-8- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA JÚNIOR, CPF: 050.824.054-97, para, no prazo de quinze dias, a contar

da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei

8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 9/7/2020: R$ 1.590.602,36.

O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Rafael Fernandes - RN, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do convênio 656486/2009, registro Siafi 656438, no período de 31/12/2009

a 4/6/2015, cujo prazo encerrou-se em 25/11/2016, motivos que caracterizam infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei

200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; a Lei Complementar nº 2101, de 4 de maio de 2000, pela Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, pela Lei nº 2 11.897, de 30 de dezembro de 2008, pelo Decreto nº 5.504, de 05 de agosto de 2005, pelo Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, pelo Decreto nº 6.170, de 25

de julho de 2007, pela Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008, pelas Resoluções nº 29, de 20 de junho de 2007, nº 47, de 20 de setembro de 2007 e n2 23, de 30 de abril de 2009.

Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como

de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas

do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 9/7/2020: R$ 1.983.583,87; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais

do responsável ora citado, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 15, Lei 8.443/1992), d) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da

Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e

dos municípios, para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990.

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça

a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas

outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já

recolhidos.

O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: não cumprimento

do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do convênio, cujo prazo encerrou-se em 25/11/2016, o que caracteriza infração aos art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da

República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pela Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, pela Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, pelo Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005, pelo Decreto nº 6.094,

de 24 de abril de 2007, pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, pela Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008, pelas Resoluções nº 29, de 20 de junho de 2007, nº 47, de 20 de setembro de 2007

e nº 23, de 30 de abril de 2009.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 61

Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a

revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).

A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos

do art. 14 da Resolução-TCU 254/2013, caso contrário será tratada como pública para o Tribunal.

Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto

à Seproc ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal.

RENAN SALES DE OLIVEIRA

Chefe de Serviço

(Publicado no DOU Edição nº 156 de 14/08/2020, Seção 3, p. 118)

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EDITAL 1152/2020-TCU/SEPROC, DE 22 DE JULHO DE 2020

TC 028.332/2019-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Flavia Carolina Santos do Amaral, CPF 133.005.597-74, para, no prazo de quinze dias, a contar da data

desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei

8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 22/7/2020: R$ 208.964,58.

O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados pelo termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 011148/2018-95, firmado com o CNPq, tendo em vista a não apresentação do Relatório Técnico final; bem como da ausência de

comprovação de retorno ao Brasil e, consequentemente, de sua permanência no país pelo mesmo período de vigência da bolsa no exterior (comprovante de cumprimento de período de interstício), financiado pelo

termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 011148/2018-95, firmado com o CNPq, motivos que caracterizam infração aos art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93, do Decreto-Lei nº 200/1967, art. 66 e 145, do Decreto nº 93.872/1986, RN-

029/2012 do CNPq, Termo de concessão e aceitação da bolsa e aditivos.

Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de

acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art.

19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 22/7/2020: R$ 222.043,74; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais

(art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei

Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício

de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida.

Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá

eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.

Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se à

revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).

A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita

por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba “Carta de Serviços” e, em seguida, no link “Emissão de GRU”.

A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos

do art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 294/2018, caso contrário será tratada como pública para o Tribunal.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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O acesso aos autos pode ser realizado por meio do Portal do TCU (www.tcu.gov.br), ou por

meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, para as instituições que aderiram à solução, exceto no caso de processos/documentos sigilosos, cujo acesso depende de autorização da autoridade competente.

Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), telefone (61) 3527-5234, e-mail [email protected], ou em

qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal.

RENAN SALES DE OLIVEIRA

Chefe de Serviço

(Publicado no DOU Edição nº 156 de 14/08/2020, Seção 3, p. 118)

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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EDITAL 1155/2020-TCU/SEPROC, DE 23 DE JULHO DE 2020

TC 000.007/2020-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Andres Collazos Montes de Oca, CPF-017.401.946-75, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 23/7/2020: R$ 119.964,31; em solidariedade com os responsáveis Convergence Technology Industria e Comercio de Eletrônicos - Eireli, CNPJ 08.460.194/0001-10; Marisol Amador Duque, CPF 234.183.718-25; e Carlos Alberto Penteado Proença, CPF 053.734.428-44.

O débito decorre da não utilização dos rendimentos de aplicação financeira no objeto, sem haver a respectiva devolução, e da não comprovação da regular aplicação dos recursos, considerando que a beneficiária comprovou apenas parte dos recursos recebidos, inferior ao valor total repassado, as quais caracterizam infração aos Cláusula Sétima, item 2, alíneas "a" e "g", Cláusula Nona, item 3, e Cláusula Décima Terceira, item l, alíneas "b" e "c", do Contrato e do Art. 8 da Lei nº 8.443/92.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/7/2020: R$ 137.382,79; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.

Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se à revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).

A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos do art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 294/2018, caso contrário será tratada como pública para o Tribunal.

O acesso aos autos pode ser realizado por meio do Portal do TCU (www.tcu.gov.br), ou por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, para as instituições que aderiram à solução, exceto no caso de processos/documentos sigilosos, cujo acesso depende de autorização da autoridade competente.

Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), telefone (61) 3527-5234, e-mail [email protected], ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal.

RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço

(Publicado no DOU Edição nº 156 de 14/08/2020, Seção 3, p. 115)

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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EDITAL 1156/2020-TCU/SEPROC, DE 23 DE JULHO DE 2020

TC 000.011/2020-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Uesb - FADCT, CNPJ

04.462.850/0001-62, na pessoa de seu representante legal, Tayrone Félix Ribeiro, CPF 903.727.605-97, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico

e Tecnológico, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na

forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 23/7/2020: R$ 252.149,48; em solidariedade com os responsáveis Maria Clicia Céu dos Santos, CPF 817.974.358-68 e Mauro Pereira de Figueiredo, CPF 804.996.787-53.

O débito decorre 1) da aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício da convenente; e 2) da

não devolução do saldo da conta específica do convênio 01.05.0606.00 descrito como "Consolidação do Desenvolvimento Sustentável do Sudoeste Baiano", no caso de não utilização da totalidade dos recursos federais transferidos na execução do objeto pactuado, as quais caracterizam infração às normas,

respectivamente: 1) Cláusula VIII.1, alíneas "c" e "d", Cláusula XII.5, e Cláusula XIII.2, alíneas "c" e "d", do Convênio; art. 8º, inciso IV, e art. 38, inciso II, alíneas "d" e "f", e inciso III da Instrução Normativa

STN 01/97 e o art. 8º da Lei 8.443/1992; e 2) art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986, Cláusula VIII.1, alínea "i", Cláusula XII.5, e Cláusula XIII.2, alíneas "c" e "d", do Convênio; art. 8º, inciso

IV, e art. 38, inciso II, alíneas "d" e "f", e inciso III da Instrução Normativa STN 01/97 e o art. 8º da Lei 8.443/92, respectivamente.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/7/2020: R$ 337.893,71; b)

imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais

(art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não

quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício

de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça

a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida.

Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já

recolhidos.

Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se à

revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).

A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos do art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 294/2018, caso contrário será tratada como pública

para o Tribunal.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 66

O acesso aos autos pode ser realizado por meio do Portal do TCU (www.tcu.gov.br), ou por

meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, para as instituições que aderiram à solução, exceto no caso de processos/documentos sigilosos, cujo acesso depende de autorização da autoridade competente.

Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valore s históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), telefone (61) 3527-5234, e-mail [email protected], ou em

qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal.

RENAN SALES DE OLIVEIRA

Chefe de Serviço

(Publicado no DOU Edição nº 156 de 14/08/2020, Seção 3, p. 115)

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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EDITAL 1158/2020-TCU/SEPROC, DE 23 DE JULHO DE 2020

TC 029.195/2019-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Pricila Hauk Teodoro, CPF 005.771.319-74, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta

publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei

8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 23/7/2020: R$ 220.775,81.

O débito decorre do descumprimento do Termo de Confissão de Dívida e Pedido de Parcelamento, caracterizando infração aos art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da

República Federativa do Brasil, art. 93, do Decreto-lei 200/1967, art. 66, do Decreto 93.872/1986, art. 11, §§ 1º e 3º, da RN/CNPq 018/2015.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art.

19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/7/2020: R$ 246.760,36; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do

responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei

Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de

responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa

hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas

outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.

Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se à

revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).

A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos

do art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 294/2018, caso contrário será tratada como pública para o Tribunal.

O acesso aos autos pode ser realizado por meio do Portal do TCU (www.tcu.gov.br), ou por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, para as instituições que aderiram à solução, exceto

no caso de processos/documentos sigilosos, cujo acesso depende de autorização da autoridade competente.

Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores

históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), telefone (61) 3527-5234, e-mail [email protected], ou em

qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal.

RENAN SALES DE OLIVEIRA

Chefe de Serviço

(Publicado no DOU Edição nº 156 de 14/08/2020, Seção 3, p. 117)

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 68

EDITAL 1190/2020-TCU/SEPROC, DE 30 DE JULHO DE 2020

TC 005.738/2019-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Raimundo Vieira de Brito, CPF 340.928.203-30, na qualidade para, no prazo de quinze dias, a contar da

data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, valor(es) histórico(s ) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art.

12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/7/2020: R$ 318.576,43.

O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Piracuruca - PI, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de

2011, cujo prazo encerrou-se em 30/4/2013, motivo que caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art.

66, do Decreto 93.872/1986; item VI da Resolução 12/2011, de 17/03/2011.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de

mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/7/2020: R$ 359.856,03; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das

contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º

da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de

responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); e, g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa

hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá

eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.

O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, Lei 8.443/1992), para a ocorrência descrita a seguir, de forma resumida: não disponibilização das condições materiais mínimas e necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas

do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2011, cujo prazo encerrou-se em 30/4/2013. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da

República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Item VI da Resolução 12/2011, de 17/3/2011.

Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a

revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).

A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos

do art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 294/2018, caso contrário será tratada como pública para o Tribunal.

O acesso aos autos pode ser realizado por meio do Portal do TCU (www.tcu.gov.br), ou por

meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, para as instituições que aderiram à solução, exceto no caso de processos/documentos sigilosos, cujo acesso depende de autorização da autoridade competente.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

Page 71: Diário Eletrônico · 2020. 8. 14. · LUIZ HENRIQUE POCHYLY DA COSTA segedam@tcu.gov.br Boletim do Tribunal de Contas da União de deliberações dos colegiados do TCU e relatores

BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 69

Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s)

valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), telefone (61) 3527-5234, e-mail

[email protected], ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal.

RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço

(Publicado no DOU Edição nº 156 de 14/08/2020, Seção 3, p. 116)

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 70

EDITAL 1194/2020-TCU/SEPROC, DE 31 DE JULHO DE 2020

TC 029.868/2017-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO NEILSON ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF-036.152.176-67, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até

31/7/2020: R$ 714.804,09.

O débito decorre de pagamentos irregulares realizados com recursos do SUS repassados ao município de Pontalina-GO pelo Fundo Nacional de Saúde na modalidade fundo a fundo, no período de 21/3/2011 a 28/12/2012, em decorrência de liquidação de despesas desacompanhadas de documentos comprobatórios da entrega do material, os quais caracterizam infração aos Artigos 62 e 63 da Lei

4.320/1964 e 36 do Decreto 93.872/1986.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 31/7/2020: R$ 804.985,32; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992) e h) declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já

recolhidos.

Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a

revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).

A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos do art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 294/2018, caso contrário será tratada como pública

para o Tribunal.

O acesso aos autos pode ser realizado por meio do Portal do TCU (www.tcu.gov.br), ou por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, para as instituições que aderiram à solução, exceto no caso de processos/documentos sigilosos, cujo acesso depende de autorização da autoridade competente.

Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), telefone (61) 3527-5234, e-mail

[email protected], ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal.

RENAN SALES DE OLIVEIRA

Chefe de Serviço

(Publicado no DOU Edição nº 156 de 14/08/2020, Seção 3, p. 118)

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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EDITAL 1208/2020-TCU/SEPROC, DE 3 DE AGOSTO DE 2020

TC 033.442/2019-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA MARIA CONCEIÇÃO VILLAFANE FERNANDES, CPF: 124.957.668-70, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 3/8/2020: R$ 133.211,04.

O débito decorre da não permanência no Brasil pelo período exigido, no mínimo, igual ao concedido pela bolsa de estudos do CNPq, para exercer atividades na área de estudos, conforme estabelecido no item 5 do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no exterior, ocorrência a qual caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-Lei 200/67; arts. 66 e 145 do Decreto 93.871/1986; item 5 do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior do CNPq.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 3/8/2020: R$ 282.269,43; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais

(art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992);

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas

outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.

Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).

A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos do art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 294/2018, caso contrário será tratada como pública para o Tribunal.

O acesso aos autos pode ser realizado por meio do Portal do TCU (www.tcu.gov.br), ou por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, para as instituições que aderiram à solução, exceto no caso de processos/documentos sigilosos, cujo acesso depende de autorização da autoridade competente.

Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, do valor histórico do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), telefone (61) 3527-5234, e-mail [email protected], ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal.

RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço

(Publicado no DOU Edição nº 156 de 14/08/2020, Seção 3, p. 119)

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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EDITAL 1222/2020-TCU/SEPROC, DE 4 DE AGOSTO DE 2020

TC 006.030/2019-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a

ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE HIP HOP E JUVENTUDE PERIFÉRICA, CNPJ 06.006.038/0001-58,

na pessoa de seu representante legal, Washgniton Gabriel Cruz, CPF 758.231.523-53, para, no prazo de

quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s)

descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, valor(es) histórico(s )

atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art.

12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor.

Valor total atualizado monetariamente até 4/8/2020: R$ 255.256,03; em solidariedade com o responsável

Washgniton Gabriel Cruz, CPF 758.231.523-53.

O débito decorre da não comprovação da boa e regular gestão dos recursos captados com

amparo no Pronac 07-7118, decorrente da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos ;

motivos que caracterizam infração aos dispositivos: arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição

Federal; art. 93 do Decreto-Lei 200/67; art. 71, §1 da Instrução Normativa 1/2012 do MinC; art. 75, §§ 1º

e 2 da Instrução Normativa nº 1/2013 do MinC.

Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de

acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito,

de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como

de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas

do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de

mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/8/2020: R$

354.831,27; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das

contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de

contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas

contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º

da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos

não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de

responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício

de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco

a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça

a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa

hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida.

Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas

outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá

eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já

recolhidos.

Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a

revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).

A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos

do art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 294/2018, caso contrário será tratada como pública

para o Tribunal.

O acesso aos autos pode ser realizado por meio do Portal do TCU (www.tcu.gov.br), ou por

meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, para as instituições que aderiram à solução, exceto

no caso de processos/documentos sigilosos, cujo acesso depende de autorização da autoridade competente.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s)

valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), telefone (61) 3527-5234, e-mail

[email protected], ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal.

RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço

(Publicado no DOU Edição nº 156 de 14/08/2020, Seção 3, p. 116)

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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EDITAL 1225/2020-TCU/SEPROC, DE 5 DE AGOSTO DE 2020

TC 014.954/2020-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a ASSOCIAÇÃO DE RODEIO COMPLETO - OS TROPEIROS, CNPJ: 04.534.444/0001-68, na pessoa de

seu representante legal Luiz Donizete Sifoleli, CPF: 110.935.791-53, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valores históricos atualizados

monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total

atualizado monetariamente até 5/8/2020: R$ 171.230,00; sendo parte em solidariedade com o responsável Luiz Donizete Sifoleli, CPF: 110.935.791-53.

O débito decorre da não comprovação da execução física e financeira do objeto do Convênio

00802/2010, registro Siafi 737890, e ausência de comprovação de que as empresas que não detinham direitos de exclusividade pagaram o cachê de bandas ou cantores que realizaram o evento, o que caracteriza

infração ao Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93, do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967; art. 50, §3º, da Portaria Interministerial 127/2008, e Termo do Convênio 737890/2010 (Cláusula terceira, item II, alínea “a”; Cláusula Terceira, inciso II, alíneas “oo” e

“pp”; Cláusula setima, parágrafo primeiro e Cláusula Decima Terceira, Parágrafo Segundo, Alínea “e”), Acórdão TCU 96/2008-Plenário, Acórdão TCU 1.435/2017-Plenário.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/8/2020: R$ 214.088,92; b)

imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais

(art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não

quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício

de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa

hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá

eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.

Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).

A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita

por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba “Carta de Serviços” e, em seguida, no link “Emissão de GRU”.

A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos do art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 294/2018, caso contrário será tratada como pública para o Tribunal.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 75

O acesso aos autos pode ser realizado por meio do Portal do TCU (www.tcu.gov.br), ou por

meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, para as instituições que aderiram à solução, exceto no caso de processos/documentos sigilosos, cujo acesso depende de autorização da autoridade competente.

Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), telefone (61) 3527-5234, e-mail [email protected], ou em

qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal.

RENAN SALES DE OLIVEIRA

Chefe de Serviço

(Publicado no DOU Edição nº 156 de 14/08/2020, Seção 3, p. 117)

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 76

EDITAL 1226/2020-TCU/SEPROC, DE 5 DE AGOSTO DE 2020

TC 005.347/2019-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Cícera Alves Tenório (CPF: 069.922.864-63), para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 5/8/2020: R$ 59.067,17, em solidariedade com Zilda da Silva Leite (CPF: 124.502.274-

15).

O débito decorre de concessão irregular de benefícios previdenciários de amparo ao idoso e de aposentadoria por Idade, sem comprovação do atendimento ao requisito etário de 65 anos para a concessão de Amparo Social ao Idoso e ao requisito, para Aposentadoria por Idade, de qualificação como segurado especial com o efetivo exercício de atividade rural e sem ter realizado as devidas consultas. Tal irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, que garante aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social/Loas; art. 20 c/c art. 38 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que tratam da concessão do benefício de prestação continuada ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; do Regulamento do Benefíc io

de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007, redação original, art. 8º, inciso I, que exige, para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, que o comprove contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais; art. 10, inciso I, que exigia, entre outros documentos de identificaç ão e de comprovação da idade do idoso, a certidão de nascimento; art. 106, inciso IV, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, modificado pela Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, que define que a comprovação do exercício de atividade rural seria feita por meio de comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar; o art. 210 da Instrução Normativa-INSS/MPAS 20, de 18/5/2000, que estabelece a exigência, a partir de 1º de março de 2000, antes da formatação de benefício, da consulta ao CNIS, além das normas voltadas para os administrados, ora beneficiários, que desrespeitaram o art. 4º, incisos II (por não ter procedido de boa-fé) e III (por ter agido de forma temerária) da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e incorreram em ato ilícito, nos termos do art. 186 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002,

pela prática de ação voluntária que causou dano à União.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/8/2020: R$ 88.623,81; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício

de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 77

Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a

revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).

A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos

do art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 294/2018, caso contrário será tratada como pública para o Tribunal.

O acesso aos autos pode ser realizado por meio do Portal do TCU (www.tcu.gov.br), ou por

meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, para as instituições que aderiram à solução, exceto no caso de processos/documentos sigilosos, cujo acesso depende de autorização da autoridade competente.

Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), telefone (61) 3527-5234, e-mail

[email protected], ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal.

RENAN SALES DE OLIVEIRA

Chefe de Serviço

(Publicado no DOU Edição nº 156 de 14/08/2020, Seção 3, p. 116)

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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EDITAL 1228/2020-TCU/SEPROC, DE 5 DE AGOSTO DE 2020

TC 006.366/2019-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, e conforme Acórdão 3979/2020-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, Sessão de

16/4/2020, fica CITADA a Construtora Góes Incorporação Ltda., CNPJ 63.445.688/0001-33, na pessoa de seu representante legal, Eliezer de Araújo Góes Santiago, CPF 094.145.765-68, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s)

a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo

recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 5/8/2020: R$ 1.003.423,05; em solidariedade com os responsáveis Manoel Mariano de Sousa, CPF 021.881.043-15, Eliezer de Araújo Góes

Santiago, CPF 094.145.765-68 e João Batista Magalhães, CPF 625.451.913-53.

O débito decorre da ausência de nexo de casualidade entre a parcela executada do objeto e os

recursos federais descentralizados, ensejando inexecução do Contrato de Repasse 234.142-44/2007, nos termos do Acórdão nº 936-2016/ TCU - Plenário, motivos que caracterizam infração às normas: Cláusula Terceira, item 3.2, alínea "i" e Cláusula Décima Sétima do contrato de repasse e arts. 3º da Lei 8.666/1993.

Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito,

de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas

do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/8/2020: R$

1.361.917,42; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas

contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos

não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco

a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça

a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas

outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já

recolhidos.

Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).

A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba “Carta de Serviços” e, em seguida, no link

“Emissão de GRU”.

A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos do art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 294/2018, caso contrário será tratada como pública

para o Tribunal.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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O acesso aos autos pode ser realizado por meio do Portal do TCU (www.tcu.gov.br), ou por

meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, para as instituições que aderiram à solução, exceto no caso de processos/documentos sigilosos, cujo acesso depende de autorização da autoridade competente.

Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), telefone (61) 3527-5234, e-mail

[email protected], ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal.

RENAN SALES DE OLIVEIRA

Chefe de Serviço

(Publicado no DOU Edição nº 156 de 14/08/2020, Seção 3, p. 117)

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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EDITAL 1240/2020-TCU/SEPROC, DE 7 DE AGOSTO DE 2020

TC 010.733/2018-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Setec Construtora e Incorporadora Ltda, CNPJ 05.147.136/0001-42, na pessoa de seu representante legal,

Sr. Cleonilson dos Santos Gonçalves, CPF 152.822.101-00, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valores históricos atualizados

monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total

atualizado monetariamente até 7/8/2020: R$ 851.137,90, sendo parte em solidariedade com os responsáveis Francisco Soares Neto, CPF 116.599.551-49; Sandro Miguel Baeza, CPF 276.031.481-20; Cássio Vinic ius Rodrigues, CPF 008.475.037-55; e Jorge Antônio de Carvalho, CPF 032.681.441-87, parte em

solidariedade com os responsáveis Francisco Soares Neto, CPF 116.599.551-49; Sandro Miguel Baeza, CPF 276.031.481-20; e, Cássio Vinicius Rodrigues, CPF 008.475.037-55; e parte em solidariedade com os

responsáveis Francisco Soares Neto, CPF 116.599.551-49; e Sandro Miguel Baeza, CPF 276.031.481-20.

O débito decorre da inexecução parcial do objeto do Contrato EBC/COORD-CM 0037/2010, firmado entre a Empresa Brasil de Comunicação S.A. e a empresa Setec - Construtora e Incorporadora

Ltda. - EPP, com aproveitamento da parcela executada, caracterizando infração aos seguintes dispositivos : art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do

Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 62 da Lei 4320/1964; Lei 8666/1993; Contrato EBC/COORD-CM 0037/2010.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas

do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 7/8/2020: R$

995.495,64; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas

contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos

não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); e, g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período

de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça

a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas

outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já

recolhidos.

Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).

A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba “Carta de Serviços” e, em seguida, no link

“Emissão de GRU”.

A informação prestada deverá ser classificada quanto ao grau de confidencialidade, nos termos do art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 294/2018, caso contrário será tratada como pública

para o Tribunal.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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O acesso aos autos pode ser realizado por meio do Portal do TCU (www.tcu.gov.br), ou por

meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, para as instituições que aderiram à solução, exceto no caso de processos/documentos sigilosos, cujo acesso depende de autorização da autoridade competente .

Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor pode ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), telefone (61) 3527-5234, e-mail [email protected], ou em

qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal.

RENAN SALES DE OLIVEIRA

Chefe de Serviço

(Publicado no DOU Edição nº 156 de 14/08/2020, Seção 3, p. 117)

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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ATAS

PLENÁRIO

ATA Nº 29, DE 5 DE AGOSTO DE 2020 (Sessão Telepresencial do Plenário)

Presidência: Ministro José Mucio Monteiro (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Secretária das Sessões, em substituição: AUFC Lorena Medeiros Bastos Corrêa Subsecretário do Plenário, em substituição: TEFC Paulo Morum Xavier À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial do Plenário, com a presença

dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir

o Ministro Augusto Nardes), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

Ausentes os Ministros Augusto Nardes, por motivo de férias, e Vital do Rêgo, em razão de licença para tratamento de saúde.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 28, referente à sessão realizada em 29 de julho de 2020.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribuna l de Contas da União na Internet.

COMUNICAÇÕES Da Presidência (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata): Proposta de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado no dia 6 de agosto de 2020, sob

coordenação do Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pela Controladoria-Geral da União, pela Advocacia-Geral da União, pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública e pelo Ministér io

Público Federal, a fim proporcionar atuação harmônica e convergente das instituições envolvidas, no que se refere a acordos de leniência. Aprovada.

Na oportunidade, o Advogado-Geral da União, Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, se

manifestou oralmente acerca da celebração do referido acordo. Divulgação de carta aberta de retratação, endereçada à Ministra Ana Arraes e sua família,

encaminhada pelo servidor do TCU envolvido no incidente da sessão da 2ª Câmara, ocorrido no último dia 28 de julho.

Na oportunidade, o Ministro Walton Alencar Rodrigues se manifestou oralmente e por escrito, cujo

inteiro teor consta no Anexo I desta Ata. Apresentação da proposta orçamentária do Tribunal para o exercício de 2021, acompanhada de anexo

consolidado que detalha a destinação de recursos. Aprovada. Informação acerca da conclusão da integração entre o TCU e a CGU a fim de viabilizar a atualização

automática dos registros de licitante declarado inidôneo, com fundamento no art. 46 da Lei Orgânica do

TCU, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), a partir das deliberações deste Tribunal.

Do Ministro Bruno Dantas: Proposta de registro de elogio nos assentamentos funcionais de todos os servidores que compõem a

SeinfraOperações, pela atuação com extrema dedicação, denodo e competência no exercício de suas

atribuições. Aprovada.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-008.975/2014-0, TC-010.713/2020-4, TC-020.176/2020-1 e TC-023.215/2015-1, cujo relator é o

Ministro Augusto Nardes;

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 83

TC-008.200/2019-0, TC-009.659/2019-6, TC-010.346/2020-1, TC-011.341/2009-1, TC-

015.841/2020-0, TC-018.946/2020-8, TC-022.276/2019-0, TC-022.560/2020-3, TC-032.937/2014-8, TC-039.786/2019-6 e TC-043.386/2018-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo;

TC-026.220/2020-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e TC-002.393/2018-2 e TC-036.683/2018-3, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de

Carvalho.

PROCESSO TRANSFERIDO PARA A PAUTA DA SESSÃO RESERVADA O processo TC- 026.220/2020-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti,

atuando em substituição ao Ministro Augusto Nardes, foi transferido para a pauta da sessão extraordinár ia reservada realizada nesta data.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1974 a 1995.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1996 a 2032, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-006.603/2018-1, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Leandro Zannoni Apolinário produziu sustentação oral em nome da Associação Piauiense de Atenção e

Assistência em Saúde. Na apreciação do processo TC-034.214/2017-8, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, o Dr.

Thiago Lóes produziu sustentação oral em nome de Antônio Carlos Faria de Paiva, Andressa Heinrich

Barbosa de Oliveira, José Francisco Albuquerque da Rocha, Marcos Vinícius de Almeida Nogueira, Paulo Eduardo Gama Maciel, Paulo Roberto dos Santos Silveira e Renato de Oliveira Guerreiro.

Na apreciação do processo TC-019.068/2020-4, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Advogado-Geral da União, Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome do chefe da Controladoria-Geral da União, Ministro Wagner de Campos Rosário,

e da ex-Advogada-Geral da União, Grace Maria Fernandes Mendonça. Na apreciação do processo TC-040.307/2018-2, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Advogado-

Geral da União, Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome do chefe da Controladoria-Geral da União, Ministro Wagner de Campos Rosário, e da ex-Advogada-Geral da União, Grace Maria Fernandes Mendonça.

Na apreciação do processo TC-007.505/2016-7, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Ricardo Hasson Sayeg produziu sustentação oral em nome de Manuel Enriquez Garcia.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 1974/2020 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por

unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, alínea “a”, e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida a determinação contida no item 9.1 do Acórdão 275/2016-Plenário, e

ordenar o arquivamento do presente processo, de acordo com os pareceres da SeinfraRod (peças 54-55): 1. Processo TC-019.749/2014-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsável: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00)

1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) 1.3. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

(SeinfraRod). 1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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ACÓRDÃO Nº 1975/2020 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso

II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal arrolado nos autos, de acordo com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público.

1. Processo TC-019.630/2020-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)

1.3. Órgão: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1976/2020 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por

unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos presentes autos, em: a) não conhecer da presente documentação como representação, uma vez que não foram atendidos os

requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

b) determinar o arquivamento deste processo com fundamento no parágrafo único do art. 235 do

Regimento Interno desta Corte de Contas e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014; e c) dar ciência deste acórdão ao representante.

1. Processo TC 002.632/2020-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 040.764/2019-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento e Ministério do Meio Ambiente. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente

(SecexAmb).

1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1977/2020 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por

unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso XXIV;

15, inciso I, “i”; 143, incisos III e V, “a”; 169, inciso V; 235; 237; e 276, caput e § 6º, do Regimento Interno, em revogar, por perda de objeto, considerando a anulação da Concorrência 1/2020-PMSJS objeto da

presente representação, a medida cautelar concedida em sede do Acórdão 969/2020 - Plenário, e em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante e ao município de São José do Sabugi/PB, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-000.179/2020-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de São José do Sabugi/PB.

1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb).

1.5. Representação legal: Johnson Gonçalves de Abrantes (1.663/OAB-PB) e outros, representando o município de São José do Sabugi/PB.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 85

ACÓRDÃO Nº 1978/2020 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 87, § 2º da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 169, V, 235 e 237, VII,

276, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado por Joelson Alves Teixeira, ante a inexistência dos requisitos

necessários à sua concessão; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica, peça 30, que fundamentou este Acórdão, para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf e ao

representante, informando- lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; dar ciência à empresa acerca de algumas falhas identificadas no processo; e determinar seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-008.448/2020-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1.6.1. dar ciência à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 15/2020 (PG 70.2020.0120), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção

de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. exigência irregular, para fins de habilitação ou aceitabilidade da proposta, e não somente

como critério de pontuação ou apenas da licitante vencedora, de certificado ISO 20000 emitido por entidade credenciada como certificadora de qualidade reconhecida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, dentro do prazo de validade ou em processo de certificação, conforme alínea “e”

do item 6.1 do Edital (ou item 8.6.1, alínea “a.5” da Seção I deste instrumento convocatório), o que contribui para a restrição da competitividade e impõe às licitantes uma desnecessária despesa antecipada, em

dissonância com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2.001/2019-TCU-Plenário, Ministro Relator Augusto Sherman; 1.284/2018-TCU-Plenário, Ministro Relator Benjamin Zymler; 891/2018-TCU-Plenário, Ministro Relator José Mucio Monteiro; 539/2015-TCU-Plenário, Ministro Relator Augusto

Sherman; 2.103/2005-TCU-Plenário, Ministro Relator Augusto Sherman; e Súmula TCU 272); 1.6.1.2. ausência de republicação do Edital após a alteração promovida pela Info-DGCCC-

70.2020.0120 - 001, de 17/2/2020, que informou que o item 6.1, alínea “e”, Seção I, do instrumento convocatório foi deslocado para o item 8.6.1, passando a ser a alínea “a.5” deste item, bem como ausência de aviso desta alteração no portal Comprasnet, em afronta aos artigos 31 e 39, Parágrafo único, da Lei

13.303/2016 e artigo 22 do Decreto 10.024/2019.

ACÓRDÃO Nº 1979/2020 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 169, V, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer

da presente representação, para no mérito considerá-la procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado por Pedro Reginaldo de Albernaz Faria e Fagundes Ltda., ante a inexistência dos requisitos

necessários à sua concessão; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica, peça 20, que fundamentou este Acórdão, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense e ao representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado,

também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; dar ciência ao Instituto acerca de algumas falhas identificadas no processo; e determinar seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-020.345/2020-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

1.5. Representação legal: Catia Lusia Fernandes Fagundes e outros, representando Pedro Regina ldo de Albernaz Faria e Fagundes Ltda - ME.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.6.1.dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense, com

fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha,

identificada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 4/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. a exigência prevista no item 6.2 do Termo de Referência, no sentido de não ser possível a utilização, pelos licitantes, na formação de suas propostas de preços, de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) diferente daquelas utilizadas para a elaboração do orçamento estimado da contratação, afronta a

jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.097/2019-TCU-Plénário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, os artigos 570, 577 e 581, § 2º da CLT, e o art. 8º, II, da Constituição Federal, tendo em

vista que o enquadramento sindical é aquele relacionado à atividade principal da empresa licitante e não da categoria profissional a ser contratada;

1.6.2. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado por

Pedro Reginaldo de Albernaz Faria e Fagundes Ltda., de desistência do processo, considerando que o representante não é parte interessada no processo;

1.6.3. indeferir o pedido formulado por Pedro Reginaldo de Albernaz Faria e Fagundes Ltda., de solicitação de vistas dos autos, nos termos do art. 62, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 316/2020, autorizando-lhe, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas

dos presentes autos.

ACÓRDÃO Nº 1980/2020 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 87, § 2º da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,

em conhecer da presente representação, para no mérito considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado por Almeida Gomes Incorporações e Construções Eireli, ante a inexistência dos

requisitos necessários à sua concessão; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica, peça 16, que fundamentou este Acórdão, para o Banco do Brasil S.A. e ao representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço

www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.105/2020-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.a. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1981/2020 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por

unanimidade, com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da

presente representação, para, no mérito, considera-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa G&E Serviços Terceirizados Ltda. (CNPJ 08.744.139/0001-51), ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução

da Unidade Técnica, peça 46, que fundamentou este Acórdão, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e

Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ao representante, informando- lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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1. Processo TC-024.123/2020-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Vigilânc ia Sanitária; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral

1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

1.5. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF) e outros, representando G&e Serviços Terceirizados Ltda.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1982/2020 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por

unanimidade, com fundamento nos artigos 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, por não

preencher os requisitos de admissibilidade; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica, peça 30, que fundamentou este Acórdão, para a Prefeitura Municipal de São José dos Campos/SP, para o representante, Solução Indústria e Comércio de Móveis EIRELI (CNPJ 25.109.467/0001-03), e para

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, tendo em vista tratar-se de procedimento licitatór io com recursos próprios do município de São José dos Campos/SP; informar- lhes que o conteúdo desta

deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.892/2020-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação (SecexEduc). 1.5. Representante: Solução Indústria e Comércio de Móveis EIRELI (CNPJ 25.109.467/0001-03).

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1983/2020 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea “a”, e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar atendidas as medidas solicitadas nos itens 9.6 do Acórdão 1.041/2018-TCU-Plenário e “e”

do Acórdão 2.044/2017-TCU-Plenário; e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação ao Ministério da Saúde e ao Fundo Nacional de

Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.633/2013-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 011.316/2018-7 (SOLICITAÇÃO); 033.651/2018-3 (SOLICITAÇÃO)

1.2. Responsáveis: Antonio Carlos Rosa de Oliveira Junior (236.795.140-34); Antônio Carlos Figueiredo Nardi (061.827.348-41)

1.3. Interessado: Identidade Preservada. 1.4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

1.5.1. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou

1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.8. Representação legal: Giovanna Sartorio Laureano dos Santos (49.299/OAB-PR) e outros,

representando Antonio Carlos Rosa de Oliveira Junior e Antônio Carlos Figueiredo Nardi.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1984/2020 - TCU - Plenário

VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que cuidam de representação formulada por Kiargos Serviços e Facility Ltda., a respeito de possíveis ilegalidades referentes ao Pregão Eletrônico nº 101/2018, promovido pelo Hospital Naval Marcílio Dias (HNMD). O referido certame tinha por objeto a contratação

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 88

de empresa especializada para prestação de serviços de preparo, fornecimento e distribuição de alimentação

para pacientes internados e servidores civis e militares da entidade, no valor de R$ 10.999.929,39, pelo período de 12 meses, prorrogáveis por até 60 meses.

Considerando que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 16 de junho de 1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução nº 259, de 7 de maio de 2014;

Considerando que a comprovação da capacidade técnica da licitante vencedora, ainda que cumpridos os requisitos de qualificação técnico-operacionais constantes do edital, se deu por meio de metodologia não

prevista no edital; Considerando que as peculiaridades da contratação em tela tornaram necessário que o prestador de

serviço detivesse know-how e experiência específicos, justificando-se a exigência de que a comprovação

da capacidade técnico-operacional incluísse atestados vinculados a profissionais com experiência no preparo, fornecimento e distribuição de alimentos em unidades hospitalares;

Considerando que a exigência de registro no Conselho Regional de Nutrição (CRN) dos atestados de qualificação técnico-operacional não tem amparo legal e jurisprudencial nesta Corte de Contas, mas que tal exigência não restringiu, na prática, a competição do certame, evidenciada tanto pelo número de

participantes quanto pela quantidade de lances; Considerando que as peculiaridades da contratação em tela justificam a contratação de mão-de-obra

para postos específicos com quantitativos definidos, com exigência de dedicação exclusiva; Considerando que a desclassificação da empresa representante respeitou os termos do edital; Considerando que o contrato atual, conforme informado pelo HNMD, é mais barato que o anterior

em R$ 327.290,68; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por

unanimidade, nos termos do art. 143, inciso III e inciso V, alínea “a”, e do art. 169, inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, emitir orientação ao

Hospital Naval Marcílio Dias nos termos especificados adiante; e em arquivar este processo. 1. Processo TC-023.966/2019-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessados: Kiargos Serviços e Facility Ltda. (CNPJ 28.871.366/0001-55); Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação Ltda. (CNPJ 33.457.862/0001-05)

1.2. Entidade: Hospital Naval Marcílio Dias (HNMD)

1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.6. Representação legal: Sandro Gomes da Silva (OAB/RJ 95.584); Artur Coutinho Lameira

(OAB/RJ 59.018); e outros.

1.7. Orientações/Determinações: 1.7.1. dar ciência ao Hospital Naval Marcilio Dias, com fundamento no art. 7º da Resolução nº 265,

de 9 de dezembro de 2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão eletrônico nº 101/2018, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes :

1.7.1.1. falta de clareza quanto aos critérios a serem observados para a comprovação de qualificação

técnica do licitante constantes do item 8.9.2 do edital, tendo em vista que ao analisar a resposta da licitante vencedora, claramente foi adotado método não previsto no edital, em que a obtenção do número de postos

foi obtida através da proporção relacionada ao número de refeições declarado no atestado; 1.7.1.2. exigência potencialmente restritiva constante do item 8.9.2 do edital no sentido de que os

atestados apresentados pela empresa fossem registrados no Conselho Regional de Nutrição, em afronta ao

art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e os acórdãos 2.717/2008-Plenário e 1.452/2015-Plenário, ambos da relatoria do Ministro Marcos Bemquerer, e 655/2016-Plenário, da relatoria do Ministro Augusto

Sherman; 1.7.2. ordenar à Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas que informe esta decisão ao

representante, ao Hospital Naval Marcílio Dias e à empresa Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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Ltda., registrando que o conteúdo da deliberação proferida poderá ser consultado no endereço

www.tcu.gov.br/acordaos.

ACÓRDÃO Nº 1985/2020 - TCU - Plenário

Considerando a manifestação da unidade técnica lavrada nos seguintes termos: “INTRODUÇÃO Trata-se de representação decorrente de determinação exarada itens 9.8, 9.8.1, 9.8.2 e 9.9 do

Acórdão 1.546/2017-TCU-Plenário (relatoria do Ministro José Múcio Monteiro), no âmbito do TC 002.673/2012-6, conforme comando do item 9.9 do citado acórdão à extinta Secex-GO, com

cumprimento a cargo da SeinfraRodoviaAviação, por se tratar de órgão a esta jurisdicionado, com o fito de apurar a regularidade do processo de rescisão do Contrato PG-059/98-00 e averiguar a economicidade e regularidade da contratação do remanescente das obras de ampliação, melhoramentos e restauração do

trecho do km 50,4 ao km 94,2 da Rodovia BR-060/GO. HISTÓRICO

O referido contrato foi celebrado entre o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e a empresa CMC Brasil Engenharia e Construções S/A, CNPJ 86.584.323/0001-95, e decorreu de licitação sob modalidade de Concorrência, nos termos e condições do Edital 666/97-00, cujos direitos e

obrigações foram transferidos ao DNIT, por meio do Termo de Transferência 14/2002, que tinha por objeto "a execução das obras de ampliação, melhoramentos e restauração na Rodovia BR-060/GO", com vigênc ia

estipulada para o período de junho de 1998 a março de 2005. O Contrato já se encontrava paralisado desde 1/2/2002 quando o Acórdão 1.414/2003-TCU-Plenário,

Ministro Relator Marcos Vinicios Vilaça, de 24/9/2003, resolveu, com relação ao contrato com a CMC:

9.1 determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT que: 9.1.1 condicione junto à CMC Engenharia e Construções S/A a continuidade do contrato PG-059/98

à formalização de termo aditivo, a ser encaminhado a este Tribunal por cópia no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecendo:

9.1.1.1 a repactuação dos preços do contrato no que concerne a areia e brita, de forma a adequar seus

preços unitários à realidade da obra, no que se refere ao fato de a empresa estar explorando jazidas desses insumos, em vez de estar, conforme contratado, adquirindo comercialmente;

9.1.1.2 o desconto, nas futuras medições, dos valores pagos a maior no contrato PG-059/98, atualizados a partir de sua data-base, dando ciência a este Tribunal, para fins de verificação e futuros trabalhos de fiscalização;

9.1.2 caso não aceita a repactuação definida no subitem anterior, adote as providências com vistas à anulação do Contrato PG-059/98, e à instauração da respectiva Tomada de Contas Especial, informando

este Tribunal a respeito do assunto no mesmo prazo de 30 (tinta) dias. A Nota Técnica do DNIT, de 1/6/2005, registra que, desde o Acórdão 1.414/2003-TCU-Plenário,

técnicos da 12ª UNIT, da Coordenação-Geral de Construção Rodoviária/DIR e do TCU vinham se

reunindo, buscando encontrar um entendimento comum sobre as providências a adotar com relação ao Contrato PG-059/98, à luz do questionamento do TCU, de forma a permitir a conclusão das obras

contratadas (peça 4, p. 80). Após notificações não atendidas à empresa CMC Engenharia e Construções S/A, a Autarquia

rescindiu unilateralmente o contrato por meio do décimo termo aditivo ao Contrato PG-059/98-00 (peça 4,

p.165, 171, 177, 200-201). O Acórdão 1.546/2017-TCU-Plenário, no âmbito do processo TC 002.673/2012-6, da relatoria do

Ministro José Múcio Monteiro, propalou o que se segue: 9.6. fixar prazo de 60 (sessenta) dias para que o Departamento Nacional de Infraestrutura de

Transportes (Dnit) ultime e informe ao Tribunal as medidas administrativas tendentes ao saneamento do

débito constatado nestes autos no valor nominal de R$ 2.474.141,26 (dois milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, cento e quarenta e um reais e vinte e seis centavos) , constituído pelos montantes e nas datas

a seguir especificados, conduzindo a formalização de acordo com a CMC Brasil Engenharia e Construções S.A. em que seja promovida a compensação do referido débito com eventuais créditos incontroversos na via administrativa devidos à contratada no âmbito do Contrato PG-059/98-00:

(...)

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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9.8. determinar à Secex-GO que constitua processo apartado com vistas a analisar as seguintes

questões e, eventualmente, realizar a identificação dos responsáveis por impropriedades porventura identificadas, ficando desde já autorizada a realizar as diligências e inspeções que entender necessárias:

9.8.1. regularidade do processo de rescisão do Contrato PG-059/98-00; 9.8.2. averiguação da economicidade e regularidade da contratação do remanescente da obra; 9.9. determinar à Secex/GO que monitore o cumprimento desta deliberação.

Exame Técnico Item 9.8.1 do Acórdão 1.546/2017-TCU-Plenário - regularidade do processo de rescisão do

Contrato PG-059/98-00. Em 3/1/2006, o Ofício 3/2006/CGCONT da Coordenação-Geral de Construção Rodoviária/DNIT

(peça 4, p. 171) solicita o pronunciamento e providências da empresa CMC Brasil Engenharia e

Construções S.A., com a máxima urgência, com respeito da regularização da empresa no Cadin e no Siafi. Anota que a regularização da empresa nos sistemas é fundamental para o prosseguimento do contrato PG-

059/98. Anexou cópias de documentos comprovando a situação da CMC Brasil Engenharia e Construções S/A no Cadin e no Siafi (peça 4. p. 171-176).

Em 6/2/2006, o Ofício 64/2006/CGCONT à CMC reitera o Ofício 3/2006, que solicitou o

pronunciamento e as providências da empresa com respeito à sua regularização no Cadin e no Siafi. Esclareceu que a Diretoria Geral do DNIT determinou que atendesse ao Acórdão 1.569/2005-TCU-Plenário

até 11/2/2006 e deu a data limite de 10/2/2006 para que a empresa regularizasse a situação para o prosseguimento do contrato PG-059/98. (p. 4, p. 177-181).

Em 14/2/2006, a CMC (peça 4, p. 182) solicita um prazo de noventa dias para atendimento ao ofício,

tendo em vista a morosidade das providências necessárias junto às respectivas repartições e considerando a interrupção do contrato em tela e sua paralisação por mais de quatro anos.

Em 21/2/2006, o Relato à Diretoria Colegiada/DNIT 208/2006 (peça 4, p. 195-196), após parecer favorável da PGE (peça 4, p. 186-190) e a aprovação do Coordenador Geral de Construção (peça 4, p. 198) e, observando a tramitação do processo em pauta, concluiu pela rescisão contratual unilateral do contrato

PG-059/98 da empresa CMC Engenharia e Construções S/A. De conformidade com o relato conclusivo do diretor singular, fundamentado na aprovação das

matérias analisadas e apreciadas pelos técnicos da diretoria e favorável manifestação emanada da procuradoria, a diretoria Colegiada/DNIT aprovou por unanimidade o Relato 208/2006, em 21/3/2006 (peça 4, p. 197).

O 10º Termo Aditivo de rescisão unilateral do contrato de empreitada PG-059/98-00, celebrado com a firma CMC Engenharia e Construções S/A foi assinado em 22/3/2006 (peça 4, p. 200-201).

Assim, diante da determinação para se averiguar a regularidade do processo de rescisão do Contrato PG-059/98-00, é pertinente apresentar esclarecimentos que levam pela conclusão da regularidade dos atos praticados pela Autarquia, que, em 22/3/2006, mediante a Cláusula Segunda - do 10º Termo

Aditivo (TA), por razões de interesse do serviço público e, portanto, conveniência administrativa, a Diretoria Colegiada do DNIT aprovou por meio da ata 18/2006, em reunião realizada em 21/3/2006, a

rescisão Unilateral do contrato com base no art. 78, inciso I e art. 79, inciso I, da Lei 8.666/1993, e na Cláusula Décima do Contrato PG-059/98-00, bem como nos motivos e justificativas constantes do Processo Administrativo 50600.000168/2002-02 (conforme descrito no 10º TA, peça 4, p. 200)

Depreende-se do Fundamento Legal do Termo do Contrato que os contratantes submeteram-se às disposições constantes da Lei 8.666/1993, e suas alterações posteriores, legislação complementar, às

cláusulas e condições no contrato estabelecidas e às normas vigentes no DNER. A Cláusula Oitava - Dos Direitos e Prerrogativas do DNER diz que constituem direitos e prerrogativas do DNER, além dos previstos em outras leis, os constantes dos artigos 58, 59 e 77 a 80 da Lei 8.666/1993 e suas alterações posteriores, e

as Normas e Procedimentos Administrativos Sobre Contratações de Obras e Serviços de Engenhar ia, vigentes no DNER, que a Contratada aceitou e a eles se submeteu (peça 5). Observe-se que os direitos e

obrigações foram transferidos ao DNIT, por meio do Termo de Transferência 14/2002 (peça 4, p. 4). Regra os arts. 78 e 79 da Lei 8.666/1993: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; (...)

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Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (...)

A Cláusula Décima do Contrato PG-059/98-00 anota verbis: Cláusula Décima - Da Rescisão Do Contrato - O presente Contrato poderá ser rescindido nos casos e

na forma previstos na Lei n° 8.666 de 21.06.93 e as NORMAS E PROCEDIMENTOS

ADMINISTRATIVOS SOBRE CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, vigentes no DNER.

A Lei 8.666/1993 diz no seu artigo 55 que são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam, entre outras, a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação

exigidas na licitação. Dessa forma, entende-se que a rescisão do Contrato PG-059/98-00 foi regular.

II. Averiguar a regularidade da contratação do remanescente da obra A empresa C.M.S. - CONSTRUTORA S/A foi contratada (Contrato 40/2006) para executar os

serviços remanescentes do Contrato PG-059/98.

De acordo com o processo administrativo a sua contratação (peça 6) ocorreu por dispensa de licitação, com base no inciso XI, art. 24, da Lei 8.666/93, o qual dispõe que: “XI - na contratação de remanescente

de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido”

Analisando o Processo Administrativo do DNIT 50.600.003.233/2006-77 percebe-se que após a rescisão contratual da empresa CMC Engenharia e Construções S/A, o DNIT encaminhou o Ofício

102/2006, de 27/3/2006 (peça 6, p. 4), no qual questiona à empresa C.M.S. - CONSTRUTORA S/A, a qual ficou em segundo lugar no certame licitatório 666/97, se teria interesse em dar continuidade aos serviços remanescentes das obras da Rodovia BR-060/GO, nas mesmas condições oferecidas pelo licitante

vencedor, conforme dispõe o art. 24, Inciso XI da Lei 8.666/93. Após manifestação favorável da empresa 2006 (peça 6, p. 5), o Diretor de Infraestrutura Terrestre do

DNIT produziu o Relato à Diretoria Colegiada DNIT 327/2006; Assim, como foi regular a rescisão contratual do Contrato PG-059/98-00 foi regular a contratação da

empresa que ficou em segunda lugar no certame licitatório originário desse contrato (Edital 666/97-00).

III. Averiguar a economicidade da contratação do remanescente da obra A empresa que teve seu contrato rescindido alegou que a contratação do remanescente de obra teria

causado dano ao erário, pois essa empresa teria executado 70% das obras por um valor de R$ 23.621.275,37, enquanto a empresa remanescente teria recebido R$ 54.172.050,90 para executar 30% da obra.

Analisando a ficha contratual do Contrato PG-059/98 (peça 7) constata-se que as obras foram contratadas por um preço de R$ 38.373.070,51 (ref. 3/98) e sofreram um aditivo de R$ 8.944.399,78 (ref.

3/98), totalizando R$ 47.317.470,27 (ref. 3/98). Dessa forma a afirmação de que teria executado 70% da obra não procede, pelo menos em valor

financeiro, pois a empresa teria executado apenas 50% do total previsto para a execução da obra.

Já a ficha contratual do Contrato 40/2006 (peça 8), decorrente do remanescente do Contrato PG-059/968, informa que o total do contrato era de R$ 24.466.360,53 (ref. 3/98). O valor de R$ 47.317.470,27

informado pela empresa que teve o contrato rescindido trata do preço reajustado do contrato. Inclusive o Contrato 40/2006 já se encontra concluído, tendo sido realizada uma medição total de

R$ 23.814.232,61 (ref. 3/98), conforme relatório histórico de medições (peça 9). Assim somando esse valor

ao executado pela empresa que teve o contrato rescindido, alcança-se o montante de R$ 47.435.804,98 (ref. 3/98), valor semelhante ao que era previsto para ser executado no Contrato PG-059/98.

Dessa forma, ao analisar de forma expedita os custos previstos inicialmente para o Contrato PG-059/98 (rescindido) e para o Contrato 40/2006, entende-se que os valores executados encontram-se dentro do esperado.

IV. Monitorar o cumprimento desta deliberação

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Destaca-se que as determinações proferidas ao DNIT no subitem 9.6 do Acórdão 1.546/2017-TCU-

Plenário acarretaram na instauração de tomada de contas especial (TCE) por parte daquela autarquia, a qual já foi encaminhada para essa Corte de Contas, tendo sido instaurado o TC 031.816/2018-5, que trata da

cobrança executiva do débito imputado à CMC Brasil Engenharia e Construções S.A. através do Acórdão 439/2018-TCU-Plenário.

Dessa forma, entende-se que houve cumprimento por parte do DNIT do subitem 9.6 do referido

Acórdão. CONCLUSÃO

Diante da análise realizada nesta instrução, entende-se que restaram cumpridas as determinações contidas no subitem 9.8 do Acórdão 1.546/2017-TCU-Plenário, restando demonstrado que foi regular a rescisão do Contrato PG-059/98 e a contratação do remanescente de obra (itens I a III).

Quanto à economicidade da contratação do remanescente da obra, considerando que a soma dos Contratos PG-059/98 (rescindido) e 40/2006 (remanescente), a preços iniciais, encontra-se dentro do valor

esperado para a conclusão do contrato rescindido, pode-se, de forma expedita, argumentar que a economicidade incialmente prevista foi mantida (item III).

Entende-se que a determinação proferida ao DNIT, subitem 9.6 do referido acórdão, também foi

cumprida, tendo em vista que já existe nesta Corte de Contas processo tratando da TCE (TC 031.816/2018-5).decorrente das irregularidades previstas no Contrato PG-059/98 (item IV)

Considerando que este processo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, deve ser arquivado, com fundamento no inciso V, art. 169, do Regimento Interno do TCU (RITCU).

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

84. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior propondo: a) considerar cumpridas as determinações contidas no subitem 9.8, 9.8.1, 9.8.2 e 9.9 do Acórdão

1.546/2017-TCU-Plenário; b) encaminhar o acórdão que vier a ser proferido a empresa CMC Brasil Engenharia e Construções

S/A. (CNPJ 86.584.323/0001-95), destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora

encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. b) arquivar o presente processo, com fundamento no inciso V, art. 169, do Regimento Interno do TCU

(RITCU).” Acolho a proposta da unidade nos termos do seguinte acórdão: ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 143, 237, VII

e 250, II do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas no subitem 9.8, 9.8.1, 9.8.2 e 9.9 do Acórdão

1.546/2017-TCU-Plenário; b) encaminhar o presente Acórdão a empresa CMC Brasil Engenharia e Construções S/A. (CNPJ

86.584.323/0001-95), destacando que a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do

endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no inciso V, art. 169, do Regimento Interno do TCU

(RITCU) 1. Processo TC-034.648/2017-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: CMC Brasil Engenharia e Construções S/A. (86.584.323/0001-95)

1.2. Interessado: Superintendência Regional do DNIT nos Estados de Goiás e Distrito Federal - DNIT/MT (04.892.707/0004-53)

1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT nos Estados de Goiás e Distrito Federal - DNIT/MT

1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

(SeinfraRod). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 1986/2020 - TCU - Plenário

Considerando se tratar de representação formulada pelo chefe do Departamento de Supervisão Bancária do Banco Central do Brasil a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Banco do Brasil

(BB) e na Caixa Econômica Federal (Caixa), relacionadas à ausência ou à postergação do repasse a essas instituições financeiras federais de recursos retidos de servidores públicos, aposentados, pensionistas e funcionários (crédito consignado) por alguns entes federativos e outras entidades;

Considerando que o crédito consignado oferece à instituição financeira uma garantia adicional no recebimento das parcelas vincendas: o ressarcimento do crédito não depende da vontade do mutuário, pois

o desconto é realizado pelo ente consignante na fonte, no ato do pagamento dos rendimentos do trabalhador; Considerando que a Caixa e o BB são os maiores interessados no recebimento das parcelas dos

empréstimos;

Considerando que o propósito da presente representação era apurar, em tese, uma eventual violação ao disposto no art. 33, caput, da Lei Complementar 101, de 4/5/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -

LRF); Considerando que a instrução técnica inicial (peça 5) já havia descaracterizado essa hipótese, uma

vez que a União não figura como ente consignante dos mencionados bancos públicos federais nos

empréstimos consignados em discussão (somente há entes municipais, estaduais e outros privados); Considerando que eventual demora do ente político no repasse de valores retidos dos contracheques

dos servidores não se encontra no âmbito de competência deste Tribunal, mas das Cortes de Contas estaduais ou municipais;

Considerando ser pacífico o entendimento de que não se inclui entre as competências constituciona is

do Tribunal a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais, reclamados por particulares, para a

salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, estes litígios atingirem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário;

Considerando, por fim, a conclusão da unidade instrutora de que o acompanhamento da questão

suscitada nos autos deve ser objeto de menção específica pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal por ocasião das prestações de contas anuais respectivas, diante da existência de créditos consignados

pendentes de ressarcimento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no

art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, arts. 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, VII e parágrafo único, todos do

Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e em informar o conteúdo deste

acórdão ao representante, juntamente com a instrução (peça 22), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-011.443/2020-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.; Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional e dos Fundos

de Pensão (SecexFinanças).

1.5. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (175.337/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1987/2020 - TCU - Plenário Considerando se tratar de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público

junto ao TCU (MP/TCU), com base em reportagem jornalística, a respeito de possíveis irregularidades na atuação do Governo Federal no recrutamento de 20 mil servidores temporários para atuar em diversas áreas

da administração pública, com indícios de descumprimento à disposição constitucional sobre contratação temporária, contida no art. 37, IX da Constituição Federal, bem como por desrespeito à necessidade de contratação mediante concurso público e à sujeição aos princípios da legalidade e da impessoalidade nessas

contratações;

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 94

Considerando a escassez de indícios apresentados para configurar burla ao princípio constituciona l

de investidura em cargo ou emprego por concurso público, bem como para comprovar a inadequada

utilização da contratação de agentes de modo temporário;

Considerando que a competência do MP/TCU não abrange a solicitação para a realização de

fiscalizações nas unidades administrativas da União;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no

art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237, e o art. 235 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade

pertinentes, arquivar e em informar o conteúdo deste acórdão ao representante, de acordo com os pareceres

emitidos nos autos.

1. Processo TC-024.284/2020-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Economia

1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Gestão Tributária, da Previdência e

Assistência Social (SecexPrevi).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1988/2020 - TCU - Plenário

Considerando se tratar de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de

Contas da União (MPTCU), com pedido de medida cautelar, tendo como base matéria jornalística publicada no site da revista Carta Capital, a qual reporta possíveis irregularidades ocorridas na execução de contrato

celebrado entre a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e o Consórcio MG2I;

Considerando que o TC 024.200/2020-4, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, veicula

representação apresentada por Senador da República a respeito de diversos contratos, tal como o contrato

firmado com a Dataprev objeto da presente representação;

Considerando a existência de outros processos com questionamentos semelhantes, distribuídos por

prevenção à mesma relatoria (TCs 024.117/2020-0, 024.200/2020-4 e 024.232/2020-3);

Considerando que a competência para manifestar sobre a medida cautelar solicitada é do Ministro -Relator responsável pela condução do TC 024.200/2020-4, tendo em vista a relação de dependência entre

os processos e o fato de aquela autoridade dispor de maiores elementos sobre a matéria;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no

art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, arts. 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, I e parágrafo único, todos do

Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de

admissibilidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em apensar estes autos ao TC

024.200/2020-4. 1. Processo TC-024.804/2020-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev

1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1989/2020 - TCU - Plenário

Considerando se tratar de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de

Contas da União (MPTCU), com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades

ocorridas na Fundação dos Economiários Federais (Funcef), com o objetivo de conhecer e avaliar os

processos decisórios de seus investimentos, com base em notícias jornalísticas dos sítios eletrônicos “Brasil

247” e “ o Globo”;

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 95

Considerando a existência prévia de processos específicos nesta Corte (TCs 013.701/2019-3 e

005.028/2019-1) que analisam os fatos relatados nesta representação (FIPs BR Educacional Gestora de Ativos e Brasil e Governança Corporativa);

Considerando que, em fiscalização realizada pelo Tribunal, foi verificada a existência, na Funcef, de diversas irregularidades relacionadas ao descumprimento de Resolução do Conselho Monetário Nacional (TC 015.000/2019-2);

Considerando a formulação de representação anterior à em análise (TC 031.061/2019-2), com objetivo semelhante ao pleiteado pelo representante neste processo, qual seja: pedido de cautelar para que

aquela Fundação se abstivesse de empreender novos investimentos em FIPs até que fossem mitigados diversos riscos então identificados;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no

art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, arts. 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de

admissibilidade; apensar este processo ao TC 031.061/2019-2, e em informar o conteúdo deste acórdão ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-025.595/2020-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Fundação dos Economiarios Federais - Funcef 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional e dos Fundos

de Pensão (SecexFinan).

1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1990/2020 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM,

por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III,

243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar, não cumpridas as deliberações dos subitens 1.6.1.1 e 1.6.1.4 do Acórdão 849/2019- TCU-Plenário; em cumprimento as deliberações dos subitens

1.6.1.2 e 1.6.1.3, do Acórdão 849/2019- TCU-Plenário, e em dispensar o monitoramento da determinação 1.6.1 (e respectivos subitens) do Acórdão 849/2019-TCU-Plenário, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.

1. Processo TC-021.237/2020-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Piauí

1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Augusto Nardes.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude). 1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Dar ciência à Presidência da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fundamento no art.

9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a identificação de transferências voluntárias registradas no

Portal da Transparência do Governo Federal não inclusas no sistema SIGA, a fim de que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias, em sintonia com o item 1.6.1.4 do Acórdão 849/2019-TCU-Plenário e com

o princípio da publicidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal; 1.6.2. Apensar o presente processo ao processo que deu origem à deliberação ora monitorada (TC

022.581/2017-0).

ACÓRDÃO Nº 1991/2020 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM,

por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em:

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a) considerar implementadas as recomendações constantes dos itens 9.2.3 e 9.2.8 do Acórdão

1.795/2014-TCU-Plenário; b) considerar em implementação as recomendações dos itens 9.2.1 (quanto à área meio), 9.2.2, 9.2.7,

9.2.9 e 9.2.13 do Acórdão 1.795/2014-TCU-Plenário; c) considerar parcialmente implementadas as recomendações constantes dos itens 9.2.1 (no tocante a

assistentes sociais e reabilitação profissional) e 9.2.5 do Acórdão 1.795/2014-TCUPlenário;

d) considerar não mais aplicáveis as recomendações constantes dos itens 9.2.1 (com relação a peritos), 9.2.6 e 9.2.10 do Acórdão 1.795/2014-TCU-Plenário, sem prejuízo das providências descritas no subitem

1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-038.299/2019-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social

1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Augusto Nardes.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Gestão Tributária, da Previdência e

Assistência Social (SecexPrevi).

1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. Encaminhar o inteiro teor desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social; 1.6.2. Apensar o presente processo de monitoramento ao TC 016.601/2013-0; 1.6.3. Ordenar à SecexPrevidência que realize novo monitoramento dos itens 9.2.1 (no tocante à área

meio), 9.2.2, 9.2.7, 9.2.9 e 9.2.13 do Acórdão 1.795/2014-TCU-Plenário, nos termos propostos pela referida unidade instrutiva.

ACÓRDÃO Nº 1992/2020 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em fase de monitoramento de relatório de auditoria, realizada no

Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa), com o objetivo de avaliar se as práticas de governança

e de gestão de aquisições públicas adotadas pela entidade estão de acordo com a legislação pertinente e aderentes às boas práticas.

Considerando que, mediante o Acórdão 3031/2015 - TCU - Plenário, de minha relatoria, esta Corte expediu determinações e recomendações à referida unidade;

Considerando que, iniciada a fase de monitoramento, nos próprios autos nos termos do art. 35, § 2º,

da Resolução TCU 259/2014, constatou-se o cumprimento parcial da deliberação e, consoante item 9.1 do Acórdão 2889/2018-Plenário, de minha relatoria, o Tribunal decidiu fixar novo prazo para que o Inpa dê

integral cumprimento às determinações contidas no item 9.1.1.2 (em relação à exclusão das parcelas referentes ao aviso prévio, da planilha de custos e formação de preços do Contrato 16/2013), bem como no item 9.1.1.3 (concernente à recuperação dos valores pagos indevidamente em decorrência da não exclusão

das parcelas referentes ao aviso prévio, da planilha de custos e formação de preços do Contrato 16/2013) do Acórdão 3.031/2015-Plenário;

Considerando que, quanto às recomendações, pelo caráter estruturante, estão sendo monitoradas de forma sistêmica no âmbito do TC 027.478/2017-3, não sendo oportuno seu acompanhamento individualizado em cada instituição;

Considerando que houve comprovação do desconto do valor apurado para os exercícios de 2014 a 2017 e janeiro de 2018, referente às parcelas de aviso prévio trabalhado a partir do segundo ano de contrato,

no entanto, referido valor não foi subtraído da planilha da empresa nos demais meses do ano de 2018; Considerando, portanto, que remanesce o cumprimento parcial das determinações constantes dos

subitens 9.1.1.2 e 9.1.1.3 do Acórdão 3.031/2015-Plenário e o descumprimento da determinação do subitem

9.1 do Acórdão 2.889/2018-Plenário, que havia concedido novo prazo para seu atendimento; Considerando que, em razão de haver fatura pendente de pagamento, o que possibilita a recuperação

desses valores, a unidade técnica entende que deve ser dada nova oportunidade à Administração para que realize esse procedimento;

Considerando que não há óbice ao ressarcimento da parcela de aviso prévio trabalhado, de forma

independente dos eventuais pagamentos de verbas trabalhistas não pagas pela contratada;

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Considerando que a proposta da Selog é no sentido de considerar parcialmente atendidas as

determinações constantes nos subitens 9.1.1.2, 9.1.1.3, 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 3.031/2015-Plenário; reiterar a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 2.889/2018-Plenário; e arquivar o processo, sem

prejuízo de que a Selog monitore a determinação; Considerando que os itens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 3031/2015-Plenário já foram considerados

parcialmente cumpridos por meio do Acórdão 2889/2018-Plenário;

Considerando que, após a conclusão da análise deste processo pela unidade técnica, esta Corte aprovou a Resolução 315/2020, segundo a qual não devem ser formuladas determinações para reiteração

de determinação anteriormente proferida pelo Tribunal (art. 7º, inciso I); Considerando que, a despeito da não reiteração da determinação, a unidade técnica deverá prosseguir

no monitoramento da medida ainda não integralmente implementada;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 243, do Regimento Interno, e de acordo

com o pronunciamento da Selog, em considerar: a) parcialmente atendidas às determinações constantes nos subitens 9.1.1.2 e 9.1.1.3 do Acórdão

3.031/2015-Plenário;

b) considerar não cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 2.889/2018-Plenário; e

c) arquivar o processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-024.197/2014-9 (MONITORAMENTO, em Relatório de Auditoria) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa)

1.2. Responsáveis: Adalberto Luis Val (823.590.328-87); Luiz Renato de França (122.525.901-06) 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa) de que não houve o

cumprimento da determinação constante do subitem 9.1 do Acórdão 2.889/2018-TCU-Plenário, de minha relatoria, o que pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, a qual prescinde de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU.

ACÓRDÃO Nº 1993/2020 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos

arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta deliberação, para que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Rondônia - SRTE/RO cumpra as determinações constantes do subitem

9.14 do Acórdão 1.434/2020 - Plenário, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-025.478/2013-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012)

1.1. Responsáveis: Ana Lúcia Guimarães Marcelino (114.141.542-91); Ernesto Oliveira Bento de Melo (152.501.992-91); Francisco Lemos da Conceição (161.782.702-91); Izaura Brito da Silva (113.481.352-04); J. C. de Morais Comércio e Prestação de Serviços Eireli (63.616.890/0001-80); Life

Tech Informática Eireli (84.738.632/0001-47); Lindomar Simite Umbelino Alves (052.247.992-87); Ludma de Oliveira Correa Lima (166.699.591-68); Maria Alzinete de Jesus e Silva (085.270.162-49);

Pedro de Oliveira Sá (963.713.401-82); Porto Laser Comércio e Serviços Ltda. (06.061.119/0001-50); Rodrigo Melo Nogueira (714.352.393-34); e Sebastião Waldemir Pinheiro da Silva (113.410.922-91).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Rondônia -

SRTE/RO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Trabalho e Entidades Paraestatais

(SecexTrab).

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1.6. Representação legal: Breno Mendes da Silva Farias (OAB/RO 5.161) e Ilza Neyara Silva

Marques (OAB/RO 7.748), representando Maria Alzinete de Jesus e Silva; Eduardo Belmonth Furno (OAB/RO 5.539), representando Porto Laser Comércio e Serviços Ltda.; Clóvis Avanço (OAB/RO 1.559),

representando J. C. de Morais Comércio e Prestação de Serviços Eireli.; Júlio César Yriarte Solíz (OAB/RO 5.042), representando Ernesto Oliveira Bento de Melo; Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597), representando Life Tech Informática Eireli.; Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721) e outros,

representando Ludma de Oliveira Correa Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1994/2020 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no

art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso

II, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la parcialmente procedente, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação e de encaminhar cópia desta

deliberação e da instrução da unidade técnica ao Hospital Universitário Gaffrée, e cópia desta deliberação ao representante, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento:

1. Processo TC-025.148/2020-6 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Construtora JWA Ltda. - EPP (32.159.966/0001-62). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Gaffree e Guinle da Unirio - HUGG.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb).

1.6. Representação legal: Alessandro Marius Oliveira Martins (12854/OAB-DF) e outros, representando Hospital Universitário Gaffree e Guinle da Unirio - Ebserh.

1.7. Determinação: 1.7.1. ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle que, em obediência ao art. 21, § 4º, da Lei

8.666/1993, condicione a continuidade da Concorrência 1/2020 à correção das seguintes irregularidades,

encaminhando a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da notificação deste acórdão, as providências adotadas:

1.7.1.1. exclusão dos itens “instalação de gases medicinais” e “instalação de impermeabilização de lajes/terraços” das exigências de qualificação tecnico-operacionais e profissional, por estarem em desacordo com o § 2º do art. 30 da Lei 8.666/1993 e a Súmula 263/2011 do TCU; e

1.7.1.2. exclusão da vedação ao somatório de atestados nas exigências de qualificação técnico -operacionais e profissional, por estar em desacordo com a jurisprudência do TCU (v.g. Acórdão 1.095/2018

- Plenário).

ACÓRDÃO Nº 1995/2020 - TCU - Plenário Considerando que, por meio do Acórdão 1.241/2020, o Plenário do TCU enviou as determinações ao

Comando do Exército, por intermédio do Ministério da Defesa, e ao então Ministér io da Justiça no seguinte sentido:

“(...) 1.6. determinar, nos termos do art. 157 do RITCU, que, em conjunto com o Comando Logístico do Exército (Colog) e, entre outras instituições integrantes do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (SisFPC), com a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), o

Comando do Exército apresente ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, as seguintes informações:

1.6.1. o atual grau de efetivo cumprimento da determinação prolatada pelo item 9.4 do Acórdão 733/2018-TCU-Plenário e, especialmente, sobre o desenvolvimento do correspondente portal na internet, contemplando as recomendações e determinações proferidas pelo Acórdão 604/2017-TCU-Plenário com

vistas ao efetivo andamento e controle dos processos no Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (SisFPC);

1.6.2. o atual grau de efetivo cumprimento das recomendações proferidas pelos itens 9.1.2.1 e 9.1.2.2 do Acórdão 604/2017-TCU-Plenário;

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1.6.3. o atual grau de efetivo cumprimento da determinação proferida pelo item 9.5 do Acórdão

733/2018-TCU-Plenário e, especialmente, sobre a implantação do sistema informatizado em prol da gestão de todos os processos de trabalho na atividade de fiscalização de produtos controlados em sintonia com a

determinação prolatada pelo item 9.2.1 do Acórdão 604/2017-TCU-Plenário; 1.6.4. o atual grau de efetivo cumprimento da determinação proferida pelo item 9.2.2 do Acórdão

604/2017-TCU-Plenário;

1.6.5. o grau de impacto sobre o efetivo cumprimento das determinações e recomendações prolatadas pelo Acórdão 733/2018-TCU-Plenário e pelo Acórdão 604/2017-TCU-Plenário a partir da superveniente

revogação ou desconstituição da Portaria n° 46-COLOG, de 18/3/2020, da Portaria n° 60-COLOG, de 15/4/2020, e da Portaria n° 61-COLOG, de 15/4/2020;

1.6.6. o grau de impacto da superveniente revogação ou desconstituição da Portaria n° 46-COLOG,

de 18/3/2020, da Portaria n° 60-COLOG, de 15/4/2020, e da Portaria n° 61-COLOG, de 15/4/2020 sobre a efetiva observância e aplicação dos princípios administrativo-constitucionais da legalidade, eficiência e

razoabilidade, em sintonia com o art. 37, caput, e o art. 5º, LIV, sob o seu aspecto material, da CF88, e dos princípios administrativos da continuidade, eficiência, regularidade, segurança e atualidade no relevante serviço público federal de fiscalização de produtos controlados em sintonia, entre outros, com o art. 175,

parágrafo único, IV, da CF88 e o art. 6º da Lei n.º 8.987, de 1995; 1.6.7. o atual grau de efetivo cumprimento das determinações proferidas pelos itens 9.3.1 e 9.3.2 do

Acórdão 604/2017-TCU-Plenário; 1.6.8. o atual grau de efetivo cumprimento da determinação prolatada pelo item 9.6.2 do Acórdão

733/2018-TCU-Plenário e pelo item 9.3.4 do Acórdão 604/2017-TCU-Plenário;

1.6.9. o atual grau de efetivo cumprimento da determinação prolatada pelo item 9.3.3 do Acórdão 604/2017-TCU-Plenário;

1.7. determinar, nos termos do art. 157 do RITCU, que, em conjunto com a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), entre outras instituições integrantes do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (SisFPC), o Comando do Exército, por intermédio do Ministério da

Defesa, e o Ministério da Justiça apresentem conjuntamente ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta deliberação, as informações sobre a atual situação dos estudos realizados para a efetiva

edição de plano de ação conjunto destinado a aprimorar e a desenvolver processos e sistemas de efetiva fiscalização sobre todos os Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no Brasil, com atenção, em especial, para os instrumentos de gestão sobre o explosivo, a munição e o armamento eventualmente apreendidos

junto a criminosos e para os instrumentos de gestão sobre o explosivo, a munição e o armamento empregados por todas as polícias judiciárias e ostensivas, entre outros departamentos públicos, no Brasil,

além do necessário estabelecimento da efetiva competência central em prol da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados para a rigorosa fiscalização de todos os PCE em todo o País, a despeito do atual desenvolvimento do Sistema Nacional de Rastreamento de Produtos Controlados (SisNaR), em

consonância com o item 9.7.1 do Acórdão 733/2018-TCU-Plenário”; Considerando que, em 8/7/2020, por meio do Acórdão 1.738/2020, o Plenário do TCU concedeu a

prorrogação, por 40 (quarenta) dias, do prazo inicialmente fixado para o atendimento das determinações prolatadas pelos itens 1.6 e 1.7 do Acórdão 1.241/2020-TCU-Plenário, em atendimento à solicitação do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército e em sintonia com a proposta da

Seproc (Peça 75), com a contagem do novo a partir da ciência do aludido acórdão, tendo ela ocorridaoem 14/7/2020 (Peça 85);

Considerando que, em 21/7/2020 (Peça 85), como Secretário de Controle Interno do Ministério da Defesa, o Sr. Paulo Ricardo Grazziotin Gomes solicitou a dilação do prazo pelo período de 30 dias (Peça 86) para o cumprimento das determinações e, especialmente, da prolatada pelo item 1.7 do Acórdão

1.241/2020-TCU, tendo, para tanto, alegado o seguinte: “(...) se tratar de um assunto complexo e que requer estudo minucioso, o Comando do Exercito

solicitou ao Ministério da Defesa realizar gestões junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para estudar a criação de um Grupo de Trabalho, com o objetivo de se otimizar ações conjuntas e se implementa r um plano de ação conjunto destinado a aprimorar e a desenvolver processos e sistemas de fiscalização de

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PCE, com especial atenção aos interesses de gestão sobre o explosivo, a munição e o armamento

eventualmente apreendidos junto a criminosos, tudo em consonância com o supramencionado Acórdão”; Considerando que, à Peça 87, a unidade técnica emitiu o seu parecer pelo deferimento da aludida

solicitada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por

unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno do TCU, aprovado

pela Resolução nº 246, de 2011, em conhecer da solicitação para, excepcionalmente, conceder a referida prorrogação do prazo, pelo período 30 (trinta) dias, para o atendimento do item 1.7 do Acórdão 1.241/2020-

TCU-Plenário, devendo o novo prazo ser contado a partir da ciência do presente acórdão, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, sem prejuízo de prolatar a providência indicada abaixo:

1. Processo TC-032.637/2017-9 (MONITORAMENTO)

1.1. Interessada: SecexDefesa. 1.2. Órgãos: Ministério da Defesa e Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Processos (Seproc).

1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar a cópia do presente Acórdão, com o parecer da unidade técnica, ao solicitante,

para ciência e adoção das medidas cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 1996/2020 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.603/2018-1.

1.1. Apenso: 023.527/2018-8 2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação

3. Interessados: Associação Piauiense de Atenção e Assistência em Saúde- APAAS (20.852.311/0001-96) e Cleydiana Bezerra Carvalho (35.127.034/0001-26)

4. Entidades: Ministério da Saúde e Município de Picos/PI

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde). 8. Representação legal: Geanclécio dos Anjos Silva (8693/OAB-PI) e outros, representando

Cleydiana Bezerra Carvalho (Centro de Reabilitação Santa Ana); Andreya Lorena Santos Macedo

(5630/OAB-PI) e outros, representando Associação Piauiense de Atenção e Assistência em Saúde; e Fellipe Roney de Carvalho Alencar (OAB/PI 8.824) e outros representando o Município de Picos.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação originária do Departamento

Nacional de Auditoria do SUS no Estado do Piauí (Denasus-PI), dando conta de supostas irregularidades

praticadas por gestores do SUS e do Município de Picos/PI ao qualificarem as entidades denominadas Associação Piauiense de Atenção e Assistência em Saúde - APAAS e Cleydiana Bezerra Carvalho (CRSA)

como Centros Especializados de Reabilitação - CER, do tipo IV, no aludido município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante as

razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá- la

procedente; 9.2. confirmar, no mérito, a medida cautelar consubstanciada no Acórdão 1.688/2019-Plenário,

tornando-a definitiva, com relação à interrupção de repasse dos recursos, sob a modalidade de custeio,

pertinentes à habilitação da APAAS; 9.3. determinar à Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência do Ministério da Saúde

(CGSPD/MS), responsável pelo monitoramento e avaliação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiênc ia (RCPD), que, no prazo de 30 dias a contar da ciência da comunicação:

9.3.1. avalie a atual situação do CRSA em relação ao saneamento das inconsistências constantes da

Nota Técnica 205/2019-CGSPD/DAET/SAES/MS, de 11/7/2019, analisando o atendimento dos

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quantitativos mínimos de usuários por modalidade de reabilitação conforme a sistemática admitida no voto

condutor desta deliberação - um mesmo paciente pode ser contabilizado em mais de uma modalidade, para fins de contagem do total atendido pelo centro de reabilitação;

9.3.2. promova, caso necessário, a partir da avaliação determinada no item anterior, a requalificação/reenquadramento do CRSA para categoria condizente com a prestação de serviço que é efetivamente entregue/prestada à população como centro de reabilitação;

9.3.3. abstenha-se de habilitar novamente a APAAS como CER IV no município de Picos, a menos que:

9.3.3.1. haja comprovação cabal: 9.3.3.1.1. da existência de demanda e da viabilidade de manutenção de dois centros de reabilitação

desse porte no aludido município, mediante a comparação com municípios semelhantes;

9.3.3.1.2. da resolução das inconsistências apresentadas para regulação de pacientes, gestão, controle e fiscalização dos CER IV, por parte da Secretaria Municipal de Picos/PI (SMS-Picos/PI), consubstanciadas

na Nota Técnica 205/2019-CGSPD/DAET/SAES/MS; 9.3.3.2. seja verificada, in loco, a plena operação da entidade, seguindo os quantitativos mínimos e

os demais critérios de operação estabelecidos pelos Instrutivos de Reabilitação e demais normas de regência

aplicáveis. 9.3.4. avalie se a SMS-Picos/PI está cumprindo o Plano de Ação e Intervenção do Município de Picos

encaminhado pela SMS-Picos/PI ao Ministério da Saúde em atendimento à Nota Técnica 205/2019-CGSPD/DAET/SAES/MS e se foram solucionadas as inconsistências apresentadas para regulação de pacientes, gestão, controle e fiscalização dos CER IV, adotando as providências que entender pertinentes,

caso as respostas sejam negativas; 9.4. determinar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde que, no prazo de 60 dias a contar da

ciência da comunicação: 9.4.1. reanalise e reavalie a sistemática de pagamento por custeio para Serviços privados que

pleiteiem a habilitação, o credenciamento e a contratação como Centro Especializado em Reabilitação

(CER); e 9.4.2. promova as adaptações necessárias ao Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS

(SIA/SUS) para que a produção relativa aos atendimentos de pacientes por mês dos Serviços qualificados como CER seja apresentada de forma a demonstrar os quantitativos totais e por reabilitação, a fim de possibilitar o monitoramento dos Instrutivos de Reabilitação;

9.5. ordenar à SecexSaúde que instaure processo específico de tomada de contas especial, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992, para a quantificação do débito, na forma especificada no voto que antecede

esta deliberação, e identificação dos responsáveis pelo prejuízo ao erário decorrente da habilitação da APAAS e do CRSA como CER IV sem a comprovação da existência de demanda e da consequente transferência de recursos a essas entidades, a título de custeio, sem a devida demonstração da prestação dos

serviços de reabilitação nos quantitativos mínimos estabelecidos pelos Instrutivos de Reabilitação; 9.6. ordenar a audiência dos seguintes responsáveis, no processo especificado no item anterior:

9.6.1. do Sr. Wemerson dos Santos Fontes, Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Picos/PI, por:

9.6.1.1.certificar de que a APAAS teria apresentado documentos referentes à habilitação para CER

IV sem que preenchesse os requisitos mínimos previstos nos normativos e sem estudos de demanda local e de viabilidade técnica e jurídica da contratualização de entidades privadas, remuneradas via custeio, em

detrimento do fortalecimento da rede pública do SUS; e 9.6.1.2. aprovar o Parecer 1/2015 da Comissão Especial de Fiscalização do CMS de Picos/PI e

qualificar o CRSA como CER IV, sem que preenchesse os requisitos mínimos previstos nos normativos e

sem estudos de demanda local e de viabilidade técnica e jurídica da contratualização de entidades privadas, remuneradas via custeio, em detrimento do fortalecimento da rede pública do SUS;

9.6.2. da Sra. Maria da Conceição Portela Leal, Secretária da SMS de Picos/PI e membro da Comissão Especial de Fiscalização do Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Picos/PI, por:

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9.6.2.1. homologar a certificação de que a APAAS teria apresentado documentos referentes à

habilitação para CER IV, sem que preenchesse os requisitos mínimos previstos nas Portarias GM/MS 793/2012 e 835/2012;

9.6.2.2. emitir o Parecer 01/2015, de 4/3/2015, favorável ao Projeto de Qualificação para CER IV da CRSA, a despeito de a entidade não atender as exigências contidas na Portaria 793/2012-GM/MS e Portaria 835/2012-GM/MS; e

9.6.2.3. qualificar o CRSA como CER IV sem que preenchesse os requisitos mínimos previstos nos normativos e sem estudos de demanda local e de viabilidade técnica e jurídica da contratualização de

entidades privadas, remuneradas via custeio, em detrimento do fortalecimento da rede pública do SUS; 9.6.3. da Sra. Patrícia Maria Santos Batista, Coordenadora da Comissão Intergestores Biparte (CIB-

PI), e da Sra. Maria do Socorro Candeira Costa, Presidente do Conselho de Secretários Municipais do Piauí

(COSEMS-PI), por: 9.6.3.1. aprovar a habilitação da APAAS como CER IV, por meio da Resolução CIB-PI 103/2014,

de 19/9/2014, e atestar que a entidade detinha capacidade instalada de acordo com os pré-requisitos mínimos para a solicitação de habilitação de Serviços de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS, enquanto a visita técnica da CGSPD/MS na APAAS, em 26/5/2015, havia verificado que a entidade

ainda não estava em funcionamento e os seus equipamentos estavam ociosos, a sua estrutura física estava em desacordo com as regras mínimas de acessibilidade, não dispunha dos ambientes mínimos exigidos nos

Instrutivos de Reabilitação e havia vários equipamentos essenciais ao cuidado em reabilitação física, auditiva, visual e intelectual não disponíveis, conforme Relatório de Visita Técnica 01/2015;

9.6.4. da Sra. Maria de Fátima Gomes da Silva, coordenadora do Grupo Condutor Estadual de

Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência e da Coordenação Estadual de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência (CAPD), da Sra. Vera Lúcia Gabriel do Nascimento, representante do Conselho de

Secretários Municipais (COSEMS/PI) e da Sra. Martha Amorim Ribeiro Carvalho, representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por:

9.6.4.1. aprovar a APAAS como CER IV sem sustentação em estudos de demanda local dos serviços

e de viabilidade técnica e jurídica da contratualização de entidades privadas, remuneradas via custeio, em detrimento do fortalecimento da rede pública do SUS, conforme dispositivos constitucionais e legais;

9.6.5. do Sr. Valternir Angelim da Silva, Coordenador da Comissão Intergestores Regional (CIR) do Território Vale do Guaribas e da Sra. Maria Teresa Guimarães Santos, Coordenadora Regional de Saúde de Picos-PI, por:

9.6.5.1. aprovar a readequação da APAAS por meio da Resolução 05/2015-CIR do Vale do Guaribas, de 14/7/2015, e atestar que a readequação atendia as exigências feitas pela CGSPD/MS no Relatório de

Visita Técnica 001/2015, favorecendo a continuidade da habilitação da APAAS como CER IV, apesar do não cumprimento das exigências contidas na Portaria 793/2012-GM/MS e na Portaria 835/2012-GM/MS;

9.6.6. da Sra. Cecília Maria Lavor Neri (CPF 423.533.353-49), Secretária de Saúde de Picos-PI, por:

9.6.6.1. omitir-se no processo de habilitação e credenciamento/contratação da APAAS como CER IV, visto haver encaminhado documentos e prestado informações à DAPES/SAS/MS, mediante o Ofício

029/2015/Gabinete, de 24/7/2015, da Secretaria Municipal de Saúde de Picos-PI, indicando que a APAAS tinha atendido as exigências da CGSPD/MS contidas no Relatório de Visita Técnica 001/2015, o que não se evidenciou posteriormente;

9.6.6.2. omitir-se na avaliação do referido processo de habilitação a partir de estudos de demanda local dos serviços e justificativas para a contratação de entidade privada com fins lucrativos, na modalidade

de custeio, em detrimento do fortalecimento da rede pública do SUS, conforme dispositivos constituciona is e legais;

9.6.7. do Sr. Francisco de Assis de Oliveira Costa, Presidente da Comissão Intergestores Bipartite do

Piauí (CIB-PI), e da Sra. Leopoldina Cipriano Feitosa, Presidente do COSEMS-PI, por: 9.6.7.1. aprovar ad referendum a APAAS como CER IV, mediante a Resolução (AD) CIB-PI

01/2016, de 20/1/2016, atestando que a readequação da APAAS atendia as exigências feitas pelo CGSPD/MS e as pendências detectadas, o que não se evidenciou posteriormente;

9.6.7.2. aprovar ad referendum o CRSA como CER IV, mediante a Resolução (AD) CIB-PI 02/2016,

de 20/1/2016, a despeito do não atendimento dos critérios estabelecidos nas normas de regência;

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9.6.7.3. aprovar a APAAS e o CRSA, para fins de contratualização como CER IV, sem sustentação

em estudos de demanda local e de viabilidade técnica e jurídica de contratualização de entidades privadas, remuneradas via custeio, em detrimento do fortalecimento da rede pública do SUS, conforme dispositivos

constitucionais e legais; 9.6.8. dos Srs. Francisco Arlindo dos Santos e Reginaldo Oliveira de Sousa e da Sra. Karina Lima do

Bonfim, membros da Comissão Especial de Fiscalização do Conselho Municipal de Saúde de Picos-PI, por:

9.6.8.1. emitir o Parecer 01/2015, de 4/3/2015, favorável ao Projeto de Qualificação para CER IV da CRSA, a despeito do não atendimento das exigências contidas na Portaria 793/2012-GM/MS e Portaria

835/2012-GM/MS; 9.6.8.2. omitir-se na avaliação, para fins de qualificação para CER IV do CRSA, a partir de estudos

de demanda local e de viabilidade técnica e jurídica da contratualização de entidades privadas, remuneradas

via custeio, em detrimento do fortalecimento da rede pública do SUS, conforme dispositivos constituciona i s e legais;

9.6.9. da Sra. Maria Valdete de Lima, Coordenadora da CIR Vale do Guaribas, e da Sra. Maria do Socorro de Sousa Moura, Coordenadora Regional de Saúde/Picos-PI, por:

9.6.9.1. aprovar o CRSA como CER IV, em 10/12/2015, mediante a Resolução 10/2015 da CIR do

Vale do Guaribas-PI, a despeito de o Grupo Condutor Estadual da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí haver indeferido o Projeto do CRSA como CER IV,

em 4/11/2015, em razão do não atendimento das exigências dos instrutivos do MS; e da inexistência de estudos de demanda local e de viabilidade técnica e jurídica de contratualização de entidades privadas, remuneradas via custeio, em detrimento do fortalecimento da rede pública do SUS, conforme dispositi vos

constitucionais e legais; 9.6.10. da Sra. Ananda Naya Mesquita Barros, Coordenadora do Grupo Condutor Estadual de

Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência e da Coordenação Estadual de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência (CAPD), e da Sra. Martha Amorim Ribeiro Carvalho, representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por:

9.6.10.1. aprovar o CRSA como CER IV, sem sustentação em estudos de demanda local e de viabilidade técnica e jurídica de contratualização de entidades privadas, remuneradas via custeio, em

detrimento do fortalecimento da rede pública do SUS, conforme dispositivos constitucionais e legais; 9.6.11. do Sr. José Venâncio de Sousa Filho, Secretário Municipal de Saúde de Picos/PI, durante o

período de 1/1/2016 a 4/12/2016, por:

9.6.11.1 solicitar ao Ministério da Saúde a habilitação da APAAS como CER IV, sem que a entidade preenchesse os requisitos mínimos previstos nos normativos;

9.6.11.2. omitir-se na avaliação, para fins de qualificação da APAAS como CER IV, a partir de estudos de demanda local e de viabilidade técnica e jurídica de contratualização de entidades privadas, remuneradas via custeio, em detrimento do fortalecimento da rede pública do SUS, conforme dispositivos

constitucionais e legais; 9.6.11.3. omitir-se das atribuições do cargo de Secretário Municipal de Saúde de Picos/PI, por não

estruturar o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria, em desobediência ao requisito exigido na letra “p” do artigo 48 do Anexo da NOAS/SUS/01/2001, bem como não exercer as atribuições, competências e responsabilidades atribuídas ao Gestor do SUS pela Portaria SAS/423/2002 e pelas

Portarias/GM/MS/ 3.227/2006, revogada pelas PRT nº 2.981/2009, 1.554/2013 e pelas PRC 2 e 6/17, fatos que contribuíram para as deficiências no controle, avaliação, regulação e auditoria dos serviços e ações de

saúde pública contratados e conveniados sob sua gestão, especificamente quanto à manutenção dos requisitos regulamentares para a qualificação da APAAS e do CRSA como CER IV.

9.6.12. da Sra. Maria do Socorro de Sousa Moura e do Sr. Waldemar dos Santos Júnior, ocupantes

do cargo de Secretário Municipal de Saúde de Picos/PI, durante os períodos de 2/1/2017 a 12/8/2018 e 13/8/2018 a 28/3/2019, por:

9.6.12.1. omitir-se nas atribuições do cargo de Secretário Municipal de Saúde de Picos/PI, por não estruturar o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria, em desobediência ao requisito exigido na letra ‘p’ do artigo 48 do Anexo da NOAS/SUS/01/2001, bem como não exercer as atribuições,

competências e responsabilidades atribuídas ao Gestor do SUS pela Portaria SAS/423/2002 e pelas

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Portarias/GM/MS/ 3.227/2006, revogadas pelas PRT 2.981/2009, 1.554/2013 e pelas PRC 2 e 6/17, que

contribuíram para as deficiências no controle, avaliação, regulação e auditoria dos serviços e ações de saúde pública contratados e conveniados sob sua gestão, especificamente quanto à manutenção dos requisitos

regulamentares para a qualificação da Associação Isac Batista (APAAS) e do Centro de Reabilitação Santa Ana (CRSA) como Centros Especializados em Reabilitação (CER), do tipo IV.

9.6.13. da Sra. Odília Brígido de Sousa, Coordenadora Geral da CGSPD, e da Sra. Thereza de Lamare

Franco Neto, Diretora do DAPES/SAS/MS, por: 9.6.13.1. omitir-se em deliberar sobre a descontinuidade dos serviços em CER IV (APAAS e CRSA),

face às irregularidades constatadas após reiteradas visitas técnicas in loco, conforme Ofícios 571/DAPES/SAS/MS, de 21/9/2016, Ofício 497/DAPES/SAS/MS, de 21/9/2016, Ofício 668-2016/DAPES/SAS/MS, de 4/10/2016, Relatório de Visita Tecnica 001/2016, de 6/10/2016, “Pareceres de

Diligência”, de 30/1/2017, de 2/3/2017 e de 9/3/2018, Nota Tecnica 27-SEI/2017-CGSPD/DAPES/SAS/MS, de 26/7/2017, e Ofício 393/2018/CGSPD/DAPES/SAS/MS, de 1/10/20, em

desobediência às Portarias GM/MS 793/2012, 835/2012, e 2.567/2016; 9.7. ordenar à SecexSaúde que, no processo especificado no subitem 9.5 supra, oficie o juiz

competente do processo 0000338-67.2019.4.01.4001, que tramita na 1ª Vara Criminal - Teresina - da Seção

Judiciária do Piauí, a fim de obter cópia integral do inquérito policial IPL 493/2018 e das provas e informações produzidas no aludido feito, com o propósito de subsidiar o exame da responsabilidade pelos

atos irregulares praticados na habilitação e operação da APAAS e do CRSA; 9.8. encaminhar cópia da presente deliberação, juntamente do voto e do relatório que os subsidiam,

ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no estado do Piauí e ao Superintendente da

Superintendência Regional da Polícia Federal no aludido ente, para adoção das medidas que entender pertinentes acerca da participação da Sra. Patrícia Maria Santos Batista, em aparente conflito de interesses,

no procedimento de habilitação da APAAS como CER IV; 9.9. enviar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí para que adote as medidas que

entender oportunas e convenientes quanto à habilitação de duas entidades privadas como Centro

Especializado em Reabilitação (CER IV) no município de Picos/PI em detrimento da habilitação do Hospital Regional Justino Luz.

10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1996-29/20-P.

13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1997/2020 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 034.214/2017-8.

2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Prestação de Contas 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Andressa Heinrich Barbosa de Oliveira (513.269.812-34); Antonio Carlos Faria

de Paiva (412.893.746-00); Janete Duarte Mol (706.380.636-04); Jose Francisco Albuquerque da Rocha (120.225.432-20); Lincoln Robert da Costa Souza (622.775.702-06); Luiz Henrique Hamann

(302.332.599-53); Marcos Adolfo Ribeiro Ferrari (001.711.067-09); Marcos Aurélio Madureira da Silva (154.695.816-91); Marcos Vinícius de Almeida Nogueira (317.578.981-15); Paulo Eduardo Gama Maciel (706.756.782-34); Paulo Roberto dos Santos Silveira (191.588.407-10); Renato de Oliveira Guerreiro

(093.109.848-30); Robésio Maciel de Sena (264.976.386-87); Tulio Neiva Rizzo (283.118.331-68); Valdeni Batista Milhomens (225.718.681-87); Willamy Moreira Frota (077.141.652-00).

4. Órgão/Entidade: Amazonas Distribuidora de Energia S.A. (privatizada). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia Elétrica (SeinfraElétrica).

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 105

8. Representação legal:

8.1. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (56.543/OAB-MG) e outros, representando Paulo Eduardo Gama Maciel, Marcos Vinícius de Almeida Nogueira, Jose Francisco Albuquerque da Rocha, Antonio

Carlos Faria de Paiva, Andressa Heinrich Barbosa de Oliveira e Amazonas Distribuidora de Energia S.A. (privatizada).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Amazonas Distribuidora de Energia S.A relativas ao exercício de 2016,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1 acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Andressa Heinrich Barbosa de

Oliveira, Antônio Carlos Faria de Paiva, José Francisco Albuquerque da Rocha, Marcos Vinícius de Almeida Nogueira, Paulo Eduardo Gama Maciel, Paulo Roberto dos Santos Silveira e Renato de Oliveira

Guerreiro; 9.2 julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso

II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas de

Andressa Heinrich Barbosa de Oliveira (CPF 513.269.812-34), Diretora Comercial, período: 1º/1/2016 a 31/12/2016; Antônio Carlos Faria de Paiva (CPF 412.893.746-00), Diretor Presidente, período: 1º/1/2016

a 31/10/2016 e Diretor de Planejamento e Expansão Interino, período: 18/6/2016 a 31/10/2016; José Francisco Albuquerque da Rocha (CPF 120.225.432-20), Diretor de Operação no interior, período, 1º/1/2016 a 31/12/2016; Marcos Vinícius de Almeida Nogueira (CPF 317.578.981-15), Diretor de

Planejamento e Expansão, período: 1º/1/2016 a 17/6/2016; Paulo Eduardo Gama Maciel (CPF 706.756.782-34), Diretor de Operação, período: 1º/1/2016 a 31/12/2016; Paulo Roberto dos Santos Silveira (CPF

191.588.407-10), Diretor Financeiro, período: 1º/1/2016 a 31/12/2016; Renato de Oliveira Guerreiro (CPF 093.109.848-30), Diretor de Gestão, período: 1º/1/2016 a 27/10/2016., em face do não cumprimento das metas estipuladas para o índice de perdas não técnicas de energia pela Amazônia Distribuidora de Energia

S.A. no exercício de 2016, dando-lhes quitação; 9.3 julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei

8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas de Valdeni Batista Milhomens (CPF 225.718.681-87), Diretor de Gestão, período: 19/12/2016 a 31/12/2016; Marcos Aurélio Madureira da Silva (CPF 154.695.816-91), Presidente do Conselho de Administração, período 1º/1/2016 a

17/8/2016; Presidente do Conselho de Administração, período: 17/8/2016 a 31/12/2016; e os membros do Conselho de Administração: Janete Duarte Mol (CPF 706.380.636-04), período: 28/4/2016 a 31/12/2016;

Lincoln Robert da Costa Souza (CPF 622.775.702-06), período: 1º/1/2016 a 31/12/2016; Marcos Adolfo Ribeiro Ferrari (CPF 001.711.067-09), período: 1º/1/2016 a 28/4/2016; Robésio Maciel de Sena (CPF 264.976.386 87), período 1º/1/2016 a 31/12/2016; Tulio Neiva Rizzo (CPF 283.118.331-68), período:

1º/1/2016 a 28/4/2016; Willamy Moreira Frota (CPF 077.141.652-00), período: 28/4/2016 a 31/12/2016, dando-lhes quitação plena;

9.4 encaminhar o presente acórdão à Amazonas Distribuidora de Energia S.A e à Eletrobras, sua controladora, destacando que o inteiro teor da deliberação, incluindo relatório e voto, pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;

9.5 arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, III, do RI/TCU. 10. Ata n° 29/2020 - Plenário.

11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1997-29/20-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1998/2020 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 019.068/2020-4.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 106

2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação

3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Wagner de Campos Rosário (180.782.928-64).

4. Órgão: Controladoria Geral da União. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura (SeinfraOpe).

8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por equipe de fiscalização da

SeinfraOperações, em razão da sonegação de documentos e obstrução à fiscalização do Tribunal por parte do Controlador Geral da União, no âmbito do TC 035.857/2015-3, que trata de acompanhamento da

legalidade, da legitimidade e da economicidade dos atos praticados para a celebração de acordo de leniênc ia com a Odebrecht S/A, à luz da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as

razões expostas pelo, em: 9.1. conhecer a representação, com fulcro nos arts. 235 e 237 do RITCU, e arquivá-la sem julgamento

de mérito, à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e do art. 298 do Regimento Interno do TCU; 9.2. dar ciência deste acórdão à responsável e à Controladoria Geral da União. 10. Ata n° 29/2020 - Plenário.

11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1998-29/20-P.

13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1999/2020 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.307/2018-2. 1.1. Apenso: 009.937/2019-6

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3.Responsáveis: Grace Maria Fernandes Mendonça (270.950.961-04); Wagner de Campos Rosário

(180.782.928-64). 4. Órgãos: Advocacia-Geral da União; Controladoria-Geral da União. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7.Unidade Técnica: Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura

(SeinfraOperações). 8. Representação legal: Anna Dias Rodrigues (131.159/OAB-MG) e outros, representando

Advocacia-Geral da União.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por equipe de fiscalização da

SeinfraOperações, em razão da sonegação de documentos e obstrução à fiscalização do Tribunal por parte da ex-Advogada-Geral da União, no âmbito do TC 035.857/2015-3, que trata de acompanhamento da legalidade, da legitimidade e da economicidade dos atos praticados para a celebração de acordo de leniênc ia

com a Odebrecht S/A, à luz da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as

razões expostas pelo, em: 9.1. conhecer a representação, com fulcro nos arts. 235 e 237 do RITCU, e arquivá-la sem julgamento

de mérito, à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e do art. 298 do Regimento Interno do TCU;

9.2. dar ciência deste acórdão à responsável e à Advocacia Geral da União.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 107

10. Ata n° 29/2020 - Plenário.

11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1999-29/20-P.

13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2000/2020 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.505/2016-7. 1.1. Apenso: 011.476/2016-8.

2. Grupo I - Classe: VII - Assunto: Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsável: Manuel Enriquez Garcia (065.519.398-72). 4. Entidade: Conselho Regional de Economia 2ª Região (SP). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Trabalho e Entidades Paraestatais

(SecexTrabalho). 8. Representação legal: 8.1. Ricardo Hasson Sayeg (108.332/OAB-SP) e outros, representando Manuel Enriquez Garcia.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à denúncia a respeito de supostas

irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Economia da 2ª Região - São Paulo (Corecon-SP), envolvendo também a Ordem dos Economistas do Brasil (OEB), associação civil sem fins lucrativos.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as

razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Manuel Enriquez Garcia; 9.3. aplicar ao Sr. Manuel Enriquez Garcia a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor

de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que

comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o

vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida; 9.5. com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 252 do RI/TCU, converter os autos em

tomada de contas especial, para que se proceda à identificação de todos os responsáveis e à quantificação dos danos resultantes da seguinte irregularidade, verificada a partir de 2011:

9.5.1. realização de despesas relacionadas ao convênio “Dia do Economista” (DV 37/2008), utilizado para a terceirização de atividades de comemoração do dia do economista, as quais não possuem vinculação com os objetivos institucionais do Corecon-SP, configurando desvio de finalidade;

9.6. determinar ao Corecon-SP, com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU, que: 9.6.1. elabore e publique seu plano de cargos e salários, no prazo de 90 (noventa) dias, com a

indicação das atribuições e a fixação dos respectivos vencimentos básicos, além do estabelecimento dos níveis salariais de cada cargo, indicando também as condições para progressão de nível no cargo, assim como todas as vantagens diretas ou indiretas e os respectivos critérios para concessão, em observância ao

disposto nos arts. 3º e 4º do anexo I da resolução Cofecon 1.851/2011 c/c o art. 1º, caput e § 1º, da Lei 6.537/1978, e nos princípios insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

9.6.2. regularize, no prazo de 30 (trinta) dias, a situação de seu quadro funcional, adequando-se ao percentual mínimo de 50% dos cargos em comissão a ser preenchido por funcionários efetivos, em consonância com o disposto no art. 6º, II, do anexo I da resolução Cofecon 1.851/2011 e com as orientações

jurisprudenciais do TCU (acórdão 341/2004-TCU-Plenário);

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 108

9.7. dar ciência ao Conselho Regional de Economia de São Paulo que:

9.7.1. a realização de despesas referentes à organização de eventos, festas, buffets, coquetéis, prêmios, brindes etc, em comemoração ao dia do economista, está em desacordo com os objetivos institucionais do

conselho; 9.7.2. a aquisição de veículo classificado como de luxo para compor a frota do conselho, a exemplo

do veículo SUV Fiat Freemont, é prática condenada por esta Corte, conforme, por exemplo, acórdãos

1330/2012 e 406/2011-Plenário, por afrontar as disposições da Lei 1.081/1950; 9.8. considerar graves as irregularidades cometidas pelo Sr. Manuel Enriquez Garcia;

9.9. inabilitar o Sr. Manuel Enriquez Garcia, por um período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992;

9.10. apensar o presente processo aos autos da tomada de contas especial que vier a ser autuada, na forma prevista no art. 41 da resolução TCU 259/2014;

9.11. determinar a constituição de processo apartado com o objetivo de promover as audiências do Sr. Heron Carlos Esvael do Carmo e do Sr. Marco Antônio Sandoval de Vasconcellos, presidentes do Conselho Regional de Economia da 2ª Região (São Paulo), nos exercícios de 2011 e 2015, respectivamente,

para que apresentem razões de justificativa em relação às irregularidades examinadas na instrução de peça 82 dos presentes autos (itens 44 a 81), concernente ao convênios celebrados entre a mencionada entidade e

a Ordem dos Economistas do Brasil (OEB); 9.12. enviar cópia desta deliberação ao plenário do Conselho Federal de Economia (Cofecon) e ao

Ministério da Economia, em cumprimento ao disposto no art. 198, parágrafo único, do RI/TCU.

9.13. compartilhar os autos com o Ministério Público Federal para que adote as providências que entender pertinentes;

9.14. comunicar ao Conselho Federal de Economia acerca do deferimento do pedido de vista e cópia dos autos, assim como do indeferimento do pedido de ingresso como interessado, conforme despacho constante da peça 54;

9.15. determinar à SecexTrabalho que monitore o cumprimento da presente deliberação; 9.16. retirar a chancela de sigilo dos autos, em consonância com o art. 53, § 3º, da Lei 8.443/1992,

preservando-se o sigilo quanto à identidade do denunciante. 10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2000-29/20-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 2001/2020 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 013.026/2005-5. 1.1. Apensos: 030.055/2015-6; 030.056/2015-2; 040.474/2019-4; 030.054/2015-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em

Embargos de Declaração em Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - MT. 3.2. Responsáveis: Construtora Mello de Azevedo S/A (17.154.899/0001-08); Luiz Gonzaga Viana

Filho (020.226.992-20); Martop - Construcões e Terraplenagem Ltda. (03.735.306/0001-84).

3.3. Recorrente: Luiz Gonzaga Viana Filho (020.226.992-20). 4. Entidade: Município de Oriximiná/PA.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidades Técnicas: não autaram.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 109

8. Representação legal: Francisco Brasil Monteiro Filho (11.604/OAB-PA) e outros, Roberto

Henrique Corrieri (19.071/OAB-DF) e outros, Pedro Sergio Vinente de Souza (6337/OAB-PA) e outros. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Luiz Gonzaga Viana Filho ao Acórdão 1.280/2020-Plenário;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com

fundamento no artigo 287, caput e § 6º, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. não conhecer dos embargos de declaração peça 394, opostos por Luiz Gonzaga Viana Filho ao Acórdão 1.280/2020-Plenário, por ausência dos pressupostos de admissibilidade;

9.2. receber o expediente peça 394 como mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do artigo

287, § 6º, do Regimento Interno; 9.3. aplicar a Luiz Gonzaga Viana Filho a multa prevista no artigo 58 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo

1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), na forma do artigo 298 do RI/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos

termos do artigo 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for

paga após o vencimento, na forma da legislação vigente; 9.4. esclarecer a Luiz Gonzaga Viana Filho que, nos termos do art. 1.026, § 3º do NCPC c/c o artigo

298 do RI/TCU, a oposição de novos embargos de declaração com cunho protelatório ensejará o aumento

da gradação da pena, bem como que a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa;

9.5. ordenar à unidade técnica de origem que se abstenha de autuar como recurso expedientes apresentados por Luiz Gonzaga Viana Filho em desacordo com este acórdão;

9.6. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicia l

da multa, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação;

9.7. dar ciência dessa deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2001-29/20-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2002/2020 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 004.056/2015-9. 1.1. Apenso: 027.224/2017-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Carlos Miguel Pires (235.958.507-00); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (61.522.512/0001-02); João Ricardo Auler (742.666.088-53); Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (341.332.917-00); José Francisco das Neves (062.833.301-34); Luiz Otávio Costa Michire fe

(885.494.457-20); Renato Luiz de Oliveira Lustosa (266.512.977-91); Ulisses Assad (008.266.408-00). 3.2. Recorrentes: João Ricardo Auler (742.666.088-53); Construções e Comércio Camargo Correa

S.A. (61.522.512/0001-02). 4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 110

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura (SeinfraOpe).

8. Representação legal: 8.1. Hugo dos Santos Novais (164.309/OAB-RJ), representando Renato Luiz de Oliveira Lustosa. 8.2. Vera Eliza Muller (27.906/OAB-DF), representando Ulisses Assad.

8.3. Maurício Lima dos Santos (99.102/OAB-RJ) e outros, representando Carlos Miguel Pires. 8.4. João Geraldo Piquet Carneiro (800-A/OAB-DF), Caroline de Lima Rodrigues (56.309/OAB-DF)

e outros, representando Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e João Ricardo Auler. 8.5. Silvia Regina Schmitt (58372/OAB-RS) e outros, representando Valec Engenharia, Construções

e Ferrovias S.A.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração interpostos pelo Sr. João Ricardo Auler

e pela empresa Construções e Comércio Camargo Correa S.A. contra o Acórdão 1.822/2020-Plenário, que apreciou tomada de contas especial instaurada por força do subitem 9.2.1 do Acórdão 2.447/2014-Plenário, em razão do indício de superfaturamento identificado no Contrato 21/2001, cujo objeto foi a execução da

infraestrutura e superestrutura ferroviárias no trecho compreendido entre o km 0,00 e o km 40,074 da Ferrovia Norte-Sul no Estado de Goiás, relativo ao lote s/n da Concorrência 4/2001,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade

previstos nos artigos 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992; 9.2 no mérito, rejeitar os embargos de declaração da empresa Construções e Comércio Camargo

Corrêa S.A. e acolher parcialmente os embargos de declaração do Sr. João Ricardo Auler, sem efeitos infringentes, apenas para prestar ao segundo embargante os esclarecimentos constantes do voto que fundamenta esta deliberação;

9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 29/2020 - Plenário.

11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2002-29/20-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2003/2020 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 018.717/2020-9. 1.1. Apenso: 024.046/2020-5

2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação 3. Interessado: Topmed Assistência à Saúde Ltda. (05.791.085/0001-97) 4. Órgão: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude). 8. Representação legal: Sandra Krieger Goncalves (6202/OAB-SC) e outros, representando Topmed

Assistência à Saúde Ltda. (05.791.085/0001-97)

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto

ao TCU dando conta de supostas irregularidades na Dispensa de Licitação 5/2020 e no Contrato 19/2020, celebrado entre o Ministério da Saúde e a sociedade empresária TopMed Assistência à Saúde Ltda.,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante

das razões expostas pelo Relator, em:

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 111

9.1. com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do RI/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator

por meio do despacho transcrito no relatório que precede este acórdão; 9.2. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Saúde e à sociedade empresária TopMed Assistênc ia

à Saúde Ltda. 10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2003-29/20-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2004/2020 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 024.702/2014-5. 1.1. Apensos: 029.146/2014-3; 029.148/2014-6; 029.557/2014-3; 029.215/2014-5; 029.238/2014-5;

029.130/2014-0; 029.243/2014-9; 029.147/2014-0; 029.062/2014-4; 029.545/2014-5; 032.458/2014-2;

029.555/2014-0; 029.061/2014-8; 029.180/2014-7; 029.063/2014-0; 029.302/2014-5; 029.144/2014-0; 029.301/2014-9; 028.948/2014-9; 029.178/2014-2; 029.242/2014-2; 032.453/2014-0; 029.300/2014-2;

029.418/2014-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); 3.2. Responsável: Antônio Henrique de Carvalho Pires (358.678.681-68).

4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb). 8. Representação legal: não há

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de consolidação de Fiscalização

de Orientação Centralizada destinada a avaliar a regularidade das obras de saneamento básico realizadas

com recursos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as

razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Fundação Nacional de Saúde que elabore e encaminhe a esta Corte de Contas, no

prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de ação com cronograma de implementação das medidas para

eliminar/reduzir os diversos problemas apontados nesta fiscalização, devendo abranger, dentre outros aspectos, os seguintes pontos:

9.1.1. medidas concretas com vistas a concluir as obras em andamento e retornar as obras paralisadas; 9.1.2. os diversos problemas constatados pelas equipes de auditoria do TCU nos projetos, planilhas

orçamentárias e licitações conduzidas pelos convenentes nas obras de saneamento e abastecimento de água

financiadas com recursos da Funasa; 9.1.3. medidas corretivas para sanear as deficiências na fiscalização do instrumento de repasse, por

parte da Funasa; 9.1.4. medidas corretivas para sanear as deficiências na gestão contratual da obra, por parte da

convenente/compromitente;

9.2. com base no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Funasa que: 9.2.1. a fiscalização deficiente dos empreendimentos sob sua gestão, consubstanciada em condutas

inadequadas dos seus analistas em diversos termos fiscalizados no âmbito desse processo, configura não cumprimento das competências e atribuições do órgão concedente, estabelecidas no art. 5°, inciso I, alínea “a”, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011, vigente à epoca dos fatos, e no art. 6°, inciso I,

alínea “a”, da Portaria Interministerial 424/2016, atualmente vigente;

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 112

9.2.2. acatar licitação de empreendimento em valor superior ao do convênio constitui afronta ao art.

7 º, §2º, da Lei 8.666/1993, bem como ao art. 21, §5º, da Portaria Interministerial 424/2016; 9.2.3. os processos internos de liberação de recursos acarretam intempestividade nos pagamentos, o

que viola os mandamentos da administração pública, em especial o princípio da eficiência, além do disposto na Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011 (arts. 5º, I, “d”; 43, IX; 54), vigente à epoca dos fatos, bem como na Portaria Interministerial 424/2016 (arts. 27, IX; 41, III, § 1º), que sucedeu a primeira, e na

Lei 11.578/2007 (art. 4º, caput), implicando prejuízos à eficácia e à efetividade da aplicação dos recursos; 9.2.4. alterações contratuais em percentual superior a 25% do valor em contratos de execução

contrariam o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, não sendo permitidas, para aferição desse limite, compensações entre acréscimos e supressões, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.157/2013, 2.819/2011, 591/2011, 749/2010, 1.981/2009, 1.733/2009 e 1.981/2009, todos

do Plenário; 9.2.5. a aprovação de projetos deficientes fere o disposto na Portaria Interministerial CGU/MF/MP

507/2011, em especial o art. 5º, inciso II, alínea “b”, vigente à época dos fatos, bem como na sua sucessora, a Portaria Interministerial 424/2016, art. 6°, inciso II, alínea “b”;

9.2.6. a aprovação de termo de compromisso em que o objeto não possua etapa útil infringe o art. 12,

inciso II, da Lei 8.666/1993, o Manual Técnico da Funasa (Orientações para Execução de Obras e Serviços de Engenharia pela Funasa) e o Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e Ações

do Ministério das Cidades no âmbito do PAC (Mice), adotado pela Funasa nos casos de termos de compromisso firmados com base na Lei 11.578/2007, bem como a jurisprudência do TCU;

9.2.7. o pagamento de itens relativos à administração local de forma desproporcional à execução física

do empreendimento afronta a jurisprudência do TCU, conforme estabelecido no item 9.3.2.2 do Acórdão 2.622/2013-Plenário;

9.3. dar ciência desta deliberação para a SecexSaúde, unidade do TCU que detém a Funasa em sua clientela e que desenvolve trabalhos mais abrangentes sobre atuação daquela entidade, a exemplo da fiscalização atualmente em execução no âmbito do TC 006.652/2019-0, cujo objetivo é monitorar o

cumprimento das deliberações do Acórdão 2.781/2018-Plenário, que julgou auditoria de avaliação do plano estratégico da Funasa, e da auditoria de avaliação do sistema de gestão de convênios da Funasa

(TC 012.552/2019-4). 10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2004-29/20-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2005/2020 - TCU - Plenário

1. Processo TC 007.524/2010-2. 1.1. Apensos: 012.044/2013-0; 005.209/2015-3; 016.279/2011-5; 016.615/2015-8; 014.596/2014-8;

013.598/2011-2; 004.852/2013-3; 033.375/2011-9.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador); 3.2. Responsáveis: Consórcio Nova Via (10.198.499/0001-47); Lino Sérgio do Lago Fantuzzi

(081.231.950-87).

4. Órgão/Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária (SeinfraPor). 8. Representação legal:

8.1. Tathiane Vieira Viggiano Fernandes e outros, representando Consorcio Nova Via.

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9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da fiscalização da execução das obras da expansão do Sistema de Trens Urbanos de Porto Alegre, trecho São Leopoldo/Novo Hamburgo, no Estado

do Rio Grande do Sul; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as

razões expostas pelo relator em:

9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Lino Sérgio Lago Fantuzzi; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao responsável, à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre

S.A. (Trensurb), ao Consórcio Nova Via e à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul; 9.3. encerrar, com fundamento no art. 169, inciso V do RITCU, o presente processo. 10. Ata n° 29/2020 - Plenário.

11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2005-29/20-P.

13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2006/2020 - TCU - Plenário 1. Processo TC 011.764/2018-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização.

3. Interessado: Tribunal de Contas de União (TCU). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); Empresa de Pesquisa Energética

(EPE); Ministério de Minas e Energia (MME) e Ministério da Fazenda (transformado em 1º/1/2019, juntamente com o Ministério do Planejamento, com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e com o Ministério do Trabalho, em Ministério da Economia).

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura de Energia Elétrica (SeinfraElétrica). 8. Representação legal: Alexandre Gonçalves Filho (CPF 669.891.751-68) e Estefania Torres Gomes

da Silva (CPF 991.411.831-34), representando a Agência Nacional de Energia Elétrica (procurações às

peças 19 e 79). 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da outorga de concessão da Usina Hidrelétrica (UHE) Porto Primavera;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as

razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar regulares, sob o ponto de vista formal, os procedimentos relativos à outorga de

concessão da UHE Porto Primavera, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa deste Tribunal (IN-TCU) nº 27, de 2/12/1998, combinado com o Decreto 9.271, de 25/1/2018, considerando a então iminente alienação do controle acionário da Companhia Energética de São Paulo (Cesp), concessionária da referida

usina; 9.2. considerar cumpridos os subitens 9.1 e 9.3 do Acórdão 1.587/2018-TCU-Plenário, assim como

justificado o não acolhimento das recomendações objetos dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do referido decisum; 9.3. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno-TCU, por ter

cumprido os fins para os quais foi constituído.

10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2006-29/20-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 114

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2007/2020 - TCU - Plenário

1. Processo TC 024.723/2016-9. 1.1. Apenso: 009.083/2012-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CNPJ 00.378.257/0001-81).

3.2. Responsáveis: Aloisio Nascimento Limeira - EPP (CNPJ 07.968.839/0001-67), Comercial 15 de Novembro Ltda. (CNPJ 12.419.487/0001-20), Comercial Eucaliptos Ltda. - EPP (CNPJ 08.541.152/0001-03); Comercial de Alimentos Rural Ltda. (06.145.514/0001-11); M C de Omena Neto & Cia Ltda. - ME

(CNPJ 07.270.882/0001-54), Marcos Antonio dos Santos (CPF 240.532.524-15) e Martha Gabriela Vieira Vasconcelos (CPF 055.714.734-44).

4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Traipu - AL. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal:

8.1. Técio Marques Gabriel (11.727/OAB-AL) e outros, representando as empresas Comercial 15 de Novembro Ltda e Comercial de Alimentos Rural Ltda.;

8.2. Abel Felipe dos Santos Silva (6.588/OAB-SE), representando M C de Omena Neto & Cia Ltda.

- ME. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, na qual foi convertida a Representação constante do TC 009.083/2012-0, em razão de suposto desvio de verbas do Programa de Alimentação Escolar (PNAE), nos exercícios de 2007 a 2010, no Município de Traipu-AL, determinada

por meio do Acórdão 1154/2016-TCU-Plenário, retificado pontualmente pelo Acórdão 2089/2016-TCU-Plenário e 1274/2016-TCU-Plenário;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso

III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, o Sr.

Marcos Antônio dos Santos e as empresas Aloísio Nascimento Limeira - ME e Comercial Eucaliptos Ltda.; 9.2. acatar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Martha Gabriela Vieira

Vasconcelos;

9.3. rejeitar as razões de justificativa e alegações de defesa apresentadas pelas empresas Comercial 15 de Novembro Ltda. e Comercial de Alimentos Rural Ltda., antiga Comercial Compre Fácil Ltda.;

9.4. acatar as razões de justificativa apresentadas pela empresa M C de Omena Neto & Cia Ltda - ME e excluí- la da relação processual;

9.5. julgar irregulares as contas dos responsáveis indicados abaixo, condenando-os, solidariamente,

ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando- lhes o prazo de

15 (quinze) dias para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), abatendo-se, na oportunidade, quantia(s)

eventualmente ressarcida(s), na forma da legislação em vigor: Valor Original (R$) Datas de Ocorrência Responsáveis Solidários

167.485,71 27/11/2009 Marcos Antônio dos Santos e Comercial 15 de Novembro Ltda.

85.760,00 30/11/2009 Marcos Antônio, Comercial 15 de Novembro Ltda. e Comercial

Eucaliptos Ltda. - EPP

186.843,58 23/8/2010 Marcos Antônio Santos e Comercial de Alimentos Rural Ltda.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 115

9.6. aplicar, individualmente, aos responsáveis a seguir nominados, a multa prevista no art. 57 da Lei

8.443/1992, c/c o art. 267 do RI/TCU, nos valores referenciados abaixo, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze ) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do

Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

Responsáveis Valor

Marcos Antônio dos Santos R$ 100.000,00

15 de Novembro Ltda. e Comercial Eucaliptos Ltda. - EPP R$ 45.000,00

Comercial de Alimentos Rural Ltda. R$ 32.000,00

9.7. aplicar à Sra. Martha Gabriela Vieira Vasconcelos a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei

8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da

notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a

dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8 autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217,

do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo

sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze ) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da

primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a

falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §2º, do Regimento Interno

deste Tribunal; 9.9. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei

8.443/1992, caso não atendidas as notificações;

9.10. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Marcos Antônio dos Santos; 9.11. aplicar ao Sr. Marcos Antônio dos Santos a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo

em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, consoante o art. 60 da Lei 8.443/1992, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

9.12. declarar, diante da verificação de ocorrência de fraude comprovada à licitação, nos termos do

art. 46 da Lei 8.443/1992, c/c art. 271 do RI/TCU, a inidoneidade das empresas Comercial 15 de Novembro Ltda., Aloísio Nascimento Limeira - EPP, Comercial Eucaliptos Ltda. - EPP e Comercial de Alimentos

Rural Ltda. (antiga Comercial Compre Fácil Ltda.) para participarem, de licitação na Administração Pública Federal pelo prazo de 3 (três) anos;

9.13. encaminhar cópia do presente Acórdão à Prefeitura de Belo Monte-AL, ao Ministério da

Educação e aos responsáveis, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço

<www.tcu.gov.br/acordaos>, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa;

9.14. encaminhar cópia do presente Acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em

Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, informando- lhe que o inteiro teor da deliberação

pode ser consultado no endereço <www.tcu.gov.br/acordaos>. 10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2007-29/20-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2008/2020 - TCU - Plenário

1. Processo TC 025.039/2016-4. 1.1. Apenso TC 031.453/2013-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Dalton Luiz de Moura e Costa (319.668.619-15); Danieli Desplanches (034.425.509-39); GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda. - ME (78.303.252/0001-87); Medix Brasil

Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. - ME (10.268.780/0001-09); Sandra Maria Cavalheiro de Meira (521.629.319-15); Sobieski e Sobieski Ltda. - ME (10.387.902/0001-86).

4. Órgão/Entidade: Município de Cerro Azul/PR.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial. 8. Representação legal: Gustavo Swain Kfouri (35.197/OAB-PR) e outros, representando Dalton Luiz

de Moura Costa (peça 117).

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada em

cumprimento ao Acórdão 1.978/2016 - Plenário (Rel. Min. Raimundo Carreiro), tendo em vista irregularidades em aquisições de medicamentos com recursos do Convênio 709522/2009 e de transferênc ia fundo a fundo ao município de Cerro Azul/PR;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Dalton Luiz de Moura e Costa e a Sra. Sandra Maria Cavalheiro de Meira, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Danieli Desplanches e pelas sociedades

empresárias GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda., Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda., e Sobieski & Sobieski Ltda.;

9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d”; arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 209, incisos II, III e IV; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo relacionados, condenando-os

ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento

Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, com o abatimento de valores eventualmente já satisfeitos, na forma prevista na legislação em

vigor: 9.3.1. Responsáveis solidários: Sr. Dalton Luiz de Moura e Costa, Sra. Sandra Maria Cavalheiro de

Meira e sociedade empresária GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda.:

Data Valor do débito (R$)

12/8/2010 41.035,69

9.3.2. Responsáveis solidários: Sr. Dalton Luiz de Moura e Costa, Sra. Sandra Maria Cavalheiro de Meira e sociedade empresária Sobieski & Sobieski Ltda.

Data Valor do débito (R$)

28/07/2010 31.516,00

28/07/2010 41.356,08

30/07/2010 19.606,67

30/07/2010 19.351,25

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 117

9.3.3. Responsáveis solidários: Sr. Dalton Luiz de Moura e Costa, Sra. Sandra Maria Cavalheiro de

Meira, sociedade empresária Empresa Sobieski & Sobieski Ltda. e Sra. Danieli Desplanches:

Data Valor de débito (R$)

12/7/2011 52.480,00

9.3.4. Responsáveis solidários: Sr. Dalton Luiz de Moura e Costa (CPF 319.668.619-15), Sra. Sandra

Maria Cavalheiro de Meira (CPF 521.629.319- 15), sociedade empresária Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. (CNPJ 10.268.780/0001-09) e Sra. Danieli Desplanches (CPF

034.425.509-39)

Data Valor do débito (R$)

17/6/2011 85.079,92

9.4. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir indicados, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que

comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do

presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

Responsáveis Valor da multa (R$)

Dalton Luiz de Moura R$ 30.000,00

Sandra Maria Cavalheiro de Meira R$ 30.000,00

Sociedade empresária Sobieski & Sobieski Ltda R$ 30.000,00

Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. R$ 10.000,00

Danieli Desplanches R$ 10.000,00

GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda. R$ 10.000,00

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.6. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, se solicitado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU,

fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação do acórdão, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na legislação em vigor;

9.7. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento

Interno/TCU; 9.8. dar ciência do presente acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, informando -

lhes que o inteiro teor da deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está

disponível no endereço <www.tcu.gov.br>; 9.9. encaminhar cópia da presente deliberação à Procuradoria Regional da República no Estado do

Paraná, para as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU.

10. Ata n° 29/2020 - Plenário.

11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2008-29/20-P.

13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2009/2020 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.044/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Relatório de Levantamento).

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 118

3. Interessados/Recorrentes:

3.1. Recorrente: Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Economia (Sest).

4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Aviação Civil; Banco Central do Brasil; Banco do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa Econômica Federal; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Instituto Nacional de Tecnologia da Informação;

Petróleo Brasileiro S.A.; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; Serviço Federal de Processamento de Dados.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti). 8. Representação legal:

8.1. Murilo Muraro Fracari (22934/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 8.2. Isamara Seabra (27685/OAB-DF), representando Banco Nacional de Desenvolvimento

Econômico e Social.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração interpostos pela Secretaria

de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Economia (Sest) contra o Acórdão 1.613/2020-Plenário;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante

das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, dando a seguinte redação ao item 9.3 do Acórdão 1.613/2020-TCU-Plenário:

“9.3. determinar à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SEDGG) do

Ministério da Economia, à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministér io da Economia, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que, caso

identifiquem órgãos e entidades sob sua supervisão, governança ou coordenação que considerem o uso da tecnologia Blockchain/DLT, informe-os que atentem para:

9.3.1. a necessidade de realizar um estudo de viabilidade sobre a utilização das tecnologias blockchain

e Distributed Ledger Technology (DLT), considerando os recursos humanos disponíveis e os requisitos de negócio da organização, se for o caso, inicialmente com a condução de um projeto-piloto para validação do

caso de uso, com o intuito de verificar a real necessidade de se utilizar uma solução desse tipo, podendo ser aplicados, por exemplo, o modelo de árvore de decisão e o modelo canvas, apresentados no presente Levantamento, para auxiliar o referido estudo;

9.3.2. os desafios, riscos, oportunidades e fatores críticos de sucesso das tecnologias blockchain e Distributed Ledger Technology (DLT) identificados no presente Levantamento;

9.3.3. a necessidade de incluir medidas anticorrupção e pró-transparência, ainda na fase de desenho da solução blockchain pretendida, considerando o potencial da tecnologia para favorecer a abertura de dados e reduzir fraudes e desvios;”

9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 29/2020 - Plenário.

11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2009-29/20-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2010/2020 - TCU - Plenário

1. Processo TC 034.181/2019-9.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 119

2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta.

3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: não há. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Consulta formulada pelo Excelentíss imo Senhor Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, Sr. Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto, na qual indaga acerca da necessidade de análise pelas áreas técnica e financeira do Ministério das

manifestações de defesa de empresas ou terceiros beneficiados no bojo das prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 264 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. conhecer desta Consulta formulada pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, Sr.

Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade de que tratam os arts. 1º, inciso XVII, e § 2º, da Lei 8.443/92, c/c o 264, caput, inciso VI, §§ º e 2º, do RI/TCU;

9.2. responder ao consulente que: 9.2.1. as medidas administrativas que antecedem a Tomada de Contas Especial, conforme predispõe

a parte final do art. 3º da IN/TCU 71/2012, devem observar os princípios norteadores dos processos

administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei 9.784, de 29/1/1999, entre os quais, o do contraditório; 9.2.2. na fase que antecede a instauração das Tomadas de Contas Especiais, a análise das justificativas

apresentadas por responsáveis ou terceiros beneficiados, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, deve abarcar tanto os aspectos técnicos quanto os financeiros;

9.2.3. a responsabilização de pessoas jurídicas de direito privado deve observar o parâmetro

estabelecido pela parte final do art. 71, inciso II, da Constituição Federal, cujo teor estabelece, que tais entes devem prestar contas e estão sujeitos à jurisdição do Tribunal caso deem causa à perda, extravio ou outra

irregularidade de que resulte dano ao Erário; 9.3. encaminhar cópia do Acórdão, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, ao

Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, informando- lhe que o inteiro teor da deliberação pode

ser consultado no endereço <www.tcu.gov.br/acordaos>. 10. Ata n° 29/2020 - Plenário.

11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2010-29/20-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2011/2020 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 007.776/2002-5. 1.1. Apenso: 003.738/2001-8

2. Grupo I - Classe de Assunto (IV): Tomada de Contas do Exercício 2001 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (NEMS/RJ)

3.2. Responsáveis: Ana Tereza da Silva Pereira Camargo (CPF: 332.465.217-00); Cicero Eutropio Magalhaes (CPF: 344.868.527-53); Dejair Cavalcante Guerra (CPF: 491.328.307-34); Fundação Oscar

Rudge (CNPJ: 00.829.563/0001-97); Graça Maria Ramos Cavalcante (CPF: 601.690.607-72); Hilda Maria Monteiro (CPF: 033.055.381-04); Joaquim Pires e Albuquerque Pizzolante (CPF: 111.243.007-59); Jorge Roberto da Silva Santos (CPF: 385.943.407-10); Jose Carlos de Campos Conde (CPF: 623.822.687-00);

Maria Luiza Pacifico Valadares (CPF: 443.263.947-49); Regina Maria Nunes Conceição (CPF:

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 120

547.290.767-53); Reinaldo Souza de Paulo (CPF: 632.686.127-68); Roberto Carvalho de Araujo (CPF:

608.583.117-04); Ronaldo Luiz Gazolla (CPF: 010.213.977-68); Sady Carnot Falcao Filho (CPF: 066.738.211-91); Valdemar da Silva Fagundes (CPF: 222.083.561-87).

4. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude). 8. Representação legal: não há

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata de Tomada de Contas anuais do Núcleo Estadual

do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro (NEMS/RJ), relativa ao exercício de 2001.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário do Tribunal de Contas da União, em:

9.1. julgar, com fundamento no art. 16, II, da Lei 8.443/1992, regulares com ressalvas as contas de Ana Tereza da Silva Pereira Camargo (CPF: 332.465.217-00); Cicero Eutropio Magalhaes (CPF: 344.868.527-53); Dejair Cavalcante Guerra (CPF: 491.328.307-34); Fundação Oscar Rudge (CNPJ:

00.829.563/0001-97); Graça Maria Ramos Cavalcante (CPF: 601.690.607-72); Hilda Maria Monteiro (CPF: 033.055.381-04); Joaquim Pires e Albuquerque Pizzolante (CPF: 111.243.007-59); Jorge Roberto

da Silva Santos (CPF: 385.943.407-10); Jose Carlos de Campos Conde (CPF: 623.822.687-00); Maria Luiza Pacifico Valadares (CPF: 443.263.947-49); Regina Maria Nunes Conceição (CPF: 547.290.767-53); Reinaldo Souza de Paulo (CPF: 632.686.127-68); Roberto Carvalho de Araujo (CPF: 608.583.117-04);

Ronaldo Luiz Gazolla (CPF: 010.213.977-68); Sady Carnot Falcao Filho (CPF: 066.738.211-91); Valdemar da Silva Fagundes (CPF: 222.083.561-87), dando-lhes quitação;

9.2. encaminhar os autos para a Corregedoria do TCU para que avalie a longa paralisação do processo sem justificativas plausíveis, o que se mostra inadmissível;

9.3. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis, à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde

no Rio de Janeiro, à Controladoria Geral da União, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam poderão ser acessados

por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso exista interesse, o Tribunal poderá encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos;

9.4. arquivar o presente processo.`

10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2011-29/20-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2012/2020 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.894/2004-9.

1.1. Apenso: 007.266/2013-8 2. Grupo I - Classe de Assunto (I): Embargos de Declaração em Relatório de Auditoria

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrentes: Aristóteles Bassin (CPF 270.900.867-04), José Carlos Parreira Paiva (CPF

851.863.417-20) e Sérgio dos Santos Arantes (CPF 335.417.367-04)

4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro - Petrobras 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur)

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 121

8. Representação legal: Paulo Vinicius Rodrigues Ribeiro (OAB 141.195), Marta de Castro Meireles

(OAB/RJ 130.114) e outros 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos em face do Acórdão 2080/2019-TCU-Plenário, que apreciou Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 3.007/2010-TCU-Plenário, confirmado em sede de embargos de declaração pelo Acórdão 364/2011-TCU-Plenário).

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência aos embargantes e demais interessados a respeito do inteiro teor deste acórdão,

informando que esta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponíve l

para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, este Tribuna l poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias impressas.

10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2012-29/20-P.

13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2013/2020 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 018.138/2017-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto IV: Tomada de contas especial. 3. Responsável: Ludson José Machado (CPF 427.904.256-04).

4. Entidade: Caixa Econômica Federal (Caixa). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE). 8. Representação legal : não há

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do

Sr. Ludson José Machado, ex-empregado da Caixa Econômica Federal (Caixa), em razão de operações bancárias irregulares em contas correntes de clientes da entidade, realizadas na agência de Sacramento (MG), do que decorreu débito no valor de R$ 892.299,43,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1 considerar revel o responsável Ludson José Machado, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992;

9.2 julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443, 16

de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Ludson José Machado, condenando-o ao pagamento das importâncias discriminadas, atualizadas monetariamente e

acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando- lhe o prazo de quinze dias, para que comprove o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 1992,

c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno;

Data Valor (R$)

26/10/2007 533.576,76

23/8/2007 7.567,68

23/8/2007 32.777,72

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 122

6/8/2007 47.994,59

23/8/2007 130.000,00

23/8/2007 140.382,68

9.3 autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo

de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo

incidir, sobre cada valor mensal da dívida referida os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;

9.4 dar ciência deste acórdão ao responsável, informando- lhe que seu inteiro, e o relatório e o voto que o precedem, podem ser acessados em www.tcu.gov.br/acordaos;

9.5 encaminhar cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal e, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443, de 1992, à Procuradoria da República em Minas Gerais, informando- lhes que seu inteiro teor, e o relatório e o voto que o precedem, podem ser acessados em www.tcu.gov.b r/acordaos.

10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2013-29/20-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2014/2020 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 019.099/2014-2

2. Grupo II, Classe de Assunto IV - Prestação de contas ordinárias - exercício de 2013 3. Interessado: TCU 4. Órgão/Entidade/Unidade: Secretaria do Tesouro Nacional (STN)

4.1. Responsáveis: Arno Hugo Augustin Filho, CPF 389.327.680-72; Lindemberg de Lima Bezerra, CPF 477.413.760-04; Viviane Aparecida da Silva Varga, CPF 953.009.376-49; Líscio Fábio de Brasil

Camargo, CPF 117.557.686-72; Manuel Augusto Alves Silva, CPF 536.887.241-00; Marcus Pereira Aucélio, CPF 393.486.601-87; Paulo José dos Reis Souza, CPF 494.424.306-53; Paulo Fontoura Valle, CPF 311.652.571-49; Otávio Ladeira de Medeiros, CPF 065.675.548- 27; Eduardo Coutinho Guerra, CPF

276.000.681- 68; Edélcio de Oliveira, CPF 546.874.466-04; Cleber Ubiratan de Oliveira, CPF 501.953.366- 15; Fabiana Magalhães Almeida Rodopoulos, CPF 634.867.841-53; Gilvan da Silva Dantas, CPF

516.672.741.04; Renato Pontes Dias, CPF 399.186.531-91; Márcio Leão Coelho (CPF 398.773.881-20); Éride Machado Bueno Bomtempo (CPF 279.613.031-20); Leandro Giacomazzo (CPF 186.222.241-04)

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag)

8. Representação legal: Allan Lúcio Sathler, representando a Secretaria do Tesouro Nacional 9. Acordão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Secretaria do Tesouro Nacional

(STN) relativas ao exercício de 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante

das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. retirar o sobrestamento do julgamento das contas em virtude de decisão definitiva no âmbito do

TC 021.643/2014-8;

9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, e 209, inciso II, do

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 123

Regimento Interno, as contas dos Srs. Arno Hugo Augustin Filho, CPF 389.327.680-72, Secretário do

Tesouro Nacional, e Marcus Pereira Aucélio, CPF 393.486.601-87, Subsecretário de Política Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional, dada suas responsabilidades pelo atraso do repasse a instituições

financeiras públicas e privadas de verbas destinadas ao pagamento de despesas de responsabilidade do governo federal, tendo base na rejeição das alegações de defesa prolatada no Acórdão 1.824/2018-TCU-Plenário, uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a ele atribuídas, e na sanção

aplicada no Acórdão 2.575/2016-TCU-Plenário.; 9.3. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso

II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas do Sr. Gilvan da Silva Dantas, CPF 516.672.741-04, Subsecretário de Contabilidade Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, em face das ressalvas em relação às informações patrimoniais, orçamentárias e

financeiras apontadas no Parecer Prévio sobre as Contas do Presidente da República (TC 005.956/2014-5, Acórdão 1.338/2014-TCU-Plenário), dado que era de sua competência supervisionar a contabilização dos

atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União, articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para dar cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, e elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da

União e demais relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República, conforme Regimento Interno da STN (Portaria MF 244/2012, art. 10°, incisos III, V e VIII), dando-lhe

quitação; 9.4. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso

II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas do Sr.

Líscio Fábio de Brasil Camargo, CPF 117.557.686-72, por adotar medidas mitigadoras de riscos operacionais em TI, previstas em normativos federais, somente em 2014 - conforme Nota Técnica Conjunta

- NTC 15/2015 CODIV/COSIS/COGER, inserta nos autos do TC 011.240/2014-8 após a prolação do Acórdão 491/2015-TCU-Plenário -, tornando as operações envolvidas com os sistemas de gestão da dívida pública federal mais vulneráveis a riscos de descontinuidade no exercício de 2013, dando-lhe quitação;

9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, que sejam julgadas regulares as contas dos Srs.

Lindemberg de Lima Bezerra, CPF 477.413.760-04, Viviane Aparecida da Silva Varga, CPF 953.009.376-49, Manuel Augusto Alves Silva, CPF 536.887.241-00, Paulo José dos Reis Souza, CPF 494.424.306-53, Edélcio de Oliveira, CPF 546.874.466-04, Cleber Ubiratan de Oliveira, CPF 501.953.366-15, Fabiana

Magalhães Almeida Rodopoulos, CPF 634.867.841-53, Renato Pontes Dias, CPF 399.186.531-91, Márcio Leão Coelho, CPF 398.773.881-20, Éride Machado Bueno Bomtempo, CPF 279.613.031-20, Leandro

Giacomazzo, CPF 186.222.241-04, Paulo Fontoura Valle, CPF 311.652.571-49, Otávio Ladeira de Medeiros, CPF 065.675.548-27, Eduardo Coutinho Guerra, CPF 276.000.681-68, dando-lhes quitação plena;

9.6. juntar cópia da presente deliberação, incluindo relatório e voto, ao TC 010.173/2015-3 para fins de subsídio à instrução;

9.7. dar ciência deste acórdão, assim como do relatório e do voto que o fundamentam, à SecexAgroAmbiental de forma a subsidiar a análise do TC 000.040/2016-9, bem como para verificar o cumprimento do Acórdão 952/2016, de acordo com a análise realizada no item V, em atendimento ao

Memorando 157/2017-Segecex; 9.8. dar ciência deste acórdão, assim como do relatório e do voto que o fundamentam, à Secretaria do

Tesouro Nacional do Ministério da Economia. 10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2014-29/20-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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ACÓRDÃO Nº 2015/2020 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 024.300/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação

3. Representante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (05.340.639/0001-30) 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar,

formulada por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2020, conduzido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), cujo

objeto é a prestação de serviços de gerenciamento de frota de veículos, tratores, implementos agrícolas e geradores de energia, por meio de sistema web informatizado e tecnologia de pagamento por cartão magnético, executados em rede de estabelecimentos credenciados com vistas a atender as necessidades da

Embrapa Pesca e Aquicultura na manutenção preventiva e corretiva de veículos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante

das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Representação satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, §

1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º,

da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. no mérito, considerar a Representação improcedente;

9.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; 9.4. dar ciência deste Acórdão à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária e à representante,

informando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser consultados por meio do endereço

www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste

Tribunal. 10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2015-29/20-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2016/2020 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 025.948/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Prestenavi Serviços Técnicos Navais Ltda./EPP (01.898.632/0001-87)

4. Órgão/Entidade: Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Representação legal: não há

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar,

formulada por Prestenavi Serviços Técnicos Navais Ltda./EPP, acerca de supostas irregula ridades no Pregão Eletrônico 12/2020, conduzido pelo Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, cujo objeto é a contratação de serviços de Manutenção Mecânica de Equipamentos Navais,

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 125

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das

razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, §

1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

9.2. no mérito, considerar a Representação improcedente;

9.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro e à representante, informando

que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser consultados por meio do endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, IV, do Regimento Interno deste

Tribunal. 10. Ata n° 29/2020 - Plenário.

11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2016-29/20-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2017/2020 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 035.473/2017-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação

3. Representante: Ministério Público Federal 4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional e dos Fundos de

Pensão (SecexFinan). 8. Representação legal: 8.1. Severino do Ramo Chaves de Lima (8301/OAB-PB) e outros, representando Banco do Brasil

S.A. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) acerca de possível concessão irregular de empréstimos bancários pelo Banco do Brasil S.A. ao grupo econômico Marco Fernando Garms, em função de existir impedimento absoluto da empresa de

receber empréstimos ante operações anteriores não integralmente quitadas por parte de empresa na qual os sócios do conglomerado detinham participação,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e

237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. no mérito, considerar a Representação improcedente;

9.3. dar ciência, com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, ao Banco do Brasil S.A. de que os argumentos apresentados em resposta ao item b do Ofício 0226/2019-TCU/SecexFazenda, de 18/5/2019 (expediente 2019/00026, de 29/7/2019, da Diretoria de Corporate Bank do Banco - Dicor; peça

41, p. 1), não encontram respaldo em recentes decisões emanadas desta Corte e do Supremo Tribuna l Federal (STF) que versam sobre os limites do sigilo bancário em relação ao controle externo, a exemplo

dos Acórdãos 535/2018, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, e 2054/2019, Relator Ministro Aroldo Cedraz, ambos do Plenário do Tribunal de Contas da União, e do Mandado de Segurança 23.168/DF no âmbito do Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Rosa Weber;

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 126

9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à

Procuradoria da República no Estado de São Paulo e ao Banco do Brasil S.A. 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal.

10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2017-29/20-P.

13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2018/2020 - TCU - Plenário 1. Processo TC 001.001/2015-9

1.1. Apenso: TC 008.967/2007-2 2. Grupo I - Classe IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Andrade Gutierrez Engenharia S/A (CNPJ 17.262.213/0001-94), Antônio Carlos

Tavares Frederico (CPF 167.802.646-87), Eletrobras Termonuclear S/A (CNPJ 42.540.211/0001-67), José Eduardo Brayner Costa Mattos (CPF 299.885.787-68), João Campos da Silva Júnior (CPF 829.311.787-

72), Luiz Antônio de Amorim Soares (CPF 546.971.157-91), Luiz Manuel Amaral Messias (CPF 101.581.707-68), Othon Luiz Pinheiro da Silva (CPF 135.734.037-00) e Roberto Cardoso de Andrade Travassos (CPF 548.297.477-49).

4. Unidade: Eletrobrás Termonuclear S/A. 5. Relatora: ministra Ana Arraes.

6. Representante do Ministério Público: procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia Elétrica (SeinfraElétrica). 8. Representação legal: Marcelo Marques Galo (CPF 085.537.227-32) e outros representando a

Eletrobras Termonuclear S/A; André Gomes Pereira (OAB/RJ 116.487) representando Othon Luiz Pinheiro da Silva; Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (OAB/DF 34.406) e outros representando Antônio Carlos

Tavares Frederico, Roberto Cardoso de Andrade Travassos e Eletrobras Termonuclear S/A; Antônio Perilo de Sousa Teixeira Netto (OAB/DF 21.359) e outros representando Antônio Carlos Tavares Frederico, Roberto Cardoso de Andrade Travassos e João Campos da Silva Júnior; Mauro Porto (OAB/DF 12.878) e

outros representando Luiz Antônio de Amorim Soares e Luiz Manuel Amaral Messias; Alex Luciano Valadares de Almeida (OAB/DF 40.996) e outros representando José Eduardo Brayner Costa Mattos;

Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108) e outros representando a Andrade Gutierrez Engenharia S/A. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada em cumprimento ao subitem

9.2 do Acórdão 3.319/2014-TCU-Plenário, com o objetivo de apurar superfaturamento no Contrato GAC.T/CT 8/2005, firmado entre a Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear) e a construtora Andrade

Gutierrez Engenharia S.A. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as

razões expostas pela relatora, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” e § 3º, 19,

23, inciso III, 26, 28, incisos I e II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea “a”, e 215 a 217 do Regimento Interno, em:

9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Roberto Cardoso de Andrade Travassos e excluí-lo do polo passivo da presente tomada de contas especial;

9.2. julgar irregulares as contas de Luiz Antônio de Amorim Soares, Othon Luiz Pinheiro da Silva,

Antônio Carlos Tavares Frederico, João Campos da Silva Júnior, José Eduardo Brayner Costa Mattos, Luiz Manuel Amaral Messias e Andrade Gutierrez Engenharia S.A.;

9.3. condenar Luiz Antônio de Amorim Soares, Othon Luiz Pinheiro da Silva, Antônio Carlos Tavares Frederico, João Campos da Silva Júnior, José Eduardo Brayner Costa Mattos e Luiz Manuel Amaral Messias e Andrade Gutierrez Engenharia S.A., solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir

especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem,

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 127

perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres da Eletronuclear, atualizadas monetariamente e

acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:

Data Tipo Valor integral, por data de

lançamento do débito, em reais (R$)

02/10/2006 Débito 448.950,10

07/11/2006 Débito 320.726,88

11/12/2006 Débito 120.811,93

08/01/2007 Débito 482.307,37

06/02/2007 Débito 115.034,29

12/03/2007 Débito 298.458,88

09/04/2007 Débito 172.614,56

08/05/2007 Débito 257.735,01

08/06/2007 Débito 183.925,89

02/07/2007 Débito 247.632,14

06/08/2007 Débito 47.450,86

10/09/2007 Débito 177.455,13

11/10/2007 Débito 181.984,31

08/11/2007 Débito 312.800,25

12/12/2007 Débito 40.337,46

03/01/2008 Débito 147.577,37

19/02/2008 Débito 121.766,95

12/03/2008 Débito 58.641,85

07/04/2008 Débito 2.149,87

06/06/2008 Débito 91.235,43

9.4. condenar Luiz Antônio de Amorim Soares, Othon Luiz Pinheiro da Silva e Andrade Gutierrez

Engenharia S.A., solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das

dívidas aos cofres da Eletronuclear, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:

Data Tipo Valor integral, por data de

lançamento do débito, em reais (R$)

02/10/2006 Débito 206.504,60

07/11/2006 Débito 148.352,41

11/12/2006 Débito 23.578,90

08/01/2007 Débito 76.777,83

06/02/2007 Débito 13.355,46

12/03/2007 Débito 20.563,34

09/04/2007 Débito 15.618,14

08/05/2007 Débito 18.963,05

08/06/2007 Débito 16.062,64

02/07/2007 Débito 19.670,43

06/08/2007 Débito 21.743,52

10/09/2007 Débito 60.465,28

11/10/2007 Débito 55.840,36

08/11/2007 Débito 108.034,00

12/12/2007 Débito 17.157,34

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 128

03/01/2008 Débito 38.872,07

19/02/2008 Débito 40.203,10

12/03/2008 Débito 16.282,78

07/04/2008 Débito 84,48

06/06/2008 Débito 24.574,12

9.5. aplicar à construtora Andrade Gutierrez Engenharia S/A multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um

milhão de reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até o pagamento, se efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;

9.6. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribuna l,

do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.8. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial;

9.9. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das

notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada prestação;

9.10. alertar aos responsáveis que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;

9.11. dar ciência desta deliberação ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do

Rio de Janeiro. 10. Ata n° 29/2020 - Plenário.

11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2018-29/20-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora) e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2019/2020 - TCU - Plenário

1. Processo TC 009.335/2017-0 1.1. Apenso: TC 033.393/2013-3 2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração.

3. Embargantes: Sílvia Helena Cezário Araújo (CPF 314.644.083-00) e Valdemar Araújo da Silva Filho (CPF 533.542.733-72).

3.1. Responsáveis: José Randal de Mesquita Neto (CPF 915.457.223-15), Sílvia Helena Cezário Araújo (CPF 314.644.083-00), Valdemar Araújo da Silva Filho (CPF 533.542.733-72) e Construtora Lazio Ltda. (atual denominação Construtora La Zio Eireli - CNPJ 10.697.540/0001- 20).

4. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Município de Pindoretama/CE.

5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Angerlene de Sousa Justa (OAB/CE 25.466) e outro representando a

Construtora La Zio Eireli; Everardo Oliveira Nunes de Barros (OAB/PI 2.789/96) representando Sílvia Helena Cezário Araújo e Valdemar Araújo da Silva Filho.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Sílvia Helena Cezário Araújo e Valdemar Araújo da Silva Filho contra o Acórdão 1.249/2020 - Plenário.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora, e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em:

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los;

9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes, aos responsáveis arrolados no subitem 3.1 acima, ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará, ao Fundo Nacional de

Desenvolvimento da Educação e ao Município de Pindoretama/CE; e 9.3. enviar os autos à Secretaria de Recursos, para exame da admissibilidade do recurso às peças 384-

385.

10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2019-29/20-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora) e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2020/2020 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.197/2020-4

2. Grupo II - Classe VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Unidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários, Companhia das Docas do Estado da Bahia e Ministério da Infraestrutura.

5. Relatora: ministra Ana Arraes.

6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária

(SeinfraPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da desestatização, por meio de arrendamento portuário, de dois terminais voltados à movimentação e armazenagem de granel sólido

mineral e vegetal, intitulados ATU12 e ATU18, localizados no Porto de Aratu/BA. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as

razões expostas pela relatora, e com fundamento nos arts. 11 da Resolução-TCU 315/2020, 169, inciso V,

e 250, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Infraestrutura que:

9.1.1. insira a palavra “somente” na cláusula 14.1.1 do contrato, a fim de que conste o seguinte texto: “Cláusula 14.1.1. A Arrendatária poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-finance iro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vier a se materializar quaisquer dos riscos

expressamente assumidos pelo Poder Concedente nos termos deste Contrato, com reflexos econômico -financeiros negativos para a Arrendatária.”; (grifo nosso)

9.1.2. evidencie a produtividade por empregado adotada para mão de obra fixa operacional (valor paramétrico de toneladas/ano/empregado), com base em documentos e/ou fontes comprobatórias, de forma a robustecer as análises efetuadas;

9.1.3. fundamente, tecnicamente, os estudos para os custos unitários e os quantitativos dos itens pertencentes à faixa A das curvas ABC de investimentos e despesas operacionais, por meio de pesquisa de

mercado, sistemas oficiais de referência ou documento correlatos. 9.2. indeferir o pedido de ingresso da Associação de Usuários de Portos da Bahia - Usuport como

interessada;

9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Infraestrutura, à Antaq, à EPL, à Codeba e à Usuport, informando-os de que, dentro do escopo delimitado na presente fiscalização, regulamentada pela

IN-TCU 81/2018, não foi detectada inconsistência que obste o regular prosseguimento do processo concessório dos terminais portuários denominados ATU12 e ATU18, localizados no Porto de Aratu/BA;

9.4. arquivar os presentes autos.

10. Ata n° 29/2020 - Plenário.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2020-29/20-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora) e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2021/2020 - TCU - Plenário

1. Processo TC 015.490/2019-0 2. Grupo I - Classe V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional.

4. Unidades: Furnas Centrais Elétricas S.A. e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras). 5. Relatora: ministra Ana Arraes.

6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia Elétrica (SeinfraElétrica). 8. Representação legal: Gustavo André Gomes (OAB/RJ 155.301) e outros representando Furnas

Centrais Elétricas S.A. 9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria de conformidade realizada na estatal Furnas Centrais Elétricas S.A., no âmbito do Fiscobras 2019, com o objetivo de fiscalizar o procedimento licitatór io e o contrato de fornecimento e substituição de 3 bancos de capacitores série fixos de 550kV, equipamentos

e sistemas associados, na Subestação de Samambaia/DF. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as

razões expostas pela relatora, e com fundamento nos arts. 1º e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno e c/c os arts. 2, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução TCU 315, de 22/4/2020, em:

9.1. dar ciência às Centrais Elétricas Brasileiras S.A e Furnas Centrais Elétricas S.A. que a cláusula 12, § 4º, da minuta do termo de contrato em regime de execução por empreitada integral, constante do

Edital da Concorrência CO.GCM.A.00044.2017, vedou, de forma indevida, a subcontratação do fornecimento de bancos de capacitores série - o que restringiu o caráter competitivo da licitação apenas aos fornecedores e/ou fabricantes do equipamento -, quando poderia tê-la permitido mediante exigência de

comprovação de capacidade técnica de empresas que viessem a ser subcontratadas, no tocante à gestão e execução de obras ou serviços análogos, em afronta ao disposto no art. 78, caput, e § 1º, da Lei 13.303/2016;

9.2. arquivar o processo. 10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2021-29/20-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora) e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2022/2020 - TCU - Plenário

1. Processo TC 017.172/2018-7 2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração. 3. Embargante: Senado Federal.

4. Unidade: Senado Federal. 5. Relatora da deliberação recorrida: ministra Ana Arraes.

6. Representante do Ministério Público: procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: não atuou.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233) e outros representando o

embargante. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 1.479/2020-Plenário.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as

razões expostas pela relatora, e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente para, mantendo-se a parte

dispositiva da decisão embargada, integrá-la de modo a afastar o argumento de eventual inconstitucionalidade incidental da Resolução 03/2019 do Senado Federal como fundamento da matéria decidida no Acórdão 1.479/2020-TCU-Plenário;

9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 29/2020 - Plenário.

11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2022-29/20-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora) e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2023/2020 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 005.063/2015-9. 1.1. Apenso: 040.614/2018-2.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Alberto Eustáquio Caldeira de Melo (317.206.926-53). 4. Entidade: Município de Bocaiúva - MG.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: Frank Weslen Lopes (122.336/OAB-MG) e outros, representando Alberto

Eustáquio Caldeira de Melo. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Alberto Eustáquio Caldeira de Melo contra o Acórdão 3.996/2016-TCU-1ª Câmara, mantido pelos Acórdãos 4.551/2018-TCU-1ª Câmara e 8.975/2018-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou

irregulares as contas do recorrente, na condição de Prefeito do município de Bocaiúva/MG, condenando-o em débito e multa, em razão de irregularidades no Contrato de Repasse

0186854-46/2005/FNMA/MMA/CAIXA, ajustado entre a Municipalidade e o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), representado pela Caixa Econômica Federal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante

das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no arts. 32, inciso III, e 35, III, da Lei 8.443/1992, conhecer e dar provimento

ao recurso de revisão, para reformar o Acórdão 3.996/2016-TCU-1ª Câmara e julgar regulares com ressalvas as contas do recorrente, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inc. I, 16, inciso II, e 18, dando-lhe quitação;

9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente. 10. Ata n° 29/2020 - Plenário.

11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2023-29/20-P. 13. Especificação do quórum:

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 132

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2024/2020 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.460/2013-3.

1.1. Apenso: TC 010.349/2018-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Contecnica Consultoria Técnica Ltda. (24.699.100/0001-16). 3.2. Responsáveis: Carlos Alfredo Castilho (056.926.788-96); Constran S.A. - Construções e

Comércio (61.156.568/0001-90); Construtora Aterpa S.A. (17.162.983/0001-65); Construções e Comércio Camargo Correa S.A. (61.522.512/0001-02); Consórcio Ferroviário EA (13.125.408/0001-31); César Reis

Flores de Siqueira (517.555.566-91); Ecoplan Engenharia Ltda. (92.930.643/0001-52); Egis - Engenhar ia e Consultoria Ltda. (77.728.343/0001-00); Giuliano Martins Dora (720.154.116-15); Guilherme Romano de Gouveia (691.457.921-00); Helson Siqueira Pimentel (526.358.487-34); Itamar Antonio de Oliveira

(137.209.291-91); Miguel Zuvanov (289.762.907-04); Pavotec Pavimentação e Terraplenagem Ltda. (27.394.840/0001-32); Wagner Caldeira do Valle Moraes (315.023.187-68)

3.3. Recorrentes: Giuliano Martins Dora (720.154.116-15); Guilherme Romano de Gouveia (691.457.921-00).

4. Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura

Portuária e Ferroviária (SeinfraPortoFerrovia).

8. Representação legal: 8.1. Sibelly Pereira Procopio (31.907/OAB-GO), representando Guilherme Romano de Gouveia;

8.2. Ulisses Trindade de Faria (28.716/OAB-GO), representando Giuliano Martins Dora; 8.3. Edgard Hermelino Leite Junior (92.114/OAB-SP) e outros, representando Constran S.A. -

Construções e Comércio e Constran S.A. - Construções e Comércio;

8.4. Helena Von Tiesenhausen de Souza Carmo (32,902/OAB-DF) e outros, representando Egis - Engenharia e Consultoria Ltda.;

8.5. Silvia Regina Schmitt (38.717/OAB-DF) e outros, representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;

8.6. Jean Guilherme Arnaud Deon e outros, representando Consórcio Ferrosul;

8.7. Alexandre Aroeira Salles (28,108/OAB-DF) e outros, representando Construções e Comércio Camargo Correa S.A., Construtora Queiroz Galvao S.A., Pavotec Pavimentação e Terraplenagem Ltda.,

Construtora Aterpa S.A. e Consorcio Aterpa M.Martins - Ebate; 8.8. Benedicto Pereira Porto Neto (88.465/OAB-SP) e outros, representando Consórcio Ferroviário

EA;

8.9. Tales Schmidke Barbosa (75.368/OAB-RS), representando Ecoplan Engenharia Ltda.; 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos por Giuliano Martins Dora e Guilherme Romano de Gouveia contra o Acórdão 2.036/2019-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribuna l apreciou auditoria de conformidade no âmbito do Fiscobras/2013, com objetivo de fiscalizar as obras da

Ferrovia Norte Sul Extensão Sul - lotes 1S a 4S, executadas pela Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., e, no que interessa aos recorrentes, aplicou-lhes multa individual de R$ 20.000,00;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer e negar provimento aos presentes

pedidos de reexame;

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 133

9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes.

10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2024-29/20-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.

13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2025/2020 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 016.769/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.

3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Economia; Empresa Brasileira de Tecnologia e Informações da

Previdência Social (Dataprev).

5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Trabalho e Entidades Paraestatais (SecexTrabalho).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este acompanhamento com o objetivo de verificar as ações desenvolvidas

pelo Ministério da Economia voltadas à implementação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como parte das medidas adotadas pelo Governo Federal em resposta à crise do coronavírus (covid-19);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. informar à Comissão Mista Especial do Congresso Nacional de Acompanhamento das Medidas Relacionadas ao Coronavírus que o Tribunal de Contas da União avaliou a implementação, do benefíc io emergencial instituído pela MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, apresentando os seguintes

destaques levantados neste estágio do acompanhamento: 9.1.1. até 31/7/2020, foram processados 13,4 milhões de acordos de trabalho, dos quais 92,9% foram

habilitados, conforme as regras do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm). 9.1.2. foram beneficiados 12,4 milhões de trabalhadores e executados R$ 18,6 bilhões, o que

corresponde a cerca de 36% dos créditos extraordinários aprovados para o programa emergencial. Dos

acordos processados, 54,4% foram de suspensão do contrato de trabalho e 44,4% foram de redução de jornada e salário, sendo o restante para os casos de trabalhadores com contratos intermitentes. O valor

médio das parcelas do BEm é de R$ 863,00 e a maior parte das parcelas (49,2%) situa-se na faixa de R$ 800,00 a R$ 1.200,00;

9.1.3. foram identificados três tipos de riscos para o programa emergencial: 1) riscos normativos; 2)

riscos de operação, causando inclusões e exclusões indevidas de beneficiár ios no programa emergencial; e 3) riscos de desvios e fraudes, propiciando a inclusão indevida de beneficiários que não atendem aos

critérios da lei; 9.1.3.1. os riscos normativos referem-se a possíveis alterações legislativas ou à ausência de

normativos necessários, causando dificuldades na implementação do Programa. Foram analisadas as

questões relativas às possíveis alterações na MP 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020), feitas pelo Congresso Nacional ou pelo Presidente da República, com suas possíveis consequências, bem como formas

de mitigação do risco. Também foram discutidas as falhas na regulamentação do Programa, em especial quanto à interposição de recursos, e sobre a necessidade de novo normativo mais abrangente e mais viável do ponto de vista da implementação sistêmica;

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 134

9.1.3.2. quanto aos riscos operacionais, a equipe avaliou aspectos do programa emergencial que

poderiam causar a exclusão indevida de pessoas elegíveis, em especial a falta de implementação do módulo de interposição de recursos, o qual pode estar impedindo a reversão de pedidos indeferidos indevidamente.

Também foram avaliadas as questões referentes à exclusão de pessoas com limitações de acesso à internet ou com dificuldade de interagir no mundo digital;

9.1.3.3. quanto aos riscos de desvios e fraudes, que podem levar à inclusão indevida de pessoas não

acolhidas pelo programa emergencial, foram construídas tipologias que apuram automaticamente, por meio de análises de cruzamento de dados, possíveis irregularidades nos pagamentos do BEm. Desse primeiro

processamento e cruzamento de dados, foram identificados cerca de 90 mil potenciais casos de recebimentos indevidos, os quais totalizaram mais de 150 milhões de reais em pagamentos possivelmente irregulares; e

9.1.4. a metodologia adotada na fiscalização tem se mostrado efetiva e muitos dos riscos apontados já estão sendo tratados pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, mesmo antes da conclusão

do processo de acompanhamento; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar à Secretaria de Trabalho do

Ministério da Economia, com apoio da Empresa Brasileira de Tecnologia e Informações da Previdênc ia

Social (Dataprev) no que couber, que: 9.2.1. revise a trilha de auditoria referente a requerimentos duplicados para que identifique

corretamente os benefícios irregulares segundo o critério de mesma data de admissão, considerando a diferença na quantidade de indícios identificados pelo TCU e os encontrados pela trilha atual;

9.2.2. analise os indícios da tipologia SIAPE-ATIVOS e apresente justificativas para a ocorrência das

situações aparentemente irregulares ou efetue os ajustes necessários para que o batimento com o Siape seja efetivo; e

9.2.3. efetue aprimoramentos da regra do ARBEm referente a benefícios previdenciários para evitar as irregularidades como as constantes na tabela 4 do relatório de acompanhamento, o qual se encontra transcrito no Relatório deste Acórdão;

9.3. com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, recomendar à Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, com apoio da Empresa Brasileira de Tecnologia e Informações da Previdênc ia

Social (Dataprev) no que couber, que: 9.3.1. passe a tratar como irregulares também situações nas quais 4 ou mais benefícios são solicitados

para a mesma pessoa/empresa independente da data de admissão;

9.3.2. inclua na regra ARBEm (#CPF_N_EMPREGADORES) a existência de 5 ou mais vínculos para uma mesma pessoa independente do setor, como um indicativo de irregularidade;

9.3.3. inclua as espécies constantes na Tabela 5 do relatório de acompanhamento, o qual se encontra transcrito no Relatório deste Acórdão, nas regras de bloqueio do ARBEm, ou apresente as justificativas e base legal para a sua não inclusão;

9.3.4. implemente a regra do ARBEm proposta pela Dataprev para mitigar o risco do uso de empresas em situação irregular para fraudar o benefício;

9.3.5. busque aperfeiçoar, com apoio da Secretaria de Governo Digital, a página principal do Programa Emergencial para Manutenção do Emprego e da Renda, de modo que contemple alternativas aos usuários do benefício, como a criação de links dos formulários de interposição de dúvidas, reclamações e

denúncias sobre o programa emergencial, bem como os contatos dos órgãos e agentes responsáveis pelo benefício, além de aprimorar os outros canais de atendimento ao cliente;

9.3.6. busque aperfeiçoar a transparência e o controle social do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, criando forma de consulta pública que contemple a relação individualizada de beneficiários do programa, por estados e municípios;

9.4. encaminhar à Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia e à Empresa Brasileira de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev):

9.4.1. a lista atualizada de requerimentos feitos por servidores Siape inativos (Tabela 4 do relatório de acompanhamento), para que avaliem a conveniência e oportunidade de buscar reaver os valores eventualmente pagos indevidamente e de aprimorar a regra do ARBEm referente ao Siape para contemplar

esses casos;

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9.4.2. a listagem completa e atualizada em meio magnético dos indícios apontados pelas tipologias

descritas no presente relatório para facilitar a implementação e a verificação das medidas saneadoras a serem implementadas no ARBEm;

9.5. encaminhar ao Ministério Público Federal a relação completa de requerimentos do BEm (pagos ou não) para trabalhadores falecidos pelo menos seis meses antes da data do acordo, para adoção das providências que julgar cabíveis;

9.6. dar ciência desta deliberação, bem como do Voto e do Relatório que a fundamentam: a) à Câmara dos Deputados; b) ao Senado Federal; c) ao Gabinete Integrado de Acompanhamento à Epidemia do

Coronavírus-19 (GIAC-COVID-19), coordenado pela Procuradoria-Geral da República; d) à Empresa Brasileira de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev; e) à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia; e f) ao Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão

e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 (CCOP) da Casa Civil 9.7. autorizar a divulgação do Relatório de Acompanhamento no sítio eletrônico do Tribunal;

9.8. restituir os autos à SecexTrabalho para continuidade do acompanhamento. 10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2025-29/20-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2026/2020 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 016.873/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Órgãos: Ministério da Economia; Secretaria de Orçamento Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag). 8. Representação legal: não há.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que contemplam o 2º Relatório de Acompanhamento com

vistas a analisar os reflexos das mudanças ocorridas nas regras orçamentárias e fiscais sobre a gestão dos recursos públicos, bem como seus impactos, em razão das medidas adotadas pelo governo federal em resposta à crise da Covid-19;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. recomendar ao Ministério da Economia, com fundamento nos pressupostos basilares insculpidos na EC 95/2016 e nos preceitos da gestão fiscal responsável insculpidos no art. 1º da Lei Complementa r 101/2000, em conformidade com o art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, o art. 250, inciso III, do Regimento

Interno do TCU, e o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que eventual utilização do espaço fiscal no Teto de Gastos proveniente de cancelamentos de dotações promovidos pelas Medidas Provisórias 924, 941, 942

e 967, todas de 2020, ou de economia de recursos na ação orçamentária 8442 da LOA 2020 em face os efeitos da Lei 13.982/2020, alterada pela Lei 13.998/2020, seja direcionada exclusivamente ao custeio de despesas com o enfrentamento do contexto da calamidade relativa à pandemia de Covid-19 e de seus efeitos

sociais e econômicos e que tenham a mesma classificação funcional da dotação cancelada ou substituída; 9.2. recomendar ao Ministério da Cidadania, com fundamento nos pressupostos basilares insculpidos

na EC 95/2016 e nos preceitos da gestão fiscal responsável previstos no art. 1º da Lei Complementa r 101/2000, em conformidade com o art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que se abstenha de custear despesas no âmbito

do Programa Bolsa Família com os créditos extraordinários aprovados por meio da MP 929/2020, uma vez

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que as dotações ordinárias disponíveis nessa programação se mostram suficientes para cobrir as respectivas

despesas estimadas para o corrente exercício, excetuando-se dessa proposição as despesas liquidadas e as despesas liquidadas e pagas até a data desta decisão;

9.3. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com fundamento no art. 120, § 3º, da Lei 13.898/2019 (LDO 2020), bem como à Comissão Mista de Acompanhamento das Medidas Relacionadas ao Coronavírus, ambas do Congresso Nacional, e ao Gabinete Integrado de

Acompanhamento à Epidemia do Coronavírus-19 da Procuradoria-Geral da República, que: 9.3.1. até a data de 29/6/2020, o orçamento federal consignou dotações de R$ 404,5 bilhões para as

medidas de enfrentamento da pandemia (R$ 319,4 bilhões autorizados até 26/5/2020, como informado no primeiro relatório do presente acompanhamento, e R$ 85,1 bilhões autorizados após essa data); os medidas tributárias com impacto na arrecadação foram projetadas em aproximadamente R$ 157,56 bilhões; e os

benefícios financeiros e creditícios alcançaram o valor de R$ 1,16 bilhão; 9.3.2. até 29/6/2020, das despesas alocadas na função Saúde de aplicação direta da União (R$ 12,7

bilhões), foram empenhados R$ 4,1 bilhões (32,2%) e efetivamente pagos apenas R$ 2,1 bilhões (16,3%), ainda que significativa parcela desse orçamento tenha sido alocada há mais de dois meses às respectivas estruturas integrantes do Poder Executivo, sobretudo o Ministério da Saúde, o que pode sinalizar atraso na

entrega de bens e serviços à sociedade, visando ao enfrentamento da severa crise sanitária decorrente da pandemia de Covid-19;

9.3.3. há possibilidade de descumprimento da Regra de Ouro (excesso de operações de crédito em relação às despesas de capital), pelo menos até 2023;

9.3.4. conforme informações do Ministério da Economia, as medidas tomadas pelo governo federal

para mitigar os impactos econômicos da pandemia da Covid-19, considerando a disponibilização de orçamento e medidas tributárias, inclusive medidas ainda sem atos autorizativos, podem alcançar montantes

expressivos, chegando a R$ 417,7 bilhões, equivalentes a 5,8% do PIB, com base na última divulgação do órgão antes do fechamento do Relatório de Acompanhamento; nesse contexto, a projeção para o resultado primário é de deficit superior a R$ 700 bilhões, valor próximo a 10% do PIB; esse patamar de deficit é

inédito quando se examina a série histórica, considerando que até então o maior deficit para o Governo Central havia ocorrido em 2016, da ordem de 2,5% do PIB; a elevação do deficit repercute no nível da

Dívida Bruta do Governo Geral, que se projeta para patamar superior a 90% do PIB ao final de 2020; 9.3.5. os efeitos da pandemia na atividade econômica podem impactar a sustentabilidade fiscal de

médio prazo, em função do extenso prazo de manutenção de resultados fiscais deficitários; tal contexto

requer medidas de controle efetivo do crescimento das despesas obrigatórias de caráter continuado por parte de todos os Poderes e das renúncias tributárias, bem como evidencia a necessidade de recomposição de

receitas, o que pode ser realizado por diferentes meios, tais como por receitas extraordinárias advindas da otimização de ativos, reversão de benefícios tributários ou recomposição de base tributária;

9.3.6. há risco de compressão de despesas discricionárias, tendo em vista o crescimento acelerado das

despesas obrigatórias verificado nos últimos anos, o que pode implicar dificuldades para o funcionamento da máquina pública;

9.3.7. o impacto de mudanças legislativas e os efeitos de decisões judiciais com relação ao endividamento de estados e municípios junto à União (incluindo o efeito indireto por meio de dívidas garantidas pela União) são fatores que prolongam os esforços de ajustes fiscais e contribuem para aumentar

a dívida pública; 9.3.8. a transformação de despesas temporárias em permanentes tem o efeito de reduzir o espaço

fiscal e prolongar o desequilíbrio fiscal; 9.3.9. a Lei Complementar 173/2020 visa a distribuir mais recursos destinados à saúde e à assistência

social, por meio de transferências da União, aos estados com maior incidência de casos de Covid-19 e

àqueles com maior população absoluta; acerca da distribuição dos recursos pela da taxa de incidência da doença, ainda que legítimo e bastante razoável, tal critério apresenta o risco moral de incentivar a conduta

indesejável de supernotificação do número de casos da doença, visando à maior obtenção de recursos, o que, além de não se coadunar com o arcabouço legal, pode acarretar consequências negativas à condução das políticas de enfrentamento à pandemia;

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9.4. encaminhar cópia desta deliberação aos Ministérios da Economia e da Cidadania, bem como à

Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados e à Casa Civil da

Presidência da República; 9.5. devolver os presentes autos à Semag para dar seguimento ao acompanhamento e monitorar as

recomendações ora proferidas.

10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2026-29/20-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2027/2020 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.515/2018-7.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Sul (SRE/RS-Dnit). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRodoviaAviação).

8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada na

Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de verificar a regularidade e a boa gestão dos contratos de manutenção da malha rodoviária federal sob sua jurisdição,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1.dar ciência à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro no

art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.1.1.ausência de critérios objetivos e justificativas para a alocação/realocação de recursos financeiros disponibilizados no exercício de 2018 para os contratos de manutenção rodoviária, quando não condizentes com o previsto inicialmente no Plano Nacional de Manutenção Rodoviária, o que afronta o princípio da

motivação dos atos administrativos; 9.1.2.vedação ao somatório de atestados para fins de aferição de capacidade técnica da licitante no

caso do serviço “mistura betuminosa usinada a quente AC/BC” em obras de conservação rodoviária, constatada nos termos de referência dos editais 0252/2016-10 e 0288/2016-10, o que pode impor restrição à competitividade do certame, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, e art. 30 da Lei 8.666/1993,

assim como à jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 2.150/2008, 1.237/2008, 2.882/2008, 1.023/2013, 1.224/2013, 1.998/2013, todos do Plenário do TCU);

9.1.3.inadequação dos relatórios fotográficos utilizados para evidenciar os serviços executados nos processos de medição dos contratos de conservação, uma vez que não apresentam o registro da situação anterior e posterior à execução dos serviços, não possuem coordenadas geográficas e possuem, em regra,

baixa resolução, o que afronta o art. 48 da Instrução de Serviço/DG 07/2015 e o item 9.2.1 do Acórdão 978/2006-TCU-Plenário;

9.1.4. existência de trechos da malha rodoviária federal no Estado do Rio Grande do Sul sem a cobertura contratual de serviços de manutenção, o que pode prejudicar o alcance da meta estabelecida pela Lei 13.971/2019 (PPA 2020-2023) para o Programa 3006 - Transporte Terrestre e Trânsito, mensurada por

meio do Indicador de Eficiência do Sistema de Transporte Terrestre e Trânsito (Meta 052B);

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 138

9.1.5. inadequação dos inventários dos Planos Anuais de Trabalho e Orçamento utilizados nos editais

065/17-10, 252/16-10 e 288/16-10, o que afronta o disposto nos itens 5.1 a 5.5 do Manual de Conservação Rodoviária do DNIT (publicação IPR 710);

9.2.dar ciência deste acórdão à Diretoria-Geral do Dnit e à Superintendência Regional do Dnit no Rio Grande do Sul.

10. Ata n° 29/2020 - Plenário.

11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2027-29/20-P.

13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2028/2020 - TCU - Plenário 1. Processo TC-020.166/2015-0. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Auditoria.

3. Responsáveis: Raimundo Pires Silva (CPF 022.766.778-64), José Giacomo Baccarin (CPF 019.834.758-82), Wellington Diniz Monteiro (CPF 102.966.608-33), Sinésio Luiz de Paiva Sapucahy Filho

(CPF 788.816.508-78), Reinaldo Rodrigues Leite (CPF 040.675.708-99). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e

Reforma Agrária no Estado de São Paulo (SR-08/SP).

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Drª Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo (SR-08/SP), sob a forma de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC),

com o objetivo de verificar a aderência à legislação específica dos procedimentos de seleção e manutenção da Relação de Beneficiários (RB) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as

razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Raimundo Pires Silva (CPF 022.766.778-64), dando-se prosseguimento ao

processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Sinésio Luiz de Paiva

Sapucahy Filho (CPF 788.816.508-78);

9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. José Giacomo Baccarin (CPF 019.834.758-82), Wellington Diniz Monteiro (CPF 102.966.608-33) e Reinaldo Rodrigues Leite (CPF

040.675.708-99); 9.4. aplicar aos responsáveis a seguir indicados, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IX, e 43,

inciso II e parágrafo único, da Lei 8.443/1992, a multa prevista no art. 58, inciso II, da referida Lei

8.443/1992, individualmente, nos valores correspondentes, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento

Interno) o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

Responsável Valor da multa (R$)

Wellington Diniz Monteiro (CPF 102.966.608-33) 40.000,00

Raimundo Pires Silva (CPF 022.766.778-64) 30.000,00

José Giacomo Baccarin (CPF 019.834.758-82) 20.000,00

Reinaldo Rodrigues Leite (CPF 040.675.708-99) 15.000,00

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 139

Responsável Valor da multa (R$)

Sinésio Luiz de Paiva Sapucahy Filho (CPF 788.816.508-78) 10.000,00

9.5. determinar o desconto integral ou parcelado das dívidas na remuneração dos servidores responsáveis, listados no subitem precedente, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, caso expirado o prazo fixado no subitem precedente sem o recolhimento das dívidas, e observado o disposto no

art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das

dívidas, caso não atendidas as notificações e não seja possível o desconto determinado; 9.7. considerar graves as infrações cometidas pelos responsáveis Wellington Diniz Monteiro (CPF

102.966.608-33), Raimundo Pires Silva (CPF 022.766.778-64), José Giacomo Baccarin (CPF 019.834.758-

82) e Reinaldo Rodrigues Leite (CPF 040.675.708-99); 9.8. inabilitar os responsáveis referidos no subitem 9.7 retro para o exercício de cargo em comissão

ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo período indicado na tabela a seguir, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU:

Responsável Período

Wellington Diniz Monteiro (CPF 102.966.608-33) 6 anos

Raimundo Pires Silva (CPF 022.766.778-64) 5 anos e seis meses

José Giacomo Baccarin (CPF 019.834.758-82) 5 anos e seis meses

Reinaldo Rodrigues Leite (CPF 040.675.708-99) 5 anos

9.9. dar ciência à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de São Paulo, para adoção de medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, das

seguintes irregularidades identificadas na condução do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA): 9.9.1. ausência de ampla divulgação da abertura do processo de seleção de candidatos ao Programa

de Reforma Agrária, contrariando o disposto no art. 37, caput, da CF c/c art. 2º, § único, inciso V, da Lei

9.784/1999, o art. 10 da Portaria MDA 6/2013 e o art. 12, inciso III, do Decreto 9.215/2017 (Princípio da publicidade), bem como o disposto no § 1º do 19 da Lei 8.629/1993, com redação dada pela Lei

13.456/2017, e nos §§ 1º e 2º do art. 13 do Decreto 9.311/2018; 9.9.2. processo de inscrição direcionado a famílias indicadas por movimentos sociais e/ou

associações, contrariando o art. 37, caput, da Constituição Federal/1988 c/c art. 10 da Portaria MDA 6/2013

(Princípio da impessoalidade) e art. 6º do Decreto 9.311/2018; 9.9.3. adoção de procedimentos de classificação que não garantem o cumprimento dos critérios de

priorização previstos no art. 19 da Lei 8.629/1993 e no art. 25 da Lei 4.504/1964 c/c art. 65 do Decreto 59.428/1966 e art. 9º do Decreto 9.311/2018;

9.9.4. não publicação da ordem de classificação de inscritos quando da divulgação do resultado do

processo seletivo no sítio eletrônico do Incra, conforme a preferência definida pelo art. 19 da Lei 8.629/1993, em descumprimento à determinação expedida por meio do item 2.8 do Acórdão 753/2008-

TCU-Plenário; 9.9.5. existência de beneficiários contemplados na RB que não atendem aos requisitos do Programa

de Reforma Agrária, em ofensa ao disposto nos art. 17, IV, e 20 da Lei 8.629/1993, art. 25, caput e §3º, da

Lei 4.504/1964, art. 64 do Decreto 59.428/66 e art. 7º, e parágrafos, do Decreto 9.311/2018; 9.9.6. descumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo de seleção de

beneficiários, quando da eliminação dos candidatos, em especial a impossibil idade de interposição de recursos, contrariando o art. 5º, inciso LV, da CF/1988 c/c art. 2º da Lei 9.784/1999;

9.9.7. ausência de planejamento formalizado para realização de fiscalizações, em contrariedade ao

disposto no art. 5º da Instrução Normativa - Incra 71/2012 (vigente à época) e no art. 53 da Instrução Normativa - Incra 99/2019;

9.9.8. ausência e/ou deficiência na identificação de situações irregulares em projetos de assentamento contraria o previsto no art. 25 da Lei 4504/1964 e no art. 20 da Lei 8629/1993 c/c a Instrução Normativa - Incra 71/2012 (vigente à época) e Instrução Normativa - Incra 99/2019;

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 140

9.9.9. descumprimento dos procedimentos previstos nas Instruções Normativas - Incra 47/2008,

71/2012 ou 99/2019, nos casos de constatação de irregularidades nos projetos de assentamento de reforma agrária;

9.10. dar ciência deste acórdão: 9.10.1. à Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 9.10.2. ao Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

9.10.3. à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de São Paulo; e

9.10.4. aos responsáveis; e 9.11. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do

Tribunal, após o processamento das medidas e o trânsito em julgado desta deliberação.

10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2028-29/20-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquere r

Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2029/2020 - TCU - Plenário

1. Processo TC-024.400/2015-7 1.1. Apenso: TC-028.871/2017-0

2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Auditoria. 3. Responsáveis: Antonio Carlos Ferreira Filho (CPF 030.981.008-69), Carlino Lima (CPF

221.088.822-00), Cletho Muniz de Brito (CPF 441.851.706-53), José Ribeiro da Cunha (CPF 796.693.288-

53), Luiz Fernando Correa Marcondes (CPF 016.170.388-73), Luis Flávio Carvalho Ribeiro (CPF 357.522.706-34), Maria Amália Ferreira (CPF 095.460.733-34), Maria de Jesus Freire Lobo (CPF

202.682.032-53), Walter Lopes de Souza Júnior (CPF 000.715.401-13) e Wania Maria das Graças Pontes Maramaldo (CPF 215.610.872-20).

4. Órgão/Entidade/Unidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e

Reforma Agrária no Estado de Rondônia - Incra/RO. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Drª Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia. 8. Representação legal: Fábio de Farias Feitosa (OAB 18.649/CE).

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Superintendência Regional do

Incra no Estado de Rondônia (SR/17), sob a forma de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), com o objetivo de avaliar a conformidade dos procedimentos realizados para seleção de beneficiários e supervisão ocupacional dos projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel o Sr. Luiz Fernando Correa Marcondes (CPF 016.170.388-73), dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Ribeiro da Cunha (CPF

796.693.288-53); 9.3. rejeitar, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Antonio Carlos Ferreira

Filho (CPF 030.981.008-69), Cletho Muniz de Brito (CPF 441.851.706-53), Maria de Jesus Freire Lobo (CPF 202.682.032-53), Walter Lopes de Souza Júnior (CPF 000.715.401-13) e Wânia Maria das Graças Pontes Maramaldo (CPF 215.610.872-20), aproveitando-as em relação ao Sr. Luiz Fernando Correa

Marcondes (CPF 016.170.388-73), sem aplicação de multa;

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9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Carlino Lima (CPF 221.088.822-00);

Luis Flávio Carvalho Ribeiro (CPF 357.522.706-34) e Maria Amália Ferreira (CPF 095.460.733-34); 9.5. aplicar aos responsáveis a seguir indicados, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IX, e 43,

inciso II e parágrafo único, da Lei 8.443/1992, a multa prevista no art. 58, inciso II, da referida Lei 8.443/1992, individualmente, nos valores correspondentes, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento

Interno) o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da

legislação em vigor:

Responsável Valor da multa (R$)

Carlino Lima (CPF 221.088.822-00) 40.000,00

Luis Flavio Carvalho Ribeiro (CPF 357.522.706-34) 35.000,00

Maria Amália Ferreira (CPF 095.460.733-34) 20.000,00

9.6. determinar o desconto integral ou parcelado das dívidas na remuneração dos servidores

responsáveis, listados no subitem precedente, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, caso expirado o prazo fixado no subitem precedente sem o recolhimento das dívidas, e observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990;

9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações e não seja possível o desconto determinado;

9.8. considerar graves as infrações cometidas pelos responsáveis Carlino Lima (CPF 221.088.822-00), Luis Flavio Carvalho Ribeiro (CPF 357.522.706-34) e Maria Amália Ferreira (CPF 095.460.733-34);

9.9. inabilitar os responsáveis referidos no subitem 9.8 retro para o exercício de cargo em comissão

ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo período indicado na tabela a seguir, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU:

Responsável Período

Carlino Lima (CPF 221.088.822-00) 6 anos

Luis Flavio Carvalho Ribeiro (CPF 357.522.706-34) 5 anos e seis meses

Maria Amália Ferreira (CPF 095.460.733-34) 5 anos

9.10. dar ciência à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Rondônia, para adoção de medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, das seguintes irregularidades identificadas na condução do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA):

9.10.1. ausência de ampla divulgação da abertura do processo de seleção de candidatos ao Programa de Reforma Agrária, contrariando o disposto no art. 37, caput, da CF c/c art. 2º, § único, inciso V, da Lei

9.784/1999, o art. 10 da Portaria MDA 6/2013 e o art. 12, inciso III, do Decreto 9.215/2017 (Princípio da publicidade), bem como o disposto no § 1º do 19 da Lei 8.629/1993, com redação dada pela Lei 13.456/2017, e nos §§ 1º e 2º do art. 13 do Decreto 9.311/2018;

9.10.2. processo de inscrição direcionado a famílias indicadas por movimentos sociais e/ou associações, contrariando o art. 37, caput, da Constituição Federal/1988 c/c art. 10 da Portaria MDA 6/2013

(Princípio da impessoalidade) e art. 6º do Decreto 9.311/2018; 9.10.3. adoção de procedimentos de classificação que não garantem o cumprimento dos critérios de

priorização previstos no art. 19 da Lei 8.629/1993 e no art. 25 da Lei 4.504/1964 c/c art. 65 do Decreto

59.428/1966 e art. 9º do Decreto 9.311/2018; 9.10.4. não publicação da ordem de classificação de inscritos quando da divulgação do resultado do

processo seletivo no sítio eletrônico do Incra, conforme a preferência definida pelo art. 19 da Lei 8.629/1993, em descumprimento à determinação expedida por meio do item 2.8 do Acórdão 753/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar;

9.10.5. inconsistências na base de dados do Sipra em relação aos dados informados pelos beneficiár ios contrariam o item 2.5 do Acórdão 753/2008-Plenário, de relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar;

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9.10.6. existência de beneficiários contemplados na RB que não atendem aos requisitos do Programa

de Reforma Agrária, em ofensa ao disposto nos art. 17, IV, e 20 da Lei 8.629/1993, art. 25, caput e §3º, da Lei 4.504/1964, art. 64 do Decreto 59.428/66 e art. 7º, e parágrafos, do Decreto 9.311/2018;

9.10.7. descumprimento dos procedimentos previstos nas Instruções Normativas - Incra 47/2008, 71/2012 ou 99/2019, nos casos de constatação de irregularidades nos projetos de assentamento de reforma agrária;

9.10.8. a realização de sorteio dos lotes aos contemplados não encontra respaldo na legislação que regulamenta o Programa Nacional de Reforma Agrária;

9.11. dar ciência deste acórdão: 9.11.1. à Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 9.11.2. ao Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

9.11.3. à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Rondônia - Incra/RO;

9.11.4. à Procuradoria da República em Rondônia, 9.11.5. aos responsáveis; e 9.12. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do

Tribunal, após o processamento das medidas e o trânsito em julgado desta deliberação. 10. Ata n° 29/2020 - Plenário.

11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2029-29/20-P. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2030/2020 - TCU - Plenário 1. Processo TC 038.026/2019-8.

2. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Inspeção. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Funai - Brasília/DF - MJ.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (SecexAmb). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização empreendida pela Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente - SecexAgroAmbiental junto à Fundação Nacional do Índio -

Funai, com vistas à avaliação de como se deu a gestão patrimonial da frota de aeronaves, face a comunicação efetuada em Plenário, na sessão do dia 10 de julho de 2019, pelo eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues (Ata 25/2019 - Plenário),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos art. 70 e 71, inciso IX, da Constituição Federal, em:

9.1. determinar à Fundação Nacional do Índio - Funai que: 9.1.1. adote, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as medidas necessárias e definitivas com vistas

ao desfazimento das aeronaves PP-FFP, PP-FHE, PT-FBA, PT-FBB, PT-FBU, PT-FAS e PT-FBV em

observância ao disposto no Decreto 9373/2018; 9.1.2. encaminhe a este Tribunal, ao final do prazo indicado subitem 9.1.1 retro, as informações e os

documentos comprobatórios das medidas adotadas; 9.2. autorizar o monitoramento desta deliberação a cargo da Secretaria de Controle Externo da

Agricultura e do Meio Ambiente - SecexAgroAmbiental;

9.3. dar ciência deste acórdão à Fundação Nacional do Índio - Funai;

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9.4. arquivar este processo, com fundamento no art. 169 do Regimento Interno/TCU.

10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2030-29/20-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer

Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2031/2020 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 012.737/2018-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.

3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs. 4.1. Responsáveis: Ângelo José de Negreiros Guerra (259.479.743-04), Roberto Otto Penna Massler

(050.066.193-68) e Jackson Oliveira Carvalho (567.386.173-72). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração. 8. Representação legal: não há

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatórios de Auditorias de conformidade realizadas

no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs, no bojo do Fiscobras/2018 e do Fiscobras/2019, com vistas a verificar a regularidade das obras complementares de recuperação e adequação da Barragem Jucazinho/PE.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo, em:

9.1. realizar a audiência dos responsáveis a seguir indicados, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa relativas às seguintes condutas:

9.1.1. Sr. Ângelo José de Negreiros Guerra, Diretor-Geral do Dnocs, no período de agosto/2016 a outubro/2019, quanto às irregularidades adiante especificadas:

9.1.1.1. homologar a licitação das obras complementares de recuperação da Barragem Jucazinho, objeto do RDC Eletrônico 1/2018-DA/L, e permitir o início dos serviços:

9.1.1.1.1. com base em projeto executivo deficiente, incompleto e impreciso, apesar do alerta da

Procuradoria Federal Especializada junto ao Dnocs, das incorreções do quantitativo de aço advindas da revisão do projeto em 2016 e do reconhecimento das lacunas existentes em reunião com o Secretário da

Secex/PE, realizada em 28/09/2018; 9.1.1.1.2. sem a realização de estudos hidrológicos atualizados e de sondagens rotativas

complementares que permitissem a elaboração de um modelo geomecânico representativo da fundação;

9.1.1.1.3. sem memória de cálculo que permitisse avaliar a estabilidade da barragem com a estrutura salto de esqui prevista em projeto;

9.1.1.2. aprovar o projeto executivo que serviu de base à licitação após o início das obras complementares de recuperação da Barragem Jucazinho:

9.1.1.2.1. sem as modificações imprescindíveis indicadas no Relatório Parcial de Acompanhamento

das Obras e no Relatório de Solicitações de Ajustes de Projeto e Definições para Execução dos Serviços; 9.1.1.2.2. sem aprovação dos setores competentes: Serviço de Projetos, Divisão de Estudos e Projetos

e Diretoria de Infraestrutura Hídrica, contrariando os arts. 41, alínea c, 42 e 45, inciso I, do Regimento Interno do Dnocs (peça 69, p. 6 e peça 119, p. 9);

9.1.2. Sr. Roberto Otto Penna Massler, Diretor de Infraestrutura Hídrica a partir de agosto de 2016,

por autorizar o início das obras por parte da Construtora Sucesso S.A., sem que tenha sido realizado

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qualquer ajuste ou readequação dos projetos das obras complementares, inobservando a responsabilidade

técnica da Diretoria de Infraestrutura Hídrica para analisar projetos de engenharia de obras de infraestrutura hídrica, violando os arts. 41, inciso I, alínea c, 42 e 45, inciso I, do Regimento Interno do Dnocs, e o art. 2º,

parágrafo único, inciso V e VI, o art. 8º, §§ 5º e 7º, da Lei 12.642/2011 e o art. 4º, inciso III, da Lei 12.334/2010;

9.1.3. Sr. Jackson Oliveira Carvalho, Analista de Infraestrutura do Dnocs e Chefe do Serviço de

Projetos da Diretoria de Infraestrutura Hídrica a partir de maio/2018, por aprovar o orçamento das obras complementares de recuperação da Barragem Jucazinho, dando seguimento ao certame, apesar de estar

ciente das lacunas do projeto executivo que embasou o RDC 1/2018, as quais reiterou no Relatório Final de Acompanhamento das Obras, e da inconsistência do quantitativo de aço constante do projeto, descrita em e-mail encaminhado à empresa projetista, com ofensa aos arts. 2º, parágrafo único, inciso V e VI, e 8º,

§§ 5º e 7º, da Lei 12.642/2011, bem como ao art. 4º, inciso III, da Lei 12.334/2010; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 4º, inciso I, da

Resolução TCU 315/2020, e considerando a publicação, em 13/07/2020, do Edital do RDC 4/2020, determinar ao Dnocs que somente dê prosseguimento à contratação de empresa para execução das obras remanescentes de recuperação da Barragem Jucazinho após adotar as seguintes providências, informando

ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, as medidas tomadas: 9.2.1. readequar o projeto executivo das Obras de Recuperação da Barragem Jucazinho/PE, com

declaração da autoridade competente de que os itens abaixo foram considerados na revisão do projeto, à luz dos arts. 2º, parágrafo único, incisos V e VI, e 8º, §§ 5º e 7º, da Lei 12.642/2011, bem como do art. 4º, inciso III, da Lei 12.334/2010:

9.2.1.1. comprovação da segurança da barragem quanto ao deslizamento, por meio de memória de cálculo que assegure ser a barragem estável com a estrutura salto de esqui prevista em projeto;

9.2.1.2. realização de estudos hidrológicos atualizados; 9.2.1.3. realização de sondagens rotativas complementares a permitir a elaboração de um modelo

geomecânico representativo da fundação que permita avaliar a estabilidade da barragem;

9.2.1.4. ajustes do projeto apontados no Relatório de Solicitações de Ajustes de Projeto e Definições para Execução dos Serviços nas Obras de Recuperação da Barragem de Jucazinho (peça 97, p. 67-74) e no

Relatório Parcial de Acompanhamento das Obras de Recuperação da Barragem Jucazinho (peça 94, p. 8-15, itens 2.2, 2.6 e 2.15); e

9.2.1.5. atendimento das recomendações do Painel de Especialistas contratado, visando à garantia da

segurança da barragem; 9.2.2. elaborar o Plano de Segurança da Barragem Jucazinho (PSB) e atualizar o seu Plano de Ação

Emergencial (PAE), em observância aos art. 17 da Lei 12.334/2010 e art. 32 da Resolução ANA 236/2017; 9.3. encaminhar cópia do Relatório de Fiscalização 104/2019 (peça 164) e da instrução da

SeinfraCOM (peça 175) aos responsáveis, a fim de subsidiar as respectivas manifestações;

9.4. enviar cópia da presente deliberação ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco - CREA/PE, em atenção ao Ofício 272/2020 - PRESI (peça 178).

10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2031-29/20-P.

13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa

(Relator).

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2032/2020 - TCU - Plenário

1. Processo TC 022.728/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessada: DTA Engenharia Ltda. (02.385.674/0001-87).

4. Entidade: Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL).

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BTCU Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores | Ano 3 | n° 150 | Sexta-feira, 14/08/2020 145

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Vital do Rêgo.

6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária (SeinfraPor).

8. Representação legal: Anéia Viana da Silva (OAB/SP 314.766), Renan Beloto dos Santos (OAB/SP 352.652), Jansen Reche Fernandes (OAB/SP 439.846) e Cyntia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298).

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pela empresa DTA

Engenharia Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Empresa de Planejamento e Logíst ica S.A. (EPL), quanto às condições e especificações constantes do Edital 7/2020;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as

razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do

Regimento Interno deste Tribunal, da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. referendar a revogação da medida cautelar de que trata o Acórdão 1.699/2020-TCU-Plenário),

ante a descaracterização dos indícios de irregularidades atinentes ao Edital 7/2020 da EPL;

9.3. dar ciência à EPL de que a limitação temporal de atestados para comprovação de qualificação técnica restringe o caráter competitivo da licitação, com afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016;

9.4. dar ciência desta deliberação à representante e à Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL); e

9.5. arquivar os presentes autos.

10. Ata n° 29/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2020 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2032-29/20-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler, Raimundo Carreiro, Ana Arraes e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa

(Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ENCERRAMENTO

Às 18 horas e 34 minutos, a Presidência convocou sessão extraordinária de caráter reservado, a ser realizada a seguir, e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada

pelo Plenário. PAULO MORUM XAVIER

Subsecretário do Plenário, em substituição

Aprovada em 12 de agosto de 2020.

JOSÉ MUCIO MONTEIRO

Presidente

ANEXO I DA ATA Nº 29, DE 5 DE AGOSTO DE 2020 (Sessão Telepresencial do Plenário)

COMUNICAÇÕES Comunicações proferidas pela Presidência.

ANEXO II DA ATA Nº 29, DE 5 DE AGOSTO DE 2020 (Sessão Telepresencial do Plenário)

ACÓRDÃOS PROFERIDOS DE FORMA UNITÁRIA Relatórios, Propostas de Deliberação e Votos emitidos pelo respectivo relator, bem como os Acórdãos

de nºs 1996 a 2032, aprovados pelo Plenário.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 65457631.