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Contrato nº 594655 DE11562011GRC Diretor-adjunto: Miguel Peixoto de Sousa Diretor: Peixoto de Sousa 4,00 euros (IVA incl.) NOVEMBRO • 1ª QUINZENA ANO 83º • 2015 • N o 21 Enquadramento Em junho de 2013 foi publicada a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a qual versava sobre as demonstrações ¿nanceiras anuais, demonstrações ¿nanceiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas, impondo a mesma a cada um dos respetivos Estados-membros que procedesse à sua transposição até 20 de julho de 2015. As alterações em sede de SNC a partir de 2016 NESTE NÚMERO • IRC – benefícios ¿scais 2015 • Concorrência – práticas individuais restritivas do comércio • Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia do Trabalho – alterações (Continua na pág. 757) SUMÁRIO Legislação DL nº 220/2015, de 8.10 (Concorrência - regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio - alteração ao DL n.º 166/2013, de 27.12) ............... 779 Port. nº 329/2015, de 5.10 (Impostos especiais de consumo - estampilha ¿scal aplicável aos produtos de tabaco manufaturado - Portaria n.º 1295/2007, de 1.10 – alterações) ........................................ 772 Port. nº 332-A/2015, de 5.10 (IRS e IRC - rendimentos pagos a não residentes - novas instruções de preenchi- mento da Declaração modelo 30) ............................. 776 Despacho nº 11485/2015, de 14.10 (Benefícios ¿scais - tributação dos rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo - formulário Modelo 27-RFI - instruções de preenchimento .................... 772 Resoluções Administrativas e Inf. Vinculativas Benefícios ¿scais: IMT, IS e IMI - isenção para prédios rústicos aderentes a Zonas de Intervenção Florestal ou submetidos a Plano de Gestão Florestal ............ 769 IRC: Tributação autónoma dos encargos com viaturas ligeiras de mercadorias ............................................ 771 Obrigações ¿scais do mês e inf. diversas......... 754 a 768 Trabalho e Segurança Social Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho .......................................... 784 a 787 e 791 Sumários do Diário da República.................... 788 a 791 No fundo, esta nova Diretiva introduzia alterações na Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e revogava ao mesmo tempo a 4.ª e 7.ª Diretivas, que eram tidas como os pilares comunitários em termos de preparação e apresentação da informação ¿nanceira. Aliás, é sabido, que a 4.ª Diretiva (78/660/ CEE, do Conselho, de 25 de julho de 1978) constituía o pilar primordial da regulamentação contabilística na União Europeia, permitindo que os membros da UE procedessem à sua transposição, sem que isso beliscasse as caraterísticas dos seus sistemas contabilísticos in- ternos. Por outro lado, o segundo pilar assentava na 7.ª Diretiva (83/349/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1983), que enraizava todo o processo contabilístico de consolidação de contas, tendo, ao mesmo tempo, como objetivo mais profundo a harmonização contabilística na União Europeia. Como é óbvio, este desejo derivava do desejo dos diferentes Estados-membros da União

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Contrato nº 594655DE11562011GRC

Diretor-adjunto:Miguel Peixoto de Sousa

Diretor:Peixoto de Sousa

4,00 euros (IVA incl.)

NOVEMBRO • 1ª QUINZENA ANO 83º • 2015 • No 21

EnquadramentoEm junho de 2013 foi publicada a Diretiva n.º

2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a qual versava sobre as demonstrações nanceiras anuais, demonstrações nanceiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas, impondo a mesma a cada um dos respetivos Estados-membros que procedesse à sua transposição até 20 de julho de 2015.

As alterações em sede de SNC a partir de 2016

NESTE NÚMERO • IRC – benefícios scais 2015• Concorrência – práticas individuais restritivas do comércio• Fundo de Compensação do Trabalho e

Fundo de Garantia do Trabalho – alterações

(Continua na pág. 757)

SUMÁRIOLegislaçãoDL nº 220/2015, de 8.10 (Concorrência - regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio - alteração ao DL n.º 166/2013, de 27.12) ............... 779Port. nº 329/2015, de 5.10 (Impostos especiais de consumo - estampilha scal aplicável aos produtos de tabaco manufaturado - Portaria n.º 1295/2007, de 1.10 – alterações) ........................................ 772Port. nº 332-A/2015, de 5.10 (IRS e IRC - rendimentos pagos a não residentes - novas instruções de preenchi-

mento da Declaração modelo 30) ............................. 776Despacho nº 11485/2015, de 14.10 (Benefícios scais - tributação dos rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo - formulário Modelo 27-RFI - instruções de preenchimento .................... 772Resoluções Administrativas e Inf. VinculativasBenefícios scais: IMT, IS e IMI - isenção para prédios

rústicos aderentes a Zonas de Intervenção Florestal ou submetidos a Plano de Gestão Florestal ............ 769IRC: Tributação autónoma dos encargos com viaturas

ligeiras de mercadorias ............................................ 771Obrigações scais do mês e inf. diversas ......... 754 a 768Trabalho e Segurança SocialInformações Diversas e Regulamentação do Trabalho .......................................... 784 a 787 e 791Sumários do Diário da República .................... 788 a 791

No fundo, esta nova Diretiva introduzia alterações na Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e revogava ao mesmo tempo a 4.ª e 7.ª Diretivas, que eram tidas como os pilares comunitários em termos de preparação e apresentação da informação nanceira. Aliás, é sabido, que a 4.ª Diretiva (78/660/

CEE, do Conselho, de 25 de julho de 1978) constituía o pilar primordial da regulamentação contabilística na União Europeia, permitindo que os membros da UE procedessem à sua transposição, sem que isso beliscasse as caraterísticas dos seus sistemas contabilísticos in-ternos. Por outro lado, o segundo pilar assentava na 7.ª Diretiva (83/349/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1983), que enraizava todo o processo contabilístico de consolidação de contas, tendo, ao mesmo tempo, como objetivo mais profundo a harmonização contabilística na União Europeia. Como é óbvio, este desejo derivava do desejo dos diferentes Estados-membros da União

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Boletim do Contribuinte754NOVEMBRO 2015 - Nº 21

IRSDeclaração Mensal de Remunerações

Entrega, até ao dia 10 de novembro, da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimen-tos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

IRSDeclaração modelo 11

Entrega, até ao dia 16 de novembro, da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou pro ssionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g), do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior suscetíveis de produzir rendimentos.

IVADeclaração Periódica

Envio, até ao dia 10 de novembro, da Declaração Pe-riódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em setembro.

IVA Declaração Periódica

Entrega, até ao dia 16 de novembro, da Declaração Pe-riódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 3.º trimestre.

PAGAMENTOSEM NOVEMBRO

I R S (Até ao dia 20 de novembro)- Entrega do imposto retido no mês de outubro

sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)

- Entrega do imposto retido no mês de outubro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente). (Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS)

I R C- Entrega das importâncias retidas no mês de outubro por

retenção na fonte de IRC. (Até ao dia 20 de novembro)(Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)

IVA- Entrega do imposto liquidado no mês de setembro pelos

contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 10 de novembro)*

- Entrega, pelos sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade trimestral, do imposto referente ao 3.º trimestre de 2015 (julho, agosto e setembro). (Até ao dia 16 de novembro)

- Regime dos pequenos retalhistas - pagamento do imposto apurado relativo ao 3º trimestre de 2015. Caso não haja imposto a pagar, deverá ser entregue na repartição de nanças competente declaração para o efeito. (Até ao dia 20

de novembro)

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 30 de novembro)

– Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de novembro.

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS- Pagamento da 2.ª prestação do Imposto Municipal sobre

Imóveis (IMI), referente ao ano anterior, se superior a € 250,00 e igual ou inferior a € 500,00, ou da 3.ª prestação, se superior a € 500,00. (Até ao dia 30 de novembro)

SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 20 de novembro)- Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao

mês de outubro de 2014.

IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de novembro)- Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no mês

de outubro. (Arts. 43º e 44º do Código do Imposto do Selo)- Pagamento da 2ª prestação do Imposto de selo previsto

na verba 28 da TGIS referente ao ano anterior, se superior a 250 000 euros e igual ou inferior a 500 000 euros ou da 3ª prestação, se superior a 500 000 euros.

OBRIGAÇÕESEM NOVEMBRO

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Boletim do Contribuinte 755NOVEMBRO 2015 - Nº 21

www.boletimdocontribuinte.ptA sua informação scal on-line

IVAPequenos retalhistas

Entrega, até ao dia 20 de novembro, da Declaração Modelo P2 ou da guia Modelo 1074, pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no art. 60.º do CIVA, consoante haja ou não imposto a pagar, relativa ao 3.º trimestre.

IVADeclaração Recapitulativa

Sujeitos passivos isentos

Entrega, até ao dia 20 de novembro, da Declaração Reca-pitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados-Membros, no mês anterior.

IVADeclaração Recapitulativa

Entrega, até ao dia 20 de novembro, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivo do regime normal mensal que no mês anterior tenham efetuado intracomunitárias de bens e/ou prestação de serviços a sujeitos passivos regista-dos noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6º do CIVA, e pelos sujeitos passivos do regime trimestral quando o total de transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no tri-mestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre), excedido o montante de 50 000 euros.

IVAComunicação de faturas

Comunicação, até ao dia 25 de novembro, por transmis-são eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio scal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

OBRIGAÇÕESEM NOVEMBRO

IVAPedido de restituição

Entrega, até ao dia 30 de novembro, por transmissão ele-trónica de dados, do pedido de restituição de IVA pelos sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado membro ou país terceiro (neste caso em suporte papel), referente ao imposto suportado no próprio ano civil, quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitar a um período de três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

IMTNotários e conservadores

Os notários e outros funcionários ou entidades que desempe-nhem funções notariais, bem como as entidades e pro ssionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 16 de cada mês, à Autoridade Tributária e Aduaneira, os seguintes elementos:

a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efe-tuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios omissos;

b) Cópia das procurações que con ram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revo-gação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;

c) Cópia das escrituras ou documentos particulares auten-ticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.

IRS e IRCDeclaração modelo 27

Entrega, até 30 de novembro, da Declaração Modelo 27, por transmissão eletrónica de dados, referente ao apuramento da contribuição extraordinária sobre o setor energético a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do RCESE.

Relembramos que o modelo o cial da declaração bem como as respetivas instuções de preenchimento foram apro-vadas pela Port. nº 208/2014, de 10.10, transcrita no Bol. do Contribuinte, 2014, pág. 690.

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Boletim do Contribuinte756NOVEMBRO 2015 - Nº 21

FORMAÇÃO MONERIS PARTNERS

DESCUBRA

A NOVA FÓRMULA

PARA OS ESTATUTOS

DOS CONTABILISTAS

CERTIFICADOS E AS

ALTERAÇÕES AO SNC.

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2. ALTERAÇÕES AO SNC COM ENTRADA EM VIGOR

A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2016

2.1 Nova Diretiva da Contabilidade

2.2 Novo código de contas (CC)

2.3 Novos modelos de demonstrações financeiras (MDF)

2.4 Principais alterações aos normativos contabilísticos

1. ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

1.1 O que motivou a alteração aos Estatutos

1.2 Alterações relevantes decorrentes dos novos Estatutos

1.3 Código Deontológico dos Contabilistas Certificados

1.4 Principais implicações no exercício da atividade

A contabilidade é hoje uma ferramenta de gestão imprescindível

para qualquer empresa, e o papel do contabilista tem vindo a

adaptar-se à nova realidade do mercado e à crescente importân-

cia que assume no apoio à gestão das empresas.

Decorrente da crescente exigência e desafios colocados à

profissão, o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

foi recentemente alterado, tendo motivado algumas mudanças

fundamentais para a evolução e sustentabilidade da profissão.

É neste contexto que a Moneris Partners promove uma

formação direcionada a contabilistas e diretores de gabinetes

de contabilidade, que se vai focar, por um lado, nas principais

alterações e no impacto do novo Estatuto dos Contabilistas

Certificados, e por outro, nas alterações ao SNC, que entram em

vigor a partir do exercício de 2016.

CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS

PRÓXIMAS AÇÕES FORMATIVAS

03/ NOV. 2015 | FARO | 14H00 - 18H00

05/ NOV. 2015 | ÉVORA | 14H00 - 18H00

12/ NOV. 2015 | GUARDA | 14H00 - 18H00

13/ NOV. 2015 | COIMBRA | 09H00 - 13H00

02/ DEZ. 2015 | CASTELO BRANCO | 14H00 - 18H00

17/ NOV. 2015 | LISBOA | 14H30 - 16H00

PRÓXIMOS WORKSHOPS

01/ DEZ. 2015 | PORTO | 14H30 - 16H00

informações / inscrições | [email protected] | 226 166 070

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 757NOVEMBRO 2015 - Nº 21

As alterações em sede de SNC a partir de 2016

(Continuação da pág. 753)

Europeia em harmonizar as legislações dos diferentes países, sendo que o caminho escolhido foram as diretivas comunitá-rias, onde se incorporam as já referidas.

• Alteração dos limites que de nem as diferentes cate-gorias de entidades;

• Redução das divulgações no que toca às microentida-des;

• Alargamento da obrigatoriedade de adoção do inven-tário permanente para as pequenas entidades (PE);

• Alteração do DL 158/2009, introduzindo no âmbito do mesmo questões relativas às ESNL; e

• Divulgação dos pagamentos realizados a entidades por parte de Administrações públicas.

De salientar, desde logo, a alteração dos limites que de -nem as diferentes categorias de entidades, tal como resumido na tabela seguinte:

O desaparecimento destes dois pilares, e a sua consequente substituição por outra diretiva mais apostada em simpli car todas as inerências à função contabilística, começou a ser desenhado em 2008, dado terem sido adotadas medidas ten-dentes à reanálise das diretivas que versavam sobre as questões contabilísticas, com especial relevo para os encargos que implicavam nas PME e microentidades.

Em 2011, a Comissão Europeia emitiu uma comunicação que passou a ser conhecida por “Ato para o Mercado Único”, onde já se propunha a simpli cação das obrigações de infor-mação nanceira, em ordem a reduzir o peso dos encargos administrativos para as PME e potenciar dessa forma o seu crescimento e competitividade, posição esta também consubs-tanciada pelo Conselho Europeu.

O Decreto-Lei n.º 98/2015A transposição da “Nova Diretiva da Contabilidade” para a

nossa legislação interna ocorreu em 2 de junho de 2015, por via da publicação do Decreto-Lei n.º 98/2015, visando o mesmo um conjunto de alterações ao nível do Sistema de Normaliza-ção Contabilística (SNC), mas também interferindo noutros diplomas legais, como é exemplo o Código das Sociedades Comerciais (CSC), sempre com o objetivo de reduzir o peso dos encargos, aumentar a simpli cação de procedimentos de relato nanceiro através da redução do nível de informação constante nas notas anexas às demonstrações nanceiras e, ao mesmo tempo, dispensando da preparação de demonstrações nanceiras consolidadas pequenos grupos de empresas.

Da aprovação deste Decreto-Lei resultaram algumas alte-rações basilares, nomeadamente:

Os novos instrumentos do SNCNaturalmente que, no seguimento desta publicação, são

alterados os instrumentos que integram o SNC, por via da publicação de novas portarias e avisos, para os exercícios iniciados em ou após 1 de janeiro de 2016, a saber:

• Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho – Código de Con-tas, para todas as entidades sujeitas ao SNC, incluindo as entidades do setor não lucrativo e as microentidades;

• Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho – Modelos de demonstrações nanceiras, para as diferentes entidades que aplicam o SNC;

• Aviso n.º 8254/2015, da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, de 29 de julho – Estrutura Conceptual (EC) do SNC;

• Aviso n.º 8255/2015, da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, de 29 de julho – Norma Contabilística para Microentidades do SNC;

• Aviso n.º 8256/2015, da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, de 29 de julho – Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) do SNC;

• Aviso n.º 8257/2015, da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, de 29 de julho – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF--PE) do SNC;

• Aviso n.º 8258/2015, da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, de 29 de julho – Normas Interpretativas (NI) do SNC;

• Aviso n.º 8259/2015, da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, de 29 de julho – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor Não Lucrativo (NCRF-ESNL) do SNC.

RubricasMicroentidades Pequenas Entidades Médias Entidades (2) Grandes

Entidades (2)Até

31-12-2015A partir de 01-01-2016

Até31-12-2015

A partir de 01-01-2016

Até31-12-2015

A partir de01-01-2016

A partir de01-01-2016

Total do balanço 500.000 € 350.000 € 1.500.000 € 4.000.000 € + 1.500.000 € 20.000.000 € + 20.000.000 €Volume de negócios líquido (1) 500.000 € 700.000 € 3.000.000 € 8.000.000 € + 3.000.000 € 40.000.000 € + 40.000.000 €

Número médio de emprega-dos durante o período 5 10 50 50 + 50 250 + 250

(1) O conceito aplicado no caso das Pequenas Entidades (PE) até 31-12-2015 é “total de vendas líquidas e outros rendimentos.(2) Desagrega o atual conceito de entidades do regime geral do SNC, dividindo-as em Médias Entidades e Grandes Entidades.

(Continua na pág. seguinte)

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte758NOVEMBRO 2015 - Nº 21

(Continuação da pág. anterior)Sistema de Normalização Contabilística para as Adminis-trações Públicas (SNC-AP)

Paralelamente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP). O SNC-AP integra a estrutura concetual da informação nancei-ra pública, as normas de contabilidade pública e o plano de

Título O novo SNC – Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho

Autores Eduardo Sá Silva, Paulo Anjos e Tânia Silva

Páginas 128

PVP €8,90

Nome

Morada

C. Postal -

E-mail Nº Contribuinte

Solicito o envio de exemplar(es) do livro O novo SNC – Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de

junho, com o PVP unitário de €8,90.

Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € ,

Solicito o envio à cobrança (Acresce 4€ para despesas de envio e cobrança).

ASSINATURA

R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c • 4000-263 PORTO

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Novidade

Inclui:

• A adaptação da “Diretiva da Contabilidade” em Portugal

• As implicações previsíveis na contabilidade em Portugal

• A desburocratização da contabilidade e a simplificação da informação financeira

• As implicações efetivas na contabilidade em Portugal

• Anexo – Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho

O novo SNCAnálise prática do novo enquadramento normativo e implicações na contabilidade

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APENAS €8,90

contas multidimensional, aplicando-se a todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, ao subsetor da segurança social e às entidades públicas reclassi cadas.

A prestação de contas relativas ao ano 2016, a realizar em 2017, é efetuada de acordo com os planos de contabilidade pública em vigor em 2016. No entanto, durante o ano 2016, todas as entidades públicas devem assegurar as condições e tomar as decisões necessárias para a transição para o SNC-AP.

(Conclui no próximo número)

Lisboa, 9 de outubro de 2015Comité Técnico Contabilístico do Grupo Moneris

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 759NOVEMBRO 2015 - Nº 21

Benefícios scaisEntidades que recebem donativos

Nova declaração modelo 25 a partir de janeiro

As entidades que recebam donativos scalmente relevantes devem comunicar, esses donativos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de declaração de modelo o cial, até ao nal do mês de fevereiro.

A declaração Modelo 25, que existe desde 2008 (Port. nº 1474/2008, de 18.12) destina-se a dar cumprimento a esta obri-gação declarativa, atualmente estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, devendo ser utilizada pelas entidades que recebam donativos scalmente relevantes.

Acresce que a Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, no Boletim do Con-tribuinte, 2015, Suplemento à 1ª quinzena de Janeiro) veio autonomizar o regime dos benefícios scais aplicáveis ao mecenato cultural, pelo que se tornou necessário adequar o modelo declarativo, o que foi efetivado com a publicação da Portaria nº 318/2015, de 1.10.

Entidades bene ciárias dos donativosEntende-se por entidades bene ciárias (sujeitas a esta

obrigação) aquelas que recebem os bens de um doador, po-dendo ser entidades públicas ou privadas, cujas atividades consistam predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva, educacional ou cientí ca. Os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que con gurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial às entidades atrás mencionadas.

Envio/EntregaA declaração modelo 25 deve ser apresentada por

transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades abrangidas cumprir com os seguintes procedimentos em observância com as instruções de preenchimento do refe-rido modelo 25:

- efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldas nancas.gov.pt;

- possuir um cheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço; e

- efetuar o envio de acordo com os procedimentos indi-cados no referido portal.

A declaração considera -se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

Donativo superior a €200Os donativos em dinheiro superiores a €200 devem ser

efetuados através de meio de pagamento que permita a iden-ti cação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

RevogaçõesPortaria nº 13/2008, de 4 de janeiro (Boletim do Contri-

buinte, 2008, pág. 81 a 83)Portaria 1474/2008, de 18 de dezembro (Boletim do Con-

tribuinte, 2009, pág. 10)

Entrada em vigorO novo modelo deverá ser entregue a partir de 1 de janeiro

de 2016.

(A Portaria nº 318/2015, de 1.10, foi publicada no último número do Boletim do Contribuinte, pág. 735 e seguintes)

IRSNovos impressos para declarar rendimentos

de 2001 a 2014

Nos termos do artigo 57.º do Código do IRS, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente a declaração de rendi-mentos Modelo 3 relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.

Todavia, para declarar rendimentos referentes aos anos de 2001 a 2014, foram aprovados novos impressos do modelo 3 pela Portaria n.º 366/2015, de 16.10, não obstante não terem sido introduzidas alterações aos modelos de impressos atu-almente em vigor. Na base da alteração estará a necessidade de atribuir uma identi cação que permita distinguir com facilidade dos modelos de impressos em vigor para os anos de 2015 e seguintes.

IRS e IRCDeclaração modelo 30

Pela Portaria n.º 332-A/2015, de 5.10, transcrita neste número, são aprovadas novas instruções de preenchimento da declaração Modelo 30. Esta declaração é de apresentação obrigatória para todas as entidades devedoras de rendimen-tos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português e deve ser entregue até ao m do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos.

Relembramos que, o modelo do respetivo impresso havia sido anteriormente aprovado pela Port. nº 372/2013, de 27.12.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte760NOVEMBRO 2015 - Nº 21

Combate ao Branqueamentode Capitais e ao Financiamento

do Terrorismo

No Conselho de Ministros de 1.10.2015 foi aprovada a cria-ção da Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

Esta Comissão tem por missão acompanhar e coordenar a identi cação, avaliação e resposta aos riscos de branqueamento de capitais e de nanciamento do terrorismo.

A criação desta Comissão dá seguimento a uma diretiva da União Europeia que determina aos Estados-Membros a criação de um mecanismo nacional de coordenação da res-posta nacional aos riscos de branqueamento de capitais e de nanciamento de terrorismo.

Competitividade e InternacionalizaçãoAlterações relativas às despesas

com recursos humanos

A Portaria nº 328-A/2015, de 2.10, procedeu a alterações ao Regulamento Especí co do Domínio da Competitividade e Internacionalização, constante da Portaria nº 57-A/2015, de 27.2, no que se refere a recursos europeus destinados ao nanciamento do investimento.

Na vigência deste diploma foi identi cada a necessidade de proceder à alteração das condições de elegibilidade das

despesas com recursos humanos, considerados indispensáveis para a implementação e desenvolvimento das infraestruturas de investigação.

No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Es-truturais e de Investimento (FEEI) para o período de progra-mação 2014-2020, a citada Portaria nº 57-A/2015 estabelece as regras aplicáveis ao co nanciamento, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu (FSE), de operações no domínio da competitividade e internacionalização, quer no âmbito do sistema de incentivos às empresas, quer no âmbito do sistema de apoio à modernização e capacitação da Administração Pública, quer no âmbito do sistema de apoio à investigação cientí ca e tecnológica, quer ainda no âmbito do sistema de apoio a ações coletivas.

Assim, segundo a Portaria nº 57-A/2015 (a produzir efeitos desde 27.2.2015), no caso dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, são elegí-veis as seguintes despesas:

- a construção ou adaptação de infraestruturas físicas;- a aquisição de instrumentos e equipamento cientí co e

técnico, nomeadamente sistemas computacionais e de programação e redes de comunicação que promovam o acesso aberto digital, e outros recursos cientí cos tais como arquivos e bases de dados cientí cos;

- as despesas com recursos humanos, considerados indis-pensáveis para a implementação e para o desenvolvi-mento da infraestrutura, em condições a de nir nos avisos para apresentação de candidaturas.

Alterações ao regime da atividade rent-a-car

No passado dia 24 de Setembro foram aprovadas alterações ao regime das condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional.

De acordo com as citadas alterações (contantes do DL n.º 207/2015) as empresas de rent-a-car vão poder cobrar taxas pelo reabastecimento dos veículos.

Por outro lado, sempre que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, a rent-a-car poderá cobrar um valor xado de acordo com o princípio da proporcionalidade, que não ultrapasse a média dos custos incorridos pelo locador para o reabastecimento dos veículos, devendo a média ser calculada, em cada estabelecimento.

A cobrança destas taxas estava proibida desde nais de 2012, sendo agora permitida.

No que concerne ao requisito correspondente ao número mínimo de veículos prevê-se que o requerente possua, pelo menos, sete automóveis ligeiros de passageiros, ou três mo-tociclos, triciclos ou quadriciclos. Caso se veri que que o requerente preenche todos os requisitos, à exceção do número mínimo de veículos, deve o IMT, I. P., conceder a permissão administrativa a título provisório, pelo período de nove meses, convertendo-se automaticamente em de nitiva na data da no-ti cação pelo requerente ao IMT, I. P., que possuiu o número mínimo legal exigido de veículos a utilizar nesta atividade.

IRSNovos modelos de fatura, recibo

e fatura-recibo

Com a publicação em Diário da República da Portaria n.º 338/2015, de 8.10, foram aprovados os novos mode-los de fatura, de recibo e de fatura-recibo, assim como as instruções relativas ao Sistema de Emissão de Faturas, de Recibos e de Faturas-recibo, disponibilizado no Portal das Finanças, que se tornarão de utilização obrigatória a partir de 1.1.2016 (salvo determinadas exceções consagradas no art. 6º da citada portaria).

Num próximo número voltaremos a este assunto com mais detalhe e relembrando entretanto que a Portaria nº 338/2015, de 8 de outubro, foi publicada na pág. 735 do último número do Boletim do Contribuinte.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 761NOVEMBRO 2015 - Nº 21

Nas situações em que um veículo afeto ao aluguer sem condutor necessita de circular fora do âmbito do contrato de aluguer (por exemplo, para entrega ao locatário, lavagem, limpeza, abastecimento, reparação ou manutenção do veícu-lo) consagra-se a emissão de um documento de identi cação especí co para trabalhadores ou representantes da empresa, de utilização obrigatória aquando da circulação do veículo fora do contrato de aluguer, de modo que sempre que seja solicitado que comprovado que o veículo não se encontra locado naquele momento.

Empreendedorismo cooperativoPrograma COOPJOVEM

A Portaria nº 354/2015, de 13.10, criou o Programa COOPJOVEM, destinado ao apoio ao empreendedorismo cooperativo, aplicável ao território de Portugal Continental.

O novo Programa destina-se a apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envol-vam a criação líquida de postos de trabalho em cooperativas agrícolas existentes, como forma de desenvolvimento de uma cultura solidária e de cooperação, facilitando a criação do seu próprio emprego.

A nova portaria estabelece ainda o regime de aplicação da operação Programa COOPJOVEM, no âmbito do Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego (PO ISE), para efeitos da Portaria nº 97-A/2015, de 30.3.

O COOPJOVEM é promovido e executado pela Coope-rativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES).

Registo das plataformas de nanciamento colaborativo

A Portaria nº 344/2015, de 12.10, veio estabelecer as regras aplicáveis ao procedimento de comunicação prévia de início de atividade das plataformas de nanciamento colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com recompensa consagradas na Lei nº 102/2015, de 24.8, que aprovou o regime jurídico do nanciamento colaborativo, tendo-o de nido como o tipo de nanciamento de entidades, ou das suas atividades e projetos,

através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.

No que diz respeito às plataformas de nanciamento co-laborativo através de donativo e/ou recompensa, estabelece o art. 12º da Lei nº 102/2015 que os titulares dessas plataformas devem comunicar previamente o início da sua atividade à Direção-Geral do Consumidor.

Nos termos da nova portaria, estão sujeitas a registo na Direção-Geral do Consumidor as plataformas de nancia-mento colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com recompensa.

Para o efeito, os titulares das plataformas de nanciamento colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com recom-pensa devem proceder à comunicação de início da atividade até 30 dias antes do início da mesma.

A comunicação prévia de início de atividade é efetuada através de preenchimento de formulário (anexo à Port. nº 344/2015) disponibilizado eletronicamente no Portal do Con-sumidor, em http://www.consumidor.pt, no qual os titulares das plataformas de nanciamento colaborativo fornecem os seguintes elementos:

- identi cação completa dos titulares da plataforma;- identi cação dos administradores ou representantes das

pessoas coletivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada titulares da plataforma;

- no caso das pessoas coletivas, identi cação dos titulares das participações sociais ou, no caso das sociedades anónimas de capital aberto, a identi cação dos acio-nistas maioritários diretos e indiretos;

- endereço na rede onde se encontra alojada a plataforma de nanciamento colaborativo;

- identi cação da modalidade de nanciamento colabo-rativo;

- data de início da atividade.Compete à Direção-Geral do Consumidor divulgar a lista

das plataformas de nanciamento colaborativo no referido Portal do Consumidor.

Os titulares de plataformas de nanciamento colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com recompensa em funcio-namento a 13 de outubro devem, no prazo de 20 dias úteis a contar desta data, comunicar à Direção-Geral do Consumidor a data em que ocorreu o início da atividade, bem como todos os elementos acima indicados.

IMIReceita em 2015 atingem recorde

A cobrança do IMI excedeu expectativas, traduzindo um novo recorde nas receitas deste imposto municipal e que traduz um crescimento homólogo de 13,7%, ou seja, mais do dobro do que previam as últimas projeções de subida desta receita para o conjunto do ano - que aponta-vam para 6,3%.

Para a obtenção deste montante contribui certamente o m da cláusula de salvaguarda (que vinha sendo aplicada

há 3 anos) e o m de algumas isenções temporárias.Re ra-se que no mês de novembro deverá ser paga a

3ª prestação do IMI, quando:- o montante do imposto for superior a €250 e igual

ou inferior a €500;- ou superior a €500.

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Boletim do Contribuinte762NOVEMBRO 2015 - Nº 21

Benefícios scais contratuais ao investimento produtivo (DL nº 162/2014, de 31.10 – arts. 12º a 21º)

O regime de benefícios scais, em regime contratual, tem um período de vigência até 10 anos aplicável aos projetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000 €.

Os projetos de investimento devem ter o seu objeto com-preendido nas seguintes atividades económicas:

Indústria extrativa e indústria transformadora;Turismo;Atividades e serviços informáticos;Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecu-árias e orestais;Atividades de investigação & desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;Tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia;Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;Atividades de centros de serviços partilhados.

São elegíveis os promotores dos projetos de investimento que cumpram as seguintes requisitos:

Possuírem capacidade técnica e de gestão;Demonstrarem uma situação nanceira equilibrada, com um rácio de autonomia nanceira igual ou superior a 20%;Disporem de contabilidade regularmente organizada;O seu lucro tributável não seja determinado por méto-dos indiretos;Financiarem o projeto com recursos próprios ou me-diante nanciamento externo correspondente a, pelo menos, 25% dos custos elegíveis;

Apresentarem a situação scal e contributiva regula-rizada;Não estarem sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que decla-re um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

Aos projetos de investimento podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios scais:

Crédito de imposto, determinado com base na aplica-ção de uma percentagem, compreendida entre 10% e 25% das aplicações relevantes do projeto de investi-mento efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta do IRC;Isenção ou redução de IMI, durante a vigência do contrato, relativamente aos prédios utilizados no âmbito do projeto de investimento;Isenção ou redução de IMT, relativamente às aquisi-ções de prédios incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de investimento;Isenção de Imposto de Selo, relativamente a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento.

O crédito de imposto previsto tem os seguintes limites:No caso de criação de empresas, a dedução anual pode corresponder ao total da coleta apurada em cada período de tributação;No caso de projetos em sociedades já existentes, a de-dução máxima anual não pode exceder o maior valor entre 25% do total do benefício scal concedido ou 50% da coleta apurada em cada período de tributação.

IRCBenefícios Fiscais – exercício 2015

No atual momento em que muitas empresas se en-contram com di culdades económicas resultantes nomeadamente da redução de volume de negócios o aproveitamento de benefícios scais assume especial relevância.

Neste artigo compilamos e destacamos os principais

benefícios scais previstos no Estatuto de Benefícios Fiscais e demais legislação complementar aplicáveis ao exercício scal de 2015 em sede de IRC destacando os benefícios contratuais ao investimento produtivo, o SIFIDE o RFAI, entre outros regimes ou sistemas de incentivos e benefícios scais.

TAXA BASE MAJORAÇÕES CUMULATIVAS

10

Até10%

Em função do índice “per capita” de poder de compra da região em que se localize o projeto, de acordo com os seguintes escalões:6%, caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice “per capita” de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais; ou;8%, caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à data da candidatura, não apresente um índice “per capita” de poder de comprasuperior a 90% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais;10%, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice “per capita” de poder de compra superior a 80% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais.

Até8%

Caso o projeto proporcione a criação de postos de trabalho ou a sua manutenção até ao nal da vigência do contrato de acordo com os seguintes escalões:1% 50 postos de trabalho;2% 100 postos de trabalho;3% 150 postos de trabalho;4% 200 postos de trabalho;

Até6%

No caso de contributo do projeto para o desenvolvimento estratégico da economia nacional, para a redução das assimetrias regionais, e para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação cientí ca nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da e ciência produtiva.

No caso de ao projeto ser reconhecida relevância excecional para a economia nacional, pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5%, cumprindo o limite de 25% das aplicações relevantes.

5% 250 postos de trabalho;6% 300 postos de trabalho;7% 400 postos de trabalho;8% 500 postos de trabalho.

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Boletim do Contribuinte 763NOVEMBRO 2015 - Nº 21

Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios scais, as despesas associadas aos projetos de investimento relativas a ativos xos tangíveis, com exceção de:

Terrenos que não se incluam em projetos do setor da indústria extrativa, destinados à exploração de conces-sões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais;Viaturas ligeiras ou mistas;Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20 % do total das aplicações relevantes;Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;Equipamentos sociais;Outros bens de investimento, que não sejam afetos à exploração da empresa, salvo equipamentos produti-vos destinados à utilização, para ns económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;Equipamentos usados e investimento de substituição.

Também são relevantes os ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know--how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, as quais não podem exceder 50 % das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.

Sistema de Incentivos em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II)(DL nº 162/2014, de 31.10 – arts. 35º a 43ª)

A Lei do Orçamento do Estado para 2011 – Lei nº 55-A/2010, de 31.12, alterada posteriormente pela Lei 83-C/2013 de 31.12 – veio instaurar o SIFIDE II, que veio substituir o SIFIDE, com o objetivo de continuar a aumentar a com-petitividade das empresas, apoiando os seus esforços em I&D. O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarias II, a vigorar no período de 2013 a 2020, visa apoiar as atividades de Investigação e de Desenvolvimento, relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um de um equipamento, que apresentem uma melhoria substancial e que não resultem apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas existentes.

No âmbito deste incentivo, consideram-se:Despesas de investigação, as realizadas pelo sujeito pas-

sivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos cientí cos ou técnicos;

Despesas de desenvolvimento, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de traba-lhos de investigação ou de outros conhecimentos cientí cos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

São bene ciários destes incentivos os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a (Continua na pág. seguinte)

título principal ou não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham despesas com investigação e desenvolvimento (I&D).

Estabelece ainda o regime do SIFIDE II que são conside-radas despesas elegíveis:

Aquisições de ativos xos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e diretamente afetos à realização de atividades de I&D;

Despesas com pessoal, com habilitações literárias mí-nimas do nível 4 do Quadro Nacional de Quali cações, diretamente envolvido em tarefas de I&D;

Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ, diretamente envolvido em tarefas de I&D, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;

Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou bene ciárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

Participação no capital de instituições de I&D e con-tributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a nanciar empresas dedicadas sobretudo a I&D;

Custos com registo e manutenção de patentes; Despesas com a aquisição de patentes que sejam pre-

dominantemente destinadas à realização de atividades de I&D; (Só PME)

Despesas com auditorias à I&D; Despesas com ações de demonstração que decorram

de projetos de I&D apoiados.As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas

do nível 8 do QNQ são consideradas em 120% do seu quantitativo.Estes apoios permitem recuperar até 82,5% do Investimento

em I&D, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação nanceira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de

tributação de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2020.Taxa base: 32,5% – dedução scal aplicável à despesa total em I&D no ano corrente;Taxa incremental: 50% do aumento da despesa face à média dos dois anos anteriores (máximo de € 1 500 00).

Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME, que ainda não completaram dois exercícios e não bene ciaram da Taxa Incre-mental, aplica-se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%).

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) (DL nº 162/2014, de 31.10 – arts. 22º a 26ª)

O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exer-çam uma atividade nos seguintes sectores:

Indústria extrativa e indústria transformadora;Turismo;Atividades e serviços informáticos;

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Boletim do Contribuinte764NOVEMBRO 2015 - Nº 21

Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecu-árias e orestais;Atividades de investigação & desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;Tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia;Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;Atividades de centros de serviços partilhados.

Podem bene ciar dos incentivos scais os sujeitos pas-sivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintescondições:

Disponham de contabilidade organizada regularmente organizada;O seu lucro tributável não seja determinado por méto-dos indiretos;Mantenham na empresa os bens objeto de investimento:- Durante um período mínimo de três anos, no caso

de PME;- Durante cinco anos nos restantes casos;- Quando inferior, durante o respetivo período de

mínimo vida útil;- Até ao período em que se veri que o respetivo abate

físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;Não sejam devedoras ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o pagamento desses débitos devidamente assegurado;Não sejam consideradas empresas em di culdades nos termos da comunicação da Comissão;Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao nal do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.

Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios scais:

- Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:

No caso de investimentos realizados nas regiões Nor-te, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações re-levantes, para o investimento realizado até ao montante de 5.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audio-visual e administrativas;No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes.

Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;

Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;

Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.

A dedução à coleta respeita os seguintes limites:Até à concorrência do total da coleta de IRC: no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão.Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos res-tantes casos.

Dedução por lucros retidos e reinvestidos(DL nº 162/2014, de 31.10 – arts. 22º a 26ª)

A dedução por lucros retidos e reinvestidos constitui um regime que permite a dedução por lucros retidos e reinvestidos. Traduz-se numa medida de incentivo às PME que permite a dedução à coleta do IRC dos lucros retidos que sejam rein-vestidos, em aplicações relevantes.

Podem bene ciar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitospassivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Todavia, têm de cumprir os seguintes requisitos:Sejam micro, pequenas e médias empresas;Disponham de contabilidade organizada;O seu lucro tributável não seja determinado por méto-dos indiretos;Tenham a situação scal e contributiva regularizada.

Consideram-se aplicações relevantes os ativos xos tangíveis adquiridos em estado novo, com exceção de:

Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamentos hoteleiros afetos a exploração turística;Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

O benefício scal traduz-se na dedução à coleta, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, no prazo de dois anos contado a partir do nal do período de tributação a que correspondem os lucros retidos.

Esta dedução é efetuada até à concorrência de 25% da coleta do IRC.

O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de € 5.000.000, por sujeito passivo.

IRCBenefícios Fiscais – exercício 2015

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Boletim do Contribuinte 765NOVEMBRO 2015 - Nº 21

Criação líquida de empregos(Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 19º)

As empresas que aumentem o número de empregados por via da admissão de jovens com idade superior a 16 anos e inferior a 35 anos, inclusive, com exceção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou quali cação pro ssional para assegurar a conclusão desse nível de ensino, ou de desempregados de longa duração, por contrato sem termo, poderão majorar em 50% o custo scal relativo aos correspondentes encargos. Essa majoração

poderá ser efetuada durante um período de 5 anos, a contar do início da vigência do contrato de trabalho.

O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

A majoração em 50% dos encargos suportados com o mes-mo colaborador pode ser aplicável a mais do que uma entidade patronal, desde que entre estas não existam relações especiais.

Este regime não é cumulável com outros incentivos de apoio ao emprego, aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.

Exemplo: Se numa empresa saírem 3 funcionários (num ano), mas forem admitidos 5 novos colaboradores (jovens ou desempregados de longa duração) a empresa em questão está a criar 2 novos postos de trabalho.

Mecenato(Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 62º-B)

São considerados como gasto scal (dentro de determina-dos limites e em determinadas circunstâncias, com majoração) os donativos concedidos a determinadas entidades cuja ativi-dade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, cientí ca ou tecnológica, desportiva e educacional.

Assim sendo, as empresas que concedam donativos sem contrapartidas a estas entidades públicas ou privadas poderão bene ciar de uma majoração entre 20% e 50% do custo, para efeitos de determinação do respetivo rendimento coletável.

Crédito por dupla tributação internacional(Código do IRC – art. 91º-A)

O sujeito passivo poderá deduzir à coleta um crédito de imposto por dupla tributação económica internacional,quando na sua matéria coletável tenham sido incluídos lucros e reservas distribuídos por entidade não residente em território português aos quais não seja aplicável o mecanismo de eli-minação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos, mas na qual detenha, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto, detida de forma ininterrupta durante os 24 meses an-teriores à distribuição (ou seja, mantida durante esse período).

Este crédito corresponde à menor das seguintes im-portâncias:

- fração do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro pela entidade residente fora do território português e por entidades por esta detidas direta e indiretamente,

correspondente aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo;

Ou- fração do IRC, calculado antes da dedução deste crédi-

to de imposto, correspondente aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo, acrescidos do imposto sobre os lucros pago relativamente aos mesmos pelas entidades por ele detidas, direta ou indiretamente, nos Estados em que sejam residentes, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção, e deduzida do montante referente ao crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional.

Esta dedução não é aplicável ao imposto sobre o rendi-mento pago no estrangeiro por entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime scal privilegiado, ou por entidades detidas indiretamente

pelo sujeito passivo de IRC através daquelas.

Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM)(Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 36º-A, com a redação da Lei nº 64/2015, de 1.7)

Existe um novo regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) ou Zona Franca da Madeira (ZFM), que vigorará entre 1.1.2015 e 31.12.2027.

O novo regime scal é aplicável às entidades que se licen-ciem para operar no CINM no período entre 1 de Janeiro de 2015 e 31 de Dezembro de 2020.

As regras vão manter as linhas estruturantes dos anteriores, a saber:

exclusão das atividades de intermediação nanceira, de seguro e das instituições auxiliares de intermediação nanceira e de seguros;

exclusão das atividades tipo «serviços intragrupo»; tributação a uma taxa reduzida de imposto sobre o ren-

dimento das pessoas coletivas (IRC); e limitação da concessão do benefício através da aplicação

de plafonds máximos à matéria coletável objeto do benefício scal em sede de IRC.

No que respeita às entidades devidamente licenciadas a partir de 01-01-2015 até 31-12-2020, para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e aéreos e serviços de natureza não nanceira, consagra-se um regime de taxa reduzida de tributação, passando a tributar--se os rendimentos em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5%.

Relativamente às entidades devidamente licenciadas para operar na zona franca industrial, mantém-se a de-dução de 50% à coleta do IRC, desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

contribuam para a diversi cação da economia regional, nomeadamente, através do exercício de novas ativida-des de elevado valor acrescentado;

promovam a contratação de recursos humanos altamente quali cados;

contribuam para a melhoria das condições ambientais; criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser

mantidos durante um período mínimo de cinco anos. (Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte766NOVEMBRO 2015 - Nº 21

Para bene ciar do regime especial, as entidades devem observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:

criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade e realização de um in-vestimento mínimo de € 75.000 na aquisição de ativos xos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos

de atividade; criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis

primeiros meses de atividade. Já a base de incidência das taxas reduzidas de IRC de

que as entidades licenciadas podem bene ciar ca sujeita a um limite máximo de matéria coletável, a qual depende do número de postos de trabalho criados:

€ 2,73 milhões pela criação de um a dois postos de trabalho;

€ 3,55 milhões pela criação de três a cinco postos de trabalho;

€ 21,87 milhões de euros pela criação de seis a 30 postos de trabalho;

€ 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;

€ 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho;

€ 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.

São, ainda, consagradas medidas de incentivo scal aos sócios e acionistas das empresas licenciadas na ZFM, bene ciando de isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de IRC, até 31-12-2027, com a exceção das distribuições de lucros e outros rendimentos a entidades sedeadas em paraísos scais.

Já os benefícios atribuídos às entidades licenciadas na ZFM, em sede de imposto do selo, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e municipal e taxas, cam sujeitos à limitação de 80% relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.

Relativamente às sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1-1-2015 até 31-12-2020, cuja atividade principal consista na gestão de participações sociais de natureza não nanceira, prevê-se que os respetivos rendi-mentos sejam tributados, em IRC, nos termos atrás referidos.

Região Autónoma dos Açores(Decreto Legislativo Regional nº 2/99/A, de 20.1 – art. 31º, com a redação do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29.1)

As entidades aí residentes bene ciam de uma deduçãoà coleta, entre 20% e 40%, em caso de reinvestimento dos respetivos lucros em ativo xo afeto à exploração.

Serviços nanceiros a entidades públicas(Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 29º)

O Estado, Associações de Direito Público e Instituições de Segurança Social, quando realizem operações de nanciamento

a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo junto de instituições de crédito, cam sujeitas a tributação, relativa-mente a esses rendimentos, pela diferença, veri cada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC.

Empresas armadoras da marinha mercante nacional(Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 51º)

Apenas 30% dos lucros resultantes exclusivamente da atividade de transporte marítimo são tributados.

Isenção de imposto do selo nas operações de nanciamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipa-mento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições nanceiras nacionais.

Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de uxos especí cos de resíduos(Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 53º)

Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais, tal como são de nidos para efeitos de IRS, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos ns que lhes sejam legal-mente atribuídos.

Coletividades desportivas, de cultura e recreio(Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 54º)

Os rendimentos das coletividades desportivas, de cultura e recreio cam isentos de IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos, não exceda o montante de 7500 €. As importâncias investi-das pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas à matéria coletável até ao limite de 50% da mesma, sendo o eventual excesso deduzido até ao nal do segundo exercício seguinte ao do investimento.

Associações e confederações(Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 55º)

As pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de pro ssões liberais e as confederações e associações patro-nais e sindicais cam isentas de IRC, exceto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, indus-triais ou agrícolas, tal como são de nidos para efeitos de IRS.

Ficam também isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de pro ssões liberais, derivados de ações de formação prestadas aos respetivos associados no âmbito dos seus ns estatutários.

IRCBenefícios Fiscais – exercício 2015

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Boletim do Contribuinte 767NOVEMBRO 2015 - Nº 21

(Continua na pág. seguinte)

Ficam igualmente isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares.

Baldios e comunidades locais(Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 59º)

Estão isentas de IRC as comunidades locais, quanto aos rendimentos derivados dos baldios, incluindo os resultantes da cessão de exploração, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qual-quer caso, aqueles rendimentos sejam afetos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento orestal ou outras benfeitorias no próprio baldio ou, bem assim, em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, até ao m do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, noti cado à Direcção-Geral dos Impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo.

Não são abrangidos pelas isenções referidas os ren-dimentos de capitais, tal como são de nidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação, a título oneroso, de áreas do baldio.

Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil(Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, com a redação dada pela Lei nº 83-C/2013 de 31.12 – art. 246º)

Os adquirentes de empresas em situação económica difícil, no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido empresarial (SIRME) aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), podem deduzir ao seu lucro tribu-tável, os prejuízos scais gerados e ainda não deduzidos pela empresa adquirida nos cinco períodos de tributação anteriores, mediante prévia autorização do Ministério das Finanças e o cumprimento de um conjunto de requisitos (no-meadamente, aquisição de uma participação de, pelo menos, 50%). Este regime é aplicado na proporção da participação no capital social da sociedade adquirida, com o limite anual de 60% do lucro tributável da sociedade adquirente, e desde que não se ultrapasse o período de reporte de prejuízos scais.

Benefícios scais a não residentes (Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 27º)

São atribuídos Benefícios Fiscais de modo a assegurar o interesse pelo investimento em território português

Estão isentas de IRC as mais-valias realizadas por enti-dades não residentes com a transmissão de:

• Partes sociais de sociedades portuguesas;• Outros valores mobiliários emitidos por sociedades

portuguesas;• Warrants autónomos emitidos por sociedades portu-

guesas e transacionados em bolsa;• Derivados transacionados em bolsa;• Unidades de participação em fundos de capital de risco

transacionados em bolsa;• Tributação de 10% do saldo positivo entre as mais-

-valias e as menos-valias na alienação de unidades de

participação em fundos de capital de risco, quando o titular desses rendimentos, entidade não residente, não bene cie de isenção.

Exceções:Não bene ciam daquela isenção/redução de taxa de IRC

as mais-valias realizadas por não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários quando se veri que uma das seguintes situações:

• Entidades residentes em paraíso scal;• Entidades detidas em mais de 25% por entidades resi-

dentes;• Transmissão de partes sociais em sociedades cujo ativo

seja constituído em mais de 50% por bens imóveis situados em território português.

Juros de empréstimoEstão isentos quando decorrem de empréstimos de ins-

tituições nanceiras não residentes a instituições de crédito residentes.

Ganhos em swaps(Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 30º)

Estão isentos quando obtidos por instituições nanceiras não residentes, em operações com instituições de crédito residentes ou com o Estado.

Juros de depósito a prazo(Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 31º)

Estão isentos os juros de depósitos a prazo efetuados por instituições de crédito não residentes.

Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados(Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 28º)

O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC, relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que perso-nalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.

Regime especial de tributação de valores mo-biliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes(Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – art. 244.º)

Bene ciam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.

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Boletim do Contribuinte768NOVEMBRO 2015 - Nº 21

Operações de reporte com instituições nancei-ras não residentes(Lei nº 83-C/2013 de 31-12-2013 – art. 232º)

Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições nanceiras não residentes na realização de operações de

reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

Fundos de Investimento Mobiliário (Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 22º)

Estão isentos os rendimentos de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário, imobiliário e fundos de fundos obtidos por entidades não residentes. Os rendimen-tos de unidades de participação de fundos de capital de risco também se encontram isentos, exceto nas situações em que a entidade seja residente em paraíso scal ou seja detida, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidade residente em território português, situação em que os rendimentos se encontrem sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10%.

Fundo Poupança Reforma/Educação(Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 26º)

Isentos de IRC quando constituídos e a operar nos termos da legislação nacional.

Fundo Poupança Ações(Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 26º)

Isentos de IRC quando constituídos e a operar nos termos da legislação nacional.

A diferença positiva entre o valor devido aquando do encer-ramento dos planos de poupança em ações e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a retenção na fonte à taxa liberatória de 21,5%, podendo ser englobada, por opção do sujeito passivo.

Fundos de fundos(Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 16º)

Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC. Outros rendimentos são tributados nos mesmos termos dos restantes fundos de investimento.

Fundo de Capital de Risco(Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 16º)

Isentos de IRC quando constituídos e a operar nos termos da legislação nacional.

Fundo de pensões(Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 16º)

Isentos de IRC e de IMT.Os rendimentos dos fundos de pensões estabelecidos

noutro Estado-Membro da UE vinculado a cooperação administrativa no domínio da scalidade equivalente à esta-belecida no âmbito da UE estão também isentos de IRC em Portugal desde que observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

• Garantam exclusivamente o pagamento de prestações de reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada, benefícios de saúde pós-emprego e, quando complementares e acessórios destas prestações, a atribuição de subsídios por morte;

• Sejam geridos por instituições de realização de pla-nos de pensões pro ssionais às quais seja aplicável a Diretiva n.º 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003;

• Sejam o bene ciário efetivo dos rendimentos;• Tratando-se de lucros distribuídos, as correspondentes

partes sociais sejam detidas, de modo ininterrupto, há, pelo menos, um ano.

Fundos de investimento imobiliário em recur-sos orestais(Estatuto dos Benefícios Fiscais – art. 24º)

Isentos de IRC, desde que:a) Pelo menos 75% dos seus ativos sejam afetos à explo-

ração de recursos orestais, eb) Essa exploração seja submetida a planos de gestão

orestal ou seja objeto de certi cação.

IRCLimitação de Benefícios Fiscais

O artigo 92.º do Código do IRC tem por objetivo limitar a redução da taxa efetiva de tributação das pessoas coletivas por utilização de benefícios scais.

No essencial, este artigo determina que o IRC liquidado não pode ser inferior a 90% do IRC que seria liquidado se o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios scais previstos no artigo 92.º e de outras situações que, embora não sejam formalmente tratadas como benefícios scais, constituem medidas de caráter excecional que contrariam o regime geral.

Em particular, enquadram-se nestas medidas a transmissi-bilidade de prejuízos scais na sequência de uma operação de reestruturação efetuada ao abrigo do regime de neutralidade scal, as contribuições suplementares para fundos de pensões

previstas no n.º 13 do artigo 43.º do Código do IRC.Todavia o referido preceito comporta em si mesmo algu-

mas exclusões, não abrangendo os seguintes benefícios scais:- os que revistam caráter contratual;- os incentivos scais à investigação e desenvolvimento

empresarial II (SIFIDE II);- os benefícios scais relativos às zonas francas;- sociedades de capital de risco e investidores de capital

de risco;- os benefícios que operem por redução das taxas;- regime de dedução dos lucros retidos e reinvestidos

(DLRR), previstos no Código Fiscal do Investimento;- os benefícios scais previstos em alguns artigos do esta-

tuto dos benefícios scais como é o caso do bene cio scal à criação de emprego (art. 19º do EBF);

- regime de remuneração convencional do capital social (art. 41º-A do EBF).

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Boletim do Contribuinte 769NOVEMBRO 2015 - Nº 21

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

Benefícios scaisIMT, IS e IMI

Isenção para prédios rústicos aderentes a Zonas de Intervenção Florestal

ou submetidos a Plano de Gestão Florestal

Razão das instruçõesCom a publicação da Lei n.º 82-D/2014*, de 31 de dezembro,

foi aprovada a Reforma da Tributação Ambiental, tendo este diploma, no seu artigo 10.º, aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) o artigo 59.º-D, o qual prevê incentivos scais à atividade silvícola em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto do Selo (verba 1.1 da Tabela Geral) e Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que favorecem os prédios rústicos inseridos em Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) ou sujeitos a um Plano de Gestão Florestal (PGF).

Tendo em vista a divulgação do enquadramento normativo e operacional dessas isenções e a uniformização da atuação dos serviços no que respeita aos procedimentos conducentes ao seu reconhecimento, foi, por meu despacho de 6 de outubro de 2015, sancionado o seguinte entendimento:Âmbito objetivo

Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e Imposto do selo (IS) – Verba 1.1

A. Aquisições de prédios que podem ser objeto das isenções previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 59.º-D do EBF

Estão isentas de IMT e IS Verba 1.1 as aquisições onerosas (designadamente do direito de propriedade plena, de superfície e de usufruto) de prédios ou parte de prédios rústicos que:

• Correspondam a áreas orestais abrangidas por ZIF, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro; ou,

• Sejam contíguos aos mesmos, na condição de serem abrangidos por uma ZIF num período de 3 anos contados a partir da data de aquisição; ou,

• Se destinem à exploração orestal e sejam con nantes com prédios rústicos submetidos a PGF elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, desde que o adquirente seja proprietário do prédio rústico con nante.

Para efeitos de atribuição da isenção em sede de IMT e de IS Verba 1.1, é su ciente que o prédio rústico corresponda a uma área orestal integrada numa ZIF, não havendo necessidade que os proprietários ou outros produtores orestais da área da ZIF tenham aderido àquela zona de intervenção.

Por “prédios contíguos” devem entender-se os prédios con nantes ou que se encontram separados por caminhos ou estradas com largura inferior ou igual a 3 metros ou linhas de água, sendo “con nantes” os prédios que partilham a mesma fronteira.

Por “áreas orestais” e “prédios destinados a explora-ção orestal” devem entender-se os terrenos ocupados com oresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais

espontâneas.Procedimento de reconhecimento das isenções

B. Reconhecimento das isençõesO reconhecimento das isenções previstas nos n.ºs 2 e 3 do

artigo 59.º-D do EBF é da competência do chefe do serviço de nanças da área da situação dos prédios.

O sujeito passivo deve solicitar a isenção, antes do ato ou contrato através do qual se opere a transmissão, mediante requerimento a apresentar naquele serviço de nanças.

Quando se trate de prédio rústico que corresponda a área orestal abrangida por ZIF ou de prédios contíguos a estes,

o requerimento a apresentar pelo sujeito passivo deve ser acompanhado por declaração da entidade gestora da ZIF que ateste a integração do prédio objeto do pedido na ZIF ou que o prédio é contíguo a prédio abrangido pela ZIF, da identi cação e descrição dos prédios, do m a que se destinam e de cópia da decisão de criação ou de alteração da ZIF.

Apesar do estabelecido no n.º 5 do artigo 59º-D, conside-rando que a adesão à ZIF não consubstancia um pressuposto da isenção prevista no n.º 2, não se mostra obrigatória a junção ao pedido da relação dos proprietários e produtores orestais aderentes à ZIF.

Quando se trate de prédio destinado a exploração orestal que seja con nante com prédios rústicos submetidos a PGF elaborado, aprovado e executado, o requerimento a apresentar pelo sujeito passivo deve ser acompanhado por documentos que atestem que estão reunidos os pressupostos da isenção, nomeadamente, por comprovativo da aprovação e execução do PGF emanado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF,IP) e da situação de contiguidade do prédio, identi cação e descrição dos prédios e o m a que se destinam.

C. Caducidade das isençõesA aquisição de prédios que sejam contíguos a prédios

rústicos que correspondam a áreas orestais abrangidas por ZIF deixa de bene ciar da isenção se, no prazo de 3 anos a contar dessa aquisição, os prédios adquiridos não forem abrangidos por ZIF.

D. Obrigação declarativaTendo em vista o cumprimento da obrigação de entrega da

declaração para liquidação de IMT e de IS Verba 1.1 prevista no n.º 3 do artigo 19.º do Código do IMT, obrigatória, ainda que a aquisição esteja isenta de imposto, devem utilizar-se os seguintes códigos criados para o efeito:

• 124 – Aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos que correspondam a áreas orestais abrangidas por ZIF ou de prédios contíguos aos mesmos (artigo 59.º-D, n.º 2, do EBF).

(Continua na pág. seguinte)

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770 Boletim do ContribuinteNOVEMBRO 2015 - Nº 21

(Continuação da pág. anterior)• 125 – Aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios

rústicos destinados à exploração orestal que sejam con nantes com prédios rústicos submetidos a plano de gestão orestal elaborado, aprovado e executado (artigo 59.º-D, n.º 3, do EBF).

Âmbito objetivoImposto municipal sobre imóveis (IMI)A. Prédios que podem ser objeto da isenção prevista no n.º

7 do artigo 59.º-D do EBFA isenção prevista no n.º 7 do artigo 59.º-D do EBF tem

por objeto prédios rústicos que:• Correspondam a terrenos ocupados com oresta, matos

e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, abrangidos por áreas orestais aderentes a ZIF; ou

• Se destinem à exploração orestal, e que se encontrem submetidos a PGF elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.

Procedimento de reconhecimento da isençãoB. Reconhecimento da isençãoO reconhecimento da isenção é da competência do chefe do

serviço de nanças da área da situação dos prédios, mediante a apresentação de requerimento, pelo sujeito passivo, nesse serviço de nanças.

Quando se trate de prédio inserido em área aderente a ZIF, o re-querimento a apresentar pelo sujeito passivo deve ser acompanhado de declaração da entidade gestora da ZIF, que ateste a integração nesta do prédio objeto do pedido, devendo, igualmente, mencionar desde quando é que o prédio se encontra abrangido pela mesma.

O chefe do serviço de nanças competente para o reco-nhecimento da isenção deve ainda veri car a criação da ZIF, consultando a deliberação de criação da mesma, emanada pelo conselho diretivo do ICNF, IP, no respetivo sítio da internet ou em documento disponibilizado pelo sujeito passivo.

Quando se trate de prédio destinado a exploração orestal submetido a PGF, o requerimento a apresentar pelo sujeito passivo deve ser acompanhado de documento comprovativo da aprova-ção e execução do PGF, emanado pelo ICNF, IP, devendo este, igualmente, mencionar o período de vigência do referido plano e desde quando é que o prédio se encontra submetido ao mesmo.

C. PrazosO sujeito passivo deve apresentar o requerimento a solicitar

a isenção, no prazo de 60 dias a contar da veri cação do facto determinante, ou seja:

• Quando se trate de prédio inserido em área aderente a ZIF, a partir da sua adesão;

• Quando se trate de prédio destinado a exploração orestal submetido a PGF, a partir da respetiva execução.

A isenção inicia-se:• Quando se trate de prédio inserido em área aderente a

ZIF, no ano da sua adesão;• Quando se trate de prédio destinado a exploração orestal

submetido a PGF, no ano da respetiva execução.Comunicação fora de prazo

Quando o pedido for apresentado após o prazo de 60 dias, estipulado no n.º 9 do artigo 59.º-D do EBF, a isenção inicia-se no ano seguinte ao da sua apresentação.

Facto determinante anterior à entrada em vigor do bene cio

Tendo o facto determinante ocorrido em momento anterior ao do início da vigência da norma instituidora do benefício scal, se o pedido tiver sido apresentado até ao dia 2 de março

de 2015, e desde que se veri quem os pressupostos, o benefí-cio abrange o imposto do ano 2015, a liquidar no ano 2016.

Vigência do benefícioNão se encontrando estabelecido prazo de vigência para a

presente isenção, a mesma tem carácter permanente, quanto aos prédios inseridos em área aderente a ZIF.

No entanto, relativamente aos prédios destinados a explo-ração orestal submetidos a PGF, encontrando-se este sujeito a um prazo máximo de vigência, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, a presente isenção tem carácter temporário, vigorando por um período máximo de 25 anos.

D. Cessação da isençãoA isenção cessa:• Quando se trate de prédio inserido em área aderente a

ZIF, no ano em que aquele deixe de estar abrangido pela mesma;

• Quando se trate de prédio destinado a exploração o-restal submetido a PGF, quando o mesmo deixe de ser executado, ou no termo da vigência deste.

O sujeito passivo do IMI, nos termos da alínea g) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 13.º do Código do IMI, deve, nos trinta dias subsequentes à ocorrência dos eventos determinantes da cessação da isenção, excetuando-se o que respeita ao termo da vigência doPGF, apresentar a respetiva declaração de atualização da matriz.

E. Execução da decisão de reconhecimento da isençãoOs serviços de nanças competentes para a instrução e

decisão do procedimento de reconhecimento do benefício scal devem, após a sua conclusão, averbar na matriz predial dos prédios rústicos em causa um dos seguintes códigos de isenção:

• 65 – Prédios rústicos aderentes a ZIF (artigo 59.º-D, n.º 7, EBF)

• 67 – Prédios rústicos sujeitos a PGF (artigo 59.º-D, n.º 7, EBF)

Impedimento ao reconhecimento dos benefícios scais de IMT, IS, verba 1.1, e IMI

Relativamente a todos os benefícios scais previstos no artigo 59.º-D do EBF, os serviços de nanças competentes devem con rmar que o sujeito passivo não possui dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à Segurança Social, conforme estabelece o artigo 13.º do EBF.Modelo de requerimento

Normalização documentalA iniciativa dos procedimentos de reconhecimento dos

benefícios scais consagrados no artigo 59.º-D do EBF pelos sujeitos passivos deve ser formalizada em requerimento diri-gido ao chefe do serviço de nanças da área da situação dos prédios, podendo, para esse efeito, ser utilizados os modelos em anexo, disponíveis no Portal das Finanças.

(Circular n.º 11/2015, de 6.10.2015, do gabinete do diretor--geral da AT)

N.R. * A Lei nº 82-D/2014, de 31.12, foi publicada no Boletim do Contribuinte, 2015, pág. 20 e seguintes.

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Boletim do Contribuinte 771

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

NOVEMBRO 2015 - Nº 21

IRCTributação autónoma dos encargos

com viaturas ligeiras de mercadorias

FICHA DOUTRINÁRIADiploma: Código do IRCArtigo: Artigo 88.º, n.º 3, do Código do IRC (CIRC)Assunto: Tributação autónoma dos encargos com viaturas

ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV).

Processo: 750/2015

Conteúdo: No sentido de esclarecer dúvidas suscitadas pela alteração operada pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, ao n.º 3 do art.º 88.º do CIRC, relativo à tributação autónoma, no qual se passou a incluir as viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV, aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015, foi, por despacho de 17 de abril de 2015 da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sancionado o seguinte entendimento:1. Por força da remissão do n.º 3 do art.º 88.º do CIRC para a alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV no que respeita às viaturas ligeiras de mercadorias, deverá considerar-se que o legislador pretendeu enquadrar na tributação autónoma os encargos efetuados ou suportados com veículos ligeiros de mercadorias que não sejam tributados pela taxa intermédia ou pelas taxas reduzidas previstas, respetivamente, nos art.ºs 8.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do CISV.2. Trata-se de veículos que, embora sejam homo-logados tecnicamente pela entidade competente (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.) como “ligeiros de mercadorias” (considerados da categoria N1 – veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t), assemelham-se pelas caracte-rísticas especí cas com que se apresentam (de que se destaca desde logo a carroçaria e a lotação de 4 ou 5 lugares) como ligeiros de passageiros, razão pela qual são tributados em sede de ISV pela taxa normal da tabela A, sendo-lhes aplicável idêntico tratamento ao previsto para os automóveis de pas-sageiros – vide art.º 7.º, n.º 1, alínea a) do CISV.3. Para aferir se os encargos relativos a um deter-minado veículo ligeiro de mercadorias está ou não sujeito a tributação autónoma em sede de IRC (art.º 88.º, n.º 3 do CIRC), torna-se necessário proceder à sua classi cação scal à luz dos critérios constantes

do CISV (tomando em consideração designadamen-te, o tipo de caixa, a lotação, o número de eixos motores, etc..) por forma a aquilatar se o mesmo reúne ou não as características que o enquadrem no âmbito da previsão das citadas normas, ou seja, é determinante saber se o mesmo está ou não sujeito à taxa intermédia ou taxas reduzidas.4. Nesta linha de raciocínio, caso o veículo seja tributado pela taxa intermédia prevista no artigo 8.º, n.º 3, ou por uma das taxas reduzidas a que se refere o art.º 9.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 (ambos do CISV), estará desde logo afastado da tributação autónoma prevista no art.º 88.º, n.º 3 do CIRC.5. No que respeita aos veículos ligeiros de merca-dorias a que se refere o n.º 2 do art.º 7.º do CISV, aos quais é aplicável a taxa normal da tabela B (100%) e ainda que a estes não se aplique nem a taxa intermédia nem as taxas reduzidas, não estão abrangidos pela tributação autónoma a que se refere o art.º 88.º, n.º 3, do CIRC, dado que o legislador nesta última disposição legal expressamente reme-teu apenas para a alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV.6. Assim, concluindo, estão sujeitos à tributação autónoma prevista no n.º 3 do art.º 88.º do CIRC as viaturas ligeiras de mercadorias que para efeitos de ISV sejam tributadas às taxas normais deste imposto, ou seja, as previstas na tabela A constante do n.º 1 do art.º 7.º do respectivo código.

Uma obra que trata o Direito

Rural nas suas múltiplas e

complexas vertentes.

Um instrumento de trabalho

fundamental para quem lida

com estas matérias, nomeada-

mente juristas, cooperativas

agrícolas e agricultores, em-

presas do setor agroalimentar

e fl orestal. Interessa ainda a

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DIREITO RURAL

Doutrina e Legislação Fundamental

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Boletim do Contribuinte772NOVEMBRO 2015 - Nº 21

LEGISLAÇÃO

Impostos especiais de consumoImposto sobre o tabaco

Inutilização de estampilha scal aplicável aos produtos de tabaco manufaturado

Port. n.º 1295/2007, de 1.10 – alterações

Portaria n.º 329/2015de 5 de outubro

(in DR nº 194, I série, de 05.10.2015)

A Portaria n.º 1295/2007(1), de 1 de outubro, aprovou o modelo e a forma de aposição da estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufaturado, bem como as regras relativas às formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo da referida estampilha.

Aquela portaria estabeleceu, nos seus n.os 23.º e 24.º, um procedimento simpli cado de justi cação para a inutilização de estampilhas ocorrida durante o processo produtivo, nos entrepos-tos scais de produção situados em território nacional, aplicável também aos entrepostos scais de produção situados noutros Es-tados membros da União Europeia, como previsto na Portaria n.º 53/2012(2), de 5 de março, e posteriormente regulado pelo Despacho n.º 2658/2013, de 19 de fevereiro, do Diretor-geral da Autoridade Tributária a Aduaneira, em cumprimento do estabelecido no artigo 2.º desta última portaria.

O procedimento simpli cado acima referido consiste em con-siderar automaticamente justi cadas as estampilhas inutilizadas durante o processo produtivo, desde que não ultrapassem a percen-tagem prevista no n.º 24.º da Portaria n.º 1295/2007, atualmente xada em 1,5 %, em conformidade com a alteração operada pela

Portaria n.º 412/2012, de 17 de dezembro.Contudo, face às inovações tecnológicas entretanto imple-

mentadas no processo produtivo dos operadores económicos, a percentagem de 1,5 % revela-se excessiva, pelo que se entende ser oportuno proceder ao seu ajustamento, alterando-a para 1 %, de molde a aproximá-la das inutilizações efetivamente ocorridas durante o processo produtivo.

Assim:Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Fiscais, nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

ARTIGO 1.ºAlteração à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro

O n.º 24.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«24.º Para efeitos do número anterior, consideram-se auto-maticamente justi cadas as inutilizações de estampilhas até ao limite de 1% das estampilhas consumidas anualmente, no decorrer do processo produtivo.»

ARTIGO 2.ºProdução de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2016.

N.R. 1 – A Portaria n.º 1295/2007, de 1.10, foi transcrita no Bol. do Contribuinte, 2007, págs. 664 a 666.

2 – A Port. nº 53/2012, de 5.3, que aprovou o novo modelo de estampilha especial para tabacos manufaturados e respetivas especi ca-ções técnicas, foi reproduzida no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 226.

3 – O artigo 27º da Port. nº 1295/2007, na atual redação, esta-belece:

Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os produtos de tabaco manufactura-do podem ser objecto de comercialização e venda ao público dentro dos seguintes prazos:

a) Maço de cigarros, até ao nal do 3.º mês do ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta;

b) Tabaco de corte no destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, até ao nal do ano seguinte ao que corres-ponde a estampilha aposta;

c) Charutos e cigarrilhas, até ao nal do 5.º ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta

4 – Pelo Despacho n.º 7712/2014, de 16 de junho, publicado no Bol. do Contribuinte, 2014, pág. 508, o montante correspondente ao preço unitário da estampilha especial para os tabacos manufaturados, referente a 2015, foi xado, respetivamente, em (euro) 0,00412 e (euro) 0,03024, para a versão não autocolante e para a versão autocolante.

Benefícios scaisTributação dos rendimentos pagos

por organismos de investimento coletivo

Formulário Modelo 27-RFI

Instruções de preenchimento

Despacho n.º 11485/2015de 14 de Outubro

(in DR nº 194, I série, de 05.10.2015)

Em execução do disposto no n.º 6 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, é aprovado o formulário Modelo 27 - RFI e respetivas instruções de pre-enchimento, destinado a permitir o reembolso total ou parcial de imposto português que tenha sido retido na fonte sobre rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo a sócios e participantes não residentes em território português.

N.R. 1 – O DL nº 7/2015, de 13.1, foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2015, pág. 103.

2 - Nas páginas seguintes é reproduzido o modelo 27-RFI agora aprovado, assim como as respetivas instruçõesde preenchimento.

3 – Pela Port. n.º 332-A/2015, de 5.10, que se publica na página 776 deste número, foram aprovadas novas instruções de preenchi-mento da declaração modelo 30 (aprovada pela Port. n.º 372/2013, de 27 de dezembro).

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Boletim do Contribuinte 773NOVEMBRO 2015 - Nº 21

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Boletim do Contribuinte774NOVEMBRO 2015 - Nº 21

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Boletim do Contribuinte 775NOVEMBRO 2015 - Nº 21

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Boletim do Contribuinte776NOVEMBRO 2015 - Nº 21

LEGISLAÇÃO

IRS e IRCRendimentos pagos a não residentes

Novas instruções de preenchimento da Declaração modelo 30

Portaria n.º 332-A/2015de 5 de outubro

(in DR nº 194, II série, 1ª Suplemento, de 05.10.2015)

A declaração modelo 30 destina-se a dar cumprimento à obriga-ção declarativa a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2015(1), de 13 de ja-neiro, que procedeu à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, mostra-se necessário introduzir alterações nas instruções de preenchimento da declaração modelo 30, aprovadas pela Portaria n.º 372/2013(2), de 27 de dezembro, designadamente no que se refere à Tabela I referente aos códigos dos regimes de tributação e à Tabela II relativa aos códigos dos diferentes tipos de rendimentos, ajustando-se, deste modo, a codi cação da informação constante daquela declaração ao quadro legal em vigor.

Assim:Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fis-

cais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

ARTIGO 1.ºObjeto

São aprovadas as instruções de preenchimento da decla-

ração modelo 30, aprovada pela Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

ARTIGO 2.ºProdução de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2015, devendo as instruções agora aprovadas ser utilizadas no preenchimento da declaração modelo 30 a entregar nesse mês e seguintes.

ARTIGO 3.ºEntrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ARTIGO 4.ºNorma revogatória

São revogadas as instruções de preenchimento da decla-ração modelo 30 aprovadas pela Portaria n.º 372/2013(2), de 27 de dezembro.

N.R. 1 – O DL nº 7/2015, de 13.1, foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2015, pág. 103.

2 – A Port. nº 372/2013, de 27.12, foi publicada no Bol. do Con-tribuinte, 2015, pág. 58.

3 – Ver o novo mod. 27-RFI. que se publica na pág. 773 deste número.

4 – Chamamos a atenção dos interessados para a Circular nº 6/2015, da AT, de 17 de junho, transcrita no Bol. do Contribuinte, 2015, pág. 451 e seguintes, onde foram divulgados numerosos es-clarecimentos e exemplos quanto ao regime de tributação aplicável aos organismos de investimento coletivo (OIC) e respetivo enqua-dramento em sede dos benefícios scais.

Autor: António Lúcio Baptista Páginas: 224 P.V.P.: € 10.90

R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c4000-263 PORTO

“É de desejar que outros cientistas portugueses se inspirem neste exemplo e se empenhem em transformar os resultados da sua investigação em projetos tecnológicos e industriais capazes decontribuir para a riqueza do país e o bem-estar dos portugueses.”

Maria da Graça Carvalho (Deputada do Parlamento Europeu e Professora Catedrática da UTL)

Edição bilingue Português / Inglês

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Boletim do Contribuinte 777NOVEMBRO 2015 - Nº 21

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Boletim do Contribuinte778NOVEMBRO 2015 - Nº 21

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Boletim do Contribuinte 779NOVEMBRO 2015 - Nº 22

LEGISLAÇÃO

ConcorrênciaRegime aplicável às práticas

individuais restritivas do comércio

Alteração ao Dec.-Lei n.º 166/2013, de 27.12

Decreto-Lei n.º 220/2015de 8 de outubro

(in DR nº 197, I série, de 08.10.2015)

O Decreto-Lei n.º 166/2013(1), de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, veio dar resposta às di culdades e limitações identi cadas durante a vigência do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 140/98, de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro, transmitidas pelos operadores económicos, especialmente nos domínios da venda com prejuízo e das práticas negociais abusivas.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, para além de procurar ultrapassar aquelas di culdades e limitações, estabelece um regime contraordenacional dissuasor do incumprimen-to das suas normas, e prevê a possibilidade de adoção de medidas cautelares e de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias.

De forma a assegurar que a aplicação prática do referido decreto--lei corresponde aos objetivos por ele visados, cometeu-se à Direção--Geral das Atividades Económicas a missão de acompanhar a respetiva aplicação e de elaborar e publicar, no nal do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, um relatório sobre a sua execução.

No entanto, no período que decorreu desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, identi cou-se desde logo a necessidade de clari car algumas das suas normas.

Deste modo, e sem prejuízo da elaboração do referido relatório de exe-cução, o presente decreto-lei vem precisar algumas das soluções do regime das práticas individuais restritivas do comércio, em especial no que respeita ao respetivo âmbito de aplicação e ao regime das vendas com prejuízo.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1.ºObjeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

ARTIGO 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 2.º[...]

1 - [...].2 - [...]:a) [...];b) A compra e venda de bens e as prestações de serviços,

na medida em que estejam sujeitas a regulação setorial;

c) [Revogada].ARTIGO 4.º

[...]1 - [...].2 - [...].3 - Devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade,

quaisquer disposições sobre as condições em que uma empresa obtenha uma remuneração nanceira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços especí cos.

ARTIGO 5.º[...]

1 - [...].2 - Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitá-

rio constante da fatura de compra, líquido dos pagamentos ou descontos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa, bem como dos que constem de notas de crédito e débito que remetam para aquela fatura e, bem assim, os que se encontrem identi cados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão.

3 - [...].4 - [...].5 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos

que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza, concedidos em cada produto, são imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do mesmo fornecedor, no mesmo estabele-cimento, nos últimos 30 dias.

6 - [...].7 - [...].8 - [...].9 - [...].10 - [...].11 - [...].

ARTIGO 7.º[...]

1 - [...].2 - [...].3 - [...].4 - Qualquer cláusula contratual que viole o disposto no

presente artigo é nula e tem-se por não escrita.5 - [...].»

ARTIGO 3.ºNorma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro.(2)

ARTIGO 4.ºEntrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

N.R. 1 – O DL nº 166/2013, de 27.12, foi oportunamente publicado no Boletim do Contribuinte, 2014, págs. 96 e seguintes. 2 – As alterações agora efetuadas entram em vigor no dia 7 de dezembro de 2015. 3 – De salientar que no último número, págs. 737 a 744, procedemos à publica-ção do regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, regime este aprovado pelo Decreto-Lei nº 57/2008, de 26.3, recentemente alterado pelo Decreto-Lei nº 205/2015, de 23 de setembro. O motivo da alteração decorre da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva nº 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.5.2015. 4 – A Vida Económica publicou o livro “O Novo Regime da Concorrência – Anotado e Comentado”, da autoria de Adalberto Costa (advogado).

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Boletim do Contribuinte780NOVEMBRO 2015 - Nº 22

REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO

(Decreto-Lei nº 166/2013, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 220/2015, de 8 de outubro)

ARTIGO 1.ºObjeto

O presente decreto-lei aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

ARTIGO 2.ºÂmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei apenas é aplicável às empresas estabe-lecidas em território nacional.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:a) Os serviços de interesse económico geral;b) A compra e venda de bens e as prestações de serviços, na

medida em que estejam sujeitas a regulação setorial; (Redação dada pelo DL nº 220/2015, de 8.10)c) [Revogada]

(Redação dada pelo DL nº 220/2015, de 8.10)

ARTIGO 3.ºAplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios

1 - É proibido a uma empresa praticar em relação a outra empresa preços ou condições de venda discriminatórios relativamente a pres-tações equivalentes, nomeadamente quando tal prática se traduza na aplicação de diferentes prazos de execução das encomendas ou de diferentes modalidades de embalamento, entrega, transporte e paga-mento, não justi cadas por diferenças correspondentes no custo de fornecimento ou do serviço, nem resultantes de práticas conformes ao Direito da Concorrência.

2 - São prestações equivalentes aquelas que respeitem a bens ou serviços similares e que não di ram de maneira sensível nas características comerciais essenciais, nomeadamente naquelas que tenham uma repercussão nos correspondentes custos de produção ou de comercialização.

3 - Não se consideram prestações equivalentes aquelas entre cujas datas de conclusão se tenha veri cado uma alteração duradoura dos preços ou das condições de venda praticados pelo vendedor.

4 - Não são consideradas discriminatórias as ofertas de objetos desprovidos de valor comercial.

ARTIGO 4.ºTransparência nas políticas de preços e de condições de venda

1 - Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e os prestadores de serviços são obri-gados a facultar a qualquer revendedor ou utilizador tabelas de preços com as correspondentes condições de venda, quando solicitadas.

2 - As condições de venda devem referenciar, nomeadamente, os prazos de pagamento, as diferentes modalidades de descontos prati-cados e os respetivos escalões, sempre que não estejam abrangidos por segredo comercial.

3 - Devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade, quaisquer disposições sobre as condições em que uma empresa obtenha uma remuneração nanceira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços especí cos.

(Redação dada pelo DL nº 220/2015, de 8.10)

ARTIGO 5.ºVenda com prejuízo

1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.

2 - Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário constante da fatura de compra, líquido dos pagamentos ou descon-tos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa, bem como dos que constem de notas de crédito e débito que remetam para aquela fatura e, bem assim, os que se encontrem identi cados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão.

(Redação dada pelo DL nº 220/2015, de 8.10)3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por

descontos relacionados direta e exclusivamente com a transação em causa os descontos de quantidade, os descontos nanceiros e os descontos promocionais desde que identi cáveis quanto ao produto, respetiva quantidade e período por que vão vigorar.

4 - Os descontos que forem concedidos num determinado produto são considerados na determinação do respetivo preço de venda.

5 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza, con-cedidos em cada produto, são imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do mesmo fornecedor, no mesmo estabelecimento, nos últimos 30 dias.

(Redação dada pelo DL nº 220/2015, de 8.10)6 - Para os efeitos do presente decreto-lei, as faturas de compra

consideram-se aceites em todos os seus termos e reconhecidas pelos seus destinatários, quando não tenham sido objeto de reclamação no prazo de 25 dias seguintes à respetiva receção.

7 - Em caso de desconformidade da fatura, a sanação do vício e a emissão de uma fatura reti cada deve ocorrer no prazo de 20 dias após a reclamação prevista no número anterior.

8 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, não são con-sideradas as alterações contidas em faturas reti cadas, emitidas em data posterior aos prazos indicados.

9 - A alegação de existência de erro material afeta apenas a parcela em que se veri ca, considerando-se cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços constantes da fatura.

10 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a:a) Bens perecíveis, a partir do momento em que se encontrem

ameaçados de deterioração rápida;b) Bens cujo valor comercial esteja afetado, quer por ter decorrido

a situação que determinou a sua necessidade, quer por redução das suas possibilidades de utilização, quer por superveniência de importante inovação técnica;

c) Bens cujo reaprovisionamento com outros bens, de caracte-rísticas equivalentes, se efetue a preço inferior, sendo então o preço efetivo de compra substituído pelo preço resultante da nova fatura de compra;

d) Bens vendidos em saldo ou liquidação.11 - A prova documental do preço de compra efetivo, do preço

de venda para efeitos do disposto nos nºs 4 e 5, bem como das justi- cações previstas no número anterior cabe ao vendedor, sem prejuízo

de a entidade scalizadora poder solicitar as informações que julgar convenientes aos fornecedores ou a quaisquer outras entidades.

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Boletim do Contribuinte 781NOVEMBRO 2015 - Nº 22

REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO

(Decreto-Lei nº 166/2013, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 220/2015, de 8 de outubro)

ARTIGO 6.ºRecusa de venda de bens ou de prestação de serviços

1 - Sem prejuízo dos usos normais da respetiva atividade ou de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, é proibido a uma empresa recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a outra empresa, ainda que se trate de bens ou de serviços não essenciais e que da recusa não resulte prejuízo para o regular abastecimento do mercado, exceto quando se veri que causa justi cativa de recusa.

2 - É equiparada à recusa de venda a subordinação da venda de um bem ou da prestação de um serviço à aquisição de outro bem ou serviço.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, e sem prejuízo dos nºs 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, são consideradas causas justi cativas de recusa:

a) A satisfação das exigências normais da exploração industrial ou comercial do vendedor, designadamente a manutenção dos seus stocks de segurança ou das necessidades de consumo próprio;

b) A satisfação de compromissos anteriormente assumidos pelo vendedor;

c) A desproporção manifesta da encomenda face às quantidades normais de consumo do adquirente ou aos volumes habituais das entregas do vendedor;

d) A falta de capacidade do adquirente para, face às características do bem ou serviço, assegurar a sua revenda em condições técni-cas satisfatórias ou manter um adequado serviço de pós-venda;

e) A fundada falta de con ança do vendedor quanto à pontualidade do pagamento pelo adquirente, tratando-se de vendas a crédito;

f) A existência de débitos vencidos e não liquidados referentes a fornecimentos anteriores;

g) A existência de acordos de distribuição exclusiva para de-terminado território, conformes ao Direito da Concorrência;

h) A proteção da propriedade intelectual;i) As restrições vigentes no Direito da União Europeia e no Direito

Internacional, nomeadamente para a repressão e combate da criminalidade e terrorismo;

j) A di culdade anormal de venda ou a prestação por motivos de força maior, nomeadamente em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos, seques-tros, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares, assaltos ou fenómenos naturais de natureza catastró ca e imprevisível;

k) A ocorrência de qualquer outra circunstância inerente às con-dições concretas da transação que, segundo os usos normais da respetiva atividade, tornaria a venda do bem ou a prestação do serviço anormalmente prejudicial para o vendedor ou para o comprador.

4 - Incumbe ao vendedor a prova das causas justi cativas a que se refere o número anterior.

ARTIGO 7.ºPráticas negociais abusivas

1 - São proibidas as práticas negociais entre empresas que se traduzam:

a) Na imposição da impossibilidade de venda a qualquer outra empresa a um preço mais baixo;

b) Na obtenção de preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação comercial exorbitantes relativamente às suas condições gerais de venda;

c) Na imposição unilateral, direta ou indireta:i) de realização de uma promoção de um determinado produto;ii) de quaisquer pagamentos enquanto contrapartida de uma

promoção;d) Na obtenção de contrapartidas por promoções em curso ou já

ocorridas, incluindo os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza;

e) Na alteração retroativa de um contrato de fornecimento.2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como «exor-

bitantes relativamente às condições gerais de venda» os preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação comercial que se traduzam na concessão de um benefício ao comprador, ou ao vendedor, não proporcional ao volume de com-pras ou vendas ou, se for caso disso, ao valor dos serviços prestados.

3 - São, ainda, proibidas, no setor agroalimentar, as práticas negociais do comprador quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa, e que se traduzam em:

a) Rejeitar ou devolver os produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja demonstrada, pelo comprador, a responsabilidade do fornecedor por esse facto;

b) Impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto:i) Pela não concretização das expectativas do comprador quanto

ao volume ou valor das vendas;ii) Para introdução ou reintrodução de produtos;iii) Como compensação por custos decorrentes de uma queixa

do consumidor, exceto quando o comprador demonstre que essa queixa se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor;

iv) Para cobrir qualquer desperdício dos produtos do fornecedor, exceto quando o comprador demonstre que tal se deve a ne-gligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor;

v) Por custos relativos a transporte e armazenamento posterioresà entrega do produto;

vi) Como contribuição para abertura de novos estabelecimentos ou remodelação dos existentes;

vii) Como condição para iniciar uma relação comercial com um fornecedor.

4 - Qualquer cláusula contratual que viole o disposto no presente artigo é nula e tem-se por não escrita.

(Redação dada pelo DL nº 220/2015, de 8.10)5 - As práticas negociais não proibidas pelo presente artigo,

nomeadamente em virtude da dimensão ou do setor de atividade dos intervenientes, devem ser objeto de autorregulação nos instrumentos a que se refere o artigo 16.º

ARTIGO 8.ºMedidas cautelares

1 - A entidade scalizadora pode determinar, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, a suspen-são da execução de uma prática restritiva do comércio suscetível de provocar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, a outras empresas, sempre que constate que existem indícios fortes da sua veri cação, ainda que na forma tentada.

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte782NOVEMBRO 2015 - Nº 22

REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO

(Decreto-Lei nº 166/2013, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 220/2015, de 8 de outubro)

2 - Após a aplicação de medida cautelar provisória nos termos do número anterior, a entidade scalizadora promove a audição do interessado no prazo máximo de cinco dias e decide sobre a conversão da medida cautelar provisória em de nitiva no prazo máximo de 10 dias após a realização da audição.

3 - Na ausência de promoção de audição ou de decisão nos pra-zos referidos no número anterior, a medida cautelar provisória e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 11.º, caducam automaticamente.

4 - A medida cautelar de nitiva, e a sanção pecuniária compul-sória a que se refere o artigo 11.º, caducam automaticamente caso o despacho de acusação em processo contraordenacional não seja noti cado ao arguido, no prazo de 30 dias após aquela aplicação.

5 - A medida cautelar e a sanção pecuniária compulsória referidas no número anterior vigoram até a decisão em processo contraorde-nacional se tornar de nitiva, transitar em julgado ou caducar por condenação em processo criminal pelo mesmo facto, sem prejuízo da alteração, substituição ou revogação da medida cautelar nos termos gerais ou por aplicação de medida de coação de efeito equivalente.

ARTIGO 9.ºContraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo

4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos nºs 1 e 3 do artigo 7.º;b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e dos nºs 1 e 2

do artigo 6.º;c) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas

ou incompletas, em resposta a pedido da entidade scalizadora;d) A violação das medidas cautelares impostas pela entidade

competente.2 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.

ARTIGO 10.ºCoimas

1 - As contraordenações referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 750 EUR e máxima de 20 000 EUR;

b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de 2 500 EUR e máxima de 50 000 EUR;

c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 3 000 EUR e máxima de 150 000 EUR;

d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de 4 000 EUR e máxima de 450 000 EUR;

e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 5 000 EUR e máxima de 2 500 000 EUR.

2 - As contraordenações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 250 EUR e máxima de 7500 EUR;

b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de 500 EUR e máxima de 10 000 EUR;

c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 750 EUR e máxima de 25 000 EUR;

d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de 1 000 EUR e máxima de 100 000 EUR;

e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 2 500 EUR e máxima de 500 000 EUR.

3 - Para efeitos da classi cação da empresa como microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa, são utilizados os critérios de nidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comis-são Europeia, de 6 de maio de 2003.

ARTIGO 11.ºSanções pecuniárias compulsórias

1 - A entidade competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória no caso de o agente não cumprir a decisão que impõe a adoção de medidas cautelares ou a decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

2 - A sanção pecuniária compulsória referida no número anterior consiste no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se veri que para além do prazo xado para o cumprimento da obrigação.

3 - A sanção pecuniária compulsória é xada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo cau-sado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre 2 000 EUR e 50 000 EUR.

4 - Os montantes xados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar, cumulativamente:

a) Um período máximo de 30 dias;b) O montante máximo acumulado de 1 500 000 EUR.

ARTIGO 12.ºLegislação subsidiária

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do De-creto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

ARTIGO 13.ºFiscalização, instrução e decisão dos processos

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a scalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação.

2 - A decisão de aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da ASAE.

ARTIGO 14.ºDestino do montante das coimas

1 - O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas por infração ao disposto no presente decreto-lei reverte:

a) Em 60% para os cofres do Estado;b) Em 20 % para a ASAE;c) Em 10% para a Direção-Geral das Atividades Económicas

(DGAE);d) Em 10% para o nanciamento do mecanismo previsto no

artigo 16.º, caso exista.2 - Caso não seja aplicável a alínea d) do número anterior, o

produto do montante das coimas reverte para a ASAE.

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Boletim do Contribuinte 783NOVEMBRO 2015 - Nº 22

REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO

(Decreto-Lei nº 166/2013, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 220/2015, de 8 de outubro)

ARTIGO 15.ºRelatório de execução

A ASAE elabora, com uma periodicidade bienal, relatórios com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes, relativos à aplicação do presente decreto-lei.

ARTIGO 16.ºAutorregulação

1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as estru-turas representativas de todos ou de alguns dos setores de atividade económica podem adotar instrumentos de autorregulação tendentes a regular as respetivas transações comerciais.

2 - Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do número anterior estão sujeitos a homologação pelos membros do Governo responsáveis pela área da economia e pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos.

3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura podem criar um mecanismo de acompanhamento da autorregulação, por portaria, que também de ne as competências e o modo de funcionamento do mesmo.

4 - O nanciamento do mecanismo de acompanhamento da au-torregulação é assegurado exclusivamente pelas entidades que dele bene ciem, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º

ARTIGO 17.ºValidade dos contratos de fornecimento

1 - Todos os contratos de fornecimento vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei cessam no prazo máximo de 12 me-ses, salvo se, dentro daquele prazo, forem revistos e compatibilizados com o regime jurídico previsto no presente diploma.

2 - As cláusulas dos novos contratos que estejam em desconformi-dade com o regime jurídico previsto no presente decreto-lei são nulas.

ARTIGO 18.ºAvaliação

1 - O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei com-pete à DGAE, cabendo-lhe elaborar e publicar, no nal do segundo

ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, e posteriormente com uma periodicidade bienal, com base em dados fornecidos pela ASAE, um relatório sobre a execução do diploma.

2 - O relatório referido no número anterior deve incluir uma avaliação do mecanismo previsto para veri cação da venda com prejuízo nos casos em que o desconto consista na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza.

ARTIGO 19.ºTransição de processos

1 - Os processos contraordenacionais por infração ao Decreto--Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 10/2003, de 18 de janeiro, e 140/98, de 16 de maio, que se encontrem pendentes em fase de instrução na Autoridade da Concorrência no 30.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são remetidos o ciosamente à ASAE.

2 - Nos casos a que se refere o número anterior, os prazos pro-cessuais ou substantivos suspendem-se no 30.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, reiniciando-se a contagem no 30.º dia posterior à referida data.

ARTIGO 20.ºNorma revogatória

São revogados:a) O Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelo

Decretos-Leis nºs 140/98, de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro;

b) A alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro.

ARTIGO 21.ºEntrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 19.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Boletim do Contribuinte784

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALNOVEMBRO 2015 - Nº 21

O Decreto-Lei nº 210/2015, de 25.9, introduziu alterações aos regimes jurídi-cos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT), aprovados pela Lei nº 70/2013, de 30.8.

Alterações relevantesO novo diploma veio excluir a rea-

lização de entregas para tais fundos de compensação por parte das entidades empregadoras, relativamente a contratos de trabalho de duração inferior ou igual a dois meses, celebrados a partir de 24 de novembro de 2015 (data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 210/2015).

No entanto, se o contrato for objeto de prorrogação ou renovação e, por essa via, acabar por ultrapassar os 2 meses, o empregador deve, no momento em que excede esta duração, inscrever o traba-lhador no FCT e indicar a data de início efetiva do contrato.

De acordo com a anterior redação da Lei nº 70/2013, apenas estavam dispensa-dos os contratos de muito curta duração, admitidos pelo art. 142º do Código do Trabalho para atividades sazonais agríco-las ou realização de eventos turísticos de duração não superior a 15 dias, duração que não podia, no total e com o mesmo empregador, ultrapassar 70 dias por ano civil.

Em caso de transmissão da empresa ou do estabelecimento, a inscrição do traba-lhador no FCT (ou mecanismo equivalen-te), que devia ser efetuada, como é regra geral, até à data do início da execução do contrato, pode sê-lo agora até 15 dias após a transmissão, pelo novo empregador.

O empregador passa a ter um prazo de 5 dias para comunicar as alterações do montante da retribuição e das diuturnida-des ao FCT/FGCT.

Aquando do pedido de reembolso do saldo da conta de registo do trabalhador cujo contrato cesse, que pode ser efetua-do até 20 dias antes da data da respetiva cessação, o empregador passa a informar o FCT da existência de obrigação de pa-gamento de compensação ao trabalhador.

Caso a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de pagamento de compensação, calculada nos termos do art. 366º do Código do Trabalho, o valor reembolsado pelo FCT reverte para o empregador.

Importa destacar que ca suspensa a obrigação de o empregador fazer entregas ao FCT relativamente a um trabalhador quando o saldo da respetiva conta atingir metade dos valores limite de compensa-ção previstos no art. 366º, nº 2, do Código do Trabalho.

O empregador será noti cado pelo FCT para retomar as entregas se, por força da atualização dos valores da retribuição e diuturnidades, ou do valor do salário mí-nimo nacional, resultar que aquele saldo não garante metade dos valores limite de compensação previstos naquele preceito do Código do Trabalho.

O mesmo se diga se o contrato de trabalho reconhecer ao trabalhador an-tiguidade que lhe con ra direito a uma compensação superior à prevista no supra referido art. 366º do Código do Trabalho, caso em que o empregador ca dispen-sado de efetuar entregas ao FCT (que será noti cado para retomar caso ocorra a circunstância anteriormente referida).

Estas regras de suspensão e de dispen-sa de entregas têm efeitos reportados a 1 de outubro de 2013.

- o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diutur-nidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite acima re-ferido, a 240 vezes a retribuição mínima (240 x 505 euros).

FUNDOS DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO Exclusão e suspensão do pagamento

Art. 366º, nº 2, do Código do Tra-balho – Cálculo da compensação

De acordo com a redação atual do art. 366º do Código do Trabalho, a compensação a atribuir ao trabalhador pela cessação do contrato de trabalho corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Esta compensação é determinada do seguinte modo:

- o valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes o valor do salário mínimo (20 x 505 euros);

1. Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)

O FCT é um fundo autónomo, de capitalização individual, destinado ao pagamento parcial (até 50%) da compen-sação por cessação do contrato de trabalho dos seus trabalhadores, sendo gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capita-lização da Segurança Social.

Adesão Apenas as entidades empregadoras do

setor privado podem aderir ao FCT.A adesão ao FCT é obrigatória, salvo

se a entidade empregadora optar por aderir a Mecanismo Equivalente (ME), cando neste caso vinculada a conceder ao traba-lhador garantia igual à que resultaria da adesão ao FCT.

A adesão ao FCT é efetuada por ini-ciativa da entidade empregadora e exclu-sivamente por via eletrónica, através do site www.fundoscompensação.pt.

A adesão da entidade empregadora ao FCT determina a criação de uma conta global em seu nome. A conta global da enti-dade empregadora incluirá posteriormente as contas de registo individualizado respei-tantes a cada um dos seus trabalhadores.

A entidade empregadora deve efetuar a comunicação de admissão dos novos trabalhadores ao FCT através daquele site até à data do início de execução dos respetivos contratos de trabalho.

Com a comunicação da admissão do trabalhador, é criada uma conta de registo individualizado referente àquele, integrada na conta global da entidade empregadora.

A partir da data de início de execução do respetivo contrato de trabalho, e até à sua cessação, a entidade empregadora procede ao pagamento mensal para o FCT.

Essas entregas são registadas nas con-tas de registo individualizado referente a cada trabalhador. O saldo da conta global da entidade empregadora corresponde ao somatório dos saldos das contas de registo individualizado nela integradas.

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Boletim do Contribuinte 785

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALNOVEMBRO 2015 - Nº 21

Pagamento O pagamento das entregas devidas

pela entidade empregadora é efetuado em 2 passos distintos:

• através do site www.fundoscompen-sação.pt, a entidade empregadora valida o valor a entregar ao FCT, validação que determina a emissão de um documento de pagamento contendo uma referência multi-banco cujo valor engloba a parcela correspondente ao FCT e a parcela correspondente ao FGCT.

• a liquidação desse documento de pagamento pode ser efetuada em qualquer caixa Multibanco (paga-mento de serviços/compras) ou via Internet, por homebanking.

As entregas a efetuar pelas entidades empregadoras ao FCT correspondem a 0,925% da retribuição base e diuturnida-des por cada trabalhador abrangido.

Tais entregas são pagas mensalmente, 12 vezes por ano, e respeitam a 12 retri-buições base mensais e diuturnidades por cada trabalhador incluído.

As entregas ao FCT encontram-se a pagamento entre o dia 10 e o dia 20 de cada mês, por referência ao vencimento e diuturnidades dos trabalhadores relativos ao mês anterior, pelo que tanto a emissão do documento para pagamento como a respetiva liquidação deverão estar con-cluídos neste período de tempo.

A entidade empregadora pode, ainda, proceder ao pagamento do documento até ao dia 8 do mês seguinte, sujeitando-se, porém, ao pagamento de juros diários, a contar do dia 21 e até ao dia do pagamento efetivo.

Nota: o valor das entregas ao FCT (e ao FGCT) é apenas afetado pela ocorrên-cia de eventos com impacto na antiguida-de do trabalhador e, consequentemente, no valor da compensação que este venha a ter direito na sequência da cessação do respetivo contrato de trabalho.

Neste contexto, por exemplo, as fal-tas injusti cadas devem ser registadas e diminuem o valor das entregas a efetuar aos fundos. Já as faltas por doença, não afetando a antiguidade do trabalhador, não dão origem a qualquer alteração do valor das entregas a realizar pelo empregador.

Cessação do contrato de trabalhoCaso a cessação do contrato de tra-

balho origine o direito do trabalhador a

compensação, a entidade empregadora paga ao trabalhador a totalidade do valor dessa compensação nos termos e condi-ções previstas no Código do Trabalho.

A entidade empregadora pode soli-citar, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador em questão.

Não havendo lugar a qualquer com-pensação a pagar ao trabalhador na sequência da cessação do respetivo con-trato de trabalho, a entidade empregadora pode solicitar, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador em ques-tão. O reembolso é solicitado em www.fundoscompensação.pt.

2. Mecanismo Equivalente (ME)O Mecanismo Equivalente (ME) é

um meio alternativo ao FCT, através do qual o empregador concede aos seus tra-balhadores garantia igual à que resultaria da sua adesão ao FCT, isto é, a garantia do pagamento parcial (até 50%) da compensação por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do art. 366º do Código do Trabalho.

Trata-se de um mecanismo escolhido pela entidade empregadora e gerido por uma entidade privada sujeita à supervi-são do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal e que esteja le-galmente autorizada a exercer a gestão e comercialização desse instrumento.

O regime do ME é, genericamente, o mesmo que se aplica ao FCT, incluindo o regime contraordenacional.

Há, contudo, uma diferença relevan-te: ao contrário do que acontece com o FCT, a entidade empregadora pode optar por aderir a diferentes ME relativamente aos seus trabalhadores (ou seja, ter uns trabalhadores incluídos num ME e outros noutro), desde que daí não resulte prática discriminatória em relação a qualquer trabalhador.

3. Fundo de Garantia de Com-pensação do Trabalho (FGCT)

O Fundo de Garantia de Compen-sação do Trabalho (FGCT) é um fundo autónomo, com personalidade jurídica,

de natureza mutualista, sendo gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

O FGCT destina-se, juntamente com o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), a assegurar o direito dos tra-balhadores ao recebimento de metade (50%) da compensação devida pelo empregador, por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do art. 366º do Código do Trabalho.

AdesãoA adesão ao FGCT opera de modo

automático, com a adesão do empregador ao FCT ou a Mecanismo Equivalente (ME). É efetuada por iniciativa da en-tidade empregadora e exclusivamente por via eletrónica, através do site www.fundoscompensaçao.pt.

É obrigatória a comunicação ao FGCT da admissão de novos trabalha-dores.

PagamentoA adesão ao FCT ou a ME determina

para a entidade empregadora a obrigato-riedade do pagamento de entregas para o FGCT.

As entregas são devidas a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação, salvo nos períodos em que inexista contagem de antiguidade.

O pagamento das entregas devidas pela entidade empregadora é efetuado através do site www.fundoscompensaçao.pt.

Após validação do valor a entregar, é emitido um documento de pagamento contendo uma referência multibanco cujo valor engloba a parcela correspondente ao FCT e a parcela correspondente ao FGCT.

A liquidação desse documento de pagamento pode ser efetuada em qual-quer caixa Multibanco (pagamento de serviços/compras) ou via Internet, por homebanking.

As entregas a efetuar pelas entidades empregadoras ao FGCT correspondem a 0,075% da retribuição base e diuturni-dades por cada trabalhador abrangido.

Tal como sucede com o FCT, as en-tregas são pagas mensalmente, 12 vezes por ano, e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades por cada trabalhador abrangido, e encontram-se a pagamento entre o dia 10 e o dia 20 de

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Boletim do Contribuinte786

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALNOVEMBRO 2015 - Nº 21

cada mês, por referência ao vencimento e diuturnidades dos trabalhadores relati-vos ao mês anterior.

A entidade empregadora pode ainda efetuar o pagamento até ao dia 8 do mês seguinte, porém acrescido de juros diá-rios, a contar do dia 21 e até ao dia do pagamento efetivo.

Cessação do contrato de trabalhoCaso a cessação do contrato de tra-

balho origine o direito do trabalhador a compensação, calculada nos termos do

art. 366º do Código do Trabalho, a enti-dade empregadora paga ao trabalhador a totalidade do valor da compensação nos termos e condições previstas neste preceito do Código.

Sempre que o empregador não efe-tue, total ou parcialmente, o pagamento da compensação conforme previsto no Código do Trabalho, o trabalhador pode accionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compen-sação devida por cessação do contrato de

trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador, mediante requerimento apresentado no referido portal eletrónico.

A decisão sobre o requerimento é no-ti cada ao trabalhador por carta registada com aviso de receção.

Assim, deve ter-se presente que o FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.

Para aliviar as di culdades que atraves-sam atualmente os produtores de leite de vaca cru, veio a Portaria nº 328-B/2015, de 2.10, estabelecer as condições de dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social, relativamente aos produ-tores, respetivos cônjuges e trabalhadores.

São dispensadas do pagamento das contribuições para os regimes de segurança social, relativas aos meses de setembro a novembro de 2015, as explorações pecuárias de bovinos ativas no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), a 3 de outubro de 2015 (data de entrada em vigor da nova portaria), que desenvolvem a ativi-dade em território nacional, e realizaram entregas ou vendas diretas de leite cru de vaca no período entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2015.

A dispensa contributiva tem lugar nos seguintes termos:

- dispensa do pagamento das con-tribuições relativas aos produtores agrícolas e respetivos cônjuges para

o regime de segurança social dos trabalhadores independentes;

- dispensa do pagamento de contri-buições, na parte imputável à enti-dade empregadora, no que se refere aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem como trabalhadores ao serviço da exploração.

Condição de acessoÉ condição de acesso à dispensa

contributiva que os requerentes tenham a sua situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Se-gurança Social.

Em caso de regularização da situação contributiva durante o período de dis-pensa de pagamento de contribuições, a dispensa produz efeitos com início a partir do mês seguinte ao da regulariza-ção, e mantém-se pelo período restante.

RequerimentoA dispensa do pagamento de contri-

buições depende de requerimento (Mod.

RC 3053-DGSS, aprovado pelo Despa-cho nº 11257-A/2015, de 7.10.2015 – 2ª série do DR), a apresentar nos serviços competentes da segurança social, no período compreendido entre 1 e 19 de outubro de 2015.

Note-se que a apresentação do re-querimento suspende o pagamento das contribuições devidas até à decisão do pedido.

Efeitos da decisão de indeferimentoNo caso de indeferimento do re-

querimento, não são devidos juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que as mesmas sejam re-gularizadas no prazo de 30 dias sobre a data em que tenha sido noti cado o indeferimento.

Equivalência à entrada de contribui-ções

A dispensa do pagamento de con-tribuições relativa aos produtores agrícolas e respetivos trabalhadores determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribui-ções, de acordo com o escalão de base de incidência contributiva que estiver a ser aplicado

PRODUTORES DE LEITEDispensa de contribuições para a Segurança Social

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Boletim do Contribuinte 787

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALNOVEMBRO 2015 - Nº 21

O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de con-trato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.

O período experimental tem duas modalidades:

período experimental do vínculo,que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público;período experimental de função,que corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

Concluído sem sucesso o período ex-perimental do vínculo, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.

Por seu turno, concluído sem suces-so o período experimental de função, o trabalhador regressa à situação funcional que possuia anteriormente.

Avaliação do trabalhadorNo decorrer do período experimental,

o trabalhador é acompanhado por um júri, especialmente constituído para o efeito, que procede, no nal, à avaliação do trabalhador.

Nos vínculos de emprego público a termo, o júri do período experimental é substituído pelo superior hierárquico imediato do trabalhador.

A avaliação final toma em consi-deração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das ações de formação frequentadas.

O termo do período experimental é assinalado por ato escrito, que deve indicar o resultado da avaliação nal.

O tempo de serviço decorrido no período experimental por trabalhador titular de um vínculo de emprego público

por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, nos seguintes termos:

- no caso de período experimental

CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Período experimental

concluído com sucesso, na carreira e categoria onde tenha decorrido;

- no caso de período experimental concluído sem sucesso, na carreira e categoria à qual o trabalhador regresse, quando seja o caso.

(Lei nº 35/2014, de 20.6, arts. 45º a 51º; Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Guia Prático, de Filipa Matias Magalhães, editado pela Vida Económica).

Período experimentalTempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato

de trabalho em funções públicas e de nomeação. Destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar

Período experimental do vínculo – tempo inicial de execução do vínculo de emprego

público

Período experimental de função – tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego

público por tempo indeterminado

Concluído sem sucesso – cessa os seus efei-tos automaticamente, sem direito a qualquer

indemnização ou compensação

Concluído sem sucesso – o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional que

detinha anteriormente

Por ato fundamentado da entidade competente, o período experimental pode ser feito cessar antes do respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa

90 dias – trabalhadores inte- grados na carreira de assis- tente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexida- de funcional

180 dias – trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexida-de funcional

240 dias – trabalhadores inte-grados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional

Duração do período

experimentalContrato de trabalho em funções públicas

por tempo inde-terminado

30 dias – contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite

15 dias – contrato a termo certo de duração inferior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser su- perior àquele limite

Período experimental nos

contratos de trabalho em

funções públicas a termo

Um ano

Periodo experimental

na nomeação definitiva

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NOVEMBRO 2015 - Nº 21

Boletim do Contribuinte788

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - OUTUBRO/2015

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 10 a 21 de outubro de 2015)

Ação executiva - PEPEXPort. n.º 349/2015, de 13.10 - Regula a pla-

taforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo e altera a Port. n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis e revoga a Port. n.º 233/2014, de 14 de novembroAcidentes Marítimos

DL n.º 236/2015, de 14.10 - Cria o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Auto-ridade para a Meteorologia AeronáuticaAcórdão do STJ

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015, de 13.10 - «Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de tercei-ros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c), do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no do-cumento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal»

Acórdão do STJ n.º 13/2015, de 15.10 - «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, e 32.º do RGCO»Agricultura

Port. n.º 348/2015, de 12.10 - Estabelece as regras do regime de autorizações para plantação de vinha, no âmbito do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e no DL n.º 176/2015, de 25 de agosto

Port. n.º 352/2015, de 13.10 - Estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 5 do artigo 77.º da Port. n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que esta-belece o regime de aplicação dos apoios nºs 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflo-restal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Conti-nente, abreviadamente designado por PDR 2020

Port. n.º 374/2015, de 20.10 - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime das ações nºs 7.1, «Agricultura biológica», e 7.2, «Produção inte-grada», à primeira alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mo-saico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», à primeira alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação n.º 7.8, «Re-cursos genéticos», à segunda alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura»,

e à primeira alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, relativa à medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do PDR 2020Agricultura e florestas

DL n.º 233/2015, de 13.10 - Procede à terceira alteração ao DL n.º 150/2008, de 30 de julho, que apro-va o regulamento do Fundo de Intervenção AmbientalAgricultura e pecuária

DL n.º 237/2015, de 14.10 - Cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida aos produtores do leite de vaca cru e aos produtores de suínos, para apoio a encargos de tesouraria ou de investimento associados à atividadeAmbiente

DL n.º 242/2015, de 15.10 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Port. n.º 345/2015, de 12.10 - Estabelece a lista de resíduos com potencial de reciclagem e ou valorização

Port. n.º 368/2015, de 19.10 - Fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambientalAmbiente – Alterações climáticas

Decreto n.º 19/2015, de 21.10 - Aprova a Emenda de Doha ao Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotada em Doha, em 8 de dezembro de 2012

Decreto n.º 20/2015, de 21.10 - Aprova o Acordo entre a União Europeia, os seus Estados--Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no se-gundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, adotado em Bru-xelas, em 1 de abril de 2015Atividade de aluguer de veículos de passagei-ros sem condutor

Declaração de Retificação n.º 46/2015, de 16.10 - Retifica o DL n.º 207/2015, de 24 de setembro, do Ministério da Economia, que procede à primeira alteração ao DL n.º 181/2012, de 6 de agosto, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutorAtividade económica

Port. n.º 365/2015, de 16.10 - Define o formato, características e mecanismos de trata-mento da informação relevante para o exercício de atividades económicas, através do balcão único eletrónico, designado «Balcão do Empreendedor», e revoga a Port. n.º 131/2011, de 4 de abrilAutarquias locais

Port. n.º 376/2015, de 21.10 - Fixa a estrutu-ra nuclear da Direção-Geral das Autarquias Locais e revoga a Portaria n.º 28/2012, de 31 de janeiroBanca – linha de crédito para produtores de leite e produtores de suínos

DL n.º 237/2015, de 14.10 - Cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida aos produtores do leite de vaca cru e aos produtores de suínos, para apoio a encargos de tesouraria ou de investimento associados à atividade

Balcão único eletrónicoPort. n.º 365/2015, de 16.10 - Define o

formato, características e mecanismos de trata-mento da informação relevante para o exercício de atividades económicas, através do balcão único eletrónico, designado «Balcão do Empreendedor», e revoga a Port. n.º 131/2011, de 4 de AbrilComissões de coordenação e desenvolvimen-to regional

Port. n.º 360/2015, de 15.10 - Estabelece os valores das taxas a cobrar pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional aquando da apreciação das comunicações prévias e autorizações e revoga a Port. n.º 1247/2008, de 4 de novembroContabilidade – Registos e Notariado

Port. n.º 358/2015, de 14.10 - Altera as Port.s nºs 590-A/2005, de 14 de julho, 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 794-B/2007, de 23 de julho, 99/2008, de 31 de janeiro, 622/2008, de 18 de ju-lho, 1513/2008, de 23 de dezembro, 696/2009, de 30 de junho, 145/2010, de 10 de março, 54/2011, de 28 de janeiro, e 285/2012, de 20 de setembroContratos Coletivos de Trabalho – Portarias de extensão

Port. n.º 363/2015, de 15.10 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas

Port. n.º 364/2015, de 15.10 - Determina a ex-tensão das alterações do contrato coletivo entre a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas

Port. n.º 369/2015, de 19.10 - Determina a extensão das alterações dos contratos coletivos entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a CO-FESINT - Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outra, e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federa-ção dos Sindicatos da Indústria e Serviços (Produtos farmacêuticos)Dívida Pública – Obrigações do Tesouro

Declaração de Retificação n.º 45/2015, de 13.10 - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2015, de 2 de outubro, da Presi-dência do Conselho de Ministros, que estabelece as condições em que é permitida a emissão de novas Obrigações do Tesouro, com taxa de juro variável, designadas «Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável», nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015, de 12 de janeiroEdificação e urbanização – infraestruturas de telecomunicações

Port. n.º 377/2015, de 21.10 - Aprova os requisitos específicos para certificação de entidades formadoras de projetistas e de instaladores de infraestruturas de telecomunicações em lotea-mentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)Eleições

Mapa Oficial n.º 2-B/2015, de 20.10 – (Supl.) – Relação dos deputados eleitos e mapa oficial das eleições para a Assembleia da República realizadas em 4 de outubro de 2015

(Continua na pág. 790)

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Boletim do Contribuinte 789NOVEMBRO 2015 - Nº 21

Lisboa 9 novembroPorto 10 novembro09.30H / 18.00H

No contexto atual, a pressão sobre a tesouraria das empresas é bastante mais elevada, em virtude da restrição do crédito bancário às empresas, das

da generalidade dos sectores. É, pois, fundamental

de tesouraria, proporcionar soluções para a resolução dos mesmos e proceder a melhores

de que a empresa necessita.

Objetivos:• Manusear os elementos necessários para a melhoria da

gestão de tesouraria em todas as suas componentes.• Proceder á elaboração dum orçamento de tesouraria

e ao seu acompanhamento e controle, de forma

bancário.• Selecionar as técnicas adequadas, para uma Negociar

com a Banca

Formador: Dr. Agostinho Costa

Organização: Informações e inscrições:Patrícia Flores (Dep. Formação) Vida Económica - Editorial SA.

Programa:1. As causas da deterioração da tesouraria e as soluções do problema.

2. As previsões de tesouraria• O orçamento de tesouraria. A sua utilidade.• A construção do orçamento de tesouraria• A apresentação do plano deslizante

• O crédito bancário• As garantias mais comuns

características

4. A análise de risco da empresa por parte da Banca• Os parâmetros através dos quais o banco avalia o “risco empresa”.• A relação risco “versus” taxa de juro• O acordo de Basileia e o crédito bancário• Sinais de alarme

5. Como uma PME deve negociar com a Banca• A crise atual e as restrições de crédito bancário• A escolha dos bancos com quem trabalhar• Aspetos que contribuem para reforçar a relação bancária• A preparação duma negociação bancária• A condução da negociação bancária

6. Os erros de gestão de tesouraria. Como evitá-los.

Preços:Público em Geral: €140 + IVAAssinantes VE: €120 + IVA

Gestão de Tesouraria

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NOVEMBRO 2015 - Nº 21

Boletim do Contribuinte790

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - OUTUBRO/2015

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 10 a 21 de outubro de 2015)

Empreendedorismo cooperativoPort. n.º 354/2015, de 13.10 - Cria o

Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo, e revoga a Port. n.º 432-E/2012, de 31 de dezembroEnergia

Port. n.º 359/2015, de 14.10 - Terceira alte-ração da Port. n.º 332/2012, de 22 de outubro, que estabelece os critérios para a repercussão diferen-ciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional, e primeira alteração à Port. n.º 108-A/2015, que procede à definição do mecanismo de determinação do fator de agravamento incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de gás naturalEnsino e formação

DL n.º 231/2015, de 12.10 - Autoriza a criação, pelo Estado, com a natureza de associação de direito privado sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, do Centro Internacional para a Formação Avançada em Ciências Fundamentais de Cientistas oriundos dos Países de Língua PortuguesaFinanciamento colaborativo

Port. n.º 344/2015, de 12.10 - Estabelece as regras aplicáveis ao procedimento de comunicação prévia de início de atividade das plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com recompensa consagradas na Lei n.º 102/2015, de 24 de agostoForças armadas

DL n.º 241/2015, de 15.10 - Fixa os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2016Frutas e produtos hortícolas nas escolas

Port. n.º 375/2015, de 20.10 - Institui o regime de fruta escolar (RFE), estabelecendo as regras nacionais complementares do regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transforma-dos, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime europeu de distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembroFundo de Intervenção Ambiental

DL n.º 233/2015, de 13.10 - Procede à terceira alteração ao DL n.º 150/2008, de 30 de julho, que aprova o regulamento do Fundo de Intervenção AmbientalGestão de resíduos e reciclagem

Port. n.º 345/2015, de 12.10 - Estabelece a lista de resíduos com potencial de reciclagem e ou valorizaçãoHabitação periódica – time sharing

DL n.º 245/2015, de 20.10 - Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, que aprova o regime jurídico da habitação periódica, concretizando a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009Imprensa Nacional - Casa da Moeda

DL n.º 235/2015, de 14.10 - Estabelece o regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

IncentivosPort. n.º 352/2015, de 13.10 - Estabelece

os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 5 do artigo 77.º da Port. n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que esta-belece o regime de aplicação dos apoios nºs 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflo-restal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Conti-nente, abreviadamente designado por PDR 2020

Port. n.º 354/2015, de 13.10 - Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo e revoga a Port. n.º 432-E/2012, de 31 de dezembro

Port. n.º 374/2015, de 20.10 - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fe-vereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.1, «Agricultura biológica», e 7.2, «Produção integrada», à primeira alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflo-restal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», à primeira alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», à segunda alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», e à primeira alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, relativa à medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do PDR 2020Insconstitucionalidade – processo civil

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 14.10 - Declara, com força obriga-tória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junhoInstituições de crédito e sociedades finan-ceiras

Port. n.º 362/2015, de 15.10 - Nona altera-ção à Port. n.º 95/94, de 9 de fevereiro, que fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeirasInstituto dos Mercados Públicos, do Imobili-ário e da Construção

DL n.º 232/2015, de 13.10 - Aprova a orgânica do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.IRS

Port. n.º 371/2015(2), de 20.10 - Aprova as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 39 «rendimentos e retenções a taxas liberatórias» aprovada pela Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro

Port. n.º 372/2015(2), de 20.10 - Aprova a declaração modelo 49 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRSIRS – declaração mod. 3

Port. n.º 366/2015, de 16.10 - Aprova os novos modelos de impressos da declaração modelo 3, para declarar os rendimentos respeitantes aos anos de 2001 a 2014, e respetivas instruções de preenchimentoIRS e IRC - Informação empresarial simpli-ficada

Port. n.º 370/2015 (2), de 20.10 - Aprova os termos a que deve obedecer o envio da infor-mação empresarial simplificada (IES) e revoga a Portaria n.º 499/2007, de 30 de abrilJogos sociais

Port. n.º 356/2015, de 14.10 - Fixa as nor-mas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros para o ano de 2016Meteorologia Aeronáutica

DL n.º 236/2015, de 14.10 - Cria o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Auto-ridade para a Meteorologia AeronáuticaNadadores-salvadores

Port. n.º 373/2015, de 20.10 - Regula o processo de certificação das entidades formadoras dos nadadores-salvadores profissionais e aprova o respetivo regulamentoPolícia de Segurança Pública

DL n.º 243/2015, de 19.10 - Aprova o esta-tuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança PúblicaPortos - setor marítimo-portuário e náutica de recreio - taxas

Port. n.º 342/2015, de 12.10 - Aprova as taxas e respetivos montantes a cobrar pela Direção--Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos pela prestação de serviços públicos e pela emissão de certificados, licenças, declarações e títulos análogos no âmbito da regulamentação, certificação, supervisão, inspeção e fiscalização do setor marítimo-portuário e da náutica de recreio, os preços da prestação de serviços e da venda de bens, fixa a percentagem da receita da exploração de cada porto integrado em administração portuária que constitui receita própria da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e revoga a Port. n.º 184/2013, de 16 de maioProdutos de petróleo

DL n.º 244/2015, de 19.10 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 31/2006, de 15.2, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, trans-porte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleoPublicidade em saúde – regime jurídico

DL n.º 238/2015, de 14.10 - Estabelece o re-gime jurídico das práticas de publicidade em saúdeRede Rodoviária - taxas

Port. n.º 357/2015, de 14.10 - Fixa o valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodo-

(Continuação da pág. 788)

Page 39: Diretor-adjunto: Miguel Peixoto de Sousa Peixoto de Sousa ... · Entrega, até ao dia 20 de novembro, da Declaração Modelo P2 ou da guia Modelo 1074 p, ... de bens imóveis em que

Boletim do Contribuinte 791NOVEMBRO 2015 - Nº 21

1 - Transcrito neste número.2 - A transcrever no próximo número.

viário do Estado, bem como pelas autorizações previstas no Estatuto das Estradas da Rede Rodo-viária Nacional e fixa igualmente as taxas a cobrar pela administração rodoviária pela instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações previstos no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária NacionalRegisto Internacional de Navios da Madeira

DL n.º 234/2015, de 13.10 - Procede à oitava alteração ao DL n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da MadeiraRegistos e Notariado

Port. n.º 358/2015, de 14.10 - Altera as Port.s nºs 590-A/2005, de 14 de julho, 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 794-B/2007, de 23 de julho, 99/2008, de 31 de janeiro, 622/2008, de 18 de ju-lho, 1513/2008, de 23 de dezembro, 696/2009, de 30 de junho, 145/2010, de 10 de março, 54/2011, de 28 de janeiro, e 285/2012, de 20 de setembroResina

Declaração de Retificação n.º 47/2015, de 19.10 - Retifica o DL n.º 181/2015, de 28 de agosto, do Ministério da Agricultura e do Mar, que estabelece o regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território do Continente,Saúde

DL n.º 239/2015, de 14.10 - Procede à sexta alteração ao DL n.º 28/2008, de 22 de fevereiro,

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - OUTUBRO/2015

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 10 a 21 de outubro de 2015)

REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 37 e 38 de 2015

Adegas Cooperativas- Portaria de extensão das alterações do

contrato coletivo entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas - SETAA

(Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2015)Agricultura

- Portaria de extensão das alterações do con-trato coletivo entre a Confederação dos Agriculto-res de Portugal (CAP) e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas - SETAA

(Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2015)- Contrato coletivo entre a Associação de

Horticultores do Sudoeste Alentejano (A.H.S.A.) e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Flo-restas - SETAA

(Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2015)- Aviso de projeto de portaria de extensão

do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Flores-tas - SETAA

(Bol. do TE, nº 38, de 15.10.2015)Construção

- Contrato coletivo entre a AECOPS - As-sociação de Empresas de Construção e Obras

Públicas e Serviços e outras e a FE - Federação dos Engenheiros - Revisão global - Retificação

(Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2015)Construção Civil

- Contrato coletivo entre a AECOPS - Associa-ção de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE - Revisão global – Retificação

(Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2015)Leite

- Acordo coletivo entre a LACTICOOP - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL e outra e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimen-tação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Meta-

Siglase

Abreviaturas

Feder. - FederaçãoAssoc. - AssociaçãoSind. - SindicatoInd. - IndústriaDist. - DistritoCT - Comissão Técnica

CCT - Contrato Coletivo de TrabalhoACT - Acordo Coletivo de TrabalhoPRT - Port. de Regulamentação de TrabalhoPE - Port. de ExtensãoAE - Acordo de Empresas

lurgia, Construção Civil e Madeiras - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 38, de 15.10.2015)Produtos Químicos e Farmacêuticos- Portaria de extensão das alterações dos con-

tratos coletivos entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêu-ticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra, e entre a mesma associação de empregadores e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE (produtos farmacêuticos)

(Bol. do TE, nº 38, de 15.10.2015)Rádio e Televisão

- Aviso de projeto de portaria de extensão do acordo de empresa entre a Rádio e Televisão de Portugal, SA e a FE - Federação dos Engenheiros e outros

(Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2015)Transportes Aéreos

- Acordo de adesão entre a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SA e o STHA - Sindicato dos Técnicos de Handling de Aeroportos ao acordo de empresa entre a mesma empresa e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins - SIMA e outros

(Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2015)

R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 PortoTelf. 223 399 400 • Fax 222 058 098

www.boletimdocontribuinte.ptImpressão: Uniarte Gráfica, S.A.Nº de registo na DGCS 100 299

Depósito Legal nº 33 444/89

Boletim do ContribuinteEditor: João Carlos Peixoto de Sousa

Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.

que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos dos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde

Port. n.º 343/2015, de 12.10 - Define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas, bem como as condições de funcionamento a que devem obe-decer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados destinadas a cuidados pediátricos da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)Trabalho e Segurança Social

DL n.º 240/2015, de 14.10 - Estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

DL n.º 243/2015, de 19.10 - Aprova o esta-tuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

Port. n.º 355/2015, de 14.10 - Aprova o Re-gulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.Tribunais

Port. n.º 349/2015, de 13.10 - Regula a pla-taforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo e altera a Port. n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis e revoga a Port. n.º 233/2014, de 14 de novembroVinho

Port. n.º 346/2015, de 12.10 - Primeira alteração à Port. n.º 118/2014, de 3 de junho, que define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da denomi-nação de origem (DO) «Setúbal», incluindo as suas designações tradicionais equivalentes «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo de Setúbal»

Port. n.º 347/2015, de 12.10 - Primeira alteração da Port. n.º 72/2014, de 17 de março, que define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Algarve»

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