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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ano 11 – nº 73/2018 Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Caderno I – Administrativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO www.tjrj.jus.br Milton Fernandes de Souza PRESIDENTE Cláudio de Mello Tavares CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA 1º VICE-PRESIDENTE – Elisabete Filizzola Assunção 2º VICE-PRESIDENTE – Celso Ferreira Filho 3º VICE-PRESIDENTE – Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo DESEMBARGADORES Luiz Zveiter Antonio Eduardo Ferreira Duarte Cláudio de Mello Tavares Nilza Bitar Caetano Ernesto da Fonseca Costa Maria Inês da Penha Gaspar Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho Reinaldo Pinto Alberto Filho Milton Fernandes de Souza Otávio Rodrigues Nildson Araújo da Cruz Nagib Slaibi Filho Adriano Celso Guimarães Bernardo Moreira Garcez Neto Elisabete Filizzola Assunção Odete Knaack de Souza Jessé Torres Pereira Júnior Mauricio Caldas Lopes José Carlos Varanda dos Santos Celso Ferreira Filho Ferdinaldo do Nascimento Gizelda Leitão Teixeira Francisco José de Asevedo Mario Guimarães Neto Suely Lopes Magalhães Edson Aguiar de Vasconcelos Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos Henrique Carlos de Andrade Figueira Ricardo Rodrigues Cardozo José Carlos Maldonado de Carvalho Mauro Dickstein Rosita Maria de Oliveira Netto Marco Antonio Ibrahim Antonio José Ferreira Carvalho Leila Maria R. P. de Carvalho e Albuquerque Helda Lima Meireles Siro Darlan de Oliveira Antonio Carlos Nascimento Amado Conceição Aparecida Mousnier T. de G. Pena Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco José Carlos Paes Marcus Henrique Pinto Basílio Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva Ana Maria Pereira de Oliveira Kátia Maria Amaral Jangutta Gilmar Augusto Teixeira Benedicto Ultra Abicair Lindolpho Morais Marinho Denise Levy Tredler Mario Assis Gonçalves Carlos Santos de Oliveira Carlos José Martins Gomes Cristina Tereza Gaulia Camilo Ribeiro Rulière Fernando Fernandy Fernandes Cairo Ítalo França David Cherubin Helcias Schwartz Júnior Antonio Jayme Boente Suimei Meira Cavalieri Marília de Castro Neves Vieira Mônica Maria Costa Di Piero Agostinho Teixeira de Almeida Filho Marcos Alcino de Azevedo Torres Rogério de Oliveira Souza Paulo de Tarso Neves André Gustavo Corrêa de Andrade Paulo Sérgio Prestes dos Santos Carlos Eduardo Moreira da Silva Sirley Abreu Biondi Gabriel de Oliveira Zéfiro Luiz Noronha Dantas Norma Suely Fonseca Quintes Cleber Ghelfenstein Custódio de Barros Tostes Guaraci de Campos Vianna Ricardo Couto de Castro Elton Martinez Carvalho Leme José Muiños Piñeiro Filho Horácio dos Santos Ribeiro Neto Márcia Perrini Bodart Celso Luiz de Matos Peres Pedro Freire Raguenet Heleno Ribeiro Pereira Nunes Marco Aurélio Bezerra de Melo Mônica Tolledo de Oliveira Renata Machado Cotta Teresa de Andrade Castro Neves Pedro Saraiva de Andrade Lemos Wagner Cinelli de Paula Freitas Fabio Dutra Rosa Helena Penna Macedo Guita Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara Jacqueline Lima Montenegro Katya Maria de Paula Menezes Monnerat Cláudio Brandão de Oliveira Márcia Ferreira Alvarenga Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes Cláudio Luís Braga dell’Orto Geórgia de Carvalho Lima Maria Sandra Rocha Kayat Direito Inês da Trindade Chaves de Melo Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto Antônio Iloízio Barros Bastos Sidney Rosa da Silva Claudia Pires dos Santos Ferreira Paulo Sérgio Rangel do Nascimento Maria Regina Fonseca Nova Alves José Roberto Lagranha Távora Adolpho Correa de Andrade Mello Junior Marcelo Lima Buhatem Cláudia Telles de Menezes Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez Carlos Azeredo de Araújo Gilberto Campista Guarino Elizabete Alves de Aguiar Patrícia Ribeiro Serra Vieira. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho Cláudio Tavares de Oliveira Junior Antonio Carlos dos Santos Bitencourt Fernando Cerqueira Chagas Myriam Medeiros da Fonseca Costa Plínio Pinto Coelho Filho Cezar Augusto Rodrigues Costa Valéria Dacheux Nascimento Denise Vaccari Machado Paes Flávia Romano de Rezende Juarez Fernandes Folhes Fernando Antonio de Almeida Jose Roberto Portugal Compasso Regina Lucia Passos Lucia Helena do Passo João Ziraldo Maia Eduardo de Azevedo Paiva Carlos Eduardo Freire Roboredo Mauro Pereira Martins Jaime Dias Pinheiro Filho Mônica de Faria Sardas Luciano Silva Barreto Flavio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes Joaquim Domingos de Almeida Neto Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio Cesar Felipe Cury Alcides da Fonseca Neto Lúcio Durante Peterson Barroso Simão Augusto Alves Moreira Junior Maria Luiza de Freitas Carvalho Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira Sandra Santarém Cardinali Margaret de Olivaes Valle dos Santos Andrea Fortuna Teixeira Gilberto Clóvis Farias Matos Mônica Feldman de Mattos Adriana Lopes Moutinho Natacha N. G. Tostes Gonçalves de Oliveira Maria Helena Pinto Machado Martins Sonia de Fátima Dias Murilo André Kieling Cardona Pereira Luiz Henrique de Oliveira Marques Sergio Ricardo de Arruda Fernandes Arthur Narciso de Oliveira Neto Werson Franco Pereira Rêgo Sérgio Nogueira de Azeredo José Acir Lessa Giordani Sérgio Seabra Varella Antônio Carlos Arrabida Paes Maria Isabel Paes Gonçalves Marcos Andre Chut Celso Silva Filho Denise Nicoll Simões Wilson do Nascimento Reis Marianna Fux Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho Luiz Fernando de Andrade Pinto Francisco de Assis Pessanha Filho Cíntia Santarém Cardinali Luiz Roberto Ayoub Daniela Brandão Ferreira ÓRGÃO ESPECIAL ANTIGÜIDADE Luiz Zveiter Antonio Eduardo Ferreira Duarte Nilza Bitar Maria Inês da Penha Gaspar Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho Reinaldo Pinto Alberto Filho Milton Fernandes de Souza Otávio Rodrigues Nildson Araújo da Cruz Nagib Slaibi Filho Adriano Celso Guimarães Bernardo Moreira Garcez Neto ELEITOS Cláudio de Mello Tavares Elisabete Filizzola Assunção Celso Ferreira Filho Antônio Carlos Nascimento Amado Gabriel de Oliveira Zéfiro Teresa de Andrade Castro Neves Cláudio Brandão de Oliveira CONSELHO DA MAGISTRATURA Milton Fernandes de Souza Cláudio de Mello Tavares Elisabete Filizzola Assunção Celso Ferreira Filho Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo Suimei Meira Cavalieri Denise Vaccari Machado Paes Maria Helena Pinto Machado Denise Nicoll Simões Luiz Fernando de Andrade Pinto COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO Márcia Ferreira Alvarenga Maria Sandra Rocha Kayat Direito Cezar Augusto Rodrigues Costa Gilberto Clóvis Farias Matos Marcos Andre Chut COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS Mauricio Caldas Lopes José Muiños Piñeiro Filho Marco Aurélio Bezerra de Melo Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ DIRETOR-GERAL Ricardo Rodrigues Cardozo OUVIDORIA GERAL Andréa Maciel Pachá JUÍZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA Rose Marie Pimentel Martins Rosa Maria Cirigliano Maneschy – Juíza Gestora de Precatórios Gilberto de Mello Nogueira Abdelhay Júnior Marcelo Oliveira da Silva Marcello Rubioli Fábio Ribeiro Porto JUÍZES AUXILIARES DA CORREGEDORIA Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro Marcius da Costa Ferreira Luiz Umpierre de Mello Serra Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves Afonso Henrique Ferreira Barbosa Leandro Loyola de Abreu JUÍZES DIRIGENTES DOS NÚCLEOS REGIONAIS João Paulo Knaack Capanema de Souza Márcio Quintes Gonçalves Rafael Rodrigues Carneiro Juliana Kalichsztein Hindenburg Kohler Brasil Cabral Pinto da Silva Heitor Carvalho Campinho Denise Salume Amaral do Nascimento Carlos Manuel Barros do Souto Marcio Ribeiro Alves Gava Leidejane Chieza Gomes da Silva Fabio Costa Soares Pedro Antonio de Oliveira Junior Andreia Magalhães Araújo 1º Núcleo 2º Núcleo 3º Núcleo 4º Núcleo 5º Núcleo 6º Núcleo 7º Núcleo 8º Núcleo 9º Núcleo 10º Núcleo 11º Núcleo 12º Núcleo 13º Núcleo

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ano 11 – nº 73/2018

Disponibilização:

terça-feira, 18 de dezembro

Publicação:

quarta-feira, 19 de dezembro

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Caderno I – Administrativo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

www.tjrj.jus.br

Milton Fernandes de Souza PRESIDENTE

Cláudio de Mello Tavares

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA 1º VICE-PRESIDENTE – Elisabete Filizzola Assunção 2º VICE-PRESIDENTE – Celso Ferreira Filho 3º VICE-PRESIDENTE – Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo

DESEMBARGADORES Luiz Zveiter Antonio Eduardo Ferreira Duarte Cláudio de Mello Tavares Nilza Bitar Caetano Ernesto da Fonseca Costa Maria Inês da Penha Gaspar Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho Reinaldo Pinto Alberto Filho Milton Fernandes de Souza Otávio Rodrigues Nildson Araújo da Cruz Nagib Slaibi Filho Adriano Celso Guimarães Bernardo Moreira Garcez Neto Elisabete Filizzola Assunção Odete Knaack de Souza Jessé Torres Pereira Júnior Mauricio Caldas Lopes José Carlos Varanda dos Santos Celso Ferreira Filho Ferdinaldo do Nascimento Gizelda Leitão Teixeira Francisco José de Asevedo Mario Guimarães Neto Suely Lopes Magalhães Edson Aguiar de Vasconcelos Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos Henrique Carlos de Andrade Figueira Ricardo Rodrigues Cardozo José Carlos Maldonado de Carvalho Mauro Dickstein Rosita Maria de Oliveira Netto Marco Antonio Ibrahim Antonio José Ferreira Carvalho Leila Maria R. P. de Carvalho e Albuquerque Helda Lima Meireles Siro Darlan de Oliveira

Antonio Carlos Nascimento Amado Conceição Aparecida Mousnier T. de G. Pena Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco José Carlos Paes Marcus Henrique Pinto Basílio Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva Ana Maria Pereira de Oliveira Kátia Maria Amaral Jangutta Gilmar Augusto Teixeira Benedicto Ultra Abicair Lindolpho Morais Marinho Denise Levy Tredler Mario Assis Gonçalves Carlos Santos de Oliveira Carlos José Martins Gomes Cristina Tereza Gaulia Camilo Ribeiro Rulière Fernando Fernandy Fernandes Cairo Ítalo França David Cherubin Helcias Schwartz Júnior Antonio Jayme Boente Suimei Meira Cavalieri Marília de Castro Neves Vieira Mônica Maria Costa Di Piero Agostinho Teixeira de Almeida Filho Marcos Alcino de Azevedo Torres Rogério de Oliveira Souza Paulo de Tarso Neves André Gustavo Corrêa de Andrade Paulo Sérgio Prestes dos Santos Carlos Eduardo Moreira da Silva Sirley Abreu Biondi Gabriel de Oliveira Zéfiro Luiz Noronha Dantas Norma Suely Fonseca Quintes Cleber Ghelfenstein Custódio de Barros Tostes Guaraci de Campos Vianna Ricardo Couto de Castro Elton Martinez Carvalho Leme José Muiños Piñeiro Filho Horácio dos Santos Ribeiro Neto Márcia Perrini Bodart Celso Luiz de Matos Peres Pedro Freire Raguenet Heleno Ribeiro Pereira Nunes Marco Aurélio Bezerra de Melo Mônica Tolledo de Oliveira Renata Machado Cotta Teresa de Andrade Castro Neves Pedro Saraiva de Andrade Lemos Wagner Cinelli de Paula Freitas

Fabio Dutra Rosa Helena Penna Macedo Guita Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara Jacqueline Lima Montenegro Katya Maria de Paula Menezes Monnerat Cláudio Brandão de Oliveira Márcia Ferreira Alvarenga Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes Cláudio Luís Braga dell’Orto Geórgia de Carvalho Lima Maria Sandra Rocha Kayat Direito Inês da Trindade Chaves de Melo Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto Antônio Iloízio Barros Bastos Sidney Rosa da Silva Claudia Pires dos Santos Ferreira Paulo Sérgio Rangel do Nascimento Maria Regina Fonseca Nova Alves José Roberto Lagranha Távora Adolpho Correa de Andrade Mello Junior Marcelo Lima Buhatem Cláudia Telles de Menezes Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez Carlos Azeredo de Araújo Gilberto Campista Guarino Elizabete Alves de Aguiar Patrícia Ribeiro Serra Vieira. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho Cláudio Tavares de Oliveira Junior Antonio Carlos dos Santos Bitencourt Fernando Cerqueira Chagas Myriam Medeiros da Fonseca Costa Plínio Pinto Coelho Filho Cezar Augusto Rodrigues Costa Valéria Dacheux Nascimento Denise Vaccari Machado Paes Flávia Romano de Rezende

Juarez Fernandes Folhes Fernando Antonio de Almeida Jose Roberto Portugal Compasso Regina Lucia Passos Lucia Helena do Passo João Ziraldo Maia Eduardo de Azevedo Paiva Carlos Eduardo Freire Roboredo Mauro Pereira Martins Jaime Dias Pinheiro Filho Mônica de Faria Sardas Luciano Silva Barreto Flavio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes Joaquim Domingos de Almeida Neto Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio Cesar Felipe Cury Alcides da Fonseca Neto Lúcio Durante Peterson Barroso Simão Augusto Alves Moreira Junior Maria Luiza de Freitas Carvalho Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira Sandra Santarém Cardinali Margaret de Olivaes Valle dos Santos Andrea Fortuna Teixeira Gilberto Clóvis Farias Matos Mônica Feldman de Mattos Adriana Lopes Moutinho Natacha N. G. Tostes Gonçalves de Oliveira Maria Helena Pinto Machado Martins Sonia de Fátima Dias Murilo André Kieling Cardona Pereira Luiz Henrique de Oliveira Marques Sergio Ricardo de Arruda Fernandes Arthur Narciso de Oliveira Neto Werson Franco Pereira Rêgo Sérgio Nogueira de Azeredo José Acir Lessa Giordani Sérgio Seabra Varella Antônio Carlos Arrabida Paes Maria Isabel Paes Gonçalves Marcos Andre Chut Celso Silva Filho Denise Nicoll Simões Wilson do Nascimento Reis Marianna Fux Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho Luiz Fernando de Andrade Pinto Francisco de Assis Pessanha Filho Cíntia Santarém Cardinali Luiz Roberto Ayoub Daniela Brandão Ferreira

ÓRGÃO ESPECIAL ANTIGÜIDADE Luiz Zveiter Antonio Eduardo Ferreira Duarte Nilza Bitar Maria Inês da Penha Gaspar Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho Reinaldo Pinto Alberto Filho Milton Fernandes de Souza Otávio Rodrigues Nildson Araújo da Cruz Nagib Slaibi Filho Adriano Celso Guimarães Bernardo Moreira Garcez Neto

ELEITOS Cláudio de Mello Tavares Elisabete Filizzola Assunção Celso Ferreira Filho Antônio Carlos Nascimento Amado Gabriel de Oliveira Zéfiro Teresa de Andrade Castro Neves Cláudio Brandão de Oliveira

CONSELHO DA MAGISTRATURA Milton Fernandes de Souza Cláudio de Mello Tavares Elisabete Filizzola Assunção Celso Ferreira Filho Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo

Suimei Meira Cavalieri Denise Vaccari Machado Paes Maria Helena Pinto Machado Denise Nicoll Simões Luiz Fernando de Andrade Pinto

COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO Márcia Ferreira Alvarenga Maria Sandra Rocha Kayat Direito Cezar Augusto Rodrigues Costa Gilberto Clóvis Farias Matos Marcos Andre Chut

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS Mauricio Caldas Lopes José Muiños Piñeiro Filho Marco Aurélio Bezerra de Melo Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho

ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ DIRETOR-GERAL Ricardo Rodrigues Cardozo

OUVIDORIA GERAL Andréa Maciel Pachá

JUÍZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA Rose Marie Pimentel Martins Rosa Maria Cirigliano Maneschy – Juíza Gestora de Precatórios Gilberto de Mello Nogueira Abdelhay Júnior Marcelo Oliveira da Silva

Marcello Rubioli Fábio Ribeiro Porto

JUÍZES AUXILIARES DA CORREGEDORIA Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro Marcius da Costa Ferreira Luiz Umpierre de Mello Serra Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves Afonso Henrique Ferreira Barbosa Leandro Loyola de Abreu

JUÍZES DIRIGENTES DOS NÚCLEOS REGIONAIS João Paulo Knaack Capanema de Souza Márcio Quintes Gonçalves Rafael Rodrigues Carneiro Juliana Kalichsztein Hindenburg Kohler Brasil Cabral Pinto da Silva Heitor Carvalho Campinho Denise Salume Amaral do Nascimento Carlos Manuel Barros do Souto Marcio Ribeiro Alves Gava Leidejane Chieza Gomes da Silva Fabio Costa Soares Pedro Antonio de Oliveira Junior Andreia Magalhães Araújo

1º Núcleo 2º Núcleo 3º Núcleo 4º Núcleo 5º Núcleo 6º Núcleo 7º Núcleo 8º Núcleo 9º Núcleo 10º Núcleo 11º Núcleo 12º Núcleo 13º Núcleo

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

2 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Atos e Despachos do Presidente

id: 3163245

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXPEDIENTE DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2018

ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA

BOLETIM Nº 231

id: 3160729

AVISO TJ/RJ nº 96/2018

DECLARAÇÕES DE BENS E DE RENDIMENTOS O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento à determinação contida na inspeção nº 0004591-39.2017.2.00.0000 (processo n. º 2018-123787) do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, A V I S A aos senhores magistrados e servidores ativos do Quadro Único do PJERJ, bem como aos comissionados, que o prazo para apresentação das declarações de rendimentos dos exercícios 2012 a 2017 (anos-calendário 2011 a 2016), bem como das declarações de bens dos referidos exercícios que porventura não tenham sido entregues, foi prorrogado pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça, devendo o lançamento ser realizado até o dia 09 de fevereiro de 2019, por meio do Portal de Magistrados e Servidores.

Não é necessário o preenchimento de formulários, nem a protocolização das declarações. Será imprescindível a juntada, no sistema informatizado, dos arquivos em pdf das declarações de bens e de rendimentos entregues à Receita Federal, salvo se a opção a ser registrada, no caso específico da declaração de bens, for “Não há bens a declarar”. Em caso de dúvidas quanto a apresentação das citadas declarações, favor entrar em contato com a Central de Atendimento da DGTEC (ramal 9100) ou com a Central de Atendimento de Pessoal (ramal 7700). O referido Portal está disponível através do acesso à Internet/Intranet, Pagina principal > Serviços > Sistemas > Portal de magistrados e servidores > Declarações de bens, com o uso de login e senha do usuário. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2018.

Milton Fernandes de Souza Presidente do Tribunal de Justiça

id: 3163247

ATO NORMATIVO TJ N.º 18/2018 Regulamenta no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro os critérios de atualização para pagamento dos precatórios judiciais. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais e ad referendum do Egrégio Conselho da Magistratura, CONSIDERANDO a necessidade de se adequar os critérios de atualização dos precatórios ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs n.º 4357/DF e 4425/DF; CONSIDERANDO o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 579431/RS; CONSIDERANDO o decidido nos autos do procedimento administrativo n.º 2018-133992; CONSIDERANDO a necessidade de se dar transparência aos critérios de atualização monetária e incidência de juros para pagamento dos precatórios judiciais. RESOLVE: Art.1º. Os precatórios judiciais pendentes de pagamento serão atualizados entre a data-base do cálculo e o dia 09 de dezembro de 2009 pelos fatores de correção monetária da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

3 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

§1º. A partir de 09 de dezembro de 2009, o saldo dos precatórios calculados na forma do caput será corrigido pela variação mensal da TR até 25 de março de 2015. § 2º. A partir de 25 de março de 2015, o saldo dos precatórios calculados na forma do § 1º será corrigido pela variação mensal do IPCA-E nos débitos de natureza não tributária e pela variação mensal da Taxa Selic nos débitos de natureza tributária, salvo, neste último caso, no período previsto no artigo 100, § 5º da Constituição Federal, quando será aplicado o IPCA-E, uma vez que a taxa de Selic contempla juros além da correção monetária. § 3º. Entende-se por precatórios judiciais pendentes de pagamento aqueles precatórios que não possuam depósito do valor integral requisitado. Art.2º. No período compreendido entre a data base do cálculo até o dia 1º de julho do ano em que o precatório for requisitado para pagamento, haverá incidência de juros simples, calculados sobre o valor principal corrigido. I – Nos débitos de natureza não tributária os juros serão calculados no percentual de 0,5% ao mês até a data de requisição para pagamento do precatório. II – Nos débitos de natureza tributária os juros serão calculados no percentual de 0,5% ao mês até 25 de março de 2015, não havendo incidência de juros a partir desta data, uma vez que a Taxa Selic contempla juros, além da correção monetária.

Art.3º. No período compreendido entre 1º de julho do ano em que o precatório for requisitado para pagamento até 31 de dezembro do exercício seguinte (artigo 100 § 5º da CF) não haverá incidência de juros. Art. 4º. Não havendo pagamento no período indicado no artigo 3º, haverá incidência de juros simples a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, calculados sobre o valor do principal corrigido. I – Nos débitos de natureza não tributária os juros serão calculados no percentual de 0,5% ao mês até a data do pagamento do precatório. II – Nos débitos de natureza tributária os juros serão calculados no percentual de 0,5% ao mês até 25 de março de 2015, não havendo incidência de juros a partir desta data, uma vez que a correção monetária se dará pela Taxa Selic, a qual contempla juros além da atualização monetária. Art.5º. Este Ato Normativo entrará em vigor a partir de 27 de dezembro de 2018.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça

id: 3163246

ATO EXECUTIVO Nº. 267/2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a ausência de climatização nas dependências do V Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, em razão de defeito no equipamento de ar condicionado, nos dias 17 e 18 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO as elevadas temperaturas experimentadas na cidade nesta época do ano e a necessidade de salvaguardar a saúde de magistrados, servidores, advogados e jurisdicionados que frequentam as dependências da referida serventia; CONSIDERANDO o que restou decidido no processo nº 2018-0246831; R E S O L V E: Art. 1º. Suspender as atividades e os prazos processuais, dos processos físicos e eletrônicos, no 1º grau de jurisdição, do V Juizado Especial Cível da Comarca da Capital nos dias 17 e 18 de dezembro de 2018. Art. 2º. As medidas de caráter urgente serão atendidas pelo juízo tabelar, nos termos da Resolução nº 06/2017. Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de dezembro de 2018.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça

id: 3163101

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

4 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

APOSTILAMENTO - Em retificação ao disposto na Portaria nº 2702/2018, publicada no DJERJ de 29/10/2018, para fazer constar a designação de DIANE CAPPONI GISLER, na função de Conciliador no Juizado Informal de Conciliação da 3ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital, “a contar de 24 de maio de 2018”, mantidos os demais termos Prot. nº 2018-094.028.

id: 3163248 Procedimento 2013-104596

Decisão

Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO a lavratura de termo aditivo referente: Ao 4º termo aditivo para prorrogação do contrato 003/739/2013, pelo prazo de 12 (doze) meses, correspondendo ao período de 01/01/2019 a 31/12/2019, no valor total de R$ 491784,36 (quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), de acordo com o §4º do art. 57 da lei 8666/93, com a inclusão de cláusula de rescisão amigável, na forma do inciso II do art. 79 da lei 8666/93. Publique-se. À DGLOG. À DGPCF.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163249 Processo nº 2014-143311

DECISÃO No exercício da competência prevista no artigo 82, inciso III, da Lei Estadual nº 287/79, acolho as justificativas consolidadas na Informação SECON nº 677/2018, de fls. 816/819, da DIANE e, por seus próprios fundamentos que passam a integrar a presente decisão, AUTORIZO, com amparo no artigo 70, inciso I, alínea “c”, no Ato Normativo nº 06/2018, relativamente ao Convênio de Cooperação nº 003/673/2014 celebrado com o Instituto Brasileiro de Inovações em Saúde Social - IBISS: a) a 6ª revisão, a contar de 02/09/17, decorrente dos Decretos do Município do Rio de Janeiro nº 43.601/17 e 43.925/17, passando o valor global da parceria, de R$ 15.883.659,60 para R$ 15.676.011,60, conforme demonstrado nas planilhas de fls. 785/795; b) a 7ª revisão, a contar de 01/01/18, decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho de fls. 725/742, nos termos da decisão de proferida nos autos do processo nº 2016-007.022, juntada por cópia à fl. 783, passando o valor global do convênio, de R$ 15.676.011,60 para R$ 16.215.488,40, conforme demonstrado nas planilhas de fls. 797/801; c) a 8ª revisão, a contar de 05/02/18, decorrente dos Decretos do Município do Rio de Janeiro nº 44.237/18 e 44.600/18, passando o valor global do ajuste, de R$ 16.215.488,40 para R$ 16.501.004,40, conforme demonstrado nas planilhas de fls. 803/814; d) a emissão de empenho no valor de R$ 38.200,00, conforme a Ação PAG nº 2004243, de fl. 822. Publique-se. Após, à DGPCF e ao DELFA, para as providências de suas respectivas esferas de atribuições.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163250 Processo nº 2015-189509

DECISÃO

No exercício da competência prevista no artigo 82, inciso III, da Lei Estadual nº 287/79, acolho as justificativas consolidadas na Informação nº 721/2018, de fls.1866/1870, ratificada pela Diretoria-Geral de Logística e, por seus próprios fundamentos que passam a integrar a presente decisão, AUTORIZO, com amparo no artigo 65, §5º, da Lei nº 8.666/93, relativamente ao contrato nº 003/0280/2016 celebrado com a empresa Intersept Ltda.: a) a 4ª revisão, a contar de 05/02/2018, decorrente do Decreto nº 44237/2018, passando o valor global inicial atualizado do contrato, de R$ 22.717.781,26 para R$ 22.820.718,94, conforme demonstrado nas planilhas de fls. 1748/1793, representando um acréscimo de 0,4531%; b) a 3ª repactuação, a contar de 01 de março passado, com apoio no Parágrafo Segundo, da Cláusula Quinta (Do Valor) do Termo Contratual, passando o valor global inicial atualizado de R$ 22.820.718,94 para R$ 23.507.854,54, representando um percentual de repactuação de 3,0110%, conforme planilhas de fls.1795/1836; c) a 5ª revisão, em decorrência do Decreto 44600/18, a contar de 17 de junho de 2018, passando o valor global inicial do contrato de R$ 23.507.854,54 para R$ 23.687.981,50, representando um percentual de acréscimo de 0,7662%, conforme planilha de fls.1838/1852, e d) a emissão de empenho no valor total de R$ 60.165,17, conforme a Ação de Controle Orçamentário nº 2004151, de fl. 1874. Publique-se. Após, à DGPCF e ao DELFA, para as providências de suas respectivas esferas de atribuições.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

5 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

id: 3163251 Processo nº 2015-197897

DECISÃO No exercício da competência prevista no artigo 82, inciso III, da Lei Estadual nº 287/79, acolho as justificativas consolidadas na Informação nº 729/2018, de fls. 1.637/1.641, da DICON e, por seus próprios fundamentos que passam a integrar a presente decisão, AUTORIZO, com amparo nos artigos 55, inciso III e 65, §5º, da Lei nº 8.666/93, relativamente ao contrato nº 003/277/2016 celebrado com a empresa Laquix Comércio e Serviços EIRELI: a) a 3ª revisão, decorrente dos Decretos nº 43.601/2017, 43.925/2017 e 44.237/2018, todos do Município do Rio de Janeiro, passando o valor global inicial do contrato, de R$ 9.151.729,84 para R$ 9.124.811,20, conforme demonstrado nas planilhas de fls. 1.585/1.600, em especial com os marcos temporais indicados na planilha resumo, de fl. 1.600; b) a 2ª repactuação, decorrente das Convenções Coletivas de Trabalho, de fls. 1.473/1.579, passando o valor global inicial do contrato, de R$ 9.124.811,20 para R$ 9.408.597,28, conforme demonstrado nas planilhas de fls. 1.602/1.623, em especial com os marcos temporais indicados na planilha resumo, de fl. 1.623; c) a 4ª revisão, a contar de 17/06/18, decorrente do Decreto nº 44.600/2018, do Município do Rio de Janeiro, passando o valor global inicial do contrato, de R$ 9.408.597,28 para R$ 9.455.691,28, conforme demonstrado nas planilhas de fls. 1.625/1.632. Publique-se. Após, encaminhem-se os autos à DGPCF, em prosseguimento, para registro dos novos valores do contrato, com oportuna remessa ao DELFA, para lavratura de termo aditivo.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163252 Procedimento 2016-025346

Decisão

Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO a lavratura de termo aditivo ao contrato 003/132/2016 para: 1. A 3ª revisão contratual, a contar de 02 de setembro de 2017, face à minoração da tarifa modal do Município do Rio de janeiro, que alterou a tarifa de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos) para R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos), passando o valor global inicial de R$ 7848331,96 (sete milhões, oitocentos e quarenta e oito reais, trezentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) para R$7821392,55 (sete milhões, oitocentos e vinte e um mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), representando um percentual de revisão de -0,3433%; 2. 4ª Revisão, a partir de 15/11/2017, com fundamento no §5º do art. 65 da lei 8666/93 com a redução do valor da tarifa modal de passagem de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) para R$ 3,40, passando o valor global inicial de R$ 7821392,55 (sete milhões, oitocentos e vinte e um mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) para R$ 7803278,21 (sete milhões, oitocentos e três mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), representando um percentual de revisão de -0,2316%; 3. 5ª revisão, a partir de 05/02/2018, com fundamento no §5º do art. 65 da lei 8666/93, em função da majoração do valor do modal da passagem de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) para R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) passando o valor global inicial atualizado do contrato de R$ 7803278,21 (sete milhões, oitocentos e três mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos) para R$7821392,55 (sete milhões, novecentos e dezesseis reais mil, oitocentos e trinta e dois centavos e setenta e dois centavos), representando um percentual de reajuste de 0,2321% sobre o valor global, 4. 3ª repactuação contratual, a contar de 01/03/2018, decorrente do aumento salarial das categorias do contrato, estabelecido na convenção coletiva de trabalho 2018/2019 do SIEMACO-RIO, passando o valor global inicial atualizado do contrato de R$7821392,55 (sete milhões, novecentos e dezesseis reais mil, oitocentos e trinta e dois centavos e setenta e dois centavos) para R$ 8038051,19 (oito milhões, trinta e oito mil, cinquenta e um reais reais e dezenove centavos), representando percentual de repactuação de 2,7701% sobre o valo global, 5. 6ª revisão, a partir de 17/06/2018, com fundamento no §5º do art. 65 da lei 8666/93, em função da majoração do valor da tarifa modal de passagem de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) para R$ 3,95 (três reais e noventa e cinco centavos), passando o valor global inicial de R$8038051,19 (oito milhões, trinta e oito mil, cinquenta e um reais reais e dezenove centavos) para R$ 8093951,99 (oito milhões, noventa e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), representando um percentual de revisão de 0,6955%, Publique-se. Publique-se. À DGLOG. À DGPCF.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

6 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

id: 3163253 Processo nº 2016-124938

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, INDEFIRO o requerimento de aplicação retroativa da redução da contraprestação.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163254 Procedimento 2016-132538

Decisão Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO a 1ª prorrogação do contrato nº 003/083/2017, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, correspondendo ao período de 06/03/2019 a 05/03/2021, no valor total de R$ 70660,80 (setenta mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos) de acordo com o art. 57, II da lei federal 8666/93, com a inclusão de

cláusula de rescisão amigável com fundamento no art. 79, II do mesmo diploma legal, e, ficando resguardado, à contratada, o direito de solicitar o reajuste, em momento oportuno, na forma do §s primeiro e segundo da cláusula quinta do termo contratual. Publique-se. À DGLOG.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163255 Processo nº 2016-191442

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, conheço as impugnações ofertadas, e, no mérito julgo-as improcedente. A DGLOG. Republique-se.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163256 Processo nº 2017-096271

DECISÃO No exercício da competência prevista no artigo 82, inciso III, da Lei Estadual nº 287/79, acolho as justificativas consolidadas na Informação nº 725/2018, de fls. 519/520, da DICON e, por seus próprios fundamentos que passam a integrar a presente decisão, AUTORIZO A DESPESA, com amparo no artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93, relativamente ao contrato nº 003/518/2017, celebrado com a empresa Rentalmac Elevadores e Máquinas Ltda.-EPP, correspondente ao 1º reajuste, a contar de 26/09/18, passando o valor global inicial do contrato, de R$ 49.999,92 para R$ 52.096,08, conforme demonstrado nas planilhas de fls. 508/509. Publique-se. Após, encaminhem-se os autos à DGPCF, em prosseguimento, para a oportuna formalização dos empenhos, conforme a Ação de Controle Orçamentário nº 2004208, de fl. 524, bem como à DICON, para apostilamento do novo valor.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

7 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

id: 3163257 Procedimento nº 2017-103784

Decisão

Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO a lavratura de termo aditivo ao termo de colaboração 003/387/2017 para: A 1ª revisão contratual, a contar de 01/11/2018, passando o valor global inicial de R$ 283975307,40 (duzentos e oitenta e três milhões, novecentos e setenta e cinco mil, trezentos e sete reais e quarenta centavos) para R$332165753,40 (trezentos e trinta e dois milhões, cento e sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos) Publique-se. À DGLOG. À DGPCF.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163258 Processo nº 2017-208090

DECISÃO No exercício da competência prevista no artigo 82, inciso III, da Lei Estadual nº 287/79, acolho as justificativas consolidadas na Informação nº 443/2018, de fl.65, da DIANC e, por seus próprios fundamentos que passam a integrar a presente decisão, ORDENO A DESPESA e AUTORIZO O CORRESPONDENTE REFORÇO DO EMPENHO 2018NE00123, de fl. 26, emitido em favor da concessionária F AB Zona Oeste S.A., no valor de R$ 2.500,00, com fundamento no artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93. Publique-se. Após, encaminhem-se os autos à DGPCF, em prosseguimento, para a formalização de empenho, conforme a Ação de Controle Orçamentário nº 2004039, de fl. 67.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163259 Procedimento nº 2018-022434

Decisão Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, CONHEÇO o recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. HOMOLOGO o pregão 116/2018, na forma eletrônica, do tipo menor preço global, visando a prestação de serviços de copeiragem, para atender aos Magistrados, no Complexo do Fórum Central; aos Conselhos de Sentença, às atividades da EMERJ e aos eventos da Presidência deste Tribunal de Justiça. ADJUDICO o contrato à empresa AMBIENTAL SERVICE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELLI EPP, DETERMINANDO a contratação com a sociedade empresária vencedora. AUTORIZO o Sr. Diretor Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças que providencie o lançamento do presente ato no Sistema Eletrônico COMPRASNET. À DGLOG. À DGPCF.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163260

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

8 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Processo nº 2018-150445 DECISÃO

Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. A DGLOG.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163261 Procedimento 2018-151875

Decisão Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO a celebração de convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Procuradoria Geral do Estado, visando o alcance de maior racionalidade e celeridade na busca dos créditos inscritos em operacionalização de estágio de estudantes regularmente matriculados, e que venham frequentando efetivamente, cursos de educação superior, de interesses curriculares, obrigatórios ou frequentando, efetivamente, cursos de educação superior, de interesses curriculares, obrigatórios ou não, na forma do termo de colaboração firmado entre Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o agente de integração

entendido o estágio como estratégia de profissionalização que complementa o processo ensino- aprendizagem, de 16.09.2018 a 15/09/2023. Autorizo a dispensa de apresentação de certidões negativas de FGTS e de tributos-Receita Federal. Publique-se À DGLOG.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163262 Processo nº 2018-171594

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo como razão de decidir, DECLARO a inexigibilidade de licitação e AUTORIZO a deflagração de licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, visando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza e conservação, de jardinagem com capina e roçagem, e de controle de pragas urbanas e de vetores, com fornecimento de mão de obra, uniformes, EPI, materiais, equipamentos e insumos de jardinagem, para atender as necessidades de higiene, nos prédios do PJERJ que compõem o 1º e 12º Núcleos Regionais, pelo prazo de 24 meses, a contar da data indicada no memorando de início a ser expedido pelo Órgão Fiscal, no valor máximo arbitrado de R$ 12599802,24 (doze milhões, quinhentos e noventa e nove mil, oitocentos e dois reais e vinte e quatro centavos), na forma da Requisição de Serviços- RS 2018/108.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163263 Procedimento 2018-17444

Decisão Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO a deflagração de procedimento licitatório, na modalidade Pregão eletrônico, do tipo menor preço global com escopo de contratar sociedade empresária para contratação de serviços de lavanderia para atender as necessidades do PJERJ, apresentando valor total estimado de R$ 146186,20 (cento e quarenta e seis mil, cento e oitenta e seis reais e vinte centavos), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Publique-se. À DGLOG.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

9 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

id: 3163264 Procedimento 2018-201817

Decisão Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO a deflagração de licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, visando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higiene e conservação, de jardinagem com capina e roçagem e de controle de pragas urbanas e de vetores, com fornecimento de mão de obra, etc, nas comarcas de Barra do Piraí, Barra Mansa, Itatiaia, Pinheiral, Porto Real e Quatis, Resende, Rio das Flores, Valença e Volta Redonda, pelo prazo de 24 meses, no valor máximo arbitrado de R$ 7229134,80 (sete milhões, duzentos e vinte e nove reais, cento e trinta e quatro reais e oitenta centavos), na forma da Requisição de Serviços– RS 2018/117. Publique-se. À DGLOG.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163265 Processo nº 2018-207465

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo como razão de decidir, DECLARO a inexigibilidade de licitação e AUTORIZO a contratação da NP CAPACITAÇÃO E SOLUÇÕES TECNOLOGICAS, visando a renovação da assinatura anual do sistema BANCO DE PREÇOS- ferramenta de pesquisa e comparação de preços praticados pela administração pública, pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo 4 (quatro) assinaturas pagas e 1 (uma) de cortesia, pelo preço total de R$ 31960,00 (trinta e um mil, novecentos e sessenta reais), na forma da RS 2018-115. A DGLOG e DGPCF para as providencias de estilo.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163266 Processo nº 2018-225314

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa BRK AMBIENTAL MACAÉ S.A.,, para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de água, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163267 Processo nº 2018-231060

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A.,, para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de água e esgoto, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se.

A DGLOG. A DGPCF. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

10 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

id: 3163268 Processo nº 2018-231066

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa AGUAS DE SANTO ANTONIO S.A.,, para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de água e esgoto, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163269 Processo nº 2018-231067

DECISÃO

Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa AGUAS DO IMPERADOR S.A.,, para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de água e esgoto, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163270 Processo nº 2018-231068

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa AGUAS DO PARAÍBA S.A.,, para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de água e esgoto, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163271 Processo nº 2018-231069

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa AMAE-CM AUTARQUIA MUNICIPAL DE ÀGUAS E ESGOTOS DE CACHOEIRA DE MACACU, para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de água e esgoto, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

11 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

id: 3163272 Processo nº 2018-231070

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTO S.A.,, para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de água e esgoto, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163273 Processo nº 2018-231071

DECISÃO

Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa FONTES DA SERRA SANEAMENTO DE GUAPIMIRIM S.A.,, para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de água e esgoto, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163274 Processo nº 2018-231072

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa F.AB. ZONA OESTE S.A, para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de água e esgoto, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163275 Processo nº 2018-231073

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de água e esgoto, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

12 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

id: 3163276 Processo nº 2018-231074

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de água e esgoto, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163277 Processo nº 2018-231075

DECISÃO

Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa PROLAGOS S.A.,, para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de água e esgoto, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163278 Processo nº 2018-231078

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO S.A., para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de água e esgoto, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163279 Processo nº 2018-231083

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,, para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de energia elétrica, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

13 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

id: 3163280 Processo nº 2018-231085

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DE CACHOEIRAS-ITABORAÍ S.A.,, para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de energia elétrica, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

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Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163281 Processo nº 2018-231087

DECISÃO

Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de energia elétrica, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

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Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163282 Processo nº 2018-231090

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa ENERGIA NOVA FRIBURGO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de energia elétrica, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

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id: 3163283 Processo nº 2018-231081

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.,, para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de energia elétrica, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

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14 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

id: 3163284 Processo nº 2018-231092

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO S.A.,, para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de gás natural, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

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Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163285 Processo nº 2018-231095

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta

da empresa COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO S.A.,, para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de gás natural, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163286 Processo nº 2018-231097

DECISÃO Na forma do parecer supra, o qual tomo por razão de decidir, AUTORIZO, na forma do art. 25, da lei 8666/93, a contratação direta da empresa BRK AMBIENTAL MACAÉ S.A.,, para regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição de água e esgoto, pelo prazo de 12 (doze) meses, com prorrogação automática por 12 (doze) meses, com vigência a partir de janeiro de 2019. Publique-se. A DGLOG. A DGPCF.

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Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163028 PROCESSO Nº 2015-36744 APOSTILA: Declaro, tendo em vista o que consta do processo nº 2015-036744, em aditamento à Portaria Mag nº 112/2015, publicada em 19/05/2015, que a apostila datada de 05.10.2018, publicada em 09.10.2018, passa a constar com data de validade a contar de 19.02.2018, mantidos os demais termos.

id: 3163029 PORTARIA Nº. 3063 – (Processo nº. 2018-238145) RESOLVE: Art. 1º. Nomear ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, Analista Judiciário, matrícula nº. 19701, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Órgão Julgador, S. DAS-8, do Gabinete da Desembargadora Claudia Pires dos Santos Ferreira, a contar de 07 de dezembro de 2018, na vaga decorrente da exoneração de Gustavo Adolfo Cruz dos Santos. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

15 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

id: 3163030 PORTARIA Nº. 3060 – (Processo nº. 2018-237697) RESOLVE: Art. 1º. Cessar a designação de MARIA EMÍLIA DA SILVA BESSA, Técnica de Atividade Judiciária, matrícula nº. 15072, para atuar como substituto eventual do Diretor da Divisão de Precatórios Judiciais, do Departamento de Apoio à Presidência, do Gabinete da Presidência, a contar de 21 de novembro de 2018. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº. 3061 – (Processo nº. 2018-237697) RESOLVE: Art. 1º. Designar MÁRCIA CRISTINA RAMOS SOARES, Analista Judiciário, matrícula nº. 28959, para atuar como substituto eventual do Diretor da Divisão de Precatórios Judiciais, do Departamento de Apoio à Presidência, do Gabinete da Presidência, a contar de 21 de novembro de 2018. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

id: 3163096 PORTARIA Nº 3183/2018 - R E S O L V E designar JHONATAN DA SILVA JACINTO, CPF 153.442.677-97, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao Juizado Informal de Conciliação da 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa. Prot. n° 2018-198.056.

PORTARIA Nº 3185/2018 - R E S O L V E designar EVELYN CIDRINE CHIESSE, CPF 092.157.747-85, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao Juizado Informal de Conciliação da 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa, a contar de 25 de outubro de 2018. Prot. n° 2018-207.567. PORTARIA Nº 3220/2018 - R E S O L V E designar TERESA CRISTINA SILVA NEVES, CPF 773.602.497-91, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao Juizado Informal de Conciliação da 7ª Vara Cível Regional do Méier da Comarca da Capital, a contar de 01 de fevereiro de 2017. Prot. n° 2017-142.793. PORTARIA Nº 3221/2018 - R E S O L V E designar VALÉRIA SIMÕES GANDIS RODRIGUES, CPF 132.758.187-67, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao Juizado Informal de Conciliação da 3ª Vara Cível Regional de Bangu da Comarca da Capital, a contar de 23 de março de 2017. Prot. n° 2018-051.252. PORTARIA Nº 3222/2018 - R E S O L V E designar ELIZANDRA AMARAL DA SILVA, CPF 087.103.077-29, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao XVI Juizado Especial Criminal Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital. Prot. n° 2018-055.350. PORTARIA Nº 3223/2018 - R E S O L V E designar PAULO HENRIQUE SOUZA DA SILVA, CPF 098.885.427-96, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao XVI Juizado Especial Criminal Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital. Prot. n° 2018-056.522. PORTARIA Nº 3224/2018 - R E S O L V E designar FILLIPE DE ALENCAR NUNES, CPF 054.875.697-03, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao Juizado Informal de Conciliação da 4ª Vara de Família Regional de Bangu da Comarca da Capital. Prot. n° 2018-109.981. PORTARIA Nº 3225/2018 - R E S O L V E designar OTÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPOS MONTEIRO, CPF 139.428.007-64, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao Juizado Informal de Conciliação da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama, a contar de 15 de junho de 2018. Prot. n° 2018-115.384. PORTARIA Nº 3226/2018 - R E S O L V E designar RAFAEL FERREIRA CABRAL, CPF 154.927.897-59, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao XVII Juizado Especial Criminal Regional de Bangu da Comarca da Capital. Prot. n° 2018-120.472. PORTARIA Nº 3227/2018 - R E S O L V E designar PAULA DA SILVA GOIANO, CPF 150.237.307-60, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao XVII Juizado Especial Criminal Regional de Bangu da Comarca da Capital. Prot. n° 2018-120.473. PORTARIA Nº 3228/2018 - R E S O L V E designar CARLOS EDUARDO DOS SANTOS, CPF 124.572.697-84, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao XVII Juizado Especial Criminal Regional de Bangu da Comarca da Capital. Prot. n° 2018-120.479. PORTARIA Nº 3229/2018 - R E S O L V E designar QUEILA MELO RAMOS, CPF 136.622.387-05, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao Juizado Informal de Conciliação da 2ª Vara de Família Regional de Bangu da Comarca da Capital. Prot. n° 2018-127.451. PORTARIA Nº 3230/2018 - R E S O L V E designar EMANUELLE SILVA TEIXEIRA, CPF 144.959.897-82, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. Prot. n° 2018-144.917. PORTARIA Nº 3231/2018 - R E S O L V E designar MARIA CAROLINA FRANÇA LIMA, CPF 163.170.797-30, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. Prot. n° 2018-144.918. PORTARIA Nº 3232/2018 - R E S O L V E designar CAROLINE ALMEIDA ANDRADE, CPF 158.238.277-84, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. Prot. n° 2018-144.919. PORTARIA Nº 3233/2018 - R E S O L V E designar MARCELO MARTINS RAMIRO, CPF 938.213.447-68, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao XVI Juizado Especial Criminal Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital. Prot. n° 2018-148.571. PORTARIA Nº 3234/2018 - R E S O L V E designar ARTUR COLARES MARTINS, CPF 149.744.667-80, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. Prot. n° 2018-152.829. PORTARIA Nº 3235/2018 - R E S O L V E designar STHEFANY DOS SANTOS SEABRA, CPF 161.140.857-10, para exercer a

Função de Conciliador nas questões atinentes ao Juizado Informal de Conciliação da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama. Prot. n° 2018-155.393. PORTARIA Nº 3236/2018 - R E S O L V E designar MARISA MOREIRA MACHADO LEON, CPF 636.084.567-91, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital. Prot. n° 2018-156.907.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

16 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

PORTARIA Nº 3237/2018 - R E S O L V E designar ANA CLARA SILVA COUTINHO, CPF 109.285.007-48, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao I Juizado Especial Cível Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo. Prot. n° 2018-161.448. PORTARIA Nº 3238/2018 - R E S O L V E designar ANTÔNIO JOSÉ PINTO GARCIA GOMES, CPF 173.668.087-09, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao Juizado Informal de Conciliação da Vara Única da Comarca de Sumidouro. Prot. n° 2018-162.401. PORTARIA Nº 3239/2018 - R E S O L V E designar MARIA VITORIA MARQUES DE MELLO, CPF 186.143.877-09, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sumidouro. Prot. n° 2018-162.402. PORTARIA Nº 3241/2018 - R E S O L V E designar PEDRO MAGNO DIAS GOMES, CPF 148.408.117-09, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Sumidouro. Prot. n° 2018-163.039. PORTARIA Nº 3248/2018 - R E S O L V E designar CAROLINE BARBOZA DE SANTANA, CPF 148.803.077-42, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Sumidouro. Prot. n° 2017-188.245. PORTARIA Nº 3249/2018 - R E S O L V E designar ROGERIO COUTINHO, CPF 618.621.777-91, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao Juizado Informal de Conciliação da Vara Única da Comarca de Itatiaia. Prot. n° 2018-164.432. PORTARIA Nº 3268/2018 - R E S O L V E designar RAFAELLA DE OLIVEIRA MENEZES, CPF 153.844.047-44, para exercer a Função de Conciliador nas questões atinentes ao Juizado Informal de Conciliação da 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói. Prot. n° 2018-220.648.

id: 3163163 Processo nº 2018/171755-TJ

Fixo os proventos de inatividade de MARY ÂNGELA PINTO BARRETO, aposentada, por invalidez, com proventos integrais, no cargo de Analista Judiciário, classe “A”, padrão 3, matrícula nº 01/29030, com validade a contar de 19/06/2018.

id: 3163164

Processo nº 2018/130365-TJ Fixo os proventos de inatividade de MILTON BARROS TOSTES, aposentado, por invalidez, com proventos integrais, no cargo de Técnico de Atividade Judiciária, classe “B”, padrão 7, matrícula nº 01/7977, com validade a contar de 27/11/2018.

id: 3163165 PORTARIA Nº. 3188 - (Processo nº. 2018/171755) RESOLVE: Art. 1º. Aposentar, por invalidez, com proventos integrais, MARY ÂNGELA PINTO BARRETO, matrícula nº 01/29030, no cargo de Analista Judiciário, classe “A”, padrão 3, do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei nº. 4620/2005, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, parte final, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 9º, inciso IV, da Lei nº 5260/2008, com validade a contar de 19/06/2018. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

id: 3163166 PORTARIA Nº. 3273 - (Processo nº. 2018-130365) RESOLVE: Art. 1º. Aposentar, por invalidez, a contar de 27/11/2018, com proventos integrais, MILTON BARROS TOSTES, matrícula nº. 01/7977, no cargo de Técnico de Atividade Judiciária, classe “B”, padrão 7, do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei nº. 4620/2005, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, parte final, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 6º-A e seu parágrafo único, da Emenda Constitucional nº. 41, de 19/12/2003, publicada em 31/12/2003 e o art. 9º, inciso IV, da Lei nº. 5260/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

id: 3163287 DIÁRIAS: Processo: 2018-231040 Favorecido: Felipe Martins Pagliares Cargo/Função: Técnico de Atividade Judiciária Destino: Comarcas do 10º NUR

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17 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Objetivo da Viagem: Auditoria do SIGA Período: 06 a 09/11/2018 Valor Total da Despesa: R$ 1.268,00 Processo: 2018-230194 Favorecido: Ana Paula da Silva Cargo/Função: Chefe de Serviço Destino: Comarca de Magé, Quissamã e Conceição de Macabu Objetivo da Viagem: Visita de apoio logístico e fiscalização Período: 22 e 23/11/2018 Valor Total da Despesa: R$ 484,00 Processo: 2018-226649 Favorecido: Olavio Braga Cargo/Função: Analista Judiciário Destino: Comarca de Italva-Cardoso Moreira Objetivo da Viagem: Inspeção em serviço extrajudicial Período: 26 a 30/11/2018 Valor Total da Despesa: R$ 1.660,00

Processo: 2018-226649 Favorecido: Luciano Portilho Cavalcanti Cargo/Função: Analista Judiciário Destino: Comarca de Italva-Cardoso Moreira Objetivo da Viagem: Inspeção em serviço extrajudicial Período: 26 a 30/11/2018 Valor Total da Despesa: R$ 1.660,00 Processo: 2018-235124 Favorecido: Manoel Messias Pessoa Cargo/Função: Requisitado Destino: Comarca de Saquarema Objetivo da Viagem: Implementação do Plano de Escape Período: 21 a 23/11/2018 Valor Total da Despesa: R$ 925,80 Processo: 2018-235124 Favorecido: Flávio Antonio Moschen Dorsch Cargo/Função: Requisitado Destino: Comarca de Saquarema Objetivo da Viagem: Implementação do Plano de Escape Período: 21 a 23/11/2018 Valor Total da Despesa: R$ 925,80 Processo: 2018-235124 Favorecido: Ricardo Araújo Pedrosa Cargo/Função: Requisitado Destino: Comarca de Saquarema Objetivo da Viagem: Implementação do Plano de Escape Período: 21 a 23/11/2018 Valor Total da Despesa: R$ 925,80 Processo: 2018-236039 Favorecido: Dr. Bruno Monteiro Ruliere Cargo/Função: Juiz de Direito Destino: Belo Horizonte/MG Objetivo da Viagem: Visitar unidade prisional Período: 21 a 23/11/2018 Valor Total da Despesa: R$ 1.923,76 Processo: 2018-229951 Favorecido: Dr. Rafael Estrela Nóbrega Cargo/Função: Juiz de Direito Destino: Belo Horizonte/MG Objetivo da Viagem: Visitar unidade prisional

Período: 21 a 23/11/2018 Valor Total da Despesa: R$ 1.923,76 Processo: 2018-233243 Favorecido: Drª Juliana Benevides de Barros Araújo Cargo/Função: Juíza de Direito Destino: Belo Horizonte/MG Objetivo da Viagem: Visitar unidade prisional Período: 21 a 23/11/2018 Valor Total da Despesa: R$ 1.923,76

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18 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Processo: 2018-232523 Favorecido: Drª Viviane Ramos de Faria Cargo/Função: Juíza de Direito Destino: Belo Horizonte/MG Objetivo da Viagem: Visitar unidade prisional Período: 21 a 23/11/2018 Valor Total da Despesa: R$ 1.923,76 Processo: 2018-240985 Favorecido: Dr. Fabio Ribeiro Porto Cargo/Função: Juiz de Direito Destino: Foz do Iguaçu/PR Objetivo da Viagem: Reuniões sobre metas nacionais Período: 02 a 05/12/2018 Valor Total da Despesa: R$ 2.573,76 Processo: 2018-228886 Favorecido: Dr. Fabio Ribeiro Porto Cargo/Função: Juiz de Direito Destino: Brasília/DF

Objetivo da Viagem: Participar do Seminário “Desburocratização do Poder Judiciário” Período: 28 e 29/11/2018 Valor Total da Despesa: R$ 1.065,84 Processo: 2018-232283 Favorecido: Dr. Sergio Luiz Ribeiro de Souza Cargo/Função: Juiz de Direito Destino: Florianópolis/SC Objetivo da Viagem: Participar do XIII Encontro do Colégio de Coordenadores da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil Período: 22 a 24/11/2018 Valor Total da Despesa: R$ 1.715,84 Processo: 2018-229950 Favorecido: Dr. Rafael Estrela Nóbrega Cargo/Função: Juiz de Direito Destino: Brasília/DF Objetivo da Viagem: Reunião Período: 30/10/2018 Valor Total da Despesa: R$ 207,92 Processo: 2018-229949 Favorecido: Dr. Rafael Estrela Nóbrega Cargo/Função: Juiz de Direito Destino: Brasília/DF Objetivo da Viagem: Reunião no CNJ Período: 09 e 10/10/2018 Valor Total da Despesa: R$ 857,92 Processo: 2018-236513 Favorecido: Des. Milton Fernandes de Souza Cargo/Função: Desembargador Destino: Foz do Iguaçu Objetivo da Viagem: XII Encontro Nacional do Judiciário Período: 03 a 05/12/2018 Valor Total da Despesa: R$ 1.918,40

id: 3163288

PORTARIA M/1.557

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais – Prot. nº 237.906/2018.

DESIGNA os Doutores Juízes de Direito, voluntários, listados, para exercerem as atribuições da Justiça Itinerante Especializada na Erradicação do Subregistro de Nascimento, nos termos do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 14/2014, no dia 14 de dezembro de 2018, sem prejuízo de suas demais atribuições.

CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA MÁRCIA PAIXÃO GUIMARÃES LEO MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR CAMILA ROCHA GUERIN

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

19 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais. PORTARIA M/1.559-DESIGNA a Doutora JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAÚJO, 13º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial, para permanecer no período de 01 a 11 de dezembro de 2018, na 25ª Vara Criminal e no auxílio à Vara de Execuções Penais, sem prejuízo da designação contida na Portaria M/1.541, publicada no D.J.E.R.J. em 17 de dezembro de 2018, e tornando insubsistente o item 14 da Portaria M/1.461, publicada no D.J.E.R.J. em 29 de novembro de 2018. MOTIVO: Doutor MARCELLO RUBIOLI à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça. PORTARIA M/1.560-DESIGNA a Doutora JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARÃES, 102º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 2º Grupo, para integrar, a partir de 15 de dezembro de 2018, a 3ª Turma Recursal Cível. PORTARIA M/1.561-DESIGNA o Doutor ROSSIDÉLIO LOPES DA FONTE, Juiz de Direito da 36ª Vara Cível, para assumir, nos dias 18 e 19 de dezembro de 2018, a 37ª Vara Cível, sem prejuízo de suas funções. MOTIVO: Doutor SANDRO LÚCIO BARBOSA PITASSI afastado nos termos da Resolução nº 33/2014.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais. PORTARIA M/1.562-DESIGNA a Doutora SIMONE DE ARAÚJO ROLIM, Juiz de Direito da 29ª Vara Criminal, para assumir, no período de 17 a 19 de dezembro de 2018, a 28ª Vara Criminal, sem prejuízo de suas funções. MOTIVO: Licença médica do Doutor ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS.

PORTARIA M/1.563-DESIGNA o Doutor RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ, Juiz de Direito da 5ª Vara de Órfãos e Sucessões, para assumir, no período de 17 a 21 de dezembro de 2018, a 12ª Vara de Órfãos e Sucessões, sem prejuízo de suas funções. MOTIVO: Licença médica da Doutora MARTHA ELISABETH FALCAO SOBREIRA. PORTARIA M/1.564-DESIGNA o Doutor JOSÉ GUILHERME VASI WERNER, Juiz de Direito do II Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca, para assumir, no período de 17 a 20 de dezembro de 2018, o IX Juizado Especial Criminal, sem prejuízo de suas funções. MOTIVO: Licença médica da Doutora SIMONE CAVALIERI FROTA. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais. PORTARIA M/1.565-DESIGNA a Doutora CRISTIANE TELES MOURA MARQUES, 114º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial, para permanecer até 20 de dezembro de 2018, na 3ª Vara Cível de Bangu, sem prejuízo do auxílio a 2ª Vara Cível de Bangu. MOTIVO: Férias da Doutora ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA. PORTARIA M/1.566-DESIGNA o Doutor MANOEL TAVARES CAVALCANTI, Juiz de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, para assumir, a partir de 18 de dezembro de 2018, a 17ª Vara de Fazenda Pública, vaga, sem prejuízo de suas funções. PORTARIA M/1.567-DESIGNA o Doutor JOÃO LUIZ AMORIM FRANCO, Juiz de Direito da 11ª Vara de Fazenda Pública, para auxiliar em caráter excepcional, a partir de 18 de dezembro de 2018, a 17ª Vara de Fazenda Pública, sem prejuízo de suas funções.

Atos e Despachos das Comissões

id: 3162542 COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DA ADOÇÃO INTERNACIONAL – CEJAI/RJ AUTORIDADE CENTRAL ESTADUAL Em sessão de Julgamento realizada pela Comissão Estadual Judiciária da Adoção Internacional – CEJAI/RJ, em 17/12/2018, às 10h00min, em sua sede, foram julgados os seguintes processos: Processo: 2018.0214848 Assunto: Habilitação para Adoção Requerentes: Donato Ceres e Grazia Cibellis, Relator Dr. Alexandre Teixeira de Souza Deliberou a Comissão, “por unanimidade, pela habilitação dos requerentes, nos termos do voto do Relator, com a expedição do Laudo de Habilitação para adoção”. Processo: 2018.0228768

Assunto: Habilitação para Adoção Requerentes: Erminio Garofano e Daniela Guerra Relator: Dr. Alexandre Teixeira de Souza Deliberou a Comissão, “por unanimidade, pela habilitação dos requerentes, nos termos do voto do Relator, com a expedição do Laudo de Habilitação para adoção”. *Republicado por ter saído com incorreções no D.J.E.R.J. de 18.12.2018. Rio de Janeiro,18 de dezembro de 2018. Ludmilla de Azevedo Carvalho - Secretária Executiva

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

20 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Divisão de Precatórios Judiciais

id: 3162449 Processo n.º: 2017-0148124 Ao Procurador Geral do Município de Mangaratiba Dr. Rodrigo Batista de Melo Carvalho OAB/RJ 149044

DECISÃO

1 – Considerando que o Município de Mangaratiba não apresentou plano de pagamento em consonância com a Emenda Constitucional n.º 94/2016; considerando que a ausência de apresentação de plano de pagamento pela edilidade transfere a obrigação de elaborar o plano de pagamento, de acordo com as diretrizes da Emenda Constitucional, para o Tribunal de Justiça; considerando que o plano de pagamento de fls. 190 foi elaborado pela Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças deste Tribunal de Justiça e atende adequadamente as regras da Emenda Constitucional n.º 94/2016; Decido homologar, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de pagamento de fls. 190, relativo aos valores devidos pelo Município de Mangaratiba no regime especial de pagamento de precatórios no ano de 2017. Publique-se no DJERJ; 2 – Fls. 199 – O valor de R$ 572.400,00 não deve ficar retido aguardando a resposta dos ofícios de fls. 209/223, uma vez que é de responsabilidade do juízo de origem e da parte interessada no recebimento do precatório os dados constantes do mesmo, não podendo dúvida acerca da correção das informações impactar no pagamento da ordem cronológica. Ademais, os precatórios n.º 2017-01013-2, 2017-01014-0 e 2017-02222-0 referem-se a ações de desapropriação, o que indica a correção da natureza comum constante dos mesmos; 3 – Considerando que o Precatório Judicial 2018-01398-4 refere-se ao orçamento de 2019, ainda não havendo mora no seu pagamento, conforme fls. 228, decido determinar que se oficie ao Banco do Brasil para que proceda a devolução a conta vinculada ao pagamento de precatórios de Mangaratiba do depósito de fls. 229, gerado de forma indevida; 4 – Considerando a decisão de fls. 225, item 3 e a informação de fls. 234, denota-se que estava correta a planilha de fls. 21, cabendo ao TRT 2,30% dos valores pagos pelo Município de Mangaratiba no ano de 2017. Outrossim, considerando-se a informação de fls. 235, existe dívida de precatórios do Município para com o TRT também em relação ao orçamento de 2018, que compõe o plano de pagamento do ano de 2018, motivo pelo qual o percentual que cabe ao TJRJ e ao TRT em cada ano sobre valores pagos pode ser diverso. Desta forma, o melhor seria a separação dos recursos vertidos por ano, pagando-se de forma separada no PA de 2017 e no PA de 2018 os precatórios possíveis diante dos valores arrecadados e do percentual de rateio entre os Tribunais; 5 – Considerando as decisões dos itens 2, 3 e 4 acima, deverá ser elaborada nova planilha de pagamento nos autos que: a) não reserve valores para os precatórios judiciais 2017-01013-2, 2017-01014-0 e 2017-02222-0; b) que considere os valores estornados do depósito efetuado no precatório judicial 2018-01398; c) que considere os valores pagos pelo Município por ano de competência e d) que considere o rateio devido entre TJRJ e TRT, considerando as informações repassadas por este último Tribunal às fls. 234/237. Ao Serviço de Pagamento para cumprir a presente decisão; 6 – Fls. 202 – Esclareça a DIPRE a razão de não aparecer às fls. 202 os depósitos de fls. 181 e 188, realizados pela edilidade em 24/05/2018 e 07/08/2018, ambos no valor de R$ 40.290,83; 7 – Traslade-se cópia de fls. 230/237 para o processo 2018-0054064 caso as referidas peças ainda não tenham sido juntadas aquele feito.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2018.

Rosa Maria Cirigliano Maneschy Juíza Gestora de Precatórios

id: 3162939

GABPRES - DIVISAO DE PRECATORIOS JUDICIAIS -----------------------------------------

Mandado de Pagamento -----------------------------------------

Expediente do dia: 17/12/2018

P.J. No 2015.03099-3 REQTE: LUIZ ALFREDO DA G B MUNIZ REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: KARINA MENENDES CHAGAS (OAB/RJ111052)) Mandados de Pagamento encaminhados ao Banco do Brasil - Agência Setor PúblicoRio de Janeiro. RJ, Prazo de liberação: 48 horas. O imposto de renda (se devido) deverá será recolhido pelo Banco do Brasil, no momento do pagamento, em DARJ eletrônico a seremitido, pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br PCT.

Selecionar ICMS, ITD, Taxas e Outras receitasSelecionar Emitir Documento de Arrecadação. No "Tipo de Pagamento", escolher "Outras Receitas" e na "Natureza de Pagamento" o IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2015.03106-0 REQTE: ESPÓLIO DE LUIS MONTEIRO DA SILVA FERREIRA REPRESENTADO POR MARIA FERNANDA MONTEIRO DA SILVA FERREIRA (CPF-080.752.457-33) REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: KARINA MENENDES CHAGAS (OAB/RJ111052)) Mandados de Pagamento encaminhados ao Banco do Brasil - Agência Setor PúblicoRio de Janeiro. RJ, Prazo de liberação: 48 horas. P.J. No 2015.05218-0 REQTE: ISIS MANHAES PALUMBO DE ALBUQUERQUE REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

21 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05577-5 REQTE: JOAO CARLOS XAVIER DAS CHAGAS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05644-5 REQTE: VALTER DA SILVA CARREIRO FILHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05648-8 REQTE: VANIA DA FONSECA SARDINHA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05661-5 REQTE: VERA LUCIA ARLOTA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos

Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05662-3 REQTE: VERA LUCIA ALE GOMES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05667-4 REQTE: VERA LUCIA FERREIRA DA CUNHA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05690-9 REQTE: JOSE ROBERTO LINS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: SORAIA CARRARINE DE SOUZA (OAB/RJ085907)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05695-0 REQTE: MATHILDE MENDONCA DE PINHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: GILMAR PAZ SANTIAGO (OAB/RJ107221)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05705-0 REQTE: MARIA HELENA DA SILVA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: MARCIAL D AMATO LOPES (OAB/RJ098776)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05710-7 REQTE: PAULO CESAR DE ARAUJO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ARAO DA PROVIDENCIA ARAUJO FILHO (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05715-8 REQTE: WENEGUES VIEIRA MONTEIRO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ARAO DA PROVIDENCIA ARAUJO FILHO (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05717-4 REQTE: SALUSTIO DUARTE LIMA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ARAO DA PROVIDENCIA ARAUJO FILHO (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05718-2 REQTE: JOCENI DE ALMEIDA CANTO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ARAO DA PROVIDENCIA ARAUJO FILHO (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º,

Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05719-0 REQTE: CELSO DE CARVALHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ARAO DA PROVIDENCIA ARAUJO FILHO (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05731-0 REQTE: IRMA LIA TESONE REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO (OAB/RJ012686)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

22 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00005-2 REQTE: IZA BARROS SILVA (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00026-5 REQTE: HELENA MARIA MARINHO BAPTISTA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00031-1 REQTE: IARA TORAZZA DE CARVALHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00035-4 REQTE: IRIS FERNANDES ARAUJO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos

Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00037-0 REQTE: IVAN OLIVEIRA MAURITY REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00059-1 REQTE: ELZA DA COSTA NASCIMENTO DA SILVA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: CARLOS EDUARDO RECAREY VEIGA (OAB/RJ086305)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00069-9 REQTE: VANIA MARIA SANTOS LUMBRERAS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: FERNANDA CASTRO CAVALCANTI GUERRA MACHADO (OAB/RJ110016)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00089-3 REQTE: FERNANDO LIMEIRA GOMES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00105-9 REQTE: HELENA INES DE SOUZA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00106-7 REQTE: PAULO ROBERTO DE MELO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: MARIO TOBIAS F. DE MELLO FILHO (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00128-8 REQTE: MARIA APARECIDA PEIXOTO TUAO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00131-8 REQTE: MANOEL NUNES COSTA FILHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de

Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00152-0 REQTE: RONALDO FERNANDES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ARDSON SOARES JUNIOR (OAB/RJ109353)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00184-9 REQTE: MARIA JOSE LOPES RABELLO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

23 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

P.J. No 2016.00188-1 REQTE: SERGIO DE OLIVEIRA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00195-4 REQTE: ECLAIR FERNANDES JOIA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00202-0 REQTE: MARIA DA GRACA DIAS DE BARROS DOS SANTOS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00206-3 REQTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS RESENDE REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2016.00217-9 REQTE: MARIA HELENA DE LIMA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00220-9 REQTE: MARIA HELENA BRAGA LAURIA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00234-9 REQTE: MAUBER ZACHARIAS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00238-1 REQTE: MARIA ESTELA PEREIRA TELLES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00252-7 REQTE: ARI ANTONIO DE LIMA FRAZAO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: FULVIO CARLOS DE SOUZA (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00269-1 REQTE: MARIA DE FATIMA SIMOES DIAS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00277-2 REQTE: PEDRO PIERRE DA SILVA BRAGA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00288-8 REQTE: VITORIA MUSSA ALEVATO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00289-6 REQTE: WILTON MOREIRA CARNEIRO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2016.00310-8 REQTE: LUIZ DA SILVA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00323-0 REQTE: HUMBERTO PINHEIRO ACOSTA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

P.J. No 2016.00326-4 REQTE: TANIA MISSAGIA SANDRINI REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00338-8 REQTE: ROSA MARIA SANTOS NEVES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00340-0 REQTE: ADILSON JOSE DA SILVA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00341-8 REQTE: ALUISIO LORCA DE ALMEIDA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2016.00345-0 REQTE: NEUSA LEITAO RAMOS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00351-5 REQTE: ELUISE PONCE DE LEON REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00614-0 REQTE: MARTINHO DAISY DOS SANTOS (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00633-6 REQTE: MARIA LAFAETE DA SILVA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00665-4 REQTE: MARLY MACEDO ALVES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00669-7 REQTE: MARIA LACI PEDROZA GALVAO ALVIM REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00706-5 REQTE: ESPOLIO DE CARLOS MAGNO NAZARETH CERQUEIRA REP/P/S INVENTARIANTE JUÇARA BRAGA FAISSAL CERQUEIRA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: PATRICIA DE MELO FERREIRA (OAB/RJ182297)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00715-4 REQTE: EDINA ALVES DA COSTA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ORLINDO ELIAS FILHO (OAB/RJ016748)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos

Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00716-2 REQTE: MARIA MAGDALENA GOMES DOS SANTOS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ORLINDO ELIAS FILHO (OAB/RJ016748)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00717-0 REQTE: MARLY DOS SANTOS CRUZ MERHY REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ORLINDO ELIAS FILHO (OAB/RJ016748)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00718-9 REQTE: DENIZE REGO CASTANHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ORLINDO ELIAS FILHO (OAB/RJ016748)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher

¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00719-7 REQTE: DULCE ANGELICA PRADO VASQUES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ORLINDO ELIAS FILHO (OAB/RJ016748)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00720-0 REQTE: EUCILDA ANDRADE ALVIM REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ORLINDO ELIAS FILHO (OAB/RJ016748)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00721-9 REQTE: LEDA DE CARVALHO ARENAZIO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ORLINDO ELIAS FILHO (OAB/RJ016748)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00722-7 REQTE: SUELY DE PRIOR BOENTE E CARVALHAL REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ORLINDO ELIAS FILHO (OAB/RJ016748)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00723-5 REQTE: MARIA MAGDALENA GOMES DOS SANTOS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ORLINDO ELIAS FILHO (OAB/RJ016748)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de

Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00729-4 REQTE: PAULO SERGIO FERREIRA RIBEIRO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: GLORIA REGINA FELIX DUTRA (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00740-5 REQTE: DELSO GOMES DA SILVA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos

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26 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00744-8 REQTE: DEMOSTHENES COVA PELICIER FILHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00800-2 REQTE: RAYMUNDO BELEM DO NASCIMENTO BRITTO PASSOS PINHEIRO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00806-1 REQTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00825-8 REQTE: MARY NELMA GALVAO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos

Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00829-0 REQTE: NEREIDA LEAL LOMANTO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00832-0 REQTE: NILCEA COELHO LOPES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00840-1 REQTE: IVAN ARAUJO LAZARETNICH REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00842-8 REQTE: TANIA LAZARETNICH DO REGO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00851-7 REQTE: OLIMPIA AUGUSTA DOS SANTOS GONCALVES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00853-3 REQTE: NORIVAL SUDARIO DOS SANTOS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: PAULO ROBERTO DE AVELAR SILVA (OAB/RJ059035)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00860-6 REQTE: JOADES VIEIRA GOMES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00866-5 REQTE: REINALDO ANTONIO DA COSTA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00871-1 REQTE: DULCE ARAUJO DE MARTINO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art.

102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00901-7 REQTE: WALTER ALVES DE OLIVEIRA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: CARLOS FERNANDO DOS SANTOS AZEREDO (OAB/RJ150472)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00902-5 REQTE: WALTER ALVES DE OLIVEIRA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: CARLOS FERNANDO DOS SANTOS AZEREDO (OAB/RJ150472)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00939-4 REQTE: AUREA CORREA BRAGA CAMARA DE ALMEIDA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00943-2 REQTE: JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00945-9 REQTE: LILIANA DE MIRANDA VALVERDE REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00954-8 REQTE: VERA LUCIA SALLES DE MELLO FARO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - §

2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01694-3 REQTE: WILSON FRAGOSO LOPES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01699-4 REQTE: LYDIA FERREIRA DA COSTA - REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01709-5 REQTE: MARIA DA GLORIA AREA FONTE REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01714-1 REQTE: MARIA DE FATIMA AZEVEDO SAMPAIO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01715-0 REQTE: EUCLIDES LOPES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01717-6 REQTE: GERALDO RAMOS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01750-8 REQTE: FERNANDO DE ALMEIDA SILVA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01775-3 REQTE: MARIA AMELIA DOS SANTOS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01778-8 REQTE: IRACI CABRAL DA FONSECA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art.

102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01821-0 REQTE: LUIZ ANTONIO DA COSTA FILHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB/RJ088063)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01824-5 REQTE: ORIMAR SARAIVA LYRIO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: RENATO DE AMORIM MACHADO (OAB/RJ095173)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art.

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102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01825-3 REQTE: HAMILTON DORTA DO AMARAL FILHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: RENATO DE AMORIM MACHADO (OAB/RJ095173)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01871-7 REQTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA DIAS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: CELSO CELESTINO DA CUNHA (OAB/RJ115273)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01892-0 REQTE: LUIZ HENRIQUE NUNES BAHIA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA (OAB/RJ063340)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01893-8 REQTE: ESTEVÃO BORGES LEAL NETTO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA (OAB/RJ063340)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional

- § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.01894-6 REQTE: ANTONIO CARLOS BERARDO CARNEIRO DA CUNHA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA (OAB/RJ063340)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.03686-3 REQTE: LEANDRO CANDIDO TINTEL REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: JORGE ANDRE ROCHA (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.04972-8 REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: JOSE CARLOS MOREIRA (RJ070223) (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00588-7 REQTE: JOSE ROBERTO ROSENDO DA SILVA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROBERTO WILSON CARDOSO (OAB/RJ083087)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00589-5 REQTE: RICARDO MOTTA E ALBUQUERQUE REQDO: FUNDERJ (ADV: ROBERTO WILSON CARDOSO (OAB/RJ083087)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.05151-0 REQTE: LUCY DE SOUZA OLIVEIRA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.05543-4 REQTE: EDSON ESTEVAM REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2016.00590-9 REQTE: RONALDO SILVA COTRIM REQDO: FUNDERJ (ADV: ROBERTO WILSON CARDOSO (OAB/RJ083087)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00592-5 REQTE: ROBERTO FABIANO ALTAF REQDO: FUNDERJ (ADV: ROBERTO WILSON CARDOSO (OAB/RJ083087)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

29 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

P.J. No 2016.00593-3 REQTE: ADEMAR BARRETO DE BARROS FILHO REQDO: FUNDERJ (ADV: ROBERTO WILSON CARDOSO (OAB/RJ083087)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00594-1 REQTE: PAULO ROBERTO LEITE PEREIRA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROBERTO WILSON CARDOSO (OAB/RJ083087)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00595-0 REQTE: ZULCLEIA MARTINS CORGO FERREIRA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROBERTO WILSON CARDOSO (OAB/RJ083087)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00596-8 REQTE: PAULO SERGIO ROSENDO DA SILVA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROBERTO WILSON CARDOSO (OAB/RJ083087)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2016.00646-8 REQTE: HELIO FRANCA MAIO REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00647-6 REQTE: AGUEDO PEREIRA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00648-4 REQTE: HELIO DE SOUZA COSTA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00662-0 REQTE: JOAQUIM SALOME DA FONSECA REQDO: FUNDERJ (ADV: NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB/RJ154248)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00694-8 REQTE: NILSON FRANCISCO MATHIAS REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00696-4 REQTE: ELIAS DE LIMA E SOUZA FILHO REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00697-2 REQTE: ERIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172) OSWALDO LUIZ ROSALBA SILVA (OAB/RJ082175)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00698-0 REQTE: ALBERTO ADONI REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00700-6 REQTE: ANTONIO RODRIGUES FILHO REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2016.00702-2 REQTE: ADAUTO DOS SANTOS MONTEIRO REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01727-3 REQTE: JOAO GUIMARAES REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

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30 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

P.J. No 2016.01729-0 REQTE: ALAYDE LUCAS DE SOUZA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01730-3 REQTE: DIRCEU ESTEVES CORREIA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01731-1 REQTE: ANTONIO BISPO DE SOUZA FILHO REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01732-0 REQTE: FERNANDO FERREIRA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2016.01733-8 REQTE: ROBERTO CESAR REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01734-6 REQTE: ALCEBIADES DE SOUZA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01736-2 REQTE: SEBASTIAO JORGE OLIVEIRA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01739-7 REQTE: JOSE LIMA DE OLIVEIRA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01741-9 REQTE: JOAO BATISTA FERREIRA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01743-5 REQTE: JACIR AVELINO GOMES REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01746-0 REQTE: JOSE LUCIO ABREU REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05706-9 REQTE: JUÇARA REGIA ROLLA ROSSI PEREZ CHAGAS REQDO: IASERJ (ADV: ELIANE VIEIRA DE RESENDE (OAB/RJ094617)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00077-0 REQTE: ELIZETE CARVALHO SARTORI REQDO: IPERJ (ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ000002)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2016.00745-6 REQTE: NELMA DE CARVALHO CASTANHEIRA (E13/C6) REQDO: IPERJ (ADV: NELSON RICARDO DAHER PRADO (OAB/RJ125604)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os

dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00579-8 REQTE: VALDECI MARQUES SILVA REQDO: IPERJ (ADV: JOSÉ LUZARDO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB/RJ068694)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

31 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00774-0 REQDO: IPERJ (ADV: CARLOS JOSE VICTOR DEL GUERCIO (OAB/RJ013923)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.05303-2 REQTE: ANETE DE SOUZA SANTOS REQDO: IPERJ (ADV: PAULO PEIXOTO GONÇALVES (OAB/RJ063828)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05650-0 REQTE: DAVID JOSÉ SOKOLIK REQDO: PRODERJ (ADV: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO (OAB/RJ082349)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05732-8 REQTE: FATIMA VIANNA DO AMARAL REQDO: PRODERJ (ADV: ANDRÉA MONTEIRO GAMELEIRO (OAB/RJ089333)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de

Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01771-0 REQTE: LUCIMAR CARVALHO ACCIOLI DE VASCONCELLOS REQDO: PRODERJ (ADV: ANDRÉA MONTEIRO GAMELEIRO (OAB/RJ089333)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.04503-6 REQTE: ROZILDA SAMPAIO DE ALMEIDA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: FRANK FERREIRA REIS (OAB/RJ126301)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2015.04724-1 REQTE: MARINETE FERREIRA PAES REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ORLANDO DE ANDRADE VILLAR (OAB/RJ155100)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05652-6 REQTE: ELZA LUCIA SILVA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES (OAB/RJ102789)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05704-2 REQTE: EDITE BASTOS CARDOSO DE SOUZA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: SÉRGIO CARLOS MENEZES BEZERRA (OAB/RJ067899)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05730-1 REQTE: CYLOA YARA SANTIAGO CARDOSO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: PAULO ROBERTO VIEIRA CAMARGO (OAB/RJ020381)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05733-6 REQTE: JUDITH DOS SANTOS JULIÃO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: CARLOS ALBERTO LEITE CHARLES (OAB/RJ069985)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05764-6 REQTE: CREMILDA DE CARVALHO PAIVA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: REGINALDO MEIRELES DE BRITO (OAB/RJ043927) FABRICIO AGOSTINI (OAB/RJ172189)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2015.05766-2 REQTE: JURACI VIEIRA DE ARAUJO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ000002)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05767-0 REQTE: CENIRA DA SILVA MARTINS REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: CARLOS JOSE VICTOR DEL GUERCIO (OAB/RJ013923)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

32 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

P.J. No 2016.00058-3 REQTE: ALAIDE ROSA GONCALVES REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ANA PAULA REIS MACHADO DE AZEREDO (OAB/RJ098079)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00068-0 REQTE: NAIR DA SILVA RODRIGUES REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: CARLOS EDUARDO RECAREY VEIGA (OAB/RJ086305)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00073-7 REQTE: IRENE GANGEMI PAIVA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: CARLOS EDUARDO RECAREY VEIGA (OAB/RJ086305)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00164-4 REQTE: MARIA CLARA VILLAR ROSSI REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ORLANDO DE ANDRADE VILLAR (OAB/RJ155100)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2016.00168-7 REQTE: LEIDA THEREZINHA FERREIRADE CARVALHO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: PRÍSCILA ZÁIRA DOS SANTOS BASTOS (OAB/RJ135650)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00170-9 REQTE: WILMA CASEMIRO TEIXEIRA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ALEXANDRE DA SILVA VERLY (OAB/RJ097647)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00224-1 REQTE: JOSELITA NUNES DA SILVA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: LUIS CARLOS FLORIANO DA COSTA (OAB/RJ058188)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00776-6 REQTE: VERA LUCIA SILVA CARRIONI REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: CHRISTIANNE TERESSA DE MAGALHÃES MARANHAO (OAB/RJ141396)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00833-9 REQTE: THEREZINHA RODRIGUES TRAJANO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO (OAB/RJ107647)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00836-3 REQTE: SANDRA MARIA SIMAS SILVA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: CARLOS JOSE VICTOR DEL GUERCIO (OAB/RJ013923)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00855-0 REQTE: MARILDA SILVA DOS SANTOS REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ000002)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00908-4 REQTE: HERONIL DE OLIVEIRA BARBOSA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ALEXANDRE DA SILVA VERLY (OAB/RJ097647)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00913-0 REQTE: MARIA AUXILIADORA GOMES DE FARIAS REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: BEATRIZ

HELENA ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE C DE SOUZA (OAB/RJ112480)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00930-0 REQTE: BEATRIZ FERREIRA DA SILVA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: CARLOS EDUARDO RECAREY VEIGA (OAB/RJ086305)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01637-4 REQTE: LUIZA HELENA SCHNEIDER FREM REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ANDRE LUIZ MARTINS CAMBESES (OAB/RJ163248)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º,

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Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00244-6 REQTE: IVONE NUNES REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ000002)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00245-4 REQTE: SOLANGE NUNES REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ000002)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00247-0 REQTE: MARIA HELENA MIRANDA JUNQUEIRA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB/RJ064216)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00606-9 REQTE: HILDA BARTHOLOMEU MONSORES REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ANDRE LUIZ MARTINS CAMBESES (OAB/RJ163248)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º,

Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00620-4 REQTE: CELY RODRIGUES DA CRUZ REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ALCIMAR ALVES DE MOURA (OAB/RJ049205)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00643-3 REQTE: NEIVA DOS SANTOS PEREIRA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: GILBERTO SEIXAS MAGALHÃES (OAB/RJ135596)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00654-9 REQTE: ELISABETE SEBASTIANA CABRAL DA CONCEIÇÃO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: FREDERICO GUILHERME CHATEAUBRIAND FILHO (OAB/RJ082613)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00725-1 REQTE: MATILDE BRAGA TELES REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: MARCOS VENICIO FERREIRA SOARES (OAB/RJ170266)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01805-9 REQTE: EDITH LEPRE MAGALHÃES REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: DAVID AUGUSTO DE SOUZA (OAB/RJ181057)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01849-0 REQTE: RUTH SILVA DE CARVALHO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: JULIO NASCIMENTO DE MORAES (OAB/RJ079858)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01875-0 REQTE: GLÓRIA DOS SANTOS COUTINHO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: TATIANE PRISCILA DE SOUZA TEIXEIRA (OAB/RJ145903)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.04302-9 REQTE: ROJARA MORAES DE ARAÚJO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ANDRE LUIZ MARTINS CAMBESES (OAB/RJ163248)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.06342-9 REQTE: FRANCISCO PEREIRA DE MORAES NETO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: RUBENVAL ALMEIDA B GOMES FARIA (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art.

102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.06620-7 REQTE: VALÉRIA DE LIMA FRAZÃO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: LUIS FELIPE SILVA (OAB/RJ138746)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2013.03393-6 REQTE: DEMERVAL FARIA REQDO: MUNICÍPIO DE SAQUAREMA (ADV: SEBASTIÃO ROSA FILHO (OAB/RJ037538)) Mandados de Pagamento encaminhados ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro, R.J. O

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imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no momento do pagamento, em DARF, código 0588 a ser emitido, pelo interessado. Prazo de liberação: 48 horas.

id: 3162940

GABPRES - DIVISAO DE PRECATORIOS JUDICIAIS -----------------------------------------

Mandado de Pagamento -----------------------------------------

Expediente do dia: 17/12/2018

P.J. No 2015.03099-3 REQTE: LUIZ ALFREDO DA G B MUNIZ REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: KARINA MENENDES CHAGAS (OAB/RJ111052)) Mandados de Pagamento encaminhados ao Banco do Brasil - Agência Setor PúblicoRio de Janeiro. RJ, Prazo de liberação: 48 horas. O imposto de renda (se devido) deverá será recolhido pelo Banco do Brasil, no momento do pagamento, em DARJ eletrônico a seremitido, pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br PCT. Selecionar ICMS, ITD, Taxas e Outras receitasSelecionar Emitir Documento de Arrecadação. No "Tipo de Pagamento", escolher "Outras Receitas" e na "Natureza de Pagamento" o IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2015.03106-0 REQTE: ESPÓLIO DE LUIS MONTEIRO DA SILVA FERREIRA REPRESENTADO POR MARIA FERNANDA MONTEIRO DA SILVA FERREIRA (CPF-080.752.457-33) REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: KARINA MENENDES CHAGAS (OAB/RJ111052)) Mandados de Pagamento encaminhados ao Banco do Brasil - Agência Setor PúblicoRio de Janeiro. RJ, Prazo de liberação: 48 horas.

P.J. No 2015.05218-0 REQTE: ISIS MANHAES PALUMBO DE ALBUQUERQUE REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05577-5 REQTE: JOAO CARLOS XAVIER DAS CHAGAS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05644-5 REQTE: VALTER DA SILVA CARREIRO FILHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05648-8 REQTE: VANIA DA FONSECA SARDINHA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05661-5 REQTE: VERA LUCIA ARLOTA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05662-3 REQTE: VERA LUCIA ALE GOMES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05667-4 REQTE: VERA LUCIA FERREIRA DA CUNHA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05690-9 REQTE: JOSE ROBERTO LINS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: SORAIA CARRARINE DE SOUZA (OAB/RJ085907)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05695-0 REQTE: MATHILDE MENDONCA DE PINHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: GILMAR PAZ SANTIAGO (OAB/RJ107221)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2015.05705-0 REQTE: MARIA HELENA DA SILVA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: MARCIAL D AMATO LOPES (OAB/RJ098776)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

P.J. No 2015.05710-7 REQTE: PAULO CESAR DE ARAUJO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ARAO DA PROVIDENCIA ARAUJO FILHO (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05715-8 REQTE: WENEGUES VIEIRA MONTEIRO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ARAO DA PROVIDENCIA ARAUJO FILHO (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05717-4 REQTE: SALUSTIO DUARTE LIMA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ARAO DA PROVIDENCIA ARAUJO FILHO (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05718-2 REQTE: JOCENI DE ALMEIDA CANTO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ARAO DA PROVIDENCIA ARAUJO FILHO (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2015.05719-0 REQTE: CELSO DE CARVALHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ARAO DA PROVIDENCIA ARAUJO FILHO (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05731-0 REQTE: IRMA LIA TESONE REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO (OAB/RJ012686)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00005-2 REQTE: IZA BARROS SILVA (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00026-5 REQTE: HELENA MARIA MARINHO BAPTISTA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00031-1 REQTE: IARA TORAZZA DE CARVALHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00035-4 REQTE: IRIS FERNANDES ARAUJO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00037-0 REQTE: IVAN OLIVEIRA MAURITY REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00059-1 REQTE: ELZA DA COSTA NASCIMENTO DA SILVA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: CARLOS EDUARDO RECAREY VEIGA (OAB/RJ086305)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00069-9 REQTE: VANIA MARIA SANTOS LUMBRERAS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: FERNANDA CASTRO CAVALCANTI GUERRA MACHADO (OAB/RJ110016)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser

recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00089-3 REQTE: FERNANDO LIMEIRA GOMES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

36 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

P.J. No 2016.00105-9 REQTE: HELENA INES DE SOUZA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00106-7 REQTE: PAULO ROBERTO DE MELO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: MARIO TOBIAS F. DE MELLO FILHO (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00128-8 REQTE: MARIA APARECIDA PEIXOTO TUAO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00131-8 REQTE: MANOEL NUNES COSTA FILHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2016.00152-0 REQTE: RONALDO FERNANDES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ARDSON SOARES JUNIOR (OAB/RJ109353)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00184-9 REQTE: MARIA JOSE LOPES RABELLO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00188-1 REQTE: SERGIO DE OLIVEIRA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00195-4 REQTE: ECLAIR FERNANDES JOIA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00202-0 REQTE: MARIA DA GRACA DIAS DE BARROS DOS SANTOS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00206-3 REQTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS RESENDE REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00217-9 REQTE: MARIA HELENA DE LIMA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00220-9 REQTE: MARIA HELENA BRAGA LAURIA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00234-9 REQTE: MAUBER ZACHARIAS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2016.00238-1 REQTE: MARIA ESTELA PEREIRA TELLES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00252-7 REQTE: ARI ANTONIO DE LIMA FRAZAO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: FULVIO CARLOS DE SOUZA (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

37 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

P.J. No 2016.00269-1 REQTE: MARIA DE FATIMA SIMOES DIAS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00277-2 REQTE: PEDRO PIERRE DA SILVA BRAGA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00288-8 REQTE: VITORIA MUSSA ALEVATO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00289-6 REQTE: WILTON MOREIRA CARNEIRO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2016.00310-8 REQTE: LUIZ DA SILVA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00323-0 REQTE: HUMBERTO PINHEIRO ACOSTA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00326-4 REQTE: TANIA MISSAGIA SANDRINI REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00338-8 REQTE: ROSA MARIA SANTOS NEVES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00340-0 REQTE: ADILSON JOSE DA SILVA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00341-8 REQTE: ALUISIO LORCA DE ALMEIDA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00345-0 REQTE: NEUSA LEITAO RAMOS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00351-5 REQTE: ELUISE PONCE DE LEON REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00614-0 REQTE: MARTINHO DAISY DOS SANTOS (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º,

Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00633-6 REQTE: MARIA LAFAETE DA SILVA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00665-4 REQTE: MARLY MACEDO ALVES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

38 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00669-7 REQTE: MARIA LACI PEDROZA GALVAO ALVIM REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00706-5 REQTE: ESPOLIO DE CARLOS MAGNO NAZARETH CERQUEIRA REP/P/S INVENTARIANTE JUÇARA BRAGA FAISSAL CERQUEIRA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: PATRICIA DE MELO FERREIRA (OAB/RJ182297)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00715-4 REQTE: EDINA ALVES DA COSTA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ORLINDO ELIAS FILHO (OAB/RJ016748)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos

Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00716-2 REQTE: MARIA MAGDALENA GOMES DOS SANTOS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ORLINDO ELIAS FILHO (OAB/RJ016748)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00717-0 REQTE: MARLY DOS SANTOS CRUZ MERHY REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ORLINDO ELIAS FILHO (OAB/RJ016748)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00718-9 REQTE: DENIZE REGO CASTANHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ORLINDO ELIAS FILHO (OAB/RJ016748)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00719-7 REQTE: DULCE ANGELICA PRADO VASQUES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ORLINDO ELIAS FILHO (OAB/RJ016748)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00720-0 REQTE: EUCILDA ANDRADE ALVIM REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ORLINDO ELIAS FILHO (OAB/RJ016748)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿

dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00721-9 REQTE: LEDA DE CARVALHO ARENAZIO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ORLINDO ELIAS FILHO (OAB/RJ016748)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento,

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

39 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00722-7 REQTE: SUELY DE PRIOR BOENTE E CARVALHAL REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ORLINDO ELIAS FILHO (OAB/RJ016748)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00723-5 REQTE: MARIA MAGDALENA GOMES DOS SANTOS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ORLINDO ELIAS FILHO (OAB/RJ016748)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de

Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00729-4 REQTE: PAULO SERGIO FERREIRA RIBEIRO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: GLORIA REGINA FELIX DUTRA (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00740-5 REQTE: DELSO GOMES DA SILVA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00744-8 REQTE: DEMOSTHENES COVA PELICIER FILHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00800-2 REQTE: RAYMUNDO BELEM DO NASCIMENTO BRITTO PASSOS PINHEIRO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00806-1 REQTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00825-8 REQTE: MARY NELMA GALVAO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00829-0 REQTE: NEREIDA LEAL LOMANTO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00832-0 REQTE: NILCEA COELHO LOPES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00840-1 REQTE: IVAN ARAUJO LAZARETNICH REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art.

102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00842-8 REQTE: TANIA LAZARETNICH DO REGO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00851-7 REQTE: OLIMPIA AUGUSTA DOS SANTOS GONCALVES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade

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Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00853-3 REQTE: NORIVAL SUDARIO DOS SANTOS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: PAULO ROBERTO DE AVELAR SILVA (OAB/RJ059035)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00860-6 REQTE: JOADES VIEIRA GOMES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00866-5 REQTE: REINALDO ANTONIO DA COSTA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00871-1 REQTE: DULCE ARAUJO DE MARTINO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art.

102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00901-7 REQTE: WALTER ALVES DE OLIVEIRA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: CARLOS FERNANDO DOS SANTOS AZEREDO (OAB/RJ150472)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00902-5 REQTE: WALTER ALVES DE OLIVEIRA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: CARLOS FERNANDO DOS SANTOS AZEREDO (OAB/RJ150472)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00939-4 REQTE: AUREA CORREA BRAGA CAMARA DE ALMEIDA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00943-2 REQTE: JORGE LUIS RIBEIRO DE OLIVEIRA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00945-9 REQTE: LILIANA DE MIRANDA VALVERDE REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00954-8 REQTE: VERA LUCIA SALLES DE MELLO FARO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01694-3 REQTE: WILSON FRAGOSO LOPES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01699-4 REQTE: LYDIA FERREIRA DA COSTA - REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01709-5 REQTE: MARIA DA GLORIA AREA FONTE REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art.

102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01714-1 REQTE: MARIA DE FATIMA AZEVEDO SAMPAIO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01715-0 REQTE: EUCLIDES LOPES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das

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Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01717-6 REQTE: GERALDO RAMOS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01750-8 REQTE: FERNANDO DE ALMEIDA SILVA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01775-3 REQTE: MARIA AMELIA DOS SANTOS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01778-8 REQTE: IRACI CABRAL DA FONSECA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art.

102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01821-0 REQTE: LUIZ ANTONIO DA COSTA FILHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB/RJ088063)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01824-5 REQTE: ORIMAR SARAIVA LYRIO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: RENATO DE AMORIM MACHADO (OAB/RJ095173)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01825-3 REQTE: HAMILTON DORTA DO AMARAL FILHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: RENATO DE AMORIM MACHADO (OAB/RJ095173)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01871-7 REQTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA DIAS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: CELSO CELESTINO DA CUNHA (OAB/RJ115273)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01892-0 REQTE: LUIZ HENRIQUE NUNES BAHIA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA (OAB/RJ063340)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01893-8 REQTE: ESTEVÃO BORGES LEAL NETTO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA (OAB/RJ063340)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.01894-6 REQTE: ANTONIO CARLOS BERARDO CARNEIRO DA CUNHA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA (OAB/RJ063340)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ.

P.J. No 2016.03686-3 REQTE: LEANDRO CANDIDO TINTEL REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: JORGE ANDRE ROCHA (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.04972-8 REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: JOSE CARLOS MOREIRA (RJ070223) (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

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P.J. No 2016.00588-7 REQTE: JOSE ROBERTO ROSENDO DA SILVA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROBERTO WILSON CARDOSO (OAB/RJ083087)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00589-5 REQTE: RICARDO MOTTA E ALBUQUERQUE REQDO: FUNDERJ (ADV: ROBERTO WILSON CARDOSO (OAB/RJ083087)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.05151-0 REQTE: LUCY DE SOUZA OLIVEIRA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.05543-4 REQTE: EDSON ESTEVAM REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2016.00590-9 REQTE: RONALDO SILVA COTRIM REQDO: FUNDERJ (ADV: ROBERTO WILSON CARDOSO (OAB/RJ083087)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00592-5 REQTE: ROBERTO FABIANO ALTAF REQDO: FUNDERJ (ADV: ROBERTO WILSON CARDOSO (OAB/RJ083087)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00593-3 REQTE: ADEMAR BARRETO DE BARROS FILHO REQDO: FUNDERJ (ADV: ROBERTO WILSON CARDOSO (OAB/RJ083087)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00594-1 REQTE: PAULO ROBERTO LEITE PEREIRA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROBERTO WILSON CARDOSO (OAB/RJ083087)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00595-0 REQTE: ZULCLEIA MARTINS CORGO FERREIRA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROBERTO WILSON CARDOSO (OAB/RJ083087)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00596-8 REQTE: PAULO SERGIO ROSENDO DA SILVA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROBERTO WILSON CARDOSO (OAB/RJ083087)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00646-8 REQTE: HELIO FRANCA MAIO REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00647-6 REQTE: AGUEDO PEREIRA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00648-4 REQTE: HELIO DE SOUZA COSTA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2016.00662-0 REQTE: JOAQUIM SALOME DA FONSECA REQDO: FUNDERJ (ADV: NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB/RJ154248)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00694-8 REQTE: NILSON FRANCISCO MATHIAS REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

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43 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

P.J. No 2016.00696-4 REQTE: ELIAS DE LIMA E SOUZA FILHO REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00697-2 REQTE: ERIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172) OSWALDO LUIZ ROSALBA SILVA (OAB/RJ082175)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00698-0 REQTE: ALBERTO ADONI REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00700-6 REQTE: ANTONIO RODRIGUES FILHO REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2016.00702-2 REQTE: ADAUTO DOS SANTOS MONTEIRO REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01727-3 REQTE: JOAO GUIMARAES REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01729-0 REQTE: ALAYDE LUCAS DE SOUZA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01730-3 REQTE: DIRCEU ESTEVES CORREIA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01731-1 REQTE: ANTONIO BISPO DE SOUZA FILHO REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01732-0 REQTE: FERNANDO FERREIRA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01733-8 REQTE: ROBERTO CESAR REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01734-6 REQTE: ALCEBIADES DE SOUZA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01736-2 REQTE: SEBASTIAO JORGE OLIVEIRA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2016.01739-7 REQTE: JOSE LIMA DE OLIVEIRA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01741-9 REQTE: JOAO BATISTA FERREIRA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

44 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

P.J. No 2016.01743-5 REQTE: JACIR AVELINO GOMES REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01746-0 REQTE: JOSE LUCIO ABREU REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05706-9 REQTE: JUÇARA REGIA ROLLA ROSSI PEREZ CHAGAS REQDO: IASERJ (ADV: ELIANE VIEIRA DE RESENDE (OAB/RJ094617)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00077-0 REQTE: ELIZETE CARVALHO SARTORI REQDO: IPERJ (ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ000002)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2016.00745-6 REQTE: NELMA DE CARVALHO CASTANHEIRA (E13/C6) REQDO: IPERJ (ADV: NELSON RICARDO DAHER PRADO (OAB/RJ125604)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os

dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00579-8 REQTE: VALDECI MARQUES SILVA REQDO: IPERJ (ADV: JOSÉ LUZARDO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB/RJ068694)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00774-0 REQDO: IPERJ (ADV: CARLOS JOSE VICTOR DEL GUERCIO (OAB/RJ013923)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.05303-2 REQTE: ANETE DE SOUZA SANTOS REQDO: IPERJ (ADV: PAULO PEIXOTO GONÇALVES (OAB/RJ063828)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05650-0 REQTE: DAVID JOSÉ SOKOLIK REQDO: PRODERJ (ADV: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO (OAB/RJ082349)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05732-8 REQTE: FATIMA VIANNA DO AMARAL REQDO: PRODERJ (ADV: ANDRÉA MONTEIRO GAMELEIRO (OAB/RJ089333)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01771-0 REQTE: LUCIMAR CARVALHO ACCIOLI DE VASCONCELLOS REQDO: PRODERJ (ADV: ANDRÉA MONTEIRO GAMELEIRO (OAB/RJ089333)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.04503-6 REQTE: ROZILDA SAMPAIO DE ALMEIDA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: FRANK FERREIRA

REIS (OAB/RJ126301)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2015.04724-1 REQTE: MARINETE FERREIRA PAES REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ORLANDO DE ANDRADE VILLAR (OAB/RJ155100)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05652-6 REQTE: ELZA LUCIA SILVA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES (OAB/RJ102789)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

45 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

P.J. No 2015.05704-2 REQTE: EDITE BASTOS CARDOSO DE SOUZA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: SÉRGIO CARLOS MENEZES BEZERRA (OAB/RJ067899)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05730-1 REQTE: CYLOA YARA SANTIAGO CARDOSO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: PAULO ROBERTO VIEIRA CAMARGO (OAB/RJ020381)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05733-6 REQTE: JUDITH DOS SANTOS JULIÃO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: CARLOS ALBERTO LEITE CHARLES (OAB/RJ069985)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05764-6 REQTE: CREMILDA DE CARVALHO PAIVA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: REGINALDO MEIRELES DE BRITO (OAB/RJ043927) FABRICIO AGOSTINI (OAB/RJ172189)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2015.05766-2 REQTE: JURACI VIEIRA DE ARAUJO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ000002)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2015.05767-0 REQTE: CENIRA DA SILVA MARTINS REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: CARLOS JOSE VICTOR DEL GUERCIO (OAB/RJ013923)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00058-3 REQTE: ALAIDE ROSA GONCALVES REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ANA PAULA REIS MACHADO DE AZEREDO (OAB/RJ098079)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00068-0 REQTE: NAIR DA SILVA RODRIGUES REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: CARLOS EDUARDO RECAREY VEIGA (OAB/RJ086305)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00073-7 REQTE: IRENE GANGEMI PAIVA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: CARLOS EDUARDO RECAREY VEIGA (OAB/RJ086305)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00164-4 REQTE: MARIA CLARA VILLAR ROSSI REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ORLANDO DE ANDRADE VILLAR (OAB/RJ155100)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00168-7 REQTE: LEIDA THEREZINHA FERREIRADE CARVALHO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: PRÍSCILA ZÁIRA DOS SANTOS BASTOS (OAB/RJ135650)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00170-9 REQTE: WILMA CASEMIRO TEIXEIRA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ALEXANDRE DA SILVA VERLY (OAB/RJ097647)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00224-1 REQTE: JOSELITA NUNES DA SILVA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: LUIS CARLOS FLORIANO DA COSTA (OAB/RJ058188)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

P.J. No 2016.00776-6 REQTE: VERA LUCIA SILVA CARRIONI REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: CHRISTIANNE TERESSA DE MAGALHÃES MARANHAO (OAB/RJ141396)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00833-9 REQTE: THEREZINHA RODRIGUES TRAJANO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO (OAB/RJ107647)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas .

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

46 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

P.J. No 2016.00836-3 REQTE: SANDRA MARIA SIMAS SILVA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: CARLOS JOSE VICTOR DEL GUERCIO (OAB/RJ013923)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas - O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no ato do recebimento, em DARJ eletrônico a ser emitido pelo interessado no site da Secretaria de Fazenda: www.fazenda.rj.gov.br / Portal de Pagamentos / Selecionar: ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas. Selecionar: Emitir Documento de Arrecadação. No ¿Tipo de Pagamento¿ escolher ¿Outras Receitas¿ e na ¿Natureza de Pagamento¿ IR PRECATÓRIO. Posteriormente devem ser impostados os dados para a geração do DARJ. P.J. No 2016.00855-0 REQTE: MARILDA SILVA DOS SANTOS REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ000002)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00908-4 REQTE: HERONIL DE OLIVEIRA BARBOSA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ALEXANDRE DA SILVA VERLY (OAB/RJ097647)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00913-0 REQTE: MARIA AUXILIADORA GOMES DE FARIAS REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: BEATRIZ

HELENA ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE C DE SOUZA (OAB/RJ112480)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00930-0 REQTE: BEATRIZ FERREIRA DA SILVA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: CARLOS EDUARDO RECAREY VEIGA (OAB/RJ086305)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01637-4 REQTE: LUIZA HELENA SCHNEIDER FREM REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ANDRE LUIZ MARTINS CAMBESES (OAB/RJ163248)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00244-6 REQTE: IVONE NUNES REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ000002)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00245-4 REQTE: SOLANGE NUNES REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ000002)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00247-0 REQTE: MARIA HELENA MIRANDA JUNQUEIRA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB/RJ064216)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00606-9 REQTE: HILDA BARTHOLOMEU MONSORES REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ANDRE LUIZ MARTINS CAMBESES (OAB/RJ163248)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00620-4 REQTE: CELY RODRIGUES DA CRUZ REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ALCIMAR ALVES DE MOURA (OAB/RJ049205)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00643-3 REQTE: NEIVA DOS SANTOS PEREIRA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: GILBERTO SEIXAS MAGALHÃES (OAB/RJ135596)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00654-9 REQTE: ELISABETE SEBASTIANA CABRAL DA CONCEIÇÃO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV:

FREDERICO GUILHERME CHATEAUBRIAND FILHO (OAB/RJ082613)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.00725-1 REQTE: MATILDE BRAGA TELES REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: MARCOS VENICIO FERREIRA SOARES (OAB/RJ170266)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01805-9 REQTE: EDITH LEPRE MAGALHÃES REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: DAVID AUGUSTO DE SOUZA (OAB/RJ181057)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

47 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

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Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01849-0 REQTE: RUTH SILVA DE CARVALHO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: JULIO NASCIMENTO DE MORAES (OAB/RJ079858)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.01875-0 REQTE: GLÓRIA DOS SANTOS COUTINHO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: TATIANE PRISCILA DE SOUZA TEIXEIRA (OAB/RJ145903)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.04302-9 REQTE: ROJARA MORAES DE ARAÚJO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: ANDRE LUIZ MARTINS CAMBESES (OAB/RJ163248)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.06342-9 REQTE: FRANCISCO PEREIRA DE MORAES NETO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: RUBENVAL ALMEIDA B GOMES FARIA (OAB/)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art.

102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2016.06620-7 REQTE: VALÉRIA DE LIMA FRAZÃO REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: LUIS FELIPE SILVA (OAB/RJ138746)) Mandado de Pagamento, referente ao pagamento de Prioridade Constitucional - § 2º, Art. 102 ¿ dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro - RJ - Prazo de Liberação: 48 horas . P.J. No 2013.03393-6 REQTE: DEMERVAL FARIA REQDO: MUNICÍPIO DE SAQUAREMA (ADV: SEBASTIÃO ROSA FILHO (OAB/RJ037538)) Mandados de Pagamento encaminhados ao Banco do Brasil - Agência Setor Público Rio de Janeiro, R.J. O imposto de renda (se devido) deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil, no momento do pagamento, em DARF, código 0588 a ser emitido, pelo interessado. Prazo de liberação: 48 horas.

id: 3162942

GABPRES - DIVISAO DE PRECATORIOS JUDICIAIS -----------------------------------------

Decisões -----------------------------------------

Expediente do dia: 17/12/2018

P.J. No 2016.05215-0 REQTE: OSMARINA DOS REMEDIOS REIS REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ000002)) Tendo em vista que o depósito realizado quita o precatório. Expeça-se mandado de pagamento. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05214-1 REQTE: CLARICE TEIXEIRA DOS SANTOS REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ000002)) Tendo em vista que o depósito realizado quita o precatório. Expeça-se mandado de pagamento. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05213-3 REQTE: SEBASTIAO DE FREITAS OLIVEIRA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: CARLOS GOMES DE FIGUEIREDO NETO (OAB/RJ081286)) Considerando que consta o depósito do valor da preferência, expeça-se o mandado de pagamento. Aguarde-se o pagamento do valor remanescente, observada a ordem cronológica.Fls. 07/58 - Regularize a base de dados do precatório.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal,

que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer

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48 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

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restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05220-6 REQTE: LIA PADILLA SORIANO DE MELLO REQDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM (ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA PINTO (OAB/RJ097443)) Tendo em vista que o depósito realizado quita o precatório. Expeça-se mandado de pagamento. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05222-2 REQTE: ANTONIO GOULART NETTO REQDO: FUNDERJ (ADV: TEMISTOCLES BEZERRA DE BARROS (OAB/RJ131263)) Tendo em vista que o depósito realizado quita o precatório. Expeça-se mandado de pagamento. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das

pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05223-0 REQTE: DALTO FERREIRA GUIMARAES REQDO: FUNDERJ (ADV: TEMISTOCLES BEZERRA DE BARROS (OAB/RJ131263)) Tendo em vista que o depósito realizado quita o precatório. Expeça-se mandado de pagamento. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05224-9 REQTE: BENJAMIM FRANCISCO DOS SANTOS FILHO REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Tendo em vista que o depósito realizado quita o precatório. Expeça-se mandado de pagamento. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05225-7 REQTE: JOEL DUTRA REQDO: FUNDERJ (ADV: LEANDRO MELLO FROTA (OAB/RJ148426)) Tendo em vista que o depósito realizado quita o precatório. Expeça-se mandado de pagamento. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05226-5 REQTE: JORGE DA SILVA JUNIOR REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Tendo em vista que o depósito realizado quita o precatório. Expeça-se mandado de pagamento. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das

informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05295-8 REQTE: JOSEFA SILVA DA ROCHA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: GALDINA ROSA SERRA NUNES (OAB/RJ042953)) Fls. 04 - Atenda-se.Tendo em vista que o depósito realizado quita o precatório. Expeça-se mandado de pagamento. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

49 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05300-8 REQTE: ESPÓLIO DE ALTAMIRA DA SILVA GOMES CALDAS REQDO: IPERJ (ADV: AUREA RIBEIRO (OAB/RJ100351)) Tendo em vista que o depósito realizado quita o precatório e que a decisão de fls. 08 determinou a transferência para o Juízo orfanológico, onde tramita o inventário, proceda-se a transferência do valor do Espólio para o Juízo orfanológico (fls. 11). Após, dê-se ciência da transferência ao Juízo orfanológico e ao Juízo de origem e arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário

do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça

P.J. No 2016.05227-3 REQTE: ESPÓLIO DE JOSE BAPTISTA GOMES REQDO: FUNDERJ (ADV: MARCUS VINICIUS GOMES AMORIM (OAB/RJ115867)) Considerando que o depósito realizado quita o precatório, proceda-se o pagamento, observada a ordem cronológica. Transfira-se o valor devido ao Espólio de Jose Baptista Gomes para o Juízo orfanológico onde tramita o inventário. Para tanto, informe a parte qual a vara em que tramita o Inventário, bem como seu respectivo número. Caso o inventário tenha sido encerrado, junte-se a partilha devida. Após, dê-se ciência da transferência ao Juízo orfanológico e ao Juízo de origem. Em seguida, nada sendo requerido, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2015.02988-0 REQTE: BRAIAN FRANCO GRACIANO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: MÁRCIA SANTOS DE CASTRO (OAB/RJ064935)) Fls. 09 ¿ Junte a representante legal a cópia de seu documento de identidade e CPF, bem como a cópia do termo de guarda. Após, tudo regular, expeça-se novo mandado em nome do beneficiário Braian Franco Graciano (menor), representado por sua avó paterna Rosa Maria Ferreira Nunes (representante legal), vez que em consulta ao sistema, consta a sua guarda no processo originário. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00342-5 REQTE: MARIA DO CARMO MENEZES DA CONCEICAO (CESSÃO) REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: PAULO CEZAR DA SILVA MOREIRA (OAB/RJ117723)) Fls 16 ¿ Considerando fls.11, esclareça a DIPRE se o beneficiário levantou o mandado, pois o valor apontado no extrato (fls. 17) é inferior ao que consta às fls.11.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00694-7 REQTE: ROSEMARI MARIA DE LIMA VICENTE REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: JOÃO TANCREDO (OAB/RJ061838)) Fls. 13 ¿ Esclareça a DIPRE se o valor do extrato de fls. 14 se refere ao estorno do Estado (fls.11).Considerando que o ofício retificador e o mandado foram expedidos antes da Lei Estadual n. 7.781/2017, proceda-se a recomposição do valor.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações

pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00697-1 REQTE: ANDRÉA MARIA DE LIMA VICENTE REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: JOÃO TANCREDO (OAB/RJ061838)) Fls. 13 ¿ Esclareça a DIPRE se o valor do extrato de fls. 14 se refere ao estorno do Estado (fls.11).Considerando que o ofício retificador e o mandado foram expedidos antes da Lei Estadual n. 7.781/2017, proceda-se a recomposição do valor.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

50 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

P.J. No 2013.00740-4 REQTE: ANESIO COSTA DE OLIVEIRA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMETNO ROSA (OAB/)) Fls. 46 - Considerando que a Lei 7.781/17 entrou em vigor em 13/11/17, e que a comunicação de fls. 17 chegou a esta divisão em momento posterior à data da vigência da lei mencionada, nada a prover. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do cancelamento ocorrido através da Lei 7.781/17. Após, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00792-7 REQTE: ABELARDO CORDOVIL FERRAZ REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: MAURO JOSÉ FERRAZ LOPES (OAB/RJ012874)) Comunique-se a liquidação do precatório ao Juízo de origem. Após, nada sendo requerido, arquive-se. P.J. No 2013.00808-7 REQTE: RUTH FALCAO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: MAURO JOSÉ FERRAZ LOPES (OAB/RJ012874)) Em consulta ao sistema do TJ, verifica-se que a beneficiária é falecida e que não houve a comunicação de sua habilitação, oficie-se ao Juízo de origem dando-lhe ciência do cancelamento ocorrido pela Lei Estadual n. 7.781/2017. Após,

arquive-se. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral. ab abA Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.01188-6 REQTE: EVILMA RODRIGUES DE SOUZA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fls. 11 - Considerando que o ofício de estorno (fls. 10) foi anterior à vigência da Lei Estadual n. 7.781/2017, proceda-se a recomposição do valor para a devida transferência. Após, arquive-se. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00818-4 REQTE: ANTONIO PINTO MOREIRA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em consulta ao sistema do TJ, verifica-se que o beneficiário é falecido e que não houve a comunicação de sua habilitação, oficie-se ao Juízo de origem dando-lhe ciência do cancelamento ocorrido pela Lei Estadual n. 7.781/2017. Após, arquive-se. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a

quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00811-7 REQTE: WALDYR ALVES DE OLIVEIRA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: MAURO JOSÉ FERRAZ LOPES (OAB/RJ012874)) Fls. 08 - Ao beneficiário sobre a certidão. Nada sendo requerido, oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do cancelamento ocorrido através da Lei 7.781/17. Após, arquive-se. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao

beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00814-1 REQTE: ALTAIR LIMA BLANC REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fls 18 ¿ Ao beneficiário sobre a certidão. Nada sendo requerido, oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do cancelamento ocorrido através da Lei 7.781/17. Após, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00816-8 REQTE: HILTA NASCIMENTO TIÇÃO DE CARVALHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fls. 08 - À beneficiária sobre a certidão. Nada sendo requerido, oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do cancelamento ocorrido através da Lei 7.781/17. Após, arquive-se. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

51 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00858-3 REQTE: FRANCISCO VASCONCELOS FREIRE REQDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM (ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA PINTO (OAB/RJ097443)) Fls 13 - Considerando que o ofício nº 1391/2016 comunicando a habilitação foi recebido antes da vigência da Lei Estadual n. 7.781/2017, oficie-se ao Banco do Brasil determinando o retorno dos valores devidos.Certifique a DIPRE se houve resposta ao ofício de fls. 12. Em caso negativo, reitere-se. Com a resposta, anote-se o nome dos herdeiros e proceda-se o pagamento devido. Após, arquive-se. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça.

P.J. No 2013.00887-7 REQTE: PEDRO BOSCO GUEDES PINTO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fls. 08 - Ao beneficiário sobre a certidão. Nada sendo requerido, oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do cancelamento ocorrido através da Lei 7.781/17. Após, arquive-se. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00821-4 REQTE: NELY ALONSO BASTOS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em consulta ao sistema do TJ, verifica-se que a beneficiária é falecida e que não houve a comunicação de sua habilitação, oficie-se ao Juízo de origem dando-lhe ciência do cancelamento ocorrido pela Lei Estadual n. 7.781/2017. Após, arquive-se. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00823-0 REQTE: RUTH ARMOND REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em consulta ao sistema do TJ, verifica-se que a beneficiária é falecida e que não houve a comunicação de sua habilitação, oficie-se ao Juízo de origem dando-lhe ciência do cancelamento ocorrido pela Lei Estadual n. 7.781/2017. Após, arquive-se. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça.

Expediente do dia: 18/12/2018

P.J. No 2015.01433-5 REQTE: ANTONIO DE SOUZA LOPES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: MAURO JOSÉ FERRAZ LOPES (OAB/RJ012874) FERNANDA CASTRO CAVALCANTI GUERRA MACHADO (OAB/RJ110016)) Fls. 10/109 - Considerando que houve o falecimento do beneficiário Antonio de Souza Lopes e que a competência da Presidência deste Tribunal se restringe a questões administrativas (súmula n. 311/STJ: ¿Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional¿), a habilitação deve ser submetida à apreciação do juízo de origem, que deverá

encaminhar ofício à DIPRE noticiando sobre eventual retificação da titularidade do precatório.Aguarde-se a comunicação do Juízo de origem. ab O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2016.05253-2 REQTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO ROMAO DE SOUZA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Fls. 71 - Considerando a informação da DIPRE, informe a parte beneficiária em qual vara que tramita o Inventário, bem como seu respectivo número, pois o valor devido ao espólio habilitado deve ser remetido ao respectivo juízo orfanológico, cabendo à parte interessada juntar aos autos o respectivo termo de inventariança e/ou dados do processo de inventário, a fim de que seja determinada a transferência de valores.No mais, aguarde-se o depósito do valor

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

52 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

remanescente, observada a ordem cronológica.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos

pertinentes.Decreto o segredo de justiça.

P.J. No 2016.04450-5 REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: EDISON VIEIRA DA SILVA (OAB/RJ087350)) Fls. 13/42 - Considerando a petição, recolha-se o mandado expedido em 05/12/2018, com urgência. Tendo em vista a notícia de cessão de crédito, suspendo ad cautelam o pagamento do valor devido a Edison Vieira da Silva. Aguarde-se a comunicação oficial do Juízo de origem quanto a cessão de crédito informada.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2016.03635-9 REQTE: ANADYR DE MIRANDA MEDRADO DIAS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Fls. 05/24 - Considerando a petição, recolha-se o mandado expedido em 05/12/2018, com urgência. Tendo em vista a notícia de cessão de crédito, suspendo ad cautelam o pagamento do valor devido a Anadyr de Miranda Medrado Dias. Aguarde-se a comunicação oficial do Juízo de origem quanto a cessão de crédito informada.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa

ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2016.05148-0 REQTE: RITA DE CASSIA AZEVEDO ALVES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A) MANOEL FERNANDO AZEVEDO NERY (OAB/)) Fls. 18/21 - A comunicação da cessão de crédito deve ser apresentada no juízo de origem, na forma do art. 100, §§ 13º e 14º da CF/88 e do art. 16 e seguintes da Resolução nº 115/2010 do CNJ. Ressalte-se que a competência da Presidência deste Tribunal restringe-se a questões administrativas na condução do processamento de precatório (súmula 311/ STJ: ¿Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional¿). Assim, questões incidentais, como a titularidade do crédito e a retificação do polo ativo da demanda, devem ser resolvidas pelo juízo de origem. Aguarde-se a comunicação oficial do Juízo de origem quanto a cessão de crédito, ficando suspenso, por ora, o pagamento.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes

podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça.

id: 3162943

GABPRES - DIVISAO DE PRECATORIOS JUDICIAIS

----------------------------------------- Decisões

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Expediente do dia: 17/12/2018

P.J. No 2016.05215-0 REQTE: OSMARINA DOS REMEDIOS REIS REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ000002)) Tendo em vista que o depósito realizado quita o precatório. Expeça-se mandado de pagamento. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05214-1 REQTE: CLARICE TEIXEIRA DOS SANTOS REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ000002)) Tendo em vista que o depósito realizado quita o precatório. Expeça-se mandado de pagamento. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos

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dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05213-3 REQTE: SEBASTIAO DE FREITAS OLIVEIRA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: CARLOS GOMES DE FIGUEIREDO NETO (OAB/RJ081286)) Considerando que consta o depósito do valor da preferência, expeça-se o mandado de pagamento. Aguarde-se o pagamento do valor remanescente, observada a ordem cronológica.Fls. 07/58 - Regularize a base de dados do precatório.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05220-6 REQTE: LIA PADILLA SORIANO DE MELLO REQDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM (ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA PINTO (OAB/RJ097443)) Tendo em vista que o

depósito realizado quita o precatório. Expeça-se mandado de pagamento. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05222-2 REQTE: ANTONIO GOULART NETTO REQDO: FUNDERJ (ADV: TEMISTOCLES BEZERRA DE BARROS (OAB/RJ131263)) Tendo em vista que o depósito realizado quita o precatório. Expeça-se mandado de pagamento. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05223-0 REQTE: DALTO FERREIRA GUIMARAES REQDO: FUNDERJ (ADV: TEMISTOCLES BEZERRA DE BARROS (OAB/RJ131263)) Tendo em vista que o depósito realizado quita o precatório. Expeça-se mandado de pagamento. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05224-9 REQTE: BENJAMIM FRANCISCO DOS SANTOS FILHO REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Tendo em vista que o depósito realizado quita o precatório. Expeça-se mandado de pagamento. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05225-7 REQTE: JOEL DUTRA REQDO: FUNDERJ (ADV: LEANDRO MELLO FROTA (OAB/RJ148426)) Tendo em vista que o depósito realizado quita o precatório. Expeça-se mandado de pagamento. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que

somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05226-5 REQTE: JORGE DA SILVA JUNIOR REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMENTO ROSA (OAB/RJ109172)) Tendo em vista que o depósito realizado quita o precatório. Expeça-se mandado de pagamento. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das

informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05295-8 REQTE: JOSEFA SILVA DA ROCHA REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: GALDINA ROSA SERRA NUNES (OAB/RJ042953)) Fls. 04 - Atenda-se.Tendo em vista que o depósito realizado quita o precatório. Expeça-se mandado de pagamento. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que

revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05300-8 REQTE: ESPÓLIO DE ALTAMIRA DA SILVA GOMES CALDAS REQDO: IPERJ (ADV: AUREA RIBEIRO (OAB/RJ100351)) Tendo em vista que o depósito realizado quita o precatório e que a decisão de fls. 08 determinou a transferência para o Juízo orfanológico, onde tramita o inventário, proceda-se a transferência do valor do Espólio para o Juízo orfanológico (fls. 11). Após, dê-se ciência da transferência ao Juízo orfanológico e ao Juízo de origem e arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário

do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça P.J. No 2016.05227-3 REQTE: ESPÓLIO DE JOSE BAPTISTA GOMES REQDO: FUNDERJ (ADV: MARCUS VINICIUS GOMES AMORIM (OAB/RJ115867)) Considerando que o depósito realizado quita o precatório, proceda-se o pagamento, observada a ordem cronológica. Transfira-se o valor devido ao Espólio de Jose Baptista Gomes para o Juízo orfanológico onde tramita o inventário. Para tanto, informe a parte qual a vara em que tramita o Inventário, bem como seu respectivo número. Caso o inventário tenha sido encerrado, junte-se a partilha devida. Após, dê-se ciência da transferência ao Juízo orfanológico e ao Juízo de origem. Em seguida, nada sendo requerido, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2015.02988-0 REQTE: BRAIAN FRANCO GRACIANO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: MÁRCIA SANTOS DE CASTRO (OAB/RJ064935)) Fls. 09 ¿ Junte a representante legal a cópia de seu documento de identidade e CPF, bem como a cópia do termo de guarda. Após, tudo regular, expeça-se novo mandado em nome do beneficiário Braian Franco Graciano (menor), representado por sua avó paterna Rosa Maria Ferreira Nunes (representante legal), vez que em consulta ao sistema, consta a sua guarda no processo originário. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados

pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00342-5 REQTE: MARIA DO CARMO MENEZES DA CONCEICAO (CESSÃO) REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: PAULO CEZAR DA SILVA MOREIRA (OAB/RJ117723)) Fls 16 ¿ Considerando fls.11, esclareça a DIPRE se o beneficiário levantou o mandado, pois o valor apontado no extrato (fls. 17) é inferior ao que consta às fls.11.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00694-7 REQTE: ROSEMARI MARIA DE LIMA VICENTE REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: JOÃO TANCREDO (OAB/RJ061838)) Fls. 13 ¿ Esclareça a DIPRE se o valor do extrato de fls. 14 se refere ao estorno do Estado (fls.11).Considerando que o ofício retificador e o mandado foram expedidos antes da Lei Estadual n. 7.781/2017, proceda-se a recomposição do valor.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00697-1 REQTE: ANDRÉA MARIA DE LIMA VICENTE REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: JOÃO TANCREDO (OAB/RJ061838)) Fls. 13 ¿ Esclareça a DIPRE se o valor do extrato de fls. 14 se refere ao estorno do Estado (fls.11).Considerando que o ofício retificador e o mandado foram expedidos antes da Lei Estadual n. 7.781/2017, proceda-se a recomposição do valor.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00740-4 REQTE: ANESIO COSTA DE OLIVEIRA REQDO: FUNDERJ (ADV: ROSEMARY NASCIMETNO ROSA (OAB/)) Fls. 46 - Considerando que a Lei 7.781/17 entrou em vigor em 13/11/17, e que a comunicação de fls. 17 chegou a esta divisão em momento posterior à data da vigência da lei mencionada, nada a prover. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do cancelamento ocorrido através da Lei 7.781/17. Após, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém

informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00792-7 REQTE: ABELARDO CORDOVIL FERRAZ REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: MAURO JOSÉ FERRAZ LOPES (OAB/RJ012874)) Comunique-se a liquidação do precatório ao Juízo de origem. Após, nada sendo requerido, arquive-se. P.J. No 2013.00808-7 REQTE: RUTH FALCAO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: MAURO JOSÉ FERRAZ LOPES (OAB/RJ012874)) Em consulta ao sistema do TJ, verifica-se que a beneficiária é falecida e que não houve a comunicação de sua habilitação, oficie-se ao Juízo de origem dando-lhe ciência do cancelamento ocorrido pela Lei Estadual n. 7.781/2017. Após, arquive-se. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral. ab abA Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.01188-6 REQTE: EVILMA RODRIGUES DE SOUZA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fls. 11 - Considerando que o ofício de estorno (fls. 10) foi anterior à vigência da Lei Estadual n. 7.781/2017, proceda-se a recomposição do valor para a devida transferência. Após, arquive-se. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00818-4 REQTE: ANTONIO PINTO MOREIRA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em consulta ao sistema do TJ, verifica-se que o beneficiário é falecido e que não houve a comunicação de sua habilitação, oficie-se ao Juízo de origem dando-lhe ciência do cancelamento ocorrido pela Lei Estadual n. 7.781/2017. Após, arquive-se. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a

quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00811-7 REQTE: WALDYR ALVES DE OLIVEIRA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: MAURO JOSÉ FERRAZ LOPES (OAB/RJ012874)) Fls. 08 - Ao beneficiário sobre a certidão. Nada sendo requerido, oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do cancelamento ocorrido através da Lei 7.781/17. Após, arquive-se. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

56 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

P.J. No 2013.00814-1 REQTE: ALTAIR LIMA BLANC REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fls 18 ¿ Ao beneficiário sobre a certidão. Nada sendo requerido, oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do cancelamento ocorrido através da Lei 7.781/17. Após, arquive-se.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00816-8 REQTE: HILTA NASCIMENTO TIÇÃO DE CARVALHO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fls. 08 - À beneficiária sobre a certidão. Nada sendo requerido, oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do cancelamento ocorrido através da Lei 7.781/17. Após, arquive-se. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às

informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00858-3 REQTE: FRANCISCO VASCONCELOS FREIRE REQDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM (ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA PINTO (OAB/RJ097443)) Fls 13 - Considerando que o ofício nº 1391/2016 comunicando a habilitação foi recebido antes da vigência da Lei Estadual n. 7.781/2017, oficie-se ao Banco do Brasil determinando o retorno dos valores devidos.Certifique a DIPRE se houve resposta ao ofício de fls. 12. Em caso negativo, reitere-se. Com a resposta, anote-se o nome dos herdeiros e proceda-se o pagamento devido. Após, arquive-se. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00887-7 REQTE: PEDRO BOSCO GUEDES PINTO REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fls. 08 - Ao beneficiário sobre a certidão. Nada sendo requerido, oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do cancelamento ocorrido através da Lei 7.781/17. Após, arquive-se. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00821-4 REQTE: NELY ALONSO BASTOS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em consulta ao sistema do TJ, verifica-se que a beneficiária é falecida e que não houve a comunicação de sua habilitação, oficie-se ao Juízo de origem dando-lhe ciência do cancelamento ocorrido pela Lei Estadual n. 7.781/2017. Após, arquive-se. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2013.00823-0 REQTE: RUTH ARMOND REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em consulta ao sistema do TJ, verifica-se que a beneficiária é falecida e que não houve a comunicação de sua habilitação, oficie-se ao Juízo de origem dando-lhe ciência do cancelamento ocorrido pela Lei Estadual n. 7.781/2017. Após, arquive-se. O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele

permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça.

Expediente do dia: 18/12/2018

P.J. No 2015.01433-5 REQTE: ANTONIO DE SOUZA LOPES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: MAURO JOSÉ FERRAZ LOPES (OAB/RJ012874) FERNANDA CASTRO CAVALCANTI GUERRA MACHADO (OAB/RJ110016)) Fls. 10/109 - Considerando que houve o falecimento do beneficiário Antonio de Souza Lopes e que a competência da Presidência deste Tribunal se restringe a questões administrativas (súmula n. 311/STJ: ¿Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional¿), a habilitação deve ser submetida à apreciação do juízo de origem, que deverá

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

57 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

encaminhar ofício à DIPRE noticiando sobre eventual retificação da titularidade do precatório.Aguarde-se a comunicação do Juízo de origem. ab O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2016.05253-2 REQTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO ROMAO DE SOUZA REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Fls. 71 - Considerando a informação da DIPRE, informe a parte beneficiária em qual vara que tramita o Inventário, bem como seu respectivo número, pois o valor devido ao espólio habilitado deve ser remetido ao respectivo juízo orfanológico, cabendo à parte interessada juntar aos autos o respectivo termo de inventariança e/ou dados do processo de inventário, a fim de que seja determinada a transferência de valores.No mais, aguarde-se o depósito do valor remanescente, observada a ordem cronológica.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados

pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos

pertinentes.Decreto o segredo de justiça.

P.J. No 2016.04450-5 REQDO: RIO-PREVIDÊNCIA (ADV: EDISON VIEIRA DA SILVA (OAB/RJ087350)) Fls. 13/42 - Considerando a petição, recolha-se o mandado expedido em 05/12/2018, com urgência. Tendo em vista a notícia de cessão de crédito, suspendo ad cautelam o pagamento do valor devido a Edison Vieira da Silva. Aguarde-se a comunicação oficial do Juízo de origem quanto a cessão de crédito informada.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça. P.J. No 2016.03635-9 REQTE: ANADYR DE MIRANDA MEDRADO DIAS REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A)) Fls. 05/24 - Considerando a petição, recolha-se o mandado expedido em 05/12/2018, com urgência. Tendo em vista a notícia de cessão de crédito, suspendo ad cautelam o pagamento do valor devido a Anadyr de Miranda Medrado Dias. Aguarde-se a comunicação oficial do Juízo de origem quanto a cessão de crédito informada.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa

ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça.

P.J. No 2016.05148-0 REQTE: RITA DE CASSIA AZEVEDO ALVES REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADV: ONURB COUTO BRUNO (OAB/RJ000962A) MANOEL FERNANDO AZEVEDO NERY (OAB/)) Fls. 18/21 - A comunicação da cessão de crédito deve ser apresentada no juízo de origem, na forma do art. 100, §§ 13º e 14º da CF/88 e do art. 16 e seguintes da Resolução nº 115/2010 do CNJ. Ressalte-se que a competência da Presidência deste Tribunal restringe-se a questões administrativas na condução do processamento de precatório (súmula 311/ STJ: ¿Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional¿). Assim, questões incidentais, como a titularidade do crédito e a retificação do polo ativo da demanda, devem ser resolvidas pelo juízo de origem. Aguarde-se a comunicação oficial do Juízo de origem quanto a cessão de crédito, ficando suspenso, por ora, o pagamento.O precatório é processo administrativo, no qual contém informações de cunho patrimonial e de ordem pessoal, que somente interessa ao beneficiário do valor. Não há sentido que terceiro tenha acesso aos dados do processo, que não trazem nenhuma informação de interesse geral.A Lei nº 12.52/11, em seu art. 31, regra que ¿O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.¿ Dessa forma, nítida a proteção de informações, que revelem dados pessoais, os quais devem permanecer restrito ao beneficiário e estendido a quem ele permitir.Assim, deve ser decretado o segredo de justiça ao precatório, ressalvado, por óbvio, que as autoridades competentes podem ter acesso às informações nos casos pertinentes.Decreto o segredo de justiça.

Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas

id: 3146560

AVISO DGPES nº 04/2018 Avisa a todos os magistrados e servidores que recebem auxílio-educação o período de cadastro para percepção do benefício no exercício de 2019.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

58 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

A Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Ato Normativo nº 11/2017. AVISA a todos os magistrados e servidores que recebem o auxílio educação, que a partir de 01 de dezembro de 2018 deverão efetivar cadastro da renovação para percepção do benefício no exercício de 2019, O cadastro da renovação do benefício para o exercício de 2019 deverá ser efetivado pelo próprio magistrado ou servidor no sistema web disponível no Portal de Magistrados e Servidores. No ato do requerimento deverá ser anexado, em PDF, documento da instituição de ensino que comprove a matrícula e o valor da respectiva mensalidade. A renovação do benefício concedido para portadores de necessidades especiais, bem como para beneficiários matriculados em instituições de ensino no exterior, deverá ser impreterivelmente solicitada através de protocolo administrativo, utilizando-se, no primeiro caso, o formulário próprio disponível na Internet/Intranet, no seguinte caminho: Institucional / Sistema de Gestão / Documentação dos Sistemas de Gestão / Temporários - TEMP/ DGPES / TEMP-DGPES-DEAPS-015 (Requerimento de Auxílio Educação), com a juntada da documentação necessária, conforme disposto no Ato Normativo nº 11/2017.

GABRIEL ALBUQUERQUE PINTO Diretor-Geral de Gestão de Pessoas

id: 3147006

AVISO DGPES nº 05 /2018

Avisa a todos os servidores que recebem o auxílio-creche do período da comprovação da renovação de matrícula em creche ou

estabelecimento particular de ensino legalmente constituído, onde se encontra matriculado o filho ou dependente legal, além do valor das mensalidades para o exercício de 2019. A Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 1º do Ato Normativo nº 01/2006; AVISA a todos os servidores que recebem o auxílio-creche que a comprovação da renovação de matrícula em creche ou estabelecimento particular de ensino legalmente constituído, onde se encontra matriculado o filho ou dependente legal, além do valor das mensalidades para o exercício de 2019, deverá atender à programação abaixo descrita: Período: 01 de dezembro de 2018 a 31 de janeiro de 2019. Locais para renovação: CEAPE – Central de Atendimento de Pessoal (Praça XV de novembro, nº 2 – sala 215 – Praça XV – Rio de Janeiro – RJ) ou; Direção de Fórum mais próxima de sua residência ou local de trabalho. Documentação a ser apresentada pelo Servidor ou pessoa que o represente: Declaração da Instituição, devidamente assinada pelo responsável com carimbo do CNPJ (original ou cópia autenticada), contendo o valor das mensalidades para o ano de 2019; Declaração assinada pelo servidor de que nenhuma outra pessoa recebe benefício semelhante em favor do menor, somente no caso de comprovação por pessoa que o represente; Preferencialmente, utilizar o formulário próprio disponível nos órgãos de protocolo e na Internet/Intranet, no seguinte caminho: Institucional / Sistemas de Gestão / Documentação dos Sistemas de Gestão / Rotinas Administrativas (RAD) / DGPES / FRM-DGPES-005-01 (Requerimento de Auxílio-Creche), ou Serviços / Sistemas / Portal de Magistrados e Servidores / Formulários Servidor / FRM-DGPES-005-01 (Requerimento de auxílio-creche). Observações Importantes: Em caso de renovação após o período especificado, haverá interrupção no pagamento do benefício, que voltará a ser concedido a contar do mês da protocolização da comprovação da matrícula. As comprovações realizadas após o dia 08 de janeiro poderão ensejar o pagamento do auxílio de janeiro juntamente com o de fevereiro/2019, tendo em vista a data de fechamento da folha do benefício. A renovação deverá ser solicitada mesmo que o requerimento do benefício referente à competência 2018 tenha sido efetivado até dezembro do mesmo exercício. Na impossibilidade operacional de renovação via sistema na web, o servidor interessado poderá formular seu pedido através do FRM-DGPES-005-01 em um dos protocolos administrativos do PJERJ.

GABRIEL ALBUQUERQUE PINTO Diretor-Geral de Gestão de Pessoas

Diretoria-Geral de Logística

id: 3163044

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

59 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

PORTARIA nº 160/18

Constitui a equipe de Planejamento de Solução de TI para atuar na contratação do objeto do Processo 233073/2018 e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DE LOGÍSTICA do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições; CONSIDERANDO o objeto do Processo Administrativo nº 233.073/2018; RESOLVE: Art. 1º Constituir a equipe de Planejamento de Solução de TI para atuar na contratação objeto do Processo Administrativo nº 233.073/2018, sendo composta pelos servidores abaixo: I – Carlos Henrique Poubel Ferrari, mat. 10/14857 - Integrante Demandante; II – Marcos Thadeu Mouzinho Antunes, mat. 14-5463918 – Integrante Demandante III – Carlos André Silvados, mat. 10/21678 – Integrante Técnico; IV –Márcia de Moura Ferreira, mat. 01/80527 – Integrante Administrativo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Francisco Budal

Diretor-Geral de Logística

* Republicada por erro material.

id: 3163045

AVISO DGLOG Nº 01/2018 A Diretoria Geral de Logística da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro AVISA que as entregas de materiais de expediente na Comarca da Capital (1º NUR) e demais NURs seguirão, no ano de 2019, o cronograma abaixo disposto.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.

Francisco Budal Diretor-Geral de Logística

CRONOGRAMA PARA ENTREGA DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE

ÀS UNIDADES ORGANIZACIONAIS QUE COMPÕEM OS DIVERSOS NUR ANO 2019

*Republicado devido a alteração no período de solicitação de materiais para as Varas Criminais e de Família.

3º NUR, 5º NUR, 7º NUR e 8º NUR

MÊS PRAZO PARA PEDIDO

NA INTRANET APROVAÇÃO (SESOL) ATENDIMENTO (SEGEM)

SAÍDA DO MATERIAL (SEXEM)

JANEIRO 07 A 09/01 07 A 10/01 08 A 14/01 18/01

MARÇO 28/02 A 07/03 28/02 A 08/03 07 A 12/03 15/03

MAIO 26 A 30/04 26/04 A 02/05 29/04 A 06/05 10/05

JULHO 26 A 28/06 26/06 A 01/07 27/06 A 03/07 05/07

SETEMBRO 23 A 27/08 23 A 28/08 26 A 30/08 06/09

NOVEMBRO 23 A 25/10 23 A 29/10 24 A 30/10 01/11

1º NUR (Demais Unidades dentro do Complexo do Foro Central) 2º NUR

MÊS PRAZO PARA PEDIDO

NA INTRANET APROVAÇÃO (SESOL) ATENDIMENTO (SEGEM)

SAÍDA DO MATERIAL (SEXEM)

JANEIRO 14 A 16/01 14 A 17/01 15 A 21/01 24/01

FEVEREIRO 11 A 13/02 11 A 14/02 12 A 18/02 21/02

MARÇO 12 A 14/03 12 A 15/03 14 A 19/03 21/03

ABRIL 04 A 08/04 04 A 09/04 05 A 10/04 12/04

MAIO 06 A 08/05 06 A 09/05 07 A 13/05 16/05

JUNHO 03 A 05/06 03 A 06/06 04 A 10/06 13/06

JULHO 03 A 05/07 03 A 08/07 04 A 10/07 15/07

AGOSTO 02 A 06/08 02 A 07/08 05 A 09/08 14/08

SETEMBRO 30/08 A 03/09 30/08 A 04/09 02 A 06/09 11/09

OUTUBRO 02 A 04/10 02 A 07/10 03 A 09/10 14/10

NOVEMBRO 30/10 A 01/11 30/10 A 04/11 31/10 A 06/11 11/11

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

60 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

U.O. INSTALADAS FORA DO COMPLEXO DO FORO CENTRAL 1º NUR, 12º NUR e 13º NUR

MÊS PRAZO PARA PEDIDO

NA INTRANET APROVAÇÃO (SESOL) ATENDIMENTO (SEGEM)

SAÍDA DO MATERIAL (SEXEM)

JANEIRO 21 A 23/01 21 A 24/01 22 A 28/01 31/01

FEVEREIRO 18 A 20/02 18 A 21/02 19 A 25/02 27/02

MARÇO 18 A 20/03 18 A 21/03 20 A 25/03 28/03

ABRIL 10 A 12/04 10 A 15/04 11 A 16/04 24/04

MAIO 13 A 15/05 13 A 16/05 14 A 20/05 23/05

JUNHO 10 A 12/06 10 A 13/06 11 A 17/06 24/06

JULHO 10 A 12/07 10 A 15/07 11 A 17/07 22/07

AGOSTO 09 A 13/08 09 A 14/08 12 A 16/08 21/08

SETEMBRO 09 A 11/09 09 A 12/09 10 A 16/09 19/09

OUTUBRO 09 A 11/10 09 A 14/10 10 A 16/10 21/10

NOVEMBRO 06 A 08/11 06 A 11/11 07 A 12/11 18/11

1º NUR (Varas Criminais e Varas de Família) 4º NUR

MÊS PRAZO PARA PEDIDO

NA INTRANET APROVAÇÃO (SESOL) ATENDIMENTO (SEGEM)

SAÍDA DO MATERIAL (SEXEM)

JANEIRO 28 A 30/01 28 A 31/01 29/01 A 04/02 07/02

FEVEREIRO 22 A 26/02 22 A 27/02 26/02 A 01/03 11/03

MARÇO 22 A 26/03 22 A 27/03 26 A 29/03 03/04

ABRIL 16 A 24/04 16 A 25/04 17 A 26/04 30/04

MAIO 20 A 22/05 20 A 23/05 21 A 27/05 30/05

JUNHO 17 A 19/06 17 A 24/06 18 A 26/06 01/07

JULHO 17 A 19/07 17 A 22/07 18 A 24/07 29/07

AGOSTO 16 A 20/08 16 A 21/08 19 A 23/08 28/08

SETEMBRO 17 A 19/09 17 A 20/09 18 A 24/09 27/09

OUTUBRO 16 A 18/10 16 A 21/10 17 A 23/10 29/10

NOVEMBRO 12 A 14/11 12 A 18/11 13 A 19/11 22/11

Divisão de Almoxarifado do Departamento de Patrimônio e Material

Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes

id: 3162646 DIVISÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS, ATOS NEGOCIAIS E CONVÊNIOS INSTRUMENTO: Termo nº 003/0691/2018; CELEBRAÇÃO: Em 18/12/2018; FUNDAMENTO: Art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93; OBJETO: Prorrogação do prazo do contrato nº 003/816/2014, de serviços de recarga e manutenção dos aparelhos extintores e mangueiras de incêndio, incluindo ensaio hidrostático, fornecimento de peças e transporte para atender às diversas unidades do PJERJ; PRAZO: 12 (doze) meses, pelo período de 01/01/2019 a 31/12/2019; PARTE For Fire Serviços e Comércio Ltda.; PROCESSO: 2013-126903. id: 3162905 ERRATA No edital da licitação por PREGÃO Nº 165/18 (Processo nº 2018-176675), cujo objeto é o registro de preços para eventual compra de envelopes plásticos de correspondência externa, fica alterado o subitem 1.2 das Instruções Complementares: ONDE SE LÊ: “A empresa (...), em até 05 (cinco) dias úteis (...).” LEIA-SE: “A empresa (...), em até 07 (sete) dias úteis (...).”

6º NUR, 9º NUR, 10º NUR e 11º NUR

MÊS PRAZO PARA PEDIDO

NA INTRANET APROVAÇÃO (SESOL)

ATENDIMENTO (SEGEM)

SAÍDA DO MATERIAL (SEXEM)

FEVEREIRO 04 A 06/02 04 A 07/02 05 A 11/02 15/02

ABRIL 28/03 A 01/04 28/03 A 02/04 29/03 A 03/04 05/04

JUNHO 27 A 29/05 27 A 30/05 28/05 A 03/06 07/06

AGOSTO 24 A 26/07 24 A 29/07 25 A 31/07 02/08

OUTUBRO 24 A 26/09 24 A 27/09 25/09 A 01/10 04/10

NOVEMBRO 19 A 22/11 19 A 25/11 21 A 26/11 29/11

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

61 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Ficam mantidas as demais cláusulas e condições, bem como cientificados os licitantes a partir desta publicação que se encontra REMARCADA a data da sessão do pregão para o dia 10/01/2019, às 15h, e cientificados os licitantes a partir desta errata.

id: 3163095 LICITAÇÃO Nº: 0168/18; Processo Nº: 2018-177824; MODALIDADE: PREGÃO; OBJETO: permissão de uso, com encargos, de área de 43,63 m² no prédio do Fórum Regional da Ilha do Governador, localizado no Parque Poeta Manoel Bandeira, s/nº, no município do Rio de Janeiro - RJ, em caráter precário e revogável a qualquer tempo, para exploração, por terceiros, da atividade comercial de cantina, para fornecimento de lanches e refeições ligeiras de qualidade, para atendimento aos usuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme especificado no Termo de Referência (Anexo I).; SESSÃO DE JULGAMENTO: 8 de janeiro de 2019, às 15h; VALOR ESTIMADO: R$ 1.268,65 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) LOCAL PARA OBTENÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS: Praça XV de Novembro nº 02 - 3º andar - Sala 308, Centro - Rio de Janeiro - RJ, onde o edital está disponível para cópia pelo interessado, das 11h às 18h. A íntegra do edital está disponível no sítio do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, www.tjrj.jus.br, no link "licitações" (licitações / licitações novas / escolher um dos tipos / filtro por licitação). LICITAÇÃO Nº: 0169/18; Processo Nº: 2018-121864; MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO; OBJETO: registro de preços, pelo prazo de 1 (um) ano, para eventual compra de matérias-primas para uso no SEMAM; SESSÃO DE JULGAMENTO: 8 de janeiro de 2019, às 10h; VALOR ESTIMADO: R$ 54.440,18 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e dezoito centavos) LOCAL PARA OBTENÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS: Praça XV de Novembro nº 02 - 3º andar - Sala 308, Centro - Rio

de Janeiro - RJ, onde o edital está disponível para cópia pelo interessado, das 11h às 18h. A íntegra do edital está disponível no sítio do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, www.tjrj.jus.br, no link "licitações" (licitações / licitações novas / escolher um dos tipos / filtro por licitação) e, também, pode ser consultada no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, UASG: 30100 (Comprasnet-SIASG/ Gestor Público / Consultas / Compras Governamentais / Licitações / Avisos de Licitação).

id: 3163097

DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS - DIPRA PROCESSO nº 186.012/2018 – Procedimento Apuratório ORIGEM: Departamento de Contratos e Atos Negociais – DGLOG/DECAN INTERESSADO: LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI. CNPJ: 03.383.287/0001-74 DECISÃO em 17/12/2018: Com base na competência que me foi atribuída pela Ordem de Serviço nº 23, de 27/10/2017, da Diretoria Geral de Logística, art. 1º, inciso II, acolho o parecer emitido pelo Serviço de Gestão de Procedimentos Apuratórios – SEGEP, aprovado pela Divisão de Procedimentos Apuratórios – DIPRA e, por seus próprios fundamentos, determino o ARQUIVAMENTO do procedimento apuratório instaurado em face da sociedade empresária LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ nº 03.383.287/0001-74, pela justificativa apresentada. (Ass.) Ilmo. Sr. Diretor do Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes – DELFA PROCESSO nº 207.662/2018 – Procedimento Apuratório ORIGEM: Departamento de Patrimônio e Material – DGLOG/DEPAM INTERESSADO: LICITICOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO - EIRELI CNPJ: 23.305.677/0001-33 DECISÃO em 14/12/2018: Com base na competência que me foi atribuída pela Ordem de Serviço nº 23, de 27/10/2017, da Diretoria Geral de Logística, art. 1º, inciso II, acolho o parecer emitido pelo Serviço de Gestão de Procedimentos Apuratórios – SEGEP, aprovado pela Divisão de Procedimentos Apuratórios – DIPRA e, por seus próprios fundamentos, imponho à sociedade empresária LICITICOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO - EIRELI, CNPJ nº 23.305.677/0001-33, a penalidade de ADVERTÊNCIA, cumulada com MULTA de 3% (três por cento) sobre o valor da Nota de Empenho nº 1459/2018, no montante de R$191,97 (cento e noventa e um reais e noventa e sete centavos), equivalentes a 58,2804 UFIRs (cinquenta e oito inteiros e dois mil, oitocentos e quatro décimos de milésimos de unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro), com fulcro no artigo 87, incisos I, II e § 2º da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 9º da Lei nº 10.520/02. (Ass.) Ilmo. Sr. Diretor do Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes – DELFA PROCESSO nº 207.663/2018 – Procedimento Apuratório ORIGEM: Departamento de Patrimônio e Material – DGLOG/DEPAM INTERESSADO: ELETROBARRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI CNPJ: 10.876.608/0001-38 DECISÃO em 17/12/2018: Com base na competência que me foi atribuída pela Ordem de Serviço nº 23, de 27/10/2017, da Diretoria Geral de Logística, art. 1º, inciso II, acolho o parecer emitido pelo Serviço de Gestão de Procedimentos Apuratórios – SEGEP, aprovado pela Divisão de Procedimentos Apuratórios – DIPRA e, por seus próprios fundamentos, imponho à sociedade empresária ELETROBARRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, CNPJ nº 10.876.608/0001-38, a penalidade de ADVERTÊNCIA, cumulada com MULTA de 10% (dez por cento) sobre o valor da Nota de Empenho nº 1404/2018, no montante de R$205,00 (duzentos e cinco reais) equivalentes a 62,2362 UFIRs (sessenta e dois inteiros e dois mil, trezentos e sessenta e dois décimos de milésimos de unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro), com fulcro no artigo 87, incisos I, II e § 2º da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 9º da Lei nº 10.520/02. (Ass.) Ilmo. Sr. Diretor do Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes – DELFA

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62 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

id: 3163147 DIVISÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS, ATOS NEGOCIAIS E CONVÊNIOS INSTRUMENTO: Termo nº 003/0694/2018; CELEBRAÇÃO: Em 18/12/2018; FUNDAMENTO: Lei Federal n° 8.666/93, artigo 17, inciso II, alínea "a", a Resolução TJ/OE/RJ n° 28/2015 e o artigo 538, do Código Civil ; OBJETO: Doação de bens móveis; PARTE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS AMIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-ABATERJ; PROCESSO: 2015-142770. id: 3163218 DIVISÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS, ATOS NEGOCIAIS E CONVÊNIOS INSTRUMENTO: Termo nº 003/0718/2018; CELEBRAÇÃO: Em 18/12/2018; FUNDAMENTO: Artigo 57, parágrafo quarto, da Lei Federal n° 8.666/93; OBJETO: Prorrogação do prazo do contrato n° 003/742/2013, de serviços de operacionais de arquivamento e desarquivamento; Valor: R$ 4.988.160,00 (quatro milhões, novecentos e oitenta e oito mil , cento e sessenta reais); PRAZO: 12 (doze) meses, pelo período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019; PARTE Mastervig Express Central de Serviços - EIRELI; PROCESSO: 2013-106957.

Escola da Magistratura - EMERJ

id: 3162584 PORTARIA Nº 39/2018

Altera a Portaria nº 33/2018 de 04 de setembro de 2018, passando a ter a seguinte redação: O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições administrativas, conferidas pelo art. 8º do Regimento Interno da EMERJ; RESOLVE: Art. 1º. Designar a doutora Patrícia Perrone Campos Mello para a função de membro do Conselho Editorial da Revista “Direito em Movimento”: Art. 2º. A composição da Equipe Editorial da Revista “Direito em Movimento” passa a ser: Coordenadora Editorial: Cristina Tereza Gaulia, Universidade Veiga de Almeida – UVA, Rio de Janeiro, Brasil Editores Associados: Alexandre Chini Neto, Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, Brasil Maria Aglaé Tedesco Vilardo, Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, Brasil. Conselho Editorial: Amélia Soares da Rocha, Universidade de Fortaleza – UNIFOR, Ceará, Brasil Ana Paula Barcelos Ribeiro da Silva, Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Rio de Janeiro, Brasil André Gustavo Corrêa de Andrade, Universidade Estácio de Sá – UNESA, Rio de Janeiro, Brasil Antonio Saldanha Palheiro, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio, Brasil Diógenes Faria De Carvalho, Universidade Federal de Goiás – UFG, Brasil Edoardo Fittipaldi, Università degli Studi di Milano, Lombardia, Itália Erick Cavalcanti Linhares Lima, Universidade de Coimbra, Portugal Geraldo Luiz Mascarenhas Prado, Universidade de Coimbra, Portugal Gisálio Cerqueira Filho, Universidade Federal Fluminense – UFF, Rio de Janeiro, Brasil Gizlene Neder, Universidade Federal Fluminense – UFF, Rio de Janeiro, Brasil

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63 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Guilherme Braga Peña de Moraes, Fordham University, NY, EUA José Guilherme Vasi Werner, Fundação Getúlio Vargas – FGV-Rio, Brasil. Leonardo Rabelo de Matos Silva, Universidade Veiga de Almeida – UVA, Rio de Janeiro, Brasil Leslie Shérida Ferraz, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio, Brasil Marcelo Moraes Caetano, Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Rio de Janeiro, Brasil Marco Aurélio Alves Epifani Filho, Universidade Federal Fluminense – UFF, Rio de Janeiro, Brasil Maria Helena Barros de Oliveira, Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, Brasil Patrícia Perrone Campos Mello, Centro Universitário de Brasília – UniCEUB, Brasília, Brasil Rafael Calmon Rangel, Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Rio de Janeiro, Brasil Rafaela Selem Moreira, Fundação Getúlio Vargas – FGV-Rio, Brasil

Ricardo Borrmann, Universität Bremen, Alemanha Soraya Silveira Simões, Université de Lille I., França Vanice Regina Lírio do Valle, Universidade Estácio de Sá – UNESA, Rio de Janeiro, Brasil Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018. Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Diretor-Geral da EMERJ * Republicada por incorreção.

Tribunal Pleno/Órgão Especial

Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

id: 3163235

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 17/2018 Aprova o REGULAMENTO do Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro O Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 3º, VI, “g”, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão do Órgão Especial realizada no dia 17 de dezembro de 2018 (Processo nº 2018-0189422);

RESOLVE:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º. O concurso se destina ao ingresso na carreira da magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo provimento inicial ocorrerá no cargo de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos. Art. 2º. O número de vagas será indicado no edital, observada a dotação orçamentária. Art. 3º. As pessoas com deficiência, que declararem tal condição no momento da inscrição preliminar, terão reservados 5% do total das vagas.

Parágrafo único. Para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiências aquelas que se amoldam nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Art. 4º. Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

64 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

§1º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. §2º. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após o procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. §3º. Os redutores referentes à cláusula de barreira estabelecida para a primeira etapa do concurso não se aplicam aos candidatos que concorram às vagas destinadas aos negros e aos portadores de deficiência, os quais serão convocados para a segunda etapa do certame, em lista específica, desde que tenham obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) primeiros classificados, conforme o caso.

CAPITULO II

DA COMISSÃO DO CONCURSO Art. 5º. A Comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e operacionalização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por estas Resolução e pelo Edital, se for o caso, à Comissão Examinadora e à instituição

especializada contratada ou conveniada para a realização de etapa do concurso. Art. 6º. A Comissão de Concurso será composta por seis membros efetivos e dois suplentes, incluindo dois representantes da OAB, um como membro efetivo e outro como suplente. §1º. Preside a Comissão de Concurso um Desembargador do Tribunal de Justiça. §2º. Aplicam-se aos membros das Comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, constituindo também impedimento: I – o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade; II – a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição tenha sido deferida; III – a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nessas condições, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral. §3º. A Comissão de Concurso contará com uma Secretaria para apoio administrativo, na forma do Edital.

CAPITULO III

DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA Art. 7º. O Tribunal de Justiça, nos termos da lei, poderá celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução de quaisquer etapas do concurso. Parágrafo único. As atribuições da instituição especializada serão delimitadas no Edital. Art. 8º. Caso contratada instituição especializada, a mesma deverá prestar contas da execução do contrato ou convênio ao Tribunal e submeter-se-á à supervisão da Comissão de Concurso, que homologará ou modificará os resultados e julgará os recursos. Parágrafo único. Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Judiciário ou aos candidatos, antes, durante e após a realização de qualquer etapa do concurso, no que se referir às atribuições constantes no Edital.

CAPITULO IV

DAS INSCRIÇÕES Art. 9º. Todos os procedimentos a serem seguidos pelos candidatos para efetivação de suas inscrições estarão discriminados no Edital do concurso, não se admitindo a inscrição de forma distinta, condicional ou fora dos prazos estabelecidos. Art. 10º. Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto em favor do candidato que, mediante requerimento específico, e no período correspondente às inscrições, comprovar não dispor de condições financeiras para suportar tal encargo, nos termos do Edital.

Art. 11. A inscrição do concurso implica, por parte do candidato, conhecimento dos termos desta Resolução e do Edital do concurso, bem como a aceitação tácita de todas as condições neles estabelecidas, dos quais não poderá alegar desconhecimento. Art. 12. Será cancelada a inscrição do candidato sempre que verificada ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção, mediante decisão da Comissão de Concurso. Parágrafo único. O cancelamento da inscrição determinará a nulidade de todos os atos e efeitos dela decorrentes, devendo ser comunicado ao interessado. Art. 13. A taxa de inscrição correspondente não será restituída em hipótese alguma, uma vez que se destina ao ressarcimento das despesas com materiais e serviços.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

65 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

CAPITULO V

DAS ETAPAS DO CONCURSO Art. 14. O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas; I - Prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório; II - Prova discursiva e prática de sentença, de caráter eliminatório e classificatório; III - Sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico, de caráter eliminatório; IV - Prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; V - Avaliação de títulos, de caráter classificatório. Art. 15. A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após a habilitação na etapa anterior. Art. 16. O Edital do concurso definirá os critérios de aplicação e de aferição das provas.

CAPÍTULO VI

DA PUBLICIDADE

Art. 17. Todos os resultados do concurso (preliminares e finais) serão publicados no Diário Oficial da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo este o único meio oficial de divulgação de todas as fases do concurso, sem prejuízo dos resultados serem também divulgados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. § 1°. Qualquer candidato inscrito ao concurso poderá impugnar o respectivo Edital, em petição escrita e fundamentada endereçada ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o termino do prazo para a inscrição preliminar no concurso, sob pena de preclusão. § 2°. A Comissão de Concurso não realizará a primeira prova enquanto não responder às eventuais impugnações apresentadas na forma do parágrafo anterior. Art. 18. As possíveis alterações nas datas e locais de realização de cada etapa previstos no edital serão comunicadas aos candidatos por meio de avisos publicados no Diário da Justiça Eletrônico e divulgados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça. Art. 19. O Presidente da Comissão de Concurso convocará, por edital, os candidatos aprovados em cada etapa para realizarem as provas previstas nas etapas subsequentes em dia, hora e local determinados, nos termos do edital, observada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias para as provas escritas. Art. 20. A publicação do resultado final do concurso será feita em 3 (três) listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos habilitados, inclusive daqueles inscritos nas vagas de deficientes e negros; a segunda, somente a pontuação dos candidatos habilitados para as vagas reservadas para deficientes; e, a terceira, a pontuação dos candidatos habilitados para as vagas reservadas para negros.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS Art. 21. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do ato a ser impugnado, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à respectiva comissão de Concurso. § 1°. É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral. § 2°. O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, nos locais determinados no edital, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão de Concurso ou, se for o caso, à Comissão Examinadora. § 3ª. O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. Art. 22. A Comissão de Concurso constitui a última instância para recursos, sendo irrecorríveis suas decisões.

CAPÍTULO VIII

DA INVESTIDURA Art. 23. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a definição, no ato de convocação do candidato, da data de sua investidura funcional, momento em que será verificado o total cumprimento dos requisitos obrigatórios à investidura no cargo público. Art. 24. Constatado o não cumprimento de todos os requisitos necessários à investidura no cargo, será o candidato sumariamente eliminado do certame, não admitida a possibilidade de modificação da data de investidura para essa finalidade. Parágrafo único. O Provimento dos cargos será feito de acordo com a disponibilidade orçamentária e necessidade do serviço.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

66 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, contado da data da publicação da homologação do resultado final do concurso. Art. 26. O Tribunal de Justiça fará publicar edital com a indicação dos locais, horário e período de inscrição, o calendário previsto da competição, o vencimento básico, as vantagens, as atribuições do cargo, como também as regras gerais da participação no certame e outras informações que se façam necessárias. Art. 27. Correrão por conta exclusiva do candidato as despesas decorrentes da participação nas etapas e procedimentos do concurso de que trata esta Resolução. Art. 28. Após 120 (cento e vinte) dias da publicação do resultado final do concurso, poderão ser descartados todos os documentos referentes à inscrição e outros documentos a ele relativos, independentemente de qualquer formalidade. Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão de Concurso.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça

id: 3163236

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ N° 18/2018 O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de sua competência e no uso das atribuições legais, nos termos do artigo 3° da Resolução n° 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 3°, VI, “g”, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 17 de dezembro de 2018 (Processo n°2018-0189422),

RESOLVE

Art. 1° - A Comissão para o XLVIII Concurso Para Ingresso na Magistratura de Carreira terá a seguinte composição:

Titulares:

Desembargadora Jacqueline Lima Montenegro – Presidente Desembargadora Flávia Romano de Rezende – Secretária Juíza de Direito Cristina Serra Feijó Desembargadora Myriam Medeiros da Fonseca Costa Desembargadora Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque Doutor Anderson Prezia Franco – OAB 133.512

Suplentes:

Desembargador Gilberto Clóvis Farias Matos Doutor Bruno Barata Magalhães – OAB 140.950 Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça

id: 3163237

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 19/2018 Aprova a composição da Comissão Multiprofissional para o XLVIII Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de sua competência e no uso das atribuições legais, nos termos do art. 3º, inciso VI, alínea “g”, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 17 de dezembro de 2018 (Processo nº 2018-0189422);

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

67 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

RESOLVE

Art. 1º. A Comissão Multiprofissional para o XLVIII Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira terá a seguinte composição: Desembargadora Maria Helena Pinto Machado – Presidente Desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat Doutor Gilberto Fraga – OAB 71.448 Doutor Carlos Henrique Poubel Ferrari – Médico Doutora Lilian Sznajder – Médica Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente

Comissão de Jurisprudência

Jurisprudência Cível

id: 3162327 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 33/2018 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - [email protected] Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV Ementa número 1 HOSPITAL MUNICIPAL NEGLIGÊNCIA MÉDICA LESÃO FÍSICA ATO COMISSIVO RESPONSABILIDADE OBJETIVA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Direito Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Tratando-se de erro médico, ocorrido em hospital municipal, consistente em atendimento negligente, que resultou em perda parcial de dois dedos de uma das mãos do autor, a natureza da responsabilidade é objetiva (art. 37, § 6º, CF), e não subjetiva, pois não houve ato omissivo, e sim comissivo. Prova pericial que, determinante para a apuração do ilícito, corrobora a falha no serviço prestado. Valor compensatório que merece majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. APELAÇÃO 0322928-05.2016.8.19.0001 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 04/07/2018 Ementa número 2 LAQUEADURA GRAVIDEZ POSTERIOR REVERSÃO DO PROCEDIMENTO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DANO MORAL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE LAQUEADURA DE TROMPAS. CONSUMIDORA QUE FOI SURPREENDIDA COM GRAVIDEZ INDESEJADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AS PRETENSÕES, COM FUNDAMENTO EM PARECER TÉCNICO QUE ESCLARECE QUE A GRAVIDEZ NÃO DECORREU DE ERRO MÉDICO, MAS DE PERCENTUAL DE FALHA ACEITÁVEL NO MÉTODO CONTRACEPTIVO. RECURSO AUTORAL. Pleiteia a autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob o argumento de que engravidou novamente após ter se submetido à cirurgia de ligadura de trompas, não sendo informada pelo apelado dos riscos de reversão desse tipo de procedimento. O cerne da questão não é o fato do insucesso da cirurgia, ante a reversão ocorrida, como atestou a perícia. A falha do cirurgião foi a de que, ciente acerca da infalibilidade do procedimento e possibilidade de reversibilidade do processo de laqueadura, não acompanhou adequadamente o pós-operatório da parte autora, omissão que contribuiu para a ocorrência de uma gravidez

indesejada. Após a realização da laqueadura, a autora compareceu ao consultório do réu para revisão e retirada dos pontos. Entretanto, não restou comprovado nos autos que o médico que acompanhava a autora e que realizou o procedimento, orientou a paciente para que realizasse exames médicos periódicos no intuito de observar possível reversão da laqueadura, nem tão pouco solicitou tais exames. Não houve zelo, tampouco cuidado com pós-operatório em si. O paciente diante do médico está em posição de vulnerabilidade, uma vez que não conhece os meandros do tratamento e os possíveis riscos do procedimento. Considerando a

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possibilidade de ineficácia do aludido procedimento, o dever de informação do serviço prestado, bem como o acompanhamento posterior pelo réu era conduta inerente à atividade profissional desenvolvida. Tendo em vista a frustação da legítima expectativa da apelante e do abalo sofrido em razão de uma gravidez não planejada, especialmente quando se trata de uma pessoa de poucos recursos como é o caso da recorrente, é evidente o dano moral passível de indenização. Quantum indenizatório que ora se fixa em R$10.000,00 (dez mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade. Dano estético decorrente das cicatrizes pelo novo procedimento cirúrgico a que terá que se submeter. Inocorrência. Laqueadura não apresenta qualquer vestígio de essência meramente plástica. Ademais, tratando-se de evento futuro, não há como aferir a ocorrência, neste momento, de qualquer dano desta natureza. Pedido de pensionamento para autora, que não merece prosperar. O simples fato desta ter engravidado não significa, necessariamente, a incidência de pensão em seu favor. Pelo que consta dos autos, a autora permaneceu trabalhando e teve licença médica durante a gravidez que foi concedida em respeito à legislação trabalhista. Logo, a apelante não deixou de auferir sua remuneração. Distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO 0012472-04.2014.8.19.0207 VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julg: 06/11/2018 Ementa número 3 ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ORGANISMO DO PACIENTE NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA DANO MORAL APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA PARA RETIRAR CORPO ESTRANHO DEIXADO NO PESCOÇO DA

AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELO DA TERCEIRA RÉ, A MÉDICA QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO, PRETENDENDO AFASTAR O DANO MORAL OU REDUZIR O VALOR DA REPARAÇÃO. Não merece prosperar o pleito recursal quanto aos danos morais, pois evidente que toda a situação enfrentada pela demandante que se submeteu a uma intervenção cirúrgica, que se fez necessária para retirada de um pedaço de cateter de 2cm do pescoço, situação que se mostra dolorosa, comportando ser indenizada pelos danos imateriais. Considerando o quadro vivenciado pela autora, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, deve ser mantido o valor da reparação a título de dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Litigância de má-fé não verificada, pois não restaram efetivamente configuradas as hipóteses estabelecidas no art. 80 do CPC. Deixa-se de condenar a apelante no pagamento de honorários recursais, porque a norma do art. 85, §11, CPC pressupõe anterior condenação em honorários, o que não é o caso em tela. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 0002163-29.2011.8.19.0012 NONA CÂMARA CÍVEL Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julg: 17/07/2018 Ementa número 4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO TRABALHO DE PARTO ERRO MÉDICO INFECÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL Agravo interno. Ação indenizatória. Danos morais. Responsabilidade civil. Erro médico. Paciente que apresentou quadro de infecção devido a resíduos placentários deixados após o parto. Pleito autoral que visa à condenação do ente público em danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Apelo de ambas as partes. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente público. No mérito, afirma a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de comprovação dos danos morais alegados. Recurso autoral que visa apenas a majoração do quantum indenizatório. Decisão que negou provimento aos recursos, modificando a sentença, de ofício, somente para determinar que os valores fixados na indenização por danos morais sejam acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, ficando mantida a sentença de primeiro grau nos demais termos. Agravo Interno interposto pelo ente público onde repisa os mesmos argumentos suscitados em seu recurso de apelação. Pretensão que não merece prosperar. Preliminar rejeitada. Possibilidade de julgado monocrático. Precedente do STJ. No mérito, a gestão exercida por entidade associativa de natureza privada que não afasta o caráter de órgão estatal da unidade hospitalar. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade comprovado nos autos. Laudo pericial que atestou expressamente a falha técnica da entidade médica. Dever de indenizar. Dano moral comprovado. Quantum indenizatório que não merece reparos. Precedentes jurisprudenciais. Alteração da sentença realizada de ofício, no que tange juros legais que não merece alteração, conforme teor da Súmula nº 54 do STJ. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da decisão recorrida. Improvimento do agravo interno. APELAÇÃO 0391449-36.2015.8.19.0001 DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julg: 15/08/2018 Ementa número 5 CIRURGIA ESTÉTICA COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS

NEGLIGÊNCIA MÉDICA NEXO CAUSAL CONFIGURADO DANO ESTÉTICO DANO MORAL Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. Realização de procedimento cirúrgico para colocação de prótese mamária que teria culminado em complicações infecciosas no pós-operatório. Ação ajuizada em face da clínica e do médico. Relação de consumo. Cirurgia plástica meramente estética. Obrigação de resultado. Presunção de culpa do médico, com inversão do ônus da prova embora subjetiva sua responsabilidade conforme art. 14 §4º CDC. Jurisprudência do STJ. Responsabilidade civil objetiva da clínica à inteligência do art. 14 CDC. Prova pericial que concluiu ter havido negligência e imperícia na realização do tratamento da infecção. Nexo de causalidade entre a ocorrência do dano e a falha na prestação do serviço médico. Danos morais caracterizados pela angústia e sofrimento físico-psicológico causados pelas lesões, resultantes da má prestação do serviço médico.

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Expert que atesta a existência de dano estético em grau moderado. Dano moral e estético fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o viés preventivo-pedagógico. Jurisprudência desta Corte. Devolução do valor gasto pela autora com o primeiro procedimento cirúrgico que não pode ser cumulada com os custos necessários para a renovação da cirurgia com a colocação de nova prótese mamária. Bis in idem que configuraria enriquecimento ilícito. Autora que ademais se submeteu também à rinoplastia, essa bem sucedida. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO 0047727-69.2013.8.19.0203 QUINTA CÂMARA CÍVEL Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 10/04/2018 Ementa número 6 HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR PERDA DA VISÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANO MORAL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR QUE CULMINARAM NA PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 80.000.00. APELO DO ENTE FEDERATIVO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E AUSÊNCIA

DE PROVA DA IMPERÍCIA MÉDICA. REFORMA PARCIAL. LAUDO PERICIAL INFORMOU QUE A PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO DO PACIENTE FOI EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS MÉDICOS PARA TRATAMENTO DE GLAUCOMA DURANTE A CIRURGIA DE CATARATA E NO PÓS-OPERATÓRIO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º CF. VALOR DO DANO MORAL QUE DEVE SER REDUZIDO AO MONTANTE DE R$ 50.000,00, DE MODO A ADEQUÁ-LO AOS PARÂMETROS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO 0258900-96.2014.8.19.0001 DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julg: 30/08/2017 Ementa número 7 EXAME MÉDICO MAL ELABORADO ERRO DE DIAGNÓSTICO TRANSTORNOS CAUSADOS A PACIENTE NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DE MÉDICO MAJORAÇÃO DO DANO MORAL APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LAUDO DE EXAME HISTOPATOLÓGICO MAL CONFECCIONADO, CONSIGNANDO A NECESSIDADE DE AUMENTO DA MARGEM CIRÚRGICA DE SEGURANÇA, NA RETIRADA DE TUMOR (CÂNCER DE MAMA), PERMITINDO INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO MÉDICO CIRURGIÃO. PACIENTE SURPREENDIDA COM A NOTÍCIA DE QUE SERIA SUBMETIDA IMEDIATAMENTE A NOVA CIRURGIA PARA AMPLIAÇÃO DA MARGEM DE SEGURANÇA, VINDO A REALIZAR PREPARO, JEJUM, SUBMETENDO-SE A ENORME ABALO MORAL, TENDO SIDO INFORMADA, MOMENTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO, DA SUA DESNECESSIDADE. LAUDO MÉDICO QUE DEVE SER REDIGIDO DE FORMA TRANSPARENTE, PRECISA E OBJETIVA, PARA CONFERIR AO CONSUMIDOR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA, NA FORMA DOS ARTIGOS 14, CAPUT, E § 4º DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO DO LABORATÓRIO E HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DAS MÉDICAS PATOLOGISTAS. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA VERIFICADAS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM, DEVENDO SER MAJORADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 30.000,00, PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE NÃO SE ALTERAM. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. APELAÇÃO 0014520-58.2014.8.19.0037 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julg: 05/09/2018 Ementa número 8 HOSPITAL MUNICIPAL ERRO DE DIAGNÓSTICO MORTE DE CÔNJUGE NEGLIGÊNCIA MÉDICA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (DANO MORAL). ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. MORTE DO CÔNJUGE DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VERBA COMPENSATÓRIA POSTA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PACIENTE QUE, POR 02 (DUAS) VEZES, COMPARECEU AO

HOSPITAL MUNICIPAL, TENDO SIDO EQUIVOCADAMENTE DIAGNOSTICADO COMO EM "ESTADO GRIPAL" E "VIROSE". MORTE QUE TEVE COMO CAUSA INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA DETERMINADA POR PNEUMONIA. CONDUTA GRITANTEMENTE NEGLIGENTE DOS PREPOSTOS DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL PLENAMENTE CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO, DESDE 2011, DO MÉTODO BIFÁSICO. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA R$ 95.000,00 (NOVENTA E CINCO MIL REAIS), EXTRAÍDA DA MÉDIA DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM MODERAÇÃO E ACEITOS PELA PRIMEIRA APELANTE. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DE 18 DE MARÇO DE 2016. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 07-STJ. HONORÁRIOS RECURAIS INAPLICÁVEIS. APELOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. APELAÇÃO 2221716-17.2011.8.19.0021 DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julg: 07/02/2018

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Ementa número 9 TORÇÃO TESTICULAR DIAGNÓSTICO TARDIO NECROSE DE TESTÍCULO PLANO DE SAÚDE CULPA IN ELIGENDO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. TORÇÃO DO TESTÍCULO DO AUTOR ADOLESCENTE. DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO. EVOLUÇÃO PARA O QUADRO DE NECROSE TESTICULAR. REMOÇÃO DO ÓRGÃO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA SUBJETIVA E SOLIDÁRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CULPA IN ELIGENDO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CONDUTAS CULPOSAS DOS PREPOSTOS DAS RÉS. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral em razão de suposto erro médico. 2. Segundo o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do hospital no tocante à atuação dos médicos contratados é subjetiva. Deste modo, faz-se imprescindível a demonstração da conduta culposa dos profissionais, para se imputar o dever de indenizar. 3. A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva no sentido de demonstrar a ocorrência de erro médico. 4. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais e estéticos "incide desde a data do arbitramento" (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ). 5. Indenizações fixadas em atendimento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Parcial provimento ao segundo recurso para fixar a data do arbitramento definitivo como marco inicial de incidência da correção monetária aplicada à indenização por dano estético. Desprovidos os demais

apelos. APELAÇÃO 0003013-40.2012.8.19.0209 DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 28/08/2018 Ementa número 10 CIRURGIA DE FIMOSE PACIENTE MENOR LESÃO GRAVE NEGLIGÊNCIA MÉDICA DANO ESTÉTICO DANO MORAL APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CIRURGIA DE HÉRNIA UMBILICAL E FIMOSE. PROBLEMA OCORRIDO NO BISTURI ELÉTRICO QUE PROPAGA CHAMA NO CAMPO CIRÚRGICO E NO COLCHÃO, NO MOMENTO DA CIRURGIA, PROVOCANDO NO PACIENTE - COM SETE ANOS DE IDADE -, QUEIMADURAS EXTENSAS NAS REGIÕES INTERNAS DE AMBAS AS COXAS E NA ÁREA POSTERIOR À BOLSA ESCROTAL ATÉ O ÂNUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. Afastada a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo hospital réu. Alegação de caso fortuito que não merece prosperar. Hipótese de fortuito interno, o qual apenas exclui a culpa, sendo irrelevante para efeito da configuração ou não de responsabilidade civil objetiva, já que esta independe de culpa. Nexo causal comprovado. Laudo pericial que aponta a negligência na prestação dos serviços médicos, "pois todos os equipamentos a serem utilizados numa cirurgia devem ser previamente conferidos quanto ao seu estado de conservação ou se estão apresentando defeito", sendo certo que "se o bisturi tivesse sido corretamente manuseado e em função do seu uso tendo sido tomadas todas as providências de praxe, não teria se dado a grave lesão constatada no menor paciente". Perito judicial que atesta a incapacidade total temporária do terceiro apelante pelo período de seis meses e a existência de dano estético em grau máximo. Necessidade de realização de, aproximadamente, sete intervenções cirúrgicas reparadoras. Fatos que provocaram forte trauma psicológico no paciente, com consequências graves para o seu desenvolvimento emocional, social e cognitivo. Dano moral configurado. Verba reparatória que merece ser majorada para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o terceiro apelante e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores, em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sobretudo em atenção à grave consequência provocada pela falha na prestação do serviço.

Dano estético que merece ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), ante as cicatrizes causadas pelas queimaduras, que

refletiram em inegável constrangimento na sua vida adulta. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0004912-46.2002.8.19.0008 DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 30/01/2018 Ementa número 11 CIRURGIA ESTÉTICA ERRO MÉDICO DEFORMIDADE FÍSICA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DANO MORAL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO E À REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A ADOÇÃO DE TÉCNICA CIRÚRGICA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA EVIDENCIADA. QUANTUM FIXADO EM R$8.000,00 QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 20.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO 0058682-77.2010.8.19.0038 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julg: 24/10/2018

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Ementa número 12 RESPONSABILIDADE CIVIL SEXO DO BEBÊ ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PARTO PLANO DE SAÚDE DANO MORAL IN RE IPSA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO E DE DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO E PLANO DE SAÚDE. VERIFICAÇÃO EQUIVOCADA DE SEXO DE BEBÊ APÓS O PARTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELOS AUTORES. 1- Trata-se de relação de consumo entre os autores e os réus, na condição de destinatários finais ou terceiros prejudicados, sendo aplicáveis as normas do CDC, de ordem pública e interesse social; 2- Destaca-se que, em se tratando de responsabilidade civil do médico, esta será analisada mediante a apuração de culpa do profissional, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, sendo, no entanto, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Quanto ao Plano de Saúde, este será solidariamente responsável ao profissional conveniado ou cooperado pelos danos ocorridos pelo consumidor; 3- Verificamos no presente caso que o médico primeiro réu declarou a terceira autora, filha dos dois primeiros autores, como um menino, quando de seu nascimento, em razão de o bebê ter apresentado quadro de hipospádia, moléstia de ocorrência mais comum entre meninos; 4- Contudo, a prova pericial produzida atesta que a situação apresentada pela terceira autora, mormente em decorrência da ausência de testículos visíveis, inspirava maiores cuidados, dentre eles exames a serem realizados dentro do próprio berçário. Destaca ainda que a condição apresentada pela terceira autora, em último grau, poderia fazê-la evoluir a óbito. Por fim, indica que a literatura médica recomenda que crianças nascidas em quadro semelhante ao da parte autora deverão ser reconhecidas e criadas como

meninas, diante da maior probabilidade de pseudo-hermafroditismo feminino; 5- Assim, os elementos apontam que o profissional não agiu com respeito às orientações técnicas aplicáveis, adotando as cautelas devidas.¿ (AgRg no Ag 969.015/SC), devendo, portanto ser responsabilizado, solidariamente com o Plano de Saúde segundo réu, contratado pelos autores e ao qual o primeiro réu é conveniado, pelo acidente de consumo ocorrido; 6- No tocante aos danos morais, estes estão presentes in re ipsa, sendo absolutamente presumíveis as diversas lesões aos Direitos da Personalidade e à esfera psicofísica dos autores. Quanto à sua fixação, deve-se utilizar o critério bifásico (STJ, REsp 1.719.756/SP, Min. Rel. Luís Felipe Salomão, et alli), em que se particiona a análise dos critérios para seu arbitramento em dois momentos, quais sejam: a) o primeiro, considerando a média estabelecida pelos Tribunais para hipóteses análogas; b) já o segundo, ponderando as especificidades do caso concreto para, então, majorar ou reduzir o quantum indenizatório; 7- Destarte, temos que: a) no primeiro momento, diante da singularidade do caso, faz-se necessário traçar uma analogia com erros de diagnóstico de sexo de bebê, havidos quando da realização de exame de ultrassonografia, entendendo este E. Tribunal, em julgamentos anteriores que ora servem de paradigma, por adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por lesado; b) no segundo momento, contudo, verificamos que a situação se apresenta mais grave, com o erro de diagnóstico havido após o nascimento, gerando a inexatidão do sexo da terceira autora no Registro Civil que perdurou por mais de um ano. Assim, entendemos que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende melhor às especificidades do caso e cumpre com mais adequação o seu papel. Tal valor deverá ser corrigido a contar deste, nos termos do verbete sumular 97-TJRJ e 362-STJ e acrescido de juros a contar da citação, nos termos do art. 405, CC/02; 8- Diante da modificação do julgado em primeira instância, com a procedência do pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo os réus arcarem com o pagamento das custas processuais e da Taxa Judiciária bem como dos honorários, ora arbitrados em 10% (dez por cento sobre o valor da condenação); 9- Sentença reformada. Recurso provido. APELAÇÃO 0020283-27.2014.8.19.0203 DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 28/08/2018 Ementa número 13 MORTE DE RECÉM-NASCIDO IMPERFURAÇÃO ANAL NÃO DIAGNÓSTICO ERRO MÉDICO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR. Ação indenizatória proposta em razão da morte de recém-nascido, mediante o não diagnóstico de imperfuração anal pela médica que assistiu ao parto do menor, ora segunda apelante, e pela negligência da equipe berçária do segundo recorrido em diagnosticar a anomalia, nas 48 horas seguintes ao parto. 1. O pediatra não é um mero espectador alheio ao que acontece a sua volta. Concorre para a segurança e viabilidade da vida do bebê, após o parto. Se o resultado proposto não foi alcançado, responde em concurso com o hospital. 2. A negligência dos réus restou evidenciada pela prova técnica, e nenhuma excludente de responsabilidade foi demonstrada. 3. O dano moral encontra-se in re ipsa. 4. O arbitramento da satisfação pecuniária observou os parâmetros fornecidos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 6. Correta a distribuição das despesas e honorários nos moldes estabelecidos pelo artigo 85, § 2º do CPC. 7. Recursos desprovidos, nos termos do voto do desembargador relator. APELAÇÃO 0007934-73.2011.8.19.0210 DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 04/09/2018 Ementa número 14 POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL

EXAME PRÉ-NATAL ERRO MÉDICO MORTE DO FETO DANO MORAL Ação Indenizatória. Dano moral. Autores, pais de natimorto. Réus, médica e Município de Niterói. Procedimentos incorretos quando do atendimento feito à mãe, grávida, de que o bebê estaria se mexendo demais. Atendimento de pré-natal em Posto de Saúde. Sentença de procedência. Condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral. Apelos da médica e do Município. Responsabilidade civil subjetiva em relação à médica e objetiva em relação ao Município. Inequívoco e indiscutível erro médico. Verba indenizatória arbitrada com moderação e em conformidade com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, revestida de especial atenção para a extensão e gravidade do dano infligido aos autores da demanda. O dano experimentado é elevado. Em se tratando de matéria de ordem pública, incidirão os juros de mora a partir do evento danoso

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72 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

(Sumula 54 do STJ) de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, além da correção monetária a partir desta data. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0029263-57.2009.8.19.0002 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 17/10/2018 Ementa número 15 PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO NEGLIGÊNCIA MÉDICA AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE AMPUTAÇÃO DE MEMBRO MAJORAÇÃO DO DANO MORAL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO PLANO DE SAÚDE E DO MÉDICO. AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA. Sentença de procedência condenando cada réu ao pagamento de indenização no valor de R$2.500,00. Apelação exclusiva do autor pela majoração da indenização. Erro médico caracterizado na escolha do procedimento adotado para o caso do autor e negligência dos réus no período pós-operatório, que resultou no agravamento da doença e amputação da perna esquerda do autor. Indenização de R$5.000,00 irrisória para o caso em tela, considerando a conduta médica inadequada e as graves consequências psicológicas da amputação de uma perna suportadas pelo autor, diante da possível desnecessidade de perder o membro de locomoção caso tivesse tratamento e acompanhamento pós-operatório adequados. Valor da indenização majorado para R$30.000,00, mais adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos, a ser pago de forma solidária

pelos réus. Sentença parcialmente reformada para majorar o valor da indenização para R$30.000,00, corrigido a partir da data do acórdão, a ser pago pelos réus de forma solidária e determinar que o percentual dos honorários advocatícios fixados em 10% incida sobre o valor da condenação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. APELAÇÃO 0018392-76.2011.8.19.0202 VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julg: 04/07/2018

Jurisprudência das Turmas Recursais

id: 3162405 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 11/2018 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - [email protected] Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV Ementa número 1 PROVENTOS DE APOSENTADORIA PORTABILIDADE DESCONTO NO REPASSE CONDUTA ILÍCITA RESTITUIÇÃO DO VALOR DANO MORAL Voto da Relatora: Narra o autor, na qualidade de servidor inativo do PRODERJ, recebe seus proventos diretamente junto ao banco Bradesco (1º réu) e transfere por portabilidade realizada, para o banco Itaú (2º réu), sendo correntista de ambos os réus. Afirma que os valores não têm sido repassados na integralidade para o Itaú, já que o repasse é realizado com descontos diferenciados, que variam de R$0,49 a R$1.000,09 (fl.16), sendo seu prejuízo no montante de R$5.834,43. Afirma que não tem relação com a Losango e não possui débitos com instituições bancárias. Pleiteia que a parte ré se abstenha de efetuar descontos nos proventos do autor; restituição do valor de R$5.834,43 e danos morais. O 2º réu BANCO ITAU apresenta contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não localizou contrato em nome da parte autora. No mérito, alega que os descontos são realizados pelo Bradesco, ante do repasse ao banco réu Itaú. Informa que os descontos apresentados em nome do banco Itaú são referentes a um crediário automático em nome da parte autora, no entanto os descontos são divergentes dos valores informados na inicial e da data da contratação. Defende ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano material e moral. Já o 1º réu, BANCO BRADESCO, em defesa, alega que a autora não faz prova mínima de suas alegações pois não demonstra quais são os descontos indevidos em sua conta salário nem ao menos apresenta o extrato com os descontos. Sustenta que os descontos são legítimos eis que decorrem de contrato valido (contrato de CDC, realizado na Máxima Financeira). Defende a ausência de ato ilícito e inexistência de indébito a devolver. Junta contrato - fls. 159/160 Sentença recorrida rejeitou a preliminar e JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 55, II DA LEI 9099/95, por entender que a

parte autora não trouxe aos autos planilha de débitos, relacionando os serviços e os respectivos valores indevidamente exigidos pela ré, conforme recomendação do Enunciado 3.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e administrativos dos juizados especiais. Recorre o autor reiterando os termos de sua inicial, afirmando que apresentou planilha contendo os valores reclamados encontra-se as fls. 16 dos autos. Ressalta que não possui dívidas com as 2 instituições bancárias. Alega que o documento juntado pelo Bradesco (contrato de fls. 159/160) está rasurado e parcialmente ilegível, ref. a um seguro de vida, que consta como 1ª parcela 11/02/2004, ou seja, se valido, a dívida já estaria prescrita. Contrarrazões prestigiando o julgado. Relatados, passo a votar. No caso, ouso divergir do ilustre magistrado sentenciante, isso porque o autor apresentou planilha dos valores que entende como devidos às fls. 16, razão pela qual deve ser afastada a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim sendo, aplicando-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º do CPC), passo à análise do mérito. Analisando os presentes autos, verifico que o autor demonstrou que os seus proventos recebidos no Banco Bradesco não foram repassados ao Banco Itaú na sua integralidade, conforme comprovam os documentos de fls. Por sua vez, o Banco Bradesco não comprovou a

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

73 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

origem dos descontos efetuados nos proventos do autor, tampouco que havia qualquer autorização para débito, sendo certo que o documento apresentado às fls. 159 se revela imprestável por ter sido celebrado com empresa diversa e no ano de 2004, ou seja, quando a dívida já estava prescrita. Logo, não tendo o Banco Bradesco logrado êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC, deve ser condenado a se abster de efetuar descontos nos proventos do autor e proceder a restituição do valor de R$ 5.834,43, conforme planilha de fls. 16. No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a questão ultrapassou o mero aborrecimento, pois o autor teve injustificadamente redução de sua verba salarial. Deste modo, levando em consideração a reprovabilidade da conduta, a condição econômica das partes, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, a indenização deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao réu BANCO ITAU, entendo que não praticou qualquer conduta ilícita de modo que quanto a ele o processo deve ser julgado improcedente. Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso do autor, e com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º do CPC), e JULGAR PROCEDENTES os pedidos, condenando o réu BANCO BRADESCO ao pagamento do valor de R$ 5.834,43, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. Com relação ao BANCO ITAU, julga-se improcedentes os pedidos. Sem custas, nem honorários, face ao disposto no art. 55 da lei 9099/95. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2018. ALESSANDRA C TUFVESSON JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº: 16944-18.2018.8.19.0204 Recorrente: BENTO LUCIO DE SOUZA NETO Recorrido: BANCO BRADESCO Recorrido: BANCO ITAU Relatora: ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON RECURSO INOMINADO 0016944-18.2018.8.19.0204 CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO - Julg: 06/12/2018 Ementa número 2 PLANO DE SAÚDE MODALIDADE DE AUTOGESTÃO MORTE DO AUTOR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL POR RICOCHETE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais - Quinta Turma Recursal Cível Processo Eletrônico nº 0027326-97.2018.8.19.0001 RECORRENTE: ROGÉRIO DE SOUZA FREITAS RECORRIDO: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE Pretensão compensatória por dano moral decorrente de morte do genitor por fato do serviço do Réu. Sentença de extinção sem julgamento de mérito, ao fundamento de conexão com feito em trâmite na Vara Cível e impossibilidade de declínio no rito sumariíssimo. Semelhança entre as causas de pedir e pedido deduzidos nesta demanda e na ação proposta pelos irmãos do Autor na Vara Cível. Processo sentenciado na Vara Cível, com trânsito em julgado. Exceção da parte final do §1º do art. 55 do Código de Processo Civil. Não ocorrência da modificação da competência. Error in procedendo. Reforma da sentença. Causa madura. Fato do serviço comprovado no feito de origem (recusa de autorização para procedimento cirúrgico). Prejuízo de afeição. Dano moral por ricochete. Parcial provimento do recurso. V O T O Na petição inicial, narra o Autor que o plano de saúde o qual seu pai era consumidor, na condição de segurado, se negou a autorizar a realização de cirurgia essencial para o tratamento de doença que o acometia, cujo laudo médico apontava que a intervenção cirúrgica era urgente e de emergência, sob pena de risco de morte, o que lamentavelmente ocorreu. Destacou atos da Ré entre o período do primeiro requerimento administrativo para autorização do procedimento até a data da morte daquele, dentre eles: a exigência de exames protelatórios, a dificuldade de realização de perícia, com recorrentes desmarcações e, inclusive, desobediência à ordem judicial decorrente de liminar de obrigação de fazer a cirurgia. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$30.000,00. Em contestação, a Ré suscita preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o Autor não se habilitou nas demandas equivalentes sob o vínculo da conexão processual: processos nº 0432957-64.2012.8.19.0001 e nº 0198605-30.2013.8.19.0001, sem trânsito em julgado à época, em que figuraram nos polos ativos, respectivamente, o Espólio e os irmãos do então Autor. No mérito, suscita a prescrição da pretensão compensatória, com fundamento no inciso V do §3º do art. 206 do Código Civil, sustentando que a ação originária foi proposta pelo falecido pai do Autor em abril de 2012, o falecimento do pai do Autor em 16.03.2013 e a presente demanda proposta em fevereiro de 2018. Assevera ser operadora de saúde na modalidade autogestão multipatrocinada, não lhe sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Aduz ter sido recusado o procedimento cirúrgico solicitado para o genitor do Autor por não ter sido enviado laudo que demonstrasse o aneurisma nessa localização. Informa que depois de notificada da decisão liminar, autorizou o procedimento. Alega que o falecimento do pai do Autor se deu por conta da gravidade de sua doença, não restando provado o nexo de causalidade entre o serviço fornecido pela Contestante. Salienta não ter praticado ato ilícito, refutando a existência de dano moral em ricochete. Projeto de sentença homologado pelo juízo a quo, que apesar de rejeitar a objeção material da prescrição, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.078/90, reconheceu a conexão do presente feito com os processos nº 0198605-30.2013.8.19.0001 e nº 0432957-64.2012.8.19.0001 e por não ser admissível o declínio de competência no rito sumariíssimo, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Recurso do Autor, impugnando a sentença e esclarecendo que em relação ao processo nº 019860530.2013.8.19.0001, em que figuram no polo ativo seus irmãos, Reinaldo de Souza Freitas e Fabíola de Souza Freitas, a causa de pedir é similar, mas não seria obrigado a demandar em litisconsórcio com os mesmos. No tocante ao processo originário n° 0432957-64.2012.8.19.0001, inicialmente proposto por seu pai, cuja pretensão era de compelir o Réu a autorizar o procedimento cirúrgico e a compensação por dano moral decorrente de tal recusa, o mesmo veio a falecer durante a tramitação do feito, inexistindo conexão entre os referidos processos, já julgados, e o presente. Contrarrazões, delimitadas nos mesmos fundamentos da contestação,

prestigiando o julgado. Relatados, passo a votar. O recurso inominado deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, a pretensão recursal deve ser parcialmente acolhida. A conexão é instituto processual previsto no Código de Processo Civil vigente, que dispõe em seu art. 55, caput: "Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." O instituto tem como fundamento jurídico a segurança jurídica, de forma a evitar a prolação de decisões conflitantes e contraditórias diante do mesmo conjunto fático que interessa ao Direito, razão pela qual a principal consequência é a reunião dos processos para julgamento conjunto. Todavia, sobre o aspecto temporal, há previsão legal de que mesmo sendo verificada a conexão, não haja a reunião para julgamento conjunto na hipótese em que um dos processos já tenha sido sentenciado, conforme o §1º do art. 55 do Código de Processo Civil. "§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Deste ponto, portanto, não obstante a conexão, se afasta a reunião deste feito para julgamento conjunto com qualquer dos outros

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74 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

dois processos mencionados, pois ambos se encontram sentenciados, com trânsito em julgado e em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, inclusive o enunciado nº 235 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Portanto, a extinção do processo com fundamento na existência de conexão e impossibilidade de declínio não se revelou processualmente adequada, importando em error in procedendo. Aplica-se ao caso em tela o disposto no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, para o exame do mérito da causa. O nexo de causalidade entre a atuação desidiosa da operadora de plano de saúde Ré e o falecimento do pai do Autor é fato comprovado e deduzido nos processos antecedentes. Nesse sentido, vejam-se as ementas dos acórdãos transitados em julgado acerca dos feitos de origem (Espólio) e dos irmãos do Autor: "APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DE 76 ANOS COM DIAGNÓSTICO DE ANEURISMA AORTO ILÍACO ABDOMINAL PARA-RENAL. 3. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE AFASTA, UMA VEZ QUE OS DANOS ALEGADOS NA INICIAL DECORREM DA RECUSA DO PLANO DE SAÚDE NA AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA, O QUE RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. 4. OPERADORA QUE POSTERGA, POR SEIS MESES, AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA E SOMENTE COM O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA AUTORIZA O PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. 5. É INACEITÁVEL A RECUSA DA RÉ EM AUTORIZAR A CIRURGIA, BEM COMO FORNECER OS MATERIAIS PARA O PROCEDIMENTO, SENDO CERTO QUE, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, CABE AO MÉDICO A ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO SEU PACIENTE. 6. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. 7. ENTRETANTO, A DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA TAMBÉM SE DEU EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE FABRICAÇÃO ESPECIAL DA PRÓTESE QUE SERIA UTILIZADA NO AUTOR. 8. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$100.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$50.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 9.

INDENIZAÇÃO FIXADA NESTE FEITO DECORRE DO DANO MORAL SUPORTADO PELO FALECIDO, A SER PERCEBIDA PELOS SUCESSORES. 10. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRJ - Apelação Cível nº 0432957-64.2012.8.19.0001 - 27ª Câmara Cível - Julgado em 09.09.2015) "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. FALECIMENTO DO GENITOR. COMPENSAÇÃO COM O VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PREJUÍZO DE AFEIÇÃO. PARCELAS INDIVIDUAIS PARA CADA VÍTIMA POR RICOCHETE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (STJ - Recurso Especial nº 1.660.189/RJ - Terceira Turma - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - Julgado em 01.06.2017) Embora não se aplique as disposições da Lei nº 8.078/90 à relação entre a operadora de planos de saúde constituída sob a modalidade de autogestão e seus filiados, resta cabalmente provado que a morte do genitor do Autor decorreu de falha na prestação do serviço da Ré, restando indubitável a gravidade inequívoca do estado de saúde do segurado que foi ignorada pela administração da Ré, culminando com a demora injustificável e concorrência para o evento morte. À época dos fatos o paciente (genitor do Autor) tinha recomendação médica indicando qual a alternativa de evitar ou reduzir o risco de morte. Contudo, tal circunstância não foi considerada pela operadora Ré, que preferiu burocratizar uma situação de urgência / emergência, exigindo a perícia interna e violando a própria dignidade do doente, expondo e constrangendo a situações que só agravaram o estado de saúde. A jurisprudência é firme no sentido de condenar o plano de saúde que age como a ré. Vejamos: "Em contrato de plano de assistência à saúde, é abusiva a cláusula que preveja o indeferimento de quaisquer procedimentos médico-hospitalares quando solicitados por médicos não cooperados." (STJ. 4ª Turma. REsp 1.330.919-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02.08.2016). Por fim, indubitável a lesão à incolumidade psicológica do Autor em virtude da perda do ente querido causada pela desídia do Réu, caracterizando o dano extrapatrimonial por ricochete. No que tange ao quantum a ser arbitrado, deve se observar o tríplice caráter do instituto (compensatório, pedagógico e punitivo), sem olvidar os precedentes, razão pela qual se arbitra a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos desde a sessão de julgamento e com juros moratórios legais contados desde o evento danoso, em observância ao enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de extinção, sem exame do mérito e, na forma do §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, para CONDENAR a operadora de plano de saúde Ré a pagar ao Autor a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigida desde a sessão de julgamento e com juros moratórios de um por cento mês, contados desde o evento danoso (16.03.2013). Sem condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso desprovido, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2018. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Relator Processo Eletrônico nº 0027326-97.2018.8.19.000 Página 1 de 3 RECURSO INOMINADO 0027326-97.2018.8.19.0001 CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS Juiz(a) ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ - Julg: 10/11/2018 Ementa número 3 PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS NÃO CONTEMPLADO DIREITO MATERIAL NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PODER JUDICIÁRIO - CONSELHO RECURSAL - SEGUNDA TURMA CÍVEL - Processo: 0007499-10.2018.8.19.0031 - Recorrente: SERTENGE S.A. - Recorrida: MARCELA MARTINS BRAGA PEREIRA - VOTO: 1 - O recurso deve ser conhecido e provido, pois o motivo que provocou a pretensão simplesmente inexistiu; 2 - A Caixa Econômica Federal era a

gestora do programa federal "Minha Casa, Minha Vida" e o documento copiado às fls. 156 comprovou que o empreendimento imobiliário onde a autora adquiriu sua unidade não era contemplado com "o serviço e o material da instalação de esquadrias de alumínio com vidro nos vãos da cozinha e área de serviço". Não houve relação de direito material entre as partes, mas entre a autora e a Caixa Econômica Federal; 3 - Posto isso voto no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito. Custas pelo recorrente. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2.018. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito Relator. RECURSO INOMINADO 0007499-10.2018.8.19.0031 CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS Juiz(a) CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES - Julg: 13/11/2018

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Ementa número 4 PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL QUARTO DE HOTEL REEMBOLSO DE DESPESAS REDUÇÃO DO DANO MORAL Recorrente/ré: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A Recorridos/autores: MARCOS ZANDER DE FRONTIN WERNECK e MARTA ELISA AGUIEIRAS VOTO Trata-se de recurso da ré (fls. 181/193), sem preliminares, contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 426,67 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor). Nas contrarrazões (fls. 208/217), sem preliminares, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença. Na inicial (fls. 03/13), os autores narram que contrataram pacote de viagem para Nova Iorque, incluindo quarto para acomodação de um casal e de uma criança. Sustentam que, na estada, o quarto que lhes foi disponibilizado continha apenas acomodação para o casal, não havendo cama adicional de criança. Asseveram que, por esse motivo, tiveram que dormir os três na mesma cama. Requereram: 1) indenização por danos materiais relativa ao desembolso pelos custos da estada da criança; e 2) indenização por danos morais. Juntaram a documentação de fls. 19/64, com destaque ao conteúdo de fls. 31, 37, 39, 59/64. Na contestação (fls. 80/89), a parte ré requereu a improcedência do pedido, alegando fato de terceiro. Na sentença (fls. 163/165), lê-se: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extinta a fase de cognição com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: (a) condenar a parte ré a pagar a parte autora, solidariamente, a título de compensação por danos materiais, a quantia de R$ 426,67 (quatrocentos e cinte e seis reais e sessenta e sete centavos) corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; (b) condenar a parte ré a pagar à parte autora Marcos Zander de Frontin Werneck, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00

(cinco mil reais), corrigida monetariamente desde a presente e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; (c) condenar a parte ré a pagar à parte autora Marte Elisa Aguieiras, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde a presente e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Relatados. Impõe-se, nesta demanda, o julgamento aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois há relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte ré. A parte autora é consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a parte ré é fornecedor (art. 3º caput da mesma lei). No caso, a sentença merece retoque em apenas um ponto. Senão vejamos. Infere-se, dos autos, que a conduta narrada se insere no âmago da lesão aos direitos da personalidade a ensejar compensação por danos morais. No que se refere à fixação do quantum a ser concedido para fins de compensação, reflete a doutrina a dificuldade na sua valoração. Esta decorre da própria essência do dano moral, que não possui valor econômico ou patrimonial e, na visão de Bodin de Moraes, "seria reparar o que é irreparável", visto que o dano moral trata da lesão a um bem extrapatrimonial protegido pelo ordenamento." (MORAES, Maria Cecília Bodin. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais). Dois sistemas antagônicos foram reverberados. O sistema fechado ou tarifário consistente na pré-fixação legal do valor das indenizações para determinados eventos danosos. De outro lado, o sistema aberto concede ao juiz liberdade para arbitrar o valor da reparação dos danos morais diante do caso concreto, mediante a análise das provas apresentadas, da extensão do dano causado e as condições da vítima, não havendo limites pré-fixados. Filiando-se à segunda posição, se apresenta Sérgio Cavalieri: "Após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou regra a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom-senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se um lucro indevido, o juiz não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje tidos como princípios constitucionais". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Responsabilidade civil constitucional). Exsurge que o sistema aberto mais se coaduna com os anseios hodiernos empregando-se na fixação valorativa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em cotejo com a realidade da narrativa e do quadro probatório constante nos autos. Em linha com os julgados desta Turma, entende-se por razoável e proporcional, a condenação da ré ao pagamento da quantia total de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 2.500,00 para cada autor. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para apenas reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor. Incide, sobre esse valor, a correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde a publicação da sentença e, ainda, juros legais de 01% ao mês desde a citação. Mantida, no mais, a sentença tal como lançada. Sem ônus face ao êxito, ainda que parcial. Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2018. CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz de Direito Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Turma Recursal Recurso Inominado nº: 0172249-22.2018.8.19.0001 QUARTA TURMA RECURSAL Beco da Música, nº 121. Lâmina V. Sala 216. Gabinete 9 Tel. 3133-9398/3133-9349 RECURSO INOMINADO 0172249-22.2018.8.19.0001 CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS Juiz(a) CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA - Julg: 06/12/2018 Ementa número 5 UNIDADE IMOBILIÁRIA VALOR DA CAUSA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EXTINÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso n°: 0022507-51.2017.8.19.0002 Recorrente: QUADRA IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA Recorrido: EDUARDO VIEIRA DA SILVA VOTO RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALOR DO CONTRATO EXCEDENTE À 40 SALÁRIOS MINIMOS. IMPOSSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUIDO PELA LEI 9.099/95. O autor alega que,

em 20/02/15, firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel junto a 1ª ré, Imperial Serviços, tendo por objeto a aquisição de um apartamento, no valor de R$94.000,00, do empreendimento imobiliário denominado "Residencial Colina". Afirma que pagou a quantia total de R$22.229,20, restando o saldo remanescente de R$47.447,80 a ser quitado de forma parcelada. Reclama que o imóvel ainda não foi entregue, em que pese o recebimento de e-mails das rés com previsão de entrega para o ano de 2016. Requer a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a ré, Quadra Imóveis Imobiliários e Incorporações Ltda, a devolver a quantia de R$22.229,20 a título de danos materiais e R$8.000,00 a título de indenização por danos morais; julgando extinto o feito em face da ré Quadra Imóveis Consultoria Imobiliária (fls.158-159). Recorre a ré, Quadra Imóveis Imobiliários e Incorporações, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência dos pedidos (fls.218-229). Contrarrazões prestigiando o julgado (fls. 248-253). É o breve relatório. Decido. Sentença que não deu correta solução à lide e merece reforma. Em que pese a parte autora não ter formulado pedido de rescisão do negócio jurídico, a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes é consectário

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lógico e antecedente à pretensão de restituição dos valores pagos. Assim, entendo que para o correto valor da causa deve ser considerado o preço total do imóvel objeto do negócio firmado entre as partes. O proveito econômico que o autor pretende não está restrito às parcelas já pagas, mas necessariamente engloba a isenção do valor que ainda tem a pagar (R$ 47.470,80), sendo a pretensão, em realidade, a de desfazimento do negócio jurídico, retornando as partes ao status quo ante. Com base em tal premissa, o valor da presente demanda deve ser o valor da unidade imobiliária prevista no Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda, qual seja, R$ 94.000,00 (fls.18 e 25) e, nessa hipótese, o proveito econômico almejado pelo recorrido ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, I, da Lei 9099/95, o que afasta a competência dos Juizados Especiais para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, vale transcrever o Enunciado 2.3.3 do Aviso Conjunto nº 23/2008 do TJ/COJES: "O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, no momento da propositura da ação, independentemente do valor do contrato, mesmo quando o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico". Precedentes desta Turma Recursal no mesmo sentido (R.I. 0051774-68.2017.8.19.0002). Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão do valor da causa e VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré para reformar a sentença e JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2018. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora RECURSO INOMINADO 0022507-51.2017.8.19.0002 CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR - Julg: 07/11/2018 Ementa número 6

GRATUIDADE DE JUSTIÇA LITISPENDÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA SESSÃO: 31/10/2018 PROCESSO N.: 0038919-23.2018.8.19.0002 RELATORA: JUIZA MARCIA CORREIA HOLLANDA RECORRENTE: AMANDA FERREIRA CAMPOS RECORRIDO: SOCIEDADE ANÔNIMA RADIO TUPI VOTO Cuida-se de recurso da autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em reconhecimento de litispendência, e a condenou, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% do valor da causa, além de custas judiciais e honorários de advogado, na base de 10% sobre o valor dado à causa. Em suas razões, alegou a parte que, no feito distribuído junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, foi negada a gratuidade de justiça requerida, e assim sendo, aquele feito não

prosseguia. Frisou que, por tal motivo, distribuiu a presente demanda. É o relatório. Passo ao voto. Inequívoca a litispendência na hipótese, uma vez que coincidentes as partes, causa de pedir e pedidos, no presente feito e naquele distribuído junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói. Observe-se que o feito 0059052.23.2017.8.19.0002 ainda está em trâmite, motivo pelo qual se impõe a manutenção da extinção do presente feito sem julgamento do mérito. Não vislumbro, no entanto, a má-fé atribuída à autora. Em consulta ao feito distribuído junto ao Juízo Cível, não se verifica a intenção da autora em prosseguir, após indeferido a petição que reiterou a justiça gratuita. Certo, assim, que não se verifica a intenção de obter vantagens indevidas com a distribuição de feitos idênticos. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer e prover parcialmente o recurso para excluir a condenação por litigância de má-fé. Mantida no mais a sentença. Sem honorários. É como voto. Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2018. MARCIA CORREIA HOLLANDA JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL III TURMA RECURSAL CÍVEL RECURSO INOMINADO 0038919-23.2018.8.19.0002 CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS Juiz(a) MARCIA CORREIA HOLLANDA - Julg: 31/10/2018 Ementa número 7 COMPRA DE PASSAGEM AÉREA IDA E VOLTA PERDA DO VOO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPRA DE OUTRA PASSAGEM AEREA DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS 0020463-83.2018.8.19.0209 - E: VOTO/EMENTA: Transporte aéreo. Compra de passagem aérea ida e volta. Passageiros que perderam voo de ida e reclamam que foram automaticamente canceladas as passagens de volta, sendo surpreendidos no momento do embarque, sendo obrigados a adquirir novas passagens. Prática ilícita da companhia aérea. Fato de passageiro não voar em um dos trechos que não o impede de utilizar o serviço no outro. Serviço pago. Recusa indevida de prestação de serviço regularmente contratado. Ré que não comprova qualquer vantagem indevida dos autores com a aquisição da passagem de ida e volta. Danos materiais presentes, decorrentes das despesas efetivadas com a nova passagem adquirida que, conforme documentos dos autos (fl.e. 30), foram de 2.250 milhas e R$ 190,00. Danos morais presentes, decorrentes da angústia e apreensão vivenciadas pelos autores

em razão da conduta da ré. Indenização a ser arbitrada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$

2.000,00 para cada autor. Provimento parcial do recurso. Presente ao julgamento o advogado do recorrente. RECURSO INOMINADO 0020463-83.2018.8.19.0209 CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS Juiz(a) PAULO MELLO FEIJO - Julg: 08/11/2018 Ementa número 8 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO BOLETO BANCÁRIO NÃO ENTREGA DO DOCUMENTO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL PROCESSO N. 0015044-60.2018.8.19.0087 RELATORA JUÍZA VELEDA S S CARVALHO RECORRENTE Autor: WELLINGTON ALBINO DA SILVA RECORRIDO Réu:. BV FINANCEIRA VOTO Autor alega negativação indevida pela ré. Acordo firmado entre as partes para pagamento de dívida e cancelamento de cartão de crédito. Impossibilidade de pagamento das parcelas do acordo por culpa da ré que não encaminhou boleto. Autor apresentou protocolos de atendimentos administrativos na tentativa de solução do problema, sem êxito. Sentença de improcedência

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que merece reforma. Ré aduz quebra de acordo em razão de pagamento menor que o mínimo informado na fatura vencida em abril/2017, contudo, a ré não trouxe a integralidade da referida fatura para verificação das cobranças, ressaltando-se que o autor solicitou o cancelamento do cartão no momento da negociação do acordo pactuado entre as partes, informação que não foi impugnada pela ré. Negativação indevida. Dano moral configurado. Isto posto, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para determinar o restabelecimento dos termos do acordo pactuado entre as partes em março/2017 (fl.15 ¿ 10010000102002079050), sem cobrança de encargos moratórios, devendo a ré emitir e encaminhar ao autor os boletos necessários ao regular pagamento das parcelas faltantes, com antecedência mínima de 10 dias, com intervalo de 30 dias por parcela, sob pena de perdimento do crédito; declarar a inexistência do débito que deu origem ao apontamento indevido, determinando a exclusão cadastral em nome do autor, que deverá ser realizada através de expedição de ofício aos Órgãos competentes; bem como condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente desde a data da sessão de julgamento e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data de citação até a data do efetivo pagamento. Sem ônus sucumbenciais. RECURSO INOMINADO 0015044-60.2018.8.19.0087 CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO - Julg: 07/12/2018 Ementa número 9 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA DIREITO À INDENIZAÇÃO

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal da Fazenda Pública Autos n.º 0062082-35.2018.8.19.0001. Ementa: Servidor Inativo. Licenças-prêmios não gozadas. Dever de indenizar. Precedentes. Jurisprudência do STF. Base de cálculo que deve considerar o valor do último contracheque em atividade do servidor, excluídas as parcelas de caráter indenizatório transitórias. Valor liquidado equivalente a doze vezes a remuneração do autor. Período pleiteado de seis meses. Conhecimento e provimento parcial da irresignação. Relatório: Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de licenças-prêmios não gozadas de servidor inativo. Pretende o recorrente a reforma do julgado no sentido da utilização do parâmetro para a conversão das férias não gozadas com base na última remuneração do autor quando em atividade e exclusão de verbas de caráter eventual. Voto: Correta a sentença em seus fundamentos, inclusive quanto ao último contracheque do autor em atividade, a teor da folha de pagamento de fl.12, referente ao mês de abril de 2013 - tendo ele se aposentado em 01/05/2013 -, bem como excluídas as verbas de caráter transitório, consoante planilha de fl.13, tudo em consonância com o entendimento firmado por esta Turma, publicado por intermédio do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017: "23. A indenização por férias e licenças não gozadas deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, a exemplo do abono permanência, devendo ser levado em conta o último contracheque do período de atividade, e formulado pedido líquido, especificando as verbas pretendidas, sob pena de indeferimento da inicial (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0454253-40.2015.8.19.0001)." No sentido do texto, ainda: "(RE 588.937-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-11-08, DJE de 28-11-08). Rcl 6313 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 22/06/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00164 Parte(s) AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - RAQUEL DO NASCIMENTO RAMOS AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.001.23184) INTDO.(A/S) : LUIZ CARDOSO DE ABREU XAVIER ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BAPTISTA FILHO Ementa Agravo regimental em reclamação. 2. Indenização de funcionário público aposentado por férias e licença-prêmio não usufruídas. 3. Decisão reclamada cujos fundamentos não se amoldam aos limites do decisum- paradigma desta Corte. 4. Jurisprudência da matéria assentada. 5. Agravo regimental não provido. RE 537090 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 05/04/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-074 DIVULG 18-04-2011 PUBLIC 19-04-2011 EMENT VOL-02506-01 PP-00088 Parte(s) AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE WILSON ÉDER GRAF ADV.(A/S) : ROGÉRIO OTÁVIO RAMOS Ementa Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Indenização por férias não gozadas antes da aposentadoria. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Neste diapasão, entendo que não pode ser negado o direito à indenização. No que toca ao valor da indenização, assentou a jurisprudência que se deve tomar como base de cálculo o valor da remuneração consignada no último contracheque em atividade do servidor, excluídas as parcelas de caráter indenizatório e transitórias. 5 - É devida indenização por férias e licenças não gozadas aos servidores inativos, salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria. 6 - A indenização por férias não gozadas deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, a exemplo do abono permanência, devendo ser levado em conta o último contracheque do período de atividade, e formulado pedido líquido, especificando as verbas pretendidas, sob pena de indeferimento da inicial. Relativamente ao limite do teto, prevalece a orientação segundo a qual não há que se falar em redutor constitucional considerando a natureza indenizatória da parcela. LUIZ FERNANDO PINTO VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. Descontos em conta corrente de valores relativos a empréstimos. Limitação ao percentual

de 30% que visa a preservar o mínimo existencial. Inteligência dos enunciados sumulares nº 200 e 295 desta Eg. Corte. Inexistência

de direito à repetição do valor descontado em importe superior ou à indenização por danos morais. Ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Aplicação do enunciado sumular nº 205 do TJRJ. Teto para os débitos em conta.(Ver ementa completa) corrente que deve ser lido por sua teleologia, de modo que, se em algum mês houver um incremento da renda, ainda que por força de parcelas transitórias, poderá ser descontado um valor maior. Recurso parcialmente provido.(Ocultar ementa) Data de julgamento: 15/09/2015 ACÓRDÃO 0431831-42.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Ementa FERNANDO FERNANDY FERNANDES DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INOMINADO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTADO. IRRESIGNADO PELA ALEGAÇÃO DE A VERBA EXTRAPOLAR O TETO CONSTITUCIONAL ESTADUAL. POSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA INDENIZATÓRIA NÃO SUBMETIDA AO TETO. DEVE SER RECEBIDA A VERBA DE SUA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUANDO EM ATIVIDADE. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO ABARCA AS VERBAS TRANSITÓRIAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A AGRAVANTE EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SE MOSTRANDO ADEQUADO E NOS MOLDES.(Ver ementa completa) DO ART. 20, § 4º DO CPC. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Ocultar ementa) Data de julgamento: 29/07/2015 Data de publicação: 31/07/2015." (grifos nossos). No entanto, o montante liquidado e pretendido pelo autor, à fl.13, não é devido, senão vejamos. Pretende o autor/recorrido, a indenização "dos valores referentes aos 06 (seis) meses de Licença Especial, referente aos 1º e 2º decênios, referentes aos decênios de 1987/1997 e 1997/2007, não contabilizado, em dobro, para fins de transferência para a inatividade (...)" (item '2' de fl.05). Desse modo, incorreta a planilha de fl.13 ao multiplicar o valor devido, de R$ 3.978,11, por (12) doze, devendo-se fazê-lo pelos meses efetivamente não usufruídos pelo autor/recorrido a título de licença-prêmio, de seis meses. Assim, o montante devido ao autor é de R$ 23.868,66 (R$ 3.978,11 x

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06). Assim, voto pelo conhecimento e provimento parcial da irresignação, para reformar a sentença quanto ao valor fixado e condenar o réu ao pagamento, em prol do autor, da quantia de R$ 23.868,66 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos) - já afastados os descontos de caráter eventual e observado o último contracheque em atividade, conforme consignado na fundamentação deste ato judicial -, verba sobre a qual deverá incidir juros moratórios em conformidade com o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, tal como já pacificado através do Enunciado 28, do Aviso Conjunto Tj/Cojes nº12/2017, a contar da data da citação, e a correção monetária, pelo IPCA-E, conforme tese fixada no Recurso Extraordinário n. 870.947 em regime de repercussão geral (tema 810), a contar da data da aposentadoria do autor, qual seja, 01/05/2013. Sem custas face à isenção legal, sem honorários face ao provimento parcial. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2018. Enrico Carrano Juiz Relator RECURSO INOMINADO 0062082-35.2018.8.19.0001 TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA Juiz(a) ENRICO CARRANO - Julg: 15/11/2018 Ementa número 10 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS REAL INFRATOR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO SENTENÇA CONFIRMADA Recorrente: HERBERT GUTEMBERG FASSINI DA SILVA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO -

DETRAN-PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PARA O REAL INFRATOR, BEM COMO ANULAÇÃO DE TODOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS EM DESFAVOR DO AUTOR NO PERÍODO EM QUE O VEÍCULO ESTEVE NA POSSE DE TERCEIROS- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO -RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS - VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Na espécie, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral. RI do autor pretendendo reforma do julgado, para que sejam julgados procedentes in totum os pedidos da inicial. Inicialmente, o autor alega que adquiriu um veículo de marca CITROEN JUMPER, ano 2011/2012, placa LQH8749, a fim de emprestá-lo a um amigo para que exercesse o serviço de transporte alternativo. Aduz que, ao consultar a pontuação junto ao seu registro de motorista, foi surpreendido pela informação de bloqueio de sua CNH decorrente do acúmulo de infrações e processos de suspensão do seu direito de dirigir aos quais não deu causa, alegando não estar na posse do veículo adquirido no período das autuações. Requer o autor a determinação de transferência de todas as penalidades para o real infrator, bem como a anulação de todos os procedimentos e atos administrativos concernente a suspensão do direito de dirigir do autor. Sentença de improcedência do pedido às fls. 259/260, sob o argumento de que a lei prevê prazos e procedimentos que devem ser respeitados sob pena de preclusão. RI do autor às fls. 268/274, requerendo a reforma da sentença para que seja julgado in totum procedentes os pedidos do autor. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Com efeito o recurso não merece provimento. Inicialmente, cumpre destacar que o recorrente impugna genericamente todos os autos de infração e processos administrativos instaurados em seu desfavor em decorrência de infrações cometidas na direção do veículo: VAN - MARCA CITRONE JUMPER, ano 2011/2012, Cor Banca, Renavan 00468649751, Placa LQH 8749. Entre os atos impugnados, há autos de infração lavrados por outras pessoas jurídicas que não o réu, como o Município do Rio de Janeiro. Deve se observar que é de competência dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, e não da autarquia de trânsito, em conformidade com o artigo 21, VI do CTB que preceitua: Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar Portanto, quanto as infrações lavradas por outros entes, somente a estes caberia responder por eventual nulidade, sendo que o simples fato de haver a eventual necessidade de exclusão de pontuação da multa aplicada do cadastro mantido pelo DETRAN não o torna legítimo para responder tal pleito. Assim, a análise deve se restringir aos autos de infração e processos administrativos instaurados pelo recorrido. Do exame pormenorizado dos documentos acostados aos autos, à fls.99/240, verifica-se que os atos dos recorridos obedeceram ao procedimento legalmente previsto para notificação do condutor, demonstrando que a notificação do autor se deu por publicação de edital no Diário Oficial em razão das diligências postais restarem infrutíferas. Deveras, este é o procedimento adotado no caso de restarem frustradas as tentativas pessoais de notificação, expedidas pela via postal, com aviso de recebimento, na forma do art. 12 da Resolução nº 404 do CONTRAN, que dispõe: Art. 12. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. Certo é que o Código de Trânsito Brasileiro norteia-se pela Teoria da Expedição (art.282), segundo a qual a notificação válida independe do recebimento pessoal pelo condutor, bastando que sejam remetidas para o endereço cadastrado no órgão responsável, sendo esta a hipótese dos autos. Dessa forma, restou comprovado nos autos que as notificações, tanto da instauração dos processos administrativos, como das penalidades decorrentes destes e dos autos de infração lavrados, foram todas enviadas para endereço informado no RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação , inclusive sendo o mesmo indicado na petição inicial, qual seja, Rua Geonísio Barroso, S/N, Lote 09, Quadra M, Campo Grande-RJ, demonstrando, assim, a regularidade da tramitação do processo administrativo ora impugnado. Ademais, demonstra, ainda, o recorrido que, em razão do retorno negativo dos avisos de recebimento, foram publicados editais para notificação do autor por meio do Diário Oficial, confirmando-se, assim, a legalidade dos atos impugnados. Comprovada tal regularidade, percebe-se que o proprietário do veículo, embora devidamente cientificado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, deixando de identificar o real condutor no momento

das infrações, não merecendo acolhida suas razões recursais. No caso dos autos, a interpretação deve ser feita em constância, especialmente, com o disposto no nos termos do artigo 257, §7º do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: "art. 257, §7º: Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração". Assim não agindo, passou a ser considerado o responsável pela infração presumindo-se que o mesmo praticou as condutas que lhe são imputadas. Os órgãos fiscalizatórios não podem ser tolhidos de seu poder de polícia por uma falha dos particulares, de forma que caso fosse identificado o real infrator a ele deveria ser imputado as sanções decorrentes de tal condutada no prazo legal. A transferência de tal pontuação em forma de procedência de tal pleito perante o Judiciário deve se dar com a participação do real infrator na demanda, o que não ocorre na presente hipótese. Dessa maneira, não há de se falar em irregularidade das notificações, mantendo-se inalterada a presunção de legalidade e legitimidade atos administrativos impugnados. Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e seu NÃO PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

79 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$500,00. Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2018. PRISCILA ABREU DAVID Juíza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal Fazendária Extraordinária Recurso Inominado nº. 0021458-75.2017.8.19.0001 RECURSO INOMINADO 0021458-75.2017.8.19.0001 TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA Juiz(a) PRISCILA ABREU DAVID - Julg: 13/11/2018 Ementa número 11 JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO RESIDÊNCIA MUNICÍPIO DIVERSO DO RIO DE JANEIRO ANULAÇÃO DA SENTENÇA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DRA. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Primeira Turma Recursal Fazendária Recurso Inominado nº.: 0222263-10.2018.8.19.0001 RECORRENTE: COSME DA SILVA CORTAT RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito especial da Lei n. 12.153/09 em que o autor visa a obter certificado de conclusão de curso destinado à educação de jovens e adultos por ele frequentado. O feito foi extinto sem julgamento de mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial Fazendário, tendo em vista que a parte autora não possui residência no Município do Rio de Janeiro. O Recorrente requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito no juizado especial fazendário. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso, VOTO pelo seu CONHECIMENTO. Considerando o cancelamento do Enunciado nº 10 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 12/ 2017 e a

superveniência do Enunciado n. 29 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 15/2017, resta estabelecida a competência do Juizado Especial Fazendário para o julgamento da demanda, não obstante ter a parte autora residência em município diverso do Rio de Janeiro: 29. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital têm competência para as demandas propostas em face do Estado em razão da opção do autor na escolha do foro, nos termos do artigo 52, parágrafo único, do CPC. Instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública nas respectivas Regiões Administrativas (artigos 19 da Lei Estadual nº 5.781/2010), estes possuem competência

exclusiva para processar, conciliar, julgar e executar as demandas propostas por autores domiciliados nas comarcas integrantes. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO para ANULAR a sentença proferida, baixando os autos ao Juízo de origem a fim de que seja dado regular processamento ao feito. Sem custas e honorários. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2018. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA JUÍZA DE DIREITO RELATORA

RECURSO INOMINADO 0222263-10.2018.8.19.0001 CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB. Juiz(a) ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA - Julg: 16/11/2018 Ementa número 12 FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR LEI DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICAÇÃO Apelação nº 0027700-79.2015.8.19.0014 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO Recorrente: RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS Recorrido: RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO Relatora: Dr.ª CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI RELATÓRIO Cuidam-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público, ora primeiro apelante, e pelo réu, ora segundo apelante, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, que condenou o 2º apelante, RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS, nas penas dos artigos 309 do CTB (Dirigir veículo em via pública sem habilitação e gerando perigo de dano) e 28 da Lei 11.343/06 (Posse de Droga), resultando na pena de 07(sete) meses de detenção, no regime aberto e advertência e comparecimento a programa ou curso educativo, pelo prazo de dois meses. (Fls. 48/53). Objetivou o primeiro apelante a reforma da sentença para a fixação do regime semiaberto, diante das circunstancias judiciais, entendendo ser o mais adequado, no caso em tela, para a reprimenda de detenção. (fls. 62/67). Contrarrazões da Defesa, às fls. 70/72, requerendo o conhecimento e não provimento do apelo do Ministério Público. Em suas razões de apelação (fls. 77/83), postulou a reforma da sentença com a absolvição aduzindo ser atípica a conduta do artigo 309 do CTB, sustentando se tratar de mera infração administrativa, bem como ausência de demonstração de lesão ou perigo de lesão. No que tange ao delito do artigo 330 do CP, requereu absolvição por precariedade de prova. Requereu, subsidiariamente, a fixação da pena de multa no mínimo legal ou a aplicação de medida restritiva de direitos, bem como seja mantido o regime aberto.

Contrarrazões do Ministério Público às fls. 86/88, requerendo o conhecimento e não provimento do apelo do réu. Aditamento às razões recursais da Defensoria Pública atuante perante as Turmas Recursais a fls. 89/93. Parecer do Ministério Público, em atuação nesta Turma Recursal, às fls. 94/109, opinando pelo conhecimento e provimento apenas do recurso Ministerial. Apelação nº 0027700-79.2015.8.19.0014 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO Recorrente: RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS Recorrido: RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO Relatora: Dr.ª CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI V O T O Conheço o recurso tendo em vista que presentes os requisitos de admissibilidade. I- DO NÃO CONHECIMENTO DO ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA EM ATUAÇAO NA TURMA RECURSAL (FLS. 89/93). A mesma sorte não cabe ao nominado "aditamento" apresentado pela Defensoria Pública com atuação nos Conselhos Recursais, após decorrido o prazo recursal e de contrarrazões pelo recorrido. A Lei 9099/95 tem sistemática recursal própria, sendo expresso no parágrafo 2º. do art. 82 que a apelação será interposta no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. As razões recursais devem ser apresentadas no referido prazo, de forma diversa do CPP que prevê a interposição de recurso e posterior prazo para apresentação de razões recursais. Não se admite em sede de Juizados Especiais a opção por arrazoar no Conselho Recursal, que dirá aditar razões recursais nesta sede. A apresentação de aditamentos de razões recursais após decorrido tal prazo são intempestivas e incabíveis, violadoras do devido processo legal e do contraditório. Eventual admissão de tais aditamentos, após apresentação de contrarrazões pela parte contrária, implicaria em violação do devido processo legal, com inversão tumultuária da ordem do processo, visto que, para garantia do contraditório, seria necessária nova abertura de vista ao Ministério Público junto ao Juízo de Piso, para contrarrazoar, considerando que em 2º. Grau atua como custus legis, tão somente. Não há como se argumentar qualquer violação ao amplo direito de defesa, visto que a Defensoria Pública dispõe de prazo em dobro e as razões recursais já se encontram muito bem delineadas pelo Defensor Público com atribuição junto ao Juízo sentenciante. Assim sendo, não conheço do nominado "aditamento" de fls.

89/93. II -DA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DO ARTIGO 309 DO CTB. A tese defensiva de atipicidade da conduta quanto ao artigo 309 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e de mera infração administrativa não merece guarida.

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80 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

O réu agiu com dolo, consistente na vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, ciente de que não possuía permissão ou habilitação para tal, o que traduz o elemento subjetivo do tipo. Para a configuração do crime de direção sem habilitação é necessária a presença do perigo de dano concreto, o que restou sobejamente comprovado. O réu não somente transgrediu norma de natureza administrativa - dirigir veículo sem a devida permissão ou Carteira Nacional de Habilitação - como também gerou perigo de dano concreto e o causou, vez que dirigiu a moto em alta velocidade, tanto que colidiu com a viatura policial, colocando em risco sua própria integridade física e de terceiros. Dessa forma devidamente qualificada a elementar exigida pela norma contida no artigo 309 do CTB. III -DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. Melhor sorte não lhe assiste quanto à alegada violação ao artigo 5º, X da Constituição Federal (Direito à Intimidade e à Vida Privada). O bem jurídico tutelado pelo artigo 28 da Lei de Drogas é a saúde pública, também objeto de proteção constitucional, motivo pelo qual me posiciono no sentido de que o direito de inviolabilidade à vida privada e à intimidade, assim como qualquer direito constitucional, admite ponderação no caso concreto. Os atos praticados na esfera privada, quando repercutem negativamente no meio social, podem ser coibidos pelo ordenamento jurídico. Assim, deve prevalecer o direito à saúde pública em detrimento ao direito do acusado à privacidade. Assim se firmou a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado: (...) Impende salientar que, no crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, que é de perigo abstrato, o bem jurídico tutelado não é a saúde individual de quem consome a droga, mas sim a saúde pública, buscando a norma incriminadora, por conseguinte, punir o consumo de drogas para impedir a circulação de substâncias entorpecentes que causam sério risco à sociedade. Urge ressaltar, ainda, que o art. 28 da Lei

11.343/2006 não ofende o art. 5º, X, da Constituição da República, ou seja, não viola o direito à intimidade e à vida privada em virtude de o bem jurídico tutelado no aludido dispositivo legal ser a saúde pública, que, por ser interesse da coletividade, se sobrepõe ao interesse individual. Como se vê, a decisão hostilizada há de ser reformada. (...) 0033623-46.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO CRIMINAL Juiz(a) ITABAIANA DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/09/2017 - CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS." (...) Finalmente, observa-se que a alegada inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, a pretexto de que, punindo simples autolesão, por um fato destituído de nocividade para terceiros, atentaria contra a inviolabilidade da vida privada e intimidade que a Constituição Federal assegura no seu artigo 5º, inciso X, pelas idênticas razões, não tem como prosperar. O direito à intimidade não pode ser oponível ao interesse coletivo em proteger a saúde pública, que é o bem jurídico tutelado pela norma em questão. A posse de substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica, ainda que para uso próprio, representa perigo para a saúde pública, que o legislador ordinário pode apenar sem ferir o direito à privacidade. Não há, destarte, inconstitucionalidade alguma a increpar ao disposto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.(...) 0013920-77.2016.8.19.0001. APELAÇÃO CRIMINAL. Relator: Juiza Elen de Freitas Barbosa. Julgamento 27/10/2017. CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS." (...) O direito a inviolabilidade da intimidade e da vida privada - contidos no art. 5º, inc. X da Constituição da República - não é absoluto, quando do outro lado temos uma ameaça social. Nem há como afirmar haver afronta aos princípios da igualdade e da dignidade humana, ante os demais princípios afeitos a segurança da coletividade. Íntegros os princípios do art. 5º, inc. I, X e XIII da Constituição da República. (...) APELAÇÃO CRIMINAL. 0036630-46.2016.8.19.0210. Relator: Juíza CLAUDIA MARCIA GONÇALVES VIDAL. Julgamento: 24/11/2017. 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS." (...) Desmerece progredir, portanto, a alegação de violação ao direito de intimidade. Impende frisar que o bem jurídico tutelado pelo artigo 28 da Lei de Drogas é a saúde pública, também objeto de proteção constitucional, motivo pelo qual me posiciono no sentido de que o direito de inviolabilidade à vida privada e à intimidade (insculpidos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), assim como qualquer direito constitucional, admite ponderação no caso concreto. Os atos praticados na esfera privada, quando repercutem negativamente no meio social, podem ser coibidos pelo ordenamento jurídico. Assim, deve prevalecer o direito à saúde pública em detrimento ao direito do acusado à privacidade (...)EMBARGOS DECLARAÇÃO 0028433-05.2016.8.19.0210. Relator: Juiz Marcel Laguna Duque Estrada. Julgamento: 26/06/2017. 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS." Assim sendo, não há que se falar em ofensa ou violação às normas constitucional ou infraconstitucional contidas no artigo 5º, X da Constituição Federal. IV- DA MATERIALIDADE E AUTORIA. A autoria e a materialidade dos crimes foram demonstradas de forma inequívoca, mormente pela prova oral colhida, sob crivo de contraditório, inclusive com parcial confissão do réu, tratando-se de prova robusta dando ensejo à condenação. Os policiais militares ROBSON LUIZ HENRIQUES AZEVEDO e WENDSON AZEVEDO SILVA confirmaram em Juízo a versão dada em sede policial de que o réu conduzia motocicleta, sem permissão ou habilitação para dirigir, em alta velocidade, após perseguição policial, chegando a colidir com a viatura policial. Também narraram que as drogas apreendidas foram encontradas em poder do réu. V- DA DOSIMETRIA DA PENA. Não merece prosperar a pretensão da Defesa de aplicação da pena de multa em seu mínimo legal, quanto ao crime do artigo 309 da Lei 9503/97. A aplicação da pena foi devidamente fundamentada e em absoluta consonância com os arts. 59 e 68 do CP. Declinou o Ilustre magistrado sentenciante a circunstância do crime, com demonstração de "grande ousadia empreendendo fuga frenética, em motocicleta, em via movimentada, com abuso de velocidade enquanto era perseguido por guarnição policial", não sendo adequada a mera aplicação de multa, no presente caso. Em sua segunda fase, compensou a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Assim sendo, fundamentou e observou o Magistrado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao dosar a restrição a ser imposta, não havendo qualquer reparo quanto ao quantitativo da pena deste crime. VI - DO REGIME. No que diz respeito ao regime inicialmente fixado na sentença, assiste razão ao Ministério Público, primeiro apelante. Como estabelecido no § 3º do artigo 33 do CP, A DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL E CUMPRIMENTO DA PENA deve ser feito com a observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, como adredemente justificado, tanto quanto às circunstâncias do crime, como quanto às consequências. Vale ressaltar, ainda, que em razão da reincidência em crime doloso, igualmente não atende o réu ao requisito do artigo 33, § 2º, "c" do CP. Assim sendo, há

que se fixar o regime inicial semiaberto, por ser mais adequado à efetivação dos objetivos repressivo/preventivo da pena, por se tratar de detenção. VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Dispõe o art. 44, III do CPP que somente é cabível a conversão da privativa de liberdade quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, além dos motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Estes também são requisitos para a suspensão da pena, ex vi do art. 77, III do CPP. Assim sendo, agiu bem o Magistrado sentenciante em negar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos assim como o sursis, face à ousadia do acusado no cometimento dos delitos, conforme circunstâncias judiciais acima mencionadas, além da reincidência em crime doloso, não é socialmente recomendado e insuficiente para a prevenção e repressão do delito, quer a conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direito, quer a suspensão condicional da pena. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer os recursos, negando provimento ao recurso da Defesa, e dando provimento ao recurso ministerial, nos termos acima, para fixar o regime inicialmente semiaberto de cumprimento da pena, mantida a sentença nos demais termos. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018. CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS Segunda Turma Recursal Criminal. APELAÇÃO CRIMINAL 0027700-79.2015.8.19.0014 CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI - Julg: 06/11/2018

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81 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Ementa número 13 DEFENSORIA PÚBLICA ADITAMENTO ÀS RAZÕES INTEMPESTIVIDADE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA Conselho Recursal 2ª. Turma Recursal Criminal Processo nº. 0380060-20.2016.8.19.0001 - Apelação Apelante: YURI WILSON DE AZEVEDO SODRÉ Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau R E L A T Ó R I O Vistos etc. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por YURI WILSON DE AZEVEDO SODRÉ contra a sentença de fls. 107/110, prolatada pelo Juízo do IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que condenou o apelado, por infringência à norma de conduta insculpida no art. 129, caput, duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses de detenção, cuja execução foi suspensa, pelo prazo de 2 anos (como o prazo não foi mencionado na sentença, este há de ser o mínimo previsto no caput do art. 77 do Código Penal), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Código Penal. Em suas razões de apelação (fls. 124/131), o apelante, assistido pela Defensoria Pública, requereu, em síntese, a sua absolvição por ter agido em legítima defesa e em razão do princípio da insignificância (vide 1º e 2º parágrafos de fl. 129), bem como, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por multa por força do disposto no art. 60, §2º, do Código Penal. Em suas contrarrazões de apelação (fls. 134/137), o apelado requereu, em síntese, a manutenção da sentença guerreada. Em aditamento às razões de apelação (fls. 139/150), o apelante, assistido pela Defensoria Pública em 2º grau, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos com espeque no art. 44 do Código Penal, tendo pleiteado, subsidiariamente, o afastamento da pena de prestação de serviços à comunidade do §1º do art. 78 do Código Penal por entender não ser possível, por força do disposto nos arts. 78, §2º, e 46, ambos do Código Penal, sua cumulação com as condições do § 2º do

art. 78 do Código Penal. Parecer do Parquet em 2.º grau às fls. 151/154, se manifestando, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso. V O T O A sentença vergastada há de ser mantida. Com efeito, a materialidade restou patenteada pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 10/12. A autoria, por sua vez, retou comprovada pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, pela vítima Patrick Martins de Araújo (vide mídia de fl. 97 e transcrição à fl. 108) - esta narrou com detalhes como foi agredida pelo apelante nos dias 26 e 27 de setembro de 2016, sendo certo que as lesões que disse ter sofrido foram comprovadas pelo laudo de fls. 10/12, não se podendo perder de vista, ainda, que esta disse que o Sr. Hélio, porteiro do prédio em frente ao qual se deram os fatos, presenciou os fatos e que a testemunha Bruno da Silva Albuquerque a viu depois das agressões sofridas - e pela testemunha Bruno da Silva Albuquerque (vide mídia de fl. 97 e transcrição à fl. 108) - esta, apesar de não se recordar bem dos fatos, disse, no tocante ao fato ocorrido no dia 27 de setembro de 2016, que foi alertado pelo Sr. Hélio, porteiro do prédio, das agressões sofridas pela vítima, o que se coaduna com o que esta disse -, bem como pelo vídeo constante do pen drive de fl. 37v. - este evidencia as agressões do apelante à vítima, em 27 de setembro de 2016, quando esta saía de moto do prédio em que reside seu sócio -, que demonstraram a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Impende salientar que a alegação de legítima defesa do apelante (vide 1º parágrafo de fl. 129), que é referente somente ao fato ocorrido em 26 de setembro de 2016, não pode ser acolhida não só por ter sido baseada na prova colhida no termo circunstanciado de fls. 02/03 (ou seja, por não ter sido baseada na prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório), como também, e principalmente, em virtude de o aludido termo circunstanciado evidenciar que o apelante não agiu em legítima defesa por ter iniciado as agressões à vítima ao arremessar uma pedra na sua direção. Em suma, o apelante não logrou êxito em fazer prova da legítima defesa alegada, sendo certo que, por força do disposto no art. 156, caput, 1.ª parte, do Código de Processo Penal, cabia a ele o ônus dessa prova. Esse, aliás, é o entendimento de JULIO FABBRINI MIRABETE, consoante se pode constatar na pág. 220 de sua obra "CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO", Editora Atlas S.A., 3.ª edição, ao comentar o retro mencionado art. 156 do Código de Processo Penal, ad litteram: "... No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais ..." (grifei). Outro não é o entendimento de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, conforme se pode verificar na pág. 360 do volume 1 de sua obra "CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO", Editora Saraiva, 5.ª edição, ao comentar o aludido art. 156 do Código de Processo Penal, verbo ad verbum: "Ônus da prova nada mais é senão o encargo, que compete à parte que fizer a alegação, de demonstrá-la. Provar não é obrigação; é simples encargo. Se a parte que fizer a alegação não prová-la, sofrerá amarga decepção. Cabe à Acusação demonstrar, e isto de modo geral, a materialidade e a autoria. Já à Defesa incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes da antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes) ou excludentes de culpabilidade. Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu. Se argúi legítima defesa, estado de necessidade etc, o onus probandi é inteiramente seu... Se alegar e não provar, a decepção também será sua" (grifei). Urge ressaltar que o princípio da insignificância, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inaplicável para crimes praticados com violência ou grave ameaça (HC 130.124/MS, cujo Relator foi o Ministro Teori Zavascki, que, inclusive, faz menção, na sua decisão monocrática, a diversos precedentes), razão pela qual não pode ser aplicado para o presente caso. No tocante ao requerimento de substituição da pena privativa liberdade pela pena de multa (art. 60, § 2.º, do Código Penal), o mesmo não pode se dar não só em virtude do descaso do réu/apelante com a Justiça (note-se que sua revelia foi decretada à fl. 94, já que, apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de fl. 94), como também em razão de a referida substituição não atender à "finalidade utilitária da pena, que é a reeducação do indivíduo e sua recuperação" (MAGALHÃES NORONHA, "Direito Penal", Edição Saraiva, São Paulo, 3.ª edição, 1.º volume, pág. 253), haja vista que, ao pagar uma multa irrisória (e teria de ser irrisória por força do disposto no art. 60, caput, do Estatuto Repressivo, já que não há elementos nos autos sobre a situação econômica do réu/apelante) pelo crime que cometeu, o réu/apelante certamente iria concluir que compensa delinquir e "comprar" sua liberdade com o pagamento de uma multa ínfima, o que certamente não ocorreria na hipótese de ter de se submeter às condições dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Código Penal. No que pertine ao requerimento de

substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos com espeque no art. 44 do Código Penal e, subsidiariamente, de afastamento da pena de prestação de serviços à comunidade do §1º do art. 78 do Código Penal por entender não ser possível, por força do disposto nos arts. 78, §2º, e 46, ambos do Código Penal, sua cumulação com as condições do § 2º do art. 78 do Código Penal), há que se dizer o que se segue. Compulsando os autos, verifico que tal requerimento só constou do aditamento às razões de apelação, ou seja, do aditamento de fls. 139/150, da Defensoria Pública em 2º grau. Entretanto, o referido aditamento é intempestivo por força do que estatui o art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95, que evidencia que a apelação, instruída com as razões, tem de ser interposta no prazo de 10 (dez) dias (para a Defensoria Pública, o prazo é em dobro, ou seja, de 20 dias, ex vi do disposto no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50 e no art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94), contado da ciência da sentença. Ora, como a apelação foi interposta à fl. 123 e as razões de apelação foram ofertadas às fls. 124/131 e como nelas não foi formulado o retromencionado requerimento, vê-se que foi extemporânea a formulação do requerimento no supracitado aditamento de fls. 139/150, tendo, assim, ocorrido a preclusão. Impende salientar, ainda, que o aditamento da Defensoria Pública não tem previsão em diploma legal algum e viola os princípios da isonomia, haja vista que os réus assistidos por advogados não têm

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82 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

esse direito, e da paridade de armas entre as partes, pois o Ministério Público também não tem esse direito. Dessa forma, é incabível o requerimento formulado no aditamento às razões de apelação. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Juiz Relator Processo n.º 0380060-20.2016.8.19.0001 FL. 6 APELAÇÃO CRIMINAL 0380060-20.2016.8.19.0001 CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS Juiz(a) ITABAIANA DE OLIVEIRA - Julg: 31/10/2018 Ementa número 14 TURMA RECURSAL CRIMINAL ADITAMENTO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0001716-72.2017.8.19.0063 Apelante: Jorge Henrique da Costa Apelado: Ministério Público Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada R E L A T Ó R I O Cuida-se de Apelação interposta pelo acusado para que seja reformada a r. sentença proferida pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Três Rios, que o condenou como incurso nas penas do artigo 330, do Código Penal (desobediência), a 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por multa. Denúncia à fl. 02/02A. Termo Circunstanciado às fls. 02B. Termos de Declaração às fls. 03/04 FAC do denunciado, às fls. 10/15. Cota Ministerial à fl. 20 na qual não foi proposta transação penal, em razão de o denunciado estar sendo

processado. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 07/12/2017, às fls. 28, momento em que foi recebida a denúncia, e ouvida uma testemunha de acusação. Continuação da Audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 32, ocasião em que foi ouvida uma testemunha, bem como procedido o interrogatório do réu. Sentença condenatória, às fls. 44/50. Recurso de apelação da Defesa às fls. 57/60, sustentando que a conduta imputada é penalmente atípica, uma vez que o acusado não teria agido com dolo, tendo em vista que não teria ouvido a determinação policial. Requer a absolvição. Em aditamento, a Defensoria Pública em atuação nas Turmas Recursais Criminais, às fls. 68/69, alega atipicidade da conduta, eis que a conduta de não parar no momento de eventual prisão constitui autodefesa. Pugna pela absolvição do apelante. Contrarrazões ministeriais às fls. 64/66, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Parecer Ministerial, em sede de Turma Recursal, às fls. 70/72, pelo conhecimento e improvimento do apelo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0001716-72.2017.8.19.0063 Apelante: Jorge Henrique da Costa Apelado: Ministério Público Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada V O T O Cuida-se de Apelação interposta pelo acusado para que seja reformada a r. sentença proferida pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Três Rios, que o condenou como incurso nas penas do artigo 330, do Código Penal (desobediência), a 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por multa. Requer a defesa a absolvição do acusado pela atipicidade da conduta. I - DO ADITAMENTO DA DEFESA De início, cumpre ao julgador situar a matéria: Estamos em segundo grau de jurisdição dos Juizados Especiais Criminais julgando os recursos das partes irresignadas com os julgados do Juízo a quo. Nesta perspectiva, é atribuída aos órgãos de 1º grau - partes no processo - a legitimidade para recorrer, na forma do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Consignado este pressuposto formal, tem-se, em relação ao aditamento da Defesa de fls. 68/69, onde se formulam pedidos adicionais ao recurso da defesa em 1º grau, que este não deve ser conhecido. Isto porque, por primordial razão, o instrumento é absolutamente EXTEMPORÂNEO. Ou seja, como preconiza o artigo 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o prazo de apelação é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença pelas partes. E o aditamento, ao se sobrepor a este legítimo, competente e tempestivo recurso da defesa, para formular novos pedidos, o faz em prazo muito além daquele legalmente determinado pela lei adjetiva. De forma que, são clara e indiscutivelmente intempestivos estes novos requerimentos defensivos. Apenas isto bastaria. Mas não é só. Além disso, o aditamento apresentado constitui instrumento processual inexistente no ordenamento jurídico, mormente no regramento de ritos penais. Ou seja, não há previsão legal deste tipo de "aditamento" nesta etapa processual. Não há notícia desta " prática " em Câmaras Criminais, como em qualquer outro órgão de segundo grau de jurisdição, pelo simples fato de que esta figura processual não existe. Ademais, tal procedimento ainda ofende o princípio constitucional do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que, por este "aditamento", a Defensoria Pública, apresenta inovação de cunho devolutivo sem oportunizar manifestação das partes contrárias legitimamente constituídas, que são as de 1º grau. É uma garantia constitucional da parte contrária que está sendo flagrantemente violada neste caso. Outrossim, também o princípio da paridade de armas, contido no artigo 5º, caput e incisos XLI, LIV e LV, da Constituição Federal, e algumas Convenções Internacionais, é desrespeitado por este mesmo instrumento, pois ele não se encontra à disposição dos advogados, Ministério Público ou

quaisquer outros personagens atuantes nos processos em trâmite nas Turmas Recursais Criminais. Ou seja, apenas a Defensoria Pública faz uso dele. E repita-se: em absoluta afronta às normas processuais de regência. Por fim, apenas para ilustrar a inadequação formal deste instrumento nesta etapa processual, imagine-se, hipoteticamente, a balbúrdia processual que se daria caso fossem aceitos estes aditamentos por todas as partes, com observância ao contraditório e à paridade de armas (como deveria ser): teríamos a Defensoria Pública; Ministério Público e advogados inovando em seus recursos, com a obrigação de se dar

vista à parte contrária. Não é necessário grande esforço para se vislumbrar o ilegal e inadequado tumulto que estar-se-ia criando, a gerar incomensurável obstáculo ao fim do processo, violando também os principais princípios que regem as ações em trâmite sob a égide da Lei nº 9.099/95, quais sejam, a simplicidade; a informalidade; a economia processual e a celeridade, com relevantes prejuízos para a efetividade da prestação jurisdicional. Desse modo, este inexistente instrumento não atende aos pressupostos processuais básicos, não podendo ser considerado para os fins utilizados, ou seja, inovar nas pretensões defensivas de segundo grau de jurisdição, o que o faz em contrariedade a diversas normas processuais de regência. Por todas estas razões, com destaque para a extemporaneidade, o referido aditamento não merece ser conhecido. II - DO MÉRITO O conjunto probatório é firme e seguro em comprovar a ocorrência dos fatos em conformidade com a denúncia. Os depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, são vigorosos em demonstrar a autoria e materialidade delitivas. Os depoimentos das testemunhas compatibilizam-se entre si e com os elementos probatórios produzidos em sede policial, formando um conjunto harmônico e coeso. O Réu, em Juízo, nega os fatos. Contudo, não há como a versão apresentada pelo acusado ser considerada procedente, já que seu depoimento não encontra respaldo no conjunto probatório, tendo tal alegação o fim de afastar a imputação que lhe é feita, evidenciando tão-somente o exercício do seu direito de autodefesa constitucionalmente assegurado. Ressalte-se que o acusado, em sede policial, afirmou que desobedeceu a ordem do policial. Em Juízo, os policiais confirmaram que realizaram o sinal de parada para o apelante. De modo que, a conclusão acerca do ocorrido é que, evidentemente, o réu fugiu quando os policiais deram ordens para que parasse. Sua atitude diante dos policiais militares configurou, sim, o delito de desobediência. Como bem salientado pelo Ministério

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Público, resta comprovado o dolo do apelante em desobedecer a ordem legal dos policiais, pois não teria empreendido fuga se não tivesse entendido a ordem de parada por eles emanada. De sorte que, merece ser confirmada a sentença de fls. 44/50 por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com a decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido: EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG / SP - SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011) Por tais razões, voto no sentido de: a) não conhecer do aditamento da Defesa de fls. 68/69

e b) conhecer e negar provimento ao apelo. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA JUIZ RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL 0001716-72.2017.8.19.0063 CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS Juiz(a) MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - Julg: 06/11/2018

Ementa número 15 CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PERSEGUIÇÃO POLICIAL CONFISSÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA Proc. 000354-38.2016.8.19.0041 APELANTE: LUCAS LEMOS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO Relatório O apelante, através da Defensoria Pública, impugna sentença que o condenou pela prática do crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, à pena de 1 mês e 15 dias de detenção e 25 dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena privativa de liberdade fixada, com carga horária semanal de seis horas (fls. 55/56). Em suas razões, a defesa sustenta, em resumo, a atipicidade da conduta e a precariedade da prova produzida, pugnando pela absolvição, nos termos do art. 386, incisos III e VII (fls. 62/67). O Ministério Público apresentou suas contrarrazões, prestigiando a sentença (fls. 69/73). Posteriormente à remessa dos autos à Turma Recursal, o Ministério Público que oficia perante esta opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 76/78). Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018. Maria Tereza Donatti - Juíza Relatora Proc. 000354-38.2016.8.19.0041 APELANTE: LUCAS LEMOS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO VOTO O apelante foi denunciado pela prática do crime de desobediência, tendo sido, ao término da instrução o i. Magistrado da Comarca de Paraty, condenado à pena 1 mês e 15 dias de detenção e 25 dias-multa, substituída por uma PRD, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da PPL fixada, com carga horária semanal de seis horas, bem como ao pagamento de custas processuais. As teses defensivas, no tocante ao mérito do recurso, não encontram respaldo nos autos. A prova produzida na instrução foi farta a comprovar os termos da denúncia. Os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que o acusado, que conduzia uma motocicleta, foi perseguido em via pública, tendo ele acelerado para tentar se desvencilhar da ordem legal emanada pelos agentes estatais. Como bem afirmado pelo Parquet, a atuação policial é pautada no exercício do poder de polícia estatal e possui fé pública. Neste sentido, levando-se em consideração o livre convencimento motivado do magistrado, é possível a utilização de provas que considere dotadas de veracidade para embasar a sentença, desde que fundamentadas (art. 93, IX da CRFB/88). Não restou configurada qualquer ofensa aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. Com efeito, a todas as provas produzidas e acostadas aos autos foi oferecido e efetivamente exercido o direito ao contraditório. Ademais, o próprio acusado confessou "que fugiu por que estava com medo" (fls. 63), o que não exclui a conduta típica, ou seja, também não merece prosperar a alegação de que não houve o ânimo de desobedecer. Aliás, o exame do dolo do apelante foi exaustivamente tratada na sentença recorrida. Assim, meu voto será por manter a sentença, na íntegra, pelos seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018. Maria Tereza Donatti - Juíza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro II Turma Recursal Criminal 3 APELAÇÃO CRIMINAL 0000354-38.2016.8.19.0041 CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS Juiz(a) MARIA TEREZA DONATTI - Julg: 07/11/2018

Corregedoria-Geral da Justiça

id: 3163065 Processo: 2018-218032 Assunto: SOLICITA LIBERAÇÃO DO PLANTÃO DE RECESSO. SERVENTIA CAPITAL 28 VARA CÍVEL

DECISÃO Considerando o percentual acima de 95% (noventa e cinco por cento) de acervo eletrônico como fundamentação para o deferimento de liberação do plantão de recesso forense, sugiro a dispensa do plantão para as seguintes serventias: BARRA DO PIRAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NITERÓI 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TERESÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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84 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

CAPITAL 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CAPITAL 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

LUIZ DE MELLO SERRA

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

DECISÃO Acolho a decisão retro. Publique-se.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163012 PROCESSO: 2018-225640 Assunto: SOLICITA AUTORIZAÇÃO PARA USAR SELOS DE UNIDADE INTERLIGADA. PROVIDÊNCIAS SÃO JOÃO DE MERITI RCPN 01 DISTR

PROVIMENTO nº 60 / 2018 Extinção da Unidade Interligada instalada na Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais; CONSIDERANDO o baixo número de atos praticados na Unidade Interligada instalada na Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus; CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo nº 2018-225640; RESOLVE: Art. 1º. Determinar a EXTINÇÃO, a contar da publicação deste Provimento, da Unidade Interligada instalada nas dependências da Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus, vinculada ao Serviço do RCPN do 1º Distrito da Comarca de São João de Meriti. Art. 2° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

id: 3163013 PROCESSO: 2018-139161 Assunto: SOLICITA INSTALAÇÃO DE UNIDADE INTERLIGADA CLÍNICA E MATERNIDADE SÃO SILVESTRE

PROVIMENTO nº 61 / 2018

Instalação de Unidade Interligada nas dependências da Clínica e Maternidade São Silvestre e extinção da Unidade Interligada instalada no Pronto Socorro Dr. Armando Gomes de Sá Couto O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no

exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais;

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85 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação das serventias extrajudiciais para efeito de otimizar a prestação de seus serviços no sentido da maior eficiência e economicidade; CONSIDERANDO o comprometimento da Corregedoria Geral da Justiça com o Projeto de Erradicação do Sub registro de Nascimento, sendo certo que a ausência de registro civil ocasiona a exclusão social, restringindo o acesso à educação e à saúde, impedindo o pleno exercício da cidadania; CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 13 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde prevendo a instalação de Unidade Interligada nos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais; CONSIDERANDO a disciplina prevista no Provimento CGJ nº 76/2011; CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo nº 2018-139161; RESOLVE: Art. 1º. Determinar a instalação de Unidade Interligada nas dependências da Clínica e Maternidade São Silvestre, vinculada ao Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito da Comarca de São Gonçalo, a partir de 22 de janeiro de 2019, com atribuição para registro de nascimento e óbito, nos moldes do Provimento nº 13 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento

CGJ n° 76/2011. Art. 2° A Unidade Interligada instalada nas dependências da Clínica e Maternidade São Silvestre funcionará na Rua Dr. Nilo Peçanha nº 940 – Nova Cidade – São Gonçalo – RJ, de segunda a sexta-feira, no horário de 10:00h as 16:00h. Art. 3° EXTINGUIR, a contar de 22 de janeiro de 2019, a Unidade Interligada instalada nas dependências do Pronto Socorro Dr. Armando Gomes de Sá Couto. Art. 4° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

id: 3163066 Processo: 2018-146924 Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS SÃO PEDRO DA ALDEIA 01 OF DE JUSTIÇA

PARECER Trata-se de procedimento iniciado pelo Oficial de Registro do Serviço do 1º Ofício de Justiça da Comarca de São João da Barra, no intuito de encaminhar consulta acerca dos valores dos emolumentos devidos para registro de Cédula de Crédito Bancária. Esclarece o consulente que a garantia da fidúcia é retratada por 07 (sete) imóveis, 04 (quatro) deles pertencentes a sua circunscrição e correspondendo à R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), sendo o valor total da hipoteca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões). A Cédula de Crédito Bancário – CCB é título executivo extrajudicial, que pode ser emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de uma instituição financeira ou de entidade equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de qualquer modalidade de operação de crédito. Sua emissão poderá ser feita com ou sem garantia real ou fidejussória, cedularmente constituída, mas sem a obrigatoriedade do registro imobiliário para sua validade e eficácia, salvo quando feita para valer contra terceiros, ocasião em que deverá ser levada a registro ou averbação, como prevê a legislação aplicável, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004. A Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça somente prevê, expressamente, a base para a cobrança de emolumentos na seção V, do Capítulo VI – Do Registro, quando se tratar de penhora, arresto e sequestro, a saber: Art. 522. Os autos ou termos de penhora destinados a registro deverão conter o valor da causa ou da dívida ou, ainda, o da avaliação do bem ou dos bens, que servirá de base para a cobrança dos emolumentos. § 1º. Os emolumentos devidos pelo registro da constrição judicial deverão ser calculados com base no valor da dívida ou no valor da causa, sempre sobre o maior valor, não podendo este superar o valor da avaliação do imóvel consignado no título. Caso o valor da dívida ou da causa seja superior ao valor da avaliação do imóvel, os emolumentos serão calculados com base no valor da avaliação.

Na hipótese, não há norma expressa para os casos de hipoteca e alienação onde a hipoteca é superior ao valor dos imóveis dados em garantia, como descrito pelo consulente. Com base no acima descrito, quando o valor da obrigação total superar o valor do imóvel, os emolumentos para o registro dos ônus de penhora, arresto e sequestro de bens imóveis deverão ser calculados com base no valor do bem.

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86 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

A normativa não previu regra para a hipótese de registro de hipoteca e Cédula de Crédito Bancário, quando análoga à penhora. A presente consulta trata da hipótese de um registro de hipoteca no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) incidindo sobre quatro imóveis de menor valor em relação ao valor da garantia a ser registrada. Em manifestação acostada às fls. 11/14, a Divisão de Custas e Informações – DICIN apresenta sugestão de alteração da Consolidação Normativa da Corregedoria para inserir a possibilidade de cobrança de emolumentos calculada com base no valor do bem imóvel indicado no título apresentado para registro e não sobre o valor global do ônus. Destaca, ainda, que deverá o Serviço Extrajudicial anotar na matrícula de cada um dos quatro imóveis o valor total da hipoteca, observando-se o valor do bem como base de cálculo para efeito de apuração de emolumentos. Entretanto, o Serviço consulente aponta, à fl. 07, a impossibilidade de atribuir valor exato a cada imóvel, afirmando apenas que a soma dos quatro chega a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais). Diante disso, a DICIN sugere duas possibilidades: dividir o valor total atribuído aos quatro imóveis em partes iguais, utilizando-se o montante de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) como base de cálculo dos emolumentos para cada imóvel; ou, por ocasião do exame do título, solicitar a rerratificação da escritura apresentada, para que passe a constar o valor individualizado de cada imóvel, o que servirá como base de cálculo para a apuração dos emolumentos. Decisão de fl. 16 determinando que se apense aos presentes o processo nº 2018-065202 para análise em conjunto.

A questão tratada nos autos ora em apenso versa acerca da cobrança de emolumentos sobre registro de garantia real incidindo sobre bem imóvel, sendo o valor do bem muito superior ao valor da garantia real a ser registrada. Por isto, o valor cobrado para registro foi muito superior à expectativa do contratante, frustrando o interesse do reclamante em finalizar o contrato de empréstimo. A decisão proferida às fls. 45/48, dos autos do processo nº 2018-065202, determina que, nas hipóteses em que o valor do bem for superior ao valor da garantia real a ser registrada, no ato de registro da hipoteca, caso seja utilizado o valor do bem imóvel haverá uma distorção na cobrança de emolumentos, pois incidirá sobre valor superior ao da garantia real pactuada no contrato celebrado, devendo-se utilizar, nestes casos, para o cálculo dos emolumentos do registro, o valor do contrato. A DICIN apresentou nova manifestação, às fls. 12/13, destacando a necessidade de inserir a alteração apresentada, apontando que a cobrança de emolumentos pelo registro de hipoteca, alienação fiduciária e cédula de crédito bancária sejam calculados com base no valor do contrato objeto do registro, nas hipóteses em que o valor do bem seja superior ao valor do ônus objeto do registro a ser praticado. À vista do exposto, sugiro a publicação de Provimento a fim de regulamentar a matéria, conforme minuta a seguir:

PROVIMENTO nº________ /2018

Alterar a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, para inserir os artigos 513-A e 513-B e acrescentar os §§3º e 4º ao artigo 539 do Provimento nº 12/2009. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (lei nº 6.956/2015): CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais; CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar os atos concernentes aos Serviços Extrajudiciais; CONSIDERANDO o decidido no procedimento 2018-146924. RESOLVE: Art.1º. Acrescentar o artigo 513-A e 513-B à Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial – com a seguinte redação: Seção III Art. 513-A. Os emolumentos devidos pelo registro do ônus anteriormente mencionado deverão ser calculados com base no valor da hipoteca ou no valor da sentença para as hipotecas legais, não podendo este superar o valor da avaliação do imóvel consignado no título ou na carta de sentença. Art. 513-B. Caso o valor da hipoteca ou da decisão judicial seja superior ao valor da avaliação do imóvel, os emolumentos serão calculados com base no valor de avaliação do imóvel presente no título. Art.2º. Acrescentar os parágrafos 3º e 4º ao artigo 539 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial – com a seguinte redação: Seção X Art. 539 ... § 3º. Os emolumentos devidos pelo registro da garantia hipotecária ou de alienação fiduciária de imóvel mencionados no caput deverão ser calculados com base no valor do contrato objeto do registro. § 4º. Caso o valor da cédula de crédito seja superior ao valor da avaliação do bem, os emolumentos serão calculados com base no valor da avaliação do imóvel indicado no título ou contrato. Art.3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, de de 2018.

Desembargador Claudio de Mello Tavares Corregedor-Geral da Justiça

Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

São Sebastião do Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

MARCIUS DA COSTA FERREIRA Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

87 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

DECISÃO

Acolho o parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os fundamentos nele expostos, e, por conseguinte, determino a publicação de Provimento, conforme minuta apresentada. Publique-se.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES Corregedor-Geral da Justiça

PROVIMENTO nº 57/2018

Alterar a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, para inserir os artigos 513-A e 513-B e acrescentar os §§3º e 4º ao artigo 539 do Provimento nº 12/2009. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (lei nº 6.956/2015):

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais; CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar os atos concernentes aos Serviços Extrajudiciais; CONSIDERANDO o decidido no procedimento 2018-146924. RESOLVE: Art.1º. Acrescentar os artigos 513-A e 513-B à Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial – com a seguinte redação: Seção III Art. 513-A. Os emolumentos devidos pelo registro do ônus anteriormente mencionado deverão ser calculados com base no valor da hipoteca ou no valor da sentença para as hipotecas legais, não podendo este superar o valor da avaliação do imóvel consignado no título ou na carta de sentença. Art. 513-B. Caso o valor da hipoteca ou da decisão judicial seja superior ao valor da avaliação do imóvel, os emolumentos serão calculados com base no valor de avaliação do imóvel presente no título. Art.2º. Acrescentar os parágrafos 3º e 4º ao artigo 539 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial – com a seguinte redação: Seção X Art. 539 ... § 3º. Os emolumentos devidos pelo registro da garantia hipotecária ou de alienação fiduciária de imóvel mencionados no caput deverão ser calculados com base no valor do contrato objeto do registro. § 4º. Caso o valor da cédula de crédito seja superior ao valor da avaliação do bem, os emolumentos serão calculados com base no valor da avaliação do imóvel indicado no título ou contrato. Art.3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador Claudio de Mello Tavares

Corregedor-Geral da Justiça

id: 3163070 Processo: 2016-146747 Assunto: CONSULTA COBRANÇA DE CUSTAS NA LAVRATURA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO CAPITAL 24 OF DE NOTAS

PARECER Trata-se de consulta formulada pelo Delegatário do Serviço do 24º Ofício de Notas da Comarca da Capital na qual, em virtude da vigência da Lei Estadual nº 7.714/15, indaga a esta Eg. Corregedoria como proceder na cobrança de emolumentos para a lavratura de escritura de doação com reserva de usufruto.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

88 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Argumenta que com o advento desta lei, que dispõe sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, conforme determina o seu artigo 24, letra “b”, o Estado passou a tributar o mencionado ato em 100%, ou seja, sobre o valor integral do imóvel, e, acresce, que se forem cobrados dois atos para a base de cálculo dos emolumentos, isto acarretará um percentual total de 200% do valor do imóvel. Acrescenta que, com base na legislação tributária anterior (a Lei Estadual nº 1.427/89), o Serviço realizava o cálculo dos emolumentos sobre 50% do valor do bem, sendo os outros 50% recolhidos somente quando da extinção ou renúncia do usufruto, de forma que os Cartórios cobravam dois atos alicerçados na base de cálculo lançada sobre 50% do valor do imóvel, perfazendo, ao final, o total de 100%. Os autos foram encaminhados à Divisão de Custas e Informações – DICIN, que, se manifestou às fls. 11/13 e 25/30, e sugeriu a edição de Aviso para esclarecimento da matéria. O Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio de Janeiro se manifestou sobre a questão, conforme fls. 17/23, no sentido de que a cobrança de emolumentos, para o ato de doação com reserva de usufruto, deve ser escriturada e registrada em dois atos – doação e usufruto – cada um com emolumentos calculados sobre o valor integral do imóvel, de forma a perfazer o valor total de 200%. Ressalta ainda que não deve ser utilizada a base de cálculo do tributo para o cálculo dos emolumentos. A entidade de classe argumenta que equivocadamente disseminou-se a ideia de que na lavratura de escrituras de doação com

reserva de usufruto, e no seu registro, os emolumentos devidos pela prática de cada ato deveriam ter a mesma base de cálculo, qual seja, de 50% do valor da avaliação fiscal, pois apenas parte dos direitos reais que compõem a propriedade estariam sendo transmitidos. No entanto, prossegue, defendendo a tese de que a doação com reserva de domínio, nas palavras utilizadas, “(...) tem o condão de transferir de imediato não só o direito à disponibilidade do bem, mas também o direito ao seu uso e fruição. Dá-se, por esta forma, a transmissão de todos os atributos da propriedade, apenas ficando o exercício destes últimos atributos, pelo nu proprietário, dependente da extinção do usufruto.” [grifo nosso] Tal conclusão é construída pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio de Janeiro sob a premissa de que “toda nua propriedade é temporária, pelo simples fato de que todo usufruto o é”. Assim, ainda que haja limitações ao direito do donatário ao reservar a si o usufruto do imóvel doado, a consolidação da propriedade é inevitável, tendo em vista o implemento de um advento que resolva o direito reservado. Conforme o entendimento construído, aplicar-se-ia em sua inteireza o disposto no artigo 130 [sic] do Código Civil, segundo o qual o negócio jurídico encetado a termo inicial apenas suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição. Acrescenta que a nova lei do ITCMD “corrigiu equívoco anterior” ao estabelecer que o imposto de transmissão devido tem por base o valor do imóvel, confirmando-se o que foi dito anteriormente, qual seja, “o fato de que tal negócio jurídico implica na transmissão de todos os atributos da propriedade ao donatário, apenas limitando-se o seu exercício temporariamente”. Ao final, sugere que esta Eg. Corregedoria elucide os pontos controvertidos da questão em análise, objeto da consulta formulada pelo Serviço Notarial. Inicialmente, é preciso esclarecer que os emolumentos são a forma de de individualização e cobrança dos serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais e, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, apresentam natureza jurídica de taxa, a qual, segundo o disposto no inciso II do artigo 145 da Constituição da República Federativa do Brasil, está associada ao custeio das despesas decorrentes da prestação de um serviço público. Assim, ao contrário do imposto, que se trata de tributo não vinculado, os emolumentos, semelhantes às taxas, são a contraprestação dos serviços oferecidos pela atividade notarial e registral, cuja prestação exercida de forma privada por um Delegatário não lhes retira a essencialidade de serviço público de natureza estadual, submetido à fiscalização do Poder Judiciário. Desta forma, consoante o artigo 236, § 2º da CRFB/88: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Por sua vez, a Lei Federal nº 10.169/00 regulamentou o § 2º do artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, reforçando ainda a natureza contraprestacional do serviço, ao dispor no parágrafo único de seu artigo 1º que “o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados”; bem como no caput do artigo 2º ao dispor que, além de outras regras, deve-se levar em conta para a fixação do valor dos emolumentos

“a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro”. Outrossim, a referida norma deixou a cargo das Leis Estaduais e Distritais a fixação dos valores dos emolumentos. Neste mesmo sentido, temos o artigo 34 da Lei Estadual nº 3.350/99, que regulamenta as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro: Art. 34 - Emolumentos são a remuneração devida pelos serviços notariais e de registros destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob chancela da fé pública.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

89 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Portanto, resta claro que estamos diante de dois institutos de fonte constitucional diversos, cada um com regras próprias: o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, tributo não vinculado, disciplinado conforme legislação de cada Estado; e os emolumentos, contraprestação pelas atividades notarias e registrais oferecidas pelas Serventias Extrajudiciais, com natureza jurídica de taxa, vinculando-se, portanto, à prestação de um serviço, também regulamentados por legislação estadual. Estabelecida esta diferenciação, fazem-se necessários alguns esclarecimentos pontuais ao entendimento construído pelo Colégio Notarial do Brasil. Em sua manifestação, o Ilmo. Presidente da mencionada entidade de classe inicia sua argumentação evocando o enunciado 8, integrante da Portaria CGJ nº 74/2013, inferindo, conforme suas palavras, que “devem os emolumentos ser cobrados segundo a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o imóvel, justificando a necessidade de manifestação deste Egrégio Órgão Correcional.” Por meio de uma interpretação sistemática, entendo não ser esta a melhor cognição a ser extraída do aludido enunciado, o qual dispõe em sua integralidade que: 8. Por força de interpretação sistemática da Nota Integrante nº 22 da Tabela 22 e da Nota Integrante nº 2 da Tabela 20.1, ambas da Lei nº 6370/12, em conjunto com a regra do art. 37, parágrafo único da Lei nº 3350/99, temos a conclusão de que o valor do imóvel para efeito de cálculo dos emolumentos deve ser aferido do elemento integrante da base de cálculo de outros lançamentos fiscais do Poder Público, como, por exemplo, nos casos do valor utilizado pelo município para o cálculo do ITBI; do valor do imóvel utilizado pela União Federal para efeito de 10 cobrança do ITR; do valor do imóvel estipulado pela Fazenda Pública

estadual, nas hipóteses de sucessão causa mortis e doação. Assim, por força da regra do parágrafo único do art. 37, da Lei nº 3350/99, os emolumentos serão calculados sempre pelo maior valor. Entendimento ratificado por força da Lei n° 6490/2013, que deu nova redação à 2ª nota integrante da Tabela 20.1: "2ª) Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Publico, para efeito de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados pelo maior valor". A orientação acima construída, na verdade, não indica que os emolumentos devam ser cobrados tendo como base de cálculo os impostos incidentes sobre o imóvel, como equivocadamente assim a interpretou o representante da entidade de classe, mas sim que o valor do imóvel para efeito de cálculo dos emolumentos deve ser extraído da fonte de maior valor: ou pelo que foi declarado ou pelo que foi atribuído pelo Poder Público. Isto porque, primeiro, conforme delineado acima, estamos diante de institutos diferentes, não se deve aplicar a base de cálculo do imposto à base de cálculo dos emolumentos; segundo, trata-se de uma clara opção legislativa, eis que, para o Estado do Rio de Janeiro, é eleito como base de cálculo dos emolumentos o maior valor do imóvel. Neste sentido, o entendimento é que seja utilizado o maior valor referente ao imóvel e não o mais adequado ao usuário, sendo, inclusive, vedado aos notários e registradores utilizarem outro critério, sob pena de responsabilização. Aliás, é o que determina o artigo 134, VI do Código Tributário Nacional: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício Assim, um dos critérios a serem seguidos para o cálculo dos emolumentos, e que deverá ser obedecido pelos delegatários, encontra previsão na nossa legislação estadual e, conforme o artigo 37, parágrafo único da Lei Estadual nº 3.350/99: Art. 37 - A fixação e a cobrança dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros são regulados pelas Tabelas respectivas, observado o limite máximo nelas estabelecido. Parágrafo único - Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, para efeitos de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados sobre o maior valor. Outrossim, na “Nota Integrante 2”, da “Tabela 20.1” e na “Nota Integrante 22” da “Tabela 22”, ambas da Lei Estadual nº 6.370/12, vimos reafirmado este critério: 2ª) Quando o valor declarado para o ato sujeito a registro for diverso do valor atribuído pelo Poder Público Municipal em sua planta de valores que estipula valor venal (V0) para a cobrança do IPTU, os emolumentos serão calculados pelo maior valor. Quando o valor não for declarado valerá o valor venal do imóvel da cobrança do IPTU; Desta forma, resta claro que o enunciado 8 apenas sistematiza a previsão legal de que deverá ser eleito o maior valor do imóvel

como base de cálculo dos emolumentos, entre o atribuído pelo Poder Público e o declarado pelo usuário, e não que a base destes deve ser idêntica à estabelecida para o imposto. Com isso, restam atendidas as sugestões “1” e “2”, às fls. 23, indicadas pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio de Janeiro. Ultrapassada esta questão, ao contrário do que sustentou o ilustre representante do Colégio Notarial, entendo que a atual legislação tributária do ITCMD não corrigiu “equívoco anterior” ao estabelecer que o imposto, no caso de doação com reserva de usufruto, deverá ter como base 100% sobre o valor do imóvel e não mais 50% como disposto antes pela Lei Estadual nº 1.427/89. O art. 11 da Lei Estadual nº 1.427/89 previa que nas hipóteses de doação da nua propriedade e de instituição ou extinção de usufruto, a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação incidiria sobre 50% (por cento) do valor do bem.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

90 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Com a extinção do usufruto, nas hipóteses legais, recolhia-se o mesmo tributo, incidindo agora sobre a outra parcela de 50% (por cento), convertendo-se, assim, a nua propriedade em propriedade plena para o donatário. Ocorre que a Lei Estadual nº 7.174/2015, que revogou a Lei Estadual nº 1.427/89, dispôs em seu artigo 24, letra “b” que a base de cálculo na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos é o valor integral do bem quando se tratar de doação com reserva de usufruto ou outro direito real. A mesma lei dispõe em seu artigo 7º que o imposto não incidirá na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real. De fato, o que se buscou com a nova legislação tributária foi um maior controle da arrecadação, pois, em vez de serem recolhidos inicialmente 50% sobre o valor do bem e após os outros 50% na extinção do usufruto, agora, o recolhimento é sobre a integralidade do bem, aumentando antecipadamente não só a arrecadação tributária do Estado do Rio de Janeiro, como também, assegurando maior domínio sobre esta atividade. Entendo ainda que, ao contrário do explanado pelo ilustre Presidente do Colégio Notarial, o usufruto não transmite imediatamente todos os poderes inerentes ao domínio para o usufrutuário. O artigo 1.231 do Código Civil refere-se à propriedade como plena e exclusiva, até prova em contrário. Propriedade plena é aquela que confere ao seu titular todos os poderes do domínio. O proprietário, portanto, tem o direito de usar, gozar, dispor e reaver, isso significa que tem plena propriedade, com ausência de limitação do domínio.

Desta forma, o artigo 1.228 do CC/02 dispõe que: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No caso de instituição de usufruto, a propriedade fica excepcionalmente limitada, despida de suas características de plenitude e exclusividade, ou seja, há uma restrição à propriedade. O usufruto, segundo Clóvis Bevilácqua, “é o direito real, conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz”. Trata-se de direito real de desfrutar inteiramente coisa de outrem, sem alterar sua substância (jus in re aliena). Nas palavras de Luiz Guilherme Loureiro, o poder do usufrutuário não é uma parte do domínio da coisa sobre a qual recai, mas um direito autônomo que, somado ao do nu-proprietário, recompõe a propriedade em sua inteireza. Ainda, conforme esse autor: O usufrutuário não tem a faculdade de dispor da coisa, que é atributo do proprietário. Assim, não pode alienar nem gravar a coisa com penhor ou hipoteca. Apenas o nu-proprietário conserva tal direito, uma vez que continua sendo o dono, ainda que detenha tão somente a nua propriedade, ou seja, a propriedade vazia de gozo e desfrute da coisa. Desta forma, ao contrário do que dissertou o nobre Presidente, o usufruto não tem o “condão de transferir de imediato” o direito à disponibilidade do bem, eis que ao usufrutuário não lhe é possível alienar nem gravar a coisa com penhor ou hipoteca, enquanto permanece nesta condição. Outrossim, não compartilho a premissa de que ainda que haja limitações ao direito do donatário ao reservar a si o usufruto do imóvel doado, “a consolidação da propriedade é inevitável”, tendo em vista o implemento de um advento que resolva o direito reservado. Isto porque possível a existência de hipóteses contrárias a esta assertiva. Uma delas parte da regra de que o usufruto vitalício sobre a universalidade do patrimônio não deve prejudicar os direitos dos herdeiros legítimos. Neste ponto, trago como exemplo o caso concreto utilizado por Luiz Guilherme Loureiro, em sua obra Registros Públicos – Teoria e Prática, em que o usufruto foi instituído sobre todo o patrimônio imobiliário do de cujus em favor de usufrutuária casada com o instituidor do usufruto sob o regime de separação obrigatória de bens, tendo o TJSP decidiu pela nulidade da instituição no que se refere à legítima. Ocorre que liberalidade atingiu a parte indisponível dos bens do de cujus, importando em inadmissível restrição ao direito dos filhos, ao exercício dos seus direitos de herdeiros necessários sobre a legítima que lhes reserva a lei. Ainda que o artigo 1.390 do Código Civil possibilite a instituição do usufruto sobre todo o patrimônio, é preciso considerar que, sendo a liberalidade constituída em caráter vitalício, culminará na hipótese em que o usufrutuário sobrevive ao falecimento do instituidor, por incidir também sobre a metade dos bens da herança que constituem a legítima dos herdeiros necessários, nisso favorecendo outrem, que não os titulares do quinhão do patrimônio herdado (TJSP – AI 530.201-4/2-00 – Ourinhos – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro – j. 26.02.2008). Portanto, o usufruto, assim como, por exemplo, o direito real de habitação e a cláusula de inalienabilidade são casos em que a propriedade fica excepcionalmente limitada, restrita, perdendo sua característica de plenitude. E, mesmo que a propriedade seja

plena, não se pode fazer o que quiser com ela, por não ser direito absoluto, conforme prevê nossa Constituição da República. A partir desta compreensão, é que devemos aplicar o artigo 40 da Lei Estadual nº 3.350/1999: “Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente.” E ainda o enunciado 11 do inciso VII, da Portaria CGJ 74/2013, repetido na Nota Integrante 17 da Tabela 07 da Portaria CGJ nº 3.210/2017, referente às Tabelas de Emolumentos Extrajudiciais, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2018, que dispõe: “Com referência à escritura de valor declarado com reserva ou instituição de usufruto serão cobrados dois atos de igual valor declarado”. Isto significa que haverá um ato notarial referente à doação e outro referente à reserva ou instituição de usufruto, cada um com igual valor, qual seja, 50% (cinquenta por cento), cujo cálculo terá por base o “item 1 da “Tabela 7 (Tabela 22 da Lei 6370/12) DOS OFÍCIOS E ATOS DE NOTAS”, da Portaria CGJ nº 3.210/2017, onde são previstos valores diferenciados de emolumentos conforme

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

91 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

faixas crescentes de valores dos imóveis, tendo como base de cálculo para os emolumentos o maior valor do imóvel, escolhido entre o declarado pelo usuário e o estabelecido pelo Poder Público. Ressalta-se que se o valor do bem for acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observar-se-á a Nota Integrante 20 da mencionada Tabela. Logo, a forma de cobrança dos emolumentos aplicada deve continuar, portanto, em conformidade com a r. decisão exarada nos autos do processo administrativo nº 2013-034061, publicada no DJERJ em 18/03/2012, às fls. 29, da lavra do Exmo. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, à época, Juiz de Direito Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça. Por este entendimento, respeita-se a proporção entre o que está sendo pactuado na escritura pública de doação com reserva de usufruto e as custas extrajudiciais, incidindo 50% (por cento) do valor do bem para cada ato praticado, totalizando 100%, e não o valor de 200% defendido pelo ilustre representante do Colégio Notarial Brasileiro. À vista do exposto, entendo que a solução para a indagação apresentada seria a cobrança de emolumentos, para a lavratura da escritura de doação com a reserva de usufruto, levando em consideração o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel para o ato de doação. Por sua vez, à parcela referente ao ato de reserva de usufruto, diante do seu caráter personalíssimo e pelas limitações que decorrem desta reserva sobre a propriedade, deve haver incidência de emolumentos sobre 50% (cinquenta por cento) do valor do bem imóvel, totalizando, pela prática dos dois atos, o valor de 100% do bem. Embora esta consulta tenha sido provocada por um Serviço Notarial, a regra proposta acima deve ser também aplicada aos Ofícios de Registro de Imóveis, face à semelhança no tratamento da questão envolvendo a cobrança das custas extrajudiciais pelo registro da referida escritura. Já, para a extinção do usufruto nos Ofícios de Registro de Imóveis, deve ser utilizado o ato de averbação sem

valor declarado. À vista do exposto, SUGIRO a edição de Aviso disciplinando a matéria trazida aos presentes autos, conforme minuta que segue:

AVISO CGJ Nº /2018

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro – LODJ, em conformidade com o decidido nos autos do processo administrativo nº 2016-146747, para fins de padronização de procedimentos, AVISA aos Senhores Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro com atribuição notarial e de registro de imóveis que: Nos casos de lavratura de escrituras de doação com reserva de usufruto, e seu respectivo registro, será incluído na base de cálculo dos emolumentos o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel para o ato de doação e o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, referente ao ato de reserva, respeitado o valor-teto da Tabela de Emolumentos. Ressalta-se que quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, os emolumentos serão calculados pelo maior valor. Rio de Janeiro, de de 2018.

Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

São Sebastião do Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2018.

MARCIUS DA COSTA FERREIRA Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

DECISÃO

Acolho o parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os fundamentos nele expostos, e, por conseguinte, determino a publicação de Aviso, conforme minuta apresentada. Publique-se.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2018.

Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES Corregedor-Geral da Justiça

AVISO CGJ nº 1165/2018

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro – LODJ, em conformidade com o decidido nos autos do processo administrativo nº 2016-146747, para fins de padronização de procedimentos, AVISA aos Senhores Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro com atribuição notarial e de registro de imóveis que: Nos casos de lavratura de escrituras de doação com reserva de usufruto, e seu respectivo registro, será incluído na base de cálculo dos emolumentos o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel para o ato de doação e o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, referente ao ato de reserva, respeitado o valor-teto da Tabela de Emolumentos.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

92 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Ressalta-se que quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, os emolumentos serão calculados pelo maior valor.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2018.

Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça . id: 3163071 PROCESSO: 2018-236161 Assunto: DECISÃO SOBRE CONDIÇÃO DE PROVIMENTO – SERVIÇO EXTRAJUDICIAL - CNJ CGJ DIVISÃO DE MONITORAMENTO EXTRAJUDICIAL

PARECER

Este procedimento foi originado a partir da necessidade de ser informado aos Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais sobre o novo valor do teto da remuneração mensal, limitada a 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Em cumprimento ao parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico da União, de 12/07/2010, decisão sobre a condição de provimento de cada Serviço Extrajudicial do país, o qual deverá estar devidamente cadastrado nos sistemas do Conselho Nacional de Justiça. Conforme item 6.3 da mencionada decisão: 6.3. Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo. Ocorre que no Diário Oficial da União de 27/11/2018 foi publicada a Lei nº 13.752, de 26/11/2018, que fixou o subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal em R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), a contar da publicação. À vista do exposto, diante da fixação do novo subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, SUGIRO a edição de Aviso informando aos Responsáveis pelo Expediente o novo valor do teto remuneratório, conforme minuta que segue:

AVISO nº /2018 Avisa aos Responsáveis pelo Expediente, não remunerados pelos cofres públicos, dos Serviços Extrajudiciais não oficializados/privatizados sobre o valor do teto remuneratório. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei nº 6.956/2015; CONSIDERANDO a Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 13.752, de 26/11/2018; CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo n° 2018-236161; AVISA aos Senhores Responsáveis pelo Expediente não remunerados dos cofres públicos dos Serviços Extrajudiciais não oficializados/privatizados que, em virtude da promulgação da Lei nº 13.752, de 26 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2018, o teto da remuneração mensal, limitado a 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, foi majorado para o valor de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos). Rio de Janeiro

Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES Corregedor-Geral da Justiça

Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

São Sebastião do Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

MARCIUS DA COSTA FERREIRA Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

93 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Processo nº 2018-236161

DECISÃO Acolho o parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os fundamentos nele expostos, e, por conseguinte, determino a publicação do Aviso na forma sugerida. Publique-se.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador Cláudio de Mello Tavares CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

AVISO nº 1377/2018

Avisa aos Responsáveis pelo Expediente, não remunerados pelos cofres públicos, dos Serviços Extrajudiciais não oficializados/privatizados sobre o valor do teto remuneratório.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei nº 6.956/2015; CONSIDERANDO a Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 13.752, de 26/11/2018; CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo n° 2018-236161; AVISA aos Senhores Responsáveis pelo Expediente não remunerados dos cofres públicos dos Serviços Extrajudiciais não oficializados/privatizados que, em virtude da promulgação da Lei nº 13.752, de 26 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2018, o teto da remuneração mensal, limitado a 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, foi majorado para o valor de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES Corregedor-Geral da Justiça

id: 3163072 Processo: 2011-084417 Assunto: UNIFORMIZAÇÃO PROCEDIMENTOS. PROCURAÇÕES CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - NÚCLEO IV SOLON D’EÇA NEVES

PARECER O presente procedimento se iniciou para acompanhar a implementação do Provimento CNJ nº 18/2012, que instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo. Segundo o comunicado acostado às fls. 201/202, persistem algumas dificuldades técnicas apontadas pelos serviços notariais para o envio dos dados, podendo minimizar a questão a disponibilidade de ferramenta de transmissão em lote, como sugerido à fl. 196. Considerando que os relatórios de fiscalização acessível não são conclusivos, impossibilitando a abertura de procedimento administrativo para a cobrança da transmissão de dados, a Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais – DGFEX requereu ao Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo o relatório de inadimplência de alimentação do CENSEC especificado por cartório e período de inadimplência. Como resposta, foi encaminhado o relatório analítico de fls. 209/216, no qual se verifica que praticamente todos os Serviços Extrajudiciais com atribuição de Notas apresentam alguma pendência em relação às transmissões para a referida Central. O Aviso CGJ nº 51/2017, publicado em 01 de fevereiro de 2017, comunicou que o prazo para a remessa dos dados ao CENSEC, relativos aos anos de 2007 a 2015, se encerrou em 31/12/2015.

Dessa forma, considerando o relatório analítico de fls. 209/216, faz-se necessário que seja expedido novo Aviso para reforçar a necessidade de observância da adimplência de transmissão de dados, nos termos do disposto no artigo 16, VIII, do Provimento CNJ nº 18/2012.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

94 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

À vista do exposto, SUGIRO a publicação de Aviso cuja minuta está acostada à fl. 220, alertando que os Serviços Extrajudiciais deverão manter-se adimplentes na transmissão dos dados para a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENCEC. Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

São Sebastião do Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

MARCIUS DA COSTA FERREIRA Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

DECISÃO Acolho o parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os fundamentos nele exposto, e, por conseguinte, determino a publicação de Aviso conforme minuta apresentada. Publique-se.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

AVISO nº 1392/2018

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ. CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais; CONSIDERANDO a importância da alimentação do banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, conforme determinado pelo Provimento CNJ nº 18/2012; CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo nº 2011-084417; AVISA aos Senhores Delegatários, Titulares e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição em Tabelionatos de Notas, que deverão manter-se adimplentes na transmissão de dados para a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, nos termos do art. 16, VIII do Provimento CNJ nº 18/2012, sob pena de abertura de processo administrativo disciplinar.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES Corregedor-Geral da Justiça

id: 3163073 Processo: 2008-278811 Assunto: SOLICITA ESCLARECIMENTOS QUANTO A ALGUMAS QUESTÕES TÉCNICAS QUE SURGEM NO COTIDIANO DA PRÁTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO JUDICIÁRIO TERESÓPOLIS 1 VARA DE FAMÍLIA ANGELA BEATRIZ AMARAL SLOBODA

AVISO CGJ nº 1404/2018

Avisa aos Senhores Juízes de Direito, Chefes de Serventia, Responsáveis pelas Equipes Técnicas Interdisciplinares de Serviço Social e seus demais integrantes sobre prática de determinadas atuações do Analista Judiciário na especialidade de Assistente Social junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XIV e XVIII do artigo 22 da Lei 6956/2015 que dispõe sobre Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, e art. 2º, inciso IV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, CONSIDERANDO as indagações constantes do Processo nº 2008.278811;

CONSIDERANDO a necessidade de referenciar e uniformizar procedimentos comuns à prática dos Assistentes Sociais do PJERJ; CONSIDERANDO a importância de esclarecer Magistrados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, Serventuários do PJERJ e demais interessados quanto ao escopo e aos limites da atuação dos Assistentes Sociais no PJERJ;

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

95 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

CONSIDERANDO o artigo 416 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial que dispõe sobre os deveres e atribuições do Assistente Social; CONSIDERANDO os princípios fundamentais da atuação do assistente social dispostos no Código de Ética Profissional; CONSIDERANDO o olhar contemporâneo do Judiciário de que as famílias devam ser as condutoras do seu processo de convivência familiar e da busca de soluções dos conflitos, na perspectiva de empoderamento das partes e assunção das responsabilidades parentais; CONSIDERANDO a dificílima situação em que se encontra o Estado do Rio de Janeiro no que concerne à segurança pública, em que a ida de profissionais do Judiciário às comunidades pode implicar em repercussões violentas tanto para a população (partes do processo e vizinhança) quanto para os Assistentes Sociais. AVISA aos Senhores Juízes de Direito, Chefes de Serventia, Responsáveis pelas Equipes Técnicas Interdisciplinares e seus demais integrantes: 1. Compete ao Assistente Social do PJERJ a escolha dos instrumentais a serem utilizados na construção dos Estudos Sociais sob sua responsabilidade, de acordo com os referenciais éticos, teóricos e metodológicos da especialidade, citando-os nos documentos produzidos (relatórios, laudos, pareceres, informações).

2. A participação em mandados de busca e apreensão e reintegração de posse não constitui atribuição do Assistente Social do PJERJ. 3. Recomenda-se evitar a participação dos Assistentes Sociais do PJERJ como responsáveis por assegurar contatos entre adultos, crianças ou jovens em períodos estipulados judicialmente para tais encontros. 4. A realização de acompanhamento de visitas fora do local de trabalho do Assistente Social ou em horário diverso do expediente não constitui atribuição do Assistente Social do PJERJ. 5. Recomenda-se que os Assistentes Sociais não procedam à Visita Domiciliar e Visita Institucional em áreas de risco.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

id: 3163074 PROCESSO: 2018-141146 Assunto: ELABORAÇÃO DE ATO NORMATIVO P/ ORIENTAR JUÍZES CRIMINAIS NA IDENTIFICAÇÃO DO ILÍCITO DE FEMINICÍDIO COORD EST MULHER SIT VIOLÊNCIA DOM FAMILIAR

Aviso CGJ nº 1406 / 2018 Dispõe sobre orientação aos Juízes Criminais sobre a importância na identificação do ilícito de feminicídio e solicitar o recadastramento no sistema (classe/assunto). O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 22, inciso XVIII, da Lei 6956/2015 (LODJ - Lei de Organização e Divisão Judiciária): CONSIDERANDO a necessidade constante da Administração de zelar pela regularidade do serviço e pela efetividade da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância; CONSIDERANDO a reunião ocorrida na Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COEM), em 15 de maio de 2018, objetivando buscar uma comunicação eletrônica mais efetiva entre as Delegacias e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; CONSIDERANDO que na mencionada reunião foi apresentada a necessidade de discriminação do crime de feminicídio tanto na capitulação, quanto no relatório final do Delegado de Polícia Civil; CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2018-141146; AVISA aos Juízes Criminais sobre a importância na identificação do ilícito de feminicídio e do recadastramento dos processos no sistema (classe/assunto), a qualquer momento.

Publique-se. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

96 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

id: 3163225 Processo: 2018-175479 Assunto: ENC. RESOLUÇÃO N. 257/2018, DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

AVISO CGJ Nº 1407/2018 Versa sobre a Resolução CNJ nº 257, de 11 de setembro de 2018, que dispõe sobre a aplicação da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de menores (1980). O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (nº 6.956/2015); CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar e fiscalizar as atividades judiciárias de

primeira instância; CONSIDERANDO a necessidade constante da Administração de zelar pela efetividade da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a decisão proferida no processo nº 2018-0175479; AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventia e seus Substitutos, Encarregados e demais Servidores de todas as Serventias Judiciais de 1ª Instância, sobre o teor da Resolução nº 257, de 11 de setembro de 2018, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a aplicação da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças e adolescentes, cujo inteiro teor segue em anexo. Salientando que os processos de guarda, tutela, adoção e apadrinhamento devem ser sobrestados, nos casos de comunicação da justiça Federal na forma do art. 5º da Resolução CNJ 257 e nos casos em que o Juízo Estadual tomar ciência ou suspeitar que a criança ou o adolescente, parte desses processos, é vítima de sequestro internacional. Neste último caso, além de sobrestar o processo, deverá enviar cópia de peças do processo e das informações necessárias ao Ministério Público Federal, com atribuição para o feito e ao juiz Federal, competente.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES Corregedor-Geral da Justiça

RESOLUÇÃO CNJ Nº 257 de 11/09/2018 Ementa: Dispõe sobre a aplicação da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de menores (1980). Origem: Presidência A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir mais celeridade aos processos judiciais de restituição de crianças com até 16 anos, ajuizados com base na Convenção da Haia de 1980, que trata dos Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo Decreto Presidencial n. 3.413, de 14 de abril de 2000; CONSIDERANDO que a Convenção é aplicável a qualquer criança que tenha residência habitual em um Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita, e que essa aplicação cessará quando a criança atingir a idade de dezesseis anos, diante do conceito convencional de criança; CONSIDERANDO que é da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I e III, da Constituição Federal, a matéria relacionada à restituição internacional de crianças com base na Convenção da Haia de 1980; CONSIDERANDO que, para cumprimento dos objetivos da Convenção, o juiz deverá zelar pela rápida solução do litígio, em atenção ao interesse superior da criança e do adolescente; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0004021-58.2014.2.00.0000, na 50ª Sessão Extraordinária, realizada em 11 de setembro de 2018;

RESOLVE: Art. 1º Os processos que versarem sobre a restituição de crianças com base na Convenção da Haia de 1980, promulgada pelo Decreto n. 3.413, de 14 de abril de 2000, deverão ser autuados e distribuídos contendo como assunto principal: “10921 Restituição de Criança, Convenção de Haia 1980”. Art. 2º O juiz federal determinará a citação e a intimação da pessoa com quem se encontrar a criança, para que compareça à audiência preliminar de conciliação e justificação, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares necessárias a resguardar a efetividade do provimento jurisdicional postulado. §1º Na audiência, o juiz esclarecerá à pessoa com que se encontrar a criança quais os objetivos da Convenção.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

97 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

§2º O juiz intimará pessoalmente o representante do Ministério Público Federal para participar do processo. §3º O juiz envidará esforços para a conciliação das partes, inclusive utilizando-se de meios eletrônicos de comunicação a distância. §4º O juiz poderá, nessa audiência, valer-se da atuação de profissionais da área psicossocial. §5º O acordo quanto ao retorno voluntário da criança será lavrado por termo, com estipulação da forma pela qual se dará a restituição, por todos assinado e homologado por sentença. Art. 3º Na contestação, o requerido indicará as razões da sua recusa ao retorno da criança, bem como as provas que entender necessárias. Art. 4º Nos termos do artigo 17 da Convenção de 1980, a decisão proferida pelo juiz federal com determinação de retorno da criança deverá ser executada ainda que haja decisão relativa ao direito de guarda. Art. 5º Ao tomar conhecimento da pendência de processo relativo a guarda de criança em curso na Justiça Estadual, o juiz federal comunicará ao juiz de direito a tramitação do pedido de restituição, formulado com base na Convenção de 1980.

Parágrafo único. Constatada a tramitação de processo relativo à guarda de criança na Justiça Estadual, nas hipóteses previstas nesta Resolução, ficará ele sobrestado até o pronunciamento da Justiça Federal sobre o retorno ou não da criança. Art. 6º O juiz federal poderá solicitar o auxílio da Advocacia da União e da Autoridade Central brasileira para a realização dos procedimentos concernentes à execução da decisão judicial que ordenar o retorno da criança, certificando-se do seu bem-estar e da sua segurança no território nacional. Para cumprimento do disposto neste artigo, o juiz federal poderá, igualmente, solicitar o apoio de profissionais da área da psicologia e da assistência social. Art. 7º Os processos de que trata esta Resolução terão tramitação prioritária, devendo o juiz federal atentar para o prazo referido no artigo 11 da Convenção. Art. 8º Nos procedimentos decorrentes do cumprimento da Convenção será assegurada aos interessados a isenção de custas, de taxas e também a assistência jurídica gratuita, quando requerida. Art. 9º Para cumprimento desta Resolução será aplicado o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil para as ações de busca e apreensão. Art. 10. O segredo de justiça incidente sobre os processos de que trata esta Resolução não obstará a publicação das decisões proferidas, desde que omitidos elementos que permitam a identificação dos interessados. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Atos e Despachos dos Juízes Auxiliares - CGJ

id: 3163231 Processo: 2018-239939 Assunto: DISTRIBUIÇÃO FORA DO PRAZO ARARUAMA RCPN 01 DISTR

DECISÃO

Tratam os autos de requerimento de distribuição a destempo de 05 (cinco) atos extrajudiciais do Cartório do RCPN do 1º Distrito da Comarca de Araruama, devidamente autorizado pela Exma. Juíza de Direito Diretora do Fórum, Dra. Alessandra de Souza Araújo. Compulsando os autos, acolho integralmente a informação de fls. 11/11v, para aplicar a multa, prevista no artigo 761 da CNCGJ, no

valor de R$48,60 (quarenta e oito reais e sessenta centavos) por cada ato, totalizando o montante de R$243,00 (duzentos e quarenta e três reais), pela distribuição fora do prazo de 05 (cinco) atos objeto deste feito, em desfavor de Eduardo Ramos Correa Luiz, Titular do Cartório do RCPN do 1º Distrito da Comarca de Araruama, matrícula 90-205, a ser recolhida em GRERJ eletrônica, na conta 2211-1, encaminhando-se, através de ofício, à Divisão de Custas e Informações, o número da guia recolhida. Publique-se. À DICIN para encaminhamento das notas de distribuição, por meio de ofício via malote digital, ao distribuidor competente. Após, ao DEGAR para a confirmação do recolhimento.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

98 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Em seguida, ao DIMEX para as anotações devidas. Por fim, arquivem-se.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.

Afonso Henrique Ferreira Barbosa Juiz Auxiliar da Corregedoria

id: 3163232 Processo: 2018-232383 Assunto: PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO CGJ DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO INTERDISCIPLINAR ANTONIO MARCOS DOMINGUES PIRES

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo referente a auxílio designado pelo Juiz Dirigente do 11º NUR, encaminhado para ratificação pela Corregedoria, de acordo com o Provimento nº 40/2015. Informa o SECJI no parecer, às fls. 11 que o Comissário Antonio Marcos Domingues Pires, mat. 01/90912, lotado na Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu, após indicação daquele Serviço, foi designado para prestar auxílio à Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Rio das Ostras, de 03/12/2018 a 19/12/2018, sem prejuízo das funções no juízo de origem, através de Portaria nº 71/2018 editada pelo 11º NUR e já publicada, conforme fls. 10. Declara que foi anotado o auxílio no SHF – Sistema de Histórico Funcional e opina o referido Serviço pela ratificação da supracitada Portaria pela Corregedoria Geral da Justiça, conforme prevê o artigo 3º do Provimento nº 40/2015. Face ao exposto, RATIFICO a Portaria nº 71/2018 do 11º NUR que determinou o auxílio, sem prejuízo de suas funções, à Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Rio das Ostras, no período de 03/12/2018 a 19/12/2018 pelo Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso ANTONIO MARCOS DOMINGUES PIRES, mat. 01/90912, lotado na Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu. Publique-se. Após, arquive-se.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.

AFONSO HENRIQUE FERREIRA BARBOSA

Juiz Auxiliar da Corregedoria

id: 3163084 Processo: 2018-206445 Assunto: REMOÇÃO CARLOS AUGUSTO MARTINS LIMA

D E S P A C H O

Cuida-se de pedido de remoção feito pelo servidor CARLOS AUGUSTO MARTINS LIMA, Analista Judiciário na especialidade Execução de Mandados, matrícula 01/32.848, da Central de Cumprimento Mandados da Comarca de Duque de Caxias para a Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Bangu, por motivo de desgaste no deslocamento diário de sua residência, em Vila Valqueire, próxima da localidade de Bangu, ao seu local de trabalho, assim como às localidades de abrangência de sua área de cumprimentos dos mandados. Em parecer fundamentado, considerando o número de oficiais de justiça lotados e o número de mandados cumpridos nas centrais de cumprimento de mandados envolvidas, a Divisão de Assessoramento para Oficiais de Justiça Avaliadores opina pelo indeferimento do pedido. Assim, acolho o parecer da DIOJA, que adoto como razões de decidir e indefiro o pedido de remoção. Publique-se. Arquive-se. Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

id: 3163085

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

99 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Processo: 2018-186680 Assunto: APURAÇÃO CONDUTA SERVIDOR 31ª SUBSECCIONAL – BANGU – OAB/RJ NEWTON MORAES ALVARENGA JUNIOR – OAB/RJ 140793

D E S P A C H O

Cuida-se de reclamação feita pelo Ilmo. advogado, Dr. Newton Moraes Alvarenga Junior, em face de estagiário e do Chefe de Serventia da 2ª Vara Cível Regional de Bangu da Comarca da Capital. O reclamante alega que não foi autorizado a retirar os autos do cartório, como procurador, e que o chefe de serventia, em discussão no mesmo episódio, afirmou que os processos do advogado iriam paralisar no cartório. O Exmo. Juiz de Direito Titular da Serventia esclarece que, conforme informado pelo chefe de serventia, o ilustre advogado não tinha o nome na capa dos autos e foi-lhe solicitado que apontasse a procuração necessária para retirada dos autos do cartório. Além disso, o magistrado esclarece que houve mera dissonância verbal na ocasião. Diante dos esclarecimentos prestados pela Exmo. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Regional de Bangu da Comarca da Capital, não se infere ação ou omissão do reclamado que caracterize descumprimento de dever ou prática de conduta vedada pelo estatuto

funcional. Assim, determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Arquive-se. Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 17de dezembro de 2018.

LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

id: 3162613 Processo: 2015-123601 Assunto: AUTOS DE DEMARCAÇÃO URBANISTICA DO ASSENTAMENTO URBANO DENOMINADO VISTA ALEGRE – ARARAS – PETROPOLIS P.A 02/150.229/2006 INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ELISABETH MAYUMISONE DE RIBEIRO

DECISÃO

Trata-se de procedimento iniciado pelo Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro, a fim de comunicar que encaminhou o Auto de Demarcação Urbanística do assentamento denominado Vista Alegre, no bairro de Araras, município de Petrópolis, ao Serviço do 11º Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis, em cumprimento ao disposto na Portaria CGJ nº 86/2013. Os mandados de intimação foram expedidos, em cumprimento à decisão de fl. 116, para que os proprietários e confrontantes oferecessem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo alguns negativos. O casal Waldyr Waldemar Weinschutz e sua mulher Dora Serrani Weinschutz apresentou impugnação total à averbação do presente Auto de Demarcação ao argumento de que são senhores únicos e legítimos proprietários do imóvel constituído pelo Lote de Terras Próprias nº 02, da quadra 06 do Loteamento Bairro Jardim Araras, em Araras, no 2º Distrito do Município de Petrópolis, matriculado sob o número 13.284. Informam, também, que o referido imóvel foi adquirido em 09/09/1996, por intermédio de Escritura Pública lavrada às fls. 166/167, do Livro nº 26, pertencente ao acervo do Serviço do RCPN do 2º Distrito da Cidade de Petrópolis, tendo como outorgantes vendedores Luís Alberto Gomes de Mattos e sua mulher Magali Machado Mattos, conforme cópia de fls. 192/193. A certidão expedida pelo Serviço do 11º Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis aponta que o aludido contrato foi levado a registro em 21/10/1996, sob o número de protocolo nº 29.390. A referida impugnação foi submetida à Diretoria de Regularização Fundiária do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro – ITERJ, que constatou que a área impugnada representa menos de 0,002% da área total, razão pela qual julgaram conveniente promover uma modificação no Auto de Demarcação para excluir a área alvo de oposição, ao invés de oferecer resistência às razões apresentadas pelos impugnantes, atendendo-se às prescrições do artigo 21, § 3º, da Lei 13.465/201, a saber: Art. 21. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos. § 3o A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos

confrontantes à regularização da área ocupada. O ITERJ juntou aos presentes autos uma nova versão do Auto de Demarcação, acompanhado de plantas e do memorial descritivo a fim de dar prosseguimento à Regularização Fundiária, com a consequente averbação do referido Auto no Serviço Imobiliário competente.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

100 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Assim, faz-se necessária a publicação de edital chamando ao feito possíveis interessados não provocados pelas intimações pessoais, uma vez que a ausência de manifestação dos indicados pelo Serviço Extrajudicial após a notificação pessoal será interpretada como concordância, que somente eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados, ou que recusarem o recebimento da notificação, serão notificados por edital, conforme dispõe o parágrafo 3º, do artigo 20, da Lei nº 13465/2017. Entretanto, em nome da segurança jurídica e de uma indubitável eficácia do projeto em pauta, acolho o sugerido pela Divisão de Instrução e Pareceres Extrajudiciais – DIPEX, às fls. 213/215, no sentido de se observar as prescrições dos artigos 8º e 9º, do Portaria CGJ nº 86/2013, a seguir transcrito: Art. 8º. O edital será publicado, em qualquer caso, duas vezes no Diário Oficial estadual pela Corregedoria Geral da Justiça, cabendo ao Poder Público requerente a publicação uma vez em jornal de grande circulação, observado o prazo de 60 dias entre as publicações. Art. 9º. O edital consistirá na intimação de eventuais interessados, assim como dos proprietários e confrontantes da área demarcada, os quais não tenham sido encontrados nos endereços constantes do registro imobiliário ou indicados pelo Poder Público requerente, devendo conter: I - resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado; II - O nome dos proprietários e confrontantes que constem do registro ou da matrícula dos imóveis cuja posse será legitimada;

III - Os endereços dos proprietários e confrontantes que constem do registro ou matrícula; IV - O número do procedimento de regularização urbanística recebido no Serviço de Registro de Imóveis e indicação de todos os documentos que o instruem. V - O endereço do Serviço de Registro de Imóveis onde deverão ser apresentadas eventuais impugnações, na forma do artigo 57, § 3°, III da Lei 11.977/2009. VI - A advertência de que, se não for apresentada impugnação no Serviço do Registro de Imóveis em 15 dias, será averbado o auto de demarcação urbanística para fins do futuro registro do projeto de regularização fundiária e de legitimação de posse das pessoas indicadas pelo Poder Público. À vista do exposto, considerando a possibilidade de arguição futura de nulidade do presente Procedimento de Regularização Fundiária, determino a publicação do Edital de Notificação no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro – DJERJ nos dias 12/12/2018 e 19/12/2018. Oficie-se ao Poder Público, representado neste procedimento pelo ITERJ, com cópia desta decisão, para ciência do ocorrido, bem como para providenciar a publicação em jornal de grande circulação, observado o prazo de 60 dias entre as publicações, em consideração aos termos da Portaria CGJ nº 86/2013.

São Sebastião do Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2018.

MARCIUS DA COSTA FERREIRA

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Dr. Marcius da Costa Ferreira, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria CGJ 86/2013, NOTIFICA pelo presente os eventuais PROPRIETÁRIOS de lotes localizados na área de Auto de Demarcação Urbanística, descrita no Anexo único do presente Edital, e de lotes que com ela confrontem, de que dita área é objeto do Procedimento CGJ nº 2015.123601, que se encontra instruído com os documentos exigidos no art. 5º da Portaria CGJ n.º 86/2013, promovido pelo Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro – ITERJ (Processo Administrativo n.º E-02/150.229/2006), para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social, em razão da presença, na área, da comunidade urbana denominada VISTA ALEGRE, situada na Estrada Bernardo Coutinho s/nº, no bairro de Araras, Município de Petrópolis - RJ, ficando V. Sªs. devidamente NOTIFICADOS, em cumprimento ao disposto no inciso III, do § 3º, do art. 57 da Lei n.º 11.977/09, alterada pela Lei nº 12.424/2011, do PRAZO de 15 (quinze) dias para apresentação, neste Cartório, de impugnação à averbação do referido auto de demarcação urbanística, ficando V. Sªs também advertidas de que, caso não apresentada a impugnação, será aberta uma matrícula da área indicada no presente Edital, para fins do futuro registro do projeto de regularização fundiária e de legitimação de posse das pessoas indicadas pelo Poder Público, findo o respectivo processo: Proprietários: 1) NELLY MALUF JAFET, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF sob o número 537.694.818-87, com endereço à Rua Arthur Prado, nº 697, São Paulo/SP, proprietária dos lotes 03, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 da Quadra 06; Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 12 e 13 da Quadra 07; Lote 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 da Quadra 20; de acordo com registro nº 9.356, 9.357, 9.358, 9.359, 9.360, 9.361, 9.362, 9.363, 9.364, 9.365, 9.366, 9.367, 9.368, 9.639, 9.370, 9.371, 9.372, 9.343, 9.344, 9.345, 9.346, 9.347, 9.348, 9.349, 9.350, 9.351, 9.352, 9.353, 9.354, 9.355; 2) HYLEG – PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 42.594.101-88, com endereço à Estrada Bernardo Coutinho s/nº, Araras, Município de Petrópolis - RJ, proprietária dos imóveis situados no lote 05 e 07 da Quadra

06; de acordo com registro nº 1.191 e 1.193; 3) DOROTÉIA CABERNITE DANA, brasileira, divorciada, do lar, inscrita no CPF sob o nº 254.549.387-15, com endereço à Estrada Bernardo Coutinho s/nº, Araras, Petrópolis – RJ, proprietária do lote 06 da Quadra 06, de acordo com registro nº 11.731, 4) RODRIGO OCTÁVIO DA FONSECA LIMA, brasileiro, separado, programador visual, portador da CI nº 1.473.399, expedida pelo IFP em 01/02/1966, inscrito no CPF sob o nº 007.977.317-68, com endereço ao Condomínio Vale da Lua, s/nº, Itaipava, Petrópolis/RJ, proprietário do imóvel situado no bairro de Araras, município de Petrópolis, constituído pelo Lote 16 da Quadra 06 do Loteamento “Bairro Jardim Araras”, matrícula nº 14.606, 5) IVONILDO TORQUATO DE FIGUEIREDO, brasileiro, médico, portador da CI nº 2.322.117, expedida pelo IFP em 04/04/1968, inscrito no CPF sob o nº 021.238.607-78 e sua mulher JOSEFINA COELI MORANO TORQUATO, com à rua Gomes Carneiro, nº 34, aptº 501, Rio de Janeiro/RJ, proprietário do imóvel situado no bairro de Araras, município de Petrópolis, constituído pelo Lote 01 da Quadra 19 do Loteamento “Bairro Jardim Araras”, matrícula nº 2.805, 6) JARDIM ARARAS IMÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 29.660.206/0001-20, com endereço à Alameda Coty, s/nº, Jardim Araras, Araras, Petrópolis/RJ, proprietária do imóvel situado no

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

101 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

bairro de Araras, município de Petrópolis, constituído pelo Lote 02 da Quadra 19 do Loteamento “Bairro Jardim Araras”, matrícula nº 8.501, 7) SOCIEDADE PETROPOLITANA DE IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA., com sede no Rio de Janeiro, representada por sua Diretora Celia Pinho Paranhos de Oliveira, com endereço à Estrada Bernardo Coutinho, s/nº, Araras, Petrópolis/RJ, proprietária do imóvel situado no bairro de Araras, município de Petrópolis, constituído pelo Lotes 14, 15, 16 e 17 da Quadra 20 do Loteamento “Bairro Jardim Araras”, com promessa de compra e venda em favor de CHAFFYR FERREIRA, casado, industrial, residente em Belo Horizonte/MG, transcrição nº358, fls. 186, Lv.4, 8) FREDERICO LAMOSA BERGER, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador da CI nº 90-1-00934-3, expedida pelo CREA/RJ, inscrito no CPF sob o nº 868.583.007-91, com endereço à Rua Sacopã, nº 150/202, Rio de Janeiro/RJ, proprietário do imóvel situado no bairro de Araras, município de Petrópolis, constituído pelo Lote 18 da Quadra 20 do Loteamento “Bairro Jardim Araras”, matrícula 15.835, 9) IMOBILIÁRIA CRUZEIRO DO SUL S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 60.485.719/0001-06, com endereço à Praça Nami Jafet, nº235, São Paulo/SP, proprietária dos imóveis situados no bairro de Araras, município de Petrópolis, constituídos pelo Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Quadra 31 e 01 da Quadra 31-A do Loteamento “Bairro Jardim Araras”, matrículas nº 8.361 a 8.371 e 8.382 a 8.389, e 8.372. Confrontantes: 1) NELLY MALUF JAFET, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF sob o número 537.694.818-87, com endereço à Rua Arthur Prado, nº 697, São Paulo/SP, proprietária da área remanescente dos lotes 11, 12, 13 da Quadra 20; área remanescente do Lotes 05, 06, 07 e 13 da Quadra 07; de acordo com registro nº 9.353, 9.354, 9.355, 9.369, 9.370, 9.371, 9.372; 2) RODRIGO OCTÁVIO DA FONSECA LIMA, brasileiro, separado, programador visual, portador da CI nº 1.473.399, expedida pelo IFP em 01/02/1966, inscrito no CPF sob o nº 007.977.317-68, com endereço ao Condomínio Vale da Lua, s/nº, Itaipava, Petrópolis/RJ, proprietário do imóvel situado no bairro de Araras, município de Petrópolis, constituído pela área remanescente Lote 16 da Quadra 06 do Loteamento “Bairro Jardim Araras”, matrícula nº 14.606; 3) IVONILDO TORQUATO DE FIGUEIREDO, brasileiro, médico, portador da CI nº 2.322.117, expedida pelo IFP em 04/04/1968, inscrito no CPF sob o nº 021.238.607-78 e sua

mulher JOSEFINA COELI MORANO TORQUATO, com à rua Gomes Carneiro, nº 34, aptº 501, Rio de Janeiro/RJ, proprietário do imóvel situado no bairro de Araras, município de Petrópolis, constituído pela área remanescente do Lote 01 da Quadra 19 do Loteamento “Bairro Jardim Araras”, matrícula nº 2.805, 4) JARDIM ARARAS IMÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 29.660.206/0001-20, com endereço à Alameda Coty, s/nº, Jardim Araras, Araras, Petrópolis/RJ, proprietária do imóvel situado no bairro de Araras, município de Petrópolis, constituído pela área remanescente do Lote 02 da Quadra 19 do Loteamento “Bairro Jardim Araras”, matrícula nº 8.501, 5) SOCIEDADE PETROPOLITANA DE IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA., com sede no Rio de Janeiro, representada por sua Diretora Celia Pinho Paranhos de Oliveira, com endereço à Estrada Bernardo Coutinho, s/nº, Araras, Petrópolis/RJ, proprietária do imóvel situado no bairro de Araras, município de Petrópolis, constituído pela área remanescente dos Lotes 14, 15, 16 e 17 da Quadra 20 do Loteamento “Bairro Jardim Araras”, com promessa de compra e venda em favor de CHAFFYR FERREIRA, casado, industrial, residente em Belo Horizonte/MG, transcrição nº358, fls. 186, Lv.4, 6) FREDERICO LAMOSA BERGER, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador da CI nº 90-1-00934-3, expedida pelo CREA/RJ, inscrito no CPF sob o nº 868.583.007-91, com endereço à Rua Sacopã, nº 150/202, Rio de Janeiro/RJ, proprietário do imóvel situado no bairro de Araras, município de Petrópolis, constituído pela área remanescente do Lote 18 da Quadra 20 do Loteamento “Bairro Jardim Araras”, matrícula 15.835, 7) ADYR FARIA SALGADO, brasileiro, casado, comerciante, com endereço à Estrada Bernardo Coutinho, s/nº, Araras, Petrópolis, /RJ, proprietário do imóvel situado no bairro de Araras, município de Petrópolis, constituído pelo Lote 2-A da Quadra 07 (desmembrado dos lotes 08 e 09 da Quadra 07) do Loteamento “Bairro Jardim Araras”, transcrição nº 1.271, fls. 186, Lv.3-A, 8) IMOBILIÁRIA CRUZEIRO DO SUL S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 60.485.719/0001-06, com endereço à Praça Nami Jafet, nº235, São Paulo/SP, proprietária dos imóveis situados no bairro de Araras, município de Petrópolis, constituídos pelas áreas remanescentes dos Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Quadra 31 e 01 da Quadra 31-A do Loteamento “Bairro Jardim Araras”, matrículas nº 8.361 a 8.371 e 8.382 a 8.389, e 8.372, 9) CARYBIDES DE CASTRO FRAGOZO, brasileiro, casado, engenheiro, com endereço à Estrada Bernardo Coutinho, s/nº, Araras, Petrópolis, /RJ, proprietário do imóvel situado no bairro de Araras, município de Petrópolis, constituído pelo Lote 1-A da Quadra 07 (desmembrado do lote 08 da Quadra 07) do Loteamento “Bairro Jardim Araras”, transcrição nº 1.272, fls. 186, Lv.3-A, 10) RUBEM GOMES MEIRELLES, brasileiro, casado, comerciante, com endereço à Estrada Bernardo Coutinho, s/nº, Araras, Petrópolis, /RJ, proprietário do imóvel situado no bairro de Araras, município de Petrópolis, constituído pelo Lote 3-A da Quadra 07 (desmembrado do Lote 09 da Quadra 07) do Loteamento “Bairro Jardim Araras”, transcrição nº 1.270, fls. 186, Lv.3-A; 11) WALDY WALDEMAR WEINSCHUTZ, brasileiro, construtor, portador da CI nº 574.876, expedida pelo IFP em 02/10/1962, inscrito no CPF sob o nº 176.085.977-04 e sua mulher DORA SERRANI WEINSCHUTZ, com endereço à Rua Thomaz Cameron, nº 148, Petrópolis/RJ, proprietários do imóvel situado no bairro de Araras, município de Petrópolis, constituído pelo Lote 02 da Quadra 06 do Loteamento “Bairro Jardim Araras”, matrícula 13.284.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2018.

Marcius da Costa Ferreira Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

ANEXO ÚNICO

COMUNIDADE VISTA ALEGRE - MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA OBJETO DO AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA E PLANTA DE LOCALIZAÇÃO Área situada à Estrada Bernardo Coutinho s/nº, no bairro de Araras, Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, com

superfície de 244.071,576m², que assim se descreve e caracteriza: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.518.723,67m e E 682.028,18m; deste, segue confrontando com o Lote 2 da Quadra 6 do Loteamento "Bairro Jardim Araras", com os seguintes azimutes e distâncias: 172°32'51" e 24,52 m até o vértice 2, de coordenadas N 7.518.699,36m e E 682.031,36m; deste, segue confrontando com o remanescente do Lote 3 da Quadra 6 do Loteamento "Bairro Jardim Araras", com os seguintes azimutes e distâncias: 204°13'46" e 14,60 m até o vértice 3, de coordenadas N 7.518.686,05m e E 682.025,37m; 116°47'10" e 9,28 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.518.681,87m e E 682.033,65m; deste, segue confrontando com o Lote 2 da Quadra 6 do Loteamento "Bairro Jardim Araras", com os seguintes azimutes e distâncias: 172°33'51" e 22,64 m até o vértice 5, de coordenadas N 7.518.659,42m e E 682.036,58m; 83°26'30" e 40,89 m até o vértice 6, de coordenadas N 7.518.664,09m e E 682.077,20m; deste, segue confrontando com o remanescente do Lote 16 da Quadra 6 do Loteamento "Bairro Jardim Araras", com os seguintes azimutes e distâncias: 118°54'15" e 17,75 m até o vértice 7, de coordenadas N 7.518.655,51m e E 682.092,74m; 126°57'55" e 25,19 m até o vértice 8, de coordenadas N 7.518.640,36m e E

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

102 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

682.112,87m; 134°47'29" e 15,53 m até o vértice 9, de coordenadas N 7.518.629,42m e E 682.123,89m; 182°17'53" e 27,93 m até o vértice 10, de coordenadas N 7.518.601,51m e E 682.122,77m; 213°01'26" e 8,35 m até o vértice 11, de coordenadas N 7.518.594,51m e E 682.118,22m; deste, segue confrontando com o remanescente do Lote 1 da Quadra 31-A do Loteamento "Bairro Jardim Araras", com os seguintes azimutes e distâncias: 223°01'45" e 6,99 m até o vértice 12, de coordenadas N 7.518.589,40m e E 682.113,45m; 237°37'26" e 7,86 m até o vértice 13, de coordenadas N 7.518.585,19m e E 682.106,81m; 230°47'37" e 14,57 m até o vértice 14, de coordenadas N 7.518.575,98m e E 682.095,52m; 232°49'15" e 11,12 m até o vértice 15, de coordenadas N 7.518.569,26m e E 682.086,66m; 228°18'07" e 7,37 m até o vértice 16, de coordenadas N 7.518.564,36m e E 682.081,16m; 209°57'21" e 11,11 m até o vértice 17, de coordenadas N 7.518.554,73m e E 682.075,61m; 214°32'15" e 12,19 m até o vértice 18, de coordenadas N 7.518.544,69m e E 682.068,70m; deste, segue confrontando com o remanescente dos Lotes 1 a 19 da Quadra 31 do Loteamento "Bairro Jardim Araras", com os seguintes azimutes e distâncias: 197°49'02" e 25,23 m até o vértice 19, de coordenadas N 7.518.520,67m e E 682.060,98m; 111°53'59" e 3,24 m até o vértice 20, de coordenadas N 7.518.519,46m e E 682.063,99m; 163°00'00" e 1,64 m até o vértice 21, de coordenadas N 7.518.517,89m e E 682.064,47m; 181°07'42" e 15,74 m até o vértice 22, de coordenadas N 7.518.502,15m e E 682.064,16m; 122°15'44" e 1,89 m até o vértice 23, de coordenadas N 7.518.501,14m e E 682.065,76m; 129°56'11" e 2,24 m até o vértice 24, de coordenadas N 7.518.499,70m e E 682.067,48m; 142°35'41" e 1,50 m até o vértice 25, de coordenadas N 7.518.498,51m e E 682.068,39m; 151°02'39" e 2,25 m até o vértice 26, de coordenadas N 7.518.496,54m e E 682.069,48m; 153°05'38" e 2,25 m até o vértice 27, de coordenadas N 7.518.494,53m e E 682.070,50m; 144°04'34" e 4,48 m até o vértice 28, de coordenadas N 7.518.490,90m e E 682.073,13m; 133°36'37" e 5,25 m até o vértice 29, de coordenadas N 7.518.487,28m e E 682.076,93m; 149°44'37" e 2,22 m até o vértice 30, de coordenadas N 7.518.485,36m e E 682.078,05m; 180°23'04" e 2,98 m até o vértice 31, de coordenadas N 7.518.482,38m e E 682.078,03m; 195°17'19" e 3,00 m até o vértice

32, de coordenadas N 7.518.479,49m e E 682.077,24m; 206°18'32" e 6,00 m até o vértice 33, de coordenadas N 7.518.474,11m e E 682.074,58m; 214°15'29" e 2,24 m até o vértice 34, de coordenadas N 7.518.472,26m e E 682.073,32m; 223°29'13" e 3,75 m até o vértice 35, de coordenadas N 7.518.469,54m e E 682.070,74m; 215°14'31" e 2,25 m até o vértice 36, de coordenadas N 7.518.467,70m e E 682.069,44m; 206°33'54" e 3,00 m até o vértice 37, de coordenadas N 7.518.465,02m e E 682.068,10m; 198°26'06" e 2,25 m até o vértice 38, de coordenadas N 7.518.462,89m e E 682.067,39m; 191°48'36" e 2,25 m até o vértice 39, de coordenadas N 7.518.460,69m e E 682.066,93m; 196°40'51" e 3,00 m até o vértice 40, de coordenadas N 7.518.457,82m e E 682.066,07m; 195°21'38" e 5,25 m até o vértice 41, de coordenadas N 7.518.452,76m e E 682.064,68m; 184°12'46" e 4,49 m até o vértice 42, de coordenadas N 7.518.448,28m e E 682.064,35m; 170°47'20" e 3,00 m até o vértice 43, de coordenadas N 7.518.445,32m e E 682.064,83m; 156°07'43" e 4,47 m até o vértice 44, de coordenadas N 7.518.441,23m e E 682.066,64m; 139°14'47" e 4,49 m até o vértice 45, de coordenadas N 7.518.437,83m e E 682.069,57m; 132°44'01" e 2,68 m até o vértice 46, de coordenadas N 7.518.436,01m e E 682.071,54m; 161°49'59" e 25,02 m até o vértice 47, de coordenadas N 7.518.412,24m e E 682.079,34m; 310°38'24" e 11,25 m até o vértice 48, de coordenadas N 7.518.419,57m e E 682.070,80m; 306°00'26" e 10,50 m até o vértice 49, de coordenadas N 7.518.425,74m e E 682.062,31m; 299°24'03" e 7,23 m até o vértice 50, de coordenadas N 7.518.429,29m e E 682.056,01m; 288°49'08" e 4,25 m até o vértice 51, de coordenadas N 7.518.430,66m e E 682.051,99m; 282°45'17" e 3,58 m até o vértice 52, de coordenadas N 7.518.431,45m e E 682.048,50m; 153°34'06" e 7,68 m até o vértice 53, de coordenadas N 7.518.424,57m e E 682.051,92m; 179°01'55" e 10,06 m até o vértice 54, de coordenadas N 7.518.414,51m e E 682.052,09m; 195°42'09" e 8,42 m até o vértice 55, de coordenadas N 7.518.406,40m e E 682.049,81m; 219°59'44" e 13,13 m até o vértice 56, de coordenadas N 7.518.396,34m e E 682.041,37m; 274°57'53" e 9,94 m até o vértice 57, de coordenadas N 7.518.397,20m e E 682.031,47m; 282°56'10" e 11,75 m até o vértice 58, de coordenadas N 7.518.399,83m e E 682.020,02m; 281°36'38" e 9,34 m até o vértice 59, de coordenadas N 7.518.401,71m e E 682.010,87m; 276°36'30" e 9,91 m até o vértice 60, de coordenadas N 7.518.402,85m e E 682.001,03m; 255°54'51" e 16,85 m até o vértice 61, de coordenadas N 7.518.398,75m e E 681.984,69m; 251°35'00" e 9,88 m até o vértice 62, de coordenadas N 7.518.395,63m e E 681.975,32m; 237°24'45" e 20,76 m até o vértice 63, de coordenadas N 7.518.384,45m e E 681.957,83m; 210°37'46" e 15,58 m até o vértice 64, de coordenadas N 7.518.371,04m e E 681.949,89m; 306°52'48" e 11,21 m até o vértice 65, de coordenadas N 7.518.377,77m e E 681.940,92m; 226°55'16" e 14,55 m até o vértice 66, de coordenadas N 7.518.367,83m e E 681.930,29m; 251°27'39" e 29,53 m até o vértice 67, de coordenadas N 7.518.358,44m e E 681.902,29m; 212°53'42" e 33,58 m até o vértice 68, de coordenadas N 7.518.330,24m e E 681.884,05m; 240°14'05" e 17,46 m até o vértice 69, de coordenadas N 7.518.321,57m e E 681.868,89m; 232°33'25" e 12,80 m até o vértice 70, de coordenadas N 7.518.313,79m e E 681.858,73m; 215°06'04" e 23,65 m até o vértice 71, de coordenadas N 7.518.294,44m e E 681.845,13m; 311°54'16" e 47,27 m até o vértice 72, de coordenadas N 7.518.326,01m e E 681.809,95m; 17°04'39" e 14,95 m até o vértice 73, de coordenadas N 7.518.340,30m e E 681.814,34m; 293°26'19" e 29,77 m até o vértice 74, de coordenadas N 7.518.352,14m e E 681.787,03m; 213°22'36" e 56,26 m até o vértice 75, de coordenadas N 7.518.305,16m e E 681.756,08m; 282°59'26" e 21,00 m até o vértice 76, de coordenadas N 7.518.309,88m e E 681.735,62m; 192°09'32" e 10,59 m até o vértice 77, de coordenadas N 7.518.299,53m e E 681.733,39m; 231°16'11" e 21,56 m até o vértice 78, de coordenadas N 7.518.286,04m e E 681.716,57m; 124°38'09" e 11,59 m até o vértice 79, de coordenadas N 7.518.279,45m e E 681.726,11m; 214°37'41" e 14,06 m até o vértice 80, de coordenadas N 7.518.267,88m e E 681.718,12m; 306°43'56" e 12,49 m até o vértice 81, de coordenadas N 7.518.275,35m e E 681.708,11m; 216°12'43" e 16,20 m até o vértice 82, de coordenadas N 7.518.262,28m e E 681.698,54m; 226°09'52" e 60,54 m até o vértice 83, de coordenadas N 7.518.220,35m e E 681.654,87m; 142°36'43" e 3,10 m até o vértice 84, de coordenadas N 7.518.217,89m e E 681.656,75m; 227°44'21" e 18,05 m até o vértice 85, de coordenadas N 7.518.205,75m e E 681.643,39m; 140°04'05" e 18,57 m até o vértice 86, de coordenadas N 7.518.191,51m e E 681.655,31m; 223°47'55" e 26,64 m até o vértice 87, de coordenadas N 7.518.172,28m e E 681.636,87m; 313°17'33" e 17,32 m até o vértice 88, de coordenadas N 7.518.184,16m e E 681.624,26m; 226°40'12" e 17,95 m até o vértice 89, de coordenadas N 7.518.171,84m e E 681.611,20m; 124°53'44" e 15,56 m até o vértice 90, de coordenadas N 7.518.162,94m e E 681.623,96m; 214°54'31" e 16,30 m até o vértice 91, de coordenadas N 7.518.149,57m e E 681.614,63m; 161°56'30" e 11,07

m até o vértice 92, de coordenadas N 7.518.139,05m e E 681.618,06m; 239°23'22" e 25,04 m até o vértice 93, de coordenadas N 7.518.126,30m e E 681.596,51m; 324°53'35" e 24,90 m até o vértice 94, de coordenadas N 7.518.146,67m e E 681.582,19m; 230°40'34" e 42,18 m até o vértice 95, de coordenadas N 7.518.119,94m e E 681.549,56m; 211°09'23" e 15,31 m até o vértice 96, de coordenadas N 7.518.106,84m e E 681.541,64m; 234°44'28" e 26,75 m até o vértice 97, de coordenadas N 7.518.091,40m e E 681.519,80m; 190°58'40" e 6,09 m até o vértice 98, de coordenadas N 7.518.085,42m e E 681.518,64m; 241°30'53" e 19,35 m até o vértice 99, de coordenadas N 7.518.076,19m e E 681.501,63m; 190°54'40" e 5,92 m até o vértice 100, de coordenadas N 7.518.070,38m e E 681.500,51m; deste, segue confrontando com o remanescente dos Lotes 11 a 18 da Quadra 30 do Loteamento "Bairro Jardim Araras", com os seguintes azimutes e distâncias: 260°34'47" e 11,18 m até o vértice 101, de coordenadas N 7.518.068,55m e E 681.489,48m; 336°51'10" e 13,20 m até o vértice 102, de coordenadas N 7.518.080,69m e E 681.484,29m; 41°52'46" e 17,80 m até o vértice 103, de coordenadas N 7.518.093,94m e E 681.496,17m; 34°44'51" e 13,83 m até o vértice 104, de coordenadas N 7.518.105,30m e E 681.504,05m; 343°50'23" e 3,66

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

103 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

m até o vértice 105, de coordenadas N 7.518.108,82m e E 681.503,03m; 305°29'36" e 13,49 m até o vértice 106, de coordenadas N 7.518.116,65m e E 681.492,05m; 310°46'02" e 8,24 m até o vértice 107, de coordenadas N 7.518.122,03m e E 681.485,81m; 317°45'26" e 7,50 m até o vértice 108, de coordenadas N 7.518.127,58m e E 681.480,77m; 325°34'34" e 9,75 m até o vértice 109, de coordenadas N 7.518.135,62m e E 681.475,26m; 332°34'47" e 8,99 m até o vértice 110, de coordenadas N 7.518.143,60m e E 681.471,12m; 337°19'59" e 7,50 m até o vértice 111, de coordenadas N 7.518.150,52m e E 681.468,23m; 341°12'43" e 9,75 m até o vértice 112, de coordenadas N 7.518.159,75m e E 681.465,09m; 344°17'48" e 9,75 m até o vértice 113, de coordenadas N 7.518.169,14m e E 681.462,45m; 346°31'11" e 15,74 m até o vértice 114, de coordenadas N 7.518.184,45m e E 681.458,78m; 347°34'58" e 17,25 m até o vértice 115, de coordenadas N 7.518.201,30m e E 681.455,07m; 348°07'33" e 22,50 m até o vértice 116, de coordenadas N 7.518.223,32m e E 681.450,44m; 334°28'13" e 3,71 m até o vértice 117, de coordenadas N 7.518.226,67m e E 681.448,84m; 358°21'14" e 5,22 m até o vértice 118, de coordenadas N 7.518.231,89m e E 681.448,69m; 358°37'55" e 32,25 m até o vértice 119, de coordenadas N 7.518.264,13m e E 681.447,92m; 340°57'11" e 53,29 m até o vértice 120, de coordenadas N 7.518.314,50m e E 681.430,53m; 15°42'13" e 83,94 m até o vértice 121, de coordenadas N 7.518.395,31m e E 681.453,25m; 154°46'42" e 7,44 m até o vértice 122, de coordenadas N 7.518.388,58m e E 681.456,42m; 115°59'47" e 5,41 m até o vértice 123, de coordenadas N 7.518.386,21m e E 681.461,28m; 91°42'54" e 5,01 m até o vértice 124, de coordenadas N 7.518.386,06m e E 681.466,29m; 101°55'41" e 6,00 m até o vértice 125, de coordenadas N 7.518.384,82m e E 681.472,16m; 94°25'44" e 7,25 m até o vértice 126, de coordenadas N 7.518.384,26m e E 681.479,39m; 90°48'07" e 6,43 m até o vértice 127, de coordenadas N 7.518.384,17m e E 681.485,82m; 84°50'47" e 11,47 m até o vértice 128, de coordenadas N 7.518.385,20m e E 681.497,24m; 66°05'05" e 4,93 m até o vértice 129, de coordenadas N 7.518.387,20m e E 681.501,75m; 79°49'18" e 10,53 m até o vértice 130, de coordenadas N 7.518.389,06m e E 681.512,11m; 102°12'02" e 5,68 m até o vértice 131, de coordenadas N 7.518.387,86m e E

681.517,66m; 118°50'50" e 11,01 m até o vértice 132, de coordenadas N 7.518.382,55m e E 681.527,30m; 199°22'55" e 3,83 m até o vértice 133, de coordenadas N 7.518.378,94m e E 681.526,03m; 172°41'33" e 33,10 m até o vértice 134, de coordenadas N 7.518.346,11m e E 681.530,24m; 164°58'24" e 17,82 m até o vértice 135, de coordenadas N 7.518.328,90m e E 681.534,86m; 128°37'07" e 39,19 m até o vértice 136, de coordenadas N 7.518.304,44m e E 681.565,48m; 152°45'59" e 58,65 m até o vértice 137, de coordenadas N 7.518.252,29m e E 681.592,32m; 44°57'54" e 69,34 m até o vértice 138, de coordenadas N 7.518.301,35m e E 681.641,32m; 48°53'18" e 15,22 m até o vértice 139, de coordenadas N 7.518.311,36m e E 681.652,79m; 309°02'03" e 89,40 m até o vértice 140, de coordenadas N 7.518.367,66m e E 681.583,35m; 45°51'58" e 22,92 m até o vértice 141, de coordenadas N 7.518.383,62m e E 681.599,80m; 30°45'04" e 12,01 m até o vértice 142, de coordenadas N 7.518.393,94m e E 681.605,94m; 30°19'25" e 4,30 m até o vértice 143, de coordenadas N 7.518.397,65m e E 681.608,11m; 16°26'08" e 11,24 m até o vértice 144, de coordenadas N 7.518.408,43m e E 681.611,29m; 16°01'10" e 20,18 m até o vértice 145, de coordenadas N 7.518.427,83m e E 681.616,86m; 354°22'36" e 20,92 m até o vértice 146, de coordenadas N 7.518.448,65m e E 681.614,81m; 349°19'32" e 22,46 m até o vértice 147, de coordenadas N 7.518.470,72m e E 681.610,65m; 287°39'59" e 13,67 m até o vértice 148, de coordenadas N 7.518.474,87m e E 681.597,62m; deste, segue confrontando com o remanescente dos Lotes 1 e 2 da Quadra 19 do Loteamento "Bairro Jardim Araras", com os seguintes azimutes e distâncias: 279°40'00" e 19,03 m até o vértice 149, de coordenadas N 7.518.478,29m e E 681.578,90m; 5°44'58" e 20,56 m até o vértice 150, de coordenadas N 7.518.498,75m e E 681.580,96m; 11°25'43" e 7,57 m até o vértice 151, de coordenadas N 7.518.506,17m e E 681.582,46m; 19°55'18" e 19,14 m até o vértice 152, de coordenadas N 7.518.524,16m e E 681.588,98m; 90°00'00" e 18,96 m até o vértice 153, de coordenadas N 7.518.524,16m e E 681.607,94m; deste, segue confrontando com o remanescente dos Lotes 9 e 10 da Quadra 20 do Loteamento "Bairro Jardim Araras", com os seguintes azimutes e distâncias: 358°55'33" e 42,14 m até o vértice 154, de coordenadas N 7.518.566,29m e E 681.607,15m; deste, segue confrontando com o remanescente dos Lotes 1-A, 2-A, 3-A, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 12 e 13 da Quadra 7 do Loteamento "Bairro Jardim Araras", com os seguintes azimutes e distâncias: 276°31'15" e 44,12 m até o vértice 155, de coordenadas N 7.518.571,30m e E 681.563,32m; 4°50'00" e 36,20 m até o vértice 156, de coordenadas N 7.518.607,37m e E 681.566,37m; 3°43'53" e 17,06 m até o vértice 157, de coordenadas N 7.518.624,39m e E 681.567,48m; 0°25'56" e 21,21 m até o vértice 158, de coordenadas N 7.518.645,60m e E 681.567,64m; 1°29'58" e 11,46 m até o vértice 159, de coordenadas N 7.518.657,06m e E 681.567,94m; 350°59'57" e 11,63 m até o vértice 160, de coordenadas N 7.518.668,55m e E 681.566,12m; 30°21'09" e 26,20 m até o vértice 161, de coordenadas N 7.518.691,16m e E 681.579,36m; 11°28'52" e 21,00 m até o vértice 162, de coordenadas N 7.518.711,74m e E 681.583,54m; 285°35'27" e 6,44 m até o vértice 163, de coordenadas N 7.518.713,47m e E 681.577,34m; 274°25'44" e 45,33 m até o vértice 164, de coordenadas N 7.518.716,97m e E 681.532,15m; 10°09'25" e 12,48 m até o vértice 165, de coordenadas N 7.518.729,25m e E 681.534,35m; 18°28'15" e 15,12 m até o vértice 166, de coordenadas N 7.518.743,59m e E 681.539,14m; 38°52'44" e 12,67 m até o vértice 167, de coordenadas N 7.518.753,45m e E 681.547,09m; 75°15'16" e 30,17 m até o vértice 168, de coordenadas N 7.518.761,13m e E 681.576,27m; 87°01'26" e 16,37 m até o vértice 169, de coordenadas N 7.518.761,98m e E 681.592,62m; 100°09'28" e 17,07 m até o vértice 170, de coordenadas N 7.518.758,97m e E 681.609,42m; 68°49'56" e 23,68 m até o vértice 171, de coordenadas N 7.518.767,52m e E 681.631,50m; 9°20'31" e 24,27 m até o vértice 172, de coordenadas N 7.518.791,47m e E 681.635,44m; 347°49'36" e 5,60 m até o vértice 173, de coordenadas N 7.518.796,94m e E 681.634,26m; 80°06'39" e 29,35 m até o vértice 174, de coordenadas N 7.518.801,98m e E 681.663,17m; 106°55'17" e 11,85 m até o vértice 175, de coordenadas N 7.518.798,53m e E 681.674,51m; 111°28'02" e 12,73 m até o vértice 176, de coordenadas N 7.518.793,87m e E 681.686,36m; 117°55'49" e 4,50 m até o vértice 177, de coordenadas N 7.518.791,76m e E 681.690,34m; 123°01'07" e 4,50 m até o vértice 178, de coordenadas N 7.518.789,31m e E 681.694,11m; 129°44'08" e 5,24 m até o vértice 179, de coordenadas N 7.518.785,96m e E 681.698,14m; deste, segue confrontando com a Estrada Bernardo Coutinho, com os seguintes azimutes e distâncias: 119°58'47" e 32,06 m até o vértice 180, de coordenadas N 7.518.769,94m e E 681.725,91m; 112°49'01" e 6,70 m até o vértice 181, de coordenadas N 7.518.767,34m e E 681.732,09m; 108°08'10" e 52,75 m até o vértice 182, de coordenadas N 7.518.750,92m e E 681.782,22m; 110°31'59" e 14,60 m até o vértice 183, de coordenadas N 7.518.745,80m e E 681.795,89m; 92°59'20" e 11,32 m até o vértice 184, de coordenadas N 7.518.745,21m e E 681.807,19m; 91°51'23" e 16,67 m até o vértice 185, de

coordenadas N 7.518.744,67m e E 681.823,85m; 91°09'02" e 16,43 m até o vértice 186, de coordenadas N 7.518.744,34m e E 681.840,28m; 108°57'09" e 6,65 m até o vértice 187, de coordenadas N 7.518.742,18m e E 681.846,57m; 90°19'21" e 21,31 m até o vértice 188, de coordenadas N 7.518.742,06m e E 681.867,88m; 98°59'36" e 11,45 m até o vértice 189, de coordenadas N 7.518.740,27m e E 681.879,19m; deste, segue confrontando com o remanescente dos Lotes 3 a 6 da Quadra 6 do Loteamento "Bairro Jardim Araras", com os seguintes azimutes e distâncias: 96°15'45" e 7,33 m até o vértice 190, de coordenadas N 7.518.739,47m e E 681.886,48m; 86°02'09" e 11,43 m até o vértice 191, de coordenadas N 7.518.740,26m e E 681.897,88m; 85°45'01" e 14,44 m até o vértice 192, de coordenadas N 7.518.741,33m e E 681.912,28m; 92°10'16" e 48,04 m até o vértice 193, de coordenadas N 7.518.739,51m e E 681.960,29m; 101°51'01" e 28,49 m até o vértice 194, de coordenadas N 7.518.733,66m e E 681.988,17m; 105°11'46" e 28,99 m até o vértice 195, de coordenadas N 7.518.726,06m e E 682.016,15m; 101°14'12" e 12,27 m até o vértice 1, de coordenadas N 7.518.723,67m e E 682.028,18m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

104 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 45°00', fuso -23, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2018.

Marcius da Costa Ferreira

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

id: 3163031

PORTARIA nº 2307/2018

Designa prorrogação de auxílio de servidor

O JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Doutor Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, no uso de suas atribuições administrativas, designadas na forma da lei. RESOLVE PRORROGAR A DESIGNAÇÃO DE AUXÍLIO DE JOVANNA FERREIRA SILVEIRA, Analista Judiciário na especialidade de Execução de Mandados, matrícula 01/28700, lotada na Central de Cumprimento de Mandados do Fórum Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, para prestar auxílio a Divisão de Assessoramento para Oficiais de Justiça Avaliadores, no período de 05/01/2019 a 08/02/2019, com prejuízo das suas atribuições. Publique-se.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.

LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

id: 3163032

PORTARIA nº 2308/2018

O JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Doutor Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, no uso de suas atribuições administrativas, designadas na forma da lei; RESOLVE REMOVER CARLOS EDUARDO VIEIRA JACOBINA, Analista Judiciário na especialidade de Execução de Mandados, matrícula 01/17648, da Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Nova Friburgo para Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Cachoeiras de Macacu, a contar de 22/01/2019. Publique-se.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.

LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO

Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

id: 3163226 Processo: 2018-234665 Assunto: DISPOSIÇÃO DE SERVIDOR MAISA CARVALHO

PORTARIA nº 2318/2018

O JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Doutor Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, no uso de suas atribuições administrativas, designadas na forma da lei e conforme decidido nos autos do Processo nº 2018-0234665. RESOLVE remover José Eduardo Menescal Saraiva mat. 01/24584 analista judiciário na especialidade psicólogo da Equipe Técnica Interdisciplinar Cível-Central de Testamentaria e Tutoria Judicial- Capital para o I juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher- Capital, a contar de 07/01/2019. Publique-se.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.

Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro Juiz Auxiliar da Corregedoria

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

105 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

id: 3163227 Processo: 2018-234665 Assunto: DISPOSIÇÃO DE SERVIDOR MAISA CARVALHO

PORTARIA nº 2319/2018

O JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Doutor Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, no uso de suas atribuições administrativas, designadas na forma da lei e conforme decidido nos autos do Processo nº 2018-0234665. RESOLVE: Remover Maísa Carvalho, mat. 01/24446, analista judiciário na especialidade psicólogo do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher- Capital para o Núcleo Especial da Corregedoria Geral da Justiça, a contar de 05/12/2018. Publique-se.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.

Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro Juiz Auxiliar da Corregedoria

Diretoria-Geral de Administração - CGJ

id: 3163186

DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

DIVISÃO DE PESSOAL ATOS DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES

DECISÃO

Tratam os presentes autos de requerimento de Readaptação em favor de MARIA AUXILIADORA D'AMATO VALENTE, Analista Judiciário, matrícula nº 01/15247, lotada no Núcleo Especial da Corregedoria, constando dos autos o laudo de readaptação favorecendo a referida servidora. Diante do laudo pericial acostado às fls. 03, DEFIRO o pedido de readaptação em favor da serventuária em tela, nos termos do artigo 57 c/c o inciso I do artigo 58 do Decreto nº 2479/79, em caráter definitivo, a contar da publicação. Publique-se, registre-se e arquive-se. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

DECISÃO Tratam os presentes autos de requerimento de Readaptação em favor de SABRINA BERNARDES SANTOS, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula nº 01/32799, lotada no Núcleo Especial da Corregedoria, constando dos autos o laudo de readaptação favorecendo a referida servidora. Diante do laudo pericial acostado às fls. 03, e o parecer do Serviço Social de fls. 08/09, DEFIRO o pedido de readaptação em favor da serventuária em tela, nos termos do artigo 57 c/c o inciso I do artigo 58 do Decreto nº 2479/79, pelo prazo de 365 dias, a contar da publicação. Publique-se, registre-se. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO DE PESSOAL

ATOS DO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO

PORTARIA Nº 2314/2018 RESOLVE lotar DANIELA RAMOS CASTANHEIRA, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula 01/31453, no Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá, a contar de 18/12/2018. Publique-se. Rio de Janeiro, 18/12/2018.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

106 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

PORTARIA Nº 2315/2018

RESOLVE lotar MARIA AUGUSTA CURI MACHADO DE LIMA, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula 01/33334, na 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital, a contar de 23/12/2018. Publique-se. Rio de Janeiro, 18/12/2018.

PORTARIA Nº 2316/2018 RESOLVE lotar NOEMIA BARBOZA BONFIM, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula 10/18366, na 4ª Vara de Família Regional de Campo Grande da Comarca da Capital, a contar de 21/12/2018. Publique-se. Rio de Janeiro, 18/12/2018.

PORTARIA Nº 2317/2018 RESOLVE lotar FERNANDA ANDRADE DA SILVA, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula 01/30588, na 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, dispensando-a de sua designação de prestação de auxílio à aludida serventia. Publique-se.

Rio de Janeiro, 18/12/2018.

Departamento de Apoio aos Núcleos Regionais - CGJ

id: 3162117

ATOS E DECISÕES DO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA CORREGEDORIA – COORDENADOR DOS NÚCLEOS REGIONAIS (Delegação - Portaria CGJ nº 534/2017 de 22/02/2017 – pág. 34)

DR. LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO

PORTARIA nº 2305/2018 (Processo nº 2018-245975)

RESOLVE remover ANA PAULA ARAÚJO DE CARVALHO GOUVEA, Analista Judiciário, matrícula nº 01/25287, da 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca para o I Juizado Especial Cível Regional da Barra da Tijuca, ambos da Comarca da Capital, a contar de 07/01/2019. Publique-se. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

PORTARIA nº 2306/2018 (Processo nº 2018-245977)

RESOLVE remover ADRIANA PEREIRA FREITAS DE SOUZA, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula nº 01/33033, da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis para a 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital, a contar de 07/01/2019. Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de Dezembro de 2018.

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ATOS E DECISÕES DO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA CORREGEDORIA – COORDENADOR DOS NÚCLEOS REGIONAIS (Delegação - Portaria CGJ nº 534/2017 de 22/02/2017 – pág. 34)

DR. LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO

PORTARIA nº 2309/2018 (Processo nº 2018-170324)

RESOLVE remover a servidora GISELLE CARVALHO BESSA, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula nº 01/30609, da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital (13º NUR) para a 2ª Vara Cível da mesma Regional, cessando consequentemente sua designação de prestação de auxílio. Publique-se. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.

PORTARIA nº 2310/2018 (Processo nº 2018-0247092)

RESOLVE designar VALERIA MOURA PEDRETE, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula nº 01/29012, para prestar auxílio técnico, sem prejuízo de suas atribuições, à Vara Única da Comarca de Carmo, dispensando-a de sua designação de prestação de auxílio técnico à Vara Única da Comarca de Duas Barras, mantidas sua submissão ao Regime Especial de Trabalho à Distância, bem como sua lotação técnica no I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu – Mesquita, e sua lotação administrativa na Direção do Fórum da Comarca de Nova Friburgo. Publique-se. Rio de Janeiro, 18 de Dezembro de 2018.

PORTARIA nº 2311/2018

(Processo nº 2018-0247093) RESOLVE remover LUCIENE PEREIRA, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula nº 01/28389, da 1ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca para o I Juizado Especial Cível Regional da Barra da Tijuca, ambos da Comarca da Capital, a contar de 07/01/2019. Publique-se. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

107 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

PORTARIA nº 2313/2018 (Processo nº 2018-0247095)

RESOLVE remover CRISTIANE ARAUJO ANTUNES, Analista Judiciário, matrícula nº 01/22340, da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca para o I Juizado Especial Cível Regional da Barra da Tijuca, ambos da Comarca da Capital, a contar de 07/01/2019. Publique-se. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.

Núcleos Regionais - CGJ

Nur 3

id: 3161915

3º Núcleo Regional – Petrópolis

Estrada União e Indústria, 9900 – 3º pav. – Fórum Regional de Itaipava – RJ Cód. 1900300 – CEP 25730-735 – Telefax (24) 2222-8575 E-mail: [email protected] Juiz Dirigente: Dr. Rafael Rodrigues Carneiro

COMARCAS E MUNICÍPIOS INTEGRANTES:

Areal, Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia, Teresópolis, Três Rios

Atos e Despachos do Juiz de Direito Dirigente em Exercício Dr. Márcio Olmo Cardoso

Setor de Fiscalização e Disciplina

COMARCA DE TERESÓPOLIS

Processo nº 2018-235049 – Assunto: Comunicado – Personagem: TERESÓPOLIS CENTRAL DE CUMP DE MANDADOS – Despacho: Ciente dos termos da comunicação feita pelo Encarregado da Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Teresópolis. Ao arquivo. Publique-se. Cumpra-se. Petrópolis, 06 de dezembro de 2018.

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3º Núcleo Regional – Petrópolis

Estrada União e Indústria, 9900 – 3º pav. – Fórum Regional de Itaipava – RJ Cód. 1900300 – CEP 25730-735 – Telefax (24) 2222-8575 E-mail: [email protected] Juiz Dirigente: Dr. Rafael Rodrigues Carneiro

COMARCAS E MUNICÍPIOS INTEGRANTES:

Areal, Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia, Teresópolis, Três Rios

Atos e Despachos do Juiz de Direito Dirigente em Exercício Dr. Márcio Olmo Cardoso

Setor de Pessoal – Direitos e Deveres

Processo de licença-especial com pedido deferido:

2018-226473 Adriana Teixeira Velloso

2018-223900 Daniela Pereira Santiago de Lima

2018-225277 Fabio Luis Egidio de Oliveira

2018-217095 Gabriela Zacharias Kohn

2018-226471 Jorcelei de Souza Fonseca

2018-223893 Marcia Cristina Lima Teixeira

2018-223191 Marina de Souza Lacerda Clark

2018-220942 Mauricio Canto de Carvalho

2018-224252 Suzana Alves de Freitas

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

108 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Nur 4

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4o NÚCLEO REGIONAL – DUQUE DE CAXIAS

Rua General Dionísio, 764 - Jardim 25 de Agosto - Duque de Caxias - RJ - CEP 25075-095 Prédio dos Juizados Especiais, 4º andar – Tels (021)3661-9357/9358/9376 - Fax 9350/9348

Comarcas Integrantes: Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Japeri, Magé, Regional de Vila Inhomirim, Nilópolis, Nova Iguaçu, Mesquita, Queimados e São João de Meriti.

SETOR DE PESSOAL ([email protected])

Atos e Decisões da M. M. Juíza de Direito Dirigente Exma. Dra. Juliana Kalichsztein

Nos processos administrativos infracitados, foram deferidos os pedidos de autorização para gozo de licença-prêmio por 30 dias:

PROCESSO MATRÍCULA PERSONAGEM INÍCIO

2018-228771 2018-236410 2018-230329 2018-225514 2018-230330 2018-238080 2018-238965 2018-238078 2018-240853 2018-231061 2018-235743

2018-240911 2018-225515 2018-237811 2018-241150 2018-221526

01/23752 01/23944 01/22474 01/24138 01/21959 01/30472 01/31768 01/21515 01/28857 01/28369 01/19329

01/18156 01/24138 01/30597 01/30519 01/32512

ALEX FLEMING FREITAS DA COSTA ALEXANDRE PEDREIRA KHALIL DANÚZIO RIBEIRO ALVES DORA BATISTA VIEIRA EDÍLSON RODRIGUES MARINHO FERNANDA DE SOUZA LOPES CARUZO FERNANDA SILVA DE SENA JOSÉ CARLOS ROSA CARDOSO LENICE MIGUEL ALVES LUCIENE OLÍVIA DE ARAÚJO RIBEIRO MARCELLO GONÇALVES BARROS

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS MARIA CRISTINA FERNANDES LIMA MARTHA DE AZEVEDO GUIDO DE SOUZA MICHELE DA SILVEIRA SOBRAL PRISCILLA LOPES MAGALHÃES

06/02/2019 31/01/2019 01/01/2019 11/02/2019 01/01/2019 07/01/2019 04/02/2019 07/01/2019 06/02/2019 04/02/2019 01/02/2019

14/01/2019 11/02/2019 22/01/2019 31/01/2019 30/01/2019

COMARCA DE NOVA IGUAÇU Processo nº 2018-230327. Assunto: Licença-prêmio. Decisão: Indefiro o pedido de licença-prêmio da serventuária SANDRA COSTA SILVA, Analista Judiciário, na especialidade de Execução de Mandados, matrícula nº 01/28944, lotada na Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Nova Iguaçu-Mesquita, com base no parágrafo único do artigo 135 do Decreto 2479/79, visto que não existe o intervalo obrigatório de 1 ano entre o término de um período e o início do outro. Publique-se, anote-se e arquive-se. Duque de Caxias, 13 de dezembro de 2018. Processo nº 2018-195834. Assunto: Redução de carga horária. Decisão: Decisão: Considerando o laudo social emitido pela Equipe Técnica Interdisciplinar Cível (ETIC-Nova Iguaçu), bem como as Circulares nº 009/2012 e 003/2014 do Departamento de Saúde/DGPES-TJERJ, defiro o pedido de prorrogação de REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA em 50% (cinquenta por cento), em favor da servidora ANA LÚCIA RODRIGUES DE ALMEIDA DIB, Analista Judiciário, matrícula nº 01/22416, lotada na 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu-Mesquita, com fulcro no artigo 83, inciso XXI da CERJ c/c artigos 1º, 4º, 7º e 8º do Decreto nº 14870/90, pelo prazo de 365 dias, a contar de 18.12.2018. Publique-se, anote-se e arquive-se. Duque de Caxias, 13 de dezembro de 2018. COMARCA DE JAPERI Processo nº 2018-230465. Assunto: Designação. Decisão: Lavre-se o Ato. PORTARIA Nº 83/2018- A MM. JUÍZA DE DIREITO DIRIGENTE DO 4º NUR, no uso de suas atribuições e por delegação especial de competência, conforme o decidido no Processo nº 2018/230465, R E S O L V E designar LEANDRO CORDEIRO BEBIANO, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula nº 01/32720, lotado na 1ª Vara Cível da Comarca de Japeri para exercer as funções de Substituto da referida Serventia, a contar de 28.11.2018. Publique-se, anote-se e arquive-se. Duque de Caxias, 10 de dezembro de 2018.

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4o NÚCLEO REGIONAL – DUQUE DE CAXIAS

Rua General Dionísio, 764 - Jardim 25 de Agosto - Duque de Caxias - RJ - CEP 25075-095 Prédio dos Juizados Especiais, 4º andar – Tels (021)3661-9351/9359/9360 - Fax 9350/9356

Comarcas Integrantes do 4º NUR: Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Japeri, Magé, Regional de Vila Inhomirim, Nilópolis, Nova Iguaçu - Mesquita, Queimados e São João de Meriti.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

109 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

SETOR DE FISCALIZAÇÃO E DISCIPLINA

([email protected])

Atos e despachos da Juíza de Direito Dirigente Dra. JULIANA KALICHSZTEIN

COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS PROCESSO: 2018-244894 ASSUNTO: ESCALA DOS JUÍZES DISTRIBUIDORES PARA O ANO DE 2018 PERSONAGEM: DIRECAO DO FORUM DE DUQUE DE CAXIAS DESPACHO: PROVIDENCIE-SE A PUBLICAÇÃO [...] CUMPRA-SE. DUQUE DE CAXIAS, 14/12/2018.

Mês Juízo

Janeiro 1 VARA CIVEL

Fevereiro 2 VARA CIVEL

Março 3 VARA CIVEL

Abril 4 VARA CIVEL

Maio 5 VARA CIVEL

Junho 6 VARA CIVEL

Julho 7 VARA CIVEL

Agosto 1 VARA CRIMINAL

Setembro 2 VARA CRIMINAL

Outubro 3 VARA CRIMINAL

Novembro 4 VARA CRIMINAL

Dezembro 1 VARA DE FAMILIA

COMARCA DE NILÓPOLIS PROCESSO: 2018-241145 ASSUNTO: ESCALA DOS JUÍZES DISTRIBUIDORES PARA O ANO DE 2018 PERSONAGEM: DIRECAO DO FORUM DE NILÓPOLIS DESPACHO: PROVIDENCIE-SE A PUBLICAÇÃO [...] CUMPRA-SE. DUQUE DE CAXIAS, 11/12/2018.

Mês Juízo

Janeiro 2 VARA DE FAMILIA

Fevereiro 1 VARA CIVEL

Março 2 VARA CIVEL

Abril I JUIZADO ESPECIAL CIVEL

Maio II JUIZADO ESPECIAL CIVEL “VIRTUAL”

Junho 1 VARA CRIMINAL

Julho 1 VARA DE FAMILIA

Agosto 2 VARA DE FAMILIA

Setembro 1 VARA CIVEL

Outubro 2 VARA CIVEL

Novembro I JUIZADO ESPECIAL CIVEL

Dezembro II JUIZADO ESPECIAL CIVEL “VIRTUAL”

COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO: 2018-246552 ASSUNTO: ESCALA DOS JUÍZES DISTRIBUIDORES PARA O ANO DE 2018 PERSONAGEM: DIRECAO DO FORUM DE QUEIMADOS DESPACHO: PUBLIQUE-SE [...]. DUQUE DE CAXIAS, 17/12/2018.

Mês Juízo

Janeiro 1 VARA CIVEL

Fevereiro 2 VARA CIVEL

Março VARA CRIMINAL

Abril VARA DE FAMILIA, INFANCIA, JUVENTUDE E IDOSO

Maio 1 VARA CIVEL

Junho 2 VARA CIVEL

Julho VARA CRIMINAL

Agosto VARA DE FAMILIA, INFANCIA, JUVENTUDE E IDOSO

Setembro 1 VARA CIVEL

Outubro 2 VARA CIVEL

Novembro VARA CRIMINAL

Dezembro VARA DE FAMILIA, INFANCIA, JUVENTUDE E IDOSO

Nur 7

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Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

110 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DIRIGENTE DO 7º NUR – VASSOURAS, E JUÍZA COORDENADORA DA ETIC

– PSICOLOGIA – 7ºNUR, Considerando a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente a Seção VI – Do Analista Judiciário – Especialidade Psicólogo; Considerando o advento da Equipe Técnica Interdisciplinar Cível – Psicologia (ETIC Psicologia) na organização do trabalho dos Psicólogos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no Provimento 80/2009 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), instituidor da ETIC- Psicologia Vassouras; Considerando o Ato Executivo 2950/ 2003 – RAD-DGADM-047, que estabelece critérios e procedimentos utilizados na elaboração de laudos e pareceres psicológicos nas ETIC’s; Considerando, subsidiariamente, o Ato Executivo nº 2950/ 2003 – RAD-DGADM-045, que estabelece os procedimentos utilizados na circulação dos processos judiciais na Equipe Técnica Interdisciplinar Cível/ Serviço Social; Considerando a Resolução 010/ 05 do Conselho Federal de Psicologia, que aprova Código de Ética Profissional do Psicólogo, bem como a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que institui e regulamenta a profissão de psicólogo no Brasil;

Considerando o Aviso 372/CGJ/2014 publicado em 03 de abril de 2014, com a finalidade de padronizar as rotinas dos Analistas Judiciários nas especialidades Assistente Social e Psicólogo, em sua atribuição de fornecer subsídios à decisão judicial; A ETIC-Psicologia Vassouras vem apresentar o seu PLANO DE TRABALHO para o ano de 2019. I. Vigência O presente Plano de Trabalho terá sua vigência fixada a partir de sua publicação. II. Abrangência A ETIC-Psicologia Vassouras atende as seguintes Comarcas: Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paty do Alferes, Paracambi, Piraí e Vassouras – Comarca Sede, além do 7º NUR. III. Composição A ETIC-Psicologia Vassouras é composta atualmente por três psicólogos, a saber: Ana Beatriz Frischgesell Fonseca – Matrícula 01/ 31635, Barbara Manfroni Amaral de Souza – Matrícula 01/33200, e Diogo José da Silva Durães – Matrícula 01/29196. IV. Das Comunicações As comunicações entre a equipe, ou seu Responsável Técnico, com o Juiz Coordenador, os Cartórios e Juízos atendidos pela ETIC-Psicologia do 7º NUR serão feitas, majoritariamente, através de correio eletrônico, em conformidade com o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 4/2004. Os profissionais da ETIC-Psicologia disponibilizarão seus contatos pessoais – endereço eletrônico e número de telefone pessoal – para os cartórios e Juízos de referência, de forma a facilitar sua localização, dentro do horário de expediente forense. V. Da Distribuição do Trabalho Conforme elucidação do Serviço de Apoio aos Psicólogos (SEPSI) entende-se que a distribuição equânime do trabalho compreende a justa distribuição, por critérios que não são somente quantitativos, mas que envolvem outras variáveis que incidem na prestação do trabalho junto ao jurisdicionado e seus atravessamentos, como, por exemplo, o traslado entre Comarcas e a interação com as redes de proteção sócioassistencial de cada município. Para melhor efetividade do serviço, considerando-se as peculiaridades dos Juízos de Direito do 7º NUR – competência ampla em Varas Únicas, majoritariamente –, o trabalho será distribuído por Comarcas aos psicólogos de referência, a saber:

Comarca Psicólogo de Referência

ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN Diogo

MENDES Diogo

MIGUEL PEREIRA Ana Beatriz

PARACAMBI Bárbara

PATY DO ALFERES Bárbara

PIRAÍ Diogo

VASSOURAS – 1ª VARA Ana Beatriz

VASSOURAS – 2ª VARA Ana Beatriz

7° NUR Ana Beatriz

Na hipótese da serem agregados novos profissionais ao 7º NUR, esta distribuição poderá ser modificada. As modificações quanto à designação de psicólogos com relação às Comarcas de referência que se fizerem necessárias, ficarão a cargo do Responsável Técnico, ou a quem o substituir, mediante prévia reunião de equipe, e, posteriormente, submetidas ao Juiz Coordenador para ratificação, e, posteriormente, informadas ao Juízo/Cartório. Nas situações onde mais de um profissional manifeste interesse de atuação em uma mesma Comarca, serão adotados os seguintes critérios, sendo obedecida esta ordem:

1º: Antiguidade no Tribunal de Justiça; 2º: Antiguidade na lotação atual do servidor;

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

111 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

3º: Servidor mais idoso; 4º: servidor que comprove necessidade específica de maior proximidade à Comarca pretendida. Fica garantida a redistribuição dos feitos em razão de volume excessivo de trabalho percebido por algum membro da equipe, ou situação não prevista de afastamento (licenças médicas e outras) de forma a zelar pela continuidade e distribuição equânime do trabalho, a cargo do Responsável Técnico ou a quem o substituir com a ciência ao Juiz Coordenador e respectivo Juízo/Cartório, caso necessário. VI. Dos Instrumentos de Trabalho A RAD-DGADM-047 define alguns dos procedimentos técnicos previstos na prática psicológica no âmbito do TJERJ, a saber: Avaliação Psicológica: Processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas – métodos, técnicas e instrumentos; Laudo ou Relatório Psicológico: Apresentação descritiva acerca de situações e/ou condições psicológicas e suas determinações históricas, sociais, políticas e culturais, pesquisadas ao longo do processo de avaliação psicológica; Parecer Psicológico: Documento fundamentado e resumido sobre uma questão focal do campo psicológico cujo resultado pode ser

indicativo ou conclusivo. Sua finalidade é apresentar resposta esclarecedora no campo do conhecimento psicológico, através da avaliação especializada de uma “questão-problema”. Procedimento Técnico: Qualquer atividade que tenha amparo nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia, associadas ou não à avaliação psicológica; Procedimento Complementar: Qualquer procedimento que tenha por objetivo completar algum procedimento técnico originalmente adotado; Planilha Eletrônica Estatística: Dispositivo de registro do levantamento estatístico, relacionado à demanda processual e à produtividade das equipes técnicas; Caso: Situação referente aos autos relacionada ao campo psi e à demanda judicial ou à demanda espontânea dirigida ao Psicólogo; Equipe Técnica: Grupo de analistas judiciários na especialidade de Psicólogo que tem como finalidade auxiliar os juízos no âmbito de sua atribuição sempre que solicitado. VII. Do Processo de Trabalho Compete ao psicólogo atuante na ETIC-Psicologia realizar avaliação/relatório/parecer psicológico dos casos explicitados nos autos a ele remetidos, resguardada a livre manifestação do ponto de vista técnico e a autonomia na escolha dos procedimentos e instrumentos necessários à intervenção profissional, através das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia e demais documentos que fomentam sua prática no âmbito do Poder Judiciário. O Aviso 372/CGJ/2014 ressalta a obrigatoriedade de atualização semanal da planilha estatística da Psicologia por cada profissional atuante na equipe, sob pena de responsabilização disciplinar. Os princípios da celeridade e da economia processual ensejam que os autos sejam diretamente retirados no Cartório das Comarcas pelos respectivos psicólogos de referência, os quais deverão anotar tais movimentos no Livro de Entrada e Saída dos Processos, sob sua responsabilidade. Deste modo, evita-se gastos com combustível e uso da viatura de forma excessiva, bem como se garante que o Responsável Técnico não despenda tempo considerável nesta tramitação, com evidentes prejuízos ao seu desempenho enquanto profissional e membro da equipe, na consecução dos estudos e demais atribuições. VIII. Dos Prazos Em atendimento ao Aviso 372/2014, o prazo máximo para elaboração do estudo psicológico é de cento e vinte dias, a contar da data da expedição da guia de remessa. Esse prazo poderá ser diferenciado, em situações de urgência, a critério e por determinação Juiz de Direito atuante no feito. IX. Do Uso da Viatura Em razão do uso compartilhado da viatura da ETIC entre os setores de Serviço Social e Psicologia, a viatura será utilizada mediante agendamento prévio, em Agenda que se encontra na sede do 7º NUR, especificamente criada para este fim. Ocorrendo conflitos de interesses na utilização do veículo, haverá direta negociação entre os profissionais envolvidos, podendo haver ainda a intermediação do responsável técnico. X. Da Escala de Férias e Licenças Especiais previstas para o ano de 2019

Cada servidor compromete-se a, no prazo de até uma semana antes de sair de férias, informar ao Chefe de Serventia, ou outro responsável designado pelo cartório, através de correio eletrônico, sobre seu período de férias, e contatos do substituto a ser acionado em caso de processos com pedido de urgência.

Nome Período de férias Licença Especial

ANA BEATRIZ FRISCHGESELL FONSECA 07 de janeiro a 05 de fevereiro -

BÁRBARA MANFORNI AMARAL DE SOUZA 03 de junho a 17 de junho (15 dias)* -

DIOGO JOSÉ DA SILVA DURÃES 15 de julho a 13 de agosto (30 dias) -

* Esses 15 dias são referentes às férias de 2018. As férias de 2019 serão agendadas oportunamente.

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

112 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

XI. Da Escala das Substituições - Ano 2019 As substituições dos profissionais em suas Comarcas de referência, nos casos de afastamentos legais (férias, licenças, etc.), ocorrerão, prioritariamente, na forma estabelecida na tabela abaixo:

Comarca Psicólogo em exercício provisório

ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN Bárbara

MENDES Ana Beatriz

MIGUEL PEREIRA Bárbara

PARACAMBI Diogo

PATY DO ALFERES Ana Beatriz

PIRAÍ Ana Beatriz

VASSOURAS – 1ª VARA Diogo

VASSOURAS – 2ª VARA Bárbara

7° NUR Bárbara

A escala pode ser modificada a qualquer tempo, em razão de situações diversas que possam surgir ao longo do período – tais como licenças médicas e ausências não previstas dos profissionais, devendo ser imediatamente informadas ao Juiz Coordenador das ETIC’s. Também deve ser considerado o teor do Inciso IV – Da Distribuição do Trabalho. Diante da necessidade de uma terceira substituição, a escala será redefinida em reunião de equipe, caso possível, e, posteriormente informada ao Juiz Coordenador para ciência. XII. Do Ponto Haverá um Livro Ponto na Sede da ETIC – Psicologia, em Vassouras. Haverá também Livros Pontos nas demais Comarcas abrangidas pela ETIC - Psicologia – 7º NUR, de forma a evitar o deslocamento dos profissionais somente com a finalidade de assinatura do Ponto. O Livro Ponto fora da Sede deverá ficar na Sala do Setor de Psicologia das demais Comarcas, sob a responsabilidade do

Psicólogo de referência. Neste caso, os membros da equipe deverão informar ao Responsável Técnico, no primeiro dia útil do mês subsequente, sua frequência. A fiscalização do ponto é atribuição do Setor de Fiscalização do 7º NUR. XIII. Do Responsável Técnico e Seu Substituto A Responsável Técnica para o ano de 2019 será a psicóloga Barbara Manfroni Amaral de Souza – Matrícula 01/33200 e seu substituto será o psicólogo Diogo José da Silva Durães – Matrícula 01/29196. XIV. Das Referências Teórico-metodológicas Utilizadas Pelos Psicólogos no Exercício de Suas Funções Os psicólogos atuantes no 7º NUR, no exercício de sua profissão, observarão os preceitos elencados nos seguintes documentos: XIV.I - Do Conselho Federal de Psicologia - Código de Ética Profissional do Psicólogo; - Resolução 007/2003 – Institui manual de documentos escritos; - Resolução 001/2009 – Obrigatoriedade de registro documental; - Resolução 008/2010 - Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário; - Resolução 010/2010 – Institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção (CREPOP); - Referências técnicas para atuação do psicólogo em Varas de Família. Brasília: CFP, 2010. XIV.II - Do PJERJ - Ato Executivo TJ nº 1693, de 05/04/2011 – Cria a Comissão de Articulação de Projetos Especiais para Promoção à Justiça e à Cidadania do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. - Ato Executivo 2950/03 – RAD-DGADM-047 – Dispõe sobre a Elaboração de Laudos e Pareceres Psicológicos; - Ato Executivo nº 2950/ 2003 – RAD-DGADM-045 – Estabelece os procedimentos utilizados na circulação dos processos judiciais na Equipe técnica Interdisciplinar Cível/ Serviço Social (subsidio); - Ato Executivo TJ nº 4065, de 28/08/2009 - Regulamenta os procedimentos da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências; - Ato Executivo TJ nº 5746, de 21/12/2009 - Resolve criar o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Estado do Rio de Janeiro, na forma do artº 5º e seus incisos da Resolução nº 96/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências; - Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ Nº 28/2013 – Dispõe sobre o Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; - Lei nº 11.340, de 07/08/2006 - Lei Maria da Penha; - Lei nº 12.010, de 03/08/2009 - Nova Lei Nacional de Adoção; - Lei nº 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; - Lei Estadual nº 5.337, de 28/11/2008 - Dispõe sobre os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e dá outras providências; - Portaria CGJ nº 34, de 16/03/2009 - Atribui à Diretoria Geral de Administração da Corregedoria Geral da Justiça a coordenação da Divisão de Custas e Informações e da Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar; - Provimento CGJ nº 68/2009, de 21/09/2009 - Resolve sobre a organização e unificação das tarefas realizadas pelo Testamenteiro e Tutor Judicial, através da implementação das rotinas que especifica;

- Provimento CGJ nº 80/2009, de 25/11/2009 - Resolve que as Equipes Técnicas Interdisciplinares serão formadas por Assistentes Sociais e Psicólogos, tendo como finalidade auxiliar os Juízos no âmbito de sua atribuição, e dá outras providências;

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

113 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

- Recomendação nº 2 do CNJ - Recomenda aos Tribunais de Justiça a implantação de equipe interprofissional em todas as comarcas do Estado, de acordo com o que preveem os artigos 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90); - Resolução TJ/OE nº 39 de 13/12/2010 - Dispõe sobre as Centrais de Penas e Medidas Alternativas do Estado do Rio de Janeiro; - Resolução Nº 11/2013 – Dispõe sobre a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional – CEJAI do Estado do Rio de Janeiro e sua regulamentação. - Aviso 14/2002, enunciados do II Encontro de Juízes de Varas de Família [Vedada a presença do advogado de qualquer das partes nas entrevistas realizadas por Assistente Social e/ou Psicólogo com o objetivo de realizar o estudo social e/ou psicológico determinado pelo Juiz]; regula a participação do assistente técnico. XIV.III - Outros Referenciais - Lei de Estágio - Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; - Resolução 113/2006 - CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; - Artigo - CNJ-DPJ/IPEA - Justiça Infanto-Juvenil: Situação Atual e Critérios de Aprimoramento. Respeitosamente,

Vassouras, 05 de novembro de 2018.

(a) Barbara Manfroni Amaral de Souza

Analista Judiciário - Psicólogo Mat. 01/ 33200 CRP 05/ 29999

- Aprovada em 14/11/2018

(a) Denise Salume Amaral do Nascimento Juíza Dirigente do 7º NUR

Juíza Coordenadora da ETIC – Psicologia

Nur 11

id: 3160659

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

11º NÚCLEO REGIONAL – CABO FRIO Dr. FÁBIO COSTA SOARES Juiz de Direito Dirigente

Rua Ministro Gama Filho, s/nº - Ed. Do Fórum – 4º andar CEP 28.908-090 – Braga – Cabo Frio – RJ

Tel.: (22) 2646-2759 – E-mail: [email protected]

Comarcas Integrantes: Araruama; Armação dos Búzios, Arraial do Cabo; Cabo Frio; Casimiro de Abreu, Iguaba Grande; Rio das

Ostras; São Pedro da Aldeia e Saquarema.

COMARCA DE CABO FRIO

DIREÇÃO DO FÓRUM

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE CABO FRIO – DIREÇÃO DO FÓRUM

E-mail: [email protected] Tel.: (22) 2646-2621

PORTARIA nº 01/2019

Estabelece a escala dos Juízes de Distribuição para o ano de 2019. A JUÍZA DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CABO FRIO, Doutora Silvana da Silva Antunes, no uso de suas atribuições administrativas, designadas na forma da lei; RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer a escala dos Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito Distribuidores para o ano de 2019, da seguinte forma: Janeiro – 1ª Vara Criminal; Fevereiro – 2ª Vara Criminal;

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114 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Março – 1ª Vara Cível; Abril – 2ª Vara Cível; Maio – 3ª Vara Cível; Junho – Juizado Especial Cível; Julho – 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; Agosto – 2ª Vara de Família; Setembro – 1ª Vara de Criminal; Outubro – 2ª Vara Criminal; Novembro – 1ª Vara Cível; Dezembro – 2ª Vara Cível. Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabo Frio, 05 de dezembro de 2019.

Juíza SILVANA DA SILVA ANTUNES Diretora do Fórum da Comarca de Cabo Frio

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COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA

DIREÇÃO DO FÓRUM

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - DIREÇÃO DO FÓRUM E-mail: [email protected] Tel.: (22) 2621.5601

PORTARIA nº 01/2019

Estabelece a escala dos Juízes de Distribuição para o ano de 2019. O JUIZ DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, Doutor Márcio da Costa Dantas, no uso de suas atribuições administrativas, designadas na forma da lei; RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer a escala dos Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito Distribuidores para o ano de 2019, da seguinte forma: Janeiro - 1ª Vara Fevereiro - 1ª Vara Março - 1ª Vara Abril - 1ª Vara Maio - 2ª Vara Junho - 2ª Vara Julho - Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; Agosto - Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; Setembro - Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; Outubro - Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; Novembro - 2ª Vara Dezembro – 2ª Vara Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Pedro da Aldeia, 12 de dezembro de 2018.

Juiz MÁRCIO DA COSTA DANTAS Diretor do Fórum da Comarca de São Pedro da Aldeia

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Nur 13

id: 3162516

13º Núcleo Regional Rua Luis Carlos Prestes, s/n – 1º andar – Barra da Tijuca Rio de Janeiro – RJ – CEP 22.775-055 – Tel. 3385-8731

Juíza Dirigente: Dr ªAndreia Magalhães Araújo

Ano 11 – nº 73/2018 Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro

115 Caderno I – Administrativo Data de Publicação: quarta-feira, 19 de dezembro

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

Setor de Pessoal Atos da Juíza Dirigente

Nos processos de licença prêmio abaixo relacionados, foi deferido o pedido de autorização para gozo do referido licenciamento no período de 02/01//2019 a 31/01/2019:

Processo Personagem

2018-226694 ELISABETE LIQUE DE ANDRADE SILVA

Nos processos de licença prêmio abaixo relacionados, foi deferido o pedido de autorização para gozo do referido licenciamento no período de 04/01//2019 a 02/02/2019:

Processo Personagem

2018-240018 FABIANA DA SILVA MANOEL MEDEIROS

Nos processos de licença prêmio abaixo relacionados, foi deferido o pedido de autorização para gozo do referido licenciamento no período de 07/01/2019 a 05/02/2019:

Processo Personagem

2018-230386 RICARDO TORRES

2018-236083 HILDENE ELIZABETH DA SILVA MACHADO DOS SANTOS

2018-237879 LUANA FERREIRA MARTINS NASSIF

2018-238086 HENRIQUE PEREIRA GONÇALVES

PROCESSO Nº 2018-241101 Assunto: Coloca à disposição do 13º NUR- Personagem: Campo Grande Regional Central de Cumprimento de Mandados e Alba Blasquez Olmedo Fidelis Gomes – DESPACHO: Diante da solicitação de fls. 02, proceda-se a inclusão da servidora ALBA BLASQUEZ OLMEDO FIDELIS GOMES, Analista Judiciário na especialidade de Execução de Mandado, mat. 01/24256, no Núcleo Especial, a/c de 10/12/2018, cessando sua lotação na CCM Regional de Campo Grande. Publique-se. Anote-se. Após, encaminhem-se os presentes autos, no prazo de 48 horas, ao Departamento de Apoio aos Núcleos Regionais, com vistas à ratificação da lotação da servidora no Núcleo Especial e a DIOJA para ciência. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018. PROCESSO Nº 2018-240019 - Assunto: Requerimento de Redução de Carga Horária- Personagem: Luciana Penna Prado e Bangu Regional XVII Juizado Especial Cível – DESPACHO: Remetam-se os autos ao Serviço Social do 1º NUR, para avaliação do pedido de redução de carga horária em favor da servidora LUCIANA PENNA PRADO, Analista |Judiciário, matrícula nº 01/30958, com fulcro no artigo 83, inciso XXI da Constituição Estadual c/c os artigos 1º, 2 ,3º e 6º da Lei 3807/2002. Após, retornem a este 13º NUR. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018. PROCESSO Nº 2018-153759 - Assunto: Requer prorrogação de Redução de Carga Horária- Personagem: Rita de Cassia Alexandre Costa e Bangu Regional IV Juizado da Violência Doméstica– DESPACHO: Diante do laudo do Serviço Social às fls.16,... DEFIRO o pedido de prorrogação de redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), em favor de Rita de Cassia Alexandre Costa, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula nº 01/26097, lotada no IV JVDF, por 365 dias, no período de 30/10/2018 a 29/11/2019,....Publique-se. Anote-se Arquive-se. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.

Setor de Fiscalização e Disciplina Atos do Juiz Dirigente

PROCESSO Nº 2018-232169– Assunto: Requer providências em face da Central de Mandados da Barra da Tijuca Personagem: Drª Michelle Coachman Kolouboff, OAB/RJ nº 110.401 e Barra da Tijuca Regional- Central de Cumprimento de Mandados– DECISÃO: Diante do exposto, inexistindo providencias a serem adotadas no âmbito administrativo, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Rio de Janeiro,17 de dezembro de 2018.

Fim do caderno I - Administrativo