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Direito Tributário e Direito Privado Cláudio de Oliveira Santos Colnago Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais/FDV http://www.slideshare.net/claudiocolnago http://claudiocolnago.blogspot.com  

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Direito Tributário

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  • Direito Tributrio e Direito PrivadoCludio de Oliveira Santos ColnagoMestre em Direitos e Garantias Fundamentais/FDVhttp://www.slideshare.net/claudiocolnagohttp://claudiocolnago.blogspot.com

  • ProgramaDireito Tributrio e Direito Privado. Definies e utilidade.O planejamento tributrio. Fundamentos constitucionais e legais. Evaso, Eliso e Eluso. Hipteses de desconsiderao do planejamento tributrio.Casustica.

  • Planejamento Tributrio

    Opes lcitas a serem tomadas pelo sujeito passivo potencial, para evitar ou reduzir o impacto fiscal.

    Paralelo ao planejamento de mercado, de viabilidade econmica, tcnico, etc.

  • Planejamento TributrioTrata-se de uma "... zona de liberdade para adoo de procedimentos preventivos lcitos, anteriores ocorrncia do fato jurdico-tributrio, objetivando uma economia tributria". (PONTES, Helenilson Cunha. O princpio da proporcionalidade no Direito Tributrio. So Paulo: Dialtica, 2000, p. 109

  • Fundamentos ConstitucionaisLivre iniciativaEstrita legalidade tributriaImportao de conceitosLivre concorrnciaResultante: autonomia privada - direito fundamental de organizar suas atividades e praticar negcios jurdicos da forma que melhor lhe aprouver.

  • Fundamentos LegaisCDIGO CIVIL DE 2002Art. 1.011. O administrador da sociedade dever ter, no exerccio de suas funes, o cuidado e a diligncia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administrao de seus prprios negcios.

    LEI 6.404/76 (LEI DAS S. A.)Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exerccio de suas funes, o cuidado e diligncia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administrao dos seus prprios negcios.

  • Autonomia privada: Liberdade absoluta?Teriam ento os particulares uma autonomia privada absoluta, podendo dispor o que queiram acerca de seus negcios jurdicos?

    Estado poder intervir sobre o negcio jurdico sempre que pretender tutelar princpios constitucionais dos artigos

    1 (fundamentos)3 (objetivos)5 (direitos fundamentais)170 (princpios da ordem econmica)

  • Interveno estatal total?Teria ento o Estado a aptido de intervir em qualquer negcio jurdico sob o argumento de tutelar os princpios constitucionais mencionados?

    Pela conjugao dos inmeros princpios constitucionais mencionados, emergem trs liberdades fundamentais do contribuinte, que colaboram na conformao da autonomia privada:

    Liberdade de causa-Liberdade de formaLiberdade de tipo

  • Liberdade de causaCausa: finalidade que as partes pretendem alcanar com o negcio jurdico.

    Causa objetiva: demonstrvel por provas.

    Projeo (suporte material) da declarao de vontade.

  • Liberdade de causa e CCBO Cdigo Civil enumera, em vrios dispositivos, a causa como essencial ao negcio jurdico.

    Art. 140. O falso motivo s vicia a declarao de vontade quando expresso como razo determinante.

    Art. 145. So os negcios jurdicos anulveis por dolo, quando este for a sua causa.

  • Liberdade de formaCCB, art. 107. A validade da declarao de vontade no depender de forma especial, seno quando a lei expressamente a exigir.

    Forma escolhida no impede re-qualificao pelo Fisco, mas esta depender da causa por ele verificada.

    Ex: Considerar operao de leasing como de compra-e-venda, atribuindo-lhe os efeitos fiscais da ltima e no da primeira.

  • Liberdade de tiposOs tipos consistem em um ...modelo de estrutura formal que o ordenamento jurdico apresenta para vincular as pessoas, no exerccio da autonomia da vontade em um grupo finito e previamente delimitado de opes de negcios jurdicos". (TRRES, Heleno. Direito Tributrio e Direito Privado: autonomia privada, simulao, eluso tributria. So Paulo: RT, 2003, p. 155)

    Negcios podem ser tpicos ou atpicos.

    CCB: Art. 425. lcito s partes estipular contratos atpicos, observadas as normas gerais fixadas neste Cdigo.

  • Liberdade de tiposNegcios jurdicos indiretos:

    Tipo escolhido o previsto em leiCausa do negcio jurdico distinta daquela normalmente desejada pelas partes e prevista em lei.

    Imprescindvel: contrastar a adequao do tipo escolhido causa pretendida.Sendo a causa diferente da prevista em lei, mas tendo ela contedo negocial (no-exclusivamente fiscal), Fisco no poder se opor.

  • A no incidncia e seu tratamentoEliso: afastamento lcito da incidncia, total ou parcial, da norma tributria, com a obteno de resultado econmico favorvel e resultado prtico equivalente ao do evento tributvel.

    Evaso: afastamento ilcito da incidncia, total ou parcial, da norma tributria, mediante atos de ocultao e falsificao.

    Eluso: afastamento, total ou parcial, da incidncia, mediante atos com aparncia de licitude, mas nos quais no h causa negocial (simulao ou fraude lei).

  • A no incidncia e seu tratamento

    Eliso: Licitude.

    Evaso: ilicitude direta (criminosa)

    Eluso: ilicitude indireta (utilizao de negcio jurdico simulado ou fraudulento)

  • A evaso tributria

    Atuao no sentido de propositadamente omitir ou esconder a ocorrncia do evento tributvel.

    Difere do mero inadimplemento.

  • Crimes contra a ordem tributriaArt. 1 Constitui crime contra a ordem tributria suprimir ou reduzir tributo, ou contribuio social e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei n 9.964, de 10.4.2000)I - omitir informao, ou prestar declarao falsa s autoridades fazendrias;II - fraudar a fiscalizao tributria, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operao de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;(...)

  • Crimes contra a ordem tributriaIV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatrio, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestao de servio, efetivamente realizada, ou fornec-la em desacordo com a legislao.Pena - recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • A evaso tributriaIPI - FALSIDADE MATERIAL OU IDEOLGICA - NOTA CALADA. A consignao de valores diferentes nas diversas vias de uma mesma nota fiscal caracteriza evaso do tributo mediante expediente chamado "nota calada", e quando comprovada, legitima a exigncia fiscal de pagamento do tributo no recolhido, com acrscimos legais. Infrao qualificada. Recurso negado.(2 CC, Recurso Voluntrio n. 089602, Cmara: SEGUNDA CMARA. Processo: 13804.000320/91-76, Relator: JOS CABRAL GAROFANO, Deciso: ACRDO 202-05366)

  • Eliso = LicitudePROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE OFCIO. PERDA DE CAPITAL - ELISO TRIBUTRIA. Inexistindo dispositivo legal que caracterize a operao como infrao fiscal dever ser considerado como dedutvel o prejuzo no operacional apurado na alienao de investimento empresa. Recurso de ofcio conhecido e desprovido. (1 CC, Recurso 115353, PRIMEIRA CMARA, Processo 10410.001755/93-90, Relator: Sebastio Rodrigues Cabral)

  • Definio de Eluso...os exerccios de autonomia privada carentes de causa ou quando o negcio aparente (simulado ou fraudulento) demonstre insuficincia da causa ou sua dolosa programao para evitar lei cogente. No cabendo tal enquadramento, o que se tem na espcie exerccio legtimo de autonomia privada, com criao de negcio atpico, indireto, fiducirio ou com forma prpria plenamente admissvel, porquanto oriundo das trs liberdades negociais: de escolha da melhor 'causa (fim negocial), da melhor 'forma' e do melhor 'tipo' contratual ou societrio, quando estes no sejam definidos por lei". (TRRES, Heleno. Direito Tributrio e Direito Privado: autonomia privada, simulao, eluso tributria. So Paulo: RT, 2003 p. 17).

  • Eluso

    No h inteno de esconder a prtica de qualquer ato pelo contribuinte.

    Diferencia-se da evaso, em que h a preocupao em esconder a ocorrncia do evento tributvel.

  • Conceitos importados sobre ElusoAlemanha: abuso de formas

    Espanha: fraude lei

    Frana: abuso de direito subjetivo

    EUA e Inglaterra: prevalncia da substncia sobre a forma (business purpose test)

  • Possveis hipteses de Eluso (Brasil)Abuso de direito subjetivo

    Abuso de formas

    Negcio jurdico indireto

    Ausncia de finalidade negocial

  • Abuso de DireitoAbuso de Direito: situao subjetiva a princpio autorizada pelo sistema jurdico, mas que desvirtuada pelo titular.

    CCB/02, Art. 187. Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes.

    Ilcito atpico: situao legal que se torna ilegal.

  • Abuso de Direito: compatvel?Abuso pelo Fisco: ilegalidade ou abuso de poder.

    Abuso pelo Contribuinte: infrao legal

    Concluso: no dado ao Fisco desconsiderar negcios jurdicos com fundamento num suposto abuso de direito.

  • Abuso de DireitoEm resumo, o conceito de abuso de direito encontra severas limitaes para se ajustar matria tributria. Basta pensar que o direito que se abusaria seria o de auto-regramento da vontade, que em verdade no um direito, mas um poder normativo, como prefere Ferri. E qualquer abuso de direito contra normas tributrias, por serem cogentes e no dispositivas, converte-se de imediato em sano, por descumprimento frontal de norma impositiva de conduta, tal como uma espcie de fraude lei. (TRRES, Heleno. Direito Tributrio e Direito Privado: autonomia privada, simulao, eluso tributria. So Paulo: RT, 2003, p 337-338).

  • Abuso de FormasConceito estrangeiro, ligado idia de fraude lei ou de desvirtuao da pessoa jurdica.

    Brasil: liberdade de formas?

    Inaplicabilidade.

  • Negcio jurdico indiretoLiberdade de tipos - partes podem firmar:Negcios tpicosNegcios atpicosNegcios atpicos mistos

    Negcio tpico com causa distinta daquela prevista em lei:Negcio jurdico indireto.Liberdade de causa.No dado ao Fisco desconsiderar.

  • Negcio jurdico indiretoIRPJ - SIMULAO NA INCORPORAO.- Para que se possa materializar, indispensvel que o ato praticado no pudesse ser realizado, fosse por vedao legal ou por qualquer outra razo. Se no existia impedimento para a realizao da incorporao tal como realizada e o ato praticado no de natureza diversa daquela que de fato aparenta, no h como qualificar-se a operao de simulada. Os objetivos visados com a prtica do ato no interferem na qualificao do ato praticado. Portanto, se o ato praticado era lcito, as eventuais conseqncias contrrias ao fisco devem ser qualificadas como casos de eliso fiscal e no de "evaso ilcita." (Ac. CSRF/01-01.874/94).

  • Negcio jurdico indiretoIRPJ- INCORPORAO ATPICA- A incorporao de empresa superavitria por outra deficitria, embora atpica, no vedada por lei, representando negcio jurdico indireto. (1 CC, Recurso Voluntrio n. 131653, PRIMEIRA CMARA, Processo: 16327.001715/2001-26, Relator: Sandra Maria Faroni)

  • Causa negocialBusiness purpose testAnlise do objetivo do negcio jurdicoObjetivo negocial (business purpose): elisoObjetivo no-negocial: eluso

    Ignora-se negcio efetuado e considera-se ocorrido o negcio que seria efetuado, em condies normais.

  • Causa negocialIRPF - EXERCCIO DE 2001 - OMISSO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTE NO EXTERIOR SIMULAO.Constatada a prtica de simulao, perpetrada mediante a articulao de operaes com o intuito de evitar a ocorrncia do fato gerador do Imposto de Renda, cabvel a exigncia do tributo, acrescido de multa qualificada (art. 44, inciso II, da Lei n. 9.430, de 1996).(...)

  • Causa negocial(...)OPERAES ESTRUTURADAS EM SEQUNCIA - O fato de cada uma das transaes, isoladamente e do ponto de vista formal, ostentar legalidade, no garante a legitimidade do conjunto de operaes, quando fica comprovado que os atos praticados tinham objetivo diverso daquele que lhes prprio.AUSNCIA DE MOTIVAO EXTRATRIBUTRIA - A liberdade de auto-organizao no endossa a prtica de atos sem motivao negocial, sob o argumento de exerccio do planejamento tributrio. Recurso parcialmente provido. (1 CC, Recurso Voluntrio 143715, Nmero do Processo: 18471.000286/2004-84, Relator: Maria Helena Cotta Cardozo)

  • Confuso com abuso de DireitoIRPJ E CSLL - TRANSFERNCIA DE ESTOQUE DE IMVEIS NO INTUITO EXCLUSIVO DE EVITAR A CORREO MONETRIA DE BALANO - EVASO TRIBUTRIA COM ABUSO DE DIREITO - abusiva, e no produz efeitos perante o Fisco, a formalizao de contrato particular, em 28 de dezembro, para transferncia do estoque de imveis empresa ligada, com subseqente resciso do contrato no ms de janeiro do ano seguinte, com o intuito exclusivo de afastar a correo monetria das demonstraes financeiras que incide sobre os custos dos imveis do Ativo Circulante. (...) Recurso parcialmente provido. (1 CC, Recurso Voluntrio 114164, OITAVA CMARA, Processo: 10950.000482/95-10, Relator: Jos Antnio Minatel, Acrdo 108-05748)

  • O planejamento e o CTNArt. 109. Os princpios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, do contedo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para definio dos respectivos efeitos tributrios.

  • O planejamento e o CTNArt. 110. A lei tributria no pode alterar a definio, o contedo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituio Federal, pelas Constituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas do Distrito Federal ou dos Municpios, para definir ou limitar competncias tributrias.

  • O planejamento e o CTNArt. 149. O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela autoridade administrativa nos seguintes casos:(...)VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao.

  • O planejamento e o CTNArt. 116. Salvo disposio de lei em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situao de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que produza os efeitos que normalmente lhe so prprios;II - tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que esteja definitivamente constituda, nos termos de direito aplicvel.

  • O planejamento e o CTNArt. 116 (..)Pargrafo nico. A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria. (Includo pela LC n 104, de 10.1.2001)

  • O planejamento e o CTNEntendimentos acerca dos efeitos da introduo do pargrafo nico do art. 116, pela Lei Complementar 104:

    - Desconsiderao de negcios jurdicos nos casos do art. 149, VII era atribuio auto-aplicvel do agente fiscal. Com a Lei Complementar, tal atribuio passou a demandar lei ordinria.

    - Art. 116, pargrafo nico e 149, VII, tratam de situaes distintas.

  • O planejamento e o CTN- No entendimento do Fisco (exposio de motivos da MP 66/02), o CTN estabelece dois regimes possveis de desconsiderao dos negcios jurdicos particulares pelo Fisco:

    - O regime jurdico do art. 149, aplicvel quando se demonstre: dolo, fraude ou simulao.

    - O regime jurdico do art. 116, pargrafo nico, quando ser necessrio demonstrar abuso de forma ou ausncia de causa a justificar o negcio jurdico.- Este ltimo depender de lei especfica a ser editada por cada ente da Federao.

  • O planejamento e o CTNEVASOArt. 149. O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela autoridade administrativa nos seguintes casos:(...)VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao.

    ELUSOArt. 116. (...)Pargrafo nico. A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria.

  • O planejamento e o CTN- Possvel dissimulao da ocorrncia do fato gerador ou a dissimulao da natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria sem que haja simulao?

    - Negcio simulado negcio sem causa.

    - Revogao tcita: 149, VII no pode mais ser aplicado nos casos de simulao.

  • A simulaoCdigo Civil de 2002:Art. 167. nulo o negcio jurdico simulado, mas subsistir o que se dissimulou, se vlido for na substncia e na forma.

    1o Haver simulao nos negcios jurdicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas s quais realmente se conferem, ou transmitem;II - contiverem declarao, confisso, condio ou clusula no verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou ps-datados.

  • Simulao absolutaPLANEJAMENTO TRIBUTRIO - No se qualifica como planejamento tributrio lcito a economia obtida por meio de atos e operaes que no foram efetivas, no apenas artificial e formalmente revelados em documentao e/ou na escriturao. (...) (1 CC, Recurso de Ofcio 142607, PRIMEIRA CMARA, Processo: 19515.000499/2004-15, Relator: Sandra Maria Faroni)

  • Desconsiderao do negcio simuladoGANHO DE CAPITAL. SIMULAO. PROVA - A ao da contribuinte de procurar reduzir a carga tributria, por meio de procedimentos lcitos, legtimos e admitidos por lei revela o planejamento tributrio. Para a invalidao dos atos ou negcios jurdicos realizados, cabe a autoridade fiscal provar a ocorrncia do fato gerador ou que o contribuinte tenha usado de estratagema para revest-lo de outra forma.

    (...)

  • Desconsiderao do negcio simulado(...)No havendo impedimento legal para a realizao das doaes, ainda que delas tenha resultado a reduo do ganho de capital produzido pela alienao das aes recebidas, no h como qualificar a operao de simulada. A reduzida permanncia das aes no patrimnio dos donatrios/doadores e doadores/ donatrios, por si s, no autoriza a concluso de que os atos e negcios jurdicos foram simulados. No ano - calendrio de 1997 no havia incidncia de imposto sobre o ganho de capital produzido pela diferena entre o custo de aquisio pelo qual o bem foi doado e o valor de mercado atribudo no retorno do mesmo bem. Recurso provido. (1 CC, Recurso Voluntrio 137411, SEXTA CMARA, Processo 10865.002044/2002-28 Relator: Sueli Efignia Mendes de Britto)

  • Tentativa de regulamentaoMedida Provisria n 66/02, Exposio de motivos: (...)11. Os arts. 13 a 19 dispem sobre as hipteses em que a autoridade administrativa, apenas para efeitos tributrios, pode desconsiderar atos ou negcios jurdicos, ressalvadas as situaes relacionadas com a prtica de dolo, fraude ou simulao, para as quais a legislao tributria brasileira j oferece tratamento especfico.12. O projeto identifica as hipteses de atos ou negcios jurdicos que so passveis de desconsiderao, pois, embora lcitos, buscam tratamento tributrio favorecido e configuram abuso de forma ou falta de propsito negocial.

    13. Os conceitos adotados no projeto guardam consistncia com os estabelecidos na legislao tributria de pases que, desde algum tempo, disciplinaram a eliso fiscal.

  • SimulaoIRPF GANHO DE CAPITAL SIMULAO. Para que se possa caracterizar a simulao, em atos jurdicos, indispensvel que os atos praticados no pudessem ser realizados, fosse por vedao legal ou por qualquer outra razo. Se no existia impedimento para a realizao de aumento de capital, a efetivao de incorporao e de cises, tal como realizadas e cada um dos atos praticados no de natureza diversa daquele que de fato aparenta, no h como qualificar-se a operao como simulada. Os objetivos visados com a prtica dos atos no interferem na qualificao dos atos praticados, portanto, se os atos praticados eram lcitos, as eventuais conseqncias contrrias ao fisco devem ser qualificadas como eliso fiscal e no evaso ilcita. (Ac. n 106-09.343, 18/09/1997)

  • SimulaoIRPJ CSLL SIMULAO OPERAO DE SWAP. Para que se possa caracterizar a simulao relativa indispensvel que o ato praticado, que se pretende dissimular sob o manto do ato ostensivamente praticado, no pudesse ser realizado por vedao legal ou qualquer outra razo. Se as partes queriam e realizaram negcio sob a estrutura de swap para atingir indiretamente economia de tributos no restou caracterizada a declarao enganosa de vontade, essencial na simulao. (Ac. n 101-93.616; 20/09/2001)

  • O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-O Conselho de Contribuintes vem buscando a essncia dos negcios jurdicos.-Busca pelo propsito negocial: sob o ponto de vista tributrio, a validade do negcio jurdico est associada licitude do negcio no geral, e no licitude de cada etapa individualmente considerada;-A economia de tributo justifica um planejamento, contanto que respeitada a finalidade dos institutos do direito privado;-Subsuno do fato norma: verificao do cumprimento dos requisitos formais e materiais para a caracterizao do negcio declarado;-O negcio jurdico indireto continua sendo sinnimo de planejamento tributrio, desde que as partes se submetam aos efeitos de cada um dos negcios praticados.

  • RequisitosDESCONSIDERAO DO ATO JURDICO. No basta a simples suspeita de fraude, conluio ou simulao para que o negcio jurdico realizado seja desconsiderado pela autoridade administrativa, mister se faz provar que o ato negocial praticado deu-se em direo contrria norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as caractersticas essenciais do fato gerador (...).SIMULAO. Configura-se como simulao o comportamento do contribuinte em que se detecta uma inadequao ou inequivalncia entre a forma jurdica sob a qual o negcio se apresenta e a substncia ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, d-se pela discrepncia entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para exteriorizao dessa vontade.NEGCIO JURDICO INDIRETO. Configura-se negcio jurdico indireto quando um contribuinte se utiliza de um determinado negcio, tpico ou atpico, para obteno de uma finalidade diversa daquela que constitui a sua prpria causa (...) (Ac. n 101-94.340)

  • Casustica

  • Regime de tributao do IR

  • IR qual sistema de apurao?As empresas, como regra, podem optar por apurar o IR por dois regimes: lucro real ou lucro presumido.

    Lei 9.430/96: Art.1 A partir do ano-calendrio de 1997, o imposto de renda das pessoas jurdicas ser determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por perodos de apurao trimestrais, encerrados nos dias 31 de maro, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendrio, observada a legislao vigente, com as alteraes desta Lei.

  • IR qual sistema de apurao?Caso concreto:Empresa prestadora de servios de intermediao de negcios.

    Receita de R$ 1.000.000,00Custos e despesas de R$ 500.000,00Dever optar pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido?

  • Lucro real versus Lucro presumido Opo 1: Lucro realReceita: R$ 1.000.000

    Custos e Despesas dedutveis: R$ 500.000

    Lucro real: R$ 500.000

    Tributos:CSLL (9%): R$ 45.000IRPJ (15+10%): R$ 101.000TOTAL: R$ 146.000,00

    Opo 2: Lucro presumidoReceita: R$ 1.000.000

    Lucro Presumido: R$ 320.000 (32% da Receita Bruta)

    Tributos:CSLL (9%): R$ 28.800IRPJ (15+10%): R$ 56.000TOTAL: R$ 44.800

  • Prestao de servios: pessoa fsica ou jurdica?

  • Prestao de serviosPessoa sondada para prestar servios eventuais.

    Proposta: remunerao bruta de R$ 5.000,00 por servio prestado.

    Vale pena constituir uma pessoa jurdica de prestao de servios?

  • Lei 11.196/05Art. 129. Para fins fiscais e previdencirios, a prestao de servios intelectuais, inclusive os de natureza cientfica, artstica ou cultural, em carter personalssimo ou no, com ou sem a designao de quaisquer obrigaes a scios ou empregados da sociedade prestadora de servios, quando por esta realizada, se sujeita to-somente legislao aplicvel s pessoas jurdicas, sem prejuzo da observncia do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cdigo Civil.

  • OpesOpo 1: pessoa fsicaBase de clculo: R$ 5.000,00Tributos incidentes:Contribuio ao INSS do prestador (contribuinte individual): 20% sobre remunerao = R$ 1.000Contribuio ao INSS da empresa (tomadora): 20% sobre remunerao = R$ 1.000Imposto de Renda: 27,5% = R$ 1.375Opo 2: pessoa jurdica (Lucro Presumido)Base de clculo: R$ 1.600 (32% da receita bruta)Tributos incidentes:IR: 15% = R$ 240Contribuies = R$ 202,40PIS: 0,65%COFINS: 3%CSL: 9%

  • ConclusesOpo 1: pessoa fsica

    Tomador arcar com custo de R$ 1.000,00

    Prestador arcar com custo de R$ 2.375,00

    Sobra: R$ 1.225,00Opo 2: pessoa jurdica (Lucro Presumido)

    Tomador no arca com custo tributrio (no contribuinte)

    Prestador arcar com custo de R$ 242,40

    Sobra: R$ 4.737,60

  • Transferncia de imvel para pessoa jurdica

  • Transferir um imvel para empresa Opo 1:Celebrar contrato de compra-e-venda.

    Tributao incidente:IR sobre ganho de capitalITBI sobre o valor do imvel transmitidoOpo 2:Integralizar o capital da sociedade com o imvelPosterior ciso parcial da sociedade, com verso de parte do capital social para o scio retirante.Economia:No incide IR (restituio de investimento)No incide o ITBI (imunidade)

  • Fuso de empresas

  • Fuso Lei 6.404/76Art. 228. A fuso a operao pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes suceder em todos os direitos e obrigaes. CCB/02Art. 1.119. A fuso determina a extino das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas suceder nos direitos e obrigaes.

  • Fuso Empresa A

    Objeto social: exportao de mercadorias.

    Resultado final: acmulo de crditos de ICMS.Empresa B

    Objeto social: transporte intermunicipal de mercadorias.

    Resultado: dbito de ICMS.

  • ICMS e no-cumulatividade (suposta alquota 10%)

    EmpresaEntrada (insumos)SadaICMS devidoCrdito escrituralA pagarComercial exportadoraR$ 100ICMS = 10R$ 300ICMS = 30IMUNE10 0 (com acmulo do crdito de R$ 10)TransportadoraR$ 10ICMS = 1R$ 500ICMS = 5050149

  • Resultados da fuso Nova empresa:

    Congregar ambos os objetos sociais.

    Poder utilizar os crditos acumulados da exportao nas operaes de transporte de mercadorias (ICMS como crdito financeiro).

  • Incorporao s avessas

  • Incorporao s avessas Downstream Merger.Situao comum:Empresa lucrativa incorpora empresa deficitria.Incorporao comum

    Situao incomumEmpresa deficitria incorpora empresa lucrativaIncorporao s avessas.

  • Incorporao s avessas Peculiaridades comuns:

    Empresa A (lucrativa) controla Empresa B (deficitria)

    Empresa B incorpora Empresa A.

    Empresa B altera seu nome empresarial para A

    Empresa B troca seu quadro de diretores pelo de A.

  • Incorporao s avessas

    Indagao: operao lcita?

    Lei 6.404/76: Art. 264, 4: Aplicam-se as normas previstas neste artigo incorporao de controladora por sua controlada, fuso de companhia controladora com a controlada, incorporao de aes de companhia controlada ou controladora, incorporao, fuso e incorporao de aes de sociedades sob controle comum. (Redao dada pela Lei n 10.303, de 2001)

  • Incorporao s avessas: efeitos societriosEfeitos societrios da operao:Lei 6.404/76:Art. 227. A incorporao a operao pela qual uma ou mais sociedades so absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigaes.Art. 225. As operaes de incorporao, fuso e ciso sero submetidas deliberao da assemblia-geral das companhias interessadas mediante justificao, na qual sero expostos:I - os motivos ou fins da operao, e o interesse da companhia na sua realizao.

  • Incorporao s avessas: efeitos fiscais Sociedade empresria tem capital social R$ 100.000,00

    Nos anos de 2001, 2002 e 2003 ela obtm prejuzo acumulado de R$ 30.000,00.Este prejuzo ser coberto contabilmente pelo capital social, que ficar reduzido de fato para R$ 70.000,00.Sociedade aufere lucro de R$ 50.000,00 em 2004.

    Para se apurar o IR, dever ser abatido do lucro bruto de R$ 50.000,00 o prejuzo dos anos anteriores, de R$ 30.000,00.

  • Incorporao s avessas: efeitos fiscais O abatimento do prejuzo fiscal garante que a tributao se d sobre o efetivo acrscimo patrimonial.

    Assim, teremos: R$ 50.000,00 (lucro 2004) R$ 30.000,00 (prejuzo dos anos anteriores) = R$ 20.000,00 (efetivo acrscimo patrimonial, base de clculo do IR).

    Vedar o abatimento do prejuzo consistiria em tributao sobre o patrimnio da pessoa jurdica, fato este no permitido pela competncia tributria do IR.

  • Incorporao s avessas: efeitos fiscais Efeitos fiscais da operao: DL 2.341/87:

    Art. 32. A pessoa jurdica no poder compensar seus prprios prejuzos fiscais, se entre a data da apurao e da compensao houver ocorrido, cumulativamente, modificao de seu controle societrio e do ramo de atividade.

    Art. 33. A pessoa jurdica sucessora por incorporao, fuso ou ciso no poder compensar prejuzos fiscais da sucedida.

  • Posio dos Conselhos de Contribuintes IRPJ - SIMULAO NA INCORPORAO. Para que se possa materializar, indispensvel que o ato praticado no pudesse ser realizado, fosse por vedao legal ou por qualquer outra razo. Se no existia impedimento para a realizao da incorporao tal como realizada e o ato praticado no de natureza diversa daquela que de fato aparenta, no h como qualificar-se a operao de simulada. Os objetivos visados com a prtica do ato no interferem na qualificao do ato praticado. Portanto, se o ato praticado era lcito, as eventuais conseqncias contrrias ao fisco devem ser qualificadas como casos de eliso fiscal e no de "evaso ilcita." (Ac. CSRF/01-01.874/94).IRPJ- INCORPORAO ATPICA - A incorporao de empresa superavitria por outra deficitria, embora atpica, no vedada por lei, representando negcio jurdico indireto. (1 CC, Recurso Voluntrio n. 131653, PRIMEIRA CMARA, Processo: 16327.001715/2001-26, Relator: Sandra Maria Faroni)

  • [email protected]@bergi.adv.brSlide disponvel em http://claudiocolnago.blogspot.comhttp://www.slideshare.net/claudiocolnago