DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO · REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROMOÇÕES. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR...

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N°: 58/2019 Divulgação: sexta-feira, 22 de março Publicação: segunda-feira, 25 de março SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br Ministro Dias Toffoli Presidente Ministro Luiz Fux Vice-Presidente Eduardo Silva Toledo Diretor-Geral ©2019 PRESIDÊNCIA PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.186.741 (1) ORIGEM : 00195613420044014000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO PROCED. : PIAUÍ REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) DESPACHO Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 639.228, Tema n. 424): ausência de repercussão geral. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de março de 2019. Ministro Dias Toffoli Presidente Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.190.511 (2) ORIGEM : 50049466920154047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PROCED. : SANTA CATARINA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : SUPERMERCADO BUZZI LTDA ADV.(A/S) : ARAO DOS SANTOS (26613/PR, 213438/RJ, 9760/SC) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF) DESPACHO Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 639.228, Tema n. 424): ausência de repercussão geral. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de março de 2019. Ministro Dias Toffoli Presidente Documento assinado digitalmente PLENÁRIO Decisões Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ACÓRDÃOS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.984 (3) ORIGEM : ADI - 20217 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO REQTE.(S) :PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 19.12.2018. Ementa: PROCESSO LEGISLATIVO. ADI. MEDIDA PROVISÓRIA 1.815/1999 E REEDIÇÕES. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROMOÇÕES. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Revogação dos artigos 1º e 2º da MP nº 1.815/1999 pela MP nº 1.909-15/1999. Perda parcial do objeto da ação. 2. Artigo 3º da MP nº 1.815/1999, ainda em vigor, por meio da MP nº 2.225-45/2001. Supressão do adicional por tempo de serviço compatível com o art. 246 CF, uma vez que a matéria não foi objeto de emenda constitucional. 3. Ação conhecida em parte e nesta parte julgada improcedente. SECRETARIA JUDICIÁRIA PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SECRETÁRIA SESSÃO SOLENE Ata da 1ª (primeira) sessão solene, realizada em 1º de fevereiro de 2019. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso. Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge. Secretário, Eduardo Silva Toledo, Diretor-Geral. Abriu-se a sessão às dez horas. SESSÃO SOLENE DE ABERTURA DO ANO JUDICIÁRIO DE 2019 O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Bom dia a todos! Podemos nos sentar. Esta Sessão Especial destina-se, na forma regimental, à abertura do Ano Judiciário de 2019. Convido todos os presentes a, em posição de respeito, celebrar o Hino Nacional, que será executado pela Banda do Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília, sob a regência do Suboficial Lúcio Pinheiro Morgado. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E104-3B0C-F3D7-33A4 e senha 840F-0127-E443-A6F4

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  • DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    N°: 58/2019 Divulgação: sexta-feira, 22 de março Publicação: segunda-feira, 25 de março

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Praça dos Três PoderesBrasília - DF

    CEP: 70175-900Telefone: (61) 3217-3000

    www.stf.jus.br

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Ministro Luiz FuxVice-Presidente

    Eduardo Silva ToledoDiretor-Geral

    ©2019

    PRESIDÊNCIA

    PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.186.741 (1)ORIGEM : 00195613420044014000 - TRIBUNAL REGIONAL

    FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : PIAUÍREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA TEIXEIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

    DESPACHOEste Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente

    processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 639.228, Tema n. 424): ausência de repercussão geral.

    Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Publique-se.Brasília, 11 de março de 2019.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.190.511 (2)ORIGEM : 50049466920154047205 - TRIBUNAL REGIONAL

    FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : SUPERMERCADO BUZZI LTDAADV.(A/S) : ARAO DOS SANTOS (26613/PR, 213438/RJ, 9760/SC)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    (00000/DF)

    DESPACHOEste Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente

    processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 639.228, Tema n. 424): ausência de repercussão geral.

    Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento

    Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 8 de março de 2019.

    Ministro Dias ToffoliPresidente

    Documento assinado digitalmente

    PLENÁRIO

    Decisões

    Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade

    (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)

    ACÓRDÃOS

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.984 (3)ORIGEM : ADI - 20217 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOREQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO BADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 19.12.2018.

    Ementa: PROCESSO LEGISLATIVO. ADI. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.815/1999 E REEDIÇÕES. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROMOÇÕES. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE.

    1. Revogação dos artigos 1º e 2º da MP nº 1.815/1999 pela MP nº 1.909-15/1999. Perda parcial do objeto da ação.

    2. Artigo 3º da MP nº 1.815/1999, ainda em vigor, por meio da MP nº 2.225-45/2001. Supressão do adicional por tempo de serviço compatível com o art. 246 CF, uma vez que a matéria não foi objeto de emenda constitucional.

    3. Ação conhecida em parte e nesta parte julgada improcedente.

    SECRETARIA JUDICIÁRIAPATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS

    SECRETÁRIA

    SESSÃO SOLENE

    Ata da 1ª (primeira) sessão solene, realizada em 1º de fevereiro de 2019.

    Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

    Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.

    Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge.Secretário, Eduardo Silva Toledo, Diretor-Geral.Abriu-se a sessão às dez horas.SESSÃO SOLENE DE ABERTURA DO ANO JUDICIÁRIO DE 2019O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):Bom dia a todos! Podemos nos sentar.Esta Sessão Especial destina-se, na forma regimental, à abertura do

    Ano Judiciário de 2019.Convido todos os presentes a, em posição de respeito, celebrar o

    Hino Nacional, que será executado pela Banda do Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília, sob a regência do Suboficial Lúcio Pinheiro Morgado.

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E104-3B0C-F3D7-33A4 e senha 840F-0127-E443-A6F4

    http://www.stf.jus.br/http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1984&codigoClasse=504http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1190511&codigoClasse=5511http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1186741&codigoClasse=5511

  • STF - DJe nº 58/2019 Divulgação: sexta-feira, 22 de março de 2019 Publicação: segunda-feira, 25 de março de 2019 2

    (EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO)O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):Podemos nos sentar.Registro e agradeço a presença de Suas Excelências o Senhor Vice-

    Presidente da República, General de Exército Hamilton Mourão, neste ato representando o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Bolsonaro; os Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, de hoje e de sempre; a Senhora Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, na pessoa de quem cumprimento os membros do Ministério Público; o Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, na pessoa de quem cumprimento os Senhores Ministros dos Tribunais Superiores; o Senhor Presidente do Superior Tribunal Militar, Ministro José Coelho Ferreira; o Senhor Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Brito Pereira; o Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, na pessoa de quem cumprimento todos os demais conselheiros do Conselho Nacional de Justiça; o Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, Dr. Sérgio Moro, na pessoa de quem cumprimento a todos os Senhores Ministros de Estado aqui presentes; o Senhor Advogado-Geral da União, Ministro André Mendonça, na pessoa de quem cumprimento os membros da Advocacia-Geral da União e da Advocacia Pública Brasileira; o Senhor Comandante da Marinha do Brasil, Almirante de Esquadra Ilques Barbosa Júnior; o Senhor Comandante do Exército do Brasil, General de Exército Edson Leal Pujol; o Senhor Comandante da Força Aérea Brasileira, Tenente-Brigadeiro do Ar Antônio Carlos Moretti Bermudez; o Senhor Defensor Público Geral Federal, Gabriel Faria Oliveira, na pessoa de quem cumprimento todos os Defensores do País; o Senhor Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Cláudio Lamachia, na pessoa de quem cumprimento todos os advogados presentes e a Advocacia Nacional; o Senhor Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha; o Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargador Romão Oliveira; o Senhor Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Desembargador Carlos Eduardo Moreira Alves; o Senhor Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Jaime de Oliveira, na pessoa de quem cumprimento os Presidentes de Associações e Institutos da Magistratura; o Senhor Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Dr. Fernando Marcelo Mendes; e o Senhor Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Dr. Guilherme Guimarães Feliciano.

    Senhoras e Senhores Magistrados, Senhoras e Senhores profissionais da imprensa, Senhoras e Senhores servidores, Senhoras e Senhores. Com profundo pesar, inicio o Ano Judiciário de 2019 expressando nossos sentimentos pelas vidas perdidas em decorrência da tragédia humana e ambiental ocorrida em Brumadinho na última sexta-feira, dia 25. Presto solidariedade às famílias, às vítimas e a toda a população da região. Essa lamentável tragédia é uma prova dolorosa de que é preciso mais agilidade nas ações administrativas, políticas e jurisdicionais.

    A nação brasileira espera rigor e celeridade das autoridades competentes na apuração das responsabilidades, para que se efetive a justiça. Nesse sentido, lançamos ontem, conjuntamente com o Conselho Nacional do Ministério Público e o CNJ, o Observatório Nacional sobre questões ambientais, econômicas e sociais de alta complexidade e grande impacto e repercussão. O objetivo é promover a integração institucional, elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema nacional de justiça nas vias extrajudicial e judicial no que tange ao enfrentamento de tragédias como a de Brumadinho.

    E aqui, se me permite, Dra. Raquel, citar um trecho da fala de Vossa Excelência no momento da assinatura do ato: "É impossível não sentir essa dor".

    Senhores Ministros, Senhoras Ministras, estamos aqui reunidos em solenidade tipicamente republicana, que se renova há exatos quinze anos. Como destacou o Ministro Maurício Corrêa, iniciador dessa tradição, na primeira solenidade em 2004, é na condição de Estado que o Poder Judiciário da nação se reúne para a instalação do Ano Judiciário de 2019.

    Em todas as comarcas, seções judiciárias e tribunais deste País continental, exercem os juízes sua indispensável e difícil missão de julgar. Eles fazem parte do dia a dia das cidades, das pessoas, estão ali a postos nos momentos de crise e de fragilidade humana. Cabe-lhes, em seu exercício cotidiano, decidir sobre a vida, a liberdade, a culpa ou a inocência, o patrimônio, a honra, a convivência, dentre tantos outros aspectos da vida humana.

    É a Justiça que harmoniza, com independência e com base na autoridade do Direito, na autoridade da Constituição e das leis, os conflitos democráticos da sociedade. Sem Justiça e Poder Judiciário, não há paz social possível. Tarefa nada fácil, sobretudo em uma sociedade ainda marcadamente desigual como a sociedade brasileira. No Estado de Direito é a Justiça que nos salva do arbítrio, garantindo a todos e a cada um, governantes e governados, sem distinção de classe social ou econômica, cor, sexo ou crença, o império do Direito, traduzido em leis e concebido como emanação da vontade do povo, da vontade popular. Somos os defensores dos direitos e garantias fundamentais, das liberdades públicas, da liberdade de expressão e de manifestação, da liberdade de imprensa, dos direitos das minorias e dos vulneráveis, da dignidade da pessoa humana. É a sujeição incondicional dos juízes à Constituição e às leis que legitima o Poder Judiciário a ocupar essa posição estratégica de moderadora dos conflitos

    entre as pessoas, entre os Poderes e entre os entes da Federação. Por isso, não há lugar para ideologias, não há lugar para paixões ou vontades. O juiz é vinculado à Constituição e às leis. Trata-se de um sacerdócio, como disse o Presidente José Sarney neste Plenário na abertura de ano judiciário de outrora. Sacerdócio que impõe sacrifícios e muitas responsabilidades, além de serenidade e prudência, toques fundamentais para a atividade judicante.

    Senhoras e Senhores, na clássica lição de Rui Barbosa:Eu não troco a Justiça pela soberba, eu não deixo o Direito pela

    força, eu não esqueço a fraternidade pela tolerância, eu não substituo a Fé pela superstição, a realidade pelo ídolo.

    O debate, digo eu, crítico é próprio das democracias, pode-se concordar ou discordar de uma decisão judicial. Já afrontar, agredir e agravar o Judiciário e seus juízes é atacar a própria democracia, é incentivar a conflitualidade social, é aniquilar a segurança jurídica. Não há democracia sem um Poder Judiciário independente e autônomo. Nas democracias, o equilíbrio do Estado de Direito passa necessariamente pelo Poder Judiciário, em especial pelos tribunais supremos, como é o caso do Brasil.

    Mais uma vez, cito José Sarney, as sábias palavras dele em discurso proferido nesta Casa em 2012, também na abertura de um ano judiciário. Disse ele:

    As cortes supremas, nas democracias modernas, ocupam o lugar de poder estabilizador – esse é um ponto muito importante que temos que verificar nos tempos atuais –, tendo uma função política das mais essenciais dentro do arcabouço do Estado. Quando ele falha ou se omite, rompe-se o tecido social, as instituições sofrem e surgem outras tentações. Na formação de nossa democracia tivemos o Poder Moderador como árbitro das grandes questões nacionais. Esse poder estudado ao longo do tempo fez com que Aliomar Baleeiro [que honrou esta Casa] o chamasse de estabilizador, (...), e foi sobre os ombros do Supremo Tribunal Federal que ele ficou.

    O Supremo assegura assim a perenidade das instituições. A Justiça representa a sua continuidade, base da coesão do País.

    Digo, então, que não há dúvidas de que, nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal passou a exercer um papel cada vez mais intenso na vida social, econômica e política brasileira, o que levou o Tribunal ao centro do debate das grandes questões nacionais. Entretanto, não podemos ser uma instância recursiva do debate político. Cumpre a esta Corte promover o equilíbrio institucional entre os Poderes, com vistas ao fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Essa função se exerce sem predomínio ou interferências nas competências constitucionais dos Poderes da República.

    Esta solenidade, por sinal, Senhor Vice-Presidente Mourão, demonstra exatamente a estabilidade de nossas instituições democráticas, fundadas na unidade, no equilíbrio e no respeito mútuo que deve conduzir a relação entre os três Poderes da República.

    Dois grandes exemplos históricos do fruto desse diálogo interinstitucional e interpoderes foram os pactos republicanos realizados em 2004 e em 2009, os quais resultaram em expressivas reformas para o aprimoramento de nosso sistema de Justiça. Destaque-se, por exemplo, a revisão das legislações sobre lavagem de dinheiro, Lei nº 12.683/2012, e sobre crime organizado, Lei nº 12.850/2013, que criaram estruturas legais que modernizaram nossa legislação penal e processual penal e, assim, viabilizaram as investigações de combate à corrupção, como a que assistimos recentemente.

    Se é certo que a corrupção é uma deformação do regime democrático no Estado contemporâneo, a ser incessantemente perseguida, também é certo que devemos encontrar no próprio regime democrático os instrumentos para combatê-la.

    A transparência é uma das ferramentas essenciais, possibilitando que o cidadão, com a indispensável contribuição da imprensa, tome conhecimento das decisões públicas e fiscalize o Poder Público.

    Nas palavras tão conhecidas do juiz da Suprema Corte norte-americana Louis Brandeis - que tanto lembrava aqui o Ministro Carlos Ayres Britto -:

    A luz solar é o melhor dos desinfetantes; a luz elétrica, o policial mais eficiente.

    Senhoras e Senhores, muito já foi realizado, mas há muito a se avançar na construção dessa grande nação continental, a quarta maior democracia do mundo. Por isso, venho propondo a celebração de um novo grande pacto entre os três Poderes da República, adotando-se o diálogo e a ação coordenada na busca por objetivos comuns. Esse pacto envolve reformas fundamentais, como a previdenciária e a fiscal e tributária, e abrange, necessariamente, uma repactuação federativa, evitando que estados e municípios cheguem a um quadro insustentável de inadimplência e de inexecução dos serviços básicos aos cidadãos.

    O Supremo Tribunal Federal, como Tribunal da Federação, tem sido acionado, diuturnamente, para tratar da responsabilidade fiscal nos conflitos entre os entes federativos, bem como de inúmeras questões tributárias da maior relevância.

    Também é premente ampliar os esforços em relação à segurança pública, de modo que sejamos capazes de fortalecer o combate à corrupção, ao crime organizado e à epidemia - verdadeira epidemia - de violência e de homicídios que assola o Brasil. Avanços normativos serão também necessários para se realizar esse combate à violência.

    Também é preciso pensar no pós-reformas. Para isso, há de haver planejamentos e diretrizes.

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E104-3B0C-F3D7-33A4 e senha 840F-0127-E443-A6F4

  • STF - DJe nº 58/2019 Divulgação: sexta-feira, 22 de março de 2019 Publicação: segunda-feira, 25 de março de 2019 3

    Estamos às vésperas de um jubileu da maior relevância, Senhoras e Senhores. Senhor Vice-Presidente, Hamilton Mourão, Senhora Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, Senhor Presidente da OAB, Claudio Lamachia, Ministro Sepúlveda Pertence, Ministro Marco Aurélio, Ministro Ricardo Lewandowski, Ministro Luiz Fux, Ministro Alexandre, Ministro Gilmar, Ministra Cármen, Ministra Rosa, Ministro Luiz Edson Fachin, estamos a pouco mais de três anos do jubileu de 200 anos de nossa Independência.

    Temos que celebrar isso e chegar a esse momento com orgulho do presente, do que estamos a construir e do que carregamos nos ombros, nós, o Poder Judiciário e as funções essenciais da Justiça, o Congresso Nacional, as assembleias legislativas e as câmaras municipais, o Poder Executivo, a Presidência da República, seus ministérios, os governadores e prefeitos. É preciso pensar no dia seguinte, já que há um determinado consenso de que tais reformas são prementes e necessárias para o desenvolvimento da nação brasileira.

    A retomada do desenvolvimento do país e o equilíbrio fiscal das contas públicas têm como fins últimos o bem-estar do cidadão, o bem-estar dos indivíduos, a inclusão social e a redução das desigualdades sociais e regionais.

    Educação, cultura, consciência cidadã e liberdade são bens irrenunciáveis, são bens indisponíveis. Como destaquei em meu discurso de posse nesta Presidência, no mundo fragmentado de hoje, precisamos de pontes culturais, o que só o conhecimento pode nos oferecer.

    A Justiça, como agente da transformação social e realizadora da paz social, permanecerá atenta a todos esses desafios. Foi com isso em mente que o Supremo Tribunal Federal se esmerou para divulgar ainda em dezembro de 2018 o calendário das sessões e a pauta do Plenário do Tribunal para todo este primeiro semestre de 2019.

    A previsibilidade das ações do Tribunal promove segurança jurídica, reforça o valor da colegialidade, ao mesmo tempo que possibilita o conhecimento prévio aos operadores do direito e à sociedade dos temas a serem julgados pela Corte.

    Foram priorizados para este semestre, além das demandas oriundas dos gabinetes de Vossas Excelências, Senhores Ministros e Senhoras Ministras, os processos com julgamento já iniciados e com vistas devolvidas, os referendos e as medidas cautelares em processos de controle concentrado e os processos com repercussão geral, que impactam todo Poder Judiciário.

    Além disso, foi dada atenção especial aos processos criminais, uma vez que, além de serem importantes no combate à criminalidade, à violência e à corrupção, eles têm, legalmente, prioridade de julgamento.

    A segurança jurídica, a previsibilidade e a coerência devem ser, permanentemente, o Norte para todos nós magistrados. Precisamos demonstrar nossa unidade e nossa colegialidade, em que pesem as divergências naturais de um colegiado, as quais são até mesmo necessárias para que se chegue à resolução mais adequada, mais correta e mais justa. As divergências são próprias da pluralidade e da Democracia.

    Temos muito trabalho pela frente. Mas os números alcançados em 2018, explicitados no relatório de atividades - que Vossas Excelências receberam nesta sessão, inclusive com um folheto mnemônico -, refletem o compromisso desta Corte, de seus Ministros, juízes auxiliares, servidores, colaboradores e estagiários, de buscar maior celeridade na prestação jurisdicional, objetivo primeiro de nosso planejamento estratégico.

    Agradeço e cumprimento calorosamente cada um dos Colegas aqui presentes, já citados, e também ao Ministro Celso de Mello – que, por razões de saúde, não pôde estar presente - e ao Ministro Luís Roberto Barroso - que também, por compromissos, não pôde estar presente. Agradeço e cumprimento calorosamente cada Colega pelo trabalho diuturno para fazer frente ao volume de demandas apresentadas ao STF.

    Em 2018, a Corte registrou o menor acervo dos últimos 20 anos, com 38.675 processos em tramitação. Desses, mais de 20 mil, 53,5%, já têm decisão final proferida, Ministro Marco Aurélio. Atualmente, 86% do acervo é composto por processos com menos de cinco anos. Foram recebidos mais de 101 mil processos no ano de 2018, Ministra Cármen Lúcia, Vossa Excelência que conduziu a Corte até o dia 13 de setembro de 2018, ou seja, na maior parte do período a que se referem esses dados. Nesse ínterim, em média, por mês, foram distribuídos para cada Ministro 460 processos e registrados à Presidência 3.452.

    Vejam que três dos Ministros que compõem a Corte - outros três como substitutos - ainda participaram de um extenso processo eleitoral. Aproveito para registrar o comando firme de nossa Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministra Rosa Weber.

    Com o fortalecimento, no âmbito da Presidência, da gestão da repercussão geral e da análise dos recursos manifestamente incabíveis, tem-se evitado a distribuição aos Ministros de cerca de 50% dos processos recursais recebidos neste Tribunal.

    Foram proferidas, no ano de 2018, 126.753 decisões, entre monocráticas e colegiadas. Ainda que se levem em conta apenas as decisões colegiadas proferidas pelas Turmas e pelo Plenário, foram mais de quatorze mil julgados, média de mais de 1.200 processos julgados em colegiado por mês.

    Já estamos trabalhando ativamente na racionalização e na otimização desse fluxo interno de processos, dando sequência às gestões que, ao longo da história, atuaram também neste sentido. Para que essa

    otimização se realize plenamente talvez sejam necessárias mudanças regimentais, ou até mesmo legislativas; reformulações no instituto da repercussão geral; a atualização de nosso regimento e a ampliação - por que não? - do Plenário Virtual, que dá toda transparência às partes, a seus constituintes e às funções essenciais à Justiça.

    À frente do Conselho Nacional de Justiça - cuja previsão constitucional, no fim deste ano, completará 15 anos -, estamos, em trabalho conjunto com os conselheiros, dando continuidade a importantes programas criados nas gestões anteriores.

    Estamos, além disso, lançando novos programas, ações e parcerias, como sói acontecer nessa necessária e útil passagem de bastão no comando, seja no Supremo, seja no Conselho Nacional de Justiça, a cada dois anos.

    Cito alguns exemplos:i) o já mencionado Observatório Nacional sobre questões ambientais,

    econômicas e sociais de alta complexidade e grande impacto e repercussão, que assinamos, via CNJ, com a Dra. Raquel Dodge, Procuradora-Geral da República e Presidente do CNMP;

    ii) o comitê que reúne o CNJ, os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios de todo país para discutir soluções para a retomada de obras públicas paralisadas por entraves na Justiça, com focos nas obras de infraestrutura, saúde, educação e segurança pública;

    iii) a continuidade das metas nacionais do Poder Judiciário; a nacionalização do Sistema Eletrônico de Execução Unificada e – cito um último, para não os cansar - a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJE) em todos os tribunais brasileiros, iniciada pelo CNJ, de forma gradativa, responsável e dialogada, Dr. Cláudio Lamachia, Dra. Raquel Dodge, com as funções essenciais à Justiça - Ministério Público, Advocacia Pública e Privada e Defensoria Pública.

    Esses são apenas a alguns poucos exemplos de como o Conselho Nacional de Justiça tem investido na melhoria da sua gestão interna e dos tribunais, em soluções ligadas à automação e ao uso de inteligência artificial e em políticas interinstitucionais que reverterão em benefício para toda sociedade.

    Gostaria, por fim, de dirigir uma palavra final a toda a Magistratura Brasileira e consignar o quanto dela me orgulho. Nosso Judiciário é um dos mais produtivos do mundo; cada um dos 18.000 juízes brasileiros decide, em média, 1.819 processos por ano; 7,2 casos solucionados por dia útil. Agradeço a cada um dos senhores e senhoras magistrados, dos senhores e senhoras servidores, dos senhores e senhoras colaboradores do Poder Judiciário pela dedicação, pelo comprometimento e pela perseverança em realizar a Justiça na vida dos cidadãos.

    Agradeço, ainda, a contribuição imprescindível dos que exercem as funções essenciais à Justiça: ao Ministério Público, à Defensoria Pública, às advocacias pública e privada.

    O Poder Judiciário não age de ofício. Sem o exercício dos encarregados das funções essenciais à justiça, as questões e os conflitos não chegariam até nós. Esse trabalho é um múnus público essencial.

    Ao cidadão brasileiro asseguro que o Poder Judiciário continuará a cumprir, com independência e altivez, mas também com prudência, sua missão constitucional de guarda da Constituição e de fortaleza dos direitos e garantias fundamentais, sem se furtar a despender os esforços necessários ao aperfeiçoamento constante da Justiça, mas também sem temer defender a honradez, o valor, a atuação livre e independente de cada um dos magistrados e a imprescindibilidade da instituição, tudo voltado, ao fim e ao cabo - Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence -, à prestação jurisdicional cada vez mais eficiente, transparente e responsável. A Constituição da República será nossa guia; nossa missão a sua guarda.

    Declaro instalado o Ano Judiciário de 2019.Convido para pronunciamento Sua Senhoria Dr. Cláudio Lamachia,

    Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.O SENHOR CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA

    (PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL):

    Ilustríssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, na sua pessoa, cumprimento a todos os membros do Poder Judiciário, os Ministros do Supremo Tribunal Federal de ontem, de hoje e de sempre.

    Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, Hamilton Mourão, na pessoa de quem cumprimento a todos os membros do Poder Executivo. Cumprimento a Procuradora-Geral da República, Rachel Dodge, e, na sua pessoa, cumprimento a todos os membros do Ministério Público. Peço licença às demais autoridades para que se sintam, todos, absolutamente saudados nas pessoas destas três autoridades. Cumprimento, de uma maneira muito especial, a todos os meus colegas Advogados e Advogadas, e o faço nas pessoas do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do meu Estado - Estado do Rio Grande do Sul, Ricardo Breier, e na pessoa do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, Délio Lins e Silva.

    Quero também dizer a todos os senhores e a todas as senhoras que o Ano Judiciário de 2019 abre-se para um Brasil recém-saído das urnas. É, portanto, em tese, absolutamente renovado politicamente. Há, nessas ocasiões, um misto de esperança e ceticismo: esperança de que as lições da crise recente, uma das maiores da República e que já presenciamos, tenham sido assimiladas; e ceticismo pelo fato de que nossa tradição política,

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    infelizmente, não costuma chancelar essa expectativa. Temos sido levados constantemente, e de forma diuturna, a repetir os mesmos erros em andar, em muitos momentos, em círculos. Fala-se hoje, mais uma vez, em velha e nova política, terminologia recorrente em nossa história republicana. Mas a política é uma só, e, nas palavras de Rui Barbosa, "deve-se ter a moral por norte, bússola e rota". Sem tais premissas, as ideologias não passam de fachadas e convergem para as mais e mesmas práticas queas desacreditam. Entra governo, sai governo e reincide-se nas mesmas condutas. Não é o que se espera neste momento. A República Federativa do Brasil viu seu primeiro ciclo findar em 1930, pormeio de uma revolução, a qual classificou o período anterior de República Velha. Veio, então, a República Nova, que reincidiria nas mesmas práticas, e envelheceu e envileceu rapidamente, desaguando na ditadura do Estado Novo.

    O ciclo da Constituição de 1946 teve por desfecho o Regime Militar de 1964, que duraria mais de duas décadas. Em 1985, com a retomada do poder pelos civis, ressurge o velho rótulo de "novo". Inaugura-se a "Nova República", que teve como ponto de partida a promulgação da Constituição de 1988, que recém-comemorou trinta anos. Ela tem mostrado sua eficácia, na medida em que tem dado as respostas às sucessivas turbulências decorrentes da degradação da política exposta exatamente no curso da dita "Operação Lava-Jato". Resistiu ao terremoto institucional que atingiu os Poderes e abalou os alicerces da República; mas - e este é um fato a ser celebrado - a democracia resistiu e há de resistir.

    O povo foi às urnas e fez suas escolhas, que precisam ser respeitadas, sem prejuízo, por óbvio, do dever da crítica e da vigilância, inerentes ao processo democrático. O que se espera - e o poeta Antônio Maria cunhou a expressão "Brasileiro, Profissão Esperança" - é que os eleitos honrem os compromissos que os tornaram vitoriosos.

    O país já não suporta mais testemunhar, Senhor Presidente Dias Toffoli, tragédias como a de Brumadinho, que reproduz em circunstâncias quase idênticas e intoleráveis a de Mariana, três anos antes. Corrupção, negligência administrativa, desprezo pela vida humana. Quantas mortes serão ainda necessárias para que isso mude? Até quando? Pergunta o povo na sua sede de justiça. A resposta terá que ser dada pelos novos governantes.

    A Constituição, com todas as suas imperfeições, mostrou-se à altura dos desafios desta complexa era digital das redes sociais. Uma era que, se de um lado confunde e desorienta a opinião pública - pelo fluxo contínuo e colossal de informações -, de outro impõe transparência ao agente público. Quem não entender esse fenômeno, o da era da transparência, será simplesmente por ela tragado. Nada mais fica oculto, e isto é muito bom para a República.

    A importância do papel do Poder Judiciário, neste período, adquiriu tal magnitude que extrapolou sua circunstância institucional: transfigurou-se em Poder Moderador da República. O desgaste do poder político conferiu-lhe esse protagonismo inédito e não postulado, mas ao qual não pôde recusar. Nessas circunstâncias, expôs-se, de maneira inevitável, ao debate público e às consequências daí advindas: incompreensão por parte dos agentes políticos, da mídia e da própria sociedade. Jamais este Supremo Tribunal Federal foi tão demandado, transformando-se, em alguns momentos, em Tribunal Penal, que não é a sua vocação, nem destinação.

    A advocacia, senhoras e senhores, por sua vez, viu-se, de maneira recorrente, engolfada pela incompreensão de seu papel na produção de justiça. A OAB viu-se instada, sucessivas vezes, a vir a público defender as prerrogativas da advocacia, esclarecendo que essas prerrogativas são, na verdade, da sociedade, já que à sua defesa se destina. O advogado fala em nome do cidadão, pelo cidadão e em respeito ao cidadão. A contrapartida a uma advocacia sem prerrogativas é o Estado Policial, que repele a democracia e suprime direitos elementares.

    O clamor popular por justiça – clamor justo e que não pode ser recusado - foi também, frequentemente, objeto de manipulação, quer política, quer midiática, quer institucional.

    Os ritos judiciais chegaram a ser vistos como subterfúgios em prol da impunidade, quando apenas expressam o processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.

    Não existe justiça sumária e, com o motivo de repetir à exaustão, sempre que a OAB era criticada por defender o devido processo legal, não se combate o crime cometendo outro crime – e a tanto equivale atropelar a liturgia judicial.

    Parece óbvio e é, mas, na prática – sobretudo em momentos de grande tensão política -, não é tão fácil assim separar o joio do trigo.

    Também aí, o fundamento moral a que aludia Ruy Barbosa, é indissociável da essência do que se busca. Os fins não justificam os meios – estes, sim, é que determinam os fins.

    Creio no efeito pedagógico da crise, que ampliou o conhecimento e a compreensão da sociedade brasileira a respeito do papel do Estado e de suas instituições. Se há o que aperfeiçoar – e certamente há -, os meios estão indicados na própria Constituição, uma obra em aberto, a se ajustar às transformações porque passa a nossa sociedade, a sociedade brasileira.

    Creio, pois, que o Ano Judiciário de 2019 será rico em mudanças, debates e reformas. O Brasil está em movimento, em busca de superar suas mazelas e cumprir destino mais elevado, à altura de suas potencialidades físicas e humanas.

    O papel desta Suprema Corte não será menor do que tem sido, cabendo-lhe, para além de observar a independência dos Poderes,

    empenhar-se na harmonia que deve existir entre eles.A OAB, por sua vez, continuará vigilante e absolutamente

    cooperativa, ciente de seu papel de tribuna e voz da sociedade civil e de seu dever constitucional, nos termos do art. 133, que declara o advogado como “indispensável à administração da justiça”.

    Nosso Estatuto, que é Lei Federal, nos compromete, entre outras questões, com a defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos e da Justiça Social.

    Fiquem certos de que não negligenciaremos com esses deveres e permaneceremos fieis à nossa quase nonagenária história, inteiramente devotada ao País e à sua República.

    Despeço-me hoje da Presidência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, agradecendo a forma fidalga com que sempre fui recebido nesta Corte, por todos os Ministros e Ministras que a integram.

    Transmitirei o cargo, ainda hoje, a meu sucessor, o advogado e amigo Felipe Santa Cruz, na certeza de que levará adiante o que para nós é um lema: a OAB tem um só partido - o Brasil, e uma só ideologia - a Constituição.

    Que Deus nos ilumine neste novo ano e que se abram para todos nós melhores expectativas!

    Muito obrigado!O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):Agora passo a palavra a Sua Excelência a Senhora Dra. Raquel

    Dodge, Procuradora-Geral da República.A SENHORA RAQUEL DODGE (PROCURADORA-GERAL DA

    REPÚBLICA):Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli;

    Senhor Vice-Presidente da República, Hamilton Mourão; Senhor Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia; Senhoras e Senhores Ministros desta Corte, em nome de quem cumprimento todas as autoridades presentes já referidas pelo Presidente da Corte.

    Peço-lhes, caros Magistrados, que acolham a saudação do Ministério Público nessa sessão inaugural do Ano Judiciário de 2019, que estendo também ao Advogado-Geral da União, aos Defensores Públicos, aos Advogados, aos Servidores e a todas as autoridades presentes, porque todos são indispensáveis à realização da Justiça.

    Neste início do Ano Judiciário, o Ministério Público brasileiro irmana-se ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, aos Membros da Corte e às demais Cortes de Justiça do Brasil, em seu propósito de garantir celeridade às causas, efetividade às decisões, trazendo soluções que reparam injustiças e renovam esperanças.

    Ser justo é ser justo com o outro. Fazer justiça exige coragem e determinação; exige perseverança; exige respeito à vida e à liberdade, e compromisso com a democracia; exige compaixão com a dor dos injustiçados.

    Os Ministros e Ministras do Supremo Tribunal Federal têm dado exemplos, com coragem e compaixão, do seu compromisso com a Constituição. O sentido e o alcance da vontade da Constituição, firmados nos julgamentos desta Corte, aplicam-se não apenas aos casos julgados, mas servem de norte interpretativo das condutas a serem seguidas por homens e mulheres em suas vidas públicas e privadas. Esta Corte é a garantia das garantias, sendo dever de todos nós respeitá-la e fazer sempre com que seja respeitada em suas decisões.

    Não há como deixar de fazer referência à dor dos atingidos pelo terrível incidente em Brumadinho, Ministro Toffoli, quando uma barragem de rejeitos se rompe com um rio de lama que causa dezenas de mortes e mantém centenas de desaparecidos. Minas Gerais e o Brasil choram a perda de seu maior tesouro: seu povo.

    Como percebeu André Malraux, a vida não vale nada, mas nada vale uma vida. Muitos já perderam as vidas afogados na lama, mas muitos outros ainda estão afogados nas dores de suas feridas, na angústia por seus desaparecidos, nas incertezas pelos empregos e rendas perdidos. A dor do desastre de Mariana se repete agravada em Brumadinho.

    A violência urbana e rural também tem abreviado muitas vidas, elevando a insegurança pública.

    Os serviços de saúde precisam ser aprimorados para que tenham realmente qualidade e sejam acessíveis a todos.

    Tantas vidas estraçalhadas pairam como um alerta e um temor de que outros tantos possam ser atingidos por tragédias previsíveis. Seus lamentos precisam ser ouvidos, seus direitos restaurados, suas vidas restabelecidas.

    Prevenir riscos, cuidar da saúde, do meio ambiente e da segurança pública é cuidar da vida em todas as suas dimensões. Prevenir e precatar-se é sempre melhor que remediar, mesmo porque há males irremediáveis.

    Para fazer justiça, precisamos firmar-nos na esperança, caminhar na perseverança e agir com franqueza; fazer a justiça que restaura a dignidade das pessoas e exige que sejam tratadas com respeito; a justiça que seja célere, reconheça os direitos de cada indivíduo e atenda ao bem comum; a justiça que não permite que o desânimo e o desespero sejam a última palavra; a justiça que dá ouvidos aos clamores das vítimas e leva em consideração seus direitos e interesses legítimos; a justiça que por primeiro socorre os mais fragilizados e os mais necessitados.

    O Supremo Tribunal Federal, como perene guardião da Constituição, é pedra angular na realização da justiça. O Ministério Público brasileiro, também guardião, em movimento e ação, buscará esta Casa. E, por intermédio de cada membro dos Ministérios Públicos nos Estados, no

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    Ministério Público do Trabalho, Militar, Eleitoral, buscará todas as casas de Justiça do país para fazer cessar violações, restabelecer o estado de direito, lutar pela democracia e fazer justiça.

    Justiça é vida. Como disse Brecht: Justiça é o pão do povo. Como é necessário o pão diário, é necessária a justiça diária. Não faltando justiça, não faltará pão.

    Tenho certeza que esse será, de novo, um excelente ano judiciário.Muito obrigada.O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):Agora tem a palavra o Excelentíssimo Sr. General de Exército

    Hamilton Mourão, Vice-Presidente da República.O SENHOR HAMILTON MOURÃO (VICE-PRESIDENTE DA

    REPÚBLICA):Ministro José Antonio Dias Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal

    Federal, por meio de quem cumprimento as Senhoras e os Senhores Ministros e ex-Ministros deste Tribunal; Senhoras e Senhores presidentes dos Tribunais Superiores; Senhor Sérgio Moro, Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; General Fernando, Ministro de Estado da Defesa; Senhoras e Senhores Ministros de Estado; Senhora Raquel Dodge, Procuradora-Geral da República; Senhor Ibaneis Rocha, Governador do Distrito Federal; Senhores Comandantes das Forças Armadas; Senhor Cláudio Lamachia, Presidente do Conselho Federal da OAB; Senhoras e Senhores.

    Sinto-me extremamente honrado em participar da abertura do ano judiciário de 2019, missão reservada ao nosso Presidente Jair Bolsonaro, mas, que por se encontrar em processo de recuperação de uma delicada cirurgia, restou impossibilitada a sua participação.

    Vivemos, no Brasil, pleno estado democrático de direito, e a separação e a independência dos poderes são sua grande garantia. Contudo, como reiteradamente tem sido destacado pelo nosso Presidente - e aqui abro aspas e cito o que ele disse -: "Os desafios só serão resolvidos mediante um verdadeiro pacto nacional entre a sociedade e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na busca de novos caminhos para o nosso Brasil".

    O Poder Executivo, por meio do Presidente, Vice-Presidente e seus Ministros, comunga desse sentimento e sente que esses desafios só serão levados a bom termo pelo esforço e a união de cada um de todos os brasileiros.

    Os dados do IBGE indicam que o desemprego afeta mais de doze milhões de trabalhadores brasileiros. Outros tantos estão na informalidade, a qual também atingiu níveis recordes.

    Nos últimos anos também o número de matrículas na educação básica foi acentuadamente reduzido, conforme indica o censo escolar do ano que passou e que aponta uma queda de mais de cento e cinquenta mil ingressos no nosso sistema de ensino.

    Portanto, sem profundas mudanças no modelo de desenvolvimento econômico que permitam crescimento sustentável, sem educação de qualidade para que os nossos jovens estejam prontos a enfrentar os desafios do século XXI, ocorrerá que a sociedade e, em particular, a parcela mais necessitada de serviços básicos, continuarão sendo empurradas para a informalidade e, a cada dia, mais distante daqueles serviços essenciais e que são responsabilidades do Estado: saúde, educação e segurança.

    Por isso, o país necessita de reformas estruturantes, que serão realizadas e certamente ensejarão discussões nas diversas instâncias do Poder Judiciário, sendo certo que chegarão a esta Casa.

    Reconforta-nos saber que esta mais alta Corte, com saber e sensibilidade, tomará as decisões de que o nosso país precisa.

    Por outro lado, precisamos também resgatar os valores maiores da brasilidade, indispensáveis para que a nossa sociedade viva em harmonia.

    Destaco, aqui, palavras de Eneu Domício Ulpiano, jurista romano, político, estudioso e um dos maiores economistas do seu tempo, que, há cerca de mil e oitocentos anos, disse que temos que viver honestamente, não ofender a ninguém e dar a cada um o que lhe pertence; honestidade, fraternidade e igualdade, valores que têm que ser o nosso norte. O nosso Governo foi eleito por mais de cinquenta e sete milhões de votos para resgatar esses princípios.

    Portanto, não daremos trégua no combate à corrupção, no respeito ao patrimônio público, como também não seremos lenientes com os desvios de conduta dos agentes públicos ou privados.

    Também julgamos de extrema importância resgatar e preservar a importância da família como célula mater de toda e qualquer organização social; civismo e patriotismo, fortalecendo a identidade do povo brasileiro e aumentando cada vez mais o orgulho que todos nós temos em haver nascido neste País. Sem descuidar jamais do trabalho, da ética do trabalho, da livre iniciativa e do respeito à propriedade privada.

    Aproveito este momento solene e convoco a todos os integrantes do Poder Judiciário para ajudarem na missão de restaurar e reerguer nossa pátria, restabelecendo o primado da obediência às leis, sem o qual uma sociedade de massas como a nossa se torna uma mera anarquia.

    Que o Grande Arquiteto do Universo e Senhor dos Exércitos ilumine as decisões de cada um das Senhoras e dos Senhores.

    Saúde, força e união são meus votos!Muito obrigado!O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):Os discursos proferidos honram o Poder Judiciário da Nação e

    integrarão a história e os anais do Tribunal.Cumprida sua finalidade, declaro encerrada esta sessão.

    Brasília, 1º de fevereiro de 2019.Eduardo Silva Toledo

    Diretor-Geral

    ACÓRDÃOS

    Trigésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

    AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.280 (4)ORIGEM : 2280 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS E

    OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADO. PRERROGATIVA DO ART. 33, V, DA LOMAN. PORTE DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E APTIDÃO PSICOLÓGICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

    1. Os requisitos para a aquisição de arma de fogo estabelecidos pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) são aplicáveis a todos os interessados, cabendo somente à própria legislação excepcionar tais exigências.

    2. O aparente silêncio da lei relativamente aos magistrados não pode ser interpretado como se os dispensasse do registro, obrigação legal que incide sobre todos os brasileiros. Não há silêncio eloquente na lei nem há submissão dos magistrado a uma obrigação que a lei não exige.

    3. A prerrogativa funcional do magistrado quanto ao porte de arma de fogo (art. 33, V, da LOMAN) não pressupõe a efetiva habilidade e conhecimento para utilizá-la, necessitando, portanto, comprovar possuir capacidade técnica e aptidão psicológica.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.168.573

    (5)

    ORIGEM : AREsp - 673665 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : PIZZA PRONTA ALIMENTOS EIRELI - MEADV.(A/S) : FREDERICO HARTMANN (17107/PE)AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA

    AEROPORTUARIAADV.(A/S) : ROBERTA GARCIA DE ARAUJO (38167-A/CE,

    01441/PE, 110698A/RS)ADV.(A/S) : VERONICA ALVES DE SAO JOSE (40659-A/CE, 19311-

    A/PB, 12588/PE, 110829A/RS)

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.

    EMENTAAgravo regimental nos embargos de declaração no recurso

    extraordinário com agravo. Repercussão geral não demonstrada. Requisito de admissibilidade. Precedentes.

    1. A ausência de argumentação expressa formal e objetivamente articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso.

    2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

    3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.170.480

    (6)

    ORIGEM : AREsp - 1186126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTE

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E104-3B0C-F3D7-33A4 e senha 840F-0127-E443-A6F4

    http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1170480&codigoClasse=5732http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1170480&codigoClasse=5732http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1168573&codigoClasse=5732http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1168573&codigoClasse=5732http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=2280&codigoClasse=546

  • STF - DJe nº 58/2019 Divulgação: sexta-feira, 22 de março de 2019 Publicação: segunda-feira, 25 de março de 2019 6

    AGTE.(S) : DIETER FRIEDRICHAGTE.(S) : TIRZAH FRIEDRICHAGTE.(S) : HILMA FRIEDRICHADV.(A/S) : DIETER FRIEDRICH (16918/RS)AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA

    CRUZ DO SUL

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.

    EMENTAAgravo regimental nos embargos de declaração no recurso

    extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes.

    1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

    3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.174.091

    (7)

    ORIGEM : 00020774620158160127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    PROCED. : PARANÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : DULCEMARA ARAUJO DOS SANTOSADV.(A/S) : JOSE CARLOS FARIA (26298/PR)AGDO.(A/S) : MORGADO & MARTINEZ LTDA - EPPADV.(A/S) : ALDERICO BARBOZA DOS SANTOS (39684/PR)

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.

    EMENTAAgravo regimental nos embargos de declaração no recurso

    extraordinário com agravo. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

    1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

    2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

    3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.176.408

    (8)

    ORIGEM : 16241531 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    PROCED. : PARANÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : JOSE CARLOS FARIAADV.(A/S) : JOSE CARLOS FARIA (26298/PR)AGDO.(A/S) : MORGADO & MARTINEZ LTDAADV.(A/S) : ALDERICO BARBOZA DOS SANTOS (39684/PR)

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.

    EMENTAAgravo regimental nos embargos de declaração no recurso

    extraordinário com agravo. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

    1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

    2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

    3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas

    instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.052.366

    (9)

    ORIGEM : ARE - 1880420145100000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAESAGTE.(S) : PATRICIA ANN PAINEADV.(A/S) : ALDENOR DE SOUZA E SILVA (20238/DF)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICAADV.(A/S) : PAULO FAINGAUS BEKIN (16286/SP)

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.

    EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

    1. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial na forma preconizada pelo art. 331 do RISTF, pois não se procedeu ao cotejo analítico com os acórdãos apontados como divergentes, com a necessária menção às "circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".

    2. Agravo Interno que se nega provimento.

    AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 993.364

    (10)

    ORIGEM : AREsp - 00446204420138190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAESAGTE.(S) : AFRANIO JOSE MARROCO DO AMARALAGTE.(S) : AMERICO MIOTTI DE CASTROAGTE.(S) : ARY AHMEDAGTE.(S) : ATAYDE GRACA HONORATOAGTE.(S) : HELIO VILLELA SANTOSAGTE.(S) : MANOEL AUGUSTO PACHECO DE MELLOAGTE.(S) : OSCAR RODRIGUES PINAAGTE.(S) : THALES CALMON DE AGUIARAGTE.(S) : JOAO CARVALHO SAYAOAGTE.(S) : JOSE DANIR SIQUEIRA DO NASCIMENTOAGTE.(S) : OSWALDO DOS SANTOS MARQUESAGTE.(S) : PAULO VELASCO PORTINHOADV.(A/S) : SERGIO FERRAZ (1570/AC, 00320/A/DF, 41361/GO,

    4099/PA, 10217/RJ, 127336/SP)ADV.(A/S) : MARCEL BRITZ (106946/RJ)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROAGDO.(A/S) : FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO

    DO RIO DE JANEIROAGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIRO

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.

    EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

    1. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial na forma preconizada pelo art. 331 do RISTF, pois não se procedeu ao cotejo analítico com os acórdãos apontados como divergentes, com a necessária menção às "circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".

    2. Agravo Interno que se nega provimento.

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 164.138 (11)ORIGEM : 164138 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ANTONIO SERGIO GONCALVESADV.(A/S) : BRUNO RODRIGUES ALVES (350693/SP)AGDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

    Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E104-3B0C-F3D7-33A4 e senha 840F-0127-E443-A6F4

    http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=164138&codigoClasse=525http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=993364&codigoClasse=5825http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=993364&codigoClasse=5825http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1052366&codigoClasse=6389http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1052366&codigoClasse=6389http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1176408&codigoClasse=5732http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1176408&codigoClasse=5732http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1174091&codigoClasse=5732http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1174091&codigoClasse=5732

  • STF - DJe nº 58/2019 Divulgação: sexta-feira, 22 de março de 2019 Publicação: segunda-feira, 25 de março de 2019 7

    CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. A análise do writ foi exauriente, respeitados os estreitos limites dessa via mandamental, como se pode verificar no documento eletrônico correspondente.

    II - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias por mim proferidas.

    III - Agravo a que se nega provimento.

    AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 7.055 (12)ORIGEM : 7055 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAESAGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁAGDO.(A/S) : JACKSON CLAUDIO MODESTOADV.(A/S) : RAPHAEL GOUVEIA RODRIGUES (40526/PR) E

    OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGENTE PENITENCIÁRIO. ATIVIDADE NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA. PERICULOSIDADE INERENTE. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 7.057 (13)ORIGEM : 7057 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAESAGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁAGDO.(A/S) : ODIBEL RODRIGUES GONCALVESADV.(A/S) : RAPHAEL GOUVEIA RODRIGUES (40526/PR) E

    OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGENTE PENITENCIÁRIO. ATIVIDADE NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA. PERICULOSIDADE INERENTE. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.847 (14)ORIGEM : 35847 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAESAGTE.(S) : CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHSADV.(A/S) : CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS (346140/SP)AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA SUPOSTA OMISSÃO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL. PEDIDO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS FISCAIS DA COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR DOS SENADORES (CEAPS). ALEGADA

    VIOLAÇÃO AO ART. 6º, I, DA LEI 12.527/2011 (LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES). INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA CASA LEGISLATIVA. DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO ATENDIMENTO. ART. 13, I, DO DECRETO 7.724/2012. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. ORDEM DENEGADA.

    RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    AG.REG. NA PETIÇÃO 5.841 (15)ORIGEM : PET - 5841 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : CEVEMA - CEARÁ VEÍCULOS, MAQUINAS E

    ACESSÓRIOS LTDAADV.(A/S) : SÉRGIO GURGEL CARLOS DA SILVA (0002799/CE) E

    OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.

    EMENTAAgravo regimental na petição. Agravo de instrumento

    apresentado diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.171.835

    (16)

    ORIGEM : REsp - PR-50046562920114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    PROCED. : PARANÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ACIR DO ROSARIO MENDES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (23510/DF)ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (111180/MG, 19095/

    PR, 330617/SP)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.

    EMENTAAgravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

    Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Questões remanescentes. Cabimento. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

    1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.

    2. Embora cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC/73 quanto às questões remanescentes, não se presta o recurso extraordinário para a análise de legislação infraconstitucional nem para o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

    3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

    4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.172.419

    (17)

    ORIGEM : 55389099620148090051 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

    PROCED. : GOIÁSRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : NILVA DIOLINDA DE JESUSADV.(A/S) : SANDRO DE ABREU SANTOS (39136/DF, 28253/GO)AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.

    EMENTAAgravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E104-3B0C-F3D7-33A4 e senha 840F-0127-E443-A6F4

    http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1172419&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1172419&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1171835&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1171835&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=5841&codigoClasse=535http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=35847&codigoClasse=132http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=7057&codigoClasse=530http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=7055&codigoClasse=530

  • STF - DJe nº 58/2019 Divulgação: sexta-feira, 22 de março de 2019 Publicação: segunda-feira, 25 de março de 2019 8

    Administrativo. Concurso público. Cadastro de reserva. Cláusulas editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

    1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos ou das provas constantes dos autos, nem para a análise das cláusulas do edital que rege o concurso público. Incidência das Súmulas nº 279 e 454/STF.

    2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

    3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.173.028

    (18)

    ORIGEM : AREsp - 15048496 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

    PROCED. : GOIÁSRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : HAILTON ANTONIO NUNESADV.(A/S) : HAILTON ANTONIO NUNES (26464/GO)AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE JATAIADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JATAIADV.(A/S) : SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO (27331/GO)

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.

    EMENTAAgravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

    Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Questões remanescentes. Cabimento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

    1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.

    2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).

    3. Embora cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC quanto às questões remanescentes, não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

    4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

    5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.173.326

    (19)

    ORIGEM : 70065524381 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO

    GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

    DO SULAGDO.(A/S) : MARIA DE LURDES CLEVESTON FERRAZAGDO.(A/S) : JERONIMO CLEVESTON FERRAZ DE CAMPOSADV.(A/S) : CLAUDIO CALDEIRA ANTUNES (45767/RS)ADV.(A/S) : LETICIA PEREIRA ANTUNES (87982/RS)ADV.(A/S) : MARCELO PEREIRA ANTUNES (90021/RS)ADV.(A/S) : VANESSA PEDROSO COELHO (80367/RS)INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

    DO SUL

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.

    EMENTAAgravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito

    Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Pagamento de diferenças de URV. Responsabilidade. Regulação por ordem de serviço. Direito local. Ofensa reflexa. Precedentes.

    1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional

    que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

    2. Não se presta o recurso extraordinário para o exame da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência da Súmula nº 636/STF.

    3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

    4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.173.678

    (20)

    ORIGEM : 10028412120178260077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : A.A.R.P.ADV.(A/S) : ERMENEGILDO NAVA (153982/SP)ADV.(A/S) : GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA (376064/SP)AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BIRIGUIADV.(A/S) : MAYARA MARCELA MARQUES DOS SANTOS (344639/

    SP)PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE BIRIGUI

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.2.2019 a 14.2.2019.

    EMENTAAgravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo

    contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário na origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

    1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da inadmissão do apelo extremo.

    2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

    3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.174.671

    (21)

    ORIGEM : 02835559120188217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

    PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE INHACORAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE INHACORAADV.(A/S) : GLADIMIR CHIELE (41290/RS)AGDO.(A/S) : ABREU DA SILVA TOLEDO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (213746/RJ, 47483/RS)

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.

    EMENTAAgravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito

    Administrativo. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

    1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e da legislação local pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.

    2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

    3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.175.750

    (22)

    ORIGEM : 70075276378 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MONTAURI

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E104-3B0C-F3D7-33A4 e senha 840F-0127-E443-A6F4

    http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1175750&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1175750&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1174671&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1174671&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1173678&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1173678&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1173326&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1173326&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1173028&codigoClasse=5572http://redir.stf.jus.br/processo/?numero=1173028&codigoClasse=5572

  • STF - DJe nº 58/2019 Divulgação: sexta-feira, 22 de março de 2019 Publicação: segunda-feira, 25 de março de 2019 9

    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTAURIADV.(A/S) : GLADIMIR CHIELE (41290/RS)AGDO.(A/S) : EUGENIO LUIZ PIOVESANAADV.(A/S) : LUANA DOS SANTOS SEGALA (75730/RS)

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.

    EMENTAAgravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

    Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a

    parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

    2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

    3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.175.806

    (23)

    ORIGEM : 08104831720178120110 - TJMS - 1ª TURMA RECURSAL

    PROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : LUCIANO ANDRE SAUEIAADV.(A/S) : MONIQUE DE PAULA BORGES (6737/MS)AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CAMPO GRANDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO

    GRANDE

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.

    EMENTAAgravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

    Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Questões remanescentes. Cabimento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

    1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.

    2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).

    3. Embora cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC quanto às questões remanescentes, não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

    4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

    5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.176.339

    (24)

    ORIGEM : 08026350520158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

    PROCED. : PARAÍBARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAAGDO.(A/S) : PAULO SERGIO CUNHA MADRUGAADV.(A/S) : TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA (16000/PB)

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.

    EMENTAAgravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito

    Administrativo. Servidor público. Acumulação de cargos. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.

    Precedentes.1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das

    provas dos autos ou da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.

    2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

    3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.176.520

    (25)

    ORIGEM : 00253103420034025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

    PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : J.C.S.R.AGTE.(S) : J.R.R.AGTE.(S) : J.S.ADV.(A/S) : ANDERSON HAUGONTE DE SOUZA (140445/RJ)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : L.N.S.L.ADV.(A/S) : FABIO DE CARVALHO COUTO (148584/RJ)

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.

    EMENTAAgravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

    Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a

    parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

    2. Agravo regimental do qual não se conhece.

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.176.533

    (26)

    ORIGEM : AREsp - 10119824420148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE DEFENSORES PÚBLICOS

    - APADEPADV.(A/S) : JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA (272305/SP)ADV.(A/S) : DANIELA BARREIRO BARBOSA (187101/SP)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.

    EMENTAAgravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

    Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Questões remanescentes. Cabimento. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

    1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.

    2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).

    3. Embora cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC quanto às questões remanescentes, não se presta o recurso extraordinário para a análise