DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL...

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DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL DMPF-e Nº 123/2016 Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral da República BLAL YASSINE DALLOUL Secretário-Geral DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br SUMÁRIO Página Corregedoria do MPF ........................................................................ 1 Procuradoria da República no Estado do Amazonas .......................... 1 Procuradoria da República no Estado da Bahia ................................. 4 Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................... 7 Procuradoria da República no Estado de Goiás ................................. 8 Procuradoria da República no Estado do Maranhão .......................... 9 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ........... 9 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 11 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 14 Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 18 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 21 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 25 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 27 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 31 Procuradoria da República no Estado de Roraima ........................... 32 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 32 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 33 Procuradoria da República no Estado de Sergipe............................. 39 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 42 Expediente ....................................................................................... 43 CORREGEDORIA DO MPF ##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 190453| PORTARIA Nº 49, DE 1º DE JULHO DE 2016 Instauração de Inquérito Administrativo. O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, art. 65, III, e pelo art. 3º, VI e XI, ambos do Regimento da Corregedoria do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009), RESOLVE: Art. 1º Instaurar INQUÉRITO ADMINISTRATIVO decorrente do Procedimento de Gestão Administrativa-PGEA CMPF nº 1.00.002.000046/2016-29, para apurar a responsabilidade funcional de membro do Ministério Público Federal nos fatos descritos na Decisão nº 35/2016, que se enquadram no art. 236, VII e IX, da LC nº 75/93. Art. 2º Designar o Subprocurador-Geral da República OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA, e os Procuradores Regionais da Repúblcia ALEXANDRE ESPINOSA BRAVO BARBOSA e WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM, para comporem a Comissão de Inquérito Administrativo sob a presidência do primeiro nominado e cumprirem os encargos desta designação. Art. 3º Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da apuração a contar da data de instalação dos trabalhos, consideradas as eventuais prorrogações de lei. Art. 4º Determinar que os trabalhos a serem desenvolvidos pela Comissão observem com exatidão os limites apuratórios, limites esses que poderão ser ampliados com autorização da CMPF, precedida da indispensável provocação nesse sentido pela presidência dos trabalhos e a devida intimação do indiciado acaso julgado necessário, ante a notícia de novos fatos surgidos ao longo da instrução processual, ficando a critério da Comissão a confirmação ou a substituição do tipo infracional. Art. 5º Após a finalização dos trabalhos e a elaboração do respectivo parecer conclusivo, a Comissão deverá encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público Federal e cópia para a Corregedoria do Ministério Público Federal. Art. 6º A Comissão de Inquérito tem sua sede na Procuradoria Geral da República, no SAS Sul, Quadra 4, Conjunto “C”, Lote 3 – CEP: 70.070-911 - Brasília-DF, e funcionará nas dependências determinadas por seu presidente. HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS ##ÚNICO: | EXTRA-AM - 18639| PORTARIA Nº 24, DE 30 DE JUNHO DE 2016 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

CADERNO EXTRAJUDICIAL

DMPF-e Nº 123/2016

Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República

ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO

Vice-Procuradora-Geral da República

BLAL YASSINE DALLOUL Secretário-Geral

DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF

Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br

SUMÁRIO

Página

Corregedoria do MPF ........................................................................ 1 Procuradoria da República no Estado do Amazonas .......................... 1 Procuradoria da República no Estado da Bahia ................................. 4 Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................... 7 Procuradoria da República no Estado de Goiás ................................. 8 Procuradoria da República no Estado do Maranhão .......................... 9 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ........... 9 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 11 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 14 Procuradoria da República no Estado do Paraná .............................. 18 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 21 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro .................. 25 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 27 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 31 Procuradoria da República no Estado de Roraima ........................... 32 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 32 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 33 Procuradoria da República no Estado de Sergipe ............................. 39 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 42 Expediente ....................................................................................... 43

CORREGEDORIA DO MPF

##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 190453| PORTARIA Nº 49, DE 1º DE JULHO DE 2016

Instauração de Inquérito Administrativo.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, art. 65, III, e pelo art. 3º, VI e XI, ambos do Regimento da Corregedoria do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009),

RESOLVE: Art. 1º Instaurar INQUÉRITO ADMINISTRATIVO decorrente do Procedimento de Gestão Administrativa-PGEA CMPF nº

1.00.002.000046/2016-29, para apurar a responsabilidade funcional de membro do Ministério Público Federal nos fatos descritos na Decisão nº 35/2016, que se enquadram no art. 236, VII e IX, da LC nº 75/93.

Art. 2º Designar o Subprocurador-Geral da República OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA, e os Procuradores Regionais da Repúblcia ALEXANDRE ESPINOSA BRAVO BARBOSA e WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM, para comporem a Comissão de Inquérito Administrativo sob a presidência do primeiro nominado e cumprirem os encargos desta designação.

Art. 3º Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da apuração a contar da data de instalação dos trabalhos, consideradas as eventuais prorrogações de lei.

Art. 4º Determinar que os trabalhos a serem desenvolvidos pela Comissão observem com exatidão os limites apuratórios, limites esses que poderão ser ampliados com autorização da CMPF, precedida da indispensável provocação nesse sentido pela presidência dos trabalhos e a devida intimação do indiciado acaso julgado necessário, ante a notícia de novos fatos surgidos ao longo da instrução processual, ficando a critério da Comissão a confirmação ou a substituição do tipo infracional.

Art. 5º Após a finalização dos trabalhos e a elaboração do respectivo parecer conclusivo, a Comissão deverá encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público Federal e cópia para a Corregedoria do Ministério Público Federal.

Art. 6º A Comissão de Inquérito tem sua sede na Procuradoria Geral da República, no SAS Sul, Quadra 4, Conjunto “C”, Lote 3 – CEP: 70.070-911 - Brasília-DF, e funcionará nas dependências determinadas por seu presidente.

HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS ##ÚNICO: | EXTRA-AM - 18639|

PORTARIA Nº 24, DE 30 DE JUNHO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 2

CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis conforme dispõe o artigo 1° da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993;

CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público Federal no interesse difuso ou coletivo conforme o artigo 5° da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985 a qual disciplina a Ação Civil Pública.

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);

CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso I, da Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;

CONSIDERANDO o procedimento preparatório de autos Nº 1.13.000.001172/2015-81 instaurado para apurar a denúncia feita pelo Sr. Domingos Lima Castro, informando possível irregularidade no fornecimento de merenda escolar na Escola Municipal Sheila Falabela, na Comunidade Santo Antônio, Paraná do Cumprido, Município de Urucará/AM.

CONSIDERANDO que o mencionado procedimento já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo seu arquivamento ou para embasarem a propositura de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 6º, da resolução nº 23/2007 do CNMP, o “o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução n. 23/2007 do CNMP, “vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil”;

RESOLVE: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, para apurar possíveis irregularidades no fornecimento de merenda escolar na Escola Municipal

Sheila Falabela, na Comunidade Santo Antônio, Paraná Cumprido, cidade de Urucará-AM. Para isto, determina: 1 - Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM, enviando-se o presente à COORJUR, para se promoverem as devidas alterações no

Sistema Único, registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico. 2 - Designa-se a servidora Cláudia Breves dos Santos, técnico administrativo, matrícula nº 21180, para funcionar como secretária, a

qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/venham a integrar o 1º Ofício Cível da PR/AM. 4 - Oficie-se CAE, FNDE e a FUNDEB para que, no prazo de 15 (vinte) dias, PRESTEM INFORMAÇÕES sobre regularização e a

atual situação da merenda escolar na Escola Municipal Sheila Falabela, na Comunidade Santo Antônio, Paraná Cumprido, Município de Urucará/AM. Cópia da presente Portaria valerá como ofício requisitório, para os fins dos artigos 7º, inciso II, e 8º, incisos II, IV, VII e VIII da Lei

Complementar n. 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e artigo 9º da Resolução n. 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, ficando o destinatário advertido que “a falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa” (parágrafo 3º do artigo 8º da Lei Complementar 75/1993).

BRUNA MENEZES GOMES DA SILVA

Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 18638| PORTARIA Nº 25, DE 30 DE JUNHO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhe são conferidas

pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis conforme dispõe o artigo 1° da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993;

CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público Federal no interesse difuso ou coletivo conforme o artigo 5° da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985 a qual disciplina a Ação Civil Pública.

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);

CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso I, da Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;

CONSIDERANDO o procedimento preparatório de autos nº 1.13.000.001260/2015-83, instaurado para apurar as condições precárias do transporte escolar na área rural de Manaquiri/AM;

CONSIDERANDO que, conforme informações trazidas aos autos pelo FNDE, às fls. 16/26, nos anos de 2014 e 2015, o município de Manaquiri recebeu R$ 502.040,78 (quinhentos e dois mil e quarenta reais e setenta e oito centavos) e R$ 336.819,60 (trezentos e trinta e seis mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta centavos), respectivamente, apenas para o transporte escolar.

CONSIDERANDO que o mencionado procedimento já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo seu arquivamento ou para embasarem a propositura de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 6º, da resolução nº 23/2007 do CNMP, o “o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução n. 23/2007 do CNMP, “Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil”;

CONSIDERANDO, por fim, que ante a ausência de resposta à requisição ministerial, certificada à fl. 33, se mostra necessária a continuidade do presente procedimento;

RESOLVE:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 3

INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para acompanhar as medidas adotadas por Manaquiri/AM para o fornecimento de transporte escolar adequado e seguro para os estudantes da área rural do município.

Para isto, determina: 1 – Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM, enviando-se o presente à COJUR para as devidas alterações no Sistema Único,

registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico. 2 - Designa-se a servidora Cláudia Breves dos Santos, técnico administrativo, matrícula nº 21180, para funcionar como secretária, a

qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/venham a integrar o 1º Ofício Cível da PR/AM. 3- Reitere-se o ofício de fl. 29, com as advertências de estilo. Cópia da presente Portaria valerá como ofício requisitório, para os fins dos artigos 7º, inciso II, e 8º, incisos II, IV, VII e VIII da Lei

Complementar n. 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e artigo 9º da Resolução n. 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, ficando o destinatário advertido que “a falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa” (parágrafo 3º do artigo 8º da Lei Complementar 75/1993).

BRUNA MENEZES GOMES DA SILVA

Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 18637| PORTARIA Nº 26, DE 30 DE JUNHO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhe são conferidas

pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis conforme dispõe o artigo 1° da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993;

CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público Federal no interesse difuso ou coletivo conforme o artigo 5° da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985 a qual disciplina a Ação Civil Pública.

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);

CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso I, da Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;

CONSIDERANDO o procedimento preparatório de autos Nº 1.13.000.001166/2015-24 instaurado para sanear irregularidades constatadas no âmbito do Hospital Regional José Mendes, em Itacoatiara, por ocasião de edição do Projeto do MPF na Comunidade.

CONSIDERANDO que o mencionado procedimento já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto no art. 4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo seu arquivamento ou para embasarem a propositura de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 6º, da resolução nº 23/2007 do CNMP, o “o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução n. 23/2007 do CNMP, “vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil”;

RESOLVE: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para apurar irregularidades constatadas no âmbito do Hospital Regional José Mendes, em

Itacoatiara, por ocasião de edição do Projeto do MPF na Comunidade. Para isto, determina: 1 - Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM, enviando-se o presente à COORJUR, para se promoverem as devidas alterações no

Sistema Único, registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico. 2 - Designa-se a servidora Cláudia Breves dos Santos, técnico administrativo, matrícula nº 21180, para funcionar como secretária, a

qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/venham a integrar o 1º Ofício Cível da PR/AM. 3 - Oficie-se à Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas para que, no prazo de 20 (vinte) dias, SE MANIFESTE sobre a instalação

e funcionamento do tomógrafo do Hospital Regional de Itacoatiara, informando o número de exames realizados desde a instalação. Cópia da presente Portaria valerá como ofício requisitório, para os fins dos artigos 7º, inciso II, e 8º, incisos II, IV, VII e VIII da Lei

Complementar n. 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e artigo 9º da Resolução n. 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, ficando o destinatário advertido que “a falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa” (parágrafo 3º do artigo 8º da Lei Complementar 75/1993).

BRUNA MENEZES GOMES DA SILVA

Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão Procuradora da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 4

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 3654|

PORTARIA Nº 1, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Instaura procedimento de acompanhamento para monitorar p cumprimento da Recomendação nº 021/2010, destinada ao município de Jucuruçu/BA, relacionada ao Programa Bolsa Família.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção

do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88 art. 129, I); CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII e no art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, edição consolidada de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério

Público Federal; CONSIDERANDO o que consta no documento registrado sob a etiqueta nº PRM-EUN-BA-00003592/2016; RESOLVE: I. Instaurar o presente Procedimento de Acompanhamento para monitorar p cumprimento da Recomendação nº 021/2010, destinada

ao município de Jucuruçu/BA, relacionada ao Programa Bolsa Família. II. Determinar ao Cartório da Procuradoria da República em Eunápolis/BA: a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos que a instruem, vinculando-os à 5ª CCR; b) Solicitar a publicação da presente portaria em conformidade com o inciso IV, do art. 5º, da Resolução n.º 87, edição consolidada

de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; III – Nomear a servidora SCHEYLA CARINE DE MENDONÇA OLIVEIRA, ocupante do cargo de técnico administrativo, nos

termos do inciso V, do art. 5º, da Resolução n.º 87, edição consolidada de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, para atuar como secretária, a qual será substituída em suas ausências pelos demais servidores desta Procuradoria da República, por meio de termos nos autos.

IV – Após, nova conclusão.

FERNANDO ZELADA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 30809| PORTARIA Nº 20, DE 22 DE JUNHO DE 2016

Instaura Inquérito Civil Público visando a apurar o deficit de creches e pré-escolas públicas no município de Salvador, para atender a educação de crianças de 0 a 5 anos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, lotada no 16º Ofício de Tutela Coletiva, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º, inciso I, III “b” e “e”, V “a”, e 6º, inciso VII, “c” e “d” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do consumidor, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 7.347/85, e os artigos 5º, III, “e” e 6º, inciso VII, “c” da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que foi autuada, em 14.6.2016, nesta Procuradoria da República, a Notícia de Fato nº. 1.14.000.001711/2016-26, que relata o deficit de vagas em creches públicas e pré-escolas – para crianças de 0-5 anos - neste município;

CONSIDERANDO que há repasse de verbas federais para a criação e manutenção de educação infantil, englobando creches e pré-escolas públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e, nos termos da legislação que regulamenta a atividade deste Órgão Ministerial, mister que seja este procedimento convertido em Inquérito Civil Público;

RESOLVE: Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar as questões mencionadas, determinando as seguintes providências: 1. Comunique-se à 1ª CCR para conhecimento, com cópia desta portaria, solicitando que seja providenciada a devida publicação; 2. Oficie-se a Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SMED, requerendo informações acerca (i) da quantidade

de vagas existentes e respectivas localizações de pré-escolas e creches, (ii) sobre quantas crianças são atendidas, (iii) qual o número de vagas existentes e o número de vagas solicitadas, bem como (iv) a previsão de construção de tais unidades escolares, com respectiva localização e quantas vagas serão oferecidas e a previsão de início de funcionamento.

3. Oficie-se o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para que informe, através dos dados do último censo, (i) quantas crianças no município de Salvador de 0 (zero) a 5 (cinco) anos estão na escola, (ii) quantas estudam em escolas públicas e (iii) quantas estudam em escolas particulares;

4. Oficie-se o Fórum Baiano de Educação Infantil, pela presidente, para que apresente dados e eventual estudo acerca do deficit de creches e pré-escolas em Salvador.

Prazo inicial: 1 (um) ano.

VANESSA GOMES PREVITERA Procuradora da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 5 ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 7003|

PORTARIA Nº 21, DE 29 DE JUNHO DE 2016

“Inquérito Civil Público instaurado com vistas a apurar decisão do Comitê de Compensação Ambiental Federal (CCAF), órgão colegiado do IBAMA, tomada no último mês de abril/2016, no sentido de destinar o montante de R$ 10.140.040,84, referente a compensação ambiental do empreendimento Enseada Indústria Naval S/A, para Unidades de Conservação Federais diversas da RESEX Baía Iguape. “ Notícia de Fato nº 1.14.004.001348/2016-17

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO o teor do expediente em epígrafe, autuado com vistas a apurar decisão do Comitê de Compensação Ambiental Federal (CCAF), órgão colegiado do IBAMA, tomada no último mês de abril/2016, no sentido de destinar o montante de R$ 10.140.040,84, referente a compensação ambiental do empreendimento Enseada Indústria Naval S/A, para Unidades de Conservação Federais diversas da RESEX Baía Iguape.

CONSIDERANDO que foi deliberado pelo CCAF que a RESEX Marinha Baía do Iguape, apesar de estar próxima ao empreendimento, não seria diretamente afetada, o que não condiz com as constatações do Licenciamento Ambiental.

RESOLVE: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, para apurar as questões mencionadas,

determinando o cumprimento da diligência disposta abaixo: a) Oficie-se à Coordenação de Compensação Ambiental – CCOMP/IBAMA para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste informações

acerca do teor da representação, cuja cópia deve ser encaminhada em anexo. Comunique-se a instauração do presente ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010). O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação

dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 6998| PORTARIA Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2016

“Inquérito Civil Público instaurado com vistas a apurar supostas irregularidades promovidas pelo ex-prefeito de Conceição do Almeida/BA, Sr. Adailton Campos Sobral, nos exercícios de 2011 e 2012, o qual teria atuado com o intuito de obter vantagens e lucros indevidos através do repasse de verbas à Santa Casa de Misericórdia de Conceição do Almeida.” Notícia de Fato nº 1.14.004.001342/2016-31

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO o teor do expediente em epígrafe, autuada a partir de representação narrando supostas irregularidades promovidas pelo ex-prefeito de Conceição do Almeida/BA, Sr. Adailton Campos Sobral, nos exercícios de 2011 e 2012, o qual teria atuado com o intuito de obter vantagens e lucros indevidos através do repasse de verbas à Santa Casa de Misericórdia de Conceição do Almeida.

RESOLVE: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para apurar as questões mencionadas,

determinando o cumprimento das diligências dispostas abaixo: a) Oficie-se à Comissão de Interventores Municipais da Santa Casa de Misericórdia de Conceição do Almeida/BA para que, no prazo

de 20 (vinte) dias, preste informações acerca do teor da representação, cuja cópia deve ser encaminhada em anexo; b) Oficie-se ao DENASUS/BA (SEAUD/BA), com cópia da representação, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se já foi

realizada auditoria no Hospital Maternidade Helena Magalhães, mantido pela Santa Casa de Misericórdia de Conceição do Almeida/BA, encaminhando-se cópia do relatório. Em caso negativo, requer a realização de auditoria a fim de apurar a regular aplicação das verbas federais para custeio do atendimento prestado pela Santa Casa por meio do SUS, nos exercícios de 2011 e 2012.

Comunique-se a instauração do presente ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 6

Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010). O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação

dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.

MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 4003| PORTARIA Nº 54, DE 30 DE JUNHO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) Considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) Considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) Considerando, outrossim, que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindo-lhe defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses coletivos e difusos, notadamente o meio ambiente;

f) Considerando os fatos sob apuração no PP nº 1.14.007.000542/2015-66; Determina a instauração de Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº

23/2007, “Apura a notícia de que a unidade avançada do IBAMA no município de Vitória da Conquista poderá ser extinta e os possíveis efeitos negativos para a região sudoeste da Bahia caso essa decisão administrativa se confirme, bem como a adoção de medidas que busquem a preservação dessa unidade ou que, ao menos, mitiguem os efeitos daí decorrentes”.

Determina, ainda: a) A publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução

CNMP nº 23/2007. b) Que seja comunicada a 1ª CCR a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º,

I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007; c) O acautelamento do feito pelo prazo de 90 dias.

ANDRÉ SAMPAIO VIANA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 3236| PORTARIA Nº 68, DE 17 DE JUNHO DE 2016

Procedimento Preparatório nº 1.14.003.000008/2016-71

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO o disposto nos art. 5º e 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como nos art. 1º e 4º da Resolução CNMP nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de instauração do Inquérito Civil Público;

CONSIDERANDO notícia de supostos vícios em construção financiada pelo Programa Minha Casa Minha Vida, O PROCURADOR DA REPÚBLICA em Titular do 1º Ofício da Procuradoria da República no Município de Barreiras, no exercício

regular de suas atribuições legais e constitucionais, RESOLVE: Instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar supostos vícios em construção financiada pelo Programa Minha Casa Minha Vida, em

virtude do que DETERMINA: 1. providencie-se a instauração do presente Inquérito Civil, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações

nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria; 2. publique-se a presente instauração no Diário Eletrônico do Ministério Público Federal; 3. comunique-se a presente instauração à 1ª CCR; 4. reitere-se o ofício de fls. 67, com cópia de fls. 67, 68 e 70, com as advertências legais, requisitando-se expressamente o envio da

documentação já requisitada anteriormente; 5. com a apresentação dos documentos indicados no item 4, designe-se a oitiva do servidor mencionado no ofício de fls. 70.

PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 3241| PORTARIA Nº 69, DE 21 DE JUNHO DE 2016

Procedimento Preparatório nº 1.14.003.000342/2015-43

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 7

CONSIDERANDO que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO o disposto nos art. 5º e 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como nos art. 1º e 4º da Resolução CNMP nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de instauração do Inquérito Civil Público;

CONSIDERANDO notícia de suposta aplicação irregular de verbas do FUNDEB pelo município de Angical/BA, no exercício de 2010 a 2012,

O PROCURADOR DA REPÚBLICA em Titular do 1º Ofício da Procuradoria da República no Município de Barreiras, no exercício regular de suas atribuições legais e constitucionais, RESOLVE:

Instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar suposta aplicação irregular de verbas do FUNDEB pelo município de Angical/BA, no exercício de 2012, em virtude do que DETERMINA:

1.providencie-se a instauração do presente Inquérito Civil, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;

2.publique-se a presente instauração no Diário Eletrônico do Ministério Público Federal; 3.comunique-se a presente instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 4.oficie-se ao TCM/BA, solicitando que encaminhem os documentos relativos às constatações de aplicação de recursos do FUNDEB

em finalidade diversa da prevista em Lei pelo município de Angical/BA, no exercício de 2010 e 2011 (processos 95.706-11 e 8.410-12).

PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 17997| PORTARIA Nº 91, DE 28 DE JUNHO DE 2016

Instaura Inquérito Civil Público para acompanhar, enquanto não elaborado o Plano de Mobilidade Urbana pelo Município de Guarapari/ES, se a União mantém convênio com referido ente para repasse de recursos federais destinados à mobilidade urbana;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigo 5º inciso III, b, e artigo 6º, inciso VII, b, da Lei complementar nº 75/1993:

CONSIDERANDO que foi instaurado Procedimento Preparatório para acompanhar a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelo Município de Guarapari, em conformidade com o artigo 24 da Lei nº 12.587/12;

CONSIDERANDO que foi expedido ofício ao Município de Guarapari solicitando que informasse a esta Procuradoria da República sobre a elaboração e aprovação do Plano de Mobilidade Urbana pelo Município, em cumprimento a todas as exigências da Lei nº 12.587/12;

CONSIDERANDO que, em resposta anexada aos autos, o Presidente da Câmara Municipal de Guarapari afirmou que comunicaria a esta Procuradoria da República tão logo fosse elaborado e aprovado o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Guarapari;

CONSIDERANDO que, diante da resposta apresentada pela municipalidade, foi promovido o arquivamento do feito, mas tal não foi homologado pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, sob a justificativa de que o arquivamento seria prematuro, uma vez que a Lei nº 12.587/2012, em seu art. 24, §§ 1° e 4º, estabelece que, nos municípios com população acima de 20.000 habitantes, caso de Guarapari/ES, a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana é obrigatória, e que, após o prazo de 3 anos da promulgação da Lei, enquanto não atenderem a exigência legal, tais municípios ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar, enquanto não elaborado o Plano de Mobilidade Urbana pelo Município de Guarapari/ES, se a União mantém convênio com referido ente para repasse de recursos federais destinados à mobilidade urbana;

Resolvo converter o PP/PR/ES nº 1.17.000.000431/2014-27 em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com vistas a eventuais medidas judiciais ou extra-judiciais.

1.Designo como Secretária deste IC (Portaria CNMP nº 23, de 17/09/2007, art. 4º, V) a servidora Eliédna Matos Pinto, lotada neste gabinete;

2. Expeça-se ofício à Prefeitura de Guarapari, solicitando informações acerca da elaboração do Plano de Mobilidade Urbana, e, se não elaborado, se a União mantém convênio com o Município, destinado ao repasse de recursos federais à mobilidade urbana; e

3.Publique-se a presente portaria no Diário Oficial, em atenção ao art. 4º, VI, da Portaria CNMP nº 23, de 17/09/2007.

FABRÍCIO CASER Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-ES - 18081| PORTARIA Nº 229, DE 30 DE JUNHO DE 2016

A PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA no Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 77 e no

parágrafo único do art. 79 da LC 75/1993 e, ainda, de acordo com o disposto na Resolução CNMP nº 30/2008 (DJ 27/05/2008) e na Portaria PRE/ES nº 91/2012 (DJE 23/04/2012), atendendo à indicação feita pela Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça deste Estado por meio dos ofícios PGJ nºs 1547/2016 e 1554/2016, RESOLVE:

DESIGNAR os Promotores de Justiça infrarrelacionados para exercerem a função eleitoral nos períodos e localidades especificados abaixo:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 8: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/... · 2017. 11. 28. · Conselho Superior do Ministério Público Federal

DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 8

Item Zona Município Período Promotor(a) de Justiça Justificativa

1 20ª Aracruz 03/07/2016 a 02/07/2018

Carina Jovita de Sá Santos Bittencourt Título de eleitor: 091319350582 Início de biênio

2 46ª Águia Branca 01/07/2016 a 30/06/2018

Edson Dias Junior Título de eleitor: 10594191414 Início de biênio

Comunique-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRE/ES e à Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça. Publique-se a presente no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/ES e no Diário do Ministério Público Federal Eletrônico.

NADJA MACHADO BOTELHO Procuradora Regional Eleitoral Substituta

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 24941| PORTARIA Nº 228, DE 1º DE JULHO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício das atribuições conferidas

pelo artigo 129 da Constituição da República e: Considerando a notícia da ocorrência de possíveis irregularidades na execução de Contratos de Repasse nº 0255.399-95/2008 e

0334.613-60/2010 pelo Município de Goiandira/GO, com utilização de recursos advindos do Orçamento Geral da União (Ministério das Cidades). Considerando que há forte suspeita de que houve inexecução parcial das obras contratadas, bem como utilização de material de baixa

qualidade, prejudicando inclusive a funcionalidade e a vida útil das obras realizadas. Considerando que a conduta ilícita praticada configura, em tese, enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação dos princípios que

regem a Administração Pública (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92) e também conduta criminosa; Considerando que o prosseguimento da atividade apuratória demanda, contudo, providência de ordem formal, pois o art. 4º, § 4º, da

Resolução nº 87/2006 do CSMPF determina que exaurido o prazo do procedimento uma de três providências deve ser adotada pelo membro do parquet: ajuizamento da demanda, arquivamento ou conversão em inquérito civil público.

Determino a conversão do presente procedimento preparatório em Inquérito Civil, tendo como objeto a apuração de irregularidades na execução das obras objeto dos contratos de repasse nº 0255.399-95/2008 e 0334.613-60/2010 pelo Município de Goiandira/GO, com emprego de recursos federais provenientes do Ministério das Cidades.

Após a conversão acima, determino que se reitere o Ofício nº 817/2016, advertindo quanto às consequências criminais e cíveis da omissão de encaminhamento dos documentos requisitados pelo Ministério Público.

MÁRIO LÚCIO DE AVELAR

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 24986| PORTARIA N° 229, DE 30 DE JUNHO DE 2016

A Procuradora da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o INQUÉRITO CIVIL e a AÇÃO CIVIL PÚBLICA,

para a proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos (artigo 129, incisos III e VI, da CF; artigos 6°, inciso VII, alíneas “a” e “b”; artigo 7°, inciso I; artigo 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/10, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que incumbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como preservar as florestas, a fauna e a flora” (art. 23 da CF);

CONSIDERANDO que o princípio da proibição do retrocesso ambiental é vetor das políticas públicas que tenham repercussão ambiental, sendo absolutamente vedado atuar de forma insuficiente na proteção ao meio ambiente;

CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) dispõe em seu art. 2º, I, que haverá ação governamental para o alcance e manutenção do equilíbrio ecológico, sendo o meio ambiente considerado um patrimônio público;

CONSIDERANDO que foram constatadas edificações irregulares, dentro de área de preservação permanente (APP) do reservatório do AHE Serra do Facão, tendo sido lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em desfavor de THIAGO DAMASCENO ROSA, o Auto de Infração nº 3159-E, o Termo de Embargo nº 5084 e a Notificação nº 4669;

CONSIDERANDO que o procedimento preparatório nº 1.18.000.001983/2015-04 encontra-se com seu prazo de tramitação expirado, conquanto ainda persiste a necessidade de se promover diligências no sentido de obter informações, documentos e outros elementos;

RESOLVE converter o procedimento preparatório nº 1.18.000.001983/2015-04 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, visando apurar a degradação ocorrida em duas áreas de preservação permanente (APP), de propriedade da Usina Hidrelétrica do Facão Energia S/A – SEFAC, situadas às margens de seu reservatório.

DETERMINO:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 9

1. Autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil público, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas de controle de processos desta Procuradoria;

2. Sobresteja-se por 30 (trinta) dias a tramitação por deste inquérito, para posterior pleito de novas informações, quanto às autuações lavradas pelo IBAMA;

3. Encaminhe-se cópia desta portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, para conhecimento e inclusão na sua base de dados, nos termos do artigo 62, I, da Lei Complementar nº 75/1993, e do artigo 6º da Resolução nº 87/2010 do CSMPF e publicação;

4. Afixe-se cópia desta portaria no local de costume desta Procuradoria da República, conforme art. 4º, inciso VI, da Resolução 23/2007 do CNMP.

Após, tornem os autos conclusos.

LÉA BATISTA DE O. M. LIMA Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO

##ÚNICO: | EXTRA-MA - 1796| PORTARIA Nº 23, DE 27 DE JUNHO DE 2016

NOTÍCIA DE FATO Nº 1.19.002.000100/2016-64

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e:

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de Relevância Pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Patrimônio Público e Social e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 129, II e III, da Constituição Federal e art. 6º, VII, “a”, “b” e “d”, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 17 da Lei nº 8.429/92 legitimou o Parquet à propositura da ação civil por atos de improbidade administrativa e que o art. 6º, XIV, “f”, da Lei Complementar nº 75/93 dispõe que compete ao Ministério Público da União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto à probidade administrativa;

CONSIDERANDO que, no dia 03 de maio de 2016, foi instaurada notícia de fato, nesta Procuradoria da República, a partir de denúncia realizada na sala de atendimento ao cidadão pelo Sr. RONALDO ROCHA DA SILVA (fl. 01). Que foi solicitado ao INCRA a regulamentação de procedimentos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pela comunidade, iniciando-se, desse modo, o processo de desapropriação sob o número 54230001187/2006-88; V – que no dia 29 de abril de 2016, o senhor conhecido como GAGUINHO comunicou que havia arrematado em leilão das terras ocupadas pelas famílias, e que a partir daquele momento daria início ao desmatamento da área para criação de animais, plantação de capim e construção de açudes; VI – que foi informado por GAGUINHO que os moradores insatisfeitos deveriam procurar a justiça federal, pois a arrematação teria ocorrido regularmente; VII – desse modo, procurou o INCRA para obter informações a respeito do suposto leilão, ocasião em que não foi informado que consta algum procedimento de compras das terras.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e na Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO que os elementos indicados ainda são insuficientes para a adoção de quaisquer providências indicadas no art.4º, I a VI, da Res. CSMPF nº 87/2006;

DETERMINO a conversão desta Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL, vinculada à 1ª CCR/MPF, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção acerca da matéria versada, devendo o setor jurídico desta Procuradoria da República registrar a presente portaria em livro próprio, autuá-la, juntamente com os documentos anexos, afixá-la em local de costume e encaminhá-la para publicação, nos termos do art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2010 c/c o art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, registrando as informações abaixo na capa dos autos e no sistema ÚNICO:

OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: risco a preservação ambiental da comunidade quilombola DO POVOADO JACAREZINHO. INTERESSADO: RONALDO ROCHA DASILVA REPRESENTADO: A APURAR DESIGNO para secretariar os trabalhos a servidora SANDRA PAULA MEDEIROS BARROS.

MARCELO SANTOS CORREA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 4424| PORTARIA Nº 38, DE 30 DE JUNHO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 127, caput, e no art. 129, inc. II, da Constituição Federal; no art. 5º,

inc. V, alínea a, e no art. 6º, inc. VII, alínea a, da Lei Complementar n.º 75/93; no art. 1º, caput, e no art. 2º, inc. I, da Resolução n.º 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

CONSIDERANDO que, segundo o Memorando n.º 092/2016_GAB_ Super/HU-UFGD/EBSERH, de 23.06.2016, o Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (HU-UFGD) tem uma “dívida atual que soma aproximadamente R$ 21 milhões”;

CONSIDERANDO, ainda segundo aquele Memorando, que “dessa dívida mais de [R$] 9 milhões são oriundos de encargos relacionados aos contratados via Fundação (FUMSAHD) que não são pagos desde janeiro de 2015”;

CONSIDERANDO, mais uma vez segundo aquele Memorando, que, por essas razões, e para assegurar “a manutenção dos serviços essenciais”, “a partir de 1/07/16” “haverá a rescisão contratual” de 8 médicos;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 10

RESOLVE instaurar Inquérito Civil tendo por objeto investigar se a rescisão contratual de médicos do HU-UFGD afetará os serviços de saúde por ele prestados.

Em consequência, determino ao Setor Jurídico que autue esta Portaria e os documentos protocolados sob o n.º PRM-DRS-MS-00004346/2016 como Inquérito Civil, vinculando-o à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) (tema: 10064 – Saúde) e registrando-o no Sistema Único de Informações (Único) com o seguinte dado identificador: noticiado: HU-UFGD.

Para secretariar o procedimento designo o Analista Evandro Nery Caputti, a quem caberá zelar pelo respeito ao prazo para conclusão do presente Inquérito Civil (1 ano, prorrogável por igual período).

Por fim, determino ao Técnico Dirley Doun Nolasco que: a) comunique à PFDC a instauração do presente Inquérito Civil, via Único, no prazo de 10 dias (Resolução n.º 87/10 do Conselho

Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, art. 6º); b) remeta cópia desta Portaria para publicação no Diário Oficial da União, via Único (Resolução CSMPF n.º 87/10, art. 5º, inc. VI e

art. 16, § 1º, inc. I); e c) providencie a publicação desta Portaria no portal do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF n.º 87/10, art. 16, § 1º, inc. I).

MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 14009| PORTARIAS Nº 39 A 41, DE 29 DE JUNHO DE 2016

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições e, em

especial, com fundamento nos artigos 72, 77, in fine, 78 e 79, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CNMP n.

30, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159); CONSIDERANDO o teor da Resolução Conjunta n. 1/2008-PRE-PGJ, de 2 de junho de 2008, e das Portarias ns. 1827/2016-PGJ, de

21.06.2016, 1841/2016-PGJ e 1847/2016-PGJ, de 22.06.2016, 1860/2016-PGR, de 24.06.2016, 1873/2016-PGJ, 1874/2016-PGJ e 1875/2016-PGJ, de 24.06.2016, 1883/2016-PGJ, de 27.06.2016, 1888/2016-PGJ, de 28.06.2016;

RESOLVE: N. 39 - Designar os Promotores de Justiça abaixo nominados, para, sem prejuízo de suas funções, exercerem as funções de Promotor

Eleitoral Substituto perante as Zonas Eleitorais constantes do quadro a seguir, em razão de férias, de licença, vacância e/ou compensação pelo exercício da atividade ministerial em plantão dos titulares:

PROMOTOR DE JUSTIÇA ZONA ELEITORAL PERÍODO

JULIO BILEMJIAN RIBEIRO 08ª 27.06 a 15.07.2016 DOUGLAS SILVA TEIXEIRA 14ª 22.06 a 21.07.2016 TALITA ZOCCOLARO PAPA MURITIBA 15ª 26.06 a 15.07.2016

ALEXANDRE ESTUQUI JUNIOR 20ª 23.06.2016

27.06 a 08.07.2016

EDUARDO DE ARAUJO PORTES GUEDES 21ª 20 a 24.06.2016 GEORGE ZAROUR CEZAR 23ª 30.06 e 01.07.2016 DANIELLA COSTA DA SILVA 26ª 27.06 a 08.07.2016 DANIEL DO NASCIMENTO BRITO 27ª 27.06 a 10.07.2016 ALLAN THIAGO BARBOSA ARAKAKI 32ª 24.06.2016 PEDRO DE OLIVEIRA MAGALHÃES 33ª 23.06.2016 MATHEUS CARIM BUCKER 37ª 27.06 a 16.07.2016 ALLAN CARLOS COBACHO DO PRADO 45ª 28.06 a 08.07.2016 ANGELICA DE ANDRADE ARRUDA 49ª 28.06 a 08.07.2016 LUCIANO ANECHINI LARA LEITE 51ª 27.06 a 03.07.2016

N. 40 – Alterar parcialmente a Portaria PRE/MS nº 32/2016, de 21.06.2016, publicada no DMPF-e nº 115/2016,- EXTRAJUDICIAL,

pág. 22, de 22.06.2016, na parte que designou o Promotor de Justiça RODRIGO CORREA AMARO para atuar perante a 07ª Zona Eleitoral, ficando da seguinte forma:

Onde constava: PROMOTOR DE JUSTIÇA ZONA ELEITORAL PERÍODO

RODRIGO CORREA AMARO 07ª 01 a 30.06.2016 Passe a constar:

PROMOTOR DE JUSTIÇA ZONA ELEITORAL PERÍODO RODRIGO CORREA AMARO 07ª 01 a 19.06.2016 MARCOS MARTINS DE BRITO 07ª 20 a 22.06.2016 RODRIGO CORREA AMARO 07ª 23 a 30.06.2016

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 11

N. 41 – Alterar parcialmente a Portaria PRE/MS nº 34/2016, de 27.06.2016, publicada no DMPF-e nº 120/2016,- EXTRAJUDICIAL, pág. 17, de 29.06.2016, na parte que designou a Promotora de Justiça SIMONE ALMADA GOES para atuar perante a 16ª Zona Eleitoral, ficando da seguinte forma:

Onde constava:

PROMOTOR DE JUSTIÇA ZONA ELEITORAL PERÍODO SIMONE ALMADA GOES 16ª 22.06 a 01.07.2016

Passe a constar:

PROMOTOR DE JUSTIÇA ZONA ELEITORAL PERÍODO SIMONE ALMADA GOES 16ª 22.06.2016 MAGNO OLIVEIRA JOÃO 16ª 23 e 24.06.2016 SIMONE ALMADA GOES 16ª 25.06 a 01.07.2016

Os efeitos destas Portarias retroagem à data de início dos respectivos períodos de designação. Dê-se ciência da presente Portaria ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça e ao Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal Regional

Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se no DMPF-e e no D.J.E.M.S.

MARCOS NASSAR Procurador Regional Eleitoral

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 2019| PORTARIA Nº 25, DE 24 DE JUNHO DE 2016

PP nº 1.22.014.000334/2015-04

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando a possível irregularidade do atendimento do SUS no município de Barbacena por não fornecimento de exame; Converte o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, tendo por objeto apurar possível irregularidade na não realização

do exame histeroscopia com biopsia do endométrio para as diagnosticadas com câncer de colo de útero pelo SUS. Determina que aguarde-se resposta da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais ao ofício de fl. 23até vencimento do prazo em

03/07/16. Reitere-se ofício de fl. 23 à Prefeitura de São João del-Rei. Ordena, ainda, que seja comunicada a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão a respeito do presente ato, para conhecimento e

publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

HELDER MAGNO DA SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 2023| PORTARIA Nº 26, DE 24 DE JUNHO DE 2016

PP nº 1.22.014.000342/2015-42

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando a denúncia que os Correios estariam realizando seus serviços com desrespeito aos preceitos mínimos do Código de

Defesa do Consumidor; Converte o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, tendo por objeto apurar possível irregularidade na prestação de

serviços pela ECT. Determina que aguarde-se resposta do Presidente do Conselho Administrativo dos Correios ao ofício de fl. 300 até vencimento do

prazo em 16/07/16. Vindo a resposta ou decorrido o prazo in albis tornem os autos conclusos.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 12: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/... · 2017. 11. 28. · Conselho Superior do Ministério Público Federal

DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 12

Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.

Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

HELDER MAGNO DA SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 1780| PORTARIA Nº 30, DE 30 DE JUNHO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, no uso das atribuições que lhe são

conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, bem como na Resolução CNMP nº 23/07 e, ainda:

CONSIDERANDO representação encaminhada pela Sala de Atendimento ao Cidadão,sobre supostas irregularidades na iminente extinção do curso de Economia Doméstica da Universidade Federal de Viçosa e a não disponibilização de vagas existentes,

INSTAURA INQUÉRITO CIVIL para apuração dos fatos descritos acima. DETERMINA a expedição de ofício à UFV,(i) solicitando manifestação sobre os fatos alegados na representação;(ii) esclarecimentos

sobre eventual existência de parecer nos procedimentos administrativos relativos à extinção ou permanência do curso de Economia Doméstica no âmbito da instituição. A missiva deverá ser encaminhada por meio eletrônico com cópias da presente portaria e da representação, facultando-se a resposta pela mesma via. Prazo de 10 dias úteis, salientando-se que o curso estaria em iminente extinção, segundo o representante.

Autue-se e registre-se o expediente, com as cautelas de praxe. Comunique-se a instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, à qual ficará vinculado o feito. Encaminhe-se cópia deste ato para fins de publicação, na forma do art. 5º, VI, da Res. 87/2006, do CSMPF, e do art. 7º, §2º, I, da Res. 23/2007, do CNMP. Afixe-se a presente Portaria no mural da Procuradoria da República no Município Viçosa-MG, nos termos do art. 4º, VI, da Res. 23/2007, do CNMP.

Acautele-se no Setor Jurídico até o término do prazo ou o advento de resposta.

FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3310| PORTARIA Nº 32, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República no Município de Ipatinga, do Procedimento Preparatório n.

1.22.010.000012/2016-78; Considerando que o referido procedimento tem o objetivo de apurar notícias de irregularidades nas obras do Residencial Planalto,

localizado no município de João Monlevade/MG, vinculado ao programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”; Considerando a necessidade de se procederem a diligências para o cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção ministerial; O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com amparo no art. 129, III, da Constituição da

República de 1988, no art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85 e na Resolução 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil, cujo objetivo é apurar notícias de irregularidades nas obras do Residencial Planalto, localizado no município de João Monlevade/MG, vinculado ao programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”, devendo constar como representante a Comissão do Residencial Planalto e outros e como representado a Caixa Econômica Federal.

Para tanto, determino as seguintes providências: 1. Autue-se e registre-se esta portaria. 2. Comunique-se a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil,

para fins de conhecimento e publicidade. 3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87/2010, do

Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso seu termo final se avizinhe.

4. Nomeio o servidor Wendel Varley Fonseca de Oliveira, Analista Processual, matrícula n. 22892-3, para secretariar o presente Inquérito Civil, o qual poderá ser substituído, nas respectivas ausências e/ou afastamentos, pelos demais servidores que integram a Assessoria deste gabinete.

BRUNO JOSÉ SILVA NUNES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 30800| PORTARIA Nº 296, DE 23 DE MAIO DE 2016

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado,

à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF e art. 1º da LC 75/1993);

CONSIDERANDO que, dentre suas funções institucionais se destaca a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF c/c art. 5º, I, h e III, a e b; e art. 6º, VII, b e XIV, f, ambos da LC 73/95);

CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Res. nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 13: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/... · 2017. 11. 28. · Conselho Superior do Ministério Público Federal

DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 13

CONSIDERANDO o trâmite, nesta Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, do Procedimento Preparatório nº. 1.22.011.000182/2015-61, instaurado a partir de representação encaminhada à Sala de Atendimento ao Cidadão da Procuradoria da República de Sete Lagoas, em que se noticia possível prática de ato de improbidade administrativa no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf - pela servidora da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER- de Minas Gerais, Clédina das Dores Braga Rodrigues, lotada no Município de Alvorada de Minas;

CONSIDERANDO que a Procuradoria da República no Município de Sete Lagoas declinou de sua atribuição em favor desta Procuradoria com fundamento na Resolução PRESI 46 do Tribunal Regional Federal da 1º Região, que retirou do rol de competência da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG o Município de Alvorada de Minas, que passou a integrar a Seção Judiciária de Minas Gerais;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de promoção de diligências com vistas ao esclarecimento dos fatos narrados; O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 4º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério

Público, converte o Procedimento Preparatório autuado sob o número 1.22.011.000182/2015-61 em Inquérito Civil Público, cujo objeto será a investigação da possível prática de ato de improbidade administrativa no âmbito do Pronaf - pela servidora Clédina das Dores Braga Rodrigues, lotada na EMATER do Município de Alvorada de Minas.

Para tanto, determino as seguintes providências: - registro e publicação desta portaria, bem como a comunicação da instauração deste procedimento à 5ª Câmara de Coordenação e

Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do Ofício-Circular nº 9/2015/PGR/5ª CCR/MPF; - a reiteração do Ofício 705-LJDO/PRMG. (fl. 40); - a certificação nos autos do número do inquérito policial instaurado a partir da requisição de fls.10/11, bem como a inserção no

Sistema Único de alerta para a garantia da tramitação conjunta destes autos com o do referido inquérito policial; - o acautelamento dos autos por 60 (sessenta) dias ou até a remessa do inquérito policial a esta PRMG.

LETÍCIA RIBEIRO MARQUETE

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 30831| PORTARIA Nº 297, DE 24 DE JUNHO DE 2016

Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, do Procedimento Preparatório Cível

1.22.000.000251/2016-47; Considerando que os autos em apreço foram instaurados para apurar possíveis irregularidades no âmbito do Conselho Regional de

Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais – CRECI/MG; Considerando que os fatos objetos de apuração no presente procedimento preparatório são relacionados à possível fraude ocorrida no

âmbito do CRECI/MG, perpetrada pelos servidores Antônio Zelino da Silva e Sérgio Antônio Elói, consistente no oferecimento, de forma ilegal, por meio de pagamento, de inscrição no conselho e a emissão de carteira de identidade profissional;

Considerando que, instaurada Comissão Processante, esta concluiu pela culpabilidade dos investigados, mas o Presidente do CRECI/MG, após consulta ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI, entendeu existirem provas contundentes quanto ao empregado Antônio Zelino da Silva, dispensando-o por justa causa, ao passo que o servidor Sérgio Antônio Elói foi absolvido, por supostamente inexistirem provas cabais de sua participação nas fraudes perpetradas (fls. 11/15);

Considerando que, no tocante à esfera criminal, ambos os servidores foram denunciados, no bojo dos autos do Processo n° 4586-44.2012.4.01.3800, pela prática dos delitos previstos nos arts. 313-A e 317, §1º, c/c os arts. 29 e 71, todos do Código Penal, e que o feito já se encontra, inclusive, sentenciado, sendo aplicada aos dois a mesma pena definitiva de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa;

Considerando que a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão não homologou a promoção de arquivamento formulada pelo titular do 24º Ofício, fundada na prescrição, entendendo que “para fins da contagem do prazo prescricional para ação por ato de improbidade administrativa praticado por empregado público, será aplicável, analogicamente a Lei n° 8.112/90” e que “o prazo para ajuizamento da ação de improbidade nos casos em que o ato ímprobo, praticado por servidor ou empregado público federal, for tipificado como crime será calculado com base na pena em tese, e não na pena concretamente estabelecida em condenação criminal, mormente se não houver trânsito em julgado da ação penal”, determinando que o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, razão pela qual, em virtude dos fatos remontarem ao ano de 2006, a perda da pretensão se consolidará no ano de 2021;

Considerando, por fim, o avizinhamento do prazo final de tramitação deste Procedimento Preparatório sem, no entanto, informações suficientes relativas aos fatos representados;

O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, com amparo no art. 4º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, converte o Procedimento Preparatório autuado sob o número 1.22.000.000251/2016-47, em Inquérito Civil Público, cujo objeto será “averiguar atos de improbidade administrativa praticados pelos servidores Antônio Zelino da Silva e Sérgio Antônio Elói”, do CRECI/MG.

Para tanto, determino as seguintes providências: 1. Registre-se esta portaria; 2. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate à Corrupção do Ministério Público Federal da presente conversão

de Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, para fins de conhecimento e publicidade. 3. Que a Assessoria deste Gabinete (i) imprima e junte aos autos as principais peças da ação penal n.º 4586-44.2012.4.01.3800. (ii)

grave num CD a íntegra da referida ação, disponível no arquivo virtual desta Procuradoria; 4. Se necessário, solicitar à 11ª Vara os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios caso não estejam gravados no arquivo

virtual. 5. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87, de

6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso seu termo final se avizinhe.

LEONARDO AUGUSTO SANTOS MELO

Procurador da República

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 14

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-PA - 27120|

PORTARIA Nº 162, DE 1º DE JULHO DE 2016

O Procurador Regional Eleitoral, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 127, da Constituição Federal; no artigo 77, da Lei Complementar nº 75; nos artigos 24, VIII, e 27, §3º, do Código Eleitoral, e:

Considerando a alteração de indicação do Subprocurador Geral de Justiça Jurídico Institucional constante no ofício 167/2016/MP/SUBPGJ-JI,

RESOLVE: Art. 1º – ALTERAR a portaria 56/2015-GPRE, que designou Promotor de Justiça para exercício de zonas eleitorais, nos seguintes

termos:

Ord. Promotor (a) Zona Sede / Jurisdição 1

1. José Frazão Sá Menezes Neto - cargo único 1° a 15/1; 28/3 a 20/4. 2. Guilherme Chaves Coelho - 16/1 a 25/3. 3. Laércio Guilhermino de Abreu - 9/5 a 30/6. 4. Luciana Vasconcelos Mazza 1º/7 a 31/12/2016.

CACHOEIRA DO ARARI Praça da Matriz s/n CEP. 68.840-000 (91) 3758-1120 3758-1108 / 3758-1110

2

1. Brenda Corrêa Lima Ayan biênio – 1°/1 a 3/4; 9/4 a 22/6; 30/6/2016 a 28/2/2017. 2. Maria de Lourdes Costa Brasil - 4 a 8/4. 3. Márcio Leal Dias - [email protected] 23 a 29/6.

IGARAPÉ-AÇU/ Magalhães Barata Av. Magalhães Barata, 1880, CEP 68.725-000 (91) 3441-1981

3

1. Cristina Maria de Queiroz Colares 1° a 24/1 - fim biênio; 25/1 a 26/4; 30/4 a 1º/5; 11/5 a 31/12/2016. 2. Melina Alves Barbosa – 2 a 10/5.

11ª

SÃO MIGUEL DO GUAMÁ Av. Nazaré, 530 Olho D’Água CEP 68.660-000 (91) 3446-1317

4

1. Daniel Mondego Figueiredo titular – 1º/1 a 12/6; 20/6 até remoção/promoção. 2. Francisco Simeão de Almeida Júnior 13 a 19/6.

16ª

AFUÁ Pça. Albertino Baraúna. s/n Centro CEP 68.890-000 (91) 9258-1811

5

1. Antônio Manoel Cardoso Dias 1º a 6/1; 11/1 a 24/2 - fim biênio. 2. Grace Kanemitsu Parente - início complemento biênio - 25/2 a 13/3; 17/3 a 26/4; 30/4 a 26/6; 2/7/2016 a 24/5/2017. 3. Vaneesa Herculano Ribeiro - 27/6 a 1º/7.

18ª

ALTAMIRA Brasil Novo/ Vitória do Xingu Av. Cel. José Porfírio, 2560 Esplanada do Xingu CEP 68.372-040 (93) 3593-0729/ 3515-1998

6

Luciano Augusto Araújo da Costa 1º a 19/1 - fim biênio; 20/1 a 26/4; 30/4 a 31/12/2016.

19ª

MONTEALEGRE Pça Dionísio Bentes s/n Cidade Alta - CEP 68.220-000 (93) 3533-1123

7

1. Maria Raimunda da Silva Tavares 1º/1 a 5/2/2016 - fim biênio. 2. Rodrigo Aquino Silva – início biênio 6/2/2016 a 20/3; 28/3 a 26/4; 30/4 a 13/6. 3. Larissa Brasil Brandão - 14 a 26/6. 4. Raimundo Nonato Coimbra Brasil 1º/7 a 31/12/2016.

20ª

SANTARÉM Trav. 15 de Agosto, 120 - Centro - CEP 68.005-300 (93) 3523-2675/ 3529-2488/ 3523-2835

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8

1. Alfredo Martins de Amorim 1º/1 a 15/5; 31/5 a 31/12/2016. 2. Cremilda Aquino da Costa - 16 a 30/5.

24ª

CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Av. Marechal Rondon, 90 Centro CEP 68.540-000 (94) 3421-1197

9

1. Márcio Silva Maués de Faria 1º/1 a 8/5; 2/7 a 31/12 - fim biênio. 2. Lorena de Albuquerque Rangel Moreira Cruz - 9/5 a 7/6; 8/6 a 1º/7.

25ª

CAPANEMA Av. Barão de Capanema s/n CEP 68.700-900 (91) 3462-2482/ 3462-2442

10

1. Ivanilson Paulo Corrêa Raiol - 1º/1 a 30/6 – fim biênio. 2. Roberto Antônio Pereira de Souza 1º/7 a 31/12/2016.

29ª

BELÉM Av. 16 de novembro, 50 Cidade Velha CEP 66.023-090 (91) 4008-0608

11

1. Nadilson Portillho Gomes 12/1 a 26/4; 30/4 a 30/6. 2. Wilson Gaia Farias - 1º/7 a 31/12/2016.

33ª

NOVA TIMBOTEUA / Santarém Novo Av. Barão do Rio Branco s/n CEP 68.730-000 (91)3469-1142

12

1. Lorena de Moura Barbosa – titular - 1º a 6/1; 1º a 14/2. 2. Adriana Passos Ferreira - 15/a 31/1. 3. Louise Rejane Araújo Silva - 18/2 a 20/3. 4. Naiara Vidal Nogueira - 21/3 a 26/4; 30/4 a 31/12/2016.

35ª

BAIÃO Av. Getúlio Vargas, 139 Centro CEP 68.465-000 Tel: (91) 3795-1175

13

1. Brenda Melissa Fernandes Loureiro Braga biênio - 1º/1 a 3/4; 4 a 31/5; 2/7/2016 a 17/2/2017. 2. Andressa Érica Ávila Pinheiro - 4 a 26/4; 30/4 a 3/5; 15/6 a 1º/7. 3. Reginaldo Cesar Lima Alvares - 1º a 14/6.

39ª

TOMÉ-AÇU Av. 3 Poderes s/n – Centro CEP 68.680-000 (91) 3727-1263 / 1162

14

1. Lorena de Albuquerque Rangel Moreira Cruz – titular – 1º/1 a 26/4. 2. Tiago Arruda da Ponte Lopes - 1º/5 a 30/6. 3. Márcio de Almeida Farias - 5/7 a 31/12.

45ª

OEIRAS DO PARÁ Pça Miranda Tenório, 634 Centro - CEP 68.470-000 (91) 3661-1529

15

1. Luiz da Silva Souza – 13/1 a 20/3. 2.Tiago Arruda da Ponte Lopes - 21/3 a 26/4; 30/4 a 31/12/2016.

48ª

SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Av. das Acácias s/n Aeroporto - CEP 68.820-000 (91) 3764-1107

16

1. Gruchenhka Oliveira Baptista Freire 1º/1 a 14/2; 1º a 20/3. 2. José Alberto Grisi Dantas 21/3 a 31/12/2016.

51ª

RONDON DO PARÁ Alameda Moreira s/n - Centro CEP 68.638-000 (94) 3326-2404 / 3326-2905

17

1. Monique Nathyane Ribeiro Coelho - titular 1º/1 a 12/6; 18/6 até remoção/promoção.

55ª

ALMEIRIM Rod. Almeirim Pana - Naicá, 666 – Centro CEP 68.230-000 (93) 3737-1228

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2. Ione Missae da Silva Nakamura - 15 a 17/6. 18

1. Arlindo Jorge Cabral Junior - titular 1º a 17/1. 2. Jane Cleide Silva Souza – 22 a 31/1. 3. Patrícia Carvalho Medrado Assmann 17 a 29/2; 23/3 a 26/4; 30/4 a 31/12/2016. 4. Júlio César Sousa Costa – 1º a 17/3.

56ª

ITUPIRANGA R. S. Salvador s/n – Centro CEP 68.580-000 (94) 3333-1274

19

1. Mônica Miranda Gomes de Oliveira 1º/1 a 26/2. 2. Rosângela Estumano Gonçalves Hartmann 1º a 10/3; 21 a 28/3. 3. Patrícia Carvalho Medrado Assmann 11 a 20/3. 4. Ana Paula Silveira Parente - 1º/4 a 30/6. 5. Thiago Ribeiro Sanandres 5/7 a 31/12/2016.

59ª

REDENÇÃO Av. Independência, 07 1º piso – Centro CEP 68.550-553 (94) 3424-0913

20

1. Agenor Cássio de Andrade Correia 1º/1 a 26/2. 2. Alexssandra Muniz Mardegan 1º/3 a 30/4; 1º/5 a 30/6. 3. Patrícia Pimentel Rabelo Andrade 1º/7 a 31/12/2016.

62ª

SÃO GERALDO DO ARAGUAIA Av. Presidente Vargas, 323 Centro - CEP 68.570-000 (94) 3331-1110

21

1. Maria José Vieira de Carvalho Cunha 8/1 a 26/4; 30/4 a 30/6. 2. Nadilson Portillho Gomes 1º/7 a 31/12/2016.

63ª

PRIMAVERA / S. João de Pirabas / Quatipuru Av. General Moura Carvalho s/n - Centro - CEP 68.707-000 (91) 3481-1255

22

1. Paulo Ângelo Nogueira Furtado 1º a 24/1; 4/2 a 26/4; 1º a 19/6. 2. Nadilson Portillho Gomes - 25/1 a 3/2. 3. Melina Alves Barbosa - início biênio – 2 a 31/5. 4. Aline Janusa Teles Martins - 20 a 28/6.

66ª

PEIXE-BOI / Bonito Av. Gomes Pedrosa, 775 Centro - CEP 68.734-000 Tel: (91) 3821-1293

23

1. Francys Lucy Galhardo do Vale - titular 1º/1 a 26/4; 30/4 a 29/5; 4 a 19/6; 2/7 até remoção/promoção. 2. Ana Maria Magalhães de Carvalho 30/5 a 3/6. 3. Maria de Lourdes Costa Brasil - 20/6 a 1º/7.

67ª

SANTA MARIA DO PARÁ Av. Bernardo Sayão s/n Centro - CEP 68.738-000 (91) 3442-1176

24

1. Pedro Renan Cajado Brasil -1º a 16/1. 2. Diego Belchior Ferreira Santana 22/1 a 1º/2. 3. Lílian Regina Furtado Braga

68ª

RURÓPOLIS / Placas R. Cinco, 557 – Centro CEP 68.165-000 (93) 3543-1100

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 17

18/2 a 25/3. 4. Bruno Fernandes Silva Freitas 28/3 a 26/4; 30/4 a 31/12/2016.

25

1. Aline Janusa Teles Martins - titular - 1º/1 a 10/2; 22/2 a 26/4; 30/4 a 30/6. 2. Daniel Menezes Barros – 11 a 21/2. 3 . Ana Paula Silveira Parente 1º/7 a 31/12/2016.

70ª

CAPITÃO POÇO Av. 29 de Dezembro, 1746 (Ed. Fórum) - CEP 68.650-000 (91) 3468-1356

26

1. Walcy Cezar da Silva Ribeiro 1º/1 a 24/4 - fim biênio. 2. Ângela Maria Balieiro Queiroz 25/4 a 31/12/2016.

76ª

BELÉM Av. 16 de novembro, 50 Cidade Velha CEP 66.023-090 (91) 4008-0734

27

1. Claudio Lopes Bueno - titular - 1º a 6/1. 2. Érica Almeida de Sousa - 13/1 a20/3. 3. Thiago Takada Pereira 21/3 a 26/4; 30/4 a 31/12/2016.

78ª

MOCAJUBA Trav. 7 de Setembro s/n Centro - CEP 68.420-000 (91) 3796-1188

28

1. Ariel José Guimarães Nascimento titular – 1º/1 a 23/3. 2. Muller Marques Siqueira 18 a 26/4; 30/4 a 30/6. 3. Gabriela Rios Machado - 5/7 a 31/12/2016.

79ª

URUARÁ Av. Marquês de Tamandaré s/n – Centro - CEP 68140-000 (93) 3532-1530

29

1. Manoel Adilton Peres de Oliveira - titular 1º/1 a 26/4; 30/4 a 19/6. 2. Muller Marques Siqueira 1º/7 a 31/12/2016.

81ª

GARRAFÃO DO NORTE / Nova Esperança do Piriá R. Luiz Miranda, s/n Centro - CEP 68.665-000 (91) 3434-4189

30

1. Patrícia Carvalho Medrado Assmann 1º a 29/1. 2. Emério Mendes Costa - 15/2 a 20/3. 3. Juliana Nunes Felix 21/3 a 26/4; 30/4 a 31/12/2016.

82ª

PORTO DE MOZ R. 19 de novembro, 1646 CEP 68.330-000 (93) 3793-1818

31

1. Magdalena Torres Teixeira - 1º a 10/1; 1º a 16/2; 31/3 a 26/4; 30/4 a 19/5. 2. Arthur Diniz Ferreira de Melo 11 a 31/1; 17/2 a 30/3; 23/5 – início biênio - a 10/11/2017.

84ª

DOM ELISEU / Ulianópolis Rua Jequié, 312 – Esplanada CEP 68.633-000 (94) 3335-1520

32

1. Elias Silva Rodrigues - titular até 23/3. 2. Grace Kanemitsu Parente - 1º a 5/4. 3. Emério Mendes Costa 25 a 30/4; 10 a 13/5. 4. Bruna Rebeca Paiva de Moraes 1º a 9/5; 14/5 a 30/6. 5. Helem Talita Fontes Bedim 1º/7 a 31/12/2016.

85ª

MEDICILÂNDIA R. 12 de Maio, 1041 Centro - CEP 68.145-000 (93) 3531-1199

33

1. Mariana Sousa Cavaleiro de Macedo Dantas - biênio - 1º/1 a 22/2.

89ª

TERRA SANTA / Faro Tv. Santa Terezinha s/n Centro - CEP 68.865-000

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 18

2. Alan Johnnes Lira Feitosa - 23/2 – início biênio - a 26/4; 30/4 a 15/1/2018.

(93) 3538-1554

34

1. Ely Soraya Silva Cezar - 1º/1 a 31/3; 2 a 15/5; 6/6 a 31/12/2016. 2. Bruno Saravalli Rodrigues - 1º a 26/4. 3. Mauro Guilherme Messias dos Santos 16/5 a 5/6.

93ª

TAILÂNDIA Av. Belém, 08 - Centro CEP 68.695-000 (91) 3752-1325

35

Márcia Beatriz Reis Souza - 1º/1 a 10/2; 15/2 a 30/9 - fim biênio - Prorrogação (Art. 5º,§ 1º e 2º, Resolução 30 CNMP); 1º/10 a 31/12/2016.

96ª

BELÉM Av. 16 de novembro, 50 Cidade Velha CEP 66.023-090 (91) 4008-0611

36

1. Carlos Stilianidi Garcia - biênio 13/1 a 30/6/2016. 2. Rosana Cordovil Correa dos Santos 1º/7 a 31/12/2016.

97ª

BELÉM Av. 16 de novembro, 50 Cidade Velha CEP 66.023-090 (91) 4008-0670

37

1. Lílian Viana Freire 1º a 7/1; 7/2 a 23/4; 9 a 25/5. 2. Cristine Magella Silva Corrêa 8/1 a 6/2. 3. Mayanna Silva de Souza Queiroz 25/4 a 8/5. 4. Joselia Leontina de Barros Lopes 30/5 a 31/12/2016.

100ª

MARABÁ Bom Jesus do Tocantins R. das Flores s/n – Amapá CEP 68.502-290 (94) 3324-2865 / 2609; 3322-1712

38

1. Asdear Salinas Macias - 1º/1 a 25/2. 2.Alan Johnnes Lira Feitosa - 1° a 20/3. 3.Lívia Tripac Miléo Câmara 21/3 a 31/12/2016.

JURUTI: Trav. Boaventura Bentes, s/n Bairro Bom Pastor CEP: 68.170-000 (93) 3536-1797

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE Procurador Regional Eleitoral

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 2631| PORTARIA Nº 14, DE 15 DE JUNHO DE 2016

Procedimento Preparatório - PP 1.25.009.000043/2016-56

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 129, III, da Constituição da República, arts. 6º, VII, “a” e “b”, XIV, “f”, e 7º, I, da Lei Complementar 75/93, considerando:

1. ser função institucional do Ministério Público da União a defesa dos interesses sociais, bem como promover a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos ao consumidor (LC 75/93, art. 5°, I, e art. 6º, VII, “c”);

2. as informações apuradas no Procedimento Preparatório 1.25.009.000043/2016-56, que apontam eventual descumprimento de legislação nacional em relação ao teor de líquido adicionado em frangos congelados durante o seu processamento em face da fabricante Averama Alimentos;

3. a necessidade de se obter mais informações sobre os fatos apontados, bem como o previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010;

Resolve converter o procedimento preparatório referido em epígrafe em Inquérito Civil, tendo por objeto os mesmos fatos. Assim, determina-se: 1. o registro e a autuação desta Portaria e demais documentos do procedimento preparatório convertido;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 19

2. a comunicação à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Consumidor e Ordem Econômica), no prazo de 10 (dez) dias (art. 6º da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010), para ciência, bem como para solicitar que tome as providências necessárias à publicação da presente Portaria no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal (art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010).

LUÍS WANDERLEY GAZOTO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 2637| PORTARIA Nº 15, DE 16 DE JUNHO DE 2016

Procedimento Preparatório – PP 1.25.009.000064/2016-71

O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 129, III, da Constituição da República, arts. 6º, VII, “b”, e 7º, I, da Lei Complementar 75/93, considerando:

1. ser função institucional do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente (LC 75/93, art. 5º, III, “d”); 2. o objeto do Procedimento Preparatório 1.25.009.000064/2016-71, apurar a aplicação irregular de verba pública da União em

benefício da Associação dos Camelôs de Goioerê/PR; e 3. a necessidade de realização de mais diligências, bem como o previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010. Resolve converter o Procedimento Preparatório referido em epígrafe em Inquérito Civil, tendo por objeto os mesmos fatos. Assim, determina-se: 1. o registro e a autuação desta Portaria e demais documentos do procedimento preparatório convertido; 2. a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 6º da Resolução

CSMPF nº 87, de 06.04.2010), para ciência, bem como para solicitar que tome as providências necessárias à publicação da presente Portaria no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal (art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010).

LUÍS WANDERLEY GAZOTO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 4996| PORTARIA Nº 16, DE 29 DE JUNHO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) Considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, “a”, e art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/1993; c) Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; d) Considerando que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e as ações no âmbito da proteção do direito de acesso

à educação; e) Considerando o contido no Procedimento Preparatório nº 1.25.008.000608/2015-24, que versa sobre bolsa de estudos do PROUNI; Resolve este órgão ministerial: Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 87 do CSMPF, alterada pela Resolução nº 106 do CSMPF, instaurar Inquérito

Civil, observando-se o seguinte: 1. Temática: Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa. Código: 10031. 2. Encaminhe-se, via correio virtual, à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, cópia desta Portaria para publicação oficial,

conforme art. 5º, VI, da Resolução nº 87 do CSMPF, alterada pela Resolução nº 106 do CSMPF; 3. Observe-se a data necessária para, se for o caso, prorrogar o prazo para término da apuração ora em curso e a regular comunicação

da prorrogação à PFDC, conforme art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, alterada pela Resolução nº 106 do CSMPF; e 4. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias; após, proceda-se contato com a Diretoria de Políticas e Programas de Graduação do

MEC, cobrando o atendimento do Ofício nº 111/2016-PRM/PG.

OSVALDO SOWEK JÚNIOR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 28442| PORTARIA Nº 159, DE 22 DE JUNHO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições

constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa

de interesses difusos e coletivos, dentre os quais os do consumidor e os referentes à tutela da ordem econômica, nos termos do artigo 129, inc. II e III da Constituição Federal bem como do artigo 5º, inc. III, “c” da Lei Complementar nº 75/1993 e pelos artigos 81 e 82, inc. I da Lei nº 8.078/1990;

Considerando a necessidade de verificar dificuldades na realização de assembleia de condôminos no Residencial Maracanã, que é integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de verificar certas unidades que estariam com atrasos no pagamento da taxa de condomínio;

Considerando que o curso das investigações presentes mostrou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme determina a nova redação do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

RESOLVE: Converter o Procedimento Administrativo nº 1.25.000.003954/2015-34, em Inquérito Civil Público; Para isso, DETERMINA-SE: I – a autuação e o registro desta Portaria no âmbito da PR/PR, fazendo-se as anotações necessárias;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 20

II – a comunicação da instauração à d. 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação; III – o prosseguimento do feito.

LUIS SERGIO LANGOWSKI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 28326| PORTARIA Nº 167, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Procedimento Administrativo nº 1.25.000.002496/2015-16

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 6.º, inciso VII, e 7.º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, bem assim, na Resolução CNMP n.º 23/2007; e

CONSIDERANDO as informações colhidas até o momento neste procedimento administrativo, bem como a necessidade de se dar continuidade às diligências instrutórias;

RESOLVE converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL, com os seguintes dados: Grupo Temático: 1ª CCR/MPF Tema: 10064 - Saúde Município: Balsa Nova – PR Ementa: Acompanhar o cumprimento das Recomendações nº 46/2015 e 47/2015 encaminhadas ao Município de Balsa Nova/PR,

referentes ao fornecimento de certidão a todos os usuários do SUS não atendidos pelas unidades de saúde e à instalação de instrumentos que permitam o controle do horário de atendimento dos serviços de atendimento médico e odontológico, bem como o cadastramento da compra de medicamentos no Banco de Preços em Saúde. Município: Balsa Nova – PR.

Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria.

CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 28330| PORTARIA Nº 168, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Procedimento Administrativo nº 1.25.000.002510/2015-81

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 6.º, inciso VII, e 7.º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, bem assim, na Resolução CNMP n.º 23/2007; e

CONSIDERANDO as informações colhidas até o momento neste procedimento administrativo, bem como a necessidade de se dar continuidade às diligências instrutórias;

RESOLVE converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL, com os seguintes dados: Grupo Temático: 1ª CCR/MPF Tema: 10064 - Saúde Município: Piên – PR Ementa: Divulgação das escalas de médicos e odontólogos que ocupam cargos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS, adoção

do registro eletrônico de ponto para os profissionais da saúde, cadastramento da compra de medicamentos no Banco de Preços em Saúde e fornecimento de certidão (ou documento equivalente) de recusa de atendimento a usuários do SUS. Município: Piên – PR.

Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria.

CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 28333| PORTARIA Nº 169, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Procedimento Administrativo nº 1.25.000.002499/2015-50

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 6.º, inciso VII, e 7.º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, bem assim, na Resolução CNMP n.º 23/2007; e

CONSIDERANDO as informações colhidas até o momento neste procedimento administrativo, bem como a necessidade de se dar continuidade às diligências instrutórias;

RESOLVE converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL, com os seguintes dados: Grupo Temático: 1ª CCR/MPF Tema: 10064 - Saúde Município: Campo do Tenente – PR Ementa: Divulgação das escalas de médicos e odontólogos que ocupam cargos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS, adoção

do registro eletrônico de ponto para os profissionais da saúde, cadastramento da compra de medicamentos no Banco de Preços em Saúde e fornecimento de certidão (ou documento equivalente) de recusa de atendimento a usuários do SUS. Município: Campo do Tenente – PR.

CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI

Procuradora da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 21 ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 28317|

PORTARIA Nº 170, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Procedimento Administrativo nº 1.25.000.002525/2015-40

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 6.º, inciso VII, e 7.º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, bem assim, na Resolução CNMP n.º 23/2007; e

CONSIDERANDO as informações colhidas até o momento neste procedimento administrativo, bem como a necessidade de se dar continuidade às diligências instrutórias;

RESOLVE converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL, com os seguintes dados: Grupo Temático: 1ª CCR/MPF Tema: 10064 - Saúde Município: Tunas do Paraná – PR Ementa: Divulgação das escalas de médicos e odontólogos que ocupam cargos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS, adoção

do registro eletrônico de ponto para os profissionais da saúde, cadastramento da compra de medicamentos no Banco de Preços em Saúde e fornecimento de certidão (ou documento equivalente) de recusa de atendimento a usuários do SUS. Município: Tunas do Paraná – PR.

Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria.

CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 28443| PORTARIA Nº 171, DE 1º DE JULHO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com fundamento nos arts. 127,

caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 6.º, inciso VII, e 7.º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, bem assim, na Resolução CNMP n.º 23/2007; e

CONSIDERANDO a decisão da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, que entendeu pela não homologação da promoção de arquivamento porque “...em hipóteses como a narrada nos autos, vê-se que a atuaçõ do MPF não deve zelar pela pretensão dos impgunantes, mas pela excelência do concurso, o que enseja a adoção de providências que preservem a reputação da Administração Pública e o interesse público...”.

RESOLVE converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL, com os seguintes dados: Grupo Temático: 1ª CCR/MPF Tema: 10379 - Anulação e Correção de Provas/Questões (Concurso Público/Edital/DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS

MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO) Município: Curitiba – Paraná Ementa: Irregularidades no concurso público para o cargo de analista do INSS (BANCA FUNRIO): questões fora do edital e

contrárias à lei.

CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 28471| PORTARIA Nº 482, DE 1° DE JULHO DE 2016

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.

79 da Lei Complementar nº 75/93, bem como o contido no Ofício nº 1122/2016/PGJ/PR, resolve D E S I G N A R a Promotora de Justiça LUCIANA LINERO, na função de Promotora Eleitoral Titular para atendimento junto à 003ª Zona Eleitoral

da comarca de Curitiba, a partir desta data. A referida Promotora de Justiça não se encontra nas situações arroladas no §1º, art. 2º, da Resolução Conjunta nº 01/2012-PRE/PGJ, de 29/05/12.

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA

Procurador Regional Eleitoral

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO ##ÚNICO: | EXTRA-PE - 2583|

PORTARIA Nº 12, DE 22 DE JUNHO DE 2016

Ref.: P.P nº 1.26.003.000234/2015-50

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República in fine firmado, com fundamento no art. 129, III da CF, art. 6º, VII, “b”, e XIV, “f”, da Lei Complementar nº 75/93, bem como nas disposições contidas nas Resoluções nº 23/2007 e 87/2006, do CNMP e CSMPF, respectivamente, e;

Considerando a representação formulada por pessoas que desejam ter a identidade em sigilo, noticiando possíveis irregularidades na construção de casas populares no Município de Afogados da Ingazeira;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 22: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/... · 2017. 11. 28. · Conselho Superior do Ministério Público Federal

DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 22

Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, bem como o papel de velar pela eficiência dos serviços e programas governamentais, com ênfase no combate aos atos de improbidade administrativa;

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;

Considerando o teor da Resolução n° 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e da Resolução nº 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;

Considerando que o presente Procedimento Preparatório foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, §§ 1º a 4º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apurações;

Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais;

Resolve instaurar Inquérito Civil, determinando: 1. Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do

Inquérito Civil “Apurar possíveis irregularidades na aquisição de imóveis populares em Afogados da Ingazeira/PE.”. 2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Laís Abath Neves, matrícula 26823, ocupante do cargo de

Técnica Administrativa, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretária, em cujas ausências será substituída por qualquer servidor(a) em exercício nesta PRM;

3. Comunicação à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);

4. oficie-se à Gerência de Habitação da Caixa Econômica Federal em Caruaru, a fim de que nos informes se as prestações de contas referentes aos contratos nº 184.322-59 e 272.588-35 foram aprovadas.

Obs: encaminhar cópia das fls. 19/20. Prazo: 20 (vinte) dias. 5. Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de

computadores; A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o

acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se.

ANTÔNIO HENRIQUE DE AMORIM CADETE Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 2610| PORTARIA Nº 14, DE 22 DE JUNHO DE 2016

ref.: P.P nº 1.26.003.000240/2015-15

O Ministério Público Federal, por seu Procurador da República in fine firmado, com fundamento no art. 129, III da CF, art. 6º, VII, “b”, e XIV, “f”, da Lei Complementar nº 75/93, bem como nas disposições contidas nas Resoluções nº 23/2007 e 87/2006, do CNMP e CSMPF, respectivamente, e;

Considerando a representação formulada por pessoa que não deseja ter a identidade relevada, solicitando providências quanto à possível irregularidade no processo licitatório nº 055/2015 (convite nº 010/2015 - contrato nº 109/2015), cujo objeto era a contratação de palestra na área de saúde no Município de Tabira.

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, bem como o papel de velar pela eficiência dos serviços e programas governamentais, com ênfase no combate aos atos de improbidade administrativa;

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;

Considerando o teor da Resolução n° 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e da Resolução nº 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;

Considerando que o presente Procedimento Preparatório foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, §§ 1º a 4º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apurações;

Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais;

Resolve instaurar Inquérito Civil, determinando: 1. Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do

Inquérito Civil “Apurar possíveis irregularidades no processo licitatório nº 055/2015 (convite nº 010/2015 - contrato nº 109/2015), cujo objeto era a contratação de palestra na área de saúde no Município de Tabira.”.

2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Laís Abath Neves, matrícula 26823, ocupante do cargo de Técnica Administrativa, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretária, em cujas ausências será substituída por qualquer servidor(a) em exercício nesta PRM;

3. Comunicação para a 5º Câmara de Coordenação e Revisão do MPF da instauração do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 23: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/... · 2017. 11. 28. · Conselho Superior do Ministério Público Federal

DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 23

4. realize-se pesquisa junto à ASSPA/PR/PE, solicitando todos os dados referentes à empresa ANDREZZA ALBERTINA GUIMARAES E SILVA TORRES ME, CNPJ nº 17.559.229/0001-63; AUDITE CONSULTORES LTDA, CNPJ nº 17.290.774/0001-05 e (sócios administradores, bens, rastreamento societário, etc.);

5. após, providencie-se a extração de cópia das principais peças do presente feito, compilando-as em um documento único no formato “.pdf”, a fim de que seja solicitada, via sistema pericial, a elaboração de relatório contábil elucidativo, que deve responder às seguintes indagações:

5.1. Levando-se em conta os valores praticados no mercado (especialmente no sertão pernambucano), e, ainda, do ponto de vista contábil, é possível identificar superfaturamento, sobrepreço, combinação de preços ou outra irregularidade na aquisição do objeto licitado através do processo licitatório nº 055/2015 (convite nº 010/2015 - contrato nº 109/2015)?

5.2) outras informações julgadas pertinentes pelos experts da ASSPA. 6. Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de

computadores; A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o

acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se.

ANTÔNIO HENRIQUE DE AMORIM CADETE Procurador da República em substituição

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 2585| PORTARIA Nº 16, DE 28 DE JUNHO DE 2016

Ref.: P.P nº 1.26.003.000220/2015-36

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República in fine firmado, com fundamento no art. 129, III da CF, art. 6º, VII, “b”, e XIV, “f”, da Lei Complementar nº 75/93, bem como nas disposições contidas nas Resoluções nº 23/2007 e 87/2006, do CNMP e CSMPF, respectivamente, e;

Considerando a representação formulada por José Pereira dos Santos, noticiando possíveis dificuldades em adquirir imóvel proveniente do programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, no Município de Serra Talhada;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, bem como o papel de velar pela eficiência dos serviços e programas governamentais, com ênfase no combate aos atos de improbidade administrativa;

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;

Considerando o teor da Resolução n° 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e da Resolução nº 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;

Considerando que o presente Procedimento Preparatório foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, §§ 1º a 4º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apurações;

Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais;

Resolve instaurar Inquérito Civil, determinando: 1. Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do

Inquérito Civil “Apurar negativa da Caixa Econômica Federal em aceitar documentação de contemplado do Programa Minha Casa, Minha Vida, em Serra Talhada/PE.”.

2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Laís Abath Neves, matrícula 26823, ocupante do cargo de Técnica Administrativa, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretária, em cujas ausências será substituída por qualquer servidor(a) em exercício nesta PRM;

3. Comunicação para a 5º Câmara de Coordenação e Revisão do MPF da instauração do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);

4. oficie-se à Caixa Econômica Federal em Serra Talhada, a fim de que nos informes qual o procedimento para que José Pereira dos Santos ou a esposa dele (idosos em estado de vulnerabilidade social) possam ser retirados dos registros de inadimplentes junto a instituições financeiras (CADMUT, por exemplo), a fim de que seja viabilizada nova inscrição dos idosos no Programa Minha Casa, Minha Vida, em Serra Talhada.

Obs: encaminhar cópia das fls. 32/33 e 44/50. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 5. Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de

computadores; A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o

acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se.

ANTÔNIO HENRIQUE DE AMORIM CADETE Procurador da República em substituição

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 24 ##ÚNICO: | EXTRA-PE - 24821|

PORTARIA Nº 164, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Autos 1.26.000.003191/2015-94 “Instaura procedimento para apurar possível irregularidade consistente no não pagamento de verbas destinadas aos alunos do PRONATEC integrantes do curso técnico em hospedagem, ministrado no IFPE Cabo de Santo Agostinho, para custeio de alimentação e transporte, nos meses de maio a setembro de 2015”.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição da República, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO ser função do Ministério Público zelar pela observância dos princípios constitucionais e pelo respeito do Poder Público e serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República (art. 129, inc. II, da CF/88);

CONSIDERANDO o teor do art. 4º, VI, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.003191/2015-94, em inquérito civil vinculado à PFDC, com o objetivo de “apurar possível irregularidade consistente no não pagamento de verbas destinadas aos alunos do PRONATEC integrantes do curso técnico em hospedagem, ministrado no IFPE Cabo de Santo Agostinho, para custeio de alimentação e transporte, nos meses de maio a setembro de 2015”.

Por conseguinte, determino à DICIV que providencie a autuação desta portaria e dos documentos que a acompanham e o registro correspondente nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria, bem como a publicação da portaria e realização das demais comunicações de praxe.

Designo a servidora Mércia Maria Bacelar G. de Azevedo, técnico administrativo, para atuar neste procedimento, enquanto lotada nesta PRM – Cabo de Santo Agostinho/PE.

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão Cível (DICIV) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria de gabinete realize o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano, a contar da data de vencimento para conclusão do presente inquérito civil.

MABEL SEIXAS MENGE

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 2590| REQUISICAO Nº 21, DE 22 DE JUNHO DE 2016

Ref.: P.P nº 1.26.003.000238/2015-38

A presente notitia foi instaurada no âmbito desta Procuradoria da República com o objetivo de apurar possíveis fraudes na execução do programa Bolsa Família no Município de Tabira. Em apertada síntese, servidores Públicos municipais supostamente estariam recebendo valores do programa sem possuírem os requisitos legais. (fls. 05/06).

Com efeito, compulsando-se detidamente os autos, verificam-se indícios de práticas delitivas – art. 171, § 3º, do CP - ou outras tipificações legais, de acordo com o desenrolar das investigações, cuja autoria e materialidade demandam esclarecimentos.

Sendo assim, com fulcro no art. 38, inc. II, da Lei Complementar nº 75/1993, determino o envio dos presentes autos à Delegacia de Polícia Federal em Caruaru, a fim de que a autoridade policial instaure o competente procedimento inquisitivo, requisitando ao presidente do feito, desde já, a realização das seguintes diligências, além de outras que julgar pertinentes:

a) identificação e oitiva das pessoas discriminadas à fl. 09. Por oportuno, comunique-se à 2ª CCR, por meio do sistema Único, a remessa da notitia acima epigrafada para instauração de inquérito

policial.

ANTÔNIO HENRIQUE DE AMORIM CADETE Procurador da República em Substituição

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 2592| REQUISICAO Nº 22, DE 29 DE JUNHO DE 2016

Ref.: N.F nº 1.26.003.000104/2016-06

A notícia epigrafada foi formulada pela 38º Vara da Justiça Federal em Serra Talhada no bojo da ação de concessão de aposentadoria especial por idade nº 0500230-67.2016.4.05.8303, movida por Cícera Maria Pereira da Silva em desfavor do INSS.

O referido benefício lhe fora negado administrativamente por que a requerente supostamente desenvolvia atividade empresarial junto com o marido, Sr. Luiz Alcântara da Silva, integrante do quadro societário da empresa CONSTRUMAQUINAS – CONSTRUÇÕES & MÁQUINAS LTDA ME. (fl. 188 vs.).

Na petição inicial, a investigada aduz que o esposo “emprestou” o nome dele para que fosse criado um CNPJ de uma empresa, entretanto, ela afirma que o cônjuge nunca exerceu qualquer atividade empresarial ou sociedade comercial.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 25

Analisando-se os documentos e atos judiciais que subsidiam a demanda previdenciária em tela e, ainda, levando-se em conta a controvérsia instaurada sobre a atividade rural desenvolvida pela investigada em período supostamente concomitante à atividade laboral diversa exercida por ela junto com o marido, podemos afirmar probalisticamente que:

1. o contrato social que deu azo à empresa CONSTRUMAQUINAS – CONSTRUÇÕES & MÁQUINAS LTDA ME foi fraudado, ou;

2. a declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Tabira é ideologicamente falsa, ou; 3. ambos os documentos foram fraudados; A confirmação de uma das premissas (ou de ambas) acima discriminadas é ponto fulcral para fixação da competência do juízo e,

consequentemente, da atribuição do Ministério Público a ele correspondente. Com efeito, compulsando-se detidamente os autos, verificam-se indícios de práticas delitivas, cuja autoria e materialidade demandam esclarecimentos.

Sendo assim, com fulcro no art. 38, inc. II, da Lei Complementar nº 75/1993, determino o envio dos presentes autos à Delegacia de Polícia Federal em Caruaru, a fim de que a autoridade policial instaure o competente procedimento inquisitivo, requisitando ao presidente do feito, desde já, a realização das seguintes diligências, além de outras que julgar pertinentes:

a) expedição de ofício para a JUCEPE, requisitando cópia de todos os dados societários referente à empresa CONSTRUMAQUINAS – CONSTRUÇÕES & MÁQUINAS LTDA ME (especialmente o contrato social assinado por Luiz Alcântara da Silva);

b) oitiva de Luiz Alcântara da Silva e Cícera Maria Pereira da Silva. Por oportuno, comunique-se à 2ª CCR, por meio do sistema Único, a remessa da notícia acima epigrafada para instauração de inquérito

policial.

ANTÔNIO HENRIQUE AMORIM CADETE Procurador da República em substituição

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 49101|

PORTARIA Nº 857, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Altera a Portaria PR-RJ Nº 731/2016 para incluir a Procuradora da República ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA na distribuição de todos os feitos no dia 14 de julho de 2016.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que a Procuradora da República ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA solicitou cancelamento de sua exclusão da distribuição de todos os feitos no dia 14 de julho de 2016 (Portaria PR-RJ Nº 731/2016, publicada no DMPF-e nº 108 – Extrajudicial de 13 de junho de 2016, Página 112), resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria PR-RJ N º 731/2016 para incluir a Procuradora da República ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA na distribuição de todos os feitos no dia 14 de julho de 2016.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 49317| PORTARIA Nº 861, DE 1º DE JULHO DE 2016

Designa o Procurador da República JOSÉ MARIA DE CASTRO PANOEIRO para realizar as audiências junto à 6ª Vara Federal Criminal no dia 04 de julho de 2016.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 48, inciso VII, “b” e art. 50, inciso II da Lei Complementar n° 75/93; considerando que os dias não contemplados nesta portaria são de responsabilidade dos Procuradores remanescentes da Vara, conforme portarias em vigor; considerando a necessidade de se manter a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os procuradores que atuam na área criminal, inclusive no que pertine ao rodízio das audiências da 6ª Vara Federal Criminal, resolve:

Art. 1º Designar o Procurador da República JOSÉ MARIA DE CASTRO PANOEIRO para realizar as audiências junto à 6ª Vara Federal Criminal no dia 04 de julho de 2016.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo acompanhamento da pauta na data acima estabelecida compete ao gabinete do procurador designado.

Art. 2º Ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde, só serão admitidas redesignações a partir de solicitações de permuta encaminhadas pelos interessados ao Procurador-Chefe, para edição da pertinente portaria.

Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

JOSÉ SCHETTINO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 3582| PORTARIA Nº 19, DE 23 DE JUNHO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 26

CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88 e art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993);

CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, consoante o art. 129, inc. III, da Constituição da República e art. 1º, inc. I, da Lei nº 7.347/85;

DELIBERA POR: 1) Converter a notícia de fato nº 1.30.009.000187/2016-42 em inquérito civil, adotando-se a seguinte ementa: “SAQUAREMA,

ARRAIAL DO CABO E SÃO PEDRO DA ALDEIA – PROGRAMA PDDE – APURAR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PDDE.” 2) Determinar que a assessoria envie a presente portaria à 5° CCR, por meio eletrônico, para ciência, nos termos do art. 6º da

Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e para publicação no Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, I da referida Resolução, certificando nos autos o efetivo envio do presente ato.

Cumpra-se.

RODRIGO GOLIVIO PEREIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 4480| TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DE 22 DE JUNHO DE 2016

Pelo presente instrumento, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85, dos artigos 20 e 21 da Resolução nº 87/06 do

Conselho Superior do Ministério Público Federal, e do artigo 14 da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), representado neste ato pelo Procurador da República Dr. Paulo Sérgio Ferreira Filho, ECIONEI MOREIRA TOMAZ, brasileiro, solteiro, filho de Alcibem Moreira Diniz e Nilce de Siqueira Diniz, inscrito no CPF sob o nº 021.305.387-03, portador do RG nº 06.949.723-8, residente e domiciliado na Estrada Resende – Mauá, Km 11, Visconde de Mauá, Resende/RJ, e RONILDO JOSÉ ARANTES DINIZ, brasileiro, divorciado, filho de Joaquim Moreira Diniz e Veramirde Arantes Diniz, inscrito no CPF sob o nº 006.238.927-07, portador do RG nº 07.133.708-3, residente e domiciliado na Rua Estrada Mauá – Rio Preto, Km 13, Visconde de Mauá, Resende/RJ, doravante denominados COMPROMISSÁRIOS, e

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelo art. 129, inciso III, da- Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB); pelo art. 1º, inciso I, c/c art. 8º, §1º, ambos da Lei nº 7.347/85; e pelo art. 6º, inciso VII, alínea b, c/c art. 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 75/1993;

CONSIDERANDO ser o Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso III, da CRFB, instituição permanente incumbida de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do meio ambiente, patrimônio público e de interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que, segundo prescreve o art. 225 da CRFB, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, sendo entendido o meio ambiente, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/81, como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”;

CONSIDERANDO que o §3º do art. 225, da CRFB, estabelece que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”;

CONSIDERANDO que foram remetidos a esta Procuradoria da República no Município de Resende (PRM/Resende) cópias dos autos de infração nº 018301-A e nº 018302-A, relatando infrações ambientais atribuídas aos COMPROMISSÁRIOS;

CONSIDERANDO que foram instaurados nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório nº 1.30.008.000079/2016-80 e o Procedimento Investigatório Criminal nº 1.30.008.000144/2015-96, visando à apuração da situação acima descrita;

CONSIDERANDO ser necessária a adoção de medidas de recuperação ambiental para restabelecer o meio ambiente degradado, medidas estas que já foram indicadas pelo órgão ambiental federal;

CONSIDERANDO que os autuados demonstraram consciência ecológica e interesse em ajustar sua conduta por meio da adoção de medidas mitigatórias e/ou compensatórias dos danos ambientais constatados, tendo inclusive já adotado espontaneamente grande parte das medidas recomendadas pelo órgão ambiental;

RESOLVEM Celebrar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), com fulcro no art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85, mediante

as seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1ª – Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a adotar as medidas de recuperação ambiental recomendas pelo Instituto

Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade/Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira (ICMBio/APASM), já constante dos autos e consistentes em: a) promover o isolamento do acesso à área afetada para veículos automotores, deixando apenas um “guarda corpo” para acesso de banhistas e uma porteira de arame para a travessia de gado da propriedade vizinha; b) promover o plantio de pelo menos 40 (quarenta) mudas de espécies florestais nativas, em duas linhas com espaçamento entre plantas de 3 x 3 metros, fora da área de ocorrência de enchentes; e c) promover a regularização da atividade atualmente executada em outro local, referente ao depósito e venda de areia, consultando os órgãos ambientais licenciadores competentes (AMAR ou INEA).

Parágrafo único – Os COMPROMISSÁRIOS terão o prazo de 90 (noventa) dias para requerer o licenciamento ambiental da atividade no órgão ambiental competente e o prazo de 180 (dias) para a conclusão do cercamento da área revegetada, devendo dar imediata continuidade das medidas já adotadas espontaneamente.

CLÁUSULA 2ª – A integral reparação dos danos ambientais e a restauração da área impactada deverão ser atestadas após vistoria dos agentes do ICMBio/APASM.

CLÁUSULA 3ª – Qualquer pedido de dilação de prazo para cumprimento das obrigações assumidas neste TAC deverá ser solicitado ao MPF dentro dos prazos estipulados neste documento, apresentando-se justificativa devidamente fundamentada, acompanhada dos documentos pertinentes quando for o caso.

CLÁUSULA 4ª – O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se compromete a não adotar qualquer medida judicial, coletiva ou individual, de natureza civil, contra o compromissário, relativa aos danos ambientais tratados neste TAC, desde que cumpridas as cláusulas ajustadas.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 27

CLÁUSULA 5ª – Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a permitir que agentes do ICMBio/APASM ou do INEA vistoriem o imóvel, de ofício ou quando requisitados pelo Ministério Público Federal, para verificação da execução dos trabalhos de recuperação ambiental, enquanto perdurarem as obrigações constantes deste TAC.

CLÁUSULA 6ª – Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a manter os seus endereços e telefones para contato atualizados, enquanto perdurarem as obrigações estabelecidas neste TAC, sendo que qualquer mudança deverá ser comunicada a esta Procuradoria da República imediatamente.

CLÁUSULA 7ª – Caso haja retardo injustificado no cumprimento das obrigações, ou descumprimento das mesmas, os COMPROMISSÁRIOS incorrerão em multa mensal de R$500 (quinhentos reais), a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Parágrafo único – A aplicação da multa não impede a execução específica das obrigações de fazer estabelecidas neste TAC. CLÁUSULA 8ª – Extrato deste TAC será enviado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins

de publicação no Diário Oficial da União. Por fim, estando as partes ajustadas e compromissadas, firmam este Termo, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

PAULO SÉRGIO FERREIRA FILHO

Procurador da República

ECIONEI MOREIRA TOMAZ Compromissário

RONILDO JOSÉ ARANTES DINIZ

Compromissário

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 1084|

PORTARIA Nº 9, DE 28 DE JUNHO DE 2016

Objeto: “apurar possível ato de improbidade administrativa consubstanciado na inexecução do Convênio nº 434/2004 (SIAFI 530214), firmado entre a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e o Município de Boa Vista do Buricá, cujo objeto era a execução de Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas”. INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.015.000064/2016-43. Vinculado à 5º CCR

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e VII, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelos artigos 6º, inciso VII, alíneas a e b, 8º, inciso II, 9º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 75/93, pela Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, bem como pelo artigo 8º da Lei nº 7.347/85, e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o teor da denúncia formulada pela pessoa Jurídica Município de Boa Vista do Buricá/RS, imputando a prática de atos de improbidade administrativa ao ex-Prefeito municipal Jorge Gilberto Klockner, gestor do ente político nos mandatos de 2004/2008 e 2009/2012;

CONSIDERANDO que as informações repassadas apontam a existência de possíveis irregularidades na execução do Convênio nº 434/2004 (SIAFI 530214), firmado entre a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e o Município de Boa Vista do Buricá, cujo objeto era a execução de Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas;

CONSIDERANDO que, apesar de constar no PARECER FINANCEIRO nº 005/2016 (fls. 7/58) que 100% do ojeto pactuado no convênio foi executado, restou reprovado o valor de R$ 202.229,63 (duzentos e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), devendo ocorrer a devolução desse valor e, ainda, havendo apontamento da falta de recolhimento do valor de R$ 7.463,47 (sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos);

CONSIDERANDO a prestação de contas apresentada ao Órgão Concedente na qual não foram encontradas cópias das publicações do Aviso de Licitação e do Edital de Licitação, bem como do termo de homologação e do termo de adjudicação, além de outros documentos;

CONSIDERANDO que foram apontadas irregularidades quanto a compra de materias por dispensa de licitação, sem apresentação de documentação de suporte (notas fiscais e justificativas de dispensa);

CONSIDERANDO as conclusões do parecer financeiro nº 005/2016, da Superintendência Estadual da FUNASA, que registra a necessidade de visita "in loco" para averiguar a execução do objeto proposto, haja vista que a avaliação foi realizada apenas por meio de relatórios apresentados pelo Município Convenente;

CONSIDERANDO que as possíveis ilicitudes ocorridas nas situações descritas podem configurar atos de improbidade administrativa previstos na Lei federal nº 8.429/1992 ou crimes descritos na Lei federal nº. 8.666/1993 ou no Código Penal;

CONSIDERANDO que os contratos regidos pela Lei 8.666/93, somente podem sofrer alteração nos casos previstos no art. 65, não se podendo fazer interpretações diversas daquelas pré-estabelecidas pela legislação;

CONSIDERANDO que na execução dos contratos em que participem órgão públicos as partes devem atuar de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais, respondendo pela execução irregular ou inexecução;

CONSIDERANDO que os elementos carreados não permitem a formulação de um juízo conclusivo sobre a espécie, conduzindo, pois, à necessidade de realização de diligências para a formação do convencimento deste órgão ministerial;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 129, inciso III, e Lei Complementar 75/93, artigo 5º, inciso II, “d”, e artigo 6º, inciso VII);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 28

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 7º, I, dispõe ser atribuição do Ministério Público Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos administrativos correlatos;

CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, a exemplo da expedição de notificações e requisições de documentos ou informações e tomada de depoimentos, pressupõe a instauração de inquérito civil, conforme dispõe o artigo 1º, parágrafo único, da Resolução CSMPF nº 87/2006;

CONSIDERANDO a complexidade do caso e a probabilidade de não conclusão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), das diligências a serem realizadas (vistoria in loco), o que torna inócua a pronta instauração de procedimento preparatório;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010 (alterada pelas Resoluções CSMPF nº 106, de 6/4/2010; nº 108, de 4/5/2010 e nº 121 de 1º/12/2011), no artigo 15, determina que o inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão,

RESOLVE, com base nas razões e fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos, instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto “apurar possível ato de improbidade administrativa consubstanciado na inexecução do Convênio nº 434/2004 (SIAFI 530214), firmado entre a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e o Município de Boa Vista do Buricá, cujo objeto era a execução de Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas”, determinando como medidas iniciais:

1. o registro e a autuação da presente Portaria nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal (Sistema Único), como “Inquérito Civil”, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF;

2. a afixação da presente portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, no mural de avisos desta Procuradoria da República no Município de Santa Rosa (art. 4°, VI da Resolução nº 23/2007 do CNMP);

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

ANTÔNIO CARLOS MARQUES CARDOSO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 2076| PORTARIA Nº 28, DE 29 DE JUNHO DE 2016

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. Objeto: apurar a efetiva recuperação das áreas de preservação permanente objeto das demolições decorrentes do Termo de Ajustamento de Conduta assinado em 2006, em que o Município de Balneário Pinhal se comprometeu com a retirada das residências edificadas na faixa de praia e dunas. Tema: Meio Ambiente. Câmara/PFDC: 4ª Câmara de Coordenação e Revisão – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural. PP originário: 1.29.023.000135/2015-28

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República firmatário, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de Tramandaí declinou da atribuição para processamento do inquérito civil nº

00915.00032B/2003, que apurava a existência de depósito irregular de resíduos sólidos e construções sobre dunas, em Balneário Pinhal; CONSIDERANDO que na instrução do referido inquérito foi assinado Termo de Ajustamento de Conduta conjunto, no qual MPF,

MPE, Município de Balneário Pinhal, FEPAM, GRPU e AGU ajustaram medidas para desocupação e retirada das edificações irregularmente construídas sobre a faixa de praia e o cordão de dunas frontal daquele município;

CONSIDERANDO que o inquérito nº 1.29.000.002514/2006-20, instaurado na PR/RS para acompanhar as medidas adotadas pelo Município de Balneário Pinhal para retirar as ocupações irregulares localizadas sobre as dunas à beira mar, foi arquivado em 2010, tendo em vista a retirada parcial das construções irregulares e o ajuizamento das devidas ações civis públicas com relação às edificações remanescentes pela AGU;

CONSIDERANDO que, de fato, as residências objeto do TAC que ainda não foram demolidas encontram-se judicializadas em demandas ajuizadas pela União, conforme cláusula sétima do TAC;

CONSIDERANDO que, no entanto, existem inquéritos civis (1.29.023.000385/2014-87 e 1.29.023.000306/2014-38) instaurados na presente procuradoria para apurar a insuficiência das medidas de recuperação da área degradada após as demolições finalizadas;

CONSIDERANDO que nos inquéritos acima mencionados há evidências que denotam resíduos de demolição deixados sobre a faixa de dunas do município;

CONSIDERANDO que de acordo com o Novo Código Florestal, consideram-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues1;

CONSIDERANDO que o Código Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 11.520/00 – art. 155) classifica como Áreas de Preservação Permanente as áreas, a vegetação nativa e demais formas de vegetação situadas nas restingas e nas dunas frontais;

CONSIDERANDO a necessidade de restauração integral do ambiente degradado, por meio da reconstituição das dunas no local; CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público para a promoção de inquérito civil e ajuizamento de ação civil pública para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, consoante o disposto no art. 129, inc. III, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO, de acordo com a dicção do art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75/93, que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar a efetiva recuperação das áreas de preservação permanente objeto das demolições decorrentes do Termo de Ajustamento de Conduta assinado em 2006, em que o Município de Balneário Pinhal se comprometeu com a retirada das residências edificadas na faixa de praia e dunas.

Em continuidade às diligências até agora efetivadas, DETERMINO: a) a remessa desta Portaria à Câmara correspondente, via Sistema Único, para fins de publicação na imprensa oficial;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 29

b) a designação dos servidores e estagiários lotados nesta Procuradoria da República para secretariarem o presente feito, sem necessidade de assinatura de termo de compromisso;

c) a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Balneário Pinhal, solicitando relatório atualizado do Plano de Desocupação e Recuperação do Cordão de Dunas Frontais, a exemplo do encaminhado ao Promotor de Justiça de Tramandaí através do ofício PGM nº 002/2010, contendo cotejo entre o relatório fotográfico das casas existentes na orla de Balneário Pinhal no levantamento de 2005 e atualmente, com informações atualizadas de demolição, número do processo judicial e indicação de localização geográfica;

d) a expedição de ofício à Procuradoria Regional da União da 4ª Região, acompanhado de cópia das fls. 569/573, solicitando atualização das informações prestadas ao Promotor de Justiça de Tramandaí através do ofício PRU4 nº 65.099/2012-EPP/PRU4, em especial no que diz respeito à existência de construções cadastradas pela municipalidade que não tenham sido objeto de ação civil pública;

e) o apensamento dos inquéritos civis nº 1.29.023.000385/2014-87 e nº 1.29.023.000306/2014-38 ao presente expediente, que possui objeto mais amplo.

Com as respostas, retornem os autos para análise.

FELIPE DA SILVA MÜLLER Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 6011| PORTARIA Nº 87, DE 29 DE JUNHO DE 2016

Determina a conversão da Notícia de Fato nº 1.29.002.000326/2016-19 em Inquérito Civil para apurar a regularidade do Plano de Rotas Acessíveis do Município de Caxias do Sul/RS, conforme previsto pelo § 3º do art. 41 da Lei 10.257/2001 incluído pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI) nº 13.146/2015.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, legais

e regulamentares, com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, e artigos 6º, VII, e 7º, I, e 8º da Lei Complementar nº 75/93, e CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato em epígrafe, instaurada ex offício para apurar a regularidade do Plano de Rotas

Acessíveis do Município de Caxias do Sul, conforme previsto pelo § 3º do art. 41 da Lei 10.257/2001 incluído pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI) nº 13.146/2015.

CONSIDERANDO que a Lei 13.146/2015 (LBI), que positivou o Plano de Rotas Acessíveis, “tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno” (art. 1º parágrafo único).

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada ao Sistema Jurídico Brasileiro com força de Emenda Constitucional) assegura às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação, à comunicação, aos outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, devendo, para cumprir essas medidas, o poder público proceder a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade. No mesmo sentido, o art. 3º da Lei 10.098/2000 determina que o planejamento e a urbanização das vias públicas deverão ser concebidos e executados de forma a torná-las acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando que Lei Brasileira de Inclusão (LBI) passou a responsabilidade de promover melhorias nas calçadas ao poder público, e, para isso, incumbiu aos municípios a elaboração do Plano de Rotas Acessíveis, conforme previsão incluída no § 3º do art. 41 do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001). Isso implica na responsabilidade do gestor municipal para com a garantia de acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, o que, em última análise, assegura a autonomia das pessoas com deficiência preconizada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências.

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundamento das investigações, com vistas à completa elucidação dos fatos e à adoção de eventuais providências judiciais ou extrajudiciais;

RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.29.002.000326/2016-19 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 4º, II, da Resolução CSMPF nº 87/10, objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração dos fatos mencionados, determinando à Subcoordenadoria Jurídica da PRM Caxias do Sul as seguintes providências iniciais:

I - Registre-se e autue-se a presente portaria juntamente com a referida Notícia de Fato como Inquérito Civil, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado (s):

a) Descrição resumida do(s) fato(s) investigado(s): apurar a regularidade do Plano de Rotas Acessíveis do Município de Caxias do Sul/RS, conforme previsto pelo § 3º do art. 41 da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) incluído pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI) nº 13.146/2015.

b) Possível(is) responsável(is) pelo(s) fato(s) investigado(s): Município de Caxias do Sul/RS. c) Autor(es) da representação: ex officio II – Oficie-se ao Prefeito Municipal de Caxias do Sul nos seguintes termos: “Considerando que a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) nº

13.146/2015 passou a responsabilidade de promover melhorias nas calçadas ao poder público, e, para isso, incumbiu aos municípios a elaboração do Plano de Rotas Acessíveis, conforme previsão incluída no § 3º do art. 41 do Estatuto das Cidades, implicando, assim, na responsabilidade do gestor municipal para com a garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, o que, em última análise, assegura a autonomia das pessoas com deficiência preconizada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências.

Nesses termos, informe as medidas que estão sendo adotadas pelo Município para a implementação do Plano de Rotas acessíveis previsto no art. 41, § 3º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades).”

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 30

III - Comunique-se à PFDC a instauração deste Inquérito Civil, solicitando a publicação da presente Portaria, para os fins previstos nos arts. 6º e 16, § 1º, I da Resolução CSMPF nº 87/10; e

IV - Designo o servidor Ederson Bilhan, Técnico do MPU, para atuar neste procedimento enquanto lotado neste gabinete.

FABIANO DE MORAES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 22560| PORTARIA Nº 166, DE 28 DE JUNHO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com base em suas atribuições

constitucionais (artigo 129, caput e inciso III, da Constituição Federal), legais (artigo 8.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/1985; e, artigos 1.º; 5.º; 6.º, incisos VII; 7.º, inciso I; e, 38, inciso I; da Lei Complementar n.º 75/1993) e regulamentares (artigo 1.º e s. da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e artigo 1.º e s. da Resolução CNMP n.º 23/2007); e,

CONSIDERANDO que se encontra em tramitação, no 14.º Ofício da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul – PR/RS, o Procedimento Preparatório n.º 1.29.000.0003316/2015-74, cujo objeto é apurar eventual interesse por parte da indígena Ilda Benites no reconhecimento da paternidade da sua filha, a menor indígena Sandra Benites;

CONSIDERANDO que o referido procedimento preparatório ainda não se encontra instruído com dados suficientes a permitir a adoção imediata de quaisquer das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis (propositura de ação civil pública, expedição de recomendação etc.), sendo necessária a realização de novas diligências, como a requisição de informações e/ou de documentos; e,

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção dos direitos ou interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às minorias étnicas (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal c/c artigo 6.º, inciso VII, alínea “c”, da Lei Complementar n.º 75/1993);

RESOLVE, em face do disposto no § 4.º do artigo 4.º da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e no § 7.º do artigo 2.º da Resolução CNMP n.º 23/2007, converter o referido procedimento preparatório em inquérito civil, razão pela qual deverá o Núcleo Cível Extrajudicial da PR/RS:

1. registrar e autuar a presente Portaria com os autos do procedimento preparatório findo, mantendo-se a numeração deste; e, registrar, na capa dos autos e no sistema Único, como objeto do inquérito civil, o seguinte: “Apurar eventual interesse por parte da indígena Ilda Benites no reconhecimento da paternidade da sua filha, a menor indígena Sandra Benites”; e,

2. comunicar a 6.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca da instauração do inquérito civil, sobretudo para fins de publicação da Portaria no Diário Oficial da União, conforme estabelecido nos artigos 6.º e 16, § 1.º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e no artigo 7.º, § 2.º, inciso I, da Resolução CNMP n.º 23/2007.

DESIGNA-SE, para secretariar os trabalhos, o servidor GLEIDSON DE OLIVEIRA ALVES DA SILVA.

JORGE IRAJÁ LOURO SODRÉ Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 22735| PORTARIA Nº 167, DE 29 DE JUNHO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, titular do 16.º Ofício da Procuradoria

da República no Rio Grande do Sul – PR/RS, com base em suas atribuições constitucionais (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal), legais (artigo 8.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/1985; e, artigos 1.º; 5.º; 6.º; 7.º, inciso I; e, 38, inciso I; da Lei Complementar - LC n.º 75/1993) e regulamentares (artigo 1.º e s. da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e artigo 1.º e s. da Resolução CNMP n.º 23/2007); e,

CONSIDERANDO que recentemente aportou, na PR/RS, representação (autuada como Notícia de Fato – NF n.º 1.29.000.000224/2016-13), oriunda de parte de declarações originariamente prestadas nos autos do Inquérito Civil – IC n.º 1.29.000.001718/2015-34, por meio da qual o(a) representante noticiou suposta omissão do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul – CREMERS em prestar orientação solicitada pelo coordenador médico do Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU de Gravataí/RS, em face da ausência de médicos disponíveis para a realização de plantões no final do ano de 2014 e início do ano de 2015;

CONSIDERANDO que, nos termos do caput do artigo 37 da Constituição da República, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (artigo 5.º, inciso I, alínea “h”, da LC n.º 75/1993), assim como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (artigo 5.º, inciso V, alínea “b”, da LC n.º 75/1993);

RESOLVE, em face do disposto no inciso II do artigo 4.º da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e no inciso II do artigo 2.º da Resolução CNMP n.º 23/2007, instaurar inquérito civil, razão pela qual deverá o Núcleo Cível Extrajudicial da PR/RS:

1. registrar e autuar a presente Portaria com os autos da notícia de fato, mantendo-se a numeração desta; e, registrar, na capa dos autos e no sistema Único, como objeto do inquérito civil, o seguinte: “Apurar suposta omissão do CREMERS em prestar orientação ao coordenador do SAMU de Gravataí/RS, em face da ausência de médicos para realizar plantões no final do ano de 2014 e início do ano de 2015”; e,

2. comunicar a 1.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca da instauração do inquérito civil, sobretudo para fins de publicação da presente Portaria no Diário Oficial da União, conforme estabelecido nos artigos 6.º e 16, § 1.º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e no artigo 7.º, § 2.º, inciso I, da Resolução CNMP n.º 23/2007.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 31

Determino, outrossim, à assessoria do 16.º Ofício da PR/RS que elabore minuta de ofício, dirigido ao Presidente do CREMERS, o qual deverá ser acompanhado de cópia da mensagem eletrônica da fl. 4, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca do teor dos fatos noticiados na parte da representação que originou este expediente.

DESIGNA-SE, para secretariar os trabalhos, o analista processual JANQUIEL NETO DA SILVEIRA.

MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 5997| RECOMENDAÇÃO Nº 16, DE 29 DE JUNHO DE 2016

Assunto: Inquérito Civil nº 1.29.002.000597/2015-93

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especificamente as previstas nos artigos 127 e 129, inciso II, da Constituição da República e no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, possuindo a incumbência constitucional de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, adotando, para tanto, as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias no exercício de suas funções constitucionais;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, relativos às ações e aos serviços na área da educação, bem como zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à educação, promovendo medidas necessárias à sua garantia (Constituição Federal, art. 129, II e Lei Complementar nº 75/93, art. 5º, II, d);

CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato em epígrafe, a qual noticia suposta falta de transparência no Concurso Vestibular de Verão/2016 da Universidade de Caxias do Sul/RS;

CONSIDERANDO que, em consulta ao sítio eletrônico da Universidade não foi encontrada lista de aprovados, tendo sido verificado que apenas o candidato tem permissão de acesso ao seu boletim de desempenho para consulta de classificação e nota;

CONSIDERANDO que o art. 44, § 1º, da Lei nº 9.394/1996 – estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – prevê que os resultados do processo seletivo de cursos e programas de graduação “serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital”;

CONSIDERANDO que, não obstante a Lei supra confira às Universidades autonomia administrativa e didático-científica, esta contém regras gerais e de observância obrigatória a serem cumpridas pelas universidades em seus processos de seleção de candidatos aos programas de graduação;

CONSIDERANDO que o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar 78/93 prevê, dentre as atribuições do Ministério Público Federal, “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”;

RECOMENDO a Vossa Magnificência, com vistas a prevenir responsabilidades e evitar eventuais demandas judiciais para responsabilização das autoridades competentes que:

a) divulgue publicamente no sítio eletrônico da Universidade, e não apenas na Central de Atendimento ao Aluno, as listas com a relação dos classificados no Concurso Vestibular de Inverno/2016, em 1°, 2° e chamadas subsequentes, por curso, e observando a ordem de classificação e não apenas através de consulta individual (boletim de desempenho);

b) nos processos seletivos futuros, em qualquer Programa de Graduação ou extensão, sejam divulgadas publicamente as listas dos candidatos aprovados, nos termos do art. 44, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a fim de que seja evitado que ocorram dúvidas quanto a adoção de critérios subjetivos ou pouco transparentes nas etapas dos processos seletivos de ingresso na Universidade.

Na forma do artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar 75/93, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, para informar sobre o cumprimento do disposto nesta Recomendação, apresentando informações sobre as providências adotadas no sentido de cumprir as medidas recomendadas, ou as razões para justificar o seu não atendimento, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

FABIANO DE MORAES Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA

##ÚNICO: | EXTRA-RO - 1622| PORTARIA Nº 50, DE 8 DE JUNHO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe

são conferidas pelo art. 129, incisos VI, VIII e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando as informações contidas no Procedimento Preparatório nº 1.31.003.000133/2015-19.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO, ainda, que é função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

RESOLVE: CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 1.31.003.000133/2015-19 em INQUÉRITO CIVIL para apurar conflito agrário

envolvendo a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Vale do Rio Piracolino (ASPROVAPI), referente ao Setor 12, Lote 58, Parcela R02 e R03, Linha 135, Gleba Corumbiara, no Município de Vilhena/RO, que estaria sendo objeto de procedimento para o cancelamento de CATP.

DESIGNAR os servidores lotados na Secretaria deste Ofício, para funcionarem como secretários encarregados de acompanhar o trâmite do presente procedimento.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 32

DETERMINAR, como providências preliminares, as diligências a seguir relacionadas: 1. Comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração do presente Inquérito Civil; 2. Voltem-me conclusos.

DANIEL AZEVEDO LÔBO Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA

##ÚNICO: | EXTRA-RR - 12737| PORTARIA Nº 114, DE 24 DE JUNHO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos III e VI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigos 5º, incisos I e III, 6º, incisos VII, alínea “b”, e XIV, alínea “f”, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com as modificações das Resoluções CSMPF nº 106, de 06/04/2010, 108, de 04/05/2010, e 121, de 01/12/2011, bem como na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal garantir o efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias;

CONSIDERANDO que o inquérito civil público é destinado à proteção do patrimônio público e social, dentre outros; CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou

informações, pressupõe a existência de um procedimento formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93, e o artigo 1º, parágrafo único, da Resolução CNMP nº 23/2007, c/c artigo 1º, parágrafo único, da Resolução CSMPF nº 87/2006;

CONSIDERANDO os elementos de convicção acostados na Notícia de Fato nº 1.32.000.000696/2016-81; Determina o seguinte: 1. Autue-se o expediente acima mencionado como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para a regular e legal coleta de elementos

destinados ao esclarecimento do narrado, bem como objetivando subsidiar eventuais ações judiciais ou providências extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos da lei, que terá o seguinte objeto/resumo:

“Apurar a possível prática de ato de improbidade administrativa, consistente na atuação negligente de servidor público lotado, à época, nesta Procuradoria da República, responsável pela conferência e posse de numerário apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, em 20/09/2014”.

2. DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente. Aos Ofícios expedidos no bojo deste Inquérito Civil deverá ser juntada cópia desta Portaria ou indicado o endereço oficial onde ela esteja disponível.

3. Caberá ao Setor Extrajudicial desta Procuradoria da República no Estado de Roraima promover a autuação em Inquérito Civil, que deverá ser iniciado por meio desta Portaria. Havendo o recebimento de documentos recebidos a partir de requisição deste Órgão Ministerial, deverão estes ser juntados independente de novo despacho. Caso haja o vencimento do prazo de tramitação do ICP, ou ultrapassado o prazo de resposta das requisições (30 dias, caso outro não seja especificado), deverá a SEEXTJ/PR-RR certificar e fazer os autos conclusos para prorrogação ou análise.

4. Decreto o SIGILO destes autos, com fundamento no art. 7º, §4º, da Resolução CNMP nº 23/2007 e no art. 16, §2º, da Resolução CSMPF nº 87/2010.

5. Cumpram-se as diligências indicadas em Despacho em separado.

ÉRICO GOMES DE SOUZA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 3274| PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 9 DE MARÇO DE 2016

Inquérito Civil nº 1.33.002.000426/2015-31

Trata-se de Inquérito Civil instaurado para apurar a adequação do portal de transparência do Município de Bom Jesus/SC, em especial quanto ao cumprimento das regras de transparência prescritas na Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) e Lei Complementar n. 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar n. 131/2009. O procedimento fez parte da atuação em nível nacional no âmbito do Projeto Ranking Nacional dos Portais de Transparência.

O município foi avaliado em 07/10/2015, sendo que o espelho de avaliação consta das fls. 10 a 11 dos autos. Foi expedida recomendação ao município (fls. 15 a 17v.). A resposta do município segue às fls. 24 a 27.

É o relatório. Analisa-se. O Município de Ouro Verde/SC, conforme a fl. 09 dos autos, logrou a segunda posição no ranking dos portais de transparência, dentre

os 40 municípios avaliados por esta Procuradoria da República. De fato, apenas o item 15 (divulgação da remuneração individualizada por nome do agente público) do questionário (fl. 11) não estava, à data da avaliação, satisfeito.

Contudo, o citado item insere-se na faculdade legal do §4º, do Art. 8º da Lei n. 12.527/11, que dispõe que os municípios com menos de 10.000 habitantes (Ouro Verde/SC, in casu) ficam dispensados da obrigatoriedade de divulgação em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores de informações como a remuneração dos agentes públicos.

Assim, é de se reconhecer que o Município de Ouro Verde/SC, embora não tenha logrado total cumprimento das políticas de transparência, conforme critérios definidospelo MPF na ocasião das avaliações, está cumprindo fielmente, segundo os elementos até então colhidos, os ditames da Lei n. 12.527/11 e Lei Complementar n. 101/2000.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 33

Nesse sentido, inclusive, como a divulgação da remuneração dos agentes públicos é apenas uma faculdade legal para os municípios com menos de 10.000 habitantes, tal item não foi objeto da recomendação das fls. 15 a 17v, de modo que deve ser considerada satisfeita.

Não obstante, é oportuno esclarecer que a divulgação dessas informações, mesmo para os municípios não contemplados pela obrigatoriedade da Lei n. 12.527/11, se reveste de uma boa prática administrativa, que indica o apreço dos administradores locais pelos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, publicidade e acesso à informação. Dessa maneira, o cumprimento ou não da divulgação da remuneração dos agentes públicos foi levada em consideração na formulação da nota final do município no ranking da transparência, até como maneira de incentivar a municipalidade, num futuro próximo, a implementar a medida e lograr nota mais alta (vide informações da fl. 6v).

Portanto, nos termos do art. 9º, da Lei 7.347/1985, promovo o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil. Sem prejuízo, e nos termos do artigo 17 da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e do artigo 10,

parágrafo 1º, da Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, procedam-se às seguintes providências: a) oficie-se ao Prefeito do Município de Ouro Verde/SC, encaminhando cópia deste despacho e cientificando-o da previsão inserta

no artigo 17, parágrafo 3º, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF e no artigo 10, parágrafo 3º da Resolução n. 23/2007 do CNMP; b) comprovada a efetiva cientificação pessoal do representante remeta-se, no prazo de 3 (três) dias, este procedimento, acompanhado

da promoção de arquivamento, à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei n. 7.347/85; artigo 17, parágrafo 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; artigo 10, parágrafo 1º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Cópia deste despacho à Câmara Municipal de Vereadores do município em questão.

CARLOS HUMBERTO PROLA JÚNIOR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 3272| PROMOCAO DE ARQUIVAMENTO DE 2 DE JUNHO DE 2016

Inquérito Civil nº 1.33.002.000429/2015-75

Trata-se de Inquérito Civil instaurado para apurar a adequação do portal de transparência do Município de Jardinópolis/SC, em especial quanto ao cumprimento das regras de transparência prescritas na Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) e Lei Complementar n. 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar n. 131/2009. O procedimento fez parte da atuação em nível nacional no âmbito do Projeto Ranking Nacional dos Portais de Transparência.

O município foi avaliado em 08/10/2015, sendo que o espelho de avaliação consta das fls. 10 a 11 dos autos. Foi expedida recomendação ao município (fls. 15 a 17v.). A resposta do município segue às fls. 21 e seguintes. O município foi reavaliado no dia 04/05/2016 (espelho às fls. 73 a 74).

É o relatório. Analisa-se. A recomendação expedida ao Município de Coronel Freitas/SC (fls. 15 a 17v.), contemplou dois dos itens avaliados (1 –

“disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”; e, 2 – “apresentação do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes”). Os demais pontos analisados inserem-se na faculdade legal do §4º, do Art. 8º da Lei n. 12.527/11, de modo que não foram objeto de recomendação.

Compulsando-se o espelho da segunda avaliação (fls. 23 a 24), verifica-se que os itens objeto da recomendação foram devidamente sanados.

Assim, é de se reconhecer que o Município de Galvão/SC, embora não tenha logrado total cumprimento das políticas de transparência, conforme critérios definidos pelo MPF na ocasião das avaliações, está cumprindo fielmente, segundo os elementos até então colhidos, os ditames da Lei n. 12.527/11 e Lei Complementar n. 101/2000, assim como o objeto da recomendação n° 33/2015.

Dessa forma, nos termos do art. 9º, da Lei 7.347/1985, promovo o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil. Sem prejuízo, e nos termos do artigo 17 da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e do artigo 10,

parágrafo 1º, da Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, procedam-se às seguintes providências: a) oficie-se ao Prefeito do Município de Bom Jesus/SC, encaminhando cópia deste despacho e cientificando-o da previsão inserta no

artigo 17, parágrafo 3º, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF e no artigo 10, parágrafo 3º da Resolução n. 23/2007 do CNMP; b) comprovada a efetiva cientificação pessoal do representante remeta-se, no prazo de 3 (três) dias, este procedimento, acompanhado

da promoção de arquivamento, à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei n. 7.347/85; artigo 17, parágrafo 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; artigo 10, parágrafo 1º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

CARLOS HUMBERTO PROLA JÚNIOR

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 47964|

PORTARIA Nº 271, DE 3 DE MAIO DE 2016

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75/93, de 20 de maio de 1993, considerando os termos da Portaria Core nº 53, de 04 de fevereiro de 2016, resolve:

I – Designar os Excelentíssimos Senhores Procuradores da República para resolverem sobre a participação ou não do Ministério Público Federal nos atos a seguir elencados e, em caso positivo, acompanharem a realização dos trabalhos de CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas Varas Federais respectivamente indicadas:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 34

01 – 01ª Subseção: 01ª Vara Criminal Federal Período: 06 a 17 de junho de 2016 PROCURADORA: Heloísa Maria Fontes Barreto 02 – 01ª Subseção: 02ª Vara Criminal Federal Período: 06 a 17 de junho de 2016 PROCURADOR: Anderson Vagner Gois dos Santos 03 – 01ª Subseção: 03ª Vara Criminal Federal Período: 06 a 17 de junho de 2016 PROCURADORA: Cristiane Bacha Canzian Casagrande 04 – 01ª Subseção: 04ª Vara Criminal Federal Período: 06 a 17 de junho de 2016 PROCURADORA: Viviane de Oliveira Martinez 05 – 01ª Subseção: 05ª Vara Criminal Federal Período: 06 a 17 de junho de 2016 PROCURADORA: Priscila Pinheiro de Carvalho 06 – 01ª Subseção: 06ª Vara Criminal Federal Período: 06 a 17 de junho de 2016 PROCURADOR: Silvio Luis Martins de Oliveira 07 – 01ª Subseção: 07ª Vara Criminal Federal Período: 06 a 17 de junho de 2016 PROCURADOR: Fabio Elizeu Gaspar 08 – 01ª Subseção: 08ª Vara Criminal Federal Período: 06 a 17 de junho de 2016 PROCURADORA: Luciana da Costa Pinto 09 – 01ª Subseção: 09ª Vara Criminal Federal Período: 06 a 17 de junho de 2016 PROCURADOR: Márcio Schusterschitz da Silva Araújo 10 – 01ª Subseção: 10ª Vara Criminal Federal Período: 06 a 17 de junho de 2016 PROCURADOR: Vicente Solari de Moraes Rego Mandetta II – Determinar que, na ocorrência de qualquer eventualidade ou impedimento que impossibilite aos Procuradores designados

acompanharem os trabalhos de Correição Geral Ordinária, caso tenham entendido por essa necessidade, a eles caberá providenciar um substituto, comunicando a alteração a esta Chefia, por ofício, com antecedência;

III – Determinar seja dada ciência aos Procuradores designados, à Coordenadoria Jurídica, ao Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região e aos respectivos Juízos Federais.

THIAGO LACERDA NOBRE

Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 47963| PORTARIA Nº 278, DE 5 DE MAIO DE 2016

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições

previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75/93, de 20 de maio de 1993, considerando os termos da Portaria 2387/2015, de 17 de dezembro de 2015, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, resolve:

I – Designar os Excelentíssimos Senhores Procuradores da República para resolverem sobre a participação ou não do Ministério Público Federal nos atos a seguir elencados e, em caso positivo, acompanharem a realização dos trabalhos de INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas Varas Federais respectivamente indicadas:

01 – 01ª Subseção: 02ª Vara Federal Cível Período: 06 a 10 de junho de 2016 PROCURADOR: Marcos José Gomes Corrêa 02 – 01ª Subseção: 04ª Vara Federal Cível Período: 13 a 17 de junho de 2016 PROCURADORA: Priscila Costa Schreiner

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 35: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/... · 2017. 11. 28. · Conselho Superior do Ministério Público Federal

DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 35

03 – 01ª Subseção: 05ª Vara Federal Cível Período: 27 de junho a 01 de julho de 2016 PROCURADOR: Matheus Baraldi Magnani 04 – 01ª Subseção: 08ª Vara Federal Cível Período: 20 a 24 de junho de 2016 PROCURADORA: Melissa Garcia Blagitz de Abreu e Silva 05 – 01ª Subseção: 17ª Vara Federal Cível Período: 20 a 24 de junho de 2016 PROCURADOR: Roberto Antonio Dassié Diana 06 – 01ª Subseção: 24ª Vara Federal Cível Período: 06 a 10 de junho de 2016 PROCURADOR: Rafael Siqueira de Pretto 07 – 01ª Subseção: 26ª Vara Federal Cível Período: 13 a 17 de junho de 2016 PROCURADORA: Suzana Fairbanks Oliveira Schnitzlein 08 – 01ª Subseção: 01ª Vara Federal Criminal Período: 27 de junho a 01 de julho de 2016 PROCURADORA: Anna Cláudia Lazzarini 09 – 01ª Subseção: 08ª Vara Federal Execuções Fiscais Período: 13 a 17 de junho de 2016 PROCURADORA: Thaméa Danelon Valiengo 10 – 01ª Subseção: 09ª Vara Federal Previdenciária Período: 13 a 17 de junho de 2016 PROCURADOR: Adilson Paulo Prudente do Amaral Filho 11 – 02ª Subseção: 01ª Vara Federal de Ribeirão Preto Período: 06 a 10 de junho de 2016 PROCURADORA: Daniela Gozzo de Oliveira 12 – 02ª Subseção: 07ª Vara Federal de Ribeirão Preto Período: 06 a 10 de junho de 2016 PROCURADOR: Geraldo Fernando Magalhães Cardoso 13 – 04ª Subseção: 02ª Vara Federal de Santos Período: 13 a 17 de junho de 2016 PROCURADOR: Felipe Jow Namba 14 – 05ª Subseção: 02ª Vara Federal de Campinas Período: 20 a 24 de junho de 2016 PROCURADOR: Edilson Vitorelli Diniz Lima 15 – 05ª Subseção: 03ª Vara Federal de Campinas Período: 06 a 10 de junho de 2016 PROCURADOR: Áureo Marcus Makiyama Lopes 16 – 05ª Subseção: 05ª Vara Federal de Campinas Período: 06 a 10 de junho de 2016 PROCURADOR: Edilson Vitorelli Diniz Lima 17 – 06ª Subseção: 01ª Vara Federal de São José do Rio Preto Período: 27 de junho a 01 de julho de 2016 PROCURADOR: Rodrigo Luiz Bernardo Santos 18 – 06ª Subseção: 02ª Vara Federal de São José do Rio Preto Período: 06 a 10 de junho de 2016 PROCURADOR: Eleovan César Lima Mascarenhas 19 – 06ª Subseção: 05ª Vara Federal de São José do Rio Preto Período: 20 a 24 de junho de 2016 PROCURADOR: Svamer Adriano Cordeiro

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 36

20 – 06ª Subseção: Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto Período: 06 a 08 de junho de 2016 PROCURADORA: Anna Flávia Nóbrega Cavalcanti Ugatti 21 – 08ª Subseção: 01ª Vara Federal de Bauru Período: 06 a 10 de junho de 2016 PROCURADOR: Fábio Bianconcini de Freitas 22 – 08ª Subseção: 02ª Vara Federal de Bauru Período: 06 a 10 de junho de 2016 PROCURADOR: Fabrício Carrer 23 – 08ª Subseção: 03ª Vara Federal de Bauru Período: 06 a 10 de junho de 2016 PROCURADOR: Pedro Antônio Oliveira Machado 24 – 08ª Subseção: Juizado Especial Federal de Bauru Período: 06 a 10 de junho de 2016 PROCURADOR: André Libonati 25 – 10ª Subseção: 04ª Vara Federal de Sorocaba Período: 13 a 17 de junho de 2016 PROCURADOR: Rubens José de Calazans Neto 26 – 13ª Subseção: 02ª Vara Federal de Franca Período: 06 a 10 de junho de 2016 PROCURADOR: Wesley Miranda Alves 27 – 15ª Subseção: 01ª Vara Federal de São Carlos Período: 13 a 17 de junho de 2016 PROCURADOR: Ronaldo Ruffo Bartolomazi 28 – 15ª Subseção: 02ª Vara Federal de São Carlos Período: 13 a 17 de junho de 2016 PROCURADOR: Ronaldo Ruffo Bartolomazi 29 – 18ª Subseção: 01ª Vara Federal de Guaratinguetá Período: 06 a 10 de junho de 2016 PROCURADORA: Marília Ribeiro Soares Ramos Ferreira 30 – 18ª Subseção: Juizado Especial Federal de Guaratinguetá Período: 06 a 10 de junho de 2016 PROCURADORA: Marília Ribeiro Soares Ramos Ferreira 31 – 19ª Subseção: 03ª Vara Federal de Guarulhos Período: 13 a 17 de junho de 2016 PROCURADOR: Luis Cláudio Senna Consentino 32 – 20ª Subseção: Juizado Especial Federal de Araraquara Período: 06 a 10 de junho de 2016 PROCURADOR: Gabriel da Rocha 33 – 21ª Subseção: 02ª Vara Federal de Taubaté Período: 06 a 10 de junho de 2016 PROCURADOR: Adjame Alexandre Gonçalves Oliveira 34 – 24ª Subseção: 01ª Vara e Juizado Especial Federal adjunto de Jales Período: 20 a 24 de junho de 2016 PROCURADOR: Carlos Alberto dos Rios Junior 35 – 26ª Subseção: 03ª Vara Federal de Santo André Período: 06 a 10 de junho de 2016 PROCURADOR: André Lopes Lasmar 36 – 26ª Subseção: Juizado Especial Federal de Santo André Período: 01 a 03 de junho de 2016

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 37

PROCURADOR: Ricardo Luiz Loreto 37 – 30ª Subseção: 01ª Vara Federal de Osasco Período: 06 a 10 de junho de 2016 PROCURADOR: Thiago Henrique Viegas Lins 38 – 30ª Subseção: 02ª Vara Federal de Osasco Período: 20 a 24 de junho de 2016 PROCURADOR: Almir Teubl Sanches 39 – 30ª Subseção: Juizado Especial Federal de Osasco Período: 01 a 03 de junho de 2016 PROCURADOR: Thiago Henrique Viegas Lins 40 – 33ª Subseção: 02ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Período: 06 a 10 de junho de 2016 PROCURADOR: André Bueno da Silveira 41 – 35ª Subseção: 01ª Vara e Juizado Especial Federal de Caraguatatuba Período: 20 a 24 de junho de 2016 PROCURADORA: Maria Rezende Capucci 42 – 40ª Subseção: 01ª Vara Federal de Mauá Período: 20 a 24 de junho de 2016 PROCURADORA: Fabiana Rodrigues de Souza Bortz II – Determinar que, na ocorrência de qualquer eventualidade ou impedimento que impossibilite aos Procuradores designados

acompanharem os trabalhos de Inspeção Geral Ordinária, caso tenham entendido por essa necessidade, a eles caberá providenciar um substituto, comunicando a alteração a esta Chefia, por ofício, com antecedência;

III – Determinar seja dada ciência aos Procuradores designados, à Coordenadoria Jurídica e aos respectivos Juízos Federais.

THIAGO LACERDA NOBRE Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2086| PORTARIA Nº 43, DE 28 DE JUNHO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da

Constituição da República, e: a) considerando as atribuições institucionais constantes nos artigos 5º, incisos I, “d” e III, “d”, 6º, inciso VII, “b”, e 7º, inciso I, da

Lei Complementar nº 75/1993; b) considerando o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985; c) considerando as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, inciso I, e 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério

Público; d) considerando as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, inciso I, 4º, inciso II, e 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior

do Ministério Público Federal; e) considerando a necessidade de se apurar os danos ambientais decorrentes de aterramento de 0,018ha realizado em área de

preservação permanente (APP) vinculada à margem esquerda de um córrego afluente do Rio Pedrinhas, no interior das Áreas de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira (APASM) e Área de Proteção Ambiental Mananciais do Rio Paraíba do Sul (APAMRPS), sem licença ou autorização do órgão ambiental competente;

f) considerando que, escoado o prazo a que se refere o art. 2º, § 6º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, ainda restam diligências a ser realizadas:

Converto o Procedimento Preparatório nº 1.34.029.000241/2015-91 em INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: “Apurar os danos ambientais à área de preservação permanente às margens de córrego afluente do Rio Pedrinhas e às Áreas de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira e Mananciais do Rio Paraíba do Sul provocados pelo aterramento de 0,18 ha, sem autorização do órgão competente”.

Designo os servidores lotados neste 2º Ofício para secretariar o feito. Publique-se, nos termos das disposições contidas nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do

Conselho Nacional do Ministério Público, bem como nos artigos 5º, VI, e 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Comunique-se a Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão.

MARÍLIA RIBEIRO SOARES RAMOS FERREIRA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 48085| PORTARIA Nº 247, DE 15 DE JUNHO DE 2016

AUTOS Nº 1.34.001.007073/2015-73

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por este Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 38

CONSIDERANDO que o artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal estabelecem ser funções institucionais do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” e “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;

CONSIDERANDO que os documentos encartados nos autos do Procedimento Administrativo nº 1.34.001.007073/2015-73 – instaurado a partir de declínio de atribuição ocorrido no Inquérito Civil sob o nº 1.29.003.000005/2009-85 – apontam a existência de Processo de Apuração de Infração nº 53900.007661/2014-92, que investiga se João Carlos Saad, membro do quadro societário da Rádio e TV Bandeirantes de Campinas Ltda e da Rádio Cultura de Lorena Ltda., violou a proibição de ser permissionário/concessionário de mais de duas estações radiodifusoras de som ao se tornar sócio da Radio Emissora de Campos do Jordão Ltda., localizada em São Paulo;

CONSIDERANDO informações prestadas pelo Ministério das Comunicações (fls. 115/117) de que o processo de apuração retromencionado encontra-se sobrestado aguardando manifestação conclusiva da Consultoria Jurídica acerca dos fatos objeto destes autos;

CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos, nos termos do art. 5º, incisos II, alínea “c”, III, alínea “e” e V, alínea “a”, art. 6º, VII, “a” e “c”, XIV, alíneas “b” da Lei Complementar n. 75/1993, bem como a necessidade de se colher informações mais consistentes e concretas sobre tais irregularidades e sobre as providências que estão sendo adotadas pelos órgãos competentes da administração pública federal, notadamente Ministério das Comunicações;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social, conforme art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar n. 75/1993;

RESOLVE, com base no artigo 6.º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar n.º 75/93, e no exercício de suas funções institucionais, converter o Procedimento Administrativo nº 1.34.001.007073/2015-73 e INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4.º, da Resolução n.º 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL tendo por objetivo verificar possível desrespeito à Constituição da República, à Lei e aos princípios que regem a administração pública sobre a concessão de serviços de radiodifusão, notadamente excesso de outorga, considerados os limites do art. 12, do Decreto-Lei nº 236/67, envolvendo empresas concessionárias que têm como sócio João Carlos Saad, bem como adotar as medidas pertinentes, consideradas a atribuições conferidas ao Ministério Público Federal de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social.

FICA DETERMINADO: a) sejam providenciadas as anotações pertinentes, notadamente no Sistema Único; b) a comunicação, pelo Sistema Único, à PFDC – Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para

os fins dos artigos 6.º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil, nos termos do Ofício-Circular nº 11/2013/PFDC/MPF;

c) a designação do servidor Pedro Eduardo Kakitani, Assessor, para fins de auxiliar na instrução do presente IC; d) a expedição de ofício ao Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, conforme minuta

que apresento em separado; e) a publicação da presente Portaria, inclusive na forma do que preceitua o artigo 4.º, inciso VI e artigo 7.º, § 2.º, incisos I e II, da

Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007. do Conselho Nacional do Ministério Público. Registre-se.

PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 47653| PORTARIA Nº 263, DE 24 DE JUNHO DE 2016

O Ministério Público Federal, por este Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas

pelo art. 129 da Constituição Federal, e: CONSIDERANDO que o artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal estabelecem ser função institucional do Ministério

Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” e “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;

CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos, nos termos do art. 5º, II, alíneas “c” e “e”, art. 6º, VII, “a”, XIV, alíneas “b” e “c” da Lei Complementar n. 75/1993;

CONSIDERANDO as notas e notícias retiradas da internet, especificamente de canais especializados em tecnologia digital, relatando invasão de privacidade através do sistema operacional Windows 10, da Microsoft, no tocante à coleta massiva e indiscriminada de dados dos usuários e posterior envio e armazenamento nos servidores da referida empresa, mesmo após o usuário desativar a coleta/envio;

CONSIDERANDO a conclusão da Nota Técnica do Núcleo Técnico de Combate aos Crimes Cibernéticos, da Procuradoria da República em São Paulo, datada de 13/06/2016, nos seguintes termos: "Apesar da Microsoft informar a existência da coleta massiva de dados de seus usuários, esta informação fica disponível em dois documentos extensos, normalmente não acessados pelos usuários que são induzidos a aceitar a instalação mais simples (expressa) durante a instalação ou atualização da ferramenta. A Microsoft também oferece opção de desativação da coleta de dados, no entanto esta tarefa é trabalhosa e complexa. Usuários domésticos que não possuem familiaridade em customizar aplicativos, certamente terão dificuldade de impedir o envio de seus dados e na maioria das vezes desconhece o real impacto desta falta de privacidade. Usuários que possuem o Windows 7 ou 8 não possuem opção de manter a versão, visto que a própria Microsoft aconselha a atualização para a versão 10. Esta atualização também é induzida pela empresa através de constantes avisos que aparecem diariamente na tela do usuário. Por fim, alguns testes realizados em empresas americanas informam que mesmo desativando as opções de coleta de dados, o software continua encaminhando dados para os servidores da Microsoft Inc. Diante do exposto, entendemos que o Sistema Operacional do Windows versão 10 fere e viola os direitos de privacidade dos seus utilizadores";

CONSIDERANDO a proteção constitucional à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 39

CONSIDERANDO os indícios de que as referidas violações, além da inconstitucionalidade, fomentam a exploração dos dados pessoais dos usuários com fins comerciais e econômicos, visto que a empresa “esclarece que estes dados podem ser divulgados em casos de transações comerciais (fusão ou venda de ativos)”;

CONSIDERANDO que a Ordem Econômica é regida também pelo princípio da defesa do consumidor, consoante art. 170, inciso V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a vulnerabilidade e o risco à privacidade de dados dos usuários do sistema operacional, pessoas físicas e jurídicas de direito privado, em geral, bem como a circunstância de que tal sistema operacional inclusive pode estar sendo usado por órgãos da administração pública (municipal estadual e federal), que portanto também estariam expostos a essa violação de privacidade;

RESOLVE, com base no artigo 6.º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar n.º 75/93, e no exercício de suas funções institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4.º, da Resolução n.º 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto colher elementos e informações com o fito de verificar violações ao direito de privacidade/intimidade, praticadas pela empresa Microsoft, por intermédio do Sistema Operacional Windows 10, no qual são empregadas ferramentas de coleta e armazenamento (nos servidores da empresa) de dados pessoais dos usuários, cuja desativação é trabalhosa, complexa ou até mesmo impossível, caracterizando abuso em detrimento dos usuários, considerada a atribuição conferida ao Ministério Público de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 125, C.F.).

FICA DETERMINADO: a) sejam providenciadas as anotações pertinentes, notadamente no Sistema Único; b) a comunicação, pelo Sistema Único, à PFDC – Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para

os fins dos artigos 6.º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil, nos termos do Ofício-Circular nº 11/2013/PFDC/MPF;

c) a designação do servidor Pedro Eduardo Kakitani, Assessor, para fins de auxiliar na instrução do presente IC; d) publique-se também na forma do que preceitua o artigo 4.º, inciso VI e artigo 7.º, § 2.º, incisos I e II, da Resolução nº 23, de 17

setembro de 2007. Do Conselho Nacional do Ministério Público. Registre-se. e) servirão à instrução inicial dos novos autos os seguintes documentos: 1) Informação Técnica elaborada pela Servidora Adriana Shimabukuro, do Núcleo Técnico de Combate aos Crimes Cibernéticos, da

Procuradoria da República no Estado de São Paulo; 2) Termo de Licença para Software Microsoft (anexo 1 da Nota Técnica); 3) Política de Privacidade da Microsoft (anexo 2 da Nota Técnica); 4) Artigos e notícias retiradas da internet, referentes ao tema; f) Oficie-se à Microsoft Informática Ltda., bem como à Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, requisitando

informações a respeito do tema objeto desta portaria;

PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 15365| PORTARIA Nº 21, DE 6 DE JUNHO DE 2016

O 1º Ofício de Combate à Corrupção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no Estado de Sergipe, no exercício de suas funções

institucionais e. Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República; Considerando o que dispõe o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993; Considerando que o objeto desta investigação insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal com atuação no Estado

de Sergipe; Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo

Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e na Resolução 87, alterada pela Resolução106 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a impossibilidade de conclusão do presente procedimento no prazo estabelecido no art. 4º § 1º da Resolução 87 do

CSMPF e no art. 2º § 6º da Resolução 23 do CNMP. Converto o Procedimento Preparatório nº 1.35.000.001719/2015-81 em Inquérito Civil, na forma estabelecida no art. 4º § 4º da

Resolução 87 do CSMPF e no art. 2º § 7º da Resolução 23 do CNMP, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Apurar supostas irregularidades na execução da Proposta de UBS

nº 13100.102000/1120-02, firmada entre o Fundo Nacional de Saúde (FNS) e o Município de Frei Paulo/SE, para construção de duas Unidades Básicas de Saúde nos Povoados Areias e Serra Redonda.

POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): A apurar AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Wladimir Dantas Souza. Designa, para atuarem como secretários do inquérito civil, os seguintes servidores, não sendo necessário a colheita de termo de

compromisso: Igor José Oliveira Pereira e Edson Guedes Gomes. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, nos termos do que

prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, outrossim, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do

presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Estabelece, ainda, a título de diligências, as seguintes: (i) requisição à Prefeitura de Frei Paulo/SE de cópia integral, em meio digital,

de toda a documentação relativa à Tomada de Preço nº 03/2013 e ao Contrato nº 49/2013, referentes à Proposta de UBS nº 13100.102000/1120-02,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 40: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/... · 2017. 11. 28. · Conselho Superior do Ministério Público Federal

DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 40 devendo, na oportunidade, prestar informações atualizadas sobre o andamento das obras; (ii) requisição ao FNS de esclarecimentos pormenorizados a respeito da situação da execução do objeto da avença e da respectiva prestação de contas.

Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático, assim como alterada a capa da investigação, para que passe a constar o termo “Inquérito Civil”.

EUNICE DANTAS

Procuradora da República Titular do 1º Ofício de Combate à Corrupção

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 15428| PORTARIA Nº 23, DE 6 DE JUNHO DE 2016

O 1º Ofício de Combate à Corrupção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no Estado de Sergipe, no exercício de suas funções

institucionais e. Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República; Considerando o que dispõe o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993; Considerando que o objeto desta investigação insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal com atuação no Estado

de Sergipe; Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo

Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e na Resolução 87, alterada pela Resolução106 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a impossibilidade de conclusão do presente procedimento no prazo estabelecido no art. 4º § 1º da Resolução 87 do

CSMPF e no art. 2º § 6º da Resolução 23 do CNMP. Converto o Procedimento Preparatório nº 1.35.000.001461/2015-13 em Inquérito Civil, na forma estabelecida no art. 4º § 4º da

Resolução 87 do CSMPF e no art. 2º § 7º da Resolução 23 do CNMP, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Apurar suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo

funcionário da agência da Caixa Econômica no município de Nossa Senhora da Glória/SE, Alex Mamona Nascimento. POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Alex Mamona Nascimento AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Caixa Econômica Federal Designa, para atuarem como secretários do inquérito civil, os seguintes servidores, não sendo necessário a colheita de termo de

compromisso: Igor José Oliveira Pereira e Edson Guedes Gomes. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, nos termos do que

prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, outrossim, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do

presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático, assim como alterada a

capa da investigação, para que passe a constar o termo “Inquérito Civil”.

EUNICE DANTAS Procuradora da República

Titular do 1º Oficio de Combate a Corrupção

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 15425| PORTARIA Nº 24, DE 6 DE JUNHO DE 2016

O 1º Ofício de Combate à Corrupção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no Estado de Sergipe, no exercício de suas funções

institucionais e. Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República; Considerando o que dispõe o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993; Considerando que o objeto desta investigação insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal com atuação no Estado

de Sergipe; Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo

Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e na Resolução 87, alterada pela Resolução106 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a impossibilidade de conclusão do presente procedimento no prazo estabelecido no art. 4º § 1º da Resolução 87 do

CSMPF e no art. 2º § 6º da Resolução 23 do CNMP. Converto o Procedimento Preparatório nº 1.35.000.001114/2015-91 em Inquérito Civil, na forma estabelecida no art. 4º § 4º da

Resolução 87 do CSMPF e no art. 2º § 7º da Resolução 23 do CNMP, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Apurar supostas irregularidades no Pregão nº 03/2014, realizado

pela Prefeitura de Umbaúba/SE para contratação de serviço de transporte escolar, mediante utilização de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar.

POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): A apurar AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Renato Simplício Alves Designa, para atuarem como secretários do inquérito civil, os seguintes servidores, não sendo necessário a colheita de termo de

compromisso: Igor José Oliveira Pereira e Edson Guedes Gomes. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, nos termos do que

prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 41: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/... · 2017. 11. 28. · Conselho Superior do Ministério Público Federal

DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 41

Ordena, outrossim, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.

Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático, assim como alterada a capa da investigação, para que passe a constar o termo “Inquérito Civil”.

EUNICE DANTAS

Procuradora da República Titular do 1º Oficio de Combate à Corrupção

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 15470| PORTARIA Nº 26, DE 30 DE JUNHO DE 2016

(CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO). Notícia de Fato nº 1.35.000.001325/2015-23. Assunto: Apurar suposto ato de improbidade administrativa cometido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, decorrente do não cumprimento da obrigação de fazer prevista no processo nº 0504379-05.2013.4.05.8500, que determina a regularização da situação da estudante da Universidade Tiradentes – UNIT, Aline Andrade Prado Maynart, junto ao Sistema Informatizado do Fundo de Financiamento Estudantil - SisFIES.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 2º Ofício do Combate à Corrupção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 6º, VII “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), em seu artigo 6º, inciso VII, ‘d’, dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;

Considerando que legalidade, moralidade e eficiência foram elevados à condição de princípios da Administração Pública pelo caput do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando que a Lei 8.429/92 dispõe ser ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

Considerando as informações contidas na notícia de fato nº 1.35.000.001325/2015-23 instaurado a partir de representação da 5ª Vara da Justiça Federal em Sergipe;

Considerando que as informações colacionadas até o momento são suficientes à instauração de inquérito civil, nos termos do art. 2º, inciso II e §4º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, e do art. 4º, inciso II e §1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010);

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, determinando-se: 1. Registro e autuação da presente Portaria junto com as peças informativas nº 1.35.000.001325/2015-23, pelo Setor Extrajudicial

(SEEXTJ), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto “apurar suposto ato de improbidade administrativa cometido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, decorrente do não cumprimento da obrigação de fazer prevista no processo nº 0504379-05.2013.4.05.8500, que determina a regularização da situação da estudante da Universidade Tiradentes – UNIT, Aline Andrade Prado Maynart, junto ao Sistema Informatizado do Fundo de Financiamento Estudantil - SisFIES”.

2. Nomeação da servidora Érica Fabianne Oliveira Souza, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e do art. 5º, V, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no 2º Ofício do Combate à Corrupção, sendo desnecessária a colheita de termo de compromisso;

3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à Divisão de Veiculação de Atos Oficiais por meio do Sistema Único, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF) com cópia à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Combate à Corrupção) para ciência;

4. A fixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP).

Como providência investigatória necessária à continuidade da instrução do feito, determino que seja expedido ofício ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para que esclareça a razão do não cumprimento da decisão judicial dentro do prazo estabelecido.

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o Setor Extrajudicial (SEEXTJ) realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

LEONARDO CERVINO MARTINELLI

Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

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PORTARIA Nº 139, DE 30 DE JUNHO DE 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais:

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei

Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e também

o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada pelo Ministério da Saúde (Portaria

1.813/2015); a instituição, no âmbito do MPF, da Rede Nacional de Atuação Emergencial na Temática da Epidemia de Vírus Transmitidos pelo Aedes Aegypti (dengue, chikungunya e zika), a PFDC/RENAEDCZ (Portaria 1/2016-PFDC/MPF); e, enfim, a situação no Estado de Sergipe narrada em expediente oficial pela Secretaria de Estado da Saúde (Ofício Nº. 458/2016).

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, A RESPEITO DA TEMÁTICA EM EXAME.

POSSÍVEL RESPONSÁVEL: a identificar. OBJETO: adotar todas as medidas necessárias, judiciais e extrajudiciais, a fim de acompanhar as medidas implementadas e a

implementar, no âmbito do Estado de Sergipe, no que se refere à Epidemia de Vírus Transmitidos pelo Aedes Aegypti (dengue, chikungunya e zika). 1. Autue-se a presente portaria e a documentação específica (ofício do Gestor Estadual), no âmbito da Procuradoria Regional dos

Direitos do Cidadão e da Cidadã; 2. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC,

para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução número 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução número 23/2007, do CNMP;

3. Oficie-se ao MP/SE em busca de informações e atuação conjunta.

RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e da Cidadã

Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS ##ÚNICO: | EXTRA-TO - 3320|

PORTARIA Nº 40, DE 29 DE JUNHO DE 2016

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições constitucionais e legais, pelo Procurador da República signatário, e CONSIDERANDO:

a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93; b) a incumbência prevista no art. 7º, inc. I, da citada Lei Complementar; c) o disposto na Resolução nº 87/2010 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e

tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, inc. VII, da Lei Complementar n° 75/93, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85); d) as informações constantes na Notícia de Fato n° 1.36.001.000046/2016-86, instaurada a partir de cópia do Inquérito Policial nº

0155/2013-DPF/AGA/TO, que apurou a conduta do ex-Prefeito do Município de Palmeirante-TO, CLAUDIO HENRIQUE ALMEIDA DE BRITO, o qual, durante os meses de junho a agosto de 2012, valendo-se do cargo eletivo que ocupava, apropriou-se e desviou, em proveito próprio ou alheio, o montante de R$ 17.118,52 (dezessete mil e cento e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), pertencentes à Caixa Econômica Federal;

e) que, em tese, tal conduta constitui ato de improbidade administrativa, capaz de atrair as sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III da Lei n. 8.429/1992, com base na prática da conduta elencada nos arts. 9º, XI, 10, caput e 11, caput, I, do mesmo diploma legal.

f) que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme o art. 129, inc. III, da Constituição da República;

RESOLVE, nos termos do art. 4º, inc. II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a apropriação e o desvio realizado por CLAUDIO HENRIQUE ALMEIDA DE BRITO, ex-prefeito do Município de Palmeirante, das parcelas de 15/06/2012 a 15/08/2012, no valor total de R$ 17.118,52 (dezessete mil e cento e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), referentes aos repasses das consignações em folha de pagamento dos servidores da referida edilidade, que deveriam ter sido repassadas à Caixa Econômica Federal.

Assim, determino as seguintes providências iniciais: I) Encaminhe-se ao SJUR para registro no âmbito desta PRM/AGA/TO; II) Fica designado o servidor Erotides Martins Reis Neto, para secretariar os trabalhos; III) Proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias; IV) Publique-se e comunique-se esta instauração, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do

Conselho Nacional do Ministério Público; V) Expeça-se o ofício necessário. Cumpra-se.

FELIPE TORRES VASCONCELOS Procurador da República

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DMPF-e Nº 123/2016- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016 43 ##ÚNICO: | EXTRA-TO - 8429|

DESPACHO DE 27 DE JUNHO DE 2016

Inquérito Civil nº 1.29.000.000711/2013-33

1. Trata-se de inquérito civil instaurado com o objetivo de averiguar supostas irregularidades praticadas pela Fundação Universidade do Tocantins (Unitins) aos acadêmicos dos cursos de ensino superior em modalidade à distância.

2. Constata-se, inicialmente, que o prazo para encerramento do inquérito civil está se esgotando. Contudo, ainda há diligências a serem realizadas, imprescindíveis à investigação.

3. Assim, com fulcro no art. 15 da Resolução n.° 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, prorroga-se, pelo prazo de 1 (um) ano, a tramitação deste inquérito civil, providência que deverá ser registrada no Sistema Único e comunicada à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

4. Posteriormente, oficie-se à Unitins requisitando que: (i) preste informações atuais sobre as medidas que estão sendo adotadas para regularizar as pendências relacionadas aos cursos de graduação em modalidade à distância; (ii) informe, também, se a Central de Atendimento aos alunos dos cursos ministrados à distância está em funcionamento; e (iii) se tem recebido muitas reclamações e qual encaminhamento tem dado a essas demandas.

GEORGE NEVES LODDER

Procurador da República

EXPEDIENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SECRETARIA GERAL SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO

Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 123/2016 Divulgação: sexta-feira, 1 de julho de 2016 - Publicação: segunda-feira, 4 de julho de 2016

SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 – Brasília/DF

Telefone: (61) 3105.5913 E-mail: pgr-publica@ mpf.mp.br

Responsáveis:

Konrad Augusto de Alvarenga Amaral Subsecretário de Gestão Documental

Renata Barros Cassas Chefe da Divisão de Editoração e Publicação

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