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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA Ano 2015, Número 220 Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015 Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Tribunal Regional Eleitoral Des. Lourival Almeida Trindade Presidente Des. Mário Alberto Simões Hirs Vice-Presidente Juiz Fábio Alexsandro Costa Bastos Corregedor Regional Eleitoral Bel. André Luís Martins Beserra Diretor-Geral Secretaria de Gestão Administrativa Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória Fone/Fax: (71) 3373-7159 [email protected] Sumário PRESIDÊNCIA ..............................................................................................................................................................................3 Atos do Presidente ................................................................................................................................................................3 Portarias ........................................................................................................................................................................3 Decisões/Despachos .....................................................................................................................................................5 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL .................................................................................................................................6 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ..................................................................................................................................6 SECRETARIA DO TRIBUNAL .......................................................................................................................................................6 Atos do Diretor Geral .............................................................................................................................................................6 Editais ............................................................................................................................................................................6 Diárias .........................................................................................................................................................................16 SECRETARIA GESTÃO DE PESSOAS .....................................................................................................................................31 SECRETARIA JUDICIÁRIA ........................................................................................................................................................31 Coses ..................................................................................................................................................................................31 Acórdãos .....................................................................................................................................................................31 Decisões Monocráticas/Despachos .............................................................................................................................36 Resoluções ..................................................................................................................................................................37 Coapro .................................................................................................................................................................................38 Intimação .....................................................................................................................................................................38 Gabinete ..............................................................................................................................................................................39 Editais ..........................................................................................................................................................................39 COMISSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR .....................................................................................................40 COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS ............................................................................................40 COMISSÃO DE VOTAÇÃO PARALELA .....................................................................................................................................40 ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL .............................................................................................................................................40 ZONAS ELEITORAIS ..................................................................................................................................................................40 Despachos ...................................................................................................................................................................40 007ª Zona Eleitoral - SALVADOR ........................................................................................................................................41 Editais ..........................................................................................................................................................................41 Decisões Interlocutórias ..............................................................................................................................................41

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 1

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICODO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

Ano 2015, Número 220 Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Tribunal Regional Eleitoral

Des. Lourival Almeida Trindade

Presidente

Des. Mário Alberto Simões Hirs

Vice-Presidente

Juiz Fábio Alexsandro Costa Bastos

Corregedor Regional Eleitoral

Bel. André Luís Martins Beserra

Diretor-Geral

Secretaria de Gestão Administrativa

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

Fone/Fax: (71) 3373-7159

[email protected]

SumárioPRESIDÊNCIA ..............................................................................................................................................................................3

Atos do Presidente ................................................................................................................................................................3

Portarias ........................................................................................................................................................................3

Decisões/Despachos .....................................................................................................................................................5

CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL .................................................................................................................................6

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ..................................................................................................................................6

SECRETARIA DO TRIBUNAL .......................................................................................................................................................6

Atos do Diretor Geral .............................................................................................................................................................6

Editais ............................................................................................................................................................................6

Diárias .........................................................................................................................................................................16

SECRETARIA GESTÃO DE PESSOAS .....................................................................................................................................31

SECRETARIA JUDICIÁRIA ........................................................................................................................................................31

Coses ..................................................................................................................................................................................31

Acórdãos .....................................................................................................................................................................31

Decisões Monocráticas/Despachos .............................................................................................................................36

Resoluções ..................................................................................................................................................................37

Coapro .................................................................................................................................................................................38

Intimação .....................................................................................................................................................................38

Gabinete ..............................................................................................................................................................................39

Editais ..........................................................................................................................................................................39

COMISSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR .....................................................................................................40

COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS ............................................................................................40

COMISSÃO DE VOTAÇÃO PARALELA .....................................................................................................................................40

ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL .............................................................................................................................................40

ZONAS ELEITORAIS ..................................................................................................................................................................40

Despachos ...................................................................................................................................................................40

007ª Zona Eleitoral - SALVADOR ........................................................................................................................................41

Editais ..........................................................................................................................................................................41

Decisões Interlocutórias ..............................................................................................................................................41

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 2

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

008ª Zona Eleitoral - SALVADOR ........................................................................................................................................42

Sentenças ...................................................................................................................................................................42

013ª Zona Eleitoral - SALVADOR ........................................................................................................................................42

Editais ..........................................................................................................................................................................42

015ª Zona Eleitoral - SALVADOR ........................................................................................................................................43

Editais ..........................................................................................................................................................................43

016ª Zona Eleitoral - SALVADOR ........................................................................................................................................44

Despachos ...................................................................................................................................................................44

Sentenças ...................................................................................................................................................................45

022ª Zona Eleitoral - JEQUIÉ ..............................................................................................................................................47

Editais ..........................................................................................................................................................................47

024ª Zona Eleitoral - IPIAÚ ..................................................................................................................................................47

Sentenças ...................................................................................................................................................................47

030ª Zona Eleitoral - NAZARÉ .............................................................................................................................................48

Sentenças ...................................................................................................................................................................48

045ª Zona Eleitoral - SENHOR DO BONFIM .......................................................................................................................79

Editais ..........................................................................................................................................................................79

046ª Zona Eleitoral - JACOBINA .........................................................................................................................................79

Sentenças ...................................................................................................................................................................79

054ª Zona Eleitoral - MUNDO NOVO ..................................................................................................................................81

Editais ..........................................................................................................................................................................81

Intimações ...................................................................................................................................................................82

066ª Zona Eleitoral - CASA NOVA ......................................................................................................................................81

Intimações ...................................................................................................................................................................81

081ª Zona Eleitoral - OLINDINA ..........................................................................................................................................81

Editais ..........................................................................................................................................................................82

084ª Zona Eleitoral - PAULO AFONSO ...............................................................................................................................82

Editais ..........................................................................................................................................................................82

085ª Zona Eleitoral - CURAÇÁ ............................................................................................................................................82

Editais ..........................................................................................................................................................................83

091ª Zona Eleitoral - MACARANI ........................................................................................................................................83

Editais ..........................................................................................................................................................................83

101ª Zona Eleitoral - LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA ..............................................................................................84

Editais ..........................................................................................................................................................................84

113ª Zona Eleitoral - RIACHO DE SANTANA ......................................................................................................................84

Decisões Interlocutórias ..............................................................................................................................................84

Intimações ...................................................................................................................................................................85

116ª Zona Eleitoral - CANAVIEIRAS ...................................................................................................................................87

Editais ..........................................................................................................................................................................87

120ª Zona Eleitoral - VALENTE ...........................................................................................................................................88

Editais ..........................................................................................................................................................................88

121ª Zona Eleitoral - PORTO SEGURO ..............................................................................................................................88

Editais ..........................................................................................................................................................................88

Sentenças ...................................................................................................................................................................89

122ª Zona Eleitoral - PORTO SEGURO ..............................................................................................................................88

Editais ..........................................................................................................................................................................88

Despachos ...................................................................................................................................................................89

Sentenças ...................................................................................................................................................................90

123ª Zona Eleitoral - ARACI ................................................................................................................................................88

Editais ..........................................................................................................................................................................88

126ª Zona Eleitoral - ANGICAL ............................................................................................................................................89

Editais ..........................................................................................................................................................................89

Despachos ...................................................................................................................................................................96

129ª Zona Eleitoral - CATU .................................................................................................................................................96

Editais ..........................................................................................................................................................................96

133ª Zona Eleitoral - CAMACAN .........................................................................................................................................96

Editais ..........................................................................................................................................................................96

135ª Zona Eleitoral - COARACI ...........................................................................................................................................96

Despachos ...................................................................................................................................................................97

138ª Zona Eleitoral - ITARANTIM ........................................................................................................................................98

Sentenças ...................................................................................................................................................................98

142ª Zona Eleitoral - CRUZ DAS ALMAS ............................................................................................................................97

Despachos ...................................................................................................................................................................97

148ª Zona Eleitoral - ITANHÉM ...........................................................................................................................................98

Sentenças ...................................................................................................................................................................98

154ª Zona Eleitoral - FEIRA DE SANTANA .........................................................................................................................98

Editais ..........................................................................................................................................................................98

Sentenças ...................................................................................................................................................................99

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 3

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Intimações .....................................................................................................................................................................2

167ª Zona Eleitoral - JACOBINA ...........................................................................................................................................2

Portarias ........................................................................................................................................................................2

Intimações .....................................................................................................................................................................5

172ª Zona Eleitoral - ITAMARAJU .........................................................................................................................................5

Editais ............................................................................................................................................................................5

192ª Zona Eleitoral - CONCEIÇÃO DO JACUÍPE .................................................................................................................6

Editais ............................................................................................................................................................................6

ANEXOS .......................................................................................................................................................................................9

PRESIDÊNCIA

Atos do Presidente

Portarias

PORTARIAS DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Nº 607

Institui comissão com a finalidade de adotar as providências necessárias a garantir o exercício do direito de voto, nas Eleições 2016, aos presos provisórios e aos internados por ato infracional.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 150 do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Resolução Administrativa nº 05/2013,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito deste Tribunal, comissão com a finalidade de adotar as providências necessárias a garantir o exercício do direito do voto, nas Eleições de 2016 neste Estado, aos presos provisórios e aos internados por ato infracional.

Art. 2º Designar para compor a comissão os seguintes membros:

I Elma Teixeira da Silva Santos, Coordenadora de Eleições;

II André Luiz Cavalcanti e Cavalcante, Coordenador de Suporte e Voto Informatizado;

III Arnaldo Torres da Silva, Assistente da Assessoria Jurídico-Administrativa;

IV Lise Cunha Magalhães, Chefe de Cartório da 17ª Zona Eleitoral/Salvador;

V Melissa Riesemberg Silva Gama, Chefe de Cartório da 16ª Zona Eleitoral/Salvador;

VI Danilo Almeida Pereira, Chefe de Cartório da 147ª Zona Eleitoral/Feira de Santana.

Art. 3º A presidência da comissão ficará sob a responsabilidade de Elma Teixeira da Silva Santos e, em seus afastamentos, por André Luiz Cavalcanti e Cavalcante.

Art. 4º A presente comissão deverá apresentar a esta Presidência, a cada 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta portaria, relatório das providências adotadas.

Nº 608

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.º 21.832/04, do Tribunal Superior Eleitoral, e tendo em vista o constante no Processo Administrativo Digital nº 10448/2015,

RESOLVE:

Art. 1º Designar, excepcionalmente, ROSILENE SILVA SOUZA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Nível Intermediário, Classe B, Padrão 10, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para exercer a Função Comissionada FC-01, de Chefe de Cartório da 110ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca de Ribeira do Pombal, no período de 20.10 a 20.11.2015.

Art. 2º Tornar sem efeito a Portaria nº 421, de 22.10.2015, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28.10.2015.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 4

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Nº 609

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, XXXI, da Resolução Administrativa TRE/BA nº 02/2014, e considerando o disposto no art. 154 da Resolução Administrativa TRE/BA nº 05/2013,

RESOLVE:

Dispensar, a partir de 16.11.2015, LETICIA DE MEIRELES GUERRA da Função Comissionada FC-1, do Núcleo de Comissões e Projetos.

Nº 610

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, XXXI, da Resolução Administrativa TRE/BA nº 02/2014, e

CONSIDERANDO informação da Coordenadoria de Pessoal,

RESOLVE:

Art. 1º Designar, a partir de 16.11.2015, ARTHUR RIBEIRO ROCHA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Nível Intermediário, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, Classe C, Padrão 13, para exercer a Função Comissionada FC-1, do Núcleo de Comissões e Projetos.

Art. 2º Designar, a partir de 26.10.2015, CLARISSA DO PRADO FARIAS MIRANDA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Nível Intermediário, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, Classe B, Padrão 10, para exercer a Função Comissionada FC-1, do Núcleo de Comissões e Projetos.

Art. 3º Designar, a partir de 26.10.2015, RONALDO LEITE DA SILVA JÚNIOR, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Nível Intermediário, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, Classe C, Padrão 12, para exercer a Função Comissionada FC-1, do Núcleo de Comissões e Projetos.

Art. 4º Tornar sem efeito as Portarias nos 581, 582 e 583, de 1º.12.2015, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico de 7.12.2015.

Em 11 de dezembro de 2015

Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente

PORTARIA Nº 613, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, XXXI, da Resolução Administrativa TRE/BA nº 02/2014, considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.448/2015 e tendo em vista o constante no Processo Administrativo Digital n.º 11896/2015,

RESOLVE:

Designar os servidores requisitados abaixo relacionados para exercerem a Função Comissionada de Assistente I FC-1, nas respectivas zonas eleitorais:

ZONAS MUNICÍPIO-SEDE SERVIDOR

69ª Utinga Edilene Silva dos Santos

99ª Santana Ivan dos Santos Souza

116ª Canavieiras Ramon Andrade de Souza

133ª Camacã Eliana Matos Santos

147ª Itagibá Adalberto Lima dos Santos Júnior

175ª Palmas de Monte Alto Diene de Jesus Alves

187ª Formosa do Rio Preto Hugo Leonardo Rocha Nogueira

Em 14 de dezembro de 2015

Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente

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RETIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº 542, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

Torno pública a retificação do anexo da Portaria nº 542, de 23 de novembro de 2015, publicada no Diário da Justiça Eletrônica, edição de 26.11.2015, nos seguintes termos:

Onde se lê: “Marivalda Santos da Silva”; leia-se “Maridalva Santos da Silva”; e onde se lê: “Pedro Batista dos Santos”, leia-se “Pedro dos Santos Batista”.

Em 14 de dezembro de 2015

Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente

Decisões/Despachos

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 13063/2015

Versa o presente expediente sobre concessão de diárias, tendo em vista deslocamento do Bel. Paulo Enrique Santos Santana, Juiz Eleitoral da 110ª Zona Ribeiro do Pombal, para o município de Cícero Dantas, a fim de despachar processos e expedientes administrativos, na qualidade de juiz substituto, no dia 13.11.2015.

A concessão de diárias, no âmbito deste Tribunal, tem previsão no art. 55, da Resolução Administrativa n.º 07/2001 (Regimento Interno dos Juízos e Cartórios Eleitorais), que prescreve:

Art. 55. Somente fará jus a diárias o juiz que se deslocar da comarca onde tem jurisdição eleitoral para outra em que estiver substituindo por força de designação do Presidente do Tribunal ou para atender exclusivamente ao serviço eleitoral, devidamente justificado e autorizado. (sem grifos no original)

O solicitante informa o deslocamento entre os municípios de Ribeira do Pombal, sede de Zona na qual o magistrado exerce a função de juiz eleitoral, e Cícero Dantas, sede de zona eleitoral na qual o magistrado responde por força de substituição.

Ressalte-se que o requerimento das diárias foi protocolizado em 18.11.2015, ou seja, em data posterior ao deslocamento. Todavia, na esteira do parecer emitido pela SCI, expediente n.º 23.162/2013, entende-se que a própria Portaria que designou o juiz é documento hábil a fundamentar a autorização pleiteada.

A Seção de Magistrados e Membros do Ministério Público, doc. nº 133148/2015, informa que, de acordo com a divisão territorial do Estado da Bahia, os municípios de Ribeira do Pombal (origem) e Cícero Dantas (destino), pertencem à mesma microrregião.

A Resolução TSE n. 23.323/2010, dispõe em seu artigo 1º, §2º, III que as diárias não serão concedidas quando o deslocamento ocorrer entre cidades que integrem a mesma microrregião, salvo se houver pernoite, o que não ocorreu no caso:

Art. 1º (...)

§ 2º Não se concederão passagens e diárias quando o deslocamento:

III ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, em que a jurisdição e a competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros sejam estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede, situação em que o valor das diárias será aquele fixado para afastamento dentro do território nacional (...).

Noutro giro de argumentação verbal, a indenização de despesa com transporte está regulamentada, no âmbito deste Regional, por meio da Portaria n.º 456/2012, que dispõe que a referida indenização não será concedida quando o Tribunal ou qualquer outro órgão fornecer as passagens ou o transporte necessário ao deslocamento (art. 1º, parágrafo único). Da análise do expediente (doc. nº 131996/2015), verifica-se que não houve fornecimento de transporte para a realização do deslocamento.

Nesta senda intelectiva, considerando que os municípios de origem e destino integram a mesma microrregião e que não houve pernoite na cidade de destino, indefiro o requerimento de concessão de diárias. Por sua vez, considerando que o Tribunal não forneceu ao Magistrado passagens, nem transporte para o referido deslocamento, defiro o pedido de indenização das despesas de transporte, nos termos da manifestação da Seção de Magistrados e Membros do Ministério Público (SEMAMP), doc. nº 133148/2015, no valor de R$25,28 (vinte e cinco reais e vinte e oito centavos).

Diante dos fundamentos predelineados, havendo disponibilidade orçamentária e tendo em vista que o requerimento encontra abrigo nas normas vigentes, autorizo o deslocamento, bem como emissão de nota de empenho, e defiro a indenização de despesa com transporte.

À Assessoria Especial da Presidência, para publicação da presente decisão, bem como para oficiar o juiz zonal da presente decisão.

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Após, À Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para adoção das providências pertinentes.

Por fim, à SEMAMP, para arquivamento.

Em 7 de dezembro de 2015

Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente

CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

SECRETARIA DO TRIBUNAL

Atos do Diretor Geral

Editais

EDITAL Nº 03, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, com sede na 1ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, n.º 150, Salvador - BA, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 05.967.350/0001-45, representado por seu Diretor-Geral, Bel André Luís Martins Beserra, no uso da competência que lhe é atribuída pelo Regulamento Interno da Secretaria do TRE-BA, faz saber que estarão abertas as inscrições para PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA INGRESSO EM PROGRAMA DE ESTÁGIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, albergado na Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores, resultante de procedimento licitatório sob a modalidade Pregão n.º 034/2015, realizado nos termos do disposto no artigo 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 147/2014, consoante Processo Administrativo Digital n.º 54/2015, nos termos da Resolução Administrativa do TRE-BA nº 02, de 12/03/2013 destinado a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva no curso de níveis médio profissionalizante e superior, vinculados ao ensino público ou privado, nas áreas de Direito, Administração, Arquitetura e Urbanismo, Ciências Contábeis, Engenharia Civil, Análise de Sistemas (Banco de Dados, Redes e Suporte), Comunicação Social, Biblioteconomia e Pedagogia.

1.DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1.Poderão participar do processo seletivo estudantes de nível médio profissionalizante e de nível superior, vinculados a instituições públicas ou privadas, regularmente matriculados, e com frequência efetiva em cursos oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC). Quanto aos estudantes de nível superior, no momento da assinatura do Termo de Compromisso, deverão ter cursado, no mínimo, 50% dos créditos e não estar matriculado no último semestre do respectivo curso.

1.2.A seleção destina-se ao preenchimento de vagas de estágio de nível médio profissionalizante e nível superior, para os cursos indicados no ANEXO I deste Edital.

1.3.A validade da seleção será de 01 (um) ano, a contar da data de homologação da seleção pública, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, a critério da Administração deste Tribunal.

1.4.A seleção tem como objetivo aferir conhecimentos, mediante aplicação de prova objetiva, de caráter classificatório e eliminatório.

1.5.A convocação para as vagas informadas no ANEXO I deste Edital será realizada imediatamente e as que surgirem durante o prazo de validade do certame serão preenchidas de acordo com as necessidades e a conveniência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 7

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

1.6.Das vagas de estágio destinadas a cada curso e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso, 10% (dez por cento) serão reservadas a estudantes com deficiência.

1.6.1.O primeiro candidato com deficiência classificado no concurso será convocado para ocupar a 10ª (décima) vaga aberta.

1.6.2.Os candidatos com deficiência classificados no concurso figurarão nas listas específica e geral dos candidatos ao curso de sua opção.

1.6.3.O candidato na condição de PNE (Pessoa com Necessidade Especial) deverá encaminhar via SEDEX com AR, no período de 21 de dezembro a 28 de dezembro de 2015, para a organizadora MGA Concursos, no endereço: Rua Pioneiro Salvador Kessa nº 226 Jardim Rebouças CEP 87.083-580 Maringá/PR, na via original ou fotocópia autenticada, os documentos abaixo relacionados:

1.6.3.1.Laudo Médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença CID, bem como a provável causa da deficiência, inclusive para assegurar previsão de adaptação de prova.

1.6.3.2.Solicitação de prova especial, se necessário.

1.6.3.2.1.A não solicitação de prova especial eximirá a organizadora de qualquer responsabilidade.

1.6.4.No envelope deverá conter: nome do processo seletivo, nome do candidato, endereço e o curso para o qual está concorrendo:

1.6.5.Serão automaticamente indeferidas as inscrições na condição de PNE, dos candidatos que não encaminharem dentro do prazo e forma prevista no presente Edital.

1.6.6.Os candidatos Portadores de Necessidades Especiais participarão do processo em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, avaliação e critérios de aprovação, dia, horário e local de realização das provas.

1.6.7.O candidato Portador de Necessidades Especiais deverá declarar essa condição no ato da inscrição, especificando sua deficiência.

1.6.8.Mediante prévia solicitação, a MGA CONCURSOS tomará as providências necessárias ao fácil acesso dos eventuais portadores de necessidades especiais aos locais ou à realização das provas. Nesta situação, os candidatos serão responsáveis por trazer os equipamentos e instrumentos de que dependam para a feitura das provas.

1.6.9.Caso não haja candidatos com deficiência aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade da seleção, serão convocados estudantes da lista geral.”

1.7.O estagiário perceberá, a título de bolsa de estágio, o valor correspondente a R$900,00 (novecentos reais) para os cursos superiores e R$600,00 para o curso médio profissionalizante e o valor diário correspondente ao auxílio- transporte para ambas as categorias.

1.8.O estágio para ambas categorias terá duração de 20 (vinte) horas semanais, em horários e turnos a serem definidos pelo Tribunal.

1.9.É vedada a realização de estágio por estudante:

1.9.1.que participe de outro programa de estágio;

1.9.2.que seja filiado a partido político ou exerça atividade político-partidária.

1.9.3.que ainda não tenha completado 16 (dezesseis) anos na data de assinatura do termo de compromisso.

1.10.O calendário do presente processo seletivo encontra-se no anexo III deste edital.

2. DAS INSCRIÇÕES

2.1 As inscrições serão gratuitas e deverão ser efetuadas, única e exclusivamente, pela internet no endereço eletrônico www.mgaconcursospublicos.com.br, a partir das 08 horas do dia 21 de dezembro até as 23:59 horas do dia 28 de dezembro de 2015 ou até atingir o limite previsto no ANEXO I.

2.1.1 No ato da inscrição, o candidato de nível superior deverá anexar o comprovante de vínculo acadêmico, e o candidato de nível médio, o histórico escolar.

2.2 Não será permitida inscrição pelos correios, fac-símile, ou fora do prazo estabelecido no subitem 2.1 deste edital.

2.3 Para inscrever-se, o candidato deverá:

2.3.1 Acessar o endereço eletrônico www.mgaconcursospublicos.com.br durante o período de inscrição fixado no item 2.1 deste edital;

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 8

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

2.3.2 Ler atentamente o Edital de Abertura e Anexo(s);

2.3.3 Preencher corretamente o Formulário de Inscrição e fazer a opção pelo curso para o qual pretende concorrer;

2.4 O candidato será responsável por qualquer erro e/ou omissão, bem como pelas informações prestadas no Formulário de Inscrição.

2.5 O candidato que fizer qualquer declaração falsa, inexata, ou ainda, que não atenda todas as condições estabelecidas neste Edital, terá sua inscrição cancelada e, em consequência, anulados todos os atos dela decorrentes, mesmo que aprovado em todas as fases do certame.

2.6 A lista geral de inscritos será divulgada por meio de Edital, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.mgaconcursospublicos.com.br

2.7 A organizadora MGA CONCURSOS não se responsabilizará por solicitação de inscrição via internet não recebida em decorrência de falha de comunicação, congestionamento das linhas de acesso, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.

3. DA APLICAÇÃO DA PROVA

3.1 A prova será realizada no dia 17 de janeiro de 2016, em lugar e horário a ser posteriormente divulgados no endereço eletrônico www.mgaconcursospublicos.com.br

3.2 Quaisquer alterações que venham a ocorrer sobre o certame serão objeto de aviso a ser divulgado no endereço eletrônico (www.mgaconcursospublicos.com.br).

3.3 As provas serão objetivas e terão duração mínima de 30 minutos e máxima de 2 horas e 30 minutos. Serão exigidos para a realização das provas Conhecimentos em Língua Portuguesa e Conhecimentos Específicos, conforme programa (ANEXO II).

3.4 Recomenda-se ao candidato comparecer ao local designado para a realização das provas com, no mínimo, 30 minutos de antecedência do horário fixado para seu início.

3.5 O candidato deve comparecer munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta.

3.6 Para a realização das provas, é obrigatória apresentação de documento de identidade original com foto.

3.6.1 O referido documento deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato.

3.6.2 Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc.); passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente o modelo com foto).

3.6.3 Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento; CPF; títulos eleitorais; carteira nacional de habilitação (modelo sem foto); carteiras de estudante; carteiras funcionais sem valor de identidade; documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados.

3.7 Não será admitido o ingresso de candidato no local de realização das provas após o horário fixado para seu início.

3.8 As provas serão realizadas sem consulta a qualquer material, não sendo permitida, durante sua realização, a comunicação entre os candidatos ou a utilização de livros, anotações ou aparelhos eletrônicos.

3.9 Somente será permitido ao candidato retirar-se do local de realização das provas levando consigo o caderno de questões após 30 minutos do seu início.

3.10 Será excluído do processo seletivo o candidato que:

a) apresentar-se após o horário determinado;

b) não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado;

c) não apresentar o documento de identificação exigido;

d) ausentar-se da sala de prova sem acompanhamento do fiscal;

e) for surpreendido em comunicação com outras pessoas, usando livros, notas, impressos não permitidos, ou qualquer outro meio de comunicação, incluindo telefones celulares e tablets.

f) lançar mão de meios ilícitos para a realização da prova;

g) perturbar a ordem dos trabalhos.

3.11 O gabarito será divulgado 2 (dois) dias úteis após a aplicação da prova, no site www.mgaconcursospublicos.com.br

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 9

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4. DA SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

4.1 A seleção será realizada por meio de prova objetiva composta de 40 (quarenta) questões, sendo 25 (vinte e cinco) questões de Conhecimentos Específicos e 15 (quinze) questões de Língua Portuguesa.

4.2 A prova conterá questões objetivas de múltipla escolha e versará sobre assuntos do programa constante deste edital (ANEXO II).

4.3 Não haverá segunda chamada ou repetição da prova.

4.4 Não serão computadas questões às quais o candidato tenha dado mais de uma resposta ou cuja resposta contenha emenda, borrão ou rasura.

4.5 Será considerado aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, nota 5,0 (cinco), no conjunto das provas, considerando-se a escala de 0 (zero) a 10 (dez).

4.6 Em caso de empate de notas terá preferência, na seguinte ordem, o candidato que:

a) tiver atuado como mesário em eleição, independente da quantidade de vezes;

b) obtiver maior pontuação em Conhecimentos Específicos;

c) obtiver maior pontuação em Língua Portuguesa;

d) estiver matriculado no semestre mais avançado;

e) tiver maior idade.

4.7 Após a homologação pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, o resultado final do processo seletivo será publicado no Diário Judiciário Eletrônico DJE (http://www.tre-ba.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-ba) e divulgado no site www.mgaconcursospublicos.com.br, por curso, em ordem decrescente de notas, no dia 16 de fevereiro de 2016.

5- DOS RECURSOS

5.1 Caberá interposição de recursos devidamente fundamentados, perante a organizadora do Concurso Público MGA Concursos, no prazo de 01 (um) dia útil:

- Das questões da prova, após a realização desta;

- Do gabarito preliminar, após a sua divulgação;

- Do resultado preliminar da prova objetiva, após a sua publicação.

5.2 O recurso deverá ser preenchido no endereço eletrônico www.mgaconcursospublicos.com.br no link RECURSOS, o candidato deverá preencher corretamente.

- Nome do candidato;

- Número de inscrição;

- Número do documento de identidade;

- Cargo para o qual se inscreveu;

- A questão objeto de controvérsia, de forma INDIVIDUALIZADA;

- A fundamentação ou o embasamento, com as devidas razões do recurso.

5.3 Quanto aos recursos contra questões da prova e gabarito preliminar, deverá ser elaborado um recurso para cada questão, sob pena de sua desconsideração, e os mesmos deverão conter indicação do número da questão, da prova e se for o caso anexar cópia da bibliografia mencionada também sob pena de sua desconsideração.

5.4 Não serão aceitos recursos encaminhados, via fax e/ou correios, seguindo os termos do subitem 5.2 deste Edital, devendo estar devidamente embasado em argumentação lógica e consistente. Em caso de contestação de questões da prova, o candidato deverá se pautar em literatura conceituada e argumentação plausível, sob pena de indeferimento.

5.5 Recursos não fundamentados ou interpostos fora do prazo serão indeferidos sem julgamento de mérito. A Banca Examinadora constitui última instância na esfera administrativa para conhecer de recursos, não cabendo recurso a outra autoridade nem recurso adicional pelo mesmo motivo.

5.6 As respostas aos recursos interpostos serão disponibilizadas através do endereço eletrônico www.mgaconcursospublicos.com.br

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6. DA CONVOCAÇÃO

6.1 Respeitada a ordem de classificação, serão convocados a ingressar no programa de estágio deste Tribunal Regional Eleitoral os estudantes aprovados no certame, que:

a) Estejam regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos do ANEXO I;

b) Tenham integralizado o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total da grade curricular, mediante declaração emitida pela respectiva instituição de ensino e não estar matriculado no último semestre do respectivo curso.

6.2 A aprovação na seleção não gera direito à convocação, mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação definitiva e o prazo de validade da seleção.

6.3 Os candidatos aprovados serão convocados para assinar o Termo de Compromisso no limite das vagas existentes ou que vierem a surgir dentro do prazo de validade do certame.

6.4 O candidato será convocado por e-mail e terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da mensagem eletrônica, para se apresentar à Sede do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e manifestar interesse na realização do estágio.

6.4.1 Será de responsabilidade do candidato a correta indicação de seu e-mail para o recebimento de mensagens eletrônicas encaminhadas pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE.

6.4.2 Em caso de mudança de e-mail ou de qualquer outro dado cadastral, o candidato deverá comunicar à COEDE, através do endereço eletrônico [email protected], informando a alteração.

6.5 A CIDE Capacitação, Inserção e Desenvolvimento, Agente de Integração, associação privada de âmbito nacional, com inscrição no CNPJ/MF nº 03.035.660/0001-52, intermediará a contratação dos estagiários convocados.

6.5.1 O candidato terá 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação prevista no item 6.4, para entregar a seguinte documentação ao CIDE

6.5.1.1 fotocópias do RG e CPF com respectivos originais para conferência;

6.5.1.2 declaração emitida por instituição de ensino superior, atestando que é estudante e que está regularmente matriculado, com frequência efetiva e que cursou o equivalente a 50% da grade curricular da respectiva instituição de ensino;

6.5.1.3 cópia do histórico escolar para os estudantes de nível médio e histórico acadêmico para estudantes de curso superior.

6.6 O candidato com deficiência convocado para ingressar no programa de estágio deverá submeter-se à perícia médica, a ser realizada por este Tribunal Regional Eleitoral, com vistas à confirmação da deficiência declarada, bem assim à análise da compatibilidade ou não da deficiência com as atribuições do estágio.

6.6.1 O candidato deverá comparecer à perícia médica munido de laudo que ateste a espécie e o grau de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência.

6.6.2 O candidato considerado sem deficiência passará a figurar apenas na lista geral de candidatos aprovados, respeitando-se a ordem de classificação.

7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 É requisito para admissão no Programa de Estágio:

a) para o estudante de Direito, não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo ou de advogado que esteja militando na área da circunscrição eleitoral em que o estágio ocorrer;

b) não possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados que atuem em processos na Justiça Eleitoral.

7.1.1 A inobservância das vedações previstas no item anterior ou a comprovação, a qualquer tempo, de falsidade da declaração acima referida, acarretará o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário, sem prejuízo das implicações previstas na legislação penal.

7.2 Aplica-se à contratação de estagiários no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia o disposto na Lei nº 11.788, de 25/09/2008 e a Resolução nº 02/2013 do TRE BA.

7.3 O Termo de Compromisso assinado pelo estudante não cria direitos ou vínculo empregatício de qualquer natureza.

7.4 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das condições estabelecidas neste Edital, das quais não poderá alegar desconhecimento.

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7.5 Não serão fornecidos aos candidatos: atestados, certificados ou certidões relativas a sua habilitação, classificação ou à nota adquirida na prova objetiva.

7.6 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Salvador, 10 de dezembro de 2015.

Carla Dantas Castro

Diretora-Geral Substituta

ANEXO I

PROGRAMA DE ESTÁGIO QUANTITATIVO DE VAGAS

NÍVEL SUPERIOR QUANTIDADE PNE TOTAL

DIREITO 10 1 11

ADMINISTRAÇÃO 6

COMUNICAÇÃO 3

PEDAGOGIA 2

BIBLIOTECONOMIA 1

ARQUITETURA 2

ENGENHARIA CIVIL 1

CIÊNCIAS CONTÁBEIS 3

ANÁLISE DE SISTEMAS

Desenvolvimento de Sistemas 1

Redes 1

Banco de Dados 1

TOTAL 34 1 35

NÍVEL MÉDIO(Técnico / Profissionalizante)

QUANTIDADE PNE TOTAL

AUXILIAR ADMINISTRATIVO 6

CONTABILIDADE 2

TÉCNICO EM LOGÍSTICA 1

DESIGN GRÁFICO 1

TOTAL 10

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NÚMERO MÁXIMO DE INSCRIÇÕES

CURSO SUPERIOR INSCRIÇÕES PNE TOTAL

NÍVEL MÉDIO(Técnico / Profissionalizante)

DIREITO 180 20 200

ADMINISTRAÇÃO 180 20 200

COMUNICAÇÃO 90 10 100

PEDAGOGIA 90 10 100

BIBLIOTECONOMIA 90 10 100

ARQUITETURA 90 10 100

ENGENHARIA CIVIL 90 10 100

CIÊNCIAS CONTÁBEIS 90 10 100

ANÁLISE DE SISTEMAS 90 10 100

ANEXO II

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Língua Portuguesa (para todos os cursos): Compreensão e interpretação de textos. Domínio da ortografia oficial (incluindo o novo acordo ortográfico). Domínio dos mecanismos de coesão textual. Emprego da acentuação gráfica. Flexão nominal e verbal. Emprego de tempos e modos verbais.

Vozes do verbo. Classes de palavras. Concordância nominal e verbal. Regência nominal e verbal. Emprego do sinal indicativo de crase. Colocação pronominal. Pontuação.

Conhecimentos Específicos:

Para os cursos médio/profissionalizante:

DESIGN GRÁFICO: Introdução à Informática, Digitação, Microsoft Windows 8, Multimídia com Windows Seven, Microsoft Word, Microsoft Internet Explorer - Navegando de maneira eficiente, Microsoft Excel, Microsoft PowerPoint, CorelDRAW Essencial, CorelDRAW Avançado, Photoshop Essencial, Photoshop Avançado, Designers e tipógrafos brasileiros, Browsers e a linguagem HTML, Vertentes do design pós moderno, Design como business, Ética e Design, Marketing pessoal e portfólio.

LOGÍSTICA: A Logística no Brasil um breve histórico, a logística nas empresas, atividades primárias da logística, a logística e suas inter-relações com o setor de compras e armazenagem, a logística e suas inter-relações com o setor de movimentação, planejamento e programação, logística x distribuição dos produtos os intermediários e suas funções, os atacadistas e suas funções, os varejistas e suas funções, os canais de distribuição dos produtos, os diferentes tipos de distribuição de produtos, as pesquisas de serviço x satisfação do cliente 

CONTABILIDADE: noções de contabilidade, patrimônio, capital, contas, elenco de contas, escrituração, livros contábeis, erros de escrituração e sua correção, princípios contábeis geralmente aceitos, convenções contábeis, custos e despesas, receitas, regimes de contabilização, balanço patrimonial, demonstrações financeiras, instruções para se fazer um balanço patrimonial, exercício social e demonstrações financeiras. 

AUXILIAR ADMINISTRATIVO: noções de administração, abordagens clássica, burocrática e sistêmica da administração, evolução da administração pública no brasil após 1930; reformas administrativas; a nova gestão pública, processo administrativo, funções da administração: planejamento, organização, direção e controle, estrutura organizacional, cultura organizacional, gestão de pessoas, equilíbrio organizacional, objetivos, desafios e características da gestão de pessoas, comportamento organizacional:

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relações indivíduo/organização, motivação, liderança, desempenho, gestão da qualidade e modelo de excelência gerencial, principais teóricos e suas contribuições para a gestão da qualidade, ciclo pdca, ferramentas de gestão da qualidade, noções de gestão de processos: técnicas de mapeamento, análise e melhoria de processos, legislação administrativa, administração direta, indireta, e funcional, atos administrativos, requisição, regime jurídico dos servidores públicos federais: admissão, demissão, concurso público, estágio probatório, vencimento básico, licença, aposentadoria, noções de administração de recursos materiais.

Conhecimentos Específicos:

Para os cursos de nível superior:

DIREITO

Direito Constitucional: Princípios fundamentais. Direitos e garantias fundamentais. Soberania Popular. Teoria da Constituição: conceito, objeto, classificação das constituições. Poder Constituinte. Democracia: origens, conceito, características, espécies. Instituto da democracia semidireta. Poder Executivo. Poder Judiciário. Poder Legislativo. Processo Legislativo. Direitos Fundamentais. Controle de Constitucionalidade.

Direito Eleitoral: Conceito, Fontes e Princípios do Direito Eleitoral. Justiça Eleitoral. Ministério Público Eleitoral. Direitos Políticos. Alistamento Eleitoral. Domicílio Eleitoral.

Condições de Elegibilidade. Causas de Inelegibilidade. Garantias Eleitorais. Partidos Políticos. Sistemas Eleitorais. Convenções Partidárias. Coligações Partidárias. Registro de Candidaturas. Propaganda Eleitoral. Pesquisas Eleitorais. Organização das Eleições. Abuso de Poder nas Campanhas Eleitorais. Condutas Vedadas. Arrecadação de Recursos. Prestação de Contas. Diplomação dos Eleitos. Ações Eleitorais. Recursos Eleitorais. Crimes Eleitorais. Processo Penal Eleitoral.

Direito Processual Civil: Princípios Constitucionais do Processo Civil. Jurisdição e Competência: noções gerais; declaração de incompetência; conflito de competência. Ação: conceito; condições da ação. Atos Processuais: conceito; classificação; forma. Prazo: conceito; contagem; suspensão e interrupção. Processo e Procedimento: conceito; espécies; princípios; classificação.

Direito Administrativo: Normas Constitucionais de Direito Administrativo. Administração Pública: noções gerais; divisão; órgãos da Administração Pública direta e indireta; princípios norteadores. Órgão Público: conceito; capacidade processual. Agentes Públicos: noções gerais. Atividade administrativa: conceito; natureza; finalidade; poderes e deveres do administrador público; uso e abuso de poder; atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/92). Poderes Administrativos: vinculado; discricionário; hierárquico; disciplinar; regulamentar; poder de polícia. Atos administrativos: conceito; requisitos; atributos; invalidação. Procedimento Administrativo: noções gerais. Responsabilidade civil do Estado: espécie; reparação do dano. Lei nº 8.112/90: noções gerais.

DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA:

Suporte ao Usuário: Informática: conceitos básicos; conceitos fundamentais sobre processamento de dados; organização, arquitetura e componentes funcionais (hardware e software) de computadores; organização lógica e física de arquivos; Arquitetura de microcomputadores: arquitetura interna de microprocessador genérico, barramentos externos (endereço, dados e controle); conceitos e funções dos principais softwares básicos e aplicativos. Internet: world wide web, padrões da tecnologia web, intranets. Sistemas operacionais: características dos sistemas operacionais; sistemas operacionais de redes; interoperação de sistemas operacionais; funções e tipos de sistemas operacionais. Sistema de arquivos. Sistemas da família windows e da família LINUX. Noções básicas de inglês técnico Desenvolvimento de Sistemas e Banco de Dados: Desenvolvimento de Sistemas: princípios de engenharia de software; modelos de desenvolvimento; análise e técnicas de levantamento de requisitos; análise e projeto estruturados; análise e projeto orientados a objetos; noções de bancos de dados relacionais; Linguagem SQL. Arquitetura Cliente - Servidor. Linguagem PHP.

Linguagem Java. JavaServer Pages e JavaServer Faces. Noções básicas de inglês técnico.

Redes e Telecomunicações: Informática: conceitos básicos; conceitos fundamentais sobre processamento de dados; organização, arquitetura e componentes funcionais (hardware e software) de computadores; organização lógica e física de arquivos; Arquitetura de microcomputadores: arquitetura interna de microprocessador genérico, barramentos externos (endereço, dados e controle); conceitos e funções dos principais softwares básicos e aplicativos. Internet: World Wide Web, padrões da tecnologia Web, intranets. Sistemas operacionais: características dos sistemas operacionais; sistemas operacionais de redes; interoperação de sistemas operacionais; funções e tipos de sistemas operacionais. Sistema de arquivos. Sistemas da família Windows e da

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família LINUX. Redes de comunicação de dados/teleprocessamento. Elementos de interconexão de redes de computadores (gateways, hubs, repetidores, bridges, switches, roteadores). Arquitetura e protocolos de redes de comunicação. Tecnologias de redes locais e de longa distância. Redes de alta velocidade. Aplicações de redes, inclusive de telefonia, vídeo e internet. Serviços de mensagem eletrônica e de colaboração. Noções básicas de inglês técnico.

REDES:

Meios de transmissão Cabo de par trancado; Cabo coaxial; Fibra óptica; Comunicação sem fio. Camada física Conceitos de sinais; Modos de transmissão; Codificação; Modulação; Multiplexação; Espalhamento espectral; Comutação; Cabeamento estruturado. Camada de enlace Detecção de erros; Controle de erro e fluxo; Controle de acesso; Padrão Ethernet, Fast Ethernet e Gigabit Ethernet; Padrão wireless (IEEE 802.11); Interligando LANs (Repetidores, hub e switches); VLANs. Camada de rede Endereçamento IPv4 e IPv6; Roteamento; Protocolo IP; Protocolo ARP; Protocolo ICMP; Protocolo IPv6, Descobrindo redes de computadores, Alcance Geográfico das Redes, Topologia de Redes, Distribuição dos Recursos na Rede, Componentes Físicos de uma Rede, Concentradores, Wireless, Questões sobre a Velocidade na Troca de Dados, Componentes Lógicos de uma Rede, Protocolo, IP Fixo, IP Dinâmico, Manutenção de Redes, Lógica na Identificação do Problema, Problemas Físicos em Redes de Computadores, Componente Internos, Componentes Externos, Problemas Lógicos em Redes de Computadores, Configurações de Redes, Problemas Lógicos em Redes de Computadores, Cabeamento estruturado, Normas ASNI/TIA/EIA, Critérios de Segurança para o Cabeamento Interno, Camada OSI.

BANCO DE DADOS:

Sistemas de gerência de banco de dados: conceitos básicos, tipos de abordagens de BD; abordagem relacional: modelo de dados e restrições de integridade, álgebra e cálculo relacional; SQL, normalização e dependências funcionais, outros aspectos: concorrência, transações, reconstrução. Modelagem e projeto de banco de dados: modelagem entidade-relacionamento; transformações entre modelos de BD; normalização, banco de dados relacional, a linguagem de consulta sql, modelagem e projeto de banco de dados, conceitos básicos de banco de dados, campos, tabelas, arquivos, registros, índices, chave-primária e estrangeira, relacionamentos, integridade referencial, cardinalidade, modelagem e projeto de banco de dados, documentação do banco de dados, sistemas gerenciadores de banco de dados, instalando um sgbd, ferramentas do sgbd, ferramentas para projetar o banco de dados, trabalhando com a linguagem sql ansi, estrutura de dados e consultas, banco de dados, criação de banco de dados, uso de banco de dados, remoção de banco de dados, tabelas e registros, criação de tabelas, inserção de registros, consulta de registros, alteração de registros, remoção de registros, alteração de tabelas, o uso de sub -consultas, consultas com operadores, operadores aritméticos, operadores de comparação, operadores lógicos, operadores auxiliares, funções sql, agrupamentos e uniões, agrupar e unir dados, agrupamento de dados, união de dados, exercícios de fixação, junções e visualizações, agrupamento de junções e apelidos, visualização de dados, procedimentos armazenados, gatilhos ou disparadores, funções armazenadas.

CIÊNCIAS CONTÁBEIS: Princípios de Contabilidade (normatizados pelo Conselho Federal de Contabilidade). Atos e fatos contábeis. Escrituração contábil: registro de operações básicas de uma empresa comercial. Estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a Deliberação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) n.º 539, de 14/3/2008. Demonstrações contábeis de acordo com os artigos 176 a 188 da Lei nº 6.404/76. Lei nº 4.320/64: da despesa (artigos 58 a 70) e dos balanços (artigos 101 a 106). Orçamento na Constituição Federal de 1988: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA). Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar nº 101/2000 (artigos 1º a 6º). Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.243/09 Perícia Contábil.

ADMINISTRAÇÃO: Introdução à Administração: conceitos de administração; evolução da administração; teorias da administração; processos da administração. Teoria Geral da Administração: abordagem clássica; abordagem humanística; abordagem neoclássica; abordagem sistêmica; abordagem comportamental; abordagem estruturalista. Administração Pública: princípios da administração pública; administração direta e indireta; atos administrativos. Noções de Direito Constitucional: competência privativa da união (Art. 22, inciso XXVII); princípios da administração pública (Art. 37, caput, inciso XXI); da ordem social (Art 195, parágrafo 3º). Lei 8.666/93:capítulo I e capítulo II seção I e II. 6. Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte: constituição federal (art. 170, inciso IX). 7. Portaria 306, de 13 de Dezembro de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

ENGENHARIA CIVIL: Programação de Obras: engenharia de custos, orçamento e composição de custos unitários, parciais e totais, levantamento de quantidades; planejamento e cronograma físico-financeiro. Execução de Obras Civis: sondagens, equipamentos e ferramentas, fundações; escavações, formas, armação, controle tecnológico, argamassas, alvenarias e revestimentos, esquadrias; coberturas; pisos; impermeabilização; segurança e higiene do trabalho. Materiais de Construção Civil: aglomerantes - gesso, cal, cimento portland; agregados; argamassa. Concreto: dosagem; tecnologia do concreto; aço; madeira; materiais cerâmicos; vidros; tintas e vernizes. Resistência dos Materiais: deformações; teoria da elasticidade; análise de tensões; tensões

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 15

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

principais; flexão simples; flexão composta; torção; cisalhamento e flambagem; estudos das estruturas isostáticas (vigas simples, vigas gerber, quadros, arcos e treliças); deformações e deslocamentos em estruturas isostáticas. Análise Estrutural: esforços em uma seção; esforço normal, esforço cortante, torção e momento fletor; relação entre esforços; apoio e vínculos; diagrama de esforços; Projetos de Instalações Prediais: noções de instalações elétricas, noções de instalações hidráulicas, noções de instalações de esgoto; Estruturas de Concreto: noções; Estruturas de Aço: noções; Estruturas de Madeira: noções; Noções de Computação Gráfica: autocad. Noções de caderno de especificações e encargos. Planilha Orçamentária. Noções de Excel.

ARQUITETURA: Domínio de desenho técnico em Autocad e ou Revit. Noções de projeto de arquitetura - fases e etapas de desenvolvimento do projeto. Noções de projeto de paisagismo. Noções de sistemas construtivos. Noções de levantamento arquitetônico. Noções de legislação e normas arquitetônicas. Noções de conforto ambiental. Noções de acessibilidade para portadores de necessidades especiais. Noções de caderno de especificações e encargos e planilha orçamentária.

BIBLIOTECONOMIA: Fundamentos da biblioteconomia e registros do conhecimento - Conceitos sobre biblioteca, Biblioteconomia e bibliotecário. Biblioteconomia e bibliotecas na antiguidade. O livro e leitor ao longo dos séculos. Histórico da Biblioteconomia no Brasil. O ensino da Biblioteconomia no Brasil. Legislação biblioteconômica. FONTES GERAIS DE INFORMAÇÃO - Conceito, classificação e relação com o serviço de referência. Fontes de informação (fonte primária, secundária e terciária). Comunicação científica e canais formais e informais. Formas de expressão do conhecimento: fontes literárias, informação bibliográfica, cartográfica e publicações periódicas. Literatura cinzenta e literatura branca. REPRESENTAÇÃO DESCRITIVA DA INFORMAÇÃO - Princípios de catalogação. Catálogos: funções, tipos e formas. Conceitos de autoria e entrada principal. Entradas secundárias. AACR2 e pontos de acesso. REPRESENTAÇÃO TEMÁTICA DA INFORMAÇÃO (INDEXAÇÃO) - Conceitos e mecanismos básicos; indexação manual, semiautomática e automática. LINGUAGENS DOCUMENTÁRIAS - Sistemas de classificação bibliográfica: princípios de classificação, histórico e evolução; Noções básicas sobre Classificação Decimal Universal (CDU). Tesauros: conceitos, termos e descritores. RECUPERAÇÃO DA INFORMAÇÃO - Evolução histórica e conceitual, mecanismos. Políticas de seleção, aquisição e descarte. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO - Bibliotecas/ Unidades de informação eletrônicas, digitais, híbridas e em realidade virtual. Automação: avaliação de software gerenciador de serviços de unidades de informação. Conversão retrospectiva de registros catalográficos (importação e exportação de dados). Principais sistemas de automação: nacionais e internacionais. Informática aplicada à biblioteconomia, conceito de redes de comunicação de dados. Internet, intranet e extranet. Gerenciamento do fluxo da informação em ambiente WEB.

PEDAGOGIA: Sociologia: noções de educação corporativa, políticas públicas, orçamento participativo e controle social; Psicologia: da Adolescência à Idade Adulta; Educação de Jovens e Adultos; Didática; Arte e Educação; Psicologia da Educação: fundamentos; Lei nº9.394, de dezembro de 1996 e suas atualizações (Lei de Diretrizes e Bases da Educação): Da Educação; Dos Princípios e Fins da Educação Nacional; Do Direito da Educação e do Dever de Educar.

COMUNICAÇÃO: Conceitos, objetivos, modelos e meios; Veículos de mídia como sistemas sociais; Comunicação de massa; Efeitos da comunicação de massa; Componentes fundamentais da comunicação de massa. Redação e Edição; Linguagem jornalística; Características do texto jornalístico; Entrevista: tipos e classificação das entrevistas; Reportagem: conceitos, características, modelos, aberturas e formas de narrativas, pauta e fontes; Notícia: características, critérios, classificação, elementos, tipos de leads (lide) e técnicas; Telejornalismo: conceitos, características, estrutura da TV, linguagem, texto jornalístico para televisão, roteiro e edição; Radiojornalismo: conceitos, apuração e tratamento da informação, técnicas de redação, estrutura da redação, entrevistas, recursos técnicos, boletim de notícias, reportagem, programas especializados, edição; Jornalismo Digital: características, narrativa digital, hipertexto (técnicas e interfaces), produção e edição, perfil do usuário; Responsabilidade social da imprensa; Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Pesquisa e planejamento de campanha publicitária; Briefing; Criação publicitária; Mídia; Características básicas dos principais veículos de comunicação publicitária; Publicidade on line; Mídias digitais: conceitos, características e tipos, planejamento, monitoramento, métricas e gerenciamento; Propaganda governamental; Marketing: conceitos e processos de Marketing; Desenvolvimento de oportunidades e estratégias de marketing; Desenvolvimento do Mix de marketing; Produção gráfica e design: Conceitos, editoração, fechamento de arquivos e pré-impressão; Processos de impressão e acabamento, Princípios de design (proximidade, alinhamento, repetição e contraste); Tipologia.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 16

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

ANEXO III

CALENDÁRIO

ATO PERIODO LOCAL

Inscrição 21/12/2015 a 28/12/2015 www.mgaconcursospublicos.com.br A partir das 8h do dia 21/12/2015 até as 23:59h do dia 28/12/2015, do horário de Brasília

Entrega laudo médico para os candidatos ás vagas destinadas aos portadores de necessidade especiais e para atendimento especial

21/12/2015 a 28/12/2015 Exclusivamente, via SEDEX ou correspondência com Aviso de Recebimento (AR), na forma do item 4 deste edital.

Homologação das inscrições 04/01/2016 No site www.mgaconcursospublicos.com.br

Informações sobre locais de provas A partir de 11/01/2016 No site www.mgaconcursospublicos.com.br

Realização das provas 17/01/2016 As provas serão realizadas na cidade de Salvador em dia, local e horário informados através do site www.mgaconcursospublicos.com.br

Divulgação do caderno de provas e do gabarito preliminar

19/01/2016 No site www.mgaconcursospublicos.com.br

Prazo para recursos 20 e 21/01/2016 No site www.mgaconcursospublicos.com.br

Divulgação do resultado preliminar e gabarito definitivo

12/02/2016 No site www.mgaconcursospublicos.com.br

Divulgação do resultadofinal

16/02/2016 No site www.mgaconcursospublicos.com.br

Diárias

CONCESSÃO

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 128, inciso XIII, alínea “d”, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal, e considerando o disposto no art. 2º, caput, da Resolução TSE n.º 23.323/10,

RESOLVE conceder as diárias abaixo discriminadas:

N.º DO PROCESSO

MAGISTRADO ouSERVIDOR (ES)

CARGO/FUNÇÃO

DESCRIÇÃODO SERVIÇO

PERÍODO

DESTINO VALORUNITÁRIO

DA DIÁRIA

VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE INTERMUNICIPAL

VALORDO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO

VALORBRUTO

DAS DIÁRIAS

8.001/15 Marcelo Conte Bastos CJ 2

A convite do TSE, participar do 7ª Encontro da Rede de Bibliotecas da Justiça Eleitoral (Reje), que se realizará na sede do Tribunal Regional Eleitoral

06 a 10/10/15

Curitiba/PR R$ 618,99

- R$ 405,16 R$ 2.785,46

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

do Paraná.

8.001/15 Dionísia Maria de Andrade Leal FC 6

A convite do TSE, participar do 7ª Encontro da Rede de Bibliotecas da Justiça Eleitoral (Reje), que se realizará na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

06 a 10/10/15

Curitiba/PR R$ 506,45

- R$ 405,16 R$ 2.279,03

8.001/15 Osnir Mendes Madureira Analista Judiciário

A convite do TSE, participar do 7ª Encontro da Rede de Bibliotecas da Justiça Eleitoral (Reje), que se realizará na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

06 a 10/10/15

Curitiba/PR R$ 506,45

- R$ 405,16 R$ 2.279,03

9.362/15 Benjamin Batista de Macedo Neto FC 1

Participar da 2ª Oficina do II Fórum de Planejamento, Estratégia e Gestão para elaboração do Planejamento Estratégico 2016-2021.

1º a 03/10/15

Salvador/BA R$ 506,45

R$ 267,14 - R$ 1.266,13

9.362/15 Danilo Almeida Pereira FC 1

Participar da 2ª Oficina do II Fórum de Planejamento, Estratégia e Gestão para elaboração do Planejamento Estratégico 2016-2021.

1º a 03/10/15

Salvador/BA R$ 506,45

R$ 84,28 - R$ 1.266,13

9.362/15 Mirela Rios Cruz de Jesus FC 1

Participar da 2ª Oficina do II Fórum de Planejamento, Estratégia e Gestão para elaboração do Planejamento Estratégico 2016-2021.

1º a 03/10/15

Salvador/BA R$ 506,45

R$ 197,86 - R$ 1.266,13

9.362/15 Tiago Pereira Mimoso FC 1

Participar da 2ª Oficina do II Fórum de Planejamento, Estratégia e Gestão para elaboração do Planejamento Estratégico 2016-2021.

1º a 03/10/15

Salvador/BA R$ 506,45

R$ 228,58 - R$ 1.266,13

9.945/15 Francisco de Assis Melo FC 6

Acompanhar a realização da Eleição Suplementar no município de Macarani que se realizará no dia 04/10/2015.

03 a 05/10/15

Macarani/BA R$ 405,16

- - R$ 1.012,90

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

9.868/15 Tiago Pereira Mimoso- FC 6

Participar da 4ª reunião da Comissão instituída pela Portaria da Presidência nº 286/2015, no dia 6/10/2015, com vistas a minorar as dificuldades nos trabalhos de fechamento de cadastro, principalmente com a biometria, bem como promover a consolidação de dados para compor a base de lições aprendidas/boas práticas para as próximas eleições.

05 a 06/10/15

Salvador/BA R$ 506,45

R$ 228,58 - R$ 759,68

7.321/15 Valdeci Giacomose Ribeiro Técnico Judiciário

Marjorie Kaufmann Andrade Técnico Judiciário

Vistoriar as instalações físicas do Fórum Eleitoral de Vitória da Conquista.

05 a 07/10/15

Vitória da Conquista/BA

R$ 506,45

- - R$ 1.266,13

10.054/15 Charles João Santos Hohenfeld

Técnico Judiciário

Realizar a instalação e configuração de Kit biométrico destinado ao recadastramento biométrico dos eleitores no município de Santo Amaro

05/10/15

Santo Amaro/BA

R$ 405,16

- - R$ 202,58

10.111/15 Raul Almeida da Paz Técnico Judicário

Verificar a compatibilidade entre o material entregue com aquele especificado no Edital, aferir a correta montagem do mobiliário e afixar plaquetas de patrimônio.

13 a 15/10/15

Ipirá/BA R$ 405,16

- - R$ 1.012,90

10.211/15 Tiago Emanuel Alencar e Silva Técnico Judiciário

Exercício, interinamente, da Chefia do Cartório da 168ª ZE Igaporã, no período de 10/10 a 06/11/2015.

09/10 a 06/11/15

Igaporã/BA R$ 405,16

- - R$ 11.344,48

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10.202/15 Rilson Barros de Almeida FC 6

Participar do 10º Congresso de Inovação do Poder Judiciário CONIP, em Brasília, nos dias 21 e 22/10/2015.

20 a 22/10/15

Brasília/DF R$ 506,45

- R$ 405,16 R$ 1.266,13

10.005/15 Cinthia Almeida da Silveira CJ 3

Participar do Encontro de Secretários de Tecnologia da Informação da JE, a ser realizado no dia 20/10, bem como acompanhar o Corregedor Regional Eleitoral no 10º Congresso de Inovação do Poder Judiciário nos dias 21 e 22/10, ambos em Brasília.

19 a 23/10/15

Brasília/DF R$ 618,99R$ 900,34

- R$ 405,16 R$ 3.488,83

10.275/15 Ivonilza Rocha Teixeira Ramos Técnico Judiciário

Verificar a compatibilidade entre o material entregue com aquele especificado no Edital, aferir a correta montagem do mobiliário e afixar plaquetas de patrimônio.

08/10/15

Feira de Santana/BA

R$ 506,45

- - R$ 253,23

9.545/15 Verônica Luciana da Silva Técnico Judiciário

Exercer em caráter de substituição a Chefia de Cartório da 69ª ZE Utinga, no período de 13 a 23/10/2015, em virtude do afastamento do titular.

12 a 23/10/15

Utinga/BA R$ 405,16

R$ 315,72 - R$ 4.659,34

9.944/15 Eurico Álvaro Duarte Brandão Técnico Judiciário

Lícia de Souza Blohem Técnico Judiciário

Necessidade de ampliar a quantidade de atendimentos nos municípios de Alagoinhas, Araçás e Aramari (163ª Zona Eleitoral), conforme apontado pela Comissão de Biometria, nos dias 03 e 04/10/2015.

03 a 04/10/15

Alagoinhas/BA R$ 405,16

- - R$ 607,74

10.526/15 Lícia de Souza Blohem Técnico Judiciário

Eurico Álvaro

Necessidade de ampliar a quantidade de atendimentos nos municípios de Alagoinhas, Araçás

10 a 11/10/15

Alagoinhas/BA R$ 405,16

- - R$ 607,74

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 20

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Duarte Brandão Técnico Judiciário

e Aramari (163ª Zona Eleitoral), conforme apontado pela Comissão de Biometria, nos dias 10 e 11/10/2015.

10.330/15 Juliana Gomes Cunha Bender FC 1

Participar da 3ª Oficina do II Fórum de Planejamento, Estratégia e Gestão para elaboração do Planejamento Estratégico 2016-2021, no dia 23/10/2015.

22 a 24/10/15

Salvador/BA R$ 506,45

R$ 442,16 - R$ 1.266,13

10.330/15 Benjamin Batista de Macedo Neto FC 1

Participar da 3ª Oficina do II Fórum de Planejamento, Estratégia e Gestão para elaboração do Planejamento Estratégico 2016-2021, no dia 23/10/2015.

22 a 24/10/15

Salvador/BA R$ 506,45

R$ 267,14 - R$ 1.266,13

10.330/15 Danilo Almeida Pereira FC 1

Participar da 3ª Oficina do II Fórum de Planejamento, Estratégia e Gestão para elaboração do Planejamento Estratégico 2016-2021, no dia 23/10/2015.

22 a 24/10/15

Salvador/BA R$ 506,45

R$ 84,28 - R$ 1.266,13

10.330/15 Mirela Rios Cruz de Jesus FC 1

Participar da 3ª Oficina do II Fórum de Planejamento, Estratégia e Gestão para elaboração do Planejamento Estratégico 2016-2021, no dia 23/10/2015.

22 a 24/10/15

Salvador/BA R$ 506,45

R$ 197,86 - R$ 1.266,13

4.845/15 Tiago Pereira Mimoso FC 1

Participar da reunião da Comissão instituída pela Portaria da Presidência nº 278 de 1º/9/2015, no dia 13/10/2015, com vistas a avaliar a correta execução do planejamento integrado das Eleições 2016.

12 a 13/10/15

Salvador/BA R$ 506,45

R$ 228,58 - R$ 759,68

10.287/15 Tiago Pereira Mimoso FC 1

Participar da reunião da Comissão instituída pela Portaria da Presidência nº 158/ de 02/10/2015, no dia 14/10/2015, referente ao Grupo

13 a 14/10/15

Salvador/BA R$ 506,45

- - R$ 506,45

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 21

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

de Estudo Benefício Alimentação para o pleito de 2016.

10.384/15 Tiago Pereira Mimoso FC 1

Participar da 2ª reunião do Comitê Gestor do Planejamento Estratégico 2016-2021 (Portaria 331/2015), como membro, no dia 21/10/2015.

20 a 21/10/15

Salvador/BA R$ 506,45

R$ 228,58 - R$ 759,68

10.005/15 Cinthia Almeida da Silveira CJ 3

Participar do Encontro de Secretários de Tecnologia da Informação da JE, a ser realizado no dia 20/10 e do 10º Congresso de Inovação do Poder Judiciário nos dias 21 e 22/10, ambos em Brasília.

19 a 23/10/15

Brasília/DF R$ 618,99

- R$ 405,16 R$ 2.785,46

10.328/15 Danilo Almeida Pereira FC 1

Participar de reunião da Comissão de Contratação de Serviços de Eletricistas para o Pleito de 2016 Portaria 107/2015, DJE 09/06/2015, no dia 09/10/2015.

09/10/15

Salvador/BA R$ 506,45

R$ 84,28 - R$ 253,23

6.051/15 Pitácaro Suzart de Carvalho Júnior FC 1

Participar de reunião da Comissão de Contratação de Transporte de Urnas para o Pleito de 2016 Portaria 104/2015, no dia 17/9/2015.

16 a 18/09/15

Salvador/BA R$ 506,45

R$ 340,72 - R$ 1.266,13

6.051/15 Pitácaro Suzart de Carvalho Júnior FC 1

Participar de reunião da Comissão de Contratação de Transporte de Urnas para o Pleito de 2016 Portaria 104/2015, no dia 14/10/2015.

13 a 15/10/15

Salvador/BA R$ 506,45

R$ 340,72 - R$ 1.266,13

10.326/15 Lutero Rodrigues da Silva Analista Judiciário

Acompanhar o Corregedor Regional Eleitoral em projeto de inspeção e apoio às zonas eleitorais, direcionado ao cumprimento das Metas do CNJ, e objetivando

13 a 17/10/15

Santo Estevão, Itaberaba, Rui Barbosa, Lençóis, Andaraí, Iaçu, Castro Alves e Cruz das Almas/BA

R$ 900,34

- - R$ 4.051,53

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 22

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

diagnosticar dificuldades para possível melhoria na qualidade dos serviços prestados por esta Justiça Especializada.

10.210/15 André Luiz Cavalcanti e Cavalcante CJ 2

Participar da reunião do Grupo de Trabalho do Ecossistema da Urna, a ser realizada nos dias 15 e 16/10/2015, na sede do TSE.

14 a 16/10/15

Brasília/DF R$ 618,99

- R$ 405,16 R$ 1.547,48

10.456/2015 Moacir Sampaio Miranda Técnico Judiciário

Verificar a compatibilidade entre o material entregue com aquele especificado no Edital, aferir a correta montagem do mobiliário e afixar plaquetas de patrimônio.

14 a 16/10/15

Irecê/BA R$ 405,16

R$ 342,86 - R$ 1.012,90

9.907/15 Isabela Silva Menezes Plessim CJ 2

Marcelo Conte Bastos CJ 2

Participar dos trabalhos afetos ao Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2011, com o objetivo de manutenção compartilhada do PAD Processo Administrativo Digital, e lançamento da versão 2.0 PAD Fluxo, que se realizará na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nos dias 19, 20 e 21/10/2015.

18 a 21/10/15

Curitiba/PR R$ 618,99

- R$ 405,16 R$ 2.166,47

9.907/15 Kércia Sant'ana Sodré FC 6

Participar dos trabalhos afetos ao Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2011, com o objetivo de manutenção compartilhada do PAD Processo Administrativo Digital, e lançamento da versão 2.0 PAD Fluxo, que se

18 a 21/10/15

Curitiba/PR R$ 506,45

- R$ 405,16 R$ 1.772,58

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 23

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

realizará na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nos dias 19, 20 e 21/10/2015.

10.373/15 Felisberto da Silva Bulcão Filho CJ 2

Realização da cobertura jornalística da eleição suplementar no município de Macarani, no dia 4/10/20145.

03 a 05/10/15

Macarani/BA R$ 495,19

- - R$ 1.237,98

10.373/15 Venícios dos Anjos Belo FC 4

Realização da cobertura jornalística da eleição suplementar no município de Macarani, no dia 4/10/20145.

03 a 05/10/15

Macarani/BA R$ 405,16

- - R$ 1.012,90

10.555/15 Flávio de Souza Dias CJ 2

Visitar, no dia 15/10/2015, a Coordenadoria de Infraestrutura/STI do TRE/PE, com o objetivo de coletar experiência no projeto de implantação do Backbone Secundário, já concluído naquele Estado, uma vez que este Regional aderiu à ARP do TRE/PE e está iniciando a implantação local.

15/10/15

Recife/PE R$ 618,99

- R$ 405,16 R$ 309,50

10.559/15 Sidney Santos Dória FC 6

Visitar, nos dias 15 e 16/10/2015, a Coordenadoria de Infraestrutura/STI do TRE/PE, com o objetivo de coletar experiência no projeto de implantação do Backbone Secundário, já concluído naquele Estado, uma vez que este Regional aderiu à ARP do TRE/PE e está iniciando a implantação local.

15 a 16/10/15

Recife/PE R$ 506,45

- R$ 405,16 R$ 759,68

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 24

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

10.292/15 Cristian Patric de Sousa Santos FC 6

Participar do X Seminário de Licitações e Contratos da Justiça Eleitoral, promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral nos dias 27 e 28/10/2015.

26 a 29/10/15

Brasília/DF R$ 506,45

- R$ 405,19 R$ 1.772,58

10.456/15 Moacir Sampaio Miranda Técnico Judiciário

Verificar a compatibilidade entre o material entregue com aquele especificado no Edital, aferir a correta montagem do mobiliário e afixar plaquetas de patrimônio.

21 a 23/10/15

Irecê/BA R$ 405,16

R$ 342,86 - R$ 1.012,90

10.448/15 Rosilene Silva Souza Técnico Judiciário

Exercer, interinamente, a Chefia do Cartório da 110ª ZE Ribeira do Pombal, no período de 21/10 a 20/11/2015.

19/10 a 20/11/15

Ribeira do Pombal/BA

R$ 405,16

R$ 222,86 - R$ 13.167,70

10.491/15 André Luís Martins Beserra CJ 4

Participar do convite do TRE/PR para o evento relativo ao lançamento da versão 2.0 PAD Fluxo, a ser realizado no dia 21/10/2015 nas dependências do citado Tribunal.

20 a 22/10/15

Curitiba/PR R$ 1.069,16

- R$ 405,16 R$ 2.672,90

10.556/15 Ivonilza Rocha Teixeira Ramos Técnico Judiciário

Verificar a compatibilidade entre o material entregue com aquele especificado no Edital, aferir a correta montagem do mobiliário e afixar plaquetas de patrimônio.

13/10/15

Alagoinhas/BA R$ 405,16

- - R$ 202,58

9.477/15 Júlio César Lima Santos Técnico Judiciário

Exercer em caráter de substituição a Chefia do Cartório da 145ª ZE Santaluz, no período de 13/10 a 18/12/2015, em virtude do afastamento da titular.

12/10 a 18/12/15

Santaluz/BA R$ 405,16

R$ 190,00 - R$ 27.348,30

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 25

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

10.291/15 Raquel de Navarro Cardoso CJ 2

Participar do III Encontro de Assessores Jurídicos da Justiça Eleitoral no dia 26/10/2015 e do X Seminário de Licitações e Contratos da Justiça Eleitoral nos dias 27 e 28/10/2015 (PAD nº 10.292/2015), ambos promovidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

25 a 29/10/15

Brasília/DF R$ 618,99

- R$ 405.19 R$ 2.785,46

10.769/15 Eurico Álvaro Duarte Brandão Técnico Judiciário

Lícia de Souza Blohem Técnico Judiciário

Necessidade de ampliar a quantidade de atendimentos nos municípios de Alagoinhas, Araçás e Aramari (163ª Zona Eleitoral), conforme apontado pela Comissão de Biometria, nos dias 17 e 18/10/2015.

17 a 18/10/15

Alagoinhas/BA R$ 405,16

- - R$ 607,74

10.283/15 Celestino Brito Suarez CJ 3

Participar do Encontro de Secretários Administrativos da Justiça Eleitoral no dia 26/10/2015 e do X Seminário de Licitações e Contratos da Justiça Eleitoral nos dias 27 e 28/10/2015 (PAD nº 10.292/2015), ambos promovidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

25 a 29/10/15

Brasília/DF R$ 618,99

- R$ 405,16 R$ 2.785,46

10.288/15 Cristina Maria Alcântara Tanajura

CJ 3

Participar do Encontro de Controles Internos e Auditoria da Justiça Eleitoral no dia 26/10/2015 e do X Seminário de Licitações e Contratos da Justiça Eleitoral nos dias 27 e 28/10/2015 (PAD nº 10.292/2015), ambos promovidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

25 a 29/10/15

Brasília/DF R$ 618,99

- R$ 405,16 R$ 2.785,46

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 26

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

10.870/15 Marcos Franco Assis Técnico Judiciário

Realizar a instalação de Kits biométricos destinados ao recadastramento biométrico dos eleitores no município de Condeúba e Tremedal, no período de 25 a 30/10/2015.

25 a 30/10/15

Condeúba e Tremedal/BA

R$ 405,16

- - R$ 2.228,38

10.879/15 Olynto Melo Neto e Silva Técnico Judiciário

Realizar a instalação de Kits biométricos destinados ao recadastramento biométrico dos eleitores nos municípios de Coaraci e Ibicaraí, no período de 25 a 30/10/2015.

25 a 30/10/15

Coaraci e Ibicaraí/BA

R$ 405,16

- - R$ 2.228,38

10.872/15 Leonardo Costa de Menezes Técnico Judiciário

Realizar a instalação de Kits biométricos destinados ao recadastramento biométrico dos eleitores nos municípios de Catu e Olindina, no período de 25 a 30/10/2015.

25 a 30/10/15

Catu e Olindina/BA

R$ 405,16

R$ 153,94 - R$ 2.228,38

10.875/15 Charles João Santos Hohenfeld

Técnico Judiciário

Realizar a instalação de Kits biométricos destinados ao recadastramento biométrico dos eleitores nos municípios de Araci e Tucano, no período de 25 a 30/10/2015.

25 a 30/10/15

Araci e Tucano/BA

R$ 405,16

- - R$ 2.228,38

11.168/15 Katzaman Paulo da Silva Técnico Judiciário

Efetuar o transporte de mobiliário para a 43ª ZE Castro Alves e o recolhimento dos bens e equipamentos de biometria da 76ª ZE Jaguaquara, no período de 20 a 22/10/2015.

20 a 22/10/15

Castro Alves e Jaguaquara/BA

R$ 405,16

- - R$ 1.012,90

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 27

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

11.060/15 Marcos Franco Assis Técnico Judiciário

Realizar a revisão e configuração de computadores e kits biométricos destinados ao recadastramento biométrico dos eleitores no município de Araças, no dia 22/10/2015.

22/10/15

Araçás/BA R$ 405,16

- - R$ 202,58

10.905/15 Luiz Paulo de Santana Correia Técnico Judiciário

Átila Araújo de Queiroz Técnico Judiciário

Apurar o ocorrido junto à 149ª Zona Eleitoral - Itiúba, com vistas a analisar possíveis fragilidades nas instalações do cartório e, caso existam, propor as medidas necessárias à solução da questão, no período de 22 a 24/10/2015.

22 a 24/10/15

Itiúba/BA R$ 405,16

- - R$ 1.012,90

11.201/15 Sidney Santos Dória FC 6

Visita, nos dias 22 a 23/10/2015, à Seção de Redes e Segurança de Computadores da STI do TRE/TO com o objetivo de conhecer, estudar e coletar experiência a respeito da solução de VPN adotada nos cartórios eleitorais daquele Estado com a implantação do Backbone Secundário, para comparar com a solução do TRE/PE, a fim de se definir qual será a melhor para o novo Backbone Secundário, em início de implantação no TRE/BA.

22 a 23/10/15

Palmas/TO R$ 506,45

- R$ 405,16 R$ 759,68

11.366/15 Lícia de Souza Blohem Técnico Judiciário

Eurico Álvaro Duarte Brandão Técnico Judiciário

Necessidade de ampliar a quantidade de atendimentos nos municípios de Alagoinhas, Araçás e Aramari (163ª Zona Eleitoral),

24 a 25/10/15

Alagoinhas/BA R$ 405,16

- - R$ 607,74

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 28

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

conforme apontado pela Comissão de Biometria, nos dias 24 e 25/10/2015.

11.495/15 Jacinto Carlos Alves do Carmo Ramos Técnico Judiciário

Realizar o transporte de bens, equipamentos e materiais em razão da mudança de endereço do Cartório Eleitoral da 104ª Zona Eleitoral Lapão, bem como a entrega de materiais de consumo, bens patrimoniais e equipamentos para Biometria nos municípios de Santo Estevão, Ipirá, Mairi, Serra Preta, Morro do Chapéu, Central, Irecê, Lapão, Canarana, Barra do Mendes, Xique-Xique, João Dourado e Mundo Novo, no período de 25 a 29/10/2015.

25 a 29/10/15

Santo Estevão, Ipirá, Mairi, Serra Preta, Morro do Chapéu, Central, Irecê, Lapão, Canarana, Barra do Mendes, Xique-Xique, João Dourado e Mundo Novo/BA

R$ 405,16

- - R$ 1.823,22

10.860/15 Raphael Ângelo Viana Duarte Oliveira FC 6

Realizar a instalação de Kits biométricos destinados ao recadastramento biométrico dos eleitores nos municípios de Uauá e Euclides da Cunha, no período de 25 a 30/10/2015.

25 a 30/10/15

Euclides da Cunha e Uauá/BA

R$ 405,16

R$ 313,22 - R$ 2.228,38

10.881/15 Cláudio Márcio de Souza Bastos FC 6

Realizar a instalação de Kits biométricos destinados ao recadastramento biométrico dos eleitores nos municípios de Rio Real e Esplanada, no período de 25 a 30/10/2015.

25 a 30/10/15

Rio Real e Esplanada/BA

R$ 405,16

- - R$ 2.228,38

10.921/15 Luiz Fabiano Barbosa Vasconcelos FC 1

Letícia de Meireles

Prorrogar a permanência do servidor nos municípios de Alagoinhas, Araças e Aramari, 163ª

31/10 a 17/11/15

Alagoinhas, Araçás e Aramari/BA

R$ 405,16

- - R$ 6.887,72

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 29

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Guerra FC 1

Ramon Oliveira Santos Técnico Judiciário

Zona Eleitoral Alagoinhas, no período de 1º a 17/11/2015, com o objetivo de ampliar os atendimentos diários aos eleitores, conforme apontado pela Comissão de Biometria.

11.722/15 Lícia de Souza Blohem Técnico Judiciário

Eurico Álvaro Duarte Brandão Técnico Judiciário

Necessidade de ampliar a quantidade de atendimentos nos municípios de Alagoinhas, Araçás e Aramari (163ª Zona Eleitoral), conforme apontado pela Comissão de Biometria, no período de 31/10 a 02/11/2015.

31/10 a 2/11/15

Alagoinhas/BA R$ 405,16

- - R$ 1.012,90

Salvador, em 15 de dezembro de 2015.

ANDRÉ LUÍS MARTINS BESERRA

Diretor-Geral

Diárias - Treinamento Gestão da Conta Vinculada e Elaboração da Planilha de Custos Formação de Preço

CONCESSÃO

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 128, inciso XIII, alínea “d”, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal, e considerando o disposto no art. 2º, caput, da Resolução TSE n.º 23.323/10 RESOLVE conceder as diárias constantes do(s) quadro(s) anexo(s).

Salvador, em 19 de novembro de 2015.

ANDRÉ LUÍS MARTINS BESERRA

Diretor - Geral

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 30

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Quadro de Concessão de Diárias do Diretor-Geral

N.º DO PROCESSO

MAGISTRADO ouSERVIDOR (ES)

CARGO/FUNÇÃO

DESCRIÇÃO

DO SERVIÇO

PERÍODO

DESTINO

VALOR UNITÁRIO

DA DIÁRIA VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE INTERMUNICIPAL

VALOR DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO

VALOR BRUTO

DAS DIÁRIAS

12.830 Alexandre Lima Eustáquio da Silva

Curso “Gestão da Conta Vinculada e Elaboração da Planilha de Custos e Formação de Preços e de Serviços Terceirizados Conforme a IN02/08 e Suas Alterações MPOG”

22 a 25/11/15

São Paulo/SP

R$ 618,99

--

R$ 405,16

R$ 2.571,62

12.830 Shirai Barreto Gusmão

Curso “Gestão da Conta Vinculada e Elaboração da Planilha de Custos e Formação de Preços e de Serviços Terceirizados Conforme a IN02/08 e Suas Alterações MPOG”

22 a 25/11/15

São Paulo/SP

R$ 506,45

--

R$ 405,16

R$ 2.177,73

Diárias - V Congresso Internacional de Informação de Custos

CONCESSÃO

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 128, inciso XIII, alínea “d”, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal, e considerando o disposto no art. 2º, caput, da Resolução TSE n.º 23.323/10 RESOLVE conceder as diárias constantes do(s) quadro(s) anexo(s).

Salvador, em 24 de setembro de 2015.

CARLA DANTAS CASTRO

DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 31

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Quadro de Concessão de Diárias do Diretor-Geral

N.º DO PROCESSO

MAGISTRADO ouSERVIDOR (ES)

CARGO/FUNÇÃO

DESCRIÇÃO

DO SERVIÇO

PERÍODO

DESTINO

VALOR UNITÁRIO

DA DIÁRIA VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE INTERMUNICIPAL

VALOR DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO

VALOR BRUTO

DAS DIÁRIAS

9701 ANDRÉIA MARTINS MACHADO

V Congresso Internacional de Informação de Custos e Qualidade do Gasto no Setor Público

07/10 A 09/10/15

Brasília/DF R$ 618,99

--

R$ 405,16

R$ 3.280,647

9701 CARLA LUSTOSA PINTO DA SILVA

V Congresso Internacional de Informação de Custos e Qualidade do Gasto no Setor Público

07/10 A 09/10/15

Brasília/DF R$ 618,99

--

R$ 405,16

R$ 3.280,647

SECRETARIA GESTÃO DE PESSOAS

(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Coses

Acórdãos

PUBLICAÇÃO DE JULGAMENTOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 1600-24.2014.6.05.0000

ORIGEM: SALVADOR-BA

RELATOR(A): JUIZ CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA

EMBARGANTE(S): RONALDO CARLETTO

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 32

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

ADVOGADO(S): DIEGO LOMANTO ANDRADE; JOSÉ GOMES BRITO

PROTOCOLO: 63.978/2015

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, INACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECONHECER O SEU CARÁTER PROTELATÓRIO, APLICANDO A PENALIDADE DE MULTA FIXADA EM R$ 2.000,00.

PROPAGANDA PARTIDÁRIA Nº 204-75.2015.6.05.0000

ORIGEM: SALVADOR-BA

RELATOR(A): JUIZ FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL, POR SEU PRESIDENTE, ANTONIO CARLOS DE MOURA SANTOS

PROTOCOLO: 69.425/2015

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, DEFERIR O PEDIDO.

RECURSO ELEITORAL Nº 104-27.2013.6.05.0086

ORIGEM: VÁRZEA DO POÇO-BA (86ª ZONA ELEITORAL - MAIRI)

RELATOR(A): JUIZ CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RECORRENTE(S): FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ

ADVOGADO(S): EUGÊNIO COSTA DE OLIVEIRA

PROTOCOLO: 7.311/2013

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RECURSO ELEITORAL Nº 121-63.2013.6.05.0086

ORIGEM: VÁRZEA DO POÇO-BA (86ª ZONA ELEITORAL - MAIRI)

RELATOR(A): JUIZ MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

RECORRENTE(S): ROQUE DE ALMEIDA LIMA

ADVOGADO(S): EUGÊNIO COSTA DE OLIVEIRA

PROTOCOLO: 7.328/2013

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 147-41.2012.6.05.0201

ORIGEM: ITAMBÉ-BA (201ª ZONA ELEITORAL - ITAMBÉ)

RELATOR(A): JUIZ CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA

EMBARGANTE(S): MOACIR SANTOS ANDRADE

ADVOGADO(S): RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS

INTERESSADOS: 1. EDUARDO COELHO DE PAIVA GAMA

ADVOGADO(S): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA

2. ISAAC OLIVEIRA SALES

ADVOGADO(S): JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO

EMBARGADO(S): COLIGAÇÃO UNIDOS POR ITAMBÉ

ADVOGADO(S): RONADY MORENO BOTELHO

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 33

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

PROTOCOLO: 68.871/2015

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, INACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECONHECER O SEU CARÁTER IMPERTINENTE E PROTELATÓRIO, APLICANDO A PENALIDADE DE MULTA FIXADA EM R$ 2.000,00.

RECURSO ELEITORAL Nº 151-98.2013.6.05.0086

ORIGEM: BAIXA GRANDE-BA (86ª ZONA ELEITORAL - MAIRI)

RELATOR(A): JUIZ GUSTAVO MAZZEI PEREIRA

RECORRENTE(S): CLARIVALDO DE JESUS PESSOA

ADVOGADO(S): TARSILA BASTOS PAMPONET SUZART

PROTOCOLO: 30.384/2013

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, INACOLHER A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RECURSO ELEITORAL Nº 169-22.2013.6.05.0086

ORIGEM: BAIXA GRANDE-BA (86ª ZONA ELEITORAL - MAIRI)

RELATOR(A): JUIZ MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

RECORRENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE BAIXA GRANDE

ADVOGADO(S): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS

PROTOCOLO: 30.402/2013

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RECURSO ELEITORAL Nº 177-96.2013.6.05.0086

ORIGEM: BAIXA GRANDE-BA (86ª ZONA ELEITORAL - MAIRI)

RELATOR(A): JUIZ MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

RECORRENTE(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE BAIXA GRANDE

ADVOGADO(S): JULIANA ALVES DE C. P. KUHN

PROTOCOLO: 30.704/2013

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RECURSO ELEITORAL Nº 183-06.2013.6.05.0086

ORIGEM: VÁRZEA DO POÇO-BA (86ª ZONA ELEITORAL - MAIRI)

RELATOR(A): JUIZ GUSTAVO MAZZEI PEREIRA

RECORRENTE(S): WILLYAN DA SILVA PAIXÃO

ADVOGADO(S): EUGÊNIO COSTA DE OLIVEIRA

PROTOCOLO: 32.595/2013

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RECURSO ELEITORAL Nº 220-55.2012.6.05.0187

ORIGEM: FORMOSA DO RIO PRETO-BA (187ª ZONA ELEITORAL - FORMOSA DO RIO PRETO)

RELATOR(A): JUIZ FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 34

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RECORRENTE(S): ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA

ADVOGADO(S): HÉLIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES

PROTOCOLO: 267.220/2012

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RECURSO ELEITORAL Nº 224-92.2012.6.05.0187

ORIGEM: FORMOSA DO RIO PRETO-BA (187ª ZONA ELEITORAL - FORMOSA DO RIO PRETO)

RELATOR(A): JUIZ FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

RECORRENTE(S): ARIOVALDO FARIAS NOGUEIRA

ADVOGADO(S): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS; TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA

PROTOCOLO: 290.906/2012

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RECURSO ELEITORAL Nº 504-96.2012.6.05.0079

ORIGEM: NOVA SOURE-BA (79ª ZONA ELEITORAL - NOVA SOURE)

RELATOR(A): JUIZ FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

RECORRENTE(S): JOSÉ FRANCISCO ALVES

ADVOGADO(S): GERUSA REIS

PROTOCOLO: 224.604/2012

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RECURSO ELEITORAL Nº 525-60.2012.6.05.0180

ORIGEM: LAURO DE FREITAS-BA (180ª ZONA ELEITORAL - LAURO DE FREITAS)

RELATOR(A): JUIZ CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RECORRENTE(S): ANTONIO LUIZ TEIXEIRA CONCEIÇÃO

ADVOGADO(S): FABRÍCIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA

PROTOCOLO: 222.701/2012

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RECURSO ELEITORAL Nº 614-54.2012.6.05.0028

ORIGEM: ITABUNA-BA (28ª ZONA ELEITORAL - ITABUNA)

RELATOR(A): JUIZ CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECORRIDO(S): WILSON ALVES DE OLIVEIRA

PROTOCOLO: 230.357/2012

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 35

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RECURSO ELEITORAL Nº 633-89.2012.6.05.0180

ORIGEM: LAURO DE FREITAS-BA (180ª ZONA ELEITORAL - LAURO DE FREITAS)

RELATOR(A): JUIZ MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO

RECORRENTE(S): ITAMAR CERQUEIRA SOUZA

ADVOGADO(S): FABRÍCIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA

PROTOCOLO: 222.809/2012

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RECURSO ELEITORAL Nº 712-68.2012.6.05.0180

ORIGEM: LAURO DE FREITAS-BA (180ª ZONA ELEITORAL - LAURO DE FREITAS)

RELATOR(A): JUIZ GUSTAVO MAZZEI PEREIRA

RECORRENTE(S): LÚCIO DE SANTANA COSTA

ADVOGADO(S): ROSEANE MIRA DA SILVA

PROTOCOLO: 222.888/2012

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RECURSO ELEITORAL Nº 861-35.2012.6.05.0028

ORIGEM: ITABUNA-BA (28ª ZONA ELEITORAL - ITABUNA)

RELATOR(A): JUIZ GUSTAVO MAZZEI PEREIRA

RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECORRIDO(S): FÁBIO WELLINGTON CARVALHO LIMA

PROTOCOLO: 253.062/2012

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RECURSO ELEITORAL Nº 876-04.2012.6.05.0028

ORIGEM: ITABUNA-BA (28ª ZONA ELEITORAL - ITABUNA)

RELATOR(A): JUIZ CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA

RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECORRIDO(S): REINALDO MIRANDA MOREIRA

PROTOCOLO: 288.199/2012

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RECURSO ELEITORAL Nº 906-15.2012.6.05.0133

ORIGEM: MASCOTE-BA (133ª ZONA ELEITORAL - CAMACÃ)

RELATOR(A): JUIZ CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA

RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO COM A FORÇA DE DEUS E DO POVO, O VELHINHO DE NOVO

ADVOGADO(S): MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE; FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA; JONES COUTO DOS SANTOS; OUTROS

RECORRIDO(S): WASHINGTON LUIZ DA SILVA SANTANA, RONALDO SANTOS SILVA, ALEX ALVES DA CRUZ, ESMERALDO ANDRADE COSTA E SEBASTIÃO MOREIRA CARVALHO

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 36

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

ADVOGADO(S): ISAN DO NASCIMENTO BOTELHO; OUTROS

PROTOCOLO: 313.711/2012

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO Nº 136-28.2015.6.05.0000

ORIGEM: SALVADOR-BA

RELATOR(A): JUIZ FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

EMBARGANTE(S): DEMOCRATAS - DEM - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL

ADVOGADO(S): ADEMIR ISMERIM MEDINA; SÁVIO MAHMED QASEM MENIN

EMBARGADO(S): PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B - ORGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL

ADVOGADO(S): VANDILSON COSTA; ALINE FERRAZ FERNANDES

PROTOCOLO: 69.915/2015

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, INACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

REPRESENTAÇÃO Nº 162-26.2015.6.05.0000

ORIGEM: SALVADOR-BA

RELATOR(A): JUIZ FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

REPRESENTANTE(S): DEMOCRATAS - DEM - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL

ADVOGADO(S): ADEMIR ISMERIM MEDINA

REPRESENTADO(S): PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL

ADVOGADO(S): VANDILSON PEREIRA COSTA; ALINE FERRAZ FERNANDES

PROTOCOLO: 63.522/2015

DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.

Em 14 de dezembro de 2015.

MARTA GAVAZZA

SECRETÁRIA JUDICIÁRIA

Decisões Monocráticas/Despachos

PUBLICAÇÃO DE JULGAMENTOS

RECURSO ELEITORAL Nº 466-71.2012.6.05.0051

ORIGEM: JEREMOABO-BA (51ª ZONA ELEITORAL - JEREMOABO)

RELATOR(A): JUIZ CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA

RECORRENTE(S): ADALBERTO TORRES VILAS BOAS

ADVOGADO(S): MANUEL ANTONIO DE MOURA; CRISTIANE DA SILVA MOREIRA REIS

PROTOCOLO: 259.091/2012

DECISÃO: “(...) COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 46, VII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, INADMITO O RECURSO.”

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 37

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RECURSO ELEITORAL Nº 636-06.2012.6.05.0192

ORIGEM: AMÉLIA RODRIGUES-BA (192ª ZONA ELEITORAL - CONCEIÇÃO DO JACUÍPE)

RELATOR(A): JUIZ CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA

RECORRENTE(S): JOÃO MANOEL BAHIA MENEZES E RAQUELY CRISTINA ROCHA DOS ANJOS SANTANA

ADVOGADO(S): ANA CECÍLIA ROCHA BAHIA MENEZES; ALLAN OLIVEIRA LIMA

PROTOCOLO: 256.945/2012

DECISÃO: “(...) COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 46, VII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, INADMITO O RECURSO.”

Em 14 de dezembro de 2015.

MARTA GAVAZZA

SECRETÁRIA JUDICIÁRIA

Resoluções

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 14/2015* - (14.12.2015)

Dispõe sobre o Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para o período de 2016-2021 e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31º, XXXIII do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o encerramento em 31 de dezembro de 2015 do Planejamento Estratégico em vigor, estabelecido pela Resolução Administrativa do TRE-BA nº 10, de 30 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 198 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 1º de julho de 2014, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário Nacional;

CONSIDERANDO as diretrizes aprovadas no I Encontro Estratégico da Justiça Eleitoral, em fevereiro de 2015;

CONSIDERANDO as contribuições advindas do I e II Fórum de Planejamento, Estratégia e Gestão do TRE-BA, para a formulação estratégica do TRE-BA para o ciclo 2016-2021;

CONSIDERANDO, por fim, as deliberações do Comitê Gestor do Planejamento Estratégico 2016-2021, instituído por meio da Portaria da Presidência nº 331, de 31 de agosto de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Estratégia do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) para o ciclo 2016-2021 (Anexo I).

Art. 2º Os planos das unidades do TRE-BA, bem como a proposta orçamentária da instituição, deverão estar alinhados à Estratégia de que trata o artigo anterior.

Art. 3º A Estratégia do TRE-BA poderá ser revisada periodicamente para contemplar as necessidades da organização e alinhar o direcionamento institucional às diretrizes nacionais.

Art. 4º Caberá à Secretaria do Tribunal, por meio da Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão, a coordenação, implementação e gestão do Planejamento Estratégico, cujo alcance das metas propostas será acompanhado por meio de Reuniões de Avaliação da Estratégia (RAE), em conjunto com o Comitê Gestor do Planejamento Estratégico 2016-2021 (CGPE).

§ 1º As RAEs de que trata o caput serão realizadas, pelo menos, quadrimestralmente.

§ 2º Caberá ao CGPE a realização de eventuais ajustes no direcionamento da estratégia institucional.

§ 3º Os ajustes mencionados no parágrafo anterior, se relacionados à missão, visão de futuro, valores e/ou objetivos estratégicos, deverão ser submetidos à Corte para apreciação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 38

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 14 de dezembro de 2015.

LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Juiz-Presidente

MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Vice-Presidente

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Juiz

CARLOS D´ÁVILA TEIXEIRA

Juiz

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz

MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO

Juiz

GUSTAVO MAZZEI PEREIRA

Juiz

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

*Esta resolução contém anexos, que serão disponibilizados nas páginas da intranet e da internet do TRE-BA.

Coapro

Intimação

DESPACHOS / DECISÕES / SEAPRO 1

REPRESENTAÇÃO Nº 150-46.2014.6.05.0000

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REPRESENTADOS: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO E GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA

ADVOGADOS: JAYME DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO; IANA ANDRADE RAUÉDYS DE OLIVEIRA; IGOR ANDRADE COSTA; OUTROS

PROTOCOLO: 28.967/2014

INTIMAÇÃO: ABERTO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO PMDB/BA - EFETUE O RECOLHIMENTO DE MULTA IMPOSTA. NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 3º, DA PORTARIA Nº 350 DE 11/10/15.

Em 14 de dezembro de 2015.

MARTA GAVAZZA

SECRETÁRIA JUDICIÁRIA

DESPACHOS/DECISÕES/SEAPRO3

PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 1999-53.2014.6.05.0000

ORIGEM: SALVADOR-BA

RELATOR: JUIZ MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

PROMOVENTE: PARTIDO SOLIDARIEDADE - SD - SEÇÃO DA BAHIA

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 39

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

ADVOGADA: DÉBORAH CARDOSO GUIRRA

PROTOCOLO: 47.759/2014

DESPACHO: “DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA GREI (FL. 131/133) E CONCEDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A JUNTADA DOS REFERIDOS EXTRATOS BANCÁRIOS.”

REPRESENTAÇÃO Nº 3875-43.2014.6.05.0000

ORIGEM: SALVADOR-BA

RELATOR: JUIZ CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REPRESENTADOS: LUIZ CARLOS SANTOS LIMA, EDSON CONCEIÇÃO DE ARAÚJO E HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE

ADVOGADOS: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA; JONES COUTO DOS SANTOS; JOÃO PAULO DA SILVA MAIA; ANDRÉ CARNEIRO; EDUARDO VAZ PORTO; BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY; TARCISIO BIONDI CARVALHO

PROTOCOLO: 82.984/2014

DECISÃO: INDEFERIU-SE O PEDIDO FORMULADO PELO RÉU LUIZ CARLOS SANTOS LIMA (FL. 556), CONSIDERANDO QUE O GRUPO METRÓPOLE JÁ INFORMOU A ESTE JUÍZO, POR MEIO DO OFÍCIO DE FL. 488, QUE NÃO DISPÕE DAS INFORMAÇÕES ORA REQUERIDAS.

DETERMINOU-SE A INTIMAÇÃO DOS REPRESENTADOS PARA QUE APRESENTEM ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS (LC N. 64/90, ART. 22, X).

Em 14 de dezembro de 2015.

MARTA GAVAZZA

SECRETÁRIA JUDICIÁRIA

Gabinete

Editais

CALENDÁRIOS DAS SESSÕES DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2016.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais,

FAZ SABER a todos os interessados que, no mês de JANEIRO do ano de 2016, serão realizadas sessões ordinárias às nove horas e trinta minutos e às catorze horas nos dias vinte e um, vinte e cinco, vinte e sete e vinte e oito.

Em 10 de dezembro de 2015.

Des. Lourival Almeida Trindade

Presidente

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais,

FAZ SABER a todos os interessados que, no mês de FEVEREIRO do ano de 2016, serão realizadas sessões ordinárias às nove horas e trinta minutos nos dias dezoito e vinte e cinco, às nove horas e trinta minutos e às catorze horas nos dias vinte e dois e vinte e nove, bem como às catorze horas nos dias vinte e três e vinte e quatro.

Em 10 de dezembro de 2015.

Des. Lourival Almeida Trindade

Presidente

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 40

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

COMISSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS

(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

COMISSÃO DE VOTAÇÃO PARALELA

(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL

(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

ZONAS ELEITORAIS

005ª Zona Eleitoral - SALVADOR

Despachos

DESPACHO

PROCESSO Nº 26-14.2015.6.05.0005

SADP Nº 25.368/2015

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL PESSOA JURIDICA - ELEIÇÕES 2014 PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REPRESENTADO: SIGILOSO

ADVOGADO (a): DÉBORAH CARDOSO GUIRRA

DESPACHO

Incabível, na espécie, o interrogatório da ré, e tendo em vista o disposto no acórdão de fls. 177/182, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e aos Advogados da Acionada para eventuais requerimentos no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, iniciando-se pelo Ministério Público.

Salvador, 01 de dezembro de 2015.

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz Eleitoral da 5ª Zona

PROCESSO Nº 39-13.2015.6.05.0005

SADP Nº 25.384/2015

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL PESSOA FISICA - ELEIÇÕES 2014 PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 41

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

REPRESENTADO: SIGILOSO

ADVOGADOS (as): TIAGO LEAL AYRES, OAB 22.219 JULIANA BORGES KOPP, OAB 25.501 FRANCISCO DE ASSIS BORGES CATELINO, OAB 21.843 THIAGO FRANCO POSSÍDIO, OAB 39.912

DESPACHO

Incabível, na espécie, o interrogatório da ré, e tendo em vista o disposto no acórdão de fls. 87/93, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e aos Advogados da Acionada para eventuais requerimentos no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, iniciando-se pelo Ministério Público.

Salvador, 01 de dezembro de 2015.

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz Eleitoral

007ª Zona Eleitoral - SALVADOR

Editais

LISTA DE APOIAMENTO A PARTIDO POLÍTICO EM FORMAÇÃO

A Juíza Eleitoral da 7ª Zona Eleitoral da Bahia, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se encontra à disposição dos interessados Lista de Apoiamento à formação do PARTIDO ALTERNATIVO DOS TRABALHADORES PAT, ingressada neste Juízo do dia 10 de dezembro de 2015, conforme expediente protocolizado sob o número 72.865/2015, estando disponível para consulta no Cartório desta 7ª Zona Eleitoral a respectiva lista. FAZ SABER, ainda, que nos termos do art. 11, §5º, da Resolução do TSE n.º 23.282/2010, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da Publicação deste Edital, poderá qualquer interessado, através de petição fundamentada, impugnar os dados constantes da referida lista. Dado e passado, nesta cidade de Salvador, Bahia, aos quatorze dias do mês de dezembro de 2015. Eu, Pedro Corrêa Oliveira Júnior, Chefe Substituto de Cartório, preparei e expedi o presente Edital, em conformidade com o Provimento n.º 02/2012 CRE-BA, arts. 2º e 6º, IV e VI, e com as disposições da Lei 9.096/95, c/c a Resolução TSE n.º 23.282/2010, subscrito pela MM. Juíza Eleitoral da 7ª Zona, Rosemunda Souza Barreto Valente.

Decisões Interlocutórias

REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL

JUÍZO DA 7ª ZONA ELEITORAL

PROCESSO N.º 40-89.2015.6.05.0007- Classe 42

SADP N.º 31.312/2015

NATUREZA: REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REPRESENTADA: SIGILOSO

ADVOGADO(S): JOSÉ EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, OAB/BA 21.545, E BÁRBARA LAÍS SAMPAIO RIBEIRO, OAB/BA 38.620

DESPACHO

R.H.

Vistos, etc.

1. Recebo o recurso nos seus efeitos, pois próprio e tempestivo.

2. Intime-se a Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral, para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei.

3. Intime-se. Publique-se.

4. Após, voltem-me conclusos.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 42

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Salvador, 07 de dezembro de 2015.

ROSEMUNDA SOUZA BARRETO VALENTE

Juíza Eleitoral da 7ª Zona

008ª Zona Eleitoral - SALVADOR

Sentenças

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2008

Processo nº 65-15.2014.6.05.0015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO ELEIÇÕES 2008

Interessado: ADALBERTO TEIXEIRA DE SOUZA

Vistos, etc.

Trata-se de prestação de contas de campanha de ADALBERTO TEIXEIRA DE SOUZA, candidato(a) ao cargo de Vereador pelo PSC na eleição municipal de 2008, apresentada ao Juízo Eleitoral da 15ª ZE em 18/08/2014.

O Ministério Público, em pronunciamento de fl. 43, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, tendo a Juíza da 15ª ZE, à fl. 46, declinado da competência para a 18ª ZE julgar o feito em razão da Portaria nº 326/2008, na qual a E. Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia fixou competência material para análise das prestações de contas referentes às eleições municipais de 2008.

À fl. 49, o Chefe de Cartório da 18ª ZE certifica que a competência material, em verdade, pertence a esta 8ª Zona Eleitoral, em consonância com a portaria 345/2008 da Presidência deste Regional, o que se coaduna com a certidão exarada pela Chefe de Cartório da 8ª ZE à fl. 50.

É o relatório. Passo a decidir.

As peças entregues pelo candidato ADALBERTO TEIXEIRA DE SOUZA foram alcançadas pela preclusão temporal, na medida em que o promovente inobservou o prazo para fazê-lo, estabelecido no art. 27, caput, da Resolução TSE nº 22.715/08, vencido no dia 04.11.2008. O promovente descumpriu, por igual, a notificação judicial levada a efeito por meio do processo nº 05/2009 desta 8ª Zona Eleitoral, no bojo do qual as contas em comento foram declaradas não prestadas e o responsável privado da quitação eleitoral durante o mandato ao qual concorreu, por sentença já transitada em julgado, consoante certidão do cartório eleitoral lançada nos autos.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO, por intempestiva, da prestação de contas de ADALBERTO TEIXEIRA DE SOUZA, candidato ao cargo de Vereador pelo PSC na eleição municipal de 2008, devendo ser lançado o ASE 272 (Apresentação de Contas), motivo/forma 2 (Extemporânea), complemento Vereador, referente ao 1º turno das eleições 2008, no cadastro eleitoral do(a) promovente. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa.

P.R.I.

Salvador, 1º de dezembro de 2015.

Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Juiz Eleitoral da Oitava Zona

013ª Zona Eleitoral - SALVADOR

Editais

EDITAL 41/15

EDITAL Nº 41/15

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 43

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PROCESSO Nº 38-04.2015.6.05.0013

REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REPRESENTADA: SANTA CECILIA PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA. - EPP

A Doutora Laura Scalldaferri Pessoa, MM. Juíza da 13ª Zona Eleitoral da Bahia, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Legislação Eleitoral em vigor, FAZ SABER à Representada SANTA CECILIA PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA. - EPP, que tem o prazo de cinco dias para, querendo, apresentar defesa nos termos do art. 22, I, a, Lei Complementar 64/90, conforme despacho abaixo:

"Afaste-se o segredo de justiça destes autos e o mantenha apenas em relação aos documentos de fls. 37/38 e 46/48, lacrando-os devidamente. Defiro o pedido do MP de fl. retro. Notifique-se a Representada por edital pelo prazo de vinte dias."

Eu, _______________, (Angélica Cristina Tavares Macedo Silva), Chefe do Cartório, subscrevo. Em 26 de novembro de 2015.

Bela. Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza Eleitoral da 13ª Zona

REPRESENTAÇÃO

EDITAL Nº 42/2015

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

PROCESSO Nº 42-41.2015.6.05.0013

REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REPRESENTADO: SERGIO DINIZ GONÇALVES LEAL

A Doutora Laura Scalldaferri Pessoa, MM. Juíza da 13ª Zona Eleitoral da Bahia, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Legislação Eleitoral em vigor, FAZ SABER ao Representado SERGIO DINIZ GONÇALVES LEAL, que tem o prazo de cinco dias para, querendo, apresentar defesa nos termos do art. 22, I, a, Lei Complementar 64/90, conforme despacho abaixo:

"Afaste-se o segredo de justiça destes autos e o mantenha apenas em relação aos documentos de fls. 34/35, lacrando-os devidamente, e quanto à mídia que já encontra-se lacrada na contracapa. Defiro o pedido do MP de fl. retro. Notifique-se o Representado por edital pelo prazo de vinte dias. Salvador, 09/12/2015."

Eu, (Angélica Cristina Tavares Macedo Silva), Chefe do Cartório, subscrevo. Em 09 de dezembro de 2015.

Bela. Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza Eleitoral da 13ª Zona

015ª Zona Eleitoral - SALVADOR

Editais

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS

AUTOS n.º 11-49.2014.6.05.0015

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ANUAIS- EXERCÍCIO 2011

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB

EDITAL N.º 50/2015

O Excelentíssimo Senhor, EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Juiz Substituto desta Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,

INTIMA a todos os interessados, especialmente ao PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB, na pessoa dos seus dirigentes, para tomar conhecimento de decisão prolatada nos autos do Processo de Prestação de Contas Anuais nº 11-49.2014.6.05.0015, cuja parte dispositiva segue transcrita, tendo o prazo de 03 (três) dias para se manifestar. Resumo da sentença: "Ante o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB, do município de Salvador, referentes ao exercício

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 44

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de 2011. Em consequência, aplico ao partido a sanção de suspensão automática, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que permanecer omisso, sujeito os responsáveis às penas da lei, na forma do art. 28, inciso III, da Resolução TSE 21.841/2004. Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do inciso III, do art. 29, do referido diploma legal, arquivando-se em seguida. PRI. Salvador, 18 de dezembro de 2014. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, Juíza Eleitoral"

E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o Juiz Eleitoral que publicasse o presente Edital no DJE do TRE-BA. Eu, Márcia Mercês de Oliveira Peixoto, Chefe de Cartório Substituto da 15ª Zona Eleitoral, subscrevi. Em 25 de novembro de 2015.

Salvador, 26 de novembro de 2015.

Bel. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES,

Juiz da 15ª Zona Eleitoral

EDITAL 51/2015 LISTA DE APOIAMENTO PAT

EDITAL N.º 51/2015

De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora CENINA MARIA CABRAL SARAIVA, Juíza desta 15ª Zona Eleitoral de Salvador, Bahia, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Resolução TSE n.º 23.282/2010,

TORNA PÚBLICO, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem ciência, que se encontram à disposição, na sede deste Cartório Eleitoral, 202 (duzentos e dois) formulários de apoiamento, com assinaturas de eleitores, para a criação do Partido Alternativo dos Trabalhadores - PAT, recepcionados, nesta 15ª Zona Eleitoral, sob os n.º 71.272/2015 e 72.858/2015, cujos dados poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias.

E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no DJE e afixado no local de costume, no cartório desta 15ª Zona Eleitoral.

Dado e passado nesta cidade de Salvador, Bahia, aos 14 dias do mês de dezembro do ano de 2015. Eu, Sivaldo Tavares de Jesus, __________, Chefe de Cartório em substituição da 15ª Zona Eleitoral, digitei e subscrevi.

SIVALDO TAVARES DE JESUS

CHEFE DE CARTÓRIO EM SUBSTIUIÇÃO DA 15ZE

016ª Zona Eleitoral - SALVADOR

Despachos

DESPACHO

PROCESSO Nº 94-28.2015.56.05.0016 SADP Nº 71001/2015

INTERESSADO: JOVINIANO ROSA DE SOUZA

ADVOGADO: PAULO CESAR FREITAS TEIXEIRA OAB/BA Nº 22676

D E S P A C H O

Vistos etc.

Da análise da petição 71001/2015, observa-se que se refere a processo de prestação de contas já transitado em julgado.

Conforme sentença nos autos de nº 141.07.2012.6.05.0016, as contas do requerente foram consideradas não prestadas, porquanto não foram cumpridos os requisitos para a sua aprovação, em face da ausência de documentos imprescindíveis para análise do processo, na forma do art. 51, IV, § 1º e 53, I, da Res. nº 23.376/2012.

Regularmente intimado dos termos da sentença, o requerente não apresentou recurso, conforme certidão de fl. 41 dos autos supra.

DECIDO:

Cumpre dizer que o que prevalece no presente caso é o trânsito em julgado da sentença, constituindo-se o equívoco da certidão, caso realmente tenha acontecido, posto que não foi juntada pelo requerente à petição em apreciação, em erro do sistema que não tem força para desconstituir o trânsito em julgado da sentença, já declarado em 18/06/2012.

A Lei não veta a apresentação de prestação de contas, após o prazo legal, uma vez que esta é imprescindível para regularização

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 45

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da quitação eleitoral. Entretanto, nos termos do art. 51, § 2º da Res. 23.376/12, não serão as mesmas submetidas a novo julgamento:

"Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 53 desta resolução".

Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DO REQUERENTE, restando mantida a restrição do art. 53 da já referida Resolução do TRE, e determino seja intimado e, após, arquivados os autos.

Salvador, 11 de dezembro de 2015.

NARTIR DANTAS WEBER

Juíza da 16ª Zona Eleitoral

Sentenças

SENTENÇA

Autos nº 38-92.2015.6.05.0016

Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Representado: SIGILOSO

Advogada: SARA MERCÊS, OAB/BA Nº 14.999

S E N T E N Ç A

Vistos, etc...

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da Promotora Eleitoral, ofereceu, junto ao TRE/BA, REPRESENTAÇÃO em face de SIGILOSO, aduzindo, em síntese, que, com base em dados qualificativos e informações fiscais, oriundos da Receita Federal do Brasil, relativos às pessoas físicas e jurídicas que efetuaram doações a campanhas eleitorais e que ultrapassaram os limites fixados na legislação pertinente; que o órgão fiscal informou que o representado no pleito de 2014, efetuou doação em valor superior ao limite autorizado pelo art. 23, § 1º, inciso I, da Lei 9.504/97, isto é, " acima de dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição".

Requereu a condenação do representado nos termos dos § 3º do art. 23 da Lei das eleições.

Os autos foram remetidos a este juízo por ser o competente em razão do domicílio do representado ( fl. 40/43).

Notificado (fl.45), o representado apresentou defesa por intermédio de advogado (fls.49/63), produzindo prova documental.

O Ministério Público manifestou-se no sentido de se pronunciar acerca dos argumentos aduzidos na defesa, na ocasião das alegações finais (fl. 65).

O Juízo determinou produção de provas para instrução do feito (fl.66).

Informações juntadas aos autos (fl.67).

Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela procedência da demanda condenando-se o requerido nas penas do art. 23, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97, enquanto a defesa pleiteou sua improcedência.

DECIDO

Na defesa foram aduzidas duas preliminares impeditivas do conhecimento do mérito da presente reclamação, de modo que passo à análise.

Não prosperam as preliminares de inépcia da inicial por ausência de indicação dos fatos e fundamentos do pedido e por falta de indicação de provas.

A inicial para atender os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, não precisa ser extensa, tampouco discorrer sobre questões que por si próprias, por restarem já delineadas em lei ou atos normativos próprios, já se mostram isentas de dúvida da possível ocorrência.

A representação decorreu de informação da Receita federal do Brasil, em atendimento à Resolução TSE 23.406/2014, que dispõe sobre arrecadação e os gastos dos recursos angariando e sobre prestação de contas nas Eleições de 2014, dando ciência ao Órgão Estadual de possível excesso de doação por parte do representado, após cruzamento de dados entre o valor declarado á receita como rendimentos no ano do exercício anterior e o valor doado.

A partir daí é a própria Resolução quem indica a forma de produção de prova, conforme inc. II do § 4º do art. 25:

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 46

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A receita federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos de pessoa física e faturamento da pessoa jurídica e, apurando indício de excesso, fará, até 31.3.2015, a devida comunicação ao Ministério Público Eleitoral, a quem incumbirá propor representação, solicitando a quebra do sigilo fiscal ao juiz eleitoral competente. (grifos inautênticos)

Em face do comando das diretrizes da Resolução, encaminhou-se mídia dando conta que o representado fez doação acima do mínimo legal.

Vê-se, assim que sem qualquer fundamento as preliminares, de um lado porque a conduta do representado encontra-se perfeitamente delineada e em desacordo com determinações legais e, no que toca à prova, porquanto praticamente pré-constituidas, cabendo-lhe fazer contra prova de que a doação encontra-se dentro do limites da Lei.

Assim considerando, REJEITO AS PRELIMINARES.

No mérito, tenho que as informações de fls. 19/20, demonstram claramente que o representado apresentou Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Jurídica em 2014, relativa ao ano - calendário de 2013, informando rendimentos brutos de R$ 25.560,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta reais) e que efetuou doação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A questão da quebra do sigilo fiscal do representado resta ultrapassada.

Com efeito, na defesa aduz o representado que fez doação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido em duas parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, relativo a prestação de serviço de jornalista.

Afirma, contudo, que sua conduta, em sendo feito doação estimável em dinheiro, encontra-se inserida na exceção do art. 25 da citada Resolução TSE 23.406/2014, que prevê a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) como teto para esse tipo de doação.

Prossegue aduzindo que o valor declarado à Receita Federal pelo reclamado encontra-se inserido na hipótese de isento pela própria Receita e que, nesse passo, em sendo pequeno o valor da doação deve-se ter como sem objeto a representação, na forma de julgado da 397ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo.

Em caso de condenação, pugna pela aplicação da pena mínima.

O Ministério Público em suas razões finais afirma que o representado não fez prova de que a doação foi em serviço estimável em dinheiro, posto que " descurou-se do encargo de exibir o RECIBO ELEITORAL, documento no qual encontra-se especificado o tipo e a natureza da doação. Ademais, afirma o Parquet, que nem o próprio representado tem certeza acerca da doação, posto que na defesa refere-se a possível doação de serviços estimáveis em dinheiro feita em favor de candidato a deputado estadual, em decorrência da sua profissão de jornalista, sem saber, portanto, o que exatamente doou.

Por fim, argumenta que não procede a alegação de que o valor doado foi ínfimo, porque não se pode aferir, pela falta de comprovação do serviço prestado, se não repercutiu no equilíbrio entre os candidatos.

A defesa reiterou os termos da peça inicial.

Ora, dúvida não resta que houve a doação apontada pelo Parquet, resultando esse fato como incontroverso na presente ação, quer pelos documentos acostados aos autos, quer pelo reconhecimento do próprio representado.

Por outro vértice tenho como procedente a tese do Ministério Público no que diz respeito à ausência de comprovação de doação pelo exercício da profissão de jornalista pelo representado, não obstante tenha provado bacharelado em comunicação social.

Como dito pelo Órgão de Acusação, não trouxe a defesa comprovação de que a doação ocorreu nos moldes por ela afirmados, sendo imperioso que se entenda afastada a exceção do art. 25 da já citada resolução do TSE, por força da exigência contida no § 2º do art. 23 da lei 9.504/97.

Provado assim, documentalmente, haver o representado violado o art. 23, § 3º da Lei 9.504/1997, deve ser condenado por empreender doação em favor de campanha eleitoral acima do limite fixado em lei, com consequente imposição da pena de multa correspondente a cinco vezes o valor da quantia apurada em excesso ( art. 23, §3º, da Lei 9.504/1997).

Em face do valor doado, entendo que violou o equilibro da campanha, diante do que não pode ser considerado ínfimo.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE, a presente representação interposta pelo Ministério Público Eleitoral, para CONDENAR o representado SIGILOSO, pessoa física, já qualificada nos autos, ao pagamento de multa no valor mínimo, ou seja, cinco vezes o valor doado em excesso, o que equivale à quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Determino a publicação no diário de Justiça Eletrônico do inteiro teor da presente decisão, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

Transitada em julgado, o representado deverá ser intimado para, em até dez dias, recolher o valor devido. Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se as anotações necessárias e adotem-se as medidas relativas à cobrança da multa. Mantenha-se o sigilo, para o resguardo dos dados fiscais do representado.

Sem custas

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 47

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P. R. I.

Salvador, 11 de dezembro de 2015.

Nartir Dantas Weber

Juíza da 16ª Zona Eleitoral

024ª Zona Eleitoral - IPIAÚ

Sentenças

PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Representação Eleitoral

Autos nº 5289-43.2010.605.0024

Representante: Partido Progressista e Outros

Adv. Amadeu Lima Oliveira OAB nº 8.127

Representado: Deraldino Alves de Araújo

S E N T E N Ç A

Vistos etc.

Trata-se de representação do Partido Progressistas e outros em face do Sr DERALDINO ALVES ARAÚJO pela suposta prática de “Boca de Urna”, crime eleitoral tipificado no art. 39, §5º, II, da lei 9504/1997.

Inicialmente, manifestou-se o Ministério Público pela Remessa dos autos ao Tribunal regional Eleitoral da Bahia TRE-BA por ter o representado prerrogativa de foro, fl.10

Acolhida a manifestação ministerial, os autos foram remetidos ao TRE-BA. fl.11

Recebido os autos pelo Tribunal, foram estes encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral-PRE, fls. 12/13.

Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo encaminhamento dos autos à Polícia federal para a instauração de Inquérito Policial e a realização de diligências, fl.14.

O Departamento da Polícia Federal remeteu os autos de volta ao TRE-BA, solicitando a atuação supletiva da Policia Civil Local, sendo os autos baixados a esta Zona Eleitoral para apuração, fls. 18/19.

Recebidos os autos por este Juízo, foram os mesmos encaminhados à Delegacia de Polícia Civil em 03/11/2011, fl.28.

Em 13 de novembro de 2015, retornaram os autos da Delegacia.

Em 20 de novembro de 2015, fora juntada manifestação do Ministério Público, pugnando pela extinção da punibilidade por ter se operado a prescrição punitiva.

Vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifico que o suposto delito praticado (art. 39, §5º, II, da lei 9504/1997), prevê cominação de pena máxima de 01 (um) ano de Detenção.

A legislação penal, no tocante à prescrição, estabelece que esta se regula, antes do transito em julgado da sentença, pela pena máxima cominada ao crime, nos termos do art. 109 do Código penal Pátrio.

No caso da infração penal investigada nestes autos, tendo ela pena máxima cominada em abstrato 01 (um) ano de Detenção, o prazo prescricional se encontra insculpido no art. 109, V, do CP, qual seja, 04 (quatro) anos.

Da análise dos autos, constata-se que desde a suposta prática do delito, 26/09/10, até a presente data, já se passaram mais de 04 (quatro anos).

Em face do transcurso desse lapso temporal sem que tenha havido a prolação de sentença condenatória, é forçoso concluir que se operou, no caso sub examine, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, V, do CP.

Ex positis, com fulcro no art. 109, V, do Código Penal, RECONHEÇO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva do Estado em relação ao acusado DERALDINO ALVES ARAÚJO, no que tange à prática do crime tipificado no art. 39, §5º, II, da lei 9504/1997,

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 48

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

objeto da presente ação penal e, por conseqüência, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, com alicerce no art. 107, IV, do Código Penal, extinguindo o processo sem exame do mérito.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado e as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Ipiaú-BA, ___ de dezembro de 2015.

HILTON DE MIRANDA GONÇALVES

Juiz Eleitoral da 24ª Zona

030ª Zona Eleitoral - NAZARÉ

Sentenças

Autos n.º 6-45.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): ALESANDRO AMARAL SANTOS

Município: ARATUÍPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos).

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 7-30.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): LUCAS SENA SILVA

Município: ARATUÍPE

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 49

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 8-15.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): LEIDIANE COSTA RAMOS

Município: ARATUÍPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos).

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 50

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 9-97.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): THAIS DA CONCEICAO SANTOS

Município: JAGUARIPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 10-82.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): DOMARQUE DOS SANTOS CONCEICAO

Município: JAGUARIPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 51

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 11-67.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): EMERSON DE JESUS DOS SANTOS

Município: JAGUARIPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 12-52.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): ROBSON DOS SANTOS

Município: JAGUARIPE

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 52

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos).

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 13-37.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): SILVANA DOS SANTOS DA COSTA

Município: JAGUARIPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 53

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 14-22.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): ALDEIR RAMOS LIMA

Município: JAGUARIPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos).

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 15-07.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): NADSON DOS SANTOS

Município: JAGUARIPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 54

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos).

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 16-89.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): WINDSON DA CRUZ DE CARVALHO

Município: JAGUARIPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos).

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, 24/11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 17-74.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): MARCIO DOS SANTOS PRIMO

Município: JAGUARIPE

Page 55: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOblogs.correio24horas.com.br/a-toda-prova/wp... · Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 3 Diário da Justiça

Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 55

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos).

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 18-59.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): REINAN CAROBENSE SOUZA

Município: JAGUARIPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Page 56: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOblogs.correio24horas.com.br/a-toda-prova/wp... · Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 3 Diário da Justiça

Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 56

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 18-59.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): REINAN CAROBENSE SOUZA

Município: JAGUARIPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 19-44.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): SILVIO SANTOS DA COSTA

Município: JAGUARIPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 57

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos).

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 20-29.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): CARLOS DAS NEVES SANTANA

Município: JAGUARIPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos).

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 21-14.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): ADOMIAS NERIS DOS SANTOS

Município: JAGUARIPE

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 58

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 22-96.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): LEANDRO SILVA DOS SANTOS

Município: JAGUARIPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 59

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 26-36.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): ANA FLAVIA ANDRADE DE SOUZA

Município: NAZARÉ

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 28-06.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): JOÃO VITOR CARDOSO OLIVEIRA SANTOS

Município: NAZARÉ

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Page 60: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOblogs.correio24horas.com.br/a-toda-prova/wp... · Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 3 Diário da Justiça

Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 60

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 29-88.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): TATIANA RODRIGUES MEDEIROS

Município: NAZARÉ

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 30-73.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): LUISMAR DOS SANTOS

Município: SALINAS DA MARGARIDA

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 61

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos).

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 31-58.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): EDLAINE MARINHO FERREIRA

Município: SALINAS DA MARGARIDA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 62

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 32-43.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): WAGNER CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Município: SALINAS DA MARGARIDA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 33-28.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): GERALDINO DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Município: SALINAS DA MARGARIDA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 63

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 34-13.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): NIVALDA OLIVEIRA DOS SANTOS

Município: ARATUÍPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 35-95.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): ALESSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS

Município: ARATUÍPE

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 64

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 36-80.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): JANAILTON ALVES DOS SANTOS

Município: ARATUÍPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 65

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 37-65.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): ROSANGELA DOS SANTOS PEREIRA

Município: ARATUÍPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 38-50.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): IRANILDO DOS SANTOS SOUZA

Município: ARATUÍPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 66

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 39-35.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): CILENE PEREIRA OITABEM

Município: ARATUÍPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 41-05.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): ISRAEL RABELO DE SOUZA

Município: JAGUARIPE

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 67

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos).

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 42-87.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): SERGIO SOUZA DOS SANTOS

Município: NAZARÉ

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 68

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 43-72.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): EDVALDO DA SILVA

Município: JAGUARIPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 44-57.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): DEBORA PINTO SANTANA DE JESUS

Município: JAGUARIPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 69

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos).

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 45-42.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): NAIANA ALVES DOS SANTOS

Município: JAGUARIPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos).

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 46-27.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): ELIENE DE SOUZA SALES

Município: JAGUARIPE

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 70

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos).

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 47-12.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): NAILMA MARES SANTOS

Município: JAGUARIPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Page 71: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOblogs.correio24horas.com.br/a-toda-prova/wp... · Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 3 Diário da Justiça

Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 71

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 49-79.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): TAMIRES DE JESUS NICORY

Município: NAZARÉ

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 50-64.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): THAIS SILVA DE SOUZA

Município: SALINAS DA MARGARIDA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Page 72: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOblogs.correio24horas.com.br/a-toda-prova/wp... · Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 3 Diário da Justiça

Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 72

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 50-64.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): THAIS SILVA DE SOUZA

Município: SALINAS DA MARGARIDA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 51-49.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): EDNALVA DO AMPARO RAMOS

Município: SALINAS DA MARGARIDA

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 73

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 52-34.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): JAQUELINE MARIA DOS SANTOS FRANÇA

Município: SALINAS DA MARGARIDA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 74

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 53-19.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): LEILA DA SILVA SANTANA

Município: SALINAS DA MARGARIDA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 54-04.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): MARCOS SILVA SANTANA

Município: SALINAS DA MARGARIDA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Page 75: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOblogs.correio24horas.com.br/a-toda-prova/wp... · Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 3 Diário da Justiça

Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 75

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, 24/11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 55-86.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): CATIA DE JESUS MARINHO DIAS

Município: SALINAS DA MARGARIDA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 56-71.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): IRACIENE SANTANA DE JESUS

Município: SALINAS DA MARGARIDA

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 76

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 57-56.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): ALDENIRA DE SANTANA

Município: SALINAS DA MARGARIDA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 77

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 58-41.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): NADISSON MIRANDA DA SILVA

Município: SALINAS DA MARGARIDA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos).

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 59-26.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): ROSANGELA DOS SANTOS PEREIRA

Município: ARATUÍPE

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 78

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

Autos n.º 60-11.2015.6.05.0122

Natureza: MESÁRIO FATOSO - ELEIÇÕES 2014

Interessado (a): JOSENICE DE JESUS RODRIGUES

Município: NAZARÉ

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de ser apurada a ausência do eleitor(a) indicado na epígrafe, o qual foi convocado para auxiliar aos trabalhos eleitorais no primeiro e/ou segundo turno das eleições de 2014, em conformidade com o art. 120 do Código Eleitoral.

O faltoso deixou de exercer o seu direito de defesa ao não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) após as eleições, conforme se depreende dos dispositivos contidos no Provimento CRE nº 04/2014 que se segue:

“Art. 3º Comparecendo em cartório até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição, o mesário faltoso poderá requerer o arbitramento da multa, apresentar justificativa ou, se for carente de recursos, requerer dispensa do recolhimento, ocasião em que o pedido será submetido ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Não comparecendo o eleitor no prazo previsto no artigo terceiro, os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, que determinará vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral decidirá a respeito.

Assim, como razão de decidir, aplico ao mesário faltoso em epígrafe tão somente a multa administrativa prevista no art. 120, CE, no valor R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência.

Publique-se. Em seguida, intime-se o interessado para, querendo, interpor recurso no prazo de 3 dias ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

Não sendo interposto recurso nem paga a multa no prazo previsto, inscreva-se a multa no livro próprio e, após certificada a ocorrência, arquive-se os autos.

Cientifique-se o MPE.

Nazaré/BA, /11/2015

Geórgia Quadros Alves de Brito

Juíza Eleitoral

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 79

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

045ª Zona Eleitoral - SENHOR DO BONFIM

Editais

EDITAL Nº 10/2015

PUBLICAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO

EXERCÍCIO 2014

De Ordem da Excelentíssima Senhora ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA, Juíza Eleitoral desta 45ª Zona, nos termos do Provimento nº 04/2015 CRE/BA, e em conformidade com o disposto no artigo 32 da Lei n.º 9095/1996, c/c o artigo 31 da Resolução TSE n.º 23.432/2014 e a legislação vigente:

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que os Balanços Patrimoniais e as Demonstrações dos Resultados do Exercício 2014 dos partidos políticos abaixo relacionados foram publicados no local de costume e que as respectivas Prestações de Contas encontram-se à disposição dos interessados no Cartório Eleitoral desta 52ª Zona, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Findo o prazo para exame fixado acima, qualquer interessado poderá impugná-las no prazo de 05 (cinco) dias.

Processo/Partido/Cidade

02-60.2015.6.05.0045 - PMN SENHOR DO BONFIM

03-45.2015.6.05.0045 - PP SENHOR DO BONFIM

04-30.2015.6.05.0045 - PSD SENHOR DO BONFIM

05-15.2015.6.05.0045 - PHS SENHOR DO BONFIM

11-22.2015.6.05.0045 - PT SENHOR DO BONFIM

12-07.2015.6.05.0045 - PSOL SENHOR DO BONFIM

13-89.2015.6.05.0045 - PRB SENHOR DO BONFIM

14-74.2015.6.05.0045 - DEM SENHOR DO BONFIM

15-59.2015.6.05.0045 - PV SENHOR DO BONFIM

16-44.2015.6.05.0045 - PTN SENHOR DO BONFIM

E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente aos partidos políticos, mandou a Senhora Doutora Juíza Eleitoral expedir o presente EDITAL, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.

Dado e passado nesta cidade, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro do ano de 2015. Eu, Francisco Airton Lima Leonor, Chefe de Cartório, subscrevo.

FRANCISCO AIRTON LIMA LEONOR

Chefe de Cartório da 45ª ZE

046ª Zona Eleitoral - JACOBINA

Sentenças

AUTOS Nº 47-61.2015.6.05.0046

Processo nº 47-61.2015.6.05.0046

S E N T E N Ç A

Trata-se de procedimento instaurado a fim de apurar conduta de mesário(a) que não atendeu à convocação do Juízo Eleitoral para comparecer à mesa receptora (doc. fls. 05/07).

Houve declaração do(a) mesário(a) (doc. fl. 01).

O Ministério Público opinou para que a requerente fosse intimada para manifestar sobre os documentos de fls. 06/07, inclusive,

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 80

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

especificando em qual seção eleitoral exerceu suas funções (doc. fl. 11).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Dispõe o art. 124 do Código Eleitoral que:

O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

Levando em conta a necessidade de serem punidas as atitudes desidiosas e desleixadas de atendimento à obrigação cívica é que estipulo a multa no piso mínimo previsto no Provimento 01/2002 da Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia, ou seja, R$17,57 (dezessete reais e cinquenta e sete centavos), caso a falta tenha sido em apenas um turno. Caso tenha havido falta também no segundo turno, deverá, além do montante anterior, ser recolhido mais R$35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), teto máximo.

Intimem-se o mesário faltoso para satisfazer a dívida em 30 (trinta) dias, sob pena da mesma ser lançada como débito fiscal, e cobrada de acordo com a legislação em vigor.

A multa poderá ser dispensada em caso de pobreza, caso haja pedido fundamentado.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Jacobina – BA, 11/12/2015.

Bernardo Mário Dantas Lubambo

Juiz Eleitoral da 046ª ZE

AUTOS Nº 3-42.2015.6.05.0046

Processo nº 3-42.2015.6.05.0046

Partido Político: Partido Social Democrático - PSD

Assunto: Prestação de Contas Partidária Anual/2014

Presidente: Leopoldo Moraes Passos (ATIVO)

Presidente: Hildebrando Cedraz Neto (INATIVO)

Município: Jacobina/BA

SENTENÇAO Cartório Eleitoral desta 046ª Zona, ao constatar que o Partido Social Democrático - PSD, município de Jacobina/BA, não remeteu a este Juízo Eleitoral a prestação de contas anual referente ao exercício de 2014, descumprindo assim a norma contida no art. 32 da Lei nº 9.096/95 e do art. 30 da Res. TSE nº 23.432/2014, informou o ocorrido ao magistrado.

O responsável pelo partido foi devidamente notificado, intimado e citado, conforme documentos de fls. 09, 26 e 37, para apresentar as peças e documentos da Prestação de Contas Anual Partidária, referente ao exercício de 2014, mesmo assim, quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 26, 41 e 30. Após, os autos foram remetidos à representante do Ministério Público Eleitoral (fl. 33).

Instado a manifestar-se, a Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral exarou manifestação reiterando o parecer de fls. 16/18, pugnando por serem julgadas não prestadas as contas, com fundamento na da Res. TSE nº 23.432/2014.

É o relatório. DECIDO.

Com efeito, compete aos cartórios dos Juízes Eleitorais cumprir e fazer cumprir as normas fixadas pela Lei nº 9.096/95, que regula a obrigatoriedade da prestação de contas anual à Justiça Eleitoral, e pelas orientações traçadas por atos administrativos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral, em especial a Res. nº 21.841/2004, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial, as quais estabelecem regras e procedimentos aplicáveis ao exame das contas anuais, bem como à utilização dos recursos do Fundo Partidário, justificando-se, destarte, o procedimento instaurado através de informação prestada pelo Chefe de Cartório.

Após análise dos autos e tendo em vista que o órgão partidário em questão não cumpriu as determinações do art. 13 caput, da Res. TSE nº 21.841/04 e do art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95, ambos estabelecendo a obrigação dos partidos de prestarem contas anualmente à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano seguinte, deve ser aplicada a penalidade prevista no art. 37 da Lei nº

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 81

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

9.096/95 c/c inciso III, art. 28, da Res. TSE nº 21.841/2004, in verbis:

Art. 37, Lei nº 9.096/95 – A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 1988).

Art. 28, III, Res. TSE nº 21.841/04 – No caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso – caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95).

Assim sendo, com base nas normativas supracitadas, ficam suspensas as cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que a agremiação partidária em análise permanecer omissa.

Com fulcro na Lei nº 9.096/95 e nas disposições transitórias dispostas no art. 67 da Resolução TSE nº 23.432/2014, alterada pela Resolução TSE nº 23.437/2014, determina-se que o mérito do processo de prestação de contas Anual dependerá da resolução do TSE que ampara o exercício financeiro em análise. No caso em tela, aplicar-se-á, no tocante ao julgamento do mérito, o disposto no art. 18 e 28, inciso III da Res. TSE nº 21841/2004.

Isso posto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas anuais partidárias pela Comissão Provisória Municipal do Partido Social Democrático - PSD, do município de Jacobina/BA, aplicando a penalidade prevista no art. 37 da Lei nº 9.096/95 c/c inciso III, art. 28, da Resolução nº 21.841/04 do TSE.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias às instâncias partidárias superiores, bem como registre-se a decisão no sistema SICO, sistema informatizado de contas mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral, arquivando os autos em seguida, com a baixa devida.

Jacobina/BA, 11/12/2015.

Bernardo Mário Dantas Lubambo

Juiz Eleitoral da 46ª ZE

066ª Zona Eleitoral - CASA NOVA

Intimações

EXAME PRELIMINAR PTB - CASA NOVA

Intimação

Processo n : 56-60.2015.6.05.0066

Espécie: PRESTACAO DE CONTAS

Advogado: CARLOS GOMES SILVA OAB/BA Nº 21.604

Fica INTIMADO Partido Trabalhista Brasileiro, na pessoa do seu advogado, para que, no PRAZO MÁXIMO DE 20 (VINTE) DIAS sane as irregularidades apontadas no relatório de fls. ____ (anexo).

Casa Nova, 14/12/2015

Eduardo Ferreira Padilha

Juiz Eleitoral

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 82

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

081ª Zona Eleitoral - OLINDINA

Editais

Edital n. 25/15 - Balanço patrimonial

EDITAL Nº 025/2015

De ordem do Excelentíssimo Sr. Dr. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR, Juiz Eleitoral desta 81ª Zona, no uso de suas atribuições legais,

TORNO PÚBLICO, a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem ciência, e em observância ao estipulado no § 2º do art. 32 da Lei 9.096/95 e §1º do art. 31 da Resolução TSE nº 23.432/2014, que se encontram à disposição dos interessados os Balanços Patrimoniais e Demonstrações de Resultado, relativos ao ano de 2014, das prestações de contas dos seguintes Partidos Políticos:

1.PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB- ITAPICURU/BA

Pelo presente, e nos termos do § 2º do art. 31 da referida Resolução, ficam os interessados informados que durante os quinze dias subsequentes à publicação dos balanços financeiros e demonstrações de resultados, poderão examinar as prestações de contas anuais dos partidos, e obter cópia, mediante prévia identificação, na Justiça Eleitoral.

E, para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o MM Juiz Eleitoral que fosse afixado o presente edital, no local de costume no átrio do Fórum local e fosse publicado no Diário de Justiça Eletrônico.

Dado e passado nesta cidade, aos 14 dias do mês de dezembro do ano de 2015. Eu, Sandro Duarte Almeida, Chefe de Cartório Substituto desta Zona Eleitoral, digitei e subscrevo.

Sandro Duarte Almeida

Chefe de Cartório Substituto da 81ª ZE.

084ª Zona Eleitoral - PAULO AFONSO

Editais

RELAÇÃO DE ÓBITOS

EDITAL N.º 55/2015 - ÓBITOS

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA, Juiz Eleitoral desta 84ª Zona, sediada em Paulo Afonso, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais etc...

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, notadamente aos partidos políticos e aos eleitores desta circunscrição eleitoral, que a relação de óbitos, processados entre 01/10/2015 a 11/12/2015, encontra-se afixada no quadro de publicação do cartório desta 84ª Zona, para consulta.

E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, especialmente aos Partidos Políticos, mandou publicar o presente Edital no local de costume, pelo prazo de 20 (vinte) dias, e no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, por uma única vez.

Dado e passado nesta cidade de Paulo Afonso, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de 2015. Eu, Ewerton Freire Tavares, Chefe de Cartório, nos termos do artigo 5º, VI, do Provimento n.º 04/2015 da CRE-BA, digitei e assino o presente Edital.

Ewerton Freire Tavares

Chefe de Cartório

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 83

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

085ª Zona Eleitoral - CURAÇÁ

Editais

EDITAL 042-2015. PROCESSO 15-36.2015.6.05.0085 - PC ANUAIS DO PSC-2014, CURAÇÁ-BA

EDITAL N.º 042/2015. O Exmo. Senhor Adrianno Espíndola Sandes, MM. Juiz da 85ª Zona Eleitoral, Curaçá/BA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, tramita o PROCESSO nº 15-36.2015.6.05.0085- Prestação de contas anual partidária do PSC-Curaçá/BA.Tendo em vista não ter sido localizado no endereço constante nos autos a Srª. KIRLEY JAIRA DA ANUNCIAÇÃO, Tesoureira da referida agremiação, fica, pelo presente Edital e nos termos do processo em comento, intimado para se manifestar, no prazo legal, da sentença expedida em 23/09/2015, cuja cópia encontra-se disponível no cartório eleitoral desta zona e foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral-DJE de 29/09/2015. E, para que no futuro não se alegue ignorância, mandou publicar o presente Edital no local de costume e no DJE pelo prazo de 20 (vinte) dias, que será contado a partir da última publicação. Dado e passado nesta cidade de Curaçá, aos 14 dias do mês de dezembro de 2015. Eu, _______, Carlos eduardo Souza Nunes, Chefe de Cartório Substituto, preparei e conferi o presente edital, o qual vai devidamente assinado pelo MM. Juiz Eleitoral. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Juiz Eleitoral da 85ª Zona

EDITAL 043-2015. PROCESSO 13-66.2015.6.05.0085 PC ANUAIS PRB, CURAÇÁ-BA

EDITAL N.º 043/2015. O Exmo. Senhor Adrianno Espíndola Sandes, MM. Juiz da 85ª Zona Eleitoral, Curaçá/BA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, tramita o PROCESSO nº 13-66.2015.6.05.0085- Prestação de contas anual partidária do PRB-Curaçá/BA. Tendo em vista não ter sido localizado no endereço constante nos autos a Srª. CÍCERA JAKELINE DA SILVA, Tesoureira da referida agremiação, fica, pelo presente Edital e nos termos do processo em comento, intimado para se manifestar, no prazo legal, da sentença expedida em 23/09/2015, cuja cópia encontra-se disponível no cartório eleitoral desta zona e foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral-DJE de 29/09/2015. E, para que no futuro não se alegue ignorância, mandou publicar o presente Edital no local de costume e no DJE pelo prazo de 20 (vinte) dias, que será contado a partir da última publicação. Dado e passado nesta cidade de Curaçá, aos 14 dias do mês de dezembro de 2015. Eu, _______, Carlos eduardo Souza Nunes, Chefe de Cartório Substituto, preparei e conferi o presente edital, o qual vai devidamente assinado pelo MM. Juiz Eleitoral. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES. Juiz Eleitoral da 85ª Zona

091ª Zona Eleitoral - MACARANI

Editais

Prestação de Contas Anual Partidária - Exercício 2014

EDITAL N.º 060/2015

A Excelentíssima Senhor Doutora Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro, Juíza Eleitoral da 91ª Zona, Comarca de Macarani – Bahia, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na legislação eleitoral em vigor,

TORNA PÚBLICO as decisões proferidas por este Juízo nos processos de Prestação de Contas Anuais Partidárias, Exercício 2014, dos partidos relacionados abaixo:

Nº PROC. PARTIDO MUNICÍPIO Parecer Conclusivo

29-02.2015.6.05.0091 Partido Republicano Progressista - PRP Maiquinique/Ba Contas não prestadas

50-75.2015.6.05.0091 Partido dos Trabalhadores - PT Macarani/Ba Contas não prestadas

36-91.2015.6.05.0091 Partido da Mobilização Nacional - PMN Maiquinique/Ba Aprovada com Ressalva

49-90.2015.6.05.0091 Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB Macarani/Ba Contas não prestadas

44-68.2015.6.05.0091 Partido Trabalhista Cristão - PTC Macarani/Ba Aprovada com Ressalva

38-61.2015.6.05.0091 Democrata - DEM Maiquinique/Ba Aprovada com Ressalva

E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a MM. Juiz fosse o presente edital afixado no local de costume, neste Fórum Eleitoral e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral.

Para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será publicado e afixado em local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Macarani – Estado da Bahia, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro de

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 84

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

2015. Eu, _____________, Magda Vieira Lins, Chefe de Cartório, o digitei, subscrevi.

Dr.ª Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza Eleitoral da 091ª Zona

101ª Zona Eleitoral - LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

Editais

Alistamentos e Transfrências Deferidos - Lote 050

E D I T A L Nº 059/2015

O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) JOÃO LEMOS RODRIGUES, Juiz Eleitoral desta 101ª Zona, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 42 e seguintes da Lei 4.737/65 c/c art. 17, §1º e do art. 18 §5º da Res. TSE n.º 21.538/2003,

TORNA PÚBLICO, aos que deste Edital tomarem conhecimento, em especial ao Ministério Público Eleitoral e aos Delegados dos Partidos Políticos, que se encontra afixada no Cartório Eleitoral desta Zona, relação de ALISTAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS deferidas, referente ao Lote 050 do ano de 2015, correspondente ao período de 07 a 11 de dezembro do ano de dois mil e quinze (2015).

E para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou o MM. Juiz Eleitoral publicar o presente Edital, afixando-se no local de costume e publicando-se no Diário da Justiça Eletrônico.

Dado e passado nesta cidade de Livramento de Nossa Senhora/BA, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze. Eu__________________(Guilherme Moreira de Souza), Chefe de Cartório, preparei e digitei.

Dr. JOÃO LEMOS RODRIGUES

Juiz Eleitoral da 101ª Zona

113ª Zona Eleitoral - RIACHO DE SANTANA

Decisões Interlocutórias

PUBLICAÇÃO DE INTEIRO TEOR DE DECISÃO

Autos nº 247-66.2012.6.05.0113

Prestação de Contas

Candidato: Jocélio Ramos de Oliveira

Advogados do Candidato: Bels. Ítalo Magalhães (OAB/BA nº 45.494), Rone Clei Amaral (OAB/BA nº 39.609) e Elvira Santos Pereira (OAB/BA nº 42.914)

Município: Riacho de Santana-Ba

DECISÃO

Cuida-se de prestação de contas de Candidato concorrente às Eleições Municipais de 2012.

O Candidato interpôs Recurso Eleitoral e, a priori, suplica a aplicação do instituto processual do juízo de retratação, com fundamento no art. 267, § 6º, do Código Eleitoral.

Na matéria invocada, in casu, o Candidato foi notificado em 05/06/2014 para que apresentasse a documentação comprobatória das despesas realizadas e não a apresentou no prazo determinado.

Face ao exposto, conheço do pedido e mantenho incólume a Sentença proferida às fls. 70 e 71, pelos seus próprios fundamentos.

Enviem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para a apreciação do Recurso.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 85

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Riacho de Santana, 10 de dezembro de 2015

ALMIR EDSON LELIS LIMA

Juiz Eleitoral

PUBLICAÇÃO DE INTEIRO TEOR DE DECISÃO

Autos nº 254-58.2012.6.05.0113

Prestação de Contas

Candidata: Marilucia Souza Silva

Advogados da Candidata: Bels. Ítalo Magalhães (OAB/BA nº 45.494), Rone Clei Amaral (OAB/BA nº 39.609) e Elvira Santos Pereira (OAB/BA nº 42.914)

Município: Riacho de Santana-Ba

DECISÃO

Cuida-se de prestação de contas de Candidato concorrente às Eleições Municipais de 2012.

O Candidato interpôs Recurso Eleitoral e, a priori, suplica a aplicação do instituto processual do juízo de retratação, com fundamento no art. 267, § 6º, do Código Eleitoral.

Na matéria invocada, in casu, o Candidato foi notificado em 05/06/2014 para que apresentasse a documentação comprobatória das despesas realizadas e não a apresentou no prazo determinado.

Face ao exposto, conheço do pedido e mantenho incólume a Sentença proferida às fls. 53 e 54, pelos seus próprios fundamentos.

Enviem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para a apreciação do Recurso.

Riacho de Santana, 10 de dezembro de 2015

ALMIR EDSON LELIS LIMA

Juiz Eleitoral

PUBLICAÇÃO DE INTEIRO TEOR DE DECISÃO

Autos nº 294-40.2012.6.05.0113

Prestação de Contas

Candidato: Antonio do Amaral Jardim

Advogada do Candidato: Bela. Luana Santos Souza (OAB/BA nº 34.716)

Município: Riacho de Santana-Ba

DECISÃO

Cuida-se de prestação de contas de Candidato concorrente às Eleições Municipais de 2012.

O Candidato interpôs Recurso Eleitoral e, a priori, suplica a aplicação do instituto processual do juízo de retratação, com fundamento no art. 267, § 6º, do Código Eleitoral.

Na matéria invocada, in casu, o Candidato foi notificado em 05/06/2014 para que apresentasse a documentação comprobatória das despesas realizadas e não a apresentou no prazo determinado.

Face ao exposto, conheço do pedido e mantenho incólume a Sentença proferida às fls. 60 e 61, pelos seus próprios fundamentos.

Enviem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para a apreciação do Recurso.

Riacho de Santana, 10 de dezembro de 2015

ALMIR EDSON LELIS LIMA

Juiz Eleitoral

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 86

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Intimações

MANDADO DE INTIMAÇÃO - ADVOGADOS

Autos nº 247-66.2012.6.05.0113

Prestação de Contas

Candidato: Jocélio Ramos de Oliveira

Advogados do Candidato: Bels. Ítalo Magalhães (OAB/BA nº 45.494), Rone Clei Amaral (OAB/BA nº 39.609) e Elvira Santos Pereira (OAB/BA nº 42.914)

Município: Riacho de Santana-Ba

MANDADO DE INTIMAÇÃO - ADVOGADOS

O Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA, Juiz Eleitoral desta 113ª Zona, sediada em Riacho de Santana, Estado da Bahia, na forma da lei.

Manda, o Sr. LUIZ CLÁUDIO FERREIRA MATOS, Chefe de Cartório deste Juízo Eleitoral que, em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos do Processo n.º 247-66.2012.6.05.0113 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO), INTIME os Bels. ÍTALO MAGALHÃES (OAB/BA nº 45.494), RONE CLEI AMARAL (OAB/BA nº 39.609) e ELVIRA SANTOS PEREIRA (OAB/BA nº 42.914), todos com endereço profissional à Rua Fonte Nova – 50, 1º Andar, Centro, cidade de Riacho de Santana, Estado da Bahia, para que tomem conhecimento do inteiro teor da Decisão prolatada nos autos do processo em epígrafe, a ser publicada no DJE do dia 16/12/2015.

Dado e passado nesta cidade de Riacho de Santana, Estado da Bahia, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze (2015). Eu, Luiz Cláudio Ferreira Matos, Chefe de Cartório desta 113ª Zona Eleitoral, digitei e subscrevo.

MANDADO DE INTIMAÇÃO - ADVOGADOS

Autos nº 254-58.2012.6.05.0113

Prestação de Contas

Candidata: Marilucia Souza Silva

Advogados da Candidata: Bels. Ítalo Magalhães (OAB/BA nº 45.494), Rone Clei Amaral (OAB/BA nº 39.609) e Elvira Santos Pereira (OAB/BA nº 42.914)

Município: Riacho de Santana-Ba

MANDADO DE INTIMAÇÃO - ADVOGADOS

O Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA, Juiz Eleitoral desta 113ª Zona, sediada em Riacho de Santana, Estado da Bahia, na forma da lei.

Manda, o Sr. LUIZ CLÁUDIO FERREIRA MATOS, Chefe de Cartório deste Juízo Eleitoral que, em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos do Processo n.º 254-58.2012.6.05.0113 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO), INTIME os Bels. ÍTALO MAGALHÃES (OAB/BA nº 45.494), RONE CLEI AMARAL (OAB/BA nº 39.609) e ELVIRA SANTOS PEREIRA (OAB/BA nº 42.914), todos com endereço profissional à Rua Fonte Nova – 50, 1º Andar, Centro, cidade de Riacho de Santana, Estado da Bahia, para que tomem conhecimento do inteiro teor da Decisão prolatada nos autos do processo em epígrafe, a ser publicada no DJE do dia 16/12/2015.

Dado e passado nesta cidade de Riacho de Santana, Estado da Bahia, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze (2015). Eu, Luiz Cláudio Ferreira Matos, Chefe de Cartório desta 113ª Zona Eleitoral, digitei e subscrevo.

MANDADO DE INTIMAÇÃO - ADVOGADOS

Autos nº 294-40.2012.6.05.0113

Prestação de Contas

Candidato: Antonio do Amaral Jardim

Advogada do Candidato: Bela. Luana Santos Souza (OAB/BA nº 34.716)

Município: Riacho de Santana-Ba

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 87

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

MANDADO DE INTIMAÇÃO - ADVOGADA

O Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA, Juiz Eleitoral desta 113ª Zona, sediada em Riacho de Santana, Estado da Bahia, na forma da lei.

Manda, o Sr. LUIZ CLÁUDIO FERREIRA MATOS, Chefe de Cartório deste Juízo Eleitoral que, em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos do Processo n.º 294-40.2012.6.05.0113 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO), INTIME a Bela. LUANA SANTOS SOUZA (OAB/BA nº 34.716), com endereço profissional à Rua Atílio Pereira de Oliveira – 453, Bairro Sandoval Moraes, cidade de Guanambi, Estado da Bahia, para que tomem conhecimento do inteiro teor da Decisão prolatada nos autos do processo em epígrafe, a ser publicada no DJE do dia 16/12/2015.

Dado e passado nesta cidade de Riacho de Santana, Estado da Bahia, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze (2015). Eu, Luiz Cláudio Ferreira Matos, Chefe de Cartório desta 113ª Zona Eleitoral, digitei e subscrevo.

116ª Zona Eleitoral - CANAVIEIRAS

Editais

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS - PROC. 025-84.2015 - AÇÃO PENAL

Processo nº 025-84.2015.6.05.0116

Natureza: Ação Penal

Denunciante: Ministério Público da 116ª Zona Eleitoral

Réu: REGINALDO COUTO DOS SANTOS

EDITAL Nº 005/2015

PRAZO: 20 dias

O Excelentíssimo Senhor André Luiz Santos Britto, MM. Juiz desta 116ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, etc.

FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento QUE se processa por este Juízo a AÇÃO PENAL N.º 025-84.2015.6.05.0116, movida pelo Ministério Público em face de REGINALDO COUTO DOS SANTOS, incurso nas sanções do art. 39, §5º, II, da Lei 9.504/97.

Expediu-se o presente edital para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de REGINALDO COUTO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Canavieiras/BA, residente e domiciliado na Rua São Pedro, Sucupira, Una/BA, PARA conhecimento de todos os termos da ação penal acima mencionada e PARA apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário.

E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral pelo prazo de 20(vinte) dias.

Dado e passado nesta cidade de Canavieiras, aos 17 de novembro de 2015. Eu, José Eduardo Teixeira Tourinho Costa, Chefe do Cartório desta 116ª Zona Eleitoral, preparei, conferi e subscrevi o presente.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz da 116ª Zona Eleitoral

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS - PROC. 024-02.2015 - AÇÃO PENAL

Processo nº 024-02.2015.6.05.0116

Natureza: Ação Penal

Denunciante: Ministério Público da 116ª Zona Eleitoral

Réu: JOSÉ CARLOS BATISTA DA PAIXÃO

EDITAL Nº 006/2015

PRAZO: 20 dias

O Excelentíssimo Senhor André Luiz Santos Britto, MM. Juiz desta 116ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, etc.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 88

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento QUE se processa por este Juízo a AÇÃO PENAL N.º 024-02.2015.6.05.0116, movida pelo Ministério Público em face de JOSÉ CARLOS BATISTA DA PAIXÃO, incurso nas sanções do art. 39, §5º, II e III, todos da Lei 9.504/97.

Expediu-se o presente edital para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de JOSÉ CARLOS BATISTA DA PAIXÃO, brasileiro, filho de José Alberto Batista da Paixão e Maria Conceição Quaresma de Jesus, natural de Arataca/BA, residente e domiciliado Fazenda Unacau, Rodovia Una x São José da Vitória, em Una/BA, PARA conhecimento de todos os termos da ação penal acima mencionada e PARA apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário.

E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral pelo prazo de 20(vinte) dias.

Dado e passado nesta cidade de Canavieiras, aos 17 de novembro de 2015. Eu, José Eduardo Teixeira Tourinho Costa, Chefe do Cartório desta 116ª Zona Eleitoral, preparei, conferi e subscrevi o presente.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz da 116ª Zona Eleitoral

120ª Zona Eleitoral - VALENTE

Editais

EDITAL Nº 43/2015 - RAES DEFERIDOS - LOTES 35,36 E 37/2015

E D I T A L Nº 043/2015

De ordem da Belª. Monique Ribeiro de Carvalho Ramos, Juíza Eleitoral Substituta desta 120a Zona, Comarca de Valente - Bahia, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do parágrafo 6º do art. 45 do C.E,

FAÇO SABER, a quem interessar possa, especialmente aos Partidos Políticos, que FORAM DEFERIDOS os pedidos de alistamento, revisão e transferência dos eleitores do Município de Valente e São Domingos referente(s) ao(s) Lote(s) 35, 36 E 37/2015, cuja relação encontra-se disponível neste Cartório Eleitoral, podendo os interessados oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação do presente, nos termos dos arts. 17, §1º e 18, §5º da Res. TSE n.º 21.538/03.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e não se possa alegar desconhecimento, determinou a MMª. Juíza Eleitoral desta Zona que fosse expedido o presente Edital. Dado e passado nesta Cidade de Valente, aos 14/12/2015. Eu, ,(Jamile Fernandes Gomes), Chefe de Cartório, que digitei e subscrevi.

123ª Zona Eleitoral - ARACI

Editais

Edital nº 031/2015

A Dra. Manuela Rodrigues Fernandes, MM. Juíza Eleitoral desta 123ª Zona, do Estado da Bahia, na forma da Lei,

FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos Partidos Políticos e interessados, que, conforme relatório de digitação, em anexo, foram DEFERIDOS os pedidos de alistamento, transferência, revisão e segunda via, referente aos Lotes de RAE nº 026/2015, dos eleitores dos municípios de Araci e Teofilândia.

E para que chegue ao conhecimento de todos e a quantos interessar possa, é expedido o presente Edital no prazo de lei e afixado no lugar de costume do Fórum local no Cartório Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Araci, aos 11 dias do mês de dezembro do ano de 2015. Eu, _________ (Daniela Oliveira da Silva), Chefe de Cartório, que o digitei.

Bel.ª MANUELA RODRIGUES FERNANDES

Juíza Eleitoral

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 89

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

126ª Zona Eleitoral - ANGICAL

Editais

EDITAL

Edital n.º 064/2015

O Excelentíssimo Senhor Doutor Lázaro de Souza Sobrinho, Juiz da 126ª Zona Eleitoral de Angical/BA, na forma da lei TORNO PÚBLICO, a todos quantos este virem ou dele tomarem conhecimento, com fulcro no art. 32, §2º da Lei n. 9.096/1995 c/c o art. 31 da Resolução TSE n. 23.432/2014, cópia do BALANÇO PATRIMONIAL e da DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO do órgão partidário abaixo mencionado, os quais seguem anexos a este edital, apresentados na prestação de contas anual referente ao(s) exercício(s) financeiro de 2012, 2013 e 2014:

PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL DE BAIANÓPOLIS – 2012

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE ANGICAL – 2012, 2013 E 2014

FICAM CIENTES os partidos políticos e quaisquer interessados que, após a publicação deste edital, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, durante os quais qualquer interessado poderá examiná-los e obter cópias, mediante prévia identificação, registro e pagamento das respectivas custas de reprografia (art. 31, §2º da Res. TSE n. 23.432/2014). Findo o prazo de quinze dias, FICAM CIENTES os partidos políticos e qualquer interessado que, automaticamente, iniciar-se-á o prazo de 05 (cinco) dias para que o Ministério Público Eleitoral ou qualquer partido político possa impugnar a prestação de contas apresentada, bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (art. 31, §3º da Res. TSE n. 23.432/2014).

E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado no mural do Cartório e no Diário da Justiça Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Angical, aos 14 dias do mês de dezembro de 2015. Eu, Ângela Maria Pinto de Queiroz, Chefe de Cartório desta Zona Eleitoral, subscrevo.

Lázaro de Souza Sobrinho

Juiz Eleitoral desta 126ª Zona Eleitoral

BALANÇO PATRIMONIAL

Partido SOCIAL LIBERAL

Órgão do Partido: Comissão próvisoria Município:BAIANÓPOLIS

Título Da Conta Total R$

1.0.0.0.00.00.00 Ativo 0,00

1.1.0.0.00.00.00 Ativo Circulante 0,00

1.1.1.0.00.00.00 Disponível 0,00

1.1.1.1.00.00.00 Caixa 0,00

1.1.1.1.01.00.00 Caixa Fundo Partidário 0,00

1.1.1.1.02.00.00 Caixa Outros Recursos 0,00

1.1.1.2.00.00.00 Banco Conta Movimento 0,00

1.1.1.2.01.00.00 Banco A 999 Agência 999 Conta 99999-9 0,00

1.1.1.2.02.00.00 Banco B 999 Agência 999 Conta 99999-9 0,00

1.1.1.2.03.00.00 Banco C 999 Agência 999 Conta 99999-9 0,00

1.1.1.3.00.00.00 Aplicações Financeiras (especificar) 0,00

1.1.1.4.00.00.00 Numerários em Trânsito (especificar) 0,00

1.1.2.0.00.00.00 Créditos (especificar) 0,00

1.1.3.0.00.00.00 Adiantamentos (especificar) 0,00

1.1.4.0.00.00.00 Estoques (especificar) 0,00

1.1.5.0.00.00.00 Despesas Pagas Antecipadamente (especificar) 0,00

1.2.0.0.00.00.00 Realizável a Longo Prazo 0,00

1.2.1.0.00.00.00 Direitos Realizáveis Após o Exercício Seguinte (especificar) 0,00

1.2.2.0.00.00.00 Despesas Pagas Antecipadamente – Realizáveis após o Exercício 0,00

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 90

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Seguinte (especificar)

1.3.0.0.00.00.00 Ativo Permanente 0,00

1.3.1.0.00.00.00 Investimentos (especificar) 0,00

1.3.2.0.00.00.00 Imobilizado 0,00

1.3.2.1.00.00.00 Bens Móveis 0,00

1.3.2.1.01.00.00 Máquinas e Equipamentos 0,00

1.3.2.1.02.00.00 Sistemas Aplicativos 0,00

1.3.2.1.03.00.00 Móveis e Utensílios 0,00

1.3.2.1.04.00.00 Veículos 0,00

(-) Depreciação Acumulada 0,00

1.3.2.2.00.00.00 Bens Imóveis 0,00

(-) Depreciação Acumulada 0,00

1.3.2.3.00.00.00 Direitos (especificar) 0,00

1.3.3.0.00.00.00 Diferido (especificar) 0,00

2.0.0.0.00.00.00 Passivo 0,00

2.1.0.0.00.00.00 Passivo Circulante 0,00

2.1.1.0.00.00.00 Fornecedores de Bens e Serviços (especificar) 0,00

2.1.2.0.00.00.00 Obrigações Trabalhistas, Sociais e Fiscais (especificar) 0,00

2.1.3.0.00.00.00 Obrigações Provisionadas (especificar) 0,00

2.1.4.0.00.00.00 Transferências de Recursos (especificar) 0,00

2.1.5.0.00.00.00 Outras Obrigações a Pagar (especificar) 0,00

2.2.0.0.00.00.00 Exigível a Longo Prazo 0,00

2.2.1.0.00.00.00 Fornecedores (especificar) 0,00

2.2.2.0.00.00.00 Obrigações a Pagar (especificar) 0,00

2.3.0.0.00.00.00 Patrimônio Líquido 0,00

2.3.1.0.00.00.00 Resultado do Exercício 0,00

2.3.2.0.00.00.00 Resultado Acumulado 0,00

Baianópolis – Ba, 31/12/2012

André da Silva Santos Ana Rosalina do Prado Andréia de Souza P. de Macedo

Presidente Tesoureira Contabilista/CRC nº 023-480/O-2

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO

Partido social liberal - psl

Órgão do Partido: Comissão próvisoria UF/Município:Baianópolis – Ba Ano: 2012

Total

RECEITA OPERACIONAL 1.000,00

(-) Deduções da Receita Bruta 0,00

RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA 1.000,00

(-) Custo dos Produtos Vendidos 0,00

RESULTADO BRUTO 0,00

(-) Despesas Operacionais -1.000,00

OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS 0,00

(-) Outras Despesas Operacionais 0,00

RESULTADO OPERACIONAL 0,00

RECEITA NA ALIENAÇÃO DE ATIVO PERMANENTE 0,00

(-) Custo do Bem vendido 0,00

RESULTADO NÃO OPERACIONAL 0,00

RESULTADO ANTES DO IR 0,00

IR 0,00

RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 0,00

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 91

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Baianópolis – Ba, 31/12/2012.

André da Silva Santos Ana Rosalina do Prado Andréia de Souza P. de Macedo

Presidente

Tesoureiro Contabilista/CRC nº023480/O-2

BALANÇO PATRIMONIAL

EXERCÍCIO DE 2012

Partido: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT

Órgão do Partido: COMISSÃO PROVISÓRIA Município: ANGICAL - BAHIA

Título Da Conta Total R$

1.0.0.0.00.00.00 Ativo 0,00

1.1.0.0.00.00.00 Ativo Circulante 0,00

1.1.1.0.00.00.00 Disponível 0,00

1.1.1.1.00.00.00 Caixa 0,00

1.1.1.1.01.00.00 Caixa Fundo Partidário 0,00

1.1.1.1.02.00.00 Caixa Outros Recursos 0,00

1.1.1.2.00.00.00 Banco Conta Movimento 0,00

1.1.1.2.01.00.00 Banco A xxx Agência xxx Conta xxxxxx 0,00

1.1.1.2.02.00.00 Banco B xxx Agência xxx Conta xxxxxx 0,00

1.1.1.2.03.00.00 Banco C xxx Agência xxx Conta xxxxxx 0,00

1.1.1.3.00.00.00 Aplicações Financeiras (especificar) 0,00

1.1.1.4.00.00.00 Numerários em Trânsito (especificar) 0,00

1.1.2.0.00.00.00 Créditos (especificar) 0,00

1.1.3.0.00.00.00 Adiantamentos (especificar) 0,00

1.1.4.0.00.00.00 Estoques (especificar) 0,00

1.1.5.0.00.00.00 Despesas Pagas Antecipadamente (especificar) 0,00

1.2.0.0.00.00.00 Realizável a Longo Prazo 0,00

1.2.1.0.00.00.00 Direitos Realizáveis Após o Exercício Seguinte (especificar) 0,00

1.2.2.0.00.00.00 Despesas Pagas Antecipadamente – Realizáveis após o Exercício Seguinte (especificar)

0,00

1.3.0.0.00.00.00 Ativo Permanente 0,00

1.3.1.0.00.00.00 Investimentos (especificar) 0,00

1.3.2.0.00.00.00 Imobilizado 0,00

1.3.2.1.00.00.00 Bens Móveis 0,00

1.3.2.1.01.00.00 Máquinas e Equipamentos 0,00

1.3.2.1.02.00.00 Sistemas Aplicativos 0,00

1.3.2.1.03.00.00 Móveis e Utensílios 0,00

1.3.2.1.04.00.00 Veículos 0,00

(-) Depreciação Acumulada 0,00

1.3.2.2.00.00.00 Bens Imóveis 0,00

(-) Depreciação Acumulada 0,00

1.3.2.3.00.00.00 Direitos (especificar) 0,00

1.3.3.0.00.00.00 Diferido (especificar) 0,00

2.0.0.0.00.00.00 Passivo 0,00

2.1.0.0.00.00.00 Passivo Circulante 0,00

2.1.1.0.00.00.00 Fornecedores de Bens e Serviços (especificar) 0,00

2.1.2.0.00.00.00 Obrigações Trabalhistas, Sociais e Fiscais (especificar) 0,00

2.1.3.0.00.00.00 Obrigações Provisionadas (especificar) 0,00

2.1.4.0.00.00.00 Transferências de Recursos (especificar) 0,00

2.1.5.0.00.00.00 Outras Obrigações a Pagar (especificar) 0,00

2.2.0.0.00.00.00 Exigível a Longo Prazo 0,00

2.2.1.0.00.00.00 Fornecedores (especificar) 0,00

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 92

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

2.2.2.0.00.00.00 Obrigações a Pagar (especificar) 0,00

2.3.0.0.00.00.00 Patrimônio Líquido 0,00

2.3.1.0.00.00.00 Resultado do Exercício 0,00

2.3.2.0.00.00.00 Resultado Acumulado 0,00

Angical – Bahia, 31 de dezembro de 2012.

MARIO LUIZ FERNANDO MELOPresidente

LUCIO BALEIRO DE SOUZA Tesoureiro

AÉCIO FERREIRA SOUZAContadorCRC (BA) 17873-

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO

EXERCÍCIO DE 2012

Partido: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT

Órgão do Partido: COMISSÃO PROVISÓRIA UF/Município: ANGICAL - BAHIA

Total

RECEITA OPERACIONAL 300,00

(-) Deduções da Receita Bruta 0,00

RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA 300,00

(-) Custo dos Produtos Vendidos 0,00

RESULTADO BRUTO 300,00

(-) Despesas Operacionais 300,00

OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS 0,00

(-) Outras Despesas Operacionais 0,00

RESULTADO OPERACIONAL 0,00

RECEITA NA ALIENAÇÃO DE ATIVO PERMANENTE 0,00

(-) Custo do Bem vendido 0,00

RESULTADO NÃO OPERACIONAL 0,00

RESULTADO ANTES DO IR 0,00

IR 0,00

RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 0,00

Angical – Bahia, 31 de dezembro de 2012.

MARIO LUIZ FERNANDO MELOPresidente

LUCIO BALEIRO DE SOUZA Tesoureiro

AÉCIO FERREIRA SOUZAContadorCRC (BA) 17873-05

BALANÇO PATRIMONIAL

EXERCÍCIO DE 2013

Partido: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT

Órgão do Partido: COMISSÃO PROVISÓRIA Município: ANGICAL - BAHIA

Título Da Conta Total R$

1.0.0.0.00.00.00 Ativo 0,00

1.1.0.0.00.00.00 Ativo Circulante 0,00

1.1.1.0.00.00.00 Disponível 0,00

1.1.1.1.00.00.00 Caixa 0,00

1.1.1.1.01.00.00 Caixa Fundo Partidário 0,00

1.1.1.1.02.00.00 Caixa Outros Recursos 0,00

1.1.1.2.00.00.00 Banco Conta Movimento 0,00

1.1.1.2.01.00.00 Banco A xxx Agência xxx Conta xxxxxx 0,00

1.1.1.2.02.00.00 Banco B xxx Agência xxx Conta xxxxxx 0,00

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 93

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

1.1.1.2.03.00.00 Banco C xxx Agência xxx Conta xxxxxx 0,00

1.1.1.3.00.00.00 Aplicações Financeiras (especificar) 0,00

1.1.1.4.00.00.00 Numerários em Trânsito (especificar) 0,00

1.1.2.0.00.00.00 Créditos (especificar) 0,00

1.1.3.0.00.00.00 Adiantamentos (especificar) 0,00

1.1.4.0.00.00.00 Estoques (especificar) 0,00

1.1.5.0.00.00.00 Despesas Pagas Antecipadamente (especificar) 0,00

1.2.0.0.00.00.00 Realizável a Longo Prazo 0,00

1.2.1.0.00.00.00 Direitos Realizáveis Após o Exercício Seguinte (especificar) 0,00

1.2.2.0.00.00.00 Despesas Pagas Antecipadamente – Realizáveis após o Exercício Seguinte (especificar)

0,00

1.3.0.0.00.00.00 Ativo Permanente 0,00

1.3.1.0.00.00.00 Investimentos (especificar) 0,00

1.3.2.0.00.00.00 Imobilizado 0,00

1.3.2.1.00.00.00 Bens Móveis 0,00

1.3.2.1.01.00.00 Máquinas e Equipamentos 0,00

1.3.2.1.02.00.00 Sistemas Aplicativos 0,00

1.3.2.1.03.00.00 Móveis e Utensílios 0,00

1.3.2.1.04.00.00 Veículos 0,00

(-) Depreciação Acumulada 0,00

1.3.2.2.00.00.00 Bens Imóveis 0,00

(-) Depreciação Acumulada 0,00

1.3.2.3.00.00.00 Direitos (especificar) 0,00

1.3.3.0.00.00.00 Diferido (especificar) 0,00

2.0.0.0.00.00.00 Passivo 0,00

2.1.0.0.00.00.00 Passivo Circulante 0,00

2.1.1.0.00.00.00 Fornecedores de Bens e Serviços (especificar) 0,00

2.1.2.0.00.00.00 Obrigações Trabalhistas, Sociais e Fiscais (especificar) 0,00

2.1.3.0.00.00.00 Obrigações Provisionadas (especificar) 0,00

2.1.4.0.00.00.00 Transferências de Recursos (especificar) 0,00

2.1.5.0.00.00.00 Outras Obrigações a Pagar (especificar) 0,00

2.2.0.0.00.00.00 Exigível a Longo Prazo 0,00

2.2.1.0.00.00.00 Fornecedores (especificar) 0,00

2.2.2.0.00.00.00 Obrigações a Pagar (especificar) 0,00

2.3.0.0.00.00.00 Patrimônio Líquido 0,00

2.3.1.0.00.00.00 Resultado do Exercício 0,00

2.3.2.0.00.00.00 Resultado Acumulado 0,00

Angical – Bahia, 31 de dezembro de 2013.

MARIO LUIZ FERNANDO MELOPresidente

LUCIO BALEIRO DE SOUZA Tesoureiro

AÉCIO FERREIRA SOUZAContadorCRC (BA) 17873-0

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO

EXERCÍCIO DE 2013

Partido: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT

Órgão do Partido: COMISSÃO PROVISÓRIA UF/Município: ANGICAL - BAHIA

Total

RECEITA OPERACIONAL 300,00

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 94

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

(-) Deduções da Receita Bruta 0,00

RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA 300,00

(-) Custo dos Produtos Vendidos 0,00

RESULTADO BRUTO 300,00

(-) Despesas Operacionais 300,00

OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS 0,00

(-) Outras Despesas Operacionais 0,00

RESULTADO OPERACIONAL 0,00

RECEITA NA ALIENAÇÃO DE ATIVO PERMANENTE 0,00

(-) Custo do Bem vendido 0,00

RESULTADO NÃO OPERACIONAL 0,00

RESULTADO ANTES DO IR 0,00

IR 0,00

RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 0,00

Angical – Bahia, 31 de dezembro de 2013.

MARIO LUIZ FERNANDO MELOPresidente

LUCIO BALEIRO DE SOUZA Tesoureiro

AÉCIO FERREIRA SOUZAContadorCRC (BA) 17873-05

BALANÇO PATRIMONIAL

EXERCÍCIO DE 2014

Partido: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT

Órgão do Partido: COMISSÃO PROVISÓRIA Município: ANGICAL - BAHIA

Título Da Conta Total R$

1.0.0.0.00.00.00 Ativo 0,00

1.1.0.0.00.00.00 Ativo Circulante 0,00

1.1.1.0.00.00.00 Disponível 0,00

1.1.1.1.00.00.00 Caixa 0,00

1.1.1.1.01.00.00 Caixa Fundo Partidário 0,00

1.1.1.1.02.00.00 Caixa Outros Recursos 0,00

1.1.1.2.00.00.00 Banco Conta Movimento 0,00

1.1.1.2.01.00.00 Banco A xxx Agência xxx Conta xxxxxx 0,00

1.1.1.2.02.00.00 Banco B xxx Agência xxx Conta xxxxxx 0,00

1.1.1.2.03.00.00 Banco C xxx Agência xxx Conta xxxxxx 0,00

1.1.1.3.00.00.00 Aplicações Financeiras (especificar) 0,00

1.1.1.4.00.00.00 Numerários em Trânsito (especificar) 0,00

1.1.2.0.00.00.00 Créditos (especificar) 0,00

1.1.3.0.00.00.00 Adiantamentos (especificar) 0,00

1.1.4.0.00.00.00 Estoques (especificar) 0,00

1.1.5.0.00.00.00 Despesas Pagas Antecipadamente (especificar) 0,00

1.2.0.0.00.00.00 Realizável a Longo Prazo 0,00

1.2.1.0.00.00.00 Direitos Realizáveis Após o Exercício Seguinte (especificar) 0,00

1.2.2.0.00.00.00 Despesas Pagas Antecipadamente – Realizáveis após o Exercício Seguinte (especificar)

0,00

1.3.0.0.00.00.00 Ativo Permanente 0,00

1.3.1.0.00.00.00 Investimentos (especificar) 0,00

1.3.2.0.00.00.00 Imobilizado 0,00

1.3.2.1.00.00.00 Bens Móveis 0,00

1.3.2.1.01.00.00 Máquinas e Equipamentos 0,00

1.3.2.1.02.00.00 Sistemas Aplicativos 0,00

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 95

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

1.3.2.1.03.00.00 Móveis e Utensílios 0,00

1.3.2.1.04.00.00 Veículos 0,00

(-) Depreciação Acumulada 0,00

1.3.2.2.00.00.00 Bens Imóveis 0,00

(-) Depreciação Acumulada 0,00

1.3.2.3.00.00.00 Direitos (especificar) 0,00

1.3.3.0.00.00.00 Diferido (especificar) 0,00

2.0.0.0.00.00.00 Passivo 0,00

2.1.0.0.00.00.00 Passivo Circulante 0,00

2.1.1.0.00.00.00 Fornecedores de Bens e Serviços (especificar) 0,00

2.1.2.0.00.00.00 Obrigações Trabalhistas, Sociais e Fiscais (especificar) 0,00

2.1.3.0.00.00.00 Obrigações Provisionadas (especificar) 0,00

2.1.4.0.00.00.00 Transferências de Recursos (especificar) 0,00

2.1.5.0.00.00.00 Outras Obrigações a Pagar (especificar) 0,00

2.2.0.0.00.00.00 Exigível a Longo Prazo 0,00

2.2.1.0.00.00.00 Fornecedores (especificar) 0,00

2.2.2.0.00.00.00 Obrigações a Pagar (especificar) 0,00

2.3.0.0.00.00.00 Patrimônio Líquido 0,00

2.3.1.0.00.00.00 Resultado do Exercício 0,00

2.3.2.0.00.00.00 Resultado Acumulado 0,00

Angical – Bahia, 31 de dezembro de 2014.

MARIO LUIZ FERNANDO MELOPresidente

LUCIO BALEIRO DE SOUZA Tesoureiro

AÉCIO FERREIRA SOUZAContadorCRC (BA) 17873-0

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO

EXERCÍCIO DE 2014

Partido: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT

Órgão do Partido: COMISSÃO PROVISÓRIA UF/Município: ANGICAL - BAHIA

Total

RECEITA OPERACIONAL 300,00

(-) Deduções da Receita Bruta 0,00

RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA 300,00

(-) Custo dos Produtos Vendidos 0,00

RESULTADO BRUTO 300,00

(-) Despesas Operacionais 300,00

OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS 0,00

(-) Outras Despesas Operacionais 0,00

RESULTADO OPERACIONAL 0,00

RECEITA NA ALIENAÇÃO DE ATIVO PERMANENTE 0,00

(-) Custo do Bem vendido 0,00

RESULTADO NÃO OPERACIONAL 0,00

RESULTADO ANTES DO IR 0,00

IR 0,00

RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 0,00

Angical – Bahia, 31 de dezembro de 2014.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 96

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

MARIO LUIZ FERNANDO MELOPresidente

LUCIO BALEIRO DE SOUZA Tesoureiro

AÉCIO FERREIRA SOUZAContadorCRC (BA) 17873-05

129ª Zona Eleitoral - CATU

Editais

Edital n.º 67/2015 - Deferimento de RAEs - Lote 38/2015

E D I T A L Nº 067/2015

A Excelentíssima Juíza Eleitoral desta 129ª Zona Eleitoral, município de Catu/Bahia, no uso de suas atribuições e na forma da lei,

FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente aos Partidos Políticos com diretórios neste município que deferiu 155 (cento e cinquenta e cinco) requerimentos de inscrição/revisão/transferência/segunda via relativos aos lotes nº 0038/2015, conforme relação afixada em local de costume. Da data da publicação do presente edital, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, de acordo com o art. 17, § 1º da Resolução TSE nº 21.538/2003.

E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital. Dado e passado na cidade de Catu-BA, aos trinta dias do mês de novembro de 2015. Eu, ________ (Izabel Cristina Gonzaga da Silva) Chefe de Cartório, lavrei e conferi o presente edital.

Débora Magda Peres Moreira

Juíza Eleitoral

133ª Zona Eleitoral - CAMACAN

Editais

edital de balanço patrimonial

E D I T A L 035/2015

DE ORDEM DO Excelentíssimo Senhor Eros Cavalcanti Pereira , Juiz da 133ª Zona Eleitoral em Camacan/BA, no uso de suas atribuições legais,

TORNO A PÚBLICO, conforme § 2º do art. 32, da Lei 9.096/95, art. 15 da Resolução TSE 21.841/2004, para conhecimento de todos os interessados, em especial o digníssimo representante do Ministério Público desta comarca, a publicação do Balanço Patrimonial do Partido Político em MASCOTE abaixo listado, ano base 2014, apresentado pelo seu órgão de direção municipal estando o mesmo disponível para consulta em cartório:

PRB

Havendo contestação por qualquer interessado, esta deverá ser apresentada até o quinto dia, a contar da data final do prazo do presente edital, que é de 15 (quinze) dias.

Dado e passado nesta cidade de Camacã/BA, em 14 de dezembro de 2015. Eu, _____________, Eliana Matos Santos, Aux. Requisitada , digitei e conferi.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 97

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135ª Zona Eleitoral - COARACI

Despachos

Despacho

PROCESSO Nº 9047-90.2007.6.5.0135 Classe 4

AÇÃO PENAL

DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

DENUNCIADOS: JOEL FERNANDO DO NASCIMENTO

ADRIANA SOUSA SALES DO NASCIMENTO

ADVOGADO: JESUÍNO FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB/BA 11.753)

DESPACHO

R.H.

Defiro o pedido o pedido ministerial de repetição da perícia. Diante da existência de maior acervo comparativo e visando a alegação de nulidades, entendo que deve ser reaberto o prazo para quesitação, permitindo-se a complementação dos já formulados e, se assim quiserem, apresentação de assistente técnico.

Tendo em vista a omissão do CPP, utilizo subsidiariamente o artigo 421, §1º, CPP para assinalar o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes e o MPE apresentem seus assistentes-técnicos, acaso não tenha o feito anteriormente, bem como formulem quesitos complementares.

Após o transcurso do prazo retromencionado, conclusos para formulação de eventuais quesitos pelo MM. Juízo Eleitoral e posterior remessa ao DPF com prazo de conclusão dos trabalhos fixados em 20 (vinte) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis pelo perito em mora.

Intimação da parte Ré através do patrono mediante publicação do DJE. Intimação do MPE na forma da lei.

Coaraci/Ba, 15 de dezembro de 2015

FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

Juiz Eleitoral Substituto da 135ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia

Coaraci|Ba

142ª Zona Eleitoral - CRUZ DAS ALMAS

Despachos

Prestação de Contas Eleições 2012

DESPACHO

Processo PC – 389-51.2012.6.05.0184

Candidato Nailson Ribeiro dos Santos

Advogada Luine da Cunha Effren OAB/BA 29.583

Considerando que as peças constantes nos autos, fls. 7/34, número de controle 2222238911BA0884475, foram recepcionadas nos sistemas da justiça eleitoral, o que impossibilita nova recepção com o mesmo número, além das mesmas já terem sido julgadas como não prestadas, sentença fls. 44, tendo inclusive transitado em julgado, certidão fls. 53, indefiro o pedido do requerente de ratificação das peças já apresentadas, devendo o candidato, para fins de obtenção de quitação eleitoral após o final da legislatura, apresentar nova prestação de contas, elaboradas conforme previsto no art. 44 da Resolução do TSE n.º 23.376/2012.

Publique-se. Registre-se.

Cruz das Almas, 10 de dezembro de 2015

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 98

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RENATO ALVES PIMENTA

JUIZ ELEITORAL

DESPACHO

Processo PC – 394-73.2012.6.05.0184

Candidato Abdias Carvalho de Souza

Advogada Luine da Cunha Effren OAB/BA 29.583

Considerando que as peças constantes nos autos, fls. 7/35, número de controle 2200038911BA4221229, foram recepcionadas nos sistemas da justiça eleitoral, o que impossibilita nova recepção com o mesmo número, além das mesmas já terem sido julgadas como não prestadas, sentença fls. 45, tendo inclusive transitado em julgado, certidão fls. 50, indefiro o pedido do requerente de ratificação das peças já apresentadas, devendo o candidato, para fins de obtenção de quitação eleitoral após o final da legislatura, apresentar nova prestação de contas, elaboradas conforme previsto no art. 44 da Resolução do TSE n.º 23.376/2012.

Publique-se. Registre-se.

Cruz das Almas, 10 de dezembro de 2015

RENATO ALVES PIMENTA

JUIZ ELEITORAL

DESPACHO

Processo PC – 432-85.2012.6.05.0184

Candidatos Durval Lago Ribeiro e Bartolomeu Santiago Santana

Advogada Luine da Cunha Effren OAB/BA 29.583

Considerando que as peças constantes nos autos, fls. 11/47, número de controle 0004438911BA3125952, foram recepcionadas nos sistemas da justiça eleitoral, o que impossibilita nova recepção com o mesmo número, além das mesmas já terem sido julgadas como não prestadas, sentença fls. 58, tendo inclusive transitado em julgado, certidão fls. 63, indefiro o pedido dos requerentes de ratificação das peças já apresentadas, devendo os candidatos, para fins de obtenção de quitação eleitoral após o final da legislatura, apresentarem nova prestação de contas, elaboradas conforme previsto no art. 44 da Resolução do TSE n.º 23.376/2012.

Publique-se. Registre-se.

Cruz das Almas, 10 de dezembro de 2015

RENATO ALVES PIMENTA

JUIZ ELEITORAL

154ª Zona Eleitoral - FEIRA DE SANTANA

Editais

Edital Nº 26/2015 -Processo 22-15.2015.6.05.0154

EDITAL N.º 26/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Armando Duarte Mesquita Júnior, Juiz Eleitoral desta 154ª Zona, através do Provimento n.º 02/2012-CRE/BA,

INTIMO o eleitor MICHEL SANTANA LEÃO para tomar conhecimento da sentença exarada nos autos do Processo n.º 22-15.2015.6.05.0154, cuja parte dispositiva transcreve-se a seguir:

“Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, aplico a pena de multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do Provimento CRE n.º 04/2014, a ser paga por MICHEL SANTANA LEÃO, inscrição eleitoral n.º110661150507”.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 1

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Faço saber ainda que o prazo para interposição de recurso é de 3 (três) dias. E, para constar, eu, Ana Carolina Dantas Lessa Gros, Chefe do Cartório, lavrei o presente Edital, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

EDITAL COM PRAZO DE PUBLICAÇÃO DE 3 DIAS

Sentenças

Processo - Mesário Faltoso - Eleições 2014

Processo n.º 3-09.2015.6.05.0154

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida o presente processo de procedimento relativo a mesário faltoso, envolvendo ADRIANO JONATAS BATISTA COSTA, inscrição n.º 108390210574.

Restou comprovado nos autos que, embora regularmente convocado, o aludido mesário não compareceu à seção para a qual foi convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviços referentes às Eleições de 26/10/14, nem apresentou qualquer justificativa no prazo previsto em lei - 30 (trinta) dias, contados da data do pleito (Código Eleitoral, art. 124).

O Ministério Público opinou pelo arbitramento de multa prevista no Art. 4º, § 2º do Provimento n.º 04/2014-CRE (fls. 7).

É o relatório. Decido.

Estabelece o art. 124 do Código Eleitoral que o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa.

No caso em enfrentamento, a falta ocorreu e as justificativas da ausência não foram prestadas no prazo legal.

Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, aplico a pena de multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do Provimento CRE n.º 04/2014, a ser paga por ADRIANO JONATAS BATISTA COSTA, inscrição eleitoral n.º 108390210574.

Deve o aludido mesário satisfazer a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.

P.R.I.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2015.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz Eleitoral da 154ª Zona

Processo n.º 11-83.2015.6.05.0154

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida o presente processo de procedimento relativo a mesário faltoso, envolvendo ALISSON LACERDA DARQUES SILVA, inscrição n.º 46825321007.

Restou comprovado nos autos que, embora regularmente convocado, o aludido mesário não compareceu à seção para a qual foi convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviços referentes às Eleições de 05/10/14, nem apresentou qualquer justificativa no prazo previsto em lei - 30 (trinta) dias, contados da data do pleito (Código Eleitoral, art. 124).

O Ministério Público opinou pelo arbitramento de multa prevista no Art. 4º, § 2º do Provimento n.º 04/2014-CRE (fls. 6).

É o relatório. Decido.

Estabelece o art. 124 do Código Eleitoral que o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 1

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa.

No caso em enfrentamento, a falta ocorreu e as justificativas da ausência não foram prestadas no prazo legal.

Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, aplico a pena de multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do Provimento CRE n.º 04/2014, a ser paga por ALISSON LACERDA DARQUES SILVA, inscrição eleitoral n.º 46825321007.

Deve o aludido mesário satisfazer a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.

P.R.I.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2015.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz Eleitoral da 154ª Zona

Processo n.º 15-23.2015.6.05.0154

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida o presente processo de procedimento relativo a mesário faltoso, envolvendo ANDERSON BARBOSA SANTOS, inscrição n.º 115514410540.

Restou comprovado nos autos que, embora regularmente convocado, o aludido mesário não compareceu à seção para a qual foi convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviços referentes às Eleições de 26/10/14, nem apresentou qualquer justificativa no prazo previsto em lei - 30 (trinta) dias, contados da data do pleito (Código Eleitoral, art. 124).

O Ministério Público opinou pelo arbitramento de multa prevista no Art. 4º, § 2º do Provimento n.º 04/2014-CRE (fls. 6).

É o relatório. Decido.

Estabelece o art. 124 do Código Eleitoral que o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa.

No caso em enfrentamento, a falta ocorreu e as justificativas da ausência não foram prestadas no prazo legal.

Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, aplico a pena de multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do Provimento CRE n.º 04/2014, a ser paga por ANDERSON BARBOSA SANTOS, inscrição eleitoral n.º 115514410540.

Deve o aludido mesário satisfazer a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.

P.R.I.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2015.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz Eleitoral da 154ª Zona

Processo n.º 17-90.2015.6.05.0154

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida o presente processo de procedimento relativo a mesário faltoso, envolvendo ANDREA ROCHA DA SILVA, inscrição n.º 110301700566.

Restou comprovado nos autos que, embora regularmente convocado, o aludido mesário não compareceu à seção para a qual foi convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviços referentes às Eleições de 26/10/14, nem apresentou qualquer justificativa no prazo previsto em lei - 30 (trinta) dias, contados da data do pleito (Código Eleitoral, art. 124).

O Ministério Público opinou pelo arbitramento de multa prevista no Art. 4º, § 2º do Provimento n.º 04/2014-CRE (fls. 6).

É o relatório. Decido.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 1

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Estabelece o art. 124 do Código Eleitoral que o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa.

No caso em enfrentamento, a falta ocorreu e as justificativas da ausência não foram prestadas no prazo legal.

Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, aplico a pena de multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do Provimento CRE n.º 04/2014, a ser paga por ANDREA ROCHA DA SILVA, inscrição eleitoral n.º 110301700566.

Deve o aludido mesário satisfazer a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.

P.R.I.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2015.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz Eleitoral da 154ª Zona

Processo n.º 31-74.2015.6.05.0154

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida o presente processo de procedimento relativo a mesário faltoso, envolvendo DANIEL BARRETO SANTANA, inscrição n.º 132294930515.

Restou comprovado nos autos que, embora regularmente convocado, o aludido mesário não compareceu à seção para a qual foi convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviços referentes às Eleições de 26/10/14, nem apresentou qualquer justificativa no prazo previsto em lei - 30 (trinta) dias, contados da data do pleito (Código Eleitoral, art. 124).

O Ministério Público opinou pelo arbitramento de multa prevista no Art. 4º, § 2º do Provimento n.º 04/2014-CRE (fls. 6).

É o relatório. Decido.

Estabelece o art. 124 do Código Eleitoral que o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa.

No caso em enfrentamento, a falta ocorreu e as justificativas da ausência não foram prestadas no prazo legal.

Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, aplico a pena de multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do Provimento CRE n.º 04/2014, a ser paga por DANIEL BARRETO SANTANA, inscrição eleitoral n.º 132294930515.

Deve o aludido mesário satisfazer a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.

P.R.I.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2015.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz Eleitoral da 154ª Zona

Processo n.º 38-66.2015.6.05.0154

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida o presente processo de procedimento relativo a mesário faltoso, envolvendo DOUGLAS SANTOS DA SILVA, inscrição n.º 152689850507.

Restou comprovado nos autos que, embora regularmente convocado, o aludido mesário não compareceu à seção para a qual foi convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviços referentes às Eleições de 26/10/14, nem apresentou qualquer justificativa no prazo previsto em lei - 30 (trinta) dias, contados da data do pleito (Código Eleitoral, art. 124).

O Ministério Público opinou pelo arbitramento de multa prevista no Art. 4º, § 2º do Provimento n.º 04/2014-CRE (fls. 7).

É o relatório. Decido.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 1

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Estabelece o art. 124 do Código Eleitoral que o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa.

No caso em enfrentamento, a falta ocorreu e as justificativas da ausência não foram prestadas no prazo legal.

Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, aplico a pena de multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do Provimento CRE n.º 04/2014, a ser paga por DOUGLAS SANTOS DA SILVA, inscrição eleitoral n.º 152689850507.

Deve o aludido mesário satisfazer a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.

P.R.I.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2015.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz Eleitoral da 154ª Zona

Processo n.º 48-13.2015.6.05.0154

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida o presente processo de procedimento relativo a mesário faltoso, envolvendo FRANKLIN DA SILVA SANTOS, inscrição n.º 134804130590.

Restou comprovado nos autos que, embora regularmente convocado, o aludido mesário não compareceu à seção para a qual foi convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviços referentes às Eleições de 26/10/14, nem apresentou qualquer justificativa no prazo previsto em lei - 30 (trinta) dias, contados da data do pleito (Código Eleitoral, art. 124).

O Ministério Público opinou pelo arbitramento de multa prevista no Art. 4º, § 2º do Provimento n.º 04/2014-CRE (fls. 6).

É o relatório. Decido.

Estabelece o art. 124 do Código Eleitoral que o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa.

No caso em enfrentamento, a falta ocorreu e as justificativas da ausência não foram prestadas no prazo legal.

Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, aplico a pena de multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do Provimento CRE n.º 04/2014, a ser paga por FRANKLIN DA SILVA SANTOS, inscrição eleitoral n.º 134804130590.

Deve o aludido mesário satisfazer a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.

P.R.I.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2015.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz Eleitoral da 154ª Zona

Processo n.º 54-20.2015.6.05.0154

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida o presente processo de procedimento relativo a mesário faltoso, envolvendo IGOR ATANAZIO CAMPOS DE SOUZA, inscrição n.º 93589870558.

Restou comprovado nos autos que, embora regularmente convocado, o aludido mesário não compareceu à seção para a qual foi convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviços referentes às Eleições de 26/10/14, nem apresentou qualquer justificativa no prazo previsto em lei - 30 (trinta) dias, contados da data do pleito (Código Eleitoral, art. 124).

O Ministério Público opinou pelo arbitramento de multa prevista no Art. 4º, § 2º do Provimento n.º 04/2014-CRE (fls. 6).

É o relatório. Decido.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 1

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Estabelece o art. 124 do Código Eleitoral que o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa.

No caso em enfrentamento, a falta ocorreu e as justificativas da ausência não foram prestadas no prazo legal.

Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, aplico a pena de multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do Provimento CRE n.º 04/2014, a ser paga por IGOR ATANAZIO CAMPOS DE SOUZA, inscrição eleitoral n.º 93589870558.

Deve o aludido mesário satisfazer a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.

P.R.I.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2015.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz Eleitoral da 154ª Zona

Processo n.º 75-93.2015.6.05.0154

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida o presente processo de procedimento relativo a mesário faltoso, envolvendo LILIANE SILVA SOUZA, inscrição n.º 108322900540.

Restou comprovado nos autos que, embora regularmente convocado, o aludido mesário não compareceu à seção para a qual foi convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviços referentes às Eleições de 26/10/14, nem apresentou qualquer justificativa no prazo previsto em lei - 30 (trinta) dias, contados da data do pleito (Código Eleitoral, art. 124).

O Ministério Público opinou pelo arbitramento de multa prevista no Art. 4º, § 2º do Provimento n.º 04/2014-CRE (fls. 6).

É o relatório. Decido.

Estabelece o art. 124 do Código Eleitoral que o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa.

No caso em enfrentamento, a falta ocorreu e as justificativas da ausência não foram prestadas no prazo legal.

Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, aplico a pena de multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do Provimento CRE n.º 04/2014, a ser paga por LILIANE SILVA SOUZA, inscrição eleitoral n.º 108322900540.

Deve o aludido mesário satisfazer a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.

P.R.I.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2015.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz Eleitoral da 154ª Zona

Processo n.º 81-03.2015.6.05.0154

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida o presente processo de procedimento relativo a mesário faltoso, envolvendo LUCIENE OLIVEIRA BASTOS, inscrição n.º 43785460582.

Restou comprovado nos autos que, embora regularmente convocado, o aludido mesário não compareceu à seção para a qual foi convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviços referentes às Eleições de 26/10/14, nem apresentou qualquer justificativa no prazo previsto em lei - 30 (trinta) dias, contados da data do pleito (Código Eleitoral, art. 124).

O Ministério Público opinou pelo arbitramento de multa prevista no Art. 4º, § 2º do Provimento n.º 04/2014-CRE (fls. 6).

É o relatório. Decido.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 1

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Estabelece o art. 124 do Código Eleitoral que o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa.

No caso em enfrentamento, a falta ocorreu e as justificativas da ausência não foram prestadas no prazo legal.

Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, aplico a pena de multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do Provimento CRE n.º 04/2014, a ser paga por LUCIENE OLIVEIRA BASTOS, inscrição eleitoral n.º 43785460582.

Deve o aludido mesário satisfazer a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.

P.R.I.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2015.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz Eleitoral da 154ª Zona

Processo n.º 13-53.2015.6.05.0154

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida o presente processo de procedimento relativo a mesário faltoso, envolvendo MARIA NAZARE DA COSTA OLIVEIRA, inscrição n.º 36142740531.

Restou comprovado nos autos que, embora regularmente convocado, o aludido mesário não compareceu à seção para a qual foi convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviços referentes às Eleições de 26/10/14, nem apresentou qualquer justificativa no prazo previsto em lei - 30 (trinta) dias, contados da data do pleito (Código Eleitoral, art. 124).

O Ministério Público opinou pelo arbitramento de multa prevista no Art. 4º, § 2º do Provimento n.º 04/2014-CRE (fls. 6).

É o relatório. Decido.

Estabelece o art. 124 do Código Eleitoral que o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa.

No caso em enfrentamento, a falta ocorreu e as justificativas da ausência não foram prestadas no prazo legal.

Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, aplico a pena de multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do Provimento CRE n.º 04/2014, a ser paga por MARIA NAZARE DA COSTA OLIVEIRA, inscrição eleitoral n.º 36142740531.

Deve o aludido mesário satisfazer a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.

P.R.I.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2015.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz Eleitoral da 154ª Zona

Processo n.º 16-08.2015.6.05.0154

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida o presente processo de procedimento relativo a mesário faltoso, envolvendo MATEUS SILVA DE ALMEIDA, inscrição n.º 145491950515.

Restou comprovado nos autos que, embora regularmente convocado, o aludido mesário não compareceu à seção para a qual foi convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviços referentes às Eleições de 26/10/14, nem apresentou qualquer justificativa no prazo previsto em lei - 30 (trinta) dias, contados da data do pleito (Código Eleitoral, art. 124).

O Ministério Público opinou pelo arbitramento de multa prevista no Art. 4º, § 2º do Provimento n.º 04/2014-CRE (fls. 6).

É o relatório. Decido.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 1

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Estabelece o art. 124 do Código Eleitoral que o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa.

No caso em enfrentamento, a falta ocorreu e as justificativas da ausência não foram prestadas no prazo legal.

Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, aplico a pena de multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do Provimento CRE n.º 04/2014, a ser paga por MATEUS SILVA DE ALMEIDA, inscrição eleitoral n.º 145491950515.

Deve o aludido mesário satisfazer a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.

P.R.I.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2015.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz Eleitoral da 154ª Zona

Processo n.º 28-22.2015.6.05.0154

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida o presente processo de procedimento relativo a mesário faltoso, envolvendo MOABY DE ALMEIDA SANTOS, inscrição n.º 87992410582.

Restou comprovado nos autos que, embora regularmente convocado, o aludido mesário não compareceu à seção para a qual foi convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviços referentes às Eleições de 05/10/14, nem apresentou qualquer justificativa no prazo previsto em lei - 30 (trinta) dias, contados da data do pleito (Código Eleitoral, art. 124).

O Ministério Público opinou pelo arbitramento de multa prevista no Art. 4º, § 2º do Provimento n.º 04/2014-CRE (fls. 8).

É o relatório. Decido.

Estabelece o art. 124 do Código Eleitoral que o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa.

No caso em enfrentamento, a falta ocorreu e as justificativas da ausência não foram prestadas no prazo legal.

Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, aplico a pena de multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do Provimento CRE n.º 04/2014, a ser paga por MOABY DE ALMEIDA SANTOS, inscrição eleitoral n.º 87992410582.

Deve o aludido mesário satisfazer a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.

P.R.I.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2015.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz Eleitoral da 154ª Zona

Processo n.º 49-95.2015.6.05.0154

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida o presente processo de procedimento relativo a mesário faltoso, envolvendo PAULO HENRIQUE DE SOUZA RIOS, inscrição n.º 96743980507.

Restou comprovado nos autos que, embora regularmente convocado, o aludido mesário não compareceu à seção para a qual foi convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviços referentes às Eleições de 26/10/14, nem apresentou qualquer justificativa no prazo previsto em lei - 30 (trinta) dias, contados da data do pleito (Código Eleitoral, art. 124).

O Ministério Público opinou pelo arbitramento de multa prevista no Art. 4º, § 2º do Provimento n.º 04/2014-CRE (fls. 6).

É o relatório. Decido.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 1

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Estabelece o art. 124 do Código Eleitoral que o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa.

No caso em enfrentamento, a falta ocorreu e as justificativas da ausência não foram prestadas no prazo legal.

Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, aplico a pena de multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do Provimento CRE n.º 04/2014, a ser paga por PAULO HENRIQUE DE SOUZA RIOS, inscrição eleitoral n.º 96743980507.

Deve o aludido mesário satisfazer a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.

P.R.I.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2015.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz Eleitoral da 154ª Zona

Processo n.º 83-70.2015.6.05.0154

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida o presente processo de procedimento relativo a mesário faltoso, envolvendo TAMIRES PINTO PINHEIRO, inscrição n.º 119508210540.

Restou comprovado nos autos que, embora regularmente convocado, o aludido mesário não compareceu à seção para a qual foi convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviços referentes às Eleições de 26/10/14, nem apresentou qualquer justificativa no prazo previsto em lei - 30 (trinta) dias, contados da data do pleito (Código Eleitoral, art. 124).

O Ministério Público opinou pelo arbitramento de multa prevista no Art. 4º, § 2º do Provimento n.º 04/2014-CRE (fls. 6).

É o relatório. Decido.

Estabelece o art. 124 do Código Eleitoral que o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa.

No caso em enfrentamento, a falta ocorreu e as justificativas da ausência não foram prestadas no prazo legal.

Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, aplico a pena de multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do Provimento CRE n.º 04/2014, a ser paga por TAMIRES PINTO PINHEIRO, inscrição eleitoral n.º 119508210540.

Deve o aludido mesário satisfazer a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.

P.R.I.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2015.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz Eleitoral da 154ª Zona

Processo n.º 87-10.2015.6.05.0154

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida o presente processo de procedimento relativo a mesário faltoso, envolvendo VALDAIANE SANTANA DE ALMEIDA, inscrição n.º 145489500574.

Restou comprovado nos autos que, embora regularmente convocado, o aludido mesário não compareceu à seção para a qual foi convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviços referentes às Eleições de 26/10/14, nem apresentou qualquer justificativa no prazo previsto em lei - 30 (trinta) dias, contados da data do pleito (Código Eleitoral, art. 124).

O Ministério Público opinou pelo arbitramento de multa prevista no Art. 4º, § 2º do Provimento n.º 04/2014-CRE (fls. 6).

É o relatório. Decido.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 1

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Estabelece o art. 124 do Código Eleitoral que o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa.

No caso em enfrentamento, a falta ocorreu e as justificativas da ausência não foram prestadas no prazo legal.

Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, aplico a pena de multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do Provimento CRE n.º 04/2014, a ser paga por VALDAIANE SANTANA DE ALMEIDA, inscrição eleitoral n.º 145489500574.

Deve o aludido mesário satisfazer a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.

P.R.I.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2015.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz Eleitoral da 154ª Zona

Processo n.º 90-62.2015.6.05.0154

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida o presente processo de procedimento relativo a mesário faltoso, envolvendo WALLACE TAIXAY SILVA OLIVEIRA, inscrição n.º 127326190574.

Restou comprovado nos autos que, embora regularmente convocado, o aludido mesário não compareceu à seção para a qual foi convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviços referentes às Eleições de 26/10/14, nem apresentou qualquer justificativa no prazo previsto em lei - 30 (trinta) dias, contados da data do pleito (Código Eleitoral, art. 124).

O Ministério Público opinou pelo arbitramento de multa prevista no Art. 4º, § 2º do Provimento n.º 04/2014-CRE (fls. 6).

É o relatório. Decido.

Estabelece o art. 124 do Código Eleitoral que o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa.

No caso em enfrentamento, a falta ocorreu e as justificativas da ausência não foram prestadas no prazo legal.

Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, aplico a pena de multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do Provimento CRE n.º 04/2014, a ser paga por WALLACE TAIXAY SILVA OLIVEIRA, inscrição eleitoral n.º 127326190574.

Deve o aludido mesário satisfazer a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.

P.R.I.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2015.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz Eleitoral da 154ª Zona

Processo n.º 91-47.2015.6.05.0154

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida o presente processo de procedimento relativo a mesário faltoso, envolvendo ZAIRA BARBARA SANTOS DE CAMPOS, inscrição n.º 121689390558.

Restou comprovado nos autos que, embora regularmente convocado, o aludido mesário não compareceu à seção para a qual foi convocado pela Justiça Eleitoral para prestar serviços referentes às Eleições de 26/10/14, nem apresentou qualquer justificativa no prazo previsto em lei - 30 (trinta) dias, contados da data do pleito (Código Eleitoral, art. 124).

O Ministério Público opinou pelo arbitramento de multa prevista no Art. 4º, § 2º do Provimento n.º 04/2014-CRE (fls. 7).

É o relatório. Decido.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 2

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Estabelece o art. 124 do Código Eleitoral que o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até trinta dias após, incorrerá em multa.

No caso em enfrentamento, a falta ocorreu e as justificativas da ausência não foram prestadas no prazo legal.

Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, aplico a pena de multa no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do Provimento CRE n.º 04/2014, a ser paga por ZAIRA BARBARA SANTOS DE CAMPOS, inscrição eleitoral n.º 121689390558.

Deve o aludido mesário satisfazer a dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.

P.R.I.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2015.

Armando Duarte Mesquita Júnior

Juiz Eleitoral da 154ª Zona

Intimações

AIME 1090-02.2012.6.05.0155

MANDADO DE INTIMAÇÃO

Processo n.º 1090-02.2012.6.05.0155

Natureza: AIME

Autor: Ailton Araújo Rios

Advogado: Ronaldo Mendes, OAB-BA 27.815

Réu: José Marques de Messias

Advogado: Milton Pereira de Britto, OAB-BA 6.089

O Excelentíssimo Senhor Doutor Armando Duarte Mesquita Júnior, Juiz da 154ª Zona Eleitoral, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei,

MANDA o Oficial de Justiça deste Juízo, que, em cumprimento ao presente mandado extraído dos autos acima mencionados INTIME a testemunha Sr. Humberto Lopes Cedraz,, para comparecer no dia 29/01/2016 às 09h na Sala de Audiências do Fórum Eleitoral de Feira de Santana, situado na Av. José Falcão da Silva, s/n.º Queimadinha, a fim de ser ouvido sobre os fatos constantes nos autos em epígrafe.

Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, aos 14 de dezembro de 2015. Eu, Ana Carolina Dantas Lessa Gros, Chefe de Cartório, digitei e subscrevi.

167ª Zona Eleitoral - JACOBINA

Portarias

PORTARIAS

PORTARIA N.º 04/2015

Estabelece regras para o atendimento no cartório Eleitoral da 167ª Zona Eleitoral da Bahia.

O Excelentíssimo Dr. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO, Juiz desta 167ª Zona Eleitoral, sediada em Jacobina/BA, no uso de suas atribuições legais e face ao disposto no art. 35, inciso IV, do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO que, de acordo com o Ofício-Circular nº 84/2015, da Assessoria Especial da Presidência, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, dando continuidade à expansão da biometria no Estado da Bahia, determinou que esta Zona Eleitoral inicie a

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 3

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

sistemática de atendimento ordinário com coleta de dados biométricos ;

CONSIDERANDO ainda as disposições contidas na Resolução TSE nº 21538/2003 e no Provimento nº 05/2014 da CRE-BA;

CONSIDERANDO que o atendimento ao eleitor para fins de operação RAE, após a implantação do atendimento biométrico, prolonga-se por até 1 (uma) hora por eleitor e ainda levando em consideração que apenas 02 (dois) computadores contam com kits biométricos instalados;

CONSIDERANDO ainda que se afigura conveniente regulamentar formalmente a dinâmica de atendimento com coleta de dados biométricos do eleitor, a ser realizado pelo Cartório da 167ª Zona Eleitoral da Bahia;

RESOLVE:

Art. 1.°. Os servidores do Cartório Eleitoral desta 167ª ZE-BA deverão observar as regras estabelecidas nesta Portaria, além daquelas previstas na legislação eleitoral.

Art. 2º. O atendimento será realizado no horário das 08:00h as 13:00h, de segunda a sexta-feira, estando o cartório autorizado a organizar o atendimento por meio da distribuição de senhas, limitando a quantidade a ser distribuída diariamente, considerando a capacidade para atender, observando a quantidade de equipamentos e de pessoal, funcionamento dos sistemas informatizados e a média de tempo para atendimento de cada eleitor. A partir das 13:00h, o Cartório providenciará a emissão dos relatórios de biometria.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.

Publique-se. Cientifique-se. Registre-se. Cumpra-se

Jacobina, 03 de dezembro de 2015.

BEL. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO.

JUIZ ELEITORAL

PORTARIA N.º 05/2015

Estabelece rol de documentos para instruírem Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE’s) na 167ª ZE/BA .

O Excelentíssimo Sr. Dr. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO, Juiz desta 167ª Zona Eleitoral, sediada em Jacobina/BA, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da Impessoalidade, Publicidade e Eficiência, norteadores da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o atendimento a eleitores e de divulgar a documentação imprescindível para instruir Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE’s) na 167ª ZE/BA;

CONSIDERANDO o início dos trabalhos referentes ao cadastramento biométrico no município de Jacobina/BA;

CONSIDERANDO o quanto disposto no Provimento nº 05/2014 da CRE/BA e na Resolução 23.440 do TSE.;

RESOLVE:

Art. 1º. Entender por documento de identidade do eleitor para efeito de comprovação junto ao cartório eleitoral:

I) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (ex.: OAB, CREA, CRM, etc.);

II) documento que comprove a quitação das obrigações relativas ao serviço militar obrigatório ou prestação alternativa;

III)Carteira Nacional de Habilitação – CNH, acompanhada, em caso de alistamento, de outro documento oficial que informe a nacionalidade;

IV) Passaporte modelo antigo (verde);

V) Passaporte modelo novo (azul), acompanhado de outro documento oficial que informe os dados de filiação;

VI) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

§ 1º. Na hipótese de o eleitor não possuir qualquer dos documentos relacionados neste artigo, poderá ser apresentada original da certidão de nascimento ou de casamento, cabendo ao juiz eleitoral, em caso de dúvida quanto à identidade do eleitor, determinar as diligências que entender necessárias.

§ 2º Para o alistando do sexo masculino, maior de 18 anos e menor de 45 anos será necessária a apresentação do comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório apenas nas operações de alistamento.

Art. 2º. Entender por parente do eleitor, para efeito de comprovação junto ao cartório eleitoral, o cônjuge, os acendente, descendentes e parentes por afinidade em 1º grau.

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Art. 3º. Entender por comprovante de residência para efeito de comprovação junto ao cartório eleitoral:

I) Conta de água;

II) Conta de energia;

III) Contrato de aluguel com firmas reconhecidas;

IV) Conta de telefone;

V) Documento de posse de terra – INCRA;

VI) Comprovante do Imposto Territorial Rural (ITR) do ano corrente ou do ano anterior;

VII) Atestado de matrícula escolar assinado por diretor de escola, em que conste o endereço do requerente;

VIII) Contracheque de órgãos públicos e de empresas privadas;

IX) Fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária;

X) Carteira de trabalho assinada há pelo menos 3 (três) meses.

§ 1º A comprovação do domicílio eleitoral poderá ainda ser feita mediante a apresentação de outros documentos que não os acima listados, em original, dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, familiar, patrimonial ou comunitário no município, hipótese em que será avaliado individualmente a situação pelo juiz eleitoral como documento hábil à comprovação do domicílio do alistando/eleitor (Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 65, caput e § 1º)

§ 2º Na hipótese de a comprovação do domicílio ser feita mediante apresentação de contas de água, luz, ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 03 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE.

Art. 4º. A fim de requerer Alistamento, o eleitor deverá apresentar cumulativamente originais e cópias de:

I) 1 (um) documento de identidade, nos termos do art. 1º;1 (um) comprovante de residência em seu próprio nome ou de seus parentes, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º, datado (s) dos últimos 3 (três) meses;

II)Comprovação do vínculo de parentesco;

III)Certificado de Alistamento Militar se eleitor do sexo masculino maior de 18 (dezoito) anos.

Art. 5º. A fim de requerer Transferência, o eleitor deverá apresentar cumulativamente originais e cópias de:

I) 1 (um) documento de identidade;

II) 1 (um) comprovante de residência em seu próprio nome ou de seus parentes, datado (s) dos últimos 3 (três) meses.

Art. 6º. A fim de requerer Revisão, o eleitor deverá apresentar cumulativamente originais e cópias de:

I) 1 (um) documento de identidade;

II) 1 (um) documento comprobatório do dado a ser revisado, a exemplo de alteração de nome, estado civil, dentre outros;

III) 1 (um) comprovante de residência em seu próprio nome ou de seus parentes, datado (s) dos últimos 3 (três) meses.

Art. 7º. O parentesco somente pode ser comprovado através de um dos documentos oficiais indicados no artigo 1º.

Art. 8º. A fim de requerer 2ª Via, o eleitor deverá apresentar original e cópia de 1 (um) documento de identidade, nos termos do art. 1º.

§ 1º Ainda que não haja alteração de dados do eleitor existentes no cadastro na data da formalização do requerimento, será utilizada a operação de revisão para a identificação biométrica , exceto na situação prevista no parágrafo seguinte.

§ 2º Será utilizada a operação de segunda via para eleitores já identificados biometricamente, desde que as impressões digitais, a fotografia e a assinatura digitalizada satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos e tenham sido obtidas há menos de 10 (dez) anos, dispensando-se nova coleta .

Art. 9º Os eleitores privados dos direitos políticos somente estarão sujeitos à revisão dos dados cadastrais, após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição .

Art. 10º Os eleitores impedidos de obter a certidão de quitação em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto (códigos de ASE 230, 272 - motivo/forma 2 094, 442 e 515), deverão regularizar a sua situação eleitoral antes da formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral.

Parágrafo único. Eleitor com registro de código de ASE 264 no histórico de sua inscrição poderá requerer operações de RAE, nos termos deste Provimento, desde que a multa tenha sido submetida a parcelamento e fique comprovado o adimplemento das parcelas vencidas.

Art. 11º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 5

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

Publique-se. Cientifique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Jacobina, 03 de dezembro de 2015.

Bel. João Paulo Guimarães Neto

Juiz Eleitoral

Intimações

NOTIFICAÇÃO

PROCESSO N.º 44-34.2015.6.05.0167

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014

INTERESSADO: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN

ADVOGADO: BEL. ROGÉRIO SANTOS GOMES JÚNIOR, OAB/BA 18.736

MUNICÍPIO: UMBURANAS

DECISÃO

R. h.

Conforme disposto no art. 28, § 3º, da Resolução 23.432/2014, do Tribunal Superior Eleitoral, a prestação de contas é obrigatória, mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

Assim, indefiro o requerimento de fl. 11, e determino que a agremiação partidária seja notificada, por seu advogado, para apresentar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2014, sob pena de serem julgadas não prestadas as contas.

Jacobina, 30 de novembro de 2015

Bel. João Paulo Guimarães Neto

Juiz da 167ª Zona Eleitoral

172ª Zona Eleitoral - ITAMARAJU

Editais

nº 063/2015

EDITAL N.º 063/2015

De ordem do Dr. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE, Juiz Eleitoral da 172ª Zona, com sede neste município de Itamaraju – Bahia, na forma da lei, etc...

FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo Eleitoral tramita uma Ação Penal tombada sob o n.º 96-83.2013.6.05.0172, em desfavor do Sr. VANDERLAN PEDREIRA SANTOS, e não sendo possível a sua citação pessoal, por não mais residir no endereço sabido ou conhecido, mandou o MM. Juiz, com fulcro no art. 361 do CPP, expedir o presente Edital pelo qual fica o réu CITADO a apresentar, no prazo de 10 dias, resposta escrita à acusação ministerial.

E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a) interessado(a), foi o presente expedido em 03 (três) vias, para afixação no átrio deste Fórum, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para juntada de cópia aos autos respectivos e para arquivamento em pasta própria. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itamaraju – Bahia. Aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro do ano de 2015 (dois mil e quinze). Eu, _________________, Edineide Pires Ramos, Auxiliar Judiciária, digitei e subscrevi.

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

192ª Zona Eleitoral - CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

Editais

Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício

O Doutor ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES, Juiz Eleitoral da 192ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia, com jurisdição sobre os Municípios de Conceição do Jacuípe/BA e Amélia Rodrigues/BA, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais:

TORNA PÚBLICO, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, em conformidade com o artigo 31 da Resolução TSE n.º 23.432, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício da Direção Municipal/Comissão Provisória do PSDC (Partido Social Democrata Cristão) em Amélia Rodrigues – Exercício 2014, em anexo, referente ao autos da PC nº 53-18.2015.6.05.0192, cujo patrono é Ricardo Dantas Moreira, OAB/BA 34.697/BA.

Considera-se aberto, a partir da publicação, o prazo de 15 (quinze) dias para ciência dos interessados a fim de que possam examiná-los e obter cópia, mediante prévia identificação, registro e pagamento das respectivas custas de repografia.

E, para que ninguém alegue desconhecimento, mandou publicar no Diário de Justiça Eletrônico do e. TRE/BA, bem com afixar o presente no Mural de Avisos do Cartório desta cidade.

Dado e passado nesta cidade de Conceição do Jacuípe/BA, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze. Eu, José Fernando Silva Carneiro, Chefe de Cartório Substituto, digitei e subscrevi em conformidade com o inciso IV do art. 6º da Provimento nº 02/2012 – CRE/BA.

José Fernando S. Carneiro

Técnico Judiciário/Chefe de Cartório Substituto

BALANÇO PATRIMONIAL

PARTIDO: PSDC – PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO

ÓRGÃO DO PARTIDO: MUNICÍPIO: AMÉLIA RODRIGUES - BA

TÍTULO DA CONTA Total R$

1.0.0.0.00.00.00 Ativo 0,00

1.1.0.0.00.00.00 Ativo Circulante 0,00

1.1.1.0.00.00.00 Disponível 0,00

1.1.1.1.00.00.00 Caixa 0,00

1.1.1.1.01.00.00 Caixa Fundo Partidário 0,00

1.1.1.1.02.00.00 Caixa Outros Recursos 0,00

1.1.1.2.00.00.00 Banco Conta Movimento 0,00

1.1.1.3.00.00.00 Aplicações Financeiras (especificar) 0,00

1.1.1.4.00.00.00 Numerários em Trânsito (especificar) 0,00

1.1.2.0.00.00.00 Créditos (especificar) 0,00

1.1.3.0.00.00.00 Adiantamentos (especificar) 0,00

1.1.4.0.00.00.00 Estoques (especificar) 0,00

1.1.5.0.00.00.00 Despesas Pagas Antecipadamente (especificar) 0,00

1.2.0.0.00.00.00 Realizável a Longo Prazo 0,00

1.2.1.0.00.00.00 Direitos Realizáveis Após o Exercício Seguinte (especificar) 0,00

1.2.2.0.00.00.00 Despesas Pagas Antecipadamente – Realizáveis após o Exercício Seguinte (especificar)

0,00

1.3.0.0.00.00.00 Ativo Permanente 0,00

1.3.1.0.00.00.00 Investimentos (especificar) 0,00

1.3.2.0.00.00.00 Imobilizado 0,00

1.3.2.1.00.00.00 Bens Móveis 0,00

1.3.2.1.01.00.00 Máquinas e Equipamentos 0,00

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Ano 2015, Número 220 Salvador-BA, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 Página 7

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

1.3.2.1.02.00.00 Sistemas Aplicativos 0,00

1.3.2.1.03.00.00 Móveis e Utensílios 0,00

1.3.2.1.04.00.00 Veículos 0,00

(-) Depreciação Acumulada 0,00

1.3.2.2.00.00.00 Bens Imóveis 0,00

(-) Depreciação Acumulada 0,00

1.3.2.3.00.00.00 Direitos (especificar) 0,00

1.3.3.0.00.00.00 Diferido (especificar) 0,00

2.0.0.0.00.00.00 Passivo 0,00

2.1.0.0.00.00.00 Passivo Circulante 0,00

2.1.1.0.00.00.00 Fornecedores de Bens e Serviços (especificar) 0,00

2.1.2.0.00.00.00 Obrigações Trabalhistas, Sociais e Fiscais (especificar) 0,00

2.1.3.0.00.00.00 Obrigações Provisionadas (especificar) 0,00

2.1.4.0.00.00.00 Transferências de Recursos (especificar) 0,00

2.1.5.0.00.00.00 Outras Obrigações a Pagar (especificar) 0,00

2.2.0.0.00.00.00 Exigível a Longo Prazo 0,00

2.2.1.0.00.00.00 Fornecedores (especificar) 0,00

2.2.2.0.00.00.00 Obrigações a Pagar (especificar) 0,00

2.3.0.0.00.00.00 Patrimônio Líquido 0,00

2.3.1.0.00.00.00 Resultado do Exercício 0,00

2.3.2.0.00.00.00 Resultado Acumulado 0,00

Amélia Rodrigues-BA, 31 de dezembro de 2014.

Reinan Pereira Santana Edvaldo Pinto Pithon Neto José Claudio Sidronio Moura

PresidenteCPF 022.779.825-

20Tesoureiro

CPF 114.348.725-72

Contabilista/CRC nº021846/O

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO

Partido:PSDC – Partido Social Democrata Cristão

Órgão do Partido: BA/AMÉLIA RODRIGUES

Total

RECEITA OPERACIONAL 0,00

(-) Deduções da Receita Bruta 0,00

RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA 0,00

(-) Custo dos Produtos Vendidos 0,00

RESULTADO BRUTO 0,00

(-) Despesas Operacionais 0,00

OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS 0,00

(-) Outras Despesas Operacionais 0,00

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br

RESULTADO OPERACIONAL 0,00

RECEITA NA ALIENAÇÃO DE ATIVO PERMANENTE 0,00

(-) Custo do Bem vendido 0,00

RESULTADO NÃO OPERACIONAL 0,00

RESULTADO ANTES DO IR 0,00

IR 0,00

RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 0,00

Amélia Rodrigues-BA, 31 de dezembro de 2014.

Reinan Pereira Santana Edvaldo Pinto Pithon Neto José Claudio Sidronio Moura

PresidenteCPF 022.779.825-20

Tesoureiro

CPF 114.348.725-72

Contabilista/CRC nº021846/O